TAT 2010

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

PUBLICADO NO D.O.E. N. 7.643, EM 12.2.2010, PÁG. 6.
REPUBLICADO NO D.O.E. N. 7.658, EM 8.3.2010, PÁG. 1/2.
ACÓRDÃO N. 1/2010 – PROCESSO N. 11/068298/2005 (ALIM n. 0007055-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 20/2008 – RECORRENTE: Eletrogel Refrigeração Ltda. – CCE N. 28.243.104-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Junior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. estimativa – inadimplemento das parcelas fixadas – inatividade do estabelecimento no período – comprovação. recurso voluntário provido.

Demonstrado que no período autuado o sujeito passivo já não realizava operações de circulação de mercadorias, impõe-se exonerá-lo do pagamento do ICMS apurado pelo regime de estimativa, relativamente ao respectivo período.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 20/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.2.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. N. 7.643, EM 12.2.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 2/2010 – PROCESSO N. 11/034767/2008 (ALIM n. 0014710-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Eletrocal Indústria e Comércio de Materiais Elétricos S/A. – CCE N. 28.323.628-0 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

EMENTA: ICMS – CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA – AUTORIZAÇÃO FISCAL PRÉVIA – COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada que a transferência do crédito havia sido previamente autorizada pelo Fisco, ilegítima é a exigência fiscal formalizada em face de sua utilização pelo destinatário sob o fundamento de uso indevido de crédito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, á unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.2.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.649, EM 23.02.2010, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 03/2010 – PROCESSO N. 11/043920/2008 (ALIM n. 0015038-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Abílio Salvador Montes Gonçalves – CCE N. 28.609.531-9 – Coxim-MS – AUTUANTE: José dos Reis Torquato – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ERRO NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE – RECONHECIMENTO – PREJUDICIALIDADE. LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A descrição incorreta do fato gerador da obrigação tributária acarreta a nulidade do lançamento tributário, a qual não se declara ante a improcedência da exigência fiscal.

Verificada a existência de erro no levantamento fiscal, ocasionado pela consideração parcial das notas fiscais emitidas pelo recorrente no período autuado, cuja correção elimina a diferença apontada, impõe-se a decretação de improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.649, EM 23.02.2010, PÁG. 2.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.669, EM 23.3.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 04/2010 – PROCESSO N. 11/027586/2006 (ALIM n. 0008829-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 39/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Comercial de Alimentos Compre Mais Ltda. – CCE N. 28.335.473-9 – Coxim-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – OMISSÃO DE SAÍDA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – LEGITIMIDADE. MULTA – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – EVENTO DIVERSO – NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE OUTRO ALIM – EXCLUSÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Na determinação da base de cálculo mediante agregação de valor, relativamente à operação de saída cuja ocorrência tenha sido presumida com base em informações prestadas na GIA, com mercadoria não incluída no regime de substituição tributária, é admissível, na ausência de apuração do percentual praticado no comércio varejista da ocorrência do fato gerador, a adoção do percentual estabelecido pelo Estado para a exigência do ICMS Garantido relativo ao mesmo ramo de atividade.

Constando-se evento tributável ainda não formalizado, como a falta de emissão de notas fiscais relativas a operações não tributadas, cabe à autoridade julgadora representar à autoridade fiscal competente para apurar os elementos do evento representado e, em sendo efetivamente o caso, formalizar em documento distinto a obrigação tributária e os consectários pecuniários de seu inadimplemento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 39/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo improvimento do reexame necessário e exclusão de ofício de parte da multa, reformando parcialmente a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.02.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.649, EM 23.02.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 05/2010 – PROCESSO N. 11/079037/2007 (ALIM n. 0013516-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 253/2008 – RECORRENTE: Maria Eduarda Gottardi Leal – CCE N. não consta – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Fabrício Cláudio Ramos (OAB-SP 137.943) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – IMPOSIÇÃO DE MULTA – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ATO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – REFERÊNCIA A ERRO EM DOCUMENTO INTEGRANTE DOS AUTOS E RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – PROCEDIMENTOS OCORRIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO – IRRELEVÂNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DOAÇÃO – FATO COMPROVADO COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – PREVISÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA A MESMA INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MENOR – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A irregularidade no enquadramento da infração constitui vício passível de retificação, não implicando a nulidade do ato de imposição de multa.

A referência a erro em documento integrante dos autos e a retificação do enquadramento da infração, feitas pelo julgador de primeira instância, não têm o efeito de transpor, para a data de sua ocorrência, a eficácia dos atos de lançamento e de imposição de multa, que ocorre com a notificação válida, sendo, consequentemente, irrelevantes para a caracterização da decadência.

Demonstrado, com base em elementos constantes de escritura pública de venda e compra com instituição de usufruto vitalício, a ocorrência, também, de doação do valor utilizado para pagamento do imóvel adquirido, e que os comprovantes de pagamento juntados aos autos não se referem ao ITCD incidente sobre a referida doação, legítima é a autuação fiscal visando a exigi-lo.

Nos casos em que, para a mesma infração, exista a previsão de percentuais distintos, a multa a ser aplicada é a de percentual menor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 253/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e, de ofício, pela reforma da exigência fiscal relativa à multa.

Campo Grande-MS, 10 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.649, EM 23.02.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 06/2010 – PROCESSO N. 11/079036/2007 (ALIM n. 0013517-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 254/2008 – RECORRENTE: Luciana Gottardi Leal Ramos – CCE N. não consta – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Fabrício Cláudio Ramos (OAB-SP 137.943) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – IMPOSIÇÃO DE MULTA – IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ATO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – REFERÊNCIA A ERRO EM DOCUMENTO INTEGRANTE DOS AUTOS E RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – PROCEDIMENTOS OCORRIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO – IRRELEVÂNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DOAÇÃO – FATO COMPROVADO COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – PREVISÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA A MESMA INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MENOR – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A irregularidade no enquadramento da infração constitui vício passível de retificação, não implicando a nulidade do ato de imposição de multa.

A referência a erro em documento integrante dos autos e a retificação do enquadramento da infração, feitas pelo julgador de primeira instância, não têm o efeito de transpor, para a data de sua ocorrência, a eficácia dos atos de lançamento e de imposição de multa, que ocorre com a notificação válida, sendo, consequentemente, irrelevantes para a caracterização da decadência.

Demonstrado, com base em elementos constantes de escritura pública de venda e compra com instituição de usufruto vitalício, a ocorrência, também, de doação do valor utilizado para pagamento do imóvel adquirido, e que os comprovantes de pagamento juntados aos autos não se referem ao ITCD incidente sobre a referida doação, legítima é a autuação fiscal visando a exigi-lo.

Nos casos em que, para a mesma infração, exista a previsão de percentuais distintos, a multa a ser aplicada é a de percentual menor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 254/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e, de ofício, pela reforma da exigência fiscal relativa à multa.

Campo Grande-MS, 10 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.02.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.651, EM 25.02.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 07/2010 – PROCESSO N. 11/045495/2007 (ALIM n. 0012084-E/2007) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária n. 2/2007 – RECORRENTE: Center Modas Calçados Confecções Ltda. – CCE N. 28.315.790-9 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Thosei Zukeram – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – DECRETO N. 11.930/2005 (ICMS GARANTIDO) – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA INFRINGENTE E DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INFRINGIDO – NÃO-CONHECIMENTO.

Na ausência de indicação do dispositivo infringente e da norma constitucional afrontada, não se conhece da arguição de inconstitucionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo não conhecimento da alegação de inconstitucionalidade.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.02.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.651, EM 25.02.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 08/2010 – PROCESSO N. 11/035390/2008 (ALIM n. 0014667-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 39/2009 – RECORRENTE: Emmell Engenharia Ltda. – CCE N. 28.215.830-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: MULTA (ICMS) – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NA COMPRA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO – CONDUTA NÃO CARACTERIZADORA DE INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A simples falta de apresentação do atestado de condição de contribuinte do ICMS por empresa de construção civil, por ocasião de aquisições em outros Estados, não constitui infração à legislação tributária estadual. A infração caracteriza-se pela conduta da empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS consistente em deixar de exigir, do fornecedor, nas aquisições interestaduais que realiza, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na Unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, em operação interestadual, na qualidade de empresa de construção civil não qualificada como contribuinte do ICMS, mercadorias acobertadas por documentos fiscais com destaque do referido imposto à alíquota interestadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 39/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 03.02.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.651, EM 25.02.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 09/2010 – PROCESSO N. 11/069686/2006 (ALIM n. 0010970-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 163/2008 – RECORRENTE: Alcides Figueiredo Filho – CCE N. 28.249.623-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gutemberg Lopes Nunes e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO-CONHECIMENTO.

Matéria nova, não impugnada, não pode ser objeto de recurso voluntário, salvo se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal, nos termos do art. 80, “caput”, da Lei 2.315/2001.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 163/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.651, EM 25.02.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 10/2010 – PROCESSO N. 11/066647/2005 (ALIM n. 0007694-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 46/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agropecuária Lagoa Dourada Ltda. – CCE N. 28.569.296-8 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – DADOS RETIRADOS DO RELATÓRIO DA IAGRO – PREVALÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS NA DAP. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Os estoques registrados junto à IAGRO não servem por si só para desqualificar os estoques declarados na DAP, mormente quando em relação ao final do período há entradas não informadas àquele órgão.

Verificado que as notas fiscais de entrada no final do período comportam os estoques finais lançados pelo contribuinte na DAP e que o confronto com os demais dados não importa em diferença quanto ao movimento declarado na DAP, não prevalece a exigência fiscal sob o fundamento da existência de omissão de saída.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 18 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.2.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.653, EM 01.03.2010, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 11/2010 – PROCESSO N. 11/029546/2006 (ALIM n. 0010482-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 55/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Rodrigues de Oliveira – CCE N. não consta – Costa Rica-MS – AUTUANTE: Stenio Ferreira Gonçalves – JULGADOR SINGULAR: Lourenço B. Prado – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – POSSIBILIDADE – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NULIDADE – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Na determinação da base de cálculo do imposto de mercadoria incluída no regime de substituição tributária, é admissível a utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal quando o valor da mercadoria indicado na nota fiscal somado ao montante que resulta da aplicação da margem de valor agregado e de outros acréscimos previstos na legislação específica for igual ou inferior a oitenta por cento do valor nela estabelecido.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de dever instrumental (obrigação acessória) e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 55/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular, e, de ofício, declarar a nulidade do ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.2.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.653, EM 01.03.2010, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 12/2010 – PROCESSO N. 11/054058/2007 (ALIM n. 0012731-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Goianão Confecções Ltda. – CCE N. 28.331.643-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Nei Rodrigues Ferreira (OAB/MS 4.368) – AUTUANTE: Jesiel Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – REGISTRO DE PARTE DAS AQUISIÇÕES – COMPROVAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

Na falta de registro da aquisição no livro competente, é legítima a exigência fiscal, na presunção de que a saída das respectivas mercadorias deu-se à margem do controle fiscal.

Demonstrado, entretanto, que parte das aquisições encontrava-se registrada, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal no que lhe corresponde.

Comprovada a existência de indícios, apurados, no caso dos autos, mediante inquérito policial, de que parte das aquisições não foi feita pela empresa autuada, não obstante indicada como destinatária, retirando das respectivas notas fiscais a condição de prova suficiente dessas aquisições, impõe-se, na ausência de outros elementos probatórios, a decretação da improcedência fiscal na parte que lhe diz respeito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o conselheiro relator, apenas no que se refere ao reexame necessário.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valbério Nobre de Carvalho – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.2.2010 os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.654, EM 02.03.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 13/2010 – PROCESSO N. 11/044990/2008 (ALIM n. 0015133-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 54/2009 – RECORRENTE: Selena Automóveis Ltda. – CCE N. 28.311.840-7 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660), Claine Chiesa (OAB/MS 6.795), Ariana Mosele (OAB/MS 11.778) e Plínio Antônio Aranha Júnior (OAB/MS 12.548) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 1.810/97 – AFRONTA AO ART. 146, iii, “A” – MULTA CONFISCATÓRIA – HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 102 DA LEI N. 2.315/01 – INCOMPETÊNCIA DO TAT – NÃO CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DE CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO – INADIMPLÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À EXIGÊNCIA DE MULTA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE MATÉRIAS – IMPOSSIBILDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

O ato de lançamento e o ato de imposição de multa, ainda que vinculados, referem-se a fatos distintos, não impedindo a discussão judicial do lançamento a formalização e a discussão administrativa do ato de imposição de multa nem implicando a nulidade deste.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 54/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidenta, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira, Flávio Nogueira Cavalcanti, Jânio Heder Secco e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.2.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.654, EM 02.03.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 14/2010 – PROCESSO N. 11/033672/2007 (ALIM n. 0013237-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 193/2008 – RECORRENTE: Luiz Carlos Simões – CCE N. 28.304.885-9 – Sonora-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129), Fábio Alves Monteiro (OAB/MS 9.130) e Evandro Silva Barros (OAB/MS 7.466) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DOS RESPECTIVOS ANIMAIS – AQUISIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DA EMISSÃO DE GTA E MAPAS DE CONTROLE DE ABATE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que o estabelecimento abatedouro não promoveu o registro fiscal da aquisição dos animais, comprovada, no caso dos autos, por meio das Guias de Trânsito Animal (GTA) e dos Mapas de Controles de Abate, expedidos pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal, na presunção de que a saída dos produtos resultantes do seu abate deu-se à margem do controle fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, com retificação de voto do Cons. Relator, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.2.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.654, EM 02.03.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 15/2010 – PROCESSO N. 11/033673/2007 (ALIM n. 0013234-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 194/2008 – RECORRENTE: Luiz Carlos Simões – CCE N. 28.304.885-9 – Sonora-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129), Fábio Alves Monteiro (OAB/MS 9.130) e Evandro Silva Barros (OAB/MS 7.466) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DOS RESPECTIVOS ANIMAIS – AQUISIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DA EMISSÃO DE GTA E MAPAS DE CONTROLE DE ABATE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que o estabelecimento abatedouro não promoveu o registro fiscal da aquisição dos animais, comprovada, no caso dos autos, por meio das Guias de Trânsito Animal (GTA) e dos Mapas de Controles de Abate, expedidos pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal, na presunção de que a saída dos produtos resultantes do seu abate deu-se à margem do controle fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, com retificação de voto do Cons. Relator, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.2.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.654, EM 02.03.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 16/2010 – PROCESSO N. 11/033674/2007 (ALIM n. 0013235-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 195/2008 – RECORRENTE: Luiz Carlos Simões – CCE N. 28.304.885-9 – Sonora-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129), Fábio Alves Monteiro (OAB/MS 9.130) e Evandro Silva Barros (OAB/MS 7.466) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Samuel Teodoro de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DOS RESPECTIVOS ANIMAIS – AQUISIÇÃO COMPROVADA POR MEIO DA EMISSÃO DE GTA E MAPAS DE CONTROLE DE ABATE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que o estabelecimento abatedouro não promoveu o registro fiscal da aquisição dos animais, comprovada, no caso dos autos, por meio das Guias de Trânsito Animal (GTA) e dos Mapas de Controles de Abate, expedidos pela IAGRO, legítima é a exigência fiscal, na presunção de que a saída dos produtos resultantes do seu abate deu-se à margem do controle fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 195/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, com retificação de voto do Cons. Relator, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de fevereiro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.2.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.658, EM 08.03.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 17/2010 – PROCESSO N. 11/022056/2006 (ALIM n. 10552-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 114/2007 – RECORRENTE: Harmonia Industrial Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.297.400-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que, em momento anterior ao lançamento de ofício, o sujeito passivo extinguiu o crédito tributário, mediante o respectivo pagamento, impõe-se decretar a improcedência das exigências de imposto e multa, consignadas no ALIM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

Campo Grande-MS, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.2.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 18/2010 – PROCESSO N. 11/018102/2007 (ALIM n. 0012906-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 190/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 190/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 19/2010 – PROCESSO N. 11/055291/2007 (ALIM n. 0012911-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 191/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.332.601-8 – Maracajú-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 191/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 20/2010 – PROCESSO N. 11/018103/2007 (ALIM n. 0012912-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 192/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 192/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 21/2010 – PROCESSO N. 11/018085/2007 (ALIM n. 0012790-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 193/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 193/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 22/2010 – PROCESSO N. 11/019623/2008 (ALIM n. 0014099-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 194/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 194/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 23/2010 – PROCESSO N. 11/019624/2008 (ALIM n. 0014100-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 195/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido . Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 195/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 24/2010 – PROCESSO N. 11/019626/2008 (ALIM n. 0014102-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 196/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 196/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.662, EM 12.03.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 25/2010 – PROCESSO N. 11/019625/2008 (ALIM n. 0014101-E/2008) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 197/2009) – RECORRENTE: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido. Retificação de ofício da multa – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 197/2009) – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 68 DA LEI N. 2.315/2001 – INDEFERIMENTO.

É inadmissível pedido de esclarecimento que, em vez de pautar-se pelas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315/2001, tenha por objetivo a rediscussão da matéria e reapreciação de provas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 3 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.663, EM 15.03.2010, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 26/2010 – PROCESSO N. 11/018692/2006 (ALIM n. 0009205-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 9/2007 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. – CCE N. 28.315.909-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Eduardo Dantas (OAB/SP 167.163) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO EXTINTA MEDIANTE COMPENSAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – AQUISIÇÕES NÃO EFETIVADAS – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de lançamento fundamentado em operações de saída presumidas com base na aquisição das respectivas mercadorias, pelo regime de substituição tributária, comprovado que, em relação a uma das notas fiscais, a obrigação tributária já se encontrava extinta, mediante compensação admitida pelo Fisco, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal na parte que lhe diz respeito.

Comprovado também que, em relação a parte das demais notas fiscais, a aquisição não se efetivou, em parte porque as mercadorias simplesmente não foram entregues, pelo fornecedor, à empresa autuada, tendo aquele adotado procedimentos visando a anular os efeitos das notas fiscais que havia emitido a propósito das respectivas operações, e em parte porque, segundo as justificativas e elementos de prova apresentados pelo fornecedor, as mercadorias foram ilegalmente dele subtraídas durante o seu transporte, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal no que lhe corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular. Vencidos os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo e Neuza Maria Mecatti.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.3.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.664, EM 16.03.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 27/2010 – PROCESSO N. 11/055295/2007 (ALIM n. 0012815-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 247/2008 – RECORRENTE: Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.307.820-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCRITO – ADOÇÃO DE ALÍQUOTA DIVERSA DA QUE PREVISTA PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INCORREÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO RESPECTIVO PERÍODO – IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FUNDAMENTO EM DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERSOS DOS QUE INDICADOS NO ALIM – DISCURSO SOBRE QUESTÃO CORRELATA NÃO SUSCITADA – NULIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SOJA EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SAÍDA SUBSEQUENTE CONSISTENTE EM SIMPLES TRANSFERÊNCIA – AQUISIÇÃO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA – IMPOSTO ANTES DIFERIDO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE OCORRIDA SEM INCIDÊNCIA – IMPOSTO ANTES DIFERIDO – COBRANÇA MEDIANTE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA – LEGALIDADE. OPERAÇÃO INTERNA DIFERIDA – SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA – AUTUAÇÃO FISCAL FUNDAMENTADA NA OPERAÇÃO DIFERIDA – EXIGÊNCIA IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

A falta de comprovação do fato descrito não implica a nulidade formal do ato de lançamento e, sim, se configurada tal falta, o que não ocorre no caso dos autos, a improcedência da exigência fiscal.

A adoção, para cálculo do imposto, de alíquota diversa da que prevista para a respectiva operação não implica a nulidade formal do lançamento; impõe, se ocorrer, a revisão do referido ato para conformar a exigência fiscal à alíquota aplicável.

Na descrição da infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto cujo fato gerador esteja descrito no mesmo documento (ALIM), a incorreção na indicação do termo inicial do período compreendido, que coincide com o do fato gerador do imposto, descrito corretamente no referido documento, constitui irregularidade passível de saneamento, não implicando a nulidade do respectivo ato.

A circunstância de a julgadora de primeira instância, na fundamentação, discorrer, na apreciação de questões relativas ao lançamento, sobre dispositivos a ele pertinentes, diversos dos que indicados no ALIM a propósito do ato de imposição de multa, ou, ainda que desnecessariamente, sobre questão que, embora correlata, não fora suscitada pela defesa, não implica a nulidade de sua decisão.

Demonstrado que a saída subsequente à operação interna, de que decorreu a entrada da soja em grão, ocorrida mediante a aplicação do diferimento, consistiu na simples transferência para outro estabelecimento do adquirente, não conferindo, por isso, à referida operação subsequente, para efeito da não-incidência do imposto, a característica de saída para o fim específico de exportação, legítima é a exigência fiscal relativa ao imposto antes diferido, incidente sobre a operação interna diferida.

Tratando-se de exigência fiscal de imposto antes diferido, que se dá nos casos em que a operação na qual se encerraria o diferimento ocorra sem a incidência do imposto, a alíquota aplicável é a interna, prevista para a operação a que se refere o diferimento.

