TAT 2011

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. 7.903, EM 09.03.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 1/2011 – PROCESSO N. 11/002247/2006 (ALIM n. 10918-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Prudenmar Coml. Exp. Imp. Carne Transp. Ltda. – CCE N. 28.315.677-5 – Bataguassu-MS – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTROS DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO FISCAL REGISTRO DE ENTRADAS – VALORES NÃO INFORMADOS EM GIA – LIVROS SEM FORMALIDADES EXTRÍNSECAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A GIA apresentada pelo sujeito passivo deve refletir as operações realizadas no respectivo período e totalizadas por meio do fechamento efetuado nos livros fiscais próprios, para fins de realização da apuração do imposto no livro LRAICMS.

A falta de informações dos valores das operações na GIA dos respectivos períodos e o fato de os livros apresentados, no caso, não possuírem autorização fiscal para uso, nem cumprirem outras formalidades extrínsecas, e, portanto, sem efeitos jurídicos, legitimam a imposição de penalidade por falta de registro dos correspondentes documentos fiscais, no livro fiscal apropriado, quando já escrituradas as operações do período a que se referiam.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira, Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.02.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, João de Campos Corrêa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Daniel Castro Gomes da Costa, Júlio César Borges, Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.903, EM 09.03.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 2/2011 – PROCESSO N. 11/003440/2010 (ALIM n. 18109-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 143/2010 – RECORRENTE: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alim. Ltda. – CCE N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Clóves Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS PECUNIÁRIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO MEDIANTE DESPACHO FUNDAMENTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FALTA DE REGISTRO NOS LIVROS PRÓPRIOS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – CRÉDITO DECORRENTE DAS ENTRADAS RESPECTIVAS –DEDUÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO EXIGIDO NO ALIM – INADMISSIBILIDADE. MULTA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DO SEU VALOR – IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

A quantificação dos encargos pecuniários deve ser efetivada no momento do preparo da conta de liquidação, não prevalecendo a alegação de nulidade do lançamento por falta de indicação dos cálculos desses encargos.

O indeferimento fundamentado de pedido de perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa, até porque esse pedido pode ser renovado na instância superior.

A existência nos autos de elementos que possibilitem a formação do convencimento torna desnecessária a realização de perícia e o desatendimento das exigências contidas no art. 58, da Lei n. 2.315/2001, implica indeferimento do respectivo pedido.

Demonstrada a realização de operações de saídas internas, mediante emissão de documentos fiscais, todavia não registrados no livro Registro de Saídas e cujo valor não foi incluído na apuração do imposto, com a consequente falta de pagamento do ICMS correspondente, legítima é a exigência fiscal.

A utilização do crédito decorrente das entradas das mercadorias deve ser efetivada nos prazos e condições do regulamento, tornando-se inadmissível a sua concessão para se efetivar o cálculo do imposto a ser exigido pelo auto de lançamento.

Demonstrado correção do cálculo do imposto, não prevalece a alegação de que o valor da multa não corresponde ao real, por ter utilizado o referido valor como base para a sua imposição.

Tendo previsão legal, as reduções das multas devem ser aplicadas independentemente de pedido. Na ausência de lei que conceda outras reduções, o direito da recorrente fica limitado às constantes na norma legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.02.2011 os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Júlio César Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.907, EM 15.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 3/2011 – PROCESSO N. 11/022299/2009 (ALIM n. 16440-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 167/2009 – RECORRENTE: Cobel Construtora de Obras Eng. Ltda. – CCE N. 28.582.259-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osório– JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE ENTRADA OMITIDAS – SUJEIÇÃO PASSIVA – ATRIBUIÇÃO AO CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DO ESTADO – EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM ÁREA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É correta a eleição do inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE-MS) para explorar atividade mercantil, como sujeito passivo da relação jurídica sancionatória proveniente da realização do fato ilícito consistente, no caso, na aquisição de gado bovino sem nota fiscal comprobatória da origem, não servindo para afastá-la a demonstração de sua retirada do quadro societário da pessoa jurídica proprietária do imóvel rural, pois a exploração econômica era feita ali em nome próprio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.02.2011, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.907, EM 15.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 4/2011 – PROCESSO N. 11/023624/2009 (ALIM n. 16745-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 168/2009 – RECORRENTE: Cobel Construtora de Obras Eng. Ltda. – CCE N. 28.582.259-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osório– JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA OMITIDAS – SUJEIÇÃO PASSIVA – ATRIBUIÇÃO AO CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DO ESTADO – EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM ÁREA PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – IRRELEVÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É correta a eleição do inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE-MS) para explorar atividade mercantil, como sujeito passivo da relação jurídica sancionatória proveniente da realização do fato ilícito consistente, no caso, na aquisição de gado bovino sem nota fiscal comprobatória da origem, não servindo para afastá-la a demonstração de sua retirada do quadro societário da pessoa jurídica proprietária do imóvel rural, pois a exploração econômica era feita ali em nome próprio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 02 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.02.2011 os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (suplente), Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.907, EM 15.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 5/2011 – PROCESSO N. 11/047291/2009 (ALIM n. 0017410-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: M PACKER TRANSPORTES LTDA. – CCE N. 28.328.441-2 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A eleição de estabelecimento diverso, como sujeito passivo, ainda que figure sócio comum em ambos os estabelecimentos, é situação que impõe a declaração da nulidade dos correspondentes atos de lançamento e de imposição de multa e prejudica a análise do mérito, uma vez que à hipótese não se aplicam as disposições do § 2º do art. 29 da Lei nº 2.315, de 25.10.2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pela nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ficando prejudicado o reexame necessário. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves de Vieira – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.02.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Daniel Castro Gomes da Costa, Júlio César Borges, João de Campos Corrêa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.907, EM 15.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 6/2011 – PROCESSO N. 11/047096/2008 (ALIM n. 0015178-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 141/2009 – RECORRENTE: Vilson Danzer. – CCE N. 28.565.324-5 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATORES: Cons. Valter Rodrigues Mariano e Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTOS DECLARADA E A QUANTIDADE MÁXIMA DE MORTOS QUE SE PERMITE DECLARAR SEM COMPROVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – ABATE PARA CONSUMO – IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO NA AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A indicação, na DAP, de quantidade de animais mortos acima do índice de mortalidade previsto na legislação, sem a prova da ocorrência desse fato fornecida pelo órgão competente, autoriza a presunção de omissão de saída em relação à quantidade que exceder o referido índice, tornando-se legítima a exigência fiscal, sendo irrelevante, na ausência da emissão de nota fiscal de produtor, a alegação de que os animais foram abatidos para consumo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 141/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter R. Mariano e Josafá José F. do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.03.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Daniel Castro Gomes da Costa, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.911, EM 21.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 7/2011 – PROCESSO N. 11/050211/2008 (ALIM n. 15499-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Bertin S.A. – I.E. N. 28.299.309-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL – BENEFÍCIO CONDICIONADO – INADIMPLEMENTO DE CONDIÇÃO – INAPLICABILIDADE – AQUISIÇÃO DE BEM NÃO CONTEMPLADO PELO BENEFÍCIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

No caso, o inadimplemento da condição, determinante à fruição do benefício fiscal do diferimento do imposto devido a título de diferença de alíquotas, enseja a não aplicação do respectivo benefício, com relação às operações para as quais não houve o atendimento ao requisito a que estava condicionado, legitimando a exigência fiscal no que lhe corresponde.

Comprovada, no caso, a aquisição de bens pelo sujeito passivo, cujas operações estão por vedação regulamentar, excluídas do benefício fiscal do diferimento do imposto, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.03.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.911, EM 21.03.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 8/2011 – PROCESSO N. 11/052399/2009 (ALIM n. 17994-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 151/2010 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dílson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Júlio César Borges.

EMENTA: ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – REMESSA E ENTREGA DE OBJETOS E ENCOMENDAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE –– CARACTERIZAÇÃO. IMUNIDADE – NÃO-APLICAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A remessa e entrega de objetos e encomendas caracterizam prestação de serviço de transporte. A prestação intermunicipal ou interestadual deste tipo de serviço configura fato gerador inserto na regra-matriz de incidência do ICMS prevista na Constituição Federal (art. 155, II), na Lei Complementar 87/96 (art. 2º, II) e na Lei Estadual 1.810/1997 (art. 5º, II,).

A condição de Empresa Pública é irrelevante para a definição do tratamento tributário aplicável. Quando ela se enquadra na regra do art. 150, § 3º da Constituição Federal não lhe é aplicável a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Carta Magna.

Nos termos da Constituição Federal, a União não pode conceder isenção relativa a tributos da competência estadual.

A comprovação da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, caracterizada pela remessa e entrega de objetos e encomendas, legitima a exigência do imposto correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Júlio César Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.03.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.911, EM 21.03.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 9/2011 – PROCESSO N. 11/052396/2009 (ALIM n. 17992-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 149/2010 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – I.E. N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Ana Luiza Lazzarini Lemos (OAB/MS 3.659-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dílson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – IMUNIDADE – NÃO APLICAÇÃO. ISENÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.

A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal não se aplica à empresa pública que se enquadra no conceito do art. 150, § 3°, da Carta Magna.

Nos termos da Constituição Federal, não prevalece isenção concedida pela União no que se refere aos tributos estaduais.

A venda de cartões de natal, envelopes comemorativos, coleções anuais de selos e outros produtos caracteriza-se como operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.03.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo , Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.914, EM 24.03.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 10/2011 – PROCESSO N. 11/049797/2009 (ALIM n. 17783-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 127/2010 – RECORRENTE: Cargill Agrícola S.A. – I.E. N. 28.300.740-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lauri Luiz Kener e Mário Roberto Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATORES: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – MULTA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação de conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de saída destinada a comercial exportadora – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no Registro de Exportação. A alteração dos dados do Registro de Exportação, após a averbação do desembaraço aduaneiro, desqualifica tal documento como elemento comprobatório da exportação das respectivas mercadorias.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias destinadas a comercial exportadora, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

As operações indicadas como sendo de exportação para o exterior do país compreendem as operações de exportação realizadas diretamente pelo exportador, as de saída de mercadorias destinadas à comercial exportadora e as operações de remessa para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, impondo-se, para o caso de falta de comprovação da efetiva exportação correspondente, em qualquer dessas hipóteses, a penalidade específica prevista no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Flávio Nogueira Cavalcante e as Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Célia Kikumi Hirokawa Higa. Quanto à multa, por maioria, nos termos do voto divergente da Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria, ao qual anuiu o Cons. Relator, pela manutenção de seu valor original. Vencidos a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e os Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa e Flávio Nogueira Cavalcante.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá José F. do Carmo e Ana Lucia H. Calabria – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.03.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.914, EM 24.03.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 11/2011 – PROCESSO N. 11/049700/2008 (ALIM n. 15440-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 54/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando neste é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.

A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A descrição indevida da conduta infrativa no campo reservado à descrição da matéria tributável, quando não é possível extrair desta ou de outro campo do ALIM a descrição da matéria tributável, caracteriza vício formal insanável do lançamento, que se propaga à imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 54/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, por fundamento, em parte, diverso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.03.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.914, EM 24.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 12/2011 – PROCESSO N. 11/002217/2006 (ALIM n. 9083-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 41/2008 – RECORRENTE: Laurinda de Oliveira Carvalho – I.E. N. não consta – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: ITCD CAUSA MORTIS. VALOR DA TERRA NUA – LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS – ERRO DE ENQUADRAMENTO PELO FISCO – CARACTERIZAÇÃO – DIFERENÇA DE VALOR – NÃO COMPROVAÇÃO. PASTAGENS – VALOR NÃO INCLUSO NA GUIA DE INFORMAÇÃO DO ITCD – CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO VALOR INFORMADO NA DECLARAÇÃO DO ITR – POSSIBILIDADE. BEM MÓVEL – VEÍCULO LICENCIADO EM OUTRO ESTADO – INVENTÁRIO PROCESSADO EM MATO GROSSO DO SUL – COMPETÊNCIA DO ESTADO ONDE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificando-se que o nome do elemento geográfico de confrontação dos imóveis rurais, constante do registro imobiliário, corresponde ao da microrregião municipal em que o contribuinte declarou estarem os mesmos situados, e comprovada a veracidade desta declaração por diligência fiscal, improcedente é a exigência fiscal lançada por diferença de pauta, em razão de o Fisco ter atribuído a localização dos imóveis em microrregião municipal diversa.

O valor das pastagens não está incluso no valor da terra nua, conforme revela a própria expressão, que consta literalmente na pauta de referência. Havendo omissão na Guia de Informação do ITCD, é legítimo que o Fisco obtenha o valor das pastagens da declaração do ITR de mesmo período feita pelo contribuinte.

A competência tributária para a exação fiscal relativa ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre bem móvel é do Estado em que se processa o inventário ou arrolamento, conforme dispõe o art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, sendo irrelevante, no caso de veículo automotor, que este tenha sido licenciado em outro Estado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto do Cons. Gerson Mardine Fraulob, ao qual anuiu a Conselheira relatora.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.03.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.915, EM 25.03.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 13/2011 – PROCESSO N. 11/057640/2007 (ALIM n. 13467-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 53/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Barefame Instalações Industriais Ltda. – I.E. N. 28.332.755-3 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ERRO NA INDICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado o erro na indicação do percentual de dez por cento como diferença entre a alíquota interestadual do Estado de origem e a interna deste Estado, impõe-se a aplicação do percentual correto de cinco por cento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 53/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.03.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e Ana Lúcia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.915, EM 25.03.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 14/2011 – PROCESSO N. 11/002622/2008 (ALIM n. 12051-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 59/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Mini Mercado JV Ltda. – I.E. N. 28.259876-6 – Eldorado-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. ESTIMATIVA – INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO NO PERÍODO – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que no período autuado o sujeito passivo não mais realizava operações de circulação de mercadorias, impõe-se exonerá-lo do pagamento do ICMS exigido pelo regime de estimativa, relativamente ao respectivo período.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 59/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.03.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e Ana Lúcia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.916, EM 28.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 15/2011 – PROCESSO N. 11/019323/2009 (ALIM n. 15956-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 83/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Vivaldo Silvio Pereira de Oliveira – I.E. N. 28.626.579-6 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: José Tiradentes L. Neto – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – DIVERGÊNCIAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – CONSTATAÇÃO DE ERROS – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado, por meio de documentos fiscais, que as diferenças apontadas no levantamento fiscal são decorrentes de erros, cometidos pelo produtor e pelo Fisco, no registro e na consideração de algumas operações, impõe-se decretar a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 83/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.03.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.916, EM 28.03.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 16/2011 – PROCESSO N. 11/042445/2006 (ALIM n. 8893-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 229/2008 – RECORRENTE: Dourabeer Distribuidora de Bebidas Ltda. – I.E. N. 28.279.868-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB/MS 6527) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Júlio César Borges.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – BAIXA DO CADASTRO ESTADUAL – CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA ELIDIR O LANÇAMENTO – COMPROVAÇÃO DE FRAUDES REITERADAS PELO REMETENTE DAS MERCADORIAS – FRAGILIZAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXIGÊNCIA FISCAL AFASTADA. ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

Nas operações com mercadorias em que se aplica o regime de substituição tributária, não havendo o recolhimento do imposto pelo remetente em virtude da sua não inscrição no Cadastro Estadual, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

A baixa da inscrição no cadastro estadual não é circunstância suficiente para elidir o lançamento. A regularidade da inscrição constitui obrigação acessória cujo descumprimento não impede a prática do fato gerador e o surgimento da respectiva obrigação tributária.

A comprovação de fraudes reiteradas cometidas pelo remetente das mercadorias provoca a fragilização das provas apresentadas e implica, na ausência de outros elementos de prova da ocorrência do fato gerador, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 229/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento recurso voluntário, para reformar a decisão singular, nos termos da fundamentação de voto do Conselheiro Júlio César Borges.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

Cons. Júlio César Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.03.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor .

PUBLICADO NO D.O.E. 7.919, EM 31.03.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 17/2011 – PROCESSO N. 11/040165/2008 (ALIM n. 14953-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 89/2009 – RECORRENTE: Nascimento & Peviani Ltda. – I.E. N. 28.293.275-5 – Deodápolis-MS – ADVOGADO: Giuliano Corradi Astolfi (OAB/MS 7462) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Estevão de Oliveira Barros – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA POSTO REVENDEDOR (FEP) – AUSÊNCIA DE ENTREGA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É obrigatória a apresentação do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) pelos postos revendedores de combustíveis, mesmo nos períodos em que não há movimento de entrada ou de saída.

Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.03.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.921, EM 04.04.2011, PÁGS. 8 E 9.
ACÓRDÃO N. 18/2011 – PROCESSO N. 11/049604/2008 (ALIM n. 15251-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 145/2009 – RECORRENTE: Multilab Ind. Com. Prod. Farmacêuticos Ltda. – I.E. N. 28.290.735-1 – ADVOGADO: Ricardo Bernardes Machado (OAB/RS 44.811) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Ademar Tochilo Inouye e João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Júlio César Borges.

EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (TAT) PARA ANÁLISE. PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (PMC) – POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Havendo na descrição da matéria tributável elementos informativos suficientes para sua determinação, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

Existentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, desnecessária é a realização de perícia.

É legítima a utilização, na apuração do ICMS devido por Substituição Tributária, do Preço Máximo ao Consumidor sugerido pelo fabricante (PMC), por constituir hipótese de base de cálculo prevista na legislação estadual que está em perfeita sintonia com a Lei Complementar e o Convênio que regulam a matéria.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 145/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Júlio César Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.03.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.923, EM 06.04.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 19/2011 – PROCESSO N. 11/001447/2004 (ALIM n. 0004281-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 64/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Pellicioni Distribuidora de Tecidos Ltda. – I.E. N. 28.324.127-6 – Aquidauana-MS – AUTUANTE: Edilson Barzotto – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – RETORNO DE PARTE DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de saídas de mercadorias a vender, a emissão das notas fiscais de entrada, por demonstrarem o retorno de parte das mercadorias que saíram do estabelecimento, comprova a não realização do respectivo fato jurídico tributário, sendo a exigência fiscal do imposto improcedente na parte que lhes corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 64/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.03.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e José Alexandre Luna. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.928, EM 13.04.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 20/2011 – PROCESSO N. 11/048542/2008 (ALIM n. 15376-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 77/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: ROSIVALDO PEDRO DE MIRANDA – CCE N. 28.297.724-4 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – COMUNICAÇÃO DO FATO AO FISCO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSário provido.

O extravio de livro fiscal constitui infração formal, com expressa previsão legal de imposição de multa (art. 117, V, h), sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, estando o sujeito passivo obrigado ao pagamento da multa correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 77/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencidas a Cons. Relatora e a Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.03.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.928, EM 13.04.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 21/2011 – PROCESSO N. 11/012809/2010 (ALIM n. 18439-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 172/2010 – RECORRENTE: Andrade Monteiro & Cia Ltda. – I.E. N. 28.298.421-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mauro Tailor Gerhardt – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição do recurso cabível fora do prazo previsto em lei impõe o seu não conhecimento, ainda mais quando não se verificam razões relevantes a permitirem sua admissibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 172/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 5 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.03.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Jose Alexandre Luna e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.926, EM 11.04.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 22/2011 – PROCESSO N. 11/0014191/2009 (ALIM n. 15980-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 101/2009 – RECORRENTE: LM VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. – I.E. N. 28.259.756-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Arnaldo Puccini Medeiros e outros (OAB/MS 6736) RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PAUTA FISCAL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO SEM O ENQUADRAMENTO DO FATO GERADOR – DESCRIÇÃO ADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECISÃO CONTEMPLANDO OS PONTOS IMPUGNADOS – PRELIMINARES REJEITADAS. VIDRO – OPERAÇÃO PRÓPRIA DE SAÍDA – FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA FISCAL PARA DETERMINAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Conforme o disposto na Súmula 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A descrição adequada da matéria tributável, mesmo sem a indicação, no ALIM, do dispositivo legal em que se enquadra o respectivo fato gerador do imposto, não acarreta a nulidade do ato de lançamento correspondente.

Demonstrado que a decisão de primeiro grau se referiu a todas as razões de defesa do sujeito passivo, impõe-se afastar a alegação de nulidade, feita a esse propósito.

Nas operações próprias do sujeito passivo, a base de cálculo do imposto deve obedecer aos valores fixados em preço real pesquisado, publicado em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária, podendo, entretanto, o contribuinte provar que o preço de venda, declarado na sua nota fiscal, efetivou-se em valor inferior ao pesquisado, o qual prevalecerá, então, como base de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 101/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os conselheiros Flávio Nogueira Cavalcante, Marilda Rodrigues dos Santos, Manoel Augusto Martins de Almeida (Suplente) e João de Campos Corrêa.

Campo Grande-MS, 5 de abril 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.03.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcante, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Manoel Augusto Martins de Almeida (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.926, EM 11.04.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 23/2011 – PROCESSO N. 11/054166/2009 (ALIM n. 18131-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 90/2010 – RECORRENTE: IRMÃOS BATISTELA LTDA. – I.E. N. 28.298.545-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Junior – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). ENTREGA DO FEP FORA DO PRAZO REGULAMENTAR – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – TIPO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A entrega do Formulário Eletrônico de Posto Revendedor de Combustível (FEP) fora do prazo regulamentar constitui infração formal, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, estando o sujeito passivo obrigado ao pagamento da multa correspondente.

A par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte que não entrega as informações ou que as entrega fora do prazo estabelecido (art. 117, VII, a, da Lei n. 1.810/97), a Fazenda Pública não pode ficar à disposição do contribuinte, não podendo as informações serem entregues a qualquer tempo, segundo o arbítrio do administrado, sob pena de se admitir ou incentivar a inadimplência de suas obrigações.

Tendo sido aplicada penalidade pecuniária, sob o enquadramento legal específico, legítima é a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 05 de abril 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.03.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Marilda Rodrigues dos Santos, Gerson Mardine Fraulob, Manoel Augusto Martins de Almeida (Suplente), Júlio César Borges, João de Campos Corrêa e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.926, EM 11.04.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 24/2011 – PROCESSO N. 11/014686/2009 (ALIM n. 15842-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 121/2009 – RECORRENTE: MULTILAB IND. COM. PROD. FARMACÊUTICOS LTDA. – I.E. N. 28.290.735-1 – ADVOGADO: Ricardo Bernardes Machado (OAB/RS 44.811) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Ademar Tochilo Inouye e João Lemes Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti

EMENTA: ICMS-ST. NULIDADE – Cerceamento de defesa – Insuficiência na descrição da matéria tributável – Não configuração. Arguição de inconstitucionalidade de Norma estadual – Incompetência do TAT para análise. prova pericial – Desnecessidade. Medicamentos. Recolhimento a menor – Erro na determinação da base de cálculo – Lançamento complementar – Utilização do Preço Máximo ao Consumidor sugerido pelo Fabricante – Alegação de divergência dos preços praticados rotineiramente pelos substituídos tributários no mercado varejista local – Irrelevância. Legitimidade da exigência fiscal. Recurso Voluntário improvido.

