DECRETO Nº 14.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicado no DOE n. 9.052, de 25.11.2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 1.773, de 13 de setembro de 1982, e nº 3.896, de 15 de dezembro de 1986.
Campo Grande, 24 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO D ECRETO Nº 14.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL (TAT)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul (TAT), instituído pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, rege-se pelas disposições contidas neste Regimento Interno e pelas demais normas legais e regulamentares a ele aplicáveis.
Art. 2º O Tribunal Administrativo Tributário é órgão colegiado:
I – com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 170 da Lei nº 2.315, de 2001;
II – dotado de ampla autonomia funcional nos julgamentos dos recursos administrativos tributários em segunda instância e em instância especial, bem como na estruturação de seus serviços;
III – especializado, de natureza judicante e estrutura hierárquica superior, competente para dar solução administrativa final aos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;
IV – não sujeito a quaisquer imposições da Administração Tributária ativa do Estado, em decorrência das qualificações estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 3º O Tribunal Administrativo Tributário tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria;
IV – Assessoria Técnica;
V – Conselho Pleno;
VI – colegiado Especial.
Parágrafo único. No Tribunal Administrativo Tributário, deve atuar um representante da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses legítimos da Fazenda Pública Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 4º Compete ao Tribunal Administrativo Tributário, por deliberação de seus conselheiros ou, sendo o caso, por atuação implícita ou expressamente delegada ao seu Presidente ou individualmente a conselheiro:
I – julgar reexame necessário, recurso voluntário e recurso especial;
II – julgar agravo interposto pelo sujeito passivo nos casos em que não tenha ocorrido a retratação da autoridade agravada;
III – julgar pedido de esclarecimento relativo às suas decisões, compreendendo a eliminação de contradição ou de defeito, o esclarecimento de matéria decidida ou a supressão de omissão;
IV – decidir sobre arguição de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de normas, nos casos previstos no art. 102, incisos II e III, da Lei nº 2.315, de 2001;
V – decidir sobre pedido de apresentação, juntada, anexação ou de apensamento de documentos e de materiais de prova, ou de produção de provas, inclusive nos casos a que se referem às regras dos art. 56 da Lei nº 2.315, de 2001;
VI – decidir sobre a exceção de impedimento de autoridade fiscal lançadora ou julgadora ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – declarar a nulidade de atos em geral e de termos de processo;
VIII – editar súmula administrativa;
IX – deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo titular da Administração Tributária Estadual;
X – representar ao titular da Administração Tributária Estadual, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta aplicação;
XI – comunicar à autoridade fiscal competente a existência de outro evento tributável ainda não formalizado ou a incompletude quantitativo-tributária de lançamento anterior, constatado por consequência de prova ou de circunstância constante nos autos de processo em julgamento;
XII – comunicar ao Ministério Público Estadual a existência de indícios de crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Compreendem-se nas disposições deste artigo, no que couberem, os recursos relativos à repetição de indébito.
Art. 5º Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo Tributário, por deliberação de seus conselheiros:
I – elaborar o regimento interno e suas alterações;
II – eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
III – exercer outras atribuições legais ou regulamentares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 6º O Tribunal Administrativo Tributário é composto por conselheiros titulares e suplentes, nomeados para cumprir mandato de quatro anos, recaindo a escolha dentre os servidores fiscais e os representantes de entidades de interesse dos contribuintes, que possuam formação de nível superior em ciências jurídicas, e tenham notória experiência em matéria tributária.
Art. 7º A composição básica do Tribunal Administrativo Tributário compreende nove conselheiros titulares e oito suplentes, observando-se as seguintes indicações:
I – cinco conselheiros titulares e quatro suplentes indicados pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
III – um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul (FAEMS);
IV – um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
V – um conselheiro titular e um suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS).
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário será composto, também, por conselheiros eventuais, nos casos de necessidade temporária, observada a paridade na nomeação.
Art. 8º Os conselheiros titulares, suplentes e eventuais do Tribunal Administrativo Tributário serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 1º Exceto no caso de conselheiros eventuais, a nomeação deve ser processada até sessenta dias após o início do mandato do governador eleito, permitida a recondução, permanecendo no cargo os conselheiros em atividade, até a posse dos novos nomeados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a V do art. 7º deste Regimento, a indicação, para o fim de nomeação, deve ser feita:
I – mediante a apresentação de lista tríplice de candidatos a conselheiros, acompanhada dos respectivos currículos, devendo a nomeação recair em dois deles, um para titular e outro para suplente;
II – até trinta dias após o início do mandato do Governador do Estado eleito.
§ 3º É obrigatória a nomeação dos candidatos indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), podendo, quanto aos demais, ser solicitada a sua substituição
§ 4º A exigência de lista tríplice aplica-se, também, no caso de nomeação de conselheiros eventuais indicados pelas entidades, hipótese em que:
I – o número de conselheiros eventuais nomeados por indicação das entidades deve ser igual ao número de conselheiros eventuais nomeados por indicação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a nomeação deve ser feita, observando-se a ordem das entidades obtida por sorteio, mediante critério que exclui as entidades sorteadas, de forma que todas, em um mesmo mandato, observado o disposto no inciso I deste artigo, possam ser contempladas com indicação, com reinício, sempre que necessário, do respectivo procedimento;
III – o conselheiro eventual permanece no cargo até o término do mandato dos titulares e dos suplentes, se no ato de nomeação não estiver estabelecido prazo menor.
§ 5º Somente pode ser nomeada a pessoa com formação profissional de nível superior na área de ciências jurídicas e com notória experiência em matéria tributária, observado o disposto no art. 177, da Lei nº 2.315, de 2001.
Art. 9º No caso de vacância ficam investidos, automaticamente, nas funções, como titulares, os conselheiros suplentes, obedecida, no caso de servidores fiscais e de representantes de entidade que possua mais de um membro nomeado, a respectiva ordem, com alteração da posição dos demais, para exercer a titularidade do cargo pelo restante do mandato.
§ 1º O ato de nomeação, no caso de servidores fiscais, deve indicar, mediante número ordinal, a posição de cada conselheiro suplente.
§ 2º A nomeação de novo suplente deve ser feita:
I – na hipótese do inciso I do art. 7º deste Regimento, mediante indicação do Secretário de Estado de Fazenda;
II – na hipótese dos incisos II a V do art. 7º deste Regimento, mediante a apresentação de lista tríplice de candidatos, pela respectiva entidade.
§ 3º No caso de vacância de cargo de suplente ou de vacância simultânea de titular e de suplente, deve ser efetivada nova nomeação, observado o disposto no art. 8º deste Regimento.
Art. 10. Perde o mandato o conselheiro que:
I – utilizar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos ou que, no exercício do cargo, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II – retiver processos, em seu poder, por mais de trinta dias, além dos prazos previstos para relatar ou para proferir voto, sem motivo justificado;
III – faltar a mais de seis sessões consecutivas ou de trinta interpoladas, no mesmo ano calendário, salvo se a falta decorrer de moléstia comprovada, afastamento profissional provisório, férias ou de licença.
§ 1º A perda do mandato deve ser declarada pelo Presidente do Tribunal, após apuração dos fatos em processo regular, instaurado por sua iniciativa ou mediante pedido de qualquer conselheiro ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Em qualquer caso, o titular da Administração Tributária pode determinar a apuração dos fatos em processo regular, propondo, conforme as conclusões deste, a declaração da perda do mandato do conselheiro faltoso.
§ 3º A eficácia da declaração de perda de mandato prevista neste artigo fica condicionada à aprovação por, no mínimo, dois terços dos conselheiros presentes em sessão administrativa especial.
Art. 11. É vedada a atuação no Tribunal Administrativo Tributário de membro titular, suplente ou eventual, que seja parente consanguíneo ou afim na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer outro conselheiro ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12. A pessoa nomeada para o mandato de conselheiro deve tomar posse no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do respectivo ato de nomeação.
Parágrafo único. Se o conselheiro nomeado não tomar posse no prazo previsto, deve ser feita nova nomeação, conforme previsto no art. 8º deste Regimento.
TÍTULO II
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 13. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Regimento, ao representante da Procuradoria-Geral do Estado compete:
I – emitir parecer fundamentado em processo submetido a julgamento no Tribunal Administrativo Tributário;
II – assistir às sessões, com participação nos debates;
III – pedir vista de processo, restituindo-o no prazo de trinta dias;
IV – prestar esclarecimento solicitado por conselheiro;
V – solicitar ou determinar a realização de diligência ou de perícia, bem como impugnar, se necessário, verbalmente ou por escrito, pedido de idêntico teor formulado pelo sujeito passivo;
VI – solicitar a manifestação do autor do procedimento, sempre que entender necessário;
VII – apresentar pedido de esclarecimento ou de supressão de omissão de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário;
VIII – interpor recurso especial;
IX – participar das sessões administrativas e administrativas especiais com direito a voto.
§ 1º A ausência do representante da Procuradoria-Geral do Estado em sessão de julgamento de processo não impede a deliberação, relativamente ao processo em que ele tenha se manifestado previamente nos autos, hipótese em que o parecer deve ser lido em sessão pelo titular da Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 2º O representante da Procuradoria-Geral do Estado deve restituir, no prazo de trinta dias, o processo que lhe for encaminhado para emissão de parecer, salvo motivo justificado, observado que, havendo pedido ou determinação de diligência, o prazo fica acrescido de dez dias, contado da data do recebimento do processo com a diligência.
