tat-2024

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/01/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 1/2024 – PROCESSO n. 11/006933/2022 (ALIM 49678-E/2022) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1154/2023 – Sujeito Passivo: Courolusa Comércio de Couros Eireli – I.E. n. 28.415.148-3 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). DECADÊNCIA PARCIAL – CONFIGURAÇÃO – DESONERAÇÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que o lançamento, quanto a parte do respectivo crédito tributário, se deu após o decurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se decretou, com base nesse fundamento, a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1154/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 25/1/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 2/2024 – PROCESSO n. 11/002277/2020 (ALIM n. 45336-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO 32/2020 – RECORRENTE: Pet Center Comércio e Participações S.A. – I.E. n. 28.490.916-5 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB/MS n. 13.449-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADOS COM O FIM DE PREVENIR A DECADÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Constatado que a matéria de que trata o processo administrativo tributário, consistente na aquisição interestadual de bens destinados ao consumo do próprio adquirente, já é objeto de decisão judicial definitiva que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária em tal hipótese, é de se considerar extinto o referido processo administrativo e prejudicado o respectivo recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por prejudicado em razão de decisão judicial, transitada em julgado.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/1//2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 3/2024 – PROCESSO n. 11/001795/2020 (ALIM n. 45277-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2021 – RECORRENTE: Gleice Lopes Pereira – I.E. n. 28.402.824-0 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Ângelo L. D’Âmico Bezerra (OAB/MS n. 22.217) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO LANÇAMENTO OBJETO DA AUTUAÇÃO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A propositura de ação judicial relativa ao lançamento objeto da autuação acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/1/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 4/2024 – PROCESSO n. 11/003966/2023 (ALIM n. 52224-E/2023) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2023– RECORRENTE: Espólio de Eduardo de Oliveira Ribeiro J – I.E. n. 28.782.779-8 – Corumbá/MS – ADVOGADO: Raimundo Girelli (OAB/MS n. 1.450) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM FÍSICA DE BOVINOS PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que compõem a escrituração fiscal já juntados ao processo.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base em resultado de levantamento específico, em que se consideraram as informações constantes no Extrato de Produtor e a quantidade de animais encontrada em contagem física do rebanho pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/1/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 5/2024 – PROCESSO n. 11/012084/2021 (ALIM n. 48500-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 6/2024 – PROCESSO n. 11/012186/2021 (ALIM n. 48517-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.861-7 – Sidrolândia/MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 7/2024 – PROCESSO n. 11/001624/2021 (ALIM n. 46932-E/2021) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Jacir Esteves ME – I.E. n. 28.372.718-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO, NO ALIM, DE DATAS DE VENCIMENTO ANTERIORES À DATA DE SUA LAVRATURA E REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL RELATIVAS A OPERAÇÕES ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PENALIDADE MAIS LEVE – REEQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O reenquadramento da penalidade pelo julgador de primeira instância, decorrente de interpretação da legislação mais favorável ao sujeito passivo, resultando em aplicação de penalidade menos grave, dando-se assim, em consonância com o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, definição jurídica diversa da que constou no ato de imposição de multa, não implica nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.

A indicação, em ALIM utilizado para a formalização de ato de imposição de multa, de datas de vencimento anteriores à data de sua lavratura, com a finalidade de estabelecer, nos termos da legislação vigente à época de sua lavratura, o termo inicial da atualização monetária, não implica a nulidade do referido ato.

Verificado que a redução do crédito tributário exigido deu-se em decorrência do reenquadramento da penalidade, decorrente de interpretação da legislação mais favorável ao sujeito passivo, resultando em aplicação de penalidade menos grave, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 38/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 8/2024 – PROCESSO n. 11/017712/2022 (ALIM 51376-E/2022) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 346/2023 – Sujeito Passivo: Ultratop Distribuidora de Medicamentos Eireli – I.E. n. 28.429.028-9 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. FATOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO EXONERATÓRIO DA AUTORIDADE REVISORA – CONSTATAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO TRIBUNAL – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO – POSSIBILIDADE. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO COM EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO A PERÍODO SUBSEQUENTE.

O Tribunal Administrativo Tributário, na condição de instância superior para, no reexame do ato da autoridade revisora, nas hipóteses previstas, rever os atos de lançamento e de imposição de multa, pode, de ofício, exonerar o sujeito passivo do pagamento do valor do crédito tributário exigido, caso verifique, em relação a situações não abrangidas pela decisão da autoridade revisora, a improcedência da exigência fiscal.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão, quanto à parte por ele exonerada, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 346/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão na parte desonerada, nos termos do voto da Conselheira Relatora e, de ofício, com extensão da exoneração em relação ao período de janeiro a julho de 2022, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/1//2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.428, de 29/2/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 9/2024 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdãos n. 212/2023 e n. 264/2023) – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – IE n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25.981), Cláudio de Rosa Guimarães (OAB/MS n. 7.620) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃOS N. 212/2023 E 264/2023). DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA – CAUSA IMPEDITIVA DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificado que decisões da Segunda Câmara de Julgamento deste Tribunal foram proferidas sem observância de causa impeditiva do julgamento, impõe-se, deferindo o pedido de esclarecimento com efeitos infringentes, declarar a nulidade dessas decisões, submetendo-se o respectivo recurso voluntário a novo julgamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdãos n. 212/2023 e n. 264/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 4 .
ACÓRDÃO n. 10/2024 – PROCESSO n. 11/008966/2021 (ALIM 48134-E/2021-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 924/2022 – Sujeito Passivo: João Kleber de Souza Guimarães ME – I.E. n. 28.311.985-3 – Aparecida do Taboado-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão pelo qual se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 924/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/1/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 11/2024 – PROCESSO n. 11/010667/2023 (ALIM 53011-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2525/2023 – Sujeito Passivo: Comercial de Alimentos Carrefour Ltda. – I.E. n. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DAS INFRAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELA INSTÂNCIA REVISORA SUPERIOR. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PREJUDICADO.

Verificado que as descrições existentes no ALIM, realizadas a propósito dos atos de lançamento e de imposição de multa, não expressam, adequada e suficientemente, os fatos nos quais se fundamenta a exigência fiscal, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade formal, ficando prejudicado o reexame do ato da autoridade revisora singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2525/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela não homologação do ato de revisão e, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/1/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 12/2024 – PROCESSO n. 11/001735/2023 (ALIM 52176-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1214/2023 – Sujeito Passivo: Liga Alumínios e Componentes P Eireli ME – I.E. n. 28.415.260-9 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão pelo qual se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1214/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Presidente em exercício), Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 13/2024 – PROCESSO n. 11/013558/2021 (ALIM n. 48629-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2023 – RECORRENTE: Farid A H M Mustafa EPP – I.E. n. 28.308.192-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 60, II, “a”, DA LEI N. 2.315, DE 2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NA PARTE RECORRIDA.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária.

Deve ser deferido o pedido de redução da multa com base no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação, quando atendidas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 14/2024 – PROCESSO n. 11/015603/2020 (ALIM n. 46696-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 124/2021 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/RJ n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Matheus Assis Miguel (OAB/SP n. 472.429) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÃO ORIGINÁRIA REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – APLICAÇÃO DE MARGEM DE VALOR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, como na hipótese, deve ser formada pela aplicação da margem de valor agregado de 140%, conforme previsto no Protocolo ICMS n. 11/91, independentemente de o industrial substituto tributário exercer, também, a atividade de distribuidor.

Verificado que o sujeito passivo, na condição de estabelecimento industrial e de contribuinte substituto, adotou, na apuração e no pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes às que realizou, margem de valor agregado em desacordo com a legislação, legítima é a exigência do valor que, em decorrência, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 15/2024 – PROCESSO n. 11/013370/2022 (ALIM 50296-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2210/2022 – Sujeito Passivo: Michelangelo Gelateria Eireli ME – I.E. n. 28.427.203-5 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão pelo qual se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2210/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 5/2/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 16/2024 – PROCESSO n. 11/005792/2022 (ALIM n. 49466-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 17/2024 – PROCESSO n. 11/010459/2022 (ALIM n. 50038-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2023 – RECORRENTE: Gera Transportadora Importadora e E Ltda. – I.E. n. 28.433.581-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Lucas Medeiros Duarte (OAB/MS n. 18.353), Leonardo Saad Costa (OAB/MS n. 9.717) e Rafael Medeiros Duarte (OAB/MS n. 13.038) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 18/2024 – PROCESSO n. 11/001197/2021 (ALIM n. 3359-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2021 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052.0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 19/2024 – PROCESSO n. 11/013110/2020 (ALIM n. 3182-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2021 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos EIRELI – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 20/2024 – PROCESSO n. 11/016139/2022 (ALIM 50877-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2607/2022 – Sujeito Passivo: Fênix Piscinas Eireli – I.E. n. 28.427.958-7 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍDOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão, quanto aos períodos por ele abrangidos.

Verificado, ainda, que, em relação aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo ato reexaminado também não se caracteriza, pelos mesmos fundamentos, a infração descrita, impõe-se estender, de ofício, a exoneração aos referidos períodos, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2607/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Cons. Matheus Segalla Menegaz e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.432, de 4/3/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 21/2024 – PROCESSO n. 11/015928/2022 (ALIM 50863-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2613/2024 – Sujeito Passivo: Fábio Aredes Ortega – I.E. n. 28.427.306-6 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS OBJETO DA AUTUAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO A PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO ATO REEXAMINADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se homologa o ato de revisão, na parte em que se desonerou o sujeito passivo da respectiva exigência fiscal.

Verificado, ainda, que, em relação aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo ato reexaminado também não se caracteriza, pelos mesmos fundamentos, a infração descrita, impõe-se estender, de ofício, a exoneração aos referidos períodos, subsistindo a exigência fiscal quanto aos períodos não alcançados pela desoneração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2613/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Cons. Matheus Segalla Menegaz e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 22/2024 – PROCESSO n. 11/012876/2021 (ALIM n. 48428-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2022 – RECORRENTE: Cobrazem Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.428.378-9 – Amambai-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR n. 33.150) e Patrícia Frizzo (OAB/PR n. 45.706) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGIBILIDADE NOS DEMONSTRATIVOS ANEXOS AO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS DIFERIDAS CUJO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DEU-SE PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – LEGALIDADE – DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO – MATÉRIA SOLUCIONADA EM OUTRO PROCESSO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os demonstrativos anexados ao ALIM não padecem da ilegibilidade alegada, impõe-se afastar a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações internas abrangidas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, ocorrendo operações interestaduais com as respectivas mercadorias sem a incidência do imposto, resta encerrado o diferimento, legitimando a exigência do imposto antes diferido do estabelecimento que realizou essas operações interestaduais.

A adoção do Valor Real Pesquisado tem amparo legal e não corresponde à Pauta Fiscal de que trata a Súmula/STJ n. 431.

Verificado que a duplicidade de autuação fiscal já se encontra solucionada em outro processo por decisão anterior deste Tribunal (Acórdão TAT/MS n. 307/2023), impõe-se rejeitar a alegação nesse sentido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/1/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 23/2024 – PROCESSO n. 11/007654/2021 (ALIM n. 3621-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 9/2022 – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.491.763-0 – Campo Grande/MS – ADVOGADAS: Amanda Soares da Rocha (OAB/RJ n. 219.486), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL REALIZADAS POR REMETENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO REALIZADOS PELA REFINARIA NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o imposto incidente sobre as operações internas com combustíveis foi retido e repassado pela refinaria, na condição de substituta tributária, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão singular pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, formalizada em face do estabelecimento que realizou as operações interestaduais antecedentes, na condição de responsável solidário, sob o fundamento de falha no preenchimento das respetivas notas fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 24/2024 – PROCESSO n. 11/006495/2022 (ALIM n. 49624-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2023 – RECORRENTE: D Talhe Magazine Confecções Calçado Ltda. – I.E. n. 28.316.359-3 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE DISPENSA DA MULTA POR EQUIDADE – CARÁTER PROTELATÓRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, bem como que tenha por objetivo dispensa, por equidade, do pagamento da penalidade, configurando caráter protelatório, consoante disposto no art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 25/2024 – PROCESSO n. 11/011532/2022 (ALIM n. 50160-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 15/2023 – RECORRIDA: Rio Amambai Agroenergia S.A. – I.E. n. 28.416.193-4 – Naviraí/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EMITIDA PELO FORNECEDOR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SUPERVENIÊNCIA DE REGRA DISPENSANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A superveniência de norma dispensando a emissão de nota fiscal de produtor em relação a operações da mesma natureza, ocorridas a partir de sua vigência, tem o efeito de afastar a punibilidade atribuída ao destinatário, consistente na falta de registro de nota fiscal dessa espécie, emitida antes da dispensa, relativamente a operações anteriormente ocorridas, impondo-se desprover o reexame necessário, para manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 26/2024 – PROCESSO n. 11/001731/2021 (ALIM n. 46944-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 224/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.329.615-1 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 224/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/2/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 27/2024 – PROCESSO n. 11/017661/2018 (ALIM n. 40591-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 10/2022 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual (Representante da Procuradoria Geral do Estado) – Sujeito Passivo: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n 9.007), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – COTEJO ANALÍTICO – IDENTIDADE, SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO À ÉPOCA DA RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

O dissídio jurisprudencial a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe, ante cotejo analítico, a existência de divergência entre as conclusões das decisões, recorrida e paradigma, diante de circunstâncias fáticas e situações jurídicas idênticas, consideradas em seus fundamentos. Caracterizado, à época da interposição do recurso especial, o dissídio jurisprudencial alegado, por atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o seu conhecimento.

