TAT 2023

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃOS 2023 – TAT

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 1/2023 – PROCESSO n. 11/018632/2018 (ALIM n. 40734-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2019 – RECORRENTE: Jaburu Dist. de Peças Automotivas Ltda. – I.E. n. 28.344.757-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa a propósito dos quais não se descrevem, suficientemente, no ALIM, a matéria tributável, quanto ao ato de lançamento, e a infração, quanto ao ato de imposição de multa, outorgando-se provimento ao recurso voluntário na parte conhecida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento para declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais. Vencidos a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons, o Cons. Julio Cesar Borges e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 2/2023 – PROCESSO n. 11/017265/2019 (ALIM n. 42916-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADMISSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

É admissível, no processo administrativo tributário, a utilização de provas colhidas em procedimento de investigação realizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não subsistindo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 3/2023 – PROCESSO n. 11/017266/2019 (ALIM n. 42917-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADMISSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

É admissível, no processo administrativo tributário, a utilização de provas colhidas em procedimento de investigação realizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não subsistindo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 4/2023 – PROCESSO n. 11/017263/2019 (ALIM n. 42915-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 227/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Conhecidos Parcialmente e Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 227/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 227/2022), acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 15.
ACÓRDÃO n. 005/2023 – PROCESSO n. 11/017073/2019 (ALIM n. 42923-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 228/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira CavalcantI (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Parcialmente Conhecidos e desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 228/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 228/2022), acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 006/2023 – PROCESSO n. 11/015812/2017 (ALIM n. 35226-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 240/2022) – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Especial Parcialmente Conhecido e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 240/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADIMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 240/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Faustino Souza Souto, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 7/2023 – PROCESSO n. 11/007147/2019 (ALIM n. 42208-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2019 – RECORRENTE: Serpema Serviços, Peças e Máquinas Rodoviárias Ltda. Eireli – I.E. n. 28.323.235-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL – CARACTERIZAÇÃO – EDIÇÃO DE NOVOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DATA EM QUE SE TORNA DEFINITIVA A DECISÃO PELA QUAL SE DECLARA A NULIDADE (ART 173, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – DECADÊNCIA DO NOVO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADOS AO ATIVO FIXO – ENTRADA DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A incompetência da autoridade autuante para a prática de atos de lançamento e de imposição de multa configura-se, para efeito de nulidade, como vício formal, de maneira que o termo inicial para a edição de novos atos de lançamento e de imposição de multa é, nos termos do art. 173, II, do CTN, a data em que se torna definitiva a decisão pela qual se declara a nulidade do respectivo ato administrativo, não se verificando a ocorrência de decadência no novo lançamento.

Verificado que a entrada dos bens oriundos de outra unidade da Federação, objeto da autuação fiscal, decorreu, não para incorporação ao ativo fixo, como descrito na matéria tributável, mas em razão de contrato de arrendamento mercantil, não se sujeitando à incidência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, impõe-se prover o recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, se decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2019, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

REPUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 51/52.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 8/2023 – PROCESSO n. 11/028799/2017 (ALIM n. 37369-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2018 – RECORRENTE: Sylvamo do Brasil Ltda. (Internacional Paper do Brasil Ltda.) – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP n. 173.632) e Daniella Zagari Gonçalves (OAB/SP n. 116.343) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO CIRCUNSCRITA AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – ARGUMENTOS DA DEFESA E ELEMENTOS DE PROVA POR ELA APRESENTADOS – FALTA DE ANÁLISE EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DECORRENTE DA TESE ADOTADA PELO JULGADOR – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PARA ACESSO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – NEGATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA SEM A SUA ANUÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – IMPOSSIBILIDADE DESSE APROVEITAMENTO NO CASO DE O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TER REQUERIDO RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PRÓPRIO SUBSTITUTO NO CURSO DO PROCESSO – DESISTÊNCIA PARCIAL DO LITÍGIO – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE – JUROS DE MORA SOBRE MULTA – INEXIGÊNCIA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 (LEI N. 6.033, DE 2022). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de fatos geradores do imposto, incluindo-se prestações de serviços de transporte, submetidos ao regime de substituição tributária, a circunstância de a fiscalização circunscrever-se ao contribuinte substituto, não se estendendo aos contribuintes substituídos, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa embasados em fatos detectados em decorrência dessa fiscalização.

O indeferimento de pedido de diligência, pelo julgador de primeira instância, desde que fundamentado, não implica a nulidade de sua decisão (Súmula TAT/MS n. 17).

Tendo o julgador de primeira instância decidido pela improcedência da impugnação com base na tese de que é do contribuinte substituto a responsabilidade pelo pagamento do imposto e que, em tal hipótese, o pagamento realizado pelo contribuinte substituído caracteriza-se como indevido, cabendo-lhe direito de restituição do respectivo valor, a circunstância de não ter analisado argumentos da defesa e elementos de prova por ela apresentados relativos a esse pagamento, não implica a nulidade de sua decisão.

Na falta de anuência do contribuinte substituído, não se defere pedido do contribuinte substituto para juntada aos autos de seus livros fiscais e outros documentos, para que ele, contribuinte substituto, os acesse com a finalidade de conferir as informações prestadas e certificadas, em prol dele, pelo Fisco, a partir desses livros e documentos, relativas a pagamentos realizados pelo contribuinte substituído.

Tratando-se de prestações de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação interestadual realizada por estabelecimento industrial, cabe a este, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Em tal hipótese, comprovado que, em relação a uma parte das prestações, o imposto havia sido pago pelos contribuintes substituídos, com declaração deles, nos autos, de que o fizeram voluntariamente, e verificado, com base em informação da unidade administrativa competente, que eles não requereram, no prazo legal, a restituição dos respectivos valores, estando decaídos desse direito, é de considerar improcedente, nessa parte, a exigência fiscal.

Verificado, entretanto, que um dos contribuintes substituídos requereu a restituição do valor por ele pago, sob fundamento de que o pagamento fora indevido, subsiste, em face do contribuinte substituto, quanto às respectivas prestações, a correspondente exigência fiscal, porquanto, em tal hipótese, o contribuinte substituto não aproveita desse pagamento.

Tendo ocorrido, em relação a uma outra parte dessas prestações, antes do julgamento do recurso, o pagamento do respectivo crédito tributário, é de considerar que, em relação a ela, houve desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando parcialmente prejudicado o recurso voluntário, impondo-se, nessa parte, o seu não conhecimento.

A discordância quanto à cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato em relação ao período que se encerra em 30 de novembro de 2017. Essa discordância não procede em relação ao período que se inicia em 1º de dezembro de 2017, porquanto prevista explicitamente na Lei nº 6.033, de 2022, a sua incidência sobre esse componente do crédito tributário

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2018, acordam os membros Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para, reformando em parte a decisão singular, decretar a improcedência parcial da exigência fiscal, restando prejudicada a análise de parte das razões recursais.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 9/2023 – PROCESSO n. 11/017659/2018 (ALIM n. 40592-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 4/2022 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S/A – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Fernando Daniel de Moura Fonseca (OAB/MG n. 106.495), Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – COTEJO ANALÍTICO – IDENTIDADE, SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – APLICABILIDADE DE REGRAS RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO NO ENTENDIMENTO DE SE TRATAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DO TAT PELO CONHECIMENTO E DECISÃO SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA – REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO – NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA PARTE.

O dissídio jurisprudencial a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe, ante cotejo analítico, a existência de divergência entre as conclusões das decisões, recorrida e paradigma, diante de circunstâncias fáticas e situações jurídicas idênticas, consideradas em seus fundamentos. Caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado, por atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o conhecimento do recurso especial.

Verificado que o não conhecimento do recurso voluntário deu-se no entendimento de que a alegação do sujeito passivo quanto à aplicabilidade de regras relativas ao princípio da não cumulatividade configurava-se arguição de inconstitucionalidade, e havendo decisão anterior pelo conhecimento de recurso voluntário sobre matéria idêntica, no entendimento de que não se configurava arguição dessa natureza, impõe-se, provendo parcialmente o recurso especial, reformar a decisão do Conselho Pleno, devolvendo-lhe o respectivo processo para a reapreciação do recurso voluntário, restando prejudicadas as demais razões do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004/2022 (Ac 18/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial, para reformar a decisão de segunda instância e determinar o retorno dos autos à conselheira relatora para apreciação das matérias não analisadas no respectivo recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto, Raíra Albanez Viudes, Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Gabriel Bezerra Bourguignon, Guilherme Frederico de F. de Castro, Julio Cesar Borges, Andréa Fontoura Gonçalves, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 010/2023 – PROCESSO n. 11/021145/2019 (ALIM n. 43865-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2021 – RECORRENTE: Agropecuária Capela Ltda. – I.E. n. 28.623.247-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula TAT/MS n. 14)
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 011/2023 – PROCESSO n. 11/014226/2021 (ALIM n. 48760-E/2021) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Berton Indústria de Plásticos Ltda. – I.E. n. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS n. 12349-B), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB/MS n. 16.961) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS POR CONSIGNAREM OPERAÇÕES FICTÍCIAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS NELES DESTACADOS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Tratando-se de lançamento relativo a imposto que deixou de ser pago em decorrência da utilização de créditos fiscais destacados em notas fiscais declaradas inidôneas, por consignarem operações fictícias, o prazo para constituição do crédito tributário é o previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional, impondo-se desprover o recurso voluntário, nessa parte.

Constatado que o sujeito passivo utilizou créditos fiscais destacados em notas fiscais declaradas inidôneas pela Administração Tributária, por consignarem operações fictícias e não havendo, nos autos, prova em contrário ao respectivo ato declaratório, legítima é a constituição do crédito tributário, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a procedência da exigência fiscal.

Verificado que o julgador de primeira instância, corretamente, deduziu valores que excediam à própria apuração do débito realizada pelo autuante, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2022, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente da sessão em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 012/2023 – PROCESSO n. 11/023244/2019 (ALIM n. 44255-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul/MS – ADVOGADO: Álisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE EXCLUSÃO DO ALIM DAS PENDÊNCIAS FISCAIS – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SIMULAÇÃO – COMPROVAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Por se tratar de matérias que não estão incluídas na competência para análise e decisão dos órgãos julgadores administrativos, os pedidos de liberação da Inscrição Estadual do contribuinte e de exclusão do crédito tributário exigido por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) do Sistema de Pendências Fiscais não podem ser conhecidos.

A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário em vista da aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que o sujeito passivo não preencheu as condições para a fruição do benefício do diferimento do ICMS, porquanto restou caracterizado nos autos que os documentos fiscais emitidos eram ideologicamente falsos quanto ao destinatário e, portanto, inidôneos, caracterizando simulação da operação, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário interposto por Celso Reino de Andrade e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário interposto por Siloé Rodrigues de Oliveira, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 013/2023 – PROCESSO n. 11/012944/2018 (ALIM n. 1838-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2019 – RECORRENTE: K P L Auto Peças Ltda. – I.E. n. 28.349.894-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB/PR n. 34.067) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – QUESTÕES ESSENCIAIS DE DEFESA NÃO APRECIADAS – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Deve ser declarada a nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação não há resposta, mesmo que sucinta, às questões essenciais apresentadas pela defesa, ficando o recurso voluntário prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2019, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2023, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 014/2023 – PROCESSO n. 11/005117/2020 (ALIM n. 44253-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Álisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE EXCLUSÃO DO ALIM DAS PENDÊNCIAS FISCAIS – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SIMULAÇÃO – COMPROVAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Por se tratar de matérias que não estão incluídas na competência para análise e decisão dos órgãos julgadores administrativos, os pedidos de liberação da Inscrição Estadual do contribuinte e de exclusão do crédito tributário exigido por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) do Sistema de Pendências Fiscais não podem ser conhecidos.

A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário em vista da aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que o sujeito passivo não preencheu as condições para a fruição do benefício do diferimento do ICMS, porquanto restou caracterizado nos autos que os documentos fiscais emitidos eram ideologicamente falsos quanto ao destinatário e, portanto, inidôneos, caracterizando simulação da operação, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário interposto por Celso Reino de Andrade e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário interposto por Siloé Rodrigues de Oliveira, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 015/2023 – PROCESSO n. 11/002717/2018 (ALIM n. 38260-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 1.409) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RELATORA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – QUALIFICAÇÃO DESSAS MERCADORIAS COMO INSUMOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) COM OMISSÃO DE DADOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – VALIDADE FORMAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Verificado que a matéria decidida pela instância singular não se encontrava submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se declara a nulidade da decisão arguida de ofício pela relatora, nesse aspecto.

Constatado que o sujeito passivo utilizou, em desacordo com a legislação, crédito do imposto relativo a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento, não caracterizadas como insumos indispensáveis ao desempenho da respectiva atividade, por não se qualificarem como produto que se consome de forma integral e imediata por ocasião, no caso, da prestação de serviço de transporte, a exemplo do combustível utilizado para a movimentação do respectivo veículo, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização indevida de crédito do imposto, deixou de ser pago.

No caso de entrega, por pessoa jurídica, de Escrituração Fiscal Digital (EFD) com omissão de dados necessários à determinação do imposto devido, legítima é a inclusão dos respectivos sócios administradores no polo passivo da obrigação tributária relativa ao imposto que, em decorrência dessa omissão, deixou de ser pago, sendo válido o ato de corresponsabilização no qual se indicam os elementos informativos suficientes à caracterização da conduta que justifica essa inclusão do corresponsável no polo passivo da respectiva obrigação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2019 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com o voto de desempate da conselheira presidente da sessão em exercício, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário; vencidos o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, Cons. Michael Frank Gorski, Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Valter Rodrigues Mariano e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente da sessão em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 016/2023 – PROCESSO n. 11/004350/2020 (ALIM n. 44619-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 202/2020 – RECORRENTE: Juliana Fátima Delgado Fornari – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Manuela Berti Fornari Balduino (OAB/MS n. 8.321) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD-DOAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO EFETIVO REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
No caso de ITCD Doação relativo à instituição de usufruto de bem imóvel por meio de escritura pública, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do efetivo registro na matrícula do imóvel, na forma prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não se configurando a ocorrência de decadência no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2020, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2033, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 017/2023 – PROCESSO n. 11/020487/2018 (ALIM n. 40912-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 7/2021 – RECORRENTE: Sodexo do Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.387.883-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 7/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o acórdão 10/2021.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Raíra Albanezz Viudes (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Andréa Fontoura Gonçalves (Suplente), Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 018/2023 – PROCESSO n. 11/020489/2018 (ALIM n. 40914-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 8/2021 – RECORRENTE: Sodexo do Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.387.742-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 8/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o acórdão 9/2021.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Raíra Albanezz Viudes (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Andréa Fontoura Gonçalves (Suplente), Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 19/2023 – PROCESSO n. 11/015495/2019 (ALIM n. 42873-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.639.172-4 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n.6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 20/2023 – PROCESSO n. 11/015500/2019 (ALIM n. 42877-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.639.171-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.12/13.
ACÓRDÃO n. 21/2023 – PROCESSO n. 11/015502/2019 (ALIM n. 42881-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.750.085-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.13/14.
ACÓRDÃO n. 22/2023 – PROCESSO n. 11/015501/2019 (ALIM n. 42880-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.747.255-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de fevereiro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.14/15.
ACÓRDÃO n. 23/2023 – PROCESSO n. 11/016752/2019 (ALIM n. 43184-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58/2022 – RECORRENTE: Enelvo Iradi Felini Júnior – I.E. n. 28.802.481-8 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DESTINATÁRIO DIVERSO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INAPLICABILIDADE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – INADEQUAÇÃO – ENQUADRAMENTO ORIGINAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Comprovado que a empresa identificada como corresponsável, embora sem constar dos documentos fiscais representativos das operações a que se refere a autuação, foi efetivamente a destinatária das mercadorias, tendo inclusive pago pelas mesmas, conforme amplamente documentado, resta configurada a simulação de negócio jurídico. Estando todos esses elementos claramente evidenciados na autuação, não há falar-se em ausência de motivação para a responsabilização da recorrente, não havendo, pois, que se admitir a existência da nulidade invocada.

Caracterizada, nos termos do que dispõe o art. 93 da Lei 1.810, de 1997, a inidoneidade do respectivo documento fiscal, assim considerado por indicar destinatário diverso daquele de fato, não se aplica, em relação à operação nele consignada, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, pelo que é legítima a exigência do crédito tributário em face de quem a realizou, na condição de contribuinte, e de quem adquiriu efetivamente as respectivas mercadorias, na condição de responsável.

No caso de operação com mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para aquele originariamente fixado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Julio Cesar Borges, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.15.
ACÓRDÃO n. 24/2023 – PROCESSO n. 11/015070/2019 (ALIM n. 42770-E/2019) – RECURSO ESPECIAL n. 7/2022 – RECORRENTE: Monteverde Agro-Energética S.A. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.341.266-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Otávio Battochio Mazziero (OAB/SP n. 339.129), Jorge Luiz de Brito Júnior (OAB/SP n. 271.556) e Ênio Zaha (OAB/SP n. 123.946) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE DECISÃO ANTES PROFERIDA SOBRE MATÉRIA SEMELHANTE – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) – ENTRADA DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ESTABELECIMENTO – FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EMITIDA PELO FORNECEDOR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SUPERVENIÊNCIA DE REGRA DISPENSANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA – APLICABILIDADE DO ART. 106, CAPUT, II, “A”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Verificado que as decisões, recorrida e paradigma, versam sobre infração caracterizada pela falta de registro, pelo destinatário, de nota fiscal de produtor, e que o conteúdo daquela diverge do conteúdo desta, impõe-se, pela semelhança de matéria, o conhecimento do recurso especial.

A superveniência de norma dispensando a emissão de nota fiscal de produtor em relação a operações da mesma natureza, ocorridas a partir de sua vigência, tem o efeito de, nos termos do art. 106, caput, II, “a”, do Código Tributário Nacional, afastar a punibilidade atribuída ao destinatário, consistente na falta de registro de nota fiscal dessa espécie, emitida antes da dispensa, relativamente a operações anteriormente ocorridas, impondo-se prover o recurso especial, com fundamento na retroatividade benigna, para, reformando-se a decisão do Conselho Pleno, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 7/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 2 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/2/2023, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Andréa Fontoura Gonçalves (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob e Raíra Albanez Viudes (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 25/2023 – PROCESSO n. 11/003312/2020 (ALIM n. 45159-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2020 – RECORRENTE: Gerotti & Hernandes Ltda. EPP – I.E. n. 28.401.018-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: João Pedro Campanharo Marans (OAB/SP n. 401.665), Ana Silvia Teixeira Ribeiro (OAB/SP n. 326.122) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.16.
ACÓRDÃO n. 26/2023 – PROCESSO n. 11/004347/2020 (ALIM n. 44910-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2020 – RECORRENTE: Ana Carolina Pires de Rezende Coutinho – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alex da Luz Benites (OAB/MS n. 19.591), Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.16/17.
ACÓRDÃO n. 27/2023 – PROCESSO n. 11/015507/2019 (ALIM n. 42885-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.747.255-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Assaf Trad Neto (OAB/MS n. 10.334), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos
suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.17/18.
ACÓRDÃO n. 28/2023 – PROCESSO n. 11/015508/2019 (ALIM n. 42872-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.639.171-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 29/2023 – PROCESSO n. 11/015499/2019 (ALIM n. 42879-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.714.721-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.19.
ACÓRDÃO n. 30/2023 – PROCESSO n. 11/015498/2019 (ALIM n. 42874-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.714.721-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE.EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 20.
ACÓRDÃO n. 31/2023 – PROCESSO n. 11/015497/2019 (ALIM n. 42876-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.750.085-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 32/2023 – PROCESSO n. 11/015504/2019 (ALIM n. 42878-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 164/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.639.172-4 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n.7.285), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.21/22.
ACÓRDÃO n. 33/2023 – PROCESSO n. 11/015496/2019 (ALIM n. 42875-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2021 – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – I.E. n. 28.747.255-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2023, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 34/2023 – PROCESSO n. 11/019989/2019 (ALIM n. 43948-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2020 – RECORRIDA: Irmãos Gadotti Transportes Serviços Ltda. – I.E. n. 28.330.713.7 – Dourados/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA DE BEM DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota funda-se em entrada, decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência do respectivo crédito tributário, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/3/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 11.126 de 10/4/2023, p.23.
ACÓRDÃO n. 35/2023 – PROCESSO n. 11/021787/2019 (ALIM n. 44478-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 7/2022 – RECORRIDA: Aikon Comércio de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.348.653-8 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411)– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES COM MEDICAMENTOS – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO – NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que, em relação às operações subsequentes com medicamentos objeto da atuação fiscal, não se verificou apuração e pagamento do imposto em valor menor do que o devido, pelo sujeito passivo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2023.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente da sessão em exercício

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/3/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Glauco Lubacheski Aguiar. Ana Paula Duarte Ferreira e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 36/2023 – PROCESSO n. 11/021633/2019 (ALIM n. 43973-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 278/2021 – RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 278/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.7.
ACÓRDÃO n. 37/2023 – PROCESSO n. 11/021788/2019 (ALIM n. 44547-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 52/2022 – RECORRIDA: Kimberly Clark Br Ind. Com. Prod. Hig. Ltda. – I.E. n. 28.290.981-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB/SP n. 107.769), Paulo Eduardo Mansin (OAB/SP n. 272.179), Tiago dos Reis Ferro (OAB/MS n. 13.660), Bruno Luiz de Souza Narrabete (OAB/MS n. 15.519) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ELEMENTOS INFORMATIVOS INSUFICIENTES PARA A DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que a metodologia empregada pela autoridade fiscal, em decorrência de erros na elaboração do levantamento fiscal, impossibilita a determinação da matéria tributável, resta configurada a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa deles decorrentes, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou essa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 52/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Faustino Souza Souto, Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.7/8.
ACÓRDÃO n. 38/2023 – PROCESSO n. 11/021151/2019 (ALIM n. 43862-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 148/2021 – RECORRENTE: Nilson Erwino Lottermann – I.E. n. 28.731.786-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS POR CORRESPONSÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, ficando prejudicada a análise dos recursos voluntários.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise das razões recursais.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Faustino Souza Souto e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.8.
ACÓRDÃO n. 39/2023 – PROCESSO n. 11/023242/2019 (ALIM n. 44020-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade Filho – I.E. n. 28.724.359-1 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) e Álisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – PEDIDOS DE “DESBLOQUEIO” DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES E DE RETIRADA DO ALIM IMPUGNADO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS – NÃO CONHECIMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Por se tratar de matérias que não estão incluídas na competência para análise e decisão dos órgãos julgadores administrativos, os pedidos de liberação da Inscrição Estadual do contribuinte e de exclusão do crédito tributário exigido por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) do Sistema de Pendências Fiscais não podem ser conhecidos.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

No caso de operações internas promovidas por produtor rural, e não havendo cumprimento das condições previstas na legislação para a fruição do benefício do diferimento da apuração e pagamento do imposto previstas no art. 21, II, do Decreto n. 9.895, de 2000, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, interposto por Celso Reino de Andrade, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, interposto por Marcos Venício Sallet, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/3/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Faustino Souza Souto e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.8/9.
ACÓRDÃO n. 40/2023 – PROCESSO n. 11/021618/2019 (ALIM n. 43997-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2020 – RECORRENTE: Getúlio Pereira Valim – I.E. n. 28.624.525-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Liz Leide Costa d’Abadia (OAB/MS n. 8.386) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – INADEQUAÇÃO – ENQUADRAMENTO ORIGINAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de operações internas promovidas por produtor rural, e não havendo cumprimento das condições previstas na legislação para a fruição do benefício do diferimento da apuração e do pagamento do imposto previstas no art. 21, II, do Decreto n. 9.895, de 2000, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para aquele originariamente fixado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/3/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.9/10.
ACÓRDÃO n. 41/2023 – PROCESSO n. 11/021617/2019 (ALIM n. 43998-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2020 – RECORRENTE: Getúlio Pereira Valim – I.E. n. 28.624.525-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Liz Leide Costa d’Abadia (OAB/MS n. 8.386) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – INADEQUAÇÃO – ENQUADRAMENTO ORIGINAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
No caso de operações internas promovidas por produtor rural, e não havendo cumprimento das condições previstas na legislação para a fruição do benefício do diferimento da apuração e pagamento do imposto previstas no art. 21, II, do Decreto n. 9.895, de 2000, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.
Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para aquele originariamente fixado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/3/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.10.
ACÓRDÃO n. 42/2023 – PROCESSO n. 11/008555/2018 (ALIM n. 39354-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2020 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Andrelino Lemos filho (OAB/SP n. 303.590) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL ENVOLVENDO DIVERSOS FATOS GERADORES – ABRANGÊNCIA DE FATOS NÃO SUBMETIDOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA USO OU CONSUMO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONSUMO DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – CONFIGURAÇÃO. MULTA. PREVISÃO LEGAL EM PERCENTUAL FIXO – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR – INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA – INCLUSÃO NO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRAZO LEGAL, REGULAMENTAR OU AUTORIZADO DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL (UAM) – LEGITIMIDADE ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 (ART. 4º DA LEI N. 6.033, DE 2022). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de parte dos fatos geradores abrangidos pelo ato de lançamento não se submeter à incidência do imposto na modalidade que se pretende exigir não configura vício a implicar a nulidade formal do respectivo ato de lançamento, mas questão a ser solucionada na apreciação do mérito.

No caso de aquisição, em operações interestaduais, de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento industrial, não se tratando de mercadorias cujo consumo se dá de forma imediata e integral, em processo de industrialização em que utilizadas, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância na parte recorrida.

Tratando-se de multa estabelecida em percentual fixo, a sua aplicação deve ser feita no percentual previsto, observadas a infração e a circunstância descritas pelo próprio legislador, não podendo o agente do Fisco, a propósito de adequação a particularidade do infrator ou a qualquer outra situação, aplicá-la em percentual distinto.

A indicação dos juros de mora no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não constitui ilegalidade a implicar irregularidade na formalização do respectivo ato de lançamento.

O termo inicial da incidência dos juros de mora é o dia seguinte ao do encerramento do prazo legal, regulamentar ou autorizado para o seu pagamento, e não o primeiro dia do mês subsequente ao da intimação realizada após a decisão final no processo administrativo tributário.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado até 30 de novembro de 2017 (art. 4º da Lei n. 6.033, de 2022), aplicando-se, após, o disposto no art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, na redação dada pela Lei n. 6.033, de 26 de dezembro de 2022.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.11.
ACÓRDÃO n. 43/2023 – PROCESSO n. 11/021146/2019 (ALIM n. 43866-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 196/2021 – RECORRENTE: Agropecuária Capela Ltda. – I.E. n. 28.623.247-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/3/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.11/12.
ACÓRDÃO n. 44/2023 – PROCESSO n. 11/021636/2019 (ALIM n. 43975-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 276/2021 – RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.727.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 276/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/3/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.12/13.
ACÓRDÃO n. 45/2023 – PROCESSO n. 11/020996/2019 (ALIM n. 43632-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2021 – RECORRENTE: Nelvo Fries – I.E. n. 28.787.287-4 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/3/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.131 de 14/4/2023, p.13.
ACÓRDÃO n. 46/2023 – PROCESSO n. 11/020316/2019 (ALIM n. 43868-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 145/2021 – RECORRENTE: Cleber Correa Cardoso – I.E. n. 28.749.107-2 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Angela Maria Aimi (OAB/MS n. 10.488) e Simone Cristina Nervis (OAB/MS n. 8.915) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/3/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p.36.
ACÓRDÃO n. 47/2023 – PROCESSO n. 11/022242/2019 (ALIM n. 44343-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 172/2020 – RECORRENTE: Robinson Thomas Kochi – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MS – BENS ATRIBUÍDOS EM PARTILHA AO CÔNJUGE MEEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO NECESSÁRIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo decadencial para a exigência do ITCD-Causa Mortis é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional e verificado, no caso, que a ciência da autuação ocorreu antes de decorrido esse prazo, legítima a exigência fiscal correspondente.

No presente caso, em que a transmissão causa mortis referiu-se a bens localizados em mais de uma unidade da Federação, embora os bens imóveis localizados no Estado de Mato Grosso do Sul tenham sido atribuídos em partilha exclusivamente ao cônjuge meeiro, como parte que lhe corresponde na meação, a legitimidade passiva para a exigência do ITCD é dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, porque sobre a meação não incide o imposto. Porém, há incidência sobre a transmissão hereditária dos bens, que ocorre na abertura da sucessão, momento em que são definidos os seus elementos constitutivos e não no momento da partilha, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2022, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 48/2023 – PROCESSO n. 11/021616/2019 (ALIM n. 43985-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 277/2022) – RECORRENTE: José Ronaldo Xavier Machado – IE n. 28.558.071-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Rafaela Corrêa Faccioni Brenner (OAB/MS n. 23.637-A) e (OAB/RS n. 63.804) e Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB/MS n. 23.627-B) e (OAB/RS n. 56.649) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido. Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 277/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA HAVIDO A SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA – CONFIGURAÇÃO EM PARTE – OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA NA EMENTA DO ACÓRDÃO – IRRELEVÂNCIA – SIMPLES ESCLARECIMENTO NO VOTO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEFERIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento acerca de que não teria havido a saída efetiva das mercadorias, impõe-se, deferindo em parte, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo produtor rural, acrescentar aos seus fundamentos que a comprovação da ocorrência das respectivas operações deu-se por presunção, estabelecida com base em fatos cuja ocorrência estão comprovados nos autos, incluídos o Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida e as respectivas Cédula de Produtor Rural, hipótese em que, na falta de conhecimento da data precisa da ocorrência da saída efetiva ou momento da ocorrência do fato gerador, presumiu-se, também, com fundamento no § 3º do art. 13 da Lei 1.810, de 1.997, o aspecto temporal da respectiva obrigação tributária.

Verificado que o registro no voto quanto à redução da multa deu-se, de ofício, como simples esclarecimento, em razão de alteração legislativa, reduzindo o seu percentual para cem por cento do imposto devido, e não em decorrência de análise da alegação de violação de princípios constitucionais, impõe-se indeferir, nessa parte, o pedido de esclarecimento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 277/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/2/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p. 37/38.
ACÓRDÃO n. 49/2023 – PROCESSO n. 11/009354/2020 (ALIM n. 45716-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Danicazipco Sistemas Construtivos S.A. – I.E. n. 28.346.291-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Renato Motta Molinari (OAB/SP n. 182.630) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL CONTRATADA SOB A CLÁUSULA FOB – MERCADORIA REMETIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL PARCIAL APÓS A CIÊNCIA DO ALIM – NECESSIDADE DE RESTAURAR OS VALORES ORIGINAIS – POSTERIOR IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PELA UNIDADE DE COBRANÇA – OBRIGATORIEDADE – DESISTÊNCIA PARCIAL DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de transporte interestadual de mercadorias remetidas por estabelecimento industrial cabe a este, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a respectiva prestação, sendo legítima a exigência fiscal correspondente.