§ 3º Se o representante da Procuradoria-Geral do Estado for o responsável pelo não cumprimento dos prazos concedidos, o fato deve ser comunicado ao Procurador-Geral do Estado, pelo Presidente, para as providências cabíveis.
§ 4º No exercício de suas funções, o representante da Procuradoria-Geral do Estado pode dirigir-se a qualquer repartição do Estado, requisitando informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, é facultada ao representante da Procuradoria-Geral do Estado a sustentação oral, podendo ser auxiliado pelo autuante.
§ 6º Aplicam-se ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, no que couber, as disposições do art. 27 deste Regimento.
TÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA, DA SECRETARIA E DA ASSESSORIA TÉCNICA
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 14. O Tribunal Administrativo Tributário é presidido por um Presidente e, na sua falta ou impedimento, por seu Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros e dentre eles escolhidos.
§ 1º O mandato de Presidente e de Vice-Presidente é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria dos conselheiros presentes, em sessão administrativa, especialmente realizada, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da posse dos novos conselheiros.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente permanecem nos respectivos cargos, devendo transmiti-los a seus sucessores, após a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º Na hipótese de o Presidente e de o Vice-Presidente não serem nomeados conselheiros para o mandato seguinte, a Presidência, no período compreendido entre a data da posse dos novos conselheiros e a data da eleição, inclusive, deve ser exercida pelo conselheiro mais antigo na função ou, havendo mais de um na mesma condição, por aquele que for definido mediante sorteio.
§ 5º Para o exercício da Presidência podem concorrer todos os conselheiros titulares nomeados por indicação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 15. Ao Presidente, além da atribuição geral de exercer a superintendência de todos os serviços e atividades institucionais do Tribunal, compete:
I – presidir as sessões;
II – indicar a preferência ou a prioridade nos julgamentos de determinados processos;
III – decidir sobre admissibilidade de recurso especial;
IV – comunicar ao Ministério Público a existência de indícios de crime contra a ordem tributária;
V – declarar a nulidade de atos em geral e de termos de processo, nos limites de sua competência;
VI – fixar dia e hora para realização das sessões;
VII – distribuir, mediante sorteio, os processos aos conselheiros;
VIII – apreciar pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, dando-lhes as respostas ou os encaminhamentos cabíveis;
IX – representar o Tribunal nas solenidades e nos atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais conselheiros;
X – convocar os suplentes para substituir os conselheiros titulares em suas faltas ou impedimentos ou para participar de sessão do Colegiado Especial;
XI – autorizar o afastamento de conselheiro em caso de doença ou de outro motivo relevante;
XII – apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência nas sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;
XIII – determinar a inclusão em pauta de processo distribuído a conselheiro, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado, ressalvados os casos justificáveis;
XIV – notificar o representante da Procuradoria-Geral do Estado sobre processo encaminhado para emissão de parecer, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
XV – encaminhar, anualmente, ao Secretário de Estado de Fazenda relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVI – fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento;
XVII – suspender, se necessário, as sessões em caso de alteração da ordem pública ou em outros casos;
XVIII – convocar sessões extraordinárias do Tribunal;
XIX – assinar as atas das sessões;
XX – determinar, de ofício ou por requisição dos conselheiros ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado, a realização de diligências para saneamento de processos;
XXI – mandar suprimir as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses nos autos dos processos;
XXII – assinar os acórdãos relativos às decisões proferidas;
XXIII – decidir sobre pedido de desentranhamento de peças e de concessão de certidões ou de cópias;
XXIV – votar nas sessões administrativas e administrativas especiais;
XXV – proferir voto de qualidade nos julgamentos de recursos e nos reexames de atos de revisão de lançamento;
XXVI – solicitar a designação de funcionários para execução dos serviços do Tribunal;
XXVII – comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia, após a data da posse do governador eleito, o prazo previsto no caput do art. 157 da Lei nº 2.315, de 2001, determinado para nomeação de conselheiros;
XXVIII – praticar os demais atos inerentes ou necessários ao desempenho do cargo e da função, e os atos autorizados ou determinados pelo plenário de deliberações.
Art. 16. O Presidente do Tribunal pode estabelecer a prioridade no julgamento de processo por decorrência:
I – do valor do crédito tributário em discussão;
II – da natureza da relação jurídica objeto do litígio.
Parágrafo único. A prioridade deve ser comunicada ao Plenário e registrada em ata.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, além do exercício de suas atribuições normais de conselheiro, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assim exercitar todas as competências a este atribuídas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 18. A Secretaria funciona como unidade de apoio ao desempenho das atividades gerais dos integrantes do Tribunal.
Art. 19. A Secretaria, composta pelos servidores públicos estaduais para ela designados ou nela lotados, é gerenciada por um Secretário indicado pelo Presidente do Tribunal e designado pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. À Secretaria incumbe prestar apoio técnico e administrativo ao Tribunal, em especial:
I – registrar e autuar processos e documentos recebidos;
II – preparar e expedir a correspondência do Tribunal;
III – proceder ao encaminhamento dos processos, visando à sua regular tramitação;
IV – preparar e enviar para publicação as matérias que dependam dessa formalidade;
V – requisitar, guardar e distribuir material permanente e de consumo do Tribunal;
VI – expedir certidões;
VII – preparar o material a ser distribuído aos conselheiros em cada sessão;
VIII – prestar assistência nas sessões do Tribunal;
IX – outras atribuições conferidas pela Presidência.
Art. 20. Compete ao Secretário do Tribunal:
I – gerenciar o serviço administrativo do Tribunal;
II – dar apoio à Presidência, ao Plenário de Deliberações e à Assessoria Técnica do Tribunal;
III – ler o expediente e redigir as respectivas atas e termos de julgamento, durante as sessões, assinando-os juntamente com o Presidente e os conselheiros;
IV – executar as atividades de preparação de processos no âmbito interno, podendo designar servidor para esse fim;
V – encaminhar ao Presidente os processos em que já tenha se pronunciado o representante da Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição, bem como os devolvidos pelos conselheiros relatores, para organização da pauta de julgamento ou de cumprimento de diligências requeridas;
VI – preparar a pauta de julgamento das sessões;
VII – encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, todos os atos que dependam dessa formalidade;
VIII – autenticar as certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferido o pedido;
IX – expedir aos conselheiros, de ordem do Presidente, o aviso de convocação para sessões extraordinárias;
X – assinar ofícios, quando autorizado pelo Presidente;
XI – ler o parecer do representante da Procuradoria-Geral do Estado, quando este não comparecer à sessão;
XII – apresentar ao Presidente até o dia 30 de julho e o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do semestre anterior;
XIII – elaborar e dar o encaminhamento devido:
a) às folhas de frequências e a outros documentos necessários ao controle da frequência dos servidores lotados na Secretaria e na Assessoria do Tribunal Administrativo Tributário;
b) aos documentos e aos controles, quando de competência do Tribunal, para fins de pagamento dos valores a que se refere o art. 158 da Lei nº 2.315, de 2001.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 21. A Assessoria Técnica funciona como unidade de assessoramento técnico ao desempenho das atividades gerais dos integrantes do Tribunal.
Art. 22. Compete à Assessoria Técnica do Tribunal, por meio dos assessores nela lotados ou para ela designados:
I – prestar assessoramento técnico especializado ao Presidente, aos conselheiros, ao Secretário e ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, analisando as matérias administrativa, jurídica, contábil ou econômica relativas ao Tribunal e aos processos em apreciação e julgamento, e sobre elas tecnicamente opinar;
II – realizar estudos e pesquisas na doutrina, na legislação e na jurisprudência, judicial e administrativa, que abordem as matérias administrativa, constitucional, comercial, tributária e processual, selecionando trabalhos científicos ou entendimentos que colaborem para a solução de processos no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário;
III – conformar o demonstrativo do crédito tributário, aos termos da decisão do Tribunal Administrativo Tributário;
IV – comparecer à sessão, mediante convocação do Presidente, e nela permanecer para prestar esclarecimentos ou informações técnicas aos que dela participem;
V – desempenhar outras tarefas que lhe sejam especial ou genericamente incumbidas pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Plenário.
TÍTULO IV
DO CONSELHO PLENO E DO COLEGIADO ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO PLENO
Art. 23. O Conselho Pleno é composto pelo Presidente e, observada a paridade, por oito conselheiros.
Art. 24. Compete ao Conselho Pleno:
I – em sessão ordinária:
a) conhecer e julgar reexame necessário e recurso voluntário;
b) apreciar e decidir sobre pedido de esclarecimento relativo às suas decisões;
c ) julgar agravo interposto pelo impugnante, caso não tenha ocorrido a retratação da autoridade agravada;
d) declarar:
1. nulidade de atos em geral e de termos de processo, caso não tenha sido declarada anteriormente;
2. impedimento de autoridade lançadora ou julgadora, ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado, caso não tenha ocorrido declaração do impedimento em etapa processual anterior;
e) revisar a decisão singular nas hipóteses previstas no art. 70-A da Lei nº 2.315, de 2001;
II – em sessão administrativa:
a) deliberar sobre consulta formulada pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do disposto no art. 98 deste Regimento;
b) elaborar o regimento interno e suas alterações;
c) deliberar sobre proposta de aumento do número de conselheiros;
d) deliberar sobre proposta de alteração da legislação tributária estadual, representando-a ao Secretário de Estado de Fazenda;
e) deliberar sobre inclusão, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula da jurisprudência do Tribunal Administrativo Tributário;
f) decidir sobre a instituição de câmaras ou de turmas, por meio de anexo específico a este Regimento Interno;
g) dirimir dúvida na aplicação deste Regimento e solucionar questões em relação às quais seja omisso;
III – em sessão extraordinária, tratar de quaisquer assuntos para os quais seja ela convocada, exceto sobre aqueles que sejam de competência do Colegiado Especial.