No mérito da questão, demonstrado que o contribuinte registrou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, consistente na omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção com regra de manutenção de crédito, impõe-se manter a decisão do Conselho Pleno, consubstanciada no Acórdão/TAT/MS n. 250/2023, pela qual, reformando a decisão de primeira instância, se decretou a improcedência da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 10/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/2/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.437, de 11/3/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 28/2024 – PROCESSO n. 11/001416/2021 (ALIM n. 46901-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2023 – RECORRENTE: Suelen Librelotto Sirugi – I.E. n. 28.392.973-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL EM FACE A LEI COMPLEMENTAR – NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, §4º, DO CTN) – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – ILEGALIDADE DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O lançamento por homologação com extinção do crédito tributário previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não se opera quando o contribuinte deixa de emitir os documentos fiscais nas operações de saída e declarar o débito do imposto na escrita fiscal, resultando na falta de seu pagamento.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que poderiam ter sido juntados pelo próprio contribuinte.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Nessa hipótese, não prospera a alegação de ilegalidade da prova diante da existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B, da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.438, de 12/3/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 29/2024 – PROCESSO n. 11/014243/2022 (ALIM 50510-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 954/2023 – Sujeito Passivo: Comércio de Livros Comics Zone Eireli ME – I.E. n. 28.402.945-9 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVANTE – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE DESONERADA PELA AUTORIDADE REVISORA – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELO ATO DE REVISÃO – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE – ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE REEXAMINADA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu §1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 954/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 16 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 5/2/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 30/2024 – PROCESSO n. 11/006059/2022 (ALIM n. 49484-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 31/2024 – PROCESSO n. 11/001135/2022 (ALIM n. 49042-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 32/2024 – PROCESSO n. 11/003204/2023 (ALIM n. 4805-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2023 – RECORRENTE: Smart Implementos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.434.369-2 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE MULTA AO REMETENTE DA MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO REMETENTE DA MERCADORIA – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea e sendo o transportador pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é descabida a identificação deste como infrator. Também é inadmissível, em tal hipótese, a realização de enquadramento visando à aplicação de penalidade prevista para infração distinta da que descrita no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Faustino Souza Souto.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 33/2024 – PROCESSO n. 11/001722/2021 (ALIM n. 46956-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 231/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.407.256-7 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/2/2024, sob a presidência do Cons. Gérson Mardine Fraulob, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.442, de 18/3/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 34/2024 – PROCESSO n. 11/010656/2022 (ALIM 50095-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1823/2022 – Sujeito Passivo: Bakery e Bistro Lanches e Alim Eireli EP – I.E. n. 28.405.990-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1823/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Matheus Segalla Menegaz.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 35/2024 – PROCESSO n. 11/009378/2020 (ALIM n. 45704-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2021 – RECORRENTE: LPX Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.357.406-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Antônio Dominoni (OAB/MS n. 6.020) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 36/2024 – PROCESSO n. 11/003617/2021 (ALIM n. 3443-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 299/2021 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fábio Silva Alves (OAB/RJ n. 147.816), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 299/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 37/2024 – PROCESSO n. 11/006587/2022 (ALIM n. 49673-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 309/2023) – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – IE n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 309/2023). OMISSÃO RELATIVA A EXIGÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO AOS MESMOS FATOS GERADORES EM OUTRO ALIM – CARACTERIZAÇÃO – OUTRAS ALEGAÇÕES – NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONHECIMENTO PARCIAL. DEFERIMENTO NA PARTE CONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada a ocorrência de omissão quanto à alegação de duplicidade de exigências fiscais, formalizadas mediante a utilização de ALIMs distintos, impõe-se conhecer do pedido de esclarecimento nesse aspecto e deferi-lo, sem efeitos infringentes, para esclarecer que não há correlação direta entre essas exigências, a configurar duplicidade.

Verificado, por outro lado, inexistir, quanto aos demais aspectos do pedido de esclarecimento, o atendimento dos pressupostos legais, impõe-se não conhecer, nessa parte, o referido pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 309/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do pedido de esclarecimento e, na parte conhecida, pelo seu deferimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 38/2024 – PROCESSO n. 11/001718/2021 (ALIM n. 46950-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 221/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.382.021-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 221/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/2/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 39/2024 – PROCESSO n. 11/006596/2022 (ALIM n. 49671-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 203/2022 – RECORRENTE: Sylvamo do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP n. 173.362), Bruna Dias Miguel (OAB/SP n. 299.816), Isabela Ribeiro de Melo (OAB/SP n. 431.881) e Lucas Silva Flores (OAB/SP n. 473.291) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO NESSA PARTE – NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – ENTRADA DE MERCADORIAS CUJO CONSUMO NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL NO PROCESSO INDUSTRIAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pagamento de parte do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário nessa parte, o que impõe o seu não conhecimento.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Constatado que o sujeito passivo utilizou, em desacordo com a legislação, crédito do imposto relativo a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento, não caracterizadas como insumos indispensáveis ao desempenho da respectiva atividade, por não se qualificarem como produto que se consome de forma integral e imediata no processo industrial, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago, bem como da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/2/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.444, de 20/3/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 40/2024 – PROCESSO n. 11/017687/2022 (ALIM 51369-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 345/2023 – Sujeito Passivo: A C Alves Pinto – I.E. n. 28.430.725-4 – Jardim-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 345/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão na parte em que desonerou a exigência fiscal e, de ofício, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 29 de fevereiro de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/2/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 41/2024 – PROCESSO n. 11/001113/2023 (ALIM 51955-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 357/2023 – Sujeito Passivo: Raquel Casanova da Silva ME – I.E. n. 28.411.000-0 – Aquidauna-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE DESONERADA – EXTENSÃO DE OFÍCIO DA DESONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 357/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Aurélio Vaz Rolim.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 42/2024 – PROCESSO n. 11/021049/2017 (ALIM n. 36497-E/2017) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2022 – RECORRENTE: Oeste Verde Com Armazenagem de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.316.890-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Provido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA OU SIMILITUDE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário, sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No presente caso, não estando caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/3/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 43/2024 – PROCESSO n. 11/006048/2022 (ALIM n. 49469-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2023 – RECORRIDA: Distribuidora Sucesso de Dracena Ltda. – I.E. n. 28.330.075-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DEMONSTRATIVO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É de se declarar a nulidade formal do ato de lançamento formalizado por meio de Auto de Lançamento e de Imposição Multa, no qual se indicam de forma insuficiente os elementos informativos relativos à quantificação da matéria tributável e ao cálculo do valor do imposto, ficando sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, confirmar a decisão administrativa de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 44/2024 – PROCESSO n. 11/005470/2021 (ALIM n. 47416-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2023 – RECORRENTE: Rafael Kuffel – I.E. n. 28.436.878-4 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL – ULTRAPASSASSEM DO LIMITE EXIGIDO PARA PERMANÊNCIA NO REGIME – CARACTERIZAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELO REGIME NORMAL – INADIMPLÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, tendo ultrapassado o limite estabelecido para a sua permanência do Regime do Simples Nacional, no qual era enquadrado, deixou de apurar e pagar o imposto devido pelo regime normal, aplicável aos contribuintes não enquadrados naquele regime, legítima é a exigência fiscal relativa ao imposto que deixou de pagar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 45/2024 – PROCESSO n. 11/001406/2023 (ALIM 51997-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1324/2023 – Sujeito Passivo: Denoval Pereira de Lima – I.E. n. 28.369.238-3 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NA PARTE DESONERADA – EXTENSÃO DA DESONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, e não havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se homologar o ato de revisão na parte desonerada, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1324/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão, na parte em que exonerou a exigência fiscal, e, de ofício, pela extensão da exoneração aos períodos subsequentes.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 46/2024 – PROCESSO n. 11/008009/2020 (ALIM n. 45673-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.331-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/RJ n. 16.264) e Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO – MULTA – REENQUADRAMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário nessa parte, reconhecer a improcedência de parte da exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

Verificado que o crédito tributário exigido decorre de adoção, pelo sujeito passivo, de base de cálculo em valor menor que o previsto na legislação, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter o reenquadramento da penalidade na alínea “b” do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 47/2024 – PROCESSO n. 11/001730/2021 (ALIM n. 46945-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 225/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.330.500-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 225/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 48/2024 – PROCESSO n. 11/012213/2020 (ALIM n. 3139-M/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2022 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 49/2024 – PROCESSO n. 11/001727/2021 (ALIM n. 46951-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 226/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.387.543-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 226/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 50/2024 – PROCESSO n. 11/012096/2021 (ALIM n. 48507-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.815-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.446, de 22/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 51/2024 – PROCESSO n. 11/005825/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 216/2022 – RECORRENTE: OI S.A. (Em Recuperação Judicial) – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alexandre Góes Ulysséa dos Santos (OAB/SC n. 39.013) e Ana Luíza Pirola Lisboa (OAB/ES n. 29.385) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – ATIVIDADE INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A prestação de serviço de telecomunicação não é atividade industrial e não gera bem material que possa ser colocado em circulação, motivo pelo qual o ICMS pago sobre a energia elétrica consumida pela prestadora de serviços de comunicação não deve ser objeto de creditamento, a teor do art. 33, II, “b”, da Lei Complementar 87, de 1996.

Verificado que o pedido de restituição se fundamenta na alegação de pagamento de imposto a maior, resultante da ausência de estorno de crédito relativo à utilização de energia elétrica, e constado que, na hipótese, o sujeito passivo nem mesmo tem direito ao referido crédito, impõe-se, confirmando a decisão de primeira instância, manter o despacho denegatório da restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 52/2024 – PROCESSO n. 11/001872/2022 (ALIM n. 49151-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2023 – RECORRIDA: Bellamar Transportes Eireli ME – I.E. n. 28.398.270-5 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Viviane Andreia Rodrigues (OAB/MS n. 21.672) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCONGRUÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que as descrições realizadas no ALIM, a propósito dos atos de lançamento e de imposição de multa, indicam, por um lado, que a exigência fiscal se refere à totalidade do imposto devido, e, por outro lado, aponta para a hipótese de erro na base de cálculo do imposto, significando que a exigência fiscal corresponde a apenas parte do imposto, resta caracterizado, por essa incongruência, vício de motivação na edição dos referidos atos, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade desses atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 53/2024 – PROCESSO n. 11/017070/2019 (ALIM n. 42924-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADMISSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM MILHO – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

É admissível, no processo administrativo tributário, a utilização de provas colhidas em procedimento de investigação realizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não subsistindo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 54/2024 – PROCESSO n. 11/010080/2022 (ALIM n. 49974-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2023 – RECORRENTE: Eder de Oliveira Souza – I.E. n. 28.349.738-6 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Gabriel Campato Lucchiari (OAB/MS n. 26.658) e José Lucas de Mello Cubas (OAB/MS n. 24.420) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO SUBSISTENTE – PRESUNÇÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que as operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, resta afastada a presunção estabelecida, impondo-se outorgar provimento ao recurso voluntário para se decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 55/2024 – PROCESSO n. 11/010171/2023 (ALIM n. 52971-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 246/2023 – RECORRENTE: Beta Carnes Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.893-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – RESPOSTA À QUESTÃO DE DEFESA – CARACATERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE OS DESTINATÁRIOS SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS AFASTANDO A REFERIDA RESPONSABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, não obstante sucinta, a resposta ao pedido de esclarecimento formalizado ao julgador de primeira instância esclareceu suficientemente a contradição suscitada, não subsiste a pretensão de nulidade da referida decisão.

Nas operações internas que realiza com carnes, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, o estabelecimento frigorífico responde, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas por esses estabelecimentos, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual, em tal hipótese, se decretou a procedência da exigência fiscal formalizada tendo o frigorifico como sujeito passivo, não subsistindo, no caso, a alegação de que os estabelecimentos atacadistas destinatários se qualificam como substitutos tributários.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 246/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 56/2024 – PROCESSO n. 11/006108/2022 (ALIM 49490-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1331/2022 – Sujeito Passivo: MF Comércio Varejista de Artigo Ltda. EPP – I.E. n. 28.426.020-7 – Naviraí-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1331/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 57/2024 – PROCESSO n. 11/005924/2021 (ALIM n. 47578-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 48/2021 – RECORRIDA: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. n. 28.403.313-8 – Três Lagoas/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). REGISTRO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAQUELAS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ERRO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que a inversão das datas de emissão e escrituração das notas fiscais registradas pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal não é passível de cominação de penalidade, configurando apenas erro material, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 15.
ACÓRDÃO n. 58/2024 – PROCESSO n. 11/014215/2021 (ALIM n. 48781-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 37/2022 – RECORRIDA: Francisco Jozilando de Lima EPP – I.E. n. 28.409.683-0 – Rio Brilhante/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – DESOBRIGATORIEDADE DESSA ESCRITURAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