Havendo na descrição da matéria tributável elementos informativos suficientes para a sua determinação, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Existentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, desnecessária é a realização de perícia.

Tratando-se de exigência de ICMS incidente na modalidade de substituição tributária, o cálculo do imposto deve ter por base, na falta de tabela publicada por órgão oficial, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) sugerido pelo fabricante, sendo que eventual divergência com os valores praticados rotineiramente no mercado varejista local deve ser discutida no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que tem competência para definir os critérios para apuração do PMC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de abril 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.03.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 25/2011 – PROCESSO N. 11/050678/2008 (ALIM n. 15243-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 102/2010 – RECORRENTE: Natal Dallsoto – I.E. N. 28.317.318-1 – Paranhos – MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA – ESTABELECIMENTO INATIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES REGISTRADAS NOS SISTEMAS SINTEGRA E FRONTEIRAS – IMPOSTO DEVIDO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A apresentação de escrituração fiscal e GIA, sem indicação de operações, não prova a inatividade do estabelecimento se os registros dos sistemas SINTEGRA e Fronteiras confirmam que o contribuinte realizou operações comerciais.

Os registros do Sintegra apresentados por terceiros consistem na declaração destes de terem realizado operações comerciais com o contribuinte, constituindo-se em elementos de prova que, quando verossímeis e coerentes com o restante do conjunto probatório, dispensam a juntada dos respectivos documentos fiscais.

Estando o estabelecimento em atividade, é devido o ICMS apurado pelo regime de estimativa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob. – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.04.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 26/2011 – PROCESSO N. 11/010558/2007 (ALIM n. 11029-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 51/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Eulina Ferreira da Costa – I.E. N. 28.327.468-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – AUTUANTE: Carlos César Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A ausência da descrição do fato gerador da obrigação principal (matéria tributável), acarreta a nulidade do lançamento tributário, a qual se declara ante a impossibilidade de se decidir pela improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 51/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e declarar nulo o ALIM.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.04.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 27/2011 – PROCESSO N. 11/037369/2008 (ALIM n. 14156-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 50/2009 – RECORRENTE: Liordina Maria de Jesus – I.E. N. 28.299.236-7 – Brasilândia -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS COM A ESCRITURAÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A demonstração, mediante confronto dos documentos relativos à aquisição de mercadorias com a escrituração fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu sem a emissão dos documentos fiscais, tornando legítima a exação correspondente.

Mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no ALIM, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir as informações constantes do Sintegra e do Sistema Fronteiras.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 50/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.04.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.932, EM 19.04.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 28/2011 – PROCESSO N. 11/014175/2009 (ALIM n. 15978-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 100/2009 – RECORRENTE: L M Vidros e Cristais Temperados Ltda. – I.E. N. 28.259.756-5 Campo Grande – MS – ADVOGADO: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB/MS 6736) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PAUTA FISCAL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO SEM O ENQUADRAMENTO LEGAL DO FATO GERADOR – DESCRIÇÃO ADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECISÃO CONTEMPLANDO OS PONTOS IMPUGNADOS – PRELIMINARES REJEITADAS. VIDRO – OPERAÇÃO PRÓPRIA DE SAÍDA – FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA FISCAL PARA DETERMINAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Conforme o disposto na Súmula 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

Havendo a adequada descrição da matéria tributável, a ausência de indicação do dispositivo legal em que se enquadra o respectivo fato gerador do imposto não acarreta a nulidade do ato de lançamento correspondente.

Demonstrado que a decisão de primeiro grau se referiu a todas as razões de defesa do sujeito passivo, impõe-se afastar a alegação de nulidade, feita a esse propósito.

Nas operações próprias do sujeito passivo, a base de cálculo do imposto deve obedecer aos valores fixados em preço real pesquisado, publicado em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária, podendo, entretanto, o contribuinte provar que o preço de venda, declarado na sua nota fiscal, efetivou-se em valor inferior ao pesquisado, o qual prevalecerá, então, como base de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o conselheiro relator e as conselheiras Marilda Rodrigues dos Santos e Célia Kikumi Hirokawa Higa, que o acompanharam.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti ­ – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2011, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 29/2011 – PROCESSO N. 11/014181/2009 (ALIM n. 15981-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 102/2009 – RECORRENTE: L M Vidros e Cristais Temperados Ltda. – I.E. N. 28.259.756-5 Campo Grande – MS – ADVOGADO: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB/MS 6736) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSOÇÃO DE MULTA – COMPATIBILIDADE ENTRE A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E O ENQUADRAMETNO DA INFRAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – INDICAÇÃO DAS PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO NO CORPO DO ALIM – DESNECESSIDADE – FALTA DE INDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – ATRIBUIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA PERFEITAMENTE DELINEADA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VIDRO – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O enquadramento da infração se destina à indicação, pelo agente competente, dos fundamentos legais do fato infracional, não se confundindo com a descrição da matéria tributável, sendo descabida a arguição de nulidade dos atos veiculados no ALIM, feita a esse propósito.

A validade dos atos de lançamento e de imposição de multa prescinde da indicação, no corpo do ALIM, das provas da ocorrência dos eventos tributários formalizados, bastando que a ele sejam elas juntadas.

Estando adequadamente descrita a conduta infracional, bem como a natureza da sujeição passiva da autuada, não há que se falar em nulidade do ato de lançamento por ausência de indicação da responsabilidade tributária.

A decisão pela qual o julgador conhece as teses da defesa, repelindo-as fundamentadamente com vistas à suficiente composição do litígio, satisfaz o objetivo da lei, sendo despicienda a manifestação expressa sobre todas as teses defensivas, impondo-se, por isso, a rejeição da preliminar de nulidade da decisão.

Aplicados como base de cálculo das operações sujeitas ao regime de substituição tributária valores extraídos de pauta elaborada em conformidade com as regras legais, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença entre o valor recolhido pela autuada e o apurado pelo fisco mediante a aplicação da base de cálculo correta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 102/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2011, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 30/2011 – PROCESSO N. 11/014166/2009 (ALIM n. 15984-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 103/2009 – RECORRENTE: L M Vidros e Cristais Temperados Ltda. – I.E. N. 28.259.756-5 Campo Grande – MS – ADVOGADO: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB/MS 6736) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSOÇÃO DE MULTA – COMPATIBILIDADE ENTRE A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E O ENQUADRAMETNO DA INFRAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – INDICAÇÃO DAS PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO NO CORPO DO ALIM – DESNECESSIDADE – FALTA DE INDICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – ATRIBUIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA PERFEITAMENTE DELINEADA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VIDRO – OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O enquadramento da infração se destina à indicação, pelo agente competente, dos fundamentos legais do fato infracional, não se confundindo com a descrição da matéria tributável, sendo descabida a arguição de nulidade dos atos veiculados no ALIM, feita a esse propósito.

A validade dos atos de lançamento e de imposição de multa prescinde da indicação, no corpo do ALIM, das provas da ocorrência dos eventos tributários formalizados, bastando que a ele sejam elas juntadas.

Estando adequadamente descrita a conduta infracional, bem como a natureza da sujeição passiva da autuada, não há que se falar em nulidade do ato de lançamento por ausência de indicação da responsabilidade tributária.

A decisão pela qual o julgador conhece as teses da defesa, repelindo-as fundamentadamente com vistas à suficiente composição do litígio, satisfaz o objetivo da lei, sendo despicienda a manifestação expressa sobre todas as teses defensivas, impondo-se, por isso, a rejeição da preliminar de nulidade da decisão.

Aplicados como base de cálculo das operações sujeitas ao regime de substituição tributária valores extraídos de pauta elaborada em conformidade com as regras legais, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença entre o valor recolhido pela autuada e o apurado pelo fisco mediante a aplicação da base de cálculo correta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2011, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 31/2011 – PROCESSO N. 11/042074/2009 (ALIM n. 17160-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 108/2010 – RECORRENTE: Torlim Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. N. 28.334.511-0 – Amambai – MS – ADVOGADO: Fabiano Espíndola Pissini (OAB/MS 13279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Muller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: processual. arguição de inconstitucionalidade da multa – incompetência do TAT para apreciação. falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida – não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. Análise originária e recurso voluntário não conhecidos.

A análise de arguição de inconstitucionalidade da multa, sob o fundamento de ser confiscatória, esbarra no óbice da Súmula 8 do Tribunal Administrativo Tributário (TAT), estando fora do campo de competência do colegiado, razão por que se impõe o não conhecimento da matéria.

O recurso voluntário pelo qual se reapresenta a impugnação ao ALIM, sem enfrentar, objetivando infirmar, as razões de decidir postas na decisão recorrida, apontando onde residiriam os pontos de discordância, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal, não podendo, por isso, ser conhecido, ainda mais quando não veicula razões relevantes a ponto de acarretar a modificação da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.03.2011, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Manoel Augusto Martins de Almeida (suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.931, EM 18.04.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 32/2011 – PROCESSO N. 11/031448/2009 (ALIM n. 16551-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 146/2010 – RECORRENTE: Ronaldo Rocha dos Reis – I.E. N. 28.643.147-5 – Nioaque – MS – ADVOGADO: Paulo Tadeu de Barros M. Nagata (OAB/MS 3.533-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. MULTA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. SAÍDAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS – DIFERIMENTO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a respectiva exigência fiscal.

A prévia emissão dos documentos fiscais que devem acobertar o trânsito dos animais é condição indispensável para a fruição do benefício do diferimento do imposto.

A redução de base de cálculo prevista no Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, somente se aplica às operações em que se observa o cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.04.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.932, EM 19.04.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 33/2011 – PROCESSO N. 11/035802/2008 (ALIM n. 13847-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Grande Rio Comércio Móv. Eletr. Ltda. – I.E. N. 28.306.450-1 – Bataguassu-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA – REGISTRO DE PARTE DAS AQUISIÇÕES – DEMONSTRAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A presunção da ocorrência de omissão de saída não prevalece em relação à parte das operações cujo registro no respectivo livro fiscal foi comprovado.

Havendo controvérsia acerca do percentual da margem de valor agregado arbitrado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, deve ser aplicado o índice obtido em estudos do próprio Fisco, pois baseado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.04.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.932, EM 19.04.2011, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 34/2011 – PROCESSO N. 11/048469/2009 (ALIM n. 17702-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 111/2010 – RECORRENTE: Agostinha S. da Rosa Lopes – I.E. N. 28.331.445-1 – Amambai – MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS COM A ESCRITURAÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A demonstração, mediante confronto dos documentos relativos à aquisição de mercadorias com a escrituração fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu sem a emissão dos documentos fiscais, tornando legítima a exação correspondente.

A simples alegação da não aquisição das mercadorias não prevalece, na falta de adoção da medida judicial tendente a declarar a falsidade dos respectivos documentos, e sem a constatação de outros elementos suficientes a afastar a prova documental das aquisições, impondo-se a manutenção da exigência fiscal respectiva.

A alegação de que os canhotos das notas fiscais não foram assinados pelo adquirente ou por pessoas por ele autorizadas a receber as mercadorias não é suficiente para afastar a eficácia da nota fiscal emitida como elemento de prova do respectivo ajuste de operações mercantis.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 111/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.933, EM 20.04.2011, PÁGS.3/4.
ACÓRDÃO N. 35/2011 – PROCESSO N. 11/042642/2006 (ALIM n. 9023-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 002/2009 – RECORRENTE: Drogaria Itaporã Ltda. – I.E. N. 28.080.507-1 – Itaporã-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Júlio César Borges.

EMENTA: ICMS-ST. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INCOMPETÊNCIA DO TAT. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO. MARGEM DE VALOR AGREGADO – APLICAÇÃO CORRETA. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que o remetente das mercadorias não seja substituto tributário inscrito no cadastro estadual, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do destinatário.

Se o sujeito passivo não comprova o pagamento, legítima é a exigência do tributo correspondente.

Na determinação do valor agregado, quando utilizado o percentual previsto na legislação para as mercadorias a que se referem as operações, impõe-se reconhecer a legitimidade da exigência fiscal.

Havendo na relação extraída dos registros do Sintegra dados que permitam aferir como verossímel a ocorrência das transações, não há como refutar seu efeito probante.

A comprovação do lançamento em duplicidade obriga a exclusão da parte repetida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 002/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Júlio César Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.04.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.933, EM 20.04.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 36/2011 – PROCESSO N. 11/042640/2006 (ALIM n. 9024-E/2001) – RECURSO: Voluntário n. 280/2008 – RECORRENTE: Drogaria Itaporã Ltda. – I.E. N. 28.080.507-1 – Itaporã-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Júlio César Borges.

EMENTA: ICMS-ST. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INCOMPETÊNCIA DO TAT. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO. MARGEM DE VALOR AGREGADO – VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PRINCIPAL. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o tribunal administrativo (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que o remetente das mercadorias não seja substituto tributário inscrito no cadastro estadual, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do destinatário. Se o sujeito passivo não comprova o pagamento efetuado ainda que em nome do remetente, legítima é a exigência do imposto correspondente.

Havendo na relação extraída dos registros do Sintegra dados que permitam aferir como verossímil a ocorrência das transações, não há como refutar seu efeito probante.

Se o sujeito passivo não comprova o pagamento, legítima é a exigência do tributo correspondente.

Na determinação do valor agregado, quando ausentes nos autos a identificação precisa das mercadorias a que se referem as operações, impõe-se adotar aquele compatível com as mercadorias que se vinculam à atividade principal do sujeito passivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 280/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Júlio César Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.04.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.943, EM 06.05.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 37/2011 – PROCESSO N. 11/035023/2008 (ALIM n. 14636-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.322.302-2 – Caarapó-MS – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. Omissão de Saídas – Transferência do fundo de comércio – Comprovação. Não Incidência. Reexame Necessário Improvido.

Provado nos autos que a diferença acusada na autuação justifica-se pela transferência de propriedade do estabelecimento comercial autuado, inclusive com a apresentação da nota fiscal de transferência do estoque de mercadoria, impõe-se a observância da norma insculpida no art. 7º, X, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e a consequente improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 1/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.04.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.943, EM 06.05.2011, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 38/2011 – PROCESSO N. 11/014690/2009 (ALIM n. 15843-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 122/2009 – RECORRENTE: Multilab Ind. Com. Prod. Farmacêuticos Ltda. – I.E. N. 28.290.735-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Ricardo Bernardes Machado (OAB/RS 44811) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Ademar Tochilo Inouye e João Lemes Pereira– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS-ST. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA ANÁLISE. NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE (PMC) – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM OS PREÇOS ROTINEIRAMENTE PRATICADOS PELOS VAREJISTAS SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS – IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Havendo na descrição da matéria tributável elementos informativos suficientes para a sua determinação, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.

Existentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, desnecessária é a realização de perícia.

Tratando-se de operações com medicamentos, com exigência de ICMS incidente na modalidade de substituição tributária, o cálculo do imposto deve ter por base, na falta de tabela publicada por órgão oficial, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) sugerido pelo fabricante, sendo que eventual divergência com os valores praticados rotineiramente no mercado varejista local deve ser discutida no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que tem competência para definir os critérios para apuração do PMC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges -Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.04.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.943, EM 06.05.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 39/2011 – PROCESSO N. 11/003341/2009 (ALIM n. 15613-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 081/2009 – RECORRENTE: Torlim Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. N. 28.334.511-0 – Amambai-MS – ADVOGADOS: Fabiano Espíndola Pissini (OAB/MS 13279) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Muller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. NULIDADE DA DECISÃO – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO PEDIDO DE PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DE REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O indeferimento fundamentado do pedido de perícia não viola o direito de defesa do contribuinte, na medida em que é permitida a renovação desse pedido na instância recursal, ainda mais quando a realização da perícia em nada contribuiria para a solução da controvérsia.

A inexigibilidade do imposto nas operações de remessa com o fim específico de exportação está condicionada à comprovação da efetiva exportação, circunstância não demonstrada no caso dos autos, legitimando a exigência do imposto e da multa respectiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 081/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.04.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.943, EM 06.05.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 40/2011 – PROCESSO N. 11/041694/2006 (ALIM n. 9263-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 19/2007 – RECORRENTE: André Elio Mioranza – I.E. N. 28.504.094-4 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NO CONFRONTO DOS DADOS INFORMADOS NA DAP, NO RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS DA SEFAZ/MS E NO ESTOQUE APURADO PELA IAGRO – CARACTERIZAÇÃO – CONTAGEM DE ESTOQUE PELA IAGRO – POSSIBILIDADE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS A DATA DA CONTAGEM FÍSICA – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e na contagem realizada pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal respectiva.

É possível, para fins de levantamento fiscal, o Fisco considerar como estoque final o quantitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO, cuja data foi tomada como último dia do levantamento correspondente.

A emissão de notas fiscais de produtor após o período do levantamento fiscal realizado não se presta a descaracterizar a infração relativa à omissão de saída constatada por meio do respectivo levantamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo -Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.04.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.943, EM 06.05.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 41/2011 – PROCESSO N. 11/045201/2008 (ALIM n. 15009-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Claudionor Soares Silva – I.E. N. 28.321.274-8– Ivinhema-MS – AUTUANTE: Paulo Estevão de Oliveira Barros – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos. REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS DO SINTEGRA E OS DA ESCRITA FISCAL – POSSIBILIDADE. FALTA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÍDA PRESUMIDA – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS – AUSÊNCIA DE PROVA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os registros do Sintegra fazem prova do ajuste operacional entre os envolvidos com relação aos dados informados, prevalecendo no caso em que o interessado não a elide por outra prova suficiente, resultante da análise do conjunto fático-probatório existente nos autos, podendo o fisco utilizar-se daqueles registros para o confronto com a escrita fiscal do sujeito passivo.

Na hipótese de exigência fiscal decorrente de falta de registro de documentos relativos à saída presumida de mercadoria, inexistindo, nos autos, a indicação das respectivas notas de saída é de se impor, por ausência de prova, a decretação de improcedência da exação correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 27/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida a Cons. Relatora.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.04.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.943, EM 06.05.2011, PÁGS.4/5.
ACÓRDÃO N. 42/2011 – PROCESSO N. 11/013897/2009 (ALIM n. 16059-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 073/2010 – RECORRENTE: TRR Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda. – I.E. N. 28.212.725-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jefferson E. P. dos Santos (OAB/MS 6.181) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI 1.810/1997 – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA JULGAR. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – INSEGURANÇA DA AUTUAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PESSOALIDADE DA CONDUTA DO AUTUANTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DETECTADA POR MEIO DO SINTEGRA DE TERCEIROS – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE ATIVOS, INSUMOS E MATERIAIS DE CONSUMO – OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA MÍNIMA DE 10 UFERMS – IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA AMIGÁVEL – REDUÇÃO DA MULTA – NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A arguição de inconstitucionalidade do art. 118 da Lei 1.810/1997 não pode ser conhecida pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT) por estar fora de sua competência nos termos da Súmula 7.

Ao tempo da lavratura do ALIM, não se exige mais do que elementos informativos verossímeis e suficientes para determinar a matéria tributável e o sujeito passivo, para que se afigure presente a segurança da autuação (art. 28, II, da Lei 2.315/2001).

A majoração da exigência fiscal, diante da nova realidade fática trazida aos autos, não configura pessoalidade na conduta do agente do Fisco, que age por dever de ofício.

Os registros do Sintegra, por terem a natureza de declaração fiscal sob a forma digital, quando não ilididos por prova em contrário, comprovam a prática das operações comerciais nele indicadas, realizadas entre o contribuinte e o terceiro declarante. Tais informações, por conterem todos os elementos obrigados a registro nos livros fiscais, são suficientes para, em confronto com estes, provar a falta de registro das respectivas operações.

O pedido de juntada dos documentos fiscais é infundado quando não há a impugnação específica das operações; quando as informações do Sintegra são verossímeis e coerentes com os demais elementos probatórios dos autos, sendo suficientes para o convencimento do julgador; quando a maior parte das notas fiscais correspondentes aos registros já foi juntada aos autos, e, ainda, quando há evidências de que o próprio contribuinte tem em seu poder os documentos fiscais.

E obrigatório o registro de todas as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento, realizadas a qualquer título, ainda que isentas ou não tributadas, sendo irrelevante a sua destinação posterior como ativo, insumo, material de consumo ou mercadoria para revenda.

Mantidas as mesmas circunstâncias matérias em que se fundou o ato original de formalização da exigência fiscal, ainda que implique majoração, desde que observados, como no caso, a ampla defesa e o contraditório, legítima é a adequação do percentual da penalidade.

A previsão de multa mínima de 10 UFERMS pelo art. 117, § 6º, da Lei n. 1.810/1997, aplica-se para majorar penas inferiores a tal patamar e não para reduzir as superiores.

A cobrança amigável a que se refere o art. 106, I, b, e II, da Lei n. 2.315/2001 não autoriza a redução da multa fora das situações expressamente previstas em lei, em vista dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 073/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.04.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.944, EM 09.05.2011, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 43/2011 – PROCESSO N. 11/026298/2009 (ALIM n. 16562-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 107/2010 – RECORRENTE: Vale Grande Ind. e Com. de Alimentos S.A. – I.E. N. 28.346.391-0 – Iguatemi-MS – ADVOGADO: Sandro Sérgio Pimentel (OAB/MS 10.543) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A ausência de descrição da matéria tributável impõe a decretação de nulidade do ato de lançamento e consequentemente do ato de imposição de multa daquele decorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 107/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ALIM, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.04.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.944, EM 09.05.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 44/2011 – PROCESSO N. 11/029010/2007 (ALIM n. 12538-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 57/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: P.R. Jacinto e Cia. Ltda. – I.E. N. 28.292.165-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Luiz Cláudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIM PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

No caso de falta de pagamento de ICMS em razão de suposta utilização indevida de créditos, uma vez comprovada a sua legitimidade, em face de decisão administrativa pela qual se autorizou a referida utilização, deve ser mantida a decisão reexaminada a fim de excluir da exigência fiscal os valores correspondentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 57/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.04.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.944, EM 09.05.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 45/2011 – PROCESSO N. 11/024103/2008 (ALIM n. 0014285-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 61/2009 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: SUELI MELO DA SILVA RODRIGUES – IE: Não consta – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ITCD). ANÁLISE ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 136 DA LEI N. 1810/97 – NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GUIA DE INFORMAÇÃO DE ITCD – INTUITO DE SONEGAÇÃO – DOLO ESPECÍFICO – NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A teor da Súmula 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A aplicação da multa prevista no art. 136 da Lei n. 1810, de 22 de dezembro de 1997, exige a demonstração de que a infração tenha sido praticada com intuito evidente de sonegação.

A ausência da demonstração do elemento subjetivo dolo impede a aplicação da penalidade, afastando a exigência dos valores correspondentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 61/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.04.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.945, EM 10.05.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 46/2011 – PROCESSO N. 11/046173/2008 (ALIM n. 15083-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2009 e Recurso Voluntário n. 137/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Calábria Agropecuária Ltda. – I.E. N. 28.645.430-0 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS 12.349-B) – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – TRANSPORTE PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO – NÃO-COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Apresentado fora do prazo previsto, não se conhece do recurso voluntário.

