ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PUBLICADO NO D.O.E. 8.136, EM 22.02.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 001/2012 – PROCESSO N. 11/021732/2009 (ALIM n. 16245-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2010 – RECORRENTE: Eleceu Gullich – I.E. N. 28.625.150-7 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE GADO BOVINO EM NÚMERO INFERIOR AO REAL – OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Tratando-se de irregularidade tributária constatada com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais de Produtor, aplicam-se as disposições do art. 173, I, do CTN (Súmula 9).
Havendo constatação de registro de movimentação de gado bovino em número inferior ao real, decorrente da redução do estoque inicial em relação ao estoque final declarado para o ano anterior, é devido o ICMS relativo à diferença apurada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.02.2012, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.136, EM 22.02.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 002/2012 – PROCESSO N. 11/009888/2010 (ALIM n. 18422-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2011 – RECORRENTE: Bonatto & Bonatto Ltda. – I.E. N. 28.343.987-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal implicaria supressão de instância, esbarrando no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.02.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.136, EM 22.02.2012, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 003/2012 – PROCESSO N. 11/051403/2008 (ALIM n. 15331-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 81/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: Flávio Alves de Oliveira – I.E. N. 28.649.398-5 – Água Clara-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – DAP RETIFICADORA – APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA CIÊNCIA DA AÇÃO FISCALIZADORA – VALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado, pelos dados constantes na DAP retificadora, apresentada antes da ciência do início da ação fiscal, que não há a diferença apontada na verificação fiscal, não subsiste a acusação, sendo improcedente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 81/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.136, EM 22.02.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 004/2012 – PROCESSO N. 11/051404/2008 (ALIM n. 15332-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 82/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: Flávio Alves de Oliveira – I.E. N. 28.649.398-5 – Água Clara-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – DAP RETIFICADORA – APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA CIÊNCIA DA AÇÃO FISCALIZADORA – VALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado, pelos dados constantes na DAP retificadora, apresentada antes da ciência do início da ação fiscal, que não há a diferença apontada na verificação fiscal, não subsiste a acusação, sendo improcedente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 82/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.02.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.138, EM 24.02.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 005/2012 – PROCESSO N. 11/041203/2010 (ALIM n. 19945-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 26/2011 – RECORRENTE: Elaine Gonçalves de Aguiar – I.E. N. 28.331.417-6 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – REQUERIMENTO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de entrada autoriza a presunção da ocorrência de saída das mercadorias sem o pagamento do tributo respectivo, legitimando a exigência fiscal.
O simples requerimento de baixa da inscrição estadual não configura homologação dos pagamentos efetuados, nem permite considerar extinto o crédito tributário a partir daquele momento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.02.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.138, EM 24.02.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 006/2012 – PROCESSO N. 11/054311/2010 (ALIM n. 20646-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2011 – RECORRENTE: Helder Luiz Guimarães Chalub-ME – I.E. N. 28.225.491-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Felipe de Freitas e Silva (OAB/MS 12.748) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.02.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.149, EM 12.03.2012, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 007/2012 – PROCESSO N. 11/008952/2006 (ALIM n. 10569-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ruy Rodrigues Paniago – I.E. N. 28.279.034-9 – Água Clara-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10747) – AUTUANTE: Silvio Cézar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 117-A DA LEI 1.810/1997 – IMPOSSIBILIDADE. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA EM FACE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – FATO APURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA E EM DOCUMENTOS FISCAIS – LEGITIMIDADE – MARGEM DE VALOR AGREGADO – IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – REVISÃO – POSSIBILIDADE – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM IMPOSTO JÁ RECOLHIDO E PRODUTOS DESTINADOS A USO E CONSUMO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DIREITO AO BENEFÍCIO QUANDO INCONDICIONADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Descrita suficientemente a matéria tributável, não procede a alegação de nulidade do lançamento por falta de motivação.
É legítimo o arbitramento da base de cálculo efetuado nas hipóteses previstas e nos termos de prescrição legal.
É legítima a alteração do lançamento na decisão em face de razões da impugnação, não caracterizando erro de direito, mas cumprimento de dever, a aplicação, pela autoridade julgadora, de norma não observada na autuação.
A aplicação retroativa do art. 117-A da Lei 1.810/1997 não é possível por não se amoldar às hipóteses previstas no art. 106 do CTN.
É válida a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.
O arbitramento da base de cálculo do imposto, com a aplicação de MVA (margem de valor agregado) de 60%, é legítimo por ter previsão legal, podendo, entretanto, ser revisto em virtude de impugnação, sendo válida a aplicação de MVA média verificada no Estado para o setor.
Tratando-se de operações com produtos sujeitos à substituição tributária, com o imposto já recolhido pelo substituto tributário, e com produtos adquiridos para uso e consumo do estabelecimento, é legítima a exclusão da parte correspondente da exigência fiscal.
Na determinação do montante do tributo a ser pago, devem ser considerados os benefícios de redução de base de cálculo quando a lei não impõe condição a sua fruição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.02.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.139, EM 27.02.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 008/2012 – PROCESSO N. 11/018663/2010 (ALIM n. 18798-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2011 – RECORRENTE: Maria Regina Rosalino – I.E. N. 28.335.551-4 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO.
O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 7/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.02.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.139, EM 27.02.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 009/2012 – PROCESSO N. 11/018662/2010 (ALIM n. 18799-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2011 – RECORRENTE: Maria Regina Rosalino – I.E. N. 28.335.551-4 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO.
O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.02.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti. Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.139, EM 27.02.2012, PÁGS./7 6.
ACÓRDÃO N. 010/2012 – PROCESSO N. 11/027476/2010 (ALIM n. 19147-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 9/2011 – RECORRENTE: Maria Regina Rosalino – I.E. N. 28.335.551-4 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO.
O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.02.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.149, EM 12.03.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 011/2012 – PROCESSO N. 11/017366/2006 (ALIM n. 9153-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO n. 42/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: Violin Comércio Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.292.433-7 – Ivinhema-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA GIA – FATO CONSTATADO COM BASE NO CONFRONTO DO MONTANTE DAS OPERAÇÕES INFORMADAS NO SINTEGRA E AQUELE INFORMADO NA GIA – COMPROVAÇÃO DE QUE EM DETERMINADOS PERÍODOS O VALOR INFORMADO NA GIA É INFERIOR AO INFORMADO NO SINTEGRA – MANUTENÇÃO DA EXAÇÃO CORRESPONDENTE. ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os registros do SINTEGRA fazem prova do ajuste operacional realizado entre os envolvidos, salvo prova em contrário a cargo do sujeito passivo.
A constatação de que o montante das operações declaradas no Sintegra supera, em alguns períodos autuados, aquele informado na GIA, autoriza concluir que houve omissão de informações na GIA, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2012.
Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.02.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.150, EM 13.03.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 012/2012 – PROCESSO N. 11/016836/2010 (ALIM n. 18626-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 208/2010 – RECORRENTE: Diva Melo Gonçalves Lopes – I.E. N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB/MS 4305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. ITCD – BASE DE CÁLCULO – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento.
Desde que não consumada a decadência e assegurada a ampla defesa e o contraditório, é legítima a revisão de ofício da base de cálculo do ITCD, procedida nos termos do art. 127, V da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.150, EM 13.03.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 013/2012 – PROCESSO N. 11/016834/2010 (ALIM n. 18625-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 209/2010 – RECORRENTE: Joaquim Ferreira Gonçalves Filho – I.E. N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB/MS 4305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. ITCD – BASE DE CÁLCULO – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento.
Desde que não consumada a decadência e assegurada a ampla defesa e o contraditório, é legítima a revisão de ofício da base de cálculo do ITCD, procedida nos termos do art. 127, V da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 209/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.150, EM 13.03.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 014/2012 – PROCESSO N. 11/011024/2010 (ALIM n. 18480-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 18/2011 – RECORRENTE: Bonatto & Cia Ltda. – I.E. N. 28.307.232-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula 13, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.02.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.150, EM 13.03.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 015/2012 – PROCESSO N. 11/003449/2006 (ALIM n. 0010688-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 47/2007 – RECORRENTE: Miramóveis Comércio Móveis Ltda. – I.E. N. 28.216.470-7 – Miranda-MS – ADVOGADO: Robson Sitorski Lins (OAB/MS 9678) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A constatação da existência de saldo credor na conta caixa autoriza o Fisco a presumir ocorrência de vendas de mercadorias tributadas, como origem do ingresso de receita à margem de registros fiscais e contábeis, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.02.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.150, EM 13.03.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 016/2012 – PROCESSO N. 11/014301/2010 (ALIM n. 18443-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 2/2011 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: Ana Cristina Borghesan – I.E. N. 28.326.876-0 – Angélica-MS – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE BAIXA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONSERVAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS PELO PRAZO LEGAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A falta de apresentação dos livros fiscais no momento do requerimento de baixa não constitui infração, desde que o contribuinte informe o local em que estes ficarão à disposição do Fisco durante o prazo legal.
Diante da ausência de intimação prévia, a apresentação dos livros fiscais elide a acusação fiscal de não conservação dos mesmos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 2012.
Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.02.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.158, EM 23.03.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 017/2012 – PROCESSO N. 11/049062/2010 (ALIM n. 20402-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2011 – RECORRENTE: Eraldo Saldanha Moreira – I.E. N. 28.679.154-4 – Corumbá- MS – ADVOGADO: Mauro Wasilewski (OAB/MS 5865) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Processual. Recurso Voluntário – Intempestividade – Relevância da matéria – Conhecimento. ICMS. Gado Bovino – Realização de operação de saída – Fato constatado por meio do confronto entre estoque final declarado na DAP de 2005 e o inicial do ano subsequente – Não comprovação. Recurso Voluntário Provido
Vislumbrando-se nas razões do recurso aspectos relevantes capazes de implicar a reforma da decisão recorrida, a intempestividade deve ser relevada, impondo-se o conhecimento do recurso voluntário.
Tratando-se de infração praticada no ano de 2006, não procede a exigência fiscal decorrente de autuação na qual se descreve ter o fato gerador acontecido no ano anterior, sendo forçoso o decreto de improcedência da pretensão fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos os Cons. Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.158, EM 23.03.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 018/2012 – PROCESSO N. 11/030840/2009 (ALIM n. 16728-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2010 – RECORRENTE: J D Smaniotto & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.216.996-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ênio Luiz Brandalise – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – FATO PROVADO MEDIANTE CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM A ESCRITA FISCAL DO AUTUADO – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, também, de forma relativa, conforme os seus arquivos, os dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força de que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Havendo dúvida quanto ao regime de tributação correspondente, no caso em que o remetente das mercadorias possui atividade econômica vinculada ao comércio de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, impõe-se, na falta de identificação das mercadorias comercializadas, a aplicação da multa menos gravosa prevista para a falta de registros das notas fiscais relativas às respectivas aquisições, por força do que dispõe o art. 112 do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.158, EM 23.03.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 019/2012 – PROCESSO N. 11/015505/2008 (ALIM n. 13973-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 4/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: Terezinha Ribeiro Teles de Oliveira – I.E. não consta – Costa Rica-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS. CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – EXIGÊNCIA FISCAL QUE RECAI SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – IMPROCEDÊNCIA DO ALIM. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Consoante a Súmula 377 do STF, no caso de casamento realizado sob o regime de separação obrigatória de bens, aqueles adquiridos na constância do casamento se comunicam.
Comprovada a aquisição dos bens após o casamento, imperativo é declarar improcedente a exigência fiscal que recai sobre a meação do cônjuge supérstite.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.02.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.159, EM 26.03.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 020/2012 – PROCESSO N. 11/032214/2010 (ALIM n. 19434-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 21/2011 – RECORRENTE: Paulo Ricardo Ferreira Andrade – I.E. N. 28.500.003-9 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO CONFRONTO ENTRE A QUANTIDADE DE ANIMAIS MORTOS DECLARADA E A QUANTIDADE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE MÁXIMO ADMITIDO – DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE MÁXIMA DE MORTOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ESTOQUES INICIAL E FINAL – CRITÉRIO INADEQUADO PARA O CASO ESPECÍFICO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O percentual fixado como índice máximo de mortalidade admitido pela legislação e sem necessidade de comprovação pressupõe a permanência dos animais, no estabelecimento, pelo período de um ano, decorrendo dele a regra de que, de cada cem animais que nele permanecem pelo período de um ano, parte deles, no percentual fixado, morre.
Na impossibilidade de se determinar a quantidade exata de animais que permanece no estabelecimento, deve-se adotar critério que, levando em conta a movimentação dos respectivos animais, melhor se ajuste à referida regra.
Havendo possibilidade, como no caso dos autos, de se determinar, ainda que por tempo específico dentro desse período, a quantidade exata de animais que permanece no estabelecimento, possibilitando a aplicação do percentual fixado, ainda que na proporção do respectivo tempo, tal critério prevalece ante qualquer outro que apresente resultado incompatível com o que se pretende com a regra que decorre do percentual fixado.
Concluindo-se, no caso dos autos, com base nas quantidades exatas dos animais que permaneceram no estabelecimento por tempos específicos dentro do período anual a que correspondeu o levantamento fiscal, que a quantidade de animais mortos declarada não ultrapassou o limite máximo admitido, ilegítima é a exigência fiscal fundamentada em resultado, em desfavor do produtor, obtido com base na média aritmética entre os estoques inicial e final, por se tratar de critério que, no caso específico, não se ajustou à regra que decorre do percentual fixado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidas as Conselheiras Célia Kikumi Hirokawa Higa e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Neuza Maria Mecatti – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.02.2012, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.159, EM 26.03.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 021/2012 – PROCESSO N. 11/032217/2010 (ALIM n. 19435-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2011 – RECORRENTE: Paulo Ricardo Ferreira Andrade – I.E. N. 28.500.003-9 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO CONFRONTO ENTRE A QUANTIDADE DE ANIMAIS MORTOS DECLARADA E A QUANTIDADE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE MÁXIMO ADMITIDO – DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE MÁXIMA DE MORTOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS ESTOQUES INICIAL E FINAL – RESULTADO FAVORÁVEL AO PRODUTOR – CRITÉRIO ADMISSÍVEL PARA A SUSTENTABILIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL NO CASO ESPECÍFICO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O percentual fixado como índice máximo de mortalidade admitido pela legislação e sem necessidade de comprovação pressupõe a permanência dos animais, no estabelecimento, pelo período de um ano, decorrendo dele a regra de que, de cada cem animais que nele permanecem pelo período de um ano, parte deles, no percentual fixado, morre.
Na impossibilidade de se determinar a quantidade exata de animais que permanece no estabelecimento, deve-se adotar critério que, levando em conta a movimentação dos respectivos animais, melhor se ajuste à referida regra.
Havendo possibilidade, como no caso dos autos, de se determinar, ainda que por tempo específico dentro desse período, a quantidade exata de animais que permanece no estabelecimento, possibilitando a aplicação do percentual fixado, ainda que na proporção do respectivo tempo, tal critério prevalece ante qualquer outro que apresente, em desfavor do sujeito passivo, resultado incompatível com o que se pretende com a regra que decorre do percentual fixado.
Concluindo-se, no caso dos autos, com base nas quantidades exatas dos animais que permaneceram no estabelecimento por tempos específicos dentro do período anual a que correspondeu o levantamento fiscal, que a quantidade de animais mortos declarada ultrapassou, sem comprovação da ocorrência do fato, o limite máximo admitido, legítima é a exigência fiscal, formalizada, no caso específico dos autos, apenas em relação à quantidade correspondente à diferença entre o limite obtido com base na média aritmética entre os estoques inicial e final e a quantidade de mortos declarada.
Tendo formalizado a exigência fiscal apenas em relação à referida quantidade, poderá o Fisco, observado o disposto no art. 36 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, proceder à exigência fiscal em relação à quantidade que resulta do confronto entre a quantidade em relação à qual já formalizou a exigência fiscal e a quantidade que resulta da adoção do critério em que, para se determinar a quantidade de mortos, se consideram as quantidades exatas dos animais que permaneceram no estabelecimento por tempos específicos dentro do período anual a que correspondeu o levantamento fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, nos termos da fundamentação de voto da Cons. Neuza Maria Mecatti, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Neuza Maria Mecatti – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2012, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.159, EM 26.03.2012, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 022/2012 – PROCESSO N. 11/000021/2009 (ALIM n. 15533-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 57/2010 – RECORRENTE: José Catarino Pereira Paim – I.E. N. 28.642.578-5 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERROS NA DAP – APLICAÇÃO DA SÚMULA 2 DO TAT – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de omissão de saída, com base no confronto das informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, indicados em relatórios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal.
Nos termos da Súmula n. 2, no caso de omissão de saída de gado bovino demonstrada mediante levantamento específico, a simples alegação de erro no preenchimento da DAP não serve à revisão do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.159, EM 26.03.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 023/2012 – PROCESSO N. 11/028886/2008 (ALIM n. 14458-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2009 – RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE INDICAÇÃO DO ATO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO FORNECEDOR – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
No lançamento fundamentado na utilização de crédito indevido em razão da inidoneidade do documento fiscal, emitido por contribuinte com a inscrição estadual cancelada, a falta de indicação do ato de cancelamento, constitui simples ausência de indicação de prova do fato, a impor, no caso de inexistência do referido ato, a improcedência da exigência fiscal, e não a nulidade formal do ato de lançamento.
Demonstrado que a inscrição estadual do emitente dos documentos fiscais não se encontrava cancelada por ocasião de sua emissão, é de rigor reconhecer a legitimidade dos créditos oriundos dessas operações e, consequentemente, decretar a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.03.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 024/2012 – PROCESSO N. 11/038683/2010 (ALIM n. 19827-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 69/2011 – RECORRENTE: Antônio Carlos Lara Nogueira – I.E. N. 28.534.568-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Daniel Hidalgo Dantas (OAB/MS 11.204) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO APURADO COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS À IAGRO – DESCONSIDERAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DAP – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A despeito de ser legítima a utilização de quaisquer meios indiciários como elementos informativos para se determinar o movimento real tributável realizado por estabelecimento em determinado período, os dados constantes em comprovante de aquisição de vacina entregue à IAGRO (CT-13), para efeito de cumprimento de normas de controle sanitário, não podem ser tomados, isoladamente, como prova de estoque de animais existente na propriedade na data da sua apresentação ao órgão de controle sanitário.
