ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃOS 2023 – TAT
PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 1/2023 – PROCESSO n. 11/018632/2018 (ALIM n. 40734-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2019 – RECORRENTE: Jaburu Dist. de Peças Automotivas Ltda. – I.E. n. 28.344.757-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa a propósito dos quais não se descrevem, suficientemente, no ALIM, a matéria tributável, quanto ao ato de lançamento, e a infração, quanto ao ato de imposição de multa, outorgando-se provimento ao recurso voluntário na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento para declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais. Vencidos a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons, o Cons. Julio Cesar Borges e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 2/2023 – PROCESSO n. 11/017265/2019 (ALIM n. 42916-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADMISSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)
É admissível, no processo administrativo tributário, a utilização de provas colhidas em procedimento de investigação realizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não subsistindo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 3/2023 – PROCESSO n. 11/017266/2019 (ALIM n. 42917-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ADMISSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)
É admissível, no processo administrativo tributário, a utilização de provas colhidas em procedimento de investigação realizado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, não subsistindo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2023, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 4/2023 – PROCESSO n. 11/017263/2019 (ALIM n. 42915-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 227/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Conhecidos Parcialmente e Desprovidos.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 227/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 227/2022), acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 15.
ACÓRDÃO n. 005/2023 – PROCESSO n. 11/017073/2019 (ALIM n. 42923-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 228/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira CavalcantI (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Parcialmente Conhecidos e desprovidos.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 228/2022). DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 228/2022), acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 006/2023 – PROCESSO n. 11/015812/2017 (ALIM n. 35226-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 240/2022) – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Especial Parcialmente Conhecido e Desprovido.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 240/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADIMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 240/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Faustino Souza Souto, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Julio Cesar Borges.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Gérson Mardine Fraulob e José Maciel Sousa Chaves – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/12/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 7/2023 – PROCESSO n. 11/007147/2019 (ALIM n. 42208-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2019 – RECORRENTE: Serpema Serviços, Peças e Máquinas Rodoviárias Ltda. Eireli – I.E. n. 28.323.235-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL – CARACTERIZAÇÃO – EDIÇÃO DE NOVOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DATA EM QUE SE TORNA DEFINITIVA A DECISÃO PELA QUAL SE DECLARA A NULIDADE (ART 173, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – DECADÊNCIA DO NOVO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES DE ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADOS AO ATIVO FIXO – ENTRADA DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A incompetência da autoridade autuante para a prática de atos de lançamento e de imposição de multa configura-se, para efeito de nulidade, como vício formal, de maneira que o termo inicial para a edição de novos atos de lançamento e de imposição de multa é, nos termos do art. 173, II, do CTN, a data em que se torna definitiva a decisão pela qual se declara a nulidade do respectivo ato administrativo, não se verificando a ocorrência de decadência no novo lançamento.
Verificado que a entrada dos bens oriundos de outra unidade da Federação, objeto da autuação fiscal, decorreu, não para incorporação ao ativo fixo, como descrito na matéria tributável, mas em razão de contrato de arrendamento mercantil, não se sujeitando à incidência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, impõe-se prover o recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, se decretar a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2019, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/1/2023, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 8/2023 – PROCESSO n. 11/028799/2017 (ALIM n. 37369-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2018 – RECORRENTE: Sylvamo do Brasil Ltda. (Internacional Paper do Brasil Ltda.) – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP n. 173.632) e Daniella Zagari Gonçalves (OAB/SP n. 116.343) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO CIRCUNSCRITA AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – ARGUMENTOS DA DEFESA E ELEMENTOS DE PROVA POR ELA APRESENTADOS – FALTA DE ANÁLISE EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DECORRENTE DA TESE ADOTADA PELO JULGADOR – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE JUNTADA DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PARA ACESSO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – NEGATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA SEM A SUA ANUÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – IMPOSSIBILIDADE DESSE APROVEITAMENTO NO CASO DE O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TER REQUERIDO RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PRÓPRIO SUBSTITUTO NO CURSO DO PROCESSO – DESISTÊNCIA PARCIAL DO LITÍGIO – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE – JUROS DE MORA SOBRE MULTA – INEXIGÊNCIA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2017 – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 (LEI N. 6.033, DE 2022). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
No caso de fatos geradores do imposto, incluindo-se prestações de serviços de transporte, submetidos ao regime de substituição tributária, a circunstância de a fiscalização circunscrever-se ao contribuinte substituto, não se estendendo aos contribuintes substituídos, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa embasados em fatos detectados em decorrência dessa fiscalização.
