tat-2024

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/01/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 1/2024 – PROCESSO n. 11/006933/2022 (ALIM 49678-E/2022) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1154/2023 – Sujeito Passivo: Courolusa Comércio de Couros Eireli – I.E. n. 28.415.148-3 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). DECADÊNCIA PARCIAL – CONFIGURAÇÃO – DESONERAÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que o lançamento, quanto a parte do respectivo crédito tributário, se deu após o decurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se decretou, com base nesse fundamento, a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1154/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 25/1/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 2/2024 – PROCESSO n. 11/002277/2020 (ALIM n. 45336-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO 32/2020 – RECORRENTE: Pet Center Comércio e Participações S.A. – I.E. n. 28.490.916-5 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/MS n. 13.449-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS COM O FIM DE PREVENIR A DECADÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Constatado que a matéria de que trata o processo administrativo tributário, consistente na aquisição interestadual de bens destinados ao consumo do próprio adquirente, já é objeto de decisão judicial definitiva que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária em tal hipótese, é de se considerar extinto o referido processo administrativo e prejudicado o respectivo recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por prejudicado em razão de decisão judicial, transitada em julgado.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/1//2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 3/2024 – PROCESSO n. 11/001795/2020 (ALIM n. 45277-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2021 – RECORRENTE: Gleice Lopes Pereira – I.E. n. 28.402.824-0 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Ângelo L. D’Âmico Bezerra (OAB/MS n. 22.217) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO LANÇAMENTO OBJETO DA AUTUAÇÃO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A propositura de ação judicial relativa ao lançamento objeto da autuação acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/1/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 4/2024 – PROCESSO n. 11/003966/2023 (ALIM n. 52224-E/2023) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2023– RECORRENTE: Espólio de Eduardo de Oliveira Ribeiro J – I.E. n. 28.782.779-8 – Corumbá/MS – ADVOGADO: Raimundo Girelli (OAB/MS n. 1.450) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM FÍSICA DE BOVINOS PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que compõem a escrituração fiscal já juntados ao processo.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base em resultado de levantamento específico, em que se consideraram as informações constantes no Extrato de Produtor e a quantidade de animais encontrada em contagem física do rebanho pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/1/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 5/2024 – PROCESSO n. 11/012084/2021 (ALIM n. 48500-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 6/2024 – PROCESSO n. 11/012186/2021 (ALIM n. 48517-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.861-7 – Sidrolândia/MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 7/2024 – PROCESSO n. 11/001624/2021 (ALIM n. 46932-E/2021) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Jacir Esteves ME – I.E. n. 28.372.718-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO, NO ALIM, DE DATAS DE VENCIMENTO ANTERIORES À DATA DE SUA LAVRATURA E REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL RELATIVAS A OPERAÇÕES ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PENALIDADE MAIS LEVE – REEQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O reenquadramento da penalidade pelo julgador de primeira instância, decorrente de interpretação da legislação mais favorável ao sujeito passivo, resultando em aplicação de penalidade menos grave, dando-se assim, em consonância com o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, definição jurídica diversa da que constou no ato de imposição de multa, não implica nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.

A indicação, em ALIM utilizado para a formalização de ato de imposição de multa, de datas de vencimento anteriores à data de sua lavratura, com a finalidade de estabelecer, nos termos da legislação vigente à época de sua lavratura, o termo inicial da atualização monetária, não implica a nulidade do referido ato.

Verificado que a redução do crédito tributário exigido deu-se em decorrência do reenquadramento da penalidade, decorrente de interpretação da legislação mais favorável ao sujeito passivo, resultando em aplicação de penalidade menos grave, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 38/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 8/2024 – PROCESSO n. 11/017712/2022 (ALIM 51376-E/2022) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 346/2023 – Sujeito Passivo: Ultratop Distribuidora de Medicamentos Eireli – I.E. n. 28.429.028-9 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. FATOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO EXONERATÓRIO DA AUTORIDADE REVISORA – CONSTATAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO TRIBUNAL – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO – POSSIBILIDADE. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO COM EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO A PERÍODO SUBSEQUENTE.

O Tribunal Administrativo Tributário, na condição de instância superior para, no reexame do ato da autoridade revisora, nas hipóteses previstas, rever os atos de lançamento e de imposição de multa, pode, de ofício, exonerar o sujeito passivo do pagamento do valor do crédito tributário exigido, caso verifique, em relação a situações não abrangidas pela decisão da autoridade revisora, a improcedência da exigência fiscal.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão, quanto à parte por ele exonerada, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 346/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão na parte desonerada, nos termos do voto da Conselheira Relatora e, de ofício, com extensão da exoneração em relação ao período de janeiro a julho de 2022, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/1//2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 9/2024 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdãos n. 212/2023 e n. 264/2023) – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – IE n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25.981), Cláudio de Rosa Guimarães (OAB/MS n. 7.620) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃOS N. 212/2023 E 264/2023). DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA – CAUSA IMPEDITIVA DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificado que decisões da Segunda Câmara de Julgamento deste Tribunal foram proferidas sem observância de causa impeditiva do julgamento, impõe-se, deferindo o pedido de esclarecimento com efeitos infringentes, declarar a nulidade dessas decisões, submetendo-se o respectivo recurso voluntário a novo julgamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdãos n. 212/2023 e n. 264/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 4 .
ACÓRDÃO n. 10/2024 – PROCESSO n. 11/008966/2021 (ALIM 48134-E/2021-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 924/2022 – Sujeito Passivo: João Kleber de Souza Guimarães ME – I.E. n. 28.311.985-3 – Aparecida do Taboado-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão pelo qual se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 924/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/1/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 11/2024 – PROCESSO n. 11/010667/2023 (ALIM 53011-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2525/2023 – Sujeito Passivo: Comercial de Alimentos Carrefour Ltda. – I.E. n. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DAS INFRAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA REVISORA SUPERIOR. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PREJUDICADO.

Verificado que as descrições existentes no ALIM, realizadas a propósito dos atos de lançamento e de imposição de multa, não expressam, adequada e suficientemente, os fatos nos quais se fundamenta a exigência fiscal, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade formal, ficando prejudicado o reexame do ato da autoridade revisora singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2525/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela não homologação do ato de revisão e, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/1/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 12/2024 – PROCESSO n. 11/001735/2023 (ALIM 52176-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1214/2023 – Sujeito Passivo: Liga Alumínios e Componentes P Eireli ME – I.E. n. 28.415.260-9 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão pelo qual se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1214/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Presidente em exercício), Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 13/2024 – PROCESSO n. 11/013558/2021 (ALIM n. 48629-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2023 – RECORRENTE: Farid A H M Mustafa EPP – I.E. n. 28.308.192-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 60, II, “a”, DA LEI N. 2.315, DE 2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NA PARTE RECORRIDA.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária.