A CT-13 indica apenas a quantidade de doses de vacina adquiridas em determinada data, sendo imprescindível a corroboração por outros elementos de prova cuja ausência nos autos afasta a presunção relativa da realização de operação de entrada veiculada pelo levantamento fiscal, mormente quando a DAP do sujeito passivo não apresenta inconsistências relativas às operações com bovinos, caso dos autos, refletindo os seus registros a realidade do movimento econômico do estabelecimento (Súmula n. 2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 025/2012 – PROCESSO N. 11/038684/2010 (ALIM n. 19828-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2011 – RECORRENTE: Antônio Carlos Lara Nogueira – I.E. N. 28.534.568-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Daniel Hidalgo Dantas (OAB/MS 11.204) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS À IAGRO – DESCONSIDERAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DAP – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A despeito de ser legítima a utilização de quaisquer meios indiciários como elementos informativos para se determinar o movimento real tributável realizado por estabelecimento em determinado período, os dados constantes em comprovante de aquisição de vacina entregue à IAGRO (CT-13), para efeito de cumprimento de normas de controle sanitário, não podem ser tomados, isoladamente, como prova de estoque de animais existente na propriedade na data da sua apresentação ao órgão de controle sanitário.
A CT-13 indica apenas a quantidade de doses de vacina adquiridas em determinada data, sendo imprescindível a corroboração por outros elementos de prova cuja ausência nos autos afasta a presunção relativa da realização de operação de saída veiculada pelo levantamento fiscal, mormente quando a DAP do sujeito passivo não apresenta inconsistências relativas às operações com bovinos, caso dos autos, refletindo os seus registros a realidade do movimento econômico do estabelecimento (Súmula n. 2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 026/2012 – PROCESSO N. 11/038686/2010 (ALIM n. 19829-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 71/2011 – RECORRENTE: Antônio Carlos Lara Nogueira – I.E. N. 28.534.568-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Daniel Hidalgo Dantas (OAB/MS 11.204) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO COM BASE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS À IAGRO – DESCONSIDERAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA DAP – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A despeito de ser legítima a utilização de quaisquer meios indiciários como elementos informativos para se determinar o movimento real tributável realizado por estabelecimento em determinado período, os dados constantes em comprovante de aquisição de vacina entregue à IAGRO (CT-13), para efeito de cumprimento de normas de controle sanitário, não podem ser tomados, isoladamente, como prova de estoque de animais existente na propriedade na data da sua apresentação ao órgão de controle sanitário.
A CT-13 indica apenas a quantidade de doses de vacina adquiridas em determinada data, sendo imprescindível a corroboração por outros elementos de prova cuja ausência nos autos afasta a presunção relativa da realização de operação de saída veiculada pelo levantamento fiscal, mormente quando a DAP do sujeito passivo não apresenta inconsistências relativas às operações com bovinos, caso dos autos, refletindo os seus registros a realidade do movimento econômico do estabelecimento (Súmula n. 2).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 027/2012 – PROCESSO N. 11/056395/2005 (ALIM n. 6244-E/2005) – REEXAME NECESSÁRIO n. 78/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sebastião Lopes Cabrera – I.E. N. 28.320.660-8 – Coronel Sapucaia-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa. REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS-GARANTIDO. ALEGAÇÕES DE NÃO SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DE NÃO AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
As alegações de não solicitação de abertura da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e de não aquisição das mercadorias não prevalecem, na falta de adoção da medida judicial tendente a declarar a falsidade da Ficha de Atualização Cadastral, e sem a constatação de outros elementos suficientes a afastar a prova documental do cadastramento e do ajuste das respectivas operações mercantis, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância para manter a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 78/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, com retificação de voto do Cons. Relator, anuindo ao voto divergente do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente o Alim.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 028/2012 – PROCESSO N. 11/016846/2010 (ALIM n. 18629-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 205/2010 – RECORRENTE: Dalva de Melo Gonçalves – I.E. N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB-MS 4305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO FISCAL DE RENDAS PARA LANÇAMENTO DO ITCD – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ITCD – BASE DE CÁLCULO – REVISÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
A interpretação sistemática do art. 139 da Lei n. 1.810, de 1997 em concurso com os art. 2º, V e 39 da Lei n. 2.315, de 2001, legitima a competência do Fiscal de Rendas para efetuar o lançamento do ITCD.
Desde que não consumada a decadência e assegurada a ampla defesa e o contraditório, é legítima a revisão de ofício da base de cálculo do ITCD, procedida nos termos do art. 127, V da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.03.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Correa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 029/2012 – PROCESSO N. 11/016840/2010 (ALIM n. 18628-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 206/2010 – RECORRENTE: Jamil Melo Gonçalves – I.E. N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB-MS 4305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO FISCAL DE RENDAS PARA LANÇAMENTO DO ITCD – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ITCD – BASE DE CÁLCULO – REVISÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
A interpretação sistemática do art. 139 da Lei n. 1.810, de 1997 em concurso com os art. 2º, V e 39 da Lei n. 2.315, de 2001, legitima a competência do Fiscal de Rendas para efetuar o lançamento do ITCD.
Desde que não consumada a decadência e assegurada a ampla defesa e o contraditório, é legítima a revisão de ofício da base de cálculo do ITCD, procedida nos termos do art. 127, V da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 206/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.03.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Correa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 030/2012 – PROCESSO N. 11/016839/2010 (ALIM n. 18627-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 207/2010 – RECORRENTE: Jairo Melo Gonçalves – I.E. N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB-MS 4305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO FISCAL DE RENDAS PARA LANÇAMENTO DO ITCD – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ITCD – BASE DE CÁLCULO – REVISÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
A interpretação sistemática do art. 139 da Lei n. 1.810, de 1997 em concurso com os art. 2º, V e 39 da Lei n. 2.315, de 2001, legitima a competência do Fiscal de Rendas para efetuar o lançamento do ITCD.
Desde que não consumada a decadência e assegurada a ampla defesa e o contraditório, é legítima a revisão de ofício da base de cálculo do ITCD, procedida nos termos do art. 127, V da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.03.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Correa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 031/2012 – PROCESSO N. 11/048729/2008 (ALIM n. 74-M/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2009 – RECORRENTE: MS Distribuidora de Jornais e Revistas Ltda. – I.E. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vailson Vargas de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE MERA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LEGITMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Na circulação de mercadoria a qualquer título, é imprescindível que a respectiva operação esteja acobertada por nota fiscal, sendo legítima, na falta desse documento, a exigência do imposto a teor do imposto no art. 13, XVII da Lei n. 1.810, de 1997, sendo insuficiente para afastar a exigência fiscal a alegação de que se tratava de mera distribuição de produtos de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.03.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.160, EM 27.03.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 32/2012 – PROCESSO N. 11/039151/2010 (ALIM n. 0019813-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 63/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Miriam & José Ltda. – CCE N. 28.334.293-5 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO QUE ATACA APENAS A MULTA APLICADA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.03.2012, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.172, EM 16.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 33/2012 – PROCESSO N. 11/054503/2009 (ALIM n. 18120-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2010 – RECORRENTE: Posto de Serviço Lago da Marcelino Ltda. – CCE N. 28.295.214-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. José Alexandre de Luna
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – MANUTENÇÃO NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DE EQUIPAMENTO DIVERSO DE CONTROLE FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É legítima a aplicação da multa por descumprimento de dever instrumental na hipótese em que o contribuinte mantenha no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, equipamento diverso de equipamento de controle fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Relatora.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. José Alexandre de Luna – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.02.2012, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.172, EM 16.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 34/2012 – PROCESSO N. 11/052176/2009 (ALIM n. 18027-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2011 – RECORRENTE: C.R. Caldeira & Cia. Ltda. – CCE N. 28.315.115-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – DESCRIÇÃO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES – RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – IMUTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ORIGINAIS EM QUE SE FUNDOU O ATO – NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
A adequação da descrição do ato de imposição de multa para fazer constar que a exigência fiscal concernente ao ICMS na modalidade de substituição tributária refere-se às operações subsequentes e não às antecedentes, conforme descrito no ato original de formalização, não se constitui em atribuição de nova definição jurídica ao fato, mas em modificação das circunstâncias materiais em que se fundou o ato de formalização original, o que é vedado pelo art. 65 da Lei n. 2.315, de2001.
A modificação das circunstâncias materiais em que se fundou o ato de formalização original padece de nulidade insanável, impondo-se a decretação da nulidade do processo a partir do ato de retificação, a fim de que outra decisão seja proferida tomando por base o ato original, em relação ao qual o contribuinte se defendeu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.03.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.172, EM 16.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 35/2012 – PROCESSO N. 11/043260/2010 (ALIM n. 20005-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2011 – RECORRENTE: Couro Azul Comércio de Couro Ltda. – CCE N. 28.296.873-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Rosangela de Andrade Thomaz (OAB/MS 6.163) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. MULTA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula 13, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
O Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, a teor das Súmulas 7 e 8.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.03.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campo Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.172, EM 16.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 36/2012 – PROCESSO N. 11/013854/2010 (ALIM n. 18607-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 34/2011 – RECORRENTE: Dismobrás Impor. Exp. Dist. Mov. Eletr. Ltda. – CCE N. 28.345.913-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Alberto Saburo Kanayama e Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Presidente, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencidos a conselheira relatora, que votou pelo conhecimento integral do recurso e os conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Célia Kikumi Hirokawa Higa e Marilda Rodrigues dos Santos, que votaram pelo conhecimento parcial.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.03.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.172, EM 16.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 37/2012 – PROCESSO N. 11/051214/2009 (ALIM n. 17985-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 133/2010 – RECORRENTE: Celuarte e Informática Ltda. – CCE N. 28.320.604-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges
EMENTA: processual. falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida e inovação da lide – não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário no qual se reapresenta a impugnação ao ALIM, sem enfrentar as razões de decidir postas na decisão recorrida, não apontando, por conseguinte, os pontos em que residiria a divergência, bem como não veicula matéria deduzida em primeira instância, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal, não podendo, por isso, ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.03.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 38/2012 – PROCESSO N. 11/050313/2009 (ALIM n. 17809-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2010 – RECORRENTE: KS Comércio de Vestuário Ltda. – CCE N. 28.331.929-1 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS. CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO SINTEGRA E DO SISTEMA FRONTEIRAS COM AS REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS DO CONTRIBUINTE – OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LREM – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 5º, § 4º, II, da Lei nº 1.810, de 1997, a falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro fiscal destinado a esse fim, autoriza o Fisco a presumir a ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS.
Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, aquisições realizadas, é lícito ao Fisco exigir o ICMS devido e impor-lhe a sanção respectiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.03.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 39/2012 – PROCESSO N. 11/047974/2009 (ALIM n. 17478-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 158/2010 – RECORRENTE: MLS Supermercados Ltda. – CCE N. 28.327.239-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADOR SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – ADEQUAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – FATO PROVADO MEDIANTE RELATÓRIO SINTÉTICO ELABORADO PELO AUTUANTE COM BASE NOS DADOS DO SINTEGRA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGIME DAS OPERAÇÕES – ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA MULTA – LEGITIMIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula 10).
Eventual irregularidade no enquadramento legal da infração e da penalidade, passível de saneamento, não implica a nulidade do ato de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, também, de forma relativa, conforme os seus arquivos, os dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força de que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Havendo dúvida quanto ao regime de tributação correspondente, no caso em que o autuante não indica o regime tributário das operações e o sujeito passivo alega estarem as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, ou não alcançadas pela tributação, impõe-se, na falta de identificação dos produtos comercializados, a aplicação da multa menos gravosa, por força do que dispõe o art. 112 do Código Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 158/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. João de Campos Corrêa e Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.03.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 40/2012 – PROCESSO N. 11/029360/2010 (ALIM n. 19351-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2011 – RECORRENTE: Silas Silva Santos – CCE N. 28.276.192-6 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA – COMPROVAÇÃO – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – ADEQUAÇÃO – CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de entregar, no prazo legal, as informações do Sintegra, no período verificado, legitima é a exigência fiscal correspondente.
Eventual irregularidade no enquadramento legal da infração e da penalidade, passível de saneamento, não implica a nulidade do ato de imposição de multa, nem a sua retificação enseja a reabertura de prazo para manifestação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.03.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 41/2012 – PROCESSO N. 11/040868/2009 (ALIM n. 17236-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 175/2011) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – CCE N. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 175/2011). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.03.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 42/2012 – PROCESSO N. 11/040869/2009 (ALIM n. 17237-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 176/2011) – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – CCE N. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 176/2011). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.03.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 43/2012 – PROCESSO N. 11/021242/2009 (ALIM n. 16322-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 163/2009 – RECORRENTE: Fria & Cia Ltda. – CCE N. 28.267.968-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS E DOS RELATÓRIOS ANALÍTICOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS COM A ESCRITA FISCAL – CONFIGURAÇAO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A demonstração, mediante o confronto das notas fiscais de aquisição das mercadorias e dos relatórios analíticos de tais documentos com a escrita fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, legitima a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.03.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 44/2012 – PROCESSO N. 11/023614/2009 (ALIM n. 16641-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2010 – RECORRENTE: Fria & Cia Ltda. – CCE N. 28.267.968-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS COM A ESCRITURAÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 5º, § 4º, II, da Lei nº 1.810, de 1997, a falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro fiscal destinado a esse fim, autoriza o fisco a presumir a ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS.
A simples alegação da não aquisição das mercadorias não prevalece sem a constatação de outros elementos suficientes a afastar a prova documental das aquisições, impondo-se a manutenção da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.03.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 45/2012 – PROCESSO N. 11/011416/2009 (ALIM n. 15945-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 145/2010 – RECORRENTE: Dirceu Ortega Gonçalves – CCE N. 28.309.907-0 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 46/2012 – PROCESSO N. 11/035812/2009 (ALIM n. 16936-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2010 – RECORRENTE: Irmãos GP Comércio e Representações Ltda. – IE N. 28.308.381-6 – Coxim-MS – ADVOGADA: Michele Cristine B. Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – EQUIVOCADA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. FATO APURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA E EM DOCUMENTOS FISCAIS – LEGITIMIDADE – APLICAÇÃO DA MULTA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Descrita suficientemente a matéria tributável, não procede a alegação de nulidade do lançamento por falta de motivação.
As informações constantes dos sistemas Sintegra e Fronteira são dotadas de força probante da efetiva realização das operações neles registradas e, consequentemente, da caracterização das infrações respectivas, quando não desconstituídas por meio de prova a cargo do sujeito passivo.
Ajustada a multa em consonância com a legislação tributária estadual, não há de se falar de erro em sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 47/2012 – PROCESSO N. 11/054987/2010 (ALIM n. 20685-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2011 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S.A. – IE N. 28.203.622-9 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Leonardo Santini Echenique (OAB/MS 14.642-A) RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º DO CTN. AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (Súmula 9 do TAT).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.03.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.173, EM 17.04.2012, PÁG.3.
ACÓRDÃO N. 48/2012 – PROCESSO N. 11/034000/2009 (ALIM n. 16864-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 30/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sideruna Indústria e Comércio Ltda. – IE N. 28.337.148-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM TERMO DE ACORDO – AUTUAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO TERMO DE ACORDO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS RELATIVO A INSUMOS E MATÉRIAS PRIMAS – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas situações em que empresa detentora de incentivos fiscais constantes em termo de acordo firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul, tendo por base a Lei Complementar n. 93, de 2001, adquire mercadorias e bens não abrangidos pelo Termo de Acordo, legítima é a exigência do ICMS Diferencial de Alíquota correspondente.
Na hipótese de aquisição de bens e mercadorias para integração ao processo produtivo da indústria, caracterizando tratar-se de matéria-prima ou insumo, não é devido diferencial de alíquota, por ausência do fato jurídico imponível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 30/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do Reexame Necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 3 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.03.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.177, EM 23.04.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 049/2012 – PROCESSO N. 11/031960/2010 (ALIM n. 19409-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2011 – RECORRENTE: Minerva S.A. – IE N. 28.337.749-6 – Batayporã-MS – ADVOGADO: Marcelo Scaff Padilha (OAB/SP 109492) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO – CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A comprovação da efetividade da exportação, no caso de remessas destinadas a esse fim, verifica-se mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas no Decreto n. 11.803/2005. A não comprovação da efetividade da exportação impõe considerar a operação de remessa regularmente tributada.
O cancelamento de nota fiscal comprova-se pela apresentação de todas as suas vias, não sendo suficiente o mero registro do cancelamento no livro fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.177, EM 23.04.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 050/2012 – PROCESSO N. 11/046096/2010 (ALIM n. 19996-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 36/2011 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – IE N. 28.341.274-7 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – DESTINATÁRIO DIVERSO DA INTIMANDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – RECEBIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – VÍCIO SUPRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
É nula a intimação da decisão recorrida por ter sido enviada considerando como contribuinte a pessoa que constitui o seu responsável legal, cujo vício se considera suprido pelo comparecimento espontâneo do sujeito passivo interpondo recurso voluntário.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.177, EM 23.04.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 051/2012 – PROCESSO N. 11/021704/2010 (ALIM n. 18739-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sperafico Agroindustrial Ltda. – IE N. 28.325.451-3 – Ponta Porã-MS – AUTUANTES: Mário Márcio Ferreira da Silva e Mário Roberto Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR DE PAUTA MENOR QUE O VALOR DA OPERAÇÃO – PREPONDERÂNCIA DO VALOR DA OPERAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A parte do recurso voluntário que não indica a divergência com a matéria decidida não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
É de se afastar a arguição de nulidade da decisão de primeira instância por ausência de fundamentação quando nela há apreciação de todas as questões de defesa.
Salvo disposição expressa de lei em contrário, o valor mínimo das operações tributáveis fixado em pauta de referência fiscal somente se aplica quando o valor da operação destacado na nota fiscal for inferior. Caso contrário, prevalece o valor da operação quando maior que o fixado na pauta, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão por meio da qual se aplicou o valor da pauta em detrimento do valor da operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 29/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e pelo conhecimento provimento do reexame necessário, reformando em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.177, EM 23.04.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 052/2012 – PROCESSO N. 11/061421/2006 (ALIM n. 10989-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2008 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Campo Grande – IE N. 28.264.479-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE: DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO – RECEBIMENTO POR MANDATÁRIO COM PODERES ESPECÍFICOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO FISCO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM HORTIFRUTIGRANJEIROS – DIFERIMENTO E DISPENSA DO ICMS – INAPLICABILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A notificação e a intimação do lançamento, feitas na pessoa de mandatário munido de poderes para representação junto ao Fisco, legitimam o ato processual afastando a sua nulidade, ainda mais quando o mesmo se qualifica como preposto do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável (art. 22, I c/c art. 2º, XV e § 3º, ambos da Lei n. 2.315/2001).
Não configura cerceamento de defesa a retenção dos livros e documentos fiscais que ensejaram a exação quando cópias dos mesmos foram incluídas nos autos pela autoridade fiscal e acerca delas foi oportunizada a contradita do sujeito passivo.
