TAT 2013

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 001/2013 – PROCESSO N. 11/049256/2008 (ALIM n. 15417-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – I.E. n. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OFENSA EM CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE SOJA – LEVANTAMENTO FISCAL EMBASADO NA DAP E EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PROVAS NÃO RELACIONADAS AOS FATOS – DIFERIMENTO – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO APLICAÇÃO – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do interesse público, da oficialidade e da proporcionalidade, sem indicação da ofensa no caso concreto, não pode ser conhecida.

Os princípios do informalismo e da verdade real não obrigam o julgador, que goza de livre convencimento, a proferir decisão conforme prova apresentada pela parte. No presente caso, o não acatamento pelo julgador das DAP retificadoras apresentadas pelo contribuinte não implica ofensa aos princípios citados nem configura cerceamento de defesa.

A imputação de saídas do produto soja, desacobertadas de documentação fiscal, constatadas através de levantamento fiscal específico embasado na DAP e nas notas fiscais de produtor do período, deve ser mantida quando não há impugnação específica e os documentos apresentados como prova não são pertinentes ao objeto da autuação.

Estabelecendo expressamente a legislação que o diferimento está condicionado à regular emissão dos documentos fiscais, a aplicação deste benefício fiscal fica afastada pela constatação de que as saídas objeto da autuação se deram sem a emissão das correspondentes notas fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 002/2013 – PROCESSO N. 11/007312/2012 (ALIM n. 22927-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e MR Transporte de Cargas e Serviços Ltda. – I.E. n. 28. 341.535-5– Corumbá-MS – ADVOGADOS: Maikon Antônio Bahia da Silva (OAB/CE 17.333) e Outro – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas 7 e 8).

Nas prestações de serviços de transporte, o contribuinte do imposto é o prestador do serviço. A sujeição passiva da obrigação somente é transferida ao remetente das mercadorias, na hipótese deste ser detentor de regime especial de pagamento do imposto.

A não incidência do imposto nas operações de remessa de mercadoria destinada à formação de lote para exportação não alcança a respectiva prestação de serviço de transporte intermunicipal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 003/2013 – PROCESSO N. 11/054491/2009 (ALIM n. 18119-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2010 – RECORRENTE: Rocha & Azambuja Ltda. – I.E. n. 28.324.720-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 004/2013 – PROCESSO N. 11/019705/2011 (ALIM n. 21575-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2011 – RECORRENTE: Bourhan Hassan Doueidar – I.E. n. 28.695.121-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal implicaria supressão de instância, esbarrando no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 005/2013 – PROCESSO N. 11/029698/2011 (ALIM n. 21930-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 216/2011 – RECORRENTE: Bourhan Hassan Doueidar – I.E. n. 28.695.121-5 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Antônio Gonçalves Neto (OAB/MS 3.839) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FATO COMPROVADO POR LEVANTAMENTO FISCAL EM QUE SE CONSIDERAM AS INFORMAÇÕES DA DAP E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE AS SAÍDAS SE DERAM PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERTINENTES – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. ALIM PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A parte do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecida.

A acusação de falta de recolhimento do imposto, constatada a partir de levantamento fiscal em que se consideram a DAP do sujeito passivo e os demais documentos por ele emitidos, não pode ser elidida pela alegação de que as saídas se deram para consumo próprio, quando não são cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação aplicável. Nesse caso, tratando-se de benefício concedido sob condição, não se aplica o favor fiscal, legitimando a exigência do Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 216/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG.4.
ACÓRDÃO N. 006/2013 – PROCESSO N. 11/008572/2010 (ALIM n. 18326-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2010 – RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda. – I.E. n. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10.869) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315, DE 2001 – NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – DESTAQUE DO ICMS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora e o Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.02.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 007/2013 – PROCESSO N. 11/010173/2011 (ALIM n. 21000-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2011 – RECORRENTE: Jorge Libreloto Stefanello. – I.E. n. 28.533.458-1 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: Processual. Inovação da lide e supressão de instância – Caracterização. Não conhecimento do recurso voluntário.

Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação e supressão de instância que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.02.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 008/2013 – PROCESSO N. 11/015994/2010 (ALIM n. 18678-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 192/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges E Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.

A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 192/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.02.2013, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 009/2013 – PROCESSO N. 11/016009/2010 (ALIM n. 18677-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 196/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.

A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.02.2013, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.388, EM 08.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 010/2013 – PROCESSO N. 11/010172/2011 (ALIM n. 21001-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2011 – RECORRENTE: Jorge Libreloto Stefanello. – I.E. n. 28.533.462-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

Processual. Inovação da lide e supressão de instância – Caracterização. Não conhecimento do recurso voluntário.

Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação e supressão de instância que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 011/2013 – PROCESSO N. 11/047893/2008 (ALIM n. 15230-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO N. 80/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Saldiva & Estival Ltda. – I.E. n. 28.301.655-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: Multa (ICMS). Falta de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Redução da penalidade – Não preenchimento dos pressupostos legais – Manutenção INTEGRAL da multa. Exclusão de sócios e ex-sócio – Legitimidade. Reforma parcial da decisão reexaminada – Reexame Necessário parcialmente provido.

Constatado o não preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001, é de rigor a reforma da decisão reexaminada para afastar a redução aplicada, a fim de restabelecer a integralidade da penalidade.

É ilegítima a inclusão, no polo passivo, dos sócios e do ex-sócio da empresa autuada quando não se verifica que estes tenham agido com excesso de poder, infração a lei ou ao contrato social.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 80/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 012/2013 – PROCESSO N. 11/022341/2008 (ALIM n. 14281-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 112/2009 – RECORRENTE: Marineide Souza Lima – I.E. n. 28.304.820-4 – Coxim-MS – – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula, por omissão, a decisão que não apresenta os fundamentos de parte da matéria em litígio.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, para decretar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.02.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos . Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 013/2013 – PROCESSO N. 11/016005/2010 (ALIM n. 18681-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 191/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.336.875-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.

A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 191/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 014/2013 – PROCESSO N. 11/016076/2010 (ALIM n. 18682-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.338.588-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.

A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 015/2013 – PROCESSO N. 11/016013/2010 (ALIM n. 18684-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.342.950-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.

A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 016/2013 – PROCESSO N. 11/015996/2010 (ALIM n. 18679-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.334.698-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.

A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 017/2013 – PROCESSO N. 11/015972/2010 (ALIM n. 18680-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.336.399-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.
A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 8.389 EM 11.03.2013, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 018/2013 – PROCESSO N. 11/015995/2010 (ALIM n. 18683-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.339.656-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O desaparecimento dos autos do procedimento administrativo que tem por objeto a apreciação de pedido de cessação de uso de ECF, no qual constava leitura da memória fiscal do equipamento, realizada por empresa interventora, não implica cerceamento da defesa uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos livros fiscais, que constituem conjunto probatório completo e suficiente a demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal.

A demonstração da ocorrência do fato gerador do imposto e do cometimento da infração, materializada no relatório do levantamento fiscal, por explicitar o motivo, respectivamente, do lançamento e da imposição da penalidade, constitui fundamento suficiente para a lavratura do ALIM.
A acusação de escrituração a menor de saídas tributadas, apurada através da confrontação dos arquivos do Sintegra do contribuinte com a leitura da memória fiscal e demonstrada no relatório do levantamento fiscal, deve ser reputada procedente se o contribuinte não apresenta prova contrária à pretensão do Fisco e sequer apresenta impugnação específica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.391 EM 13.03.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 019/2013 – PROCESSO N. 11/025807/2012 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2012 – RECORRENTE: Dulcemar José Grando – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPVA) – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O pagamento do crédito tributário antes da interposição do Recurso Voluntário implica reconhecimento de sua legitimidade e renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, em face da ausência de interesse recursal por perda do objeto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.02.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 020/2013 – PROCESSO N. 11/003246/2011 (ALIM n. 20732-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2011 – RECORRENTE: Imp. e Com. de Sucatas N. Sra. Fátima Ltda. – I.E. n. 28.567.054-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Rosemere Carrareto (OAB-MS 12.940) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO APURADO PELO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DA MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO COM AS INFORMAÇÕES DA DAP – ALEGAÇÃO DE QUE AS DIVERGÊNCIAS SÃO RELATIVAS A NFP EMITIDAS À REVELIA DO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO NÃO ELIDIDA PELO FISCO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO DECLARADA DE OFÍCIO.

O lançamento efetuado com base em diferenças de bovinos apuradas em levantamento fiscal em que se consideram os quantitativos de Notas Fiscais de Produtor (NFP), emitidas à revelia do sujeito passivo, assim considerado quando o Fisco, a despeito de ter instituído legislação específica para os casos em que a emissão não se dá pela interveniência direta do produtor rural (com aposição da sua assinatura no documento), deixa de manter em arquivo o comprovante de que a emissão se deu por solicitação de terceiro legalmente autorizado, fica maculado irremediavelmente, por não permitir a identificação do verdadeiro sujeito passivo que praticou os fatos geradores a elas relativos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e de ofício pela decretação de nulidade do lançamento.

Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.02.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 021/2013 – PROCESSO N. 11/041175/2009 (ALIM n. 17239-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 184/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – I.E. n. 28.320.600-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 184/2012). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 022/2013 – PROCESSO N. 11/040864/2009 (ALIM n. 17234-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 191/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – I.E. n. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 191/2012). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É de se indeferir pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.02.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 023/2013 – PROCESSO N. 11/040867/2009 (ALIM n. 17235-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 182/2012) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – I.E. n. 28.247.653-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 182/2012). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.02.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 024/2013 – PROCESSO N. 11/048176/2009 (ALIM n. 17558-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 188/2010 – RECORRENTE: Rocha & Azambuja Ltda. – I.E. n. 28.324.720-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

É condição de admissibilidade do Recurso Voluntário a tempestividade da sua interposição. O descumprimento dessa condição acarreta o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n.188/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.02.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 025/2013 – PROCESSO N. 11/031961/2011 (ALIM n. 21917-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 217/2011 – RECORRENTE: LFM Engenharia de Obras Ltda. – I.E. n. 28.345.201-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dany Fabrício Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte– RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 217/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.02.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 026/2013 – PROCESSO N. 11/010171/2011 (ALIM n. 21002-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2011 – RECORRENTE: Jorge Libreloto Stefanello. – I.E. n. 28.590.882-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

ementa: Processual. Inovação da lide e supressão de instância – Caracterização. Não conhecimento do recurso voluntário.

Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação e supressão de instância que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.02.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 027/2013 – PROCESSO N. 11/007857/2011 (ALIM n. 20892-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2011 – RECORRENTE: Alfredo Marques Machado Júnior – I.E. n. 28.657.115-3 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: Processual. Inovação da lide e supressão de instância – Caracterização. Não conhecimento do recurso voluntário.

Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação e supressão de instância que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.03.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 028/2013 – PROCESSO 11/005723/2010 (ALIM n. 18213-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2011 – RECORRENTE: Rosana Pedroso Favaro Oliveira – I.E. n. 28.334.374-5 – Coronel Sapucaia-MS – ADVOGADA: Elaine Teresinha Bordão (OAB/MS 10.881) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS – INUTILIDADE, IMPRATICABILIDADE E SUFICIÊNCIA DAS PROVAS – INDEFERIMENTO. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O pedido de diligências que se mostra inútil e impraticável deve ser indeferido, ainda mais quando as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador.
O boletim de ocorrência policial em que se declara o uso indevido da inscrição estadual por terceiros é mera declaração de fato reputado como criminoso à autoridade competente para apurá-lo, não constituindo elemento de prova do fato relatado.
Os registros do Sintegra fazem prova relativa, mas suficiente, da prática das operações a que se referem, não sendo elididos pela mera negação de sua prática pelo contribuinte. As notas fiscais são documentos fiscais capazes de provar a prática das operações nelas documentadas e, para que cesse seu poder probante, sua falsidade deve ser declarada mediante a ação prevista no art. 387 do CPC. No presente caso, os registros do Sintegra estão ainda confirmados por cópia das notas fiscais que lhes deram origem, cuja falsidade não foi declarada, impondo-se decretar a procedência da acusação fiscal.
nACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.03.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 029/2013 – PROCESSO N. 11/010064/2011 (ALIM n. 20990-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 171/2011 – RECORRENTE: Márcio Fernando Nunes e outro. – I.E. n. 28.662.828-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Serafim Portes Rocha Filho (OAB/PR 34.035) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.03.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 030/2013 – PROCESSO N. 11/011547/2011 (ALIM n. 21065-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2011 – RECORRENTE: Márcio Fernando Nunes e outro. – I.E. n. 28.662.828-7 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Serafim Portes Rocha Filho (OAB/PR 34.035) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FATO COMPROVADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL EM QUE SE CONSIDERAM AS INFORMAÇÕES DAS DAP E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DAS SAÍDAS REFERE-SE A CONSUMO PRÓPRIO E PARTE FOI ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O não acolhimento das alegações de defesa, devidamente fundamentado, pelo julgador de primeira instância administrativa não tem o condão de gerar a nulidade da decisão monocrática, sob a alegação de falta de motivação.

A falta de recolhimento do imposto, apurada em procedimento fiscal que comprova a omissão de saídas, a partir de levantamento fiscal em que se consideram a DAP do sujeito passivo e os demais documentos vinculados à sua inscrição estadual, não pode ser elidida pela alegação de que parte das saídas foi acobertada por documentação fiscal de outro estabelecimento do mesmo titular e parte foi destinada ao consumo do estabelecimento produtor, quando não tenham sido cumpridas as obrigações previstas na legislação aplicável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.03.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 031/2013 – PROCESSO N. 11/007923/2010 (ALIM n. 18317-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Seara Ind. Com. De Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. N. 28.307.820-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADO: Gustavo Romanowski Pereira (OAB/MS 7.460) – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo. REDATORES: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NO CURSO DA LIDE – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

A propositura de ação judicial visando à anulação do lançamento, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente apresentado impugnação, implica a desistência tácita do litígio na esfera administrativa, tornando sem efeito todos os atos praticados no respectivo processo a partir da data da propositura da referida ação judicial, no caso, inclusive a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 26/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, nos termos do voto divergente do Cons. Daniel Castro Gomes da Costa, com Anuência do conselheiro relator, pela decretação, de ofício, da desistência do litígio, ficando prejudicado o reexame necessário e o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 032/2013 – PROCESSO N. 11/010737/2010 (ALIM n. 18316-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 25/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Seara Ind. Com. De Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. N. 28.329.425-6 – Sonora-MS – ADVOGADO: Gustavo Romanowski Pereira (OAB/MS 7.460) – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NO CURSO DA LIDE – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

A propositura de ação judicial visando à anulação do lançamento, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente apresentado impugnação, implica a desistência tácita do litígio na esfera administrativa, tornando sem efeito todos os atos praticados no respectivo processo a partir da data da propositura da referida ação judicial, no caso, inclusive a decisão singular.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, nos termos do voto divergente do Cons. Daniel Castro Gomes da Costa, com anuência do conselheiro relator, pela declaração, de ofício, da desistência do litígio, ficando prejudicados o reexame necessário e o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2012.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 033/2013 – PROCESSO 11/048464/2011 (ALIM n. 22460-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2012 – RECORRENTE: C & C Motos Japan Com. de Motocicletas Ltda. – I.E. n. 28.335.447-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodolfo Zanutto Velasques (OAB/SP 261.159) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. Inovação da lide – Caracterização. Não conhecimento. MULTA (ICMS). ARQUIVOS MAGNÉTICOS DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O recurso voluntário, na parte em que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, dos arquivos magnéticos do sistema integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços (SINTEGRA). Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁGS.7/8.
ACÓRDÃO N. 034/2013 – PROCESSO 11/048458/2011 (ALIM n. 22459-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2012 – RECORRENTE: C & C Motos Japan Com. de Motocicletas Ltda. – I.E. n. 28.335.447-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodolfo Zanutto Velasques (OAB/SP 261.159) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. Inovação da lide – Caracterização. Não conhecimento. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O recurso voluntário, na parte em que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 035/2013 – PROCESSO 11/019471/2011 (ALIM n. 21590-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2011 – RECORRENTE: Clauric Transportes Ltda. – I.E. n. 28.343.848-7 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pedido de parcelamento do débito referente a ALIM, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a desistência tácita do litígio na instância administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, da desistência do litígio, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.03.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.396 EM 20.03.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 036/2013 – PROCESSO 11/014158/2011 (ALIM n. 21222-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2011 – RECORRENTE: Clauric Transportes Ltda. – I.E. n. 28.343.848-7 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pedido de parcelamento do débito referente a ALIM, em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo, implica o reconhecimento da legitimidade do crédito tributário respectivo e a desistência tácita do litígio na instância administrativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela declaração, de ofício, da desistência do litígio, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.03.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.408, EM 09.04.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 037/2013 – PROCESSO N. 11/027390/2011 (ALIM n. 21870-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 179/2011 – RECORRENTE: Diego Pilegi. – I.E. n. 28.337.981-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 179/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.03.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.408, EM 09.04.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 038/2013 – PROCESSO N. 11/027391/2011 (ALIM n. 21871-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 180/2011 – RECORRENTE: Diego Pilegi. – I.E. n. 28.337.981-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.03.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 039/2013 – PROCESSO N. 11/046360/2011 (ALIM n. 22337-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ALIM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – CERCEAMENTO DA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

Recurso voluntário na parte que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal esbarra no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 040/2013 – PROCESSO N. 11/046365/2011 (ALIM n. 22351-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – CERCEAMENTO DA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

Recurso voluntário na parte que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal esbarra no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 041/2013 – PROCESSO N. 11/046361/2011 (ALIM n. 22352-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ALIM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – CERCEAMENTO DA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

Recurso voluntário na parte que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal esbarra no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.408, EM 09.04.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 042/2013 – PROCESSO N. 11/047903/2008 (ALIM n. 14963-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2009 – RECORRENTE: Solo Vivo Ind. Com. Fertilizantes Ltda. – I.E. n. 28.324.892-0 – Terenos-MS – ADVOGADOS: Brazílio Bacellar Neto (OAB/PR 7.425) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, como no caso, impondo-se a declaração de nulidade do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração da nulidade do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Relator e as Conselheiras Marilda Rodrigues dos Santos e Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.03.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.408, EM 09.04.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 043/2013 – PROCESSO N. 11/053495/2009 (ALIM n. 18076-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 3/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Viafarma Comércio e Representação Ltda. – I.E. N. 28.329.132-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: PROCESSUAL. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, como no caso, impondo-se a declaração de nulidade do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para decretar a nulidade do Alim, ficando prejudicado o reexame necessário.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.03.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.408, EM 09.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 044/2013 – PROCESSO N. 11/018717/2010 (ALIM n. 18822-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 5/2011 – RECORRENTE: Dieselcom Transp. Rev. Diesel Comb. S.A. – I.E. n. 28.265.875-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não devendo ser conhecido (Súmula n.13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.03.2013, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.408, EM 09.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 045/2013 – PROCESSO N. 11/005505/2011 (ALIM n. 267-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2011 – RECORRENTE: Dal Lago & Belusso Ltda. – I.E. n. 28.351.434-5 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Ademir Mendes Martin e Joaquim Carlos Pelho – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. Realização de operações de saída – Defensivos agrícolas – Declaração de inidoneidade das notas fiscais utilizadas no transporte das mercadorias – Não preenchimento de requisito para incidência da isenção – Legitimidade da exigência fiscal – Alegação de não obrigatoriedade de utilização de nota fiscal eletrônica – Previsão legal de uso obrigatório – Ratificação das deliberações DO CONFAZ pela Assembleia Legislativa deste Estado – Legalidade. Multa por falta de pagamento do imposto – Infração caracterizada – Revogação do dispositivo no qual foi enquadrada a penalidade – Reenquadramento de ofício – Possibilidade. Recurso Voluntário desprovido.

Tanto o Ajuste SINIEF 07/2005, pelo qual se instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e se autorizou os Estados Membros e o Distrito Federal a tornar obrigatória a sua utilização, como o Protocolo ICMS n. 042/2009, pelo qual se estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes descritos no Anexo Único, nos quais se fundamenta a legislação local, foram devidamente ratificados pela Assembleia Legislativa, razão pela qual não há que se falar em ausência de norma legal a obrigar o uso de nota fiscal eletrônica.

São inidôneas as notas fiscais modelo 1, emitidas para acobertamento das operações que deveriam estar amparadas por notas fiscais eletrônicas, de uso obrigatório.

A falta de emissão de nota fiscal eletrônica para acobertamento das operações realizadas constitui causa inibidora da incidência da regra de isenção prevista no art. 29, do Anexo I ao RICMS, cuja aplicabilidade está condicionada ao cumprimento daquele dever instrumental, legitimando a imediata exigência do imposto.

Caracterizada a falta de pagamento do imposto, no prazo legal, bem como a ausência de documento fiscal, configurada por terem sido consideradas inidôneas as notas fiscais, equiparando-se a operação à desacompanhada de documentação fiscal, não procede a alegação de violação ao princípio da tipicidade.

Verificado que fora revogado o dispositivo no qual foi enquadrada a penalidade, mas não tendo a falta de pagamento, por não emissão de documentação fiscal, deixado de ser definida como infração, impõe-se, de ofício, o reenquadramento da penalidade, com fulcro no art. 106, II, c, do CTN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. – Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 046/2013 – PROCESSO N. 11/042077/2011 (ALIM n. 22156-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 005/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO – NÃO APROVEITAMENTO EFETIVO DO CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula 10).