É legítima a revisão da penalidade em favor do sujeito passivo quando não demonstrado que foi ele, como destinatário, o transportador das mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2009 e Recurso Voluntário n. 137/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e improvimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.03.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Manoel Augusto Martins de Almeida (Suplente) e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.945, EM 10.05.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 47/2011 – PROCESSO N. 11/016991/2009 (ALIM n. 16209-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 23/2010 – RECORRENTE: Usina Naviraí S.A. Açúcar e Álcool – I.E. N. 28.338.973-7 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de A. Amendola (OAB/SP 154182) e Outros – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa

EMENTA: ICMS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO COMO FORMA DE PUNIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA FORMÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A DETERMINADAS REMESSAS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. Recurso voluntário parcialmente conhecido e improvido.

A alegação de que o imposto e a multa afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula 7).

Os agentes do Fisco, na atividade de fiscalização, somente são obrigados a exibir a ordem de serviço quando solicitada pelo contribuinte fiscalizado e a sua ausência não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos.

A fiscalização é atividade vinculada e deve ser exercida sob pena de responsabilidade funcional. A providência resultante dessa atividade é prevista em lei, não configurando pessoalidade a ação efetivada nos limites legais, como no caso.

Na ausência de prova da efetiva exportação de parte das mercadorias objeto de operações indicadas nos respectivos documentos fiscais como sendo de remessa para formação de lote para exportação, é legítima a exigência fiscal quanto a elas na condição de mercadorias objeto de operações tributadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pela rejeição da preliminar de nulidade do lançamento. Vencidos os Cons. João de Campos Corrêa e Marilda Rodrigues dos Santos. No mérito, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.04.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.945, EM 10.05.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 48/2011 – PROCESSO N. 11/016998/2009 (ALIM n. 16210-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 24/2010 – RECORRENTE: Usina Naviraí S.A. Açúcar e Álcool – I.E. N. 28.338.973-7 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de A. Amendola (OAB/SP 154182) e Outros – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO – IRRELEVÂNCIA – AUTUAÇÃO COMO FORMA DE PUNIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. Recurso voluntário PARCIALMENTE COnhecido e improvido.

A alegação de que o imposto e a multa afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula 7).

Os agentes do fisco, na atividade de fiscalização, somente são obrigados a exibir a ordem de serviço quando solicitada pelo contribuinte fiscalizado e a sua ausência não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos.

A fiscalização é atividade vinculada e deve ser exercida sob pena de responsabilidade funcional. A providência resultante dessa atividade é prevista em lei, não configurando pessoalidade a ação efetivada nos limites legais, como no caso.

Na ausência de elementos que demonstrem, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pela rejeição da preliminar de nulidade do lançamento. Vencidos os Cons. João de Campos Corrêa e Marilda Rodrigues dos Santos. No mérito, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.04.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.953, EM 20.05.2011, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 49/2011 – PROCESSO N. 11/028937/2008 (ALIM n. 14454-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 35/2010 – RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Pedro Luiz Thaler Martini (OAB/MS 11587) e Outra – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VISTA DOS AUTOS AO SUJEITO PASSIVO SOLICITADA PELA AUTORIDADE FISCAL – PROCEDIMENTO NÃO VIABILIZADO – JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELA AUTORIDADE JULGADORA – DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO – OMISSÃO CARACTERIZADA – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nula a decisão de primeira instância proferida sem que se tenha dado vista dos autos ao sujeito passivo, nos termos da solicitação da autoridade fiscal, e sem que a autoridade julgadora se manifestasse quanto a esse fato e quanto ao descumprimento de sua própria determinação visando à juntada de documentos aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão de 1ª instância, ficando prejudicada a apreciação do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.05.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.953, EM 20.05.2011, PÁGS. 14/15.
ACÓRDÃO N. 50/2011 – PROCESSO N. 11/054498/2009 (ALIM n. 18122-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 171/2010 – RECORRENTE: Posto Dourados Ltda. – I.E. N. 28.210.106-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS). BOMBA MEDIDORA EM USO EM POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – VISTORIA REALIZADA NA CONDIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL – FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – ATO REALIZADO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL – NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA – ATO EDITADO EM DECORRÊNCIA DE ATO DE FISCALIZAÇÃO NULO – INEFICÁCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O procedimento de vistoria de bomba medidora em posto revendedor de combustíveis, visando a constatar a sua situação em face das regras que disciplinam a sua utilização na condição de equipamento de controle fiscal, caracteriza fiscalização em estabelecimento, contemplada pela lei como atividade de competência privativa dos Fiscais de Rendas, com regra que veda a sua delegação.

É nulo, por vício de incompetência, o ato jurídico de fiscalização realizado por Agente Tributário Estadual consistente na vistoria de bomba medidora em uso em posto revendedor de combustíveis, porquanto caracterizado como atividade de competência privativa dos Fiscais de Rendas.

É ineficaz, porque nulo, o ato de imposição de multa editado em decorrência de ato jurídico de fiscalização declarado nulo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar nulo o ALIM.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.05.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Gérson Mardine Fraulob, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo, João de Campos Corrêa e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.953, EM 20.05.2011, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 51/2011 – PROCESSO N. 11/036173/2006 (ALIM n. 9696-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 28/2010 – RECORRENTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – I.E. N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/MS 2549) – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES SEM REGISTRO DE ENTRADA NO LIVRO FISCAL – PROVA OBTIDA POR MEIO DO CONFRONTO DO SINTEGRA DOS REMETENTES E DO AUTUADO – POSSIBILIDADE – LIVROS FISCAIS SEM FORMALIDADES EXTRÍNSECAS – CARACTERIZAÇÃO. MULTA – NORMA ESPECÍFICA – REDUÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

É de se afastar a arguição de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no julgado, referência às questões de defesa para as quais o sujeito passivo entende não haver apreciação.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

É possível a utilização das informações constantes do Sintegra como prova indireta da falta de registros, nos livros próprios, dos documentos fiscais relativos à operação de entrada de mercadorias, sendo legítima a exação, quando, como no caso, o autuado apresenta os livros fiscais, sem as formalidades exigidas pela legislação, não produzindo, portanto, em seu favor, os efeitos jurídicos próprios.

É de se impor a redução da multa punitiva, quando, relativamente ao ato não definitivamente julgado, sobrevier lei específica mais benigna ao infrator, como no caso, em razão das disposições contidas no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 28/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, e de ofício, pela reforma parcial da decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2011, os Conselheiros, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.954, EM 23.05.2011, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 52/2011 – PROCESSO N. 11/046806/2009 (ALIM n. 17310-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 98/2010 – RECORRENTE: Torlim Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. N. 28.334.511-0 – Amambai-MS – ADVOGADO: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198-040-A) – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM SUBPRODUTOS BOVINOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA DO TAT. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO COMPROVAÇÃO – USO DA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS SOB CONDIÇÃO – INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO – COMPROVAÇÃO – PERDA DO FAVOR FISCAL. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O uso da Pauta de Referência Fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, não configura arbitramento da base de cálculo do imposto, sendo legítima a sua aplicação nas operações e prestações definidas no dispositivo legal.

No caso de benefícios fiscais concedidos sob condição, o seu inadimplemento impõe a perda do favor fiscal, legitimando a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.954, EM 23.05.2011, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 53/2011 – PROCESSO N. 11/013198/2009 (ALIM n. 15698-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 15/2010 – RECORRENTE: Nilza Gonçalves Rocha. – I.E. N. 28.603.796-3 – Anastácio-MS – AUTUANTE: Heber Osório – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – INOVAÇÃO DA LIDE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Recurso voluntário apresentado depois de expirado o prazo legal e que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois, além de configurar a intempestividade, traz inovação da lide e supressão de instância que encontram óbice no art. 80, da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.954, EM 23.05.2011, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 54/2011 – PROCESSO N. 11/018175/2008 (ALIM n. 14050-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Indústria e Comércio Sal Minuano Ltda. – I.E. n. 28.267.337-7 – Caarapó-MS – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ELEMENTO OBRIGATÓRIO DO LANÇAMENTO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da matéria tributável é elemento que deve obrigatoriamente constar do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando neste é realizado o lançamento, por força do art. 142 do CTN e do art. 39, § 1º, I, da Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001.

A descrição da matéria tributável consiste no núcleo da descrição fática cuja prática ou ocorrência gera a incidência tributária, não se confundindo com a descrição da infração, que se refere à descrição da conduta do sujeito passivo que, infringindo a norma legal, o sujeita à cominação da respectiva penalidade prevista em lei.

A descrição indevida da conduta infrativa no campo reservado à descrição da matéria tributável, quando não é possível extrair desta ou de outro campo do ALIM a descrição da matéria tributável, caracteriza vício formal insanável do lançamento, que se propaga à imposição de sanção relativa à infração cometida pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ALIM, ficando prejudicado o reexame necessário.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.954, EM 23.05.2011, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 55/2011 – PROCESSO N. 11/031878/2008 (ALIM n. 14592-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Petroplus Sul Comércio Exterior S.A. – I.E. n. 28.334.267-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – PROVA OBTIDA POR MEIO DAS GIA – POSSIBILIDADE – RETIFICAÇÃO DAS GIA ANTES DA LAVRATURA DO ALIM – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECOLHIMENTO DA MULTA APLICÁVEL AO VALOR REMANESCENTE – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

As informações das Guias de Informação e de Apuração do ICMS (GIA) constituem prova indireta do descumprimento de dever instrumental.

Retificadas as GIA antes da lavratura do Alim e comprovado que as mesmas conferem com os livros escriturados deve-se adequar a multa aos valores retificados.

O pagamento da multa aplicável ao valor remanescente implica a extinção do crédito tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.954, EM 23.05.2011, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 56/2011 – PROCESSO N. 11/006302/2008 (ALIM n. 13686-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 148/2010 – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. n. 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12212) e outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo M. de Araújo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SANCIONATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE CLAREZA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO – EXIGÊNCIA FISCAL COM BASE EM REGISTRO DO SINTEGRA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO LRE – REDUÇÃO DA MULTA – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BRANDA – PROCEDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

Estando a conduta infrativa perfeitamente descrita no ALIM e demonstrada no levantamento fiscal, e presentes todos os requisitos formais exigidos pela legislação tributária, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa por falta de clareza do ALIM.

A constatação da prática da infração em procedimento fiscal regular é motivo determinante que compulsa a lavratura de ofício do ALIM pela autoridade fiscal, que age de forma vinculada.

A apresentação pela autoridade fiscal de relatório reproduzindo os registros do Sintegra, através do qual terceiros declaram ter realizado as operações comerciais neles descritas com o sujeito passivo, permite o exercício da defesa pelo autuado e constitui-se em elemento de prova que, não tendo sido elidido por prova contrária, é suficiente para legitimar a exigência fiscal.

Todas as notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias estão obrigadas a registro no livro Registro de Entrada (LRE), sendo irrelevantes o tratamento tributário e a destinação dada ao produto pelo estabelecimento.

É de se impor a redução da multa punitiva, quando, relativamente ao ato não definitivamente julgado, sobrevier lei específica mais benigna ao infrator, como no caso, em razão das disposições contidas no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.05.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.954, EM 23.05.2011, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 57/2011 – PROCESSO N. 11/041387/2008 (ALIM n. 15003-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 18/2010 – RECORRENTE: Pauli Indústria Metalúrgica Com. Ltda. – I.E. N. 28.235.753-0 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9129) e Outros – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – COMPROVAÇÃO – REQUERIMENTO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

A falta de registro das operações no Livro Registro de Saídas (LRS) e de transcrição para o Livro de Apuração de ICMS (LRAICMS) impõe ao Fisco a exigência do respectivo crédito tributário.

O simples requerimento de baixa da inscrição estadual não configura homologação dos pagamentos efetuados, não permitindo considerar extinto o crédito tributário a partir daquele momento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.05.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.956, EM 25.05.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 58/2011 – PROCESSO N. 11/049813/2009 (ALIM n. 17703-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 160/2010 – RECORRENTE: Marileidi Marchi – I.E. n. 28.580.082-5 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Muller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO PRATICADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. GADO BOVINO. SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERROS NA DAP – PEDIDO DE CORREÇÃO – Inadmissibilidade. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

É de se afastar a nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no julgado, referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende não ter havido apreciação.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos e, no caso, em estoque apurado em contagem realizada pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal respectiva.

É inadmissível a correção de alegados erros na DAP quando já iniciada a ação fiscal, quando mais após a instauração do litígio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.956, EM 25.05.2011, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 59/2011 – PROCESSO N. 11/08369/2008 (ALIM n. 13727-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 276/2008 – RECORRENTE: Supermercado Lisanne Ltda. – I.E. N. 28.314.748-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATORES: Cons. Valter Rodrigues Mariano e Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO SEM REGISTRO FISCAL DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA MEDIANTE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR – SIMPLES ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSALIDADE DO DESTINATÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO FISCAL – ENTRADA DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL SEM AMPARO EM CONVÊNIO – GLOSA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada, mediante notas fiscais emitidas pelo fornecedor, a aquisição de mercadorias, e demonstrado que o adquirente não realizou o registro fiscal relativo à sua entrada no estabelecimento, legítima é a presunção de que a operação de saída, subseqüente à referida entrada, ocorreu também à margem da escrituração fiscal, tornando-se procedente a respectiva exigência fiscal, não prevalecendo, para afastá-la, a simples alegação de que as respectivas mercadorias não foram recebidas.

Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias cujas operações estejam incluídas no regime de substituição tributária, não havendo a comprovação de que o remetente seja o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, condição que se caracteriza, em regra, pela sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a responsabilidade pelo referido pagamento é do destinatário.

É legítima a glosa do crédito de ICMS na parte a que corresponde o benefício fiscal concedido pela unidade da Federação de origem da operação de que decorreu a respectiva entrada sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 276/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter R. Mariano e Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.959, EM 30.05.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 60/2011 – PROCESSO N. 11/052026/2009 (ALIM n. 17866-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 168/2010 – RECORRENTE: Papacosta & Papacosta Ltda. – I.E. N. 28.326.894-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – ENTRADA SUJEITA AO REGIME DE ICMS GARANTIDO – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA OPERAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO

O contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto denominado ICMS Garantido não está desobrigado de registrar as operações de entradas e saídas nos livros correspondentes.

A falta de registro de notas fiscais de entrada autoriza a presunção da ocorrência de saídas das mercadorias sem o pagamento do tributo respectivo, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 168/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa –Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.05.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 61/2011 – PROCESSO N. 11/036170/2006 (ALIM n. 9698-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 29/2010 – RECORRENTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – I.E. N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/MS 2549) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE LAVRATURA DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

É de se afastar a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no julgado, referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende não ter havido apreciação.

É possível o saneamento do processo para o fim de que, na respectiva diligência, seja identificado o real tratamento tributário das respectivas operações, ainda mais quando respeitado o direito de manifestação do sujeito passivo, como ocorre no caso dos autos.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquota, ou, ainda, com imposto já pago, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

É legitima a redução da margem de valor agregado arbitrada, quando, não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, existir índice resultante de estudos do próprio Fisco, baseado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor supermercadista.

A norma instituidora do Auto de Cientificação não alcança os lançamentos efetuados aos fatos anteriores a sua edição, conforme as disposições contidas no art. 5º da Lei n. 3.562, de 5 de setembro de 2008, impondo-se, no caso, indeferir o pedido do sujeito passivo de o Fisco exigir-lhe o crédito tributário remanescente, sob a forma e efeitos do referido ACT.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 62/2011 – PROCESSO N. 11/036171/2006 (ALIM n. 9699-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 30/2010 – RECORRENTE: Supermercado Itapemirim Ltda. – I.E. N. 28.327.646-0 – Mundo Novo-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/MS 2549) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello– JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ISENTAS – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE LAVRATURA DE AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

É de se afastar a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando há, no julgado, referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende não ter havido apreciação.

É possível o saneamento do processo para o fim de que, na respectiva diligência, seja identificado o real tratamento tributário das respectivas operações, ainda mais quando respeitado o direito de manifestação do sujeito passivo, como ocorre no caso dos autos.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal foi considerada em duplicidade, que parte se refere a mercadorias cuja saída interna é amparada pela isenção, e que outra parte se refere a mercadorias cujas operações são sujeitas ao regime de substituição tributária, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhes corresponde.

É legitima a redução da margem de valor agregado arbitrada, quando, não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, existir índice resultante de estudos do próprio Fisco, baseado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor supermercadista.

A norma instituidora do Auto de Cientificação não alcança os lançamentos efetuados aos fatos anteriores a sua edição, conforme as disposições contidas no art. 5º da Lei n. 3.562, de 5 de setembro de 2008, impondo-se, no caso, indeferir o pedido do sujeito passivo de o Fisco exigir-lhe o crédito tributário remanescente, sob a forma e efeitos do referido ACT.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 30/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 63/2011 – PROCESSO N. 11/061108/2006 (ALIM n. 10640-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 174/2008 – RECORRENTE: Santos & Sales Ltda. – I.E. N. 28.266.287-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sílvio Cesar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 174/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencido o Conselheiro relator e as Cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Ana Lucia Hargreaves Calabria, que o acompanharam.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 64/2011 – PROCESSO N. 11/034461/2009 (ALIM n. 16965-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Posto Priscila Ltda. – I.E. n. 28.276.563-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE USO DE ECF – AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A despeito da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda a varejo, a falta de comprovação da existência de operações de saída, subsidiada pela juntada de elemento que evidencia a não realização dessas operações, implica a improcedência da multa imposta pela falta de uso de tais equipamentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 23/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Júlio César Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 65/2011 – PROCESSO N. 11/010721/2008 (ALIM n. 13787-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 260/2008 – RECORRENTE: Felizardo do Carmo Filho – I.E. N. 28.301.863-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – POSSIBILIDADE. ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

A falta de escrituração no Livro de Registro de Entradas (LRE) da documentação relativa às aquisições de mercadorias autoriza a presunção de que as respectivas saídas ocorreram à margem da emissão de documentos fiscais, tornando legítima a exação correspondente.

Nos casos de discordância do sujeito passivo quanto à determinação do valor agregado aplicável às operações, a inobservância dos requisitos regulamentares impõe, pela submissão à hipótese que lhe seja mais favorável (art. 112 do CTN), o reconhecimento de percentual não controverso trazido aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 260/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 66/2011 – PROCESSO N. 11/009386/2008 (ALIM n. 13748 E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 57/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Álvaro Ribeiro Chanes – I.E. n. 28.340.850-2 – Aparecida do Taboado-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – ERROS DE CÁLCULO NA IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que houve o pagamento do imposto relativamente a parte da exigência fiscal, esta parte deve ser declarada improcedente.

Verificando-se a existência de erros no método de cálculo relativo à imputação dos pagamentos reconhecidos pela decisão de 1ª instância, impõe-se a sua correção.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 57/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 67/2011 – PROCESSO N. 11/023279/2007 (ALIM n. 12421-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Comercial de Alimentos Joema Ltda. – I.E. N. 28.331.868-6 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LRE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DE PARTE DA EXIGÊNCIA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Recurso voluntário que contém matéria não impugnada na instância singular não deve ser conhecido, pois traz inovação da lide e supressão de instância que encontram óbice no art. 80 da Lei n. 2.315/2001.

A teor do que dispõe o art. 5°, § 4º, II, da Lei n° 1.810/97, a falta de registro de aquisições de mercadorias, no livro fiscal destinado a esse fim, autoriza o fisco a presumir que essas mercadorias foram objeto de operações de saída à margem de controle fiscal.

Comprovado que parte do imposto exigido foi paga por ocasião da entrada das mercadorias, impõe-se a sua exclusão da exigência fiscal.

Comprovado o registro de parte dos documentos relativos às operações objeto da autuação, há que se retificar a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 68/2011 – PROCESSO N. 11/013924/2009 (ALIM n. 16060-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 56/2010 – RECORRENTE: TRR Nipobrás Chapadão Gaúcho Ltda. – I.E. N. 28.212.725-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Jefferson E. P. dos Santos (OAB/MS 6181) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Determinada pela autoridade julgadora a intimação do autuado para se manifestar sobre a juntada de novos documentos com a contestação e não constando expressamente na intimação essa finalidade, impõe-se a decretação de nulidade desse ato e dos demais atos decisórios dele dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para declarar a nulidade a partir da intimação de f. 87, ficando prejudicada a apreciação das demais matérias do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.05.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 69/2011 – PROCESSO N. 11/038010/2008 (ALIM n. 14805-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 129/2009 – RECORRENTE: João Gilberto Marcato & Cia Ltda. – I.E. N. 28.317.661-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS – DISPENSA DA CONSERVAÇÃO PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO E INAPLICABILIDADE – PUBLICAÇÃO DO EXTRAVIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE PARA OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA – AUSÊNCIA DE DANO – IRRELEVÂNCIA – REDUÇÃO DA MULTA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE. ANISTIA – PEDIDO QUE NÃO INTEGRA A LIDE – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA DEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O contribuinte que alega, mas não comprova, a condição de microempreendedor individual não está dispensado da conservação dos documentos fiscais, ainda mais porque o microemprendedor individual somente está dispensado da escrituração fiscal, devendo manter em boa ordem e guarda os documentos fiscais.

A publicação do extravio de talonários de notas fiscais tem a finalidade de tentar a recuperação dos documentos e advertir a sociedade quanto ao seu possível uso fraudulento, não caracterizando denúncia espontânea, que, de outro lado, não se aplica às obrigações acessórias autônomas.

A responsabilidade pela infração fiscal é objetiva, independendo da existência de resultado danoso, sendo irrelevante que o contribuinte tenha entregue os documentos fiscais emitidos no pedido de baixa e a infração não tenha implicado falta de pagamento do imposto.

Inexistindo previsão legal específica, não é possível a redução da sanção.

O pedido de anistia com base na Lei n. 3.720/2009 não integra a lide, não devendo ser apreciado pelo Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.969, EM 14.06.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 70/2011 – PROCESSO N. 11/051281/2009 (ALIM n. 17566-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 134/2010 – RECORRENTE: Fria & Cia Ltda. – I.E. N. 28.267.968-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATORES: Cons. Valter Rodrigues Mariano e Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM REGISTRO FISCAL DE SUA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO – AQUISIÇÃO COMPROVADA MEDIANTE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO FORNECEDOR – SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE TAL AQUISIÇÃO NÃO SE REALIZOU – PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada, mediante notas fiscais emitidas pelo fornecedor, a aquisição de mercadorias, e demonstrado que o adquirente não procedeu ao registro fiscal relativo à sua entrada no estabelecimento, legítima é a presunção de que a operação de saída, subsequente à referida entrada, ocorreu também à margem da escrituração fiscal, tornando-se procedente a respectiva exigência fiscal, não prevalecendo, para afastá-la, a simples alegação de que tal aquisição não se realizou.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 07 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Daniel Castro Gomes da Costa, Josafá José Ferreira do Carmo e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.973, EM 20.06.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 71/2011 – PROCESSO N. 11/002624/2008 (ALIM n. 13486-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ivone Motta Torrez – I.E. N. 28.518.596-9 – Iguatemi-MS – ADVOGADOS: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB/MS 12.491) e Outro – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO PARA DISPENSA – CARACTERIZAÇÃO – BEM ADQUIRIDO NA CONDIÇÃO DE USADO – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Tratando-se de benefício condicionado a requerimento prévio, a ausência de pedido de dispensa do imposto devido a título de diferencial de alíquota, antes da entrada de bem oriundo de outra unidade da Federação, torna legítima a exigência fiscal.