Deve ser deferido o pedido de redução da multa com base no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação, quando atendidas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 14/2024 – PROCESSO n. 11/015603/2020 (ALIM n. 46696-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 124/2021 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/RJ n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Matheus Assis Miguel (OAB/SP n. 472.429) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÃO ORIGINÁRIA REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – APLICAÇÃO DE MARGEM DE VALOR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, como na hipótese, deve ser formada pela aplicação da margem de valor agregado de 140%, conforme previsto no Protocolo ICMS n. 11/91, independentemente de o industrial substituto tributário exercer, também, a atividade de distribuidor.

Verificado que o sujeito passivo, na condição de estabelecimento industrial e de contribuinte substituto, adotou, na apuração e no pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes às que realizou, margem de valor agregado em desacordo com a legislação, legítima é a exigência do valor que, em decorrência, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 15/2024 – PROCESSO n. 11/013370/2022 (ALIM 50296-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2210/2022 – Sujeito Passivo: Michelangelo Gelateria Eireli ME – I.E. n. 28.427.203-5 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão pelo qual se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2210/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 5/2/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 16/2024 – PROCESSO n. 11/005792/2022 (ALIM n. 49466-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 17/2024 – PROCESSO n. 11/010459/2022 (ALIM n. 50038-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2023 – RECORRENTE: Gera Transportadora Importadora e E Ltda. – I.E. n. 28.433.581-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Lucas Medeiros Duarte (OAB/MS n. 18.353), Leonardo Saad Costa (OAB/MS n. 9.717) e Rafael Medeiros Duarte (OAB/MS n. 13.038) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 18/2024 – PROCESSO n. 11/001197/2021 (ALIM n. 3359-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2021 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052.0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 19/2024 – PROCESSO n. 11/013110/2020 (ALIM n. 3182-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2021 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos EIRELI – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 20/2024 – PROCESSO n. 11/016139/2022 (ALIM 50877-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2607/2022 – Sujeito Passivo: Fênix Piscinas Eireli – I.E. n. 28.427.958-7 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍDOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão, quanto aos períodos por ele abrangidos.

Verificado, ainda, que, em relação aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo ato reexaminado também não se caracteriza, pelos mesmos fundamentos, a infração descrita, impõe-se estender, de ofício, a exoneração aos referidos períodos, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2607/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Cons. Matheus Segalla Menegaz e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 21/2024 – PROCESSO n. 11/015928/2022 (ALIM 50863-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2613/2024 – Sujeito Passivo: Fábio Aredes Ortega – I.E. n. 28.427.306-6 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão, na parte em que se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal.

Verificado, ainda, que, em relação aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo ato reexaminado também não se caracteriza, pelos mesmos fundamentos, a infração descrita, impõe-se estender, de ofício, a exoneração aos referidos períodos, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2613/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Cons. Matheus Segalla Menegaz e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 22/2024 – PROCESSO n. 11/012876/2021 (ALIM n. 48428-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2022 – RECORRENTE: Cobrazem Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.428.378-9 – Amambai-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR n. 33.150) e Patrícia Frizzo (OAB/PR n. 45.706) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGIBILIDADE NOS DEMONSTRATIVOS ANEXOS AO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS DIFERIDAS CUJO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DEU-SE PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – LEGALIDADE – DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO – MATÉRIA SOLUCIONADA EM OUTRO PROCESSO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os demonstrativos anexados ao ALIM não padecem da ilegibilidade alegada, impõe-se afastar a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações internas abrangidas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, ocorrendo operações interestaduais com as respectivas mercadorias sem a incidência do imposto, resta encerrado o diferimento, legitimando a exigência do imposto antes diferido do estabelecimento que realizou essas operações interestaduais.

A adoção do Valor Real Pesquisado tem amparo legal e não corresponde à Pauta Fiscal de que trata a Súmula/STJ n. 431.

Verificado que a duplicidade de autuação fiscal já se encontra solucionada em outro processo por decisão anterior deste Tribunal (Acórdão TAT/MS n. 307/2023), impõe-se rejeitar a alegação nesse sentido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 23/2024 – PROCESSO n. 11/007654/2021 (ALIM n. 3621-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 9/2022 – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.491.763-0 – Campo Grande/MS – ADVOGADAS: Amanda Soares da Rocha (OAB/RJ n. 219.486), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL REALIZADAS POR REMETENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO REALIZADOS PELA REFINARIA NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o imposto incidente sobre as operações internas com combustíveis foi retido e repassado pela refinaria, na condição de substituta tributária, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão singular pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, formalizada em face do estabelecimento que realizou as operações interestaduais antecedentes, na condição de responsável solidário, sob o fundamento de falha no preenchimento das respetivas notas fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 24/2024 – PROCESSO n. 11/006495/2022 (ALIM n. 49624-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2023 – RECORRENTE: D Talhe Magazine Confecções Calçado Ltda. – I.E. n. 28.316.359-3 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE DISPENSA DA MULTA POR EQUIDADE – CARÁTER PROTELATÓRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, bem como que tenha por objetivo dispensa, por equidade, do pagamento da penalidade, configurando caráter protelatório, consoante disposto no art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 25/2024 – PROCESSO n. 11/011532/2022 (ALIM n. 50160-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 15/2023 – RECORRIDA: Rio Amambai Agroenergia S.A. – I.E. n. 28.416.193-4 – Naviraí/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EMITIDA PELO FORNECEDOR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SUPERVENIÊNCIA DE REGRA DISPENSANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A superveniência de norma dispensando a emissão de nota fiscal de produtor em relação a operações da mesma natureza, ocorridas a partir de sua vigência, tem o efeito de afastar a punibilidade atribuída ao destinatário, consistente na falta de registro de nota fiscal dessa espécie, emitida antes da dispensa, relativamente a operações anteriormente ocorridas, impondo-se desprover o reexame necessário, para manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 26/2024 – PROCESSO n. 11/001731/2021 (ALIM n. 46944-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 224/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.329.615-1 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 224/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 27/2024 – PROCESSO n. 11/017661/2018 (ALIM n. 40591-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 10/2022 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual (Representante da Procuradoria Geral do Estado) – Sujeito Passivo: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n 9.007), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – COTEJO ANALÍTICO – IDENTIDADE, SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO À ÉPOCA DA RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

O dissídio jurisprudencial a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe, ante cotejo analítico, a existência de divergência entre as conclusões das decisões, recorrida e paradigma, diante de circunstâncias fáticas e situações jurídicas idênticas, consideradas em seus fundamentos. Caracterizado, à época da interposição do recurso especial, o dissídio jurisprudencial alegado, por atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o seu conhecimento.

