TAT 2018

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 1/2018 – PROCESSO N. 11/042360/2016 (ALIM n. 33058-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 100/2017 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.236.172-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de denúncia espontânea, a adoção de qualquer procedimento após o lançamento realizado de ofício pelo Fisco.

Imputada a obrigação tributária mediante lançamento de ofício e não caracterizada a denúncia espontânea, legítima é a aplicação da multa punitiva cabível.

Em tal hipótese, o eventual repasse do ICMS pelo contribuinte substituto, relativamente à respectiva obrigação tributária, aproveita ao remetente, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário, por ocasião de sua quitação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.12.2017, os Cons. José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 002/2018 – PROCESSO N. 11/028524/2015 (ALIM n. 29602-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 135/2017) – RECORRENTE: Pet Shop 4 Patas Ltda. – I.E. 28.307.148-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Junior (OAB/MS 14.447) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 135/2017). DECISÃO COLEGIADA – AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS QUESTÕES RELATIVAS À NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO E À OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO.

Demonstrado que não se deu resposta às questões relativas à não cumulatividade do imposto e à ocorrência do bis in idem, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento, para, suprindo, no mérito, a decisão consubstanciada no Acórdão n° 135/2017, acrescentar, sem efeito infringente, que, não tendo havido a comprovação a que ela se refere, não subsiste a alegação de que, ao se determinar o valor do imposto a ser exigido em relação às operações cuja ocorrência se presumiu, sem considerar os valores pagos pelo regime de substituição tributária, deixou-se de observar o princípio da não cumulatividade, implicando a ocorrência do bis in idem. Em tal hipótese, quando há essa comprovação, a solução adequada é, não a simples consideração do valor pago, mas a exclusão, da exigência fiscal, das operações a que correspondem as mercadorias cuja entrada, no estabelecimento, ocorre mediante o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, uma vez que, em relação a essas operações, o imposto já se encontra pago, por esse regime.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 135/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.2.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 3/2018 – PROCESSO N. 11/024361/2016 (ALIM n. 31439-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 2/2017 – RECORRIDA: Constrular Materiais para Construção Ltda. – I.E. 28.357.889-0 – Coxim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315/2001, com o reconhecimento inequívoco pelo autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Comprovado que parte da exigência se refere a operações internas, em que o sujeito passivo identificado, como destinatário, não responde pelo pagamento do ICMS, na condição de substituto tributário, correta é a exclusão da exigência fiscal nesse particular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2//2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.2.2018, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 4/2018 – PROCESSO N. 11/047465/2015 (ALIM n. 30571-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 136/2016 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Com. de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA FASE INSTRUTÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

A não observância da referida regra pela autoridade julgadora afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a consequente decretação, ex officio, de nulidade da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.2.2018, os Cons. José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 5/2018 – PROCESSO N. 11/042363/2016 (ALIM n. 33033-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 101/2017 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.328-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SCANC AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO SISTEMA – IRRELEVÂNCIA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de se eximir da responsabilidade legal, a adoção de qualquer procedimento do substituído, após o lançamento realizado de ofício pelo Fisco.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito do Sujeito Ativo, quando, no momento da constituição do crédito tributário não se tenha a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo às operações correspondentes, podendo, entretanto, o sujeito passivo pleitear, na via adequada, a restituição de indébito, caso seja comprovada, a posteriori, a duplicidade de pagamento do tributo respectivo, na forma da legislação tributária vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.2.2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 6/2018 – PROCESSO N. 11/042355/2016 (ALIM n. 33055-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 103/2017 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.328-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SCANC AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO SISTEMA – IRRELEVÂNCIA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de se eximir da responsabilidade legal, a adoção de qualquer procedimento do substituído, após o lançamento realizado de ofício pelo fisco.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito do Sujeito Ativo, quando, no momento da constituição do crédito tributário não se tenha a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo às operações correspondentes, podendo, entretanto, o sujeito passivo pleitear, na via adequada, a restituição de indébito, caso seja comprovada, a posteriori, a duplicidade de pagamento do tributo respectivo, na forma da legislação tributária vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.2.2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 7/2018 – PROCESSO N. 11/042362/2016 (ALIM n. 33032-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 104/2017 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.475-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SCANC AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA NO SISTEMA – IRRELEVÂNCIA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de se eximir da responsabilidade legal, a adoção de qualquer procedimento do substituído, após o lançamento realizado de ofício pelo Fisco.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito do sujeito ativo, quando, no momento da constituição do crédito tributário não se tenha a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo às operações correspondentes, podendo, entretanto, o sujeito passivo pleitear, na via adequada, a restituição de indébito, caso seja comprovada, a posteriori, a duplicidade de pagamento do tributo respectivo, na forma da legislação tributária vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.2.2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 8/2018 – PROCESSO N. 11/000170/2016 (ALIM n. 1054-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 28/2016 – RECORRIDA: Megatran Transportes Terraplanagem Ltda. – I.E. 28.270.540-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE INSUPERÁVEL – DECLARAÇÃO – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para declarar a nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

Campo Grande-MS, 20 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.2.2018, os Cons. Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 9/2018 – PROCESSO N. 11/024577/2015 (ALIM n. 29324-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 55/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 55/2017). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO.

Restando claro que o recurso voluntário não fora conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido por esse motivo conhecidos e apreciados os fundamentos recursais, não há que se falar em omissão a ser sanada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 55/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.2.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 10/2018 – PROCESSO N. 11/024591/2015 (ALIM n. 29346-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 56/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 56/2017). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO.

Restando claro que o recurso voluntário não fora conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido por esse motivo conhecidos e apreciados os fundamentos recursais, não há que se falar em omissão a ser sanada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 56/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.2.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.610, EM 8.3.2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 11/2018 – PROCESSO N. 11/024588/2015 (ALIM n. 29333-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 57/2017) – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 57/2017). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO.

Restando claro que o recurso voluntário não fora conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, não tendo sido por esse motivo conhecidos e apreciados os fundamentos recursais, não há que se falar em omissão a ser sanada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 57/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.2.2017, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 12/2018 – PROCESSO N. 11/000775/2016 (ALIM n. 1070-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 8/2017– RECORRIDA: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para decretar a improcedência da exigência fiscal. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.2.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 13/2018 – PROCESSO N. 11/046886/2015 (ALIM n. 30475-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 164/2016 – RECORRENTE: Posto Capital Ltda. – I.E. 28.239.612-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, pelo pagamento, com anuência do Conselheiro Relator, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.2.2018, os Cons. Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 14/2018 – PROCESSO N. 11/019318/2016 (ALIM n. 31492-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 197/2016 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Com de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIOS NA EDIÇÃO DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMBATENDO TODOS OS PONTOS DA DECISÃO – EFEITO DE SANEAMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS – CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES – PAGAMENTO ANTECIPADO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovado que, na lavratura do ALIM, foram observados os ditames legais, não há que se acatarem as alegações de nulidade por inobservância do prazo limite para conclusão da fiscalização, inserção dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ausência de indicação de redução da penalidade no tempo do pagamento/parcelamento e falta de indicação das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos.

A interposição do recurso, com a apresentação das respectivas razões, combatendo todos os pontos da decisão, pressupõe o conhecimento, na íntegra, da decisão recorrida, e produz o efeito de sanar eventuais vícios na intimação.

Constatada a realização de operações tributadas e havendo erro na base de cálculo do imposto, legítima é a exigência do imposto devido e da penalidade correspondente.

Havendo o lançamento, em conformidade com o demonstrativo fiscal elaborado pela autoridade lançadora e não havendo a demonstração de créditos fiscais não considerados nesse levantamento, nem a prova de pagamento antecipado do imposto, não há que se falar em retificação da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.2.2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 15/2018 – PROCESSO N. 11/038129/2016 (ALIM n. 32317-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 110/2017 – RECORRENTE: Belmiro & Marcondes Ltda. – I.E. 28.365.469-4 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Juraci da Luz Dutra Batistoti (OAB/MS 15.483) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO – INOVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, bem como aquele que apresenta inovação na tese de defesa, não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.2.2018, os Cons. Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 16/2018 – PROCESSO N. 11/044806/2015 (ALIM n. 30541-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 4/2017– RECORRIDA: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.869-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – INICIATIVA DA DISTRIBUIDORA VISANDO À CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DE MULTA PUNITIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível, destinada a este Estado, prestou, com inexatidão, as informações necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência, dela, distribuidora, na condição de responsável solidária, do crédito tributário relativo a essas operações.

Em tal hipótese, tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal e nos termos da legislação aplicável, adotado os procedimentos destinados à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a moratória, prevista no art. 119 da Lei n° 1.810, de 1997.

Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.2.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 17/2018 – PROCESSO N. 11/040133/2015 (ALIM n. 30088-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 189/2016 – RECORRIDA: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.869-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA MULTA PUNITIVA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível, destinada a este Estado, prestou, com inexatidão, as informações necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítima é a exigência, dela, distribuidora, na condição de responsável solidária, do crédito tributário relativo a essas operações.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal, adotado as providências destinadas à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a punitiva, prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.2.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 18/2018 – PROCESSO N. 11/043747/2016 (ALIM n. 33086-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 18/2017 – RECORRIDA: Pioneira Comércio de Cereais Ltda. – I.E. 28.297.475-0 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. ERRO DE ESCRITURAÇÃO QUE RESULTOU NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Considerando que os fatos descritos na autuação não guardam relação com os efetivamente ocorridos, correta a decisão singular pela qual se concluiu pela improcedência da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.2.2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.612, EM 12.3.2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 19/2018 – PROCESSO N. 11/035937/2016 (ALIM n. 32130-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 68/2017– RECORRENTE: Fernandes e Morandini Ltda.-EPP – I.E. 28.371.990-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001, com a consequente extinção do processo, prejudicando a análise recursal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.2.2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.622, EM 26.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 20/2018 – PROCESSO N. 11/024267/2016 (ALIM n. 31857-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 11/2017 – RECORRENTE: Distribuidora de Carnes e Sup. Vaca Branca Ltda. – I.E. 28.355.797-4 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Plínio Antônio Aranha Junior (OAB/MS 12.548) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente corresponde a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

Demonstrado que, na apuração dessa divergência, os valores relativos às receitas, declaradas pelo sujeito passivo, decorrentes de operações submetidas ao regime de substituição tributária, foram consideradas como valores de operações declaradas ao Fisco, não prevalece a alegação do sujeito passivo de que, quanto a esses valores, ocorreu bis in idem.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas estaduais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.2.2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.622, EM 26.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 21/2018 – PROCESSO N. 11/041110/2014 (ALIM n. 27866-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 122/2015 – RECORRENTE: Companhia de Bebidas das Américas Ambev – I.E. 28.290.862-5 – Campo Grande-MS – Advogados: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO DO RICMS – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE VALOR ESPECÍFICO – ADOÇÃO DE VALOR ATRIBUÍDO A PRODUTO SIMILAR – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

As alegações de que a exigência fiscal afronta o princípio da capacidade contributiva, da segurança jurídica e, no caso da multa aplicada, o do não confisco constituem arguições de inconstitucionalidade para as quais o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

As disposições contidas no parágrafo único do art. 3º do Anexo III do RICMS encontram fundamento de validade na Lei n. 1.810, de 1997, e na Lei Complementar n. 87, de 1996, não se verificando a ilegalidade arguida pelo sujeito passivo.

Na falta de previsão de valor específico para o produto, para efeito de determinação da base de cálculo, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, é admissível a adoção, para esse efeito, do valor previsto para produto similar da mesma marca.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.2.2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.622, EM 26.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 22/2018 – PROCESSO N. 11/046328/2015 (ALIM n. 30693-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 132/2016 – RECORRENTE: Lúcia Helena Barcelos Brandão da Fonseca – I.E. 28.713.244-7 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL COM BASE NO CONFRONTO DOS DADOS INFORMADOS NA DAP, NO RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS DA SEFAZ/MS E NO ESTOQUE INFORMADO PELA IAGRO – CARACTERIZAÇÃO – DISTRATO DE ARRENDAMENTO – PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e nos registros existentes na IAGRO, legítima é a exigência fiscal correspondente.

O mero pedido de baixa da inscrição estadual, ainda que fundado em eventual distrato de arrendamento pecuário, não tem o condão de eximir o sujeito passivo da responsabilidade tributária, a qual, por força de lei, lhe foi imputada, em razão da sua relação direta ou indireta com o fato gerador do tributo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.3.2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.623, EM 27.3.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 23/2018 – PROCESSO N. 11/039714/2016 (ALIM n. 32662-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 73/2017 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.789-0 – Campo Grande-MS – Advogado: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR FALTA DE INFORMAÇÃO À REFINARIA – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONCURSO DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrado que a falta de repasse ao Estado, pela refinaria, na condição de contribuinte substituto, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, deveu-se à falta de informação que, nos termos da legislação aplicável, deveria ter sido a ela prestada, ainda que por distribuidora diversa, é legítima a exigência, da distribuidora que promoveu a operação interestadual antecedente, na condição de responsável solidária, pelo crédito tributário relativo a essas operações subsequentes.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora que promoveu a operação interestadual antecedente concorrido para a falta do repasse, não se lhe impõe a multa punitiva prevista no inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997.

Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.3.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.623, EM 27.3.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 24/2018 – PROCESSO N. 11/049022/2016 (ALIM n. 33978-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 95/2017 – RECORRENTE: JC Master Com Equiptos Serv Ltda. – I.E. 28.351.049-8 – Campo Grande-MS – Advogado: Guilherme F. Figueiredo Castro (OAB/MS 10.647)– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa no cadastro estadual, e não tendo o mesmo observado as disposições legais relativas à obrigatoriedade da entrega dos arquivos da Escrituação Fiscal Digital (EFD), impõe-se a aplicação da penalidade correspondente.

A inexistência de movimentação mercantil, a adoção de procedimentos de encerramento da pessoa jurídica em outros órgãos e instituições públicas e a alegação de ausência de prejuízo ao erário não têm o condão de afastar a obrigação imputada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.3.2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.623, EM 27.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 25/2018 – PROCESSO N. 11/035890/2015 (ALIM n. 29793-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2016 – RECORRENTE: L J dos Anjos Almeida Eireli-ME – I.E. 28.315.604-0 – Três Lagoas-MS – Advogado: Paulo César Ferreira (OAB/MS 18.495) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – LEGITIMIDADE. ICMS-GARANTIDO. FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em se referindo a documentos que estão na posse do sujeito passivo e que, por isso, podem por ele ser apresentados, não implica cerceamento de defesa indeferimento de pedido de diligência a seu respeito.

Tratando-se de operações submetidas à cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, previsto no Decreto n° 11.930, de 2005, não tendo havido o seu pagamento no prazo regulamentar, legítima é a sua exigência, por meio de lançamento de ofício.

No regime de cobrança do imposto pelo regime do ICMS Garantido, que se limita à parte do imposto devido, apurada mediante critério específico, o direito de compensação do imposto relativo às operações de que decorre a entrada das respectivas mercadorias é exercido pelo próprio contribuinte, por ocasião da apuração do imposto, na sua integralidade, a ser por ele realizada, não cabendo a alegação desse direito por ocasião da referida cobrança.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.3.2018, os Cons. José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.623, EM 27.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 26/2018 – PROCESSO N. 11/046951/2016 (ALIM n. 1385-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2017 – RECORRENTE: Cerâmica Morena Ltda.– I.E. 28.348.805-0 – Campo Grande-MS – Advogados: Paulo Eugênio S. Portes (OAB/MS 14.607) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra, regularmente, no Estado, em decorrência de remessa para exposição em feira com posterior aquisição para o ativo fixo, referidos atos praticados após o trânsito, incluídos os de lançamento e de imposição de multa, competem ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por incompetência, quando praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.3.2018, os Cons. Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa, Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.623, EM 27.3.2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 27/2018– PROCESSO N. 11/017964/2017 (ALIM n. 1577-M/2017) – RECURSO: Agravo n. 1/2017 – AGRAVANTE: Desconsi Produtos Agrícolas Ltda. – I.E. 28.286.133-5 – Sidrolândia-MS – Advogado: Naudir de Brito Miranda.

EMENTA: PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DO ALIM – CONFIGURAÇÃO – COMPARECIMENTO NOS AUTOS – SANEAMENTO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

Na vigência do § 1º do art. 19-B da Lei n° 2.315, de 2001, revogado pela Lei n° 5.127, de 2017, na falta de registro da consulta eletrônica ao texto da intimação pelo sujeito passivo, a intimação na forma prevista no referido artigo não produzia efeito, tornando-se obrigatória a publicação de edital, sem o qual não se poderia considerar intimado o sujeito passivo.

No caso dos autos, em que não houve o referido registro nem a publicação do edital, não se pode considerar intempestiva a impugnação apresentada fora do prazo da intimação feita na forma do referido dispositivo, configurando-se hipótese em que, pelo comparecimento espontâneo do sujeito passivo ao processo, por meio da impugnação, se considera suprida a falta de edital.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 1/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do agravo.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.3.2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

REPUBLICADO NO D.O.E. 9.630, EM 6.4.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 28/2018 – PROCESSO N. 11/050905/2016 (ALIM n. 1457-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 86/2017 – RECORRENTE: Angelo Luiz Mancine – I.E. 28.359.413-6 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que a edição dos atos de lançamento e de imposição de multa, por Fiscal Tributário Estadual, deu-se em situação em que a necessidade dessa providência fiscal depende da realização de fiscalização do respectivo estabelecimento, impõe-se declarar a nulidade desses atos, por vício de incompetência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 15 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.03.2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.635, EM 13.4.2018, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 29/2018 – PROCESSO N. 11/006416/2016 (ALIM n. 30930-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 170/2016 – RECORRENTE: Sidneide Aparecida Bertelli Golin – I.E. 28.696.007-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Rosemere Carrareto (OAB/MS 12.940) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE CIENTIFICAÇÃO (ACT). ERRO NO ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É nula a notificação, relativa ao ato de cientificação, enviada ao sujeito passivo com erro que impeça que a correspondência seja-lhe entregue, devendo ser-lhe devolvido o prazo para o pagamento do crédito tributário no montante permitido pelas regras que disciplinam o referido ato de cientificação, observada a decisão de primeira instância.

É nulo o ato de imposição de multa editado com erro na descrição da infração na qual se embasa a aplicação da penalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.3.2018, os Cons. Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.635, EM 13.4.2018, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 30/2018 – PROCESSO N. 11/030569/2016 (ALIM n. 32066-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 38/2017 – RECORRENTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. – I.E. 28.348.066-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Camila Klück Gomes (OAB/SP 273.076)) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE PELA INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame de alegação de inconstitucionalidade fora das hipóteses previstas no art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa.

Constatado que a matéria tributável descrita consiste em fatos não abrangidos pela incidência do ICMS, impõe-se decidir pela improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e na parte conhecida pelo provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.3.2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.635, EM 13.4.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 31/2018 – PROCESSO N. 11/030566/2016 (ALIM n. 32065-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 37/2017 – RECORRENTE: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. – I.E. 28.348.066-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Camila Klück Gomes (OAB/SP 273.076) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE PELA INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

A teor da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame de alegação de inconstitucionalidade fora das hipóteses previstas no art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por cerceamento do direito de defesa.

Constatado que a matéria tributável descrita consiste em fatos não abrangidos pela incidência do ICMS, impõe-se decidir pela improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e na parte conhecida pelo provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 28 de março de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.638, EM 18.4.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 32/2018 – PROCESSO N. 11/005381/2015 (ALIM n. 28355-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Ac. 184/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.261-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adolpho Bergamini (OAB/SP 239.953), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 184/2017) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser rejeitado o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 184/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2018, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.638, EM 18.4.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 33/2018 – PROCESSO N. 11/005433/2015 (ALIM n. 28354-E/2015) – Pedido de Esclarecimento (Ac. 189/2017) – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 189/2017) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser rejeitado o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 189/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2018, os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.638, EM 18.4.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 34/2018 – PROCESSO N. 11/039852/2016 (ALIM n. 32549-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 57/2017 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Com de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIOS NA EDIÇÃO DO ALIM – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMBATENDO TODOS OS PONTOS DA DECISÃO – EFEITO DE SANEAMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES – PAGAMENTO ANTECIPADO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovado que, na lavratura do ALIM, foram observados os ditames legais, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade por inserção dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ausência de indicação de redução da penalidade no tempo do pagamento/parcelamento e falta de indicação das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos.

A falta de comunicação de eventual prorrogação de prazo, para fiscalização iniciada no estabelecimento ou a sua conclusão fora do prazo legal, não implica a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal de validade desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea.

A interposição do recurso, com a apresentação das respectivas razões, combatendo todos os pontos da decisão recorrida, pressupõe o seu conhecimento na íntegra, produzindo o efeito de sanar eventuais vícios na sua intimação.

Constatada a realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção e o pagamento do imposto devido por esse regime, legítima é a exigência desse imposto e da penalidade correspondente.

Demonstrado que a exigência fiscal refere-se às operações subsequentes à realizada pelo sujeito passivo, hipótese em que o crédito a ser compensado corresponde ao imposto devido na referida operação, realizada pelo sujeito passivo, descabe a alegação de que não se compensou o valor pago por ocasião da entrada da matéria prima, o qual, havendo comprovação, o contribuinte pode compensar com o imposto relativo às operações que ele mesmo realiza.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.3.2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.640, EM 20.4.2018, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 35/2018 – PROCESSO N. 11/039850/2016 (ALIM n. 32548-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 58/2017 – RECORRENTE: Vidrolux Indústria e Com de Vidros Ltda. – I.E. 28.332.148-2 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIOS NA EDIÇÃO DO ALIM – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. VÍCIOS NA INTIMAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMBATENDO TODOS OS PONTOS DA DECISÃO – EFEITO DE SANEAMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES – PAGAMENTO ANTECIPADO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovado que, na lavratura do ALIM, foram observados os ditames legais, devem ser rejeitadas as alegações de nulidade por inserção dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ausência de indicação de redução da penalidade no tempo do pagamento/parcelamento e falta de indicação das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos.

A falta de comunicação de eventual prorrogação de prazo, para fiscalização iniciada no estabelecimento ou a sua conclusão fora do prazo legal, não implica a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal de validade desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea.

A interposição do recurso, com a apresentação das respectivas razões, combatendo todos os pontos da decisão recorrida, pressupõe o seu conhecimento na íntegra, produzindo o efeito de sanar eventuais vícios na sua intimação.

Constatada a realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção e o pagamento do imposto devido por esse regime, legítima é a exigência desse imposto e da penalidade correspondente.

Demonstrado que a exigência fiscal refere-se às operações subsequentes à realizada pelo sujeito passivo, hipótese em que o crédito a ser compensado corresponde ao imposto devido na referida operação, realizada pelo sujeito passivo, descabe a alegação de que não se compensou o valor pago por ocasião da entrada da matéria prima, o qual, havendo comprovação, o contribuinte pode compensar com o imposto relativo às operações que ele mesmo realiza.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.3.2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.640, EM 20.4.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 36/2018 – PROCESSO N. 11/014413/2016 (ALIM n. 1213-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 199/2016 – RECORRENTE: NHF Indústria Cerâmica Ltda. – I.E. 28.317.265-7 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Vanter Henrique G. Antunes (OAB/MS 20.989) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO INADEQUADA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA VINCULADO E DEPENDENTE – PERDA DE EFEITO.

É nulo o ato de lançamento cujos fatos não estejam adequadamente descritos, impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da matéria tributável (fato gerador), do momento de sua ocorrência e da sujeição passiva.

No caso em que o ato de imposição de multa esteja vinculado ao ato de lançamento e seja dele dependente, declarada a nulidade deste, aquele fica sem efeito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e a Conselheira Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.3.2018, os Cons. Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.640, EM 20.4.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 37/2018 – PROCESSO N. 11/038134/2016 (ALIM n. 32315-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 67/2017 – RECORRENTE: José Gomes Viegas Neto – I.E. 28.511.864-1 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE MODALIDADES DE LEVANTAMENTO FISCAL DISTINTAS – FALTA DOS DEMONSTRATIVOS DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, para efeito do lançamento, que o levantamento fiscal restringiu-se ao confronto entre a quantidade de morte de animais declarada pelo sujeito passivo e a quantidade de morte resultante da aplicação do índice previsto na legislação, e, para efeito de imposição de multa, que o levantamento fiscal realizado foi o específico, abrangendo os estoques, inicial e final, a entrada e a saída dos animais, sem a apresentação dos correspondentes demonstrativos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.3.2018, os Cons. Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.640, EM 20.4.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 38/2018 – PROCESSO N. 11/038786/2015 (ALIM n. 29882-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 198/2016 – RECORRENTE: Hugo Arantes – I.E. não consta – Três Lagoas-MS – Alexandre Resende Pellegrini – CPF: 708.793.970-04 (Cartório Registro Imóveis) – Água Clara-MS – ADVOGADOS: Cacildo Baptista Palhares (OAB/MS 8.433-A) e Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB/MS 12.353) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ITCD. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – UM TERÇO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, solidariedade esta que não comporta benefício de ordem.

Respondem, também, solidariamente, conforme previsão legal, os tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

O ITCD se sujeita à regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN, tendo como termo inicial a data do registro do ato de instituição de usufruto na matrícula do imóvel, por ser este o momento da transmissão desse direito real de garantia.

Por expressa disposição legal, a base de cálculo do ITCD, pela instituição do usufruto, corresponde a um terço do valor venal do imóvel (art. 127, VI, Lei n. 1.810/1997).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.640, EM 20.4.2018, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 39/2018 – PROCESSO N. 11/035679/2016 (ALIM n. 32080-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2017– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Valley Pub Eireli – I.E. 28.379.067-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fábio de Melo Ferraz (OAB/MS 8.919) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO RECEBIMENTO POR CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO – ATIVIDADE MISTA DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE DE SE CONSIDERAR A RECEITA DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO –NÃO CONHECIMENTO.

Demonstrado que, nas operações de saída cuja ocorrência se comprovou, por presunção, com base no recebimento por cartões de crédito/débito, por empresa que exerce atividade mista de venda de mercadorias e prestação de serviço, não se considerou a receita declarada ao Fisco relativa à prestação de serviço, impõe-se manter a decisão de 1ª instância pela qual se reduziu, no que lhe no que lhe corresponde, o valor dessas operações e, consequentemente, a exigência fiscal.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.640, EM 20.4.2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 40/2018 – PROCESSO N. 11/035593/2016 (ALIM n. 32222-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 25/2017 – RECORRIDA: Eny Lacerda Leite de Barros – I.E. não consta – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE MODALIDADES DE LEVANTAMENTO FISCAL DISTINTAS – FALTA DOS DEMONSTRATIVOS DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, para efeito do lançamento, que o levantamento fiscal restringiu-se ao confronto entre a quantidade de morte de animais declarada pelo sujeito passivo e a quantidade de morte resultante da aplicação do índice previsto na legislação, e, para efeito de imposição de multa, que o levantamento fiscal realizado foi o específico, abrangendo os estoques, inicial e final, a entrada e a saída dos animais, sem a apresentação dos correspondentes demonstrativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.3.2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.646, EM 2.5.2018, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 41/2018 – PROCESSO N. 11/008411/2016 (ALIM n. 31011-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇOES DE ENTRADA DE MERCADORIAS – FALTA DE REGISTRO – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CABIMENTO – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TRANSFERÊNCIA OU ÀS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL –OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO – DOCUMENTO FISCAL CANCELADO – NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivação, forma ou por cerceamento de defesa.

Em se verificando que as notas fiscais não registradas referem-se a operações não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária, correta a reclassificação do percentual da multa, de 10% para 1%, previsto no art. 117, V, “a” da Lei nº 1.810, de 1997.

As operações amparadas pelo diferimento são tributadas, ocorrendo apenas uma postergação do momento do pagamento para uma etapa posterior, de modo que deve ser utilizado o percentual de 10% de multa, previsto no art. 117, V, “a” da Lei nº 1.810, de 1997.

É obrigatório o registro de todos os documentos fiscais emitidos pela e em face da empresa, ainda que relativos a transferência, devolução ou a operação realizada por contribuinte do simples nacional.