As obrigações quanto à escrituração de livros fiscais pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional estão previstas no art. 63 da Resolução CGSN 140/2018, não se incluindo dentre elas a de escriturar o livro de Registro de Saídas. No presente caso, o sujeito passivo, optante pelo referido regime, foi autuado pela falta de escrituração desse livro fiscal, pelo que deve ser afastada a exigência fiscal pela não caracterização da apontada ilicitude, impondo-se decretar, de ofício, a improcedência integral da exigência fiscal, restando a análise do reexame necessário prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal, restando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 15.
ACÓRDÃO n. 59/2024 – PROCESSO n. 11/005791/2022 (ALIM n. 49465-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2023 – RECORRENTE: Oreon Indústria e Comércio de Óleos Ltda. – I.E. n. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.448, de 26/3/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 60/2024 – PROCESSO n. 11/012830/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 90/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.423.877-5 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – INDEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.450, de 1º/4/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 61/2024 – PROCESSO n. 11/012961/2019 (ALIM n. 42356-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2020 – RECORRENTE: K&N Com Atac e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.353.757-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB/MS n. 20.297) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCONGRUÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a descrição da matéria tributável contida no ALIM indica, por um lado, a ocorrência do fato gerador do imposto, enquanto a descrição da infração indica, por outro lado, o descumprimento de uma obrigação acessória, resta caracterizado, por essa incongruência, vício de motivação na edição dos referidos atos, pelo que se impõe prover o recurso voluntário para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.450, de 1º/4/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 62/2024 – PROCESSO n. 11/014608/2020 (ALIM n. 46525-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e MR Comércio de Reciclados Ltda. ME – I.E. n. 28.417.793-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Erickson Lagoin Leandro Barroso (OAB/MS n. 22.846) e Leandro Barroso (OAB/MS n. 17.617) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM REGISTRO FISCAL RELATIVO A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS MEDIANTE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – REGISTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS EM DECORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO – AQUISIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENTRADA DE PARTE DAS MERCADORIAS DECORRENTE DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS OBJETO DE COMODATO – AQUISIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que a presunção de ocorrência das operações de saída nas quais se embasa a exigência fiscal respalda-se em notas fiscais relativas à entrada das respectivas mercadorias no estabelecimento, todas identificadas em relação anexada ao ALIM, não subsiste a alegação de ausência de indicação de provas e, consequentemente, a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de aquisição de mercadorias sem registro fiscal relativo a sua entrada no respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de saída, legitimando, consequentemente, a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado, entretanto, que parte das mercadorias adquiridas entrou no estabelecimento mediante a emissão de notas fiscais de entrada pelo próprio adquirente, nos termos da legislação tributária aplicável à hipótese, caracterizando registro fiscal relativo a essa entrada no estabelecimento, o que desautoriza a presunção prevista no inciso II do § 4º do art. 5º da Lei n. 1.810, de 1997; que parte das mercadorias entrou no estabelecimento em decorrência de devolução, não configurando a aquisição de que tratam os mencionados dispositivos; e que determinadas notas fiscais em que se embasa a presunção referem-se à movimentação de bens objeto de contrato de comodato, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância em relação a uma das notas fiscais referente à movimentação de bens objeto de comodato e provendo o recurso voluntário em relação às demais entradas cuja presunção restou afastada, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 39/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 18 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 63/2024 – PROCESSO n. 11/009526/2022 (ALIM n. 49901-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 366/2023) – RECORRENTE: Wanderlei Antônio Martins – IE n. 28.795.169-3 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB/MS n. 26.605) e (OAB/SP n. 476.110), José Henrique da Silva Vigo (OAB/MS n. 11.751) e Eduardo Freitas (OAB/MS n. 21.058-A) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 366/2023) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento quando configurada sua intempestividade, nos termos do art. 68, § 2º, II, “b” da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 366/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, em razão da intempestividade.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 64/2024 – PROCESSO n. 11/034328/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2021 – RECORRENTE: Coamo Agroindustrial Cooperativa – I.E. n. 28.327.917-6 – Amambai-MS – ADVOGADO: Orlando Cheliga (OAB/PR n. 78.429) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NÃO CONSIDERAR BENEFÍCIO FISCAL – CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A redução da base de cálculo prevista no art. 60, § 1º, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, está condicionada a que o sujeito passivo repasse a desoneração tributária ao adquirente, elegendo, como elemento de prova do cumprimento dessa condição, a demonstração da desoneração no documento fiscal.

Verificado, entretanto, que o contribuinte, embora não realizasse essa demonstração no documento fiscal, comprovou tanto o cumprimento dessa condição, por outros meios, como a ocorrência de pagamento indevido do imposto em decorrência desse procedimento, impõe-se dar provimento ao recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, deferir o pedido de restituição de indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Faustino Souza Souto e o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 65/2024 – PROCESSO n. 11/001723/2021 (ALIM n. 46955-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 232/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.397.488-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 232/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 66/2024 – PROCESSO n. 11/005826/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 215/2022 – RECORRENTE: OI S.A. Em Recuperação Judicial – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Alves (OAB/SC n. 60.732) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 67/2024 – PROCESSO n. 11/016335/2018 (ALIM n. 40400-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 108/2023) – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 108/2023) – CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Não havendo contradição no julgamento, impõe-se indeferir o Pedido de Esclarecimento fundamentado nesse vício, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 108/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 68/2024 – PROCESSO n. 11/010784/2022 (ALIM n. 50099-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2023 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Deimling Empreendimentos Ltda. – I.E. n. 28.421.852-9 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS PRESUMIDAS DE MERCADORIAS – CONSTATAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E AS REGISTRADAS PELO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES REGISTRADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO REFEREM-SE A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – AFASTABILIDADE PARCIAL DA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Comprovado, entretanto, que parte dessa diferença corresponde a prestação de serviço não sujeita à incidência do ICMS, resta afastada a presunção nessa parte, o que impõe desprover o reexame necessário e prover em parte o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância e decretar parcialmente procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 69/2024 – PROCESSO n. 11/014779/2022 (ALIM n. 50597-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2023 – RECORRENTE: Gleison Cleber de Andrade Ribeiro – I.E. n. 28.304.541-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Adonis V Marangoni Xavier (OAB/MS n. 23.985-A) e (OAB/MT n. 19.801) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É permitida a alteração do enquadramento da infração pelo julgador singular, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, não havendo que se falar em nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que poderiam ter sido juntados pelo próprio contribuinte.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para, nesse aspecto, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 70/2024 – PROCESSO n. 11/001724/2021 (ALIM n. 46954-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 229/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.396.177-5 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 229/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/3/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 71/2024 – PROCESSO n. 11/016268/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2021 – RECORRIDA: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Thaís Amendola Panica (OAB/SP n. 303.648) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, em relação às operações objeto do pedido de restituição de indébito, o contribuinte, na apuração do débito do imposto, somou, a título de outros débitos, o valor recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando deveria ter sido deduzido do montante devido de ICMS do período de apuração, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se reconheceu o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 72/2024 – PROCESSO n. 11/010100/2023 (ALIM 5240-M/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2224/2023 – Sujeito Passivo: Edicarlos Alves Neto – I.E. n. 28.438.074-1 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. ICMS-ST E FECOMP. DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Comprovando-se que a exigência fiscal foi objeto de atos de lançamento e de imposição de multa veiculado em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) anterior, é legítima a desoneração do crédito tributário, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter inalterado o respectivo despacho da autoridade revisora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2224/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 20/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 73/2024 – PROCESSO n. 11/001728/2021 (ALIM n. 46949-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.363.733-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/3/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.453, de 3/4/2024, p. 13.
ACÓRDÃO n. 74/2024 – PROCESSO n. 11/000997/2021 (ALIM n. 46866-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2022 – RECORRENTE: Gama Com Imp Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS n. 3.674) e Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/3/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 76/2024 – PROCESSO n. 11/009651/2022 (ALIM n. 49907-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2023 – RECORRENTE: Kenede Barbosa de Amorim – I.E. n. 28.659.423-4 – Figueirão-MS – ADVOGADOS: Sandro Miguel S. da Silva Jr. (OAB/MS n. 21.477), Rodrigo Rui C. Anderson (OAB/MS n. 20.272) e Adrianne Barbosa da Silva (OAB/MS n. 26.503) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA CORRETA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM FÍSICA DE BOVINOS PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificando-se que não há defeito ou ausência de indicação do dispositivo legal da matéria tributável e da infração, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base em resultado de levantamento específico, em que se consideraram as informações constantes no Extrato de Produtor e a quantidade de animais encontrada em contagem física do rebanho, realizada por autoridade sanitária competente (IAGRO), legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se impõe manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 77/2024 – PROCESSO n. 11/004681/2021 (ALIM n. 47228-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2022 – RECORRENTE: Nova Estrela Comércio de Alimentos S.A. – I.E. n. 28.362.178-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Michele C. Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – LEGITIMIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REGISTRO FISCAL REALIZADO COM BASE DE CÁLCULO OU ALÍQUOTA EM VALOR OU PERCENTUAL MENORES DO QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA À DIFERENÇA – LEGITIMIDADE – PRETENSÃO À DEDUÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUANTO A DETERMINADOS PERÍODOS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação dos fatos nos quais se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

O erro no enquadramento legal da matéria tributável e da infração, ainda que existente, não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

O indeferimento de pedido de produção de prova fundamentado não implica a nulidade formal da decisão de primeira instância.

Constatado que o sujeito passivo realizou o registro fiscal de operações de saída com base de cálculo ou alíquota em valores menores do que os previstos na legislação e, em consequência, apurou e pagou o imposto em valor inferior ao devido, legítima é a cobrança da respectiva diferença, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se mantém a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

Em tal hipótese, é descabida a pretensão de se abater, no âmbito do processo administrativo tributário, créditos do imposto cuja utilização já ocorreu ou deva ocorrer mediante registro fiscal realizados nos termos da legislação aplicável.

Verificado que em relação a parte dos períodos abrangidos pela autuação fiscal o crédito tributário já se encontrava extinto nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, impõe-se, quanto a eles, declarar, de ofício, a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO,
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela declaração de improcedência da exigência fiscal, relativamente ao período anterior a 29 de abril de 2016, em razão da extinção do respectivo crédito tributário pela decadência.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/3/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 25.
ACÓRDÃO n. 78/2024 – PROCESSO n. 11/013565/2021 (ALIM n. 48630-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2023 – RECORRENTE: Farid Abdel Hag Muhamad Mustafa EPP – I.E. n. 28.308.192-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDUÇÃO (INCISO II, “a”, ART. 60 DA LEI 2.315/2001) – REQUISITOS ATENDIDOS – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, praticada sem dolo, fraude ou simulação, que não resultou em falta de pagamento de imposto, é aplicável o disposto no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, no entendimento de que, por configurar regra de direito material, aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 79/2024 – PROCESSO n. 11/007799/2022 (ALIM n. 49776-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2023 – RECORRENTE: Davi Oliveira Furtado – I.E. n. 28.216.927-0 – Alcinópolis-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para, nesse aspecto, manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.466, de 15/4/2024, p. 26.
ACÓRDÃO n. 80/2024 – PROCESSO n. 11/007993/2023 (ALIM n. 52785-E/2023-d) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2024 (PGE) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual– RECORRIDA: J Ribeiro Peças Serviços Ltda. – I.E. n. 28.322.758-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Ato de Revisão Parcialmente Homologado.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA –ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE MERCANTIL NO PERÍODO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade mercantil no período autuado, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, pelo que se impõe, provendo o recurso especial, restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial. Vencidos o Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, o Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho, a Cons. Thaís Arantes Lorenzetti, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e o Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/3/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.469, de 18/4/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 81/2024 – PROCESSO n. 11/022574/2019 (ALIM n. 44364-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2021 – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.373.973-8 – Campo Grande – MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ERRO DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE IMUTABILIDADE IN PEJUS DO LANÇAMENTO – INSUBSISTÊNCIA – REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS TIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES SE REFEREM À TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – INSUBSISTÊNCIA – COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É legítima a alteração do lançamento pela autoridade lançadora, quando verificado erro de cálculo, ainda que desfavorável ao sujeito passivo, observada a devolução do prazo para impugnação, não subsistindo a alegação de nulidade formal fundada nesse fato.

Verificado que o lançamento foi pelo fato de que não houve retenção ou recolhimento do ICMS relativo às saídas realizadas pela autuada, nem pela matriz quando realizou as transferências, nem pela autuada quando realizou as saídas propriamente ditas, legítima é a exigência fiscal.

Os juros aplicados incidiram sobre o valor do débito atualizado, não se verificando a sua incidência sobre a multa aplicada e nem a alegada capitalização dos juros, restando atendidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.469, de 18/4/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 82/2024 – PROCESSO n. 11/014035/2021 (ALIM n. 48712-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2022 – RECORRENTE: Oliveira & Lima Distribuidora de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.331.345-5 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE ENTRADA DE NOTAS DE REMESSA PARA VENDA DO ESTABELECIMENTO EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA – NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DA AUTUAÇÃO – INSUBSITÊNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

A complementação no enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimo de dispositivos legais e regulamentares, visando ao saneamento do respectivo ato nesse aspecto, não implica a nulidade de sua decisão.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Não abrangendo a autuação notas fiscais relativas à remessa para venda fora do estabelecimento de emissão da própria autuada, resta prejudicada a pretensão de exclusão de notas fiscais dessa natureza da autuação fiscal.

Não havendo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, não sendo possível a redução da multa em razão da alegada boa-fé do sujeito passivo.

Inexistindo dúvida quanto à configuração do ilícito e a responsabilidade correspondente, não cabe aplicar o princípio do in dubio pró contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.469, de 18/4/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 83/2024 – PROCESSO n. 11/010364/2023 (ALIM n. 5214-M/2023) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2090/2023 – Sujeito Passivo: Agostinho de Aguiar Borba & Cia Ltda. ME – I.E. n. 28.337.577-9 – Chapadão do Sul-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO RELATIVO A DETERMINADOS PERÍODOS – CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO ALIM POSTERIORMENTE LAVRADO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Comprovando-se que a exigência fiscal foi, em parte, objeto de atos de lançamento e de imposição de multa veiculado em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) anterior, é legítima a desoneração do crédito tributário na parte correspondente, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter inalterado o respectivo despacho da autoridade revisora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2090/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 3/4/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.473, de 23/4/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 84/2024 – PROCESSO n. 11/008506/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.425.982-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada para determinada parte das operações a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância nessa parte que denegou o direito à restituição do imposto pago por esse regime.

Entretanto, sendo comprovada, por outros meios, a saída interestadual de mercadorias de parte das mercadorias, na medida em que houve o registro das respectivas notas fiscais nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da remetente e da destinatária, configurando elemento suficiente de prova da efetividade da operação, impõe-se reconhecer o direito à restituição do imposto correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 15.
ACÓRDÃO n. 85/2024 – PROCESSO n. 11/015153/2022 (ALIM 50671-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 246/2023 – Sujeito Passivo: Helena Avelino da Silva ME – I.E. n. 28.409.504-4 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, não subsiste, em parte, a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter o respectivo despacho da autoridade revisora que declarou a improcedência parcial da exigência fiscal, e, de ofício, estender a exoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 246/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo desprovimento do reexame na parte desonerada e, de ofício, pela extensão da desoneração aos períodos relativos aos meses de janeiro a julho de 2022. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 86/2024 – PROCESSO n. 11/015149/2022 (ALIM 50677-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2659/2022 – Sujeito Passivo: Barbosa Indústria de Sorvetes E P Eireli – I.E. n. 28.411.212-7 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, não subsiste, em parte, a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter o respectivo despacho da autoridade revisora que declarou a improcedência parcial da exigência fiscal, e, de ofício, estender a exoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2659/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo desprovimento do reexame, na parte desonerada e, de ofício, pela extensão da desoneração aos períodos relativos aos meses de janeiro a julho de 2022. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 87/2024 – PROCESSO n. 11/000129/2021 (ALIM n. 46809-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cia Latino Americana de Medicamentos – I.E. n. 28.490.361-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB/SP n. 156.594), Felipe Fleury (OAB/SP n. 315.269) e Fernando Motta Martins (OAB/SP n. 408.509) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 150, §4º, DO CTN – CONFIGURAÇÃO EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes, verificado que o contribuinte substituto, na apuração e pagamento do imposto, adotou base de cálculo do imposto distinta da prevista na legislação tributária para as respectivas operações, legítima é a exigência do crédito tributário relativo à respectiva diferença, em face do substituto, descabendo a sua alegação de nulidade por ilegitimidade passiva.