No mérito da questão, demonstrado que o contribuinte registrou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, consistente na omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção com regra de manutenção de crédito, impõe-se manter a decisão do Conselho Pleno, consubstanciada no Acórdão/TAT/MS n. 250/2023, pela qual, reformando a decisão de primeira instância, se decretou a improcedência da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 10/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/2/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 28/2024 – PROCESSO n. 11/001416/2021 (ALIM n. 46901-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2023 – RECORRENTE: Suelen Librelotto Sirugi – I.E. n. 28.392.973-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL EM FACE A LEI COMPLEMENTAR – NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, §4º, DO CTN) – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – ILEGALIDADE DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O lançamento por homologação com extinção do crédito tributário previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não se opera quando o contribuinte deixa de emitir os documentos fiscais nas operações de saída e declarar o débito do imposto na escrita fiscal, resultando na falta de seu pagamento.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que poderiam ter sido juntados pelo próprio contribuinte.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Nessa hipótese, não prospera a alegação de ilegalidade da prova diante da existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B, da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.438, de 12/3/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 29/2024 – PROCESSO n. 11/014243/2022 (ALIM 50510-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 954/2023 – Sujeito Passivo: Comércio de Livros Comics Zone Eireli ME – I.E. n. 28.402.945-9 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVANTE – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE DESONERADA PELA AUTORIDADE REVISORA – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELO ATO DE REVISÃO – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE – ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE REEXAMINADA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu §1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 954/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 5/2/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 30/2024 – PROCESSO n. 11/006059/2022 (ALIM n. 49484-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 31/2024 – PROCESSO n. 11/001135/2022 (ALIM n. 49042-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 32/2024 – PROCESSO n. 11/003204/2023 (ALIM n. 4805-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2023 – RECORRENTE: Smart Implementos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.434.369-2 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE MULTA AO REMETENTE DA MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO REMETENTE DA MERCADORIA – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea e sendo o transportador pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é descabida a identificação deste como infrator. Também é inadmissível, em tal hipótese, a realização de enquadramento visando à aplicação de penalidade prevista para infração distinta da que descrita no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Faustino Souza Souto.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 33/2024 – PROCESSO n. 11/001722/2021 (ALIM n. 46956-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 231/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.407.256-7 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2024, sob a presidência do Cons. Gérson Mardine Fraulob, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 34/2024 – PROCESSO n. 11/010656/2022 (ALIM 50095-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1823/2022 – Sujeito Passivo: Bakery e Bistro Lanches e Alim Eireli EP – I.E. n. 28.405.990-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1823/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Matheus Segalla Menegaz.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 35/2024 – PROCESSO n. 11/009378/2020 (ALIM n. 45704-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2021 – RECORRENTE: LPX Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.357.406-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Antônio Dominoni (OAB/MS n. 6.020) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 36/2024 – PROCESSO n. 11/003617/2021 (ALIM n. 3443-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 299/2021 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fábio Silva Alves (OAB/RJ n. 147.816), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 299/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 37/2024 – PROCESSO n. 11/006587/2022 (ALIM n. 49673-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 309/2023) – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – IE n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 309/2023). OMISSÃO RELATIVA A EXIGÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO AOS MESMOS FATOS GERADORES EM OUTRO ALIM – CARACTERIZAÇÃO – OUTRAS ALEGAÇÕES – NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONHECIMENTO PARCIAL. DEFERIMENTO NA PARTE CONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada a ocorrência de omissão quanto à alegação de duplicidade de exigências fiscais, formalizadas mediante a utilização de ALIMs distintos, impõe-se conhecer do pedido de esclarecimento nesse aspecto e deferi-lo, sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há correlação direta entre essas exigências, a configurar duplicidade.

Verificado, por outro lado, inexistir, quanto aos demais aspectos do pedido de esclarecimento, o atendimento dos pressupostos legais, impõe-se não conhecer, nessa parte, o referido pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 309/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do pedido de esclarecimento e, na parte conhecida, pelo seu deferimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 38/2024 – PROCESSO n. 11/001718/2021 (ALIM n. 46950-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 221/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.382.021-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 221/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 39/2024 – PROCESSO n. 11/006596/2022 (ALIM n. 49671-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 203/2022 – RECORRENTE: Sylvamo do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP n. 173.362), Bruna Dias Miguel (OAB/SP n. 299.816), Isabela Ribeiro de Melo (OAB/SP n. 431.881) e Lucas Silva Flores (OAB/SP n. 473.291) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO NESSA PARTE – NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – ENTRADA DE MERCADORIAS CUJO CONSUMO NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL NO PROCESSO INDUSTRIAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pagamento de parte do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário nessa parte, o que impõe o seu não conhecimento.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Constatado que o sujeito passivo utilizou, em desacordo com a legislação, crédito do imposto relativo a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento, não caracterizadas como insumos indispensáveis ao desempenho da respectiva atividade, por não se qualificarem como produto que se consome de forma integral e imediata no processo industrial, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago, bem como da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 40/2024 – PROCESSO n. 11/017687/2022 (ALIM 51369-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 345/2023 – Sujeito Passivo: A C Alves Pinto – I.E. n. 28.430.725-4 – Jardim-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 345/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão na parte em que desonerou a exigência fiscal e, de ofício, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 41/2024 – PROCESSO n. 11/001113/2023 (ALIM 51955-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 357/2023 – Sujeito Passivo: Raquel Casanova da Silva ME – I.E. n. 28.411.000-0 – Aquidauna-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE DESONERADA – EXTENSÃO DE OFÍCIO DA DESONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 357/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Aurélio Vaz Rolim.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 42/2024 – PROCESSO n. 11/021049/2017 (ALIM n. 36497-E/2017) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2022 – RECORRENTE: Oeste Verde Com Armazenagem de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.316.890-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Provido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA OU SIMILITUDE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário, sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No presente caso, não estando caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/3/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 43/2024 – PROCESSO n. 11/006048/2022 (ALIM n. 49469-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2023 – RECORRIDA: Distribuidora Sucesso de Dracena Ltda. – I.E. n. 28.330.075-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DEMONSTRATIVO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É de se declarar a nulidade formal do ato de lançamento formalizado por meio de Auto de Lançamento e de Imposição Multa, no qual se indicam de forma insuficiente os elementos informativos relativos à quantificação da matéria tributável e ao cálculo do valor do imposto, ficando sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, confirmar a decisão administrativa de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 44/2024 – PROCESSO n. 11/005470/2021 (ALIM n. 47416-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2023 – RECORRENTE: Rafael Kuffel – I.E. n. 28.436.878-4 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL – ULTRAPASSASSEM DO LIMITE EXIGIDO PARA PERMANÊNCIA NO REGIME – CARACTERIZAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELO REGIME NORMAL – INADIMPLÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, tendo ultrapassado o limite estabelecido para a sua permanência do Regime do Simples Nacional, no qual era enquadrado, deixou de apurar e pagar o imposto devido pelo regime normal, aplicável aos contribuintes não enquadrados naquele regime, legítima é a exigência fiscal relativa ao imposto que deixou de pagar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 45/2024 – PROCESSO n. 11/001406/2023 (ALIM 51997-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1324/2023 – Sujeito Passivo: Denoval Pereira de Lima – I.E. n. 28.369.238-3 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE DESONERADA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, e não havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão na parte desonerada, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1324/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 46/2024 – PROCESSO n. 11/008009/2020 (ALIM n. 45673-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.331-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/RJ n. 16.264) e Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO – MULTA – REENQUADRAMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário nessa parte, reconhecer a improcedência de parte da exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

