TAT 2021

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 9/10.
ACÓRDÃO n. 1/2021 – PROCESSO n. 11/024093/2017 (ALIM n. 36704-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2019 – RECORRENTE: Cargill Agrícola S.A. – I.E. n. 28.302.552-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – OPERAÇÕES TRIBUTADAS PRESUMIDAS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO – ERRO NO PREENCHIMENTO DE NOTA FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrada, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída tributadas sem emissão de nota fiscal e em não sendo comprovada a inexatidão dos dados que compuseram o respectivo levantamento, há que se reconhecer a legitimidade dos atos de lançamento e de imposição de multa correspondentes, não servindo, para afastá-la, na falta de prova inequívoca, a alegação de que houve erro do preenchimento de nota fiscal de saída considerada no referido levantamento.

Estando correto o enquadramento de penalidade feito pelos autuantes, impõe-se a sua manutenção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/02/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 10/11.
ACÓRDÃO n. 2/2021 – PROCESSO n. 11/027255/2017 (ALIM n. 37131-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sitrel – Siderúrgica Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.349.921-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Paulo Cezar Paulozzi Varoni (OAB/SP 341.087) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, FALTA DE MOTIVAÇÃO E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO PEDIDO DE DILIGÊNCIA – NECESSIDADE – DEFERIMENTO. ICMS-ST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI RECOLHIDO PELO TRANSPORTADOR – RENÚNCIA EXPRESSA DO DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO SUBSTITUÍDO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL NESSA PARTE – POSSIBILIDADE. DECISÕES JUDICIAIS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de informações, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

O pedido de diligência deve ser deferido quando preenche, como no caso, os requisitos previstos na legislação de regência, e cuja finalidade se mostra necessária à solução do litígio.

No caso de serviço de transporte de cargas prestado a estabelecimento industrial, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a respectiva prestação.

Comprovado que o imposto relativo às prestações de transporte foi pago pelo transportador, substituído tributário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) devidamente vinculado ao respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) correspondente à prestação de serviço de transporte, é possível a exoneração do respectivo crédito tributário do lançamento fiscal lavrado, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo transportador, sem estar qualificado como sujeito passivo, se ele renuncia expressamente do direito à repetição do indébito, concordando imputar o pagamento em favor do remetente.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto, quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo, ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento; vencidos parcialmente, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons, Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, Cons. Gérson Mardine Fraulob, Cons. Michael Frank Gorski, Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 11.
ACÓRDÃO n. 3/2021 – PROCESSO n. 11/022864/2018 (ALIM n. 2014-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2019 – RECORRENTE: Mochi Sorvetes Ltda. – I.E. n. 28.396.677-7 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, do recurso voluntário apresentado intempestivamente e destituído de razões relevantes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 11/12.
ACÓRDÃO n. 4/2021 – PROCESSO n. 11/020677/2018 (ALIM n. 40944-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 27/2019 – RECORRIDA: CM Hospitalar S.A. – I.E. n. 28.490.585-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Márcia Braga Silva (OAB/MS 16.382) e Mirele Seixas Velludo (OAB/SP 376.822) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENS DESTINADOS FISICAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – PARTE DO IMPOSTO DEVIDA AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CALCULADA MEDIANTE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL EXISTENTE NO ESTADO DE ORIGEM – INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações interestaduais que destinem fisicamente bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem (DIFCON), compete ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Comprovado que o sujeito passivo, na apuração da parte do imposto devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, em operação pela qual destinou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, diferentemente do afirmado na acusação fiscal, não considerou benefício fiscal existente no Estado de sua localização, ilegítima é a exigência fiscal realizada a pretexto de que, nessa apuração, se considerou esse benefício, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 12.
ACÓRDÃO N. 5/2021 – PROCESSO N. 11/019464/2017 (ALIM n. 36017-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 298/2018) – RECORRENTE: JBS S.A. – I.E. 28.354.268-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP 221.616), José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 298/2018) – OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À EFETIVIDADE DA EXPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – EXPORTAÇÃO REALIZADA PELO DESTINATÁRIO FORA DO PRAZO, MAS ANTERIOR À AUTUAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NESSA PARTE. DEFERIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

Demonstrado, em decorrência de pedido de esclarecimento, que, por ocasião do lançamento, parte das mercadorias já havia sido exportada, ainda que fora do prazo, mas em data anterior à constituição do crédito tributário por meio do respectivo lançamento efetuado pelo Fisco, incidindo assim, quanto a elas, a regra de imunidade constitucional, impõe-se deferi-lo em parte, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão deste Tribunal, nesse aspecto, reformar a decisão administrativa de primeira instância para excluir, no que corresponde às mercadorias exportadas, a respectiva exigência fiscal, mantendo, contudo, quanto a parte não comprovada, o crédito tributário correspondente.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 298/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.2.2019, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 12/13.
ACÓRDÃO n. 6/2021 – PROCESSO n. 11/014968/2018 (ALIM n. 40291-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2019 – RECORRENTE: Bigolin Materiais de Construção Ltda. – I.E. n. 28.350.673-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Santana (OAB/MS 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA ÀS RAZÕES DE DEFESA – COMPROVAÇÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

É nula a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razões de defesa apresentadas pelo sujeito passivo contra a exigência fiscal a ele imposta, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, agravada, na hipótese, pela ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 13.
ACÓRDÃO n. 7/2021 – PROCESSO n. 11/009706/2018 (ALIM n. 39531-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 94/2019 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Márcio Pollet (OAB/SP 156.299), Felipe Ricett Marques (OAB/SP 200.760), Fernando Pero Correa Paes (OAB/MS 9.651) e Andrelino Lemos Filho (OAB/SP 303.590) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POSTERIORMENTE PREJUDICADOS – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, bem como a questão de ordem pública posteriormente suscitada, visando a apreciação do recurso, impondo-se o não conhecimento de ambos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE N. 10.437, DE 12/3/2021, P. 13/14.
ACÓRDÃO n. 8/2021 – PROCESSO n. 11/015243/2017 (ALIM n. 35288-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 170/2019 – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS (MULTA). REGISTRO A TÍTULO DE CRÉDITO DE IMPOSTO RELATIVO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL CONSUMIDO EM VEÍCULO PRÓPRIO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – INADMISSIBILIDADE – IRREGULARIDADE CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o sujeito passivo registrou, como crédito, imposto relativo a entrada de combustível consumido em veículo próprio, utilizado no transporte de mercadorias cujas operações se submetem ao regime de substituição tributária, em que figura como contribuinte substituído, não lhe competindo consequentemente a apuração do imposto, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/2/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.437, de 12/3/2021, p. 14.
ACÓRDÃO n. 9/2021 – PROCESSO n. 11/020489/2018 (ALIM n. 40914-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2019 – RECORRENTE: Sodexo do Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.387.742-1 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS 51.454), Cláudia Rocha de Morais (OAB/RS 88.975) e Outros –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS EM EFD DE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar notas fiscais relativas a aquisição de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento para o qual esses documentos foram endereçados, legítima é a exigência fiscal prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, em razão das regras orientadas no princípio da autonomia dos estabelecimentos quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, a alegação de que o registro ocorreu em EFD de outros estabelecimentos a ele pertencentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.437, de 12/3/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 10/2021 – PROCESSO n. 11/020487/2018 (ALIM n. 40912-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2019 – RECORRENTE: Sodexo do Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.387.883-5 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS 51.454), Cláudia Rocha de Morais (OAB/RS 88.975) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS EM EFD DE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar notas fiscais relativas a aquisição de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento para o qual esses documentos foram endereçados, legítima é a exigência fiscal prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, em razão das regras orientadas no princípio da autonomia dos estabelecimentos quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, a alegação de que o registro ocorreu em EFD de outros estabelecimentos a ele pertencentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de fevereiro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 10.
ACÓRDÃO N. 11/2021 – PROCESSO N. 11/009168/2018 (ALIM n. 39456-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 81/2020) – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 81/2020) – OMISSÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA – RECEBIMENTO COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE – INCISO II, “a”, ART. 60 DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO.

A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de esclarecimento, uma vez que ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.

Deve ser deferido o pedido administrativo de redução da multa com base no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação, quando atendidas as condições exigidas pelo mencionado dispositivo.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 81/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento, pelo seu recebimento como pedido administrativo e pelo seu deferimento.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.2.2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 10/11.
ACÓRDÃO N. 12/2021 – PROCESSO N. 11/004751/2018 (ALIM n. 38763-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 108/2020) – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 108/2020) – OMISSÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA – RECEBIMENTO COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA – INDEFERIMENTO.

A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de esclarecimento, uma vez que ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.

A constatação da falta de pagamento do imposto, objeto da autuação, impossibilita a aplicação da redução da multa prevista no art. 60, II, “a” da Lei 2.315, de 2001.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 108/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento, pelo seu recebimento como pedido administrativo e pelo seu indeferimento.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.2.2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 11.
ACÓRDÃO n. 13/2021 – PROCESSO n. 11/019657/2018 (ALIM n. 1972-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2019 – RECORRENTE: Was Celulares e Acessórios Eireli ME – I.E. n. 28.405.310-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CONSTATAÇÃO – ACOMPANHAMENTO POR NOTA FISCAL MODELO 1 – INADMISSIBILIDADE – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Considera-se documento fiscal inidôneo a nota fiscal modelo 1 ou 1-A utilizada para a operação em que é obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), nos termos do inciso VI, do art. 93 da Lei n. 1.810, de 1997, a qual não estava acobertando a respectiva operação.

Apesar da sistemática do Simples Nacional prever o recolhimento mensal dos impostos ou contribuições mediante documento único de arrecadação, nas operações desacompanhadas do documento fiscal legalmente exigido (Nota Fiscal Eletrônica), como no presente caso, legítima é a exigência do ICMS, observando a legislação aplicável, nos termos da alínea letra “f” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 14/2021 – PROCESSO n. 11/004187/2019 (ALIM n. 41948-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 268/2019 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA – CONHECIMENTO. DECISÃO SINGULAR – PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE MATÉRIA NOVA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO JULGADOR COMO ACUSAÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA SEM OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Deve ser conhecido o recurso voluntário que, apesar de intempestivo, apresenta fundamento relevante, como, no caso dos autos, trazer elementos que levem à declaração de nulidade da decisão singular.

Tendo a autoridade fiscal formulado, na contestação, pedido alternativo de diligência para investigação de matéria nova, para o caso de a acusação fiscal originária ser declarada improcedente, deve ser declarada nula a decisão de primeira instância que, sem oportunizar o contraditório e em visível equívoco, recebe o pedido de diligência como acusação fiscal originária dos atos de lançamento e de imposição de multa, utilizando-a para fundamentar a decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 268/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular. Vencido o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 12.
ACÓRDÃO n. 15/2021 – PROCESSO n. 11/005823/2019 (ALIM n. 42110-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 244/2019 – RECORRENTE: Cerâmica Morena Ltda. ME – I.E. n. 28.348.805-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECLARADA ANTERIORMENTE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL – LEGITIMIDADE – RETROATIVIDADE MALÉFICA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E IMPOSIÇÃO DE JUROS – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) lavrado para a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota e estando indicado no seu campo 05 (descrição da matéria tributável) o procedimento de cálculo adotado pela autoridade lançadora, não prevalece a alegação de nulidade do respectivo ato administrativo de lançamento, sob fundamento de ausência de indicação de base de cálculo e alíquota nos campos próprios.

No caso de atos de lançamento e de imposição de multa que tenham sido declarados nulos, por vício formal, assim entendido o vício de competência da autoridade lançadora, o prazo decadencial para o Fisco constituir novamente o crédito tributário é o previsto no art. 173, caput, II, do CTN.

Em conformidade com os arts. 278 e 279 da Lei n. 1.810, de 1997, e com a Súmula n. 6 do Tribunal Administrativo Tributário, para a atualização monetária do crédito tributário, é legítima a utilização da UAM (Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul), não se caracterizando sua utilização como retroatividade maléfica de atualização monetária e aplicação de juros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 244/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 16/2021 – PROCESSO n. 11/003302/2018 (ALIM n. 38375-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2019 – RECORRENTE: Itahum Export Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.362.744-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Juveniz Souza dos Santos (OAB/MS 14.738-B), Jéssica Garcia Batista (OAB/SP 211.608) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, DE PROVAS E DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos. (Súmula n. 12).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por falta de motivação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que este é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto, por considerá-las como sendo de remessas para essa finalidade. Na hipótese, a invalidade dos procedimentos formais tendentes à comprovação da exportação dos respectivos produtos deveu-se a sua incompatibilidade com a ocorrência efetiva dos fatos, caracterizada pela ocorrência da operação de exportação, com a saída da embarcação para o exterior, antes que os produtos objeto das remessas estivessem no local de embarque.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.460, de 31/3/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 17/2021 – PROCESSO n. 11/025873/2018 (ALIM n. 2048-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2019 – RECORRENTE: Mochi Sorvetes Ltda. – I.E. n. 28.396.677-7 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO. PRODUTOS CONSIDERADOS COMO PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS POR OCASIÃO DA VISTORIA FISCAL – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL FAZENDO-SE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS PRODUTOS NA FORMA COMO ESPECIFICADOS NA RESPECTIVA NOTA FISCAL – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO NA DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N° 52, DE 2017. MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE DO TVF – APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

A circunstância de o agente do Fisco, por ocasião da vistoria fiscal, ter considerado os respectivos produtos como preparados para fabricação de sorvetes em máquinas não constitui vício a implicar a nulidade do subsequente ato de lançamento, por cerceamento de defesa, porquanto, nos elementos destinados à identificação da matéria tributável, para efeito do referido ato, fez referência expressa aos produtos na forma como especificados na respectiva nota fiscal, ou seja, como bebidas lácteas.

Na determinação da mercadoria cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

No caso do não recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal formalizada por meio de Termo de Verificação Fiscal (TVF), a multa aplicável é a punitiva, prevista, para a hipótese, no art. 117, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997, e não a multa moratória prevista no art. 119 da referida Lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, com relação ao ato de lançamento, e por maioria de votos , com voto de desempate do Cons. Presidente, com justificativa, nos termos do voto da Revisora Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons, pela manutenção do enquadramento original, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencidos em parte, o Cons. Relator, Cons. Bruno Oliveira Pinheiro, Cons. Rafael Ribeiro Bento e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 1º de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.474, de 15/4/2021, p. 4.
ACÓRDÃO N. 18/2021 – PROCESSO N. 11/029423/2017 (ALIM n. 37525-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 55/2020) – RECORRENTE: Raia Drogasil S.A. – I.E. 28. 490.954-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP 287.687) e Outro – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 55/2020) – CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EXIGIDO – CARATERIZAÇÃO – DEMAIS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERA PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido parcialmente o pedido para, eliminando a contradição, acrescentar aos fundamentos da decisão, sem efeitos infringentes, o esclarecimento de que constam da planilha apresentada pelo sujeito passivo as chaves de acesso das notas fiscais nela relacionadas, porém, sem a comprovação do pagamento do respectivo imposto.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte em que se alega obscuridade e omissão quanto à repercussão da exigência fiscal formalizada noutro ALIM contra a própria recorrente e contradição e omissão quanto à análise da incidência da cláusula oitava do Convênio ICMS n. 190/2017, porquanto se trata de questões já apreciadas e decididas pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, caracterizando o pedido hipótese de mera pretensão à sua rediscussão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 55/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.474, de 15/4/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 19/2021 – PROCESSO n. 11/027278/2018 (ALIM n. 41487-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 279/2019 – RECORRENTE: Antônio Bono Belascusa – I.E. n. 28.739.376-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) (OAB/PR 78.136), Paulo Sérgio Quezini (OAB/MS 8.818) (OAB/PR 79.285) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 279/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/03/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.474, de 15/4/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 20/2021 – PROCESSO n. 11/009104/2019 (ALIM n. 2180-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2020 – RECORRENTE: Patoeste Eletro Instaladora Ltda. – I.E. n. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandro Frederico de Paula (OAB/PR 29.326) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPRAS – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – COMÉRCIO EVENTUAL – CARACTERIZAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE LESÃO AO FISCO – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovada a aquisição de mercadorias por empresa de construção civil não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado e não existindo a declaração de compras prevista no regulamento, é legítima a presunção de realização de comércio eventual em operação subsequente com a respectiva mercadoria e, consequentemente, a exigência fiscal.

Demonstrado que o crédito fiscal decorrente da aquisição foi devidamente compensado na apuração do imposto objeto do respectivo lançamento tributário, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade do imposto.

A alegação de que não houve prejuízo ao Fisco Estadual não tem o condão de elidir a acusação fiscal, posto que a infração tributária tem caráter objetivo, não sendo necessária a verificação de prejuízo ao erário para o fim de apuração da ocorrência ou não do evento tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.474, de 15/4/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 21/2021 – PROCESSO n. 11/015801/2017 (ALIM n. 35039-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2018 – RECORRENTE: LGL Comércio e Serviços Eirele ME – I.E. n. 28.401.846-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/3/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.474, de 15/4/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 22/2021 – PROCESSO n. 11/006522/2018 (ALIM n. 39027-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 304/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ n. 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 304/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/03/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 21.
ACÓRDÃO n. 23/2021 – PROCESSO n. 11/012031/2018 (ALIM n. 39756-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 37/2019 – RECORRIDA: Supermercado Grandourados Ltda.– I.E. n. 28.321.295-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a inadequada descrição dos fatos, caracterizada por contradição na descrição da conduta ilícita, ora se afirmando que a Escrituração Fiscal Digital não foi entregue ora que foi entregue com informações “zeradas”, verifica-se vício na motivação do ato administrativo de imposição de multa, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se declarou nulo o respectivo ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/3/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 21.
ACÓRDÃO n. 24/2021 – PROCESSO n. 11/023536/2018 (ALIM n. 41259-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 207/2019 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Distribuição – I.E. n. 28.214.017-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB/SP n. 130.857) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/3/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 25/2021 – PROCESSO n. 11/033345/2017 (ALIM n. 37915-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 171/2018 – RECORRENTE: MMX Corumbá Mineração S.A. – I.E. n. 28.333.727-3 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Hildebrando Campestrini Júnior (OAB/MS 11.930) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – INOCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É admissível, sendo relevantes os seus fundamentos, como ocorre no caso dos autos, o conhecimento do recurso voluntário intempestivo.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo à imposição de penalidade pelo descumprimento de dever instrumental é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 10).

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, porém, que a entrada de refeições no estabelecimento, referente a uma das notas fiscais, não ocorreu, impõe-se reduzir a exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário pela relevância e pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/3/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 22.
ACÓRDÃO n. 26/2021 – PROCESSO n. 11/006623/2019 (ALIM n. 42159-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 240/2019 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: João Joaquim Martinelli (OAB/PR 25.430-A) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a” da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 240/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 27/2021 – PROCESSO n. 11/015811/2017 (ALIM n. 35062-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2018 – RECORRENTE: LGL Comércio e Serviços Eireli ME – I.E. n. 28.401.849-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 23.
ACÓRDÃO n. 28/2021 – PROCESSO n. 11/015796/2017 (ALIM n. 35063-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2018 – RECORRENTE: LGL Comércio e Serviços Eireli ME – I.E. n. 28.401.835-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.476, de 16/4/2021, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 29/2021 – PROCESSO n. 11/020519/2018 (ALIM n. 40836-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 175/2019 – RECORRENTE: Cristália Prod Químicos e Farmacêuticos Ltda. – I.E. n. 28.236.717-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Anna Laura Godoy Ramos Bresser (OAB/SP 234.179) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS-ST. MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – ILEGALIDADE – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É admissível, sendo relevantes os seus fundamentos, como ocorre no caso dos autos, o conhecimento do recurso voluntário intempestivo.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se afastar a alegação de decadência fundada no art. 150, § 4º, do CTN, mantendo-se a exigência fiscal correspondente.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente a respectiva diferença.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento, pela relevância, do recurso voluntário e pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.481, de 23/4/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 30/2021 – PROCESSO n. 11/012033/2018 (ALIM n. 39758-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 38/2019 – RECORRIDA: Supermercado Grandourados Ltda. – I.E. n. 28.321.295-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, os fatos em que se funda, como nos casos em que, em se tratando de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na falta de registro fiscal da entrada das respectivas mercadorias, se deixa de descrever essa hipótese, e se aponta, como infração, “omissão de vendas”, em vez de descrevê-la como falta de pagamento do imposto em hipótese em que não se emitem os documentos fiscais, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se declarou nulos os respectivos atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/3/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.481, de 23/4/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 31/2021 – PROCESSO n. 11/026327/2018 (ALIM n. 41439-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 227/2019 – RECORRENTE: Incel Embalagens LTDA. – I.E. n. 28.351.695-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Telma V. da S. Cüriel Marcon (OAB/MS 6.355) e Lauane Ferreira Rocha (OAB/MS 22.659) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – ILICITUDE DE PROVAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADES – NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

A acusação de violação ao princípio da moralidade administrativa quando da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), não se sustenta, porquanto não constitui vício formal a comprometer a validade jurídica dos respectivos atos.

As provas obtidas através do banco de dados da SEFAZ/MS, cujos documentos consistem em notas fiscais emitidas pelo próprio sujeito passivo, são perfeitamente válidas, não vislumbrando a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa também quanto às provas consideradas na autuação.

Os juros aplicados incidiram sobre o valor do débito atualizado, não se verificando a sua incidência sobre a multa aplicada e nem a alegada capitalização dos juros, restando atendidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 227/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.481, de 23/4/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 32/2021 – PROCESSO n. 11/012592/2018 (ALIM n. 39663-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2019 – RECORRENTE: Agropastoril Fazenda Caramuru Ltda. – I.E. n. 28.778.854-7 – Água Clara-MS – ADVOGADOS: Jorge Luís Arnold Auad (OAB/SP 100.158) e José João Auad Júnior (OAB/SP 78.936) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA EM PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO EM RAZÃO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES – LEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE SE TRATA DE ANIMAIS NASCIDOS NA PROPRIEDADE OU ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE VALOR REAL PESQUISADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A circunstância de a autoridade autuante reconhecer a improcedência, em parte, da exigência fiscal não impõe o reconhecimento de que os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa são formalmente nulos.

Não afronta a decisão judicial a exigência fiscal sobre as operações internas com o imposto antes diferido, que não se confundem com as operações interestaduais tributadas alcançadas pela decisão favorável ao sujeito passivo. A legislação tributária estadual estabelece que a saída da mercadoria para outro Estado encerra o regime de diferimento e enseja a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores.

Constatado que a exigência fiscal abrange apenas animais cuja entrada no estabelecimento decorreu de aquisições em operações internas, alcançadas pelo diferimento do imposto, não subsiste a alegação de que nela se incluem animais nascidos no respectivo estabelecimento e animais cuja entrada decorreram de aquisições interestaduais, sendo legítima a exigência fiscal correspondente.

Verificado que o Valor Real Pesquisado, utilizado no cálculo do imposto originalmente exigido, foi o previsto para as operações interestaduais, legítima é a retificação da autuação para se considerar a base de cálculo relativa ao Valor Real Pesquisado previsto para as operações internas, com a consequente declaração de procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.03.2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.481, de 23/4/2021, p. 15.
ACÓRDÃO n. 33/2021 – PROCESSO n. 11/009092/2019 (ALIM n. 42045-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 42/2019 – RECORRIDA: Átila G Gomes T de Souza – I.E. n. 28.743.061-8 – São Gabriel do Oeste/MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Lucas Abes Xavier (OAB/MS 12.475) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – OPERAÇÕES DE ENTRADA DE GADO BOVINO DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado, no presente caso, que não houve entrada de gado bovino em operação desacobertada de documentação fiscal, em razão de levantamento específico, não subsiste a exigência fiscal formalizada no pressuposto do descumprimento deste dever instrumental, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.3.2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.489, de 30/4/2021, p. 17.
ACÓRDÃO n. 34/2021 – PROCESSO n. 11/010046/2018 (ALIM n. 39506-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CRÉDITO DO ICMS-ST – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nas operações de entrada de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com o recolhimento do imposto nessas operações, o estabelecimento que realizar a saída interestadual tem direito ao crédito correspondente, condicionado ao cumprimento dos pressupostos estabelecidos pela legislação, incluída a autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. Tendo a recorrente efetuado o creditamento, mas negada a referida autorização, impõe-se reconhecer a procedência da exigência fiscal relativamente ao imposto que deixou de ser pago pela utilização do crédito em desacordo com a legislação fiscal, bem como da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.3.2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.489, de 30/4/2021, p. 17.
ACÓRDÃO n. 35/2021 – PROCESSO n. 11/002642/2018 (ALIM n. 38288-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2019 – RECORRENTE: Bonanza Parizotto Prod Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.334.170-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO REALIZADA PELO DESTINATÁRIO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO – INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMUNIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de operações de saída com o fim específico de exportação, realizada a exportação das respectivas mercadorias pelo destinatário, na forma da legislação vigente, não subsiste a exigência fiscal com a finalidade de se cobrar o ICMS, porquanto já implementada, com a exportação, a condição a que se submete a incidência da regra de imunidade, aplicável às referidas operações de saída, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal e, consequentemente, reformar a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.3.2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.489, de 30/4/2021, p. 18.
ACÓRDÃO n. 36/2021 – PROCESSO n. 11/035876/2016 – Pedido de Restituição – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 287/2019 – RECORRENTE: Raviera Motors Com e Adm Veic Ltda. – I.E. n. 28.408.325-9 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: IPVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRIMEIRO EMPLACAMENTO DO VEÍCULO – ISENÇÃO – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES REGULAMENTARES – COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o veículo, cuja entrada ocorreu para fins de comercialização, foi integrado ao ativo fixo da concessionária, ação qualificada pela lei como operação interna, impõe-se reconhecer o direito à restituição do valor do IPVA pago relativamente à primeira tributação, não exigível, na hipótese, em face da isenção prevista no Decreto n. 9.918, de 2000, provendo-se o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 287/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para deferir o pedido, nos termos do voto do relator.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.3.2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano.
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.489, de 30/4/2021, p. 18.
ACÓRDÃO n. 37/2021 – PROCESSO n. 11/021436/2017 (ALIM n. 36456-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 145/2018 – RECORRENTE: SS Com Cosmet Prod Higiene Pessoal Ltda. – I.E. n. 28.490.107-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Irina Carvalho Soares Santarossa (OAB/SP 365.867) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA DE MERCADORIAS NO SISTEMA PORTA A PORTA – BASE DE CÁLCULO – RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO SANITÁRIA DO PRODUTO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) – INADEQUAÇÃO PARA FINS FISCAIS – REENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL – LEGALIDADE – MERCADORIAS REMETIDAS A REVENDEDORES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES FINAIS. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não é órgão competente para a realização de classificação de mercadorias para efeitos fiscais tributários. Estando comprovado que os itens classificados pela Autuada como de higiene pessoal são cosméticos, de acordo com a descrição existente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), prevista na legislação para efeitos de base de cálculo do ICMS, legítimos são o seu reenquadramento pela fiscalização tributária e a exigência do imposto correspondente.

Inexistindo prova de que os revendedores da Autuada são consumidores finais dos produtos por ela remetidos a título de bonificação, doação ou brindes e considerando, ainda, que tais produtos estejam sujeitos a operações subsequentes, correta é a exigência do ICMS-Substituição Tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/3/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.496, de 5/5/2021, p. 15.
ACÓRDÃO n. 38/2021 – PROCESSO n. 11/021049/2017 (ALIM n. 36497-E/2017) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 103/2020) – RECORRENTE: Oeste Verde Com Armazen de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.316.890-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS 20.999) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 103/2020). CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA – OBSCURIDADE – EXISTÊNCIA – OMISSÃO NO ACÓRDÃO – COMPROVAÇÃO. LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – UTILIZAÇÃO PARA PRESUMIR O MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL DO ESTABELECIMENTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 5.313, DE 2018 – LEGITIMIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Demonstrado, em decorrência de pedido de esclarecimento, que inexiste a alegada contradição na decisão, porém havendo obscuridade nos fundamentos, se defere o pedido com a finalidade de aclaramento, sem efeitos infringentes.

Antes da edição da Lei n. 5.313, de 2018, que acrescentou o § 4º ao art. 112 da Lei n. 1.810, de 1997, o caput do referido artigo já autorizava a utilização do levantamento fiscal específico com o fim de presumir o movimento real tributável do estabelecimento.

Comprovado que, apesar de parte da matéria decidida, relativa a questão de nulidade suscitada de ofício pelo Relator, tenha constado do voto condutor e da ementa, foi omitida no Acórdão, deve ser deferido o pedido para suprir esta omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 103/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.496, de 5/5/2021, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 39/2021 – PROCESSO n. 11/019328/2017 (ALIM n. 35833-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 22/2018 – RECORRIDA: Arcom S.A. – I.E. n. 28.326.603-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Renata Correia Cubas (OAB/SP 166.251) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA POR TERMO DE ACORDO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento, em análise originária, desta matéria.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento insuficiência dos elementos informativos gerando vício de motivação, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT/MS). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância que afastou a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

Estando afastada, por Termo de Acordo vigente à época dos fatos, a responsabilidade por substituição tributária do estabelecimento autuado, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, em relação às operações subsequentes à saída de mercadorias deste estabelecimento, em razão de que o citado ajuste atribuiu esta responsabilidade a estabelecimento localizado em outro Estado, o qual remeteu as mercadorias ao estabelecimento autuado, impõe-se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.496, de 5/5/2021, p. 16.
ACÓRDÃO n. 40/2021 – PROCESSO n. 11/003337/2018 (ALIM n. 38352-E/2018) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 183/2020) – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S.A. – I.E. n. 28.218.652-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 183/2020). PROCESSUAL – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO. OMISSÕES NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA – OBSCURIDADE – EXISTÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – UTILIZAÇÃO EM CONSERTOS NO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Demonstrado, em decorrência de pedido de esclarecimento, que inexistem as alegadas omissões na decisão, porém havendo obscuridade em parte dos fundamentos, se defere o pedido quanto a esta parte com a finalidade de aclaramento, sem efeitos infringentes.

Aclara-se que ao tempo em que realizados os fatos jurídicos tributáveis objeto da autuação, a legislação classificava a saída de peças de veículos para conserto ou reparo, no próprio estabelecimento do fornecedor, de veículo de contribuinte com estabelecimento em outra unidade da Federação, como operação interestadual. Isso não colide com a ordem constitucional em razão do fato de não haver a remessa física dos produtos pela Recorrente a contribuinte de outro Estado, uma vez que se configura a destinação jurídica a estabelecimento de outra unidade da Federação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 183/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento, pela relevância, pelo seu deferimento parcial, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.3.2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.496, de 5/5/2021, p. 16/17.
ACÓRDÃO N. 41/2021 – PROCESSO N. 11/027003/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 261/2019 – RECORRENTE: Repremig Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda. – I.E. n. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Warley Pontello Barbosa (OAB/MG 58.273) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-DIFCON – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ESTAREM AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ROL DE ITENS SUJEITOS A ESSE REGIME – INSUBSISTÊNCIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENS DESTINADOS FISICAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações interestaduais que destinem fisicamente bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, como é o caso dos órgãos públicos, o imposto incidente na operação é o correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem (ICMS-DIFCON), ainda que as mercadorias estejam descritas no rol de itens passíveis de tributação pelo regime de Substituição Tributária, impondo-se indeferir o pedido de restituição de indébito correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 261/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.496, de 5/5/2021, p. 17.
ACÓRDÃO n. 42/2021 – PROCESSO n. 11/032467/2014 (ALIM n. 27523-E/2014) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 142/2020) – RECORRENTE: Diesel Bras Produtos Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.286.393-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido Parcialmente e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 142/2020). OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada em sede recursal.

