TAT 2016

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 9.112, EM 25.02.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 001/2016– PROCESSO N. 11/005048/2015 (ALIM n. 28322-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 210/2015) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – IE 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 210/2015) – OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
Demonstrando que, na decisão, não se fundamentou especificamente quanto ao questionamento de que determinadas mercadorias não se encontravam inclusas no regime de substituição tributária, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento, suprindo-se, sem efeito infringente, a respectiva decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 210/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.02.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.112, EM 25.02.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 002/2016– PROCESSO N. 11/000564/2015 (ALIM n. 28325-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 211/2015) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – IE 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 211/2015) – OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

Demonstrando que, na decisão, não se fundamentou especificamente quanto ao questionamento de que determinadas mercadorias não se encontravam inclusas no regime de substituição tributária, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento, suprindo-se, sem efeito infringente, a respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.02.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.112, EM 25.02.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 003/2016 – PROCESSO N. 11/029288/2014 – ALIM n. 27539-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 071/2015 – RECORRENTE: ML Costa Prest. Serviços Transportes Ltda. – I.E. 28.353.130-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADO: Ademir Mico Camilo (OAB/MS 16.286) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA. PREVISÃO LEGAL EM PERCENTUAL FIXO – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR A PRETEXTO DE SE OBSERVAREM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção a simples alegação de que essas operações de saída foram objeto de registro por empresa diversa e de que a irregularidade consistiu em mero descumprimento de obrigações acessórias.

Tratando-se de multa estabelecida em percentual fixo, a sua aplicação deve ser feita no percentual previsto na lei, observadas a infração e a circunstância descritas pelo próprio legislador, não podendo o agente do Fisco aplicá-la em percentual menor, a pretexto de, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequá-lo a particularidade do infrator ou a qualquer outra situação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 071/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.02.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.112, EM 25.02.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 004/2016 – PROCESSO N. 11/037169/2014 (ALIM n. 27825-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 043/2015 – RECORRENTE: J.M.B.M. Comércio de Combustíveis Ltda. – I.E. 28.271.624-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). ENTREGA DE GIA COM DADOS INCORRETOS – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA – APLICAÇÃO DE MULTA APENAS SOBRE O MAIOR VALOR, DE ENTRADA OU DE SAÍDA – REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO JULGADOR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Os dados lançados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) devem corresponder exatamente àqueles consignados nos livros fiscais, sendo cabível a imposição de penalidade na inobservância desse procedimento.

A base de cálculo para imposição da multa aplicada pela entrega de GIA com dados incorretos, quando existentes operações de entrada e saída, deve ser não o somatório das operações de entrada e saída incorretamente informadas pelo autuado em sua GIA, mas o maior valor dentre as operações de entrada e saída, nos termos do disposto no art. 117, VII, “a” da Lei n. 1.810, de 1997.

Na ausência dos pressupostos previstos no art. 60 da Lei n. 2.315, de 2001, não se admite a redução da penalidade aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 043/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.112, EM 25.02.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 005/2016 – PROCESSO N. 11/050485/2009 (ALIM n. 17845-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 030/2015 – RECORRIDA: Agrícola Panorama Comércio e Repres. Ltda. – I.E. 28.255.156-5 – Maracaju-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DOCUMENTOS FISCAIS REGISTRADOS OU NÃO DESTINADOS AO ESTABELECIMENTO AUTUADO E DOCUMENTOS RELATIVOS EXCLUSIVAMENTE A SERVIÇOS SUJEITOS AO ISSQN – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INADMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que os documentos fiscais encontravam-se registrados no livro Registro de Entradas ou não se destinavam ao estabelecimento autuado ou, ainda, referiam-se a serviços sujeitos exclusivamente ao ISSQN, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da aplicação de multa pela falta de registro desses documentos no referido livro.

É inadmissível, porquanto não previsto em lei, estabelecer-se, com base na falta de registro de documentos fiscais no livro Registro de Entradas, e para efeito de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, a presunção de que as mercadorias saíram do estabelecimento sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da aplicação da multa com base nessa presunção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 030/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.112, EM 25.02.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 006/2016 – PROCESSO N. 11/000396/2014 (ALIM n. 26697-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 068/2014 – RECORRENTE: Brasil Sul Transportes Ltda. – I.E. N. 28.104.299-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Elvania M. Miguel e Silva (OAB/MS 9.935) e Outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO SUJEITO PASSIVO PARA MANIFESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO NULA POR OFENSA AO ART. 64, § 2º DA LEI N. 2.315/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É obrigatória a observância do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, pela autoridade julgadora quando da juntada de novos documentos aos autos, oportunizando-se a manifestação do sujeito passivo, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 068/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.02.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.114, EM 29.02.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 007/2016 – PROCESSO N. 11/044471/2013 (ALIM n. 26058-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 47/2014 – RECORRENTE: QNQ Comércio de Produtos Químicos Ltda. – I.E. 28.347.108-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Humberto Kotsifas (OAB/PR 58.644) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A apresentação do recurso voluntário após o término do prazo previsto impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 047/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.02.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.114, EM 29.02.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 008/2016 – PROCESSO N. 11/008679/2014 (ALIM n. 26900-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 55/2015 – RECORRENTE: QNQ Comércio de Produtos Químicos Ltda. – I.E. 28.347.108-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Humberto Kotsifas (OAB/PR 58.644) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – APREENSÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS – ALEGAÇÃO NÃO PROVADA, ESTRANHA À LIDE E NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DO ICMS GARANTIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Haja vista que na decisão a quo foram apreciadas as alegações suscitadas na impugnação, em especial quanto à ocorrência de bis in idem e de erro na identificação da base de cálculo que serviu à determinação do quantum debeatur, a reiteração do inconformismo no Recurso Voluntário, formalizada sem a indicação dos pontos de discordância com a decisão recorrida, e sem a apresentação das razões de fato e de direito em que se fundamenta, configura ausência de dialeticidade que veda o seu conhecimento.

A alegação da apreensão irregular de mercadorias, na ausência das provas em que se funda e de qualquer liame com a obrigação imputada, e, ainda, somente apresentada no Recurso Voluntário, configurando inovação à lide, impõe o não conhecimento do recurso nessa parte.

Tendo em vista a edição de ato normativo pelo poder competente que institui, nos termos da lei, o regime de antecipação do imposto denominado ICMS Garantido, a sujeição das operações alcançadas pelo aludido regime, que se dá em caráter geral, não configura cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal do sujeito passivo.

Tratando-se de operações submetidas ao regime de antecipação do ICMS Garantido, cujo recolhimento deixou de ser efetuado no prazo regulamentar, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Comprovada, entretanto, a inclusão de operações não sujeitas a tal sistemática de recolhimento do imposto, legítima é a sua exclusão da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 055/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.02.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.114, EM 29.02.2016, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 009/2016 – PROCESSO N. 11/015545/2015 (ALIM n. 29049-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 123/2015 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wilian Rubira de Assis (OAB/MS 6.830) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO. MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE SAÍDA CUJA OCORRÊNCIA SE COMPROVOU POR PRESUNÇÃO – EXCLUSÃO DA SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência da exigência fiscal.

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e a aplicação da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

É irrelevante para a aplicação da presunção legal da ocorrência de circulação de mercadorias a comprovação nos autos da efetiva entrada física do bem no estabelecimento adquirente, porquanto as notas fiscais de aquisição das mercadorias provam o ajuste mercantil respectivo, suficiente, nessa hipótese, a dar suporte legal ao lançamento, sendo irrelevante a alegação desprovida de provas da devolução de algumas mercadorias.

A ausência de resultado danoso não afasta a imposição da sanção, devendo ser indeferido o pedido de exclusão da multa sob tal fundamento, mormente em se verificando que a infração consistiu na falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.02.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.114, EM 29.02.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 10/2016 – PROCESSO N. 11/019060/2012 (ALIM n. 23314-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2013 – RECORRENTE: Alucom Com. e Serv. em Esquadrias Ltda. – I.E. 28.357.112-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA VENDA COM ENTREGA FUTURA – NOTAS FISCAIS – EFETIVA SAÍDA DAS MERCADORIAS – EMISSÃO OBRIGATÓRIA – DESCUMPRIMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se conhece, por ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade, da parte do recurso voluntário que traz matéria julgada a favor do recorrente e repete as razões expendidas na impugnação.
Descrita suficientemente a matéria tributável, não procede a alegação de nulidade do lançamento por falta de motivação.
A emissão de notas fiscais para venda com entrega futura não desobriga a contribuinte da emissão de notas fiscais na efetiva saída das mercadorias, fazendo constar como natureza da operação: remessa – entrega futura.

Não comprovado que as mercadorias sujeitas à entrega futura permaneceram no estabelecimento da contribuinte, resta configurada a realização de operações de circulação dessas mercadorias, sendo legítima a exigência fiscal formalizada pelo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 088/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.02.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.114, EM 29.02.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 11/2016 – PROCESSO N. 11/002581/2015 (ALIM n. 869-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 25/2015 – RECORRIDAS: All América Latina Logística Malha Oeste S.A. I.E. 28.295.093-1 e Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.341.390-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o documento fiscal utilizado para acobertar o trânsito da respectiva mercadoria encontrava-se dentro do prazo de validade, é improcedente a exigência fiscal que se formaliza tendo por base a operação de saída que, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei nº 1.810, de 1997, se considera ocorrida em decorrência dessa inidoneidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 025/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.02.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.125, EM 15.3.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 12/2016 – PROCESSO N. 11/044782/2013 (ALIM n. 26154-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 58/2014 – SUJEITO PASSIVO: Antônio Galindo Ferreira Confecções – I.E. 28.326.838-7 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se conhece da alegação recursal de que a multa é confiscatória, consoante prescrito pelas súmulas 7 e 8 deste Tribunal.

Não se conhece, por violação ao princípio da dialeticidade, da parte do recurso voluntário em que são repetidas as razões expendidas na impugnação.

Estando devidamente descritos o fato jurídico tributário, ensejador da exigência do imposto e o fato ilícito, motivador da penalidade imposta, não há que se falar em nulidade do Alim por ausência de motivação.
Tratando-se de informação sobre a qual o sujeito passivo, em decorrência da relação contratual que mantém com as empresas administradoras de cartão de crédito, tem possibilidade de acesso, a inexistência, nos autos, de prova da informação prestada por essas empresas, não implica a nulidade do lançamento.

Observado o devido processo legal, tendo o contribuinte diversas oportunidades para se manifestar, justificar ou fazer prova contrária às informações obtidas pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Nos termos dos artigos 81-A e 81-B da Lei 1.810/97, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008, é lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º.03.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.125, EM 15.3.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 13/2016 – PROCESSO N. 11/045251/2013 (ALIM n. 26237-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 52/2014 – SUJEITO PASSIVO: Patrícia de Oliveira Cunha – I.E. 28.321.604-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO COTEJO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA – RETIFICAÇÃO DE DADOS APÓS A AUTUAÇÃO – ESPONTANEIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DO ICMS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NO REGIME DO ICMS GARANTIDO – ABATIMENTO DO MONTANTE DA EXAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificado que o lançamento foi formalizado com a adequada identificação dos fatos e circunstâncias que constituíram a motivação para edição do ato administrativo, devidamente lastreados nos dispositivos legais sob os quais se assentam a pretensão fiscal, e que a diferença no tratamento tributário aplicado em caso paradigma, trazido à colação, deveu-se às particularidades que não se verificam no caso em concreto, não se configura a alegada nulidade por violação ao princípio da isonomia.

Em face da presunção estatuída no § 4º, inciso V-A, do art. 5º, da Lei nº 1.810, de 1997, a omissão de valores constatada a partir do cotejo entre as informações prestadas pelas operadoras de cartões de créditos e aqueles inerentes aos registros fiscais obrigatórios por parte dos contribuintes, é considerada como resultante de operações tributadas, independentemente da produção de prova direta da parte do fisco. Cabe ao sujeito passivo, sendo o caso, elidir a imputação mediante prova em contrário que afaste o direito do fisco, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Considerado o efetivo exercício da competência concorrente quanto à fiscalização e à exigência do imposto, e haja vista que o lançamento do tributo e a cominação da multa foram formalizados com a observação dos dispositivos legais pertinentes, previamente à adoção dos procedimentos de retificação consumados junto à Receita Federal, não se configura a espontaneidade da parte do sujeito passivo em relação à regularização das informações econômico-fiscais junto ao fisco Estadual, legitimando-se a exação correspondente.

Considerando que o pagamento do imposto na modalidade de substituição tributária, ou no regime de antecipação do ICMS Garantido, não constitui hipótese alcançada pela sistemática do Simples Nacional, e que a autuação em comento não atinge operações regularmente declaradas ao fisco, o montante dos valores eventualmente recolhidos nessas especificações, cujas operações são do conhecimento da Administração Tributária, não serve para abatimento do lançamento formalizado para imputar obrigação relativa a operações omitidas dos respectivos registros fiscais, com aquelas não se confundindo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.03.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.125, EM 15.3.2016, PÁG. 3.
REPUBLICADO NO D.O.E. 9.126, EM 16.3.2016, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 14/2016 – PROCESSO N. 11/039631/2014 (ALIM n. 27799-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 76/2015 – RECORRENTE: Miner – Mineração Hotelaria Turismo Ltda. – I.E. 28.290.211-2– ADVOGADOS: Ricardo Nussrala Haddad (OAB/SP 131.959-B) e Bruno Batista da Rocha (OAB/MS 8.604) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ENTREGA DE GIA-ST NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas 7 e 8).

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos (Súmula 12).

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, está obrigado à entrega de GIA.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, impossibilita a redução da multa de que trata o art. 60, II, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.03.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.134, EM 30.3.2016, PÁG. 18.
ACÓRDÃO N. 15/2016 – PROCESSO N. 11/001745/2015 (ALIM n. 28298-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 18/2015 – RECORRIDA: Taboquinha Auto Posto de Serviços Ltda. – I.E. 28.243.286-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de imposição de multa no qual apenas se indica a ocorrência de irregularidade, não descrevendo precisa e adequadamente a infração efetivamente praticada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarle Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.134, EM 30.3.2016, PÁG. 18.
ACÓRDÃO N. 16/2016 – PROCESSO N. 11/037069/2013 (ALIM n. 592-M/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 105/2013 – RECORRENTE: Triunfante Matogrossense Alimentos Ltda. – I.E. 28.291.597-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido, confundindo com aquela a que corresponde o respectivo documento fiscal.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se, a propósito da multa aplicada, uma situação indicativa de que o sujeito passivo está sendo punido por utilizar documento fiscal inidôneo no trânsito das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, nos termos do voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pela decretação, de ofício, da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Lucia Hargreaves e a Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.134, EM 30.3.2016, PÁG. 18.
ACÓRDÃO N. 17/2016 – PROCESSO N. 11/040639/2014 (ALIM n. 812-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 32/2015 – RECORRIDA: Norem Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. – I.E. 28. 351.756-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Airton Rossato (OAB/MS 13.098-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTES DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – LAVRATURA DO ALIM POR INICIATIVA DO FISCO ANTES DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa, editados em decorrência de fiscalização de mercadorias em trânsito, por iniciativa do Fisco, antes de decorrido o prazo previsto no art. 148, do RICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.03.2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.135, EM 31.3.2016, PÁG. 15.
REPUBLICADO NO D.O.E. 9.138, EM 5.4.2016, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 18/2016 – PROCESSO N. 11/041053/2013 (ALIM n. 25922-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ana Aparecida Marques Correa Meyer – I.E. 28.272.209-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALIM DESACOMPANHADO DE PROVAS – AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA PELO SEFISC – ERROS DE CÁLCULO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BITRIBUTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. SIMPLES NACIONAL – SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CONSTATAÇÃO PELO CONFRONTO DOS REGISTROS DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A regularidade formal do ALIM, quanto aos elementos de prova, perfaz-se com a sua indicação. A insuficiência ou a inexistência de elementos de prova são questões de mérito, podendo conduzir à improcedência da autuação, mas não à sua nulidade.

Erros na determinação do elemento quantitativo do imposto e da multa no Auto de Cientificação (ACT) e no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não conduzem à sua nulidade, podendo ser procedida a alteração destes valores pela autoridade julgadora, garantindo-se, no caso do ACT, o direito de fruir do benefício a que corresponde.

Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

Após cientificado da lavratura do ALIM, o contribuinte efetuou retificações das Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) relativamente às operações objeto da autuação, solicitando parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e pagando algumas das parcelas, pelo que invocou a denúncia espontânea da infração e a incidência em bitributação do ALIM. Porém, a denúncia espontânea deve ser afastada quando já iniciada a ação fiscal, e ainda mais após a autuação, o que exclui, também, a ocorrência da dupla incidência tributária, que não pode ser invocada em relação à exigência fiscal que por primeiro se formalizou.

A lei autoriza que, da diferença a maior entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, na forma da lei, a respeito dos recebimentos auferidos pelo sujeito passivo dos titulares dos respectivos cartões, e as saídas declaradas pelo sujeito passivo, se presuma a realização de operações de saída tributadas sem a emissão de documento fiscal. Em sendo apontado que o confronto se deu com os livros Registro de Saídas, é de se declarar improcedente a autuação, mormente em estando o sujeito passivo dispensado da escrituração dos referidos livros por estar enquadrado no Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, com fundamento na justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.03.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.135, EM 31.3.2016, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 19/2016 – PROCESSO N. 11/041049/2013 (ALIM n. 25920-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ana Aparecida Marques Correa Meyer – I.E. 28.272.209-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALIM DESACOMPANHADO DE PROVAS – AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA PELO SEFISC – ERROS DE CÁLCULO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BITRIBUTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. SIMPLES NACIONAL – SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CONSTATAÇÃO PELO CONFRONTO DOS REGISTROS DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A regularidade formal do ALIM, quanto aos elementos de prova, perfaz-se com a sua indicação. A insuficiência ou a inexistência de elementos de prova são questões de mérito, podendo conduzir à improcedência da autuação, mas não à sua nulidade.

Erros na determinação do elemento quantitativo do imposto e da multa no Auto de Cientificação (ACT) e no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não conduzem à sua nulidade, podendo ser procedida a alteração destes valores pela autoridade julgadora, garantindo-se, no caso do ACT, o direito de fruir do benefício a que corresponde.

Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

Após cientificado da lavratura do ALIM, o contribuinte efetuou retificações das Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) relativamente às operações objeto da autuação, solicitando parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e pagando algumas das parcelas, pelo que invocou a denúncia espontânea da infração e a incidência em bitributação do ALIM. Porém, a denúncia espontânea deve ser afastada quando já iniciada a ação fiscal, e ainda mais após a autuação, o que exclui, também, a ocorrência da dupla incidência tributária, que não pode ser invocada em relação à exigência fiscal que por primeiro se formalizou.

A lei autoriza que, da diferença a maior entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, na forma da lei, a respeito dos recebimentos auferidos pelo sujeito passivo dos titulares dos respectivos cartões, e as saídas declaradas pelo sujeito passivo, se presuma a realização de operações de saída tributadas sem a emissão de documento fiscal. Em sendo apontado que o confronto se deu com os livros Registro de Saídas, é de se declarar improcedente a autuação, mormente em estando o sujeito passivo dispensado da escrituração dos referidos livros por estar enquadrado no Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, com fundamento na justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.03.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.135, EM 31.3.2016, PÁG. 15/16.
ACÓRDÃO N. 20/2016 – PROCESSO N. 11/041050/2013 (ALIM n. 25921-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ana Aparecida Marques Correa Meyer – I.E. 28.272.209-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALIM DESACOMPANHADO DE PROVAS – AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA PELO SEFISC – ERROS DE CÁLCULO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BITRIBUTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. SIMPLES NACIONAL – SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CONSTATAÇÃO PELO CONFRONTO DOS REGISTROS DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A regularidade formal do ALIM, quanto aos elementos de prova, perfaz-se com a sua indicação. A insuficiência ou a inexistência de elementos de prova são questões de mérito, podendo conduzir à improcedência da autuação, mas não à sua nulidade.

Erros na determinação do elemento quantitativo do imposto e da multa no Auto de Cientificação (ACT) e no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não conduzem à sua nulidade, podendo ser procedida a alteração destes valores pela autoridade julgadora, garantindo-se, no caso do ACT, o direito de fruir do benefício a que corresponde.

Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

Após cientificado da lavratura do ALIM, o contribuinte efetuou retificações das Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) relativamente às operações objeto da autuação, solicitando parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e pagando algumas das parcelas, pelo que invocou a denúncia espontânea da infração e a incidência em bitributação do ALIM. Porém, a denúncia espontânea deve ser afastada quando já iniciada a ação fiscal, e ainda mais após a autuação, o que exclui, também, a ocorrência da dupla incidência tributária, que não pode ser invocada em relação à exigência fiscal que por primeiro se formalizou.