Verificado que o crédito tributário exigido decorre de adoção, pelo sujeito passivo, de base de cálculo em valor menor que o previsto na legislação, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter o reenquadramento da penalidade na alínea “b” do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 47/2024 – PROCESSO n. 11/001730/2021 (ALIM n. 46945-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 225/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.330.500-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 225/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 48/2024 – PROCESSO n. 11/012213/2020 (ALIM n. 3139-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2022 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 49/2024 – PROCESSO n. 11/001727/2021 (ALIM n. 46951-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 226/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.387.543-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 226/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 50/2024 – PROCESSO n. 11/012096/2021 (ALIM n. 48507-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.815-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 51/2024 – PROCESSO n. 11/005825/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 216/2022 – RECORRENTE: OI S.A. (Em Recuperação Judicial) – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alexandre Góes Ulysséa dos Santos (OAB/SC n. 39.013) e Ana Luíza Pirola Lisboa (OAB/ES n. 29.385) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – ATIVIDADE INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A prestação de serviço de telecomunicação não é atividade industrial e não gera bem material que possa ser colocado em circulação, motivo pelo qual o ICMS pago sobre a energia elétrica consumida pela prestadora de serviços de comunicação não deve ser objeto de creditamento, a teor do art. 33, II, “b”, da Lei Complementar 87, de 1996.

Verificado que o pedido de restituição se fundamenta na alegação de pagamento de imposto a maior, resultante da ausência de estorno de crédito relativo à utilização de energia elétrica, e constado que, na hipótese, o sujeito passivo nem mesmo tem direito ao referido crédito, impõe-se, confirmando a decisão de primeira instância, manter o despacho denegatório da restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 52/2024 – PROCESSO n. 11/001872/2022 (ALIM n. 49151-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2023 – RECORRIDA: Bellamar Transportes Eireli ME – I.E. n. 28.398.270-5 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Viviane Andreia Rodrigues (OAB/MS n. 21.672) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCONGRUÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que as descrições realizadas no ALIM, a propósito dos atos de lançamento e de imposição de multa, indicam, por um lado, que a exigência fiscal se refere à totalidade do imposto devido, e, por outro lado, aponta para a hipótese de erro na base de cálculo do imposto, significando que a exigência fiscal corresponde a apenas parte do imposto, resta caracterizado, por essa incongruência, vício de motivação na edição dos referidos atos, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade desses atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 53/2024 – PROCESSO n. 11/017070/2019 (ALIM n. 42924-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADMISSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM MILHO – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

É admissível, no processo administrativo tributário, a utilização de provas colhidas em procedimento de investigação realizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não subsistindo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 54/2024 – PROCESSO n. 11/010080/2022 (ALIM n. 49974-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2023 – RECORRENTE: Eder de Oliveira Souza – I.E. n. 28.349.738-6 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Gabriel Campato Lucchiari (OAB/MS n. 26.658) e José Lucas de Mello Cubas (OAB/MS n. 24.420) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO SUBSISTENTE – PRESUNÇÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que as operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, resta afastada a presunção estabelecida, impondo-se outorgar provimento ao recurso voluntário para se decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 55/2024 – PROCESSO n. 11/010171/2023 (ALIM n. 52971-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 246/2023 – RECORRENTE: Beta Carnes Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.893-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – RESPOSTA À QUESTÃO DE DEFESA – CARACATERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DESTINATÁRIOS SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS AFASTANDO A REFERIDA RESPONSABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, não obstante sucinta, a resposta ao pedido de esclarecimento formalizado ao julgador de primeira instância esclareceu suficientemente a contradição suscitada, não subsiste a pretensão de nulidade da referida decisão.

Nas operações internas que realiza com carnes, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, o estabelecimento frigorífico responde, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas por esses estabelecimentos, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual, em tal hipótese, se decretou a procedência da exigência fiscal formalizada tendo o frigorifico como sujeito passivo, não subsistindo, no caso, a alegação de que os estabelecimentos atacadistas destinatários se qualificam como substitutos tributários.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 246/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 56/2024 – PROCESSO n. 11/006108/2022 (ALIM 49490-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1331/2022 – Sujeito Passivo: MF Comércio Varejista de Artigo Ltda. EPP – I.E. n. 28.426.020-7 – Naviraí-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1331/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 57/2024 – PROCESSO n. 11/005924/2021 (ALIM n. 47578-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 48/2021 – RECORRIDA: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. n. 28.403.313-8 – Três Lagoas/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). REGISTRO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAQUELAS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ERRO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que a inversão das datas de emissão e escrituração das notas fiscais registradas pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal não é passível de cominação de penalidade, configurando apenas erro material, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 15.
ACÓRDÃO n. 58/2024 – PROCESSO n. 11/014215/2021 (ALIM n. 48781-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 37/2022 – RECORRIDA: Francisco Jozilando de Lima EPP – I.E. n. 28.409.683-0 – Rio Brilhante/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – DESOBRIGATORIEDADE DESSA ESCRITURAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