Comprovado que o bem foi adquirido na condição de usado, nos termos da legislação aplicável, correta é a redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar na carga tributária de 1% (um por cento).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento na parte conhecida e conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.05.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.973, EM 20.06.2011, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 72/2011 – PROCESSO N. 11/000020/2009 (ALIM n. 15500-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 142/2010 – RECORRENTE: Adilmo Carvalho Miranda – I.E. N. 28.658.790-4 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ALIM – NÃO OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NASCIMENTO – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – TRABALHO EM REGIME FAMILIAR – IRRELEVÂNCIA – OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Havendo prova do recebimento, pelo contribuinte, da intimação do lançamento, remetida por via postal para o endereço por ele informado ao Cadastro de Contribuintes do Estado, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa por desconhecimento da autuação.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Demonstrado, em levantamento específico, mediante o confronto das informações prestadas na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com relatório de notas fiscais, de controle da Sefaz, em que o produtor figura como remetente ou destinatário de gado bovino, e não se conseguindo demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.

O arbitramento do número de bovinos nascidos no estabelecimento rural é previsto no Decreto n. 8.354/1995 e a sua adoção é medida que se impõe quando presentes os pressupostos regulamentares, como no caso, em que, não obstante haver informação de número suficiente de fêmeas adultas, declarou-se inexistência de nascimentos.

O trabalho em regime de economia familiar não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias impostas pela legislação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 07 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.05.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.976, EM 27.06.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 73/2011 – PROCESSO N. 11/049147/2008 (ALIM n. 15108-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 13/2010 – RECORRENTE: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.311.195-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR 25.628) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfram e Luis Toshiaki Shimizu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. LAVRATURA DO ALIM FORA DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – FALTA DE TERMO DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ADEQUAÇÃO – CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS – NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO JUNTO À SUFRAMA – CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO CONVÊNIO ICMS 36/97 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A lavratura do Alim fora do estabelecimento autuado, a falta de termo de início e de encerramento de fiscalização, por não constituírem requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, não acarretam a nulidade do lançamento respectivo.

Eventual irregularidade no enquadramento legal da infração, passível de saneamento, não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, nem a sua retificação enseja a reabertura de prazo para manifestação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.

A isenção do imposto nas operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é condicionada à comprovação de seu ingresso na referida área, pela SUFRAMA.

Na ausência dessa comprovação, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 36/97, é legítima a exigência do imposto, da multa correspondente e dos acréscimos legais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.976, EM 27.06.2011, PÁG. 2/3.
ACÓRDÃO N. 74/2011 – PROCESSO N. 11/049144/2008 (ALIM n. 15109-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 14/2010 – RECORRENTE: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.311.195-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR 25.628) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Enildo Bogarim Insfram e Luis Toshiaki Shimizu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. LAVRATURA DO ALIM FORA DO ESTABELECIMENTO – IRRELEVÂNCIA – FALTA DE TERMO DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ADEQUAÇÃO – CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE manaus – desinternamento – ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INGRESSO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A lavratura do Alim fora do estabelecimento autuado, a falta de termo de início e de encerramento de fiscalização, por não constituírem requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, não acarretam a nulidade do lançamento respectivo

Eventual irregularidade no enquadramento legal da infração, passível de saneamento, não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, nem a sua retificação enseja a reabertura de prazo para manifestação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.

No caso de remessa para a Zona Franca de Manaus, declarado nulo, pelo próprio órgão expedidor, o comprovante de ingresso na referida região, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, por falta de comprovação do internamento das respectivas mercadorias naquela região.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 07 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.06.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.979, EM 30.06.2011, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 75/2011 – PROCESSO N. 11/049678/2008 (ALIM n. 15438-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 63/2010) – RECORRENTE: Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda – I.E. N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS –AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 63/2010) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido.

Campo Grande, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.06.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.979, EM 30.06.2011, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 76/2011 – PROCESSO N. 11/039261/2009 (ALIM n. 17172-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 74/2010 – RECORRENTE: V. Pilati Emp. de Transp. Rodoviários Ltda. – I.E. N. 28.304.808-5 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Juliano Huck Murbach (OAB/PR 23.562) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – REMESSA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR ESTABELECIMENTO DETENTOR DE REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – AUTUAÇÃO EM FACE DA TRANSPORTADORA – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DO ALIM – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Tratando-se de exigência de ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de mercadorias remetidas por estabelecimento comercial de produtos agrícolas detentor de regime especial, a sujeição passiva, por substituição tributária, é do remetente, contratante do frete.

É nulo o ato de lançamento, por erro de identificação do sujeito passivo, no qual se indica o prestador de serviço de transporte de produtos agrícolas, remetidos por estabelecimento detentor do regime especial, como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que o substituto tributário não tenha efetuado a retenção na fonte, diante da ausência de regra legal prescritiva da responsabilidade tributária do substituído tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela declaração de nulidade do ALIM. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.06.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.979, EM 30.06.2011, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 77/2011 – PROCESSO N. 11/028998/2009 (ALIM n. 125-M/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 69/2010 – RECORRENTE: Kit’s Shopp Distribuidora de Cosméticos Ltda. – I.E. N. 28.270.858-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Nilo Gomes da Silva (OAB/MS 10108) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marlene de Almeida – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO POR AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL EM HIPÓTESE NÃO DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – INCOMPETÊNCIA – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

São nulos, por vício de incompetência, os atos de lançamento e de imposição de multa celebrados por Agente Tributário Estadual em hipótese que não decorra de fiscalização de mercadoria em trânsito.

Declarada, de ofício, tal nulidade, resta prejudicada a análise do Recurso Voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 69/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ALIM, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Mário Roberto Ferreira da Silva e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.979, EM 30.06.2011, PÁG. 20.
ACÓRDÃO N. 78/2011 – PROCESSO N. 11/049892/2008 (ALIM n. 15427-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 115/2009 – RECORRENTE: Aerobrás Combustíveis Ltda. – I.E. N. 28.295.057-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO.

A teor do que dispõe a súmula n. 13 deste Tribunal Administrativo Tributário, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.06.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁG. 18.
ACÓRDÃO N. 79/2011 – PROCESSO N. 11/009827/2007 (Restituição de Indébito n. 1/2010) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 22/2010 – RECORRENTE: Maurílio Fernandes Produtos de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.277.710-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: César Augusto Paschoal (OAB/MS 5.657) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferimento – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos

EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO EXTEMPORÂNEO – PRESCRIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O prazo prescricional para se postular a restituição de indébito tem início no dia seguinte ao do pagamento indevido, independentemente do recolhimento correto a quem de direito. Efetuado o pedido após cinco anos contados do termo inicial, prescrito encontra-se o direito à restituição do valor pago.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2011, os Conselheiros Mário Roberto Ferreira da Silva, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁGS. 18/19.
ACÓRDÃO N. 80/2011 – PROCESSO N. 11/037906/2009 (ALIM n. 17102-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 38/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual -– AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 38/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.06.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 81/2011 – PROCESSO N. 11/027487/2008 (ALIM n. 14406-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Antônio Luiz de Arruda Mattos – I.E. N. 28.685.312-4 – Água Clara-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO – ERRO NA DECLARAÇÃO DO ESTOQUE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Demonstrada, mediante levantamento específico documental, a operação de entrada de gado bovino no estabelecimento, sem os documentos fiscais respectivos, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

O pedido de retificação da DAP de outro estabelecimento do mesmo titular não se presta a comprovar alegado erro cometido na identificação do estoque do estabelecimento autuado, ainda mais quando demonstrado pela autoridade lançadora que o autuado promoveu saída documental, no exercício seguinte, de todo o estoque de bovinos existente no final do exercício no qual se constatou a respectiva omissão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencida a Cons. Relatora.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.06.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 82/2011 – PROCESSO N. 11/042725/2009 (ALIM n. 17255-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 105/2010 – RECORRENTE: Frigorífico Margem Ltda. – I.E. N. 28.340.169-9 – Rio Verde de Mato Grosso -MS – ADVOGADA: Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS 10.081) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrada a realização de operação de saída tributada e não comprovado o recolhimento do imposto, legítima é a exigência fiscal, não servindo para elidi-la a simples alegação de pagamento desacompanhada de prova.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.06.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Mário Roberto Ferreira da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 83/2011 – PROCESSO N. 11/054420/2009 (ALIM n. 18114-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 136/2010 – RECORRENTE: João Mardegan – I.E. N. 28.258.662-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: PROCESSUAL. AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

A descrição da matéria tributável é requisito indispensável para a validade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. A sua ausência configura vício insanável, impondo-se o acolhimento da alegação de nulidade do lançamento suscitada em sede de preliminar no recurso voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 136/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, nos termos do voto de vista do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, pelo conhecimento do recurso voluntário. Vencidas a Cons. Relatora e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos. No mérito, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar nulo o ALIM.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.06.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁG. 19.
ACÓRDÃO N. 84/2011 – PROCESSO N. 11/051357/2009 (ALIM n. 17981-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 42/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Solange Teresinha Otoboni Chagas – I.E. N. 28.661.561-4 – Aquidauana-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). ENTRADA DE GADO BOVINO NO ESTABELECIMENTO DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A demonstração inequívoca, reconhecida pelo próprio Fisco, de que as diferenças de entrada de gado bovino, em que se embasa a autuação fiscal, decorreram de erro no preenchimento da DAP, impõe a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 42/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.06.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.980, EM 01.07.2011, PÁGS. 19/20.
ACÓRDÃO N. 85/2011 – PROCESSO N. 03/027174/1999 (A.I. n. 34222-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Distribuidora de Congelados Peixemar Ltda. – I.E. N. 28.293.094-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA VEICULADA POR DECRETO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ARGUIÇÃO REJEITADA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – SARDINHA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO CORRETAMENTE UTILIZADO – PRODUTOS DIVERSOS – REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO – INADEQUAÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE – REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO – RETORNO DAS MERCADORIAS – CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A análise de arguição de inconstitucionalidade da multa, sob o fundamento de ser confiscatória, esbarra no óbice da Súmula 8 do Tribunal Administrativo Tributário (TAT), estando fora do campo de competência do colegiado, razão por que se impõe o não conhecimento da matéria.

As regras de anulação proporcional de crédito, que abrangem a redução na base de cálculo na operação de saída, estão contidas no art. 155, § 2º, II, da CF, não padecendo de inconstitucionalidade o § 2º do art. 45 do Anexo I ao RICMS.

Revogada a norma especial que concedia redução de base de cálculo ao produto “sardinhas a granel” é correta a aplicação da norma geral que concede o mesmo benefício para “peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados”, sendo improcedente a exigência fiscal no que lhe corresponde.

A inadequação do levantamento fiscal para demonstrar a ocorrência de redução indevida da base de cálculo do imposto e, consequentemente, do valor do crédito tributário respectivo, impõe a decretação da improcedência da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

Demonstrado o retorno, sem comercialização, das mercadorias remetidas para esse fim, não persiste a imputação relativa à falta de pagamento do imposto e à multa correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de junho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.06.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 86/2011 – PROCESSO N. 11/025110/2009 (ALIM n. 16558-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 19/2010 – RECORRENTE: Alumtek Laminação Alumínio Ltda. – I.E. N. 28.302.870-0 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Adileu Pimenta Júnior e Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA SEM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES NO LIVRO PRÓPRIO – ARBITRAMENTO DA MARGEM DE LUCRO – IMPUGNAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE PERCENTUAL INFERIOR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatada a ausência de registro das aquisições no livro Registro de Entradas, legítima é a exigência de ICMS relativamente à saída presumida das mercadorias, bem como a multa pela falta de pagamento do imposto no prazo regulamentar.

Na falta de prova do efetivo percentual aplicável às operações, deve prevalecer aquele arbitrado pelo Fisco com base na legislação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.07.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 87/2011 – PROCESSO N. 11/035389/2008 (ALIM n. 14664-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 24/2009 – RECORRENTE: Emmell Engenharia Ltda. – I.E. N. 28.215.830-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE BENS PARA CONSUMO E INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO FIXO – EMPRESA DETENTORA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que a empresa de construção civil era, à época das aquisições interestaduais objeto da autuação fiscal, possuidora do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 88/2011 – PROCESSO N. 11/057415/2007 (ALIM n. 13040-E/2007) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 104/2008 – RECORRENTE: Espólio de Pedro Peluffo Araújo Arruda – I.E. N. 28.642.550-5 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Leonardo Furtado Loubet (OAB/MS 9.444) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). SOJA – OMISSÃO DE ENTRADA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – MORTE DO SUJEITO PASSIVO ANTES DA LAVRATURA DO ALIM – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Comprovada, por meio da certidão de óbito, a morte, ocorrida antes da autuação, do sujeito passivo a quem é imputada multa punitiva, deve ser declarada, ainda que de ofício, a extinção da punibilidade e, sendo a data da autuação posterior ao sinistro, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela reforma da decisão singular, julgando improcedente o ALIM, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2011, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 89/2011 – PROCESSO N. 11/022137/2009 (ALIM n. 16312-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 166/2009 – RECORRENTE: Energética Santa Helena Ltda. – I.E. N. 28.322.657-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Braga – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL – DIFERIMENTO – OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO – FALTA DE REPASSE DE ICMS AO ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZAÇÃO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEC) de produção sul-mato-grossense, diferidas para o momento das saídas dos produtos resultantes da sua mistura, o destinatário, substituto tributário, deve repassar ao Estado a parcela do ICMS incidente sobre essas operações com base nas informações a que se obriga prestar o contribuinte substituído remetente do produto. Ante a omissão na prestação dessas, o contribuinte substituído responde solidariamente pelo imposto cujo repasse não foi efetuado pelo substituto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 166/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 90/2011 – PROCESSO N. 11/028882/2008 (ALIM n. 14470-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 34/2010 – RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – I.E. N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Pedro Luiz Thaler Martini (OAB/MS 11.587) e Juliana Andréia T. M. Neiva (OAB/MS 13.376) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes– JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte– RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL DE VISTAS AO SUJEITO PASSIVO – NÃO ATENDIMENTO – SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO ATENDIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão fora proferida sem que fosse aberto prazo, ainda que solicitado pela autoridade fiscal, para o sujeito passivo manifestar-se a respeito das providências adotadas por ela, e sem que houvesse qualquer manifestação a respeito, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva decisão, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Verificado que a decisão fora proferida sem que a providência solicitada pela autoridade julgadora tivesse sido atendida e mesmo sem qualquer menção a respeito, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva decisão, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 34/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade da decisão singular, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.07.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁGS. 3/4
ACÓRDÃO N. 91/2011 – PROCESSO N. 11/040658/2008 (ALIM n. 14915-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 74/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gustavo Barcellos Araújo Arruda – I.E. n. 28.537.321-8 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTUAÇÃO DO AUTOR DA HERANÇA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos, por erro de identificação do sujeito passivo, os atos celebrados em face do autor da herança após a homologação da partilha.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 74/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.992, EM 19.07.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 92/2011 – PROCESSO N. 11/040657/2008 (ALIM n. 14937-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 75/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Gustavo Barcellos Araújo Arruda – I.E. n. 28.537.321-8 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTUAÇÃO DO ESPÓLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos, por erro de identificação do sujeito passivo, os atos celebrados em face do espólio da herança após a homologação da partilha.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 75/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.996, EM 25.07.2011, PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 93/2011 – PROCESSO N. 11/029249/2006 (ALIM n. 8866-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Duarte Máfia – I.E. N. 28.500.222-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Robson Cardoso de Carvalho (OAB/MS 11.908) – AUTUANTES: Fabrício Venturoli Lunardi e Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Lourenço Barbosa do Prado – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ILEGALIDADE DE DECRETOS REGULAMENTARES – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS QUE DEVERIAM TER SIDO ESTORNADOS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO DE ENTRADAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇAO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPLICOU FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

As normas regulamentares, contidas no art. 24 do Decreto n. 9.895/2000 e no § 4º do art. 1º do Anexo II ao RICMS, que preveem o estorno do crédito não passível de utilização em razão de saídas que não implicam débito do imposto ou com tributação parcial, têm amparo no art. 155 da Constituição Federal, nos art. 20 e 21 da Lei Complementar n. 87/1996 e no art. 72 da Lei n. 1.810/1997, não prevalecendo a alegação de ilegalidade da determinação do estorno.

A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias é decorrente do poder de polícia do Estado, que o exerce selecionando parte dos contribuintes mediante critérios impessoais, não implicando essa escolha ofensa ao princípio constitucional da igualdade.

Havendo a apuração do imposto pelo contribuinte, seguida de compensação e pagamento a menor, a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador relativo à operação de saída, sendo irrelevante o momento de ocorrência da entrada que deu origem ao crédito.

A homologação do ato de autorização de utilização de crédito não desobriga o sujeito passivo da realização do seu estorno nos casos em que a lei a obrigue, não se confundindo e nem possuindo os efeitos da homologação que ocorre no lançamento por homologação.

A redução da base de cálculo nas entradas, devidamente comprovada, deve ser considerada para a determinação do valor a ser estornado quando das saídas.

Demonstrado que a parcela de saldo credor, em um período, que deveria ter sido objeto de estorno, foi utilizada indevidamente para compensação com débitos do imposto nos períodos subsequentes, fica configurada a falta de pagamento do imposto, impondo-se a manutenção da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário e improvimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.07.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 94/2011 – PROCESSO N. 11/006853/2009 (ALIM n. 15621-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 144/2009 – RECORRENTE: Pedro Araújo Pereira – I.E. N. 28.325.805-5 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalberto Santos Lima – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO – INATIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de registro da aquisição no livro competente, é legítima a exigência fiscal, na presunção de que a saída das respectivas mercadorias deu-se à margem do controle fiscal, não servindo para infirmá-la a alegação, não comprovada, de que o estabelecimento encontrava-se inativo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.07.2011, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.996, EM 25.07.2011, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 95/2011 – PROCESSO N. 11/007165/2009 (ALIM n. 15729-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.306.810-8 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. VÍCIO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇAO. REDUÇÃO DA MULTA – ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Não deve ser conhecido o recurso voluntário na parte que traz alegação de matéria não impugnada na primeira instância, sob pena de violar o art. 80 da Lei n. 2.315/2001.

Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando se verifica que nela foram analisadas todas as matérias submetidas a julgamento

O erro no enquadramento da penalidade não resulta na nulidade do ALIM, sendo perfeitamente cabível a sua retificação, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315/2001.

A redução da multa, como consequência da retificação do enquadramento da penalidade com a sua adequação à infração descrita no ALIM, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.07.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 96/2011 – PROCESSO N. 11/049173/2008 (ALIM n. 15083-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 46/2011) – RECORRENTE: Calábria Agropecuária Ltda – I.E. N. 28.645.430-0 – São Gabriel do Oeste-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS 12.349-B) – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário não conhecido e Reexame Necessário Desprovido – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO 46/2011) – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.07.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 97/2011 – PROCESSO N. 11/063170/2006 (ALIM n. 9891-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 212/2008 – RECORRENTE: Ataíde da Silva Júnior – I.E. N. 28.306.194-4 – Coxim-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rubens Ferreira Dias da Silva – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – REDATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE – CONFIGURAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, em parte, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

Demonstrado que, na determinação do valor do imposto, consideraram-se notas fiscais em duplicidade, impõe-se a redução da exigência fiscal no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 212/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido em parte o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.07.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 98/2011 – PROCESSO N. 11/037928/2009 (ALIM n. 17108-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 44/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela autoridade julgadora, não prevalece a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.06.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 99/2011 – PROCESSO N. 11/037934/2009 (ALIM n. 17101-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 37/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 100/2011 – PROCESSO N. 11/037907/2009 (ALIM n. 17103-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 39/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.07.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 101/2011 – PROCESSO N. 11/037912/2009 (ALIM n. 17104-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 40/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.06.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 102/2011 – PROCESSO N. 11/007189/2010 (ALIM n. 18298-E/2010) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 167/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela autoridade julgadora, não prevalece a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 167/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.07.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 103/2011 – PROCESSO N. 11/037921/2009 (ALIM n. 17107-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 43/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela autoridade julgadora, não prevalece a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 43/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.07.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.998 EM 27.07.2011, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 104/2011 – PROCESSO N. 11/037916/2009 (ALIM n. 17106-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 42/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela autoridade julgadora, não prevalece a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 42/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 19 de julho de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.07.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Gigliola Lilian Decarli (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.011, EM 15.08.2011, PÁG. 15.
ACÓRDÃO N. 105/2011 – PROCESSO N. 11/044972/2008 (ALIM n. 15138-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 38/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – FALTA DE PROVAS – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo a descrição da conduta ilícita, não prevalece a alegação de nulidade do ato de imposição de multa. A ausência de prova da ocorrência da infração, não verificada no caso, implicaria a improcedência e não a nulidade do ato de imposição de multa.

A deficiência na instrução probatória, passível de ser suprida mediante diligência, não implica a improcedência da exigência fiscal.

A recusa na entrega de livros Registro de Entradas autoriza a presunção, pela autoridade fiscal, da falta de registro de operações constantes no Sintegra de terceiros, relativas aos respectivos períodos. Com a apresentação, na fase recursal, dos livros em que consta o registro de parte das operações objeto do ALIM, impõe-se declarar a improcedência da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente em parte o Alim.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.07.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.011, EM 15.08.2011, PÁGS. 15/16.
ACÓRDÃO N. 106/2011 – PROCESSO N. 11/011949/2009 (ALIM n. 15836-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.304.999-5 – Coxim-MS – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. ATOS DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ENTREGA DE ARQUIVO INCOMPLETO – FATO NÃO DESCRITO NO ALIM – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVOS SINTEGRA TIPOS 54 E 75 – DIVERGÊNCIA ENTRE O FATO CONCRETO E A PREVISÃO LEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA – ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A ausência de descrição da infração, no caso caracterizada pela entrega de arquivos Sintegra, tipos 54 e 75, implica a nulidade do ato de imposição de multa no que lhe corresponde.

Havendo no Alim elementos informativos suficientes para determinação da infração prevista em lei, no caso caracterizada pela falta de entrega de arquivos Sintegra, tipos 54 e 75, não prevalece a alegação de nulidade do ato, por falta de subsunção do fato à norma.

O erro no enquadramento da penalidade não implica nulidade do ALIM, uma vez que o autuado se defende dos fatos e não de sua tipificação legal, sendo perfeitamente cabível a sua retificação, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315/2001.

Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando se verifica que nela foram analisadas todas as matérias submetidas a julgamento.