Parágrafo único. Inclui-se na competência do Conselho Pleno a homologação de que trata o § 3º do art. 44 da Lei n° 2.315, de 2001.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO ESPECIAL
Art. 25. O Colegiado Especial é composto pelo Presidente, por oito conselheiros titulares e, observada a paridade, por quatro conselheiros suplentes.
§ 1º Os conselheiros suplentes que devem compor o Colegiado Especial são escolhidos previamente por sorteio.
§ 2º Para cada sessão que o Colegiado Especial atuar, deve ser realizado sorteio de conselheiros suplentes, salvo nos casos em que haja continuidade de julgamento, hipótese na qual devem compor o Colegiado os conselheiros suplentes convocados para a sessão em que se deu o início do julgamento, ainda que na sessão de continuidade haja outros recursos em pauta.
§ 3º O sorteio de conselheiros suplentes, para compor o Colegiado Especial, pode ser realizado em qualquer espécie de sessão anterior àquela convocada para o Colegiado Especial deliberar, ainda que realizada pelo Conselho Pleno.
Art. 26. Ao Colegiado Especial compete:
I – em sessão especial:
a) julgar recursos especiais;
b) editar súmulas administrativas;
c) decidir, homologando ou não, o reconhecimento feito, em sessão ordinária, de ilegalidade de atos normativos ou de inconstitucionalidade de normas legais;
d) revisar a decisão colegiada nas hipóteses previstas no art. 70-A da Lei nº 2.315, de 2001;
II – em sessão administrativa especial:
a) eleger Presidente e Vice-Presidente;
b) destituir o Presidente ou o Vice-Presidente, nos casos de descumprimento de decisão do Tribunal Administrativo Tributário e de comportamento incompatível com a dignidade do cargo, inclusive de negligência na direção do Tribunal;
c) decidir sobre a perda de mandato de conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso II, alínea “b”, deste artigo, o pedido de destituição somente é apreciado pelo Plenário quando subscrito por, no mínimo, um terço dos conselheiros.
TÍTULO V
DO CONSELHEIRO
Art. 27. Compete ao conselheiro:
I – relatar os processos que lhe forem distribuídos e proferir os respectivos votos;
II – elaborar ementa nos processos em que seu voto for vencedor, ou quando for designado redator;
III – determinar, sempre que entender necessário, a realização de diligências visando à instrução dos processos, para suprimento de falhas e omissões sanáveis, exigida a anuência do Plenário, nos casos em que o julgamento do processo já tenha se iniciado;
IV – exercer a Presidência, nos casos e na forma previstos neste Regimento;
V – votar, oralmente ou por escrito, no julgamento de processo relatado por outro conselheiro, exceto nos casos de impedimento, de suspeição ou de não oitiva do relatório, vedadas a abstenção e a delegação de competência decisória;
VI – suscitar a nulidade de atos em geral e de termos de processo;
VII – manifestar-se sobre pedido de produção de prova e sobre juntada, após a decisão de primeira instância, de material de prova;
VIII – solicitar a manifestação do autor do procedimento, sempre que entender necessário;
IX – praticar os demais atos inerentes à função de conselheiro.
§ 1º O conselheiro deve:
I – comparecer à sessão e nela permanecer até o encerramento, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
II – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
III – comunicar à secretaria do Tribunal Administrativo Tributário, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a impossibilidade de seu comparecimento à sessão do Tribunal;
IV – declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso.
§ 2º É facultado ao conselheiro:
I – pedir vista de processo em julgamento, para exame e apresentação de voto por escrito;
II – solicitar, mediante justificativa, inversão de pauta de julgamento de processo ou de adiamento de julgamento de processo;
III – submeter à apreciação do Presidente questão de ordem;
IV – sugerir adoção de medidas que entender de interesse do Tribunal.
§ 3º A participação de conselheiro nas deliberações do Tribunal pode ocorrer também mediante a sua integração em câmaras ou em turmas, acaso instituídas.
§ 4º O funcionamento do Tribunal Administrativo Tributário em câmaras ou em turmas não prejudica os direitos e as prerrogativas dos conselheiros.
§ 5º O conselheiro eventual, no exercício de atividades do Tribunal, ou destas decorrentes, tem idênticos direitos, deveres e competências atribuídas aos conselheiros titulares.
§ 6º Na impossibilidade de o conselheiro relator do processo expressar, oralmente, seus relatório e voto, a leitura desses atos pode ser feita por outro conselheiro, desde que o autor esteja presente na sessão de julgamento.
§ 7º No caso do disposto no inciso V do caput deste artigo, o conselheiro que votar oralmente, apresentando razões diversas das constantes dos votos já proferidos, deve formalizar o voto por escrito, até a sessão seguinte.
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo:
I – deve ser convocado o suplente de conselheiro da respectiva representação;
II – constatado o descumprimento da regra do dispositivo citado no caput deste parágrafo ou o desatendimento puro e simples à convocação procedida, para todos os efeitos legais, será considerado falta injustificada à sessão.
Art. 28. Os conselheiros suplentes substituem os conselheiros titulares nas suas ausências.
§ 1º Os conselheiros suplentes, nomeados mediante indicação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda, substituem os conselheiros titulares, também, nomeados por indicação do referido titular, segundo a ordem em que figuram no ato de nomeação, convocando-se o seguinte, a partir do primeiro, sempre que o convocado não puder comparecer.
§ 2º Os conselheiros suplentes, nomeados mediante indicação de entidades substituem, preferencialmente, os conselheiros titulares nomeados mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º Na impossibilidade do comparecimento do conselheiro titular e do conselheiro suplente, nomeados mediante indicação de uma das entidades, pode-se convocar qualquer dos demais conselheiros suplentes, nomeados mediante indicação das outras entidades, observada uma escala de revezamento.
§ 4º Os conselheiros suplentes, no exercício de atividades do Tribunal, ou destas decorrentes, têm idênticos direitos, deveres e competências atribuídas aos conselheiros titulares.
Art. 29. No exercício de suas atribuições, os conselheiros devem obedecer, salvo motivos justificados, os seguintes prazos:
I – trinta dias, para restituição do processo que lhe foi distribuído, com o relatório;
II – quinze dias, para restituição do processo objeto de seu pedido de vista, admitida a prorrogação pelo Presidente, em caso de necessidade, tratando-se de matéria extensa ou complexa;
III – até a próxima sessão, para apresentação da proposta da ementa.
Parágrafo único. Havendo pedido ou determinação de diligência, o conselheiro tem quinze dias, contados da data em que receber o processo com a diligência, para a sua restituição.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) é órgão colegiado com sede e foro na cidade de Campo Grande e atuação e competência em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Em casos especiais, as sessões do Tribunal podem ser realizadas em outras cidades do interior do Estado, bem como em horário diverso, segundo deliberação prévia do Plenário.
Art. 31. Os atos processuais, perante o Tribunal, devem realizar-se nos prazos prescritos em lei ou em regulamento ou definidos por conselheiro.
§ 1º Os prazos processuais são contínuos, peremptórios, não se interrompendo nos feriados ou em dias de ponto facultativo, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição ou em local onde deva ser praticado o ato.
§ 3º Havendo motivo justificado, o Tribunal, por maioria dos membros presentes, ou o Presidente, por despacho, pode dilatar os prazos definidos pelo conselheiro.
§ 4º Havendo omissão, o Presidente deve determinar os prazos, tendo em conta a complexidade dos atos a serem praticados.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DE DELIBERAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. As sessões são públicas, exceto nos casos em que a matéria ou a questão a ser apreciada esteja alcançada pelo dever legal de sigilo.
§ 1º Havendo a necessidade de preservação de sigilo acerca de determinados aspectos de matéria ou de questão afeta a julgamento, o Presidente do Tribunal deve:
I – convocar sessão reservada, na qual devem estar presentes apenas os conselheiros, o representante da Procuradoria-Geral do Estado, o secretário, os assessores técnicos e os interessados legítimos na solução do processo ou seus representantes;
II – no caso de sessão em andamento, solicitar a saída de pessoas não incluídas nas disposições do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para efeito deste Regimento, o Plenário compreende a reunião dos conselheiros aptos a deliberar, em sessão do Conselho Pleno ou do Colegiado Especial, regularmente designada para apreciar matérias de suas competências.
Art. 33. Aos participantes de sessão do Tribunal, inclusive aos interessados legítimos na solução de processos ou a seus representantes, incumbe comportamento segundo os princípios éticos de boa fé, cooperação, decoro, lealdade, probidade, respeito mútuo e urbanidade.
Parágrafo único. O comportamento inadequado de pessoas no recinto, durante a realização das sessões, enseja, por meio de ato do Presidente dirigido ao faltoso:
I – repreensão verbal;
II – cassação da palavra;
III – solicitação de saída do recinto;
IV – determinação de retirada do recinto, inclusive, sendo necessário, por meio de ação física de segurança administrativo ou de policial civil ou militar.