A lei autoriza que, da diferença a maior entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, na forma da lei, a respeito dos recebimentos auferidos pelo sujeito passivo dos titulares dos respectivos cartões, e as saídas declaradas pelo sujeito passivo, se presuma a realização de operações de saída tributadas sem a emissão de documento fiscal. Em sendo apontado que o confronto se deu com os livros Registro de Saídas, é de se declarar improcedente a autuação, mormente em estando o sujeito passivo dispensado da escrituração dos referidos livros por estar enquadrado no Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, com fundamento na justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.03.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.135, EM 31.3.2016, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 21/2016 – PROCESSO N. 11/041204/2013 (ALIM n. 25923-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ana Aparecida Marques Correa Meyer – I.E. 28.272.209-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALIM DESACOMPANHADO DE PROVAS – AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA PELO SEFISC – ERROS DE CÁLCULO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BITRIBUTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. SIMPLES NACIONAL – SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CONSTATAÇÃO PELO CONFRONTO DOS REGISTROS DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS COM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A regularidade formal do ALIM, quanto aos elementos de prova, perfaz-se com a sua indicação. A insuficiência ou a inexistência de elementos de prova são questões de mérito, podendo conduzir à improcedência da autuação, mas não à sua nulidade.

Erros na determinação do elemento quantitativo do imposto e da multa no Auto de Cientificação (ACT) e no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não conduzem à sua nulidade, podendo ser procedida a alteração destes valores pela autoridade julgadora, garantindo-se, no caso do ACT, o direito de fruir do benefício a que corresponde.

Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

Após cientificado da lavratura do ALIM, o contribuinte efetuou retificações das Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) relativamente às operações objeto da autuação, solicitando parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e pagando algumas das parcelas, pelo que invocou a denúncia espontânea da infração e a incidência em bitributação do ALIM. Porém, a denúncia espontânea deve ser afastada quando já iniciada a ação fiscal, e ainda mais após a autuação, o que exclui, também, a ocorrência da dupla incidência tributária, que não pode ser invocada em relação à exigência fiscal que por primeiro se formalizou.

A lei autoriza que, da diferença a maior entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, na forma da lei, a respeito dos recebimentos auferidos pelo sujeito passivo dos titulares dos respectivos cartões, e as saídas declaradas pelo sujeito passivo, se presuma a realização de operações de saída tributadas sem a emissão de documento fiscal. Em sendo apontado que o confronto se deu com os livros Registro de Saídas, é de se declarar improcedente a autuação, mormente em estando o sujeito passivo dispensado da escrituração dos referidos livros por estar enquadrado no Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, com fundamento na justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.03.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.142, EM 11.4.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 22/2016 – PROCESSO N. 11/013699/2009 (ALIM n. 16065-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Celuarte e Informática Ltda. – I.E. 28.320.604-7 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA – RECEITA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – PRESUNÇÃO LEGAL ELIDIDA EM PARTE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – UTILIZAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA OMITIDAS – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte, nos respectivos períodos verificados, estão estabelecidas as condições para a presunção de que o sujeito passivo realizou operações relativas à circulação de mercadorias à margem de sua escrituração fiscal, conforme preconizado pelo art. 5°, §4°, I, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado haver receita oriunda de empréstimos ou decorrente de prestação de serviços, regularmente documentada, pelo sujeito passivo, legítima é a redução do crédito tributário que lhe corresponde.

O simples fato de o contribuinte ter efetuado aquisições ou vendas de mercadorias, regularmente documentadas e escrituradas, sob o regime de substituição tributária, não é suficiente, na falta de prova inequívoca entre as mercadorias que entraram e que saíram, para afastar, ainda que parcialmente, a exigência fiscal, porquanto a referida presunção legal reporta-se às saídas desacompanhadas de documentação fiscal e não àquelas existentes na escrituração fiscal do sujeito passivo, restando impossibilitada a utilização pura e simples do método da proporcionalidade para reduzir o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.142, EM 11.4.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 23/2016– PROCESSO N. 11/035939/2008 (ALIM n. 14674-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 44/2015) – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. 28.329.361-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Outro – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para apresentação de pedido de esclarecimento é de dez dias contados da publicação do acórdão, conforme estabelecido no art. 68, § 2º, II, “b” da Lei 2.315, de 2001. Apresentado após o transcurso desse prazo, impõe-se o seu não conhecimento, em razão de sua intempestividade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 44/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.142, EM 11.4.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 24/2016 – PROCESSO N. 11/003543/2015 (ALIM n. 881-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 69/2015 – RECORRENTE: Baravelli & Neto Ltda. – I.E. 28.320.345-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – LEGALIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DOS SEUS EFEITOS ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É legítima a exigência antecipada do imposto relativo a operações de saída realizadas por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido cancelada, não se aplicando os efeitos de decisão que, posteriormente à ocorrência da aquisição das mercadorias a que se referem as operações objeto da exigência fiscal, se limitou a determinar a reativação da inscrição cancelada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.142, EM 11.4.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 25/2016 – PROCESSO N. 11/004560/2015 (ALIM n. 890-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 70/2015 – RECORRENTE: Baravelli & Neto Ltda. – I.E. 28.320.345-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – LEGALIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DOS SEUS EFEITOS ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É legítima a exigência antecipada do imposto relativo a operações de saída realizadas por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido cancelada, não se aplicando os efeitos de decisão que, posteriormente à ocorrência da aquisição das mercadorias a que se referem as operações objeto da exigência fiscal, se limitou a determinar a reativação da inscrição cancelada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.142, EM 11.4.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 26/2016 – PROCESSO N. 11/045480/2014 (ALIM n. 863-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 77/2015 – RECORRENTE: Baravelli & Neto Ltda. – I.E. 28.320.345-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – LEGALIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DOS SEUS EFEITOS ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS ANTERIORMENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É legítima a exigência antecipada do imposto relativo a operações de saída realizadas por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido cancelada, não se aplicando os efeitos de decisão que, posteriormente à ocorrência da aquisição das mercadorias a que se refere às operações objeto da exigência fiscal, se limitou a determinar a retificação da inscrição cancelada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.02.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.142, EM 11.4.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 27/2016 – PROCESSO N. 11/044657/2014 (ALIM n. 28174-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 44/2015 – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS – INEXATIDÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – RECOLHIMENTO A MENOR EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – IRREGULARIDADE COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Estando suficientemente descrito o fato que justifica o respectivo ato de lançamento ou de imposição de multa, a inexatidão dos fundamentos legais não enseja, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, o cerceamento de defesa, não implicando, consequentemente, a sua nulidade formal.

Demonstrado que o autuado utilizou crédito indevido, assim considerado pela ausência de demonstração de sua origem e de autorização prévia da autoridade competente a que se encontrava condicionado, legítima é a exigência fiscal correspondente à parte do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago, relativamente às respectivas operações de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º.03.2016, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 28/2016 – PROCESSO N. 11/050408/2013 (ALIM n. 26563-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 43/2014 – RECORRENTE: Projetos Especiais e Investimentos S.A. – I.E. 28.341.093-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Flávia Andrea Sant’Anna F. Benites (OAB/MS 6.786) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, TIPICIDADE E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO, CONSUMO E ATIVO FIXO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERIMENTO DO IMPOSTO PREVISTO EM CLÁUSULA DE TERMO DE ACORDO – INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO PACTUADA CARACTERIZADA – NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Verificado que o lançamento foi formalizado com a adequada identificação dos fatos e circunstâncias que constituíram a motivação para edição do ato administrativo, devidamente lastreados nos dispositivos legais sob os quais se assentam a pretensão fiscal, e que não houve o descumprimento de cláusulas de Termo de Acordo por parte do Estado, não configurando por isso ofensa ao primado do venire contra factum proprium, revestindo-se o lançamento dos pressupostos legais que lhe asseguram validade e eficácia, não se vislumbra justa causa a configurar a sua nulidade, por qualquer das razões arguidas.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
A previsão em cláusula de Termo de Acordo firmado com o Estado, por meio da qual fica diferido o imposto incidente sobre a aquisição de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação, destinadas a uso consumo e ativo fixo do estabelecimento, não tem aplicabilidade à vista do descumprimento de condição específica, como no caso dos autos, que veda a concessão do benefício fiscal nos casos em que as respectivas aquisições são relativas a mercadorias existentes no mercado interno do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.03.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 29/2016 – PROCESSO N. 11/027492/2014 (ALIM n. 27513-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2015 – RECORRIDA: Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. – Campo Grande/MS – I.E. 28.008.986-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO EM TERMO DE ACORDO COM VIGÊNCIA EXPIRADA – ADITIVO EDITADO DILATANDO O PRAZO DE VIGÊNCIA – FATOS GERADORES DA AUTUAÇÃO ABRANGIDOS PELA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Havendo edição de norma complementar, pelo Aditivo ao Termo de Acordo, que prorrogou o prazo para utilização, pelo sujeito passivo, do benefício fiscal correspondente, abrangendo os fatos geradores relativos ao período autuado, e que contemplado tal benefício, não mais subsiste o crédito tributário constituído, correta a decisão singular, pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.03.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 30/2016 – PROCESSO N. 11/009308/2014 (ALIM n. 26869-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO n. 14/2015 – RECORRIDA: Locatelli Distribuidora Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Ana Paula Iung de Lima (OAB/MS 9.413) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Os fatos jurídicos tributários que não foram objeto do ALIM anulado por vício formal têm o prazo decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN e art. 250, I do CTE, iniciado, no caso, no dia 01/01/2008 e expirado no dia 31/12/2012, antes da autuação, ocorrida no dia 20/02/2014.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.03.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 31/2016 – PROCESSO N. 11/025222/2012 (ALIM n. 23604-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2013 – RECORRENTE: Confecções Juliana Ltda. EPP – I.E. 28.328.670-9 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PERÍCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. MERCADORIAS EM ESTOQUE – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DECRETO N. 12.340/2007) – OPERAÇÕES DE SAÍDA – OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Efetuado o lançamento de ofício do imposto pelo regime de substituição tributária, em relação a operações a ele submetidas, não prevalece a alegação de que o imposto foi pago por outro regime, senão para, em processo específico, requerer a repetição do indébito, se comprovada a alegação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.03.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 32/2016 – PROCESSO N. 11/015544/2015 (ALIM n. 29008-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 126/2015 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A – I.E. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wilian Rubira de Assis (OAB/MS 6.830) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO – CONFIGURAÇÃO. MULTA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência da exigência fiscal.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovada a aquisição de bens para uso e consumo do estabelecimento, em operação interestadual, legítima é a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual do Estado de origem.

A ausência de resultado danoso não afasta a imposição da sanção, devendo ser indeferido o pedido de redução da multa sob tal fundamento, mormente em se verificando que a infração consistiu na falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.03.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 33/2016 – PROCESSO N. 11/025964/2014 (ALIM n. 27376-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Transportadora Lidiomar Ltda. – I.E. 28.230.908-0 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO, POR CONTRIBUINTE, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE BENS PARA USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO CONSIGNAVA AQUISIÇÃO – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE – COMPROVAÇÃO, MEDIANTE INICIATIVA DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE QUE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO CONSIGNAVA AQUISIÇÃO OU AQUISIÇÃO COM ESSA FINALIDADE OU SE REFERIA A AQUISIÇÃO CUJO IMPOSTO HAVIA SIDO PAGO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADO – MANUTENÇÃO DA OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO COM MULTA MORATÓRIA OU REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos casos incontroversos, em que a autoridade fiscal concorda com a alegação do sujeito passivo, não se conhece do reexame necessário da decisão de primeira instância quanto à parte que corresponde à concordância.

Comprovado, ainda que por iniciativa e esforço do julgador de primeira instância, que parte dos documentos fiscais nos quais se embasou a exigência fiscal não se refere a aquisição, pelo sujeito passivo, de bens para uso, consumo ou integração ao seu ativo permanente, ou que se refere a aquisição cujo imposto já havia sido pago, impõe-se, relevando-se o entendimento de que não lhe cabia fazê-lo, manter a sua decisão pela qual decretou, de ofício, no que corresponde a esses documentos fiscais, a improcedência da exigência fiscal na modalidade de diferencial de alíquota.

Constatado, porém, que a decretação de ofício da improcedência da exigência fiscal em relação a parte dos documentos fiscais deu-se sob o fundamento equivocado de as aquisições se encontrarem inclusas no regime de substituição tributária, impõe-se reformar a decisão de primeira instância, para manter, quanto a essa parte, a procedência da exigência fiscal.

Ressalvado o disposto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 12.632, de 2008, é, juridicamente, impossível o pedido para manter, até a solução final do processo instaurado em relação aos fatos geradores quanto aos quais o sujeito passivo não concorda com a exigência fiscal, a oportunidade de pagar, com multa moratória, nos termos do art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo aos fatos geradores em relação aos quais não apresenta impugnação.

Ressalvado o disposto no art. 60, caput, II, “a”, da Lei n° 2.315, de 2001, que não se aplica no caso dos autos, por se tratar de multa por falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, é, também, juridicamente impossível o pedido para, alternativamente à manutenção da oportunidade acima mencionada, a redução de setenta por cento da punitiva aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo. À unanimidade de votos, pelo provimento parcial do reexame necessário e conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.03.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 34/2016 – PROCESSO N. 11/026474/2014 (ALIM n. 27424-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 65/2015 – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Juliano de Carvalho e Silva (OAB/GO 30.606) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A análise da alegação de que multa aplicada possui efeito confiscatório encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.03.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 35/2016 – PROCESSO N. 11/038939/2014 (ALIM n. 27881-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 94/2015 – RECORRENTE: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.715-7 – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 54/2002, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja procedido o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, às unidades federadas de destino, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Não tendo havido a referida informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente, na condição de responsável solidário, não prevalecendo a sua alegação de que não ocorreram as operações, porquanto não comprovada mediante o cancelamento das respectivas notas fiscais nos termos do Ajuste SINIEF n. 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2016, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 36/2016 – PROCESSO N. 11/005132/2015 (ALIM n. 28315-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 67/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 90.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

As incorreções que impõem a alteração da exigência fiscal não constituem vício que implica a nulidade do lançamento no aspecto quantitativo, ainda mais quando realizada em benefício do sujeito passivo e decorrente de impugnação.

Comprovado que o sujeito passivo, em relação às operações de saída tributadas registradas no livro Registro de Saída, deixou de recolher parte do imposto devido, por ter utilizado, na sua apuração, em desacordo com o disposto no art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, crédito fiscal decorrente de operações de aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e com o imposto retido, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que deixou de ser recolhida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 37/2016 – PROCESSO N. 11/005147/2015 (ALIM n. 28394-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 109/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.260-8 – Naviraí-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). Falta de emissão de documento fiscal de saída de mercadoria sujeita à substituição tributária – Descumprimento de obrigação tributária de natureza formal – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência da exigência fiscal.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a falta de emissão de documentos relativos às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 38/2016 – PROCESSO N. 11/000562/2015 (ALIM n. 28383-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 112/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/MS 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA FORMAL – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência da exigência fiscal.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a falta de emissão de documentos relativos às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 39/2016 – PROCESSO N. 11/005145/2015 (ALIM n. 28385-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: João Aécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.146, EM 15.4.2016, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 40/2016 – PROCESSO N. 11/005043/2015 (ALIM n. 28391-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 89/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.03.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.149, EM 20.4.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 41/2016 – PROCESSO N. 11/005548/2015 (ALIM n. 28323-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 74/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

As incorreções que impõem a alteração da exigência fiscal não constituem vício que implica a nulidade do lançamento no aspecto quantitativo, ainda mais quando realizada em benefício do sujeito passivo e decorrente de impugnação.

Comprovado que o sujeito passivo, em relação às operações de saída tributadas registradas no livro Registro de Saída, deixou de recolher parte do imposto devido, por ter utilizado, na sua apuração, em desacordo com o disposto no art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, crédito fiscal decorrente de operações de aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e com o imposto retido, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que deixou de ser recolhida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31-3-2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.149, EM 20.4.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 42/2016 – PROCESSO N. 11/033133/2012 (ALIM n. 23914-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 43/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos Santos (OAB/MS 12.574) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA POR EQUÍVOCOS COMETIDOS PELA FISCALIZAÇÃO NO REGISTRO DE NUMERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITA FISCAL – EXCLUSÃO DA AUTUAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – LEGITIMIDADE. EQUÍVOCOS NA INDICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES NAS NOTAS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A existência de equívoco na indicação do número de documentos fiscais utilizados para a fiscalização não implica vício que enseja a nulidade do ALIM, por cerceamento de defesa, porquanto passível de correção no curso do processo, com devolução, se for o caso, do prazo para pronunciamento do sujeito passivo.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Versando a autuação sobre falta de escrituração de notas fiscais de saída e tendo sido incluídas algumas notas fiscais referentes a operações de entrada, o valor a elas relativos deve ser excluído da exigência fiscal.

Não logrando o sujeito passivo comprovar que a natureza de algumas das operações objeto da autuação seria outra que não a de saída, legítima é a exigência fiscal a elas correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31-3-2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.149, EM 20.4.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 43/2016 – PROCESSO N. 11/002420/2013 (ALIM n. 24727-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2013 – RECORRIDA: Mineração Campo Grande Ltda. – I.E. 28.279.556-1 – Terenos-MS – ADVOGADA: Elisângela Bueno dos Santos Almeida (OAB/MS 16.239) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO, POR CONTRIBUINTE, EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DE BENS PARA USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO À PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS A EXIGÊNCIA FISCAL NÃO PROCEDE – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO À PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS A EXIGÊNCIA FISCAL NÃO PROCEDE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos casos em que a autoridade fiscal concorda com a alegação do sujeito passivo, não se conhece do reexame necessário da decisão de primeira instância quanto à parte que corresponde à concordância.

Comprovado, ainda que por iniciativa e esforço do julgador de primeira instância, que parte dos documentos fiscais nos quais se embasou a exigência fiscal não se refere a aquisição, pelo sujeito passivo, de bens para uso, consumo ou integração ao seu ativo permanente, ou que se refere a aquisição cujo imposto já havia sido pago, complementado, nessa parte, mediante diligência, por este Tribunal, impõe-se, relevando-se o entendimento de que não lhe cabia fazê-lo, manter a sua decisão pela qual decretou, de ofício, no que corresponde a esses documentos fiscais, a improcedência da exigência fiscal na modalidade de diferencial de alíquota.

Constatado, porém, que a decretação de ofício da improcedência da exigência fiscal em relação a um dos documentos fiscais deu-se sob o fundamento de que imposto havia sido pago, fato que o resultado da diligência determinada por este Tribunal não confirma, impõe-se a reforma da decisão de primeira instância, para manter, quanto a esse documento, a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o conselheiro relator e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31-3-2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.150, EM 25.4.2016, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 44/2016 – PROCESSO N. 11/049355/2013 (ALIM n. 26581-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 29/2014 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. 28.329.524-4 – Caarapó-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – BUSCA DA VERDADE MATERIAL – DEFERIMENTO – NOVA DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM PARTE – UTILIZAÇÃO INDEVIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A análise de alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada encontra óbice na Súmula 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo pedido diligência, com vistas a se comprovar, a exportação das mercadorias, que, em tese, gerou o direito creditório do sujeito passivo, plausível o seu deferimento, em razão do princípio da busca da verdade material.

Deve ser indeferido o pedido de nova diligência, quando o julgador entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

A utilização, em decorrência de realização de operações de exportação, de crédito do imposto relativo a serviços de comunicação recebidos e de energia elétrica, está condicionada à comprovação das exportações de mercadorias, efetivadas pelo estabelecimento, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, por período de apuração, a teor do art.73, I e II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Na falta de comprovação das exportações, legítima é a exigência fiscal formalizada sob o fundamento da utilização de crédito indevido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, em parte, a conselheira relatora, o Cons. Julio Cesar Borges e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5-4-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.150, EM 25.4.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 45/2016 – PROCESSO N. 11/049279/2013 (ALIM n. 26579-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 38/2014 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. 28.333.000-7 – Aral Moreira-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – BUSCA DA VERDADE MATERIAL – DEFERIMENTO – NOVA DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM PARTE – UTILIZAÇÃO INDEVIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A análise de alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada encontra óbice na Súmula 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo pedido de diligência, com vistas a se comprovar, a exportação das mercadorias, que, em tese, gerou o direito creditório do sujeito passivo, plausível o seu deferimento, em razão do princípio da busca da verdade material.

Deve ser indeferido o pedido de nova diligência, quando o julgador entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

A utilização, em decorrência de realização de operações de exportação, de crédito do imposto relativo a serviços de comunicação recebidos e de energia elétrica, está condicionada à comprovação das exportações de mercadorias, efetivadas pelo estabelecimento, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, por período de apuração, a teor do art.73, I e II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Na falta de comprovação das exportações, legítima é a exigência fiscal formalizada sob o fundamento da utilização de crédito indevido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, em parte, a conselheira relatora, o Cons. Julio Cesar Borges e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5-4-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.150, EM 25.4.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 46/2016 – PROCESSO N. 11/049280/2013 (ALIM n. 26580-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 40/2014 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. 28.327.917-6 – Amambai-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – BUSCA DA VERDADE MATERIAL – DEFERIMENTO – NOVA DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM PARTE – UTILIZAÇÃO INDEVIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A análise de alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada encontra óbice na Súmula 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo pedido de diligência, com vistas a se comprovar, a exportação das mercadorias, que, em tese, gerou o direito creditório do sujeito passivo, plausível o seu deferimento, em razão do princípio da busca da verdade material.