A redução da multa, como consequência da retificação do enquadramento da penalidade com a sua adequação à infração descrita no ALIM, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.07.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.011, EM 15.08.2011, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 107/2011 – PROCESSO N. 11/007698/2009 (ALIM n. 15728-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 119/2009 – RECORRENTE: Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.335.619-7 – Três Lagoas -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O FATO CONCRETO E A PREVISÃO LEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – RETIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SINGULAR – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Alim elementos informativos suficientes para determinação da infração prevista em lei, não prevalece a alegação de nulidade do ato, por falta de subsunção do fato à norma.

O erro no enquadramento da penalidade não implica nulidade do ALIM, uma vez que o autuado se defende dos fatos e não de sua tipificação legal, sendo perfeitamente cabível a sua retificação, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315/2001.

Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando se verifica que nela foram analisadas todas as matérias submetidas a julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso. Vencida a conselheira Célia Kikumi Hirokawa Higa, que votou pelo conhecimento parcial, e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.07.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.011, EM 15.08.2011, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 108/2011 – PROCESSO N. 11/009426/2009 (ALIM n. 15732-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.340.169-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. VÍCIO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA – ADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O erro no enquadramento da penalidade não resulta na nulidade do ALIM, sendo perfeitamente cabível a sua retificação, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315/2001.

Deve ser rejeitada a alegação de nulidade da decisão de primeira instância, quando se verifica que nela foram analisadas todas as matérias submetidas a julgamento.

A redução da multa, como consequência da retificação do enquadramento da penalidade com a sua adequação à infração descrita no ALIM, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do recurso voluntário, nos termos do voto em separado da cons. Neuza Maria Mecatti, vencida nessa parte a conselheira relatora, que votou pelo seu conhecimento parcial, e, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.– Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.07.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (suplente), Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.011, EM 15.08.2011, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 109/2011 – PROCESSO N. 11/007700/2009 (ALIM n. 15734-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 17/2010 – RECORRENTE: Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.335.619-7 – Três Lagoas -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – LANÇAMENTO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO DIREITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA DA LEI – OBRIGATORIEDADE. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – EDIÇÃO DE NOVO ATO NA HIPÓTESE DE PERSISTIR A INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de prévia cientificação ao sujeito passivo quanto à constatação, pelo Fisco, da ocorrência do respectivo fato gerador e da falta do pagamento do imposto, bem como da observância do benefício fiscal aplicável às respectivas operações, não implica a nulidade formal do lançamento do tributo.

É obrigatória, entretanto, em tal hipótese, a devolução do direito ao sujeito passivo de, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da decisão pela qual se concluiu pela validade formal do lançamento, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, no valor que resultar da aplicação do respectivo benefício fiscal, se previsto para as respectivas operações.

Na falta de pagamento ou parcelamento nesse prazo e condições, subsiste o lançamento do imposto, no valor originalmente exigido.

É nulo, por falta de atendimento de requisito procedimental, o ato de imposição de multa prevista para infração caracterizada por falta de pagamento do ICMS, editado após a vigência do Decreto n. 12.632, de 13 de outubro de 2008, sem a prévia cientificação do sujeito passivo quanto à constatação, pelo Fisco, da ocorrência do fato gerador do respectivo imposto e da falta do seu pagamento.

A nulidade, entretanto, não impede a edição de novo ato de imposição de multa na hipótese em que, devolvido o direito de extinguir a obrigação tributária na forma permitida pela lei, o sujeito passivo não o fizer no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão pela qual se decretou a nulidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 17/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.08.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Júlio César Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.011, EM 15.08.2011, PÁG. 16.
ACÓRDÃO N. 110/2011 – PROCESSO N. 11/036179/2006 (ALIM n. 9708-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Piauí Ltda. – I.E. n. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – PARTE DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PARTE DAS NOTAS FISCAIS REGISTRADAS – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – SAÍDAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO INTEGRAL DA EXIGÊNCIA FISCAL PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – ILEGITIMIDADE. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que parte das notas fiscais que deram suporte à autuação se referia a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquota, ou, ainda, que se encontrava registrada regularmente nos livros do sujeito passivo, correta é a exclusão da exigência fiscal da parte que lhe corresponde.

Comprovado que nas operações de saída presumidas parte era beneficiada por redução de base de cálculo, ilegítima é a decisão que excluiu, no todo, a exigência fiscal correspondente às operações beneficiadas, impondo-se a sua reforma, para manter a exigência do imposto, observados os critérios legais de manutenção ou não do respectivo benefício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 28/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.07.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.012, EM 16.08.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 111/2011 – PROCESSO N. 11/037914/2009 (ALIM n. 17105-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 41/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADO: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye– JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela autoridade julgadora, não prevalece a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 41/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.07.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.012, EM 16.08.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 112/2011 – PROCESSO N. 11/037932/2009 (ALIM n. 17109-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 45/2010 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária Industrial – I.E. N. 28.210.232-9 – Dourados-MS – ADVOGADO: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3674) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Carlos Alberto Taliani e Diro Inouye – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE LANÇADORA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Demonstrado que no ALIM foram contempladas tanto a descrição da matéria tributável quanto a conduta do administrado punível pela lei, atendendo às disposições contidas no art. 39, §1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade do lançamento.

A atividade administrativa de lançamento e de imposição de multa é vinculada e obrigatória, nos termos do que dispõe o art. 142 do CTN, sendo legal a imposição da multa efetuada no ALIM que, questionada pelo administrado, depende de confirmação pelos órgãos julgadores competentes.

Verificado que todas as questões suscitadas na impugnação foram devidamente apreciadas pela autoridade julgadora, não prevalece a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, como ocorre no caso, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, legitimando-se a exigência do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.07.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Neuza Maria Mecatti (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.012, EM 16.08.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 113/2011 – PROCESSO N. 11/054960/2007 (ALIM n. 13501-E/2007) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 25/2010 – RECORRENTE: Carine Letícia Franca Fieri – I.E. N. 28.324.091-1 – Chapadão do Sul -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Daniel Batista Paniago de Miranda – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – ALEGAÇÃO DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS – NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA – NÃO CABIMENTO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL – INCOMPETÊNCIA DO TAT. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A mera alegação de registro de notas fiscais, sem sua efetiva comprovação, não enseja a desconstituição do crédito tributário.

A multa aplicada pode ser modificada pelos órgãos julgadores, nos casos previstos no art. 60 da Lei n. 2.315, de 2001, e nas hipóteses de erro no enquadramento da penalidade. Não está compreendida na competência do julgador a exclusão de penalidade devida.

O Tribunal Administrativo Tributário não possui competência para apreciar pedido de parcelamento de débito fiscal, função privativa da administração pública direta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 25/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.07.2011, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Gigliola Lilian Decarli (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.012, EM 16.08.2011, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 114/2011 – PROCESSO N. 11/031422/2009 (ALIM n. 16743-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 89/2010 – RECORRENTE: Almir Camargo Stein – I.E. N. 28.289.919-7 – Bela Vista -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA. ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DO POSTO REVENDEDOR (FEP) – CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO PARA CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BENEFÍCIO – INCOMPETÊNCIA DO TAT. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que o contribuinte deixou de apresentar no prazo regulamentar Formulário Eletrônico do Posto Revendedor (FEP), legítima é a imposição da multa prevista na legislação aplicável.

O Tribunal Administrativo Tributário não possui competência para apreciar pedido de desconto para o pagamento do débito fiscal, sendo esta função privativa da administração pública direta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 89/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.07.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Marilda Rodrigues dos Santos e Neuza Maria Mecatti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 115/2011 – PROCESSO N. 11/033427/2007 (ALIM n. 11861-E/2007) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 73/2009 – RECORRENTE: Ildomar Carneiro Fernandes – I.E. N. 28.680.295-3 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José dos Reis Torquato – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – BENEFÍCIO DA LEI N. 3.158/2005 – APLICAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A retificação da penalidade, da qual inclusive foi dada ciência ao sujeito passivo, não implica cerceamento de defesa.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de omissão de entrada de bovinos, legítima é a exigência fiscal.

Efetuadas as compensações determinadas pela Lei n. 3.158, de 28 de dezembro de 2005, não subsiste a alegação de improcedência da exigência fiscal em face do ajustamento do estoque final efetivado na DAP relativa ao exercício de 2005, como facultado pela referida lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 73/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.012, EM 16.08.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 116/2011 – PROCESSO N. 11/021764/2006 (ALIM n. 9974-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Alair Ribeiro Fernandes – I.E. N. 28.619.896-7 – Sidrolância-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: José Tiradentes de Lima Neto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – DIFERENÇAS DE SAÍDA E DE ENTRADA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA IMPUGNAÇÃO – AGRAVAMENTO PARCIAL – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PARTE DAS DIFERENÇAS APONTADAS – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A constatação da existência de diferenças, caracterizadoras de entrada e saída de produtos agrícolas sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário desses produtos no período verificado, indicados em relatório emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, autoriza a presunção da realização de operações tributadas à margem de efeitos fiscais, tornando-se legítima a respectiva exigência fiscal.

Comprovada, mediante a apresentação de documentos pela defesa, a regularidade de parte das operações, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal que lhe corresponde.

Tendo havido, em função da apresentação de documentos pela defesa, o agravamento de parte da exigência fiscal, quando já transcorrido o prazo previsto no art. 173, I, do CTN, impõe-se reconhecer a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do reexame necessário e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 09 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.07.2011, os Conselheiros Gigliola Lilian Decarli (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 117/2011 – PROCESSO N. 11/017232/2010 (ALIM n. 18600-E/2010) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2011 e Recurso Voluntário n. 4/2011 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Mário José Costa Júnior – I.E. N. 28.714.699-5 – Água Clara-MS – ADVOGADA: Cláudia Maria Marinho Corrêa da Silva (OAB/SP 114.244) – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: processual. RECURSO VOLUNTÁRIO – falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida – não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade – não conheciMENTO.

ICMS. GADO BOVINO – RECEBIMENTO E POSSE DE ANIMAIS DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

Diferenças apuradas na movimentação de entrada de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não justificadas, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência do tributo e da multa, por responsabilidade, em razão do recebimento e posse de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2011 e Recurso Voluntário n. 4/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 118/2011 – PROCESSO N. 11/017233/2010 (ALIM n. 18601-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 3/2011 – RECORRENTE: Mário José Costa Júnior – I.E. N. 28.714.699-5 – Água Clara-MS – ADVOGADA: Cláudia Maria Marinho Corrêa da Silva (OAB/SP 114.244) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: processual. RECURSO VOLUNTÁRIO – falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida – não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. não conheciMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.08.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gerson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Daniel e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 119/2011 – PROCESSO N. 11/038925/2008 (ALIM n. 14893-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 79/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Espólio de Marcelo D. Negrão e Maria Isabel Barbosa Negrão – I.E.: Não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – PARTILHA ULTIMADA – RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES – NULIDADE DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Após a partilha, a autuação deve ser direcionada aos sucessores. Nessa hipótese, lavrado o ALIM em face do espólio, a decretação de nulidade impõe-se por erro na identificação do sujeito passivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 79/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 120/2011 – PROCESSO N. 11/060948/2006 (ALIM n. 10008-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 36/2008 – RECORRENTE: Biguá Ferragens e Materiais para Construção Ltda. – I.E. N. 28.216.606-8 – Ivinhema – MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR SANÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA – VALOR DA OPERAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL – INEXISTÊNCIA DE ERRO – ALTERAÇÃO DA NORMA SANCIONATÓRIA REDUZINDO A COMINAÇÃO DA SANÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Sendo o prazo decadencial de cinco anos, não há que se falar em decadência do direito de impor sanção por descumprimento de dever instrumental se o ALIM é lavrado cerca de dois anos e oito meses após o cometimento da infração.

A transcrição dos registros do Sintegra declarados por terceiros e do Sistema Fronteiras, não elidida por prova em contrário pelo contribuinte, e, ainda, acompanhada de cópias e relatórios analíticos das notas fiscais que deixaram de ser registradas no livro Registro de Entradas, faz prova suficiente da prática das operações a que se referem, ficando caracterizado o cometimento da infração.

O valor da operação, que serve de base de cálculo para determinação da multa aplicada pela falta de registro de notas fiscais de entrada, corresponde ao valor total da nota fiscal e não ao valor total dos produtos, pois o ICMS integra o valor da operação, sendo o seu destaque mera indicação para fins de controle.

A norma sancionatória que passa a cominar sanção menos severa que a do tempo da prática da infração aplica-se retroativamente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 36/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.08.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 121/2011 – PROCESSO N. 11/053017/2009 (ALIM n. 17692-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 201/2010 – RECORRENTE: Semi Rodrigues Moraes – I.E. N. 28.541.288-4 – Eldorado-MS – ADVOGADO: João Rosa Filho (OAB/MS 3938-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE GADO BOVINO SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL – DIFERENÇA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCONSIDERAÇÃO DE DAP RETIFICADORA – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A retificação da DAP não produz efeitos quando há alteração de estoques não justificada, mormente quando as novas informações se mostram inverossímeis.

A declaração de ajuste de estoque inicial feita em conformidade com o art. 1º da Lei n. 3.158/2005, por ter sido coincidente com o estoque final declarado no ano anterior, teve o efeito de confirmar os animais efetivamente existentes no estabelecimento, não sendo admitida a retificação posterior da DAP quanto a esta informação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, João de Campos Corrêa, Daniel Castro Gomes da Costa e Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.08.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Julio Cesar Borges, Josafá José Ferreira do Carmo, João de Campos Corrêa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Daniel Castro Gomes da Costa e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.024, EM 02.09.2011, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 122/2011 – PROCESSO N.11/028795/2009 (ALIM n. 16699-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 94/2010 – RECORRENTE: Monro Importação e Exportação Ltda. – I.E. N. 28.330.530-4 – Ponta Porã-MS – ADVOGADO: Luiz Alexandre G. do Amaral (OAB/MS 6.661) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS COM A ESCRITURAÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A demonstração, mediante o confronto dos documentos relativos à aquisição de mercadorias com a escrituração fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu sem a emissão dos documentos fiscais e sem o pagamento do imposto devido, tornando legítima a exação correspondente.

Mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais relacionadas no ALIM, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir as informações constantes dos referidos documentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 94/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.08.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.025, EM 05.09.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 123/2011 – PROCESSO N.11/036161/2006 (ALIM n. 9701-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 139/2008 – RECORRENTE: Supermercado Sol Ltda. – I.E. N.28.306.896-5 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6087) e Paulo Sérgio Quezini (OAB/MS 8818) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Ênio Luiz Brandalise – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM OS DO AUTUADO – REGISTRO DE PARTE DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO – LIVROS FISCAIS AUTENTICADOS ANTES DA AÇÃO FISCAL – VALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A demonstração, mediante confronto dos registros das operações constantes do Sintegra informado pelos remetentes das mercadorias com os informados pelo autuado, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, legitima a exação correspondente.

Os livros fiscais, embora possuindo autenticação fiscal extemporânea, mas anterior ao início da ação fiscalizadora, produzem os efeitos jurídicos que lhe são próprios, comprovando-se, no caso, o registro regular de parte das operações abrangidas pelo ALIM, não prevalecendo a exigência fiscal em relação a essa parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.025, EM 05.09.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 124/2011 – PROCESSO N.11/036164/2006 (ALIM n. 9704-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 138/2008 – RECORRENTE: Supermercado Sol Ltda. – I.E. N.28.306.896-5 – Mundo Novo-MS – ADVOGADOS: Clemente Alves da Silva (OAB/MS 6087) e Paulo Sérgio Quezini (OAB/MS 8818) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Ênio Luiz Brandalise – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCRIÇÃO ADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE REJEITADA. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DOS REGISTROS DO SINTEGRA DOS REMETENTES COM OS DO AUTUADO – LIVROS FISCAIS AUTENTICADOS ANTES DA AÇÃO FISCAL – VALIDADE – REGISTRO DE PARTE DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de dever instrumental (obrigação acessória) e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

A demonstração, mediante confronto dos registros das operações constantes do Sintegra informado pelos remetentes das mercadorias com os informados pelo autuado, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu sem a emissão dos documentos fiscais e sem o pagamento do imposto devido, tornando legítima a exação correspondente.

Os livros fiscais, embora possuindo autenticação fiscal extemporânea, mas anterior ao início da ação fiscalizadora, produzem os efeitos jurídicos que lhe são próprios, comprovando-se, no caso, que houve o registro regular de parte das operações abrangidas pelo ALIM.

A presunção da ocorrência de omissão de saída não prevalece em relação à parte das operações cujo registro no respectivo livro fiscal foi comprovado.

Havendo controvérsia acerca do percentual da margem de valor agregado arbitrado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo sujeito passivo, deve ser aplicado o índice médio obtido pelo próprio Fisco, com base em levantamentos relativos aos valores agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica no respectivo período.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 138/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Quanto à multa, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidente, nos termos do voto em separado do Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti, pela declaração de nulidade do ato de imposição de multa. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.08.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.025, EM 05.09.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 125/2011 – PROCESSO N. 11/006716/2010 (ALIM n. 18275-E/2010) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2011 e Recurso Voluntário n. 123/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Irmãos Batistela Ltda. – I.E. N. 28.298.545-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello– JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, INOVAÇÃO DA LIDE E REITERAÇÃO DE PLEITO JÁ ACOLHIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). REDUÇÃO – PREVISÃO LEGAL – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de divergência com a matéria decidida, em que há inovação da lide, submetendo novas razões ao crivo do TAT ou em que se reitera pleito já acolhido na instância singular não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento.

Havendo previsão legal e atendidos os requisitos da norma, como no caso, é possível a redução da multa aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2011 e Recurso Voluntário n. 123/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e por maioria de votos, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos a Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.025, EM 05.09.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 126/2011 – PROCESSO N. 11/043451/2008 (ALIM n. 15067-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 132/2009 – RECORRENTE: Cleiton Sérgio Janiski – I.E. N. 28.300.841-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS – FATOS APURADOS POR MEIO DO SINTEGRA DE TERCEIROS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO À PARTE DAS OPERAÇÕES – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e do não confisco configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

A não apresentação dos livros fiscais, para comprovar a regularidade das operações, autoriza a presunção da falta de recolhimento do imposto correspondente às operações apuradas no Sintegra, por meio de informações prestadas pelos adquirentes das mercadorias. Comprovado o recolhimento do imposto relativo a parte das operações, legítima é a exclusão da exigência fiscal da parte correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.08.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.025, EM 05.09.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 127/2011 – PROCESSO N. 11/000059/2009 (ALIM n. 14845-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 133/2009 – RECORRENTE: Cláudio Castro Cunha – I.E. N. 28.529.067-3 – Porto Murtinho-MS – ADVOGADO: Sabine I. Schutoff (OAB/SP 122.345) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. ICMS – GADO BOVINO – OMISSÕES DE SAÍDA E ENTRADA VERIFICADAS EM LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ERRO NO PREECHIMENTO DA DAP – NÃO CONFIGURAÇÃO – DIFERIMENTO – NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de levantamento específico, efetuado com base em declarações do próprio contribuinte, por meio das Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor em que ele figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa por falta de prévio acesso aos documentos que embasaram o trabalho fiscal e que se encontram nos autos.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de omissão de entrada e de saída, legítima é a exigência fiscal, não servindo para infirmá-la a simples alegação de erro no preenchimento da DAP.

A falta de observância dos requisitos previstos no art. 3º do Anexo II ao RICMS (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 9.203/98), implica a não aplicação do benefício do diferimento do imposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 133/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.025, EM 05.09.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 128/2011 – PROCESSO N. 11/048503/2009 (ALIM n. 17729-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 144/2010 – RECORRENTE: Santos & Antunes Ltda. – I.E. N. 28.273.516-0 – Itaquiraí-MS – ADVOGADO: Aderbal Luís Lopes de Andrade (OAB/MS 12631-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINTEGRA NO LEVANTAMENTO FISCAL – POSSIBILIDADE – TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA PELA FALTA DE REGISTRO DAS ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A adoção do método de fiscalização, consistente no confronto de informações prestadas por meio do SINTEGRA, para se concluir pela falta de registro de aquisições, não implica a nulidade formal do ato de imposição de multa.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

A falta de registro de operações de entrada de mercadorias autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída tributadas dessas mercadorias a ensejar incidência de ICMS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.08.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.034, EM 19.09.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 129/2011 – PROCESSO N. 11/040651/2008 (ALIM n. 14770-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 29/2009 – RECORRENTE: Comércio Portoalegrensse Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.271.693-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Lopes (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Toshihiko Nakao – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO APRECIAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A falta do Termo de Início de Fiscalização não é causa de nulidade do ALIM, nos termos da súmula 12.

É nula, por omissão, a decisão em que não se analisa requerimento de realização de perícia e não se aprecia pedido de produção de prova fundamental para o deslinde da questão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para julgar nula a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.09.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.034, EM 19.09.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 130/2011 – PROCESSO N. 11/013038/2009 (ALIM n. 16009-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 143/2009 – RECORRENTE: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos – I.E. N. 28.311.195-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR 25.628) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Toshiaki Shimizu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.

A teor do que dispõe a súmula n. 13 deste Tribunal Administrativo Tributário, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 143/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.034, EM 19.09.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 131/2011 – PROCESSO N. 11/013042/2009 (ALIM n. 16010-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 142/2009 – RECORRENTE: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos – I.E. N. 28.311.195-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR 25.628) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Toshiaki Shimizu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.

A teor do que dispõe a súmula n. 13 deste Tribunal Administrativo Tributário, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 142/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.034, EM 19.09.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 132/2011 – PROCESSO N. 11/009429/2009 (ALIM n. 15726-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 149/2009 – RECORRENTE: Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.340.169-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. DÉBITO FISCAL DECLARADO EM GIA – AUTUAÇÃO E LANÇAMENTO – POSSIBILIDADE DE DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação vigente dispensa, mas não proíbe a lavratura do ALIM, nos casos de não recolhimento de débito fiscal declarado, pelo sujeito passivo, na Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA), sobretudo por garantir o direito de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 149/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.034, EM 19.09.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 133/2011 – PROCESSO N. 11/011948/2009 (ALIM n. 15835-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 118/2009 – RECORRENTE: Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.304.999-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. DÉBITO FISCAL DECLARADO EM GIA – AUTUAÇÃO E LANÇAMENTO – POSSIBILIDADE – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – NÃO CARACTERIZAÇAO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação vigente dispensa, mas não proíbe a lavratura do ALIM, nos casos de não recolhimento de débito fiscal declarado, pelo sujeito passivo, na Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA), sobretudo por garantir o direito de defesa.

Deve ser rejeitada a alegação de nulidade em que não se apontam os vícios da decisão de primeira instância, ainda mais quando se verifica o preenchimento de todos os requisitos necessários para a sua validade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 118/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 134/2011 – PROCESSO N. 11/040355/2008 (ALIM n. 14914-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Manoel Eduardo S. Corrêa (OAB/MS 12.521) – AUTUANTES: Cleverton Messias M Corazza e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS E DOS RELATÓRIOS ANALÍTICOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS COM A ESCRITA FISCAL – CONFIGURAÇAO – REDUÇAO DA EXIGÊNCIA FISCAL – PARTE DAS OPERAÇÕES SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PARTE NÃO TRIBUTADA – ADEQUAÇÃO DA MULTA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

A demonstração, mediante o confronto das notas fiscais de aquisição das mercadorias e dos relatórios analíticos de tais documentos com a escrita fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, legitima a exigência fiscal correspondente.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou a operações não tributadas, correta é a redução da exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, com a adequação da multa para o percentual estabelecido em lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, nos termos do voto de vista do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, para manter inalterada a decisão singular, por fundamento diverso na parte relativa ao recurso voluntário.

