ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃOS 2022 – TAT
PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 1/2022 – PROCESSO n. 11/047852/2015 (ALIM n. 30646-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO n. 28/2020 – RECORRIDA: Nanci de Jesus Albuquerque Pissini – I.E. n. 28.356.086-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Castilho (OAB/SP n. 196.408) e Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS n. 7.863) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que a notificação válida ao sujeito passivo do lançamento relativo a fatos geradores ocorridos nos anos de 2011 a 2013 ocorreu em 17 de setembro de 2019, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu a perda, pelo Fisco, do direito de proceder à constituição do respectivo crédito tributário, em razão do transcurso do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/2/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 2/2022 – PROCESSO n. 11/017661/2018 (ALIM n. 40591-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG 80.466), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG 188.325), Saulo Antunes Carvalho (OAB/MG 192.758) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE SAÍDAS NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR APROPRIÁVEL DE CRÉDITO RELATIVO A ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DAS SAÍDAS INCLUÍDAS NO REFERIDO CRITÉRIO – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DESSAS SAÍDAS NA CONTESTAÇÃO FISCAL MEDIANTE INDICAÇÃO DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP), DE VALORES E DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
No caso de exigência fiscal fundada em utilização de crédito em desacordo com a legislação, relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo, a circunstância de não haver justificativa quanto à inclusão das saídas, no critério de cálculo do valor apropriável desse crédito, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa. Nessa hipótese, a circunstância de a identificação dessas saídas ocorrer na contestação, mediante a indicação de determinados dados relativos a elas, também não implica, na ausência de prejuízo à defesa, como ocorre no caso, a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.
A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimos de dispositivos legais e regulamentares, ainda que desnecessária, não significa que o respectivo ato carece de fundamentação, a implicar a sua nulidade formal.
A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o respectivo ato de imposição de multa, não implica a nulidade de sua decisão.
Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, por omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.
Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização, visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas em comodato, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção, com regra de manutenção de crédito, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que resultou da inclusão dessas movimentações nesse critério, a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e o Cons. Michael Frank Gorski.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 3/2022 – PROCESSO n. 11/020808/2019 (ALIM n. 44074-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2020 – RECORRENTE: Comércio Prod Agrícolas Sete Quedas Ltda. – I.E. n. 28.379.588-3 – Sete Quedas-MS – ADVOGADA: Emily Gracielle de Oliveira Rodrigues (OAB/MS n. 17.206) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA. ICMS. SIMPLES NACIONAL – ICMS EQUALIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO – ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O caput do art. 3º do Decreto n. 15.055, de 2018, dispõe que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas aquisições em outras unidades da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, devem pagar o ICMS na modalidade prevista no art. 84, I e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1997, o qual vem sendo denominado ICMS Equalização Simples Nacional. Esta exigência, entretanto, fica excluída no caso em que as operações subsequentes internas estejam alcançadas pela isenção, hipótese que se comprova no caso presente, pelo que se impõe, reformando a decisão de primeira instância, decretar a improcedência do crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e declarar a improcedência da exigência fiscal.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/2/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 4/2022 – PROCESSO n. 11/021625/2018 (ALIM n. 40982-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Sílvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP n. 295.460), Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB/SP 258.533), Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS n. 14.939) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO FISCAL SUBMETIDA AO RECURSO VOLUNTÁRIO – DESISTÊNCIA PARCIAL DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIA REMETIDA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO – ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DO EMBARQUE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) – INEFICÁCIA DA RETIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO – PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA O ART. 117, I, “a” OU “c”, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE – INDEFERIMENTO – JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PERCENTUAL E COEFICIENTES PREVISTOS EM LEI – ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE CUSTÓDIA (SELIC) – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. NOTA FISCAL DE SAÍDA – DESTINATÁRIA COM SEDE EM LOCAL DIFERENTE DA ENTREGA – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O pagamento de parte do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, nessa parte, o que impõe o seu não conhecimento parcial.
Nos termos da Súmula n. 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de vício de motivação, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.
A alteração no Registro de Exportação, após a averbação do embarque e sem autorização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), não produz efeitos de retificação para fins de comprovação da exportação, prevalecendo as informações originalmente nele consignadas.
Tratando-se de falta de pagamento de imposto relativo a operações que se enquadrem na disposição do art. 117, caput, I, “p”, da Lei n. 1.810, de 1997, não se defere, por ausência de tipicidade, pedido de reenquadramento para a alínea “a” ou “c” do referido inciso.
Estando estabelecidos na lei estadual o percentual de juros de mora e os coeficientes para efeito de atualização monetária, não subsiste a alegação de sua inaplicabilidade sob o fundamento de serem superiores ao Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC).
Demonstrado, mediante elementos probatórios suficientes, que as mercadorias remetidas para fins de exportação, não obstante a indicação errônea de estabelecimento com endereço diverso na respectiva nota fiscal, foram entregues em estabelecimento de transbordo, em endereço a partir do qual ocorreu, comprovadamente, a remessa para exportação, não subsiste a exigência fiscal realizada no pressuposto de ausência dessa comprovação, fundada exclusivamente nessa divergência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 39/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário; vencido o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo não conhecimento, em parte, do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/02/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 5/2022 – PROCESSO n. 11/009441/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2020 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Viviane Zampieri de Lemos Battistini (OAB/SP n. 202.690) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/2/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 6/2022 – PROCESSO n. 11/003225/2019 (ALIM n. 2132-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2020 – RECORRENTE: Transfininho Transportes de Bovino Eireli – I.E. n. 28.314.179-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Nilton Jorge Matos (OAB/MS n. 18.400) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 7/2022 – PROCESSO n. 11/003546/2018 (ALIM n. 38383-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2019 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Jessica G. Batista (OAB/SP n. 211.608) e Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/2/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 8/2022 – PROCESSO n. 11/023073/2017 (ALIM n. 36457-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2019 – RECORRENTE: Cálamo Distribuidora Produtos Beleza S.A. – I.E. n. 28.331.572-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz (OAB/MS n. 13.893-A), Michelle Heloise Akel (OAB/PR n. 27.575) e Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda superveniente do objeto.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 83/84.
ACÓRDÃO n. 9/2022 – PROCESSO n. 11/020208/2019 (ALIM n. 44284-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 160/2020 – RECORRENTE: Casa Di Conti Ltda. – I.E. n. 28.490.187-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB/MS 14.202) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – UTILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DE VALOR MENOR – CARACTERIZAÇÃO – HIPÓTESE DE DETERMINAÇÃO DE BASE CÁLCULO MEDIANTE AGREGAÇÃO DE VALOR – INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatado que o contribuinte, para efeito de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou como base de cálculo valor estabelecido na legislação para produto diverso, inferior ao previsto para o produto objeto da autuação, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.