Art. 34. As sessões devem ser realizadas mediante:
I – publicação de pauta de julgamento, no caso de sessões ordinárias, exceto no caso de sessões realizadas, especificamente, para aprovação de acórdãos;
II – publicação de pauta de julgamento e de convocação dos conselheiros, no caso de sessões especiais;
III – convocação dos conselheiros, no caso de sessões administrativas, sessões administrativas especiais, sessões extraordinárias e sessões específicas para aprovação de acórdão e para homologação de ato de revisão.
§ 1º A pauta de julgamento deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no quadro de editais do Tribunal, com antecedência, mínima, de quarenta e oito horas.
§ 2º A convocação:
I – deve ser feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
II – pode ser feita por quaisquer formas e meios, pelos quais seja possível a prova de sua realização.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a convocação pode ser feita em qualquer sessão, desde que presentes os conselheiros que devam ser convocados, observada, nesse caso, a antecedência, mínima, de vinte e quatro horas.
§ 4º Nos casos de sessões administrativas, sessões administrativas especiais e de sessões extraordinárias, o instrumento de convocação deve enunciar a matéria a ser apreciada.
Art. 35. Não se realizam sessões:
I – nos feriados e nos dias de ponto facultativo;
II – nos dias de recesso do Tribunal, em períodos a serem definidos pelo Conselho Pleno.
Parágrafo único. Coincidindo com feriado ou com ponto facultativo o dia da sessão, deve ser designada nova data para sua realização.
Seção II
Das Sessões de Deliberação do Conselho Pleno
Art. 36. O Conselho Pleno realiza sessões:
I – ordinárias: para o julgamento de reexame necessário, recursos e pedidos afetos a sua competência, exceto os referidos no inciso II deste artigo, bem como para a discussão e a aprovação de acórdãos;
II – administrativas: para tratar de matéria de interesse do Tribunal ou de seus membros, de temas tributários ou de assuntos de relevante interesse dos órgãos julgadores ou da própria administração tributária, em caráter reservado;
III – extraordinárias: para tratar de quaisquer assuntos para os quais sejam elas designadas, ainda que as matérias estejam afetas a outras espécies de sessões, exceto matérias de competência do Colegiado Especial.
§ 1º O Presidente do Tribunal pode convocar sessão ordinária ou extraordinária especialmente destinada à discussão e à aprovação de acórdão.
§ 2º A convocação de sessão para discutir e aprovar redação de acórdão independe de publicação de pauta ou de enunciação das matérias.
Seção III
Das Sessões de Deliberação do Colegiado Especial
Art. 37. O Colegiado Especial realiza sessões:
I – especiais: para o julgamento de recursos especiais, para homologar ou não decisão de segunda instância que tenha reconhecido ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal, e edição de normas e de súmulas administrativas;
II – administrativas especiais: para a posse de conselheiros e de dirigentes do Tribunal e para a transmissão de cargos, para decidir sobre a destituição de Presidente ou de Vice-Presidente e sobre a perda de mandato de conselheiro, bem como para comemorar datas festivas ou especiais, realizar palestras e outros eventos e receber autoridades.
§ 1º O Presidente do Tribunal pode convocar sessão especial especialmente destinada à discussão e à aprovação de acórdão.
§ 2º A convocação de sessão especial para discutir e aprovar redação de acórdão independe de publicação de pauta ou de enunciação das matérias.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM
Art. 38. As sessões do Tribunal somente podem ser abertas com a presença do Presidente ou, na sua falta, de um conselheiro que o substitua e de, no mínimo, mais dois conselheiros.
Art. 39. As deliberações somente podem ocorrer com a presença do Presidente da sessão e de, no mínimo, mais:
I – quatro conselheiros, no caso do Conselho Pleno;
II – oito conselheiros, no caso do Colegiado Especial.
Parágrafo único. Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que mantido o número mínimo previsto para deliberar na respectiva sessão, devendo tal fato constar na ata.
Art. 40. Não havendo quórum para deliberar no momento da abertura da sessão, deve-se aguardar por trinta minutos a formação de quórum e, se decorrido esse tempo sem que o quórum se complete, a sessão deve ser encerrada, com a lavratura da respectiva ata em que devem constar os nomes dos presentes.
Art. 41. Iniciada a fase deliberativa da sessão, é considerado faltoso o conselheiro que se apresente após quinze minutos de seu início.
§ 1º É, também, considerado faltoso o conselheiro que se retire da sessão antes de seu encerramento, salvo por motivo devidamente justificado e autorizado pelo Presidente, ou que dela seja retirado nos casos previstos no art. 33, parágrafo único, incisos III e IV, deste Regimento.
§ 2º Na hipótese em que a saída de conselheiro ocasione a falta de quórum para deliberar, a sessão pode ser suspensa ou encerrada, aplicando-se ao caso as disposições dos arts. 39 e 40 deste Regimento.
§ 3º A regra do § 2º deste artigo é aplicável, também, aos casos de impedimentos do Presidente da sessão e de conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 42. Na hora designada para o início da sessão, o Presidente do Tribunal ou da sessão toma assento à mesa, posicionando-se à sua direita o representante da Procuradoria-Geral do Estado e à sua esquerda o Secretário.
§ 1º Os demais conselheiros devem posicionar-se nos locais indicados.
§ 2º A indicação deve ser feita de forma a manter, em posições individualmente alternadas com os conselheiros nomeados por indicação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda, os conselheiros nomeados por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS) e das entidades representativas dos contribuintes.
§ 3º Os assessores técnicos e as outras pessoas que participem da sessão devem posicionar-se em locais indicados pelo Presidente.
Art. 43. A ausência do representante da Procuradoria-Geral do Estado não prejudica a abertura de sessão nem as deliberações do Plenário, observado o disposto no art. 13, § 1º, deste Regimento.
Art. 44. Aberta a sessão, deve-se observar a seguinte ordem:
I – verificação do quórum para deliberar;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – leitura de expediente;
IV – apreciação, se for o caso, da redação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores;
V – distribuição de processos aos conselheiros;
VI – julgamento de processos;
VII – outros assuntos de interesse do Tribunal.
§ 1º Havendo justificativa, a ordem dos trabalhos, inclusive a de julgamento, pode ser alterada pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.
§ 2º Tratando-se de sessão não destinada a julgamento de processos, a ordem dos trabalhos deve ser estabelecida pelo seu Presidente ou pelo Plenário de Deliberações.
TÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
Art. 45. A distribuição de processos deve ser efetuada mediante sorteio, observando-se, sempre que possível, o equilíbrio numérico.
§ 1º Ocorrendo declaração de impedimento do relator, o Presidente deve redistribuir o processo.
§ 2º No caso de processo que, após providências decorrentes de declaração de nulidade de quaisquer atos, retorne ao Tribunal, a distribuição deve ser feita ao conselheiro que, anteriormente, proferiu o voto vencedor relativo à decisão.
Art. 46. A distribuição de processos sujeitos ao julgamento pelo Colegiado Especial deve ser feita após o sorteio dos suplentes que irão compor o referido colegiado, ainda que não esteja presente na sessão qualquer um dos sorteados.
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Art. 47. O relator pode, mediante despacho:
I – determinar o saneamento, se verificar a existência de falha na instrução processual;
II – deferir pedido de produção de provas;
III – determinar de ofício a realização de diligência ou de perícia.
Parágrafo único. Iniciado o julgamento, as providências a que se refere este artigo somente podem ocorrer por aprovação do Plenário.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. Nos julgamentos, deve-se obedecer à ordem estabelecida na pauta previamente publicada, observado o disposto no art. 44, § 1º, deste Regimento.
§ 1º Os julgamentos, uma vez iniciados, não devem ser interrompidos, senão nos casos expressamente previstos em lei ou neste Regimento.
§ 2º Os julgamentos interrompidos em sessão anterior ou adiados, devem ser retomados ou realizados antes dos demais.
§ 3º Caso haja mais de um julgamento adiado em sessão anterior, a preferência de julgamento é determinada pela ordem de antiguidade de inclusão do processo para julgamento ou da entrada dos autos na Secretaria do Tribunal.
§ 4º É facultado às partes ou aos seus representantes, bem como a qualquer conselheiro presente suscitar questões de ordem.
Art. 49. Nenhum julgamento pode ser realizado sem a presença do conselheiro relator.
§ 1º O julgamento que tiver sido interrompido deve prosseguir, computando-se os votos já proferidos pelos conselheiros, mesmo que não compareçam ou tenham deixado o exercício do cargo, ainda que o conselheiro afastado seja o relator.
§ 2º O conselheiro ausente à exposição do relatório pode se declarar habilitado a votar, desde que não tenha havido sustentação oral.
Art. 50. Anunciado o início do julgamento de cada recurso, mediante referência ao número do recurso, do processo, do Ato de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) e aos nomes do recorrente e recorrido, o Presidente dá a palavra ao relator para leitura do relatório e, após, observado o disposto no art. 43, ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, para sua manifestação.
Art. 51. No julgamento de Recurso Voluntário, Reexame Necessário e de Recurso Especial, o interessado pode, mediante comunicação à Secretaria do Tribunal, antes do início do respectivo julgamento, realizar sustentação oral.
§ 1º Após a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o Presidente deve conceder prazo de quinze minutos ao interessado para sustentação oral, podendo, se justificado, prorrogar o referido prazo por igual período.
§ 2º A sustentação oral deve ater-se à matéria objeto do recurso, devendo ser feita em linguagem cortês, sob pena de cassação da palavra, vedada a mera leitura contínua.
§ 3º A ausência do interessado na sessão de julgamento implica a desistência da sustentação oral.
Art. 52. É permitida a distribuição de memorial relativo ao processo em julgamento.