A constatação da falta de pagamento do imposto, objeto da autuação, impossibilita a aplicação da redução da multa prevista no art. 60, II, “a” da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o indeferimento do pedido administrativo.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 142/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, nos termos do voto da conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/03/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.503, de 11/5/2021, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 43/2021 – PROCESSO n. 11/009586/2019 (ALIM n. 42305-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2020 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012), Marjorie Silvério Gomes (OAB/SP 291.458), José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/4/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski.
Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.503, de 11/5/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 44/2021 – PROCESSO n. 11/013261/2019 (ALIM n. 2371-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2020 – RECORRENTE: Quasar Brasil Inst. Musicais Eirele ME – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Liandro dos Santos Tavares (OAB/GO 22.011) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). APLICAÇÃO ORIGINALMENTE DE MULTA PUNITIVA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ICMS. OPERAÇÃO INICIADA EM OUTRO ESTADO QUE DESTINE BEM A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – DESTINATÁRIO QUALIFICADO COMO FUNDAÇÃO (ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo decisão de primeira instância definitiva no sentido de que, na hipótese, a multa aplicável é a moratória, a alegação de que a multa punitiva originalmente aplicada afronta o princípio do não confisco fica prejudicada.

No caso de operação iniciada em outro Estado que destine bem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, em que o contribuinte de direito é o remetente, a circunstância de o destinatário qualificar-se como fundação (entidade da Administração Pública Federal) e, em tal hipótese, assumir, em razão da repercussão do ônus financeiro do imposto, a simples posição de contribuinte de fato, não torna a referida operação imune à incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.3.2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.503, de 11/5/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 45/2021 – PROCESSO n. 11/006977/2018 (ALIM n. 39090-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2019 – RECORRENTE: Horizonte Corretora de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.360.529-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Joselaine Boeira Zatorre (OAB/MS 7.449) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO ART. 19-B (CAIXA DE MENSAGENS ELETRÔNICAS) DA LEI N° 2.315, DE 2001, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TEXTO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N° 2.315, DE 2001 – ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO SE FEZ POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) ESTRANHO À RECORRENTE E SEM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS A SUA FINALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇAO. MATÉRIA DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A arguição de nulidade de ato processual, por referir-se a matéria de ordem pública, impõe, no que lhe corresponde, por se caracterizar relevante na hipótese dos autos, o conhecimento do recurso voluntário intempestivo.

Constatado, na apreciação do recurso nessa parte, que a intimação relativa à decisão de primeira instância realizou-se na forma prevista no art. 19-B da Lei n° 2.315, de 2001, e não pelo endereço eletrônico mencionado no texto disponibilizado na caixa de mensagens eletrônicas da recorrente, alegado como e-mail estranho à recorrente, afasta-se a arguição de nulidade da referida intimação.

Constatado, ainda, que o texto disponibilizado na caixa de mensagens eletrônicas da recorrente atendeu ao disposto no art. 20 da Lei n° 2.315, de 2001, afasta-se, do mesmo modo, a arguição de que a referida intimação é nula também por não conter os elementos essenciais a sua finalidade.

Quanto à matéria de mérito, inexistindo no recurso voluntário intempestivo fundamentos relevantes a justificar a sua apreciação, dele não se conhece nesse aspecto. A recorrente, na hipótese, apenas insiste em que regras claramente aplicáveis à situação dos autos não a alcançam.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.503, de 11/5/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 46/2021 – PROCESSO n. 11/020752/2018 (ALIM n. 40.896-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2019 – RECORRENTE: Sendas Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.413.452-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO À SUJEIÇÃO PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONFIGURAÇÃO – DEFESA RESTRITA À OPERAÇÃO PRÓPRIA – ILEGALIDADE NA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR RELATIVO A ESSA OPERAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando os fatos adequadamente descritos, de forma a permitir o exercício de defesa, a circunstância de, no ALIM, indicar-se, com inexatidão, o dispositivo legal no qual, para efeito de responsabilidade por substituição tributária, se especifica a respectiva mercadoria, não implica a nulidade do ato de lançamento.

Em operação interestadual destinando mercadoria a este Estado, cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, não se afigura ilegítima a exigência, do destinatário, do ICMS por esse regime, incluindo-se, no critério de cálculo e apuração do referido imposto, a sua própria operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.3.2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 47/2021 – PROCESSO n. 11/028212/2017 (ALIM n. 37273-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre. – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS 21.121-A) (OAB/SP 307.124) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVA REITERADO NO RECURSO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM MONTANTE MAIOR QUE AQUELE AUTORIZADO NA NORMA APLICÁVEL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA – INAPLICABILIDADE – DENÚNCIA ESPONTÂNEA EFETUADA PARA PERÍODO DIVERSO – INAFASTABILIDADE DA IMPUTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É de se indeferir pedido de diligência e produção de prova quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo, bem como nos casos em que os autos contêm os elementos informativos necessários à formação de convicção do julgador.

No caso da realização de operações de circulação de mercadorias, cuja apuração do imposto ocorreu com o aproveitamento de crédito presumido em montante maior que aquele autorizado pela norma aplicável, no caso resultando imposto a recolher, legítima é a pretensão do Fisco relativamente ao valor do tributo que deixou de ser pago. Comprovado, no entanto, que para alguns períodos da exação a falta de pagamento do imposto não se confirma, em razão da existência de saldo credor registrado na escrita fiscal (EFD) e sobre o qual não se questiona a legitimidade, a desoneração da exigência fiscal inerente a tais períodos é medida que se impõe, mantendo-se, nessa parte, a decisão de primeiro grau.

Em que pese a comprovação de que o sujeito passivo ostente a condição de estabelecimento de cooperativa e de previsão legal estatuindo o dever de a lei promover o apoio e estimulo das atividades desempenhadas por tais estabelecimentos, a ausência de disposição legal hábil a mitigar a obrigação imputada pelo fisco resulta na inaplicabilidade de tratamento tributário diferenciado para o respectivo estabelecimento.

O fato de o sujeito passivo ter apresentado denúncia espontânea ao Fisco para período diverso do abrangido pelo lançamento, não produz efeitos para o fim de afastar a autuação relativa a fatos não denunciados, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Havendo a incorreção no enquadramento da infração, como ocorre no presente caso, legítima é a retificação de ofício pela autoridade julgadora, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento e, de ofício, pelo reenquadramento da infração.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 48/2021 – PROCESSO n. 11/026496/2017 (ALIM n. 36883-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – I.E. n. 28.055.487-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS 21.121-A) (OAB/SP 307.124) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVA REITERADO NO RECURSO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM MONTANTE MAIOR QUE AQUELE AUTORIZADO NA NORMA APLICÁVEL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA – INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA EFETUADA PARA PERÍODO DIVERSO – INAFASTABILIDADE DA IMPUTAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É de se indeferir pedido de diligência e produção de prova quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo, bem como nos casos em que os autos contêm os elementos informativos necessários à formação de convicção do julgador.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, inclusa a vinculação com as operações realizadas e com os termos utilizados da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa.

No caso da realização de operações de circulação de mercadorias, cuja apuração do imposto ocorreu com o aproveitamento de crédito presumido em montante maior que aquele autorizado pela norma aplicável, no caso resultando imposto a recolher, legítima é a pretensão do Fisco relativamente ao valor do tributo que deixou de ser pago. Comprovado, no entanto, que para alguns períodos da exação a falta de pagamento do imposto não se confirma, em razão da existência de saldo credor registrado na escrita fiscal (EFD) e sobre o qual não se questiona a legitimidade, a desoneração da exigência fiscal inerente a tais períodos é medida que se impõe, mantendo-se, nessa parte, a decisão de primeiro grau.

Em que pese a comprovação de que o sujeito passivo ostente a condição de estabelecimento de cooperativa e de previsão legal estatuindo o dever de a lei promover o apoio e estimulo das atividades desempenhadas por tais estabelecimentos, a ausência de disposição legal hábil a mitigar a obrigação imputada pelo Fisco resulta na inaplicabilidade de tratamento tributário diferenciado para o respectivo estabelecimento.

O fato de o sujeito passivo ter apresentado denúncia espontânea ao Fisco para período diverso do abrangido pelo lançamento, não produz efeitos para o fim de afastar a autuação relativa a fatos não denunciados, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Havendo a incorreção no enquadramento da infração, como ocorre no presente caso, legitima é a retificação de ofício pela autoridade julgadora, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento e, de ofício, pelo reenquadramento da infração.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.3.2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 49/2021 – PROCESSO n. 11/019329/2017 (ALIM n. 35832-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 17/2018 – RECORRIDA: Arcom S.A. – I.E. n. 28.326.603-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Waleska Lemos Moraes (OAB/SP 282.406) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL – FALTA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA A ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MEDIANTE TERMO DE ACORDO. DEMAIS QUESTÕES EM ADITAMENTO NO REEXAME – EXAME PREJUDICADO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento, em análise originária, desta matéria.

Constitui vício de motivação a inclusão do corresponsável na autuação sem a fundamentação, que implica a nulidade do respectivo ato de corresponsabilização, entretanto, esta não se declara, em conformidade com o § 2° do art. 29 da Lei n. 2.315, de 2001, em razão de que no mérito decidiu-se pela improcedência da exigência fiscal.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de insuficiência dos elementos informativos gerando vício de motivação, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância que afastou a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN.

Demonstrado que, em relação às operações próprias realizadas pelo estabelecimento da recorrente localizado neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi atribuída, pelo regime de substituição tributária, a estabelecimento seu localizado em outro Estado, mediante termo de acordo vigente à época dos fatos celebrado entre o Estado e a própria recorrente, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do estabelecimento localizado neste Estado, tendo por base as referidas operações, mantendo-se a decisão administrativa de primeiro grau.

Advindo a decretação de improcedência da exigência fiscal, como no caso, as demais questões suscitadas nas razões de aditamento ao reexame necessário têm o seu exame prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2019.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 50/2021 – PROCESSO n. 11/018141/2017 (ALIM n. 35713-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2018 – RECORRIDA: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. – I.E. n. 28.321.343-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Helton Pena de Carvalho (OAB/MG 113.357) e Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro (OAB/MG 145.149) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA POR TERMO DE ACORDO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Estando afastada, por Termo de Acordo vigente à época dos fatos, a responsabilidade por substituição tributária do estabelecimento autuado, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, em relação às operações subsequentes à saída de mercadorias deste estabelecimento, em razão de que o citado ajuste atribuiu esta responsabilidade a estabelecimento localizado em outro Estado, o qual remeteu as mercadorias ao estabelecimento autuado, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/4/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 51/2021 – PROCESSO n. 11/018222/2017 (ALIM n. 35712-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 21/2018 – RECORRIDA: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. – I.E. n. 28.321.343-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Helton Pena de Carvalho (OAB/MG 113.357) e Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro (OAB/MG 145.149) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA A ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MEDIANTE TERMO DE ACORDO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, em relação às operações próprias realizadas pelo estabelecimento da recorrente localizado neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi atribuída, pelo regime de substituição tributária, a estabelecimento seu localizado em outro Estado, mediante termo de acordo vigente à época dos fatos celebrado entre o Estado e a própria recorrente, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do estabelecimento localizado neste Estado, tendo por base as referidas operações, mantendo-se a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/4/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski.
Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 52/2021 – PROCESSO n. 11/002903/2018 (ALIM n. 38322-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 63/2018 – RECORRIDA: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. – I.E. n. 28.321.343-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro (OAB/MG 145.149) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA POR TERMO DE ACORDO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Estando afastada, por Termo de Acordo vigente à época dos fatos, a responsabilidade por substituição tributária do estabelecimento autuado, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, em relação às operações subsequentes à saída de mercadorias deste estabelecimento, em razão de que o citado ajuste atribuiu esta responsabilidade a estabelecimento localizado em outro Estado, o qual remeteu as mercadorias ao estabelecimento autuado, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 63/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/4/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.507, de 14/5/2021, p. 7.
ACÓRDÃO n. 53/2021 – PROCESSO n. 11/019193/2018 (ALIM n. 40635-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA – MATERIALIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO ALCANÇADA PELA DECISÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO AFASTADA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não afronta coisa julgada material a exigência de imposto incidente sobre serviço de comunicação que não se enquadra como atividade preparatória ao serviço propriamente dito, esta sim, contemplada por declaração judicial, em favor do sujeito passivo, de inexistência de relação jurídico tributária.

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da Constituição Federal, de 1988, c/c art. 13, III e § 1°, I da Lei Complementar Nacional n. 87, de 1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 31/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/4/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.513, de 20/5/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 54/2021 – PROCESSO n. 11/031380/2017 (ALIM n. 37896-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 228/2018 – RECORRENTE: São Fernando Energia I Ltda. – I.E. n. 28.356.503-9 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS DE BAGAÇO DE CANA DESTINADO À PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM A ENERGIA ELÉTRICA – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO ANTES DIFERIDO – LEGALIDADE – ERRO NA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.

Não afronta norma de imunidade a exigência de imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte antes diferidas, que não se confundem com as saídas interestaduais de energia elétrica. A legislação tributária estabelece que a saída da mercadoria para outro Estado encerra o regime de diferimento e enseja a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores, as quais não são alcançadas pela não incidência determinada em âmbito constitucional.

Verificado que, no cálculo do imposto, se adotou o valor do serviço de transporte do bagaço de cana adquirido pelo estabelecimento em operação anterior à venda interestadual de energia elétrica, não procede a alegação de inconsistência do lançamento nesse aspecto.

Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido pelo estabelecimento, mesmo que as operações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência. No presente caso, o ICMS diferido não enseja direito de crédito fiscal para o respectivo estabelecimento, não havendo ofensa ao princípio da não cumulatividade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 228/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/4/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.513, de 20/5/2021, p. 13/14.

RETIFICADO NO DOE n. 10.519, de 26/5/2021, p. 8.

ACÓRDÃO n. 55/2021 – PROCESSO n. 11/009356/2019 (ALIM n. 42280-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 253/2019 – RECORRENTE:  Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Corrêa Martone (OAB/SP n. 206.989) e João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ADICIONAL PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA PRÉ-PAGA – DEDUÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES UTILIZADOS COM SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É de se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa fundamentada em alegações relativas ao mérito da autuação apreciadas no exame da matéria principal.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que este é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

É lícito a empresa de telefonia permitir ao usuário utilizar parte do crédito adquirido para utilização de serviço de telefonia com serviços de valor adicionado (SVA), que não são sujeitos à incidência do imposto. Nesta situação, a empresa tem o direito à restituição de parte do valor pago a título de imposto em prestações anteriores de serviços de comunicação que não ocorreram e tenha sido utilizada na remuneração dos SVA, desde que cumpridas as regras previstas na legislação vigente, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se manter a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 253/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/4/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.513, de 20/5/2021, p. 14.
ACÓRDÃO n. 56/2021 – PROCESSO n. 11/024447/2018 (ALIM n. 41210-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 91/2019 – RECORRENTE: Fátima do Sul Agro Energética S/A Álcool – I.E. n. 28.342.497-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.519, de 26/5/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 57/2021 – PROCESSO n. 11/027676/2017 (ALIM n. 37235-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2018 – RECORRENTE: João Carlos Facholi e Outros – I.E. n. 28.634.829-2 – Bataguassu-MS – ADVOGADA: Ester Sayuri Shintate (OAB/SP 333.388) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE DE PARTE DOS ANIMAIS – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA (POR DECISÃO JUDICIAL) – CONFIGURAÇÃO – NASCIMENTO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DE PARTE DOS ANIMAIS – COMPROVAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERNA – CONFIGURAÇÃO – ENTRADA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DO RESTANTE DOS ANIMAIS – OPERAÇÕES INTERNAS ABRANGIDAS POR DIFERIMENTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que as alegações feitas com o objetivo de invalidar os atos de lançamento e de imposição de multa referem-se, na realidade, ao mérito, desloca-se, para esse aspecto, a sua apreciação, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos.

Demonstrado que a entrada de parte dos animais objeto das operações interestaduais, tomadas para efeito de se considerar encerrado o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, relativamente a operações internas, decorreu de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, abrangidas pela não incidência do imposto (por decisão judicial), impõe-se, no que lhe corresponde, a decretação da improcedência da exigência fiscal

Demonstrado, também, que outra parte dos animais objeto dessas operações interestaduais, resultou de cria ocorrida no próprio estabelecimento, a partir do qual se realizaram essas operações interestaduais, inexistindo com eles operações internas, impõe-se, no que lhe corresponde, a decretação da improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado, entretanto, que o restante dos animais, objeto dessas operações interestaduais, entrou no estabelecimento, a partir do qual elas foram realizadas em decorrência de aquisições internas, cujas operações ocorreram mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, impõe-se, no que lhe corresponde, manter a exigência fiscal, relativamente a essas operações internas, formalizada em razão do encerramento do diferimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Rafael Ribeiro Bento, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre e o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/4/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.519, de 26/5/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 58/2021 – PROCESSO n. 11/018616/2018 (ALIM n. 40610-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2019 – RECORRENTE: Biopele Industrial Comercial de Cos Ltda. – I.E. n. 28.491.078-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Daniel Puga (OAB/GO 21.324) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL – FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OBSCURIDADE ADVINDA DE APLICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI – MATÉRIA DE MÉRITO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE PREÇOS CONSTANTES DE CATÁLOGO OU MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) MÉDIA APURADA COM BASE EM PREÇOS DE CATÁLOGO – LEGITIMIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTOS REFERENTES A ICMS-DIFCON COM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ICMS-ST – FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO. USO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO À MARGEM DO CONFAZ – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 160, DE 2017 – GLOSA DO CRÉDITO – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Deve ser afastada a alegação de nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de erro na capitulação legal, ausência de informações, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados. Verificado, ainda, que determinadas alegações feitas com o objetivo de invalidar os atos de lançamento e de imposição de multa se referem ao mérito, desloca-se a sua apreciação para o momento do exame da matéria principal, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos.
É legitima a utilização no levantamento fiscal de valores da base de cálculo do ICMS-ST, na venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, em que se considera o preço de catálogo sugerido para venda a consumidor final ou a Margem de Valor Agregado (MVA) média, apurada com base nesse catálogo, para se determinar a base de cálculo do imposto, com fundamento no art. 3º, II, do Anexo III ao Regulamento do ICMS (RICMS).
Tratando os autos de exigência fiscal relativa a operações de saída, no caso submetidas ao regime de substituição tributária, indefere-se, por inadmissível, nos termos da legislação, pedido de compensação com imposto, ainda que pago, relativamente a operações decorrentes de aquisição, em operações interestaduais, de mercadorias para o próprio consumo, não havendo o que se falar de ofensa ao princípio da não cumulatividade do imposto.
A utilização de benefícios fiscais concedidos, pelas unidades da Federação de origem, à margem de autorização do CONFAZ, autoriza, como no caso dos autos, o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Resolução/SEFAZ n. 1.741, de 2004, a glosar os respectivos créditos sem comprovação dos requisitos exigidos para sua convalidação pela Lei Complementar n. 160, de 2017, e exigir o imposto que, em razão de sua utilização, deixar de ser pago pelo estabelecimento destinatário, impondo-se o indeferimento do respectivo pedido de reconsideração do sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de abril de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.520, de 27/5/2021, p. 95.
ACÓRDÃO n. 59/2021 – PROCESSO n. 11/031197/2017 (ALIM n. 37768-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e OI S.A. – Em recuperação judicial – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS 6.641-B), Arthur Maia Queiroz (OAB/MG 191.962) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – INSUFICIÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALÍQUOTA ADICIONAL DE DOIS POR CENTO – FECOMP – LEI INSTITUIDORA APLICÁVEL AO PERÍODO DA AUTUAÇÃO – LEGALIDADE – DECISÃO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE PARTE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA PELO AUTUANTE – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA E NA PARTE REEXAMINADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.
A indicação insuficiente de dispositivos legais exigíveis na edição dos atos de lançamento e de imposição de multa, desde que os fatos estejam adequada e suficientemente descritos, não implica a nulidade dos referidos atos.
O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando-se a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4°, do CTN, se manteve a exigência fiscal.
Não prevalece a alegação de ausência, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), de fundamento legal para a exigência da alíquota adicional do ICMS, cuja receita é destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que há respaldo em lei vigente e eficaz à data dos fatos geradores abrangidos pela autuação.
Tendo havido concordância do autuante com a exclusão de valores, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n. 2.315, de 2001, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da CF/1988, c/c art. 13, III e parágrafo 1°, I da LC 87, de 1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/4/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.520, de 27/5/2021, p. 96.
ACÓRDÃO n. 60/2021 – PROCESSO n. 11/011354/2019 (ALIM n. 2270-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 249/2019 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 249/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.520, de 27/5/2021, p. 96.
ACÓRDÃO n. 61/2021 – PROCESSO n. 11/010692/2019 (ALIM n. 2251-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 273/2019 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 273/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.520, de 27/5/2021, p. 96/97.
ACÓRDÃO n. 62/2021 – PROCESSO n. 11/009507/2017 (ALIM n. 34636-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e André & André Ltda. – I.E. n. 28.323.088-6 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Aline Medeiros Pache (OAB/MS 13.887) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO – INEXISTÊNCIA DO LITÍGIO NESSA PARTE – CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA “EXTRA PETITA” – NULIDADE PARCIAL – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

O pedido de parcelamento parcial do valor do crédito tributário, no prazo concedido em Auto de Cientificação (ACT), configura inexistência do litígio, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento. Desse modo, deve ser declarada a nulidade, de ofício, nessa parte, da decisão de primeira instância administrativa pela qual se julgou procedente a exigência fiscal, dispensando-se o retorno dos autos a instância “a quo” em razão do não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário, de ofício, pela declaração de nulidade parcial da decisão singular, e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da inexistência, em parte, do litígio, nos termos do voto da conselheira revisora, com anuência da conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.520, de 27/5/2021, p. 97/98.
ACÓRDÃO n. 63/2021 – PROCESSO n. 11/020753/2018 (ALIM n. 40893-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2019 – RECORRENTE: Sendas Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.413.451-1 – Dourados-MS – ADVOGADO: João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO – INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL RELATIVO À SUJEIÇÃO PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONFIGURAÇÃO – DEFESA RESTRITA À OPERAÇÃO PRÓPRIA – ILEGALIDADE NA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR RELATIVO A ESSA OPERAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando os fatos adequadamente descritos, de forma a permitir o exercício de defesa, a circunstância de, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), indicar-se, com inexatidão, o dispositivo legal no qual, para efeito de responsabilidade por substituição tributária, se especifica a respectiva mercadoria, não implica a nulidade do ato de lançamento.

Em operação interestadual destinando mercadoria a este Estado, cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, não se afigura ilegítima a exigência, do destinatário, do ICMS por esse regime, incluindo-se, no critério de cálculo e apuração do referido imposto, a sua própria operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/4/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.520, de 27/5/2021, p. 98.
ACÓRDÃO n. 64/2021 – PROCESSO n. 11/015871/2018 (ALIM n. 40365-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 239/2019 – RECORRENTE: Danicazipco Sistemas Construtivos S.A. – I.E. n. 28.346.291-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: José Luiz Matheus (OAB/MS 14.613) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 239/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.524, de 31/5/2021, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 65/2021 – PROCESSO n. 11/015432/2018 (ALIM n. 1896-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 211/2019 – RECORRENTE: Hato & Shimizu Ltda. ME – I.E. n. 28.374.693-9 – Dourados-MS – ADVOGADA: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRODUTOS CONSIDERADOS COMO PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS POR OCASIÃO DA VISTORIA FISCAL – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL FAZENDO-SE REFERÊNCIA À RESPECTIVA NOTA FISCAL EM QUE ESPECIFICADOS COMO BEBIDAS LÁCTEAS – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA OPTANTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-ST – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE NO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF) – APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA E NÃO DA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de o agente do Fisco, por ocasião da vistoria fiscal, ter considerado os respectivos produtos como preparados para fabricação de sorvetes em máquinas não constitui vício a implicar a nulidade do subsequente ato de lançamento, por cerceamento de defesa, se, na identificação da matéria tributável, para efeito do referido ato, faz-se referência à respectiva nota fiscal, em que especificados, corretamente, como bebidas lácteas.

Tratando-se de operações submetidas ao regime de substituição tributária, o enquadramento da empresa no Simples Nacional não a exclui, nos termos do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123, da responsabilidade pelo pagamento do imposto, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Na determinação da mercadoria cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

No caso do não recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal formalizada por meio de Termo de Verificação Fiscal (TVF), a multa aplicável é a punitiva, prevista, para a hipótese, no art. 117, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997, e não a multa moratória prevista no art. 119 da referida lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento com relação ao ato de lançamento do tributo, e por maioria de votos, nos termos do voto da Cons. Revisora Gigliola Lilian Decarli Schons, pelo desprovimento do recurso voluntário, com relação ao ato de imposição de multa, para manter a penalidade aplicada originariamente no Alim, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencidos em parte, a Cons. Relatora, Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Gigliola Lilian Decarli Shons – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.524, de 31/5/2021, p. 18.
ACÓRDÃO n. 66/2021 – PROCESSO n. 11/016299/2017 (ALIM n. 35285-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 80/2018 – RECORRENTE: Danicazipco Sistemas Construtivos S.A. – I.E. n. 28.346.291-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADA: Maria Cristina Borges (OAB/MS n. 5.497) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, nos termos do voto do conselheiro revisor Valter Rodrigues Mariano e com a anuência da conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.524, de 31/5/2021, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 67/2021 – PROCESSO n. 11/027722/2017 (ALIM n. 36916-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2019 – RECORRIDA: João Miguel Pinto Costa – I.E. n. 28.330.973-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA RESPECTIVA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a falta de registro das operações de saída tributadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, consequentemente, a falta de apuração e pagamento do imposto devido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

Demonstrado, entretanto, que, em relação à parte das operações de saída objeto da autuação fiscal, a apuração e o pagamento do imposto foram realizados em conformidade com o declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – Benefício Fiscal (GIA-BF), não subsiste a exigência fiscal quanto a esta parte, impondo-se desprover o reexame necessário para manter inalterada a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.524, de 31/5/2021, p. 19.
ACÓRDÃO n. 68/2021 – PROCESSO n. 11/009701/2018 (ALIM n. 39533-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 96/2019 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Felipe Ricetti Marques (OAB/SP 200.760-B), Fernando Pero Correa Paes (OAB/MS 9.651) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.524, de 31/5/2021, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 69/2021 – PROCESSO n. 11/013644/2018 (ALIM n. 40109-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2019 – RECORRENTE: Fátima do Sul Agro Energética S.A. Álcool – I.E. n. 28.342.497-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.531, de 9/6/2021, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 70/2021 – PROCESSO n. 11/004414/2019 (ALIM n. 41891-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2020 – RECORRENTE: Alimentos Zaeli Ltda. – I.E. n. 28.364.076-6 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR 33.150) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.531, de 9/6/2021, p. 12.
ACÓRDÃO n. 71/2021 – PROCESSO n. 11/005076/2019 (ALIM n. 42006-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2020 – RECORRENTE: Alimentos Zaeli Ltda. – I.E. n. 28.364.076-6 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR 33.150) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.531, de 9/6/2021, p. 12
ACÓRDÃO n. 72/2021 – PROCESSO n. 11/021043/2018 (ALIM n. 40956-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2019 – RECORRENTE: Fátima do Sul Agro Energética S.A. Álcool – I.E. n. 28.342.497-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 42, II, bem como do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2021 os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.531, de 9/6/2021, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 73/2021 – PROCESSO n. 11/003484/2019 (ALIM n. 41901-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2020 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012) e Marjorie Silvério Gomes (OAB/SP 291.458) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.531, de 9/6/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 74/2021 – PROCESSO n. 11/004569/2019 (ALIM n. 2153-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2020 – RECORRENTE: Esteves & Montilha Ltda. – I.E. n. 28.431.331-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.531, de 9/6/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 75/2021 – PROCESSO n. 11/021789/2017 (ALIM n. 36430-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 80/2018 – RECORRIDA: Aluam Ind. e Com. de Metais Ltda. – I.E. n. 28.400.832-0 – Paranaíba/MS – ADVOGADO: Éros Sant’Anna Betoni (OAB/MS 21.130-A) (OAB/SP 348.013) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 80/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.534, de 11/6/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 76/2021 – PROCESSO n. 11/016328/2018 (ALIM n. 40401-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 168/2020) – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 168/2020) – OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO – CARACTERIZAÇÃO – DEFERIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL E DEFERIMENTO EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido para, eliminando a omissão, acrescentar aos fundamentos da decisão, sem efeitos infringentes, o esclarecimento de que é legítima a responsabilidade por substituição tributária da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, do biodiesel B100, nas operações de saídas interestaduais do óleo diesel S500, resultante da mistura do óleo diesel puro com o referido produto, como ocorre no presente caso, em decorrência do encerramento do diferimento do imposto nas operações internas, neste Estado, com o produto biodiesel B100.

No mais, tratando-se de matérias não suscitadas no recurso voluntário, não consistindo em omissões a serem aclaradas no pedido de esclarecimento, impõe-se o não conhecimento do pedido, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 168/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do pedido de esclarecimento e, na parte conhecida, pelo seu deferimento parcial para complementação da decisão no mérito, sem efeito infringente.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.534, de 11/6/2021, p. 5.
ACÓRDÃO n. 77/2021 – PROCESSO n. 11/008212/2018 (ALIM n. 39353-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 279/2018 – RECORRENTE: Alimentos Ziomar Ltda. – I.E. n. 28.342.823-6 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR 33.150) (OAB/SP 356.107) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-GARANTIDO. FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – ICMS GARANTIDO E ICMS NORMAL – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de operações submetidas à cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, previsto no Decreto n. 11.930, de 2005, não tendo havido o seu pagamento no prazo regulamentar, legítima é a sua exigência, por meio de lançamento de ofício.

Na apuração mensal do ICMS devido no período, os valores recolhidos a título de ICMS Garantido são deduzidos do valor a ser pago, não configurando, na espécie, bis in idem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 279/2018 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.534, de 11/6/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 78/2021 – PROCESSO n. 11/011567/2018 (ALIM n. 39511-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2019 – RECORRENTE: International Paper do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362), Luciana Krabbe Vignati (OAB/SP 424.981) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – EVENTUAL PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA – SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2º, X, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

A prestação de serviço interestadual de transporte constitui hipótese de incidência do ICMS, sendo sujeito passivo por responsabilidade tributária o estabelecimento industrial em relação às mercadorias por ele remetidas, conforme disposto no art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, vigente até 28/12/2017.