Nas operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, desprover o reexame necessário nessa parte, reconhecer a improcedência da respectiva exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 51/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por maioria, vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/4/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 17.
ACÓRDÃO n. 88/2024 – PROCESSO n. 11/007069/2021 (ALIM n. 47815-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Navi Starch Indústria e Comércio de Amidos Ltda. – I.E. n. 28.371.763-7 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – ALEGAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL DE TERMO DE ACORDO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É legítima a presunção de ocorrência de operações de saída, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo, cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Demonstrado que parte das operações de aquisição que, por falta de registro fiscal, serviu de base para a presunção de ocorrência de operações de saída, encontrava-se registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, correta é a sua exclusão da exigência fiscal correspondente.

Verificado que, nos termos do art. 228 da Lei 1.810, de 1997, as condições para a fruição do benefício fiscal previsto em Termo de Acordo não foram preenchidas, impõe-se manter a exigência fiscal lançada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/4/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 89/2024 – PROCESSO n. 11/017736/2022 (ALIM 51396-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 441/2023 – Sujeito Passivo: Kreulich e Kraulich Ltda. – I.E. n. 28.259.520-1 – Bandeirantes-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE MERCANTIL NO PERÍODO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL INTEGRALMENTE PROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade mercantil no período autuado, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, pelo que se impõe, provendo o reexame do ato de revisão, restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 441/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por maioria, pelo provimento do reexame, para restabelecer a exigência fiscal. Vencidos o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 18.
ACÓRDÃO n. 90/2024 – PROCESSO n. 11/010553/2023 (ALIM n. 53038-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 245/2023 – RECORRENTE: Beta Carnes Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.893-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – RESPOSTA SUCINTA E SUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADOS À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDERSUL – DESCUMPRIMENTO DESSA CONDIÇÃO PELA FALTA DE SEU RECOLHIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE PAGO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS FISCAIS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, não obstante sucinta, a resposta ao pedido de esclarecimento formalizado ao julgador de primeira instância deu-se de forma suficiente ao esclarecimento da inexistência da contradição suscitada, não subsiste a pretensão de nulidade da respectiva decisão.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída que realizou com produtos resultantes do abate de bovinos, aplicou redução de base de cálculo ou crédito presumido cuja fruição está condicionada à contribuição destinada ao FUNDERSUL, sem que realizasse o seu recolhimento, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência da utilização desses benefícios, deixou de ser pago, pelo que se impõe, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 245/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 91/2024 – PROCESSO n. 11/012095/2021 (ALIM n. 48506-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.327.738-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/4/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 19.
ACÓRDÃO n. 92/2024 – PROCESSO n. 11/017084/2022 (ALIM 51225-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 280/2023 – Sujeito Passivo: Banzai Restaurante Delivery Ltda. ME – I.E. n. 28.410.216-4 – Três Lagoas-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO CNPJ EM DATA ANTEROR AO DA LAVRATURA DO ALIM – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL DECRETADA DE OFÍCIO. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e havendo prova de que o sujeito passivo estava impossibilitado de exercer atividade mercantil nesse período, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe desprover o reexame do ato de revisão, e, ante a comprovada baixa da inscrição no CNPJ em data anterior ao da lavratura do ALIM, decretar, de ofício, a improcedência integral da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 280/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame na parte em que desonerou e, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 9/4/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 93/2024 – PROCESSO n. 11/007393/2021 (ALIM n. 47901-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 292/2021 – RECORRENTE: Márcia Cristina Passaia Rodrigues – I.E. n. 28.395.639-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE CENTO E CINQUENTA POR CENTO (ART 117, I, “h”, DA LEI N. 1.810, DE 1997) – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE CEM POR CENTO – REDUÇÃO EFETIVADA POR MEIO DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 5.081, DE 2021 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NESSE ASPECTO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PUNITIVA PELA MULTA MORATÓRIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificado que a pretensão do sujeito passivo consistiu na redução da multa aplicada, do percentual de cento e cinquenta por cento para cem por cento do valor do imposto exigido, sob argumento de afronta ao princípio constitucional do não confisco, e que tal pretensão já se encontra atendida pela alteração na alínea “h” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, introduzida pela Lei n. 5.081, de 2021, impõe-se, nesse aspecto, não conhecer do recurso voluntário, por envolver matéria cuja análise não compete a este Tribunal e pretensão já atendida em decorrência de alteração legislativa.

Verificado, ainda, que, no recurso voluntário, o sujeito passivo pretendeu, também, que a multa punitiva fosse substituída pela multa moratória, nos termos do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e que, nos termos dos §§ 4º e 12 desse artigo, não há amparo a essa substituição, impõe-se, nesse aspecto, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 292/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.478, de 29/4/2024, p. 20.
ACÓRDÃO n. 94/2024 – PROCESSO n. 11/006074/2022 (ALIM n. 49486-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 255/2022 – RECORRENTE: Casarão Comércio de Materiais P Ltda. EPP – I.E. n. 28.284.701-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 255/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.479, de 30/4/2024, p. 9/10/11.
ACÓRDÃO n. 95/2024 – PROCESSO n. 11/016510/2021 (ALIM n. 49011-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2022 – RECORRENTE: Bunge Alimentos S.A. – I.E. n. 28.222.036-4 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Gabriel M. Borges Prata (OAB/SP n. 229.234), Marcelo Viana Salomão (OAB/SP n. 118.623), Jhonytan Mark da Silva (OAB/SP n. 455.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL/FUNDEMS – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL/FUNDEMS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS DE SOJA E MILHO DE PRODUÇÃO ESTADUAL – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS A PARTIR DA OPERAÇÃO REALIZADA PELO PRODUTOR PARA MOMENTO POSTERIOR, INCLUÍDO O DA ENTRADA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL/FUNDEMS – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO ICMS – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO NO QUAL SE ENCERRA O DIFERIMENTO – FALTA DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO INADIMPLENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – DÉBITOS ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022 – DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – APLICAÇÃO DO ART. 285 DA LEI N. 1.810, DE 1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.033, DE 2022, APÓS 30 DE NOVEMBRO DE 2017. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE RELATIVA AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação (Súmula n. 14 TAT/MS)

Verificado que, na hipótese de operações internas com soja e milho, o diferimento do pagamento da contribuição ao Fundersul/Fundems encerra-se por ocasião das operações interestaduais desses produtos ou da sua entrada no estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização, e que esses momentos ficaram explicitados na decisão de primeira instância, não subsiste a pretensão de sua nulidade sob o fundamento de ter havido a indicação apenas do primeiro desses momentos.

É insubsistente a alegação de ilegalidade da contribuição ao Fundersul/Fundems haja vista estar regulada pelas Leis n. 1.963, de 1999 e 3.984, de 2010, e regulamentada pelos Decretos n. 9.542, de 1999 e 13.114, de 2011.

No caso de operações de saída internas de soja e milho de produção estadual, a partir da operação realizada pelo produtor, o lançamento e o pagamento do imposto incidente nessas operações são diferidos para momento posterior, incluído o da entrada em estabelecimento industrial, que é a hipótese dos autos, e esse tratamento tributário é condicionado ao pagamento da contribuição ao Fundersul/Fundems, que também é diferido para o momento do encerramento do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, cabendo ao estabelecimento no qual se encerra o diferimento a responsabilidade pelo seu pagamento.

Em tal hipótese, verificado que o estabelecimento industrial no qual se encerrou o diferimento do pagamento da contribuição ao Fundersul/Fundems não realizou o seu pagamento, é de considerar inaplicável o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação às operações internas antecedentes à entrada desses produtos no referido estabelecimento e, consequentemente, legitima a exigência do respetivo crédito tributário.

Os débitos tributários de ICMS até 30 de novembro de 2017, no que se refere à atualização monetária e à incidência de juros, submetem-se às regras vigentes em 26 de dezembro de 2017. Esses débitos e os posteriores a 30 de novembro de 2017, no que se refere a juros de mora, submetem-se à disposição do art. 285 da Lei n. 1.810, de 2022, na redação dada pela Lei n. 6.033, de 2022.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2024, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Aurélio Vaz Rolim e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.479, de 30/4/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 96/2024 – PROCESSO n. 11/017489/2019 (ALIM n. 2539-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2020 – RECORRENTE: Meat & Leather Indústria e Comércio Eireli – I.E. n. 28.433.311-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO NO PRESSUPOSTO DA INIDONEIDADE DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL DO LOCAL DA EFETIVA ENTREGA POR CONTA DE TERCEIROS – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Constatado que as descrições existentes no ALIM referem-se à operação decorrente da aquisição de animais pelo sujeito passivo, com declaração de inidoneidade do respectivo documento, e verificado que o transporte desses animais ocorreu acobertado de documento fiscal emitido pelo produtor rural, nele constando a indicação do local da efetiva entrega por conta e ordem do adquirente, resta afastada a inidoneidade do respectivo documento, o que impõe reconhecer, de ofício, a improcedência da exigência fiscal, e, consequentemente, outorgar provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário e, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/4/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 97/2024 – PROCESSO n. 11/018180/2022 (ALIM 51604-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 741/2023 – Sujeito Passivo: A M dos Santos Moreira da Silva – I.E. n. 28.433.702-1 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – ESTABELECIMENTO EM ATIVIDADE MERCANTIL NO PERÍODO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL INTEGRALMENTE PROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO PROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade mercantil no período autuado, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, pelo que se impõe prover o reexame do ato de revisão na parte exonerada para restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 741/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do reexame na parte que desonerou, para restabelecer a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 16/4/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 98/2024 – PROCESSO n. 11/010168/2023 (ALIM n. 52970-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 247/2023 – RECORRENTE: Beta Carnes Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.893-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – RESPOSTA SUCINTA E SUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, não obstante sucinta, a resposta ao pedido de esclarecimento formalizado ao julgador de primeira instância deu-se de forma suficiente ao esclarecimento da inexistência da contradição suscitada, não subsiste a pretensão de nulidade da respectiva decisão.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída que realizou com produtos resultantes do abate de bovinos, utilizou créditos em desacordo com a legislação, deixando de realizar o pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que se impõe, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 247/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 99/2024 – PROCESSO n. 11/017164/2022 (ALIM 51219-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2679/2022 – Sujeito Passivo: Supermercado Zé Paulo Eireli – I.E. n. 28.430.273-2 – Rio Brilhante-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE REEXAME DE ATO DE REVISÃO APÓS O INÍCIO DA APRECIAÇÃO – DETERMINAÇÃO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA MEDIANTE ANUÊNCIA DO PLENÁRIO – POSSIBILIDADE.

Iniciada a apreciação do reexame do ato de revisão, é admissível, mediante anuência do Plenário, a determinação de diligência por julgadores de segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2679/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela conversão do julgamento em diligência.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 16/4/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 100/2024 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2022 – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25.981) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. REFERÊNCIA A REDUÇÕES APLICÁVEIS AO TEMPO DO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO – ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM QUE SE ENQUADRA A INFRAÇÃO – NÃO PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – NOTAS FISCAIS CUJO DESTINATÁRIO DECLARA NÃO SER O ADQUIRENTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A referência, no ALIM, em atendimento à legislação, a reduções aplicáveis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento do crédito tributário, não implica a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

A adoção de valor de referência fiscal para a determinação da base de cálculo do imposto não implica a nulidade formal do respectivo ato de lançamento.

Havendo a adequada descrição dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa, a ausência de indicação de dispositivos nos quais se enquadra a infração não implica a nulidade do ato de imposição de multa.

A circunstância de o sujeito passivo não participar dos procedimentos de fiscalização não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa deles decorrentes.

O indeferimento fundamentado de pedido de prova testemunhal não implica a nulidade da decisão de primeira instância.

No processo administrativo tributário, não se aplica a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal específica, não sendo suficiente para configurá-la a existência da regra constitucional da duração razoável do processo.

No caso de operações internas para as quais esteja prevista a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, havendo declaração expressa do destinatário de que, não obstante indicado como tal nas respectivas notas fiscais, não foi o efetivo adquirente das mercadorias nelas consignadas, e inexistindo elementos de prova em contrário, suficientes para afastar a referida declaração, a responsabilidade pelo pagamento do imposto continua atribuída ao remetente, na condição de contribuinte do imposto, não se aplicando nesse caso o diferimento.

A adoção de valor de referência fiscal para a determinação da base de cálculo do imposto não se configura ilegal, porquanto autorizada pelos arts. 37 e 113 da Lei n. 1.810, de 1997, não existindo quanto a eles decisão judicial de Tribunais superiores competentes que os tenha especificamente declarado ilegais ou inconstitucionais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/4/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.480, de 2/5/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 101/2024 – PROCESSO n. 11/010196/2022 (ALIM 49942-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1799/2022 – Sujeito Passivo: Alarme Sul Sistemas Eletrônicos Ltda. – I.E. n. 28.295.670-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se negar provimento ao reexame para manter inalterado, pelos seus próprios fundamentos, o ato de revisão.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1799/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por unanimidade, pelo desprovimento do reexame, mantendo-se inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 19 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorensetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 17/4/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 102/2024 – PROCESSO n. 11/006170/2022 (ALIM n. 49518-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 283/2023) – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – IE n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510), Vitoria Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP n. 173.362) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 283/2023) – DEFERIMENTO ANTERIOR COM DILAÇÃO PROBATÓRIA – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA COM RESULTADO INSATISFATÓRIO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – CONFIGURAÇÃO – DETERMINAÇAO DE OFÍCIO.

