tat-2025

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 7.
ACÓRDÃO n. 1/2025 – PROCESSO n. 11/007477/2023 (ALIM n. 52395-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2024 – RECORRENTE: Ligia Maria Pontes Araújo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 1.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/01/2025, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 7.
ACÓRDÃO n. 2/2025 – PROCESSO n. 11/008909/2023 (ALIM n. 52870-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2024 – RECORRENTE: Global Service Comércio e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.435.042-7 – Brasilândia-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 3/2025 – PROCESSO n. 11/019022/2022 (ALIM n. 51775-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 41/2024 – RECORRENTE: Duarte Cereais Ltda. – I.E. n. 28.334.079-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 8.
ACÓRDÃO n. 4/2025 – PROCESSO n. 11/017505/2023 (ALIM n. 54084-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2024 – RECORRENTE: Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 5/2025 – PROCESSO n. 11/017497/2023 (ALIM n. 54076-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2024 – RECORRENTE: Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 9.
ACÓRDÃO n. 6/2025 – PROCESSO n. 11/004593/2021 (ALIM n. 47237-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 248/2021 – RECORRENTE: Ciarama Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.411.530-4 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 248/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/1/2025, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 7/2025– PROCESSO n. 11/006193/2022 (ALIM n. 49524-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2023 – RECORRENTE: Usonet Internet Tecnologic Eireli – I.E. n. 28.338.732-7 – Naviraí-MS – ADVOGADAS: Anna Cláudia de Brito Gardemann (OAB/PR n. 49.894) e Mariana Palma Vidotti (OAB/PR n. 68.353) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 10.
ACÓRDÃO n. 8/2025 – PROCESSO n. 11/009863/2022 (ALIM n. 49939-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2023 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 10.
ACÓRDÃO n. 9/2025 – PROCESSO n. 11/003653/2023 (ALIM n. 52342-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2024 – RECORRENTE: Espaço Country Confecções Ltda. ME – I.E. n. 28.393.828-5 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/1/2025, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 10/2025 – PROCESSO n. 11/005254/2021 (ALIM n. 47379-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 249/2021 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Dácio Rolim (OAB/SP n. 76.921), Daniela Silveira Lara (OAB/SP n. 309.076), Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG n. 76.714), Helvécio Franco Maia Junior (OAB/MG n. 77.467) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 249/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/1/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.748, de 17/2/2025, p. 11.
ACÓRDÃO n. 11/2025 – PROCESSO n. 11/006772/2019 (ALIM n. 42163-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 90/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Dayana Roso Martins (OAB/SP n. 287.446) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CARACTERIZAÇÃO – VÍCIO DE NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO MERITÓRIA FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DESSE CRÉDITO – FATO DIVERSO DO DESCRITO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei n. 2.315, de 2001, para superar o vício e não declarar a nulidade do lançamento realizado antes da decisão definitiva quanto ao pedido de restituição de indébito.

A utilização de crédito no montante integral do pedido de restituição requerido pela autuada, do qual não tenha havido deliberação no prazo de noventa dias, está devidamente autorizada pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, não havendo qualquer irregularidade no registro desse crédito nesse momento processual, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal em relação ao fato descrito, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

Restando caracterizado, entretanto, outro fato, qual seja, a ausência de estorno do crédito que, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, deveria ter sido estornado no prazo de quinze dias da ciência da decisão irrecorrível relativa ao pedido de restituição requerida, possível a lavratura de um novo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa para cobrança do imposto que deixou de ser pago em razão da falta desse estorno, enquanto não decorrido o prazo decadencial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/1/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 10.
ACÓRDÃO n. 12/2025 – PROCESSO n. 11/015150/2021 (ALIM n. 48884-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2023 – RECORRENTE: Supermercado Grandourados Ltda. – I.E. n. 28.321.295-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONTRADIÇÃO FÁTICA – NÃO VERIFICAÇÃO – ERRO MATERIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ZERADA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A descrição, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, de infração relativa à falta de registro de entradas não é contraditória com a descrição de infração caracterizada pela realização de saídas tributadas sem o pagamento do imposto, a caracterizar defeito material, quando restou claro que dos fatos relativos à primeira infração se presumiram os da segunda, que foi o objeto da autuação.

A entrega de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) zerados configura declaração de não realização de operações no período. Nessa hipótese, a constatação da realização de operações de entrada nesses períodos enseja a presunção legal da realização da saída das respectivas mercadorias sem a emissão de documentos fiscais e sem o pagamento do imposto, sendo legítimo o arbitramento da base de cálculo, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se impõe manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 13/2025 – PROCESSO n. 11/009123/2022 (ALIM n. 4221-M/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2023 – RECORRENTE: Transfran Logística Eireli EPP – I.E. n. 28.376.272-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 11.
RETIFICADO NO DOE n. 11.764, de 7/3/2025, p. 33.
ACÓRDÃO n. 14/2025 – PROCESSO n. 11/007470/2023 (ALIM n. 52388-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2024 – RECORRENTE: Lucas Hoff Araujo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/1/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 15/2025 – PROCESSO n. 11/009701/2022 (ALIM n. 49887-E/2022) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2023 – RECORRENTE: NXO Prestação de Serviços Comer Ltda. EPP – I.E. n. 28.385.166-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) e Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 12.
ACÓRDÃO n. 16/2025 – PROCESSO n. 11/015034/2023 (ALIM n. 53679-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2024 – RECORRENTE: Chapasul Ferro e Aço Ltda. – I.E. n. 28.394.415-3 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 17/2025 – PROCESSO n. 11/013915/2021 (ALIM n. 3858-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2022 – RECORRENTE: Patrícia Lacerda Camargo Ferreira – I.E. n. 28.811.743-3 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADO: Drausio Jucá Pires (OAB/MS n. 15.010) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 13.
ACÓRDÃO n. 18/2025 – PROCESSO n. 11/011640/2020 (ALIM n. 45766-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2020 – RECORRIDA: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul – I.E. n. 28.104.248-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-DIFAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO E ATIVO FIXO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A PARTE DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO – AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA A INCIDÊNCIA DO ICMS E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS CONSUMIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE (INSUMO) QUE NÃO SE SUBMETE A INCIDÊNCIA DO ICMS-DIFAL – DEMONSTRAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o recolhimento do imposto relativo a parte das operações e que em relação a outra parte não há incidência do imposto, legítima é a exclusão do crédito tributário correspondente, pelo que se impõe, neste aspecto, desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2025, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 19/2025 – PROCESSO n. 11/013762/2023 (ALIM n. 5524-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2024 – RECORRENTE: Indústria, Com. Imp e Exp de Alimentos Multilac Ltda. – I.E. n. 28.438.859-9 – Inocência-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/1/2025, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 14.
ACÓRDÃO n. 20/2025 – PROCESSO n. 11/008853/2023 (ALIM n. 52863-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2024 – RECORRENTE: Global Service Comércio e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.435.042-7 – Brasilândia-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/1/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 14.
ACÓRDÃO n. 21/2025 – PROCESSO n. 11/012803/2023 (ALIM n. 53405-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2024 – RECORRENTE: Granosul Armaz. Benef. Com. Imp. e Exp. de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.427.316-3 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Evandro Silva Barros (OAB/MS n. 7.466), Fabio Alves Monteiro (OAB/MS n. 9.130), Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS n. 20.421) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 22/2025 – PROCESSO n. 11/008446/2021 (ALIM n. 48076-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 252/2021 – RECORRENTE: Bio Rural Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.408.467-0 – Caarapó-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 252/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/1/2025, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.750, de 19/2/2025, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 23/2025 – PROCESSO n. 11/015898/2020 (ALIM n. 46741-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 112/2021 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Terenos-MS – ADVOGADOS: Lucas Gordini Freire Nasser de Mello (OAB/MS n. 21.500), Natasha Pollet Grassi (OAB/MS n. 22.472), Adrelino Lemos Filho (OAB/SP n. 303.590) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ARGUIÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUANTE VISANDO A SUA ALTERAÇÃO, DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO E ENCERRAMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO E DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO PARA O MESMO PERÍODO – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSUMOS DA ATIVIDADE PRODUTIVA – INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONENTÁRIA E JUROS – APLICABILIDADE DA LEI N. 6.033, DE 2022 – UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL (UAM) ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 E DA SELIC A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A manifestação da autoridade autuante, na contestação, visando a alteração do lançamento em favor do sujeito passivo, em decorrência das razões de defesa, não configura nulidade formal do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).

A falta de comunicação de prorrogação de prazo para fiscalização iniciada no estabelecimento ou a falta de notificação do seu encerramento não implicam a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituírem requisitos formais de validade desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea.

Verificado que as ordens de serviço anteriormente emitidas se referiram a ordens de monitoramento e não a ordens de fiscalização propriamente ditas, não se encaixando, portanto, no conceito de fiscalização em sentido estrito, impõe-se afastar a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa sob a alegação de existência de mais de uma ordem de fiscalização relativa ao mesmo período.

Comprovada a aquisição pelo contribuinte, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do seu estabelecimento, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado até 30 de novembro de 2017 (art. 4º da Lei n. 6.033, de 2022), aplicando-se, após esta data, a correção pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, na redação da Lei n. 6.033, de 2022, impondo-se outorgar provimento parcial ao recurso voluntário em relação período de dezembro de 2017.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/1/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 24/2025 – PROCESSO n. 11/013572/2021 (ALIM n. 48638-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2022 – RECORRENTE: Seiara Ceifa Ltda. – I.E. n. 28.322.211-5 – Cassilândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO UTILIZANDO-SE DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS DIFERENTES DAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula TAT/MS n. 14)

Verificado que, em relação às operações objeto da autuação, o sujeito passivo apurou e pagou o imposto devido utilizando-se de base de cálculo e alíquotas distintas das previstas na legislação tributária deste Estado, legítima é a exigência fiscal da parte do imposto que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser paga.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/1/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 18.
ACÓRDÃO n. 25/2025 – PROCESSO n. 11/010482/2022 (ALIM n. 50028-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 235/2024 – RECORRENTE: Mercado Favorito de Coxim Ltda. ME – I.E. n. 28.424.303-5 – Coxim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 235/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 26/2025 – PROCESSO n. 11/028973/2017 (ALIM n. 37561-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Modulatto Ind Com Import Exportação Ltda. – I.E. n. 28.315.369-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Eder Furtado Alves (OAB/MS n. 15.625) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO MEDIANTE TERMO DE ACORDO – DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE NÃO OCORREU A ENTRADA DO REFERIDO PRODUTO NO ESTABELECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA RESTRIÇÃO NO TERMO DE ACORDO – BENEFÍCIO FISCAL SUBSTITUTIVO DO CRÉDITO DO IMPOSTO DECORRENTE DA ENTRADA – UTILIZAÇÃO CUMULATIVA EM RELAÇÃO AO PRODUTO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA OCORRIDA EM PARTE DO PERÍODO FISCALIZADO – CARACTERIZAÇÃO – PERDA DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A ESSA PARTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Verificado que a autorização para a utilização do crédito presumido previsto em termo de acordo celebrado com o sujeito passivo em relação ao produto por ele beneficiado abrange as operações de saídas ocorridas no período fiscalizado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal quanto ao período no qual não ocorreram operações de entrada do referido produto no estabelecimento da autuada, pela ausência de previsão dessa restrição no Termo de Acordo.

