TAT 2022

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃOS 2022 – TAT

PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 1/2022 – PROCESSO n. 11/047852/2015 (ALIM n. 30646-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO n. 28/2020 – RECORRIDA: Nanci de Jesus Albuquerque Pissini – I.E. n. 28.356.086-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Castilho (OAB/SP n. 196.408) e Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS n. 7.863) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a notificação válida ao sujeito passivo do lançamento relativo a fatos geradores ocorridos nos anos de 2011 a 2013 ocorreu em 17 de setembro de 2019, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu a perda, pelo Fisco, do direito de proceder à constituição do respectivo crédito tributário, em razão do transcurso do prazo decadencial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/2/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 2/2022 – PROCESSO n. 11/017661/2018 (ALIM n. 40591-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG 80.466), Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG 188.325), Saulo Antunes Carvalho (OAB/MG 192.758) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE SAÍDAS NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR APROPRIÁVEL DE CRÉDITO RELATIVO A ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DAS SAÍDAS INCLUÍDAS NO REFERIDO CRITÉRIO – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DESSAS SAÍDAS NA CONTESTAÇÃO FISCAL MEDIANTE INDICAÇÃO DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP), DE VALORES E DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO EM VALOR MAIOR QUE O DEVIDO – OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA DETERMINAÇÃO DA PARCELA APROPRIÁVEL – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de exigência fiscal fundada em utilização de crédito em desacordo com a legislação, relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo, a circunstância de não haver justificativa quanto à inclusão das saídas, no critério de cálculo do valor apropriável desse crédito, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa. Nessa hipótese, a circunstância de a identificação dessas saídas ocorrer na contestação, mediante a indicação de determinados dados relativos a elas, também não implica, na ausência de prejuízo à defesa, como ocorre no caso, a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimos de dispositivos legais e regulamentares, ainda que desnecessária, não significa que o respectivo ato carece de fundamentação, a implicar a sua nulidade formal.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o respectivo ato de imposição de multa, não implica a nulidade de sua decisão.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito de imposto relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo em valor maior que o devido, em decorrência de irregularidade na determinação do valor apropriável, por omissão de operações de saída que devam compor o critério de cálculo desse valor, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.

Demonstrado, por outro lado, que, no trabalho de fiscalização, visando a determinar o valor admissível como crédito, a autoridade fiscal considerou movimentações de mercadorias ou bens que não devam compor esse critério de cálculo, como remessas para formação de lote para o fim específico de exportação, remessas para conserto, saídas em devolução, saídas em comodato, saídas para uso fora do estabelecimento e saídas abrangidas por isenção, com regra de manutenção de crédito, impõe-se reformar a decisão de primeira instância para decretar, no que resultou da inclusão dessas movimentações nesse critério, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 3/2022 – PROCESSO n. 11/020808/2019 (ALIM n. 44074-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2020 – RECORRENTE: Comércio Prod Agrícolas Sete Quedas Ltda. – I.E. n. 28.379.588-3 – Sete Quedas-MS – ADVOGADA: Emily Gracielle de Oliveira Rodrigues (OAB/MS n. 17.206) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA. ICMS. SIMPLES NACIONAL – ICMS EQUALIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO – ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O caput do art. 3º do Decreto n. 15.055, de 2018, dispõe que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas aquisições em outras unidades da Federação, de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, devem pagar o ICMS na modalidade prevista no art. 84, I e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1997, o qual vem sendo denominado ICMS Equalização Simples Nacional. Esta exigência, entretanto, fica excluída no caso em que as operações subsequentes internas estejam alcançadas pela isenção, hipótese que se comprova no caso presente, pelo que se impõe, reformando a decisão de primeira instância, decretar a improcedência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e declarar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/2/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.772, de 8/3/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 4/2022 – PROCESSO n. 11/021625/2018 (ALIM n. 40982-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Sílvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP n. 295.460), Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB/SP 258.533), Fabíola Sordi Montagna (OAB/MS n. 14.939) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO FISCAL SUBMETIDA AO RECURSO VOLUNTÁRIO – DESISTÊNCIA PARCIAL DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIA REMETIDA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO – ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DO EMBARQUE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) – INEFICÁCIA DA RETIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO – PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PARA O ART. 117, I, “a” OU “c”, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE – INDEFERIMENTO – JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PERCENTUAL E COEFICIENTES PREVISTOS EM LEI – ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE CUSTÓDIA (SELIC) – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. NOTA FISCAL DE SAÍDA – DESTINATÁRIA COM SEDE EM LOCAL DIFERENTE DA ENTREGA – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O pagamento de parte do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, nessa parte, o que impõe o seu não conhecimento parcial.

Nos termos da Súmula n. 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de vício de motivação, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

A alteração no Registro de Exportação, após a averbação do embarque e sem autorização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), não produz efeitos de retificação para fins de comprovação da exportação, prevalecendo as informações originalmente nele consignadas.

Tratando-se de falta de pagamento de imposto relativo a operações que se enquadrem na disposição do art. 117, caput, I, “p”, da Lei n. 1.810, de 1997, não se defere, por ausência de tipicidade, pedido de reenquadramento para a alínea “a” ou “c” do referido inciso.

Estando estabelecidos na lei estadual o percentual de juros de mora e os coeficientes para efeito de atualização monetária, não subsiste a alegação de sua inaplicabilidade sob o fundamento de serem superiores ao Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC).

Demonstrado, mediante elementos probatórios suficientes, que as mercadorias remetidas para fins de exportação, não obstante a indicação errônea de estabelecimento com endereço diverso na respectiva nota fiscal, foram entregues em estabelecimento de transbordo, em endereço a partir do qual ocorreu, comprovadamente, a remessa para exportação, não subsiste a exigência fiscal realizada no pressuposto de ausência dessa comprovação, fundada exclusivamente nessa divergência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 39/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário; vencido o Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), e, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e pelo não conhecimento, em parte, do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/02/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 5/2022 – PROCESSO n. 11/009441/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2020 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás – I.E. n. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Viviane Zampieri de Lemos Battistini (OAB/SP n. 202.690) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/2/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 6/2022 – PROCESSO n. 11/003225/2019 (ALIM n. 2132-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2020 – RECORRENTE: Transfininho Transportes de Bovino Eireli – I.E. n. 28.314.179-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Nilton Jorge Matos (OAB/MS n. 18.400) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 7/2022 – PROCESSO n. 11/003546/2018 (ALIM n. 38383-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2019 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Jessica G. Batista (OAB/SP n. 211.608) e Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/2/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.776, de 14/3/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 8/2022 – PROCESSO n. 11/023073/2017 (ALIM n. 36457-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2019 – RECORRENTE: Cálamo Distribuidora Produtos Beleza S.A. – I.E. n. 28.331.572-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz (OAB/MS n. 13.893-A), Michelle Heloise Akel (OAB/PR n. 27.575) e Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda superveniente do objeto.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 83/84.
ACÓRDÃO n. 9/2022 – PROCESSO n. 11/020208/2019 (ALIM n. 44284-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 160/2020 – RECORRENTE: Casa Di Conti Ltda. – I.E. n. 28.490.187-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB/MS 14.202) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – UTILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DE VALOR MENOR – CARACTERIZAÇÃO – HIPÓTESE DE DETERMINAÇÃO DE BASE CÁLCULO MEDIANTE AGREGAÇÃO DE VALOR – INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o contribuinte, para efeito de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou como base de cálculo valor estabelecido na legislação para produto diverso, inferior ao previsto para o produto objeto da autuação, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

No caso em que, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, a base de cálculo deva ser determinada pelo critério de agregação de valor, é legítima, para esse fim, a inclusão do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), compreendido como encargo que se transfere ao adquirente do respectivo produto, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/2/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 84.
ACÓRDÃO n. 10/2022 – PROCESSO n. 11/005916/2019 (ALIM n. 2151-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 12/2020 – RECORRIDA: Etivaldo Gomes Filho – I.E. n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÃO DE DEFESA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador de primeira instância deixa de pronunciar-se sobre razão de defesa essencial à solução do litígio.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/2/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 84/85.
ACÓRDÃO n. 11/2022 – PROCESSO n. 11/022597/2019 (ALIM n. 44654-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2020 – RECORRENTE: Construtora Ferreira Ltda. – I.E. n. 28.397.492-3 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Adriano Castro e Dantas (OAB/GO 29.138) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – PRODUTOS QUE SE CONFIGURAM COMO BENS – ALEGADO REGISTRO DAS OPERAÇÕES EM LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – NÃO COMPROVAÇÃO – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE E NA APLICAÇÃO DO SEU LIMITE MÍNIMO – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso da falta de registro de documentos fiscais de saída em que não há a incidência do imposto, não se comprovando alegado registro indevido das operações como entrada, a penalidade, originalmente enquadrada no art. 117, V, b, da Lei n. 1.810, de 1997, deve ser reenquadrada no art. 117, V, l, da mesma Lei, aplicando-se, com efeitos retroativos, por se tratar de norma mais benigna, o disposto no § 14 do mesmo dispositivo, o qual estabelece que o limite mínimo da pena, de 10 UFERMS, será determinado por período de referência.

Considerando que a decisão de primeira instância manteve o enquadramento legal da penalidade feito pela autoridade fiscal, esta deve ser reformada para se proceder ao referido reenquadramento e consequente redução da exigência fiscal, outorgando-se provimento parcial ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 85.
ACÓRDÃO n. 12/2022 – PROCESSO n. 11/002817/2020 (ALIM n. 45165-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO n. 23/2020 – RECORRIDA: Lilian Rodrigues Pinto – I.E. n. 28.406.028-3 – Três Lagoas/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo
EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de lançamento a propósito do qual não se descreve, suficientemente, no ALIM, a respectiva matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa para o qual não se descreve, no referido documento, a respectiva infração, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou, de ofício, essa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 85/86.
ACÓRDÃO n. 13/2022 – PROCESSO n. 11/009432/2019 (ALIM n. 42325-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 6/2020 – RECORRIDA: Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante/MS – ADVOGADOS: Flávia Andrea Sant’Anna Ferreira Benites (OAB/MS 6.786) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO FORA DO PRAZO – COMPROVAÇÃO – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – LANÇAMENTO SEM EFEITO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria de análise originária na impugnação.

Demonstrado que, por ocasião da constituição do crédito tributário, as mercadorias já haviam sido exportadas, deve o Tribunal Administrativo Tributário reconhecer a ocorrência efetiva da operação de exportação e, nos termos do que dispõe o art. 117-B, § 1º, I, e § 3º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, acrescentado pela Lei n. 5.801, de 2021, declarar sem efeitos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, razão pela qual impõe-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/2/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 86.
ACÓRDÃO n. 14/2022 – PROCESSO n. 11/018168/2018 (ALIM n. 40586-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2019 – RECORRENTE: Phoenix Geração de Energia S.A. – I.E. n. 28.398.704-9 – Água Clara-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Benvegnú Zanêtti (OAB/RS n. 121.991) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA DECORREU DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

Demostrado, pela sua especificidade e pela atividade do contribuinte, que os bens por ele adquiridos destinaram-se ao seu ativo fixo, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, não subsistindo, na falta de elementos de prova suficientes, a sua alegação de que a entrada desses bens no seu estabelecimento decorreu de contrato de locação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 86/87.
ACÓRDÃO n. 15/2022 – PROCESSO n. 11/019798/2019 (ALIM n. 43908-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19 /2020 – RECORRIDA: Maurílio Tibério & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.369.271-5 – Naviraí/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO – HIPÓTESE DE COBRANÇA DE ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, nos autos, que os bens objeto da autuação não foram adquiridos para revenda, mas para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente, não subsiste a exigência fiscal formalizada para cobrança do ICMS Equalização Simples Nacional, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 87.
ACÓRDÃO n. 16/2022 – PROCESSO n. 11/013873/2018 (ALIM n. 39984-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2021 – RECORRIDA: Oliveira & Lopes Ltda. – I.E. n. 28.355.274-3 – Três Lagoas/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCIDÊNCIA EM PARTE EM MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CARÁTER DEFINITIVO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

É nula a decisão de primeira instância na parte em que incide sobre matéria já decidida em caráter definitivo, não se conhecendo, nessa parte, o reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.781, de 21/3/2022, p. 87/88.
ACÓRDÃO n. 17/2022 – PROCESSO n. 11/006712/2020 (ALIM n. 2707-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2020 – RECORRIDA: Renovigi Energia Solar Ltda. – I.E. n. Não consta – Mundo Novo/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÃO DE REMESSA DE EQUIPAMENTO ALCANÇADA PELA ISENÇÃO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DO MESMO DOCUMENTO FISCAL PARA ACOBERTAR MAIS DE UMA REMESSA DETECTADA NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – CARACTERIZAÇÃO – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, pela fiscalização de trânsito, que a infração consistiu na utilização da nota fiscal global para acobertar, também, o transporte da remessa relativa a segunda parte do equipamento, objeto de operação isenta do ICMS, consignado no referido documento, legítimo é o reenquadramento para a multa prevista no art. 117, IV, “g” da Lei n. 1.810, de 1997, efetuado pelo julgador singular, impondo-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 18/2022 – PROCESSO n. 11/017659/2018 (ALIM n. 40592-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2019 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunidas S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Nacle Zafar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325), Juliana Junqueira Coelho (OAB/MG n. 80.466) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. QUESTIONAMENTO SOBRE QUAIS OPERAÇÕES DE SAÍDA DEVEM OU NÃO SER CONSIDERADAS NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 73, CAPUT, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – APRECIAÇÃO QUE IMPLICA EXAME DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM APREÇO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DE SAÍDAS NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR APROPRIÁVEL DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DAS SAÍDAS INCLUÍDAS NO REFERIDO CRITÉRIO – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DESSAS SAÍDAS NA CONTESTAÇÃO MEDIANTE INDICAÇÃO DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP), DE VALORES E DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – REABERTURA DO PRAZO AO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO REALIZADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÃNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso de entrada de bens destinados ao ativo fixo, o questionamento do sujeito passivo sobre quais operações devem ou não ser consideradas na aplicação do critério estabelecido no art. 73, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, implica arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, matéria esta que, nos termos da Súmula/TAT n. 7, este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para análise, impondo-se o não conhecimento do recurso nesta parte.

No caso de exigência fiscal fundada em registro de crédito em desacordo com a legislação, relativo a entrada de bens destinados ao ativo fixo, a circunstância de não haver justificativa quanto à inclusão das saídas, no critério de cálculo do valor apropriável desse crédito, não implica a nulidade do respectivo ato de imposição de multa. Nessa hipótese, a circunstância de a identificação dessas saídas ocorrer na contestação fiscal, mediante a indicação de determinados dados relativos a elas, também não implica, na ausência de prejuízo à defesa, como ocorre no caso, a nulidade formal do respectivo ato de imposição de multa.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, mediante acréscimos de dispositivos legais e regulamentares, ainda que desnecessária, não significa que o respectivo ato carece de fundamentação, a implicar a sua nulidade formal.

A alteração do enquadramento da infração pelo julgador de primeira instância, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o respectivo ato de imposição de multa, não implica a nulidade de sua decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos, o Cons. Revisor Valter Rodrigues Mariano, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, o Cons. Gérson Mardine Fraulob e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/2/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 19/2022 – PROCESSO n. 11/003679/2019 (ALIM n. 2134-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2019 – RECORRIDA: Cerrado Insumos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.418.953-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tiago Bana Franco (OAB/MS n. 9.454) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS E MULTA (INFRAÇÃO 1). OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – FATO GERADOR QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE A AGREGAÇÃO DE VALOR NO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 31, §1º, DA REFERIDA LEI – LEGITIMIDADE – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O VALOR CONSTANTE NO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL – INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE – REESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (INFRAÇÃO 2) – INFRAÇÃO PRATICADA POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA NO AUTO (ALIM) COMO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso de operações de saída que se consideram ocorridas nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, é legítimo o arbitramento da base de cálculo mediante a agregação de valor correspondente ao percentual previsto no art. 31, §1º, da referida Lei, impondo-se, provendo o reexame necessário, manter a exigência fiscal nos termos em que formalizada originalmente.

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o ato de imposição de multa (infração 2), pelo qual se responsabiliza pessoa diversa daquela que a descrição da infração indica, como no presente caso em que se responsabilizou o destinatário por infração praticada pelo transportador, consistente na entrega de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/2/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 20/2022 – PROCESSO n. 11/004000/2020 (ALIM n. 45010-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2020 – RECORRENTE: Simasul Siderurgia Ltda. – I.E. n. 28.331.138-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB/SP n. 196.463) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por erro na tipificação legal, falta de motivação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou extemporaneamente e em desacordo com a legislação o crédito do imposto relativo à aquisição de energia elétrica, bem como crédito relativo a operações de devoluções não comprovadas, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da penalidade.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/2/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 21/2022 – PROCESSO n. 11/011462/2019 (ALIM n. 2288-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 304/2019 – RECORRENTE: Rogério Pianezzola – I.E. n. 28.747.430-5 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Álvaro Gonçalves dos Santos (OAB/GO n. 39.413) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). INFRAÇÃO 1 (FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO). ATO DE LANÇAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DECRETADA POR DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PERDA DE EFEITO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO 2 (DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA). MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE MULTA AO REMETENTE DA MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO REMETENTE DA MERCADORIA – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A decretação da improcedência da exigência fiscal no que corresponde ao imposto torna sem efeito o ato de imposição de multa no que se refere à infração pela falta do seu pagamento (infração 1), descabendo, no caso, ao julgador de primeira instância, a pretexto de reenquadramento, aplicar multa por descumprimento de obrigação acessória.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea (infração 2) e sendo o transportador, pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é descabida a identificação deste como infrator. Também é inadmissível, em tal hipótese, a realização de enquadramento visando à aplicação de penalidade prevista para infração distinta da que descrita no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 304/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 22/2022 – PROCESSO n. 11/013869/2019 (ALIM n. 2351-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2020 – RECORRENTE: Dona Santa Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.325.346-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PARTE DA DECISÃO SINGULAR DESFAVORÁVEL AO FISCO – REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO – DEFINITIVIDADE – QUESTIONAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL QUANTO AO DECIDIDO – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A parte da decisão singular desfavorável ao Fisco, não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da sucumbência não atingir o valor mínimo legal, torna-se definitiva, não podendo ser admitidos os questionamentos dessa parte da decisão formulados pela autoridade autuante.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/32022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 23/2022 – PROCESSO n. 11/013067/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 320/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.392.466-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA AO CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA FOI INFERIOR À BASE DE CALCULO PRESUMIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À RESPECTIVA DIFERENÇA – PRAZO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO A CONTAR DOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO PARA PARTE DAS OPERAÇÕES – INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO, NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que a base de cálculo efetiva, relativamente às operações de saída ao consumidor final, foi inferior à base de cálculo presumida, considerada para efeito de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se reconhecer, ao contribuinte substituído, que realizou as referidas operações, o direito à restituição quanto à respectiva diferença, outorgando-se provimento ao recurso voluntário nessa parte.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovado o pagamento de parte do imposto, mediante a apresentação de notas fiscais de entrada com o seu destaque que contenham quantidade de produtos suficiente para as saídas objeto do pedido, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto na parte em que não comprovado o pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 320/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Gérson Mardine Fraulob, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/2/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.785, de 24/3/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 24/2022 – PROCESSO n. 11/002343/2018 (ALIM n. 1726-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 331/2018 – RECORRENTE: Manoel Dantas de Sousa – I.E. n. Não Consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Sylvia Christiane Meira de Moura (OAB/GO n. 33.089) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – FATO GERADOR QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, III, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

No caso de transporte acompanhado de documentação fiscal inidônea, por ser inadequada para a hipótese, é legítima a exigência fiscal formalizada no pressuposto de que, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, ocorre, em tal hipótese, operação de saída com as respectivas mercadorias, sendo cabível, em tal caso, nos termos do art. 28, I, “a”, do Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.903, de 1998), o arbitramento da base de cálculo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 331/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 6,7.
ACÓRDÃO n. 25/2022 – PROCESSO n. 11/022213/2019 (ALIM n. 44162-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2020 – RECORRENTE: Silvia Maria Pereira de Macedo Chiarelli – I.E. n. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS 4.114) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DO ITCD – RETROAÇÃO DO VALOR AO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COM BASE NA VARIAÇÃO DA UAM – RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento, mediante o recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação, das informações relativas ao respectivo fato gerador. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 21 de agosto de 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 14 de novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

Na falta de prova apresentada pelo sujeito passivo de que os bens, na forma em que declarados, valiam menos, é razoável o procedimento adotado pelo Fisco, para a determinação da base de cálculo, consistente na avaliação administrativa realizada por ocasião da apresentação da Guia do ITCD, com base nos valores de mercado então praticados, e retroação do valor apurado ao momento da ocorrência do fato gerador, com base na variação Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 26/2022 – PROCESSO n. 11/022249/2019 (ALIM n. 44167-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2020 – RECORRENTE: Carlos Alberto Pereira Macedo – I.E. n. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.144) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento, mediante o recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação, das informações relativas ao respectivo fato gerador. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 21 de agosto de 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 20 de novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/03/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 27/2022 – PROCESSO n. 11/020810/2019 (ALIM n. 2637-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2020 – RECORRENTE: Rafael Avezum de Almeida ME – I.E. n. 28.411.308-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA SUBSEQUENTE PRESUMIDA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA – EXIGÊNCIA ANTECIPADA DO IMPOSTO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL E DO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É legítima a exigência, de forma antecipada, por ocasião da entrada no território deste Estado, do imposto relativo à operação subsequente, que presumidamente ocorrerá neste Estado, no caso em que a inscrição estadual do estabelecimento destinatário das respectivas mercadorias esteja cancelada.

A circunstância de as informações contidas no Termo de Verificação Fiscal (TFV) não guardarem precisão com as constantes no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não torna insubsistente, por si, os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa formalizados em razão dos respectivos fatos ou de outros que venham a ser constatados, posteriormente, em decorrência da continuidade da ação fiscalizadora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pelo ajuste do percentual da penalidade.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 8,9.
ACÓRDÃO n. 28/2022 – PROCESSO n. 11/020999/2019 (ALIM n. 43630-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2021 – RECORRENTE: Nelvo Fries – I.E. n. 28.627.089-7 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

É de se conhecer, como na hipótese dos autos, do recurso voluntário intempestivo quando as razões em que se funda se caracterizam como relevantes.

Estando suficientemente descrita a infração, a circunstância de o julgador retificar o respectivo enquadramento legal, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, não implica a alegada nulidade do ato de imposição de multa por insegurança jurídica, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela adequação da penalidade.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2022 os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 9,10.
ACÓRDÃO n. 29/2022 – PROCESSO n. 11/020998/2019 (ALIM n. 43631-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2021 – RECORRENTE: Nelvo Fries – I.E. n. 28.577.387-9 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RELEVÂNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO, ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

É de se conhecer, como na hipótese dos autos, do recurso voluntário intempestivo quando as razões em que se funda se caracterizam como relevantes.

Estando suficientemente descrita a infração, a circunstância de o julgador retificar o respectivo enquadramento legal, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, não implica a alegada nulidade do ato de imposição de multa por insegurança jurídica, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela adequação da penalidade.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2022 os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 30/2022 – PROCESSO n. 11/024576/2018 (ALIM n. 41323-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2019 – RECORRENTE: Gama Com Imp Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.379.794-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Jéssica Garcia Batista (OAB/SP n. 211.608), Marcelo Guraritá B. Bento (OAB/SP n. 207.199), Rodrigo Juveniz S. dos Santos (OAB/MS n. 14.738-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2022 os Conselheiros Michael Frank Gorski, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.788, de 28/3/2022, p. 10,11.
ACÓRDÃO n. 31/2022 – PROCESSO n. 11/003545/2018 (ALIM n. 38382-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2019 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Jéssica G. Batista (OAB/SP n. 211.608) e Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 18 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 32/2022 – PROCESSO n. 11/013181/2019 (ALIM n. 42578-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2021 – RECORRENTE: Agro Base Comércio Representações Ltda. – I.E. n. 28.339.323-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADA – NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

A não observância da referida regra pela autoridade julgadora afronta o princípio do contraditório, impondo-se a declaração, ex officio, de nulidade da decisão singular, no caso, na parte em que foi desfavorável ao sujeito passivo, mantida a parte favorável a este, sob fundamento dos princípios da vedação da reformatio in pejus, da segurança jurídica e da coisa julgada, restando prejudicado o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade parcial da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro revisor. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. Rafael Ribeiro Bento e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 33/2022 – PROCESSO n. 11/003996/2020 (ALIM n. 45116-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2020 – RECORRENTE: Brasil Kirin Indústria Bebidas S.A. – I.E. n. 28.236.736-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo B. Debatin da Silveira (OAB/SP n. 237.120), Laura Caravelho Baggio de Castro (OAB/SP n. 323.285), Loraine Matos Fernandes (OAB/MS 9.551) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996 – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. VALOR REAL PESQUISADO – ADOÇÃO DE VALOR MENOR PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – AJUSTE DO VALOR REAL PESQUISADO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E NONAGESIMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido para o produto nela especificado e o adotado pelo sujeito passivo.

A observância de atos destinados à divulgação de valores (Valor Real Pesquisado) a serem adotados como base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, definidos em razão da variação de preços praticados no mercado, não se submete aos princípios da anterioridade tributária ou nonagesimal, por não ocorrer criação ou majoração de tributo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 34/2022 – PROCESSO n. 11/005354/2019 (ALIM n. 42027-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 306/2019 – RECORRENTE: Caed Com Imp e Exp de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.402.318-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados para o exterior, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou, indicadas como sendo de remessas para essa finalidade, bem como no caso da penalidade prevista para a infração consistente na falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 306/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 35/2022 – PROCESSO n. 11/005785/2018 (ALIM n. 38861-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2019 – RECORRENTE: Gold Comércio de Carnes Ltda. – I.E. n. 28.314.923-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUE DEVERIAM TER SIDO ESTORNADOS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ART. 12 DO DECRETO ESTADUAL N. 12.056/2006 – LEGALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS BENIGNA – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O ICMS creditado, nos termos da lei e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser estornado proporcionalmente sempre que a saída das respectivas mercadorias ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização ocorram com redução de base de cálculo, não subsistindo a alegação de ilegalidade do art. 12 do Decreto n. 12.056, de 2006.

É de se indeferir o pedido de aplicação da penalidade mais benigna, quando inexiste outra capitulação de multa a ser aplicada ao presente caso, reputando-se correta a aplicação da penalidade que visa punir o comportamento do contribuinte que utiliza crédito do imposto que deveria ter sido estornado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.794, de 1º/4/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 36/2022 – PROCESSO n. 11/014855/2019 (ALIM n. 42839-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 3/2020 – RECORRIDA: Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.099.942-9 – Corumbá/MS – ADVOGADOS: Frederico Menezes Breyner (OAB/MG n. 106.607), Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE EQUIPAMENTO PARA CONSERTO – RETORNO DA MERCADORIA FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o equipamento de propriedade do sujeito passivo remetido para conserto retornou ao estabelecimento de origem, ainda que fora do prazo regulamentar, resta configurada a não incidência do imposto, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância que desonerou o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.10
ACÓRDÃO n. 37/2022 – PROCESSO n. 11/017353/2019 (ALIM n. 2483-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2020 – RECORRENTE: Producel Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.297.456-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO ART. 93, IV, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – NÃO CARATERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – OMISSÃO RELATIVA À QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de resposta ao questionamento de não ocorrência da infração por inaplicabilidade do art. 93, IV, da Lei n. 1.810, de 1997, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a essa alegação da recorrente.

É nula, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razão de defesa relativa à sujeição passiva, outorgando-se provimento ao recurso nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022,  p. 10/11
ACÓRDÃO n. 38/2022 – PROCESSO n. 11/003548/2018 (ALIM n. 38384-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2018 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) e Wilson Vieira Loubet (OAB/MS n. 4.899) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DILIGÊNCIA DETERMINADA POR CONSELHEIRO – REQUERIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE DE COMPLEMENTO DESSA DILIGÊNCIA – LEGITIMIDADE – ATO DA AUTORIDADE PREPARADORA DE ENCAMINHAMENTO DESSE REQUERIMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO CONSELHEIRO – VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – DEFERIMENTO.

É nulo, por vício de incompetência, tornando sem efeito todos os atos posteriores praticados, o ato da autoridade preparadora pelo qual encaminha, para o seu atendimento efetivo, pedido de diligência formulado, legitimamente, por uma das partes, mas cuja apreciação compete ao conselheiro à vista do qual se encontrava o respectivo processo.

Tratando-se de documentos juntados relativos à diligência realizada em decorrência de ato da autoridade preparadora que se declara nulo, é de se deferir o pedido de seu desentranhamento formulado pela parte contrária e de seu encaminhamento à referida autoridade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela nulidade processual a partir do ato praticado pela autoridade preparadora às f. 1.165.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/3/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.11
ACÓRDÃO n. 39/2022 – PROCESSO n. 11/014088/2018 (ALIM n. 40125-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 218/2019 – RECORRENTE: JZ Distribuidora MS Ltda. – I.E. n. 28.390.078-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Ricardo Dias de Pinho (OAB/MS n. 8.107) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO EM DECORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NOVO DEMONSTRATIVO DO LEVANTAMENTO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DECISÃO SINGULAR PROLATADA SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE INTEGRAL DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
No caso em que a autoridade lançadora, na contestação, concorda, em face da impugnação, com a redução da exigência fiscal, e o julgador de primeira instância profere a decisão sem que o sujeito passivo seja cientificado do novo demonstrativo do levantamento fiscal, para, querendo, desistir da lide e pagar o crédito tributário remanescente, com os benefícios previstos na legislação vigente à época da contestação, impõe-se declarar a nulidade da referida decisão, visando garantir ao sujeito passivo o exercício do direito cerceado, outorgando-se provimento ao recurso voluntário nessa parte, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 218/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pela declaração de nulidade integral da decisão singular, nos termos do voto do Conselheira Revisora, Ana Paula Duarte Ferreira, com anuência do Conselheiro Relator. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob, o Cons. Michael Frank Gorski e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.11/12
ACÓRDÃO n. 40/2022 – PROCESSO n. 11/017998/2019 (Restituição de indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2021 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.344.746-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente Em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.810 de 25/4/2022, p.12
ACÓRDÃO n. 41/2022 – PROCESSO n. 11/049530/2016 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 81/2018 – RECORRIDA: Milênio Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.310.985-8 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIOR QUE A DEVIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – RECOLHIMENTO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, quando do recolhimento do imposto, incluído o adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), este foi calculado mediante aplicação de alíquota maior que a prevista em lei e demonstrado, ainda, que a lei não prescreve a incidência do adicional destinado ao referido fundo, em relação às mercadorias comercializadas, impõe-se a manutenção da decisão de primeira instância que reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos a maior.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 81/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.34,35
ACÓRDÃO n. 42/2022 – PROCESSO n. 11/003173/2018 (ALIM n. 38333-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 81/2019 – RECORRENTE: Cocamar Cooperativa Agroindustrial – I.E. n. 28.404.246-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá B. Bento (OAB/SP n. 207.199), Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB/SP 442.601) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.35
ACÓRDÃO n. 43/2022 – PROCESSO n. 11/006620/2019 (ALIM n. 42160-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 270/2019 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Ricardo Costa Bruno (OAB/PR 26.321) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 270/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.35,36
ACÓRDÃO n. 44/2022 – PROCESSO n. 11/003063/2018 (ALIM n. 38329-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agric Sul Matogrossense – I.E. n. 28.259.954-1 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.36
ACÓRDÃO n. 45/2022 – PROCESSO n. 11/003010/2018 (ALIM n. 38337-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agric Sul Matogrossense – I.E. n. 28.380.830-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.36,37
ACÓRDÃO n. 46/2022 – PROCESSO n. 11/003002/2018 (ALIM n. 38335-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2019 – RECORRENTE: Copasul Coop Agric Sul Matogrossense – I.E. n. 28.371.655-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB/SP n. 207.199) e Outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.37
ACÓRDÃO n. 47/2022 – PROCESSO n. 11/028953/2018 (ALIM n. 41693-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 235/2019 – RECORRENTE: Royal Agro Cereais Ltda. – I.E. n. 28.378.122-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Filipe Harzer Gomes Almeida (OAB/SP n. 4452.601) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 235/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p. 37
ACÓRDÃO n. 48/2022 – PROCESSO n. 11/000229/2019 (ALIM n. 41348-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 298/2019 – RECORRENTE: Cativante Transportes de Grãos – Eireli – I.E. n. 28.432.594-5 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Beatriz Vasconcellos Marques (OAB/MS 8.127) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário cujas razões não guardam correlação com a matéria decidida, não se indicando, consequentemente, os pontos de discordância com a referida matéria, não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade. (Súmula TAT n. 13)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 298/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADA NO DOE n. 10.812 de 26/4/2022, p.38
ACÓRDÃO n. 49/2022 – PROCESSO n. 11/021138/2019 (ALIM n. 44300-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2020 – RECORRENTE: Loja de Conveniência do Kauê Ltda. – I.E. n. 28.358.236-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO (AÇÃO INVESTIGATÓRIA UNILATERAL DO FISCO) – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INAPLICABILIDADE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – ESTABELECIMENTO QUE INCLUI, NA SUA ATIVIDADE, MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O procedimento fiscalizatório, por ter por objeto a apuração de irregularidade, ainda inexistindo acusação fiscal, tem caráter inquisitivo, impondo-se afastar a arguição de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, que dele decorrem, sob o fundamento da vulneração dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no curso do mesmo.