O pagamento parcial realizado em decorrência de parcelamento posterior à ciência do ALIM acarreta a desistência parcial do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, devendo ser objeto de posterior imputação pela Unidade de Cobrança, impondo-se prover o reexame necessário, para reformar a decisão administrativa de primeira instância, restabelecendo a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular; vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Gérson Mardine Fraulob; e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2023, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p. 38.
ACÓRDÃO n. 50/2023 – PROCESSO n. 11/019478/2019 (ALIM n. 2614-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2022 – RECORRENTE: Germinex Agro Pecuária Ltda. – I.E. n. 28.512.809-4 – Costa Rica-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGAMENTO PELA AUTORIDADE AUTUANTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR FATO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NO ALIM – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o pedido da autoridade autuante para revisão da decisão do julgador de primeira instância não se enquadra nas hipóteses admitidas na legislação, impõe-se o seu não conhecimento.

É nulo, por incompetência, o ato do julgador de primeira instância pelo qual se impõe multa pelo descumprimento de obrigação tributária, como no caso em que, ao concluir pela não exigência do imposto e, consequentemente, da multa pela falta do seu pagamento, impõe multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Neste caso, não se retornam os autos à instância a quo, em razão de o processo, quanto à exigência fiscal formalizada por meio do ALIM, já se encontrar solucionado, mediante decisão de primeira instância, não sujeita, nos termos da legislação, ao reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade parcial da decisão singular, ficando mantida a improcedência da exigência fiscal e prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 51/2023 – PROCESSO n. 11/004666/2019 (ALIM n. 41949-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 30/2020 – RECORRIDA: A & Y Com. e Serviço de Alimentação Ltda. – I.E. n. 28.360.571-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PERÍODO FISCALIZADO ABRANGIDO POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR SOBRE A MESMA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE DE HIERARQUIA SUPERIOR – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que a exigência fiscal relativa ao período objeto da autuação fiscal pertence a período já abrangido por fiscalização anterior sobre a mesma matéria e que, em relação a ele, a nova fiscalização foi realizada na ausência da determinação a que se refere o art. 36, I, da Lei n. 2.315, de 2001, impõe-se a reforma da decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da exigência fiscal com base nessa circunstância, para declarar nulo o ato de lançamento e, consequentemente, sem efeito o ato de imposição de multa dele decorrente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2023, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p. 39/40.
ACÓRDÃO n. 52/2023 – PROCESSO n. 11/021000/2019 (ALIM n. 44305-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2020– RECORRENTE: Raizen Caarapó Acúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.347.464-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264), Raphael Russo Araújo Cezário (OAB/SP n. 438.661) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM QUE CONSTA A NORMA QUE TIPIFICA A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DE DISPOSITIVOS INFRINGIDOS – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM O PRODUTO AÇÚCAR CRISTAL – RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CONFIGURAÇÃO – EMPACOTAMENTO OU TRANSFORMAÇÃO EM AÇÚCAR REFINADO PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – JUROS DE MORA SOBRE MULTA – INEXIGÊNCIA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 (LEI N. 6.033, DE 2022). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO

Nos termos da Súmula n. 7, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A falta de indicação de dispositivos em que consta a norma tipificadora da matéria tributável, no caso do ato de lançamento, bem como dos dispositivos infringidos, no caso do ato de imposição de multa, considera-se suprida pela descrição adequada dos respectivos fatos, não implicando a nulidade dos respectivos atos.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa delimitam, suficientemente, os fatos nos quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos administrativos sob o fundamento de imprecisão.

Nas operações internas com açúcar cristal, realizadas pelo estabelecimento que o produz, compete a ele, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, ainda que o destinatário, para fins de revenda, venha a realizar o empacotamento do referido produto.

Não afasta a responsabilidade do remetente a circunstância de o destinatário transformar parte do açúcar cristal em açúcar refinado. Nessa hipótese, o destinatário, por se qualificar como industrial do açúcar refinado, assume a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes às suas com o açúcar refinado, podendo, na apuração do imposto de sua responsabilidade, utilizar-se do crédito do imposto relativo à entrada do açúcar cristal em seu estabelecimento, transformado em açúcar refinado, e, como crédito, observado o disposto na legislação, do valor do imposto retido.

A discordância quanto à cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato em relação ao período que se encerra em 30 de novembro de 2017. E não procede em relação ao período que se inicia em 1º de dezembro de 2017, porquanto prevista explicitamente na Lei n. 6.033, de 2022, a sua incidência sobre esse componente do crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.136 de 20/4/2023, p. 40.
ACÓRDÃO n. 53/2023 – PROCESSO n. 11/020671/2018 (ALIM n. 1988-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 36/2019 – RECORRIDA: Noel Antônio Moreti – I.E. n. 28.756.579-3 – Ivinhema/MS – ADVOGADO: Dalgomir Buraqui (OAB/MS n. 9.465) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM RAZÃO DE TRÂNSITO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, por ocasião da fiscalização de trânsito, as notas fiscais que acompanhavam os respectivos animais não se encontravam canceladas, e que, quanto a era desses animais, não houve comprovação de divergência entre a descrição realizada nas notas fiscais e os animais efetivamente transportados, não configurando a inidoneidade de documentação fiscal na qual se embasou a autuação fiscal, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 47/48.
ACÓRDÃO n. 54/2023 – PROCESSO n. 11/005919/2019 (ALIM n. 2166-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 257/2019 – RECORRENTE: Sérgio Dias Campos – I.E. n. 28.561.495-9 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS n. 12.212) e Vinícius Menezes dos Santos (OAB/MS n. 14.977) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE JULGAMENTO PELA AUTORIDADE AUTUANTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AO REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR FATO DIVERSO DAQUELE DESCRITO NO ALIM – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o pedido da autoridade autuante para revisão da decisão do julgador de primeira instância não se enquadra nas hipóteses admitidas na legislação, impõe-se o seu não conhecimento.

Constatado que a decisão de primeira instância não se submeteu ao reexame necessário em razão de o valor desonerado não ultrapassar o limite previsto na legislação, descabe a reclamação da autoridade autuante quanto à ausência desse recurso.

É nulo, por incompetência, o ato do julgador de primeira instância pelo qual se impõe multa pelo descumprimento de obrigação tributária, como no caso em que, ao concluir pela não exigência do imposto e, consequentemente, da multa pela falta do seu pagamento, impõe multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Neste caso, não se retornam os autos à instância a quo, em razão de o processo, quanto à exigência fiscal formalizada por meio do ALIM, já se encontrar solucionado, mediante decisão de primeira instância, não sujeita, nos termos da legislação, ao reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 257/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade parcial da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário e mantida a improcedência integral da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 30 março de 2023.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente da sessão em exercício

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 48.
ACÓRDÃO n. 55/2023 – PROCESSO n. 11/022269/2019 (ALIM n. 44151-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 22/2021 – RECORRIDA: Bento Cardoso Patto – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Verificado que os atos de lançamento e de imposição de multa não padecem do vício no qual o julgador de primeira instância se fundamentou para declarar a sua nulidade formal, impõe-se, provendo o reexame necessário, reformar a sua decisão para declarar a validade desses atos, retornando-se os autos à instância a quo para decisão quanto ao mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e declarar a validade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 48/49.
ACÓRDÃO n. 56/2023 – PROCESSO n. 11/020578/2019 (ALIM n. 43944-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 180/2022 – RECORRENTE: Enrico Barbosa Guzzela – I.E. n. 28.707.242-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/3/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 49.
ACÓRDÃO n. 57/2023 – PROCESSO n. 11/024074/2010 (ALIM 19130-E/2010) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 9/2023 – Sujeito Passivo: Irimar Carvalho Costa – I.E. n. 28.587.946-4 – Amambai-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. ATO DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE POR DECLARAÇÃO JUDICIAL – ATO DE LANÇAMENTO – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Declarada, por meio de decisão judicial, a nulidade do ato de notificação, e não do respectivo ato de lançamento, não se aplica, ao caso, a regra pela qual se reinicia a contagem do prazo decadencial, insculpida no art. 173, II, do CTN. Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo decadencial não se altera, permanecendo, no caso, como sendo o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, em consonância com a regra prevista no art. 173, i, do CTN, não havendo como deixar de reconhecer a consumação da decadência, impondo-se homologar o ato de revisão da decisão reexaminada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 9/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 27/3/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 49/50.
ACÓRDÃO n. 58/2023 – PROCESSO n. 11/014226/2021 (ALIM n.48760-E/2021) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 11/2023) – RECORRENTE: Berton Indústria de Plásticos Eireli EPP – IE n. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS n. 12349-B), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB/MS n. 16.961), Wilson Silva Anario (OAB/MS n. 25.007), Thiago da Silva Martins (OAB/MS n. 23.890) e Aziz Saravy Neto (OAB/MS n. 24.516) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário e Recurso Voluntário Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 11/2023) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 11/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento para manter inalterado o Acórdão 11/2023.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/3/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 50.
ACÓRDÃO n. 59/2023 – PROCESSO n. 11/016936/2019 (ALIM n. 43016-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2020 – RECORRENTE: Ronald de Lira Mercearia – ME – I.E. n. 28.364.103-7 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Elizeu Toral Castilho Júnior (OAB/MS n. 20.684) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INTIMAÇÃO ACOMPANHADA DA DECISÃO COM SEU TEXTO PARCIALMENTE ILEGÍVEL – TEOR CONTIDO INTEGRALMENTE NOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a intimação atendeu a sua finalidade, a circunstância de a decisão de primeira instância ter acompanhado o referido ato com seu texto parcialmente ilegível, não constituiu fato a implicar nulidade por cerceamento de defesa, porquanto existente nos autos a integralidade da decisão.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a presunção de ocorrência de operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se decretar, no caso, a procedência da exigência fiscal relativa ao excedente e, de ofício, o reenquadramento da penalidade para o art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gabriel Bezerra Bourguignon – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/3/2023, os Conselheiros Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Faustino Souza Souto, Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.140 de 26/4/2023, p. 50/51.
ACÓRDÃO n. 60/2023 – PROCESSO n. 11/011950/2019 (ALIM n. 42233-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 71/2020 – RECORRENTE: JD Locação de Máquinas e Terra Eireli – ME – I.E. n. 28.352.461-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodrigo Presa Paz (OAB/MS n. 15.180) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE DECLARADA POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – VÍCIO FORMAL – CARACTERIZAÇÃO – EDIÇÃO DE NOVOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR AUTORIDADE AUTUANTE COMPETENTE – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – DESCARACTERIZAÇÃO DESSA OPERAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A incompetência da autoridade autuante, que implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, constitui vício de natureza formal. Em tal hipótese, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário, por autoridade competente, rege-se pelo disposto no art. 173, caput, II, do CTN. Verificado que tal prazo não havia transcorrido, impõe-se afastar a alegação de decadência.

Verificado que a entrada dos bens oriundos de outra unidade da Federação, objeto da autuação fiscal, decorreu de aquisição para integração ao ativo imobilizado, mediante contrato de compra e venda a prazo, e não em razão de contrato de arrendamento mercantil, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância por meio da qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski Aguiar, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 61/2023 – PROCESSO n. 11/005228/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Philips Medical Systems Ltda. – I.E. Não Consta – Campo Grande-MS – Luiz Gustavo A.S. Bichara (OAB/SP n. 303.020), Samara dos Santos da Silva Galotto (OAB/MS n. 20.089) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CABIMENTO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EM RELAÇÃO A CADA DOCUMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ANÁLISE REALIZADA PELO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – RETORNO OU DEVOLUÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA – NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de indébito inequivocamente reconhecido no decorrer do processo pela autoridade da Administração Tributária, não se conhece, por incabível, nos termos do art. 76, § 4º, II da Lei 2.315, de 2001, do reexame da decisão de primeira instância.

A circunstância de o julgador de primeira instância não se manifestar, de forma individualizada, em relação a cada documento fiscal objeto de pedido de restituição, em situação em que, para o conhecimento dos fatos e decisão a respeito, se vale de informações existentes nos autos, prestadas pelas partes, relativas aos documentos fiscais, não implica a nulidade formal de sua decisão.

Não havendo nos autos suficiente comprovação de recolhimento do imposto em duplicidade, de retorno ou de devolução física da mercadoria, deve ser confirmada a decisão de primeira instância que manteve, na parte recorrida, o despacho denegatório do pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 40/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 62/2023 – PROCESSO n. 11/021632/2019 (ALIM n. 43972-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 275/2021 – RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 275/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 63/2023 – PROCESSO n. 11/042544/2015 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 168/2020 – RECORRENTE: Blue Beverages Envasadora Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ademar Fogaça Pereira (OAB/SP n. 281.230) e Cristiano Padial Fogaça Pereira (OAB/SP n. 206.640) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não comprovada a devolução da mercadoria, em face da inexistência de registro de passagem nos postos fiscais de divisa ou de outro elemento de prova, é mister confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto pago a título de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 64/2023 – PROCESSO n. 11/020569/2019 (ALIM n. 2617-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2020 – RECORRENTE: Delvalle Materiais Elétricos Ltda. EPP – I.E. Não Consta – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Liandro dos Santos Tavares (OAB/GO n. 22.011) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS DIFCON – REMETENTE – CONTRIBUINTE DE DIREITO – CARACTERIZAÇÃO – DESTINATÁRIO ENTE POLÍTICO – CONTRIBUINTE DE FATO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. REMETENTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da impugnação nessa parte.

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido, nos termos da tese firmada no RE 608.872 (Tema 342).

Verificado que o sujeito passivo não era optante do Simples Nacional, à época do fato gerador, a ele não se aplica a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 65/2023 – PROCESSO n. 11/019070/2019 (ALIM n. 43932-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2021 – RECORRENTE: KM Transportes Rodoviários de Carga Ltda. – I.E. n. 28.319.342-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL INCOMPATÍVEL COM A DA INFRAÇÃO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado haver incompatibilidade entre a descrição da matéria tributável e a da infração contida no respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, procede nessa parte a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa com fundamento na existência de vício de motivação, com o consequente cerceamento de defesa, outorgando-se provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 66/2023 – PROCESSO n. 11/012841/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 80/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.607-0 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – INDEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.146 de 4/5/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 67/2023 – PROCESSO n. 11/012844/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.365.795-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – INDEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.147 de 5/5/2023, p. 43/44.
ACÓRDÃO n. 68/2023 – PROCESSO n. 11/020317/2019 (ALIM n. 43869-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2021 – RECORRENTE: Cleber Correa Cardoso – I.E. n. 28.749.107-2 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Ângela Maria Aimi (OAB/MS n. 10.488) e Simone Cristina Nervis (OAB/MS n. 8.915) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – INADEQUAÇÃO – ENQUADRAMENTO ORIGINAL – LEGITIMIDADE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações internas promovidas por produtor rural, e não havendo cumprimento das condições previstas na legislação para a fruição do benefício do diferimento da apuração e do pagamento do imposto previstas no art. 21, II, do Decreto n. 9.895, de 2000, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu restabelecimento para aquele originariamente fixado por corresponder à norma aplicável.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thiago Antônio de Paula Brito – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/4/2023, os Conselheiros Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.153 de 10/5/2023, p. 32/33.
ACÓRDÃO n. 69/2023 – PROCESSO n. 11/021326/2018 (ALIM n. 40967-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 80/2020 – RECORRENTE: Mannarelli Máquinas Implementos Ltda. ME – I.E. n. 28.392.614-7 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Ademar Ferreira Mota (OAB/SP n. 208.965)) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA DE MERCADORIA SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR RELATIVO ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES – CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO AO ICMS/ST NOS TERMOS DA LC 123/2006 – ARBITRAMENTO – LEGALIDADE – ERROS NOS CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS DE MORA SOBRE A MULTA – INEXIGÊNCIA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 (LEI N. 6.033, DE 2022) – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Nos termos do art. 59, I da Lei 2.315, de 2001, o pedido de realização de diligência ou perícia deve ser indeferido no caso em que os elementos contidos nos autos sejam considerados suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora.

Comprovado que mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações anteriores entraram no estabelecimento do adquirente desacobertadas de documento fiscal e não tendo o adquirente realizado o pagamento do imposto no prazo estabelecido, legítima é a exigência deste, na condição de responsável, do respectivo crédito tributário.

Tratando-se de operações submetidas ao regime de substituição tributária, o enquadramento da empresa no Simples Nacional não a exclui, nos termos do art. 13, § 1°, XIII, “a”, LC n. 123, de 2006, da responsabilidade pelo pagamento do imposto, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Tratando-se de arbitramento fiscal realizado mediante a adoção do Valor Real Pesquisado, em hipótese legalmente admitida e inexistindo os defeitos apontados pelo sujeito passivo, é de se reconhecer a sua legitimidade na determinação da base de cálculo do imposto, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Estando estabelecidos na lei estadual o percentual de juros de mora e os coeficientes para efeito de atualização monetária, não subsiste a alegação de sua inaplicabilidade sob o fundamento de serem superiores ao Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC).

A discordância quanto à cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato em relação ao período que se encerra em 30 de novembro de 2017, e, na parte cobrada, a discordância não procede em relação ao período que se inicia em 1º de dezembro de 2017, porquanto prevista explicitamente na Lei n. 6.033, de 2022, a sua incidência sobre esse componente do crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/4/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Glauco Lubacheski Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.153 de 10/5/2023, p. 33.
ACÓRDÃO n. 70/2023 – PROCESSO n. 11/017275/2016 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 30/2021 – RECORRIDA: Heloo Com Varejista de Cosméticos Ltda. – I.E. n. 28.372.505-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CABIMENTO – NÃO CONHECIMENTO.

Tratando-se de indébito inequivocamente reconhecido no decorrer do processo pela autoridade da Administração Tributária, não se conhece, por incabível, nos termos do art. 76, § 4º, II da Lei 2.315, de 2001, do reexame da decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/4/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.153 de 10/5/2023, p. 34.
ACÓRDÃO n. 71/2023 – PROCESSO n. 11/003548/2018 (ALIM n. 38384-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 172/2022) – SUJEITO PASSIVO: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – IE n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) e Wilson Vieira Loubet (OAB/MS n. 4.899) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (ACÓRDÃO N. 172/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – REANÁLISE DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDEFERIDO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento apresentado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, consistindo em mera pretensão de reanálise da matéria em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 172/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, para manter inalterado o acórdão 172/2022.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Raíra Albanezz Viudes (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski Aguiar, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.153 de 10/5/2023, p. 34.
ACÓRDÃO n. 72/2023 – PROCESSO n. 11/040390/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2022 – RECORRENTE: Cerradinho Bioenergia S.A. – I.E. n. 28.349.413-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Rudge Borba (OAB/SP n. 481.385) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REMETENTE – PAGAMENTO FEITO PELO TRANSPORTADOR – DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EXERCIDO PELO TRANSPORTADOR – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE JUROS E MULTA PAGOS PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE PARCELAMENTO DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo o remetente das mercadorias assumido a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte das mesmas, porém, sendo o pagamento feito pelo transportador, não ocorre a extinção do crédito tributário. Nesta situação, tendo o transportador exercido o seu direito à restituição de indébito, o crédito tributário remanesce, não assistindo ao substituto tributário o direito de restituição de juros e multa pagos em parcelamento de Auto de Cientificação lavrado em face do mesmo, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório emitido pela autoridade administrativa competente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/4/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.153 de 10/5/2023, p. 35.
ACÓRDÃO n. 73/2023 – PROCESSO n. 11/018050/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 101/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – INDEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanezz Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.153 de 10/5/2023, p. 35.
ACÓRDÃO n. 74/2023 – PROCESSO n. 11/028799/2017 (ALIM n. 37369-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 8/2023) – RECORRENTE: International Paper do Brasil Ltda. (nova denominação Sylvamo do Brasil Ltda.) – IE n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP n. 173.632) e Daniella Zagari Gonçalves (OAB/SP n. 116.343) e outros. – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 8/2023). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INSUBSISTÊNCIA – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO INDEFERIDO.

Verificado que o indeferimento do pedido de diligência foi clara e suficientemente fundamentado, sem erro ou contradição, não se defere pedido de esclarecimento embasado nessas inexistentes irregularidades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 8/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Raíra Albanezz Viudes (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.156 de 11/5/2023, p. 70.
ACÓRDÃO n. 75/2023 – PROCESSO n. 11/013061/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 318/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.360.030-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085), Catherine Velasco Liberal (OAB/RJ n. 224.675) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se o conjunto fático-probatório apresentado pelo requerente ou, sendo o caso, obtido na busca da verdade material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 318/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para, reformando a decisão singular, reconhecer a existência de direito à restituição, devendo os autos retornarem à instância de origem, para nova decisão em relação à questão de fato.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Raíra Albanez Viudes (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.156 de 11/5/2023, p. 70/71.
ACÓRDÃO n. 76/2023 – PROCESSO n. 11/013069/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 258/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.327.179-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085), Catherine Velasco Liberal (OAB/RJ n. 224.675) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se o conjunto fático-probatório apresentado pelo requerente ou, sendo o caso, obtido na busca da verdade material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 258/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para, reformando a decisão singular, reconhecer a existência de direito à restituição, devendo os autos retornarem à instância de origem, para nova decisão em relação à questão de fato.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Raíra Albanez Viudes (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.156 de 11/5/2023, p. 71/72.
ACÓRDÃO n. 77/2023 – PROCESSO n. 11/015260/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2022. – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC n. 18.429), Bruno José Barbosa Guilhon (OAB/SC n. 25.551), Jhonem Araújo Pereira (OAB/SC n. 33.937), Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIAS APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

É de se declarar de ofício a nulidade da decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, impondo-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.156 de 11/5/2023, p. 72
ACÓRDÃO n. 78/2023 – PROCESSO n. 11/010539/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 120/2022 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC n. 18.429), Bruno José Barbosa Guilhon (OAB/SC n. 25.551), Jhonem Araújo Pereira (OAB/SC n. 33.937), Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIAS APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

É de se declarar de ofício a nulidade da decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, impondo-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 18.
ACÓRDÃO n. 79/2023 – PROCESSO n. 11/020728/2018 (ALIM n. 40839-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OB/RJ n. 187.956) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de comprovação de que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço, utilizou-se indevidamente de crédito do imposto, oriundo de entrada de mercadorias para comercialização, submetidas ao regime de substituição tributária, mas declaradas como incorporadas ao ativo imobilizado, sem que existisse estoque suficiente, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/4/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Matheus Segalla Menegaz, Michael Frank Gorski, Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 80/2023 – PROCESSO n. 11/010499/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2022 – RECORRENTE: Impar Estofados Eireli – I.E. n. 28.010.499-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – IMPOSTO PAGO POR ANTECIPAÇÃO NO MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO – ALEGAÇÃO DE QUE A MERCADORIA FOI POSTERIORMENTE OBJETO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL – NÃO COMPROVAÇÃO –INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não comprovado que a mercadoria objeto de pagamento antecipado do imposto, por ocasião de sua entrada no território do Estado, foi posteriormente objeto de operação interestadual, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório do pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/4/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 19.
ACÓRDÃO n. 81/2023 – PROCESSO n. 11/018815/2019 (ALIM n. 2549-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58/2020 – RECORRENTE: Jam Engenharia S.A. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Couto Bernardes (OAB/MG n. 63.291) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO ANTES DA EDIÇÃO DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PREJUDICIALIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificado que a matéria objeto do processo administrativo tributário foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, antes mesmo da edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, estando, inclusive, já decidida por aquele Poder, impõe-se declarar, de ofício, prejudicado na íntegra o referido processo, não se conhecendo, em consequência, do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela prejudicialidade na íntegra do processo administrativo tributário, em razão de a matéria ter sido submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhecendo do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gabriel Bezerra Bourguignon – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2023, os Conselheiros Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente), Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 82/2023 – PROCESSO n. 11/013165/2019 (ALIM n. 2343-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2020 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Andrelino Lemos Filho (OAB/SP n. 303.590) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FLAGRANTE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA EM DATA ANTERIOR À INDICADA NO DOCUMENTO FISCAL PARA A RESPECTIVA SAÍDA – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de a saída da mercadoria do estabelecimento ocorrer em momento anterior àquele indicado na respectiva nota fiscal, por ocasião de sua emissão, não implica, por si só, a inidoneidade do referido documento fiscal, pelo que se impõe prover o recurso voluntário para o fim de se decretar a improcedência da exigência fiscal fundada nesse fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar em parte a decisão singular e decretar a improcedência do Alim.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 20.
ACÓRDÃO n. 83/2023 – PROCESSO n. 11/022800/2019 (ALIM n. 43995-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 269/2021 – RECORRENTE: Evaldo Oliveira Freitas – I.E. n. 28.560.194-6 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL COMO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – INADEQUAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações internas promovidas por produtor rural, não havendo cumprimento das condições previstas no art. 21, II do Decreto n. 9.895, de 2000, para aplicação do diferimento da apuração e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como contribuinte, não configurando erro na identificação do sujeito passivo.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para o previsto no art. 117, I, “i” da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 269/2021 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 84/2023 – PROCESSO n. 11/013065/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 316/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.392.039-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) e Catherine Velasco Liberal (OAB/RJ n. 224.675) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se o conjunto fático-probatório apresentado pelo requerente ou, sendo o caso, obtido na busca da verdade material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 316/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/4/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.160 de 17/5/2023, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 85/2023 – PROCESSO n. 11/013056/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2020 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.055.146-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) e Catherine Velasco Liberal (OAB/RJ n. 224.675) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se o conjunto fático-probatório apresentado pelo requerente ou, sendo o caso, obtido na busca da verdade material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/4/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 35.
ACÓRDÃO n. 86/2023 – PROCESSO n. 11/004352/2020 (ALIM n. 44618-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 188/2020 – RECORRENTE: Reus Antônio Sabedotti Fornari – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Manuela Berti Fornari Balduino (OAB/MS n. 8.321) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento de todas as informações necessárias à realização do lançamento relativo ao respectivo fato gerador, ocorrido, no presente caso, pelo recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 16 de dezembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 35/36.
ACÓRDÃO n. 87/2023 – PROCESSO n. 11/012834/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 107/2021 – RECORRENTE: Magazine Luíza S.A. – I.E. n. 28.376.621-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 36.
ACÓRDÃO n. 88/2023 – PROCESSO n. 11/012828/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 83/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.815-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 89/2023 – PROCESSO n. 11/018005/2019 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 89/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 37.
ACÓRDÃO n. 90/2023 – PROCESSO n. 11/014970/2019 (ALIM n. 42834-E/2019) – RECURSO ESPECIAL n. 6/2022 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Karoline Praeiro Nelli Simões (OAB/SP n 299.321) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – ACÓRDÃOS PARADIGMAS – INEXISTÊNCIA – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES DO TAT – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário, sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No presente caso não se caracterizou o dissídio jurisprudencial alegado, pois o sujeito passivo apresentou como paradigma decisão judicial em vez de decisão administrativa deste Tribunal, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 6/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 37/38.
ACÓRDÃO n. 91/2023 – PROCESSO n. 11/011181/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 171/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.638-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/4/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 38.
ACÓRDÃO n. 92/2023 – PROCESSO n. 11/021639/2019 (ALIM n. 43977-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 299/2022) – RECORRENTE: Dilceu Borges – IE n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 299/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que o voto que orientou a decisão do Tribunal referendou a decisão de primeiro grau, em vista de o recorrente não ter trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse afastar as conclusões nela adotadas, impõe-se não conhecer do pedido de esclarecimento, por não ter demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, em especial na alegada hipótese de omissão genérica em que se funda o pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 299/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 93/2023 – PROCESSO n. 11/021634/2019 (ALIM n. 43974-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 300/2022) – RECORRENTE: Dilceu Borges – IE n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 300/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que o voto que orientou a decisão do Tribunal referendou a decisão de primeiro grau, em vista de o Recorrente não ter trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse afastar as conclusões nela adotadas, impõe-se não conhecer do pedido de esclarecimento, por não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, em especial na alegada hipótese de omissão genérica em que se funda o pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 300/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 39.
ACÓRDÃO n. 94/2023 – PROCESSO n. 11/021637/2019 (ALIM n. 43976-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 301/2022) – RECORRENTE: Dilceu Borges – IE n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 301/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que o voto que orientou a decisão do Tribunal referendou a decisão de primeiro grau, em vista de o Recorrente não ter trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse afastar as conclusões nela adotadas, impõe-se não conhecer do pedido de esclarecimento, por não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, em especial na alegada hipótese de omissão genérica em que se funda o pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 301/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 39/40.
ACÓRDÃO n. 95/2023 – PROCESSO n. 11/021640/2019 (ALIM n. 43978-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 302/2022) – RECORRENTE: Dilceu Borges – IE n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 302/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS NO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que o voto que orientou a decisão do Tribunal referendou a decisão de primeiro grau, em vista de o Recorrente não ter trazido aos autos qualquer outro fundamento que pudesse afastar as conclusões nela adotadas, impõe-se não conhecer do pedido de esclarecimento, por não demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, em especial na alegada hipótese de omissão genérica em que se funda o pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 302/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 40.
ACÓRDÃO n. 96/2023 – PROCESSO n. 11/011247/2019 (ALIM n. 2282-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 24/2020 – RECORRIDA: Luiz Antônio Martha – I.E. n. 28.341.511-8 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB/MS n. 17.408), (OAB/GO n. 38.748-A) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE COMPETÊNCIA E DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que os atos de lançamento e de imposição de multa foram praticados por autoridade incompetente e, além disso, com fundamento em presunção não autorizada em lei, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeira instância que declarou a nulidade desses atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rodrigo Paulino Jorge – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2023, os Conselheiros Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 40/41.
ACÓRDÃO n. 97/2023 – PROCESSO n. 11/017961/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.685-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.162 de 19/5/2023, p. 41.
ACÓRDÃO n. 98/2023 – PROCESSO n. 11/009940/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.778-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.173 de 31/5/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 99/2023 – PROCESSO n. 11/015243/2017 (ALIM n. 35288-E/2017) – RECURSO ESPECIAL n. 4/2021 (Acórdão n. 8/2021) – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – QUESTÃO DE RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Inexistindo regra para se identificar questão de relevância no âmbito dos Recursos Especiais, não se conhece do recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 94, § 1º, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 4/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, em razão da intempestividade, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.4.2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Glauco Lubacheski de Aguiar, Aurélio Vaz Rolim, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Faustino Souza Souto, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Rodrigo Paulino Jorge (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 100/2023 – PROCESSO n. 11/026496/2017 (ALIM n. 36883-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 281/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual –RECORRIDO: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – IE n. 28.055.487-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/SP n. 307.124), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB/SP n. 314.308) e Gustavo Bittencourt Vieira (OAB/MS n. 13.390) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Pedido de Esclarecimento Deferido com Efeitos Infringentes.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 281/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO VOTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que no voto que orientou a decisão do Tribunal não se verifica a alegada contradição entre os seus fundamentos e a sua conclusão, impõe-se não conhecer do pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 281/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 4.
ACÓRDÃO n. 101/2023 – PROCESSO n. 11/009441/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2022 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Karolina Praeiro Nelli Simões (OAB/SP n. 299.321), Viviane Zampieri de Lemos Battistini (OAB/SP n. 202.690) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, impondo-se outorgar provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 102/2023 – PROCESSO n. 11/026144/2018 (ALIM n. 41477-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 300/2019 – RECORRENTE: JC Distribuição Log Imp Exp Prod Ind S.A. – I.E. n. 28.349.089-6 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Ana Cláudia da Silva Feitoza (OAB/GO n. 17.419) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPOSTO CORRESPONDENTE A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM À REVELIA DO CONFAZ – REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE REMISSÃO (LC 160/2017 E CONVÊNIO ICMS 190/2017) PELO RESPECTIVO ESTADO – OCORRÊNCIA – GLOSA DO CRÉDITO – VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR (NACIONAL) N. 160/2017 – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o Estado de origem, em conformidade com a Lei Complementar (nacional) n. 160/2017 e o Convênio ICMS n. 190/2017, reinstituiu o respectivo benefício fiscal, concedido à revelia do CONFAZ, e concedeu remissão do crédito tributário relativo ao imposto que, em decorrência dele, não havia sido pago, é de considerar extinto, por fato superveniente e em razão da vedação do art. 5º da LC n. 160/2017, no valor que lhe corresponde, o crédito tributário relativo à exigência fiscal formalizada em relação a operações de saída que, na apuração do imposto devido, havia sido utilizado crédito de imposto não pago no Estado de origem em razão do referido benefício fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 300/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/4/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Ana Paula Duarte Ferreira, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 103/2023 – PROCESSO n. 11/022598/2019 (ALIM n. 44653-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2020 – RECORRENTE: Construtora Ferreira Ltda. – I.E. n. 28.397.492-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Ary Brites Junior (OAB/MS n. 18.646), Adriano Castro e Dantas (OAB/GO n. 29.138) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). RECEBIMENTO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Verificado que o sujeito passivo, em razão da particularidade de sua atividade, encontrava-se autorizado a adotar procedimento especial, nele incluído a permissão para, no retorno do bem à origem, utilizar a mesma nota fiscal que acobertou a sua entrada no território do Estado, sem a obrigatoriedade de seu registro fiscal neste Estado, não subsiste a declaração de inidoneidade dessa nota fiscal sob o fundamento de que o estabelecimento nela indicado é diverso daquele que o registrou, impondo-se prover o recurso voluntário para se decretar a improcedência da respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 104/2023 – PROCESSO n. 11/017984/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 94/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.360.872-2 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES QUE SE CONSIDERA COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS –INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, comprovado que, para a parte recorrida das operações, a aquisição foi feita por consumidor final não contribuinte do imposto com domicílio em outra unidade da Federação, porém tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao mesmo no Estado de MS, hipótese em que, a teor do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 262 do Regulamento do ICMS, a operação é considerada interna, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 105/2023 – PROCESSO n. 11/001731/2015 (ALIM n. 871-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO n. 2/2021– RECORRIDA: Transportadora Santa Izabel Ltda. – I.E. n. 28.257.895-1 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – OPERAÇÃO CONSIDERADA OCORRIDA EM RAZÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, por ocasião da fiscalização de trânsito, a nota fiscal encontrava-se dentro do prazo de validade para trânsito da respectiva mercadoria, e que não havia divergência entre as placas do veículo transportador e as placas indicadas no referido documento fiscal, não configurando a inidoneidade de documentação fiscal na qual se embasou a autuação fiscal, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.163 de 22/5/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 106/2023 – PROCESSO n. 11/016920/2018 (ALIM n. 40444-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 48/2019 – RECORRIDA: ADM do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.331.520-2 – Água Clara/MS – ADVOGADA: Francilaine Maria Barreto dos Santos (OAB/SP n. 187.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SAÍDAS TRIBUTADAS HAVIDAS COMO NÃO TRIBUTADAS – TRANSFERÊNCIA INTERNA ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO DO STF NA ADC N. 49 – OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