O indeferimento de pedido de diligência, pelo julgador de primeira instância, desde que fundamentado, não implica a nulidade de sua decisão (Súmula TAT/MS n. 17).
Tendo o julgador de primeira instância decidido pela improcedência da impugnação com base na tese de que é do contribuinte substituto a responsabilidade pelo pagamento do imposto e que, em tal hipótese, o pagamento realizado pelo contribuinte substituído caracteriza-se como indevido, cabendo-lhe direito de restituição do respectivo valor, a circunstância de não ter analisado argumentos da defesa e elementos de prova por ela apresentados relativos a esse pagamento, não implica a nulidade de sua decisão.
Na falta de anuência do contribuinte substituído, não se defere pedido do contribuinte substituto para juntada aos autos de seus livros fiscais e outros documentos, para que ele, contribuinte substituto, os acesse com a finalidade de conferir as informações prestadas e certificadas, em prol dele, pelo Fisco, a partir desses livros e documentos, relativas a pagamentos realizados pelo contribuinte substituído.
Tratando-se de prestações de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação interestadual realizada por estabelecimento industrial, cabe a este, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Em tal hipótese, comprovado que, em relação a uma parte das prestações, o imposto havia sido pago pelos contribuintes substituídos, com declaração deles, nos autos, de que o fizeram voluntariamente, e verificado, com base em informação da unidade administrativa competente, que eles não requereram, no prazo legal, a restituição dos respectivos valores, estando decaídos desse direito, é de considerar improcedente, nessa parte, a exigência fiscal.
Verificado, entretanto, que um dos contribuintes substituídos requereu a restituição do valor por ele pago, sob fundamento de que o pagamento fora indevido, subsiste, em face do contribuinte substituto, quanto às respectivas prestações, a correspondente exigência fiscal, porquanto, em tal hipótese, o contribuinte substituto não aproveita desse pagamento.
Tendo ocorrido, em relação a uma outra parte dessas prestações, antes do julgamento do recurso, o pagamento do respectivo crédito tributário, é de considerar que, em relação a ela, houve desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando parcialmente prejudicado o recurso voluntário, impondo-se, nessa parte, o seu não conhecimento.
A discordância quanto à cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato em relação ao período que se encerra em 30 de novembro de 2017. Essa cobrança não procede em relação ao período que se inicia em 1º de dezembro de 2017, porquanto prevista explicitamente na Lei n. 6.033, de 2022, a sua incidência sobre esse componente do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2018, acordam os membros Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para, reformando em parte a decisão singular, decretar a improcedência parcial da exigência fiscal, restando prejudicada a análise de parte das razões recursais.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/1/2023, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 9/2023 – PROCESSO n. 11/017659/2018 (ALIM n. 40592-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 4/2022 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S/A – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Fernando Daniel de Moura Fonseca (OAB/MG n. 106.495), Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – COTEJO ANALÍTICO – IDENTIDADE, SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – APLICABILIDADE DE REGRAS RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO NO ENTENDIMENTO DE SE TRATAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DO TAT PELO CONHECIMENTO E DECISÃO SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA – REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO – NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA PARTE.
O dissídio jurisprudencial a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe, ante cotejo analítico, a existência de divergência entre as conclusões das decisões, recorrida e paradigma, diante de circunstâncias fáticas e situações jurídicas idênticas, consideradas em seus fundamentos. Caracterizado o dissídio jurisprudencial alegado, por atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o conhecimento do recurso especial.