Havendo descrição dos elementos suficientes à identificação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que mediante a utilização de mais de um quadro do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), ou de anexos a ele, que é documento uno, não se declara, por vício neste aspecto, a nulidade do respectivo ato, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, não afastando essa presunção o fato de ser optante do regime de tributação do Simples Nacional, bem como de o estabelecimento revender produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 37/38.
ACÓRDÃO n. 50/2022 – PROCESSO n. 11/004189/2019 (ALIM n. 41966-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 269/2019 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – REFERÊNCIA NA CONTESTAÇÃO A FATO ALEGADO PELO SUJEITO PASSIVO NA IMPUGNAÇÃO – INOVAÇÃO DA LIDE – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – OPORTUNIDADE PARA CONTRADITA – DESOBRIGATORIEDADE – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, USO OU CONSUMO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – TERMO DE ACORDO COM O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA O MOMENTO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – REQUISITOS OBRIGATÓRIOS – NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A circunstância de, na contestação, a autoridade autuante referir-se à comunicação à Superintendência de Administração Tributária, como condição ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto na hipótese, não constitui inovação da lide, se o próprio sujeito passivo trouxe, como razão de defesa, a existência do respectivo termo de acordo, no qual se encontra prevista a referida condição. Consequentemente, a falta de oportunidade para a contradita em tal hipótese, por não se enquadrar na disposição do art. 51 da Lei n° 2.315, de 2001, não constitui vício a implicar a nulidade da decisão de primeira instância.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento, e não comprovado o atendimento da condição prevista em Termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto para o momento da ocorrência de evento futuro, é legítima a sua exigência na modalidade de diferencial de alíquota, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão administrativa de primeira instância que julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 269/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/3/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 51/2022 – PROCESSO n. 11/021794/2017 (ALIM n. 36496-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 299/2018 – RECORRENTE: Latasa Reciclagem S.A. – I.E. n. 28.394.110-3 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Sérgio Ricardo Trigo de Castro (OAB/SP n. 162.214) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por ausência de elementos probatórios ou cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações apresentadas.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou crédito em desacordo com a legislação, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, consistente na utilização de crédito indevido e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago, impondo-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua procedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 299/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 39.
ACÓRDÃO n. 52/2022 – PROCESSO n. 11/028231/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2020 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.038-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Heloísa de Santos Valente (OAB/SP n. 452.140), João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DILIGÊNCIA REALIZADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – NOVA DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO – PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas alegações apresentadas.

Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e de perícia, nos quais não se verifica o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 58, §1º e seus incisos, da Lei n. 2.315, de 2001.

No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ocorrendo a sua saída interestadual surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva ocorrência das operações interestaduais nas quais se fundamenta o pedido de restituição, do vínculo dessas operações com a entrada das respectivas mercadorias e da comprovação do pagamento do imposto, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/3/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 39/40.
ACÓRDÃO n. 53/2022 – PROCESSO n. 11/021246/2015 (ALIM n. 29.422-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO n. 37/2021 – RECORRIDA: Centro Oeste Transportes e Grãos Ltda. – I.E. n. 28.352.249-6 – Caarapó/MS – ADVOGADOS: Leda de Moraes Ozuma Higa (OAB/MS n. 14.019) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES – DECISÃO SINGULAR PROFERIDA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula, por violação do princípio do contraditório, a decisão singular quando, como no presente caso, a autoridade julgadora de primeira instância determina a juntada ao processo de elementos de prova que utiliza como fundamento da decisão sem oportunizar à autoridade fiscal e ao sujeito passivo a manifestação a respeito dos mesmos, o que torna, no caso, prejudicado o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, com anuência da Conselheira Relatora, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 40.
ACÓRDÃO n. 54/2022 – PROCESSO n. 11/017654/2019 (ALIM n. 2433-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 312/2019 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e
Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 312/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 40/41.
ACÓRDÃO n. 55/2022 – PROCESSO n. 11/019146/2019 (ALIM n. 43853-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 173/2020 – RECORRENTE: LMV Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.338.739-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 41.
ACÓRDÃO n. 56/2022 – PROCESSO n. 11/014824/2018 (ALIM n. 40269-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2019 – RECORRENTE: José do Patrocínio Filho – I.E. n. 28.303.836-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TRIBUTADAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

No caso de novo lançamento que vier a ser efetuado em razão de anulação do lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial deve ser contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o declarou nulo (art. 173, II, do Código Tributário Nacional), não transcorrido, por essa regra, na hipótese dos autos.

Verificado que, na apuração do imposto relativo a prestações de serviço de transporte, o contribuinte utilizou crédito do imposto não permitido na hipótese, nos termos da legislação, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 41/42.
ACÓRDÃO n. 57/2022 – PROCESSO n. 11/016402/2019 (ALIM n. 42848-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2020 – RECORRENTE: Bio Rural Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.300.883-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Franco Magnus da Rocha Júnior (OAB/MS n. 20.297) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.821 de 5/5/2022, p. 42.
ACÓRDÃO n. 58/2022 – PROCESSO n. 11/028117/2017 (ALIM n. 37275-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2018 – RECORRENTE: Bio Rural Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.300.883-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Otávio Gomes Figueiró (OAB/MS n. 16.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácito do litígio.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/3/2022., os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 59/2022 – PROCESSO n. 11/021788/2019 (ALIM n. 44547-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 23/2021 – RECORRIDA: Kimberly Clark BR Ind Com Prod Hig Ltda. – I.E. n. 28.290.981-8 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB/SP n. 107.769), Thiago dos Reis Ferro (OAB/MS n. 13.660) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Deve ser declarada nula, de ofício, a decisão de primeira instância quando apresenta contradição em seus fundamentos, como no caso presente em que o julgador afirma que houve tentativa de retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa ao mesmo tempo em que declara nulo o lançamento por inovação na retificação, tomando a tentativa por ato consumado; vício que se soma ao de a decisão ter incidido sobre o ato de lançamento como um todo, com fundamento restrito à parte dos períodos autuados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/03/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 60/2022 – PROCESSO n. 11/032570/2017 (ALIM n. 38.093-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 215/2018 – RECORRENTE: Mirage Aéreo Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.209.485-7 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA DO RESPECTIVO BEM DECORREU DE CONTRATO DE COMODATO – COMPROVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A comprovação de que a entrada do bem no estabelecimento decorreu de contrato de comodato impõe o provimento do recurso voluntário para, reformando-se a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal, formalizada para a cobrança do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, no pressuposto de que a referida entrada havia decorrido de aquisição em operação interestadual para integração ao ativo fixo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência Fiscal.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 61/2022 – PROCESSO n. 11/023435/2019 (ALIM n. 44621-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 121/2020 – RECORRENTE: Centro Sul Farmácia de Manipulação Ltda. – I.E. n. 28.071.831-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS n. 12.548) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – CARÁTER PREVENTIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EQUÍVOCO DA AUTORIDADE AUTUANTE – CONFIGURAÇÃO – QUESTIONAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO. CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO JUDICIAL E PRETENSÃO FISCAL – COINCIDÊNCIA IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DECORRENTE DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELO REGIME DO ICMS GARANTIDO – LETIGIMIDADE – ALEGAÇÃO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO REGIME NORMAL E DE EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL – EVENTUAL DIREITO À COMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL NO PROCESSO INSTAURADO PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DO ICMS GARANTIDO. MULTA PUNITIVA. – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO – QUESTIONAMENTO PREJUDICADO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o lançamento não se deu em caráter preventivo, como equivocadamente afirmou a autoridade autuante, deixando, por isso, de apresentar contestação, os questionamentos da defesa nesse aspecto, tomando o lançamento como se preventivo fosse, ficam prejudicados.

A circunstância de a pretensão do sujeito passivo, na ação judicial, ter sido no sentido de que o Poder Judiciário se pronunciasse sobre qual tributo, se o ISSQN ou o ICMS, incidiria sobre sua atividade de manipulação de fórmulas, e a pretensão fiscal referir-se à parte do imposto que se exige, antecipadamente, por ocasião da aquisição interestadual de mercadoria, relativamente à operação subsequente, não caracteriza coincidência impeditiva do respectivo lançamento, ainda mais que, em sua atividade, o sujeito passivo inclui a comercialização de produtos farmacêuticos, manipulação de medicamentos e perfumaria, não tendo sido demonstrado nos autos que os produtos objeto da autuação fiscal, ou parte deles, pelas suas características, são utilizados exclusivamente na atividade de manipulação de fórmulas.

É legítima a exigência antecipada do imposto pelo regime denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto n. 11.930, de 2005, relativamente, na hipótese dos autos, ao período abrangido pela autuação fiscal, compreendido entre julho e dezembro de 2014.

Em tal hipótese, restringindo-se o processo contencioso administrativo ao exame da legitimidade da cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, não se analisa, nele, alegação do sujeito passivo de que, em decorrência de sua opção, considerando a ação judicial que moveu, o imposto foi apurado pelo regime normal, ignorando-se o regime do ICMS Garantido, existindo, em razão disso, depósito judicial, suficiente a satisfazer a sua obrigação tributária. Nesse caso, se o imposto, considerado o regime do ICMS Garantido, foi apurado e pago, por meio de depósito, ou não, em valor maior que o devido, ou se tornará maior que o devido, o direito do sujeito passivo, a ser satisfeito mediante eventual compensação ou ressarcimento, deve ser reivindicado perante à Administração Tributária Ativa.

Constatado que o lançamento não se caracteriza como preventivo e a pretensão fiscal consiste na exigência de multa moratória, é descabida a alegação de que, na hipótese, é inaplicável a multa de ofício, porquanto não foi aplicada essa multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 62/2022 – PROCESSO n. 11/013276/2019 (ALIM n. 2316-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2020 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – I.E. n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/SP n. 307.124) (OAB/MS n. 21.121-A) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FORMALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR OCASIÃO DO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCONFORMIDADE COM NORMA INTERPRETATIVA SUPERVENIENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM HORTIFRUTIGRANJEIRO EM ESTADO NATURAL – BENEFÍCIO FISCAL – APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO PARA O SEU TRANSPORTE OU CIRCULAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que a formalização da exigência fiscal se deu sob a justificativa de inaplicabilidade do benefício fiscal fruído pelo contribuinte, à operação cujas mercadorias se encontravam em trânsito, por ocasião da interceptação fiscal, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por incompetência do Fiscal Tributário Estadual para a constituição do respectivo crédito tributário. Também não implica a nulidade formal dos referidos atos a circunstância de estarem em desacordo com norma interpretativa superveniente favorável ao sujeito passivo, emanada de superior hierárquico, cabendo a remessa da matéria à análise do mérito.

Constatado, por norma interpretativa, emanada do próprio Poder Executivo, pela qual se editou a norma instituidora do benefício fiscal, que a sua aplicação à operação objeto da autuação fiscal, desde que mantida a característica natural do respectivo produto, independe da forma de embalagem ou acondicionamento para o seu transporte ou circulação, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, para decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/3/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.825 de 9/5/2022, p. 18/19.
RETIFICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 19.
ACÓRDÃO N. 63/2022 – PROCESSO N. 11/011733/2017 (ALIM n. 34725-E/2017) – RECURSO ESPECIAL N. 1/2021 (Acórdão n. 113/2019) – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP n. 233.248), Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2021 (Acórdão n. 113/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do voto do conselheiro revisor, José Maciel Sousa Chaves. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/3/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 64/2022 – PROCESSO n. 11/027550/2018 (ALIM n. 2088-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2020 – RECORRENTE: Ivanildo da Cunha Miranda – I.E. n. 28.779.925-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Isadora Costa d’Abadia (OAB/MS n. 20.374) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. GADO BOVINO GORDO – MACHO E FÊMEA – PESAGEM NÃO INDIVIDUALIZADA POR CATEGORIA – MEIO DE PROVA INEFICAZ – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE OU ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de operações internas com gado bovino, em que se estabelece limite de peso específico para animais machos e fêmeas (boi e vaca), para a sua definição como gordo e inaplicabilidade do diferimento, é necessária, para esse efeito, a realização de pesagem por categoria, não servindo, como prova, a pesagem globalizada. Constatado que, na hipótese dos autos, a exigência fiscal, realizada sob o fundamento da inaplicabilidade ou do encerramento do diferimento, deu-se com base em pesagem conjunta, impõe-se, pela ineficácia da prova produzida, a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, nos termos do voto do revisor, Cons. José Maciel Sousa Chaves. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/3/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 3.
ACÓRDÃO n. 65/2022 – PROCESSO n. 11/003973/2018 (ALIM n. 38380-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 236/2018 – RECORRENTE: Caed Com Imp e Exp de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.402.318-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DILIGÊNCIA DETERMINADA POR CONSELHEIRO NA FASE RECURSAL – REQUERIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE DE COMPLEMENTO DESSA DILIGÊNCIA – LEGITIMIDADE – ATO DA AUTORIDADE PREPARADORA DE ENCAMINHAMENTO DESSE REQUERIMENTO SEM A APRECIAÇÃO DO CONSELHEIRO – VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – DEFERIMENTO.

É nulo, por vício de incompetência, tornando sem efeito todos os atos posteriores praticados, o ato da autoridade preparadora pelo qual encaminha, para o seu atendimento efetivo, pedido de diligência formulado, legitimamente, por uma das partes, mas cuja apreciação compete ao conselheiro à vista do qual se encontrava o respectivo processo.

Tratando-se de documentos juntados relativos à diligência realizada em decorrência de ato da autoridade preparadora que se declara nulo, é de se deferir o pedido de seu desentranhamento formulado pela parte contrária e de seu encaminhamento à referida autoridade, permanecendo o recurso voluntário pendente de julgamento quanto as demais razões.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 236/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade do ato do Órgão Preparador Estadual (f. 1381) e pelo desentranhamento dos documentos de f. 1382 a 1424, para serem restituídos ao referido órgão.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 66/2022 – PROCESSO n. 11/023241/2019 (ALIM n. 44019-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Alisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) e Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JURÍDICA – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação de que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 67/2022 – PROCESSO n. 11/023958/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.384.944-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, apresentando as informações que o julgador entendeu como suficientes para formação da sua convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.827 de 11/5/2022, p. 5.
ACÓRDÃO n. 68/2022 – PROCESSO n. 11/014748/2019 (ALIM n. 2411-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Distribuidora de Bebidas Ovídio Ltda. – I.E. n. 28.204.492-2 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (INFRAÇÃO 2) – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se, comprovadamente, à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

É nulo, por descrição inadequada, o ato de imposição de multa (infração 2), pelo qual se responsabiliza o autuado descrevendo-se, contrariamente aos elementos existentes nos autos, conduta que se refere a pessoa diversa, como no caso dos autos em que se impôs penalidade ao recebedor da mercadoria por infração caracterizada pelo ato de entregá-la acompanhada de documentação inidônea, ato este que se atribui ao fornecedor ou transportador da mercadoria.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, de ofício, pela nulidade do ato de imposição de multa, relativa à infração 2, restando prejudicada a análise das razões e dos pedidos apresentados no recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/4/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 69/2022 – PROCESSO n. 11/006984/2018 (ALIM n. 39230-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 28/2019 – RECORRIDA: JBS Aves Ltda. – I.E. n. 28.376.364-7 – Dourados/MS – ADVOGADOS: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP n. 221.616) e Priscilla Moreno Takakura (OAB/SP n. 374.346) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE REALIZOU VOLUNTARIAMENTE EM NOME DO SUBSTITUTO – RENÚNCIA AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Comprovado que o imposto relativo a serviço de transporte, prestado a contribuinte substituto, foi pago pelo contribuinte substituído, e este declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do contribuinte substituto, e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito, configurando renúncia tácita a esse direito, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 14.
RETIFICADO NO DOE n. 10.835 de 18/5/2022, p. 22.
ACÓRDÃO n. 70/2022 – PROCESSO n. 11/016944/2019 (ALIM n. 43077-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2020 – RECORRENTE: Cottonsul Cooperativa dos Cotonicultores – I.E. n. 28.335.895-5 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jônatas de Lima Barros (OAB/MS n. 11.690) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO COMO CRÉDITO DE VALOR RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL SEM CUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGULAMENTARES – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE COOPERATIVA – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE CABE AO FISCO A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – INSUBSISTÊNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO SUJEITO PASSIVO NA FASE RECURSAL – FATOS NOVOS IRRELEVANTES – PRECLUSÃO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, na apuração do imposto, o estabelecimento de cooperativa de produtores utilizou, como crédito, valor relativo a benefício fiscal concedido a produtores rurais, sem o cumprimento dos requisitos regulamentares indispensáveis, legítima é a exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em decorrência desse procedimento deixou de ser pago, e a multa prevista para a respectiva infração, não subsistindo a alegação de que, por se tratar de cooperativa de produtores, não se submete a esses requisitos.

A alegação de que cabe ao Fisco a emissão dos documentos fiscais não subsiste, mesmo no caso em que o documento seja emitido na repartição fazendária mediante solicitação e declaração do sujeito passivo, porquanto a legislação estadual estabelece que é deste a responsabilidade por essa emissão.

Verificado que os documentos juntados aos autos na fase recursal referem-se a fatos novos e irrelevantes à solução do conflito, impõe-se a sua inadmissibilidade como elementos de prova, inclusive porque já precluso o direito de fazê-lo, em face do que dispõe o art. 56, I a IV da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 71/2022 – PROCESSO n. 11/017267/2019 (ALIM n. 42918-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022 os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 72/2022 – PROCESSO n. 11/017072/2019 (ALIM n. 42922-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334), Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante auditoria fiscal, que, não obstante revestida de operação interna alcançada por diferimento e caracterizada como fraudulenta, a operação realizada pelo produtor rural deu-se efetivamente como operação interestadual, submetida à tributação regular, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, elegendo-o como sujeito passivo, na condição de contribuinte do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 73/2022 – PROCESSO n. 11/017262/2019 (ALIM n. 42914-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 74/2022 – PROCESSO n. 11/017269/2019 (ALIM n. 42920-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 57/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334), Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 75/2022 – PROCESSO n. 11/017261/2019 (ALIM n. 42913-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 59/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.832 de 16/5/2022, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 76/2022 – PROCESSO n. 11/008494/2019 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.323.141-6 – Dourados-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, apresentando as informações que o julgador entendeu como suficientes para formação da sua convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.
Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.835 de 18/5/2022, p. 22.
ACÓRDÃO n. 77/2022 – PROCESSO n. 11/023934/2017 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.301.772-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A realização de diligência para a análise de documentos juntados pelo requerente é desnecessária, uma vez que o agente do Fisco examinou individualmente as notas fiscais sobre as quais houve recolhimento de ICMS-ST, apresentando as informações que o julgador entendeu como suficientes para formação da sua convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 78/2022 – PROCESSO n. 11/008233/2019 (ALIM n. 42266-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Águas Guariroba S.A. – I.E. n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS n. 9.479) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO EM FACE DA LEI ESTADUAL – ALEGAÇÃO DE NÃO SER CONTRIBUINTE COM BASE EM DECISÕES JUDICIAIS SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS – ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO – NÃO VINCULAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO AUTUANTE OU PELA AUTORIDADE JULGADORA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE- PRODUTOS ALEGADOS COMO INSUMOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDES – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTARIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – DESONERAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA ÀS ALEGADAS DEVOLUÇÕES DOS BENS RECEBIDOS DE TERCEIROS PARA USO NO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DEVOLUÇÕES. RESTABELECIMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL NA PARTE NÃO COMPROVADA – PARTE DAS AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO OU CUJO IMPOSTO JÁ HAVIA SIDO PAGO – COMPROVAÇÃO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NESSA PARTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementam delimitam, suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de nulidade da exigência fiscal sob fundamento de deficiência desses elementos.

Nos termos do art. 44 da Lei n. 1.810, de 1.997, as concessionárias ou permissionárias de serviço público de água canalizada são contribuintes do ICMS, sendo legítimo exigir-lhes, nessa condição, o imposto relativo ao diferencial de alíquota, incidente na aquisição em outras unidades da federação, de mercadorias e bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, não subsistindo a alegação da recorrente de que os respectivos produtos foram adquiridos sob o regime de substituição tributária, porquanto seus fornecedores não estão inscritos no cadastro deste Estado, impondo-se, desprovendo o recurso voluntário, quanto a essa parte, manter inalterada a decisão administrativa.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.
A mera alegação de que determinadas mercadorias foram remetidas pelo fornecedor a título de bonificação, doação ou brinde não prejudica a exigência fiscal por previsão legal de tributação regular sobre as respectivas operações.

Comprovada a prática da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em decorrência de aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a multa aplicável é a prevista, em percentual fixo, no art. 117, caput, I, “g”, da Lei n. 1.810, de 1997, não podendo o autuante aplicá-la, nem a autoridade julgadora decidir pela sua aplicação, em percentual distinto.

Comprovado que parte dos bens recebidos pelo contribuinte para uso no seu estabelecimento retornaram ao estabelecimento remetente, não subsiste em relação a eles a exigência fiscal na modalidade de diferencial de alíquota, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal. Não comprovado, entretanto, que parte desses bens retornou ao estabelecimento remetente, impõe-se, provendo o reexame necessário, reformar a decisão de primeira instância para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

Comprovado, todavia, que, parte dessas aquisições não se submete, pela sua natureza, à incidência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota e que em relação a outra parte, embora sujeita a essa incidência, o imposto já havia sido pago, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, no que lhes corresponde, se decretou a sua improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 32/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 79/2022 – PROCESSO n. 11/016329/2019 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2021 – RECORRENTE: Algar Multimídia S.A. – I.E. n. 28.353.369-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Danilo de Andrade Fernandes (OAB/MG n. 128.797), Thiara Alves Gonçalves (OAB/MG n. 110.133) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SOLUÇÃO DE CONFLITO INEXISTENTE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATRIVO TRIBUTÁRIO DESDE O DESPACHO DENEGATÓRIO DO SUPOSTO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO FISCAL – REGISTRO EM PERÍODO POSTERIOR AO QUAL COMPETE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO – DESNECESSIDADE – COMUNICAÇÃO AO FISCO – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância pela qual se soluciona conflito inexistente, como no caso dos autos em que se conclui pela manutenção de despacho denegatório de restituição de indébito tributário, proferido equivocadamente em hipótese em que a pretensão do contribuinte é a de obter, não restituição de indébito, mas autorização prévia de autoridade administrativa para o registro, extemporaneamente, de crédito do imposto decorrente de recebimento de serviço de telecomunicação.

No caso, declarada, de ofício, a nulidade da decisão de primeira instância, o processo administrativo tributário extingue-se desde o despacho denegatório do suposto pedido de restituição, ficando prejudicado o recurso voluntário, podendo a autoridade administrativa competente, com base nas petições constantes dos autos (impugnação e recursos), reconsiderar o seu despacho denegatório.

O registro do crédito fiscal decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços em período posterior ao qual compete independe de autorização prévia do Fisco, mas impõe ao sujeito passivo o dever de comunicar-lhe na forma e prazo regulamentares (art. 56 do RICMS).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, com anuência do conselheiro relator, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 80/2022 – PROCESSO n. 11/013866/2019 (ALIM n. 2325-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2020 – RECORRENTE: André Luís Gomes Ferreira – I.E. n. 28.384.515-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/4/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 81/2022 – PROCESSO n. 11/017357/2019 (ALIM n. 2485-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2020 – RECORRENTE: Producel Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.297.456-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO ART. 93, IV, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – NÃO CARATERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – OMISSÃO RELATIVA À QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de resposta ao questionamento de não ocorrência da infração por inaplicabilidade do art. 93, IV, da Lei n. 1.810, de 1997, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a essa pretensão da recorrente.

É nula, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razão de defesa relativa à sujeição passiva, outorgando-se provimento ao recurso nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 17/18.
RETIFICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 19.
ACÓRDÃO N. 82/2022 – PROCESSO N. 11/011669/2018 (ALIM n. 39795-E/2018) – RECURSO ESPECIAL N. 3/2021 (Acórdão n. 157/2020) – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP n. 233.248), Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário não Conhecido e Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 3/2021 (Acórdão n. 157/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 18.
RETIFICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 19.
ACÓRDÃO N. 83/2022 – PROCESSO N. 11/011692/2017 (ALIM n. 34742-E/2017) – RECURSO ESPECIAL N. 2/2021 (Acórdão n. 1/2020) – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. 28.398.377-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP n. 233.248), Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 2/2021 (Acórdão n. 1/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 84/2022 – PROCESSO n. 11/022251/2019 (ALIM n. 44165-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2020 – RECORRENTE: Ana Maria Pereira de Macedo Ferreira – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º, da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

A não observância da referida regra pela autoridade julgadora afronta o princípio do contraditório, impondo-se a declaração, ex officio, de nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 19.
ACÓRDÃO n. 85/2022 – PROCESSO n. 11/022260/2019 (ALIM n. 44164-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2020 – RECORRENTE: Yara Lucia Pereira de Macedo – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espindola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONFIGURADA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º, da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

A não observância da referida regra pela autoridade julgadora afronta o princípio do contraditório, impondo-se a declaração, ex officio, de nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de oficio, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.841 de 25/5/2022, p. 19.
ACÓRDÃO n. 86/2022 – PROCESSO n. 11/010691/2019 (ALIM n. 2250-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 272/2019 – RECORRENTE: Frigo Dourados Alimentos Eireli – I.E. n. 28.265.052-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 272/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 87/2022 – PROCESSO n. 11/011567/2018 (ALIM n. 39511-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 78/2021) – RECORRENTE: Internacional Paper do Brasil Ltda.– IE n. 28.259.147-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrnndt (OAB/SP n. 173.362) e Outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 78/2021) – INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO) – NÃO ATENDIMENTO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO – MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS – CONFIGURAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento em que, em vez de indicar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, se pretende, a pretexto de erro da decisão, rediscutir as matérias decididas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 78/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/4/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 88/2022 – PROCESSO n. 11/003431/2019 (ALIM n. 41908-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 286/2019 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Luciana Angeiras Ferreira (OAB/SP n. 147.607), Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS n. 22.012) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA PROPORÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA NÃO TRIBUTADAS – SAÍDA NÃO TRIBUTADA DE MERCADORIA RESULTANTE DE PROCESSO PRODUTIVO SECUNDÁRIO – UTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS OU SUBPRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO PRIMÁRIO NA PRODUÇÃO DESSA MERCADORIA – FALTA DE ESTORNO CORRESPONDENTE A ESSA UTILIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que não se procedeu, na proporção das operações de saída não tributadas, ao estorno do crédito relativo ao imposto cobrado na operação de que decorreu a entrada de insumos utilizados em processo produtivo da respectiva mercadoria (produto resultante da industrialização), legítima é a aplicação da multa prevista para a correspondente infração.

Em tal hipótese, não prevalece a alegação de que os insumos foram adquiridos para utilização em processo produtivo primário (produção de celulose), se demonstrado que parte deles foi utilizada, como resíduos ou subprodutos resultantes desse processo primário, no processo produtivo secundário (geração de energia elétrica), do qual resultou a mercadoria cuja saída ocorreu sem a incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 286/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 89/2022 – PROCESSO n. 11/000222/2019 (ALIM n. 41345-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 295/2019 – RECORRENTE: Cativante Transportes e Grãos – Eireli – I.E. n. 28.432.594-5 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Beatriz Vasconcellos Marques (OAB/MS n. 8.127) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CONSTATAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando não se indicam os pontos de discordância com a decisão, relativamente à matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, violando-se, consequentemente, o princípio da dialeticidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 295/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2022, os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 90/2022 – PROCESSO n. 11/015311/2019 (ALIM n. 42947-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 63/2020 – RECORRENTE: Sonora Estância S.A. – I.E. n. 28.088.373–0 – Sonora-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO FORA DO PRAZO – COMPROVAÇÃO – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – LANÇAMENTO SEM EFEITO, NESTA PARTE – PERDA DE PARTE DA MERCADORIA, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que, por ocasião da constituição do crédito tributário, as mercadorias já haviam sido exportadas, deve o Tribunal Administrativo Tributário reconhecer a ocorrência efetiva da operação de exportação e, nos termos do que dispõe o art. 117-B, § 1º, I, e § 3º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, acrescentado pela Lei n. 5.801, de 2021, declarar sem efeitos os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, razão pela qual se impõe o provimento do recurso voluntário, nessa parte.

A perda de mercadoria, após a sua saída do estabelecimento, momento em que ocorre o fato gerador, não exime, nos termos do art. 15, II, do Decreto n. 11.803, de 2005, o sujeito passivo do pagamento do imposto incidente sobre a respectiva operação, indicada como sendo de remessa para fim específico de exportação, impondo-se manter a exigência fiscal, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 91/2022 – PROCESSO n. 11/017268/2019 (ALIM n. 42919-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flavio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTUADO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – ORDEM PÚBLICA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ARGUIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento da matéria de impugnação em análise originária.

É de se conhecer do recurso voluntário intempestivo quando há arguição de matéria de ordem pública que, na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, relativos a Siloé Rodrigues de Oliveira e Marcos Venício Sallet, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, relativo a Ricardo Alexandre Borges, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 92/2022 – PROCESSO n. 11/010502/2019 (ALIM n. 42335-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2020 – RECORRENTE: Gazin Ind e Com de Móveis e Eletrod Ltda. – I.E. n. 28.392.839-5 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É obrigatória a observância do art. 51 da Lei n. 2.315, de 2001, pela autoridade julgadora quando da juntada de novos documentos aos autos, pela autoridade autuante, devendo ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo. A ausência de notificação para esse fim implica cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de ofício da nulidade da decisão singular, restando prejudicadas as demais questões do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.845 de 30/5/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 93/2022 – PROCESSO n. 11/003076/2019 (ALIM n. 2127-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 275/2019 – RECORRENTE: Francislaine do Amaral Barroso – I.E. n. 28.807.671-0 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Eder Furtado Alves (OAB/MS n. 15.625) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – TRÂNSITO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – COINCIDÊNCIA DE MARCAS – ALEGAÇÃO DO AUTUADO NÃO COMPROVADA – INIDONEIDADE CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistindo, nos autos, prova material suficiente da alegação de coincidência entre a marca dos bovinos descrita nas Guias de Trânsito Animal (GTA) e a marca efetivamente gravada nos animais, impõe-se o desprovimento do recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância, pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 275/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 94/2022 – PROCESSO n. 11/013706/2019 (ALIM n. 42614-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 22/2020 – RECORRIDA: A P T Logística Armaz e Transp Ltda. – I.E. n. 28.343.740-5 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO EM PARTE – EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE PARTE DAS OPERAÇÕES QUE SE REFERIAM A REMESSAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, TIVERAM O IMPOSTO RECOLHIDO OU QUE FORAM COBRADAS POR UMA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS A MAIOR – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, nos autos, que parte dos bens objeto da autuação não foi adquirida pela autuada, mas a ela remetida por conta e ordem de terceiros; que parte teve o imposto parcialmente recolhido e que parte possuía uma diferença de alíquota menor a ser cobrada em relação à que consta no ALIM, não subsiste quanto a essas partes a exigência fiscal formalizada para cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência na parte reexaminada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.854 de 7/6/2022, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 95/2022 – PROCESSO n. 11/023181/2019 (ALIM n. 44408-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2020 – RECORRIDA: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.236.516-8 – Campo Grande/MS – ADVOGADO: Rogério Isidoro da Silva (OAB/SP n. 255.253) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – INDICAÇÃO INCORRETA DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E NO CÁLCULO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É legítima a declaração de nulidade, pela autoridade julgadora de primeira instância, do ato de lançamento formalizado por meio de Auto de Lançamento e de Imposição Multa, no qual se indicam de forma incorreta os elementos utilizados na quantificação da matéria tributável e no cálculo do valor do imposto, ficando sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa, impondo-se, dessa forma, desprovendo o reexame necessário, manter a respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.854 de 7/6/2022, p. 23.
ACÓRDÃO n. 96/2022 – PROCESSO n. 11/018900/2017 (ALIM n. 36003-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 59/2018 – RECORRENTE: Via Morena Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.354.513-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ALEGAÇÃO DE QUE AS RESPECTIVAS MERCADORIAS ESTAVAM SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU COM O IMPOSTO PAGO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO REALIZADA PELO REGIME NORMAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que as mercadorias objeto das operações de saída a que se refere a exigência fiscal não se encontram incluídas no rol daquelas cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, não havendo, por isso, comprovação da alegada retenção do imposto nem de seu pagamento, impõe-se manter a exigência fiscal formalizada na condição de operações submetidas ao regime normal de cobrança do referido imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.854 de 7/6/2022, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 97/2022 – PROCESSO n. 11/017356/2019 (ALIM n. 2484-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2020 – RECORRENTE: Producel Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.297.456-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA À ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL E CONSEQUENTEMENTE DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO – VÍCIO DE NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – OMISSÃO RELATIVA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de resposta ao questionamento de não ocorrência da infração por inaplicabilidade do art. 93, IV, da Lei n. 1.810, de 1997, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a essa alegação da Recorrente.