Tratando-se de obrigação personalíssima, o eventual pagamento do imposto efetuado por terceiro, passível de restituição por indébito, não afasta a obrigação do sujeito passivo responsável por substituição tributária, nos termos da legislação de regência.

A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, de 1988, é benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.534, de 11/6/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 79/2021 – PROCESSO n. 11/016605/2018 (ALIM n. 40316-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Intercement Brasil S.A. – I.E. n. 28.253.054-1 – Miranda-MS – ADVOGADOS: Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG 76.714), Anthéia Aquino Melo (OAB/MG 154.045) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INEXISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL CONTRATADA SOB A CLÁUSULA FOB – MERCADORIA REMETIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNA – DIFERIMENTO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A desoneração de parte da exigência fiscal relativa às operações amparadas pelo diferimento, pelo julgador de primeira instância, não implica o reconhecimento da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa correspondentes por erro na identificação do sujeito passivo.

No caso de transporte interestadual de mercadorias remetidas por estabelecimento industrial cabe a este, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a respectiva prestação, sendo legítima a exigência fiscal correspondente.

Em se tratando, contudo, de prestação de serviço de transporte interna, legítima é a desoneração do crédito tributário na parte que lhe correspondente, por se tratar de prestação amparada pelo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande- 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.534, de 11/6/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 80/2021 – PROCESSO n. 11/023369/2017 (ALIM n. 36656-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 242/2019 – RECORRENTE: Viviane Lavoura Custódio Eireli – EPP – I.E. n. 28.417.285-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS EM QUE SE FUNDA A EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA, COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO OU ISENTA/NÃO TRIBUTADA – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE NA PRESUNÇÃO LEGAL – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Não há se falar em nulidade da intimação quando esta tenha sido efetuada nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n. 2.315, de 2001, ainda mais quando há o comparecimento do sujeito passivo nos autos, nos termos do art. 28, § 1º, II, da mesma lei, não prevalecendo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
Nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, as retificações procedidas no ALIM para complementar ou corrigir o enquadramento legal da matéria tributável ou da conduta infracional, ainda que em sede de decisão de primeira instância, não implicam a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, quando, no Auto, houver a suficiência da descrição dos fatos.
Verificando-se que o lançamento contém os elementos de prova necessários à compreensão das circunstâncias fáticas em que fundada a autuação, bem como demonstrativo com detalhamento quanto ao cálculo do tributo devido, não se há falar em ausência de informações suficientes à defesa, ainda mais quando tais elementos de prova estão na posse do requerente, que os poderia ter juntado.
A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, por ausência de previsão legal, a simples circunstância de o estabelecimento incluir, na sua atividade, a revenda de produtos sujeitos à tributação antecipada, com redução de base de cálculo ou isenta/não tributada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 242/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.534, de 11/6/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 81/2021 – PROCESSO n. 11/013560/2019 (ALIM n. 42375-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 46/2019 – RECORRIDA: GW Comércio e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.338.597-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Jefferson E. P. dos Santos (OAB/MS 6.181) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). IMPLEMENTO AGRÍCOLA – OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DESACOBERTADA DE NOTA FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Constatada a ocorrência de operação de aquisição de implemento agrícola desacobertada de documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, impondo-se reformar a decisão de primeira instância para se decretar a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.543, de 21/6/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 82/2021 – PROCESSO n. 11/011926/2019 (ALIM n. 2290-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 305/2019 – RECORRENTE: Rogério Pianezzola – I.E. n. 28.747.430-5 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Álvaro Gonçalves dos Santos (OAB/GO 39.413) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

MULTA (ICMS). INFRAÇÃO 1 (FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO) – ATO DE LANÇAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DECRETADA POR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PERDA DE EFEITO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO 2 (DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA) – MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE MULTA AO REMETENTE DA MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO REMETENTE DA MERCADORIA – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A decretação da improcedência da exigência fiscal no que corresponde ao imposto torna sem efeito o ato de imposição de multa no que se refere à infração pela falta do seu pagamento (infração 1), descabendo, no caso, ao julgador de primeira instância, a pretexto de reenquadramento, aplicar multa por descumprimento de obrigação acessória.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea (infração 2) e sendo o transportador pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é descabida a identificação deste como infrator. Também é inadmissível, em tal hipótese, a realização de enquadramento visando à aplicação de penalidade prevista para infração distinta da que descrita no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 305/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 17 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.543, de 21/6/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 83/2021 – PROCESSO n. 11/004071/2019 (ALIM n. 41846-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 245/2019 – RECORRENTE: Companhia Ultragaz S.A. – I.E. n. 28.490.414-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Alexandre Lazaro (OAB/SP 235.177) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE CLAREZA NOS CÁLCULOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE AO ESTADO DE MS NÃO REALIZADO POR ATRASO NA INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificada, em julgamento de primeira instância, a alteração da multa punitiva prevista no art. 117, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997, pela multa moratória prevista no art. 119, IV, da mesma Lei, a qual não foi submetida ao Reexame deste Tribunal, resta prejudicada a matéria de análise originária arguida em impugnação, impondo-se o seu não conhecimento.

A alegação de nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, por suposta falta de indicação dos dispositivos que autorizam a aplicação dos juros, multa e correção monetária deve ser afastada em se verificando que os referidos dispositivos constam da autuação.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por suposta falta de clareza nos cálculos a configurar cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Demonstrado ter a distribuidora, que realizou operação interestadual com combustível destinada a este Estado, prestado fora do prazo legal as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência do imposto diretamente, por responsabilidade solidária, da referida distribuidora.

Comprovado, ainda, que a correção monetária, os juros e a multa de mora não foram incluídos no valor principal sobre o qual foi calculada a parcela não repassada, não prevalece a alegação do sujeito passivo de incorreção no cálculo do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 245/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05/5/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.543, de 21/6/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 84/2021 – PROCESSO n. 11/003341/2018 (ALIM n. 38349-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2019 – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S.A. – I.E. n. 28.269.123-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, DAS PROVAS E DAS FORMAS DE REDUÇÃO, DOS DESCONTOS E DO PRAZO DE PAGAMENTO – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO DE ENCARGOS PECUNIÁRIOS – ELEMENTO MERAMENTE INFORMATIVO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – UTILIZAÇÃO EM CONSERTOS NO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – CONFIGURAÇÃO, AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES – CRÉDITO DO ICMS/ST – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO E COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EXIGIDOS NO ALIM – IMPOSSIBILIDADE. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Presentes no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa todos os elementos exigidos por lei para a sua regularidade formal, tais como a indicação das circunstâncias de tempo e lugar dos fatos jurídicos tributáveis, a indicação das provas que fundamentam a exigência fiscal e das formas de redução, descontos e prazo de pagamento, deve ser afastada a alegação de nulidade fundada na ausência destes elementos.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Não constitui afronta ao art. 39, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001 o fato de existir no ALIM informações relativas aos encargos pecuniários e sua forma de cálculo.

Ao tempo em que realizados os fatos jurídicos tributáveis objeto da autuação, a legislação classificava a saída de peças de veículos para conserto ou reparo, no próprio estabelecimento do fornecedor, de veículo de contribuinte com estabelecimento em outra unidade da Federação, como operação interestadual. Nessa situação, em razão do imposto já ter sido recolhido pelo regime de substituição tributária em operação antecedente, o estabelecimento que realizou a saída interestadual tem o direito ao crédito correspondente, conforme previsto no art. 12, § 1º, do Anexo III ao RICMS, quando da realização das saídas interestaduais, desde que apresente as comprovações exigidas pela legislação e seja previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária. Tendo a recorrente efetuado o creditamento sem a referida autorização, impõe-se reconhecer a procedência da exigência fiscal relativamente ao imposto que deixou de ser pago pela utilização do crédito em desacordo com a legislação fiscal, bem como da multa correspondente.

A competência para conhecer, originariamente, do pedido de restituição de indébito é do titular da Administração Fazendária ou, em caso de delegação, do Superintendente de Administração Tributária, a quem incumbe, também, deferir pedido de compensação com débitos do sujeito passivo, impondo-se indeferir o pedido nessa parte, pois impertinente ao objeto da autuação.

A norma aplicável ao lançamento é aquela vigente à época do fato gerador da correspondente obrigação.

Ainda que se entendesse mais benéfica, a norma posterior somente se aplicaria se dispusesse sobre infrações e sanções tributárias e, ainda, se da infração não tivesse resultado o não recolhimento de tributo (art. 106, II, do CTN).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.543, de 21/6/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 85/2021 – PROCESSO n. 11/028899/2017 (ALIM n. 37518-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 144/2020) – RECORRENTE: Agro Energia Santa Luzia S.A. – IE n. 28.344.677-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADA: Isabela Bandeira (OAB/BA 16.351) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 144/2020) – DIVERGÊNCIA NA DECISÃO ENTRE FUNDAMENTO E CONCLUSÃO QUANTO À DECADÊNCIA – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO.

A circunstância de o relator, no voto que orientou a decisão, ter concluído pela inocorrência de decadência, embasando-se no entendimento consolidado na Súmula n. 9 deste Tribunal e ressalvado o seu entendimento pessoal sobre a matéria, não macula a decisão de vício de contradição, consistente em divergência entre fundamento e conclusão, a justificar pedido de esclarecimento, impondo-se o seu indeferimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 144/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/4/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.543, de 21/6/2021, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 86/2021 – PROCESSO n. 11/028328/2018 (ALIM n. 41796-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 265/2019 – RECORRENTE: Supergasbrás Energia Ltda. – I.E. n. 28.290.855-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A), Caio de Almeida Manhães (OAB/RJ 179.986) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE AO ESTADO DE MS NÃO REALIZADO POR FALTA DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC NO PRAZO REGULAMENTAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se afastar a alegação de decadência fundada no art. 150, § 4º, do CTN, mantendo-se a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado ter a distribuidora, que realizou operação interestadual com gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado a este Estado, deixado de prestar, no prazo regulamentar, as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência do imposto diretamente, por responsabilidade solidária, da referida distribuidora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 265/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 87/2021 – PROCESSO n. 11/030702/2017 (ALIM n. 37775-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2019 – RECORRIDO: Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EXCLUIU A CORRESPONSABILIDADE – EXAME QUE GUARDA DEPENDÊNCIA COM MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES PARA APRECIAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É vedado aos órgãos julgadores administrativos o exame da impugnação de ato de corresponsabilização de sócios administradores quando a solução do litígio exigir o exame da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, com a qual guarda dependência. No presente caso, a responsabilidade do contribuinte e a corresponsabilidade do profissional encarregado da escrita fiscal por suposta prática de fraude foram postas em discussão na esfera jurisdicional antes da impugnação na esfera administrativa, implicando que tais matérias não podem ser examinadas no processo contencioso administrativo tributário nos termos do art. 48, § 1º, II, “f”, c/c art. 52, parágrafo único, III, “e”, ambos da Lei n. 2.315, de 2001. Essa vedação se estende ao exame da corresponsabilidade dos sócios administradores, sob a acusação de mandatários das fraudes, por esta corresponsabilidade guardar dependência com a responsabilidade do contribuinte e a corresponsabilidade do profissional contabilista apontado como mandatário.

Tendo o julgador de primeira instância decidido pela exclusão da corresponsabilidade, impõe-se, em sede de reexame necessário, declarar, de ofício, a nulidade de sua decisão, e, no caso, a decretação da extinção do processo sem julgamento de mérito em relação aos sócios, o que torna prejudicado o reexame necessário, restando mantidos a exigência fiscal original e o correspondente ato de corresponsabilização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento do reexame necessário e, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, nos termos do voto do Conselheiro Revisor. Gérson Mardine Fraulob. Vencida a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 88/2021 – PROCESSO n. 11/015812/2017 (ALIM n. 35226-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 137/2020) – RECORRENTE: Small Dist de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 137/2020) – OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO NESSA PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO ART. 3º-A DO ANEXO VI AO REGULAMENTO DO ICMS À HIPÓTESE DOS AUTOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NESSA PARTE.

Constatada omissão na decisão deste Tribunal quanto à arguição, ainda que implícita, de nulidade da decisão de primeira instância, impõe-se deferir, nessa parte, o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para acrescentar que a circunstância de o julgador de primeira instância ter adotado, como fundamento de sua decisão, a mesma linha de entendimento da autoridade autuante, com as mesmas expressões e os mesmos termos, não constitui vício a implicar a sua nulidade.

Verificado que houve no voto que orientou a decisão deste Tribunal, pronunciamento quanto à inaplicabilidade, ao caso dos autos, da disposição do art. 3º-A do Anexo VI ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998), impõe-se indeferir, nessa parte, o pedido de esclarecimento.

Verificado que houve no voto que orientou a decisão deste Tribunal pronunciamento quanto à inaplicabilidade, ao caso dos autos, da disposição do art. 3º-A do Anexo VI ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998), impõe-se indeferir, nessa parte, o pedido de esclarecimento, por não configurar a alegada omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 137/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/4/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 9.
ACÓRDÃO n. 89/2021 – PROCESSO n. 11/019008/2018 (ALIM n. 1927-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2019 – RECORRENTE: Granosul Com e Corretora de Grãos Ltda. – I.E. n. 28.382.578-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não aprecia a impugnação relativamente a questões de defesa essenciais à solução do conflito, em prejuízo, no caso, ao sujeito passivo, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular, restando prejudicadas as demais questões recursais.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/05/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 10
ACÓRDÃO n. 90/2021 – PROCESSO n. 11/022089/2017 (ALIM n. 36397-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 95/2020) – RECORRENTE: Frigoestrela S.A. (Em recuperação Judicial) – IE n. 28.342.780-9 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS 10.086) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido Parcialmente e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado, no caso, o pedido de esclarecimento, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 95/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/5/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 91/2021 – PROCESSO n. 11/010233/2018 (ALIM n. 39529-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2019 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Márcio Pollet (OAB/SP 156.299), Felipe Ricetti Marques (OAB/SP 200.760-B) e Fernando Pero Correia Paes (OAB/MS 9.651) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO CORRESPONDE À CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL (ART. 8º DA LEI N° 5.625, DE 2020) E RENÚNCIA EXPRESSA AO LITÍGIO RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO QUAL SE VINCULA (ALIM N. 39529-E/ICMS) – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTIRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Verificado que o sujeito passivo, ao pedir, com fundamento no art. 8º da Lei n. 5.625, de 17 de dezembro de 2020, o parcelamento do débito relativo à contribuição ao Fundersul, renunciou, expressamente, ao litígio correspondente ao crédito tributário relativo a ICMS, formalizado pelo ALIM n. 39529, série E, de 2018, ao qual se vincula, impõe-se não conhecer, por prejudicado, o recurso voluntário.

Em tal hipótese, uma vez quitada integralmente a contribuição ao Fundersul, cabe à Administração Tributária certificar, nos autos, essa quitação, declarando, com fundamento no § 3º do art. 8º da referida Lei, a perda dos efeitos dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, e determinar o arquivamento do processo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência expressa do litígio, nos termos do voto do Cons. Revisor. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 11.
ACÓRDÃO n. 92/2021 – PROCESSO n. 11/006273/2018 (ALIM n. 39069-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2019 – RECORRENTE: Omnilife Brasil Ltda. – I.E. n. 28.401.473-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Lucilene Silva Prado (OAB/SP 126.505) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERNAS – EMPRESA QUE UTILIZA O SISTEMA DE MARKETING DIRETO (VENDA PORTA-A-PORTA) – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações sujeitas à substituição tributária, no caso de empresa que adota o sistema de marketing direto (porta-a-porta), legítima é a exigência fiscal que utiliza, como base de cálculo do imposto, o preço de venda ao consumidor sugerido em catálogo ou lista de preços emitidos pelo fabricante ou remetente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 11.
ACÓRDÃO n. 93/2021 – PROCESSO n. 11/022975/2018 (ALIM n. 41173-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 73/2019 – RECORRENTE: Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável – I.E. n. 28.353.997-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADA: Márcia Cristina Borges (OAB/MS 8.939) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 94/2021 – PROCESSO n. 11/000213/2019 (ALIM n. 2099-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2019 – RECORRENTE: Sementes Bonamigo Ltda. – I.E. n. 28.088.090-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 12.
ACÓRDÃO n. 95/2021 – PROCESSO n. 11/005030/2019 (ALIM n. 42018-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 293/2019 – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Sílvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP 295.460), Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS 14.939) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 293/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/5/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 96/2021 – PROCESSO n. 11/015771/2018 (ALIM n. 40200-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 106/2019 – RECORRENTE: Cândida do Amaral Fernandes – I.E. n. 28.670.333-5 – Bela Vista-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio Souza Neto (OAB/MS 7.828) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/5/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 97/2021 – PROCESSO n. 11/000225/2019 (ALIM n. 41347-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 297/2019 – RECORRENTE: Cativante Transportes e Grãos – Eireli – I.E. n. 28.432.594-5 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Beatriz Vasconcellos Marques (OAB/MS 8.127) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CONSTATAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 297/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 98/2021 – PROCESSO n. 11/026714/2018 (ALIM n. 41522-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 120/2019 – RECORRENTE: Cláudio Sabino Carvalho Filho – I.E. n. 28.524.779-4 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA ÀS RAZÕES DE DEFESA – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razões de defesa apresentadas pelo sujeito passivo contra a exigência fiscal a ele imposta, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise das demais razões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/5/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.547, de 24/6/2021, p. 14.
ACÓRDÃO n. 99/2021 – PROCESSO n. 11/000425/2018 (ALIM n. 38055-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 300/2018 – RECORRENTE: RCG Tecnologia Eletromecânica Ltda. – I.E. n. 28.338.888-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, do recurso voluntário apresentado intempestivamente e destituído de razões relevantes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 300/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 32/33.
ACÓRDÃO n. 100/2021 – PROCESSO n. 11/009045/2018 (ALIM n. 39287-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2019 – RECORRENTE: Mariana Arantes de Almeida – I.E. n. 28.722.443-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – MATÉRIA DISCUTIDA EM AÇÃO JUDICIAL NÃO JULGADA DEFINITIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A existência de ação judicial pendente de julgamento proposta pelo sujeito passivo e relativa à mesma matéria tributável, obsta a apreciação do litígio, na esfera administrativa, restando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto da 2ª Revisora Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, pela prejudicialidade do julgamento do processo. Vencidos, a Conselheira Relatora que anuiu ao voto do 1º Revisor Cons. Rafael Ribeiro Bento, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/3/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 33/34.
ACÓRDÃO n. 101/2021 – PROCESSO n. 11/023645/2018 (ALIM n. 41207-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2019 – RECORRENTE: Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável – I.E. n. 28.353.997-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Alisson dos Santos Moreira (OAB/BA 28.414) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE JULGADORA – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO NA AUTUAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA – MATÉRIA NÃO CONTROVERSA – INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA – BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – EMPRÉSTIMO E LOCAÇÃO – FALTA DE PROVA DO RETORNO – ARMAZENAGEM, DEMONSTRAÇÃO E BRINDES – OPERAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICAM – OPERAÇÕES COM CFOP 6949 (OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO) – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPLIQUE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – LEGALIDADE – DIFERIMENTO – CONCESSÃO POR TERMOS DE ACORDO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A competência para conhecer originariamente de pedido de utilização de crédito extemporâneo é do titular da Administração Tributária ou, por delegação, do Superintendente de Administração Tributária, não podendo ser conhecido tal pedido quando dirigido aos órgãos julgadores por não terem competência para exame e decisão.

A autoridade julgadora tem o poder de requisitar os documentos que entenda necessários para formar o seu livre convencimento e, ao decidir, pode utilizar como fundamento dispositivo legal não indicado no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, o que não implica inovação dos atos de lançamento e de imposição de multa a causar a nulidade da decisão.

Deve ser indeferido o pedido de diligência ou perícia que tenha por objeto a elucidação de fato incontroverso, por se configurar procedimento protelatório, ainda mais, como no presente caso, já havendo elementos nos autos suficientes para a solução do litígio.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

No caso de operações de entrada de bens do ativo permanente que se indica como destinados a empréstimo e locação, não havendo a prova de seu retorno dentro do prazo legal é legítima a exigência do imposto devido a título de diferença entre as alíquotas interestadual e interna.

Deve ser afastada a alegação de não incidência do imposto sobre operações de entrada de produtos destinados a armazenagem, demonstração e brindes, quando não se comprova a existência de tais operações dentre aquelas objeto da autuação.

No caso da aquisição de produto passível de ser classificado como ativo permanente, a indicação, no documento fiscal, do CFOP 6949 (OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO), por si só, sem a comprovação de tratar-se de situação de simples remessa que não implique a incidência do imposto, é correta a exigência do ICMS sobre a diferença de alíquotas interestadual e interna.

No caso de concessão de diferimento do ICMS devido por diferença de alíquotas nas operações interestaduais de aquisição de ativo permanente destinados à atividade industrial, o não cumprimento de condição imposta para a sua fruição nos atos concessivos (termos de acordo), consistente na apresentação de laudos emitidos tempestivamente pela FIEMS ou FECOMÉRCIO, atestando que o produto não era comercializado neste Estado à época, legítima é a exigência fiscal do imposto correspondente, que deixou de ser pago no momento da entrada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 34.
ACÓRDÃO n. 102/2021 – PROCESSO n. 11/010451/2018 (ALIM n. 39517-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 205/2019 – RECORRENTE: Sigeyuki Ishii – I.E. n. 28.502.487-6 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Abadio Baird (OAB/MS 12.785) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 34/35.
ACÓRDÃO n. 103/2021 – PROCESSO n. 11/041750/2014 (ALIM n. 28016-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58/2015 – RECORRENTE: Faquibrás Agro Industrial Ltda. – I.E. n. 28.340.832-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL – OPERAÇÕES DE ENTRADA – FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS (LREM) – COMPROVAÇÃO EM PARTE – DETERMINADA OPERAÇÃO NÃO REALIZADA – CARACTERIZAÇÃO – REGISTRO DA NOTA FISCAL QUE A REPRESENTA – DESOBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo descumpriu dever instrumental consistente em registrar as notas fiscais relativas às operações de entrada de mercadorias no livro Registro de Entradas de Mercadorias (LREM), legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, entretanto, que, para parte das operações, os respectivos documentos fiscais tiveram seu regular registro no livro fiscal próprio, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal, no que lhe corresponde.

Demonstrado, ainda, que não houve a realização de determinada operação, pelo fato de ocorrer o desfazimento do ajuste mercantil, sem a remessa das mercadorias ao autuado, provado por declaração superveniente do estabelecimento emitente do respectivo documento fiscal, impõe-se afastar a exigência fiscal, nessa parte, em razão da desobrigatoriedade do correspondente registro.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, com anuência do Conselheiro Relator, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/5/2021, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Joselaine Boeira Zatorre, Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 35.
ACÓRDÃO n. 104/2021 – PROCESSO n. 11/010647/2014 (ALIM n. 26922-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2014 – RECORRENTE: Supergasbrás Energia Ltda. – I.E. n. 28.290.193-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – INFORMAÇÃO PRESTADA COM ATRASO NO SISTEMA SCANC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REPASSE ANTES DA LAVRATURA DO ALIM. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

De acordo com o previsto no Convênio ICMS n. 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar, no prazo regulamentar, informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Sendo o repasse do ICMS devido realizado extemporaneamente, porém antes da lavratura do ALIM, em razão do atraso das informações prestadas no SCANC, ilegítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente, na condição de responsável solidário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/5/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 35/36.
ACÓRDÃO n. 105/2021 – PROCESSO n. 11/023807/2017 (ALIM n. 36655-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2018 – RECORRENTE: Do Carmo Flores e Plantas Ltda. – I.E. n. 28.380.432-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A incompletude no enquadramento legal da matéria tributável ou da infração é passível de saneamento pela autoridade julgadora e não implica nulidade da decisão de primeira instância, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a presunção de ocorrência de operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se decretar, no caso, a procedência da exigência fiscal relativa ao excedente.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/4/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 106/2021 – PROCESSO n. 11/024316/2018 (ALIM n. 2039-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2019 – RECORRENTE: Cunha & Faria Sorveteria Ltda. – I.E. n. 28.362.646-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS OITO NÚMEROS DA NCM/SH – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE NO TVF – APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Estando as mercadorias suficientemente indicadas pela descrição de suas características, para efeito de lançamento e de imposição de multa, a indicação apenas dos quatro primeiros dígitos do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondentes não constitui vício a implicar a nulidade dos respectivos atos.

No critério de classificação da mercadoria cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

No caso do não recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal formalizada por meio de Termo de Verificação Fiscal (TVF), a multa aplicável é a punitiva, prevista, para a hipótese, no art. 117, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997, e não a multa moratória prevista no art. 119 da referida lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário com relação ao ato de lançamento do tributo e, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário em relação ao ato de imposição de multa, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 37.
ACÓRDÃO n. 107/2021 – PROCESSO n. 11/020823/2018 (ALIM n. 40947-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mariana Arantes de Almeida – I.E. n. 28.722.443-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – OPERAÇÕES DE ENTRADA DE GADO BOVINO DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO DE NASCIMENTOS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, bem como o pedido expresso de extinção do feito, acarretam a desistência do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, I e II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

É legítima a exoneração de parte do crédito tributário lançado na autuação fiscal em razão de ajuste dos registros de nascimentos de bovinos mediante termo de vistoria e contagem de rebanho realizado pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS), que acarretou na retificação do levantamento fiscal, com redução da quantidade de gado bovino desacobertada de documentação fiscal de entrada, impondo-se manter a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/5/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 37/38.
ACÓRDÃO n. 108/2021 – PROCESSO n. 11/020729/2018 (ALIM n. 40846-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CRÉDITO DO ICMS-ST – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nas operações de entrada de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com o recolhimento do imposto nessas operações, o estabelecimento que realizar a saída interestadual tem direito ao crédito correspondente, condicionado ao cumprimento dos pressupostos estabelecidos pela legislação, incluída a autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. Tendo a recorrente efetuado o creditamento, mas negada a referida autorização, impõe-se reconhecer a procedência da exigência fiscal relativamente ao imposto que deixou de ser pago pela utilização do crédito em desacordo com a legislação fiscal, bem como da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/5/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.559, de 2/7/2021, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 109/2021 – PROCESSO n. 11/018582/2018 (ALIM n. 40700-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 214/2019 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. n. 28.388.100-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Liege Schroeder de Freitas Araújo (OAB/SP 208.408), Roberto Toshio Irikura (OAB/SP 236.184), André Luís Xavier Machado (OAB/MS 7.676) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ABRANGENDO ASPECTOS RELACIONADOS COM O FATO QUE JUSTIFICOU A AUTUAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO COM IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – REGISTRO DA NOTA FISCAL SEM DÉBITO DO IMPOSTO – REGISTRO DO DÉBITO E SEU ESTORNO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO – REGISTRO DA NOTA FISCAL COM DÉBITO DO IMPOSTO – ESTORNO DO DÉBITO REGISTRADO NO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO – IRREGULARIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de a fundamentação abranger, ainda que desnecessariamente, aspectos relacionados com o fato que justificou a autuação fiscal não implica a nulidade da decisão de primeira instância.

O fato de o contribuinte ter emitido nota fiscal sem destaque do imposto, para documentar a destinação, ao seu ativo fixo, de mercadorias que entraram no seu estabelecimento para revenda, com o imposto relativo às operações subsequentes pago pelo regime de substituição tributária, registrando-a sem débito do imposto e, ao mesmo tempo, registrando o respectivo débito e procedendo ao seu estorno, no livro de Registro de Apuração do ICMS, não configura hipótese de utilização de crédito em desacordo com a legislação. Também não configura essa irregularidade a circunstância de o contribuinte, em tal situação, ter emitido nota fiscal com destaque do imposto, registrando-a com débito do imposto e, para anular o efeito desse registro, ter procedido, no mesmo período, ao estorno, mediante registro, como crédito, do respectivo valor, impondo-se, em ambas as hipóteses, provendo-se o recurso voluntário, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 214/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 31 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.569, de 13/7/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 110/2021 – PROCESSO n. 11/016780/2017 (ALIM n. 35542-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2018 – RECORRENTE: Intercement Brasil S.A. – I.E. n. 28.253.054-1 – Miranda-MS – ADVOGADO: Miguel Tadeu Bertanha de Abreu (OAB/SP 408.393) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO REMETENTE INDUSTRIAL DETENTOR DE REGIME ESPECIAL – PAGAMENTO REALIZADO PELO SUBSTITUIDO TRIBUTÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre transporte é do remetente das mercadorias, quando se trata de estabelecimento industrial detentor de regime especial, o qual assume a condição de substituto tributário, nos termos da legislação vigente. A recorrente não comprovou que houve o recolhimento do imposto relativo às prestações de transporte executadas por terceiro, o que poderia ensejar a desoneração da exigência fiscal quanto a obrigação principal, restando legítima a exigência fiscal na parte recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/5/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.569, de 13/7/2021, p. 14.
ACÓRDÃO n. 111/2021 – PROCESSO n. 11/007232/2016 (ALIM n. 30938-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2017 – RECORRENTE: Faquibrás Agro Industrial Ltda. – I.E. n. 28.340.832-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – BENEFÍCIO FISCAL – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE TERMO DE ACORDO MEDIANTE REGULAR PROCESSO – RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS USUFRUÍDOS – CONDENAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. REATIVAÇÃO DO PACTO CELEBRADO COM O ESTADO E REGULARIDADE FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo o cancelamento formal do Termo de Acordo celebrado entre o Estado e o contribuinte e a condenação do sujeito passivo ao ressarcimento ao erário dos créditos até então usufruídos, legítima é a exigência do crédito tributário correspondente.

Não se confirmando a alegada reativação do referido Termo de Acordo, independentemente da regularidade fiscal, que não se comprova nos autos, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/6/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.569, de 13/7/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 112/2021 – PROCESSO n. 11/001450/2018 (ALIM n. 38187-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 109/2019) – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – IE n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS 14.939), Gabriel Miranda Batisti (OAB/SP 310.606) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Provido em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 109/2019) – APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO COMO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE MÉRITO – OMISSÃO – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. EXPORTAÇÃO REALIZADA PELO DESTINATÁRIO FORA DO PRAZO, MAS ANTERIOR À AUTUAÇÃO FISCAL – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

A identificação da petição como interposição de recurso voluntário atende ao requisito da dialeticidade, mesmo que nas razões recursais a recorrente repita a redação da impugnação, mas questiona a tese jurídica utilizada no fundamento da decisão, impondo-se o conhecimento das razões recursais, em razão da omissão configurada.