Deferido o pedido de esclarecimento com dilação probatória e resultando insatisfatória a diligência inicialmente determinada, surgindo, em consequência, a necessidade de perícia, impõe-se determinar, de ofício, a sua realização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 283/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, de ofício, pela determinação de realização de perícia e, conclusos, retornem os autos ao relator.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 3.
ACÓRDÃO n. 103/2024 – PROCESSO n. 11/022799/2019 (ALIM n. 43994-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 280/2021 – RECORRENTE: Evaldo Oliveira Freitas – I.E. n. 28.560.194-6 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM MILHO – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL COMO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – INADEQUAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de operações internas promovidas por produtor rural, não havendo cumprimento das condições previstas no art. 21, II do Decreto n. 9.895, de 2000, para aplicação do diferimento da apuração e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como contribuinte, não configurando erro na identificação do sujeito passivo.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para o previsto no art. 117, I, “i” da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 280/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela alteração do enquadramento da penalidade, para reformar a decisão singular e julgar parcialmente procedente a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 104/2024 – PROCESSO n. 11/017857/2022 (ALIM 51449-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 648/2023 – Sujeito Passivo: Carlos Alberto Riewe – I.E. n. 28.334.287-0 – Jardim-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA. DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE OFÍCIO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, conforme disposto no art. 42, X, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria ter sido cancelada por ter ocorrido a baixa do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), impõe-se, desprovendo o reexame do ato de revisão, manter a exoneração do crédito tributário, por estar compreendida nesse período.

Verificando-se, porém, que a autoridade revisora não excluiu a totalidade dos períodos autuados posteriores ao período da baixa do CNPJ, decreta-se, de ofício, a improcedência da exigência fiscal relativa a esses períodos, mantendo-se a autuação para os períodos em que se comprovou estar o estabelecimento em atividade mercantil, ou seja, até o dia anterior àquele em que ocorreu a sua baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 648/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame do ato de revisão na parte exonerada e, de ofício, pela exclusão da exigência fiscal relativa ao mês de 1/2021 e ao período de 01/2022 a 07/2022.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 23/4/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 105/2024 – PROCESSO n. 11/001828/2023 (ALIM 52181-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1225/2023 – Sujeito Passivo: Indústria & Comércio de Filtro C Ltda. ME – I.E. n. 28.418.927-8 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE DESONERADA – DESONERAÇÃO PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES APÓS O TERCEIRO MÊS DA INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – EXTENSÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, e não havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se desprover o ato de revisão na parte desonerada, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes a partir do terceiro mês da inatividade do estabelecimento, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1225/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame do ato de revisão para restabelecer a penalidade relativa a abril de 2019 e, de ofício, por unanimidade, pela exoneração do crédito tributário no período de janeiro a julho de 2022.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 23/4/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 106/2024 – PROCESSO n. 11/006941/2022 (ALIM n. 49657-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 5/2023 – RECORRIDA: Eficaz Logística Com Prod Limp Desc Ltda. – I.E. n. 28.397.859-7 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição inadequada da infração, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, constitui vício formal insanável, que implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/4/2024, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 107/2024 – PROCESSO n. 11/001725/2021 (ALIM n. 46953-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 228/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.387.546-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 228/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/4/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 108/2024 – PROCESSO n. 11/023513/2019 (ALIM n. 45048-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB/MG n. 9.007), Vitória Soares João Günther (OAB/MG n. 200.776), Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325), Thales Augusto Braga Silva Gurgel (OAB/MG n. 222.850) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA DE BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO – RETORNO DOS BENS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que os bens do ativo fixo remetidos para conserto retornaram ao estabelecimento de origem, ainda que fora do prazo regulamentar, resta configurada a não incidência do imposto, impondo-se reformar a decisão administrativa de primeira instância para decretar, na totalidade, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/4/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.484, de 8/5/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 109/2024 – PROCESSO n. 11/012630/2021 (ALIM n. 48557-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2023 – RECORRIDA: Soubhia & Cia Ltda. – I.E. n. 28.318.764-6 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBMETIDAS À APURAÇÃO NORMAL DO ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – AUTUAÇÃO SUSTENTADA EM TRABALHO FISCAL INCONSISTENTE – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que a autuação se encontra sustentada em trabalho fiscal inconsistente, assim caracterizado pela insuficiência probatória, bem como pelas diversas alterações propostas pela própria autoridade autuante, no curso do respectivo processo, sem que ganhasse consistência suficiente para respaldar a exigência fiscal, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/4/2024, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.487, de 13/5/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 110/2024 – PROCESSO n. 11/008821/2021 (ALIM n. 48145-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 74/2022 – RECORRENTE: K B Artigos do Vestuário Ltda. ME – I.E. n. 28.391.275-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Marianna Teixeira Eugênio (OAB/MS n. 26.373-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM IMPUGNAÇÃO – NÃO SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – NÃO RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, §4º, DO CTN) – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – ALÍQUOTA DE 17% – APLICABILIDADE – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REGRA QUE MINORA O PERCENTUAL DA PENALIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 106, CAPUT, II, “C”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos casos de arguição de inconstitucionalidade realizada na impugnação, não tendo o julgador singular submetido os autos ao Tribunal Administrativo Tributário nem o sujeito passivo renovado a matéria em recurso voluntário, descabe apreciá-la em segunda instância.

A extinção do crédito tributário prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não ocorre quando o contribuinte não emite os documentos fiscais nas operações de saída e nem declara o débito do imposto na escrita fiscal, resultando na falta de seu pagamento.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas, sendo que, no caso, a alíquota aplicável é dezessete por cento.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Verificado que houve superveniência de legislação que reduziu o percentual da penalidade aplicável, nos termos do art. 106, caput, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a exigência fiscal, quanto à multa, deve ser declarada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com a correção material da sentença em que declara o Alim procedente para Parcialmente Procedente em razão da redução da multa. Vencida a Cons. Thaís Arantes Lorenzetti.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.487, de 13/5/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 111/2024 – PROCESSO n. 11/006706/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 199/2021 – RECORRENTE: Caiado Pneus Ltda. – I.E. n. 28.323.416-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Rogério Aparecido Sales (OAB/SP n. 153.621) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO DESPACHO DENEGATÓRIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que mercadorias objeto de aquisição interestadual, com retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, a propósito de operação interna presumida, foram, comprovadamente, objeto de operação interestadual realizada pelo adquirente, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para, decretando-se a improcedência do despacho denegatório, reconhecer o direito à restituição. No caso dos autos, tendo o requerente limitado o seu pedido a parte do valor retido, é de se restringir, no âmbito do respectivo processo, o reconhecimento a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/4/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.487, de 13/5/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 112/2024 – PROCESSO n. 11/011016/2021 (ALIM n. 48437-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 59/2022 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG n. 76.714) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção, restando afastada a nulidade da decisão administrativa de primeira instância.

A utilização de crédito em desacordo com as disposições legais e regulamentares legitima a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser recolhido, bem como a imputação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/4/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 113/2024 – PROCESSO n. 11/007366/2018 (ALIM n. 38368-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 304/2023) – SUJEITO PASSIVO: Arte Telecom Ltda. – IE n. 28.389.605-1 – Campo Grande-MS – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual (Representante da Procuradoria Geral do Estado) – RECORRIDO: Órgão Julgador de Segunda Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 304/2023) – OMISSÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO – QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

A quitação integral do crédito tributário é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser sucitada a qualquer tempo, ainda que alegada em pedido de esclarecimento, não estando sujeita à preclusão.

Comprovada a quitação do débito, resta caracterizada a desistência tácita do litígio, o que impõe outorgar provimento ao pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para o fim de se decidir pelo não conhecimento do recurso voluntário, tornando sem efeito a parte do acórdão em que se apreciou o respectivo mérito recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 304/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/4/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 114/2024 – PROCESSO n. 11/001865/2020 (ALIM n. 45282-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 81/2022 – RECORRENTE: Neide Nogueira Brito – I.E. n. 28.235.731-9 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA EM RECURSO VOLUNTÁRIO – NECESSIDADE PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – DETERMINAÇAO DE OFÍCIO MEDIANTE ANUÊNCIA DO PLENÁRIO – POSSIBILIDADE.

Iniciado o julgamento do recurso voluntário e verificada a existência de complexidade da matéria em análise, é possível, mediante anuência do Plenário, a conversão, de ofício, do processo em diligência, visando à busca de elementos necessários à análise dos fatos, nos quais se embasa a presunção estabelecida na hipótese do ALIM em discussão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, de ofício, pela conversão do julgamento em diligência.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/4/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 115/2024 – PROCESSO n. 11/009187/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.433.066-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA A QUESTÃO DE DIREITO – INDEFERIMENTO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDA DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE – ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A PARTE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO – CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção, cingindo-se a controvérsia a questão de direito.

Ocorrendo a entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento, incide o ICMS a título de diferencial de alíquota, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido de restituição de indébito quanto a essa parte.

Verificado, para outra parte do pedido, que o pagamento do imposto a título de diferencial de alíquota funda-se em entrada decorrente de transferência interestadual de bens destinados a uso e consumo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, provendo o recurso voluntário, deferir o pedido de restituição de indébito, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

Não havendo, contudo, na situação acima apontada, comprovação de pagamento para parte do pedido de restituição de indébito, impõe-se, negando provimento ao recurso, confirmar, na parte que lhe corresponde, a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/5/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 116/2024 – PROCESSO n. 11/009195/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.449.541-7 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA A QUESTÃO DE DIREITO – INDEFERIMENTO. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDA DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE – ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A PARTE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO – CABIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção, cingindo-se a controvérsia a questão de direito.

Ocorrendo a entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento, incide o ICMS a título de diferencial de alíquota, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido de restituição de indébito quanto a essa parte.

Verificado, para outra parte do pedido, que o pagamento do imposto a título de diferencial de alíquota funda-se em entrada decorrente de transferência interestadual de bens destinados a uso e consumo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, provendo o recurso voluntário, deferir o pedido de restituição de indébito, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

Não havendo, contudo, na situação acima apontada, comprovação de pagamento para parte do pedido de restituição de indébito, impõe-se, negando provimento ao recurso, confirmar, na parte que lhe corresponde, a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/5/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 117/2024 – PROCESSO n. 11/008195/2020 (ALIM n. 45679-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2021 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OPERAÇÃO ORIGINÁRIA REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – APLICAÇÃO DE MARGEM DE VALOR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário nessa parte, reconhecer a improcedência de parte da exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, como na hipótese, deve ser formada pela aplicação da margem de valor agregado de 140%, conforme previsto no Protocolo ICMS n. 11/91, independentemente de o industrial substituto tributário exercer, também, a atividade de distribuidor.

Verificado que o sujeito passivo, na condição de estabelecimento industrial e de contribuinte substituto, adotou, na apuração e no pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes às que realizou, margem de valor agregado em desacordo com a legislação, legítima é a exigência do valor que, em decorrência dessa adoção, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/5/2024, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 118/2024 – PROCESSO n. 11/017159/2022 (ALIM 51215-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 484/2023 – Sujeito Passivo: Numan Khalil Saleh Mustafa – ME – I.E. n. 28.409.871-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e havendo prova de que o sujeito passivo estava impossibilitado de exercer atividade mercantil nesse período, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, pelo que se impõe desprover o reexame do ato de revisão, mantendo inalterado o ato de revisão pelo qual se decretou a improcedência integral da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 484/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 2/5/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.488, de 14/5/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 119/2024 – PROCESSO n. 11/010977/2021 (ALIM n. 48352-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2022 – RECORRENTE: Antônio Vieira Soares – I.E. n. 28.245.013-0 – Amambai-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÕES QUE SE REFEREM AO MÉRITO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS RESULTANTES DE PRODUÇÃO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO – CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES DECLARADAS COMO REVENDA DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELO SIMPLES NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS FOI PAGO ANTECIPADAMENTE PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa fundamentada em alegações relativas ao mérito da autuação apreciadas no exame da matéria principal.

Verificado que a exigência fiscal refere-se a operações de saída de produtos resultantes de produção do próprio estabelecimento, sem pagamento do imposto devido pelo Simples Nacional, em razão de ter sido declaradas, indevidamente, como operações de revenda de mercadorias, legítima é a exigência do crédito tributário, na parte recorrida, nos termos da legislação aplicável ao contribuinte enquadrado no referido regime, sendo irrelevante, porquanto sem efeito na respectiva obrigação tributária, a alegação de ocorrência de pagamento antecipado do imposto por ocasião da entrada dos respectivos insumos e matérias-primas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/5/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.493, de 17/5/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 120/2024 – PROCESSO n. 11/009181/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 106/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.630-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fabiana Martin de Macedo (OAB/SP n. 249.621), Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA A QUESTÃO DE DIREITO – INDEFERIMENTO. DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EXTINÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE – ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção, cingindo-se a controvérsia a questão de direito.

Verificado que, em relação a parte das operações, o pagamento do imposto ocorreu há mais de cinco anos da data do pedido de restituição, é de se considerar extinto o direito de pleitear eventual indébito tributário.

Ocorrendo a entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento, incide o ICMS a título de diferencial de alíquota, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido de restituição de indébito quanto a essa parte.

Verificado que, para outra parte do pedido, o pagamento do imposto a título de diferencial de alíquota funda-se em entrada decorrente de transferência interestadual de bens destinados a uso e consumo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, provendo o recurso voluntário, deferir o pedido de restituição de indébito, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/5/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.493, de 17/5/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 121/2024 – PROCESSO n. 11/009180/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.639-3 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Paula Bittencourt (OAB/SP n. 187.153) e Rebeca Bio Rabinovici Abrahão (OAB/SP n. 203.812) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA A QUESTÃO DE DIREITO – INDEFERIMENTO. DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – EXTINÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO A TÍTULO DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTRADA DE BENS PARA USO E CONSUMO ADQUIRIDOS DE ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE – ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção, cingindo-se a controvérsia a questão de direito.

Verificado que, em relação a parte das operações, o pagamento do imposto ocorreu há mais de cinco anos da data do pedido de restituição, é de se considerar extinto o direito de pleitear eventual indébito tributário.

Ocorrendo a entrada por aquisição interestadual de bem destinado ao uso e consumo do estabelecimento, incide o ICMS a título de diferencial de alíquota, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido de restituição de indébito quanto a essa parte.