Demonstrado que a saída subsequente, em razão do encerramento do diferimento, ocorreu mediante tributação regular, não prevalece a exigência do imposto tendo por base a operação interna de que decorreu, sob o amparo do diferimento, a entrada das respectivas mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 247/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, e provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior

Campo Grande-MS, 10 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2010, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Neuza Maria Mecatti e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.664, EM 16.03.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 28/2010 – PROCESSO N. 11/043452/2008 (ALIM n. 0015066-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 120/2009 – RECORRENTE: Couros Wet Leather Ltda. – CCE N. 28.332.353-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Tiradentes L. Neto e Paulo Roberto Ferreira Bonfim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS EVENTOS TRIBUTADOS – ALEGAÇÃO APRESENTADA NA FASE RECURSAL – MULTA CONFISCATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO TAT – NÃO-CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE TALONÁRIO APÓS A EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS –MATERIALIDADE DOS EVENTOS TRIBUTADOS NÃO CONTESTADA – EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO MANTIDA. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FORMALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº. 12.632/08 – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resguardadas as hipóteses previstas no art. 80, I e II da Lei n. 2.315/01, ao recurso voluntário é defeso versar sobre matéria não apresentada na impugnação haja vista que o seu propósito é reformar ou invalidar a decisão monocrática, através da reavaliação dos seus fundamentos fáticos e legais.

Na falta de decisão pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

O simples extravio de talonário de documento fiscal não afasta a exigibilidade do imposto, salvo se comprovada a utilização dos referidos documentos no acobertamento de operações posteriores, realizadas por terceiros e de forma desautorizada, fato que não restou caracterizado no caso sob análise.

O art. 117-A da Lei nº 1.810/97, introduzido pela Lei nº 3.562/08 e regulamentado pelo Decreto nº 12.632/08, nos casos que especifica, determinou ao agente do fisco comunicar ao sujeito passivo os resultados alcançados no processo de fiscalização, possibilitando-lhe, antes da lavratura do ALIM, extinguir o dever principal atualizado e acrescido apenas dos juros e da multa moratória. Sendo essa cientificação prévia um requisito formal obrigatório e que milita em favor do sujeito passivo, há que se considerar inválido o ato de imposição de multa realizado sem a sua observância.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 120/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2010, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.664, EM 16.03.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 29/2010 – PROCESSO N. 11/007702/2009 (ALIM n. 0015899-E/2009) – Análise Originária – RECORRENTE: Abatel Abatedouro Bovinos Três Lagoas MS Ltda. – CCE N. 28.296.284-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

É nula a decisão de primeira instância pela qual, na ausência de impugnação, se examina pedido de liberação de mercadorias apreendidas para concluir, no caso dos autos, pela procedência, sobre exigência fiscal formalizada por Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não questionada pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pela decretação de ofício da nulidade da decisão singular e pelo encaminhamento do processo ao OPR para declaração de revelia.

Campo Grande-MS, 11 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.3.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.670, EM 24.03.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 30/2010 – PROCESSO N. 11/036388/2008 (ALIM n. 0014655-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 12/2009 – RECORRENTE: Supermercado Pires Oliveira Ltda. – CCE N. 28.313.416-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Carlos Vinha (OAB/MS 7.963) e Ilva Lemos Miranda (OAB/MS 10.039) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo M. de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS) – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POINT OF SALE SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO – IRRELEVÂNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

A utilização de equipamento POS sem autorização fiscal constitui infração, sendo indiferente a sua prática com ou sem dolo, vez que a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da vontade do infrator.

No caso de infração caracterizada pela utilização de equipamento POS sem autorização, a penalidade aplicável, por falta de previsão específica, é a estabelecida no art. 117, § 5º, da Lei n. 1.810/1997. Constatada, como no caso dos autos, a aplicação de penalidade diversa, impõe-se a sua retificação, ainda que de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, e por maioria, pela retificação do enquadramento da penalidade, arguida de ofício pelo Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti. Vencidos os Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.3.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.670, EM 24.03.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 31/2010 – PROCESSO N. 11/061341/2006 (ALIM n. 0010869-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 296/2008 – RECORRENTE: Ge Sul Empreendimentos Ltda. – CCE N. 28.302.077-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB/MS 7.144) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Ademar Tochilo Inouye – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – DESISTÊNCIA TÁCITA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A propositura de ação judicial visando à anulação do ALIM em face do qual o sujeito passivo tenha anteriormente ofertado impugnação administrativa implica a desistência tácita do litígio na instância administrativa, devendo ser encaminhado o processo diretamente à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas pertinentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 296/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, ficando o recurso prejudicado em face da desistência do litígio pelo recorrente.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.3.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.670, EM 24.03.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 32/2010 – PROCESSO N. 11/007923/2006 (ALIM n. 0008149-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 105/2009 – RECORRENTE: Jacir Ignácio Migliorini – CCE N. 28.622.250-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Antonio Urban Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – NÃO COMPROVAÇÃO – NOTAS FISCAIS DE SAÍDA RETIFICADAS POR CARTA DE CORREÇÃO – ADMISSIBILIDADE – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado por meio das notas fiscais do produtor devidamente retificadas pelas cartas de correção, que inexiste a omissão de saídas apontada no levantamento fiscal, deve ser declarada a improcedência do auto de lançamento e imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 105/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3.3.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 33/2010 – PROCESSO N. 11/000185/2007 (ALIM n. 0010992-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 74/2007 – RECORRENTE: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS 51.454) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSA PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL NO ESTADO – FINALIDADE NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE. CRÉDITO PRESUMIDO – CONCESSÃO MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI) – BENEFÍCIO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE REGRA CONDICIONANTE E DE ATO DE CANCELAMENTO – APLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Nas operações de saída caracterizadas, nos respectivos documentos fiscais, como remessas para depósito em armazém geral no Estado, não comprovado que as operações ocorreram efetivamente com essa finalidade, legítima é a exigência fiscal na condição de operações tributadas.

Demonstrado, no entanto, que, ao tempo da ocorrência dessas operações, o sujeito passivo, em relação aos produtos por ele industrializados, era beneficiário de crédito presumido concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); que a lei complementar de regência e o ato concessivo desse benefício não contemplam regra condicionante de sua eficácia ou requisito cujo descumprimento iniba, por si só, os efeitos desse ato, e que esse benefício não se encontrava cancelado pelo referido órgão, impõe-se reconhecer o seu direito ao mencionado benefício, em relação às operações objeto da autuação fiscal, limitado aos referidos produtos, com a ressalva de que esse reconhecimento não o exime das consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar (estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, caso ocorram, por parte do órgão competente, o cancelamento do benefício e a sua condenação à restituição dos valores pecuniários fruídos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, quanto à questão relativa ao benefício fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), pelo provimento parcial do recurso, para reformar nesse aspecto, a decisão singular. Vencidos os conselheiros Hamilton Crivelini e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.3.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 34/2010 – PROCESSO N. 11/047257/2007 (ALIM n. 0012717-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 62/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Posto de Serviços Dom Bosco Ltda. – CCE N. 28.306.639-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO SISTEMA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que, à época da ocorrência dos fatos, o sujeito passivo estava autorizado, pelo fisco estadual, a utilizar sistema de processamento de dados na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), impõe-se decretar a improcedência da multa aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 62/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 35/2010 – PROCESSO N. 11/047261/2007 (ALIM n. 0012729-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 64/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Posto Imbirussu Ltda. – CCE N. 28.265.854-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO SISTEMA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que, à época da ocorrência dos fatos, o sujeito passivo estava autorizado, pelo fisco estadual, a utilizar sistema de processamento de dados na escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), impõe-se decretar a improcedência da multa aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 64/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.3.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 36/2010 – PROCESSO N. 11/054892/2007 (ALIM n. 0012985-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 178/2008 – RECORRENTE: Josué Corso Neto – CCE N. 28.512.936-8 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADA: Natalina Luiz de Lima (OAB/MS 6.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O trânsito de mercadorias sem nota fiscal comprobatória de sua origem autoriza o Fisco a considerar ocorrida a operação de saída e, consequentemente, a exigir o imposto e a multa correspondentes, sendo insuficiente para afastar a exigência fiscal a alegação de que se tratava de mera operação de transferência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 178/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.2.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 37/2010 – PROCESSO N. 11/048899/2008 (ALIM n. 0015390-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 70/2009 – RECORRENTE: Vicente Padilha Cunto – CCE N. 28.545.964-3 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS). GADO BOVINO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de lançamento impugnado e em fase de apreciação recursal, não há que se falar em prescrição, uma vez que, em tal hipótese, a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa, não tendo nem iniciado ainda o prazo prescricional.

Lavrado o Auto de Imposição de Multa no prazo previsto no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário respectivo.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de omissão de entrada, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 38/2010 – PROCESSO N. 11/074477/2007 (ALIM n. 0013059-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Marques Pinto de Rezende – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ITCD. SUCESSÃO CAUSA MORTIS – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento realizado após a partilha indicando, como tal, o herdeiro que renuncia, em favor do monte, ao direito de herança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 39/2010 – PROCESSO N. 11/000181/2007 (ALIM n. 0010986-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Avipal S/A Avicultura e Agropecuária – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS 51.454) – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ATO DE LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – SAÍDAS IDENTIFICADAS COMO SENDO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A DETERMINADAS SAÍDAS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – NOTAS FISCAIS DE FATURAMENTO E DE SIMPLES REMESSAS – CUMULAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE – EXPORTAÇÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A PARTE DAS SAÍDAS – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DETERMINADAS OPERAÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRODUTOS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. CRÉDITO PRESUMIDO – CONCESSÃO MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI) – BENEFÍCIO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE REGRA CONDICIONANTE E DE ATO DE CANCELAMENTO – APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE – INCORREÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. MULTA – ERRO QUANTO AO PERCENTUAL APLICÁVEL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A falta de detalhamento da justificativa da iniciativa do agente do Fisco, configurada, no caso dos autos, pela ausência de prova da exportação das respectivas mercadorias, não enseja a nulidade do ato de lançamento, por não constituir, tal justificativa, elemento indispensável à identificação da matéria tributável.

Na ausência de elementos que demonstrem, suficientemente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

Na ausência de prova da efetiva exportação de parte das mercadorias objeto de operações indicadas nos respectivos documentos fiscais como sendo de exportação para o exterior, é legítima a exigência fiscal quanto a elas na condição de mercadorias objeto de operações tributadas.

Demonstrado que, na determinação do valor do imposto, consideraram-se, cumulativamente, notas fiscais de faturamento e respectivas notas fiscais de remessa, impõe-se a redução da exigência fiscal no que corresponde a essa duplicidade.

Demonstrado que, em relação a parte dos produtos objeto da autuação fiscal, a exportação se efetivou, impõe-se, no que lhe corresponde, a redução da exigência fiscal.

Nas operações de saída caracterizadas, nos respectivos documentos fiscais, como sendo de exportação, com prova da saída efetiva das mercadorias do território do Estado, não havendo, quanto à parte delas, comprovação da exportação nem da destinação dos respectivos produtos, legítima é a exigência fiscal quanto a essa parte, na condição de operações tributadas, não se prestando, para afastá-la, a alegação de que as operações de exportação foram canceladas.

Demonstrado que, ao tempo da ocorrência das operações tributadas, o sujeito passivo, em relação aos produtos por ele industrializados, era beneficiário de crédito presumido concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); que a lei complementar de regência e o ato concessivo desse benefício não contemplam regra condicionante de sua eficácia ou requisito cujo descumprimento iniba, por si só, os efeitos desse ato, e que esse benefício não se encontrava cancelado pelo referido órgão, impõe-se reconhecer o seu direito ao referido benefício, em relação às operações objeto da autuação fiscal, com a ressalva de que esse reconhecimento não o exime das consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar (estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, caso ocorram, por parte do órgão competente, o cancelamento do benefício e a sua condenação à restituição dos valores pecuniários fruídos.

Verificado que o enquadramento legal da infração e da penalidade não corresponde à conduta descrita, pode o órgão julgador, concluindo pela procedência, ainda que em parte da exigência fiscal, proceder à retificação.

Verificado que, pela circunstância que a caracteriza, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo que estabelece percentual menor, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação, para a aplicação da multa no percentual previsto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 14/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular e de ofício, com redução da penalidade. Vencidos os conselheiros Hamilton Crivelini e Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.3.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 40/2010 – PROCESSO N. 11/079787/2007 (ALIM n. 0013610-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 214/2008 – RECORRENTE: Pantanal Agroindústria Ltda. – CCE N. 28.319.994-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291), Gustavo Marques Ferreira (OAB/MS 7.863), Antônio Ferreira Júnior (OAB/MS 7.862) e Andressa Santana Arce (OAB/MS 11.724) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATO NORMATIVO VEICULADO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL – ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INAPLICABILIDADE, POR ILEGALIDADE, DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR PELO QUAL SE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Por falta de previsão legal quanto à hipótese de responsabilidade por substituição tributária nele contemplada, é inaplicável, por ilegalidade, a alínea d do inciso I do art. 33 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998) aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 3.820, de 22 de dezembro de 2009. Consequentemente, são nulos, por erro na identificação do sujeito passivo, os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, como sujeito passivo, pessoa que se afigura no referido dispositivo, ou seja, o tomador de serviço, como responsável pelo pagamento do imposto, relativamente a prestações de serviço de transporte nele previstas, ocorridas antes da vigência da referida lei, pela qual se introduziu o parágrafo único ao art. 53 da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 214/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 31 de março de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.3.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.682, EM 12.04.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 41/2010 – PROCESSO N. 11/039897/2008 (ALIM n. 0014887-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ushi Tibana – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Hélio de Oliveira Machado (OAB/MS 2.196) – AUTUANTE: Enio Luiz Brandalise – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – INTUITO DE SONEGAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PELO JULGADOR – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

Ocorrida a transmissão causa mortis, é legítima a exigência do ITCD, não prevalecendo, para afastá-la, a alegação, sem prova, de que houve, anteriormente ao óbito, alienação dos respectivos bens e direitos.

Deve ser mantido o reenquadramento da multa no artigo 135, inciso I, da lei estadual nº 1.810/1997, por ser específica, e ainda, pelo fato de não ter sido constatado evidente intuito de sonegação fiscal capaz de atrair a aplicação do artigo 136 do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.3.2010 os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.687, EM 19.04.2010, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 42/2010 – PROCESSO N. 11/055295/2007 (ALIM n. 0012815-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 27/2010) – RECORRENTE: Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.307.820-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – ADVOGADOS: Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB/MS 2921), Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600) e Sergio Mello Almada de Cillo (OAB/SP 246.822) – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário parcialmente provido – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 27/2010) – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR – CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO E OS SEUS FUNDAMENTOS – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO.

A ausência de pronunciamento do órgão julgador, em relação à base de cálculo do imposto adotada na formalização da exigência fiscal, motivada no caso dos autos por falta de questionamento por parte do sujeito passivo, não constitui contradição entre o decidido e os seus fundamentos, a ensejar pedido de esclarecimento tendente a sua eliminação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo indeferimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 14 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Jânio Heder Secco (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.687, EM 19.04.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 43/2010 – PROCESSO N. 11/078285/2005 (ALIM n. 0007277-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Engefix Construções e Comércio Ltda. – CCE N. 28.293.590-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – EXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que a empresa de construção civil era, à época das aquisições interestaduais objeto da autuação fiscal, possuidora do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, qualificando-se, assim, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810, de 1997, como contribuinte, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas.

Demonstrado que a autuação fiscal abrange também fatos ocorridos em período em que a empresa não era detentora do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS e, na ausência de fato que a qualifique como contribuinte do imposto, impõe-se reconhecer a improcedência da parte da exigência fiscal a ele correspondente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.691, EM 26.04.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 44/2010 – PROCESSO N. 11/061336/2006 (ALIM n. 0010874-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 47/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maciel Felipe Calçados Ltda. – CCE N. 28.272.951-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lidia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA – PRESUNÇÃO POSTERIORMENTE NEGADA PELO PRÓPRIO FISCO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA gia – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE em PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A negativa, pelo próprio fisco, com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo por meio da GIA, da falta de registro de parte da entrada, com base na qual presumiu a ocorrência de operação de saída, impõe a manutenção da decisão de 1ª instância, decretando a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 47/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos, o Cons. Relator e os Cons. Neuza Maria Mecatti e Flávio Nogueira Cavalcanti.

Campo Grande-MS, 22 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 08.04.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.698, EM 05.05.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 45/2010 – PROCESSO N. 11/019696/2007 (ALIM n. 0012339-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 232/2008 – RECORRENTE: Mattos & Galvão Ltda. – CCE N. 28.297.042-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Edson Soares Silva, Reinaldo Prado de Albuquerque Mello e Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS – INTEMPESTIVIDADE SUPERADA – CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – FALTA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DAS RAZÕES DE DEFESA SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Deve ser conhecido o recurso voluntário intempestivo quando veicula razões relevantes capazes de provocar a reforma da decisão monocrática, como sucede no caso dos autos.

É nula, por insuficiência de motivação, a decisão monocrática pela qual não se apreciam razões de defesa enunciadas em impugnação complementar apresentada em razão de reabertura de prazo pelo julgador, sob o fundamento de ter sido protocolada em local diverso do previsto pela legislação, porém, recebida pelo Fisco sem qualquer ressalva, e de possuir caráter protelatório em virtude de confissão anterior do débito não evidenciada nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 232/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.698, EM 05.05.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 46/2010 – PROCESSO N. 11/018927/2006 (ALIM n. 0009498-E/2006) – Análise Originária n. 1/2009 – RECORRENTE: Marcelo Cavazini – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Emilio Cesar Almeida Ohara – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS – MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS – NÃO CONHECIMENTO.

Restringindo-se a arguição de inconstitucionalidade a ato de apreensão de mercadorias não compreendido no ALIM, é defeso ao julgador dela conhecer, dada a ausência de litígio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da análise originária.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.4.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.698, EM 05.05.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 47/2010 – PROCESSO N. 11/045081/2008 (ALIM n. 0015120-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A empresa que, por meio de um mesmo estabelecimento, atua unicamente na atividade de construção civil e não seja, em relação a ele, portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo, feitas por meio do referido estabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 15/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.3.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Hamilton Crivelini, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.699, EM 06.05.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 48/2010 – PROCESSO N. 11/050995/2008 (ALIM n. 0015546-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 93/2009 – RECORRENTE: Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – CCE N. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A EMENTA DA DECISÃO E O FATO TÍPICO DESCRITO NO ALIM – AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LREM – LIVRO APRESENTADO PELO SUJEITO PASSIVO NÃO AUTENTICADO PELO FISCO – PROVA NÃO ADMITIDA. – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE TERMO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – AFASTADA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Eventual divergência entre o conteúdo da ementa e os fatos descritos no ALIM, não verificada no caso, não tem o condão de gerar a nulidade da decisão, pela qual se enfrentou corretamente a matéria controvertida.

Diante da ausência de autenticação do referido Livro de Registro de Entradas, não há como admitir suas informações como válidas ou aptas a elidir e acusação fiscal, porquanto a autenticação exigida é pressuposto para a validação de suas informações.

Demonstrado que o sujeito passivo deixou de registrar aquisições realizadas no livro Registro de Entradas de Mercadorias, é lícito ao Fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

É improcedente a alegação de inexistência do crédito tributário exigido, baseada em termo de dação em pagamento efetivado para quitação de débitos relativos a período diverso do autuado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de abril de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.04.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.704, EM 12.05.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 49/2010 – PROCESSO N. 11/057599/2007 (ALIM n. 0013560-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 156/2009) – RECORRENTE: Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – CCE N. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Improvido -RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: PROCESSUAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 156/2009) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de esclarecimento no processo administrativo tributário deve ser apresentado no prazo de dez dias contados da publicação do acórdão, impondo-se o seu não conhecimento quando intempestivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 5 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Jânio Heder Secco – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.4.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.704, EM 12.05.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 50/2010 – PROCESSO N. 11/079788/2007 (ALIM n. 0013611-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pantanal Agroindústria Ltda. – CCE N. 28.319.994-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: José Wanderley Bezerra Alves (OAB/MS 3.291) e Outros – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATO NORMATIVO VEICULADO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL – ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INAPLICABILIDADE, POR ILEGALIDADE, DO DISPOSITIVO REGULAMENTAR PELO QUAL SE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

Por falta de previsão legal quanto à hipótese de responsabilidade por substituição tributária nele contemplada, é inaplicável, por ilegalidade, a alínea d do inciso I do art. 33 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998) aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 3.820, de 22 de dezembro de 2009. Consequentemente, são nulos, por erro na identificação do sujeito passivo, os atos de lançamento e de imposição de multa nos quais se indica, como sujeito passivo, pessoa que se afigura no referido dispositivo, ou seja, o tomador de serviço, como responsável pelo pagamento do imposto, relativamente a prestações de serviço de transporte nele previstas, ocorridas antes da vigência da referida lei, pela qual se introduziu o parágrafo único ao art. 53 da Lei n.1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.704, EM 12.05.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 51/2010 – PROCESSO N. 11/013572/2009 (ALIM n. 0016196-E/2009) – Análise Originária n. 3/2009 – RECORRENTE: José Carlos Rodrigues de Souza – CCE N. 28.320.744-2 – Douradina-MS – ADVOGADO: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB/MS 8.862) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE – ARGUIÇÃO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO – NÃO CONHECIMENTO.