A circunstância de o documento eletrônico encontrar-se na condição de ativo não afasta a obrigatoriedade do registro sob a alegação de ter sido cancelado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial do reexame necessário; vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, e, à unanimidade de votos, pelo seu provimento parcial e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.3.2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.646, EM 2.5.2018, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 42/2018 – PROCESSO N. 11/008422/2016 (ALIM n. 31013-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 21/2017 – RECORRENTE: IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS/ST – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO – NÃO OBSERVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivação, forma ou por cerceamento de defesa.
Tendo sido correta e suficientemente fundamentada a decisão recorrida, bem como tendo o sujeito passivo tido vista dos autos, não há que se falar em nulidade da decisão por prejuízo à ampla defesa da recorrente.
A aquisição de mercadorias sujeitas à incidência do regime de substituição tributária pelas operações subsequentes enseja a apuração e recolhimento do imposto, sendo legítima sua exigência nas hipóteses em que não tenha sido pago o imposto na forma e prazo regulamentares.
Em se verificando ser o sujeito passivo signatário de termo de acordo que o dispensa do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição das respectivas mercadorias, por se destinarem à industrialização, indevida a exigência, nesse momento, do imposto relativo às operações subsequentes, impondo-se, quanto a elas, a decretação da improcedência da autuação fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.3.2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.646, EM 2.5.2018, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 43/2018 – PROCESSO N. 11/015999/2014 (ALIM n. 26855-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 73/2016 – RECORRENTE: Small Distr de Deriv Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.869-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA MULTA PUNITIVA – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível destinada a este Estado, prestou com erro as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítimo é o direcionamento do polo passivo da obrigação tributária à distribuidora em razão de disposição legal.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal, adotado as providências destinadas à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a punitiva, prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.4.2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.646, EM 2.5.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 44/2018 – PROCESSO N. 11/015996/2014 (ALIM n. 26838-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 74/2016 – RECORRENTE: Small Distr de Deriv Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.869-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA MULTA PUNITIVA – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível destinada a este Estado, prestou com erro as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítimo é o direcionamento do polo passivo da obrigação tributária à distribuidora em razão de disposição legal.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal, adotado as providências destinadas à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a punitiva, prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.4.2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.646, EM 2.5.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 45/2018 – PROCESSO N. 11/015998/2014 (ALIM n. 26853-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 75/2016 – RECORRENTE: Small Distr de Deriv Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.869-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA MULTA PUNITIVA – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível destinada a este Estado, prestou com erro as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítimo é o direcionamento do polo passivo da obrigação tributária à distribuidora em razão de disposição legal.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal, adotado as providências destinadas à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a punitiva, prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

Nesse caso, a realização de repasse pelo contribuinte substituto, a propósito da respectiva obrigação tributária, ainda que após a autuação fiscal, aproveita à distribuidora, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.4.2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.646, EM 2.5.2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 46/2018 – PROCESSO N. 11/049921/2013 (ALIM n. 26558-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 89/2016 – RECORRENTE: Small Distr de Deriv Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.869-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcos Vinicius Costa (OAB/SP 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DA MULTA PUNITIVA – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual com combustível destinada a este Estado, prestou com erro as informações no sistema SCANC necessárias ao repasse ao Estado, pelo contribuinte substituto, do valor anteriormente retido, visando ao pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, legítimo é o direcionamento do polo passivo da obrigação tributária à distribuidora em razão de disposição legal.

Em tal hipótese, não tendo a distribuidora, antes da autuação fiscal, adotado as providências destinadas à correção do erro, visando à ocorrência do referido repasse, a multa aplicável é a punitiva, prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.4.2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.651, EM 9/5/2018, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 47/2018 – PROCESSO N. 11/039041/2016 (ALIM n. 32284-E/2016) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 195/2017) – RECORRENTE: Clínica Veterinária Vetmania Ltda. – IE 28.335.398-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB/MS 9.986) e Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 195/2017). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a análise de inconstitucionalidade de norma legal, em hipótese vedada pelo art. 102, da Lei n. 2.315, de 2001, bem como a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas contradição e omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 195/2017), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/4/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.651, EM 9/5/2018, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 48/2018 – PROCESSO N. 11/052878/2010 (ALIM n. 20571-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 64/2014 – RECORRENTE: Auto Peças Rocket Ltda. – I.E. 28.315.959-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ronaldo de Souza Franco (OAB/MS 11.637) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS SEM O REGISTRO FISCAL RELATIVO A SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO – PREVALÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO FORNECEDOR – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO

No caso de aquisição de mercadorias sem o registro fiscal relativo a sua entrada no respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de que o adquirente realizou, com elas, subsequentemente, operações de circulação de mercadorias, legitimando, consequentemente, a exigência fiscal correspondente, não servindo, para afastar essa presunção, a simples alegação de uso indevido do nome e de que não existe prova dessa aquisição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2018, os Cons. Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.651, EM 9/5/2018, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 49/2018 – PROCESSO N. 11/036630/2015 (ALIM n. 29755-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 10/2017 – RECORRIDA: E S Teixeira – I.E. 28.345.924-7 – Água Clara-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. VALIDAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA PELO JULGADOR – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PARTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão proferida pela qual se soluciona o litígio considerando elementos de prova não trazidos aos autos, sem que seja oportunizada a manifestação do sujeito passivo, configurando a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão singular, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.651, EM 9/5/2018, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 50/2018 – PROCESSO N. 11/036598/2015 (ALIM n. 29799-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 90/2016 – RECORRENTE: José Carlos Costa Marques Bumlai – I.E. 28.633.876-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André de Carvalho Pagnoncelli (OAB/MS 7.587) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ICMS–GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE SAIDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTES DECLARADA E A QUANTIDADE DE MORTES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO – PERDA DO DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo a suficiente descrição da matéria tributável, nos termos do art. 28, da Lei n. 2.315, de 2001, as retificações procedidas para complementar o seu enquadramento legal, em sede de decisão de primeira instância, não implicam a nulidade do ato de lançamento.

É nulo o ato de imposição de multa a propósito do qual, em vez de se descrever a respectiva infração, reproduz-se a descrição da matéria tributável.

No caso de diferença entre a quantidade de mortes declarada e a quantidade de mortes resultante da aplicação de índice previsto na legislação, sendo esta menor, não tendo havido comunicação à IAGRO, nos termos do Decreto n° 8.354, de 1998, para efeito de obtenção de prova da ocorrência, legítima é a presunção, nos termos do art. 5º, § 4º, V, da Lei n° 1.810, de 1997, de ocorrência de saída dos respectivos animais, na quantidade correspondente a essa diferença, e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.

Nessa hipótese, por não ter havido o pagamento do imposto no prazo regulamentar, caracterizada ocorrência de irregularidade tendente a ocultar a realização das operações, não se aplica, em face do disposto no art. 18 do Decreto n° 12.056, de 2006, que trata da perda ao seu direito, a redução de base de cálculo prevista no art. 6º do referido decreto, nem a oportunidade prevista nos §§ 3º e seguintes do art. 228 da Lei n° 1.810, de 1997, por não se tratar de benefício fiscal concedido sob condições a serem implementadas no momento ou posteriormente à realização das operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/4/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.651, EM 9/5/2018, PÁG. 11/12.
ACÓRDÃO N. 51/2018 – PROCESSO N. 11/013487/2016 (ALIM n. 31112-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 24/2017 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool – I.E. 28.334.215.3 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações interestaduais, ainda que com indicação na respectiva documentação fiscal, de remessa para formação de lote para exportação, não comprovada a efetiva exportação das mercadorias, na forma da legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.652, EM 10/5/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 52/2018 – PROCESSO N. 11/042355/2016 (ALIM n. 33055-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 6/2018) – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.328-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 6/2018). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas contradição e omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 6/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.652, EM 10/5/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 53/2018 – PROCESSO N. 11/042362/2016 (ALIM n. 33032-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 7/2018) – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.475-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 7/2018). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas contradição e omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 7/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/4/2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.652, EM 10/5/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 54/2018 – PROCESSO N. 11/038976/2015 (ALIM n. 30000-E/2015 – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 188/2016 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.328-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de denúncia espontânea, a adoção de qualquer procedimento após o lançamento realizado de ofício pelo Fisco.

Imputada a obrigação tributária mediante lançamento de ofício e não caracterizada a denúncia espontânea, legítima é a aplicação da multa punitiva cabível.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.652, EM 10/5/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 55/2018 – PROCESSO N. 11/042365/2016 (ALIM n. 33031-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 102/2017 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.327-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

De acordo com o previsto no Convênio ICMS 110/2007, o remetente que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja realizado o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, sob pena de responder, solidariamente, pelo pagamento do imposto.

Na falta do repasse do ICMS devido, em razão da ausência da informação, legítima é a exigência fiscal formalizada em face do remetente que deixou de prestá-la, na condição de responsável solidário, não prevalecendo, para efeito de denúncia espontânea, a adoção de qualquer procedimento após o lançamento realizado de ofício pelo Fisco.

Imputada a obrigação tributária mediante lançamento de ofício e não caracterizada a denúncia espontânea, legítima é a aplicação da multa punitiva cabível.

Em tal hipótese, o eventual repasse do ICMS pelo contribuinte substituto, relativamente à respectiva obrigação tributária, aproveita ao remetente, devendo o seu valor ser abatido do respectivo crédito tributário, por ocasião de sua quitação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de abril de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/4/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.652, EM 10/5/2018, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 56/2018 – PROCESSO N. 11/044276/2015 (ALIM n. 30421-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 120/2016 – RECORRENTE: SKY Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Álvaro Lucasechi Lopes (OAB/SP 237.759), Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVO – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DE LOCAÇÃO DE APARELHO RECEPTOR, LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA QUANTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MEDIDO – PRESTAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MS – CONFIGURAÇÃO – ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)
Configurada hipótese de descumprimento de obrigação principal, a lei obriga a realização de lançamento de ofício, estando presente o motivo para a realização do ato de lançamento e do correspondente ato de imposição de multa por falta de pagamento do imposto.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

No caso de serviços de comunicação de TV por assinatura, a locação de aparelho receptor e o licenciamento do software destinado à autenticação do usuário compõem o serviço de telecomunicação, devendo o preço cobrado do usuário, ainda que à parte, integrar a base de cálculo do imposto. A prestação de serviço de assistência técnica não compõe o serviço de telecomunicação.

Ocorrendo, no momento da contratação, a opção do usuário pela quantidade de canais /programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar n. 86, de 1997, e no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 11, III, c-1, da Lei Complementar n. 86, de 1997, e no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, configurando prestação de serviço interna.

No caso de prestação de serviço de comunicação, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 57/99, para o ICMS principal, aplica-se, também, na mesma proporção, ao ICMS adicional, não prevalecendo o entendimento do sujeito passivo de que, na carga tributária de dez por cento nele prevista, para o ICMS principal, se inclui o ICMS adicional.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob e Valter Rodrigues Mariano –Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2018, os Cons. Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.652, EM 10/5/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 57/2018 – PROCESSO N. 11/044274/2015 (ALIM n. 30420-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 121/2016 – RECORRENTE: SKY Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Álvaro Lucasechi Lopes (OAB/SP 237.759), Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVO – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DE LOCAÇÃO DE APARELHO RECEPTOR, LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA QUANTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MEDIDO – PRESTAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MS – CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Configurada hipótese de descumprimento de obrigação principal a lei obriga a realização de lançamento de ofício, estando presente o motivo para a realização do ato de lançamento e do correspondente ato de imposição por falta de pagamento do imposto.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

No caso de serviços de comunicação de TV por assinatura, a locação de aparelho receptor e o licenciamento do software destinado à autenticação do usuário compõem o serviço de telecomunicação, devendo o preço cobrado do usuário, ainda que à parte, integrar a base de cálculo do imposto. A prestação de serviço de assistência técnica não compõe o serviço de telecomunicação.

Ocorrendo, no momento da contratação a opção do usuário pela quantidade de canais /programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar n. 86, de 1997 e no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 11, III, c-1, da Lei Complementar n. 86, de 1997 e no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/4/2018, os Cons. Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.654, EM 14/5/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 58/2018 – PROCESSO N. 11/005379/2015 (ALIM n. 28343-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 162/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS-ST. ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a ocorrência por meio de levantamento especifico da entrada de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2016 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/4/2018, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.654, EM 14/5/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 59/2018 – PROCESSO N. 11/047962/2016 (ALIM n. 33695-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 43/2017 – RECORRENTE: Maria A G de Souza – I.E. 28.345.251-0 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, não se desincumbindo do ônus de provar a cessação de suas atividades, nos termos da legislação vigente, persiste a obrigação de apresentar os arquivos de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Na falta de entrega desses arquivos, é legítima a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida parcialmente a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Roberto Vieira dos Santos – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.654, EM 14/5/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 60/2018 – PROCESSO N. 11/005376/2015 (ALIM n. 28340-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 161/2016 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. (Via Varejo S.A.) – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS-ST. ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Deve ser indeferido pedido de diligência ou perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

Constatada a ocorrência por meio de levantamento especifico da entrada de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2016 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.654, EM 14/5/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 61/2018 – PROCESSO N. 11/033739/2016 (ALIM n. 32108-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cerradinho Bioenergia S.A. – I.E. 28.349.413-1 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Lázara Dêivila Suzane Lara (OAB/MS 20.969-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO DEVIDO – RECONHECIMENTO PELO AUTUANTE – LEGITIMIDADE DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com o reconhecimento inequívoco pelo autuante, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 9)

No caso de prestação de serviços de transporte ferroviário interestadual, o remetente, sendo detentor de regime especial de pagamento do imposto relativo à respectiva operação, responde, também, pelo pagamento do imposto relativo à prestação, na condição de contribuinte substituto, legitimando a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário; vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e o Cons. Roberto Vieira dos Santos e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/4/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.657, EM 17/5/2018, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 62/2018 – PROCESSO N. 11/002465/2017 (ALIM n. 34264-E/2016) – AGRAVO N. 2/2017 – AGRAVANTE: Intercement Brasil S.A.– I.E. 28.253.054-1 – Bodoquena-MS – ADVOGADO: Carlos Henrique Santana (OAB/MS 11.705).

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO – DESPACHO DENEGATÓRIO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PEDIDO PREJUDICADO.

É nulo o despacho proferido sem a devida fundamentação, ou seja, de maneira que não fiquem claramente indicados os fundamentos de fato e de direito que o justifiquem, implicando o retorno dos autos à instância monocrática para novo exame de admissibilidade da impugnação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e, de ofício, pela declaração de nulidade do despacho denegatório da impugnação, ficando prejudicada a análise do agravo.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/5/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.657, EM 17/5/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 63/2018 – PROCESSO N. 11/019961/2016 (ALIM n. 31382-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 30/2017 – RECORRIDA: IDL NET Ltda. – I.E. 28.380.926-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO APARTADA PARA EXIGÊNCIA DE ICMS E MULTA REFERENTE À MESMA OPERAÇÃO. CONEXÃO – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de descumprimento de obrigação principal (falta de recolhimento do ICMS) e de descumprimento de obrigação acessória (falta de emissão da documentação fiscal correspondente), ambas conexas com a prestação de serviço que lhes deu origem, aplica-se tão-somente a penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação principal, estabelecida nos incisos I ou II do artigo 117 da Lei Estadual n. 1810, de 1997 (CTE/MS), conforme o caso, não se aplicando, consequentemente, a multa prevista pelo descumprimento da obrigação instrumental.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.676, EM 15/6/2018, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 64/2018 – PROCESSO N. 11/006915/2016 (ALIM n. 1095-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 6/2017 – RECORRIDA: TAM Linhas Aéreas S.A. – I.E. 28.259.644-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Simone Franco Di Ciero (OAB/RJ 087341) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. MULTA (ICMS). EMPRESA REDESPACHANTE – FALTA DE EXIGÊNCIA E REGISTRO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DA EMPRESA REDESPACHADA. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.

A contratante do redespacho, com fulcro nas normas estabelecidas pelo Convênio SINIEF n. 06/89 e pelo Anexo XV ao RICMS/MS, deve entregar a mercadoria para o redespachado e, após, este (redespachado) tem o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da carga, para entregar o devido Conhecimento de Transporte ao redespachante (obrigação do redespachado).

Tendo a ação fiscalizadora ocorrido antes do término do prazo regulamentar, não resta caracterizado o cometimento da infração imputada à autuada; correta, portanto, a decisão recorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Cons. Gigliola Lilian Decarli e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.676, EM 15/6/2018, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 65/2018 – PROCESSO N. 11/047557/2016 (ALIM n. 1426-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 15/2017 – RECORRIDA: Dirce Teixeira Gonçalves – I.E. 28.388.775-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NULIDADE – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO CONTRIBUINTE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar o vício e não declarar a nulidade decorrente da incompetência da autoridade lançadora.

Deve ser mantida a decisão pela improcedência do lançamento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota em aquisição feita por empresa não qualificada como contribuinte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate pela Conselheira Presidente, nos termos do voto divergente, pelo desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora, o Cons. José Maciel Sousa Chaves, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/5/2018, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.676, EM 15/6/2018, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 66/2018 – PROCESSO N. 11/033750/2016 (ALIM n. 1288-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 33/2017 – RECORRENTE: Qualimix Nutrição Animal Ltda. – I.E. 28.378.031-2 – Campo Grande-MS – Advogado: Rodrigo Juveniz S. dos Santos (OAB/MS 14.738-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. NÃO CONHECIMENTO.

A submissão da matéria objeto do lançamento à apreciação judicial implica a desistência do litígio no âmbito administrativo, impondo o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/5/2018, os Cons. Bruno de Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 67/2018 – PROCESSO N. 11/028040/2016 (Restituição de Indébito 3/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 114/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 68/2018 – PROCESSO N. 11/028045/2016 (Restituição de Indébito 4/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 115/2017 – RECORRRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 69/2018 – PROCESSO N. 11/028034/2016 (Restituição de Indébito 5/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 116/2017 – RECORRRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 70/2018 – PROCESSO N. 11/028022/2016 (Restituição de Indébito 6/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 117/2017 – RECORRRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 71/2018 – PROCESSO N. 11/028012/2016 (Restituição de Indébito 7/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 118/2017 – RECORRRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de maio de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/5/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 72/2018 – PROCESSO N. 11/048239/2016 (ALIM n. 1449-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 126/2017 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÃNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sob pena de nulidade, que, no caso dos autos, se declara de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do Alim, contrariando o parecer, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 73/2018 – PROCESSO N. 11/050013/2016 (ALIM n. 1458-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 127/2017 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sob pena de nulidade, que, no caso dos autos, se declara de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do Alim, contrariando o parecer, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.677, EM 18/6/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 74/2018 – PROCESSO N. 11/048236/2016 (ALIM n. 1450-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 128/2017 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. 28.203.622-9 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sob pena de nulidade, que, no caso dos autos, se declara de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade do Alim, contrariando o parecer, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 75/2018 – PROCESSO N. 11/013451/2016 (ALIM n. 31111-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 45/2017 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool – I.E. 28.334.215-3 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que parte dos respectivos produtos fora objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência, quanto a essa parte, do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 76/2018 – PROCESSO N. 11/026098/2014 (ALIM n. 27377-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 45/2015 – RECORRENTE: João Emílio Link – I.E. 28.210.012-1 – São Gabriel do Oeste-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUBMISSÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DO IMPOSTO JÁ HAVIA SIDO PAGO POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que, em relação à parte das operações subsequentes objeto da autuação fiscal, mantida pela decisão de primeira instância, o imposto já havia sido pago, por ocasião da operação antecedente, de que decorreu a aquisição das respectivas mercadorias, impõe-se reformar a referida decisão para, em relação a essa parte, decretar-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 77/2018 – PROCESSO N. 11/003459/2014 (Restituição de Indébito 26/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.327.738-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e Thais de Oliveira Caciano (OAB/MS 22.806) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MECADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO NO LIMITE DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO À PARTE COMPROVADA – RECONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, por meio da ocorrência de operações interestaduais com as respectivas mercadorias, que parte das operações internas, presumidas para efeito de pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, não ocorreu, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações internas, o direito à restituição do valor pago. Reforma-se, entretanto, a decisão de primeira instância, na parte em que reconheceu esse direito em relação ao valor utilizado como crédito na apuração do valor do imposto pago por substituição tributária, mantendo-se o despacho denegatório da restituição.

Em relação às operações interestaduais cuja ocorrência não se comprovou, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária em relação a operações internas presumidas com as respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira presidente, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 78/2018 – PROCESSO N. 11/003451/2014 (Restituição de Indébito 16/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 22/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.384.944-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e Thais de Oliveira Caciano (OAB/MS 22.806) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MECADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO NO LIMITE DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO À PARTE COMPROVADA – RECONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, por meio da ocorrência de operações interestaduais com as respectivas mercadorias, que parte das operações internas, presumidas para efeito de pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, não ocorreu, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se reconheceu, quanto a essas operações internas, o direito à restituição do valor pago. Reforma-se, entretanto, a decisão de primeira instância, na parte em que reconheceu esse direito em relação ao valor utilizado como crédito na apuração do valor do imposto pago por substituição tributária, mantendo-se o despacho denegatório da restituição.

Em relação às operações interestaduais cuja ocorrência não se comprovou, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária em relação a operações internas presumidas com as respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira presidente, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/5/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 79/2018 – PROCESSO N. 11/028046/2016 (Restituição de Indébito 13/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 124/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização desses ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/5/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 80/2018 – PROCESSO N. 11/028039/2016 (Restituição de Indébito 14/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 125/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/5/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 81/2018 – PROCESSO N. 11/002365/2017 (Restituição de Indébito 15/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 134/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2017 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/5/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 82/2018 – PROCESSO N. 11/033892/2015 (ALIM n. 29728-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 29/2017 – RECORRIDA: Pasqualotto Confecções Ltda. – I.E. 28.306.671-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB/MS 12.480) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – VÍCIO NO DESPACHO DA AUTORIDADE JULGADORA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o despacho do julgador de primeira, pelo qual se determina a reabertura de prazo para manifestação do sujeito passivo, em razão do agravamento da exigência fiscal, sem observar que a intimação deve ser enviada para o endereço indicado pelo sujeito passivo para efeito de intimações ou notificações relativas ao respectivo processo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pela declaração de nulidade do despacho n. 1303/2017, ficando sem efeito os atos subsequentes e prejudicada a análise do reexame necessário. Vencido o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/5/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.680, EM 21/6/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 83/2018 – PROCESSO N. 11/031494/2010 (ALIM n. 19557-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 92/2011 – RECORRENTE: Empresa Energética Mato Grosso do Sul S.A. – I.E. 28.105.553-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Olivas de Campos (OAB/MS 8.936), André Ricardo Lemes (OAB/SP 156.817) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA – FORNECIMENTO EM REGIME DE DEMANDA CONTRATADA – PARCELA DE DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVIAMENTE UTILIZADA – INCIDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

No fornecimento de energia elétrica, em regime de demanda contratada, é legítima a exigência do ICMS incidente sobre a parcela de demanda de potência efetivamente utilizada pelos contratantes, não subsistindo a alegação de que não foram observadas as diversas decisões judiciais, na interpretação que se lhes deu o sujeito passivo, proferidas em ações movidas por consumidores em face da empresa fornecedora e do Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.681, EM 22/6/2018, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 84/2018 – PROCESSO N. 11/042591/2016 (ALIM n. 1403-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 31/2018 – RECORRENTE: José Izidoro Corso – I.E. 28.727.456-0 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Cristiano Simões (OAB/MS 13.837-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL SUJEITA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA FISCALIZAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VISTORIA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ROLOS DE FILME AMARELO – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ALGODÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DE ICMS NA MODALIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na aquisição interestadual realizada por produtor rural, em que o prazo para o pagamento do imposto na modalidade de diferencial de alíquota esteja previsto para o momento da entrada das respectivas mercadorias ou bens no território do Estado, é descabida a alegação de que o Fiscal Tributário Estadual não tem competência para fiscalizar e de que, por isso, são nulos o procedimento de fiscalização e, consequentemente, os atos de lançamento e de imposição de multa. Também não prevalece a alegação de que a validade desse procedimento de fiscalização está, em tal hipótese, condicionada à comprovação da realização da vistoria das respectivas mercadorias ou bens, a qual se pressupõe realizada ante a prova da ocorrência da fiscalização.

A comprovação de que os rolos de filme amarelo, adquiridos pelo produtor rural em operação interestadual e considerados, por ocasião de sua entrada no território do Estado, como destinados ao consumo do estabelecimento, são, na realidade, como reconhecido pelo próprio autuante, utilizados como insumo da atividade de produção de algodão, na fase da colheita, impõe a reforma da decisão de primeira instância para decretar-se a improcedência da exigência fiscal, formalizada na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente).Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.681, EM 22/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 85/2018– PROCESSO N. 11/042594/2016 (ALIM n. 1404-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 32/2018 – RECORRENTE: José Izidoro Corso – I.E. 28.727.455-1– Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Cristiano Simões (OAB/MS 13.837-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO POR PRODUTOR RURAL SUJEITA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA FISCALIZAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VISTORIA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ROLOS DE FILME AMARELO – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ALGODÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DE ICMS NA MODALIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na aquisição interestadual realizada por produtor rural, em que o prazo para o pagamento do imposto na modalidade de diferencial de alíquota esteja previsto para o momento da entrada das respectivas mercadorias ou bens no território do Estado, é descabida a alegação de que o Fiscal Tributário Estadual não tem competência para fiscalizar e de que, por isso, são nulos o procedimento de fiscalização e, consequentemente, os atos de lançamento e de imposição de multa. Também não prevalece a alegação de que a validade desse procedimento de fiscalização está, em tal hipótese, condicionada à comprovação da realização da vistoria das respectivas mercadorias ou bens, a qual se pressupõe realizada ante a prova da ocorrência da fiscalização.

A comprovação de que os rolos de filme amarelo, adquiridos pelo produtor rural em operação interestadual e considerados, por ocasião de sua entrada no território do Estado, como destinados ao consumo do estabelecimento, são, na realidade, como reconhecido pelo próprio autuante, utilizados como insumo da atividade de produção de algodão, na fase da colheita, impõe a reforma da decisão de primeira instância para decretar-se a improcedência da exigência fiscal, formalizada na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.681, EM 22/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 86/2018 – PROCESSO N. 11/004612/2017 (ALIM n. 1522-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 19/2017 – RECORRIDA: Transkiko Transportes Ltda. – I.E. 28.341.342-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra, regularmente, no Estado, em decorrência de remessa para exposição em feira com posterior aquisição para o ativo fixo, referidos atos praticados após o trânsito, incluídos os de lançamento e de imposição de multa, competem ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por incompetência, quando praticados por Fiscal de Tributos Estaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.681, EM 22/6/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 87/2018 – PROCESSO N. 11/050974/2016 (ALIM n. 1453-M/2016) – Pedido de Revisão n. 1/2018 – REQUERENTE: Maria Beatriz Barbieri de Alencar – CONTRIBUINTE: Areieiro Saara Ltda. – I.E. 28.242.197-1 – Anastácio-MS – ADVOGADO: Vladmir Tavares Lima (OAB/MS 13.058) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. REVISÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JUSTIFICATIVA NÃO ENQUADRADA NA DISPOSIÇÃO DO ART. 70-A DA LEI 2.315/2001. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de revisão de decisão de primeira instância que não se enquadre nas disposições do art. 70-A da Lei n° 2.315, de 2001, que se limitam às hipóteses de perda do direito de constituir o crédito tributário por decurso do prazo decadencial e de vícios que ensejem a nulidade de atos ou decisões, nos casos em que essas matérias não tenham sido apreciadas nas fases de primeira e ou segunda instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Revisão n. 1/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Pedido de Revisão.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/6/2018, os Cons. José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.683, EM 26/6/2018, PÁG. 37/38.
ACÓRDÃO N. 88/2018 – PROCESSO N. 11/024596/2015 (ALIM n. 29347-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 101/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora singular, não caracteriza cerceamento de defesa, nem implica nulidade da decisão.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2018, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.683, EM 26/6/2018, PÁG. 37/38.
ACÓRDÃO N. 89/2018 – PROCESSO N. 11/024599/2015 (ALIM n. 29348-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 102/2016 – RECORRENTE: Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A. – I.E. 28.002.766-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Correa da Silva (OAB/SP 242.310), Gilberto Rodrigues Porto (OAB/SP 187.543) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora singular, não caracteriza cerceamento de defesa, nem implica nulidade da decisão.