Deve ser indeferido o pedido de nova diligência, quando o julgador entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

A utilização, em decorrência de realização de operações de exportação, de crédito do imposto relativo a serviços de comunicação recebidos e de energia elétrica, está condicionada à comprovação das exportações de mercadorias, efetivadas pelo estabelecimento, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, por período de apuração, a teor do art.73, I e II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Na falta de comprovação das exportações, legítima é a exigência fiscal formalizada sob o fundamento da utilização de crédito indevido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos, em parte, a conselheira relatora, o Cons. Julio Cesar Borges e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5-4-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.150, EM 25.4.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 47/2016 – PROCESSO N. 11/022442/2014 (ALIM n. 27117-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 33/2014 – RECORRIDA: Infortech Informática Ltda. – I.E. 28.337.163-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS ENCONTRAVA-SE REGISTRADA – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE. MULTA. LIMITE MÍNIMO DE DEZ UFERMS – APLICAÇÃO POR DOCUMENTO FISCAL NÃO REGISTRADO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos casos em que a autoridade fiscal concorda com a alegação do sujeito passivo, não se conhece do reexame necessário da decisão de primeira instância quanto à parte que corresponde à concordância.

No caso de falta de registro de documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram, a multa prevista no art. 117, V, “a”, da Lei n° 1.810, de 1997, inclusive no seu valor mínimo, previsto no § 6º do referido artigo, é aplicável por documento não registrado. Tendo o julgador de primeira instância concluído pela aplicação da multa no percentual de um por cento do valor da operação, no entendimento de que o valor mínimo de dez UFERMS aplica-se em relação ao valor total da autuação, impõe-se a reforma de sua decisão para manter a exigência fiscal formalizada levando-se em consideração cada documento não registrado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário. Vencido nessa parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, e, por maioria de votos, pelo seu provimento na parte conhecida, com voto de desempate da Cons. Presidente, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Jayme da Silva Neves Neto, o Cons. José Maciel Sousa Chaves, a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e a Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7-4-2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.150, EM 25.4.2016, PÁG. 2/3
ACÓRDÃO N. 48/2016 – PROCESSO N. 11/026476/2014 (ALIM n. 27427-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2015 – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E. N. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Juliano de Carvalho e Silva (OAB/GO 30.606) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E OPERAÇÃO INDICADA COMO SENDO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A análise de alegação de que multa aplicada possui efeito confiscatório encontra óbice na Súmula 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação direta ou mediante remessa para formação de lote, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as respectivas operações de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7-4-2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.165, EM 16.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 49/2016 – PROCESSO N. 11/016336/2014 (ALIM n. 26994-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 56/2014 – RECORRENTE: Line Auto Abastecedora Ltda. – I.E. 28.213.212-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS 9479) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CONDUTA INFRACIONAL DESCRITA EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA APLICADA – ATO ADMINISTRATIVO COMPLEMENTAR AO DE AUTUAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DA LEI 2.315/2001 – NÃO CARACTERIZACÃO. MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE O ESTOQUE FÍSICO DE COMBUSTÍVEIS E O REGISTRADO NO SISTEMA PAF-ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatando-se que o ALIM contém todos os elementos formais exigidos na legislação, com descrição clara da infração, cujo cometimento é o motivo da autuação, com indicação da sanção aplicada, que corresponde ao objeto do ato de imposição de multa, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, deve ser afastada a correspondente arguição de nulidade da autuação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação legal.

Verificado que a autoridade julgadora monocrática fundamentou sua decisão observando os requisitos regulamentares que foram violados pela recorrente quando da utilização do software não integrado com o sistema de bombas abastecedoras, conforme determina a lei, e, ainda, quando se verifica que houve o pleno conhecimento da acusação, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao exercício da ampla defesa expresso nos art. 5º e 28 da Lei 2.315, de 2001.

É obrigatória a manutenção das informações atualizadas acerca do estoque físico dos produtos no Sistema PAF-ECF, conforme estabelecido nos Atos COTEPE/ICMS 9/2013, 39/2011 e 46/2009. O descumprimento desse dever instrumental caracteriza a utilização de software em desacordo com a legislação, legitimando a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.03.2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.165, EM 16.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 50/2016 – PROCESSO N. 11/038458/2014 – (ALIM n. 27839-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 17/2015 – RECORRENTE: Fibria-MS Celulose Sul Mato-Grossense Ltda. – I.E. 28.343.038-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Paula Barbosa Cuppari (OAB/MS 13.001-B) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. MULTA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – DECADÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN – INOCORRÊNCIA – CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Tratando-se de imposto que deixou de ser pago em decorrência de utilização, na sua apuração, de crédito indevido, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, caput, I, do CTN, não tendo havido, no caso, o seu transcurso, porquanto se trata de lançamento notificado ao sujeito passivo em 1º de outubro de 2014, relativamente a fato gerador ocorrido em fevereiro de 2009.

No caso de operações de saída cujo imposto não tenha sido pago total ou parcialmente, em decorrência de utilização de crédito indevido, não havendo a comprovação da legitimidade do crédito glosado, legítima é a exigência fiscal correspondente à parte que deixou de ser paga.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do Recurso Voluntário e, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos, em parte, o Conselheiro Relator, a Cons. Christiane Gonçalves da Paz, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto e o Cons. José Maciel Souza Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.165, EM 16.5.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 51/2016 – PROCESSO N. 11/005331/2015 (ALIM n. 28321-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 101/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO PERMITIDA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO DIREITO AO CRÉDITO – DESONERAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A circunstância de parte da exigência fiscal formalizada não subsistir, em decorrência de razões que justifiquem a decretação de sua improcedência, não implica a nulidade formal do respectivo ato.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da legitimidade da exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido. Contudo, comprovado que parte do crédito foi legitimamente apropriada, correta a decisão que desonerou proporcionalmente a exação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.4.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.165, EM 16.5.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 52/2016 – PROCESSO N. 11/005332/2015 (ALIM n. 28314-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 102/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO PERMITIDA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO DIREITO AO CRÉDITO – DESONERAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A circunstância de parte da exigência fiscal formalizada não subsistir, em decorrência de razões que justifiquem a decretação de sua improcedência, não implica a nulidade formal do respectivo ato.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da legitimidade da exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido. Contudo, comprovado que parte do crédito foi legitimamente apropriada, correta a decisão que desonerou proporcionalmente a exação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.4.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 53/2016 – PROCESSO N. 11/032467/2014 (ALIM n. 27523-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2015 – RECORRENTE: Diesel Bras Produtos Petróleo Ltda. – I.E. 28.286.393-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Aldivino A. de Souza Neto (OAB/MS 7.828) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A ausência de notificação do contribuinte, para oportunizar sua manifestação sobre novos documentos juntados com a contestação fiscal implica cerceamento de defesa, sendo nula em função disso a decisão, nos termos do art. 28, I, “d” da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.4.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 54/2016 – PROCESSO N. 11/008882/2015 (ALIM n. 902-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2015 – RECORRIDA: TRR Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda.– I.E. 28.212.725-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB/MS 6.181) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MERCADORIA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO – FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR INCOMPETENTE – NULIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2° DA LEI N. 2.315, DE 2001 – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA SUJEITA AO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO NA NF-e – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Não se considera em trânsito veículo que se encontra no interior de estabelecimento, não possuindo o Fiscal Tributário Estadual competência para fiscalização de estabelecimentos. Entretanto, podendo-se decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, como no caso, esta não deve ser declarada, consoante o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº. 2.315, de 2001.

Comprovado que, no momento da vistoria fiscal, o veículo, com as respectivas mercadorias, já se encontrava no interior do estabelecimento destinatário, não subsiste a caracterização do respectivo documento fiscal como inidôneo pelo decurso do prazo para trânsito.

Ademais, demonstrado, inclusive pela existência de lacres, que as mercadorias objeto da autuação fiscal correspondem às constantes no documento fiscal que as acompanhava por ocasião da vistoria fiscal, com elementos que demonstram a retenção do imposto, em favor deste Estado, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a que se refere o documento fiscal, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento da parte da impugnação em análise originária; por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o Alim. Vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jayme da Silva Neves Neto e Célia Kikumi Hirokawa Higa e Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.4.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 55/2016 – PROCESSO N. 11/050313/2013 (ALIM n. 26349-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 42/2014 – RECORRENTE: Projetos Especiais e Investimentos S.A. – I.E. 28.341.093-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Flávia Andrea Sant’Anna F. Benites (OAB/MS 6.786) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MOTIVAÇÃO, TIPICIDADE E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR BENEFÍCIO FISCAL REGULADO EM TERMO DE ACORDO – COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Comprovado que o lançamento foi editado em observância à legislação vigente, não há que se falar em nulidade por violação aos princípios da razoabilidade, motivação, tipicidade e do venire contra factum proprium.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Tratando-se de operações internas de saída que, mediante termo de acordo, estão beneficiadas por redução de base de cálculo, de forma que o imposto devido, considerada essa redução, equivalha ao crédito decorrente da entrada das respectivas mercadorias, resultando, assim, em desoneração integral do imposto, conformando-se com a finalidade do referido acordo, é ilegítima a exigência fiscal ancorada na aplicação de norma de caráter geral.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos pelo conhecimento parcial do recurso voluntário; por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.4.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 56/2016 – PROCESSO N. 11/042201/2014 (ALIM n. 28079-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2015 – RECORRENTE: Projetos Especiais e Investimentos S.A. – I.E. 28.341.093-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Paula Barbosa Cuppari (OAB/MS 13.001) e outras – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MOTIVAÇÃO, TIPICIDADE E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR BENEFÍCIO FISCAL REGULADO EM TERMO DE ACORDO – COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Comprovado que o lançamento foi editado em observância à legislação vigente, não há que se falar em nulidade por violação aos princípios da razoabilidade, motivação, tipicidade e do venire contra factum proprium.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Tratando-se de operações internas de saída que, mediante termo de acordo, estão beneficiadas por redução de base de cálculo, de forma que o imposto devido, considerada essa redução, equivalha ao crédito decorrente da entrada das respectivas mercadorias, resultando, assim, em desoneração integral do imposto, conformando-se com a finalidade do referido acordo, é ilegítima a exigência fiscal ancorada na aplicação de norma de caráter geral.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos pelo conhecimento parcial do recurso voluntário; por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.4.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 57/2016 – PROCESSO N. 11/015547/2015 (ALIM n. 29051-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 125/2015 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wilian Rubira de Assis (OAB/MS 6.830) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É obrigatória a observância do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001 pela autoridade julgadora quando da juntada de novos documentos aos autos, oportunizando-se a manifestação do sujeito passivo.
A ausência de notificação para esse fim implica cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de ofício da nulidade da decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.4.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 58/2016 – PROCESSO N. 11/005047/2015 (ALIM n. 28346-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 107/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.255-1– Paranaíba-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.- CARACTERIZAÇÃO LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovado que as mercadorias adquiridas incluem-se no regime de substituição tributária e que o adquirente, sendo o responsável pelo pagamento do imposto, não o fez no prazo estabelecido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.4.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augusto Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.170, EM 23.5.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 59/2016 – PROCESSO N. 11/005152/2015 (ALIM n. 28324-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 131/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.260-8– Naviraí-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente e Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO PERMITIDA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO DIREITO AO CRÉDITO – DESONERAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A circunstância de parte da exigência fiscal formalizada não subsistir, em decorrência de razões que justifiquem a decretação de sua improcedência, não implica a nulidade formal do respectivo ato. Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da legitimidade da exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido. A alegação de que, a despeito da utilização irregular dos créditos, houve o destaque do imposto nas respectivas operações de saídas das mercadorias autuadas, fato não comprovado nos autos, constitui matéria estranha à lide que, se de fato comprovada, orienta tão somente pedido de restituição de indébito que legalmente só pode ser exercido em rito próprio. Contudo, comprovado que parte dos créditos foram legitimamente apropriados, correta a decisão que desonerou proporcionalmente a obrigação correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.4.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 60/2016 – PROCESSO N. 11/005135/2015 (ALIM n. 28353-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – MENÇÃO EXTEMPORÂNEA A DISPOSITIVO LEGAL INERENTE À MATERIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PREÇO MÉDIO NA AUDITORIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A eventual menção ou inclusão de dispositivo legal inerente à matéria tributável dos autos, invocada no interesse da solução da lide, não caracteriza a nulidade do lançamento, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Comprovado que o lançamento foi formalizado com a adequada identificação dos fatos e circunstâncias que constituíram o motivo e a motivação para edição do ato administrativo, devidamente lastreado nos dispositivos legais sob os quais se assentam a pretensão fiscal, não se vislumbra causa a configurar a nulidade do lançamento fundada na inexistência de tais requisitos.

Comprovada em auditoria fiscal a saída de mercadorias tributadas sem emissão da documentação fiscal exigível, fato que se presume a partir da constatação de divergência no estoque final das mercadorias, caracteriza-se a ocorrência de fato gerador que faz nascer obrigação de natureza principal, legitimando-se o lançamento formalizado para exigência do tributo que deixou de ser pago e para imputação da multa que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 61/2016 – PROCESSO N. 11/005201/2015 (ALIM n. 28360-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 108/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – MENÇÃO EXTEMPORÂNEA A DISPOSITIVO LEGAL INERENTE À MATERIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PREÇO MÉDIO NA AUDITORIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A eventual menção ou inclusão de dispositivo legal inerente à matéria tributável dos autos, invocada no interesse da solução da lide, não caracteriza a nulidade do lançamento, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Comprovado que o lançamento foi formalizado com a adequada identificação dos fatos e circunstâncias que constituíram o motivo e a motivação para edição do ato administrativo, devidamente lastreado nos dispositivos legais sob os quais se assentam a pretensão fiscal, não se vislumbra causa a configurar a nulidade do lançamento fundada na inexistência de tais requisitos.

Comprovada em auditoria fiscal a saída de mercadorias tributadas sem emissão da documentação fiscal exigível, fato que se presume a partir da constatação de divergência no estoque final das mercadorias, caracteriza-se a ocorrência de fato gerador que faz nascer obrigação de natureza principal, legitimando-se o lançamento formalizado para exigência do tributo que deixou de ser pago e para imputação da multa que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 62/2016 – PROCESSO N. 11/023573/2015 (ALIM n. 29403-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 134/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.346.743-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADA: Ana Paula Luchi dos Santos (OAB/SP 287.381) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DE EFD NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE ENTREGA EM MOMENTO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Estando suficientemente descrito no ALIM o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstradas, com elementos necessários, a quantificação da multa pecuniária e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por ausência de forma e motivação, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento do direito de defesa.

A alegação de que houve a entrega dos arquivos relativos à escrituração fiscal digital (EFD) em momento posterior ao término do prazo previsto na norma, não tem o condão de afastar a imposição punitiva pela falta de entrega dos referidos arquivos no prazo regulamentar, em razão de se caracterizar o descumprimento de dever jurídico instrumental, pelo atraso verificado, porquanto tal infração possui caráter de mera conduta do sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calábria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 63/2016 – PROCESSO N. 11/002487/2011 (ALIM n. 20498-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO N. 44/2015 – RECORRIDA: Fera Comércio de Calçados Ltda. – I.E. 28.337.351-2 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS FORNECIDAS PELO CONTRIBUINTE AO FISCO ESTADUAL – ERRO NO CÁLCULO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o erro no cálculo do imposto apurado, em face da divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e as prestadas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), correta a decisão que reduziu parcialmente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3-5-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 64/2016 – PROCESSO N. 11/045353/2008 (ALIM n. 15149-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2014 – RECORRIDA: Farmácia Santa Helena Ltda. – I.E. 28.242.472-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADO: Amim Antônio Fonseca (OAB/MS 12.951-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. EXONERAÇÃO DE TRIBUTO – NÃO SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA – DEFINITIVIDADE DA DECISÃO SINGULAR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificado que o sujeito passivo foi exonerado de tributo em montante que não ultrapassa o valor de alçada fixado em regulamento, não se conhece do reexame necessário por ausência de previsão legal, tendo se tornado definitiva a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento reexame necessário. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3-5-2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 65/2016 – PROCESSO N. 11/050755/2013 (ALIM n. 26667-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 62/2014 – RECORRENTE: Point do Espeto Conveniência Ltda. – I.E. 28.335.929-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES CONSTANTES EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo os atos de lançamento e de imposição de multa sido editados nos termos do art. 39, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, não há falar-se em cerceamento de defesa a implicar a nulidade desses atos.

O processo administrativo fiscal é orientado pelos princípios da economia, celeridade e simplicidade processuais, nos termos do art. 3º, IV, “c”, da Lei n. 2.315, de 2001, de maneira que, respeitadas as garantias constitucionais dos contribuintes, sobretudo as relativas ao contraditório e à ampla defesa, como na hipótese dos autos, não há violação ao devido processo legal.

Nos termos dos art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, é lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito e, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso repetitivo perante o STJ e repercussão geral perante o STF, a administração tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, mesmo sem autorização judicial. O repasse de tais informações não pode ser considerado como quebra de sigilo bancário, na medida em que as informações são encaminhadas em caráter sigiloso e permanecem assim na administração tributária.

Demonstrada a divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito e as informações prestadas pelo contribuinte, legítima é a presunção de ocorrência de operações de saída, não prosperando, na ausência de prova em contrário, a alegação de que não há vinculação entre essas operações e as operações com esses cartões.

Tratando-se de informações, cuja obrigatoriedade em prestá-las decorre de lei, não há que se falar em invalidade do procedimento consistente na obtenção e utilização dos dados que deram suporte ao lançamento impugnado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3-5-2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 66/2016 – PROCESSO N. 11/021305/2014 (ALIM n. 27283-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 40/2015 – RECORRIDA: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.090.239-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a mercadoria que se encontrava em trânsito não correspondia à indicada na operação consignada no documento fiscal utilizado para a identificação do destinatário como sujeito passivo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por erro nessa identificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5-5-2016, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.174, EM 31.5.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 67/2016 – PROCESSO N. 11/005044/2015 (ALIM n. 28373-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 86/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A.– I.E. 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikuni Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5-5-2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.177, EM 3.6.2016, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 68/2016 – PROCESSO N. 11/030976/2014 (ALIM n. 781-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 57/2015 – RECORRENTE: L. C. Pimenta – I.E. 28.360.324-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5-4-2016, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.177, EM 3.6.2016, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 69/2016 – PROCESSO N. 11/027765/2014 (ALIM n. 27524-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2015 – RECORRENTE: Uemura Com. Roupas Calçados Acess. Ltda. – I.E. 28.311.334-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADES – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA GIA, PGDAS E SINTEGRA COM AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DÉBITO/CRÉDITO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da infração é requisito indispensável para a validade do ato de imposição de multa, impondo-se, na sua ausência, o reconhecimento de ofício da nulidade do respectivo ato.

Tratando-se de operações em relação às quais o sujeito passivo não realizou qualquer atividade tendente ao lançamento e, consequentemente, não efetuou qualquer pagamento do imposto o prazo decadencial rege-se pelo art. art. 173, I, do CTN.

É lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito, nos termos do art. 81-A da Lei n. 1.810, de 1997, não configurando o repasse de tais informações quebra de sigilo bancário.

Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações, conforme art. 24, I, da CF, não havendo que se falar em necessidade de aplicação da taxa SELIC.

É legítima a exigência de juros de mora, nos termos do art. 161 do CTN e no art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997.

O recolhimento de tributos por meio do Simples Nacional não exclui a exigibilidade do ICMS devido em razão da realização de operação desacobertada de documento fiscal, como no caso, no qual foi presumida a saída sem emissão de nota fiscal em razão da ausência de registro fiscal da aquisição de mercadoria, uma vez que o faturamento oriundo das operações em tela não integrou a base de cálculo para apuração do valor devido pelo aludido regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, pela declaração de ofício de nulidade do ato de imposição de multa, reformando em parte a decisão singular. Vencidos em parte os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14-4-2016, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.177, EM 3.6.2016, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 70/2016 – PROCESSO N. 11/044048/2009 (ALIM n. 17318-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 43/2010 – RECORRIDA: José Arnaldo Silva da Costa – I.E. 28.714.537-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE. ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES – ALEGAÇÃO DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Contendo o Alim os elementos essenciais previstos em lei, com descrição suficiente da matéria tributável e da conduta infracional, sendo acompanhado de demonstrativos fiscais e com indicação dos elementos de prova em que fundada a exigência fiscal, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa, não há que se falar em sua nulidade.

O julgador pode e deve promover as diligências que entender necessárias para sua livre convicção na busca da verdade dos fatos, devendo, todavia, abrir prazo para as partes para contradita, tal qual como verificado no caso.

No caso de operações interestaduais, ainda que com indicação na respectiva documentação fiscal, de remessa para formação de lote para exportação, não comprovada, na forma da legislação aplicável, a efetiva exportação dos animais, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28-4-2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.177, EM 3.6.2016, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 71/2016 – PROCESSO N. 11/045138/2014 (ALIM n. 28074-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 38/2015 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1638-B), Bruno Matos Ventura (OAB/SP 315.206) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA. PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E CONFISCATORIEDADE DA MULTA PUNITIVA – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DO FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM INDÉBITO DO IMPOSTO NA AUSÊNCIA DE REGIME ESPECIAL OU DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO ALIM. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se conhece do recurso voluntário, com relação ao pedido de declaração de confiscatoriedade da multa aplicada e de sua redução, pois nos termos das súmulas n. 7 e n. 8 deste Tribunal, não é da competência do TAT a apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo no lançamento a descrição da matéria tributável de modo claro e preciso, tendo o sujeito passivo exercido plenamente o contraditório e ampla defesa, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa.