Comprovado o registro de créditos em desacordo com a legislação aplicável, a alegação de que não houve o efetivo aproveitamento deles, de forma a implicar a falta de recolhimento do imposto, é irrelevante para afastar a sanção cujo objeto é penalizar pelo descumprimento de dever instrumental.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 005/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 047/2013 – PROCESSO N. 11/046355/2011 (ALIM n. 22336-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 006/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO – NÃO APROVEITAMENTO EFETIVO DO CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovado o registro de créditos em desacordo com a legislação aplicável, a alegação de que não houve o efetivo aproveitamento deles, de forma a implicar a falta de recolhimento do imposto, é irrelevante para afastar a sanção cujo objeto é penalizar pelo descumprimento de dever instrumental.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 006/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 048/2013 – PROCESSO N. 11/046357/2011 (ALIM n. 22350-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 008/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO – NÃO APROVEITAMENTO EFETIVO DO CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovado o registro de créditos em desacordo com a legislação aplicável, a alegação de que não houve o efetivo aproveitamento deles, de forma a implicar a falta de recolhimento do imposto, é irrelevante para afastar a sanção cujo objeto é penalizar pelo descumprimento de dever instrumental.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 008/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 049/2013 – PROCESSO N. 11/042548/2011 (ALIM n. 22177-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 004/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). REGISTRO DE CRÉDITO DO IMPOSTO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO – NÃO APROVEITAMENTO EFETIVO DO CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião dos processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que veicula apenas ato de imposição de multa e que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovado o registro de créditos em desacordo com a legislação aplicável, a alegação de que não houve o efetivo aproveitamento deles, de forma a implicar a falta de recolhimento do imposto, é irrelevante para afastar a sanção cujo objeto é penalizar pelo descumprimento de dever instrumental.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 004/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de março de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 050/2013 – PROCESSO N. 11/022291/2011 (ALIM n. 21170-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 212/2011 – RECORRENTE: Rocath Pães & Massas Ltda. – I.E. n. 28.339.548-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Beatriz Ribeiro Pereira (OAB/SP 262.336) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo César da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmulas 7 e 8).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 212/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.03.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.413, EM 16.04.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 051/2013 – PROCESSO N. 11/050997/2008 (ALIM n. 15548-E/2008 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 91/2009 – RECORRENTE: Merkovinil Ind. e Comércio de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA- NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – EMENTA – FALTA DE CORRESPONDÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – FALTA DE DESTAQUE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE – CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO – VIA INADEQUADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A cientificação prévia prevista no art. 117-A da Lei n. 1810, de 1997, somente deve ser feita a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. O benefício legal não se aplica a contribuinte com inscrição cancelada.

A ementa não é parte integrante da decisão, tendo por objetivo trazer uma breve síntese dos fatos. Eventuais incorreções na ementa não caracterizam nulidade da decisão.

Constatada a realização de operação de circulação de mercadorias, sem o destaque e o pagamento do ICMS incidente na respectiva operação, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente.

A apresentação de notas fiscais não relacionadas no Alim e de livros fiscais não autenticados não se presta a elidir a exigência fiscal.

O julgador não está obrigado a determinar a realização de perícia se o feito reúne as informações e condições necessárias para análise da matéria.

No processo administrativo tributário, a discussão limita-se à legitimidade da exigência fiscal objeto da autuação, não se apreciando nele questão relacionada com a compensação dos respectivos valores com aqueles decorrentes de eventual crédito de que o sujeito passivo seja detentor, carecendo a matéria de processo específico endereçado ao titular da administração tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.03.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 052/2013 – PROCESSO N. 11/031403/2009 (ALIM n. 16739-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO N. 15/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Almir Camargo Stein – I.E. n. 28.289.919-7 – Bela Vista-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. José Alexandre de Luna – Redator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – ENQUADRAMENTO INEXATO DA PENALIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A acusação fiscal deve estar acompanhada das provas que lhe dão suporte jurídico, por ordem emanada do art. 39, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

Tendo a autoridade lançadora produzido prova da falta de autenticação dos livros fiscais do sujeito passivo, com relação a alguns exercícios dentre aqueles mencionados no Auto, é legítima a exigência fiscal em relação aos respectivos períodos, impondo-se reformar, em parte, a decisão singular, que decretou a improcedência total da exação.

Havendo a suficiente descrição dos fatos, impõe-se a retificação do enquadramento da penalidade, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315, de 2001, nos casos em que verificada a inexatidão na sua tipificação legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e João de Campos Corrêa.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. José Alexandre de Luna – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.04.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 053/2013 – PROCESSO N. 11/012591/2010 (ALIM n. 18390-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 195/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.336.399-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – AUTUAÇÃO EMBASADA NO CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através do Sintegra, impõe-se a manutenção da sanção aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2013, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 054/2013 – PROCESSO N. 11/011839/2010 (ALIM n. 18393-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 196/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.334.698-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – AUTUAÇÃO EMBASADA NO CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através do Sintegra, impõe-se a manutenção da sanção aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 196/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2013, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 055/2013 – PROCESSO N. 11/012177/2010 (ALIM n. 18387-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 199/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – AUTUAÇÃO EMBASADA NO CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através do Sintegra, impõe-se a manutenção da sanção aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 056/2013 – PROCESSO N. 11/011848/2010 (ALIM n. 18401-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 200/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.338.588-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – AUTUAÇÃO EMBASADA NO CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através do Sintegra, impõe-se a manutenção da sanção aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 057/2013 – PROCESSO N. 11/012580/2010 (ALIM n. 18403-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 201/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.339.656-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – AUTUAÇÃO EMBASADA NO CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

As informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e fazem prova suficiente, ainda que relativa, da realização das operações a que se referem e dos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995. Não havendo prova da falsidade das informações prestadas pelos remetentes das mercadorias através do Sintegra, impõe-se a manutenção da sanção aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 058/2013 – PROCESSO N. 11/020948/2009 (ALIM n. 16234-E/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 209/2011 – RECORRENTE: Valmiro Mariano de Menezes – I.E. N. 28.673.914-3 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB/MS 12.772) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovada a ocorrência de omissão de saída, com base no confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, configurando o descumprimento da condição para a fruição do benefício fiscal do diferimento do imposto, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 209/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 059/2013 – PROCESSO N. 11/052497/2010 (ALIM n. 20590-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2011 – RECORRENTE: Imp. e Com. de Sucatas N.Sª Fátima Ltda. – I.E. n. 28.567.054-9 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Rosemere Carrareto (OAB/MS 12.940) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DOS AJUSTES MERCANTINS – PROVA DA REALIZAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificada a ocorrência de entrada de bovino no estabelecimento, sem as correspondentes notas fiscais, fato comprovado por meio do confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas, nos períodos verificados, legítima é a exigência fiscal.

A alegação de que as notas fiscais representativas dos ajustes mercantis foram emitidas à revelia do sujeito passivo não é suficiente para afastar a imputação fiscal, na parte relativa às operações das quais o adquirente das mercadorias faz prova do ajuste realizado, inclusive com a juntada aos autos da quitação financeira da correspondente comercialização.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto de vista do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 060/2013 – PROCESSO N. 11/018518/2010 (ALIM n. 18802-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 175/2011 – RECORRENTE: Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. n. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte– RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.414, EM 17.04.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 061/2013 – PROCESSO N. 11/011980/2010 (ALIM n. 18438-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2011 – RECORRENTE: Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. n. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.04.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.422, EM 29.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 062/2013 – PROCESSO N. 11/039508/2011 (ALIM n. 22067-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2012 – RECORRENTE: GENSA General Serviços Aéreos Ltda. – I.E. n. 28.325.658-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Adilson Venâncio Paniago Trindade (OAB/MS 14.777) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. Importação de aeronaves – Momento da Incidência – Entrega do bem ao importador – Redução dA base de cálculo – Inaplicabilidade. Recurso Voluntário Desprovido.
Incide ICMS na importação de aeronaves do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no momento da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior ao adquirente, quando a referida entrega ocorre antes do desembaraço aduaneiro.
É inaplicável a redução da base de cálculo, uma vez comprovado que, à época da realização da operação, a autuada não estava contemplada pelo respectivo benefício previsto em Ato COTEPE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.04.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor

PUBLICADO NO D.O.E. 8.422, EM 29.04.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 063/2013 – PROCESSO N. 11/015677/2011 (ALIM n. 21291-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n.170/2011 – RECORRENTE: Vilma Carneiro Albres – I.E. n. 28.604.658-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikume Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A ausência de descrição da matéria tributável configura vício insanável que impõe a decretação de nulidade do Alim, a teor do disposto no art. 28, II, da Lei 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, pela decretação de ofício da nulidade do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário. Vencidos os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 23 de abril de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikume Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.04.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.431, EM 13.05.2013, PÁGS.1/2.
ACÓRDÃO N. 064/2013 – PROCESSO N. 11/021022/2009 (ALIM n. 16413-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Adriano Rosa Gouveia – I.E. n. 28.327.943-5 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – CONHECIMENTO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – ARBITRAMENTO – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL CONFESSADO PELO SUJEITO PASSIVO NA FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO – EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.

Deve ser conhecido o recurso voluntário intempestivo quando veicula razões relevantes capazes de provocar a reforma da decisão monocrática, ainda que em parte.

Tratando-se de operações de saída presumidas com base na falta de registro da entrada de mercadorias, não sujeitas ao regime de substituição tributária, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual confessado pelo sujeito passivo, que se encontra compatível com os índices verificados no setor, obtidos em estudos do próprio Fisco, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância.

Demonstrado que parte das entradas não registradas, nas quais se fundamenta a autuação fiscal, refere-se a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS foi ou deveria ter sido pago em operação anterior, improcedente é a exigência do imposto pela saída presumida das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 23/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário; vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria, e, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e pelo provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.03.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.431, EM 13.05.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 065/2013 – PROCESSO N. 11/034203/2011 (ALIM n. 21785-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 203/2011 – RECORRENTE: Sebastião Rodrigues Gutierres – I.E. n. 28.582.751-0 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 203/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.04.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.431, EM 13.05.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 066/2013 – PROCESSO N. 11/034206/2011 (ALIM n. 21784-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 204/2011 – RECORRENTE: Sebastião Rodrigues Gutierres – I.E. n. 28.582.751-0 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 204/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.04.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.431, EM 13.05.2013, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 067/2013 – PROCESSO N. 11/011843/2010 (ALIM n. 18398-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 197/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS –ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB-MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.

A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.

A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 197/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.431, EM 13.05.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 068/2013 – PROCESSO N. 11/011846/2010 (ALIM n. 18399-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 198/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.336.875-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB-MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.

A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.

A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.431, EM 13.05.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 069/2013 – PROCESSO N. 11/012572/2010 (ALIM n. 18405-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 202/2011 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.342.950-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB-MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.

A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.

A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 070/2013 – PROCESSO N. 11/032689/2011 (ALIM n. 21979-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 207/2011 – RECORRENTE: Erasmo Carlos Cardoso & Cia Ltda. – I.E. n. 28.323.939-5 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. COLAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS – INOVAÇÃO À LIDE – AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE. ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS GARANTIDO – OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – DESONERAÇÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O deferimento da colação de documentos que inovam a lide, comprovando a inexistência da obrigação tributária que foi imputada em razão deles, é medida que se impõe ancorada no princípio da busca da verdade material, legitimando a desoneração do sujeito passivo no montante correspondente.

Comprovado que parte da exigência fiscal relativa ao ICMS Garantido refere-se a operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser decretada a sua improcedência, mantendo-se a autuação quanto à parte remanescente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida a Cons. Relatora.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Com. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.04.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 071/2013 – PROCESSO N. 11/041445/2010 (ALIM n. 19917-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 208/2012) – RECORRENTE: EGELTE ENGENHARIA LTDA. – I.E. n. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10.869) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 208/2012) . DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NA MATÉRIA DECIDIDA – EFEITOS INFRINGENTES – VERDADE MATERIAL – DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PARTE CORRESPONDENTE AOS FATOS ELUCIDADOS – DEFERIMENTO.

O pedido de esclarecimento em que são suscitadas dúvida e contradição quanto à matéria decidida, admitido com fundamento no princípio da busca da verdade material em razão de efeitos infringentes, nos casos em que a elucidação dos fatos permite inferir que a decisão proferida homologou imputação incabível, no âmbito da matéria tributável de que trata a exação, deve ser deferido impondo-se a desoneração da parte correspondente à exigência indevida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento do Acórdão n. 208/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido de esclarecimento, reformando em parte a decisão.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁGS. 10/11.
ACÓRDÃO N. 072/2013 – PROCESSO N. 11/007923/2010 (ALIM n. 18317-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 31/2013) – RECORRENTE: Seara Ind. Com. de Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. n. 28.307.820-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADO: Gustavo Romanowski Pereira (OAB-MS 7.460) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Prejudicado por Desistência do Litígio – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 31/2013). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando a alegada contradição e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 073/2013 – PROCESSO N. 11/010737/2010 (ALIM n. 18316-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 32/2013) – RECORRENTE: Seara Ind. Com. de Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. n. 28.329.425-6 – Sonora-MS – ADVOGADO: Gustavo Romanowski Pereira (OAB-MS 7.460) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Prejudicado por Desistência do Litígio – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 32/2013). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando a alegada contradição e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 074/2013 – PROCESSO N. 11/050996/2008 (ALIM n. 15547-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 92/2009 – RECORRENTE: Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda – I.E. n. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Cláudio A. Martins Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – FALTA DE DESTAQUE E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO EM PARTE – APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS NÃO AUTENTICADOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA – CONSTATAÇÃO – COMPENSAÇÃO – VIA INADEQUADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A cientificação prévia prevista no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, somente deve ser feita a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. O benefício legal não se aplica a contribuinte com inscrição cancelada.

Constatada a realização de operação de circulação de mercadorias, sem o destaque e o pagamento do ICMS devido, legítima é a exigência do imposto, na parte em que não comprovado o recolhimento.

A apresentação de livros fiscais não autenticados pela autoridade fazendária não se presta a elidir a exigência fiscal.

No processo administrativo tributário, a discussão limita-se à legitimidade da exigência fiscal, objeto da autuação, não se apreciando nele questão relacionada com a compensação dos respectivos valores com aqueles decorrentes de eventual crédito de que o sujeito passivo seja detentor, carecendo a matéria de processo específico endereçado ao titular da administração tributária.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 075/2013 – PROCESSO N. 11/031481/2011 (ALIM n. 21949-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 222/2011 – RECORRENTE: Veridiane Comércio de Roupas Ltda.– I.E. n. 28.342.048-0 – Campo Grande-MS –ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Recurso voluntário que veicula matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação da lide que encontra óbice no art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 222/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 076/2013 – PROCESSO N. 11/011973/2010 (ALIM n. 18437-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 172/2011 – RECORRENTE: Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. n. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.04.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁGS. 11/12.
ACÓRDÃO N. 077/2013 – PROCESSO N. 11/028622/2011 (ALIM n. 21888-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2011 – RECORRENTE: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga – I.E. n. 28.236.173-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Francis Tenório Duarte Pinto (OAB/RJ 116.241) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sabrina Passos da Silva Melo – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÂO INTERESTADUAL COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS DA OPERAÇÃO – NÃO COMPROVACÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

De acordo com o previsto no Convênio ICMS n. 54/2002, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deve prestar informações à refinaria para que seja procedido o repasse do ICMS devido, por substituição tributária, às unidades federadas de destino. Não tendo havido a devida informação e em consequência deixando o Estado de receber o repasse do ICMS, legítima é a exigência do imposto e consectários desse contribuinte.

Nos termos do Ajuste SINIEF n. 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o pedido de cancelamento da nota fiscal deve ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou sua emissão, para que essa proceda ao devido cancelamento tanto no ambiente nacional da NF-e quanto no estadual de origem.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 078/2013 – PROCESSO N. 11/024698/2008 (ALIM n. 14215-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 8/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: São Bento Fast Food Ltda. – I.E. n. 28.324.424-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo M. de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos, que remetem por presunção ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a manutenção da decisão pela qual se decretou a nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges . Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 079/2013 – PROCESSO N. 11/052907/2010 (ALIM n. 20555-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Bela Vista Ltda. – I.E. n. 28.353.452-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB-MS 6.527) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem, por presunção, ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a decretação da nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do Alim. Vencidos o Cons. Relator e os Conselheiros Julio Cesar Borges e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.432, EM 14.05.2013, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 080/2013 – PROCESSO N. 11/053389/2011 (ALIM n. 22717-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2012 – RECORRENTE: 2P & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.337.418-7 – Guia Lopes da Laguna-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hélio Marinho de Oliveira Filho – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: processual. falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida e inovação da lide – não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário no qual se reapresenta a impugnação ao ALIM, sem enfrentar as razões de decidir postas na decisão recorrida, não apontando, por conseguinte, os pontos em que residiria a divergência, e que veicula matéria não deduzida em primeira instância, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal, não podendo, por isso, ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 066/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.04.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.441, EM 27.05.2013, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 081/2013 – PROCESSO N. 11/041712/2010 (ALIM n. 19944-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 89/2011 – RECORRENTE: Manflex Peças e Ferramentas Ltda. – I.E. n. 28.266.653-2 – Campo Grande -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.05.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.441, EM 27.05.2013, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 082/2013 – PROCESSO N. 11/035868/2011 (ALIM n. 21997-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 215/2011 – RECORRENTE: Posto Serviços São Marcos Ltda. – I.E. n. 28.009.952-5 – Campo Grande -MS – ADVOGADOS: Tiago Marras de Mendonça (OAB/MS 12010) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Taylor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EDITADO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL DECLARATÓRIA (TVF/TA) – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ALIM – AFASTADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário na parte em que suas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula 13/TAT).

É eficaz, porque legítimo, o ato de imposição de multa editado por fiscal de rendas que utilizou, como suporte à acusação, prova documental declaratória válida, de que trata o art. 364 do Código de Processo Civil.

Configurada a infração por meio de prova declaratória legítima, impõe-se a manutenção da multa correspondente, ainda mais quando o sujeito passivo confessa a sua prática, como ocorre no caso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 215/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.05.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.441, EM 27.05.2013, PÁGS. 15/16.
ACÓRDÃO N. 083/2013 – PROCESSO N. 11/048303/2010 (ALIM n. 235-M/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2011 – RECORRENTE: Tatiana Costa de Lima – I.E. n. 28.357.273-6 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rubens Soares de França – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem, por presunção, ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira presidente, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos o Cons. Relator e os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.05.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.441, EM 27.05.2013, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 084/2013 – PROCESSO N. 11/052905/2010 (ALIM n. 20556-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 38/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Bela Vista Ltda. – I.E. n. 28.353.452-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB-MS 6.527) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem, por presunção, ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.05.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.441, EM 27.05.2013, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 085/2013 – PROCESSO N. 11/052904/2010 (ALIM n. 20557-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Bela Vista Ltda. – I.E. n. 28.353.452-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB-MS 6.527) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento essencial do lançamento, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos que remetem, por presunção, ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a declaração da nulidade por vício formal do lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.05.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.442, EM 28.05.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 086/2013 – PROCESSO N. 11/010155/2010 (ALIM n. 18334-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Carlos Stefanello – I.E. n. 28.532.808-5 – Sidrolândia –MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino. Realização de operações de entrada e saída – Fatos presumidos com base em resultado de levantamento fiscal por espécie – Utilização de elementos informativos incorretos no levantamento fiscal – Correção de ofício pela autoridade julgadora – Redução da exigência fiscal – Erro na reclassificação de eras – Readequação – Reexame Necessário parcialmente provido. Alegação de erro no levantamento fiscal – não configuração – Abatimento de reses utilizadas para consumo próprio – ISENÇÃO – Não CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PARA SUA FRUIÇÃO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. Recurso Voluntário desprovido.

Sendo manifesto o equívoco na edificação do levantamento fiscal e se a sua correção implica o desaparecimento de parte das diferenças apuradas, correta se afigura a decisão monocrática pela qual se reduziu a exigência fiscal.

Constatando-se, pelas informações prestadas na DAP e constantes do relatório da SEFAZ, que as diferenças repousam em eras distintas daquelas apuradas pela autoridade julgadora monocrática, a reforma da decisão reexaminada, nesse ponto, é medida que se impõe.

Verificando-se que todas as operações de entrada e saída de animais, amparadas em notas fiscais regularmente emitidas, bem como as informações prestadas nas DAP pelo sujeito passivo, foram corretamente consideradas no trabalho fiscal, não procede a alegação de que não foram consideradas todas as transferências realizadas.

Na falta de nota fiscal relativa à operação de saída de gado bovino, caracterizada pelo abate dos respectivos animais no próprio estabelecimento para consumo, cuja emissão está prevista como condição à aplicação da isenção, legítima é a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 27/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.442, EM 28.05.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 087/2013 – PROCESSO N. 11/048465/2011 (ALIM n. 22475-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 003/2012 – RECORRENTE: Celso Izidoro Rottili – I.E. n. 28.556.316-5 – Campo Grande -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osório – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. Produtos Agrícolas. Saídas tributadas havidas como não tributadas – Comprovação – Diferimento – Descumprimento das condições para sua fruição – inaplicabilidade. Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Voluntário Desprovido.

Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal e que tenha havido a emissão da respectiva nota fiscal de entrada, pelo estabelecimento comercial ou industrial adquirente dos produtos.

Descumpridas as condições estabelecidas pela legislação para fruição do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, não se aplica esse benefício, sendo legítima a exigência do imposto do remetente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 003/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.442, EM 28.05.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 088/2013 – PROCESSO N. 11/016480/2003 – ALIM n. 78-E/2003 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2011 – RECORRENTE: Casemiro Pesuski – I.E. n. 28.313.382-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Paulo Roberto Pegolo dos Santos (OAB-MS 2.524-A) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RETIFICAÇÃO DAS DESCRIÇÕES DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IMUTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ORIGINAIS EM QUE SE FUNDOU O ALIM – NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

As descrições da matéria tributável e da infração são elementos imutáveis do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não comportando alteração dos fatos jurídicos originariamente imputados.