Constatado, entretanto, que, em relação a parte do período autuado ocorreram entradas do produto beneficiado, decorrentes de transferências interestaduais, e a autuada utilizou do crédito do imposto relativo a essas entradas cumulativamente com o crédito presumido, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual, reconhecendo a irregularidade cometida pelo sujeito passivo, se decretou a procedência da exigência fiscal quanto ao imposto que, em razão da utilização indevida de crédito, deixou de ser pago.

No processo administrativo tributário, não se aplica, por ausência de previsão legal específica, a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 19.
ACÓRDÃO n. 27/2025 – PROCESSO n. 11/009848/2023 (ALIM n. 52934-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 299/2023 – RECORRENTE: Casa Norte Material para Construção Ltda. – I.E. n. 28.458.720-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 299/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/1/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 28/2025 – PROCESSO n. 11/016619/2023 (ALIM n. 5795-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 244/2024 – RECORRENTE: Khronos Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.446.461-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cláudio Antônio Giglio da Silva (OAB/SC n. 57.447-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 244/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 20.
ACÓRDÃO n. 29/2025 – PROCESSO n. 11/002668/2021 (ALIM n. 3404-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2021 – RECORRENTE: São Bento Incorporadora Ltda. – I.E. n. 28.391.982-5 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 30/2025 – PROCESSO n. 11/009717/2022 (ALIM n. 4423-M/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 85/2023 – RECORRENTE: Teboa Agropecuária e Empreendimentos Ltda. – I.E. n. 28.821.188-0 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 21.
ACÓRDÃO n. 31/2025 – PROCESSO n. 11/005640/2021 (ALIM n. 47442-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mabol Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.280.550-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DETECTADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO LEVANTAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA SOB O FUNDAMENTO DE TEREM SIDO OBJETO DE LANÇAMENTO DISTINTO – DESCABIMENTO DA REDUÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.

Constatado que não ocorreu a duplicidade de autuação identificada pela autoridade julgadora de primeira instância quanto a parte das operações objeto da autuação, porquanto uma das autuações tem por objeto operações em que houve a emissão dos documentos fiscais, enquanto a presente autuação tem por objeto operações para as quais não houve emissão de documentos fiscais identificados em levantamento específico, impõe-se, provendo o reexame necessário, manter, quanto a estas, nos termos em que formalizada, a exigência fiscal.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 36/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, reformando-se parcialmente a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2025, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 32/2025 – PROCESSO n. 11/011426/2020 (ALIM n. 45901-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 252/2022 – RECORRENTE: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.491.626-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/PR n. 27.332) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÓLEO DIESEL DESTINADAS A ESTE ESTADO – FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NECESSÁRIA AO REPASSE DO IMPOSTO RETIDO RELATIVO ÀS OPERAÇÕOES INTERNAS OCORRIDAS NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUIAS POR TEREM OCORRIDO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA DISTRIBUIDORA – INSUBSISTENTE NA HIPÓTESE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora de combustíveis que realizou operações interestaduais com óleo diesel destinadas a este Estado deixou de informar, nos termos da legislação, os respectivos dados ao contribuinte substituído, necessários à realização do repasse do imposto devido a esta unidade da Federação, relativamente às operações internas ocorridas neste Estado, legítima é a exigência desse imposto da distribuidora, na condição de responsável solidária.

Em tal hipótese, é irrelevante a alegação de não incidência nas operações interestaduais, por terem ocorrido entre estabelecimentos da mesma distribuidora, porquanto o crédito tributário que se exige refere-se às operações internas ocorridas neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 252/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2025, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.755, de 25/2/2025, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 33/2025 – PROCESSO n. 11/013876/2021 (ALIM n. 48697-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2022 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502), Beatriz Antunes Piazza (OAB/SP n. 405.763), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÃO ORIGINÁRIA REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – APLICAÇÃO DE MARGEM DE VALOR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, como na hipótese, deve ser formada pela aplicação da margem de valor agregado de 140%, conforme previsto no Protocolo ICMS n. 11/91, independentemente de o industrial substituto tributário exercer, também, a atividade de distribuidor.

Verificado que o sujeito passivo, na condição de estabelecimento industrial e de contribuinte substituto, adotou, na apuração e no pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes às que realizou, margem de valor agregado em desacordo com a legislação, legítima é a exigência do valor que, em decorrência, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2025, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 22.
ACÓRDÃO n. 34/2025 – PROCESSO n. 11/015385/2022 (ALIM n. 50785-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2023 – RECORRENTE: Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.421.346-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Rafael Aragos (OAB/SP n. 299.719), André Luís de França Pasoti (OAB/SP n. 405.214) e Loise Gabriely Souza Borges (OAB/SP n. 454.268) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTOS INSUFICIENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE CONSIDEROU OS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NULOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – JUNTADA EQUIVOCADA DE DESPACHO NOS AUTOS – ATO DECISÓRIO INEXISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO A ELAS VINCULADO – CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

Verificado que o ato questionado praticado equivocadamente nos autos a propósito de juntada de documentos não pertinentes ao processo, não tem a natureza de ato decisório, mas sim de ato de mero expediente, não afetando o direito de defesa do sujeito passivo, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade da decisão de primeira instância.

Constatado que o sujeito passivo, em relação a operações interestaduais alcançadas por redução de base de cálculo, deixou de estornar proporcionalmente o crédito do imposto a elas vinculado, utilizando, em consequência, a parte indevida desse crédito, legítima é a exigência fiscal que, em decorrência da falta desse estorno, deixou de ser paga.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira– Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2025, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 23.
ACÓRDÃO n. 35/2025 – PROCESSO n. 11/007073/2023 (ALIM 52688-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1904/2023 – Sujeito Passivo: MHP Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.427.520-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS – VERIFICAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PROVIDO.

Comprovada a exclusão, do sujeito passivo, do regime do Simples Nacional com efeitos retroativos e não tendo havido a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que estava obrigado no período objeto da autuação, impõe-se prover o reexame para o fim de reformar o ato de revisão, restabelecendo a exigência fiscal nos termos da retificação proposta pela autoridade autuante.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1904/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do reexame, para reformar o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/2/2025, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 23.
ACÓRDÃO n. 36/2025 – PROCESSO n. 11/007487/2023 (ALIM n. 52404-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2024 – RECORRENTE: Armando Araújo Neto – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 37/2025 – PROCESSO n. 11/004733/2023 (ALIM n. 52447-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2023 – RECORRENTE: Chapfrios Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.316.739-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) e Letícia Soares da Cunha Rocha (OAB/MS n. 21.483) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2025, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 24.
ACÓRDÃO n. 38/2025 – PROCESSO n. 11/007489/2023 (ALIM n. 52406-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2024 – RECORRENTE: Armando Araújo Neto – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2025, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 39/2025 – PROCESSO n. 11/007488/2023 (ALIM n. 52405-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2024 – RECORRENTE: Armando Araújo Neto – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2025, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 25.
ACÓRDÃO n. 40/2025 – PROCESSO n. 11/013556/2021 (ALIM n. 48628-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 58/2022 – RECORRIDA: Farid A H M Mustafa EPP – I.E. n. 28.308.192-9 – Corumbá/MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO SUBSISTENTE – PRESUNÇÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que as operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, resta afastada a presunção estabelecida, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 58/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 41/2025 – PROCESSO n. 11/019017/2022 (ALIM n. 51751-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 264/2023 – RECORRENTE: Duarte Cereais Ltda. – I.E. n. 28.334.079-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652) e Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 264/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2025, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 26.
ACÓRDÃO n. 42/2025 – PROCESSO n. 11/005003/2022 (ALIM n. 49417-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2024 – RECORRENTE: Flud & Ibrahim Ltda. ME – I.E. n. 28.379.300-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2025, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 26/27.
ACÓRDÃO n. 43/2025 – PROCESSO n. 11/013992/2023 (ALIM n. 5492-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2024 – RECORRENTE: Guatós Prestadora de Serviços Eireli – I.E. n. 28.313.928-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2024 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2025, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 27/28.
ACÓRDÃO n. 44/2025 – PROCESSO n. 11/054108/2009 (ALIM n. 18133-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2010 – RECORRENTE: Companhia Ultragaz S.A. – I.E. n. 28.323.619-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cristina Caltacci Bartolassi (OAB/SP n. 187.358), Rodrigo Minhoto Ferreira (OAB/SP n. 328.439) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTO A PARTE DAS OPERAÇÕES AUTUADAS – CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – INCONSISTÊNCIAS NO TRABALHO PERICIAL – CARACTERIZAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA. ICMS-ST. ENTRADAS DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO SUJEITO PASSIVO E PELA AUTORIDADE FISCAL E AS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO – CONSTATAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificada que a existência de erro material na indicação da expressão “presunção de saída” em vez de “presunção de entrada” não implica a nulidade da referida decisão, uma vez que o sujeito passivo compreendeu os efetivos fundamentos da decisão singular, não ocasionando qualquer prejuízo à sua defesa, impõe-se a sua retificação de ofício.

Considerando, também, que as entradas das mercadorias consideradas no levantamento específico ocorreram mediante retenção do imposto pelo contribuinte substituto, é de se considerar, para efeito da aplicação da regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, a ocorrência de pagamento do imposto no período abrangido pela fiscalização, reconhecendo-se a perda do direito de o Fisco proceder à constituição do crédito tributário quanto às operações de saída cujas entradas foram presumidas com base no resultado do referido levantamento, abrangidas pela mencionada regra decadencial, impondo-se outorgar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

Verificado que a perícia determinada foi realizada com base em parâmetros que não representam a realidade fática das operações realizadas pelo estabelecimento autuado, gerando um novo levantamento fiscal, com informações inconsistentes, é de se desconsiderá-la para efeito desse processo.

Comprovada, mediante levantamento fiscal específico, a ocorrência de saída de mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, legítima é a presunção de que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal e, tratando-se de entrada de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, legitima também é a exigência, do respectivo estabelecimento, do crédito tributário relativo às operações subsequentes à operação da qual decorreu a referida entrada.