Constatado que o sujeito passivo, em relação a prestações de serviço de comunicação que realizou, deixou de pagar parte do imposto devido, em decorrência de compensação com indébito do imposto para o qual não possuía, nos termos da legislação (§§ 4° e 5° do art. 17 do Anexo V ao Regulamento do ICMS/MS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de1998), regime especial para essa compensação, nem havia o reconhecimento da autoridade competente quanto ao seu direito à restituição (art. 127 e seguintes da Lei n. 2.315, de 2001), na forma de compensação, legítima é a exigência fiscal quanto ao imposto que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jaime da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3-5-2016, os Conselheiros Jaime da Silva Neves Neto (suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 72/2016 – PROCESSO N. 11/044316/2013 (ALIM n. 26095-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 37/2015 – RECORRIDA: Icatubos Ind. Com. Plásticos Ltda. – I.E. 28.290.600-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. DÉBITO APURADO E DECLARADO MAS NÃO PAGO NO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS O DÉBITO JÁ HAVIA SIDO PAGO – EXCLUSÃO. MULTA – REENQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, em relação a um dos períodos, o débito do imposto apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo já havia sido pago, correta é a decisão do julgador de primeira instância pela sua exclusão da medida fiscal adotada para a sua cobrança.

Verificado que, na medida fiscal adotada para a cobrança de débito do imposto apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo, mas não pago no prazo regulamentar, se aplicou a multa prevista no art. 117, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997, correto é o seu reenquadramento para o art. 119 da referida Lei, por se tratar de hipótese em que a multa aplicável é a moratória.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12-5-2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 73/2016 – PROCESSO N. 11/024826/2014 (ALIM n. 27439-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 6/2015 – RECORRIDA: Western Artigos do Vestuário Ltda. – I.E. 28.362.777-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DÉBITO/CRÉDITO – PAGAMENTO DE ICMS-GARANTIDO NO PERÍODO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM AS MERCADORIAS VENDIDAS SEM A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente corresponde a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

A existência de pagamento de ICMS-Garantido, no período verificado, não comprova, por si só, a vinculação entre as mercadorias adquiridas sob tal regime e as que foram objeto das operações cuja ocorrência se presumiu com base na divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, não se prestando à exclusão do valor pago do crédito tributário exigido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e, por maioria de votos, contrariando o parecer, nos termos do voto do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, com voto de desempate da Cons. Presidente, pelo provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidos a Cons. Relatora e os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa, Christiane Gonçalves da Paz e Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12-5-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 74/2016 – PROCESSO N. 11/005328/2015 (ALIM n. 28372-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 99/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Tratando-se a exação de obrigação decorrente de irregularidade que se apura em levantamento fiscal efetuado com subsídio nas informações prestadas pelo sujeito passivo na sua escrituração fiscal digital, não há que se falar em falta de indicação dos elementos informativos do lançamento, não se configurando o cerceamento do direito de defesa consubstanciado na alegação de desconhecimento das respectivas informações.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Demonstrada em auditoria fiscal a saída de mercadorias em quantidade maior que aquela existente nos estoques, presume-se com fulcro na legislação de regência que as aquisições ocorreram à margem da existência da documentação fiscal exigível, legitimando-se o ato de imposição de multa formalizado para imputação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12-5-2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 75/2016 – PROCESSO N. 11/005150/2015 (ALIM n. 28375-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 111/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.260-8– Naviraí-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Tratando-se a exação de obrigação decorrente de irregularidade que se apura em levantamento fiscal efetuado com subsídio nas informações prestadas pelo sujeito passivo na sua escrituração fiscal digital, não há que se falar em falta de indicação dos elementos informativos do lançamento, não se configurando o cerceamento do direito de defesa consubstanciado na alegação de desconhecimento das respectivas informações.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Demonstrada em auditoria fiscal a saída de mercadorias em quantidade maior que aquela existente nos estoques, presume-se com fulcro na legislação de regência que as aquisições ocorreram à margem da existência da documentação fiscal exigível, legitimando-se o ato de imposição de multa formalizado para imputação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12-5-2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 76/2016 – PROCESSO N. 11/046997/2014 (ALIM n. 28230-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 3/2016 – RECORRIDA: Vidrolux Indústria e Comércio de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: João Pedro Palhano Melke (OAB/MS 14.894) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E FALTA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A insuficiência na descrição da matéria tributável juntamente com a falta da descrição da infração imputada ao contribuinte configuram ofensa ao devido processo legal, uma vez que não se delimitou o objeto da acusação, necessário ao exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando-se vício insanável e consequente nulidade do ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17-5-2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 77/2016 – PROCESSO N. 11/046993/2014 (ALIM n. 28229-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 4/2016 – RECORRIDA: Vidrolux Indústria e Comércio de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: João Pedro Palhano Melke (OAB/MS 14.894) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E FALTA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A insuficiência na descrição da matéria tributável juntamente com a falta da descrição da infração imputada ao contribuinte configuram ofensa ao devido processo legal, uma vez que não se delimitou o objeto da acusação, necessário ao exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando-se vício insanável e consequente nulidade do ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17-5-2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.179, EM 7.6.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 78/2016 – PROCESSO N. 11/021647/2010 (ALIM n. 18996-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 194/2011 – RECORRENTE: Exportadora Santiago Ltda. – I.E. 28.291.349-1 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Arivaldo Santos da Conceição (OAB/MS 12.125) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO DE OFICIO NO ASPECTO QUANTITATIVO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS AQUISIÇÕES NÃO SE DESTINAVAM À EXPORTAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alteração de ofício dos atos de lançamento e de imposição de multa, no aspecto quantitativo, não implica a nulidade dos respectivos atos.

Inexistindo prova de que as mercadorias adquiridas para o fim específico de exportação foram efetivamente exportadas, legítima é a presunção de que elas foram objeto de operações de saída internas e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.

Demonstrado, entretanto, que parte das mercadorias não se destinaram ao fim específico de exportação, não compondo o fato no qual se embasou a presunção, impõe-se decretar, quanto a elas, a improcedência da exigência fiscal, ficando prejudicada a alegação de decadência nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, parcialmente contrária ao parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário. Vencidos, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto e Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17-5-2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.199, EM 6.7.2016, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 79/2016 – PROCESSO N. 11/014734/2015 (ALIM n. 29029-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 124/2015 – RECORRENTE: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A. – I.E. 28.347.285-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RECOLHIMENTO – CONFIGURAÇÃO – MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADMISSIBILIDADE – TAXA SELIC – INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinadas a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionadas com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Verificado que a autoridade julgadora monocrática fundamentou sua decisão observando os requisitos legais, ainda mais tendo o Fisco apresentado os elementos de prova nos quais se embasou a autuação, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Constatada a aquisição de mercadorias em operação sujeita ao regime de substituição tributária em que o adquirente, por disposição legal, é o responsável pelo imposto devido nas operações posteriores, legítima é a exigência do ICMS-ST.

A multa pela falta do pagamento do imposto e a atualização monetária e os juros de mora pelo seu atraso atendem a finalidades distintas, não havendo óbice à sua aplicação cumulativa em face de situação em que são cabíveis.

A taxa Selic é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, não havendo lei estadual autorizando a sua adoção em relação aos tributos estaduais, não há que se falar em correção monetária pela referida taxa.

A ausência de resultado danoso não afasta a imposição da sanção, devendo ser indeferido o pedido de redução da multa sob tal fundamento, mormente em se verificando que a infração consistiu na falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.199, EM 6.7.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 80/2016 – PROCESSO N. 11/026442/2013 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 14/2014 – RECORRIDA: JC Distribuição Logística Importação e Exportação de Produtos Industrializados S.A. – I.E. 28.349.089-6 – Cassilândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÃO DE ENTRADA – IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – TRANSFERÊNCIA PARA FILIAL EM OUTRO ESTADO – COMPROVAÇÃO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte que recolhe ICMS na aquisição de bebidas como substituto tributário tem direito à apropriação de crédito do imposto pago na entrada dessas mercadorias, cuja transferência para filial estabelecida em outro Estado foi comprovada de forma satisfatória, sendo correta a decisão pela qual foi reconhecido o direito à restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.199, EM 6.7.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 81/2016 – PROCESSO N. 11/034214/2014 (ALIM n. 27725-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 129/2015 – RECORRENTE: Agro Catarinense Ltda. – I.E. 28.367.147-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.5.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.199, EM 6.7.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 82/2016 – PROCESSO N. 11/006502/2014 (ALIM n. 682-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 59/2014 – RECORRENTE: Palácio da Borracha Ltda. – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Elen Fábia Rak Mamus (OAB/PR 34.842) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PREÇO CORRENTE NO MERCADO – PRODUTOS DETERIORADOS – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado, no trânsito, que as mercadorias estavam desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a exigência que tomou por base de cálculo o preço médio ou corrente praticado no mercado, conforme o disposto no art. 30 da Lei n. 1.810, de 1997.

A mera alegação de que as mercadorias estavam deterioradas e que, por isso, a base de cálculo deveria ser inferior àquela apurada pelo Fisco, não tem o condão de afastar o procedimento fiscal adotado em conformidade com a norma vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.05.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.200, EM 7.7.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 83/2016 – PROCESSO N. 11/021468/2014 (ALIM n. 27187-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 78/2014 – RECORRENTE: Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. – I.E. 28.337.553-1 – Ivinhema-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – APURAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL N. 13.275/2011 – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL ELIDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Constatado que a apuração do ICMS-Diferencial de Alíquota, devido pela autuada, poderia ser realizada de forma mensal, nos termos do art. 13-B do Decreto n. 13.275, de 2011 c/c art. 252, inciso I, do RICMS, como procedido, resta elidida a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.5.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.200, EM 7.7.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 84/2016 – PROCESSO N. 11/021469/2014 (ALIM n. 27188-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 79/2014 – RECORRENTE: Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. – I.E. 28.337.553-1 – Ivinhema-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – APURAÇÃO CONFORME DECRETO ESTADUAL N. 13.275/2011 – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL ELIDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Constatado que a apuração do ICMS-Diferencial de Alíquota, devido pela autuada, poderia ser realizada de forma mensal, nos termos do art. 13-B do Decreto n. 13.275, de 2011 c/c art. 252, inciso I, do RICMS, como procedido, resta elidida a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.5.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 48.
ACÓRDÃO N. 85/2016– PROCESSO N. 11/039631/2014 (ALIM n. 27799-E/2014) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 14/2016) – RECORRENTE: Miner – Mineração Hotelaria Turismo Ltda. – I.E. 28.290.211-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Bruno Batista da Rocha (OAB/MS 8.604) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.

Demonstrado que na decisão se fundamentou especificamente quanto aos questionamentos objeto do pedido de reconsideração, restando caracterizada a tentativa do contribuinte de rediscutir a matéria recorrida, o que não se admite, impõe-se o indeferimento do pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 14/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento. Vencidos os Cons. Valter Rodrigues Mariano, Cons. Christiane Gonçalves da Paz e Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 48/49.
ACÓRDÃO N. 86/2016 – PROCESSO N. 11/005330/2015 (ALIM n. 28365-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 100/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE. MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Tratando-se a exação de obrigação decorrente de irregularidade que se apura em levantamento fiscal efetuado com subsídio nas informações prestadas pelo sujeito passivo na sua escrituração fiscal digital, não há que se falar em falta de indicação dos elementos informativos do lançamento, não se configurando o cerceamento do direito de defesa consubstanciado na alegação de desconhecimento das respectivas informações.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n 2.315, de 2001.

Demonstrada em auditoria fiscal a saída de mercadorias em quantidade maior que aquela existente nos estoques, presume-se com fulcro na legislação de regência que as aquisições ocorreram desacompanhadas dos documentos fiscais exigíveis, legitimando-se o ato de imposição de multa formalizado para imputação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 49.
ACÓRDÃO N. 87/2016 – PROCESSO N. 11/005134/2015 (ALIM n. 28.339-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 105/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

É legalmente admissível a presunção de ocorrência de operação de entrada com base em resultado de levantamento fiscal por espécie, não implicando a utilização desse procedimento fiscal cerceamento do direito de defesa.

Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias desacompanhadas de documento fiscal em operações sujeitas à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.6.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 49.
ACÓRDÃO N. 88/2016 – PROCESSO N. 11/008878/2015 (ALIM n. 898-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 27/2015 – RECORRIDA: TRR Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda.– I.E. 28.212.725-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB/MS 6.181) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MERCADORIA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO – FISCALIZAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR INCOMPETENTE – NULIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2° DA LEI N. 2.315, DE 2001 – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL CONSIDERADA INIDÔNEA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA SUJEITA AO ICMS ST – IMPOSTO RETIDO NA NF-e – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Não se considera em trânsito veículo que se encontra no interior de estabelecimento, não possuindo o Fiscal Tributário Estadual competência para fiscalização de estabelecimentos. Entretanto, podendo-se decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, como no caso, esta não deve ser declarada, consoante o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº. 2.315, de 2001.

Comprovado que, no momento da vistoria fiscal, o veículo, com as respectivas mercadorias, já se encontrava no interior do estabelecimento destinatário, não subsiste a caracterização do respectivo documento fiscal como inidôneo pelo decurso do prazo para trânsito.

Ademais, demonstrado, inclusive pela existência de lacres, que as mercadorias objeto da autuação fiscal correspondem às constantes no documento fiscal que as acompanhava por ocasião da vistoria fiscal, com elementos que demonstram a retenção do imposto, em favor deste Estado, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes a que se refere o documento fiscal, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento da parte da impugnação em análise originária; por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o Alim. Vencido o Conselheiro Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.05.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 49.
ACÓRDÃO N. 89/2016 – PROCESSO N. 11/016218/2014 (ALIM n. 27031-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2015– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pantanal Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. 28.310.063-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. USO INDEVIDO DE CRÉDITO – EXCLUSÃO DOS VALORES DO DEMONSTRATIVO TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – LAVRATURA SIMULTANEA DO ACT E DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALTERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO JULGADOR SINGULAR – NULIDADE DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – USO DA UAM PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE – FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – HIPÓTESE DE ISENÇÃO PARCIAL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas situações em que ocorra uma apropriação de crédito indevido, por não estar autorizado pela legislação, deve a descrição do fato que justifique o lançamento consignar uso ou utilização de crédito indevido, em vez de falta de estorno de crédito, sob pena de não prevalecer, nesses termos, a autuação fiscal.

A lavratura, concomitante, do Auto de Cientificação (ACT) e do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim) não implica cerceamento de defesa, na medida em que efetivada, nos termos da legislação, em termos claros quanto às suas finalidades, oferecendo ao sujeito passivo a oportunidade para o pagamento do crédito tributário com o acréscimo apenas de multa moratória e, alternativamente, facultando-lhe o direito de apresentar defesa, em prazo que se inicia após o término do prazo para esse pagamento favorecido.

A redução da exigência fiscal pelo julgador singular em decorrência de acatamento das alegações de defesa não configura nulidade.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6).

As reduções de base de cálculo, que se caracterizam como isenção parcial, impõem, nos termos da lei, a anulação proporcional do crédito do imposto correspondente à entrada das respectivas mercadorias, sendo legítima a exigência do imposto que, em decorrência da falta dessa anulação, mediante estorno, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.05.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 49/50.
ACÓRDÃO N. 90/2016 – PROCESSO N. 11/025999/2014 (ALIM n. 27467-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 29/2015 – RECORRENTE: Unipetro Dourados Distr. de Petróleo Ltda. – I.E. 28.292.604-6 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA COM COMBUSTÍVEL – INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SCANC PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a distribuidora que as realizar e não informar, ao contribuinte substituto, os dados necessários ao repasse do imposto devido ao Estado, responde, nos termos da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS n. 110, de 2007, pelo seu pagamento, não prevalecendo a alegação de ilegitimidade passiva.

Tratando a cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110, de 2007, de forma facultativa de correção de situação decorrente de entrega de informações fora do prazo estabelecido, e estando prevista a possibilidade de se exigir o imposto diretamente do responsável pela irregularidade, é inadmissível a suspensão do andamento do processo adminstrativo, visando a aplicação da referida cláusula.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, entregues a destinatário localizado neste Estado, ainda que mediante emissão de documento fiscal indicando estabelecimento localizado em outro Estado, é obrigatória a indicação, no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), deste Estado, como local em que ocorre o consumo. A indicação de unidade da Federação distinta, implica a responsabilidade solidária da distribuidora que realizou a operação pelo pagamento do imposto devido.

É nulo o ato de Imposição de multa cuja motivação não traduza de forma inequívoca o fato jurídico que se subsume à regra que tipifica a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa; vencidos nessa parte o Cons. Relator e os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e Jayme da Silva Neves Neto; e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.5.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 50.
ACÓRDÃO N. 91/2016 – PROCESSO N. 11/028454/2014 (ALIM n. 27502-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 31/2015 – RECORRENTE: Unipetro Nova Andradina Distr. de Petróleo Ltda. – I.E. 28.344.854-7 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA COM COMBUSTÍVEL – INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SCANC PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a distribuidora que as realizar e não informar, ao contribuinte substituto, os dados necessários ao repasse do imposto devido ao Estado, responde, nos termos da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS n. 110, de 2007, pelo seu pagamento, não prevalecendo a alegação de ilegitimidade passiva.

Tratando a cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110, de 2007, de forma facultativa de correção de situação decorrente de entrega de informações fora do prazo estabelecido, e estando prevista a possibilidade de se exigir o imposto diretamente do responsável pela irregularidade, é inadmissível a suspensão do andamento do processo adminstrativo, visando a aplicação da referida cláusula.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, entregues a destinatário localizado neste Estado, ainda que mediante emissão de documento fiscal indicando estabelecimento localizado em outro Estado, é obrigatória a indicação, no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), deste Estado, como local em que ocorre o consumo. A indicação de unidade da Federação distinta, implica a responsabilidade solidária da distribuidora que realizou a operação pelo pagamento do imposto devido.

É nulo o ato de Imposição de multa cuja motivação não traduza de forma inequívoca o fato jurídico que se subsume à regra que tipifica a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa; vencidos nessa parte o Cons. Relator e os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e Jayme da Silva Neves Neto; e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.5.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 50.
ACÓRDÃO N. 92/2016 – PROCESSO N. 11/026314/2014 (ALIM n. 27466-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 63/2015 – RECORRENTE: Unipetro MS Distr. de Petróleo Ltda. – I.E. 28.320.306-4 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA COM COMBUSTÍVEL – INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SCANC PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a distribuidora que as realizar e não informar, ao contribuinte substituto, os dados necessários ao repasse do imposto devido ao Estado, responde, nos termos da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS n. 110, de 2007, pelo seu pagamento, não prevalecendo a alegação de ilegitimidade passiva.

Tratando a cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110, de 2007, de forma facultativa de correção de situação decorrente de entrega de informações fora do prazo estabelecido, e estando prevista a possibilidade de se exigir o imposto diretamente do responsável pela irregularidade, é inadmissível a suspensão do andamento do processo adminstrativo, visando a aplicação da referida cláusula.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, entregues a destinatário localizado neste Estado, ainda que mediante emissão de documento fiscal indicando estabelecimento localizado em outro Estado, é obrigatória a indicação, no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), deste Estado, como local em que ocorre o consumo. A indicação de unidade da Federação distinta, implica a responsabilidade solidária da distribuidora que realizou a operação pelo pagamento do imposto devido.

É nulo o ato de Imposição de multa cuja motivação não traduza de forma inequívoca o fato jurídico que se subsume à regra que tipifica a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa; vencidos nessa parte o Cons. Relator e os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e Jayme da Silva Neves Neto; e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.5.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 50.
ACÓRDÃO N. 93/2016 – PROCESSO N. 11/028103/2014 (ALIM n. 27503-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 66/2015 – RECORRENTE: Unipetro Nova Andradina Distr. de Petróleo Ltda. – I.E. 28.217.273-4 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente e Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA COM COMBUSTÍVEL – INCORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SCANC PELO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a distribuidora que as realizar e não informar, ao contribuinte substituto, os dados necessários ao repasse do imposto devido ao Estado, responde, nos termos da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS n. 110, de 2007, pelo seu pagamento, não prevalecendo a alegação de ilegitimidade passiva.

Tratando a cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110, de 2007, de forma facultativa de correção de situação decorrente de entrega de informações fora do prazo estabelecido, e estando prevista a possibilidade de se exigir o imposto diretamente do responsável pela irregularidade, é inadmissível a suspensão do andamento do processo adminstrativo, visando a aplicação da referida cláusula.

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, entregues a destinatário localizado neste Estado, ainda que mediante emissão de documento fiscal indicando estabelecimento localizado em outro Estado, é obrigatória a indicação, no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc), deste Estado, como local em que ocorre o consumo. A indicação de unidade da Federação distinta, implica a responsabilidade solidária da distribuidora que realizou a operação pelo pagamento do imposto devido.