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/5/2018, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.683, EM 26/6/2018, PÁG. 37/38.
ACÓRDÃO N. 90/2018 – PROCESSO N. 11/039916/2016 (ALIM n. 1363-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2017 – RECORRENTE: Fibralogic MS Com. Fibras Celulose Ltda. – I.E. 28.361.612–1 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE INSUPERÁVEL – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/5/2018, os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.693, EM 10/7/2018, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 91/2018 – PROCESSO N. 11/002079/2017 (ALIM n. 34268-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 136/2017 – RECORRENTE: Braz Peli Comércio de Couros Ltda. – I.E. 28.343.993-9 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. NÃO CONHECIMENTO.

A submissão da matéria objeto do lançamento à apreciação judicial implica a desistência do litígio no âmbito administrativo, impondo o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.693, EM 10/7/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 92/2018 – PROCESSO N. 11/021499/2017 (ALIM n. 36228-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 140/2017 – RECORRENTE: Braz Peli Comércio de Couros Ltda. – I.E. 28.343.993-9 –Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – CONFIGURAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Indefere-se pedido de perícia ou diligência quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo.

Demonstrado que, na apuração do imposto, relativamente ao período verificado, foram utilizados créditos indevidos, relativos a entradas de mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, assim caracterizadas por não possuírem visto de passagem pelos postos fiscais de divisa interestadual, por serem emitidas por empresas que não exercem atividade mercantil no endereço cadastrado na unidade federada onde se localizam e pela inexistência de prova de registros documentais e recolhimentos de imposto nas suas escritas fiscais, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago, sem prejuízo dos acréscimos e da multa devidos, bem como do dever de estorno do crédito indevido apropriado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/6/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.693, EM 10/7/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 93/2018 – PROCESSO N. 11/021496/2017 (ALIM n. 36352-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 141/2017 – RECORRENTE: Braz Peli Comércio de Couros Ltda. – I.E. 28.343.993-9 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – CONFIGURAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Indefere-se pedido de perícia ou diligência quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo.

Demonstrado que, na apuração do imposto, relativamente ao período verificado, foram utilizados créditos indevidos, relativos a entradas de mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, assim caracterizadas por não possuírem visto de passagem pelos postos fiscais de divisa interestadual, por serem emitidas por empresas que não exercem atividade mercantil no endereço cadastrado na unidade federada onde se localizam e pela inexistência de prova de registros documentais e recolhimentos de imposto nas suas escritas fiscais, legítima é a exigência do imposto que, em decorrência dessa utilização, deixou de ser pago, sem prejuízo dos acréscimos e da multa devidos, bem como do dever de estorno do crédito indevido apropriado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/6/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.693, EM 10/7/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 94/2018 – PROCESSO N. 11/042358/2012 (ALIM n. 24333-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 36/2015 – RECORRIDA: Caccia & Caccia Ltda. – I.E. 28.354.005-2 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO REGULAR DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO ESTABELECIDO – CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DAS RECEITAS COMO NÃO TRIBUTÁVEIS – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO REFERIDO REGIME – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

As operações de saída realizadas por optante do Simples Nacional, mediante a emissão regular de documentos fiscais, sujeitam-se à incidência do imposto na forma prevista na Lei Complementar n. 123, de 2006.

Em relação a essas operações, não havendo pagamento do imposto no prazo estabelecido em virtude de o contribuinte tê-las considerado indevidamente como não tributáveis, a multa aplicável é a prevista na legislação relativa ao respectivo regime simplificado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob– Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/6/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.693, EM 10/7/2018, PÁG. 8.
qACÓRDÃO N. 95/2018 – PROCESSO N. 11/011574/2017 (ALIM n. 34737-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 113/2017 – RECORRENTE: Chembro Química Ltda. – I.E. 28.351.374-8 –Campo Grande-MS – ADVOGADA: Bruna Mendes Cano (OAB/SP 377.981) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Sulente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.695, EM 12/7/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 96/2018 – PROCESSO N. 11/008432/2016 (ALIM n. 31010-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA – IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – EMISSÃO E REGISTRO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL – COMPROVAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivação, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovado que, após a emissão de nota fiscal com irregularidade, o contribuinte emitiu e registrou, antes do procedimento fiscal, nota fiscal complementar, destinada à correção da irregularidade, ilegítima é a exigência fiscal formalizada em decorrência desse evento.

Demonstrado que parte das operações, embora consignando mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinaram-se a consumidor final, impõe-se manter a decisão de primeira instância, na parte submetida ao reexame necessário, pela qual, em relação a essas operações, afastou a exigência fiscal, formalizada com base no referido regime.

Demonstrado que as operações, relativas a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinaram-se a contribuintes do imposto, legítima é a exigência do imposto por esse regime, não servindo, para afastá-la, a alegação de que, nas saídas destinadas a consumidor final ou no recebimento de mercadorias em devolução, não se aplica tal regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.695, EM 12/7/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 97/2018 – PROCESSO N. 11/008427/2016 (ALIM n. 31014-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 27/2017 – RECORRENTE: IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇOES DE ENTRADA DE MERCADORIAS – FALTA DE REGISTRO – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO – EXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO – NÃO OBSERVAÇÃO – “BIS IN IDEM” – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivação, forma ou por cerceamento de defesa.

Tendo sido correta e suficientemente fundamentada a decisão recorrida, bem como tendo o sujeito passivo tido vista dos autos, não há que se falar em nulidade da decisão por prejuízo à ampla defesa da recorrente.

É obrigatório o registro de todos os documentos fiscais emitidos pela e em face da empresa, ainda que relativos a devolução de mercadorias.

Em se verificando ser o sujeito passivo signatário de termo de acordo que o dispensa do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, por ocasião da aquisição das respectivas mercadorias, por se destinarem à industrialização, indevida a exigência, nesse momento, do imposto relativo às operações subsequentes, impondo-se, quanto a elas, a decretação da improcedência da autuação fiscal, sendo legítima contudo a exigência do imposto em relação às operações com as mercadorias não amparadas pelo termo de acordo.

A aquisição de mercadorias sujeitas à incidência do regime de substituição tributária pelas operações subsequentes enseja a apuração e recolhimento do imposto, sendo legítima sua exigência nas hipóteses em que não tenha sido pago o imposto na forma e prazo regulamentares, mormente quando o contribuinte se reveste da condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/6/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.695, EM 12/7/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 98/2018 – PROCESSO N. 11/047952/2016 (ALIM n. 33697-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 44/2017 – RECORRENTE: Moretti & Liutti Com. de Madeiras Ltda.-ME – I.E. 28.346.232-9 – Naviraí-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) – CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INAPLICABILIDADE ÀS INFRAÇÕES CUJA PENALIDADE JÁ HAVIA SIDO APLICADA – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.

Nos termos do § 2º do art. 5º da Lei n° 4.946, de 2016, a concessão de novo prazo por meio do Decreto n° 14.467, de 2016, para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não dispensou o pagamento dos créditos tributários relativos às multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo ocorreu antes da publicação da referida Lei. A alegação de que essa restrição da lei afronta o princípio da isonomia constitui arguição de inconstitucionalidade para a qual esse Tribunal não tem competência para apreciação (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.695, EM 12/7/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 99/2018 – PROCESSO N. 11/014250/2016 (ALIM n. 1086-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 22/2017 – RECORRENTE: M W A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. 28.373.214-8 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Roberta França Porto (OAB/SP 249.475-B) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA VINCULADO E DEPENDENTE – PERDA DE EFEITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

É nulo o ato de lançamento cujos fatos não estejam adequada e suficientemente descritos, impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da matéria tributável (fato gerador).

No caso em que o ato de imposição de multa esteja vinculado ao ato de lançamento e seja dele dependente, declarada a nulidade deste, aquele fica sem efeito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.695, EM 12/7/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 100/2018 – PROCESSO N. 11/045754/2012 (ALIM 24163-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 69/2013 – RECORRENTE: Votorantim Cimentos S.A. – I.E. 28.349.192-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Otto C. S. Sobral (OAB/RJ 146.539) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PERÍCIA – DEFERIMENTO NA ESFERA RECURSAL – INALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA POR MEIO DE VALOR REAL PESQUISADO – LEGALIDADE – INOBSERVÂNCIA DO VALOR FIXADO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A não realização de perícia, deferida a pedido do sujeito passivo, mas não realizada em decorrência de falta de colaboração do próprio sujeito passivo, não impede a decisão sobre a matéria, havendo, nos autos, os elementos de prova necessários à convicção do julgador.

É legítima, para fins de cobrança do ICMS, a identificação da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, utilizando-se de valores reais pesquisados.

Comprovado que o sujeito passivo não observou, para a identificação da base de cálculo e pagamento do imposto devido, nas operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores reais pesquisados, fixados no ato administrativo competente, legítima é a exigência fiscal da diferença correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/7/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Sulente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.698, EM 17/7/2018, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 101/2018 – PROCESSO N. 11/002190/2014 (Restituição de Indébito n. 4/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 117/2016 – RECORRENTE: Cleberson Evando Nascimento – I.E. 28.377.593-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Novaes (OAB/MS 13.997) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE LAVRATURA DE TVF – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DO CONTRIBUINTE – EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado tratar-se de contribuinte (empresa individual) enquadrado no Simples Nacional, mas não como Microempreendedor Individual (MEI), e considerando a lavratura do TVF ter tomado como premissa informação incorreta, o que levou à exigência indevida do recolhimento do imposto, mister se torna deferir o pedido de restituição formulado pela empresa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário para, reformando a decisão singular, deferir o pedido.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/7/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.698, EM 17/7/2018, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 102/2018 – PROCESSO N. 11/025212/2016 (ALIM n. 31936-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 23/2017 – RECORRENTE: Triaço Comércio Ferro Aço Ltda. – I.E. 28.250.300-5 – Três Lagoas -MS – ADVOGADOS: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB/MS 14.914-A) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. MULTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A teor da Súmula n. 7 deste Tribunal, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n° 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto nº. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito.

Demonstrado, entretanto, que parte dessas operações com cartão foram realizadas em estabelecimento diverso daquele a que se refere a autuação fiscal, impõe-se excluir, da exigência fiscal, as operações de saída que lhes correspondem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 103/2018 – PROCESSO N. 11/029246/2014 (ALIM n. 27478-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 47/2017 – RECORRENTE: Josi Sant’Anna Braga – I.E. 28.345.316-8 – Campo Grande -MS – Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. FORMULÁRIO ESPECÍFICO (AINF) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS – DESCRIÇÃO IMPRECISA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – LEGITIMIDADE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO NORMAL – EXCLUSÃO FORMAL DO REGIME DO SIMPLES – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A utilização do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, para a formalização de crédito tributário devido por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, na vigência do art. 129, § 4º, da Resolução n. 94/2001 do Comitê Gestor do Simples Nacional, não implica a nulidade dos respectivos atos.

 

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n° 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto nº. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

 

Estando suficientemente descrita no ALIM a matéria tributável, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de seus elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde à penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal, em razão do comando jurídico emanado do art. 28, I, “b”, da Lei n. 2.315, de 2001.

 

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no Art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n.1.810, de 1997.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 4 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

 

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Roberto Vieira dos Santos – Redatores

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/6/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente).   Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 2.

ACÓRDÃO N. 104/2018 – PROCESSO N. 11/011228/2016 (ALIM n. 1088-M/2016) – AGRAVO N. 3/2016 – AGRAVANTE: Alimentícia Ind. e Com. Alimentos Ltda. – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) e outros.

 

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – IMPEDIMENTO À INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CARACTERIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

A propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do lançamento tributário antes da lavratura do ALIM implica a renúncia tácita ao litígio na esfera administrativa, impondo-se a manutenção da decisão pela qual se denegou a admissibilidade da impugnação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 3/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/6/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 2/3.

ACÓRDÃO N. 105/2018 – PROCESSO N. 11/006682/2016 (ALIM n. 30944-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 138/2016 – RECORRENTE: Dahoud Robban – I.E. 28.297.017-7 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE ENTRADA COM APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – EMISSÃO REGULAR DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DAS NORMAS SANCIONATÓRIAS DO REGIME SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006 – AUSÊNCIA DE NORMA COMINADORA DE MULTA PARA A INFRAÇÃO COMETIDA NESTE REGIME – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que tenha emitido regularmente os documentos fiscais, são aplicáveis as normas previstas para aquele regime, incluídas as que cominem sanções para infrações nele definidas. No presente caso, em razão da apropriação de créditos por entradas vedada por norma do Simples Nacional, aplicou-se indevidamente penalidade de multa prevista na legislação estadual para o regime normal. De outro lado, embora caracterizada infração à norma do Simples Nacional, não é cominada pena de multa para a mesma no referido regime, pelo que deve ser decretada a improcedência da autuação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 106/2018 – PROCESSO N. 11/008416/2016 (ALIM n. 31012-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 28/2017 – RECORRENTE: IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO – OPERAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO TERMO DE ACORDO – INSUMOS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – NÃO INCIDÊNCIA – NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA AJUSTE DE ESTOQUE – NÃO INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE REMESSA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

 

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivação, forma ou por cerceamento de defesa.

 

Tendo sido correta e suficientemente fundamentada a decisão recorrida, bem como tendo o sujeito passivo tido vista dos autos, não há que se falar em nulidade da decisão por prejuízo à ampla defesa da recorrente.

 

Em se verificando ser o sujeito passivo signatário de termo de acordo que o dispensa do recolhimento do imposto pela aquisição específica de bens para o ativo fixo, legítima a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota relativamente à aquisição de materiais de uso e consumo.

 

Demonstrado que parte dos materiais adquiridos em operações interestaduais foi consumida, como produto essencial no processo industrial desenvolvido pelo adquirente ou integrada aos produtos resultantes desse processo, ilegítima é a exigência, apenas em relação a essa parte, do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

 

Em se verificando a emissão de documentação fiscal para ajuste contábil de operações cujas mercadorias não foram enviadas ao estabelecimento adquirente, legítima sua exclusão do levantamento fiscal, mormente quando referenciada às operações nas notas fiscais emitidas.

 

Demonstrado que algumas operações estavam alcançadas pela redução de base de cálculo, não considerada na autuação, legítima é a redução da exigência fiscal da parte que lhe corresponde.

 

É irrelevante para descaracterizar a incidência do diferencial de alíquota a alegação de registro dos documentos fiscais quando não comprovado o recolhimento do imposto devido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

 

Cons. Gigliola Lilian Decarli e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/7/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 107/2018 – PROCESSO N. 11/053885/2016 (ALIM n. 34229-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 129/2017 – RECORRENTE: JC Distribuição Logística Importação e Exportação de Produtos Industrializados S.A. – I.E. 28.349.089-6 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Ana Cláudia da Silva Feitosa (OAB/GO 17.419) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/7/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 108/2018 – PROCESSO N. 11/053886/2016 (ALIM n. 34230-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 131/2017 – RECORRENTE: JC Distribuição Logística Importação e Exportação de Produtos Industrializados S.A. – I.E. 28.349.089-6 – Paranaíba-MS – ADVOGADA: Ana Cláudia da Silva Feitosa (OAB/GO 17.419) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA – ART. 150, § 4º, DO CTN – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

O prazo para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a ICMS conta-se na forma estabelecida no art. 173, I, do CTN (Súmula 9). Constatado que o lançamento se realizou no referido prazo, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, afastando a alegação de decadência com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, se manteve a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/7/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 109/2018 – PROCESSO N. 11/049524/2016 (ALIM n. 1459-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 107/2017 – RECORRENTE: JD Locação de Maq e Terraplanagem Eireli. – I.E. 28.352.461-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Henrique de Souza Almeida (OAB/MS 17.473) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

 

Em se tratando de autuação que relata aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sob pena de nulidade por vício insanável, que, no caso dos autos, se declara de ofício.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/7/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.700, EM  19/7/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 110/2018 – PROCESSO N. 11/051155/2016 (ALIM n. 34136-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 71/2017 – RECORRENTE: Catarina Camargo Guimarães – I.E. 28.009.186-9 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário.

 

Campo Grande-MS, 12 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 7.

ACÓRDÃO N. 111/2018 – PROCESSO N. 11/005252/2017 (ALIM n. 1520-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 17/2017 – RECORRIDA: Zagonel Serviços e Locação Ltda. – I.E. 28.377.562-9 – Chapadão do Sul-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

 

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO

 

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 7.

ACÓRDÃO N. 112/2018 – PROCESSO N. 11/046891/2016 (ALIM n. 1410-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 59/2017 – RECORRENTE: F & M Serviços Agrícolas Ltda. – I.E. 28.343.382-5 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO

 

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 7/8.

ACÓRDÃO N. 113/2018 – PROCESSO N. 11/047783/2015 (ALIM n. 30536-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 15/2017 – RECORRENTE: Alcova & Ribeiro Ltda. – I.E. 28.313.169-1 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO.  NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA NA EFD – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

Consoante súmula n. 8 do TAT/MS, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

 

Constatado que o contribuinte foi validamente intimado, por correspondência (AR), no endereço constante de seu cadastro fiscal que, inclusive, é o mesmo endereço mencionado em sua impugnação, não há que se falar em nulidade da intimação.

 

A existência de contrato de cessão de uso da empresa não é oponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN, não sendo admissível, consequentemente, a alegação, com base nele, de ilegitimidade passiva da empresa.

 

Comprovado que o contribuinte deixou de registrar operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), legítima é a aplicação da multa prevista no art. 117, caput, V, “a”, da Lei n° 1.810, de 1997, sendo irrelevante a alegação de que a conduta se deveu a problema técnico em ECF.

 

No caso de infrações caracterizadas pela falta de registro de operações de entrada (Alim n. 30536) e pela falta de registro de operações de saída (Alim n. 30540), por referirem-se a fatos distintos, não configura a conexão de que trata o § 1º art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/7/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 114/2018 – PROCESSO N. 11/047784/2015 (ALIM n. 30540-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 14/2017 – RECORRENTE: Alcova & Ribeiro Ltda. – I.E. 28.313.169-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA NA EFD – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

Consoante súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

 

A existência de contrato de cessão de uso da empresa não é oponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN, não sendo admissível, consequentemente, a alegação, com base nele, de ilegitimidade passiva da empresa.

 

É válida a intimação do ALIM, via ICMS Transparente, quando efetuada, como no caso, nos termos do art. 19-B, § 3º, da Lei n. 2.315, de 2001.

 

Comprovado que o contribuinte deixou de registrar operações de saída na Escrituração Fiscal Digital (EFD), legítima é a aplicação da multa prevista no art. 117, caput, V, “d”, da Lei n° 1.810, de 1997, sendo irrelevante a alegação de que a conduta se deveu a problema técnico em ECF.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/7/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 115/2018 – PROCESSO N. 11/005247/2017 (ALIM n. 1530-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 22/2017 – RECORRIDA: Veipeças Comércio Importação Ltda. – I.E. 28.267.757-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

 

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NÃO RETIDO PELO REMETENTE – DOCUMENTOS FISCAIS REPUTADOS IDÔNEOS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NÃO CABIMENTO – PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA AUTUAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

 

No caso de operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que o ICMS incidente sobre as operações subsequentes não foi retido pelo remetente, por este não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cabe ao destinatário recolher o imposto no momento da entrada das mercadorias no Estado. Nessa situação, a autoridade fiscal que realiza a fiscalização em trânsito destas mercadorias somente pode exigir do destinatário o imposto calculado com base de cálculo arbitrada, tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, se a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou se este for considerado inidôneo, o que não aconteceu no presente caso, pelo que a base de cálculo deve ser determinada pela regra prevista para as operações regulares.

 

Comprovado que o imposto devido foi pago antes da autuação, adotando-se a base de cálculo aplicável, é de se declarar extinto o respectivo crédito tributário e decretar a improcedência da autuação.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr, Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 116/2018 – PROCESSO N. 11/044932/2014 (ALIM n. 856-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 13/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Raízen Combustíveis S.A. – I.E. 28.236.266-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos André Vinhas Catão (OAB/RJ 67.086) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

 

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

 

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal refere-se à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

 

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo ou tanque transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

 

Cons. Roberto Vieira dos Santos e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/7/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 8.

ACÓRDÃO N. 117/2018 – PROCESSO N. 11/031494/2010 (ALIM n. 19557-E/2010) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 83/2018) – RECORRENTE Empresa Energética Mato Grosso do Sul S.A. – I.E. 28.105.553-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Olivas de Campos (OAB/MS 8.936), André Ricardo Lemes (OAB/SP 156.817) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

 

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 83/2018) – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001. PEDIDO INDEFERIDO.

 

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão de matéria do Recurso Voluntário, já apreciada e decidida pelo colegiado do Tribunal Administrativo Tributário, a pretexto de omissão, não verificada na decisão.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 83/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/7/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.713, EM  6/8/2018, PÁG. 8/9.

ACÓRDÃO N. 118/2018 – PROCESSO N. 11/014116/2017 (ALIM n. 34974-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 31/2017 – RECORRIDA: Serpema Serviços, Peças e Máquinas Rodoviárias Ltda. – EPP – I.E. 28.323.235-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

 

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE BEM DESINCORPORADO DO ATIVO PERMANENTE – OPERAÇÃO REALIZADA POR OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – NÃO INCIDÊNCIA – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

 

A receita proveniente da venda de bem desincorporado do ativo permanente, realizada por optante do Simples Nacional, não se inclui na receita bruta, definida como base de cálculo do imposto devido pelo referido regime, nem a respectiva operação de saída se submete à incidência do imposto na forma prevista na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/7/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.719, EM  14/8/2018, PÁG. 5/6.

ACÓRDÃO N. 119/2018 – PROCESSO N. 11/022514/2017 (ALIM n. 36587-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 137/2018 – RECORRENTE: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. – I.E. 28.328.039-5 – Dourados-MS – ADVOGADO: Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB/MS 7.828) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: PROCESSUAL. ENTRADAS DE CANA DE AÇÚCAR – ICMS EXIGIDO PELA NÃO APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO EM RAZÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE FUNDERSUL – ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE MS (PRD-MS) – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO FUNDERSUL ANTERIOR À DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A Lei n. 5.114, de 2017, instituiu o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado de MS (PRD-MS), estabelecendo que o parcelamento da contribuição ao FUNDERSUL restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, suspendendo o efeito dos atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao ICMS correspondente. No caso presente, que se amolda à situação descrita, no momento em que efetuado o pedido de parcelamento do FUNDERSUL, operou-se a desistência tácita do litígio em relação ao respectivo ICMS, impondo-se a declaração de nulidade da decisão de primeira instância e dos atos processuais subsequentes, imperando-se a manutenção da respectiva exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar extinto o processo por desistência tácita do litígio e pela nulidade da decisão singular e atos subsequentes.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/7/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, presidente em exercício, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.719, EM  14/8/2018, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 120/2018 – PROCESSO N. 11/007672/2016 (ALIM n. 1084-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 167/2016 – RECORRENTE: Sérgio Dias Campos – I.E. 28.763.672-0 – Jardim-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – ISENÇÃO – APLICABILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. MULTA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – CARACTERIZAÇÃO – REEQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Demonstrado que a operação que se considerou para efeito de lançamento está alcançada pela isenção do imposto, ilegítima é a exigência fiscal.

 

No caso de infração caracterizada pelo transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, configurada, no caso, por estar com o prazo de validade para trânsito vencido, e ocorrida antes da vigência da Lei n° 5.153, de 2017, pela qual se deu nova redação à alínea “a” do inciso III do caput do art. 117 da Lei n° 1.810, de 1997, a multa aplicável é a prevista no § 5º do referido dispositivo, impondo-se o reenquadramento para este dispositivo quando aplicada a prevista naquele.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para julgar improcedente a exigência fiscal relativa ao imposto e pelo reenquadramento a penalidade. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, presidente em exercício, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.719, EM  14/8/2018, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 121/2018 – PROCESSO N. 11/046836/2015 (ALIM n. 30413-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 200/2016 – RECORRENTE: Alcova & Ribeiro Ltda. – I.E. 28.313.169-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL COM LACRE DO TOTALIZADOR ELETRÔNICO ROMPIDO – EXIGÊNCIA DE LACRE APENAS NO MOSTRADOR – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Consoante súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

 

A existência de contrato de cessão de uso da empresa não é oponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN, não sendo admissível, consequentemente, a alegação, com base nele, de ilegitimidade passiva da empresa.

 

No caso de bomba medidora com mostrador eletrônico, para a qual está prevista a lacração apenas do mostrador, consoante dispõe o art. 4º, caput, II, “a”, do Decreto n° 10.060, de 2000, o rompimento do lacre do totalizador não constitui Infração.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, presidente em exercício, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.719, EM  14/8/2018, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 122/2018 – PROCESSO N. 11/040687/2015 (ALIM n. 1034-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 193/2016 – RECORRENTE: Yellow Móveis e Decorações Ltda. ME – I.E. 28.403.147-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adriana P. Caxias Puertes (OAB/MS 8.231) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte

 

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO.  RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

A alegação de confiscatoriedade da multa remete à arguição de inconstitucionalidade, cuja matéria o TAT não tem competência para análise e julgamento.

 

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, e, ainda, que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, consoante disposto nos art. 80, caput, e art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, presidente em exercício, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.719, EM  14/8/2018, PÁG. 6.

ACÓRDÃO N. 123/2018 – PROCESSO N. 11/025293/2016 (ALIM n. 31878-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 56/2017 – RECORRENTE: TSCM Tecnologia Serviços e Montagens Ltda. – I.E. 28.343.990-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Ronald Martins Teixeira (OAB/MS 12.582) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO EM PERÍODOS EM QUE NÃO EXISTIA O ATESTADO PREVISTO NO ART. 44, § 4º, da Lei 1.810/1997 – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

É válida a intimação realizada mediante o envio de correspondência para o endereço disponibilizado, nos termos da legislação, pelo sujeito passivo, independentemente da pessoa que a recebe.

 

A comprovação de que parte das aquisições ocorreu em períodos em que a empresa de construção civil não era detentora do atestado de contribuinte previsto no parágrafo 4º do art. 44, da Lei n. 1.810, de 1997, impõe, no que lhes corresponde, a decretação da ilegalidade da exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

 

Campo Grande-MS, 31 de julho de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

 

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Redatores

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, presidente em exercício, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.722, EM  17/8/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 124/2018 – PROCESSO N. 11/005697/2017 (ALIM n. 1525-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 20/2017 – RECORRIDA: GW Comércio e Serviços Ltda.  – I.E. 28.338.597-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Jefferson E. P. dos Santos (OAB/MS 6.181) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

 

Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sob pena de nulidade, que, no caso dos autos, se declara de ofício.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do lançamento, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.722, EM  17/8/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 125/2018 – PROCESSO N. 11/031144/2016 (ALIM n. 1320-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 51/2017 – RECORRENTE: Francisco Carlos Freire de Oliveira – I.E. 28.739.909-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

 

Ante a ausência dos elementos informativos necessários à identificação do fato gerador da obrigação de pagar o imposto, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, prejudicando o exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

 

A ausência da descrição da matéria tributável, da qual decorre a declaração de nulidade do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta de pagamento do imposto, não podendo subsistir sem a descrição válida do fato gerador.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.722, EM  17/8/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 126/2018 – PROCESSO N. 11/035521/2016 (ALIM n. 1329-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 52/2017 – RECORRENTE: Francisco Carlos Freire de Oliveira – I.E. 28.739.909-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

 

Ante a ausência dos elementos informativos necessários à identificação do fato gerador da obrigação de pagar o imposto, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, prejudicando o exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

 

A ausência da descrição da matéria tributável, da qual decorre a declaração de nulidade do lançamento do imposto, propaga-se ao ato de imposição de multa relativa à infração cometida pela falta de pagamento do imposto, não podendo subsistir sem a descrição válida do fato gerador.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.724, EM  21/8/2018, PÁG. 3.