Na hipótese em que o lançamento se refere a operações não levadas à apuração, o prazo decadencial é contado de acordo com o art. 173, I do CTN, conforme Súmula n. 9.
O diferimento e a dispensa de ICMS de que trata o art. 3º do Decreto n. 8.855, de 1997, são outorgados aos produtores rurais regularmente inscritos no cadastro estadual, não sendo extensivos aos demais contribuintes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.04.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.180, EM 26.04.2012, PÁGS. 2.
ACÓRDÃO N. 053/2012 – PROCESSO N. 11/061422/2006 (ALIM n. 10938-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 97/2008 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Campo Grande – IE N. 28.264.479-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE: DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO – RECEBIMENTO POR MANDATÁRIO COM PODERES ESPECÍFICOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELO FISCO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM HORTIFRUTIGRANJEIROS SEM REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO E DISPENSA DO ICMS – INAPLICABILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A notificação e intimação do lançamento feitas na pessoa de mandatário munido de poderes para representação junto ao Fisco legitima o ato processual afastando a sua nulidade, ainda mais quando o mesmo se qualifica como preposto do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável (art. 22, I c/c art. 2º, XV e § 3º, ambos da Lei n. 2.315/2001).
Não configura cerceamento de defesa a retenção dos livros e documentos fiscais que ensejaram a exação quando cópias dos mesmos foram incluídas nos autos pela autoridade fiscal e acerca delas foi oportunizada a contradita do sujeito passivo.
Na hipótese em que o lançamento se refira a operações não levadas à apuração, o prazo decadencial é contado de acordo com o art. 173, I do CTN, conforme a Súmula n. 9.
Constatada a realização de operações tributadas com a emissão de notas fiscais sem o respectivo registro nos livros próprios e, consequentemente, sem apuração e pagamento do imposto devido, impõe-se a sua exigência acrescido da penalidade correspondente.
O diferimento e a dispensa de ICMS de que trata o art. 3º do Decreto n. 8.855, de 1997, são outorgados aos produtores rurais regularmente inscritos no cadastro estadual, não sendo extensivos aos demais contribuintes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.177, EM 23.04.2012, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 054/2012 – PROCESSO N. 11/046175/2008 (ALIM n. 15084-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 19/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2009 – INTERESSADOS: – Fazenda Pública Estadual e Calabria Agropecuária Ltda. – IE N. 28.645.430-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). SOJA – OMISSÃO DE ENTRADA – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
É legítima a revisão da penalidade em favor do sujeito passivo para a correta adequação ao fato apurado, devendo ser mantida a decisão pela qual se reduz o percentual da multa aplicada, de cinquenta por cento para trinta por cento, sobre o valor da operação, ante a inexistência de prova de que o próprio sujeito passivo transportou a mercadoria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2009 e Recurso Voluntário n. 138/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.04.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.177, EM 23.04.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 055/2012 – PROCESSO N. 11/046300/2008 (ALIM n. 15085-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 20/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Calabria Agropecuária Ltda. – IE N. 28.645.430-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outro – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SOJA – OMISSÃO DE SAÍDA – ADOÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA FISCAL ATRIBUÍDO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
Não comprovado tratar-se de operação interestadual, correta a retificação procedida pelo julgador monocrático com a adoção dos valores constantes na pauta de referência fiscal para as operações internas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2009 e Recurso Voluntário n. 139/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de abril de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.04.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.194, EM 18.05.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 056/2012 – PROCESSO N. 11/009451/2006 (ALIM n. 8967-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO n. 58/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Panificadora Cacique Ltda. – I.E. N. 28.314.640-0 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Ênio Luiz Brandalise – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – ALEGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO EM LIVRO DE ESTABELECIMENTO DIVERSO – AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de entrada autoriza a presunção da ocorrência de saída das mercadorias sem o pagamento do tributo respectivo, legitimando a exigência fiscal.
O registro de notas fiscais de entrada deve ser efetuado nos livros fiscais do estabelecimento destinatário, não tendo o condão de cumprir o dever instrumental o registro em estabelecimento matriz ou de terceiro, em face da autonomia de cada estabelecimento consagrada no art. 14, § 3º, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 58/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.05.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.194, EM 18.05.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 057/2012 – PROCESSO N. 11/007377/2010 (ALIM n. 18197-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 59/2011 – RECORRENTE: João Mardegan – I.E. n. 28.258.662-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.194, EM 18.05.2012, PÁGS. 10/11.
ACÓRDÃO N. 058/2012 – PROCESSO N. 11/020573/2010 (ALIM n. 18741-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 180/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. n. 28.330.292-5 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 180/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.05.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.194, EM 18.05.2012, PÁG. 11
ACÓRDÃO N. 059/2012 – PROCESSO N. 11/011026/2010 (ALIM n. 18481-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2011 – RECORRENTE: Bonatto & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.307.232-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – ESCRITURAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO CONTÍNUO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O Fiscal de Rendas deste Estado é competente para exercer a fiscalização relativa ao ICMS valendo-se do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), por conter registro de operações relativas ao comércio de mercadorias e por ter sido adotado como livro fiscal pelo Convênio SINIEF 01/92.
A legislação condiciona a escrituração por meio eletrônico do LMC à utilização de formulário contínuo. Descumprida essa exigência, impõe-se a aplicação da multa correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.203, EM 31.05.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 060/2012 – PROCESSO N. 11/051206/2009 (ALIM n. 17762-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 141/2010 – RECORRENTE: JOÃO ALVES MEIRA – I.E. N. 28.258.359-9 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Caroline de Cássia Sordi – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DA ATIVIDADE JUDICANTE – ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal, em razão do comando jurídico emanado do art. 28, I, b, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
No processo administrativo tributário a discussão limita-se à legitimidade da exigência fiscal objeto da autuação, não se apreciando nele questão relacionada com a compensação dos respectivos valores com eventual crédito do sujeito passivo contra o Estado, no caso sequer reivindicado, carecendo a matéria de processo específico de repetição de indébito endereçado ao titular da administração tributária. Não estando a compensação na esfera de competência dos órgãos julgadores, a decisão proferida nesse sentido caracteriza excesso do julgador nos seus limites de atuação, impondo-se, por questão de ordem pública, declarar, de ofício, a nulidade da decisão, com base no art. 28, I, a, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, da nulidade do ato de imposição de multa e da decisão singular, ficando prejudicado o recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.05.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.195, EM 21.05.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 061/2012 – PROCESSO N. 11/047210/2008 (ALIM n. 15237-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 72/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos que impede a precisa identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da exigência fiscal e o exercício pleno da defesa, há de se reconhecer a nulidade formal do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 72/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.05.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.195, EM 21.05.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 062/2012 – PROCESSO N. 11/031927/2010 (ALIM n. 19490-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 47/2011 – RECORRENTE: Maciel & Rezende Ltda. – I.E. N. 28.319.301-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Éverson Medeiros de Lima (OAB/MS 14.148) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wanderley Bem Hur da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, uma vez que o julgamento da matéria inovada na fase recursal implicaria supressão de instância, esbarrando no óbice prescrito no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.04.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.195, EM 21.05.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 063/2012 – PROCESSO N. 11/047187/2008 (ALIM n. 15236-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 68/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos que impede a precisa identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da exigência fiscal e o exercício pleno da defesa, há de se reconhecer a nulidade formal do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 68/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, com aditamento de voto da Cons. Relatora, anuindo à justificativa de voto do Cons. Julio Cesar Borges, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.05.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.195, EM 21.05.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 064/2012 – PROCESSO N. 11/045464/2010 (ALIM n. 230-M/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 78/2011 – RECORRENTE: M A Martins & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.323.901-8 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO À VISTA DE CADA OPERAÇÃO – INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA – SUPERVENIÊNCIA DE DECISAO JUDICIAL DEFINITIVA DECLARATÓRIA DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – EFEITO EX TUNC – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Havendo decisão judicial declaratória da nulidade do ato administrativo de suspensão da inscrição estadual, transitada em julgado, com efeito ex tunc, tornam-se sem efeito as consequências geradas pelo ato administrativo, impondo reconhecer a improcedência da autuação que tem por objeto a exigência do imposto à vista de cada operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.05.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.195, EM 21.05.2012, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 065/2012 – PROCESSO N. 11/040650/2008 (ALIM n. 14769-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2009 – RECORRENTE: Comércio Portoalegrensse Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – ILEGIBILIDADE DE PARTE DAS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADES AFASTADAS. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO PRÓPRIO – FATO APURADO MEDIANTE CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA COM A ESCRITA FISCAL – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A ausência de emissão do Termo de Início de Fiscalização não gera a nulidade da imposição de multa, pois não constitui elemento formal do ato (Súmula n. 12).
Em que pese o fato de que algumas cópias das notas fiscais contêm informações parcialmente ilegíveis, não se configura o cerceamento de defesa quando os demais elementos informativos nos autos permitem o pleno exercício de defesa.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, também, de forma relativa, conforme os seus arquivos, os dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no ALIM, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir as informações constantes do Sintegra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 15 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.04.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.207, EM 06.06.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 66/2012 – PROCESSO N. 11/006325/2011 (ALIM n. 20810-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 127/2011 – RECORRENTE: Paola Maria Morais de Castro – I.E. N. 28.702.509-8 – Jateí-MS – ADVOGADA: Maria Alice Leal Fattori (OAB/MS 1.778-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
É de se impor o não conhecimento do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula N. 13), bem como que contenha matéria não impugnada na instância singular, pois, traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.207, EM 06.06.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 67/2012 – PROCESSO N. 11/043259/2010 (ALIM n. 20004-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2011 – RECORRENTE: Couro Azul Comércio de Couro Ltda. – I.E. N. 28.296.873-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Rosângela de Andrade Thomaz (OAB/MS 6.163) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula n.13, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campo Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.210, EM 14.06.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 68/2012 – PROCESSO N. 11/007378/2010 (ALIM n. 18198-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 6/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e João Mardegan – I.E. N. 28.258.662-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
A interposição do recurso fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se a decretação de nulidade do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário; vencidos o Cons. Gérson Mardine Fraulob que votou pelo conhecimento parcial do Recurso Voluntário e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo que o acompanhou; e, de ofício, por maioria, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicado o reexame necessário. Vencidos a Conselheira Relatora Ana Lucia Hargreaves Calabria, que votou pela validade de ambos os atos, e o Conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo, que votou pela nulidade apenas do ato de imposição de multa.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.207, EM 06.06.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 69/2012 – PROCESSO N. 11/048550/2009 (ALIM n. 17612-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2011 – RECORRENTE: Agro Industrial Nova Andradina Ltda. – I.E. 28.316.590-1 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilberto Gloor – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EFETIVO – PREVISÃO LEGAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Verificado que no documento integrante do Alim, como seu anexo, constam, detalhadamente, as informações relativas às operações internas e interestaduais consideradas, não se sustenta a alegação de ausência, no lançamento, de elementos que permitam verificar o tratamento que se dispensou às referidas operações.
O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza omissão nem cerceamento de defesa, até porque esse pedido pode ser renovado na instância superior.
A falta de indicação ou a indicação equivocada de dispositivos legais não macula o ato de lançamento ou de imposição de multa, nem implica a sua nulidade, bastando para a validade desses atos a descrição adequada dos respectivos fatos, com os elementos necessários à sua determinação.
Havendo apuração a menor do imposto por utilização de crédito indevido, observa-se, na contagem do prazo decadencial, a regra prevista no art. 173, I, do CTN.
Comprovado que, na apuração do imposto, o sujeito passivo utilizou crédito indevido, assim considerado por ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na legislação, legítima é a exigência fiscal, correspondente ao valor do imposto que deixou de ser pago em função do crédito indevido efetivamente utilizado.
No caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, em razão do sistema de apuração única, indevida é a apropriação de crédito relativo à entrada de produtos cujo imposto esteja diferido.
Tratando-se de benefício utilizado mediante opção com base no art. 73 do Anexo I ao RICMS, impõe-se a redução da exigência fiscal pela manutenção dos créditos permitida pelo referido dispositivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.05.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.207, EM 06.06.2012, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 70/2012 – PROCESSO N. 11/040350/2010 (ALIM n. 19890-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 210/2010 – RECORRENTE: José Roberto Viana dos Santos – I.E. N. 28.323.839-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). ENTREGA COM ATRASO DE ARQUIVOS DO SINTEGRA – CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A entrega com atraso dos arquivos do Sintegra não afasta a aplicação da multa prevista no art. 117, VII, a, da Lei n. 1.810, de 1997, porquanto esta é cominada pela entrega dos referidos arquivos fora do prazo regulamentar e não pela falta de entrega.
As obrigações acessórias autônomas, que se caracterizam por não se relacionarem com o pagamento do imposto, não estão sujeitas à denúncia espontânea, pelo que a responsabilidade pelo cometimento da infração não pode ser afastada no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 210/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.05.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.207, EM 06.06.2012, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 71/2012 – PROCESSO N. 11/014077/2010 (ALIM n. 18523-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 174/2010 – RECORRENTE: Emmell Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.215.830-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tárik Alves de Deus (OAB/MS 13.039) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). OPERAÇÃO INTERESTADUAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA MEDIANTE NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL – INEXISTÊNCIA DO ATESTADO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA – FATO INCONTROVERSO – DESNECESSIDADE DE PROVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATESTADOS DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir, do fornecedor, em aquisição interestadual, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na Unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, sujeita-se à imposição da multa correspondente.
É desnecessária a juntada dos documentos fiscais relativos às operações a que se refere o ALIM quando os fatos imputados pela acusação não são negados pelo contribuinte e se mostram verossímeis com a realidade dos autos, inclusive com a tese da defesa.
A alegação do sujeito passivo de que possui Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS para os períodos apreciados no Recurso Voluntário deve ser afastada por falta de prova.
É impertinente a alegação de não incidência do imposto na atividade de construção civil em geral em razão de o ALIM não ter por objeto lançamento do imposto e sim imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Conselheira Relatora e os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti e Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.209, EM 12.06.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 072/2012 – PROCESSO N. 11/034001/2009 (ALIM n. 16868-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sideruna Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.337.148-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFERIMENTO PREVISTO EM TERMO DE ACORDO – CONTRIBUINTE SIGNATÁRIO – SAÍDA INTERESTADUAL – HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
O ICMS Diferencial de Alíquota incide nas aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo fixo do adquirente, quando este for contribuinte do ICMS, podendo o lançamento e o pagamento ser diferidos.
Comprovada a ocorrência da saída interestadual dos bens, hipótese prevista no Termo de Acordo como causa de encerramento do diferimento, e não tendo havido o respectivo pagamento, legítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidos os conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Marilda Rodrigues dos Santos, que votaram pelo provimento parcial do reexame necessário.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.04.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Julio Cesar Borges, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.209, EM 12.06.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 73/2012 – PROCESSO N. 11/047193/2008 (ALIM n. 15234-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 146/2009 – RECORRENTE: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO OMISSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – REGISTRO COMO NÃO TRIBUTADAS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que o sujeito passivo teve atendido o seu pedido de prorrogação de prazo e inclusive ofertou impugnação, não prevalece a alegação de cerceamento ao direito de defesa por ausência de apreciação desse pedido.
Constatado que o julgador de primeira instância enfrentou todas as questões levantadas pelo sujeito passivo, não há falar em nulidade por omissão nesse aspecto.
Demonstrado que o sujeito passivo não submeteu à tributação operações de saída por ele realizadas sujeitas ao recolhimento do ICMS, registrando-as indevidamente como não tributadas, legítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.209, EM 12.06.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 074/2012 – PROCESSO N. 11/047208/2008 (ALIM n. 15239-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 71/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos, que remetem por presunção ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a manutenção da decisão pela qual se decretou a nulidade por vício formal do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 71/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.209, EM 12.06.2012, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 075/2012 – PROCESSO N. 11/047197/2008 (ALIM n. 15245-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 70/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. Ante a insuficiência dos elementos informativos, que remetem por presunção ao fato que deu azo à imputação, fica prejudicada a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a manutenção da decisão pela qual se decretou a nulidade por vício formal do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 70/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de maio de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2012, os Conselheiros, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.216, EM 22.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 76/2012 – PROCESSO N. 11/054985/2010 (ALIM n. 20684-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 74/2011 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S.A. – I.E. N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Leonardo Santini Echenique (OAB/MS n. 14.642-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarin Insfran e Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º DO CTN – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Súmula 9 do TAT).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.06.2012, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.216, EM 22.06.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 077/2012 – PROCESSO N. 11/004465/2011 (ALIM n. 20787-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 67/2011 – RECORRENTE: M G dos Santos Bruno Supermercado. – I.E. N. 28.343.068-0 – Itaquiraí-MS – ADVOGADO: Aderbal Luis Lopes de Andrade (OAB/MS 12.631-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – REJEITADA. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – PROVA OBTIDA POR MEIO DO CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA COM A ESCRITA FISCAL – LEGITIMIDADE – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001(Súmula n. 7).
Comprovada a edição regular do Auto de Cientificação, de que trata a regra disposta no art. 117-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade do ALIM, nesse aspecto.
É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal, em razão do comando jurídico emanado do art. 28, I, b, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, também, de forma relativa, conforme os seus arquivos, os dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força de que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
A demonstração, mediante o confronto dos registros constantes do Sintegra, informado pelos remetentes, com a escrita fiscal do autuado, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, legitima a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, por maioria de votos, pela nulidade do ato de imposição de multa, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos nessa parte os conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.06.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.216, EM 22.06.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 078/2012 – PROCESSO N. 11/037511/2010 (ALIM n. 19801-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2011 – RECORRENTE: V. Siqueira – I.E. N. 28.348.290-7 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESENQUADRAMENTO DO REGIME SIMPLIFICADO DO IMPOSTO (SIMPLES NACIONAL) – FALTA DE ENTREGA DA GIA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DESENQUADRAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É de se declarar a legalidade da cientificação, feita por meio de ato administrativo (Termo de Exclusão) publicado em Diário Oficial, para comunicar os administrados da decisão da Administração Fazendária de excluir o contribuinte do Regime do Simples Nacional a que estava submetido, porquanto tal forma de comunicação foi disciplinada pelo Decreto n. 12.506, de 31 de janeiro de 2008.
O sujeito passivo regularmente desenquadrado do Regime Simplificado do Imposto assume, automaticamente, a condição de contribuinte do Regime Normal de Tributação do ICMS, ficando sujeito ao cumprimento de todas as obrigações fiscais impostas pela legislação tributária vigente e, no caso, restando configurado o descumprimento de dever jurídico instrumental, por falta de entrega da Gia respectiva, legítima é a aplicação da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 079/2012 – PROCESSO N. 11/048938/2010 (ALIM n. 20122-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 91/2011 – RECORRENTE: Carlos Mortean – I.E. N. 28.619.131-8 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencida a cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti , Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 080/2012 – PROCESSO N. 11/048943/2010 (ALIM n. 20123-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2011 – RECORRENTE: José Carlos Tomaz – I.E. N. 28.619.130-0 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencida a conselheira relatora.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Redatora.
