TAT 2015

Acórdãos 2015

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 8.871, EM 02.03.2015, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 001/2015 – PROCESSO N. 11/045418/2012 (ALIM n. 024533-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 035/2014 – RECORRENTE: Cobravi Construtora Ltda.– I.E. N. 28.276.843-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia R. Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE REGISTROS DE DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR DECRETO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Havendo decisão em que se tenha anulado, por vício formal, o ato administrativo anterior, o prazo decadencial a ser considerado, para lavratura de Alim em substituição àquele, é o previsto no inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional. No caso, não operou a decadência, porquanto a ciência do Auto de Imposição de Multa ocorreu antes do término do prazo legal.

Constatada a falta de registro de documentos relativos à aquisição de mercadorias, legítima é a imposição da penalidade correspondente.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, podendo ser instituída por meio de decretos, nos termos do art. 96 do Código Tributário Nacional e, na época dos fatos, nos termos do art. 186 do Decreto-Lei n. 66, de 1979.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 035/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augusto Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.871, EM 02.03.2015, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 002/2015 – PROCESSO N. 11/039176/2013 (ALIM n. 025800-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 002/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Saga Agroindustrial Ltda.– I.E. N. 28.349.586-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Victor Gomes (OAB/SP 134.757) e Outro – AUTUANTE: Altair Betoni – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APARELHOS USADOS – AQUISIÇÃO DE BENS DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – VENDA DE ESTABELECIMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE OFÍCIO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Nos termos do art. 5º, VI, da Lei n. 1.810, de 1997, o ICMS incide sobre a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

Os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, para efeitos de cobrança do ICMS, são considerados legalmente distintos e autônomos, conforme o disposto no art. 14 da Lei n. 1.810, de 1997, sendo que a operação de aquisição de bens para o ativo imobilizado, em operação interestadual, configura hipótese de incidência do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota.

Em aquiescência aos princípios da legalidade tributária e autotutela administrativa, deve ser observada a redução da carga tributária, para os bens usados, prevista no Convênio ICMS n. 151/94 e art. 67 do Anexo I ao RICMS (Decreto n. 9.203/98), porquanto as operações interestaduais, também, foram contempladas com o correspondente benefício fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 002/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e, de ofício, pela redução da carga tributária, julgando procedente em parte o Alim.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.02.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.877, EM 10.03.2015, PÁG. 3.
RETIFICADO NO D.O.E. 8.881, EM 16.03.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 003/2015 – PROCESSO N. 11/008097/2013 (ALIM n. 025131-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2014 – RECORRENTE: Eulina Ferreira da Costa – I.E. N. 28.327.468-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – ADVOGADO: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB/MS 10.071) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS – FINALIDADE NÃO TURÍSTICA – INCIDÊNCIA DO ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Contendo o Alim os elementos essenciais previstos em lei, com descrição suficiente da matéria tributável e da conduta infracional, sendo acompanhado de demonstrativos fiscais e com indicação dos elementos de prova em que fundada a exigência fiscal, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa, não há que se falar em sua nulidade.

A prescrição do crédito tributário não se aplica a caso em que haja impugnação a Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, eis que a impugnação implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, do prazo prescricional.

A decadência do direito de lançar não ocorre quando, anulado o lançamento anterior por vício formal, o novo lançamento é realizado antes de decorridos cinco anos da data em que se tornou definitiva a decisão anulatória.

Tratando-se de realização de prestações onerosas do serviço de transporte intermunicipal de pessoas em que se comprova não haver finalidade turística, incide o ICMS e não o ISSQN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 009/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2015, os Conselheiros Gérson Mardine Frauloub, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augusto Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.877, EM 10.03.2015, PÁG. 3.
REBLICADO NO D.O.E. 8.879, EM 12.03.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 004/2015 – PROCESSO N. 11/044809/2009 (ALIM n. 017423-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 013/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Irmãos Panucci & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.232.055-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADOS: Pablo de Romero Gonçalves Dias (OAB/MS 10.047) e Outro – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO CONSIDERADA EM DUPLICIDADE E INCLUSÃO DE OPERAÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO – LEGITIMIDADE – DESONERAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIRMADO NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Demonstrado que o autuado promoveu, indevidamente, o aproveitamento de créditos relativos a operações com combustíveis, sem a comprovação da sua utilização no processo de industrialização de seus produtos ou no transporte das mercadorias fabricadas, implicando falta de pagamento do imposto, prevalece, além da exigência do imposto que deixou de ser pago, a aplicação da multa pela falta de pagamento do tributo.

A inclusão de mercadorias não contempladas na descrição da matéria tributável e de operação em duplicidade impõe a exclusão da parte que lhes corresponde da exigência fiscal, sendo acertada a decisão que desonerou a obrigação respectiva.

O aproveitamento de créditos no percentual autorizado pela legislação pertinente aplica-se aos casos em que se comprova a utilização do combustível na atividade industrial ou no transporte e distribuição dos produtos industrializados. Na ausência dessa comprovação, não há que se falar no aproveitamento referido crédito, impondo reformar a decisão nesse aspecto.

O pagamento do débito relativo à exigência fiscal confirmada na decisão de primeira instância, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a desistência tácita do litígio na esfera administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 013/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para alterar em parte a decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.02.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.877, EM 10.03.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 005/2015 – PROCESSO N. 11/044810/2009 (ALIM n. 017424-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 014/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Irmãos Panucci & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.232.055-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADOS: Pablo de Romero Gonçalves Dias (OAB/MS 10.047) e Outro – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A OPERAÇÕES FICTÍCIAS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO DA PARTE NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIRMADO NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO

Demonstrado que o autuado promoveu, indevidamente, o aproveitamento de créditos relativos a operações fictícias, implicando a falta de pagamento do imposto, prevalece, além da exigência do imposto que deixou de ser pago, a aplicação da multa pela falta de pagamento do tributo. Contudo, não se configurando a imputação em relação a parte das operações, legítima é a decisão que desonerou a obrigação respectiva.

O pagamento do débito relativo à exigência fiscal confirmada na decisão de primeira instância, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a desistência tácita do litígio na esfera administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 014/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.02.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.877, EM 10.03.2015, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 006/2015 – PROCESSO N. 11/024120/2011 (ALIM n. 021759-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 021/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eurydes Beretta Júnior – I.E. N. 28.666.289-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Antônio de Barros Filho (OAB/MS 8.378) e Carla Fernandes de Barros (OAB/MS 14.678) – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DE DEFESA APRESENTADA CONTRA O AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA – MODIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS- GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. EQUÍVOCO NA SUBMISSÃO – NÃO CONHECIMENTO.

A legislação vigente estabelece que a lavratura do Auto de Cientificação (ACT) tem por finalidade oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de, espontaneamente e no prazo estabelecido, pagar integralmente ou pedir o parcelamento do crédito tributário em relação ao qual já se encontra inadimplente, em virtude das regras que disciplinam o lançamento por homologação ou a cobrança antecipada do imposto, não prevendo possibilidade de apresentação de defesa, que deve ser apresentada em face da exigência fiscal formalizada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, lavrado no caso de o valor do crédito tributário informado no ACT não ser pago ou parcelado.

A redução da exigência fiscal pelo julgador singular, após o devido saneamento do processo e em face de provas apresentadas pela defesa, é inerente ao devido processo legal e constitui ato decisório, não configurando alteração do levantamento fiscal e consequentemente, nulidade da decisão.

Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei Estadual n. 3.158, de 2005, não aplicável ao caso dos autos.

São conexas as infrações tributárias que, derivando de uma mesma operação, fato ou evento, mantém entre si ligação visceral, ao ponto de inadmitir-se o cometimento de uma, sem a existência da outra, hipótese que não se verifica nos autos, porquanto as exigências se referem a fatos distintos.

Tratando-se de Reexame Necessário interposto sob o fundamento de a exoneração promovida na decisão superar o limite de alçada, quando isso não se verifica, impõe-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 021/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. O Cons. Julio Cesar Borges apresentou justificativa de voto, sendo acompanhado pelo Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.02.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.877, EM 10.03.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 007/2015 – PROCESSO N. 11/038101/2013 (ALIM n. 024166-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2013 – RECORRENTE: SKA Comércio de Confecções Ltda. – I.E. N. 28.310.710-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luciano de Miguel (OAB/MS 6.600) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gigliola Lilian Decarli Auto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – PARCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE LAVRATURA DE ACT – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS – PERDA DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PUNITIVA PELA MORATÓRIA – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Descumprido o acordo firmado no Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), pela falta de pagamento de mais de duas parcelas, incide o regramento constante no § 5º do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, que determina a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente e a perda do direito à substituição da multa punitiva, no caso, prevista no art. 117, I, h da mesma lei, pela multa de mora, prevista no seu art. 119.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da Procuradoria Geral do Estado, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.881, EM 16.03.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 008/2015 – PROCESSO N. 11/040644/2008 (ALIM n. 014767-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 046/2009 – RECORRENTE: Comércio Portoalegrensse Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli Auto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS – JUNTADA POSTERIOR – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – CRÉDITO DE ICMS – LEGITIMIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OU SE ENCONTRAVA REGISTRADA OU SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO – REDUÇÃO PROPORCIONAL – ARBITRAMENTO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos ato de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos. (Súmula n. 12)

A ausência das cópias dos documentos fiscais no início do processo não implica a nulidade do ato de lançamento, apenas impõe, na hipótese de reclamação do sujeito passivo, como no caso, que se juntem cópias deles aos autos.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

A demonstração, mediante confronto dos arquivos enviados pelos remetentes das mercadorias com os enviados pelo destinatário, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a operação de saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e torna legítima a exigência do respectivo crédito tributário, não servindo para afastá-la a simples alegação de não ser o adquirente das mercadorias.

Comprovado não ter sido considerado o crédito de ICMS relativo às respectivas entradas, no caso dos autos, nem por ocasião da lavratura do Alim, deve o referido crédito ser admitido na determinação do valor do imposto a ser exigido.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal ou se encontrava registrada ou se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

Comprovado que parte das notas fiscais, objeto da autuação fiscal, tratava de operações com redução da base de cálculo do imposto, concedida incondicionalmente, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte correspondente à referida redução.

Na determinação da base de cálculo de operação de saída cuja ocorrência tenha sido presumida com base em informações prestadas na GIA, com mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, é admissível, na ausência de apuração do percentual praticado no comércio varejista da ocorrência do fato gerador, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual sugerido pelo sujeito passivo e considerado pelo Fisco como aplicável ao caso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 046/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e, de ofício, decretar a nulidade do ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2015, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.881, EM 16.03.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 009/2015 – PROCESSO N. 11/044169/2013 (ALIM n. 025993-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 005/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.346.743-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Bruno Puerto Carlin (OAB/SP 194.949) e Outro – AUTUANTE: Altair Betoni – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA. MULTA (ICMS). EXTRAVIO DE IMPRESSOS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – COMUNICAÇÃO DO FATO AO FISCO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O extravio de impressos de nota fiscal constitui infração formal, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, e como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, estando o sujeito passivo obrigado ao pagamento da multa correspondente.

A comunicação do extravio de livros e documentos fiscais é feita em obediência à determinação contida no art. 15 do Anexo XV ao RICMS, mas não implica denúncia espontânea do fato, nem atende aos requisitos expressos no art. 133, da lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 005/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular, decidindo pela procedência do Alim. Vencida a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 19 de fevereiro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo– Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.894, EM 06.04.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 010/2015 – PROCESSO N. 11/033596/2010 (ALIM n. 019680-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transp. Valores Ltda. – I.E. N. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

É nula a decisão proferida após a juntada de documentos em resposta à diligência determinada pelo julgador, sem a concessão de vista ao autuante, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 010/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular. Reexame Necessário e Recurso Voluntário prejudicados.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.03.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.894, EM 06.04.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 011/2015 – PROCESSO N. 11/048747/2013 (ALIM n. 26525-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 024/2014 – RECORRENTE: C & A Modas Ltda. – I.E. N. 28.325.522-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP 172.548) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Urban Filho e Reinaldo Prado A. Mello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS DEMONSTRADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE OS REGISTROS DE ECF E OS DOS LIVROS FISCAIS –APRESENTAÇÃO DE CD-ROM COMO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE – PROVA INSUFICIENTE – PREVALÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário(TAT) não tem competência para exame e decisão(Súmula n. 8).

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001(Súmula n.7).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco ou ausência no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, ao exercício de sua defesa.

O indeferimento de pedido de perícia formulado pelo recorrente não configura cerceamento de defesa, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, sob motivação, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Tratando-se de exigência fiscal relativa a operações de saída cuja ocorrência foi demonstrada com base na diferença entre os registros existentes no ECF, colhidos diretamente pelo Fisco, e os dados registrados nos respectivos livros fiscais e declarados ao Fisco pelo sujeito passivo, não prevalece a alegação de inexistência dessa diferença, apenas com a apresentação, como prova, de apenas um CD-ROM com dados relativos às respectivas operações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 024/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.03.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.894, EM 06.04.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 012/2015 – PROCESSO N. 11/012583/2012 (ALIM n, 22917-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 076/2012 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás – I.E. N. 28.299.159-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Gustavo de Magalhães Pinto Lopes Cançado (OAB/MG 74.095) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto- DECISÃO DE ia INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS., ATO DE LANÇAMENTO – UTILIZAÇÃO DE APENAS UM DOCUMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A DIVERSAS OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADAS DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO OU INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DOCUMENTOS FISCAIS INDICANDO O SUJEITO PASSIVO COMO DESTINATÁRIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA INCIDÊNCIA – REMESSA DE BENS EM GARANTIA – BENS REMETIDOS A DESTINATÁRIO DIVERSO DO INDICADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO RECEBIMENTO DOS BENS – ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A utilização de apenas um documento (ALIM) para a edição de ato de lançamento abrangendo diversas operações, desde que este ato seja realizado de forma a permitir a compreensão dessas operações, nas condições como representadas nos respectivos documentos fiscais, não constitui vício capaz de cercear o direito de defesa.

O ICMS na modalidade de diferencial de alíquota é exigível inclusive em relação às entradas de bens destinados ao uso, consumo ou integração do ativo permanente, decorrentes de operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

Existindo documentos fiscais pelos quais estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação destinam bens a contribuintes deste Estado, para uso, consumo ou integração a ativo permanente deste, a simples alegação do destinatário de que esses documentos referiram-se a remessa em garantia ou de que esses bens destinaram-se a pessoa diversa da que se indicou nos respectivos documentos fiscais não afasta a exigência fiscal do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

Existindo documentos fiscais emitidos por fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, ou informação deste de que houve a sua emissão, relativamente a bens destinados a contribuintes deste Estado, para uso, consumo ou integração ao ativo permanente deste, a simples alegação do destinatário de que não houve o recebimento desses bens ou de que não ocorreu a sua entrada no território do Estado não afasta a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 076/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.03.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.895, EM 07.04.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 013/2015 – PROCESSO N. 11/042770/2013 (ALIM n. 25870-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 020/2014 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A.) – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro (OAB/RJ 32.641) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Irany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 020/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencidos os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa e Gigliola Lilian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.03.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.895, EM 07.04.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 014/2015 – PROCESSO N. 11/030954/2012 (ALIM n. 23727-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 003/2013 – RECORRENTE: Maria Leonora Lima Ferreira – I.E. N. 28.298.016-4 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A apresentação do recurso voluntário após o término do prazo previsto impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 003/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.03.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.895, EM 07.04.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 015/2015 – PROCESSO N. 11/052846/2011 (ALIM n. 22735-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 081/2012 – RECORRENTE: Arte Nova Indústria de Móveis e Decorações Ltda. – I.E. N. 28.335.376-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DÉBITO NÃO INCLUSO NA APURAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEVANTAMENTO FISCAL – INCLUSÃO INDEVIDA DE OPERAÇÃO – FATO DEMONSTRADO NA FASE RECURSAL – ADEQUAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Descabe falar em prescrição quando se verifica que o prazo para o Fisco exercer o direito de ação sequer teve início, em razão da suspensão da exigibilidade motivada pela impugnação do lançamento, o qual somente passa a fluir a partir do dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Constatado que o contribuinte deixou de recolher o imposto, em decorrência da falta de registro do respectivo documento fiscal, falta de destaque do imposto nos respectivos documentos fiscais ou erro de aplicação de alíquota, legítima é a exigência do imposto que, em razão desses procedimentos, deixou de ser pago.

Demonstrado, ainda que em grau de recurso, que houve, no levantamento fiscal, a inclusão indevida de operação, legítima é a adequação com a consequente redução da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 081/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.03.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.895, EM 07.04.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 016/2015 – PROCESSO N. 11/029804/2009 (ALIM n. 16729-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 280/2014) – RECORRENTE: Supermercado Pires Oliveira Ltda. – IE N. 28.313.416-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Carlos Vinha (OAB/MS 7.963) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTES: Nasri Muhamad Ibrahim e Ênio Luiz Brandalize – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 280/2014). DÚVIDA QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS – INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O SUJEITO PASSIVO APRESENTAR AS NOTAS FISCAIS PARA EXERCÍCIO DA DEFESA – DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.

Constatada dúvida acerca dos fundamentos da decisão e preenchidos os demais requisitos que autorizam a admissibilidade do Pedido de Esclarecimento, impõe-se o seu deferimento.

Verificado que, no ALIM, se encontram suficientemente descritos os fatos os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como à previsão legal da penalidade correspondente, e estando discriminados CNPJ, IE, UF dos remetentes, número, data e valor das notas fiscais em que se funda o lançamento, informações obtidas do arquivo SINTEGRA que facultam o adequado exercício da defesa, não se faz necessária a juntada de tais documentos, afigurando-se legítimo o lançamento formalizado nessas circunstâncias.

A impossibilidade da apresentação pelo sujeito passivo das notas fiscais a que se refere a autuação não caracteriza prejuízo à defesa quando existentes nos autos as informações sobre elas, obtidas dos registros do SINTEGRA. A providência que se revela desnecessária não tem o condão de afastar a obrigação respectiva que, no caso, somente poderia ser elidida por prova inequívoca apta a desconstituir o ajuste mercantil informado em tais registros.

Prestados os esclarecimentos e ausentes quaisquer efeitos infringentes, preserva-se em todos os seus termos os efeitos da decisão albergada consoante o Acórdão nº 280/2014.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido sem efeitos infringentes.

Campo Grande, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.03.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Marilda Rodrigues dos Santos, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.895, EM 07.04.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 017/2015 – PROCESSO N. 11/046815/2012 (ALIM n. 24637-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 016/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: S. H. Zenatti – I.E. N. 28.247.297-5 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA À DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão proferida após a juntada de documentos em resposta à diligência determinada pelo julgador, sem a concessão de vista ao autuante, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 016/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicado o Reexame Necessário.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.03.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz, Julio Cesar Borges, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Souza Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

ACÓRDÃO N. 018/2015 – PROCESSO N. 11/043976/2012 (ALIM n. 024459-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 005/2013 – RECORRENTE: Espólio Antônio José Machado – I.E. N. 28.526.948-8 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 005/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.03.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, José Luiz Richetti (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.912, EM 5.5.2015, PÁG. 22/23.
ACÓRDÃO N. 019/2015 – PROCESSO N. 11/039677/2011 (ALIM n. 0022106-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 5/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Confecções Sideral Ltda. – I.E. N. 28.331.943-7 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO – NOTA FISCAL EM DUPLICIDADE NO LEVANTAMENTO FISCAL – EXCLUSÃO – FALTA DE REGISTRO – SIMPLES ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7 e 8).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

A inclusão de nota fiscal em duplicidade em seu levantamento impõe a exclusão da parte correspondente da exigência fiscal.