Verificado que o julgador de primeiro grau retificou, no ato da prolação da sentença, os campos 5 e 9 do ALIM impugnado, modificando as circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização do auto, em flagrante violação ao art. 65 da Lei 2.315/2001, impõe-se a declaração, de ofício, de nulidade da decisão onde se constatou a retificação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 095/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade da decisão singular, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.05.2013, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.442, EM 28.05.2013, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 089/2013 – PROCESSO N. 11/048462/2011 (ALIM n. 22461-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2012 – RECORRENTE: C & C Motos Japan Com. de Motocicletas Ltda. – I.E. n. 28.335.447-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodolfo Zanutto Velasques (OAB-SP 261.159) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). ARQUIVOS MAGNÉTICOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, dos arquivos relativos à escrituração fiscal digital (EFD). Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.442, EM 28.05.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 090/2013 – PROCESSO N. 11/048466/2011 (ALIM n. 22472-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2012 – RECORRENTE: C & C Motos Japan Com. de Motocicletas Ltda. – I.E. n. 28.335.447-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rodolfo Zanutto Velasques (OAB-SP 261.159) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM NO ESTABELECIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatório o registro, no prazo legal, dos documentos relativos às entradas de mercadorias ou bens no estabelecimento. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.442, EM 28.05.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 091/2013 – PROCESSO N. 11/011914/2011 (ALIM n. 285-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2011 – RECORRENTE: Roberto Donizete Santos de Castro – I.E. n. 28.287.797-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Isadora Tannous Guimarães (OAB-MS 12.445-B) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA NORMA LEGAL – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).
A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável, passível de saneamento, não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal indicada.
Comprovado que as mercadorias objeto da autuação fiscal foram adquiridas, pelo sujeito passivo, em operações interestaduais, de fornecedor não qualificado como contribuinte substituto deste Estado, legítima é a exigência fiscal, formalizada, em face do referido sujeito passivo, em relação às operações subsequentes à que correspondeu a respectiva aquisição.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de maio de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campo Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 092/2013 – PROCESSO N. 11/014707/2012 (ALIM n. 23140-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 91/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.05.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N.093/2013 – PROCESSO N. 11/014706/2012 (ALIM n. 23149-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 92/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.308.783-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.05.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikuki Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N.094/2013 – PROCESSO N. 11/014716/2012 (ALIM n. 23151-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.318.308-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.05.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 095/2013 – PROCESSO N. 11/016889/2012 (ALIM n. 23152-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 94/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.324.393-7 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.05.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 096/2013 – PROCESSO N. 11/048662/2009 (ALIM n. 17747-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 56/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: CIARAMA Comércio Representações Ltda. – I.E. n. 28.220.345-1 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PROPOSTA – LEGITIMIDADE – EXCLUSÃO DE OPERAÇÃO EM DUPLICIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, notas fiscais relativas a aquisições de mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, legítima é a aplicação da multa de 1% sobre o valor da operação, prevista para o descumprimento da respectiva obrigação no art. 117, V, a, da Lei n. 1.810, de 1997.

Constatada a consideração em duplicidade de documentos fiscais, impõe-se a retificação da exigência fiscal na parte a que corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 56/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.05.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 097/2013 – PROCESSO N. 11/036264/2011 (ALIM n. 334-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2011 – RECORRENTE: Gomes & Azevedo Ltda. – I.E. n. 28.339.944-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Novaes Nogueira (OAB-MS 11.366) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Lázaro de Souza Por Deus e Cleber Córdoba – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PRESTADOR DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado o trânsito de mercadoria em veículo próprio, acompanhada de nota fiscal com prazo de validade expirado, legítima é a exigência fiscal correspondente.

É irrelevante a alegação do sujeito passivo de que é prestador de serviços, pois a lei atribui ao transportador de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.450, EM 11.06.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 098/2013 – PROCESSO N. 11/046434/2010 (ALIM n. 20027-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2011 – RECORRENTE: Apoio Agropec. Comércio e Representação Ltda. – I.E. n. 28.325.442-4 – Sonora-MS – ADVOGADO: Valdeir Joaquim de Alencar (OAB-MS 7.302) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silverio – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE – DEFEITO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DA AUTUAÇÃO – PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É vedado ao julgador alterar a descrição da infração para adequá-la aos fatos apurados, por tratar-se de elemento essencial do ato de imposição de multa cuja modificação importaria em sua inovação.

Verificado que a descrição da matéria tributável se mostra contraditória com a descrição da infração e com o demonstrativo do levantamento fiscal, causando prejuízo irremediável à defesa, impõe-se declarar de ofício nulo o ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Júlio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.05.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.452, EM 17.06.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 099/2013 – PROCESSO N. 11/021771/2009 (ALIM n. 16353-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2010 – RECORRENTE: Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo – I.E. n. 28.614.143-4 – Terenos-MS – ADVOGADA: Patrícia Rocha (OAB-MS 11.422) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FATO CONSTATADO POR LEVANTAMENTO FISCAL EM QUE SE CONSIDERAM AS INFORMAÇÕES DA DAP E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS – ALEGAÇÃO DE QUE AS SAÍDAS SE DERAM PARA CONSUMO PRÓPRIO – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERTINENTES – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há de se falar em violação ao princípio da verdade material e em falta de fundamentação legal, porquanto se verificam tanto no ALIM quanto no transcorrer do processo administrativo a observação da legislação aplicável ao caso, a regular instrução do feito e a apreciação das razões de defesa e das prova dos autos.

A acusação de falta de recolhimento do imposto, constatada a partir de levantamento fiscal em que se consideram a DAP do sujeito passivo e os demais documentos por ele emitidos, não pode ser elidida pela alegação de que as saídas se deram para consumo próprio, quando não são cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação aplicável. Nesse caso, tratando-se de benefício concedido sob condição, não se aplica o favor fiscal, legitimando-se a exigência do Fisco.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.452, EM 17.06.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 100/2013 – PROCESSO N. 11/045240/2009 (ALIM n. 17408-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2011 – RECORRENTE: Supermercado Umada Ltda. – I.E. n. 28.324.074-1 – Anaurilândia-MS – ADVOGADO: Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB-SP 127.521) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – LEI 1810/1987 – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ALIM. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – FALTA DE INDICAÇÃO DO PONTO DEFEITUOSO DO ATO INQUINADO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

A alegação de ofensa dos atos de lançamento e de imposição de multa aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, sem que se aponte em que aspectos tais atos os teriam vulnerado, não pode ser conhecida.

Verificando-se que na decisão foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e que nela não há omissão nem contradição, impõe-se afastar a alegação de nulidade da decisão sob esses argumentos.

Tratando-se de hipótese que comporta lançamento de ofício, por não ter havido apuração e pagamento do imposto por parte do contribuinte, a regra aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, impondo-se rejeitar a alegação de decadência.

O pedido de substituição da sanção específica, cominada pela lei para a conduta ilícita, por multa de mora, sob o argumento da ausência de dolo, não pode ser atendido em razão de os princípios da legalidade e da tipicidade estabelecerem que a sanção aplicável é aquela cominada pela norma típica, além de a legislação tributária reger que a responsabilidade pela infração tributária independe da intenção do agente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.452, EM 17.06.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 101/2013 – PROCESSO N. 11/016887/2012 (ALIM n. 23155-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.331.647-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.452, EM 17.06.2013, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 102/2013 – PROCESSO N. 11/016885/2012 (ALIM n. 23158-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 96/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.336.228-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.452, EM 17.06.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 103/2013 – PROCESSO N. 11/017077/2012 (ALIM n. 23153-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.325.584-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.452, EM 17.06.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 104/2013 – PROCESSO N. 11/017075/2012 (ALIM n. 23142-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 101/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.246.858-7 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sob os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de junho de 2013.

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Presidente em exercício

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 105/2013 – PROCESSO N. 11/046354/2011 (ALIM n. 22354-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 009/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcelo Mazon Malaquias (OAB/SP 98.913) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – INAPLICABILIDADE. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DO REGISTRO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição matéria tributável e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Havendo apuração a menor do imposto por utilização de crédito indevido, observa-se, na contagem do prazo decadencial, a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

Comprovada a falta de pagamento do imposto pela utilização de crédito indevido, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 009/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 106/2013 – PROCESSO N. 11/050575/2011 (ALIM n. 22609-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 031/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – INAPLICABILIDADE. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DO REGISTRO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição matéria tributável e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovada a falta de pagamento do imposto pela utilização de crédito indevido, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 031/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 107/2013 – PROCESSO N. 11/050577/2011 (ALIM n. 22606-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 032/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – INAPLICABILIDADE. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DO REGISTRO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição matéria tributável e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os demais elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Comprovada a falta de pagamento do imposto pela utilização de crédito indevido, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 032/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG.4.
ACÓRDÃO N. 108/2013 – PROCESSO N. 11/016614/2011 (ALIM n. 21306-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2011 – RECORRENTE: Marisa Lojas Varejistas Ltda. – I.E. n. 28.229.587-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Daniel Yoshimitsu Ishikawa (OAB/SP 299.591) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valdir José Dal langol Zanin – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). ALIM – RETIFICAÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTRADITA – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO – DESNECESSIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Verificadas a insuficiência e a irregularidade no enquadramento da infração e da penalidade, é possível o seu saneamento. As retificações procedidas para esse fim, no caso, em sede de decisão de primeira instância não implicam a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa.

Não ocorrendo agravamento da exigência inicial, não há necessidade de concessão de prazo para o sujeito passivo apresentar contradita, a teor do que estabelece o § 1º do art. 40 da Lei 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 109/2013 – PROCESSO N. 11/014715/2012 (ALIM n. 23075-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 088/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS (GIA). Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, não há que se falar em redução da multa de que trata o art. 60, inciso II, alínea a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 088/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 110/2013 – PROCESSO N. 11/014712/2012 (ALIM n. 23080-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 089/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.308.783-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, não há que se falar em redução da multa de que trata o art. 60, inciso II, alínea a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 089/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 111/2013 – PROCESSO N. 11/008144/2012 (ALIM n. 23150-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 0112/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.308.787-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 112/2013 – PROCESSO N. 11/015018/2012 (ALIM n. 23156-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.333.725-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.06.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.461, EM 28.06.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 113/2013 – PROCESSO N. 11/000847/2011 (ALIM n. 20105-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 206/2011 – RECORRENTE: Juruena Agropecuária e Participações Ltda. – I.E. n. 28.624.164-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O lançamento em que não se identifica a matéria tributável padece de vício formal insanável que se propaga ao ato de imposição de sanção a ele conexo, impondo-se declarar a sua nulidade de ofício.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela declaração, de ofício, da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. Vencido o Cons. Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.462, EM 01.07.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 114/2013 – PROCESSO N. 11/015016/2012 (ALIM n. 23139-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.226.981-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. José Alexandre de Luna.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.462, EM 01.07.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 115/2013 – PROCESSO N. 11/017074/2012 (ALIM n. 23146-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.278.523-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. José Alexandre de Luna.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.462, EM 01.07.2013, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 116/2013 – PROCESSO N. 11/017076/2012 (ALIM n. 23148-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.296.340-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. José Alexandre de Luna.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.462, EM 01.07.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 117/2013 – PROCESSO N. 11/017038/2012 (ALIM n. 23141-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.246.751-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. José Alexandre de Luna.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.462, EM 01.07.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 118/2013 – PROCESSO N. 11/017036/2012 (ALIM n. 23154-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.327.796-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. José Alexandre de Luna.

Campo Grande-MS, 19 de junho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 121/2013 – PROCESSO N. 11/011648/2009 (ALIM n. 15.953-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (ACÓRDÃO 155/2012) – RECORRENTE: Americel S. A. – I.E. n. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Márcio de Alencar Souza e Dilson Estevão Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário provido e Recurso Voluntário desprovido – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 155/2012). DÚVIDA E CONTRADIÇÃO NA MATÉRIA DECIDIDA – EFEITOS INFRINGENTES – VERDADE MATERIAL – DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PARTE CORRESPONDENTE AOS FATOS ELUCIDADOS – DEFERIMENTO.

O pedido de esclarecimento em que são suscitadas dúvida e contradição quanto à matéria decidida, admitido com fundamento no princípio da busca da verdade material em razão de efeitos infringentes, nos casos em que a elucidação dos fatos permite inferir que a decisão proferida homologou imputação incabível, no âmbito da matéria tributável de que trata a exação, deve ser deferido impondo-se a desoneração da parte correspondente à exigência indevida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento do Acórdão 155/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo deferimento do Pedido de Esclarecimento. Vencida a Conselheira Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 122/2013 – PROCESSO N. 11/018717/2010 (ALIM n. 18822-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 44/2013) – RECORRENTE: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustível S/A – I.E. n. 28.265.875-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 44/2013). POSTULAÇÃO INTEMPESTIVA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de esclarecimento que se apresenta intempestivo não deve ser conhecido, porquanto extinto o direito do requerente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento do Acórdão n. 44/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Esclarecimento.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.06.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 123/2013 – PROCESSO N. 11/014709/2012 (ALIM n. 23081-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 90/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.318.308-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, impossibilita a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.06.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 124/2013 – PROCESSO N. 11/017035/2012 (ALIM n. 23083-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 107/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.327.796-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, impossibilita a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.06.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 125/2013 – PROCESSO N. 11/017046/2012 (ALIM n. 23074-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.226.981-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, impossibilita a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.06.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 126/2013 – PROCESSO N. 11/001955/2011 (ALIM n. 20709-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 164/2011 – RECORRENTE: Apoio Agropec. Comércio e Representação Ltda. – I.E. n. 28.325.442-4 – Sonora-MS – ADVOGADO: Valdeir Joaquim de Alencar (OAB-MS 7.302) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE – DEFEITO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DA AUTUAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É vedado ao julgador alterar a descrição da infração para adequá-la aos fatos apurados, por tratar-se de elemento essencial do ato de imposição de multa cuja modificação importaria em sua inovação.

Verificado que a descrição da matéria tributável se mostra contraditória com a descrição da infração e com o demonstrativo do levantamento fiscal, causando prejuízo irremediável à defesa, impõe-se declarar de ofício nulo o ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.06.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 127/2013 – PROCESSO N. 11/046363/2011 (ALIM n. 22353-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 010/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – INAPLICABILIDADE. NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS AO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM RAZÃO DO REGISTRO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado não haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser indeferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da matéria tributável e da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

Havendo apuração a menor do imposto por utilização de crédito indevido, observa-se, na contagem do prazo decadencial, a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

Comprovada a falta de pagamento do imposto pela utilização de crédito indevido, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 010/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.06.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 128/2013 – PROCESSO N. 11/001956/2011 (ALIM n. 20710-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Apoio Agropec. Comércio e Representação Ltda. – I.E. n. 28.325.442-4 – Sonora-MS – ADVOGADO: Valdeir Joaquim de Alencar (OAB-MS 7.302) – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE – DEFEITO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DA AUTUAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

É vedado ao julgador alterar a descrição da infração para adequá-la aos fatos apurados, por tratar-se de elemento essencial do ato de imposição de multa cuja modificação importaria em sua inovação.

Verificado que a descrição da matéria tributável se mostra contraditória com a descrição da infração e com o demonstrativo do levantamento fiscal, causando prejuízo irremediável à defesa, impõe-se declarar de ofício nulo o ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicados o reexame necessário e o recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.06.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 129/2013 – PROCESSO N. 11/017070/2012 (ALIM n. 23079-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.296.340-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – ENTREGA FORA DO PRAZO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, não há que se falar em redução da multa de que trata o art. 60, inciso II, alínea a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.06.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 130/2013 – PROCESSO N. 11/045436/2010 (ALIM n. 20097-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2011 – RECORRENTE: Ozório Rodrigues – I.E. n. 28.681.323-8 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO PRÉVIA DE DAP – CONSTATAÇÃO – DESONERAÇÃO CORRESPONDENTE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE NOTAS FISCAIS DO MOVIMENTO ECONÔMICO – NÃO CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A constatação, por meio de levantamento fiscal em que se consideram entradas, saídas, nascimentos, mortes, estoques inicial e final do rebanho e suas respectivas movimentações de era, da ocorrência de operações sem a emissão da respectiva documentação fiscal, legitima a exigência do imposto e a aplicação da multa correspondente.
Verificado que as informações prestadas na DAP retificadora foram consideradas na fase de saneamento do processo ainda em primeira instância, com a consequente desoneração proporcional da obrigação fiscal, não prevalece a alegação recursal de que aquelas alterações não foram observadas.
Constatado que as notas fiscais anexadas e questionadas no recurso foram consideradas no levantamento fiscal, não servem tais documentos para afastar a imputação deles decorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.06.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 131/2013 – PROCESSO N. 11/040911/2011 (ALIM n. 22143-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 208/2011 – RECORRENTE: Rede de Supermercados Passarelli Ltda. – I.E. n. 28.332.823-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovada a quitação do crédito tributário anteriormente à edição do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.06.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 132/2013 – PROCESSO N. 11/031307/2007 (ALIM n. 12738-E/2007) – REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sidnei Torres Pereira – I.E. n. 28.667.918-3 – Selvíria-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE ACUSAÇÃO FISCAL – CONFIGURAÇÃO –REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Nos casos em que a decisão de primeira instância é omissa quanto às exigências fiscais impostas ao sujeito passivo, deve ser declarada a sua nulidade por ofensa ao princípio da legalidade (art. 66, § 1º, da Lei n. 2.315 de 2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 133/2013 – PROCESSO N. 11/011188/2009 (ALIM n. 15.975-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2009 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.323.547-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – MINORAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, pelo contribuinte, dos livros fiscais à repartição fazendária competente, para a devida autenticação fiscal. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, legítima é a imposição da multa correspondente.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, impossibilita a redução da multa de que trata o art. 60, II, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.477, EM 22.07.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 134/2013 – PROCESSO N. 11/011189/2009 (ALIM n. 15.977-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2009 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.318.536-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – MINORAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, pelo contribuinte, dos livros fiscais à repartição fazendária competente, para a devida autenticação fiscal. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, legítima é a imposição da multa correspondente.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, impossibilita a redução da multa de que trata o art. 60, II, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 135/2013 – PROCESSO N. 11/027388/2011 (ALIM n. 21869-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2011 – RECORRENTE: Diego Pilegi – I.E. n. 28.337.981-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.07.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N.136/2013 – PROCESSO N. 11/008572/2010 (ALIM n. 18326-E/2010) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 006/2013) – RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda. – I.E. n. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS –ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10.869) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NA MATÉRIA DECIDIDA – EFEITOS INFRINGENTES – VERDADE MATERIAL – DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA PARTE CORRESPONDENTE – POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL.

A apreciação de pedido de esclarecimento suscitando obscuridade, omissão, dúvida ou contradição quanto à matéria decidida, admitido com fundamento no princípio da busca da verdade material em razão de efeitos infringentes, nos casos em que se permite inferir que a decisão proferida homologou imputação incabível no âmbito da matéria tributável de que trata a exação, deve ser deferida impondo-se a desoneração da obrigação na parte indevida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento do Acórdão n. 006/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo deferimento parcial do Pedido de Esclarecimento. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.07.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 137/2013 – PROCESSO N. 11/019503/2010 (ALIM n. 18781-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 134/2011 – RECORRENTE: JK Transportes de Cargas Ltda. – I.E. n. 28.340.010-2 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADO: Ercílio Kalife Viana (OAB/MS 9.971) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – CONFIGURAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO FISCAL – APLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que o Auto de Cientificação foi encaminhado pelo Fisco e recebido no endereço cadastral, não há que se falar em nulidade do lançamento por falta de cientificação prévia do sujeito passivo.

Restando incontroversa a aquisição, em operações interestaduais, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ainda que gravadas com alienação fiduciária em garantia, o diferencial de alíquota do ICMS deve ser exigido do adquirente.

Considerando que parte das operações se encontra amparada pelo benefício fiscal previsto no art. 68, § 6º, do Anexo I ao RICMS é de se impor a redução da exigência que resulta em carga tributária de 12% (doze por cento).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.07.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 138/2013 – PROCESSO N. 11/016006/2012 (ALIM n. 23228-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 124/2012 – RECORRENTE: João Nascimento Santos – I.E. n. 28.093.125-5 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Recurso voluntário apresentado depois de expirado o prazo legal e que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois, além de configurar a intempestividade, traz inovação da lide que encontra óbice no art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 139/2013 – PROCESSO N. 11/005821/2009 (ALIM n. 15679-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 168/2011 – RECORRENTE: J S Sementes Ltda. – I.E. n. 28.227.400-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ESTOQUE SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA DE SUA ORIGEM – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificada a ocorrência de entrada de produtos agrícolas no estabelecimento, sem as correspondentes notas fiscais, fato comprovado por meio do confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário dos produtos e no estoque físico verificado pelo Fisco, legítima é a exigência fiscal por se considerar realizada a operação de circulação de mercadoria.

A descrição típica da infração é requisito indispensável para a validade do ato de imposição de multa. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se a declaração de nulidade do ato punitivo correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 140/2013 – PROCESSO N. 11/032772/2010 (ALIM n. 19641-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 143/2011 – RECORRENTE: Sirlene Costa S. Sanches – I.E. n. 28.320.844-9 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Eduardo Fagioli – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO NO ALIM – NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento do valor do crédito tributário formalmente exigido no Auto de Imposição de Multa constitui ato incompatível com a impugnação, impedindo a instauração do litígio administrativo. Havido o crédito por extinto (art. 156, I do CTN) e inexistente o litígio, impõe-se a decretação da nulidade dos atos processuais praticados após o referido pagamento, restando prejudicado o exame do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação de nulidade de todos os atos processuais posteriores ao pagamento.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.07.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 141/2013 – PROCESSO N. 11/032979/2009 (ALIM n. 16754-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2010 – RECORRENTE: Supermercado Umada Ltda. – I.E. n. 28.324.074-1 – Anaurilândia-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ICMS) – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO FISCAL – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI MENOS SEVERA – REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 8, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

Estando a autuação acompanhada de demonstrativo de notas fiscais elaborado com base em relatórios do Sintegra, não há que se falar em nulidade do ALIM sob a alegação de descumprimento das disposições do art. 39, § 1º, I, da Lei n. 2.315, de 2001.