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplenete), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 081/2012 – PROCESSO N. 11/040441/2009 (ALIM n. 15914-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 156/2009 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.319.600-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE LIVRO FISCAL SEM AUTENTICAÇÃO – VERIFICAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO VINCULADO – PEDIDO DE ANISTIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatada a utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência sem a autenticação da repartição fiscal competente, impõe-se à autoridade fiscal a aplicação da sanção correspondente por tratar-se de ato administrativo vinculado, descabendo a alegação de ilegalidade e abusividade da autuação.
O pedido de anistia fundado no valor diminuto da sanção e na ausência de dolo não pode ser acolhido, por falta de amparo legal.
Tratando-se de multa em que não haja previsão de graduação do valor a ser aplicado, não é possível a sua redução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 156/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 082/2012 – PROCESSO N. 11/022038/2009 (ALIM n. 16453-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 76/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jorge Zogaibe Júnior – I.E. não consta – Bataguassu-MS – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: MULTA (ITCD). ANÁLISE ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Comprovado que o sujeito passivo descreveu os bens, na Guia de Informação do ITCD, de forma detalhada e em conformidade com a matrícula do imóvel e o instrumento de doação, e não comprovada a alegada omissão de informações, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 76/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 083/2012 – PROCESSO N. 11/043261/2010 (ALIM n. 20006-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2011 – RECORRENTE: Couro Azul – Comércio de Couro Ltda. – I.E. N. 28.296.873-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Rosangela de Andrade Thomaz (OAB/MS 6.163) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula n.13, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 084/2012 – PROCESSO N. 11/043262/2010 (ALIM n. 20007-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2011 – RECORRENTE: Couro Azul – Comércio de Couro Ltda. – I.E. N. 28.296.873-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Rosangela de Andrade Thomaz (OAB/MS 6.163) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula n.13, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 085/2012 – PROCESSO N. 11/054717/2010 (ALIM n. 251-M/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 109/2011 – RECORRENTE: Comércio e Representações Bornholdt Ltda. – I.E. N. 28.284.606-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Wagner Leão do Carmo (OAB/MS 3.571) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Lazaro de Souza por Deus e Jair Matias da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
É de se impor o não conhecimento do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula n. 13), bem como que contenha matéria não impugnada na instância singular, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.06.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 086/2012 – PROCESSO N. 11/002902/2011 (ALIM n. 259-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 108/2011 – RECORRENTE: Prática Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.308.843-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB/MS 12.118) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – ILEGALIDADE DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
O § 7º do art. 228 do RICMS institui regra imperativa que, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 92 da Lei n. 1.810, de 1997, obriga a empresa de construção civil inscrita no cadastro estadual, não detentora do Atestado de Condição de Contribuinte, a exigir do remetente de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação o destaque do imposto à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente. Nos casos em que a alíquota informada nessas aquisições é aquela própria de operações entre contribuintes, fato provado pelas notas fiscais que documentam o ajuste mercantil, caracteriza-se o descumprimento da obrigação para com o Fisco estadual, legitimando a imposição da penalidade cabível (art. 117, IX, d, da Lei n. 1.810, de 1997).
A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.06.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.217, EM 25.06.2012, PÁG3. 3/4.
ACÓRDÃO N. 087/2012 – PROCESSO N. 11/010947/2011 (ALIM n. 281-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2011 – RECORRENTE: Prática Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.308.843-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Elson Ferreira Gomes Filho (OAB/MS 12.118) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudia de Cássia Brito Ishikawa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Júlio César Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – ILEGALIDADE DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). AQUISIÇÃO EM OUTRA UF COM ALÍQUOTA PREVISTA PARA OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES SEM ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE NORMA MAIS FAVORÁVEL (IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE) – IMPOSSIBILIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor das Súmulas n. 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
O § 7º do art. 228 do RICMS institui regra imperativa que, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 92 da Lei n. 1.810, de 1997, obriga a empresa de construção civil inscrita no cadastro estadual, não detentora do Atestado de Condição de Contribuinte, a exigir do remetente de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação o destaque do imposto à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente. Nos casos em que a alíquota informada nestas aquisições é aquela própria de operações entre contribuintes, fato provado pelas notas fiscais que documentam o ajuste mercantil, caracteriza-se o descumprimento da obrigação para com o Fisco estadual, legitimando a imposição da penalidade cabível (art. 117, IX, d, da Lei n. 1.810, de 1997).
Estando o ilícito tributário perfeitamente descrito e havendo subsunção à penalidade prevista que, inclusive, é específica, exclui-se a possibilidade de aplicação, com base no art. 112 do CTN, de norma mais favorável ao sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidas as Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.06.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.218, EM 26.06.2012, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 088/2012 – PROCESSO N. 11/047200/2008 (ALIM n. 15250-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 69/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – FATO APURADO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SINTEGRA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Comprovada a devolução tempestiva da documentação fiscal, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa, fundada na sua retenção pela autoridade fiscal.
A presença nos autos de notificação para recolhimento do ICMS, nos termos do que dispõe o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e o decurso do prazo nela ofertado para o adimplemento da obrigação afastam a arguição de ausência de cientificação.
A alegação de que os documentos fiscais foram registrados nos livros próprios é irrelevante para afastar a obrigação cujo liame é a ausência do destaque neles do imposto devido, especialmente quando não se faz a prova desses registros e não se comprova o efetivo recolhimento do tributo exigido.
As exigências fiscais referentes a matérias idênticas, porém relativas a períodos distintos, não caracterizam bis in idem.
A lei impõe a adequação da penalidade proposta para a efetiva conformação do fato imponível à legislação aplicável, à vista de que o sujeito passivo se defende dos fatos a ele imputados e não do seu enquadramento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 69/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.218, EM 26.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 089/2012 – PROCESSO N. 11/047190/2008 (ALIM n. 15233-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 66/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DESTAQUE DO IMPOSTO – FATO APURADO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SINTEGRA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – OBRIGATORIEDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Comprovada a devolução tempestiva da documentação fiscal, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa, fundada na sua retenção pela autoridade fiscal.
A presença nos autos de notificação para recolhimento do ICMS, nos termos do que dispõe o art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e o decurso do prazo nela ofertado para o adimplemento da obrigação afastam a arguição de ausência de cientificação.
A alegação de que os documentos fiscais foram registrados nos livros próprios é irrelevante para afastar a obrigação cujo liame é a ausência do destaque neles do imposto devido, especialmente quando não se faz a prova desses registros e não se comprova o efetivo recolhimento do tributo exigido.
As exigências fiscais referentes a matérias idênticas, porém relativas a períodos distintos, não caracterizam bis in idem.
A lei impõe a adequação da penalidade proposta para a efetiva conformação do fato imponível à legislação aplicável, à vista de que o sujeito passivo se defende dos fatos a ele imputados e não do seu enquadramento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 66/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.218, EM 26.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 090/2012 – PROCESSO N. 11/057443/2007 (ALIM n. 13068-E/2007) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2010 – RECORRENTE: Vera Lúcia Ferreira – I.E. N. 28.644.877-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Nascimento de Araújo (OAB/MS 1164) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Braga – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – REDATORES: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – MULTA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESPECÍFICA – REENQUADRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O indeferimento fundamentado do pedido de perícia não é causa de nulidade da decisão singular, até porque esse pedido pode ser renovado na instância superior.
Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de operações de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, legítima é a respectiva exigência fiscal.
Na ausência de prova inconteste ou de sentença judicial condenatória, não prevalece a alegação de fraude supostamente cometida por terceiros.
Aplicada a multa específica para a infração, não há que se falar em reenquadramento da penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.04.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.219, EM 27.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 091/2012 – PROCESSO N. 11/042734/2010 (ALIM n. 19835-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Costa Matos Ltda. – I.E. N. 28.332.998-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – ATO DE DEFESA FIRMADO POR PESSOA SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO – NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO – REVELIA DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
São inválidos os atos praticados por pessoa diversa daquela especificada no contrato social como administradora da pessoa jurídica, impondo-se a decretação da revelia do sujeito passivo, da nulidade dos atos subsequentes e o encaminhamento dos autos à autoridade revisora, para efeito do disposto no art. 44 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.05.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.219, EM 27.06.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 092/2012 – PROCESSO N. 11/042736/2010 (ALIM n. 19836-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 65/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Costa Matos Ltda. – I.E. N. 28.332.998-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – ATO DE DEFESA FIRMADO POR PESSOA SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO – NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO – REVELIA DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
São inválidos os atos praticados por pessoa diversa daquela especificada no contrato social como administradora da pessoa jurídica, impondo-se a decretação da revelia do sujeito passivo, da nulidade dos atos subsequentes e o encaminhamento dos autos à autoridade revisora, para efeito do disposto no art. 44 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de junho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.06.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.238, EM 24.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 093/2012 – PROCESSO N. 11/018751/2010 (ALIM n. 18853-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 211/2010 – RECORRENTE: Mercado Vitória Ltda. – I.E. N. 28.316.542-1 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatada a falta de escrituração de livros fiscais, legítima é a imposição da multa aplicável à respectiva infração, não prevalecendo a alegação de que tal obrigação estava a cargo do contabilista responsável pela escrita fisco-contábil do estabelecimento, uma vez que a responsabilidade pela infração fiscal é objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 5 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2012, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.238, EM 24.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 094/2012 – PROCESSO N. 11/046342/2010 (ALIM n. 20127-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2011 – RECORRENTE: Orestina Rodrigues Miranda & Cia Ltda. – I.E. N. 28.316.539-1 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Stênio Ferreira Gonçalves – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GIA – CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É de se manter a penalidade aplicada pela falta de apresentação de GIA mensal, uma vez que a empresa, no período autuado, se encontrava com sua inscrição estadual ativa junto ao cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 5 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.238, EM 24.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 095/2012 – PROCESSO N. 11/042572/2010 (ALIM n. 19832-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 87/2011 – RECORRENTE: José Carlos Garcia Santos – I.E. N. 28.633.865-3 – Rio Negro-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. OBRIGATORIEDADE DE LAVRATURA DO ACT – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Comprovado que o autuado, à época da autuação, já havia solicitado a baixa de sua inscrição estadual, resta afastada a alegação de nulidade do Alim, sob o argumento da necessidade de edição do ACT nessa hipótese.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, bem como veicula matéria não deduzida na impugnação, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pela rejeição da arguição de nulidade, vencidas as Conselheiras Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos. No mérito, contrariando em parte o parecer, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 5 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.07.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.238, EM 24.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 096/2012 – PROCESSO N. 11/020688/2009 (ALIM n. 16328-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2010 – RECORRENTE: Maria Lúcia de Azambuja De Simone – I.E. não consta – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A TÍTULO DE DOAÇÃO – INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Provado que o processo de inventário ainda não foi encerrado e que, portanto, não se efetivou a mutação patrimonial por desigualdade de valores da partilha, nos termos do art. 122, inciso V da Lei n. 1.810, de 1997, não prevalece a exigência fiscal, uma vez que não ocorreu o fato gerador, conforme disposto no art. 123, inciso II da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 05 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.238, EM 24.07.2012, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 097/2012 – PROCESSO N. 11/020681/2009 (ALIM n. 16332-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2010 – RECORRENTE: José Carlos Cássia de Azambuja – I.E. não consta – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A TÍTULO DE DOAÇÃO – INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Provado que o processo de inventário ainda não foi encerrado e que, portanto, não se efetivou a mutação patrimonial por desigualdade de valores da partilha, nos termos do art. 122, inciso V da Lei n. 1.810, de 1997, não prevalece a exigência fiscal, uma vez que não ocorreu o fato gerador, conforme disposto no art. 123, inciso II da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.
Campo Grande-MS, 5 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.238, EM 24.07.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 98/2012 – PROCESSO N. 11/052661/2010 (ALIM n. 20434-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2011 – RECORRENTE: Ferragem Alvorada Ltda. – I.E. n. 28.226.759-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gigliola Lilian Decarli – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da Súmula 9 deste Tribunal, salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Comprovada a aquisição de bens para uso e consumo do estabelecimento, em operação interestadual, legítima é a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual do Estado de origem.
À míngua de provas da realização de operação tributada inserida na exigência fiscal, há de ser excluída da autuação a exigência relativa à respectiva operação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna e Julio Cesar Borges.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.07.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 99/2012 – PROCESSO N. 11/020704/2009 (ALIM n. 16325-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 50/2010 – RECORRENTE: Lena Maria Cássia de Azambuja – I.E. não consta – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – OMISSÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS DATAS DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Eventual erro na identificação da base de cálculo, não constatado no caso, não é causa de nulidade do lançamento por se tratar de vício sanável.
O indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas não gera nulidade da decisão singular, sobretudo quando as provas requeridas não seriam úteis à solução do processo.
O indeferimento fundamentado de pedido de prorrogação de prazo para recurso, de competência da presidência deste Tribunal, não é causa de nulidade do ato, tampouco há de se falar em cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que, antes e após esse ato, ao sujeito passivo foram concedidas várias oportunidades para vista dos autos e pleno exercício de seu direito de defesa.
Ocorrida a transmissão causa mortis, é legítima a exigência do ITCD, cuja base de cálculo foi determinada em parte pelo valor declarado pelo inventariante e em parte por avaliação administrativa.
Constatada a omissão de bens na declaração prestada ao Fisco, impõe-se a exigência do imposto e da penalidade correspondente relativa aos bens sonegados.
Demonstrado que o sujeito passivo não efetuou o pagamento do ITCD no prazo previsto, legítima é a aplicação da multa correspondente, não implicando a retificação de seu enquadramento legal a nulidade do respectivo ato de imposição de multa.
A característica da infração que se configura pela falta de pagamento do imposto desautoriza a concessão da redução pretendida.
Pode a autoridade julgadora, com base nas provas dos autos, retificar de ofício as datas de vencimento da obrigação tributária para efeitos de cálculo da atualização monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 100/2012 – PROCESSO N. 11/020693/2009 (ALIM n. 16329-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 52/2010 – RECORRENTE: Maria Lúcia de Azambuja De Simone – I.E. não consta – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – OMISSÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS DATAS DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Eventual erro na identificação da base de cálculo, não constatado no caso, não é causa de nulidade do lançamento por se tratar de vício sanável.
O indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas não gera nulidade da decisão singular, sobretudo quando as provas requeridas não seriam úteis à solução do processo.
O indeferimento fundamentado de pedido de prorrogação de prazo para recurso, de competência da presidência deste Tribunal, não é causa de nulidade do ato, tampouco há de se falar em cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que, antes e após esse ato, ao sujeito passivo foram concedidas várias oportunidades para vista dos autos e pleno exercício de seu direito de defesa.
Ocorrida a transmissão causa mortis, é legítima a exigência do ITCD, cuja base de cálculo foi determinada em parte pelo valor declarado pelo inventariante e em parte por avaliação administrativa.
Constatada a omissão de bens na declaração prestada ao Fisco, impõe-se a exigência do imposto e da penalidade correspondente relativa aos bens sonegados.
Demonstrado que o sujeito passivo não efetuou o pagamento do ITCD no prazo previsto, legítima é a aplicação da multa correspondente, não implicando a retificação de seu enquadramento legal a nulidade do respectivo ato de imposição de multa.
A característica da infração que se configura pela falta de pagamento do imposto desautoriza a concessão da redução pretendida.
Pode a autoridade julgadora, com base nas provas dos autos, retificar de ofício as datas de vencimento da obrigação tributária para efeitos de cálculo da atualização monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 52/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 101/2012 – PROCESSO N. 11/020675/2009 (ALIM n. 16334-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 54/2010 – RECORRENTE: José Carlos Cássia de Azambuja – I.E. não consta – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – OMISSÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS DATAS DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Eventual erro na identificação da base de cálculo, não constatado no caso, não é causa de nulidade do lançamento por se tratar de vício sanável.
O indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas não gera nulidade da decisão singular, sobretudo quando as provas requeridas não seriam úteis à solução do processo.
O indeferimento fundamentado de pedido de prorrogação de prazo para recurso, de competência da presidência deste Tribunal, não é causa de nulidade do ato, tampouco há de se falar em cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que, antes e após esse ato, ao sujeito passivo foram concedidas várias oportunidades para vista dos autos e pleno exercício de seu direito de defesa.
Ocorrida a transmissão causa mortis, é legítima a exigência do ITCD, cuja base de cálculo foi determinada em parte pelo valor declarado pelo inventariante e em parte por avaliação administrativa.
Constatada a omissão de bens na declaração prestada ao Fisco, impõe-se a exigência do imposto e da penalidade correspondente relativa aos bens sonegados.
Demonstrado que o sujeito passivo não efetuou o pagamento do ITCD no prazo previsto, legítima é a aplicação da multa correspondente, não implicando a retificação de seu enquadramento legal a nulidade do respectivo ato de imposição de multa.
A característica da infração que se configura pela falta de pagamento do imposto desautoriza a concessão da redução pretendida.
Pode a autoridade julgadora, com base nas provas dos autos, retificar de ofício as datas de vencimento da obrigação tributária para efeitos de cálculo da atualização monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 102/2012 – PROCESSO N. 11/022512/2009 (ALIM n. 16323-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2010 – RECORRENTE: Vera Maria Cássia de Azambuja – I.E. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Theodorico Corrêa da Costa Filho (OAB/MS 6.228) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – OMISSÃO DE BENS NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS DATAS DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Eventual erro na identificação da base de cálculo, não constatado no caso, não é causa de nulidade do lançamento por se tratar de vício sanável.
O indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas não gera nulidade da decisão singular, sobretudo quando as provas requeridas não seriam úteis à solução do processo.
O indeferimento fundamentado de pedido de prorrogação de prazo para recurso, de competência da presidência deste Tribunal, não é causa de nulidade do ato, tampouco há de se falar em cerceamento de defesa, ainda mais quando se verifica que, antes e após esse ato, ao sujeito passivo foram concedidas várias oportunidades para vista dos autos e pleno exercício de seu direito de defesa.
Ocorrida a transmissão causa mortis, é legítima a exigência do ITCD, cuja base de cálculo foi determinada em parte pelo valor declarado pelo inventariante e em parte por avaliação administrativa.
Constatada a omissão de bens na declaração prestada ao Fisco, impõe-se a exigência do imposto e da penalidade correspondente relativa aos bens sonegados.