Os registros do SINTEGRA fazem prova relativa, mas suficiente, da realização das operações a que se referem, não sendo elidida pela mera negativa de sua prática pelo contribuinte. Constatada a ausência de registro das aquisições no livro Registro de Entradas, legítima é a exigência de ICMS relativamente à saída presumida das mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.03.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, José Luiz Richetti (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.904, EM 22.04.2015, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 020/2015 – PROCESSO N. 11/032446/2011 (ALIM n. 021987-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 062/2012 – RECORRENTE: Confecções Sideral Ltda. – I.E. N. 28.331.943-7 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 062/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.03.2015, os Conselheiros Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto, José Luiz Richetti (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.904, EM 22.04.2015, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 021/2015 – PROCESSO N. 11/004081/2013 (ALIM n. 024660-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 017/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e João Mardegan – I.E. N. 28.258.662-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS O OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – SITUAÇÕES EXCLUDENTES – COMPROVAÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – DIREITO DE COMPENSAÇÃO – RECONHECIMENTO – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O pagamento do débito fiscal, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, acarreta a desistência tácita do litígio na instância administrativa, com a consequente extinção do processo, na parte respectiva, prejudicando a análise recursal.
Correta é a decisão pela qual se reconhece, mesmo no caso de operações de saída legalmente presumidas com base na falta de registro das aquisições, o direito de crédito relativo à entrada das respectivas mercadorias, acompanhada das respectivas notas fiscais.
Havendo insuficiência probatória, com relação à parte dos ajustes mercantis tidos por efetivados pelo sujeito passivo, a exclusão do crédito tributário correspondente é medida que se impõe.
Correta é a decisão pela qual se reconheceu o direito creditício do administrado, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade, nas operações de saída legalmente presumidas, por falta de registro das aquisições, porquanto o documento fiscal de aquisição faz prova tanto do ajuste operacional correspondente, quanto do direito de compensação do imposto devido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 017/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.03.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.912, EM 5.5.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 022/2015 – PROCESSO N. 11/002404/2013 (ALIM n. 0024716-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 27/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Genious Pneus Ltda – I.E. N. 28.363.026-4. – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Carlos Messi (OAB/PR 52661) – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS AO ATIVO FIXO – SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo decisão judicial declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autuado e o Estado, transitada em julgado, relativamente à matéria objeto da autuação fiscal, correta é a decisão pela qual se reconheceu a improcedência da autuação que tem por objeto a exigência do imposto, a título de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), José Luiz Richetti (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.912, EM 5.5.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 023/2015 – PROCESSO N. 11/002412/2013 (ALIM n. 0024720-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 28/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Genious Pneus Ltda.– I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Carlos Messi (OAB/PR 52661) – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hagreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Há que ser anulada a decisão singular que considerou a improcedência da exigência fiscal por considerar a acusação abrangida pelos efeitos da coisa julgada da sentença judicial, proferida em processo cujos elementos da ação não guardam identidade com os da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para anular a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.912, EM 5.5.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 024/2015 – PROCESSO N. 11/010795/2014 (ALIM n. 0026861-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 44/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Genious Pneus Ltda.– I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Carlos Messi (OAB/PR 52661) – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hagreaves Calabria.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS AO ATIVO FIXO – SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo decisão judicial declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autuado e o Estado, transitada em julgado, relativamente à matéria objeto da autuação fiscal, correta é a decisão pela qual se reconheceu a improcedência da autuação que tem por objeto a exigência do imposto, a título de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.914, EM 7.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 025/2015 – PROCESSO N. 11/055066/2010 (ALIM n. 020595-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 001/2012 – RECORRENTE: N. C. Com. de Filtros Hidrocinéticos Ltda. – I.E. N. 28.311.964-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Silvio Vitor de Lima (OAB/SP 224.630) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: PROCESSUAL. RECUSA NO RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO – CERTIFICAÇÃO DA RECUSA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – LEGITIMIDADE – MULTA – REENQUADRAMENTO – POSSIBILIDADE – ALIM PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que a intimação do sujeito passivo, feita de forma pessoal, com certificação da autoridade competente, nos termos do art. 24, I, b, da lei n° 2.315, de 2001, em razão da recusa do sujeito passivo em assiná-la, ocorreu antes do decurso do respectivo prazo, não prevalece a alegação de decadência.

Tratando-se de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na falta de registro da entrada das respectivas mercadorias, não se incumbindo o sujeito passivo da prova ao contrário, prevalece a respectiva exigência fiscal.

No caso de infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto relativo a operações de saída cuja ocorrência se presume com base na falta de registro da entrada das respectivas mercadorias, correto é o reenquadramento da penalidade para o art. 117, I, h, da Lei n° 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 001/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.914, EM 7.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 026/2015 – PROCESSO N. 11/050485/2009 (ALIM n. 0017845-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 37/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Agrícola Panorama Comércio e Representação Ltda. – I.E. N. 28.255.156-5 – Maracaju-MS – AUTUANTES: Azor Rodrigues Marques e Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – APRECIAÇÃO PARCIAL, POR AMOSTRAGEM, DOS ELEMENTOS DE PROVA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância pela qual se conclui pela improcedência da exigência fiscal na sua integralidade referindo-se, no entanto, em sua fundamentação, à parte dos elementos de provas, verificada a título de amostragem, em situação em que, para uma conclusão nessa amplitude, exige-se a apreciação desses elementos igualmente na sua totalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.914, EM 7.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 027/2015 – PROCESSO N. 11/041212/2010 (ALIM n. 0019937-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 7/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transp. Valores Ltda. – I.E. N. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

O aditamento à impugnação e a juntada de documentos após a contestação sem concessão de vista ao autuante tornam nula, por violação ao princípio do contraditório, a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.914, EM 7.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 028/2015 – PROCESSO N. 11/031454/2010 (ALIM n. 0019628-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO N. 9/2011– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transp. Valores Ltda. – I.E. N. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

A juntada de documentos após a contestação sem concessão de vista ao autuante torna nula, por violação ao princípio do contraditório, a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a análise do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.914, EM 7.5.2015, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 029/2015 – PROCESSO N. 11/016481/2003 (ALIM n. 0000079-E/2003) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 96/2011 – RECORRENTES: Gilza de Fátima Martins e Cláudio Pesuski – I.E. N. 28. 317.488-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB/MS 2524-A) e Paulo Nishida (OAB/SP 39476) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RETIFICAÇÃO DAS DESCRIÇÕES DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

As descrições da matéria tributável e da infração são elementos imutáveis do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não comportando alteração dos fatos jurídicos originariamente imputados.

Verificado que o julgador de primeiro grau retificou, no ato da prolação da sentença, os campos 5 e 9 do ALIM, modificando as circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização da exigência fiscal, em flagrante violação ao art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, impõe-se a declaração, de ofício, de nulidade da respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a análise dos recursos voluntários. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Luiz Richetti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente) e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 030/2015 – PROCESSO N. 11/016482/2003 (ALIM n. 000069-E/2003) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 097/2011 – RECORRENTE: SRP da Costa Calçados – I.E. N. 28.316.283-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB/MS 2.524-A) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RETIFICAÇÃO DAS DESCRIÇÕES DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

As descrições da matéria tributável e da infração são elementos imutáveis do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não sendo admissível alteração dos fatos jurídicos originariamente imputados.

Verificado que o julgador de primeiro grau retificou, no ato da prolação da sentença, os campos 5 e 9 do ALIM, modificando as circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização da exigência fiscal, em flagrante violação ao art. 65 da Lei 2.315, de 2001, impõe-se a declaração, de ofício, de nulidade da respectiva decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 097/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 28 de Abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Luiz Richetti (suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente) e José Maciel Souza Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 031/2015 – PROCESSO N. 11/038897/2012 (ALIM n. 024154-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 020/2013 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. N. 28.290.483-2 – ADVOGADOS: Francisco Tenório Duarte Pinto (OAB/RJ 116.241), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e Outro – AUTUANTE: Sílvio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXISTÊNCIA DE DOIS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO QUE SERVIU DE BASE PARA A PRESUNÇÃO – EMISSÃO DE UM DOS DOCUMENTOS EM PROCEDIMENTO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTITATIVO EFETIVAMENTE FORNECIDO – EXIGÊNCIA FISCAL EMBASADA EM UM DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DISTINTA – IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO

Demonstrado que a operação de fornecimento a que se refere a nota fiscal na qual se embasa a presunção de ocorrência de operação de saída subsequente do óleo diesel é a mesma a que corresponde outra nota fiscal, emitida também pelo fornecedor, em procedimento que envolve o retorno e a emissão de nova nota fiscal, adotado pelos estabelecimentos envolvidos, para adequar o quantitativo efetivo da operação de fornecimento à respectiva documentação fiscal, ilegítima é a exigência fiscal embasada em uma das notas fiscais considerando-a como referida a uma operação de fornecimento distinta da que corresponde a outra, na qual o fornecedor embasou-se para apuração e pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 020/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 28 de Abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges, Christiane Gonçalves da Paz, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 032/2015 – PROCESSO N. 11/047417/2012 (ALIM n. 024666-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 077/2013 – RECORRENTE: Roberto Motta da Silva – I.E. N. 28.679.224-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Márcio Pereira Alves (OAB/MS 5.630) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Antonio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO PELO CONFRONTO DOS DADOS INFORMADOS NA DAP, NO RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS DA SEFAZ/MS E NO ESTOQUE APURADO PELA IAGRO – DECLARAÇÃO DE ESTOQUE ENTREGUE FORA DO PRAZO LEGAL – INEFICÁCIA JURÍDICA – COMPENSAÇÃO DE ERAS NÃO CONTÍGUAS – IMPOSSIBILIDADE – TERMO DE CONTAGEM DE ESTOQUE EMITIDO PELA IAGRO – PROVA DECLARATÓRIA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e na contagem realizada pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal respectiva.

A apresentação da Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos (DEBB), fora do prazo legalmente estabelecido, não produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 11 do Decreto n. 13.150, de 2011.

No caso de levantamento fiscal, relativo a operações com gado bovino ou bufalino, é permitida a compensação quantitativa de diferenças constatadas entre animais do mesmo sexo e verificadas, tão somente, em eras contíguas, no período de referência do respectivo levantamento, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto n. 10.420, de 2001.

É possível, para fins de levantamento fiscal, o Fisco considerar como estoque final o quantitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 077/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.04.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 033/2015 – PROCESSO N. 11/034585/2013 (ALIM n. 025690–E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 007/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Viafarma Comércio e Representação Ltda. – I.E. n. 28.329.132-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 007/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 034/2015 – PROCESSO N. 11/042772/2013 (ALIM n. 025868-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 041/2014 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A.) – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro (OAB/RJ 32.641) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 041/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencidos em parte os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa e Gigliola Lilian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 035/2015 – PROCESSO N. 11/032518/2009 (ALIM n. 016818-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 058/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Intelsat Antenas Comp. Eletroeletr. Ltda. – I.E. N. 28.335.412-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Fernando Manzi Santos (OAB/MS 14.040) e Outros – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTRATO DE COMODATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que os bens destinados, em operações interestaduais, ao sujeito passivo, pelas suas características, não podem, pelas regras que disciplinam o respectivo instituto, ser objeto de contrato de comodato, acrescido da circunstância de que, nos respectivos documentos fiscais, se indicou venda, doação ou outras saídas como natureza da operação, é legítima a exigência fiscal formalizada na modalidade de diferencial de alíquota, não prevalecendo a alegação de que esses bens foram recebidos em decorrência de contrato de comodato, impondo-se a reforma da decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 058/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidos a Conselheira relatora e o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Christiane Gonçalves da Paz, Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, José Maciel Sousa Chaves e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.916, EM 11.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 036/2015 – PROCESSO N. 11/026971/2012 – (ALIM n. 428-M/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 149/2012 – RECORRENTE: Toffano Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. N. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos José Thebaldi (OAB/SP 142.737) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Aparecido de Moura e Marcus Valerius Grandizoli – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS ACOBERTADAS POR NOTA FISCAL INIDÔNEA – CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Comprovado que as mercadorias em trânsito encontravam-se acompanhadas de documentação fiscal inidônea, assim considerada por se encontrar com o prazo de validade expirado, legítima é a exigência fiscal formalizada considerando-se ocorrida, nos termos do art. 5, § 2º, III, da Lei n° 1.810, de 1997, operação de saída com essa mercadoria.

Verificado que fora revogado o dispositivo no qual foi enquadrada a penalidade, mas não tendo deixado de ser definida como infração a falta de pagamento do imposto em face da não emissão de documento fiscal, impõe-se, de ofício, o reenquadramento da penalidade, com fulcro no art. 106, II, c, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 037/2015 – PROCESSO N. 11/054122/2011 (Pedido de Restituição de Indébito n. 003/2012) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 201/2014) – RECORRENTE: Coamo Agroindustrial Cooperativa – IE N. 28.329.524-4 – Caarapó-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

É defeso ao julgador adentrar ao mérito em relação a pedido de esclarecimento interposto intempestivamente, nos termos do disposto nos art. 68, § 2º, II, b, e 69, III, ambos da Lei n° 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 201/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento, nos termos da justificativa de voto do Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 038/2015– PROCESSO N. 11/054121/2011 (Pedido de Restituição de Indébito N. 004/2012) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 202/2014) – RECORRENTE: Coamo Agroindustrial Cooperativa – IE N. 28.333.000-7 – Aral Moreira-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Pedido Deferido – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

É defeso ao julgador adentrar ao mérito em relação a pedido de esclarecimento interposto intempestivamente, nos termos do disposto nos art. 68, § 2º, II, b, e 69, III, ambos da Lei n° 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. 202/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento, nos termos da justificativa de voto do Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 039/2015 – PROCESSO N. 11/050610/2013 (ALIM n. 026665-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 292/2014) – RECORRENTE: Mundi Mercantil Ltda. – I.E. N. 28.360.424-7 – Vicentina-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outro – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte – RELATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 292/2014) – OMISSÕES – CONFIGURAÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO PARCIAL.

A constatação de que houve, na decisão, omissão em relação a determinados aspectos, impõe o deferimento parcial do pedido de esclarecimento, para integrá-lo à respectiva decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, por não haver, no caso, circunstância que implique mudança do resultado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 292/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento parcial do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 5.
RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO DOE N. D.O.E. 8.944, EM 22.06.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 040/2015 – PROCESSO N. 11/035195/2013 (ALIM n. 025622-E/2013) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 316/2014) – RECORRENTE: Mundi Mercantil Ltda. – I.E. N. 28.360.424-7 – Vicentina-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outro – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTE Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição de pedido de esclarecimento após o transcurso do prazo previsto em lei implica o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 316/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.05.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 041/2015 – PROCESSO N. 11/010799/2014 (ALIM n. 026860-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO n. 045/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Genious Pneus Ltda. – I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande -MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antonio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS AO ATIVO FIXO – SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo decisão judicial declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autuado e o Estado, transitada em julgado, relativamente à matéria objeto da autuação fiscal, correta é a decisão pela qual se reconheceu a improcedência da autuação que tem por objeto a exigência do imposto, a título de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 045/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 042/2015 – PROCESSO N. 11/010790/2014 (ALIM n. 026868-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 076/2014 – RECORRENTE: Genious Pneus Ltda. – I.E. N. 28.363.026-4 – Campo Grande -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 076/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 043/2015 – PROCESSO N. 11/045551/2005 (Pedido de Restituição de Indébito n. 001/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 003/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial – I.E. N. 28.298.577-8 – Dourados-MS – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Deferimento do Pedido – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica.

Comprovado que as operações de exportação elencadas no processo foram efetivamente realizadas e, em relação a elas, demonstrado que as mercadorias tiveram origem neste Estado, de maneira a não deixar dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos legais constantes do Decreto 11.803, de 2005, é devida a restituição do ICMS pago antecipadamente pela saída dos produtos exportados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 003/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.05.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 044/2015 – PROCESSO N. 11/035939/2008 (ALIM n. 014674-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 145/2012 – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.329.361-6 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Recurso Voluntário, na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando nela são observados os requisitos estabelecidos na legislação e exista na fundamentação resposta às alegações de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.05.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 045/2015 – PROCESSO N. 11/013927/2011 (ALIM n. 021198-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 018/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Comércio Areia Pedra Ilha Grande Ltda. – I.E. N. 28.311.417-7 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Vanderley Bispo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIAS RELACIONADAS COM A ATIVIDADE COMERCIAL – EXCLUSÃO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – INCIDÊNCIA DO ICMS-ST. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A aquisição de mercadorias relacionadas ao objeto social da autuada implica a sua exclusão de lançamento cujo objeto seja o ICMS-diferencial de alíquota, tendo em vista que esta modalidade do tributo refere-se apenas às aquisições para uso, consumo ou integração ao ativo fixo.
A aquisição de combustível sujeita-se à incidência do ICMS-Substituição Tributária, nos termos do que dispõe o art. 155, §2º, XII, h e § 4º, I da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 018/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de Maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.05.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.922, EM 19.5.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 046/2015 – PROCESSO N. 11/028659/2011 (ALIM n. 021906-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 003/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e São Bento Com. de Medicamentos e Perfumaria Ltda. – I.E. N. 28.312.119-0 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e Outro – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DO DESPACHO – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

A descrição da matéria tributável, consistente na descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, e a descrição da infração constituem os motivos da imputação fiscal, não podendo ser alteradas.

É nulo o despacho do julgador de primeira instância pelo qual, a propósito de saneamento do processo, se alteram a descrição da matéria tributável e a descrição da infração, mudando as circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização do crédito tributário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 003/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração de nulidade do despacho de f. 159 a 162, tornando-se sem efeito os atos posteriores. Vencida a Conselheira Relatora

Campo Grande-MS, 12 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Roberto Vieira dos Santos (Suplente) José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Christiane Goncalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.934, EM 08.06.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 047/2015 – PROCESSO N. 11/001959/2012 (ALIM n. 383-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 048/2012 – RECORRENTE: Borbras Borrachas Brasil Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. Não consta – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Luiz Carlos Guilherme (OAB/PR 37.144) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Roberto Godoy e Barcelos Silveira Filho – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM RAZÃO DE AS MERCADORIAS ESTAREM TRANSITANDO SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – PENALIDADE – REENQUADRAMENTO – POSSIBILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado que as mercadorias estavam transitando sem a correspondente documentação fiscal, é legítima a exigência fiscal considerando-se ocorrida a respectiva operação de saída, não prevalecendo, na falta de prova, a alegação de que se tratava de movimentação de mercadorias em decorrência de contrato de comodato.
Tratando-se de operação de saída que se considera ocorrida em relação a mercadorias que se encontram transitando sem documentação fiscal, é legítimo o arbitramento da base de cálculo, tomando-se por base os preços de mercadorias da mesma espécie constantes em documentos em posse do próprio sujeito passivo ou do transportador.
Verificado que fora revogado o dispositivo no qual foi enquadrada a penalidade, mas não tendo deixado de ser definida como infração a falta de pagamento do imposto em face da não emissão de documento fiscal, impõe-se, de ofício, o reenquadramento da penalidade, com fulcro no art. 106, II, c, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 048/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 27 de Maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.05.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.934, EM 08.06.2015, PÁG. 5.
REPUBLICADO NO D.O.E. N. 8.937, EM 11.06.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 048/2015 – PROCESSO N. 11/024782/2013 (Pedido de Restituição de Indébito 001/2014) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 268/2014). – RECORRENTE: Espólio de Maria Helena Sandoval Buchalla – I.E. N. não costa – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito – RELATOR: João de Campos Corrêa – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 268/2014) – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para apresentação do pedido de esclarecimento é de dez dias contados da publicação do acórdão, conforme estabelecido no art. 68, II, b da Lei 2.315, de 2001. Apresentado depois de decorrido esse prazo, impõe-se o seu não conhecimento, por intempestividade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (AC 268/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.05.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.934, EM 08.06.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 049/2015 – PROCESSO N. 11/017211/2011 (ALIM n. 21391-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 020/2011– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eurydes Beretta Júnior – I.E. N. 28.666.289-2 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Antônio de Barros Filho (OAB/MS 8.378) e Outra – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. SANEAMENTO DOS AUTOS REALIZADO MEDIANTE DETERMINAÇÃO DO JULGADOR – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE ENTRADA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO APURADO PELO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DA MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO COM AS INFORMAÇÕES DA DAP – CONFIGURAÇÃO – COMPENSAÇÃO – HIPÓTESES NÃO AUTORIZADAS – IMPOSSIBILIDADE – MULTA – REDUÇÃO PREVISTA EM LEI INDEPENDENTE DO MOMENTO DE PAGAMENTO – DECISÃO DO JULGADOR – PRESCINDIBILIDADE – CONEXÃO DE INFRAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÃO NÃO EFETIVADA – CONSTATAÇÃO – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIAMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O saneamento de eventuais vícios existentes nos autos, realizados por determinação do julgador de primeira instância, mediante intervenção do sujeito passivo, feita com suporte nas provas colacionadas pelas partes, não implica nulidade, por incompetência, mormente quando, observado o princípio da legalidade, permanecem incólumes as circunstâncias materiais em que se funda o ato original de formalização da respectiva obrigação tributária (art. 65 da Lei n. 2.315/2001), bem como não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Verificada a ocorrência de entrada de bovino no estabelecimento sem as correspondentes notas fiscais, fato comprovado por meio do confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas, nos períodos verificados, legítima é a exigência fiscal.