É nula, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razão de defesa relativa à sujeição passiva, outorgando-se provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 98/2022 – PROCESSO n. 11/011684/2019 (ALIM n. 42485-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2020 – RECORRENTE: Bortolanza Comércio, Importação, Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.414.249-2 – Dourados-MS –ADVOGADAS: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) e Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO – FADEFE/MS EM SUBSTITUIÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O ICMS – RETROATIVIDADE BENIGNA – NÃO CABIMENTO – DISPENSA DO IMPOSTO ANTES DIFERIDO EM SUBSTITUIÇÃO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS REGULAMENTARES – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Encerrado o diferimento do lançamento e pagamento do imposto e não havendo, quando previsto, o cumprimento de requisito exigido para a dispensa desse pagamento, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário. É inaplicável, nessa hipótese, o princípio da retroatividade benigna previsto para penalidade, bem como é inadmissível, em razão da legislação vigente, a concessão retroativa da oportunidade ao sujeito passivo de pagar a contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), como cumprimento de requisito para essa dispensa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 19.
ACÓRDÃO n. 99/2022 – PROCESSO n. 11/002745/2019 (ALIM n. 2128-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 11/2020 – RECORRIDA: Etivaldo Gomes Filho – I.E. n. 28.774.794-4 – Aparecida do Taboado/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – TRÂNSITO ACOMPANHADO DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – DIVERGÊNCIA ENTRE MARCAS DE PROPRIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Inexistindo, nos autos, comprovação da divergência entre a marca de propriedade dos bovinos descrita nas Guias de Trânsito Animal (GTA) e a marca efetivamente gravada nos animais, circunstância na qual se embasou a declaração de inidoneidade dos respectivos documentos fiscais, não indicados no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, bem como a respectiva exigência fiscal, impõe-se o desprovimento do reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a referida inidoneidade, se decretou a improcedência do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 100/2022 – PROCESSO n. 11/023512/2019 (ALIM n. 45047-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB/MG n. 9.007), Juliana Junqueira Coêlho (OAB/MG n. 80.466), Misael Abreu Machado Derzi (OAB/MG n. 16.082), Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTARIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS PARA CONSERTO – RETORNO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS EQUIPAMENTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA PARTE NÃO COMPROVADA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS PARA CONSERTO – RETORNO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA PARTE COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, às questões essenciais de defesa.

Comprovado, na fase recursal, que parte dos equipamentos de propriedade do sujeito passivo, remetidos para conserto, retornou ao estabelecimento de origem, ainda que fora do prazo regulamentar, resta configurada a não incidência do imposto, pela inocorrência de operações de circulação de mercadorias, impondo-se decretar, quanto a essa parte, a improcedência da exigência fiscal.

Demonstrado que parte dos equipamentos não retornou ao estabelecimento de origem, resta configurada a presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, impondo-se, desprovendo o recurso voluntario, manter a exigência fiscal nessa parte. Em tal hipótese, não atendendo aos requisitos do art. 67, I, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, não se aplica a redução da base de cálculo do imposto nele prevista.

Comprovado, na fase de impugnação, que parte dos equipamentos de propriedade do sujeito passivo, remetidos para conserto, retornou ao estabelecimento de origem, ainda que fora do prazo regulamentar, resta configurada a não incidência do imposto, pela inocorrência de operações de circulação de mercadorias, impondo-se manter a decisão administrativa de primeira instância que desonerou o crédito tributário correspondente

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 20.
ACÓRDÃO n. 101/2022 – PROCESSO n. 11/014857/2019 (ALIM n. 42841-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2020 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.275.937-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Juliana Junqueira Coêlho (OAB/MG n. 80.466), Frederico Menezes Breyner (OAB/MG n. 106.607), Marina Machado Marques (OAB/MG n. 173.734) Nacle Safar Aziz Antônio (OAB/MG n. 188.325) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PARA CONSERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, às questões essenciais de defesa.

Demonstrado que parte dos equipamentos industriais remetidos para conserto não retornou ao estabelecimento de origem, configurando, por presunção legal, a ocorrência do fato gerador do imposto, impõe-se, desprovendo o recurso voluntario, manter a exigência fiscal nessa parte. Em tal hipótese, não atendendo aos requisitos do art. 67, I, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, não se aplica a redução da base de cálculo do imposto nele prevista.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 102/2022 – PROCESSO n. 11/003839/2018 (ALIM n. 38.220-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 14/2019 – RECORRIDA: Pilão Amidos Ltda. – I.E. n. 28.226.013-7 – Sete Quedas/MS – ADVOGADO: Clemente Alves da Silva (OAB/MS n. 6.087) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS HAVIDAS PELO CONTRIBUINTE COMO NÃO TRIBUTADAS – PARTE DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR DIFERIMENTO – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que parte das operações objeto da exigência fiscal, havida como não tributada pelo sujeito passivo, estava alcançada, nos termos da legislação, pelo diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, legítima é a redução, no que lhe corresponde, do respectivo crédito tributário.

Demonstrado, também, que parte das referidas operações se qualificava como simples remessa para industrialização, ocorridas por conta e ordem de terceiro situado neste Estado, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente.

Demonstrado, ainda, que parte das operações se submetiam a cobrança do imposto, mas com redução da base de cálculo do imposto, conforme termo de acordo regulamentar, legítima é a exclusão da exigência fiscal no que lhe corresponde, impondo-se, também, a manutenção da decisão administrativa de primeira instância nesse aspecto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 103/2022 – PROCESSO n. 11/000666/2019 (ALIM n. 2067-M/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 308/2019 – RECORRENTE: Sulphur Tec Ind Com Imp Exp Ltda. – I.E. não consta – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Bruno Manfrin (OAB/SP n. 306.720) e Thiago Andrade Sirahata (OAB/MS n. 16.403) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – CARACTERIZAÇÃO – NOTA FISCAL EMITIDA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E EM DECORRÊNCIA DELA – EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo, assim considerado por consignar como destinatário estabelecimento diverso daquele a que efetivamente a mercadoria se destina, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5°, § 2°, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o documento fiscal inidôneo, impondo-se desprover o recurso voluntário nessa parte, para manter a decisão administrativa de primeira instância.

A apresentação, pela autuada, de nota fiscal emitida após o início da ação fiscal e em decorrência dela, em nada modifica a exigência fiscal, uma vez que, nos termos do art. 33 da Lei n. 2.315, de 2001, o início da prática de qualquer ato de fiscalização exclui a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo.

Após a vigência da Lei n. 5.153, de 2017, tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art. 5º, § 2º, inciso III, e do art. 13, caput, inciso XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, o pagamento do imposto, quando devido, após o prazo estabelecido na legislação ou fixado pela autoridade competente, enseja a incidência da multa moratória prevista no art. 119, impondo-se, de ofício, rever o reenquadramento da penalidade, realizado pelo julgador de primeira instância, para reenquadrar a penalidade no art. 119, VI, da mesma Lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 308/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 308/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 104/2022 – PROCESSO n. 11/026630/2017 (ALIM n. 37079-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 275/2018 – RECORRENTE: Sitrel – Siderúrgica Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.349.921-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Paulo Cesar Paulozzi Varoni (OAB/SP n. 341.087) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – CONTRATO DE COMODATO – RETORNO DOS BENS À ORIGEM – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AQUISIÇÃO DOS BENS PARA A INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO AUTUADO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Demonstrado que os bens foram remetidos ao sujeito passivo em operação inicialmente acobertada por contrato de comodato, contudo, não tendo ocorrido o retorno dos bens, e havendo, ainda, outros elementos que comprovam que os mesmos passaram a integrar o patrimônio do sujeito passivo, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 275/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/4/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 105/2022 – PROCESSO n. 11/015769/2018 (ALIM n. 40201-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2019 – RECORRENTE: Cândida do Amaral Fernandes – I.E. n. 28.670.333-5 – Bela Vista-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO SUBSIDIADO PELA CONTAGEM DE BOVINOS PROMOVIDA PELA IAGRO E EXTRATOS DO PRODUTOR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Não constitui vício formal a implicar a nulidade da decisão de primeira instância a circunstância de o julgador de primeira instância considerar válida, como elemento probatório, no processo administrativo tributário, a contagem de estoque de animais realizada por autoridade sanitária, no cumprimento de atividade de competência da IAGRO e, em razão disso, indeferir pedido de diligência destinada à confirmação dessa contagem, mediante procedimentos que inclui a verificação de dentição e outros eventos envolvendo os animais.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino desacobertada de documentos fiscais, com base na diferença verificada mediante o confronto entre as informações constantes no Extrato de Produtor e o número de animais encontrado em contagem do rebanho, realizada por autoridade sanitária competente (IAGRO), legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/5/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 106/2022 – PROCESSO n. 11/026150/2018 (ALIM n. 41474-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64-2020 – RECORRENTE: JC Distribuição Log Imp Exp Prod Ind S.A. – I.E. n. 28.349.089-6 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Ana Cláudia da Silva Feitoza (OAB/GO n. 17.419) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPOSTO CORRESPONDENTE A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM À REVELIA DO CONFAZ – REINSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE REMISSÃO (LC 160/2017 E CONVÊNIO ICMS 190/2017) PELO RESPECTIVO ESTADO – OCORRÊNCIA – GLOSA DO CRÉDITO – VEDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR (NACIONAL) N. 160/2017 – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado que o Estado de origem, em conformidade com a Lei Complementar (nacional) n. 160/2017 e o Convênio ICMS n. 190/2017, reinstituiu o respectivo benefício fiscal, concedido à revelia do CONFAZ, e concedeu remissão do crédito tributário relativo ao imposto que, em decorrência dele, não havia sido pago, é de considerar extinto, por fato superveniente e em razão da vedação do art. 5º da LC n. 160/2017, no valor que lhe corresponde, o crédito tributário relativo à exigência fiscal formalizada em relação a operações de saída que, na apuração do imposto devido, havia sido utilizado crédito de imposto não pago no Estado de origem em razão do referido benefício fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, declarando a extinção do crédito tributário pela remissão.

Campo Grande-MS, 23 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 107/2022 – PROCESSO n. 11/004492/2018 (ALIM n. 1736-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 122/2019 – RECORRENTE: Adriana Dantas de Souza Fernandes – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Sylvia Christiane Meira de Moura (OAB/GO n. 33.089) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ARBITRÁRIA DE PAUTA FISCAL – INSUBSISTÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – ERRO NA TIPIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA POR LEI SUPERVENIENTE À AUTUAÇÃO – APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de trânsito de mercadorias acompanhada de documentação fiscal inidônea, na formação da base de cálculo do imposto pode ser utilizado o Valor Real Pesquisado (VRP), não prevalecendo a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por arbitrariedade na aplicação de pauta fiscal.

Estando suficientemente descrita a infração, a circunstância de o julgador retificar o respectivo enquadramento legal não implica a nulidade do ato administrativo por insegurança jurídica, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Havendo lei superveniente à autuação de modo a reduzir a multa aplicada e não estando o processo definitivamente julgado, esta deve ser aplicada retroativamente em benefício do infrator, reduzindo-se, no caso, a multa aplicada originalmente de 150% para 100% do valor do imposto devido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/5/2022, os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 108/2022 – PROCESSO n. 11/006439/2019 (ALIM n. 2170-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 204/2019 – RECORRENTE: Henrique de Oliveira Rasslan – I.E. n. 28.789.463-0 – Fátima do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO QUE SE CONSIDERA OCORRIDO NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS ANIMAIS POR ESTAREM DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS PERTENCENTE AO CÔNJUGE DO SUJEITO PASSIVO – IRRELEVÂNCIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que o trânsito dos animais ocorreu desacompanhado do documento fiscal, é legítima a exigência fiscal formalizada sob o fundamento de que, em tal hipótese, se considera ocorrida, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de saída tributada, sendo irrelevante, para afastar a exigência fiscal, a alegação de que se tratava de transferência do estabelecimento do sujeito passivo para estabelecimento do seu cônjuge. Em tal caso, é inaplicável, pelo descumprimento de obrigação acessória, a redução de base de cálculo prevista no art. 12, III, do Decreto n. 12.056, de 2006.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 204/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/4/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 109/2022 – PROCESSO n. 11/007146/2018 (ALIM n. 39196-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.054.721-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Mariana de Oliveira Ferreira (OAB/RJ 217.647) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES COM GASOLINA DE AVIAÇÃO E QUEROSENE DE AVIAÇÃO ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ATRIBUÍDA AO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ART. 2º-A DO DECRETO N. 12.570, DE 2008 – EXCLUSÃO PELO JULGADOR SINGULAR DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO REFERIDO ARTIGO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

A partir de 19 de abril de 2016, com a vigência do art. 2º-A do Decreto n. 12.570, de 2008, acrescentado pelo Decreto n. 14.451, de 2016, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gasolina de aviação ou com querosene de aviação adquirida em outro estado, foi atribuída ao adquirente dessas mercadorias.

Demonstrado que constavam do demonstrativo fiscal operações com referidas mercadorias, cujas aquisições ocorreram na vigência da regra que atribuía a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao fornecedor, não subsiste a exigência fiscal quanto às essas operações formalizadas em face do adquirente, impondo-se desprover o reexame necessário para manter inalterada a decisão administrativa de primeira instância.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, pela perda do objeto, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 110/2022 – PROCESSO n. 11/017973/2019 (ALIM n. 2579-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2020 – RECORRENTE: Ouro Verde Insumos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.419.265-1– Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). IMPOSIÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE NESSA PARTE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula, por vício de incompetência, a decisão de primeira instância na parte em que, no julgamento do processo, impõe multa pelo descumprimento de obrigação tributária, como no caso em que, ao concluir pela não exigência do imposto e, consequentemente, da multa moratória, bem como da multa de ofício aplicada pela autoridade fiscal competente, pela infração caracterizada por remessa de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, aplica, ele mesmo, multa prevista para infração distinta, que vislumbrou ter ocorrido no contexto dos acontecimentos envolvendo os fatos e circunstâncias em que ocorreu a autuação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade parcial da decisão singular, pela pejudicialidade do recurso voluntário e pela validade da decisão singular quanto à improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 111/2022 – PROCESSO n. 11/022213/2019 (ALIM n. 44162-E/2019) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 25/2022) – RECORRENTE: Silvia Maria Pereira de Macedo Chiarelli – IE não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 25/2022) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – RAZÕES RELEVANTES – CONFIGURAÇÃO – CONHECIMENTO – ITCD e MULTA – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS – OMISSÃO NA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

É admissível conhecer de pedido de esclarecimento intempestivo que se funda em razões relevantes, indicativas de deficiências na decisão.

Verificado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento sobre o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora sobre o ITCD, no caso de transmissão causa mortis, cujo inventário seja processado por escritura pública, bem como sobre a multa prevista para a infração caracterizada pelo requerimento do inventário fora do prazo estabelecido, defere-se o pedido de esclarecimento para, suprindo a omissão, assentar que, em tal hipótese, o termo inicial da atualização monetária do ITCD é o mês em que ocorre o respectivo fato gerador, e o da multa é o mês em que ocorre o vencimento desse prazo. E que o termo inicial para o cálculo dos juros de mora sobre o referido imposto é a data em que se encerra o período de trinta dias contados da ciência da avaliação administrativa. E, por fim, que a alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 25/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/5/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 112/2022 – PROCESSO n. 11/012631/2017 (ALIM n. 34800-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.348.334-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830), Adriana de Queiroz Nogueira (OAB/MS n. 20.029) e Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEGUIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DESSA PARTE DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO NESSA PARTE – NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA – FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA, ACARRETANDO FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE CONTROLE ESPECÍFICO DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE – ARBITRAMENTO – LEGALIDADE – ERROS NOS CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL POR LEVANTAMENTO APRESENTADO PELO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTORNO – COMPROVAÇÃO DE SALDO CREDOR EM UM DOS PERÍODOS DA AUTUAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O pedido de parcelamento de parte do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, seguido de renúncia expressa relativa a essa parte do recurso voluntário, torna-o parcialmente prejudicado, o que impõe o seu não conhecimento.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

No caso da saída de produtos da cesta básica do estabelecimento com redução da base de cálculo, por esta se configurar como isenção parcial, os créditos correspondentes, registrados por ocasião das entradas, devem ser estornados proporcionalmente. No presente caso, o contribuinte deixou de proceder os referidos estornos, não tendo qualquer controle sobre quando os créditos registrados foram efetivamente utilizados e se as saídas se deram dentro ou fora do Estado, sendo legítimo a autoridade fiscal determinar o valor dos estornos mediante arbitramento.

Inexistindo, quanto ao arbitramento fiscal, os defeitos apontados pelo sujeito passivo e nele se adotando, com razoabilidade, critérios mais favoráveis ao acusado, é de se reconhecer a sua legitimidade, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Comprovado haver saldo credor em um dos períodos da autuação, a acusação fiscal de falta de pagamento do imposto em razão da ausência de estorno proporcional de crédito fiscal resta afastada, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, com anuência ao voto da relatora, pelo conhecimento parcial e desprovimento (ou provimento parcial) do recurso voluntário, (alterar em parte) a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente). Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 113/2022 – PROCESSO n. 11/012579/2017 (ALIM n. 34822-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.325.080-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) e Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEGUIDO DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DESSA PARTE DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO NESSA PARTE – NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA – FALTA DE ESTORNO PROPORCIONAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA, ACARRETANDO FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE CONTROLE ESPECÍFICO DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE – ARBITRAMENTO – LEGALIDADE – ERROS NOS CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL POR LEVANTAMENTO APRESENTADO PELO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O pedido de parcelamento de parte do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, seguido de renúncia expressa relativa a essa parte do recurso voluntário, torna-o parcialmente prejudicado, o que impõe o seu não conhecimento.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

No caso da saída de produtos da cesta básica do estabelecimento com redução da base de cálculo, por esta se configurar como isenção parcial, os créditos correspondentes, registrados por ocasião das entradas, devem ser estornados proporcionalmente. No presente caso, o contribuinte deixou de proceder os referidos estornos, não tendo qualquer controle sobre quando os créditos registrados foram efetivamente utilizados e se as saídas se deram dentro ou fora do Estado, sendo legítimo a autoridade fiscal determinar o valor dos estornos mediante arbitramento.

Inexistindo, quanto ao arbitramento fiscal, os defeitos apontados pelo sujeito passivo e nele se adotando, com razoabilidade, critérios mais favoráveis ao acusado, é de se reconhecer a sua legitimidade, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.869 de 24/6/2022, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 114/2022 – PROCESSO n. 11/017352/2019 (ALIM n. 2482-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2020 – RECORRENTE: Producel Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.297.456-3 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS n. 9.129) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO DE NÃO OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO POR INAPLICABILIDADE DO ART. 93, IV, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – NÃO CARATERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – OMISSÃO RELATIVA À QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de resposta ao questionamento de não ocorrência da infração por inaplicabilidade do art. 93, IV, da Lei n. 1.810, de 1997, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a essa pretensão da recorrente.

É nula, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, a decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razão de defesa relativa à sujeição passiva, outorgando-se provimento ao recurso nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/5/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 115/2022 – PROCESSO n. 11/009045/2018 (ALIM n. 39287-E/2018) – Pedido de Esclarecimento – CONTRIBUINTE: Mariana Arantes de Almeida – I.E. n. 28.722.443-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129).

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO – NÃO INDICAÇÃO – PETIÇÃO OBJETIVANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece como pedido de esclarecimento, a teor do que dispõe o art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, a petição que, além de intempestiva, tem por finalidade, não a correção de deficiência na decisão do Tribunal Administrativo Tributário, mas a obtenção de esclarecimentos quanto aos efeitos da decisão de primeira instância em face da decisão judicial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n. 11/009545/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento, nos termos do voto da segunda revisora, Cons. Ana Paula Duarte Ferreira, com anuência do voto da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/5/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

PUBLICADO NO DOE n. 10.867 de 22/6/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 116/2022 – PROCESSO n. 11/028212/2017 (ALIM n. 37273-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 47/2021) – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – IE n. 28.069.172-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/MS n. 21.121-A) (OAB/SP n. 307.124) e Daniel Iachel Pasqualotto (OAB/MS n. 19.600-A) (OAB/SP n. 314.308) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido e Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 47/2021). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DECISÃO COLEGIADA – VÍCIO NA MOTIVAÇÃO SUSCITADO DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 4º DO DECRETO N. 8.855, DE 1997 – CREDITAMENTO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS REGULAMENTARES – NOTA FISCAL QUE CONSIGNA VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR AO REAL – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO ATIVA – CARACTERIZAÇÃO – VERDADE MATERIAL – APLICABILIDADE – VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO – PREVALÊNCIA PARA O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

É de se conhecer do pedido de esclarecimento quando atendidos os pressupostos estabelecidos na legislação para sua admissibilidade.

É de se afastar a nulidade da decisão administrativa de primeira instância e da decisão colegiada, proferida em sede de recurso voluntário, suscitada de ofício pelo julgador de segunda instância, quando não se verifica vício de omissão nas referidas decisões.

Comprovado, no conjunto fático probatório, que o valor da operação consignado na nota fiscal é inferior ao valor real do ajuste mercantil e tendo o sujeito passivo utilizado o crédito presumido, previsto no art. 4º do Decreto n. 8.855, de 1997, com base no valor real da operação e a exigência fiscal ter restringido esse direito ao que constou do documento fiscal, impõe-se, deferindo o pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, decretar, com base no princípio da verdade material, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 47/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para se decretar a improcedência da exigência fiscal. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/5/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 117/2022 – PROCESSO n. 11/020200/2019 (ALIM n. 44236-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2020 – RECORRENTE: Velutex Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – I.E. n. 28.364.059-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Jr (OAB/MS n. 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INCLUSÃO INDEVIDA DE OPERAÇÕES NA AUTUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÔES SUBSEQUENTES ÀS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO ATACADISTA – APLICABILIDADE DO REFERIDO REGIME – ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ATACADISTA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de vício de motivação, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

A circunstância de a autuação fiscal abranger operações em relação às quais não subsiste a respectiva exigência fiscal, questão que se aprecia como mérito, não implica a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

Na transferência de estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista do mesmo titular, não se aplica o regime de substituição tributária, cabendo ao estabelecimento atacadista, quanto às operações subsequentes às que realizar, quando submetidas ao referido regime, a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Demonstrado, nessa hipótese, que o estabelecimento atacadista não realizou a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes às que realizou, legítima é a exigência fiscal relativa ao respectivo crédito tributário, não subsistindo a alegação do sujeito passivo de que, em tal caso, o estabelecimento atacadista enquadra-se como contribuinte substituído.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 118/2022 – PROCESSO n. 11/020199/2019 (ALIM n. 44235-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2020 – RECORRENTE: Velutex Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – I.E. n. 28.364.059-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Jr (OAB/MS n. 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO ATACADISTA (OPERAÇÃO PRÓPRIA) – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO ATACADISTA PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – FALTA DE PAGAMENTO DESSE IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de vício de motivação, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão suficientemente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

Na transferência de estabelecimento industrial para estabelecimento atacadista do mesmo titular, não se aplica o regime de substituição tributária, permanecendo com o estabelecimento atacadista a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às suas próprias operações e cabendo-lhe essa responsabilidade, na condição de substituto tributário, quanto às operações subsequentes às que realiza. Demonstrado, nessa hipótese, que o estabelecimento atacadista não efetuou o pagamento do imposto incidente nas operações que realizou (operações próprias), legítima é a exigência fiscal relativa ao respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 119/2022 – PROCESSO n. 11/030885/2017 (ALIM n. 37610-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 302/2019 – RECORRENTE: João Taveira de Souza Filho – I.E. n. 28.758.389-9 – Aparecida do Taboado-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE SAÍDA LEGALMENTE CONSIDERADA OCORRIDA EM RAZÃO DA ENTRADA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL – CONSTATAÇÃO MEDIANTE TERMO DE DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO AUTUADO – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR REAL PESQUISADO – LEGALIDADE – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ERA DOS ANIMAIS – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de entrada de gado bovino, no estabelecimento, desacobertada de documentação fiscal, comprovada, na hipótese dos autos, mediante declaração do próprio sujeito passivo, é legítima a exigência fiscal formalizada sob o fundamento de que, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, se considera ocorrida operação de saída com as respectivas mercadorias, sendo cabível, em tal caso, nos termos do art. 28, I, “a”, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998), o arbitramento da base de cálculo, com base no Valor Real Pesquisado.

Verificado, entretanto, que na autuação se classificou o gado em era superior à declarada pelo sujeito passivo, impõe-se reduzir a exigência fiscal, de modo a corresponder à classificação etária dos animais constante da respectiva declaração, outorgando provimento ao recurso voluntário nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 302/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/6/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.873 de 28/6/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 120/2022 – PROCESSO n. 11/023255/2019 (ALIM n. 44825-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2020 – RECORRENTE: Coopsema Cooperativa Agrícola Mista Serra Maracaju – I.E. n. 28.332.135-0 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS n. 7.602) e Cláudio de Rosa Guimarães (OAB/MS n. 7.620) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – PARTE EXPORTADA FORA DO PRAZO – COMPROVAÇÃO – LANÇAMENTO SEM EFEITO NESSA PARTE – PARTE EXPORTADA DENTRO DO PRAZO – COMPROVAÇÃO – REGRA DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE – DECISÃO SINGULAR NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NESSA PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que, por ocasião da constituição do crédito tributário, parte das mercadorias já haviam sido exportadas, fora do prazo, deve o Tribunal Administrativo Tributário reconhecer a ocorrência efetiva da operação de exportação e, nos termos do que dispõe o art. 117-B, § 1º, I, e § 3º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, acrescentado pela Lei n. 5.801, de 2021, provendo o recurso voluntário nessa parte, declarar sem efeitos o ato de lançamento e, na hipótese, o de imposição de multa (art. 117, I, “p”, da Lei n. 1.810, de 1997).

Na ausência da obrigatória submissão, ao duplo grau de jurisdição, da decisão singular por meio da qual se concluiu pela improcedência da exigência fiscal, deve o Tribunal Administrativo Tributário reexaminá-la, de ofício. Nesse caso, verificado que, por ocasião da constituição do crédito tributário, parte das mercadorias já haviam sido exportadas, dentro do prazo, impõe-se manter a referida decisão, nos termos em que proferida nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento, de ofício, do reexame necessário e pelo seu desprovimento e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para tornar sem efeito os atos administrativos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/6/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.882 de 4/7/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 121/2022 – PROCESSO n. 11/022249/2019 (ALIM n. 44167-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 26/2022) – RECORRENTE: Carlos Alberto Pereira Macedo – IE Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 26/2022) – INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – COMPLEMENTO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – POSSIBILIDADE. ITCD E MULTA – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS – CONFIGURAÇÃO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento intempestivo e que não atende aos pressupostos de admissibilidade.

Tratando-se, entretanto, de matéria de ordem pública, a decisão pode ser complementada, de ofício, quanto a questionamento decidido em processo que versou sobre matéria semelhante, envolvendo termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora sobre o ITCD, no caso de transmissão causa mortis, cujo inventário seja processado por escritura pública, bem como sobre a multa prevista para a infração caracterizada pelo requerimento do inventário fora do prazo estabelecido, pelo que se complementa a decisão para assentar que, em tal hipótese, o termo inicial da atualização monetária do ITCD é o mês em que ocorre o respectivo fato gerador, e o da multa é o mês em que ocorre o vencimento desse prazo.

É de se complementar, ainda, que o termo inicial para o cálculo dos juros de mora sobre o referido imposto é, nessa hipótese, a data em que se encerra o período de trinta dias contados da ciência da avaliação administrativa. E, por fim, que a alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 26/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/6/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 122/2022 – PROCESSO n. 11/009391/2018 (ALIM n. 39463-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 88/2020) – RECORRENTE: Ayres Escanhuela – IE n. 28.769.146-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 88/2020). OMISSÃO NA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – SÚMULA N. 166, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO DO STF NA ADC N. 49 – OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser conhecido o pedido de esclarecimento que atende as hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificado que não se apreciou, na decisão, a alegação de que, em conformidade com a Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.099, em sede de repercussão geral, ratificados pela decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC n. 49, as operações entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do imposto, e constatado que a exigência fiscal refere-se a operações internas entre estabelecimentos do próprio sujeito passivo, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 88/2020), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento; vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Gérson Mardine Fraulob, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira; e, por maioria de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento com efeitos infringentes, nos termos do voto da Conselheira Revisora, Joselaine Boeira Zatorre; vencidos o Conselheiro Relator, o Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/6/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 123/2022 – PROCESSO n. 11/006552/2019 (ALIM n. 2163-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 27/2020 – RECORRIDA: Oliveira Lima Ind Embal e Dist Alim Ltda. – I.E. n. 28.331.345-5 – Jardim-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADO POR AUTORIDADE LANÇADORA INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – OBRIGATORIEDADE – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA TORNADOS SEM EFEITOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo, por incompetência, o procedimento de fiscalização realizado por Fiscal Tributário Estadual após o encerramento do trânsito da mercadoria, caracterizando hipótese de fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, tornando-se sem efeitos os atos de lançamento e de imposição de multa, ainda que estes tenham sido formalizados no pressuposto de trânsito de mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pela nulidade, de ofício, do ato de fiscalização, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 124/2022 – PROCESSO n. 11/018064/2018 (ALIM n. 40617-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2019 – RECORRENTE: I F C Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. n. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS n. 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI RECOLHIDO PELO TRANSPORTADOR – RENÚNCIA EXPRESSA DO DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO SUBSTITUÍDO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL NESSA PARTE – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de serviço de transporte de cargas prestado a estabelecimento industrial, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a respectiva prestação.

Comprovado, entretanto, que o imposto relativo às prestações de transporte foi pago pelo transportador, substituído tributário, sendo possível a exoneração do respectivo crédito tributário do lançamento fiscal lavrado, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo transportador, sem estar qualificado como sujeito passivo, se ele renuncia expressamente do direito à repetição do indébito, concordando imputar o pagamento em favor do remetente, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão administrativa de primeira instância, para se decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 125/2022 – PROCESSO n. 11/010243/2018 (ALIM n. 39604-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2019 – RECORRENTE: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Alfredo Vasques de Graça Junior (OAB/SP n. 126.072) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS SEM O REGISTRO FISCAL – PRESUNÇÃO DE SAÍDAS DESTAS MERCADORIAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGALIDADE – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – PARTE DAS ENTRADAS QUE SE REFEREM A INSUMOS INDUSTRIAIS – PARTE DAS MERCADORIAS EM QUE HÁ NOTA FISCAL DE SAÍDA EM RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL NESSAS PARTES. REENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE PARA TIPO MAIS ADEQUADO – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO EM PARTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovada a existência de inexatidão material devida a lapso manifesto na descrição da infração impõe-se a sua retificação de ofício, com fundamento no disposto no art. 30, § 2º, da Lei n. 2.315, de 2001.

A falta registro de entradas de mercadorias no estabelecimento acarreta a presunção legal da sua saída sem emissão de documento fiscal e sem o pagamento do imposto correspondente.