Demonstrado que, por ocasião do lançamento, as mercadorias já haviam sido exportadas, ainda que fora do prazo, mas em data anterior à constituição do crédito tributário por meio do respectivo lançamento efetuado pelo Fisco, incidindo assim, a regra de imunidade constitucional, defere-se o pedido de esclarecimento com efeitos infringentes, para, sanando a omissão do Acórdão, reformar a decisão administrativa de primeira instância para decretar a improcedência dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 109/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para decretar a improcedência dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.569, de 13/7/2021, p. 15.
ACÓRDÃO n. 113/2021 – PROCESSO n. 11/013343/2018 (ALIM n. 39534-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2019 – RECORRENTE: Fecularia Mundo Novo Ltda. – I.E. n. 28.326.046-7 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/PR 78.136) e André Luís Basílio Silva (OAB/MS 20.593) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/6/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.569, de 13/7/2021, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 114/2021 – PROCESSO n. 11/027549/2018 (ALIM n. 2092-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 219/2019 – RECORRENTE: Terra Viva Representações Comerc Ltda. ME – I.E. n. 28.390.121-7 – Dourados-MS– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário destituído de razões relevantes hábeis a relativizar o rigor formal em aquiescência à verdade material e no qual não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula fundamentos não deduzidos na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 219/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular, com a justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges e anuência da Cons. Relatora.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/6/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.569, de 13/7/2021, p. 16.
ACÓRDÃO n. 115/2021 – PROCESSO n. 11/006616/2019 (ALIM n. 42161-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 43/2019 – RECORRIDA: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: João Joaquim Martinelli (OAB/PR 25.430-A) e Ricardo Costa Bruno (OAB/PR 26.321) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de imposição de multa cuja infração não esteja adequadamente descrita, como no caso dos autos em que se indica como utilização de crédito indevido situação que se apresenta como simples registro desse crédito, e além disso se enquadra a penalidade em dispositivo que diz respeito à falta de estorno, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade do referido ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/6/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 16.
ACÓRDÃO n. 116/2021 – PROCESSO n. 11/009299/2018 (ALIM n. 39424-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 13/2019 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e VCB Comunicações S.A. – I.E. n. 28.316.133-7 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Ivana Ribeiro de Souza Marcon (OAB/SP 299.195) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PORTAL ICMS TRANSPARENTE – SUJEITO PASSIVO COM INSCRIÇÃO BAIXADA – IRREGULARIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA DA DECISÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO – ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO TERMINAL DE COMUNICAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de estar baixada a inscrição estadual do sujeito passivo, dispunha o § 5º do art. 19-B da Lei n. 2.315, de 2001, vigente à época dos fatos, que não é válida a intimação realizada pelo ICMS Transparente. Desse modo, é tempestivo o recurso voluntário interposto no prazo de vinte dias contados do comparecimento espontâneo do sujeito passivo nos autos, impondo-se a sua admissão.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se afastar a alegação de decadência fundada no art. 150, § 4º, do CTN, mantendo-se a exigência fiscal correspondente.

Comprovado que os equipamentos postos à disposição do usuário do serviço de telecomunicação são indispensáveis à prestação desse serviço, legítima é a exigência fiscal considerando-se os respectivos preços como base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de comunicação.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da Constituição Federal, de 1988, c/c art. 13, III e parágrafo 1°, I, da Lei Complementar n. 87, de 1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2019 e do Recurso Voluntário n. 67/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/5/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 117/2021 – PROCESSO n. 11/031198/2017 (ALIM n. 37708-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 265/2018 – RECORRENTE: Tiago Ferzeli Pegaz – I.E. n. 28.378,137-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Apollo Ayres de Andrade Neto (OAB/MS 21.057-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 237 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CRÉDITO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS PELO REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO (ICMS GARANTIDO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) – AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE ENTRE AS MERCADORIAS OBJETO DESSAS ENTRADAS E AS OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não prevalece a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por inobservância da regra de intimação prévia contida no artigo 6° da Lei Complementar n. 105, de 2001, uma vez que, na hipótese, as informações foram obtidas legalmente para compor a base de dados fiscais, na forma prevista pelos art. 81-A e 81-B, da Lei n. 1.810, de 1997.

Deve ser afastada a arguição de nulidade da decisão de primeira instância por falta de sua intimação, quando tal vício não se verifica, porquanto há comprovação nos autos de que o sujeito passivo foi devidamente intimado da decisão nos termos do art. 78, I e II, da Lei 2.315, de 2001 e, do conteúdo da mesma, exerceu plenamente sua defesa.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997. Nessa hipótese, o Fisco está autorizado a presumir a ocorrência de operações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvada a apresentação de prova em contrário, mas o autuado, no caso dos autos, não se desincumbiu de fazê-la, não sendo suficiente, para isso, a mera alegação de que seus produtos estão incluídos na sistemática de recolhimento antecipado do imposto.

As informações fornecidas pelas operadoras de cartões se limitam a indicar o montante advindo das vendas ocorridas, sem detalhar o nome dos respectivos usuários, sendo que os dados fornecidos não são divulgados ao público, mas sim, levados exclusivamente ao conhecimento do Fisco, por imposição legal, para confronto com as outras informações prestadas pelo contribuinte, não havendo que se falar em ofensa a Súmula 237 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na diferença entre as operações declaradas ao Fisco e os valores recebidos das empresas administradoras de cartão de crédito, não havendo demonstração de que as mercadorias objeto dessas operações se identificam com mercadorias objeto de entradas ocorridas sob o regime de antecipação do imposto (ICMS Garantido e por Substituição Tributária), não se admite, na apuração do imposto a que corresponde a referida diferença, a compensação do imposto relativo a essas entradas ou dos valores recolhidos antecipadamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 265/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 118/2021 – PROCESSO n. 11/013052/2017 (ALIM n. 1578-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2019 – RECORRENTE: Patoeste Eletro Instaladora Ltda. – I.E. não consta – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Alessandro Frederico de Paula (OAB/PR 29.326) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPRAS – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – COMÉRCIO EVENTUAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL EM DUPLICIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – PREVISÃO LEGAL – LEGITIMIDADE – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovada a aquisição de mercadorias por empresa de construção civil não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado e não existindo a declaração de compras prevista no regulamento, é legítima a presunção de realização de comércio eventual em operação subsequente com a respectiva mercadoria e, consequentemente, a exigência fiscal.

O fato de ter a fiscalização de trânsito cogitado a exigência do ICMS diferencial de alíquota, porém, após análise do fato tributável, ter constituído o crédito tributário relativamente ao ICMS incidente sobre comércio eventual, não implica dupla exigência tributária em relação a um único fato gerador.

Não há erro na aplicação da margem de valor agregado feita em consonância com a legislação vigente.

Não procede a alegação de inocorrência de fato ilícito, passível de penalização, uma vez que o não recolhimento do tributo devido pelo sujeito passivo constitui infração à legislação tributária, legitimando a aplicação da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/5/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 119/2021 – PROCESSO n. 11/015243/2017 (ALIM n. 35288-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 8/2021) – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 8/2021) – OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 3º-A DO ANEXO VI AO REGULAMENTO DO ICMS À HIPÓTESE DOS AUTOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Constatada omissão na decisão deste Tribunal quanto à arguição, ainda que implícita, de nulidade da decisão de primeira instância, impõe-se deferir, nessa parte, o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para acrescentar que a circunstância de o julgador de primeira instância ter adotado, como fundamento de sua decisão, a mesma linha de entendimento da autoridade autuante, com as mesmas expressões e os mesmos termos, não constitui vício a implicar a sua nulidade.

Verificado que houve, no voto que orientou a decisão deste Tribunal, pronunciamento quanto à inaplicabilidade, ao caso dos autos, da disposição do art. 3º-A do Anexo VI ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), impõe-se indeferir, nessa parte, o pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 8/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 14 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/6/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 19.
ACÓRDÃO n. 120/2021 – PROCESSO n. 11/009861/2019 (ALIM n. 42340-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 40/2019 – RECORRIDA: Cenze Transp Com Combustíveis Deriv Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – IMPOSTO NÃO EXIGÍVEL OU PAGO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, em parte, o ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota, não era exigível ou já se encontrava pago, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, nessa parte, a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/202019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/5/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 121/2021 – PROCESSO n. 11/022959/2018. (ALIM n. 2030-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 164/2019 – RECORRENTE: Sementes Pastoforma Ltda. – I.E. n. 28.371.990-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – VERIFICAÇÃO NO TRÂNSITO DA MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR COM DESTAQUE DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que a operação objeto da ação fiscal, realizada no trânsito da mercadoria, qualifica-se como devolução de mercadorias e que, embora submetida à apuração à vista de sua ocorrência, há comprovação de sua entrada no Estado, que enseja direito de crédito ao sujeito passivo, em valor equivalente ao débito, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal, formalizada com base na ausência da indicação do valor do imposto, na nota fiscal, corrigida posteriormente por emissão de nota fiscal complementar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 14 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/5/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 20.
ACÓRDÃO n. 122/2021 – PROCESSO n. 11/039526/2014 (ALIM n. 27934-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2015 – RECORRENTE: JM Ind. Com Artefatos de Metais Ltda. – I.E. n. 28.354.991-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO E OMISSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – MERCADORIAS TRIBUTADAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – PERDAS DO PRODUTO ALUMÍNIO OCORRIDAS DURANTE O PROCESSO DE FUNDIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por omissão, quando se verifica que o julgador apreciou, no caso, as alegações formuladas pela defesa, apontando, ao fundamentar a sua decisão, os elementos de prova que, estando nos autos, contribuíram para o seu convencimento.

A constatação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas desacobertadas de documentação fiscal, não havendo prova em contrário, inclusive das alegadas perdas do produto alumínio ocorridas durante o processo de fundição, torna legítima a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.572, de 15/7/2021, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 123/2021 – PROCESSO n. 11/014202/2017 (ALIM n. 34948-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 283/2019 – RECORRENTE: Ceramfix Ind Com Argamassas e Rej Ltda. – I.E. n. 28.402.637-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E ILEGALIDADE DE LEI ESTADUAL EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – UTILIZAÇÃO ILEGAL DO VALOR REAL PESQUISADO, AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO ESPECÍFICA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÕES, EQUÍVOCOS, FUNDAMENTAÇÃO INAPLICÁVEL, FALTA DE EXAME DE PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS E EMPREGO DE ANALOGIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, e com a subsunção deles às normas aplicáveis, sobre as quais não se aventa qualquer ofensa à legalidade, inclusa a utilização do valor real pesquisado previsto para formação da base de cálculo do imposto, não prevalece a alegação de nulidade de tais atos por cerceamento do direito de defesa ou por ilegalidade das normas sob as quais foram os mesmos editados, mesmo na hipótese de inexistência de ordem de serviço específica para a realização de auditoria, requisito tido por não essencial.

Ante a comprovação de que os fundamentos utilizados pelo julgador de primeira instância ofereceram resposta aos quesitos e inconformismos suscitados na impugnação, não tendo havido omissão de questões de defesa na decisão, nem emprego de analogia para manutenção da exigência fiscal, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão administrativa de primeira instância.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que este é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

Constatado que o sujeito passivo, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, relativo às operações subsequentes no regime de substituição tributária, adotou valor constante de margem de valor agregado (MVA) em desacordo com a previsão legal de utilização de valor real pesquisado (VRP), legítima é a exigência fiscal correspondente à diferença entre o valor do imposto resultante da apuração pelo Fisco e aquela realizada pelo autuado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 283/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 124/2021 – PROCESSO n. 11/029423/2017 (ALIM n. 37525-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 18/2021) – RECORRENTE: Raia Drogasil S.A. – IE n. 28.490.954-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP 287.687) e Outro – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Pedido de Esclarecimento Deferido em Parte, sem efeitos infringentes.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 18/2021). CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada em sede recursal e aclarada no pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 18/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento em pedido de esclarecimento, mantendo inalterado o Acórdão 18/2021.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/6/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 5.
ACÓRDÃO n. 125/2021 – PROCESSO n. 11/020201/2019 (ALIM n. 44286-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2020 – RECORRENTE: Casa Di Conti Ltda. – I.E.: 28.490.187-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB/MS 14.202) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, do recurso voluntário apresentado intempestivamente e destituído de razões relevantes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da sua intempestividade, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/6/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 126/2021 – PROCESSO n. 11/009972/2019 (ALIM n. 42338-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 290/2019 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 290/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/6/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 127/2021 – PROCESSO n. 11/012653/2019 (ALIM n. 42514-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 57/2020 – RECORRENTE: Marco Antonio Stockler Bojikian – I.E. n. 28.358.555-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) NO PRAZO REGULAMENTAR – CONTRIBUINTE REENQUADRADO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – DESOBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA EFD – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte está obrigado a entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distinta daquela em que se deu a exigência ou a opção, nos termos da Resolução SEFAZ/MS n. 2.510, de 2013 e art. 4º, § 7º do Subanexo XIV ao Anexo XV do RICMS, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância que manteve a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 128/2021 – PROCESSO n. 11/028794/2017 (ALIM n. 37534-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2019 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.349.239-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE ESTORNO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a indicação dos fundamentos legais relativamente à aplicação de juros e correção monetária, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, pela alegada ausência dessa indicação.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

A utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação, por falta do seu estorno obrigatório, impõe o reconhecimento da procedência da autuação por meio da qual se imputou a penalidade correspondente e se exigiu o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser recolhido.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6 do TAT), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual, descabendo a alegação de que os índices daquela não podem ser superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim, nem a de que o percentual destes deve ser limitado ao estabelecido para os tributos federais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 129/2021 – PROCESSO n. 11/024309/2018 (ALIM n. 2024-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 238/2019 – RECORRENTE: Soares & Jorge Ltda. – I.E. n. 28.391.382-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Na determinação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 238/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.575, de 19/7/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 130/2021 – PROCESSO n. 11/013572/2018 (ALIM n. 1871-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2019 – RECORRENTE: Móveis Elektra Ltda. – I.E. n. 28.360.429-8 – Naviraí-MS – ADVOGADO: João Gabriel Marques (OAB/MS 18.111) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO – DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovada a devolução do bem, através da apresentação documento fiscal de entrada em devolução emitido pela empresa que o remeteu, não subsiste a exigência fiscal formalizada para cobrança do ICMS-Diferencial de Alíquota, impondo-se reformar a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular para decretar a improcedência do Alim.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.588, de 29/7/2021, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 131/2021 – PROCESSO n. 11/004416/2019 (ALIM n. 41889-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2020 – RECORRENTE: Alimentos Zaeli Ltda. – I.E. n. 28.364.076-6 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB/SP 356.107) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO NESSA PARTE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERIA TER SIDO ESTORNADO – ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA DA ESCRITURAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DA AUTUAÇÃO SEM CIENTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 117-A, DA LEI 1.810/97 – VÍCIO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO PRAZO DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O pedido de parcelamento quanto à parte do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado, quanto a essa parte, o recurso voluntário, devendo, entretanto, o contencioso prosseguir quanto à parcela da exigência fiscal não satisfeita pelo parcelamento.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que este é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

Comprovado no curso do contencioso que o autuante, ao verificar a utilização de crédito que deveria ter sido estornado, observou os débitos e créditos registrados pelo sujeito passivo em sua escrituração fiscal, não prospera a arguição de improcedência da exigência fiscal por vício nesse aspecto.

A majoração da autuação com fundamento no art. 67, II, da Lei n. 2.315, de 2001, assegura ao contribuinte a reabertura de prazo para pagamento do imposto, o que alcança as condições previstas no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, relativo ao Auto de Cientificação (ACT). Não tendo sido oferecido ao sujeito passivo a possibilidade de pagamento em tais condições, cabe a determinação, de ofício, de reabertura de prazo para pagamento a contar da ciência da decisão de segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, pelo não conhecimento, em parte, em razão da desistência tácita do litígio, e, de ofício, pela restituição do prazo previsto no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997 (ACT).

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/6/2021 os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.588, de 29/7/2021, p. 9.
ACÓRDÃO n. 132/2021 – PROCESSO n. 11/022861/2018 (ALIM n. 41081-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 53/2019 – RECORRIDA: Granha Ligas Ltda. – I.E. n. 28.394.444-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – EXCLUSÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL PROPOSTA PELA AUTORIDADE FISCAL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – COMODATO – NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

O reexame necessário não deve ser conhecido na parte em que a exclusão da exigência fiscal, procedida pela autoridade julgadora na decisão de primeira instância, foi proposta pela autoridade autuante.

Deve ser mantida a decisão de primeira instância que excluiu a exigência fiscal do imposto a título de diferença de alíquotas interestadual (ICMS DIFAL) quando, como ocorre no presente caso, se comprova a vigência de contrato de comodato ou, tendo este finalizado, haja a prova do retorno do bem objeto do mesmo ao comodante, impondo-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 53/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/5/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.588, de 29/7/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 133/2021 – PROCESSO n. 11/005967/2018 (ALIM n. 38810-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 292/2018 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO NO PRAZO LEGAL – EXCLUSÃO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de prova do retorno, dentro do prazo legal, das mercadorias, cuja saída tenha ocorrido em caráter temporário, legítima é a exigência fiscal feita em decorrência da não inclusão dessa saída na apuração regulamentar do coeficiente de aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens integrados ao ativo fixo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 292/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/6/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.588, de 29/7/2021, p. 10.
ACÓRDÃO n. 134/2021 – PROCESSO n. 11/021441/2017 (ALIM n. 36474-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 29/2019 – RECORRIDA: Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.333.271-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Yvan Sakimoto de Miranda (OAB/MS 11.811) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – RECONHECIMENTO DE AUTUAÇÃO FISCAL DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA NOS TERMOS DA RETIFICAÇÃO PROPOSTA PELA AUTORIDADE AUTUANTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Submetida ao Tribunal Administrativo Tributário a parte exonerada pela decisão recorrida, nos termos da retificação proposta pela autoridade autuante, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/6/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.588, de 29/7/2021, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 135/2021 – PROCESSO n. 11/016137/2017 – Pedido de Restituição de Indébito – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2018 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.054.721-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO (ICMS). IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POSTERIORMENTE AO PERÍODO OBJETO DO PEDIDO – FRUIÇÃO RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES EM TERMO DE ACORDO – CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não demonstrado que a implementação das condições a que se submete a fruição do benefício fiscal, concedido mediante Termo de Acordo, ocorreu no período objeto do pedido de restituição de indébito, impõe-se manter o indeferimento deste pedido relativo à parte do imposto pago, correspondente a esse benefício, o qual não retroage a fatos pretéritos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/6/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 7.
ACÓRDÃO n. 136/2021 – PROCESSO n. 11/025462/2018 (ALIM n. 41385-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 51/2019 – RECORRIDA: Intec TI Logística Ltda. – I.E. n. 28.361.672-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EXIGÊNCIA FISCAL – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRETENSÃO FISCAL SUBMETIDA POSTERIORMENTE À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBRIGATORIEDADE DA APRECIAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO FISCAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – CRÉDITO DECORRENTE DA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – OPERAÇÃO PRESUMIDA – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, adicionado, na hipótese dos atos, do fato de a pretensão fiscal ter sido submetida à apreciação do Poder Judiciário, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação, em análise originária.

A submissão da pretensão fiscal à apreciação do Poder Judiciário após a decisão de primeira instância que a decreta improcedente não desobriga a apreciação do reexame necessário.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, legítima é a presunção, na falta de prova em contrário, de que se realizaram operações tributadas com as respectivas mercadorias, não servindo, para afastar a respectiva exigência fiscal, a simples alegação de que essas mercadorias foram objeto de locação ou comodato, impondo-se o provimento do reexame necessário, para manter a exigência fiscal nos termos em que formalizada.

Demonstrado, também, que a entrada no estabelecimento ocorreu na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, a presunção de que o titular realizou com elas operações de saída conduz à presunção de que essas mercadorias foram adquiridas desses terceiros, não ensejando, na falta de emissão de documentação fiscal relativa a essa aquisição, direito a crédito do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 51/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/6/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 137/2021 – PROCESSO n. 11/023398/2018 (ALIM n. 2017-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2019 – RECORRENTE: Sementes Pastoforma Ltda. – I.E. n. 28.371.990-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Magno A. Sanches (OAB/MS 18.656) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – COMPROVAÇÃO – NOTA FISCAL EMITIDA COM DESTAQUE DO IMPOSTO – OPERAÇÃO ANTECEDENTE (ENTRADA) – COMPROVAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que a operação objeto da ação fiscal, realizada no trânsito da mercadoria, qualifica-se como devolução de mercadoria e que, embora submetida à apuração à vista de sua ocorrência, há comprovação de sua entrada neste Estado, que enseja direito de crédito ao sujeito passivo, em valor equivalente ao débito, impõe-se, reformando a decisão administrativa de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal formalizada no pressuposto de falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/6/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 138/2021 – PROCESSO n. 11/010237/2018 (ALIM n. 39577-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2019 – RECORRENTE: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Alfredo Vasques da Graça Junior (OAB/SP 126.072) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação, em análise originária.

É nula a decisão de primeira instância na qual o julgador não se manifesta sobre questões de defesa relevantes para a solução do conflito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento da matéria da impugnação, em análise originária e, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão de primeira instância, restando prejudicada a análise das razões recursais.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/6/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 139/2021 – PROCESSO n. 11/022822/2017 (ALIM n. 36545-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2019 – RECORRENTE: Frigorífico Frigocorte Ltda. – I.E. n. 28.384.475-2 – Maracaju-MS – ADVOGADAS: Daniele Izaura S. Cavallari Rezende (OAB/MT 6.057) e Mayara Lopes Pereira (OAB/MS 17.393) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL (ART. 10 DA LEI N. 5.457, DE 2019) E RENÚNCIA EXPRESSA AO LITÍGIO RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO QUAL SE VINCULA (ALIM N. 36.545-E/ICMS) – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO – PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTIRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATIVA.

Verificado que o sujeito passivo, ao pedir, com fundamento no art. 10 da Lei n. 5.457, de 2019, o parcelamento do débito relativo à contribuição ao Fundersul, renunciou, expressamente, ao litígio correspondente ao crédito tributário relativo a ICMS, formalizado pelo ALIM n. 36.545, série “E”, de 2017, ao qual se vincula, impõe-se não conhecer, por prejudicado, o recurso voluntário.

Em tal hipótese, uma vez quitada integralmente a contribuição ao Fundersul, cabe à Administração Tributária Ativa certificar, nos autos, essa quitação, declarando, com fundamento no § 3º do art. 10 da referida Lei, a perda dos efeitos dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, e determinar o arquivamento do processo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da caracterização da renúncia relativa ao crédito tributário, ficando prejudicado o recurso voluntário.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 9.
ACÓRDÃO n. 140/2021 – PROCESSO n. 11/009583/2019 (ALIM n. 42310-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 44/2019 – RECORRIDA: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS 22.012), José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198.040), Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS 7.863), Antonio Ferreira Júnior (OAB/MS 7.862), Marcelo Lins Morato (OAB/SP 253.520), Henrique Santos Alves (OAB/MS 16.708) e Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB/SP 327.731) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS (MULTA). REGISTRO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO PRÓPRIA – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM TERMO DE ACORDO – CRÉDITO RELATIVO A ENTRADAS DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A fruição do direito ao crédito do imposto por entradas de energia elétrica no estabelecimento em decorrência da realização de atividade industrial, concedido pelo art. 33, II, “b”, da Lei Complementar Nacional n. 87, de 1996, por não se configurar como benefício fiscal, não está abrangido pela vedação prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 93, de 2001, impondo-se manter a decisão singular por meio da qual se decretou a improcedência da exigência fiscal quando, como no presente caso, se impõe sansão sob o fundamento de que o registro do crédito foi realizado em desacordo com a legislação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 141/2021 – PROCESSO n. 11/000221/2019 (ALIM n. 41349-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 299/2019 – RECORRENTE: Cativante Transportes e Grãos – Eireli – I.E. n. 28.432.594-5 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Beatriz Vasconcellos Marques (OAB/MS 8.127) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CONSTATAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o recurso voluntário intempestivo, ainda mais quando não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 299/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por ausência de dialeticidade e por intempestividade, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/6/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 10.
ACÓRDÃO n. 142/2021 – PROCESSO n. 11/017275/2019 (ALIM n. 2493-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 313/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 313/2019 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de maio de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski– Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 143/2021 – PROCESSO n. 11/014248/2019 (ALIM n. 2326-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 311/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 311/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 144/2021 – PROCESSO n. 11/012137/2019 (ALIM n. 2274-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 292/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 292/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 145/2021 – PROCESSO n. 11/010008/2019 (ALIM n. 2202-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 234/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 146/2021 – PROCESSO n. 11/022867/2018 (ALIM n. 2011-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 180/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – Advogados: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 147/2021 – PROCESSO n. 11/015769/2019 (ALIM n. 42794-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2020 – RECORRENTE: A.T.L. Materiais de Construção Eireli – I.E. n. 28.282.289-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 14.
ACÓRDÃO n. 148/2021 – PROCESSO n. 11/006443/2018 (ALIM n. 38906-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 130/2019) – RECORRENTE: Etivaldo Gomes Filho – IE n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS 10.086) e Afonso de Carvalho Assad (OAB/MS 16.504) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 130/2019) – REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106 DO CTN – CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 47, INCISO I, DA LEI N. 1.810, DE 1997 (REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 28/12/2017) – ILEGALIDADE – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

A alegação de ilegitimidade passiva reiterada em sede de pedido de esclarecimento, quanto a ato ainda não definitivamente julgado, é matéria possível de ser conhecida na hipótese da aplicação da lei, vigente à época dos fatos, mais benéfica ao sujeito passivo.

Nas operações internas abrangidas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, cujo encerramento do diferimento tenha ocorrido até 28 de dezembro de 2017, o estabelecimento produtor, por expressa determinação da lei (art. 47, inciso I, da Lei n. 1.810, de 1997), não poderia figurar como substituto tributário, relativamente às operações antecedentes, impondo-se deferir, com efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento para declarar a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por ilegitimidade passiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 130/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Rafael Ribeiro Bento, pelo conhecimento e provimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, pela decretação de ilegitimidade passiva do autuado e, consequentemente, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e Cons. Rafael Ribeiro Bento – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/6/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 149/2021 – PROCESSO n. 11/026308/2017 (ALIM n. 37034-E/2017) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 161/2019) – RECORRENTE: Etivaldo Gomes Filho – IE n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS 10.086) e Afonso de Carvalho Assad (OAB/MS 16.504) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 161/2019) – REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106 DO CTN – CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ART. 47, INCISO I, DA LEI N. 1.810, DE 1997 (REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 28/12/2017) – ILEGALIDADE – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

A alegação de ilegitimidade passiva reiterada em sede de pedido de esclarecimento, quanto a ato ainda não definitivamente julgado, é matéria possível de ser conhecida na hipótese da aplicação da lei, vigente à época dos fatos, mais benéfica ao sujeito passivo.

Nas operações internas abrangidas pelo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, cujo encerramento do diferimento tenha ocorrido até 28 de dezembro de 2017, o estabelecimento produtor, por expressa determinação da lei (art. 47, inciso I, da Lei n. 1.810, de 1997), não poderia figurar como substituto tributário, relativamente às operações antecedentes, impondo-se deferir, com efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento para declarar a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por ilegitimidade passiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 161/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Rafael Ribeiro Bento, pelo conhecimento e provimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, pela decretação de ilegitimidade passiva do autuado e, consequentemente, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e Cons. Rafael Ribeiro Bento – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/6/2021, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.595, de 4/8/2021, p. 15.
ACÓRDÃO n. 150/2021 – PROCESSO n. 11/021181/2018 (ALIM n. 40772-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ulisses Jamil Cury Filho – I.E. n. 28.560.388-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Cristiane Jamil Gazzotto Campos Burati (OAB/MS 9.208) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE ENTRADA DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – COMPENSAÇÃO DE ERAS CONTÍGUAS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Constatada, mediante levantamento específico, para o qual o Fisco utilizou-se de contagem física realizada pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS), a ocorrência de entrada de gado bovino desacobertada de documentação fiscal e, inexistindo prova em contrário, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, respeitada a análise da movimentação real do rebanho, com as devidas compensações entre saídas e entradas relativas a eras contíguas, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 16/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/5/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.609, de 18/8/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 151/2021 – PROCESSO n. 11/022325/2018 (40975-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

A descrição da infração é elemento imutável do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não comportando alteração da conduta originariamente imputada ao sujeito passivo.

Verificado que o julgador de primeiro grau alterou, no ato da prolação da decisão, a descrição fática contida no campo 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), modificando as circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização da exigência fiscal, em flagrante violação ao art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, impõe-se a declaração, de ofício, de nulidade da respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/7/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gerson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.609, de 18/8/2021, p. 5.
ACÓRDÃO n. 152/2021 – PROCESSO n. 11/005031/2019 (ALIM n. 42017-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADA: Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS 14.939) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO REALIZADA EM PARTE PELO DESTINATÁRIO FORA DO PRAZO E ANTES DA AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMUNIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NESTA PARTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

No caso de operações de saída com o fim específico de exportação, realizada a exportação das respectivas mercadorias pelo destinatário, ainda que após o prazo estabelecido no âmbito do regime especial de controle e fiscalização de que trata o Decreto n. 11.803, de 2005, não subsiste a exigência fiscal que se formaliza posteriormente, com a finalidade de se cobrar o ICMS, porquanto já implementada, com a exportação, a condição a que se submete a incidência da regra de imunidade, aplicável às referidas operações de saída, impondo-se a manutenção da decisão administrativa de primeiro grau, que decretou a improcedência da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 36/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/7/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.609, de 18/8/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 153/2021 – PROCESSO n. 11/022871/2018 (ALIM n. 41046-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 189/2019 – RECORRENTE: Fatex Ind Com Imp e Exp Ltda. – I.E. n. 28.335.769-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Rafael Costa Estigaribia (OAB/SP 391.742) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/6/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.609, de 18/8/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 154/2021 – PROCESSO n. 11/020476/2019 (ALIM n. 44071-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2020 – RECORRENTE: Eduardo dos Santos Picon – I.E. n. 28.435.624-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – IMPUGNAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DIREITO RECONHECIDO – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM MULTA MORATÓRIA – DENEGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O reconhecimento por meio da decisão de primeira instância do direito à redução de base de cálculo não enseja a devolução do prazo para o pagamento do crédito tributário, quanto à parte procedente e reconhecida pelo próprio sujeito passivo, com multa moratória, na modalidade de quitação ou parcelamento prevista no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se desprover o recurso voluntário, limitado a essa questão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/7/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.609, de 18/8/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 155/2021 – PROCESSO n. 11/023735/2018 (ALIM n. 2025-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2019 – RECORRENTE: Cunha & Faria Sorveteria Ltda. – I.E. n. 28.362.646-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017. PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/7/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.609, de 18/8/2021, p. 7.
ACÓRDÃO n. 156/2021 – PROCESSO n. 11/022866/2018 (ALIM n. 2012-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2019 – RECORRENTE: Cunha & Faria Sorveteria Ltda. – I.E. n. 28.362.646-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017. PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/7/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 157/2021 – PROCESSO n. 11/015379/2019 (ALIM n. 2496-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2020 – RECORRENTE: Betunel Indústria e Comércio S.A. – I.E. n. 28.207.980-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/7/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 5.
ACÓRDÃO n. 158/2021 – PROCESSO n. 11/015082/2018 (ALIM n. 40204-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 123/2019 – RECORRENTE: Geraldo do Amaral Fernandes – I.E. n. 28.754.033-2 – Bela Vista-MS – ADVOGADOS: Aldivino A. Souza Neto (OAB/MS 21.483) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/7/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 159/2021 – PROCESSO n. 11/040861/2016 (ALIM n. 32933-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 280/2018 – RECORRENTE: Orgânica Farmácia de Manipulação Ltda. – I.E. n. 28.329.048-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Plínio Antônio Aranha Junior (OAB/MS 12.548) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. OFENSA A DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A DEPÓSITO – INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS GARANTIDO. OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS – FALTA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demanda judicial, que condicionou a concessão de medida liminar aos depósitos mensais, que deixaram de ser realizados, não impede o lançamento de ofício do período posterior à cessação daqueles recolhimentos mensais, não prevalecendo a alegação de nulidade desse ato administrativo.

A cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, embora se refira à operação subsequente, dá-se no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, descabendo afastá-la em razão da eventualidade de as mercadorias serem utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais sob encomenda, por impossibilidade de distingui-las em tal momento, cabendo ao sujeito passivo, pelo critério de creditamento previsto no âmbito do próprio regime, compensar-se de valor que tenha sido pago em relação a produtos que tenham sido efetivamente utilizados na manipulação dessas fórmulas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 280/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/7/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 160/2021 – PROCESSO n. 11/024332/2018 (ALIM n. 2046-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 196/2019 – RECORRENTE: Batista & Franco Ltda. ME – I.E. n. 28.404.550-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/7/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 161/2021 – PROCESSO n. 11/022868/2018 (ALIM n. 2010-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 179/2019 – RECORRENTE: Putrick & Almeida Ltda. ME – I.E. n. 28.412.077-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/7/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 162/2021 – PROCESSO n. 11/024331/2018 (ALIM n. 2045-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 222/2019 – RECORRENTE: Ferreira & Faria Ltda. – I.E. n. 28.366.632-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 222/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/7/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 163/2021 – PROCESSO n. 11/023741/2018 (ALIM n. 41333-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 200/2019 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.354-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA – OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DESTINANDO MERCADORIAS A ESTE ESTADO – CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado por registro de passagem em posto fiscal que as mercadorias saíram efetivamente do estabelecimento substituto, localizado em outra Unidade da Federação, e não retornaram, não tendo, ainda, sido canceladas as notas fiscais eletrônicas e os conhecimentos de transporte eletrônico relacionados às saídas que dão origem à responsabilidade por substituição tributária progressiva, não prevalece, como prova do alegado cancelamento das operações, o estorno das notas fiscais na escrita fiscal e a declaração dos destinatários deste Estado de que não receberam as mercadorias, impondo-se manter a decisão de primeira instância que decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/6/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 164/2021 – PROCESSO n. 11/053323/2016 (Pedido de Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 267/2018 – RECORRENTE: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A. – I.E. n. 28.347.285-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriela Alves de Deus (OAB/MS 13.131), Leonardo de Lima Naves (OAB/MG 91.166) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE VENDA DE ELETRODOMÉSTICOS – APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 52/91 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O benefício de redução de base de cálculo previsto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91 aplica-se exclusivamente a operações com máquinas, aparelhos e implementos industriais, não podendo ser utilizado por contribuinte que realize operações com eletrodomésticos, impondo-se manter a decisão administrativa de primeiro grau que indeferiu o respectivo pedido de restituição de indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 267/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/7/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 9.
ACÓRDÃO n. 165/2021 – PROCESSO n. 11/003997/2020 (ALIM n. 45164-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2020 – RECORRENTE: Cervejarias Kaiser Brasil S.A. – I.E. n. 28.290.222-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gilberto Ayres Moreira (OAB/SP 289.437) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – COMPROVAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O julgador tributário não está adstrito às razões formuladas pelas partes (art. 64 da Lei n. 2.315/2001), mas tal prerrogativa não desobriga a necessidade de fundamentação acerca de todas as razões de defesa aduzidas no processo, na exegese do art. 66 § 1º c/c art. 28, I, “c”, da Lei n. 2.315, de 2001.

É nula a decisão de primeira instância em que não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, como no caso dos autos, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/7/2021, os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.610, de 19/8/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 166/2021 – PROCESSO n. 11/014384/2018 (ALIM 40018-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 226/2019 – RECORRENTE: Demamann & Cia. Ltda.-ME – I.E. n. 28.314.173-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS USADAS – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA – APLICABILIDADE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ART. 67 DO ANEXO I AO RICMS) – APLICABILIDADE – ALEGAÇÃO PROCEDENTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A circunstância de as mercadorias objeto de operações submetidas ao regime de substituição tributária progressiva serem usadas não afasta a aplicação do referido regime.

Em tal hipótese, estando as operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata o art. 67 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998, o imposto a ser exigido pelo referido regime deve ser apurado aplicando-se o mencionado benefício fiscal, impondo-se reformar em parte a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 226/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de julho de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/07/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 33/34.
ACÓRDÃO n. 167/2021 – PROCESSO n. 11/011690/2018 (ALIM n. 39649-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 80/2019 – RECORRENTE: Seara Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.263.949-7 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP 221.616) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – DECADÊNCIA NESSA PARTE – INOCORRÊNCIA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2º, X, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – INDEFERIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE – MULTA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CUMULATIVIDADE – ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado o pagamento de parte do crédito tributário, legitima é a redução na parte que lhe corresponde da respectiva exigência fiscal, não subsistindo, por inocorrência, a alegação do sujeito passivo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito já extinto.

A prestação de serviço interestadual de transporte constitui hipótese de incidência do ICMS, sendo sujeito passivo por responsabilidade tributária o estabelecimento industrial em relação às mercadorias por ele remetidas, conforme disposto no art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, vigente até 28/12/2017.

A imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, de 1988, é benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.

Aplicada a penalidade em conformidade com a lei, não cabe a este Tribunal, na ausência de autorização legal, atender a pedido para a sua redução.

A multa pela falta do pagamento do imposto e a atualização monetária e os juros de mora pelo seu atraso atendem a finalidades distintas, não havendo óbice à sua aplicação cumulativa em face de situação em que são cabíveis.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/7/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Bruno Oliveira Pinheiro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 34/35.
ACÓRDÃO n. 168/2021 – PROCESSO n. 11/010228/2019 (ALIM n. 42295-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 45/2020 – RECORRENTE: Le Ciseaux Ltda. – I.E. n. 28.310.963-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTIMAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIOS – INEXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DO ART. 81-A E 81-B, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE E À GARANTIA DO SIGILO BANCÁRIO E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADEQUAÇÃO DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM) – VÍCIO NO ATO DECISÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO ENTRE AS VENDAS DE MERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRESUNÇÃO DE QUE AS RECEITAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FICARAM À MARGEM DA TRIBUTAÇÃO E DAS DECLARAÇÕES AO FISCO – CARACTERIZAÇÃO – ART. 5º, §4º, V-A, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – INCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO COM ICMS GARANTIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS OPERAÇÕES – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não prevalece a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por inobservância das disposições do art. 6° da Lei Complementar n. 105, de 2001, uma vez que, na hipótese, as informações foram obtidas na forma prevista pelos art. 81-A e 81-B, da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, não havendo se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, ao sigilo fiscal e financeiro, nesse aspecto.

Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, em se verificando que estão presentes todos os elementos exigidos por lei para a edição do respectivo ato decisório, tendo sido dado resposta a todas as questões formuladas pela defesa, como no caso dos autos.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, por ausência de previsão legal, a simples circunstância de o estabelecimento incluir, na sua atividade, prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS.

No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na diferença entre as operações declaradas ao Fisco e os valores recebidos das empresas administradoras de cartão de crédito, não havendo demonstração de que as mercadorias objeto dessas operações se identificam com mercadorias objeto de entradas ocorridas sob o regime de antecipação do imposto (ICMS Garantido), não se admite, na apuração do imposto a que corresponde a referida diferença, a compensação do imposto relativo a essas entradas ou dos valores recolhidos antecipadamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/7/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 35.
ACÓRDÃO n. 169/2021 – PROCESSO n. 11/023796/2018 (ALIM n. 41230-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 30/2019 – RECORRIDA: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – I.E. n. 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Fernando de Oliveira Lima (OAB/PE 25.227) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo, por motivação insuficiente, o ato de lançamento em que, tendo por finalidade a exigência do imposto pelo regime de substituição tributária, se mencionam os respectivos serviços de transporte como tendo sido prestados pelo próprio responsável, e se indicam, para esse efeito, apenas as chaves de acesso dos respectivos conhecimentos de transporte.

É nulo, por falta de motivação, o ato de imposição de multa em que, em vez de se descrever a infração praticada, se reproduz o fato gerador do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/7/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 36.
ACÓRDÃO n. 170/2021 – PROCESSO n. 11/028330/2018 (ALIM n. 41797-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 254/2019 – RECORRENTE: Supergasbrás Energia Ltda. – I.E. n. 28.290.855-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 254/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/7/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 171/2021 – PROCESSO n. 11/033892/2015 (ALIM n. 29728-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pasqualotto Confecções Ltda. – I.E. n. 28.306.671-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB/MS 12.480) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. REAUTUAÇÃO – FATO NOVO SUSCITADO PELA AUTORIDADE LANÇADORA NA CONTESTAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DECISÃO PELA ILEGITIMIDADE SOB FUNDAMENTO DE DECADÊNCIA – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO ALIM NESSA PARTE – IMPROPRIEDADE – PROVIMENTO DO REEXAME PARA SUBSTITUIR A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA PELA DE REJEIÇÃO À REPRESENTAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO PELO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE OPERAÇÕES SUJEITAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ICMS GARANTIDO COM IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa editado em substituição a outro, declarados nulos os atos administrativos respectivos, por defeito formal, cuja exigência fiscal original não se encontra decaída pela aplicação da regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, em se verificando que a proposta de retificação do novo lançamento, apresentada pela autoridade fiscal na contestação, majora a exigência fiscal, incidindo, quanto a esta, a decadência pela regra prevista no art. 173, II, do Código Tributário Nacional, não é correto, como fez o julgador de primeira instância, decretar-se a exigência fiscal parcialmente procedente, porquanto a retificação proposta somente se efetiva se acatada na decisão, impondo-se dar provimento ao reexame necessário para, reformando a decisão de primeira instância, em substituição à decretação de improcedência parcial, rejeitar a proposta de retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-
A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008), configura transferência lícita de sigilo, não implicando a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

No caso de presunção legal da ocorrência de saídas tributadas sem a emissão de documentos fiscais, a alegação de tratar-se de situação em que o imposto já foi retido antecipadamente, por tratar-se de operações submetidas ao regime de substituição tributária e ICMS Garantido, não subsiste quando destituída de provas da vinculação entre as operações de entrada e as de saída presumidas de mercadorias, impondo-se manter a decisão de primeira instância que reconheceu a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão de primeira instância na parte em que decretou a improcedência da exigência fiscal e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Campo Grande-Ms, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07/7/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 37.
ACÓRDÃO n. 172/2021 – PROCESSO n. 11/018613/2018 (ALIM n. 40606-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 22/2019 – RECORRIDA: Medicar Distribuidora de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.399.239-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Omar Augusto Leite Melo (OAB/SP 185.683) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É improcedente, por falta de prova, a exigência fiscal correspondente à aplicação de multa por infração consistente na falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, apresentando-se, como elemento probatório, resultado de levantamento específico pelo qual se demonstra a ocorrência de infração diversa, consistente na entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/6/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 37/38.
ACÓRDÃO n. 173/2021 – PROCESSO n. 11/022731/2018 (ALIM n. 41043-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ 187.956) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO A MAIOR DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA PARTE CORRESPONDENTE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente, devidamente escriturados no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), contudo, aproveitados em valor maior que o de direito, por inobservância da regra de proporcionalidade prevista na norma de regência, configura hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com a legislação, impondo-se a manutenção da exigência fiscal que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/7/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.616, de 25/8/2021, p. 38.
ACÓRDÃO n. 174/2021 – PROCESSO n. 11/024450/2017 (ALIM n. 36740-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Pauta n. 62/2021 – DOE n. 10.585/2021, p. 8/9) – REQUERENTE: Procuradoria Geral do Estado – CAMPO GRANDE-MS – REQUERIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Pauta n. 62/2021 – DOE n. 10.585/2021, p. 8/9) – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SOMENTE EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), com efeitos infringentes, quando verificado nos autos que constou, na publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado (DOE/MS), somente o nome do advogado falecido, impondo-se a declaração de nulidade do respectivo ato de cientificação publicado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Pauta n. 62/2021 – DOE n. 10.585/2021, p. 8/9), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/7/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.623, de 1º/9/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 175/2021 – PROCESSO n. 11/008803/2019 (ALIM n. 42235-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 216/2019 – RECORRENTE: Le Coin Comércio de Vestuário Ltda. – I.E. n. 28.328.325-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTIMAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIOS – INEXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DO ART. 81-A E 81-B, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO DIREITO À GARANTIA DO SIGILO FINANCEIRO E BANCÁRIO E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO (AÇÃO INVESTIGATÓRIA UNILATERAL DO FISCO) – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO ENTRE AS VENDAS DE MERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRESUNÇÃO DE QUE AS RECEITAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FICARAM À MARGEM DA TRIBUTAÇÃO E DAS DECLARAÇÕES AO FISCO – CARACTERIZAÇÃO – ART. 5º, §4º, V-A, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM ICMS GARANTIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS OPERAÇÕES – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Não prevalece a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por inobservância das disposições do art. 6° da Lei Complementar n. 105, de 2001, uma vez que, na hipótese, as informações foram obtidas na forma prevista pelos art. 81-A e 81-B, da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, não havendo se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, ao sigilo fiscal e financeiro, nesse aspecto.
A falta de comunicação do início da ação fiscal, que no presente caso não ocorreu, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos (Súmula n. 12 TAT/MS).
O procedimento fiscalizatório, por ter por objeto a apuração de irregularidade, ainda inexistindo acusação fiscal, tem caráter inquisitivo, impondo-se afastar a arguição de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento da vulneração dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no curso do mesmo.
Tendo a autoridade julgadora de primeira instância apreciado todas as matérias alegadas pela defesa, deve-se afastar a arguição de nulidade da sua decisão sob o fundamento da ocorrência de omissão a implicar o cerceamento do direito de defesa.
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, por ausência de previsão legal, a simples circunstância de o estabelecimento incluir, na sua atividade, prestações de serviços não sujeitas à incidência do ICMS.
No caso de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na diferença entre as operações declaradas ao Fisco e os valores recebidos das empresas administradoras de cartão de crédito, não havendo demonstração de que as mercadorias objeto dessas operações se identificam com mercadorias objeto de entradas ocorridas sob o regime de antecipação do imposto (ICMS Garantido), não se admite, na apuração do imposto a que corresponde a referida diferença, a compensação do imposto relativo a essas entradas ou dos valores recolhidos antecipadamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/7/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.623, de 1º/9/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 176/2021 – PROCESSO n. 11/014341/2018 (ALIM n. 40178-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. – I.E. n. 28.236.914-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS 17.877) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL PARA RETIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – FALTA DE MOTIVAÇÃO E INCONSISTÊNCIA DAS ALTERAÇÕES – DEFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS ATOS ORIGINAIS – NULIDADE DESTES ATOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA SEM DIRIMIR QUESTIONAMENTOS QUANTO AOS DEFEITOS APONTADOS NA RETIFICAÇÃO E SEM EXAMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE – CERCEAMENTO DA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

As inconsistências e falta de motivação existentes na representação formulada pela autoridade fiscal à autoridade julgadora para a retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa não eivam de nulidade os atos originais, que não apresentam tais defeitos.

Havendo representação para a retificação do lançamento, majorando a exigência fiscal, e contendo essa retificação defeitos que impedem a compreensão das alterações propostas, deve ser declarada nula, de ofício, por cerceamento do direito de defesa, a decisão de primeira instância em que se omite quanto a esses defeitos, bem como, que não se pronuncia, quanto à arguição de nulidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 33/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise das demais razões recursais e do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 3 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.623, de 1º/9/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 177/2021 – PROCESSO n. 11/025365/2018 (ALIM n. 35179-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2019 – RECORRIDA: Thiala Christie Mataruco Pinto – I.E. n. 28.312.173-4 – Ivinhema-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECADÊNCIA PARCIAL – CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO EM LIVRO FISCAL DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL EM DUPLICIDADE NOUTRO ALIM – OPERAÇÕES IMUNES E COM IMPOSTO RETIDO OU RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECLASSIFICAÇÃO DA PENALIDADE – EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo à imposição de penalidade pelo descumprimento de dever instrumental é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) – Súmula n. 10 do TAT. Constatado que o ato de imposição de multa foi realizado após expirado o referido prazo decadencial, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se excluiu a exigência fiscal no que lhe corresponde.

Comprovando-se que, em relação a parte das operações, a infração foi objeto de ato de imposição de multa veiculado em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) anterior, é legítima a exclusão desta parte da exigência fiscal.

Em se verificando que as notas fiscais não registradas referem-se a operações imunes ou com o imposto recolhido ou retido pelo regime de substituição tributária, correta a reclassificação do percentual da multa, de 10% para 1%, previsto no art. 117, V, “a” da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se manter a decisão administrativa de primeiro grau também nesse aspecto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/7/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.623, de 1º/9/2021, p. 7
ACÓRDÃO n. 178/2021 – PROCESSO n. 11/008944/2018 (ALIM n. 39408-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 284/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.290.976-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Renata Correia Cubas (OAB/SP 166.251) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE PELO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – RECEBIMENTO, EM TRANSFERÊNCIA, DE FORMA IRREGULAR, DE CRÉDITO DO IMPOSTO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102, da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob os fundamentos de ausência de requisitos mínimos, vício de motivação, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

Demonstrado que a empresa autuada, em operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas na condição de contribuinte substituto deste Estado, recebeu, em transferência, de forma irregular, crédito do imposto, assim considerado pela ausência da exigida autorização prévia da autoridade administrativa competente, para a sua transferência, de estabelecimento filial localizado neste Estado ao estabelecimento que realizou as referidas operações interestaduais, e o utilizou, efetivamente, na apuração do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, legítima é a exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser pago, e a multa pela infração consistente no recebimento e utilização efetiva do referido crédito, prevista na alínea “e” do inciso II do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6 do TAT), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual, descabendo a alegação de que os índices daquela não podem ser superiores aos estabelecidos pela União para o mesmo fim, nem a de que o percentual destes deve ser limitado ao estabelecido para os tributos federais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 284/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/6/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.623, de 1º/9/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 179/2021 – PROCESSO n. 11/22232/2019 (ALIM n. 44345-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 171/2020 – RECORRENTE: Erika Regina Kochi Suzuki – I.E. n. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/8/2021, os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.623, de 1º/9/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 180/2021 – PROCESSO n. 11/016328/2018 (ALIM n. 40401-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 76/2021) – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – IE n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 76/2021). OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada em sede recursal e, no caso, também já respondido em pedido de esclarecimento anteriormente apresentado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 76/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento em pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/8/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.626, de 3/9/2021, p. 7/8.
RETIFICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 20.

ACÓRDÃO n. 181/2021 – PROCESSO n. 11/043091/2013 (ALIM n. 29130-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 252/2019 – RECORRENTE: Telma Aparecida Santos – I.E. n. 28.308.442-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Tâmisa Rodrigues dos Santos (OAB/MS 21.464) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT). IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) E DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM) – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – COMPARECIMENTO DA AUTUADA NOS AUTOS – VALIDADE – INTIMAÇÃO POSTERIOR – ALEGAÇÃO DE DEMORA – DESCABIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O ato de cientificação previsto no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, tem por finalidade oportunizar ao sujeito passivo, desde que reconheça como legítimo o débito fiscal exigido, a realização de seu pagamento integral ou parcelamento, com multa moratória em substituição à multa punitiva, inexistindo previsão legal para impugnação desse ato.

A lavratura e cientificação/intimação simultâneas do Ato de Cientificação (ACT) e dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), não constitui procedimento a implicar nulidade de quaisquer desses atos, porquanto previstas no art. 117-A, § 6º da Lei n. 1.810, de 1997, sendo sucessiva a contagem de seus prazos, iniciando o prazo do segundo (ALIM) somente após o término do primeiro (ACT), conforme disposto no art. 27, § 4º, da Lei n. 2.315, de 2001.

Comprovado nos autos que a decisão judicial favorável ao sujeito passivo não declarou a nulidade dos mencionados atos administrativos, mas determinou apenas a reabertura do prazo para exercício do direito de defesa, sendo observada pela autoridade fazendária, resta afastada a alegação de descumprimento dessa decisão.

Considerando, ainda, que a autuada, antes mesmo da intimação fiscal para apresentação da impugnação autorizada pela decisão judicial, compareceu nos autos para apresentá-la, não há que se falar em ausência ou demora dessa intimação, feita posteriormente à defesa por ela formulada.

Considerando, ainda, que a decisão judicial não declarou a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa e que o crédito tributário foi regular e tempestivamente constituído e dele notificado o sujeito passivo, impõe-se afastar a alegação de decadência, mantendo-se a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 252/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/8/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.626, de 3/9/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 182/2021 – PROCESSO n. 11/006776/2019 (ALIM n 42151-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 41/2019 – RECORRIDA: Teccon S.A. – Construção e Pavimentação – I.E. n. 28.365.215-2 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTRADAS DE BENS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA AUTUADA PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – NÃO INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que parte das entradas decorreu de transferência entre estabelecimentos da empresa autuada, de bens para uso, consumo ou ativo fixo, impõe-se negar provimento, nessa parte, ao reexame necessário, mantendo-se a decisão de primeira instância por meio da qual se decretou a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.626, de 3/9/2021, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 183/2021 – PROCESSO n. 11/010225/2019 (ALIM n. 42353-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 1/2020 – RECORRIDA: Mendes e Doi Ltda. – I.E. n. 28.346.950-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – EXIGÊNCIA DE PARTE DO IMPOSTO NÃO PAGO – IMPUGNAÇÃO DE PARTE DO IMPOSTO EXIGIDO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Demonstrado, por um lado, que, em relação a operações subsequentes submetidas ao regime de substituição tributária, o sujeito passivo deixou de pagar parte do imposto devido, e, por outro, que, ao realizar a respectiva autuação fiscal, essa parte foi exigida em valor maior, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal quanto à parte indevidamente exigida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.626, de 3/9/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 184/2021 – PROCESSO n. 11/019827/2018 (ALIM n. 1950-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 171/2019 – RECORRENTE: PUTRICK & ALMEIDA Ltda. – ME – I.E. n. 28.412.077-4 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/8/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.626, de 3/9/2021, p. 10.
ACÓRDÃO n. 185/2021 – PROCESSO n. 11/010093/2019 (ALIM n. 42299-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 303/2019 – RECORRENTE: Layout Indústria Vestuário Ltda. – I.E. n. 28.310.209-8 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Delcimar Zanatta S. Holsback (OAB/MS 15.039) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – PEDIDO EM QUE NÃO SE INDICAM OS DEFEITOS E FUNDAMENTOS – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O pedido de declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa em que não se indicam os vícios supostamente existentes e as razões em que se funda impossibilita a sua análise, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 303/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.641, de 23/9/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 186/2021 – PROCESSO n. 11/000596/2019 (ALIM n. 41738-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 281/2019 – RECORRENTE: Luiz Melchiades Ferreira Lobo – I.E. n. 28.780.054-7 – Bela Vista-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – INIDONEIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operação de saída por venda de gado bovino, em que o destinatário indicado na Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) declara que não realizou a aquisição e o remetente não faz prova da verdade do que declarou e ainda confessa que negociou com terceiros que supostamente representavam a pessoa indicada na nota fiscal como adquirente, o documento fiscal deve ser reputado inidôneo, acarretando a impossibilidade de aplicação do regime do diferimento, impondo-se manter a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 281/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.641, de 23/9/2021, p. 5.
ACÓRDÃO n. 187/2021 – PROCESSO n. 11/014679/2018 (ALIM n. 40261-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2019 – RECORRENTE: Morumbi Comércio de Alimentos Eireli – I.E. n. 28.399.881-4 – Jardim-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB/MS 9.834) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EDIÇÃO DO ATO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDEM A SAÍDAS EFETIVAS DE MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NA EMISSÃO DESSES DOCUMENTOS FISCAIS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MERA DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade do ato de imposição de multa, por não constituir, essa intimação, requisito formal desse ato.

Demonstrado que o contribuinte emitiu e escriturou notas fiscais que não correspondem a saídas efetivas de mercadorias, impõe-se manter a decisão pela qual se decretou a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

Na ausência de prova cabal, não prevalece a alegação de fraude supostamente cometida por terceiros, consistente na emissão de documentos fiscais que não correspondem a saídas efetivas de mercadorias.

O boletim de ocorrência policial em que se declara a emissão fraudulenta dos documentos fiscais por terceiros é mera declaração de fato reputado como criminoso à autoridade competente para apurá-lo, não constituindo elemento de prova suficiente a afastar a acusação fiscal que teve por base notas fiscais emitidas regularmente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do Código Tributário Nacional, somente é aplicável nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados, o que não se caracterizou no presente caso, impondo-se manter a penalidade aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/7/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 14.
ACÓRDÃO n. 188/2021 – PROCESSO n. 11/015798/2017 (ALIM n. 35035-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e LGL Comércio e Serviços Eireli ME – I.E. n. 28.401.845-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O JULGAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. AUTUAÇÃO QUE RECAI SOBRE PERÍODO E MATÉRIA OBJETO DE FISCALIZAÇÃO ANTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL PERMISSIVA – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – ILEGITIMIDADE – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NESSA PARTE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001. No presente julgado, o parcelamento do débito, seguido de manifestação expressa da recorrente pedindo a extinção do processo, ocorreu após o julgamento das questões preliminares, prejudicando o recurso voluntário quanto às questões de mérito e impondo, quanto a elas, o não conhecimento do recurso.

Ao concluir o procedimento fiscalizatório a autoridade fiscal deve lavrar o termo de encerramento da fiscalização, fazendo constar no mesmo as matérias examinadas e os períodos de tempo abrangidos, bem como as irregularidades acaso apuradas e os incidentes processuais ou extraprocessuais ocorridos (art. 34, § 2º, I e II, da Lei n. 2.315, de 2001). Em a autoridade fiscal não indicando as matérias examinadas, como ocorre no caso presente, presume-se que todas as matérias foram objeto de fiscalização.

Nessa situação, ocorrendo fiscalização posterior da qual resulte ato de lançamento e de imposição de multa que abrange, em parte, o período anteriormente fiscalizado, sem que se verifique uma das hipóteses legais permissivas previstas no art. 36 da Lei n. 2.315, de 2001, a autuação, nesta parte, é nula. Tendo a decisão singular decretado a improcedência da exigência fiscal, em vez de declarar a nulidade formal do lançamento nessa parte, impõe-se dar provimento ao reexame necessário, para reformar a decisão singular nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em parte, e seu desprovimento e em parte, pelo não conhecimento, em razão da desistência tácita do litígio, e pelo conhecimento e provimento do reexame necessário para declarar, de ofício, a nulidade do Alim, nessa parte, com anuência do Cons. Relator ao voto do Cons. Revisor Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/7/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 189/2021 – PROCESSO n. 11/024566/2018 (ALIM n. 41316-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 24/2019 – RECORRIDA: GAMA COM IMP EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660), Claine Chiesa (OAB/MS 6.795) e Sandro Miguel Siqueira da Silva Júnior (OAB/MS n. 21.477) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES NA FORMA DA LEGISLAÇÃO – MERCADORIA EXPORTADA A PARTIR DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA DESTINATÁRIA – FINALIDADE ESPECÍFICA DA REMESSA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Havendo, nos autos, elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que parte dos produtos objeto de remessas com o fim específico de exportação foram efetivamente exportados para o exterior, não prevalece a exigência fiscal nessa parte, devendo ser mantida a decisão administrativa de primeiro grau nesse aspecto.

A circunstância de a mercadoria ter sido transferida para outro estabelecimento da destinatária, para, a partir dele, realizar-se a exportação, não descaracteriza a finalidade específica da remessa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 15.
ACÓRDÃO n. 190/2021 – PROCESSO n. 11/022865/2018 (ALIM n. 2013-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 256/2019 – RECORRENTE: Norberto Carlos Motta Eireli – I.E. n. 28.365.069-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 256/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2021 os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 16.
ACÓRDÃO n. 191/2021 – PROCESSO n. 11/011005/2018 (ALIM n. 39629-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2019 – RECORRENTE: João Carlos Facholi e Outros – I.E. n. 28.592.532-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Írio Sobral de Oliveira (OAB/SP 212.215) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO RELACIONADA COM O MÉRITO DA CAUSA – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA (POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO) – CONFIGURAÇÃO – NASCIMENTO DOS ANIMAIS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que as alegações feitas com o objetivo de invalidar os atos de lançamento e de imposição de multa referem-se, na realidade, à matéria de mérito, desloca-se, para esse aspecto, a sua apreciação, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos.

Demonstrado que a entrada dos animais objeto das operações interestaduais, tomadas para efeito de se considerar encerrado o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, relativamente a operações internas, decorreu de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, abrangidas pela não incidência do imposto, por decisão judicial transitada em julgado, impõe-se, no caso, a decretação da improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado, também, que os animais transferidos na operação interestadual resultaram de nascimentos (cria), ocorridos no próprio estabelecimento, a partir do qual se realizaram essas operações interestaduais, inexistindo, por decisão judicial transitada em julgado, fato gerador do imposto, impõe-se, no caso, a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, nos termos do voto da 2ª Revisora, Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, pelo conhecimento do Recurso Voluntário, e por unanimidade de votos, pelo provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/8/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 192/2021 – PROCESSO n. 11/014396/2018 (ALIM n. 39996-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 45/2019 – RECORRENTE: Ricci Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.306.933-3– Campo Grande-MS – ADVOGADO: Danilo Hora Cardoso (OAB/SP 259.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. OFENSA AO ART. 27, I, “a” DA LEI 2.315/2001 – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – BENEFÍCIO FISCAL – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE TERMO DE ACORDO MEDIANTE REGULAR PROCESSO – RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS USUFRUÍDOS – OBRIGATORIEDADE – EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Quando presentes no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa os pressupostos de validade previstos em lei, bem como a observância ao prazo previsto no artigo 27, I, “a” da Lei 2.315, de 2001, não se declara a sua nulidade por vícios nesse aspecto.

