PUBLICADA NO DOE n. 11.082 de 22/2/2023, p. 6/7.
RETIFICADA NO DOE n. 11.091 de 2/3/2023, p. 5/6.
RESOLUÇÃO/TAT N. 10/2023, de 17 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, para o quadriênio 2023 a 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe deferem o art. 15, VI, art. 34, § 4º, e art. 37, II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n. 14.320, de 24 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 36, III do mesmo Decreto,
RESOLVE:
Art. 1º A sessão administrativa especial do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, destinada a eleição do Presidente e Vice-Presidente para o quadriênio de 2023 a 2026, será realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, às dez horas, na Sala de Sessões do referido Tribunal, com a participação dos conselheiros titulares e suplentes, nomeados pelo Decreto “P” n. 207, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 2º A sessão de eleição será aberta pelo Presidente do Tribunal, que passará a condução dos trabalhos ao conselheiro titular que tenha exercido por mais tempo a respectiva função, o qual, após as considerações preliminares, deverá:
I – abrir prazo de dez minutos para a inscrição de chapas formadas, cada uma, por um candidato a Presidente e um candidato a Vice-Presidente;
II – encerrado o prazo referido no inciso anterior, abrir igual prazo, para que, na mesma ordem de inscrições, os seus integrantes façam apresentação de sua candidatura;
III – preparar, se necessário, o material apropriado à realização da votação;
IV – colher os votos, inclusive os dos candidatos;
V – proclamar o resultado e os eleitos;
VI – mandar lavrar a ata da sessão de eleição e assiná-la juntamente com todos os conselheiros presentes;
VII – dar posse aos eleitos.
§ 1º Havendo mais de um conselheiro nas condições a que se refere o caput deste artigo, será escolhido, dentre eles, o conselheiro com maior idade.
§ 2º A sessão não poderá ser presidida por conselheiro candidato ao cargo de presidente ou vice-presidente, hipótese em que a presidência será exercida pelo ‘conselheiro que tenha exercido a função por mais tempo.
§ 3º Ocorrendo impedimentos sucessivos, proceder-se-á da forma prevista no caput.
§ 4º Havendo consenso, a eleição poderá ser realizada por aclamação, dispensando-se as formalidades previstas nos incisos II a IV.
§ 5º Sendo apresentada chapa única, serão os seus integrantes proclamados eleitos.
Art. 3º Os assuntos não abrangidos nesta Resolução serão resolvidos pela maioria simples dos habilitados ao voto de eleição, com o voto de qualidade do presidente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Campo Grande-MS, 17 de fevereiro de 2023.
Josafá José Ferreira do Carmo,
Presidente.