Verificado, porém, que para parte dessas entradas houve o registro fiscal ou se referem a insumos industriais ou, ainda, há documento fiscal de saída em retorno de remessa para industrialização, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, excluindo a exigência fiscal correspondente a essas partes.

No caso da presunção legal de saída de mercadorias em razão da falta de registro de sua entrada no estabelecimento, tendo sido a penalidade enquadrada no art. 117, I, t, da Lei n. 1.810, de 1997 esta deve ser reenquadrada no art. 117, I, h, da mesma Lei, tipo mais adequado, de vez que esta presunção somente pode ser feita no caso da não emissão do documento fiscal de saída.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 126/2022 – PROCESSO n. 11/008850/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 83/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.301.772-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA PELO CRITÉRIO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OCORRIDAS EM VALOR INFERIOR À PRESUMIDA – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, impondo-se a sua retificação de ofício, afastando a arguição de nulidade da referida decisão.

No caso em que a operação subsequente ocorra com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o imposto pago pelo regime de substituição tributária, é legitima a restituição do valor relativo à respectiva diferença.

Comprovado, na hipótese dos autos, que, em relação a parte das operações subsequentes objeto do pedido de restituição de indébito, a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, impõe-se, no que lhe corresponde, reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/6/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 127/2022 – PROCESSO n. 11/025995/2015 (Repetição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2019 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS QUE TIVERAM IMPOSTO RETIDO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – INDEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente por ocasião das entradas das mercadorias, com fundamento de que essas mercadorias foram objeto de operações interestaduais, não comprovada a efetividade de parte destas operações de saída, que foi submetida ao contencioso administrativo tributário, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/6/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 128/2022 – PROCESSO n. 11/030649/2017 (ALIM n. 37774-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 17/2019 – RECORRIDA: Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EXCLUIU A CORRESPONSABILIDADE – EXAME QUE GUARDA DEPENDÊNCIA COM MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES PARA APRECIAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É vedado aos órgãos julgadores administrativos o exame da impugnação de ato de corresponsabilização de sócios administradores quando a solução do litígio exigir o exame da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, com a qual guarda dependência. No presente caso, a responsabilidade do contribuinte e a corresponsabilidade do profissional encarregado da escrita fiscal por suposta prática de fraude foram postas em discussão na esfera jurisdicional antes da impugnação na esfera administrativa, implicando que tais matérias não podem ser examinadas no processo contencioso administrativo tributário nos termos do art. 48, § 1º, II, “f”, c/c art. 52, parágrafo único, III, “e”, ambos da Lei n. 2.315, de 2001. Essa vedação se estende ao exame da corresponsabilidade dos sócios administradores, sob a acusação de mandatários das fraudes, por esta corresponsabilidade guardar dependência com a responsabilidade do contribuinte e a corresponsabilidade do profissional contabilista apontado como mandatário.

Tendo o julgador de primeira instância decidido pela exclusão da corresponsabilidade, impõe-se, em sede de reexame necessário, declarar, de ofício, a nulidade de sua decisão, e, no caso, a decretação da extinção do processo sem julgamento de mérito em relação aos sócios, o que torna prejudicado o reexame necessário, restando mantidos a exigência fiscal original e o correspondente ato de corresponsabilização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves e Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/6/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski, Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.877 de 30/6/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 129/2022 – PROCESSO n. 11/020997/2019 (ALIM n. 43629-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2021 – RECORRENTE: Nelvo Fries – I.E. n. 28.577.387-9 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III E 137, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos dos arts. 135, III e 137, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/6/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.882 de 4/7/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 130/2022 – PROCESSO n. 11/003300/2018 (ALIM n. 38373-E/2018) – RECURSO: Recurso Especial n. 9 e 10/2021 (Acórdão n. 61/2019) – INTERESSADOS: Itahum Export. Comércio de Cereais Ltda.– I.E. n. 28.362.744-1 – Dourados-MS – ADVOGADO: Vinícius Feriato (OAB/PR 43.748) e Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL INTEGRAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELOS AUTUANTES – PERDA DE OBJETO. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de parcelamento do valor do crédito tributário integral, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso especial, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, bem como prejudica, pela perda do seu objeto, o recurso especial interposto pelos autuantes, impondo-se o não conhecimento de ambos os recursos especiais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recursos Especiais n. 9 e 10/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento de ambos os Recursos Especiais, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.6.2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.882 de 4/7/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 131/2022 – PROCESSO n. 11/000266/2017 (ALIM n. 34419-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 122/2018 – RECORRENTE: Royal Agro Cereais Ltda. – I.E. n. 28.378.122-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DO EMBARQUE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) – INEFICÁCIA DA RETIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO – INCLUSÃO DO EXPORTADOR NO POLO PASSIVO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de remessas identificadas como sendo para o fim específico de exportação foram efetivamente exportados, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o pagamento do imposto. Na hipótese, a invalidade dos procedimentos formais tendentes à comprovação da exportação dos respectivos produtos deveu-se à sua incompatibilidade com a ocorrência efetiva dos fatos, caracterizada pela ocorrência da operação de exportação, com a saída da embarcação para o exterior, antes que os produtos remetidos estivessem no local de embarque.

Ademais, a alteração no Registro de Exportação, após a averbação do embarque e sem autorização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ocorrida na hipótese, não produz efeitos de retificação para fins de comprovação da exportação, prevalecendo as informações originalmente nele consignadas.

A inclusão de responsáveis solidários no polo passivo da obrigação tributária, na esfera administrativa, compete à autoridade lançadora e não ao órgão julgador, restando prejudicado o pedido do sujeito passivo, nesse aspecto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.882 de 4/7/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 132/2022 – PROCESSO n. 11/008473/2019 (ALIM n. 2149-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 10/2020 – RECORRIDA: Transportadora Augusta SP Ltda. – I.E. não consta – Três Lagoas/MS – ADVOGADAS: Jordana Souza Tomaz (OAB/MS n. 18.053) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – MERCADORIA CARREGADA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL – AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EM TERMO DE ACORDO – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que o embarque da mercadoria em local diverso da localização do estabelecimento emitente da respectiva nota fiscal encontrava-se autorizado em Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a acusação fiscal de inidoneidade da referida nota fiscal, decretou a improcedência da multa aplicada, prevista no art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.882 de 4/7/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 133/2022 – PROCESSO n. 11/008884/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.323.141-6 – Dourados-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA OBTIDA PELO CRITÉRIO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OCORRIDAS EM VALOR INFERIOR À PRESUMIDA – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, retificado de ofício, não implicando a nulidade da referida decisão.

No caso em que a operação subsequente ocorra com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o imposto pago pelo regime de substituição tributária, é legitima a restituição da respectiva diferença.

Comprovado, na hipótese dos autos, que, em relação a parte das operações subsequentes objeto do pedido de restituição de indébito, a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, impõe-se, no que lhe corresponde, reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, com a anuência do conselheiro relator, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de junho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Cons. Rafael Ribeiro Bento e Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Michael Frank Gorski e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 79.
ACÓRDÃO n. 134/2022 – PROCESSO n. 11/002718/2018 (ALIM n. 38261-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2019 – RECORRENTE: Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Souza Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/6/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 79.
ACÓRDÃO n. 135/2022 – PROCESSO n. 11/050202/2016 (ALIM n. 34027-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 271/2021 – RECORRENTE: Alfamed Distrib. de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.316.298-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Stefano Alcova Alcântara (OAB/MS n. 17.877), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) e Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Tendo a autoridade julgadora de primeira instância proferido sua decisão sem antes permitir ao sujeito passivo manifestar-se a respeito de alterações no levantamento fiscal efetuadas pelas autoridades autuantes, mesmo tendo havido determinação pelo Tribunal Administrativo Tributário nesse sentido, em sede de recurso voluntário anteriormente apreciado, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da nova decisão singular, por ofensa ao princípio do contraditório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 271/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 80.
ACÓRDÃO n. 136/2022 – PROCESSO n. 11/ 014988/2019 (ALIM n. 42733-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 59/2020 – RECORRENTE: Agro Energia Santa Luzia S.A. – I.E. n. 28.344.677-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Márcia Cristina Borges (OAB/MS n. 5.497) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ÁLCOOL CARBURANTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA FORMALIZADOS PARA A EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – EXTINÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Constatado que a matéria de que trata o processo administrativo tributário, consistente na exigência de imposto relativo a operações de saída de álcool carburante para consumo próprio, já é objeto de decisão judicial definitiva, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária em tal hipótese, é de se considerar extinto o referido processo administrativo e prejudicado o respectivo recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela prejudicialidade do recurso e, consequentemente, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 80.
ACÓRDÃO n. 137/2022 – PROCESSO n. 11/020994/2017 (ALIM n. 36391-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 287/2018 – RECORRENTE: Drogaria Rodofarma Ltda. – I.E. n. 28.317.379-3 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 287/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/6/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 80/81.
ACÓRDÃO n. 138/2022 – PROCESSO n. 11/020417/2019 (ALIM n. 43946-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 173/2021 – RECORRENTE: Derli Lorenzoni Nicolodi – I.E. n. 28.690.489-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as operações objeto da exigência fiscal se qualificam como interestaduais, realizadas por produtor rural, não estando, por isso, abrangidas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, a formalização do respectivo crédito tributário em nome de quem as realizou, na condição de contribuinte, não constitui erro na identificação do sujeito passivo, a implicar a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/6/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 81.
ACÓRDÃO n. 139/2022 – PROCESSO n. 11/022234/2019 (ALIM n. 44342-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2020 – RECORRENTE: Kathya Cristina Koche Jobe – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, pela perda do objeto.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/6/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 81/82.
ACÓRDÃO n. 140/2022 – PROCESSO n. 11/001071/2018 (ALIM n. 38134-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 264/2021) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – SUJEITO PASSIVO: Arcom S.A. – IE n. 28.326.603-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Renata Correia Cubas (OAB/SP n. 166.251), Gabriela Grigoletto C. Araújo (OAB/SP n. 329.755) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 264/2021). POSTULAÇÃO EFETUADA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONFLITO ENTRE TERMO DE ACORDO E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Verificado que não houve, na fundamentação da decisão, omissão quanto à alegação de conflito entre termo de acordo e legislação superveniente, denotando o pedido de esclarecimento a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se o indeferimento do pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 264/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento. Vencido o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/6/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.897 de 21/7/2022, p. 82.
ACÓRDÃO n. 141/2022 – PROCESSO n. 11/008233/2019 (ALIM n. 42266-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 78/2022) – RECORRENTE: Águas Guariroba S.A. – IE n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS n. 9.479) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: RECURSO VOLUNTARIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 78/2022). OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA 326 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Verificado que não houve, na fundamentação da decisão, omissão quanto à alegação de aplicabilidade, na hipótese, do Tema 326 do Supremo Tribunal Federal, denotando o pedido de esclarecimento a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se o indeferimento do pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 78/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.904 de 1º/8/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 142/2022 – PROCESSO n. 11/008789/2018 (ALIM n. 39358-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 172/2019 – RECORRENTE: Pelmex MS Ltda. – I.E. n. 28.318.118-4 – Aparecida do Taboado-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – RETORNO DAS MERCADORIAS AO REMETENTE POR RECUSA PELOS DESTINATÁRIOS – COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Demonstrado que parte do crédito do imposto utilizado correspondeu a retorno de mercadorias ao estabelecimento, em decorrência de comprovada recusa das respectivas mercadorias pelos destinatários, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para decretar a improcedência da exigência fiscal no que lhe corresponde.

Não comprovado, entretanto, na forma da legislação, em relação a parte dos retornos registrados, ter havido recusa das respectivas mercadorias pelos destinatários ou a sua não entrega a esses, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário no que lhe corresponde, manter a decisão de primeira instância, pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal nessa parte.

Demonstrado que parte dos créditos utilizada na apuração do imposto refere-se às notas fiscais de entrada de mercadorias não entregues aos destinatários, e havendo elementos comprobatórios do retorno ao estabelecimento de origem, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, a reforma da decisão de primeira instância para se decretar a improcedência da exigência fiscal quanto a essa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.904 de 1º/8/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 143/2022 – PROCESSO n. 11/000223/2019 (ALIM n. 41346-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 296/2019 – RECORRENTE: Cativante Transportes e Grãos – Eireli – I.E. n. 28.432.594-5 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Beatriz Vasconcellos Marques (OAB/MS n. 8.127) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE – CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A MATÉRIA DECIDIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando, em afronta ao princípio da dialeticidade, inexiste correlação entre as razões recursais e a matéria decidida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 296/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da intempestividade e violação do princípio da dialeticidade.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/6/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.916 de 16/8/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 144/2022 – PROCESSO n. 11/007595/2019 (ALIM n. 42240-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 5/2021 (Acórdão n. 71/2020) – RECORRENTE: Águas Guariroba S.A. – I.E. n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS 9.479) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 5/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/6/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.916 de 16/8/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 145/2022 – PROCESSO n. 11/017311/2018 (ALIM n. 40521-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2019 – RECORRENTE: Tonon Bioenergia S.A. – I.E. n. 28.338.408-5 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS REALIZADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVAOA – ALEGAÇÃO DE RETORNO EM DEVOLUÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de remessas realizadas como sendo para o fim específico de exportação, não havendo comprovação, nos termos da legislação aplicável, de que houve efetivamente a exportação, nem do alegado retorno, em devolução, das respectivas mercadorias ao estabelecimento de origem, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, tomando-se as referidas remessas como operações regularmente tributadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/6/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.916 de 16/8/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 146/2022 – PROCESSO n. 11/021149/2019 (ALIM n. 44299-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2020 – RECORRENTE: F & J Distribuidora de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.379.979-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE – CONSTATAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário intempestivo, ainda mais quando afronta o princípio da dialeticidade, por nele não se indicarem razões de discordância com a matéria decidida, bem como, no caso, inova a lide por incluir matéria não deduzida na impugnação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/7/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.916 de 16/8/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 147/2022 – PROCESSO n. 11/043745/2016 (ALIM n.33078-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO n. 14/2021 – RECORRIDA: Pioneira Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.297.475-0 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa cujas descrições da matéria tributável e da infração não estejam suficientemente ou adequadamente descritas, impondo-se manter, ainda que por fundamento diverso, a decisão administrativa de primeira instância pela qual se declarou a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.916 de 16/8/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 148/2022 – PROCESSO n. 11/014300/2019 (ALIM n. 42682-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 4/2020 – RECORRIDA: Águas Floresta Ltda. – I.E. n. 28.310.560-7 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ICMS-ST – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUBSEQUENTE – PAGAMENTO OCORRIDO ANTES DA AUTUAÇÃO – CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA A ESSE PAGAMENTO – DECISAO SUBMETIDA A REEXAME – NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de alteração de lançamento, reduzindo a exigência fiscal, com a concordância da autoridade autuante, manifestada na contestação, em razão do pagamento feito pelo contribuinte em data anterior à sua autuação, não se conhece, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 2.315, de 2001, do reexame da decisão de primeira instância pela qual se efetivou a referida alteração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/7/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.922 de 24/8/2022, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 149/2022 – PROCESSO n. 11/021625/2019 (ALIM n. 44413-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2020 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.347-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO DE SAÍDA SUBSEQUENTE – APURAÇÃO E PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO – INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – DECORRÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS DO FATO GERADOR – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO APÓS ESSE PRAZO – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o contribuinte declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/6/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.922 de 24/8/2022, p. 6.
ACÓRDÃO n. 150/2022 – PROCESSO n. 11/023825/2019 (ALIM n. 44538-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2020 – RECORRIDA: Triaco Premoldad Artefatos Concreto Ltda. – I.E. n. 28.349.659-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/MS n. 14.914) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a notificação do sujeito passivo, quanto ao lançamento referente a fato gerador do ICMS, ocorreu após o transcurso do prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu a decadência do direito de a Fazenda Pública proceder à constituição do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 151/2022 – PROCESSO n. 11/008470/2019 (ALIM n. 42219-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Hanna F. F. Bagordakis da Rocha (OAB/MS n. 21.552), Andrey Felippe de Azevedo Barbosa (OAB/SP n. 418.622) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO – INCOMPLETUDE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INSUBSISTÊNCIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – NÃO CONFIGURAÇÃO – BIS IN IDEM – NÃO COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO LIVRO RAZÃO AUXILIAR – LEGITIMIDADE – COBRANÇA DE ASSINATURAS MENSAIS – CARÁTER CONTINUADO E VINCULADO AO SERVIÇO – CARACTERIZAÇÃO – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, FACILIDADES ADICIONAIS E ATIVIDADE PREPARATÓRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – COBRANÇA DESSA ASSINATURA EM SEPARADO AO SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ATIVIDADE MEIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO PELO JULGADOR EM HIPÓTESE EM QUE A LEI PREVÊ A INCLUSÃO – RESTABELECIMENTO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal, inclusive demonstrativos adequados do cálculo do crédito tributário, não prevalece a alegação de nulidade do ato de lançamento, por cerceamento de defesa sob o fundamento da impossibilidade de se aferir a certeza e liquidez do crédito tributário.

Constatado que não ocorre a alegada omissão na decisão de primeira instância quanto á matéria de defesa, impõe-se afastar a pretensão de declaração de nulidade dessa decisão.

A extinção do crédito tributário previstas no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não se operam quando o contribuinte deixa de declarar o débito do imposto na escrita fiscal, resultando na falta de seu pagamento, e, ainda mais, quando o Fisco já manifestou oposição ao procedimento do contribuinte em autuação anterior referente à mesma matéria, descaracterizando a boa-fé, pelo que se impõe legitimar a exigência fiscal nesse aspecto.

Deixando a recorrente de comprovar a alegada ocorrência de bis in idem, impõe-se manter a exigência fiscal correspondente.

O livro Razão Auxiliar instituído pelo parágrafo único do art. 15 do Anexo V ao Regulamento do ICMS é livro fiscal, e as informações nele declaradas pela contribuinte prestadora de serviço de telecomunicação podem ser utilizadas para a constituição do crédito tributário, não subsistindo a alegação de tratar-se de contas retificadoras, porque, além de não comprovada essa condição, a norma regulamentar não prevê tal espécie de conta nesse livro.

As cobranças continuadas de valores dos usuários de serviços de telecomunicação vinculadas à prestação desses serviços, de modo que, se o valor não é pago o serviço não é prestado, como é o caso das assinaturas com ou sem franquia, por remunerar o conjunto de atividades ou meios físicos ou lógicos necessários à oferta da comunicação, são contraprestações que integram a base de cálculo do serviço oneroso de comunicação propriamente dito, estando sujeitas à incidência do ICMS.

No presente caso, receitas cobradas mensalmente dos usuários, registradas no livro Razão Auxiliar como “Assinatura”, “Assinatura sem franquia”, “Assinatura Pacote LD” e “CSP41 – Assinatura Planos LD” e agrupadas como “Receitas de Serviços Móvel”, as quais não se comprovaram submetidas à apuração do imposto nos arquivos previstos no Convênio n. 115/2003 e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), embora a contribuinte não tenha revelado o objeto de tais receitas, foram por ela apontadas como necessárias à prestação de serviços de telecomunicação, caracterizando tratar-se de remuneração desses serviços propriamente ditos e não serviços de valor adicionado, facilidades adicionais, ou atividades preparatórias, pelo que tais valores integram a base de cálculo do ICMS, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Dispõe o art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.742, de 1997) que o serviço de telecomunicação se compõe de um conjunto de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação, portanto, as subatividades desse conjunto, que não se confundem com atividades meio, ainda que sejam cobradas em separado do usuário, devem integrar a base de cálculo do imposto. Da mesma definição se extrai que a prestação do serviço de telecomunicação se configura com a simples oferta dos meios necessários à realização de telecomunicação e não com a efetiva realização dos fatos comunicativos, pelo que devem ser afastadas as alegações de não incidência do imposto em razão de as “assinaturas” cobradas referirem-se à realização de atividades meio e não estarem vinculadas à realização desses fatos.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da Constituição Federal, de 1988, c/c art. 13, III e § 1°, I da Lei Complementar Nacional n. 87, de 1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/7/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.926 de 30/8/2022, p. 5.
ACÓRDÃO n. 152/2022 – PROCESSO n. 11/003309/2020 (ALIM n. 2712-M/2020) – REEXAME NECESSÁRIO n. 24/2021 – RECORRIDA: Man Latim América Ind. Com. de Veículos – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Guilherme Missagia (OAB/RJ n. 140.829), Fernando Pascuini Nogueira (OAB/MS n. 14.466) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-DIFCON. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENS DESTINADOS FISICAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – FORMALIZAÇÃO DA COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR OCASIÃO DO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – AQUISIÇÃO REALIZADA DE FORMA CENTRALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – CONTRIBUINTE DE DIREITO – DESTINATÁRIO ADQUIRENTE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações interestaduais que destinem fisicamente bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente no Estado de origem (DIFCON), compete ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Comprovado, entretanto, que a entrada dos bens no território do Estado decorreu de transferência realizada pelo adquirente, localizado em outra unidade da Federação, por onde os adquirem de forma centralizada e os transferem para outras unidades suas, localizadas em outras unidades da Federação, ilegítima é a exigência do imposto relativo à diferença de alíquota em favor deste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto– Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/6/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.926 de 30/8/2022, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 153/2022 – PROCESSO n. 11/012913/2018 (ALIM n. 40095-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2019 – RECORRENTE: Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Leda de Moraes Ozuma Higa (OAB/MS n. 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – VALIDADE FORMAL – CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É válido, no aspecto formal quanto à motivação, o ato de corresponsabilização no qual se indicam os elementos informativos suficientes à caracterização da conduta que justifica a inclusão do corresponsável no polo passivo da respectiva obrigação tributária.

É nula, nos termos do art. 28, I, “c” c/c art. 66, §1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, a decisão de primeira instância que, em sua motivação, é omissa quanto a questões de defesa essenciais à solução do conflito, impondo-se a sua declaração de ofício, restando prejudicada a análise das razões suscitadas no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Presidente, pela validade formal dos atos administrativos de inclusão de corresponsáveis e, por unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves e Gigliola Lilian Decarli Schons – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/7/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.926 de 30/8/2022, p. 6.
ACÓRDÃO n. 154/2022 – PROCESSO n. 11/023241/2019 (ALIM n. 44019-E/2019) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 66/2022) – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – IE n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Alisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) e Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 66/2022) – OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUANTO AO PRESSUPOSTO FÁTICO DA REGRA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 135, III, DO CTN – NÃO CONFIGURAÇÃO – OBSCURIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada a necessidade de aclaramento da decisão de segunda instância quanto ao questionamento sobre a regra de responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, defere-se, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento para aclarar que, na hipótese dos autos, a corresponsabilização do sócio administrador, quanto à obrigação tributária formalizada em face do produtor rural remetente que realizou a respectiva operação, deu-se em razão do interesse comum da empresa intermediadora, nessa operação e nos objetivos tendentes ao descumprindo da legislação tributária em relação a ela, agindo o referido sócio, nessa condição e nessa hipótese, com excesso de poderes ou infração de lei, concorrendo para a prática dessa irregularidade fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 66/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do Pedido de Esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/6/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.926 de 30/8/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 155/2022 – PROCESSO n. 11/003998/2020 (ALIM n. 45012-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2020 – RECORRENTE: Simasul Siderurgia Ltda. – I.E. n. 28.331.138-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB/SP n. 196.463) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, falta de motivação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Comprovado nos autos que as operações realizadas pelo sujeito passivo, e por ele classificadas indevidamente como sucatas, se referiam a resíduos de ferro fundido, não amparadas pelo diferimento do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/7/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.926 de 30/8/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 156/2022 – PROCESSO n. 11/02686/2017 (ALIM n. 36755-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2018 – RECORRIDA: José Antônio Barbosa Logística – I.E. n. 28.336.682-6 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-GARANTIDO. EXIGÊNCIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS DECORRENTE DE AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INOCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL E CONSEQUENTEMENTE DA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a inocorrência da operação interestadual e, consequentemente, a entrada das respectivas mercadorias no território deste Estado, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter, por esse motivo, a improcedência da exigência fiscal, formalizada com finalidade de se cobrar o imposto pelo regime do ICMS-Garantido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Bruno Oliveira Pinheiro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 157/2022 – PROCESSO n. 11/020325/2018 (ALIM n. 40897-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2019 – RECORRENTE: Brenco Companhia Bras Energia Renovável – I.E. n. 28.353.997-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) e Maria Polyana Mendonça dos Reis (OAB/MS n. 24.147) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – DECORRÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS DO FATO GERADOR – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO A ESSA PARTE – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de operações de saída, em relação às quais o sujeito passivo declarou na escrita fiscal o débito tributário apurado a menor e realizou o respectivo pagamento, o prazo para constituição do crédito tributário, inexistindo dolo, fraude ou simulação, na hipótese, é o previsto no art. 150, §4° do Código Tributário Nacional, impondo-se reconhecer, no caso, pelo transcurso do referido prazo, a extinção integral do respectivo crédito tributário, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário.
Quanto às demais operações, objeto da autuação fiscal, não havendo comprovação de que as mercadorias foram utilizadas para consumo próprio do estabelecimento, impõe-se manter, no que lhe corresponde, a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 158/2022 – PROCESSO n. 11/025459/2018 (ALIM n. 41434-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2020 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – I.E. n. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE REVISÃO DE SÚMULA – PREJUDICADO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE DO CRÉDITO PRESUMIDO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS E DIFERIDAS – CONTRIBUINTE QUE NÃO CUMPRIU OS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES – ARBITRAMENTO DO ESTORNO MEDIANTE PROPORCIONALIDADE COM AS PRESTAÇÕES QUE NÃO RESULTARAM DÉBITO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Uma vez já revogada a súmula administrativa o pedido de sua revisão resulta prejudicado, não podendo ser conhecido.

Comprovado que, para parte das prestações de serviço de transporte objeto da autuação, o contribuinte declarou na escrita fiscal o débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, impondo-se reconhecer a improcedência dessa exigência fiscal.

Salvo disposição legal em contrário, o princípio da não cumulatividade aplica-se às operações e prestações de que resulte débito do imposto. No caso de prestações de serviço de transporte em que o transportador, não optando pelo crédito presumido, creditou-se integralmente do imposto relativo às entradas de combustíveis consumidos nesse serviço, não realizando, quando da apuração do imposto, o estorno relativo às prestações isentas, não tributadas e diferidas e, inclusive, não cumprindo os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento (parte geral) do ICMS é legítimo a autoridade fiscal, mediante arbitramento do estorno desse crédito sob critério de proporcionalidade com o montante das prestações a que o contribuinte não tinha o direito, exigir o imposto que deixou de ser pago nas prestações tributadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 159/2022 – PROCESSO n. 11/006713/2020 (ALIM n. 2706-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 45/2021 – RECORRIDA: Fábio Tonielo Transportes – I.E. n. Não consta – Mundo Novo/MS – ADVOGADO: Ederson César Vendrame (OAB/SC n. 20.924), Caio Meeca Martinelli (OAB/MS n. 19.533-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – APLICAÇÃO DE MULTA AO REMETENTE – TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO REMETENTE DA MERCADORIA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea e sendo o transportador pessoa diversa da do remetente da mercadoria, é ilegítima a exigência fiscal em face do remetente, impondo-se desprover o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/7/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil .

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 160/2022 – PROCESSO n. 11/008738/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 90/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE DO ATO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA PELO CRITÉRIO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OCORRIDAS EM VALOR INFERIOR À PRESUMIDA – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, impondo-se a sua retificação de ofício, afastando a arguição de nulidade da referida decisão.

No caso em que a operação subsequente ocorra com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para o imposto pago pelo regime de substituição tributária, é legitima a restituição do valor relativo à respectiva diferença.

Comprovado, na hipótese dos autos, que, em relação a parte das operações subsequentes objeto do pedido de restituição de indébito, a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, impõe-se, no que lhe corresponde, reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/7/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 10/9.
ACÓRDÃO n. 161/2022 – PROCESSO n. 11/020199/2019 (ALIM n. 44235-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 118/2022) – Velutex Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – I.E. n. 28.364.059-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Júnior (OAB/MS n. 14.447) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 118/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADIMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 118/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, vencida a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 162/2022 – PROCESSO n. 11/021124/2018 (ALIM n. 40952-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 101/2019 – RECORRENTE: RR Comércio de Móveis Ltda. – I.E. n. 28.347.856-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS n. 10.081) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de novo lançamento que vier a ser efetuado em razão de anulação do lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial deve ser contado da data em que se tornar definitiva a decisão que o declarou nulo (art. 173, II, do Código Tributário Nacional). Tendo o crédito sido regularmente constituído dentro do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, estabeleceu a presunção de ocorrência de operações tributadas de circulação de mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 163/2022 – PROCESSO n. 11/015769/2018 (ALIM n. 40201-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 105/2022) – RECORRENTE: Cândida do Amaral Fernandes – IE n. 28.670.333-5 – Bela Vista-MS – ADVOGADO: Aldivino A. Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 105/2022). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão e obscuridade na decisão, quando tais defeitos não se verificam, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matérias já analisadas no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 105/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/7/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.931 de 6/9/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 164/2022 – PROCESSO n. 11/014833/2019 (ALIM n. 42818-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 196/2020 – RECORRENTE: Adubos Fertipol Ind. e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.354.174-1 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO NA EFD DO VALOR DO ICMS DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REGIME ESPECIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DESTE BENEFÍCIO – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO DE TERCEIROS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo a falta de apuração e pagamento do imposto em razão da não escrituração do ICMS destacado nos documentos fiscais, legítima é a exigência do imposto, bem como da multa prevista para a respectiva infração.

No caso, foi constatado que o contribuinte, ao invocar o regime de suspensão da exigência do ICMS nas remessas interestaduais a depósito, ignorou os requisitos exigidos à sua aplicação, entre os quais ser detentor de regime especial que confira ao sujeito passivo a prerrogativa de remeter as mercadorias ao depósito sem o dever de cumprimento do imposto devido, não havendo nessa hipótese substrato que permita a invocação da suspensão do ICMS.

Insubsistente, também, a alegação de não incidência do imposto quando da transferência de mercadorias para depósito de terceiros em outra unidade da Federação, por não se aplicar, nesse caso, a Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 6.
ACÓRDÃO n. 165/2022 – PROCESSO n. 11/018115/2019 (ALIM n. 43652-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2021 – RECORRENTE: Centro de Distrib. Prod. Metalic. MS Ltda. – I.E. n. 28.396.850-8 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Leandro Wanderley Gomes (OAB/MS n. 1630-B), Nilo Gomes da Silva (OAB/MS n. 10.108) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DE REQUISITOS – CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MULTA (ICMS). EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO CORRESPONDAM A SAÍDAS DE MERCADORIAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de ato de imposição de multa, havendo no ALIM a adequada descrição da infração, com indicação das provas em que se funda, a qual se subsume ao tipo legal, não prevalece a alegação de nulidade desse ato administrativo, por cerceamento do direito de defesa.

Verificado que a diligência pretendida se mostra desnecessária e que, além disso, não houve atendimento dos requisitos exigidos, impõe-se o indeferimento do respectivo pedido.

Comprovado mediante o conjunto probatório existente nos autos que o sujeito passivo emitiu notas fiscais sem as correspondentes saídas de mercadorias, impõe-se manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a legitimidade da aplicação da penalidade prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 166/2022 – PROCESSO n. 11/020999/2019 (ALIM n. 43630-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 28/2022) – RECORRENTE: Nelvo Fries – IE n. 28.627.089-7 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 28/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo em parte, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 28/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 167/2022 – PROCESSO n. 11/020998/2019 (ALIM n. 43631-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 29/2022) – RECORRENTE: Nelvo Fries – IE n. 28.577.387-9 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Marcos Caetano da Silva (OAB/GO n. 11.767) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 29/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo em parte, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 29/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 168/2022 – PROCESSO n. 11/013068/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 259/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.399.982-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado à análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 259/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, nos termos do voto do conselheiro relator e, por maioria de votos, pelo retorno dos autos à instância singular para apreciação apenas da questão fática, nos termos do voto do conselheiro revisor; vencido nessa parte o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Revisor

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 169/2022 – PROCESSO n. 11/013066/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 317/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.410.612-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 317/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, nos termos do voto do conselheiro relator e, por maioria de votos, pelo retorno dos autos à instância singular para apreciação apenas da questão fática, nos termos do voto do conselheiro revisor; vencido nessa parte o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Revisor

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 9.
ACÓRDÃO n. 170/2022 – PROCESSO n. 11/013064/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 319/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.409.261-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS –DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 319/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, nos termos do voto do conselheiro relator e, por maioria de votos, pelo retorno dos autos à instância singular para apreciação apenas da questão fática, nos termos do voto do conselheiro revisor; vencido nessa parte o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Revisor

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 171/2022 – PROCESSO n. 11/013060/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 321/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.338.135-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 321/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, nos termos do voto do conselheiro relator e, por maioria de votos, pelo retorno dos autos à instância singular para apreciação apenas da questão fática, nos termos do voto do conselheiro revisor; vencido nessa parte o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Revisor

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 172/2022 – PROCESSO n. 11/003548/2018 (ALIM n. 38384-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 230/2018 – RECORRENTE: Jangada Armazéns Gerais Ltda. – I.E. n. 28.321.226-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS n. 9.444) e Wilson Vieira Loubet (OAB/MS n. 4.899) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – OPERAÇÕES DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA – INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMUNIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Em se tratando de operações de remessas para o fim específico de exportação, a formalização da exigência fiscal indicando-se o remetente como responsável, na condição de contribuinte, não constitui erro na identificação do sujeito passivo, a implicar a nulidade dos respectivos atos de lançamente e de imposição de multa.