No caso em que, ao tempo do fato objeto do litígio, o ato normativo já se encontrava revogado, não se conhece de impugnação na parte em que se argui a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de norma veiculada pelo referido ato que, inclusive, não serviu de base para a autuação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento da impugnação.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.4.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.704, EM 12.05.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 52/2010 – PROCESSO N. 11/003458/2006 (ALIM n. 0010697-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Gerson Martinez Castro Lopes – CCE N. 28.282.962-8 – Miranda-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADA NO LREM – PRESUNÇÃO DE SAÍDAS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO REDUZIDO EM FACE DE EXCLUSÕES EFETUADAS PELA AUTORIDADE LANÇADORA – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO PELA SISTEMÁTICA DO ICMS-MÍNIMO – EVENTOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 8.986/97 – AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA A COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO – EXCLUSÃO NÃO AUTORIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O pagamento do crédito tributário remanescente implica reconhecimento de sua legitimidade e ausência de interesse recursal por perda do objeto.

Tendo o contribuinte provado a oportuna escrituração de parte das operações no livro Registro de Entradas de Mercadorias (LREM), em relação a elas não prevalece a presunção das respectivas saídas sem a emissão dos documentos fiscais e sem o pagamento do imposto.

Da mesma forma, aquela presunção deve ser afastada quando a entrada de mercadoria omitida no LREM referir-se a bem destinado ao ativo imobilizado da empresa autuada.

É lícito excluir da exigência fiscal as operações cuja ocorrência, não admitida pelo sujeito passivo, não se conseguiu provar, pela ausência de cópia dos documentos fiscais.

Na falta de comprovação da ocorrência de parte das operações em que se fundamenta a autuação fiscal, é lícita a redução da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.4.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.706, EM 14.05.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 53/2010 – PROCESSO N. 11/018545/2006 (ALIM n. 0008830-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 225/2008 – RECORRENTE: Carlos Roberto de Souza Amaro – CCE N. 28.583.841-5 – Jaraguari-MS – ADVOGADA: Rosangela de Andrade Thomaz (OAB/MS 6.163) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. NULIDADE DO ALIM – FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA – DESNECESSIDADE QUANDO MENCIONADAS NO LEVANTAMENTO FISCAL – AFASTADA. NULIDADE DA DECISÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS – AFASTADA – FALTA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE REFERIDA – AFASTADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR EM PODER DO FISCAL DE RENDAS – NÃO COMPROVAÇÃO – NFP CONSIDERADAS NO LEVANTAMENTO FISCAL EM BENEFÍCIO DO SUJEITO PASSIVO – AFASTADA –CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – APRECIAÇÃO DE TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA – AFASTADA. DECADÊNCIA – ALIM LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 173, I, CTN) – AFASTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS) – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA A QUAL O TAT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXAME E DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A falta de indicação da base de cálculo e da alíquota no corpo do ALIM não constitui vício capaz de acarretar a nulidade da autuação, sobretudo quando esses elementos estão indicados em demonstrativo fiscal anexo ao lançamento, que permita ao sujeito passivo conhecer exatamente a origem do valor exigido, assim como aferir a existência ou não do fato gerador.

Constatado que o levantamento fiscal, o ALIM e a decisão de primeira instância estão lastreados nas provas existentes nos autos, não há falar-se em afronta ao princípio da verdade material.

Verificado nos autos que o julgador singular proferiu decisão sobre a questão preliminar arguida pelo sujeito passivo, não há como se acolher a tese de nulidade da decisão singela por ausência de sua análise.

A alegação de que a ausência das Notas Fiscais de Produtor (NFP) por supostamente estarem em poder de fiscal de rendas deste Estado cerceou o seu direito de defesa, não se sustenta, primeiro, porque não se comprovou que tais documentos realmente foram entregues ao Fisco de Mato Grosso do Sul e, segundo, porque as provas dos autos demonstram com clareza que as referidas NFP foram efetivamente consideradas no levantamento fiscal, inclusive em benefício do sujeito passivo.

A interpretação errônea da fundamentação contida no julgado singular por parte do sujeito passivo não se confunde com contradição, de forma que não há falar-se em nulidade da decisão de primeiro grau.

Da mesma forma não há falar-se em nulidade da decisão singular por ausência de motivação, quando se verifica na mesma que todas as questões suscitadas na impugnação foram enfrentadas pelo julgador monocrático.

Constatado que a data do fato gerador é a data final do levantamento fiscal, ou seja, o mês de janeiro de 2002, e que o ALIM foi lavrado em 30 de maio de 2006, com ciência do autuado no mesmo dia, não há falar-se em decadência, porquanto respeitado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 173, I do CTN.

É improcedente o pedido de compensação de crédito de ICMS no caso dos autos, porquanto o sujeito passivo não comprovou a existência de qualquer crédito vinculado às operações objeto da autuação fiscal.

É defeso conhecer de pedido formulado nas razões recursais que veicula matéria não impugnada.

Não se conhece da alegação de que a multa afronta o princípio do não confisco, haja vista que tal alegação constitui verdadeira arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 225/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e na parte conhecida, pelo improvimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.3.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.707, EM 17.05.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 54/2010 – PROCESSO N. 11/001674/2007 (ALIM n. 0011997-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 46/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ônix Geração de Energia SA. – CCE N. 28.331.581-4 – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. MATÉRIA-PRIMA – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIRO – EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ILEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que a mercadoria adquirida em operação interestadual foi, na sequência, objeto de remessa para industrialização por terceiro, é ilegítima a cobrança do diferencial de alíquota tendo por base a referida operação interestadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.711, EM 21.05.2010, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 55/2010 – PROCESSO N. 11/019706/2007 (ALIM n. 0012155-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 61/2009 – RECORRENTE: Beva Artigos do Vestuário Ltda. – CCE N. 28.298.498-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Maria A. Coutinho Machado (OAB/MS 9.986) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – PRESUNÇÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS NO LEVANTAMENTO FISCAL – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

A falta de registro da aquisição no livro Registro de Entradas autoriza a presunção de que a operação de saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e torna legítima a exigência do respectivo crédito tributário, não servindo para afastá-la a simples alegação de que não houve o recebimento das mercadorias.

Tal presunção não prevalece, entretanto, quanto ao documento que, por ilegibilidade, não permite a identificação do destinatário nele consignado, nem quanto ao que indica como adquirente pessoa diversa da do sujeito passivo.

É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não represente, adequadamente, a infração a que corresponde a penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular, e de ofício pela nulidade de ato de imposição de multa. Vencido o conselheiro Josafá José Ferreira do Carmo, no que se refere ao ato de imposição de multa.

Campo Grande-MS, 20 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.5.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.719, EM 02.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 56/2010 – PROCESSO N. 11/019705/2007 (ALIM n. 0012156-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 62/2009 – RECORRENTE: Beva Artigos do Vestuário Ltda. – CCE N. 28.298.498-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Maria A. Coutinho Machado (OAB/MS 9.986) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA QUANTO A PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada, legítima é a aplicação da multa cabível, não prevalecendo, para afastá-la, a simples alegação de que não houve o recebimento das mercadorias.

Descabe, entretanto, a aplicação da multa em relação às aquisições negadas pelo sujeito passivo e das quais não haja nos autos cópia do documento para comprovar pelo menos quem figurou como destinatário, bem como em relação à nota fiscal em que figura como destinatário pessoa diversa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 62/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.5.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivellini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.719, EM 02.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 57/2010 – PROCESSO N. 11/001887/2006 (ALIM n. 0008216-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 27/2007 – RECORRENTE: Guerino Serraglio – CCE N. não consta – Santa Rita do Pardo-MS ADVOGADO: Christovam Martins Ruiz (OAB/MS 7.147) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF – NÃO-CONHECIMENTO. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS DETECTADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONTAGEM DE ESTOQUE REALIZADA POR SERVIDOR DA IAGRO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 3.158/2005 – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento do recurso nessa parte.

É legítima a exigência fiscal formalizada com base no resultado de levantamento fiscal específico, em que, diante da ausência de inscrição estadual do estabelecimento autuado, no cadastro de contribuintes deste Estado, não se considerou a existência de estoque inicial e, como estoque final, considerou-se o quantitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO, cuja data foi tomada como último dia do levantamento, não servindo para afastar tal exigência meras alegações e documentos que não guardam relação com o estabelecimento autuado.

É descabida a pretensão de aplicação do benefício fiscal compreendido na Lei nº 3.158/2005, quando se constata que o procedimento de ajuste de estoque autorizado pela referida lei foi adotado em relação a estabelecimento pecuário diverso do autuado, não tendo o condão de modificar o resultado do levantamento fiscal.

Inexistindo evidência de que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem que tenha implicado a falta de pagamento do imposto, deve ser indeferido o pedido de redução de multa autorizada pelo art. 60, II, a, da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 27/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de maio de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 19.5.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.722, EM 9.6.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 58/2010 – PROCESSO N. 11/001886/2006 (ALIM n. 0008213-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 26/2007 – RECORRENTE: Guerino Serraglio – CCE N. não consta – Santa Rita do Pardo-MS – ADVOGADO: Christovam Martins Ruiz (OAB/MS 7.147) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF – NÃO-CONHECIMENTO. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS DETECTADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONTAGEM DE ESTOQUE REALIZADA POR SERVIDOR DA IAGRO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 3.158/2005 – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não conhecimento do recurso nessa parte.

É legítima a exigência fiscal formalizada com base no resultado de levantamento fiscal específico, em que, diante da ausência de inscrição estadual do estabelecimento autuado, no cadastro de contribuintes deste Estado, não se considerou a existência de estoque inicial e, como estoque final, considerou-se o quantitativo apurado em contagem física realizada pela IAGRO, cuja data foi tomada como último dia do levantamento, não servindo para afastar tal exigência meras alegações e documentos que não guardam relação com o estabelecimento autuado.

É descabida a pretensão de aplicação do benefício fiscal compreendido na Lei nº 3.158/2005, quando se constata que o procedimento de ajuste de estoque autorizado pela referida lei foi adotado em relação a estabelecimento pecuário diverso do autuado, não tendo o condão de modificar o resultado do levantamento fiscal.

Inexistindo evidência de que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem que tenha implicado a falta de pagamento do imposto, deve ser indeferido o pedido de redução de multa autorizada pelo art. 60, II, a, da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.5.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.722, EM 9.6.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 59/2010 – PROCESSO N. 11/034156/2008 (ALIM n. 0014644-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 97/2009 – RECORRENTE: Julio Augusto Gomes Nunes – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: MULTA (ICMS). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÕES DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. GUARDA DAS NOTAS FISCAIS PELO PRAZO LEGAL – OBRIGAÇÃO – FURTO – NÃO COMPROVAÇÃO. LEI N. 3.158/2005 – ANISTIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A teor da súmula n. 10 do TAT, em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Segue a mesma regra a contagem do prazo para guarda dos documentos fiscais pelo contribuinte.

Deve ser mantida a multa se o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a correlação existente entre os furtos sofridos e as notas fiscais objetos do litígio.

O ajuste feito pelo recorrente em sua DAP com os benefícios da Lei n. 3.158/2005, no caso, anistiou apenas as saídas, não se estendendo às aquisições desacompanhadas de documentação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 97/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.5.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.726, EM 15.06.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 60/2010 – PROCESSO N. 11/019832/2007 (ALIM n. 0011101-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 35/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luciano José Ferreira São José do Rio Preto. – CCE N. 28.325.013-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Milton Maeda – JULGADOR SINGULAR: Paulo Cesar da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 8 DESTE TRIBUNAL – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO – NULIDADE – INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO-CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – FALTA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001 (Súmulas Administrativas TAT/MS n. 7 e 8).

Tendo o julgador decidido pela nulidade formal do lançamento com fundamento em razões de mérito, referidas a fatos gerados cuja ocorrência não ficou comprovada, impõe-se reforma de sua decisão para convertê-la em decisão pela improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 35/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o ALIM.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.5.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.726, EM 15.06.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 61/2010 – PROCESSO N. 11/018984/2006 (ALIM n. 0009506-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ivo da Paixão Neto – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADAS: Kátia Cristina de Paiva Pinto (OAB/MS 8837) e Líbera Copetti de Moura (OAB/MS 11.747) – AUTUANTE: Fabricio Venturoli Lunardi – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONFIGURAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

O ingresso no Judiciário, após a interposição de recurso voluntário, de ação anulatória do ato pelo qual se formalizou a exigência fiscal caracteriza a desistência do litígio e prejudica a apreciação do Recurso, prevalecendo, no âmbito administrativo, a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pela manutenção da decisão singular, restando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 9 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.6.2010 os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.729, EM 18.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 62/2010 – PROCESSO N. 11/040787/2008 (ALIM n. 0015287-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 71/2009 – RECORRENTE: Saulo Euclides Silva – CCE N. 28.260.794-3 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Inexistindo prova de que a aquisição foi feita pelo sujeito passivo, que, à época dos fatos, já não mais realizava operações de circulação de mercadorias, por ter encerrado as suas atividades, não prevalece a aplicação de penalidade por falta de registro da respectiva nota fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 71/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.5.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.729, EM 18.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 63/2010 – PROCESSO N. 11/049678/2008 (ALIM n. 0015438-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Locatelli Distribuidora de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.225.656-3 – Campo Grande-MS –AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA (ICMS). UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DESTINADO À ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Na falta de apresentação de autorização prévia concedida pelo Fisco para a utilização de sistema de processamento de dados, prevalece a infração caracterizada pela ausência do referido documento, comprovado, no caso, pela emissão de documentos e escrituração de livros pelo referido sistema.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 24/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.6.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.730, EM 21.06.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 64/2010 – PROCESSO N. 11/083817/2004 (ALIM n. 0004441-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 18/2006 – RECORRENTE: Gilson João de Souza – CCE N. 28.320.788-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Cesar da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO – FORNECEDOR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – ADQUIRENTE QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a aquisição de bem para integração ao ativo fixo, realizada por pessoa que se qualifica como contribuinte do imposto, de fornecedor localizado em outra unidade da Federação, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 18/2006, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, com adesão de voto do conselheiro relator, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de junho de 2006.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Jânio Heder Secco – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.730, EM 21.06.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 65/2010 – PROCESSO N. 11/023457/2007 (ALIM n. 0005111-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 153/2007 – RECORRENTE: DICA Deodápolis Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.256.140-4 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – REMETENTE DETENTOR DE BENEFÍCIO FISCAL CONSISTENTE NA EXONERAÇÃO DO IMPOSTO CONCEDIDO PELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO – NÃO UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DO CRÉDITO – FALTA DE PAGAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o remetente não se aproveitou do benefício fiscal concedido pela Unidade da Federação de sua localização, consistente na exoneração do imposto, registrando normalmente a operação na sua escrita fiscal, porque não beneficiada, é legítima a utilização do respectivo crédito, pela recorrente não havendo que se falar, consequentemente, em falta de pagamento do imposto, em decorrência dessa utilização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, com adesão de voto do conselheiro relator, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento de recurso voluntário, para reformar a decisão singular, e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 16 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Jânio Heder Secco – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.731, EM 22.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 66/2010 – PROCESSO N. 11/057598/2007 (ALIM n. 0013559-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 205/2008 – RECORRENTE: Merkovinil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. – CCE N. 28.299.940-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Claudio A. M. Costa e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO A PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – FALTA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE EMBASARAM A AUTUAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NULIDADES AFASTADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado que a Administração respondeu ao apelo do sujeito passivo, inclusive, com a efetiva prorrogação do prazo para impugnação, a qual foi apresentada dentro do prazo assinalado, não há que se falar em nulidade por ausência de resposta da Administração.

Comprovado que, desde o início do prazo para impugnação, os documentos fiscais que embasaram a autuação fiscal já se encontravam em poder do sujeito passivo, não prevalece a alegação de cerceamento ao direito de defesa pela ausência desses documentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.6.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.731, EM 22.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 67/2010 – PROCESSO N. 11/033299/2008 (ALIM n. 0014509-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 66/2009 – RECORRENTE: Bodoquena Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.092.690-1 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO-CONHECIMENTO.

Matéria não impugnada não pode ser objeto de recurso voluntário, salvo se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma legal, nos termos do artigo 80, caput da Lei 2.315/2001.

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.5.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti . Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.731, EM 22.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 68/2010 – PROCESSO N. 11/045088/2008 (ALIM n. 0015119-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A empresa que atua unicamente na atividade de construção civil e não seja portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 16/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo e Neuza Maria Mecatti.

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26.5.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.731, EM 22.06.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 69/2010 – PROCESSO N. 11/068439/2005 (ALIM n. 0007198-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 122/2008 – RECORRENTE: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.591.903-2 – Selvíria-MS – ADVOGADOS: Vladimir Rossi Lourenço (OAB/MS 3.674) e Maria A. Coutinho Machado (OAB/MS 9.986) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERROS NAS DAP – APLICAÇÃO DA SÚMULA 2 DO TAT– NÃO CONSIDERAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS – DOCUMENTOS CANCELADOS A PEDIDO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO

Comprovada a ocorrência de omissão de saída, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas nos períodos verificados, indicados em relatórios emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal.

Nos termos da Súmula/TAT n. 2, no caso de omissão de saída de gado bovino demonstrada mediante levantamento específico, a simples alegação de erro no preenchimento da DAP não serve à revisão do lançamento.

Comprovado o cancelamento de documentos fiscais, ocorrido no caso, a pedido do próprio sujeito passivo, não prevalece a alegação de que a diferença resultante do trabalho fiscal deu-se em razão da não consideração, no levantamento fiscal, das operações neles consignadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencido o Cons. Relator.

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Neuza Maria Mecatti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.6.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.731, EM 22.06.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 70/2010 – PROCESSO N. 11/039675/2007 (ALIM n. 0012560-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 270/2008 – RECORRENTE: Celso Luís Alves Zandona – CCE N. 28.311.378-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Claudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: MULTA (ICMS). MICROEMPRESA – REGIME SIMPLIFICADO – ESCRITURAÇÃO FISCAL – LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A legislação estadual destinou às empresas comerciais, conforme descrito no contrato social do contribuinte, o direito à escrituração simplificada em se tratando de microempresas.

Referindo-se, porém, ao livro de inventário, a regulamentação impunha sua escrituração, cuja inobservância implica a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 270/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.731, EM 22.06.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 71/2010 – PROCESSO N. 11/039676/2007 (ALIM n. 0012561-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 271/2008 – RECORRENTE: Celso Luís Alves Zandona – CCE N. 28.311.378-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Claudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antonio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: MULTA (ICMS). MICROEMPRESA – REGIME SIMPLIFICADO – ESCRITURAÇÃO FISCAL – LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, DE SAÍDAS E DE APURAÇÃO DO ICMS – OBRIGATORIEDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A legislação estadual destinou às empresas comerciais, conforme descrito no contrato social do contribuinte, o direito à escrituração simplificada em se tratando de microempresas.

Referindo-se, porém, aos livros de registro de entradas, de saídas e de apuração de ICMS, a regulamentação impunha sua escrituração, cuja inobservância implica a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 271/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.4.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.736, EM 30.06.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 72/2010 – PROCESSO N. 11/001884/2006 (ALIM n. 0008211-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 24/2007 – RECORRENTE: Guerino Serraglio – CCE N. 28.671.519-8 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF – NÃO-CONHECIMENTO. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO FISCAL LASTREADO NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DAP E EM DOCUMENTOS DA IAGRO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DUPLICIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À MESMA OPERAÇÃO DE SAÍDA – COMPROVAÇÃO – LEGITIMADE DA EXCLUSÃO DO DOCUMENTO REPETIDO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 3.158/2005 – INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento do recurso.

É válido o lançamento formalizado com base no resultado de levantamento fiscal específico que, em um exercício, toma como base os dados declarados na DAP, e, no seguinte, considera como estoque final o quantitativo informado em documento oficial da IAGRO, não prevalecendo a alegação de sua nulidade formal.

Comprovado que a mesma operação de saída de bovinos foi consignada em Notas Fiscais de Produtor distintas, é legitima a eliminação da duplicidade, através da desconsideração de uma delas, com a consequente redução proporcional no montante do crédito tributário apurado.

É descabida a pretensão de aplicação do benefício fiscal compreendido na Lei nº 3.158/2005, quando se constata que o procedimento de ajuste de estoque autorizado pela referida lei foi adotado em relação a estabelecimento pecuário diverso do autuado.

Inexistindo evidência de que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem que tenha implicado a falta de pagamento do imposto, deve ser indeferido o pedido de redução de multa autorizada pelo art. 60, II, a, da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 24/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial e provimento em parte, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.6.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Jânio Heder Secco (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.736, EM 30.06.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 73/2010 – PROCESSO N. 11/019654/2008 (ALIM n. 0014144-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Alimentos Ziomar Ltda. – CCE N. 28.342.823-6 – Navirai-MS – AUTUANTE: Antonio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS GARANTIDO. PAGAMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado que o pagamento do imposto se deu antes da autuação, improcedente é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de junho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.6.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.744, EM 12.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 74/2010 – PROCESSO N. 11/036227/2006 (ALIM n. 0010601-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 200/2008 – RECORRENTE: Wilson Peres de Mello – CCE N. 28.691.799-8 – Paranhos-MS – ADVOGADO: André Balbino Bonnes (OAB/PR 15.837) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

EMENTA: MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – FALTA DE ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO FISCAL – NÃO APRESENTAÇÃO DE TALONÁRIOS DE NOTA FISCAL DO PRODUTOR – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL LEGÍTIMA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – DECISÃO DE OFICÍO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A falta de atendimento da notificação fiscal para apresentação de talonários de Nota Fiscal do Produtor configura embaraço à ação fiscalizadora, impondo-se a aplicação da penalidade correspondente.