Considerando, entretanto, que no confronto entre as informações apresentadas pelo sujeito passivo e pela autoridade fiscal e as informações do Sintegra, constatou-se divergência parcialmente favorável ao sujeito passivo, impõe-se outorgar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2025, sob a presidência do Cons. Valter Rodrigues Mariano, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 28.
ACÓRDÃO n. 45/2025 – PROCESSO n. 11/008097/2023 (ALIM n. 52793-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 89/2024 – RECORRENTE: Rosilda Lopes Ferreira – I.E. n. 28.425.494-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Abner da Silva Jaques (OAB/MS n. 23.998) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 28/29.
ACÓRDÃO n. 46/2025 – PROCESSO n. 11/001305/2023 (ALIM n. 52010-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 211/2023 – RECORRENTE: Nova Aliança Agronegócio Ltda. – I.E. n. 28.464.323-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 29.
ACÓRDÃO n. 47/2025 – PROCESSO n. 11/016367/2020 (ALIM n. 46799-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Lua Clara Agroindustrial e Transporte Ltda. – I.E. n. 28.390.020-2 – Deodápolis-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado os recurso voluntário e reexame necessário, o que impõe o não conhecimento de ambos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 42/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.758, de 27/2/2025, p. 29.
ACÓRDÃO n. 48/2025 – PROCESSO n. 11/001120/2021 (ALIM n. 3349-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 38/2021 – RECORRIDA: Syngenta Seeds Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB/SP n. 112.499) e Marcelo Cagno Lopes (OAB/SP n. 317.456) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CONSISTENTE NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a infração consistente no trânsito de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo não se caracterizou, porquanto ausente prova do momento da entrada dessas mercadorias no território do Estado, como termo inicial do prazo de validade do referido documento para trânsito, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão primeira instância pela qual, com base nesse fundamento, se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de fevereiro de 2025.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 49/2025 – PROCESSO n. 11/004832/2021 (ALIM n. 3498-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 296/2021 – RECORRENTE: Distribuidora de Carnes IGM – Eireli – I.E. n. 28.433.434-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 296/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2025, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 8.
ACÓRDÃO n. 50/2025 – PROCESSO n. 11/011702/2021 (ALIM n. 48481-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2022 – RECORRENTE: Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Aline Games Guaraldo da Silva (OAB/SP n. 443.320), Vitor Ramos Mello Camargo (OAB/SP n. 330.896) e Giovanna Paliarin Castellucci (OAB/MS n. 14.478) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2025, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 51/2025 – PROCESSO n. 11/013079/2023 (ALIM n. 53444-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2024 – RECORRENTE: Geraldo Loeff – I.E. n. 28.749.080-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Leandro Mendes Augusto (OAB/MS n. 18.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 9.
ACÓRDÃO n. 52/2025 – PROCESSO n. 11/007484/2023 (ALIM n. 52401-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 201/2024 – RECORRENTE: Luís Araldo Araújo Skibinski – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 53/2025 – PROCESSO n. 11/005605/2021 (ALIM n. 47451-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2022 – RECORRENTE: Sherwin Williams do Brasil Indústria Ltda. – I.E. n. 28.350.726-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rafael Agostinelli Mendes (OAB/SP n. 209.974) e Ana Carolina Scopin Charnet (OAB/SP n. 208.989) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 10.
ACÓRDÃO n. 54/2025 – PROCESSO n. 11/019030/2022 (ALIM n. 51841-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 212/2023 – RECORRENTE: Nova Aliança Agronegócios Ltda. – I.E. n. 28.464.323-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 212/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 55/2025 – PROCESSO n. 11/009186/2020 (ALIM n. 2985-M/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 12/2021 – RECORRIDA: Alessandro Luís Ruzzon – I.E. n. 28.703.425-9 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – REMETENTE NÃO CARACTERIZADO COMO TRANSPORTADOR – READEQUAÇÃO DA PENALIDADE PARA 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSARIO DESPROVIDO.

No caso de remessa e transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, a multa aplicável ao remetente, não sendo ele o transportador da mercadoria, é a prevista na alínea “a” do inciso III do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, no percentual de trinta por cento do valor da operação, impondo-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 11.
ACÓRDÃO n. 56/2025 – PROCESSO n. 11/009512/2022 (ALIM n. 49898-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2023 – RECORRENTE: Argemiro Luiz Battisti – I.E. n. 28.822.919-3 – Alcinópolis-MS – ADVOGADOS: Sandro Miguel S. da Silva Jr. (OAB/MS n. 21.477) e Eduardo Coelho Padilha (OAB/MS n. 22.924) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 57/2025 – PROCESSO n. 11/009702/2022 (ALIM n. 49886-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 175/2023 – RECORRENTE: NXO Prestação de Serviços Comerciais Ltda. EPP – I.E. n. 28.385.166-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) e Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 12.
ACÓRDÃO n. 58/2025 – PROCESSO n. 11/016214/2023 (ALIM n. 53943-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 234/2024 – RECORRENTE: Nova Aliança Agronegócios Ltda. – I.E. n. 28.464.323-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652) e Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 12.
ACÓRDÃO n. 59/2025 – PROCESSO n. 11/012450/2020 (ALIM n. 46069-E/2020-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 237/2024) – RECORRENTE: J & W Comercial de Madeiras Ltda. – IE n. 28.418.948-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ibrahim Ayach Neto (OAB/MS n. 5.535) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO (ACÓRDÃO N. 237/2024) – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DO JULGAMENTO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o pedido de esclarecimento, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 237/2024), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterado o Acórdão 237/2024.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.772, de 14/3/2025, p. 13.
ACÓRDÃO n. 60/2025 – PROCESSO n. 11/013870/2021 (ALIM n. 48694-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19/2022 – RECORRIDA: Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.099.942-9 – Corumbá/MS – ADVOGADOS: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB/MG n. 9.007), Misabel Abreu Machado Derzi (OAB/MG n. 16.082), Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466), Frederico Menezes Breyner (OAB/MG n. 106.607), Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325), Vitória Soares João Günther (OAB/MG n. 200.776) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO (CIAP) – SALDO DE CRÉDITO REMANESCENTE APÓS O QUADRAGÉSIMO OITAVO MÊS A SER CANCELADO – INEXISTÊNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, não utilizou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, por não existir saldo de crédito remanescente após o quadragésimo oitavo mês a ser cancelado, ilegítima é a exigência fiscal, impondo-se desprover o reexame necessário para manter inalterada a decisão de primeira instância administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 61/2025 – PROCESSO n. 11/004167/2021 (ALIM n. 3490-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 213/2021 – RECORRENTE: Piarara Transportes Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Pereira Dutra (OAB/PR n. 49.123), Leonardo Colognese Garcia (OAB/PR n. 42.639) e Pedro Henrique Fontanez Mateus (OAB/PR n. 81.439) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 213/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 16.
ACÓRDÃO n. 62/2025 – PROCESSO n. 11/008869/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2023 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.621-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e Andressa de Souza Queiroz (OAB/MS n. 24.408) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OCORRIDAS EM VALOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado, na hipótese dos autos, que, em relação a parte das operações subsequentes objeto do pedido de restituição de indébito, a base de cálculo efetiva foi inferior à base de cálculo do fato gerador presumido, impõe-se, no que lhe corresponde, reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/2/2025, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente) e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 63/2025 – PROCESSO n. 11/011350/2022 (ALIM n. 4502-M/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 63/2023 – RECORRENTE: JBS S.A. – I.E. n. 28.302.985-4 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP n. 221.616) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 17.
ACÓRDÃO n. 64/2025 – PROCESSO n. 11/001304/2023 (ALIM n. 52009-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 30/2024 – RECORRENTE: Nova Aliança Agronegócios Ltda. – I.E. n. 28.464.323-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997), Rodrigo Souza e Silva (OAB/MS n. 15.100), Dráusio Jucá Pires (OAB/MS n.15.010) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 65/2025 – PROCESSO n. 11/005246/2021 (ALIM n. 47360-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2024 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Dácio Rolim (OAB/SP n. 76.921) (OAB/MS n. 14.530-A), Daniela Silveira Lara (OAB/SP n. 309.076), Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG n. 76.714), Helvécio Franco Maia Junior (OAB/MG n. 77.467) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA INFRAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIREITO À APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EM RAZÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – INEXISTÊNCIA – REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ATIVO PERMANENTE (CIAP) DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS JÁ BAIXADAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, EXIGIDA PELO ART. 68, §7º, DO REGULAMENTO DO ICMS (Decreto n. 9.203/1998) – VERIFICAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE – OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo decisão singular anulada anteriormente por deficiência de motivação, inexiste nulidade da nova decisão quando esta apenas tem a serventia de garantir adequada fundamentação, sem modificação dos fatos ou das normas aplicadas.

A legislação federal (art. 132 do CTN e disposições da Lei das Sociedades Anônimas) não autoriza automaticamente a apropriação de créditos de ICMS das empresas incorporadas, pela empresa incorporadora, subsistindo a necessidade de observância aos requisitos formais previstos pela legislação estadual.

É inadmissível, consoante o art. 68, § 7º, do Regulamento do ICMS-MS, o registro e utilização de créditos referentes aos saldos credores de empresa incorporada sem a prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, sendo legítima a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 18.
ACÓRDÃO n. 66/2025 – PROCESSO n. 11/007240/2022 (ALIM n. 49733-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2023 – RECORRENTE: Danieli T Vidal Lopes Comércio Varejista ME – I.E. n. 28.415.813-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ananda Rosa de Aguiar (OAB/RJ n. 210.488) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 67/2025 – PROCESSO n. 11/015661/2020 (ALIM n. 46709-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 236/2021 – RECORRENTE: Orgânica Farmácia de Manipulação Ltda. – I.E. n. 28.334.054-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS n. 12.548) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – MATÉRIAS DISTINTAS – CARACATERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO FIXO – ADQUIRENTE QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE DO ICMS – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os atos de lançamento e de imposição de multa referem-se a ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, incidente sobre aquisição em outra unidade da Federação, por contribuinte do imposto, de bens destinados a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, e que a decisão judicial invocada pelo sujeito passivo refere-se ao questionamento da competência para a cobrança de imposto, ICMS ou ISSQS, sobre operações de saída com produtos resultantes da manipulação de fórmulas, não subsiste a alegação de nulidade dos referidos atos administrativos por descumprimento da mencionada decisão judicial.