No caso em que, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, a base de cálculo deva ser determinada pelo critério de agregação de valor, é legítima, para esse fim, a inclusão do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), compreendido como encargo que se transfere ao adquirente do respectivo produto, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 84.
ACÓRDÃO n. 10/2022 – PROCESSO n. 11/005916/2019 (ALIM n. 2151-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 12/2020 – RECORRIDA: Etivaldo Gomes Filho – I.E. n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÃO DE DEFESA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
É nula a decisão de primeira instância em que o julgador de primeira instância deixa de pronunciar-se sobre razão de defesa essencial à solução do litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.
Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 84/85.
ACÓRDÃO n. 11/2022 – PROCESSO n. 11/022597/2019 (ALIM n. 44654-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2020 – RECORRENTE: Construtora Ferreira Ltda. – I.E. n. 28.397.492-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Adriano Castro e Dantas (OAB/GO 29.138) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS - PRODUTOS QUE SE CONFIGURAM COMO BENS – ALEGADO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – NÃO COMPROVAÇÃO – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE E NA APLICAÇÃO DO SEU LIMITE MÍNIMO – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso da falta de registro de documentos fiscais de saída em que não há a incidência do imposto, não se comprovando alegado registro indevido das operações como entrada, a penalidade, originalmente enquadrada no art. 117, V, b, da Lei n. 1.810, de 1997, deve ser reenquadrada no art. 117, V, l, da mesma Lei, aplicando-se, com efeitos retroativos, por se tratar de norma mais benigna, o disposto no § 14 do mesmo dispositivo, o qual estabelece que o limite mínimo da pena, de 10 UFERMS, será determinado por período de referência.
Considerando que a decisão de primeira instância manteve o enquadramento legal da penalidade feito pela autoridade fiscal, esta deve ser reformada para se proceder ao referido reenquadramento e consequente redução da exigência fiscal, outorgando-se provimento parcial ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 85.
ACÓRDÃO n. 12/2022 – PROCESSO n. 11/002817/2020 (ALIM n. 45165-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO n. 23/2020 – RECORRIDA: Lilian Rodrigues Pinto – I.E. n. 28.406.028-3 – Três Lagoas/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo
EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
É nulo o ato de lançamento a propósito do qual não se descreve, suficientemente, no ALIM, a respectiva matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa para o qual não se descreve, no referido documento, a respectiva infração, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou, de ofício, essa nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 85/86.
ACÓRDÃO n. 13/2022 – PROCESSO n. 11/009432/2019 (ALIM n. 42325-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 6/2020 – RECORRIDA: Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante/MS – ADVOGADOS: Flávia Andrea Sant’Anna Ferreira Benites (OAB/MS 6.786) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO FORA DO PRAZO – COMPROVAÇÃO – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – LANÇAMENTO SEM EFEITO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.
Demonstrado que, por ocasião da constituição do crédito tributário, as mercadorias já haviam sido exportadas, deve o Tribunal Administrativo Tributário reconhecer a ocorrência efetiva da operação de exportação e, nos termos do que dispõe o art. 117-B, § 1º, I, e § 3º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, acrescentado pela Lei n. 5.801, de 2021, declarar sem efeitos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, razão pela qual impõe-se desprover o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/2/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 86.
ACÓRDÃO n. 14/2022 – PROCESSO n. 11/018168/2018 (ALIM n. 40586-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2019 – RECORRENTE: Phoenix Geração de Energia S.A. – I.E. n. 28.398.704-9 – Água Clara-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Benvegnú Zanêtti (OAB/RS n. 121.991) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA DECORREU DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.
Demostrado, pela sua especificidade e pela atividade do contribuinte, que os bens por ele adquiridos destinaram-se ao seu ativo fixo, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, não subsistindo, na falta de elementos de prova suficientes, a sua alegação de que a entrada desses bens no seu estabelecimento decorreu de contrato de locação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 86/87.
ACÓRDÃO n. 15/2022 – PROCESSO n. 11/019798/2019 (ALIM n. 43908-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19 /2020 – RECORRIDA: Maurílio Tibério & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.369.271-5 – Naviraí/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO – HIPÓTESE DE COBRANÇA DE ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado, nos autos, que os bens objeto da autuação não foram adquiridos para revenda, mas para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente, não subsiste a exigência fiscal formalizada para cobrança do ICMS Equalização Simples Nacional, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 87.
ACÓRDÃO n. 16/2022 – PROCESSO n. 11/013873/2018 (ALIM n. 39984-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2021 – RECORRIDA: Oliveira & Lopes Ltda. – I.E. n. 28.355.274-3 – Três Lagoas/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCIDÊNCIA EM PARTE EM MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CARÁTER DEFINITIVO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
É nula a decisão de primeira instância na parte em que incide sobre matéria já decidida em caráter definitivo, não se conhecendo, nessa parte, o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 87/88.
ACÓRDÃO n. 17/2022 – PROCESSO n. 11/006712/2020 (ALIM n. 2707-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2020 – RECORRIDA: Renovigi Energia Solar Ltda. – I.E. n. Não consta – Mundo Novo/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÃO DE REMESSA DE EQUIPAMENTO ALCANÇADA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DO MESMO DOCUMENTO FISCAL PARA ACOBERTAR MAIS DE UMA REMESSA DETECTADA NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – CARACTERIZAÇÃO – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado, pela fiscalização de trânsito, que a infração consistiu na utilização da nota fiscal global para acobertar, também, o transporte da remessa relativa a segunda parte do equipamento, objeto de operação isenta do ICMS, consignado no referido documento, legítimo é o reenquadramento para a multa prevista no art. 117, IV, “g” da Lei n. 1.810, de 1997, efetuado pelo julgador singular, impondo-se desprover o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 18/2022 – PROCESSO n. 11/017659/2018 (ALIM n. 40592-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325), Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. QUESTIONAMENTO SOBRE QUAIS OPERAÇÕES DE SAÍDA DEVEM OU NÃO SER CONSIDERADAS NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 73, CAPUT, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – APRECIAÇÃO QUE IMPLICA EXAME DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM APREÇO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE SAÍDAS NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR APROPRIÁVEL DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DAS SAÍDAS INCLUÍDAS NO REFERIDO CRITÉRIO – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DESSAS SAÍDAS NA CONTESTAÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP), DE VALORES E DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – REABERTURA DO PRAZO AO SUJEITO PASSIVO - NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÃNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso de entrada de bens destinados ao ativo fixo, o questionamento do sujeito passivo sobre quais operações devem ou não ser consideradas na aplicação do critério estabelecido no art. 73, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, implica arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, matéria esta que, nos termos da Súmula/TAT n. 7, este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para análise, impondo-se o não conhecimento do recurso nesta parte.