Verificado que, para outra parte do pedido, o pagamento do imposto a título de diferencial de alíquota funda-se em entrada decorrente de transferência interestadual de bens destinados a uso e consumo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, provendo o recurso voluntário, deferir o pedido de restituição de indébito, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/5/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.493, de 17/5/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 122/2024 – PROCESSO n. 11/014278/2021 (ALIM n. 3896-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 43/2022 – RECORRIDA: Kurica Ambiental S.A. Filial – I.E. não encontrada – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Alifrancy Pussi Farias Accorsi (OAB/PR n. 36.455) e Raquel Mercedes Motta Xavier (OAB/PR n. 30.487) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO PROFERIDA APÓS A REMESSA DOS AUTOS PARA REEXAME DO COLEGIADO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Verificada a existência de decisão judicial, transitada em julgado, pela qual se decretou a improcedência do lançamento, objeto da controvérsia, é de se considerar extinto o crédito tributário e, consequentemente, o respectivo processo administrativo tributário, restando prejudicado o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela prejudicialidade da apreciação do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/5/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.493, de 17/5/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 123/2024 – PROCESSO n. 11/002580/2023 (ALIM n. 52275-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2023 – RECORRENTE: Hunter Confecções Ltda. – I.E. n. 28.332.610-7 – Jardim-MS – ADVOGADO: Leovanir Losso Lisboa (OAB/PR n. 40.555) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MULTA DESPROPORCIONAL – QUEBRA DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA PRESUNÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES SE REFEREM A VENDAS CANCELADAS OU DEVOLVIDAS – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS DE MORA – DÉBITOS DE ICMS REFERENTES AOS PERÍODOS DE JANEIRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2020 – APLICABILIDADE DA SELIC (ART. 285 DA LEI N. 1810, DE 1997). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE RELATIVA AO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O exame da alegação da inconstitucionalidade da norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), não está na competência de apreciação deste Tribunal Administrativo Tributário, por não ser uma das hipóteses contidas no Art. 102 da Lei n. 2.315/2001, nos termos que prescreve a Súmula n. 7 deste Tribunal.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, a alegação de que as operações se referem às vendas canceladas ou devolvidas.

Tratando-se de débitos de ICMS relativos aos períodos de janeiro de 2019 a dezembro de 2020, os juros de mora devem ser calculados pela variação da SELIC, nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, na redação dada pela Lei n. 6.033, de 2022.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/5/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.495, de 20/5/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 124/2024 – PROCESSO n. 11/005825/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 51/2024) – RECORRENTE: Oi S.A. (Em Recuperação Judicial) – IE n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alexandre Góes Ulysséa dos Santos (OAB/SC n. 39.013), Ana Luíza Pirola Lisboa (OAB/ES n. 29.385), Luiz Fernando Sachet (OAB/SC n. 18.429) e Luiz Fernando Alves (OAB/SC n. 60.732) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 51/2024). OMISSÃO NA DECISÃO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS SOBRE MATÉRIA QUESTIONADA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Havendo omissão na decisão quanto à alegação de existência de decisões judiciais sobre matéria questionada no âmbito do processo administrativo tributário, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para acrescentar que as decisões judiciais, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 51/2024), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/5/2024, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.495, de 20/5/2024, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 125/2024 – PROCESSO n. 11/008807/2019 (ALIM n. 42288-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 277/2019 – RECORRENTE: Comercial Ikeda Ltda. – I.E. n. 28.290.036-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gentil Pereira Ramos (OAB/MS n. 6.226) e Hamilton D. Ramos Fernandez (OAB/SP n. 209.895) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CLAREZA E DE INSUFICIÊNCIA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES JUSTIFICADORAS DA AUTUAÇÃO FISCAL – INSUBSISTÊNCIA – FALTA DE OPORTUNIDADE NA FASE DE FISCALIZAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO FISCO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – CARACTERIZAÇAO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR DECURSO DO PRAZO PARA A SUA CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO – ATO DE LANÇAMENTO ANTERIOR DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL – APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN – FATO GERADOR CUJO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTO POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DESSE CRÉDITO – RECONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO ATRIBUÍDA AO REMETENTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ANTECEDENTES – EXIGÊNCIA FISCAL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO QUANTO A PARTE DAS OPERAÇÕES E NO PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO QUANTO A OUTRA PARTE DAS OPERAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – IRREGULARIDADE NOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que as descrições existentes no ALIM, a propósito dos atos de lançamento e de imposição de multa por ele formalizados, estão complementadas por demonstrativos que possibilitam conhecer as operações interestaduais, realizadas pelo sujeito passivo, e os procedimentos visando a determinar, quanto às operações subsequentes, objeto da autuação fiscal, em relação às quais figura como responsável por substituição tributária, a base de cálculo do imposto, o imposto devido e, sendo o caso, a diferença do imposto que deixou de ser paga, não subsiste a alegação de falta de clareza e de insuficiência quanto às irregularidades justificadoras da autuação fiscal, em que se fundamenta a pretensão de nulidade formal desses atos.

A circunstância de o Fisco, na fase de fiscalização, não oportunizar que o sujeito passivo se manifeste sobre os cálculos por ele realizados não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa que decorrem da fiscalização; tal oportunidade é assegurada no prazo legal previsto para a impugnação desses atos.

O indeferimento fundamentado de pedido de prova não implica a nulidade da decisão de primeira instância.

No caso de nulidade de ato de lançamento por vício formal, o novo prazo para a constituição de ofício do respectivo crédito tributário conta-se, nos termos do art. 173, II, do CTN, da data em que se torna definitiva a decisão pela qual se declara essa nulidade. No caso, verificado que a decisão se tornou definitiva em 28 de novembro de 2018, e o sujeito passivo foi notificado do novo lançamento em 17 de abril de 2019, não subsiste a alegação de extinção do crédito tributário por decurso de prazo para a sua constituição.

Constatado, entretanto, que, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2011, restritamente quanto às operações em relação às quais a exigência fiscal limita-se à parte do imposto não paga, já se encontrava extinto, pelo decurso do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, impõe-se reconhecer, quanto a esses fatos geradores, a improcedência da exigência fiscal.
No caso de operações de saída internas cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, por substituição tributária, é atribuída ao remetente das operações interestaduais antecedentes, demonstrando o Fisco que, em relação a parte dessas operações interestaduais, não houve pagamento do imposto relativo às operações internas subsequentes, e, em relação a outra parte dessas operações interestaduais, não houve pagamento de parte do imposto relativo às operações internas subsequentes, e não havendo, por parte do contribuinte substituto, comprovação de irregularidade nos demonstrativos fiscais, nos quais se sustenta o lançamento, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal, ressalvada a parte abrangida pela extinção do crédito tributário por decurso de prazo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 277/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/5/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.506, de 29/5/2024, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 126/2024 – PROCESSO n. 11/013250/2020 (ALIM n. 45982-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 250/2021 – RECORRENTE: Auto Mecânica Boa Sorte Ltda. EPP – I.E. n. 28.281.096-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUBMETIDA À INCIDÊNCIA DE ICMS – COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO AFASTADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de presunção legal da ocorrência de operações de saída tributadas sem a emissão de documentos fiscais, comprovada a alegação de que se trata de prestação de serviço não submetida à incidência ICMS, mediante Notas Fiscais de Serviços devidamente escrituradas nos livros fiscais do estabelecimento autuado, impõe-se outorgar provimento ao recurso voluntário para decretar a integral improcedência da exigência fiscal, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 250/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/5/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.508, de 3/6/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 127/2024 – PROCESSO n. 11/013344/2021 (ALIM n. 48589-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 73/2022 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS n. 3.674), Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. SIMPLES PETIÇÃO APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO VOLUNTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE TORNOU DEFINITIVA POR AUSÊNCIA DE LITÍGIO – PAGAMENTO INTEGRAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CARACTERIZAÇÃO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente apresentado impugnação, acarreta a extinção do crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional, bem como do Processo Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela extinção do processo, prevalecendo a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/5/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.508, de 3/6/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 128/2024 – PROCESSO n. 11/013345/2020 (ALIM n. 46294-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2021 – RECORRENTE: Radar Logística e Transportes Ltda. – I.E. n. 28.310.463-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONTESTAÇÃO COM INSERÇÃO DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A CONTRADITA – CARACTERIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a autoridade lançadora, na contestação, inseriu novos fatos e documentos, e que o julgador não oportunizou ao sujeito passivo apresentar contradita a respeito, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/5/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.508, de 3/6/2024, p. 6.
REPUBLICADO NO DOE n. 11.551, de 9/7/2024, p. 3.
ACÓRDÃO n. 129/2024 – PROCESSO n. 11/013243/2020 (ALIM n. 46291-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Coop dos Plantadores de Cana Est. SP – I.E. n. 28.364.973-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Camila Alonso Lotito (OAB/SP n. 257.314), Fábio Zanin Rodrigues (OAB/SP n. 306.778) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA – CONFIGURAÇÃO – DETERMINAÇAO DE OFÍCIO.

Havendo a necessidade de realização de perícia visando à solução do respectivo conflito, impõe-se determinar, de ofício, a sua realização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, de ofício, pela realização de perícia. Vencidos o Cons. Faustino Souza Souto, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e o Cons. Aurélio Vaz Rolim.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/5/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Ma

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.508, de 3/6/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 130/2024 – PROCESSO n. 11/012773/2021 (ALIM n. 48563-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2022 – RECORRENTE: Jat Distribuidora de Produtos Farma Ltda. – I.E. n. 28.350.867-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS SUSCITADAS PELA DEFESA – INCONSISTÊNCIA NO DEMONSTRATIVO FISCAL – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Havendo alteração no levantamento fiscal que possa prejudicar a defesa antes oferecida, no caso em que se altera as datas de entrada das mercadorias, consideradas no levantamento específico, ainda que não haja majoração da exigência fiscal, deve ser oportunizada a contradita. Nessa hipótese, sendo proferida a decisão sem oportunizar à defesa de se manifestar, essa decisão deve ser declarada nula por ter sido proferida com cerceamento ao direito de defesa.

Além disso, a decisão de primeira instância apresenta vício na sua fundamentação, porquanto não houve resposta, ainda que sucinta, às questões essenciais apresentadas pela defesa. Também, o julgador singular, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, o que configura vício na sua motivação.

Por tais vícios, impõe-se, outorgando provimento ao recurso voluntário, declarar a nulidade da decisão administrativa de primeira instância, restando prejudicada a análise das razões de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/5/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.508, de 3/6/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 131/2024 – PROCESSO n. 11/016939/2023 (ALIM 53858-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 556/2024 – Sujeito Passivo: JF Distribuidora de Bebidas Ltda. – I.E. n. 28.449.104-7 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. ICMS-ST. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – CONTRADIÇÃO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE FORMAL – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

É de se reconhecer a nulidade formal do ato de lançamento, no qual se indicam de forma insuficiente os elementos informativos relativos à determinação da matéria tributável, apresentando, ainda, vício de motivação, por haver contradição na descrição da matéria tributável, ficando sem efeito o ato de imposição de multa, impondo-se, desprovendo o reexame, manter o ato de revisão pelo qual se declarou a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 556/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 23/5/2024, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.508, de 3/6/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 132/2024 – PROCESSO n. 11/001163/2023 (ALIM n. 51984-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 236/2023 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.290.976-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Márcio Abbondanza Morad (OAB/SP n. 286.654), Rafael Ângelo De Sales Silva (OAB/SP n. 481.723), Thaís Fernandes Pereira (OAB/SP n. 390.055), Fernanda Rodrigues Silva (OAB/SP n. 429.305) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE PELO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – RECEBIMENTO, EM TRANSFERÊNCIA, DE FORMA IRREGULAR, DE CRÉDITO DO IMPOSTO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob os fundamentos de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

Demonstrado que a empresa autuada, em operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas na condição de contribuinte substituto deste Estado, recebeu, em transferência, de forma irregular, crédito do imposto, assim considerado pela ausência da exigida autorização prévia da autoridade administrativa competente, para a sua transferência, de estabelecimento filial localizado neste Estado ao estabelecimento que realizou as referidas operações interestaduais, e o utilizou, efetivamente, na apuração do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, legítima é a exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser pago, e a multa pela infração consistente no recebimento e utilização efetiva do referido crédito, prevista na alínea “e” do inciso II do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 236/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/5/2024, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.514, de 7/6/2024, p. 14.
ACÓRDÃO n. 133/2024 – PROCESSO n. 11/001622/2021 (ALIM n. 46930-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 24/2022 – RECORRIDA: Jacir Esteves – ME – I.E. n. 28.372.718-7 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Michele C. Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, o que configura vício na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sua decisão, restando prejudicada a análise do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Rafael Ribeiro Bento e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.522, de 17/6/2024, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 134/2024 – PROCESSO n. 11/005770/2021 (ALIM n. 47526-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2022 – RECORRENTE: Engelhart CTP (Brasil) S.A. – I.E. n. 28.425.350-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB/SP n. 442.601), Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Jéssica Garcia Batista (OAB/SP n. 211.608) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito apresentadas na impugnação, implicando cerceamento do direito de defesa, com fundamento no art. 28, I, “d”, da Lei n. 2.315, de 2001, o que impõe outorgar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.522, de 17/6/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 135/2024 – PROCESSO n. 11/024450/2017 (ALIM n. 36740-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Neusa Fermau, Valéria Sanchez e Lourimar Queiroz – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Edmilson Oliveira Nascimento (OAB/MS n. 6.503) e Gabriel Oliveira Traven do Nascimento (OAB/MS n. 25.468) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS – MOTIVAÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO DO RESPONSÁVEL E O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DA IDENTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO PRETENSO RESPONSÁVEL – AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS ESPECÍFICOS – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

São nulos os atos de identificação de responsabilidade nas hipóteses em que não incluem, em sua motivação: a) a identificação da função exercida pelo pretenso responsável, bem como os poderes que lhe são atribuídos, e o alcance de seu poder de decisão; b) a indicação individualizada da conduta que foi realizada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; c) o estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato do responsável e o nascimento da obrigação tributária; e d) a apresentação das provas e indícios que dão suporte às acusações fiscais.

Inexistindo tais elementos de higidez no bojo dos atos administrativos autônomos editados para fins de aplicação dos artigos 134 e 135 do CTN, é o caso de se prover o recurso voluntário para declarar, de ofício, a nulidade dos respectivos atos, ficando prejudicada a análise de mérito das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela inexistência do Reexame Necessário e, de ofício, pela nulidade formal dos atos administrativos de inclusão dos responsáveis, restando prejudicado o pedido dos recorrentes.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.522, de 17/6/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 136/2024 – PROCESSO n. 11/000821/2021 (ALIM n. 46855-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2021 – RECORRENTE: Valdirene M. Bianchessi – ME – I.E. n. 28.383.756-0 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO DE QUE OS IMPOSTOS ESTADUAIS JÁ SE ENCONTRAVAM PAGOS AINDA QUE AS RESPECTIVAS OPERAÇÕES NÃO HAVIAM SIDO DECLARADAS – NÃO COMPROVAÇÃO – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO – NÃO VINCULAÇÃO ENTRE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E AS OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Em tal hipótese, a simples alegação de que todos os impostos estaduais já se encontravam pagos e de que não há prejuízo ao Estado a circunstância de não ter havido declaração das operações cujos valores foram recebidos mediante cartão de crédito ou débito, não afasta a presunção estabelecida.