Comprovado que as aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo e ativo fixo a que se refere a autuação fiscal foram realizadas por empresa qualificada comprovadamente como contribuinte o ICMS, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 236/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 68/2025 – PROCESSO n. 11/015035/2023 (ALIM n. 53680-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2024 – RECORRENTE: Chapasul Ferro e Aço Ltda. – I.E. n. 28.394.415-3 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 20.
ACÓRDÃO n. 69/2025 – PROCESSO n. 11/006908/2022 (ALIM n. 49713-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 256/2022 – RECORRENTE: Rodobens Veículos Comerciais SP S.A. – I.E. n. 28.401.983-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 256/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 70/2025 – PROCESSO n. 11/012114/2020 (ALIM n. 3094-M/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 4/2021 – RECORRIDA: Fábio Eduardo Zambon – I.E. n. 28.768.740-6 – Pompeia/SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO EM FLAGRANTE DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM DATA ANTERIOR À PREVISTA PARA A SAÍDA NO DOCUMENTO FISCAL – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A saída da mercadoria do estabelecimento produtor rural em data anterior à indicada na Nota Fiscal do Produtor Eletrônica, sendo igual ou posterior à data de emissão e estando dentro de seu prazo de validade, não configura, por si só, a inidoneidade do documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias, por ser a data informada, no caso de estabelecimento produtor rural, mera previsão, sujeita a contingências que importam a sua antecipação ou postergação. Reexame necessário desprovido para manter a decisão de primeira instância pela qual decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Aurélio Vaz Rolim.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 21.
ACÓRDÃO n. 71/2025 – PROCESSO n. 11/004475/2024 (ALIM 10039-M/2024-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1263/2024 – Sujeito Passivo: TWR Transportadora Eireli – I.E. n. 28.395.734-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL ANTES DE SUA APRECIAÇÃO – PERDA DE OBJETO – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual foi submetido a reexame do ato de revisão, configura perda de objeto, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o respectivo reexame, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1263/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do reexame, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se a exigência fiscal e inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 72/2025 – PROCESSO n. 11/013851/2020 (ALIM n. 3015-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2022 – RECORRENTE: VMI Sistemas de Segurança Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Falcão Ribeiro Ferreira (OAB/MG n. 153.621), Thiago Geovane Rocha Gonçalves (OAB/MG n. 179.879), Adriano Andrade Muzzi (OAB/MG n. 116.305), Gabriel F. Quintão Dias de Castro (OAB/MG n. 205.346) e Daniel Diniz Manucci (OAB/MG n. 86.414) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL – REMETENTE DE BEM DESTINADO A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – INSUBSISTÊNCIA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não afronta a decisão judicial a autuação que não guarda relação com a exigência fiscal sobre as operações interestaduais que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2025, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 22.
ACÓRDÃO n. 73/2025 – PROCESSO n. 11/019021/2022 (ALIM n. 51774-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 266/2023 – RECORRENTE: Duarte Cereais Ltda. – I.E. n. 28.334.079-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 266/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 74/2025 – PROCESSO n. 11/011803/2020 (ALIM n. 45939-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Square Brasil Comércio, Importação Ltda. – I.E. n. 28.384.971-1 – Aparecida do Taboado/MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS CONSIGNANDO DECLARAÇÃO FALSA – FALSIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo nos autos provas da ocorrência do negócio jurídico que motivou as saídas de mercadorias ou de bens do estabelecimento, a ausência do registro de passagem e a falta de vinculação a Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e) dos documentos fiscais emitidos não são suficientes a comprovar a ocorrência de declaração falsa quanto à saída das referidas mercadorias e bens do estabelecimento do emitente. Recurso voluntário provido para o fim de se decretar a improcedência da exigência fiscal na parte recorrida e reexame necessário desprovido para manter a decisão de primeira instância, na parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Valgney Cherri Ishimi (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.774, de 17/3/2025, p. 23.
ACÓRDÃO n. 75/2025 – PROCESSO n. 11/015151/2021 (ALIM n. 48885-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2022 – RECORRENTE: Bunge Alimentos S.A. – I.E. n. 28.222.036-4 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTO A PARTE DAS OPERAÇÕES AUTUADAS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário na parte recorrida, reconhecer a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.778, de 20/3/2025, p. 9.
ACÓRDÃO n. 76/2025 – PROCESSO n. 11/003427/2022 (ALIM n. 49289-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 248/2022 – RECORRENTE: Concrenavi Concreto Usinado Naviraí Ltda. – I.E. n. 28.448.342-7 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 248/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.778, de 20/3/2025, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 77/2025 – PROCESSO n. 11/010636/2020 (ALIM n. 45790-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Copacentro Cooperativa Agropecuária do Centro-Oeste – I.E. n. 28.293.439-1 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO E DA CARGA TRIBUTÁRIA DE DOZE POR CENTO – APLICABILIDADE DE ALÍQUOTA MODAL DE DEZESSETE POR CENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Verificado que, pelo levantamento específico, a autoridade fiscal constatou saída de mercadorias no estabelecimento sem a emissão de documentação fiscal, é legítima, na ausência de prova em contrário, a exigência fiscal relativa à referida saída, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância.

Tratando-se de operações de saída que ocorreram sem a emissão documentos fiscais, irregularidade que afasta a aplicação da carga tributária no percentual previsto no art. 23 do Decreto Estadual n. 9.895, de 2000, impõe-se, provendo o reexame necessário, manter a exigência fiscal no que resulta da aplicação da alíquota legalmente prevista para as operações internas com os respectivos produtos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/2/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.778, de 20/3/2025, p. 10.
ACÓRDÃO n. 78/2025 – PROCESSO n. 11/008101/2021 (ALIM n. 48030-E/2021-d) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 328/2023) – RECORRENTE: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. – IE n. 28.236.516-8 – Curitiba-PR – ADVOGADOS: Felipe Costa Ferreira (OAB/SP n. 402.665), Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB/SP n. 305.562), Aline Briamonte da Silveira (OAB/SP n. 281.653) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido. Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 328/2023). INTEMPESTIVIDADE – SUPERAÇÃO – INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA COM SUPRESSÃO DE PARTE DA RAZÃO SOCIAL – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CONHECIMENTO PARCIAL – DEFERIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

É admissível conhecer parcialmente do pedido de esclarecimento intempestivo que se funda em razões relevantes, indicativas de deficiências na intimação da decisão de segunda instância e, na parte conhecida, deferir, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento para declarar a nulidade da publicação da intimação realizada por meio do Acórdão TAT/MS n. 328/2023, ficando prejudicados os atos posteriores e demais razões recursais, com determinação para formalização de nova intimação com a correção pertinente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 328/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do pedido de esclarecimento e, na parte conhecida, pelo seu deferimento sem efeitos infringentes, para declarar a nulidade da publicação da intimação realizada por meio do Acórdão TAT/MS n. 328/2023.

Fica republicado o Acórdão n. 328/2023, publicado no DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 112/113.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2025, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

Republica-se por ter sido publicado com erro no DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 112/113.
PUBLICADO NO DOE n. 11.778, de 20/3/2025, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 328/2023 – PROCESSO n. 11/008101/2021 (ALIM n. 48030-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO 28/2022 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 251/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.236.516-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Felipe Costa Ferreira (OAB/SP n. 402.665), Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB/SP n. 305.562), Aline Briamonte da Silveira (OAB/SP n. 281.653) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO NO ALIM DE PESSOA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO SUJEITO PASSIVO – CORRESPONSABILIZAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

A indicação, no ALIM, na condição de representante do sujeito passivo, não implica, por si só, a corresponsabilização da pessoa indicada, por não integrar, por ocasião do lançamento, o polo passivo da obrigação tributária.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa suficientes à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva das partes.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do reexame necessário nessa parte, reconhecer a improcedência da respectiva exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 28/2022 e Recurso Voluntário n. 251/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.790, de 1º/4/2025, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 79/2025 – PROCESSO n. 11/013064/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 242/2023 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.409.261-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OCORRIDAS EM VALOR INFERIOR À BASE DE CÁLCULO DO FATO GERADOR PRESUMIDO – NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – INDEFERIMENTO DESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não comprovado, na hipótese dos autos, em relação às operações objeto do recurso voluntário, que a base de cálculo efetiva foi inferior à base de cálculo do fato gerador presumido, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 242/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/2/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 6.
ACÓRDÃO n. 80/2025 – PROCESSO n. 11/011645/2020 (ALIM n. 45701-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Paco Indústria Metalúgica S.A. – I.E. n. 28.331.703-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM REGISTRO FISCAL RELATIVO A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS – CARACTERIZAÇÃO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS MEDIANTE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – REGISTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A demonstração da efetiva devolução das mercadorias adquiridas por meio dos correspondentes documentos fiscais, somada à ausência de registro de passagem das aquisições objeto das notas fiscais questionadas e de que parte dessas notas fiscais foram registradas pela recorrente, afasta a presunção prevista no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se desprover o reexame necessário e dar provimento ao recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância e decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 7.
ACÓRDÃO n. 81/2025 – PROCESSO n. 11/013057/2022 (ALIM n. 50260-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19/2023 – RECORRIDA: Moema Bioenergia S.A. – I.E. n. 28.442.478-1 – Ponta Porã/MS – ADVOGADOS: Ênio Zaha (OAB/SP n. 123.946), Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB/SP n. 236.072) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EMITIDA PELO FORNECEDOR – CARACTERIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE REGRA DISPENSANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA – APLICABILIDADE DO ART. 106, CAPUT, II, “A”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificado que a decretação de improcedência da exigência fiscal pelo julgador de primeira instância foi sucedida de reconhecimento inequívoco da autoridade autuante, impõe-se não conhecer, com fundamento no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001, do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 82/2025 – PROCESSO n. 11/010502/2019 (ALIM n. 42335-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Gazin Ind e Com de Móveis e Eletrod Ltda. – I.E. n. 28.392.839-5 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO. NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado haver registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de parte das notas fiscais, objeto do lançamento fiscal e inexistir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Registro de Passagem que evidenciem a circulação das mercadorias de parte das operações, bem como haver a emissão de notas fiscais de entrada em devolução de parte das mercadorias pelo estabelecimento fornecedor, impõe-se, provendo em parte o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância.

Comprovado o retorno das mercadorias pelo Registro de Passagem e a emissão de notas fiscais de entrada em devolução de parte das mercadorias pelo estabelecimento fornecedor, bem como a comprovação parcial de pagamento do imposto, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/3/2025, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Bruno Oliveira Pinheiro, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 8.
ACÓRDÃO n. 83/2025 – PROCESSO n. 11/011704/2021 (ALIM n. 48484-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Vítor Ramos Mello Camargo (OAB/SP n. 330.896), Giovanna Paliarin Castellucci (OAB/MS n. 14.478), Aline Games Guaraldo da Silva (OAB/SP n. 443.320) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS COM EVENTOS “DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO” E “OPERAÇÃO NÃO REALIZADA” – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

Verificada a existência dos registros de notas fiscais com eventos “desconhecimento da operação” e “operação não realizada”, havendo evidência suficiente de que as operações a elas vinculadas não foram efetivamente realizadas, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 84/2025 – PROCESSO n. 11/009197/2023 (ALIM n. 52903-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 292/2023 – RECORRENTE: Selaria União Ltda. ME – I.E. n. 28.348.135-8 – Jardim-MS – ADVOGADO: Bruno Venturini Baggio Stein (OAB/MS n. 26.281) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, a alegação, sem prova, de que os produtos comercializados estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.

Tratando-se de operações cuja ocorrência se presume, realizadas sem a emissão de documentos fiscais, a alíquota aplicável é a fixada para as operações realizadas pelas demais pessoas jurídicas e não a prevista no regime do Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 292/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 9.
ACÓRDÃO n. 85/2025 – PROCESSO n. 11/004718/2020 (ALIM n. 2731-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2021 – RECORRENTE: F. Marine Ind. e Com. de Prod. Náuticos Ltda. Eireli – I.E. Não Consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Sandro Antônio Schapieski (OAB/SC n. 11.199) e Michele Tomazoni (OAB/SC n. 20.820) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO – FORMALIZAÇÃO DA COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR OCASIÃO DO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE AQUISIÇÃO PRESENCIAL EM OUTRO ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO – READEQUAÇÃO DA MULTA POR LEI SUPERVENIENTE À AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de comprovação pelo sujeito passivo de que o adquirente da mercadoria, residente neste Estado, realizou compra presencial em outra unidade da Federação, fato que descaracterizaria a operação interestadual e a incidência do ICMS-DIFCON, impõe-se desprover o recurso voluntário, nesta parte, para manter inalterada a decisão de primeira instância que decretou a procedência da exigência fiscal.

Verificado, por outro lado, que em decorrência da alteração introduzida pela Lei n. 5.801, de 2021, a multa aplicada fica reduzida para o percentual de cem por cento do valor do imposto, impõe-se prover o recurso voluntário, nesta parte, para readequação da penalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 86/2025 – PROCESSO n. 11/009367/2020 (ALIM n. 45721-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2020 – RECORRENTE: Konesul Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.306.254-1 – Aparecida do Taboado-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – LAVRATURA DO ALIM NÃO REALIZADA NO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIAS REMETIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA EM VEÍCULO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não ter sido realizada no estabelecimento do sujeito passivo, para que possibilitasse o acompanhamento por seu representante, não implica cerceamento de defesa a ensejar a nulidade formal dos respectivos atos.

Tratando-se de prestações de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação interestadual realizada por estabelecimento industrial, cabe a este, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, não servindo, para afastá-la, na ausência de prova, a alegação de que se tratou de transporte de carga própria em veículo próprio, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 87/2025 – PROCESSO n. 11/002121/2023 (ALIM n. 52228-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2023 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.327.738-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA POR SE CREDITAR EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa (Súmula n. 14).