No caso de exigência fiscal fundada em registro de crédito em desacordo com a legislação, relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo, a circunstância de não haver justificativa quanto à inclusão das saídas, no critério de cálculo do valor apropriável desse crédito, não implica a nulidade do respectivo ato de imposição de multa. Nessa hipótese, a circunstância de a identificação dessas saídas ocorrer na contestação fiscal, mediante a indicação de determinados dados relativos a elas, também não implica, na ausência de prejuízo à defesa, como ocorre no caso, a nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.
A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimos de dispositivos legais e regulamentares, ainda que desnecessária, não significa que o respectivo ato carece de fundamentação, a implicar a sua nulidade formal.
A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o respectivo ato de imposição de multa, não implica a nulidade de sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos, o Cons. Revisor Valter Rodrigues Mariano, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, o Cons. Gérson Mardine Fraulob e o Cons. Michael Frank Gorski.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/2/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 19/2022 – PROCESSO n. 11/003679/2019 (ALIM n. 2134-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2019 – RECORRIDA: Cerrado Insumos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.418.953-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tiago Bana Franco (OAB/MS n. 9.454) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS E MULTA (INFRAÇÃO 1). OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – FATO GERADOR QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE A AGREGAÇÃO DE VALOR NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 31, §1º, DA REFERIDA LEI – LEGITIMIDADE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O VALOR CONSTANTE NO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL – INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE – REESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (INFRAÇÃO 2) – INFRAÇÃO PRATICADA POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA NO AUTO (ALIM) COMO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
No caso de operações de saída que se consideram ocorridas nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, é legítimo o arbitramento da base de cálculo mediante a agregação de valor correspondente ao percentual previsto no art. 31, §1º, da referida Lei, impondo-se, provendo o reexame necessário, manter a exigência fiscal nos termos em que formalizada originalmente.
É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o ato de imposição de multa (infração 2), pelo qual se responsabiliza pessoa diversa daquela que a descrição da infração indica, como no presente caso em que se responsabilizou o destinatário por infração praticada pelo transportador, consistente na entrega de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/2/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 20/2022 – PROCESSO n. 11/004000/2020 (ALIM n. 45010-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2020 – RECORRENTE: Simasul Siderurgia Ltda. – I.E. n. 28.331.138-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB/SP n. 196.463) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por erro na tipificação legal, falta de motivação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.
Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou extemporaneamente e em desacordo com a legislação o crédito do imposto relativo à aquisição de energia elétrica, bem como crédito relativo a operações de devoluções não comprovadas, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da penalidade.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 21/2022 – PROCESSO n. 11/011462/2019 (ALIM n. 2288-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 304/2019 – RECORRENTE: Rogério Pianezzola – I.E. n. 28.747.430-5 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Álvaro Gonçalves dos Santos (OAB/GO n. 39.413) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: MULTA (ICMS). INFRAÇÃO 1 (FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO). ATO DE LANÇAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DECRETADA POR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PERDA DE EFEITO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO 2 (DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE MULTA AO REMETENTE DA MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO REMETENTE DA MERCADORIA – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A decretação da improcedência da exigência fiscal no que corresponde ao imposto torna sem efeito o ato de imposição de multa no que se refere à infração pela falta do seu pagamento (infração 1), descabendo, no caso, ao julgador de primeira instância, a pretexto de reenquadramento, aplicar multa por descumprimento de obrigação acessória.
Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea (infração 2) e sendo o transportador, pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é descabida a identificação deste como infrator. Também é inadmissível, em tal hipótese, a realização de enquadramento visando à aplicação de penalidade prevista para infração distinta da que descrita no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 304/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e decretar a improcedência da exigência fiscal.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 22/2022 – PROCESSO n. 11/013869/2019 (ALIM n. 2351-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2020 – RECORRENTE: Dona Santa Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.325.346-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PARTE DA DECISÃO SINGULAR DESFAVORÁVEL AO FISCO – REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – DEFINITIVIDADE – QUESTIONAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL QUANTO AO DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
A parte da decisão singular desfavorável ao Fisco, não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da sucumbência não atingir o valor mínimo legal, torna-se definitiva, não podendo ser admitidos os questionamentos dessa parte da decisão formulados pela autoridade autuante.
O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/32022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 23/2022 – PROCESSO n. 11/013067/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 320/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.392.466-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA AO CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOI INFERIOR À BASE DE CALCULO PRESUMIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À RESPECTIVA DIFERENÇA – PRAZO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO A CONTAR DOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO PARA PARTE DAS OPERAÇÕES – INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO, NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado que a base de cálculo efetiva, relativamente às operações de saída ao consumidor final, foi inferior à base de cálculo presumida, considerada para efeito de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se reconhecer, ao contribuinte substituído, que realizou as referidas operações, o direito à restituição quanto à respectiva diferença, outorgando-se provimento ao recurso voluntário nessa parte.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovado o pagamento de parte do imposto, mediante a apresentação de notas fiscais de entrada com o seu destaque que contenham quantidade de produtos suficiente para as saídas objeto do pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto na parte em que não comprovado o pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 320/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Gérson Mardine Fraulob, com anuência do Conselheiro Relator.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/2/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 24/2022 – PROCESSO n. 11/002343/2018 (ALIM n. 1726-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 331/2018 – RECORRENTE: Manoel Dantas de Sousa – I.E. n. Não Consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Sylvia Christiane Meira de Moura (OAB/GO n. 33.089) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – FATO GERADOR QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
No caso de transporte acompanhado de documentação fiscal inidônea, por ser inadequada para a hipótese, é legítima a exigência fiscal formalizada no pressuposto de que, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, ocorre, em tal hipótese, operação de saída com as respectivas mercadorias, sendo cabível, em tal caso, nos termos do art. 28, I, “a”, do Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.903, de 1998), o arbitramento da base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 331/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 6,7.