Havendo descrição dos elementos suficientes à identificação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que mediante a utilização de mais de um quadro do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim), ou de anexos a ele, que é documento uno, não se declara, por vício neste aspecto, a nulidade do respectivo ato, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Havendo o cancelamento formal do Termo de Acordo celebrado entre o Estado e o contribuinte e a condenação do sujeito passivo ao ressarcimento ao erário dos créditos até então usufruídos, legítima é a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/8/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 17.
ACÓRDÃO n. 193/2021 – PROCESSO n. 11/022210/2019 (ALIM 44335-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1630/2020 – Sujeito Passivo: Edimar Aparecida Alves de Oliveira – I.E. não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: REVISÃO DE ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO FÁTICA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que os atos de lançamento e de imposição de multa apresentam-se deficientes no que se refere a sua descrição fática, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual foram declarados nulos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1630/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Valter Rodrigues Mariano, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 4/8/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 194/2021 – PROCESSO n. 11/017087/2014 (Restituição de indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 241/2019 – RECORRENTE: Procter & Gamble Indust Comercial Ltda. – I.E. n. 28.490.098-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB/MG 70.429) e Kleyton Lavor Gonçalves Saraiva (OAB/MS 13.194) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO DAS MERCADORIAS E DE SUA RECUSA PELO DESTINATÁRIO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não comprovada a devolução da mercadoria, em face da inexistência de registro de passagem nos postos fiscais de divisa, bem como pela ausência de prova efetiva de recusa pelo destinatário, é mister o indeferimento do pedido de restituição do imposto pago a título de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 241/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/8/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 18.
ACÓRDÃO n. 195/2021 – PROCESSO n. 11/022870/2018 (ALIM n. 2008-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2019 – RECORRENTE: Soares & Jorge Ltda. – I.E. n. 28.391.382-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.
Na determinação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.
Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.
O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 196/2021 – PROCESSO n. 11/022862/2018 (ALIM n. 2016-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2019 – RECORRENTE: Kennya C. F. Garcia – EPP – I.E. n. 28.385.965-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 197/2021 – PROCESSO n. 11/021177/2018 (ALIM n. 40791-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 47/2019 – RECORRIDA: Ulisses Jamil Cury Filho – I.E. n. 28.560.388-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Cristiane Gazzotto Campos Burati (OAB/MS n. 9.208) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE. ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DESACOBERTADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO EXTRATO DE PRODUTOR E AS INFORMAÇÕES RESULTANTES DE CONTAGEM DO REBANHO – CARACTERIZAÇÃO – AJUSTE REALIZADO PELA AUTORIDADE SANITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE EVOLUÇÃO DE ERA – DESCONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo erro no enquadramento legal da infração, legítima é sua correção pelo julgador, uma vez que a mesma não implica prejuízo à defesa.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base na diferença verificada mediante o confronto entre as informações constantes no Extrato de Produtor e o número de animais encontrado em contagem do rebanho, realizada por autoridade sanitária competente, legítima é a decisão de primeira instância que considerou válida a prova produzida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS) como fundamento da exigência fiscal.

Verificado, entretanto, que a autoridade que realizou a contagem de animais e aplicou a penalidade pelo descumprimento das normas sanitárias considerou, quando da autuação, a evolução do rebanho, realizando os ajustes de era autorizados na legislação, impõe-se manter a decisão administrativa de primeira instância na parte que reduziu a exigência fiscal, de modo a conformá-la com os valores finais apontados pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO/MS).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 47/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/8/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.632, de 14/9/2021, p. 20.
ACÓRDÃO n. 198/2021 – PROCESSO n. 11/003341/2018 (ALIM n. 38349-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 84/2021) – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S.A. – IE n. 28.269.123-5 – Dourados-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 84/2021). DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, porquanto todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 84/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.641, de 23/9/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 199/2021 – PROCESSO n. 11/020920/2018 (ALIM n. 40943-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 134/2019 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Corrêa Martone (OAB/SP 206.989), João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA ADICIONAL PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NA MODALIDADE DE TELEFONIA PRÉ-PAGA – DEDUÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES UTILIZADOS COMO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO – REDUÇÃO DO VALOR TRIBUTADO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POR PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É de se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa fundamentada em alegações relativas ao mérito da autuação apreciadas no exame da matéria principal.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que este é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

É lícito a empresa de telefonia permitir ao usuário utilizar parte do crédito adquirido para utilização de serviço de telefonia com serviços de valor adicionado (SVA), que não são sujeitos à incidência do imposto.

Nesta situação, a empresa tem o direito à restituição de parte do valor pago a título de imposto em prestações anteriores de serviços de comunicação que não ocorreram e tenha sido utilizada na remuneração dos SVA, desde que cumpridas as regras previstas na legislação vigente, o que não ocorreu no presente caso, porquanto o sujeito passivo em vez de requerer a restituição do indébito para a compensação na escrita fiscal, deduziu diretamente, no documento fiscal, os créditos a que entendia ter direito, resultando na escrituração de operações tributadas no período em valor menor e, consequentemente, na restituição de indébito por procedimento não autorizadopela legislação, impondo-se manter a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular, com a justificativa de voto do Cons. Gérson Mardine Fraulob e anuência do Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 200/2021 – PROCESSO n. 11/021897/2019 (ALIM n. 44319-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2020 – RECORRENTE: Orgânica Farmácia de Manipulação Ltda. – I.E. n. 28.329.048-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS 12.548) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. LANÇAMENTO EM CARÁTER PREVENTIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EQUÍVOCO DA AUTORIDADE AUTUANTE – CONFIGURAÇÃO – QUESTIONAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO – CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO JUDICIAL E PRETENSÃO FISCAL – COINCIDÊNCIA IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. OPERAÇÃO SUBSQUENTE À DECORRENTE DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO – LETIGIMIDADE – ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL E DE EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL – EVENTUAL DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL NO PROCESSO INSTAURADO PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO ICMS GARANTIDO – MULTA DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE EM SE TRATANTO DE LANÇAMENTO PREVENTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LANÇAMENTO PREVENTIVO E APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA – DESCABIMENTO DESSA ALEGAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o lançamento não se deu em caráter preventivo, como equivocadamente afirmou a autoridade autuante, deixando, por isso, de apresentar contestação, os questionamentos da defesa nesse aspecto, tomando o lançamento como se preventivo fosse, ficam prejudicados.

A circunstância de a pretensão do sujeito passivo, na ação judicial, ter sido no sentido de que o Poder Judiciário se pronunciasse sobre qual tributo, se o ISSQN ou o ICMS, incidiria sobre sua atividade de manipulação de fórmulas, e a pretensão fiscal referir-se à parte do imposto que se exige, antecipadamente, por ocasião da aquisição interestadual de mercadoria, relativamente à operação subsequente, não caracteriza coincidência impeditiva do respectivo lançamento, ainda mais que, em sua atividade, o sujeito passivo inclui a comercialização de produtos adquiridos para revenda (artigos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos), e o lançamento se deu após a decisão judicial definitiva, pela qual se concluiu que, quanto ao período abrangido pelo lançamento, a incidência é exclusiva do ICMS.

É legítima a exigência antecipada do imposto pelo regime denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto n. 11.930, de 2005, relativamente, na hipótese dos autos, ao período abrangido pela autuação fiscal, compreendido entre julho e dezembro de 2014.

Em tal hipótese, restringindo-se o processo contencioso administrativo ao exame da legitimidade da cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, não se analisa, nele, alegação do sujeito passivo de que, em decorrência de sua opção, considerando a ação judicial que moveu, o imposto foi apurado pelo regime normal, ignorando-se o regime do ICMS Garantido, existindo, em razão disso, depósito judicial, suficiente a satisfazer a sua obrigação tributária.

Nesse caso, se o imposto, considerado o regime do ICMS Garantido, foi apurado e pago, por meio de depósito, ou não, em valor maior que o devido, ou se tornará maior que o devido, o direito do sujeito passivo, a ser satisfeito mediante compensação ou ressarcimento, deve ser reivindicado perante à Administração Tributária Ativa.

Constatado que o lançamento não se caracteriza como preventivo e a pretensão fiscal consiste na exigência de multa moratória, é descabida a alegação de que, na hipótese, é inaplicável a multa de ofício, porquanto não foi essa a multa aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 201/2021 – PROCESSO n. 11/006785/2018 (ALIM n. 39094-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago da Silva Curvelo Silveira (OAB/RJ 214.586), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÕES QUE SE REFEREM AO MÉRITO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTRADA FÍSICA DE GASOLINA “A” SEM REGISTRO NA ESCRITA FISCAL – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DE ESTOQUES NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ERRO – INEFICÁCIA DA RETIFICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE PARTE DA AUTUAÇÃO RECONHECIDA PELO AUTUANTE – DIFERENÇA DE ESTOQUE EM PARTE ATRIBUÍDA À VARIAÇÃO DE VOLUME DO COMBUSTÍVEL – APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE PERDA POR EVAPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR AUMENTO DE VOLUME – AUSÊNCIA DE ÍNDICE ESTABELECIDO PARA AUMENTO VOLUMÉTRICO – RESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL NESTA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A violação ao princípio da legalidade alegada no aspecto material confunde-se com o mérito da defesa e assim deve ser analisado e julgado.

É de se rejeitar a pretensão de nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa fundamentada em alegações relativas ao mérito da autuação apreciadas no exame da matéria principal.

A alegação de erro na declaração de estoques, destituída de quaisquer elementos que o evidenciem e apresentada após a lavratura do auto de lançamento e de imposição de multa, não tem o condão de afastar a obrigação tributária imputada em face de divergências apuradas em levantamento fiscal.

A retificação da escrituração fiscal digital após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos, na ausência de prova inequívoca, com relação à exigência fiscal correspondente.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

A alegação de que parte da diferença do estoque final do combustível, constatada mediante levantamento específico, deve-se a variação volumétrica decorrente de perda por evaporação, devendo ser aplicado índice de correção correspondente, reconhecido por órgão regulador, não pode ser acatada quando há constatação de volume declarado maior que o apurado.

Noutro vértice, não há índice de correção por aumento volumétrico decorrente de variação de temperatura reconhecido pela legislação regulatória ou fiscal ou respaldado em estudo técnico que possa ser aplicado nessa situação. Ressalta-se, ainda, que os ganhos e perdas de estoque deveriam ter sido inventariados e registrados na escrita fiscal para serem reconhecidos, o que não ocorreu no presente caso, pelo que se impõe, provendo-se o reexame necessário na parte conhecida, restabelecer a exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, vencidos nessa parte a Conselheira Relatora, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre e o Cons. José Maciel Sousa Chaves e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 7.
ACÓRDÃO n. 202/2021 – PROCESSO n. 11/037289/2009 (ALIM n. 17051-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 124/2020 – RECORRENTE: Boi Verde Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.330.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS 7.602) e Outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FORMALIZAÇÃO EM DESACORDO COM A RESPECTIVA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de intimação pelo qual, em vez de se intimar o sujeito passivo para, querendo, reapresentar, no prazo legal, a impugnação, nos termos em que decidido pelo Tribunal Administrativo Tributário, intima-o para, no prazo de dez dias, complementar a impugnação anteriormente apresentada, mas declarada sem efeito pela decisão que determinou a intimação, restando prejudicada a análise das razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de intimação, ficando sem efeitos os atos subsequentes.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 203/2021 – PROCESSO n. 11/015066/2019 (ALIM n. 2440-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 9/2020 – RECORRIDA: Projeto Pacu Aquicultura Ltda. – I.E. n. 28.301.732-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA APÓS PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA À MESMA MATÉRIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A existência de ação judicial pendente de julgamento proposta pelo sujeito passivo e relativa à mesma matéria tributável, obsta à apreciação do litígio, na esfera administrativa.

Uma vez constatado que já havia ação judicial proposta pelo sujeito passivo ao tempo em que proferida a decisão de primeira instância, deve esta ser declarada nula, ficando a legitimidade da exigência fiscal, formalizada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) em questão, na dependência da respectiva decisão judicial, restando prejudicado o reexame necessário e, no âmbito administrativo, extinto o respectivo processo, sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão de singular, por vício de motivação.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 204/2021 – PROCESSO n. 11/020751/2018 (ALIM n. 1956-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 201/2019 – RECORRENTE: Cunha & Faria Sorveteria Ltda. – I.E. n. 28.362.646-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Na determinação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 9.
ACÓRDÃO n. 205/2021 – PROCESSO n. 11/015131/2019 (ALIM n. 42817-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 43/2020 – RECORRENTE: Cruzeiro do Sul Encomendas Ltda. – I.E. n. 28.326.489-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS – ISENÇÃO – APLICABILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. SERVIÇOS NÃO DESTINADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – MATÉRIA NÃO ALEGADA EM SEDE DE RECURSO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO QUANTO À MATERIA QUESTIONADA.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que grande parte dos serviços considerados na autuação foram prestados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 11.403, de 2003, deve ser reconhecida a isenção de tais prestações, impondo-se reformar a decisão administrativa de primeira instância para decretar a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

Quanto à parte que não foi objeto do recurso voluntário, relativa a prestações de serviço não amparadas por isenção, prevalece a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal, no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, com anuência da Conselheira Relatora ao voto divergente da Conselheira Revisora Ana Paula Duarte Ferreira, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, quanto à matéria questionada, pelo seu provimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/8/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 206/2021 – PROCESSO n. 11/015265/2019 (ALIM n. 42977-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 9/2021 – RECORRIDA: Camil Alimentos S.A. – I.E. n. 28.490.311-6 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Natália Frugis (OAB/SP 327.741) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO APLICADA EM OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO ICMS 21/91 – LEGITIMIDADE – ERRO NA BASE DE CÁLCULO – RECOLHIMENTO A MENOR – NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.
Tratando-se de operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários do Protocolo ICMS 21/91, com destino ao Estado de Mato Grosso do Sul, em que o remetente é sujeito passivo por substituição tributária, como ocorre no presente caso, a base de cálculo do imposto devido deve ser a prevista no referido protocolo.
Não se verifica diferença de imposto a ser recolhida pelo sujeito passivo, quando, para efeito de base de cálculo, são adotadas regras gerais previstas na legislação estadual em face de disposições específicas do Protocolo ICMS 21/91, em vigência, como no presente caso, o que impõe a manutenção da decisão administrativa de primeira instância, por meio da qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/8/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 10.
ACÓRDÃO n. 207/2021 – PROCESSO n. 11/021592/2019 (ALIM n. 44143-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2020 – RECORRENTE: Alternativa Náutica Ltda. EPP – I.E. n. 28.420.892-2– Campo Grande-MS – ADVOGADA: Pamela Cristina Teline de Alencar (OAB/SP 280.351) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM A COMPROVAÇÃO DE SUA SAÍDA DO TERRITÓRIO SUL-MATO-GROSSENSE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, possibilitando se verificar com suficiência que o crédito tributário está sendo cobrado da autuada na sua condição de responsável, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por insuficiência dos elementos informativos.

Na falta de prova da saída do território do Estado de Mato Grosso do Sul, de mercadoria que nele tenha adentrado com documentação fiscal indicando destinatário localizado em outra unidade da Federação e mediante a emissão da Guia de Trânsito, legítima é a presunção de que a sua comercialização ocorreu no território sul-mato-grossense, a teor do disposto no art. 5º, §5º, da Lei n. 1.810, de 1997, e, consequentemente, a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/8/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 208/2021 – PROCESSO n. 11/002025/2018 (ALIM n. 38248-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2020 (Acórdão n. 125/2019) – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB/SP 130.824), João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso especial, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 001/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.9.2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.643, de 27/9/2021, p. 11.
ACÓRDÃO n. 209/2021 – PROCESSO n. 11/002026/2018 (ALIM n. 38249-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 2/2020 (Acórdão n. 214/2019) – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB/SP 130.824), João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso especial, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 002/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 14 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.9.2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 20.
ACÓRDÃO n. 210/2021 – PROCESSO n. 11/015429/2018 (ALIM n. 1898-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2019 – RECORRENTE: Batista & Franco Ltda.-ME – I.E. n. 28.404.550-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734), Danielle Franco de Almeida Shimizu (OAB/MS 18.081) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DA INFRAÇÃO PELO AUTUANTE CONFIRMADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa cujos fatos não estejam adequadamente descritos, fazendo referência a documentos relativos à operação de circulação de mercadorias realizada por sujeito passivo estranho à autuação, impossibilitando, assim, a definição adequada da matéria tributável (fato gerador) e da infração, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

É inadmissível a alteração da descrição da matéria tributável e da infração para adequá-las aos fatos apurados, por tratar-se de elemento essencial do ato de lançamento e de imposição multa cuja modificação importaria em sua inovação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Cons. Revisora Ana Paula Duarte Ferreira, com anuência da Conselheira Relatora, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pela nulidade do Alim. Vencidos, a Cons. Revisora Ana Paula Duarte Ferreira, Cons. Gérson Mardine Fraulob, Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/9/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 211/2021 – PROCESSO n. 11/012126/2019 (ALIM n. 2314-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2020 – RECORRENTE: Fermino Aurélio Escobar Filho – I.E. n. 28.776.488-5 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADO: César da Silveira Alvarenga (OAB/MS 17.968) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO GORDO – OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS NO SENTIDO DE NÃO HAVER INCIDÊNCIA NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE OU DE DECISÃO DEFINITIVA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM OUTRO ALIM EM RELAÇÃO À MESMA MATÉRIA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDO GRAU. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A saída de gado bovino gordo destinado a estabelecimento de produtor, ainda que do mesmo titular, como ocorre no presente caso, encerra o regime de diferimento para o pagamento do imposto, ensejando a exigência do tributo relativamente às etapas anteriores, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

As questões de direito pacificadas no âmbito judicial, como alegado pelo sujeito passivo, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto, quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo, ou, quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

A decisão de improcedência proferida em julgamento monocrático administrativo anterior em relação à mesma matéria, objeto de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa distinto, ainda que editado contra o mesmo sujeito passivo, não vincula o órgão julgador de segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos, o Cons. Revisor Rafael Ribeiro Bento, a Cons. Joselaine Boeira Zatorre, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09/9/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 21.
ACÓRDÃO N. 212/2021 – PROCESSO N. 11/009583/2019 (ALIM n. 42310-E/2019) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 140/2021) – REQUERENTE: Fernando Cezar Henrique Nascimento Siqueira – SUJEITO PASSIVO: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198.040), José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE GERAÇÃO PRÓPRIA – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM TERMO DE ACORDO – VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Constatando-se haver divergência entre as premissas fáticas e a fundamentação da decisão, deve ser deferido o pedido de esclarecimento para sanar-se o defeito, podendo ocorrer, como no presente caso, efeito infringente.

A empresa registrou, sem efetivamente utilizar, crédito outorgado concedido por meio de Termo de Acordo para saídas de energia elétrica gerada pelo estabelecimento, situação em que, ao tempo da emissão do ato concessivo, vigorava vedação expressa inafastável para a concessão de benefício fiscal, para esta hipótese, no art. 3º, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 93, de 2001, impondo-se reformar a decisão administrativa de primeiro grau por meio da qual se decretou a improcedência da multa aplicada, restabelecendo-se a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 140/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, e dar provimento ao reexame necessário, para reformando o acórdão, modificar a decisão singular e declarar procedente o Alim.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.9.2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 213/2021 – PROCESSO n. 11/015070/2019 (ALIM n. 42770-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 13/2020 – RECORRIDA: Monteverde Agro-Energética S.A. – I.E. n. 28.341.266-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Otávio Battochio Mazziero (OAB/SP 339.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – ANÁLISE ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA – REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA EMITIDAS PELA EMPRESA – FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CORRESPONDENTES – AUSÊNCIA DE DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO NA LEGISLAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

As indústrias sucroalcooleiras que estão sujeitas ao regime diferenciado de emissão de documentos fiscais disciplinado pelo Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, devem, ao final do período, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de entrada totalizando as operações de cada produtor. Os produtores rurais, por sua vez, devem emitir a Nota Fiscal de Produtor correspondente. Inexistindo na legislação hipótese de dispensa da escrituração das Notas Fiscais de Produtor quando registradas as Notas Fiscais Eletrônicas de entrada emitidas pela empresa, salvo quando se referencie na Nota Fiscal Eletrônica de entrada as Notas Fiscais de Produtor, o que não ocorreu no presente caso, a escrituração de ambos documentos é obrigatória, devendo ser reformada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da multa aplicada pela falta desse registro, restabelecendo-se a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente o Alim.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/9/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 22.
ACÓRDÃO n. 214/2021 – PROCESSO n. 11/024495/2017 (Pedido de Restituição de indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 77/2018 – RECORRENTE: Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.291.597-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR QUE A DEVIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – RECOLHIMENTO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, quando do recolhimento do imposto, este foi calculado mediante aplicação de alíquota maior que a prevista em lei e demonstrado, ainda, que a lei não prescreve a incidência do adicional destinado ao fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOMP) em relação às mercadorias comercializadas, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância, que reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos a maior.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 77/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/9/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 23.
ACÓRDÃO n. 215/2021 – PROCESSO n. 11/020978/2017 (ALIM n. 36415-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2018 – RECORRENTE: Uniggel Armazéns Gerais Garcia Ltda. EPP – I.E. n. 28.406.283-9 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DESSA AUTORIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – AÇÃO JUDICIAL – CAUSA DE PEDIR DISTINTA – INAPLICABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A suspensão do pagamento do ICMS devido, nas operações interestaduais de remessa de produtos para industrialização por encomenda, está condicionada à autorização específica concedida, previamente e por prazo determinado, pelo Superintendente de Administração Tributária, impondo-se, neste caso, por não existir a referida autorização, manter a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente a exigência fiscal.

A alegação de existir decisão judicial favorável ao sujeito passivo, afastando a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não se aplica às remessas de matérias-primas para industrialização por encomenda, objeto da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 216/2021 – PROCESSO n. 11/024321/2018 (ALIM n. 2043-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 160/2019 – RECORRENTE: Kennya C. F. Garcia – EPP – I.E. n. 28.385.965-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NESTE REGIME – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.651, de 7/10/2021, p. 24.
ACÓRDÃO n. 217/2021 – PROCESSO n. 11/000944/2019 (ALIM n. 2111-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 7/2020 – RECORRIDA: JT International Distribuidora de C Ltda. – I.E. n. 28.429.683-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705) e Helton Levermann Caramalac (OAB/MS 18.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – ANÁLISE ORIGINÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – FLAGRANTE DE TRANSPORTE DE MERCADORIA CARREGADA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO DO ICMS POR MEIO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

A saída da mercadoria de estabelecimento diverso daquele indicado no documento fiscal, realizada com autorização concedida em Termo de Acordo firmado com o Estado, não caracteriza, por si só, a inidoneidade do documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias, a implicar a exigência de pagamento do tributo.

Comprovado que tais mercadorias já haviam sido submetidas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se manter a decisão administrativa de primeiro grau por meio da qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 20.
RETIFICADO NO DOE n. 10.796, de 4/4/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 218/2021 – PROCESSO n. 11/024450/2017 (ALIM n. 36740-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Leda de Moraes Ozuma Higa (OAB/MS 1409) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES CORRESPONSABILIZADOS – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de intimação dirigido à empresa, de decisão de primeira instância proferida em face diretamente de sócios administradores corresponsabilizados, em resposta à impugnação por eles apresentada, questionando a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária, formalizada em nome da empresa, restando prejudicado o recurso voluntário por essa interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade processual, por cerceamento de defesa, a partir do ato de intimação da decisão administrativa de primeira instância, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/9/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 20.
ACÓRDÃO n. 219/2021 – PROCESSO n. 11/028176/2018 (ALIM n. 41731-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 262/2019 – RECORRENTE: Gilberto José Caetano – I.E. n. 28.763.876-6 – Sete Quedas-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 262/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2021, os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 21.
ACÓRDÃO n. 220/2021 – PROCESSO n. 11/022321/2018 (ALIM n. 40978-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 151/2019 – RECORRENTE: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUJEITO PASSIVO NOS AUTOS – SUPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de notificação e intimação, motivada na hipótese dos autos pela improficuidade na sua realização de forma pessoal, pelo endereço eletrônico ou pela via postal, pode ser suprida, como ocorreu no caso, pelo comparecimento do sujeito passivo aos autos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001. Ademais, o autuado obteve, antes do julgamento de primeira instância, por iniciativa do julgador, a reabertura do prazo para manifestação, não subsistindo, portanto, a alegação de nulidade por ausência dessa cientificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/9/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 221/2021 – PROCESSO n. 11/023776/2019 (ALIM n. 45061-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Coop dos Plantadores de Cana Est SP – I.E. n. 28.364.973-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Camilla Alonso Lotito (OAB/SP 257.314) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, IV, § 1º, II, “d”, DO ANEXO I AO REGULAMENTO DO ICMS – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE – NOTAS FISCAIS CANCELADAS – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL NA PARTE CORRESPONDENTE – REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE ESTABELECEU AS CONDICIONANTES – RETROATIVIDADE PREVISTA ART. 106, II, “a” E “b” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO AUTUANTE OU AUTORIDADE JULGADORA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Deve ser indeferido o pedido de nova diligência, quando o julgador entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

O prazo para o Fisco constituir, de ofício, o crédito tributário relativo ao ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9 do TAT). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

Não havendo comprovação, pelo sujeito passivo, do cumprimento das condições previstas no art. 29, IV, § 1º, II, “d”, do Anexo I ao RICMS, para gozo do benefício da isenção, relativamente às saídas internas de insumos agropecuários, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários, como ocorre no presente caso, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Comprovado que parte das notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo, constante do levantamento fiscal, foi cancelada, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente, impondo-se a manutenção da decisão administrativa de primeiro grau, por meio do qual se decretou a improcedência do crédito tributário nesta parte.

A retroatividade prevista no art. 106, II, “a” e “b”, do Código Tributário Nacional, não se aplica na hipótese da revogação da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, em razão de este tratar de condicionante à fruição de benefício fiscal.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto pela saída de mercadorias tributadas, mas havidas pelo contribuinte como isentas, a multa aplicável é a prevista, em percentual fixo, no art. 117, caput, I, “c”, da Lei n. 1.810, de 1997, observadas as circunstâncias mencionadas no próprio dispositivo, não podendo o autuante ou a autoridade julgadora, por falta de previsão legal, proceder a sua redução.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 222/2021 – PROCESSO n. 11/028203/2018 (ALIM n. 41694-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 225/2019 – RECORRENTE: Royal Agro Cereais Ltda. – I.E. n. 28.378.122-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na remessa de mercadorias com fim específico de exportação, é do remetente a obrigação de pagar o imposto devido no caso em que a exportação não se comprovar, não havendo o que se falar, nesta situação, de erro na identificação do sujeito passivo.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto, por considerá-las como sendo de remessas para essa finalidade.

Na hipótese, a invalidade dos procedimentos formais tendentes à comprovação da exportação dos respectivos produtos deveu-se a sua incompatibilidade com a ocorrência efetiva dos fatos, caracterizada pela ocorrência da operação de exportação, com a saída da embarcação para o exterior, antes que os produtos objeto das remessas estivessem no local de embarque, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 225/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/9/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 23.
ACÓRDÃO n. 223/2021 – PROCESSO n. 11/022326/2018 (ALIM n. 40974-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 148/2019 – RECORRENTE: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUJEITO PASSIVO NOS AUTOS – SUPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de notificação e intimação, motivada na hipótese dos autos pela improficuidade na sua realização de forma pessoal, pelo endereço eletrônico ou pela via postal, pode ser suprida, como ocorreu no caso, pelo comparecimento do sujeito passivo aos autos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001. Ademais, o autuado obteve, antes do julgamento de primeira instância, por iniciativa do julgador, a reabertura do prazo para manifestação, não subsistindo, portanto, a alegação de nulidade por ausência dessa cientificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 23.
ACÓRDÃO n. 224/2021 – PROCESSO n. 11/022322/2018 (ALIM n. 40977-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 150/2019 – RECORRENTE: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUJEITO PASSIVO NOS AUTOS – SUPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de notificação e intimação, motivada na hipótese dos autos pela improficuidade na sua realização de forma pessoal, pelo endereço eletrônico ou pela via postal, pode ser suprida, como ocorreu no caso, pelo comparecimento do sujeito passivo aos autos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001. Ademais, o autuado obteve, antes do julgamento de primeira instância, por iniciativa do julgador, a reabertura do prazo para manifestação, não subsistindo, portanto, a alegação de nulidade por ausência dessa cientificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 150/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 24.
ACÓRDÃO n. 225/2021 – PROCESSO n. 11/022320/2018 (ALIM n. 40979-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2019 – RECORRENTE: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS 17.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO SUJEITO PASSIVO NOS AUTOS – SUPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de notificação e intimação, motivada na hipótese dos autos pela improficuidade na sua realização de forma pessoal, pelo endereço eletrônico ou pela via postal, pode ser suprida, como ocorreu no caso, pelo comparecimento do sujeito passivo aos autos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001. Ademais, o autuado obteve, antes do julgamento de primeira instância, por iniciativa do julgador, a reabertura do prazo para manifestação, não subsistindo, portanto, a alegação de nulidade por ausência dessa cientificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 24.
ACÓRDÃO n. 226/2021 – PROCESSO n. 11/028079/2017 (ALIM n. 34178-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marcos Silva de Araújo & Cia Ltda. – I.E. n. 28.248.730-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB/SP 102.546), Cássia Laís Molina Soares Henriques (OAB/MS 15.170) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FATOS CONSTATADOS EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ESSENCIAIS NO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, para efeito do lançamento, que houve omissão de saída de mercadorias, constatada em levantamento específico sem a apresentação, pela autoridade autuante, dos elementos informativos essenciais no respectivo demonstrativo fiscal, impondo-se, prover o recurso voluntário, nessa parte, para declarar a nulidade dos respectivos atos administrativos, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais e do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 29/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e das demais razões recursais.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/9/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 25.
ACÓRDÃO n. 227/2021 – PROCESSO n. 11/024241/2018 (Pedido de Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2020 – RECORRENTE: Cenze Transp Com Combustíveis Deriv Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGADOR AO REQUERENTE PARA JUNTADA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO A MAIOR – RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Lei n. 2.315, de 2001, a autoridade julgadora não está obrigada a intimar o requerente para complementar a documentação que sustenta o seu pedido de restituição de indébito, caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar suas alegações, não prevalecendo a alegação de nulidade por ofensa ao princípio do contraditório, em razão da ausência dessa intimação.

Na falta da comprovação do recolhimento antecipado do ICMS-ST a maior, não se reconhece o direito à restituição de indébito, impondo-se a manutenção a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do respectivo pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.667, de 29/10/2021, p. 25.
ACÓRDÃO n. 228/2021 – PROCESSO n. 11/003743/2019 (ALIM n. 2139-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 267/2019 – RECORRENTE: Centro de Distrib. Prod. Metalic MS Ltda. – I.E. n. 28.396.850-8 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Leandro Wanderley Gomes (OAB/MS 19630-A) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de mercadorias em trânsito desacompanhadas da documentação fiscal exigida pela legislação, é legítima a exigência do crédito tributário correspondente, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 267/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 229/2021 – PROCESSO n. 11/007325/2019 (ALIM n. 41944-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. n. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tatiana Marani Vikanis (OAB/SP 183.257), Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A USUÁRIO DESTE ESTADO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MEDIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – CARACTERIZAÇÃO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MS – CONFIGURAÇÃO – ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEI INSTITUIDORA DESSE ADICIONAL APLICÁVEL AO PERÍODO DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo na descrição dos fatos elementos informativos suficientes para a imputação da infração, não prevalece a alegação de nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa por falta de motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por ausência de tipificação legal, ainda mais quando corretamente indicados os dispositivos em que previstos o fato gerador ocorrido e a infração a que corresponde.

Ocorrendo, no momento da contratação, a opção do usuário pela quantidade de canais/ programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, e no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 11, III, c-1, da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, e no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, configurando prestação de serviço interna.

Não prevalece a alegação de ausência, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), de fundamento legal para a exigência da alíquota adicional do ICMS, cuja receita é destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado do Mato Grosso do Sul, uma vez que há respaldo em lei vigente e eficaz à data dos fatos geradores abrangidos pela autuação.