O defeito no enquadramento legal da matéria tributável e da infração, que no presente caso não se verifica, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

A utilização de crédito do imposto em valor superior ao deferido pela autoridade administrativa competente, em processo de pedido de restituição de indébito, configura utilização de créditos em desacordo com a legislação tributária, impondo-se o reconhecimento da legitimidade da exação que exigiu o imposto e imputou a penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Gerson Mardine Fraulob, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e o Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.782, de 25/3/2025, p. 11.
ACÓRDÃO n. 88/2025 – PROCESSO n. 11/009192/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.436.122-4 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho pelo qual se denegou o pedido de restituição de indébito quanto a essa parte.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância nessa parte para reconhecer o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo reconhecimento do direito à restituição quanto ao recebimento, em transferência interestadual, de bens destinados ao seu uso, consumo ou integração ao ativo fixo do próprio contribuinte; vencidos nessa parte o Conselheiro Relator e o Conselheiro Aurélio Vaz Rolim, e, por unanimidade, pelo não reconhecimento do direito à restituição quanto a outra parte, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 84/85.
ACÓRDÃO n. 89/2025 – PROCESSO n. 11/012549/2021 (ALIM n. 48545-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2022 – RECORRENTE: Maria Cláudia Pedrozo – I.E. n. 28.822.825-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Robson Queiroz de Rezende (OAB/MS n. 9.350) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA INTEGRALIDADE DO IMPOSTO INCIDENTE NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN – NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO – INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM FÍSICA DE BOVINOS PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos (Súmula TAT/MS n. 12).

Tratando-se de lançamento de ofício da integralidade do imposto incidente sobre as respectivas operações, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN, e verificado que a notificação do sujeito passivo se deu dentro desse prazo não procede a alegação de decadência.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base em resultado de levantamento específico, em que se consideraram as informações constantes no Extrato de Produtor e a quantidade de animais encontrada em contagem física do rebanho pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência, na parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 85.
ACÓRDÃO n. 90/2025 – PROCESSO n. 11/015578/2021 (ALIM n. 3958-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2022 – RECORRENTE: ASO Agenciamento de Cargas e Transportes Ltda. – I.E. n. 28.457.502-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fabiano Tavares Luz (OAB/MS n. 12.937) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS MEDIANTE PESAGEM – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO – ALEGAÇÃO DE INCORRETA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO TRANSPORTADOR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo o trânsito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, é legítima a aplicação, ao transportador, da multa de que trata o art. 117, III, “a”, da Lei n. 1810, de 1997, prevista para a respectiva infração, consistente no descumprimento da obrigação acessória.

Verificado que a metodologia de cálculo, visando a determinação do valor da multa, foi empregada corretamente, mediante pesagem do veículo carregado descontando-se a sua tara e não havendo outros elementos de prova que justifiquem a divergência constatada, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/02/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 85/86.
ACÓRDÃO n. 91/2025 – PROCESSO n. 11/001709/2022 (ALIM n. 49139-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 23/2022 – RECORRIDA: G G A Náutica Eireli EPP – I.E. n. 28.420.926-0 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA ENTREGA EM DECORRÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO DO SISTEMA – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, à época dos fatos, encontrava-se descredenciado do sistema destinado à entrega da EFD, impossibilitando o cumprimento da obrigação de fazê-la, impõe-se desprover o reexame necessário para manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 86.
ACÓRDÃO n. 92/2025 – PROCESSO n. 11/009441/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 285/2023 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Karolina Praeiro Nelli Simões (OAB/SP n. 299.321) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, impondo-se prover o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 285/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 86/88.
ACÓRDÃO n. 93/2025 – PROCESSO n. 11/013083/2022 (ALIM n. 50262-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 60/2023 – RECORRENTE: Osmar Bertolez ME – I.E. n. 28.348.667-8 – Brasilândia-MS – ADVOGADOS: Tauan Galiano Freitas (OAB/SP n. 378.697) e Francisco Bariani Guimarães (OAB/SP n. 405.031) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS PRESUMIDAS – DECORRENTE DE ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DETECTADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO PELO AUTORIDADE AUTUANTE DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) SUPERIOR AO VALOR DESCRITO NAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa (Súmula TAT/MS n. 14)

Constatado, através de levantamento específico, que a entrada legalmente presumida de mercadorias no estabelecimento ocorreu desacompanhada de documentação fiscal, cujo resultado não foi ilidido pelo sujeito passivo, deve ser mantida a acusação fiscal.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional sem a emissão dos respectivos documentos fiscais estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas.

Apesar da alegação de que as operações, objeto da autuação, em sua maioria se caracterizam como venda de produtos de industrialização própria e as revendas de mercadorias ocorreram de forma esporádica para suprir uma demanda contingente, o recorrente não apresentou provas dessa alegação para ilidir a acusação fiscal.

Na operação com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo, a base de cálculo deve ser arbitrada tendo-se por base a utilização do PMPF.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 88.
ACÓRDÃO n. 94/2025 – PROCESSO n. 11/002756/2021 (ALIM n. 3412-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2021 – RECORRENTE: Mabol Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.280.550-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o julgador singular alterou, no ato da prolação da decisão, a descrição fática contida no campo 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), modificando as circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização da exigência fiscal, em flagrante violação ao art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.784, de 27/3/2025, p. 88/89.
ACÓRDÃO n. 95/2025 – PROCESSO n. 11/007400/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.387.440-6 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho pelo qual se denegou o pedido de restituição de indébito relativo ao imposto pago em relação a essa aquisição.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, para reconhecer o direito à restituição do indébito, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 2.
ACÓRDÃO n. 96/2025 – PROCESSO n. 11/001231/2021 (ALIM n. 46846-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 307/2021 – RECORRENTE: Juliana Zonta Pereira Eireli – I.E. n. 28.356.386-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Murilo Pompei Barbosa (OAB/SP n. 389.719), João Paulo B. Lima (OAB/SP n. 369.500), Paulo Ferreira Lima (OAB/SP n. 197.901) e Rodrigo Oliveira Di Colla (OAB/SP n. 447.422) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ALEGADA PELA DEFESA E NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito apresentadas na impugnação, implicando cerceamento do direito de defesa, com fundamento no art. 28, I, “d”, da Lei n. 2.315, de 2001, o que impõe outorgar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 307/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 97/2025 – PROCESSO n. 11/013891/2021 (ALIM n. 48682-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2023 – RECORRENTE: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.290.715-7 – Paulínia-SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A extinção do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa mediante compensação, autorizada pela Administração Tributária, com saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, em face do qual este tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a perda do objeto recursal, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do seu objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 3.
ACÓRDÃO n. 98/2025 – PROCESSO n. 11/007475/2023 (ALIM n. 52393-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2024 – RECORRENTE: Lucas Hoff Araújo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2025, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 99/2025 – PROCESSO n. 11/012335/2020 (ALIM n. 46075-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2021 – RECORRENTE: Cargil Agrícola S.A. – I.E. n. 28.300.761-3 – Maracaju-MS –ADVOGADOS: Vitor Hugo Alves Ubeda (OAB/SP n. 375.546) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GRÃOS (MERCADORIA FUNGÍVEL) COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXPORTAÇÃO – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL JUNTADO EM ADITAMENTO, NO QUAL SE ALEGA A EXISTÊNCIA DE MERA TRANSFERÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A desoneração do ICMS para saídas com fim específico de exportação (art. 155, § 2º, X, “a”, CF; art. 3º, II, LC n. 87, de 1996) exige comprovação formal do embarque internacional, notadamente mediante vinculação das Notas Fiscais de Remessa (CFOP 6502) às Notas Fiscais de Exportação (CFOP 7501) e respectivos registros no SISCOMEX (DU-E, RE, averbação etc.), o que torna legítima a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto.

Os laudos técnicos particulares, planilhas internas de estoque ou demonstrações contábeis não suprem a exigência de prova documental oficial, ainda mais em se tratando de mercadoria fungível (soja), cujo controle requer rigor quanto à correspondência entre a remessa e o efetivo desembaraço.

A alegação de “mera transferência entre filiais”, apresentada somente em grau recursal, contraria a conduta anterior do contribuinte (que emitiu as notas como “fim específico de exportação”), revelando mudança argumentativa vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

Em razão da alteração introduzida pela Lei n. 5.081, de 2021, deve ser reduzida, de ofício, a penalidade de duzentos para cem por cento do valor do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 100/2025 – PROCESSO n. 11/007388/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.634-2 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho pelo qual se denegou o pedido de restituição de indébito relativo ao imposto pago em relação a essa aquisição.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se à entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância nessa parte para reconhecer o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/3025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 5.
ACÓRDÃO n. 101/2025 – PROCESSO n. 11/007386/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2024 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.635-0 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Paula Bittencourt (OAB/SP n. 187.153) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho pelo qual se denegou o pedido de restituição de indébito relativo ao imposto pago em relação a essa aquisição.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial do direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 102/2025 – PROCESSO n. 11/006809/2020 (ALIM n. 2864-M/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 28/2021 – RECORRIDA: Andreone Bastos Cardoso – I.E. n. 28.716.966-9 – Caarapó/MS – ADVOGADOS: Luíza Haruko Hirata (OAB/MS n. 8.479) e Noemir Filipetto (OAB/MS n. 10.331) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA DO REMETENTE – READEQUAÇÃO DA PENALIDADE PARA 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, a multa aplicável ao autuado, não sendo ele o transportador da mercadoria, é a prevista na alínea “a” do inciso III do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, no percentual de trinta por cento do valor da operação, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se adequou para esse percentual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 6.
ACÓRDÃO n. 103/2025 – PROCESSO n. 11/004466/2021 (ALIM n. 3421-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2023 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Elemídia Consultoria e Serviços de Marketing S.A. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Bruna Barbosa Luppi (OAB/SP n. 241.358), Fernanda Rizzo Paes de Almeida (OAB/SP n. 271.385), Leonardo Di Gianni (OAB/SP n. 452.790) e Thiago Rodrigues de Oliveira (OAB/SP n. 525.455) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA DO REMETENTE – READEQUAÇÃO DA PENALIDADE PARA 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O pagamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

No caso de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, a multa aplicável ao autuado, não sendo ele o transportador da mercadoria, é a prevista na alínea “a” do inciso III do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, no percentual de trinta por cento do valor da operação, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se adequou para esse percentual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 104/2025 – PROCESSO n. 11/001179/2023 (ALIM n. 51982-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2023 – RECORRENTE: Pereira & Moura Ltda. ME – I.E. n. 28.393.742-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ananda Rosa de Aguiar (OAB/RJ n. 210.488) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA (JURIS TANTUM) – VALORAÇÃO DIFERENCIADA DA PROVA – APLICAÇÃO – ITENS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO) – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ATIVIDADE FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF) – COMPROVAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO – VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A autuação baseada em presunção legal relativa (juris tantum), lastreada em omissão de receitas detectada na comparação entre valores declarados e informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito e débito, pressupõe a adoção de critério genérico para identificar suposta ocorrência de operações de saída, exigindo-se do contribuinte a produção de provas mínimas ou indícios consistentes para elidir tal presunção.

Restou comprovado que parte das operações estava acobertada pelo regime de substituição tributária (com recolhimento antecipado do imposto) e que houve demonstração de locação de bens móveis, não abrangidas pela incidência do ICMS, conforme Súmula Vinculante n. 31 do STF.