A transferência interna de produtos destinados ao consumo direto e imediato no processo industrial do contribuinte entre estabelecimentos do mesmo titular não está sujeita a tributação do ICMS, por força de decisão do STF na ADC n. 49, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão administrativa de primeira instância que exonerou o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Ana Paula Duarte Ferreira, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.173 de 31/5/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 107/2023 – PROCESSO n. 11/017863/2017 (ALIM n. 35742-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2021 – RECORRENTE: Global Village Telecom S.A. – I.E. n. 28.383.287-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS n. 6.641-B), Paulo Ricardo Moraes Silveira Júnior (OAB/SP n. 451.784) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A USUÁRIO DESTE ESTADO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MEDIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO FISCALIZADO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO CONSOANTE DECIDIR O PODER JUDICIÁRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA E EXIGÊNCIA JUROS MORATÓRIOS QUANTO A ESSE PERÍODO – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE INTEGRALMENTE QUANTO À PARTE NÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 11, III, c-1, da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996, e no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, configurando prestação de serviço interna, cabendo a este Estado, consequentemente, o imposto devido.

Ocorrendo, no momento da contratação, a opção do usuário pela quantidade de canais/programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996, e no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

Verificado que, em relação ao período entre fevereiro de 2014 e março de 2016, há ação de consignação em pagamento relativa ao crédito tributário correspondente ao imposto objeto da autuação fiscal, e havendo prova de depósito judicial do montante integral do crédito, impõe-se decretar a improcedência da multa aplicada e da exigência de juros de mora quanto a esse período, ficando a legitimidade do crédito tributário relativo ao imposto, que não é objeto de litígio na esfera administrativa, na dependência da decisão do Poder Judiciário, na ação de consignação em pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2023, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.173 de 31/5/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 108/2023 – PROCESSO n. 11/016335/2018 (ALIM n. 40400-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2021 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB/SP n. 128.515) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR DESTILARIA DESTINANDO ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL A DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS PARA COMPOSIÇÃO DE GASOLINA “C” – DIFERIMENTO – APLICABILIDADE – SAÍDA SUBSEQUENTE DA GASOLINA “C” – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações internas realizadas por destilaria destinando álcool etílico anidro combustível a distribuidora de combustíveis, para composição de gasolina “C”, e que ocorrem mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto para o momento da saída da referida gasolina, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre essas operações é da distribuidora de combustíveis destinatária por substituição tributária, pelo que se impõe, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.184 de 14/6/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 109/2023 – PROCESSO n. 11/010031/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 263/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.301.772-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chitero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL: INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS EM POSSE DA REQUERENTE QUE OS PODERIA TER JUNTADO – PEDIDO INDEFERIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário na parte em que inova a lide por incluir matéria não deduzida na impugnação.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando, como no caso dos autos, entender que são desnecessárias para a solução do litígio em razão dos elementos probatórios existentes serem suficientes para a formação da sua livre convicção e, ainda mais, quando os documentos que se pretende juntar estavam de posse do sujeito passivo e poderiam ter sido juntados com a impugnação.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 263/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.184 de 14/6/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 110/2023 – PROCESSO n. 11/009994/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 258/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.344.746-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chitero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 258/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.184 de 14/6/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 111/2023 – PROCESSO n. 11/010032/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chitero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CRÉDITO DO IMPOSTO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que parte das mercadorias, abrangida pelo recurso voluntário, que entraram no estabelecimento do requerente mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, foi objeto de operações interestaduais, impõe-se reconhecer, em favor do requerente, o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.184 de 14/6/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 112/2023 – PROCESSO n. 11/008516/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.607-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.184 de 14/6/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 113/2023 – PROCESSO n. 11/012849/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 25/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.685-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto da impugnação, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.184 de 14/6/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 114/2023 – PROCESSO n. 11/012836/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.871-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto da impugnação, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.192 de 23/6/2023, p. 4.
REPUBLICADO NO DOE n. 11.202, de 4/7/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 115/2023 – PROCESSO n. 11/023929/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 85/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.871-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, comprovado que parte das operações interestaduais em que se funda o pedido efetivamente ocorreu, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para, em relação a essa parte, reconhecer o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gabriel Bezerra Bourguignon – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2023, os Conselheiros Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 116/2023 – PROCESSO n. 11/018046/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 96/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.871-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 117/2023 – PROCESSO n. 11/010041/2020 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.871-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chitero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Não tendo a requerente impugnado parte dos motivos do indeferimento do pedido de restituição denegado pela administração tributária, considera-se não instaurado o litígio administrativo, não devendo ser conhecido nessa parte o recurso voluntário.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, verificado que a requerente comprovou a efetividade das operações interestaduais em relação a parte das mercadorias, nas quais se funda o respectivo pedido, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações, o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 48/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 14.
ACÓRDÃO n. 118/2023 – PROCESSO n. 11/012838/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 77/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Não tendo a requerente impugnado parte dos motivos do indeferimento do pedido de restituição denegado pela administração tributária, considera-se não instaurado o litígio administrativo, não devendo ser conhecido nessa parte o recurso voluntário.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 14.
ACÓRDÃO n. 119/2023 – PROCESSO n. 11/018017/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.318-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Não tendo a requerente impugnado parte dos motivos do indeferimento do pedido de restituição denegado pela administração tributária, considera-se não instaurado o litígio administrativo, não devendo ser conhecido nessa parte o recurso voluntário.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 120/2023 – PROCESSO n. 11/018030/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 106/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.327.738-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Não tendo a requerente impugnado parte dos motivos do indeferimento do pedido de restituição denegado pela administração tributária, considera-se não instaurado o litígio administrativo, não devendo ser conhecido nessa parte o recurso voluntário.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 106/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 15.
ACÓRDÃO n. 121/2023 – PROCESSO n. 11/018042/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.621-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – INOVAÇÃO À LIDE – MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Não tendo a requerente impugnado parte dos motivos do indeferimento do pedido de restituição denegado pela administração tributária, considera-se não instaurado o litígio administrativo, não devendo ser conhecido nessa parte o recurso voluntário.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gabriel Bezerra Bourguignon – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2023, os Conselheiros Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 122/2023 – PROCESSO n. 11/018008/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.815-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, verificado que a requerente comprovou a efetividade das operações interestaduais em relação a parte das mercadorias, nas quais se funda o respectivo pedido, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações, o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

RETIFICADO NO DOE n. 11.227 de 28/7/2023, p. 9.
PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 16.
ACÓRDÃO n. 123/2023 – PROCESSO n. 11/017970/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 92/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.384.944-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001, prevalecendo a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 124/2023 – PROCESSO n. 11/018035/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.141-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito apresentadas na impugnação, implicando cerceamento do direito de defesa, com fundamento no art. 28, I, “d”, da Lei n. 2.315, de 2001, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 17.
ACÓRDÃO n. 125/2023 – PROCESSO n. 11/010037/2020 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 43/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.928-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto da impugnação, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 43/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 18.
ACÓRDÃO n. 126/2023 – PROCESSO n. 11/018021/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 91/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.423.877-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 3/4.
REPUBLICADO NO DOE n. 11.200, de 3/7/2023, p. 2.
ACÓRDÃO n. 128/2023 – PROCESSO n. 11/010751/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2021 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTE RECORRIDA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONCEDE PARCIALMENTE AO REQUERENTE RESTITUIÇÃO EM VALOR DE ALÇADA SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO REEXAMINADA DE OFÍCIO – OBRIGATORIEDADE – DECISÃO MANTIDA NA PARTE REEXAMINADA.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

No caso de decisão de primeira instância que reconhece o direito à restituição de valor de alçada superior ao previsto na legislação, não havendo a sua submissão ao reexame necessário, cabe ao Tribunal, na apreciação de eventual recurso voluntário, realizar, de ofício, o referido reexame. No caso dos autos, sendo comprovada, por outros meios, a saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se, reexaminando-a de ofício, confirmar a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, nessa parte, o direito à restituição do indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.189 de 20/6/2023, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 127/2023 – PROCESSO n. 11/012835/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.928-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto da impugnação, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 129/2023 – PROCESSO n. 11/028221/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2020 – RECORRENTE: Telefônica do Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.039-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações e provas apresentadas.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que a diligência se prestaria a apurar o suposto crédito do imposto, sendo que o contribuinte não se incumbiu em demonstrar as efetivas saídas interestaduais, hipótese esta que legitimaria a restituição pretendida.

No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ocorrendo a sua saída interestadual surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva ocorrência das operações interestaduais nas quais se fundamenta o pedido de restituição, do vínculo dessas operações com a entrada das respectivas mercadorias e da comprovação do pagamento do imposto, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/5/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 130/2023 – PROCESSO n. 11/028230/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2020 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.040-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações e provas apresentadas.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que a diligência se prestaria a apurar o suposto crédito do imposto, sendo que o contribuinte não se incumbiu em demonstrar as efetivas saídas interestaduais, hipótese esta que legitimaria a restituição pretendida.

No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ocorrendo a sua saída interestadual surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva ocorrência das operações interestaduais nas quais se fundamenta o pedido de restituição, do vínculo dessas operações com a entrada das respectivas mercadorias e da comprovação do pagamento do imposto, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/5/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 131/2023 – PROCESSO n. 11/028225/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2020 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.037-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Aguilar Alvarenga Amorim (OAB/SP n. 373.957), João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações e provas apresentadas.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que a diligência se prestaria a apurar o suposto crédito do imposto, sendo que o contribuinte não se incumbiu em demonstrar as efetivas saídas interestaduais, hipótese esta que legitimaria a restituição pretendida.

No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ocorrendo a sua saída interestadual surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva ocorrência das operações interestaduais nas quais se fundamenta o pedido de restituição, do vínculo dessas operações com a entrada das respectivas mercadorias e da comprovação do pagamento do imposto, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 132/2023 – PROCESSO n. 11/026895/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2020 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Flávio Aguilar Alvarenga Amorim (OAB/SP n. 373.957), João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS FORAM INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações e provas apresentadas.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que a diligência se prestaria a apurar o suposto crédito do imposto, sendo que o contribuinte não se incumbiu em demonstrar a incorporação das mercadorias ao ativo imobilizado, hipótese esta que legitimaria a restituição pretendida.

No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não ocorrendo sua comercialização em razão de ter sido incorporadas ao ativo imobilizado, surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva incorporação das mercadorias ao ativo imobilizado, hipótese esta que legitimaria a restituição pretendida, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 133/2023 – PROCESSO n. 11/017964/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.425.982-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, verificado que a requerente comprovou a efetividade das operações interestaduais em relação a parte das mercadorias, nas quais se funda o respectivo pedido, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações, o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 134/2023 – PROCESSO n. 11/012832/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.323.141-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, verificado que a requerente comprovou a efetividade das operações interestaduais em relação a parte das mercadorias, nas quais se funda o respectivo pedido, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações, o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 24/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 135/2023 – PROCESSO n. 11/009997/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 259/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.815-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 259/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 136/2023 – PROCESSO n. 11/011199/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 173/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.629-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 137/2023 – PROCESSO n. 11/011804/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.632-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.190 de 21/6/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 138/2023 – PROCESSO n. 11/012842/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.384.944-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 139/2023 – PROCESSO n. 11/009944/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 168/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.634-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACATERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram subsequentemente objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, mas entregues no território do Estado, caracterizando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a essas mercadorias, o direito à restituição do valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/5/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 140/2023 – PROCESSO n. 11/011204/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.639-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACATERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram subsequentemente objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, mas entregues no território do Estado, caracterizando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a essas mercadorias, o direito à restituição do valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/5/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 2.
ACÓRDÃO n. 141/2023 – PROCESSO n. 11/025354/2017 (ALIM n. 36879-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 154/2018 – RECORRENTE: João Carlos Facholi e Outros – I.E. n. 28.568.124-9 – Bataguassu-MS – ADVOGADOS: Ester Sayuri Shintate (OAB/SP n. 333.388) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ATOS PRATICADOS CONTRA LEI E DECISÃO JUDICIAL – IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES INTERNAS OCORRIDAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS ANIMAIS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CONFIGURAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS ANIMAIS. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO A ESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que os atos de lançamento e de imposição de multa fundamentaram-se em operações internas, cujo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto se encerrou por ocasião da ocorrência de operações interestaduais com os respectivos animais, não subsiste a pretensão de nulidade formal dos referidos atos, deduzida com o fundamento de que foram praticados contra a lei e a decisão judicial, na medida em que esta referiu-se às operações interestaduais.

No caso de operações internas, decorrentes de aquisições, ocorridas mediante a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, realizando o adquirente operações interestaduais com os respectivos animais, sem a incidência do imposto, com respaldo em decisão judicial, por se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, é de considerar encerrado o diferimento e, consequentemente, legítima a exigência, do adquirente, na condição de responsável, do imposto antes diferido, incidente sobre as referidas operações internas. No caso, verificado que apenas parte dos animais objeto das operações interestaduais era originário de aquisições junto a terceiros, impõe-se, provendo em parte o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para manter a exigência fiscal somente quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Gérson Mardine Fraulob e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 142/2023 – PROCESSO n. 11/010854/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A.– I.E. n. 28.383.629-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, comprovado que, para parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, a aquisição foi feita por consumidor final não contribuinte do imposto com domicílio em outra unidade da Federação, porém tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao mesmo no Estado de MS, hipótese em que, a teor do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 262 do Regulamento do ICMS, a operação é considerada interna, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a essa parte, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Não comprovado, quanto a parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, a ocorrência das alegadas operações interestaduais, impõe-se, também quanto a essa parte, confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a ela, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, por fim, que, em relação a parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, os efeitos da nota fiscal relativa à operação interestadual foram anulados pela emissão de outra nota fiscal, a título de entrada por devolução, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a elas, o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/5/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 143/2023 – PROCESSO n. 11/010856/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A.– I.E. n. 28.383.641-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, comprovado que, para parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, a aquisição foi feita por consumidor final não contribuinte do imposto com domicílio em outra unidade da Federação, porém tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao mesmo no Estado de MS, hipótese em que, a teor do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 262 do Regulamento do ICMS, a operação é considerada interna, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a essa parte, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Não comprovado, quanto a parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, a ocorrência das alegadas operações interestaduais, impõe-se, também quanto a essa parte, confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a ela, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, por fim, que, em relação a parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, os efeitos da nota fiscal relativa à operação interestadual foram anulados pela emissão de outra nota fiscal, a título de entrada por devolução, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a elas, o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/5/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 4.
ACÓRDÃO n. 144/2023 – PROCESSO n. 11/021153/2019 (ALIM n. 43860-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 146/2021 – RECORRENTE: Nilson Erwino Lottermann – I.E. n. 28.731.786-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA RELACIONADA COM CONDUTA OBJETO DE AÇÃO PENAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO – INDEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A solução do processo administrativo tributário, ainda que a matéria se relacione, em qualquer aspecto, com conduta objeto de ação penal, independe da solução desta, impondo-se o indeferimento de pedido para a suspensão daquele até a solução desta.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Raíra Albanez Viudes – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2023, os Conselheiros Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 145/2023 – PROCESSO n. 11/005916/2019 (ALIM n. 2151-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 39/2022 – RECORRIDA: Etivaldo Gomes Filho – I.E. n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado/MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO – QUITAÇÃO INTEGRAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os fatos jurídicos já haviam sido objeto de outro lançamento, com crédito tributário inclusive já quitado, impõe-se manter a decisão de primeira instância por meio da qual, em razão dessa quitação, se decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada em duplicidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 146/2023 – PROCESSO n. 11/008500/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Raíra Albanez Viudes – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2023, os Conselheiros Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 147/2023 – PROCESSO n. 11/011832/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 170/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.638-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificando-se que parte das matérias do recurso voluntário não compõe a lide, impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, comprovado que, para parte das operações, a aquisição foi feita por consumidor final não contribuinte do imposto com domicílio em outra unidade da Federação, porém tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao mesmo no Estado de MS, hipótese em que, a teor do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 262 do Regulamento do ICMS, a operação é considerada interna, impõe-se confirmar, quanto a essa parte, a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

Não comprovado, quanto a parte das operações abrangidas pelo recurso voluntário, a ocorrência das alegadas saídas interestaduais, impõe-se, também quanto a essa parte, confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a ela, o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 148/2023 – PROCESSO n. 11/017312/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2021 – RECORRENTE: Vision MS Distribuidora de Produtos Ltda. – I.E. n. 28.337.665-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR n. 25.628) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – INCINERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS – COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado, nos termos da legislação pertinente, mediante documentação apropriada, que os medicamentos foram incinerados, em razão do seu vencimento ou de avarias, não ocorrendo, consequentemente, o fato gerador do imposto, impõe-se prover o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância, reconhecendo o direito à restituição de indébito, correspondente ao imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 149/2023 – PROCESSO n. 11/009998/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.318-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.
Comprovado que, em relação a parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, que entraram no estabelecimento do requerente mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, foram objeto de operações interestaduais, impõe-se reconhecer, em favor do requerente, o direito à restituição do valor pago por esse regime correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 150/2023 – PROCESSO n. 11/012847/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 81/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.344.746-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA RECORRIDA COM DECISÃO FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Sendo reconhecido o direito pleiteado pela requerente em decisão administrativa proferida em primeira instância de julgamento, não se conhece do recurso voluntário interposto, por falta de interesse recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.195 de 28/6/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 151/2023 – PROCESSO n. 11/009999/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 151/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.423.877-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CRÉDITO DO IMPOSTO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que parte das mercadorias, abrangidas pelo recurso voluntário, que entraram no estabelecimento do requerente mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, foi objeto de operações interestaduais, impõe-se reconhecer, em favor do requerente, o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 152/2023 – PROCESSO n. 11/010754/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2021 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Gabriela Pellicciotti Lins (OAB/SP n. 392.261) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO – MERCADORIAS BAIXADAS DO ESTOQUE EM RAZÃO DE PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA QUE NÃO GERARAM CRÉDITO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA – ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA EXCLUIR FUNDAMENTOS UTILIZADOS – DESCABIMENTO – MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA ESTABELECIMENTO DO REQUERENTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À RESPECTIVA ENTRADA – NÃO APRESENTAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EXONERA O SUJEITO PASSIVO EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO REGULAMENTO – NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – REEXAME DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente por ocasião das entradas das mercadorias, com fundamento de que essas mercadorias foram objeto de operações interestaduais, não comprovada a efetividade de parte destas operações de saída, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

No caso de pedido de restituição fundado em inocorrência do fato gerador antes presumido em razão de perda ou perecimento das mercadorias, não havendo comprovação do evento que determinou a baixa das mercadorias do estoque, deve ser confirmada a decisão de primeira instância por meio da qual foi mantida a denegação da restituição do imposto.

Tendo o requerente incluído na memória de cálculo do pedido de restituição valores não passíveis de serem restituídos, é descabida a sua pretensão de se excluir da decisão a respectiva manifestação do julgador de primeira instância que manteve o despacho denegatório de restituição quanto a esses valores.

No caso de transferência para estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo a apresentação das notas fiscais relativas à respectiva entrada, necessárias para a verificação da identidade das mercadorias entradas com as transferidas e da ocorrência do pagamento do imposto, bem como para determinar o critério de cálculo do valor a ser restituído, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição.

No caso de decisão de primeira instância que exonera o sujeito passivo do pagamento do credito tributário em valor superior ao previsto no Regulamento, não havendo a sua submissão ao reexame necessário, cabe ao Tribunal, na apreciação de eventual recurso voluntário, realizar, de ofício, o referido reexame. No caso dos autos, verificada a inocorrência do fato gerador presumido em razão de posterior saída interestadual, a qual restou comprovada nos autos, impõe-se manter a referida decisão pelo reconhecimento do indébito tributário, nos termos em que proferida, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento, de ofício, e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 153/2023 – PROCESSO n. 11/009942/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.776-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Thaís Correa da Silva (OAB/SP n. 390.952) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS –INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/5/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 15.
ACÓRDÃO n. 154/2023 – PROCESSO n. 11/012831/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.301.772-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OPERAÇÃO INTERESTADUAL EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO DO PEDIDO NESSA PARTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, §1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição do valor pago por esse regime de substituição tributária, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância na parte em que manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 155/2023 – PROCESSO n. 11/002718/2018 (ALIM n. 38261-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2019 – RECORRENTE: Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuma Higa (OAB/MS n. 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE VISTA DA PGE NA CONSTÂNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – RETORNO DO PROCESSO COM MANIFESTAÇÃO INCLUINDO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INADMISSIBILIDADE ANTES DA FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO – RECEBIMENTO COMO ADITAMENTO DE PARECER – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

Embora prevista a possibilidade de pedido de vista pela PGE no curso do julgamento do processo, é inadmissível, em tal hipótese, o seu retorno com apresentação, nessa fase, de pedido de esclarecimento. Nesse caso, apresentado esse pedido, é legítimo recebê-lo como aditamento ao parecer por ela emitido no respectivo processo.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/5/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.202 de 4/7/2023, p. 16.
ACÓRDÃO n. 156/2023 – PROCESSO n. 11/003997/2020 (ALIM n. 45164-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2022 – RECORRENTE: Cervejarias Kaiser Brasil S.A. – I.E. n. 28.290.222-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gilberto Ayres Moreira (OAB/SP n. 289.437), Bruna Cestari (OAB/MS n. 20.152), Fernando Westin Marcondes Pereira (OAB/SP n. 212.546) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO PROCESSO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância, descumprindo determinação do Tribunal, prevista em decisão anterior, pela qual se declarou a nulidade da decisão de primeira instância anteriormente proferida, deixou de determinar a realização das diligências fiscais entendidas necessárias para a solução do processo, impõe-se, provendo o recurso voluntário, declarar a nulidade de sua nova decisão, com retorno dos autos à primeira instância, para o cumprimento dessa determinação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 157/2023 – PROCESSO n. 11/015508/2019 (ALIM n. 42872-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 28/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.639.171-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285) e outros. Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 28/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 28/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, o Cons. Rodrigo Paulino Jorge e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 158/2023 – PROCESSO n. 11/015508/2019 (ALIM n. 42879-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 29/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.714.721-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros. Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 29/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 29/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, o Cons. Rodrigo Paulino Jorge e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 159/2023 – PROCESSO n. 11/015495/2019 (ALIM n. 42873-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 19/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.639.172-4 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros. – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 19/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 19/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, Michael Frank Gorski e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 160/2023 – PROCESSO n. 11/015500/2019 (ALIM n. 42877-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 20/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.639.121-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285) e outros. – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 20/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 20/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, Michael Frank Gorski e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 161/2023 – PROCESSO n. 11/015507/2019 (ALIM n. 42885-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 27/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.747.255-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Assaf Trad Neto (OAB/MS n. 10.334), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 27/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 27/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, o Cons. Michael Frank Gorski e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 162/2023 – PROCESSO n. 11/015502/2019 (ALIM n. 42881-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 21/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.750.085-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N.21/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO.

A circunstância de o requerente apresentar pedido de esclarecimento alegando contradição e omissão na respectiva decisão, mas com questionamentos que, na análise do mérito, apenas evidenciam a sua pretensão de rediscussão de matéria já apreciada no julgamento do recurso voluntário, não conduz à hipótese de não conhecimento do respectivo pedido.

Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 21/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, o Cons. Michael Frank Gorski e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 163/2023 – PROCESSO n. 11/015501/2019 (ALIM n. 42880-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 22/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.747.255-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285), Giovanna Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 22/2023) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO.

A circunstância de o requerente apresentar pedido de esclarecimento alegando contradição e omissão na respectiva decisão, mas com questionamentos que, na análise do mérito, apenas evidenciam a sua pretensão de rediscussão de matéria já apreciada no julgamento do recurso voluntário, não conduz à hipótese de não conhecimento do respectivo pedido.

Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 22/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento; vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Matheus Segalla Menegaz, o Cons. Michael Frank Gorski e o Cons. Gérson Mardine Fraulob e, por unanimidade de votos, pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira, Rodrigo Paulino Jorge (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 164/2023 – PROCESSO n. 11/015498/2019 (ALIM n. 42874-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 30/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.714.721-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovana Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 30/2023) – INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELATIVAS À DECISÃO DIVERSA DA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO – CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que, no pedido de esclarecimento, a contradição e a omissão alegadas referem-se a decisão diversa da que corresponde ao pedido, impõe-se o seu não conhecimento, por descumprimento de requisitos previstos para a sua admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 30/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira e Rodrigo Paulino Jorge (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 9
ACÓRDÃO n. 165/2023 – PROCESSO n. 11/015497/2019 (ALIM n. 42876-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 31/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.750.085-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovana Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 31/2023) – INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELATIVAS À DECISÃO DIVERSA DA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO – CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que, no pedido de esclarecimento, a contradição e a omissão alegadas referem-se a decisão diversa da que corresponde ao pedido, impõe-se o seu não conhecimento, por descumprimento de requisitos previstos para a sua admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 31/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira e Rodrigo Paulino Jorge (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 166/2023 – PROCESSO n. 11/015504/2019 (ALIM n. 42878-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 32/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.639.172-4 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovana Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 32/2023) – INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELATIVAS À DECISÃO DIVERSA DA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO – CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que, no pedido de esclarecimento, a contradição e a omissão alegadas referem-se a decisão diversa da que corresponde ao pedido, impõe-se o seu não conhecimento, por descumprimento de requisitos previstos para a sua admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 32/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira e Rodrigo Paulino Jorge (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 167/2023 – PROCESSO n. 11/015496/2019 (ALIM n. 42875-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 33/2023) – RECORRENTE: Adroaldo Guzzela – IE n. 28.747.255-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Giovana Maciel Campanini (OAB/MS n. 24.094) Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB/MS n. 6.239), João Urbano Dominoni (OAB/MS n. 6.020), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS 7.285) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 33/2023) – INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELATIVAS À DECISÃO DIVERSA DA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO – CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que, no pedido de esclarecimento, a contradição e a omissão alegadas referem-se a decisão diversa da que corresponde ao pedido, impõe-se o seu não conhecimento, por descumprimento de requisitos previstos para a sua admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 33/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thais de Moraes Ribeiro Ferreira e Rodrigo Paulino Jorge (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.178 de 6/6/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 168/2023 – PROCESSO n. 11/007144/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 204/2022 – RECORRENTE: Livia Calixto Sampaio de Toledo Aguiar – IE n. 28.800.967-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Nelson Calixto Valera (OAB/SP n. 324.459) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ICMS E MULTA PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TRÂNSITO DE ANIMAIS ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA – INIDONEIDADE AFASTADA POR NORMA SUPERVENIENTE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E ACRÉSCIMO DE JUROS – LIMITAÇÃO À TAXA SELIC – APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se, por prejudicialidade, o não conhecimento do recurso nessa parte.

A superveniência de norma pela qual a divergência entre a marca inscrita na Guia de Trânsito de Animais ou documento equivalente, expedidos por órgão ou por entidade de controle sanitário, e a marca gravada nos animais, verificada por ocasião do transporte, não implica a inidoneidade do respectivo documento fiscal, nos casos em que os animais nele descritos correspondam, no que se refere à espécie, à era e ao sexo, aos animais efetivamente transportados, tem o efeito, também, de, nos termos do art. 106, caput, II, “a”, do Código Tributário Nacional, afastar a inidoneidade de documento fiscal em relação a fatos da mesma natureza ocorridos anteriormente.