ACÓRDÃO n. 25/2022 – PROCESSO n. 11/022213/2019 (ALIM n. 44162-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2020 – RECORRENTE: Silvia Maria Pereira de Macedo Chiarelli – I.E. n. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS 4.114) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DO ITCD – RETROAÇÃO DO VALOR AO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COM BASE NA VARIAÇÃO DA UAM – RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento, mediante o recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação, das informações relativas ao respectivo fato gerador. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 21 de agosto de 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 14 de novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.
Na falta de prova apresentada pelo sujeito passivo de que os bens, na forma em que declarados, valiam menos, é razoável o procedimento adotado pelo Fisco, para a determinação da base de cálculo, consistente na avaliação administrativa realizada por ocasião da apresentação da Guia do ITCD, com base nos valores de mercado então praticados, e retroação do valor apurado ao momento da ocorrência do fato gerador, com base na variação Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 26/2022 – PROCESSO n. 11/022249/2019 (ALIM n. 44167-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2020 – RECORRENTE: Carlos Alberto Pereira Macedo – I.E. n. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.144) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA - DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento, mediante o recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação, das informações relativas ao respectivo fato gerador. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 21 de agosto de 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 20 de novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/03/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 27/2022 – PROCESSO n. 11/020810/2019 (ALIM n. 2637-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2020 – RECORRENTE: Rafael Avezum de Almeida ME – I.E. n. 28.411.308-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA SUBSEQUENTE PRESUMIDA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA – EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO IMPOSTO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL E DO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É legítima a exigência, de forma antecipada, por ocasião da entrada no território deste Estado, do imposto relativo à operação subsequente, que presumidamente ocorrerá neste Estado, no caso em que a inscrição estadual do estabelecimento destinatário das respectivas mercadorias esteja cancelada.
A circunstância de as informações contidas no Termo de Verificação Fiscal (TFV) não guardarem precisão com as constantes no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não torna insubsistente, por si, os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa formalizados em razão dos respectivos fatos ou de outros que venham a ser constatados, posteriormente, em decorrência da continuidade da ação fiscalizadora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pelo ajuste do percentual da penalidade.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 8,9.
ACÓRDÃO n. 28/2022 – PROCESSO n. 11/020999/2019 (ALIM n. 43630-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2021 – RECORRENTE: Nelvo Fries – I.E. n. 28.627.089-7 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
É de se conhecer, como na hipótese dos autos, do recurso voluntário intempestivo quando as razões em que se funda se caracterizam como relevantes.
Estando suficientemente descrita a infração, a circunstância de o julgador retificar o respectivo enquadramento legal, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, não implica a alegada nulidade do ato de imposição de multa por insegurança jurídica, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.
As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela adequação da penalidade.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2022 os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 9,10.
ACÓRDÃO n. 29/2022 – PROCESSO n. 11/020998/2019 (ALIM n. 43631-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2021 – RECORRENTE: Nelvo Fries – I.E. n. 28.577.387-9 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO, ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
É de se conhecer, como na hipótese dos autos, do recurso voluntário intempestivo quando as razões em que se funda se caracterizam como relevantes.
Estando suficientemente descrita a infração, a circunstância de o julgador retificar o respectivo enquadramento legal, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, não implica a alegada nulidade do ato de imposição de multa por insegurança jurídica, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.
As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela adequação da penalidade.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2022 os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 30/2022 – PROCESSO n. 11/024576/2018 (ALIM n. 41323-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2019 – RECORRENTE: Gama Com Imp Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Jéssica Garcia Batista (OAB/SP n. 211.608), Marcelo Guraritá B. Bento (OAB/SP n. 207.199), Rodrigo Juveniz S. dos Santos (OAB/MS n. 14.738-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, com anuência do Conselheiro Relator.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2022 os Conselheiros Michael Frank Gorski, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 10,11.
ACÓRDÃO n. 31/2022 – PROCESSO n. 11/003545/2018 (ALIM n. 38382-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2019 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Jéssica G. Batista (OAB/SP n. 211.608) e Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.
Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 32/2022 – PROCESSO n. 11/013181/2019 (ALIM n. 42578-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2021 – RECORRENTE: Agro Base Comércio Representações Ltda. – I.E. n. 28.339.323-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADA – NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.
A não observância da referida regra pela autoridade julgadora afronta o princípio do contraditório, impondo-se a declaração, ex officio, de nulidade da decisão singular, no caso, na parte em que foi desfavorável ao sujeito passivo, mantida a parte favorável a este, sob fundamento dos princípios da vedação da reformatio in pejus, da segurança jurídica e da coisa julgada, restando prejudicado o recurso voluntário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade parcial da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro revisor. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Rafael Ribeiro Bento e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 33/2022 – PROCESSO n. 11/003996/2020 (ALIM n. 45116-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2020 – RECORRENTE: Brasil Kirin Indústria Bebidas S.A. – I.E. n. 28.236.736-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo B. Debatin da Silveira (OAB/SP n. 237.120), Laura Caravelho Baggio de Castro (OAB/SP n. 323.285), Loraine Matos Fernandes (OAB/MS 9.551) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – AJUSTE DO VALOR REAL PESQUISADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E NONAGESIMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.
Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.
A observância de atos destinados à divulgação de valores (Valor Real Pesquisado) a serem adotados como base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, definidos em razão da variação de preços praticados no mercado, não se submete aos princípios da anterioridade tributária ou nonagesimal, por não ocorrer criação ou majoração de tributo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 34/2022 – PROCESSO n. 11/005354/2019 (ALIM n. 42027-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 306/2019 – RECORRENTE: Caed Com Imp e Exp de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.402.318-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados para o exterior, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou, indicadas como sendo de remessas para essa finalidade, bem como no caso da penalidade prevista para a infração consistente na falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 306/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 35/2022 – PROCESSO n. 11/005785/2018 (ALIM n. 38861-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2019 – RECORRENTE: Gold Comércio de Carnes Ltda. – I.E. n. 28.314.923-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUE DEVERIAM TER SIDO ESTORNADOS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ART. 12 DO DECRETO ESTADUAL N. 12.056/2006 – LEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS BENIGNA – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O ICMS creditado, nos termos da lei e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser estornado proporcionalmente sempre que a saída das respectivas mercadorias ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização ocorram com redução de base de cálculo, não subsistindo a alegação de ilegalidade do art. 12 do Decreto n. 12.056, de 2006.