Não havendo a devida segregação das parcelas efetivamente tributáveis, limitando-se a presumir a totalidade dos valores captados por cartão de crédito/débito como base de cálculo do imposto, reconhece-se a improcedência do lançamento, considerando-se elidida a presunção de omissão de receitas, uma vez demonstrado que parte substancial do montante decorre de atividades não alcançadas pelo ICMS ou tributadas sob regime de substituição, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2025, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 105/2025 – PROCESSO n. 11/013892/2021 (ALIM n. 48695-E/202-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2023 – RECORRENTE: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.290.715.7 – Paulínia-SP – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A extinção do crédito tributário objeto do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa mediante compensação, autorizada pela Administração Tributária, com saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, em face do qual este tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a perda do objeto recursal, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do seu objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 8.
ACÓRDÃO n. 106/2025 – PROCESSO n. 11/012179/2021 (ALIM n. 48515-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 301/2024 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.607-0 – Coxim-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA DECISÃO FOI IDÊNTICA A ANTES PROFERIDA E DECLARADA NULA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Quando proferida a nova decisão, o julgador de piso, apesar de ter utilizado os mesmos fundamentos para manter a exigência fiscal, este o fez por motivação própria, o que, neste aspecto, sanou a nulidade antes declarada. Nesta hipótese, tendo havido resposta motivada a matéria trazida em sede impugnação, não há que se falar em nulidade da decisão singular.

Demonstrado nos autos que a recorrente registrou e apropriou crédito de ICMS em desacordo com a legislação (§ 1º do art. 10 da LC 87/96 c/c art. 12 do Anexo III ao RICMS), sem autorização prévia da autoridade competente, impõe-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão piso que decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 301/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2025, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 107/2025 – PROCESSO n. 11/010762/2020 (ALIM n. 3052-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2021 – RECORRENTE: Agroline Comércio de Produtos Veterinários Ltda. – I.E. n. 28.299.551-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Nilo Gomes da Silva (OAB/MS n. 10.108) e (OAB/RJ n. 137.293-A), Eduardo Wanderley Gomes (OAB/MS n. 16.642-B), Leandro Wanderley Gomes (OAB/MS n. 19.630-B), Renan Braz Pires da Silva (OAB/MS n. 23.510) e Pedro Espinosa de Oliveira (OAB/MS n. 24.341) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS E MULTA. REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÃO DE SAÍDA CONSIDERADA OCORRIDA NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ALEGAÇÃO DE RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO – INSUBSISTÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na hipótese de trânsito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, é legítima a exigência do imposto em relação à operação que se considera ocorrida em razão dessa circunstância, bem como a aplicação da multa que se caracteriza pelo seu transporte sem a referida documentação.

Não subsiste a alegação de que o transporte da mercadoria em retorno deve ser acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, contendo anotações, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, sobre o motivo por que não foi entregue a mercadoria, no caso em que a Nota Fiscal que teria originado a recusa no recebimento pelo destinatário foi emitida a mais de 5 (cinco) meses da data em que ocorreu a infração, devendo ser afastada a aplicação do parágrafo único do art. 226 do RICMS-MS.

A emissão de nota fiscal de entrada, pelo estabelecimento autuado, após o início do procedimento fiscal, não produz efeitos fiscais em face do afastamento da espontaneidade, impondo-se manter a legitimidade da exação.

Legítima a base de cálculo arbitrada, nos termos do art. 30 da Lei n. 1.810, de 1997, como no caso dos autos, que tratou de remessa e transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Valgney Cherri Ishimi (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 9.
ACÓRDÃO n. 108/2025 – PROCESSO n. 11/001990/2022 (ALIM n. 49132-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 41/2023 – RECORRIDA: A José do Patrocínio Filho Laticínios – I.E. n. 28.453.360-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB/MS n. 17.617) e Erickson Carlos Lagoin (OAB/MS n. 22.846) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE CORRESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CORRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS E DO SÓCIO-ADMINISTRADOR – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A corresponsabilidade tributária não se presume, devendo o Fisco comprovar a participação do pretenso corresponsável no fato e a prática de fraude, dolo ou simulação. Inexistindo descrição de conduta imputada ao pretenso corresponsável tributário, é nulo o ato de corresponsabilização correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 109/2025 – PROCESSO n. 11/018728/2022 (ALIM n. 51749-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2024 – RECORRENTE: José do Patrocínio Filho – I.E. n. 28.303.836-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente) e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 10.
ACÓRDÃO n. 110/2025 – PROCESSO n. 11/007482/2023 (ALIM n. 52399-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2024 – RECORRENTE: Lucas Hoff Araujo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB/MS n. 15.713), Diego Souto Machado Rios (OAB/MS n. 11.677), Glauberth R. Lugnani Holosbach (OAB/MS n. 15.388) e Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB/MS n. 16.103) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 111/2025 – PROCESSO n. 11/000997/2021 (ALIM n. 46866-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 223/2024 – RECORRENTE: Gama Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS n. 3.674), Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) e Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO QUANTO À DESCRIÇÃO E SUBSISTÊNCIA QUANTO À IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS IDENTIFICADOS NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO SENDO REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificado que a descrição realizada nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), complementada pelo seu Anexo I, demonstra suficientemente os fatos nos quais se fundamenta os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, possibilitando o exercício do direito de defesa, descabe a pretensão de nulidade formal desses atos sob a alegação de insuficiência nessa descrição.

Estando a infração suficientemente descrita no ALIM e seu Anexo I, de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa, a irregularidade na indicação dos dispositivos nos quais esse fato se enquadra não implica a nulidade formal do ato de imposição de multa.

A circunstância de a base de cálculo não ter sido impugnada na primeira instância impede, nos termos do art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001, que a matéria seja objeto de recurso voluntário, obstando, consequentemente, quanto a ela, o conhecimento do recurso.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, a exportação dos produtos objeto de operações de saída consignadas nos respectivos documentos fiscais como sendo remessas para o fim específico de exportação, legítima é a exigência do imposto incidente sobre essas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente) e Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 11/12.
RETIFICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 25.
ACÓRDÃO n. 112/2025 – PROCESSO n. 11/005881/2021 (ALIM n. 47557-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 289/2021 – RECORRENTE: Rodighero & Cia Ltda. – I.E. n. 28.256.714-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. SAÍDAS TRIBUTADAS INTERNAS DE TELHAS E TIJOLOS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL PELO FISCO – CONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS POR ENTRADAS NÃO UTILIZADOS E NÃO DECAÍDOS – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Não se aplica a extinção do crédito tributário prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional na situação em que o contribuinte não tenha declarado o débito na apuração do imposto e efetuado o seu pagamento por ter considerado a operação não tributável, não se prestando para caracterizar o cumprimento da condição de pagamento exigida pelo dispositivo o fato de o contribuinte ter pago débito apurado, no mesmo período, em relação a fatos geradores diversos.

Na saída interna de telhas e tijolos adquiridos dentro do Estado de MS, aplica-se o regime normal de tributação. Nesta situação, não tendo o contribuinte destacado no documento fiscal o imposto devido pela venda dessas mercadorias e, por consequência, deixado de apurar e pagar o imposto correspondente, por entender, equivocadamente, que a operação estava sujeita ao regime de substituição tributária, deve o Fisco proceder à exigência de ofício do valor devido.

Na hipótese anterior, verificou-se, entretanto, que a autoridade fiscal apurou o imposto mediante reconstituição da escrita fiscal sem considerar os créditos por entradas correspondentes que não haviam sido utilizados pelo contribuinte e não estavam decaídos no momento da autuação, conforme prevê o art. 56, § 3º, do Regulamento do ICMS, pelo que se impõe dar provimento em parte ao recurso voluntário para decretar a parcial improcedência da exigência fiscal na parte impugnada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 289/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza.

Campo Grande-MS, 19 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2025, sob a presidência do Cons. Valgney Cherri Ishimi, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.792, de 3/4/2025, p. 12.
ACÓRDÃO n. 113/2025 – PROCESSO n. 11/002745/2019 (ALIM n. 2128-M/2019) – RECURSO ESPECIAL n. 8/2022 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Etivaldo Gomes Filho – I.E. n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Adirson de Oliveira Beber (OAB/SP n. 128.515) e (OAB/PR n. 30.915-A), Gilberto Olivi Junior (OAB/SP n. 209.630) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – SEMELHANÇA DE FATOS – CONSTATAÇÃO – CONHECIMENTO – MÉRITO – DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificado, na fase de admissibilidade, que as decisões, recorrida e paradigma, se assemelham no que correspondem aos fatos, impõe-se o conhecimento do recurso especial.

Constatado, entretanto, no exame do mérito, que as decisões, recorrida e paradigma, não se fundam nos mesmos elementos probatórios e, consequentemente, oferecem conclusões distintas, impõe-se desprover o recurso especial para manter, nos seus termos, a decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 8/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o acórdão recorrido. Vencidos o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, o Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Aurélio Vaz Rolim, o Cons. Gerson Mardine Fraulob, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Ewerton Cruz Cordeiros.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 60.
ACÓRDÃO n. 114/2025 – PROCESSO n. 11/007361/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2024 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.701-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Paula Bittencourt (OAB/SP n. 187.153), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual manteve o despacho denegatório do pedido de restituição de indébito relativo ao imposto pago em relação a essa aquisição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/3/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 60/61.
ACÓRDÃO n. 115/2025 – PROCESSO n. 11/007385/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2024 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.629-6 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Paula Bittencourt (OAB/SP n. 187.153), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual manteve o despacho denegatório do pedido de restituição de indébito relativo ao imposto pago em relação a essa aquisição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/3/2025, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 61/62.
ACÓRDÃO n. 116/2025 – PROCESSO n. 11/003822/2021 (ALIM n. 46462-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 242/2021 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola de Campo Grande – Coopgrande – I.E. n. 28.066.618-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFEITO NA CIENTIFICAÇAO DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – VERIFICAÇÃO – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS DO ACT – OBRIGATORIEDADE – DIVERGÊNCIA ENTRE A ALÍQUOTA APLICADA NO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E NO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. REVENDA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR DETERMINADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – AUTUAÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO OPERAÇÕES DESSA NATUREZA – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO LANÇAMENTO – BENEFÍCIO INCONDICIONADO – LEGITIMIDADE DO DIREITO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INFRAÇÕES CARACTERIZADAS – APLICAÇÃO DA MULTA SOMENTE EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO RELACIONADA COM A FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

O defeito na cientificação do Auto de Cientificação (ACT) não causa nulidade do ato de cientificação e dos atos de lançamento e de imposição de multa, sendo, entretanto, obrigatória a restituição do prazo para o exercício do direito ao pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os benefícios do ACT a partir da publicação do Acórdão, no caso de constatação na esfera recursal.

A divergência entre as alíquotas aplicadas no Auto de Cientificação (ACT) e no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sendo esses atos realizados concomitantemente, não dependendo a existência e a validade dos atos de lançamento e de imposição de multa da regularidade do ato de cientificação.

Não se verificando a alegada falta de fundamentação e violação às disposições do art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 na decisão, impõe-se afastar a arguição de sua nulidade.

A revenda de mercadorias por contribuintes do ICMS a órgãos públicos não é abrangida pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, que não se aplica aos impostos indiretos porque o contribuinte do imposto não é o ente da Federação adquirente, inteligência que se extrai da Súmula n. 591 do STF.