É descabida a pretensão de compensação dos pagamentos realizados pelo regime do ICMS Garantido, na ausência de comprovação da vinculação entre as mercadorias adquiridas e as mercadorias objeto das operações de saída presumidas.

Tratando-se de operações cuja ocorrência se presume, realizadas sem a emissão de documentos fiscais, a alíquota aplicável é a fixada para as operações realizadas pelas demais pessoas jurídicas e não a prevista no regime do Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.522, de 17/6/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 137/2024 – PROCESSO n. 11/014327/2021 (ALIM n. 48784-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 42/2022 – RECORRIDA: Copasul Coop Agrícola Sul Matogrossense – I.E. n. 28.388.098-8 – Dourados/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECADÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO À MATÉRIA DE DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Considerando que a autuada não procedeu à antecipação do pagamento, ainda que de forma parcial, antes da lavratura do ALIM, é aplicável o disposto no art. 173, I, do CTN, impondo-se prover o reexame necessário para reformar a decisão administrativa de primeira instância, restabelecendo-se a exigência fiscal correspondente.

O efeito devolutivo é adstrito a questões apreciadas em primeira instância, não permitindo a inauguração das demais matérias em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal. No presente caso, tendo o Tribunal reformado a decisão de primeira instância quanto à decadência, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto às questões não apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para análise das demais questões apresentadas na impugnação.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/5/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 138/2024 – PROCESSO n. 11/005681/2021 (ALIM n. 47454-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2023 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Andrea de Souza Gonçalves Campbell (OAB/RJ n. 163.879), Ronaldo Redenschi (OAB/RJ n. 94.238), Mayara de Oliveira Santos Calabró (OAB/RJ n. 235.679) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITAS DE CO-BILLING OU CO-FATURAMENTO – NÃO ADICIONAMENTO NA EQUAÇÃO – INCLUSÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIFERIDAS NO DENOMINADOR E NO NUMERADOR – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA INSERIDOS NO ART. 65-A DO ANEXO I AO REGULAMENTO DO ICMS (CFOP 5.307 – CST 020) – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A retificação do demonstrativo de crédito tributário pela autoridade autuante, na fase instrutória, em razão de erro aritmético na equação para obtenção do coeficiente do crédito decorrente de entrada de bens destinados ao ativo fixo não implica a alteração do critério jurídico utilizado no lançamento, não prevalecendo, desta forma, a alegação de nulidade do lançamento por inovação nesse aspecto.

Constatado que a retificação do demonstrativo do crédito tributário ocorreu dentro do transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, não subsiste a alegação de transcurso do prazo decadencial, impondo-se o desprovimento do recurso voluntário nessa parte, para não reconhecer a improcedência da respectiva exigência fiscal.

Por se tratar o co-billing de mecanismo de cobrança de serviços prestados por terceiros, ainda que tributados, na fatura de serviços de telecomunicações da prestadora contratada pelo consumidor, como no caso da recorrente, tais prestações não devem ser adicionadas, nem no denominador, nem no numerador da equação, para determinação do crédito do CIAP, pois as prestações e operações de que tratam o art. 73, inciso III, da Lei n. 1.810, de 1997, referem-se a operações e prestações próprias e não de terceiros, impondo-se desprover o recurso voluntário nessa parte.

No caso de cálculo do crédito relativo a entradas de ativo permanente, é legitima a inclusão do valor referente às operações e às prestações diferidas no total das operações e prestações tributadas, visto que somente há que se falar em diferimento se, antes, houver a incidência da tributação, impondo-se prover o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância que decretou a procedência da exigência fiscal nessa parte.

A vedação a apropriação de créditos de ICMS de que trata o art. 65-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS está intimamente ligada aos créditos por entrada das respectivas prestações, não podendo essa vedação alterar a natureza de prestação tributada para fins do coeficiente de crédito do CIAP, impondo-se prover parcialmente o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal nessa parte.

Entretanto, verificado que o novo cálculo do crédito tributário retificado pela autoridade autuante, a partir das determinações de despachos saneadores, não condiz com os critérios propostos, impõe-se, de ofício, retificar o cálculo do crédito tributário para alinhar aos fundamentos que levaram o recálculo do lançamento pela autoridade autuante.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/5/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 25.
ACÓRDÃO n. 139/2024 – PROCESSO n. 11/015601/2019 (ALIM n. 42846-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 132/2020 – RECORRENTE: Wilson Baratella Baena – I.E. n. 28.235.542-1 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E NÃO SUBMETIDAS À APURAÇÃO E AO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o sujeito passivo, embora tenha registrado as operações de saída tributadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), não as submeteu à apuração e ao pagamento do imposto, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 25.
ACÓRDÃO n. 140/2024 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 100/2024) – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – IE n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25.981), Cláudio de Rosa Guimarães (OAB/MS n. 7.620) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 100/2024). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que o pedido de esclarecimento foi apresentado fora do prazo legal, dele não se conhece.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 100/2024), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 141/2024 – PROCESSO n. 11/002397/2020 (ALIM n. 45128-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2021 – RECORRENTE: Monticelli & Monticelli Ltda. – I.E. n. 28.392.901-4 – Nova Andradina-MS – ADVOGADA: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXIGÊNCIA FISCAL PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUJEITO PASSIVO ENQUADRADO NO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO REMETENTE – DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa a circunstância de se exigir crédito tributário pelo regime de substituição de tributária, em relação a operações a ele submetidas, de sujeito passivo enquadrado no regime normal de apuração e pagamento do imposto quanto às demais operações.

Na determinação da mercadoria cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/5/2024, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 26/27.
ACÓRDÃO n. 142/2024 – PROCESSO n. 11/013063/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 227/2023 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.388.456-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOI INFERIOR À BASE DE CALCULO PRESUMIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À RESPECTIVA DIFERENÇA – PRAZO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO A CONTAR DOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF – LEGITIMIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO PARA PARTE DAS OPERAÇÕES – INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO, NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovado o pagamento de parte do imposto, mediante a apresentação de notas fiscais de entrada com o seu destaque que contenham quantidade de produtos suficiente para as saídas objeto do pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto na parte em que não comprovado o pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 227/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 27.
ACÓRDÃO n. 143/2024 – PROCESSO n. 11/013241/2020 (ALIM n. 46290-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 43/2021 – RECORRIDA: Marcela Magda de Lima Eireli – I.E. n. 28.329.596-1 – Corumbá/MS – ADVOGADO: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB/MS n. 15.208) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – VENDAS SUPERIORES AOS VALORES DE VENDAS REGISTRADAS POR MEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO POR MEIO DAS GIA´S E EFD´S – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na hipótese em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

No caso dos autos, entretanto, o sujeito passivo comprovou que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares foi inferior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, pelo que se impõe, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua improcedência.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é ilegítima, quando há prova em contrário, para afastar a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, sendo suficiente para afastar essa presunção a comprovação de que as operações de vendas foram superiores aos valores de vendas registradas através dos cartões de crédito/débito por meio das GIA´S e EFD´S, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 27/28.
ACÓRDÃO n. 144/2024 – PROCESSO n. 11/002148/2021 (ALIM n. 3310-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 46/2021 – RECORRIDA: L H Costa Domingues Eireli ME – I.E. não consta – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Sidimar Lazzarotto (OAB/PR n. 55.736) e Cézar Paulo Lazzarotto (OAB/PR n. 18.035) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: READEQUAÇÃO DA MULTA POR LEI SUPERVENIENTE À AUTUAÇÃO – APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Verificado que, em relação a infração, objeto da autuação, houve alteração legislativa alterando o percentual da penalidade de 125% para 100% do valor do imposto devido, e constatado que a administração tributária já a aplica de ofício, impõe-se considerar prejudicado o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pela prejudicialidade da análise do reexame necessário, em razão da readequação da penalidade, para o percentual estabelecido pela Lei n. 5.801, de 2021.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 28.
ACÓRDÃO n. 145/2024 – PROCESSO n. 11/016938/2023 (ALIM 53859-E/2021-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 557/2024 – Sujeito Passivo: JF Distribuidora de Bebidas Ltda. – I.E. n. 28.449.104-7 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA DETECTADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DISTINTOS NO MESMO CÓDIGO NCM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Verificado que o levantamento específico incluiu indevidamente produtos distintos em um mesmo grupo de itens do código NCM, resultando na ausência de certeza e liquidez do crédito tributário, impõe-se desprover o reexame do ato de revisão para decretar-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 557/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do ato de revisão e, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Michael Frank Gorski – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 6/6/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.540, de 1º/6/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 146/2024 – PROCESSO n. 11/020418/2019 (ALIM n. 43945-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 172/2021 – SUJEITO PASSIVO: Derli Lorenzoni Nicolodi – I.E. n. 28.555.321-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e outros –CORRESPONSÁVEL/RECORRENTE: Siloé Rodrigues de Oliveira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. CORRESPONSABILIZAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal, responde, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III e art. 137, III, do Código Tributário Nacional, o sócio oculto administrador, ainda que de fato, dessa empresa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/5/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.540, de 1º/6/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 147/2024 – PROCESSO n. 11/008972/2021 (ALIM n. 48163-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2023 – RECORRENTE: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.490.344-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ERRO DA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – RESPONSABILIDADE SUPLETIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE AO ESTADO DE MS NÃO REALIZADO POR FALTA DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC NO PRAZO REGULAMENTAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação.

Nos casos em que a exigência fiscal se refere às operações subsequentes, a indicação da distribuidora que realizou a operação interestadual antecedente como sujeito passivo, na condição de responsável solidária, não configura erro na identificação do sujeito passivo, porquanto em conformidade com a legislação aplicável.

Demonstrado ter a distribuidora, que realizou operações interestaduais com combustível, deixado de prestar informações no sistema SCANC, no prazo regulamentar, necessárias ao repasse do ICMS ao Estado de MS, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência do imposto, por responsabilidade solidária, da referida distribuidora, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.530, de 24/6/2024, p. 28/29.
ACÓRDÃO n. 148/2024 – PROCESSO n. 11/024031/2017 (ALIM n. 36683-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 96/2018 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. n. 28.236.174-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS n. 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR DECURSO DO PRAZO PARA A SUA CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO – ATO DE LANÇAMENTO ANTERIOR DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL – APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADAS A USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO DETERMINADA POR FORÇA DO ART. 6º, XIII E § 1º DO DECRETO N. 9.375/1999 – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA REFERIDA NORMA – CONFIGURAÇÃO – ARGUIÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de nulidade de ato de lançamento por vício formal, o novo prazo para a constituição de ofício do respectivo crédito tributário conta-se, nos termos do art. 173, II, do CTN, da data em que se torna definitiva a decisão pela qual se declara essa nulidade. No caso, verificado que a decisão se tornou definitiva em 16 de dezembro de 2014, e o sujeito passivo foi notificado do novo lançamento em 30 de agosto de 2017, não subsiste a alegação de extinção do crédito tributário por decurso de prazo para a sua constituição.

No caso de aquisição de álcool combustível para consumo, por contribuinte do imposto, em outra unidade da Federação (DIFAL), a base de cálculo, ainda que a aquisição esteja submetida ao regime de substituição tributária, é o valor da operação no Estado de origem, consoante previsto na alínea “h” do inciso I do art. 20 da Lei n. 1.810, de 1997.

Neste caso, configurada a ilegalidade do art. 6º, XIII e § 1º, do Decreto n. 9.375, de 1999, ante o referido dispositivo legal, por estabelecer que a base de cálculo é o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), impõe-se, outorgando provimento ao recurso voluntário, declarar a respectiva ilegalidade e, consequentemente, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para decretar a ilegalidade do art. 6º, XIII, e § 1º do Decreto n. 9.375, de 1999, e a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2024, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 149/2024 – PROCESSO n. 11/018224/2019 (ALIM n. 2566-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2020 – RECORRENTE: Alexfer Ferragens e Ferramentas Ltda. – I.E. não consta – Água Clara-MS – ADVOGADO: Ednei Fernandes (OAB/SP n. 128.402) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob os fundamentos de ausência de requisitos de validade e inobservância da legislação aplicável, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

O indeferimento do pedido de sustentação oral, pelo julgador singular, na fase impugnatória, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa a implicar nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de previsão legal autorizativa do ato nessa fase processual.

No caso de mercadorias em trânsito desacompanhadas da documentação fiscal exigida pela legislação, é legítima a exigência do crédito tributário correspondente, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal na parte recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/6/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 150/2024 – PROCESSO n. 11/016897/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2021 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC n. 18.429), Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569), Luiz Fernando Alves (OAB/SC n. 60.732) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROVAS OU ESCLARECIMENTO APÓS A RESPECTIVA DECISÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão singular fundamentada em alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por falta intimação para apresentação de provas ou esclarecimentos, após decisão desfavorável ao pleito da requerente, quando não há irregularidade nos ritos processuais.

A restituição de indébito tributário na hipótese de prestação de serviço de comunicação a consumidor final, somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido, o que não ocorreu no caso dos autos, impondo-se desprover o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/5/2024, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 151/2024 – PROCESSO n. 11/005561/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2020 – RECORRENTE: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.300.107-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Walter Carlos Cardoso Henrique (OAB/SP n. 128.600) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO DO JULGADOR SINGULAR QUANTO À APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICO PROBATÓRIAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA AO CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOI INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À RESPECTIVA DIFERENÇA – PRAZO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO A CONTAR DOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RE 593.849/MG – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DEFERIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.

Não se caracteriza omissão na decisão o julgador singular ter deixado de apreciar matérias de cunho fático-probatório na hipótese de julgá-las prejudicadas pelo seu entendimento de ser destituído de amparo legal o direito pleiteado.