As obrigações quanto à escrituração de livros fiscais pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estão previstas no art. 63 da Resolução CGSN 140/2018, não se incluindo dentre elas a de escriturar o livro de Registro de Saídas. No presente caso, o sujeito passivo, optante pelo referido regime, foi autuado pela falta de escrituração desse livro fiscal, pelo que deve ser afastada a exigência fiscal pela não caracterização da apontada ilicitude, impondo-se decretar, de ofício, a improcedência integral da exigência fiscal, restando a análise do reexame necessário prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal, restando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 15.
ACÓRDÃO n. 59/2024 – PROCESSO n. 11/005791/2022 (ALIM n. 49465-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 60/2024 – PROCESSO n. 11/012830/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 90/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.423.877-5 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – INDEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.450, de 1º/4/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 61/2024 – PROCESSO n. 11/012961/2019 (ALIM n. 42356-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2020 – RECORRENTE: K&N Com Atac e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.353.757-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB/MS n. 20.297) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCONGRUÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a descrição da matéria tributável contida no ALIM indica, por um lado, a ocorrência do fato gerador do imposto, enquanto a descrição da infração indica, por outro lado, o descumprimento de uma obrigação acessória, resta caracterizado, por essa incongruência, vício de motivação na edição dos referidos atos, pelo que se impõe prover o recurso voluntário para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.450, de 1º/4/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 62/2024 – PROCESSO n. 11/014608/2020 (ALIM n. 46525-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e MR Comércio de Reciclados Ltda. ME – I.E. n. 28.417.793-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Erickson Lagoin Leandro Barroso (OAB/MS n. 22.846) e Leandro Barroso (OAB/MS n. 17.617) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM REGISTRO FISCAL RELATIVO A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS MEDIANTE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – REGISTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS EM DECORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO – AQUISIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS DECORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS OBJETO DE COMODATO – AQUISIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que a presunção de ocorrência das operações de saída nas quais se embasa a exigência fiscal respalda-se em notas fiscais relativas à entrada das respectivas mercadorias no estabelecimento, todas identificadas em relação anexada ao ALIM, não subsiste a alegação de ausência de indicação de provas e, consequentemente, a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de aquisição de mercadorias sem registro fiscal relativo a sua entrada no respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de saída, legitimando, consequentemente, a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado, entretanto, que parte das mercadorias adquiridas entrou no estabelecimento mediante a emissão de notas fiscais de entrada pelo próprio adquirente, nos termos da legislação tributária aplicável à hipótese, caracterizando registro fiscal relativo a essa entrada no estabelecimento, o que desautoriza a presunção prevista no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei n. 1.810, de 1997; que parte das mercadorias entrou no estabelecimento em decorrência de devolução, não configurando a aquisição de que tratam os mencionados dispositivos; e que determinadas notas fiscais em que se embasa a presunção referem-se à movimentação de bens objeto de contrato de comodato, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância em relação a uma das notas fiscais referente à movimentação de bens objeto de comodato e provendo o recurso voluntário em relação às demais entradas cuja presunção restou afastada, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 39/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 63/2024 – PROCESSO n. 11/009526/2022 (ALIM n. 49901-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 366/2023) – RECORRENTE: Wanderlei Antônio Martins – IE n. 28.795.169-3 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB/MS n. 26.605) e (OAB/SP n. 476.110), José Henrique da Silva Vigo (OAB/MS n. 11.751) e Eduardo Freitas (OAB/MS n. 21.058-A) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 366/2023) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento quando configurada sua intempestividade, nos termos do art. 68, § 2º, II, “b” da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 366/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, em razão da intempestividade.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 64/2024 – PROCESSO n. 11/034328/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2021 – RECORRENTE: Coamo Agroindustrial Cooperativa – I.E. n. 28.327.917-6 – Amambai-MS – ADVOGADO: Orlando Cheliga (OAB/PR n. 78.429) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NÃO CONSIDERAR BENEFÍCIO FISCAL – CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A redução da base de cálculo prevista no art. 60, § 1º, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, está condicionada a que o sujeito passivo repasse a desoneração tributária ao adquirente, elegendo, como elemento de prova do cumprimento dessa condição, a demonstração da desoneração no documento fiscal.

Verificado, entretanto, que o contribuinte, embora não realizasse essa demonstração no documento fiscal, comprovou tanto o cumprimento dessa condição, por outros meios, como a ocorrência de pagamento indevido do imposto em decorrência desse procedimento, impõe-se dar provimento ao recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, deferir o pedido de restituição de indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Faustino Souza Souto e o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 65/2024 – PROCESSO n. 11/001723/2021 (ALIM n. 46955-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 232/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.397.488-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 232/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 66/2024 – PROCESSO n. 11/005826/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 215/2022 – RECORRENTE: OI S.A. Em Recuperação Judicial – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Alves (OAB/SC n. 60.732) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 67/2024 – PROCESSO n. 11/016335/2018 (ALIM n. 40400-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 108/2023) – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 108/2023) – CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Não havendo contradição no julgamento, impõe-se indeferir o Pedido de Esclarecimento fundamentado nesse vício, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 108/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 68/2024 – PROCESSO n. 11/010784/2022 (ALIM n. 50099-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2023 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Deimling Empreendimentos Ltda. – I.E. n. 28.421.852-9 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS PRESUMIDAS DE MERCADORIAS – CONSTATAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E AS REGISTRADAS PELO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES REGISTRADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO REFEREM-SE A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – AFASTABILIDADE PARCIAL DA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Comprovado, entretanto, que parte dessa diferença corresponde a prestação de serviço não sujeita à incidência do ICMS, resta afastada a presunção nessa parte, o que impõe desprover o reexame necessário e prover em parte o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância e decretar parcialmente procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 69/2024 – PROCESSO n. 11/014779/2022 (ALIM n. 50597-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2023 – RECORRENTE: Gleison Cleber de Andrade Ribeiro – I.E. n. 28.304.541-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Adonis V Marangoni Xavier (OAB/MS n. 23.985-A) e (OAB/MT n. 19.801) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É permitida a alteração do enquadramento da infração pelo julgador singular, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, não havendo que se falar em nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que poderiam ter sido juntados pelo próprio contribuinte.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para, nesse aspecto, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 70/2024 – PROCESSO n. 11/001724/2021 (ALIM n. 46954-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 229/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.396.177-5 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 229/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 71/2024 – PROCESSO n. 11/016268/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2021 – RECORRIDA: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Thaís Amendola Panica (OAB/SP n. 303.648) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, em relação às operações objeto do pedido de restituição de indébito, o contribuinte, na apuração do débito do imposto, somou, a título de outros débitos, o valor recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando deveria ter sido deduzido do montante devido de ICMS do período de apuração, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se reconheceu o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 72/2024 – PROCESSO n. 11/010100/2023 (ALIM 5240-M/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2224/2023 – Sujeito Passivo: Edicarlos Alves Neto – I.E. n. 28.438.074-1 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. ICMS-ST E FECOMP. DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Comprovando-se que a exigência fiscal foi objeto de atos de lançamento e de imposição de multa veiculado em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) anterior, é legítima a desoneração do crédito tributário, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter inalterado o respectivo despacho da autoridade revisora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2224/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 20/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 73/2024 – PROCESSO n. 11/001728/2021 (ALIM n. 46949-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.363.733-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 74/2024 – PROCESSO n. 11/000997/2021 (ALIM n. 46866-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2022 – RECORRENTE: Gama Com Imp Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS n. 3.674) e Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/3/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 76/2024 – PROCESSO n. 11/009651/2022 (ALIM n. 49907-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2023 – RECORRENTE: Kenede Barbosa de Amorim – I.E. n. 28.659.423-4 – Figueirão-MS – ADVOGADOS: Sandro Miguel S. da Silva Jr. (OAB/MS n. 21.477), Rodrigo Rui C. Anderson (OAB/MS n. 20.272) e Adrianne Barbosa da Silva (OAB/MS n. 26.503) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA CORRETA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM FÍSICA DE BOVINOS PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificando-se que não há defeito ou ausência de indicação do dispositivo legal da matéria tributável e da infração, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base em resultado de levantamento específico, em que se consideraram as informações constantes no Extrato de Produtor e a quantidade de animais encontrada em contagem física do rebanho, realizada por autoridade sanitária competente (IAGRO), legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se impõe manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 77/2024 – PROCESSO n. 11/004681/2021 (ALIM n. 47228-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2022 – RECORRENTE: Nova Estrela Comércio de Alimentos S.A. – I.E. n. 28.362.178-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Michele C. Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – LEGITIMIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REGISTRO FISCAL REALIZADO COM BASE DE CÁLCULO OU ALÍQUOTA EM VALOR OU PERCENTUAL MENORES DO QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA À DIFERENÇA – LEGITIMIDADE – PRETENSÃO À DEDUÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO A DETERMINADOS PERÍODOS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação dos fatos nos quais se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

O erro no enquadramento legal da matéria tributável e da infração, ainda que existente, não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

O indeferimento de pedido de produção de prova fundamentado não implica a nulidade formal da decisão de primeira instância.