Não implica isenção do ICMS o simples fato de a operação ser beneficiada por programas instituídos pela União, como o Programa de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa Nacional de Incentivo à Agricultura Familiar (PRONAF), inexistindo regra isentiva na legislação estadual.

Referindo-se a autuação a operações de revenda de mercadorias a terceiros impõe-se afastar a pretensão de não incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular determinadas pelo Tribunal de Contas da União, por não pertinente ao objeto dos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de benefício fiscal incondicionado permanece o direito à sua fruição ainda que tenha ocorrido irregularidade fiscal, como no caso dos autos em que para a redução de base de cálculo para produtos hortifrutigranjeiros prevista no art. 58-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS não foi estabelecida qualquer condição, impondo-se, em provimento ao recurso voluntário, decretar a improcedência da exigência fiscal, no que corresponde a parte abrangida pelo benefício fiscal.

Tendo a autuação por objeto a realização de operações de revenda internas de mercadorias, é descabida a pretensão de cobrança de ICMS por diferença de alíquotas, que se aplica exclusivamente a operações interestaduais de aquisição de ativo permanente e material de uso ou consumo.

Verificando-se correto o enquadramento da penalidade aplicada, a exigência fiscal da multa correspondente deve ser mantida.

Contrariando alegação do sujeito passivo, confirmou-se a infração às obrigações acessórias indicadas no enquadramento da infração, para as quais não foi aplicada multa em razão de o § 2º do art. 117 da Lei n. 1.810/1997 prever que a multa deve recair sobre o descumprimento da obrigação principal.

A alegação de bis in idem relativa ao crédito tributário exigido em dois Autos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) distintos e ainda não extintos deve ser verificada em relação ao que por último foi lavrado, o que não configura o caso dos autos, pelo que se impõe, desprovendo o recurso voluntário nessa parte, afastar tal alegação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 242/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 62/63.
ACÓRDÃO n. 117/2025 – PROCESSO n. 11/010665/2022 (ALIM n. 50014-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 77/2023 – RECORRENTE: O C A Ambiental Ltda. ME – I.E. n. 28.397.062-6 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA SEM OCORRER FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALEGAÇÕES RELATIVAS A INCORREÇÕES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – IMPERTINÊNCIA COM O OBJETO DA AUTUAÇÃO – FALTA DE ACESSO AOS ANEXOS AO ALIM QUANDO DA IMPUGNAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – REGISTRO DAS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo, por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), sido formalizados unicamente atos de imposição de multa relativos ao descumprimento de deveres instrumentais, afirmando-se, na descrição das infrações, que não ocorreu falta de pagamento do imposto, impõe-se afastar as alegações relativas a defeitos na apuração desse imposto, por impertinentes com o objeto da autuação.

Em tendo sido o sujeito passivo cientificado tacitamente da autuação por meio do módulo Minhas Mensagens do Portal ICMS Transparente, não havendo comprovação de defeito nessa cientificação, deve ser afastada a alegação de falta de acesso aos anexos ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), ainda mais quando juntados exordialmente ao processo, estando acessíveis ao sujeito passivo no momento da impugnação.

Tendo a autoridade autuante afirmado que ocorreu a falta de registro de documentos fiscais de entrada, porém sem implicar falta de pagamento do imposto, indicando precisamente os documentos que não teriam sido registrados, não tendo o sujeito passivo apresentado provas do alegado registro, impõe-se, negando provimento ao recurso voluntário, manter a decisão de Primeira Instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/3/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 63.
ACÓRDÃO n. 118/2025 – PROCESSO n. 11/005539/2021 (ALIM n. 47448-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 272/2021 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.415-5 – Piraí/RJ – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996 E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22, deste Tribunal Administrativo Tributário, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 272/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 64.
ACÓRDÃO n. 119/2025 – PROCESSO n. 11/015491/2020 (ALIM n. 46664-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2021 – RECORRENTE: CAED Comércio de Grãos Ltda. – I.E. n. 28.419.117-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS (MULTA). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONFIGURAÇAO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, cuja responsabilidade é de caráter objetivo, não subsistindo a alegação de falta de possibilidade técnica para o cumprimento da obrigação acessória e de ausência de má-fé.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 64/65.
ACÓRDÃO n. 120/2025 – PROCESSO n. 11/011521/2021 (ALIM n. 3670-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2023 – RECORRENTE: Superior Tecnol Radiodifusão Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CORREÇÃO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFCON. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS DE BENS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES DO DESTINATÁRIO ESTÃO IMUNES DO ICMS E DE QUE OS BENS NÃO SE DESTINARAM FISICAMENTE AO ESTADO – IRRELEVÂNCIA – EXCLUSÃO DE BENS DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A correção do crédito tributário é possível em âmbito do contencioso administrativo tributário, não constituindo medida que implique nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

Constatado que o sujeito passivo, localizado em outra unidade da Federação, destinou a adquirente não contribuinte do imposto localizado neste Estado bens para uso, consumo ou ativo permanente deste, legítima é a exigência dele, sujeito passivo, na condição de responsável pelo pagamento do crédito tributário relativo ao imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, incidente na operação de saída interestadual destinando os referidos bens a este Estado.

Em tal hipótese, são irrelevantes as alegações de que o adquirente exerce atividade abrangida por imunidade tributária e que os bens não se destinaram fisicamente ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Verificado que o julgador de primeira instância excluiu, corretamente, da exigência fiscal bens quanto aos quais não há incidência do imposto na modalidade que se exige, impõe-se desprover o reexame necessário para manter, no que lhes corresponde, a decretação de improcedência da exigência fiscal, mantendo-se a procedência da exigência fiscal no que se refere ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento de ofício e desprovimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 65.
ACÓRDÃO n. 121/2025 – PROCESSO n. 11/000620/2022 (ALIM n. 49039-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 363/2023) – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – IE n. 28.375.052-9 – Itaporã-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264),Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502), Beatriz Antunes Piazza (OAB/SP n. 405.763), João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 363/2023). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão e contradição na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 363/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/3/2025, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 65/66.
ACÓRDÃO n. 122/2025 – PROCESSO n. 11/003611/2021 (ALIM n. 3440-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 71/2022 – RECORRENTE: GAM Transportes R P S.A. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Leandro Toshio Borges Yoshimochi (OAB/SP n. 205.619) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise das razões recursais.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/3/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 66.
ACÓRDÃO n. 123/2025 – PROCESSO n. 11/001052/2021 (ALIM n. 46881-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 238/2021– RECORRENTE: Frigorífico Juti Import e Export Ltda. – I.E. n. 28.368.583-2 – Juti-MS – ADVOGADOS: Ady Faria da Silva (OAB/MS n. 8.521-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – CARACTERIZAÇÃO – REGISTRO REALIZADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS PARA EFD – INVALIDADE – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO PREVISTA EM TERMO DE ADORDO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária, não servindo, para afastá-la, a apresentação de arquivos que não atendem aos requisitos previstos para a EFD, bem como a alegação de dispensa dessa obrigação por meio de termo de acordo, no qual não se encontra prevista essa dispensa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 238/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.795, de 7/4/2025, p. 66/67.
ACÓRDÃO n. 124/2025 – PROCESSO n. 11/019019/2022 (ALIM n. 51757-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 250/2023 – RECORRENTE: Duarte Cereais Ltda. – I.E. n. 28.334.079-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 250/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 125/2025 – PROCESSO n. 11/009624/2022 (ALIM n. 49919-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2023 – RECORRENTE: A Brasileira Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – I.E. n. 28.328.551-6 – Mundo Novo-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se, neste aspecto, prover o recurso voluntário para declarar a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 18.
ACÓRDÃO n. 126/2025 – PROCESSO n. 11/011554/2022 (ALIM n. 50163-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 132/2023 – RECORRENTE: Espaço do Banho e Aromas Ltda. – I.E. n. 28.378.969-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Ricardo Cumini (OAB/SP n. 299.910) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras desses cartões ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não se configurando ilegítima a utilização dos dados informados pelas administradoras desses cartões, pelo que se impõe desprover o recurso voluntário para, nesse aspecto, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

Não havendo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, não sendo possível a redução da multa em razão da alegada boa-fé do sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 127/2025 – PROCESSO n. 11/004709/2023 (ALIM n. 52438-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2023 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.290.869-2 – Paulínea-SP – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CONTRADIÇÃO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NULIDADE FORMAL – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

É de se declarar de ofício a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa que apresentam vício de motivação, por haver contradição na descrição da matéria tributável e da infração ao se afirmar ter ocorrido falta de pagamento do imposto e pagamento desse mesmo imposto em atraso, ficando prejudicada a apreciação do recurso voluntário e do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente em exercício, pela declaração, de ofício, de nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário; vencidos o Cons. Márcio Bonfá de Jesus, o Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar e o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 128/2025 – PROCESSO n. 11/013875/2021 (ALIM n. 48698-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2023 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502) e Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR – NÃO CONHECIMENTO. DEFEITO EM UM DOS ANEXOS DO ALIM – SANEAMENTO – RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA A DEFESA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 3º DO ANEXO III AO REGULAMENTO DO ICMS (SÚMULA N. 22 TAT/MS) – UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO INFERIOR À FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE – INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO CRITÉRIO DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Não configura cerceamento do direito de defesa a implicar nulidade processual o fato de um dos anexos do ALIM ter sido juntado aos autos com defeito quando este é saneado e restituído integralmente o prazo legal previsto para a impugnação.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que a pretensão do sujeito passivo é provar que a Margem de Valor Agregado (MVA) praticada no mercado é inferior àquela prevista na legislação, uma vez que os órgãos julgadores não têm competência para rever a base de cálculo fixada na legislação.

Observada a ordem de sucessividade do § 2º do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e inexistindo o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, legítima é a aplicação do parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, com suporte na Súmula n. 22 TAT/MS.

A utilização, para a determinação da base de cálculo do ICMS a ser retido pelo substituto tributário, de Margem de Valor Agregado (MVA) inferior à fixada pela Administração, a pretexto não estar adequada à realidade do mercado, é ilegítima, não tendo o Tribunal Administrativo Tributário competência para rever a MVA fixada pela Administração Tributária em conformidade com o procedimento previsto pela lei.

Na hipótese, é legítima a inclusão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na determinação da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, para efeito de obtenção da base de cálculo do imposto pelo critério previsto nesse inciso, bem como para fins de verificação do atendimento ou não do pressuposto de aplicabilidade da regra contida no parágrafo único desse artigo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2025, sob a presidência do Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 20.
ACÓRDÃO n. 129/2025 – PROCESSO n. 11/014084/2021 (ALIM n. 48714-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2022 – RECORRENTE: Oliveira & Lima Distribuidora de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.331.345-5 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE ENTRADA DE NOTAS DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA – INSUBSISTÊNCIA – NOTAS FISCAIS NÃO ABRANGIDAS PELA AUTUAÇÃO – CONSTATAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A complementação no enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimo de dispositivos legais e regulamentares, visando ao saneamento do respectivo ato nesse aspecto, não implica a nulidade de sua decisão.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar em sua EFD os documentos relativos às saídas de mercadorias isentas e não tributadas do seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Não abrangendo a autuação notas fiscais relativas à remessa para venda fora do estabelecimento de emissão da própria autuada, resta prejudicada a pretensão de exclusão de notas fiscais dessa natureza da autuação fiscal.