É inadmissível a compensação de diferenças de reses, verificadas entre eras não contíguas ou entre animais de sexo diferente, por falta de previsão na legislação aplicável, impondo-se, nesse aspecto, a reforma da decisão singular.

As reduções previstas no art. 118, da Lei n. 1.810, de 1997, para as multas a serem aplicadas no momento do pagamento, prescindem de decisão do julgador.

São conexas as infrações tributárias que derivam de uma mesma operação, fato ou evento, ao ponto de não se admitir o cometimento de uma sem a existência da outra, hipótese que não se verifica nos autos.
Demonstrado, pelo quadro probatório presente nos autos, que, no levantamento fiscal cujo resultado serviu de base para a exigência fiscal, se incluíram bovinos cuja operação não se efetivou, impõe-se a exclusão da exigência fiscal da parte que lhe correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 020/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida em parte a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Julio Cesar Borges (Suplente), Christiane Gonçalves da Paz, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.935, EM 09.06.2015, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 050/2015 – PROCESSO N. 11/044796/2012 (ALIM n. 24564-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 013/2013 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual, C & A Modas Ltda. e Milton Lucato Filho – I.E. N. 28.325.522-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paola Ellys Martins Régis (OAB/MS 10.731) e Outros – AUTUANTES: Antônio Urban Filho e Reinaldo Prado de Albuquerque Mello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO FÁTICA E NA TIPIFICAÇÃO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS DEMONSTRADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE OS REGISTROS DE ECF E OS DOS LIVROS FISCAIS – APRESENTAÇÃO DE CD-ROM COMO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL – PROVA INSUFICIENTE – PREVALÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A SÓCIO – FALTA DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário(TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n.7).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9).

Efetuado o lançamento e dele validamente notificado o sujeito passivo no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco ou ausência no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Estando o sujeito passivo na posse das provas documentais, hábeis para demonstrar as operações mercantis por ele realizadas, não prevalece a alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em face da não juntada dos documentos e livros fiscais indicados em demonstrativo anexo ao ALIM, haja vista a possibilidade de produção de provas, por ele próprio, no exercício de sua defesa.

O indeferimento fundamentado de pedido de perícia formulado pelo recorrente não configura cerceamento de defesa, eis que, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir tal pedido, sob motivação, quando entender existentes nos autos elementos suficientes para formar sua livre convicção.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.

Tratando-se de exigência fiscal relativa a operações de saída cuja ocorrência foi demonstrada com base na diferença entre os registros existentes no ECF, colhidos diretamente pelo Fisco, e os dados registrados nos respectivos livros fiscais e declarados ao Fisco pelo sujeito passivo, não prevalece a alegação de inexistência dessa diferença, com base na mera apresentação, como prova, de CD-ROM com dados relativos às respectivas operações.

Correta é a decisão que determinou a exclusão do polo passivo de sócio, para o qual, no ato administrativo, foi atribuída responsabilidade tributária, sem que houvesse, no entanto, a apresentação da motivação e comprovação de fatos jurídicos autorizativos à responsabilização, estabelecidos pela norma legal vigente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 013/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.05.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.935, EM 09.06.2015, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 051/2015 – PROCESSO N. 11/002487/2011 (ALIM n. 20498-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 166/2011 – RECORRENTE: Fera Comércio de Calçados Ltda. – I.E. N. 28.337.351-2 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IMUTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ORIGINAIS EM QUE SE FUNDOU O ALIM – NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

As descrições da matéria tributável e da infração são elementos imutáveis do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não comportando alteração dos fatos jurídicos originariamente imputados.

Verificado que o julgador de primeiro grau inovou a autuação, determinando a inclusão de fato não descrito no ato original de formalização do auto, em flagrante violação ao art. 65 da Lei 2.315, de 2001, impõe-se a declaração, de ofício, de nulidade da decisão onde se constatou a retificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.935, EM 09.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 052/2015 – PROCESSO N. 11/039108/2012 (Pedido de Restituição de Indébito 004/2014) – REEXAME NECESSÁRIO n. 040/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Zaide Cação Tognini – I.E. N. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Liana Weber Pereira (OAB/MS 15.037) e Outro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: ITCD-DOAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO CONCRETIZAÇÃO DA DOAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que a doação a propósito da qual se efetivou antecipadamente o pagamento do ITCD não se efetivou, legítimo é o pedido de restituição do indébito, impondo-se o seu atendimento pela Administração, na forma prevista na legislação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 040/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.05.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lúcia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.935, EM 09.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 053/2015 – PROCESSO N. 11/044967/2013 (ALIM n. 26132-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 021/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Santana Tintas Ltda. – I.E. N. 28.337.300-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Monteiro Salomão (OAB/MS 12.789-A) – AUTUANTE: João Carlos Nascimento Júnior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a decretação da sua nulidade, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei nº 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 021/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.05.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.937, EM 11.06.2015, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 054/2015 – PROCESSO N. 11/028882/2008 (ALIM n. 14470-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 095/2013 – RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Juliana Andréia Thaler Martini (OAB/MS 13.376) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E FALTA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS NA ESCRITA FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO. MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE SAÍDA CUJA OCORRÊNCIA SE COMPROVOU POR PRESUNÇÃO – ENQUADRAMENTO LEGAL – ART. 117, I, h, DA LEI Nº 1.810, DE 1997. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Não havendo, nos autos, a prova de que as mercadorias adquiridas são objeto de uso, consumo ou do ativo fixo do estabelecimento, a presunção legal prevalece, porquanto o ato de lançamento foi praticado na forma autorizada pela lei vigente à época dos fatos, impondo-se decretar a legitimidade da exação correspondente.

É irrelevante para a aplicação da presunção legal da ocorrência de circulação de mercadorias a comprovação nos autos da efetiva entrada física do bem no estabelecimento adquirente, porquanto as notas fiscais de aquisição das mercadorias provam o ajuste mercantil respectivo, suficiente, nessa hipótese, a dar suporte legal ao lançamento.

Constatada a falta de registro, no livro próprio, dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias pelo sujeito passivo, legítima, também, é a aplicação da multa específica, por descumprimento de dever instrumental relativo à obrigatoriedade legal dos respectivos registros.

Comprovado que parte das mercadorias adquiridas estavam submetidas ao regime de substituição tributária e acobertadas por nota fiscal regular, caracterizando a obrigação do remetente de pagar o imposto, impõe-se a exclusão da exigência da parte correspondente, feita ao destinatário, elidindo a presunção legal relativa de falta de pagamento do imposto, estabelecida pela falta de registro de notas fiscais de aquisição na escrita do sujeito passivo.

No caso de infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto incidente sobre operação de saída cuja ocorrência se comprovou por presunção, o enquadramento da penalidade faz-se no art. 117, I, h, da Lei nº 1.810, de 1997, impondo-se o reenquadramento nos casos em que realizado em outro dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 095/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e, de ofício, por maioria de votos, pelo reenquadramento legal da penalidade. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.944, EM 22.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 055/2015 – PROCESSO N. 11/052660/2010 (ALIM n. 20433-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 012/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ferragem Alvorada Ltda. – I.E. N. 28.226.759-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Gigliola Lilian Decarli Auto – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO PARCIALMENTE DESTITUÍDO DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELA AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco da autuante de que a autuação está parcialmente destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

A manifestação da recorrente acerca de seu interesse em satisfazer a obrigação tributária, relativa à exigência fiscal confirmada na decisão de primeira instância, em face da qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a consequente desistência do litígio na esfera administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 012/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos em parte os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges e Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 27 de maio de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira da Costa, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.944, EM 22.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 056/2015 – PROCESSO N. 11/033131/2012 (ALIM n. 23913-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 013/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro (OAB/RJ 108.708) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Decisão pela qual não se apreciam as alegações de defesa, bem como se julga parcialmente procedente o Alim, sem indicar quais operações devem ser desconsideradas para o fim de excluir da exigência fiscal a parte que lhes corresponde, impossibilita o exercício da ampla defesa e deve ter sua nulidade declarada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 013/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.944, EM 22.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 057/2015 – PROCESSO N. 11/033127/2012 (ALIM n. 23916-E/2012.) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 015/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro (OAB/RJ 108.708) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Decisão pela qual não se apreciam as alegações de defesa, bem como se julga parcialmente procedente o Alim, sem indicar quais operações devem ser desconsideradas para o fim de excluir da exigência fiscal a parte que lhes corresponde, impossibilita o exercício da ampla defesa e deve ter sua nulidade declarada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 015/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Julio Cesar Borges (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gérson Mardine Fraulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.944, EM 22.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 058/2015 – PROCESSO N. 11/055307/2007 (ALIM n. 13087-E/2007) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 233/2008 – RECORRENTE: Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial – I.E. N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli Auto – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COMO SENDO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMUNIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

A comprovação da efetividade da exportação verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Convênio ICMS 113/96 e no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetividade da exportação das respectivas mercadorias, nos termos ou na forma da legislação vigente, importa reconhecer que operações de saída, mesmo acompanhadas de documentos fiscais indicando tratar-se de exportação, são regularmente tributadas, legitimando a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 233/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.06.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Julio Cesar Borges (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.944, EM 22.06.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 059/2015 – PROCESSO N. 11/041614/2013 (ALIM n. 26013-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 028/2014 – RECORRENTE: Brasil Gráfica & Serigrafia Ltda. – I.E. N. 28.324.784-3 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 028/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.948, EM 26.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 060/2015 – PROCESSO N. 11/034579/2013 (ALIM n. 25685-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 004/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Tecnoeste Máquinas Equipamentos Ltda. – I.E. N. 28.090.717-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À ENTRADA – APLICABILIDADE POR OPERAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso de infração caracterizada pela falta de registro de documento relativo à entrada, quando já escrituradas as operações do período a que se referem, a multa aplicável é a prevista no art. 117, V, a, da Lei n° 1.810, de 1997, por operação, observado, também por operação, o limite mínimo nele estabelecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 004/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.948, EM 26.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 061/2015 – PROCESSO N. 11/022518/2014 (ALIM n. 27370-E/2014) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária N. 002/2014 – IMPUGNANTE: D S Albaneze – I.E. N. 28.321.477-5 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Nathália Carolina de Tomichá e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001 (Súmula n. 7).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da análise originária.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.948, EM 26.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 062/2015 – PROCESSO N. 11/027700/2014 (ALIM n. 27380-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 081/2014 – RECORRENTE: Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. – I.E. N. 28.342.471-0 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Ricardo Alessandro Castagna (OAB/SP 174.040) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 081/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.948, EM 26.06.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 063/2015 – PROCESSO N. 11/027702/2014 (ALIM n. 27382-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 082/2014 – RECORRENTE: Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda. – I.E. N. 28.342.471-0 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Ricardo Alessandro Castagna (OAB/SP 174.040) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 082/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.948, EM 26.06.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 064/2015 – PROCESSO N. 11/027704/2014 (ALIM n. 27388-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 084/2014 – RECORRENTE: Agrenco do Brasil S.A. – I.E. N. 28.343.553-4 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Ricardo Alessandro Castagna (OAB/SP 174.040) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 084/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Presidente em exercício

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.958, EM 09.07.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 065/2015 – PROCESSO N. 11/043391/2013 (ALIM n. 026108-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 009/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Dulcinete Rosa da Costa – I.E. N. 28.311.496-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. ALEGAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente diz respeito a operações tributáveis realizadas à margem da escrituração fiscal da empresa autuada.

O fato de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária não significa que não possam vir a ocorrer omissões de saídas tributadas a ela relacionadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 009/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.958, EM 09.07.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 066/2015 – PROCESSO N. 11/022580/2014 (ALIM n. 27291-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 075/2014 – RECORRENTE: Moacir Jorge de Oliveira Nene – I.E. N. 28.359.783-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Costa Monteiro (OAB/MS 9.389) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Nascimento Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. IMPOSTO APURADO E DECLARADO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – HIPÓTESE DE LAVRATURA DE TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – REVISÃO – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REVISORA – LITÍGIO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

No caso de ICMS apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo mas não pago no prazo estabelecido, a cobrança deve ser feita mediante a lavratura do Termo de Transcrição de Débito, hipótese em que a revisão, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável, compete à autoridade revisora, não se admitindo, em tal caso, litígio no âmbito do contencioso administrativo tributário, ainda que se lavre, em vez do referido termo, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

É nula, por vício de incompetência, a decisão de primeira instância pela qual se decide sobre pedido relativo a ICMS apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo, ainda que lavrado, para efeito de sua cobrança, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 075/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de ofício, pela nulidade da decisão de primeira instância, tornando sem efeitos os atos posteriores. Vencidos o Conselheiro Relator e os conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo e José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira da Costa, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.959, EM 10.07.2015, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 067/2015 – PROCESSO N. 11/033796/2011 (ALIM n. 21880-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 019/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Expresso Pavan Ltda. – I.E. N. 28.310.205-5 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Jaílson S. Pfeifer (OAB/MS 9.003) – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÕES PARA USO CONSUMO E ATIVO FIXO – CONFIGURAÇÃO – INCLUSÃO COMO OPERAÇÕES DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DISCIPLINADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003 – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXIGÊNCIA FISCAL – CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Comprovada a aquisição por contribuinte, em outra unidade da Federação, de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ativo fixo, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

Havendo provas suficientes demonstrando que no ato de lançamento foram incluídas, como operações de circulação de mercadorias, prestação de serviços tratadas na Lei Complementar n. 116, de 2003, correta é a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência fiscal.

Havendo provas suficientes demonstrando que no ato de lançamento foram incluídas prestações de serviços tratadas na Lei Complementar n. 116, de 2003, correta é a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência fiscal.

Verificado que, além daqueles valores excluídos na decisão de primeira instância, há prova de que outros ainda foram, da mesma forma, indevidamente incluídos no lançamento, é devida a redução da exigência fiscal com a exclusão desses valores.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 019/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, e pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.959, EM 10.07.2015, PÁG. 1.
REPUBLICADO NO D.O.E. 8.962, EM 15.07.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 068/2015 – PROCESSO N. 11/010737/2011 (ALIM n. 21003-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 148/2011 – RECORRENTE: Usina Naviraí S.A. Açúcar e Álcool – I.E. N. 28.338.973-7 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – PREVISÃO LEGAL EM PERCENTUAL FIXO – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR – INADMISSIBILIDADE. OPERAÇÕES DE SAÍDAS – DOCUMENTOS EMITIDOS COMO REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS – APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 117, I, “P”, DA LEI N° 1.810, DE 1997. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário(TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Na ausência de elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

Na ausência de elementos que demonstrem, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operação de exportação, realizada diretamente pelo sujeito passivo, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para formação de lote para essa finalidade.

Tratando-se de multa estabelecida em percentual fixo, a sua aplicação deve ser feita no percentual previsto, observadas a infração e a circunstância descritas pelo próprio legislador, não podendo o agente do Fisco, a propósito de adequação a particularidade do infrator ou a qualquer outra situação, aplicá-la em percentual menor.

No caso de infração caracterizada por falta de pagamento de imposto, relativamente a operações de saída cujos documentos fiscais tenham sido emitidos como sendo remessas para o fim específico de exportação ou para formação de lote para exportação, sem que a exportação tenha sido comprovada, a multa aplicável é a prevista na alínea p do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, mesmo em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 4.156, de 2011, pela qual se deu nova redação ao referido dispositivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, por maioria de votos, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. No mérito, vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 18 de junho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 069/2015 – PROCESSO N. 11/022581/2014 (ALIM n. 27292-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 073/2014 – RECORRENTE: Moacir Jorge de Oliveira Nene – I.E. N. 28.359.783-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Costa Monteiro (OAB/MS 9.389) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Nascimento Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO CANCELADA – DECRETO N. 12.632/2008 – INAPLICABILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alteração do enquadramento da infração pelo juízo singular, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, é permitida, nos termos do art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001.

As disposições do art.117-A da Lei n. 1810, de 1997, regulamentadas pelo Decreto n. 12.632, de 2008 não se aplicam a estabelecimento cuja inscrição estadual esteja cancelada, não havendo de se falar em nulidade do ALIM por ausência de cientificação prévia.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação houver resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 073/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira da Costa, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 070/2015 – PROCESSO N. 11/001788/2014 (ALIM n. 26694-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 051/2014 – RECORRENTE: Auto Posto Manções Ltda. – I.E. N. 28.250.537-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. – PEDIDO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – GIA NORMAL E GIA RETIFICADORA – CONFUSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO NA DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS) – ENTREGA DE GIA COM DADOS INCOMPLETOS OU INCORRETOS – APRESENTAÇÃO DE GIA RETIFICADORA APÓS O PRAZO DEFERIDO PELO FISCO – INFRAÇÃO NÃO ELIDIDA – LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Inexistindo, nos autos, prova da efetivação do pedido de prorrogação de prazo para a regularização da situação fiscal que motivou a aplicação da penalidade, é inútil o pronunciamento quanto aos efeitos decorrentes da falta de sua apreciação, não caracterizado cerceamento de defesa a ausência desse pronunciamento.

Observado que os fatos descritos no ALIM se subsumem aos dispositivos legais indicados no enquadramento da infração e da penalidade proposta, não há que se falar em nulidade na edição do ato administrativo, mesmo porque eventual erro no enquadramento pode ser retificado, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, não sendo causa de nulidade, já que o sujeito passivo se defende dos fatos imputados e não do seu enquadramento legal.

A alegação de que o tratamento jurídico foi confuso, não promovendo a correta distinção entre Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) Normal e Retificadora, concorrendo para a incorreta imputação da infração e penalidade, não se confirma quando os fatos descritos no ALIM e a fundamentação da decisão recorrida guardam estreito liame com a legislação aplicável ao caso em concreto, tendo sido precisa a identificação dos dispositivos que regulam a infração praticada e a multa cominada.

A apresentação de GIA retificadora após o decurso do prazo deferido pelo Fisco para retificação da GIA anteriormente apresentada, em situação previamente detectada pelo Fisco e comunicada ao sujeito passivo, com prazo para regularização, não descaracteriza a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 051/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.06.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Flaulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 071/2015 – PROCESSO N. 11/020371/2010 (ALIM n. 18729-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 020/2013 – RECORRENTE: Frigorífico Iguatemi Ltda. – I.E. N. 28.239.864-3 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO DESTINADAS AO USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO EM PARTE – LOCAÇÃO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENO – FATO IRRELEVANTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de aquisição em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, é legítima a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

Demonstrado que parte das aquisições não se destinaram ao uso, consumo ou ativo fixo, impõe-se, no que lhe corresponde, a redução da exigência do ICMS realizada nessa modalidade.

Comprovado que as aquisições foram realizadas em nome da pessoa identificada como sujeito passivo, não prevalece, para afastar a sua responsabilidade, a alegação de que havia locado o respectivo estabelecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 020/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.06.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 072/2015 – PROCESSO N. 11/002970/2014 (ALIM n. 26749-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 060/2014 – RECORRENTE: Nelise Lani Fernandes – I.E. N. 28.343.539-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Renata Gonçalves Pimentel (OAB/MS 11.980) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – ALÍQUOTA APLICÁVEL – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E AS PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – CONFIGURAÇÃO – NÃO ENQUADRAMENTO NOS BENEFÍCIOS DO SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Configurada a realização de operações de saída tributadas à margem de efeitos fiscais, mediante confronto entre as informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito/Débito e aquelas prestadas pela própria recorrente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), não subsiste a alegação de aplicação de alíquota diferenciada à recorrente por ser optante do Simples Nacional, devendo ser aplicada aquela às quais se submetem as demais pessoas jurídicas, por transgressão à norma reguladora das microempresas e empresas de pequeno porte, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 060/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.06.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Gérson Mardine Flaulob (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 073/2015 – PROCESSO N. 11/033264/2013 (ALIM n. 25688-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 004/2014 – RECORRENTE: Viacampus Comércio e Representações Ltda. – I.E. N. 28.305.656-8 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB/MS 13.893-A) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na apresentação do recurso voluntário impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 004/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.06.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 074/2015 – PROCESSO N. 11/020940/2014 (ALIM n. 27136-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 077/2014 – RECORRENTE: Madeiras Beneficiadas MS BR Ltda. – I.E. N. 28.351.121-4 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALHA NAS INTIMAÇÕES – NÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, está obrigado à entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

Constatado que todas as intimações foram endereçadas a representantes legais da autuada, devidamente registrados no cadastro fiscal da Secretaria de Fazenda deste Estado, não há que se falar em vício nas intimações.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 077/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.06.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 075/2015 – PROCESSO N. 11/022582/2014 (ALIM n. 27293-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 074/2014 – RECORRENTE: Moacir Jorge de Oliveira Nene – I.E. N. 28.359.783-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Costa Monteiro (OAB/MS 9.389) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Nascimento Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO CANCELADA – DECRETO N. 12.632/2008 – INAPLICABILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – CONFIGUARAÇÃO – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL NOS TERMOS DO ART. 77-A DO ANEXO I AO RICMS – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alteração do enquadramento da infração pelo juízo singular, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, é permitida, nos termos do art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001.