É de se indeferir o pedido de aplicação da penalidade mais benigna, quando inexiste outra capitulação de multa a ser aplicada ao presente caso, reputando-se correta a aplicação da penalidade que visa punir o comportamento do contribuinte que utiliza crédito do imposto que deveria ter sido estornado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 36/2022 – PROCESSO n. 11/014855/2019 (ALIM n. 42839-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 3/2020 – RECORRIDA: Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.099.942-9 – Corumbá/MS – ADVOGADOS: Frederico Menezes Breyner (OAB/MG n. 106.607), Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE EQUIPAMENTO PARA CONSERTO – RETORNO DA MERCADORIA FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que o equipamento de propriedade do sujeito passivo remetido para conserto retornou ao estabelecimento de origem, ainda que fora do prazo regulamentar, resta configurada a não incidência do imposto, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância que desonerou o crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.10
ACÓRDÃO n. 37/2022 – PROCESSO n. 11/017353/2019 (ALIM n. 2483-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2020 – RECORRENTE: Producel Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.297.456-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO ART. 93, IV, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – NÃO CARATERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO - OMISSÃO RELATIVA À QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE.
É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de resposta ao questionamento de não ocorrência da infração por inaplicabilidade do art. 93, IV, da Lei n. 1.810, de 1997, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a essa alegação da recorrente.
É nula, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razão de defesa relativa à sujeição passiva, outorgando-se provimento ao recurso nessa parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para anular a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p. 10/11
ACÓRDÃO n. 38/2022 – PROCESSO n. 11/003548/2018 (ALIM n. 38384-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2018 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) e Wilson Vieira Loubet (OAB/MS n. 4.899) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DILIGÊNCIA DETERMINADA POR CONSELHEIRO – REQUERIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE DE COMPLEMENTO DESSA DILIGÊNCIA – LEGITIMIDADE - ATO DA AUTORIDADE PREPARADORA DE ENCAMINHAMENTO DESSE REQUERIMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO CONSELHEIRO – VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – DEFERIMENTO.
É nulo, por vício de incompetência, tornando sem efeito todos os atos posteriores praticados, o ato da autoridade preparadora pelo qual encaminha, para o seu atendimento efetivo, pedido de diligência formulado, legitimamente, por uma das partes, mas cuja apreciação compete ao conselheiro à vista do qual se encontrava o respectivo processo.
Tratando-se de documentos juntados relativos à diligência realizada em decorrência de ato da autoridade preparadora que se declara nulo, é de se deferir o pedido de seu desentranhamento formulado pela parte contrária e de seu encaminhamento à referida autoridade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela nulidade processual a partir do ato praticado pela autoridade preparadora às f. 1.165.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Joselaine Boeira Zatorre - Redatoras
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.11
ACÓRDÃO n. 39/2022 – PROCESSO n. 11/014088/2018 (ALIM n. 40125-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 218/2019 – RECORRENTE: JZ Distribuidora MS Ltda. – I.E. n. 28.390.078-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Ricardo Dias de Pinho (OAB/MS n. 8.107) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NOVO DEMONSTRATIVO DO LEVANTAMENTO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DECISÃO SINGULAR PROLATADA SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE INTEGRAL DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
No caso em que a autoridade lançadora, na contestação, concorda, em face da impugnação, com a redução da exigência fiscal, e o julgador de primeira instância profere a decisão sem que o sujeito passivo seja cientificado do novo demonstrativo do levantamento fiscal, para, querendo, desistir da lide e pagar o crédito tributário remanescente, com os benefícios previstos na legislação vigente à época da contestação, impõe-se declarar a nulidade da referida decisão, visando garantir ao sujeito passivo o exercício do direito cerceado, outorgando-se provimento ao recurso voluntário nessa parte, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 218/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pela declaração de nulidade integral da decisão singular, nos termos do voto do Conselheira Revisora, Ana Paula Duarte Ferreira, com anuência do Conselheiro Relator. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob, o Cons. Michael Frank Gorski e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.11/12
ACÓRDÃO n. 40/2022 – PROCESSO n. 11/017998/2019 (Restituição de indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.344.746-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente Em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.12
ACÓRDÃO n. 41/2022 – PROCESSO n. 11/049530/2016 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 81/2018 – RECORRIDA: Milênio Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.310.985-8 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR QUE A DEVIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – RECOLHIMENTO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que, quando do recolhimento do imposto, incluído o adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), este foi calculado mediante aplicação de alíquota maior que a prevista em lei e demonstrado, ainda, que a lei não prescreve a incidência do adicional destinado ao referido fundo, em relação às mercadorias comercializadas, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância que reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos a maior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 81/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.34,35
ACÓRDÃO n. 42/2022 – PROCESSO n. 11/003173/2018 (ALIM n. 38333-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 81/2019 – RECORRENTE: Cocamar Cooperativa Agroindustrial – I.E. n. 28.404.246-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá B. Bento (OAB/SP n. 207.199), Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB/SP 442.601) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.35
ACÓRDÃO n. 43/2022 – PROCESSO n. 11/006620/2019 (ALIM n. 42160-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 270/2019 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Ricardo Costa Bruno (OAB/PR 26.321) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 270/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.35,36
ACÓRDÃO n. 44/2022 – PROCESSO n. 11/003063/2018 (ALIM n. 38329-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agric Sul Matogrossense – I.E. n. 28.259.954-1 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.36
ACÓRDÃO n. 45/2022 – PROCESSO n. 11/003010/2018 (ALIM n. 38337-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agric Sul Matogrossense – I.E. n. 28.380.830-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.36,37
ACÓRDÃO n. 46/2022 – PROCESSO n. 11/003002/2018 (ALIM n. 38335-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agric Sul Matogrossense – I.E. n. 28.371.655-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.37
ACÓRDÃO n. 47/2022 – PROCESSO n. 11/028953/2018 (ALIM n. 41693-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 235/2019 – RECORRENTE: Royal Agro Cereais Ltda. – I.E. n. 28.378.122-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB/SP n. 4452.601) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 235/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p. 37
ACÓRDÃO n. 48/2022 – PROCESSO n. 11/000229/2019 (ALIM n. 41348-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 298/2019 – RECORRENTE: Cativante Transportes de Grãos – Eireli – I.E. n. 28.432.594-5 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Beatriz Vasconcellos Marques (OAB/MS 8.127) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não guardam correlação com a matéria decidida, não se indicando, consequentemente, os pontos de discordância com a referida matéria, não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade. (Súmula TAT n. 13)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 298/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.38
ACÓRDÃO n. 49/2022 – PROCESSO n. 11/021138/2019 (ALIM n. 44300-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2020 – RECORRENTE: Loja de Conveniência do Kauê Ltda. – I.E. n. 28.358.236-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO (AÇÃO INVESTIGATÓRIA UNILATERAL DO FISCO) – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INAPLICABILIDADE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O procedimento fiscalizatório, por ter por objeto a apuração de irregularidade, ainda inexistindo acusação fiscal, tem caráter inquisitivo, impondo-se afastar a arguição de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, que dele decorrem, sob o fundamento da vulneração dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no curso do mesmo.