A teor da Súmula n. 10, em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, de forma que, tendo sido o sujeito passivo notificado da autuação dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovada a falta de registro, no livro próprio, dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias pelo sujeito passivo, legítima é a exigência fiscal no que lhe corresponde.

Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe-se, em relação a tais operações nas quais se indica a retenção do imposto, seja ajustada, de ofício, a multa para um por cento do seu valor, em face da superveniência de lei menos severa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela redução da multa aplicada, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.07.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 142/2013 – PROCESSO N. 11/051827/2009 (ALIM n. 17820-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 176/2010 – RECORRENTE: Rocha & Azambuja Ltda. – I.E. n. 28.324.720-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 176/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2013, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N.143/2013 – PROCESSO N. 11/051824/2009 (ALIM n. 17839-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 178/2010 – RECORRENTE: Rocha & Azambuja Ltda. – I.E. n. 28.324.720-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.07.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N.144/2013 – PROCESSO N. 11/014906/2010 (ALIM n. 18648-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 004/2011 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Bonatto & Cia Ltda. – I.E. n. 28.307.232-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – DEFERIMENTO DO USO DE SISTEMA ELETRÔNICO – CONTINUIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA MANUAL – IMPOSSIBILIDADE – SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO EXCLUDENTES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA INDICADA – COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Uma vez deferida a escrituração de livro fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, à vista da disposição legal vigente, que fixa termo ao adimplemento da obrigação da substituição do sistema manual pelo eletrônico, não há que se falar na ausência da obrigatoriedade da troca de um pelo outro, legitimando a aplicação da penalidade correspondente.

Comprovado que o fato descrito na exação não se subsume à norma identificada para descrever a pena correspondente à conduta infracional de que trata, observado o princípio da legalidade e mantidas as circunstâncias materiais em que se funda o ato original de formalização, legitima é a intervenção de ofício que lhe dá a correta definição jurídica (art. 65 da Lei n. 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 004/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 145/2013 – PROCESSO N. 11/012606/2010 (ALIM n. 18524-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 007/2011 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Bonatto & Cia Ltda. – I.E. n. 28.265.915-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – DEFERIMENTO DO USO DE SISTEMA ELETRÔNICO – CONTINUIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA MANUAL – IMPOSSIBILIDADE – SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO EXCLUDENTES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA INDICADA – COMPROVAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Uma vez deferida a escrituração de livro fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, à vista da disposição legal vigente, que fixa termo ao adimplemento da obrigação da substituição do sistema manual pelo eletrônico, não há que se falar na ausência da obrigatoriedade da troca de um pelo outro, legitimando a aplicação da penalidade correspondente.

Comprovado que o fato descrito na exação não se subsume à norma identificada para descrever a pena correspondente à conduta infracional de que trata, observado o princípio da legalidade e mantidas as circunstâncias materiais em que se funda o ato original de formalização, legitima é a intervenção de ofício que lhe dá a correta definição jurídica (art. 65 da Lei n. 2.315/2001).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 007/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.07.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.483, EM 30.07.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 146/2013 – PROCESSO N. 11/017069/2012 (ALIM n. 23078-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.278.523-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – ENTREGA FORA DO PRAZO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315, de 2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, portanto, a alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmulas n. 7 e 8).

É obrigatória a apresentação, no prazo legal, das Guias de Informação e Apuração de ICMS. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos que expressamente enumera. Não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, como no caso, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, em estrita observância da legalidade há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

A falta de comprovação de ausência de dolo, fraude ou simulação, e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, não há que se falar em redução da multa de que trata o art. 60, inciso II, alínea a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.07.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 147/2013 – PROCESSO N. 11/017073/2012 (ALIM n. 23082-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 100/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.325.584-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarin Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – ENTREGA FORA DO PRAZO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO – NÃO APLICAÇÃO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

No caso de entrega fora do prazo dos arquivos relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados, não podendo ser invocada por aquele a quem o ônus da prova incumbe e não a produz. No presente caso, o instituto da responsabilidade tributária objetiva implica na presunção da presença do elemento subjetivo da conduta, incumbindo ao sujeito passivo, interessado na redução da sanção, a prova da inexistência da intenção de cometer o ilícito. Não se produzindo a prova, prevalece a presunção, que milita a favor do Fisco, devendo ser mantida a multa em sua integralidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Daniel Castro Gomes da Costa, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 148/2013 – PROCESSO N. 11/014946/2012 (ALIM n. 23076-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 106/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. n. 28.246.751-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarin Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS (GIA) – ENTREGA FORA DO PRAZO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO – NÃO APLICAÇÃO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

No caso de entrega fora do prazo dos arquivos relativos à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo, a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados, não podendo ser invocada por aquele a quem o ônus da prova incumbe e não a produz. No presente caso, o instituto da responsabilidade tributária objetiva implica na presunção da presença do elemento subjetivo da conduta, incumbindo ao sujeito passivo, interessado na redução da sanção, a prova da inexistência da intenção de cometer o ilícito. Não se produzindo a prova, prevalece a presunção, que milita a favor do Fisco, devendo ser mantida a multa em sua integralidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, nos termos da justificativa de voto do Cons. Daniel Castro Gomes da Costa, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 149/2013 – PROCESSO N. 11/050581/2011 (ALIM n. 22605-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – POSSIBILIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DO ALIM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – OBSCURIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). EXCLUSÃO DA SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser deferido o pedido de reunião dos processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

A ausência de resultado danoso não afasta a imposição da sanção, devendo ser indeferido o pedido de exclusão da multa sob tal fundamento, mormente em se verificando que do cometimento da infração decorreu falta de pagamento do imposto.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 020/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.07.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 150/2013 – PROCESSO N. 11/050578/2011 (ALIM n. 22607-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – POSSIBILIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DO ALIM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – OBSCURIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). EXCLUSÃO DA SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser deferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

A ausência de resultado danoso não afasta a imposição da sanção, devendo ser indeferido o pedido de exclusão da multa sob tal fundamento, mormente em se verificando que do cometimento da infração decorreu falta de pagamento do imposto.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 021/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.07.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 151/2013 – PROCESSO N. 11/050573/2011 (ALIM n. 22608-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2012 – RECORRENTE: Makro Atacadista S.A. – I.E. n. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valter Rodrigues Mariano e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS – POSSIBILIDADE – SOBRESTAMENTO – INCIDÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DO ALIM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – OBSCURIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). EXCLUSÃO DA SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

Verificado haver conveniência de julgamento conjunto, deve ser deferido o pedido de reunião de todos os processos.

A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando recurso apartado para pacificação de controvérsia análoga àquela que se trava nos autos, é regra vinculante do poder judiciário que não tem o condão de sustar o regular desenvolvimento do processo na esfera administrativa, dada a ausência de fundamentação legal a subsidiá-la.

O ALIM que contém todos os elementos essenciais previstos em lei, possuindo clara e completa descrição da conduta infracional e sendo acompanhado de demonstrativos fiscais que indicam os elementos de prova, permite o amplo exercício do direito de defesa, não se configurando a sua nulidade.

A ausência de resultado danoso não afasta a imposição da sanção, devendo ser indeferido o pedido de exclusão da multa sob tal fundamento, mormente em se verificando que do cometimento da infração decorreu falta de pagamento do imposto.

Havendo previsão legal de incidência de juros moratórios sobre débitos de qualquer natureza, é legítima a sua cobrança sobre a multa não paga no vencimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 022/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de julho de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.07.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 152/2013 – PROCESSO N. 11/021244/2009 (ALIM n. 16221-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2009 – RECORRENTE: Mercado Jotali Ltda. – I.E. n. 28.297.451-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – AUTUAÇÃO COM SUPORTE NAS SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS DE UM ÚNICO EMITENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DOS AJUSTES MERCANTIS – INIDONEIDADE DO REMETENTE – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A despeito de as segundas vias de notas fiscais constituírem prova iuris tantum da realização de operações de circulação das mercadorias que acobertam, e da ausência de outras medidas adotadas pelo sujeito passivo, além da simples lavratura do boletim de ocorrência policial, declarando o desconhecimento das operações realizadas com estes documentos, a alegação de que não foram praticados os ajustes mercantis que eles representam deve ser acolhida quando existente nos autos a comprovação da inidoneidade do emitente dos documentos fiscais, configurando a ineficácia do conjunto probatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedente a exigência fiscal. Vencida a Conselheira Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.07.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 153/2013 – PROCESSO N. 11/023615/2009 (ALIM n. 16664-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 049/2010 – RECORRENTE: Mercado Jotali Ltda. – I.E. n. 28.297.451-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – AUTUAÇÃO COM SUPORTE NAS SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS DE UM ÚNICO EMITENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DOS AJUSTES MERCANTIS – INIDONEIDADE DO REMETENTE – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – CARACTERIZAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A despeito de as segundas vias de notas fiscais constituírem prova iuris tantum da realização de operações de circulação das mercadorias que acobertam, e da ausência de outras medidas adotadas pelo sujeito passivo, além da simples lavratura do boletim de ocorrência policial, declarando o desconhecimento das operações realizadas com estes documentos, a alegação de que não foram praticados os ajustes mercantis que eles representam deve ser acolhida quando existente nos autos a comprovação da inidoneidade do emitente dos documentos fiscais, configurando a ineficácia do conjunto probatório.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 49/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedente a exigência fiscal. Vencida a Conselheira Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.07.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 154/2013 – PROCESSO N. 11/016018/2012 (ALIM n. 23244-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2012 – RECORRENTE: MZ de Medeiros & Cia Ltda. – I.E. n. 28.080.414-8 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: Processual. Inovação da LIDE – Caracterização – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO. Recurso Voluntário Não Conhecido.

O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.08.2013, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.498, EM 20.08.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 155/2013 – PROCESSO N. 11/043464/2011 (ALIM n. 22268-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 014/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Alumtek Laminação Alumínio Ltda. – I.E. n. 28.302.870-0 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Robson Cardoso de Carvalho (OAB/MS 11.908) – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PROPOSTA – LEGITIMIDADE – EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES – LEGITIMIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Comprovada a falta de registro no livro Registro de Entradas de notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias pelo estabelecimento, legítima é a imposição da multa correspondente.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou a operações não tributadas, correta é a redução da exigência fiscal, na parte que lhes corresponde, com a adequação da multa para o percentual estabelecido em lei.

O recurso voluntário pelo qual se reapresenta a impugnação ao ALIM, sem enfrentar, objetivando infirmar, as razões de decidir postas na decisão recorrida, e sem apontar onde residiriam os pontos de discordância, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade, não podendo, por isso, ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 014/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular, e não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.08.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Flaulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.500, EM 22.08.2013, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 156/2013 – PROCESSO N. 11/059617/2006 (ALIM n. 10549-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 24/2011 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.321.413-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Etsuo Hirakawa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.500, EM 22.08.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 157/2013 – PROCESSO N. 11/045333/2010 (ALIM n. 20055-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2011 – RECORRENTE: Sebastião Clóvis da Silva. – I.E. n. 28.322.717-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA DO LANÇAMENTO E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo legal de incidência tributária, bem como ao de previsão da penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento de defesa em face de inadequação da descrição.

A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa.

Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia.

A alegação de não aquisição das mercadorias, com base na ausência dos canhotos de recebimento dos produtos e em Registro de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não tem o condão de afastar a prova do ajuste das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.08.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.500, EM 22.08.2013, PÁG 2.
ACÓRDÃO N. 158/2013 – PROCESSO N. 11/049809/2009 (ALIM n. 17694-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marileidi Marchi – I.E. n. 28.580.082-5 – Bonito-MS – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. GADO BOVINO – ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – DAP – RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – PERCENTUAL DA MULTA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

É de se afastar a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no julgado, referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende não ter havido apreciação.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, e não aquele fixado no art. 150, § 4º, do referido Código.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada no estabelecimento de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e na contagem realizada pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A Declaração Anual do Produtor Rural constitui documento de efeitos fiscais, refletindo a realidade do movimento econômico do estabelecimento, sendo que a alteração das informações nela contidas, após iniciada a ação fiscal respectiva, não produz efeitos fiscais (Súmulas n. 2 e 3).
Na ausência de comprovação de que o autuado efetuou o transporte das reses destinadas a seu estabelecimento, legítima é a adequação de ofício da penalidade para aquela em que se tipifica apenas o recebimento das mercadorias sem os respectivos documentos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.507, EM 03.09.2013, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 159/2013 – PROCESSO N. 11/008757/2012 (ALIM n. 22910-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2012 – RECORRENTE: Auto Posto Costa Matos Ltda. – I.E. n. 28.332.998-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA. MANUTENÇÃO DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL – LACRE – FALTA DE PARAFUSOS FIXADORES – DESCUMPRIMENTO DA NORMA LEGAL – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a manutenção irregular de equipamento de controle fiscal, o qual não estava devidamente lacrado como determinam as normas reguladoras, legítima é a aplicação da multa prevista no art. 117, VIII, f, 2, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.07.2013, os conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.507, EM 03.09.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 160/2013 – PROCESSO N. 11/004797/2011 (ALIM n. 20780-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2011 – RECORRENTE: Americel S/A – I.E. n. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rógerson Rímoli (OAB/MS 9.132-A) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Júlio Murilo de Matos e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA ANÁLISE E DECISÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – USO DE CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CARACTERIZAÇÃO – ATIVIDADE INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001 (Súmula n. 7).

A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto relativo às aquisições de energia elétrica, prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 87, de 1996, não implica ofensa ao princípio da não cumulatividade.

Os serviços de telecomunicação não representam atividade industrial para fins de tributação, submetendo-se à incidência do ICMS, de modo que é ilegítimo o creditamento do imposto relativo à aquisição de energia elétrica, nos termos do art. 33, II, b da Lei Complementar n. 87, de 1996.

Configurada a falta de pagamento do imposto em virtude da utilização de crédito indevido, legítima é a sua exigência com os acréscimos previstos em lei.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian de Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.08.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.507, EM 03.09.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 161/2013 – PROCESSO N. 11/013426/2011 (ALIM n. 21192-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2012 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. – I.E. n. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE COMPRAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS, ISENTAS OU SUJEITAS AO REGIME DE ST – LEI MENOS SEVERA – REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A promulgação de lei posterior ao fato gerador que comine penalidade mais favorável ao contribuinte enseja a aplicação da menor penalidade, em face do disposto no art. 112, IV do Código Tributário Nacional.

A verificação de que parte das operações foi enquadrada de modo equivocado como tributada, quando era não tributada ou sujeita à incidência do ICMS-Substituição Tributária, demanda a correção da penalidade aplicada, in casu mais favorável ao recorrente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian de Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.08.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.507, EM 03.09.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 162/2013 – PROCESSO N. 11/050648/2008 (ALIM n. 15487-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 021/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DAS MERCADORIAS – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo, por erro de identificação do sujeito passivo, o ato administrativo editado em face de contribuinte transportador de mercadoria, quando a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do tributo é do remetente, nos termos dos art. 33 e 34 do Anexo III ao RICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.07.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 163/2013 – PROCESSO N. 11/039577/2008 (ALIM n. 14773-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 020/2009 – RECORRENTE: Ind. e Com. de Alim. Portoalegrense Ltda. – I.E. n. 28.335.153-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Urban Filho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – CARACATERIZAÇÃO. NULIDADES – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – FALTA DE JUNTADA INICIAL DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – PRELIMINARES AFASTADAS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NA ESCRITA FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PRECLUSÃO DO DIREITO DO FISCO DE JUNTAR AOS AUTOS PROVAS PRÉ-EXISTENTES – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA APLICADA – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Recurso Voluntário, na parte que contém matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, pois traz inovação da lide que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.

A falta de termo de início de fiscalização caracteriza irregularidade funcional capaz de favorecer o próprio sujeito passivo, na medida em que, na sua omissão e na ausência de qualquer outro ato que tenha o mesmo efeito, pode o sujeito passivo aproveitar-se dos efeitos legais de sua espontaneidade para regularizar eventuais irregularidades fiscais, surpreendendo o Fisco por ocasião da apresentação do resultado do seu trabalho, não implicando tal irregularidade funcional a nulidade do ato de imposição de multa.

A falta de juntada das notas fiscais indicadas no relatório do Sintegra, quando da edição do ALIM, não enseja cerceamento de defesa, porquanto informados nos seus respectivos arquivos o CNPJ, IE e UF dos remetentes e o número, a data e o valor das notas fiscais, permitindo, assim, ao sujeito passivo se defender adequadamente.

O julgador não está obrigado a determinar a realização de perícia se o feito reúne as informações e condições necessárias para análise da matéria.

Deve ser indeferido o requerimento de prova pericial e vistoria feito de maneira genérica e sem apresentar os quesitos necessários ou fundamentar a pretensão. Tal indeferimento não enseja cerceamento de defesa.

A falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro fiscal destinado a esse fim, caracteriza descumprimento de dever instrumental e a simples alegação da não aquisição das mercadorias, não prevalece sem a constatação de outros elementos suficientes a afastar a prova documental das aquisições, impondo-se a manutenção da exigência fiscal.

A juntada de prova pelo Fisco pode ser feita por ocasião da contestação ou a qualquer tempo, em decorrência de cumprimento de diligência determinada pelo julgador, sem prejuízo do contraditório, na observância do princípio da busca da verdade material.

O comando legal do art. 106, II, c do CTN, prevê a possibilidade de retificação do enquadramento da penalidade, prevalecendo o princípio da retroatividade da lei mais favorável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão de primeira instância e de ofício pela retificação do enquadramento da multa aplicada.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.08.2013, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 164/2013 – PROCESSO N. 11/010858/2011 (ALIM n. 268-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 221/2011 – RECORRENTE: Legal Comércio e Serviços Ltda. – I.E. n. 28.351.663-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Renato Coelho Cocato – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. Aparelhos de Celular Usados – Regime de Substituição Tributária – Inaplicabilidade. Recurso Voluntário Provido.

Considerando que a substituição tributária é um regime de exceção – em relação à regra geral da tributação pelo ICMS, a ausência de previsão expressa que vincule a aplicabilidade do Convênio ICMS 135/2006 às operações com aparelhos usados não autoriza sua aplicação a essas operações, eis que a falta de previsão expressa não inclui, mas exclui operações do campo de aplicabilidade do convênio.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 221/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedente a exigência fiscal. Vencido o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.08.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 165/2013 – PROCESSO N. 11/005510/2010 (ALIM n. 18240-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 045/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Carlos Eduardo Mendes – I.E. n. 28.334.177-7 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Não merece censura a decisão que determina a redução do percentual da multa, por omissão de entrada, em decorrência da entrada em vigor de regra mais benéfica para o contribuinte, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.08.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG.7.
ACÓRDÃO N. 166/2013 – PROCESSO N. 11/029035/2011 (ALIM n. 21840-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 006/2012 (Acórdão n. 170/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.330.557-6 – Ponta Porã-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Julio Cesar Borges – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 006/2012 (Acórdão n. 170/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 7
ACÓRDÃO N. 167/2013 – PROCESSO N. 11/029034/2011 (ALIM n. 21844-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 007/2012 (Acórdão n. 182/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.341.736-6 – Campo Grande-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 007/2012 (Acórdão n. 182/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 168/2013 – PROCESSO N. 11/029497/2011 (ALIM n. 21845-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 008/2012 (Acórdão n. 178/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.331.375-7 – Paranaíba-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B)– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 008/2012 (Acórdão n. 178/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 169/2013 – PROCESSO N. 11/029074/2011 (ALIM n. 21841-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 009/2012 (Acórdão n. 179/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.335.373-2 – Aquidauana-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Julio Cesar Borges – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 009/2012 (Acórdão n.179/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 170/2013 – PROCESSO N. 11/028992/2011 (ALIM n. 21835-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 010/2012 (Acórdão n. 180/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.291.198-7 – Três Lagoas-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Gérson Mardine Fraulob – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 010/2012 (Acórdão n. 180/2011), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 171/2013 – PROCESSO N. 11/029142/2011 (ALIM n. 21838-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 011/2012 (Acórdão n. 181/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.316.712-2 – Dourados-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B)– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. João de Campos Corrêa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 011/2012 (Acórdão n. 181/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 172/2013 – PROCESSO N. 11/029133/2011 (ALIM n. 21839-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 001/2013 (Acórdão n. 212/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.326.453-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – Flávio Geraldo Ferreira (OAB-SP 253.878) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. José Alexandre de Luna – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 001/2013 (Acórdão n. 212/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 173/2013 – PROCESSO N. 11/029135/2011 (ALIM n. 21834-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 002/2013 (Acórdão n. 213/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.272.392-7 – Campo Grande-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 002/2013 (Acórdão n. 213/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 174/2013 – PROCESSO N. 11/029132/2011 (ALIM n. 21836-E/2011) – RECURSO ESPECIAL n. 003/2013 (Acórdão n. 217/2012) – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – IE: 28.298.883-1 – Campo Grande-MS – Advogado: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE QUANTO À DIVERGÊNCIA – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão n. 213/2012 e no Acórdão n. 136/2012, no que se referem à nulidade da decisão de 1ª instância por pretenso vício de omissão, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Tendo em vista o conhecimento parcial do recurso especial, tão somente no que tange à divergência dos acórdãos, há de se manter o acórdão prolatado por não se verificar a omissão na decisão singular, não havendo portanto nulidade na referida decisão. Ao mesmo tempo, tendo o recurso voluntário veiculado matéria que não é de competência para apreciação do TAT, nos termos do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, mantém-se a decisão recorrida pelo não conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 003/2013 (Acórdão n. 217/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.511, EM 09.09.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 175/2013 – PROCESSO N. 11/049797/2009 (ALIM n. 17783-E/2009) – RECURSO ESPECIAL n. 2/2011 (Acórdão n. 10/2011) – RECORRENTE: Cargill Agrícola S/A. – IE: 28.300.740-0 – Três Lagoas-MS – Advogada: Luciana Lopes da Silva (OAB/SP 257.808) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Mário Roberto Ferreira da Silva e Lauri Luiz Kener – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL – NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO n. 43/2007 – SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO A CERTIFICAR A EXPORTAÇÃO – DISSENSO JURISPRUDENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO 117/2010 – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÃO INDICADA COMO DE EXPORTAÇÃO – PENALIDADE ESPECÍFICA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de erro de fato, ou mesmo qualquer outra, destituída da indicação do Acórdão paradigma, no qual residiria a divergência jurisprudencial, é caso de inobservância de requisito essencial (art. 94, § 2º, I da Lei n. 2.315/2001) que impõe o não conhecimento na parte a ela relativa.