No caso de prestação de serviço de comunicação, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 57/99, para o ICMS principal, aplica-se, também, na mesma proporção, ao ICMS adicional, não prevalecendo o entendimento da autoridade autuante de que, na carga tributária de dez por cento nele prevista, para o ICMS principal, não se inclui o ICMS adicional, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância, que exonerou a exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 230/2021 – PROCESSO n. 11/025464/2018 (ALIM n. 41387-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construtora Central do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.367.420-2 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Frederico Silvestre Dahdah (OAB/GO 33.393) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não aprecia a impugnação relativamente a questões de defesa essenciais à solução do conflito, em prejuízo, no caso, ao sujeito passivo, restando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 34/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 11.
ACÓRDÃO n. 231/2021 – PROCESSO n. 11/002643/2018 (ALIM n. 38289-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2019 – RECORRENTE: Bonanza Parizotto Prod. Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.334.170-0 – Dourados-MS – ADVOGADA: Jéssica G. Batista (OAB/SP n. 211.608) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURACÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO – IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM elementos informativos suficientes à identificação dos fatos e fundamentos da exigência, não prevalece a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por falta de motivação ou por ausência de tipificação legal, ainda mais quando corretamente indicados os dispositivos em que previstos o fato gerador ocorrido e a infração relativos à autuação.

A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos. (Súmula n. 12 do TAT).

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que essa é prescindível para a solução do litígio e que os elementos existentes nos autos são suficientes para formar sua livre convicção.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto, por considerá-las como sendo de remessas para essa finalidade. Na hipótese, a invalidade dos procedimentos formais tendentes à comprovação da exportação dos respectivos produtos deveu-se a sua incompatibilidade com a ocorrência efetiva dos fatos, caracterizada pela ocorrência da operação de exportação, com a saída da embarcação para o exterior, antes que os produtos remetidos estivessem no local de embarque.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/10/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 232/2021 – PROCESSO n. 11/046015/2016 (ALIM n. 1413-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO n. 1/2021 – RECORRIDA: Unitres – Unid. Ed. de Três Lagoas Ltda. ME – I.E. n. Não consta – Três Lagoas/MS – ADVOGADO: João Paulo Pinheiro Machado (OAB/MS 11.940) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. COMÉRCIO EVENTUAL – OPERAÇÕES DE ENTRADA PARA POSTERIOR RETORNO – REMESSA DE DIVERSOS MAQUINÁRIOS DE TERRAPLANAGEM DESTINADOS À UNIDADE EDUCACIONAL – REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Tratando-se de remessa de significativa quantidade de maquinários utilizados em serviço de terraplanagem destinados a estabelecimento de ensino não inscrito como contribuinte do imposto, não se caracteriza, em razão do conjunto probatório existente nos autos, a realização dessas operações, não cabendo, nessa situação, a responsabilização desse destinatário pela prática de comércio eventual, o que impõe a manutenção da decisão administrativa de primeira instância, por meio da qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 12.
ACÓRDÃO n. 233/2021 – PROCESSO n. 11/021201/2017 (ALIM n. 36443-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 13/2021 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Auto Peças e Distribuidora Modelo Ltda. – I.E. n. 28.003.156-4 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDA DE PEÇAS DE VEÍCULOS. EXCLUSÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE OPERAÇÕES INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NO DEMONSTRATIVO FISCAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

Demonstrado que constavam do demonstrativo fiscal operações cujas notas fiscais se encontravam canceladas, operações com o imposto anteriormente recolhido, operações cujo crédito de origem não havia sido considerado e operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, não subsiste a exigência fiscal quanto às operações que se enquadram nessas situações, impondo-se desprover o reexame necessário para manter inalterada a decisão administrativa de primeira instância.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2021 e Recurso Voluntário n. 167/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/9/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 13.
ACÓRDÃO n. 234/2021 – PROCESSO n. 11/015556/2018 (ALIM n. 40348-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 112/2019 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clara Annaruma Rocha (OAB/RJ n. 187.956), Rodrigo de Melo Castro Dias (OAB/RJ n. 197.247) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL INADEQUADA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Ante à constatação da insuficiência da descrição da matéria tributável na parte em que se descreveu a utilização indevida de crédito do imposto, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, restando prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário e de ofício, pela declaração de nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, nos termos do voto do conselheiro relator, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o cons. Gérson Mardine Fraulob e o cons. Faustino Souza Souto.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/10/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.676, de 10/11/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 235/2021 – PROCESSO n. 11/010226/2019 (ALIM n. 42354-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 2/2020 – RECORRIDA: Mendes & Doi Ltda. – I.E. n. 28.346.950-1 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – PEDIDO DE PARCELAMENTO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE LITÍGITO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL, EXCLUÍDA A PARTE IMPUGNADA E A PARTE JÁ PAGA ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Demonstrado que o julgador de primeira instância, em vez de limitar-se à parte impugnada da exigência fiscal, com a qual concordou a autoridade autuante e, por isso, descabível o reexame necessário, decidiu por decretar a procedência parcial da exigência fiscal, sendo excluída a parte impugnada e a parte parcelada paga até a prolação de sua decisão, impõe-se prover o reexame necessário para tornar sem efeito a decisão de primeira instância, no que excedeu à parte impugnada, restabelecendo-se, quanto à procedência da exigência fiscal, o crédito tributário relativo às parcelas pagas correspondentes ao parcelamento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar de ofício a improcedência da parte impugnada, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/10/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 17.
ACÓRDÃO n. 236/2021 – PROCESSO n. 11/019231/2019 (ALIM n. 43939-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.390.079-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO COM PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 117, I, “e”, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA A DO ARTIGO 117, I, “b”, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

Tratando-se de autuação decorrente de erro de determinação da base de cálculo em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a penalidade a ser aplicada é a prescrita no art. 117, I, “b”, da Lei n. 1.810, de 1997, por ser mais favorável ao sujeito passivo, relativamente àquela enquadrada originariamente no art. 117, I, “e”, da mesma lei, impondo-se desprover, em conformidade com o art. 112 do Código Tributário Nacional, o reexame necessário para manter inalterada a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/10/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 237/2021 – PROCESSO n. 11/012144/2018 (ALIM n. 39757-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2019 – RECORRENTE: Supermercado Grandourados Ltda. – I.E. n. 28.321.295-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A mera alegação de pagamento do tributo pelo sujeito passivo, desacompanhada da respectiva prova, não tem o condão de afastar a exigência fiscal, uma vez que incumbe ao autuado o ônus da prova do fato extintivo do crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/9/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 18.
ACÓRDÃO n. 238/2021 – PROCESSO n. 11/009293/2019 (ALIM n. 42268-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Jeunesse Brasil Comercial Ltda. – I.E. n. 28.490.240-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Rubens V. Scharlack (OAB/SP 185.004) e Outro– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A QUESTÕES RELEVANTES APRESENTADAS PELAS PARTES – CONSTATAÇÃO – AGRAVAMENTO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

É nula a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para a solução do litígio apresentadas pelas partes. Na hipótese, a situação restou agravada pela ausência de oportunização ao sujeito passivo para manifestar-se a respeito de representação de alteração do ato de lançamento, formulada pela autoridade fiscal, que agrava em parte a exigência fiscal, ainda que no seu montante seja reduzida, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com a declaração de nulidade, restam prejudicados o recurso voluntário e o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 239/2021 – PROCESSO n. 11/014341/2018 (ALIM n. 40178-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 176/2021) – RECORRENTE: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. – IE n. 28.236.914-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thaís Rodrigues Engels (OAB/SP n. 330.567), Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n.17.877) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e em Parte Prejudicado e Reexame Necessário Prejudicado.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 176/2021 – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA). ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPLETUDE QUANTITATIVA – REVISÃO – POSSIBILIDADE – NOVO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. ATO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO – INCONSISTÊNCIAS NOS DEMONSTRATIVOS – NECESSIDADE DE SANEAMENTO – DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

A complementação do lançamento em razão de sua incompletude quantitativa (art. 67, II, da Lei n. 2.315, de 2001) não se caracteriza como novo lançamento, por não introduzir novo fato jurídico tributável.

Afirmando a autoridade fiscal, ao representar pela alteração do lançamento, que a pretensão é corrigir erros que acarretam a sua incompletude quantitativa, porém, em contendo os demonstrativos correspondentes inconsistências que levam a suspeitar da introdução de novos fatos jurídicos tributáveis, não incluídos no lançamento original, não é possível concluir pela formalização de ato de lançamento complementar pelo mesmo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, vedada pela legislação (art. 67, I, da Lei n. 2.315, de 2001), e nem pela decadência, sendo correta a decisão de segundo grau que declarou nula a decisão de primeira instância e determinou o retorno dos autos à instância a quo para medidas saneadoras, impondo-se deferir o pedido de esclarecimento sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 176/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/10/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 19.
ACÓRDÃO n. 240/2021 – PROCESSO n. 11/004190/2019 (ALIM n. 2148-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 264/2019 – RECORRENTE: Pilão Amidos Ltda. – I.E. n. 28.226.013-7 – Sete Quedas-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/PR 78.136) (OAB/MS 6.087) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALIM EDITADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO, JULGADO NULO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – INIDONEIDADE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A declaração de nulidade de atos administrativos de lançamento e de imposição de multa anteriormente formalizados, não impede a formalização de novos atos relativamente aos mesmo fatos, mediante a utilização de auto de lançamento e de imposição de multa (ALIM) distinto, respeitando-se o prazo decadencial.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5°, § 2°, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A legislação estabelece critérios objetivos de prazo de validade dos documentos fiscais, bem como mecanismos simples de revalidação de tais documentos vencidos, o que o sujeito passivo, neste caso, não o fez.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 264/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 241/2021 – PROCESSO n. 11/014970/2019 (ALIM n. 42834-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2020 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Viviane Zampieri de Lemos Battistini (OAB/SP 202.690) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NESSA PARTE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO. DECADÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS – PRESENÇA DE DOLO – APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 150, § 4º E CONSEQUENTEMENTE DO ARTIGO 173, I, DO CTN – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
O pagamento parcial do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa nessa parte, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando parcialmente prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento, nessa parte.
O prazo para o Fisco homologar o lançamento do ICMS quando, como no caso dos presentes autos, em que o contribuinte escriturou e se utilizou de créditos tributários pertencentes a terceiros, caracterizando a presença de dolo, conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN. Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência sob fundamento no art. 150, § 4º, parte inicial, do CTN, se manteve a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 242/2021 – PROCESSO n. 11/004576/2020 (ALIM 44296-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 707/2021 – Sujeito Passivo: Joari Ferreira Barbosa – I.E. n. 28.282.290-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: REVISÃO DE ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PARTE DO PERÍODO ABRANGIDO PELA DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DESPACHO DA AUTORIDADE REVISORA – HOMOLOGAÇÃO – ÚLTIMO MÊS DO PERÍODO FISCALIZADO – SUBSISTÊNCIA DO DEVER DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTE DO PERÍODO EM QUE O CONTRIBUINTE ESTAVA EM COM INSCRIÇÃO ATIVA – EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DESPACHO DA AUTORIDADE REVISORA – NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. ATO DE REVISAO PARCIALMENTE HOMOLOGADO.

A constatação de que parte do período a que se refere a infração consistente na falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) encontrava-se abrangido pela decadência impõe homologar o despacho pelo qual a autoridade revisora, no que corresponde a essa parte do período, exonera o sujeito passivo do pagamento do respectivo crédito tributário.

Constatado que, em relação ao último período a que se refere a infração, a inscrição estadual do estabelecimento ainda se encontrava ativa, subsistindo, assim, o dever de prestação das informações inerentes às operações e prestações ocorridas no decurso desse período, não se homologa o despacho exoneratório, permanecendo a exigência fiscal, quanto a ele, nos termos em que formalizada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 707/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pela não homologação parcial do ato de revisão, com relação à desoneração da exigência fiscal, no período referente ao mês de abril/2017, restabelecendo-se a exigência fiscal original, nos termos do voto divergente do Cons. Revisor Julio Cesar Borges. Por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão, no período de janeiro a dezembro de 2014. Vencido parcialmente o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José

Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 28/9/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.681, de 16/11/2021, p. 21.
ACÓRDÃO n. 243/2021 – PROCESSO n. 11/003953/2018 (ALIM n. 38417-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 11/2019 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 247/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e JC Santos & Cia Ltda. – I.E. n. 28.332.043-5 – Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele C. Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É de se conhecer, como na hipótese dos autos, do recurso voluntário intempestivo quando as razões em que se funda se caracterizam como relevantes.

Ante à constatação da inadequação da descrição da matéria tributável, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se, provendo o recurso voluntário, nessa parte, declarar a nulidade da autuação, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso voluntário e do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2019 e Recurso Voluntário n. 247/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais e do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 24.
ACÓRDÃO n. 244/2021 – PROCESSO n. 11/020321/2018 (ALIM n. 1964-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 168/2019 – RECORRENTE: Norberto Carlos Motta Eireli – I.E. n. 28.365.069-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 245/2021 – PROCESSO n. 11/023500/2018 (ALIM n. 39919-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 17/2020 – RECORRIDA: Pantanal Agrícola Ltda. – I.E. n. 28.318.204-0 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos administrativos de lançamento e de imposição de multa a propósito dos quais não se descrevem, suficientemente, no ALIM, a matéria tributável, quanto ao ato de lançamento, e a infração, quanto ao ato de imposição da multa, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 25.
ACÓRDÃO n. 246/2021 – PROCESSO n. 11/019147/2019 (ALIM n. 43856-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 73/2020 – RECORRENTE: LMV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.338.739-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/10/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 247/2021 – PROCESSO n. 11/023757/2019 (ALIM n. 45083-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 3/2021 – RECORRIDA: Gazin Ind e Com de Móveis e Eletrod Ltda. – I.E. n. 28.392.839-5 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SUBSEQUENTES – RESPONSABILIDADE ESTABELECIDA EM TERMO DE ACORDO – CONSTATAÇÃO – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – EXCLUSÃO DESSA PARTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No presente caso, para as saídas internas destinadas a contribuintes revendedores deste Estado, a responsabilidade pela apuração, retenção e recolhimento do ICMS-ST foi atribuída, mediante Termo de Acordo, ao autuado, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Comprovado que parte das mercadorias objeto dessas operações não se submete ao regime de substituição tributária, porquanto foi destinada a consumidores finais, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente, impondo-se manter a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 26/27.
ACÓRDÃO n. 248/2021 – PROCESSO n. 11/022869/2018 (ALIM n. 2009-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2019 – RECORRENTE: Ferreira & Faria Ltda. – I.E. n. 28.366.632-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS OITO NÚMEROS DA NCM/SH – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Estando as mercadorias suficientemente indicadas pela descrição de suas características, para efeito de lançamento e de imposição de multa, a indicação apenas dos quatro primeiros dígitos do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondentes não constitui vício a implicar a nulidade dos respectivos atos.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 27.
ACÓRDÃO n. 249/2021 – PROCESSO n. 11/028327/2018 (ALIM n. 41795-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 266/2019 – RECORRENTE: Supergasbrás Energia Ltda. – I.E. n. 28.290.855-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Manzi Santos (OAB/MS n. 14.040-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 266/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 27.
ACÓRDÃO n. 250/2021 – PROCESSO n. 11/021045/2018 (ALIM n. 40958-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 224/2019 – RECORRENTE: Fátima do Sul Agro Energética S/A Álcool – I.E. n. 28.342.497-4 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 224/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 27/28.
ACÓRDÃO n. 251/2021 – PROCESSO n. 11/025890/2018 (ALIM n. 41297-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 276/2019 – RECORRENTE: Servimed Comercial Ltda. – I.E. n. 28.236.346-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Leandro Martinho Leite (OAB/SP n. 174.082) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 276/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/10/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 28.
ACÓRDÃO n. 252/2021 – PROCESSO n. 11/021150/2019 (ALIM n. 44293-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2020 – RECORRIDA: Celso Osvino Lottermann – I.E. n. 28.688.381-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Márcio Ricardo G. Rodrigues (OAB/MS n. 7.527-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DOCUMENTOS FISCAIS E DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL QUE SE REFEREM A OPERAÇÕES INTERNAS – COMPROVAÇÃO FÁTICA DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que as operações de saída realizadas pelo sujeito passivo, descritas nos documentos fiscais e no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim) como operações internas, foram destinadas a adquirente localizado fora do Estado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da exigência fiscal quanto às operações internas, não ocorridas, e pela possibilidade de formalização de nova exigência fiscal quanto às operações interestaduais efetivamente ocorridas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/10/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.685, de 22/11/2021, p. 28/29.
ACÓRDÃO n. 253/2021 – PROCESSO n. 11/005182/2019 (ALIM n. 2137-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2020 – RECORRENTE: Abdalla José Thomé – I.E. n. 28.685.472-4 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Antônio Carlos Nascimento (OAB/MS n. 12.566) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2021, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 9.
ACÓRDÃO n. 254/2021 – PROCESSO n. 11/003681/2019 (ALIM n. 2124-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Olivier Christopher Nicolas L V Haren – I.E. n. 28.700.495-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Emílio César Miranda (OAB/MS 20.710) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA PARTE PROCEDENTE DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E NÃO REVALIDADO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – REMETENTE/DESTINATÁRIO NÃO CARACTERIZADO COMO TRANSPORTADOR – READEQUAÇÃO DA PENALIDADE PARA 30% DO VALOR DA OPERAÇÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSARIO DESPROVIDO.

O pagamento da parte procedente do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

No caso de transporte de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, a multa aplicável ao autuado, não sendo ele o transportador da mercadoria, é a prevista na alínea “a” do inciso III do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, no percentual de trinta por cento do valor da operação, impondo-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 40/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 10.
ACÓRDÃO n. 255/2021 – PROCESSO n. 11/024099/2019 (ALIM n. 2698-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 154/2020 – RECORRENTE: Betunel Indústria e Comércio S/A. – I.E. n. 28.207.980-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 10.
ACÓRDÃO n. 256/2021 – PROCESSO n. 11/020091/2019 (ALIM n. 2632-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 77/2020 – RECORRENTE: Betunel Indústria e Comércio S.A. – I.E. n. 28.207.980-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/11/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 257/2021 – PROCESSO n. 11/011504/2019 (ALIM n. 42462-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2020 – RECORRENTE: Atacado Fernandes Gen. Alim. Imp. Exp. Ltda. – I.E. n. 28.377.374-0 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Artur Abelardo dos Santos Saldanha (OAB/MS n. 15.208) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 11.
ACÓRDÃO n. 258/2021 – PROCESSO n. 11/011792/2019 (ALIM n. 42447-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2020 – RECORRENTE: LMV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.338.739-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 259/2021 – PROCESSO n. 11/023072/2017 (ALIM n. 36494-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 221/2019 – RECORRENTE: Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza S.A. – I.E. n. 28.331.572-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, FALTA DE MOTIVAÇÃO E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR EM RAZÃO DE CLASSIFICAÇÃO INADEQUADA – PRODUTOS DESTINADOS AO USO COSMÉTICO – FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – FRETE CONTRATADO PELO SUJEITO PASSIVO – CONDIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO PREÇO NA BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO DE SAÍDA – NÃO COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE – CRÉDITO OUTORGADO – PREVISÃO EM TERMO DE ACORDO – OPERAÇÕES INTERNAS – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA – INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de informações, vício de motivação, cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Em se tratando de produtos cuja descrição, modo de utilização e aplicação revelam a finalidade de embelezamento, hidratação ou perfumaria, inaplicável a classificação fiscal de produtos de higiene ou foto-proteção, defendida pelo sujeito passivo. Tendo sido constatada, mediante levantamento fiscal, a falta de recolhimento do imposto resultante da diferença entre o ICMS próprio recolhido no período e o valor do ICMS próprio devido, em razão de aplicação de alíquota menor que a determinada na legislação estadual, legítima é a exigência fiscal correspondente.

O direito ao crédito relativo ao ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias remetidas pelo sujeito passivo sob cláusula CIF está condicionado a que o ônus do tributo recaia sobre o remetente. Não havendo destaque do referido imposto nas notas fiscais emitidas pelo sujeito passivo, nem qualquer indicação ou informação complementar referente ao ICMS-transporte, resta descumprida tal condição, não havendo falar-se em direito ao respectivo crédito.

Uma vez constatado que o benefício do crédito outorgado, previsto em Termo de Acordo firmado com o sujeito passivo, aplica-se apenas a operações interestaduais, inadmissível a pretensão de se valer do benefício, em relação às operações internas.

Tendo a definição de produtos considerados supérfluos, aos quais se aplica a alíquota proposta na autuação, sido feita em instrumento normativo publicado em 6 de novembro de 2015, inexiste afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a exigência fiscal se refere a fatos geradores posteriores a 6 de fevereiro de 2016.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 221/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/10/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 260/2021 – PROCESSO n. 11/010238/2018 (ALIM n. 39578-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 79/2018 – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.318.205-9 – Três Lagoas/MS – ADVOGADO: Alfredo Vasques da Graça Júnior (OAB/SP n. 126.072) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA COM BASE EM PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

É nulo o ato de lançamento fundamentado em obrigação tributária estabelecida com base em presunção não prevista em Lei, a teor do inciso I do caput do art. 20 da Lei n. 2.211, de 2001, como no caso dos autos, em que, para se presumir a ocorrência de operações de saída, a partir de um estabelecimento industrial, consideraram-se apenas o recebimento de produtos para industrialização e a falta de retorno à origem, impondo-se prover o reexame necessário.

Declarada a nulidade do ato de lançamento, fica, também, sem efeito, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição multa por falta de pagamento do respectivo tributo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 79/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar de ofício a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. Vencidos a Conselheira Relatora e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 13.
RETIFICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 261/2021 – PROCESSO n. 11/024320/2018 (ALIM n. 2042-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 236/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS OITO NÚMEROS DA NCM/SH – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Estando as mercadorias suficientemente indicadas pela descrição de suas características, para efeito de lançamento e de imposição de multa, a indicação apenas dos quatro primeiros dígitos do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondentes não constitui vício a implicar a nulidade dos respectivos atos.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 236/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/11/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 262/2021 – PROCESSO n. 11/022729/2018 (ALIM n. 2026-M/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 50/2019 – RECORRIDA: Oliveira Lima Ind Embal e Dist Alim Ltda.– I.E. n. 28.331.345-5 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO – OPERAÇÃO CONSIDERADA OCORRIDA NOS TERMOS DA LEI POR INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA – FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o documento fiscal utilizado no trânsito das respectivas mercadorias não se qualifica, nos termos da legislação, como inidôneo, não subsiste a exigência fiscal formalizada no pressuposto da ocorrência da operação de saída de que trata o art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 50/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/11/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 263/2021 – PROCESSO n. 11/014126/2019 (ALIM n. 2438-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2020 – RECORRIDA: Confiança Log e Distribuidora Eireli – I.E. n. 28.397.939-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luiz Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – FORNECEDOR NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – RETORNO DAS MERCADORIAS AO FORNECEDOR IMEDIATAMENTE APÓS A SUA LIBERAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL E A PARTIR DO LOCAL ONDE SUBMETIDAS À FISCALIZAÇÃO NO MOMENTO DA ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA DAS MERCADORIAS EM RAZÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DA PRESUNÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de mercadorias cujas operações internas estejam submetidas ao regime de substituição tributária, não estando o fornecedor, localizado em outra unidade da Federação, credenciado como substituto deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, hipótese em que, para efeito de sua cobrança, se presumem ocorridas essas operações no momento da entrada dessas mercadorias no território deste Estado.

Verificado, no entanto, que essas mercadorias retornaram ao estabelecimento fornecedor imediatamente após a sua liberação por ordem judicial e a partir do local onde submetidas à fiscalização por ocasião da entrada no território deste Estado, caracterizando a sua recusa pelo destinatário, em razão dos argumentos apresentados na respectiva ação judicial, é de considerar prejudicada a presunção da ocorrência do fato gerador e, consequentemente, ilegítima a exigência fiscal, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se desonerou o destinatário do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/11/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.690, de 26/11/2021, p. 15.
ACÓRDÃO n. 264/2021 – PROCESSO n. 11/001071/2018 (ALIM n. 38134-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 70/2018 – RECORRIDA: Arcom S.A. – I.E. n. 28.326.603-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Renata Correia Cubas (OAB/SP n. 166.251) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE VERIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA A ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MEDIANTE TERMO DE ACORDO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL DO ESTABELECIMENTO FILIAL. DEMAIS QUESTÕES EM ADITAMENTO NO REEXAME – EXAME PREJUDICADO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

Devem ser afastadas as alegações de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob os fundamentos de inexistência de ordem de verificação e comunicação prévia, uma vez que a sua falta não acarreta essa nulidade e, ainda, as de insuficiência dos elementos informativos, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

Demonstrado que, em relação às operações próprias realizadas pelo estabelecimento da recorrente localizado neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi atribuída, pelo regime de substituição tributária, a estabelecimento seu localizado em outro Estado, mediante termo de acordo, vigente à época dos fatos, celebrado entre o Estado e a própria recorrente, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeiro grau pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do estabelecimento (filial) localizado neste Estado, tendo por base as referidas operações.

Advindo a decretação de improcedência da exigência fiscal, como no caso, as demais questões suscitadas nas razões de aditamento ao reexame necessário têm o seu exame prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 70/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob, o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 8 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 265/2021 – PROCESSO n. 11/023957/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 220/2019 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.360.872-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 220/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 4.
ACÓRDÃO n. 266/2021 – PROCESSO n. 11/023956/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 145/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.365.795-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO –LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 267/2021 – PROCESSO n. 11/023931/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO –LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 5.
ACÓRDÃO n. 268/2021 – PROCESSO n. 11/008503/2019 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.360.872-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-ST recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 269/2021 – PROCESSO n. 11/0023933/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.621-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 6.
ACÓRDÃO n. 270/2021 – PROCESSO n. 11/0023953/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.344.746-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 271/2021 – PROCESSO n. 11/13070/2019 (ALIM n. 2333-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2020 – RECORRENTE: Walter Duch – I.E. n. 28.772.832-3 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/11/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 7.
ACÓRDÃO n. 272/2021 – PROCESSO n. 11/014049/2019 – (Alim 42646-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2020– RECORRENTE: Tim S.A. – I.E. n. 28.311.690-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ n. 121.095), Fábio Fraga Gonçalves (OAB/RJ n. 117.404) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/11/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 273/2021 – PROCESSO n. 11/025889/2018 (ALIM n. 41298-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 274/2019 – RECORRENTE: Servimed Comercial Ltda. – I.E. n. 28.236.346-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Leandro Martinho Leite (OAB/SP n. 174.082) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 274/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/11/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.698, de 6/12/2021, p. 8.
ACÓRDÃO n. 274/2021 – PROCESSO n. 11/021699/2018 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.323.141-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A realização de diligência para a análise de documentos juntados pela contribuinte, é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, impondo-se indeferir o pedido do requerente.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/11/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 52.
ACÓRDÃO n. 275/2021 – PROCESSO n. 11/000533/2019 (ALIM n. 41553-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 213/2019 – RECORRENTE: CDA Comércio Atacadista de Al Eireli EPP – I.E. n. 28.396.947-4 – Amambai-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição intempestiva do recurso destituído de razões relevantes impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 213/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/11/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 52/53.
ACÓRDÃO n. 276/2021 – PROCESSO n. 11/006806/2019 (Pedido de Restituição) – REEXAME NECESSÁRIO n. 29/2020 – RECORRIDA: Fondazzi & Nickus Ltda. EPP – I.E. n. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rafael Fondazzi (OAB/PR n. 58.844) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS E MULTA. MERCADORIAS EM TRÂNSITO – DANFE COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÃO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECOLHIMENTO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO EM PARTE – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEGITIMIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Não se caracteriza como mercadoria desacompanhada de nota fiscal a operação de entrada de mercadoria no território deste Estado, acompanhada com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), devidamente autorizado no ambiente nacional, juridicamente válido, e que, por erro de sistema, não estiverem nele impressas todas as informações exigidas, sendo legítima, no presente caso, somente a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância que reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos a maior.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 53/54.
ACÓRDÃO n. 277/2021 – PROCESSO n. 11/016117/2018 (ALIM n. 40415-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 25/2019 – RECORRENTE: Etivaldo Gomes Filho – I.E. n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS n. 10.086) e Afonso de Carvalho Assad (OAB/MS n. 16.504) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES INTERNAS – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA SOB A JUSTIFICATIVA DO ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE SEM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CUJO OBJETO É A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE ESSAS TRANSFERÊNCIAS NA QUAL SE INCLUI O QUESTIONAMENTO SOBRE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECISÃO JUDICIAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE QUE NÃO OCORRE, NA HIPÓTESE, ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Havendo ação judicial cujo objeto é a não incidência do imposto sobre operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na qual se inclui o questionamento sobre o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as operações internas antecedentes e existindo, em razão disso, decisão judicial de segunda instância no sentido de que não ocorre, na hipótese, o encerramento do diferimento, impõe-se, provendo o recurso voluntário, decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a improcedência do Alim, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais, nos termos do voto divergente da 2ª Revisora Cons. Joselaine Boeira Zatorre. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Valter Rodrigues Mariano e a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 54.
ACÓRDÃO n. 278/2021 – PROCESSO n. 11/030501/2017 (ALIM n. 1712-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 4/2019 – RECORRIDA: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGALIDADE – MULTA APLICADA EM DUPLICIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – EXCLUSÃO DA MULTA REPETIDA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a ocorrência de infração relativa à obrigação principal (falta de pagamento de imposto) e à obrigação acessória (trânsito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal), conexas, procede-se ao reenquadramento legal para a aplicação, tão somente, da multa prevista para a obrigação principal, estabelecida nos incisos I ou II do art. 117 da Lei n. 1810, de 1997.

Constatado, ainda, que a pena pela falta de pagamento foi imposta em duplicidade na mesma autuação, deve-se manter a decisão administrativa de primeira instância que excluiu a sanção repetida, em obediência à vedação ao bis in idem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/10/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 54/55.
ACÓRDÃO n. 279/2021 – PROCESSO n. 11/033238/2017 (ALIM n. 38110-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2019 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Bruno Bianchi Dominato (OAB/SP n. 328.106) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Deve ser declarada, de ofício, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa cujos eventos não estejam adequadamente descritos, deixando de referenciar, como núcleo, o fato jurígeno que dá azo à obrigação tributária, impossibilitando a definição adequada da matéria tributável (fato imponível) e da infração, restando, com efeito, prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade formal dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/11/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 55.
ACÓRDÃO n. 280/2021 – PROCESSO n. 11/002465/2017 (ALIM n. 34264-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 217/2018 – RECORRENTE: Intercement Brasil S.A. – I.E. n. 28.253.054-1 – Miranda-MS – ADVOGADOS: Monique Araújo Malaquias Souza (OAB/MG n. 204.177) e Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA APÓS PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA À MESMA MATÉRIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO VOLUTÁRIO PREJUDICADA – NÃO CONHECIMENTO.

A existência de ação judicial pendente de julgamento proposta pelo sujeito passivo e relativa à mesma matéria tributável, obsta à apreciação do litígio, na esfera administrativa.

