PUBLICADA NO DOE n. 10.937 de 13/9/2022, p. 7/9.
RESOLUÇÃO/TAT/MS Nº 8/2022, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Consolidação de súmulas do Tribunal Administrativo Tributário.
O Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 101, § 3º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, e no art. 97, § 7º, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n. 14.320, 24 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Ficam publicadas, a título de consolidação, as seguintes Súmulas do Tribunal Administrativo Tributário vigentes na data desta Resolução:
1. A ausência de comprovação dos pressupostos legais autorizativos do arbitramento implica a improcedência da exigência fiscal.
Referência:
– CTN – art. 148.
– Lei n. 1.810/97 – art. 114.
Acórdãos n. 114/02, 210/02, 322/02.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
2. Na ausência de prova inequívoca em contrário, os registros efetuados na Declaração Anual do Produtor Rural, que constitui documento de efeitos fiscais, refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento.
Referência:
Súmula 3 do CONREF.
– CTN – art. 147.
– Acórdãos n. 04/02, 13/02, 40/02, 184/02, 185/02, 198/02, 199/02, 13/03 e 40/03.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
3. A retificação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos.
Referência:
– CTN – art. 138.
– Lei n. 2.315/2001 – art. 33, 133 e 134.
– Acórdãos n. 15/02, 17/02, 41/02, 63/02, 202/02, 246/02, 41/03, 47/03, 48/03.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
4. A emissão de documento fiscal em decorrência da saída da mercadoria não tem efeito de denúncia espontânea quanto a sua entrada.
Referência:
– CTN – art. 138.
– Lei n. 2.315/2001 – art. 33, 133 e 134.
– Acórdãos n. 198/02, 270/02, 13/03.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
5. REVOGADA
Revogada pela Resolução TAT n.7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
6. REVOGADA
Revogada pela Resolução/TAT/MS n. 6/2022, publicada no DOE n. 10.842, de 26/5/2022, pág. 8
7. O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.
Referência:
Acórdãos n. 14/2007, 20/2007, 47/2007, 54/2007, 77/2007, 199/2008, 250/2008, 257/2008, 17/2009, 20/2009, 24/2009, 46/2009, 51/2009, 106/2009, 152/2009, 13/2010.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
8. REVOGADA
Revogada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
9. REVOGADA
Revogada pela Resolução/TAT/MS n. 6/2022, publicada no DOE n. 10.842, de 26/5/2022, pág. 8
10. Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Referência:
Acórdãos n. 138/2008; 26/2009, 35/2009, 108/2009, 189/2009.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
11. O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e a obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado, sendo legítima, na falta de pagamento, a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.
Referência:
Acórdãos n. 161/2008, 162/2008, 163/2008, 166/2008, 89/2009, 97/2009, 118/2009, 119/2009, 176/2009.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
12. A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
Referência:
Acórdãos n. 27/2007, 42/2007, 49/2007, 67/2007, 72/2007, 30/2008, 28/2009, 206/2009.
Consolidação anterior publicada no DOE n. 9.283, de 9/11/2016, pág. 4-5
13. REVOGADA
Revogada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
14. Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.
Referências:
Acórdãos n. 104/2020, 157/2020, 2/2021, 229/2021, 285/2021, 297/2021, 14/2022, 20/2022, 24/2022, 49/2022.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
15. A aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada física ou simbólica no estabelecimento autoriza, salvo prova em contrário, a presunção de sua saída sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto devido, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997.
Referências:
Acórdãos n. 158/2017, 48/2018, 254/2018, 1/2020, 8/2020, 157/2020, 125/2022.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
16. Na hipótese de presunção de ocorrência de operações de saída ou de prestações de serviço tributadas, estabelecida nos termos do art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, aplica-se a penalidade prevista no art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997, no pressuposto de que, salvo prova em contrário, as referidas operações de saída ou de prestações de serviço ocorreram sem a emissão de documentos fiscais e sem o pagamento do imposto.
Referências:
Acórdãos n. 180/2017, 39/2018 143/2018, 44/2020, 80/2021, 105/2021, 117/2021.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
17. O indeferimento motivado de pedido de perícia ou diligência não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão.
Referências:
Acórdãos n. 78/2021, 101/2021, 123/2021, 131/2021, 171/2021, 199/2021, 221/2021, 231/2021, 20/2022, 40/2022, 131/2022.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
18. Integra a base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto na hipótese em que o sujeito passivo classifique indevidamente as operações ou prestações como isentas, imunes ou não tributadas.
Referências:
Acórdãos n. 117/2019, 118/2019, 179/2019, 192/2019, 32/2020, 53/2021, 59/2021, 116/2021.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
19. Integram a base de cálculo do ICMS os valores continuadamente cobrados dos usuários, vinculados e condicionados à prestação de serviço de comunicação, por serem remuneratórios do conjunto de atividades ou meios físicos ou lógicos necessários à oferta desse serviço propriamente dito.
Referências:
Acórdãos n. 241/2018, 242/2018, 117/2019, 118/2019, 179/2019, 192/2019, 32/2020, 53/2021.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
20. É legítima a adoção do Valor Real Pesquisado como base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, na hipótese em que o valor correspondente à operação que antecede aquelas submetidas ao referido regime, acrescido de todos os encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário da operação antecedente, seja igual ou inferior ao percentual do Valor Real Pesquisado previsto na legislação para a respectiva mercadoria.
Referências:
Acórdãos n. 257/2018, 147/2019, 148/2019, 149/2019, 191/2019, 219/2019, 221/2019, 236/2021, 33/2022.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
21. É legítima a exigência fiscal decorrente de levantamento específico que demonstra, salvo prova em contrário, o movimento real tributável apurado a partir de elementos informativos de que trata o art. 112 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Referências:
Acórdãos n. 152/2020, 154/2020, 172/2020, 1/2021, 38/2021, 122/2021, 136/2021, 150/2021, 197/2021, 105/2022.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
22. É legítima a adoção de Margem de Valor Agregado, prevista na legislação, para determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, na hipótese em que o valor correspondente à operação que antecede aquelas submetidas ao referido regime, acrescido de todos os encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário da operação antecedente, seja superior ao percentual do Valor Real Pesquisado previsto na legislação para a respectiva mercadoria.
Referência: 145/2018, 144/2018, 123/2017.
Aprovação publicada pela Resolução TAT n. 7/2022, publicada no DOE n. 10.929, de 2/9/2022, f. 5-7.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito de simples consolidação.
JOSAFÁ JOSÉ FERREIRA DO CARMO
Presidente do TAT