PUBLICADA NO DOE n. 10.929 de 2/9/2022, p. 5/7.
RESOLUÇÃO/TAT/MS Nº 7/2022, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Publica aprovação, revisão e revogação de súmulas administrativas do Tribunal Administrativo Tributário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 15 e o art. 97, § 5º, do Regimento Interno/TAT, aprovado pelo Decreto n. 14.320, de 24 de novembro de 2015, considerando as decisões do Tribunal Administrativo Tributário, proferidas em sessões especiais registradas em atas, relativamente à aprovação, à revisão e à revogação de súmulas administrativas (art. 101, Lei n. 2.315/2001),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam publicadas a aprovação, a revisão e a revogação de súmulas realizadas pelo Tribunal Administrativo Tributário, em sessões especiais registradas em ata, nos termos dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Fica publicada a aprovação das seguintes Súmulas administrativas, indicadas pelos respectivos números e textos:
14. Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.
Referências:
Acórdãos n. 104/2020, 157/2020, 2/2021, 229/2021, 285/2021, 297/2021, 14/2022, 20/2022, 24/2022, 49/2022.
15. A aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada física ou simbólica no estabelecimento autoriza, salvo prova em contrário, a presunção de sua saída sem a emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto devido, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997.
Referências:
Acórdãos n. 158/2017, 48/2018, 254/2018, 1/2020, 8/2020, 157/2020, 125/2022.
16. Na hipótese de presunção de ocorrência de operações de saída ou de prestações de serviço tributadas, estabelecida nos termos do art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, aplica-se a penalidade prevista no art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997, no pressuposto de que, salvo prova em contrário, as referidas operações de saída ou de prestações de serviço ocorreram sem a emissão de documentos fiscais e sem o pagamento do imposto.
Referências:
Acórdãos n. 180/2017, 39/2018 143/2018, 44/2020, 80/2021, 105/2021, 117/2021.
17. O indeferimento motivado de pedido de perícia ou diligência não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão.
Referências:
Acórdãos n. 78/2021, 101/2021, 123/2021, 131/2021, 171/2021, 199/2021, 221/2021, 231/2021, 20/2022, 40/2022, 131/2022.
18. Integra a base de cálculo do ICMS o valor do próprio imposto na hipótese em que o sujeito passivo classifique indevidamente as operações ou prestações como isentas, imunes ou não tributadas.
Referências:
Acórdãos n. 117/2019, 118/2019, 179/2019, 192/2019, 32/2020, 53/2021, 59/2021, 116/2021.
19. Integram a base de cálculo do ICMS os valores continuadamente cobrados dos usuários, vinculados e condicionados à prestação de serviço de comunicação, por serem remuneratórios do conjunto de atividades ou meios físicos ou lógicos necessários à oferta desse serviço propriamente dito.
Referências:
Acórdãos n. 241/2018, 242/2018, 117/2019, 118/2019, 179/2019, 192/2019, 32/2020, 53/2021.
20. É legítima a adoção do Valor Real Pesquisado como base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, na hipótese em que o valor correspondente à operação que antecede aquelas submetidas ao referido regime, acrescido de todos os encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário da operação antecedente, seja igual ou inferior ao percentual do Valor Real Pesquisado previsto na legislação para a respectiva mercadoria.
Referências:
Acórdãos n. 257/2018, 147/2019, 148/2019, 149/2019, 191/2019, 219/2019, 221/2019, 236/2021, 33/2022.
21. É legítima a exigência fiscal decorrente de levantamento específico que demonstra, salvo prova em contrário, o movimento real tributável apurado a partir de elementos informativos de que trata o art. 112 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Referências:
Acórdãos n. 152/2020, 154/2020, 172/2020, 1/2021, 38/2021, 122/2021, 136/2021, 150/2021, 197/2021, 105/2022.
22. É legítima a adoção de Margem de Valor Agregado, prevista na legislação, para determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, na hipótese em que o valor correspondente à operação que antecede aquelas submetidas ao referido regime, acrescido de todos os encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário da operação antecedente, seja superior ao percentual do Valor Real Pesquisado previsto na legislação para a respectiva mercadoria.
Referência: 145/2018, 144/2018, 123/2017.
§ 2º Fica publicada a revisão, realizada nos termos do § 3º do art. 101 da Lei n° 2.315, de 2001, das seguintes Súmulas administrativas, indicadas pelos respectivos números e textos, que permanecem em vigor:
1. A ausência de comprovação dos pressupostos legais autorizativos do arbitramento implica a improcedência da exigência fiscal.
Referência:
– CTN – art. 148.
– Lei n. 1.810/97 – art. 114.
Acórdãos n. 114/02, 210/02, 322/02.
2. Na ausência de prova inequívoca em contrário, os registros efetuados na Declaração Anual do Produtor Rural, que constitui documento de efeitos fiscais, refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento.
Referência:
Súmula 3 do CONREF.
– CTN – art. 147.
– Acórdãos n. 04/02, 13/02, 40/02, 184/02, 185/02, 198/02, 199/02, 13/03 e 40/03.
3. A retificação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos.
Referência:
– CTN – art. 138.
– Lei n. 2.315/2001 – art. 33, 133 e 134.
– Acórdãos n. 15/02, 17/02, 41/02, 63/02, 202/02, 246/02, 41/03, 47/03, 48/03.
4. A emissão de documento fiscal em decorrência da saída da mercadoria não tem efeito de denúncia espontânea quanto a sua entrada.
Referência:
– CTN – art. 138.
– Lei n. 2.315/2001 – art. 33, 133 e 134.
– Acórdãos n. 198/02, 270/02, 13/03.
5. REVOGADA
6. REVOGADA
7. O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.
Referência:
Acórdãos n. 14/2007, 20/2007, 47/2007, 54/2007, 77/2007, 199/2008, 250/2008, 257/2008, 17/2009, 20/2009, 24/2009, 46/2009, 51/2009, 106/2009, 152/2009, 13/2010.
8. REVOGADA
9. REVOGADA
10. Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Referência:
Acórdãos n. 138/2008; 26/2009, 35/2009, 108/2009, 189/2009.
11. O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e a obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado, sendo legítima, na falta de pagamento, a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.
Referência:
Acórdãos n. 161/2008, 162/2008, 163/2008, 166/2008, 89/2009, 97/2009, 118/2009, 119/2009, 176/2009.
12. A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
Referência:
Acórdãos n. 27/2007, 42/2007, 49/2007, 67/2007, 72/2007, 30/2008, 28/2009, 206/2009.
13. REVOGADA
§ 3º Fica publicada a revogação das seguintes Súmulas administrativas, indicadas pelos respectivos números e textos:
5. O pedido de revisão de Termo de Transcrição de Débito (TTD) não instaura o litígio administrativo fiscal.
8. A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
13. O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido, salvo no caso de matéria de ordem pública, em que se possa decidir em favor do recorrente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSAFÁ JOSÉ FERREIRA DO CARMO
Presidente