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária progressivo se a base de cálculo efetiva da operação realizada com o consumidor final for inferior à presumida. Entretanto, esse direito somente se aplica aos fatos ocorridos a partir da publicação da ata do julgamento da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, com repercussão geral, no RE 593.849/MG, ressalvados os casos abrangidos pela modulação da referida decisão.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado à análise fática e probatória do quantum a ser ressarcido, por julgar tais matérias prejudicadas pelo seu entendimento de o direito pleiteado não ter amparo legal, o efeito devolutivo do recurso permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, impondo-se, provendo o recurso voluntário nessa parte, deferir o pedido de diligências necessárias à solução do processo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, e, por maioria, pelo deferimento do pedido de diligência. Vencido, o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 152/2024 – PROCESSO n. 11/012874/2020 (ALIM n. 46227-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 146/2022 – RECORRENTE: Rong Xinhui – I.E. n. 28.371.479-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É de se reconhecer a nulidade formal do ato de lançamento, no qual se indicam de forma insuficiente os elementos informativos relativos à determinação da matéria tributável, ainda mais quando não são indicados os elementos de prova, impondo-se declarar de ofício essa nulidade, não se conhecendo do recurso voluntário, por prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/6/2024, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 153/2024 – PROCESSO n. 11/004878/2023 (ALIM n. 52462-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2023 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.290.976-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rafael Ângelo De Sales Silva (OAB/SP n. 481.723) (OAB/MG n. 164.793), Marcelo Augusto Assunção Lanzo (OAB/SP n. 470.017) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE PELO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – RECEBIMENTO, EM TRANSFERÊNCIA, DE FORMA IRREGULAR, DE CRÉDITO DO IMPOSTO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação.

Demonstrado que a empresa autuada, em operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas na condição de contribuinte substituto deste Estado, recebeu, em transferência, de forma irregular, crédito do imposto, assim considerado pela ausência da exigida autorização prévia da autoridade administrativa competente, para a sua transferência, de estabelecimento filial localizado neste Estado ao estabelecimento que realizou as referidas operações interestaduais, e o utilizou, efetivamente, na apuração do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, legítima é a exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser pago, e a multa pela infração consistente no recebimento e utilização efetiva do referido crédito, prevista na alínea “e” do inciso II do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/6/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 154/2024 – PROCESSO n. 11/017243/2018 (ALIM n. 1917-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Up Log Comercial de Cosméticos Ltda. – I.E. n. 28.386.745-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ricardo Augusto Iglesias Furnaleto (OAB/MS n. 23.720-A) (OAB/SP n. 390.777) e Wagner Barbosa de Sousa (OAB/SP n. 237.004) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar, de ofício, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual, restando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/6/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 155/2024 – PROCESSO n. 11/012179/2021 (ALIM n. 48515-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.607-0 – Coxim-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 156/2024 – PROCESSO n. 11/013598/2020 (ALIM n. 46354-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2021 – RECORRENTE: Pantanal Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.310.063-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES – APURAÇÃO E PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal quanto à parte impugnada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2024, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.543, de 3/7/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 157/2024 – PROCESSO n. 11/013676/2022 (ALIM 50353-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2180/2022 – Sujeito Passivo: M.D.R. da Silva ME – I.E. n. 28.415.738-4 – Bonito-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA – EXTENSÃO DE OFÍCIO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se desprover o reexame do ato de revisão, e, de ofício, estender a desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2180/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame do ato de revisão, e, de ofício, pela extensão da desoneração aos meses de janeiro a julho de 2022.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 10/6/2024, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 158/2024 – PROCESSO n. 11/012182/2021 (ALIM n. 48516-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.685-1 – Paranaíba -MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/6/2024, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiro (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 3.
ACÓRDÃO n. 159/2024 – PROCESSO n. 11/012098/2021 (ALIM n. 48509-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.365.795-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/6/2024, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiro (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 160/2024 – PROCESSO n. 11/012093/2021 (ALIM n. 48505-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.928-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/6/2024, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiro (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 4.
ACÓRDÃO n. 161/2024 – PROCESSO n. 11/017063/2022 (ALIM 51127-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 296/2023 – Sujeito Passivo: Yasmin Moda Fitness Eirelli – I.E. n. 28.395.926-6 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA EXONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – EXONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se desprover o reexame do ato de revisão e estender a exoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 296/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo desprovimento do reexame, na parte desonerada e, de ofício, pela extensão da desoneração em relação aos meses de janeiro a julho de 2022. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Aurélio Vaz Rolim.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 24/6/2024, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 162/2024 – PROCESSO n. 11/006111/2022 (ALIM 49496-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1260/2022 – Sujeito Passivo: MS Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda. – I.E. n. 28.433.381-6 – Nioaque-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, na sua integralidade, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, desprovendo-se o reexame do ato de revisão, para manter a exoneração da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1260/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 24/6/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 5/6.
RETIFICADO NO DOE n. 11.551, de 9/7/2024, p. XX.
ACÓRDÃO n. 163/2024 – PROCESSO n. 11/022342/2019 (ALIM n. 44294-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Nutriplus Serviços de Alimentação Ltda. – I.E. n. 28.218.697-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Andréia dos Santos Santos (OAB/SP n. 154.065) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE A PARTIR DE DETERMINADO PERÍODO – BAIXA NO CNPJ – CARACTERIZAÇÃO – CONTINUIDADE DA ATIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Verificado a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), legítima é a aplicação da multa prevista pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração.

Comprovado que em relação a parte do período autuado o contribuinte não se encontrava mais em atividade, assim caracterizado pela baixa da inscrição no CNPJ, e inexistindo prova em contrário, é incabível, em face do disposto no § 7º do art. 4º do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998), a aplicação de multa pela prática da referida infração, em relação a essa parte de períodos fiscalizados, impõe-se desprover o reexame necessário e o recurso voluntário para manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Raíra Albanez Viudes – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/6/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 164/2024 – PROCESSO n. 11/004732/2023 (ALIM n. 52449-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2023 – RECORRENTE: Chapfrios Comércio de Produtos Alim Ltda. – I.E. n. 28.316.739-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) e Letícia Soares da Cunha Rocha (OAB/MS n. 21.483) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONSIDERANDO-OS INDEVIDAMENTE COMO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação.

Constatado que as operações de saída internas, ao contrário do alegado, referem-se a produtos não submetidos ao regime de substituição tributária, legítima a exigência fiscal formalizada tomando-se por base o regime normal de pagamento do imposto, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2023 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/6/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 165/2024 – PROCESSO n. 11/007556/2022 (ALIM n. 49732-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2023 – RECORRENTE: Danieli T Vidal Lopes Comércio Vareji ME – I.E. n. 28.415.813-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ananda Rosa de Aguiar (OAB/RJ n. 210.488) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, estabeleceu a presunção de ocorrência de operações tributadas de circulação de mercadorias.

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a ilegalidade das informações prestadas sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter inalterada a decisão administrativa de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/6/2024, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 166/2024 – PROCESSO n. 11/015885/2019 (ALIM n. 42897-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2020 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. n. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264), Gabriel Garcia Ribeiro de Arruda (OAB/SP n. 407.239) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES – APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BEM DO ATIVO FIXO RECEBIDO EM LOCAÇÃO – RETORNO DO BEM À ORIGEM – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Tratando-se de exigência fiscal relativa a fatos geradores que se presumem ocorridos, abrangendo o lançamento a totalidade do imposto devido, o prazo decadencial rege-se pelo disposto no art. 173, caput, I, e não pelo art. 150, § 4º, do CTN, não subsistindo a alegação de decadência.

Comprovado que o bem recebido em locação pelo contribuinte para uso temporário no seu estabelecimento não retornou ao estabelecimento remetente no respectivo prazo, nem comprovada a alegada prorrogação dessa locação, é legítima a presunção de sua aquisição pelo contribuinte, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/6/2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 167/2024 – PROCESSO n. 11/025979/2018 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 40/2021 – RECORRIDA: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569), Jhonem Araújo Pereira (OAB/SC n. 33.937), Patrícia Sarandy Machado (OAB/RS n. 109.667) e Luiz Fernando Alves (OAB/SC n. 60.732) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OS VALORES ORIGINAIS DAS NOTAS FISCAIS – AJUSTE EM MOMENTO POSTERIOR AO PAGAMENTO DO IMPOSTO E ANTERIOR AO PAGAMENTO DA FATURA – COMPROVAÇÃO EM PARTE – DEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que parte das prestações do serviço de comunicação fora submetida à apuração e ao pagamento do imposto por valor maior do que o devido, assim caracterizado pela circunstância de, posteriormente, a empresa prestadora, acatando reclamação dos usuários do serviço quanto à não utilização de parte do serviço, admitir o seu pagamento em valor menor do que o originalmente faturado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu em parte o direito à restituição do indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/6//2024, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 168/2024 – PROCESSO n. 11/011036/2022 (ALIM 50126-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1903/2022 – Sujeito Passivo: J Franca Madeiras Eireli – I.E. n. 28.387.630-1 – Água Clara-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO NA PARTE EXONERADA.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, impondo-se desprover o reexame do ato de revisão, na parte que exonerou a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1903/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do reexame, na parte desonerada. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira.

Campo Grande-MS, 27 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/6/2024, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 169/2024 – PROCESSO n. 11/012082/2021 (ALIM n. 48499-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2022 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA POR SE CREDITAR EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção, restando afastada a nulidade da decisão administrativa de primeira instância.

A utilização de crédito do imposto em valor superior ao deferido pela autoridade administrativa competente, em processo de pedido de restituição de indébito, configura utilização de créditos em desacordo com a legislação tributária, impondo-se o reconhecimento da legitimidade da exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/6/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 170/2024 – PROCESSO n. 11/002322/2022 (ALIM n. 49134-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 39/2023 – RECORRIDA: Mercado Mister Júnior Ltda. EPP – I.E. n. 28.309.800-7 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DETECTADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DISTINTOS NO MESMO CÓDIGO NCM – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o levantamento específico incluiu indevidamente produtos distintos em um mesmo grupo de itens do código NCM, resultando na ausência de certeza e liquidez do crédito tributário, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/6/2024, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 171/2024 – PROCESSO n. 11/013060/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 290/2023 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.338.135-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR COMPROVADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA PELO FISCO – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL – EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM SEU DIREITO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO PRÍNCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – DESCABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos processos que versam a respeito de pedido de restituição de indébito, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações.

Sob o critério objetivo acerca de regra de julgamento, o requerente deve viabilizar a comprovação do valor efetivamente recolhido de cada operação de entrada, não sendo possível o deferimento de pedido de restituição de indébito sem prova cabal do pagamento indevido.

O dever da busca da verdade material é atribuído ao julgador e não implica em inversão do ônus da prova para as partes, no sentido de transferir ao Estado o dever de produzir prova a favor do requerente nos pedidos de restituição de indébito, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual não se reconheceu, na parte a que corresponde o recurso, o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 290/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2024, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 172/2024 – PROCESSO n. 11/013452/2022 (ALIM n. 50325-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2023 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.036-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo Bichara (OAB/RJ n. 112.310), Carolina Ladislau Placeres (OAB/SP n. 502.250) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO PARA REVENDA COM IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO AO ATIVO FIXO MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA E, COMO CRÉDITO, DO ICMS-ST PARA EFEITO DE ANULAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DESTACADO – PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EFETUADO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO – IRRELEVÂNCIA – CREDITAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FISCO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, como no caso de alegação de confiscatoriedade de multa prevista na Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que o julgador de primeira instância discorreu, suficientemente, sobre as razões que o levaram a sua conclusão, na solução do conflito, descabe a pretensão de nulidade sob a justificativa de ausência de fundamentação.

O indeferimento de pedido de diligência pelo julgador de primeira instância com o respectivo fundamento não implica a nulidade de sua decisão.

A integração ao ativo fixo de mercadorias adquiridas para comercialização configura, nos termos do art. 5º, § 2º, IV, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de saída interna e, em se tratando de mercadorias cuja entrada ocorra mediante retenção ou pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, o registro dessa operação e da correspondente aquisição submete-se às disposições dos incisos I, II, III e § 3º do art. 24 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, pelas quais esse registro deve ser realizado sem o débito e sem o crédito do imposto.

Em tal hipótese, a circunstância de o contribuinte, em vez observar essas disposições, ter emitido nota fiscal com destaque do imposto para documentar a integração dessas mercadorias ao seu ativo fixo e, para efeito de anular o débito relativo ao imposto destacado, apropriar-se do crédito relativo à entrada e, como crédito, do imposto retido ou pago pelo regime de substituição tributária, no limite do imposto destacado, ainda que tenha sido efetuado pedido de recuperação de crédito e denegado pela autoridade administrativa competente, não configura hipótese de utilização de crédito em desacordo com a legislação tributária.

Em face disso, demonstrado que o crédito utilizado, no limite da autuação fiscal, decorre desse procedimento do sujeito passivo, envolvendo mercadorias que entraram no seu estabelecimento nessas circunstâncias, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/6/2024, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 11.
ACÓRDÃO n. 173/2024 – PROCESSO n. 11/001472/2023 (ALIM 52132-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2198/2023 – Sujeito Passivo: João Abílio F Adames – ME – I.E. n. 28.426.362-1 – Bodoquena-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME DO ATO DE REVISÃO DESPROVIDO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração em relação aos períodos exonerados, desprovendo-se o reexame do ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2198/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame, para manter inalterado o ato de revisão.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 24/6/2024, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.550, de 8/7/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 174/2024 – PROCESSO n. 11/014079/2020 (ALIM n. 46435-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 254/2022 – RECORRENTE: Souza & Bertemes Ltda. – EPP – I.E. n. 28.360.621-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO AUTUANTE – CONTESTAÇÃO SEM DOCUMENTOS, FATOS NOVOS OU MAJORAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTRADITA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A circunstância de o julgador inadmitir as razões apresentadas pelo autuante e ainda a falta de oportunidade para a contradita, quando não se enquadrar na disposição do art. 51 da Lei n. 2.315, de 2001, não constituem vício a implicar a nulidade da decisão de primeira instância.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que parte das operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária e que outra parte está alcançada por redução de base de cálculo, em razão da prova de sua aquisição estar acobertada por documento fiscal, impõe-se outorgar provimento ao recurso voluntário para se decretar a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 254/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2024.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2024, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.