Constatado que o sujeito passivo realizou o registro fiscal de operações de saída com base de cálculo ou alíquota em valores menores do que os previstos na legislação e, em consequência, apurou e pagou o imposto em valor inferior ao devido, legítima é a cobrança da respectiva diferença, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se mantém a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

Em tal hipótese, é descabida a pretensão de se abater, no âmbito do processo administrativo tributário, créditos do imposto cuja utilização já ocorreu ou deva ocorrer mediante registro fiscal realizados nos termos da legislação aplicável.

Verificado que em relação a parte dos períodos abrangidos pela autuação fiscal o crédito tributário já se encontrava extinto nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, impõe-se, quanto a eles, declarar, de ofício, a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO,
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela declaração de improcedência da exigência fiscal, relativamente ao período anterior a 29 de abril de 2016, em razão da extinção do respectivo crédito tributário pela decadência.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 25.
ACÓRDÃO n. 78/2024 – PROCESSO n. 11/013565/2021 (ALIM n. 48630-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2023 – RECORRENTE: Farid Abdel Hag Muhamad Mustafa EPP – I.E. n. 28.308.192-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDUÇÃO (INCISO II, “a”, ART. 60 DA LEI 2.315/2001) – REQUISITOS ATENDIDOS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, praticada sem dolo, fraude ou simulação, que não resultou em falta de pagamento de imposto, é aplicável o disposto no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, no entendimento de que, por configurar regra de direito material, aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 79/2024 – PROCESSO n. 11/007799/2022 (ALIM n. 49776-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2023 – RECORRENTE: Davi Oliveira Furtado – I.E. n. 28.216.927-0 – Alcinópolis-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para, nesse aspecto, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 26.
ACÓRDÃO n. 80/2024 – PROCESSO n. 11/007993/2023 (ALIM n. 52785-E/2023-d) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2024 (PGE) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual– RECORRIDA: J Ribeiro Peças Serviços Ltda. – I.E. n. 28.322.758-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Ato de Revisão Parcialmente Homologado.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA –ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE MERCANTIL NO PERÍODO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade mercantil no período autuado, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, pelo que se impõe, provendo o recurso especial, restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. Vencidos o Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, o Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho, a Cons. Thaís Arantes Lorenzetti, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e o Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/3/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.469, de 18/4/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 81/2024 – PROCESSO n. 11/022574/2019 (ALIM n. 44364-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2021 – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.373.973-8 – Campo Grande – MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ERRO DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE IMUTABILIDADE IN PEJUS DO LANÇAMENTO – INSUBSISTÊNCIA – REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS TIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES SE REFEREM À TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – INSUBSISTÊNCIA – COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É legítima a alteração do lançamento pela autoridade lançadora, quando verificado erro de cálculo, ainda que desfavorável ao sujeito passivo, observada a devolução do prazo para impugnação, não subsistindo a alegação de nulidade formal fundada nesse fato.

Verificado que o lançamento foi pelo fato de que não houve retenção ou recolhimento do ICMS relativo às saídas realizadas pela autuada, nem pela matriz quando realizou as transferências, nem pela autuada quando realizou as saídas propriamente ditas, legítima é a exigência fiscal.

Os juros aplicados incidiram sobre o valor do débito atualizado, não se verificando a sua incidência sobre a multa aplicada e nem a alegada capitalização dos juros, restando atendidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.469, de 18/4/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 82/2024 – PROCESSO n. 11/014035/2021 (ALIM n. 48712-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2022 – RECORRENTE: Oliveira & Lima Distribuidora de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.331.345-5 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE ENTRADA DE NOTAS DE REMESSA PARA VENDA DO ESTABELECIMENTO EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA – NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DA AUTUAÇÃO – INSUBSITÊNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

A complementação no enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimo de dispositivos legais e regulamentares, visando ao saneamento do respectivo ato nesse aspecto, não implica a nulidade de sua decisão.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Não abrangendo a autuação notas fiscais relativas à remessa para venda fora do estabelecimento de emissão da própria autuada, resta prejudicada a pretensão de exclusão de notas fiscais dessa natureza da autuação fiscal.

Não havendo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, não sendo possível a redução da multa em razão da alegada boa-fé do sujeito passivo.

Inexistindo dúvida quanto à configuração do ilícito e a responsabilidade correspondente, não cabe aplicar o princípio do in dubio pró contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.469, de 18/4/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 83/2024 – PROCESSO n. 11/010364/2023 (ALIM n. 5214-M/2023) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2090/2023 – Sujeito Passivo: Agostinho de Aguiar Borba & Cia Ltda. ME – I.E. n. 28.337.577-9 – Chapadão do Sul-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO RELATIVO A DETERMINADOS PERÍODOS – CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO ALIM POSTERIORMENTE LAVRADO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Comprovando-se que a exigência fiscal foi, em parte, objeto de atos de lançamento e de imposição de multa veiculado em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) anterior, é legítima a desoneração do crédito tributário na parte correspondente, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter inalterado o respectivo despacho da autoridade revisora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2090/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 3/4/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.473, de 23/4/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 84/2024 – PROCESSO n. 11/008506/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.425.982-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada para determinada parte das operações a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância nessa parte que denegou o direito à restituição do imposto pago por esse regime.

Entretanto, sendo comprovada, por outros meios, a saída interestadual de mercadorias de parte das mercadorias, na medida em que houve o registro das respectivas notas fiscais nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da remetente e da destinatária, configurando elemento suficiente de prova da efetividade da operação, impõe-se reconhecer o direito à restituição do imposto correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 15.
ACÓRDÃO n. 85/2024 – PROCESSO n. 11/015153/2022 (ALIM 50671-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 246/2023 – Sujeito Passivo: Helena Avelino da Silva ME – I.E. n. 28.409.504-4 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, não subsiste, em parte, a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter o respectivo despacho da autoridade revisora que declarou a improcedência parcial da exigência fiscal, e, de ofício, estender a exoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 246/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo desprovimento do reexame na parte desonerada e, de ofício, pela extensão da desoneração aos períodos relativos aos meses de janeiro a julho de 2022. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 86/2024 – PROCESSO n. 11/015149/2022 (ALIM 50677-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2659/2022 – Sujeito Passivo: Barbosa Indústria de Sorvetes E P Eireli – I.E. n. 28.411.212-7 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, não subsiste, em parte, a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter o respectivo despacho da autoridade revisora que declarou a improcedência parcial da exigência fiscal, e, de ofício, estender a exoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2659/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo desprovimento do reexame, na parte desonerada e, de ofício, pela extensão da desoneração aos períodos relativos aos meses de janeiro a julho de 2022. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 87/2024 – PROCESSO n. 11/000129/2021 (ALIM n. 46809-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cia Latino Americana de Medicamentos – I.E. n. 28.490.361-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB/SP n. 156.594), Felipe Fleury (OAB/SP n. 315.269) e Fernando Motta Martins (OAB/SP n. 408.509) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 150, §4º, DO CTN – CONFIGURAÇÃO EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes, verificado que o contribuinte substituto, na apuração e pagamento do imposto, adotou base de cálculo do imposto distinta da prevista na legislação tributária para as respectivas operações, legítima é a exigência do crédito tributário relativo à respectiva diferença, em face do substituto, descabendo a sua alegação de nulidade por ilegitimidade passiva.