A indicação de acórdão paradigma em que se comprova a ausência de dissenso jurisprudencial com o acórdão impugnado, como no caso dos autos, relativamente à suficiência do conjunto probatório que certificaria a efetividade da exportação, que no caso definitivamente não se comprovou, impõe o não conhecimento do Recurso Especial na particularidade suscitada.

Nas operações indicadas como sendo de exportação, seja a saída direta realizada pelo próprio sujeito passivo, incluídos os casos em que houve remessas para formação de lote, seja a indireta em que ocorreu a saída com o fim específico de exportação, hipótese que exige a interveniência de outra empresa (trading, comercial exportadora ou outro estabelecimento da própria empresa remetente), nos casos em que a exportação não é efetivamente realizada ou comprovada, a penalidade específica é a prevista no art. 117, I, p da Lei n. 1.810/97.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 2/2011 (Acórdão n. 10/2011), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria de votos, pelo conhecimento parcial e, à unanimidade de votos, pelo desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância. Vencidos em parte os Conselheiros José Alexandre de Luna, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 176/2013 – PROCESSO N. 11/047804/2008 (ALIM n. 15186-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 039/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Confecções Juliana Ltda. EPP – I.E. n. 28.328.670-9 – Nova Andradina-MS –– AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DOS ESTOQUES NO LIVRO DE INVENTÁRIO –APRESENTAÇÃO DO LIVRO AUTENTICADO APÓS O PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A acusação fiscal de falta de escrituração do Livro de Inventário não é infirmada, quando o sujeito passivo, visando elidir essa acusação, apresenta-o, contendo vício extrínseco, representado pela autenticação fiscal após o prazo legal e após a ciência da autuação, impondo-se, nesse caso, a reforma da decisão, para legitimar a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 177/2013 – PROCESSO N. 11/047803/2008 (ALIM n. 15188-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 040/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Confecções Juliana Ltda. EPP – I.E. n. 28.314.062-3 – Nova Andradina-MS –– AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DOS ESTOQUES NO LIVRO DE INVENTÁRIO –APRESENTAÇÃO DO LIVRO AUTENTICADO APÓS O PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A acusação fiscal de falta de escrituração do Livro de Inventário não é infirmada, quando o sujeito passivo, visando elidir essa acusação, apresenta-o, contendo vício extrínseco, representado pela autenticação fiscal após o prazo legal e após a ciência da autuação, impondo-se, nesse caso, a reforma da decisão, para legitimar a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 178/2013 – PROCESSO N. 11/047805/2008 (ALIM n. 15187-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 041/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Confecções Juliana Ltda. EPP – I.E. n. 28.328.670-9 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DOS ESTOQUES NO LIVRO DE INVENTÁRIO –APRESENTAÇÃO DO LIVRO AUTENTICADO APÓS O PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A acusação fiscal de falta de escrituração do Livro de Inventário não é infirmada, quando o sujeito passivo, visando elidir essa acusação, apresenta-o, contendo vício extrínseco, representado pela autenticação fiscal após o prazo legal e após a ciência da autuação, impondo-se, nesse caso, a reforma da decisão, para legitimar a imposição da penalidade correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 179/2013 – PROCESSO N. 11/034884/2009 (ALIM n. 16999-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 007/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8779-A) e Outros – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Márcio de Alencar Souza – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ICMS. Recolhimento do imposto em relação a algumas notas fiscais. Multa – Recolhimento a menor – Exclusão do imposto e manutenção da diferença do valor da multa. Restituição de valores – Ausência de competência do órgão julgador. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido (Súmula n.13).

Comprovado nos autos que parte da exigência fiscal foi recolhida, correta a decisão singular que procedeu à retificação do crédito tributário originalmente proposto.

Nos termos da legislação em vigor, os pedidos de restituição de indébito são da competência da Administração Tributária ativa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 007/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges, Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 180/2013 – PROCESSO N. 11/033984/2010 (ALIM n. 19686-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2011 – RECORRENTE: Adriano Rosa Gouveia – I.E. n. 28.327.943-5 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.08.2013, os conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 181/2013 – PROCESSO N. 11/046628/2009 (ALIM n. 17559-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 003/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Irmãos GP Comércio e Representações Ltda. – I.E. n. 28.308.381-6 – Coxim-MS – ADVOGADA: Michele Cristine B. Calderan (OAB/MS 10.747) – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. DESONERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Tendo o julgador singular submetido sua decisão, na parte exoneratória a reexame necessário com base no valor de alçada, conforme determinação do disposto no art. 2º do Decreto n. 10.677, de 2002, e verificando-se que este não foi alcançado, não se conhece do recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 003/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário. Vencido o Conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.08.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 182/2013 – PROCESSO N. 11/031175/2007 (ALIM n. 12367-E/2007) – REEXAME NECESSÁRIO n. 15/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Alcyr Carvalho Gottardi – I.E. n. 28.624.799-2 – Água Clara-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INCONSISTÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a exigência fiscal foi apurada com base em documento fiscal que fora tempestiva e devidamente retificado e como a alteração promovida afasta quaisquer diferenças caracterizadoras de omissão de entradas, correta é a decisão singular pela qual se julgou improcedente a autuação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.08.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 183/2013 – PROCESSO N. 11/061390/2006 (ALIM n. 10847-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 132/2008 – RECORRENTE: A C F Engenharia e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.267.147-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Décio Mansano Rosa (OAB/MS 7.776) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Etsuo Hirakava – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – DESTAQUE DO ICMS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – NEGAÇÃO DA PRÁTICA DAS OPERAÇÕES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.

Havendo negação da prática das operações, porém tendo o inquérito policial decorrente concluído pela autenticidade dos documentos fiscais e não concluído pela ocorrência de crime de estelionato, prevalece a presunção de veracidade dos documentos fiscais, mormente quando roborada por outros elementos indiciários da prática da infração.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão de primeira instância. Vencidos o conselheiro relator e as Conselheiras Célia Kikumi Hirokawa Higa e Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 184/2013 – PROCESSO N. 11/032764/2011 (ALIM n. 22003-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 006/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Cláudio José Paravise – I.E. n. 28.335.060-1 – Coxim-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO – FATO NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as provas colacionadas aos autos não se prestam à comprovação da falta do registro de notas fiscais de saídas, porque sequer se referem a documentos dessa natureza, impõe-se a decretação de improcedência do ato de imposição de multa lavrado com a finalidade de aplicar sanção pela ausência do registro no livro respectivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 006/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão de primeira instância. Vencida a conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.513, EM 11.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 185/2013 – PROCESSO N. 11/045330/2010 (ALIM n. 19830-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 114/2011 – RECORRENTE: Sebastião Clóvis da Silva – I.E. n. 28.322.717-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE AQUISIÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, os quais se subsumem ao tipo infracional previsto e à penalidade correspondente, não prevalece a alegação de nulidade do ato de imposição de multa, por cerceamento de defesa em face de inadequação da descrição.

A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa.

Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia.

A alegação de não aquisição das mercadorias, com base na ausência dos canhotos de recebimento dos produtos e em Registro de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não tem o condão de afastar a prova do ajuste das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.08.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.514, EM 12.09.2013, pág. 2.
ACÓRDÃO N. 186/2013 – PROCESSO N. 11/017419/2010 (ALIM n. 18453-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 006/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Nilo Gonzatti – I.E. n. 28.658.614-2 – Bandeirantes-MS – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: MULTA (ICMS). PRODUTO AGRÍCOLA – OMISSÃO DE ENTRADA – CONFIGURAÇÃO – CAPITULAÇÃO DO FATO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA – REDUÇÃO DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Constatada diferença caracterizadora de omissão de entrada de mercadorias, mediante levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, impõe-se a aplicação da multa do art. 117, III, a, da Lei n. 1.810, de 1997. Descrito suficientemente esse fato, não há que se falar em dúvida quanto a sua capitulação legal, a ensejar a redução da penalidade aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 006/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão de primeira instância e julgar procedente o Alim.
Campo Grande-MS, 10 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.08.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.524, EM 26.09.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 187/2013 – PROCESSO N. 11/037019/2011 (ALIM n. 22068-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 218/2011 – RECORRENTE: Antônio Paulo Mohamed Xavier – I.E. não consta – Corumbá-MS– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD-CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL – ERRO DE ENQUADRAMENTO PELO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Sendo insuficientes as provas produzidas pelo recorrente para comprovar que o imóvel questionado está localizado em microrregião distinta daquela considerada pelo Fisco para efeito de apuração do valor da base de cálculo do imposto, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 218/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.524, EM 26.09.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 188/2013 – PROCESSO N. 11/037021/2011 (ALIM n. 22069-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 220/2011 – RECORRENTE: Lauzie Michelle Mohamed Xavier – I.E. não consta – Corumbá-MS– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD-CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL – ERRO DE ENQUADRAMENTO PELO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Sendo insuficientes as provas produzidas pela recorrente para comprovar que o imóvel questionado está localizado em microrregião distinta daquela considerada pelo Fisco para efeito de apuração do valor da base de cálculo do imposto, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 220/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.524, EM 26.09.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 189/2013 – PROCESSO N. 11/016019/2012 (ALIM n. 23245-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 134/2012 – RECORRENTE: Ozair Miranda Rosa – I.E. n. 28.084.924-9 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.524, EM 26.09.2013, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 190/2013 – PROCESSO N. 11/016021/2012 (ALIM n. 23247-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 135/2012 – RECORRENTE: Casa Andrade Com. Prod. Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.227.242-9 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.524, EM 26.09.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 191/2013 – PROCESSO N. 11/016022/2012 (ALIM n. 23248-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2012 – RECORRENTE: José Humberto Andrade – I.E. n. 28.327.108-6 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.524, EM 26.09.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 192/2013 – PROCESSO N. 11/016028/2012 (ALIM n. 23258-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 137/2012 – RECORRENTE: Francisco Joaquim Silva – I.E. n. 28.254.677-4 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 137/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.08.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.525, EM 27.09.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 193/2013 – PROCESSO N. 11/013855/2010 (ALIM n. 18606-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 1/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Dismobrás Imp. Exp. Dist. Móveis Elet. Ltda. – I.E. n. 28.347.285-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Alberto Saburo Kanayama e Sérgio Stodut – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Elisão parcial da exigência – Comprovação – Redução proporcional do crédito tributário. Reexame Necessário Desprovido.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
Considerando que as provas carreadas pela defesa afastaram parcialmente a cobrança formalizada, correta a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 1/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário; e, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.525, EM 27.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 194/2013 – PROCESSO N. 11/036799/2011 (ALIM n. 21996-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 007/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Cláudio José Paravise – I.E. n. 28.335.060-1 – Coxim-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO – FATO NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Constatado que as provas colacionadas aos autos não se prestam à comprovação da falta do registro de notas fiscais de saída, porque sequer se referem a documentos dessa natureza, impõe-se a decretação de improcedência do ato de imposição de multa, lavrado com a finalidade de aplicar sanção pela ausência do registro no livro respectivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a conselheira relatora.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.525, EM 27.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 195/2013 – PROCESSO N. 11/049846/2011 (ALIM n. 22344-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 065/2012 – RECORRENTE: Verão Piscinas Ltda. – I.E. n. 28.346.238-8 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO FISCAL DO SINTEGRA – PROVA DA ENTREGA NO PRAZO REGULAMENTAR – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovada a entrega, pelo sujeito passivo, no prazo regulamentar, de arquivo do Sintegra, mediante recibo, na forma estabelecida pelo Manual de Orientações, instituído pelo Anexo ao Convênio ICMS 57, de 1995, impõe-se a decretação de improcedência da exigência fiscal que teve como descrição fática a falta de entrega do arquivo correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.525, EM 27.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 196/2013 – PROCESSO N. 11/005304/2011 (ALIM n. 20798-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 079/2011 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. n. 28.329.524-4 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar o tipo de incidência tributária legalmente previsto. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do Alim. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.525, EM 27.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 197/2013 – PROCESSO N. 11/005625/2011 (ALIM n. 20793-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 081/2011 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. n. 28.333.000-7 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar o tipo de incidência tributária legalmente previsto. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do Alim. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.525, EM 27.09.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 198/2013 – PROCESSO N. 11/005626/2011 (ALIM n. 20794-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 082/2011 – RECORRENTE: COAMO Agroindustrial Cooperativa – I.E. n. 28.327.917-6 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo, obrigatoriamente, contemplar o tipo de incidência tributária legalmente previsto. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela decretação de nulidade do Alim. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 199/2013 – PROCESSO N. 11/026300/2009 (ALIM n. 16561-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 097/2010 – RECORRENTE: Vale Grande Ind. e Com. de Alimentos S.A. – I.E. n. 28.346.391-0 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Sandro Sérgio Pimentel (OAB/MS 10.543) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA COM BENEFÍCIO DE ISENÇÃO – FALTA DE CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O GOZO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A expedição de Declaração de Ingresso pela SUFRAMA e a concessão de desconto no preço correspondente ao valor da isenção são condições impostas pela legislação para o gozo do benefício da isenção do ICMS na venda de mercadorias para a Área de Livre Comércio a que se refere o Convênio ICMS 23, de 2008. Comprovado que para parte das operações objeto do ALIM tais condições foram cumpridas, deve ser esta excluída da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 097/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 200/2013 – PROCESSO N. 11/054441/2009 (ALIM n. 17990-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 048/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: José Brown de Melo Vieira – I.E. n. 28.343.310-8 – Miranda-MS – AUTUANTE: Alberto Saburo Kanayama – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: Multa. Redução da penalidade – Não preenchimento dos pressupostos legais – Manutenção INTEGRAL. Reexame Necessário provido.
Constatado o não preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001, é de rigor a reforma da decisão reexaminada para afastar a redução aplicada, a fim de restabelecer a integralidade da penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 48/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 201/2013 – PROCESSO N. 11/049004/2008 (ALIM n. 15351-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2009 – RECORRENTE: Auto Posto Ferreira & Filho Ltda. – I.E. n. 28.005.344-4 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Estevão de Oliveira Barros – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
Nos termos do art. 28, § 1º, III, a, da Lei n. 2.315, de 2001, reputam-se válidos e produzem eficácia plena os atos e termos que, embora realizados de modo diverso do previsto ou que deixem de observar formalidade, preencham a finalidade essencial ou atinjam o resultado previsto, salvo quando vulnerado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2013, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 202/2013 – PROCESSO N. 11/016003/2012 (ALIM n. 23226-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 123/2012 – RECORRENTE: Aparecido Vieira Cavalcante – I.E. n. 28.208.570-0 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 203/2013 – PROCESSO N. 11/016015/2012 (ALIM n. 23237-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2012 – RECORRENTE: Neuma Ferreira Carvalho – I.E. n. 28.334.082-7 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.09.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 204/2013 – PROCESSO N. 11/016009/2012 (ALIM n. 23232-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2012 – RECORRENTE: Francisco das Chagas Feitosa – I.E. n. 28.298.451-8 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
Não se conhece de matéria cuja discussão não tenha sido provocada na instância singela, porquanto, além de constituir inovação da lide, seu conhecimento configuraria evidente supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 205/2013 – PROCESSO N. 11/016011/2012 (ALIM n. 23234-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2012 – RECORRENTE: Nilton César Manfre – I.E. n. 28.309.180-0 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
Não se conhece de matéria cuja discussão não tenha sido provocada na instância singela, porquanto, além de constituir inovação da lide, seu conhecimento configuraria evidente supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 206/2013 – PROCESSO N. 11/016014/2012 (ALIM n. 23236-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2012 – RECORRENTE: Drogapharma Medeiros Ltda. – I.E. n. 28.333.354-5 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.09.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 207/2013 – PROCESSO N. 11/016029/2012 (ALIM n. 23260-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2012 – RECORRENTE: Valter Lopes de Almeida & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.326.185-4 – Vicentina-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.09.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 208/2013 – PROCESSO N. 11/016030/2012 (ALIM n. 23261-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2012 – RECORRENTE: Ramos & Gomes Com. Prod. Farmacêuticos Ltda. – I.E. n. 28.347.396-7 – Jateí-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.09.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 209/2013 – PROCESSO N. 11/053987/2010 (ALIM n. 20631-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supripack Indústria de Embalagens Ltda. – I.E. n. 28.292.221-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – Elisão parcial DA EXIGÊNCIA FISCAL – Redução proporcional do crédito tributário. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
Comprovado o registro de parte das notas fiscais relativas às operações de entrada não se sustenta em relação a elas a presunção legal de ocorrência de saída das mercadorias sem o pagamento do tributo.
Tratando-se de falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias a serem utilizadas no processo de fabricação de outros produtos (matéria-prima), a presunção da ocorrência de saídas tributadas, à margem de controle fiscal, somente poderia vir a ser elidida caso tivesse havido a comprovação de emissão e registro da documentação fiscal que acobertou as saídas dos respectivos produtos finais. Não tendo sido apresentada tal prova há que se manter a exigência fiscal com relação a essas operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 15/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.09.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.527, EM 01.10.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 210/2013 – PROCESSO N. 11/024058/2011 (ALIM n. 21757-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 167/2011 – RECORRENTE: Poligonal Engenharia e Construções Ltda. – I.E. n. 28.244.184-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo Ruggier Prado (OAB/MS 9.645) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATORES: Conselheiros Gérson Mardine Fraulob e Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR INSTITUIDORA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL VULNERADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – RECURSO VOLUNTÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO À LIDE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – DESTAQUE DO ICMS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL – INFRAÇÃO EM PARTE CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A arguição de inconstitucionalidade de norma regulamentar instituidora de dever instrumental em que não se aponta o dispositivo constitucional vulnerado não pode ser conhecida.
As matérias do Recurso Voluntário para as quais não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida e com as razões de fato e de direito em que se fundamentam não podem ser conhecidas.
Recurso voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido quanto a esta matéria, por esbarrar no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315/2001.
A norma regulamentar insculpida no art. 228, § 7º, do RICMS, que impõe à empresa de construção civil não detentora de Atestado da Condição de Contribuinte o dever instrumental de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, não é ilegal, pois explicita a conduta que deve ter o adquirente para não violar a proibição legal, prevista no art. 117, IX, d, da Lei n. 1.810, de 1997, de aquisição da mercadoria quando o destaque do imposto, na situação apontada, é feito de forma contrária à legislação.
Verificado que em parte das operações o imposto foi destacado corretamente, mediante a aplicação da alíquota interna do Estado de origem, descaracterizada fica, quanto a essa, a infração, impondo-se a sua exclusão da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, nos termos da justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual aderiu o relator, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidas a Conselheira Célia Kikumi Hirokawa Higa e a Conselheira Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.09.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.537, EM 16.10.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 211/2013 – PROCESSO N. 11/048451/2010 (ALIM n. 20289-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 005/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cenze Transp. Com. Combustíveis Deriv. Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.
É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não contempla adequadamente a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso em apreço, em razão do comando jurídico emanado do art. 28, I, b e d, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 005/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, contrariando o parecer, pela nulidade do Ato de Imposição de Multa, ficando prejudicada a análise do reexame necessário e do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.09.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.537, EM 16.10.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 212/2013 – PROCESSO N. 11/016008/2012 (ALIM n. 23230-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2012 – RECORRENTE: Auto Peças Sérgio Ltda. – I.E. n. 28.244.102-6 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9251) e Outra –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Comprovado que o sujeito passivo efetivou o pagamento do crédito tributário exigido, após a interposição recursal, opera-se a desistência do litígio, impondo-se decretar a extinção do processo, restando prejudicada a análise do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela extinção do processo, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.09.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.537, EM 16.10.2013, PÁG.32.
ACÓRDÃO N. 213/2013 – PROCESSO N. 11/048138/2009 (ALIM n. 17714-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 36/2010 – RECORRENTE Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Infinity Agrícola S.A. – I.E. n. 28.698.360-5 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de Almeida Amêndola (OAB/SP 154.182) e Outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). ENTRADA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL – DIVERGÊNCIA ENTRE A DAP E AS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR – PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO NA DAP – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A acusação de entrada de mercadorias no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal resta descaracterizada quando, sendo esta constatada pela divergência entre os registros na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e as notas fiscais de produtor rural, se comprova, de forma inequívoca, que a divergência decorre de erros no registro de operações na DAP (Súmula n. 2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 36/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.09.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.537, EM 16.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 214/2013 – PROCESSO N. 11/052056/2009 (ALIM n. 18028-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 38/2010 – RECORRENTE Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Infinity Agrícola S.A. – I.E. n. 28.698.360-5 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de Almeida Amêndola (OAB/SP 154.182) e Outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DIVERGÊNCIA ENTRE A DAP E AS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR – PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO NA DAP – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A acusação de saída de mercadorias do estabelecimento, sem emissão de documento fiscal resta descaracterizada quando, sendo esta constatada pela divergência entre os registros na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e as notas fiscais de produtor rural, se comprova, de forma inequívoca, que a divergência decorre de erros no registro de operações na DAP (Súmula n. 2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.09.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.537, EM 16.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 215/2013 – PROCESSO N. 11/052058/2009 (ALIM n. 18029-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 39/2010 – RECORRENTE Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Infinity Agrícola S.A. – I.E. n. 28.700.242-0 – Itaquiraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de Almeida Amêndola (OAB/SP 154.182) e Outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DIVERGÊNCIA ENTRE A DAP E AS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR – PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO NA DAP – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula nº 8).
A acusação de saída de mercadorias no estabelecimento sem emissão de documento fiscal resta descaracterizada quando, sendo esta constatada pela divergência entre os registros na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e as notas fiscais de produtor rural, se comprova, de forma inequívoca, que a divergência decorre de erros no registro de operações na DAP (Súmula nº 2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.09.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.537, EM 16.10.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 216/2013 – PROCESSO N. 11/017377/2012 (ALIM n. 23299-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Seara Ind. Com. Prod. Agropecuários Ltda. – I.E. n. 28.329.426-4 – Coxim-MS – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ICMS. PAGAMENTO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL EM MOMENTO ANTERIOR À AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado o pagamento, em sede de impugnação, de parte do imposto reclamado no Alim, em momento anterior à autuação, correta a decisão de excluir da exigência fiscal a parte que lhe corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.09.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.538, EM 17.10.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 217/2013 – PROCESSO N. 11/032318/2012 (ALIM n. 23880-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 160/2012 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarine Lemos (OAB/MS 3.659-B) – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Larissa Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO – Legitimidade. recurso voluntário – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Deve ser indeferido o requerimento de prova pericial e vistoria feito de maneira genérica e sem apresentar os quesitos necessários ou fundamentar a pretensão. Tal indeferimento não enseja cerceamento de defesa.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.538, EM 17.10.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 218/2013 – PROCESSO N. 11/016007/2012 (ALIM n. 23229-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2012 – RECORRENTE: Relojoaria Lincoln Ltda. – I.E. n. 28.218.244-6 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outra – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.538, EM 17.10.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 219/2013 – PROCESSO N. 11/016016/2012 (ALIM n. 23238-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 132/2012 – RECORRENTE: Maria Aparecida Medeiros Fernandes – I.E. n. 28.342.869-4 – Glória de Dourados-MS – ADVOGADOS: Roberto T. Oshiro Júnior (OAB/MS 9.251) e Outra –AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.09.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.538, EM 17.10.2013, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 220/2013 – PROCESSO N. 11/036845/2010 (ALIM n. 19750-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Bunge Alimentos S.A. – I.E. n. 28.326.621-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Viviane Wehmuth (OAB/SC 16.412) – AUTUANTES: Mário Roberto Ferreira da Silva e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA. ICMS. Falta de recolhimento do imposto devido pela realização de operações relativas a saídas tributadas de produtos semielaborados, para Áreas de Livre Comércio, tidas e escrituradas como isentas – Concessão dos créditos pelas entradas. Redução proporcional da exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Nos termos da Súmula n. 9 do Tribunal Administrativo Tributário, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Tratando-se de operações não beneficiadas pela isenção prevista no art. 49, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9203, de 1998, por força do disposto na alínea b do inciso II do § 1º do citado art. 49, vigente à época dos fatos geradores descritos no ALIM, correta a decisão singular que manteve a exigência do ICMS devido em face da realização de operações relativas a saídas tributadas de produtos semielaborados para Áreas de Livre Comércio, mas tidas e escrituradas como isentas pela autuada.
Demonstrado que o contribuinte estornara os créditos relativos às entradas correspondentes à parte das saídas computadas no ALIM, em razão do princípio da não cumulatividade, faz-se necessário abater da exigência os créditos proporcionais às saídas tributadas destinadas às áreas de livre comércio que haviam sido escrituradas como isentas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 31/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.09.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.538, EM 17.10.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 221/2013 – PROCESSO N. 11/036844/2010 (ALIM n. 19751-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Bunge Alimentos S.A. – I.E. n. 28.207.957-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Viviane Wehmuth (OAB/SC 16.412) – AUTUANTES: Mário Roberto Ferreira da Silva e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – Falta de recolhimento do imposto devido pela realização de operações relativas a saídas tributadas de produtos semielaborados, para Áreas de Livre Comércio, tidas e escrituradas como isentas – Concessão dos créditos pelas entradas – Redução proporcional da exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Tratando-se de operações não beneficiadas pela isenção prevista no art. 49, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9203, de 1998, por força do disposto na alínea b do inciso II do § 1º do citado art. 49, vigente à época dos fatos geradores descritos no ALIM, correta a decisão singular que manteve a exigência do ICMS devido em face da realização de operações relativas a saídas tributadas de produtos semielaborados para Áreas de Livre Comércio, mas tidas e escrituradas como isentas pela autuada.
Demonstrado que o contribuinte estornara os créditos relativos às entradas correspondentes à parte das saídas computadas no ALIM, em razão do princípio da não cumulatividade, faz-se necessário abater da exigência os créditos proporcionais às saídas tributadas destinadas às áreas de livre comércio que haviam sido escrituradas como isentas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e do Recurso Voluntário n. 32/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.09.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.538, EM 17.10.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 222/2013 – PROCESSO N. 11/049678/2009 (ALIM n. 17842-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2010 – RECORRENTE: Aerobrás Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.295.057-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.09.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.540, EM 21.10.2013, PÁG2.13/14.
ACÓRDÃO N. 223/2013 – PROCESSO N. 11/055413/2010 (ALIM n. 20706-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 77/2011 – RECORRENTE: Santos & Antunes Ltda. – I.E. n. 28.273.516-0 – Itaquiraí-MS – ADVOGADO: Aderbal Luís Lopes de Andrade (OAB/MS 12.631-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃ EXAMINÁVEL. NULIDADE – FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES PRESUMIDAS EM FACE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SINTEGRA – POSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O recurso voluntário na parte em que não se indicam os pontos de discordância com a decisão de primeiro grau não merece ser conhecido.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