ACÓRDÃO N. 127/2018 – PROCESSO N. 11/012343/2016 (ALIM n. 31094-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 191/2016 – RECORRENTE: Construtora J Júnior Ltda. – I.E. 28.380.371-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS:  José Márcio Dias Mendonça (OAB/GO 18.270) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA SEREM EMPREGADOS COMO INSUMOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – EXIGÊNCIA FISCAL – ILEGITIMIDADE. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil não possuidoras do atestado a que se refere o art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, c/c art. 228, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998, de materiais para serem empregados como insumos nas obras que constroem, é ilegítima a exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 191/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.724, EM  21/8/2018, PÁG. 3/4.

ACÓRDÃO N. 128/2018 – PROCESSO N. 11/048349/2016 (ALIM n. 33899-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 75/2017 – RECORRENTE: Madeireira Capital Morena Ltda. – I.E. 28.383.601-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Antônio de Oliveira Mendes (OAB/MS 13.758) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente

 

EMENTA: PROCESSUAL. LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ALIM E DO ACT. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE REJEITADA – Empresa enquadrada no Simples Nacional – Irrelevância. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS AO FISCO POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

A lavratura simultânea do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e do Auto de Cientificação, em conformidade, respectivamente, com o art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, e com o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, para finalidade específica, não implica a nulidade dos respectivos atos.

 

Tendo os atos de lançamento e de imposição de multa sido editados nos termos do art. 39, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001, não há falar-se em cerceamento de defesa a implicar a nulidade desses atos.

 

Observado o devido processo legal, tendo o contribuinte diversas oportunidades para se manifestar, justificar ou fazer prova contrária às informações obtidas pelo Fisco, junto às administradoras de cartões de débito e crédito, não há que se falar em cerceamento de defesa.

 

O contribuinte, não obstante enquadrado no Simples Nacional, fica sujeito ao recolhimento do ICMS na mesma forma aplicada aos demais contribuintes, com relação às operações desacobertadas de documento fiscal (art. 13, § 1°, XIII, “f”, LC n. 123/2006).

 

É lícita a obtenção de informações pelo Fisco junto às administradoras de cartões de débito e crédito, nos termos do art. 81-A da Lei n. 1.810, de 1997, não configurando o repasse de tais informações quebra de sigilo bancário.

 

Em face da presunção estatuída no § 4º, inciso V-A, do art. 5º, da Lei nº 1.810, de 1997, a omissão de valores constatada a partir do cotejo entre as informações prestadas pelas operadoras de cartões de créditos e aqueles inerentes aos registros fiscais obrigatórios por parte dos contribuintes, é considerada como resultante de operações tributadas, independentemente da produção de prova direta da parte do fisco. Cabe ao sujeito passivo, sendo o caso, elidir a imputação mediante prova em contrário que afaste o direito do Fisco, o que não se verifica na hipótese dos autos, não prevalecendo a alegação do sujeito passivo de que se encontra enquadrado no Simples Nacional.

 

Considerado o efetivo exercício da competência concorrente quanto à fiscalização e à exigência do imposto, e haja vista que o lançamento do tributo e a cominação da multa foram formalizados com a observação dos dispositivos legais pertinentes, previamente à adoção dos procedimentos de retificação consumados junto à Receita Federal, não se configura a espontaneidade da parte do sujeito passivo em relação à regularização das informações econômico-fiscais junto ao Fisco Estadual, legitimando-se a exação correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.724, EM  21/8/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 129/2018 – PROCESSO N. 11/021335/2016 (ALIM n. 31618-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2017 – RECORRENTE: Florêncio Gomes da Costa Lima – I.E. 28.392.026-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Francisco Suzin (OAB/MS 5.972) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, “b” (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/8/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.724, EM  21/8/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 130/2018 – PROCESSO N. 11/022504/2016 (ALIM n. 1226-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 32/2017 – RECORRENTE: TDB Textil S.A. – I.E. 28.322.471-1 – Sidrolândia-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido, confundindo com aquela a que corresponde o respectivo documento fiscal.

 

Declarada a nulidade do ato de lançamento, fica sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de lançamento e, consequentemente, sem efeito o ato de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Gigliola Lilian Decarli, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/8/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.724, EM  21/8/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 131/2018 – PROCESSO N. 11/019177/2016 (ALIM n. 31557-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 31/2017 – RECORRENTE: OI Móvel S.A. – I.E. 28.324.965-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – ATIVIDADE INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

 

A prestação de serviço de telecomunicação não é atividade industrial e não gera bem material que possa ser colocado em circulação, motivo pelo qual o ICMS pago sobre a energia elétrica consumida pela prestadora de serviços de comunicação não deve ser objeto de creditamento, a teor do art. 33, II, “b”, da Lei Complementar 87, de 1996.

 

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/8/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.740, EM 13/9/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 132/2018 – PROCESSO N. 11/024877/2016 (ALIM n. 30880-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 142/2017 – RECORRENTE: MB Engenharia SPE 024 S.A. – I.E. 28.380.159-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Pedro Miranda Roquim (OAB/SP 173.481) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO QUANTO Á QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 29, § 2º, DA LEI N° 2.315, DE 2001. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- MERCADORIAS USADAS COMO INSUMO POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A ausência de apontamento sobre a “quantificação da matéria tributável e o cálculo do valor do tributo”, requisitos do ALIM, nos termos do art. 39, §1º, IV, da Lei n. 2.315, de 2001, caracterizada pela falta de indicação, nos cálculos, das alíquotas aplicadas e utilizadas a cada operação objeto da exigência fiscal, constitui vício que implica a nulidade do respectivo ato de lançamento, que, no caso, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei n. 2.315, de 2001, não se declara, em razão de, no mérito, a decisão ser favorável ao sujeito passivo.

Nas aquisições interestaduais, por empresas de construção civil, de materiais para serem empregados como insumos nas obras que constroem, não incide o imposto na modalidade de diferencial de alíquota, de responsabilidade do adquirente, como já decidido pelo STJ, no julgamento em sede de Recurso Repetitivo n. 1.135.489/AL.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.740, EM 13/9/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 133/2018 – PROCESSO N. 11/033841/2016 (ALIM n. 32118-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 143/2017 – RECORRENTE: Carla Jallad Alves da Silva – I.E. 28.332.303-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Caroline Mendes Dias (OAB/MS 13.248) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA. FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A existência de autuação posterior, ainda que mais abrangente, não caracteriza a anterior como bis in idem, podendo a posterior, caso se refira aos mesmos fatos, assumir essa característica.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/8/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.740, EM 13/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 134/2018 – PROCESSO N. 11/011731/2017 (ALIM n. 34724-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 4/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida Ltda. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO – Apropriação de créditos em desacordo com a legislação tributária – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A utilização de crédito do imposto em hipótese não admitida pela legislação impõe o reconhecimento da legitimidade da exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em lei estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria– Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.740, EM 13/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 135/2018 – PROCESSO N. 11/054277/2016 (ALIM n. 1490-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 21/2017 – RECORRIDA: Adecoagro Vale do Ivinhema S.A. – I.E. 28.338.917-6 – Ivinhema-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra, regularmente, no Estado, em decorrência de remessa para prestação de serviços pelo proprietário das máquinas, referidos atos praticados após o trânsito, incluídos os de lançamento e de imposição de multa, competem ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por incompetência, quando praticados por Fiscal de Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/8/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.742, EM 17/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 136/2018 – PROCESSO N. 11/049601/2016 (ALIM n. 1419-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2018 – RECORRENTE: Hidroplan Extração Mineral Ltda. – I.E. 28.362.984-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Eder Furtado Alves (OAB/MS 15.625) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejaram a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso da constatação de ter a empresa deixado de recolher, no prazo regulamentar, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre a aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo fixo do estabelecimento, não tendo a aquisição sido registrada na escrita fiscal, a prática desses atos, que ocorrem após o trânsito, incluído o de lançamento e o de imposição de multa, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo nulos, por incompetência, quando praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar nulo o Alim.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/8/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.742, EM 17/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 137/2018 – PROCESSO N. 11/042524/2016 (ALIM n. 32796-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 84/2017 – RECORRENTE: Coml Supl Alimentares e Art Esp. RJ Ltda. – I.E. 28.405.134-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/8/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.742, EM 17/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 138/2018 – PROCESSO N. 11/017464/2017 (ALIM n. 35691-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 16/2018 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Rodolfo Elias Brazil (OAB/RJ 173.744) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA – COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A existência de fundamento para se concluir, em parte, em favor do sujeito passivo, não constitui fato que justifique a nulidade do respectivo ato de lançamento ou de imposição de multa.

Nos termos da Súmula n. 10, em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, e não tendo o mesmo observado as disposições legais específicas relativas ao registro de documentos relativos à Escrituração Fiscal Digital, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente, como no presente lançamento, pela falta de registro de documentos na EFD.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/8/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.742, EM 17/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 139/2018 – PROCESSO N. 11/040763/2016 (ALIM n. 32690-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 61/2017 – RECORRENTE: Marques Filho & Cia. Ltda. ME – I.E. 28.406.841-1 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ACT E DO ALIM – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS GARANTIDO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – BIS IN IDEM – CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

A lavratura, concomitante, do Auto de Cientificação (ACT) e do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim) não implica cerceamento de defesa, na medida em que efetivada, nos termos da legislação, em termos claros quanto às suas finalidades, oferecendo ao sujeito passivo a oportunidade para o pagamento do crédito tributário com o acréscimo apenas de multa moratória e, alternativamente, facultando-lhe o direito de apresentar defesa, em prazo que se inicia após o término do prazo para esse pagamento favorecido.

Não se incluem, na apuração do ICMS devido pelo regime do Simples Nacional, as operações de saída cujo imposto seja exigível pelo regime do ICMS Garantido, ocorridas ao tempo em que a cobrança por esse regime se dava com encerramento da tributação, nos termos do art. 2º, I e II, do Decreto nº 11.930, de 2005.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.742, EM 17/9/2018, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 140/2018 – PROCESSO N. 11/040761/2016 (ALIM n. 32689-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 42/2017 – RECORRENTE: Marques Filho & Cia. Ltda. ME – I.E. 28.406.841-1 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL TIPIFICADORA DA INFRAÇÃO – LAVRATURA SIMULTANEA DO ACT E DO ALIM – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL NA APURAÇAO DO IMPOSTO DEVIDO PELO RESPECTIVO REGIME – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER PAGO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

A lavratura, concomitante, do Auto de Cientificação (ACT) e do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim), não implica cerceamento de defesa, na medida em que efetivada, nos termos da legislação, em termos claros quanto às suas finalidades, oferecendo ao sujeito passivo a oportunidade para o pagamento do crédito tributário com o acréscimo apenas de multa moratória e, alternativamente, facultando-lhe o direito de apresentar defesa, em prazo que se inicia após o término do prazo para esse pagamento favorecido.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode, na apuração do imposto devido pelo respectivo regime, aproveitar de benefícios fiscais, inclusive redução ou alteração das bases de cálculo, que não estejam previstas ou autorizadas pela Lei Complementar n. 123/2006, consoante dispõe o art. 24, “caput” e §1º, dessa Lei Complementar, sendo legítima a exigência do imposto, no limite devido pelo respectivo regime, que, em decorrência da utilização de benefícios fiscais, deixou de ser pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.742, EM 17/9/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 141/2018 – PROCESSO N. 11/004443/2017 (ALIM n. 1524-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 6/2018 – RECORRIDA: Mapinha Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. – I.E. 28.338.835-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do reexame necessário e, de ofício, pela nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.743, EM 18/9/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 142/2018 – PROCESSO N. 11/040756/2016 (ALIM n. 32677-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 53/2017 – RECORRENTE: O M Marques & Cia. Ltda. – I.E. 28.264.840-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE –INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO FÁTICA – ATO DE CIENTIFICAÇÃO EDITADO CONCOMITANTEMENTE COM O ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTADUAIS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – MERCADORIA ADQUIRIDA SUJEITA AO PAGAMENTO DO ICMS GARANTIDO OU PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SER OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – DEDUÇÃO – INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A edição, concomitante, do Auto de Cientificação (ACT) e do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não implica cerceamento de defesa, nem nulidade desses atos, na medida em que efetivada nos termos da legislação vigente e respeitadas as suas finalidades específicas, oferecendo-se ao sujeito passivo, no prazo legal, a oportunidade para o pagamento do crédito tributário com o acréscimo apenas de multa moratória e, alternativamente, facultando-lhe o direito de apresentar defesa, em prazo que se inicia após o término do prazo para esse pagamento favorecido.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estadual estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

As operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas estaduais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

O fato de o sujeito passivo ter adquirido mercadorias, que entraram no seu estabelecimento mediante o pagamento do imposto na modalidade do ICMS Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova, por si só, que elas tenham sido objeto das operações de saída que se presumiram, legalmente, ter ocorrido sem a emissão dos documentos fiscais e sem o pagamento do imposto, sendo inadmissível a dedução, no valor lançado, de eventuais valores pagos a título dos referidos regimes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.743, EM 18/9/2018, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 143/2018 – PROCESSO N. 11/036005/2016 (ALIM n. 32150-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2017 – RECORRENTE: O M Marques & Cia Ltda. – I.E. 28.264.840-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO FÁTICA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUITE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTADUAIS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – ENTREGA EM DOMICÍCIO POR TERCEIRO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTEGRAÇÃO DO PREÇO NA BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO – LEGALIDADE – CONTRATOS DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PREÇOS PAGOS COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – INADMISSIBILIDADE – MULTA ABUSIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, legítima é a exigência fiscal relativa ao excedente, para o qual a legislação estadual estabeleceu a presunção de ocorrência de circulação de mercadorias, a teor do disposto no art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997.

As operações de saída sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas estaduais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

A entrega em domicílio, quando realizada por terceiro, isto é, por pessoa diversa da do fornecedor, mediante contraprestação, enquadra-se na definição de prestação de serviço de transporte e, nos termos da lei, o seu valor integra a base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.

A alegação de existência de contratos de locação e de prestação de serviços não comprova por si só que os respectivos preços foram a ele pagos por meio de cartões de crédito ou débito, não bastando, ainda que existentes, para excluir tais valores da base de cálculo do ICMS das operações de saída, cuja ocorrência foi presumida com base nas informações prestadas ao Fisco por empresas administradoras desses cartões.

Havendo lei, definindo, anteriormente, a infração praticada pelo sujeito, bem como a previsão típica da penalidade cominada, e tendo o ato administrativo de imposição punitiva, respeitados os ditames legais correspondentes, não há que se falar em abuso de poder, ou cerceamento à defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 144/2018 – PROCESSO N. 11/042805/2014 (ALIM n. 27976-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e AMBEV Brasil Bebidas Ltda. (Companhia das Bebidas das Américas AMBEV) – I.E. 28.490.050-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. ILEGALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, ANEXO III AO RICMS – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

As alegações de ausência da capacidade contributiva, confiscatoriedade da multa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade remetem à arguição de inconstitucionalidade, cujas matérias o TAT não tem competência para análise e julgamento.

O art. 3º, parágrafo único do Anexo III do RICMS encontra fundamento de validade no art. 35 da Lei 1810/1997, não se verificando impedimento a sua aplicação.

Correta a exclusão de parte da exigência fiscal feita pelo julgador singular, com fundamento nas Portarias SAT 2.274/2012 e 2.362/2013, com relação às operações acobertadas pelas notas fiscais emitidas no período de vigência dessas Portarias.

Nas operações submetidas ao regime substituição tributária, é ilegítima a exigência fiscal tendo por base de cálculo o valor estabelecido na tabela denominada Valor Real Pesquisado, nas hipóteses em que, não sendo de aplicação regular do referido valor, e sim da margem de valor agregado, não se configura a excepcionalidade prevista no parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, agravada, no caso, pela utilização de valor não vigente à época da ocorrência das respectivas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar improcedente o Alim. Vencidas em parte a Conselheira Relatora e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/7/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 145/2018 – PROCESSO N. 11/042811/2014 (ALIM n. 27978-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Companhia de Bebidas das Américas AMBEV – I.E. 28.290.859-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. ILEGALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, ANEXO III AO RICMS – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

As alegações de ausência da capacidade contributiva, confiscatoriedade da multa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade remetem à arguição de inconstitucionalidade, cujas matérias o TAT não tem competência para análise e julgamento.

O art. 3º, parágrafo único do Anexo III do RICMS encontra fundamento de validade no art. 35 da Lei 1810/1997, não se verificando impedimento a sua aplicação.

Correta a exclusão de parte da exigência fiscal feita pelo julgador singular, com fundamento nas Portarias SAT 2.274/2012 e 2.362/2013, com relação às operações acobertadas pelas notas fiscais emitidas no período de vigência dessas Portarias.

Nas operações submetidas ao regime substituição tributária, é ilegítima a exigência fiscal tendo por base de cálculo o valor estabelecido na tabela denominada Valor Real Pesquisado, nas hipóteses em que, não sendo de aplicação regular do referido valor, e sim da margem de valor agregado, não se configura a excepcionalidade prevista no parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS, agravada, no caso, pela utilização de valor não vigente à época da ocorrência das respectivas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar improcedente o Alim. Vencidas em parte a Conselheira Relatora e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/7/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 146/2018 – PROCESSO N. 11/054497/2016 (ALIM n. 34095-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 138/2017 – RECORRENTE: Vilmo Nicolau Meinerz – I.E. 28.724.493-8 – Ponta Porã -MS – ADVOGADA: Gislene de Menezes Machado (OAB/MS 14.131) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA COM BASE EM PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento fundamentado em obrigação tributária estabelecida com base em presunção não prevista em Lei, a teor do inciso I do caput do art. 20 da Lei n. 2.211, de 2001, como no caso dos autos, em que, para se presumir, com base em resultado de levantamento específico, a ocorrência de operações de saída, estabeleceu-se, primeiro, sem previsão legal, a presunção de que o sujeito passivo colheu, na área que declarou ter utilizado para plantio, determinada quantidade do respectivo produto.

Declarada a nulidade do ato de lançamento, fica, também, sem efeito, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição multa por falta de pagamento do respectivo tributo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/8/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 147/2018 – PROCESSO N. 11/046953/2016 (ALIM n. 1424-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 16/2017 – RECORRENTE: Serpema Serviços Peças Maq Rodov Ltda. – I.E. 28.323.235-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Em se tratando de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual falta de pagamento devido a título de diferencial de alíquota, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito dos respectivos bens, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, impondo-se, como no caso, declarar a sua nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para declarar a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/8/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 148/2018 – PROCESSO N. 11/000396/2014 (ALIM n. 26697-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 48/2017 – RECORRENTE: Brasil Sul Transportes Ltda. – I.E. 28.104.299-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Elvânia M. Miguel e Silva (OAB/MS 9.935) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LAÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. ERRO DE FATO E DE DIREITO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável, que pode ser saneada, não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Não padece de vício de fato a decisão cuja fundamentação limita-se aos elementos constantes nos autos, nem de vício de direito, quando embasada em interpretação que o julgador confere à norma jurídica dentro dos limites impostos pelo ordenamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/8/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 149/2018 – PROCESSO N. 11/046834/2015 (ALIM n. 30393-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 26/2017 – RECORRIDO: João Mardegan – I.E. 28. 258.662-8 – Água Clara-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – AUSÊNCIA DE PROVA – CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de prova da ocorrência do respectivo fato gerador do imposto, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, por esse motivo, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 150/2018 – PROCESSO N. 11/005386/2017 (ALIM n. 1519-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 28/2017 – RECORRIDA: Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda. – I.E. 28.323.941-7 – Mundo Novo-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO DECLARAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ARRENDAMENTO MERCANTIL – NÃO INCIDÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, são necessários atos que configurem fiscalização de estabelecimento, como no caso em que o bem adentra regularmente no Estado, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), mas prescinde de averiguação quanto ao momento da incidência da norma, a prática desses atos, que ocorrem após o trânsito, incluído o de lançamento e o de imposição de multa, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar o vício e não declarar a nulidade decorrente da incompetência da autoridade lançadora, devendo ser mantida a decisão pela improcedência do lançamento de ICMS relativo ao diferencial de alíquota em operação de arrendamento mercantil (leasing), amparada por contrato regularmente celebrado e registrado em cartório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria de votos, pela não declaração de nulidade do lançamento; vencidos a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e o Cons. Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/7/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.745, EM 20/9/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 151/2018 – PROCESSO N. 11/049119/2016 (ALIM n. 33952-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 144/2017 – RECORRIDA: Construfios Industr. de Condut. Ltda. – I.E. 28.402.129-6 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Erick Alexandre do Carmo Cesar de Jesus (OAB/SP 252.824) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS – INOBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE ENTRADA VEDADA POR TERMO DE ACORDO CONCEDENTE DE CRÉDITO PRESUMIDO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – MULTA ESTABELECIDA EM PERCENTUAL FIXO – GRADAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

Em havendo a indicação por meio de demonstrativo elaborado pelo autuante das informações contidas na escrituração fiscal digital (EFD) e na GIA Benefício Fiscal (GIA-BF), com o detalhamento da origem das informações, bem como da base de cálculo e imposto devido por período, não subsiste a alegação de improcedência do lançamento por insuficiência de provas por parte do Fisco.

Constatado que o contribuinte, no período verificado, realizou operações de circulação de mercadorias, deixando de pagar parte do imposto devido, pela utilização indevida de crédito, assim considerada por se referir à entrada de mercadorias, quando existente termo de acordo, com regras de vedação a outros créditos diversos do crédito presumido concedido, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Tratando-se de hipótese em que a lei prevê penalidade fixa pelo descumprimento da legislação tributária, não há que se falar em observância da gravidade da infração, das circunstâncias da prática do fato gerador ou da intenção do agente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/8/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.751, EM 27/9/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 152/2018 – PROCESSO N. 11/004445/2017 (ALIM n. 34371-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 139/2017 – RECORRIDA: Frigorífico Canadense Ltda. – I.E. 28.355.246-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, mormente quando são elucidadas em saneamento as eventuais limitações à sua plena compreensão, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

Não há nulidade na decisão que menciona dispositivo de lei não contido no lançamento, haja vista que o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, autoriza ao julgador singular dar definição jurídica diversa quando presentes os mesmos pressupostos fáticos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/7/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.751, EM 27/9/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 153/2018 – PROCESSO N. 11/035492/2016 (ALIM n. 32281-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 11/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Estok Comércio e Representações S.A. – I.E. 28.401.897-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Camila Pelizaro de Arruda Camargo (OAB/SP 223.659) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIANGULARES – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS – OPERAÇÕES REALIZADAS POR OUTRA FILIAL – COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Indefere-se pedido de diligência que não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.
A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.
Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito, nos termos do art. 5º, § 4º, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, não servindo, para afastá-la, a alegação de que a ausência dessa declaração decorre do modus operandi adotado pela empresa, em que se inclui a centralização, em um, dos estoques de mais de uma estabelecimento, em afronta, nesse caso, às regras decorrentes do princípio da autonomia dos estabelecimento.
Comprovado pelo sujeito passivo que parte das operações foi realizada por filial localizada em outra unidade da Federação, em virtude de erro no cadastramento junto à Administradora de Cartões de Débito e Crédito, devidamente corrigido, ilegítima é a parte da exigência fiscal relativa a essas operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/8/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.753, EM 1º/10/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 154/2018 – PROCESSO N. 11/033839/2016 (ALIM n. 32117-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 66/2017 – RECORRENTE: G A Duo Pet Shop Ltda. – I.E. 28.355.052-0 – CAMPO GRANDE–MS – ADVOGADO: Fabrício Aparecido de Morais (OAB/MS 11.037) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – BOA-FÉ – IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.
Não há nulidade na decisão que menciona dispositivo de lei não contido no lançamento, haja vista que o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, autoriza ao julgador singular dar definição jurídica diversa quando presentes os mesmos pressupostos fáticos.
A comprovação de divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os valores relativos ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, informados por empresas administradoras desses cartões, autoriza a presunção de que essa diferença corresponde a operações tributáveis pelo ICMS, realizadas à margem da escrituração fiscal, legitimando a exigência fiscal, não servindo, para afastá-la, a simples alegação de que essa diferença se refere a prestações de serviços e a operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Tendo em vista que o lançamento se refere apenas às diferenças apuradas no confronto entre a receita declarada pelo sujeito passivo ao Fisco e os valores informados pelas administradoras de cartões, não prevalece a alegação de ocorrência de bis in idem.
As operações de saída realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, sujeitam-se à incidência e à exigência do imposto pelas normas estaduais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
São irrelevantes as alegações relativas à boa-fé do sujeito passivo, em face da aplicação do princípio da interpretação objetiva do fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 7/8/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.753, EM 1º/10/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 155/2018 – PROCESSO N. 11/047832/2016 (ALIM n. 33668-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 69/2017 – RECORRENTE: Auto Posto Bela Vista Ltda. – I.E. 28.364.072-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB/MS 6.527) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – OITIVA DE TESTEMUNHA – DESNECESSIDADE. MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – CARACTERIZAÇÃO – REEQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, inclusive a oitiva de testemunhas, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Comprovado que a mercadoria estava sendo transportada mediante o acompanhamento de nota fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, legítima é a aplicação de multa prevista para a infração consistente no transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, assim considerada nos termos do art. 93, caput, VII, da Lei n. 1.810, de 1997.

No caso de infração, consistente no transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, ocorrida antes da vigência da Lei n. 5.153, de 2017, pela qual se deu nova redação à alínea “a” do inciso III do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, a multa aplicável é a prevista no § 5º do referido dispositivo, impondo-se o reenquadramento para este dispositivo quando aplicada a prevista naquele.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Julio Cesar Borges e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/8/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.753, EM 1º/10/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 156/2018 – PROCESSO N. 11/028038/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 122/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CNT, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.753, EM 1º/10/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 157/2018 – PROCESSO N. 11/040779/2015 (ALIM n. 30091-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2016 – RECORRENTE: Royal Fic Distribuidora de Derivados S.A. – I.E. N. 28.290.841-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO INADEQUADA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA VINCULADO E DEPENDENTE – PERDA DE EFEITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cujos fatos não estejam adequadamente descritos, impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da matéria tributável (fato gerador), do momento de sua ocorrência e da sujeição passiva.

No caso em que o ato de imposição de multa esteja vinculado ao ato de lançamento e seja dele dependente, declarada a nulidade deste, aquele fica sem efeito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos O Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/8/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.753, EM 1º/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 158/2018 – PROCESSO N. 11/036465/2016 (ALIM n. 1304-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2017 – RECORRENTE: Pilão Amidos Ltda. – I.E. 28.226.013-7 – Sete Quedas-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6.087) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido, confundindo com aquela a que corresponde o respectivo documento fiscal.

Declarada a nulidade do ato de lançamento, fica sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Gigliola Lilian Decarli e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/9/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.753, EM 1º/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 159/2018 – PROCESSO N. 11/003456/2016 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 15/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.326.928-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO NO LIMITE DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO À PARTE COMPROVADA E NO VALOR DESSE PAGAMENTO – RECONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que as mercadorias objeto de entrada no estabelecimento, mediante a retenção ou o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, realizados em decorrência da presunção de que essas operações seriam internas, impõe-se reconhecer o direito à restituição, no limite do valor retido ou pago, cabendo ao órgão competente da administração tributária a apreciação do pedido relativo ao crédito correspondente ao imposto incidente na operação de que decorreu a referida entrada.

Em relação às operações interestaduais cuja ocorrência não se comprovou, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária em relação a operações internas presumidas com as respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Julio Cesar Borges e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/9/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.754, EM 2/10/2018, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 160/2018 – PROCESSO N. 11/048910/2016 (ALIM n. 33469-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 62/2017 – RECORRENTE: Posto Eldorado Três Lagoas Ltda. – I.E. 28.319.975-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Lana Carolina Corrêa (OAB/MS 17.651) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). MANUTENÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL COM LACRE DO MOSTRADOR ROMPIDO – EXIGÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – INFRAÇÃO RELACIONADA COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL – IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A preservação do lacre do Mostrador de Bomba Medidora de Combustível é condição necessária para preservar a inviolabilidade dos dados, sendo exigível, tanto para o totalizador eletrônico, quanto para o mecânico, consoante dispõe o art. 4º, caput, II, “b”, do Decreto n. 10.060, de 2000, o rompimento do lacre do mostrador, como no caso, constitui infração.