Nessa hipótese, comprovada, pelos elementos existentes nos autos, a exportação das respectivas mercadorias, impõe-se reconhecer a incidência da regra de imunidade, não subsistindo a cobrança do imposto, e consequentemente reformar a decisão de primeira instância para se decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim; vencida nessa parte a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 173/2022 – PROCESSO n. 11/020215/2019 (ALIM n. 44100-E/2019 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 105/2020 – RECORRENTE: Raizen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.347.464-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Raphael Russo Araújo Cezário (OAB/SP n. 438.661), Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MENOR EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, § 4º, DO CTN) – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

Comprovado que, em relação às operações objeto da autuação, o contribuinte utilizou crédito relativo a serviço de transporte, em desconformidade com a legislação, apurando o débito tributário a menor na sua escrita fiscal, e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, impondo-se reconhecer a improcedência dessa exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/8/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.934 de 8/9/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 174/2022 – PROCESSO n. 11/020200/2019 (ALIM n. 44236-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 117/2022) – RECORRENTE: Velutex Indústria e Com de Tintas Ltda. – IE n. 28.364.059-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Júnior (OAB/MS n. 14.447) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 117/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – INADIMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir matéria já analisada no recurso, em sede de pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 117/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/8/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 175/2022 – PROCESSO n. 11/004187/2019 (ALIM n. 41948-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 287/2021 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO SINGULAR – INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFAL. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO – REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO EM CONTA GRÁFICA CONCEDIDO EM TERMO DE ACORDO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PACTUADA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ENTREGUE ZERADA – IMPOSTO REGISTRADO EM GIA-BENEFÍCIO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – AQUISIÇÃO DE ATIVO FIXO – ALEGAÇÃO DE DIFERIMENTO CONCEDIDO EM TERMO DE ACORDO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS – ALEGAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO MESMO SEM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a decisão de primeira instância não inova a acusação fiscal, não afronta o princípio do contraditório, nem padece de vício na sua motivação, resta insubsistente a pretensão de sua nulidade.

O contribuinte possui regime especial para apuração e pagamento do ICMS por diferença de alíquota (ICMS-DIFAL) em “conta gráfica” condicionado a regular apuração e pagamento do imposto, pelo que, verificado que houve a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) zerados e não restou comprovado o pagamento do imposto, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

A alegação do sujeito passivo de não ter efetuado o pagamento do ICMS-DIFAL em razão da utilização do benefício de diferimento, concedido por Termo de Acordo, nas aquisições de ativo permanente, deve ser afastada diante da comprovação do descumprimento das condições nele estabelecidas, com cláusula de exclusão do benefício para a hipótese de ocultação de operação tributável, ocorrida pela entrega da EFD zerada.

Por se tratar de aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas aquisições do ativo permanente, não se aplica o art. 228, § 3º e 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, que se limita a benefícios fiscais nele previstos, além do que o sujeito passivo não parcelou nem pagou o crédito tributário indicado no Auto de Cientificação (ACT), impondo-se manter a decisão de primeira instância que declarou procedente a exigência fiscal também nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 287/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 176/2022 – PROCESSO n. 11/022233/2019 (ALIM n. 44344-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 164/2020 – RECORRENTE: Carlos Robert Kochi – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MS – BENS ATRIBUÍDOS EM PARTILHA AO CÔNJUGE MEEIRO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO NECESSÁRIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo decadencial para a exigência do ITCD-Causa Mortis é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional e verificado, no caso, que a ciência da autuação ocorreu antes de decorrido esse prazo, legítima a exigência fiscal correspondente.

Na transmissão causa mortis de bens localizados em mais de uma unidade da Federação, embora os bens imóveis localizados no Estado de Mato Grosso do Sul tenham sido atribuídos em partilha exclusivamente ao cônjuge meeiro, como parte que lhe corresponde na meação, a legitimidade passiva para a exigência do ITCD é dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, porque sobre a meação não incide o imposto. Porém, há incidência sobre a transmissão hereditária dos bens, que ocorre na abertura da sucessão, momento em que são definidos os seus elementos constitutivos e não no momento da partilha, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a conselheira Relatora, o Cons. Michael Frank Gorski e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/8/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 177/2022 – PROCESSO n. 11/017267/2019 (ALIM n. 42918-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 71/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 71/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 71/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 178/2022 – PROCESSO n. 11/017072/2019 (ALIM n. 42922-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 72/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 72/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 72/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 179/2022 – PROCESSO n. 11/017262/2019 (ALIM n. 42914-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 73/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 73/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 73/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 180/2022 – PROCESSO n. 11/017269/2019 (ALIM n. 42920-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 74/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) e Assaf Neto (OAB/MS n. 10.334) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 74/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 74/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.936 de 12/9/2022, p. 9.
ACÓRDÃO n. 181/2022 – PROCESSO n. 11/017261/2019 (ALIM n. 42913-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 75/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 75/2022). POSTULAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA AO QUESTIONAMENTO REFERENTE ÀS REGRAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Constatado que a decisão foi omissa quanto ao questionamento referente às regras de responsabilidade tributária, impõe-se, deferindo, sem efeitos infringentes, o pedido de esclarecimento, interposto pelo corresponsável, acrescentar aos seus fundamentos que é legitima a inclusão do sócio administrador da empresa também corresponsabilizada no polo passivo da respectiva obrigação tributária, em razão da sua comprovada participação na intermediação das operações com notas fiscais consideradas inidôneas, por serem ideologicamente falsas, agindo com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 75/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 19 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Faustino Souza Souto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.939 de 14/9/2022, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 182/2022 – PROCESSO n. 11/016768/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2020 – RECORRENTE: Fertilizantes Heringer S.A. – I.E. n. 28.345.682-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO ORIGINAL POR CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DO REQUERENTE COMO UM DOS MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXISTÊNCIA DE REGRA REGULAMENTAR QUE A CONSIDERA COMO OPERAÇÃO INTERNA (ART. 262, I, “f”, DO RICMS) – INAPLICABILIDADE PARA EFEITO DE BENEFÍCIO FISCAL – INDÉBITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância, para manter o despacho denegatório da autoridade competente do pedido de restituição, embasou-se, na essência, na impossibilidade de se conceder isenção tributária com base em interpretação extensiva (arts. 111, II, 176 e 179, do Código Tributário Nacional), limitando-se a considerar como irrelevante, na hipótese, a circunstância de existir débito fiscal em nome do requerente, não subsiste a alegação de que é nula a sua decisão por não se pronunciar quanto à nulidade do referido despacho.

A regra do art. 262, caput, I, “f”, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998), que considera a operação de importação como operação interna, para efeito do próprio regulamento, não tem o condão de estender, por meio de interpretação sistemática, benefício fiscal previsto especificamente para operações internas, não caracterizando indébito tributário a ensejar pedido de restituição quanto ao imposto pago relativo à operação de importação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/8/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.939 de 14/9/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 183/2022 – PROCESSO n. 11/008805/2018 (ALIM n. 39429-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 189/2020 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.490.069-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS n. 9.053) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – OPERAÇÕES CUJO LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERE-SE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE INOCORRÊNCIA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, DO CTN. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO SUBSEQUENTE REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO VAREJISTA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE ASSUMIDA POR MEIO DE TERMO DE ACORDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR E EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso de operações cuja exigência fiscal corresponde à integralidade do respectivo crédito tributário, em razão de o sujeito passivo não as ter submetido, nos termos da legislação, à apuração e ao pagamento do imposto, o prazo para o lançamento de ofício, sob pena de perda do direito de fazê-lo, conta-se na forma prevista no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, e não na do art. 150, § 4º, do referido diploma legal.

Constatado que o lançamento refere-se às operações realizadas pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, subsequentes à realizada, a título de transferência, pelo estabelecimento por meio do qual assumiu, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não subsistindo, por não configurar, na hipótese, a alegação de não incidência do imposto na transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular, bem como, por falta de elementos probatórios suficientes, a alegação de que parte do imposto já havia sido paga.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.939 de 14/9/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 184/2022 – PROCESSO n. 11/001452/2018 (ALIM n. 38087-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2019 – RECORRENTE: Hyundai Motor Brasil Mont Autom Ltda. – I.E. n. 28.490.285-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Mendes Moreira (OAB/MG n. 87.017), Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS n. 6.641-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS OPERAÇÕES OBJETO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DEMONSTRATIVO ESPECÍFICO DAS OPERAÇÕES APRESENTADO NA FASE DA CONTESTAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A DEFESA – SANEAMENTO – LEGITIMIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO QUANTO À APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO TERMO DE ACORDO – COBRANÇA DO IMPOSTO CORRESPONDENTE NESSA PARTE REDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. AQUISIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL NESSA PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A descrição genérica das operações objeto da exigência fiscal no ALIM não constitui vício a implicar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, quando houver saneamento, como no caso, mediante a apresentação de demonstrativo das operações de forma específica na fase da contestação, com devolução do prazo para a defesa.

Constatado que o contribuinte substituto apurou e pagou o imposto incidente nas operações subsequentes às que realizou aplicando redução de base de cálculo que, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto n. 11.089, de 31 de janeiro de 2003, estava condicionada à concordância do contribuinte substituído quanto à aplicação do regime de substituição tributária, é legítima, na ausência do respectivo termo de acordo, a exigência do crédito tributário correspondente a parte reduzida da base de cálculo.

Verificando-se, entretanto, que parte das mercadorias foi objeto de aquisição pelo contribuinte substituído, para integração ao seu ativo fixo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência, nessa parte, da exigência fiscal formalizada, em face do contribuinte substituto, no pressuposto de ocorrência de operações subsequentes às que realizou.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 24/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.939 de 14/9/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 185/2022 – PROCESSO n. 11/009583/2019 (ALIM n. 42310-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 140/2021) – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – IE n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS n. 3.291), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP n. 198.040), Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS n. 7.863), Antônio Ferreira Júnior (OAB/MS n. 7.862), Marcelo Lins Morato (OAB/SP n. 253.520), Henrique Santos Alves (OAB/MS n. 16.708), Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB/SP n. 327.731) e Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS n. 22.012) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PELO AUTUANTE (ACÓRDÃO N. 140/2021). QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA AUTUADA NA MANIFESTAÇÃO EM FACE DESSE PEDIDO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL ALEGADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO. DECISÃO COLEGIADA – CONTRADIÇÃO NO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUANTO AOS FATOS – CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE GERAÇÃO PRÓPRIA – ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM TERMO DE ACORDO – VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Estando a infração adequadamente descrita, deve ser afastada a nulidade formal do ato de imposição de multa, sob o fundamento de erro na capitulação legal, suscitada pela autuada em sua manifestação quanto ao pedido de esclarecimento apresentado pelo autuante, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

É de se conhecer do pedido de esclarecimento quando, como na hipótese dos autos, se caracteriza como relevante de apreciação pelo julgador.

Constatando-se haver divergência entre as premissas fáticas e a fundamentação da decisão, deve ser deferido o pedido de esclarecimento para sanar-se o defeito, podendo ocorrer, como no presente caso, efeito infringente.

A empresa registrou, sem efetivamente utilizar, crédito outorgado para saídas de energia elétrica por ela produzida, alegando ter o benefício sido concedido por meio de Termo de Acordo. Porém, ao tempo da emissão do ato concessivo, vigorava vedação expressa inafastável para a concessão de benefício fiscal para esta hipótese no art. 3º, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 93, de 2001, impondo-se reformar a decisão singular, restabelecendo-se a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 140/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.942 de 16/9/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 186/2022 – PROCESSO n. 11/009583/2019 (ALIM n. 42310-E/2019 – Reexame Necessário n. 44-2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – REQUERENTE: Fazenda Pública Estadual (Representante da Procuradoria Geral do Estado) – SUJEITO PASSIVO: Eldorado Brasil Celulose S.A. – IE n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS n. 3.291), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP n. 198.040), Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS n. 7.863), Antônio Ferreira Júnior (OAB/MS n. 7.862), Marcelo Lins Morato (OAB/SP n. 253.520), Henrique Santos Alves (OAB/MS n. 16.708), Mariana Gonçalves Ribeiro (OAB/SP n. 327.731) e Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS n. 22.012) – DECISÃO: Pedido de Esclarecimento Conhecido e Deferido com Efeitos Infringentes

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DÚVIDA – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA – CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DO ATO PRESIDENCIAL DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Caracterizada a relevância da matéria apresentada no pedido de esclarecimento apresentado pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, é de se convalidar, de ofício, o ato presidencial de prorrogação do prazo de apresentação de pedido de esclarecimento pelo autuante, com suporte no disposto no art. 174 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, para decretar, de ofício, a convalidação do ato presidencial de f. 138.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/8/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 28.
ACÓRDÃO n. 187/2022 – PROCESSO n. 11/025887/2018 (ALIM n. 41426-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 280/2019 – RECORRENTE: Odorata Ind. e Com. de Cosméticos Ltda. – I.E. n. 28.491.079-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Francisco Éverton Zeferino (OAB/MS n. 37.771) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MENOR QUE O DEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – ADOÇÃO DE PREÇO DE CATÁLAGO COMO BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – GLOSA DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo a adequada descrição da matéria tributável e da infração, suficiente ao exercício do direito de defesa, a eventual insuficiência dos fundamentos legais não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa (art. 28, §1º, da Lei n. 2.315, de 2001).

Verificado que o pedido não atende aos requisitos legais e que, diante dos elementos existentes nos autos, a diligência pretendida se apresenta desnecessária, o seu indeferimento é medida que se impõe.

Constatado que o contribuinte substituto em relação às operações subsequentes objeto do lançamento apurou e pagou o imposto em valor menor do que o devido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário relativamente à parte do imposto que deixou de ser paga.

Nessa hipótese, não tendo havido termo de acordo que, nos termos da legislação aplicável, estabelecesse valor distinto para efeito de base de cálculo, legítima é a adoção do preço de catálogo publicado pelo próprio contribuinte substituto para fim de determinação do imposto devido. E, havendo demonstração de que o imposto destacado nos respectivos documentos fiscais foi considerado como crédito, não subsiste, na falta de prova, a alegação de glosa de crédito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 280/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 28/29.
ACÓRDÃO n. 188/2022 – PROCESSO n. 11/023741/2019 (ALIM n. 2700-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2020 – RECORRENTE: Rosseto e Rosseto Transportes Ltda. ME – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danilo Suniga Braghin (OAB/SP n. 390.158) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/9/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 29.
ACÓRDÃO n. 189/2022 – PROCESSO n. 11/022818/2019 (ALIM n. 44893-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2020 – RECORRENTE: Venturini Florêncio Ind. Com. Bebidas Ltda. – I.E. n. 28.355.431-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB/SP n. 220.627) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância em que o julgador não se pronuncia sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito, impondo-se outorgar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 29/30.
ACÓRDÃO n. 190/2022 – PROCESSO n. 11/009573/2019 (ALIM n. 42333-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2020 – RECORRENTE: Companhia Sulamericana de Distribuição – I.E. n. 28.314.194-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigo Frizzo (OAB/PR n. 33.150) (OAB/SP n. 356.107) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01/9/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 30.
ACÓRDÃO n. 191/2022 – PROCESSO n. 11/014127/2019 (ALIM n. 2361-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2021 – RECORRENTE: JGP Comercial Import. Export. e Logística – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Celico Conceição (OAB/SP n. 375.065) e Lissandra Ozuna (OAB/MS n. 15.407) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS EM TRÂNSITO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA CONSIDERAR OCORRIDO O FATO GERADOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que as mercadorias se encontravam em trânsito acompanhadas de nota fiscal inidônea, assim considerada por divergência entre as mercadorias nela consignadas e as efetivamente transportadas, legítima é a exigência fiscal formalizada, considerando-se ocorrido, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997, o respectivo fato gerador.

Em tal circunstância, é legítima, nos termos do art. 46, I, “e”, da Lei n. 1.810, de 1997, a inclusão do transportador como responsável solidário da respectiva obrigação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 30/31.
ACÓRDÃO n. 192/2022 – PROCESSO n. 11/023947/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 101/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.318-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 31.
ACÓRDÃO n. 193/2022 – PROCESSO n. 11/023946/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.928-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE PARTE DAS MERCADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual de parte das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 31/32.
ACÓRDÃO n. 194/2022 – PROCESSO n. 11/013063/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 315/2019 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.388.456-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Cynara Ferreira dos Santos (OAB/RJ n. 170.085) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 315/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, devendo os autos retornar à primeira instância.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 32.
ACÓRDÃO n. 195/2022 – PROCESSO n. 11/015487/2019 (ALIM n. 42667-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2020 – RECORRENTE: Doces Momentos Ltda. – EPP – I.E. n. 28.238.465-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO PELA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL (LIVRO DIÁRIO) – ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO A MENOR NA EFD NÃO ACARRETOU A FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o valor das operações de saída registradas na Escrituração Contábil é maior que o registrado na EFD, e afastada a alegação de que a diferença não resultou em falta de pagamento do imposto, por ausência de elementos de prova da sua origem, legítima é a exigência fiscal no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 32/33.
ACÓRDÃO n. 196/2022 – PROCESSO n. 11/022261/2019 (ALIM n. 44163-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2020 – RECORRENTE: Karin Marina Pereira de Macedo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento de todas as informações necessárias à realização do lançamento relativo ao respectivo fato gerador, ocorrido, no presente caso, pelo recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 21 de agosto de 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 21 de novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

Por se tratar de matéria de ordem pública, a decisão pode ser complementada, de ofício, quanto ao termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora sobre o ITCD, no caso de transmissão causa mortis, cujo inventário seja processado por escritura pública, bem como sobre a multa prevista para a infração caracterizada pelo requerimento do inventário fora do prazo estabelecido, assentando que, em tal hipótese, o termo inicial da atualização monetária do ITCD é o mês em que ocorre o respectivo fato gerador e o da multa é o mês em que ocorre o vencimento desse prazo.

É de se complementar, ainda, que o termo inicial para o cálculo dos juros de mora sobre o referido imposto é, nessa hipótese, a data em que se encerra o período de trinta dias contados da ciência da avaliação administrativa; e, por fim, que a multa aplicada não se submete à incidência de juros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 33.
ACÓRDÃO n. 197/2022 – PROCESSO n. 11/022250/2019 (ALIM n. 44166-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2020 – RECORRENTE: Luciana Cristina Pereira de Macedo Telles – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente m Parte.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento de todas as informações necessárias à realização do lançamento relativo ao respectivo fato gerador, ocorrido, no presente caso, pelo recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 21 de agosto de 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 21 de novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

Por se tratar de matéria de ordem pública, a decisão pode ser complementada, de ofício, quanto ao termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora sobre o ITCD, no caso de transmissão causa mortis, cujo inventário seja processado por escritura pública, bem como sobre a multa prevista para a infração caracterizada pelo requerimento do inventário fora do prazo estabelecido, assentando que, em tal hipótese, o termo inicial da atualização monetária do ITCD é o mês em que ocorre o respectivo fato gerador e o da multa é o mês em que ocorre o vencimento desse prazo.

É de se complementar, ainda, que o termo inicial para o cálculo dos juros de mora sobre o referido imposto é, nessa hipótese, a data em que se encerra o período de trinta dias contados da ciência da avaliação administrativa. E, por fim, que a multa aplicada não se submete à incidência de juros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.944 de 20/9/2022, p. 33/34.
ACÓRDÃO n. 198/2022 – PROCESSO n. 11/004346/2020 (ALIM n. 44911-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2020 – RECORRENTE: Fabianna Barbosa de Rezende Coelho – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alex da Luz Benites (OAB/MS n. 19.591) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE QUANTO À PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento de todas as informações necessárias à realização do lançamento relativo ao respectivo fato gerador, ocorrido, no presente caso, pelo recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 23 de dezembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Gérson Mardine Fraulob, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.953 de 29/9/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 199/2022 – PROCESSO n. 11/016727/2019 (ALIM n. 43352-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2021 – RECORRIDA: Alia Transportes Ltda. – I.E. n. 28.400.597-5 – Três Lagoas/MS – ADVOGADOS: Anderson Soares de Oliveira (OAB/SP n. 282.972), Mário Sergio Cocco (OAB/SP n. 327.404) e Camila Fernanda Ferreira (OAB/SP n. 379.009) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – SAÍDAS DECORRENTES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA ARMAZENAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que as operações de saída objeto da autuação fiscal, cuja ocorrência foi constatada mediante levantamento específico, corresponderam à devolução, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, de mercadorias recebidas para armazenamento, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.953 de 29/9/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 200/2022 – PROCESSO n. 11/011663/2019 (ALIM n. 42469-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2020 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. n. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Leonardo Vinícius Correia Melo (OAB/RJ n. 137.721) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS n. 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ENTRADA DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – IRREGULARIDADE COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que, no ALIM, se identificam, adequada e suficientemente, as operações de saída em relação às quais se exige a parte do ICMS que deixou de ser paga, bem como a infração consistente na utilização de crédito em desacordo com a legislação que ensejou esse pagamento a menor, não subsiste a alegação de que os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa são nulos por ausência de motivação.

Constatado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo às operações de saída que se identificam no lançamento, utilizou, indevidamente, crédito do imposto relativo à entrada de produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a parte do imposto que, em decorrência dessa irregularidade, deixou de ser paga, e a multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/8/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.953 de 29/9/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 201/2022 – PROCESSO n. 11/014992/2019 (ALIM n. 42854-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 61/2020 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.052-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP N. 222.502) e João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – OBSCURIDADE NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – TERMO CIRCUNSTANCIADO DO ATO DE FISCALIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – EXTINÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES POR DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 150, § 4º, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA PREVISTA PARA A HIPÓTESE – CARACTERIZAÇÃO – INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO CRITÉRIO DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que a descrição da matéria tributável e da infração se encontra realizada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e complementada em anexos, de forma suficiente a permitir o exercício do direito de defesa, não subsiste a alegação de que os respectivos atos de lançamento e de imposição de multa são formalmente nulos por falta de clareza e precisão nesse aspecto.

Também não implica a nulidade formal desses atos a ausência de termo circunstanciado descrevendo o ato de fiscalização e as informações que levaram à conclusão do motivo que justificou a iniciativa fiscal, porquanto não se exige esse termo para a sua validade.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do crédito tributário relativo à parte das operações em relação às quais já tenha decorrido o referido prazo, impondo-se outorgar provimento parcial ao recurso voluntário.

Quanto às demais operações subsequentes objeto da autuação fiscal, verificado que o sujeito passivo, adotou, como base de cálculo, para apuração e pagamento do imposto, o valor constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, em vez do valor obtido pelo critério da aplicação da margem de valor agregado, aplicável na hipótese, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que, em razão dessa irregularidade, deixou de ser pago.

Em tal hipótese, é legítima a inclusão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na determinação da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, para efeito de obtenção da base de cálculo do imposto pelo critério previsto nesse inciso, bem como para fins de verificação do atendimento ou não do pressuposto de aplicabilidade da regra contida no parágrafo único desse artigo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/9/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 3.
ACÓRDÃO n. 202/2022 – PROCESSO n. 11/030648/2017 (ALIM n. 37773-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 16/2019 – RECORRIDA: Expresso Queiroz Ltda. – I.E. n. 28.232.048-2 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EXCLUIU A CORRESPONSABILIDADE – EXAME QUE GUARDA DEPENDÊNCIA COM MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO PODER JUDICIÁRIO – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS PARA APRECIAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É vedado aos órgãos julgadores administrativos o exame da impugnação de ato de corresponsabilização de sócios administradores quando a solução do litígio exigir o exame da matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, com a qual guarda dependência. No presente caso, a responsabilidade do contribuinte e a corresponsabilidade do profissional encarregado da escrita fiscal por suposta prática de fraude foram postas em discussão na esfera jurisdicional antes da impugnação na esfera administrativa, implicando que tais matérias não podem ser examinadas no processo contencioso administrativo tributário nos termos do art. 48, § 1º, II, “f”, c/c art. 52, parágrafo único, III, “e”, ambos da Lei n. 2.315, de 2001. Essa vedação se estende ao exame da corresponsabilidade dos sócios administradores, sob a acusação de mandatários das fraudes, por esta corresponsabilidade guardar dependência com a responsabilidade do contribuinte e a corresponsabilidade do profissional contabilista apontado como mandatário.
Tendo o julgador de primeira instância decidido pela exclusão da corresponsabilidade, impõe-se, em sede de reexame necessário, declarar, de ofício, a nulidade de sua decisão, e, no caso, a decretação da extinção do processo sem julgamento de mérito em relação aos sócios, o que torna prejudicado o reexame necessário, restando mantidos a exigência fiscal original e o correspondente ato de corresponsabilização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/8/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 203/2022 – PROCESSO n. 11/031474/2017 (ALIM n. 37910-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes Oliveira (OAB/RJ n. 85.266), Camila Adriele Ferreira da Silva (OAB/MS n. 24.629) e Hanna Flávia Bagordakis da Rocha (OAB/MS n. 21.552) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – NÃO CONFIGURAÇÃO – BIS IN IDEM – NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE ASSINATURAS MENSAIS – CARÁTER CONTINUADO E VINCULADO AO SERVIÇO – CARACTERIZAÇÃO – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, FACILIDADES ADICIONAIS E ATIVIDADE PREPARATÓRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – COBRANÇA DESSA ASSINATURA EM SEPARADO AO SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ATIVIDADE MEIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO PELO JULGADOR – HIPÓTESE EM QUE A LEI PREVÊ A INCLUSÃO – RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que não ocorre a alegada omissão na decisão de primeira instância quanto a matéria de defesa, impõe-se afastar a pretensão de declaração de nulidade dessa decisão.

A extinção do crédito tributário previstas no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, não se opera quando o contribuinte deixa de declarar o débito do imposto na escrita fiscal, resultando na falta de seu pagamento, pelo que se impõe reconhecer, quanto a esse aspecto, a legitimidade da exigência fiscal.

Deixando a recorrente de comprovar a alegada ocorrência de bis in idem, impõe-se manter a exigência fiscal correspondente.

As cobranças continuadas de valores dos usuários de serviços de telecomunicação vinculadas à prestação desses serviços, de modo que, se o valor não é pago, o serviço não é prestado, como é o caso das assinaturas com ou sem franquia, por remunerar o conjunto de atividades ou meios físicos ou lógicos necessários à oferta da comunicação, são contraprestações que integram a base de cálculo do serviço oneroso de comunicação propriamente dito, estando sujeitas à incidência do ICMS.

No presente caso, receitas cobradas mensalmente dos usuários, registradas no livro Razão Auxiliar como “Assinatura”, “Assinatura sem franquia”, “Assinatura Pacote LD” e “CSP41 – Assinatura Planos LD” e agrupadas como “Receitas de Serviços Móvel”, as quais não se comprovaram submetidas à apuração do imposto nos arquivos previstos no Convênio n. 115/2003 e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), embora a contribuinte não tenha revelado o objeto de tais receitas, foram por ela apontadas como necessárias à prestação de serviços de telecomunicação caracterizando tratar-se de remuneração desses serviços propriamente ditos e não serviços de valor adicionado, facilidades adicionais, ou atividades preparatórias, pelo que tais valores integram a base de cálculo do ICMS, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Dispõe o art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.742, de 1997) que o serviço de telecomunicação se compõe de um conjunto de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação, portanto, as subatividades desse conjunto, que não se confundem com atividades meio, ainda que sejam cobradas em separado do usuário, devem integrar a base de cálculo do imposto. Da mesma definição se extrai que a prestação do serviço de telecomunicação se configura com a simples oferta dos meios necessários à realização de telecomunicação e não com a efetiva realização dos fatos comunicativos, pelo que devem ser afastadas as alegações de não incidência do imposto em razão das “assinaturas” cobradas referirem-se à realização de atividades meio e não estarem vinculadas à realização desses fatos.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da prestação de serviço, inclui o montante do próprio imposto (art. 155, II, da Constituição Federal, de 1988, c/c art. 13, III e § 1°, I da Lei Complementar Nacional n. 87, de 1996), impondo-se reformar a decisão de primeira instância, para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/8/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 204/2022 – PROCESSO n. 11/028795/2017 (ALIM n. 37530-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 83/2019 – RECORRENTE: WMS Supermercados do Brasil Ltda. – I.E. n. 28.353.819-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS n. 9.053) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO – ILEGALIDADE DO ARTIGO 12, I, “b”, E INCISO II, DO DECRETO N. 12.056, DE 2006 (CARNES), E DO ARTIGO 52, §2º, I, DO ANEXO I AO RICMS (CESTA-BÁSICA) – OFENSA AO REGRAMENTO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC – APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a indicação dos fundamentos legais relativamente à aplicação de juros e correção monetária, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, pela alegada ausência dessa indicação.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o contribuinte declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do crédito tributário relativo à parte dos períodos lançados, o que impõe outorgar provimento parcial ao recurso voluntário.

É legitima a determinação de estorno de crédito prevista no art. 52, § 2º, II, do Anexo I ao RICMS, bem como a vedação de aproveitamento de crédito ou a determinação de seu estorno, estabelecida no art. 12, I, “b”, e inciso II, do Decreto n. 12.056, de 2006, não havendo ofensa ao princípio da não cumulatividade e, portanto, não configurando ilegalidade dos referidos dispositivos regulamentares.

O crédito tributário deve ser corrigido pela Unidade de Atualização Monetária (UAM) e acrescido de juros pelos índices adotados pelo Estado de Mato Grosso do Sul até a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, que limitou o montante da atualização monetária e juros de mora ao resultante da aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, e relativamente à atualização monetária, por maioria de votos, nos termos do voto da conselheira revisora; vencido nessa parte, o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 205/2022 – PROCESSO n. 11/010240/2018 (ALIM n. 39579-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 60/2019 – RECORRENTE: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Alfredo Vasques da Graça Junior (OAB/SP n. 126.072) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES TRIBUTADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal do sujeito passivo, bem como quando não preencha os requisitos legais e ainda nos casos em que há nos autos elementos suficientes à convicção do julgador.

Comprovada a falta de registro das operações de saída tributadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e, consequentemente, a falta de apuração e pagamento do imposto devido, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/8/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 206/2022 – PROCESSO n. 11/024017/2019 (ALIM n. 44983-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 122/2020 – RECORRENTE: EMS S.A. – I.E. n. 28.490.372-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Anna Cláudia Gomes Leme de Medeiros (OAB/SP n. 226.485) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. MEDICAMENTOS – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE VALOR AGREGADO SOBRE AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL (PMC) FIXADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

No caso de operações com medicamentos, a base de cálculo, para efeito de cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, é, havendo, o Preço Máximo de Venda a Consumidor Final (PMC) constante na tabela divulgada mensalmente, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Constatado que o pagamento do imposto foi realizado tomando-se por base de cálculo valor menor, porque obtida, segundo a alegação do autuado, pelo critério da aplicação do valor agregado não previsto em lei, legítima é a exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o contribuinte declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do crédito tributário relativo à parte dos períodos lançados, o que impõe outorgar provimento parcial ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 207/2022 – PROCESSO n. 11/023186/2019 (ALIM n. 44943-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2020 – RECORRENTE: Wal Mart Brasil Ltda. – I.E. n. 28.385.313-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Beatriz Pontes Navarini (OAB/MS n. 24.169) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO OBJETO E DA FINALIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – PAGAMENTO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Constatado que não houve qualquer pagamento do crédito tributário, resta afastada a aplicação da regra prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Impõe-se indeferir o pedido intempestivo de produção de provas documentais para o qual não se indica o seu objeto e a sua finalidade, carecendo, ainda, de fundamentação em que se aponte situação autorizadora da comprovação intempestiva exigida no art. 56 da Lei n. 2.315, de 2001.