Art. 53. Findas as fases a que se referem os arts. 50 e 51 deste Regimento, o relator expõe seu voto e, na sequência, iniciam-se os debates.
§ 1º Em qualquer momento da discussão, é facultado aos conselheiros e ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, arguir o relator, relativamente ao processo em julgamento.
§ 2º Havendo sustentação oral, é facultado, após o voto do relator:
I – a qualquer dos conselheiros ou ao representante da Procuradoria-Geral do Estado, formular questões à parte, por intermédio do Presidente;
II – ao relator, requerer ao Plenário o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.
Seção II
Do Impedimento
Art. 54. O conselheiro está impedido de atuar no julgamento de processos de sujeito passivo:
I – com o qual manteve ou mantenha relação conjugal ou vida em comum;
II – do qual:
a) seja parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive;
b) seja ou tenha sido empregado ou empregador, mandante ou mandatário, perito ou preposto, testemunha, amigo íntimo ou inimigo, inclusive quanto ao cônjuge, companheiro, pais, filhos e aos irmãos;
III – contra o qual tenha litigado ou esteja litigando, em causa própria, administrativa ou judicialmente;
IV – em relação ao qual teve ou tenha interesse econômico ou financeiro;
V – em cuja sociedade o acionista majoritário, o dirigente ou o sócio se enquadre em qualquer um dos relacionamentos referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo;
VI – se emitiu parecer ou praticou ato decisório no respectivo processo;
VII – se praticou ato decisório no julgamento de primeira instância;
VIII – para o qual tenha respondido consulta formal ou homologado a resposta, em relação à respectiva matéria.
§ 1º A regra de impedimento a que se refere este artigo aplica-se, também, ao representante da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O impedimento do conselheiro ocorre também nos casos em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, amigo íntimo ou inimigo do representante legal do sujeito passivo.
Art. 55. Cumpre ao Presidente do Tribunal, ao conselheiro e ao representante da Procuradoria-Geral do Estado declarar o seu respectivo impedimento, inclusive por motivo de foro íntimo, incorrendo o impedido em falta grave no caso de omissão.
Parágrafo único. Declarado o impedimento, a redistribuição do processo, se for o caso, deve ser feita de imediato.
Art. 56. Na hipótese em que o impedimento não tenha sido anteriormente declarado, qualquer interessado legítimo pode argui-lo diretamente em sessão, inclusive o impedido.
§ 1º O interessado na declaração de impedimento pode argui-lo até o momento anterior à leitura do relatório, mediante pedido fundamentado dirigido ao Presidente da sessão.
§ 2º No caso de arguição de impedimento do Presidente da sessão, o pedido deve ser dirigido ao seu substituto.
§ 3º Aquele a quem for imputado o impedimento pode de pronto reconhecê-lo e declarar-se impedido.
§ 4º Na falta da declaração do impedido, a arguição de impedimento deve ser apreciada pelo Plenário.
§ 5º Declarado o impedimento do relator ou do representante da Procuradoria-Geral do Estado, devem ser considerados nulos os atos por eles praticados no processo.
§ 6º É vedado criar fatos supervenientes a fim de caracterizar o impedimento.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, à autoridade fiscal lançadora ou julgadora, nos casos em que o seu impedimento não tenha sido declarado anteriormente.
§ 8º Os casos de impedimentos do Presidente da sessão e de conselheiros implicam, se for o caso, falta de quórum para o respectivo julgamento.
Seção III
Das Questões Preliminares
Art. 57. As questões preliminares devem ser julgadas antes das de mérito.
§ 1º Não se decide sobre as questões de mérito, nos casos em que a solução dada às preliminares, por incompatibilidade, prejudique-as.
§ 2º Podendo-se decidir sobre o mérito a favor da pessoa a quem aproveitaria a declaração de nulidade, esta não deve ser declarada.
Art. 58. Os participantes do julgamento podem, também, suscitar questões preliminares.
Parágrafo único. Na hipótese de ser acolhida preliminar suscitada após o voto do relator sobre a matéria principal, consideram-se os votos dados como não proferidos.
Art. 59. Rejeitada a questão preliminar, a apreciação do mérito prossegue normalmente, devendo os conselheiros vencidos na preliminar participar do julgamento da matéria principal.
Parágrafo único. No caso de o Plenário rejeitar preliminar arguida no recurso e acolhida pelo conselheiro relator ou por ele suscitada de ofício, é facultado ao relator apresentar, até a segunda sessão seguinte, o voto relativo à matéria principal, hipótese em que o julgamento do processo fica suspenso até a realização daquela sessão.
Art. 60. Constatada a existência de vício sanável, o julgamento pode ser convertido em diligência, para sanar o vício, em prazo definido, segundo a complexidade da matéria, pelo relator ou pelo Presidente, caso o relator não tenha definido esse prazo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos em que o saneamento seja determinado por outro conselheiro, em face de pedido de vista dos autos.
§ 2º Realizada a diligência, os autos devem ser encaminhados ao conselheiro que a solicitou.
§ 3º Na hipótese deste artigo, realizada a diligência, o representante da Procuradoria-Geral do Estado pode manifestar-se oralmente em sessão ou pedir vista.
Seção IV
Da Votação e do seu Resultado
Art. 61. Proferido o voto pelo relator, iniciam-se os debates.
Parágrafo único. O Presidente pode intervir nos debates sempre que entender necessário, advertir aqueles que não utilizem linguagem comedida e, no caso de não atendimento da advertência, cassar-lhes a palavra.
Art. 62. Encerrados os debates sem pedidos de vista, devem ser colhidos os votos divergentes.
§ 1º Não existindo voto divergente, a votação pode ser simplificada, colhendo-se simultaneamente os votos dos demais conselheiros.
§ 2º Proferidos os votos divergentes, prossegue-se a votação, votando, sequencialmente, os conselheiros postados à direita daquele que por último proferiu o voto.
Art. 63. Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro pode pedir vista dos autos do processo, devendo reapresentá-los até a segunda sessão seguinte, dispensada nesse prazo a publicação de pauta.
§ 1º Tratando-se de matéria extensa ou complexa, o prazo referido no caput pode ser dilatado, por deliberação Plenária na própria sessão ou, posteriormente, por ato do Presidente, mediante pedido fundamentado do conselheiro.
§ 2º Não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo conselheiro, o Presidente deve requisitar o processo e reabrir o julgamento até a segunda sessão ordinária subsequente.
§ 3º São permitidos:
I – revisão de votos até a proclamação do resultado do julgamento, inclusive pelo relator;
II – pedido de vista dos autos pelo relator, para reexame da questão, após voto de vista.
Art. 64. Observado o quórum necessário para deliberação, cabe ao Presidente da sessão:
I – conduzir a votação e apurar os votos;
II – emitir o voto:
a) de participante da sessão, no caso de deliberação do Colegiado Especial reunido para editar súmula administrativa;
b) de desempate na votação de quaisquer matérias;
III – proclamar o resultado da votação.
§ 1º Exceto nos casos de impedimento ou de não oitiva do relatório, é vedada aos conselheiros a abstenção de voto, observado o disposto no § 2º do art. 49 deste Regimento.
§ 2º Ocorrendo dispersão no debate, o Presidente deve firmar nitidamente os pontos de votação e, se necessário, deve ser solicitada a confirmação ou a retificação de votos.
§ 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, fica facultado ao Presidente da sessão pedir vista dos autos, caso em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 63 deste Regimento.
Art. 65. As decisões são tomadas:
I – no caso de edição de súmulas administrativas, pelo voto favorável de dois terços dos membros do Colegiado Especial, referido no art. 37 deste Regimento;
II – nos demais casos, pelo voto favorável da maioria dos presentes.
Parágrafo único. Nas hipóteses para as quais não esteja previsto o voto de qualidade, o empate implica a rejeição da proposta.
Art. 66. Proclamado o resultado do julgamento, é vedada a modificação de voto.
Art. 67. No caso de votos escritos, inclusive resultantes de pedido de vista, devem os respectivos documentos ser entregues na Secretaria do Tribunal Administrativo Tributário, na sessão em que forem proferidos, para juntada aos autos.
Art. 68. Concluído o julgamento, os autos devem retornar ao conselheiro relator do processo, acompanhados do termo de julgamento, para a proposta de redação da ementa do acórdão.
§ 1º Vencido o conselheiro relator, a ementa deve ser redigida:
I – pelo conselheiro prolator do voto vencedor;
II – por redator ad hoc, caso não possa ser aplicada a regra do inciso I desse parágrafo.
§ 2º A proposta de ementa deve ser submetida à apreciação do Plenário, até a segunda sessão seguinte à do julgamento.
§ 3º Divergindo a maioria dos conselheiros presentes na sessão quanto à redação da ementa, deve ser indicado redator ad hoc, por sorteio, entre os dissidentes.
Art. 69. A decisão tem a forma de acórdão, que deve ser estruturado na seguinte ordem:
I – a identificação do órgão julgador;
II – o número do acórdão;
III – o número do processo e, conforme o caso:
a) o documento pelo qual se formalizou a exigência fiscal;
b) o tipo e o número do recurso, o nome do recorrente, o número da inscrição estadual e o nome do Município;
c) o coobrigado e o número da inscrição estadual, se for o caso;
d) o resultado da decisão recorrida, se for o caso;
e) o nome do advogado, se houver;
IV – a ementa, que compreende:
a) a verbetação, que possibilite a sua classificação segundo o assunto tratado;
b) a parte dispositiva, representando a síntese da tese jurídica que prevaleceu no julgamento;
V – a conclusão.