Tratando-se de penalidade fixada em grau mínimo e máximo, na falta de graduação fundamentada, a sua aplicação deve ser feita no grau mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 200/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, de ofício, pela redução da multa.

Campo Grande-MS, 7 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.06.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.744, EM 12.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 75/2010 – PROCESSO N. 11/045552/2008 (ALIM n. 0015164-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 90/2009 – RECORRENTE: Cenze Comércio de Combustíveis Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS – ENTREGA DE MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA NOTA FISCAL – DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA – ILICITUDE CONFIGURADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. MULTA – ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE FLAGRANTE DE TRÂNSITO – FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO CARACTERIZADA – REENQUADRAMENTO DA MULTA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A entrega de mercadorias em endereço diverso do indicado na nota fiscal enseja a decretação de inidoneidade do respectivo documento e a consequente exigência do tributo e da penalidade cabível.

Comprovado, no caso, que não houve início formal de procedimento de fiscalização de trânsito para, na respectiva conclusão, detectar-se, em flagrante, a entrega da mercadoria no local diverso daquele indicado na nota fiscal, impõe-se o reenquadramento da multa para o fim de aplicação daquela prevista para o caso de falta de pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 90/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.6.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.744, EM 12.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 76/2010 – PROCESSO N. 11/030595/2007 (ALIM n. 0011559-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 171/2007 – RECORRENTE: Expresso Boiadeiro Touro Ltda. – CCE N. 28.222.724-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emilio Cesar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrada a existência de provas, apuradas, no caso dos autos, mediante ação judicial correspondente, de que as aquisições respectivas não foram feitas pela empresa autuada, não obstante indicada como destinatária das mercadorias, retirando das respectivas notas fiscais a condição de prova suficiente dessas aquisições, impõe-se, na ausência de outros elementos probatórios, a decretação da improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 171/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 7 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.6.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.746, EM 14.07.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 77/2010 – PROCESSO N. 11/061392/2006 (ALIM n. 0010817-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 91/2008 – RECORRENTE: Construtel Projetos Construções Ltda. – CCE N. 28.259.580-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ATIVIDADE ÚNICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, cabe ao sujeito passivo cumprir o dever instrumental de realizar a apuração da dívida e antecipar o pagamento do valor apurado, hipótese em que, quanto à eventual diferença, o prazo decadencial de cinco anos tem início no dia seguinte ao da ocorrência do evento tributável. Descumprido esse dever, cabe à Administração ativa o dever de celebrar o ato administrativo de lançamento de ofício para constituição do crédito tributário, deslocando-se, nessa hipótese, o dies a quo do prazo decadencial do art. 150, §4º, para o art. 173, I, ambos do CTN. Realizada a notificação dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em decadência.

A empresa que atua unicamente na atividade de construção civil não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo, feitas por meio do referido estabelecimento, bem como nas transferências interestaduais de bens integrantes do seu ativo fixo para utilização em obra de construção civil de sua responsabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

Campo Grande-MS, 8 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.6.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.746, EM 14.07.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 78/2010 – PROCESSO N. 11/045231/2008 (ALIM n. 0015144-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 59/2009 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maurício Barros Vaz. – CCE N. 28.509.686-9 – Rio Negro-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: Multa (ICMS). GADO BOVINO – Realização de operação de entrada desacompanhada de nota fiscal – Aplicação de penalidade considerando transportador o contribuinte – Ausência de prova – Reenquadramento da penalidade – Legitimidade – Reexame Necessário Improvido.

A realização de operação de entrada de mercadoria desacompanhada de nota fiscal constitui infração passível de aplicação da multa prevista na primeira figura do art. 117, III, “a”, da Lei nº. 1.810/1997, não se cumulando com a prescrita na segunda parte, que se aplica ao transportador, situação não comprovada no caso em tela.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 59/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.6.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 79/2010 – PROCESSO N. 11/063250/2006 (ALIM N. 0010699-E/2006) – RECURSO VOLUNTÁRIO N. 68/2007 – RECORRENTE: Rotele Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.294.020-0 – Coxim–MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO DEFICIENTE DA CONDUTA INFRACIONAL – ENQUADRAMENTO INAPROPRIADO DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO –INDEFERIMENTO DA PERÍCIA SOLICITADA – PEDIDO FORMULADO COM INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS – PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. CADUCIDADE DE PARTE DOS EVENTOS CONSIGNADOS NO ALIM – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS – INFRAÇÃO APURADA MEDIANTE O CONFRONTO DOS REGISTROS EFETUADOS NO LREM COM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EQUIVOCADAMENTE LISTADAS NA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONFERÊNCIA – COMPROVAÇÃO – ACUSAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A descrição da conduta infracional perpetrada e o seu enquadramento na lei vigente, realizados de maneira a permitir ao sujeito passivo o pleno conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa, como no caso em apreço, afastam a alegação de nulidade do ato administrativo de imposição de multa, que tomou por estribo a suposta ausência de clareza na veiculação do fato motivador e a eleição inapropriada das normas legais e regulamentares que o fundamentaram.

É lícito ao julgador inadmitir o pedido de diligência formulado com inobservância aos requisitos estatuídos na lei de regência. Além disso, não afronta o princípio da ampla defesa e tampouco atrai a nulidade do ato decisório o indeferimento motivado, quando o conjunto probatório se apresenta ao julgador como suficiente para formar o seu convencimento.

Conforme preceitua a Súmula nº 10 deste Tribunal, em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito tributário é o previsto no art. 173, I, do CTN. Sendo assim, no caso em comento, não há que se falar na caducidade dos eventos ocorridos em 2001, quando se verifica que em 31.12.2006 – e, portanto, antes do esgotamento do quinquenio legal – a Fazenda Pública formalizou validamente o ato de imposição da multa.

Demonstrado que, na Relação de Documentos para Conferência (RDC), foram listadas erroneamente notas fiscais de vendas realizadas pela empresa como operações de entrada de mercadorias, é licito desconsiderá-las do demonstrativo do crédito tributário, haja vista não restar confirmado, nessa hipótese, o descumprimento do dever formal consignado no libelo, consistente na falta de registro das operações de entrada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.6.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 80/2010 – PROCESSO N. 11/021767/2006 (ALIM n. 9971-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 26/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Nossa Terra Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.647.987-7 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO. PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – EQUÍVOCOS NO LEVANTAMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Quando o recurso voluntário não indica os pontos de discordância com a matéria decidida, bem como não enuncia as razões de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do recorrente, limitando-se a reproduzir a defesa apresentada em primeira instância, impõe-se o seu não conhecimento.

Constatada a existência de equívocos no levantamento respectivo, em desfavor do sujeito passivo, correta é a decisão de primeira instância pela qual se reduz a exigência fiscal na parte que lhes corresponde.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 26/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.07.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 81/2010 – PROCESSO N. 11/023046/2008 (ALIM n. 0014096-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.311.379-0 – Dourados-MS – ADVOGADO: Silvano Marques Biaggi (OAB/PR 25.628) – AUTUANTES: Charles Muller e Eduardo Fagioli – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LRE – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL RESPECTIVA – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.

A falta de indicação dos documentos que o sujeito passivo deixou de registrar em sua escrita fiscal leva à improcedência da respectiva acusação fiscal, por falta de prova de sua ocorrência.

Quando o recurso voluntário não indica os pontos de discordância com a matéria decidida, bem como não enuncia as razões de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do recorrente, limitando-se a reproduzir a defesa apresentada em primeira instância, impõe-se o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.6.2010 os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 82/2010 – PROCESSO N. 11/020707/2009 (ALIM n. 0016326-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lena Maria Cássia de Azambuja – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de doação que se caracterizou pela parte que excedeu à meação em partilha homologada em 17 de dezembro de 2002, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2007, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 3/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 83/2010 – PROCESSO N. 11/020674/2009 (ALIM n. 0016335-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Carlos Cássia de Azambuja – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de doação que se caracterizou pela parte que excedeu à meação em partilha homologada em 17 de dezembro de 2002, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2007, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 84/2010 – PROCESSO N. 11/022517/2009 (ALIM n. 0016333-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Vera Maria Cássia de Azambuja – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de doação que se caracterizou pela parte que excedeu à meação em partilha homologada em 17 de dezembro de 2002, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2007, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 10/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.753, EM 23.07.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 85/2010 – PROCESSO N. 11/020694/2009 (ALIM n. 0016330-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maria Lúcia de Azambuja de Simone – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de doação que se caracterizou pela parte que excedeu à meação em partilha homologada em 17 de dezembro de 2002, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2007, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 13/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.756, EM 28.07.2010, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 86/2010 – PROCESSO N. 11/020701/2009 (ALIM n. 0016327-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lena Maria Cássia de Azambuja – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ARROLAMENTO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de transmissão causa mortis efetivada mediante arrolamento, cujo fato gerador ocorreu em 31 de julho de 2001, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2006, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.756, EM 28.07.2010, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 87/2010 – PROCESSO N. 11/020672/2009 (ALIM n. 0016336-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Carlos Cássia de Azambuja – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ARROLAMENTO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de transmissão causa mortis efetivada mediante arrolamento, cujo fato gerador ocorreu em 31 de julho de 2001, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2006, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 5/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.756, EM 28.07.2010, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 88/2010 – PROCESSO N. 11/022515/2009 (ALIM n. 0016324-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Vera Maria Cássia de Azambuja – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ARROLAMENTO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de transmissão causa mortis efetivada mediante arrolamento, cujo fato gerador ocorreu em 31 de julho de 2001, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2006, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 9/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.756, EM 28.07.2010, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 89/2010 – PROCESSO N. 11/020695/2009 (ALIM n. 0016331-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maria Lúcia de Azambuja de Simone – CCE N. não consta – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Fernando José Claro Pinazo – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ARROLAMENTO – DECADÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de transmissão causa mortis efetivada mediante arrolamento, cujo fato gerador ocorreu em 31 de julho de 2001, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2006, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 29 de maio de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 14/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.759, EM 02.08.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 90/2010 – PROCESSO N. 11/076734/2007 (ALIM n. 0012875-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 237/2008 – RECORRENTE: Nova Motors Ltda. – CCE N. 28.237.641-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gilberto Gloor e João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA QUANTO A PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de nulidade do ALIM, pela ausência de informações necessárias ao exercício da defesa, bem como pela não verificação dos livros fiscais pelo autuante, não prospera quando dos autos consta relatório contendo o número, a série, a data de emissão e o valor de cada um dos documentos fiscais que alicerçaram a acusação, além da indicação do CNPJ do emitente.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito é o previsto no artigo 173, I, do CTN. Realizado o lançamento dentro do quinquênio legal, como no caso, não há que falar de caducidade.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada, legítima é a aplicação da multa cabível, não prevalecendo, para afastá-la, a simples alegação de que não houve o recebimento das mercadorias.

Descabe, entretanto, a aplicação da multa em relação às aquisições negadas pelo sujeito passivo e das quais haja nos autos cópia do documento fiscal que comprova tratar-se de operações de venda realizada pela montadora diretamente ao consumidor, bem como em relação às notas fiscais em que figura como destinatária pessoa diversa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 237/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, com anuência do conselheiro relator, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Cons. Hamilton Crivelini e Regina Iara Ayub Bezerra – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.759, EM 02.08.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 90/2010 – PROCESSO N. 11/076734/2007 (ALIM n. 0012875-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 237/2008 – RECORRENTE: Nova Motors Ltda. – CCE N. 28.237.641-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gilberto Gloor e João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA QUANTO A PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de nulidade do ALIM, pela ausência de informações necessárias ao exercício da defesa, bem como pela não verificação dos livros fiscais pelo autuante, não prospera quando dos autos consta relatório contendo o número, a série, a data de emissão e o valor de cada um dos documentos fiscais que alicerçaram a acusação, além da indicação do CNPJ do emitente.

Em se tratando de multa pelo descumprimento de dever instrumental, o prazo para a constituição do respectivo crédito é o previsto no artigo 173, I, do CTN. Realizado o lançamento dentro do quinquênio legal, como no caso, não há que falar de caducidade.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada, legítima é a aplicação da multa cabível, não prevalecendo, para afastá-la, a simples alegação de que não houve o recebimento das mercadorias.

Descabe, entretanto, a aplicação da multa em relação às aquisições negadas pelo sujeito passivo e das quais haja nos autos cópia do documento fiscal que comprova tratar-se de operações de venda realizada pela montadora diretamente ao consumidor, bem como em relação às notas fiscais em que figura como destinatária pessoa diversa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 237/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, com anuência do conselheiro relator, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Cons. Hamilton Crivelini e Regina Iara Ayub Bezerra – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.7.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.759, EM 02.08.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 91/2010 – PROCESSO N. 11/018727/2006 (ALIM n. 0009202-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 33/2008 – RECORRENTE: Costa e Vieira Ltda. – CCE N. 28.297.882-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Humberto França do Nascimento (OAB/MS 6818E) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Cesar da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO REMETENTE – PAGAMENTO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – NOTAS FISCAIS – REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É devido o ICMS-ST pelo recorrente, destinatário das mercadorias, se não houve retenção do imposto e o remetente não é inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

A alegação do recorrente de que não realizou as operações relativas às notas fiscais que embasaram a autuação não subsiste, pois não ficou demonstrado que adotou as medidas administrativas ou judiciais pertinentes a combater a fraude, como por exemplo, o registro de ocorrência policial ou a propositura de ação judicial contra o remetente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.7.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.759, EM 02.08.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 92/2010 – PROCESSO N. 11/031639/2008 (ALIM n. 0014514-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 31/2009 – RECORRENTE: Posto Priscila Ltda. – CCE N. 28.276.563-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: MULTA (ICMS). LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – ATRASO NA ESCRITURAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado o atraso na escrituração do livro Movimentação de Combustíveis, legítima é a aplicação da multa correspondente. Constatado, entretanto, que o enquadramento desta deu-se em dispositivo diverso, impõe-se, ainda que de ofício, a sua alteração da alínea d para a alínea e do inciso V do art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de setembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão singular no que tange à ocorrência da infração, retificando, de ofício, o enquadramento da penalidade e consequentemente redução da multa. Vencidos a Cons. Relatora e o Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

Campo Grande-MS, 28 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.7.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.759, EM 02.08.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 93/2010 – PROCESSO N. 11/078336/2005 (ALIM n. 0007372-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Agro Rio Comércio de Cereais Transporte Ltda. – CCE N. 28.329.185-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB/MS 8.862) – AUTUANTE: Carlos Cesar Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – REMESSA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS POR ESTABELECIMENTO DETENTOR DE REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – TRANSPORTE DE MILHO E SOJA – PRODUTOS INCLUÍDOS NA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – DISPENSA DE PAGAMENTO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado tratar-se de prestação de serviço de transporte de mercadorias remetidas, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas detentor de regime especial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação é do remetente.

Na prestação de serviço de transporte interestadual de milho e soja, em que o imposto relativo às operações interestaduais com esses produtos tenha por base de cálculo o valor estabelecido em pauta, o transportador fica dispensado do pagamento do ICMS relativo ao frete.

É de responsabilidade do próprio prestador de serviço o pagamento do imposto incidente sobre o transporte de produtos agrícolas remetidos por estabelecimento não detentor do regime especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2010 os Conselheiros Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.762, EM 05.08.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 94/2010 – PROCESSO N. 11/039378/2009 (ALIM n. 0017181-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A Empresa que atua unicamente na atividade de construção civil e não seja portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 19/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.7.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.762, EM 05.08.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 95/2010 – PROCESSO N. 11/039377/2009 (ALIM n. 0017182-E/2009) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONSTRUÇÃO – ATIVIDADE ÚNICA – INEXISTÊNCIA DE ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A Empresa que atua unicamente na atividade de construção civil e não seja portadora do atestado de condição de contribuinte previsto na legislação, não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 20/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de julho de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.7.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.766, EM 11.08.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 96/2010 – PROCESSO N. 11/021144/2007 (ALIM n. 0011248-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Eulálio Estrela Vicente – CCE N. 28.590.394-2 – Corguinho-MS – ADVOGADOS: Diego Luiz Rojas Lube (OAB/MT 11.901-E) e Daniel Aparecido Ananias (OAB/MT 5.942) – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE – ATRIBUIÇÃO DE DIFERENÇA CONSTATADA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, indicados em relatório emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado, porém, que parte da diferença acusada na autuação fiscal refere-se à saída realizada por estabelecimento diverso daquele identificado no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (Alim), impõe-se, em decorrência do princípio da autonomia dos estabelecimentos, a sua exclusão da exigência fiscal formalizada pelo referido Alim.

Verificado que o pagamento realizado refere-se a fato diverso, é inadmissível a sua atribuição àquele objeto da autuação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 12/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos os Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, relator, e Regina Iara Ayub Bezerra.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Neuza Maria Mecatti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.766, EM 11.08.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 97/2010 – PROCESSO N. 11/021143/2007 (ALIM n. 0011247-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 31/2008 – RECORRENTE: Eulálio Estrela Vicente – CCE N. 28.590.394-2 – Corguinho-MS – ADVOGADOS: Diego Luiz Rojas Lube (OAB/MT 11.901-E) e Daniel Aparecido Ananias (OAB/MT 5.942) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE – ATRIBUIÇÃO DE DIFERENÇA CONSTATADA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, indicados em relatório emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado, porém, que parte da diferença acusada na autuação fiscal refere-se à entrada realizada por estabelecimento diverso daquele identificado no Auto de Imposição de Multa, impõe-se, em decorrência do princípio da autonomia dos estabelecimentos, a sua exclusão da exigência fiscal formalizada pelo referido Alim.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 31/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos os Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, relator, e Regina Iara Ayub Bezerra.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Neuza Maria Mecatti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.766, EM 11.08.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 98/2010 – PROCESSO N. 11/021142/2007 (ALIM n. 0011246-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 32/2008 – RECORRENTE: Eulálio Estrela Vicente – CCE N. 28.590.394-2 – Corguinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE entraDA – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE – ATRIBUIÇÃO DE DIFERENÇA CONSTATADA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, indicados em relatório emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítima é a exigência fiscal correspondente.

Demonstrado, porém, que parte da diferença acusada na autuação fiscal refere-se à entrada realizada por estabelecimento diverso daquele identificado no Auto de Imposição de Multa, impõe-se, em decorrência do princípio da autonomia dos estabelecimentos, a sua exclusão da exigência fiscal formalizada pelo referido Alim.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 32/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular. Vencidos os Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, relator, e Regina Iara Ayub Bezerra.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Neuza Maria Mecatti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.7.66, EM 11.08.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 99/2010 – PROCESSO N. 11/018891/2009 (ALIM n. 0016165-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 47/2010 – RECORRENTE: Adauto Zando Nadi – CCE N. 28.599.272-4 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Izabel Cristina Borini Ferreira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação, agravada no caso pela ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.7.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.766, EM 11.08.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 100/2010 – PROCESSO N. 11/029012/2007 (ALIM n. 0012544-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. – CCE N. 28.259.756-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Ary Raghiant Neto (OAB/MS 5.449) e Lúcia Maria Torres Farias (OAB/MS 8.109) – AUTUANTE: Sergio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Fernando Luiz Valejo – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATORES: Cons. Valter Rodrigues Mariano e Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: MULTA (ICMS) – ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO – RESULTADO OBTIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL POR MEIO DA ESCRITURAÇÃO DISTORCIDA DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – DECADÊNCIA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN – CARCATERIZAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula/TAT n. 8).

É inadmissível, por intempestividade, o recurso voluntário apresentado fora do prazo legal.

Tratando-se de fatos geradores em relação aos quais o sujeito passivo, com o objetivo de reduzir o imposto devido, utiliza-se, na escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, de benefício fiscal em valor superior ao que sabe ser o devido, porque concedido de forma individualizada e mediante documento que especifica, claramente, as condições e os limites do favor fiscal, contendo nele as assinaturas dos seus representantes, o prazo para a constituição do crédito tributário, em relação à parte do imposto que, em razão desse procedimento, deixou de ser paga, é o previsto no art. 173, I, do CTN, por configurar situação que se enquadra na exceção do § 4º do art. 150 do referido diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo provimento do reexame necessário, para reformar em parte a decisão singular e manter integralmente a exigência fiscal. Vencidos os conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, relator, Marcelo Barbosa Alves Vieira, Flávio Nogueira Cavalcanti e Cid Eduardo Brown da Silva.

Campo Grande-MS, 5 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – Relator

Cons. Josafá José F. do Carmo e Valter R. Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.7.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.769, EM 16.08.2010, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 101/2010 – PROCESSO N. 11/003047/2009 (ALIM n. 0015617-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 125/2009 – RECORRENTE: Cola Construtora Ltda. – CCE N. 28.297.546-2 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO.

O recurso voluntário cujas razões não combatam a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 125/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.7.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.774, EM 23.08.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 102/2010 – PROCESSO N. 11/061350/2006 (ALIM n. 0010788-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 221/2008 – RECORRENTE: Cobravi Construtora Ltda. – CCE N. 28.276.843-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS 5.660) e Claine Chiesa (OAB/MS 6.795) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADOR SINGULAR: Antonio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – OMISSÃO ACERCA DE RAZÕES DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA RECORRENTE – NÃO DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL – ATIVIDADE ÚNICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – INEXIGIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Podendo-se decidir o mérito a favor da recorrente, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, como sucede no caso, esta não deve ser declarada, consoante mandamento contido no §2º do art. 29 da Lei nº. 2.315/2001.