Nas operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, desprover o reexame necessário nessa parte, reconhecer a improcedência da respectiva exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 51/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por maioria, vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 17.
ACÓRDÃO n. 88/2024 – PROCESSO n. 11/007069/2021 (ALIM n. 47815-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Navi Starch Indústria e Comércio de Amidos Ltda. – I.E. n. 28.371.763-7 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – ALEGAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL DE TERMO DE ACORDO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É legítima a presunção de ocorrência de operações de saída, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo, cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Demonstrado que parte das operações de aquisição que, por falta de registro fiscal, serviu de base para a presunção de ocorrência de operações de saída, encontrava-se registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, correta é a sua exclusão da exigência fiscal correspondente.

Verificado que, nos termos do art. 228 da Lei 1.810, de 1997, as condições para a fruição do benefício fiscal previsto em Termo de Acordo não foram preenchidas, impõe-se manter a exigência fiscal lançada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/4/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 89/2024 – PROCESSO n. 11/017736/2022 (ALIM 51396-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 441/2023 – Sujeito Passivo: Kreulich e Kraulich Ltda. – I.E. n. 28.259.520-1 – Bandeirantes-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE MERCANTIL NO PERÍODO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL INTEGRALMENTE PROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade mercantil no período autuado, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, pelo que se impõe, provendo o reexame do ato de revisão, restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 441/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por maioria, pelo provimento do reexame, para restabelecer a exigência fiscal. Vencidos o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 18.
ACÓRDÃO n. 90/2024 – PROCESSO n. 11/010553/2023 (ALIM n. 53038-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 245/2023 – RECORRENTE: Beta Carnes Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.893-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – RESPOSTA SUCINTA E SUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADOS À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDERSUL – DESCUMPRIMENTO DESSA CONDIÇÃO PELA FALTA DE SEU RECOLHIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE PAGO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS FISCAIS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, não obstante sucinta, a resposta ao pedido de esclarecimento formalizado ao julgador de primeira instância deu-se de forma suficiente ao esclarecimento da inexistência da contradição suscitada, não subsiste a pretensão de nulidade da respectiva decisão.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída que realizou com produtos resultantes do abate de bovinos, aplicou redução de base de cálculo ou crédito presumido cuja fruição está condicionada à contribuição destinada ao FUNDERSUL, sem que realizasse o seu recolhimento, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência da utilização desses benefícios, deixou de ser pago, pelo que se impõe, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 245/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 91/2024 – PROCESSO n. 11/012095/2021 (ALIM n. 48506-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.327.738-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 19.
ACÓRDÃO n. 92/2024 – PROCESSO n. 11/017084/2022 (ALIM 51225-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 280/2023 – Sujeito Passivo: Banzai Restaurante Delivery Ltda. ME – I.E. n. 28.410.216-4 – Três Lagoas-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO CNPJ EM DATA ANTEROR AO DA LAVRATURA DO ALIM – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL DECRETADA DE OFÍCIO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e havendo prova de que o sujeito passivo estava impossibilitado de exercer atividade mercantil nesse período, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe desprover o reexame do ato de revisão, e, ante a comprovada baixa da inscrição no CNPJ em data anterior ao da lavratura do ALIM, decretar, de ofício, a improcedência integral da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 280/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame na parte em que desonerou e, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 9/4/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 93/2024 – PROCESSO n. 11/007393/2021 (ALIM n. 47901-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 292/2021 – RECORRENTE: Márcia Cristina Passaia Rodrigues – I.E. n. 28.395.639-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE CENTO E CINQUENTA POR CENTO (ART 117, I, “h”, DA LEI N. 1.810, DE 1997) – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE CEM POR CENTO – REDUÇÃO EFETIVADA POR MEIO DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 5.081, DE 2021 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE ASPECTO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PUNITIVA PELA MULTA MORATÓRIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificado que a pretensão do sujeito passivo consistiu na redução da multa aplicada, do percentual de cento e cinquenta por cento para cem por cento do valor do imposto exigido, sob argumento de afronta ao princípio constitucional do não confisco, e que tal pretensão já se encontra atendida pela alteração na alínea “h” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, introduzida pela Lei n. 5.081, de 2021, impõe-se, nesse aspecto, não conhecer do recurso voluntário, por envolver matéria cuja análise não compete a este Tribunal e pretensão já atendida em decorrência de alteração legislativa.

Verificado, ainda, que, no recurso voluntário, o sujeito passivo pretendeu, também, que a multa punitiva fosse substituída pela multa moratória, nos termos do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e que, nos termos dos §§ 4º e 12 desse artigo, não há amparo a essa substituição, impõe-se, nesse aspecto, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 292/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 20.
ACÓRDÃO n. 94/2024 – PROCESSO n. 11/006074/2022 (ALIM n. 49486-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 255/2022 – RECORRENTE: Casarão Comércio de Materiais P Ltda. EPP – I.E. n. 28.284.701-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 255/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.479, de 30/4/2024, p. 9/10/11.
ACÓRDÃO n. 95/2024 – PROCESSO n. 11/016510/2021 (ALIM n. 49011-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2022 – RECORRENTE: Bunge Alimentos S.A. – I.E. n. 28.222.036-4 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Gabriel M. Borges Prata (OAB/SP n. 229.234), Marcelo Viana Salomão (OAB/SP n. 118.623), Jhonytan Mark da Silva (OAB/SP n. 455.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL/FUNDEMS – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL/FUNDEMS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS DE SOJA E MILHO DE PRODUÇÃO ESTADUAL – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS A PARTIR DA OPERAÇÃO REALIZADA PELO PRODUTOR PARA MOMENTO POSTERIOR, INCLUÍDO O DA ENTRADA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL/FUNDEMS – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO NO QUAL SE ENCERRA O DIFERIMENTO – FALTA DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO INADIMPLENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – DÉBITOS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – APLICAÇÃO DO ART. 285 DA LEI N. 1.810, DE 1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.033, DE 2022, APÓS 30 DE NOVEMBRO DE 2017. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE RELATIVA AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação (Súmula n. 14 TAT/MS)

Verificado que, na hipótese de operações internas com soja e milho, o diferimento do pagamento da contribuição ao Fundersul/Fundems encerra-se por ocasião das operações interestaduais desses produtos ou da sua entrada no estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização, e que esses momentos ficaram explicitados na decisão de primeira instância, não subsiste a pretensão de sua nulidade sob o fundamento de ter havido a indicação apenas do primeiro desses momentos.