Tratando-se de multa estabelecida em valor ou percentual fixo, a exemplo da prevista no art. 117, VIII, “f”, 2, da Lei n. 1.810, de 1997, é descabido pedido, ao contencioso administrativo tributário, para reduzi-la ou graduá-la.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/9/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.754, EM 2/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 161/2018 – PROCESSO N. 11/028042/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 119/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/9/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.754, EM 2/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 162/2018 – PROCESSO N. 11/028036/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 120/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/9/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.754, EM 2/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 163/2018 – PROCESSO N. 11/028044/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 121/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/9/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.754, EM 2/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 164/2018 – PROCESSO N. 11/028028/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 123/2017 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.290.976-1 – Ibiporã-PR – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/9/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.754, EM 2/10/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 165/2018 – PROCESSO N. 11/017807/2017 (ALIM n. 35684-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 15/2018 – RECORRENTE: Andrade Rodrigues & Rodrigues Comércio de Eletrônicos Ltda. (nova razão social: Laplac Tecnologia Ltda. ME) – I.E. 28.331.697-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA. FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EM FACE DA ALTERAÇÃO DO NOME E DA ATIVIDADE – ALEGAÇÃO INCONSISTENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de entregar, no prazo estabelecido, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela procedência da multa aplicada, não servindo para afastar a exigência fiscal, por inconsistente, a alegação de que a pessoa jurídica, à época da infração, já não mais existia, por figurar, em face de alteração, com outro nome e atividade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/9/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.756, EM 4/10/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 166/2018 – PROCESSO N. 11/040758/2016 (ALIM n. 32676-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 63/2017 – RECORRENTE: O M Marques & Cia. Ltda. – I.E. 28.264.840-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO FÁTICA – ATO DE CIENTIFICAÇÃO EDITADO CONCOMITANTEMENTE COM O ALIM – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL COM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – UTILIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CUMULADA COM A TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA – INADMISSIBILIDADE – MERCADORIA SUJEITA AO PAGAMENTO DO ICMS GARANTIDO OU PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SER OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS – DESCABIMENTO – MULTA ABUSIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A edição, concomitante, do Auto de Cientificação (ACT) e do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não implica cerceamento de defesa, nem nulidade desses atos, na medida em que efetivada nos termos da legislação vigente e respeitadas as suas finalidades específicas, oferecendo-se ao sujeito passivo, no prazo legal, a oportunidade para o pagamento do crédito tributário com o acréscimo apenas de multa moratória e, alternativamente, facultando-lhe o direito de apresentar defesa, em prazo que se inicia após o término do prazo para esse pagamento favorecido.

As operações de saída com a emissão dos respectivos documentos fiscais, realizadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-se à incidência e à cobrança do imposto pelas normas previstas na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 2006, não sendo admitida a utilização de quaisquer outros valores a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da referida lei.

O fato de o sujeito passivo ter adquirido mercadorias, que entraram no seu estabelecimento mediante o pagamento do imposto na modalidade do ICMS Garantido ou pelo regime de substituição tributária, não comprova, por si só, que elas tenham sido objeto das operações de saída, sendo inadmissível a dedução, no valor lançado, de eventuais valores pagos a título dos referidos regimes, ainda mais quando o ALIM delimita o lançamento para as operações documentadas, sem a sujeição destas àqueles regimes.

Havendo lei, definindo, anteriormente, a infração praticada pelo sujeito passivo, bem como a previsão típica da penalidade cominada, e tendo o ato administrativo de imposição punitiva, respeitados os ditames legais correspondentes, não há que se falar em abuso de poder, ou cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/9/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.756, EM 4/10/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 167/2018 – PROCESSO N. 11/051314/2016 (ALIM n. 34125-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRION. 92/2017 – RECORRENTE: Douraglass Ind Com de Vidros Ltda. – I.E. 28.334.174-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL – COMPROVAÇÃO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8).
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.
Demonstrado que parte das operações, embora consignando mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinou-se a consumidor final, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, em relação a essas operações, afastou a exigência fiscal, formalizada com base no referido regime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.756, EM 4/10/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 168/2018 – PROCESSO N. 11/051316/2016 (ALIM n. 34123-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 93/2017 – RECORRENTE: Douraglass Ind Com de Vidros Ltda. – I.E. 28.334.174-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – OCORRÊNCIA DEMONSTRADA PELO VOLUME E HABITUALIDADE DAS AQUISIÇÕES – OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIIDADE DO FORNECEDOR – ADQUIRENTE NÃO INSCRITO – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO DEVIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento de ofício no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência.

Demonstrado, pelo volume e habitualidade das aquisições, que o adquirente realizou operações de circulação com as respectivas mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, legítima é a exigência do imposto, por esse regime, de responsabilidade do fornecedor, ainda que o adquirente, obrigado, não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação, que se obtém pelo somatório do valor do produto, acrescido de todos os encargos cobrados do destinatário, acrescido ainda da margem de valor agregado prevista em regulamento, nos termos do que dispõe a Lei Complementar 87, de 1996.

Tendo sido utilizado no levantamento fiscal o crédito relativo ao imposto devido pela operação própria, restou observado o princípio da não cumulatividade, não assistindo razão ao sujeito passivo na alegação de sua inobservância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, com fundamento na justificativa de voto da Cons. Marilda Rodrigues dos Santos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli e Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.756, EM 4/10/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 169/2018 – PROCESSO N. 11/013907/2016 (ALIM n. 31256-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 192/2016 – RECORRENTE: Nedia Salim – I.E. 28.222.394-0 – Ponta Porã-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS GARANTIDO. PAGAMENTO – NÃO CONPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não comprovado o pagamento sustentado em sede recursal, deve ser mantida incólume a decisão recorrida e a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 192/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.757, EM 5/10/2018, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 170/2018 – PROCESSO N. 11/052833/2016 (ALIM n. 34111-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 109/2017 – RECORRENTE: Arrozeira Sepeense S.A. – I.E. 28.368.644-8 – Campo Grande -MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PECUNIÁRIOS – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – FATO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO DOCUMENTAL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A quantificação dos encargos pecuniários deve ocorrer no momento do preparo da conta de liquidação, não implicando nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa a falta de sua indicação.

Constatada, por meio de levantamento fiscal especifico documental, a saída de mercadorias tributadas desacompanhadas de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal, não servindo para infirmá-la a alegação de equívocos no registro das operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.757, EM 5/10/2018, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 171/2018 – PROCESSO N. 11/003460/2014 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 141/2016 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.360.872-2 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS EM OUTROS ESTADOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DAS SAÍDAS PARA PARTE DAS OPERAÇÕES – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que haja a transferência das mesmas para estabelecimentos em outras unidades da Federação, é indispensável, para o reconhecimento do direito à restituição, a apresentação da respectiva nota fiscal de entrada, eis que, somente através desta será possível constatar tratar-se da mesma mercadoria, se houve efetivamente o pagamento do ICMS-ST pelo requerente ou retenção pelo remetente e determinar o critério de cálculo do valor da restituição.

A falta de comprovação de que o valor reclamado foi recolhido impõe o indeferimento do pedido, devendo ser mantida a decisão singular que manteve a decisão administrativa denegatória.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.757, EM 5/10/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 172/2018 – PROCESSO N. 11/033144/2015 (ALIM n. 29704-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 72/2017 – RECORRENTE: Le Coin Comércio de Vestuário Ltda. – I.E. 28.328.325-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – UTILIZAÇÃO COMO PROVA DA OCORRÊNCIA DO RESPECTIVO FATO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EMISSÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ANTES DA AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A circunstância de o Fisco utilizar, como prova da ocorrência dos fatos objeto da autuação fiscal, informações prestadas por empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em cumprimento às disposições do art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, não implica a nulidade formal do respectivo ato de lançamento.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, a presunção de ocorrência de operações de saída sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito.

Em tal hipótese, na ausência de prova de que as operações de saída tenham ocorrido mediante a emissão de documentos fiscais, não se aplica, a teor do art. 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar n. 126, de 2006, a tributação simplificada prevista no Simples Nacional.

Demonstrado, entretanto, que, antes da autuação fiscal, houve retificação das informações prestadas ao Fisco, declarando-se parte das operações de saída objeto dessa autuação, impõe-se excluir, da exigência fiscal, a parte relativa às operações de saídas declaradas.

Na competência dos órgãos componentes do contencioso administrativo tributário não se inclui a possibilidade de se reduzir multa estabelecida em percentual fixo, prevista para a hipótese de descumprimento de obrigação principal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/9/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.763, EM 18/10/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 173/2018 – PROCESSO N. 11/020846/2016 (ALIM n. 31689-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2017 – RECORRENTE: Lopes Supermercados Ltda. – I.E. 28.289.207-9 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA – FOLHETOS PARA DISTRIBUIÇÃO – FINALIDADE PUBLICITÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A prestação de serviços de composição gráfica, mesmo com fornecimento de folhetos para distribuição, é atividade prevista no Anexo da Lei Complementar 116, de 2003, e sobre ela incide ISSQN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário; vencida a Conselheira Relatora; por maioria de votos, pelo provimento do recurso voluntário, para julgar improcedente o Alim; vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/9/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.763, EM 18/10/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 174/2018 – PROCESSO N. 11/014461/2015 (ALIM n. 28736-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 160/2016 – RECORRENTE: Baravelli & Neto Ltda. – I.E. 28.320.345-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO JUDICIAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS – AUTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO – LEGALIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS GARANTIDO. INADIMPLÊNCIA – REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – DÉBITO NÃO CONTESTADO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela, que determina a liberação das mercadorias apreendidas e a reativação da Inscrição Estadual, não impede a constituição do crédito tributário.

Tratando-se de operações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime do ICMS Garantido, em hipótese em que o contribuinte esteja submetido a sistema especial de controle e fiscalização, consistente na apuração e pagamento do ICMS à vista de cada operação, no momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, não tendo havido o pagamento nesse prazo, correta é a exigência fiscal formalizada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário; vencida a Conselheira Relatora; à unanimidade de votos, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Jayme da Silva Neves Neto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/9/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.763, EM 18/10/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 175/2018 – PROCESSO N. 11/044276/2015 (ALIM n. 30421-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 56/2018) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 56/2018). DECISÃO COLEGIADA – OBSCURIDADE, DÚVIDA E CONTRADIÇÃO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO – MERA INCONFORMIDADE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam contradição, dúvida e obscuridade. Porém, para aqueles em que o pedido de esclarecimento se funda em alegação de erro da decisão por discordância do requerente com o entendimento do Colegiado, o pedido deve ser indeferido, porquanto o pedido de esclarecimento não se presta à rediscussão da matéria decidida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 56/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2017.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/9/2017, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.763, EM 18/10/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 176/2018 – PROCESSO N. 11/044274/2015 (ALIM n. 30420-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 57/2018) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 57/2018). DECISÃO COLEGIADA – OBSCURIDADE, DÚVIDA E CONTRADIÇÃO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO – MERA INCONFORMIDADE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para os pontos da decisão que, nos termos do voto, apresentam contradição, dúvida e obscuridade. Porém, para aqueles em que o pedido de esclarecimento se funda em alegação de erro da decisão por discordância do requerente com o entendimento do Colegiado, o pedido deve ser indeferido, porquanto o pedido de esclarecimento não se presta à rediscussão da matéria decidida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 57/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/9/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.763, EM 18/10/2018, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 177/2018 – PROCESSO N. 11/015251/2016 (ALIM n. 1117-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 65/2017 – RECORRENTE: Paiva & Norberto Ltda. – I.E. 28.371.019-5 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RELATÓRIO SINTÉTICO – OPÇÃO DO JULGADOR PELA TESE DE UMA DAS PARTES – LEGITIMIDADE. ICMS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO – ESPÉCIES NÃO COMPREENDIDAS NO DOCUMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÃO DE SAÍDA QUE SE CONSIDERA OCORRIDA NO MOMENTO DO TRÂNSITO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Em se referindo a documentos que estão na posse do sujeito passivo e que, por isso, podem por ele ser apresentados, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de diligência a seu respeito.

A circunstância de o relatório ser sucinto, expressando apenas os elementos suficientes ao conhecimento da controvérsia, não implica a nulidade da respectiva decisão.

O fato de a fundamentação, em conformidade com a convicção do julgador, restringir-se a uma das teses apresentadas, suficiente para a sua conclusão, não implica a nulidade da respectiva decisão.

Demonstrado que as mercadorias em trânsito não estavam, pelas suas espécies, compreendidas na descrição contida no documento fiscal apresentado ao Fisco, configurando-se hipótese de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a exigência fiscal, tendo por base a operação que, em tal caso, se considera ocorrida no trânsito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.763, EM 18/10/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 178/2018 – PROCESSO N. 11/046421/2016 (ALIM n. 1397-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 27/2017 – RECORRIDA: MMH Ltda. – I.E. 28.410.986-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Valéria Ribas Cunha (OAB/MS 9.803) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – INFRAÇÃO CONEXA COM A FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – APLICABILIDADE DA MULTA SOMENTE POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REEQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória, conexas com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, que ocorre no caso, enseja a aplicação, tão somente, da multa prevista para a obrigação principal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.767, EM 24/10/2018, PÁG. 3/4.

ACÓRDÃO N. 179/2018 – PROCESSO N. 11/023169/2016 (ALIM n. 31513-E/2016) – ANÁLISE ORIGINÁRIA N. 2/2016 – SUJEITO PASSIVO: Alimentos Ziomar Ltda.  – I.E. 28.342.823-6 – Naviraí-MS.

 

EMENTA:  ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – DIREITO AO CRÉDITO – NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS – MATÉRIA EXAMINÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

 

Tendo versado a autuação sobre ICMS devido em decorrência da alegação de haver o contribuinte utilizado crédito em desacordo com a legislação tributária, em face da não anulação de créditos originários de aquisições interestaduais, e considerando que as alegações da defesa, sobre essa acusação, não caracterizam arguição de inconstitucionalidade, há que se retornar os autos a julgamento, restando prejudicada a Análise Originária acerca da confiscatoriedade da multa aplicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade do ato de remessa, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para julgamento. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

 

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.767, EM 24/10/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 180/2018 – PROCESSO N. 11/023162/2016 (ALIM n. 31512-E/2016) – ANÁLISE ORIGINÁRIA N. 1/2016 – SUJEITO PASSIVO: Alimentos Ziomar Ltda.  – I.E. 28.342.823-6 – Naviraí-MS.

 

EMENTA:  ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – DIREITO AO CRÉDITO – NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS – MATÉRIA EXAMINÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

 

Tendo versado a autuação sobre ICMS devido em decorrência da alegação de haver o contribuinte utilizado crédito em desacordo com a legislação tributária, em face da não anulação de créditos originários de aquisições interestaduais, e considerando que as alegações da defesa, sobre essa acusação, não caracterizam arguição de inconstitucionalidade, há que se retornar os autos a julgamento, restando prejudicada a Análise Originária acerca da confiscatoriedade da multa aplicada.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade do ato de remessa, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para julgamento. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

 

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/9/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.767, EM 24/10/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 181/2018 – PROCESSO N. 11/021711/2017 (ALIM n. 1650-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 95/2018 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO NO TRÂNSITO DA RESPECTIVA MERCADORIA POR ESTAR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM O PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – CARACTERIZAÇÃO – REEQUADRAMENTO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmulas n. 7 e 8)

 

No caso de trânsito de mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, é de se considerar ocorrida, no momento desse trânsito, nos termos do art. 5º, § 2º, III, c/c art. 13, caput, XVII, da Lei n. 1.810, de 1997, operação de circulação de mercadoria com a respectiva mercadoria, independentemente da operação a que corresponde o respectivo documento fiscal.

 

A aplicação, entretanto, desses dispositivos encontra óbice nas regras do regime de substituição tributária, no caso em que o documento fiscal se refere à mercadoria que se encontra em trânsito e o imposto relativo às operações subsequentes a que corresponde esse documento já tenha sido retido.

 

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a inexistência de termo circunstanciado, descrevendo-se a situação desses dispositivos, impede concluir, em desfavor do sujeito passivo, que se trata de mercadoria distinta da que se refere o documento fiscal, não subsistindo a exigência fiscal.

 

Na hipótese, não sendo exigível o imposto, subsiste a infração descrita, consistente no transporte de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, sujeita à multa prevista no § 5º do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, aplicável, no caso, no seu limite mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/10/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.767, EM 24/10/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 182/2018 – PROCESSO N. 11/047559/2016 (ALIM n. 1431-M/2016) – ANÁLISE ORIGINÁRIA N. 1/2017 – SUJEITO PASSIVO: Leonardo Clemente Moraes – I.E. 28.354.825-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alex Rodolpho de Oliveira (OAB/MS 9.439) e outra.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE POR ESTABELECIMENTO QUE DISPÕE DE PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO FISCAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO – INADIMPLÊNCIA – FATO QUE NÃO OCORRE NO TRÂNSITO DOS RESPECTIVOS BENS – INCOMPETÊNCIA DO FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL PARA PROCEDER À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

 

Em se tratando de aquisição interestadual de bem destinado ao ativo permanente, realizada por estabelecimento que dispõe de prazo previsto no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto, a eventual inadimplência do sujeito passivo, a justificar a constituição, de ofício, do respectivo crédito tributário, constitui fato que ocorre em estabelecimento, e não no trânsito do respectivo bem, não tendo o Fiscal Tributário Estadual competência para a fiscalização do ICMS, no que se refere a essa inadimplência, e, consequentemente, para a edição dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, sob pena de nulidade, que, no caso dos autos, se declara de ofício.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa, com a anuência da Conselheira Relatora ao voto do Conselheiro Valter Rodrigues Mariano.

 

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/10/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.767, EM 24/10/2018, PÁG. 4.

ACÓRDÃO N. 183/2018 – PROCESSO N. 11/033124/2015 (ALIM n. 990-M/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 80/2016 – RECORRENTE: COMETA Campo Grande Com. de Motos Ltda. – I.E. 28.367.799-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

 

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DO ALIM – CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

Comprovado que, no Alim, se indicou como sujeito passivo o destinatário das mercadorias, sem que restasse provada sua responsabilidade pelo cometimento da infração descrita na autuação, constatada antes da tradição das mercadorias, impõe-se declarar a nulidade da exigência fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.767, EM 24/10/2018, PÁG. 4/5.

ACÓRDÃO N. 184/2018 – PROCESSO N. 11/047769/2016 (ALIM n. 33944-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 70/2017 – RECORRENTE: Maiza M. Hada – I.E. 28.387.722-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Valéria Ribas Cunha (OAB/MS 9.803) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

 

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE DESTINATÁRIA DA IMPUGNAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE –  CARACTERIZAÇÃO.  RECURSO VOLUNTÁRIIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO

 

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

 

A indicação da repartição fiscal em que se deva cumprir a obrigação deve ser feita no ato de intimação, na hipótese exigida no § 2º do art. 20 da Lei n. 2.315, de 2001, não caracterizada no caso dos autos, não implicando a ausência dessa indicação a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

O Recurso Voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 3 de outubro de 2018.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/10/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.779, EM 12/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 185/2018 – PROCESSO N. 11/044690/2016 (ALIM n. 1394-M/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 98/2018– RECORRENTE: Hélio Pinheiro de Almeida – I.E. 28.741.821-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para julgar nulo o Alim. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano, o Cons. Jayme da Silva Neves Neto e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/9/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.779, EM 12/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 186/2018 – PROCESSO N. 11/033227/2017 (ALIM n. 37945-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 36/2018 – RECORRIDO: Auto Posto W A Ltda. – I.E. 28.370.974-0 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL DE USO OBRIGATÓRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Constatada a ausência, no estabelecimento, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS 009/2009, fica configurada infração à norma prevista no §1º do art. 3º do Decreto 14.508, de 2016, impondo-se a aplicação da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 187/2018 – PROCESSO N. 11/009426/2016 (ALIM n. 30868-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 137/2017– RECORRENTE: Comercial Ikeda Ltda.– I.E. 28.290.036-5 – Campo Grande -MS – ADVOGADO: Hamilton D. Ramos Fernandez (OAB/SP 209.895) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS NAS QUAIS SE EMBASA A EXIGÊNCIA FISCAL E DOS ELEMENTOS UTILIZADOS NA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E NO CÁLCULO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nulo o ato de lançamento formalizado por meio de Auto de Lançamento e de Imposição Multa no qual não se descreva, adequadamente, o fato gerador do imposto, nem se indicam as provas nas quais se embasa a exigência fiscal e os elementos utilizados na quantificação da matéria tributável e no cálculo do valor do imposto.

Declarada a nulidade do ato de lançamento, fica sem efeito, também, porque vinculado e dele dependente, o ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para alterar a decisão singular. Vencidos a Cons. Gigliola Lilian Decarli, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 188/2018 – PROCESSO N. 11/030294/2017 (ALIM n. 37649-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 140/2018 – RECORRENTE: Rayre Paes Fernandes da Silva – I.E. 28.390.735-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 189/2018 – PROCESSO N. 11/037445/2014 (ALIM n. 28018-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 35/2017 – RECORRENTE: Petroporã Comércio de Combustível Ltda. – I.E. 28.314.088-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Willian Messas Fernandes (OAB/MS 17.673) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE APRESENTAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTARES DE ARQUIVO ANEXO I DO SCANC – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Comprovado que o sujeito passivo descumpriu dever instrumental, deixando de apresentar o Anexo I do SCANC na forma e no prazo regulamentares previstos na legislação tributária, resta caracterizada a infração, ensejando a aplicação da multa, em valor fixo equivalente a 50 UFERMS por período, não se admitindo penalidade em graduação menor por ausência de previsão legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 190/2018 – PROCESSO N. 11/037446/2014 (ALIM n. 28017-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 36/2017 – RECORRENTE: Petroporã Comércio de Combustível Ltda. – I.E. 28.314.088-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Willian Messas Fernandes (OAB/MS 17.673) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE APRESENTAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO REGULAMENTARES DE ARQUIVO ANEXO I DO SCANC – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REDUÇÂO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Comprovado que o sujeito passivo descumpriu dever instrumental, deixando de apresentar o Anexo I do SCANC na forma e no prazo regulamentares previstos na legislação tributária, resta caracterizada a infração, ensejando a aplicação da multa no valor equivalente a 50 UFERMS por período, não se admitindo penalidade em graduação menor por ausência de previsão legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/10/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 191/2018 – PROCESSO N. 11/015654/2015 (ALIM n. 29166-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 50/2017 – RECORRENTE: GO Brasil Ind. e Comércio de Bebidas Ltda. – I.E. 28.382.766-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE ANISTIA – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não possuindo o TAT competência para concessão de anistia tributária, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe.

Havendo concordância do recorrente quanto à procedência da pretensão fiscal, relativamente ao ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, e sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo, relativamente à infração, por falta de seu pagamento, impõe-se manter a decisão de primeira instância, pela qual se julgou procedente a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 192/2018 – PROCESSO N. 11/046106/2016 (ALIM n. 33559-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 64/2017 – RECORRENTE: Fernando Marin Carvalho – I.E. 28.359.043-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: João Paulo B. Lima (OAB/SP 369.500) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. MULTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS APÓS O ENCERRAMENTO DA EMPRESA – OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVERIAM ESTAR NA POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 7 deste Tribunal, O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

O uso de informações relativas às operações com cartão de crédito ou débito (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), fundado na existência de norma que determina sua prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e/ou débito, configura simples transferência de sigilo e não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, nem caracteriza quebra de sigilo.

O encerramento da respectiva atividade não exime o sujeito passivo da responsabilidade de guardar e conservar os documentos fiscais pelo prazo previsto na legislação.

Em se referindo a documentos que estão, ou deveriam estar, por imposição legal, na posse do sujeito passivo e que, por isso, poderiam ser por ele ser apresentados, legítimo o indeferimento de pedido de diligência a seu respeito.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito ou débito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 193/2018 – PROCESSO N. 11/002358/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 76/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.
Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2018 acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 194/2018 – PROCESSO N. 11/002350/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 77/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.365.795-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.

Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 195/2018 – PROCESSO N. 11/002355/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 78/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.326.928-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.

Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 196/2018 – PROCESSO N. 11/020878/2017 (ALIM n. 36320-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 58/2018 – RECORRENTE: CAED Com Imp e Exp de Cereais Ltda. – I.E. 28.402.318-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, nos documentos que complementam o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, se encontram indicadas as respectivas provas, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa por falta de atendimento dessa exigência.

Constatada a falta de registro de documentos relativos à aquisição de mercadorias, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.780, EM 13/11/2018, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 197/2018 – PROCESSO N. 11/008427/2016 (ALIM n. 31014-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 97/2018) – RECORRENTE: IFC Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – IE 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) e outro – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 97/2018). ERRO DE FATO E OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.

Não se caracteriza erro de fato ou omissão no acórdão no qual foi analisada a alegação de nulidade da decisão singular por ausência de intimação para contradita, que se exige apenas nas hipóteses previstas pelo art. 64, § 2º da lei n. 2.315, de 2001.

Constatado que, para a sua clareza, a decisão depende de complementação na sua fundamentação, impõe-se, deferindo pedido de esclarecimento, complementá-la.

Em havendo equívoco quanto aos valores excluídos, em face de se tratar de lançamento do imposto devido pelas operações próprias e a exclusão ter sido realizada em relação ao imposto devido pelas operações sujeitas à substituição tributária, resta configurado erro material, sendo mister a correção dos valores respectivos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 97/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/10/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 198/2018 – PROCESSO N. 11/018946/2017 (ALIM n. 35857-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 13/2018 – RECORRIDA: Duas Irmãs Com. Varejista de Gás Ltda. – I.E. 28.355.485-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme F. Figueiredo Castro (OAB/MS 10.647) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE EFD – EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, no período abrangido pela autuação fiscal, o contribuinte estava com a sua inscrição estadual cancelada, ilegítima é a exigência fiscal, impondo-se a manutenção da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/10/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 199/2018 – PROCESSO N. 11/002351/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 79/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.326.318-0 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.

Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 200/2018 – PROCESSO N. 11/002352/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 81/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.344.746-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro.

Na falta de atendimento a um desses requisitos, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 201/2018 – PROCESSO N. 11/022027/2017 (ALIM n. 36580-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 25/2018 – RECORRENTE: 3R Logística e Cereais Eireli – I.E. 28.421.519-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 202/2018 – PROCESSO N. 11/021283/2017 (ALIM n. 36489-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 112/2018 – RECORRENTE: Alimentos Santa Cruz Ltda. – I.E. 28.325.080-1 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA EM EFD – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a falta de registro operações de entrada na Escrituração Fiscal Digital referente ao período autuado, legítima a aplicação da penalidade correspondente.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 10)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 203/2018 – PROCESSO N. 11/023653/2017 (ALIM n. 36601-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 146/2018 – RECORRENTE: Braz Peli Comércio de Couros Ltda. – I.E. 28.343.993-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO DO IMPOSTO – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO – OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS EFETIVOS – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DIREITO INCONDICIONADO DE CRÉDITO FISCAL – DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que na apuração do imposto, relativamente ao período verificado, o autuado utilizou-se, indevidamente, de créditos efetivos cumulados com crédito presumido concedido por meio de Termo de Acordo, que estabelece, em razão da concessão desse benefício fiscal, a vedação de utilização dos créditos próprios, restando imposto a recolher em cada período, legítima é a exigência fiscal correspondente.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, é reconhecido ao estabelecimento que tenha, efetivamente, recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, e está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, conforme dispõe o art. 23 da Lei Complementar (Nacional) n. 87, de 1996.
Havendo na legislação previsão da obrigatoriedade de estorno de créditos fiscais ou impedimento de o sujeito passivo beneficiário de crédito, fixo ou presumido, realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas, de ativo fixo ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, descabe a alegação de direito incondicionado de crédito fiscal, a teor do disposto no art. 31 da Lei Complementar n. 93, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/10/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 204/2018 – PROCESSO N. 11/020250/2017 (ALIM n. 36173-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 54/2018 – RECORRENTE: Sitrel – Siderúrgica Três Lagoas Ltda. – I.E. 28.349.921-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Renato Lopes da Rocha (OAB/RJ 145.042), André L. Xavier Machado (OAB/MS 7.676) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – EVENTUAL PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

Indefere-se pedido de diligência cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.