Havendo descrição dos elementos suficientes à identificação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que mediante a utilização de mais de um quadro do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), ou de anexos a ele, que é documento uno, não se declara, por vício neste aspecto, a nulidade do respectivo ato, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, não afastando essa presunção o fato de ser optante do regime de tributação do Simples Nacional, bem como de o estabelecimento revender produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 37/38.
ACÓRDÃO n. 50/2022 – PROCESSO n. 11/004189/2019 (ALIM n. 41966-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 269/2019 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – REFERÊNCIA NA CONTESTAÇÃO A FATO ALEGADO PELO SUJEITO PASSIVO NA IMPUGNAÇÃO – INOVAÇÃO DA LIDE – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – OPORTUNIDADE PARA CONTRADITA – DESOBRIGATORIEDADE – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, USO OU CONSUMO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – TERMO DE ACORDO COM O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA O MOMENTO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – REQUISITOS OBRIGATÓRIOS – NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A circunstância de, na contestação, a autoridade autuante referir-se à comunicação à Superintendência de Administração Tributária, como condição ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto na hipótese, não constitui inovação da lide, se o próprio sujeito passivo trouxe, como razão de defesa, a existência do respectivo termo de acordo, no qual se encontra prevista a referida condição. Consequentemente, a falta de oportunidade para a contradita em tal hipótese, por não se enquadrar na disposição do art. 51 da Lei n° 2.315, de 2001, não constitui vício a implicar a nulidade da decisão de primeira instância.
Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento, e não comprovado o atendimento da condição prevista em Termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto para o momento da ocorrência de evento futuro, é legítima a sua exigência na modalidade de diferencial de alíquota, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 269/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 51/2022 – PROCESSO n. 11/021794/2017 (ALIM n. 36496-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 299/2018 – RECORRENTE: Latasa Reciclagem S.A. – I.E. n. 28.394.110-3 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Sérgio Ricardo Trigo de Castro (OAB/SP n. 162.214) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por ausência de elementos probatórios ou cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações apresentadas.
Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito em desacordo com a legislação, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, consistente na utilização de crédito indevido e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 299/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 39.
ACÓRDÃO n. 52/2022 – PROCESSO n. 11/028231/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2020 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.038-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Heloísa de Santos Valente (OAB/SP n. 452.140), João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DILIGÊNCIA REALIZADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – NOVA DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO – PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações apresentadas.
Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e de perícia, nos quais não se verifica o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 58, §1º e seus incisos, da Lei n. 2.315, de 2001.
No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ocorrendo a sua saída interestadual surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva ocorrência das operações interestaduais nas quais se fundamenta o pedido de restituição, do vínculo dessas operações com a entrada das respectivas mercadorias e da comprovação do pagamento do imposto, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 39/40.
ACÓRDÃO n. 53/2022 – PROCESSO n. 11/021246/2015 (ALIM n. 29.422-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO n. 37/2021 – RECORRIDA: Centro Oeste Transportes e Grãos Ltda. – I.E. n. 28.352.249-6 – Caarapó/MS – ADVOGADOS: Leda de Moraes Ozuma Higa (OAB/MS n. 14.019) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES – DECISÃO SINGULAR PROFERIDA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É nula, por violação do princípio do contraditório, a decisão singular quando, como no presente caso, a autoridade julgadora de primeira instância determina a juntada ao processo de elementos de prova que utiliza como fundamento da decisão sem oportunizar à autoridade fiscal e ao sujeito passivo a manifestação a respeito dos mesmos, o que torna, no caso, prejudicado o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, com anuência da Conselheira Relatora, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Cons. Gérson Mardine Fraulob - Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 40.
ACÓRDÃO n. 54/2022 – PROCESSO n. 11/017654/2019 (ALIM n. 2433-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 312/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e
Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 312/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 40/41.
ACÓRDÃO n. 55/2022 – PROCESSO n. 11/019146/2019 (ALIM n. 43853-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 173/2020 – RECORRENTE: LMV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.338.739-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 41.
ACÓRDÃO n. 56/2022 – PROCESSO n. 11/014824/2018 (ALIM n. 40269-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2019 – RECORRENTE: José do Patrocínio Filho – I.E. n. 28.303.836-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.
No caso de novo lançamento que vier a ser efetuado em razão de anulação do lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial deve ser contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o declarou nulo (art. 173, II, do Código Tributário Nacional), não transcorrido, por essa regra, na hipótese dos autos.
Verificado que, na apuração do imposto relativo a prestações de serviço de transporte, o contribuinte utilizou crédito do imposto não permitido na hipótese, nos termos da legislação, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 41/42.
ACÓRDÃO n. 57/2022 – PROCESSO n. 11/016402/2019 (ALIM n. 42848-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2020 – RECORRENTE: Bio Rural Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.300.883-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Franco Magnus da Rocha Júnior (OAB/MS n. 20.297) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 42.