É nulo o ato de Imposição de multa cuja motivação não traduza de forma inequívoca o fato jurídico que se subsume à regra que tipifica a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa; vencidos nessa parte o Cons. Relator e os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e Jayme da Silva Neves Neto; e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.5.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 50/51.
ACÓRDÃO N. 94/2016 – PROCESSO N. 11/026476/2014 (ALIM n. 27427-E/2014) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 48/2016) – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Celso Roberto Gori Filho (OAB/MS 13.065), Juliano de Carvalho e Silva (OAB/GO 30.606) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 48/2016). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INDICAÇÃO DE PONTOS ALHEIOS ÀS RAZÕES APRESENTADAS – OCORRÊNCIA – DISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a discussão de matéria que não constou do Recurso Voluntário e, consequentemente, não tenha sido apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 48/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 21 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.5.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.201, EM 8.7.2016, PÁG. 51.
ACÓRDÃO N. 95/2016 – PROCESSO N. 11/000049/2015 (ALIM n. 884-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 56/2015 – RECORRENTE: Com. Combustíveis e Transporte Transpantaneira Ltda. – I.E. 28.286.985-9 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Julio Cesar Borges, o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 23 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.06.2016, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 96/2016 – PROCESSO N. 11/045123/2014 (ALIM n. 28065-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 039/2015 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B), Flávio Aguilar Alvarenga Amorim (OAB/SP 373.957) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ALIM POR FALTA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS SEUS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – APURAÇÃO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não se conhece da alegação recursal de que a multa é confiscatória, consoante prescrito pela Súmula n. 8.

Inexiste nulidade do ALIM lavrado de forma clara e precisa, suficiente a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito indevido, assim caracterizado pela inidoneidade da prova de sua origem, uma vez que ausente prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda a respeito da possibilidade da utilização dos supostos créditos da incorporada, pela incorporadora, acarretando a irregularidade e ilegalidade do aproveitamento do suposto crédito, nos termos do art. 66, §1° da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 68, §§7° e 10 do Regulamento do ICMS, legítima é a exigência fiscal correspondente à parte do imposto que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.05.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 97/2016 – PROCESSO N. 11/045244/2014 (ALIM n. 28063-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 80/2015 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B), Flávio Aguilar Alvarenga Amorim (OAB/SP 373.957) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – UTILIZAÇÃO, COMO CRÉDITO, DE VALORES CUJA ORIGEM NÃO SE COMPROVOU – CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não se conhece da alegação recursal de que a multa é confiscatória, consoante prescrito pela súmula n. 8 deste Tribunal.

Havendo elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, e se o contribuinte não apresentou tempestivamente os documentos que embasam sua defesa, não há que se cogitar em conversão do julgamento em diligência consistente em aguardar a juntada de tais supostos documentos.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a prestações de serviço de comunicação, utilizou, como crédito, valores para os quais não comprovou, com documento idôneo, a respectiva origem, necessária à verificação de sua legitimidade, procedente é a exigência fiscal correspondente à parte do imposto que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.5.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 98/2016 – PROCESSO N. 11/036948/2009 (ALIM n. 17039-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 16/2014 – RECORRIDA: Auto Posto Casaril Ltda. – I.E. 28.339.194-4 – Bataguassu-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – RECONHECIMENTO DO ERRO PELO AUTOR DO PROCEDIMENTO. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU COM O IMPOSTO RETIDO OU RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE APLICADA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tendo havido concordância do autuante com a alegação do sujeito passivo de que parte dos documentos fiscais objeto da autuação havia sido registrado, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.

Tratando-se de falta de registro, no livro Registro de Entradas, de documentos fiscais relativos a operações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, a multa prevista para a respectiva infração é de um por cento do valor da operação, sendo correta a decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2016, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano.
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 99/2016 – PROCESSO N. 11/009664/2014 (Restituição de Indébito n. 1/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2015 – RECORRENTE: Comercial Alínea Ltda. – I.E. 28.334.013-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferimento do Pedido.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – INOBSERVÂNCIA AO DECRETO N. 11.403/2003 – CARACTERIZAÇÃO – DENEGAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de atendimento das exigências previstas no Decreto n. 11.403, de 2003, não se reconhece o direito à restituição do imposto pago a propósito da respectiva operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.6.2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 100/2016 – PROCESSO N. 11/050685/2013 (ALIM n. 26489-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 26/2015 – RECORRENTE: Michelini Comércio de Colchões Ltda. – I.E. 28.352.000-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ALIM E DO ACT – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO COMPROVADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS AO FISCO POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A lavratura simultânea do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e do Auto de Cientificação, em conformidade, respectivamente, com o art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, e com o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, para finalidade específica, não implica a nulidade dos respectivos atos.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a alegação do sujeito passivo de que se encontra enquadrado no Simples Nacional.

É lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito, nos termos do art. 81-A da Lei n. 1.810, de 1997, não configurando o repasse de tais informações quebra de sigilo bancário.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual expressamente previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 101/2016 – PROCESSO N. 11/030967/2014 (ALIM n. 780-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4/2015 – RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.236.266-5 – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA. FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA MERCADORIA – COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPOSTO HAVIA SIDO RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Admitido pelo próprio Fisco que a mercadoria objeto da operação em relação à qual se pretendeu exigir o pagamento do imposto é a mesma a que corresponde o documento fiscal que acompanhava o transporte, e comprovado que, em relação à operação subsequente a que se refere esse documento fiscal, o imposto devido a este Estado, por substituição tributária, já havia sido pago, improcedente é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.6.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.202, EM 11.7.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 102/2016 – PROCESSO N. 11/041745/2014 (ALIM n. 28011-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 93/2015 – RECORRENTE: TNL PCS S.A. – I.E. 28.322.831-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Davanso dos Santos (OAB/MS 12.574) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO TERMINAL DE COMUNICAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovado que os equipamentos postos à disposição do usuário do serviço de telecomunicação são indispensáveis à prestação desse serviço, legítima é a exigência fiscal considerando-se os respectivos preços como base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de comunicação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de junho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.6.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.232, EM 19.8.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 103/2016 – PROCESSO N. 11/038009/2013 (ALIM n. 25787-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2015 – RECORRENTE: O. M. Marques & Cia Ltda. – I.E. 28.264.840-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – UTILIZAÇÃO EM LEVANTAMENTO FISCAL – QUEBRA DE SIGILO FISCAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR CONTRIBUITE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PRETENSÃO FISCAL – DESCABIMENTO. ENTREGA EM DOMICÍCIO POR TERCEIRO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTEGRAÇÃO DO PREÇO NA BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO – LEGALIDADE. CONTRATOS DE LOCAÇÃO – PREÇOS PAGOS COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM ESSES CARTÕES – INADMISSIBILIDADE. MERCADORIAS ENTRADAS MEDIANTE PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO OU DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO OU QUE FORAM UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS OBJETO DESSAS OPERAÇÕES – COMPENSAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LEGALIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A utilização, em levantamento fiscal, de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito ou débito, em atendimento ao disposto nos arts. 81-A e 81-B da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não configura quebra de sigilo fiscal, na medida em que são encaminhadas ao Fisco em caráter sigiloso e assim permanecem na administração tributária, e conforma-se com pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso repetitivo perante o STJ e repercussão geral perante o STF, no sentido de que a administração tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, mesmo sem autorização judicial.

As operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

As informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativas às operações ocorridas por meio do estabelecimento do sujeito passivo, podem ser obtidas por ele junto às respectivas empresas, descabendo a sua alegação de que a ausência, nos autos, dos comprovantes dessas operações invalida a pretensão fiscal.

A entrega em domicílio, quando realizada por terceiro, isto é, por pessoa diversa da do fornecedor, mediante contraprestação, enquadra-se na definição de prestação de serviço de transporte e, nos termos da lei, o seu valor integra a base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.

A simples existência de contratos de locação celebrados com o sujeito passivo não comprova que os respectivos preços foram a ele pagos por meio de cartões de crédito ou débito, não bastando, assim, para excluí-los da base de cálculo do ICMS das operações de saída cuja ocorrência foi presumida com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras desses cartões.

O simples fato de o sujeito passivo ter adquirido determinadas mercadorias, que entraram no seu estabelecimento mediante o pagamento do imposto na modalidade do ICMS Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova que elas tenham sido objeto de operações de saída que se presumiram com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, ou que foram utilizadas na preparação de produtos objeto dessas operações, inadmitindo-se a compensação.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.06.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.232, EM 19.8.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 104/2016 – PROCESSO N. 11/029246/2014 (ALIM n. 27478-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 36/2015 – RECORRENTE: Josi Sant’Anna Braga – I.E. 28.345.316-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PROFERIMENTO SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SOBRE ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS PELO FISCO NA CONTESTAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO

É nula, por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a decisão de primeira instância proferida sem a concessão de oportunidade ao sujeito passivo para manifestar-se sobre elementos de prova juntados pelo Fisco por ocasião da contestação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade processual a partir da decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente),
Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.232, EM 19.8.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 105/2016 – PROCESSO N. 11/010644/2014 (ALIM n. 26835-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 5/2015 – RECORRIDA: CJM Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. 28.340.740-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DA RESPECTIVA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DA AQUISIÇÃO DECORREU DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE EM PARTE – VERIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO QUANTO À PARTE IMPROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de exigência fiscal fundamentada em operações de saída presumidas com base em aquisições de mercadorias sem registro da respectiva entrada no estabelecimento, comprovado que parte das aquisições referia-se a mercadorias cuja entrada ocorreu mediante a retenção ou o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, legítima é a redução da exigência fiscal na parte a que corresponde a retenção ou pagamento antecipado.

Demonstrado que parte da exigência fiscal é relativa a operações sujeitas à exigência do ICMS-diferencial de alíquota e que outra parte refere-se à operações sujeitas ao regime de substituição tributária, correta é a sua exclusão da respectiva exigência fiscal.

Verificado entretanto que houve também a exclusão indevida de exigência relativa a operações com mercadorias sujeitas à tributação normal, impõe-se a reforma da decisão para restaurar a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.232, EM 19.8.2016, PÁG. 2/3
ACÓRDÃO N. 106/2016 – PROCESSO N. 11/000157/2014 (ALIM n. 26806-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 39/2014 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. 28.333.001-5 – Laguna Caarapã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – BUSCA DA VERDADE MATERIAL – DEFERIMENTO. – ICMS. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM PARTE – UTILIZAÇÃO INDEVIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A análise de alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada encontra óbice na Súmula n. 8 do TAT, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Havendo pedido de diligência, com vistas a se comprovar, a exportação das mercadorias, que, em tese, gerou o direito creditório do sujeito passivo, plausível o seu deferimento, em razão do princípio da busca da verdade material.

A utilização, em decorrência de realização de operações de exportação, de crédito do imposto relativo a serviços de comunicação recebidos e de energia elétrica, está condicionada à comprovação das exportações de mercadorias, efetivadas pelo estabelecimento, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais, por período de apuração, a teor do art.73, I e II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Na falta de comprovação das exportações, legítima é a exigência fiscal formalizada sob o fundamento da utilização de crédito indevido.

Comprovada, entretanto, a exportação de parte dessas mercadorias, legítima é a utilização do crédito proporcional, impondo-se a exclusão da exigência fiscal da parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos a conselheira relatora e o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 20 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.232, EM 19.8.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 107/2016 – PROCESSO N. 11/020054/2015 (ALIM n. 944-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 5/2016 – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais não se descrevem, adequada e suficientemente, o fato gerador do imposto e a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 20 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.07.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.232, EM 19.8.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 108/2016 – PROCESSO N. 11/022301/2014 (ALIM n. 27305-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2014 – RECORRENTE: Destak Presentes Variedades Ltda. – I.E. 28.350.730-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Edu Eder de Carvalho (OAB/SP 145.050) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – RETIFICAÇÃO DE DADOS ANTES DA INICIATIVA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o contribuinte, optante do Simples Nacional, antes da iniciativa fiscal, retificou as declarações, visando a conformar as operações com cartões de crédito ou débito com os dados informados ao Fisco, ilegítima é a exigência fiscal, fundada na presunção de ocorrência de operações de saída estabelecida com base na diferença entre os valores dessas operações com esses cartões e os valores das operações de saída informados ao Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.238, EM 30.8.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 109/2016 – PROCESSO N. 11/037446/2014 (ALIM n. 28017-E/2014) – AGRAVO N. 1/2015 – AGRAVANTE: Petroporã Comércio de Combustíveis Ltda. – I.E. 28.314.088-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Willian Messas Fernandes (OAB/MS 17.673) e outro.

EMENTA: PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO CONCEDIDO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

Tendo o sujeito passivo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento e havendo nos autos prova de que o seu pedido fora deferido, não se pode considerar intempestiva a impugnação apresentada dentro do prazo concedido expressamente pela autoridade responsável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 1/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.06.2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.238, EM 30.8.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 110/2016 – PROCESSO N. 11/037445/2014 (ALIM n. 28018-E/2014) – AGRAVO N. 2/2015 – AGRAVANTE: Petroporã Comércio de Combustíveis Ltda. – I.E. 28.314.088-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Willian Messas Fernandes (OAB/MS 17.673) e outro.

EMENTA: PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO CONCEDIDO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

Tendo o sujeito passivo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento e havendo nos autos prova de que o seu pedido fora deferido, não se pode considerar intempestiva a impugnação apresentada dentro do prazo concedido expressamente pela autoridade responsável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.06.2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.238, EM 30.8.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 111/2016 – PROCESSO N. 11/005491/2015 (ALIM n. 28374-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 127/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Tratando-se a exação de obrigação decorrente de irregularidade que se apura em levantamento fiscal efetuado com subsídio nas informações prestadas pelo sujeito passivo na sua escrituração fiscal digital, não há que se falar em falta de indicação dos elementos informativos do lançamento, não se configurando o cerceamento do direito de defesa consubstanciado na alegação de desconhecimento das respectivas informações.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.07.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.239, EM 31.8.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 112/2016 – PROCESSO N. 11/005138/2015 (ALIM n. 28366-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 87/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestividade.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.7.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.239, EM 31.8.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 113/2016 – PROCESSO N. 11/016529/2015 (ALIM n. 28865-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 39/2015 – RECORRIDA: São Bento Comércio de Medicamento e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.365.850-9 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.7.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.239, EM 31.8.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 114/2016 – PROCESSO N. 11/017608/2015 (ALIM n. 29222-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 41/2015 – RECORRIDA: São Bento Comércio de Medicamento e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.379.805-0 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, no período autuado, o sujeito passivo estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto 9.991/2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.07.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.239, EM 31.8.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 115/2016 – PROCESSO N. 11/017606/2015 (ALIM n. 29220-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 42/2015 – RECORRIDA: São Bento Comércio de Medicamento e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.312.119-0 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 042/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.7.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.239, EM 31.8.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 116/2016 – PROCESSO N. 11/016524/2015 (ALIM n. 28877-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 43/2015 – RECORRIDA: São Bento Comércio de Medicamento e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.380.064-0 – Costa Rica-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, no período autuado, o sujeito passivo estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto 9.991/2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.7.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 9.240, EM 1°.9.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 117/2016 – PROCESSO N. 11/028659/2011 (ALIM n. 21906-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO N. 46/2015 – RECORRIDA: São Bento Comércio de Medicamento e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.312.119-0 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Renan Cesco de Campos (OAB/MS 11.660) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE SAÍDA EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DO ADQUIRENTE – EMISSÃO DE CUPOM FISCAL – IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM DADOS INVERÍDICOS QUANTO AO DESTINATÁRIO – INADEQUAÇÃO ENTRE O FATO OCORRIDO E A INFRAÇÃO DESCRITA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de emissão de cupom fiscal para acobertar operações de saída em volume incompatível com o consumo do adquirente, a descrição dessa conduta como emissão de documento fiscal com dados inverídicos quanto ao destinatário é inadequada para efeito de aplicação de penalidade, impondo-se a decretação da improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de julho de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.7.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 9.240, EM 1°.9.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 118/2016 – PROCESSO N. 11/038935/2012 (ALIM n. 24157-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 74/2013 – RECORRENTE: Primeira Dama Comércio de Roupas Ltda. – I.E. 28.355.637-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – RELEVÂNCIA DE QUESTÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – CONHECIMENTO PARCIAL. ICMS-GARANTIDO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO – PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Deve ser conhecido, ainda que em parte, o recurso voluntário intempestivo, quando veicula razão relevante capaz de provocar a reforma da decisão recorrida.
Demonstrado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações cujo imposto havia sido pago, correta é a exclusão da exigência fiscal, na parte que lhes corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.6.2016, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 9.240, EM 1°.9.2016, PÁG. 10/11.
ACÓRDÃO N. 119/2016 – PROCESSO N. 11/004538/2014 (ALIM n. 26718-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2014 – RECORRENTE: Sagra Produtos Farmacêuticos Ltda. – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATO NÃO COMPROVADO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE.

Havendo, nos autos, provas, produzidas em juízo, de que o destinatário, indicado nas notas fiscais emitidas a propósito das operações interestaduais em que se embasou o trabalho fiscal, comprovou que não foi ele o adquirente das respectivas mercadorias, somada à situação de que o remetente, identificado como substituto tributário, não se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como substituto tributário, improcedente é a exigência fiscal tendo por base operações internas subsequentes a essas operações interestaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.6.2016, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 120/2016 – PROCESSO N. 11/035942/2008 (ALIM n. 14676-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 146/2012 – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Natália Feitosa Beltrão (OAB/MS 13.355) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO – FALTA DE CLAREZA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FORMAIS – SUBSTITUIÇÃO POR NOVO LANÇAMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO PROCESSO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CONSTATADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas no art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, como é o caso da arguição de inconstitucionalidade, por efeito confiscatório, da norma legal cominadora da sanção, em não tendo esta sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas n. 7 e 8).

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

Estando presentes todos os elementos formais exigidos por lei, e claramente descrito o motivo determinante do lançamento, que consiste na ocorrência de hipótese em que a lei impõe o lançamento de ofício, há que se rejeitar a arguição de nulidade do ato de lançamento sob a alegação de vício quanto a esses aspectos.

A alteração de elemento quantitativo do lançamento, no âmbito do processo administrativo contencioso tributário, que venha a reduzir a exigência fiscal, obedecendo estritamente o procedimento previsto em lei, não caracteriza um novo lançamento e tampouco irregularidade no curso do processo, a invalidá-lo.

O lançamento de cotas marginais em atos e termos processuais que, no caso, nem se verifica, somente causaria nulidade processual se prejudicasse a identificação e intelecção do conteúdo original.

No caso de mercadoria a que se aplica o regime de substituição tributária progressiva, havendo a falta do registro de sua entrada, demonstrada por meio de levantamento fiscal específico que se verifica sem defeito, é legal a exigência do imposto daquele que a detém ou deteve sem o respectivo documento de entrada a provar o recolhimento do imposto pelo substituto tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.7.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 121/2016 – PROCESSO N. 11/005324/2015 (ALIM n. 28345-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

É legalmente admissível a presunção de ocorrência de operação de entrada com base em resultado de levantamento fiscal por espécie, não implicando a utilização desse procedimento fiscal cerceamento do direito de defesa.

Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias desacompanhadas de documento fiscal em operações sujeitas à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.7.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 122/2016 – PROCESSO N. 11/013768/2015 (ALIM n. 28816-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 135/2015 – RECORRENTE: Agro Energia Santa Luzia S.A. – I.E. 28.368.355-4 – Nova Alvorada Sul-MS – ADVOGADA: Flávia Andréa Sant’Anna F. Benites (OAB/MS 6.786)) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM REGISTRO FISCAL RELATIVO À RESPECTIVA ENTRADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
No caso de operações de saída cuja ocorrência seja presumida com base na aquisição sem o registro fiscal da entrada da respectiva mercadoria, não havendo prova em contrário, prevalece a presunção, tornando-se legítima a respectiva exigência fiscal.

É nulo o ato de imposição multa sem a descrição da respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.7.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 123/2016 – PROCESSO N. 11/050501/2009 (ALIM n. 17977-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Exportadora Santiago Ltda. – I.E. 28.291.349-1 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Marina Amorim Araújo (OAB/MS 17.970) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVRO RE – PRESUNÇÃO DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO – FATO APURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA E EM DOCUMENTOS FISCAIS – LEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DO VALOR RELATIVO A MERCADORIAS QUE TIVERAM A EXPORTAÇÃO COMPROVADA E DAQUELAS QUE FORAM RECEBIDAS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A EXPORTAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO e REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, não comprovada a exportação, é cabível a presunção de que ocorreu a sua saída interna tributada à margem de efeitos fiscais, sendo legítima a respectiva exigência fiscal.

É válida a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do Sintegra, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.

Demonstrado, entretanto, que parte das mercadorias não se destinou ao fim específico de exportação, não compondo o fato no qual se embasou a presunção, impõe-se reconhecer, quanto a elas, a improcedência da exigência fiscal, restando correta a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.8.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 124/2016 – PROCESSO N. 11/029289/2014 (ALIM n. 27540-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2015 – RECORRIDA: ML Costa Prestadora de Serviços e Transportes Ltda. (Cristaldo & Costa Ltda.) – I.E. 28.353.130-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADO: Ademir Mico Camilo (OAB/MS 16.286) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL COM DADOS INCOMPLETOS OU INCORRETOS – AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA A UTILIZAÇÃO DA EFD EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO AUTUADO – INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA, QUANTO À PARTE DO PERÍODO AUTUADO, PELA FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS HOUVE APLICAÇÃO DE MULTA PELA FALTA DO SEU PAGAMENTO – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – APLICABILIDADE TÃO SOMENTE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) com dados incompletos ou incorretos quanto a período em relação ao qual, por falta de credenciamento do sujeito passivo para a sua utilização, inexistia a respectiva obrigação acessória, não caracteriza infração.