Verificado que o sujeito passivo quitou crédito tributário, exigido pelo Fisco, em situação que se enquadra nessa hipótese, impõe-se, provendo, nessa parte, o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para o fim de, reconhecendo o direito à restituição, decretar-se a procedência do respectivo pedido.

No caso de restituição de indébito tributário, o valor a ser restituído deve ser acrescido de juros de mora pela variação da taxa SELIC, nos termos da lei, não cabendo, como pretendido pelo requerente, a atualização pelo IPCA e acréscimo de juros de mora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 204/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 116.
ACÓRDÃO 169/2023 – PROCESSO n. 11/011795/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.627-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 116/117.
ACÓRDÃO n. 170/2023 – PROCESSO n. 11/017494/2019 (ALIM n. 43185-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2021 – RECORRENTE: Paulo Henrique Barbosa Ceolin – I.E. n. 28.607.454-0 – Rio Brilhante/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DESTINATÁRIO DIVERSO – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA PELO DESTINATÁRIO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – INADEQUAÇÃO – ENQUADRAMENTO ORIGINAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Caracterizada, nos termos do que dispõe o art. 93 da Lei 1.810, de 1997, a inidoneidade do respectivo documento fiscal, assim considerado por indicar destinatário diverso daquele de fato, e, ainda mais, em não tendo sido emitida a nota fiscal de entrada pelo estabelecimento destinatário, não se aplica, em relação à operação nele consignada, o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, pelo que é legítima a exigência do crédito tributário em face de quem a realizou, na condição de contribuinte.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento para aquele originariamente fixado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 117.
ACÓRDÃO n. 171/2023 – PROCESSO n. 11/006210/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2021 – RECORRENTE: ABV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.323.545-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO – COMPROVAÇÃO – VALOR RESTITUÍDO SEM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUANDO DA RECUPERAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS – DIREITO À ATUALIZAÇÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O recolhimento antecipado do imposto cujo fato gerador presumido não tenha se caracterizado torna-se indevido e, portanto, sujeito a restituição por qualquer que seja a modalidade.

Nos termos do art. 10, §1º da Lei Complementar n. 87, de 1996, é assegurado ao contribuinte a restituição do indébito devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Quanto ao índice a ser utilizado para fins de correção do imposto a ser restituído, mesmo que por meio de crédito em escrita fiscal, este deve ser acrescido de juros de mora pela variação da taxa SELIC nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 117/118.
ACÓRDÃO 172/2023 – PROCESSO n. 11/012839/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.318-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Recurso Voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 118/119.
ACÓRDÃO n. 173/2023 – PROCESSO n. 11/012850/2019 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.425.982-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CRÉDITO DO IMPOSTO. ICMS. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Constatado que para parte das mercadorias, abrangidas pelo recurso voluntário, que entrou no estabelecimento do requerente mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente não houve comprovação de que foi objeto de operações interestaduais, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância que denegou o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 119.
ACÓRDÃO n. 174/2023 – PROCESSO n. 11/023932/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que parte das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, que entrou no estabelecimento do requerente mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, foi objeto de operações interestaduais, impõe-se reconhecer, em favor do requerente, o direito à restituição do valor pago por esse regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 119/120.
ACÓRDÃO n. 175/2023 – PROCESSO n. 11/017992/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.365.795-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 120.
ACÓRDÃO 176/2023 – PROCESSO n. 11/010867/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.778-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 120/121.
ACÓRDÃO n. 177/2023 – PROCESSO n. 11/017950/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.607-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS. 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Raíra Albanez Viudes – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/6/2023, os Conselheiros Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.208 de 11/7/2023, p. 121.
ACÓRDÃO 178/2023 – PROCESSO n. 11/014971/2018 (ALIM n. 40283-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 154/2019 – RECORRENTE: Bigolin Materiais de Construção Ltda. – I.E. n. 28.346.437-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – QUESTÕES DE DEFESA NÃO APRECIADAS – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANTO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – CARACTERIZAÇÃO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADES INSANÁVEIS – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que a decisão de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória de fundamentação per relationem, deixou de apreciar determinadas questões de defesa, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, e, além disso, foi proferida na ausência de intimação do sujeito passivo quanto à juntada de novos documentos, ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/6/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 179/2023 – PROCESSO n. 11/009960/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 262/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.685-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 262/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/6/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 180/2023 – PROCESSO n. 11/001717/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2021 – RECORRENTE: VLP Transportes Eireli – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cristiano da Silva (OAB/PR n. 60.125), Celso Fernando Gutmann (OAB/PR n. 21.713) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO E MULTA PAGOS RELATIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO SUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A prestação de serviço de transporte interestadual, ainda que as mercadorias transportadas se destinem ao exterior, constitui hipótese de incidência do ICMS, não cabendo, consequentemente, a restituição do imposto e da multa pagos relativamente a essa prestação, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se confirma a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 181/2023 – PROCESSO n. 11/009955/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 264/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.607-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 264/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 182/2023 – PROCESSO n. 11/010805/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 160/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.387.440-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS –INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 183/2023 – PROCESSO n. 11/010861/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.627-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 184/2023 – PROCESSO n. 11/010858/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.633-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 185/2023 – PROCESSO n. 11/012837/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Recurso Voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo deu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 186/2023 – PROCESSO n. 11/010029/2020 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.621-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OPERAÇÃO INTERESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO DO PEDIDO NESSA PARTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, §1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição do valor pago por esse regime de substituição tributária, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância na parte em que manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 47/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.210 de 12/7/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 187/2023 – PROCESSO n. 11/009995/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES QUE SE CONSIDERA COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS –INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OPERAÇÃO INTERESTADUAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – DEFERIMENTO DO PEDIDO NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, comprovado que, para a parte recorrida das operações, a aquisição foi feita por consumidor final não contribuinte do imposto com domicílio em outra unidade da Federação, porém tendo ocorrido a entrega da mercadoria ao mesmo no Estado de MS, hipótese em que, a teor do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 262 do Regulamento do ICMS, a operação é considerada interna, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a essa parte das operações, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, reconhecendo quanto a essa parte o direito à restituição do indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 188/2023 – PROCESSO n. 11/011427/2019 (ALIM n. 42355-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 60/2020 – RECORRENTE: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda. – I.E. n. 28.346.688-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Felipe Barros Corrêa (OAB/MS n. 15.555) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O indeferimento fundamentado de pedido de diligência pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa a ensejar nulidade da decisão.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, e, de ofício, o reenquadramento da penalidade para o art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997, por ser a adequada para a hipótese dos autos. (Súmula TAT/MS n. 16)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 189/2023 – PROCESSO n. 11/010864/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.776-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 190/2023 – PROCESSO n. 11/011184/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.636-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES CONSIDERADAS COMO INTERNAS E NÃO INTERESTADUAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA PARTE IMPUGNADA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a parte impugnada, o despacho denegatório da restituição do indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 191/2023 – PROCESSO n. 11/019653/2019 (ALIM n. 43581-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2021 – RECORRENTE: Astrid Borges e outros – I.E. n. 28.726.728-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA – CONDUTAS QUE SE VERIFICAM DESCRITAS EM ANEXOS – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SIMULAÇÃO – COMPROVAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES – INAPLICABILIDADE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DE DIREITO E DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, C/C ART. 137, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário em vista da aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

Havendo no ato de corresponsabilização a identificação das condutas praticadas pelo sujeito passivo que motivam a sua responsabilização, ainda que, como no presente caso, descritas em seus anexos, deve ser afastada a pretensão de exclusão dessa responsabilização em razão da falta de individualização da sua conduta.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou falsamente como destinatária no documento fiscal, considerada de fachada, e a empresa corretora, para a qual comprovou-se ser efetivamente quem realizou a operação, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, c/c o art. 137, III, ambos do Código Tributário Nacional, os sócios administradores que, infringindo a lei, promoveram diretamente a realização do fato gerador dissimulado e simularam o fato gerador ficto, ainda que sócios de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 192/2023 – PROCESSO n. 11/020308/2019 (ALIM n. 44303-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 94/2020 – RECORRENTE: Granosul Com e Corretora de Grãos Ltda. – I.E. n. 28.382.578-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS n. 20.421) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – FATOS GERADORES EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO OCORREU DECLARAÇÃO AO FISCO NEM PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO – APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. OPERAÇÕES INTERNAS CUJA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO É CONDICIONADA A QUE O DESTINATÁRIO SEJA DETENTOR DE REGIME ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DESSA AUTORIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de fatos geradores do imposto em relação aos quais não há declaração ao Fisco, na forma da legislação, nem pagamento de parte do imposto, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN. Na hipótese dos autos, verificado que o prazo decadencial se iniciou em 1º de janeiro de 2015, e a constituição do crédito tributário efetivou-se em 1º de novembro de 2019, não subsiste a alegação de decadência.

Tratando-se de operações internas cuja aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto é condicionada a que o destinatário seja detentor de regime especial, inexistindo esse regime, é legítima a exigência do respectivo crédito tributário de quem as realizou.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 193/2023 – PROCESSO n. 11/013202/2019 (ALIM n. 2299-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2020 – RECORRENTE: Anderson de Matos Elástico – I.E. n. 28.806.670-7 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Marcio Rodrigues (OAB/MS n. 7.527-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DA MULTA AO REMETENTE DA MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA – COMPROVAÇÃO –DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea, e sendo o transportador pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é descabida a aplicação da respectiva penalidade ao referido remetente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, para decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 194/2023 – PROCESSO n. 11/009993/2020 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.365.795-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto da impugnação, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 46/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Cons. Márcio Bonfá de Jesus e Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 195/2023 – PROCESSO n. 11/009292/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2022 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Bruno José Barbosa Guilhon (OAB/SC n. 25.551), Jhonem Araujo Pereira (OAB/SC n. 33.937), Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569), Luiz Fernando Alves (OAB/MS n. 60.732) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A restituição de indébito tributário na hipótese de prestação de serviço de comunicação a consumidor final, somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido, não ocorrido no caso dos autos, impondo-se desprover o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 196/2023 – PROCESSO n. 11/015878/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 200/2020 – RECORRENTE: Granosul Com e Corretora de Grãos Ltda. – I.E. n. 28.382.578-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS n. 20.421) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS E MULTA. REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INIDONEIDADE CARACTERIZADA – OPERAÇÃO DE SAÍDA CONSIDERADA OCORRIDA NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – EMISSÃO DE CARTA DE CORREÇÃO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA DO REMETENTE DAS MERCADORIAS – CABIMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO E DA MULTA CORRESPONDENTE À REMESSA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – DIREITO À RESTITUIÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE MULTA RELATIVA AO TRANSPORTE ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a cobrança do imposto se referiu a operação interna que se considera ocorrida nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, e a da multa punitiva, por remessa e transporte de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, e que a carta de correção visando ao saneamento da respectiva irregularidade, foi emitida após o início do procedimento fiscal, não servindo, por isso, para afastar a espontaneidade, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança. Constatado, por outro lado, que o transporte foi realizado por pessoa diversa da do remetente, impõe-se reconhecer, ao remetente, o direito à restituição do indébito no percentual de 20%, referente a diferença da multa cobrada a maior.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/5/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 197/2023 – PROCESSO n. 11/020001/2019 (ALIM n. 44061-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 112/2020 – RECORRENTE: Elisberto Taira – I.E. n. 28.374.399-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banhara (OAB/MS n. 15.994) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE APLICADA DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Na hipótese de presunção de ocorrência de operações de saída ou de prestações de serviço tributadas, estabelecida nos termos do art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, aplica-se a penalidade prevista no art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 1997, no pressuposto de que, salvo prova em contrário, as referidas operações de saída ou de prestações de serviço ocorreram sem a emissão de documentos fiscais e sem o pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 198/2023 – PROCESSO n. 11/010957/2019 (ALIM n. 42324-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 54/2019 – RECORRIDA: Elektro Redes S.A. – I.E. n. 28.304.126-9 – Três Lagoas/MS – ADVOGADOS: Susy Gomes Hoffmann (OAB/SP n. 103.145), Thiago de Melo Almada Rubbo (OAB/SP n. 306.980) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA DE BEM DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota funda-se em entrada, decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência do respectivo crédito tributário, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 54/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/5/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 199/2023 – PROCESSO n. 11/006214/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 243/2021 – RECORRENTE: ABV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.321.851-7 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferrreira (OAB/MS n. 17.942) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DEFERIMENTO ABRANGENDO O IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – ATUALIZALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICABILIDADE UNICAMENTE SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de pedido de restituição de indébito, em que se incluem o imposto pago pelo regime de substituição tributária e o crédito do imposto correspondente à entrada das respectivas mercadorias, havendo deferimento, a atualização monetária, aplicável na forma da legislação, incide unicamente sobre o valor restituível pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 243/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 200/2023 – PROCESSO n. 11/021538/2019 (ALIM n. 2639-M/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 261/2022) – RECORRENTE: CAED Comércio de Grãos Ltda. – IE n. 28.419.117-5 – Dourados-MS – ADVOGADA: Caroline Meith de Souza (OAB/PR n. 85.612) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Não conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, pela decretação de improcedência da exigência fiscal.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 261/2022) – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA, EM SISTEMA DE CADASTRO DO FISCO, DE LOCAL DE EMBARQUE INDICADO NAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO.

A circunstância de as autoridades autuantes não terem encontrado no “sistema de Cadastro dos Contribuintes do Estado (CCE)” o local de embarque das mercadorias, indicado nas respectivas notas fiscais, consideradas idôneas, não constitui contradição na decisão, impondo-se o indeferimento do pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 261/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, ficando inalterado o acórdão 261/2022.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/6/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.216 de 18/7/2023, p. 14.
ACÓRDÃO n. 201/2023 – PROCESSO n. 11/023569/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2021 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Bruno José Barbosa Guilhon (OAB/SC n. 25.551), Jhonem Araujo Pereira (OAB/SC n. 33.937), Gabriela da Silva Mendes Pauli (OAB/MS n. 12.569), Mayara de Oliveira Santos Calabró (OAB/RJ n. 235.679) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reconhecer o direito à restituição do imposto correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 102.
ACÓRDÃO n. 202/2023 – PROCESSO n. 11/012848/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte que denegou o direito à restituição do imposto pago por esse regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 102/103.
ACÓRDÃO n. 203/2023 – PROCESSO n. 11/010027/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 265/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.
O Recurso Voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte que denegou o direito à restituição do imposto pago por esse regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 265/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 104/105.
ACÓRDÃO n. 204/2023 – PROCESSO n. 11/023952/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 146/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. MERCADORIAS BAIXADAS DO ESTOQUE (PERDA/ROUBO/DETERIORAÇÃO) – COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte que denegou o direito à restituição do imposto pago por esse regime.

Entretanto, sendo comprovada a saída interestadual de parte das mercadorias, por outros meios, na medida em que parte das notas fiscais foram registradas nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) da remetente e da destinatária, configurando elemento de prova da efetividade da operação como suficiente, impõe-se reconhecer o direito à restituição do imposto correspondente.

No caso de pedido de restituição fundado em inocorrência do fato gerador antes presumido em razão de baixa de estoque (perda/roubo/deterioração) das mercadorias, havendo comprovação desses eventos, deve ser reformada a decisão de primeira instância para reconhecer o direito à restituição do valor pago também nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente da Sessão em Exercício

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 104.
ACÓRDÃO n. 205/2023 – PROCESSO n. 11/053347/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2019 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriela da Silva Mendes Pauli (OAB/MS n. 12.569), Bruno José Barbosa Guilhon (OAB/SC n. 25.551), Jhonem Araujo Pereira (OAB/SC n. 33.937) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A restituição de indébito tributário na hipótese de prestação de serviço de comunicação a consumidor final, somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido, não ocorrido no caso dos autos, impondo-se desprover o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto, Michael Frank Gorski (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 104.
ACÓRDÃO n. 206/2023 – PROCESSO n. 11/011750/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.632-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias objeto da impugnação, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto, na parte impugnada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 105.
ACÓRDÃO n. 207/2023 – PROCESSO n. 11/009980/2019 (ALIM n. 42329-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 313/2022) – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – IE n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 313/2022). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADIMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 313/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/6/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 105/106.
ACÓRDÃO n. 208/2023 – PROCESSO n. 11/010035/2020 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 45/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.323.141-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

O Recurso Voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto da impugnação, o despacho denegatório da restituição do imposto.

Verificado, entretanto, que, em relação a outra parte, a requerente comprovou a efetividade da operação interestadual, impõe-se, desprovendo o Reexame Necessário, manter inalterada a decisão de primeira instância, quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 45/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Raíra Albanez Viudes – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2023, os Conselheiros Raíra Albanez Viudes (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 106.
ACÓRDÃO n. 209/2023 – PROCESSO n. 11/025976/2018 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 44/2021 – RECORRIDA: Claro S.A. – I.E. n. 28.401.197-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569), Luiz Fernando Alves (OAB/SC n. 60.732), Jhonem Araújo Pereira (OAB/SC n. 33.937) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OS VALORES ORIGINAIS DAS NOTAS FISCAIS – AJUSTE EM MOMENTO POSTERIOR AO PAGAMENTO DO IMPOSTO E ANTERIOR AO PAGAMENTO DA FATURA – COMPROVAÇÃO EM PARTE – DEFERIMENTO PARCIAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que parte das prestações fora submetida à tributação por valores que, posteriormente, foram reduzidos, em razão de questionamentos realizados pelos usuários, negando a sua fruição, e que estes realizaram o pagamento no valor reduzido, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, revendo o despacho denegatório, se reconheceu em parte o direito à restituição do indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/6/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Glauco Lubacheski de Aguiar e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 106.
ACÓRDÃO n. 210/2023 – PROCESSO n. 11/018306/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 85/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.430.861-7 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte que denegou o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 107.
ACÓRDÃO n. 211/2023 – PROCESSO n. 11/012833/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.327.738-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ABRANGIDAS PELO RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias abrangidas pelo recurso voluntário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte que denegou o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.231 de 2/8/2023, p. 107/108.
ACÓRDÃO n. 212/2023 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2022 – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25981), Cláudio de Rosa Guimarães (OAB/MS n. 7.620) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REFERÊNCIA A REDUÇÕES APLICÁVEIS AO TEMPO DO PAGAMENTO OU PARCELAMENTO – ADOÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM QUE SE ENQUADRADA A INFRAÇÃO – NÃO PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – NOTAS FISCAIS CUJO DESTINATÁRIO DECLARA NÃO SER O ADQUIRENTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A referência, no ALIM, em atendimento à legislação, a reduções aplicáveis no tempo destinado ao pagamento ou parcelamento do crédito tributário, não implica a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

A adoção de valor de referência fiscal para a determinação da base de cálculo do imposto não implica a nulidade formal do respectivo ato de lançamento.

Havendo a adequada descrição dos fatos, de forma a possibilidade o exercício do direito de defesa, a ausência de indicação de dispositivos nos quais se enquadra a infração não implica a nulidade do ato de imposição de multa.

A circunstância de o sujeito passivo não participar dos procedimentos de fiscalização não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa deles decorrentes.

O indeferimento fundamentado de pedido de prova testemunhal não implica a nulidade da decisão de primeira instância.

No processo administrativo tributário, não se aplica, por ausência de previsão legal específica, a prescrição intercorrente.

No caso de operações internas para as quais esteja prevista a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, havendo declaração expressa do destinatário de que, não obstante indicado como tal nas respectivas notas fiscais, não foi o efetivo adquirente das mercadorias nelas consignadas, e inexistindo elementos de prova em contrário, suficientes para afastar a referida declaração, a responsabilidade pelo pagamento do imposto continua atribuída ao remetente, na condição de contribuinte do imposto, não se aplicando nesse caso o diferimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.246 de 21/8/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 213/2023 – PROCESSO n. 11/011196/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 175/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.630-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS OBJETO DA IMPUGNAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias objeto da impugnação, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto, na parte impugnada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.246 de 21/8/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 214/2023 – PROCESSO n. 11/024242/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2020 – RECORRENTE: Cenze Transp. Com. Combustíveis Deriv. Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Analu Mattos Cesconetto (OAB/SC n. 44.443), Reni Donatti (OAB/SC n. 19.796) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA AO CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA – COMPROVAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o ato administrativo editado pela autoridade da Administração Tributária se reveste de legitimidade, impõe-se rejeitar a pretensão de sua nulidade formal.

Comprovado que a base de cálculo efetiva, relativamente às operações de saída ao consumidor final, foi inferior à presumida, considerada para efeito de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se reconhecer, ao contribuinte substituído, que realizou as referidas operações, o direito à restituição quanto à respectiva diferença.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, com anuência do conselheiro relator ao voto do conselheiro revisor, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/7/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 215/2023 – PROCESSO n. 11/003312/2020 (ALIM n. 45159-E/2020) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 25/2023) – RECORRENTE: Gerotti & Hernandes Ltda. EPP – IE n. 28.401.018-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Ana Silvia Teixeira Ribeiro (OAB/SP n. 326.122), José Mauro de Oliveira Junior (OAB/SP n. 247.200) e outros. – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Não Conhecimento do Recurso Voluntário.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 25/2023). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matérias já analisadas no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 25/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/7/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 216/2023 – PROCESSO n. 11/011594/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.636-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram subsequentemente objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, mas entregues no território do Estado, caracterizando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a essas mercadorias, o direito à restituição do valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 217/2023 – PROCESSO n. 11/028212/2017 (ALIM n. 37273-E/2017) – RECURSO ESPECIAL n. 11/2022 (Ac. 116/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS n. 21.121-A) e (OAB/SP n. 307.124), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB/MS n. 19.600-A) e (OAB/SP n. 314.308) e Gustavo Bittencourt Vieira (OAB/MS n. 13.920)– DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Pedido de Esclarecimento Deferido com Efeitos Infringentes.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA OU SIMILITUDE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida pelo Tribunal Administrativo Tributário, sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No presente caso, não estando caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 11/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o acórdão 116/2022.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/6/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Raíra Albanez Viudes (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 218/2023 – PROCESSO n. 11/006110/2022 (ALIM 49495-E/2022 -d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1261/2022 – Sujeito Passivo: MS Comércio Varejista de Artigos do Ltda. – I.E. n. 28.426.603-5 – Bonito-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, em relação a determinados períodos, a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1261/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/7/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 219/2023 – PROCESSO n. 11/010752/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2021 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Thaís Correa da Silva (OAB/SP n. 390.952) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DAS MERCADORIAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA O PEDIDO – NÃO COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – INDEFERIMENTO NESSA PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE RECONHECE DIREITO A RESTITUIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO REGULAMENTO – NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – REEXAME DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovadas as alegadas saídas interestaduais de parte das mercadorias, nas quais se fundamenta o respectivo pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, em relação a parte das operações objeto do recurso voluntário, o despacho denegatório da restituição do imposto.

No caso de decisão de primeira instância que reconhece direito a restituição em valor superior ao previsto no Regulamento, não havendo a sua submissão ao reexame necessário, cabe ao Tribunal, na apreciação de eventual recurso voluntário, realizar, de ofício, o referido reexame. No caso dos autos, verificado que, em relação a parte das operações objeto do pedido de restituição, houve comprovação da saída interestadual das respectivas mercadorias, impõe-se manter a referida decisão pelo reconhecimento desse direito, nos termos em que proferida, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/7/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 220/2023 – PROCESSO n. 11/009915/2021 (ALIM n. 48359-E/2021 -d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2022 – RECORRENTE: Concrenavi Ltda. – I.E. n. 28.322.318-9 – Naviraí-MS – – ADVOGADO: Bruno Menegazo (OAB/MS n. 9.975) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando não se indicam os pontos de discordância com a decisão, relativamente à matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, violando-se, consequentemente, o princípio da dialeticidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 221/2023 – PROCESSO n. 11/003441/2019 (ALIM n. 41905-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 45/2019 – RECORRIDA: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas/MS – ADVOGADOS: Daniel Vitor Bellan (OAB/SP n. 174.745) e Paulo Roberto Zavascki Smania (OAB/SP n. 458.185) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO OUTORGADO COM BASE EM OPERAÇÕES DE SAÍDA COM ENERGIA ELÉTRICA DE GERAÇÃO PRÓPRIA – EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE DO TERMO DE ACORDO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO FISCAL – ILEGITIMIDADE DO REGISTRO DO CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Verificado que a empresa registrou, sem efetivamente utilizar, com base em operações de saída com energia elétrica gerada no próprio estabelecimento, crédito outorgado concedido por meio de Termo de Acordo, inaplicável na hipótese, em razão do disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 93, de 2001, impõe-se, reformando a decisão administrativa de primeiro grau, restabelecer a exigência fiscal, mantendo, nos termos do respectivo ato de imposição de multa, a sanção aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 222/2023 – PROCESSO n. 11/002804/2022 (ALIM n. 49234-E/2022 -d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 240/2022 – RECORRENTE: Concrenavi Ltda. – I.E. n. 28.322.318-9 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Bruno Menegazo (OAB/MS n. 9.975) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CONSTATAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando não se indicam os pontos de discordância com a decisão, relativamente à matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, violando-se, consequentemente, o princípio da dialeticidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 240/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 223/2023 – PROCESSO n. 11/010500/2019 (ALIM n. 42334-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2020 – RECORRENTE: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrod. Ltda. – I.E. n. 28.392.839-5 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANTO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – CARACTERIZAÇÃO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância foi proferida na ausência de intimação do sujeito passivo quanto à juntada de novos documentos, ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 224/2023 – PROCESSO n. 11/023572/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2021 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.402.538-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriela da Silva Mendes (OAB/MS n. 12.569), Jhonem Araújo Pereira (OAB/SC n. 33.937) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA (ADC N. 49). DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC n. 49, com sua respectiva modulação, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reconhecer o direito à restituição do imposto correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/7/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 225/2023 – PROCESSO n. 11/005544/2021 (ALIM n. 47450-E/2021 -d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.769-3 – Uberlândia-MG – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Vinícius Faria Pereira (OAB/RJ n. 165.365) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO VALOR REAL PESQUISADO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NESTA PARTE – PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUITADO ANTES DA DECISÃO SINGULAR – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que os produtos objeto das operações praticadas pelo contribuinte não podem ser equiparados aos produtos listados pela autoridade autuante nas Portarias SAT n. 2461/2015 e 2512/2016, que sustentaram a exigência fiscal, já que envasados em garrafas retornáveis classificadas contabilmente como ativo imobilizado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

O pagamento do valor do crédito tributário, efetuado antes de proferida a decisão de primeira instância, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão singular para nela constar a declaração da extinção do crédito tributário correspondente por pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 226/2023 – PROCESSO n. 11/011592/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.641-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAGO POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES, NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte em que denegou o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

Verificado, ainda, que parte das mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/7/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 227/2023 – PROCESSO n. 11/011172/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.776-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE ICMS PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NA DETERMINAÇÃO DO VALOR – CARACTERIZAÇÃO – CORREÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Reconhecido na decisão de Primeira Instância Administrativa o direito do contribuinte de restituição de ICMS pago pelo regime de substituição tributária, porém com existência de erro material na determinação do valor restituível, impõe-se, provendo o recurso voluntário, corrigir o valor de indébito tributário a que o contribuinte tem direito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 228/2023 – PROCESSO n. 11/002105/2022 (ALIM 49192-E/2022 – d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1063/2022 – Sujeito Passivo: Bellinati & Silva Ltda. – I.E. n. 28.269.873-6 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, em relação a determinados períodos, a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1063/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/7/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 229/2023 – PROCESSO n. 11/004303/2020 (ALIM 45395-E/2020 -d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 63/2021 – RECORRENTE: Lopesco Indústria de Subprodutos An Ltda. – I.E. n. 28.341.137-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Cantelli Rocca (OAB/SP n. 237.805) e Sidney Eduardo Stahl (OAB/SP n. 101.295) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO AO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que as mercadorias que saíram do estabelecimento da autuada com destino ao exterior, objeto das operações abrangidas pelo recurso voluntário, foram efetivamente exportadas, legítima é a exigência do imposto incidente sobre tais operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.247 de 23/8/2023, p. 14.
ACÓRDÃO n. 230/2023 – PROCESSO n. 11/009928/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.387.440-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que as mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/7/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.251 de 25/8/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 231/2023 – PROCESSO n. 11/019652/2019 (ALIM n. 43579-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 71/2021 – RECORRENTE: Astrid Borges e outros – I.E. n. 28.726.728-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Francisco Guedes Neto (OAB/MS n. 9.827) e Assaf Trad Neto (OAB/MS n. 10.334) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA – CONDUTAS QUE SE VERIFICAM DESCRITAS EM ANEXOS – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SIMULADAS – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DE DIREITO E DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, C/C ART. 137, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário.

Havendo no ato de corresponsabilização a identificação das condutas praticadas pelo sujeito passivo que motivam a sua responsabilização, ainda que, como no presente caso, descritas em seus anexos, deve ser afastada a pretensão de exclusão dessa responsabilização em razão da falta de individualização da sua conduta.

No caso de operações acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, respondem, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III e art. 137, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, das empresas que colaboraram, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, tiveram interesse comum nas referidas operações ou intermediaram a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.251 de 25/8/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 232/2023 – PROCESSO n. 11/019651/2019 (ALIM n. 43580-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2021 – RECORRENTE: Astrid Borges e outros – I.E. n. 28.726.728-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Francisco Guedes Neto (OAB/MS n. 9.827) e Assaf Trad Neto (OAB/MS n. 10.334) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA – CONDUTAS QUE SE VERIFICAM DESCRITAS EM ANEXOS – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SIMULADAS – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DE DIREITO E DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, C/C ART. 137, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário.

Havendo no ato de corresponsabilização a identificação das condutas praticadas pelo sujeito passivo que motivam a sua responsabilização, ainda que, como no presente caso, descritas em seus anexos, deve ser afastada a pretensão de exclusão dessa responsabilização em razão da falta de individualização da sua conduta.