Campo Grande-MS.,13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 135/2011 – PROCESSO N. 11/040354/2008 (ALIM n. 14913-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Manoel Eduardo S. Corrêa (OAB/MS 12.521) – AUTUANTES: Cleverton Messias M. Corazza e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – FATO CONSTATADO POR MEIO DO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS E DOS RELATÓRIOS ANALÍTICOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS COM A ESCRITA FISCAL – CONFIGURAÇAO – REDUÇAO DA EXIGÊNCIA FISCAL – PARTE DAS OPERAÇÕES SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E PARTE NÃO TRIBUTADA – ADEQUAÇÃO DA MULTA. AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

A demonstração, mediante o confronto das notas fiscais de aquisição das mercadorias e dos relatórios analíticos de tais documentos com a escrita fiscal, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, legitima a exigência fiscal correspondente.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou a operações não tributadas, correta é a redução da exigência fiscal, na parte que lhe corresponde, com a adequação da multa para o percentual estabelecido em lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, nos termos do voto de vista do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, para manter inalterada a decisão singular, por fundamento diverso na parte relativa ao recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.036, EM 21.09.2011, PÁG.5.
ACÓRDÃO N. 136/2011 – PROCESSO N. 11/011386/2009 (ALIM n. 15958-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 8/2010 – RECORRENTE: Posto Shopphincar 13 de Maio Ltda. – I.E. N. 28.268.802-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Estevão de Oliveira Barros – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EDITADO COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL DECLARATÓRIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – ALIM ANULADO – REEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DIVERSO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL EM POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – CONFISSÃO DO AUTUADO – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É eficaz, porque legítimo, o ato de imposição de multa editado por fiscal de rendas que utilizou como suporte à acusação prova documental declaratória válida, de que trata o art. 364 do Código de Processo Civil.

A nulidade do Alim não atinge atos anteriores à sua edição, podendo a prova utilizada naquela autuação servir de base ao Alim editado em substituição àquele, desde que legítima, como no caso, impondo-se afastar a pretensão de nulidade do ato de imposição de multa.

Configurada a infração por meio de prova declaratória legítima, impõe-se a manutenção da multa correspondente, ainda mais quando o sujeito passivo confessa a sua prática, como ocorre no caso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular, nos termos do voto em separado do conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo. Vencidos o Conselheiro relator e a Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 137/2011 – PROCESSO N. 11/047327/2007 (ALIM n. 13373-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 2/2008 – AGRAVANTE: Vargas & Barrueco Ltda. – I.E. N. 28.280.269-0 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consulta e Julgamento – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: AGRAVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES – CARACTERIZAÇÃO – INADMISSIBILIDADE PELO CHEFE DA UNIDADE DE CONSULTA E JULGAMENTO – LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO.

Caracterizado que a impugnação intempestiva veicula apenas argumentos irrelevantes, legítima é a decisão do Chefe da Unidade de Consulta e Julgamento que nega a sua admissibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo n. 2/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 138/2011 – PROCESSO N. 11/038278/2008 (ALIM n. 14834-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 75/2009 – RECORRENTE: Taxonera Comercial do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.335.637-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josué Antunes Neves – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS-ST. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. ALTERAÇÃO E INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – BASE DE CÁLCULO – USO DE PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA UAM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

O saneamento de incorreções e omissões realizado de ofício pela autoridade lançadora ou julgadora, que não implica prejuízos à defesa e preserva os elementos que identificam a matéria tributável, não configura hipótese de nulidade do lançamento.

Havendo na descrição da matéria tributável elementos informativos suficientes para sua determinação, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa.

Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que o remetente das mercadorias não seja substituto tributário inscrito no cadastro estadual, o sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, por determinação legal, é o destinatário, localizado neste Estado, adquirente das mercadorias.

Aplicados como base de cálculo das operações sujeitas ao regime de substituição tributária valores extraídos de pauta elaborada em conformidade com as regras legais, legítima é a exigência fiscal.

A UAM foi legalmente instituída para o fim específico de atualização monetária dos créditos deste Estado, em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base nos índices econômicos, instituídos por legislação federal, que atenda a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários. (Súmula n. 6).

A aplicação dos percentuais de atualização monetária e da multa cabível deve estar adstrita aos exatos termos da norma pertinente sob pena de ofensa à legalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 75/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 139/2011 – PROCESSO N. 11/018520/2006 (ALIM n. 8755-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Luiz Carlos Freitas – I.E. N. 28.586.722-9 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. NULIDADE – VÍCIO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO – RELEVÂNCIA – BUSCA DA VERDADE MATERIAL – COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE PARTE DAS OPERAÇÕES – LEGITIMIDADE DA DESONERAÇÃO CORRESPONDENTE. ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O erro no enquadramento da penalidade não resulta na nulidade do ALIM, sendo perfeitamente cabível a sua retificação, nos termos do art. 30 da Lei n. 2.315/2001, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.

Em observação ao princípio da busca da verdade material, e dada a relevância das provas apresentadas em sede de Recurso Voluntário, impõe-se o saneamento dos autos para conformação da obrigação imputada aos efetivos valores devidos ao erário. Comprovada a regularidade de parte das operações autuadas, legítima é a desoneração na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, com fundamento diverso, nos termos do voto de vista do Cons. Julio Cesar Borges e conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 140/2011 – PROCESSO N. 11/025316/2008 (ALIM n. 14229-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 124/2009 – RECORRENTE: Silvana Aparecida de Andrade Sangalli ME/MS – I.E. N. 28.280.338-7 – São Gabriel D’Oeste-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. SUJEIÇÃO PASSIVA – ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO – EXIGÊNCIA IMPOSTA AO ALIENANTE – VALIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na alienação do fundo de comércio, de conformidade com o disposto no art. 133, I, do CTN e art. 45, VII, da Lei n. 1.810/1997 (CTE), a responsabilidade solidária do adquirente não afasta a obrigação do alienante, contribuinte naquela operação.

O deferimento da baixa da inscrição no cadastro estadual não se enquadra nas hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN). Tampouco representa homologação ao lançamento que, nos termos do próprio CTN, sequer ocorre nos casos em que o próprio Fisco, agindo de ofício e nos termos da lei, identifica operações à margem da escrita fiscal e, no prazo legal, reclama o crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 124/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.08.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.035, EM 20.09.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 141/2011 – PROCESSO N. 11/044435/2006 (ALIM n. 10967-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 27/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigorífico Margen Ltda. – I.E. N. 28.306.810-8 – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Antônio de Barros Filho (OAB/MS 8.378) – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. NULIDADE – ERRO NA IMPUTAÇÃO – ERRO NA TIPIFICAÇÃO DA PENALIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇAO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO – VIA INADEQUADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Havendo a correta descrição da infração, não prevalece a alegação de nulidade o lançamento por erro na imputação da infração. A irregularidade no enquadramento da penalidade constitui vício sanável, não implicando a nulidade do ato de imposição de multa.

Deve ser indeferido o requerimento de perícia ou diligência que não preenche os requisitos previstos no art. 58 da Lei n. 2.315/2001.

A administração judicante não possui competência para apreciar pedido de compensação de crédito. Referido pedido deve ser endereçado à administração ativa, no momento em que o contribuinte for realizar o pagamento do tributo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 27/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo provimento do reexame necessário e desprovimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.08.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.040, EM 27.09.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 142/2011 – PROCESSO N. 11/049252/2008 (ALIM n. 15419-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 78/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERROS NA DAP – PEDIDO DE CORREÇÃO – INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Efetuado o procedimento com estrita observância dos requisitos legais e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais.

Verificada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP), nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de bovinos, legítima é a exigência fiscal respectiva.

É inadmissível a correção de alegados erros na DAP quando já iniciada a ação fiscal, quando mais após a instauração do litígio, conforme súmula 3 deste Tribunal Administrativo Tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.08.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.040, EM 27.09.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 143/2011 – PROCESSO N. 11/016998/2009 (ALIM n. 16210-E/2009) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 48/2011) – RECORRENTE: Usina Naviraí S.A. Açúcar e Álcool – I.E. N. 28.338.973-7 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Antônio Carlos de Almeida Amendola (OAB/SP 154.182) e Outros – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário desprovido – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 48/2011) – ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DEFERIMENTO.

Verificada a ocorrência de erro material, a teor do que determina o art. 30 da Lei n. 2.315/2001, impõe-se o deferimento do pedido para corrigir o erro apontado, mantendo-se, todavia, inalterado o resultado do julgamento referente ao acórdão 48/2011.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e deferimento do pedido, para o fim de corrigir o erro apontado.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.08.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.040, EM 27.09.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 144/2011 – PROCESSO N. 11/050297/2009 (ALIM n. 17819-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO n. 40/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Gazi Mohamed Esgaib – CCE N. 28.547.023-0 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo, por erro de identificação do sujeito passivo, o ato administrativo editado em face de contribuinte falecido e cujo processo de inventário foi finalizado antes da intimação do Alim.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.08.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.040, EM 27.09.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 145/2011 – PROCESSO N. 11/010153/2010 (ALIM n. 18333-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO 173/2010 – RECORRENTE: Carlos Stefanello – I.E. N. 28.532.808-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS DEMONSTRADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO – EQUÍVOCOS NO LEVANTAMENTO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de entradas e saídas de produtos agrícolas sem documentação fiscal, legítimas são as exigências fiscais correspondentes, não servindo para infirmá-las a alegação, desacompanhada de provas, de erros no levantamento fiscal, ainda mais quando os equívocos efetivamente demonstrados foram corrigidos ainda em primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 173/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 146/2011 – PROCESSO N. 11/053015/2009 (ALIM n. 17693-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 15/2011 – RECORRENTE: Semi Rodrigues Moraes. – I.E. N. 28.541.288-4 – Eldorado-MS – ADVOGADO: João Rosa Filho (OAB/MS 3938-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcante – REDATOR: Cons. Gerson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE DE ANIMAIS EM QUANTIDADE SUPERIOR À RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADMITIDOS NA LEGISLAÇÃO – LAUDO DA IAGRO – NÃO APRESENTAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de apresentação, pelo sujeito passivo, de laudo técnico emitido pela IAGRO, para justificar a ocorrência de morte de animais em quantidade superior aos índices admitidos pela legislação, subsiste a presunção legal de que a quantidade de animais que extrapolou o limite de mortes foi objeto de operação de saída à margem do controle fiscal, legitimando a cobrança do imposto e da multa por falta de pagamento, apenas da parte excedente, não servindo para afastá-la a apresentação de declaração prestada por técnico particular

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 147/2011 – PROCESSO N. 11/017816/2007 (ALIM n. 12353-E/2007) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 48/2008 – RECORRENTE: NEDIA SALIM – I.E. N. 28.222.394-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Antonio Leonardo da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS GARANTIDO. PROVA DE PAGAMENTO DE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL – AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que parte da exigência fiscal relativa ao ICMS Garantido foi paga pelo contribuinte antes da autuação, deve ser decretada a sua improcedência, mantendo-se a autuação quanto ao restante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 148/2011 – PROCESSO N. 11/035944/2008 (ALIM n. 14673-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.329.361-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO DE VISTA PARA CONTESTAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

A falta de encaminhamento dos autos para contestação de impugnação implica nulidade dos atos processuais prejudicados, posteriores à impugnação, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser saneado e submetido à nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, em declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir do que se seguiu à impugnação, apresentada após a retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa procedida pelo autor do procedimento.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 149/2011 – PROCESSO N. 11/013040/2009 (ALIM n. 16011-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 113/2009 – RECORRENTE: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. N. 28.311.195-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR 25.628) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Toshiaki Shimizu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE TERMO DE INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E LAVRATURA DO ALIM FORA DO ESTABELECIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – FALTA DE PAGAMENTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Conforme o disposto na Súmula 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001, como no caso, em que o exame da questão relativa ao invocado direito de crédito ancorado no princípio constitucional da não cumulatividade implicaria decidir sobre a validade da norma jurídica insculpida no art. 69 da Lei n. 1.810/97, bem como no art. 61 do RICMS, em relação aos quais não há decisão do STF declarando a sua inconstitucionalidade.

A teor do que dispõe a Súmula 13 do TAT, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

A lavratura do Alim fora do estabelecimento autuado, a falta de termo de início e de encerramento de fiscalização, por não constituírem requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, não acarretam a nulidade do lançamento respectivo.

Havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, não havendo que se falar em decadência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos , Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 150/2011 – PROCESSO N. 11/068064/2005 (ALIM n. 6767-E/2005) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 91/2007 – RECORRENTE: Organizações Unidas Ltda.– I.E. N. 28.310.164-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Vanderlei José da Silva (OAB/MS 7598) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Flávio Nogueira Cavalcante.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A empresa que, por meio de um mesmo estabelecimento, atua unicamente na atividade de construção civil e não seja, em relação a ele, portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo, feitas por meio do referido estabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos a Cons. relatora e o Cons. João de Campos Corrêa.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 151/2011 – PROCESSO N. 11/034483/2009 (ALIM n. 16817-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 59/2010 – RECORRENTE: MMX Corumbá Mineração Ltda. – I.E. N. 28.333.727-3 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Hildebrando Campestrini Júnior (OAB/MS 11.930) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Evandro S. Moreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-TRANSPORTE – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA PARTE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A teor da Súmula 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

Nos termos da legislação vigente, é sujeito passivo por substituição, nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias, o remetente detentor de regime especial de pagamento do imposto.

O ICMS-Transporte incide sobre as prestações de serviços de transporte intermunicipal de produtos mesmo que destinados a depósito fechado ou armazém geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 59/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.046, EM 05.10.2011, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 152/2011 – PROCESSO N. 11/006618/2010 (ALIM n. 18251-E/2010) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 161/2010 – RECORRENTE: ADC Comercial Ltda. – I.E. N. 28.335.341-4 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO COM OS REGISTROS DOS LIVROS FISCAIS DO AUTUADO – PAGAMENTO DO ICMS-GARANTIDO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – NÃO COMUNICAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL – POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A demonstração, mediante confronto dos documentos fiscais emitidos pelos remetentes das mercadorias com a escrita fiscal do destinatário, de que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as aquisições por ele realizadas, autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias do seu estabelecimento ocorreu sem a emissão dos documentos fiscais e sem o pagamento do imposto devido, tornando legítima a exação correspondente.

A comprovação do pagamento do imposto a título de ICMS–Garantido, relativamente às operações de aquisição de mercadorias, não elimina a obrigação de pagar o imposto devido por ocasião das saídas da mercadoria do estabelecimento, a teor das disposições contidas no art. 6º do Decreto n. 11.930, de 16 de setembro de 2005.

Havendo controvérsia acerca do percentual da margem de valor agregado arbitrado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo sujeito passivo, pode ser aplicado o índice médio obtido pelo próprio Fisco, com base em levantamentos relativos aos valores agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica no respectivo período.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular. Vencida a Cons. Relatora.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2011, os Conselheiros Júlio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.048, EM 07.10.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 153/2011 – PROCESSO N. 11/045771/2009 (ALIM n. 17518-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 131/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.282.091-4 – Dourados-MS – ADVOGADO: Ariane Vettorello Sperafico (OAB/PR 026.090) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – ADEQUAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA TIPIFICADAS COMO REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OU NÃO INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA UAM – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Eventual irregularidade no enquadramento legal da infração, passível de saneamento, não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, nem a sua retificação enseja a reabertura de prazo para manifestação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de remessa para formação de lote para exportação – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no registro de exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual tributada com as respectivas mercadorias, afastando-se a imunidade tributária e a não incidência e legitimando a exigência do crédito tributário correspondente.

A UAM foi legalmente instituída para o fim específico de atualização monetária dos créditos deste Estado, em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base nos índices econômicos, instituídos por legislação federal, que atenda a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários (Súmula n. 6).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.048, EM 07.10.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 154/2011 – PROCESSO N. 11/042641/2006 (ALIM n. 9022-E/2006) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 281/2008 – RECORRENTE: Drogaria Itaporã Ltda. – I.E. N. 28.080.507-1 – Itaporã-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SINGULAR OMISSA, INSATISFATÓRIA E IMOTIVADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE INFORMAÇÃO E DE APURAÇÃO DO ICMS (GIA) – OMISSÃO DE OPERAÇÕES IDENTIFICADAS NO SINTEGRA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A decisão singular que enfrenta as questões prejudiciais e de mérito aduzidas na impugnação, indicando os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta, não é omissa ou imotivada e, a despeito de não oferecer resposta satisfatória às pretensões do sujeito passivo, não configura cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

A presunção da ausência de informações nas respectivas GIA, relativas a operações identificadas no SINTEGRA a partir de dados informados por terceiros, quando não elidida pela comprovação dos registros nos livros fiscais próprios, legitima a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 281/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.048, EM 07.10.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 155/2011 – PROCESSO N. 11/048466/2009 (ALIM n. 17659-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 49/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Yoshiteru Ogawa – I.E. N. 28.063.253-3 – Amambai-MS – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: MULTA (ICMS). ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NO DEMONSTRATIVO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A retificação do demonstrativo resultante do levantamento fiscal, da qual foi o contribuinte cientificado, não implica nulidade do Alim.

O contribuinte deve cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter a escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS, conforme previsto nos art. 90, II e 92 da Lei 1.810/97.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 49/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.048, EM 07.10.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 156/2011 – PROCESSO N. 11/033995/2009 (ALIM n. 16863-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA Sideruna Indústria e Comércio Ltda. – I.E. N. 28.337.148-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL E DA IMPUGNAÇÃO CORRESPONDENTE – CONFIGURAÇÃO – EXAME DE MÉRITO DE MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE OUTRO ÓRGÃO – IMPOSSIBLIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Nos casos em que a decisão de primeira instância é omissa quanto às exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e às razões de defesa contra elas suscitadas, deve ser declarada a sua nulidade por ofensa ao princípio da legalidade (art. 66, § 1º, da Lei n. 2.315 de 2001). O mesmo deslinde aplica-se quando da apreciação do mérito de matéria que legalmente foi reservada à competência específica de outro órgão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pela declaração de ofício da nulidade da decisão singular, ficando prejudicado o reexame necessário. Vencida a Cons. Relatora.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.063, EM 07.11.2011, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 157/2011 – PROCESSO N. 11/047978/2005 (ALIM n. 7497-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 41/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ricardo de Barros Rondon Kassar – I.E. não consta – Corumbá-MS – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL – DESONERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO QUE DETERMINA O ART. 2º DO DECRETO Nº 10.677/2002. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

É dispensável o reexame necessário da decisão de primeira instância que desonera o sujeito passivo de crédito tributário correspondente ao valor de até duas mil UFERMS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 41/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do reexame necessário. Vencidos os Cons. Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.09.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.051, EM 17.10.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 158/2011 – PROCESSO N. 11/038103/2008 (ALIM n. 14807-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 88/2009 – RECORRENTE: João Gilberto Marcato & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.317.661-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.051, EM 17.10.2011, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 159/2011 – PROCESSO N. 11/038074/2008 (ALIM n. 14806-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 130/2009 – RECORRENTE: João Gilberto Marcato & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.317.661-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Luiz de Andrade Maia – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.051, EM 17.10.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 160/2011 – PROCESSO N. 11/078343/2005 (ALIM n. 7540-E/2005) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 104/2007 – RECORRENTE: Drogaria Farmalima Ltda. – I.E. N. 28.221.017-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Souza Ribas – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO REMETENTE – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – NOTAS FISCAIS – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na hipótese de o rementente das mercadorias não ser cadastrado como substituto tributário neste Estado, a falta de recolhimento do ICMS-ST pelo destinatário, no ato da entrada da mercadoria no território do Estado, configura infração que autoriza o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário respectivo, acrescido de multa punitiva.

Mera alegação de não aquisição das mercadorias constantes das notas fiscais objeto do Alim, desacompanhada de prova ou indício consistente, é insuficiente para desconstituir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.10.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.051, EM 17.10.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 161/2011 – PROCESSO N. 11/057582/2007 (ALIM n. 13579-E/2007) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 223/2008 – RECORRENTE: Izidro Gea Cabrera – I.E. N. 28.661.587-8 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. PRODUDOS AGRÍCOLAS. OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE PARTE DAS OPERAÇÕES – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DAP – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A apresentação, ainda que na fase recursal, de documentos que demonstram a regularidade de parte das operações de saída tidas como omitidas, desde que observado o contraditório, possibilita seja considerada a prova e procedida a redução da exigência fiscal, na parte que lhe corresponde.

Demonstradas, mediante levantamento específico, a ocorrência de entrada e saída de produtos agrícolas sem documentação fiscal, legítima é a exigência fiscal correspondente, não servindo para infirmá-la a alegação, desacompanhada de provas, de mero erro de preenchimento da DAP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calábria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.051, EM 17.10.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 162/2011 – PROCESSO N. 11/046232/2009 (ALIM n. 17499-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 129/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.325.451-3 – Ponta Porã-MS – ADVOGADA: Ariane Vettorello Sperafico (OAB/PR 026.090) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, sendo o descumprimento desse requisito de admissibilidade insuperável quando evidenciada a ausência de relevância.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 129/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencido o conselheiro relator.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.052 EM 18.10.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 163/2011 – PROCESSO N. 11/049257/2008 (ALIM n. 15420-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 79/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de levantamento específico, efetuado com base nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) em que o contribuinte figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, é legítima a exigência fiscal correspondente.

Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a presunção da ocorrência de operações de saída baseada no resultado de levantamento fiscal.

A aplicação do diferimento está condicionada à emissão das notas fiscais para formalização das respectivas operações, requisito não comprovado no caso em exame.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.052 EM 18.10.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 164/2011 – PROCESSO N. 11/049254/2008 (ALIM n. 15421-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 80/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de levantamento específico, efetuado com base nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) em que o contribuinte figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, é legítima a exigência fiscal correspondente.

Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a presunção da ocorrência de operações de saída baseada no resultado de levantamento fiscal.

A aplicação do diferimento está condicionada à emissão das notas fiscais para formalização das respectivas operações, requisito não comprovado no caso em exame.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 80/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.10.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.052 EM 18.10.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 165/2011 – PROCESSO N. 11/049250/2008 (ALIM n. 15418-E/2008) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 77/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÕES DE ENTRADA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrada a ocorrência de entrada de gado bovino sem documentação fiscal, mediante levantamento específico, efetuado com base nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor em que o contribuinte figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, legítima é a aplicação da multa correspondente.

Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a presunção da ocorrência de operações de entrada baseada no resultado de levantamento fiscal.