As disposições do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentadas pelo Decreto n. 12.632, de 2008 não se aplicam a estabelecimento cuja inscrição estadual esteja cancelada, não havendo de se falar em nulidade do ALIM por ausência de cientificação prévia.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação houver resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa.

Demonstrado que o sujeito passivo realizou operações de circulação de mercadorias à margem de efeitos fiscais, deixando de atender às exigências a que está condicionada a fruição do benefício fiscal previsto no art. 77-A do Anexo I ao RICMS, é legítima a exigência do imposto sem a aplicação desse benefício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 074/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.06.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 076/2015 – PROCESSO N. 11/029188/2014 (ALIM n. 027541-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 071/2014 – RECORRENTE: Lanchonete e Cafeteria Qualitá Ltda. – I.E. N. 28.381.029-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osni Duarte Costa – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os informados pelas operadoras de cartões de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção de que o excedente diz respeito a operações tributáveis realizadas à margem da escrituração fiscal da empresa autuada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 071/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.07.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.961, EM 14.07.2015, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 077/2015 – PROCESSO N. 11/017613/2013 (ALIM n. 025250-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 010/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Consmasul Materiais de Construção Ltda. – I.E. N. 28.260.557-6– Campo Grande-MS – AUTUANTE: Jose Auto Junior – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento, no caso, a omissão da descrição do fato gerador e da natureza da obrigação a que responde o sujeito passivo, impõe-se a manutenção da decisão a quo pela qual se decretou a nulidade por vício formal do lançamento que se propaga ao ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 010/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.962, EM 15.07.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 078/2015 – PROCESSO N. 11/045594/2013 (ALIM n. 26247-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 049/2014 – RECORRENTE: Viracopos Botequim e Petisqueria Ltda. – I.E. N. 28.346.549-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – ADVOGADOS: André Milton Denys Pereira (OAB/MS 14.913-A) e Outros – AUTUANTE: Osni Duarte Costa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARQUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. AFRONTA À LC N. 105/2001 – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE POR INVALIDADE DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE USO DA MÁQUINA DE CARTÕES PARA OUTROS FINS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

A obrigação de entrega de informações pelas administradoras de cartões está prevista na Lei complementar n. 105, de 2001. Tratando-se as referidas informações de prova obtida consoante permissão legal, não há que se falar em sua invalidade, tampouco em nulidade do ato de lançamento.

O indeferimento fundamentado do pedido de diligência não é causa de nulidade da decisão singular, haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 66 da Lei n. 2.315, de 2001.

Verificada a desnecessidade da prova requerida, em razão de existirem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do julgador, impõe-se o indeferimento do pedido de diligência, por força do disposto no art. 59, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

Comprovado que o valor informado ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, relativo a de operações de crédito ou débito, é superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operação de saída quanto ao valor excedente e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.

A mera alegação de utilização da máquina de cartões para outras finalidades não ensejadoras da incidência de ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 049/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 08 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.07.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.965, EM 20.07.2015, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 079/2015 – PROCESSO N. 11/024971/2014 (ALIM n. 27410-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 024/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cap Deville Administração de Bens e Participações Ltda. – I.E. N. 28.381.332-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gustavo Passarelli da Silva (OAB/MS 7.602) e Outra – AUTUANTE: João Carlos Nascimento Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

EMENTA: MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – EMPRESA QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 117, IX, d DA LEI 1810, DE 1997 – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a autuada não exerce atividade de construção civil, não se caracteriza o descumprimento do dever instrumental previsto no art. 228, § 7º do RICMS, que daria ensejo à imposição de penalidade, mantendo-se a decisão pela qual se decretou a ilegitimidade da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 024/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2015, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.965, EM 20.07.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 080/2015 – PROCESSO N. 11/048768/2013 (ALIM n. 26479-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 087/2014 – RECORRENTE: Zutti Bijouterias e Acessórios Ltda. – I.E. N. 28.310.102-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 087/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.965, EM 20.07.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 081/2015 – PROCESSO N. 11/036715/2013 – (Restituição de Indébito n. 002/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 004/2014– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Espólio de Nedes Armelin Mandacaru Guerra – I.E. N. não consta – Presidente Prudente/SP – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO FORMULADO EM NOME DO ESPÓLIO APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO – ILEGITIMIDADE – CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

Concluída a partilha, não mais existe a figura do espólio, devendo todo e qualquer direito ser postulado pelos herdeiros.

Constatado que o pedido foi apresentado após o encerramento do inventário, em nome do espólio, resta configurada a ilegitimidade da parte, impondo-se a extinção, de ofício, do respectivo processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 004/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela extinção, de ofício, do processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a análise do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.965, EM 20.07.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 082/2015 – PROCESSO N. 11/041013/2013 (ALIM n. 25806-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 005/2014 – RECORRENTE: Supermix Concreto S/A. – I.E. N. não consta – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula a decisão pela qual se resolve o conflito levando-se em consideração, na fundamentação, fato distinto do que motivou o respectivo ato de lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 005/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.965, EM 20.07.2015, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 083/2015 – PROCESSO N. 11/041007/2013 (ALIM n. 25807-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 006/2014 – RECORRENTE: Supermix Concreto S/A. – I.E. N. não consta – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

É nula a decisão pela qual se resolve o conflito levando-se em consideração, na fundamentação, fato distinto do que motivou o respectivo ato de lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 006/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.965, EM 20.07.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 084/2015 – PROCESSO N. 11/049821/2011(ALIM n. 22409-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 047/2012 – RECORRENTE: Fidens Engenharia S.A. – I.E. N. 28.339.967-8 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ICMS. AQUISIÇÃO EM OUTRO ESTADO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECECIMENTO REMETENTE NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001 (Súmula n. 7).

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não expresse, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso em que não se deixa clara a operação sobre a qual incide o imposto que deixou de ser pago no prazo regulamentar, bem como a relação do infrator com a situação que constitui o fato gerador do imposto.

A aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, de derivado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, é fato que se subsume à hipótese legal de incidência do ICMS, conforme estabelece o art. 5º, §1º, IV da Lei n. 1.810, de 1997.

Comprovado não haver a retenção, pelo remetente da mercadoria, do imposto devido, legítima é a atribuição de responsabilidade do seu pagamento ao sujeito passivo que promova a entrada do produto neste Estado, por expressa previsão legal.

A existência de destaque indevido do imposto nas notas fiscais de aquisição da mercadoria não prejudica o direito constitucional de quem lhe cabe exigir o imposto, no caso, o Estado de destinação dos produtos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 047/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, nos termos do voto do Cons. Valter Rodrigues Mariano, ao qual anuiu o conselheiro relator, pela nulidade do ato de imposição de multa, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.07.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.969, EM 24.07.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 085/2015 – PROCESSO N. 11/001331/2014 (ALIM n. 26721-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 063/2014 – RECORRENTE: Domingos Coradeli – I.E. N. 28.297.484-9 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Danielle Simonetti – JULGADOR SINGULAR: Adilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 063/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencidas em parte a Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.07.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.985, EM 17.08.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 086/2015 – PROCESSO N. 11/049540/2013 (ALIM n. 26559-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 31/2014 – RECORRENTE: Lênix Indústria Comércio Confecções Ltda. – I.E. N. 28.332.163-6 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello. – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ELISÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA – EXCLUSÃO PROPORCIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Na falta de registro de documentos fiscais de entrada, a lei autoriza presumir as saídas das respectivas mercadorias sem a emissão de documento fiscal. Demonstrada a ocorrência desse fato, legítima é a exigência fiscal.

Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da prática das operações a que se referem quando inexistente prova em contrário. É válida, portanto, a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do Sintegra, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.

Não tendo sido juntada cópia dos documentos solicitados ou de seus respectivos espelhos, impõe-se excluir da exigência fiscal a parte a eles relacionada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 031/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.07.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.985, EM 17.08.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 087/2015 – PROCESSO N. 11/049539/2013 (ALIM n. 26543-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 032/2014 – RECORRENTE: Lênix Indústria Comércio Confecções Ltda. – I.E. N. 28.332.163-6 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – ELISÃO PARCIAL DA EXIGÊNCIA – EXCLUSÃO PROPORCIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001. (Súmulas n. 7 e 8)

Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da prática das operações a que se referem quando inexistente prova em contrário. Demonstrada a ausência de registro, no livro de registro de entradas, de parte das notas fiscais de compra de mercadorias, legítima é a aplicação da penalidade correspondente.

Não tendo sido juntada cópia dos documentos solicitados ou de seus respectivos espelhos, impõe-se excluir da exigência fiscal a parte a eles relacionada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 032/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.07.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Goncalves da Paz, Julio Cesar Borges (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.993, EM 28.08.2015, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 088/2015 – PROCESSO N. 11/040868/2009 (ALIM n. 17236-E/2009) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 297/2014 – RECURSO ESPECIAL n. 003/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio Ind. Ltda. – IE: 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: Recurso Especial Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 297/2014 – RE n. 003/2012) – OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando as alegadas obscuridade e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 297/2014 – RE n. 003/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.993, EM 28.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 089/2015 – PROCESSO N. 11/040869/2009 (ALIM n. 17237-E/2009) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 296/2014 – RECURSO ESPECIAL n. 004/2012)– RECORRENTE: Atacadão Distribuicão Comércio Ind. Ltda. – IE: 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: Recurso Especial Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 296/2014 – RE n. 004/2012) – OBSCURIDADE NA DECISÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando a alegada obscuridade no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 296/2014 – RE n. 004/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.993, EM 28.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N.090/2015 – PROCESSO N. 11/040864/2009 (ALIM n. 17234-E/2009) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 298/2014 – RECURSO ESPECIAL n. 004/2013)– RECORRENTE: Atacadão Distribuicão Comércio Ind. Ltda. – IE: 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: Recurso Especial Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO n. 298/2014 – RE. n. 004/2013) – OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando as alegadas obscuridade e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 298/2014 – RE. n. 004/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.993, EM 28.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 091/2015 – PROCESSO N. 11/040867/2009 (ALIM n. 17235-E/2009) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 299/2014 – RECURSO ESPECIAL n. 005/2013) – RECORRENTE: Atacadão Distribuicão Comércio Ind. Ltda. – IE: 28.247.653-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO O RECURSO ESPECIAL: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 299/2014 – RE. n. 005/2013) – OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO –NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando as alegadas obscuridade e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 299/2014 – RE. n. 005/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.993, EM 28.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 092/2015 – PROCESSO N. 11/041175/2009 (ALIM n. 17239-E/2009) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 300/2014 – RECURSO ESPECIAL n. 006/2013) – RECORRENTE: Atacadão Distribuicão Comércio Ind. Ltda. – IE: 28.320.600-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 300/2014 – RE n. 006/2013) – OBSCURIDADE E OMISSÃO NA DECISÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando as alegadas obscuridade e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 300/2014 – RE n. 006/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.993, EM 28.08.2015, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 093/2015 – PROCESSO N. 11/037919/2014 (ALIM n. 27538-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 030/2015 – RECORRENTE: Madeiras Beneficiadas MS BR Ltda. – I.E. N. 28.351.121-4 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Junior – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para apresentação do Recurso Voluntário é de vinte dias contados da cientificação da decisão monocrática, conforme estabelecido no art. 27, III, i da Lei 2.315, de 2001.

Interposto o recurso depois de decorrido esse prazo, impõe-se o seu não conhecimento, por intempestividade, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 030/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.08.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 094/2015 – PROCESSO N. 11/044179/2012 (ALIM n. 24443-E/2012) – RECURSO ESPECIAL N. 005/2014 (Acórdão n. 256/2014) – RECORRENTE: SKY Brasil Serviços Ltda. – IE: 28.343.758-8 – Advogado: Rodolfo Souza Bertin (OAB/MS 9.468) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Larissa Reis e Valter Rodrigues Mariano – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Parcialmente Provido e Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA ADMINISTRATIVA – INADIMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Contra a decisão que tenha adotado entendimento expresso em súmula administrativa não é admitido recurso especial visando a modificar este entendimento, consoante disposição do art. 97 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 005/2014 (Acórdão n. 256/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso especial. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 095/2015 – PROCESSO N. 11/034139/2013 (ALIM n. 591-M/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 106/2013 – RECORRENTE: Milenio Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.310.985-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Adenice Domingos dos Santos Taveira de Souza e Alan Stucchi – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – NOTAS FISCAIS COM PRAZO DE VALIDADE PARA TRÂNSITO VENCIDO – COMPROVAÇÃO DE QUE O IMPOSTO DEVIDO NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES FOI APURADO E PAGO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que, no ALIM, a descrição do fato gerador do imposto refere-se às operações de saída a que correspondem as respectivas notas fiscais, utilizadas no trânsito das respectivas mercadorias com prazo de validade vencido, e não àquela a que se refere o art. 5º, § 2º, III, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e que o imposto relativo a essas operações foi apurado e pago pelo estabelecimento emitente, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.08.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 096/2015 – PROCESSO N. 11/044305/2013 (ALIM n. 26.242-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 030/2014 – RECORRENTE: M A H Ahmmed (Ahmmed Confecções Ltda.) – I.E. N. 28.329.538-4 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB/MS 13.432) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ruiter Cunha de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – DIFERENÇAS CONSTATADAS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO COM AQUELAS DAS GIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

No caso em que o valor informado por Administradoras de Cartões de Débito/Crédito, nos termos da legislação, é superior ao valor das operações de saída informado pelo respectivo estabelecimento, relativamente ao mesmo período, é legítima a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas correspondente à diferença e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal, não prevalecendo a simples alegação de improcedência do lançamento por insuficiência probatória, nem a de que parte das operações qualificaram-se como não tributadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 030/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.08.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 097/2015 – PROCESSO N. 11/033934/2014 (ALIM n. 27669-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 046/2015 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – PRESTAÇÃO REALIZADA PELA ECT – IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA PELO STF EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), independentemente de suas atividades serem exercidas em regime de monopólio, está alcançada pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, IV, a, da Constituição Federal, impõe-se a decretação de improcedência do lançamento editado para formalizar a exigência do ICMS relativo a serviço de comunicação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 046/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.08.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 098/2015 – PROCESSO N. 11/033935/2014 (ALIM n. 27670-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 047/2015 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO REALIZADA PELA ECT – IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA PELO STF EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), independentemente de suas atividades serem exercidas em regime de monopólio, está alcançada pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, IV, a, da Constituição Federal, impõe-se a decretação de improcedência do lançamento editado para formalizar a exigência do ICMS relativo a serviço de transporte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 047/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.08.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 099/2015 – PROCESSO N. 11/033936/2014 (ALIM n. 27671-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 048/2015 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADA PELA ECT – IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA PELO STF EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), independentemente de suas atividades serem exercidas em regime de monopólio, está alcançada pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, IV, a, da Constituição Federal, impõe-se a decretação de improcedência do lançamento editado para formalizar a exigência do ICMS relativo a operação de circulação de mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 048/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.08.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.994, EM 31.08.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 100/2015 – PROCESSO N. 11/044048/2009 (ALIM n. 17318-E/2009) – RECURSO ESPECIAL N. 002/2014 (Acórdão n. 235/2014) – RECORRENTE: José Arnaldo Silva da Costa– I.E. n. 28.714.537-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Jaime da Silva Neves Neto (OAB/MS 11.484) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. José Maciel Sousa Chaves

EMENTA: PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO SEM CONSTAR NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

A despeito de o processo administrativo primar pelos princípios da simplicidade e da informalidade, o desapego à forma e ao exacerbado rigor ritualístico não pode ceder espaço a violações de ordem constitucional, mormente quando evidenciado prejuízo à parte interessada.

Estando a parte representada por advogado, é nula a pauta publicada, sem a indicação do seu nome, na parte a que corresponde o sujeito passivo representado, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ficando sem efeitos os atos subsequentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 002/2014 (Acórdão n. 235/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para tornar sem efeito a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.998, EM 04.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 101/2015 – PROCESSO N. 11/079787/2007 (ALIM n. 13610-E/2007) – RECURSO ESPECIAL N. 011/2010 (Homologação – Acórdão n. 040/2010) – RECORRENTE: Pantanal Agroindústria Ltda. – I.E. 28.319.994-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter Rodrigues Mariano – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: ICMS. ATO NORMATIVO VEICULADO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL – ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE – DECISÃO DO PLENÁRIO. HOMOLOGAÇÃO.

Demonstrado que não havia, de fato, previsão legal quanto à hipótese de responsabilidade por substituição tributária contemplada pela alínea d do inciso I do art. 33 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, introduzida pelo Decreto n. 10.907, de 2002), impõe-se homologar a decisão do plenário deste Tribunal pelo qual se afastou a sua aplicação, por ilegalidade, a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 3.820, de 22 de dezembro de 2009.

ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 011/2010 (Homologação – Ac. n. 040/2010), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pela homologação do Acórdão n. 040/2010. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, iniciado na sessão do dia 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, José Alexandre de Luna (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.998, EM 04.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 102/2015 – PROCESSO N. 11/079788/2007 (ALIM n. 13611-E/2007) – RECURSO ESPECIAL N. 012/2010 (Homologação – Acórdão n. 050/2010) – RECORRENTE: Pantanal Agroindústria Ltda. – I.E. 28.319.994-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter Rodrigues Mariano – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. José Maciel Souza Chaves.

EMENTA: ICMS. ATO NORMATIVO VEICULADO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL – ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE – DECISÃO DO PLENÁRIO. HOMOLOGAÇÃO

Demonstrado que não havia, de fato, previsão legal quanto à hipótese de responsabilidade por substituição tributária contemplada pela alínea d do inciso I do art. 33 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, introduzida pelo Decreto n. 10.907, de 2002), impõe-se homologar a decisão do plenário deste Tribunal pelo qual se afastou a sua aplicação, por ilegalidade, a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 3.820, de 22 de dezembro de 2009.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 012/2010 (Homologação – Ac. n. 050/2010), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pela homologação do Acórdão n. 050/2010. Vencidos o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Redator

Tomaram parte no julgamento, iniciado na sessão do dia 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, José Alexandre de Luna (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.998, EM 04.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 103/2015 – PROCESSO N. 11/040253/2012 (ALIM n. 24239-E/2012) – RECURSO ESPECIAL N. 003/2014 (Acórdão n. 146/2014) – RECORRENTE: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.– I.E. N. 28.290.506-5 – ADVOGADOS: Waldir Luiz Braga (OAB/SP 51.184) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Danielle Simonetti – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gérson Mardine Fraulob – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS – NÃO ATENDIMENTO – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM SÚMULA ADMINISTRATIVA – QUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 da Lei 2.315, de 2001, como no caso em que do cotejo analítico entre a matéria do acórdão recorrido e aquela tratada no acórdão trazido como paradigma, não resulta identidade, semelhança ou similaridade, impede o conhecimento do recurso especial.