Verificado que o não conhecimento do recurso voluntário deu-se no entendimento de que a alegação do sujeito passivo quanto à aplicabilidade de regras relativas ao princípio da não cumulatividade configurava-se arguição de inconstitucionalidade, e havendo decisão anterior pelo conhecimento de recurso voluntário sobre matéria idêntica, no entendimento de que não se configurava arguição dessa natureza, impõe-se, provendo parcialmente o recurso especial, reformar a decisão do Conselho Pleno, devolvendo-lhe o respectivo processo para a reapreciação do recurso voluntário, restando prejudicadas as demais razões do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004/2022 (Ac 18/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial, para reformar a decisão de segunda instância e determinar o retorno dos autos à conselheira relatora para apreciação das matérias não analisadas no respectivo recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto, Raíra Albanez Viudes, Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Gabriel Bezerra Bourguignon, Guilherme Frederico de F. de Castro, Julio Cesar Borges, Andréa Fontoura Gonçalves, Matheus Segalla Menegaz, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 010/2023 – PROCESSO n. 11/021145/2019 (ALIM n. 43865-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2021 – RECORRENTE: Agropecuária Capela Ltda. – I.E. n. 28.623.247-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula TAT/MS n. 14)
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 7.
ACÓRDÃO n. 011/2023 – PROCESSO n. 11/014226/2021 (ALIM n. 48760-E/2021) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Berton Indústria de Plásticos Ltda. – I.E. n. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS n. 12349-B), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB/MS n. 16.961) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS POR CONSIGNAREM OPERAÇÕES FICTÍCIAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS NELES DESTACADOS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO - CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Tratando-se de lançamento relativo a imposto que deixou de ser pago em decorrência da utilização de créditos fiscais destacados em notas fiscais declaradas inidôneas, por consignarem operações fictícias, o prazo para constituição do crédito tributário é o previsto no art. 173, I do Código Tributário Nacional, impondo-se desprover o recurso voluntário, nessa parte.
Constatado que o sujeito passivo utilizou créditos fiscais destacados em notas fiscais declaradas inidôneas pela Administração Tributária, por consignarem operações fictícias e não havendo, nos autos, prova em contrário ao respectivo ato declaratório, legítima é a constituição do crédito tributário, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a procedência da exigência fiscal.
Verificado que o julgador de primeira instância, corretamente, deduziu valores que excediam à própria apuração do débito realizada pelo autuante, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2022, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente da sessão em exercício
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Gérson Mardine Fraulob e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 012/2023 – PROCESSO n. 11/023244/2019 (ALIM n. 44255-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul/MS – ADVOGADO: Álisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE EXCLUSÃO DO ALIM DAS PENDÊNCIAS FISCAIS – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SIMULAÇÃO – COMPROVAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.
Por se tratar de matérias que não estão incluídas na competência para análise e decisão dos órgãos julgadores administrativos, os pedidos de liberação da Inscrição Estadual do contribuinte e de exclusão do crédito tributário exigido por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) do Sistema de Pendências Fiscais não podem ser conhecidos.
A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário em vista da aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que o sujeito passivo não preencheu as condições para a fruição do benefício do diferimento do ICMS, porquanto restou caracterizado nos autos que os documentos fiscais emitidos eram ideologicamente falsos quanto ao destinatário e, portanto, inidôneos, caracterizando simulação da operação, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário interposto por Celso Reino de Andrade e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário interposto por Siloé Rodrigues de Oliveira, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo - Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 8.
ACÓRDÃO n. 013/2023 – PROCESSO n. 11/012944/2018 (ALIM n. 1838-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2019 – RECORRENTE: K P L Auto Peças Ltda. – I.E. n. 28.349.894-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB/PR n. 34.067) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – QUESTÕES ESSENCIAIS DE DEFESA NÃO APRECIADAS – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Deve ser declarada a nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação não há resposta, mesmo que sucinta, às questões essenciais apresentadas pela defesa, ficando o recurso voluntário prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2019, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2023, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Matheus Segalla Menegaz (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 9.
ACÓRDÃO n. 014/2023 – PROCESSO n. 11/005117/2020 (ALIM n. 44253-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Álisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE EXCLUSÃO DO ALIM DAS PENDÊNCIAS FISCAIS – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA JUDICIAL – INSUBSISTÊNCIA. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SIMULAÇÃO – COMPROVAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO DE FATO NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.