É válida a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Correia – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.540, EM 21.10.2013, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 224/2013 – PROCESSO N. 11/037018/2011 (ALIM n. 22070-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 219/2011 – RECORRENTE: Laiza Mohamed Xavier – I.E. 28.485.518-3 – Corumbá-MS– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ITCD-CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL – ERRO DE ENQUADRAMENTO PELO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Sendo insuficientes as provas produzidas pelo recorrente para comprovar que o imóvel questionado está localizado em microrregião distinta daquela considerada pelo Fisco para efeito de apuração do valor da base de cálculo do imposto, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 219/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.10.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.540, EM 21.10.2013, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 225/2013 – PROCESSO N. 11/004537/2012 (ALIM n. 22880-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 14/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Fabiana Amaral Arroyo – I.E. n. 28.302.390-2 – Amambai-MS – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA INTIMAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O pagamento pelo sujeito passivo do imposto e da multa cabível antes de sua intimação acarreta a extinção do crédito tributário e torna ilegítima a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.540, EM 21.10.2013, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 226/2013 – PROCESSO N. 11/037654/2009 (ALIM n. 17078-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO 47/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: José Roberto Citron – I.E. n. 28.660.322-5 – Caarapó-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ICMS. SOJA. OPERAÇÕES DE ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO REALIZADO COM BASE NOS DOCUMENTOS FISCAIS E NA DECLARAÇÃO ANUAL DE PRODUTOR (DAP) – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Verificada, por meio da análise dos documentos fiscais em confronto com os registros na DAP, a inexistência das diferenças de entrada apontadas no Alim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 47/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.10.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.540, EM 21.10.2013, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 227/2013 – PROCESSO N. 11/034884/2009 (ALIM n. 16999-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 179/2013) – RECORRENTE: Tim Celular S.A. – I.E. n. 28.322.157-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luiz Gustavo A.S. Bichara (OAB/RJ 112.310), Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Julio Murilo de Matos e Márcio de Alencar Souza – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário não conhecido e Reexame Necessário desprovido – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 179/2013). OBSCURIDADE, OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NA MATÉRIA DECIDIDA – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão recorrido e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 179/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande-MS, 8 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.10.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.540, EM 21.10.2013, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 228/2013 – PROCESSO N. 11/045535/2011 (ALIM n. 358-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO: 023/2012 – RECORRENTE: Ângelo Antônio Michelon – I.E. n. 28.618.202-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Carlos de Souza e Nelson Mitio Nakamura – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENALIDADE – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE.

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.

Tendo sido a penalidade enquadrada em dispositivo revogado e havendo previsão legal de aplicação de penalidade para a infração constatada, impõe-se o seu reenquadramento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 023/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e, de ofício, pelo reenquadramento da penalidade.

Campo Grande-MS, 15 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.10.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 229/2013 – PROCESSO N. 11/049646/2009 (ALIM n. 017778-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 175/2010 – RECORRENTE: Biguá Ferragens e Materiais para Construção Ltda. – I.E. N. 28.216.606-8 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Lucílio Del Grandi (OAB/MS 3.488) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SANÇÃO MAIS BENIGNA – REDUÇÃO DA MULTA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.

Os registros do Sintegra fazem prova relativa, mas suficiente, da prática das operações a que se referem, que não são elididas pela mera negação de sua realização, ainda mais quando os referidos registros são confirmados por cópia das notas fiscais que lhes deram origem. A falta de registro das notas fiscais pelo destinatário das mercadorias legitima a imposição da multa correspondente.

Constatado que a legislação tributária posterior à vigente ao tempo da prática do ato ilícito passou a tratá-lo de forma menos gravosa, impõe-se a redução de ofício da sanção imposta, em obediência ao princípio da retroatividade benigna.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 175/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação do percentual da multa.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 230/2013 – PROCESSO N. 11/048202/2011 (ALIM n. 022280-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2012 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Camila Cunha Pinheiro Poço (OAB/SP 253.826) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – EDIÇÃO DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO CONCOMITANTE AO ALIM – ERRO DE ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo a edição de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa simultaneamente ao Auto de Cientificação, com a observação naquela peça acusatória, de que o sujeito passivo tem o direito de liquidar o crédito tributário na forma e no prazo regidos pelas regras da cientificação prévia, não prevalece a arguição de nulidade do lançamento.

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por inexatidão do enquadramento legal, ausência de forma e motivação, ou por cerceamento de defesa.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2013, os Conselheiros José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 231/2013 – PROCESSO N. 11/048203/2011 (ALIM n. 022288-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2012 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Camila Cunha Pinheiro Poço (OAB/SP 253.826) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – EDIÇÃO DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO CONCOMITANTE AO ALIM – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BEM DESTINADO A USO, CONSUMO E ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo a edição de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa simultaneamente ao Auto de Cientificação, com a observação naquela peça acusatória, de que o sujeito passivo tem o direito de liquidar o crédito tributário na forma e no prazo regidos pelas regras da cientificação prévia, não prevalece a arguição de nulidade do lançamento.

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por inexatidão do enquadramento legal, ausência de forma e motivação, ou por cerceamento de defesa.

Verificada a desnecessidade da prova pericial requerida, impõe-se o indeferimento do pedido.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

A alegação de que os produtos adquiridos, em operação interestadual, são utilizados como insumos no processo industrial das mercadorias comercializadas, é infirmada, porquanto aqueles produtos caracterizam-se, pela sua natureza física, como de uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2013, os Conselheiros José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 232/2013 – PROCESSO N. 11/026974/2008 (ALIM n. 14456-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 28/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Maya & Maya Ltda. – I.E. N. 28.283.042-1– Corumbá-MS – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE CONSERVAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DOS LIVROS AO FISCO – NÃO COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE EXTRAVIO DOS LIVROS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrada a falta de escrituração fiscal nos Livros de Registros, legítima é a aplicação da multa correspondente.

A alegação de entrega dos Livros ao Fisco, sem a juntada de provas (protocolos), não afasta a acusação fiscal.

A mera comunicação ao Fisco de extravio dos Livros Fiscais não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.10.2013, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 233/2013 – PROCESSO N. 11/022187/2012 (ALIM n. 23639-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2012 – RECORRENTE: Manoel Gomes do Prado Filho – I.E. N. 28.245.184-6 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Sebastião Paulo José Miranda (OAB/MS 4.265) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O ingresso no Judiciário, após a interposição de recurso voluntário, de ação anulatória do ato pelo qual se formalizou a exigência fiscal, caracteriza a desistência do litígio e prejudica a apreciação do recurso, prevalecendo, no âmbito administrativo, a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração de ofício da desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 234/2013 – PROCESSO N. 11/022188/2012 (ALIM n. 023.640-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 142/2012 – RECORRENTE: Manoel Gomes do Prado Filho – I.E. N. 28.245.184-6 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Sebastião Paulo José Miranda (OAB/MS 4.265) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O ingresso no Judiciário, após a interposição de recurso voluntário, de ação anulatória do ato pelo qual se formalizou a exigência fiscal, caracteriza a desistência do litígio e prejudica a apreciação do Recurso, prevalecendo, no âmbito administrativo, a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela declaração de ofício da desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 235/2013 – PROCESSO N. 11/023984/2010 (ALIM n. 019027-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 30/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ildomar Carneiro Fernandes – I.E. N. 28.684.460-5 – Alcinópolis-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. Gado bovino – Omissão de Entradas – Erro no Percentual da Multa – Retificação pelo julgador singular – Possibilidade – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

É legítima a revisão da penalidade em favor do sujeito passivo para a correta adequação ao fato apurado, devendo ser mantida a decisão pela qual se reduz o percentual da multa aplicada, de cinquenta por cento para trinta por cento, sobre o valor da operação, ante a inexistência de prova de que o próprio sujeito passivo transportou a mercadoria.

O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 30/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento de desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.549, EM 05.11.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 236/2013 – PROCESSO N. 11/041989/2010 (ALIM n. 19909-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2011 – RECORRENTE: Cícero Junior Dias – I.E. N. 28.646.475-6 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: André Milton Denys Pereira (OAB/SP 196.410) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 3.
REPUBLICADO NO D.O.E. 8.589, EM 07.01.2013, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 237/2013 – PROCESSO N. 11/052653/2010 (ALIM n. 020435-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 24/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Ferragem Alvorada Ltda. – I.E. N. 28.226.759-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Gigliola Lilian Decarli – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. CÁLCULO DA PENALIDADE – VALOR MÍNIMO DE 10 UFERMS – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado o registro no livro Registro de Entradas de parte das operações a respeito das quais se imputou a infração de omissão no registro, imperioso excluí-las da autuação.

Tratando-se de falta de registro de operações de entrada não tributadas ou com imposto retido ou recolhido, pelo regime de substituição tributária, a multa aplicável corresponde a 1% do valor das respectivas operações. O valor mínimo de 10 UFERMS deve ser considerado apenas quando o valor total da multa exigida no Alim for inferior a esse patamar.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira presidente, pelo conhecimento do reexame necessário; vencidos os conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Célia Kikumi Hirokawa Higa e José Alexandre Luna; e à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.10.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 238/2013 – PROCESSO 11/035850/2010 (ALIM n. 19767-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2011 – RECORRENTE: Steak House Novo Horizonte Ltda. – I.E. n. 28.318.125-7– Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – MICROEMPRESA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTENTICIDADE DOS LIVROS DE REGISTRO DE SAÍDAS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação estadual destinou às empresas comerciais, conforme descrito no contrato social do contribuinte, o direito à escrituração simplificada em se tratando de microempresas. Não obstante, a inobservância de obrigação acessória prevista no Código Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul, implica a procedência da exigência fiscal, não se aplicando o dispositivo “art. 7º, § 1º, da Lei 9.317/1996”, no caso em tela, feriu-se o disposto no art. 117, inciso V, alínea b da Lei n. 1.810, de 1997.

Demonstrado que os livros apresentados na fase recursal não se revestem de efeitos fiscais, impõe-se a manutenção da exigência fiscal relativa à multa pela falta dos respectivos registros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.10.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Gigliola Lilian Decarli (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 239/2013 – PROCESSO 11/035852/2010 (ALIM n. 19771-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2011 – RECORRENTE: Steak House Novo Horizonte Ltda. – I.E. n. 28.318.125-7 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). MICROEMPRESA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUPERVINIENTES – VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADADE DOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS – NÃO RECONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

EMENTA. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – MICROEMPRESA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTENTICIDADE DOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A legislação estadual destinou às empresas comerciais, conforme descrito no contrato social do contribuinte, o direito à escrituração simplificada em se tratando de microempresas. Não obstante, a inobservância de obrigação acessória prevista no Código Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul, implica a procedência da exigência fiscal, não se aplicando o dispositivo “art. 7º, § 1º, da Lei 9.317/1996”, no caso em tela, feriu-se o disposto no art. 117, inciso V, alínea b da Lei n. 1.810, de 1997.

Demonstrado que os livros apresentados na fase recursal não se revestem de efeitos fiscais, impõe-se a manutenção da exigência fiscal relativa à multa pela falta dos respectivos registros.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.10.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Gigliola Lilian Decarli (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 240/2013 – PROCESSO N. 11/018618/2006 (ALIM n. 009.016-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 042/2007 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PELO FISCO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – LIVROS FISCAIS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS – INEFICÁCIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A retenção de documentos fiscais no interesse do Fisco, efetuada com a finalidade de produzir provas das obrigações fiscais imputadas, não configura cerceamento do direito de defesa quando se comprova, como no caso, que toda documentação foi disponibilizada ao sujeito passivo, tendo sido franqueado, a todo tempo, o seu manuseio e oportunizada a sua reprodução.

Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia. Ademais, deve ser indeferido o requerimento de prova pericial feito de maneira genérica, sem apresentar os quesitos necessários ou sem fundamentação.

Os Livros Fiscais emitidos sem observância de requisitos regulamentares não preenchem os atributos que lhe asseguram validade jurídica, afastando, por essa razão, seu valor probante, pelo que se legitima a exigência fiscal relativa à saída presumida em face da falta de registro da entrada das respectivas mercadorias.

Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a adequação da referida margem para o índice obtido em estudos do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 042/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de outubro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.10.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 241/2013 – PROCESSO N. 11/047683/2009 (ALIM n. 017634-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Jucirlei Bortoli – I.E. N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO POR RENÚNCIA DO USUFRUTUÁRIO – FATO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A renúncia de usufruto vitalício não configura hipótese de incidência do ITCD, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal formalizada com base nesse fato.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 242/2013 – PROCESSO N. 11/047688/2009 (ALIM n. 017636-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Jucirlei Bortoli – I.E. N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ITCD. DOAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA IMPORTÂNCIA DOADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO REGULAMENTAR – IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO EM DUPLICIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM – EXCLUSÃO DE UMA DAS MULTAS APLICADAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de doação de certa quantia em dinheiro destinada à compra de imóvel de terceiro pelo donatário, a base de cálculo é o valor da importância efetivamente doada e não o valor do imóvel avaliado administrativamente.