A infração consistente na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem o registro de determinadas operações é conexa com a infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto incidente sobre essas operações, incidindo, em tal hipótese, apenas a multa prevista para o descumprimento da obrigação principal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.8.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 125/2016 – PROCESSO N. 11/041655/2014 (ALIM n. 28028-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 81/2015 – RECORRENTE: Faquibrás Agro Industrial Ltda. – I.E. 28.340.832-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFERIMENTO CONDICIONADO – INADIMPLEMENTO DE CONDIÇÃO – INAPLICABILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O inadimplemento da condição, no caso, determinante à fruição do diferimento do pagamento do imposto devido a título de diferença de alíquotas, veda a aplicação do respectivo benefício, com relação às operações para as quais não houve o atendimento ao requisito a que estavam condicionadas, legitimando a exigência fiscal no que lhes corresponde.

Comprovada a falta de pagamento do imposto devido a título de diferença de alíquotas, a multa a ser aplicada é aquela tipificada no art. 117, I, “g”, da Lei n. 1.810, de 1997, não podendo ser substituída por nenhuma outra, em razão dos princípios da tipicidade cerrada e da legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.8.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 126/2016 – PROCESSO N. 11/042539/2012 (ALIM n. 24286-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 39/2014 – RECORRIDA: Novo Século Tec Empresarial Ltda. – I.E. 28.350.661-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-GARANTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE EM RELAÇÃO À PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS A EXIGÊNCIA FISCAL NÃO PROCEDE – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE – REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO LEGAL – RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE APLICADA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tendo havido concordância do autuante com a alegação do sujeito passivo de que parte dos documentos fiscais objeto da autuação acobertava operações sujeitas ao ICMS a título de Substituição Tributária e de Diferencial de Alíquota, não se conhece do reexame da decisão pela qual se conclui, nessa parte, pela improcedência da exigência fiscal.

Tratando-se de falta de falta de pagamento de ICMS-Garantido no prazo legal, a multa prevista para a respectiva infração é a prevista no art. 119 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.8.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 127/2016 – PROCESSO N. 11/018141/2015 (ALIM n. 29221-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 38/2015 – RECORRIDA: São Bento Com. de Medicamentos e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.374.569-0 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.8.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.242, EM 5.9.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 128/2016 – PROCESSO N. 11/017341/2015 (ALIM n. 29174-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 45/2015 – RECORRIDA: São Bento Com de Medicamentos e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.380.618-4 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 10 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.8.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.244, EM 8.9.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 129/2016 – PROCESSO N. 11/040663/2014 (ALIM n. 822-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 115/2015 – RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.341.390-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ÁLCOOL ANIDRO – OPERAÇÃO INTERNA REALIZADA POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS – DANFE NÃO IMPRESSO EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA – VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO NO TRÂNSITO DO RESPECTIVO PRODUTO – INVALIDADE PARA A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – ATO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO EDITADO ANTES DO VENCIMENTO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

No caso de operação de saída interna de álcool anidro realizada por distribuidora de combustíveis, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto é condicionado, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto n° 13.275, de 2011, a que o DANFE correspondente à respectiva nota fiscal eletrônica seja impresso em formulário de segurança.

A impressão desse documento em papel, exceto papel jornal, nos termos do § 4º do art. 10 do Subanexo XII do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, desde que observadas as regras para a emissão da respectiva nota fiscal eletrônica, aplicáveis às operações em geral, não o torna inidôneo para o acobertamento dessa operação; constitui apenas inadimplemento de condição indispensável à aplicação da regra de diferimento.

No caso de operação com álcool anidro em que, pelo inadimplemento de condição indispensável à aplicação da regra de diferimento, a responsabilidade pelo pagamento do imposto permaneça no estabelecimento da distribuidora remetente, o prazo de pagamento do imposto é o previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 12 do Decreto n° 13.275, de 2011.

Tratando-se de operação em relação à qual compete ao sujeito passivo realizar a atividade de que trata o art. 61 da Lei n° 1.810, de 1997, e efetuar no prazo estabelecido o pagamento do imposto, é nulo o ato de lançamento de ofício realizado antes desse prazo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ato de lançamento. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.244, EM 8.9.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 130/2016 – PROCESSO N. 11/020831/2015 (ALIM n. 985-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 11/2016 – RECORRENTE: K L Conveniência & Frios Ltda. – I.E. 28.282.916-4 – Coxim-MS – ADVOGADO: Jordelino Garcia de Oliveira (OAB/MS 5.971) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.244, EM 8.9.2016, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 131/2016 – PROCESSO N. 11/041749/2014 (ALIM n. 28029-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2015– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Faquibrás Agro Industrial Ltda. – I.E. 28.340.832-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA. ICMS. SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – COMPROVAÇÃO – CONFISSÃO DE ERRO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IRRELEVÂNCIA – PARTE DAS OPERAÇÕES LEVADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO POR EFD E GIA – PRESUNÇÃO ELIDIDA EM PARTE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo na descrição do fato gerador do tributo, mesmo que complementado em outro quadro componente do ALIM, elementos informativos suficientes para a determinação da matéria tributável, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por inadequação da descrição fática, ou por cerceamento de defesa.

A descrição típica da infração é requisito indispensável para a validade do ato de imposição de multa. A sua ausência configura vício insanável, como no caso, impondo-se a declaração de nulidade do ato punitivo correspondente.

Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
É legítima a presunção de realização de operações de saída, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo, cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997. A alegação de que, embora se tenha cometido erro de escrituração, não tenha havido prejuízo ao erário público, por si só, não tem o condão de afastar a referida presunção legal.

Demonstrado que parte das operações, cujas notas fiscais constam da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, foi levada à apuração do imposto, pelas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) apresentadas regularmente ao Fisco, legítima é a decisão pela qual se excluiu da exigência o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário; vencidas as Conselheiras Gigliola Lilian Decarli Auto e Ana Lucia Hargreaves Calabria, e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.245, EM 9.9.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 132/2016 – PROCESSO N. 11/007348/2014 (ALIM n. 26836-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 22/2014 – RECORRENTE: Sagra Produtos Farmacêuticos Ltda. – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Jamal Anderson Ferreira de Mello (OAB/SP 226.577) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FATO NÃO COMPROVADO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo, nos autos, provas, produzidas em juízo, de que o destinatário, indicado nas notas fiscais emitidas a propósito das operações interestaduais em que se embasou o trabalho fiscal, não foi o adquirente das respectivas mercadorias, fato somado à situação de que o remetente, identificado como substituto tributário, não se encontra inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como substituto tributário, improcedente é a exigência fiscal tendo por base operações internas subsequentes a essas operações interestaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.08.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 133/2016 – PROCESSO N. 11/031011/2015 (ALIM n. 29650-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2016 – RECORRENTE: Lubricar Auto Posto Ltda. – I.E. 28.330.454-5 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE APLICATIVO QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS REGULAMENTARES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatória a utilização integrada do PAF/ECF com o sistema de bombas abastecedoras de combustíveis, conforme estabelecido no Ato COTEPE 46/2014.

Comprovada a utilização de software que não atende aos requisitos regulamentares, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.8.2016, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 134/2016 – PROCESSO N. 11/005132/2015 (ALIM n. 28315-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 36/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 36/2016) – OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

Demonstrando que, na decisão, não se fundamentou especificamente quanto ao questionamento de que determinadas mercadorias não se encontravam inclusas no regime de substituição tributária, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento, suprindo-se, sem efeito infringente, a respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 36/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.08.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 135/2016 – PROCESSO N. 11/005548/2015 (ALIM n. 28323-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 41/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 41/2016) – OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.

Demonstrando que, na decisão, não se fundamentou especificamente quanto ao questionamento de que determinadas mercadorias não se encontravam inclusas no regime de substituição tributária, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento, suprindo-se, sem efeito infringente, a respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 41/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.8.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 136/2016 – PROCESSO N. 11/005331/2015 (ALIM n. 28321-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 51/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 51/2016). OMISSÃO E DÚVIDA – INOCORRÊNCIA E IMPERTINÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DECIDIDA – INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que não esteja pautado nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, bem como não guarde pertinência com a matéria decidida ou tenha por objetivo a discussão de matéria que não constou do Recurso Voluntário e, consequentemente, não tenha sido apreciada pelo colegiado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 51/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.8.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 137/2016 – PROCESSO N. 11/005332/2015 (ALIM n. 28314-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 52/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 52/2016). OMISSÃO E DÚVIDA – INOCORRÊNCIA E IMPERTINÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DECIDIDA – INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que não esteja pautado nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, bem como não guarde pertinência com a matéria decidida ou tenha por objetivo a discussão de matéria que não constou do Recurso Voluntário e, consequentemente, não tenha sido apreciada pelo colegiado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 52/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.8.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 138/2016 – PROCESSO N. 11/005152/2015 (ALIM n. 28324-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 59/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.260-8 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 59/2016). OMISSÃO E DÚVIDA – INOCORRÊNCIA E IMPERTINÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DECIDIDA – INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que não esteja pautado nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, bem como não guarde pertinência com a matéria decidida ou tenha por objetivo a discussão de matéria que não constou do Recurso Voluntário e, consequentemente, não tenha sido apreciada pelo colegiado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 59/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.8.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.248, EM 14.9.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 139/2016 – PROCESSO N. 11/005134/2015 (ALIM n. 28339-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 87/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 87/2016) – OBSCURIDADE NA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL.

Demonstrando que, na decisão, em vez de se mencionar que a prova do fato deu-se pelos dados registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), cuja cópia dos arquivos magnéticos correspondentes consta dos autos, mencionou-se que essa prova deu-se pelas cópias das notas fiscais, impõe-se o deferimento, nessa parte, do pedido de esclarecimento, suprindo-se a respectiva decisão, no que lhe corresponde.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento na parte que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e a reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 87/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.8.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 140/2016 – PROCESSO N. 11/052159/2010 (ALIM n. 20543-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2014 – RECORRIDA: Afil Import. Export. e Comércio Ltda. – I.E. 28.327.696-7 – Três Lagoas/MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES INDICADOS NÃO REFLETEM A REALIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O arbitramento da base de cálculo do imposto em relação a operações acobertadas por documento fiscal depende de comprovação de que os valores neles indicados não refletem a realidade, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou, por falta dessa comprovação, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.7.2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 141/2016 – PROCESSO N. 11/022846/2013 (ALIM n. 25355-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 10/2016 – RECORRIDA: Posthaus Ltda. – I.E. 28.351.534-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR EMPRESA QUE UTILIZA O SISTEMA DE MARKETING DIRETO (VENDA PORTA-A-PORTA) – INEXISTÊNCIA DO ACORDO A QUE ESTÁ CONDICIONADA A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações internas, realizadas por empresa que utiliza o sistema de marketing direto, a sua indicação como sujeito passivo, por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes, sem a existência de termo de acordo pelo qual tenha assumido essa condição, constitui erro na identificação do sujeito passivo, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.8.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 142/2016 – PROCESSO N. 11/045121/2014 (ALIM n. 28064-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 72/2015 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DE MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DESCRIÇÃO CLARA E PRECISA DOS FUNDAMENTOS DO ALIM – REJEIÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS SEM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REGULAMENTARES – INADMISSIBILIDADE – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Realizada de forma clara e precisa no ALIM, a descrição do fato gerador, possibilitando a identificação da acusação fiscal e o exercício da ampla defesa e contraditório, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade.

A utilização de supostos créditos relativos à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo é condicionada ao atendimento das condições regulamentares (art. 66, §1°, e §2°, II do CTE).

A ausência de cumprimento das obrigações estipuladas no art. 59, III, do RICMS, c.c. o art. 1°, III e o art. 12 do Subanexo VII ao Anexo XV ao mesmo Regulamento, torna indevida a utilização dos respectivos créditos, sendo correta a desconstituição da compensação realizada indevidamente pelo contribuinte, com a constituição dos créditos tributários correspondentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.9.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 143/2016 – PROCESSO N. 11/023294/2009 (ALIM n. 16521-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2010– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – I.E. 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Regina Célia Passos (OAB/MS 13.050) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO, POR CONTRIBUINTE, DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL – PARCELAMENTO – RENÚNCIA TÁCITA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Nos casos de aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, a alíquota do ICMS deve corresponder ao percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas, realizadas neste Estado, e a aplicável às operações interestaduais, no Estado de origem.

O parcelamento do crédito tributário pelo sujeito passivo implica desistência tácita ao contencioso administrativo, restando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, e pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.8.2016, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 144/2016 – PROCESSO N. 11/022557/2014 (ALIM n. 27318-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 35/2014 – RECORRIDA: L & C Alimentos Ltda. – I.E. 28.353.055-3 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, ainda que de forma proporcional, a simples circunstância de o estabelecimento incluir, na sua atividade, a revenda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.8.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 145/2016 – PROCESSO N. 11/005135/2015 (ALIM n. 28353-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 60/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – IE 28.365.257-8 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 60/2016). OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo, a pretexto de obscuridade, a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 60/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 146/2016 – PROCESSO N. 11/005047/2015 (ALIM n. 28346-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 58/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – IE 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 58/2016) – OBSCURIDADE – Não caracterização – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.

É de se indeferir pedido de esclarecimento na parte em que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo, a pretexto de obscuridade, a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

Demonstrando que a decisão foi omissa em relação a documentos mencionados pela defesa, cumpre deferir o pedido para esclarecer que, no caso, além de ser objeto de alegação feita após a decisão de primeira instância, não houve, quanto a eles, comprovação de sua existência, impondo-se a manutenção, na conclusão, da decisão anteriormente prolatada.

Demonstrada a ocorrência de erro material na citação do número do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) objeto do processo, cumpre deferir o pedido para corrigi-lo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 58/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.8.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.269, EM 18.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 147/2016 – PROCESSO N. 11/005201/2015 (ALIM n. 28360-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 61/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – IE 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 61/2016). OBSCURIDADE NA DECISÃO – INOCORÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo, a pretexto de obscuridade, a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 61/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.8.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 148/2016 – PROCESSO N. 11/013079/2015 (ALIM n. 28604-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 130/2015 – RECORRENTE: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA OU NO PRAZO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A análise da alegação de que multa aplicada possui efeito confiscatório encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 8, visto que configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1-9-2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 149/2016 – PROCESSO N. 11/041758/2014 (ALIM n. 28033-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Faquibrás Agro Industrial Ltda. – I.E. 28.340.832-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO NO LIVRO FISCAL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – INCLUSÃO DE NOVA OPERAÇÃO NO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – CANCELAMENTO DE OPERAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PARTE DAS OPERAÇÕES LEVADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO POR EFD E GIA – ACUSAÇÃO ELIDIDA EM PARTE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

São legítimas a exigência do imposto e a aplicação da multa correspondente, relativamente às mercadorias saídas do estabelecimento, cujas notas fiscais não tenham sido registradas no competente e regular livro fiscal de saídas, nem submetidas à apuração do imposto.

Comprovado que o lançamento incluiu operação, para a qual o sujeito passivo alega ter sido acrescida posteriormente ao lançamento, legítima é a exigência fiscal que lhe corresponde.

A mera alegação da não efetivação da operação fiscal, por si só, não tem o condão de destituir o ajuste operacional representado pela nota fiscal eletrônica emitida, porquanto o cancelamento de documentos fiscais tem disciplina legal específica.

Demonstrado que parte das operações, cujas notas fiscais constam da Escrituração Fiscal Digital do sujeito passivo, foi levada à apuração do imposto, pelas GIA e EFD, apresentadas regularmente ao Fisco, correta é a decisão pela qual se excluiu da exigência o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6-9-2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 150/2016 – PROCESSO N. 11/002582/2015 (ALIM n. 28333-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 116/2015 – RECORRENTE: Agostinha Sanches – I.E. 28.756.754-0 – Terenos-MS – ADVOGADAS: Adriana de Souza Annes (OAB/MS 10.953) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, não enunciando as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6-9-2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 151/2016 – PROCESSO N. 11/035596/2015 (ALIM n. 30327-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. Com. Mov. e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.298.890-4 – Amambai-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

A mera menção feita na decisão, pelo julgador monocrático, referente aos processos de Repetição de Indébito, movidos pela autuada em face do Fisco deste Estado, em nada a compromete, não tendo o condão de caracterizá-la como extra petita nem de gerar sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8-9-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 152/2016 – PROCESSO N. 11/035593/2015 (ALIM n. 30340-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 27/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. Com. de Mov. e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.317.294-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

A mera menção feita na decisão, pelo julgador monocrático, referente aos processos de Repetição de Indébito, movidos pela autuada em face do Fisco deste Estado, em nada a compromete, não tendo o condão de caracterizá-la como extra petita nem de gerar sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8-9-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 153/2016 – PROCESSO N. 11/042280/2015 (ALIM n. 30333-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 28/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. e Com. Mov. e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.308.198-8 – Bonito-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

A mera menção feita na decisão, pelo julgador monocrático, referente aos processos de Repetição de Indébito, movidos pela autuada em face do Fisco deste Estado, em nada a compromete, não tendo o condão de caracterizá-la como extra petita nem de gerar sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8-9-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 154/2016 – PROCESSO N. 11/042131/2015 (ALIM n. 30331-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 40/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. e Com. Mov. e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.307.448-5 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

A mera menção feita na decisão, pelo julgador monocrático, referente aos processos de Repetição de Indébito, movidos pela autuada em face do Fisco deste Estado, em nada a compromete, não tendo o condão de caracterizá-la como extra petita nem de gerar sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8-9-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 155/2016 – PROCESSO N. 11/042234/2015 (ALIM n. 30356-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 49/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.353.153-3 – Água Clara-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação, não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

A mera menção feita na decisão, pelo julgador monocrático, referente aos processos de Repetição de Indébito, movidos pela autuada em face do Fisco deste Estado, em nada a compromete, não tendo o condão de caracterizá-la como extra petita nem de gerar sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e desprovimento na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8-9-2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.270 EM 19.10.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 156/2016 – PROCESSO N. 11/026474/2014 (ALIM n. 27424-E/2014) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 34/2016) – RECORRENTE: Usina Eldorado S.A. – I.E.: 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Thiago Mendonça Paulino (OAB/MS 10.712) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para apresentação de pedido de esclarecimento é de dez dias contados da data da publicação do acórdão, conforme estabelecido no art. 68, § 2º, II, “b” da Lei 2.315, de 2001. Apresentado o pedido após o transcurso desse prazo, impõe-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 34/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15-9-2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 157/2016 – PROCESSO N. 11/042283/2015 (ALIM n. 30336-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 29/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. Com. Mov. e Eletrodoméstico Ltda. – I.E. 28.312.807-0 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário exigido opera a desistência tácita do litígio administrativo, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei nº. 2.315/2001, razão por que não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.9.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 158/2016 – PROCESSO N. 11/042286/2015 (ALIM n. 30341-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 30/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. Com. de Mov. e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.318.132-0 – Bela Vista-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário exigido opera a desistência tácita do litígio administrativo, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei nº. 2.315/2001, razão por que não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.9.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 159/2016 – PROCESSO N. 11/042374/2015 (ALIM n. 30329-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 41/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. e Com. Móveis Eletrod. Ltda. – I.E. 28.305.646-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário exigido opera a desistência tácita do litígio administrativo, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei nº. 2.315/2001, razão por que não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 160/2016 – PROCESSO N. 11/042372/2015 (ALIM n. 30328-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 42/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. Com. Mov. e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.304.017-3 – Nova Alvorada do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário exigido opera a desistência tácita do litígio administrativo, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei nº. 2.315/2001, razão por que não deve ser conhecido o recurso voluntário interposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 161/2016 – PROCESSO N. 11/043391/2013 (ALIM n. 26108-E/2013) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 196/2015) – RECORRENTE: Dulcinete Rosa da Costa – I.E. 28.311.496-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DO COLEGIADO ESPECIAL: Recurso Especial Não Conhecido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 196/2015). CONTRADIÇÃO NA MATÉRIA DECIDIDA – INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que não esteja pautado nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, como no caso em que não se verifica a contradição alegada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 196/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.9.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 162/2016 – PROCESSO N. 11/026210/2015 (ALIM n. 29531-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 32/2016 – RECORRENTE: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.292.527-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 163/2016 – PROCESSO N. 11/026211/2015 (ALIM n. 29532-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 33/2016 – RECORRENTE: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.294.627-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 164/2016 – PROCESSO N. 11/026216/2015 (ALIM n. 29534-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 34/2016 – RECORRENTE: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.312.776-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 165/2016 – PROCESSO N. 11/026221/2015 (ALIM n. 29536-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 35/2016 – RECORRENTE: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.312.781-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 166/2016 – PROCESSO N. 11/026222/2015 (ALIM n. 29537-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 36/2016 – RECORRENTE: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.312.985-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 167/2016 – PROCESSO N. 11/026223/2015 (ALIM n. 29538-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 37/2016 – RECORRENTE: São Bento Com. de Med. Perfumaria Ltda. – I.E. 28.380.820-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 168/2016 – PROCESSO N. 11/002153/2006 (ALIM n. 10181-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO N. 28/2014 – RECORRIDO: Luiz Antônio Scussolino – I.E. 28.507.665-5 – Santa Rita do Pardo-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO APURADO EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO QUE CONSIDERA ESTOQUES (INICIAL E FINAL) E O MOVIMENTO ECONÕMICO ACOBERTADO POR NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR – LEGITIMIDADE. AJUSTE DO REBANHO E AFERIÇÃO DE NASCIMENTOS COM BASE NO ESTOQUE EFETIVO DE MATRIZES NO ESTABELECIMENTO – REDUÇAO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e nos extratos da IAGRO, legítima é a exigência fiscal respectiva.