Demonstrado que o sujeito passivo não efetuou o pagamento do ITCD no prazo previsto, legítima é a aplicação da multa correspondente, não implicando a retificação de seu enquadramento legal a nulidade do respectivo ato de imposição de multa.
A característica da infração que se configura pela falta de pagamento do imposto desautoriza a concessão da redução pretendida.
Pode a autoridade julgadora, com base nas provas dos autos, retificar de ofício as datas de vencimento da obrigação tributária para efeitos de cálculo da atualização monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.06.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 103/2012 – PROCESSO N. 11/052977/2009 (ALIM n. 17742-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 211/2011 – RECORRENTE: Espólio José Torchi – I.E. n. 28.508.427-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB/MS 11.226) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A propositura de ação judicial, visando à anulação do ALIM em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado impugnação administrativa, implica a desistência tácita do litígio na instância administrativa e, consequentemente, tornam-se sem efeito os atos posteriores à impugnação, inclusive a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, por considerar prejudicado o julgamento na esfera administrativa, ante a desistência tácita do litígio.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 104/2012 – PROCESSO N. 11/039764/2009 (ALIM n. 16850-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 190/2010 – RECORRENTE: J. S. Nunes Papelaria – I.E. N. 28.328.667-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 190/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.07.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente) e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 105/2012 – PROCESSO N. 11/010843/2011 (ALIM n. 21006-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2011 – RECORRENTE: Licínio Moreira de Almeida – I.E. n. 28.700.607-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de operações de saída de bovinos à margem de efeitos fiscais, legítima é a respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.07.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.245, EM 02.08.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 106/2012 – PROCESSO N. 11/034966/2010 (ALIM n. 19459-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 42/2011 – RECORRENTE: Vitor Maksoud – I.E. N. 28.580.505-3 – Aquidauana-MS – ADVOGADOS: Paulo Tadeu de Barros M. Nagata (OAB/MS 3.533-B) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
É de se impor o não conhecimento do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula n. 13), bem como que contenha matéria não impugnada na instância singular, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.07.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 107/2012 – PROCESSO N. 11/001562/2011 (ALIM n. 20708-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 111/2011 – RECORRENTE: Campo Grande Diesel Ltda. – I.E. n. 28.008.525-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Clóves Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ICMS. OBSCURIDADE NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
Recurso voluntário que veicula matéria não deduzida na impugnação não deve ser conhecido, pois traz inovação que encontra óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
O enquadramento da infração, que informa hipóteses diferentes de fatos sujeitos à mesma penalidade, não é causa de nulidade quando as descrições da matéria tributável e da infração praticada são suficientemente claras para permitir a compreensão da responsabilidade imputada e para o pleno exercício da defesa e do contraditório, mesmo porque o sujeito passivo defende-se dos fatos a ele imputados e não do seu enquadramento legal.
Quando o objeto do pedido de produção de prova é a juntada de documentos irrelevantes para a solução da lide, impõe-se o seu indeferimento.
A utilização de crédito em hipótese legalmente não autorizada legitima a exigência do ICMS não recolhido, em razão do reflexo na apuração do imposto, bem como a aplicação da multa correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 108/2012 – PROCESSO N. 11/004342/2010 (ALIM n. 18201-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 80/2010 – RECORRENTE: Agrofel Agro Comercial Ltda. – I.E. n. 28.311.594-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Cláudio Leite Pimentel (OAB/RS 19.507) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – RETIFICAÇÃO PELO JULGADOR DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Não prevalece a alegação de nulidade da decisão em razão de o julgador alterar o enquadramento da infração e da penalidade porque o contribuinte se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua capitulação legal.
Não há nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas requerida pelo contribuinte, apontando, como motivos, a preclusão e desnecessidade para formar a sua convicção.
No caso de falta de pagamento de ICMS em razão de utilização de crédito indevido, aplica-se na contagem do prazo decadencial a regra prevista no art. 173, I, do CTN, impondo-se afastar a alegação de decadência.
A utilização de crédito em desacordo com a legislação impõe a anulação do creditamento, a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da respectiva sanção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.07.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 109/2012 – PROCESSO N. 11/002505/2010 (ALIM n. 18136-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2011 – RECORRENTE: Helbânio Barbosa Souza – I.E. N. 28.529.324-9 – Porto Murtinho-MS – ADVOGADOS: Fausto Luiz Rezende de Aquino (OAB/MS 11.232) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
É condição de admissibilidade para o recurso voluntário a sua apresentação no prazo legal. Estabelece a lei que o recurso voluntário pode ser apresentado na repartição do domicílio tributário do sujeito passivo, no correspondente órgão preparador regional ou no Tribunal Administrativo Tributário.
Tendo ocorrido feriado local no município onde localizado o Tribunal Administrativo Tributário, na data do vencimento do prazo recursal, deveria o contribuinte ter protocolado o recurso em uma das demais repartições públicas indicadas na lei, sob pena de preclusão, como ocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 3/4.
ACÓRDÃO N. 110/2012 – PROCESSO N. 11/053159/2009 (ALIM n. 18035-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2010 – RECORRENTE: Agrofel Agro Comercial Ltda. – I.E. n. 28.311.594-7 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Cláudio Leite Pimentel (OAB/RS 19.507) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. NULIDADE DO ALIM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ACT E ALIM – LAVRATURA CONCOMITANTE – POSSIBILIDADE – NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – RETIFICAÇÃO PELO JULGADOR DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM HIPÓTESE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Verificando-se presentes os elementos exigidos pela lei para a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, deve ser afastada a alegação de nulidade do ALIM por sua irregularidade formal.
A lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa concomitante com a do Auto de Cientificação não implica nulidade do lançamento, mormente sendo o caso de se prevenir da ocorrência de decadência.
Não prevalece a alegação de nulidade da decisão em razão de o julgador alterar o enquadramento da infração e da penalidade porque o contribuinte se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua capitulação legal.
Não há nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas requerida pelo contribuinte, apontando, como motivos, a preclusão e desnecessidade para formar a sua convicção.
No caso de falta de pagamento de ICMS em razão de utilização de crédito indevido, aplica-se na contagem do prazo decadencial a regra prevista no art. 173, I, do CTN, impondo-se afastar a alegação de decadência.
A utilização de crédito em desacordo com a legislação impõe a anulação do creditamento, a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e a aplicação da respectiva sanção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.07.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre de Luna (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 111/2012 – PROCESSO N. 11/025009/2010 (ALIM n. 18452-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2011 – RECORRENTE: Wanderlan de Azevedo Fialho – I.E. n. 28.669.542-1 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO.
A não indicação pelo sujeito passivo dos pontos de discordância com a matéria decidida em primeira instância impede o conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 12 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 112/2012 – PROCESSO N. 11/025963/2010 (ALIM n. 19064-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 001/2011 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDO: Laticínios Rine Ltda. – I.E. N. 28.321.051-6 – Rio Negro-MS – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRILIZAÇÃO DO LEITE – CRÉDITO PRESUMIDO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL – ALIM PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A fruição do benefício previsto no Decreto n. 6.996, de 1993, é condicionada ao cumprimento dos requisitos fixados em seu art. 2º e o seu inadimplemento impõe a perda do favor fiscal, independentemente de prévia notificação, legitimando a exigência do crédito tributário correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 01/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente a exigência fiscal.
Campo Grande-MS, 12 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.07.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 113/2012 – PROCESSO N. 11/018418/2011 (ALIM n. 21340-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2011 – RECORRENTE: Luiz Fernando Alves – I.E. n. 28.318.712-3 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Eduardo Fagioli – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – DESNECESSIDADE. ALIM PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de entrada autoriza a presunção da ocorrência de saída das mercadorias sem o pagamento do tributo respectivo, legitimando a exigência fiscal.
A ciência de recebimento de mercadorias no canhoto das notas fiscais é mero ajuste entre as partes, sendo a sua ausência irrelevante para descaracterizar o ajuste mercantil realizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 114/2012 – PROCESSO N. 11/047673/2010 (ALIM n. 20165-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 101/2011 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF Brasil Foods S.A.) – I.E. n. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Celso Botelho de Moraes (OAB/SP 22.207) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarin Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.239, EM 25.07.2012, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 115/2012 – PROCESSO N. 11/047684/2010 (ALIM n. 20190-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 64/2011 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S.A. (BRF Brasil Foods S.A.) – I.E. n. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Fernanda de Moraes Carpinelli (OAB/SP 183.085) e Celso Botelho de Moraes (OAB/SP 22.207) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarin Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Tratando-se de creditamento indevido, aplica-se na contagem do prazo decadencial a regra prevista no art. 173, I, do CTN.
Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 64/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 12 de julho de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.248, EM 07.08.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 116/2012 – PROCESSO N. 11/025012/2010 (ALIM n. 19100-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 73/2011 – RECORRENTE: Wanderlan de Azevedo Fialho – I.E. n. 28.669.542-1 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENDA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NASCIMENTOS E MORTES EM DESACORDO COM OS ÍNDICES PERMITIDOS – FALTA DE COMUNICAÇÃO À IAGRO – CARACTERIZAÇÃO – IRREGULARIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente.
Na falta de comunicação à IAGRO de motivos capazes de impedir ou reduzir os resultados alcançados no processo reprodutivo, é lícito ao Fisco arbitrar tais nascimentos, nos índices previstos pelo Decreto n. 8.354, de 1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.06.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Julio Cesar Borges e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.248, EM 07.08.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 117/2012 – PROCESSO N. 11/052537/2010 (ALIM n. 20520-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 85/2011 – RECORRENTE: F V Mota & Cia Ltda. – I.E. n. 28.280.264-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt– JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS (FEP) – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – APRESENTAÇÃO EM DESACORDO COM O LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO N. 10.060, DE 2000 E DA RESOLUÇÃO/SERC N. 1.708, DE 2003 – REJEITADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A parte do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecida.
Havendo previsão legal, como no caso (art. 90, § 1º e 92 da Lei n. 1.810, de 1997), é válida a instituição de deveres instrumentais por meio de decreto, tal como ocorreu com a criação da obrigação de entregar o FEP por meio do Decreto n. 10.060, de 2000, tendo a Resolução/SERC n. 1.708, de 2003, apenas estabelecido o modelo do formulário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.07.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.248, EM 07.08.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 118/2012 – PROCESSO N. 11/028603/2010 (ALIM n. 19236-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 25/2011 – RECORRENTE: Valdinéia de Freitas Pereira – I.E. n. 28.351.732-8 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.
A teor da Súmula n.13, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.07.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 119/2012 – PROCESSO N. 11/013964/2011 (ALIM n. 21220-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 151/2011 – RECORRENTE: Maria Rita Matias Vieira – I.E. n. 28.726.622-2 – Dourados-MS – ADVOGADO: Atahualpa Gouveia Arteman (OAB/MS 14.537-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA SEM NOTA FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE EFETIVO DE BOVINOS E BUFALINOS – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO ANTERIORMENTE – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS VEICULADAS PELA LEI Nº. 3.983/2010 – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA NA DAP – CONSIDERAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NO LEVANTAMENTO – PERSISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS – AUTUAÇÃO MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A declaração de estoque efetivo de bovinos e bufalinos prevista no art. 3º da Lei nº. 3.983/2010 não obsta a aplicação e a consequente exigência de crédito tributário constituído anteriormente à sua entrega, segundo excepciona o art. 10 da mesma lei, não se podendo confundir a vigência da lei com as regras por ela veiculadas.
Tendo sido as operações de transferência alegadas como não informadas na DAP consideradas no levantamento fiscal, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 120/2012 – PROCESSO N. 11/014500/2007 (ALIM n. 00010-M/2007) – REEXAME NECESSÁRIO n. 21/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Araújo Ribeiro Dantas – I.E. n. 28.511.823-4 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Domenico Minna – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS – FLAGRANTE DE GADO BOVINO FORA DO ESTABELECIMENTO REMETETE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A teor das Súmulas 7 e 8, o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciação de alegação de inconstitucionalidade não compreendida nas hipóteses do art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Comprovada por flagrante no trânsito a circulação de gado bovino desacobertada de documentação fiscal, é legítima a exigência do imposto e da multa respectiva, ainda mais quando a infração foi confessada pelo sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 21/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.08.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 121/2012 – PROCESSO N. 11/052526/2009 (ALIM n. 17751-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2010 – RECORRENTE: Sobreira Materiais para Construção Ltda. – I.E. n. 28.278.680-5 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gutemberg Lopes Nunes e Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, bem como veicula matéria não deduzida na impugnação, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.08.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 122/2012 – PROCESSO N. 11/042703/2009 (ALIM n. 17351-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 138/2010 – RECORRENTE: Matra Máquinas e Tratores Agrícolas Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.085.239-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gutemberg Lopes Nunes e Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS-ST. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. PARTE DA EXIGÊNCIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arquição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Comprovado que parte da exigência fiscal incidiu sobre operações indicadas como sendo de retorno simbólico de mercadorias, legítima é a exclusão da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias cujas operações estejam incluídas no regime de substituição tributária, não sendo o remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes é do destinatário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.08.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 123/2012 – PROCESSO N. 11/012566/2010 (ALIM n. 18402-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 199/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.338.588-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.
A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento da defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.
A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 199/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.08.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 124/2012 – PROCESSO N. 11/016326/2011 (ALIM n. 272-M/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 122/2011 – RECORRENTE: Complexx Tecnologia Ltda. – I.E. n. não consta – Bataguassu-MS – ADVOGADOS: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB/MS 10.403-A) e Bruno Henrique da Rocha (OAB/SP 230.904) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Isaac Manoel e Denilson Sebastião Henrique – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
A deficiência na descrição da matéria tributável configura descumprimento das disposições ao art. 39, §1º, I da Lei n. 2.315, de 2001, acarretando a decretação de ofício da nulidade do lançamento tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do lançamento tributário. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Julio Cesar Borges.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.08.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lúcia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 125/2012 – PROCESSO N. 11/047677/2010 (ALIM n. 20166-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 102/2011 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S/A – I.E. n. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Celso Botelho de Moraes (OAB/SP 22.207) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Súmula 9 do TAT).
Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.
Demonstrada, por meio de documentos fiscais, a ocorrência de operações interestaduais, indicadas como sendo para posterior exportação, sem que tenha havido a comprovação da efetiva exportação para o exterior, não há que se falar em lançamento com base em mera presunção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.07.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 126/2012 – PROCESSO N. 11/047681/2010 (ALIM n. 20167-M/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 103/2011 – RECORRENTE: Eleva Alimentos S/A – I.E. n. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Celso Botelho de Moraes (OAB/SP 22.207) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfran e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUCESSOR – CONFIGURAÇÃO. LANÇAMENTO POR PRESUNÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Súmula 9 do TAT).
Nos termos do art. 129 do CTN, a responsabilidade do sucessor compreende os créditos tributários relativos às obrigações surgidas até a data do ato que deu origem à sucessão, mesmo que constituídos em datas posteriores.
Demonstrada, por meio de documentos fiscais, a ocorrência de operações interestaduais, indicadas como sendo para posterior exportação, sem que tenha havido a comprovação da efetiva exportação para o exterior, não há que se falar em lançamento efetivado com base em mera presunção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.07.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 127/2012 – PROCESSO N. 11/029355/2010 (ALIM n. 19350-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 45/2011 – RECORRENTE: Silas Silva Santos – I.E. n. 28.276.192-6 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS. ESTIMATIVA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUSPENSA NO PERÍODO VERIFICADO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Demonstrado nos autos que a alegada suspensão da inscrição estadual não alcança o período verificado, que à época dos vencimentos das parcelas do imposto estimado o estabelecimento estava em atividade, e comprovada a falta de recolhimento do imposto devido pelo regime de estimativa, legítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.08.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 128/2012 – PROCESSO N. 11/045434/2010 (ALIM n. 20109-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 94/2011 – RECORRENTE: Edervander Ortiz – I.E. n. 28.710.694-2 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE ENTRADA E SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – CONSIDERAÇÃO DO ESTOQUE APURADO PELA IAGRO – POSSIBILIDADE – REGULARIDADE DE PARTE DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada ou saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e na contagem realizada pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal no que lhe corresponde.
É possível, para fins de levantamento fiscal, o Fisco considerar como estoque final do rebanho o quantitativo e qualitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO, cuja data foi tomada como último dia do levantamento correspondente, porquanto se trata de meio de prova legitimado pelos art. 55 da Lei n. 2.315, de 2001, e 112 da Lei n. 1.810, de 1997.
O documento idôneo que comprova a regularidade da operação, ainda que apresentado em sede recursal, deve ser considerado para o fim de excluir da exigência fiscal a parte que lhe corresponde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.08.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.260, EM 23.08.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 129/2012 – PROCESSO N. 11/014319/2009 (ALIM n. 16037-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 55/2010 – RECORRENTE: Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. n. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – FATO PROVADO MEDIANTE CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES E DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM A ESCRITA DO AUTUADO – FALTA DE PROVA DAS AQUISIÇÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – CONFIGURAÇÃO – CONEXÃO DE INFRAÇÕES – NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, também, de forma relativa, conforme os seus arquivos, os dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, por força de que dispõe as Cláusulas décima sétima e décima nona, do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis, por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.
Havendo no relatório de notas anexo ao ALIM a identificação de operações codificadas nos CFOP (Código Fiscal de Operação), indicativos de que as mercadorias correspondentes estão submetidas ao regime de substituição tributária, é de se impor que, com relação a tais operações nas quais se indica a retenção do imposto, seja ajustada a multa para um por cento, em face da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna.
A obrigação de registro das notas fiscais de aquisição deve ser cumprida até o último dia do mês de entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo que somente a partir do mês subseqüente à entrada é que nasce o débito fiscal decorrente da eventual falta do registro respectivo, legitimando-se, a partir desse período, a atualização monetária do valor da multa correspondente, conforme o comando do art. 279, II, da Lei n. 1.810, de 1997.
A infração caracterizada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição no livro próprio não mantém conexão com aquela relativa à falta de pagamento do imposto incidente na operação de saída presumida com base na referida falta de registro de entrada, porquanto se referem a fatos jurídicos distintos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 55/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.07.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 130/2012 – PROCESSO N. 11/039471/2009 (ALIM n. 16995-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 75/2010 – RECORRENTE: All Administração de Negócios Ltda. – I.E. n. 28.338.017-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Fernando Henrique Chelli (OAB-SP 249.923) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. José Alexandre de Luna.