Tratando-se de exigência fiscal relativa somente à multa por omissão de entrada, não há que se falar em diferimento de imposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.052 EM 18.10.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 166/2011 – PROCESSO N. 11/032527/2009 (ALIM n. 16720-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 161/2009 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – I.E. N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DAS DAP – NÃO COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de saída de produtos agrícolas sem documentação fiscal, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Meras alegações de erro no preenchimento das DAP são insuficientes para afastar a presunção da ocorrência de operações de saída baseada no resultado de levantamento fiscal.

A aplicação do diferimento está condicionada à emissão das notas fiscais para formalização das respectivas operações, requisito não comprovado no caso em exame.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 161/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 05.10.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.052 EM 18.10.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 167/2011 – PROCESSO N. 11/036165/2006 (ALIM n. 0009307-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 198/2008 – RECORRENTE: Lopes & Foganholo Ltda. – I.E. N. 28.210.815-7 – Mundo Novo – MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 198/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente a exigência fiscal. Vencidos os conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria e Julio Cesar Borges.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.09.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 8.065, EM 09.11.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 168/2011 – PROCESSO N. 11/036242/2010 (ALIM n. 19704-E/2010) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 202/2010 – RECORRENTE: Ildomar Carneiro Fernandes – I.E. N. 28.684.460-5 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 202/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 8.065, EM 09.11.2011, PÁG. 8/9.
ACÓRDÃO N. 169/2011 – PROCESSO N. 11/035940/2008 (ALIM n. 14675-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Leonardo Fonseca Araújo (OAB/MS 11.779) – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO DE VISTA PARA CONTESTAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.

A falta de encaminhamento dos autos para contestação implica nulidade dos atos processuais posteriores à impugnação, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser saneado e submetido à nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, em declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir do que se seguiu à impugnação, apresentada após a retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa procedida pelo autor do procedimento.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.10.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.066, EM 10.11.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 170/2011 – PROCESSO N. 11/046233/2009 (ALIM n. 17500-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 130/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.325.451-3 – Ponta Porã-MS – ADVOGADA: Ariane Vettorello Sperafico (OAB/PR 026.090) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, sendo o descumprimento desse requisito de admissibilidade insuperável quando, pelas razões nas quais se embasa, não se evidencia relevante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.066, EM 10.11.2011, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 171/2011 – PROCESSO N. 11/046900/2009 (ALIM n. 17501-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 135/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – I.E. N. 28.330.292-5 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido, sendo o descumprimento desse requisito de admissibilidade insuperável quando, pelas razões nas quais se embasa, não se evidencia relevante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.10.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.066, EM 10.11.2011, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 172/2011 – PROCESSO N. 11/054126/2009 (ALIM n. 17979-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 140/2010 – RECORRENTE: Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. – I.E. N. 28.276.104-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Maria Arruda de Andrade (OAB/SP 153.509) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adalto José Manzano – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: ICMS. CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR – NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ALIM POR ERRO NO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA TRIBUTÁVEIS – PRESUNÇÃO DE SAÍDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZATIVOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula n. 8).

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula n. 9).

Havendo descumprimento de obrigações acessória e principal conexas com a operação que lhes deu origem, a sanção deve ser aplicada somente sobre esta última (art. 117, § 2º, da Lei 1.810/1997), não configurando erro no enquadramento legal a tipificação desta.

Ocorrendo a falta de registro de operações de entrada tributadas, a lei autoriza a presunção de terem ocorrido as correspondentes saídas sem emissão de documentos fiscais, cabendo ao sujeito passivo elidir esta presunção através da apresentação de prova em contrário.

A presunção de operações de saída sem emissão de documentos fiscais é hipótese legal autorizativa do arbitramento da base de cálculo (art. 114, I, da Lei 1.810/1997).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.066, EM 10.11.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 173/2011 – PROCESSO N. 11/077965/2007 (ALIM n. 13399-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 52/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Autonan Veículos Ltda. – I.E. N. 28.268.680-0 – Nova Andradina-MS – AUTUANTES: Lauro Gimenez e Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa – REDATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO EM REGISTROS DO SINTEGRA – EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO DE ALGUMAS OPERAÇÕES – CONFIGURAÇÃO – ERROS EM ALGUNS REGISTROS DO SINTEGRA – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO DAS EXIGÊNCIAS FISCAIS RESPECTIVAS – DESCONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS REGISTROS – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Configurada a inexistência da infração, relativamente a parte das operações objeto da autuação, por se tratar de destinatários diversos do estabelecimento autuado, por ter sido o documento fiscal registrado, por ser caso de operações dispensadas de registro, por se tratar de operações de saída ou por não ter ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, correta é a exclusão das respectivas exigências fiscais.

A comprovação de erros em alguns registros do Sintegra não prejudica a validade dos demais como meio de prova, impondo-se, quanto a estes últimos, a manutenção da exigência fiscal respectiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 52/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.068, EM 16.11.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 174/2011 – PROCESSO N. 11/15469/2001 (AI n. 40771-A/2001) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 106/2009 – RECORRENTES: Frigorífico Peri Ltda. – Pedro Raimundo de Oliveira – Dayane Amorim de Oliveira – D & P Comercial de Alimentos Ltda. – Manoel Ponciano de Souza – Alessandra Amorim de Oliveira – Bruna Amorim de Oliveira – Ponciano Oliveira & Cia. Ltda. – Frigolop Frigoríficos Ltda. – Francisco dos Santos – Ricardo Eduardo Damasceno – Ivone Pieri Lopes – José Carlos Lopes – Ademir Lopes – Sérgio Padovani – Walter Garcione Adames – Adames Alimentos Ltda. (com nova razão social: WGA Transportes Ltda.) – I.E. N. 28.101.198-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Sérgio Paulo Grotti (OAB/MS 4.412), Cecília E. Cestari Grotti (OAB/MS 6.250), Janir Gomes (OAB/MS 12.487) e Paulo Ernesto Valli (OAB/MS 11.672-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Ramalho Bezerra e Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA. PROCESSUAL. ARGUIÇÕES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO – DESCRIÇÃO INADEQUADA DA INFRAÇÃO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE SIMPLICIDADE PROCESSUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO – OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS – PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – APLICAÇÃO DA MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LEGALIDADE – COBRANÇA CUMULATIVA DE UAM E JUROS MORATÓRIOS – LEGITIMIDADE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – IMPUTAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ARROLADAS – SOCIEDADE DE FATO – INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO CONSTITUTIVA DO FATO GERADOR – ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA COM INFRAÇÃO À LEI – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL E SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

Havendo adequação ou suficiência na descrição da infração, contida na peça acusatória, em conformidade com o tipo infracional de que faz previsão a lei específica, não prevalece a alegação de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa.

A falta de indicação do ponto específico em que o ato administrativo teria violado os princípios jurídicos da razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e busca da verdade material, bem como das supostas faltas da autoridade administrativa, na edição do Auto, impõe o não acolhimento da respectiva pretensão de nulidade.

A intimação da exação feita por meio de edital é válida quando tenham resultado improfícuos os modos de intimação pessoal e via postal, como no caso, não prevalecendo a alegação de cerceamento de defesa por desconhecimento da autuação.

A existência de farta documentação comprobatória nos autos não é hipótese caracterizadora de prejuízo ou impedimento à ampla defesa, impondo-se rejeitar a alegação de nulidade processual.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância quando há referência à questão de defesa para a qual o sujeito passivo entende ter havido omissão, bem como quando nela constam os fundamentos de fato e de direito dos quais se reclama não ter havido a apresentação.

Tendo o julgador fundamentado o indeferimento do pedido de perícia postulado, impõe-se rejeitar a pretensão de nulidade da decisão, ainda mais quando as provas das quais se pretende utilizar a defesa são fatos relacionados com a escrituração fiscal do sujeito passivo.

O tempo transcorrido durante o trâmite processual não tem influência na contagem do prazo decadencial. As balizas que mensuram o período decadencial têm por uma extremidade a ocorrência do fato jurídico imponível e por outra a constituição do crédito tributário, pelo lançamento validamente notificado. No caso, havendo a constituição de ofício do crédito dentro do prazo estabelecido pelo artigo 173, I, do CTN, impõe–se rejeitar a alegação de decadência.

Havendo prévia cominação legal a ser imposta ao sujeito passivo, como no caso em que se aplicou penalidade prevista no artigo 117, I, “b”, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, por prática de infração relacionada com o pagamento do imposto, é dever da autoridade exigi-la, em razão dos princípios da legalidade e da vinculação do ato administrativo.

É legítima a cobrança da atualização monetária (UAM) cumulada com a dos juros moratórios, porquanto prevista nos art. 278 e 285, § 2º, da Lei n. 1.810, de 1997.

É legítima a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios e aos integrantes de sociedade de fato quando demonstrado, como no caso, a existência de interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, quando configurado que todos se valeram da empresa autuada para realizar em nome desta as operações alvo da exigência fiscal sem o recolhimento do imposto devido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento dos recursos voluntários, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.10.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Mario Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presentes os representantes da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor e Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.068, EM 16.11.2011, PÁG. 4/5.
ACÓRDÃO N. 175/2011 – PROCESSO N. 11/040868/2009 (ALIM n. 17236-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 119/2010 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – I.E. N. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cloves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – CARACTERIZAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR UNIDADE FEDERADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL – CONFIGURAÇÃO – PENALIDADE – APLICAÇÃO DA MULTA ESPECÍFICA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tendo início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia ter sido realizado.

O ato normativo da administração fazendária que faz identificar as unidades federadas remetentes e as respectivas mercadorias para as quais o sujeito passivo deve proceder ao estorno creditício quando da aquisição, especificando além dos produtos, os percentuais de benefícios concedidos em desacordo com as disposições da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, goza de presunção de veracidade e legitimidade, suficientes a dar suporte probatório à acusação fiscal correspondente.

Demonstrado pelas GIA do sujeito passivo, relativas ao período verificado, que à época da apuração regulamentar do imposto, o autuado promoveu, indevidamente, o aproveitamento integral dos créditos das entradas e, ainda assim, restou imposto a recolher, prevalece, além do estorno obrigatório do crédito fiscal e do dever de pagar o imposto efetivamente devido, a multa específica aplicada pela falta de pagamento do tributo, conforme o disposto no art. 117, II, b, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 119/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.068, EM 16.11.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 176/2011 – PROCESSO N. 11/040869/2009 (ALIM n. 17237-E/2009) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 120/2010 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – I.E. N. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clóves Silva e Julio Cesar Borges – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. USO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – MULTA ESPECÍFICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001.

Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tendo início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado.

Demonstrado pelas GIA do sujeito passivo, relativas ao período verificado, que à época da apuração regulamentar do imposto, o autuado promoveu, indevidamente, o aproveitamento integral dos créditos das entradas, e ainda assim, restou imposto a recolher, prevalece, além da anulação obrigatória do crédito fiscal e do dever de pagar o imposto efetivamente devido, a multa específica aplicada pela falta de pagamento do tributo, conforme o disposto no art. 117, II, b, da Lei n. 1.810, de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 03 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e João de Campos Corrêa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.075, EM 25.11.2011, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 177/2011 – PROCESSO N. 11/003449/2006 (ALIM n. 10688-E/2006) – RECURSO ESPECIAL n. 1/2011 (Acórdão n. 138/2010) – RECORRENTE: Miramóveis Comércio de Móveis Ltda. – IE: 28.216.470-7 – Miranda-MS – Advogado: Robson Sitorski Lins (OAB/MS 9678) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido – RELATORA DO RECURSO VOLUNTÁRIO: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gérson Mardine Fraulob

EMENTA: PROCESSUAL. OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO DO CONTRIBUINTE NA PAUTA DE JULGAMENTO – NULIDADE DO ACÓRDÃO – RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

O nome do advogado, patrono do contribuinte, embora sem previsão legal, mas por configurar prática administrativa reiterada (art. 100, caput e § 3º, do CTN), deve constar da pauta de julgamento publicada no Diário Oficial do Estado, implicando, a ausência dessa formalidade, a nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2011 (Acórdão n. 138/2010), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para declarar nulo o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2011, os Conselheiro Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre Luna (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva, Ana Cecília de Freitas Pires Pereira, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.075, EM 25.11.2011, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 178/2011 – PROCESSO N. 11/006304/2008 (ALIM n. 13687-E/2008) – Reexame Necessário n. 44/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.329.361-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA – LEVANTAMENTO COM BASE NOS REGISTROS DO SINTEGRA – ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO DAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS FISCAIS – REDUÇÃO DA MULTA – RETROATIVIDADE DA LEI QUE COMINA SANÇÃO MAIS BENIGNA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovados erros no levantamento fiscal relativos a operações em que a legislação tributária dispensa o registro nos livros fiscais, em que o adquirente da mercadoria não é o autuado e em que o documento fiscal prova-se registrado no livro Registro de Entradas, impõe-se a exclusão das respectivas exigências fiscais.

A falta de registro de operações de entrada sujeitas ao regime de substituição tributária, infração para a qual a lei vigente ao tempo dos fatos previa multa de 10% do valor da operação, deve ser reduzida para 1% do valor da operação, em razão da cominação mais branda imposta pela lei nova (art. 106, II, “c”, do CTN).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 44/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria, Julio Cesar Borges e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.075, EM 25.11.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 179/2011 – PROCESSO N. 11/001252/2007 (ALIM n. 11849-E/2007) – Recurso Voluntário n. 93/2008 – RECORRENTE: Graciela Dauzacker – I.E. N. 28.324.250-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS DE ENTRADA NO LREM – ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS – APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO – REDUÇÃO EM PARTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

Havendo controvérsia acerca do percentual da margem de valor agregado arbitrado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, bem como se revelando, como no caso, maior o índice obtido em estudos do próprio Fisco, realizado com base em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor de sua atividade econômica, deve ser mantido o percentual aplicado, estabelecido na legislação.

Relativamente ao produto não objeto da atividade praticada pelo contribuinte, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração o valor agregado aplicado ao ICMS Garantido e por ele confessado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calábria, Marilda Rodrigues dos Santos, Gérson Mardine Fraulob, Flávio Nogueira Cavalcanti e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.075, EM 25.11.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 180/2011 – PROCESSO N. 11/049120/2009 (ALIM n. 17723-E/2009) – RECURSO Voluntário n. 132/2010 – RECORRENTE: Santana & Campano Ltda. – I.E. N. 28.325.303-7 – Dourados – MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS NO LIVRO PRÓPRIO – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL – BIS IN IDEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A comprovação da aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento, legitima a presunção legal da ocorrência de operações sujeitas à incidência do ICMS e a sua exigência, acrescido da multa correlata.

O recolhimento de tributos por meio do Simples Nacional não exclui a exigibilidade do ICMS devido em razão da realização de operação desacobertada de documento fiscal, como no caso, no qual foi presumida a saída sem emissão de nota fiscal em razão da ausência de registro fiscal da aquisição de mercadoria, conforme previsão contida no art. 13, § 1º, XIII, e e f, da Lei Complementar Federal n. 123/2006, não havendo que se falar em bis in idem, vez que o faturamento oriundo das operações em tela não integrou a base de cálculo para apuração do valor devido pelo aludido regime.

A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos, ex vi do disposto no art. 136 do Código Tributário Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 132/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.075, EM 25.11.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 181/2011 – PROCESSO N. 11/035939/2008 (ALIM n. 14674-E/2008) – Recurso Voluntário n. 81/2010 – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. N. 28.329.361-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12.212) e Outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO DE VISTA PARA CONTESTAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A falta de encaminhamento dos autos para contestação de impugnação implica nulidade dos atos processuais posteriores à impugnação, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser saneado e submetido à nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 81/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, em declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir do que se seguiu à impugnação, apresentada após a retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa procedida pelo autor do procedimento.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.075, EM 25.11.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 182/2011 – PROCESSO N. 11/023348/2007 (ALIM n.12672-E/2007) – Recurso Voluntário n. 115/2008 – RECORRENTE: Batista Carneiro Ltda. – I.E. N. 28.256.585-0 – Cassilândia-MS – ADVOGADA: Angélica Alves Dias (OAB/SP 229) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Dorivam Garcia Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À DIFERENÇA DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, pelo confronto dos documentos e registros fiscais, que o ICMS foi apurado a menor, em face de erro na determinação de sua base de cálculo, legitima é a exigência fiscal respectiva.

Demonstrada a realização de operações tributadas sem recolhimento do ICMS devido, é lícito ao Fisco exigi-lo e impor a sanção cominada ao ilícito, sendo irrelevante a mera alegação de que o imposto teria sido retido pelo remetente da mercadoria ou recolhido pelo autuado em momento anterior (substituição tributária).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2011, os Conselheiros João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.076, EM 28.11.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 183/2011 – PROCESSO N. 11/009263/2009 (ALIM n. 15873-E/2009) – Recurso Voluntário n. 148/2009 – RECORRENTE: João Gasparini Sobrinho – I.E. N. 28.577.858-7 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. João de Campos Corrêa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

A teor do que dispõe a súmula n. 13 deste Tribunal Administrativo Tributário, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 148/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. João de Campos Corrêa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.11.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.082, EM 06.12.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 184/2011 – PROCESSO N. 11/021313/2007 (ALIM n. 11571-E/2007) – Recurso Voluntário n. 144/2008 – RECORRENTE: Construtora Central do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.312.285-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Márcio Emrich Guimarães Leão (OAB/GO 19.964) e outro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Ademar Tochilo Inouye – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001 (súmula n. 7).

A falta de referência à matéria arguida na impugnação, ainda que represente um equívoco, não é causa de nulidade da decisão, quando se verifica que, nos termos da lei, o julgador não possui competência para sua apreciação.

Demonstrado que a empresa de construção civil não era detentora de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS e, na ausência de fato que a qualificasse como contribuinte do imposto, impõe-se reconhecer a improcedência da exigência do ICMS – diferencial de alíquotas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 144/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.076, EM 28.11.2011, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 185/2011 – PROCESSO N. 11/018995/2006 (ALIM n. 9522-E/2006) – Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Jonathan Pereira Barbosa – I.E. N. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e outros – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. PAUTA FISCAL – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. NULIDADE PELA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE – REENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REGULAR VALIDADE DO LANÇAMENTO – REJEITADAS. ICMS. OPERAÇÕES COM GADO BOVINO – SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – PARCERIA PECUÁRIA NÃO CONSUMADA – IRRELEVÂNCIA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SEM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS MERCADORIAS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DÚVIDAS NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO INFRATOR – IMPOSSIBILIDADE – TRANSFORMAÇÃO DE ILÍCITO DE NATUREZA INSTRUMENTAL EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NÃO COMPROVAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – SOLIDARIEDADE EM FACE DO INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Conforme o disposto na Súmula 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

Existentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, desnecessária é a realização de perícia.

Na hipótese em que o processo, nos termos da decisão colegiada, deve ser resolvido tendo por base a matéria tributável originalmente descrita, fica prejudicada a análise da alegação de nulidade relativa à sua alteração determinada na decisão de primeira instância.

Eventual irregularidade no enquadramento legal da infração e na identificação da base de cálculo que serviu para definir o montante do imposto, passível de saneamento, não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, ainda mais quando a retificação ensejou a reabertura de prazo para manifestação do sujeito passivo.

O lançamento em que se observam os requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) é válido, impondo-se afastar a alegação de nulidade com base na ausência de tais requisitos.

A constatação da realização de operações de circulação de mercadorias sem documentação fiscal legitima a exação correspondente, não servindo para infirmá-la a apresentação de notas fiscais com divergência em relação ao destinatário, datas e especificações das mercadorias.

A alegação de que a parceria pecuária não se consumou em razão do inadimplemento de condição inerente a ajuste firmado entre os parceiros é irrelevante para justificar a remessa dos bovinos sem emissão das Notas Fiscais de Produtor (NFP) exigíveis na operação.

Havendo provas de que a operação foi realizada entre contribuintes diferentes não há que se falar em não incidência do imposto pela ausência da transferência da titularidade das mercadorias.

Tratando-se o lançamento de ato administrativo vinculado e ante a ausência de dúvidas na capitulação legal do fato gerador, incabível é a aplicação do princípio do in dubio pro infrator.

Quando o requisito para a não incidência obriga ao cumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação aplicável, sua inobservância legitima a exigência do imposto sem caracterizar a transformação da infração de natureza instrumental em obrigação principal.

Privilegiando o princípio da busca da verdade material, quando o julgador constata erro na identificação da base de cálculo em face das provas existentes nos autos, deve retificá-la de ofício.

A comprovação da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da respectiva obrigação tributária (art. 124, I do CTN) autoriza a inclusão de responsável solidário no pólo passivo da relação jurídica tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário e conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.11.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.077, EM 29.11.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 186/2011 – PROCESSO N. 11/044396/2008 (ALIM n. 73-M/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Valdo José Bellodi – I.E. N. 28.532.366-0 – Selvíria-MS – AUTUANTE: Wilson Renato Coelho Cocato – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL – IMPOSTO RECOLHIDO TENDO POR BASE O VALOR PREVISTO POR UNIDADE – EXIGÊNCIA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR CONSIDERANDO O PESO REAL DOS BOVINOS – LEGITIMIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS PARA A PESAGEM – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O recolhimento do imposto relativo à operação de saída interestadual com gado bovino, apurado pelo Fisco por meio das informações prestadas pelo contribuinte, no momento da solicitação da emissão da Nota Fiscal de Produtor, acobertadora da operação, considerando o Valor Real Pesquisado atribuído por unidade bovina em face da respectiva era, não obsta a exigência da diferença do imposto tendo por base o peso efetivo dos bovinos, nos termos do art. 39 do Regulamento do ICMS.

A mera alegação de inexistência de condições satisfatórias para aferição do peso real dos animais não tem o condão de afastar a pretensão fiscal, impondo-se a manutenção da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Julio Cesar Borges – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.11.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.093, EM 21.12.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 187/2011 – PROCESSO N. 11/004156/2008 (ALIM n. 13506-E/2007) – RECURSO Especial n. 13/2010 (Acórdão n. 109/2010) – RECORRENTE: Tornearia Mecânica Milmor Ltda. – I.E. N. 28.281.356-0 – Ivinhema-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário desprovido – RELATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. José Alexandre de Luna.

EMENTA: PROCESSUAL (ACÓRDÃO N 109/2010). NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – COTEJO ANALÍTICO – INEXISTÊNCIA – DISSENSO JURISPRUDENCIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Somente nas hipóteses previstas no art. 94 da Lei n. 2.315, de 2001, é admissível recurso especial.

Eventual vício na decisão de primeira instância enseja pedido de esclarecimento dirigido ao seu prolator ou, conforme o caso, alegação de nulidade em preliminar de recurso voluntário, não devendo ser conhecida quando apresentada em sede de recurso especial.

Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 94 da Lei n. 2.315/01, é indispensável a efetivação do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão impugnado para que se demonstre expressamente a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.