Comprovada a legitimidade do ajuste do rebanho, nos termos do que dispõe o Decreto nº 10.420, de 2001, e a aplicação correta do critério de aferição de nascimento de bezerros, na propriedade, com base no estoque de matrizes do estabelecimento, calculado de forma proporcional ao tempo de efetiva permanência na propriedade rural, correta a decisão que implicou a desoneração da obrigação na parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.9.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 169/2016 – PROCESSO N. 11/016480/2003 (ALIM n. 00078-E/2003) – REEXAME NECESSÁRIO N. 24/2013 – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 112/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Casemiro Pesuski – I.E. 28.313.382-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Nishida (OAB/SP 39.476) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E FALTA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO E DE HIPÓTESE QUE SE INCLUA NA EXCEÇÃO DO ART. 80 DA LEI N° 2.315, DE 2001 – NÃO CONHECIMENTO.

A insuficiência na descrição da matéria tributável, juntamente com a falta da descrição da infração, implica cerceamento de defesa, uma vez que não se delimitou o objeto da acusação, necessário ao exercício de seu direito, configurando-se vício insanável e consequente nulidade do ALIM.

Na ausência de decisão desfavorável ao sujeito passivo e não se tratando de hipótese que se inclua na exceção do art. 80 da Lei n° 2.315, de 2001, não se conhece de recurso voluntário, como no caso em que, declarada, em primeira instância, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, hipótese em que, pela lei e pela jurisprudência, se inicia novo prazo decadencial, o sujeito passivo submete à apreciação do Tribunal, na forma de recurso voluntário, a questão da prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2013 e do Recurso Voluntário n. 112/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, e, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário; vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.9.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.272, EM 21.10.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 170/2016 – PROCESSO N. 11/024215/2015 (ALIM n. 29271-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2016 – RECORRENTE: Bartira Agropecuária S.A. – I.E. 28.704.202-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Medeiros Mendes (OAB/GO 34.243) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. ERROS NO LEVANTAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Presentes os elementos essenciais do ALIM, bem como os documentos aptos à reprodução do levantamento específico, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Demonstrada a ocorrência de saída de gado bovino sem documentos fiscais, em levantamento fiscal efetuado com base nas informações prestadas à IAGRO e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, indicados em relatórios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A mera alegação de erro no levantamento fiscal realizado não tem o condão de afastar a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.9.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.281, EM 7.11.2016, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 171/2016 – PROCESSO N. 11/025180/2014 (ALIM n. 27458-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 6/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Obelix Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. – I.E. 28.277.318-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Claudionor Duarte Neto (OAB/MS 7.956) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA PUNITIVA E DE INCONSTITUCIONALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – REJEIÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Nos termos da súmula n° 8 do TAT, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

Tendo sido correta e satisfatoriamente fundamentada a decisão recorrida, não há que se falar em sua nulidade ou em prejuízo à ampla defesa da recorrente.

A obtenção das informações bancárias de recebimentos via cartão de débito e crédito pelo Fisco é autorizada pelo art. 81-A e art. 81-B da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, sendo que a análise da alegação de inconstitucionalidade dessa medida, por violação da norma constitucional que protege o sigilo bancário com a condição de só ser quebrada com prévia autorização judicial, não é de competência do TAT, nos termos da súmula 7 e art. 102 da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Comprovado, no entanto, que parte das mercadorias objeto das operações presumidas entraram no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal no que lhes corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 172/2016 – PROCESSO N. 11/046166/2014 (ALIM n. 28187-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 15/2015 – RECORRIDA: Vidrolux Ind. e Com. de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO INADEQUADA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que há a indicação de dois fatos distintos para fundamentar o lançamento, sendo o primeiro referente à aquisição de mercadorias, e o segundo ligado à ausência de comprovação de retorno da mercadoria remetida para industrialização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 173/2016 – PROCESSO N. 11/015473/2015 (ALIM n. 28834-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 15/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.294.065-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 174/2016 – PROCESSO N. 11/015554/2015 (ALIM n. 28839-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 16/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Medic. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.362.243-1 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 175/2016 – PROCESSO N. 11/015479/2015 (ALIM n. 28857-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 17/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Med. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.347.789-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 176/2016 – PROCESSO N. 11/015570/2015 (ALIM n. 28876-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 18/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Med. e Perfumaria Ltda. – I.E. 28.379.002-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 177/2016 – PROCESSO N. 11/015559/2015 (ALIM n. 28867-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 19/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Med. Perfumaria Ltda. – I.E. 28.366.021-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 178/2016 – PROCESSO N. 11/015617/2015 (ALIM n. 28840-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 20/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Medic. Perfumaria Ltda. – I.E. 28.363.173-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 179/2016 – PROCESSO N. 11/015555/2015 (ALIM n. 28862-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 21/2016 – RECORRIDA: São Bento Com. de Med. Perfumaria Ltda. – I.E. 28.365.369-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CONTRIBUINTE OBRIGADO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – DISPENSA REGULAMENTAR DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, quanto à parte do período autuado, estava dispensado, por norma regulamentar, da entrega, ao Fisco, das informações econômico-fiscais, de que trata o Decreto n. 9.991, de 2000, por se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ilegítima é a exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 180/2016 – PROCESSO N. 11/020593/2015 (ALIM n. 29407-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2016 – RECORRENTE: Help Comércio de Celulares Ltda. – I.E. 28.366.484-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OBTENÇÃO PELO FISCO DE INFORMAÇÕES JUNTO AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – LEGALIDADE. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELO CONTRIBUINTE E PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO – APLICAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA AS EMPRESAS NÃO INCLUÍDAS NO SIMPLES NACIONAL. ATO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É lícito o fornecimento, ao Fisco, pelas empresas administradoras, de informações relativas a operação com cartões de débito e crédito (arts. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810/1997).

A apuração de divergência entre os valores informados pelo contribuinte e os constantes das informações fornecidas pelas administradoras de cartões de débito e crédito autoriza a presunção da ocorrência das operações de circulação de mercadorias, tornando legítima, na ausência de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal (art. 5°, § 4°, V-A da Lei n. 1.810/1997).

O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal, (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).

Na ausência de motivação, é nulo o ato de inclusão do sócio no polo passivo de obrigação tributária da empresa da qual faça parte, impondo-se a declaração, de ofício, de sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.08.2016, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Romulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.284, EM 10.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 181/2016 – PROCESSO N. 11/031494/2010 (ALIM n. 19557-E/2010) – RECURSO ESPECIAL N. 3/2015 (Acórdão n. 120/2015) – RECORRENTE: Empresa Energética Mato Grosso do Sul S.A.– I.E. 28.105.553-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Wanderley Coelho de Souza (OAB/MS 2.922) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário não conhecido.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OBRIGATORIEDADE DO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Verificado que o recurso voluntário atende, ainda que em parte, ao princípio da dialeticidade, impõe-se o seu conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 3/2015 (Acórdão n. 120/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Christiane Gonçalves da Paz e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.288, EM 18.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 182/2016 – PROCESSO N. 11/005320/2015 (ALIM n. 28352-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 133/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053), Paulo Teixeira de Silva (OAB/SP 273.888) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE CLAREZA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE SAÍDA CUJO IMPOSTO FORA RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – IRREGULARIDADE DEMONSTRADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Verificado que o ato de imposição de multa foi editado mediante observância do art. 39 da Lei n° 2.315, de 2001, com demonstrativos apropriados ao conhecimento das respectivas irregularidades, não prevalece a alegação de nulidade desse ato, por falta de clareza e, por isso, por cerceamento de defesa.
Deve ser indeferido pedido de diligência quando destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de operações de saída, cujo imposto fora retido pelo regime de substituição tributária, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, é legítima, na falta de prova em contrário, a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.9.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.288, EM 18.11.2016, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 183/2016 – PROCESSO N. 11/044704/2014 (ALIM n. 28178-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. 28.325.080-1 – Itaporã-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DETERMINAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO A SER ESTORNADO MEDIANTE CRITÉRIO DA PARTICIPAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE ENSEJAM A ANULAÇÃO PROPORCIONAL NO TOTAL DAS OPERAÇÕES – TÉCNICA QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO DO TRABALHO FISCAL – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, DO CTN – IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS OBJETO DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. CRÉDITO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES DE SAÍDA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – HIPÓTESE DE ISENÇÃO PARCIAL – OBRIGATORIEDADE DA ANULAÇÃO PROPORCIONAL. BENEFÍCIO FISCAL – OBTENÇÃO MEDIANTE TERMO DE ACORDO – PERDA DO DIREITO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – IMPOSTO CORRESPONDENTE À PARTE DO CRÉDITO COMPENSADO QUE, EM DECORRÊNCIA DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVERIA TER SIDO ESTORNADO – DETERMINAÇÃO DO VALOR ESTORNÁVEL PELO CRITÉRIO DA PARTICIPAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE ENSEJAM A ANULAÇÃO PROPORCIONAL NO TOTAL DAS OPERAÇÕES – ADMISSIBILIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A determinação do valor do crédito do imposto a ser estornado pelo critério da participação das operações de saída que ensejam a sua anulação proporcional no total das operações de saída não constitui técnica que dificulta o trabalho fiscal a ensejar, por erro de forma, a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário relativamente ao ICMS conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.

O prazo decadencial quinquenal, relativamente a ICMS incidente sobre operações de saída, conta-se levando-se em consideração o momento da ocorrência dessas operações, e não o tempo em que se deu a entrada das respectivas mercadorias no estabelecimento, ainda que a exigência do imposto corresponda a crédito, oriundo dessa entrada, que, em vez de ter sido estornado, foi compensado na apuração do imposto incidente sobre essas operações.

As reduções de base de cálculo, que se caracterizam como isenção parcial, impõem, nos termos da lei, a anulação proporcional do crédito do imposto correspondente à entrada das respectivas mercadorias, não prevalecendo a alegação de que tal hipótese não se inclui nas disposições do art. 155, § 2º, II, “a”, da Constituição Federal, e do art. art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996.

Tratando-se de benefício fiscal obtido mediante termo de acordo, com cláusula pela qual se estabelece que a constatação de descumprimento de obrigação tributária implica a sua perda, é desnecessária, para efeito de se proceder à constituição de ofício do respectivo crédito tributário, justificada nessa constatação, a adoção de procedimento específico, podendo o sujeito passivo, no contencioso administrativo tributário, questionar a sua procedência.

Na falta de demonstração, pelo sujeito passivo, com os respectivos elementos de prova, de que o valor do crédito a ser estornado, com base em dados relativos à entrada das respectivas mercadorias, é inferior, prevalece o valor determinado pelo Fisco com base na participação, no total das operações de saída dessas mercadorias, das operações de saída que ensejam a anulação proporcional desse valor.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e julgar procedente o Alim.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.10.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.288, EM 18.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 184/2016 – PROCESSO N. 11/005326/2015 (ALIM n. 28384-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 103/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE CLAREZA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE SAÍDA CUJO IMPOSTO FORA RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – IRREGULARIDADE DEMONSTRADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Verificado que o ato de imposição de multa foi editado mediante a observância do art. 39 da Lei n° 2.315, de 2001, com demonstrativos apropriados ao conhecimento das respectivas irregularidades, não prevalece a alegação de nulidade desse ato, por falta de clareza e, por isso, por cerceamento de defesa.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de operações de saída, cujo imposto fora retido pelo regime de substituição tributária, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, é legítima, na falta de prova em contrário, a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.10.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.288, EM 18.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 185/2016 – PROCESSO N. 11/016482/2003 (ALIM n. 69-E/2003) – REEXAME NECESSÁRIO N. 33/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e SRP da Costa Calçados – I.E. 28.316.283-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Paulo Nishida (OAB/SP 39.476) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO SEM NEXO COM A RESPECTIVA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO E DE HIPÓTESE QUE SE INCLUA NA EXCEÇÃO DO ART. 80 DA LEI N° 2.315, DE 2001 – NÃO CONHECIMENTO.

As descrições da matéria tributável e da infração, demonstrando com clareza as circunstâncias materiais em que se fundou a exigência fiscal, são elementos indispensáveis aos atos de lançamento e de imposição de multa.

A insuficiência na descrição do fato que configure hipótese de incidência tributária e a descrição da infração, sem nexo com a respectiva infração, implicam a nulidade dos respectivos atos.

Na ausência de decisão desfavorável ao sujeito passivo e não se tratando de hipótese que se inclua na exceção do art. 80 da Lei n° 2.315, de 2001, não se conhece de recurso voluntário, como no caso em que, declarada, em primeira instância, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, hipótese em que, pela lei e pela jurisprudência, se inicia novo prazo decadencial, o sujeito passivo submete à apreciação do Tribunal a questão da prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, e, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário; vencidos a Conselheira Relatora e os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto e José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.10.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.288, EM 18.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 186/2016 – PROCESSO N. 11/016481/2003 (ALIM n. 79-E/2003) – REEXAME NECESSÁRIO N. 34/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Gilza de Fátima Martins – I.E. 28.317.488-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Paulo Nishida (OAB/SP 39.476) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO SEM NEXO COM A RESPECTIVA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO E DE HIPÓTESE QUE SE INCLUA NA EXCEÇÃO DO ART. 80 DA LEI N° 2.315, DE 2001 – NÃO CONHECIMENTO.

As descrições da matéria tributável e da infração, demonstrando com clareza as circunstâncias materiais em que se fundou a exigência fiscal, são elementos indispensáveis aos atos de lançamento e de imposição de multa.

A insuficiência na descrição do fato que configure hipótese de incidência tributária e a descrição da infração, sem nexo com a respectiva infração, implicam a nulidade dos respectivos atos.

Na ausência de decisão desfavorável ao sujeito passivo e não se tratando de hipótese que se inclua na exceção do art. 80 da Lei n° 2.315, de 2001, não se conhece de recurso voluntário, como no caso em que, declarada, em primeira instância, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa, hipótese em que, pela lei e pela jurisprudência, se inicia novo prazo decadencial, o sujeito passivo submete à apreciação do Tribunal a questão da prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, e, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário; vencidos a Conselheira Relatora e os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto e José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.10.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.288, EM 18.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 187/2016 – PROCESSO N. 11/027208/2015 (ALIM n. 29363-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 59/2016 – RECORRENTE: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrod. Ltda. – I.E. 28.364.478-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.10.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.292, EM 24.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 188/2016 – PROCESSO N. 11/023736/2012 (ALIM n. 23453-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 6/2014 – RECORRIDA: Infortech Informática Ltda. – I.E. 28.337.163-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NAS AQUISIÇÕES DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM REGISTRO FISCAL – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS ENCONTRAVA-SE REGISTRADA – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE – FATOS IMPEDITIVOS DO ESTABELECIMENTO DA PRESUNÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO PARCIAL – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos casos incontroversos, em que a autoridade fiscal concorda com a alegação do sujeito passivo, não se conhece do reexame necessário da decisão de primeira instância quanto à parte que corresponde à concordância.

Na falta de registro fiscal da aquisição, é cabível a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu à margem da escrituração fiscal e, consequentemente, legítima a respectiva exigência fiscal.

A comprovação, entretanto, pelo sujeito passivo, de que, em relação à parte desses documentos fiscais, havia ocorrido o pagamento do imposto pelo regime da substituição tributária; de que parte desses documentos fiscais encontrava-se registrada no livro Registro de Entrada; de que um desses documentos fiscais referiu-se a produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento; e de que, em relação a um deles, as mercadorias haviam sido devolvidas, impõe a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal no que lhes corresponde.

Comprovado, também, após diligência determinada pelo Tribunal Administrativo Tributário, que, dentre as notas fiscais em relação às quais o julgador de primeira instância decidiu, de ofício, pela improcedência da exigência fiscal, apenas parte delas encontrava-se registrada no livro Registro de Entradas, impõe-se, na parte a elas correspondente, manter-se a decisão de primeira instância.

Na falta, entretanto, de comprovação de fatos impeditivos do estabelecimento da presunção em relação à parte das notas fiscais dentre aquelas quanto as quais o julgador de primeira instância decidiu, de ofício, pela improcedência da exigência fiscal, impõe-se, quanto a elas, reformar a sua decisão, mantendo-se a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário, e por unanimidade de votos, pelo provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano– Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.292, EM 24.11.2016, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 189/2016 – PROCESSO N. 11/000561/2015 (ALIM n. 28376-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 97/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO FISCAL DE CONTROLE QUANTITATIVO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Tratando-se a exação de obrigação decorrente de irregularidade que se apura em levantamento fiscal efetuado com subsídio nas informações prestadas pelo sujeito passivo na sua escrituração fiscal digital, não há que se falar em falta de indicação dos elementos informativos do lançamento, não se configurando o cerceamento do direito de defesa consubstanciado na alegação de desconhecimento das respectivas informações.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Demonstrada em auditoria fiscal a saída de mercadorias em quantidade maior que aquela existente nos estoques, presume-se com fulcro na legislação de regência que as aquisições ocorreram à margem da existência da documentação fiscal exigível, legitimando-se o ato de imposição de multa formalizado para imputação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.292, EM 24.11.2016, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 190/2016 – PROCESSO N. 11/005327/2015 (ALIM n. 28390-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 98/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: João Alécio Pugina Junior (OAB/SP 175.844) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE CLAREZA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA CUJO IMPOSTO FORA RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – IRREGULARIDADE DEMONSTRADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Verificado que o ato de imposição de multa foi editado mediante a observância do art. 39 da Lei n° 2.315, de 2001, com demonstrativos apropriados ao conhecimento das respectivas irregularidades, não prevalece a alegação de nulidade desse ato, por falta de clareza e, por isso, por cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência quando destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de operações de saída, cujo imposto fora retido pelo regime de substituição tributária, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, é legítima, na falta de prova em contrário, a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.292, EM 24.11.2016, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 191/2016 – PROCESSO N. 11/035942/2008 (ALIM n. 14676-E/2008) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 120/2016) – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E.: 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Natália Feitosa Beltrão (OAB/MS 13.355) e outro – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para apresentação de pedido de esclarecimento é de dez dias contados da publicação do acórdão, conforme estabelecido no art. 68, § 2º, II, “b” da Lei 2.315, de 2001. Apresentado após o transcurso desse prazo, impõe-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 120/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.10.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.294, EM 28.11.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 192/2016 – PROCESSO N. 11/024484/2015 (ALIM n. 29500-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 71/2016 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.324.009-1 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Victor Ribeiro Loureiro (OAB/GO 31.518) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos arts. 80, caput, e 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.10.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.294, EM 28.11.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 193/2016 – PROCESSO N. 11/021497/2015 (ALIM n. 29441-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 6/2016 – RECORRIDO: Santana Tintas Ltda. – I.E. 28.337.300-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO PRESUMIDA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE VALORES RELATIVOS A OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E VALORES DAS OPERAÇÕES DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO – INADMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É inadmissível, porquanto não previsto em lei, estabelecer-se, com base na diferença entre valores relativos a operações com cartão de crédito ou débito e valores das operações declarados pelo sujeito passivo, para efeito de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, a presunção de que as mercadorias saíram do estabelecimento sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da aplicação da multa com base nessa presunção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.10.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.294, EM 28.11.2016, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 194/2016 – PROCESSO N. 11/024219/2015 (ALIM n. 29270-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2016 – RECORRENTE: Bartira Agropecuária S.A. – I.E. 28.704.202-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Medeiros Mendes (OAB/GO 34.243) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). GADO BOVINO – ENTRADA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO COMPROVADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – IMPRECISÃO NO LEVANTAMENTO RELATIVO À ERA DE ANIMAIS – AJUSTE REALIZADO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Presentes os elementos essenciais do ALIM, bem como os documentos aptos à reprodução do levantamento específico, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em nulidade do ato imposição de multa.

Comprovado, mediante levantamento específico, a ocorrência de entrada de gado bovino no estabelecimento do sujeito passivo desacompanhado de documento fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo, para afastá-la, na parte em que o julgador de primeira instância concluiu pela sua procedência, a circunstância de a parte improcedente embasar-se em incorreção na era de determinados animais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.10.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.294, EM 28.11.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 195/2016 – PROCESSO N. 11/046160/2014 (ALIM n. 28186-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 35/2015 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Comércio de Vidros Ltda. – I.E.– 28.332.148-2 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Carlos Augusto Melke Filho (OAB/MS 11.429) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – RELEVÂNCIA DE QUESTÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – CONHECIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Deve ser conhecido, ainda que em parte, o recurso voluntário intempestivo, quando veicula razão relevante capaz de provocar a reforma da decisão recorrida.