Lavrado o Alim no prazo previsto no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário respectivo, consoante súmula n. 9 deste Tribunal.

A empresa que atua unicamente na atividade de construção civil não está obrigada ao pagamento do ICMS-diferencial de alíquota em relação às aquisições interestaduais de mercadorias para consumo ou integração ao seu ativo fixo, feitas por meio do respectivo estabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 221/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Cons. Josafá J. Ferreira do Carmo e Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.7.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Neuza Maria Mecatti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.774, EM 23.08.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 103/2010 – PROCESSO N. 11/046171/2008 (ALIM n. 0015081-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2009 e Recurso Voluntário n. 136/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Calabria Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.645.430-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CARACETRIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRANSPORTADOR DA MERCADORIA FOI O PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – ACERTO DA DECISÃO SINGULAR – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO

A intempestividade na apresentação impõe o não conhecimento do recurso voluntário.

Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove que o transportador da mercadoria foi o próprio sujeito passivo, correta é a decisão do julgador de primeira instância que reduziu o percentual da multa prevista no artigo 117, III, “a” do CTE, de 50% para 30%.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2009 e Recurso Voluntário n. 136/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.7.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.779, EM 31.08.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 104/2010 – PROCESSO N. 11/047475/2009 (ALIM n. 0017662-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 110/2010 – RECORRENTE: Bonatto & Cia Ltda. – CCE N. 28.265.915-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição da infração discrepante da conduta tida por contrária à norma impossibilita o seu perfeito entendimento, impondo-se a declaração de nulidade da autuação.

Declarada a nulidade do ato de imposição de multa, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pela decretação, de ofício, da nulidade do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 25 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.8.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.783, EM 08.09.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 105/2010 – PROCESSO N. 11/024585/2009 (ALIM n. 0016408-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 61/2010 – RECORRENTE: Matosul Agroindústria Ltda. – CCE N. 28.324.934-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Auto Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DAP APRESENTADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO ACEITAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 239 DA LEI Nº 1.810/97 – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA. LEVANTAMENTO SISTEMÁTICO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL E DECLARAÇÃO DE ÁREA CULTIVADA – PROVAS DESCONSIDERADAS PELO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS) – ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE CEREAIS – RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SEM OS DOCUMENTOS FISCAIS RESPECTIVOS – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

No processo, as provas são instrumentos que auxiliam o julgador a formar a sua convicção. Logo, a ele compete identificar aquelas que efetivamente contribuirão com a solução da lide, descabendo invocar a nulidade da decisão quando as considera inabilitadas para afastar a acusação assentada no libelo.

Simples alegações de confusão no preenchimento da DAP de estabelecimento agropecuário pertencente ao mesmo grupo e danos advindos da alteração do sistema de gerenciamento contábil da empresa, não têm o condão de afastar a exigência consubstanciada em levantamento específico da movimentação de mercadorias no estabelecimento autuado, construído a partir da verificação dos estoques inicial e final, entradas e saídas de produtos agrícolas, além da quebra técnica admitida para cada um deles.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.8.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.783, EM 08.09.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 106/2010 – PROCESSO N. 11/013199/2009 (ALIM n. 0015700-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 152/2009 – RECORRENTE: Niwton Benites Cicalise – CCE N. 28.566.678-9 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osório – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO-CONHECIMENTO.

A teor do que dispõe a súmula n. 13 deste Tribunal Administrativo Tributário, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.8.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.783, EM 08.09.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 107/2010 – PROCESSO N. 11/002922/2007 (ALIM n. 0011449-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 177/2007 – RECORRENTE: Ibbekil Indústria Brasileira Bebidas Vô Kiko Goldoni Ltda. – CCE N. 28.314.688-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: LANÇAMENTO – FATO GERADOR – PRESUNÇÃO – DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA – PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACETRIZAÇÃO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O lançamento fundamentado em fato gerador cuja ocorrência se comprova por presunção prescinde de prévia decisão judicial constitutiva de prova, competindo à própria autoridade administrativa apresentar os elementos probatórios nos quais se sustenta a presunção.

O indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal fundamentado na desnecessidade desse meio para a solução do litígio não caracteriza cerceamento de defesa.

Salvo nas hipóteses de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula/TAT n. 9).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 177/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim. Vencidos os conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo e Valter Rodrigues Mariano.

Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5.8.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁG.1.
ACÓRDÃO N. 108/2010 – PROCESSO N. 11/003458/2006 (ALIM n. 0010697-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 52/2010) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – CONTRIBUINTE: Gerson Martinez Castro Lopes – CCE N. 28.282.962-8 – Miranda-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 52/2010). CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO E O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO – CARACTERIZAÇÃO – PROVIMENTO.

Verificada a divergência entre o decidido e a respectiva fundamentação, impõe-se o deferimento do pedido de esclarecimento visando à conformação, no caso, negando-se provimento ao reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo provimento do pedido de esclarecimento.

Campo Grande, 31 de agosto de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.7.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁGS.1/2.
ACÓRDÃO N. 109/2010 – PROCESSO N. 11/004156/2008 (ALIM n. 0013506-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 262/2008 – RECORRENTE: Tornearia Mecânica Milmor Ltda. – CCE N. 28.281.356-0 – Ivinhema-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais relativos à entrada, legítima é a aplicação da multa cabível, não prevalecendo, para afastá-la, a simples alegação de que não houve o recebimento das mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 262/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.8.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁG.2.
ACÓRDÃO N. 110/2010 – PROCESSO N. 11/004158/2008 (ALIM n. 0013507-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 263/2008 – RECORRENTE: Tornearia Mecânica Milmor Ltda. – CCE N. 28.281.356-0 – Ivinhema-MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS 10.747) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – PRESUNÇÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A falta de registro da aquisição no livro Registro de Entradas autoriza a presunção de que a operação de saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e torna legítima a exigência do respectivo crédito tributário, não servindo para afastá-la a simples alegação de que não houve o recebimento das mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 263/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12.8.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁG.2.
ACÓRDÃO N. 111/2010 – PROCESSO N. 11/017503/2009 (ALIM n. 0015989-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 153/2009 – RECORRENTE: Niwton Benites Cicalise – CCE N. 28.566.678-9 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osório – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – NÃO-CONHECIMENTO.

A teor do que dispõe a súmula n. 13 deste Tribunal Administrativo Tributário, o recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, como no caso dos autos, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.9.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁG.2.
ACÓRDÃO N. 112/2010 – PROCESSO N. 11/037884/2009 (ALIM n. 0017054-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 85/2010 – RECORRENTE: Supermercado Nova Estrela Ltda. – CCE N. 28.284.673-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) – NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – NÃO ESCRITURAÇÃO NO LREM – INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS OMITIDAS VISANDO À OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ORIGEM – PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE APURADA – PAGAMENTO DO ICMS NO PRAZO ASSINALADO – ART. 117-A DA LEI N. 1.810/97 – APLICABILIDADE INCONDICIONADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A matéria não impugnada na instância monocrática não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma declarada pelos tribunais competentes ou sumulada, hipóteses não contempladas nos autos.

A apresentação, pelo sujeito passivo, da relação das notas fiscais de entradas de mercadorias que não escriturou no LREM, após a cientificação do fisco sobre o ilícito tributário praticado e visando à obtenção dos respectivos créditos de origem, não configura denúncia formal, prévia e espontânea da infração, mas tão somente o pedido provocado de redução da dívida tributária, o que não o exime das sanções penais previstas na lei.

A prescrição do art. 117-A da Lei n. 1.810/97 alcança apenas as infrações relacionadas com o pagamento e com o crédito do imposto, cumprida a condição nele estabelecida, não se estendendo ao descumprimento do dever instrumental de registrar as notas fiscais de entrada no livro próprio.

São conexas as infrações tributárias que, derivando de uma mesma operação, fato ou evento, mantém entre si ligação visceral, ao ponto de inadmitir-se o cometimento de uma, sem a existência da outra, hipótese que não se verifica nos autos, onde a infração de não registrar entradas de mercadorias no LREM sobrevive ao recolhimento do imposto incidente sobre as respectivas vendas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.8.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁGS.2/3.
ACÓRDÃO N. 113/2010 – PROCESSO N. 11/037885/2009 (ALIM n. 0017055-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 87/2010 – RECORRENTE: JR Barbosa & Cia Ltda. – CCE N. 28.323.010-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osni Duarte Costa – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) – NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – NÃO ESCRITURAÇÃO NO LREM – INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS OMITIDAS VISANDO À OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ORIGEM – PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE APURADA – PAGAMENTO DO ICMS NO PRAZO ASSINALADO – ART. 117-A DA LEI Nº. 1810/97 – APLICABILIDADE INCONDICIONADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A matéria não impugnada na instância monocrática não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma declarada pelos tribunais competentes ou sumulada, hipóteses não contempladas nos autos.

A apresentação, pelo sujeito passivo, da relação das notas fiscais de entradas de mercadorias que não escriturou no LREM, após a cientificação do fisco sobre o ilícito tributário praticado e visando à obtenção dos respectivos créditos de origem, não configura denúncia formal, prévia e espontânea da infração, mas tão somente o pedido provocado de redução da dívida tributária, o que não o exime das sanções penais previstas na lei.

A prescrição do art. 117-A da Lei nº. 1.810/97 alcança apenas as infrações relacionadas com o pagamento e com o crédito do imposto, cumprida a condição nele estabelecida, não se estendendo ao descumprimento do dever instrumental de registrar as notas fiscais de entrada no livro próprio.

São conexas as infrações tributárias que, derivando de uma mesma operação, fato ou evento, mantém entre si ligação visceral, ao ponto de inadmitir-se o cometimento de uma, sem a existência da outra, hipótese que não se verifica nos autos, onde a infração de não registrar entradas de mercadorias no LREM sobrevive ao recolhimento do imposto incidente sobre as respectivas vendas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 87/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.9.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 114/2010 – PROCESSO N. 11/007021/2009 (ALIM n. 0015657-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 131/2009 – RECORRENTE: Leopoldo Pinto Uchoa – CCE N. não consta – Paranaíba-MS – ADVOGADO: Rogério Antonio Azevedo (OAB/SP 248.928) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ITCD – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO – INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO – NÃO OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O litígio, no âmbito administrativo, somente é instaurado após a notificação do lançamento e a apresentação da impugnação pelo autuado (art. 48, da Lei 2.315/2001), não produzindo tal efeito a expedição de notificação antes do lançamento.

Tendo sido oportunizado ao autuado o direito de se defender e produzir as provas necessárias para a solução da controvérsia, não há que se falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa.

Tratando-se de adiantamento de legítima, que se caracterizou pela lavratura de escritura pública datada de 9 de setembro de 2003, o prazo para a constituição do crédito tributário extinguiu-se, nos termos do art. 173, I, do CTN, em 31 de dezembro de 2008, sendo improcedente, por decurso desse prazo, a exigência fiscal cuja formalização efetivou-se em 11 de fevereiro de 2009.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento do recurso voluntário, ficando prejudicada a análise do mérito, decretando, de ofício, a decadência, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.8.2010, os Conselheiros Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.786, EM 13.09.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 115/2010 – PROCESSO N. 11/037889/2009 (ALIM n. 0017056-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 86/2010 – RECORRENTE: Supermercado Três Estrelas Ltda. – CCE N. 28.332.880-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Osni Duarte Costa e Vera Lucia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) – NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – NÃO ESCRITURAÇÃO NO LREM – INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS OMITIDAS VISANDO À OBTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ORIGEM – PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE APURADA – PAGAMENTO DO ICMS NO PRAZO ASSINALADO – ART. 117-A DA LEI Nº. 1810/97 – APLICABILIDADE INCONDICIONADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A matéria não impugnada na instância monocrática não pode ser objeto de recurso voluntário, exceto se relacionada com a ilegalidade de ato normativo ou inconstitucionalidade de norma declarada pelos tribunais competentes ou sumulada, hipóteses não contempladas nos autos.

A apresentação, pelo sujeito passivo, da relação das notas fiscais de entradas de mercadorias que não escriturou no LREM, após a cientificação do fisco sobre o ilícito tributário praticado e visando à obtenção dos respectivos créditos de origem, não configura denúncia formal, prévia e espontânea da infração, mas tão somente o pedido provocado de redução da dívida tributária, o que não o exime das sanções penais previstas na lei.

A prescrição do art. 117-A da Lei nº. 1.810/97 alcança apenas as infrações relacionadas com o pagamento e com o crédito do imposto, cumprida a condição nele estabelecida, não se estendendo ao descumprimento do dever instrumental de registrar as notas fiscais de entrada no livro próprio.

São conexas as infrações tributárias que, derivando de uma mesma operação, fato ou evento, mantém entre si ligação visceral, ao ponto de inadmitir-se o cometimento de uma, sem a existência da outra, hipótese que não se verifica nos autos, onde a infração de não registrar entradas de mercadorias no LREM sobrevive ao recolhimento do imposto incidente sobre as respectivas vendas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.9.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.802, EM 05.10.2010, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 116/2010 – PROCESSO N. 11/000185/2007 (ALIM n. 0010992-E/2006) – RECURSO: Especial n. 10/2010 (Acórdão n. 33/2010) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária (BRF – Brasil Foods S/A) – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Gustavo Nygaard (OAB/RS 29.023) e outros – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido em Parte – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter Rodrigues Mariano – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – BENEFÍCIOS FISCAIS – MATÉRIA SIMILAR – CONFIGURAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO N. 33/2010 – CRÉDITO PRESUMIDO – CONCESSÃO MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI) – BENEFÍCIO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE REGRA CONDICIONANTE E DE ATO DE CANCELAMENTO – APLICABILIDADE. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 218/2009 e no Acórdão n. 33/2010, no que se referem a benefícios fiscais, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Demonstrado que, ao tempo da ocorrência das operações tributadas, o sujeito passivo, em relação aos produtos por ele industrializados, era beneficiário de crédito presumido concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), que a lei complementar de regência e o ato concessivo desse benefício não contemplam regra condicionante de sua eficácia ou requisito cujo descumprimento iniba, por si só, os efeitos desse ato, e que esse benefício não se encontrava cancelado pelo referido órgão, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 33/2010, pela qual se reconheceu o seu direito ao referido benefício, em relação às operações objeto da autuação fiscal, com a ressalva de que esse reconhecimento não o exime das consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar (estadual) n. 93, de 05 de novembro de 2001, caso ocorram, por parte do órgão competente, o cancelamento do benefício e a sua condenação à restituição dos valores pecuniários fruídos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 10/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão especial, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira Presidenta, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pelo conhecimento do Recurso Especial. Vencidos os conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Cid Eduardo Brown da Silva, Marcelo Barbosa Alves Vieira, Valter Rodrigues Mariano e Aldivino Antônio de Souza Neto. No mérito, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira Presidenta, nos termos do voto em separado do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pelo improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos o Conselheiro Relator e os conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lucia Hargreaves Calábria, Mário Roberto Ferreira da Silva e Regina Iara Ayub Bezerra.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.09.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lúcia Hargreaves Calabria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.802, EM 05.10.2010, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 117/2010 – PROCESSO N. 11/000181/2007 (ALIM n. 0010986-E/2006) – RECURSO: Especial n. 9/2010 (Acórdão n. 39/2010) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária (BRF – Brasil Foods S/A) – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – ADVOGADO: Gustavo Nygaard (OAB/RS 29.023) e outros – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário improvido e Recurso Voluntário provido em parte – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – BENEFÍCIOS FISCAIS – MATÉRIA SIMILAR – CONFIGURAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS DECISÕES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO N. 39/2010 – CRÉDITO PRESUMIDO – CONCESSÃO MEDIANTE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CDI) – BENEFÍCIO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE REGRA CONDICIONANTE E DE ATO DE CANCELAMENTO – APLICABILIDADE. OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 218/2009 e no Acórdão n. 39/2010, no que se referem à benefícios fiscais, trataram de matéria similar, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

Demonstrado que, ao tempo da ocorrência das operações tributadas, o sujeito passivo, em relação aos produtos por ele industrializados, era beneficiário de crédito presumido concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), que a lei complementar de regência e o ato concessivo desse benefício não contemplam regra condicionante de sua eficácia ou requisito cujo descumprimento iniba, por si só, os efeitos desse ato, e que esse benefício não se encontrava cancelado pelo referido órgão, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 39/2010, pela qual se reconheceu o seu direito ao referido benefício, em relação às operações objeto da autuação fiscal, com a ressalva de que esse reconhecimento não o exime das consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar (estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, caso ocorram, por parte do órgão competente, o cancelamento do benefício e a sua condenação à restituição dos valores pecuniários fruídos.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 39/2010, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 9/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão especial, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira Presidenta, nos termos do voto do Conselheiro Relator, pelo conhecimento do Recurso Especial. Vencidos os conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Cid Eduardo Brown da Silva, Marcelo Barbosa Alves Vieira, Valter Rodrigues Mariano e Aldivino Antônio de Souza Neto. No mérito: por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira Presidenta, nos termos do voto em separado do Cons. Valter Rodrigues Mariano, na parte relativa à utilização do benefício fiscal, pelo improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos o Conselheiro Relator e os conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lucia Hargreaves Calabria, Mário Roberto Ferreira da Silva e Regina Iara Ayub Bezerra. Por maioria de votos, na parte relativa à redução da penalidade, pelo improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos a Cons. Regina Iara Ayub Bezerra, com voto divergente, Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lucia Hargreaves Calabria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão do dia 09.09.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor. Tomaram parte no julgamento, na sessão do dia 15.09.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁGS. 7/8.
ACÓRDÃO N. 118/2010 – PROCESSO N. 11/018085/2007 (ALIM n. 0012790-E/2007) – RECURSO: Especial n. 1/2010 (Acórdão n. 193/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA:Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 193/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 193/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de remessa para a formação de lote para exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subseqüente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 193/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 1/2010 (Acórdão n. 193/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 119/2010 – PROCESSO N. 11/018102/2007 (ALIM n. 0012906-E/2007) – RECURSO: Especial n. 2/2010 (Acórdão n. 190/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 190/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO E DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 190/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de formação de lote para exportação e de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subseqüente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 190/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 2/2010 (Acórdão n. 190/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 120/2010 – PROCESSO N. 11/055291/2007 (ALIM n. 0012911-E/2007) – RECURSO: Especial n. 3/2010 (Acórdão n. 191/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.332.601-8 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 191/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 191/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 191/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 3/2010 (Acórdão n. 191/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 121/2010 – PROCESSO N. 11/018103/2007 (ALIM n. 0012912-E/2007) – RECURSO: Especial n. 4/2010 (Acórdão n. 192/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 192/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 192/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 192/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 4/2010 (Acórdão n. 192/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁGS. 8/9.
ACÓRDÃO N. 122/2010 – PROCESSO N. 11/019623/2008 (ALIM n. 0014099-E/2008) – RECURSO: Especial n. 5/2010 (Acórdão n. 194/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 194/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 194/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 194/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 5/2010 (Acórdão n. 194/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 123/2010 – PROCESSO N. 11/019624/2008 (ALIM n. 0014100-E/2008) – RECURSO: Especial n. 6/2010 (Acórdão n. 195/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 195/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO E DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 195/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de formação de lote para exportação e de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 195/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 6/2010 (Acórdão n. 195/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 124/2010 – PROCESSO N. 11/019625/2008 (ALIM n. 0014101-E/2008) – RECURSO: Especial n. 7/2010 (Acórdão n. 197/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 197/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 197/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 197/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 7/2010 (Acórdão n. 197/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.803, EM 06.10.2010, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 125/2010 – PROCESSO N. 11/019626/2008 (ALIM n. 0014102-E/2008) – RECURSO: Especial n. 8/2010 (Acórdão n. 196/2009) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Cooperativa Agroindustrial Lar – CCE N. 28.323.934-4 – Aral Moreira-MS – ADVOGADO: Deoclécio Adão Paz (OAB/PR 16.519) – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário improvido. Retificação, de ofício, da penalidade – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – SITUAÇÕES IDÊNTICAS – DECISÕES DIVERGENTES – CARACTERIZAÇÃO – CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO 196/2009 – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO SENDO DE REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO PROCEDENTE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

As decisões consubstanciadas no Acórdão 4/2008 e no Acórdão n. 196/2009, no que se referem à aplicação da penalidade, trataram de matéria idêntica, circunstância que, por haver divergência entre a decisão consubstanciada neste último e a anterior, torna cabível o recurso especial.

As operações consignadas nos documentos nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a manutenção da decisão consubstanciada no Acórdão n. 196/2009, pela qual se retificou o enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 8/2010 (Acórdão n. 196/2009), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido. Vencidos os conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra, relatora, Josafá José Ferreira do Carmo, Tamara de Mattos Takayassu, Ana Lúcia Hargreaves Calábria e Mário Roberto Ferreira da Silva.