Uma vez constatado que já havia ação judicial proposta pelo sujeito passivo ao tempo em que proferida a decisão de primeira instância, deve esta ser declarada nula, ficando a legitimidade da exigência fiscal, formalizada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) em questão, com a exigibilidade suspensa e na dependência da respectiva decisão judicial, restando prejudicada a análise da impugnação e do recurso voluntário e, no âmbito administrativo, encerrado o respectivo processo, sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 217/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2021, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 55.
ACÓRDÃO n. 281/2021 – PROCESSO n. 11/023501/2018 (ALIM n. 39918-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 15/2020 – RECORRIDA: Pantanal Agrícola Ltda. – I.E. n. 28.318.204-0 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Ante a constatação da insuficiência da descrição da matéria tributável, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, confirmar a decisão administrativa de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos administrativos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2021, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 56.
ACÓRDÃO n. 282/2021 – PROCESSO n. 11/006442/2019 (ALIM n. 41961-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2021 – RECORRENTE: Monticelli & Monticelli Ltda. – I.E. n. 28.392.901-4 – Nova Andradina-MS – ADVOGADA: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS OITO NÚMEROS DA NCM/SH – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Estando as mercadorias suficientemente indicadas pela descrição de suas características, para efeito de lançamento e de imposição de multa, a indicação apenas dos quatro primeiros dígitos do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondentes não constitui vício a implicar a nulidade dos respectivos atos.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.706, de 14/12/2021, p. 56/57.
ACÓRDÃO n. 283/2021 – PROCESSO n. 11/004577/2020 (ALIM 44288-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 706/2021 – Sujeito Passivo: Valter Alves Rodrigues – I.E. n. 28.282.986-5 – Sonora-MS.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO EM PARTE – EXONERAÇÃO CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO), INCLUÍDO O MÊS DE REFERÊNCIA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O CANCELAMENTO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO NO PERÍODO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EXONERAÇÃO CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

A constatação de que parte do período a que se refere a infração consistente na falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) encontrava-se abrangido pela decadência impõe homologar o despacho pelo qual a autoridade revisora, no que corresponde a essa parte do período, exonera o sujeito passivo do pagamento do respectivo crédito tributário.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

Considerando que o art. 42, § 1º, II, “a”, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS prevê que, a partir do cancelamento da inscrição estadual, o contribuinte fica inabilitado para a transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), não se pode impor a multa por falta de entrega da EFD relativamente ao mês de referência em que deveria ter ocorrido o cancelamento da inscrição estadual, devendo, também, ser homologado o ato revisional na parte que excluiu a exigência fiscal deste período.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 706/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 03/11/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 195/196.
ACÓRDÃO n. 284/2021 – PROCESSO n. 11/003678/2018 (ALIM n. 38323-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 62/2018 – RECORRIDA: Martins Comércio e Serviços de Distribuição – I.E. n. 28.321.343-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Vivian Quelle Moreira Marques Ribeiro (OAB/MG n. 145.149) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FILIAL LOCALIZADO NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA A ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MEDIANTE TERMO DE ACORDO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, em relação às operações próprias realizadas pelo estabelecimento da recorrente localizado neste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto foi atribuída, pelo regime de substituição tributária, a estabelecimento seu localizado em outra unidade da Federação, mediante termo de acordo vigente à época dos fatos celebrado entre o Estado e a própria recorrente, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do estabelecimento localizado neste Estado, tendo por base as referidas operações, mantendo-se a decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 62/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/11/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 196/197.
ACÓRDÃO n. 285/2021 – PROCESSO n. 11/004752/2018 (ALIM n. 38762-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 312/2018 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXATIDÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO ALIM – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – PERDA DE MERCADORIA APÓS A SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – LEI FEDERAL N. 10.833, DE 2003 – INAPLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO REMETENTE DAS MERCADORIAS – LEGALIDADE – DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO QUE INDICA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO AUTUADO – EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – EXPORTAÇÃO REALIZADA PELO DESTINATÁRIO FORA DO PRAZO, MAS ANTERIOR À AUTUAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo editado, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Não há que se falar em ausência de relação lógica entre os dispositivos indicados no ALIM e a exigência fiscal, uma vez que os mesmos prescrevem os critérios da incidência do imposto e as condicionantes para que se reconheça a imunidade na exportação.

Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para editar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.

Tendo a autoridade julgadora de primeira instância apreciado todas as matérias alegadas pela defesa, deve-se afastar a arguição de nulidade da sua decisão sob o fundamento da ocorrência de omissão.

A perda de mercadoria, após a sua saída do estabelecimento, momento em que ocorre o fato gerador, não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

A Lei Federal n. 10.833, de 2003 é aplicável para tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando, com efeito, ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, que tem regras próprias e a sua normatização compete aos Estados.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que as mercadorias objeto de operações identificadas como sendo saídas com fim específico de exportação para o exterior foram efetivamente exportadas, como no caso dos autos em que para parte dessas mercadorias não se comprova como sendo aquelas remetidas com o fim específico de exportação, por terem sido indicadas, nos respectivos registros de exportação, como produzidas em outra unidade da federação, sendo legítima a exigência fiscal quanto a essa parte.

Demonstrado que outra parte das mercadorias já havia sido regularmente exportada, ainda que fora do prazo, mas em data anterior à constituição do crédito tributário por meio do respectivo lançamento efetuado pelo Fisco, incidindo assim, quanto a elas, a regra de imunidade constitucional, impõe-se reformar a decisão administrativa de primeira instância para excluir, no que corresponde às mercadorias, efetivamente exportadas, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 312/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/11/2021, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 197.
ACÓRDÃO n. 286/2021 – PROCESSO n. 11/004641/2021 (ALIM 44661-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 848/2021 – Sujeito Passivo: Oscar Mareco Martins ME – I.E. n. 28.428.130-1 – Ponta Porã-MS.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO), INCLUIDO O MÊS DE REFERÊNCIA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O CANCELAMENTO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO NO PERÍODO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA EM PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO EM PARTE E REVISTO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado o ato de revisão que declarou a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

Considerando que o art. 42, § 1º, II, “a”, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, prevê que, a partir do cancelamento da inscrição estadual, o contribuinte fica inabilitado para a transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), não se pode impor a multa por falta de entrega da EFD relativamente ao mês de referência em que deveria ter ocorrido o cancelamento da inscrição estadual, devendo ser revisto neste aspecto o ato revisional que entendeu em contrário, para excluir da exigência fiscal, também, este período.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 848/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por unanimidade de votos, pela homologação parcial do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 22/11/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 197/198.
ACÓRDÃO n. 287/2021 – PROCESSO n. 11/004121/2013 (ALIM n. 24494-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2021 – RECORRIDA: Laticínios Rine Ltda. – I.E. n. 28.321.051-6 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADA: Joselaine Boeira Zatorre (OAB/MS n. 7.449) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – FRUIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito presumido sem a autorização da autoridade competente, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago, não servindo, para afastá-la, a circunstância de existência de pedido dessa autorização, se pendente do pronunciamento da referida autoridade, impondo-se, outorgando provimento ao reexame necessário, reformar a decisão administrativa de primeira instância para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e restabelecer a exigência fiscal originária.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/11/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 198.
ACÓRDÃO n. 288/2021 – PROCESSO n. 11/023950/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.343.815-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A realização de diligência para a análise de documentos juntados pela contribuinte é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, impondo-se indeferir o pedido da requerente.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-ST recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/12/2021, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 199.
ACÓRDÃO n. 289/2021 – PROCESSO n. 11/017667/2018 (ALIM n. 40589-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325), Frederico Menezes Breyner (OAB/MG n. 106.607) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE SAÍDAS NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR APROPRIÁVEL DE CRÉDITO RELATIVO A ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADAS DAS SAÍDAS INCLUÍDAS NO REFERIDO CRITÉRIO – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DESSAS SAÍDAS NA CONTESTAÇÃO FISCAL MEDIANTE INDICAÇÃO DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP), DE VALORES E DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
No caso de exigência fiscal fundada em utilização de crédito em desacordo com a legislação, relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo, a circunstância de não haver justificativa quanto à inclusão das saídas, no critério de cálculo do valor apropriável desse crédito, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa. Nessa hipótese, a circunstância de a identificação dessas saídas ocorrer na contestação, mediante a indicação de determinados dados relativos a elas, também não implica, na ausência de prejuízo à defesa, como ocorre no caso, a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimos de dispositivos legais e regulamentares, ainda que desnecessária, não significa que o respectivo ato carece de fundamentação, a implicar a sua nulidade formal.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o respectivo ato de imposição de multa, não implica a nulidade de sua decisão.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, por omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização, visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas em comodato, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção, com regra de manutenção de crédito, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que resultou da inclusão dessas movimentações nesse critério, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do 1º Revisor Cons. Valter Rodrigues Mariano. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e o Cons. Faustino Souza Souto.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/12/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 200.
ACÓRDÃO n. 290/2021 – PROCESSO n. 11/017664/2018 (ALIM n. 40590-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325), Frederico Menezes Breyner (OAB/MG n. 106.607) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE SAÍDAS NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR APROPRIÁVEL DE CRÉDITO RELATIVO A ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADAS DAS SAÍDAS INCLUÍDAS NO REFERIDO CRITÉRIO – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DESSAS SAÍDAS NA CONTESTAÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP), DE VALORES E DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)– NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÃNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA – ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de exigência fiscal fundada em registro de crédito em desacordo com a legislação, relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo, a circunstância de não haver justificativa quanto à inclusão das saídas, no critério de cálculo do valor apropriável desse crédito, não implica a nulidade do respectivo ato de imposição de multa. Nessa hipótese, a circunstância de a identificação dessas saídas ocorrer na contestação fiscal, mediante a indicação de determinados dados relativos a elas, também não implica, na ausência de prejuízo à defesa, como ocorre no caso, a nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimos de dispositivos legais e regulamentares, ainda que desnecessária, não significa que o respectivo ato carece de fundamentação, a implicar a sua nulidade formal.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o respectivo ato de imposição de multa, não implica a nulidade de sua decisão.

Demonstrado que o contribuinte registrou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, consistente na omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas em comodato, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção, com regra de manutenção de crédito, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que resultou da inclusão dessas movimentações nesse critério, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do 1º Revisor Cons. Valter Rodrigues Mariano. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, o Cons. Faustino Souza Souto.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/12/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.709, de 16/12/2021, p. 201.
ACÓRDÃO n. 291/2021 – PROCESSO n. 11/024239/2018 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2020 – RECORRENTE: Cenze Transp Com Combustíveis Deriv de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA JUNTADA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA AO CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CALCULO EFETIVA FOI INFERIOR À BASE DE CALCULO PRESUMIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À RESPECTIVA DIFERENÇA – RECONHECIMENTO NESSA PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTRADA COM RETENÇÃO OU PAGAMENTO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA – NÃO RECONHECIMENTO NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A circunstância de o julgador de primeira instância não ter determinado a intimação do requerente para a apresentação de elementos de prova que entendeu necessários para o reconhecimento do direito à restituição do indébito pretendida não constitui vício a implicar a nulidade da decisão.

Comprovado que a base de cálculo efetiva, relativamente às operações de saída ao consumidor final, foi inferior à base de cálculo presumida, considerada para efeito de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se reconhecer, ao contribuinte substituído, que realizou as referidas operações, o direito à restituição quanto à respectiva diferença, outorgando provimento ao recurso voluntário nessa parte.

Demonstrado que, para parte das operações de saída a que corresponde o pedido de restituição, não se comprovou a entrada do respectivo produto, com a retenção ou pagamento do imposto, não se reconhece, quanto a ela, o referido direito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/12/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 111.
ACÓRDÃO n. 292/2021 – PROCESSO n. 11/025718/2018 (ALIM n. 41452-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 228/2019 – RECORRENTE: Laticínios Tirol Ltda. – I.E. n. 28.491.191-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 228/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/12/2021, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 111/112.
ACÓRDÃO n. 293/2021 – PROCESSO n. 11/022001/2019 (ALIM n. 44513-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 134/2020 – RECORRENTE: LMV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.338.740-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vitória Guimarães (OAB/MS n. 24.215) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/12/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 112.
ACÓRDÃO n. 294/2021 – PROCESSO n. 11/021692/2018 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 96/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.360.872-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, impondo-se indeferir o respectivo pedido.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/12/2021, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 112/113.
ACÓRDÃO n. 295/2021 – PROCESSO n. 11/021623/2018 (ALIM n. 40983-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 30/2019– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Sílvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP n. 295.460), Gabriel Miranda Batisti (OAB/SP n. 310.606), Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS n. 14.939) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO AO EXTERIOR ATRAVÉS DE DESPACHO FRACIONADO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES NA FORMA DA LEGISLAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 28, de 1994, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre, que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira. Não havendo, entretanto, comprovação nos autos de que as mercadorias objeto da referida remessa foram efetivamente exportadas, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a exigência fiscal quanto à operação correspondente à respectiva nota fiscal.

Comprovado, no entanto, que em relação à outra parte da autuação, o Registro de Exportação foi posteriormente averbado e que esta averbação, para fins fiscais, apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira anteriormente registradas no sistema, nos termos do art. 47 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 28, de 1994, impõe-se, quanto à respectiva operação, desprover o reexame necessário, mantendo inalterada a decisão de primeira instância, que desonerou o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 30/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/12/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 113/114.
ACÓRDÃO n. 296/2021 – PROCESSO n. 11/003748/2020 (ALIM n. 45075-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 123/2020 – RECORRENTE: Manzoni & Vieira Ltda. ME – I.E. n. 28.405.567-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS OITO NÚMEROS DA NCM/SH – IRRELEVÂNCIA – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO ITEM ANTE A DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NCM/SH NELE INDICADO – BEBIDAS LÁCTEAS – ITEM 115.0 DO ANEXO XVII DO CONVÊNIO ICMS N. 52, DE 2017 – PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Estando as mercadorias suficientemente indicadas pela descrição de suas características, para efeito de lançamento e de imposição de multa, a indicação apenas dos quatro primeiros dígitos do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondentes não constitui vício a implicar a nulidade dos respectivos atos.

No critério de classificação da mercadoria para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, prevalece a descrição do item, na hipótese de esta não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH. Assim, as operações com os produtos denominados bebidas lácteas, por estarem compreendidas na descrição do item 115.0 do Anexo XVII do Convênio ICMS n. 52, de 2017, submetem-se ao regime de substituição tributária, ainda que se entenda que esses produtos não se classifiquem no código da NCM/SH nele indicado, sendo legítima, portanto, a exigência do imposto por esse regime, relativamente às operações com as referidas bebidas.

Em se tratando de operações realizadas com mercadorias sujeitas ao imposto devido por substituição tributária, é irrelevante a alegação de apuração do ICMS pelo regime normal de tributação, por se tratar de modalidade tributária diversa, devendo eventual indébito ser objeto de pedido autônomo, alheio à matéria objeto dos autos.

O pedido de exclusão da multa aplicada, sob o fundamento da boa-fé do sujeito passivo, por não ter amparo legal, deve ser indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/12/2021, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 114/115.
ACÓRDÃO n. 297/2021 – PROCESSO n. 11/023383/2018 (ALIM n. 41238-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Águas Guariroba S.A. – I.E. n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – PRODUTOS ALEGADOS COMO INSUMOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDES – IRRELEVÂNCIA – AMOSTRA GRÁTIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – LEGALIDADE – REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO AUTUANTE OU PELA AUTORIDADE JULGADORA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

Nos termos do art. 44 da Lei n. 1.810, de 1.997, as concessionárias ou permissionárias de serviço público de água canalizada são contribuintes do ICMS, sendo legítimo exigir-lhes, nessa condição, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, incidente na aquisição em outras unidades da federação, de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, quando não forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.

Não sendo caracterizados como insumos por não terem sido consumidos, imediata e integralmente, em processo de industrialização, prevalece a exigência fiscal na modalidade de ICMS diferencial de alíquota, não subsistindo a alegação da recorrente de que os respectivos produtos foram adquiridos como insumos.

A mera alegação de que determinadas mercadorias foram remetidas pelo fornecedor a título de bonificação, doação ou brinde não prejudica a exigência fiscal por previsão legal de tributação regular sobre as respectivas operações. Da mesma forma, a alegação de que as mercadorias foram remetidas pelo fornecedor a título de amostra grátis não prejudica a exigência fiscal, por não caracterizarem, no presente caso, amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em decorrência de aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a multa aplicável é a prevista, em percentual fixo, no art. 117, caput, I, “g”, da Lei n. 1.810, de 1997, não podendo o autuante ou a autoridade julgadora proceder a sua redução, por ausência de previsão legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 26/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/12/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 115/116.
ACÓRDÃO n. 298/2021 – PROCESSO n. 11/009583/2019 (ALIM n. 42310-E/2019) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 212/2021) – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – IE n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS n. 22.012), José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS n. 3.291), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP n. 198.040), Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS n. 7.863), Antônio Ferreira Júnior (OAB/MS n. 7.862), Marcelo Lins Morato (OAB/SP n. 253.520), Henrique Santos Alves (OAB/MS n. 16.708) e Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB/SP n. 327.731) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Pedido de Esclarecimento Conhecido e Provido com Efeitos Infringentes.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 212/2021). REEXAME NECESSÁRIO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM FACE DE OUTRO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO QUE CONFERIU EFEITOS INFRINGENTES SEM OPORTUNIZAR A CONTRADITA – OMISSÃO DO ACÓRDÃO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO –NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

No rito processual do pedido de esclarecimento não cabe o contraditório, salvo na situação em que se defere o pedido com efeitos infringentes, conforme aplicação supletiva do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Acórdão n. 212/2021, que deferiu, com efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento relativo ao Acórdão n. 140/2021, o qual decidiu sobre o reexame necessário, foi proferido, com efeitos infringentes, omitindo-se em oportunizar à parte prejudicada o exercício da contradita, impondo-se deferir o pedido de esclarecimento relativo ao Acórdão omisso (n. 212/2021), para declarar-lhe a nulidade, exigindo-se o proferimento de nova decisão, após o saneamento do vício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 212/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do pedido de esclarecimento, para declarar a nulidade do acórdão n. 212/2021.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/11/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 116.
ACÓRDÃO n. 299/2021 – PROCESSO n. 11/014341/2018 (ALIM n. 40178-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 239/2021) – RECORRENTE: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. – IE n. 28.236.914-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Aline Teixeira Campos (OAB/SP n. 377.025), Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Conhecimento e Deferimento do Pedido de Esclarecimento sem Efeitos Infringentes.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 239/2021). OMISSÃO E OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissões e obscuridades na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas e, inclusive, já esclarecidas em pedido de esclarecimento anterior, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matérias já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 239/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, ficando inalterados os acórdãos 176/2021 e 239/2021.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/12/2021, os Cons. Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 116/117.
ACÓRDÃO n. 300/2021 – PROCESSO n. 11/011690/2018 (ALIM n. 39649-E/2018) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 167/2021) – RECORRENTE: Seara Alimentos Ltda. – IE n. 28.263.949-7 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP n. 221.616), Thiago Ros Nonato (OAB/SP n. 375.841) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 167/2021) – OMISSÃO NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – OBSCURIDADE – VERIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÕES INTERNAS EM REMESSAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – ISENÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Embora não se verificando a alegada omissão na decisão, o pedido de esclarecimento deve ser deferido de ofício, sem efeitos infringentes, quando, como no presente caso, se verifica existir obscuridade nos fundamentos do decidido.

As situações referidas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar (nacional) n. 86, de 1997, restringem-se a operações de circulação de mercadorias, não abrangendo as prestações internas de serviço de transporte em remessas com o fim específico de exportação, em vista da obrigatória interpretação literal, determinada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, das normas que excluam o crédito tributário, não se configurando, ainda, como hipóteses isentivas, porquanto a isenção heterônoma é vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 167/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2021, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 117.
ACÓRDÃO n. 301/2021 – PROCESSO n. 11/010860/2019 (ALIM n. 42306-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 41/2020 – RECORRENTE: Pilão Amidos Ltda. – I.E. n. 28.360.230-9 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS n. 6.087) (OAB/PR n. 78.136) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ADESÃO RETROATIVA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ERRO NA UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR REAL PESQUISADO (VRP) NÃO SE APLICA A TODAS AS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM TERMOS DE ACORDO – UTILIZAÇÃO NO CÁLCULO DO IMPOSTO OBJETO DO ATO DE LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para conhecer originariamente de pedido de adesão retroativa ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Lei n. 5.457, de 2019, por ausência de previsão legal, impondo-se o não conhecimento dessa matéria em sede de recurso voluntário.

Tendo a autoridade julgadora decidido, em despacho, pela concessão de nova oportunidade ao sujeito passivo para o exercício do direito de pagar o crédito tributário com os benefícios legais previstos para o Auto de Cientificação (ACT), que abrangem considerar, no cálculo do imposto, os benefícios fiscais concedidos em Termos de Acordo, que não foram incluídos pela autoridade fiscal, porém, tendo precluído este direito por inércia do interessado, tendo decidido, em relação ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) impugnado, não poderem ser utilizados tais benefícios fiscais no cálculo do imposto devido, tais decisões não incidem em bis in idem tributário, como alega o contribuinte, a eivar de nulidade a decisão recorrida, eis que no ACT não há lançamento e sim mera cientificação da infração com possibilidade de reconhecimento espontâneo do crédito tributário.

Não comprovando o sujeito passivo a sua alegação de que não ocorreu erro na utilização da base de cálculo do imposto, porquanto, para parte das operações objeto da autuação, não se aplicaria o Valor Real Pesquisado (VRP), impõe-se manter a exigência fiscal correspondente.

No caso de prática de infração fiscal tendente a reduzir o valor do imposto não podem ser considerados no cálculo do crédito tributário os benefícios fiscais concedidos em Termos de Acordo, em razão de vedações legais e previsão proibitiva de utilização dos benefícios em cláusula ajustada no instrumento concessivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do Cons. Revisor Gérson Mardine Fraulob; vencidas a Conselheira Relatora e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, e, por unanimidade de votos, nos termos dos fundamentos do Cons. Revisor Gérson Mardine Fraulob, com anuência da Cons. Relatora, pelo desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

PUBLICADO NO DOE n. 10.710, de 17/12/2021, p. 117/118.
ACÓRDÃO n. 302/2021 – PROCESSO n. 11/014834/2019 (ALIM n. 42816-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2020 – RECORRENTE: Fertipol Indústria Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.237.760-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO DO VALOR DO ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REGIME ESPECIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo a falta de apuração e pagamento do imposto em razão da não escrituração do ICMS destacado nos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Nota-se que ao invocar o regime de suspensão da exigência do ICMS nas remessas interestaduais a depósito, o contribuinte ignorou os existentes requisitos a sua aplicação, entre os quais ser detentor de regime especial que confira ao sujeito passivo a prerrogativa de remeter as mercadorias ao depósito sem o dever de cumprimento do imposto devido, não havendo nessa hipótese substrato que permita a invocação da suspensão do ICMS.

Não caracteriza, ainda, como alegado, a não incidência do imposto quando da transferência de mercadorias para depósito de terceiros em outra unidade da Federação, por não se aplicar, nesse caso, a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/12/2021, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.758, de 15/2/2022, p. 2.
REPUBLICADO NO DOE N. n. 10.772, de 8/3/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 303/2021 – PROCESSO n. 11/011685/2019 (ALIM n. 42486-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2020 – RECORRENTE: Bortolanza Comércio, Importação e Eireli – I.E. n. 28.414.249-2 – Dourados-MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO – FADEFE/MS EM SUBSTITUIÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O ICMS – RETROATIVIDADE BENIGNA – NÃO CABIMENTO – DISPENSA DO IMPOSTO ANTES DIFERIDO EM SUBSTITUIÇÃO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS REGULAMENTARES – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Encerrado o diferimento do lançamento e pagamento do imposto e não havendo o cumprimento de requisito exigido para a dispensa do pagamento do imposto antes diferido, legítima é a sua exigência.

Inaplicável, nessa hipótese, o princípio da retroatividade benigna da penalidade, sendo inadmissível, em razão da legislação vigente, a concessão retroativa da oportunidade ao sujeito passivo de pagar a contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), prevista como requisito para essa dispensa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2021, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.758, de 15/2/2022, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 304/2021 – PROCESSO n. 11/005782/2018 (ALIM n. 38784-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58/2019 – RECORRENTE: Rio Pardo Proteína Vegetal S.A. – I.E. n. 28.373.530-9 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS n. 20.421) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há enfrentamento das questões necessárias à solução do litígio.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no bloco de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2021, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.758, de 15/2/2022, p. 3.
ACÓRDÃO n. 305/2021 – PROCESSO n. 11/030195/2017 (ALIM n. 37557-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 298/2018 – RECORRENTE: Distrib. Carnes Derivados Alexandre Ltda. – I.E. n. 28.318.998-3, Naviraí-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGADO BENEFÍCIO FISCAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E À INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E DA RESPECTIVA APURAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de a autoridade fiscal, na emissão do ACT, desconsiderar a aplicação de benefício fiscal, no entendimento que, em tal hipótese, não se aplica a redução de base de cálculo, não implica a sua nulidade formal.

Havendo na descrição dos fatos elementos informativos suficientes para a exigência do imposto e aplicação da penalidade, não prevalece a alegação de nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa por falta de motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por ausência de tipificação legal.

Comprovada a falta de pagamento do imposto relativamente às operações realizadas pelo sujeito passivo, em razão, no caso, da ausência da escrituração das notas fiscais de saída e da respectiva apuração do imposto, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão administrativa de primeira instância, que legitimou o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 298/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/11/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.759, de 16/2/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 306/2021 – PROCESSO n. 11/019169/2017 (ALIM n. 35763-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n 25/2018 e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eiko do Brasil Ind Com Eletrod Ltda. – I.E. n. 28.367.730-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Jayme da Silva Neves Neto (OAB/MS n. 11.484) e Luiz Carlos Areco (OAB/MS n. 3.526) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ICMS-ST – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PAGAMENTO DO IMPOSTO – OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO INCIDENTE NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE – SIMPLES REMESSA – AQUISIÇÃO PARA USO OU CONSUMO PRÓPRIO – CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO QUE CORRESPONDE A ESSE FATOS – LEGITIMIDADE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ATO DE LANÇAMENTO. INEXATIDÃO DO QUANTUN DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – CORREÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA POR SUA DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE FORAM EMPREGADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONSERTOS DE AR CONDICIONADO E ELETRODOMÉSTICOS EM GERAL E DE QUE PARTE NÃO ADENTRARAM FISICAMENTE O TERRITÓRIO DESTE ESTADO, TENDO SIDO UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO EM OUTRO ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PRESUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DEPROVIDO.
Na ausência de motivação, é nulo o ato de inclusão do sócio no polo passivo de relação jurídica tributária da empresa da qual faça parte, impondo-se a declaração, de ofício, de sua nulidade.
Demonstrado que, em relação a parte das mercadorias sobre as quais incide a exigência fiscal, formalizada no pressuposto de ocorrência de operações subsequentes a sua aquisição, houve pagamento do imposto, omissão quanto à compensação do imposto incidente na operação antecedente, comprovação de que eram objeto de simples remessa ou comprovação de que foram adquiridas para uso ou consumo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, no que corresponde a esses fatos, se desonerou o sujeito passivo do respectivo crédito tributário.
A inexatidão no quantum da matéria tributável não implica, por si só, a nulidade do respectivo ato de lançamento, cabendo, como ocorrido no caso, em razão da impugnação, a sua correção pelo órgão julgador.
Constatado que o indeferimento do pedido de diligência, conforme se verifica pela decisão de primeira instância, deu-se em conformidade com o disposto no art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, e pelo entendimento de que os elementos existentes nos autos foram suficientes para a formação de convicção, visando à solução do processo, não subsiste a arguição de nulidade da referida decisão por falta de motivação quanto a esse indeferimento.
Na falta de comprovação da alegação de que a parte das mercadorias objeto da autuação fiscal a que corresponde o recurso voluntário foi empregada na prestação de serviços de manutenção, conservação e consertos de ar condicionado e eletrodomésticos em geral ou de que nem adentrou fisicamente o território deste estado, tendo sido utilizadas em serviços de instalação e manutenção de ar condicionado em outro estado, prevalece a presunção de ocorrência de operações subsequentes com a mesma, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2018 e Recurso Voluntário n. 82/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/11/2021, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.759, de 16/2/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 307/2021 – PROCESSO n. 11/007150/2019 (ALIM n. 2183-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2020 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Ale – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS n. 21.121-A e OAB/SP n. 307.124) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FORMALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR OCASIÃO DO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCONFORMIDADE COM NORMA INTERPRETATIVA SUPERVENIENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM HORTIFRUTIGRANJEIRO EM ESTADO NATURAL – BENEFÍCIO FISCAL – APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO PARA O SEU TRANSPORTE OU CIRCULAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que a formalização da exigência fiscal deu-se sob a justificativa de inaplicabilidade do benefício fiscal aplicado, pelo contribuinte, à operação cujas mercadorias se encontravam em trânsito, por ocasião da interceptação fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por incompetência do Fiscal Tributário Estadual para a constituição do respectivo crédito tributário. Também não implica a nulidade formal dos referidos atos a circunstância de estarem em desacordo com norma interpretativa superveniente favorável ao sujeito passivo, emanada de superior hierárquico, cabendo a remessa da matéria à análise do mérito.
Constatado, por norma interpretativa, ainda que posterior à autuação fiscal, emanada do próprio Poder Executivo, que editou a norma que instituiu o benefício fiscal, que a sua aplicação à operação objeto da autuação fiscal, desde que mantida a característica natural do respectivo produto, independe da forma de embalagem ou acondicionamento para o seu transporte ou circulação, impõe-se, provendo recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, para decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/12/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.759, de 16/2/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 308/2021 – PROCESSO n. 11/007149/2019 (ALIM n. 2182-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2020 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Ale – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS n. 21.121-A e OAB/SP n. 307.124) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FORMALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR OCASIÃO DO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCONFORMIDADE COM NORMA INTERPRETATIVA SUPERVENIENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM HORTIFRUTIGRANJEIRO EM ESTADO NATURAL – BENEFÍCIO FISCAL – APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO PARA O SEU TRANSPORTE OU CIRCULAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que a formalização da exigência fiscal deu-se sob a justificativa de inaplicabilidade do benefício fiscal aplicado, pelo contribuinte, à operação cujas mercadorias se encontravam em trânsito, por ocasião da interceptação fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por incompetência do Fiscal Tributário Estadual para a constituição do respectivo crédito tributário. Também não implica a nulidade formal dos referidos atos a circunstância de estarem em desacordo com norma interpretativa superveniente, favorável ao sujeito passivo, emanada de superior hierárquico, cabendo a remessa da matéria à análise do mérito.
Constatado, por norma interpretativa, ainda que posterior à autuação fiscal, emanada do próprio Poder Executivo, que editou a norma que instituiu o benefício fiscal, que a sua aplicação à operação objeto da autuação fiscal, desde que mantida a característica natural do respectivo produto, independe da forma de embalagem ou acondicionamento para o seu transporte ou circulação, impõe-se, provendo recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, para decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 14 de dezembro de 2021.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/12/2021, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

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