§ 1º O acórdão é assinado pelo Presidente e pelo relator e, se vencido, também pelo prolator do voto vencedor e, se for o caso, pelo redator ad hoc.
§ 2º Compõem o acórdão, na íntegra:
I – o relatório;
II – o voto condutor da decisão e, se houver, as justificativas de voto e os votos divergentes.
§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo ser representado por mais de um advogado, deve constar no acórdão o nome do advogado indicado em petição específica para esse fim ou, na falta dessa petição, é suficiente a menção ao nome de um deles.
§ 4º A numeração do acórdão a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser reiniciada, a partir de um, anualmente.
Art. 70. Aprovada a redação da ementa, o acórdão, exceto relatório e votos, deve ser enviado para publicação no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil seguinte e, depois de publicado, juntado aos autos do processo, acompanhado do termo de julgamento.
Parágrafo único. As decisões importantes do ponto de vista doutrinário podem ser publicadas na íntegra, por decisão da maioria dos participantes do julgamento.
Art. 71. Transitado em julgado o acórdão, o Secretário independentemente de despacho, deve providenciar a baixa dos autos ao órgão de origem, no prazo de cinco dias, contado da data da conformação do demonstrativo do crédito tributário aos termos da decisão do Tribunal.
Seção V
Das Inexatidões e dos Erros Materiais
Art. 72. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, devem ser retificados pelo Presidente, mediante requerimento de conselheiro, do representante da Procuradoria-Geral do Estado ou da parte interessada.
§ 1º Deve ser rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso entenda necessário, o Presidente pode, preliminarmente, ouvir o relator ou, na impossibilidade deste, designar outro conselheiro para manifestar-se a respeito ou, querendo, propor a submissão da matéria à deliberação do Plenário.
Art. 73. Existindo no acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou tendo sido omitida matéria sobre a qual o relator devia pronunciar-se, pode ser requerida a eliminação da contradição ou do defeito, o esclarecimento sobre a matéria decidida ou a supressão da omissão, observado o disposto no art. 90 deste Regimento.
TÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 74. As atas das sessões devem ser lavradas pelo Secretário e assinadas pelo Presidente, pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado, pelo próprio Secretário e pelos conselheiros que estiverem presentes no momento de sua leitura.
§ 1º Nas atas das sessões devem constar:
I – a natureza e a ordem numérica da sessão, a data de sua realização e o horário de abertura e de encerramento;
II – o nome do Presidente, dos demais conselheiros, do assessor técnico e do representante da Procuradoria-Geral do Estado, presentes na sessão;
III – o nome dos convocados ausentes e, se houver, da respectiva justificativa;
IV – a justificativa da não convocação de suplentes, quando for o caso;
V – a relação dos expedientes lidos;
VI – o resultado da distribuição de processos aos conselheiros;
VII – a indicação dos acórdãos cuja redação foi aprovada;
VIII – as indicações e as propostas aprovadas, de forma clara e resumida;
IX – os processos julgados, indicando-se a natureza, o número, o nome das partes e o resultado do julgamento, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, se havida;
X – a relação dos processos com pauta marcada para a respectiva sessão;
XI – outras ocorrências, cujo registro se fizer necessário.
§ 2º A transcrição integral de qualquer peça na ata depende de aprovação da maioria dos conselheiros presentes na sessão.
§ 3º Depois de assinadas, as atas devem ser arquivadas em ordem cronológica das sessões, na Secretaria do Tribunal, podendo ser digitalizadas.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. Os recursos são regidos pelas disposições seguintes:
I – devem conter a indicação dos endereços das partes para os quais devem ser remetidas as comunicações, as notificações e as intimações;
II – é vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, permitida, mediante despacho do relator, a individualização dos recursos, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da ciência do referido despacho, sob pena de não conhecimento;
III – o sujeito passivo pode ser representado por pessoa legalmente habilitada;
I V – a renúncia ao direito de recorrer ou a desistência do recurso não depende da anuência da outra parte ou dos litisconsortes;
V – a renúncia ou a desistência da parte não aproveita ou prejudica ao seu litisconsorte;
VI – a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer, sendo que, para este efeito, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
§ 1º Na individualização dos recursos, citada no inciso II do caput deste artigo, é vedada a inovação no que se refere às respectivas razões.
§ 2º No caso de interposição de recurso voluntário contra decisão, também, sujeita ao reexame necessário, o sujeito passivo pode oferecer, na mesma petição, aditamento de razões relacionadas com a matéria objeto de reexame.
§ 3º As disposições sobre recurso aplicam-se, com as adequações que se fizerem necessárias, ao processo administrativo tributário relativo à restituição de indébito.
Art. 76. Os recursos previstos na Lei nº 2.315, de 2001, têm efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 77. Não cabem:
I – recurso dos despachos de mero expediente;
II – pedido de reconsideração das decisões do Tribunal.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DO LITÍGIO
Art. 78. Opera a desistência de litígio pelo sujeito passivo, na esfera administrativa:
I – a manifestação expressa perante a autoridade competente do Fisco;
II – tacitamente:
a) o pagamento ou o pedido de parcelamento do valor do crédito tributário exigido;
b) a propositura de ação judicial relativa à matéria objeto de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, desde que não haja reexame necessário pendente de julgamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não produz efeito a manifestação expressa apresentada após a proclamação do resultado.
§ 2º Apresentada a manifestação, cabe ao Presidente do Tribunal homologar a desistência, se válida, mediante termo nos próprios autos.
§ 3º Não sendo homologada a desistência, prossegue o julgamento do recurso.
CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 79. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância que lhe for parcial ou totalmente desfavorável.
§ 1º O recurso, por petição escrita dirigida ao Tribunal:
I – deve conter:
a) o nome e a qualificação do recorrente;
b) a indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida e as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
c) o pedido de reforma da decisão;
d) a assinatura do recorrente ou de seu representante legal, comprovadamente habilitado;
II – deve ser apresentado, alternativamente, em um dos seguintes locais:
a) no órgão preparador da circunscrição fiscal onde o sujeito passivo tem o seu domicílio tributário;
b) na repartição fiscal do domicílio tributário do sujeito passivo;
c) na Secretaria do Tribunal.
§ 2º Apresentado recurso voluntário, a autoridade fiscal autuante, que deve ser cientificada de sua interposição:
I – pode manifestar-se, no prazo previsto no art. 27, inciso III, alínea “i”, da Lei nº 2.315, de 2001, sobre as razões nele enunciadas;
II – deve manifestar-se expressamente sobre as razões de fato nele enunciadas, sempre que solicitado pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado ou por conselheiros.
Art. 80. A matéria não impugnada não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou com a inconstitucionalidade de norma legal:
I – assim já reconhecida pelos tribunais competentes, observado o disposto no art. 102, da Lei nº 2.315, de 2001;
II – objeto de súmula administrativa.
Art. 81. O recurso voluntário não deve ser conhecido nos casos de:
I – ser intempestivo;
II – ser interposto por pessoa sem legitimidade para impugnar a exigência fiscal ou que não comprove a qualidade de representante legal do sujeito passivo;
III – ter sido formalizado sem a observância dos requisitos a que se refere o parágrafo único do art. 80 deste Regimento.
Art. 82. O pedido de produção de provas pelas partes somente é admitido, na fase recursal, nos casos de:
I – inviabilidade de seu oportuno requerimento ou apresentação, nos casos fortuitos ou de força maior;
II – evento, fato ou direito supervenientes ou fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos;
III – ser considerada necessária à prova, cuja produção foi indeferida pelo julgador de primeira instância.
§ 1º A produção de prova e a juntada de documentos na fase recursal devem ser requeridas mediante petição fundamentada, acompanhada da comprovação de uma das hipóteses previstas neste artigo, competindo ao relator à apreciação do pedido.
§ 2º No caso em que o relator entender pelo indeferimento, o pedido deve ser submetido, preliminarmente, por ocasião do julgamento, à apreciação do Plenário.
§ 3º Decidindo o Plenário pelo acolhimento do pedido, o julgamento deve ser suspenso para produção das provas requeridas ou a juntada de documentos.
§ 4º Produzidas as provas, deve ser concedido prazo para manifestação das partes, ou deferida a juntada de documentos para a parte contrária.
CAPÍTULO IV
DO REEXAME NECESSÁRIO
Art. 83. Ao reexame necessário aplicam-se as disposições do art. 83 da Lei nº 2.315, de 2001, observados os limites de alçada estabelecidos em regulamento.
Art. 84. Interposto o recurso voluntário e subindo o processo ao Tribunal Administrativo Tributário, sem a menção de que se trata de decisão também sujeita ao reexame necessário, aquele recurso deve ser julgado como se tivesse sido cumprida essa formalidade obrigatória.
§ 1º No caso deste artigo, o sujeito passivo e a autoridade fiscal autuante devem ser cientificados do fato antes do julgamento, oportunizando-lhes no prazo de dez dias, respectivamente, o aditamento de razões e a manifestação relacionadas com a matéria sujeita ao duplo grau decisório.
§ 2º Na hipótese deste artigo, se a circunstância de que a decisão esteja sujeita ao reexame necessário for constatada após o início do julgamento do recurso voluntário, este deve ser suspenso, para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, o processo deve ser encaminhado, por determinação do relator ou do Plenário, ao órgão preparador.