ACÓRDÃO n. 58/2022 – PROCESSO n. 11/028117/2017 (ALIM n. 37275-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2018 – RECORRENTE: Bio Rural Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.300.883-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Otávio Gomes Figueiró (OAB/MS n. 16.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácito do litígio.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/3/2022., os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 59/2022 – PROCESSO n. 11/021788/2019 (ALIM n. 44547-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 23/2021 – RECORRIDA: Kimberly Clark BR Ind Com Prod Hig Ltda. – I.E. n. 28.290.981-8 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB/SP n. 107.769), Thiago dos Reis Ferro (OAB/MS n. 13.660) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Deve ser declarada nula, de ofício, a decisão de primeira instância quando apresenta contradição em seus fundamentos, como no caso presente em que o julgador afirma que houve tentativa de retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa ao mesmo tempo em que declara nulo o lançamento por inovação na retificação, tomando a tentativa por ato consumado; vício que se soma ao de a decisão ter incidido sobre o ato de lançamento como um todo, com fundamento restrito à parte dos períodos autuados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/03/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 60/2022 – PROCESSO n. 11/032570/2017 (ALIM n. 38.093-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 215/2018 – RECORRENTE: Mirage Aéreo Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.209.485-7 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA DO RESPECTIVO BEM DECORREU DE CONTRATO DE COMODATO – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A comprovação de que a entrada do bem no estabelecimento decorreu de contrato de comodato impõe o provimento do recurso voluntário para, reformando-se a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal, formalizada para a cobrança do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, no pressuposto de que a referida entrada havia decorrido de aquisição em operação interestadual para integração ao ativo fixo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência Fiscal.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 61/2022 – PROCESSO n. 11/023435/2019 (ALIM n. 44621-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2020 – RECORRENTE: Centro Sul Farmácia de Manipulação Ltda. – I.E. n. 28.071.831-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS n. 12.548) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – CARÁTER PREVENTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EQUÍVOCO DA AUTORIDADE AUTUANTE – CONFIGURAÇÃO – QUESTIONAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO JUDICIAL E PRETENSÃO FISCAL – COINCIDÊNCIA IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DECORRENTE DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO – LETIGIMIDADE – ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL E DE EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL – EVENTUAL DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL NO PROCESSO INSTAURADO PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO ICMS GARANTIDO. MULTA PUNITIVA. – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO – QUESTIONAMENTO PREJUDICADO - EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatado que o lançamento não se deu em caráter preventivo, como equivocadamente afirmou a autoridade autuante, deixando, por isso, de apresentar contestação, os questionamentos da defesa nesse aspecto, tomando o lançamento como se preventivo fosse, ficam prejudicados.
A circunstância de a pretensão do sujeito passivo, na ação judicial, ter sido no sentido de que o Poder Judiciário se pronunciasse sobre qual tributo, se o ISSQN ou o ICMS, incidiria sobre sua atividade de manipulação de fórmulas, e a pretensão fiscal referir-se à parte do imposto que se exige, antecipadamente, por ocasião da aquisição interestadual de mercadoria, relativamente à operação subsequente, não caracteriza coincidência impeditiva do respectivo lançamento, ainda mais que, em sua atividade, o sujeito passivo inclui a comercialização de produtos farmacêuticos, manipulação de medicamentos e perfumaria, não tendo sido demonstrado nos autos que os produtos objeto da autuação fiscal, ou parte deles, pelas suas características, são utilizados exclusivamente na atividade de manipulação de fórmulas.
É legítima a exigência antecipada do imposto pelo regime denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto n. 11.930, de 2005, relativamente, na hipótese dos autos, ao período abrangido pela autuação fiscal, compreendido entre julho e dezembro de 2014.
Em tal hipótese, restringindo-se o processo contencioso administrativo ao exame da legitimidade da cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, não se analisa, nele, alegação do sujeito passivo de que, em decorrência de sua opção, considerando a ação judicial que moveu, o imposto foi apurado pelo regime normal, ignorando-se o regime do ICMS Garantido, existindo, em razão disso, depósito judicial, suficiente a satisfazer a sua obrigação tributária. Nesse caso, se o imposto, considerado o regime do ICMS Garantido, foi apurado e pago, por meio de depósito, ou não, em valor maior que o devido, ou se tornará maior que o devido, o direito do sujeito passivo, a ser satisfeito mediante eventual compensação ou ressarcimento, deve ser reivindicado perante à Administração Tributária Ativa.
Constatado que o lançamento não se caracteriza como preventivo e a pretensão fiscal consiste na exigência de multa moratória, é descabida a alegação de que, na hipótese, é inaplicável a multa de ofício, porquanto não foi aplicada essa multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 62/2022 – PROCESSO n. 11/013276/2019 (ALIM n. 2316-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2020 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/SP n. 307.124) (OAB/MS n. 21.121-A) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FORMALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR OCASIÃO DO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCONFORMIDADE COM NORMA INTERPRETATIVA SUPERVENIENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM HORTIFRUTIGRANJEIRO EM ESTADO NATURAL – BENEFÍCIO FISCAL – APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO PARA O SEU TRANSPORTE OU CIRCULAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que a formalização da exigência fiscal se deu sob a justificativa de inaplicabilidade do benefício fiscal fruído pelo contribuinte, à operação cujas mercadorias se encontravam em trânsito, por ocasião da interceptação fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por incompetência do Fiscal Tributário Estadual para a constituição do respectivo crédito tributário. Também não implica a nulidade formal dos referidos atos a circunstância de estarem em desacordo com norma interpretativa superveniente favorável ao sujeito passivo, emanada de superior hierárquico, cabendo a remessa da matéria à análise do mérito.
Constatado, por norma interpretativa, emanada do próprio Poder Executivo, pela qual se editou a norma instituidora do benefício fiscal, que a sua aplicação à operação objeto da autuação fiscal, desde que mantida a característica natural do respectivo produto, independe da forma de embalagem ou acondicionamento para o seu transporte ou circulação, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, para decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 18/19.
ACÓRDÃO N. 63/2022 – PROCESSO N. 11/011733/2017 (ALIM n. 34725-E/2017) – RECURSO ESPECIAL N. 1/2021 (Acórdão n. 113/2019) – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo César de Oliveira (OAB/SP n. 233.248) (OAB/MS 12.574) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2021 (Acórdão n. 113/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do voto do conselheiro revisor, José Maciel Sousa Chaves. Vencida em parte a Conselheira Relatora.
Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/3/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 64/2022 – PROCESSO n. 11/027550/2018 (ALIM n. 2088-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2020 – RECORRENTE: Ivanildo da Cunha Miranda – I.E. n. 28.779.925-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Isadora Costa d’Abadia (OAB/MS n. 20.374) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. GADO BOVINO GORDO – MACHO E FÊMEA – PESAGEM NÃO INDIVIDUALIZADA POR CATEGORIA - MEIO DE PROVA INEFICAZ – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE OU ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
No caso de operações internas com gado bovino, em que se estabelece limite de peso específico para animais machos e fêmeas (boi e vaca), para a sua definição como gordo e inaplicabilidade do diferimento, é necessária, para esse efeito, a realização de pesagem por categoria, não servindo, como prova, a pesagem globalizada. Constatado que, na hipótese dos autos, a exigência fiscal, realizada sob o fundamento da inaplicabilidade ou do encerramento do diferimento, deu-se com base em pesagem conjunta, impõe-se, pela ineficácia da prova produzida, a decretação da improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, nos termos do voto do revisor, Cons. José Maciel Sousa Chaves. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 3.