A prestação de serviço interestadual de transporte constitui hipótese de incidência do ICMS, sendo sujeito passivo por responsabilidade tributária o estabelecimento industrial em relação às mercadorias por ele remetidas, conforme disposto no art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, vigente até 28/12/2017.

Tratando-se de obrigação personalíssima, o eventual pagamento do imposto efetuado por terceiro, passível de restituição por indébito, não afasta a obrigação do sujeito passivo responsável por substituição tributária, nos termos da legislação de regência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 205/2018 – PROCESSO N. 11/012035/2017 (ALIM n. 1609-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 24/2017 – RECORRIDA: San Star Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Eirelli – EPP – I.E. 28.304.828-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO INSUPERÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, ou quando a verificação fiscal é efetivada fora das hipóteses previstas no Decreto n. 12.110, de 2006, que regulamenta as hipóteses legais da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, deve ser declarada a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. Vencidos os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano e Jayme da Silva Neves Neto.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 206/2018 – PROCESSO N. 11/016142/2017 (ALIM n. 35224-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 35/2018 – RECORRENTE: Atila G. Gomes T. de Souza – I.E. 28.743.061-8 – Rio Negro-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de imposição de multa cujos fatos não estejam adequadamente descritos, impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da infração e do momento de sua ocorrência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/10/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 207/2018 – PROCESSO N. 11/020986/2017 (ALIM n. 36416-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 55/2018 – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – I.E. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – ADVOGADAS: Marjorie Silvério Gomes (OAB/SP 291.458) e Márcia Cristina Borges (OAB/MS 5.497) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE ENTRADA E RECEBIMENTO DE SERVIÇO – FALTA DE REGISTRO – CONFIGURAÇÃO – REGIME TRIBUTÁRIO – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 8)

A obrigação de registrar os documentos fiscais relativos à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento de serviço independe, no caso de mercadorias, do regime tributário ou de arrecadação a que esteja submetida a operação de sua saída do estabelecimento, ou de ocorrência ou não desta, e, no caso de serviço, do regime tributário ou de arrecadação a que esteja submetida a respectiva prestação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18//10/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 208/2018 – PROCESSO N. 11/020370/2017 (ALIM n. 1653-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 24/2018– RECORRIDA: MS Diagnóstica Ltda. – I.E. 28.293.484-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eneas Martin (OAB/MS 9.351-B) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 209/2018 – PROCESSO N. 11/049068/2016 (ALIM n. 33131-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 132/2017– RECORRENTE: BBE Brasil Bioenergia S.A. – I.E. 28.346.290-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Ivan Roberto (OAB/MS 2.451-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa e não tendo o mesmo observado as disposições legais relativas à obrigatoriedade da entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), impõe-se a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.782, EM 19/11/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 210/2018 – PROCESSO N. 11/049065/2016 (ALIM n. 33130-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 133/2017– RECORRENTE: BBE Brasil Bioenergia S.A. – I.E. 28.346.290-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Ivan Roberto (OAB/MS 2.461-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – INSCRIÇÃO ESTADUAL ATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa, nos termos da legislação vigente, persiste a obrigação de apresentar os arquivos de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Na falta de entrega desses arquivos, é legítima a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/10/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 211/2018 – PROCESSO N. 11/037156/2016 (ALIM n. 32111-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 74/2017 – RECORRENTE: F A do Olival ME – I.E. 28.332.818-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Pedro Roberto da Silva Castro Filho (OAB/SP 309.527) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA DE MERCADORIAS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexiste nulidade do processo administrativo tributário quando o sujeito passivo usa de toda oportunidade de manifestação nos autos, com a adequada compreensão do objeto da lide.

Indefere-se o pedido de realização de diligência quando todos os elementos constantes nos autos são suficientes para a tomada de decisão, conforme dispõe o art. 59, I e II, da Lei n. 2.315, de 2001.

Uma vez adquiridas, em operações interestaduais, de fornecedor não credenciado como substituto tributário, mercadorias que, em operações subsequentes internas estejam submetidas ao regime de substituição tributária, é legítima a exigência, do adquirente local, do ICMS devido por esse regime, restando procedente a pretensão fiscal.

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual previsto em Lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/9/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 212/2018 – PROCESSO N. 11/008876/2015 (ALIM n. 28541-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 145/2016 – RECORRENTE: M M Comércio de Fios Ltda. – I.E. 28.272.191-6 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTREGA OCORREU ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que a contribuinte, antes da autuação fiscal, realizou a entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital, impõe-se aplicar os efeitos da denúncia espontânea, decretando-se a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos o Cons. José Maciel Sousa Chaves e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 213/2018 – PROCESSO N. 11/001330/2017 (IPVA) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 19/2017 – RECORRENTE: Transfortcal Eireli ME – I.E. não consta – Terenos-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferimento do Pedido.

EMENTA: IPVA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O valor que serve de base de cálculo para a cobrança do IPVA, devidamente informado em ato administrativo previamente editado com essa finalidade, é apurado de forma estimada pela Fazenda Pública Estadual com lastro no valor de mercado. Tal valor aplica-se ao cálculo do imposto de todos os veículos enquadrados na respectiva categoria não considerando as especificidades de qualquer deles que, em razão do estado de conservação, pode apresentar oscilação em relação ao valor estimado.

Comprovado que o valor venal definido para a categoria do veículo está de acordo com o valor médio apurado no mercado não cabe a reavaliação do valor que configura a base de cálculo para a cobrança e, em consequência, do valor do imposto exigido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/10/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 214/2018 – PROCESSO N. 11/002363/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 83/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.871-7 – Dourados-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, confirma-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 215/2018 – PROCESSO N. 11/002362/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 84/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.327.738-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, confirma-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 216/2018 – PROCESSO N. 11/002360/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 85/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.343.815-0 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, confirma-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 217/2018 – PROCESSO N. 11/002359/2017 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 86/2018 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.360.872-2 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDORES FINAIS REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – PAGAMENTO A MAIOR PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES FINAIS OU DE PROVA DE QUE NÃO LHES FOI TRANSFERIDO O RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE – MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de pagamento do ICMS maior que o devido, realizado por contribuinte substituto, a restituição do indébito, relativamente a operações que o contribuinte substituído realizou a consumidores finais, depende, nos termos do art. 166 do CTN, de autorização destes ou de prova de que não lhes foi transferido o respectivo encargo financeiro. Na falta de atendimento a um desses requisitos, confirma-se a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/10/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 218/2018 – PROCESSO N. 11/006473/2017 (ALIM n. 1516-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 5/2018 – RECORRIDO: Ângelo Luiz Mancine – I.E. 28.359.413-6 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – OBRIGATORIEDADE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, há que se declarar a nulidade do lançamento de ofício, por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do reexame necessário e, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de lançamento, ficando sem efeito o ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/10/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.784, EM 21/11/2018, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 219/2018 – PROCESSO N. 11/021705/2017 (ALIM n. 36440-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 26/2018 – RECORRIDA: I F C Ind. Com. Condutores Elétricos Ltda. – I.E. 28.345.335-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VISTA AO SUJEITO PASSIVO – VÍCIO DE NULIDADE – APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 29, DA LEI 2.315/2001. MULTA (ICMS). ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – CONTRIBUINTE OBRIGADO À APRESENTAÇÃO DE EFD – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A nulidade por ausência de vista à contribuinte, dos documentos juntados pelo autuante em sede de contestação, não deve ser declarada quando aplicável a disposição do art. 29, §2º, da Lei 2.315, de 2001.

Demonstrado que o sujeito passivo, por ocasião da infração que lhe foi atribuída, estava obrigado à Escrituração Fiscal Digital, impõe-se decretar a improcedência da aplicação da multa por atraso na escrituração de livros fiscais físicos de entradas e saídas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/10/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.788, EM 27/11/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 220/2018 – PROCESSO N. 11/044272/2015 (ALIM n. 30418-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 122/2016 – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337), Álvaro Lucasechi Lopes (OAB/SP 237.759) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVO – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MS – CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Configurada hipótese de descumprimento de obrigação principal, a lei obriga a realização de lançamento de ofício, estando presente o motivo para a realização do ato de lançamento e do correspondente ato de imposição de multa por falta de pagamento do imposto.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Ocorrendo, no momento da contratação, a opção do usuário pela quantidade de canais/programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar n. 86, de 1997, e no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 11, III, c-1, da Lei Complementar n. 86, de 1997, e no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), o Cons. José Maciel Sousa Chaves, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/10/2018, os Cons. Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.788, EM 27/11/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 221/2018 – PROCESSO N. 11/044273/2015 (ALIM n. 30419-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 123/2016 – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB/MS 6.337), Álvaro Lucasechi Lopes e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVO – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE TV POR ASSINATURA PRESTADO POR SATÉLITE A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO MEDIDO – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MS – CONFIGURAÇÃO – ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECOMP) – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Configurada hipótese de descumprimento de obrigação principal, a lei obriga a realização de lançamento de ofício, estando presente o motivo para a realização do ato de lançamento e do correspondente ato de imposição de multa por falta de pagamento do imposto.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável é passível de saneamento e não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Ocorrendo, no momento da contratação, a opção do usuário pela quantidade de canais/ programas que pretende utilizar, o serviço de comunicação qualifica-se, para os efeitos da legislação tributária, como medido, pelo critério de sua disponibilidade, afastando a aplicação do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar n. 86, de 1997, e no § 5º do art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997.

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, por meio de satélite, o local da prestação, para efeito da cobrança do ICMS, é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, nos termos do disposto no art. 11, III, c-1, da Lei Complementar n. 86, de 1997, e no art. 14, III, c-1, da Lei n. 1.810, de 1997, configurando prestação de serviço interna.

No caso de prestação de serviço de comunicação, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 57/99, para o ICMS principal, aplica-se, também, na mesma proporção, ao ICMS adicional, não prevalecendo o entendimento do sujeito passivo de que, na carga tributária de dez por cento nele prevista, para o ICMS principal, se inclui o ICMS adicional.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), o Cons. José Maciel Sousa Chaves, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/10/2018, os Cons. Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.788, EM 27/11/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 222/2018 – PROCESSO N. 11/016140/2017 (ALIM n. 35223-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 64/2018 – RECORRENTE: Atila G. Gomes T. de Souza – I.E. 28.743.061-8 – Rio Negro-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Lucas Abes Xavier (OAB/MS 12.475) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NA CONTESTAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Conforme dispõe a regra do art. 64, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser oportunizada a manifestação do sujeito passivo após a juntada de novos documentos aos autos.

Não havendo manifestação da autoridade julgadora acerca do pedido de perícia formulado na impugnação pelo sujeito passivo, resta caracterizada afronta às normas dos artigos 58 e 59 da Lei n. 2315, de 2001, impondo-se a consequente declaração de nulidade da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.788, EM 27/11/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 223/2018 – PROCESSO N. 11/010623/2017 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO N. 53/2018 – RECORRIDA: Gilson Thimoteo Leitão e Outra – I.E. 28.719.915-6 – Anaurilância-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA DE GADO BOVINO ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS E COMPROVANTES DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO CUMULADA COM APLICAÇÃO DE MULTA A PRETEXTO DE QUE OS DOCUMENTOS SERIAM INIDÔNEOS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA FASE DA CONTESTAÇÃO – DECISÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Tratando-se de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário relativo à impugnação de despacho denegatório de restituição, em que, na fase da contestação, a autoridade administrativa, autora do referido despacho, reconhece o direito à restituição, não se conhece do reexame necessário, por se referir a hipótese que se enquadra na disposição do § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificado, entretanto, que o julgador de primeira instância, ao decidir favoravelmente ao requerente, estabeleceu como forma de restituição a compensação com débitos tributários do requerente, conhece-se do reexame necessário nessa parte, para reformar a decisão nesse aspecto, ressalvando que a restituição deve ser realizada na forma definida, nos termos do art. 128 ao art. 130 da Lei n. 2.315, de 2001, pelo Secretário de Estado de Fazenda ou Superintendente de Administração Tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 53/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencido em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.788, EM 27/11/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 224/2018 – PROCESSO N. 11/049119/2016 (ALIM n. 33952-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão 151/2018) – RECORRENTE: Construfios Industr de Condut Ltda. – I.E. 28.402.129-6 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Erick Alexandre do Carmo Cesar de Jesus (OAB/SP 252.824) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Conhecimento Parcial e Desprovimento do Recurso Voluntário.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 151/2018). DECISÃO COLEGIADA – FALTA DE CLAREZA NA INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE ACORDO – OMISSÃO E OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verifica no acórdão as alegadas omissão e falta de clareza, uma vez que todas as questões suscitadas no recurso voluntário, especialmente no tocante à interpretação do termo de acordo, foram devidamente apreciadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 151/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.788, EM 27/11/2018, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 225/2018 – PROCESSO N. 11/008646/2017 (ALIM n. 34572-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 3/2018 – RECORRENTE: Mara Silvia F R Barros Schencknecht – I.E. 28.744.813-4 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Lucas Abes Xavier (OAB/MS 12.475) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GADO BOVINO PRESUMIDA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTES DECLARADAS E A QUANTIDADE DE MORTES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – COMUNICAÇÃO DAS MORTES PELO CONTRIBUINTE À IAGRO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, DO DECRETO 8.354, de 1995. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Consoante a súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Cumpre ao contribuinte comunicar à IAGRO a ocorrência de mortes de animais em quantidade superior ao índice previsto na legislação, e à IAGRO a elaboração do respectivo laudo técnico (art. 4º, §1º, do Decreto n. 8.354, de 1998).

Constatado que o contribuinte comunicou as mortes à IAGRO, e esta não elaborou o competente laudo técnico, é improcedente o lançamento, baseado na presunção de operações de saída de gado bovino, em face da desconsideração de parte das mortes lançadas pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.790, EM 29/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 226/2018 – PROCESSO N. 11/005804/2017 (ALIM n. 1543-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 23/2017 – RECORRIDA: San Star Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Eirelli–EPP – I.E. 28.304.828-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS 17.942) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS – INCOMPETÊNCIA DO AGENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPOSTO PAGO POR BASE DE CÁLCULO FIXADA NO REGULAMENTO – DIFERENÇA DE IMPOSTO EXIGIDA POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL COM PRESUNÇÃO DE PREÇO NOTORIAMENTE PRATICADO POR ESTABELECIMENTO REVENDEDOR – ILEGITIMIDADE DA PROVA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o lançamento decorreu de ato de fiscalização de mercadorias em trânsito e referiu-se a ICMS exigível por substituição tributária, cujo prazo de pagamento é o momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, não prevalece a alegação de incompetência do Fiscal Tributário Estadual para editá-lo, ainda que tenha adotado, para determinação da base de cálculo, critério em que se levaram em consideração preços praticados pelo próprio contribuinte substituto, sem demonstração, nos autos, de prática de atos de fiscalização de estabelecimento, para a obtenção desses preços.

No caso de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, com os produtos de higiene pessoal e cosméticos, a identificação da base de cálculo do imposto leva em consideração a margem de valor agregado (inclusive lucro), obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único, do Anexo III, ao RICMS (Decreto n. 9.203/98), para a respectiva mercadoria, a teor do disposto no art. 35 da Lei n. 1.810, de 1997 c/c art. 3º, III, do Anexo III, ao RICMS (Decreto n. 9.203/98).

O arbitramento da base de cálculo do tributo, efetuado em desacordo com a legislação, para fins de exigência e cobrança do imposto devido a título de substituição tributária, constitui meio ilegítimo a dar suporte jurídico a exigência de eventual diferença de imposto devido na respectiva operação, impondo-se a confirmação da decisão administrativa de primeiro grau.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.790, EM 29/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 227/2018 – PROCESSO N. 11/000805/2017 (ALIM n. 1477-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 14/2018 – RECORRIDA: L I V Cargo Ltda. – I.E. 28.372.443-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – FALTA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – INFRAÇÃO CONFIGURADA – MULTA CALCULADA COM BASE NO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS – INADMISSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA MULTA COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que, para efeito do ato de aplicação da multa, relativamente à falta de conhecimento de transporte, em prestação de serviço de transporte interestadual, adotou-se, como base de cálculo, o valor das mercadorias transportadas, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve a multa aplicada, mas com base no valor da respectiva prestação de serviço.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.790, EM 29/11/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 228/2018 – PROCESSO N. 11/016756/2017 (ALIM n. 35452-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RELEVÂNCIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO.

Conforme disposto no art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001, a admissibilidade da impugnação ao lançamento é condicionada ao juízo da autoridade competente que, expressa e fundamentadamente, identifica a relevância da argumentação expendida, facultando a admissibilidade da impugnação extemporânea (art. 52, p.ú., I, Lei n. 2.315/2001). Na ausência do juízo assentado nestes termos e sob tal premissa é nula a decisão de primeira instância que, a despeito da manifesta intempestividade, procedeu à admissibilidade da impugnação e proferiu decisão quanto ao litígio.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 002/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário. Vencidos o Cons. Jayme da Silva Neves Neto, o Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.790, EM 29/11/2018, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 229/2018 – PROCESSO N. 11/013742/2017 (ALIM n. 34776-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 22/2018 – RECORRENTE: Rodrigo Madrid Horita – I.E. 28.785.326-8 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE COM DADOS RELATIVOS A ESTOQUES – FRAGILIDADE DAS PROVAS – CARACTERIZAÇÃO – AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A demonstração de que a ocorrência das operações de saída foi presumida com base em levantamento específico, para o qual se consideraram exclusivamente dados de estoques, preterindo-se os demais dados da movimentação dos animais pelo respectivo estabelecimento (entrada, saída, nascimentos e mortes), somada à fragilidade das provas relativas aos estoques, afasta a presunção estabelecida, tornando ilegítima a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.790, EM 29/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 230/2018 – PROCESSO N. 11/008645/2017 (ALIM n. 34573-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2018 – RECORRENTE: Marcelo Rtuzzi Otero – I.E. 28.745.977-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GADO BOVINO PRESUMIDA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTES DECLARADAS E A QUANTIDADE DE MORTES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – COMUNICAÇÃO DAS MORTES PELO CONTRIBUINTE À IAGRO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, DO DECRETO N. 8.354, de 1995. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Consoante a súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Cumpre ao contribuinte comunicar à IAGRO a ocorrência de mortes de animais em quantidade superior ao índice previsto na legislação e, à IAGRO, a elaboração do respectivo laudo técnico (art. 4º, §1º, do Decreto n. 8.354, de 1998).

Constatado que o contribuinte comunicou as mortes à IAGRO e esta não elaborou o competente laudo técnico, é improcedente o lançamento baseado na presunção de operações de saída de gado bovino que glosou as mortes lançadas pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.790, EM 29/11/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 231/2018 – PROCESSO N. 11/019363/2017 (ALIM n. 35596-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2018– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sérgio Batista Marques – I.E. 28.744.812-6 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – ARBITRAMENTO DE NASCIMENTOS – PRESUNÇÃO DE NATALIDADE DE 40% SOBRE A QUANTIDADE DE FÊMEAS APTAS À PROCRIAÇÃO – PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE GADO BOVINO COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTES DECLARADAS E A QUANTIDADE DE MORTES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – COMUNICAÇÃO DAS MORTES PELO CONTRIBUINTE À IAGRO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, DO DECRETO N. 8.354/1995. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO (PERÍODO DE 2015). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Consoante Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Consoante regulamenta o Anexo Único ao Decreto n. 8.354, de 1995, o percentual mínimo de 40% de natalidade esperado para a região pantaneira incide sobre a quantidade de fêmeas aptas a procriar, impondo-se o provimento parcial do recurso voluntário para, nesse aspecto, reduzir o respectivo crédito tributário.

Cumpre ao contribuinte comunicar à IAGRO a ocorrência de mortes de animais em quantidade superior ao índice previsto na legislação e, à IAGRO, a elaboração do respectivo laudo técnico (art. 4º, §1º, do Decreto n. 8.354, de 1998).

Constatado que o contribuinte comunicou as mortes à IAGRO e esta não elaborou o competente laudo técnico, é improcedente o lançamento baseado na presunção de operações de saída de gado bovino que glosou as mortes lançadas pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/202018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 232/2018 – PROCESSO N. 11/045776/2014 (ALIM n. 28195-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 33/2017 – RECORRIDA: Perfilados Pauli Comércio Ltda. – I.E. 28.347.433-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA DO AUTUANTE COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – ÓBICE AO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO CONSIDERADAS NO LEVANTAMENTO ORIGINAL – COMPROVAÇÃO – REDUCÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A concordância do autuante com os fundamentos da decisão, em contradita, não obsta o conhecimento do reexame necessário.

No caso de operações de saída apuradas mediante levantamento específico, uma vez constatada a existência de notas fiscais de saída não consideradas no levantamento, legítima é a redução da exigência fiscal no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30/10/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 233/2018 – PROCESSO N. 11/017305/2017 (ALIM n. 1637-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 63/2018 – RECORRENTE: Ions Comércio Placas para Veículos Ltda. – I.E. 28.310.655-7 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Leandro Marcantonio (OAB/SP 180.586) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ALIM E DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO DE SAÍDA QUE SE CONSIDERA OCORRIDA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Considerando haver o julgador singular expressamente se manifestado acerca das alegações da defesa, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da não apreciação das mesmas.

Constatado o trânsito de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, em razão de ter sido emitida sem observância das normas de controle das obrigações acessórias, legítima é a exigência fiscal, em face da operação que se considera ocorrida nesse momento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 234/2018 – PROCESSO N. 11/024731/2017 (ALIM n. 36725-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 103/2018 – RECORRENTE: Cereais Chapadão Imp. Exp. Ltda. – I.E. 28.289.515-9 – Costa Rica-MS – ADVOGADOS: Márcio Rodrigues (OAB/MS 7.527-B) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS NO REGISTRO ADUANEIRO DO ESTADO – INDICAÇÃO DE PESO INFERIOR AO CONSIGNADO NAS NOTAS FISCAIS – INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As informações, nos Registros Aduaneiros do Estado (RAE), de peso inferior ao registrado nas notas fiscais que acobertaram as operações de exportação realizadas diretamente pelo sujeito passivo, caracterizam descumprimento de obrigação acessória, tendo como consequência a imposição de penalidade prevista na legislação pertinente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08/11/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 235/2018 – PROCESSO N. 11/025657/2017 (ALIM n. 1672-M/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 43/2018 – RECORRIDA: Dewes & Cia. Ltda. – I.E. 28.302.114-4 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento impõe a decretação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 236/2018 – PROCESSO N. 11/017664/2017 (ALIM n. 35828-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 16/2018 – RECORRIDA: Kepler Weber Industrial S.A. – I.E. N. 28.325.564-1 – Campo Grande-MS– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS EM ARQUIVOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que o contribuinte estava com sua inscrição estadual ativa e não tendo o mesmo observado as disposições legais relativas aos lançamentos, em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), de documentos referentes às entradas de mercadorias em seu estabelecimento, impõe-se a aplicação da penalidade correspondente.
Demonstrado, contudo, que parte da exigência fiscal se refere a aquisições não tributadas, para as quais o percentual de multa aplicável é de 1% sobre o valor das operações, correta a redução da exigência promovida pelo julgador na decisão singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 237/2018 – PROCESSO N. 11/020016/2017 (ALIM n. 36294-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 23/2018 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Não se conhece de pedido de compensação de crédito fiscal com débito de ICMS-Diferencial de Alíquota, por ausência de competência deste Tribunal para tanto, já que o art. 274 da Lei 1.810, de 1997, a confere exclusivamente ao Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese nele prevista.

Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento no prazo legal e dele validamente intimado o sujeito passivo, não há que se falar em decadência. (Súmula n. 9)

Tendo sido correta e suficientemente fundamentada a decisão recorrida, bem como tendo o sujeito passivo vista dos autos, não há que se falar em nulidade da decisão por prejuízo à ampla defesa.

Na falta de comprovação de que, quanto às operações objeto do recurso voluntário, não se caracterizou a ocorrência do fato gerador do imposto, impõe-se manter, na parte que lhe correspondente, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/11/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 238/2018 – PROCESSO N. 11/022454/2017 (ALIM n. 36604-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 136/2018 – RECORRENTE: Fujii Alimentos Ltda. – I.E. 28.201.014-9 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos, incluídos no regime de substituição tributária, adquiridos com o fim específico de exportação foram objeto de efetiva exportação realizada pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto, incidente sobre a saída dos referidos produtos, calculado pelo critério previsto para o referido regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/11/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 239/2018 – PROCESSO N. 11/012424/2016 (ALIM n. 1091-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 1/2017 – RECORRIDA: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. 28.382.656-8 – Terenos-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO DE SAÍDA QUE SE CONSIDERA OCORRIDA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PROPOSTA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que as mercadorias se encontravam acompanhadas, no trânsito, de documentação fiscal inidônea, assim considerada por se encontrar com o prazo de validade expirado para o trânsito, legítima é a exigência fiscal formalizada, em face da operação que se considera ocorrida, nesse momento, nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997.

É legítima, para fins de cobrança do ICMS, a identificação da base de cálculo do imposto devido, utilizando-se de valores reais pesquisados, restando correta a retificação nesse sentido, com a redução da exigência fiscal, procedida pelo julgador monocrático.

Verificado que fora revogado o dispositivo no qual foi enquadrada a penalidade, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento, com fulcro no art. 106, II, “c”, do CTN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.793, EM 4/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 240/2018 – PROCESSO N. 11/012428/2016 (ALIM n. 1093-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 1/2017 – INTERESSADOS: Fazenda pública Estadual e Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. 28.382.656-8 – Terenos-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: NULIDADE. Incompetência da autoridade autuante – Erro na descrição da matéria tributável – Erro na identificação do sujeito passivo – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO DE SAÍDA QUE SE CONSIDERA OCORRIDA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PROPOSTA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Existindo nos autos prova de que o procedimento de fiscalização se iniciou no trânsito das mercadorias, no território do Estado, e se encerrou sem que houvesse qualquer ato que se caracterizasse como de fiscalização de estabelecimento, resta afastada a alegação de nulidade da autuação por vício de competência da autoridade autuante.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Comprovado que o sujeito passivo é pessoa que tem interesse comum na situação que originou a obrigação principal, fica configurada a responsabilidade solidária e, consequentemente, a legitimidade passiva, nos termos do inciso XXI e §2º, ambos do art. 46 da Lei n. 1.810, de 1997

Comprovado que as mercadorias se encontravam acompanhadas, no trânsito, de documentação fiscal inidônea, assim considerada por se encontrar com o prazo de validade expirado para o trânsito, legítima é a exigência fiscal formalizada considerando-se ocorrida, nos termos do art. 5, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 1997.

É legítima, para fins de cobrança do ICMS, a identificação da base de cálculo do imposto devido utilizando-se de valores reais pesquisados, restando correta a retificação, com a redução da exigência fiscal, procedida pelo julgador monocrático.

Verificado que fora revogado o dispositivo no qual foi enquadrada a penalidade, impõe-se, de ofício, o seu reenquadramento, com fulcro no art. 106, II, “c”, do CTN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 241/2018 – PROCESSO N. 11/051967/2016 (ALIM n. 34151-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 111/2017 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – ASSINATURA DO SERVIÇO DE GESTÃO TOTAL – FACILIDADE ADICIONAL AO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A Assinatura do Serviço de Gestão Total, que remunera a utilização da ferramenta Gestor Web, através da qual o usuário empresário pode configurar, administrar e definir as situações nas quais autoriza ou restringe a utilização dos acessos de voz dos funcionários, não se configura disponibilização de meios para as atividades de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação propriamente ditas, caracterizando-se como facilidade adicional, acessória ao serviço de telecomunicação, pelo que não está sujeita à incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 242/2018 – PROCESSO N. 11/051969/2016 (ALIM n. 34152-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 112/2017 – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. 28.322.157-7– Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL – CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – ASSINATURA DO SERVIÇO DE GESTÃO TOTAL – FACILIDADE ADICIONAL AO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

A tarifa de assinatura básica mensal, com ou sem estipulação de franquia, é contraprestação pelo serviço de comunicação propriamente dito prestado pela concessionária de telefonia, consistente no fornecimento, em caráter continuado, das condições materiais para que ocorra a comunicação entre o usuário e terceiro, o que configura a incidência do ICMS.