EMENTA: MULTA (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER JURÍDICO INTRUMENTAL – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatado o trânsito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, legítima é a exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. José Alexandre de Luna – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 131/2012 – PROCESSO N. 11/043256/2010 (ALIM n. 19867-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2011 – RECORRENTE: Fera – Comércio de Calçados Ltda. – I.E. n. 28.321.223-3 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 132/2012 – PROCESSO N. 11/050500/2009 (ALIM n. 150-M/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 46/2011 – RECORRENTE: Gladyson Comércio de Confecções Ltda. – I.E. n. 28.350.414-5 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Fernanda Gomes de Araújo (OAB/MS 11.873) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Ripel Salgado – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 46/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 133/2012 – PROCESSO N. 11/049595/2008 (ALIM n. 15441-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 35/2009– Recorrente: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Locatelli Distribuidora Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.225.656-3 – Campo Grande MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: NULO – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.
A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A descrição indevida da conduta infrativa no campo reservado à descrição da matéria tributável, quando não é possível extrair desta ou de outro campo do ALIM a descrição da matéria tributável, caracteriza vício formal insanável do lançamento, que se propaga à imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 134/2012 – PROCESSO N. 11/049694/2008 (ALIM n. 15435-E/2008) – REEXAME NECESSÁRIO n. 37/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Locatelli Distribuidora Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.225.656-3 – Campo Grande MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: NULO – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando nele é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.
A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.
A descrição indevida da conduta infrativa no campo reservado à descrição da matéria tributável, quando não é possível extrair desta ou de outro campo do ALIM a descrição da matéria tributável, caracteriza vício formal insanável do lançamento, que se propaga à imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 37/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 135/2012 – PROCESSO N. 11/029078/2011 (ALIM n. 21843-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 189/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.338.016-0 – Naviraí-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nula, por omissão, a decisão que não apresenta os fundamentos de parte da matéria em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão de primeira instância, contrariando o parecer, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 136/2012 – PROCESSO N. 11/029143/2011 (ALIM n. 21842-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 191/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.336.272-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
É nula, por omissão, a decisão que não apresenta os fundamentos de parte da matéria em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 191/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, pela nulidade da decisão de primeira instância, contrariando o parecer, ficando prejudicada a análise do Recurso Voluntário.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 137/2012 – PROCESSO N. 11/042618/2010 (ALIM n. 19994-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2011 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais Ltda. – I.E. n. 28.258.818-3 – Campo Grande MS – ADVOGADOS: João Marcos Colussi (OAB/RJ 2414-A) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA AUTUADA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanado do STJ reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica, inevitavelmente, a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 138/2012 – PROCESSO N. 11/023100/2009 (ALIM n. 16466-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 60/2011 – RECORRENTE: Lunardi & Lunardi Ltda. – I.E. n. 28.318.340-3 – Campo Grande MS – ADVOGADO: Sebastião Rolon Neto (OAB/MS 7689) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA. FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatada a realização de operações de saída não levadas integralmente à apuração do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.
No processo administrativo tributário a discussão limita-se à legitimidade da exigência fiscal objeto da autuação, devendo o pedido de utilização extemporânea de eventuais créditos a que o sujeito passivo faria jus obedecer a rito próprio e ser formalizado perante a Administração Tributária Ativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário, nos termos do voto divergente do Cons. Gérson Mardine Fraulob; vencidos o conselheiro relator e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.08.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.272, EM 11.09.2012, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 139/2012 – PROCESSO N. 11/045337/2010 (ALIM n. 20056-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2011 – RECORRENTE: Sebastião Clóvis da Silva – I.E. n. 28.322.717-6 – Nova Andradina- MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA; PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula 8).
Havendo na descrição dos fatos, mesmo que redigidos em outros quadros componentes do ALIM, elementos informativos suficientes para a determinação da matéria tributável, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por inadequação da descrição fática, ou por cerceamento de defesa.
A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia.
A alegação de não aquisição das mercadorias, com base na ausência dos canhotos de recebimento dos produtos e em Registro de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não tem o condão de afastar a prova do ajuste das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.08.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.273, EM 12.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 140/2012 – PROCESSO N. 11/030840/2009 (ALIM n. 16728-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 18/2012) – RECORRENTE: J.D. Smaniotto & Cia Ltda. – I.E. n. 28.216.996-2 – Campo Grande MS – ADVOGADO: Álvaro Dirceu de Medeiros Chaves (OAB/MS 13.554-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ênio Luiz Brandalise – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário parcialmente provido – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 18/2012). POSTULAÇÃO INTEMPESTIVA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de esclarecimento que se apresenta intempestivo não deve ser conhecido, porquanto extinto o direito do requerente à prática do ato respectivo, conforme estabelece o art. 26 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido.
Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 141/2012 – PROCESSO N. 11/044491/2009 (ALIM n. 17336-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2011 – RECORRENTE: José Ivam Martini – I.E. não consta – Ivinhema – MS – ADVOGADO: Rodrigo César Afonso Galendi (OAB/SP 287.914) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ITCD CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MULTA – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser indeferido o requerimento de prova pericial e vistoria feito de maneira genérica e sem apresentar os quesitos necessários ou fundamentar a pretensão. Tal indeferimento não enseja cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 173, I do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado.
Tratando-se de inventário, somente com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa que possibilitam a realização do lançamento do ITCD. Homologada a partilha em 15.07.2004 e intimado o sujeito passivo do Alim, em 30.10.2009, não há que se falar em decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário.
No caso de infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto, no prazo regulamentar, e não havendo indício de sonegação de bens no inventário, impõe-se a retificação do enquadramento da penalidade do inciso I para o inciso II do art. 135 da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e, de ofício, pela redução da penalidade, reformando em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.08.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 142/2012 – PROCESSO N. 11/018799/2009 (ALIM n. 16320-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 63/2010 – RECORRENTE: Spinello & Araújo Ltda. – I.E. n. 28.335.343-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE ENTRADA PARA DEMONSTRAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro da aquisição no livro Registro de Entradas autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu à margem de efeitos fiscais e torna legítima a correspondente exigência fiscal, não servindo para descaracterizá-la a mera alegação de que as referidas entradas se deram a título de demonstração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 63/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 143/2012 – PROCESSO N. 11/054444/2010 (ALIM n. 20681-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 129/2011 – RECORRENTE: Auto Posto Paraíso Ltda. – I.E. n. 28.206.642-0 – Costa Rica – MS – ADVOGADOS: João Roberto Egydio P. Fontes (OAB/MS 54.771) e Outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ICMS. MULTA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A RESPECTIVA NORMA LEGAL – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o seu não conhecimento.
O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 144/2012 – PROCESSO N. 11/017924/2009 (ALIM n. 16255-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 4/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. n. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul – MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO DEFICIENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO MENCIONADO E INTEGRANTE DO ALIM – SANEAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DAS AQUISIÇÕES – NÃO ACOLHIDA – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO DA EXAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADEQUAÇÃO – LEGITIMIDADE – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
Havendo na descrição dos fatos elementos informativos suficientes para a determinação da matéria tributável, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por inadequação ou deficiência da descrição fática, ou por cerceamento de defesa.
Tendo sido mencionado no ALIM que a quantificação do crédito tributário fora realizada por meio de demonstrativo não anexado, não há que se falar em nulidade do lançamento quando o vício é sanado pela juntada do documento, com abertura de vista ao sujeito passivo, antes da prolação da decisão recorrida.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, de forma relativa, a existência dos documentos e dos dados neles constantes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona, do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.
A falta de registro da aquisição no livro Registro de Entradas autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu à margem de efeitos fiscais e torna legítima a correspondente exigência fiscal.
Comprovado que algumas operações não se amoldam às hipóteses de incidência do tributo, legítima é a exclusão da exigência promovida pela autoridade julgadora.
Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, legítima é a adequação da margem para o índice obtido em estudos do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.
A obrigação de pagar o imposto e a multa correspondente, no caso de saídas presumidas em face da aquisição de mercadorias, sem o registro fiscal relativo a sua entrada, nasce, simultaneamente, no momento da realização do ajuste mercantil, representado pelas notas fiscais de aquisição, legitimando-se, ao final desse período, o início da atualização monetária do valor referente ao débito fiscal, conforme o comando do art. 279, II, da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular; vencida a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 145/2012 – PROCESSO N. 11/011794/2011 (ALIM n. 21060-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2011 – RECORRENTE: Lopes Supermercados Ltda. – I.E. n. 28.289.207-9 –Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS – ST. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SUBSEQUENTES – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS – PROVA OBTIDA PELAS NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS ANALÍTICOS DO SINTEGRA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE PERÍCIA – PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, de forma relativa, a existência dos documentos e dos dados neles constantes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona, do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis, por eles representadas, de acordo com o que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.
Comprovada a falta de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, em razão das aquisições interestaduais de mercadorias submetidas a tal regime de tributação, legítima é a exigência fiscal correspondente.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos, ex vi do disposto no art. 136, do Código Tributário Nacional.
A existência nos autos de elementos que possibilitem a formação do convencimento do julgador torna desnecessária a realização de perícia requerida e o desatendimento das exigências contidas no art. 58 da Lei n. 2.315, de 2001, impõe decretar o indeferimento do respectivo pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos da fundamentação de voto do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 146/2012 – PROCESSO N. 11/040646/2008 (ALIM n. 14768-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 28/2009 – RECORRENTE: COMÉRCIO PORTOALEGRENSE DE ALIMENTOS LTDA. – I.E. n. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – FALTA DE JUNTADA INICIAL DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES – NÃO CONFIGURACÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NA ESCRITA FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PARTE DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA MULTA – LEGITIMIDADE – DECISÃO NÃO SUBMETIDA AO REEXAME – APRECIAÇÃO DA PARTE EXONERADA – OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
A ausência de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
A falta de juntada das notas fiscais indicadas no relatório do Sintegra, quando da edição do ALIM, não enseja cerceamento de defesa, porquanto informados nos seus respectivos arquivos o CNPJ, IE e UF dos remetentes e o número, a data e o valor das notas fiscais, permitindo, assim, ao sujeito passivo se defender, adequadamente.
A juntada de prova pelo Fisco pode ser feita por ocasião da contestação ou em outro momento, em decorrência de cumprimento de diligência determinada pelo julgador, desde que observado o contraditório, na observância do princípio da busca da verdade material.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, de forma relativa, a existência dos documentos e dos dados neles constantes, por força do que dispõem as Cláusulas décima sétima e décima nona, do Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995.
Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis, por eles representadas, conforme o disposto no art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.
A demonstração, mediante o confronto das notas fiscais ou dos registros constantes do Sintegra, informado pelos remetentes, com a escrita fiscal do autuado, de que o sujeito passivo deixou de registrar, na sua escrita fiscal, as aquisições por ele realizadas, legitima a exigência fiscal correspondente.
Comprovado que parte das operações estava sujeita ao regime de substituição tributária, legítima é a adequação da multa para a gradação específica promovida pela autoridade julgadora, por força do disposto no art. 106, II, c, do CTN.
Havendo, na decisão, exoneração da exigência fiscal em valor superior ao limite de alçada e ainda que não submetida ao reexame, pelo julgador, a apreciação e o julgamento são obrigatórios, pela segunda instância, na parte correspondente, em aquiescência ao disposto no art. 84 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e pelo recebimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo– Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.279, EM 20.09.2012, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 147/2012 – PROCESSO N. 11/031002/2006 (ALIM n. 9630-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2009 – RECORRENTE: Bem Bom Supermercado Ltda. – I.E. n. 28.296.905-5 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Alaor José Domingos Filho (OAB/MS 8.871) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Melo – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti
EMENTA: ICMS. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – VÍCIO NA MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO – FATO APURADO COM BASE EM INFORMAÇÕES DO SINTEGRA E EM DOCUMENTOS FISCAIS – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.
É válida a adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do Sintegra, para se concluir pela falta de registro de aquisições e, em face disso, presumir a ocorrência de operações de saída à margem de efeitos fiscais.
Demonstrado que parte das entradas nas quais se fundamenta a autuação fiscal refere-se a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS foi ou deveria ser pago em operação anterior, improcedente é a exigência do imposto pela saída presumida com base na falta do registro das notas fiscais relativas às referidas operações.
Na hipótese de omissão de saída presumida com base na falta de registro de entradas das respectivas mercadorias, havendo discordância do sujeito passivo quanto ao percentual utilizado pelo Fisco, deve ser observada a regra do art. 28, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 1998.
Havendo controvérsia acerca do percentual da margem de valor agregado arbitrado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, deve ser aplicado o índice obtido em estudos do próprio Fisco, pois obtido com base em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, ao qual anuiu a Conselheira relatora.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.280, EM 21.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 148/2012 – PROCESSO N. 11/007378/2010 (ALIM n. 18198-E/2010) – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (Acórdão n. 68/2012) – REQUERENTE: Fiscal de Rendas autuante – RECORRIDA: Tribunal Administrativo Tributário – CONTRIBUINTE: João Mardegan – I.E. n. 28.258.662-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª Instância – Nulidade do Lançamento – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – DEFERIMENTO.
Demonstrada a existência de erro material no acórdão, acolhe-se o pedido de esclarecimento para suprir a incorreção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 68/2012), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo deferimento do pedido e supressão da incorreção.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.280, EM 21.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 149/2012 – PROCESSO N. 11/051763/2010 (ALIM n. 20414-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 62/2011 – RECORRENTE: Natura Cosméticos S.A. – I.E. n. 28.290.957-5 – Campo Grande–MS – ADVOGADO: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB/MS 6.337) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SANCIONATÓRIA – INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DA MATÉRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –OPERAÇÕES SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE VALOR AGREGADO – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.
Tratando-se de regime de substituição tributária fixado em Termo de Acordo, em que as substituídas tributárias são representantes comerciais autônomas que realizam comércio eventual ambulante de produtos cosméticos, de higiene e toucador, a destinação dada à mercadoria adquirida por essas contribuintes não afasta a obrigação da contribuinte substituta de recolher o imposto, mormente quando esta declara, através de utilização de código CFOP específico, que as operações têm a natureza de “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, não especificando as operações em que teria incorrido em erro quanto a essa informação, e não apresentando prova do alegado.
Fixada em Termo de Acordo a margem de valor agregado a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST, relativo ao fato gerador presumido, não pode o contribuinte substituto deixar de recolher o imposto, sob a alegação de que o contribuinte substituído revendeu o produto pelo preço de custo, em vista da definitividade da base de cálculo para fins de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.09.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.280, EM 21.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 150/2012 – PROCESSO N. 11/032352/2010 (ALIM n. 19485-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 58 /2011 – RECORRENTE: Kalil & Yonamine Ltda. – I.E. n. 28.334.021-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wanderley Bem Hur da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO DA LIDE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula 13/TAT), bem como que contenha matéria não impugnada na instância singular, pois traz inovação e supressão de instância que encontram óbice no art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 11 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.280, EM 21.09.2012, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 151/2012 – PROCESSO N. 11/008573/2010 (ALIM n. 018327-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 157/2010 – RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10.869) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano do Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 102 DA LEI N. 2.315, DE 2001 – NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – DESTAQUE DO ICMS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 157/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, por maioria de votos, nos termos do voto do Cons. Julio Cesar Borges, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e os Cons. Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa e Célia Kikumi Hirokawa Higa.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Cons. Julio Cesar Borges – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.08.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.280, EM 21.09.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 152/2012 – PROCESSO N. 11/053435/2010 (ALIM n. 20562-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2011 – RECORRENTE: F V Mota & Cia Ltda. – I.E. N. 28.280.264-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.280, EM 21.09.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 153/2012 – PROCESSO N. 11/002217/2011 (ALIM n. 020699-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2011 – RECORRENTE: F V Mota & Cia Ltda. – I.E. N. 28.280.264-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octavia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.282, EM 25.09.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 154/2012 – PROCESSO N. 11/006301/2010 (ALIM n. 18077-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 53/2010 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Associação dos Parceleiros da GL Nova Esperança – I.E. N. 28.307.321-7 – Jateí-MS – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REDUÇÃO DA PENALIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA MÍNIMA DE 10 UFERMS – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Resultando a imposição da penalidade em valor inferior, aplica-se a multa de 10 UFERMS, prevista no art. 117, § 6º, da Lei n. 1.810, de1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do reexame necessário e pela reforma da decisão singular e, por maioria de votos, pela manutenção parcial da exigência fiscal. Vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, que votaram pela manutenção integral da exigência fiscal.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.07.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.281, EM 24.09.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 155/2012 – PROCESSO N. 11/011648/2009 (ALIM n.15953-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Americel S.A. – I.E. N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luciana Angeiras Ferreira (OAB/SP 147.607), Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Outra – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano do Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – RECEBIMENTO PARA DEMONSTRAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Encontrando-se o processo com as informações e condições necessárias para análise da matéria, não se faz necessária a realização de diligências.
A falta de comprovação do retorno de mercadoria ou bem, recebidos a título de demonstração, na forma e prazos estabelecidos na legislação, impõe considerar ter havido a compra de tais bens, na data do seu recebimento. Nessa hipótese, a decisão de primeira instância pela qual não se observa o disposto no ajuste SINIEF n. 08/2008, bem como o disposto nos art. 11, I, a da Lei n. 1.810, de 1997 e art. 7º, I, a, do Regulamento do ICMS, dispensando indevidamente parte da exigência fiscal, merece ser reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário e pelo provimento do reexame necessário, contrariando em parte o parecer, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.285, EM 28.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 156/2012 – PROCESSO N. 11/004615/2011 (ALIM n. 20761-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 136/2011 – RECORRENTE: Delta Comércio de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.337.967-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB/MS 8.575) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA. MULTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO ANALISÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para análise e decisão (Súmula n. 8).
O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.09.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.285, EM 28.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 157/2012 – PROCESSO N. 11/035829/2009 (ALIM n. 17028-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2010 – RECORRENTE: Mattiuzzi e Mattiuzzi Ltda. – I.E. n. 28.336.685-0 – Jaraguari–MS – ADVOGADA: Flávia Miranda Ferreira (OAB/MS 13.245-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, não pode ser conhecido (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.09.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.285, EM 28.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 158/2012 – PROCESSO N. 11/011829/2010 (ALIM n. 18391-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.334.698-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.
A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento da defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.
A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.285, EM 28.09.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 159/2012 – PROCESSO N. 11/011792/2010 (ALIM n. 18397-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.
A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento da defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.
A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.285, EM 28.09.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 160/2012 – PROCESSO N. 11/011823/2010 (ALIM n. 18400-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.336.875-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa por falta de apreciação, na decisão, de demonstrativo juntado pelo sujeito passivo, quando esta, em seus fundamentos, menciona expressamente o referido documento.