ACÓRDÃO n. 65/2022 – PROCESSO n. 11/003973/2018 (ALIM n. 38380-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 236/2018 – RECORRENTE: Caed Com Imp e Exp de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.402.318-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA POR CONSELHEIRO NA FASE RECURSAL – REQUERIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE DE COMPLEMENTO DESSA DILIGÊNCIA – LEGITIMIDADE – ATO DA AUTORIDADE PREPARADORA DE ENCAMINHAMENTO DESSE REQUERIMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO CONSELHEIRO – VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – DEFERIMENTO.
É nulo, por vício de incompetência, tornando sem efeito todos os atos posteriores praticados, o ato da autoridade preparadora pelo qual encaminha, para o seu atendimento efetivo, pedido de diligência formulado, legitimamente, por uma das partes, mas cuja apreciação compete ao conselheiro à vista do qual se encontrava o respectivo processo.
Tratando-se de documentos juntados relativos à diligência realizada em decorrência de ato da autoridade preparadora que se declara nulo, é de se deferir o pedido de seu desentranhamento formulado pela parte contrária e de seu encaminhamento à referida autoridade, permanecendo o recurso voluntário pendente de julgamento quanto as demais razões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 236/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade do ato do Órgão Preparador Estadual (f. 1381) e pelo desentranhamento dos documentos de f. 1382 a 1424, para serem restituídos ao referido órgão.
Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 66/2022 – PROCESSO n. 11/023241/2019 (ALIM n. 44019-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Alisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) e Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação de que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Faustino Souza Souto – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 67/2022 – PROCESSO n. 11/023958/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.384.944-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, apresentando as informações que o julgador entendeu como suficientes para formação da sua convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 5.
ACÓRDÃO n. 68/2022 – PROCESSO n. 11/014748/2019 (ALIM n. 2411-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Distribuidora de Bebidas Ovídio Ltda. – I.E. n. 28.204.492-2 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (INFRAÇÃO 2) – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.
A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se, comprovadamente, à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.
É nulo, por descrição inadequada, o ato de imposição de multa (infração 2), pelo qual se responsabiliza o autuado descrevendo-se, contrariamente aos elementos existentes nos autos, conduta que se refere a pessoa diversa, como no caso dos autos em que se impôs penalidade ao recebedor da mercadoria por infração caracterizada pelo ato de entregá-la acompanhada de documentação inidônea, ato este que se atribui ao fornecedor ou transportador da mercadoria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa, relativa à infração 2, restando prejudicada a análise das razões e dos pedidos apresentados no recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 69/2022 – PROCESSO n. 11/006984/2018 (ALIM n. 39230-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 28/2019 – RECORRIDA: JBS Aves Ltda. – I.E. n. 28.376.364-7 – Dourados/MS – ADVOGADOS: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP n. 221.616) e Priscilla Moreno Takakura (OAB/SP n. 374.346) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE REALIZOU VOLUNTARIAMENTE EM NOME DO SUBSTITUTO – RENÚNCIA AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.
Comprovado que o imposto relativo a serviço de transporte, prestado a contribuinte substituto, foi pago pelo contribuinte substituído, e este declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do contribuinte substituto, e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito, configurando renúncia tácita a esse direito, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Valter Rodrigues Mariano - Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 14.
RETIFICADO NO DOE n. 10.835 de 18/5/2022, p. 22.
ACÓRDÃO n. 70/2022 – PROCESSO n. 11/016944/2019 (ALIM n. 43077-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2020 – RECORRENTE: Cottonsul Cooperativa dos Cotonicultores – I.E. n. 28.335.895-5 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jônatas de Lima Barros (OAB/MS n. 11.690) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO COMO CRÉDITO DE VALOR RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL SEM CUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGULAMENTARES – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE COOPERATIVA – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE CABE AO FISCO A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NA FASE RECURSAL – FATOS NOVOS IRRELEVANTES – PRECLUSÃO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que, na apuração do imposto, o estabelecimento de cooperativa de produtores utilizou, como crédito, valor relativo a benefício fiscal concedido a produtores rurais, sem o cumprimento dos requisitos regulamentares indispensáveis, legítima é a exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em decorrência desse procedimento deixou de ser pago, e a multa prevista para a respectiva infração, não subsistindo a alegação de que, por se tratar de cooperativa de produtores, não se submete a esses requisitos.
A alegação de que cabe ao Fisco a emissão dos documentos fiscais não subsiste, mesmo no caso em que o documento seja emitido na repartição fazendária mediante solicitação e declaração do sujeito passivo, porquanto a legislação estadual estabelece que é deste a responsabilidade por essa emissão.
Verificado que os documentos juntados aos autos na fase recursal referem-se a fatos novos e irrelevantes à solução do conflito, impõe-se a sua inadmissibilidade como elementos de prova, inclusive porque já precluso o direito de fazê-lo, em face do que dispõe o art. 56, I a IV da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 71/2022 – PROCESSO n. 11/017267/2019 (ALIM n. 42918-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA - RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.
É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022 os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 72/2022 – PROCESSO n. 11/017072/2019 (ALIM n. 42922-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334), Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.
É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Comprovado, mediante auditoria fiscal, que, não obstante revestida de operação interna alcançada por diferimento e caracterizada como fraudulenta, a operação realizada pelo produtor rural deu-se efetivamente como operação interestadual, submetida à tributação regular, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, elegendo-o como sujeito passivo, na condição de contribuinte do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 73/2022 – PROCESSO n. 11/017262/2019 (ALIM n. 42914-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.
É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 74/2022 – PROCESSO n. 11/017269/2019 (ALIM n. 42920-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 57/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334), Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.
É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 75/2022 – PROCESSO n. 11/017261/2019 (ALIM n. 42913-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 59/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.
É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.
Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.
Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Michael Frank Gorski – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.
PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 76/2022 – PROCESSO n. 11/008494/2019 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.323.141-6 – Dourados-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, apresentando as informações que o julgador entendeu como suficientes para formação da sua convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.
PUBLICADO NO DOE n. 10.835 de 18/5/2022, p. 22.
ACÓRDÃO n. 77/2022 – PROCESSO n. 11/023934/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.301.772-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do Fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, apresentando as informações que o julgador entendeu como suficientes para formação da sua convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.