No caso de operações acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, respondem, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III e art. 137, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, das empresas que colaboraram, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, tiveram interesse comum nas referidas operações ou intermediaram a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/7/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.251 de 25/8/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 233/2023 – PROCESSO n. 11/004622/2020 (ALIM n. 45520-E/2020) D – REEXAME NECESSÁRIO n. 7/2021 – RECORRIDA: Arcelormittal Brasil S.A. – I.E. n. 28.327.244-9 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/MG n. 53.069), João Manoel M. V. Rolla (OAB/MG n. 78.122) e Lucas Freitas Gonçalves de Araújo (OAB/MG 185.176) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS SAÍDAS INTERNAS – APURAÇÃO DO IMPOSTO – AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA – DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO NELA ESTABELECIDA – CÁLCULO NA FORMA DA LEI – OBRIGATORIEDADE – IMPOSTO DEVIDO SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que o sujeito passivo, em relação às operações de saída objeto da autuação fiscal, descumpriu a condição a que estava submetida a autorização específica para a utilização do critério nela previsto para a determinação da base de cálculo do imposto, subsiste a exigência fiscal quanto à diferença entre o valor pago por esse critério e o decorrente da aplicação das regras previstas na forma da lei para a hipótese, impondo-se prover o reexame necessário para se decretar a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/7/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.251 de 25/8/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 234/2023 – PROCESSO n. 11/015799/2017 (ALIM n. 35054-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e LGL Comércio e Serviços Eireli ME – I.E. n. 28.401.834-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESCRITA DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS QUANTO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS A RECEBIMENTO DE VALORES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E OU DÉBITO – FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS NAS QUAIS SE FUNDAMENTA A EXIGÊNCIA FISCAL – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO CORRIGIDO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ATO DE FISCALIZAÇÃO – PERÍODO ABRANGIDO POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

Verificado que, no ALIM, se descreveram as circunstâncias fáticas nas quais se embasou a exigência fiscal e se anexou a ele demonstrativo contendo a fonte das informações e os valores nominais utilizados, detalhando nas notas do demonstrativo o cálculo utilizado para a realização do levantamento, não subsiste a alegação de nulidade por falta de indicação de provas.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, a simples circunstância de o estabelecimento incluir, na sua atividade, a revenda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

O erro no enquadramento legal da infração pode ser corrigido pelo julgador, não implicando prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal.

Demonstrado que parte da exigência fiscal pertence a período já abrangido por fiscalização anterior e que, em relação a essa parte, a nova fiscalização foi realizada na ausência da determinação a que se refere o art. 36, caput, I, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se reformar a decisão de primeira instância, pela qual se concluiu pela improcedência da exigência fiscal, para declarar a nulidade do ato de fiscalização e, consequentemente, tornar sem efeito, os atos de lançamento e de imposição de multa na parte reexaminada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar nulo, nessa parte, o ato de fiscalização; vencidos a conselheira revisora, Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Aurélio Vaz Rolim, o Cons. Valter Rodrigues Mariano, o Cons. Faustino Souza Souto e o Cons. Rafael Ribeiro Bento.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/6/2023, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Glauco Lubacheski de Aguiar, Valter Rodrigues Mariano, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Faustino Souza Souto, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.251 de 25/8/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 235/2023 – PROCESSO n. 11/006586/2018 (ALIM n. 39083-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2019 – RECORRIDA: Pelmex MS Ltda. – I.E. n. 28.318.118-4 – Aparecida do Taboado/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL PELO REMETENTE OBRIGADO – ATIPICIDADE – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a conduta do sujeito passivo descrita para efeito de aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso IV do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, consistiu na emissão de nota fiscal de entrada, na ausência de emissão, pelo remetente, da nota fiscal correspondente, e que tal conduta não se subsome à regra do referido dispositivo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/6/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 236/2023 – PROCESSO n. 11/022692/2017 (ALIM n. 36599-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 256/2018 – RECORRENTE: Drogaria Prudente Ltda. – I.E. n. 28.277.783-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Edson Kohl Junior (OAB/MS n. 15.200) e Carlos R. Nascimento Jr (OAB/MS n. 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PRODUTOS FARMACOLÓGICOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDOR NÃO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO AO CONSUMIDOR PUBLICADO PELA CMED PARA EFEITO DO LANÇAMENTO – PRETENSÃO DO SUJEITO PASSIVO NA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EFETIVA – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de operações subsequentes, submetidas ao regime de substituição tributária, com produtos farmacológicos adquiridos de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, não qualificado como substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do estabelecimento adquirente.

Em tal hipótese, tendo o Fisco adotado, como base de cálculo, para efeito de lançamento, o preço mínimo ao consumidor final publicado pela CMED, existente ao tempo da presunção do respectivo fato gerador, descabe a pretensão do sujeito passivo de se utilizar, para esse efeito, o preço efetivamente praticado, que se verifica somente após a ocorrência efetiva do fato gerador presumido.

Mantida a exigência fiscal quanto ao imposto exigido, subsiste a multa aplicada pela falta do seu pagamento no prazo regulamentar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 256/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/6/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.254, de 30/8/2023, p. 18.
ACÓRDÃO n. 237/2023 – PROCESSO n. 11/022596/2019 (ALIM n. 44021-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 149/2021 – RECORRENTE: Nelson Alcides Lottermann – I.E. n. 28.672.908-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/6/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.254, de 30/8/2023, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 238/2023 – PROCESSO n. 11/013285/2021 (ALIM n. 48592-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2022 – RECORRENTE: Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Aline Games Guaraldo da Silva (OAB/SP n. 443.320), Vitor Ramos Mello Camargo (OAB/SP n. 330.896), Giovanna Paliarin Castellucci (OAB/MS n. 14.478) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito em desacordo com a legislação, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, consistente na utilização de crédito indevido e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/8/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.254, de 30/8/2023, p. 19.
ACÓRDÃO n. 239/2023 – PROCESSO n. 11/018992/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 322/2019 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. n. 28.372.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO MEDIANTE LAVRATURA DE ALIM – IMPUGNAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO COMO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PEDIDO DESSA NATUREZA – ATO DE RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES SEM EFEITOS. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

O comunicado de aproveitamento de crédito extemporâneo, o qual não se caracteriza como pedido de restituição de indébito, no caso de ser a sua homologação indeferida pela autoridade administrativa não pode ter o ato denegatório impugnado em processo contencioso administrativo tributário, devendo a discussão sobre o pretenso direito do contribuinte ser objeto de impugnação dos atos de lançamento e de imposição de multa resultantes da glosa do crédito utilizado.

Em tal hipótese, é nulo o ato de recebimento da impugnação, por incompetência dos órgãos julgadores, e sem efeitos os atos processuais posteriores, incluída a decisão de primeira instância, impondo-se não conhecer do recurso voluntário, por prejudicado, e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 322/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração de nulidade do ato de recepção da impugnação e sem efeito os atos processuais posteriores, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por prejudicado.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/8/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.254, de 30/8/2023, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 240/2023 – PROCESSO n. 11/004444/2017 (ALIM n. 34297-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2018 – RECORRENTE: Milton Masayoshi Kato – I.E. n. 28.746.971-9 – Água Clara-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA DIVERGÊNCIA APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL QUE SE CONSIDEROU O ESTOQUE FINAL INFORMADO NA FICHA SANITÁRIA DA IAGRO – RETIFICAÇÃO DESSE ESTOQUE REALIZADO DE OFÍCIO E POSTERIORMENTE PELA IAGRO – ELIMINAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a exigência fiscal se funda em operações de saída cuja ocorrência foi presumida com base em resultado de levantamento específico documental, no qual se consideraram dados constantes em extrato expedido pela IAGRO e que, posteriormente, houve a retificação do estoque final realizada pela própria IAGRO, eliminando a divergência apurada no respectivo levantamento, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, para decretar a sua improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência do Alim.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.254, de 30/8/2023, p. 20.
ACÓRDÃO n. 241/2023 – PROCESSO n. 11/013783/2021 (ALIM n. 48659-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2022 – RECORRENTE: Velutex Indústria e Com de Tintas Ltda. – I.E. n. 28.364.059-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Jr (OAB/MS n. 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AÇÃO JUDICIAL RELATIVA À MESMA MATÉRIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A ação judicial relativa à mesma matéria, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda superveniente do seu objeto.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/8/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.263, de 11/9/2023, p. 3.
ACÓRDÃO n. 242/2023 – PROCESSO n. 11/011662/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2022 – RECORRENTE: Engel Eletrônica Ltda. – I.E. não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DAS PARTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-COMÉRCIO EVENTUAL – OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa suficientes à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva das partes.

Não comprovada a devolução da mercadoria pelo registro de passagem nos postos fiscais de divisa ou por outro elemento de prova, é mister confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto pago a título de comércio eventual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/8/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 243/2023 – PROCESSO n. 11/011250/2021 (ALIM n. 48454-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 89/2022 – RECORRENTE: ABC Comércio de Oxigênio Eireli – I.E. n. 28.351.031-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito apresentadas na impugnação, implicando cerceamento do direito de defesa, impondo-se outorgar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular, ficando prejudicadas as demais razões recursais.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.8.2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 244/2023 – PROCESSO n. 11/011198/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.635-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAGO POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES, NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte que denegou o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

Verificado, ainda, que parte das mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/8/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 245/2023 – PROCESSO n. 11/005396/2021 (ALIM 47403-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 626/2022 – Sujeito Passivo: Rosa Maria Malta Mendes – I.E. n. 28.339.060-3 – Aparecida do Taboado-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REVISÃO DE ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – FALTA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO DE REFERÊNCIA PELA AUTORIDADE REVISORA – ERRO MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado parcialmente o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

Havendo erro material relativamente à exclusão de um dos períodos abrangidos pela autuação, impõe-se, de ofício, retificar o respectivo período de referência não indicado pela autoridade revisora no correspondente ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 626/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação parcial do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 15/8/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.263, de 11/9/2023, p. 4.
ACÓRDÃO n. 246/2023 – PROCESSO n. 11/006471/2022 (ALIM n. 49568-E/2022) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 214/2022 – RECORRENTE: IBAC Indústria Brasileira de Alimento Ltda. – I.E. n. 28.491.628-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB/SP n. 237.120), Renata Hollanda Lima (OAB/SP n. 305.625) e Gabriel Alves Barros (OAB/SP n. 399.761) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MENOR QUE O DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – ADOÇÃO DE PREÇO DE CATÁLAGO COMO BASE DE CÁLCULO – LEGALIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTUADA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que, para a exigência fiscal, adotou-se, como base de cálculo, em conformidade com as disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1.997 e do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, o preço final a consumidor final sugerido pelo industrial, identificado nos autos como sujeito passivo por substituição tributária em relação às respectivas operações, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

No caso de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações subsequentes, verificado que o contribuinte substituto, na apuração e pagamento do imposto, adotou base de cálculo do imposto distinta da prevista para as respectivas operações, legítima é a exigência do crédito tributário relativo à respectiva diferença, em face do substituto, descabendo a sua alegação de ilegitimidade passiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 214/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/8/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 247/2023 – PROCESSO n. 11/010841/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 164/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.635-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725)(OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

RETIFICADO NO DOE n. 11.272, de 20/9/2023, p. 7.
PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 248/2023 – PROCESSO n. 11/008338/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2022 – RECORRENTE: ABV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.321.851-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942), Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DEFERIMENTO ABRANGENDO O IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – ACRÉSCIMOS FINANCEIROS – APLICABILIDADE UNICAMENTE SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de pedido de restituição de indébito, em que se incluem o imposto pago pelo regime de substituição tributária e o crédito do imposto correspondente à entrada das respectivas mercadorias, havendo deferimento, os acréscimos financeiros, aplicáveis na forma da legislação, incidem unicamente sobre o valor restituível pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.8.2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 249/2023 – PROCESSO n. 11/013286/2021 (ALIM n. 48593-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 132/2022 – RECORRENTE: Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Vitor Ramos Mello Camargo (OAB/SP n. 330.896) e Giovana Paliarin Castellucci (OAB/MS n. 14.478) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DE SUAS OPERAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por ausência de elementos probatórios ou cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações apresentadas.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito em desacordo com a legislação, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, consistente na utilização de crédito indevido e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/8/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.256 de 31/8/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 250/2023 – PROCESSO n. 11/017659/2018 (ALIM n. 40592-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Demonstrado que o contribuinte registrou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, consistente na omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção, com regra de manutenção de crédito, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que resultou da inclusão dessas movimentações nesse critério, a improcedência da exigência fiscal correspondente

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/8/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.263, de 11/9/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 251/2023 – PROCESSO n. 11/013070/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 314/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.406.144-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) e Maria Eduarda Silva Rocha (OAB/RJ n. 250.858) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à
restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se o conjunto fático probatório apresentado pelo requerente ou, sendo o caso, obtido na busca da verdade material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 314/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.263, de 11/9/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 252/2023 – PROCESSO n. 11/013062/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 260/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.417.987-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085), Maria Eduarda Silva Rocha (OAB/RJ n. 250.858) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se o conjunto fático probatório apresentado pelo requerente ou, sendo o caso, obtido na busca da verdade material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 260/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reconhecer a existência de direito à restituição.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/8/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.263, de 11/9/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 253/2023 – PROCESSO n. 11/023830/2018 (ALIM n. 41219-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2020 – RECORRENTE: Big Mart Centro de Compras Ltda. – I.E. n. 28.359.887-5 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. SIMULTANEIDADE COM O ATO DE CIENTIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO – ALEGAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES ESSE PAGAMENTO A MENOR DECORRE DE EQUÍVOCO DO FISCO NA APURAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO QUANTO AO IMPOSTO E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SEGUINTE DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 27 DE LEI N. 2.315, DE 2001, QUANTO ÀS OPERAÇÕES CUJA DIFERENÇA DECORRE DE EQUÍVOCO DO FISCO, E A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO REGULAMENTAR DO IMPOSTO QUANTO ÀS OPERAÇÕES CUJA DIFERENÇA DECORRE DE ERRO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA PUNITIVA – APLICABILIDADE QUANTO ÀS OPERAÇÕES CUJA DIFERENÇA DECORRE DE ERRO DO SUJEITO PASSIVO – MULTA MORATÓRIA – APLICABILIDADE QUANTO ÀS OPERAÇÕES CUJA DIFERENÇA DECORRE DE EQUÍVOCO DO FISCO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A possibilidade de se editar ato de imposição de multa simultaneamente com ato de cientificação, para efeito do que dispõe o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ampara-se nas disposições dos §§ 6º e 7º do referido artigo e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, na redação dada pela Lei n. 4.156, de 23 de dezembro de 2011, não implicando essa simultaneidade a nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.

A circunstância de, em relação a parte das operações objeto da atuação, a exigência do imposto referir-se à diferença decorrente de equívoco do próprio Fisco, no procedimento de apuração e cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, ocorrido por ocasião da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, não afasta a responsabilidade do sujeito passivo quanto ao imposto nem quanto à atualização monetária, nos termos da legislação aplicável.

Em tal hipótese, é de se reconhecer que, em relação às operações cuja diferença decorre de equívoco do Fisco, é cabível a cobrança de multa moratória (art. 120, § 5º, II, da Lei n. 1.810, de 1997), e não a aplicação de multa punitiva, bem como a incidência de juros de mora a partir do primeiro dia seguinte do encerramento do prazo previsto na alínea “d” do inciso III do art. 27 da Lei n. 2.315, de 2001. E que, em relação às operações cuja diferença decorrente de erro do sujeito passivo, é cabível a aplicação de multa punitiva (art. 117, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997) e a incidência de juros moratórios a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.263, de 11/9/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 254/2023 – PROCESSO n. 11/029419/2017 (ALIM n. 37523-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2019 – RECORRENTE: Raia Drogasil S.A. – I.E. n. 28.490.954-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP n. 287.687) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL – DIFICULDADE TÉCNICA DE ACESSO – DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO ARQUIVO – PLANILHAS DIVULGADAS PELA CMED/ANVISA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO FISCO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DE PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC) DIVULGADO EM REVISTA ESPECIALIZADA DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PRODUTOS – ILEGITIMIDADE – APLICAÇÃO PELO FISCO EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE – RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PMC FIXADO PELA CMED PARA DIVERSOS OUTROS PRODUTOS – ADOÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) – LEGITIMIDADE – APLICAÇÃO PELO FISCO EM RELAÇÃO A ESSES PRODUTOS DE PMC TOMADO COMO SENDO FIXADO PELA CMED – NÃO COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPOSTO CORRESPONDENTE A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM À REVELIA DO CONFAZ – REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE REMISSÃO (LC 160/2017 E CONVÊNIO ICMS 190/2017) PELO RESPECTIVO ESTADO – OCORRÊNCIA – GLOSA DO CRÉDITO – VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR (NACIONAL) N. 160/2017 – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE MULTA – INEXIGÊNCIA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 (LEI N. 6.033, DE 2022). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de o sujeito passivo ter encontrado dificuldade técnica de acesso aos dados relativos às operações objeto da autuação fiscal, contidos em arquivo eletrônico entregue pelo Fisco, com disponibilização, em razão disso e em seguida, de novo arquivo, permitindo esse acesso e, consequentemente, a defesa, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

O fato de o Fisco não disponibilizar planilha contendo os Preços Máximos a Consumidor (PMC) fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), relativamente ao período fiscalizado, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, por serem dados divulgados pelo referido órgão, estando, assim, à disposição do sujeito passivo.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Em tal hipótese, verificado que o sujeito passivo adotou, ilegitimamente, em relação a diversos produtos, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) divulgado em revista especializada de grande circulação, legítima é a exigência fiscal quanto à respectiva diferença.

Verificado, entretanto, que, em relação a diversos outros produtos, o sujeito passivou calculou e pagou o imposto tendo por base de cálculo a margem de valor agregado, ilegítima é a exigência da diferença entre o valor por ele pago e o que o Fisco, tomando por base de cálculo valor indicado nos respectivos documentos fiscais, afirma tratar-se, sem comprovação, de PMC divulgado pela CMED.

Verificado que o Estado de origem, em conformidade com a Lei Complementar (nacional) n. 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, reinstituiu o respectivo benefício fiscal, concedido à revelia do CONFAZ, e concedeu remissão do crédito tributário relativo ao imposto que, em decorrência dele, não havia sido pago, é de considerar extinto, por fato superveniente e em razão da vedação do art. 5º da LC n. 160/2017, no valor que lhe corresponde, o crédito tributário relativo à exigência fiscal formalizada em relação a operações de saída que, na apuração do imposto devido, havia sido utilizado crédito de imposto não pago no Estado de origem em razão do referido benefício fiscal.

A discordância quanto à cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato em relação ao período que se encerra em 30 de novembro de 2017. Essa discordância não procede em relação ao período que se inicia em 1º de dezembro de 2017, porquanto prevista explicitamente na Lei n. 6.033, de 2022, a sua incidência sobre esse componente do crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pela adoção do PMC divulgado pela CMED, como base de cálculo nas operações com medicamentos, por maioria de votos, nos termos do voto do conselheiro revisor, vencido nessa parte o conselheiro relator e, consequentemente, pela procedência da exigência fiscal, nessa parte, e, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, nas demais hipóteses, pela improcedência da exigência fiscal na parte remanescente, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/8/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 3.
ACÓRDÃO n. 255/2023 – PROCESSO n. 11/010972/2021 (ALIM n. 48434-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2022 – RECORRENTE: Cooperschutz Cooperativa Agroindustrial – I.E. n. 28.354.189-0 – Antonio João-MS – ADVOGADOS: Ênio Bianchi Freitas (OAB/MS n. 16.044), Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB/SP n. 161.119) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que a decisão de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória de fundamentação per relationem, deixou de apreciar determinadas questões de defesa, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar a sua nulidade, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 256/2023 – PROCESSO n. 11/006472/2022 (ALIM n. 49567-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 250/2022 – RECORRENTE: Cia Latino Americana de Medicamentos – I.E. n. 28.490.361-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB/SP n. 156.594) e Felipe Fleury (OAB/SP n. 315.269) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – QUESTÃO DE MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INDICADO NO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO E NO ANALÍTICO DO ALIM – NULIDADE PARCIAL DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A circunstância de os atos de lançamento e de imposição de multa conterem erro na identificação da base de cálculo, que se qualifica como questão de mérito, não implica cerceamento de defesa a ensejar a nulidade formal dos respectivos atos.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

Verificado que, em relação a um dos períodos de referência objetos de autuação fiscal não há, em razão de divergência de valores entre planilhas destinadas a mesma finalidade, definição quanto ao valor do crédito tributário que se pretende exigir, impõe-se declarar, de ofício, quanto a esse período, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 250/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela nulidade formal parcial do ato de lançamento. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/8/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 4.
ACÓRDÃO n. 257/2023 – PROCESSO n. 11/010424/2019 (ALIM n. 42365-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 323/2019 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. n. 28.372.628-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-DIFAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO QUE SE ALEGA PAGO INDEVIDAMENTE – CREDITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO FISCO – ILEGITIMIDADE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A restituição de indébito por compensação com débitos fiscais apurados em períodos posteriores, realizada sem prévio requerimento e autorização do Fisco, caracteriza utilização de crédito em desconformidade com a legislação, impondo-se manter a exigência fiscal nesta parte.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 323/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 258/2023 – PROCESSO n. 11/006601/2022 (ALIM n. 49676-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2022 – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ALIM LAVRADO ATÉ QUE SE CONCLUA A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS ESCRITURAÇÕES FISCAIS DIGITAIS (EFD´S) – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) ENTREGUE – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O pedido de suspensão do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa lavrado e, por consequência, do respectivo processo contencioso administrativo tributário, até que o sujeito passivo conclua a retificação de suas Escriturações Fiscais Digitais (EFD), deve ser indeferido, porquanto tais retificações, após a autuação, não produziriam efeito de denúncia espontânea a excluir a penalidade aplicada.

O descumprimento do dever instrumental de registrar na Escrituração Fiscal Digital os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo não pode ter a responsabilidade pelo cometimento da infração excluída em decorrência de fatos que, não obstante alegados como de força maior, não se prestam, na hipótese, para afastar o dever instrumental.

Inexistindo dúvida quanto à configuração do ilícito e a responsabilidade correspondente, não cabe aplicar o princípio do in dubio pro contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 259/2023 – PROCESSO n. 11/020018/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 282/2022) – RECORRENTE: S. Darolt & S. A. Darolt Transportes Ltda. – IE não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Mauro de Oliveira Júnior (OAB/SP n. 247.200) (OAB/MS n. 22.769-A), Renan Braz Pires da Silva (OAB/MS n. 23.510) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO TAT N. 282/2022). ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO VOLUNTÁRIO – OCORRÊNCIA – SANEAMENTO – CABIMENTO. PEDIDO DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que, no voto condutor da decisão do Tribunal, houve erro material quanto ao valor a ser efetivamente restituído, impõe-se, corrigindo tal erro, deferir o pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 282/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/8/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 260/2023 – PROCESSO n. 11/000627/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 257/2021 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.402.538-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriela da Silva Mendes Pauli (OAB/MS n. 12.569), Jhonem Araújo Pereira (OAB/SC n. 33.937), Priscilla Calmon de Barros Warwar (OAB/RJ n. 222.121) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PAGAMENTO DO IMPOSTO REALIZADO A PROPÓSITO DE ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA (ADC N. 49). DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o pagamento do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, referiu-se a entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, e considerando que tal operação não se submete à incidência do imposto, nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC n. 49, com sua respectiva modulação, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reconhecer o direito à restituição do imposto correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 257/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 261/2023 – PROCESSO n. 11/004802/2022 (ALIM 49413-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1330/2022 – Sujeito Passivo: RS Assessoria e Serviços Ltda. ME – I.E. n. 28.424.721-9 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, em relação a determinados períodos, a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legítima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1330/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 23/8/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 262/2023 – PROCESSO n. 11/010707/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2023 – RECORRENTE: Altamiro Garcia Filho – I.E. n. 28.620.762-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alex Ap. Ramos Fernandez (OAB/SP n. 154.881) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – QUESTÕES DE DEFESA NÃO APRECIADAS – CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a decisão de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória de fundamentação per relationem, deixou de apreciar determinadas questões de defesa, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar a sua nulidade, restando prejudicadas as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 263/2023 – PROCESSO n. 11/013796/2021 (ALIM n. 48678-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.331-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996 E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22, deste Tribunal Administrativo Tributário, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando desprovimento ao reexame necessário nessa parte, reconhecer a improcedência de parte da exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS., 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Faustino Souza Souto, Glauco Lubacheski de Aguiar e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.270, de 18/9/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 264/2023 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 212/2023) – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – IE n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602), Anna Theresa Santos de Arruda Braga (OAB/MS n. 25.981), Cláudio de Rosa Guimarães (OAB/MS n. 7.620) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 212/2023). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL E À SÚMULA 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITO INFRINGENTE.

Verificado que a decisão do Tribunal Administrativo Tribunal, em razão de omissão no voto do relator, deixou de pronunciar-se quanto à arguição de afronta a norma constitucional e a súmula do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento para, suprindo a omissão, acrescentar à decisão, sem efeito infringente, que:

1. a não aplicação do disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, na hipótese dos autos, deu-se por inexistência de disposições infraconstitucionais que estabeleçam prazo de duração razoável do processo ou critérios para a sua verificação em cada caso concreto, com previsão de consequência a ser aplicada no caso de descumprimento do respectivo princípio constitucional, não cabendo a este Tribunal estabelecer esse prazo e essa consequência;

2. a não aplicação da Súmula 431 do STJ, na hipótese dos autos, deu-se em razão de o seu enunciado expressar decisão fundada no art. 2º, caput, I e II, do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, e o art. 148 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não se referindo, numericamente, aos arts. 37 e 113 da Lei n. 1.810, de 1997, pelos quais se encontram articulados os textos legais pertinentes, configurando situação que a Lei n. 2.315, de 2001, no entendimento deste Tribunal, exclui de sua competência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 212/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/9/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 265/2023 – PROCESSO n. 11/007148/2019 (ALIM n. 42182-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 304/2022) – RECORRENTE: Ângelo Luiz Mancine – IE n. 28.359.413-6 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 304/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL – OPÇÃO DE COMPRA REALIZADA AO FINAL DO CONTRATO – CARACTERIZAÇÃO – INTEGRAÇÃO DO BEM AO ATIVO PERMANENTE – BASE DE CÁLCULO DO ICMS DIFAL – PREÇO PAGO PELO ARRENDATÁRIO À ARRENDADORA PELO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTARIO DESPROVIDO.

Confirmada a existência da omissão apontada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) no Acórdão do qual se pediu esclarecimento, o pedido deve ser deferido e a matéria deve ser reanalisada para que a omissão seja suprida. Resultando, dessa análise, entendimento diverso daquele que orientou a decisão anterior, deve ser dado efeito infringente, revendo-se o decidido.

Da revisão da matéria, concluiu-se que, embora o ICMS não incida sobre o arrendamento mercantil contratado, essa não-incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário ao final do contrato. Em sendo, nesta hipótese, o bem adquirido incorporado ao ativo permanente, a base de cálculo do ICMS DIFAL, a teor do que dispõe o inciso II do §1º do art. 237 do Regulamento do ICMS, corresponde ao preço pago pelo arrendatário à arrendadora pelo exercício da opção de compra.

Considerando, porém, que a decisão de primeira instância julgou a exigência fiscal parcialmente procedente, não sendo cabível reexame necessário, a parte da decisão favorável ao Recorrente não pode ser revista em sede de recurso voluntário pela vedação da reformatio in pejus, pelo que se restabelece a exigência fiscal somente para a parte objeto do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 304/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, com anuência da conselheira relatora ao voto da conselheira revisora, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/9/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 266/2023 – PROCESSO n. 11/000947/2018 (ALIM n. 38158-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2021 – RECORRENTE: Big Field Com. Var de Prod Plásticos Ltda. – I.E. n. 28.354.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alessandro Klidzio (OAB/MS n. 8.614) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À INFRAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INFRAÇÃO CONSISTENTE NA FALTA DE ENTREGA DE EFD NO PRAZO REGULAMENTAR – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA DO AGENTE DO FISCO ESTADUAL PARA A IMPOSIÇÃO DE MULTA – CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – COMPLEMENTAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CONSISTENTE NA FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) NO PRAZO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE NORMA (LEI N. 5.802/2021 E DECRETO N. 15.843/2021) QUE, EM CASO DE ENTREGA DESSES ARQUIVOS DENTRO DE NOVO PRAZO ESTABELECIDO, TORNA SEM EFEITO O ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ENTREGA DENTRO DESSE NOVO PRAZO – COMPROVAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA SEM EFEITO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da impugnação nesse aspecto.
Constatado que os textos existentes nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa expressam, suficientemente, que a infração praticada pelo sujeito passivo consistiu na falta de entrega, no prazo regulamentar, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal, não subsiste a pretensão de nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa por insuficiência na descrição da infração.

A insuficiência na indicação dos dispositivos legais e regulamentares em que se enquadra a infração, que pode ser complementada pelo julgador, como ocorreu no caso dos autos, não implica a nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.

A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Estadual (EFD) no prazo regulamentar, por caracterizar infração contra a legislação tributária estadual, inclui-se na competência do agente do Fisco Estadual para a aplicação da multa cabível, descabendo a pretensão de nulidade do respectivo ato sob o fundamento de que, na hipótese, a competência é da Receita Federal do Brasil.

A complementação no enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimo de dispositivos legais e regulamentares, visando ao saneamento do respectivo ato nesse aspecto, não implica a nulidade de sua decisão.

Comprovado que o sujeito passivo, dentro do novo prazo que se estabeleceu pelo art. 13 do Decreto n. 15.843, de 28 de dezembro de 2021, com respaldo no art. 9º da Lei n. 5.802, de 16 de dezembro de 2021, entregou os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondentes aos períodos de referência objeto da autuação fiscal, impõe-se, provendo o recurso voluntário, declarar sem efeito o ato de imposição de multa a que se refere estes autos, com fundamento no § 4º do referido art. 9º da mencionada Lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, com anuência da conselheira relatora ao voto da conselheira revisora, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 267/2023 – PROCESSO n. 11/010463/2022 (ALIM n. 50041-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2023 – RECORRENTE: Gera Transportadora Importadora E E Ltda. – I.E. n. 28.433.581-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Lucas Medeiros Duarte (OAB/MS n. 18.353), Leonardo Saad Costa (OAB/MS n. 9.717), Rafael Medeiros Duarte (OAB/MS n. 13.038) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – QUESTÃO DE MÉRITO – PREJUDICADA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANTO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – CARACTERIZAÇÃO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, impondo-se outorgar provimento ao recurso voluntário.

Verificado que a decisão de primeira instância foi proferida na ausência de intimação do sujeito passivo quanto à juntada de novos documentos, ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar a sua nulidade, ficando prejudicada as demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 268/2023 – PROCESSO n. 11/015280/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2020 – RECORRENTE: Royal Agro Cereais Ltda. – I.E. n. 28.378.122-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) e Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO (REE) – TERMO DE COMPROMISSO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI (PROEXPRP) – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O não atendimento de condição compromissada prevista no Termo de Compromisso PROEXPRP e no Termo de Compromisso do Regime Especial de Exportação, tal como previsto no art. 2º, incisos I e III, do Decreto n. 14.426, de 2016, implica a obrigatoriedade de realizar operações tributadas, como contrapartida das operações de exportação realizadas, em volume, no mínimo, equivalente ao ano calendário anterior.

Demonstrado, nessa hipótese, que a recorrente descumpriu condição compromissada, já que comprovado que havia efetuado operações tributadas em 2018 em volume inferior ao volume realizado em 2017, devido foi o pagamento do ICMS efetuado espontaneamente naquele período, impondo-se, desse modo, confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 269/2023 – PROCESSO n. 11/015173/2019 (ALIM n. 42844-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2020 – RECORRENTE: Ciarama Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.317.646-6 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO NO ALIM DE PESSOA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO SUJEITO PASSIVO – CORRESPONSABILIZAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – EXIGÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES – APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMISSÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser conhecido o Recurso Voluntário na parte que inova a lide quando relevantes as razões recursais apresentadas.