Deve ser afastada a alegação de extinção, pelo pagamento, do crédito tributário devido pelo substituto tributário, quando não há comprovação do respectivo pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1º/9/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 208/2022 – PROCESSO n. 11/020416/2019 (ALIM n. 43947-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 171/2021 – RECORRENTE: Derli Lorenzoni Nicolodi – I.E. n. 28.690.489.6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO INDICADO NAS NOTAS FISCAIS E LOCALIZADO NO ESTADO FOI O EFETIVO ADQUIRENTE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM NOME DO REMETENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as operações objeto da exigência fiscal se qualificam como interestaduais, realizadas por produtor rural, não estando, por isso, abrangidas pelo diferimento do lançamento e pagamento do imposto, a formalização do respectivo crédito tributário em nome de quem as realizou, na condição de contribuinte, não constitui erro na identificação do sujeito passivo, a implicar a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

No caso de operações promovidas por produtor rural, inexistindo, por um lado, comprovação de que o destinatário indicado nas respectivas notas fiscais e localizado neste Estado foi o efetivo adquirente, e existindo, por outro, elementos probatórios de que os respectivos produtos foram objeto de operações interestaduais, caracterizando hipótese de inaplicabilidade do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal formalizada identificando-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o sócio oculto administrador, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. José Maciel Sousa Chaves, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa, o Cons. Rafael Ribeiro Bento e a Cons. Joselaine Boeira Zatorre.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/8/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 209/2022 – PROCESSO n. 11/011394/2019 (ALIM n. 42460-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n.8/2020 – RECORRIDA: Águas Guariroba S.A. – I.E. n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS/MERCADORIAS DESTINADOS AO USO, CONSUMO E ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS AQUISIÇÕES – DESONERAÇÃO INTEGRAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – ILEGITIMIDADE – RESTABELECIMENTO PARCIAL – AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO OU LANÇADO EM OUTRO ALIM – COMPROVAÇÃO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NESSA PARTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Comprovada a aquisição, em operação interestadual, de produtos destinados ao uso ou consumo do contribuinte, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

Comprovado que os bens recebidos pelo contribuinte para uso temporário no seu estabelecimento não retornaram ao estabelecimento remetente, bem como inexistir contrato para aqueles alegados como objeto de locação, impõe-se, quanto às respectivas aquisições, provendo o reexame necessário, reformar a decisão de primeira instância para restabelecer a exigência fiscal correspondente.

Comprovado que outra parte dessas aquisições não se submete, pela sua natureza, à incidência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota ou, embora se sujeite a essa incidência, já foi objeto de exigência fiscal por meio de outro Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual, no que lhe corresponde, se decretou a sua improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.959 de 5/10/2022, p. 9.
ACÓRDÃO n. 210/2022 – PROCESSO n. 11/022580/2019 (ALIM n. 2649-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 53/2021 – RECORRIDA: Roberto Cacciari – I.E. n. 28.757.098-3 – Aparecida do Taboado/MS – ADVOGADO: Rodrigo Gomes Nabuco (OAB/SP n. 210.359) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO (INFRAÇÃO 1) – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO PELO TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PRODUTOR RURAL APONTADO COMO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS – DECISÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRODUTOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DESSA PROPRIEDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. (INFRAÇÃO 2) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ICMS). TRANSPORTE DOS ANIMAIS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL – INFRAÇÃO IMPUTADA AO PRODUTOR RURAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Constatado o transporte de gado bovino desacompanhado de documentação fiscal e tendo o transportador declarado que o gado pertence ao produtor rural indicado como contribuinte na autuação, o que foi confirmado pela recepção, por ele, sem objeção, do gado apreendido, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, declarar válidos o ato de lançamento do imposto e o ato de imposição de multa pela falta do seu pagamento, decretando-se a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

Quanto ao ato de imposição de multa relativo ao transporte dos animais desacompanhado de documentação fiscal, por caracterizar conduta específica do transportador, resta configurada a ilegitimidade passiva do produtor rural, pelo que deve ser mantida a decisão de primeira instância na parte em que declarou a nulidade desse ato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 53/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para decretar a procedência da exigência fiscal relativa à falta de pagamento do imposto e da respectiva multa; e desprovimento do reexame necessário relativo à nulidade do ato de imposição de multa pelo transporte da mercadoria desacompanhada de documento fiscal (infração 2).

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/8/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 211/2022 – PROCESSO n. 11/015396/2021 (ALIM 48901-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão n. 926/2022 – Sujeito Passivo: Controle Consult Terceirização Eng Ltda. – I.E. n. 28.294.702-7 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À PARTE DESONERADA – DESONERAÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À PARTE NÃO ABRANGIDA PELO ATO REVISIONAL. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, na sua integralidade, a período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, com a consequente inabilitação do contribuinte para a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos art. 42, § 1º, II, “a” e XI, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 14.644, de 2016, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, homologando-se o ato de revisão, e de ofício, estendendo-se a desoneração para a parte não abrangida pelo referido ato, para o fim de decretar integralmente a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 926/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação em parte do ato de revisão e, de ofício, pela exclusão também do crédito tributário remanescente (relativo aos períodos de maio a julho de 2019), decretando a improcedência total da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 16/8/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 212/2022 – PROCESSO n. 11/015953/2021 (ALIM 3976-M/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 772/2022 – Sujeito Passivo: Aso Agenciamento de Cargas e Transp. Ltda. – I.E. n. 28.457.502-0 – Campo Grande -MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DOCUMENTO FISCAL COM INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DIVERSO DO EMITENTE – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Existindo no documento fiscal elementos indicativos do local da retirada das respectivas mercadorias, ainda que em local distinto do campo próprio para essa finalidade, não se configura a sua inidoneidade, impondo-se homologar o ato de revisão que desonerou o crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 772/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 17/8/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 213/2022 – PROCESSO n. 11/015532/2020 (ALIM 46691-E/2020) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 806/2021 – Sujeito Passivo: Fechavel Chaves e Velocímetros M Ltda. ME – I.E. n. 28.228.817-1 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PARTE DO PERÍODO ABRANGIDO PELA DECADÊNCIA (ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CONFIGURAÇÃO – DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NESSA PARTE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. ATO DE REVISAO HOMOLOGADO.

A constatação de que parte do período abrangido pela autuação fiscal, relativa à falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), encontrava-se alcançada pela decadência (Art. 173, I, do CTN), impõe a homologação do ato de revisão pelo qual a autoridade revisora desonerou o sujeito passivo do pagamento do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 806/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 6 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 01/9/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 214/2022 – PROCESSO n. 11/003999/2020 (ALIM n. 45011-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 179/2020 – RECORRENTE: Simasul Siderurgia Ltda. – I.E. n. 28.331.138-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB/SP n. 196.463) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por erro na tipificação legal, falta de motivação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto não se aplica na hipótese de operação com carvão vegetal ou tijolo, acobertada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento destinatário (industrial), sem a emissão da nota fiscal do remetente originário da mercadoria, não subsistindo a alegação de sua aplicabilidade, restando legítima a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/8/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 215/2022 – PROCESSO n. 11/011242/2019 (ALIM n. 2281-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2020 – RECORRIDA: Luiz Antônio Martha – I.E. n. 28.341.511-8 – Paranaíba/MS – ADVOGADOS: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB/MS n. 17.408) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA IMPUGNAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO DE COMPETÊNCIA E DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Verificado que os atos de lançamento e de imposição de multa fundamentam-se em presunção não autorizada em lei e que a autoridade lançadora não logrou elidir a arguição de incompetência aduzida pelo sujeito passivo, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeira instância que declarou a nulidade desses atos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 9.
ACÓRDÃO n. 216/2022 – PROCESSO n. 11/005541/2019 (ALIM n. 2135-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 284/2019 – RECORRENTE: Amazônia Madeiras Ltda. – I.E. n. 28.372.332-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL – INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado em flagrante fiscalização de trânsito que a entrega da mercadoria estava ocorrendo em local diverso da localização do estabelecimento destinatário indicado na respectiva nota fiscal, caracterizando transporte acompanhado de documentação fiscal inidônea, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 284/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31/8/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 217/2022 – PROCESSO n. 11/003978/2021 (ALIM 47127-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1401/2021 – Sujeito Passivo: Rota Executive Service Transpo Eireli ME – I.E. n. 28.425.175-5 – Água Clara-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PERÍODO EM QUE, PELA LEGISLAÇÃO, A INSCRIÇÃO ESTADUAL DEVERIA ESTAR CANCELADA (DE OFÍCIO), INCLUÍDO O MÊS DE REFERÊNCIA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O CANCELAMENTO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO AUTUADO NO PERÍODO – NÃO CONSTATAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA EM PARTE – EXONERAÇÃO CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) a que se refere a autuação fiscal corresponde, em parte, ao período em que, pela legislação, a inscrição estadual, mediante o cumprimento de dever de ofício, deveria estar cancelada, e não havendo prova de que o sujeito passivo, nesse período, exerceu qualquer atividade, indicando que o estabelecimento se encontrava inativo, não subsiste a multa aplicada pelo respectivo evento, porquanto não caracterizada a infração, devendo ser homologado o ato de revisão que decretou a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

Considerando que o art. 42, § 1º, II, “a”, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS prevê que, a partir do cancelamento da inscrição estadual, o contribuinte fica inabilitado para a transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), não se pode impor a multa por falta de entrega da EFD relativamente ao mês de referência em que deveria ter ocorrido o cancelamento da inscrição estadual, devendo, também, ser homologado o ato revisional na parte que excluiu a exigência fiscal desse período.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1401/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 14/9/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.966 de 18/10/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 218/2022 – PROCESSO n. 11/023219/2017 (ALIM n. 36576-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 52/2019 – RECORRIDA: Rede Forte Comercial Ltda. – I.E. n. 28.314.041-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB/SP n. 146.921) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE SAÍDA DETECTADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DISTINTOS NO MESMO CÓDIGO NCM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e seus anexos a indicação de elementos suficientes à identificação da conduta infracional do sujeito passivo, não subsiste a alegação de nulidade do ato de imposição de multa por insuficiência na descrição da respectiva infração. (Súmula TAT n. 14)

Verificado que o levantamento específico incluiu indevidamente produtos distintos em um mesmo grupo de itens do código NCM, resultando na ausência de certeza e liquidez do crédito tributário, impõe-se desprover o reexame necessário para, em vez de manter a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, como entendido pelo julgador de primeira instância, decretar-se, por fundamento diverso, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 52/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, com anuência da relatora ao voto revisor, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti e Cons. Michael Frank Gorski – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Gérson Mardine Fraulob e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 219/2022 – PROCESSO n. 11/008012/2020 (ALIM n. 45676-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.354-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) e Vinícius Faria Pereira (OAB/RJ n. 165.365) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996, E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO. MULTA. REENQUADRAMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

Verificado que o crédito tributário exigido decorre de adoção, pelo sujeito passivo, de base de cálculo em valor menor que o previsto na legislação, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter o reenquadramento da penalidade na alínea “b” do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/8/2022 os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 5.
ACÓRDÃO n. 220/2022 – PROCESSO n. 11/004349/2020 (ALIM n. 44909-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2021 – RECORRENTE: Renata Pires de Rezende Kroetz – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB/MS n. 13.893-A) e Alex da Luz Benites (OAB/MS n. 19.591) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ITCD. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO PROCESSADO POR ESCRITURA PÚBLICA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de transmissão causa mortis, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ITCD conta-se a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o Fisco toma conhecimento de todas as informações necessárias à realização do lançamento relativo ao respectivo fato gerador, ocorrido, no presente caso, pelo recebimento da Guia do ITCD, entregue na forma da legislação. Na hipótese dos autos, a referida guia foi entregue em 2014, e a constituição do crédito tributário efetivou-se, pela notificação ao sujeito passivo, em 23 de dezembro de 2019, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 5/6.
ACÓRDÃO n. 221/2022 – PROCESSO n. 11/023252/2017 (ALIM n. 36577-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2019 – RECORRENTE: Rede Forte Comercial Ltda. – I.E. n. 28.314.041-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB/SP n. 146.921) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. AUTOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DUPLA PENALIZAÇÃO PELO MESMO MOTIVO EM OUTRO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DETECTADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DISTINTOS NO MESMO CÓDIGO NCM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

No caso em que as multas aplicadas correspondem, uma a infração pela falta de pagamento do imposto, e outra a descumprimento de obrigação acessória, relativamente a fatos diversos, e exigidas por meio de ALIM’s distintos, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos.

Havendo, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e seus anexos, a indicação de elementos suficientes à identificação da matéria tributável e da conduta infracional do sujeito passivo, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência na descrição dos fatos. (Súmula TAT n. 14)

Verificado que o levantamento específico incluiu indevidamente produtos distintos em um mesmo grupo de itens do código NCM, resultando na ausência de certeza e liquidez do crédito tributário, impõe-se prover o recurso voluntário para decretar-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 222/2022 – PROCESSO n. 11/008193/2020 (ALIM n. 45680/-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2021 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Fernando Augusto Watanabe Silva (OAB/SP n. 343.510) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INDEFERIMENTO. ICMS–ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – EXTINÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO À PARTE DAS OPERAÇÕES POR DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CARACTERIZAÇÃO – CONTAGEM DESSE PRAZO NA FORMA DO ARTIGO 132, §3° DO CÓDIGO CIVIL – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 3º DO ANEXO III AO REGULAMENTO DO ICMS (SÚMULA N. 22 TAT/MS) – INCLUSÃO DO VALOR DO IPI NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO CRITÉRIO DA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do crédito tributário relativo à parte das operações em relação às quais já tenha decorrido o referido prazo, impondo-se outorgar provimento parcial ao recurso voluntário.

Nessa hipótese, a extinção do crédito tributário ocorre no dia seguinte ao término do prazo em que o Fisco poderia realizar o lançamento de ofício, o qual conta-se a partir da ocorrência do fato jurídico tributável e vence no dia de igual número do quinto ano subsequente, por aplicação da regra prevista no art. 132, § 3º, do Código Civil.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22 TAT/MS, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

É legítima a inclusão do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na determinação da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, para efeito de obtenção da base de cálculo do imposto pelo critério previsto nesse inciso, bem como para fins de verificação do atendimento ou não do pressuposto de aplicabilidade da regra contida no parágrafo único desse artigo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 223/2022 – PROCESSO n. 11/000743/2020 (ALIM n. 2662-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 16/2020 – RECORRIDA: Tecverde Engenharia S.A. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Victor Augusto Horochovec (OAB/PR n. 50.792) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO PROFERIDA ANTES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Verificada a existência de decisão judicial pela qual se declara a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às operações objeto da autuação fiscal, transitada em julgado antes da edição dos atos de lançamento e de imposição de multa, impõe-se extinguir o respectivo processo administrativo tributário, a partir dos referidos atos administrativos, restando prejudicado o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do reexame necessário, reconhecendo a nulidade do lançamento fiscal e da decisão singular, deixando de declará-la, restando prejudicada a análise de mérito, em decorrência de decisão judicial transitado em julgado.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/9/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 224/2022 – PROCESSO n. 11/022002/2019 (ALIM n. 44301-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 21/2020 – RECORRIDA: Jorcal Engenharia e Construções S.A. – I.E. n. 28.386.844-9 – Ponta Porã/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ENTRADA DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO FIXO PARA USO EM OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a exigência fiscal, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquota, refere-se à entrada decorrente de transferência interestadual de bens do ativo fixo para uso em canteiro de obras de outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado, com a comprovação do retorno a origem, não configurando hipótese de incidência do imposto, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua improcedência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/9/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 225/2022 – PROCESSO n. 11/013957/2020 (ALIM 46405-E/2020) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 38/2021 – Sujeito Passivo: Sandim & Sandim Ltda. – I.E. n. 28.378.217-0 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – INFRAÇÃO PRESUMIDA DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR DAS SAÍDAS DECLARADO NO PGDAS E O DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO – ILEGITIMIDADE DA PRESUNÇÃO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

A autorização legal prevista no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, não pode ser utilizada para a presunção de ocorrência de operações reconhecidas pelo Fisco como não tributadas, para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelo que se homologa o ato revisional que exonerou, do respectivo crédito tributário, a contribuinte optante do Simples Nacional sob a acusação, fundada nessa hipótese presuntiva, de falta de emissão de documentos fiscais em operações de saídas de mercadorias, cujo imposto já foi retido pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 38/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 14/9/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 226/2022 – PROCESSO n. 11/005641/2021 (ALIM n. 47449-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2022 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.769-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) e Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996, E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22, deste Tribunal Administrativo Tributário, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2022 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 227/2022 – PROCESSO n. 11/017263/2019 (ALIM n. 42915-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 60/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – NÃO MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos dos precedentes desta Corte, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, não obstante a ausência de submissão da decisão a reexame necessário e não havendo majoração do respectivo valor, o seu reenquadramento para aquele originariamente fixado.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, na parte conhecida, pelos seus desprovimentos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.969 de 21/10/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 228/2022 – PROCESSO n. 11/017073/2019 (ALIM n. 42923-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 61/2021 – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – I.E. n. 28.766.839-8 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – NÃO MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos dos precedentes desta Corte, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa.

Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

Verificado que o reenquadramento da penalidade realizado pelo julgador de primeira instância não se conforma com a norma aplicável à hipótese dos autos, impõe-se, não obstante a ausência de submissão da decisão a reexame necessário e não havendo majoração do respectivo valor, o seu reenquadramento para aquele originariamente fixado.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, na parte conhecida, pelos seus desprovimentos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2022, os Conselheiros Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.974 de 26/10/2022, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 229/2022 – PROCESSO n. 11/015432/2019 (ALIM n. 42713-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2020 – RECORRENTE: Paniago Nutrição Proteção Plantas Ltda. ME – I.E. n. 28.334.785-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – OPERAÇÕES ISENTAS OU COM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – QUESTÃO DE MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA À QUESTÃO DE DEFESA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 29, §2º, LEI 2.315, DE 2001 (INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA) – NÃO DECLARAÇÃO DESSA NULIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS E NÃO LANÇADOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES ISENTAS E/OU COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A circunstância de os atos de lançamento e de imposição de multa referirem-se a operações isentas ou com redução de base de cálculo, que se qualificam como questão de mérito, não implica cerceamento de defesa a ensejar a nulidade formal dos respectivos atos.

Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, na parte recorrida, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar o vício e não declarar a nulidade decorrente de omissão na decisão de primeira instância que, em sua motivação, deixa de se pronunciar sobre razão de defesa relativa à alegação de serem as operações isentas ou com redução de base de cálculo, decretando-se, por esse fundamento, a improcedência da exigência fiscal, com a observação de que subsiste a exigência fiscal na parte não impugnada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.974 de 26/10/2022, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 230/2022 – PROCESSO n. 11/029218/2017 (ALIM n. 37556-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2019 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Indústria Comércio Fécula O’linda Ltda. – I.E. n. 28.216.624-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Jamil Ibrahim Tawil Filho (OAB/PR n. 33.033) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PREPOSTO DA AUTUADA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA AUTUADA NA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO E DE MOTIVAÇÃO – PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 150, § 4º, DO CTN) – CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ADOÇÃO DE BASE DE CALCULO INFERIOR AO VALOR REAL PESQUISADO (VRP) – CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM O IMPLEMENTO DA CONDICÃO – CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A intimação do procedimento fiscal e do lançamento, no caso dos autos, deu-se na pessoa do preposto do sujeito passivo, a qual é válida e produz eficácia plena, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 2.315, de 2001, não subsistindo a alegação de nulidade, nesse aspecto.
O lançamento de tributo e de penalidade pecuniária decorrente de ato específico de fiscalização deve ser realizado de ofício pela autoridade competente, conforme incisos III e V do art. 2° da Lei n. 2.315, de 2001, não se exigindo a participação do sujeito passivo na respectiva formalização.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, falta de motivação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que o pedido de produção de provas e de realização de perícia contábil apresenta quesitos que remetem à análise de documentos fiscais do sujeito passivo, sendo os elementos probatórios existentes nos autos suficientes para a formação de sua livre convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido.
Tratando-se de operações de saída, em relação às quais o sujeito passivo adotou base de cálculo a menor caracterizando pagamento parcial em relação a parte das operações, o prazo para constituição do crédito tributário, inexistindo dolo, fraude ou simulação na hipótese, é o previsto no art. 150, §4°, do Código Tributário Nacional impondo-se reconhecer, no caso, pelo transcurso do referido prazo de cinco anos do fato gerador, a extinção parcial do respectivo crédito tributário, outorgando provimento ao recurso voluntário, nessa parte.
Verificado que, em relação às operações objeto da autuação, o sujeito passivo cometeu erro na determinação da base de cálculo do ICMS, caracterizado pela não aplicação do valor real pesquisado determinado pela legislação, resultando na falta de recolhimento do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Demonstrado que a autuada utilizou redução de base de cálculo prevista no art. 60-B, do Anexo I ao RICMS, sem o deferimento prévio da autoridade competente exigido pela legislação vigente, legítima é a exigência fiscal na parte que lhe corresponde.
Comprovado que, em relação à parte das operações objeto da autuação, ocorreu, em vez de venda, remessa dos respectivos produtos para industrialização por encomenda e posterior retorno dos produtos resultantes dessa industrialização, deve ser mantida a decisão na parte que desonerou o sujeito passivo do crédito tributário relativo a essas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2019 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, a unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.974 de 26/10/2022, p. 4.
ACÓRDÃO n. 231/2022 – PROCESSO n. 11/010416/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.360.872-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RESTITIUIÇÃO – CONCORDÂNCIA COM INFORMAÇÃO FISCAL – VICIO DE MOTIVAÇÃO – NÂO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS MERCADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A circunstância de o despacho denegatório da restituição estar motivado na concordância com a informação fiscal que sugere o indeferimento do pedido não constituí vicio a implicar a sua nulidade, por falta de motivação.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas, não comprovada a alegada saída interestadual das mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve em parte o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.974 de 26/10/2022, p. 4/5.
ACÓRDÃO n. 232/2022 – PROCESSO n. 11/028233/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 25/2020 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.391.036-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS n. 1.639), Rodrigo Correa Martone (OAB/SP n. 206.989), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264), Maria Clara Visotto Caballero (OAB/SP n. 440.488) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE EXAME DE PROVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DILIGÊNCIA REALIZADA POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR NA FASE INSTRUTÓRIA – PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância apreciou as razões de defesa essenciais à solução do conflito, não subsiste a arguição de nulidade de sua decisão, sob o fundamento de que não se analisaram todas as alegações apresentadas.

Constatada, no caso, a necessidade de realização de diligência, é legítima a sua determinação pelo relator, na fase instrutória; porém deve ser indeferido o pedido de perícia no qual não se verifica o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art. 58, §1º e seus incisos, da Lei n. 2.315, de 2001.

No caso de entrada de mercadorias cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, ocorrendo a sua saída interestadual surge o direito à restituição do imposto anteriormente pago. No presente caso, não havendo a comprovação da efetiva ocorrência das operações interestaduais nas quais se fundamenta o pedido de restituição, do vínculo dessas operações com a entrada das respectivas mercadorias e da comprovação do pagamento do imposto, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho que indeferiu o pedido de restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/9/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.974 de 26/10/2022, p. 5.
ACÓRDÃO n. 233/2022 – PROCESSO n. 11/022815/2019 (ALIM n. 44372-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2022 – RECORRENTE: Comércio de Produtos Alimentícios Eirelli – I.E. n. 28.419.889.7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTACÃO SOBRE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É obrigatória a observância do art. 51 da Lei n. 2.315, de 2001, pela autoridade julgadora quando da juntada de novos documentos aos autos, pela autoridade autuante, devendo ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo antes da prolação da decisão. A ausência de notificação para esse fim implica cerceamento de defesa, impondo-se a declaração de nulidade da decisão singular, restando prejudicadas as demais questões do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.974 de 26/10/2022, p. 6.
ACÓRDÃO n. 234/2022 – PROCESSO n. 11/013794/2021 (ALIM n. 48680-E/2021) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 91/2022 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.355-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz GUSTAVO A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996, E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo, para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22, deste Tribunal Administrativo Tributário, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2022 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte, a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/9/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.987 de 11/11/2022, p. 6/7.
ACÓRDÃO n. 235/2022 – PROCESSO n. 11/023373/2019 (ALIM n. 44241-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 14/2020 – RECORRIDA: TRR Rio Branco Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.273.876-2 – Maracaju/MS – ADVOGADO: Áureo Souza Soares (OAB/MS n. 14.307) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES DE SAÍDA CUJO IMPOSTO JÁ SE ENCONTRAVA PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de infração que se caracteriza pela falta de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de documentos fiscais relativos a operações de saída cujo imposto já se encontra pago pelo regime de substituição tributária, a multa aplicável é a prevista, no percentual de um por cento do valor da operação, na alínea “l” do inciso V do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, pelo que se impõe, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se procedeu ao reenquadramento da penalidade para o referido dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.987 de 11/11/2022, p. 7.
ACÓRDÃO n. 236/2022 – PROCESSO n. 11/007595/2019 (ALIM n. 42240-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 144/2022) – RECORRENTE: Águas Guariroba S.A. – IE n. 28.315.129-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS n. 9.479) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Especial não Conhecido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 144/2022). OMISSÃO NA DECISÃO – ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DE DECISÕES DEFINITIVAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – TEMA DIVERSO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FUNDADA EM MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matérias já analisadas no recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 144/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/9/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 237/2022 – PROCESSO n. 11/021624/2019 (ALIM n. 44410-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 56/2020 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.348-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 6.264) e Luiz Gustavo A.S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996, E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação, e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe reconhecer, de ofício, a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.
O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 32 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, bem como na Súmula n. 22 do TAT/MS, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Rafael Ribeiro Bento – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/9/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 238/2022 – PROCESSO n. 11/028204/2018 (ALIM n. 41695-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2020 – RECORRENTE: Royal Agro Cereais Ltda. – I.E. n. 28.378.122-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPLETUDE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EXPORTADORA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – FALTA DE VÍNCULO ENTRE A NOTA FISCAL DE REMESSA E A NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO – CARTA DE CORREÇÃO DA NOTA FISCAL DE EXPORTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO DO EMBARQUE – CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA EXPORTADA A PARTIR DE ESTABELECIMENTO OU EMPRESA DIVERSOS DAQUELES QUE CONSTAM NO DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA COMO DESTINATÁRIOS – TRANSFERÊNCIAS INTERMEDIÁRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por insuficiência da tipificação legal, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados. (Súmula n. 14 TAT/MS)

A empresa remetente das mercadorias com o fim específico de exportação se configura como contribuinte do imposto no caso da não comprovação da efetividade da exportação, não afastando sua legitimidade passiva o fato dessa não comprovação estar relacionada a deveres instrumentais atribuídos pela legislação à empresa destinatária, responsável pela realização da exportação.

Deve ser indeferido o pedido do contribuinte, formulado ao órgão julgador, de inclusão de responsável tributário, por ser ato de competência exclusiva da autoridade fiscal, ainda mais, como no presente caso, quando a norma legal estadual que prevê a responsabilidade solidária da empresa exportadora não pode ser aplicada, na ausência de convênio, a empresa cujo estabelecimento está localizado fora do território do Estado de MS.

Nas operações de remessa com o fim específico de exportação, a carta de correção da nota fiscal de exportação, para que esta passe a referenciar a nota fiscal de remessa, bem como a alteração do Registro de Exportação (RE), para que este indique os dados do remetente, não produz efeitos, a teor do que dispõe § 7º do art. 15 do Decreto n. 11.803, de 2005, quando realizados após a averbação do embarque da exportação sem que ocorra a devida autorização por um dos gestores do SISCOMEX, pelo que se impõe manter a exigência fiscal correspondente.

No caso de mercadorias exportadas a partir de estabelecimento ou empresa diversos daqueles que constam no documento fiscal de remessa como destinatários, não se comprova a efetividade da exportação da mercadoria remetida pela simples referência da nota fiscal de remessa na nota fiscal de exportação, sendo necessário, adicionalmente, comprovar a realização das operações de transferência intermediárias, por meio da apresentação dos respectivos documentos fiscais. Em não sendo feita essa comprovação, como ocorre no presente caso, a exigência do imposto correspondente deve ser mantida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 239/2022 – PROCESSO n. 11/023511/2019 (ALIM n. 45049-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2020 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mineração Corumbaense Reunida S.A. – I.E. n. 28.362.227-0 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB/MG n. 9.007) e Juliana Junqueira Coêlho (OAB/MG n. 80.466) e outros. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS PARA CONSERTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RETORNO DE PARTE DOS EQUIPAMENTOS – PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – LEGITIMIDADE – COMPROVAÇÃO DO RETORNO DE PARTE FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – ILEGITIMIDADE DA PRESUNÇÃO. OPERAÇÃO DE REMESSA DOS EQUIPAMENTOS PARA CONSERTO – COMPROVAÇÃO DE RETORNO DE PARTE DOS BENS – NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NESSA PARTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que parte dos equipamentos de propriedade do sujeito passivo, remetidos para conserto, não retornou ao estabelecimento de origem, resta configurada a presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, impondo-se, desprovendo o recurso voluntario, manter a exigência fiscal nessa parte.

Quanto à parte dos bens em que houve o retorno fora do prazo regulamentar, comprovado na fase recursal, impõe-se, provendo o recurso voluntário, decretar, por restar afastada a presunção, a improcedência da exigência fiscal no que lhe corresponde.

Demonstrado que parte dos equipamentos retornou ao estabelecimento de origem, ainda que fora do prazo regulamentar, impõe-se, afastando a presunção de operações de saída tributadas, manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou, quanto a essa parte, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/9/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 240/2022 – PROCESSO n. 11/015812/2017 (ALIM n. 35226-E/2017) – RECURSO: Recurso Especial n. 2/2022 (Acórdão n. 88/2021) – RECORRENTE: Small Distr de Derivados de Petróleo Ltda.– I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – ADVOGADO: Marcos Vinicius Costa (OAB/RS n. 251.830) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – ATENDIMENTO EM PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – CONFIGURAÇÃO PARA PARTE DOS ACÓRDÃOS. CONHECIMENTO PARCIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE CRÉDITO RELATIVO A ENTRADA VINCULADA A OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE FIGURA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – INADMISSIBILIDADE – IRREGULARIDADE CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não havendo a similitude para um dos acórdãos apontados como paradigmas, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto a esta parte e o conhecimento para o outro acórdão apontado como paradigma, em que se verifica a similitude.
Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo a operações de saída por ele realizadas, submetidas ao regime normal de arrecadação, em que figura como responsável pela apuração e pagamento do imposto, utilizou, indevidamente, crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria que se vincula a operações submetidas ao regime de substituição tributária, em que figura como substituído, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização indevida, deixou de ser pago.
Sendo o entendimento expresso no acórdão recorrido o acertado em face da legislação, impõe-se, embora reconhecendo o dissídio jurisprudencial, desprover o recurso especial para mantê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 2/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do Recurso Especial e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/10/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 241/2022 – PROCESSO n. 11/004429/2018 (ALIM n. 38491-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 270/2021 – RECORRENTE: Atallah Comércio de Veículos Ltda. – I.E. n. 28.374.274-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Paulo N. Corrêa (OAB/MS n. 21.839), Claine Chiesa (OAB/MS n. 6.795), Clélio Chiesa (OAB/MS n. 5.660) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A UMA EFETIVA AQUISIÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado, nos autos, ter sido o sujeito passivo notificado por correio eletrônico, com prova do seu recebimento, oportunizando a sua manifestação antes da decisão de primeira instância, não subsiste a alegação de nulidade dessa decisão, por cerceamento de defesa.
Verificado, pelo conjunto fático probatório, que o sujeito passivo utilizou, mediante registro, documento fiscal que não corresponde a uma efetiva aquisição de mercadorias, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a multa prevista para a respectiva infração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 270/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 242/2022 – PROCESSO n. 11/002718/2018 (ALIM n. 38261-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Recurso Voluntário n. 2/2019) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – SUJEITO PASSIVO: Expresso Queiroz Ltda. – IE n. 28.232.048-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB/MS n. 14.019) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Não Conhecido.

EMENTA: PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM JULGAMENTO – CONSELHEIRO IMPEDIDO PARA VOTAR EM RECURSO VOLUNTÁRIO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PREJUDICADO.