A ausência de notificação do contribuinte, para oportunizar sua manifestação sobre novos documentos juntados com a contestação fiscal, implica cerceamento de defesa, sendo nula em função disso a decisão, nos termos do art. 28, I, “d” da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento, na parte conhecida, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.294, EM 28.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 196/2016 – PROCESSO N. 11/024485/2015 (ALIM n. 29501-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 72/2016 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.324.009-1 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Victor Ribeiro Loureiro (OAB/GO 31.518) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos arts. 80, caput, e 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.11.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.294, EM 28.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 197/2016 – PROCESSO N. 11/005324/2015 (ALIM n. 28345-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 121/2016) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 121/2016) – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001. INDEFERIMENTO.

Deve ser rejeitado o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 121/2016), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.11.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.295, EM 29.11.2016, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 198/2016 – PROCESSO N. 11/004115/2012 (ALIM n. 22882-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 42/2014 – RECORRIDA: L do C H Figueiredo – I.E. 28.349.919-2 – Dourados-MS – ADVOGADA: Andréa de Liz Santana (OAB/MS 13.159) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. PARTE DA AUTUAÇÃO FISCAL DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA – OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA – CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Deve ser declarada, de ofício, a nulidade do ato de imposição de multa, quando a descrição realizada no ALIM é incorreta e insuficiente.

Nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n. 2.315 de 2001, é dispensável o reexame necessário nos casos em que há reconhecimento da inexigência tributária pela autoridade autuante e corroborado o entendimento pelo julgador singular.

Demonstrado que parte das operações de aquisição que serviram, por falta de registro fiscal, de base para a presunção de ocorrência de operações de saída referiu-se a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, correta é a sua exclusão da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário; vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo; à unanimidade de votos pelo desprovimento do reexame necessário; e, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, pela declaração, de ofício, de nulidade do ato de imposição de multa; vencidos o Cons. Relator e os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Jayme da Silva Neves Neto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.11.2016, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.295, EM 29.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 199/2016 – PROCESSO N. 11/036576/2014 (ALIM n. 27751-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 53/2015 – RECORRENTE: Alonso Nogueira – I.E.– 28.298.298-1 – Camapuã-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS EFD NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Caracterizada a falta de entrega, no prazo regulamentar, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), legítima é aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo para afastá-la o desconhecimento da obrigação ou a condição de hipossuficiência do administrado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.11.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.295, EM 29.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 200/2016 – PROCESSO N. 11/014737/2015 (ALIM n. 29071-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 96/2015 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA – PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – PRESUNÇÃO ELIDIDA EM PARTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A existência, nos autos, dos elementos suficientes para a formação da livre convicção da autoridade julgadora impõe, nos termos do art. 59 da Lei nº 2.315, de 2001, o indeferimento de pedido de diligência.

O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Comprovada a ocorrência de aquisição sem registro fiscal, legítima é a presunção de ocorrência de operação de saída com as respectivas mercadorias e, consequentemente, a exigência do crédito tributário correspondente, incluído o imposto devido e a multa aplicável pela falta do seu pagamento.

Havendo comprovação de que o sujeito passivo efetivou, na forma regulamentar, o registro de parte das operações, bem como, relativamente a outra parte, efetuou a devolução das mercadorias, com a vinculação documental correspondente, impõe-se excluir da exigência o crédito tributário que lhes corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.11.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.295, EM 29.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 201/2016 – PROCESSO N. 11/040440/2012 (ALIM n. 24126-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 1/2014 – RECORRIDA: Autonan Veículos Ltda. – I.E. 28.322.965-9 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Marcos Rogério Fernandes (OAB/MS 9.323) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PARTE DA AUTUAÇÃO FISCAL DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SAÍDA PRESUMIDA –FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS – OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA – CABIMENTO – AQUISIÇÕES PARA USO E CONSUMO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário relativo ao objeto dessa desoneração.

Demonstrado que parte das operações de aquisição que, por falta de registro fiscal, serviram de base para a presunção de ocorrência de operações de saída referiu-se a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, correta é a sua exclusão da exigência fiscal.

Na falta de comprovação de que parte dessas operações de aquisição referiu-se a mercadorias destinadas ao uso e consumo do próprio adquirente, impõe-se a reforma da decisão de primeira instância, mantendo-se a exigência fiscal no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, a unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.11.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Christiane Gonçalves da Paz e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.295, EM 29.11.2016, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 202/2016 – PROCESSO N. 11/015431/2015 (ALIM n. 938-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 9/2016 – RECORRIDA: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – REDUÇÃO DA MULTA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É admissível, mantida a descrição da infração, o reenquadramento da penalidade pelo julgador de primeira instância, aplicando-se multa, em percentual menor, prevista para a respectiva hipótese.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2016, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.341, EM 1°.2.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 203/2016 – PROCESSO N. 11/015477/2011 (ALIM n. 21167-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 223/2011 – RECORRENTE: Cícero Fernandes Guimarães – I.E. N. 28.333.104-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE CIENTIFICAÇÃO E DE LANÇAMENTO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

São nulos o ato de cientificação, editado nos termos do art. 117-A da Lei n° 1.810, de 1997, e o respectivo ato de lançamento, nos quais não se descreva, adequada e suficientemente, a matéria tributável.

É nulo o ato de imposição de multa no qual não se descreva, adequada e suficientemente, a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, nos termos do voto divergente da Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, com a justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano aos quais anuiu o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.341, EM 1°.2.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 204/2016 – PROCESSO N. 11/015476/2011 (ALIM n. 21168-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 224/2011 – RECORRENTE: Cícero Fernandes Guimarães – I.E. N. 28.333.104-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE CIENTIFICAÇÃO E DE LANÇAMENTO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

São nulos o ato de cientificação, editado nos termos do art. 117-A da Lei n° 1.810, de 1997, e o respectivo ato de lançamento, nos quais não se descreva, adequada e suficientemente, a matéria tributável.

É nulo o ato de imposição de multa no qual não se descreva, adequada e suficientemente, a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 224/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, nos termos do voto divergente da Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, com a justificativa de voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano aos quais anuiu o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2016, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.341, EM 1°.2.2017, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 205/2016 – PROCESSO N. 11/015484/2014 (ALIM n. 27417-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2015 – RECORRENTE: Rondineli Gulhak – I.E. N. 28.714.990-0 – Dourados-MS –– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Interposto o recurso depois de decorrido o prazo previsto em lei, agravado pela falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, impõe-se o seu não conhecimento por duplo fundamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2016, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.341, EM 1°.2.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 206/2016 – PROCESSO N. 11/040651/2008 (ALIM n. 14770-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 213/2011 – RECORRENTE: Comércio Portoalegrensse de Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. CÓPIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS – ILEGIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE JUNTADA DE NOVAS CÓPIAS – INDEFERIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM AQUISIÇÕES SEM O REGISTRO FISCAL DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – MERCADORIAS NÃO DESTINADAS AO SUJEITO PASSIVO – SIMPLES ALEGAÇÃO – MERCADORIAS INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – OPERAÇÕES ABRANGIDAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADOÇÃO DE ÍNDICE RESULTANTE DE LEVANTAMENTO DO PRÓPRIO FISCO – LEGITIMIDADE – DOCUMENTOS FISCAIS – CÓPIAS ILEGÍVEIS – CARACTERIZAÇÃO – SUPRIMENTO DA ILEGIBILIDADE COM ELEMENTOS INFORMATIVOS EM RELAÇÃO À PARTE DESSES DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – INSUBSISTÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO FISCAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da respectiva decisão, até porque, a teor do art. 56, IV, da Lei n° 2.315, de 2001, e do Acórdão n. 69/2012 deste Tribunal Administrativo Tributário, esse pedido pode ser renovado na instância superior.

Possuindo as cópias de documentos fiscais juntadas aos autos a legibilidade necessária para uma leitura fácil do seu conteúdo, não se defere pedido de juntada de novas cópias sob o fundamento de sua ilegibilidade.

Comprovado que o destinatário não realizou o registro dos documentos fiscais em que figura como adquirente, legítima é a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas com as correspondentes mercadorias e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal, não prevalecendo a simples alegação de que não foi o real destinatário ou de que essas mercadorias não entraram no estabelecimento.

Nessa hipótese, a demonstração, que, no caso, não ocorre, de que parte das mercadorias encontra-se incluída no regime de substituição tributária impõe a redução da exigência fiscal no que lhe corresponde, mas não a insubsistência total da autuação fiscal. Da mesma forma, a demonstração, que, no caso, também não ocorre, de que parte das operações esteja abrangida por redução de base de cálculo incondicional impõe a redução da exigência fiscal no que lhe corresponde, mas não a insubsistência total da atuação fiscal.

Tratando-se de hipótese para a qual não esteja prevista margem de valor agregado específica, e não havendo comprovação da efetivamente praticada pelo sujeito passivo, é legítima, na solução de controvérsia nesse aspecto, a adoção do índice resultante de levantamento realizado pelo próprio Fisco, com base no valor agregado médio praticado pelo setor no qual se inclua a atividade do sujeito passivo.

A ilegibilidade de cópias de documentos fiscais pode ser suprida com elementos informativos pertinentes, que possibilitem a compreensão do respectivo conteúdo, no que necessário à comprovação do respectivo fato.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 213/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, com a anuência do conselheiro relator, para reformar em parte a decisão singular,

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons Valter Rodrigues Mariano e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gerson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.341, EM 1°.2.2017, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 207/2016 – PROCESSO N. 11/005323/2015 (ALIM n. 28338-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. N. 28.365.258-6 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Deve-se indeferir pedido de diligência que não atende os requisitos regulamentares.

É legalmente admissível a presunção de ocorrência de operação de entrada com base em resultado de levantamento fiscal específico documental, não implicando a utilização desse procedimento fiscal cerceamento do direito de defesa.

Constatado mediante levantamento específico da movimentação de mercadorias que o sujeito passivo adquiriu mercadorias desacompanhadas de documento fiscal em operações sujeitas à responsabilidade por substituição tributária, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gerson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 208/2016 – PROCESSO N. 11/005373/2015 (ALIM n. 28319-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 109/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO FISCAL – EQUÍVOCO QUANTO A DETERMINADOS FATOS – INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À PARTE QUE LHES CORRESPONDE – OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO DA MERCADORIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco no levantamento fiscal, por terem sido consideradas mercadorias de tributação normal como sendo enquadradas no regime de substituição tributária, não tem o condão de macular todo o levantamento, mas tão somente excluir da exigência fiscal o crédito tributário que lhe corresponde.

Constatada a utilização de crédito indevido, assim considerado por referir-se à entrada de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas saídas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A aplicação do regime da substituição tributária independe da destinação da mercadoria ou da natureza da atividade do estabelecimento que a comercializa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 209/2016 – PROCESSO N. 11/005371/2015 (ALIM n. 28317-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 112/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO FISCAL – EQUÍVOCO QUANTO A DETERMINADOS FATOS – INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À PARTE QUE LHES CORRESPONDE – OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO DA MERCADORIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco no levantamento fiscal, por terem sido consideradas mercadorias de tributação normal como sendo enquadradas no regime de substituição tributária, não tem o condão de macular todo o levantamento, mas tão somente excluir da exigência fiscal o crédito tributário que lhe corresponde.

Constatada a utilização de crédito indevido, assim considerado por referir-se à entrada de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas saídas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A aplicação do regime da substituição tributária independe da destinação da mercadoria ou da natureza da atividade do estabelecimento que a comercializa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 210/2016 – PROCESSO N. 11/005494/2015 (ALIM n. 28392-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 128/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: João Alécio Pugina Júnior (OAB/SP 175.844) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA FORMAL – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência da exigência fiscal.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a falta de emissão de documentos relativos às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.11.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 211/2016 – PROCESSO N. 11/005321/2015 (ALIM n. 28359-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 132/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.264-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência quando há elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, ainda mais se destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo.

Comprovada, mediante levantamento fiscal específico, a saída de mercadorias tributadas sem emissão da documentação fiscal, legítima é a exigência do tributo devido e da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.11.2016, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 212/2016 – PROCESSO N. 11/008298/2014 (ALIM n. 26872-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 70/2014 – RECORRENTE: Espólio Sebastião Franco Silva – I.E. 28.588.485-9 – Inocência-MS – ADVOGADOS: Carlos Augusto Tosta de Oliveira Lima (OAB/SP 165.073) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA INEXISTÊNCIA, NO ESTABELECIMENTO, DE GADO BOVINO ANTERIORMENTE DECLARADO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Constatado que o gado bovino declarado na DEBB (Declaração de Estoque de Gado Bovino e Bubalino) n° 63.622, de 31/05/2011, apresentada em nome do espólio autuado, e vacinado, pela última vez, em 23/5/2013, não mais se encontrava no estabelecimento, legítima é a presunção, na falta de prova em contrário, de que a sua saída ocorreu sem documentação fiscal e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal, considerando-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos, em 31/10/2013, termo final do período fiscalizado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. GÉrson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2016, os Conselheiros GÉrson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 213/2016 – PROCESSO N. 11/034468/2013 (ALIM n. 25684-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 15/2014 – RECORRIDA: Tecnoeste Máquinas Equipamentos Ltda. – I.E. 28.090.717-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Edson Kohl Júnior (OAB/MS 15.200) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS/ST – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que as operações consignadas nos documentos fiscais que embasam a autuação são sujeitas à incidência do ICMS Substituição Tributária, legítima é a decisão pela qual se excluiu da exigência fiscal o crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.11.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 214/2016 – PROCESSO N. 11/017358/2015 (ALIM n. 29281-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 92/2015 – RECORRENTE: Frangos Pioneiro Ind. Com. de Alimentos Ltda. – I.E. 28.359.889-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Adriano Hinterlang de Barros (OAB/PR 44.633) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. NULIDADE – RASURA NO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE – ILEGALIDADE DO ART. 12 DO DECRETO N. 12.056/2006 – NÃO CONFIGURADA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – RECOLHIMENTO A MENOR EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – IRREGULARIDADE COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A rasura no campo 05 do Auto de lançamento e Imposição de Multa não caracteriza nulidade quando não altera a essência do lançamento, mormente quando as informações constantes dos campos 10 e 11 do mesmo documento permitem compreender a acusação fiscal e exercer a ampla defesa e o contraditório.

A alteração do enquadramento da infração pelo juízo singular, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, é permitida, nos termos do art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001.

Comprovada a falta de pagamento do imposto pela utilização de crédito indevido, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.11.2016, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.342, EM 2.2.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 215/2016 – PROCESSO N. 11/047419/2013 (ALIM n. 26409-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2014– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Biosul Produtos Biológicos Ltda. – I.E. 28.341.137-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB/MS 13.893-A) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. OMISSÃO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE ENTRADA – OPERAÇÕES TRIBUTADAS – RESTAURAÇÃO DA EXIGÊNCIA ORIGINAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tendo o autuado quitado a exigência nos moldes constantes na decisão monocrática, resta caracterizada a desistência do Recurso Voluntário interposto, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei nº. 2.315, de 2001, ficando prejudicada a sua análise.

Tratando-se de infração que se caracteriza pela falta de registro de nota fiscal relativa à entrada decorrente de operação tributada, a multa aplicável é a prevista na primeira parte da alínea “a” do inciso V do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, equivalente a dez por cento do valor da operação, circunstância que impõe a reforma da decisão de primeira instância, para manter a exigência fiscal nesses termos, uma vez que o julgador de primeira instância, na suposição de que a saída dessas mercadorias ocorreria amparada por isenção, concluiu, equivocadamente, pela aplicação da multa prevista na segunda parte da referida alínea, equivalente a um por cento do valor da operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 216/2016 – PROCESSO N. 11/005382/2015 (ALIM n. 28356-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.256-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A edição do lançamento tributário com base em fato presumido não implica a sua nulidade formal, podendo, no mérito, havendo prova em contrário, ser decretada a improcedência da exigência fiscal.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a falta de emissão de documentos relativos às saídas de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, legítima é a exigência do imposto e da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 217/2016 – PROCESSO N. 11/005375/2015 (ALIM n. 28320-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 105/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO FISCAL – EQUÍVOCO QUANTO A DETERMINADOS FATOS – INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À PARTE QUE LHES CORRESPONDE.OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO DA MERCADORIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco no levantamento fiscal, por terem sido consideradas mercadorias de tributação normal como sendo enquadradas no regime de substituição tributária, não tem o condão de macular todo o levantamento, mas tão somente excluir da exigência fiscal o crédito tributário que lhe corresponde.

Constatada a utilização de crédito indevido, assim considerado por referir-se à entrada de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas saídas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A aplicação do regime da substituição tributária independe da destinação da mercadoria ou da natureza da atividade do estabelecimento que a comercializa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 218/2016 – PROCESSO N. 11/005435/2015 (ALIM n. 28316-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. LEVANTAMENTO FISCAL – EQUÍVOCO QUANTO A DETERMINADOS FATOS – INSUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL APENAS QUANTO À PARTE QUE LHES CORRESPONDE. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINAÇÃO DA MERCADORIA – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco no levantamento fiscal, por terem sido consideradas mercadorias de tributação normal como sendo enquadradas no regime de substituição tributária, não tem o condão de macular todo o levantamento, mas tão somente excluir da exigência fiscal o crédito tributário que lhe corresponde.

Constatada a utilização de crédito indevido, assim considerado por referir-se à entrada de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, com regras de vedação ao crédito e de obrigatoriedade de realização das respectivas saídas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A aplicação do regime da substituição tributária independe da destinação da mercadoria ou da natureza da atividade do estabelecimento que a comercializa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7.12.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 219/2016 – PROCESSO N. 11/005380/2015 (ALIM n. 28344-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 95/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S/A (Via Varejo S/A) – I.E. 28.369.281-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – MULTA ESPECÍFICA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A utilização do levantamento específico, para demonstrar, por presunção, a ocorrência de operação de entrada de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal no respectivo estabelecimento, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante levantamento específico, que o sujeito passivo adquiriu mercadorias desacompanhadas de documento fiscal em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quanto à operação subsequente à aquisição, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Havendo o descumprimento de obrigação tributária de natureza principal, relativamente à falta de pagamento do imposto, a multa a ser aplicada é aquela específica prevista no inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2016, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 220/2016 – PROCESSO N. 11/035719/2015 (ALIM n. 29814-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 8/2016 – RECORRIDO: Antônio Carlos Lara Nogueira – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Christopher Lima Vicente (OAB/MS 16.694) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ITCD. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No lançamento do ITCD, a indicação do meeiro para responder pela obrigação tributária relativa à parte que se transmite aos herdeiros constitui erro na identificação do sujeito passivo, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se declara, com fundamento nesse equívoco, a nulidade dos respectivos atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2016, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 221/2016 – PROCESSO N. 11/046815/2012 (ALIM n. 24637-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e S H Zenatti – I.E. 28.247.297-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA. ENTREGA DE ARQUIVOS DO SINTEGRA COM DADOS INCOMPLETOS – COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO DE PARTE DOS DADOS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DISPENSA DE ENTREGA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106 DO CTN – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a entrega de arquivo eletrônico do SINTEGRA foi realizada com dados incompletos, compreendendo a falta de registro de determinadas operações ou prestações, legítima é a aplicação da multa cabível, prevista no art. 117, inciso VII, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado, no entanto, que parte das operações havia sido incluída no respectivo arquivo, correta a decisão singular na parte que reduziu a exigência correspondente.

Constatado que, supervenientemente à aplicação da multa, adveio legislação dispensando os contribuintes obrigados à entrega da EFD da entrega de arquivos magnéticos do SINTEGRA, impõe-se a redução, com base no disposto no art. 106 do CTN, da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2016, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 222/2016 – PROCESSO N. 11/039974/2015 (ALIM n. 971-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 22/2016 – RECORRIDA: Biocar Ind e Com. de Óleos Vegetais e Biodiesel Ltda. – I.E. 28.337.846-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: OPERAÇÃO DE SAÍDA. FATO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO PELA ENTRADA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A comprovação de que o fato, com base no qual se considera ocorrida a operação de saída, consistiu no trânsito de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, impõe a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal formalizada tendo por base, para se considerar ocorrida a operação de saída, a entrada da respectiva mercadoria no estabelecimento do destinatário, com indicação deste como sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2016, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 223/2016 – PROCESSO N. 11/033131/2012 (ALIM n. 23913-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 23/2016 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos Santos (OAB/MS 12.574) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos arts. 80, caput, e 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2016, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.344, EM 6.2.2017, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 224/2016 – PROCESSO N. 11/001289/2014 (ALIM n. 670-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 20/2014 – RECORRIDA: Maria A. de Souza & Cia Ltda. – I.E. 28.351.790-5 – Naviraí/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO SEM MULTA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que a falta de intimação prévia, na hipótese, para o pagamento do imposto antes da edição dos atos de lançamento e de imposição de multa, não constitui vício a implicar a nulidade desses atos, impõe-se prover o reexame necessário para, reformando-se a decisão de primeira instância, mantê-los válidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de dezembro de 2016.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.12.2016, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

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