CAPÍTULO V
DO RECURSO ESPECIAL
Seção I
Do Cabimento e do Processamento
Art. 85. É cabível recurso especial em face de decisão proferida em segunda instância, nos casos de:
I – divergência entre o conteúdo da respectiva decisão e o de outra decisão antes proferida por este Tribunal, sobre matéria idêntica, assemelhada ou similar;
II – violação de diretriz firmada em súmula administrativa;
III – nulidade da decisão por incompetência de autoridade julgadora ou de órgão julgador.
§ 1º Tem legitimidade para interpor recurso especial o sujeito passivo ou seu representante legal, a autoridade fiscal autuante ou o seu substituto ou o representante da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, deve conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática e a demonstração da divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º O recorrente, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, deve:
I – juntar as cópias ou transcrever, integral e literalmente, os enunciados das decisões divergentes;
II – juntar as cópias ou transcrever, integral e literalmente, os enunciados da decisão recorrida e da diretriz de súmula administrativa que tenha sido violada;
III – identificar o vício de incompetência que tenha ensejado a nulidade arguida.
§ 4º O prazo para interpor o recurso especial é de dez dias, contado da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
§ 5º À parte, em desfavor da qual se interpõe o recurso especial, deve-se conceder o prazo de dez dias para apresentar contrarrazões.
Art. 86. O julgamento de recurso especial é feito em sessão especial pelo Colegiado a que se refere o art. 37 deste Regimento.
Parágrafo único. O recurso especial é recebido nos locais previstos no art. 79, parágrafo único, inciso II, deste Regimento, para apresentação do recurso voluntário.
Seção II
Do Exame de Admissibilidade
Art. 87. A admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal.
§ 1º É inadmissível recurso especial:
I – em hipóteses que não se enquadrem nas disposições dos incisos I a III do caput do art. 85 deste Regimento;
II – contra a decisão que tenha adotado entendimento expresso em súmula administrativa.
§ 2º São fatos que impedem a admissibilidade do recurso especial:
I – a apresentação após o término do prazo previsto;
II – a existência de pedido de parcelamento do débito fiscal correspondente, nos termos da legislação aplicável;
III – a extinção, sem ressalva e por qualquer modalidade, do débito fiscal;
IV – a falta de demonstração da divergência entre a decisão recorrida e a decisão paradigmática, ou entre aquela e a diretriz firmada em súmula administrativa.
CAPÍTULO VI
DO EXAME E DO RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE OU DA INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 88. O exame e o reconhecimento de ilegalidade ou de inconstitucionalidade são feitos nos julgamentos de:
I – recurso voluntário;
II – reexame necessário de decisão de primeira instância.
§ 1º Rejeitada a arguição de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o julgamento do processo prossegue normalmente, aplicando-se ao caso as regras do art. 59; se acolhida aquela, devem ser cumpridas as prescrições do art. 89 deste Regimento.
§ 2º As arguições de ilegalidade ou de inconstitucionalidade formuladas em impugnação, cuja análise não seja de competência do julgador de primeira instância, devem ser examinadas pelo Tribunal independentemente de interposição de reexame necessário ou de recurso voluntário.
Art. 89. Acolhida a arguição de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o acórdão deve ser submetido, de ofício, à apreciação do Colegiado Especial, para que seja homologado ou não.
Parágrafo único. No caso de o acórdão não ser homologado pelo Colegiado Especial, e havendo outras matérias a serem apreciadas pelo Conselho Pleno, o processo deve retornar ao referido Conselho para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 90. O pedido de esclarecimento destina-se à eliminação de vícios, relativamente à obscuridade, dúvida ou à contradição entre o decidido e seus fundamentos ou ao suprimento de omissão de matéria sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado.
§ 1º Têm legitimidade para requerer a prática dos atos referidos no caput o sujeito passivo, qualquer agente do Fisco e o representante da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O pedido de esclarecimento deve ser apresentado no prazo de dez dias, contado da data da publicação do acórdão, hipótese em que fica interrompida a fluência de prazo para a interposição do recurso especial, acaso cabível.
Art. 91. O pedido de esclarecimento deve:
I – indicar os pontos obscuros, duvidosos, contraditórios ou omissos, enunciando as razões em que se fundamenta;
II – ser dirigido ao conselheiro prolator do voto vencedor relativo à decisão;
III – ser apresentado até o décimo dia, alternativamente, em um dos locais a que se refere o art. 79, § 1º, inciso II, deste Regimento.
§ 1º O pedido deve ser distribuído a outro conselheiro, mediante sorteio, se o conselheiro prolator do voto vencedor, por ocasião de sua apresentação, estiver afastado por mais de trinta dias.
§ 2º O conselheiro deve relatar a matéria e emitir o seu voto, para julgamento até a segunda sessão seguinte àquela do recebimento dos autos do processo.
§ 3º No caso de modificação do julgado, em decorrência de pedido de esclarecimento não formulado pelo sujeito passivo, e tendo este interposto recurso especial, deve ser intimado da decisão, para, querendo, apresentar novas razões no prazo de dez dias.
Art. 92. Quanto ao pedido de esclarecimento, o representante da Procuradoria-Geral do Estado pode:
I – manifestar-se oralmente após a leitura do relatório;
II – pedir vista dos autos para manifestar-se por escrito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a manifestação deve ser feita até a segunda sessão seguinte.
Art. 93. O julgamento de pedido de esclarecimento é realizado:
I – pelo Conselho Pleno, nos casos em que o acórdão a ser esclarecido seja relativo a julgamento de reexame necessário ou de recurso voluntário de decisão de primeira instância;
II – pelo colegiado especial, no caso em que o acórdão a ser esclarecido seja relativo a julgamento de recurso especial.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DE DECISÃO
Art. 94. Nos casos de revisão de decisão em razão da perda do direito de constituir o crédito tributário por decurso do prazo decadencial ou de vícios que ensejem a nulidade de atos ou de decisões, não alegados ou não apreciados no curso do processo administrativo tributário, requerida pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela autoridade fiscal antes da inscrição do débito em dívida ativa:
I – o representante da Procuradoria-Geral do Estado deve manifestar-se a respeito, no prazo de dez dias, caso não seja ele o autor do requerimento;
II – a revisão deve ser realizada no prazo de vinte dias, contado da data em que o representante da Procuradoria-Geral do Estado protocolar na Secretaria do Tribunal o seu requerimento ou a sua manifestação;
III – havendo a decretação de nulidade, o processo deve retornar ao órgão competente, em regime de urgência, para novo ato ou decisão, se for o caso.
§ 1º A revisão a que se refere este artigo deve ser feita:
I – pelo Colegiado Especial, no caso de irregularidade ocorrida na decisão de segunda instância administrativa;
II – pelo Conselho Pleno, nos demais casos.
§ 2º Os prazos de que tratam incisos I e II do caput deste artigo podem ser prorrogados pelo Presidente do Tribunal nas hipóteses de recesso do Tribunal ou de existência de motivos que justifiquem, mediante despacho fundamentado.
TÍTULO X
DO REEXAME DO ATO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 95. A apreciação do despacho de que trata o art. 44, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 2.315, de 2001, para fins do que dispõe o § 3º do referido artigo, deve ser feita pelo Conselho Pleno.
§ 1º As regras aplicáveis ao reexame necessário aplicam-se, no que couber, ao processamento da apreciação a que se refere este artigo, no âmbito deste Tribunal.
§ 2º O processamento deve ser feito em regime de prioridade, visando a atender o disposto no § 4º do art. 44 da Lei n° 2.315, de 2001.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado pode ser feita, por escrito ou oralmente, na própria sessão em que o despacho for submetido à apreciação.
§ 4º Quando feita oralmente, a manifestação a que se refere o § 3º deste artigo deve ser consignada em ata pela sua conclusão.
§ 5º Na hipótese em que o representante da Procuradoria-Geral do Estado optar por manifestar-se em sessão distinta, a apreciação do processo deve ser suspensa, após a apresentação do relatório, até que ocorra a referida manifestação.
§ 6º Havendo a opção a que se refere o § 5º deste artigo, o representante da Procuradoria-Geral do Estado deve dar prioridade ao respectivo processo.
§ 7º Havendo pedido de vista, o conselheiro deve apresentar o voto por escrito na sessão seguinte.
TÍTULO XI
DA AVOCAÇÃO
Art. 96. Não sendo proferida decisão em primeira instância, no prazo previsto no art. 74, da Lei nº 2.315, de 2001, e não estando o processo em diligência, pode o interessado requerer ao Presidente que o avoque para julgamento, diretamente, em segunda instância.
§ 1º O órgão julgador de primeira instância deve remeter o processo ao Tribunal, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição.
§ 2º Se, pelo exame do processo, não se constatar a justificativa para a avocação, o Presidente deve devolver os autos à primeira instância, para prosseguimento.
§ 3º Constatada a ocorrência de justificativa para a avocação, considera-se proferido o julgamento em primeira instância, favorável ao sujeito passivo, e submetida a respectiva decisão ao reexame necessário.
TÍTULO XII
DA EDIÇÃO DE SÚMULAS
Art. 97. A edição de súmulas administrativas ocorre em relação às decisões pelas quais se acolhem as arguições de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
§ 1º A edição de súmulas administrativas ocorre, também, por provocação de conselheiro integrante do Colegiado Especial, para:
I – dirimir conflitos de entendimento firmados em julgamentos;
II – condensar jurisprudência predominante na esfera administrativo-tributária estadual.