Acolhida a alegação de impedimento de conselheiro, suscitada em julgamento pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 11, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, impõe-se declarar a nulidade do julgamento proferido em sede de recurso voluntário, restando prejudicada a análise do mérito do pedido de esclarecimento

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Recurso Voluntário n. 2/2019), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela declaração de nulidade do julgamento realizado no dia 22/6/2022, e de todos os atos subsequentes, ficando prejudicada a análise da questão meritória do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2022, os Conselheiros José Maciel Souza Chaves, Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 243/2022 – PROCESSO n. 11/011791/2019 (ALIM n. 42448-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 278/2019 – RECORRENTE: A G Ramos Restaurante Eireli – EPP – I.E. n. 28.342.664-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Djalma Mazali Alves (OAB/MS n. 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL (ECF) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrido o extravio do equipamento de controle fiscal, assim informado pelo próprio contribuinte ao Fisco, ainda que posteriormente encontrado, por se caracterizar ilícito consumado, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal, consistente na aplicação da multa prevista.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 278/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Renato Loureiro de Carvalho Pavan – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/9/2022, os Conselheiros Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Ana Paula Duarte Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 244/2022 – PROCESSO n. 11/010242/2018 (ALIM n. 39581-E/2018) – REEXAME NECESSÁRIO n. 8/2021 – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – I.E. n. 28.318.205-9 – Três Lagoas/MS – ADVOGADO: Alfredo Vasques da Graça Júnior (OAB/SP n. 126.072) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, ainda que de ofício, a declaração dessa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.989 de 17/11/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 245/2022 – PROCESSO n. 11/005603/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 107/2020 – RECORRENTE: Trade Route Comércio Atacadista de Móveis Eireli – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO QUE CONFIRMA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO – MANUTENÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS recolhido por ocasião de remessas realizadas para formação de lote e com o fim específico de exportação, não havendo comprovação, nos termos da legislação aplicável, de que houve efetivamente a exportação, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/9/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.992 de 21/11/2022, p. 2.
ACÓRDÃO n. 246/2022 – PROCESSO n. 11/008869/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.621-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, impondo-se a sua retificação de ofício, afastando a arguição de nulidade da referida decisão.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado à análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Faustino Souza Souto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Rafael Ribeiro Bento e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.992 de 21/11/2022, p. 2/3.
ACÓRDÃO n. 247/2022 – PROCESSO n. 11/008867/2019 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 92/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL NO NOME DO SUJEITO PASSIVO NO RELATÓRIO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Os vícios pelas incorreções e omissões que não importem a nulidade do ato devem ser sanados de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, dispensado o saneamento quando o vício não influir na solvência da obrigação ou solução do litígio. No presente caso, verificou-se a existência de erro material devido a lapso manifesto na indicação do nome do sujeito passivo no relatório da decisão singular, impondo-se a sua retificação de ofício, afastando a arguição de nulidade da referida decisão.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito à questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/10/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.992 de 21/11/2022, p. 3/4.
ACÓRDÃO n. 248/2022 – PROCESSO n. 11/001069/2018 (ALIM n. 38135-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO n. 76/2018 – RECORRIDA: Arcom S.A. – I.E. n. 28.326.603-1 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Renata Correia Cubas (OAB/SP n. 166.251), Gabriela Grigoletto C. Araújo (OAB/SP n. 329.755), Daniela Cottucci Carone (OAB/SP n. 343.701) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA POR TERMO DE ACORDO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Estando afastada, por Termo de Acordo vigente à época dos fatos, a responsabilidade por substituição tributária do estabelecimento autuado, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, em relação às operações subsequentes à saída de mercadorias deste estabelecimento, em razão de que o referido termo atribuiu esta responsabilidade a estabelecimento localizado em outro Estado, o qual remeteu as mercadorias ao estabelecimento autuado, impõe-se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 76/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.992 de 21/11/2022, p. 4.
ACÓRDÃO n. 249/2022 – PROCESSO n. 11/012449/2021 (ALIM n. 48533-E/2021) – REEXAME NECESSÁRIO n. 8/2022 – RECORRENTE: Consórcio UFN III – I.E. n. 28.371.262-7 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Mayara Faria Rezende (OAB/SP n. 368.896) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMO REGISTRO E TRANSPORTE DE CRÉDITO INDEVIDO – DESCRIÇÃO INADEQUADA PARA O CASO CONCRETO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de imposição de multa a propósito do qual se descreve, como infração, o registro e transporte de crédito indevido, em hipótese em que a ilegitimidade do crédito decorre do decurso do prazo decadencial para a sua utilização e não de vício em sua origem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 250/2022 – PROCESSO n. 11/014425/2021 (ALIM 48802-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 631/2022 – Sujeito Passivo: D Luca’s Panificadora e Confeitaria Ltda. – I.E. n. 28.329.093-5 – Campo Grande -MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO.

Verificado que em relação a determinados períodos a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 631/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 5/10/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, presidente em exercício, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 251/2022 – PROCESSO n. 11/012753/2019 (ALIM n. 42484-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2020 – RECORRENTE: Francis Mario Geraldelli Rufino – I.E. n. 28.337.209-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Mayara Côrte Real Salgues de Souza (OAB/SP n. 258.243) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR OCASIÃO DA FISCALIZAÇÃO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO FATO GERADOR POR PERÍODO – APLICAÇÃO DO ART. 13, § 3º, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À DECLARAÇÃO DE ESTOQUES E DE OUTRAS RAZÕES QUE DESQUALIFICAM O LEVANTAMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL EM DECORRÊNCIA DESSAS ALEGAÇÕES – INEFICÁCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Na falta de elementos que comprovem a alegada quebra de sigilo fiscal por ocasião da fiscalização da qual decorreram os atos de lançamento e de imposição de multa, não subsiste, sob esse fundamento, a pretensão de nulidade formal desses atos.

A ausência de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto tal comunicação não constitui requisito para a validade formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos (Súmula n. 12 TAT/MS).

Nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 1.810, de 1997, não sendo possível a determinação do momento da incidência do imposto, como ocorre no caso dos autos, por envolver levantamento específico, considera-se como tal o último dia do período alcançado pelo referido lançamento, não subsistindo a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de inexistência de apuração do imposto por período mensal.

Constatada, com base em resultado de levantamento fiscal específico, a ocorrência de operações de saída, legítima é a respectiva exigência fiscal, não servindo, para afastá-la, a alegação, sem os elementos probatórios suficientes, de irregularidade quanto à declaração de estoques e de outros fatos que desqualifiquem o referido levantamento fiscal, sendo ineficaz a retificação da escrituração fiscal digital realizada em decorrência dessa alegação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/9/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 252/2022 – PROCESSO n. 11/009433/2019 (ALIM n. 42218-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2020 – RECORRENTE: Norte Sucesso Point Com Alim Eireli EPP – I.E. n. 28.363.652.1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Jayme da Silva Neves Neto (OAB/MS n. 11.484) e Marcos Ferraz de Paiva (OAB/SP n. 114.303) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NÃO OCORRÊNCIA – ADOÇÃO DE MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO DIVERSO – DESNECESSIDADE – PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – PERÍODO ANTERIORMENTE FISCALIZADO – EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS FRAUDULENTAMENTE OCULTADOS – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL – PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQUENTE AO DO CONHECIMENTO DE SUA OCORRÊNCIA PELO FISCO – PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Verificado que, no ALIM, os fatos nos quais se embasa a exigência fiscal encontram-se adequada e suficientemente descritos, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, por imprecisão nessa descrição (Súmula n. 14 TAT/MS).
Em se tratando de hipótese em que os documentos e circunstâncias existentes foram suficientes à constatação da ocorrência dos fatos nos quais se fundamenta a exigência fiscal, não prevalece a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de que, para essa constatação, deveria ser realizada fiscalização do respectivo estabelecimento, com análise dos estoques, iniciais e finais, das compras e da movimentação financeira.
Tendo a exigência fiscal sido fundamentada em fatos cuja ocorrência se comprova com base em documentos compartilhados pelo Ministério Público, resultantes de investigação de irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, não subsiste a alegação de nulidades dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por estabelecimento de presunção não prevista em lei.
A circunstância de a fiscalização do estabelecimento corresponder a período já fiscalizado anteriormente não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa se realizada, como no caso dos autos, mediante autorização da autoridade competente e em razão de novos fatos.
A formalização da exigência fiscal com base em informações e dados compartilhados regularmente por outra unidade da Federação não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sendo irrelevante a alegação de inocorrência do contraditório e da ampla defesa prévia a essa formalização, porquanto esse direito é exercido no processo administrativo tributário.
Tratando-se de operações de saída em relação às quais, em decorrência de fraude cometida pelo sujeito passivo, o Fisco, embora tenha realizado fiscalização no respectivo estabelecimento, somente teve conhecimento de sua ocorrência posteriormente a procedimento realizado pelo Ministério Público e Fiscos de outros Estados, o prazo decadencial conta-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao desse conhecimento, porquanto é a partir dele que se poderia constituir de ofício o respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/9/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 253/2022 – PROCESSO n. 11/023115/2019 (ALIM n. 43990-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 281/2021 – RECORRENTE: José Carlos Trennepohl – I.E. n. 28.713.753-8 – Costa Rica-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.
No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.
No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 281/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Renato Loureiro de Carvalho Pavan (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 254/2022 – PROCESSO n. 11/009499/2019 (ALIM n. 42279-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 307/2019 – RECORRENTE: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. – I.E. n. 28.491.050-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB/MS n. 15.810) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A USUÁRIO DESTE ESTADO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MEDIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – CARACTERIZAÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JUDICIAL – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria em análise originária.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, significando que se trata de prestação interna, impondo-se manter a exigência fiscal correspondente.

Ocorrendo, previamente à contratação, a opção do usuário pela quantidade e canais/programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

A norma legal que prevê a cobrança do adicional destinado ao Fecomp visa atender a previsão de nível constitucional e não extingue nem altera legislação infraconstitucional, sendo de se entender que não se considera dentro da carga tributária máxima de 15%, decorrente da redução da base de cálculo, o percentual adicional de 2% destinado ao Fecomp.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo, ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 307/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 255/2022 – PROCESSO n. 11/008470/2019 (ALIM n. 42219-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 151/2022) – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – IE n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Hanna F.F. Bagordakis da Rocha (OAB/MS n. 21.552), Andrey Felippe de Azevedo Barbosa (OAB/SP n. 418.622) e outra – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido e Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 151/2022) – OMISSÕES NO JULGADO – NÃO VERIFICAÇÃO – OBSCURIDADE – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – ESCLARECIMENTO – NECESSIDADE. NORMA COMINADORA DA SANÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – OMISSÃO NO JULGADO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO ONEROSO DE TELECOMUNICAÇÃO – ASSINATURA SEM COBRANÇA DE FRANQUIA DE MINUTOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificado que não houve, na fundamentação da decisão, as alegadas omissões, porém havendo determinadas obscuridades, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento, nessa parte, excluídas as matérias em que se verificam claros os fundamentos, denotando a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.

Não se configura como omissão na decisão, a suscitar pedido de esclarecimento para seu suprimento, a circunstância de o órgão julgador deixar de conhecer da matéria por não ser competente para seu exame e decisão, como é o caso da arguição de inconstitucionalidade da norma cominadora da sanção por ofensa ao princípio constitucional do não confisco, no caso em que a referida norma não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão definitiva, consoante dispõe o art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, e enunciavam as Súmulas n. 7 e n. 8 deste Tribunal, vigentes à época do proferimento do julgamento.

No caso de serviço de telecomunicação, sobre a cobrança de sua assinatura incide o ICMS, ainda que sem a previsão de franquia em minutos, porque, a teor do que dispõe o art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.742, de 1997), o serviço se perfaz com a oferta de telecomunicação e não com a realização do fato comunicativo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 151/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento e deferimento parcial, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 256/2022 – PROCESSO n. 11/009434/2019 (ALIM n. 42217-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2020 – RECORRENTE: Number One Point Com. De Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.361.438-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Jayme da Silva Neves Neto (OAB/MS n. 11.484) e Marcos Ferraz de Paiva (OAB/SP n. 114.303) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NÃO OCORRÊNCIA – ADOÇÃO DE MÉTODO DE FISCALIZAÇÃO DIVERSO – DESNECESSIDADE –PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – PERÍODO ANTERIORMENTE FISCALIZADO – EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS COM OUTRAS UNIDADE DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS FRAUDULENTAMENTE OCULTADOS – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL – PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQUENTE AO DO CONHECIMENTO DE SUA OCORRÊNCIA PELO FISCO – PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que, no ALIM, os fatos nos quais se embasa a exigência fiscal encontram-se adequada e suficientemente descritos, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, por imprecisão nessa descrição (Súmula n. 14 TAT/MS).

Em se tratando de hipótese em que os documentos e circunstâncias existentes foram suficientes à constatação da ocorrência dos fatos nos quais se fundamenta a exigência fiscal, não prevalece a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de que, para essa constatação, deveria ser realizada fiscalização do respectivo estabelecimento, com análise dos estoques, iniciais e finais, das compras e da movimentação financeira.

Tendo sido a exigência fiscal fundamentada em fatos cuja ocorrência se comprova com base em documentos compartilhados pelo Ministério Público, resultantes de investigação de irregularidades fiscais praticadas pelo sujeito passivo, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por estabelecimento de presunção não prevista em lei.

A circunstância de a fiscalização do estabelecimento corresponder a período já fiscalizado anteriormente não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa se realizada, como no caso dos autos, mediante autorização da autoridade competente e em razão de fatos desconhecidos ao tempo da fiscalização anterior.

A formalização da exigência fiscal com base em informações e dados regularmente compartilhados por outra unidade da Federação não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sendo irrelevante a alegação de inocorrência do contraditório e da ampla defesa prévia a essa formalização, porquanto esse direito é exercido no processo administrativo tributário.

Tratando-se de operações de saída em relação às quais, em decorrência de fraude cometida pelo sujeito passivo, o Fisco, embora tenha realizado fiscalização no respectivo estabelecimento, somente teve conhecimento de sua ocorrência posteriormente a procedimento realizado pelo Ministério Público e Fiscos de outros Estados, o prazo decadencial conta-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao desse conhecimento, porquanto é a partir dele que se poderia constituir de ofício o respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/10/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Michael Frank Gorski e Gigliola Lilian Decarli Schons, Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 257/2022 – PROCESSO n. 11/009460/2021 (ALIM 48250-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 769/2022 – Sujeito Passivo: Javierre Aguero Tombini – I.E. n. 28.430.757-2 – Maracaju-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS A EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado, que em relação a determinados períodos a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 769/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 19/10/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 258/2022 – PROCESSO n. 11/014909/2021 (ALIM 48840-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 779/2022 – Sujeito Passivo: Fábio Saravy Guimarães – I.E. n. 28.357.453-4 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS A EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.
Verificado que, em relação a determinados períodos, a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 779/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 19/10/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 259/2022 – PROCESSO n. 11/015925/2020 (ALIM 46224-E/2020) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1770/2021 – Sujeito Passivo: G F Fiochi & Cia Ltda. – I.E. n. 28.385.428-6 – Naviraí-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO ANTECEDENTE ABRANGIDA POR DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, por ocasião da notificação do lançamento, realizado na hipótese para a exigência do imposto relativo a operações antecedentes, abrangidas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o prazo decadencial, previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, já havia transcorrido, impõe-se homologar o ato pelo qual a autoridade revisora, com base nesse fundamento, desonera o sujeito passivo do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1770/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 18/10/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.993 de 22/11/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 260/2022 – PROCESSO n. 11/015926/2020 (ALIM 46223-E/2020) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1771/2021 – Sujeito Passivo: Ampla Eireli ME – I.E. n. 28.409.453-6 – Caarapó-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO ANTECEDENTE ABRANGIDA POR DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – DESONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que, por ocasião da notificação do lançamento, realizado na hipótese para a exigência do imposto relativo a operações antecedentes, abrangidas por diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o prazo decadencial, previsto no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, já havia transcorrido, impõe-se homologar o ato pelo qual a autoridade revisora, com base nesse fundamento, desonera o sujeito passivo do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1771/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 18/10/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 261/2022 – PROCESSO n. 11/021538/2019 (ALIM n. 2639-M/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 120/2020 – RECORRENTE: Caed Comércio de Grãos Ltda. – I.E. n. 28.419.117-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO RELATIVA A RAZÕES DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – SUPERAÇÃO – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DOCUMENTO FISCAL COM INDICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DIVERSO DO EMITENTE – INIDONEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL DECRETADA IMPROCEDENTE DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar o vício e não declarar a nulidade da decisão singular decorrente da omissão relativa às razões de defesa relevantes para a solução do conflito.
Existindo no documento fiscal elementos indicativos do local da retirada das respectivas mercadorias, ainda que em local distinto do campo próprio para essa finalidade, não se configura a sua inidoneidade, impondo-se decretar, de ofício, improcedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, pela decretação de improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 26 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/10/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 15.
ACÓRDÃO n. 262/2022 – PROCESSO n. 11/012631/2017 (ALIM n. 34800-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acordão 112/2022) – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.348.334-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Lourenço Barbosa Prado (OAB/MS n. 20.999) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 112/2022). OMISSÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para acrescentar à decisão o dispositivo legal em que se fundamenta o arbitramento, indeferindo-o quanto às demais alegações de omissão, por não se verificarem.

Constatado que a decisão não padece das demais irregularidades alegadas como contradição e obscuridade, não se defere, também quanto a esta parte, o pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 112/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 263/2022 – PROCESSO n. 11/012579/2017 (ALIM n. 34822-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acordão 113/2022) – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.325.080-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Lourenço Barbosa Prado (OAB/MS n. 20.999) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 112/2022). OMISSÃO – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para acrescentar à decisão o dispositivo legal em que se fundamenta o arbitramento, indeferindo-o quanto às demais alegações de omissão, por não se verificarem.

Constatado que a decisão não padece das demais irregularidades alegadas como contradição e obscuridade, não se defere, também quanto a esta parte, o pedido de esclarecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 113/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/9/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 264/2022 – PROCESSO n. 11/022325/2018 (ALIM n. 40975-E/2018) – REXAME NECESSÁRIO n. 6/2022 – RECORRIDA: A Produtiva Transportes e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.424.371-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Luiz Otávio Margutti Ramos (OAB/MS n. 17.956) e outro -DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
É nulo o ato de lançamento a propósito do qual não se descreve, suficientemente, no ALIM, a respectiva matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa para o qual não se descreve, no referido documento, a respectiva infração, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou essa nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 265/2022 – PROCESSO n. 11/017907/2019 (ALIM n. 43354-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2020 – RECORRENTE: Centro América Materiais Médicos Ltda. EPP – I.E. n. 28.296.187-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
Verificado que o pedido de imputação de pagamento ao crédito tributário, com manifestação da intenção de quitação de eventual diferença remanescente, formulado pelo sujeito passivo após proferida a decisão singular, não é nominado como recurso voluntário, não é dirigido a este Tribunal e não confronta a decisão singular, configura-se o respectivo pedido como conformidade com o decidido.
Em sendo competente para a apreciação do pedido de imputação de pagamento a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, o Tribunal Administrativo Tributário não deve conhecer desse pedido, incumbindo o seu encaminhamento ao órgão competente, para exame e decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento da petição, recebida indevidamente como recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/10/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 17.
ACÓRDÃO n. 266/2022 – PROCESSO n. 11/020417/2019 (ALIM n. 43946-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 138/2022) – RECORRENTE: Derli Lorenzoni Nicolodi – IE n. 28.690.489-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL – SOBRESTAMENTO DE PROCESSO RELATIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO JÁ JULGADO – PEDIDO APRESENTADO COMO SENDO DE ESCLARECIMENTO (ART. 68 DA LEI Nº 2.315, DE 2015) – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO RELATIVA A PROCESSO DIVERSO PENDENTE DE JULGAMENTO OU NA SUA UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – PEDIDO CONHECIDO COMO DIREITO DE PETIÇÃO EM SENTIDO AMPLO – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL – INDEFERIMENTO.

Verificado que, não obstante apresentado como pedido de esclarecimento, invocando-se o art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, a pretensão do sujeito passivo visa ao sobrestamento de processo relativo a recurso voluntário já julgado, conhece-se do pedido considerando-se o direito de petição em sentido amplo (art. 6º e 7º da Lei nº 2.315, de 2001), e não como pedido de esclarecimento.

Por falta de previsão legal, não se defere pedido de sobrestamento de processo relativo a recurso voluntário já julgado, formulado com a pretensão de que sejam estendidos, sendo favoráveis ao autor do pedido, os efeitos de decisão relativos a processo e sujeito passivo diversos, pendente de julgamento, ou de que seja utilizada essa decisão como paradigma na interposição de recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 138/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento e pelo conhecimento e indeferimento do pedido do requerente.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 267/2022 – PROCESSO n. 11/020416/2019 (ALIM n. 43947-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 208/2022) – RECORRENTE: Derli Lorenzoni Nicolodi – IE n. 28.690.489-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Roberto Rodrigues (OAB/MS n. 2.756) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO RELATIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO JÁ JULGADO – PEDIDO APRESENTADO COMO SENDO DE ESCLARECIMENTO (ART. 68 DA LEI Nº 2.315, DE 2015) – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO RELATIVA A PROCESSO DIVERSO PENDENTE DE JULGAMENTO OU NA SUA UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – PEDIDO CONHECIDO COMO DIREITO DE PETIÇÃO EM SENTIDO AMPLO – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL – INDEFERIMENTO.

Verificado que, não obstante apresentado como pedido de esclarecimento, invocando-se o art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, a pretensão do sujeito passivo visa ao sobrestamento de processo relativo a recurso voluntário já julgado, conhece-se do pedido considerando-se o direito de petição em sentido amplo (art. 6º e 7º da Lei nº 2.315, de 2001), e não como pedido de esclarecimento.

Por falta de previsão legal, não se defere pedido de sobrestamento de processo relativo a recurso voluntário já julgado, formulado com a pretensão de que sejam estendidos, sendo favoráveis ao autor do pedido, os efeitos de decisão relativos a processo e sujeito passivo diversos, pendente de julgamento, ou de que seja utilizada essa decisão como paradigma na interposição de recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 208/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento e pelo conhecimento e indeferimento do pedido do requerente.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 10.997 de 25/11/2022, p. 18.
ACÓRDÃO n. 268/2022 – PROCESSO n. 11/004609/2020 (ALIM n. 45521-E/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2021 – RECORRENTE: Arcelormittal Brasil S.A. – I.E. n. 28.327.244-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/MG n. 53.069), João Manoel M. Vieira Rolla (OAB/MG n. 78.122) e Gabriel Lopes da Costa Oliveira (OAB/MG n. 115.699) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.
O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da desistência tácita do litígio.

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/10/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 269/2022 – PROCESSO n. 11/022576/2019 (ALIM n. 44365-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2021 – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.373.973-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EXIGÊNCIA FISCAL FUNDAMENTADA EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL POR AUSÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA DO REGIME OU DE ACORDO PARA A SUA APLICAÇÃO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – ALTERAÇÃO APÓS A IMPUGNACÃO – AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL ORIGINAL – REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO FILIAL – MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RECEBIDAS EM TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO MATRIZ – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO FILIAL – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – DEDUÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO PRÓPRIA NA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO – NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que a exigência fiscal se funda em operações subsequentes que, nos termos da legislação, se submetem ao regime de substituição tributária, figurando o estabelecimento autuado como substituto tributário, não subsiste a sua alegação de que os atos de lançamento e de imposição são formalmente nulos por ausência de norma impositiva desse regime ou de acordo para a sua aplicação. Essa ausência, caso configurada, implicaria a decretação da improcedência da exigência fiscal e não a nulidade formal dos referidos atos.

Mantidos os fatos originalmente descritos, a alteração do lançamento, agravando a exigência fiscal, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, mas impõe a reabertura do prazo, como ocorrido no caso, para a manifestação do sujeito passivo.
O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo sujeito passivo não configura cerceamento de defesa a implicar nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

Comprovado que o estabelecimento filial, em relação às operações subsequentes com mercadorias recebidas do estabelecimento matriz, inclusas no regime de substituição tributária, estando ele qualificado na hipótese como o substituto tributário, não realizou a retenção e o pagamento do imposto, legítima é a exigência fiscal relativa ao imposto incidente sobre as referidas operações subsequentes.

Verificado que, na apuração do imposto relativo às operações subsequentes, se deduziu o valor do imposto relativo à operação própria do estabelecimento substituto, não prevalece a alegação de descumprimento do princípio da não cumulatividade.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular

Campo Grande-MS, 31 de outubro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/10/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 270/2022 – PROCESSO n. 11/014301/2019 (ALIM n. 42637-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2020 – RECORRENTE: Liquigás Distribuidora S.A. – I.E. n. 28.236.252-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ramon Ricardo Nascimbem de Paula (OAB/MS n. 21.171), Gilberto de Castro Moreira Junior (OAB/SP n. 107.885) e Carlos Eduardo Romeiro (OAB/SP n. 138.927) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO E DE ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – VENDAS AVULSAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – REGIME ESPECIAL – DESCUMPRIMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e seus anexos, a indicação de elementos suficientes à identificação da matéria tributável e da conduta infracional do sujeito passivo, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência na descrição dos fatos. (Súmula TAT n. 14)

Verificado que o lançamento contém os elementos informativos necessários à quantificação da matéria tributável e ao cálculo do valor do tributo, não subsiste a alegação de nulidade por erro na apuração da base de cálculo, que no caso não se verificou.

Em possuindo o sujeito passivo regime especial para venda avulsa de gás liquefeito de petróleo (GLP) pelo estabelecimento exclusivamente dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, resta caracterizado descumprimento ao referido regime, para as operações objeto da autuação, a venda realizada em outra unidade da Federação, impondo-se manter a decisão de primeira instância que decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de novembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/10/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons, Rafael Ribeiro Bento, Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 271/2022 – PROCESSO n. 11/012655/2019 (ALIM n. 42499-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construtora J Gabriel Ltda. – I.E. n. 28.362.228-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENTRADAS DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DECORRENTES DE REMESSA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – BENS RETORNADOS OU QUE SE ENCONTRAM NO DESTINO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. CARACTERIZAÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO À PARTE RECORRIDA – DESONERAÇÃO INTEGRAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que parte das entradas decorreu de remessa de máquinas, equipamentos e mercadorias para prestação de serviço em obra de construção civil executada pelo estabelecimento destinatário, situação em que não há incidência do imposto, sob a condição de ulterior retorno, sem a estipulação de prazo, nos termos do art. 229, III, do Regulamento do ICMS, e constatando-se que parte dos bens e das mercadorias retornou ao remetente e o restante ainda se encontra no estabelecimento destinatário, impõe-se negar provimento ao reexame necessário, mantendo-se a decisão de primeira instância, no que decretou a improcedência da exigência fiscal, e dar provimento ao recurso voluntário, para decretar a improcedência da exigência fiscal na parte recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de novembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/10/2022, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 272/2022 – PROCESSO n. 11/023243/2019 (ALIM n. 44254-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2021 – RECORRENTE: Celso Reino de Andrade – I.E. n. 28.714.696-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Álisson Seije Michelc (OAB/MS n. 20.123-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – FRAUDE – INIDONEIDADE – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO – DECISÕES NA ESFERA JUDICIAL – NÃO VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que o sujeito passivo não preencheu as condições para a fruição do benefício do diferimento do ICMS, porquanto restou caracterizado nos autos que os documentos fiscais emitidos eram ideologicamente falsos quanto ao destinatário e, portanto, inidôneos, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

As decisões, no âmbito judicial, ainda que prolatadas em julgamentos sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos, não vinculam os órgãos administrativos de julgamento à matéria objeto do litígio, exceto quando retiram do ordenamento jurídico a norma legal utilizada como fundamento da decisão proferida no âmbito administrativo ou quando haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 103-A da Constituição Federal de 1988.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação de que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2022, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Schons, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 273/2022 – PROCESSO n. 11/008964/2021 (ALIM 48162-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 744/2022 – Sujeito Passivo: Wendt & Soares Ltda. – I.E. n. 28.371.769-6 – Dourados-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD – PERÍODO EM QUE A INSCRIÇÃO DO INFRATOR DEVERIA ESTAR CANCELADA POR DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.
Verificado que em relação a determinados períodos a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) coincide com período em que a inscrição do infrator deveria estar cancelada, por determinação regulamentar, legitima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação a esses períodos, impondo-se homologar o respectivo ato de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 744/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 1º de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 27/10/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 274/2022 – PROCESSO n. 11/024452/2018 (ALIM n. 41241-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 202/2019 – RECORRENTE: Covemat Coml Veneza Mat Constr Ltda. – I.E. n. 28.294.365-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – QUESTÕES DE DEFESA NÃO APRECIADAS – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANTO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – CARACTERIZAÇÃO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADES INSANÁVEIS – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória de fundamentação per relacionem, deixou de apreciar determinadas questões de defesa, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, e, além disso, foi proferida na ausência de intimação do sujeito passivo quanto à juntada de novos documentos, ferindo o princípio do contraditório, impõe-se declarar, de ofício, a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 275/2022 – PROCESSO n. 11/015531/2020 (ALIM 46692-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 555/2022 – Sujeito Passivo: R D Godinho dos Santos ME – I.E. n. 28.280.539-7 – Jardim-MS – ATO DE REVISÃO: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que a notificação válida do lançamento feita ao sujeito passivo foi realizada após expirado o prazo decadencial, impõe-se homologar o ato de revisão pelo qual se reconheceu a perda, pelo Fisco, do direito de proceder à constituição do respectivo crédito tributário, em razão do transcurso do prazo decadencial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 555/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 25/10/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 14.
ACÓRDÃO n. 276/2022 – PROCESSO n. 11/017802/2017 (ALIM n. 35805-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 229/2018 – RECORRENTE: Natura Cosméticos S.A. – I.E. n. 28.490.167-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP n. 172.548) e João Augusto Barbosa Vieira (OAB/MS n. 16.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL – ENQUADRAMENTO COMO PRODUTOS COSMÉTICOS PARA EFEITO DE DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL – CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL PELO INT – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado, mediante laudo expedido pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), que os produtos objeto das operações a que se refere a autuação fiscal classificam-se como de higiene pessoal, e não como cosméticos, ilegítima é a exigência fiscal correspondente à diferença entre as alíquotas do imposto aplicáveis a operações com esses produtos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 229/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar em parte a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 277/2022 – PROCESSO n. 11/021616/2019 (ALIM n. 43985-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 49/2021– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Ronaldo Xavier Machado – I.E. n. 28.558.071-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Rafaela Corrêa Faccioni Brenner (OAB/MS n. 23.637-A e OAB/RS 63.804) e Lucas Dieterch Espindola Brenner (OAB/RS n. 23.627-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO SANEADORA DA CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUANTE PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A ELEMENTOS DO PROCESSO DOS QUAIS NÃO TINHA CONHECIMENTO – DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR SINGULAR – RESTABELECIMENTO DO ENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997 – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se não conhecimento da matéria em análise originária.

A repetição da cientificação da autoridade autuante, em despacho saneador, para manifestação acerca de elementos dos autos do qual não lhe havia sido dado conhecimento, não constitui desrespeito ao contraditório a implicar a sua nulidade, tornando sem efeito a respectiva manifestação.

Nas operações de saída interna com produtos agrícolas (milho e soja), realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, caracterizaram-se como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto.

É de se restabelecer o enquadramento da penalidade para aquele originalmente aplicado pelas autoridades autuantes (art. 117, I, “h, da Lei 1.810, de 1997), vez que não houve a emissão de notas fiscais pelo produtor rural, na forma regulamentar, não se podendo considerar que o contribuinte tenha havido a respectiva operação como imune, isenta ou não tributada.

No caso de aquisição de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal idônea, o efetivo adquirente responde solidariamente, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, com o fornecedor pelo pagamento do respectivo crédito tributário, por configurar interesse comum na situação que origine a obrigação principal, nos termos do art. 46, inciso XXI e § 2º, da Lei n. 1.810, de 1.997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 49/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial dos recursos voluntários e, nas partes conhecidas, pelos seus desprovimentos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/10/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 278/2022 – PROCESSO n. 11/029508/2017 (ALIM n. 37584-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 218/2018 – RECORRENTE: Lojas Americanas S.A. – I.E. n. 28.360.030-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Manzi Santos (OAB/MS n. 14.040-A.) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A simples indicação, no ALIM, de sócio da pessoa jurídica identificada como sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, na condição de seu representante, não implica a sua inclusão no polo passivo da referida obrigação, não subsistindo a arguição de nulidade, até pela sua inexistência, de ato destinado a essa inclusão.