A Assinatura do Serviço de Gestão Total, que remunera a utilização da ferramenta Gestor Web, através da qual o usuário empresário pode configurar, administrar e definir as situações nas quais autoriza ou restringe a utilização dos acessos de voz dos funcionários, não se configura disponibilização de meios para as atividades de geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação propriamente ditas, caracterizando-se como facilidade adicional, acessória ao serviço de telecomunicação, pelo que não está sujeita à incidência do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 243/2018 – PROCESSO N. 11/016759/2017 (ALIM n. 35507-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 44/2018 – RECORRENTE: Coppersteel Bimetálicos Ltda. – I.E. 28.403.313-8 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE. MULTA (ICMS). ERRO NA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O indeferimento, sob motivação, de pedido de perícia ou diligência formulado pelo autuado, não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua convicção.

Indefere-se pedido de perícia ou diligência quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que estejam ou deveriam estar na posse do sujeito passivo.

Não se configurando os efeitos da denúncia espontânea, a alegação de erro na declaração de estoques destituída de quaisquer elementos que o evidenciem e apresentada após a lavratura do auto de lançamento e imposição de multa, não tem o condão de afastar a obrigação tributária imputada em face de divergências apuradas em levantamento fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 244/2018 – PROCESSO N. 11/017795/2017 (ALIM n. 35727-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 28/2018 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. 28.372.628-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Taíssa M. de Carvalho Monteiro (OAB/RJ 148.049) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco ou ausência no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2018, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 245/2018 – PROCESSO N. 11/005221/2016 (Pedido de Restituição) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 196/2016 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – I.E. 28.090.239-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO E NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A insurgência contra a denegação de pedido de restituição de indébito deve ser impugnada na forma do art. 131 da Lei n. 2.315, de 2001, sob pena de se configurar definitiva a decisão da matéria no âmbito administrativo (art. 69, I, “a”, c/c art. 70, ambos da Lei n. 2.315/2001), não podendo ser superada a preclusão pela abertura de novo processo administrativo em que se objetiva a reanálise da questão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 246/2018 – PROCESSO N. 11/020155/2017 (ALIM n. 36321-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 29/2018 – RECORRENTE: Biosev S.A. – I.E. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITOS – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REDUÇÃO DA MULTA – AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – CONCESSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Havendo o descumprimento de obrigação acessória, consistente no registro extemporâneo de créditos fiscais, sem a devida comunicação ao Fisco, a sanção que decorre de tal conduta é aquela especificada no art. 117, II, “f” da Lei 1.810, de 1997.

Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, praticada sem dolo, fraude ou simulação, que não resultou em falta de pagamento de imposto, é aplicável o disposto no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

Em se tratando de regra de direito material, aplicam-se aos fatos pretéritos as normas vigentes à época, ainda que posteriormente revogado o dispositivo legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 247/2018 – PROCESSO N. 11/044276/2015 (ALIM n. 30421-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac. 175/2018) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 175/2018). DECISÃO COLEGIADA – OBSCURIDADE – CONFIGURAÇÃO – CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para o ponto da decisão que, nos termos do voto, apresenta obscuridade. Porém, indefere-se a parte do pedido que se funda em alegação de contradição, não verificada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 175/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/11/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 248/2018 – PROCESSO N. 11/044274/2015 (ALIM n. 30420-E/2015) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac. 176/2018) – RECORRENTE: Sky Brasil Serviços Ltda. – I.E. 28.343.758-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e Outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 176/2018). DECISÃO COLEGIADA – OBSCURIDADE – CONFIGURAÇÃO – CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento para o ponto da decisão que, nos termos do voto, apresenta obscuridade. Porém, indefere-se a parte do pedido que se funda em alegação de contradição, não verificada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 176/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/11/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.794, EM 5/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 249/2018 – PROCESSO N. 11/020251/2017 (ALIM n. 36174-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 53/2018 – RECORRENTE: Sitrel Siderúrgica Três Lagoas Ltda. – I.E. 28.349.921-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André L. Xavier Machado (OAB/MS 7.676) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS-ST – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI APURADO PELO TRANSPORTADOR – IRRELEVÂNCIA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada porque afronta o princípio do não confisco é matéria cujo Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Deve ser indeferido o pedido de diligência que não atende ao requisito estabelecido no art. 58, §1º, III, da Lei 2.315/2001, ainda mais quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de convicção do julgador.

No caso de serviço de transporte de cargas prestado a estabelecimento industrial, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a respectiva prestação.

Nessa hipótese, o fato de o prestador ter realizado o destaque do imposto nos Conhecimentos de Transportes Eletrônicos e o registro, com débito do imposto, em sua escrituração fiscal, não afasta a responsabilidade do estabelecimento industrial, podendo o transportador, comprovando que realizou pagamento do imposto, não sendo ele o sujeito passivo, pleitear a restituição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/11/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 250/2018 – PROCESSO N. 11/001335/2017 (IPVA) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 17/2017 – RECORRENTE: Mineração Carandazal Ltda.– I.E. Não Consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação Não Admitida.

EMENTA: PROCESSUAL. IPVA. IMPUGNAÇÃO – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO – NÃO RECEBIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IRRELEVÂNCIA DO MERITUM CAUSAE. AGRAVO DESPROVIDO.

Recebe-se como agravo o recurso que se volta contra decisão que reconhece o decurso de prazo.

Não havendo matéria de mérito apta a ensejar o acolhimento de impugnação intempestiva, relativamente a lançamento de IPVA, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo recebimento da peça como Agravo e pelo seu desprovimento.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 251/2018 – PROCESSO N. 11/001337/2017 (IPVA) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2017 – RECORRENTE: Mineração Carandazal Ltda.– I.E. Não Consta – Campo Grande-MS –– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação Não Admitida.

EMENTA: PROCESSUAL. IPVA. IMPUGNAÇÃO – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO – NÃO RECEBIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IRRELEVÂNCIA DO MERITUM CAUSAE. AGRAVO DESPROVIDO.

Recebe-se como agravo o recurso que se volta contra decisão que reconhece o decurso de prazo.

Não havendo matéria de mérito apta a ensejar o acolhimento de impugnação intempestiva, relativamente a lançamento de IPVA, a manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo recebimento da peça como Agravo e pelo seu desprovimento.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8/11/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 252/2018 – PROCESSO N. 11/054311/2016 (ALIM n. 34227-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 3/2018 – RECORRIDA: Temperlândia Têmpera Vidrolândia Ltda. – I.E. 28.387.193-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VALORES INFERIORES AOS PREÇOS REALMENTE PRATICADOS – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de prova de que, nos respectivos documentos fiscais, o sujeito passivo indicou valores inferiores aos preços realmente praticados nas correspondentes operações de saída, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, formalizada com base exclusivamente em elemento indicativo dessa prática.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 253/2018 – PROCESSO N. 11/054309/2016 (ALIM n. 34224-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 4/2018 – RECORRIDA: Temperlândia Têmpera Vidrolândia Ltda. – I.E. 28.387.193-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES – INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VALORES INFERIORES AOS PREÇOS REALMENTE PRATICADOS NAS PRÓPRIAS OPERAÇÕES – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de prova de que, nos respectivos documentos fiscais, o sujeito passivo por substituição tributária indicou valores inferiores aos preços realmente praticados nas próprias operações, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, relativa às operações subsequentes, formalizada com base exclusivamente em elemento indicativo dessa prática, quanto às próprias operações, com reflexo nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 254/2018 – PROCESSO N. 11/021057/2016 (ALIM n. 31196-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 2/2017 – RECORRENTE: FHD Barranco Ltda. – I.E. 28.363.654-8 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE QUE A ENTRADA SE REFERE À REMESSA PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demostrado que o sujeito passivo deixou de registrar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento, legítima é a presunção, na ausência de prova em contrário, de ocorrência de operações de saída das respectivas mercadorias e, consequentemente, a exigência fiscal, sendo irrelevante a simples alegação de que se trata de entrada decorrente de devolução de mercadorias anteriormente saídas do estabelecimento.

Tratando-se de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, constatada a existência de saídas, ainda que por presunção, sem a regular emissão de documento fiscal, a autuação deve ser feita por meio de ALIM, aplicando-se a legislação de regência das empresas enquadradas no regime normal de tributação, e não por meio do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/11/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 255/2018 – PROCESSO N. 11/054313/2016 (ALIM n. 34228-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 32/2017 – RECORRIDA: PR Jacinto & Cia. Ltda. – I.E. 28.292.165-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VALORES INFERIORES AOS PREÇOS REALMENTE PRATICADOS – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de prova de que, nos respectivos documentos fiscais, o sujeito passivo indicou valores inferiores aos preços realmente praticados nas correspondentes operações de saída, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, formalizada com base exclusivamente em elemento indicativo dessa prática.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 256/2018 – PROCESSO N. 11/054315/2016 (ALIM n. 34232-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 19/2018 – RECORRIDA: PR Jacinto & Cia Ltda. – I.E. 28.292.165-6 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE VALORES INFERIORES AOS PREÇOS REALMENTE PRATICADOS – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de prova de que, nos respectivos documentos fiscais, o sujeito passivo indicou valores inferiores aos preços realmente praticados nas correspondentes operações de saída, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, formalizada com base exclusivamente em elemento indicativo dessa prática.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 257/2018 – PROCESSO N. 11/024478/2017 (ALIM n. 36741-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 73/2018 – RECORRENTE: Ambev S.A. – I.E. 28.490.355-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Rodrigo Giraldelli Peri (OAB/MS 16.264) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

O parágrafo único do art. 3º do Anexo III ao RICMS dispõe sobre critério objetivo, na determinação das hipóteses em que se aplica, na determinação da base de cálculo do imposto, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, o valor estabelecido, para esse efeito, com base no art. 35 da Lei n° 1.810, de 1997, e em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 87, de 1996.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.797, EM 10/12/2018, PÁG. 4.
RETIFICADO NO D.O.E. 9.799, EM 12/12/2018, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 258/2018 – PROCESSO N. 11/047759/2016 (ALIM n. 33773-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 78/2017 – RECORRENTE: Frigo-Bras Frigoríficos Ltda. – I.E. 28.373.973-8 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO DO ACT – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – CONSULTA TRIBUTÁRIA – MATÉRIA DISTINTA DA ACUSAÇÃO FISCAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSA ENTRE MATRIZ E FILIAL – EXIGÊNCIA QUE VERSOU SOBRE OPERAÇÕES DECLARADAS EM EFD PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO PRESUMIDO (ARTS. 13 E 13-A DO DEC. 12.056/2006) RESTRITO A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM O ABATE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO COM BASE NA LC 93, DE 2001 – CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULARIDADE FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n° 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Na falta de inclusão dos sócios no polo passivo da obrigação tributária, não cabe ao TAT pronunciar-se, em tese, sobre a sua responsabilidade tributária.

A formalização da exigência fiscal em único documento, nos termos do art. 39, §§ 3º e 5º, da Lei n. 2.315, de 2001, não impede a aplicação, quando cabível, do disposto art. 117-A da Lei nº 1.810, de 1997, quanto à parte incontroversa.

O acréscimo de dispositivo legal, por decisão do julgador de primeira instância, a propósito de complementar o enquadramento da infração tributária, não significa que o ato de imposição de multa seja nulo, pela ausência desse dispositivo, na sua origem, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Consulta Tributária que verse sobre matéria distinta da que justificou o lançamento não produz efeitos quanto a ele.

Na falta de demonstração do entendimento anterior do Fisco, não resta configurada a mudança de entendimento em relação à matéria submetida à discussão no contencioso administrativo tributário.

No caso de alegação de erro quanto a fatos geradores declarados por meio da escrituração fiscal, o ônus da prova de sua ocorrência compete ao sujeito passivo.

Os créditos presumidos previstos no art. 13 e no art. 13-A do Decreto n. 12.056, de 2006, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos que, nos termos do referido Decreto, promovam o abate, não se aplicando aos estabelecimentos que, como no caso da empresa autuada, apenas comercializem o produto resultante desse abate. Ademais, esses créditos não podem ser cumulados com benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 2001, e estão condicionados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, sendo procedente a glosa no caso de descumprimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de novembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 260/2018 – PROCESSO N. 11/015812/2017 (ALIM n. 35226-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 21/2018 – RECORRENTE: Small Dist. De Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinicius Costa (OAB/SP 251.830) e Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO EDITADO COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS COM EFEITOS ESPECÍFICOS NO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA TOTAL DA EXIGÊNCIA FISCAL – EXAME DA IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À SEGUNDA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO FUNDAMENTO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA NÃO CARACTERIZADA – NULIDADE DA DECISÃO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

É nula a decisão de primeira instância pela qual se decreta a procedência total da exigência fiscal examinando a impugnação em relação a apenas um dos dois fundamentos nos quais se embasou o respectivo ato de lançamento, com efeitos quantitativos específicos no crédito tributário.

Em tal hipótese, constatado que, em relação à questão não examinada, o encaminhamento do processo à segunda instância ocorreu sob a justificativa de que a impugnação, nessa parte, consistiu em arguição de inconstitucionalidade de norma, e que tal arguição não se caracterizou, a nulidade deve ser declarada com orientação para que o processo retorne à primeira instância, para apreciação da impugnação, sem atribuir caráter de arguição de inconstitucionalidade de norma à questão não apreciada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 261/2018 – PROCESSO N. 11/015074/2017 (ALIM n. 35282-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 8/2018 – RECORRENTE: Dronov Alimentos Ltda. EPP – I.E. 28.325.346-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abu-Jamra (OAB/MS 20.421) e Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO À CONTRADITA APÓS A CONTESTAÇÃO FISCAL – NULIDADE PROCESSUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIA DESTINADA A ESTABELECIMENTOS QUE A UTILIZAM COMO MATÉRIA PRIMA – PREVALÊNCIA DO REGIME – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos editados, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

A retificação do enquadramento legal da infração e da penalidade, efetuada pelo julgador, em razão de eventual equívoco existente, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

A contestação das alegações da impugnante, pela autoridade lançadora, sem a inserção de fato novo, ou a juntada de novos documentos nos autos, não gera direito ao sujeito passivo a contradita, não se configurando nulidade processual, quando o julgador profere, após essa contestação, a decisão sob sua competência, conforme a inteligência do art. 64, § 2º, da Lei n. 2.315, de 2001.

No regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, o imposto incide no momento determinado pela legislação, anterior à ocorrência dessas operações, sendo irrelevante, para a sua exigência, por esse regime, a circunstância de as respectivas mercadorias, posteriormente a esse momento, virem a ser utilizadas em processo de industrialização. Em tal hipótese, se as mercadorias vierem a ser utilizadas em processo de industrialização, a legislação estabelece mecanismo de alteração do regime de arrecadação, mediante creditamento do imposto relativo à operação antecedente e de apropriação, como crédito, do valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/11/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 262/2018 – PROCESSO N. 11/029128/2016 (ALIM n. 32221-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 130/2017 – RECORRENTE: Sirlene R Rossi da Silva & Cia Ltda. – I.E. 28.342.370-6 – Amambai-MS – ADVOGADO: Jean Samir Nammoura (OAB/MS 14.955) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE PESSOA (DO SÓCIO) DO POLO PASSIVO – NULIDADE – EXCLUSÃO DE OFÍCIO. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DE PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM SANEAMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA – RETIFICAÇÃO DECORRENTE DO SANEAMENTO NÃO RETRATADA NO DOCUMENTO ORIGINAL DO LANÇAMENTO – DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DA RETIFICAÇÃO PROPOSTA PELO AUTUTANTE E AQUELE HOMOLOGADO PELO JULGADOR A QUO (E O VALOR CONSTANTE DA DECISÃO)
– INSUFICIÊNCIA DO QUADRO DEMONSTRATIVO DO SANEAMENTO QUE NÃO PERMITIU A COMPREENSÃO DA EFETIVA OBRIGAÇÃO APÓS A RETIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DA DEFESA – NULIDADES – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É indevida a inclusão, na fase administrativa, sem motivação, de sócio no polo passivo obrigacional, que não ostenta a qualidade de sócio administrador, impondo-se a sua exclusão, ainda que de ofício.

O comparecimento espontâneo nos autos, inclusive com o recebimento de sua cópia integral pelo sujeito passivo, implica o reconhecimento de que foi suprido eventual vício de intimação não prevalecendo a alegação de nulidade por cerceamento de defesa (§ 1º, II, do art. 28, Lei n. 2.315/2001).

Não configura nulidade processual, por cerceamento de defesa, os termos do saneamento que se prestou à formação de convicção da autoridade julgadora. Mesmo porque, no caso dos autos, constaram da decisão prolatada e devidamente cientificada ao sujeito passivo todos os elementos informativos do crédito tributário dela remanescente, inclusos aqueles que foram objeto do saneamento determinado.

O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 9)

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente corresponde a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado. In casu, a existência de eventuais créditos regularmente escriturados não podem ser utilizados para dedução da obrigação imputada, à vista de o lançamento combatido ser efetuado ex oficio, enquanto o aproveitamento daqueles são afetos ao regime normal de apuração do imposto, com rito próprio impossibilitando estabelecer qualquer vínculo entre as operações que deram origem a crédito e aquelas autuadas por presunção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 263/2018 – PROCESSO N. 11/052138/2016 (ALIM n. 34132-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 77/2017 – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – I.E. 28.357.597-2 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRADITAR A CONTESTAÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – VÍCIO FORMAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO.
ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE REMESSA ENTRE MATRIZ E FILIAL – EXIGÊNCIA QUE VERSOU SOBRE OPERAÇÕES DECLARADAS EM EFD PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO PRESUMIDO (ARTS. 13 E 13-A DO DEC. 12.056/2006) RESTRITO A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVEM O ABATE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO COM BASE NA LC 93/2001 – CONCESSÃO CONDICIONADA À REGULARIDADE FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n° 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Nos termos do art. 51 da Lei n. 2.315, de 2001, o contribuinte somente deve ser intimado a contraditar em caso de agravamento da exigência inicial, fato novo ou juntada de novos documentos, o que não é o caso dos autos.

A existência de erro de cálculo em demonstrativo anexo ao Alim, não reproduzido no próprio Alim, não configura a nulidade do lançamento por vício formal, ainda mais quando as informações constantes das páginas questionadas também componham corretamente o ACT, inexistindo prejuízo a defesa do contribuinte, como se pode observar pelo conteúdo da impugnação e do recurso.

O acréscimo de dispositivo legal, por decisão do julgador de primeira instância, a propósito de complementar o enquadramento da infração tributária, não significa que o ato de imposição de multa seja nulo, pela ausência desse dispositivo, na sua origem, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.

Na falta de demonstração do entendimento anterior do Fisco, não resta configurada a mudança de entendimento em relação à matéria submetida à discussão no contencioso administrativo tributário.

No caso de alegação de erro quanto a fatos geradores declarados por meio da escrituração fiscal, o ônus da prova de sua ocorrência compete ao sujeito passivo.

Os créditos presumidos previstos no art. 13 e no art. 13-A do Decreto n. 12.056, de 2006, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos que, nos termos do referido Decreto, promovam o abate, não se aplicando aos estabelecimentos que, como no caso da empresa autuada, apenas comercializem o produto resultante desse abate. Ademais, esses créditos não podem ser cumulados com benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 2001, e estão condicionados ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, sendo procedente a glosa no caso de descumprimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/11/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 264/2018 – PROCESSO N. 11/000795/2017 (ALIM n. 34262-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 33/2018 – RECORRENTE: Laminados e Compensados Cascavel Ltda. – I.E. 28.353.275-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE PAGAMENTO DO ICMS DENOMINADO ICMS-GARANTIDO – FALTA DE PAGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO NA FALTA DE SUA REALIZAÇÃO PELO FISCO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA – ATO NÃO EXTINTIVO DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de apuração e pagamento do imposto pelo regime do ICMS-Garantido, a responsabilidade por essa apuração, não sendo realizada pelo Fisco, é do próprio do sujeito passivo, a teor dos §§ 3º ao 4º do art. 4º do Decreto n. 11.930, de 2005, pelo que é legítima a exigência fiscal, por esse regime, do sujeito passivo que não realiza o pagamento no prazo estabelecido, sendo irrelevante a alegação de que não houve a sua apuração pelo Fisco.

A Certidão Negativa de Débito Fiscal (CND) constitui ato administrativo que certifica a inexistência, tão somente, de registros de créditos tributários constituídos em desfavor do respectivo contribuinte. A sua emissão não extingue o direito de o Estado apurar, constituir, inscrever e cobrar créditos tributários anteriores, bem como os do período por ela compreendido, tampouco tem o condão de elidir eventual lançamento efetuado pelo fisco, em razão dos princípios da legalidade e da indisponibilidade da coisa pública.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 265/2018 – PROCESSO N. 11/021445/2017 (ALIM n. 36176-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 24/2018 – RECORRENTE: Dimebel Comércio de Medicamentos Ltda. – I.E. 28.318.315-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Luiz Johann (OAB/PR 38.840) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É inadmissível, porquanto não previsto em lei, estabelecer-se, com base em resultado de levantamento específico, para efeito exclusivo de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, a presunção de ocorrência de saída de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, impondo-se a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/12/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 266/2018 – PROCESSO N. 11/012238/2017 (ALIM n. 34750-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 45/2018 – RECORRENTE: Frigo-Brás Frigoríficos Ltda. – I.E. 28.357.597-2 – Nova Andradina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM OPERAÇÕES DECLARADAS EM EFD PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n° 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Não há que se falar em nulidade do ALIM, quando a autoridade fiscal oportuniza ao contribuinte, por meio de Autos de Cientificação, primeiro o recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL, que era condicionante do pagamento do ICMS com benefício fiscal aplicável, depois, o recolhimento do imposto sem o benefício fiscal e, somente após o inadimplemento dos ACTs, exige, por meio de ALIM, com os acréscimos legais, o imposto que, em decorrência da utilização do benefício fiscal sem o cumprimento da condição, deixou de ser pago.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal realizada pelo sujeito passivo que a escriturou e não trouxe nenhum elemento de prova a evidenciar erro em sua própria escrituração.

Tratando-se de lançamento efetuado com base nos registros efetuados na escrituração fiscal digital (EFD), legítima a exigência, com os acréscimos legais, do imposto devido, em decorrência da utilização do benefício fiscal sem o cumprimento da condição, consistente no pagamento da contribuição para o FUNDERSUL.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/12/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gérson Mardine Flaulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 267/2018 – PROCESSO N. 11/050871/2016 (ALIM n. 34030-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 37/2018 – RECORRENTE: Ribeiro Veículos S/A. – I.E. 28.269.123-5 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Ana Laura Mariano Trivellato (OAB/MS20.858), Noroara de Souza Moreira (OAB/PR 37.705) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE – DESCRIÇÃO GENÉRICA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – OMISSÃO DE DIA E LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO INDICAÇÃO DAS REDUÇÕES PREVISTAS – INCLUSÃO DOS ENCARGOS PECUNIÁRIOS – ALEGAÇÕES DESCABIDAS – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ICMS. CHASSI COM MOTOR CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8706.00 DA NCM PARA VEÍCULO AUTOMÓVEL DA POSIÇÃO 8702 – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – EXTINÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS A OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 106, CAPUT, II, DO CTN QUANTO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO REGIME – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PREÇO INFERIOR – IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Verificado que os textos contidos nos Quadros 5 e 9 do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e os dados indicados no demonstrativo que os complementem delimitam, clara e suficientemente, a matéria tributável e a infração nas quais se embasa a exigência fiscal, não subsiste a alegação de generalidade na descrição desses fatos, a implicar a nulidade dos respectivos atos, por não oferecer a noção da acusação/infração.

No caso de lançamento do imposto relativo a operações subsequentes, exigido com base no regime de substituição tributária para frente, a indicação do mês e ano da ocorrência do fato gerador do imposto, na coluna “Data do Fato Gerador” do Quadro 10 do ALIM, e da data da aquisição da respectiva mercadoria e do correspondente documento fiscal, emitido pelo fornecedor, no demonstrativo que o complemente, supre a exigência do disposto no inciso II do § 1º do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, na medida em que o lançamento, na hipótese, se refere a fatos futuros, que, para esse efeito, se antecipam para o momento dessa aquisição, com presunção de que ocorram no território do Estado, não subsistindo a alegação de nulidade por ausência de indicação do dia e local da ocorrência do fato gerador.

A ausência, nos autos, das provas em que se funda a exigência fiscal não implica a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, podendo, no mérito, não comprovada a sua existência, justificar a improcedência da exigência fiscal.

A falta de indicação da redução da penalidade pecuniária, prevista para as hipóteses de pagamento ou parcelamento do respectivo crédito tributário no prazo mencionado na respectiva intimação, não implica a nulidade formal dos respectivos atos, mas impõe, provado prejuízo para o sujeito passivo, o que não ocorre no caso, a devolução do prazo para o pagamento ou parcelamento nas condições originais.

A indicação dos encargos pecuniários no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não implica a nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa.

Comprovada a ocorrência de aquisição, em operações interestaduais, de chassi com motor, classificado no código 8706.00 da NCM, para veículo automóvel da posição 8702, realizada de fornecedor não qualificado como contribuinte substituto em relação às operações subsequentes internas, legítima é a exigência fiscal, formalizada em face do adquirente, localizado neste Estado, por responder, em tal hipótese, pelo pagamento do imposto relativo a essas operações subsequentes, nos termos do Decreto n° 10.178, de 2000, e do item 162 do seu Anexo, editado com fundamento no inciso XXIX do § 1º do art. 49 e no inciso III do caput do art. 50 da Lei n. 1.810, de 1997.

A extinção do regime de substituição tributária em relação às operações com a referida espécie de chassi, decorrente da revogação do Decreto n. 10.178, de 2000, pelo art. 10 do Decreto n. 14.359, de 2015, não exclui a responsabilidade do adquirente em relação às operações subsequentes às de que decorreram as aquisições ocorridas antes da referida revogação, não sendo hipótese de aplicação do disposto no art. 106, caput, II, do CTN.

No caso de lançamento do imposto observando-se as normas integrantes do regime de substituição tributária para frente, a alegação de que se pratica preço inferior ao valor que se adota, nos termos da legislação, como base de cálculo, ou de que se realizou a apuração e o pagamento do imposto pelo regime normal, não se presta à revisão do respectivo ato, sendo pertinente, sem prejuízo da comprovação, em processo específico de pedido restituição de indébito, instaurado em face do que dispõe o art. 127 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/12/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 268/2018 – PROCESSO N. 11/023074/2016 (ALIM n. 31228-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 195/2016 – RECORRENTE: GS Plásticos Ltda. – I.E. 28.311.056-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Ione M. Vasconcelos Martinez (OAB/SP 201.228) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS – ALEGAÇÃO DESCABIDA. INDICAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – EXCLUSÃO – CABIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – DUPLICIDADE DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – CONFIGURAÇÃO. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ingresso do sujeito passivo apresentando impugnação supre eventual irregularidade no procedimento de sua cientificação do ALIM.

O ato de imposição de multa que não guarda conexão com a matéria tributável reveste-se de vício insanável, impondo a declaração de sua nulidade.

Tratando-se de lançamento realizado em face da contribuinte, pessoa jurídica, não há que se falar em ilegitimidade passiva de sócios ou ex-sócios, que não figuram no polo passivo.

É indevida a inclusão, na fase administrativa, sem motivação, de sócio no polo passivo obrigacional, ainda mais quando demonstrado a sua retirada da sociedade em período anterior ao abrangido pela autuação.