A indicação, no ALIM, na condição de representante do sujeito passivo, não implica, por si só, a corresponsabilização da pessoa indicada, por não integrar, por ocasião do lançamento, o polo passivo da obrigação tributária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de fatos geradores do imposto quanto aos quais se exige, de ofício, a integralidade do imposto, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN. Na hipótese dos autos, verificado que o prazo decadencial se iniciou em 1º de janeiro de 2015, e a constituição do crédito tributário efetivou-se em 31 de julho de 2019, não subsiste a alegação de decadência.

Comprovada a ocorrência das operações de saída tributadas e, consequentemente, a falta de apuração e pagamento do imposto devido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não subsistindo, por falta de comprovação, a alegação de erro material.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/9/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 270/2023 – PROCESSO n. 11/012843/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.360.872-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAGO POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES, NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância na parte em que denegou o direito à restituição do valor pago por esse regime e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias.

Verificado, ainda, que parte das mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 271/2023 – PROCESSO n. 11/018038/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.301.772-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PAGO POR OCASIÃO DA ENTRADA A PROPÓSITO DE OPERAÇÕES INTERNAS – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – OCORRÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ANTERIORMENTE VENDIDAS – COMPROVAÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES, NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias ou verificado que as notas fiscais nas quais se embasa o pedido foram emitidas pela recorrente e referem-se à entrada decorrente de devolução de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por ela anteriormente vendidas, na condição de contribuinte substituído, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório do referido pedido.

Verificado, ainda, que parte das mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 272/2023 – PROCESSO n. 11/012397/2021 (ALIM n. 48532-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 60/2022 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Corrêa Martone (OAB/SP n. 206.989), Stella Oger Pereira dos Santos (OAB/SP n. 390.804), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e Maria Clara Vizotto Caballero (OAB/SP n. 440.488) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS DISTINTOS DE LANÇAMENTO ANTERIOR RELATIVAMENTE A MESMA INFRAÇÃO – NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 146 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ALIM. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA PRÉ-PAGA – DEDUÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES UTILIZADOS COMO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO – REDUÇÃO DO VALOR TRIBUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE AUTO-RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NECESSIDADE DE USO DA VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e de perícia, nos quais não se verifica o preenchimento de requisito estabelecido pelo art. 58, §1º e seus incisos, da Lei n. 2.315, de 2001.

Inexiste nulidade do ALIM na hipótese em que a autuação se vale de critério jurídico distinto daquele utilizado em ALIM anterior, ainda que relativo à mesma matéria. Havendo, na acusação fiscal, menção expressa a conduta do contribuinte e sua capitulação legal, sua legitimidade não resta comprometida caso adote critério jurídico distinto de lançamentos já constituídos.

A empresa de telefonia pode permitir que o usuário use parte do crédito adquirido para utilização de serviço de telefonia com serviços de valor adicionado (SVA), que não são sujeitos à incidência do imposto. Nesta situação, o direito à restituição de parte do valor pago a título de imposto em prestações anteriores de serviços de comunicação que não ocorreram e tenha sido utilizada na remuneração dos SVA, deve ser viabilizado por meio de procedimento específico previsto na legislação, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se manter a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 273/2023 – PROCESSO n. 11/010780/2022 (ALIM n. 50107-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2023 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Martins & Carrilho Ltda. EPP – I.E. n. 28.441.295-3 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO FISCAL DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS MERCADORIAS FOI FORNECIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO; ADQUIRIDA PARA USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO OU OBJETO DE PAGAMENTO ANTECIPADO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE QUANTO A ESSAS PARTES – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. DEMONSTRAÇÃO, NA FASE RECURSAL, DE QUE PARTE DAS MERCADORIAS FOI FORNECIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU OBJETO DE PAGAMENTO ANTECIPADO –EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE QUANTO A ESSAS PARTES. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base em aquisições das respectivas mercadorias sem o correspondente registro fiscal, comprovado que parte das mercadorias foi fornecida por contribuinte substituto; adquirida para uso, consumo ou integração no ativo fixo ou objeto de pagamento antecipado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual decretou, quanto a essas mercadorias, a improcedência da exigência fiscal.

Verificado, na decisão de primeira instância, na parte submetida a reexame necessário, a ocorrência de erro material, impõe-se, corrigindo-o, restabelecer a exigência fiscal no que lhe corresponde, provendo-se nessa parte o reexame necessário.

Na hipótese das operações de saída presumidas, verificado, na fase recursal, existir prova de que, em relação às mercadorias objeto do recurso voluntário, houve comprovação de que parte das mercadorias foi fornecida por contribuinte substituto ou objeto de pagamento antecipado, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para decretar, quanto a essas partes, a improcedência da exigência fiscal, prevalecendo quanto às demais mercadorias objeto do recurso voluntário a decisão de primeira instância.

Tratando-se de infração consistente na falta de pagamento do imposto relativo a operações de saída cuja ocorrência foi presumida, a multa aplicável é a prevista na alínea “h” do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997. Tendo o enquadramento ocorrido originalmente na alínea “t” desse inciso, impõe-se o reenquadramento para o dispositivo legal adequado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.278, de 25/9/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 274/2023 – PROCESSO n. 11/011552/2022 (ALIM n. 50164-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2023 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Martins & Carrilho Ltda. EPP – I.E. n. 28.386.419-2 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO FISCAL DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS MERCADORIAS FOI FORNECIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO; ADQUIRIDA PARA USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO OU OBJETO DE PAGAMENTO ANTECIPADO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE QUANTO A ESSAS PARTES – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MEDIANTE AQUISIÇÃO DE CRÉDITO (RECARGA) – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PRESTADOR. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DEMONSTRAÇÃO, NA FASE RECURSAL, DE QUE PARTE DAS MERCADORIAS FOI FORNECIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU OBJETO DE PAGAMENTO ANTECIPADO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE QUANTO A ESSAS PARTES. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base em aquisições das respectivas mercadorias sem o correspondente registro fiscal, comprovado que parte das mercadorias foi fornecida por contribuinte substituto; adquirida para uso, consumo ou integração no ativo fixo ou objeto de pagamento antecipado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual decretou, quanto a essas mercadorias, a improcedência da exigência fiscal.

Em se tratando de serviço de comunicação mediante aquisição de crédito (recarga), a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente a sua prestação é do próprio prestador, pelo que se impõe, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do adquirente.

Na hipótese das operações de saída presumidas, verificado, na fase recursal, existir prova de que, em relação às mercadorias objeto do recurso voluntário, houve comprovação de que parte das mercadorias foi fornecida por contribuinte substituto ou objeto de pagamento antecipado, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para decretar, quanto a essas partes, a improcedência da exigência fiscal, prevalecendo quanto às demais mercadorias objeto do recurso voluntário a decisão de primeira instância.

Tratando-se de infração consistente na falta de pagamento do imposto relativo a operações de saída cuja ocorrência foi presumida, a multa aplicável é a prevista na alínea “h” do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997. Tendo o enquadramento ocorrido originalmente na alínea “t” desse inciso, impõe-se o reenquadramento para o dispositivo legal adequado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/8/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 275/2023 – PROCESSO n. 11/004625/2020 (ALIM n. 45360-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 15/2021 – RECORRIDA: Elektro Redes S.A. – I.E. n. 28.304.126-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB/PE n. 22.265) e Felipe Valentim da Silva (OAB/PE n. 31.671) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA DE BEM DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota funda-se em entrada, decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência do respectivo crédito tributário, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/9/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 276/2023 – PROCESSO n. 11/008342/2021 (ALIM n. 48062-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2022 – RECORRIDA: Rumo Malha Oeste S.A. – I.E. n. 28.295.093-1 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Rafael Mallmann (OAB/RS n. 51.454) e Bernardo Mardini (OAB/RS n. 105.384) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição inadequada da infração, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, constitui vício formal insanável, que implica a nulidade do respectivo ato de imposição de multa, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/9/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 277/2023 – PROCESSO n. 11/015613/2021 (ALIM n. 48929-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2022 – RECORRENTE: A & C Restaurante Ltda. – I.E. n. 28.299.172-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, §4º DO CTN) – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA PRESUNÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E QUE PARTE CORRESPONDE A GORJETAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL – VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 1 DO TAT/MS – INOCORRÊNCIA – CRÉDITO PRESUMIDO – PERDA DO BENEFÍCIO – CRÉDITO DECORRENTE DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – FALTA DE PROVA DA VINCULAÇÃO COM AS SAÍDAS OMITIDAS – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O lançamento por homologação com extinção do crédito tributário previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não se opera quando o contribuinte deixa de emitir os documentos fiscais nas operações de saída e declarar o débito do imposto na escrita fiscal, resultando na falta de seu pagamento.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que compõe a escrituração fiscal já juntados ao processo.

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, a alegação de o estabelecimento incluir, na sua atividade, a revenda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e de receber gorjetas destinadas aos garçons.

Não se exige, no caso das presunções legais, porquanto inaplicáveis, os pressupostos autorizativos do arbitramento previstos no art. 114 da Lei n. 1.810, de 1997, pelo que se impõe afastar a pretensão de aplicação das disposições da Súmula n. 1 do TAT/MS, nessa hipótese.

Ocorre a perda do benefício de crédito presumido no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares quando ocorre o ocultamento dessas operações, a teor do que dispõe o § 4º do art. 77-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

No caso de operações de saída tributadas legalmente presumidas não se reconhece o direito ao crédito decorrente das entradas para as operações ocultadas sem a prova efetiva de vinculação entre essas saídas e as operações de entrada com destaque do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/9/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 278/2023 – PROCESSO n. 11/014052/2021 (ALIM n. 48741-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 36/2022 – RECORRIDA: AML Comércio de Baterias Ltda. – I.E. n. 28.398.462-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA EFD DAS NFS DE ENTRADA CONSTATADO EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – SUPERVENIÊNCIA DE REGRA DISPENSANDO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL – APLICABILIDADE DO ART. 106, CAPUT, II, “A”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a infração caracterizada pela falta de registro, pelo destinatário, de nota fiscal de entrada de sucatas de pilhas e baterias, e que houve superveniência de norma dispensando a emissão de nota fiscal de entrada em relação a operações da mesma natureza, ocorridas a partir de sua vigência, tem o efeito de, nos termos do art. 106, caput, II, “a”, do Código Tributário Nacional, afastar a punibilidade atribuída ao emitente, consistente na falta de registro de nota fiscal dessa espécie, emitida antes da dispensa, relativamente a operações anteriormente ocorridas, impondo-se desprover o reexame necessário, com fundamento na retroatividade benigna, para manter a decisão de primeira instância que decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/9/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 16.
ACÓRDÃO n. 279/2023 – PROCESSO n. 11/005458/2021 (ALIM n. 47395-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 5/2022 – RECORRIDA: BTG Produtos e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.400.239-9 – Chapadão do Sul/MS – ADVOGADO: Jônatas de Lima Barros (OAB/MS n. 11.690) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – INFORMAÇÕES PRESTADAS ENGLOBANDO MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE – REGULARIDADE FISCAL RESPECTIVA – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares seja superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento é cabível a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas.

Comprovado, entretanto, que o valor informado pelas referidas administradoras engloba mais de um estabelecimento do sujeito passivo e que não há irregularidade fiscal quanto às respectivas operações de saída, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 280/2023 – PROCESSO n. 11/009276/2021 (ALIM n. 48079-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2022 – RECORRENTE: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.491.891-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/PR n. 27.332) e Bruno Watermann dos Santos (OAB/PR n. 58.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE AO ESTADO DE MS NÃO REALIZADO POR FALTA DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC NO PRAZO REGULAMENTAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado ter a distribuidora, que realizou operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, deixado de prestar informações no sistema SCANC, no prazo regulamentar, necessárias ao repasse do ICMS ao Estado de MS, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência do imposto, por responsabilidade solidária, da referida distribuidora.

É irrelevante a alegação de não incidência em operações de transferência entre estabelecimentos, porquanto estas operações foram praticadas pela recorrente na posição de substituída na obrigação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/9/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 17.
ACÓRDÃO n. 281/2023 – PROCESSO n. 11/012337/2020 (ALIM n. 46077-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2021 – RECORRENTE: Cargill Agrícola S.A. – I.E. n. 28.329.479-5 – Caarapó-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL COM FIM ESPECÍFICO PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto, por considerá-las como sendo de remessas para essa finalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/9/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 282/2023 – PROCESSO n. 11/016759/2019 (ALIM n. 42870-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2020 – RECORRENTE: Germed Farmacêutica Ltda. – I.E. n. 28.490.373-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Cláudia Gomes Leme de Medeiros (OAB/SP n. 226.485) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE – RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente à respectiva diferença

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/9/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.283, de 2/10/2023, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 283/2023 – PROCESSO n. 11/006170/2022 (ALIM n. 49518-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 206/2022 – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510), Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO NO QUAL SE CONSIDERARAM OS QUANTITATIVOS DOS PRODUTOS FABRICADOS E DE SUAS SAÍDAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS – ESTOQUES – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO PRAZO E FORMA REGULAMENTARES – EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA E APÓS A AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado, com base em levantamento específico, que o quantitativo dos produtos fabricados no período fiscalizado, declarado pelo próprio sujeito passivo, foi maior que o quantitativo das saídas desses produtos acompanhadas de documentos fiscais, ocorridas nesse período, e não tendo havido, no prazo e nos termos da legislação, declaração de estoques desses produtos, legítima é a presunção, na falta de prova em contrário, de que a diferença foi objeto de operações de saída sem a emissão de documentos fiscais, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da respectiva exigência fiscal.

Em tal caso, é inadmissível a comprovação da existência de estoques por meio de simples declaração prestada intempestivamente e após a ação fiscal, incluída a fiscalização e a lavratura do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por não produzir mais efeitos fiscais, nos termos da legislação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 284/2023 – PROCESSO n. 11/017071/2019 (ALIM n. 42921-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. CORRESPONSÁVEL REVEL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO – NÃO OBRIGATORIEDADE DESSA INTIMAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

A ausência de intimação do corresponsável revel quanto à decisão de primeira instância não constitui, por não ser obrigatória, vício a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, nem o impede de comparecer espontaneamente no processo no estado em que se encontra, impondo-se a declaração de validade dos atos processuais praticados.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria em análise originária.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, na parte conhecida, pelos seus desprovimentos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 285/2023 – PROCESSO n. 11/017085/2019 (ALIM n. 42925-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 56/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168), Ricardo Trad Filho (OAB/MS n. 7.285), Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. CORRESPONSÁVEL REVEL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO – NÃO OBRIGATORIEDADE DESSA INTIMAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – COMPROVAÇÃO DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A ausência de intimação do corresponsável revel quanto à decisão de primeira instância não constitui, por não ser obrigatória, vício a ensejar a nulidade dos atos subsequentes, nem o impede de comparecer espontaneamente no processo no estado em que se encontra, impondo-se a declaração de validade dos atos processuais praticados.
Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria em análise originária.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)
No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios suficientes de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.
No caso de operações realizadas por produtor rural, acobertadas por nota fiscal inidônea, nos termos do art. 93 da Lei 1.810, de 1997, utilizada com o objetivo de fraudar a respectiva obrigação tributária, responde, também, pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, caput, III, do Código Tributário Nacional, o sócio administrador, ainda que de fato, da empresa que colaborou, de alguma forma, para a emissão da referida nota fiscal, teve interesse comum nas referidas operações ou intermediou a compra e venda, objeto dessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, na parte conhecida, pelo seus desprovimentos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 25/26.
RETIFICADO NO DOE n. 11.297, de 19/10/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 286/2023 – PROCESSO n. 11/016140/2017 (ALIM n. 35223-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 212/2019 – RECORRENTE: Átila G Gomes T de Souza – I.E. n. 28.743.061-8 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS n. 7.689) e Lucas Abes Xavier (OAB/MS n. 12.475) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFEITO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE EMBASAM A EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA EM QUE SE FUNDOU A AUTUAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS DE GADO BOVINO SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INFRAÇÃO CONSTATADA POR LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EXISTÊNCIA DE ESTOQUE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS COM OS RESPECTIVOS ANIMAIS CONSIDERADAS OCORRIDAS – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE EM QUE É ADMISSÍVEL – FALTA DE SUBMISSÃO DA DECISÃO AO REEXAME PELO JULGADOR – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – OBRIGATORIEDADE. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO QUE NÃO CONSIDERA AS MORTES DE GADO BOVINO – FALTA DE DECLARAÇÃO DAS MORTES NO EXTRATO DO PRODUTOR – CONFIRMAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DAS MORTES NA IMPUGNAÇÃO – INCLUSÃO DE MORTES NO LEVANTAMENTO PELO JULGADOR SINGULAR POR ARBITRAMENTO – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Não se verificando a alegada omissão na decisão de primeira instância na apreciação de pedido de realização de perícia, impõe-se afastar a arguição de nulidade dessa decisão.
Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa delimitam, suficientemente, os fatos nos quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos administrativos sob o fundamento de imprecisão.
Sendo possível extrair da descrição da matéria tributável e da infração, bem como dos anexos ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, os elementos probatórios que fundamentaram a exigência fiscal, deve ser afastada a arguição de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa sob a alegação de que não teria sido feita a indicação dos elementos de prova.
Comprovado existir estoque de gado bovino no momento do encerramento das atividades do estabelecimento produtor rural, considera-se, por força do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 1.810/1997, ocorrida a operação de circulação de mercadoria com os respectivos animais, ainda que não tenham saído fisicamente da propriedade, impondo-se, negando provimento ao recurso voluntário, reconhecer a procedência da exigência fiscal, quanto a esta parte.
Estando presentes as condições de admissibilidade do reexame necessário, porém, não tendo o julgador de primeira instância submetido a sua decisão ao reexame, impõe-se o conhecimento de ofício pelo Tribunal Administrativo Tributário.
Não tendo a autoridade fiscal considerado as mortes de gado bovino no levantamento fiscal em razão de que estas não foram declaradas no Extrato do Produtor e, ainda mais, tendo o próprio sujeito passivo confirmado a inexistência das mortes em sua impugnação, impõem-se, dando provimento ao reexame necessário, rever a decisão de primeira instância pela qual, arbitrando supostas mortes, reduziu-se a diferença de estoque final de bovinos constatada no levantamento, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 212/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, de ofício, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Faustino Souza Souto (com anuência do conselheiro relator), e, também por unanimidade, no que corresponde ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 26.
ACÓRDÃO n. 287/2023 – PROCESSO n. 11/013973/2020 (ALIM n. 46412-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 5/2021 – RECORRIDA: Rumo Malha Norte S.A. – I.E. n. 28.276.356-2 – Chapadão do Sul/MS – ADVOGADOS: Rafael Mallmann (OAB/RS n. 51.454) e Bernardo Mardini (OAB/RS n. 105.384) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO – SUBMISSÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME.

A concordância da autoridade fiscal com a decisão de primeira instância, ao manifestar-se quanto à parte dessa decisão submetida pela autoridade julgadora de primeira instância ao reexame necessário pelo TAT/MS, impõe o não conhecimento do reexame.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/9/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 27.
ACÓRDÃO n. 288/2023 – PROCESSO n. 11/006796/2021 (ALIM n. 3547-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 12/2022 – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.491.763-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Amanda Soares da Rocha (OAB/RJ n. 219.486), Ana Carolina Pontes (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES A OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DESTINADA A ESTE ESTADO – INFORMAÇÕES PRESTADAS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado, comprovado que o remetente informou ao sujeito passivo por substituição tributária, na forma da legislação, os dados necessários ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, a ocorrerem neste Estado, e realizou o pagamento do valor complementar do imposto devido, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, decretar a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do referido remetente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 27/28.
ACÓRDÃO n. 289/2023 – PROCESSO n. 11/005986/2022 (ALIM n. 49473-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 229/2022 – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510) e Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÕES INADEQUADAS NO ALIM E NO ACT PARA A FINALIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

São nulos, por fundamentação inadequada, os atos de lançamento e de imposição de multa a propósito dos quais se descrevem, no ALIM e no ACT, fatos que, por um lado, revelam a pretensão de se exigir crédito tributário relativo a operações de saída que se presumem realizadas pelo estabelecimento fiscalizado e, por outro, a pretensão de se responsabilizar, pessoalmente, o contribuinte, pelo crédito tributário relativo às operações de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias no seu estabelecimento, nos termos do art. 45, II, da Lei n. 1.810, de 1997, ambas as pretensões respaldadas em levantamento específico no qual se consideraram a entrada de mercadorias registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as operações de saída acompanhadas de notas fiscais e as mercadorias utilizadas no processo industrial do estabelecimento, cujo resultado, que se denominou estoque negativo, indica que parte das mercadorias objeto dessas operações de saída documentadas ou das utilizadas no processo industrial, e que corresponde a essas pretensões, entrou no estabelecimento desacompanhadas de documentação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 229/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando sem efeito todos os atos posteriores.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.295, de 18/10/2023, p. 28.
ACÓRDÃO n. 290/2023 – PROCESSO n. 11/005249/2021 (ALIM n. 47359-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 294/2021 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Dácio Rolim (OAB/SP n. 76.921), Daniela Silveira Lara (OAB/SP n. 309.076), Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG n. 76.714) e Helvécio Franco Maia Junior (OAB/MG n. 77.467) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, por omissão de operações de saída que devem compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e a exigência do valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização, visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devem compor esse critério de cálculo, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que resultou da inclusão dessas movimentações nesse critério, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 294/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.297, de 19/10/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 291/2023 – PROCESSO n. 11/021537/2017 (ALIM n. 36473-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2022 – RECORRENTE: High End Confecção de Vestuário Ltda. – I.E. n. 28.389.995-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Crhistiany Torres Mendes (OAB/MS n. 10.536), Caio Meireles Vicentino (OAB/SP n. 232.429-E), Marcela de Brito Rosa (OAB/SP n. 380.056) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). ENTRADA DE TECIDO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INFRAÇÃO DEMONSTRADA COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO FISCO DA UNIDADE DE CONVERSÃO EM PRODUTOS RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL UTILIZADA NO LEVANTAMENTO FISCAL – ADOÇÃO DE UNIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO EM VALOR MENOR – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que a decisão de primeira instância contemplou, em sua fundamentação, ainda que suscintamente, as questões de defesa expostas na impugnação, essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de sua nulidade sob o fundamento de omissão nesse aspecto.

No caso de infração consistente na entrada de tecido destinado à industrialização desacompanhado de documentação fiscal, demonstrada mediante levantamento específico, em que se utiliza unidade de conversão de tecido em produtos resultantes do processo industrial, inexistindo comprovação por parte do Fisco que sustente a unidade utilizada, é admissível a unidade reconhecida pelo próprio sujeito passivo, decretando-se a procedência da exigência fiscal, no limite do que por ele reconhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/9/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.297, de 19/10/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 292/2023 – PROCESSO n. 11/014053/2021 (ALIM n. 48742-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 222/2022 – RECORRENTE: AML Comércio de Baterias Ltda. – I.E. n. 28.398.462-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Karina Blanco Fernandes (OAB/SC n. 19.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 222/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.297, de 19/10/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 293/2023 – PROCESSO n. 11/011759/2019 (ALIM n. 42369-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Arcom S.A. – I.E. n. 28.326.603-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Renata Correia Cubas (OAB/SP n. 166.251), Marcel Alcades Theodoro (OAB/SP n. 257.026), Giuliana Cesani de Oliveiria (OAB/SP n. 390.915) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTO REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – PAGAMENTO DO IMPOSTO CALCULADO COM BASE NA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA “B” DO INCISO I DO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO I AO REGULAMENTO DO ICMS – PRETENSÃO DE SE EXIGIR O PAGAMENTO DO ICMS CALCULADO COM BASE NA OPERAÇÃO DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que no ALIM encontram-se suficientemente descritas a matéria tributável e a infração, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a sua formalização, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência na motivação.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações apresentadas.

Nas operações interestaduais de transferência destinadas a este Estado, com mercadorias cujas operações internas estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o estabelecimento remetente qualificado como contribuinte substituto deste Estado, o imposto devido pelo referido regime, relativo às referidas operações internas, deve ser apurado, nos termos da legislação vigente, tendo por base, como ponto de partida, a operação de transferência interestadual, não se aplicando, em razão de o estabelecimento remetente não possuir a qualificação de contribuinte substituto, o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 1º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, pelo que, provendo o recurso voluntário, impõe-se reformar a decisão de primeira instância, decretando-se a improcedência da exigência fiscal, formalizada com o objetivo de exigir o imposto apurando-o com por base na operação de saída promovida pelo estabelecimento destinatário da transferência interestadual.

Em tal hipótese, referindo-se a decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, a período anterior à homologação da baixa da inscrição estadual do estabelecimento remetente, ocorrida em novembro de 2016, considerando-o como contribuinte substituto até então, quando, na realidade, a extinção do termo de acordo, habilitador desse estabelecimento como contribuinte substituto, deu-se em julho de 2016, impõe-se desprover o reexame necessário pelos fundamentos que outorgaram provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 38/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo a decisão singular, no que favorável ao sujeito passivo, pelas mesmas razões do provimento do recurso voluntário, e, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar, na parte que lhe corresponde, a decisão singular, decretando-se a improcedência da exigência fiscal na sua integralidade. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Matheus Segalla Menegaz.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.306, de 27/10/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 294/2023 – PROCESSO n. 11/013780/2021 (ALIM n. 48658-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2022 – RECORRENTE: Velutex Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – I.E. n. 28.364.059-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Jr. (OAB/MS n. 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO LANÇAMENTO OBJETO DA AUTUAÇÃO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A propositura de ação judicial relativa ao lançamento objeto da autuação acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/9/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.306, de 27/10/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 295/2023 – PROCESSO n. 11/017591/2019 (ALIM n. 43535-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 81/2020 – RECORRENTE: Companhia Telecomunic Brasil Central – I.E. n. 28.257.604-5 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Danielle Beatriz Salina Martinez (OAB/MS n. 22.840) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS DE OFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – INCLUSÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIFERIDAS NO NUMERADOR – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES VIRTUAIS PRE-PAGOS ÀS LOJAS CREDENCIADAS DO DENOMINADOR – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

No caso de cálculo do crédito relativo a entradas de ativo permanente, é legitima a inclusão do valor referente às operações e prestações diferidas no total das operações e prestações tributadas, visto que somente há que se falar em diferimento se, antes, houver a incidência da tributação, impondo-se prover o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância que decretou a procedência da exigência fiscal nessa parte.

Entretanto, devem ser mantidas o valor relativo às operações de venda de cartões virtuais pré-pagos às lojas credenciadas no total das operações de saídas e prestações do período, independentemente de incidência ou não do ICMS, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância que decretou a procedência da exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/9/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.306, de 27/10/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 296/2023 – PROCESSO n. 11/013174/2021 (ALIM 48578-E/2021-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 619/2022 – Sujeito Passivo: J A da Rocha Panificadora Eireli ME – I.E. n. 28.399.949-7 – Amambai-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REVISÃO DE ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Ainda que verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, não restando configurado que o sujeito passivo, nesse período, se absteve de exercer atividade econômica, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, não se homologando o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte, impondo-se manter a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 619/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela não homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/9/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.306, de 27/10/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 297/2023 – PROCESSO n. 11/008738/2022 (ALIM n. 49853-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 232/2022 – RECORRENTE: Fortunato Agropecuária Ltda. – I.E. n. 28.466.278-0 – Fátima do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIAS ARMAZENADAS EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a realização de operações de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal mediante levantamento específico, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não servindo para afastá-la, a mera alegação de que a irregularidade de seu estoque decorre do fato de as mercadorias se encontrarem armazenadas em estabelecimento de terceiros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 232/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thais Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.306, de 27/10/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 298/2023 – PROCESSO n. 11/023246/2019 (ALIM n. 44719-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2021 – RECORRENTE: Agindus Indústria e Comércio de Prod. Ltda. – I.E. n. 28.345.120-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADRA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS DE OFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por insuficiência da tipificação legal, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Comprovado que o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.306, de 27/10/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 299/2023 – PROCESSO n. 11/011129/2021 (ALIM n. 48447-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2022 – RECORRENTE: Agroindustrial São Francisco Ltda. – I.E. n. 28.284.922-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS DE OFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

O benefício fiscal previsto no art. 59, VI do Anexo I ao Regulamento do ICMS se condiciona a que os insumos que especifica sejam adquiridos em operações interestaduais e destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Constatado, no presente caso, que nenhuma das empresas destinatárias desenvolve atividade de criação de animais ou de fabricação de rações, impõe-se reconhecer a utilização indevida do benefício fiscal e desprover o recurso voluntário para manter a exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 4.
ACÓRDÃO n. 300/2023 – PROCESSO n. 11/010251/2021 (ALIM n. 48353-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2022 – RECORRENTE: Antônio Vieira Soares – I.E. n. 28.245.013-0 – Amambai-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. SAÍDA DE MERCADORIA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – FALTA DE RECOLHIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL – SUJEIÇÃO AO ICMS-ST NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS (LC 123/2006). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes saíram do estabelecimento remetente sem o destaque do imposto no documento fiscal e sem o correspondente pagamento no prazo estabelecido, legítima é a exigência deste, na condição de substituto tributário, do respectivo crédito tributário.