Havendo imposição de duas multas em face de uma mesma infração, uma das sanções deve ser excluída, por não ser admissível no Sistema Jurídico pátrio a imposição de mais de uma sanção da mesma natureza para uma mesma conduta típica (bis in idem).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 243/2013 – PROCESSO N. 11/047677/2010 (ALIM n. 020166-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2012 (Acórdão n. 125/2012) – RECORRENTE: Eleva Alimentos S/A. – IE: 28.293.407-3 – Dourados-MS – Advogada: Laís Pontes Oliveira (OAB/SP 97.477) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Irany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – FALTA DE INDICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se deve conhecer do Recurso Especial em que não se aponta a similitude fática e de direito entre o Acórdão recorrido e o indicado como paradigma.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2012 (Acórdão n. 125/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.565, EM 28.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 244/2013 – PROCESSO N. 11/047681/2010 (ALIM n. 20167-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 2/2012 (Acórdão n. 126/2012) – RECORRENTE: Eleva Alimentos S/A. – IE: 28.293.407-3 – Dourados-MS – Advogada: Laís Pontes Oliveira (OAB/SP 97.477) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Irany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL – FALTA DE INDICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se deve conhecer do Recurso Especial em que não se aponta a similitude fática e de direito entre o Acórdão recorrido e o indicado como paradigma.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 2/2012 (Acórdão n. 126/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso especial.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 245/2013 – PROCESSO N. 11/015994/2010 (ALIM n. 018678-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 7/2013 (Acórdão n. 8/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Gérson Mardine Fraulob – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 008/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 7/2013 (Acórdão n. 8/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte do julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 246/2013 – PROCESSO N. 11/016005/2010 (ALIM n. 018681-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 8/2013 (Acórdão n. 13/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.336.875-6 –Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 013/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 8/2013 (Acórdão n. 13/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 247/2013 – PROCESSO N. 11/016076/2010 (ALIM n. 018682-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 9/2013 (Acórdão n. 14/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.338.588-0 – Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 014/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 9/2013 (Acórdão n. 14/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 248/2013 – PROCESSO N. 11/016013/2010 (ALIM n. 018684-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 10/2013 (Acórdão n. 15/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda – IE: 28.342.950-0 – Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Gérson Mardine Fraulob – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 015/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 10/2013 (Acórdão n. 15/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 249/2013 – PROCESSO N. 11/015996/2010 (ALIM n. 018679-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 11/2013 (Acórdão n. 16/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.334.698-1 – Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 016/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 11/2013 (Acórdão n. 16/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 250/2013 – PROCESSO N. 11/016009/2010 (ALIM n. 018677-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 12/2013 (Acórdão n. 9/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.315.006-8 –Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Gérson Mardine Fraulob – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 009/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 12/2013 (Acórdão n. 009/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão de 2ª Instância.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 251/2013 – PROCESSO N. 11/015972/2010 (ALIM n. 018680-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 13/2013 (Acórdão n. 17/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.336.399-1 – Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 017/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 13/2013 (Acórdão n. 17/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte do julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 252/2013 – PROCESSO N. 11/015995/2010 (ALIM n. 018683-E/2010) – RECURSO ESPECIAL n. 14/2013 (Acórdão n. 18/2013) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – IE: 28.339.656-3 – Campo Grande-MS – Advogado: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – MATÉRIA SIMILAR – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ECF – LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL – DIVERGÊNCIA COM SINTEGRA – ESCRITURAÇÃO A MENOR – DESAPARECIMENTO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO ECF – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM PODER DO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
As decisões consubstanciadas nos Acórdãos n. 143/2010 e 144/2010 e no Acórdão n. 018/2013, no que se refere à nulidade da decisão de primeira instância, por hipótese de cerceamento de defesa, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e as anteriores, torna cabível o recurso especial.
Há de se manter o acórdão recorrido, por não restar configurada a nulidade da decisão singular, porquanto, no caso, o desaparecimento dos processos administrativos nos quais constava a leitura da memória fiscal do ECF de propriedade do contribuinte, realizada por empresa interventora credenciada, não implica cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte deve deter em seu poder o equipamento com a respectiva memória, as fitas detalhe, reduções Z, Mapas Resumo de ECF e as leituras mensais da memória fiscal que serviram de base à escrituração dos seus livros fiscais e que constituem o conjunto probatório completo e suficiente a se demonstrar eventual inconsistência do levantamento fiscal efetuado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 14/2013 (Acórdão n. 018/2013), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial, para manter inalterada a decisão recorrida.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte do julgamento, na sessão de 24.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 253/2013 – PROCESSO N. 11/040853/2012 (ALIM n. 024137-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2013 – RECORRENTE: Agrenco do Brasil S.A. – IE N. 28.312.964-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Melo – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DO SINTEGRA NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte regularmente inscrito no CCE, ainda que inativo, está obrigado à entrega de arquivos fiscais do Sintegra. A alegação do sujeito passivo de que no período autuado não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal, correspondente à penalidade específica.

A substituição da pena específica aplicada por outra, relativa a infração distinta, ainda que confessada pelo infrator, não pode ser efetivada, em função da estrita legalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.10.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.566, EM 29.11.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 254/2013 – PROCESSO N. 11/049855/2008 (ALIM n. 015389-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 58/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Luiz Carlos Simões – I.E. N. 28.620.360-0 – Sonora-MS – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: NULIDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. CAUSA MADURA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE – POSSIBILIDADE. PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA – NÃO COMPROVAÇÃO DO TRANSPORTE – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE EM PARTE.

Tratando-se de ato de imposição de multa por descumprimento de dever instrumental consistente na realização de entrada de gado bovino sem documentação fiscal comprobatória da sua origem, cuja infração foi constatada por meio de levantamento fiscal específico, a descrição da infração como omissão de entrada, analisada em conjunto com os dispositivos indicados no enquadramento da infração e da penalidade, e com o levantamento fiscal por espécie de gado bovino, é suficiente para determinação da exigência fiscal, preenchendo os requisitos formais preconizados no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001.

Reformada a decisão pelo afastamento da nulidade do Alim, estando encerrada a instrução processual e em condições de imediato julgamento, a apreciação do mérito é medida que se impõe.

A teor da Súmula n. 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Estando a exigência fiscal respaldada em resultado de levantamento fiscal realizado com base nas Notas Fiscais de Produtor e na Declaração Anual do Produtor (DAP), cujos dados se presumem verdadeiros, nos termos da Súmula n. 2 deste colegiado, não prevalece a simples alegação de erro no preenchimento da DAP.

A ausência de comprovação de que o destinatário foi o transportador das reses, impõe-se a adequação da multa para o percentual de 30% do valor da operação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 58/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. E pelo conhecimento parcial da impugnação e seu desprovimento, reduzindo de ofício a multa, para julgar procedente em parte o Alim.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 255/2013 – PROCESSO N. 11/015233/2012 (ALIM n. 023145-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 155/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. N. 28.259.161-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS RELATIVOS À EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) NO PRAZO LEGAL – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de entrega da EFD (Escrituração Fiscal Digital), no prazo regulamentar, não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 256/2013 – PROCESSO N. 11/015231/2012 (ALIM n. 023077-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2012 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – I.E. N. 28.259.161-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTE: João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GIA NO PRAZO LEGAL – RELEVAÇÃO DA PENA APLICADA COM FULCRO NO ART. 112 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A interpretação favorável ao sujeito passivo, nos termos do que informa o art. 112 do CTN, somente é cabível nos casos de fundada dúvida acerca dos fatos e institutos nele expressamente enumerados. No caso de entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) depois de decorrido o prazo regulamentar, não pairando sobre a exação quaisquer dúvidas sobre a responsabilidade tributária imputada e existindo a previsão legal da sanção à qual se subsumem os fatos sobre os quais recai a exigência fiscal, há de se reconhecer a legitimidade da multa aplicada.

Não comprovados a ausência de dolo, fraude ou simulação e que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, II, a da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 257/2013 – PROCESSO N. 11/050298/2009 (ALIM n. 017816-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 41/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Gazi Mohamed Esgaib – I.E. N. 28.547.023-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Marcos E. Manvailer Esgaib (OAB/MS 13.469) e Outro – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA EM FACE DO AUTOR DA HERANÇA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos, por erro de identificação do sujeito passivo, os atos celebrados em face do autor da herança após a homologação da partilha.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 258/2013 – PROCESSO N. 11/022154/2009 (ALIM n. 016376-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 56/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Dors & Silva Ltda. – I.E. N. 28.314.051-8 – Aquidauana-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO PROFERIDA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO CONTRIBUINTE SEM VISTA À AUTORIDADE AUTUANTE – VÍCIO PROCESSUAL – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão singular proferida após a juntada pelo contribuinte, em cumprimento a despacho que determinou diligências, de documentos novos relevantes à solução da lide, sem ser oportunizada a manifestação da autoridade autuante.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 56/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão de primeira instância, ficando prejudicada a apreciação do reexame necessário. Vencidos os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.10.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 259/2013 – PROCESSO N. 11/053757/2012 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2012 – RECORRENTE: Reneu Rodrigues de Melo – I.E. N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Thiago Bravo Branquinho (OAB/MS 14.631) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Unidade de Outros Tributos/Sefaz – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Legitimidade da Exigência Fiscal – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE IPVA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A eleição de pessoa diversa, como sujeito passivo, é situação que impõe a declaração da nulidade da notificação e prejudica a análise do mérito, uma vez que à hipótese não se aplicam as disposições do § 2º do art. 29 da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 260/2013 – PROCESSO N. 11/018620/2006 (ALIM n. 009011-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2007 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PELO FISCO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – LIVROS FISCAIS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS – INEFICÁCIA – CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÕES EXCLUDENTES – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A retenção de documentos fiscais no interesse do Fisco, efetuada com a finalidade de produzir provas das obrigações fiscais imputadas, não configura cerceamento do direito de defesa quando se comprova, como no caso, que toda a documentação foi disponibilizada ao sujeito passivo, tendo sido franqueado, a todo tempo, o seu manuseio e oportunizada a sua reprodução.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia. Ademais, deve ser indeferido o requerimento de prova pericial feito de maneira genérica, sem apresentar os quesitos necessários ou sem fundamentação.
Os Livros Fiscais emitidos sem observância de requisitos regulamentares não preenchem os atributos que lhe asseguram validade jurídica, afastando, por essa razão, seu valor probante, pelo que se legitima a exigência fiscal relativa à saída presumida em face da falta de registro da entrada das respectivas mercadorias.
Constatada a ocorrência de diversas situações que desautorizam a presunção de realização de operações de saída, legítima é a exclusão da exigência fiscal da parte que lhes corresponde.
Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a adequação da margem para o índice obtido em estudos do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e, de ofício, pela redução da margem de valor agregado.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 261/2013 – PROCESSO N. 11/018818/2006 (ALIM n. 009382-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2007 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PELO FISCO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – LIVROS FISCAIS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS – INEFICÁCIA – CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÕES EXCLUDENTES – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A retenção de documentos fiscais no interesse do Fisco, efetuada com a finalidade de produzir provas das obrigações fiscais imputadas, não configura cerceamento do direito de defesa quando se comprova, como no caso, que toda a documentação foi disponibilizada ao sujeito passivo, tendo sido franqueado, a todo tempo, o seu manuseio e oportunizada a sua reprodução.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia. Ademais, deve ser indeferido o requerimento de prova pericial feito de maneira genérica, sem apresentar os quesitos necessários ou sem fundamentação.
Os Livros Fiscais emitidos sem observância de requisitos regulamentares não preenchem os atributos que lhe asseguram validade jurídica, afastando, por essa razão, seu valor probante, pelo que se legitima a exigência fiscal relativa à saída presumida em face da falta de registro da entrada das respectivas mercadorias.
Constatada a ocorrência de diversas situações que desautorizam a presunção de realização de operações de saída, legítima é a exclusão da exigência fiscal da parte que lhes corresponde.
Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a adequação da margem para o índice obtido em estudos do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e, de ofício, pela redução da margem de valor agregado.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.11.13, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 262/2013 – PROCESSO N. 11/009260/2009 – (ALIM n. 015397-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 002/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Regina C. Zogheib Bertonha – I.E. N. 28.306.444-7 – Brasilândia-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL – COMPROVAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE DA MULTA. MINORAÇÃO DA PENA CONSOANTE ART. 60 DA LEI N. 2.315/2001 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – REDUÇÃO INDEVIDA DA MULTA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Comprovado que para parte das operações no período compreendido na autuação houve a emissão de cupons ficais e que para outra parte o equipamento emissor de cupom fiscal encontrava-se em reparos, caracterizando a situação de contingência que desobrigava a sua emissão, imperativa é a exclusão da parcela correspondente da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de emissão de cupom fiscal.
Constatado o não preenchimento dos pressupostos legais contidos no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 2001, é de rigor a reforma da decisão reexaminada para afastar a redução aplicada, a fim de restabelecer a integralidade da penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 002/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular, nos termos da justificativa de voto do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.11.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 263/2013 – PROCESSO N. 11/022321/2012 (ALIM n. 023465-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 119/2012 – RECORRENTE: Diva Maria Weirich – I.E. N. 28.244.968-0 – Caarapó-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Processual. Recurso Voluntário – Intempestividade. Não conhecimento.
O recurso voluntário apresentado fora do prazo legal não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.11.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 264/2013 – PROCESSO N. 11/040854/2012 (ALIM n. 024138-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2013 – RECORRENTE: Agrenco do Brasil S.A. – IE N. 28.312.964-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS DO SINTEGRA NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O contribuinte regularmente inscrito no CCE, ainda que inativo, está obrigado à entrega de arquivos fiscais do Sintegra. A alegação do sujeito passivo de que no período autuado não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal, correspondente à penalidade específica.
A substituição da pena específica aplicada por outra, relativa a infração distinta, ainda que confessada pelo infrator, não pode ser efetivada, em função da estrita legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.11.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.567, EM 02.12.2013, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 265/2013 – PROCESSO N. 11/0040852/2012 (ALIM n. 024142-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 12/2013 – RECORRENTE: Agrenco do Brasil S.A. – IE N. 28.312.964-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE ENTREGA DE GIA NO PRAZO REGULAMENTAR – ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O contribuinte regularmente inscrito no CCE, ainda que inativo, está obrigado à entrega de GIA. A alegação do sujeito passivo de que no período autuado não realizou prestações de serviços sujeitas ao ICMS não tem o condão de afastar a exigência fiscal, correspondente à penalidade específica.
A substituição da pena específica aplicada por outra, relativa a infração distinta, ainda que confessada pelo infrator, não pode ser efetivada, em função da estrita legalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2013.
Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.11.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 266/2013 – PROCESSO N. 11/018619/2006 (ALIM n. 009010-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 39/2007 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PELO FISCO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – LIVROS FISCAIS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS – INEFICÁCIA. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A retenção de documentos fiscais no interesse do Fisco, efetuada com a finalidade de produzir provas das obrigações fiscais imputadas, não configura cerceamento do direito de defesa quando se comprova, como no caso, que toda documentação foi disponibilizada ao sujeito passivo, tendo sido franqueado, a todo tempo, o seu manuseio e oportunizada a sua reprodução e, ainda, que os livros fiscais, por meio dos quais se poderia refutar a acusação fiscal, foram juntados aos autos como elementos de prova.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia. Ademais, deve ser indeferido o requerimento de prova pericial feito de maneira genérica, sem apresentar os quesitos necessários ou sem fundamentação.
Os Livros Fiscais emitidos sem observância de requisitos regulamentares não preenchem os atributos que lhe asseguram validade jurídica, afastando, por essa razão, seu valor probante, pelo que se legitima a exigência fiscal relativa à saída presumida em face da falta de registro da entrada das respectivas mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 267/2013 – PROCESSO N. 11/018617/2006 (ALIM n. 009015-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 41/2007 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RETENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL PELO FISCO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – LIVROS FISCAIS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS – INEFICÁCIA. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A retenção de documentos fiscais no interesse do Fisco, efetuada com a finalidade de produzir provas das obrigações fiscais imputadas, não configura cerceamento do direito de defesa quando se comprova, como no caso, que toda documentação foi disponibilizada ao sujeito passivo, tendo sido franqueado, a todo tempo, o seu manuseio e oportunizada a sua reprodução e, ainda, que os livros fiscais, por meio dos quais se poderia refutar a acusação fiscal, foram juntados aos autos como elementos de prova.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia. Ademais, deve ser indeferido o requerimento de prova pericial feito de maneira genérica, sem apresentar os quesitos necessários ou sem fundamentação.
Os Livros Fiscais emitidos sem observância de requisitos regulamentares não preenchem os atributos que lhe asseguram validade jurídica, afastando, por essa razão, seu valor probante, pelo que se legitima a exigência fiscal relativa à saída presumida em face da falta de registro da entrada das respectivas mercadorias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 268/2013 – PROCESSO N. 11/024894/2010 (ALIM n. 018945-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 13/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Alcindo Balbuena – I.E. N. 28.508.868-8 – Porto Murtinho-MS – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. CAUSA MADURA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA LIDE – POSSIBILIDADE. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – CONSIDERAÇÃO DO ESTOQUE APURADO PELA IAGRO – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.
Havendo na descrição dos fatos, mesmo que redigidos em outros quadros componentes do ALIM, elementos informativos suficientes para a determinação da matéria tributável, impõe-se reformar a decisão de primeira instância administrativa, que declarou a nulidade do lançamento, por ausência ou inadequação da descrição fática.
Reformada a decisão pelo afastamento da nulidade do Alim, estando encerrada a instrução processual e em condições de imediato julgamento, a apreciação do mérito é medida que se impõe.
Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada ou saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e na contagem física do rebanho realizada pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal no que lhe corresponde.
É possível, para fins de levantamento fiscal, considerar como estoque final do rebanho o quantitativo e o qualitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO, cuja data foi tomada como último dia do levantamento correspondente, porquanto se trata de meio de prova legitimado pelos art. 55 da Lei n. 2.315, de 2001, e 112 da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidas a conselheira relatora e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 269/2013 – PROCESSO N. 11/005622/2011 (ALIM n. 020792-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 80/2011 – RECORRENTE: Coamo Agroindustrial Cooperativa – I.E. N. 28.333.001-5 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o ato de lançamento, por força do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 2001, devendo contemplar o tipo de incidência tributária previsto em lei. Essa descrição não se confunde com a descrição da infração, que se refere à conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A ausência da descrição da matéria tributável (fato gerador do tributo) constitui vício formal insanável e configura a nulidade do lançamento, que se propaga ao ato de imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, de nulidade do Alim, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 270/2013 – PROCESSO N. 11/016200/2011 (ALIM n. 021334-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2012 – RECORRENTE: Afil Import. Export. e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.327.696-7 –Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso voluntário apresentado depois de expirado o prazo legal e que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois, além de configurar a intempestividade, traz inovação da lide que encontra óbice no art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 271/2013 – PROCESSO N. 11/023598/2009 (ALIM n. 016438-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 8/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Fúlvio de Moraes Barbosa – I.E. N. 28.662.053-7 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – AUTUANTE: Heber Osório – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – ENTRADAS NÃO DECLARADAS – RETIFICAÇÃO DA DAP ANTERIOR À AÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A retificação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) apresentada antes da ciência da ação fiscal, em não havendo motivos para a sua rejeição, deve ser considerada no levantamento fiscal, impondo-se a correspondente redução da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 8/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.11.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 272/2013 – PROCESSO N. 11/040752/2012 (ALIM n. 024153-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 18/2013 – RECORRENTE: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.11.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.570, EM 04.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 273/2013 – PROCESSO N. 11/036863/2012 (ALIM n. 023965-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2013 – RECORRENTE: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.11.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.571, EM 06.12.2013, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 274/2013 – PROCESSO N. 11/045353/2008 (ALIM n. 015149-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 22/2011 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Farmácia Santa Helena Ltda. – I.E. N. 28.242.472-5 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE ELEMENTOS DE PROVA DETERMINADA PELO JULGADOR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É nula a decisão proferida após a juntada de elementos de prova determinada pelo julgador, sem o oferecimento de vista às partes, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 22/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.571, EM 06.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 275/2013 – PROCESSO N. 11/039317/2012 (ALIM n. 024042-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2013 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADA: Juliana Aparecida Pagliotto de S. Nogueira (OAB/MS 10.103) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CÁLCULO DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO – INEXATIDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS – SAÍDAS INTERESTADUAIS TRIBUTADAS – DEMONSTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado o cálculo do imposto devido, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por inexatidão do enquadramento legal, cuja irregularidade constitui vício passível de retificação.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.
Demonstrada, por meio de documentos fiscais, a ocorrência de operações interestaduais, indicadas como sendo para posterior exportação, sem que tenha havido a comprovação da efetiva exportação para o exterior, não há que se falar em lançamento com base em mera presunção.
Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.571, EM 06.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 276/2013 – PROCESSO N. 11/018940/2009 (ALIM n. 016358-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 12/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Pioneer Empreendimentos Comerciais Ltda. – I.E. N. 28.616.274-1 – Nova Alvorada do Sul-MS – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: auto de lançamento e de imposição de multa. Exigibilidade suspensa por força de decisão judicial em Mandado de Segurança – Decisão definitiva – Coisa julgada material – Exoneração da exigência. Reexame Necessário Desprovido.
Em face do trânsito em julgado da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança, na qual se concluiu que as operações, objeto da autuação, não constituem fato gerador do ICMS, há de se manter a decisão singular pela qual se declarou a improcedência da acusação fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.571, EM 06.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 277/2013 – PROCESSO N. 11/033124/2012 (ALIM n. 023915-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2013 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alessandra Gomensoro (OAB/RJ 108.708) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo na descrição dos fatos elementos informativos suficientes para a imputação da infração, não prevalece a alegação de nulidade do ato de imposição de multa por falta de motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por ausência de tipificação legal, ainda mais quando corretamente indicado o dispositivo em que prevista a penalidade aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2013, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.573, EM 10.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 278/2013 – PROCESSO N. 11/018817/2006 (ALIM n. 009381-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 43/2007 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – I.E. N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. APREENSÃO DE DAEMS – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO DOS DOCUMENTOS APREENDIDOS – ABERTURA DAS CAIXAS LACRADAS NAS QUAIS ESTAVAM ACONDICIONADOS OS DOCUMENTOS SEM A PRESENÇA DE UM REPRESENTANTE DO SUJEITO PASSIVO – CONTAMINAÇÃO DA PROVA APREENDIDA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE O SUJEITO PASSIVO SE VALER DA PROVA APREENDIDA PARA COMPROVAÇÃO DA SUA ALEGAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO.
É nulo o ato de lançamento e de imposição de multa, por cerceamento de defesa, em razão do ato de apreensão de DAEMS de forma indiscriminada e posterior abertura das caixas nas quais foram acondicionados os documentos apreendidos sem a presença de um representante do contribuinte, por colocar em dúvida a fidelidade da prova que se pretende produzir, cerceando, por via reflexa, o direito de defesa do contribuinte, que não tem como ter certeza se todos os DAEMS apreendidos no seu estabelecimento estão contidos entre os documentos sob a guarda fiscal, ou seja, se foram preservados ou não e, consequentemente, suprimindo o seu direito de se valer da documentação apreendida inadequadamente, dada a incerteza consistente na sua fiel completitude.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com o voto de desempate da Conselheira Presidente, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e declarar a nulidade do Alim. Vencidos os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.11.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.573, EM 10.12.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 279/2013 – PROCESSO N. 11/023661/2011 (ALIM n. 021225-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 144/2011 – RECORRENTE: Jorge Fernando Lanza Corral – I.E. n. 28.686.437-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO. ESTOQUE SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificada a existência de estoque de bovinos no estabelecimento, sem documentação comprobatória de sua origem, fato apurado por meio do confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas, nos períodos verificados, legítima é a exigência fiscal.
A redução da multa de 50% para 30%, promovida de ofício pelo julgador singular, não implica o reconhecimento de erros no levantamento fiscal.
Verificando-se que o contribuinte não procedeu à alteração de estoques permitida na Lei n. 3.158, de 2005, não há que se falar em compensação de diferenças.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.11.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.573, EM 10.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 280/2013 – PROCESSO N. 11/051441/2010 (ALIM n. 020301-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 154/2011 – RECORRENTE: Torlim Alimentos S.A. – I.E. n. 28.339.109-0 – Itaporã-MS – ADVOGADOS: Fabiano Espíndola Pissini (OAB/MS 13.279) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Muller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.11.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.575, EM 12.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 281/2013 – PROCESSO N. 11/031121/2011 (ALIM n. 021920-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e LDC Bioenergia S.A. (Biosev S.A.) – I.E. N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Felipe Azevedo Maia (OAB/SP 282.915) e Outros – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 102 DA LEI 2.315/2001 – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – FALTA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE CORRESPONDENTE. ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO CONDICIONADA – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO – PERDA DO BENEFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA. REENQUADRAMENTO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESPECÍFICA – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O Recurso Voluntário na parte em que não combate a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

A isenção do imposto nas operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA é condicionada à indicação na nota fiscal do desconto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Constatada a ausência dessa indicação, configura-se a perda do benefício, legitimando a correspondente exigência do imposto e consectários.
É legítima a revisão dos dispositivos legais aplicados no Alim, para a correta adequação ao fato apurado, devendo ser mantida a decisão pela qual se retifica o enquadramento da penalidade com redução do percentual da multa aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.575, EM 12.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 282/2013 – PROCESSO N. 11/030526/2011 (ALIM n. 021889-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e LDC Bioenergia S.A. (Biosev S.A.) – I.E. N. 28.340.504-0 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADOS: Felipe Azevedo Maia (OAB/SP 282.915) e Outros – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 102 DA LEI 2.315/2001 – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – FALTA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO DA PARTE CORRESPONDENTE. ICMS. OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS – ISENÇÃO CONDICIONADA – DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO – PERDA DO BENEFÍCIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA. REENQUADRAMENTO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESPECÍFICA – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (Súmula n. 7).