É insubsistente a alegação de ilegalidade da contribuição ao Fundersul/Fundems haja vista estar regulada pelas Leis n. 1.963, de 1999 e 3.984, de 2010, e regulamentada pelos Decretos n. 9.542, de 1999 e 13.114, de 2011.

No caso de operações de saída internas de soja e milho de produção estadual, a partir da operação realizada pelo produtor, o lançamento e o pagamento do imposto incidente nessas operações são diferidos para momento posterior, incluído o da entrada em estabelecimento industrial, que é a hipótese dos autos, e esse tratamento tributário é condicionado ao pagamento da contribuição ao Fundersul/Fundems, que também é diferido para o momento do encerramento do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, cabendo ao estabelecimento no qual se encerra o diferimento a responsabilidade pelo seu pagamento.

Em tal hipótese, verificado que o estabelecimento industrial no qual se encerrou o diferimento do pagamento da contribuição ao Fundersul/Fundems não realizou o seu pagamento, é de considerar inaplicável o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação às operações internas antecedentes à entrada desses produtos no referido estabelecimento e, consequentemente, legitima a exigência do respetivo crédito tributário.

Os débitos tributários de ICMS até 30 de novembro de 2017, no que se refere à atualização monetária e à incidência de juros, submetem-se às regras vigentes em 26 de dezembro de 2017. Esses débitos e os posteriores a 30 de novembro de 2017, no que se refere a juros de mora, submetem-se à disposição do art. 285 da Lei n. 1.810, de 2022, na redação dada pela Lei n. 6.033, de 2022.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Aurélio Vaz Rolim e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.479, de 30/4/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 96/2024 – PROCESSO n. 11/017489/2019 (ALIM n. 2539-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2020 – RECORRENTE: Meat & Leather Indústria e Comércio Eireli – I.E. n. 28.433.311-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO NO PRESSUPOSTO DA INIDONEIDADE DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DO LOCAL DA EFETIVA ENTREGA POR CONTA DE TERCEIROS – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Constatado que as descrições existentes no ALIM referem-se à operação decorrente da aquisição de animais pelo sujeito passivo, com declaração de inidoneidade do respectivo documento, e verificado que o transporte desses animais ocorreu acobertado de documento fiscal emitido pelo produtor rural, nele constando a indicação do local da efetiva entrega por conta e ordem do adquirente, resta afastada a inidoneidade do respectivo documento, o que impõe reconhecer, de ofício, a improcedência da exigência fiscal, e, consequentemente, outorgar provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário e, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/4/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 97/2024 – PROCESSO n. 11/018180/2022 (ALIM 51604-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 741/2023 – Sujeito Passivo: A M dos Santos Moreira da Silva – I.E. n. 28.433.702-1 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE MERCANTIL NO PERÍODO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL INTEGRALMENTE PROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade mercantil no período autuado, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, pelo que se impõe prover o reexame do ato de revisão na parte exonerada para restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 741/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do reexame na parte que desonerou, para restabelecer a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 16/4/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 98/2024 – PROCESSO n. 11/010168/2023 (ALIM n. 52970-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 247/2023 – RECORRENTE: Beta Carnes Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.893-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – RESPOSTA SUCINTA E SUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, não obstante sucinta, a resposta ao pedido de esclarecimento formalizado ao julgador de primeira instância deu-se de forma suficiente ao esclarecimento da inexistência da contradição suscitada, não subsiste a pretensão de nulidade da respectiva decisão.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída que realizou com produtos resultantes do abate de bovinos, utilizou créditos em desacordo com a legislação, deixando de realizar o pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que se impõe, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 247/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 99/2024 – PROCESSO n. 11/017164/2022 (ALIM 51219-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2679/2022 – Sujeito Passivo: Supermercado Zé Paulo Eireli – I.E. n. 28.430.273-2 – Rio Brilhante-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE REEXAME DE ATO DE REVISÃO APÓS O INÍCIO DA APRECIAÇÃO – DETERMINAÇÃO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA MEDIANTE ANUÊNCIA DO PLENÁRIO – POSSIBILIDADE.

Iniciada a apreciação do reexame do ato de revisão, é admissível, mediante anuência do Plenário, a determinação de diligência por julgadores de segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2679/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela conversão do julgamento em diligência.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 16/4/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 100/2024 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2022 – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25.981) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. REFERÊNCIA A REDUÇÕES APLICÁVEIS AO TEMPO DO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO – ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM QUE SE ENQUADRA A INFRAÇÃO – NÃO PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – NOTAS FISCAIS CUJO DESTINATÁRIO DECLARA NÃO SER O ADQUIRENTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A referência, no ALIM, em atendimento à legislação, a reduções aplicáveis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento do crédito tributário, não implica a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

A adoção de valor de referência fiscal para a determinação da base de cálculo do imposto não implica a nulidade formal do respectivo ato de lançamento.

Havendo a adequada descrição dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa, a ausência de indicação de dispositivos nos quais se enquadra a infração não implica a nulidade do ato de imposição de multa.

A circunstância de o sujeito passivo não participar dos procedimentos de fiscalização não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa deles decorrentes.

O indeferimento fundamentado de pedido de prova testemunhal não implica a nulidade da decisão de primeira instância.

No processo administrativo tributário, não se aplica a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal específica, não sendo suficiente para configurá-la a existência da regra constitucional da duração razoável do processo.

No caso de operações internas para as quais esteja prevista a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, havendo declaração expressa do destinatário de que, não obstante indicado como tal nas respectivas notas fiscais, não foi o efetivo adquirente das mercadorias nelas consignadas, e inexistindo elementos de prova em contrário, suficientes para afastar a referida declaração, a responsabilidade pelo pagamento do imposto continua atribuída ao remetente, na condição de contribuinte do imposto, não se aplicando nesse caso o diferimento.

A adoção de valor de referência fiscal para a determinação da base de cálculo do imposto não se configura ilegal, porquanto autorizada pelos arts. 37 e 113 da Lei n. 1.810, de 1997, não existindo quanto a eles decisão judicial de Tribunais superiores competentes que os tenha especificamente declarado ilegais ou inconstitucionais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/4/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 101/2024 – PROCESSO n. 11/010196/2022 (ALIM 49942-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1799/2022 – Sujeito Passivo: Alarme Sul Sistemas Eletrônicos Ltda. – I.E. n. 28.295.670-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se negar provimento ao reexame para manter inalterado, pelos seus próprios fundamentos, o ato de revisão.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1799/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame, mantendo-se inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorensetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 17/4/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.