A falta de indicação detalhada das operações excluídas e mantidas na exigência fiscal, no caso identificável por meio de outros elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento da defesa a eivar de nulidade a decisão de primeira instância, por prever a lei a possibilidade de pedido de esclarecimento, com efeito de interrupção do prazo recursal, para dirimir a dúvida suscitada pela decisão, acaso obscura ou lacunosa.
A acusação fiscal de falta de registro de notas fiscais de entrada goza de presunção de veracidade, podendo ser elidida pela prova cabal do efetivo registro não servindo para infirmá-la a mera alegação de que os registros foram efetuados e de que os livros se encontravam à disposição do Fisco.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 161/2012 – PROCESSO N. 11/019711/2011 (ALIM n. 21585-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 160/2011 – RECORRENTE: Jorge Libreloto Stefanello – I.E. n. 28.533.458-1 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO DA LIDE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula n. 13/TAT), bem como que contenha matéria não impugnada na instância singular, pois traz inovação e supressão de instância que encontram óbice no art. 80 da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 162/2012 – PROCESSO N. 11/006720/2010 (ALIM n. 18278-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 124/2010 – RECORRENTE: Irmãos Batistela Ltda. – I.E. n. 28.298.545-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Multa (ICMS). SINTEGRA – Entrega dos arquivos fora prazo regulamentar – Lavratura de diversos autos de lançamento e de imposição de multa em face da recorrente – Violação aos princípios da razoabilidade e da economicidade – Não configuração – Congestionamento do sistema de informática da SEFAZ/MS no último dia do prazo de entrega – apresentação dias após o encerramento do prazo regulamentar – Responsabilidade por infração à legislação tributária independente da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato – Infração Configurada – Legitimidade da exigência fiscal. Recurso Voluntário Desprovido.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 142 do CTN, não malferindo os princípios da razoabilidade e da economicidade a celebração de tantos lançamentos quantos forem necessários para formalizar créditos tributários.
Ainda que se pudesse cogitar acerca da ocorrência de obstáculo à entrega do SINTEGRA no último dia do prazo regulamentar, o que não ficou comprovado, tal questão perde relevância diante da constatação da entrega dos arquivos do SINTEGRA dias após o encerramento do prazo.
A entrega dos arquivos do SINTEGRA fora do prazo regulamentar constitui infração à legislação tributária, cuja responsabilidade não se afasta diante da alegação de ausência de prejuízo ao erário, consoante preceitua o art. 136 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 163/2012 – PROCESSO N. 11/006725/2010 (ALIM n. 18279-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 125/2010 – RECORRENTE: Irmãos Batistela Ltda. – I.E. n. 28.298.545-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
ementa: multa (ICMS). GIA – Entrega dos arquivos fora prazo regulamentar – Lavratura de diversos autos de lançamento e de imposição de multa em face da recorrente – Violação aos princípios da razoabilidade e da economicidade – Não configuração – Congestionamento do sistema de informática da SEFAZ/MS no último dia do prazo de entrega – apresentação dias após o encerramento do prazo regulamentar – Responsabilidade por infração à legislação tributária independente da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato – Infração Configurada – Legitimidade da exigência fiscal. Recurso Voluntário Desprovido.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 142 do CTN, não malferindo os princípios da razoabilidade e da economicidade a celebração de tantos lançamentos quantos forem necessários para formalizar créditos tributários.
Ainda que se pudesse cogitar acerca da ocorrência de obstáculo à entrega do GIA no último dia do prazo regulamentar, o que não ficou comprovado, tal questão perde relevância diante da constatação da entrega dos arquivos do GIA dias após o encerramento do prazo.
A entrega dos arquivos do GIA fora do prazo regulamentar constitui infração à legislação tributária, cuja responsabilidade não se afasta diante da alegação de ausência de prejuízo ao erário, consoante preceitua o art. 136 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 164/2012 – PROCESSO N. 11/011790/2010 (ALIM n. 18406-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 200/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.342.950-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REGISTROS – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constatada a infração caracterizada pela falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro próprio, a mera alegação de que os registros foram efetuados, sem a efetiva comprovação, não tem o condão de afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.09.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁGS. 11/12.
ACÓRDÃO N. 165/2012 – PROCESSO N. 11/011813/2010 (ALIM n. 18404-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.339.656-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REGISTROS – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por falta de identificação, na decisão recorrida, das operações excluídas da autuação, quando a referida decisão contém o demonstrativo do crédito tributário retificado, nele indicando os documentos fiscais comprobatórios das operações, para as quais se manteve a procedência da exação.
Constatada a infração caracterizada pela falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro próprio, a mera alegação de que os registros foram efetuados, sem a efetiva comprovação, não tem o condão de afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 166/2012 – PROCESSO N. 11/011796/2010 (ALIM n. 18395-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.336.399-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Julio Cesar Borges e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REGISTROS – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por falta de identificação, na decisão recorrida, das operações excluídas da autuação, quando a referida decisão contém o demonstrativo do crédito tributário retificado, nele indicando os documentos fiscais comprobatórios das operações, para as quais se manteve a procedência da exação.
A alegação de que os registros foram efetuados, sem a comprovação nos livros fiscais próprios, não tem o condão de afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 167/2012 – PROCESSO N. 11/049035/2010 (ALIM n. 20365-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 43/2011 – RECORRENTE: Celuarte e Informática Ltda. – I.E. n. 28.320.604-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA OPERADORA – BASE DE CÁLCULO DO ICMS – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado que, nas operações de vendas de aparelhos de telefonia móvel, o valor da operação foi composto em parte por pagamento efetuado pelo consumidor e em parte por restituição de valores efetuada por operadora de serviço de comunicação, a soma dessas parcelas constitui a efetiva base de cálculo sobre a qual incide o ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.09.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 168/2012 – PROCESSO N. 11/047970/2009 (ALIM n. 17479-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 159/2010 – RECORRENTE: MLS Supermercados Ltda. – I.E. n. 28.327.239-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Caroline de Cássia Sordi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A parte do recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, bem como veicula matéria não deduzida na impugnação, não atende aos pressupostos de admissibilidade, não podendo por isso ser conhecida.
O art. 117-A da Lei n. 1.810/97, nos casos que especifica, determinou ao agente do Fisco comunicar ao sujeito passivo os resultados alcançados no processo de fiscalização, facultando-lhe, antes da lavratura do ALIM, extinguir a obrigação principal atualizada e acrescida apenas dos juros e da multa moratória. Sendo essa cientificação prévia um requisito formal obrigatório e que milita em favor do sujeito passivo, há que se considerar inválido o ato de imposição de multa realizado sem a sua observância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, decretando a nulidade do Ato de Imposição de Multa. Vencidos os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob e Ana Lucia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.09.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.287, EM 02.10.2012, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 169/2012 – PROCESSO N. 11/034966/2009 (ALIM n. 16892-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 72/2010 – RECORRENTE: Votorantim Cimentos Brasil Ltda. – I.E. n. 28.339.197-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Cláudio Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula n. 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 170/2012 – PROCESSO N. 11/029035/2011 (ALIM n. 21840-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 187/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.330.557-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 187/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.10.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 171/2012 – PROCESSO N. 11/011830/2010 (ALIM n. 18394-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2010 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. n. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Julio Cesar Borges – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REGISTROS – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, por falta de identificação, na decisão recorrida, das operações excluídas da autuação, quando a referida decisão contém o demonstrativo do crédito tributário retificado, nele indicando os documentos fiscais comprobatórios das operações, para as quais se manteve a procedência da exação.
Constatada a infração caracterizada pela falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro próprio, a mera alegação de que os registros foram efetuados, sem a efetiva comprovação, não tem o condão de afastar a acusação fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 172/2012 – PROCESSO N. 11/045329/2010 (ALIM n. 19831-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 124/2011 – RECORRENTE: Sebastião Clóvis da Silva – I.E. n. 28.322.717-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A PROVA FUNDADA NOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo na descrição dos fatos, mesmo que redigidos em outros quadros componentes do ALIM, elementos informativos suficientes para a determinação da infração, não prevalece a alegação de nulidade do ato de imposição de multa, por inadequação da descrição fática, ou por cerceamento de defesa.
A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa, sob o argumento de incompetência do agente.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia.
A alegação de não aquisição das mercadorias, com base na ausência dos canhotos de recebimento dos produtos e em Registro de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não tem o condão de afastar a prova do ajuste das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.10.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 173/2012 – PROCESSO N. 11/045331/2010 (ALIM n. 20057-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2011 – RECORRENTE: Sebastião Clóvis da Silva – I.E. n. 28.322.717-6 – Nova Andradina-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A PROVA FUNDADA NOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Havendo na descrição dos fatos, mesmo que redigidos em outros quadros componentes do ALIM, elementos informativos suficientes para a determinação da matéria tributável, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento, por inadequação da descrição fática, ou por cerceamento de defesa.
A autoridade lançadora possui competência outorgada pelo art. 2º, V, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, para aplicar a penalidade pecuniária, impondo-se rejeitar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa, sob o argumento de incompetência do agente.
Entendendo o julgador que existem nos autos elementos suficientes para formar a sua convicção, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão pela qual se indeferiu, sob tal fundamento, a postulação de realização de perícia.
A alegação de não aquisição das mercadorias, com base na ausência dos canhotos de recebimento dos produtos e em Registro de Boletim de Ocorrência Policial, por si só, não tem o condão de afastar a prova do ajuste das operações representado pelas notas fiscais emitidas, impondo-se decretar a legitimidade da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.10.2012, os Conselheiros José Alexandre Luna, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 174/2012 – PROCESSO N. 11/009000/2006 (ALIM n. 10613-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 71/2007 – RECORRENTE: Dorival Custódio – I.E. n. 28.311.233-6 – Água Clara-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belisário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Cesar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia kikumi Hirokawa Higa – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO – FALTA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA E DAS NOTAS FISCAIS DOS REMETENTES COM A ESCRITA DO AUTUADO – COMPROVAÇÃO DA ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO – DESNECESSIDADE – OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS OU SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES REGISTRADAS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADEQUAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
É de se afastar a arguição de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no julgado, referência às questões de defesa para as quais o sujeito passivo entende não haver apreciação.
Para os efeitos fiscais, as informações contidas no Sintegra são consideradas registro fiscal e provam, de forma relativa, conforme os seus arquivos, os dados constantes dos documentos fiscais correspondentes, conforme o disposto nas Cláusulas décima sétima e décima nona, do Convênio ICMS n. 57, de 1995.
Os documentos fiscais emitidos fazem prova das operações mercantis por eles representadas, por força de que dispõe o art. 90, I, da Lei n. 1.810, de 1997.
A teor do que dispõe o art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810, de 1997, a falta de registro de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção da ocorrência de operações de saída das mercadorias sem o pagamento do ICMS, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento do transmitente.
Havendo no relatório de notas anexo ao ALIM a identificação de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nas quais se indica a retenção do imposto, bem como, existindo a comprovação do registro de algumas notas fiscais de aquisição, é de se impor que, com relação a tais operações, seja excluída a exigência fiscal feita com base em saídas presumidas por falta de registro de documentos relativos à aquisição.
Havendo controvérsia acerca da margem de valor agregado e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, impõe-se adequar a margem para o índice obtido em estudos do próprio Fisco, porquanto verificado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidas a conselheira relatora e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.10.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 175/2012 – PROCESSO N. 11/019710/2011 (ALIM n. 21587-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 162/2011 – RECORRENTE: Jorge Libreloto Stefanello. – I.E. n. 28.590.882-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, inovando a lide, não pode ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 162/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.299, EM 22.10.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 176/2012 – PROCESSO N. 11/019709/2011 (ALIM n. 21586-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 161/2011 – RECORRENTE: Jorge Libreloto Stefanello. – I.E. n. 28.533.462-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Viveca Octávia Loinaz Silvério – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, inovando a lide, não pode ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 17 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.10.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.305, EM 30.10.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 177/2012 – PROCESSO N. 11/019557/2011 (ALIM n. 21576-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 140/2011 – RECORRENTE: Santana & Campano Ltda. – I.E. n. 28.344.931-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio da capacidade contributiva configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, nessa parte, por trazer inovação e supressão de instância que encontram óbice no art. 80 da Lei n. 2.315, de 2001.
Comprovada a ocorrência de omissão de saída, com base em levantamento específico procedido com base na escrita fiscal do contribuinte, em que foram considerados os estoques inicial e final, as compras e as vendas (inclusive transferências), legítima é a exigência fiscal, não servindo para infirmá-la a mera alegação de regularidade das operações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.305, EM 30.10.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 178/2012 – PROCESSO N. 11/029497/2011 (ALIM n. 21845-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 186/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.331.375-7 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 186/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.305, EM 30.10.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 179/2012 – PROCESSO N. 11/029074/2011 (ALIM n. 21841-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 188/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.335.373-2 – Aquidauana-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 188/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.305, EM 30.10.2012, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 180/2012 – PROCESSO N. 11/028992/2011 (ALIM n. 21835-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 192/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.291.198-7 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATORES: Cons. Julio Cesar Borges e Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 192/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Gérson Mardine Fraulob e Cons. Julio Cesar Borges – Redatores
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.10.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.305, EM 30.10.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 181/2012 – PROCESSO N. 11/029142/2011 (ALIM n. 21838-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 181/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.316.712-2 – Dourados-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 181/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Cons. Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.10.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.305, EM 30.10.2012, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 182/2012 – PROCESSO N. 11/029134/2011 (ALIM n. 21844-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.341.736-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca Súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, de acordo com o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Cons. Gérson Mardine Fraulob.
Campo Grande-MS, 25 de outubro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.10.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria e João Campos Corrêa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.312, EM 12.11.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 183/2012 – PROCESSO N. 11/040867/2009 (ALIM n. 17235-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 118/2010 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda. – I.E. n. 28.247.653-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cloves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR UNIDADE FEDERADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tendo início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia ter sido realizado.
O ato normativo da administração fazendária em que se identificam as unidades federadas remetentes e as respectivas mercadorias para as quais o sujeito passivo deve proceder ao estorno do crédito quando da aquisição, especificando, além dos produtos, os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, goza de presunção de legitimidade, suficiente a dar suporte probatório à acusação fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.312, EM 12.11.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 184/2012 – PROCESSO N. 11/041175/2009 (ALIM n. 17239-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2010 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda. – I.E. n. 28.320.600-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cloves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR UNIDADE FEDERADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tendo início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia ter sido realizado.
O ato normativo da administração fazendária em que se identificam as unidades federadas remetentes e as respectivas mercadorias para as quais o sujeito passivo deve proceder ao estorno do crédito quando da aquisição, especificando, além dos produtos, os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, goza de presunção de legitimidade, suficiente a dar suporte probatório à acusação fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa, Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre Luna, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.312, EM 12.11.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 185/2012 – PROCESSO N. 11/023407/2009 (ALIM n. 16497-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 19/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Uchoa & Cia. Ltda. – I.E. n. 28.334.139-4 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LREM – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13)
Constatada a inclusão de operações com produtos sujeitos à substituição tributária, na autuação em face da saída presumida de mercadorias pela falta de registro das respectivas entradas, correta é a exclusão da exigência fiscal da parte correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e desprovimento do reexame necessário.
Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.10.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.312, EM 12.11.2012, PÁGS. 10/11.
ACÓRDÃO N. 186/2012 – PROCESSO N. 11/023406/2009 (ALIM n. 16496-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 147/2010 – RECORRENTE: Uchoa & Cia Ltda. – I.E. n. 28.334.139-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 6 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.11.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.322, EM 28.11.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 187/2012 – PROCESSO N. 11/061329/2006 (ALIM n. 10683-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 209/2008 – RECORRENTE: Comira Agro Pastoril Ltda. – I.E. n. 28.509.881-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Nascimento de Araújo (OAB-MS 1.164) – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REQUERIMENTO DE PROVAS – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS). ENTRADA DE GADO BOVINO SEM DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – ERRO DE ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – CORREÇÃO DE OFÍCIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – RETROATIVIDADE BENIGNA – PREJUDICADO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Tendo sido devidamente intimado o sujeito passivo da decisão, nos termos da legislação aplicável, não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade processual por ausência de cientificação de seu advogado, não prevista em lei.
O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa, até porque esse pedido pode ser renovado na instância superior.
Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, indicados em relatório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente, sendo irrelevante para afastá-la a mera alegação de que as notas fiscais foram emitidas à sua revelia.
Constatado erro no enquadramento da penalidade, deve ser procedida a sua correção de ofício, ficando prejudicado o pedido de aplicação de pena menos gravosa com base no princípio da retroatividade benigna, fundada na alteração do dispositivo legal cuja aplicação ao caso se verificou incorreta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 209/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.10.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.322, EM 28.11.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 188/2012 – PROCESSO N. 11/052395/2009 (ALIM n. 17993-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 150/2010 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. – I.E. n. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB-MS 3.659-B) –AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.
EMENTA: ICMS. ECT – PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – DESIGNAÇÃO COMO SERVIÇOS POSTAIS – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA CARACTERIZADA – EMPRESA PÚBLICA – COBRANÇA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO – IMUNIDADE RECÍPROCA – NÃO APLICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato jurídico que dá origem à respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação dada pela lei. A análise dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objeto do ALIM, revela que eles têm a natureza de serviços de comunicação, estando sujeitos à incidência do ICMS, sendo irrelevante para descaracterizá-la o fato de os mesmos estarem definidos como serviço postal para efeito de sua exploração pela referida empresa.
A ECT, empresa pública que cobra preços ou tarifas de seus usuários pelos serviços que presta, está excluída da imunidade recíproca sobre o patrimônio, renda ou serviços de que gozam os entes federados, consoante expressamente estabelece a segunda parte do § 3º do art. 150 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 150/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 20 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor
PUBLICADO NO D.O.E. 8.322, EM 28.11.2012, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 189/2012 – PROCESSO N. 11/045435/2010 (ALIM n. 20096-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2011 – RECORRENTE: Alfredo Marques Machado – I.E. n. 28.533.026-8 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido (Súmula 13).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 20 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.11.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 190/2012 – PROCESSO N. 11/013368/2010 (ALIM n. 18578-E/2010) – REEXAME NECESSÁRIO n. 54/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: VRG Linhas Aéreas S.A – I.E. n. 28.349.496-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Tratando-se de hipótese que não se enquadra nas disposições do art. 29 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se a decretação da nulidade do ato de lançamento cuja descrição do fato gerador da obrigação principal (matéria tributável) é insuficiente a se legitimar a exação que lhe corresponde, ficando prejudicados os atos processuais posteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 54/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, nos termos do voto em separado do Conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo, ao qual anuiu a Conselheira Relatora, pela decretação de nulidade do Alim.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.10.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 191/2012 – PROCESSO N. 11/040864/2009 (ALIM n. 17234-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 117/2010 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio Indústria Ltda. – I.E. n. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR UNIDADE FEDERADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – USO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.
Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício, o prazo decadencial é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tendo início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento poderia ter sido realizado.
O ato normativo da administração fazendária em que se identificam as unidades federadas remetentes e as respectivas mercadorias para as quais o sujeito passivo deve proceder ao estorno do crédito quando da aquisição, especificando, além dos produtos, os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, goza de presunção de legitimidade, o que é suficiente a dar suporte à exigência fiscal correspondente.
Demonstrado que, na apuração regulamentar do imposto, o autuado não efetuou o estorno a que estava obrigado, promovendo o aproveitamento indevido de créditos, impõe-se a manutenção da exigência fiscal relativa ao imposto que deixou de ser recolhido, em função desse fato, e à aplicação da multa específica, conforme o disposto no art. 117, II, b, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2012, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 192/2012 – PROCESSO N. 11/048177/2009 (ALIM n. 17557-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 189/2010 – RECORRENTE: Rocha & Azambuja Ltda. – I.E. n. 28.324.720-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: MULTA (ICMS). ESCRITURAÇÃO CONJUNTA NO LMC DE PRODUTOS DIVERSOS – FATO COMPROVADO COM BASE NOS REGISTROS EFETUADOS NO LMC – ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADOTADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO INFORMAL – IRRELEVÂNCIA – DESCRIÇÃO INCONSISTENTE DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO À VISTA DE FATO INCOMPATÍVEL DESCRITO EM OUTRO ALIM – HIPÓTESE AFASTADA EM RAZÃO DAS PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A constatação do cometimento da infração consistente na escrituração de produtos diversos, feita conjuntamente no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), impõe a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória correspondente, não servindo para afastá-la a alegação de que esse procedimento foi adotado pelo sujeito passivo com base em orientação informal.
A descrição da infração formulada com suporte na legislação aplicável, que permite o conhecimento da imputação a que responde o sujeito passivo, possibilitando o efetivo exercício de sua defesa, não caracteriza inconsistência no lançamento.
Existentes nos autos as provas em que se funda o lançamento, não há que se falar de impossibilidade da imputação em razão de fato incompatível descrito em outro auto de lançamento a que responde o sujeito passivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 189/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e Daniel Castro Gomes da Costa, e, à unanimidade de votos, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Julio Cesar Borges – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão 20.11.2012, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (suplente) e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 193/2012 – PROCESSO N. 11/019190/2011 (ALIM n. 21574-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2011 – RECORRENTE: Santana & Campano Ltda. – I.E. n. 28.325.303-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO LIVRO PRÓPRIO – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL – BIS IN IDEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de violação da garantia constitucional da capacidade contributiva configura arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade, para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento, autoriza a presunção legal da ocorrência de operação de saída dessa mercadoria à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do imposto, acrescido da multa correlata.
O recolhimento de tributos por meio do Simples Nacional não exclui a exigibilidade do ICMS devido em razão da realização de operação desacobertada de documento fiscal, conforme previsão contida no art. 13, § 1º, XIII, f, da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, não havendo que se falar em bis in idem, porquanto o valor dessas operações não integrou a base de cálculo para apuração do valor devido pelo aludido regime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 194/2012 – PROCESSO N. 11/054612/2010 (ALIM n. 20446-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 132/2011 – RECORRENTE: Eulálio Estrela Vicente – I.E. n. 28.501.200-2 – Dois Irmãos do Buriti-MS – ADVOGADA: Maria Celeste da Costa e Silva (OAB-MS 3.281) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Voluntário em que não se indicam os pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamentam, inovando a lide, não pode ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 195/2012 – PROCESSO 11/042736/2010 (ALIM 19836-E) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 92/2012) – RECORRENTE: Auto Posto Costa Matos Ltda. – I.E.: 28.332.998-0 – Ivinhema, MS – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Procedente em Parte – DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 92/2012). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando a alegada contradição e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento do Acórdão 92/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo indeferimento do pedido.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 196/2012 – PROCESSO 11/042734/2010 (ALIM 19835-E) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão 91/2012) – RECORRENTE: Auto Posto Costa Matos Ltda. – I.E.: 28.332.998-0 – Ivinhema-MS – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Procedente em Parte –DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 91/2012). CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido pedido de esclarecimento de acórdão que não se enquadre nas disposições do art. 68 da Lei n. 2.315, de 2001, não evidenciando a alegada contradição e omissão no acórdão recorrido, e que configure mera pretensão de rediscutir a matéria e reapreciar provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento do Acórdão 91/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo indeferimento do pedido.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. João de Campos Corrêa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.324, EM 30.11.2012, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 197/2012 – PROCESSO 11/031926/2010 (ALIM 19489-E) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 48/2011 – RECORRENTE: Maciel & Rezende Ltda. – IE: 28.319.301-8 – Campo Grande-MS – Advogado: Éverson Medeiros de Lima (OAB-MS 14.148) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wanderley Ben Hur da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Processual. Recurso Voluntário – Irregularidade da representação processual – Abertura de prazo para saneamento – Defeito não sanado. Não conhecimento.
Em caso de ato praticado por representante legal, a regularidade da representação constitui pressuposto de validade do recurso voluntário, podendo o vício ser sanado no prazo fixado.
O instrumento de mandato outorgado a advogado pela pessoa física do sócio de pessoa jurídica autuada padece de irregularidade, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário quando o defeito não é sanado dentro do prazo fixado, como no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.11.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 198/2012 – PROCESSO 11/022198/2010 (ALIM n. 19042-E/2010) – AGRAVO n. 01/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.325.413-0 – Caarapó-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: AGRAVO. Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 01/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁGS. 10.
ACÓRDÃO N. 199/2012 – PROCESSO 11/022196/2010 (ALIM n. 19043-E/2010) – AGRAVO n. 02/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.323.103-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 02/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 200/2012 – PROCESSO 11/022199/2010 (ALIM n. 19044-E/2010) – AGRAVO n. 03/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.323.103-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 03/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 201/2012 – PROCESSO 11/022662/2010 (ALIM n. 19040-E/2010) – AGRAVO n. 08/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.330.462-6 – Tacuru-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 08/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 202/2012 – PROCESSO 11/022661/2010 (ALIM n. 19041-E/2010) – AGRAVO n. 09/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.330.462-6 – Tacuru-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 09/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 203/2012 – PROCESSO 11/022201/2010 (ALIM n. 19045-E/2010) – AGRAVO n. 04/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.323.103-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: AGRAVO. Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 04/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 204/2012 – PROCESSO 11/022204/2010 (ALIM n. 19046-E/2010) – AGRAVO n. 05/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.319.081-7 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 05/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁGS. 10/11.
ACÓRDÃO N. 205/2012 – PROCESSO 11/022206/2010 (ALIM n. 19047-E/2010) – AGRAVO n. 06/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.316.910-9 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 06/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁGS. 10/11.
ACÓRDÃO N. 205/2012 – PROCESSO 11/022206/2010 (ALIM n. 19047-E/2010) – AGRAVO n. 06/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.316.910-9 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 06/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.335, EM 17.12.2012, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 206/2012 – PROCESSO 11/022208/2010 (ALIM n. 19048-E/2010) – AGRAVO n. 07/2010 – AGRAVANTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial. – IE: 28.316.910-9 – Rio Brilhante-MS – ADVOGADO: Carlos Araúz Filho (OAB-PR 27.171) – AGRAVADO: Julgador de Primeira Instância – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira, Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: AGRAVO – Matéria Submetida à Apreciação Judicial – Inadmissibilidade da Impugnação. Agravo Desprovido.
Caracterizado que a matéria impugnada foi submetida à apreciação pelo Poder Judiciário o que, consequentemente, veda a instauração do litígio administrativo tributário e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, no âmbito administrativo, legítima a decisão do julgador monocrático que negou admissibilidade à impugnação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 07/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.12.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 207/2012 – PROCESSO 11/027149/2008 (ALIM n. 14349-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2010 – RECORRENTE: Auto Posto JJ Ltda. – I.E. n. 28.270.682-8 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Processual. Cerceamento de defesa – Indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas – Nulidade da decisão recorrida – Não configuração. descumprimento de dever instrumental – Termo inicial da contagem do prazo – Primeiro dia do exercício seguinte ao da prática da infração – Notificação efetivada dentro do prazo legal – decadência – não configuração – Prescrição – Não caracterização. Multa (ICMS) – Falta de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – remessa para conserto – Não comprovação – Infração configurada. Recurso Voluntário Desprovido.
Entendendo a autoridade julgadora que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, o indeferimento de pedido de produção de provas reputadas impertinentes, desnecessárias e protelatórias para a solução da controvérsia não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando o pedido pode ser reformulado na instância recursal e o interessado manifesta haver provas suficientes nos autos a comprovar não ter praticado a infração.
Tratando-se de constituição de crédito tributário concernente à multa por descumprimento de dever instrumental, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da realização do ato ilícito e não no dia posterior ao do cometimento da infração, em conformidade com o art. 173, I, do CTN, consoante entendimento cristalizado na Súmula 10 do TAT, de sorte que, tendo sido o contribuinte notificado dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência.
Descabe falar em prescrição quando se verifica que o prazo para o Fisco exercer o direito de ação sequer teve início, em razão da suspensão da exigibilidade motivada pela impugnação do lançamento, o qual somente passa a fluir no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Na falta de comprovação, na forma da legislação pertinente, de que o equipamento emissor de cupom fiscal não foi utilizado no período autuado por estar sob intervenção técnica, não há como afastar a multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.11.2012, os Conselheiros Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 208/2012 – PROCESSO 11/041445/2010 (ALIM n. 19917-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 30/2011 – RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda. – I.E. n. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10.869) –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.
EMENTA: PROCESSUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO POSSUIDORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO – NÃO EXIGÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. COLAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS – AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA – DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CORRESPONDENTE – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A exigência normativa para instituição de obrigação acessória não se confunde com a da criação do tributo. Enquanto esta requer a edição de lei, àquela basta a autorização ao poder competente que pode, assim, inseri-la no mundo jurídico através dos dispositivos legais que lhe são próprios. No caso da obrigação acessória das empresas de construção civil não detentoras do atestado da condição de contribuinte, que devem exigir nas suas aquisições interestaduais o destaque do imposto na alíquota própria da operação destinada a não contribuinte, existindo a regra regularmente editada pelo poder competente compelindo ao cumprimento do dever instrumental, não há que se cogitar de ilegalidade.
A empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS que deixa de exigir do fornecedor, em operação de aquisição em outro Estado, o destaque do imposto à alíquota interna da unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, nessa operação, mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do referido imposto à alíquota interestadual, incorre em infração à legislação tributária estadual, sujeitando-se à imposição da penalidade correspondente. No caso, se a penalidade descreve conduta inequívoca e consequente àquela que a norma disse ser de cumprimento obrigatório, não é o caso de ausência de subsunção entre o fato e a norma cominadora.
O deferimento da colação intempestiva nos autos de documentos que comprovam a inexistência da obrigação tributária que foi imputada em razão deles, é medida que se impõe ancorada no princípio da busca da verdade material, legitimando a desoneração do sujeito passivo no montante correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, nos termos do voto em separado do Cons. Julio Cesar Borges, ao qual anuiu a Cons. Relatora, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 209/2012 – PROCESSO N. 11/009071/2011 (ALIM n. 20955-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 112/2011 – RECORRENTE: Recuperadora Bras-Soldas Ltda. – I.E. n. 28.085.199-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO DA LIDE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada (Súmula n. 13/TAT), bem como que contenha matéria não impugnada na instância singular, pois traz inovação e supressão de instância que encontram óbice no art. 80, da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.12.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hiurokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 210/2012 – PROCESSO 11/022211/2009 (ALIM n. 16459-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 11/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Caiado Pneus Ltda. – I.E. n. 28.061.383-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA DA PENALIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tratando-se de Alim lavrado em face da constatação do descumprimento de obrigação acessória não cabe a exigência de imposto.
Comprovado não ser devida a exigência do imposto, haja vista tratar-se de infração por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e, considerando a adequação do enquadramento da penalidade, correta a decisão singular na parte em que, em função disso, reduziu a exigência fiscal.
Não comprovada a ausência de dolo e de que o cometimento da infração de natureza instrumental não deu azo à falta de recolhimento do imposto, ilegítima é a redução da multa de que trata o art. 60, inciso II, alínea a da Lei Estadual n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2012, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Neuza Maria Mecatti (Suplente), Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 211/2012 – PROCESSO 11/002117/2006 (ALIM n. 10095-E/2006) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sandra Antunes Santiago Lima de Moraes – I.E. n. 28.659.054-9 – Santa Rita do Pardo-MS – ADVOGADA: Elvania Marques Miguel e Silva (OAB/MS 9.935) – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD. OMISSÃO DE BENFEITORIAS NA GUIA DE INFORMAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ReTIFICAÇão da Penalidade pelo Julgador Monocrático – LEGITIMIDADE. Reexame Necessário Desprovido.
Considerando que a matéria submetida ao Reexame Necessário foi a redução da penalidade originalmente proposta, haja vista que para a aplicação da mesma exige-se a comprovação de cometimento da infração com dolo, o que não restou provado nos autos, correta a retificação procedida pelo julgador singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro relator e a Conselheira Marilda Rodrigues dos Santos.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator
Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Redatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.12.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 212/2012 – PROCESSO N. 11/029133/2011 (ALIM n. 21839-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 184/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.326.453-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. José Alexandre de Luna – Redator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA –INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmulas n. 7 e 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 184/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Cons. Relator.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. José Alexandre de Luna – Relator
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.12.2012, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 213/2012 – PROCESSO 11/029135/2011 (ALIM n. 21834-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 182/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.272.392-7 – Campo Grande-MS –ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmula n. 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 182/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Cons. José Alexandre de Luna.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, José Alexandre de Luna e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 214/2012 – PROCESSO 11/019169/2010 – (Restituição de Indébito n. 4/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 204/2010 – RECORRENTE: Arno Werner Máquinas e Motores Ltda. – I.E. n. 28.003.151 -3 – Dourados -MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferimento – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO CUMULADO COM SUA CONVERSÃO EM ESPÉCIE – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES RECONHECIDA DE OFÍCIO – NULIDADE PROCESSUAL DECLARADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Verificado que o pedido do contribuinte de restituição de indébito tributário, denegado pela Administração Tributária, trata-se, na verdade, de pedido de homologação de crédito apropriado, cumulado com a sua conversão em espécie, deve ser declarada de ofício a nulidade do processo a partir do ato que admitiu a impugnação, diante da ausência de competência dos órgãos julgadores para apreciar tal matéria que é da alçada exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 204/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, de ofício, pela nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do recebimento do agravo.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2012, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Celia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 215/2012 – PROCESSO N. 11/013176/2010 (ALIM n. 18501-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 01/2011 – RECORRENTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – I.E. n. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES:Charles Müller e Fábio José Figueiredo de Albuquerque – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.
EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SANCIONATÓRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA PARA EXAME. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO – NÃO APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES FORMULADAS NA IMPUGNAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO – PROVAS BASEADAS NO SINTEGRA – SUFICIÊNCIA – DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).
A falta de juntada de livros e documentos fiscais não caracteriza nulidade do lançamento por ausência de motivação, devendo ser apreciada em exame de mérito. O motivo da lavratura do ALIM é a constatação, pela autoridade fiscal, da ocorrência do fato jurídico tributável e do fato infracional, correspondendo a sua motivação às descrições de tais fatos.
Estando devidamente fundamentada a decisão com a exposição das razões de decidir, esta deve ser reputada válida, mormente quando se verifica que todas as alegações do contribuinte foram apreciadas.
Ocorrendo a omissão no registro de documentos fiscais de entrada, a lei autoriza presumir as saídas das correspondentes mercadorias sem a emissão de documento fiscal.
Os registros do Sintegra fazem prova suficiente da prática das operações a que se referem quando inexistente prova em contrário.
A ausência de emissão de notas fiscais de saída motiva o arbitramento da base de cálculo na forma da lei.
A multa não pode ser reduzida sem previsão legal expressa, que não existe para a norma sancionatória aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.12.2012, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 216/2012 – PROCESSO N. 11/017630/2004 (ALIM n. 4121-E/2004) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 23/2007 – RECORRENTE: L.T.R. Comércio Distribuidora Ltda. – I.E. n. 28.324.082-2 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Cristian F. T. Marques da Silva (OAB/SP 167.802) e Cristiane G. Campos (OAB/MS 9.208) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: PROCESSUAL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
A propositura de ação judicial visando à anulação do ALIM em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado recurso administrativo implica a desistência tácita do litígio na instância administrativa, devendo ser encaminhado o processo diretamente à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das medidas pertinentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pela declaração de desistência do litígio ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.12.2012, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 217/2012 – PROCESSO N. 11/029132/2011 (ALIM n. 21836-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 183/2011 – RECORRENTE: Casa Bahia Comercial Ltda. – I.E. n. 28.298.883-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: João Perez Soler (OAB/MS 1.639) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.
EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO – IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INVOCAÇÃO DE SÚMULA E DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/2001 – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
O julgamento do recurso no qual se invoca súmula e decisão proferida em recurso repetitivo emanadas do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a transferência de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo realizada entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, implica a análise da constitucionalidade e da legalidade das normas legais que embasam o ato de lançamento.
Na falta de demonstração, pela recorrente, da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade das normas da legislação tributária estadual em que prevista a obrigação tributária inadimplida, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso voluntário (Súmulas n. 7 e 8).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 183/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Celia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.11.2012, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.
PUBLICADO NO D.O.E. 8.343, EM 02.01.2013, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 218/2012 – PROCESSO N. 11/045242/2009 (ALIM n. 17159-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 164/2010 – RECORRENTE: Supermercado Umada Ltda. – I.E. n. 28.324.074-1 – Anaurilância-MS – ADVOGADO: Oswaldo Barbosa Monteiro (OAB/SP 127.521) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo. REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.
EMENTA: PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A descrição da matéria tributável é elemento essencial do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, devendo traduzir de forma inequívoca o fato jurídico tributário que se subsume à regra matriz de incidência prevista na norma. A insuficiência dos elementos informativos prejudica a identificação da matéria tributável e, em consequência, a compreensão da efetiva exigência fiscal, constituindo óbice ao exercício da ampla defesa, pelo que se impõe a decretação da nulidade do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 164/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para decretar a nulidade do Alim. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria.
Campo Grande-MS, 19 de dezembro de 2012.
Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente
Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator
Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.11.2012, os Conselheiros Flavio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hiurokawa Higa (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Vanessa de Mesquita.