A utilização de crédito relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente sem a respectiva escrituração no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), condição imposta pela lei para a utilização desse crédito, configura hipótese de utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 218/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/10/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 16.
ACÓRDÃO n. 279/2022 – PROCESSO n. 11/024240/2018 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2020 – RECORRENTE: Cenze Transp. Com. Combustíveis Deriv Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA AO CONSUMIDOR FINAL – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – COMPROVAÇÃO – DIREITO À RESTITUIÇÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA – RECONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que a base de cálculo efetiva, relativamente às operações de saída ao consumidor final, foi inferior à base de cálculo presumida, considerada para efeito de retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, impõe-se reconhecer, ao contribuinte substituído, que realizou as referidas operações, o direito à restituição quanto à respectiva diferença.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, com anuência ao voto pelo conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/11/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Michael Frank Gorski, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.003 de 2/12/2022, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 280/2022 – PROCESSO n. 11/054303/2016 (ALIM n. 34284-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 179/2021 – RECORRENTE: Zanatta Calçados e Acessórios Ltda. ME – I.E. n. 28.364.169-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO PARCIALMENTE ILIDIDA – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento da matéria da impugnação em análise originária.

Tendo a decisão judicial anulado apenas os atos administrativos praticados após a decisão de primeira instância por falta de intimação do sujeito passivo acerca da decisão administrativa, não há que se falar em nulidade por afronta à coisa julgada já que tais atos foram refeitos.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a presunção de ocorrência de operações de circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se decretar, no caso, a procedência da exigência fiscal relativa ao excedente.

Tendo a autuada conseguido comprovar, entretanto, que o fato presumido não ocorreu em relação a uma parte da autuação, impõe-se, provendo parcialmente o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância, excluindo a exigência fiscal correspondente a essa parte.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/11/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.004 de 5/12/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 281/2022 – PROCESSO n. 11/026496/2017 (ALIM n. 36883-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 48/2021) – RECORRENTE Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre – IE n. 28.055.487-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Brito Filho (OAB/SP n. 307.124 – OAB/MS n. 21.121-A) e Daniel Iachel Pasqualotto (OAB/SP n. 314.308 – OAB/MS n. 19.600-A) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Desprovido e Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 48/2022) – OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUANTO AO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO COM BASE NO VALOR EFETIVAMENTE PRATICADO NA OPERAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA COM OVOS – APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO MEDIANTE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – ILEGITIMIDADE – ENTRADA DAS MERCADORIAS DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA – CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PARA A CONSTATAÇÃO DO IMPOSTO QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE SER PAGO CONSIDERANDO-SE O CRÉDITO DO IMPOSTO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA – INCERTEZA QUANTO À LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Demonstrado que as operações de saída objeto da autuação fiscal referem-se a mercadorias (ovos) recebidas, em transferência, de estabelecimento no qual a sua entrada decorreu de aquisição realizada de estabelecimento de produtor, com direito de crédito presumido para o estabelecimento adquirente, e que o estabelecimento autuado, destinatário da transferência, tem direito ao crédito do imposto correspondente à respectiva operação (transferência) e, ainda, que, em se tratando de transferência, o valor da operação é, no mínimo, o valor pelo qual ocorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento que realiza a transferência e, por fim, que, em processo anteriormente julgado, se reconheceu que a entrada no estabelecimento que realizou a transferência ocorreu por valor maior que o indicado nos respectivos documentos fiscais, é de se admitir, para efeito de crédito do estabelecimento destinatário da transferência, o valor já reconhecido.

Verificado, por outro lado, que não houve, por parte do Fisco, atendimento de diligência visando a constatar o valor do imposto que efetivamente deixou de ser recolhido, considerando, para isso, não a utilização de crédito presumido, ilegítimo na hipótese, mas o valor do crédito do estabelecimento autuado, relativo a imposto incidente na transferência, impõe-se, deferindo o pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, decretar, por incerteza na liquidez do crédito tributário, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 48/2021), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, para decretar a improcedência do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Paula Duarte Ferreira e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande – MS, 11 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges– Relator

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/11/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.004 de 5/12/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 282/2022 – PROCESSO n. 11/020018/2019 – (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 175/2020 – RECORRENTE: S. Darolt & S. A. Darolt Transportes Ltda. – CNPJ
08.158.978/0001-98 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Boscoli Ferreira (OAB/SP n. 230.421) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – PAGAMENTO INDEVIDO – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificado nos autos que não restou caracterizada a infração decorrente de transporte de mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo, resta caracterizado indevido o pagamento decorrente da penalidade imposta, impondo-se, provendo-se o recurso voluntário, deferir o pedido de restituição de indébito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/11/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.004 de 5/12/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 283/2022 – PROCESSO n. 11/014048/2018 (ALIM n. 40177-E/2018) – RECURSO ESPECIAL n. 6/2021 (Acórdão n. 158/2020) – RECORRENTE: Fabrício Venturoli Lunardi e Fernando Cezar Henrique Nascimento Siqueira – RECORRIDA: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Nilda Dantas José da Costa (OAB/MS n. 22.012), Marjore Silvério Gomes (OAB/SP n. 291.458) e Fernando Antônio Cavanha Gaia (OAB/SP n. 58.079) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA OU SIMILITUDE DE MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O dissídio jurisprudencial, a que se refere o art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001, e que autoriza a admissão de recurso especial, pressupõe a existência de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra decisão antes proferida sobre as mesmas circunstâncias fáticas e idêntica situação jurídica que serviram de fundamento à decisão paradigma. No caso, não se caracterizando o dissídio jurisprudencial alegado, por não atendimento ao referido pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 6/2021 (Ac. 158/2020) , acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do Recurso Especial; vencida a Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons.

Campo Grande – MS, 11 de novembro de 2022.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/10/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Gigliola Lilian Decarli Schons e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 284/2022 – PROCESSO n. 11/024018/2019 (ALIM n. 44836-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 30/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Top Farma Distrib. de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.351.962-2 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) e Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, dando provimento ao recurso voluntário, a declaração dessa nulidade; restando prejudicada a análise do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 30/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para declarar a nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/11/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 20.
ACÓRDÃO n. 285/2022 – PROCESSO n. 11/031798/2017 (ALIM n. 38004-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 146/2019 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. n. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS n. 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DOS FATOS E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXATIDÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO ALIM – INOCORRÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE PARA APLICAR PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA FORMAÇÃO DE LOTE VISANDO À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PERDA DE MERCADORIA APÓS A SUA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a adequada descrição dos fatos, com a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsiste a alegação de nulidade dos respectivos atos, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente de irregularidade na descrição fática.

Não há que se falar em ausência de relação lógica entre os dispositivos indicados no ALIM e a exigência fiscal, uma vez que os mesmos prescrevem os critérios da incidência do imposto e as condicionantes para que se reconheça a imunidade na exportação.

Nas atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual para fiscalizar inclui-se a competência para celebrar o ato de imposição de multa, não prevalecendo a arguição de nulidade fundada na afirmação de que à referida autoridade fiscal compete apenas propor a sua aplicação.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os produtos objeto de operações identificadas como sendo remessas para formação de lote visando à exportação para o exterior foram efetivamente exportados, é legítima a exigência do imposto incidente sobre tais operações.

A perda de mercadoria, após a sua saída do estabelecimento, momento em que ocorre o fato gerador, não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande – MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 286/2022 – PROCESSO n. 11/017268/2019 (ALIM n. 42919-E/2019) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 91/2022) – RECORRENTE: Ricardo Alexandre Borges – IE n. 28.746.052-5 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcante (OAB/MS n. 7.168) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recursos Voluntários Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 91/2022) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO – INSUBSISTÊNCIA – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 91/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2022, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 21.
ACÓRDÃO n. 287/2022 – PROCESSO n. 11/005606/2020 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2020 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.326.318-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e José Aparecido dos santos (OAB/SP n. 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado a análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário e retorno dos autos à primeira instância, com anuência do voto da conselheira relatora ao voto do conselheiro revisor.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/11/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Faustino Souza Souto (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Ana Paula Duarte Ferreira, Bruno Oliveira Pinheiro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 288/2022 – PROCESSO n. 11/009968/2021 (ALIM 48374-E/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1329/2022 – Sujeito Passivo: Miroma Confecções – Eireli – I.E. n. 28.397.959-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE REVISÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD – CARACTERIZAÇÃO EM PARTE – INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO ARQUIVO – DESONERAÇÃO DE PARTE DA PENALIDADE APLICADA – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADO.

Verificado que, em relação a determinados períodos, a falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) decorre da impossibilidade de transmissão do arquivo correspondente em razão do cancelamento da inscrição estadual do sujeito passivo, legítima é a desoneração, de ofício, da sanção em relação aos períodos posteriores ao cancelamento da inscrição, homologando o respectivo ato de revisão no que por ele abrangido e estendendo a desoneração para os demais períodos posteriores a esse cancelamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1329/2022 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação parcial do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte na decisão, na sessão de 16/11/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 22.
ACÓRDÃO n. 289/2022 – PROCESSO n. 11/022237/2019 (ALIM n. 44464-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2020– RECORRENTE: Pedro Raimundo de Oliveira – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vitória Guimarães (OAB/MS n. 24.215), Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS n. 20.421) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECISÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 29 DA LEI N. 2.315, DE 2001. ITCD. EXCESSO DE MEAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificada, por um lado, a insuficiência na descrição da matéria tributável, a implicar a nulidade do respectivo ato de lançamento, e, por outro, a existência de elementos suficientes para se decidir, no mérito, em favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, não se declara, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei n. 2.315, de 2001, essa nulidade.

Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que o excesso de meação, no qual se fundamenta a pretensão fiscal quanto ao ITCD, não se caracteriza, porquanto o recebimento pelo cônjuge meeiro autuado, em partilha decorrente de dissolução conjugal, de bens em valor superior à sua meação foi absorvido pela assunção de dívidas do outro cônjuge em igual valor, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão de primeira instância e decretar a improcedência do Alim.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. José Maciel Souza Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2022, os Conselheiros José Maciel Souza Chaves, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 290/2022 – PROCESSO n. 11/004095/2021 (ALIM 3448-M/2021) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 1488/2021– Sujeito Passivo: Emma Turismo Eireli – ME – I.E. n. 28.402.137-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA – CONEXÃO – CONFIGURAÇÃO – MULTA APLICADA EM DUPLICIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – EXCLUSÃO DA MULTA REPETIDA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

No caso de infração relativa à obrigação principal (falta de pagamento de imposto) e à obrigação acessória (transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal), conexas, a multa a ser aplicada, nos termos do que dispõe o §13 do art. 117 da Lei n. 1810, de 1997, quanto ao descumprimento de obrigação acessória é a prevista no inciso III do caput do referido artigo e quanto à infração pela falta de pagamento do imposto é a multa moratória prevista nos incisos I a VII do caput do art. 119 da mesma Lei.

Em tendo sido aplicada em duplicidade na mesma autuação a penalidade prevista pelo descumprimento de obrigação acessória, deve-se manter o ato administrativo de revisão que excluiu a sanção repetida, em obediência à vedação ao bis in idem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 1488/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão, nos termos do voto da conselheira revisora, com anuência do conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Redatores

Tomaram parte na decisão, na sessão de 10/11/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Schons, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 23.
ACÓRDÃO n. 291/2022 – PROCESSO n. 11/020729/2019 (ALIM n. 44363-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2020 – RECORRENTE: I.F.C. Indústria e Comércio de Cond. Ltda. – I.E. n. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS n. 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a declaração de ofício dessa nulidade, restando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2020 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, da nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/11/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 24.
ACÓRDÃO n. 292/2022 – PROCESSO n. 11/011788/2019 (ALIM n. 42449-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2021 – RECORRENTE: Ozomo & Ozomo Ltda. – I.E. n. 28.399.216-6 – ADVOGADOS: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB/SP n. 125.734) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância proferida na ausência de intimação ao sujeito passivo, quanto a documentos juntados aos autos pelo autuante na fase instrutória, porquanto afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a declaração de ofício dessa nulidade, restando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela declaração, de oficio, da nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/11/2022, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 293/2022 – PROCESSO n. 11/023812/2018 (ALIM n. 41220-E /2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 170/2020 – RECORRENTE: Big Mart Centro de Compras Ltda. – I.E. n. 28.359.888-3 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO SIMULTÂNEO DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) E DO AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM) – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE NO ACT – CONSTATAÇÃO – APLICAÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, por ausência de análise das razões apresentadas em impugnação, quando na sua fundamentação há resposta às alegações da recorrente.

Em conformidade com o art. 3º do Decreto 12.632, de 2008, o Auto de Cientificação (ACT) deve ser lavrado simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível, mediante a lavratura de documento único, que contenha os atos de cientificação, de lançamento e de imposição de multa, com demonstrativo distinto, para cada ato, do crédito tributário, e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo, não subsistindo a alegação de precedência de um ato em relação ao outro.

No caso do não recolhimento do imposto decorrente de ação fiscal formalizada por meio de ACT, a multa aplicável é a punitiva, prevista para a hipótese, no art. 117, I, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons– Presidente em exercício

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/11/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 25.
ACÓRDÃO n. 294/2022 – PROCESSO n. 11/005560/2019 – (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2020 – RECORRENTE: Dieselcom Transp Rev Diesel Comb Ltda. – I.E. n. 28.265.875-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Walter Carlos Cardoso Henrique (OAB/SP n. 128.600) e Ana Alice da Silva Corazza (OAB/SP n. 402.290) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DESPACHO DENEGATÓRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE NA FALTA DE AMPARO LEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO – EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL LIMITADO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, EX OFFICIO – APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Verificado que a pretensão do contribuinte encontra amparo na legislação aplicável em conformidade com a modulação de efeitos trazida em precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se, reformando a decisão de primeira instância, reconhecer o seu direito à restituição do indébito.

Em pedido de restituição de indébito, não tendo o julgador emitido capítulo de sentença próprio destinado à análise fática do quantum a ser ressarcido, o efeito devolutivo do recurso adstrito a questão de direito não permite a inauguração dessa matéria em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal.

No presente caso, tendo o julgador de primeira instância apenas declarado a inexistência de direito à restituição sob o fundamento exclusivo de falta de amparo legal, impõe-se devolver os autos à instância de origem para que o feito seja novamente julgado apenas quanto à questão de fato, valorando-se as provas produzidas nos autos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário e provimento parcial para, reformando a decisão singular, reconhecer o direito à restituição referente ao período posterior a 27/10/2016, com anuência em parte aos fundamentos do voto do revisor Cons. José Maciel Sousa Chaves. Vencida em parte a Cons. Thaís Arantes Lorenzetti.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Cons. Michael Frank Gorski e Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 295/2022 – PROCESSO n. 11/010261/2021 (ALIM 44724-E/2019) – ATO SUBMETIDO AO TAT: Termo de Revisão 578/2022 – Sujeito Passivo: Eldex. 1 Empreiteira de Obras Eireli ME – I.E. n. 28.324.800-9 – Campo Grande-MS – ATO DE REVISÃO: Improcedente.

EMENTA: REEXAME DE ATO DE REVISÃO. ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. ATO DE REVISÃO HOMOLOGADO.

Verificado que o sujeito passivo não foi validamente notificado do lançamento tributário antes do encerramento do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, impõe-se homologar o ato de revisão, pelo qual se reconheceu a perda, pelo Fisco, do direito de proceder à constituição do respectivo crédito tributário, em razão do transcurso do prazo decadencial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os procedimentos relativos à análise do Termo de Revisão n. 578/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pela homologação do ato de revisão.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte na decisão, na sessão de 8/11/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.006 de 6/12/2022, p. 26.
ACÓRDÃO n. 296/2022 – PROCESSO n. 11/028329/2018 (ALIM n. 41780-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 271/2019 – RECORRENTE: Petroplus Sul Comércio Exterior Ltda. – I.E. n. 28.333.662-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Karkotli Bertoni (OAB/SP n. 248.545) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE RAZÕES MERITÓRIAS – PRETENSÃO DE NULIDADE FORMAL – DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÕES CUJO LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERE-SE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA FALTA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, DO CTN – INOCORRÊNCIA. ICMS. PRESTAÇÔES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – MERCADORIAS OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO QUE AS REALIZOU – CLÁUSULA FOB – IRRELEVÂNCIA – PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

É descabida a pretensão de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa fundada em alegação de fatos que, comprovada a sua caracterização, ensejam a decretação da improcedência da respectiva exigência fiscal e não a referida nulidade, como a alegação envolvendo a comprovação da ocorrência do fato gerador do imposto e de seu pagamento, a caracterização da responsabilidade tributária e o decurso do prazo decadencial.

No caso de prestações cuja exigência fiscal corresponde à integralidade do respectivo crédito tributário, em razão de o sujeito passivo não as ter submetido, nos termos da legislação, à apuração e ao pagamento do imposto, o prazo para o lançamento de ofício, sob pena de perda do direito de fazê-lo, conta-se na forma prevista no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, e não na do art. 150, § 4º, do referido diploma legal. Verificado que tal prazo não havia transcorrido, não subsiste a alegação de decadência.

Nas prestações de serviço de transporte ocorridas na vigência do parágrafo único do art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, relativamente a mercadorias objeto de operações interestaduais, realizadas por estabelecimento industrial, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é do estabelecimento que as realizou, sendo irrelevante a cláusula, FOB ou CIF, sob a qual ocorrem essas operações.

Em tal hipótese, comprovada a ocorrência das prestações de serviço de transporte, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário formalizada tendo o estabelecimento industrial remetente como sujeito passivo da respectiva obrigação tributária.

Comprovado, por outro lado, que parte do imposto relativo a essas prestações de serviço de transporte foi paga pelas próprias prestadoras, com declaração expressa, nos autos, de que o fizeram, voluntariamente, a propósito de débito do estabelecimento industrial remetente, e reconhecimento de que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito, impõe-se decretar, no que lhe corresponde, a improcedência da exigência fiscal formalizada em face do estabelecimento industrial.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 271/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons– Presidente em exercício

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/11/2022, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 11.
ACÓRDÃO n. 297/2022 – PROCESSO n. 11/019992/2019 (ALIM n. 43949-E/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 21/2021– RECORRIDA: Irmãos Gadotti Transportes Serviços Ltda. – I.E. n.: 28.330.713-7 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota funda-se em entrada de bens para uso, consumo ou ativo fixo decorrente de transferência interestadual oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência do respectivo crédito tributário, sob o fundamento de que a transferência entre estabelecimento do mesmo titular não se submete à incidência do imposto sob essa modalidade, em conformidade com a Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.099, em sede de repercussão geral, ratificados pela decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC n. 49.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/11/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 298/2022 – PROCESSO n. 11/014920/2019 (ALIM n. 2432-M/2019) – REEXAME NECESSÁRIO n. 5/2020 – RECORRIDA: JJ Impressoras Eireli – EPP – I.E. n. 28.315.458-6 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – DEVOLUÇÃO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tendo o sujeito passivo comprovado a devolução dos bens que seriam destinados ao seu ativo fixo, não se configura o fato gerador do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, razão pela qual deve ser mantida a decisão que decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente) e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 299/2022 – PROCESSO n. 1/021639/2019 (ALIM n. 43977-E /2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 273/2021 – RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 273/2021 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2022 os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 300/2022 – PROCESSO n. 11/021634/2019 (ALIM n. 43974-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 274/2021– RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 274/2021 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 301/2022 – PROCESSO n. 11/021637/2019 (ALIM n. 43976-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 277/2021– RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 277/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 302/2022 – PROCESSO n. 11/021640/2019 (ALIM n. 43978-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 279/2021– RECORRENTE: Dilceu Borges – I.E. n. 28.723.765-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS n. 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR CONSIGNANDO OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – INIDONEIDADE – FRAUDE – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. CORRESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS, NOS TERMOS DO ART. 124, I, DO CTN E DO ART. 46, INCISO XXI, § 2º, DA LEI N. 1.810, de 1997, E DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

Comprovado, mediante elementos probatórios existentes nos autos, que as operações ocorridas foram efetivamente interestaduais, não abrangidas por diferimento, legítima é a exigência fiscal do respectivo crédito tributário, elegendo-se o produtor rural como sujeito passivo, na condição de contribuinte, não subsistindo a sua formalização, mediante emissão fraudulenta de notas fiscais, como se fossem operações internas alcançadas por diferimento do lançamento e do pagamento do imposto.

No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 279/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente em exercício

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/11/2022, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.009 de 8/12/2022, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 303/2022 – PROCESSO DIGITAL n. 11/008007/2020 (ALIM n. 45671-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A – I.E. n. 28.490.355-8 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87, DE 1996, E DO PROTOCOLO ICMS N. 11/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO. MULTA. REENQUADRAMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, o que impõe, outorgando provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal nessa parte, mantendo o crédito tributário relativo às operações não abrangidas por essa extinção.

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 9.203, de 1998), que dispõe sobre critério objetivo para a determinação da base de cálculo do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, tem suporte nas disposições do art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997, e do art. 8º da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, não prevalecendo a alegação de sua ilegalidade.

Verificado que o crédito tributário exigido decorre de adoção, pelo sujeito passivo, de base de cálculo em valor menor que o previsto na legislação, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter o reenquadramento da penalidade na alínea “b” do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de novembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/11/2022, os Conselheiros Faustino Souza Souto (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.011 de 12/12/2022, p. 10.
ACÓRDÃO n. 304/2022 – PROCESSO n. 11/007148/2019 (ALIM n. 42182-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 282/2019 – RECORRENTE: Ângelo Luiz Mancine – I.E. n. 28.359.413-6 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECADÊNCIA – OPERAÇÃO CUJO LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERE-SE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE INOCORRÊNCIA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, DO CTN. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – CONDIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPÇÃO DE COMPRA REALIZADA AO FINAL DO CONTRATO – BASE DE CÁLCULO – VINTE POR CENTO DO VALOR RESIDUAL. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTARIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de operação cuja exigência fiscal corresponde à integralidade do respectivo crédito tributário, em razão de o sujeito passivo não a ter submetido, nos termos da legislação, à apuração e ao pagamento do imposto, o prazo para o lançamento de ofício, sob pena de perda do direito de fazê-lo, conta-se na forma prevista no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, e não na do art. 150, § 4º, do referido diploma legal.

Verificado que a empresa indicada como sujeito passivo, para fins de exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado para o exercício, inclusive, de atividade que a qualifica como contribuinte do imposto, e constatado que a mesma se apresenta sistematicamente nessa condição, impõe-se, não havendo prova em contrário, assim considerá-la para efeito da exigência fiscal.

Embora o ICMS não incida sobre o arrendamento mercantil contratado, essa não-incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário ao final do contrato. Em sendo esta a hipótese, a base de cálculo do imposto corresponde a vinte por cento do valor residual do bem, pago à arrendadora pelo exercício do direito de opção de compra pelo arrendatário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 282/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/11/2022, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.011 de 12/12/2022, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 305/2022 – PROCESSO n. 11/017216/2019 (ALIM n. 43053-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2020 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB/SP n. 106.769) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA NA FASE RECURSAL – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS–GARANTIDO. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA REVENDA – NEGATIVA DA AQUISIÇÃO – COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE EVENTUAL USO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR TERCEIROS – INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A PROVA FUNDADA NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

O indeferimento motivado de pedido de perícia ou diligência pelo julgador de primeira instância não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade de sua decisão. (Súmula n. 17 TAT/MS)

Nos termos do art. 59, II, da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que são desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Comprovada, com base nos respectivos documentos fiscais, emitidos pelos fornecedores, a ocorrência de aquisição em operação interestadual de mercadorias para revenda, legítima é a exigência do imposto na modalidade de ICMS-GARANTIDO, prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência dessa aquisição. Em tal hipótese, não subsiste a negativa da realização dessa aquisição embasada em simples comunicação à autoridade policial, mediante registro de boletim de ocorrência, informando eventual uso indevido de sua inscrição estadual por terceiro.

Na falta de previsão legal, não se acolhe pedido do sujeito passivo para redução da multa aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/11/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Gérson Mardine Fraulob e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Henrique Silva Brasil.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.011 de 12/12/2022, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 306/2022 – PROCESSO n. 11/027971/2018 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 324/2019 – RECORRENTE: Delta Produtos e Serviços Ltda. – I.E. não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS-DIFCON. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA SAÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de comprovação da saída das respectivas mercadorias do território do Estado, decorrente de operações interestaduais, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o indeferimento do pedido de restituição do imposto pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 324/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.011 de 12/12/2022, p. 12.
ACÓRDÃO n. 307/2022 – PROCESSO n. 11/006771/2019 (ALIM n. 42162-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 289/2019 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP 243.665), Dayana Rosa Martins (OAB/SP n. 287.446) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO E, COMO CRÉDITO, DE VALOR DE IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM RAZÃO DESSA UTILIZAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA – NÃO CABIMENTO – INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou, sem a autorização prévia da autoridade competente, exigida na legislação, crédito do imposto e, como crédito, valor do imposto pago pelo regime de substituição tributária, correspondente a mercadorias que, tendo entrado no estabelecimento mediante pagamento antecipado do imposto pelo referido regime, foram posteriormente objeto de operações interestaduais, legítima é a exigência fiscal relativamente ao imposto que, em decorrência dessa utilização não autorizada, deixou de ser pago.

Em tal hipótese, não se defere pedido de diligência ou perícia, cabível em tese, uma vez que tal procedimento faz-se necessário apenas para a concessão de autorização prévia a ser emitida pela autoridade administrativa competente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 289/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.011 de 12/12/2022, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 308/2022 – PROCESSO n. 11/010422/2019 (ALIM n. 42364-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2020 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. n. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Davanso dos Santos (OAB/MS n. 12.574) e Alessandra Gomensoro (OAB/RJ n. 108.708) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA DE BENS DO ATIVO FIXO (DIFAL) – APROPRIAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Demonstrado que o contribuinte, na apuração do imposto relativo às operações de saída por ele realizadas, utilizou em desacordo com a legislação o crédito do imposto (DIFAL) relativo à aquisição de bens para o ativo fixo, legítima é a exigência fiscal, compreendendo a multa prevista para a respectiva infração, configurada pela utilização de crédito indevido, e o valor do imposto que, em consequência, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.011 de 12/12/2022, p. 13.
ACÓRDÃO n. 309/2022 – PROCESSO n. 11/008011/2020 (ALIM n. 45675-E/2020) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2021 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ambev S.A. – I.E. n. 28.490.354-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS n. 16.264) e Luiz Gustavo A.S. Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL REFERENTE AOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o sujeito passivo declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação, e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção integral do respectivo crédito tributário, impondo-se reconhecer a improcedência dessa exigência fiscal, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais e a apreciação do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente da sessão em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2022, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.012 de 13/12/2022, p. 7/8.
ACÓRDÃO n. 310/2022 – PROCESSO n. 11/025408/2018 (ALIM n. 41420-E/2018) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2019 – RECORRENTE: Usina Rio Paraná S.A. – I.E. n. 28.337.283-4 – Mundo Novo-MS – ADVOGADA: Bárbara Fracaro Lombardi Sellmer (OAB/PR n. 43.628) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – NÃO CONHECIMENTO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente interposto recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, restando prejudicado o recurso voluntário, o que impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2019, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, em razão da perda superveniente do seu objeto.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/11/2022, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Michael Frank Gorski, Faustino Souza Souto (Suplente), Rafael Ribeiro Bento, Ana Paula Duarte Ferreira e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.012 de 13/12/2022, p. 8.
ACÓRDÃO n. 311/2022 – PROCESSO n. 11/022819/2019 (ALIM n. 44891-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 180/2020 – RECORRENTE: Venturini Florêncio Ind. Com. Bebidas Ltda. – I.E. n. 28.355.431-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Danilo Antônio Moreira Fávaro (OAB/SP n. 220.627) e Nilton josé dos Santos Júnior (OAB/SP n. 361.245) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – QUESTÕES DE DEFESA NÃO APRECIADAS – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que a decisão de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória de fundamentação per relationem, deixou de apreciar questões de defesa essenciais, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se declarar a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, e declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2022.

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2022, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira, Joselaine Boeira Zatorre, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Michael Frank Gorski. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.012 de 13/12/2022, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 312/2022 – PROCESSO n. 11/004154/2020 (ALIM n. 2714-M/2020) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2020 – RECORRENTE: Tecpet Transporte e Serviços Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FLAGRANTE DE DESCARGA DAS MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NO DOCUMENTO FISCAL EM FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – AVARIA DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE – COMPROVAÇÃO – RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS PELOS DIVERSOS DESTINATÁRIOS IDENTIFICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS – COMPROVAÇÃO – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
No caso de operações que se consideram ocorridas no trânsito das respectivas mercadorias, em razão de se considerarem inidôneas as notas fiscais apresentadas, restando afastada, comprovadamente, a declaração de inidoneidade desses documentos, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar-se a decisão de primeira instância, decretando-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2020, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/12/2022, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.012 de 13/12/2022, p. 9.
ACÓRDÃO n. 313/2022 – PROCESSO n. 11/009980/2019 (ALIM n. 42329-E/2019) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 308/2021 – RECORRENTE: Iaco Agrícola S.A. – I.E. n. 28.352.488-0 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO SINGULAR – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) ENTREGUE ZERADA – ALEGAÇÃO DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO RECONHECIDO NO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT) – IMPUGNAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – PERDA DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a decisão de primeira instância não padece de vício na sua motivação, resta insubsistente a pretensão de sua nulidade.

O indeferimento motivado de pedido de perícia ou diligência não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão. (Súmula TAT/MS n. 17)

Comprovada a ocorrência de operações de saída e não comprovado o pagamento do imposto devido, não tendo havido inclusive o seu registro na EFD, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário.

Em tal hipótese, em que se decide com fundamento apenas na ausência da indispensável autorização prévia da autoridade competente para a sua utilização, a realização de diligência visando a constatar a legitimidade do respectivo crédito se mostra desnecessária, pelo que se indefere o respectivo pedido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 308/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/12/2022, os Conselheiros Michael Frank Gorski, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Joselaine Boeira Zatorre, Gérson Mardine Fraulob e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 11.071 de 9/2/2023, p. 11.
ACÓRDÃO n. 314/2022 – PROCESSO n. 11/031474/2017 (ALIM n. 37910-E/2017) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 203/2022) – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – IE n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes Oliveira (OAB/RJ n. 85.266), Camila Adriele Ferreira da Silva (OAB/MS n. 24.629) e Hanna Flávia Bagordakis da Rocha (OAB/MS n. 21.552) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido e Reexame Necessário Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 203/2022). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À CONFISCATORIEDADE DA NORMA COMINADORA DA SANÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE SERVIÇOS CONEXOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – OBSCURIDADE – CARACTERIZAÇÃO EM RELAÇÃO À ASSINATURA SEM COBRANÇA DE FRANQUIA DE MINUTOS – ESCLARECIMENTO QUANTO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NECESSIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Não configura omissão na decisão, a suscitar pedido de esclarecimento para seu suprimento, a circunstância de o órgão julgador deixar de conhecer da matéria por não ser competente para seu exame e decisão, como é o caso da arguição de inconstitucionalidade da norma cominadora da sanção por ofensa ao princípio constitucional do não confisco, no caso em que a referida norma não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão definitiva, consoante dispõe o art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, e enunciavam as Súmulas n. 7 e 8 deste Tribunal, vigentes à época do proferimento do julgamento.

Verificado que não houve omissão na decisão, quanto à alegação de decadência e de impossibilidade de inclusão do ICMS na própria base de cálculo, denotando o pedido de esclarecimento a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se o indeferimento do pedido nessa parte.

Havendo obscuridade, ainda que sob alegação de omissão na decisão, quanto à incidência do imposto sobre assinatura, impõe-se deferir em parte o pedido para esclarecer que o ICMS incide sobre a assinatura do serviço de telecomunicação, ainda que sem a previsão de franquia em minutos, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei n. 9.742, de 1997), o serviço se perfaz com a disponibilidade de telecomunicação e não com a efetiva utilização desse serviço.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 203/2022), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2022.

Cons. Gigliola Lilian Decarli Schons – Presidente em exercício

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/11/2022, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Michael Frank Gorski, Ana Paula Duarte Ferreira, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Joselaine Boeira Zatorre. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

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