Campo Grande-MS, 15 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Hamilton Crivelini – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.09.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Aldivino Antônio de Souza Neto (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.804, EM 07.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 126/2010 – PROCESSO N. 11/034790/2007 (ALIM n. 0012836-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 230/2008 – RECORRENTE: Espólio de Fernando Mota Carneiro – CCE N. não consta – Corumbá-MS – ADVOGADA: Cláudia Marinho Vinagre (OAB/RJ 100.629) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ITCD. MULTA – FALTA DE PAGAMENTO NO PRAZO PREVISTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que o sujeito passivo não efetuou o pagamento do ITCD no prazo previsto, legítima é a aplicação da multa correspondente por ocasião de sua cobrança, não prevalecendo, por existência de prova em contrário, a alegação de que não foi intimado do resultado da avaliação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 230/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 31.8.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 127/2010 – PROCESSO N. 11/043895/2008 (ALIM n. 0014954-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 56/2009 – RECORRENTE: Auto Posto Ricão Ltda. – CCE N. 28.298.659-6 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS COMPROVADOS PELO REGISTRO NO LMC – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO OU PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrada, por meio dos registros efetivados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), a ocorrência de saída de combustíveis sem comprovação da retenção ou pagamento do imposto por ocasião de sua entrada, legítima é a exigência fiscal, não servindo para infirmá-la a simples alegação, sem demonstração, de erro na escrituração do LMC, como elemento de prova da inocorrência do fato ensejador da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 56/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.9.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano . Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 128/2010 – PROCESSO N. 11/049890/2008 (ALIM n. 0015429-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 109/2009 – RECORRENTE: Aerobras Combustíveis Ltda. – CCE N. 28.295.057-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação, agravada no caso pela ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 129/2010 – PROCESSO N. 11/018325/2009 (ALIM n. 0016363-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 2/2010 – RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – CCE N. 28.336.551-0– Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Regina Célia Passos (OAB/MS 13.050) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTA – OMISSÃO CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO.

A indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, enunciando-se as razões de fato e de direito em que se fundamenta, é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso voluntário, implicando o seu descumprimento, como ocorre no caso dos autos, o não conhecimento do recurso (Súmula TAT n. 13).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.9.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) E Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 130/2010 – PROCESSO N. 11/023292/2009 (ALIM n. 0016523-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 3/2010 – RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – CCE N. 28.336.551-0– Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Regina Célia Passos (OAB/MS 13.050) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTA – OMISSÃO CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO.

A indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, enunciando-se as razões de fato e de direito em que se fundamenta, é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso voluntário, implicando o seu descumprimento, como ocorre no caso dos autos, o não conhecimento do recurso (Súmula TAT n. 13).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 3/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 131/2010 – PROCESSO N. 11/030604/2009 (ALIM n. 0016838-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 4/2010 – RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – CCE N. 28.336.551-0– Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Regina Célia Passos (OAB/MS 13.050) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTA – OMISSÃO CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO.

A indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, enunciando-se as razões de fato e de direito em que se fundamenta, é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso voluntário, implicando o seu descumprimento, como ocorre no caso dos autos, o não conhecimento do recurso (Súmula TAT n. 13).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 132/2010 – PROCESSO N. 11/051440/2009 (ALIM n. 0017978-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 106/2010 – RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda. – CCE N. 28.089.176-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vinícius dos Santos Leite (OAB/MS 10.869) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS). EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NA COMPRA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO – CONDUTA NÃO CARACTERIZADORA DE INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A simples falta de apresentação do atestado de condição de contribuinte do ICMS por empresa de construção civil, por ocasião de aquisições em outros Estados, não constitui infração à legislação tributária estadual. A infração caracteriza-se pela conduta da empresa de construção civil não possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS consistente em deixar de exigir, do fornecedor, nas aquisições interestaduais que realiza, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na Unidade federada de origem, adquirindo, consequentemente, em operação interestadual, na qualidade de empresa de construção civil não qualificada como contribuinte do ICMS, mercadorias acobertadas por documentos fiscais com destaque do referido imposto à alíquota interestadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 106/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e provimento, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.9.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 133/2010 – PROCESSO N. 11/054071/2007 (ALIM n. 0000016-M/2007) – RECURSO: Voluntário n. 218/2008 – RECORRENTE: Caiado Pneus Ltda. – CCE N. 28.310.433-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rogério Aparecido Sales (OAB/SP 153.621 e OAB/MS 10.803-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Ripel Salgado – JULGADOR SINGULAR: Abdir Oliveira Arantes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO CITRA PETITA – NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor da regra insculpida no art. 66, § 1º da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, a decisão deve referir-se, expressamente, a todas as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e a todas as razões de defesa contra elas suscitadas, sob pena de nulidade.

Ao deixar de decidir sobre matéria alegada na impugnação, proferiu o julgador de primeiro grau decisão citra petita, impondo-se a decretação de sua nulidade, a fim de que seja suprida a deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 218/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pela nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 22 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.9.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 134/2010 – PROCESSO N. 11/023008/2009 (ALIM n. 0016374-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 9/2010 – RECORRENTE: José Aparecido Ortolan – CCE N. 28.657.034-3 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Candido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÕES DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A existência de estoque de bovinos maior que o declarado, demonstrada mediante levantamento específico, autoriza, na ausência de prova em contrário, a presunção de omissão de entrada, legitimando a respectiva exigência fiscal, em relação à parte excedente.

A demonstração, mediante levantamento fiscal, de que, no estabelecimento, no encerramento da atividade, deveria haver estoque de bovinos, autoriza, na falta de prova em contrário, confirmada no caso pela própria declaração do sujeito passivo da inexistência desse estoque, a presunção de omissão de saída, legitimando a respectiva exigência fiscal, quanto à respectiva quantidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 9/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 3.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.817, EM 28.10.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 135/2010 – PROCESSO N. 11/030605/2009 (ALIM n. 0016839-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 5/2010 – RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – CCE N. 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Regina Célia Passos (OAB/MS 13.050) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTA – OMISSÃO CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO.

A indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, enunciando-se as razões de fato e de direito em que se fundamenta, é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso voluntário, impondo, o seu descumprimento, o não conhecimento do recurso (Súmula TAT n. 13).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 5/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁG. 3.

REPUBLICADO NO D.O.E. 7.817, EM 28.10.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 136/2010 – PROCESSO N. 11/030606/2009 (ALIM n. 0016841-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 6/2010 – RECORRENTE: Emplal C. O. Embalagens Plásticas Ltda. – CCE N. 28.336.551-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADA: Regina Célia Passos (OAB/MS 13.050) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTA – OMISSÃO CARACTERIZADA – NÃO CONHECIMENTO.

A indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, enunciando-se as razões de fato e de direito em que se fundamenta, é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso voluntário, impondo, o seu descumprimento, o não conhecimento do recurso (Súmula TAT n. 13).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 6/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.806, EM 13.10.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 137/2010 – PROCESSO N. 11/050790/2008 (ALIM n. 0015288-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 72/2009 – RECORRENTE: Saulo Euclides Silva – CCE N. 28.260.794-3 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrado que no período autuado o sujeito passivo já não realizava operações de circulação de mercadorias, impõe-se exonerá-lo do pagamento do ICMS apurado pelo regime de estimativa, relativamente ao respectivo período.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 72/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.7.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.808, EM 15.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 138/2010 – PROCESSO N. 11/003449/2006 (ALIM n. 0010688-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 47/2007 – RECORRENTE: Miramóveis Comércio Móveis Ltda. – CCE N. 28.216.470-7 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NO SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA – LEGITIMIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A constatação da existência de saldo credor na conta caixa (estouro de caixa) autoriza o Fisco a presumir ocorrência de omissão de vendas de mercadorias tributadas, como origem do ingresso de receita à margem de registros contábeis, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 47/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.9.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.808, EM 15.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 139/2010 – PROCESSO N. 11/017506/2009 (ALIM n. 0015990-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 150/2009 – RECORRENTE: Milton Cicalise – CCE N. 28.501.197-9 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osorio – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO DECLARADO NA DAP – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO. ABATE PARA CONSUMO – OPERAÇÃO DE SAÍDA – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR – INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA ENTRE O ESTOQUE AJUSTADO E O ESTOQUE POSTERIORMENTE RETIFICADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE MORTOS DECLARADA E A QUANTIDADE MÁXIMA PERMITIDA SEM COMPROVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – DIFERENÇA NEGATIVA ENTRE A QUANTIDADE EFETIVAMENTE EXISTENTE E A QUANTIDADE QUE, POR RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO, DEVERIA EXISTIR NO ESTABELECIMENTO – CONFIGURAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de nota fiscal relativa à operação de saída de gado bovino declarada na DAP, legítima é a respectiva exigência fiscal.

Na falta de nota fiscal relativa à operação de saída de gado bovino caracterizada pelo abate dos respectivos animais no próprio estabelecimento para consumo, cuja emissão está prevista como condição à aplicação da isenção, legítima é a respectiva exigência fiscal.

A indicação, na DAP, de quantidade de animais mortos acima do índice de mortalidade previsto na legislação, sem a prova da ocorrência desse fato fornecida pelo órgão competente, autoriza a presunção de omissão de saída em relação à quantidade que exceder o referido índice, tornando-se legítima a respectiva exigência fiscal.

A quantidade de gado bovino declarada, nos termos da Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005, como animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005, prevalece, para efeitos fiscais, por força da referida lei, como estoque final do referido ano e estoque inicial do ano-base 2006, sendo inadmissível a presunção de ocorrência de omissão de saída fundada no resultado do confronto do referido estoque final com a quantidade de animais que, posteriormente, o sujeito passivo, a pretexto de retificação, venha a informar, sem prova, como sendo o referido estoque inicial.

A diferença negativa entre a quantidade efetivamente existente e a quantidade que, pelo resultado de levantamento específico, deveria existir no estabelecimento autoriza a presunção de omissão de saída em relação a essa diferença, tornando-se legítima a respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 150/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.9.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.808, EM 15.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 140/2010 – PROCESSO N. 11/049895/2008 (ALIM n. 0015424-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 99/2009 – RECORRENTE: Aerobras Combustíveis Ltda. – CCE N. 28.295.057-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de setembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.9.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lúcia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.808, EM 15.10.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 141/2010 – PROCESSO N. 11/004468/2005 (ALIM n. 0005893-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 160/2009 – RECORRENTE: Francisca Procópio de Alencar – CCE N. 28.325.252-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DO ALIM – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS GARANTIDO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que as mercadorias objeto da autuação destinaram-se à pessoa autuada, não procede, no caso de cobrança do ICMS Garantido, a alegação de erro na identificação do sujeito passivo.

Comprovada a realização de operações interestaduais de entrada de mercadorias em estabelecimento submetido ao regime especial do ICMS Garantido, sem o correspondente pagamento do imposto devido, legítima é a exigência fiscal, não servindo para infirmá-la meras alegações de não realização de operação com as mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 160/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 6 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Tamara de Mattos Takayassu – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.9.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.808, EM 15.10.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 142/2010 – PROCESSO N. 11/013200/2009 (ALIM n. 0015701-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 151/2009 – RECORRENTE: Milton Cicalise – CCE N. 28.501.197-9 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heber Osorio – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO. OMISSÃO DE ENTRADA – DIFERENÇA ENTRE O ESTOQUE AJUSTADO E O ESTOQUE POSTERIORMENTE RETIFICADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A quantidade de gado bovino declarada, nos termos da Lei nº 3.158, de 27 de dezembro de 2005, como animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005, prevalece, para efeitos fiscais, por força da referida lei, como estoque final do referido ano e estoque inicial do ano-base 2006, sendo inadmissível a presunção de ocorrência de omissão de entrada fundada no resultado do confronto do referido estoque final com a quantidade de animais que, posteriormente, o sujeito passivo, a pretexto de retificação, venha a informar, sem prova, como sendo o referido estoque inicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 151/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o Alim.

Campo Grande-MS, 7 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 6.10.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.809, EM 18.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 143/2010 – PROCESSO N. 11/041605/2008 (ALIM n. 0014972-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 154/2009 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – CCE N. 28.319.725-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cleverton Messias M. Corazza e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL (ICMS). DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE – OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida sem que o sujeito passivo, não obstante solicitado, tivesse acesso aos documentos nos quais se sustenta a acusação fiscal, que se encontravam em poder do Fisco.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.809, EM 18.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 144/2010 – PROCESSO N. 11/041603/2008 (ALIM n. 0014973-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 155/2009 – RECORRENTE: Verati & Campos Ltda. – CCE N. 28.315.006-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Vitor Dias Girelli (OAB/MS 5.960) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cleverton Messias M. Corazza e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL (ICMS). DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE – OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É nula, por cerceamento de defesa, a decisão de primeira instância proferida sem que o sujeito passivo, não obstante solicitado, tivesse acesso aos documentos nos quais se sustenta a acusação fiscal, que se encontravam em poder do Fisco.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 155/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 07.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.811, EM 20.10.2010, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 145/2010 – PROCESSO N. 11/015947/2007 (ALIM n. 0011972-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 250/2008 – RECORRENTE: Marcos Mendes de Aguiar – CCE N. 28.638.917-7 – Japorã-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: MULTA (ICMS). NULIDADE DO LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO DOS FATOS – ENQUADRAMENTO LEGAL – AUSÊNCIA DE VÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PENALIDADE – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O lançamento tributário não pode ser declarado nulo se a conduta tida por infringida está corretamente descrita juntamente com o correspondente dispositivo legal violado.

Se o julgador de primeira instância esgota, fundamentadamente, todos os argumentos articulados na impugnação, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa ou falta de motivação da decisão, ainda mais quando o recorrente não aponta especificamente qual preliminar teria deixado de ser apreciada.

O recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal induz à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, sendo insuficiente a mera alegação, sem provas, de não aquisição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 250/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.811, EM 20.10.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 146/2010 – PROCESSO N. 11/042435/2006 (ALIM n. 0009084-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 56/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Alimentos Dallas Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.314.318-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL (ICMS). OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA SUFRAMA – ISENÇÃO CONDICIONADA AO INGRESSO EFETIVO DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

No caso de operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio da Suframa, beneficiadas por isenção condicionada ao ingresso das respectivas mercadorias no estabelecimento destinatário, o lançamento e a imposição de multa sem a prévia notificação de que trata a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 36, de 23 de maio de 1997, por impedir o sujeito passivo de solicitar a realização da vistoria técnica prevista na cláusula décima do referido convênio, como uma das duas formas, nele instituídas, de se comprovar o referido ingresso, implicam cerceamento de defesa, tornando nulos os respectivos atos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 56/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.10.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Jânio Heder Secco (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.811, EM 20.10.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 147/2010 – PROCESSO N. 11/015948/2007 (ALIM n. 0011971-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 251/2008 – RECORRENTE: Marcos Mendes de Aguiar – CCE N. 28.638.917-7 – Japorã-MS – ADVOGADO: José Valmir de Souza (OAB/MS 8.262) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO LANÇAMENTO – DESCRIÇÃO DOS FATOS – ENQUADRAMENTO LEGAL – AUSÊNCIA DE VÍCIO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PENALIDADE – CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O lançamento tributário não pode ser declarado nulo se a conduta tida por infringida está corretamente descrita juntamente com o correspondente dispositivo legal violado.

Se o julgador de primeira instância esgotou, fundamentadamente, todos os argumentos articulados na impugnação, ainda mais quando o recorrente não apontou especificamente qual preliminar deixou de ser apreciada, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa ou falta de motivação da decisão.

O recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal induz à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, sendo insuficiente a mera alegação, sem provas, de que não as adquiriu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 251/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.814, EM 25.10.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 148/2010 – PROCESSO N. 11/075404/2007 (ALIM n. 0013096-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 192/2008 – RECORRENTE: Asa Comercial Distribuidora Ltda. – CCE N. 28.320.171-1 – Bataguassu-MS – ADVOGADO: Carlos Eduardo de Souza Xavier (OAB/MS 11.398) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Estando o sujeito passivo ciente de todas as informações necessárias ao entendimento da exigência, fato que restou demonstrado tanto na impugnação como no recurso, não há que se acatar a alegação de nulidade por preterição do direito de defesa.

A falta de registro fiscal de operações de entrada de mercadorias autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS, no caso de operações sujeitas à tributação, configurando inclusive infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 192/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Jânio Heder Secco (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.814, EM 25.10.2010, PÁG. 1.
ACÓRDÃO N. 149/2010 – PROCESSO N. 11/047495/2009 (ALIM n. 0000131-M/2009) – RECURSO: Voluntário n. 96/2010 – RECORRENTE: José Fernando Máfia – CCE N. 28.685.864-9 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Robson Cardoso de Carvalho (OAB/MS 11.908) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josemar dos Santos Holsbach e Wilmar Carrilho da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – DOCUMENTO FISCAL COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – CARACTERIZAÇÃO – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alegação de que a exigência do imposto e da multa afronta o princípio da capacidade contributiva configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

Constatado o transporte de mercadorias com documento fiscal com prazo de validade vencido, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 96/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23.9.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti e Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.819, EM 04.11.2010, PÁGS. 10/11.
ACÓRDÃO N. 150/2010 – PROCESSO N. 11/047196/2008 (ALIM n. 0015248-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 127/2009 – RECORRENTE: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – CCE N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. PRELIMINARES – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – AFASTADAS. REGISTRO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Verificado nos autos que o sujeito passivo teve atendido o seu pedido de prorrogação de prazo e inclusive ofertou impugnação, não prevalece a alegação de cerceamento ao direito de defesa por ausência de apreciação desse pedido.

Verificado que o julgador de primeira instância enfrentou todas as questões levantadas pelo sujeito passivo por ocasião do julgamento, não há falar em nulidade por omissão nesse aspecto.

Em se tratando de exigência fiscal formalizada em relação a operações específicas, vinculadas a determinadas notas fiscais e sujeitas ao regime de substituição tributária, a mera juntada do livro Registro de Apuração do ICMS, com o escopo de elidir a acusação fiscal porque comprovaria que no período autuado não existia saldo devedor do ICMS normal ou substituição tributária, é insuficiente para elidir a acusação fiscal, porquanto referido livro apenas sintetiza a apuração do imposto num determinado período sem identificar especificamente as operações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 127/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.9.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.814, EM 25.10.2010, PÁGS. 1/2.
ACÓRDÃO N. 151/2010 – PROCESSO N. 11/030318/2009 (ALIM n. 0016797-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 48/2010 – RECORRENTE: Espólio de Zaquias Anache Gomes – CCE N. não consta – Corumbá-MS – ADVOGADO: Adelmo Salvino de Lima (OAB/MS 2.083) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Junior – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INVENTÁRIO – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO – INEXIGIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na transmissão causa mortis processada mediante inventário, a base de cálculo do ITCD é o valor resultante da avaliação judicial, homologada pelo juiz, não prevalecendo, na ausência dessa homologação, por falta da base de cálculo, a autuação fiscal objetivando a exigência do referido imposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 48/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 14.10.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.815, EM 26.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 152/2010 – PROCESSO N. 11/037735/2009 (ALIM n. 0017091-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 91/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – CCE N. 28.233.387-8 – Amambai-MS – ADVOGADA: Ariane Vettorello Sperafico (OAB/PR 26.090) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Redatores: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – PRELIMINAR – VÍCIO NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Preenchendo a decisão recorrida todos os requisitos processuais, contendo relatório detalhado dos fatos processuais, apreciação de todas as matérias deduzidas pela defesa e dos documentos trazidos pela autuada com fundamentação exauriente, e a conclusão, consoante preceitua o art. 66 da Lei n. 2.315/2001, não há que se falar em cerceamento de defesa fundado em alegações relacionadas ao não preenchimento desses requisitos legais.

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas para decidir pelo julgador singular, o não-conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do inciso I, do § 1º, do art. 79 da Lei 2.315, de 25 outubro de 2001.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 1997, impõe-se a retificação, ainda que de ofício, do enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 91/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, rejeitando a preliminar arguida, da parte conhecida, e de ofício, pela retificação da penalidade, nos termos do voto em separado do Cons. Valter Rodrigues Mariano, com anuência do conselheiro relator, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Valter Rodrigues Mariano – Redatores.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.815, EM 26.10.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 153/2010 – PROCESSO N. 11/021488/2009 (ALIM n. 0016423-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 67/2010 – RECORRENTE: Sperafico Agroindustrial Ltda. – CCE N. 28.272.795-7 – Aral Moreira-MS – ADVOGADA: Ariane Vettorello Sperafico (OAB/PR 26.090) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORES: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. MULTA – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E REGISTRADAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

O recurso voluntário apresentado fora do prazo legal não deve ser conhecido.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de remessa para o fim específico de exportação e registradas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas na operação subsequente, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 1997, impõe-se a retificação, ainda que de ofício, do enquadramento da penalidade, para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei, prevista em percentual menor para a hipótese.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 67/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo não conhecimento do recurso voluntário, e, de ofício, pela retificação da penalidade, nos termos do voto em separado do Cons. Valter Rodrigues Mariano, com anuência do conselheiro relator, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 20 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti e Valter Rodrigues Mariano – redatores.

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 06.10.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.816, EM 27.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 154/2010 – PROCESSO N. 11/049142/2008 (ALIM n. 0015325-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 74/2009 – RECORRENTE: Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo – CCE N. 28.614.143-4 – Terenos-MS – ADVOGADA: Patrícia Rocha (OAB/MS 11.422) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos H. Almeida – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO POR ESPÉCIE – EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovada a existência de notas fiscais relativas às operações de saída dos animais que, pelo levantamento fiscal por espécie, foram considerados objeto de omissão de saída, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, não prevalecendo o argumento de que referidas notas fiscais foram emitidas no exercício anterior, já que a saída efetiva dos animais ocorreu no exercício a que corresponde o levantamento fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 74/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular e julgar improcedente o ALIM.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.816, EM 27.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 155/2010 – PROCESSO N. 11/023419/2009 (ALIM n. 0016571-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 21/2010 – RECORRENTE: Radeke Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.232.555-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FUNDAMENTOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS PECUNIÁRIOS – AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO OU ATIVO FIXO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A ausência de norma tipificadora da matéria tributável, se fosse o caso, implicaria a improcedência da exigência fiscal e não a nulidade formal do ato de lançamento sob o fundamento de cerceamento de defesa.