Contra a decisão que tenha adotado entendimento expresso em súmula administrativa não é admitido recurso especial, consoante o disposto no art. 97 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 003/2014 (Acórdão n. 146/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.998, EM 04.09.2015, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 104/2015 – PROCESSO N. 11/050484/2008 (ALIM n. 15401-E/2008) – RECURSO ESPECIAL N. 004/2014 (Acórdão 112/2014) – RECORRENTE: Companhia Agrícola Sonora Instância– I.E. n. 28.088.373-0 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gérson Mardine Fraulob – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

No caso de aquisição em operação interestadual de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, não havendo pagamento do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, não prevalecendo a alegação de que essas aquisições foram objeto de apuração do imposto em conjunto com as operações de saída do estabelecimento adquirente, porquanto o imposto relativo a essas aquisições, nos termos da legislação aplicável, deve ser apurado e pago separadamente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 004/2014 (Acórdão n. 112/2014), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do Recurso Especial, contrariando em parte o parecer. Vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob, o Cons. Julio Cesar Borges, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo; à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso especial para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 18 de agosto de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.998, EM 04.09.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 105/2015 – PROCESSO N. 11/016109/2014 (ALIM n. 26996-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 069/2014 – RECORRENTE: Fornitura Renata Ltda. – I.E. N. 28.263.844-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB/MS 3.592) e Talita Fernandes de Oliveira (OAB/MS 9028) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Tiradentes L. Neto – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA ESCRITA FISCAL E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de ICMS não pago, contudo corretamente lançado e apurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Afastada a alegação de ilegitimidade do procedimento fiscal por quebra de sigilo bancário, haja vista não aplicável ao caso os ditames da Lei Complementar Federal n. 105, de 2001, endereçada, especificamente, às instituições financeiras quando estas estão em processo de fiscalização, e não aos contribuintes do ICMS.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção de que o excedente diz respeito a operações tributáveis realizadas à margem da escrituração fiscal da empresa autuada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 069/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte do julgamento, na sessão de 19.08.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.998, EM 04.09.2015, PÁG. 4.
RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 106/2015 – PROCESSO N. 11/031165/2014 (ALIM n. 27601-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 023/2015 – RECORRENTE: José Maria Carbonaro – I.E. 28.766.128-8 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Claúdio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 023/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 107/2015 – PROCESSO N. 11/049015/2013 (ALIM n. 26426-E/2013 – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 033/2014 – RECORRENTE: L Araújo Silveira – I.E. 28.320.829-5 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA MOTIVAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE INSUMOS – ISENÇÃO CONDICIONADA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS E FALTA DE REGISTRO NO RESPECTIVO LIVRO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento de defesa em face de inadequação da descrição.

Para a fruição da denominada isenção condicionada nos casos de operações com insumos agropecuários, é obrigatória a observância dos requisitos estipulados pelo inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo I ao RICMS, o que não se observou no caso dos presentes autos, desaguando na higidez da autuação fiscal.

A falta de registro de notas fiscais no livro de Registro de Saídas (LRS), com a consequente ausência de registro e apuração do imposto correspondente, impõe a exigência, de ofício, do tributo não apurado e não pago.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 033/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 108/2015 – PROCESSO N. 11/004438/2014 (Impugnação de lançamento de IPVA n. 001/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 025/2014 – RECORRENTE: Flávio Nogueira Cavalcanti – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO MANTIDO PELA DECISÃO RECORRIDA – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do débito prejudica a análise do recurso voluntário, em razão de se ter operado a desistência do litígio, nos termos do art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 025/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário, com anuência da conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.08.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 109/2015 – PROCESSO N. 11/021312/2014 (ALIM n. 27299-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 030/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Makrovinil Comércio de Tintas Ltda. – I.E. 28.354.377-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção a simples circunstância de o estabelecimento qualificar-se como revendedor de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 030/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 110/2015 – PROCESSO N. 11/021308/2014 (ALIM n. 27297-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 031/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Makrovinil Comércio de Tintas Ltda. – I.E. 28.354.377-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção a simples circunstância de o estabelecimento qualificar-se como revendedor de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 031/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 111/2015 – PROCESSO N. 11/021310/2014 (ALIM n. 27298-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 032/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Makrovinil Comércio de Tintas Ltda. – I.E. 28.354.377-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção a simples circunstância de o estabelecimento qualificar-se como revendedor de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 032/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 112/2015 – PROCESSO N. 11/007033/2013 (ALIM n. 24845-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 076/2013 – RECORRENTE: Roberto Motta da Silva – I.E. 28.679.224-9 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Márcio Pereira Alves (OAB/MS 5.630) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE NASCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – APRESENTAÇÃO DA DEBB FORA DO PRAZO ESTABELECIDO – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrada, por meio de levantamento específico, a ocorrência de entrada no estabelecimento de gado bovino desacompanhado de documento fiscal, é legítima, na ausência de prova em contrário, a imposição da penalidade cabível.

Tratando-se de exigência fiscal relativa a operações com animais com mais de três anos, descabe a alegação de que se presumiu a ocorrência de nascimento.

A apresentação da Declaração de Estoque Efetivo de Bovinos e Bubalinos (DEBB) fora do prazo estabelecido não produz os efeitos previstos na legislação que a disciplinou.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 076/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 3/4..
ACÓRDÃO n. 113/2015 – PROCESSO n. 11/001491/2014 (ALIM n. 26626-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 048/2014 – RECORRENTE: C & A Mercearia Ltda. – I.E. 28.324.240-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 048/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.000, EM 09.09.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 114/2015 – PROCESSO n. 11/028548/2014 (ALIM n. 27461-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 024/2015 – RECORRENTE: Neusa Ruzzon – I.E. 28.728.136-1 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 024/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.001, EM 10.09.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 115/2015 – PROCESSO n. 11/027699/2014 (ALIM n. 27378-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 080/2014 – RECORRENTE: Agrenco Bioenergia Ind. e Com. de Óleos e Biodiesel Ltda. – I.E. 28.342.471-0 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Ricardo Alessandro Castagna (OAB/SP 174.040) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário no qual não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 080/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.001, EM 10.09.2015, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 116/2015 – PROCESSO n. 11/027703/2014 (ALIM n. 27383-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 083/2014 – RECORRENTE: Agrenco Bioenergia Ind. e Com. de Óleos e Biodiesel Ltda. – I.E. 28.343.553-4 – Caarapó-MS – ADVOGADOS: Ricardo Alessandro Castagna (OAB/SP 174.040) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Christiane Gonçalves da Paz.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário no qual não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido, a teor da Súmula n. 13, deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 083/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Christiane Gonçalves da Paz – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2015, os Conselheiros Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.001, EM 10.09.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 117/2015 – PROCESSO N. 11/009344/2012 (Restituição de Indébito n. 005/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 043/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Dalvio Tschinkel – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedência do Pedido – RELATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

EMENTA: ITCD. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – NÃO CONCRETIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que não se efetivou a instituição de usufruto por ato não oneroso a propósito da qual se antecipou o pagamento do ITCD, legítimo é o pedido de restituição do indébito, impondo-se o seu atendimento pela Administração, na forma prevista na legislação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 043/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.001, EM 10.09.2015, PÁG. 5
ACÓRDÃO N. 118/2015 – PROCESSO n. 11/007779/2014 (ALIM n. 26824-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 045/2014 – RECORRENTE: Auto Posto Biela Ltda. – I.E. 28.298.643-0 – Glória de Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Tailor Gerhadt – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na apresentação do recurso voluntário impede o seu conhecimento, a teor do disposto no art. 81, I, “a”, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 045/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 01 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.007, EM 18.09.2015, PÁG. 9
ACÓRDÃO N. 119/2015 – PROCESSO n. 11/034803/2012 (ALIM n. 23882-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 057/2013 – RECORRENTE: Eficas Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. – I.E. 28.354.626-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7.689) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Milton Roberto Becker – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS – IRRELEVÂNCIA – ERRO NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, documentos relativos à entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, sendo irrelevante a circunstância de a operação, como no caso dos autos, estar alcançada pela não incidência do imposto, senão para definição do respectivo percentual, que, em tal hipótese, é de um por cento sobre o valor da operação, entendido este como o valor das mercadorias ou bens, e não o preço cobrado por eventual serviço prestado mediante a sua utilização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 057/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.007, EM 18.09.2015, PÁG. 9
ACÓRDÃO N. 120/2015 – PROCESSO N. 11/031494/2010 (ALIM n. 19557-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 092/2011 – RECORRENTE: Empresa Energética Mato Grosso do Sul S/A – I.E. 28.105.553-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Olivas de Campos (OAB/MS 8.936) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Bogarim Insfran, Julio Murilo Matos e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 092/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.007, EM 18.09.2015, PÁG. 9
ACÓRDÃO N. 121/2015 – PROCESSO N. 11/041652/2014 (ALIM n. 28024-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 052/2015 – RECORRENTE: Faquibrás Agro Industrial Ltda. – I.E. 28.340.832-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente– RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA – NÃO CONFIGURACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A juntada, pelo sujeito passivo, após a publicação da decisão de primeira instância, de documentos aptos a ilidir a exigência tributária, é permitida tendo em vista os princípios da verdade material, da celeridade e da economicidade.

Verificado que, ao tempo do ato de imposição de multa, os documentos já se encontravam registrados regularmente, improcedente é a exigência fiscal fundada na falta desses registros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 052/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Christiane Gonçalves da Paz. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.007, EM 18.09.2015, PÁG. 9
ACÓRDÃO N. 122/2015 – PROCESSO N. 11/044920/2014 (ALIM n. 857-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 016/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – AUTUANTE: Robinson Bogue Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se, a propósito da multa aplicada, uma situação indicativa de que o sujeito passivo está sendo punido por utilizar documento fiscal inidôneo no trânsito das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 016/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.09.2015, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Christiane Gonçalves da Paz, Josafá José Ferreira do Carmo e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.007, EM 18.09.2015, PÁG. 9/10.
ACÓRDÃO N. 123/2015 – PROCESSO N. 11/041107/2014 (ALIM n. 27895-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 051/2015 – RECORRENTE: Indústria e Comércio de Bebidas Imperial S/A – I.E. 28.290.419-0 – ADVOGADOS: Ludymila Rocha Ferreira (OAB/GO 29.318) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Cláudio A. M. Costa – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO REGULAMENTAR – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo, estando inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que inativo, deixou de apresentar no prazo regulamentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) a que está obrigado, legítima é a aplicação da multa específica para a infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 051/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.008, EM 21.09.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 124/2015 – PROCESSO N. 11/014503/2014 (Restituição de Indébito n. 006/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 011/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – I.E. 28.079.340-5 – Ladário-MS – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÃO COM DESTINO AO EXTERIOR – ISENÇÃO CONDICIONADA – COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A PARTE DAS OPERAÇÕES – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RESTRITO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES ENTRE O POSTO DE ABASTECIMENTO E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas operações de saída de óleo diesel para abastecimento de embarcação, em que o imposto tenha sido pago pelo regime de substituição tributária, o direito à restituição em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.208, de 28 de setembro de 1997), limita-se àquelas em relação às quais se comprova o cumprimento dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo.
Na restituição do imposto pago pelo regime de substituição tributária, a propósito da operação de saída de óleo diesel ocorrida entre o posto de abastecimento e a empresa de navegação adquirente, em decorrência da isenção prevista no art. 13 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.208, de 28 de setembro de 1997), não se inclui o imposto relativo à operação antecedente, porque regularmente tributada, ocorrida entre a distribuidora, localizada neste Estado, e o posto de abastecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 011/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Julio Cesar Borges (Suplente) e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 125/2015 – PROCESSO N. 11/041114/2014 (ALIM n. 27865-E/2014) – ANÁLISE ORIGINÁRIA N. 001/2015 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Companhia de Bebidas das Américas Ambev S.A. – I.E. 28.290.874-9 – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124) e Outros – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR – NULIDADE DO ATO – CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

É nulo o ato pelo qual o julgador de primeira instância remete os autos à segunda instância, para a apreciação de arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade de norma, sem que tenha apreciado questões de mérito inclusas na sua competência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade do ato de remessa, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para decisão.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 126/2015 – PROCESSO N. 11/042805/2014 (ALIM n. 27976-E/2014) – ANÁLISE ORIGINÁRIA n. 002/2015 – RECORRENTE – Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ambev Brasil Bebidas Ltda. – I.E. 28.490.050-8 – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124) e Outros – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR – NULIDADE DO ATO – CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

É nulo o ato pelo qual o julgador de primeira instância remete os autos à segunda instância, para a apreciação de arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade de norma, sem que tenha apreciado questões de mérito inclusas na sua competência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade do ato de remessa, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para decisão.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 127/2015 – PROCESSO N. 11/042850/2014 (ALIM n. 27977-E/2014) – ANÁLISE ORIGINÁRIA N. 003/2015 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Companhia de Bebidas das Américas Ambev S.A. – I.E. 28.290.863-3 – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124) e Outros – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR – NULIDADE DO ATO – CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

É nulo o ato pelo qual o julgador de primeira instância remete os autos à segunda instância, para a apreciação de arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade de norma, sem que tenha apreciado questões de mérito inclusas na sua competência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade do ato de remessa, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para decisão.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 128/2015 – PROCESSO N. 11/042811/2014 (ALIM n. 27978-E/2014) – ANÁLISE ORIGINÁRIA N. 004/2015 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Companhia de Bebidas das Américas Ambev S.A. – I.E. 28.290.859-5 – ADVOGADOS: Juliana Ramos Maffezzolli (OAB/MS 10.124) e Outros – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR – NULIDADE DO ATO – CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

É nulo o ato pelo qual o julgador de primeira instância remete os autos à segunda instância, para a apreciação de arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade de norma, sem que tenha apreciado questões de mérito inclusas na sua competência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade do ato de remessa, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância, para decisão.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.09.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Christiane Gonçalves da Paz, Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 129/2015 – PROCESSO N. 11/044918/2014 (ALIM n. 858-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 017/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – Advogado: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP 251.830) – AUTUANTE: Robinson Bogue Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se, a propósito da multa aplicada, uma situação indicativa de que o sujeito passivo está sendo punido por utilizar documento fiscal inidôneo no trânsito das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 017/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.09.2015, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Souza Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 130/2015 – PROCESSO N. 11/016269/2014 (ALIM n. 27043-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 050/2014 – RECORRENTE: Auto Posto Manções Ltda. – I.E. 28.250.537-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). ENTREGA DAS INFORMAÇÕES DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL COM DADOS INCOMPLETOS – RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INVALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) foram entregues com dados incompletos, o fato de o sujeito passivo proceder à sua retificação após iniciada a ação fiscal não elide a obrigação imputada, legitimando a imposição da penalidade que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 050/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.09.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 131/2015 – PROCESSO N. 11/031883/2014 (ALIM n. 27567-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 054/2015 – RECORRENTE: Conveniências Salvador Ltda. – I.E. 28.319.764-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ricardo Piera Coll – JULGADOR SINGULAR: – Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – AFRONTA À LC N. 105/2001 – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE REGISTROS DOS LIVROS FISCAIS E INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A competência do Tribunal Administrativo Tributário para análise de questões relativas à inconstitucionalidade de normas está adstrita ao previsto no art. 102, da Lei n. 2.315, de 2001 (súmula n. 8).

A obrigação de entrega de informações pelas administradoras de cartões está prevista nos art. 81-A e 81-B, da lei n. 1.810, de 1997. Tratando-se as referidas informações de prova obtida consoante permissão legal, não há que se falar em descumprimento à LC n. 105, de 2001.

Havendo no Alim adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN. (Súmula n. 9).

Comprovado que o valor informado ao Fisco por administradora de cartão de crédito ou de débito, relativo a operações de crédito ou débito, é superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operação mercantil quanto ao valor excedente e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 054/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.018, EM 05.10.2015, PÁG. 4.
RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.E. 9.027, EM 19.10.2015, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 132/2015 – PROCESSO N. 11/019532/2014 (ALIM n. 27125-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 009/2015 – RECORRENTE: Nelson Costa Nogueira – I.E. 28.361.332-7– Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ricardo Piera Coll – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, não deve ser conhecido, consoante disposto no art. 81, I, b (segunda parte), da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 009/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons.  Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.029, EM 21.10.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 133/2015 – PROCESSO N. 11/051050/2013 (ALIM n. 26542-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 009/2014– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Talgatti Ind. e Com. de Argamassa e Rejunte Ltda. – I.E. 28.341.473-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB/SC 10.264) – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – IRREGULARIDADE COMPROVADA EM PARTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – REDUÇÃO COM BASE EM SALDO CREDOR INFORMADO NA GIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alegação de que a norma estadual, no caso, ao estabelecer limitação à utilização do crédito das operações anteriores, ofendeu aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, configura arguição de inconstitucionalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação e decisão (Súmula n. 7).

Comprovado que o sujeito passivo utilizou, na apuração do imposto relativo a saídas de mercadorias normalmente tributadas do seu estabelecimento, crédito decorrente de operações de aquisição de produtos industrializados destinados à comercialização, submetidas ao regime de substituição tributária e com o imposto retido, deixando de recolher o imposto, legítima é a exigência fiscal que lhe corresponde, porquanto a legislação vigente veda ao contribuinte substituído a apropriação do crédito do imposto relativo a essa aquisição de mercadoria, conforme estabelece o art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Comprovado que parte do crédito refere-se à aquisição de mercadorias utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como que parte da glosa fiscal do crédito embasou-se simplesmente nas informações, constantes em GIA, identificadas pelo respectivo CFOP, como saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, legítima é a exclusão da exigência fiscal, do crédito tributário que lhe corresponde.
No caso de exigência fiscal em face de utilização de crédito indevido, a circunstância de constar, na GIA, informado pelo sujeito passivo, saldo credor relativo a determinado período, não autoriza, por si só, a redução da exigência fiscal em relação a esse período, ainda mais quando demonstrado, como no caso, que tal saldo credor foi exaurido na apuração realizada pelo contribuinte, impondo-se reformar a decisão singular, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 009/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.029, EM 21.10.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 134/2015 – PROCESSO N. 11/050288/2011 (ALIM n. 22610-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 039/2012– RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. Ind. Ltda. – I.E. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) e Pedro Colarossi Jacob (OAB/SP 298.56) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Clóves da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo –

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍCIA – INDEFERIMENTO – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – IMPOSTO PAGO A MENOR EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA SUA APURAÇÃO – COMPROVAÇÃO. MULTA. REGISTRO DE CRÉDITO INDEVIDO SEM IMPLICAR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alegação de que a norma estadual não pode limitar o direito a crédito do imposto, em razão do princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, configura arguição de inconstitucionalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação e decisão (Súmula n. 7).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade dos atos administrativos, por falta de motivo, ou por cerceamento de defesa.

Deve ser indeferido o pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos que deveriam estar na posse do sujeito passivo, nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001.

Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9).

Nos termos do art. 71, II, “b” da Lei n. 1.810, de 1997, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, no caso em que a saída subsequente esteja beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS, hipótese em que a vedação é proporcional à redução.

Demonstrada a utilização de crédito que, nos termos do disposto no art. 71, II, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, encontra-se vedado, deixando, em consequência, de pagar o imposto ou parte dele, relativamente às operações de saída a que se refere a respectiva apuração, legítima é a exigência do valor que deixou de ser pago, sem prejuízo da multa aplicável à hipótese e do dever de estorno do crédito indevido.

Comprovado o registro de crédito que, nos termos do disposto no art. 71, II, “f” da Lei n. 1.810, de 1997, encontra-se vedado, sem que tenha ocorrido a sua efetiva utilização, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, sem prejuízo do estorno do crédito indevido.

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional. No caso, inexistindo previsão legal de exclusão da multa aplicada, a penalidade não pode ser relevada, mantendo-se a exação correspondente, em razão dos princípios da legalidade e da vinculação do ato administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 039/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido em parte o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.029, EM 21.10.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 135/2015 – PROCESSO N. 11/020779/2014 (ALIM n. 27288-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 002/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Irmãos Campos & Cia. Ltda. – I.E. 28.088.857-0 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: INCLUSÃO NÃO MOTIVADA DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO

É indevida a inclusão, na fase administrativa, sem motivação, de sócio no polo passivo obrigacional, que não ostenta a qualidade de sócio administrador.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 002/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 06 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.029, EM 21.10.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 136/2015 – PROCESSO N. 11/045835/2012 (ALIM n. 24327-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO N. 034/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Comercial Meiragar Ltda. – I.E. 28.319.522-3 – Bela Vista-MS – ADVOGADO: Aureo Prado Machado Júnior (OAB/MS 13.548) – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma.
Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a decretação da sua nulidade, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei nº 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 034/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 06 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Roberto Vieira dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.029, EM 21.10.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 137/2015 – PROCESSO N. 11/033147/2012 (ALIM n. 23912-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 042/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB/MS 4.862) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: MULTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PEDIDO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO – PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Nos casos em que os elementos descritos nos campos obrigatórios atendem aos preceitos legais e permitem ao sujeito passivo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

Deve ser indeferido pedido de perícia quando destinado a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do sujeito passivo.
Demonstrado por meio das notas fiscais a aquisição em operação interestadual de produtos destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota.