Não havendo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, não sendo possível a redução da multa em razão da alegada boa-fé do sujeito passivo.

Inexistindo dúvida quanto à configuração do ilícito e a responsabilidade correspondente, não cabe aplicar o princípio do in dubio pró contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/3/2025, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Valgney Cherri Ishimi (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 21.
ACÓRDÃO n. 130/2025 – PROCESSO n. 11/010224/2020 (ALIM n. 45772-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2021 – RECORRENTE: Açomix Ferro e Aço Ltda. – I.E. n. 28.376.780-4 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-DIFAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE UMA PARTE DOS BENS FOI DEVOLVIDA À ORIGEM E QUE A ENTRADA DE OUTRA PARTE DECORREU DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que uma parte dos bens objeto da atuação fiscal foi devolvido à origem, não se efetivando o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento destinatário, e que a entrada de outra parte, considerada indevidamente como decorrente de aquisição, resultou de contrato de arrendamento mercantil, com opção de compra, que, posteriormente, se efetivou, impõe-se prover o recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal quanto à parte recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 21.
ACÓRDÃO n. 131/2025 – PROCESSO n. 11/003619/2020 (ALIM n. 45415-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2021 – RECORRENTE: Morais & Kuratone Ltda. ME – I.E. n. 28.393.321-6 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 22.
ACÓRDÃO n. 132/2025 – PROCESSO n. 11/009645/2020 (ALIM n. 45723-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2021 – RECORRENTE: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.236.516-8 – Curitiba-MS – ADVOGADOS: Felipe Costa Ferreira (OAB/SP n. 402.665), Pedro Andrade Camargo (OAB/SP n. 228.732), Rafael do Nascimento Alarcon Villalba (OAB/SP n. 434.291) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO QUANTO À PARTE DO PERÍODO ABRANGIDO PELA AUTUAÇÃO FISCAL – INSUBSISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL EM RELAÇÃO A ESSE PERÍODO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC) DIVULGADO PELA ABCFARMA – PRETENSÃO FISCAL EM EXIGIR O IMPOSTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PMC DIVULGADO PELAS REVISTAS ESPECIALIZADAS – COMPULSORIEDADE – ALEGAÇÃO DE QUE DOIS DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELA AUTUAÇÃO FISCAL (NÃO CLASSIFICADOS COMO MEDICAMENTOS) NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que, em relação a parte do período abrangido pela autuação fiscal, o direito de o Fisco constituir o respectivo crédito tributário já se encontrava extinto, pela aplicação, na hipótese, do disposto no § 4º do art. 150 do CTN, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para, quanto a ele, considerar insubsistente a exigência fiscal.

Havendo decisão judicial em ação coletiva, transitada em julgado, cujos efeitos se estendem à recorrente, na qual restou determinada a adoção do PMC divulgado pelas revistas especializadas, como base de cálculo na cobrança do imposto incidente nas operações subsequentes com medicamentos, insubsistente é a pretensão fiscal de exigi-lo tendo por base o PMC divulgado pela CMED, impondo-se, em observância à referida decisão, reformar a decisão de primeira instância para decretar a improcedência da respectiva exigência fiscal quanto aos medicamentos.

Constatado, entretanto, que dois dos produtos abrangidos pela autuação fiscal, não classificados como medicamentos, contrariamente ao que alegado pela recorrente, encontram-se incluídos no regime de substituição tributária, impõe-se, quanto a eles, manter a decisão de primeira instância, confirmando-se a procedência da exigência fiscal.

São legítimas a atualização do crédito tributário objeto da autuação fiscal pela aplicação da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) e a aplicação, sobre ele, dos juros de mora no percentual previsto na legislação, desde que não ultrapassem, isoladamente, o valor resultante da aplicação da SELIC.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2025, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 133/2025 – PROCESSO n. 11/014224/2021 (ALIM n. 3890-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2022 – RECORRENTE: Bruno Oliveira de Figueiredo Tapparo – I.E. Não Consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alexandre Luiz Aguion (OAB/SP n. 187.289) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – LEGITIMIDADE – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA COM FUNDAMENTO NA PAUTA DE REFERÊNCIA – POSSIBILIDADE – EMISSÃO POSTERIOR DE NOTA FISCAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPONTANEIDADE – ALEGAÇÃO DE MERCADORIAS VENCIDAS – NATUREZA DA OPERAÇÃO DE RETORNO AO FABRICANTE PARA DESCARTE – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Caracterizado o transporte de mercadoria desacompanhado de documentação fiscal, é legítima a responsabilização do transportador, acarretando a incidência da multa de que trata o art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, prevista para a respectiva infração, consistente no descumprimento da obrigação acessória.

É legítima a base de cálculo adotada pela autoridade fiscal, de acordo com os critérios legais estabelecidos no art. 28, I, “a” e “b”, do RICMS/MS, utilizando os valores constantes nas Portarias/SAT n. 2786 e 2822.

A nota fiscal emitida após o início da ação fiscal descaracteriza a espontaneidade, nos termos do art. 33 da Lei n. 2.315, de 2001, e, por isso, não possui eficácia para acobertar a operação flagrada.

É descabida a alegação de que as mercadorias estavam vencidas e destinadas à devolução para descarte, pois devidamente afastada por provas constantes nos autos, especialmente registros fotográficos que atestam a validade dos produtos.

Verificado, portanto, que a infração foi caracterizada, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 134/2025 – PROCESSO n. 11/011445/2020 (ALIM n. 3041-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 303/2021 – RECORRENTE: Textipan Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.337.486-1 – Itaquiraí-MS – ADVOGADA: Emily Gracielle de Oliveira Rodrigues (OAB/MS n. 17.206) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de perícia quando entender desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Ocorrendo o trânsito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, é legítima, na ausência de prova em contrário, a exigência fiscal, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância.

A alegação de que não houve prejuízo ao Fisco Estadual não tem o condão de elidir a acusação fiscal, pois a responsabilidade pela infração tributária tem caráter objetivo, não sendo necessária a verificação de prejuízo ao erário para o fim de apuração da ocorrência ou não do evento tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 303/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 24.
ACÓRDÃO n. 135/2025 – PROCESSO n. 11/009022/2023 (ALIM n. 52888-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 233/2023 – RECORRENTE: Manuela Morbin Leite de Barros Cerqueira – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB/MS n. 11.125) e Rafael Gomes Vieira (OAB/MS n. 19.110) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 233/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.803, de 14/4/2025, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 136/2025 – PROCESSO n. 11/009021/2023 (ALIM n. 52886-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 235/2023 – RECORRENTE: Leo Morbin Leite de Barros – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB/MS n. 11.125) e Rafael Gomes Vieira (OAB/MS n. 19.110) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 235/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2025, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 26.
ACÓRDÃO n. 137/2025 – PROCESSO n. 11/005608/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 192/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESPACHO DENEGATÓRIO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA OBTIDA PELO CRITÉRIO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OCORRIDAS EM VALOR INFERIOR À PRESUMIDA – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que, apesar da identificação de outra inscrição estadual no cabeçalho do despacho denegatório da restituição do indébito, os documentos juntados aos autos se referem à inscrição da requerente, tratando-se de erro sanável que não acarretou qualquer prejuízo à sua defesa, impõe-se afastar a alegação de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo.

Comprovado, na hipótese dos autos, que, em relação a parte das operações subsequentes objeto do pedido de restituição de indébito, a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, impõe-se, no que lhe corresponde, reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 192/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/04/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 26/27.
ACÓRDÃO n. 138/2025 – PROCESSO n. 11/014010/2023 (ALIM n. 5537-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2024 – RECORRENTE: Imperium Log Transportes Ltda. – I.E. n. 28.474.429-8 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129), Evandro Silva Barros (OAB/MS n. 7.466) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2025, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 27.
ACÓRDÃO n. 139/2025 – PROCESSO n. 11/019136/2019 (ALIM n. 43654-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2021 – RECORRENTE: Antônio Renato Diedrich – I.E. n. 28.512.794-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flanklin Edwards Freitas Oliveira (OAB/MS n. 9.493) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – INADEQUAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações internas promovidas por produtor rural, e não havendo cumprimento das condições previstas na legislação para a fruição do benefício do diferimento da apuração e pagamento do imposto previstas no art. 21, II, do Decreto n. 9.895, de 2000, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para o previsto no art. 117, I, “i” da Lei n. 1.810, de 1997.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Valgney Cherri Ishimi (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 27/28.
ACÓRDÃO n. 140/2025 – PROCESSO n. 11/006397/2022 (ALIM n. 49570-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 188/2022 – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Minerais Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Lucas Vanella Leme (OAB/SP n. 469.662) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-DIFAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO FIXO – ADQUIRENTE QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE DO ICMS – COMPROVAÇÃO –ENTRADA DE BEM DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – INDEFERIMENTO – PREVISÃO LEGAL EM PERCENTUAL FIXO DA MULTA – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Comprovado que as aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo e ativo fixo a que se refere a autuação fiscal foram realizadas por empresa qualificada comprovadamente como contribuinte do imposto, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

Verificado que a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota funda-se, em parte, em entrada, decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para se decretar a improcedência parcial do respectivo crédito tributário, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

O pedido de redução da multa consistente na alegação de boa-fé, caso fortuito ou força maior deve ser indeferido, pois a responsabilidade do sujeito passivo por infrações da legislação tributária é objetiva e independe da intenção do agente ou do responsável, consoante art. 231, § 2º, da Lei 1.810/97.

Tratando-se de multa estabelecida em percentual fixo, a sua aplicação deve ser feita no percentual previsto, observada a tipicidade legal, não podendo o agente do Fisco, a propósito de adequação a particularidade do infrator ou a qualquer outra situação, aplicá-la em percentual distinto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 28.
RETIFICADO NO DOE n. 11.809, de 22/4/2025, p. 3.
ACÓRDÃO n. 141/2025 – PROCESSO n. 11/003618/2023 (ALIM n. 52344-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 206/2023 – RECORRENTE: Mario Fiorotto Júnior – I.E. n. 28.747.267-1 – Inocência-MS – ADVOGADOS: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/SP n. 257.644) (OAB/MS n. 14.914-A), André Milton Denys Pereira (OAB/SP n. 196.410) (OAB/MS n. 14.913-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 28/29.
ACÓRDÃO n. 142/2025 – PROCESSO n. 11/009026/2023 (ALIM n. 52887-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 234/2023 – RECORRENTE: Mariana Morbin Leite de Barros Glaychman – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB/MS n. 11.125) e Rafael Gomes Vieira (OAB/MS n. 19.110) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 29.
ACÓRDÃO n. 143/2025 – PROCESSO n. 11/007393/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 241/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.627-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin Macedo (OAB/SP n. 249.621) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento contribuinte do imposto submete-se à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota (DIFAL), não subsistindo a alegação de necessidade de nova Lei Complementar para sua regulamentação, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho pelo qual se denegou o pedido de restituição de indébito quanto a essa parte.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância nessa parte para reconhecer o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 241/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.804, de 15/4/2025, p. 29/30.
ACÓRDÃO n. 144/2025 – PROCESSO n. 11/007490/2023 (ALIM n. 52730-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 245/2024 – RECORRENTE: Mariana Trindade de Oliveira – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB/MS n. 13.419) e Tatiana Toyota de Oliveira Joaquim (OAB/MS n. 12.072) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 245/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de abril de 2025.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.