O Recurso Voluntário na parte em que não combate a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

A isenção do imposto nas operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA é condicionada à indicação na nota fiscal do desconto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Constatada a ausência dessa indicação, configura-se a perda do benefício, legitimando a correspondente exigência do imposto e consectários.

É legítima a revisão dos dispositivos legais aplicados no Alim, para a correta adequação ao fato apurado, devendo ser mantida a decisão pela qual se retifica o enquadramento da penalidade com redução do percentual da multa aplicada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e conhecimento e desprovimento do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 283/2013 – PROCESSO N. 11/024598/2011 (ALIM n. 021753/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 003/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Anfer Construções e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.233.028-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Manoel Érico Barreto – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DUPLICIDADE NA EXIGÊNCIA FISCAL E COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL NA PARTE CORRESPONDENTE – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a falta de registro das notas fiscais de aquisições de mercadorias no Livro Registro de Entradas, legítima é a aplicação da penalidade prevista para punir o descumprimento da respectiva obrigação de natureza instrumental.

Constatada a imposição de penalidade em duplicidade, sobre uma mesma operação, bem como o registro de determinadas operações no livro fiscal próprio, legítima é a exclusão da parte correspondente da exigência fiscal.

Verificada entretanto não se comprovou, em relação a uma das operações, o alegado registro, impõe-se a manutenção da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 003/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento parcial.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.11.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 284/2013 – PROCESSO N. 11/048374/2011 (ALIM n. 22395-E/2011) – REEXAME NECESSÁRIO n. 001/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: CONITEC Ind. Com. Artefatos Papel Papelão Ltda. – I.E. N. 28.347.508-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. Creditamento Indevido. Empresa com benefício fiscal vigente ao tempo dos fatos – Reconhecimento do benefício. Autuação Improcedente. Reexame Necessário Desprovido.

Demonstrado que, ao tempo da ocorrência das operações autuadas, o sujeito passivo fazia jus ao crédito em razão de benefício concedido em termo de acordo firmado com o Estado, correta a decisão pela qual se declarou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 001/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.11.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 285/2013 – PROCESSO N. 11/007825/2006 (ALIM n. 007973-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 025/2006 – RECORRENTE: Joaquim Augusto Bravo Caldeira – I.E. N. 28.554.168-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Carlos Augusto Thiago (OAB/MS 10.521-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO. SAÍDAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE FURTO – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrada a ocorrência de saída de gado bovino sem documentos fiscais, em levantamento fiscal efetuado com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, indicados em relatórios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Não comprovada a alegação de furto, opera-se a presunção de veracidade dos fatos acusados legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 025/2006, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 286/2013 – PROCESSO N. 11/040329/2009 (ALIM n. 17240-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 026/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Neusa Barbosa Rodrigues Peris – I.E.: não consta – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Havendo erro na identificação do sujeito passivo, correta a decisão singular pela qual se declara a nulidade do Alim lavrado em nome do espólio após o encerramento do processo de inventário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 026/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 287/2013 – PROCESSO N. 11/019851/2012 (ALIM n. 023358-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2012 – RECORRENTE: João Firmino Neto – I.E. N. 28.604.540-0 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – RETIFICAÇÃO DA DAP ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que, pelos dados constantes na DAP retificadora apresentada antes da ciência da ação fiscal, não subsistem as diferenças acusadas no Alim, ilegítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 288/2013 – PROCESSO N. 11/019853/2012 (ALIM n. 023359-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2012 – RECORRENTE: João Firmino Neto – I.E. N. 28.604.540-0 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hamilton Crivelini – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – RETIFICAÇÃO DA DAP ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado que, pelos dados constantes na DAP retificadora apresentada antes da ciência da ação fiscal, não subsistem as diferenças acusadas no Alim, ilegítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.12.2013, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 289/2013 – PROCESSO N. 11/039302/2012 (ALIM n. 024040-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 017/2013 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADA: Juliana Aparecida Pagliotto de S. Nogueira (OAB/MS 10.103) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Antonio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – CÁLCULO DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO – INEXATIDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001 (Súmulas n. 7 e 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado o cálculo do imposto devido, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por inexatidão do enquadramento legal, cuja irregularidade constitui vício passível de retificação.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovada a aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, por meio dos documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 290/2013 – PROCESSO N. 11/039303/2012 (ALIM n. 024041-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 030/2013 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADA: Juliana Aparecida Pagliotto de S. Nogueira (OAB/MS 10.103) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Antonio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CÁLCULO DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS – AUSÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO – INEXATIDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SAÍDAS INTERESTADUAIS TRIBUTADAS – DEMONSTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado o cálculo do imposto devido, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por inexatidão do enquadramento legal, cuja irregularidade constitui vício passível de retificação.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Demonstrada, por meio de documentos fiscais, a ocorrência de operações interestaduais, indicadas como sendo para posterior exportação, sem que tenha havido a comprovação da efetiva exportação para o exterior, não há que se falar em lançamento com base em mera presunção.

Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 030/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 291/2013 – PROCESSO N. 11/051294/2011 (ALIM n. 022671-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 043/2012 – RECORRENTE: Geovani Vinicius Masson Gaiotte – I.E. N. 28.325.845-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB/MS 4.305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – LAVRATURA CONCOMITANTE DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO E DE ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES NÃO INCLUÍDAS NA APURAÇÃO – COMPROVAÇÃO – PRODUTOS DA CESTA BÁSICA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO CONDICIONADO – NÃO OBSERVAÇÃO DE REQUISITO LEGAL – NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo a edição de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa simultaneamente ao Auto de Cientificação, com a observação naquela peça acusatória, de que o sujeito passivo tem o direito de liquidar o crédito tributário na forma e no prazo regidos pelas regras da cientificação prévia, não prevalece a arguição de nulidade do lançamento.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Comprovado que o sujeito passivo não levou à apuração do imposto operações com notas fiscais emitidas para acobertar a realização de operações com produtos sujeitos à redução de base de cálculo, no caso, produtos da cesta básica, deixando com isso de recolher o imposto sobre elas incidente, legítima é a exigência do tributo sem o favor fiscal à vista de que a fruição de tal benefício estava condicionada ao cumprimento da obrigação inadimplida.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 043/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 292/2013 – PROCESSO N. 11/050625/2008 (ALIM n. 015528-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 046/2010 – RECORRENTE: Leonardo Vaz Perez e Outro – I.E. N. 28.663.298-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA À MARGEM DE EFEITOS FISCAIS – DAP – RETIFICAÇÃO APÓS A CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INVALIDADE – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – DIFERIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Demonstrada a ocorrência de entrada e saída de gado bovino sem documentos fiscais, em levantamento fiscal efetuado com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, indicados em relatórios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

A retificação da DAP após o início da ação fiscal não produz efeitos (Súmula n. 3).

A Lei n 1.589, de 1995, versa sobre a fixação de padronização de procedimentos da atuação da autoridade fiscal e da autoridade sanitária, não alterando a norma de incidência tributária.

Descumpridos os deveres instrumentais previstos no art. 3º, II, a do Anexo II ao RICMS, não há que se falar em diferimento do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 046/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, vencidas a Conselheira relatora e as Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa, e, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 293/2013 – PROCESSO N. 11/010279/2012 (ALIM n. 023014-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 082/2012 – RECORRENTE: Belini & Belini Ltda. – I.E. N. 28.331.829-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Bernardo Gross (OAB/MS 9.486) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FINALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

No ALIM formalizado para veicular apenas ato de imposição de multa, não há descrição de matéria tributável (fato gerador do imposto) e, havendo clara e satisfatória descrição da infração praticada e preenchidos os demais requisitos que lhe são essenciais, facultado o exercício do contraditório e a ampla defesa, não se caracteriza a falta de motivação ou nulidade na edição do respectivo ato administrativo.

O Recurso Voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, e que inova a lide, por conter matéria não impugnada na instância singular, não deve ser conhecido, a teor da Súmula n. 13 e do art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 082/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 294/2013 – PROCESSO N. 11/015878/2012 (ALIM n. 023215-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Manoel S. Brito e Cia. Ltda. – I.E. N. 28.303.872-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa

EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ARRENDAMENTO MERCANTIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que as entradas de bens oriundos de outra unidade da Federação se deram em face de contrato de arrendamento mercantil, correta é a decisão em que, reconhecida a não incidência do ICMS, se declarou a ilegitimidade da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão do dia 04.12.2013, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 295/2013 – PROCESSO N. 11/038629/2010 (ALIM n. 019823-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2011 – RECORRENTE: C & D Celulares e Informática Ltda. – I.E. N. 28.338.829-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS GARANTIDO. PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – REGIME DE COMODATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – incidência do imposto. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A juntada de documento de arrecadação de operação diversa daquelas que foram objeto da autuação não elide a exigência fiscal.

Para que se configure a não incidência do imposto e o regime de comodato, nas operações realizadas, devem ser observados os requisitos legais e o prazo previsto no art. 3º, IV, a do Regulamento do ICMS. Descumprida essa exigência, configura-se a realização de operação com incidência do imposto, ainda mais quando o registro do contrato do alegado comodato foi efetivado após a autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.12.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 296/2013 – PROCESSO N. 11/017294/2011 (ALIM n. 021302-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2011 – RECORRENTE: Pantanal Importação Comércio e Peças Ltda. – I.E. N. 28.332.807-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.12.2013, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 4/5.
REPUBLICADO NO D.O.E. 8.601, EM 23.01.2014, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 297/2013 – PROCESSO N. 11/050005/2008 (ALIM n. 015479-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 60/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Virgen Del Rosário Com. Imp. Exp. Ltda. – I.E. N. 28.307.559-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Roberto Rocha (OAB/MS 6.016-A) – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO – INÉRCIA DO SUJEITO PASSIVO – NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO – NULIDADE PROCESSUAL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A falta de procuração do advogado constitui defeito sanável de representação processual, que deve ser regularizado mediante intimação pelo julgador. A inércia do sujeito passivo para sanar a representação irregular na impugnação, contudo, após ser devidamente intimado para esse fim, conduz a não instauração do litígio na esfera administrativa, impondo-se a decretação de nulidade do processo a partir da impugnação, em face da ausência de litígio, e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à autoridade preparadora, a quem cabe declarar a revelia do sujeito passivo e encaminhar os autos à autoridade revisora, na forma do art. 42, III, a e b, da Lei nº. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 60/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela decretação, de ofício, da nulidade dos atos processuais a partir da f. 32, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 298/2013 – PROCESSO N. 11/025565/2008 (Restituição de Indébito n. 3/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 071/2010 – RECORRENTE: Renato Burgel – I.E. N. 28.648.422-6 – Costa Rica-MS – ADVOGADO: Robson Cardoso de Carvalho (OAB/MS 11.908) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferimento do pedido – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ICMS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Na ausência de prova de que o estabelecimento destinatário realizou, efetivamente, a exportação dos produtos a ele destinados, configurada no caso dos autos pela inexistência de elementos que demonstrem, suficientemente, na forma da legislação aplicável, que os referidos produtos foram objeto das operações de exportação por ele realizadas, correto é o indeferimento do pedido de restituição formalizado pelo remetente sob o fundamento de que as mercadorias foram exportadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 299/2013 – PROCESSO N. 11/044488/2009 (ALIM n. 017337-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 002/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Therezinha de Oliveira Martini – I.E. N. não consta – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Rodrigo César Afonso Galendi (OAB/SP 287.914) – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ITCD. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – DETALHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – MEAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA – INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – UM TERÇO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Contendo o demonstrativo de cálculo anexo ao Alim todos os elementos necessários a identificar o critério quantitativo da regra matriz de incidência o ITCD e tendo sido possibilitado o exercício do direito de defesa em todas as fases processuais, não que se falar em cerceamento de defesa por falha no referido demonstrativo.
O ITCD sujeita-se à regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN, sendo o termo inicial para contagem deste prazo a data do registro do ato de instituição de usufruto na matrícula do imóvel, por ser este o momento da transmissão do direito real de usufruto (art. 1.391, CC).
Tendo sido o cônjuge casado sob o regime de comunhão universal de bens, sobre a meação não incide o ITCD.
Sendo a base de cálculo do ITCD pela instituição do usufruto de um terço do valor venal do imóvel por expressa disposição legal (art. 127, VI, Lei n. 1.810/1997), correta a decisão pela qual se reduziu a exigência fiscal pela adequação dessa base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.12.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 300/2013 – PROCESSO N. 11/048204/2011 (ALIM n. 022281-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2012 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. – I.E. N. 28.293.407-3 – Dourados -MS – ADVOGADOS: Camila Cunha Pinheiro Poço (OAB/SP 253.826) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Irany de Ferran e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE – EDIÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO DA CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA – ERRO DE ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA – DESNECESSIDADE – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS – SAÍDAS INTERESTADUAIS TRIBUTADAS – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Havendo a edição de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, antes de exaurido o prazo concedido pelo correspondente Auto de Cientificação, com a observação naquela peça acusatória de que o sujeito passivo tem o direito de liquidar o crédito tributário constituído na forma e no prazo regidos pelas regras da cientificação prévia, não prevalece a arguição de nulidade do lançamento.

Estando suficientemente descritos no ALIM a matéria tributável e os fatos típicos da infração praticada pelo sujeito passivo, bem como demonstrado o cálculo do imposto devido, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por ausência de forma e motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por inexatidão do enquadramento legal, cuja irregularidade constitui vício passível de retificação.

Verificada a desnecessidade da prova pericial requerida, impõe-se o indeferimento do pedido.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9). Efetuado o lançamento no prazo legal, não há que se falar em decadência.

Demonstrada, por meio de documentos fiscais, a ocorrência de operações interestaduais, indicadas como sendo para posterior exportação, sem que tenha havido a comprovação da efetiva exportação para o exterior, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.12.2013, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 301/2013 – PROCESSO N. 11/046917/2012 (ALIM n. 024648-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2013 – RECORRENTE: Valdecir Pereira dos Santos – I.E. N. 28.310.006-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento da exigência fiscal após a interposição de recurso voluntário implica a desistência tácita do litígio, resultando prejudicado o seu exame.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela extinção do processo por desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 302/2013 – PROCESSO N. 11/046916/2012 (ALIM n. 024647-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 35/2013 – RECORRENTE: Valdecir Pereira dos Santos – I.E. N. 28.310.006-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento da exigência fiscal após a interposição de recurso voluntário implica a desistência tácita do litígio, resultando prejudicado o seu exame.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela extinção do processo por desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 303/2013 – PROCESSO N. 11/046914/2012 (ALIM n. 024646-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2013 – RECORRENTE: Valdecir Pereira dos Santos – I.E. N. 28.310.006-0 – Ivinhema -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento da exigência fiscal após a interposição de recurso voluntário implica a desistência tácita do litígio, resultando prejudicado o seu exame.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela extinção do processo por desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 304/2013 – PROCESSO N. 11/046913/2012 (ALIM n. 024645-E/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2013 – RECORRENTE: Valdecir Pereira dos Santos – I.E. N. 28.310.006-0 – IVINHEMA-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Antônio Carlos de Mello – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. PAGAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O pagamento da exigência fiscal após a interposição de recurso voluntário implica a desistência tácita do litígio, resultando prejudicado o seu exame.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2013, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela extinção do processo por desistência do litígio, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 305/2013 – PROCESSO N. 11/030882/2012 (ALIM n. 456-M/2012) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 154/2012 – RECORRENTE: Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda. – I.E. N. 28.371.006-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – FATOS DESCRITOS IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO REMETENTE – INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo, por erro de identificação do sujeito passivo, o ato administrativo editado para formalizar a exigência do imposto e imposição de multa relativas à operação de circulação de mercadorias desacompanhada de documentos fiscais quando, como no caso, os fatos descritos na matéria tributável (fato gerador) somente podem ser imputados ao remetente das mercadorias, tendo o lançamento, contudo, indicado o destinatário adquirente no polo passivo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela decretação de ofício de nulidade do Alim. Vencidos a Conselheira relatora e o Cons. Gérson Mardine Fraulob.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges – Redator.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 306/2013 – PROCESSO N. 11/012565/2012 (ALIM n. 23022-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Construções Camargo Corrêa S.A. – I.E. N. 28.341.656-4 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente e parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO desPROVIDO.

Demonstrado que os documentos fiscais relativos às entradas não registradas acobertavam operações não tributadas, legítima é a redução da multa para 1% do valor da operação, prevista no art. 117, V, a (parte final), da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 6.
ACÓRDÃO 307/2013– PROCESSO 11/023353/2009 (ALIM 16498-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO: 27/2010 – RECORRENTE: Friron Frios Comércio e Representações Ltda. – I.E. 28.295.126-1 – Campo Grande/MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: MULTA (ICMS). Falta de Registro de Documentos no Livro Registro de Entradas – redução da penalidade – Operações não tributadas – caracterização parcial. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O tratamento mais benéfico, com redução da multa a 1% do valor da operação, somente se aplica em caso de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária.

Verificado que apenas uma das operações não registradas no LRE não era tributada, relativamente a ela é legitima a aplicação da lei nova, com redução da penalidade para 1% do valor da respectiva operação, impondo-se a manutenção em relação às demais da multa de 10%.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário 27/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande, MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.12.2013, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 6
ACÓRDÃO N. 308/2013 – PROCESSO N. 11/052094/2009 (ALIM n. 018011-E/2009) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária N. 001/2011 – IMPUGNANTE: Mandiomil Ind. Comércio Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.325.641-9 – MUNICÍPIO: Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Evandro da Silva Moreira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS GARANTIDO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A NORMA LEGAL – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA O REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO – DECRETO N. 11.930/2005 – ILEGALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE ORIGINÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001 (Súmula n. 7 e 8).

É legítima a aplicação do regime do ICMS Garantido, previsto no Decreto n. 11.930, de 2005, autorizado pelo art. 84 da Lei n. 1810, de 1997, consistente na cobrança do imposto, de forma parcial e relativa à operação de saída subsequente presumida, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, decorrente de operações interestaduais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento das alegações de inconstitucionalidade, e pelo conhecimento e desprovimento da alegação de ilegalidade, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.12.2013, os Conselheiros José Alexandre Luna (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 6/7.
ACÓRDÃO N. 309/2013 – PROCESSO N. 11/004532/2010 (ALIM n. 018209-E/2010) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária n. 001/2010 – IMPUGNANTE: Comercial de Alimentos Joema Ltda. – I.E. N. 28.331.868-6 – MUNICÍPIO: Cassilândia/MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: André Luiz Gomide – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A NORMA LEGAL – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA O REEXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não conhecimento da impugnação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da alegação de inconstitucionalidade.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.12.2013, os Conselheiros José Alexandre Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 310/2013 – PROCESSO N. 11/006744/2011 (ALIM n. 020249-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 008/2012 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Repneus Recauchutagem de Pneus Ltda. – I.E. N. 28.328.142-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXONERAÇÃO DA EXIGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Em face do trânsito em julgado de decisão proferida em sede de Ação Declaratória, na qual se concluiu pela inexistência da relação jurídico tributária, há de se manter a decisão singular pela qual se declarou a improcedência da acusação fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 008/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.12.2013, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre Luna (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.584, EM 27.12.2013, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 311/2013 – PROCESSO N. 11/014217/2012 (ALIM n. 23166-E/2012) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 006/2012 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e CGR Engenharia Ltda. – I.E. n. 28.341.958-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outros – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE – NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÕES COM DESTAQUE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL – INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AQUISIÇÃO COMO CONSUMIDOR FINAL – INAPLICABILIDADE DA MULTA – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.

Comprovado que em parte das operações a aquisição foi efetuada pelo sujeito passivo como consumidor final, legítima é a exclusão da parte correspondente da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 006/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2013.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.12.2013, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.