§ 2º As súmulas administrativas editam-se mediante:
I – deliberação do Colegiado Especial, em sessão convocada para esse fim, com observância do disposto no art. 39, inciso II, deste Regimento;
II – aprovação por dois terços dos membros do Colegiado Especial.
§ 3º Na legitimidade dos representantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Tributária, para participação em sessão especial, prevista no art. 101, § 1º, da Lei nº 2.315, de 2001, não se compreende o direito de voto.
§ 4º O nome, a qualificação e, se for o caso, as manifestações do representante da administração tributária que participe da sessão especial devem ser registrados na respectiva ata.
§ 5º As súmulas aprovadas devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, mediante determinação do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário.
§ 6º Qualquer súmula pode ser alterada ou revogada, desde que assim decidido em sessão especial, convocada para esse fim, observado o quórum para sua edição.
§ 7º As súmulas editadas devem ser revisadas e consolidadas, de ofício, a cada período de três anos.
TÍTULO XIII
DA CONSULTA
Art. 98. O processo relativo à consulta formulada pelo Secretário de Estado de Fazenda deve ser distribuído, mediante sorteio, a um dos conselheiros para pronunciar-se a respeito da questão objeto da consulta, submetendo a resposta à apreciação em sessão administrativa.
§ 1º Aplicam-se à consulta, no que couber, as disposições relativas ao julgamento de recurso voluntário.
§ 2º O acórdão deve ter numeração específica, podendo ser publicado no Diário Oficial do Estado por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, após o conhecimento da resposta.
TÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 99. No caso de perda, destruição ou de extravio de autos, ocorrido após a sua entrega ao Tribunal e antes de sua remessa pelo Tribunal, a quem de direito, em decorrência do exaurimento de sua competência, a sua restauração pode ser realizada de ofício ou mediante pedido do representante da Procuradoria-Geral do Estado ou de quem mais tenha interesse legítimo.
Parágrafo único. O processo instaurado para a restauração dos autos deve ser determinado pelo mesmo número do processo perdido, destruído ou extraviado, seguido da expressão “Autos Restaurados”.
Art. 100. Aplicam-se, complementarmente , à restauração de autos, as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria.
CAPÍTULO I
DA RESTAURAÇÃO DE OFÍCIO
Art. 101. A restauração de ofício deve ser promovida:
I – pelo relator, nos casos em que a perda, a destruição ou o extravio dos autos tenha ocorrido após a sua distribuição e antes do seu julgamento;
II – pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, se o relator não mais estiver ocupando o cargo de conselheiro, a restauração deve ser promovida pelo Presidente.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I – devem ser adotadas as providências cabíveis, visando à juntada ao processo de restauração de cópia de documentos que compunham os autos perdidos, destruídos ou extraviados e de quaisquer outros documentos que facilitem a restauração, ou certidões relativas aos respectivos fatos, incluídos os atos processuais;
II – as partes podem ser intimadas para, no prazo de vinte dias, exibir cópias e demais reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.
§ 3º Após o atendimento do disposto no § 2º deste artigo, as partes devem ser intimadas para, no prazo de vinte dias, manifestar-se sobre os procedimentos adotados, visando à restauração dos autos.
Art. 102. Depois da apresentação da manifestação das partes ou do decurso dos respectivos prazos, sem que uma ou as duas partes tenham se manifestado, o relator ou o Presidente deve:
I – declarar concluídos os procedimentos, visando à restauração dos autos;
II – submeter o processo instaurado para a restauração dos autos, com o respectivo voto, à apreciação do Conselho Pleno ou do Colegiado Especial.
Parágrafo único. Ao Conselho Pleno ou ao Colegiado Especial compete:
I – homologar a restauração dos autos, no caso de concordância das partes;
II – julgar a restauração dos autos, nas demais hipóteses.
CAPÍTULO II
DA RESTAURAÇÃO MEDIANTE PEDIDO
Art. 103. No caso de restauração mediante pedido, o interessado deve apresentar, juntamente com a petição, as cópias e os documentos a que se refere o § 2º do art. 101 deste Regimento que estiverem em seu poder.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os procedimentos visando à restauração dos autos devem ser conduzidos:
I – pelo relator, nos casos em que a perda, a destruição ou o extravio dos autos tenha ocorrido após a sua distribuição e antes do seu julgamento;
II – pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§ 2º Aplica-se no caso de restauração, mediante pedido, o disposto no art. 101, §§ 1º ao 3º, e no art. 102, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Art. 104. Decidida a restauração, o processo segue os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se deve prosseguir, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
TÍTULO XV
DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
CAPÍTULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 105. O Presidente, em suas faltas e impedimentos, é substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência cabe ao conselheiro titular mais antigo no cargo, em relação à data da posse, sendo que, havendo igualdade, a presidência deve ser exercida pelo conselheiro escolhido mediante sorteio.
§ 2º Nos casos de renúncia, exoneração ou perda de mandato do Presidente ou do Vice-Presidente, deve ocorrer nova eleição, observada a regra do § 2º do art. 14 deste Regimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, até a posse do novo eleito, aplica-se a regra de substituição referida no § 1º deste artigo.
Art. 106. Quanto às demais pessoas que atuam no Tribunal, observam-se, no caso de necessidade de substituição, as seguintes regras:
I – o conselheiro titular é substituído pelo conselheiro suplente;
II – o representante da Procuradoria-Geral do Estado é substituído por outro servidor designado pelo Procurador-Geral do Estado;
III – o Secretário é substituído por outro servidor designado pelo Presidente do Tribunal;
IV – o Assessor Técnico é substituído por outro assessor técnico designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 107. No caso de substituição do representante da Procuradoria-Geral do Estado, a ausência do substituto na sessão não prejudica a sua realização, observado o disposto no § 1º do art. 13 deste Regimento.
Art. 108. Cessada a substituição, o suplente com processo relatado, ou em razão de pedido de vista, deve submetê-lo a julgamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o conselheiro substituído, ainda que presente, não pode tomar parte no julgamento de processo em que esteja participando seu substituto.
Art. 109. O relator que tenha que se afastar do Tribunal, por prazo superior a trinta dias, deve devolver à Secretaria os processos que lhe tenham sido distribuídos, a fim de serem encaminhados ao seu suplente.
Parágrafo único. Retornando o titular os processos redistribuídos ao suplente e ainda não relatados devem ser a ele devolvidos.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 110. A licença aos servidores da Assessoria Técnica e da Secretaria, nos casos de doença ou de outros motivos relevantes, deve ser concedida na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 111. As férias dos servidores da Assessoria Técnica e da Secretaria do Tribunal devem ser concedidas, individualmente, mediante escala definida pelo Presidente.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. Havendo quantidade significativa de processos pendentes de distribuição para julgamento, os suplentes de conselheiros podem ser convocados para a relatoria, mediante a distribuição a eles de processos, independentemente da atuação dos conselheiros titulares ou da existência de câmaras ou de turmas de julgamentos.
Parágrafo único. No processo relatado por suplente, não vota o respectivo titular ou, no caso de conselheiro representante da Secretaria de Estado de Fazenda, um dos titulares, se todos presentes.
Art. 113. São consideradas questões de ordem àquelas suscitadas no decorrer das sessões e as relativas à aplicação de regras legais, regulamentares e regimentais a determinados casos concretos, em discussão pelo Plenário de Deliberações.
§ 1º Tratando-se de matéria relevante, a solução dada à questão de ordem em plenário deve constar na ata da sessão.
§ 2º O Presidente da sessão não pode recusar a palavra pela ordem ao conselheiro ou ao representante da Procuradoria-Geral do Estado que a solicitar, mas pode cassá-la em defesa da ordem da sessão ou da celeridade adequada dos trabalhos, bem como na hipótese em que seja impertinente a questão de ordem suscitada.
Art. 114. O colegiado competente para a apreciação da matéria pode, de ofício ou a requerimento da parte interessada, determinar que sejam riscadas ou suprimidas as expressões inconvenientes ou descorteses contidas em petições, recursos, representações e em informações ou, ainda, desentranhadas qualquer dessas peças.
Parágrafo único. Cumpre à Secretaria do Tribunal a execução das medidas determinadas pela respectiva decisão.
Art. 115. Ao interessado legítimo é assegurado vista de processos, perante a Secretaria do Tribunal, acompanhado por um servidor, podendo ser-lhe fornecido cópia do processo mediante pagamento da taxa prevista no Anexo da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 116. A pedido da parte podem ser-lhe restituídos documentos por ela apresentados, ficando cópias autenticadas no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.
Art. 117. O relator ou o Plenário pode determinar que a parte ou o terceiro, vinculado aos fatos do processo, exiba documentos, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seu poder.
Art. 118. Quando, no julgamento de processo, forem constatados indícios que possam configurar falta funcional ou violação de normas penais, em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes, deve-se encaminhar, antes do arquivamento do processo, expediente acompanhado dos elementos indiciários de sua existência ao Secretário de Estado de Fazenda, para ciência e adoção das medidas cabíveis.
Art. 119. Os conselheiros podem apresentar propostas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e à sua correta aplicação.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a proposta deve ser analisada previamente por um grupo de trabalho instituído, especificamente, para esse fim.
§ 2º Aprovada pelo Colegiado Especial, a proposta deve ser apresentada ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 120. Os casos omissos neste Regimento Interno devem ser solucionados por deliberação, observada a respectiva competência, do Colegiado Especial ou do Conselho Pleno, mediante aprovação da maioria dos conselheiros presentes em sessão.