Comprovado, no entanto, que parte do imposto objeto do ALIM fora pago, é de se reconhecer a procedência da insurgência para excluir da exigência fiscal a parte referente às notas fiscais em relação às quais se comprovou o recolhimento do ICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 042/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 06 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.10.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.048, EM 19.11.2015, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 138/2015 – PROCESSO N. 11/051198/2013 (ALIM n. 26556-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 065/2014 – RECORRENTE: Talgatti Ind. e Com. de Argamassa e Rejunte Ltda. – I.E. 28.341.473-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – ADVOGADA: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB/SC 15.909) – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – FALTA DE MOTIVAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO VALOR PRATICADO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

É admissível, desde que precedido de motivação, o arbitramento da base de cálculo do imposto com base no valor fixado em pauta fiscal.

Demonstrado, pelos elementos existentes nos autos, haver compatibilidade entre os preços praticados pelo contribuinte e os valores consignados nos documentos fiscais a que se refere a autuação fiscal, ilegítima é a exigência fiscal, formalizada levando-se em consideração, sem qualquer motivação, o valor fixado em pauta fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 065/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e por maioria de votos, nos termos do voto do Cons. Gustavo Passarelli da Silva, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 06 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.048, EM 19.11.2015, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 139/2015 – PROCESSO N. 11/051202/2013 (ALIM n. 26557-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 066/2014 – RECORRENTE: Talgatti Ind. e Com. de Argamassa e Rejunte Ltda. – I.E. 28.341.473-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – ADVOGADA: Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB/SC 10.264) – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA POR MEIO DE VALOR REAL PESQUISADO (PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL) – LEGALIDADE – INOBSERVÂNCIA DO VALOR FIXADO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A alegação de que a norma estadual, no caso, ao estabelecer a base de cálculo nas operações sujeitas à substituição tributária, ofendeu os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, configura arguição de inconstitucionalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação e decisão (Súmula n. 7).

Em se tratando de tributo sujeito à homologação e havendo pagamento parcial, é de se aplicar o art. 150, §4º do CTN para verificação da decadência.

É legítima, para fins de cobrança do ICMS, a identificação da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, utilizando-se de valores reais pesquisados (pauta de referência fiscal), sendo tal base de cálculo definitiva, independentemente de as saídas efetivas subsequentes ocorrerem em valores superiores ou inferiores aos anteriormente fixados.

Comprovado que o sujeito passivo não observou, para a identificação da base de cálculo e pagamento do imposto devido, nas operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores reais pesquisados, fixados no ato administrativo competente (pauta de referência fiscal), legítima é a exigência fiscal que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 066/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, nos termos do voto do Cons. Gustavo Passarelli da Silva, no que se refere à decadência, pelo seu parcial provimento, para reformar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 06 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 140/2015 – PROCESSO N. 11/030989/2014 (ALIM n. 27579-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 005/2015 – RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.236.574-5 – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sílvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se, a propósito da multa aplicada, uma situação indicativa de que o sujeito passivo está sendo punido por utilizar documento fiscal inidôneo no trânsito das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 005/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, nos termos do voto da Cons. Marilda Rodrigues dos Santos, com voto de desempate da Presidente, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos a Conselheira Relatora, a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto, o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 141/2015 – PROCESSO N. 11/031000/2014 (ALIM n. 27585-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 006/2015 – RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.236.266-5 – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sílvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se, a propósito da multa aplicada, uma situação indicativa de que o sujeito passivo está sendo punido por utilizar documento fiscal inidôneo no trânsito das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 006/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, nos termos do voto da Cons. Marilda Rodrigues dos Santos, com voto de desempate da Presidente, pela nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencidos a Conselheira Relatora, a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto, o Cons. José Maciel Souza Chaves e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 142/2015 – PROCESSO N. 11/021083/2014 (ALIM n. 27277-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 036/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.236.602-4 – ADVOGADOS: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e Outro – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS DECORRENTE DE SUA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO NÃO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CARACTERIZADO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável e a da infração são elementos essenciais, respectivamente dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca os fatos jurídicos que se subsumem à regra de incidência do imposto e à que tipifica a penalidade.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a declaração da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei nº 2.315, de 2001.

No caso de constituição de crédito tributário relativo a fato que se considera ocorrido no trânsito das respectivas mercadorias, decorrente de sua transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o sujeito passivo a ser identificado é, quando caracterizado como o possuidor das respectivas mercadorias, o estabelecimento remetente, constituindo erro nessa identificação, a implicar a nulidade dos respectivos atos, a identificação de estabelecimento diverso, ainda que da mesma empresa, como sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 036/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos do voto de vista da Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 143/2015 – PROCESSO N. 11/021084/2014 (ALIM n. 27278-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 037/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.236.602-4 – ADVOGADOS: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e Outro – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS DECORRENTE DE SUA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO NÃO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CARACTERIZADO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável e a da infração são elementos essenciais, respectivamente dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca os fatos jurídicos que se subsumem à regra de incidência do imposto e à que tipifica a penalidade.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a declaração da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei nº 2.315, de 2001.

No caso de constituição de crédito tributário relativo a fato que se considera ocorrido no trânsito das respectivas mercadorias, decorrente de sua transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o sujeito passivo a ser identificado é, quando caracterizado como o possuidor das respectivas mercadorias, o estabelecimento remetente, constituindo erro nessa identificação, a implicar a nulidade dos respectivos atos, a identificação de estabelecimento diverso, ainda que da mesma empresa, como sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 037/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos do voto de vista da Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 144/2015 – PROCESSO N. 11/021086/2014 (ALIM n. 27279-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 038/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.236.602-4 – ADVOGADOS: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e Outro – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FATO OCORRIDO NO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS DECORRENTE DE SUA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – IDENTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO NÃO ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CARACTERIZADO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável e a da infração são elementos essenciais, respectivamente dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca os fatos jurídicos que se subsumem à regra de incidência do imposto e à que tipifica a penalidade.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a declaração da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei nº 2.315, de 2001.

No caso de constituição de crédito tributário relativo a fato que se considera ocorrido no trânsito das respectivas mercadorias, decorrente de sua transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o sujeito passivo a ser identificado é, quando caracterizado como o possuidor das respectivas mercadorias, o estabelecimento remetente, constituindo erro nessa identificação, a implicar a nulidade dos respectivos atos, a identificação de estabelecimento diverso, ainda que da mesma empresa, como sujeito passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 038/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos do voto de vista da Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 145/2015 – PROCESSO N. 11/021082/2014 (ALIM n. 27276-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 085/2014 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.236.602-4 – ADVOGADOS: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A descrição da matéria tributável e a da infração são elementos essenciais, respectivamente dos Atos de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca os fatos jurídicos que se subsumem à regra de incidência do imposto e a que tipifica a penalidade.

Ante a ausência de elemento informativo que constitui requisito essencial do lançamento e, no caso, ainda ante a contradição entre as descrições dos campos 5 e 9 do ALIM, impõe-se a declaração da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por vício formal, a teor das disposições dos art. 28, II e art. 39, § 1º, ambos da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 085/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 146/2015 – PROCESSO N. 11/008945/2014 (ALIM n. 26911-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 025/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.841-2 – AUTUANTE: Silvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – VALOR DO IMPOSTO REPASSADO PELA REFINARIA E PARCELAMENTO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS DE MORA PEDIDO PELA DISTRIBUIDORA ANTES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO QUANTO AO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INICIATIVA DA DISTRIBUIDORA VISANDO À CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – HIPÓTESE DE REGULARIZAÇÃO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO PAULISTA – INAPLICABILIDADE DE MULTA PUNITIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

Demonstrado que, antes do julgamento em primeira instância, a refinaria realizou o repasse do valor do imposto objeto da exigência fiscal, e a distribuidora em face da qual, na condição de responsável solidária, se realizou a constituição do crédito tributário, apresentou pedido de parcelamento do valor correspondente à multa moratória e aos juros de mora devidos em decorrência do atraso nesse repasse, é de considerar que, em relação ao lançamento, operou-se, nos termos do art. 47 da Lei n. 2.315, de 2001, a desistência do conflito.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual destinada a este Estado adotou, nos termos da legislação aplicável e antes da autuação fiscal, os procedimentos necessários à correção, dependente, no caso, de autorização prévia do Fisco Paulista, de erro na informação que prestou, visando ao repasse do valor do imposto retido relativamente às operações de saída a ocorrerem neste Estado, subsequentes à referida operação interestadual, impõe-se considerar incabível a aplicação de multa punitiva pelo atraso no repasse do valor retido pelo contribuinte substituto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 025/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para manter a decisão de improcedência, somente em relação ao ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Ana Lucia Hargreaves Calabria, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.034, EM 28.10.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 147/2015 – PROCESSO N. 11/008970/2014 (ALIM n. 26915-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 026/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. 28.290.841-2 – AUTUANTE: Silvio Stodutti – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE COMBUSTÍVEL – RETENÇÃO REALIZADA PELA REFINARIA – REPASSE NÃO REALIZADO NO PRAZO PREVISTO POR ERRO NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – VALOR DO IMPOSTO REPASSADO PELA REFINARIA E PARCELAMENTO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS DE MORA PEDIDO PELA DISTRIBUIDORA ANTES DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO QUANTO AO LANÇAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – INICIATIVA DA DISTRIBUIDORA VISANDO À CORREÇÃO DO ERRO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – HIPÓTESE DE REGULARIZAÇÃO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO PAULISTA – INAPLICABILIDADE DE MULTA PUNITIVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Demonstrado que, antes do julgamento em primeira instância, a refinaria realizou o repasse do valor do imposto objeto da exigência fiscal, e a distribuidora em face da qual, na condição de responsável solidária, se realizou a constituição do crédito tributário, apresentou pedido de parcelamento do valor correspondente à multa moratória e aos juros de mora devidos em decorrência do atraso nesse repasse, é de considerar que, em relação ao lançamento, operou-se, nos termos do art. 47 da Lei n. 2.315, de 2001, a desistência do conflito.

Demonstrado que a distribuidora que realizou a operação interestadual destinada a este Estado adotou, nos termos da legislação aplicável e antes da autuação fiscal, os procedimentos necessários à correção, dependente, no caso, de autorização prévia do Fisco Paulista, de erro na informação que prestou, visando ao repasse do valor do imposto retido relativamente às operações de saída a ocorrerem neste Estado, subsequentes à referida operação interestadual, impõe-se considerar incabível a aplicação de multa punitiva pelo atraso no repasse do valor retido pelo contribuinte substituto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 026/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para manter a decisão de improcedência, somente em relação ao ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Ana Lucia Hargreaves Calabria, José Maciel Sousa Chaves, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.035, EM 29.10.2015, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 148/2015 – PROCESSO N. 11/036998/2014 (ALIM n. 798-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 008/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrobras Distribuidora S.A. – I.E. 28.090.239-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CIÊNCIA DIRETA AO SUJEITO PASSIVO POR INTERMÉDIO DE PESSOA SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO AO PROCESSO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE PESSOA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – IRREGULARIDADE SANADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ciência direta ao sujeito passivo, por intermédio de pessoa que não dispõe de poderes para receber a intimação, constitui vício que implica a invalidade do respectivo ato; o comparecimento, entretanto, do sujeito passivo, no respectivo processo, por intermédio de pessoa com poderes para representá-lo, mediante a apresentação, desde logo, da impugnação, nas condições em que lhe foi permitido elaborá-la, levando-se em consideração os termos em que editados os atos de lançamento e de imposição de multa, sana a irregularidade, afastando a incidência das regras de nulidade.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, relata-se a atividade desenvolvida pelo Fisco no caso específico

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 008/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada, por fundamento diverso, a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.035, EM 29.10.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 149/2015 – PROCESSO N. 11/031510/2014 (ALIM n. 785-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 009/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrobras Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CIÊNCIA DIRETA AO SUJEITO PASSIVO POR INTERMÉDIO DE PESSOA SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO AO PROCESSO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE PESSOA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – IRREGULARIDADE SANADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ciência direta ao sujeito passivo, por intermédio de pessoa que não dispõe de poderes para receber a intimação, constitui vício que implica a invalidade do respectivo ato; o comparecimento, entretanto, do sujeito passivo, no respectivo processo, por intermédio de pessoa com poderes para representá-lo, mediante a apresentação, desde logo, da impugnação, nas condições em que lhe foi permitido elaborá-la, levando-se em consideração os termos em que editados os atos de lançamento e de imposição de multa, sana a irregularidade, afastando a incidência das regras de nulidade.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, relata-se a atividade desenvolvida pelo Fisco no caso específico

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 009/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada, por fundamento diverso, a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.035, EM 29.10.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 150/2015 – PROCESSO N. 11/036989/2014 (ALIM n. 795-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 010/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrobras Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CIÊNCIA DIRETA AO SUJEITO PASSIVO POR INTERMÉDIO DE PESSOA SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO AO PROCESSO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE PESSOA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – IRREGULARIDADE SANADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ciência direta ao sujeito passivo, por intermédio de pessoa que não dispõe de poderes para receber a intimação, constitui vício que implica a invalidade do respectivo ato; o comparecimento, entretanto, do sujeito passivo, no respectivo processo, por intermédio de pessoa com poderes para representá-lo, mediante a apresentação, desde logo, da impugnação, nas condições em que lhe foi permitido elaborá-la, levando-se em consideração os termos em que editados os atos de lançamento e de imposição de multa, sana a irregularidade, afastando a incidência das regras de nulidade.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, relata-se a atividade desenvolvida pelo Fisco no caso específico

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 010/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada, por fundamento diverso, a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.035, EM 29.10.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 151/2015 – PROCESSO N. 11/036992/2014 (ALIM n. 796-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 011/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrobras Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CIÊNCIA DIRETA AO SUJEITO PASSIVO POR INTERMÉDIO DE PESSOA SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO AO PROCESSO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE PESSOA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – IRREGULARIDADE SANADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ciência direta ao sujeito passivo, por intermédio de pessoa que não dispõe de poderes para receber a intimação, constitui vício que implica a invalidade do respectivo ato; o comparecimento, entretanto, do sujeito passivo, no respectivo processo, por intermédio de pessoa com poderes para representá-lo, mediante a apresentação, desde logo, da impugnação, nas condições em que lhe foi permitido elaborá-la, levando-se em consideração os termos em que editados os atos de lançamento e de imposição de multa, sana a irregularidade, afastando a incidência das regras de nulidade.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, relata-se a atividade desenvolvida pelo Fisco no caso específico

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 011/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada, por fundamento diverso, a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.035, EM 29.10.2015, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 152/2015 – PROCESSO N. 11/036996/2014 (ALIM n. 797-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 012/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Petrobras Distribuidora S.A. – I.E. 28.236.335-1 – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CIÊNCIA DIRETA AO SUJEITO PASSIVO POR INTERMÉDIO DE PESSOA SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO AO PROCESSO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE PESSOA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – IRREGULARIDADE SANADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A ciência direta ao sujeito passivo, por intermédio de pessoa que não dispõe de poderes para receber a intimação, constitui vício que implica a invalidade do respectivo ato; o comparecimento, entretanto, do sujeito passivo, no respectivo processo, por intermédio de pessoa com poderes para representá-lo, mediante a apresentação, desde logo, da impugnação, nas condições em que lhe foi permitido elaborá-la, levando-se em consideração os termos em que editados os atos de lançamento e de imposição de multa, sana a irregularidade, afastando a incidência das regras de nulidade.

É nulo o ato de lançamento cuja motivação não represente, adequadamente, o fato no qual se fundamenta, como no caso em que, em vez de se descrever a operação como fato que a lei considera fictamente ocorrido no momento do trânsito, em situação em que as respectivas mercadorias estejam acompanhadas de documento fiscal considerado inidôneo, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, descreve-se a operação como fato efetivamente ocorrido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que, em vez de se descrever, como conduta faltosa, o fato de o sujeito passivo ter deixado de pagar, no prazo previsto na legislação aplicável, o imposto relativo ao respectivo fato gerador, para permitir a defesa e, consequentemente, a discussão da matéria nesses termos, tendo por base o respectivo ato, relata-se a atividade desenvolvida pelo Fisco no caso específico

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 012/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada, por fundamento diverso, a decisão singular. Vencidos em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e a Cons. Gigliola Lílian Decarli Auto.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.048, EM 19.11.2015, PÁG. 14/15.
ACÓRDÃO N. 154/2015 – PROCESSO N. 11/045799/2014 (Impugnação de lançamento de IPVA n. 004/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 086/2014 – RECORRENTE: Geyse Maia de Rezende – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Nara Mancuelho Daubian (OAB/MS 17.915) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: IPVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROPOSITURA APÓS A DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRIDA – DESISTÊNCIA DO CONFLITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A propositura de ação judicial relativa à matéria tributável objeto do lançamento implica a desistência tácita, na esfera administrativa, do litígio envolvendo a referida matéria, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 086/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo reconhecimento da desistência tácita do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.048, EM 19.11.2015, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 155/2015 – PROCESSO N. 11/025117/2008 – (ALIM n. 14288-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO N. 065/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Comercial Brasmax Ltda. – I.E. 28.304.255-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – CONFIGURAÇÃO. MULTA. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS – ILEGIBILIDADE DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – REGISTROS FISCAIS DO SINTEGRA – PROVA SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

É legítima a presunção de realização de operações de saída, bem como a exigência do imposto e da multa correspondente, relativamente às mercadorias adquiridas pelo sujeito passivo cujas notas fiscais não tenham sido registradas na sua escrita fiscal, conforme a previsão contida no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997.

Demonstrada a falta de registro dos documentos relativos às aquisições nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, legítima é a aplicação da penalidade correspondente.

Os registros do Sintegra fazem prova relativa, mas suficiente, da realização das operações a que se referem, não sendo elidida pela mera negativa do ajuste pelo sujeito passivo, ainda mais quando existentes, nos autos, cópia das respectivas notas fiscais, ainda que em parte ilegíveis, conforme a previsão da Cláusula décima sétima do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 065/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, nos termos do voto divergente do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, José Maciel Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Gigliola Lílian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.048, EM 19.11.2015, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 156/2015 – PROCESSO N. 11/024848/2014 (ALIM n. 27451-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 027/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Célia Mateíni Silva – I.E. 28.237.633-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Bruno Oliveira Pinheiro.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA – AUSÊNCIA DA CIENTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART 117-A DA LEI N. 1.810, DE 1997 – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

As disposições do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, regulamentadas pelo Decreto n. 12.632, de 2008, não se aplicam a estabelecimento cuja inscrição esteja cancelada, não implicando a falta de cientificação nelas exigida a nulidade de atos de lançamento e de imposição de multa contra ele formalizados.