Tratando-se de operações submetidas ao regime de substituição tributária, o enquadramento da empresa no Simples Nacional não a exclui, nos termos do art. 13, § 1°, XIII, “a”, Lei Complementar (nacional) n. 123, de 2006, da responsabilidade pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2023, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 301/2023 – PROCESSO n. 11/029419/2017 (ALIM n. 37523-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 254/2023) – RECORRENTE: Raia Drogasil S.A. – IE n. 28.490.954-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP n. 287.687) e Leonardo Guarda Laterza (OAB/SP n. 424.571) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 254/2023) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição e omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 254/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thiago Antônio de Paula Brito (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 302/2023 – PROCESSO n. 11/015230/2021 (ALIM n. 48890-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2022 – RECORRENTE: Germed Farmacêutica Ltda. – I.E. n. 28.490.373-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cláudia Gomes Leme de Medeiros (OAB/SP n. 226.485) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Faustino Souza Souto – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/10/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 303/2023 – PROCESSO n. 11/005161/2021 (ALIM n. 47371-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2022– RECORRENTE: Sherwin Williams do Brasil Industrial Ltda. – I.E. n. 28.333.083-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Carolina Scopin Charnet (OAB/SP n. 208.989) e Rafael Agostinelli Mendes (OAB/SP n. 209.974) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA DA MESMA EMPRESA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO DESTINATÁRIO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o destinatário atacadista, a responsabilidade por substituição tributária é do estabelecimento destinatário que promover a saída para empresa diversa e não do remetente. Demonstrado, nessa hipótese, que o estabelecimento atacadista não realizou a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes às que realizou, legítima é a exigência fiscal relativa ao respectivo crédito tributário, não subsistindo a alegação do sujeito passivo de que, em tal caso, o estabelecimento atacadista enquadra-se como contribuinte substituído.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2023, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 304/2023 – PROCESSO n. 11/007366/2018 (ALIM n. 38368-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Arte Telecom Ltda. – I.E. n. 28.389.605-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS ENCONTRAVA-SE REGISTRADA – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – COMPROVAÇÃO DE QUE OUTRA PARTE CONSIGNAVA OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL DE UM POR CENTO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE EM PARTE – ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM AQUISIÇÕES SEM REGISTRO FISCAL – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS ENCONTRA-SE REGISTRADA NA EFD OU SE REFERE A OPERAÇÃO DE SIMPLES REMESSA E DE QUE EM RELAÇÃO A OUTRA PARTE HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU NA MODALIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA POR CONSIGNAR AQUISIÇÃO DESTINADA AO ATIVO FIXO – CONSIDERAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A DIVERSAS NOTAS FISCAIS – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO NESSA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO – PROCESSUAL – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS E OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO FISCAL DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO, NA FASE RECURSAL, DE QUE EM RELAÇÃO A OUTRAS DUAS NOTAS FISCAIS HÁ PAGAMENTO DO IMPOSTO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – DEMONSTRAÇÃO DE QUE DIVERSAS NOTAS FISCAIS REFEREM-SE À TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO SUJEITO PASSIVO – APLICABILIDADE DA MULTA NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO – LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE NO CASO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO A MULTA APLICÁVEL É DE UM POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO DE 53,95% – FUNDAMENTO LEGAL NÃO DEMONSTRADO – INSUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA EM PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
No caso de infração caracterizada pela falta de registro de notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias, comprovado que parte das notas fiscais se encontrava registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, quanto a essas notas fiscais, se decretou a improcedência da exigência fiscal.
Em tal hipótese, verificado que parte das notas fiscais se refere à aquisição de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, quanto a essas notas fiscais, se decretou improcedente, em parte, a exigência fiscal, mantendo a multa aplicada no percentual de um por cento do valor da operação.
No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base em aquisições sem registro fiscal da entrada das respectivas mercadorias, comprovado que parte das respectivas notas fiscais encontrava-se registrada na EFD ou se refere a operação de simples remessa e que, em relação a outra parte, há comprovação de pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente ou do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, por consignar aquisição de bens destinado ao ativo fixo do sujeito passivo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, quanto a essas notas fiscais, decretou a improcedência da exigência fiscal.
Em tal hipótese, verificado que, em relação a parte das notas fiscais, não se considerou, na apuração do imposto, o crédito relativo à operação de que decorreu a respectiva aquisição, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, admitindo-se o referido crédito, decretou no que lhe corresponde a improcedência da exigência fiscal.
Constatado que os elementos existentes nos autos são suficientes para a solução do processo, não se defere, com fundamento no art. 59 da Lei n. 2.315, de 1997, pedido de diligência formulado na fase recursal.
Comprovado, na fase recursal, que, em relação a duas das notas fiscais objeto da autuação fiscal há pagamento do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para, quanto a elas, decretar a improcedência da exigência fiscal.
Demonstrado, também, nessa fase, que diversas notas fiscais se referem a transferência entre estabelecimento do sujeito passivo, não sujeita à incidência do imposto, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para, quanto a elas, reduzir a exigência fiscal para a multa de um por cento do valor da operação.
Prevendo a legislação que a margem de valor agregado a ser adotada nas operações cuja ocorrência se presumiu é de 53,95%, deve-se afastar a pretensão de aplicação da margem de 26,45%, pelo que, desprovendo o recurso voluntário nessa parte, se mantem a decisão de primeira instância.
A simples circunstância de a aquisição sem registro referir-se a materiais para uso, consumo ou ativo fixo não conduz à aplicação da multa de um por cento prevista na alínea “a” do inciso V do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, pelo que, desprovendo o recurso voluntário nessa parte, se mantém a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS., 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/9/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 305/2023 – PROCESSO n. 11/012809/2020 (ALIM n. 46203-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2022 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Terenos-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR – LEGITIMIDADE.

Considerando a necessidade de diligência para esclarecer a matéria em questão e garantir a observância do princípio da verdade material, é legítima a determinação, de ofício, pelo órgão julgador, da conversão do julgamento para a realização da respectiva diligência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela legitimidade, da conversão, de ofício pelo órgão julgador, do julgamento em realização de diligência.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2023, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 306/2023 – PROCESSO n. 11/007257/2021 (ALIM n. 47865-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2022 – RECORRENTE: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. n. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2023, sob a presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

REPUBLICADO, POR DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 373/2023, NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 5/6.
PUBLICADO NO DOE n. 11.307, de 30/10/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 307/2023 – PROCESSO n. 11/014720/2021 (ALIM n. 3912-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 13/2022 – RECORRIDA: Cobrazem Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.428.378-9 – Amambai/MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR n. 33.150) (OAB/SP n. 356.107), Patrícia Frizzo (OAB/PR n. 45.706) e Viniccius Feriato (OAB/PR n. 43.748) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PREJUDICIALIDADE. ICMS. SAÍDAS INTERESTADUAIS – DUPLICIDADE DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo, como no caso, decisão pela improcedência da exigência fiscal, resta prejudicada a análise de outras alegações do sujeito passivo, como a confiscatoriedade da multa, nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância.

Comprovando-se que, em relação a parte das operações, a infração foi objeto de atos de lançamento e de imposição de multa veiculado em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) anterior, é legítima a exclusão desta parte da exigência fiscal.

As transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do imposto, e constatado que a exigência fiscal se refere a transferência interestadual entre estabelecimentos do próprio sujeito passivo, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância que decretou a improcedência da exigência fiscal também nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.314, de 9/11/2023, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 308/2023 – PROCESSO n. 11/015492/2020 (ALIM n. 46665-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Caed Comércio de Grãos Ltda. – I.E. n. 28.419.117-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que compõe a escrituração fiscal já juntados ao processo.

Constatada a falta de registro de documentos relativos à aquisição de mercadorias, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

Comprovado, entretanto, que parte das notas fiscais em comento foi escriturada, embora com irregularidades, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se excluiu a exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 29/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/10/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.314, de 9/11/2023, p. 4.
ACÓRDÃO n. 309/2023 – PROCESSO n. 11/006587/2022 (ALIM n. 49673-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2022 – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Exportação Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEFERIMENTO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO LEGAL EM PERCENTUAL FIXO DA MULTA – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Não havendo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, não sendo possível a redução da multa em razão da alegada boa-fé do sujeito passivo.

Inexistindo dúvida quanto à configuração do ilícito e a responsabilidade correspondente, não cabe aplicar o princípio do in dubio pro contribuinte.

Tratando-se de multa estabelecida em percentual fixo, a sua aplicação deve ser feita no percentual previsto, observada a tipicidade legal, não podendo o agente do Fisco, a propósito de adequação a particularidade do infrator ou a qualquer outra situação, aplicá-la em percentual distinto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.314, de 9/11/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 310/2023 – PROCESSO n. 11/013334/2020 (ALIM n. 46302-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2021 – RECORRENTE: Rumo Malha Oeste S.A. – I.E. n. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rafael Mallmann (OAB/RS n. 51.454) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É nula a decisão de primeira instância em que não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2023, sob a Presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.314, de 9/11/2023, p. 5.
ACÓRDÃO n. 311/2023 – PROCESSO n. 11/015667/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 237/2022 – RECORRENTE: Unidocks Assessoria Logística Materiais Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marta Adriana Gomes (OAB/PE n. 968-B), João Paulo Rocha Cupertino (OAB/SP n. 396.746) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE IMPOSTO, MULTA E JUROS NO PRESSUPOSTO DE QUE A NOTA FISCAL QUE ACOMPANHAVA O TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS FOSSE INIDÔNEA – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificou-se, por um lado, que a exigência de pagamento de imposto, multa e juros deu-se no pressuposto de que a nota fiscal que acobertava o trânsito das respectivas mercadorias pelo modal terrestre fosse inidônea, assim considerada porque havia registro no sistema de controle fiscal de que essas mercadorias, acompanhadas dessa nota fiscal e do respectivo conhecimento de transporte rodoviário, haviam sido transportadas pelo modal aéreo e, por outro lado, constatou-se que não houve, por declaração do próprio Fisco, vistoria física de mercadorias por ocasião do referido registro e passagem pelo respectivo Posto Fiscal, não corroborando a declaração de inidoneidade da referida nota fiscal.

Prevalece, assim, a alegação da empresa transportadora de que o referido transporte se deu efetivamente pelo modal terrestre, tal como mencionado na respectiva nota fiscal e corroborado pelo conhecimento do transporte rodoviário, e de que o referido registro se deu por equívoco, em razão de os respectivos documentos terem sido juntados, também por equívoco, a outros documentos, cujas mercadorias foram transportadas pelo modal aéreo.

Nessa hipótese, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o direito à restituição do valor pago pela empresa transportadora, dela exigido indevidamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 237/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2023, sob a Presidência do Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 312/2023 – PROCESSO n. 11/003982/2021 (ALIM n. 47122-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 306/2021 – RECORRENTE: Jesilaine dos Santos AQ & Cia Ltda.– I.E. n. 28.328.395-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Alcir Martins de Assunção (OAB/MS n. 13.531) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 306/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 313/2023 – PROCESSO n. 11/014717/2020 (ALIM n. 46529-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2021 – RECORRIDA: Mineração Bodoquena S.A. – I.E. n. 28.051.931-1 – Bela Vista-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO NESSA PARTE – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INADEQUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE NA PARTE IMPUGNADA – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo quitação parcial do crédito tributário constante do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, antes da apresentação da impugnação, resta configurada a inexistência de litígio na parte que lhe corresponde.

É de se declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, na parte em que se instaurou o contencioso administrativo tributário, cujas descrições da matéria tributável e da infração dos respectivos atos não estejam adequadamente narrados, impondo-se manter, a decisão administrativa de primeira instância pela qual se declarou a nulidade nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 314/2023 – PROCESSO n. 11/004300/2021 (ALIM n. 47182-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 246/2021 – RECORRENTE: D. Center Distribuidora Ltda. – I.E. n. 28.490.984-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fabíola Prado Novaes Lopes de Alvarenga (OAB/SP n. 201.927) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA ABCFARMA – PRETENSÃO FISCAL EM EXIGIR O IMPOSTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PMC DIVULGADO PELAS REVISTAS ESPECIALIZADAS – COMPULSORIEDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo decisão judicial em ação coletiva, transitada em julgado, cujos efeitos se estendem à recorrente, na qual restou determinada a adoção do PMC divulgado pelas revistas especializadas, como base de cálculo na cobrança do imposto incidente nas operações subsequentes com medicamentos, não subsiste, a pretensão fiscal de exigi-lo tendo por base o PMC divulgado pela CMED, impondo-se, em cumprimento à referida decisão, decretar-se a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 246/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 315/2023 – PROCESSO n. 11/001817/2021 (ALIM n. 3380-M/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2021 – RECORRENTE: Lopes Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.218.508-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 316/2023 – PROCESSO n. 11/009827/2020 (ALIM n. 45733-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2021 – RECORRENTE: Alessandro Blanch Bergoli Eireli ME – I.E. n. 28.330.047-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PROTOCOLO DE DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COMO RECURSO VOLUNTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE TORNOU DEFINITIVA POR AUSÊNCIA DE LITÍGIO – PAGAMENTO INTEGRAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CARACTERIZAÇÃO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente apresentado impugnação, acarreta a extinção do crédito tributário, nos termos do inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional, bem como do Processo Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 317/2023 – PROCESSO n. 11/005413/2021 (ALIM n. 47386-E/2021) – REEXAME NECESSÁRIO n. 16/2022 – RECORRIDA: F & F Comércio de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.411.810-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) e Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO REGULAR DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006 – OBRIGATORIEDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

As operações de saída realizadas por optante do Simples Nacional, mediante a emissão regular de documentos fiscais, sujeitam-se à incidência do imposto na forma prevista na Lei Complementar n. 123, de 2006, não sendo a falta de registro desses documentos fiscais em livro Registro de Saídas motivo para a aplicação das normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, impondo-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 318/2023 – PROCESSO n. 11/015229/2021 (ALIM n. 48891-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 106/2022 – RECORRENTE: D. Center Distribuidora Ltda. – I.E. n. 28.490.984-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fabíola Prado Novaes de Alvarenga (OAB/SP n. 201.927) e Vitor Alexandre Francoy (OAB/SP n. 147.371) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA ABCFARMA – PRETENSÃO FISCAL EM EXIGIR O IMPOSTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PMC DIVULGADO PELAS REVISTAS ESPECIALIZADAS – COMPULSORIEDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo decisão judicial em ação coletiva, transitada em julgado, cujos efeitos se estendem à recorrente, na qual restou determinada a adoção do PMC divulgado pelas revistas especializadas, como base de cálculo na cobrança do imposto incidente nas operações subsequentes com medicamentos, não subsiste, a pretensão fiscal de exigi-lo tendo por base o PMC divulgado pela CMED, impondo-se, em cumprimento à referida decisão, decretar-se a improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 319/2023 – PROCESSO n. 11/011571/2020 (ALIM n. 45922-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2021 – RECORRENTE: Bunge Alimentos S.A. – I.E. n. 28.329.642-9 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2023, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.317, de 13/11/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 320/2023 – PROCESSO n. 11/015084/2021 (ALIM n. 3840-M/2021) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2022 – RECORRIDA: Raizen S.A. – I.E. n. 28.490.317-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Júlio Salles Costa Janolio (OAB/RJ n. 119.528), Victor Morquecho Amaral (OAB/RJ n. 182.977) e Rafael Magalhães de Lima (OAB/RJ n. 227.701) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DO RESPECTIVO PRODUTO (COMBUSTÍVEL), ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO, POR ESTAR ACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INFRAÇÃO CONSISTENTE NO TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a circunstância de esses lacres, apesar de existentes, não estarem indicados no respectivo documento fiscal, emitido em outra unidade da Federação, não autoriza a declaração de sua inidoneidade em razão de inexistir na legislação tributária estadual regra que o considere inidôneo para utilização no trânsito no território do Estado.

Verificado, assim, que o imposto relativo às operações subsequentes já se encontrava retido pelo regime de substituição tributária e que o documento fiscal não se caracterizava inidôneo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, incluída a exigência das respectivas multas punitivas.

Decretada a improcedência da exigência fiscal quanto ao imposto, fica prejudicada a apreciação da arguição de inconstitucionalidade relativa à multa pela falta do seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 109.
ACÓRDÃO n. 321/2023 – PROCESSO n. 11/014055/2021 (ALIM n. 48754-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2022 – RECORRENTE: Pilão Amidos Ltda. – I.E. n. 28.226.013-7 – Sete Quedas-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS n. 6.087 e OAB/PR n. 78.136), Paulo Sérgio Quezini (OAB/PR n. 79.285) e André Luis Basilo Silva (OAB/MS n. 20.593) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 109/110.
ACÓRDÃO n. 322/2023 – PROCESSO n. 11/012292/2021 (ALIM n. 3772-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2022 – RECORRENTE: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. n. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2022 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 110.
ACÓRDÃO n. 323/2023 – PROCESSO n. 11/013479/2021 (ALIM n. 48614-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2022 – RECORRENTE: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. n. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 110.
ACÓRDÃO n. 324/2023 – PROCESSO n. 11/015613/2021 (ALIM n. 48929-E/2021-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 277/2023) – RECORRENTE: A & C Restaurante Ltda. – IE n. 28.299.172-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 277/2023) – CONTRADIÇÃO ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS E O NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL POR FALTA DE PROVAS NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OBSCURIDADE – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

No caso dos autos, o sujeito passivo alegou ser contraditório a decisão ter indeferido pedido de análise, pelo julgador, de documentos por ele juntados, que denominou impropriamente de pedido de diligências, e ter mantido a presunção legal relativa à realização de saídas tributadas por falta de provas, tendo sido esclarecido que em uma análise preliminar quanto à natureza dos registros contidos nos documentos juntados já foi possível concluir que não se prestariam a fazer prova em contrário à presunção legal, pelo que desnecessária a análise aprofundada de seu conteúdo, pelo que se defere o pedido, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 277/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/10/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 111.
ACÓRDÃO n. 325/2023 – PROCESSO n. 11/013601/2020 (ALIM n. 46356-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2021 – RECORRENTE: Pantanal Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.310.063-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal quanto à parte recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 111.
ACÓRDÃO n. 326/2023 – PROCESSO n. 11/005246/2021 (ALIM n. 47360-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 300/2021 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGAGOS: João Dácio Rolim (OAB/SP n. 76.921), Daniela Silveira Lara (OAB/SP n.309.076), Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG n. 76.714), Helvécio Franco Maia Junior (OAB/MG n. 77.467) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a decisão de primeira instância se valeu equivocadamente da técnica decisória de fundamentação per relationem e ainda deixou de apreciar determinadas questões de defesa, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação e ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar a sua nulidade, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 300/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 111/112.
ACÓRDÃO n. 327/2023 – PROCESSO n. 11/012798/2019 (ALIM n. 2294-M/2019-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2020– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda. – I.E. n. 28.355.200-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Ricardo Dias de Pinho (OAB/MS n. 8.107) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – OPERAÇÃO CONSIDERADA OCORRIDA EM RAZÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. INFRAÇÃO CONSISTENTE NO DEPÓSITO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que a emissão da nota fiscal deu-se em momento imediatamente anterior à alteração de endereço do estabelecimento destinatário, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a inidoneidade do referido documento fiscal, declarada no pressuposto de as mercadorias estarem sendo descarregadas em local diverso do destinatário, se decretou a improcedência da exigência fiscal no que se refere ao imposto e a respectiva multa, formalizada tendo por base a operação que, em tal hipótese, caracterizada a inidoneidade da nota fiscal, se consideraria ocorrida.

Constatado que, em relação à multa aplicada por infração consistente no depósito de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, o sujeito passivo, após a interposição do recurso voluntário, realizou o pagamento do respectivo crédito tributário, desistindo, assim, do litígio, impõe-se não conhecer, por perda do seu objeto, do referido recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS. 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.320, de 16/11/2023, p. 112/113.
ACÓRDÃO n. 328/2023 – PROCESSO n. 11/008101/2021 (ALIM n. 48030-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO 28/2022 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 251/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Distribuidora de Medicamentos Santa Ltda. – I.E. n. 28.236.516-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Felipe Costa Ferreira (OAB/SP n. 402.665), Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB/SP n. 305.562), Aline Briamonte da Silveira (OAB/SP n. 281.653) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO NO ALIM DE PESSOA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO SUJEITO PASSIVO – CORRESPONSABILIZAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

A indicação, no ALIM, na condição de representante do sujeito passivo, não implica, por si só, a corresponsabilização da pessoa indicada, por não integrar, por ocasião do lançamento, o polo passivo da obrigação tributária.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões e provas de defesa suficientes à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva das partes.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial do recurso voluntário e desprovimento do reexame necessário nessa parte, reconhecer a improcedência da respectiva exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 28/2022 e Recurso Voluntário n. 251/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS. 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.323, de 20/11/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 329/2023 – PROCESSO n. 11/001732/2021 (ALIM n. 46943-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 223/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. n. 28.321.035-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/10/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.323, de 20/11/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 330/2023 – PROCESSO n. 11/004680/2021 (ALIM n. 47229-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2022 – RECORRENTE: Nova Estrela Comércio de Alimentos S.A. – I.E. n. 28.362.180-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Michele C. Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa, inclusive a alegação de que se deixou de reconhecer o crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando estas são destinadas à industrialização, não subsiste a arguição de nulidade da decisão.

Verificado que o sujeito passivo adotou base de cálculo e alíquotas em desconformidade com a legislação, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/10/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.323, de 20/11/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 331/2023 – PROCESSO n. 11/003079/2023 (ALIM 52302-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1596/2023 – Sujeito Passivo: F K Flores Conveniência – I.E. n. 28.453.196-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa a propósito do qual não se descreve, suficientemente, no ALIM, a respectiva matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa para o qual não se descreve, no referido documento, a respectiva infração, impondo-se homologar o ato de revisão pelo qual a autoridade revisora declarou essa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1596/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/10/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.323, de 20/11/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 332/2023 – PROCESSO n. 11/001762/2022 (ALIM n. 49164-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 49/2022 – RECORRIDA: Agricase Equipamentos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.409.768-3 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE ENTRADAS DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – REGISTRO DE EVENTO NEGATIVO DA AQUISIÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, em relação à parte dos documentos fiscais objeto da autuação, o sujeito passivo havia, nos termos da legislação, declarado que não havia realizado a respectiva aquisição, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 49/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/10/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.323, de 20/11/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 333/2023 – PROCESSO n. 11/004560/2020 (ALIM n. 45505-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 150/2020 – RECORRENTE: Arcelormittal Brasil S.A. – I.E. n. 28.327.244-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/MG n. 53.069), João Manoel Martins Vieira Rolla (OAB/MG n. 78.122), Gabriel Lopes da Costa Oliveira (OAB/MG n. 115.699) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 150/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.323, de 20/11/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 334/2023 – PROCESSO n. 11/001719/2021 (ALIM n. 46948-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 234/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. n. 28.347.637-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de outubro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 19.
ACÓRDÃO n. 335/2023 – PROCESSO n. 11/003240/2022 (ALIM n. 49269-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2023 – RECORRENTE: Transportadora Volce Ltda. – I.E. n. 28.394.170-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM RELAÇÃO À ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRADITA PELO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO –CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A contestação das alegações da impugnante, pela autoridade lançadora, sem a inserção de fato novo, ou a juntada de novos documentos nos autos, não gera direito ao sujeito passivo a contradita, não se configurando nulidade processual nesse aspecto.

A utilização de crédito em desacordo com as disposições legais e regulamentares legitima a exação que exigiu o imposto que deixou de ser recolhido em razão do respectivo creditamento e imputou a penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/10/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 20.
ACÓRDÃO n. 336/2023 – PROCESSO n. 11/014858/2022 (ALIM 50630-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 6/2023 – Sujeito Passivo: Jacqueline de Oliveira Mendes -Modas – I.E. n. 28.408.057-8 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – LEGALIDADE. PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO NESSA PARTE E DE OFÍCIO PELA DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa aos meses de 05/2020 a 12/2021 refere-se a período em que, nos termos da legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado o ato de revisão nessa parte.

Constatado, ainda, que, em relação ao período de 01 a 08/2022, a inscrição estadual do sujeito passivo, pela mesma regra e com base na ausência de entrega relativa a períodos abrangidos pela sua vigência, já deveria estar cancelada, impõe-se, de ofício, decretar a improcedência também quanto a esse período.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 6/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão e, de ofício, pela decretação da improcedência da exigência fiscal, relativa ao período de janeiro/2022 a agosto/2022.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 26/10/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 337/2023 – PROCESSO n. 11/018654/2022 (ALIM 51722-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 352/2023 – Sujeito Passivo: Anderson Fernandes Fortunato – I.E. n. 28.422.651-3 – Nova Andradina-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, não se homologando o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte, impondo-se manter a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 352/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pela não homologação do ato de revisão. Vencidos o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho e a Com. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 31/10/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 21.
ACÓRDÃO n. 338/2023 – PROCESSO n. 11/015989/2019 (ALIM n. 43124-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2020 – RECORRENTE: Supergasbrás Energia Ltda. – I.E. n. 28.288.066-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Augusto de Castro Pellegrini (OAB/RJ n. 147.861) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS EM QUE CONSTA A NORMA QUE TIPIFICA A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DE DISPOSITIVOS INFRINGIDOS – CARACTERIZAÇÃO – IRREGULARIDADES SUPRIDAS PELA DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – FATOS GERADORES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O LANÇAMENTO ABRANGE A TOTALIDADE DO IMPOSTO DEVIDO – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, E NÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. ICMS–ST – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES PRESUMIDAS COM BASE NAS REMESSAS E RETORNOS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES INTERNAS – HIPÓTESES DE PRESUNÇAO NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO COM BASE NESSAS PRESUNÇÕES – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A falta de indicação de dispositivos em que consta a norma tipificadora da matéria tributável, no caso do ato de lançamento, bem como dos dispositivos infringidos, no caso do ato de imposição de multa, considera-se suprida pela descrição adequada dos respectivos fatos, não implicando a nulidade dos respectivos atos.

Tratando-se de exigência fiscal relativa a fatos geradores que se presumem ocorridos, abrangendo o lançamento a totalidade do imposto devido, o prazo decadencial rege-se pelo disposto no art. 173, caput, I, e não pelo art. 150, § 4º, do CTN, não subsistindo a alegação de decadência.

Verificado que, para a exigência do imposto do contribuinte substituído, na condição de responsável solidário com o contribuinte substituto, o procedimento de fiscalização consistiu em estabelecer presunção de ocorrência de operações internas tributadas, com base em remessas e retornos decorrentes de movimentação interna de gás liquefeito de petróleo e, com base nessa constatação, estabelecer a presunção de ocorrência de operações interestaduais destinadas a este Estado com o respectivo produto, caracterizando medida fiscal que, além de não prevista na legislação, não oferece suficiência probatória, bem como situação que não enquadra em hipótese de responsabilização solidária, impondo-se reformar a decisão de primeira instância para se decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 22.
ACÓRDÃO n. 339/2023 – PROCESSO n. 11/008028/2022 (ALIM n. 49782-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 45/2023 – RECORRENTE: Thaynara Fernandes Padilha da Silva – I.E. n. 28.437.124-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB/MS n. 20.315) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ABATIMENTO DE VALORES ANTERIORMENTE PAGOS – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. MULTA – PREVISÃO LEGAL EM PERCENTUAL FIXO – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR – INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONENTÁRIA E JUROS – APLICABILIDADE DA LEI N. 6.033, DE 2022 – UTILIZAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. RECURSO VOLUTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A falta de abatimento de valores anteriormente pagos alegado pelo sujeito passivo não implica a nulidade formal do ato de lançamento, podendo tal pagamento ser considerado na análise do mérito, desde que comprovado e demonstrado ter sido realizado a propósito dos fatos geradores objeto do lançamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto quanto à respectiva diferença e, consequentemente, procedente a exigência fiscal.

Tratando-se de multa estabelecida em percentual fixo, a sua aplicação deve ser feita no percentual previsto, observadas a infração e a circunstância descritas pelo próprio legislador, não podendo o agente do Fisco, a propósito de adequação a particularidade do infrator ou a qualquer outra situação, aplicá-la em percentual distinto.

Com a publicação da Lei n. 6.033, de 2022, a correção monetária e o cálculo de juros de mora, a partir de 1º de dezembro de 2017, passaram a ser realizados mediante a utilização da SELIC.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 340/2023 – PROCESSO n. 11/006284/2022 (ALIM 49541-E/2021-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1559/2022 – Sujeito Passivo: A S S Ferreira Eireli – I.E. n. 28.439.085-2 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL PELO REVISOR SINGULAR – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que o ato de imposição de multa padece de insuficiência na descrição da respectiva infração, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade, deixando-se de homologar o correspondente ato de revisão pelo qual a autoridade revisora havia decretado parcialmente procedente a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1559/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela não homologação do ato de revisão e, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 31/10/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.325, de 22/11/2023, p. 23.
ACÓRDÃO n. 341/2023 – PROCESSO n. 11/014076/2020 (ALIM n. 46434-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 41/2021 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.415-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996, E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário nessa parte, reconhecer a improcedência de parte da exigência fiscal, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.314, de 9/11/2023, p. 6.
ACÓRDÃO n. 342/2023 – PROCESSO n. 11/007993/2023 (ALIM 52785-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2203/2023 – Sujeito Passivo: J Ribeiro Peças Serviços Ltda. – I.E. n. 28.322.758-3 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO MANTIDA NESSA PARTE – PERÍODO SUBSEQUENTE NÃO ABRANGIDO PELA DESONERAÇÃO DECRETADA PELO REVISOR SINGULAR – DESONERAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se em parte o ato de revisão, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes aos abrangidos pelo referido ato, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

Para a descaracterização da infração, nos termos desse entendimento, quanto à aplicação das regras previstas no art. 42, caput, XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, vigente até 11 de janeiro de 2022, e no seu § 1º, é irrelevante a circunstância de o contribuinte, após deixar de entregar a EFD por três períodos, continuar exercendo as suas atividades.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2203/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pela homologação parcial do ato de revisão. Vencido em parte o Conselheiro revisor Matheus Segalla Menegaz.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/11/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 343/2023 – PROCESSO n. 11/007918/2021 (ALIM n. 47996-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2022 – RECORRENTE: Leonardo Dias Maciel – I.E. n. 28.789.014-7 – Inocência-MS – ADVOGADOS: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/MS n. 14.914-A) (OAB/SP n. 257.644), André Milton Denys Pereira (OAB/MS n. 14.913-A) (OAB/SP n. 196.410) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por prejudicado, pela desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/11/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 344/2023 – PROCESSO n. 11/014730/2022 (ALIM 50580-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2480/2022 – Sujeito Passivo: Guilherme Santos Pereira Filho –ME – I.E. n. 28.360.463-8 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA QUANTO À PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS – HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE REVISORA NESSA PARTE – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AO PERÍODO SUBSEQUENTE –a POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão quanto aos períodos por ele abrangidos, com extensão da desoneração ao período subsequente, no entendimento de que, em relação a ele, por ser subsequente, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2480/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por maioria, pela homologação parcial do ato de revisão. Vencido em parte o conselheiro revisor Matheus Segalla Menegaz.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/11/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 345/2023 – PROCESSO n. 11/006107/2022 (ALIM 49493-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1284/2022 – Sujeito Passivo: MF Comércio Varejista de Artigo Ltda. EPP – I.E. n. 28.426.118-1 – Rio Brilhante-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1284/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 22/11/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 10.
ACÓRDÃO n. 346/2023 – PROCESSO n. 11/018044/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS QUANTO À PARTE OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias quanto à parte objeto do recuso voluntário, impõe-se, desprovendo o referido recurso, confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve, quanto a essa parte, o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2023, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente) e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 347/2023 – PROCESSO n. 11/016498/2022 (ALIM 50947-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 338/2023 – Sujeito Passivo: P & J Comércio de Artigos para B Ltda. ME – I.E. n. 28.422.543-6 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À PARTE DESONERADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 338/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 23/11/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 348/2023 – PROCESSO n. 11/001733/2021 (ALIM n. 46938-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 222/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenidas S.A. – I.E. n. 28.317.029-8 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 222/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/11/2023, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 349/2023 – PROCESSO n. 11/017462/2022 (ALIM 51295-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1818/2023 – Sujeito Passivo: Maninho Ar Condicionado Veicular Ltda. – I.E. n. 28.391.277-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇAO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não se descreveram adequada e suficientemente a matéria tributável e a infração, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se declaram nulos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1818/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 13/11/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 350/2023 – PROCESSO n. 11/005740/2022 (ALIM n. 49429-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 8/2023 – RECORRIDA: Transportadora Volce Ltda. – I.E. n. 28.394.170-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE FISCALIZAÇÃO – PERÍODO ABRANGIDO POR FISCALIZAÇÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INVESTIGAÇÃO FISCAL SOBRE A RESPECTIVA MATÉRIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que a exigência fiscal refere-se à matéria e a período já abrangidos por fiscalização anterior, e que a nova fiscalização foi realizada na ausência da determinação a que se refere o art. 36, caput, I, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se, provendo o reexame necessário, reformar a decisão de primeira instância para, em vez de se declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, declarar-se a nulidade do ato de fiscalização, por ser este o ato realizado sem a determinação específica a que se refere o mencionado dispositivo, e tornar sem efeitos os referidos atos de lançamento e de imposição de multa, por terem sido atingidos pela nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular, para declarar a nulidade do ato de fiscalização, ficando sem efeitos os atos de lançamento e de imposição de multa. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.336, de 1º/12/2023, p. 12.
ACÓRDÃO n. 351/2023 – PROCESSO n. 11/006170/2022 (ALIM n. 49518-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 283/2023) – RECORRENTE: Omya do Brasil Importação, Esportação Ltda. – IE n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510), Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e Marco Antônio Gomes Behmdt (OAB/SP n. 173.362) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 283/2023) – OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À TESE DE DEFESA APRESENTADA ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO DE PROVA NOVA – RELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DO PEDIDO COM DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

Demonstrado que a requerente, em momento anterior à sessão de julgamento, aproveitando o ensejo da determinação, a seu pedido, de nova data para o julgamento do respectivo processo, apresentou nova tese de defesa, indicando a existência de provas acerca de eventos que, se comprovados, seriam relevantes para afastar a presunção estabelecida para efeito da constituição do respectivo crédito tributário.