Existente, no ALIM, a indicação dos fundamentos legais da incidência da atualização monetária e dos encargos pecuniários, não prevalece a arguição de nulidade fundada na sua ausência.

É devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas na aquisição, em outro Estado, de peças e acessórios incorporados aos veículos de propriedade do sujeito passivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.816, EM 27.10.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 156/2010 – PROCESSO N. 11/018944/2009 (ALIM n. 0016400-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 165/2009 – RECORRENTE: Radeke Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.232.555-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL. NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – FUNDAMENTOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS PECUNIÁRIOS – AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO OU ATIVO FIXO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A ausência de norma tipificadora da matéria tributável, se fosse o caso, implicaria a improcedência da exigência fiscal e não a nulidade formal do ato de lançamento sob o fundamento de cerceamento de defesa.

Existente, no ALIM, a indicação dos fundamentos legais da incidência da atualização monetária e dos encargos pecuniários, não prevalece a arguição de nulidade fundada na sua ausência.

É devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas na aquisição, em outro Estado, de peças e acessórios incorporados aos veículos de propriedade do sujeito passivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22.9.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Mário Roberto Ferreira da Silva (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.819, EM 04.11.2010, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 157/2010 – PROCESSO N. 11/056633/2005 (ALIM n. 0006973-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Suprema Exportação Importação Ltda. – CCE N. 28.308.434-0 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDAMENTA – OMISSÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A DETERMINADAS OPERAÇÕES OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA – CONHECIMENTO EM PARTE. OPERAÇÕES DE SAÍDA – MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – LANÇAMENTO REALIZADO NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS – EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PARTE DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, enunciando-se as razões de fato e de direito em que se fundamenta, é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso voluntário, implicando o seu descumprimento o não conhecimento do recurso (Súmula TAT n. 13). Verificado que o recorrente, adotando o critério de, separadamente, indicar tais pontos e enunciar tais razões em relação a cada operação objeto da autuação fiscal, não cumpre tal pressuposto quanto a determinadas operações, não se conhece do recurso no que lhes corresponde.

Comprovado que parte das mercadorias adquiridas para fim específico de exportação foi efetivamente exportada, não prevalece quanto a ela a exigência fiscal formalizada na presunção de que, por falta dessa comprovação, foi objeto de operações tributadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, e conhecimento parcial do recurso voluntário, e provimento, na parte conhecida, reformando em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.10.2010 os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.819, EM 04.11.2010, PÁG. 11.
ACÓRDÃO N. 158/2010 – PROCESSO N. 11/039849/2009 (ALIM n. 0017192-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 84/2010 – RECORRENTE: Protege Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis Ltda. – CCE N. 28.305.536-7 – Ponta Porã-MS – ADVOGADA: Pietra Andréa Grion (OAB/MS 9.375) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robson Duvanel Rebello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO FIXO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRESSUPOSTO DE APLICABILIDADE – NÃO ATENDIMENTO – EXIGÊNCIA PELA TOTALIDADE – LEGITIMIDADE. MULTA – NÃO PAGAMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR – EXIGÊNCIA CABÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na ausência do atendimento do pressuposto de aplicabilidade de redução de base de cálculo, prevalece a cobrança do diferencial de alíquota pela aquisição de semi reboque adquirido em outra unidade da Federação, para integrar ativo fixo do contribuinte, sem a referida redução, com a aplicação da multa cabível pela falta de seu pagamento no prazo estabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.820, EM 05.11.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 159/2010 – PROCESSO N. 11/069690/2006 (ALIM n. 0010978-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 242/2008 – RECORRENTE: Uemura Supermercado Ltda. – CCE N. 28.307.420-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – ARBITRAMENTO – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL ADMITIDO PELO SUJEITO PASSIVO E ACEITO PELO FISCO – PAGAMENTO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

Tratando-se de omissão de saída presumida com base na falta de registro da entrada de mercadorias, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual sugerido pelo sujeito passivo e aceito pelo Fisco como aplicável ao caso.

A alegação de pagamento do imposto não prevalece na ausência de prova de sua ocorrência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 242/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 28 de outubro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Gervásio Alves de Oliveira Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.822, EM 09.11.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 160/2010 – PROCESSO N. 11/042945/2009 (ALIM n. 0017358-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 93/2010 – RECORRENTE: Clássica Comércio e Decorações Ltda. – CCE N. 28.344.471-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB/MS 8.575) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heraldo Corbelino Bojikian – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.532/97 E DO SUBANEXO VII AO ANEXO XVIII AO RICMS – CONFISCATORIEDADE DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS) – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – USO OBRIGATÓRIO – NÃO UTILIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – BASE DE CÁLCULO DA MULTA – INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS, OPERAÇÕES DE REMESSA E DE TRANSFERÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o TAT não tem competência para exame e decisão.

Observadas as regras relativas ao faturamento mínimo, excluem-se da obrigatoriedade do uso do ECF os contribuintes sem estabelecimento fixo (barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares); os revendedores de veículos sujeitos a licenciamento; os fornecedores de energia, gás canalizado e distribuição de água e, nessas operações, os comerciantes que realizem vendas fora do estabelecimento. Na ausência de prova de que a recorrente enquadrava-se em uma dessas hipóteses e não tendo ela utilizado o equipamento emissor de cupom fiscal, como a lei determinava, a imposição da multa pelo descumprimento daquele dever instrumental há que ser mantida.

A alegação de que a base de cálculo da multa encontra-se viciada pela inclusão de valores relativos a serviços, operações de remessa e de transferência não subsiste na ausência de provas desse fato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso voluntário, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 29.09.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Flávio Nogueira Cavalcanti, Ana Lucia Hargreaves Calábria (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.822, EM 09.11.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 161/2010 – PROCESSO N. 11/045207/2008 (ALIM n. 0015096-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Couros Wet Leather Ltda. – CCE N. 28.332.353-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: José Tiradentes L. Neto e Paulo Roberto Ferreira Bonfim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL. DEBILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ENQUADRAMENTO INCOMPLETO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – ACUSAÇÕES NÃO IMPUGNADAS – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FORMALIZAÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N°. 12.632/08 – AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. ICMS – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTES SEDIADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERNAS E DIFERIDAS – APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA ALÍQUOTA DESTINADA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PARTE RELATIVA A ESSAS OPERAÇÕES – LEGITIMIDADE – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. OPERAÇÕES FICTÍCIAS – DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resguardadas as hipóteses previstas no art. 80, I e II da Lei n. 2.315/01, no recurso voluntário é defeso versar sobre matéria não apresentada na impugnação, haja vista que o seu propósito é reformar ou invalidar a decisão monocrática, através da reavaliação dos seus fundamentos fáticos e legais.

O art. 117-A da Lei n° 1.810/97, introduzido pela Lei n° 3.562/08 e regulamentado pelo Decreto n° 12.632/08, nos casos que especifica, determinou ao agente do fisco comunicar ao sujeito passivo os resultados alcançados no processo de fiscalização, possibilitando-lhe, antes da lavratura do ALIM, extinguir o dever principal atualizado e acrescido apenas dos juros e da multa moratória. Sendo essa cientificação prévia um requisito formal obrigatório e que milita em favor do sujeito passivo, há que se considerar inválido o ato de imposição de multa realizado sem a sua observância.

Constatado que, em descompasso com a acusação formulada, parte das operações interestaduais atribuídas ao sujeito passivo cuidava de operações internas amparadas pelo diferimento do imposto, impõe-se ao julgador excluí-las do demonstrativo do crédito tributário.

Da mesma forma, verificando que o autuante aplicou em operações interestaduais a alíquota destinada a operações internas, cumpre ao julgador retificar, nessa parte, o demonstrativo do crédito tributário, adequando os valores exigidos ao patamar autorizado pela lei.

Na ausência de prova em contrário, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte do imposto refletem, com absoluta fidelidade, os negócios jurídicos com mercadorias ou as prestações de serviços interestaduais ou intermunicipais de transporte ou de comunicação por ele realizadas, não bastando para desqualificá-los a simples alegação de que anunciavam operações fictícias e que tinham o propósito exclusivo de subsidiar operações financeiras, realizadas em descompasso com a legislação vigente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e conhecimento parcial do recurso voluntário, dando provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular e decretar a nulidade do ato de imposição de multa, ficando prejudicada a apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 13.10.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Jânio Heder Secco (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.822, EM 09.11.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 162/2010 – PROCESSO N. 11/061391/2006 (ALIM n. 0010848-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 274/2008 – RECORRENTE: ACF Engenharia e Comércio Ltda. – CCE N. 28.267.147-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Décio Mansano Rosa (OAB/MS 7.776) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Antonio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas hipóteses em que comercializarem os materiais de construção adquiridos ou produzirem bens e com eles praticarem atos de mercancia diferentes dos da sua atividade específica, e observado, nas aquisições ocorridas após 14 de julho de 2003, o disposto no art. 44, § 4º, da Lei n. 1.810/97.

Por esse motivo, não estavam obrigadas, na época dos fatos, ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 274/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.822, EM 09.11.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 163/2010 – PROCESSO N. 11/026859/2009 (ALIM n. 0016543-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 26/2010 – RECORRENTE: Castilho Vieira & Cia Ltda. – CCE N. 28.263.140-2 – Dourados-MS – ADVOGADO: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB/MS 6.527) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

Se o recorrente não indica os pontos de discordância com a decisão recorrida, não enuncia as razões em que fundamenta o seu inconformismo, nem se insurge contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, limitando-se a reproduzir a impugnação anteriormente ofertada, o não conhecimento do seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei nº. 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 26/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.822, EM 09.11.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 164/2010 – PROCESSO N. 11/018668/2006 (ALIM n. 0008855-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 146/2007 – RECORRENTE: Cleber Nelson Desconsi – CCE N. 28.624.978-2 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO (SÚMULA/TAT n. 13).

O recurso voluntário cujas razões não combatem a decisão recorrida, deixando de enunciar os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão merece ser reformada, não deve ser conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 146/2007, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 04.11.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.822, EM 09.11.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 165/2010 – PROCESSO N. 11/061425/2006 (ALIM n. 00010976-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e COVEL Comércio de Veículos e Motos Ltda. – CCE N. 28.221.154-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Júlio Murilo Matos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – alteração da lei – penalidade menor – aplicação – ausência de dolo – caracterização – REDUÇÃO DA MULTA – legitimidade – autuação procedente em parte. reexame necessário improvido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, notas fiscais relativas a aquisições de mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, legítima é a aplicação da multa de 1% sobre o valor da operação, prevista para o descumprimento da respectiva obrigação no art. 117, V, a, da Lei n. 1.810, de 1997, na redação em vigor, por força do disposto no art. 106, II, c do CTN.

Tratando-se de infração praticada sem dolo, fraude ou simulação e não tendo implicado falta de pagamento do imposto, é legítima a redução da multa autorizada pelo art. 60, II, a, da Lei n. 2.315/2001. Em face do disposto no art. 106, II, c do CTN, impõe-se a redução da penalidade para 30% do seu valor.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento de ambos os recursos, improvimento do reexame necessário e provimento do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.826, EM 16.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 166/2010 – PROCESSO N. 11/018436/2006 (ALIM n. 0008557-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 45/2006 – RECORRENTE: Agaefe Esquadrias de Alumínio e Ferro Ltda. – CCE N. 28.227.339-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Augusto Nacer (OAB/MS 2692) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATORES: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. ESQUADRIAS METÁLICAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO CONSTATADA NA ESCRITA FISCAL DO SUJEITO PASSIVO – LEGITIMIDADE – OPERAÇÕES CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE – EXCLUSÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tratando-se de industrialização por encomenda, há incidência do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial destinando os produtos resultantes do processo industrial ao encomendante, calculado sobre o valor agregado.

Na falta de emissão pelo industrial, fabricante de esquadrias metálicas, de nota fiscal para documentar a respectiva operação, impõe-se o arbitramento da base de cálculo do imposto, sendo legítima a utilização da margem de valor agregado obtida na verificação da escrita fiscal do próprio sujeito passivo.

Constatado que algumas operações foram consideradas em duplicidade no levantamento fiscal, a sua exclusão é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 45/2006, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, com anuência do conselheiro relator, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Josafá José Ferreira do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.08.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.826, EM 16.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 167/2010 – PROCESSO N. 11/007696/2009 (ALIM n. 0015727-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 159/2009 – RECORRENTE: Frigorífico Margen Ltda. – CCE N. 28.335.619-7 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DUPLICIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO EM OUTRO ALIM – COMPROVAÇÃO – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. MULTA – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL COM NUMERAÇÃO EM DUPLICIDADE – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA LEGÍTIMO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Comprovado que o imposto devido, referente às operações acobertadas por notas fiscais emitidas em duplicidade, foi exigido em outro Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cujo levantamento fiscal considerou todas as operações do respectivo período de apuração, inclusive aquelas relativas às respectivas notas duplicadas, o lançamento concomitante efetuado em separado, como no caso, mostra-se improcedente.

Comprovada a utilização pelo sujeito passivo de documentação fiscal com numeração em duplicidade, legítimo é a exigência da multa prevista na lei para a respectiva conduta infracional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 159/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.10.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.828, EM 18.11.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 168/2010 – PROCESSO N. 11/061351/2006 (ALIM n. 0010787-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 286/2008 – RECORRENTE: Cobravi Construtora Ltda. – CCE N. 28.276.843-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo

EMENTA: PROCESSUAL. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição insuficiente da conduta infracional impossibilita o seu perfeito entendimento, impondo-se a declaração de nulidade do respectivo ato de imposição de multa.

Decretada a nulidade do ato de imposição de multa, a apreciação do recurso voluntário, que diz respeito ao mérito, fica prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 286/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, de ofício, pela nulidade do ALIM, ficando prejudicada a apreciação do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 10 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Neuza Maria Mecatti e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.827, EM 17.11.2010, PÁGS. 3/4.
ACÓRDÃO N. 169/2010 – PROCESSO N. 11/026258/2009 (ALIM n. 0016604-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 1/2010 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A. Casas Pernambucanas – CCE N. 28.009.928-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Achiles Augustus Cavallo (OAB/SP 98.953) e Patrícia Cristina Cavallo (OAB/SP 162.201) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Urban Filho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA – NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARACTERIZAÇÃO. ICMS – SAÍDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL PARA LOCAL NÃO INSCRITO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

A descrição insuficiente da conduta infracional impossibilita o seu perfeito entendimento, impondo-se a declaração de nulidade do respectivo ato de imposição de multa.

Comprovado que a saída das mercadorias ocorreu sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, subsiste a exigência fiscal, não prevalecendo a alegação de que se tratou de remessa para depósito fechado do autuado, em razão de inexistência de inscrição em relação ao local onde se encontravam as mercadorias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 1/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário, dando provimento parcial, na parte conhecida, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21.10.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.827, EM 17.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 170/2010 – PROCESSO N. 11/018949/2009 (ALIM n. 0016394-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 10/2010 – RECORRENTE: ADM do Brasil Ltda. – CCE N. 28.322.927-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. SOJA EM GRÃOS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E HAVIDAS COMO IMUNES OU NÃO TRIBUTADAS SEM COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na falta de prova da exportação dos respectivos produtos, as operações de remessas realizadas para formação de lote para essa finalidade assumem a característica de operações tributadas, legitimando-se a exigência do respectivo crédito tributário.

As operações consignadas nos documentos fiscais como sendo de remessas para formação de lote para exportação e havidas como imunes ou não tributadas sem a comprovação de que as respectivas mercadorias foram exportadas, consideradas, por isso, como operações normalmente tributadas, não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a adequação do enquadramento da penalidade para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da multa.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.827, EM 17.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 171/2010 – PROCESSO N. 11/006903/2009 (ALIM n. 0015702-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 33/2010 – RECORRENTE: ADM do Brasil Ltda. – CCE N. 28.322.925-0 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. SOJA EM GRÃOS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CUJA ENTRADA OCORREU ESPECIFICAMENTE PARA ESSA FINALIDADE – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CUJA ENTRADA OCORREU ESPECIFICAMENTE PARA ESSA FINALIDADE – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na falta de prova da exportação de produtos cuja entrada ocorra para essa finalidade ou da ocorrência de outros fatos que possa elidi-la, prevalece a presunção de que tais produtos foram objeto de operações de saídas tributadas, legitimando-se a exigência fiscal.

As operações de saída cuja ocorrência seja presumida com base na ausência de prova da exportação de produtos que entram no estabelecimento especificamente para essa finalidade não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações cuja ocorrência foi presumida com base nesse fato, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 1997, impõe-se a adequação do enquadramento da penalidade para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, h, da referida Lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 33/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da multa.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.827, EM 17.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 172/2010 – PROCESSO N. 11/025115/2008 (ALIM n. 0014302-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 13/2009 – RECORRENTE: Comercial Brasmax Ltda. – CCE N. 28.304.255-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AQUISIÇÕES NÃO OCORRIDAS – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. MULTA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – CONFIGURAÇÃO – NOTAS FISCAIS CANCELADAS – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas, é cabível a presunção de que a sua saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e legítima a respectiva exigência fiscal.

Comprovado que parte das notas fiscais refere-se a mercadorias adquiridas com imposto retido pelo regime de substituição tributária e que parte refere-se a aquisições não ocorridas, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a elas correspondente.

Comprovada a falta de registro no livro Registro de Entradas de notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias pelo estabelecimento, legítima é a imposição da multa correspondente, excluindo-se da exigência fiscal a parte relativa às notas fiscais canceladas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4.11.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.827, EM 17.11.2010, PÁGS. 4/5.
ACÓRDÃO N. 173/2010 – PROCESSO N. 11/025119/2008 (ALIM n. 0014299-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 23/2009 – RECORRENTE: Comercial Brasmax Ltda. – CCE N. 28.304.255-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AQUISIÇÕES NÃO OCORRIDAS – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE. MULTA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – CONFIGURAÇÃO – NOTAS FISCAIS CANCELADAS – EXCLUSÃO DA PARTE CORRESPONDENTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Na falta de registro da entrada das mercadorias adquiridas, é cabível a presunção de que a sua saída ocorreu à margem da escrituração fiscal e legítima a respectiva exigência fiscal.

Comprovado que parte das notas fiscais refere-se a mercadorias adquiridas com imposto retido pelo regime de substituição tributária e que parte refere-se a aquisições não ocorridas, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a elas correspondente.

Comprovada a falta de registro no livro Registro de Entradas de notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias pelo estabelecimento, legítima é a imposição da multa correspondente, excluindo-se da exigência fiscal a parte relativa às notas fiscais canceladas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 23/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28.10.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.830, EM 22.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 174/2010 – PROCESSO N. 11/012202/2009 (ALIM n. 0015846-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 135/2009 – RECORRENTE: JToledo Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda. – CCE N. 28.290.220-1 – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Claudio A. M. Costa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: MULTA (ICMS). TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DANFE CORRESPONDENTE A NOTA FISCAL ELETRÔNICA CANCELADA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA POR TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL VÁLIDA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O trânsito de mercadorias acompanhadas de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) cuja nota fiscal eletrônica esteja cancelada configura infração caracterizada por transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal válida, tornando-se procedente a aplicação da multa prevista no art. 117, III, a, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 135/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 17 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.830, EM 22.11.2010, PÁG. 4.
ACÓRDÃO N. 175/2010 – PROCESSO N. 11/001294/2009 (ALIM n. 0015604-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 85/2009 – RECORRENTE: C. Vale Cooperativa Agroindustrial – CCE N. 28.325.413-0 – Caarapó-MS – ADVOGADO: Carlos Arauz Filho (OAB/PR 27.171) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – NÃO INCIDÊNCIA – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador apreciado todas as questões necessárias à solução do processo, não prevalece a alegação de nulidade de sua decisão sob o fundamento de afronta ao princípio da legalidade.

Constatado que a autuada promoveu saídas de soja em grãos, com fim específico de exportação, sem a comprovação inequívoca da operação e, ainda, em desacordo com a legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo diverso do indicado no Alim, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 85/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da multa.

Campo Grande-MS, 18 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10.11.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.835, EM 29.11.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 176/2010 – PROCESSO N. 11/050856/2008 (ALIM n. 0015537-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 123/2009 – RECORRENTE: Gerzira Boeira Trindade – CCE N. 28.643.677-9 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Antonino Moura Borges (OAB/MS 839-A) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Resultando a exigência fiscal da diferença constatada no confronto do estoque final informado na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.835, EM 29.11.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 177/2010 – PROCESSO N. 11/040655/2008 (ALIM n. 0014916-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 147/2009 – RECORRENTE: GBA Agricultura Pecuária Ltda. – CCE N. 28.537.317-0 – Sidrolândia-MS – ADVOGADO: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti C. Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti

EMENTA: MULTA (ICMS). PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de entrada de produtos agrícolas sem documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista para a respectiva infração, não servindo para infirmá-la a alegação, desacompanhada de provas, de mero erro de preenchimento da DAP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 147/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.835, EM 29.11.2010, PÁGS. 2/3.
ACÓRDÃO N. 178/2010 – PROCESSO N. 11/037158/2009 (ALIM n. 0017036-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 92/2010 – RECORRENTE: Supermercado Pires Oliveira Ltda. – CCE N. 28.313.416-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Carlos Vinha (OAB/MS 7.963) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Ênio Luiz Brandalise e Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. NULIDADE – FALTA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA – LANÇAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL – AFASTADA. OPERAÇÕES DE SAÍDA REGISTRADAS EM ECF – COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITO RELATIVO A ENTRADAS NÃO REGISTRADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS OPERAÇÕES – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Verificado que o recorrente sempre teve em seu poder os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), circunstância que lhe possibilitou o acesso às informações sobre as quais se embasou a autuação fiscal, não prevalece a sua alegação de cerceamento de defesa por falta de acesso a essas informações.