Por se tratar de matérias que não estão incluídas na competência para análise e decisão dos órgãos julgadores administrativos, os pedidos de liberação da Inscrição Estadual do contribuinte e de exclusão do crédito tributário exigido por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) do Sistema de Pendências Fiscais não podem ser conhecidos.
A inexistência de condenação prévia do sujeito passivo na esfera judicial a respeito de fatos objeto de persecução penal conexos com a autuação não condiciona a solução do processo contencioso administrativo tributário em vista da aplicação do princípio da presunção de inocência, conforme o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que o sujeito passivo não preencheu as condições para a fruição do benefício do diferimento do ICMS, porquanto restou caracterizado nos autos que os documentos fiscais emitidos eram ideologicamente falsos quanto ao destinatário e, portanto, inidôneos, caracterizando simulação da operação, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2021, acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário interposto por Celso Reino de Andrade e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário interposto por Siloé Rodrigues de Oliveira, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2023, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 015/2023 – PROCESSO n. 11/002717/2018 (ALIM n. 38260-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 1.409) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RELATORA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – QUALIFICAÇÃO DESSAS MERCADORIAS COMO INSUMOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) COM OMISSÃO DE DADOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – VALIDADE FORMAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Verificado que a matéria decidida pela instância singular não se encontrava submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se declara a nulidade da decisão arguida de ofício pela relatora, nesse aspecto.
Constatado que o sujeito passivo utilizou, em desacordo com a legislação, crédito do imposto relativo a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento, não caracterizadas como insumos indispensáveis ao desempenho da respectiva atividade, por não se qualificarem como produto que se consome de forma integral e imediata por ocasião, no caso, da prestação de serviço de transporte, a exemplo do combustível utilizado para a movimentação do respectivo veículo, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização indevida de crédito do imposto, deixou de ser pago.
No caso de entrega, por pessoa jurídica, de Escrituração Fiscal Digital (EFD) com omissão de dados necessários à determinação do imposto devido, legítima é a inclusão dos respectivos sócios administradores no polo passivo da obrigação tributária relativa ao imposto que, em decorrência dessa omissão, deixou de ser pago, sendo válido o ato de corresponsabilização no qual se indicam os elementos informativos suficientes à caracterização da conduta que justifica essa inclusão do corresponsável no polo passivo da respectiva obrigação tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2019 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com o voto de desempate da conselheira presidente da sessão em exercício, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário; vencidos o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, Cons. Michael Frank Gorski, Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Valter Rodrigues Mariano e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente da sessão em exercício
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 016/2023 – PROCESSO n. 11/004350/2020 (ALIM n. 44619-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 202/2020 – RECORRENTE: Juliana Fátima Delgado Fornari – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Manuela Berti Fornari Balduino (OAB/MS n. 8.321) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ITCD-DOAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO EFETIVO REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
No caso de ITCD Doação relativo à instituição de usufruto de bem imóvel por meio de escritura pública, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do efetivo registro na matrícula do imóvel, na forma prevista no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não se configurando a ocorrência de decadência no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2020, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Matheus Segalla Menegaz – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2033, os Conselheiros Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Julio Cesar Borges, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 017/2023 – PROCESSO n. 11/020487/2018 (ALIM n. 40912-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 7/2021 – RECORRENTE: Sodexo do Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.387.883-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 7/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o acórdão 10/2021.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Raíra Albanezz Viudes (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Andréa Fontoura Gonçalves (Suplente), Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 11.079 de 16/2/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 018/2023 – PROCESSO n. 11/020489/2018 (ALIM n. 40914-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 8/2021 – RECORRENTE: Sodexo do Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.387.742-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 8/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o acórdão 9/2021.
Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2023.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/2/2023, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Raíra Albanezz Viudes (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Matheus Segalla Menegaz (Suplente), Andréa Fontoura Gonçalves (Suplente), Julio Cesar Borges, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gabriel Bezerra Bourguignon (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.