Ainda que os documentos referentes à nova prova, por razões técnicas do sistema operacional digital, não haviam sido juntados aos autos até o momento do julgamento, impõe-se reconhecer a omissão na decisão deste Tribunal e deferir o referido pedido, com determinação para a realização das diligências necessárias, observando-se o princípio do contraditório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 283/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com determinação para realização de diligências.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.344, de 8/12/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 352/2023 – PROCESSO n. 11/008680/2022 (ALIM 49851-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1825/2022 – Sujeito Passivo: Raphael Barreto Arguelho – ME – I.E. n. 28.426.986-7 – Aquidauana-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA QUANTO À PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS – HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE REVISORA NESSA PARTE – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão quanto aos períodos por ele abrangidos, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1825/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, com anuência do Conselheiro Relator ao voto do Conselheiro Revisor, pela homologação parcial do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Matheus Segalla Menegaz – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/11/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.344, de 8/12/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 353/2023 – PROCESSO n. 11/009737/2022 (ALIM 49930-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2713/2022 – Sujeito Passivo: C & A Equipamentos Recreativos e Es Ltda. – I.E. n. 28.432.205-9 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em
Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DESONERAÇÃO PELA AUTORIDADE REVISORA QUANTO À PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS – HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE REVISORA NESSA PARTE – EXTENSÃO DA EXONERAÇÃO AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão quanto aos períodos por ele abrangidos, com extensão da desoneração aos períodos subsequentes, no entendimento de que, em relação a eles, por serem subsequentes, também não se caracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2713/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por unanimidade, com anuência do Conselheiro Relator ao voto do Conselheiro Revisor, pela homologação parcial do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Matheus Segalla Menegaz – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/11/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.344, de 8/12/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 354/2023 – PROCESSO n. 11/013849/2022 (ALIM 50432-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2268/2022 – Sujeito Passivo: Comercial de Alimentos FR Ltda. – I.E. n. 28.297.809-7 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, não se homologando o ato de revisão por meio do qual se declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte, impondo-se restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2268/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pela não homologação do ato de revisão, restabelecendo a exigência fiscal. Vencidos o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 14/11/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.344, de 8/12/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 355/2023 – PROCESSO n. 11/014230/2021 (ALIM 3894-M/2021-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2445/2022 – Sujeito Passivo: Jaime Monteiro Transportes ME – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE PRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA ENTRE ELEMENTOS QUANTITATIVOS COMPONENTES DESSA DESCRIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificada a imprecisão na descrição dos fatos nos quais se fundamentam os atos de lançamento e de imposição de multa, decorrente de divergência entre elementos quantitativos componentes dessa descrição, com prejuízo para o exercício do direito de defesa, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se declarou a nulidade formal desses atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2445/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 22/11/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.344, de 8/12/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 356/2023 – PROCESSO n. 11/015029/2022 (ALIM 50690-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 315/2023 – Sujeito Passivo: Log 3 Express Transportes Ltda. – I.E. n. 28.408.664-9 – Três Lagoas-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, e que o estabelecimento não se encontrava em atividade mercantil no período da autuação, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão por meio do qual se desonerou em parte a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 315/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 9/11/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.346, de 11/12/2023, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 357/2023 – PROCESSO n. 11/003420/2021 (ALIM n. 3433-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2021 – RECORRENTE: Graoslog Transporte e Logística Ltda. – I.E. n. 28.366.800-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.346, de 11/12/2023, p. 25.
ACÓRDÃO n. 358/2023 – PROCESSO n. 11/005155/2021 (ALIM n. 47363-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2022 – RECORRENTE: Leonardo Dias Maciel – I.E. n. 28.635.187-0 – Inocência-MS – ADVOGADOS: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/MS n. 14.914-A) (OAB/SP n. 257.644), André Milton Denys Pereira (OAB/MS n. 14.913-A) (OAB/SP n. 196.410) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.346, de 11/12/2023, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 359/2023 – PROCESSO n. 11/015651/2020 (ALIM n. 46697-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 123/2021 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502), Beatriz Antunes Piazza (OAB/SP n. 405.763), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 3º DO ANEXO III AO REGULAMENTO DO ICMS (SÚMULA N. 22 TAT/MS) – INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO CRITÉRIO DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22 TAT/MS.

É legítima a inclusão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na determinação da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, para efeito de obtenção da base de cálculo do imposto pelo critério previsto nesse inciso, bem como para fins de verificação do atendimento ou não do pressuposto de aplicabilidade da regra contida no parágrafo único desse artigo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.346, de 11/12/2023, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 360/2023 – PROCESSO n. 11/008470/2019 (ALIM n. 42219-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 255/2022) – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – IE n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carolina Nogueira Margulies (OAB/RJ n. 229.009), Vitória Dias Freire (OAB/SP n. 459.672) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Pedido de Esclarecimento Parcialmente Deferido sem Efeitos Infringentes.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 255/2022). ICMS. SERVIÇO ONEROSO DE TELECOMUNICAÇÃO – ASSINATURA SEM COBRANÇA DE FRANQUIA DE MINUTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS SUPERVENIENTES – OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE.

Incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, a partir de 21/10/2016, conforme modulação de efeitos necessária a segurança jurídica e preservação dos agentes econômicos e da sociedade em face de alterações jurisprudenciais, julgado em precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

Constatado que os fatos geradores abrangidos pela autuação são anteriores a essa data, impõe-se reconhecer a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 255/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, com anuência do conselheiro relator ao voto da conselheira revisora, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento e, de ofício, pela decretação de improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/11/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.354, de 18/12/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 361/2023 – PROCESSO n. 11/014001/2019 (ALIM n. 2358-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 74/2020 – RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. n. 28.341.390-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264), Lohane Félix do Carmo (OAB/RJ n. 246.425) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EQUÍVOCO NA MOTIVAÇÃO CONSISTENTE EM DESCRIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E CAPITULAÇÃO QUE INDICA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – FALTA DE EMISSÃO DE DANFE EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A indicação de descumprimento de obrigação acessória prevista como condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto não constitui equívoco na motivação dos atos de lançamentos e de imposição de multa formalizados para a exigência do imposto incidente sobre a operação cujo diferimento se encerrou pelo descumprimento dessa obrigação, impondo-se a rejeição da pretensão de nulidade desses atos fundamentada nesse fato.

Verificado que, na transferência interestadual de álcool etílico anidro combustível, não se utilizou o DANFE impresso em formulário de segurança, exigido como condição para o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, a partir da saída da destilaria e com encerramento no momento da saída da gasolina C, que resulta da sua mistura com a gasolina A, legítima é a exigência do imposto antes diferido, incidente sobre as operações antecedentes à transferência interestadual, abrangidas pelo encerramento do diferimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2023, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.354, de 18/12/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 362/2023 – PROCESSO n. 11/001906/2020 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2021 – RECORRENTE: VLP Transportes Eireli – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cristiano da Silva (OAB/PR n. 60.125) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO RELATIVAMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO EXPORTADOR – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – INSUBSISTÊNCIA – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A prestação de serviço de transporte interestadual, assim entendida aquela que se inicia e termina no território nacional, ainda que as mercadorias transportadas posteriormente se destinem ao exterior, constitui fato abrangido pela regra de incidência do ICMS, não cabendo, consequentemente, a restituição do imposto pago relativamente a essa prestação, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, se confirma a decisão de primeira instância pela qual, no caso dos autos, se manteve o despacho denegatório.

Não subsiste, nessa hipótese, a alegação de que essa prestação está alcançada pelas regras de imunidade tributária contida no art. 155, § 2º, II, X, “a”, da Constituição Federal e de não incidência prevista no art. 3º, caput, II, da Lei Complementar n. 87, de 1996, nem o argumento de que a não incidência de que trata os referidos dispositivos da mencionada Lei Complementar tem a natureza de isenção, porquanto, nos termos do art. 151, caput, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Gérson Mardine Fraulob, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Glauco Lubacheski de Aguiar, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.354, de 18/12/2023, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 363/2023 – PROCESSO n. 11/000620/2022 (ALIM n. 49039-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2023 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.052-9 – Itaporã-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502), Beatriz Antunes Piazza (OAB/SP n. 405.763), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ART. 142 DO CTN – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 3º DO ANEXO III AO REGULAMENTO DO ICMS (SÚMULA N. 22 TAT/MS) – INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO CRITÉRIO DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22 TAT/MS.

É legítima a inclusão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na determinação da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, para efeito de obtenção da base de cálculo do imposto pelo critério previsto nesse inciso, bem como para fins de verificação do atendimento ou não do pressuposto de aplicabilidade da regra contida no parágrafo único desse artigo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.354, de 18/12/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 364/2023 – PROCESSO n. 11/003858/2022 (ALIM n. 49346-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 212/2022 – RECORRENTE: Juliana P. Rodrigues – I.E. n. 28.439.987-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À DESCLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SUJEITO PASSIVO DE ATACADO PARA VAREJO – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DESSA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Em se tratando de ato de lançamento motivado em operações de saída cuja ocorrência se presume com base em recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, a circunstância de inexistir, na descrição dos fatos, referência à desclassificação das operações realizadas pelo sujeito passivo, de atacado para varejo, não implica a nulidade do referido ato, além de se demonstrar irrelevante para a hipótese se acaso tal desclassificação tivesse ocorrido.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para, nesse aspecto, manter a decisão de primeira instância.

Em tal hipótese, a utilização pelo Fisco dos dados informados pelas empresas administradoras de cartão dá-se com base nas disposições dos arts. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, não subsistindo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 212/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 365/2023 – PROCESSO n. 11/023382/2018 (ALIM n. 41237-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 25/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Águas Guariroba S.A. – I.E. n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS n. 9.479) e Polyanna Campiteli Monteiro (OAB/MS n. 20.045) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – SERVIÇO PRESTADO POR SATÉLITE – OPERAÇÃO LOCAL – CARACTERIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SERVIÇO DE CYBERSEGURANÇA – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO – CARACTERIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ICMS – NÃO CONFIGURAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DO TOMADOR – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula TAT n. 14)

É ilegítima a cobrança da diferença de alíquotas do ICMS quando a operação é local, como no caso dos autos em que o serviço de rastreamento de veículos foi realizado utilizando-se de satélites, hipótese em que, a teor do que dispõe o art. 11, III, c-1, da Lei Complementar n. 87, de 1996, se considera o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o do estabelecimento ou domicílio do tomador, pelo que se impõe a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da respectiva exigência fiscal.

Os serviços de cybersegurança, por não envolverem a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, não se configuram como serviços de telecomunicação e sim como serviços de valor adicionado, não estando sujeitos à incidência do ICMS, pelo que deve ser mantida a decisão de primeira instância pela qual se exonerou o sujeito passivo do pagamento da respectiva exigência fiscal.

Na hipótese de serviços de telecomunicação que se classifiquem como Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o Convênio ICMS n. 126/98 atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS integralmente ao estabelecimento centralizador da empresa de telecomunicação tomadora, localizado no Estado do usuário tomador, ainda que a prestação envolva mais de uma unidade da Federação, não se aplicando a cobrança de diferença de alíquotas do ICMS do tomador, pelo que a decisão de primeira instância deve ser reformada para se decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, com anuência da Conselheira Relatora ao voto do Conselheiro Revisor Gérson Mardine Fraulob, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/11/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Gérson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Aurélio Vaz Rolim e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 13.
ACÓRDÃO n. 366/2023 – PROCESSO n. 11/009526/2022 (ALIM n. 49901-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2023 – RECORRENTE: Wanderley Antônio Martins – I.E. n. 28.795.169-3 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: Pedro Luiz Milhomen Santos Paulo (OAB/MS n. 26.605) e (OAB/SP n. 476.110) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MOTIVAÇÃO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS, DE TESTEMUNHAS E UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO PARA O LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM DE BOVINOS PROMOVIDA PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção e referem-se a documentos que compõem a escrituração fiscal já juntados ao processo.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por insuficiência da tipificação legal, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base em resultado de levantamento específico, em que se consideraram as informações constantes no Extrato de Produtor e a quantidade de animais encontrada em contagem física do rebanho, realizada por autoridade sanitária competente (IAGRO), legítima é a exigência fiscal correspondente, pelo que, desprovendo o recurso voluntário, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/11/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 367/2023 – PROCESSO n. 11/006529/2022 (ALIM n. 49653-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA À TAXA SELIC – APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondente a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente objeto de operações interestaduais, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.

O crédito tributário deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, na redação da Lei n. 6.033, de 2022, outorgando-se provimento ao recurso voluntário nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2023, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 14.
ACÓRDÃO n. 368/2023 – PROCESSO n. 11/003935/2021 (ALIM n. 3470-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 29/2022 – RECORRIDA: Zélia Machado Nantes Aquino – I.E. n. 28.645.944-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Novaes (OAB/MS n. 13.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS (MULTA). TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO AO REMETENTE DE MULTA PREVISTA PARA O TRANSPORTADOR – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que o transporte de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea foi realizado por pessoa diversa da do remetente, descabível é a aplicação a este de multa prevista para aquele, pelo que, desprovendo o reexame necessário, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada, nessa parte, em face do remetente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/11/2023, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 369/2023 – PROCESSO n. 11/016441/2022 (ALIM 50929-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 65/2023 – Sujeito Passivo: Vânia Regina Ayala Ramirez – I.E. n. 28.413.836-3 – Corumbá-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, não se homologando o ato de revisão por meio do qual se desonerou o infrator do pagamento respectivo crédito tributário, impondo-se restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 65/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, pela não homologação do ato de revisão, restabelecendo a exigência fiscal. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 30/11/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 15.
ACÓRDÃO n. 370/2023 – PROCESSO n. 11/018508/2022 (ALIM 51359-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 573/2023 – Sujeito Passivo: Patrícia Pereira Dias Pires – I.E. n. 28.425.049-0 – Aquidauana-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO EM PARTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto configurada em parte a infração, homologando-se em parte o ato de revisão que declarou a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 573/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, com anuência do Conselheiro Relator ao voto do segundo Conselheiro Revisor, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto do segundo Conselheiro Revisor Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, pela homologação parcial do ato de revisão, restabelecendo parte da exigência fiscal anteriormente dispensada. Vencidos o Cons. Michael Frank Gorski, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 30/11/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 371/2023 – PROCESSO n. 11/014019/2022 (ALIM 50475-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2442/2022 – Sujeito Passivo: Karla Marques dos Santos ME – I.E. n. 28.410.410-8 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, não se homologando o ato de revisão por meio do qual se desonerou o infrator do pagamento respectivo crédito tributário, impondo-se restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2442/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pela não homologação do ato de revisão, para restabelecer a exigência fiscal. Vencidos o Cons. Michael Frank Gorski, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 30/11/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.352, de 15/12/2023, p. 16.
ACÓRDÃO n. 372/2023 – PROCESSO n. 11/014895/2022 (ALIM 50550-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 2299/2022 – Sujeito Passivo: Pizzaria e Restaurante Avenida Eireli ME – I.E. n. 28.418.852-2 – Ponta Porã-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, mas havendo comprovação de que o estabelecimento do sujeito passivo encontrava-se em atividade, legítima é a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto caracterizada a infração, não se homologando o ato de revisão por meio do qual se desonerou o infrator do pagamento do respectivo crédito tributário, impondo-se restabelecer a exigência fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 2299/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, pela não homologação do ato de revisão, para restabelecer a exigência fiscal. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Michael Frank Gorski e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 30/11/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 5.
ACÓRDÃO n. 373/2023 – PROCESSO n. 11/014720/2021 (ALIM n. 3912-M/2021-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 307/2023) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual (Representante da Procuradoria Geral do Estado) – SUJEITO PASSIVO: Cobrazem Agroindustrial Ltda. – IE n. 28.428.378-9 – Amambai-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR n. 33.150) (OAB/SP n. 356.107); Patrícia Frizzo (OAB/PR n. 45.706) e Viniccius Feriato (OAB/PR n. 43.748) – RECORRIDO: Órgão Julgador de Segunda Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 307/2023) – CONTRADIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada contradição entre o voto que orientou a decisão e a ementa do respectivo acórdão, impõe-se deferir o Pedido de Esclarecimento para, sem efeitos infringentes, sanar o vício, determinando-se a republicação da referida ementa com a devida correção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 307/2023), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, para eliminar a contradição.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 374/2023 – PROCESSO n. 11/006489/2022 (ALIM n. 49626-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2023 – RECORRENTE: D Talhe Magazine Confecções Calçado Ltda. – I.E. n. 28.316.359-3 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE DISPENSA DA MULTA POR EQUIDADE – CARÁTER PROTELATÓRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, bem como que tenha por objetivo dispensa, por equidade, do pagamento da penalidade, configurando caráter protelatório, consoante disposto no art. 81, I, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/12/2023, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 6.
ACÓRDÃO n. 375/2023 – PROCESSO n. 11/010871/2020 (ALIM 3039-M/2020-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1991/2022 – Sujeito Passivo: Cuiabá Transportes e Logísticas Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMITIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – NOTA FISCAL DECLARADA INIDÔNEA – OPERAÇÃO QUE SE CONSIDEROU INICIADA NESTE ESTADO – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que o lançamento visando à constituição do crédito tributário relativo à operação de saída que se considerou iniciada neste Estado, acompanhada de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, declarada inidônea, deu-se após o decurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se decretou, com base nesse fundamento, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1991/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 6/12/2023, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 376/2023 – PROCESSO n. 11/015019/2021 (ALIM n. 48852-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2023 – RECORRENTE: Paulo Guerino Cotarelli – I.E. n. 28.752.754-9 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADO: Marco Antonio Novaes Nogueira (OAB/MS n. 11.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE – INSUBSISTÊNCIA – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EFICÁCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado, nos autos, ter sido o sujeito passivo intimado regularmente do lançamento por correio eletrônico, com prova do seu recebimento, tendo ainda sido recepcionada a sua impugnação intempestiva, não subsiste a alegação de invalidade do ato de intimação, resultando eficazes os atos de lançamento e de imposição de multa e legítima a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2023, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento e Matheus Segalla Menegaz. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 7.
ACÓRDÃO n. 377/2023 – PROCESSO n. 11/002671/2023 (ALIM 52279-E/2023-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1035/2023 – Sujeito Passivo: Maicon Amauri Rutz de Mello – I.E. n. 28.436.363-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE REEXAME DE ATO DE REVISÃO APÓS O INÍCIO DA APRECIAÇÃO – DETERMINAÇÃO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA MEDIANTE ANUÊNCIA DO PLENÁRIO – POSSIBILIDADE.

Iniciada a apreciação do reexame do ato de revisão, é admissível, mediante anuência do Plenário, a determinação de diligência por julgadores de segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1035/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto da Conselheira Revisora, Ana Paula Duarte Ferreira, pela autorização da realização de diligência. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Michael Frank Gorski e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/12/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 378/2023 – PROCESSO n. 11/018405/2022 (ALIM 51270-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 489/2023 – Sujeito Passivo: Maninho Ar Condicionado Veicular Ltda. – I.E. n. 28.391.277-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE REEXAME DE ATO DE REVISÃO APÓS O INÍCIO DA APRECIAÇÃO – DETERMINAÇÃO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA MEDIANTE ANUÊNCIA DO PLENÁRIO – POSSIBILIDADE.
Iniciada a apreciação do reexame do ato de revisão, é admissível, mediante anuência do Plenário, a determinação de diligência por julgadores de segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 489/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto da Conselheira Revisora, Ana Paula Duarte Ferreira, pela autorização da realização de diligência. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Michael Frank Gorski e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 7/12/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 379/2023 – PROCESSO n. 11/018404/2022 (ALIM 51274-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1318/2023 – Sujeito Passivo: Maninho Ar Condicionado Veicular Ltda. – I.E. n. 28.391.277-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇAO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não se descreveram adequada e suficientemente a matéria tributável e a infração, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se declaram nulos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1318/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/12/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 380/2023 – PROCESSO n. 11/018403/2022 (ALIM 51282-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1991/2023 – Sujeito Passivo: União Truck Center Manutenção de EIRELI – I.E. n. 28.433.049-3 – Três Lagoas-MS – ATO DE REVISÃO: Nulo.

EMENTA: REEXAME DO ATO DE REVISÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇAO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não se descreveram adequada e suficientemente a matéria tributável e a infração, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se declaram nulos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1991/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/12/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 381/2023 – PROCESSO n. 11/005576/2022 (ALIM n. 49146-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 47/2022 – RECORRIDA: LSL Comércio de Cereais Eireli – I.E. n. 28.427.664-2 – Chapadão do Sul/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – INFRAÇÃO NO PRESSUPOSTO DE DIFERENÇA APURADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO – CARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificado que a decretação de improcedência da exigência fiscal pelo julgador de primeira instância foi precedida de reconhecimento inequívoco da autoridade autuante, por ocasião da contestação, quanto à ocorrência de erro no levantamento específico indicativo de ocorrência de entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, impõe-se não conhecer, com fundamento no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001, do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 47/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/12/2023, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente a representante da PGE, Dra. Mariana Andrade Vieira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 382/2023 – PROCESSO n. 11/005215/2020 (ALIM n. 45589-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2023 – RECORRENTE: Vetorial Siderurgia Ltda. – I.E. n. 28.353.792-2 – Corumbá -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – RECUSA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA – COMPROVAÇÃO –ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA FÁTICA DA OPERAÇÃO DESCRITA NA NOTA FISCAL – SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que a falta de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) deu-se em razão do não recebimento da respectiva mercadoria, sob a justificativa de que a nota fiscal consignava quantidade significativamente superior e incompatível com a capacidade de carga do veículo, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Matheus Segalla Menegaz e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 10.
ACÓRDÃO n. 383/2023 – PROCESSO n. 11/019498/2019 (ALIM n. 43776-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 199/2020 – RECORRENTE: D.M.F. Rosa Comércio de Cosméticos – I.E. n. 28.363.954-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA – CONHECIMENTO. ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – ELEMENTOS INFORMATIVOS – QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Deve ser conhecido o recurso voluntário que, apesar de intempestivo, apresenta fundamento relevante, como, no caso dos autos, trazer elementos que levem à declaração de nulidade da decisão singular.

É de se declarar a nulidade formal do ato de lançamento formalizado por meio de Auto de Lançamento e de Imposição Multa, no qual se indicam de forma insuficiente os elementos informativos relativos à quantificação da matéria tributável e ao cálculo do valor do imposto, ficando sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa, impondo-se, dessa forma, outorgar provimento ao recurso voluntário, por esse aspecto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o Parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Gérson Mardine Fraulob, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 384/2023 – PROCESSO n. 11/004679/2021 (ALIM n. 47230-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2022 – RECORRENTE: Nova Estrela Comércio de Alimentos S.A. – I.E. n. 28.362.181-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – CONTRADIÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO E A CONCLUSÃO DA DECISÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO ANTECEDENTE – VALOR JÁ UTILIZADO NA APURAÇÃO REALIZADA PELO SUJEITO PASSIVO – PRETENSÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NO LANÇAMENTO – DESCABIMENTO – ATO DE CIENTIFICAÇÃO – IMPUGNAÇÃO EFETIVADA INTEGRALMENTE – PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

O defeito no enquadramento legal da matéria tributável e da infração, que no presente caso não se verifica, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

O indeferimento de pedido de diligência, pelo julgador de primeira instância, desde que fundamentado, não implica a nulidade de sua decisão (Súmula TAT/MS n. 17).

Constatando-se não ocorrer a alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, impõe-se afastar a arguição de sua nulidade.

Verificado que o sujeito passivo adotou base de cálculo e alíquotas em desconformidade com a legislação, e que em decorrência disso pagou imposto em valor menor que o devido, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da respectiva exigência fiscal.

Tratando-se de situação em que se exige, pelo resultado de levantamento fiscal, diferença de imposto em decorrência de erro na sua base de cálculo ou alíquota e tendo sido apropriados os créditos relativos ao ICMS destacado nos documentos de aquisição, quando da respectiva apuração, descabe considerar, porquanto já utilizados, os respectivos créditos no lançamento de ofício.

Na hipótese de que trata o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, a impugnação integral da exigência fiscal implica a perda do direito à substituição da multa punitiva pela multa moratória, não havendo mais possibilidade de aplicação dos efeitos do Ato de Cientificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 385/2023 – PROCESSO n. 11/005604/2021 (ALIM n. 47452-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2022 – RECORRENTE: Sherwin Williams do Brasil Industrial do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.350.726-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rafael Agostinelli Mendes (OAB/SP n. 209.274) e Ana Carolina Scopin Charnet (OAB/SP n. 208.989) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. DEMONSTRAÇÃO DE CÁLCULO NO ALIM – PRESCINDIBILIDADE. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA DA MESMA EMPRESA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO DESTINATÁRIO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

Os juros são calculados e exigidos no momento do pagamento pelo que prescindem de demonstração ao tempo da autuação, por isso a ausência de sua indicação não configura hipótese de nulidade, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei 2.315, de 2001, inobstante constar em campo de observação, em caráter informativo, a referência aos encargos legais e sua previsão legal.

Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o destinatário atacadista, a responsabilidade por substituição tributária é do estabelecimento destinatário que promover a saída para empresa diversa e não do remetente. Demonstrado, nessa hipótese, que o estabelecimento atacadista não realizou a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes às que realizou, legítima é a exigência fiscal relativa ao respectivo crédito tributário, não subsistindo a alegação do sujeito passivo de que, em tal caso, o estabelecimento atacadista enquadra-se como contribuinte substituído.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/12/2023, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 12.
ACÓRDÃO n. 386/2023 – PROCESSO n. 11/004561/2020 (ALIM n. 45506-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 151/2020 – RECORRENTE: Arcelormittal Brasil S.A. – I.E. n. 28.327.244-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/MG n. 53.069) e João Manoel M.V. Rolla (OAB/MG n. 78.122) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2023, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.394, de 23/01/2024, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 387/2023 – PROCESSO n. 11/001720/2021 (ALIM n. 46947-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 233/2021 – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. n. 28.347.283-9 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB/SP n. 138.152) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 233/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda do objeto.

Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2023, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.395, de 24/01/2024, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 388/2023 – PROCESSO n. 11/009947/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 172/2022 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.390.701-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A) e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Rafaela Pinto Zuliani (OAB/SP n. 494.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OBSTANTE CONSIGNADAS EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO TERRITÓRIO DO ESTADO – OPERAÇÕES INTERNAS – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Verificado que as mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente, embora sendo objeto de operações cujas notas fiscais consignaram consumidores finais localizados em outras unidades da Federação, foram entregues no território do Estado, configurando, nos termos do art. 262, § 1º, II, do Regulamento do ICMS, operações internas, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2023, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.395, de 24/01/2024, p. 8.
ACÓRDÃO n. 389/2023 – PROCESSO n. 11/014229/2020 (ALIM n. 46460-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2021 – RECORRENTE: Madeireira Romat Ltda. – I.E. n. 28.335.993-5 – Bonito-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.395, de 24/01/2024, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 390/2023 – PROCESSO n. 11/012182/2020 (ALIM n. 46045-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19/2021 – RECORRENTE: Lafargeholcim (Brasil) S.A. – I.E. n. 28.236.888-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264), Vanessa Priel Pereira de Oliveira (OAB/SP n. 385.872), Julio Salles Costa Janolio (OAB/RJ n. 119.528), Alessandro da Costa Vettorazzi (OAB/RJ n. 204.718) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LANÇAMENTO REALIZADO NO PRESSUPOSTO DE QUE A AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SE REALIZOU PARA CONSUMO DO DESTINATÁRIO – PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS – COMPROVAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DECLARA, COM BASE NESSE FUNDAMENTO, A NULIDADE FORMAL DO ATO DE LANÇAMENTO – REFORMA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO PARA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Verificado que a aquisição realizada em outra unidade da Federação referiu-se a produtos que foram adquiridos para utilização como insumos na atividade do contribuinte adquirente, e que o lançamento ocorreu no pressuposto de que essa aquisição se deu pelo contribuinte, na condição de consumidor, e, ainda, que a decisão de primeira instância, com base nesse fundamento, declarou formalmente nulo os atos de lançamento e de imposição de multa, por falta de motivação, impõe-se, provendo o reexame necessário, reformar a decisão para se concluir pela improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para alterar a parte dispositiva da sentença e decretar a improcedência da exigência fiscal. Vencidos, em parte, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Aurélio Vaz Rolim.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2023, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.395, de 24/01/2024, p. 9.
ACÓRDÃO n. 391/2023 – PROCESSO n. 11/012355/2022 (ALIM n. 50219-E/2022-d) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1981/2022 – Sujeito Passivo: Restaurante Fornari Eireli – I.E. n. 28.419.849-8 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO COM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – REVISÃO QUE CONCLUIU PELA EXONERAÇÃO POR DUPLICIDADE DE PERÍODOS – DUPLICIDADE NÃO VERIFICADA – EXIGÊNCIA FISCAL ORIGINAL MANTIDA. ATO DE REVISÃO NÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a autoridade revisora, a propósito de correção de duplicidade documental quanto aos períodos autuados, relativamente a operações de saída cuja ocorrência foi constatada por meio do confronto de informações prestadas por administradoras de cartões de débito/crédito com informações prestadas pelo sujeito passivo, exonerou valor correspondente à respectiva exigência fiscal, porém constatado que houve equívoco nesse ato, porquanto inexistente tal duplicidade, impõe-se não homologar o ato de revisão, mantendo-se a exigência fiscal originalmente formalizada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1981/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pela não homologação do ato de revisão, para manter a exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2023.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 15/12/2023, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Matheus Segalla Menegaz, Joselaine Boeira Zatorre, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.