Demonstrado nos autos que, à época em que foi lavrado o ALIM, a autuada estava com sua inscrição estadual cancelada, deve ser reformada a decisão de primeira instância pela qual, de ofício, se declarou, com base na falta de cientificação prévia, a nulidade do Alim.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 027/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular, devendo retornar os autos à Primeira Instância para julgamento do mérito.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.10.2015, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.050, EM 23.11.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 157/2015 – PROCESSO N. 11/028834/2014 (ALIM n. 27470-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 007/2015 – RECORRENTE: André Gomes Freire Guidolin – I.E. 28.742.886-9 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – MORTES DECORRENTES DE FORÇA MAIOR – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES ISENTAS – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
No caso de operações de saída de gado bovino cuja ocorrência é presumida com base em resultado de levantamento específico, comprovado, nos termos disciplinados pela legislação, que parte dos animais, componentes desse resultado, foi morta em decorrência de força maior, impõe-se excluir, da exigência fiscal, a parte a eles correspondente. Por outro lado, inexistindo a emissão da respectiva nota fiscal, na forma exigida pela legislação, não se exclui da exigência fiscal a parte em relação à qual o sujeito passivo alega estar abrangida pela isenção prevista no art. 4º do Decreto n. 8.354, de 1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 007/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.10.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rofdrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.050, EM 23.11.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 158/2015 – PROCESSO N. 11/046492/2014 (ALIM n. 855-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 033/2015 – RECORRENTE: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. 28.236.266-5 – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Luiz Hidalgo Talarico – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DO RESPECTIVO DOCUMENTO FISCAL – IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Demostrado que, em decorrência de regime especial, o prazo de validade, para trânsito, do respectivo documento fiscal não se encontrava vencido, improcedente é a exigência fiscal formalizada tendo por base a operação de saída que, quando configurada essa irregularidade, se considera ocorrida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 033/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.050, EM 23.11.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 159/2015 – PROCESSO N. 11/001744/2015 (ALIM n. 28302-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 059/2015 – RECORRENTE: Harley Combustíveis & Serviços Ltda. – I.E. 28.200.031-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento que, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, devendo contemplar o tipo de incidência tributária previsto em lei. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 059/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.050, EM 23.11.2015, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 160/2015 – PROCESSO N. 11/001750/2015 (ALIM n. 28304-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 061/2015 – RECORRENTE: Harley Combustíveis & Serviços Ltda. – I.E. N. 28.200.031-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento que, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, devendo contemplar o tipo de incidência tributária previsto em lei. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 061/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 29 de outubro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 161/2015 – PROCESSO N. 11/047769/2014 (ALIM n. 28182-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 040/2015 – RECORRENTE: Vanda Maria Sartori Faganello – I.E. 28.704.452-1 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Cláudio José Valentim (OAB/MS 15.620) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: ICMS. RECEBIMENTO DE EQUIPAMENTOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INCORPORAÇÃO DOS BENS AO ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA DO ICMS NA MODALIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Para que não incida o ICMS nas operações interestaduais de entrada de equipamentos com finalidade de prestação de serviços deve o contribuinte provar a natureza da operação, inclusive a devolução dos equipamentos ao Estado de origem, sob pena de considerar-se o equipamento incorporado ao ativo fixo do estabelecimento, fazendo incidir o ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

No caso, não se tratando de equipamentos usados, que se enquadrem nas disposições do Convênio ICM 15/1981, não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 040/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.10.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 162/2015 – PROCESSO N. 11/025963/2010 (ALIM n. 19064-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO N. 001/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Laticínios Rine Ltda. – I.E. 28.321.051-6 – Rio Negro-MS – ADVOGADOS: Joselaine Boeira Zatorre (OAB/MS 7.449) e Outra – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – REDATOR: Cons. Gustavo Passarelli da Silva.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – IMPOSTO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE DEIXOU DE SER PAGO EM DECORRÊNCIA DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL APÓS A SUA EXTINÇÃO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUANTO AO RESPECTIVO ATO – INEFICÁCIA DA EXTINÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de benefício fiscal deferido nos termos do Decreto nº 6.996, de 1993, a eficácia de sua extinção, na vigência do referido Decreto, depende de notificação ao sujeito passivo quanto ao respectivo ato. Assim, ressalvadas as operações em relação às quais o sujeito passivo tenha descumprido obrigações tributárias, perdendo, por isso, nos termos do referido decreto, o benefício fiscal quanto a elas, é improcedente a exigência fiscal formalizada sob o fundamento de inexistência do benefício fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 001/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter, por fundamento diverso a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora, a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 163/2015 – PROCESSO N. 11/043286/2014 (ALIM n. 850-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 062/2015 – RECORRENTE: Sta Izabel Transp. Revend. Retalhista Ltda. – I.E. 28.288.111-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Augusto Nunes Ferreira e Carlos Renato de Souza – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. FALTA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento para o qual não se descreva a respectiva matéria tributável, como no caso em que, em vez de se descrever a operação na qual se fundamenta, apenas se relata a atividade de fiscalização que precede o lançamento.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que se aplica multa por falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, mas se descreve apenas o pressuposto, caracterizado pela utilização de nota fiscal com prazo de validade para trânsito vencido, da ocorrência do respectivo fato gerador.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 062/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 164/2015 – PROCESSO N. 11/011879/2014 (ALIM n. 26918-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 001/2015 – RECORRENTE: Confecções Sideral Ltda. – I.E. 28.331.943-7 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Augusto Yenes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não pode ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 001/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 165/2015 – PROCESSO N. 11/052242/2010 (ALIM n. 20248-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 152/2012 – RECORRENTE: Auto Center Mercepeças Ltda. – I.E. 28.235.891-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS 11.104) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ACT – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – LEGITIMIDADE – MARGEM DE VALOR AGREGADO – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo a autoridade julgadora de primeira instância, antes da decisão, concedido prazo para que o autuado usufruísse os benefícios do Auto de Cientificação (ACT), restaram sanadas eventuais irregularidades que pudessem representar prejuízo à recorrente.

Tratando-se de operações de saída cuja ocorrência se presume com base na falta de registro da entrada das respectivas mercadorias, não se incumbindo o sujeito passivo da prova em contrário, prevalece a respectiva exigência fiscal.

Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado arbitrada, relativamente à operação de saída presumida com base na falta de registro de aquisição de mercadorias, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, há que ser mantida a aplicada no levantamento fiscal, que encontra respaldo na legislação tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 166/2015 – PROCESSO N. 11/001748/2015 (ALIM n. 28303-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 060/2015 – RECORRENTE: Harley Combustíveis & Serviços Ltda. – I.E. 28.200.031-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira da Costa.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, o fato que se subsume ao tipo de incidência tributária legalmente previsto. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, fica sujeito à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A descrição inadequada da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 060/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 167/2015 – PROCESSO N. 11/045770/2014 (ALIM n. 853-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 024/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.490.327-2 – ADVOGADOS: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3.662) e Alcides Luiz Ferreira (OAB/MS 8.779-A) – AUTUANTE: Marcos Antônio Duailibi – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA E SUPERADA. ICMS – OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRESSUPOSTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A quantificação da matéria tributável é requisito essencial ao ato de lançamento, cuja ausência ou insuficiência gera nulidade absoluta.

Verificado pelo contexto fático ser indevida a exigência fiscal, imperiosa é a aplicação do art. 29, § 2º da Lei n. 2.315, de 2001, para superar a declaração de nulidade decorrente da ausência de quantificação do tributo e declarar a improcedência do lançamento.

Comprovado nos autos que o transportador possuía regime especial de dilatação do prazo de validade dos documentos fiscais que acobertam o trânsito das mercadorias por ele transportadas, indevida é a autuação em que se considera realizada a operação relativa à circulação de mercadorias em função da inidoneidade das notas fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 024/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente).
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron

PUBLICADO NO D.O.E. 9.051, EM 24.11.2015, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 168/2015 – PROCESSO N. 11/044933/2014 (ALIM n. 859-M/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 026/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3.662) e Alcides Luiz Ferreira (OAB/MS 8.779-A) – AUTUANTE: Robinson Bogue Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – PRESSUPOSTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado nos autos que o transportador possuía regime especial de dilatação do prazo de validade dos documentos fiscais que acobertavam o trânsito das mercadorias por ele transportadas, indevida é a autuação em que se considera realizada a operação relativa à circulação de mercadorias em função da inidoneidade das notas fiscais apresentadas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 026/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 169/2015 – PROCESSO N. 11/014049/2014 (ALIM n. 26948-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO N. 019/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: PIC Panificadora e Confeitaria Ltda. – I.E. N. 28.323.672-8 – Jardim-MS – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – PARTE DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS POR ISENÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

No caso em que o valor das operações informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Nessa hipótese, não havendo prova de que parte dessas operações ocorreu com o benefício da isenção, prevalece a exigência fiscal na sua integralidade, não se admitindo a sua redução sob o fundamento de ocorrência de entrada, no estabelecimento, e na proporção desta, de mercadorias cuja saída encontra-se beneficiada por isenção.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 019/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo.
Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 170/2015 – PROCESSO N. 11/001805/2015 (ALIM n. 28217-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 075/2015 – RECORRENTE: Rodrigo Almeida de Nachif – I.E. 28.751.484-6 – Corguinho-MS – ADVOGADOS: Nilo Gomes da Silva (OAB/MS 10.108) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Massi Villalva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE ENTRADA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO APURADO PELO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA DO ESTABELECIMENTO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RETIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA EM FACE DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tendo a autuação se pautado nas normas vigentes e tendo sido disponibilizados ao autuado todos os dados referentes à acusação não há que se cogitar em nulidade por ofensa ao direito de ampla defesa do contribuinte.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nos documentos fiscais do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, consequentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Demonstrado o equívoco no tocante à pauta de referência fiscal, utilizada para efeitos de estabelecimento da base de cálculo da multa, impõe-se a retificação da exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 075/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 171/2015 – PROCESSO N. 11/032976/2014 (ALIM n. 27418-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 003/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Gustavo Bianchi Zacarias – I.E. 28.732.340-4 – Bela Vista-MS – ADVOGADOS: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB/MS 6.010) e Outra – AUTUANTE: Hamilton Crivellini – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE ENTRADA SEM DOCUMENTO FISCAL – FATO APURADO PELO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DA MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO COM AS INFORMAÇÕES DA DEBB – CONFIGURAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N° 1.810, DE 1997 – MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR – PRESCINDIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Eventuais vícios existentes no ato de imposição de multa, cujo saneamento possa ser realizado ex oficio pelo julgador de primeira instância, nos termos admitidos pela lei, ainda que com redução do respectivo crédito tributário, não implicam a nulidade do referido ato.

Verificada a ocorrência de entrada de bovinos no estabelecimento sem as correspondentes notas fiscais, fato comprovado, de forma presumida, por meio do confronto das informações prestadas na Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos (DEBB) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas, nos períodos verificados, legítima é a exigência fiscal.

A redução da multa prevista no art. 118 da Lei n. 1.810, de 1997, é norma autoaplicável que deve ser observada por ocasião do pagamento da obrigação tributária, prescindindo de decisão da autoridade julgadora.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 003/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 172/2015 – PROCESSO N. 11/032981/2014 (ALIM n. 27420-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 022/2015 – RECORRENTE: Gustavo Bianchi Zacarias – I.E. 28.732.340-4 – Bela Vista-MS – ADVOGADOS: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB/MS 6.010) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivellini – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O prazo para apresentação do Recurso Voluntário é de vinte dias contados da cientificação da decisão monocrática, conforme estabelecido no art. 27, III, “i” da Lei n. 2.315, de 2001. Interposto o recurso depois de decorrido esse prazo, impõe-se o seu não conhecimento, por intempestividade, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 2001.
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 022/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Gustavo Passarelli da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 17.
ACÓRDÃO N. 173/2015 – PROCESSO N. 11/006431/2015 (ALIM n. 893-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 020/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Delta Biocombustíveis Ind. e Com. Ltda. – I.E. 28.355.896-2 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Fábio Melo Auerswald Albino – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE NÃO DECLARADA – FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CARACTERIZADO –LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é requisito essencial cuja ausência ou insuficiência gera a nulidade do ato de lançamento, a qual, entretanto, não se declara, no caso em que se pode, no mérito, decidir a favor de quem dela aproveita.

Verificado, pelo contexto fático, que a operação de saída, na qual se embasa o ato de lançamento, não ocorreu, impõe-se a decretação da improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 020/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 17.
ACÓRDÃO N. 174/2015 – PROCESSO N. 11/006430/2015 (ALIM n. 892-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 021/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Delta Biocombustíveis Ind. e Com. Ltda. – I.E. 28.355.896-2 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Fábio Mello Auerswald Albino – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE NÃO DECLARADA – FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CARACTERIZADO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A descrição da matéria tributável é requisito essencial cuja ausência ou insuficiência gera a nulidade do ato de lançamento, a qual, entretanto, não se declara, no caso em que se pode, no mérito, decidir a favor de quem dela aproveita.

Verificado, pelo contexto fático, que a operação de saída, na qual se embasa o ato de lançamento, não ocorreu, impõe-se a decretação da improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 021/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.052, EM 25.11.2015, PÁG. 17.
ACÓRDÃO N. 175/2015 – PROCESSO N. 11/006432/2015 (ALIM n. 894-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 022/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Delta Biocombustíveis Ind. e Com. Ltda. – I.E. 28.355.896-2 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Fábio Mello Auerswald Albino – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Roberto Vieira dos Santos.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE NÃO DECLARADA – FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CARACTERIZAÇÃO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A descrição da matéria tributável é requisito essencial cuja ausência ou insuficiência gera a nulidade do ato de lançamento, a qual, entretanto, não se declara, no caso em que se pode, no mérito, decidir a favor de quem dela aproveita.

Verificado, pelo contexto fático, que a operação de saída, na qual se embasa o ato de lançamento, não ocorreu, impõe-se a decretação da improcedência da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 022/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.054, EM 27.11.2015, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 176/2015 – PROCESSO N. 11/027507/2014 (ALIM n. 27511-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 072/2014 – RECORRENTE: Marco Aurélio R. MicheLini. – I.E. 28.292.942-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. José Maciel Sousa Chaves.

 

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 9 DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO COMPROVADO MEDIANTE CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DECLARADAS AO FISCO E OS VALORES INFORMADOS AO FISCO POR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DESSES VALORES NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ART. 278 E 285 DA LEI Nº 1.810/97 – SÚMULA Nº 6 DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

Nos termos da Súmula nº 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado, como no caso dos autos, é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Comprovada a ocorrência de operações de saída de mercadorias, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas ao Fisco e os valores constantes em informações fornecidas por administradora de cartões de crédito e/ou débito, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a alegação de invalidade do procedimento fiscal em razão da utilização, para esse efeito, dos referidos valores, porquanto constantes de informações prestadas em decorrência de lei.

 

É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado (Súmula n. 6), bem como a cobrança de juros moratórios no percentual expressamente previsto em lei estadual.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 072/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

 

Campo Grande-MS, 17 de novembro de 2015.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

 

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.054, EM 27.11.2015, PÁG. 5.

ACÓRDÃO N. 177/2015 – PROCESSO N. 11/043287/2014 (ALIM n. 849-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 079/2015 – RECORRENTE: Sta Izabel Transp Revend Retalhista Ltda. – I.E. 28.288.111-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Augusto Nunes Ferreira e Carlos Renato de Souza – JULGADOR SINGULAR: Roberto Vieira dos Santos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

É nulo o ato de lançamento para o qual não se descreva a respectiva matéria tributável, como no caso em que, em vez de se descrever a operação na qual se fundamenta, apenas se relata a atividade de fiscalização que precede o lançamento.

 

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a multa aplicada, como no caso em que se aplica multa por falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar, mas se descreve apenas o pressuposto da ocorrência do respectivo fato gerador, caracterizado pela utilização de nota fiscal com prazo de validade para trânsito vencido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 079/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

 

Campo Grande-MS, 17 de novembro de 2015.

 

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

 

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

 

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

 

PUBLICADO NO D.O.E. 9.062, EM 09.12.2015, PÁG. 11
ACÓRDÃO N. 178/2015 – PROCESSO N. 11/044796/2012 (ALIM n. 24564-E/2012) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 050/2015) – RECORRENTE: C & A Modas Ltda. – I.E. 28.325.522-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP 172.548) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Conhecido em Parte e Desprovido e Desprovimento do Reexame Necessário.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 050/2015) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e a reapreciação de provas.

ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 050/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.062, EM 09.12.2015, PÁG. 11
ACÓRDÃO N. 179/2015 – PROCESSO N. 11/024875/2014 (ALIM n. 27307-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 011/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.265-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA POR TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).
Não há nulidade na decisão que menciona dispositivo de lei não contido no lançamento, haja vista que o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, autoriza ao julgador singular dar definição jurídica diversa quando presentes os mesmos pressupostos fáticos.
Ilegítima a acusação fiscal quando demonstrada, pela recorrente, a existência de súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 011/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.062, EM 09.12.2015, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 180/2015 – PROCESSO N. 11/024489/2014 (ALIM n. 27304-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 014/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.259-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA POR TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Não há nulidade na decisão que menciona dispositivo de lei não contido no lançamento, haja vista que o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, autoriza ao julgador singular dar definição jurídica diversa quando presentes os mesmos pressupostos fáticos.

Ilegítima a acusação fiscal quando demonstrada, pela recorrente, a existência de súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 014/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.062, EM 09.12.2015, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 181/2015 – PROCESSO N. 11/024490/2014 (ALIM n. 27306-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 015/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. 28.365.262-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Teixeira da Silva (OAB/SP 273.888), Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ENTRADA POR TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).
Não há nulidade na decisão que menciona dispositivo de lei não contido no lançamento, haja vista que o art. 65 da Lei n. 2.315, de 2001, autoriza ao julgador singular dar definição jurídica diversa quando presentes os mesmos pressupostos fáticos.
Ilegítima a acusação fiscal quando demonstrada, pela recorrente, a existência de súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 015/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2015, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.062, EM 09.12.2015, PÁG. 12
ACÓRDÃO N. 182/2015 – PROCESSO N. 11/048197/2011 (ALIM n. 22440-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 164/2012 – RECORRENTE: Casa das Telas Paraná Ltda. – I.E. 28.265.951-0 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CERCEAMENTO DA DEFESA – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE PELA AUTORIDADE JULGADORA – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CONSTATAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROVAS APRESENTADAS EM GRAU DE RECURSO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatando-se que o ALIM contém todos os elementos formais exigidos na legislação, com descrição clara da matéria tributável (fato gerador do imposto) e da infração, com indicação da sanção aplicada, que corresponde ao objeto do ato de imposição de multa, estando acompanhado de demonstrativo fiscal analítico e da indicação dos elementos de prova que dão suporte à acusação fiscal, permitindo o amplo exercício do direito de defesa, deve ser afastada a correspondente arguição de nulidade da autuação.

O enquadramento da penalidade pode ser retificado pela autoridade julgadora sem que isto importe em nulidade do ALIM por cerceamento do direito de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados e não da tipificação legal.

Os registros do Sintegra fazem prova relativa, mas suficiente, da realização das operações a que se referem, não sendo elidida pela mera negativa de sua prática pelo contribuinte. Constatada a ausência de registro das aquisições no livro Registro de Entradas, legítima é a exigência de ICMS relativamente à saída presumida das mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar.

Havendo previsão legal de incidência de multa e juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre débitos não pagos no vencimento.

Verificado pelas provas apresentadas a existência de algumas notas fiscais devidamente registradas no livro fiscal, correta a retificação procedida com a finalidade de excluir a parte correspondente da exigência original.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 22.
ACÓRDÃO N. 183/2015 – PROCESSO N. 11/044611/2013 (ALIM n. 26105-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO N. 011/2014 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Magali Mussa M. Thomé – I.E. 28.296.255-7 – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE E PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente diz respeito a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

A existência de documentos de arrecadação, no período verificado, mantém relação apenas com o imposto apurado pelo sujeito passivo ou apurado pelo Fisco, em ação fiscal diversa, não tendo o condão de comprovar a satisfação do tributo decorrente da presunção legal de ocorrência de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS, de que trata o Art. 5°, §2°, V-A, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se restabelecer a exigência fiscal do ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 011/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 22.
ACÓRDÃO N. 184/2015 – PROCESSO N. 11/031317/2008 (Restituição de Indébito n. 005/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 031/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Bunge Alimentos S/A – I.E. 28.207.957-2 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedência em parte do Pedido.

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR – EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A comprovação da efetividade da exportação, no caso de remessas destinadas a esse fim, somente é verificada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803, de 2005. A não comprovação da efetiva exportação das mercadorias remetidas para esse fim ou a saída de mercadoria não equiparada à exportação, na forma da Lei Complementar (nacional) n. 87, de 1996, importa reconhecer que tais operações são regularmente tributadas pelo ICMS, não podendo ser deferido o respectivo pedido de restituição do imposto pago por ocasião da saída interestadual, impondo-se reformar a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 031/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o pedido.

Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 22.
ACÓRDÃO N. 185/2015 – PROCESSO N. 11/021365/2014 (ALIM n. 27265-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 021/2015 – RECORRENTE: Rosineia Alves Borin – I.E. 28.354.461-9 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS-GARANTIDO. OPERAÇÕES COM LIVROS – IMUNIDADE – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que a operação objeto da autuação fiscal referia-se a livros, alcançados pela imunidade tributária, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 021/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2015, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 22/23.
ACÓRDÃO N. 186/2015 – PROCESSO N. 11/028513/2014 (ALIM n. 27462-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 019/2015 – RECORRENTE: Teccon S/A Construção e Pavimentação – I.E. 28.365.215-2 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA GIA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – APLICABILIDADE – NÃO QUALIFICAÇÃO COMO CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A empresa de construção civil que, nos termos da legislação, esteja obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado está obrigada, também, ainda que não se qualifique como contribuinte do imposto, ao cumprimento das obrigações acessórias, incluída a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), salvo quando expressamente dispensada.