A mera transcrição de ementas, como no caso, não é suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 13/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso especial. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. José Alexandre de Luna – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2011, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.093, EM 21.12.2011, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 188/2011 – PROCESSO N. 11/004158/2008 (ALIM n. 13507-E/2007) – RECURSO Especial n. 14/2010 (Acórdão n. 110/2010) – RECORRENTE: Tornearia Mecânica Milmor Ltda. – I.E. N. 28.281.356-0 – Ivinhema-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário desprovido – RELATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. José Alexandre de Luna.

EMENTA: PROCESSUAL (ACÓRDÃO N 110/2010). NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – COTEJO ANALÍTICO – INEXISTÊNCIA – DISSENSO JURISPRUDENCIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Somente nas hipóteses previstas no art. 94 da Lei n. 2.315, de 2001, é admissível recurso especial.

Eventual vício na decisão de primeira instância enseja pedido de esclarecimento dirigido ao seu prolator ou, conforme o caso, alegação de nulidade em preliminar de recurso voluntário, não devendo ser conhecida quando apresentada em sede de recurso especial

Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 94 da Lei n. 2.315/01, é indispensável a efetivação do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão impugnado para que se demonstre expressamente a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados.

A mera transcrição de ementas, como no caso, não é suficiente para demonstrar a divergência jurisprudencial, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 14/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso especial. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 22 de novembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. José Alexandre de Luna – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2011, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), José Alexandre de Luna (Suplente), Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Ana Cecília de Freitas Pires Pereira (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 8.

REPUBLICADO NO D.O.E. 8.293, EM 21.12.2011, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 189/2011 – PROCESSO N. 11/040355/2008 (ALIM n. 14914-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 134/2011) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Manoel Eduardo S. Corrêa (OAB/MS 12.521) – AUTUANTES: Cleverton Messias Miotto Corazza e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 134/2011) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001. PEDIDO REJEITADO.

Deve ser rejeitado o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas contradição e omissão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido.

Campo Grande, 07 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 190/2011 – PROCESSO N. 11/040354/2008 (ALIM n. 14913-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 135/2011) – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – I.E. N. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Manoel Eduardo S. Corrêa (OAB/MS 12.521) – AUTUANTES: Cleverton Messias Miotto Corazza e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 135/2011) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001. PEDIDO REJEITADO.

Deve ser rejeitado o pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315 de 2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas, ainda mais quando não se verificam no acórdão as alegadas contradição e omissão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 191/2011 – PROCESSO N. 11/051383/2009 (ALIM n. 17781-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 139/2010 – RECORRENTE: Cargill Agrícola S.A. – I.E. N. 28.300.764-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Luciana Lopes da Silva (OAB/SP 257.808) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Mário Roberto Ferreira da Silva e Lauri Luiz Kener – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação do conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica.

No caso, estando as notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação indicadas nas respectivas notas de exportação, e essas constando dos comprovantes de exportação indicados nos registros de exportação, bem como havendo nesses a informação de ser o sujeito passivo estabelecimento fabricante das mercadorias exportadas, prova-se, no conjunto, pela caracterização do vínculo documental respectivo, a exportação das mercadorias remetidas, impondo-se a decretação de improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 139/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM. Vencida a Conselheira Ana Lucia Hargreaves Calabria.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 192/2011 – PROCESSO N. 11/025524/2008 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 27/2010 – RECORRENTE: Narciso Albino Berndt – I.E. N. 28.647.275-9 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO VENDAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – IMPOSTO PAGO NO MOMENTO DA SAÍDA – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na ausência de prova inequívoca de que as mercadorias remetidas pelo recorrente foram efetivamente exportadas, correto é o indeferimento do pedido de restituição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.12.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.091, EM 19.12.2011, PÁG. 2
ACÓRDÃO N. 193/2011 – PROCESSO N. 11/035942/2008 (ALIM n. 14676-E/2008) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 82/2010 – RECORRENTE: Enzo Veículos Ltda. – I.E. n. 28.335.959-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Machado Grilo (OAB/MS 12212) e outro – AUTUANTE: Carlos Eduardo M. de Araújo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO DE VISTA PARA CONTESTAÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A falta de encaminhamento dos autos para contestação de impugnação implica nulidade dos atos processuais prejudicados, posteriores à impugnação, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo ser saneado e submetido a nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 82/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, em declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir do que se seguiu à segunda impugnação, apresentada após a retificação dos atos de lançamento e de imposição de multa procedida pelo autor do procedimento.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.091, EM 19.12.2011, PÁG. 2
ACÓRDÃO N. 194/2011 – PROCESSO N. 11/014079/2010 (ALIM n. 174-M/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2011 – RECORRENTE: Guimarães & Cia. Ltda. – I.E. N. 28.332.286-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Aparecido de Moura e Sérgio Ronaldo de Carvalho Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOBERTADA POR NOTA FISCAL INIDÔNEA – COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PESO INFERIOR AO DECLARADO – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A constatação de que o sujeito passivo realizou transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal inidônea, nos termos da legislação tributária estadual, e a falta de comprovação da alegação de que o peso real era inferior ao declarado legitimam a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2011, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti (Suplente), Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.091, EM 19.12.2011, PÁG. 2
ACÓRDÃO N. 195/2011 – PROCESSO N. 11/013043/2010 (ALIM n. 18360-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 11/2011 – RECORRENTE: Carlos Alberto dos Anjos – I.E. N. 28.275.220-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: MULTA (ICMS). PROCESSUAL. INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. MEDICAMENTOS VENCIDOS – SAÍDAS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não deve ser conhecido o recurso voluntário na parte que trata de matéria não impugnada na primeira instância, sob pena de violar o art. 80 da Lei n. 2.315/2001.

Para qualquer saída de produtos do estabelecimento, mesmo de medicamentos vencidos, a lei exige a emissão de documentos fiscais correspondentes. Não tendo cumprido o contribuinte com essa obrigação, correta é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.12.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.091, EM 19.12.2011, PÁG. 2
ACÓRDÃO N. 196/2011 – PROCESSO N. 11/011651/2009 (ALIM n. 15954-E/2009) – Recurso Voluntário n. 83/2009 – RECORRENTE: Americel S.A. – I.E. N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Lígia Ferreira de Faria (OAB/SP 271.414) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa.

EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – ATIVIDADE INDUSTRIAL – NÃO CARACTERIZADA – CRÉDITO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – UTILIZAÇÃO INADMISSÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não abrangidas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A prestação de serviço de telecomunicação não é atividade industrial e não gera bem material que possa ser colocado em circulação, motivo pelo qual o ICMS pago sobre a energia elétrica consumida nessa prestação de serviços não deve ser objeto de creditamento, a teor do art. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Célia Kikumi Hirokawa Higa – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2011, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Ana Lucia Hargreaves Calabria. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 197/2011 – PROCESSO N. 11/049316/2010 (ALIM n. 20228-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 31/2011 – RECORRENTE: Couro Azul Comércio de Couro Ltda. – I.E. N. 28.296.873-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Rosângela de Andrade Thomaz (OAB/MS 6163) e outra – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA CONSTITUIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É válido o ato de lançamento no qual se descreve a matéria tributável de maneira clara e suficiente, em linguagem jurídica adequada para estabelecer a subsunção do evento à regra matriz de incidência, determinando com precisão e segurança o fato jurídico tributário, permitindo a perfeita compreensão da exigência fiscal e o exercício pleno da defesa.

Comprovada a aquisição de bens para uso e consumo do estabelecimento, em operação interestadual, legítima é a cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da origem, corroborando a exigência fiscal a alegação da autuada de não comercializar os bens adquiridos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 198/2011 – PROCESSO N. 11/054146/2007 (ALIM n. 13267-E/2007) – Reexame Necessário n. 47/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Elcy Cyrillo – I.E. N. 28.678.640-0 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – JULGADOR SINGULAR: Rafik Mohamad Ibrahim – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO FALECIDO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, como sujeito passivo, pessoa falecida anteriormente à ocorrência dos fatos geradores objeto da autuação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 47/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.12.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 199/2011 – PROCESSO N. 11/019748/2009 (Restituição de Indébito) – REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: SLC Agrícola S.A.– I.E. N. 28.512.820-5 – Costa Rica-MS – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Impugnação Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL – FATOS INDICADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXPORTADOR – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO PELO DESTINATÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – CORREÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO

A comprovação da exportação de determinada mercadoria é efetivada mediante a apresentação de conjunto probatório de documentos revestidos das formalidades previstas na legislação específica, dentre as quais – no caso de saída destinada a comercial exportadora – a obrigatoriedade de informação, na nota fiscal de saída para o exterior, do número e data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, além da informação dos dados relativos ao Estado produtor (campo 13) e ao estabelecimento fabricante (campo 24) no Registro de Exportação.

Na ausência de comprovação da exportação das mercadorias destinadas a comercial exportadora, prevalece, para efeitos fiscais, a realização de operação de saída interestadual com as respectivas mercadorias, legitimando-se o indeferimento do pedido de restituição do ICMS recolhido na remessa interestadual.

A legislação tributária permite a manutenção de crédito relativo a mercadorias entradas no estabelecimento nos casos de saída para o exterior e, dessa forma, o estabelecimento destinatário das operações faz jus ao creditamento do imposto destacado nas notas fiscais o que, nos termos do art. 75 da Lei n. 1.810/97, veda a restituição de valor que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e manter o indeferimento do pedido de restituição.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.11.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 200/2011 – PROCESSO N. 11/009966/2009 (ALIM n. 15851-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 07/2010 – RECORRENTE: Posto de Serviços Dom Bosco Ltda. – I.E. N. 28.306.639-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Estevão de Oliveira Barros – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: MULTA (ICMS). PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. manutenção de equipamento não autorizado pelo Fisco em recinto de atendimento ao público – CONSTATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Existentes nos autos elementos suficientes para formar a convicção da autoridade julgadora, desnecessária é a realização de perícia.

Demonstrada a manutenção no estabelecimento de equipamento não autorizado pelo Fisco, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo para afastá-la a alegação de que não houve dolo ou culpa nem prejuízo ao Fisco Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 07/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 201/2011 – PROCESSO N. 11/000750/2010 (ALIM n. 18148-E/2009) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2010 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Americel S.A. – I.E. N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e outros – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: ICMS. PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO EXIGIDO ANTES DA AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – PAGAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

Comprovado que parte do imposto objeto da exigência fiscal foi paga pelo contribuinte antes da autuação, impõe-se a exclusão da parte a ela correspondente da exigência fiscal.

O pagamento do crédito tributário remanescente após a interposição do recurso voluntário implica a desistência tácita do litígio na esfera administrativa, a teor do art. 47, II, a da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário; prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.11.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.092, EM 20.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 202/2011 – PROCESSO N. 11/037298/2009 (ALIM n. 17068-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 83/2010 – RECORRENTE: Cenze Transp. Com. Combustíveis Derivados Ltda. – I.E. N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO CIAP – CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A obrigação tributária acessória consistente no registro no Livro Auxiliar de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) das notas fiscais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado encontra-se prevista na legislação tributária estadual, sendo legítima a aplicação da multa prevista no art. 117, V, m da Lei n. 1810/97, no caso de descumprimento da referida obrigação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Conselheira Presidente, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Flávio Nogueira Cavalcanti, João de Campos Corrêa e Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.093, EM 21.12.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 203/2011 – PROCESSO N. 11/034584/2010 (ALIM n. 19756-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 33/2011 – RECORRENTE: Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda. – IE N. 28.295.092-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGIME – NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE AO ESTOQUE – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

O deferimento do pedido de exclusão do regime de substituição tributária é condicionado ao levantamento do estoque existente e recolhimento do ICMS correspondente.

É irrelevante para fins de exigência do cumprimento das obrigações previstas no art. 8º do Decreto n. 10.178/2000 se a exclusão ocorre por iniciativa do Fisco ou do contribuinte.

O pedido de parcelamento do débito fiscal não pode ser conhecido pelo TAT porquanto a sua análise é de competência exclusiva da administração tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calábria, João de Campos Corrêa, Josafá José Ferreira do Carmo. Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Júlio César Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.093, EM 21.12.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 204/2011 – PROCESSO N. 11/054178/2007 (ALIM n. 13057-E/2007) – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Chevron Brasil Ltda. (nova denominação: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.) – I.E. N. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB/MS 8.779-A) – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DA AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovados a retenção e o repasse do imposto, devido por substituição tributária, a este Estado, ilegítima é a exigência do imposto pela saída presumida das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, por fundamento diverso e conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.11.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gerson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.093, EM 21.12.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 205/2011 – PROCESSO N. 11/043772/2009 (ALIM n. 17406-E/2009) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 113/2010 – RECORRENTE: Confecções Juliana Ltda. – I.E. N. 28.314.062-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS GARANTIDO. FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO – RECOLHIMENTO PELO REGIME NORMAL – MERA ALEGAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Abstraindo a questão relativa à possibilidade de se considerar extinta a cobrança do ICMS Garantido em razão do recolhimento pelo regime normal de apuração, resta prejudicada a sua análise ante a falta de prova do alegado pagamento, cujo ônus cabia ao sujeito passivo, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 113/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 7 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.12.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 206/2011 – PROCESSO N. 11/021766/2006 (ALIM n. 9972-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 177/2008 – RECORRENTE: Mauro Valério – I.E. N. 28.636.655-0 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Ênio Luiz Brandalise – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatora: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE ENTRADAS E SAÍDAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATOS APURADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE PARTE DAS OPERAÇÕES – ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIAMENTE PROVIDO.

Demonstrado, por meio de levantamento específico da movimentação de produtos agrícolas no estabelecimento (no qual foram considerados as entradas, as saídas e os estoques inicial e final),ter havido entradas e saídas de produtos agrícolas sem a devida documentação fiscal, correta é a exigência fiscal.

Comprovada a regularidade de parte das operações, impõe-se a exclusão da exigência fiscal da parte correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Ana Lúcia Hargreaves Calabria – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2011, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 207/2011 – PROCESSO N. 11/018670/2006 (ALIM n. 8857-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 257/2008 – RECORRENTE: Clóvis Luiz Desconsi – I.E. N. 28.624.813-1 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE – FUNDO DE ESTOQUE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ALEGAÇÃO DE VENDA APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE – IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Não tendo sido provado o recolhimento do imposto sobre o fundo de estoque de produtos agrícolas (soja e sorgo), registrado como estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, legítima é a exigência fiscal correspondente, sendo irrelevante para afastá-la a alegação de que referido estoque foi vendido posteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 257/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencida a conselheira Marilda Rodrigues dos Santos.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente

Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 208/2011 – PROCESSO N. 11/014740/2010 (ALIM n. 18569-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 56/2011 – RECORRENTE: Nelson Buainain – I.E. N. 28.694.788-9 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/MS 2.549) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário apresentado extemporaneamente e cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Ana Lúcia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio César Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 209/2011 – PROCESSO N. 11/014736/2010 (ALIM n. 18570-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 57/2011 – RECORRENTE: Nelson Buainain – I.E. N. 28.694.788-9 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Marcelino Duarte (OAB/MS 2.549) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário apresentado extemporaneamente e cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 57/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2.011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio César Borges e Daniel Castro Gomes da Costa. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 210/2011 – PROCESSO N. 11/023552/2007 (ALIM n. 13441-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 60/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: Irmãos Gadotti Transportes e Serviços Ltda. – I.E. N. 28.330.713-7 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADA: Michele C. B. Calderan (OAB/MS 10.747) – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Marilda Rodrigues dos Santos.

EMENTA: ICMS. PAGAMENTO ANTERIOR À AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO ILIGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL RESPECTIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, mediante a juntada dos documentos de arrecadação, o pagamento prévio do ICMS exigido na autuação, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 60/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2.011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Marilda Rodrigues dos Santos – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2011, os Conselheiros Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 211/2011 – PROCESSO N. 11/042872/2006 (ALIM n. 9625-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 7/2008 – RECORRENTE: Supermercado Big Bom Ltda. – I.E. N. 28.291.372-6 – Dourados-MS – ADVOGADO: Inio Roberto Coalho (OAB/MS 4.305) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Gigliola Lilian Decarli.

EMENTA: ICMS. PAGAMENTO ANTERIOR À AUTUAÇÃO – COMPROVAÇÃO ILIGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL RESPECTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado, mediante a juntada dos documentos de arrecadação, o pagamento prévio do ICMS exigido na autuação, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário 7/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2.011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Gigliola Lilian Decarli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2011, os Conselheiros Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Daniel Castro Gomes da Costa e Julio Cesar Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.095, EM 23.12.2011, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 212/2011 – PROCESSO N. 11/034761/2008 (ALIM n. 14645-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de Primeira Instância – RECORRIDA: ELETROCAL IND. COM. MATERIAIS ELÉTRICOS S.A.– I.E. N. 28.323.628-0 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UAM – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA – MATÉRIAS NÃO EXAMINÁVEIS – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO PARCIAL – COMPROVAÇÃO – ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DAS RESPECTIVAS EXIGÊNCIAS FISCAIS – LEGITIMIDADE. MATÉRIAS EM ANÁLISE ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula 8).

A arguição de ilegalidade em face de lei nacional e inconstitucionalidade da norma estadual instituidora da atualização monetária pela Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) é matéria para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula 6).

Comprovado o pagamento de parte do imposto devido a título de substituição tributária, legítima é a exclusão da exigência fiscal correspondente.

Demonstrada a existência de erro no levantamento fiscal, que compromete parte do seu resultado, imperativa é a exclusão da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 29/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente

Gérson Mardine Fraulob – Conselheiro Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.12.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.096, EM 26.12.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 213/2011 – PROCESSO N. 11/021837/2006 (ALIM n. 10400-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2008 – RECORRENTE: João Adalberto Ayub Ferraz – I.E. N. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Regina Iara Ayub Bezerra (OAB/MS 4.172-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Gérson Mardine Fraulob.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO. DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DEFEITO NA IMPRESSÃO DO ALIM QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO E O EXERCÍCIO DA DEFESA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ITCD – COMPLEMENTAÇÃO – IMÓVEL RURAL – BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DO VALOR INFORMADO NA DECLARAÇÃO DO ITR – POSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TOUROS – NÃO COMPROVAÇÃO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RESPECTIVA – LEGITIMIDADE – MULTA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

As alegações de matéria que não tem relação com o litígio e de matéria que deveria ter sido deduzida no momento da impugnação não podem ser conhecidas.

O defeito de impressão do ALIM, por falha do programa, que causou omissão de parte da redação da matéria tributável, sem ter havido prejuízo à compreensão dos fatos descritos e ao exercício da defesa, porquanto não houve comprometimento do cerne da matéria tributável, não acarreta a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa.

É legítima a utilização do valor do imóvel informado pelo contribuinte na Declaração do ITR para a determinação da base de cálculo do ITCD.

A presunção de omissão, na Guia de Informação do ITCD, de declaração de touros fundada apenas na declaração de nascimentos na DAP, não é suficiente para amparar a exigência do ITCD.

Comprovado o óbito do autuado, impõe-se a exclusão da multa em face da extinção da punibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente

Gérson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2011, os Conselheiros Marilda Rodrigues dos Santos, Julio César Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.096, EM 26.12.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 214/2011 – PROCESSO N. 11/019696/2007 (ALIM n. 12339-E/2007) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 169/2010 – RECORRENTE: Mattos e Galvão Ltda.– I.E. N. 28.297.042-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele C. B. Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Edson Soares Silva, Reinaldo Prado de Albuquerque Mello e Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 169/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.12.2011, os Conselheiros Ana Lucia Hargreaves Calabria, Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos e Julio César Borges. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.096, EM 26.12.2011, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 215/2011 – PROCESSO N. 11/021563/2009 (ALIM n. 16393-E/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 32/2010 – RECORRENTE: ADM do Brasil Ltda. – I.E. N. 28.322.928-4 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Daniel Castro Gomes da Costa.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. APLICAÇÃO DA MULTA. EXAÇÃO E PENALIDADE DEVIDAS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Na falta de prova da exportação dos respectivos produtos, as operações de remessas realizadas para formação de lote para essa finalidade assumem a característica de operações tributadas, legitimando-se a exigência do imposto devido e da multa respectiva.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidas a conselheira relatora e as cons. Marilda Rodrigues dos Santos e Célia Kikumi Hirokawa Higa.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Daniel Castro Gomes da Costa – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.096, EM 26.12.2011, PÁG. 5/6.
ACÓRDÃO N. 216/2011 – PROCESSO N. 11/051081/2008 (ALIM n. 15543-E/2008 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 116/2009 – RECORRENTE: Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – I.E. N. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. TRIBUTO DECLARADO EM GIA E NÃO PAGO – ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – DÉBITO NÃO INCLUSO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o crédito tributário exigido não foi contemplado no termo de dação em pagamento firmado entre a autuada e o Fisco, a manutenção da decisão recorrida impõe-se, vez que não caracterizada a extinção da obrigação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 116/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2.011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2011, os Conselheiros Gérson Mardine Fraulob, Marilda Rodrigues dos Santos, Julio Cesar Borges, Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.096, EM 26.12.2011, PÁG. 6
ACÓRDÃO N. 217/2011 – PROCESSO N. 11/026188/2010 (ALIM n. 19216-E/2010 – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 06/2011 – RECORRENTE: Augusto Rego de Almeida. – I.E. N. 28.320.947-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberti André da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA E INOVAÇÃO DA LIDE – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

O recurso voluntário em que não se indicam os pontos de divergência com a matéria decidida, em que há inovação da lide, submetendo novas razões ao crivo do TAT, não preenche os requisitos recursais de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 06/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Conselheiro Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Gigliola Lilian Decarli, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti e Gérson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 8.096, EM 26.12.2011, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 218/2011 – PROCESSO N. 11/046899/2009 (ALIM n. 17503-E/2009 – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO n. 16/2010 – RECORRENTES: Sperafico Agroindustrial Ltda. e Órgão Julgador de Primeira Instância – I.E. N. 28.330.292-5 – Bataguassu-MS – ADVOGADA: Ariane Vettorello Sperafico (OAB/PR 026.090) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Julio Cesar Borges

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OPERAÇÕES DE SAÍDA TIPIFICADAS COMO REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS EXPORTAÇÕES – INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OU NÃO INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.

A comprovação da exportação de determinada mercadoria efetiva-se pelo conjunto probatório constituído dos documentos previstos na legislação específica, dentre os quais se incluem a Nota Fiscal do remetente das mercadorias, a Nota Fiscal do destinatário exportador reportando-se àquela emitida pelo remetente, o Registro de Exportação, o Despacho de Exportação, o Conhecimento de Embarque, o Comprovante de Exportação e o Memorando de Exportação. Tais documentos devem observar as formalidades legais e estar vinculados de forma inequívoca. Quando ausentes os documentos que compõem o conjunto probatório ou existentes inconsistências que prejudicam a demonstração do vínculo entre eles, não se comprovam as exportações, legitimando-se a exigência do imposto correspondente e da respectiva multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário e Reexame Necessário n. 16/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de dezembro de 2.011.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.12.2011, os Conselheiros Daniel Castro Gomes da Costa, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Célia Kikumi Hirokawa Higa (suplente), Josafá José Ferreira do Carmo, Flávio Nogueira Cavalcanti, Gérson Mardine Fraulob e Marilda Rodrigues dos Santos. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

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