O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula n. 9)

Constatada a duplicidade de lançamento de parte da exigência fiscal, deve ser excluída da exação a parte correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para julgar parcialmente procedente o Alim.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6//12/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 269/2018 – PROCESSO N. 11/012632/2017 (ALIM n. 34761-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 2/2018 – RECORRIDA: Combustíveis Lillian & Loja Conven Ltda. – I.E. 28.212.432-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de imposição de multa em cujo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não se descreve adequadamente o respectivo fato, não permitindo a identificação da infração efetivamente praticada pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa, ficando sem efeito os demais atos e prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/12/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 269/2018 – PROCESSO N. 11/012632/2017 (ALIM n. 34761-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 2/2018 – RECORRIDA: Combustíveis Lillian & Loja Conven Ltda. – I.E. 28.212.432-2 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de imposição de multa em cujo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa não se descreve adequadamente o respectivo fato, não permitindo a identificação da infração efetivamente praticada pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa, ficando sem efeito os demais atos e prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/12/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 270/2018 – PROCESSO N. 11/021268/2017 (ALIM n. 36434-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 67/2018 – RECORRENTE: Araguaia Distribuidora de Pneus Ltda. – I.E. 28.378.764-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Leonardo Avelino Duarte (OAB/MS 7.675) e Outros– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DOCUMENTOS EM POSSE DO SUJEITO PASSIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Tratando-se de exigência fiscal formalizada em conformidade com a regra do art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, e em decorrência de diferenças, evidenciadas em demonstrativo anexo ao Alim, apuradas em verificação fiscal efetuada tendo por base os documentos fiscais e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do próprio sujeito passivo, não há que se falar em nulidade do lançamento.

O indeferimento de pedido de diligência em relação a documentos fiscais que, por estarem na posse do sujeito passivo, podem ser por ele mesmo apresentados ao julgador, não implica cerceamento de defesa.

Comprovada, com base nos registros realizados na EFD, a ocorrência de saída de mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária, sem comprovação de sua origem, legítima é a exigência fiscal, formalizada em face de quem a promoveu, com base nas regras integrantes do referido regime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06/12/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 271/2018 – PROCESSO N. 11/033148/2016 (ALIM n. 32075-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 30/2017 – RECORRENTE: Dist. Prods Aliment Disbom Ltda. – I.E. 28.284.870-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE PAGAMENTO DO ICMS DENOMINADO ICMS-GARANTIDO – FALTA DE PAGAMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR – CARACTERIZAÇÃO – POSTERIOR INCLUSÃO DAS ESPÉCIES DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRETROATIVIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DE SUA IMPLANTAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA – DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A inclusão de determinadas espécies de mercadorias no regime de substituição tributária não retroage a períodos de referência anteriores a sua implantação, não eximindo, consequentemente, o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo regime denominado ICMS-Garantido a que estavam submetidas as operações com essas mercadorias, ocorridas nesses períodos, pelo que é legitima a exigência fiscal por esse regime, neles vigente.

Nessa hipótese, a exigência do imposto pelo regime de substituição tributária, relativamente ao estoque de mercadorias existente por ocasião de sua implantação, com possibilidade de apropriação do crédito correspondente ao imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, nos termos do art. 3º do Decreto n. 14.359, de 2015, bem como da parte do imposto pago pelo regime do ICMS-Garantido, não configura duplicidade de exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6/12/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.836, EM 5/2/2019, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 272/2018 – PROCESSO N. 11/005272/2017 (ALIM n. 34348-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 11/2018 – RECORRIDO: Manoel Ferreira Neto – I.E. 28.767.447-9 – Camapuã-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento e imposição de multa cujos fatos não estejam adequada e suficientemente descritos, impossibilitando a definição, com clareza e precisão, da matéria tributável (fato gerador) e da penalidade, sendo impossibilitada a resolução do mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 273/2018 – PROCESSO N. 11/033739/2016 (ALIM n. 32108-E/2016) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Ac. 61/2018) – RECORRENTE: Cerradinho Bioenergia S.A. – I.E. 28.349.413-1 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Lázara Dêivila Suzane Lara (OAB/MS 20.969-A) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 61/2018). IMPUGNAÇÃO PARCIAL – CONFIGURAÇÃO – PAGAMENTO E PARCELAMENTO DA PARTE NÃO IMPUGNADA – COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO.

Demonstrado que a impugnação se referiu a parte do respectivo crédito tributário e que a parte não impugnada foi objeto de pagamento e parcelamento, defere-se o pedido para esclarecer que a decisão do contencioso limitou-se à parte impugnada e que, em relação à parte não impugnada, o crédito tributário, pelas provas carreadas para o autos, encontra-se extinto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 61/2018), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, com anuência da Conselheira Relatora aos fundamentos do voto da Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos- Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Gigliola Lilian Decarli – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 274/2018 – PROCESSO N. 11/003453/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.852-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias, reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser restituída.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído, correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 275/2018 – PROCESSO N. 11/003457/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 20/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.854-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias, reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser restituída.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído, correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 276/2018 – PROCESSO N. 11/003462/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 19/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.301.772-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias, reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser restituída.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído, correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame Necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 277/2018 – PROCESSO N. 11/003488/2014 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 23/2016 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Magazine Luiza S.A. – I.E. 28.296.871-7 – Dourados-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP 274.642) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PARTE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIREITO À RESTITUIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR VALOR MENOR DO QUE A OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – IRRELEVÂNCIA NA DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

Comprovado que mercadorias que entraram no estabelecimento mediante pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária para frente foram objeto de operações interestaduais, devidamente comprovadas, impõe-se restituir o valor pago por esse regime.

Na falta, entretanto, da apresentação de parte das notas fiscais relativas a essas operações interestaduais, emitidas em papel, para possibilitar o conhecimento das mercadorias objeto das respectivas operações e demais verificações necessárias, não se reconhece, quanto a elas, o direito à restituição, impondo-se a manutenção da decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente o indeferimento do pedido.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, na parte favorável ao sujeito passivo, se reconheceu o direito à restituição inclusive quanto ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada, pago ao Estado de origem das respectivas mercadorias, reforma-se a referida decisão para reduzir, no valor correspondente, a importância a ser restituída.

Demonstrado que, na decisão de primeira instância, o valor a ser restituído, correspondente ao imposto pago pelo regime de substituição tributária, foi reduzido em razão de a operação interestadual ter ocorrido por valor inferior ao da entrada da respectiva mercadoria, reforma-se a referida decisão para se manter a restituição no valor pago pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame Necessário e pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 278/2018 – PROCESSO N. 11/003938/2016 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 55/2017 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alfredo Zanotto Filho (OAB/SC 39.108), Nara Mancuelho Daubian (OAB/MS 17.915) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A mera alegação de realização de operações interestaduais cuja ocorrência não se comprovou, impõe manter a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório de restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária em relação a operações internas presumidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29/11/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 279/2018 – PROCESSO N. 11/012318/2017 (ALIM n. 1602-M/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 11/2018 – RECORRENTE: Veipeças Comércio Importação Ltda. – I.E. 28.267.757-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NÃO RETIDO PELO REMETENTE – DOCUMENTOS FISCAIS REPUTADOS IDÔNEOS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NÃO CABIMENTO – PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA AUTUAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que o ICMS incidente sobre as operações subsequentes não foi retido pelo remetente, por este não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cabe ao destinatário recolher o imposto no momento da entrada das mercadorias no Estado. Nessa situação, a autoridade fiscal que realiza a fiscalização em trânsito dessas mercadorias somente pode exigir do destinatário o imposto calculado com base de cálculo arbitrada, tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, se a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou se este for considerado inidôneo, o que não aconteceu no presente caso, pelo que a base de cálculo deve ser determinada pela regra prevista para as operações regulares.

Comprovado que o imposto devido foi pago antes da autuação, adotando-se a base de cálculo aplicável, é de se declarar extinto o respectivo crédito tributário e decretar a improcedência da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04/12/2018, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 280/2018 – PROCESSO N. 11/033142/2015 (ALIM 29687-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 97/2017 – RECORRENTE: Le Chant Comércio de Vestuário Ltda. – I.E. 28.344.464-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EMISSÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS – INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL – RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ANTES DA AUTUAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA NO LANÇAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não há se falar em nulidade da ciência de alteração do lançamento quando esta tenha sido efetuada nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n. 2.315, de 2001.

A circunstância de o Fisco utilizar, informações prestadas por empresas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, em cumprimento às disposições dos arts. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505, de 2008, não implica a nulidade formal do respectivo ato de lançamento.

Comprovada a ocorrência de operações com cartão de crédito e/ou débito, sem que tenha havido declaração ao Fisco de operações de saída realizadas pelo respectivo estabelecimento, é legítima, nos termos do art. 5º, § 4º, inciso V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, a presunção de ocorrência de operações de saída sujeitas à incidência do imposto no valor correspondente a essas operações de crédito e/ou débito.

Em tal hipótese, na ausência de prova de que as operações de saída tenham ocorrido mediante a emissão de documentos fiscais, não se aplica, a teor do art. 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar n. 123, de 2006, a tributação simplificada prevista no Simples Nacional.

Demonstrado que a autoridade autuante realizou o lançamento com base na retificação das informações prestadas ao Fisco feitas antes da autuação fiscal, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 281/2018 – PROCESSO N. 11/011729/2017 (ALIM 34723-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 18/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362), Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP 233.248) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Tendo sido correta e suficientemente fundamentada a decisão recorrida, bem como tendo o sujeito passivo tido vista dos autos, não há que se falar em nulidade da decisão por prejuízo à ampla defesa da recorrente.

A ocorrência de eventual pagamento a maior que o devido não autoriza a utilização do respectivo valor como crédito do imposto, devendo ser observado o procedimento para restituição de indébito.

A utilização de crédito em desacordo com as disposições legais e regulamentares legitima a exação que imputou a penalidade correspondente e exigiu o imposto que deixou de ser recolhido em razão do creditamento indevido.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 282/2018 – PROCESSO N. 11/011727/2017 (ALIM 34722-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 19/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. 28.332.449-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362), Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP 233.248) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OBRIGATORIEDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS – DESCUMPRIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, a teor do disposto no art. 72 da Lei n. 1.810, de 1997, sendo legítima a exigência do imposto que, em decorrência da falta do estorno, deixou de ser pago.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 283/2018 – PROCESSO N. 11/011691/2017 (ALIM 34741-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 71/2018 – RECORRENTE: Lojas Avenida S.A. – I.E. 28.398.377-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP 173.362), Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP 233.248) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – NÃO VERIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por insuficiência de elementos informativos ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

Tendo sido correta e suficientemente fundamentada a decisão recorrida, bem como tendo o sujeito passivo tido vista dos autos, não há que se falar em nulidade da decisão por prejuízo à ampla defesa da recorrente.

A comprovação, com base em resultado de levantamento específico, de ocorrência de operações de saída de mercadorias tributadas, torna legítima, na falta de prova em contrário, a respectiva exigência fiscal.

A alegação de cobrança de juros moratórios sobre a multa aplicada tem o seu exame de mérito prejudicado em razão de que tal cobrança não se verifica de fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 284/2018 – PROCESSO N. 11/051343/2016 (ALIM 1472-M/2016) – REEXAME NECESSÁRIO N. 12/2017 E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 135/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Veipeças Comércio Importação Ltda. – I.E. 28.267.757-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NÃO RETIDO PELO REMETENTE – DOCUMENTOS FISCAIS REPUTADOS IDÔNEOS – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – NÃO CABIMENTO – PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PRINCIPAL – EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA PELO AUTUANTE. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

No caso de operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária em que o ICMS incidente sobre as operações subsequentes não foi retido pelo remetente, por este não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cabe ao destinatário recolher o imposto no momento da entrada das mercadorias no Estado. Nessa situação, a autoridade fiscal que realiza a fiscalização em trânsito dessas mercadorias somente pode exigir do destinatário o imposto calculado com base de cálculo arbitrada, tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, se a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal ou se este for considerado inidôneo, o que não aconteceu no presente caso, pelo que a base de cálculo deve ser determinada pela regra prevista para as operações regulares.

Comprovado que o imposto foi pago extemporaneamente sem atualização monetária, é legitima a exigência do valor do imposto corresponde à diferença entre o valor atualizado monetariamente na data do pagamento e o valor pago, sendo aplicável a multa prevista no inciso VI do caput do art. 119 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 12/2017 e Recurso Voluntário n. 135/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Gigliola Lilian Decarli.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 285/2018 – PROCESSO N. 11/040767/2015 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2018 – RECORRENTE: Claro S.A. – I.E. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: César Tadeu Dias Junior (OAB/SC 25.674-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONTESTAÇÃO DA FATURA PELO CONSUMIDOR FINAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE NOVA NOTA FISCAL VINCULADA À OPERAÇÃO ANTERIOR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A restituição de indébito tributário na hipótese de prestação de serviço de comunicação a consumidor final, cuja fatura tenha sido por este contestada, somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido pela demonstração de alteração da fatura, não pagamento do valor do serviço indicado na nota fiscal original e a emissão de nova nota fiscal que indique que o respectivo serviço fora prestado por valor inferior ao declarado no documento fiscal original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 286/2018 – PROCESSO N. 11/023966/2016 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 15/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Claro S.A. – I.E. 28.379.934-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: César Tadeu Dias Junior (OAB/SC 25.674-B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – COMPROVAÇÃO PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O prazo para pleitear a restituição tem início no dia seguinte ao do pagamento indevido, decaindo tal direito cinco anos após o marco inicial (data do pagamento indevido).

No caso de alegação de operações interestaduais cuja ocorrência, em parte, não se comprovou, impõe-se manter a decisão de primeira instância pela qual, na parte correspondente, se manteve o despacho denegatório de restituição do valor imposto pago pelo regime de substituição tributária em relação a operações internas presumidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame Necessário e conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para alterar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2018, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.837, EM 6/2/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 287/2018 – PROCESSO N. 11/005694/2017 (ALIM n. 34396-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 135/2017– RECORRENTE: Centro de Distrib. Prod. Metalic MS Ltda. – I.E. 28.396.850-8 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Leandro Wanderley Gomes (OAB/MS 19.630-A) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MULTA (ICMS). EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE NÃO CORRESPONDA A UMA SAÍDA DE MERCADORIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de Ato de Imposição de Multa, havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se funda, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desse ato administrativo, por cerceamento do direito de defesa.
O pedido de diligência deve ser indeferido quando não preenche os requisitos previstos na legislação de regência e cuja finalidade não se mostra necessária à solução do litígio.
Na ausência de prova em contrário produzida pelo sujeito passivo, prevalece a imputação de sanção pela emissão de documentação fiscal sem a correspondente saída das mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2018, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 288/2018 – PROCESSO N. 11/002609/2017 (Alim 34317-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 10/2018 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Monet Concessionária de Veículos e Peças – I.E. 28.334.053-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB/MS 12.491) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO – NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE REGISTRO RELATIVO A OPERAÇÕES DE ENTRADA – INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Demonstrado que as notas fiscais relativas à entrada foram registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do período a que correspondeu a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento, é ilegítima a aplicação de penalidade por falta de registro desses documentos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Reexame Necessário e conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 289/2018 – PROCESSO N. 11/002896/2017 (Alim 34318-E/2017) – REEXAME NECESSÁRIO N. 10/2018 – RECORRIDA: Monet Concessionária de Veículos e Peças – I.E. 28.334.053-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB/MS 12.491) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO RELATIVO A OPERAÇÕES DE ENTRADA – INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário nessa parte.

Demonstrado que as notas fiscais relativas à entrada foram registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do período a que correspondeu a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento, é ilegítima a aplicação de penalidade por falta de registro desses documentos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Reexame, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 290/2018 – PROCESSO N. 11/016714/2017 (ALIM 35397-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 38/2018 – RECORRENTE: Braga Comércio e Indústria Ltda. – I.E. 28.352.272-0 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS-ST – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI PAGO PELO TRANSPORTADOR – IRRELEVÂNCIA – UTILIZAÇÃO DA UAM COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada porque afronta o princípio do não confisco é matéria cujo Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

No caso de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a respectiva prestação.

Nessa hipótese, o fato de o recolhimento do imposto ter sido efetuado pelo prestador do serviço de transporte não afasta a responsabilidade do estabelecimento industrial, podendo o transportador, comprovando que realizou pagamento do imposto, não sendo ele o sujeito passivo, pleitear a restituição.

Nos termos do enunciado sumular n. 6 do TAT/MS, é legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 291/2018 – PROCESSO N. 11/016716/2017 (ALIM 35398-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 39/2018 – RECORRENTE: Braga Comércio e Indústria Ltda. – I.E. 28.352.272-0 – Três Lagoas-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS-ST – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE DOS PRODUTOS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI PAGO PELO TRANSPORTADOR – IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DA UAM COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada porque afronta o princípio do não confisco é matéria cujo Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

No caso de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial, é legítimo exigir-lhe, na condição de contribuinte substituto, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei n. 1.810, de 1997, o crédito tributário relativo ao ICMS incidente sobre a respectiva prestação.

Nessa hipótese, o fato do recolhimento do imposto ter sido efetuado pelo prestador do serviço de transporte não afasta a responsabilidade do estabelecimento industrial, podendo o transportador, comprovando que realizou pagamento do imposto, não sendo ele o sujeito passivo, pleitear a restituição.

Nos termos do enunciado sumular n. 6 do TAT/MS, é legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 292/2018 – PROCESSO N. 11/029132/2016 (ALIM 32338-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2017 – RECORRENTE: João Afonso Rauber – I.E. 28.717.648-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB/MS 7.168) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS APURADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS REGISTROS EFETUADOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR NÃO REFLETEM A REALIDADE DO MOVIMENTO TRIBUTÁVEL DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão monocrática, quando há, no julgado, referência às questões de defesa apresentadas, bem como as demais formalidades estabelecidas pelo art. 66, da Lei n. 2.315, de 2001.

Não havendo prova inequívoca em contrário, os registros efetuados na Declaração Anual do Produtor Rural, que constitui documento de efeitos fiscais, refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento. (Súmula n. 2)

Comprovada a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais, com base no confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como detentor, remetente ou destinatário dos produtos agrícolas no período verificado, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, com anuência da Conselheira Relatora ao voto divergente, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 293/2018 – PROCESSO N. 11/022222/2017 (ALIM n. 36582-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 14/2018 – RECORRENTE: Móveis Romera Ltda. – I.E. 28.364.816-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Préslon Barros Manzoni (OAB/MS 18.626) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISPOSITIVOS LEGAIS DE OUTROS ESTADOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ANÁLISE PELO TAT/MS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão. (Súmula n. 8)

A existência de decisões do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre dispositivos legais de outras unidades da Federação, não tem o condão de suprir os pressupostos autorizativos de apreciação, pelo TAT, da matéria suscitada pelo administrado, ante as disposições contidas nos art. 102, II e III, da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, ou por cerceamento ao direito de defesa.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão monocrática, quando nela há referência às questões de defesa apresentadas, bem como as demais formalidades estabelecidas pelo art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001.

O prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício conta-se na forma do art. 173, I, do CTN, mesmo nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, não havendo que se falar, no caso, em decadência. (Súmula n. 9)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 294/2018 – PROCESSO N. 11/037157/2016 (ALIM 32112-E/2016) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 60/2017 – RECORRENTE: Drogaria Garcia & Queiroz Ltda. – I.E. 28.336.578-1 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS 9.479) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO E DECISÃO RECORRIDA –NULIDADES – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL – ISENÇÃO – VÍNCULO ENTRE AQUISIÇÕES E VENDAS AO CONSUMIDOR COM BENEFÍCIO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – MEDICAMENTOS E FRALDAS GERIÁTRICAS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

Ato de lançamento que atende aos requisitos do art. 39, § 1º, da Lei n. 2.315, de 2001, está revestido de validade, não cabendo, na descrição do fato gerador, o registro de matérias afetas ao mérito da autuação.

Decisão que atende aos requisitos estabelecidos no art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001, é válida, competindo ao julgador a livre apreciação de provas.

Na falta de comprovação de vínculo entre as operações de saída destinadas a consumidores e as entradas dos respectivos medicamentos, relacionados pela administração pública federal, não se aplica a isenção prevista para as operações realizadas no âmbito do Programa Farmácia Popular.

A base de cálculo do ICMS-ST para medicamentos e produtos farmacêuticos, adotada com base no PMC (Preço Máximo ao Consumidor), está de acordo com o art. 32, §2º, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

A Súmula n. 431 do STJ, que veda a adoção de pauta fiscal, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. No caso de medicamentos e produtos farmacêuticos, os preços máximos ao consumidor são fixados pelo órgão competente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 295/2018 – PROCESSO N. 11/024849/2017 (ALIM 36691-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 52/2018 – RECORRENTE: Ambev Brasil Bebidas Ltda. – I.E. 28.490.050-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Edson Antônio Souza Pinto (OAB/RO 4.643), Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. VALOR REAL PESQUISADO – ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em Portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.838, EM 7/2/2019, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 296/2018 – PROCESSO N. 11/024733/2017 (ALIM 36690-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 69/2018 – RECORRENTE: Companhia de Bebidas das Américas Ambev Ltda. – I.E. 28.290.862-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Edson Antônio Souza Pinto (OAB/RO 4.643), Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. VALOR REAL PESQUISADO – ERRÔNEA IDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Constatado que o contribuinte, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, em operações submetidas ao regime de substituição tributária, adotou valor estabelecido em Portaria para produto distinto, legítima é a exigência fiscal incidente sobre a diferença entre o valor estabelecido e o adotado pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do Recurso Voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19/12/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 297/2018 – PROCESSO N. 11/017649/2017 (ALIM n. 35644-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 75/2018 – RECORRENTE: Auto Posto Brilhante Ltda. – I.E. 28.378.299-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL – EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL – USO OBRIGATÓRIO NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE LACRAÇÃO – UTILIZAÇÃO COM O LACRE ROMPIDO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmula n. 7)

A bomba medidora de combustível, como instrumento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis, e integrante de sua estrutura de funcionamento, é adotada, pelo Estado, como equipamento de controle fiscal, com aplicação, pelo Fisco, de sistema de segurança, no qual se incluem lacres.

No fornecimento de combustíveis, os estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis devem utilizar a bomba medidora de combustíveis, independentemente de estar ou não com lacre (art. 10, caput, III e § 5º, do Decreto n.10.060, de 2000).

A utilização da bomba medidora de combustível com lacre rompido não caracteriza infração que, para efeito de fixação de penalidade, se inclua dentre as descritas, hipoteticamente, nas disposições da alínea “f” do inciso VIII do caput do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, podendo o rompimento desse lacre ensejar, nos termos do Decreto n. 10.060, de 2000, a suspensão ou cancelamento de inscrição estadual, ou, se decorrente da falta de zelo, a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim, com anuência do Conselheiro Relator ao voto de vista do Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 298/2018 – PROCESSO N. 11/019464/2017 (ALIM n. 36017-E/2017) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2018 – RECORRENTE: JBS S.A. – I.E. 28.354.268-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fábio Augusto Chilo (OAB/SP 221.616) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COURO WET BLUE – PRODUTO SEMIELABORADO – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA NA FORMA E PRAZO LEGAL E REGULAMENTAR – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor da Súmula n. 8 deste Tribunal, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

A juntada complementar de documentos no momento da contestação não implica cerceamento de defesa quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa, mormente se a descrição da matéria tributável e o conjunto probatório permitem ao sujeito passivo compreender os exatos termos da autuação fiscal.

O prazo para exportação de produtos semielaborados, como se classificam os couros wet blue, é de 90 (noventa) dias. A comprovação da efetividade da exportação verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Convênio ICMS 113/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação das respectivas mercadorias, nos termos ou na forma da legislação vigente, importa reconhecer que as operações de saída, mesmo acompanhadas de documentos fiscais indicando tratar-se de exportação, são regularmente tributadas, legitimando a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator, a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Cons. Jayme da Silva Neves Neto e Cons. Gigliola Lilian Decarli – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 299/2018 – PROCESSO N. 11/045917/2015 (ALIM n. 30623-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 135/2016 – RECORRENTE: L A F Brasil Ind. Cabos e Fios Gran Ltda. – I.E. 28.377.107-0 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Marcelo Amaral Boturão (OAB/SP 120.912) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS APURADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O indeferimento fundamentado, com base no art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, do pedido de perícia ou diligência não configura nulidade da decisão, nem implica cerceamento de defesa, até porque o pedido pode ser renovado, bem como apresentados documentos em sede recursal.

A complementação do enquadramento legal pelo julgador não configura nulidade da respectiva decisão, uma vez que o sujeito passivo se defende dos fatos acusados, não de sua capitulação legal.

Diferenças apuradas em levantamento fiscal específico, caracterizadoras de saída de mercadorias à margem de efeitos fiscais, legitimam a exigência do imposto devido nas respectivas operações, com os acréscimos legais, não sendo suficiente para afastá-la a alegação, não comprovada, de que não haveria incidência do imposto nessas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 300/2018 – PROCESSO N. 11/045229/2015 (ALIM n. 29889-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 124/2016 – RECORRENTE: Usiminas Mecânica S.A. – I.E. 28.374.390-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Daniela Guimarães Souto de Abreu (OAB/MG 73.479) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que o próprio contribuinte realizou a declaração do imposto devido a título de diferencial de alíquota e não efetuou o seu pagamento, legítima e a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2016, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 301/2018 – PROCESSO N. 11/040323/2016 (ALIM 32663-E/2016) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 12/2017 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. 28.490.344-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS – OPERAÇÕES INTERNAS – FALTA DE INFORMAÇÃO PARA EFEITO DE REPASSE DO VALOR DO IMPOSTO RETIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZA A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – CARACTERIZAÇÃO – REPASSE DO VALOR RETIDO APÓS A AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – IMPUTAÇÃO DO VALOR REPASSADO NO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA – APLICABILIDDE EM RELAÇÃO À PARTE REPASSADA – MULTA PUNITIVA – APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO RESTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXONERAÇÃO EM VALOR QUE OBRIGA A SUA SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações internas com combustíveis, não ocorrendo o repasse do valor do imposto retido pelo contribuinte substituto (refinaria), a distribuidora de combustível que realizar a operação interestadual antecedente responde, solidariamente, pelo respectivo crédito tributário.

Em tal hipótese, ocorrendo, como no caso dos autos, o repasse no prazo a que se refere o § 1º do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, a multa aplicável, em relação à parte do crédito tributário correspondente ao valor repassado, é a prevista no inciso VI do caput do art. 119 da referida Lei, aplicando-se a multa punitiva, prevista na alínea “e” do inciso I do caput do art. 117 da referida Lei, em relação ao restante do crédito tributário.

Verificado que a submissão da decisão de primeira instância ao reexame necessário deu-se em razão de a exoneração ter ocorrido em valor que obriga a sua apreciação por este Tribunal, como medida imprescindível a sua eficácia, não subsiste a reclamação do sujeito passivo quanto ao ato do julgador de primeira instância que a submeteu.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 12/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame Necessário e conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 302/2018 – PROCESSO N. 11/032311/2015 (ALIM n. 29561-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 88/2017 – RECORRENTE: Restaurante e Churrascaria Rodo Anel de Campo Grande LTDA. – I.E. 28.359.012-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos R. Nascimento Jr. (OAB/MS 14.447) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E PELO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 7%, PREVISTO NO DECRETO 12.632/2008 NO PRAZO DO ACT – POSSIBILIDADE – PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO PPD – ALEGAÇÃO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária e à previsão legal da penalidade imputada, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente corresponde a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

A disposição do art. 228, § 3º e seguintes, das Lei n. 1.810, de 1997, regulamentado pelo Decreto n. 12,632, de 2008, aplica-se, também, em relação ao benefício fiscal, na modalidade de crédito presumido, previsto no art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Adimplida a operação com o pagamento do PPD, extingue-se o crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2017, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Valter Rodrigues Mariano, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.839, EM 8/2/2019, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 303/2018 – PROCESSO N. 11/001441/2016 (Alim 30350-E/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 7/2018 – RECORRIDA: Noredim Trindade Rocha – I.E. 28.358.626-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GIA E DE ARQUIVOS DE EFD – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O Microempreendedor Individual – MEI não tem obrigatoriedade de apresentar Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2018, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2018.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20/12/2018, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.