Estando a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, por exigência da legislação, e não havendo norma que a desobrigue, legítima é a aplicação da multa prevista para essa infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 019/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 187/2015 – PROCESSO N. 11/028516/2014 (ALIM n. 27463-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 020/2015 – RECORRENTE: Teccon S/A Construção e Pavimentação – I.E. 28.365.215-2 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. MULTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS PELO SINTEGRA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – APLICABILIDADE – NÃO QUALIFICAÇÃO COMO CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A empresa de construção civil que, nos termos da legislação, esteja obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado está obrigada, também, ainda que não se qualifique como contribuinte do imposto, ao cumprimento das obrigações acessórias, incluída a prestação de informações econômico-fiscais pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), na forma disciplinada pelo Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, salvo quando expressamente desobrigada.

No caso, não tendo havido a prestação dessas informações, estando a empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, por exigência da legislação, e não havendo norma que a desobrigue, legítima é a aplicação da multa prevista para essa infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 020/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 188/2015 – PROCESSO N. 11/022103/2014 (ALIM n. 27326-E/2014) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 001/2015 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Teixeira Moraes & Cia. Ltda. – I.E. 28.316.942-7 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO EM FACE DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DASN E AS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITA AO ISS – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O pedido de perícia em que não se cumprem os requisitos legais não pode ser deferido.

Comprovada a divergência entre os valores das operações declaradas ao Fisco e os recebimentos por meio de cartão de crédito ou débito, estão estabelecidas as condições para a presunção legal de que o excedente diz respeito a operações tributáveis pelo ICMS realizadas à margem da escrituração fiscal do estabelecimento autuado.

A mera alegação de que parte da diferença é relativa à prestação de serviços sujeita ao ISS, sem a prova inequívoca, não tem o condão de afastar a presunção legal de ocorrência de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS, impondo-se restabelecer a exigência fiscal do ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 001/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Maciel Souza Chaves – Relator

Jose Maciel Souza Chaves e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2015, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 189/2015 – PROCESSO N. 11/006218/2015 (ALIM n. 883-M/2015) – REEXAME NECESSÁRIO N. 028/2015 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Raizen Combustíveis S.A. – I.E. N. 28.341.390-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Beck Pereira (OAB/MS 11.264) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS – ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS COM BASE NOS QUAIS SE DECLAROU A INIDONEIDADE SEM REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO ART. 29, § 2º, DA LEI n° 2.315, DE 2001. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO NO TRÂNSITO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A alteração, por ocasião da contestação, dos dispositivos com base nos quais se declarou, para efeito de edição de ato de lançamento, a inidoneidade do documento fiscal utilizado no trânsito das respectivas mercadorias, sem a reabertura de prazo para que o sujeito passivo se manifestasse a respeito, implica cerceamento de defesa, capaz de tornar nula a decisão de primeira instância; nulidade que, entretanto, não se declara, nos casos em que se possa, pelos elementos existentes nos autos, decretar, desde logo, a improcedência da exigência fiscal.

A impressão do DANFE em Formulário de Segurança e indicação do número do CODIF são obrigações que não se aplicam à operação de transferência de combustível, no caso, entre distribuidoras localizadas neste Estado, cuja operação está regida pelos art. 2º, III, “b”, 5º, IV, “a”, 7º, IV e art. 19, III, do Decreto 13.275, de 2011.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 028/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do reexame necessário, com reconhecimento e não declaração da nulidade da decisão singular, e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, para julgar improcedente o Alim, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. Vencidos em parte os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 1° de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 23.
ACÓRDÃO N. 190/2015 – PROCESSO N. 11/004570/2015 (ALIM n. 28416-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 082/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.324.009-1 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADO: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA RESOLUÇÃO QUE ESTIPULA O VALOR DA UFERMS – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A simples ausência de anotação do número da resolução que fixou o valor da UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de MS) no ALIM não torna nulo o ato administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 082/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2015, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lílian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 23/24.
ACÓRDÃO N. 191/2015 – PROCESSO N. 11/004569/2015 (ALIM n. 28415-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 083/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.324.009-1 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADO: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA RESOLUÇÃO QUE ESTIPULA O VALOR DA UFERMS – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A simples ausência de anotação do número da resolução que fixou o valor da UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de MS) no ALIM não torna nulo o ato administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 083/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2015, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Llian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 24.
ACÓRDÃO N. 192/2015 – PROCESSO N. 11/006698/2015 (ALIM n. 28419-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 091/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.346.743-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA RESOLUÇÃO QUE ESTIPULA O VALOR DA UFERMS – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A simples ausência de anotação do número da resolução que fixou o valor da UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de MS) no ALIM não torna nulo o ato administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 091/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.071, EM 22.12.2015, PÁG. 24.
ACÓRDÃO N. 193/2015 – PROCESSO N. 11/005405/2015 (ALIM n. 28420-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 095/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.349.586-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA RESOLUÇÃO QUE ESTIPULA O VALOR DA UFERMS – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A simples ausência de anotação do número da resolução que fixou o valor da UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de MS) no ALIM não torna nulo o ato administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 095/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.072, EM 23.12.2015, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 194/2015 – PROCESSO N. 11/040253/2012 (ALIM n. 24239-E/2012) – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 103/2015 – Recurso Especial n. 003/2014) – RECORRENTE: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda. – I.E. 28.290.506-5 – ADVOGADOS: Waldir Luiz Braga (OAB/SP 51.184) e Outro – DECISÃO RECORRIDA: Recurso Especial Não Conhecido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 103/2015) – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001. INDEFERIMENTO.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão de segunda instância, quando há, no julgado, referência às questões de defesa para as quais o sujeito passivo entende não haver apreciação.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas contradição e omissão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Ac. n. 103/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.12.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.072, EM 23.12.2015, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 195/2015 – PROCESSO N. 11/044169/2013 (ALIM n. 25993-E/2013) – RECURSO ESPECIAL N. 001/2015 (Acórdão n. 009/2015) – RECORRENTE: Saga Industrial Ltda. – I.E. 28.346.743-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO n. 009/2015) – FALTA DE INDICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO.

É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, a demonstração de similitude fática e de direito entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, sendo insuficiente, para essa demonstração, a mera transcrição de ementas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 001/2015 (Ac. n. 009/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.12.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Sousa Chaves e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.072, EM 23.12.2015, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 196/2015 – PROCESSO N. 11/043391/2013 (ALIM n. 26108-E/2013) – RECURSO ESPECIAL N. 002/2015 (Acórdão n. 065/2015) – RECORRENTE: Dulcinete Rosa da Costa – I.E. 28.311.496-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS – SEMELHANÇA DE MATÉRIAS E DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Inexistindo qualquer similitude fática e de direito entre o acórdão recorrido e os utilizados como paradigmas, o recurso especial não deve ser conhecido, por não enquadramento na hipótese prevista no art. 94, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 002/2015 (Ac. n. 065/2015), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do Recurso Especial.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.12.2015, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Roberto Vieira dos Santos (Suplente), José Maciel Souza Chaves, Valter Rodrigues Mariano, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 197/2015 – PROCESSO N. 11/051086/2013 (ALIM n. 26706-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 010/2015 – RECORRENTE: Colchões e Decorações Dourados Ltda. – I.E. 28.332.477-5 – Dourados-MS – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ALIM E DO ACT – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CUMPRIMENTO DE PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADMISSIBILIDADE – TAXA SELIC – INADIMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que não houve, no ALIM, a propósito da edição do ato de imposição de multa, a descrição da infração praticada pelo contribuinte, impositiva é a declaração, ainda que de oficio, de sua nulidade.

A lavratura simultânea do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim) e do Auto de Cientificação (ACT), determinada pela legislação tributária, não implica cerceamento de defesa.

A obtenção de informações relativas a operações com cartão de crédito ou débito, mediante a sua prestação, nos termos da lei, por administradoras de cartão de crédito e débito, não constitui quebra de sigilo bancário e é meio idôneo para o Fisco verificar a omissão de emissão de notas fiscais e permitir a cobrança do tributo correspondente.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a alegação do sujeito passivo de que se encontra enquadrado no Simples Nacional ou de que realizada pagamento do imposto pelo regime do ICMS Garantido ou de Substituição Tributária.

A multa pela falta do pagamento do imposto e a atualização monetária e os juros de mora pelo seu atraso atendem a finalidades distintas, não havendo óbice à sua aplicação cumulativa em face de situação em que são cabíveis.

A taxa Selic é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, não havendo lei estadual autorizando a sua adoção em relação aos tributos estaduais, não há que se falar em correção monetária pela referida taxa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 010/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa. Vencido o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.11.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 198/2015 – PROCESSO N. 11/037240/2014 (ALIM n. 789-M/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 027/2015 – RECORRENTE: Agro Energia Santa Luzia S.A. – I.E. 28.344.677-3 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADA: Flávia Andrea Sant’Anna F. Benites (OAB/MS 6.786) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CONSIDERADO OCORRIDO EM RAZÃO DE AS MERCADORIAS ESTAREM TRANSITANDO COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que as mercadorias estavam transitando com documentação fiscal inidônea, assim considerada por estar com o prazo de validade para trânsito vencido, é legítima a exigência fiscal considerando-se ocorrida a respectiva operação de saída, não servindo para infirmar a exigência fiscal a simples alegação de que o veículo estaria estacionado no pátio da empresa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 027/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 199/2015 – PROCESSO N. 11/022154/2009 (ALIM n. 16376-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 003/2015 – RECORRIDA: Dors & Silva Ltda. – I.E. 28.314.051-8 – Aquidauana-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DOS VALORES INFORMADOS NAS GIA E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS – OPERAÇÕES PARA AS QUAIS FORAM EMITIDOS SIMULTANEAMENTE CUPONS FISCAIS E NOTAS FISCAIS MOD. 1 – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que os valores das operações de saída informados nas GIA resultaram da soma dos valores indicados tanto nos ECF, quanto nas notas fiscais mod.1, e que a legislação autoriza a emissão simultânea de ambos os documentos fiscais para uma mesma operação, ilegítima é a exigência fiscal, que tenha por base a diferença de valores computados em duplicidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 003/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 200/2015 – PROCESSO N. 11/042771/2013 (ALIM n. 25869-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 022/2014 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF S.A.) – I.E. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro (OAB/RJ 32.641) e Outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INSUMOS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Demonstrado que parte dos materiais adquiridos em operações interestaduais foi consumida, como produto essencial no processo industrial desenvolvido pelo adquirente ou integrada aos produtos resultantes desse processo, ilegítima é a exigência, apenas em relação a essa parte, do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 022/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos em parte a Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto, o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gustavo Passarelli da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2015, os Conselheiros Gustavo Passarelli da Silva, Gigliola Lilian Decarli Auto, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 201/2015 – PROCESSO N. 11/049073/2013 (ALIM n. 26443-E/2013) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 003/2015 – RECORRENTE: Nelson Sartori – I.E. 28.544.105-1 – Maracaju-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS–DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL EXPEDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Na aquisição, em operação interestadual, de bens destinados ao ativo permanente, para a qual esteja prevista a possibilidade de concessão de benefício fiscal, mediante ato de autoridade competente para deferi-lo, não havendo o referido ato, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquota, sendo irrelevante a alegação de que houve o preenchimento dos requisitos exigidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 003/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 202/2015 – PROCESSO N. 11/005149/2015 (ALIM n. 28431-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 090/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.324.009-1 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADOS: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 090/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 74.
ACÓRDÃO N. 203/2015 – PROCESSO N. 11/005148/2015 (ALIM n. 28430-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 084/2015 – RECORRENTE: Saga Agroindustrial Ltda. – I.E. 28.324.009-1 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADO: Rogério Luiz Fachin (OAB/MS 18.952) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CÁLCULO DO IMPOSTO, DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e o fato típico da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrados, com elementos necessários, o cálculo do imposto devido e a forma do cálculo dos encargos financeiros, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por insuficiência de elementos informativos, ou, ainda, por cerceamento ao direito de defesa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 084/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 204/2015 – PROCESSO N. 11/045485/2014 (ALIM n. 28181-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 050/2015 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FORMALIZAÇÃO DE NOVO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ANTERIOR – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de formalização de novo ato de imposição de multa por infração caracterizada por falta de pagamento do imposto, em decorrência de declaração de nulidade por vício formal do ato anterior, o prazo decadencial conta-se da data em que se torna definitiva a respectiva decisão, não prevalecendo a alegação de que, em razão de a multa não se incluir no conceito de crédito tributário, esse prazo conta-se da ocorrência da infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 050/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2015, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente) e Gigliola Lilian Decarli Auto. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 205/2015 – PROCESSO N. 11/022932/2009 (ALIM n. 16341-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 17/2014 – RECORRIDO: Amélio Serena – I.E. 28.662.773-6 – Bela Vista-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO PELO CONFRONTO DOS DADOS CONSTANTES EM RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS COM OS INFORMADOS AO FISCO E À IAGRO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e nos extratos da IAGRO, legítima é a exigência fiscal respectiva.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nos documentos fiscais do próprio contribuinte, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, deve seu resultado ser tomado como válido, sendo, consequentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 017/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.073, EM 28.12.2015, PÁG. 75.
ACÓRDÃO N. 206/2015 – PROCESSO N. 11/047248/2012 (ALIM n. 24682-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO N. 012/2013– INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e C Vale Cooperativa Agroindustrial – I.E. 28.323.103-3 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PERDA DE EFEITO – CONFIGURAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se a declaração, de ofício, de nulidade do ato de lançamento, ficando sem efeito o ato de imposição de multa correspondente, em relação aos fatos cujo crédito tributário não se extinguiu pelo pagamento realizado pelo sujeito passivo, no curso do processo, configurando-se a sua desistência do litígio.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 012/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, a Cons. Gigliola Lilian Decarli Auto e o Cons. Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 10 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2015, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rafael Saad Peron.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 207/2015 – PROCESSO N. 11/045484/2014 (ALIM n. 28180-E/2014) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 049/2015 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) e Outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FORMALIZAÇÃO DE NOVO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ANTERIOR – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso de formalização de novo ato de imposição de multa por infração caracterizada por falta de pagamento do imposto, em decorrência de declaração de nulidade por vício formal do ato anterior, o prazo decadencial conta-se da data em que se torna definitiva a respectiva decisão, não prevalecendo a alegação de que, em razão de a multa não se incluir no conceito de crédito tributário, esse prazo conta-se da ocorrência da infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 049/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2015, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 208/2015 – PROCESSO N. 11/003544/2015 (ALIM n. 28401-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 068/2015 – RECORRENTE: Nextel Telecomunicações Ltda. – I.E. N. 28.367.896-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Mauro Henrique Alves Pereira (OAB/SP 152.232) e Outra – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Comprovada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, resta prejudicada a análise do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 068/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo reconhecimento da extinção, pelo pagamento, do crédito tributário, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.

Campo Grande-MS, 17de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Gustavo Passarelli da Silva, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 209/2015 – PROCESSO N. 11/037126/2013 (ALIM n. 25734-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 003/2014 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Dutra & Marcondes Ltda. – I.E. N. 28.313.282-5 – Dourados-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – FATO INCONTROVERSO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

A existência de irregularidade em relação ao quantum do crédito tributário, passível de correção pela autoridade julgadora, de ofício ou em decorrência de impugnação, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Os dados prestados pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito ao Fisco podem ser obtidos, pelo próprio sujeito passivo, junto às respectivas empresas, com as quais mantém contrato, não implicando cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do ato de lançamento, a ausência, nos autos, do referido documento.

Comprovado que o valor informado ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, relativo a de operações de crédito ou débito, é superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operação de saída quanto ao valor excedente e, consequentemente, a respectiva exigência fiscal.

A punibilidade não pode ser outra senão aquela que se subsume à norma sancionatória aplicável ao caso, em razão do princípio constitucional da legalidade. A opção pela impugnação da exigência fiscal, relativamente a crédito tributário objeto de ato de cientificação e de ato de lançamento e de imposição de multa, implica a perda da substituição da multa punitiva pela multa moratória.

Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 76 da Lei 2.315, de 2001, com reconhecimento inequívoco do autuante de que parte da autuação está destituída de fundamento, não se conhece do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 003/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria de votos, pelo não conhecimento do reexame necessário e, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido em parte o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2015, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 210/2015 – PROCESSO N. 11/005048/2015 (ALIM n. 28322-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 078/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. N. 28.365.255-1 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Paulo Teixeira da Silva (OAB-SP 273.888) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. Nulidade do lançamento – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – Aproveitamento indevido de crédito decorrente de operações incluídas no regime de substituição tributária – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco ou ausência no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Comprovado que o sujeito passivo, em relação às operações de saída tributadas registradas em seu livro Registro de Saída, deixou de recolher parte do imposto devido, por ter utilizado, na sua apuração, em desacordo com o disposto no art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, crédito fiscal decorrente de operações de aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e com o imposto retido, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que deixou de ser recolhida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 078/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 211/2015 – PROCESSO N. 11/000564/2015 (ALIM n. 28325-E/2015) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 085/2015 – RECORRENTE: Nova Casa Bahia S.A. – I.E. N. 28.365.263-2 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Fernando Monteiro Scaff (OAB/MS 9.053) e Paulo Teixeira da Silva (OAB-SP 273.888) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato administrativo, por falta de motivo, forma ou por cerceamento de defesa.

Eventual equívoco ou ausência no enquadramento da infração ou penalidade não configura prejuízo à defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe são imputados na acusação fiscal e não do enquadramento legal, que pode ser corrigido pelo julgador conforme previsão legal.

Comprovado que o sujeito passivo, em relação às operações de saída tributadas registradas em seu livro Registro de Saída, deixou de recolher parte do imposto devido, por ter utilizado, na sua apuração, em desacordo com o disposto no art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, crédito fiscal decorrente de operações de aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e com o imposto retido, legítima é a exigência fiscal quanto à parte do imposto que deixou de ser recolhida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 085/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2015, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lilian Decarli Auto, Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 212/2015 – PROCESSO N. 11/021805/2006 (ALIM n. 10271-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO n. 004/2015 – RECORRIDA: Ciador Comércio e Transporte Ltda. (Irmãos Sucollotti Ltda.) – I.E. N. 28.303.556-0 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improdedente.

EMENTA: MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL – FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIA – DUPLICIDADE DOCUMENTAL – CONFIGURAÇÃO – OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – NECESSIDADE DO REGISTRO DA OPERAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SUPERVENIÊNCIA DE LEI MENOS SEVERA – APLICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O registro de notas fiscais de entrada de mercadorias ou de serviços no Livro de Registro de Entradas é dever instrumental de todos os inscritos no cadastro desse Estado. Entretanto, tratando-se de documento fiscal emitido em duplicidade, por se tratar de uma mesma operação constatada pela identificação do chassi do veículo, ilegítima é a imposição de penalidade em desfavor do destinatário for falta do respectivo registro.

Comprovado que a falta de registro no livro Registro de Entradas do destinatário refere-se a documento emitido para operação para a qual houve, em sua substituição, emissão de novo documento, utilizado validamente para acobertar a referida operação, ilegítima é a aplicação de multa.

Tratando-se de operações decorrentes de consignação mercantil, cujas obrigações acessórias estão previstas no Ajuste SINIEF n. 2/2003, não comprovado o registro dessas operações ou de qualquer delas, nos respectivos livros fiscais, legítima é aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Impõe-se a aplicação retroativa de lei que comina penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração, em face do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN.

Incidente tal situação no caso dos autos, em que a lei posterior reduz o percentual da multa pela infração, de dez para um por cento do valor da operação, impõe-se a redução da penalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 004/2015, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Vieira dos Santos – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2015, os Conselheiros Roberto Vieira dos Santos (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto e Jayme da Silva Neves Neto (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 9.075, EM 30.12.2015, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 213/2015 – PROCESSO N. 11/048646/2013 (ALIM n. 26339-E/2013) – REEXAME NECESSÁRIO n. 012/2014 – RECORRIDA: São Bento Fast Food Ltda. – I.E. N. 28.324.424-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO – IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Restando comprovado que a exigência fiscal refere-se a fato gerador cujo crédito tributário já havia sido constituído por ato de lançamento anterior, estando já extinto, impõe se desprover o reexame necessário pelo qual se decretou a improcedência da exigência fiscal objeto do novo lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 012/2014, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de dezembro de 2015.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Jayme Da Silva Neves Neto – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2015, os Conselheiros Jayme da Silva Neves Neto (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos (Suplente), Gigliola Lílian Decarli Auto e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

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