Tendo sido realizado o lançamento no prazo previsto no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário respectivo.

Tratando-se de exigência fiscal embasada em operações de saída registradas em ECF, não procede, na ausência de vinculação com essas operações, a pretensão de se compensá-la com crédito relativo a operações de entrada não registradas nos livros fiscais competentes, fato que, inclusive, autorizou a presunção de ocorrência de operações de saída da respectiva mercadoria, oportunidade em que se impôs a referida compensação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 92/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17.11.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADA NO D.O.E. 7.835, EM 29.11.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 179/2010 – PROCESSO N. 11/001295/2009 (ALIM n. 0015606-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 86/2009 – RECORRENTE: C Vale Cooperativa Agroindustrial – CCE N. 28.319.081-7 – Fátima do Sul-MS – ADVOGADO: Carlos Arauz Filho (OAB/PR 27.171) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – NÃO INCIDÊNCIA – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE.

Tendo o julgador apreciado todas as questões pertinentes e necessárias à solução do processo, não prevalece a alegação de nulidade de sua decisão sob o fundamento de afronta ao princípio da legalidade.

Nas operações de saída realizadas com o fim específico de exportação, inexistindo a comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas, legítima é a exigência fiscal.

Verificado que, pelas circunstâncias que a caracterizam, a infração consistente na falta de pagamento do imposto enquadra-se, para efeito de aplicação de multa, em dispositivo diverso do indicado, impõe-se, ainda que de ofício, a sua retificação para a aplicação da multa no seu percentual cabível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da multa.

Campo Grande-MS, 24 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.839, EM 03.12.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 180/2010 – PROCESSO N. 11/041821/2008 (ALIM n. 0014987-E/2008) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2009 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Alfa Computadores Ltda. – CCE N. 28.298.762-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – REDATORES: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva e Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO ANTES DA AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DO PAGAMENTO NÃO CORRESPONDE ÀS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

A alegação de que o imposto e a multa afrontam o princípio da razoabilidade e do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

Demonstrado que parte do alegado pagamento do imposto decorre do cumprimento de obrigação tributária oriunda de fato jurídico distinto daquele descrito no Alim em questão, deve prevalecer a autuação tal qual restou decidido em primeira instância.

Evidenciado que parte do crédito tributário original já havia sido pago, correta é a sua exclusão da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e conhecimento parcial do recurso voluntário e, por maioria de votos, pelo improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e o Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

Campo Grande-MS, 25 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Cons. Cid Eduardo B. da Silva e Josafá José F. do Carmo – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27.10.2010 os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.839, EM 03.12.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 181/2010 – PROCESSO N. 11/049891/2008 (ALIM n. 0015428-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 108/2009 – RECORRENTE: Aerobras Combustíveis Ltda. – CCE N. 28.295.057-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 108/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.839, EM 03.12.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 182/2010 – PROCESSO N. 11/010755/2010 (ALIM n. 0018323-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 109/2010 – RECORRENTE: Gerpav Engenharia Ltda. – CCE N. 28.326.529-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Vilma de Fátima Benitez (OAB/MS 7.569) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Enio Luiz Brandalise – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: MULTA (ICMS). ANÁLISE ORIGINÁRIA – MULTA – ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO – OBRIGATORIEDADE – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE SER OU NÃO CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA NÃO QUALIFICADA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA PELA NÃO EXIGÊNCIA DO DESTAQUE DO IMPOSTO À ALÍQUOTA INTERNA VIGENTE NO ESTADO DE ORIGEM – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula/TAT n. 8).

A obrigatoriedade de a empresa de construção civil inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado independe, nos termos da legislação aplicável, de ser ela qualificada ou não como contribuinte do imposto.

A aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação por empresa de construção civil que não se qualifique como contribuinte do imposto sem exigir do fornecedor o destaque do imposto à alíquota interna vigente na unidade da Federação de origem sujeita a empresa adquirente à multa prevista no art. 117, IX, d, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 109/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, da parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de novembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.840, EM 06.12.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 183/2010 – PROCESSO N. 11/057723/2006 (ALIM n. 0009687-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 140/2008 – RECORRENTE: South América Exportação Ltda. – CCE N. 28.306.919-8 – Corumbá-MS – ADVOGADA: Cibele Fernandes (OAB/MS 5.634) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Redator: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. APARAS DE PAPEL. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CUJA ENTRADA OCORREU ESPECIFICAMENTE PARA ESSA FINALIDADE – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na falta de prova da exportação de produtos cuja entrada tenha ocorrido para essa finalidade ou da ocorrência de outros fatos que possam elidi-la, prevalece a presunção de que tais produtos foram objeto de operações de saídas tributadas, legitimando-se a exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 140/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, com anuência ao voto do Cons. Josafá José Ferreira do Carmo, da Cons. Relatora e do Cons. Valter Rodrigues Mariano que havia feito voto de vista, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18.11.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.840, EM 06.12.2010, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 184/2010 – PROCESSO N. 11/049796/2009 (ALIM n. 0017782-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 128/2010 – RECORRENTE: Cargill Agrícola S/A – CCE N. 28.300.740-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lauri Luiz Kener e Mario Roberto Ferreira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. PRODUTOS AGRÍCOLAS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS REMETIDOS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA. OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS REMETIDOS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INADEQUAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – ADEQUAÇÃO PROCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na ausência de elementos que demonstrem, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

As operações de saída cuja ocorrência seja presumida com base na ausência de prova da exportação de produtos que entram no estabelecimento especificamente para essa finalidade não configuram operações de exportação para efeito do disposto no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Verificado que, não obstante a infração consistir na falta de pagamento do imposto relativo a operações que se enquadrem nessa condição, a aplicação da multa deu-se com base no art. 117, I, p, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, impõe-se a adequação do enquadramento da penalidade para o fim de se aplicar a multa prevista no art. 117, I, c, da referida Lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular e, de ofício, pela retificação da penalidade.

Campo Grande-MS, 1 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2010, os Conselheiros Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Flávio Nogueira Cavalcanti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.841, EM 07.12.2010, PÁG. 2.
ACÓRDÃO N. 185/2010 – PROCESSO N. 11/019033/2006 (ALIM n. 0009440-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 201/2008 – RECORRENTE: REVEND AMBUL AUTÔNOMAS PIERRE ALEXANDER (ALJ Comércio de Produtos Gerais Ltda.) – CCE N. 28.302.014-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marco A. Soares Silva (OAB/SC 17.420) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. IMPOSTO APURADO E DECLARADO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – HIPÓTESE DE LAVRATURA DE TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – REVISÃO – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE REVISORA – LITÍGIO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NULIDADE POR VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

No caso de ICMS apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo mas não pago no prazo estabelecido, a cobrança deve ser feita mediante a lavratura do Termo de Transcrição de Débito, hipótese em que a revisão, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável, compete à autoridade revisora, não se admitindo, em tal caso, litígio no âmbito do contencioso administrativo tributário, ainda que se lavre, em vez do referido termo, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

É nula, por vício de incompetência, a decisão de primeira instância pela qual se decide sobre pedido relativo a ICMS apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo, ainda que lavrado, para efeito de sua cobrança, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2008, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, para o fim de anular a decisão de primeira instância.

Campo Grande-MS, 1 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – Relatora

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.842, EM 08.12.2010, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 186/2010 – PROCESSO N. 11/029657/2009 (ALIM n. 0016747-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 76/2010 – RECORRENTE: Cenze Transporte e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS OU DEFINITIVAS DO STF E DE TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENTES TENDO POR OBJETO OS ENUNCIADOS PRESCRITIVOS INDICADOS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA– NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL COM CRÉDITOS ACUMULADOS NA ESCRITA FISCAL – MECANISMO DE DEDUÇÃO APLICÁVEL AOS DÉBITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES DE SAÍDA PRÓPRIAS – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO EXTINTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CORRETO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A competência do TAT para análise de arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade está circunscrita aos parâmetros prescritos no art. 102 da Lei n. 2.315/2001, razão pela qual, não se comprovando que os enunciados prescritivos reputados inválidos foram objeto de decisões reiteradas ou definitivas do STF e de tribunais judiciais, a matéria não pode ser examinada.

No caso do chamado diferencial de alíquota, o débito da referida diferença é, tão-somente, o complemento do ciclo de tributação, ou seja, a complementação da alíquota interna de cada unidade da Federação, já que a coisa objeto de mercancia, na primeira operação, não o será doravante, não havendo, portanto, nos exatos termos da norma constitucional, operação de circulação de mercadoria a justificar a apropriação de qualquer imposto pago pelo destinatário adquirente. Admitir ou sustentar o contrário é desvirtuar o espírito do texto constitucional; é falsear o princípio da não cumulatividade; é esvaziar a tributação imposta diretamente pela lei maior.

Tratando-se de ato de imposição de multa oriundo de infração por falta de pagamento do imposto, a multa prevista é aquela aplicada pela autoridade lançadora, que se confirma diante da não comprovação da extinção da obrigação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.842, EM 08.12.2010, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 187/2010 – PROCESSO N. 11/031969/2009 (ALIM n. 0016895-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 77/2010 – RECORRENTE: Cenze Transporte e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS OU DEFINITIVAS DO STF E DE TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENTES TENDO POR OBJETO OS ENUNCIADOS PRESCRITIVOS INDICADOS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA– NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL COM CRÉDITOS ACUMULADOS NA ESCRITA FISCAL – MECANISMO DE DEDUÇÃO APLICÁVEL AOS DÉBITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES DE SAÍDA PRÓPRIAS – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO EXTINTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CORRETO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A competência do TAT para análise de arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade está circunscrita aos parâmetros prescritos no art. 102 da Lei n. 2.315/2001, razão pela qual, não se comprovando que os enunciados prescritivos reputados inválidos foram objeto de decisões reiteradas ou definitivas do STF e de tribunais judiciais, a matéria não pode ser examinada.

No caso do chamado diferencial de alíquota, o débito da referida diferença é, tão-somente, o complemento do ciclo de tributação, ou seja, a complementação da alíquota interna de cada unidade da Federação, já que a coisa objeto de mercancia, na primeira operação, não o será doravante, não havendo, portanto, nos exatos termos da norma constitucional, operação de circulação de mercadoria a justificar a apropriação de qualquer imposto pago pelo destinatário adquirente. Admitir ou sustentar o contrário é desvirtuar o espírito do texto constitucional; é falsear o princípio da não cumulatividade; é esvaziar a tributação imposta diretamente pela lei maior.

Tratando-se de ato de imposição de multa oriundo de infração por falta de pagamento do imposto, a multa prevista é aquela aplicada pela autoridade lançadora, que se confirma diante da não comprovação da extinção da obrigação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 77/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.842, EM 08.12.2010, PÁG. 9.
ACÓRDÃO N. 188/2010 – PROCESSO N. 11/031968/2009 (ALIM n. 0016896-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 78/2010 – RECORRENTE: Cenze Transporte e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS OU DEFINITIVAS DO STF E DE TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENTES TENDO POR OBJETO OS ENUNCIADOS PRESCRITIVOS INDICADOS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA– NÃO CONHECIMENTO. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL COM CRÉDITOS ACUMULADOS NA ESCRITA FISCAL – MECANISMO DE DEDUÇÃO APLICÁVEL AOS DÉBITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES DE SAÍDA PRÓPRIAS – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO EXTINTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CORRETO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A competência do TAT para análise de arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade está circunscrita aos parâmetros prescritos no art. 102 da Lei n. 2.315/2001, razão pela qual, não se comprovando que os enunciados prescritivos reputados inválidos foram objeto de decisões reiteradas ou definitivas do STF e de tribunais judiciais, a matéria não pode ser examinada.

No caso do chamado diferencial de alíquota, o débito da referida diferença é, tão-somente, o complemento do ciclo de tributação, ou seja, a complementação da alíquota interna de cada unidade da Federação, já que a coisa objeto de mercancia, na primeira operação, não o será doravante, não havendo, portanto, nos exatos termos da norma constitucional, operação de circulação de mercadoria a justificar a apropriação de qualquer imposto pago pelo destinatário adquirente. Admitir ou sustentar o contrário é desvirtuar o espírito do texto constitucional; é falsear o princípio da não cumulatividade; é esvaziar a tributação imposta diretamente pela lei maior.

Tratando-se de ato de imposição de multa oriundo de infração por falta de pagamento do imposto, a multa prevista é aquela aplicada pela autoridade lançadora, que se confirma diante da não comprovação da extinção da obrigação tributária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 78/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 30.11.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.842, EM 08.12.2010, PÁGS. 9/10.
ACÓRDÃO N. 189/2010 – PROCESSO N. 11/009629/2009 (ALIM n. 0015777-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 134/2009 – RECORRENTE: Espólio de Mário Esperança – CCE N. 28.616.167-2 – Sonora-MS – ADVOGADOS: Marcos de Lacerda Azevedo (OAB/MS 11.105) e Wilson Campos (OAB/MS 11.098) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXPOSIÇÃO SUCINTA DAS RAZÕES DE DECIDIR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE DE ANIMAIS EM QUANTIDADE SUPERIOR À RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADMITIDOS NA LEGISLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A decisão pela qual se indefere pedido de produção de provas, ainda que sucintamente fundamentada, não pode ser acoimada de nula, vez que permitiu ao sujeito passivo expor os seus pontos de discordância com a matéria decidida e anunciar as razões de fato e de direito em que se fundamentaria o pedido de reforma.

Na falta de apresentação, pelo sujeito passivo, de laudo técnico emitido pela IAGRO, para justificar a ocorrência de morte de animais em quantidade superior aos índices admitidos pela legislação, subsiste a presunção legal de que a quantidade de animais que extrapolou o limite de mortes foi objeto de operação de saída à margem do controle fiscal, legitimando a cobrança do imposto e da multa por falta de pagamento, sendo incapaz de afastá-la a alegação de que as mortes ocorridas no ano anterior foram declaradas na DAP relativa ao ano abrangido pela autuação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 134/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.842, EM 08.12.2010, PÁG. 10.
ACÓRDÃO N. 190/2010 – PROCESSO N. 11/047203/2008 (ALIM n. 0015249-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 128/2009 – RECORRENTE: Reviva Indústria de Tintas Ltda. – CCE N. 28.333.201-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. PRELIMINARES – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – AFASTADAS. REGISTRO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO NÃO TRIBUTADAS – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo teve atendido o seu pedido de prorrogação de prazo e inclusive ofertou impugnação, não prevalece a alegação de cerceamento ao direito de defesa por ausência de apreciação desse pedido.

Verificado que o julgador de primeira instância enfrentou todas as questões levantadas pelo sujeito passivo por ocasião do julgamento, não há falar em nulidade por omissão nesse aspecto.

Em se tratando de exigência fiscal formalizada em relação a operações específicas, vinculadas a determinadas notas fiscais e sujeitas ao regime de substituição tributária, a mera juntada do livro Registro de Apuração do ICMS, com o escopo de elidir a acusação fiscal porque comprovaria que no período autuado não existia saldo devedor do ICMS normal ou substituição tributária, é insuficiente para elidir a acusação fiscal, porquanto referido livro apenas sintetiza a apuração do imposto num determinado período sem identificar especificamente as operações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11.11.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 191/2010 – PROCESSO N. 11/039576/2008 (ALIM n. 0014772-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 19/2009 – RECORRENTE: Indústria e Comércio de Alimentos Portoalegrense Ltda. – CCE N. 28.335.153-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Djalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Urban Filho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. AUSÊNCIA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – FALTA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PRECLUSÃO DO DIREITO DE COLACIONAR PROVAS APÓS O LANÇAMENTO – NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO DE BAIXA – CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DO SINTEGRA E DO SISTEMA FRONTEIRAS COM AS REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS DO CONTRIBUINTE – OMISSÃO DE SAÍDA TRIBUTADA DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LREM – POSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DAS OPERACÕES – ALEGAÇÃO DESCONFORME ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

A ausência de juntada de notas fiscais apontadas no relatório não enseja cerceamento de defesa quando há nos autos discriminação completa do CNPJ, IE e UF dos remetentes e número, data e valor das notas fiscais, permitindo ao sujeito passivo se defender adequadamente, como se os documentos fiscais estivessem nos autos.

A juntada de prova pelo Fisco pode ser feita por ocasião da contestação ou a qualquer tempo, em decorrência de cumprimento de diligência determinada pelo julgador, sem prejuízo do contraditório, na observância do princípio da busca da verdade material.

A teor do que dispõe o art. 5º, § 4º, II, da Lei nº 1.810/97, a falta de registro de operações de entrada de mercadorias, no livro fiscal destinado a esse fim, autoriza o fisco a presumir a ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS, salvo se demonstrado que os negócios jurídicos subsequentes não estavam alcançados pela tributação, seja pela natureza das mercadorias, da própria operação ou mesmo pela qualidade das pessoas envolvidas.

A comprovação, pela análise dos documentos fiscais trazidos aos autos, de que as aquisições de mercadorias ocorreram em momentos distintos, junto a contribuintes sediados em diferentes unidades da Federação e com a concessão de prazo para pagamento, o parcelamento de valores e a emissão de duplicatas é suficiente para afastar a alegação do sujeito passivo de que terceiros, de forma desautorizada, teriam utilizado seus dados cadastrais visando à sonegação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 19/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidenta, nos termos do voto divergente do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pela não exclusão de parte das operações, arguída, de ofício, pelo Cons. Relator. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Flávio Nogueira Cavalcanti e Cid Eduardo Brown da Silva.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2010, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010, PÁG. 5.
ACÓRDÃO N. 192/2010 – PROCESSO N. 11/039571/2008 (ALIM n. 0014776-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 21/2009 – RECORRENTE: Indústria e Comércio de Alimentos Portoalegrense Ltda. – CCE N. 28.335.153-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Eduardo Lopes (OAB/MS 11.162) e Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Urban Filho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: MULTA (ICMS). AUSÊNCIA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – FALTA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PRECLUSÃO DO DIREITO DE COLACIONAR PROVAS APÓS O LANÇAMENTO – NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO DE BAIXA – CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DO SINTEGRA E DO SISTEMA FRONTEIRAS COM AS REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS DO CONTRIBUINTE – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO – FALTA DE REGISTRO NO LREM – COMPROVAÇÃO. DESCONHECIMENTO DAS OPERACÕES – ALEGAÇÃO DESCONFORME ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

A ausência de juntada de notas fiscais apontadas no relatório não enseja cerceamento de defesa quando há nos autos discriminação completa do CNPJ, IE e UF dos remetentes e número, data e valor das notas fiscais, permitindo ao sujeito passivo se defender adequadamente, como se os documentos fiscais estivessem nos autos.

A juntada de prova pelo Fisco pode ser feita por ocasião da contestação ou a qualquer tempo, em decorrência de cumprimento de diligência determinada pelo julgador, sem prejuízo do contraditório, na observância do princípio da busca da verdade material.

Demonstrado que o sujeito passivo descumpriu o dever instrumental consistente em registrar as notas fiscais relativas à aquisição de bens destinados ao uso e consumo, no livro fiscal destinado a esse fim, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção prevista na lei.

A comprovação, pela análise dos documentos fiscais trazidos aos autos, de que as aquisições de mercadorias ocorreram em momentos distintos, junto a contribuintes sediados em diferentes unidades da Federação e com a concessão de prazo para pagamento, o parcelamento de valores e a emissão de duplicatas é suficiente para afastar a alegação do sujeito passivo de que terceiros, de forma desautorizada, teriam utilizado seus dados cadastrais visando à sonegação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 21/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário e, por maioria de votos, com voto de desempate da Cons. Presidenta, nos termos do voto divergente do Cons. Valter Rodrigues Mariano, pela não exclusão de parte das operações, arguída, de ofício, pelo Cons. Relator. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Flávio Nogueira Cavalcanti e Cid Eduardo Brown da Silva.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Cons. Hamilton Crivelini e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2010, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010, PÁGS. 5/6.
ACÓRDÃO N. 193/2010 – PROCESSO N. 11/041886/2009 (ALIM n. 0017202-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 115/2010 – RECORRENTE: Bertin S.A. (JBS S.A.) – CCE N. 28.302.985-4 – Naviraí-MS – ADVOGADOS: Fernando Dantas Casillo Gonçalves (OAB/SP 147.935) e Fábio Augusto Chilo (OAB/SP 221.616) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Alessandro Gilberto C. Muller – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – SÚMULA/TAT N. 8 – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA – PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – INDEFERIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmula/TAT n. 8).

O julgador não está obrigado a determinar a realização de perícia se o feito reúne as informações e condições necessárias para análise da matéria.

Nas aquisições interestaduais de energia elétrica destinada a finalidades distintas da de comercialização e industrialização da própria energia, é legítima a exigência do imposto, porquanto se tratam de operações que se enquadram na hipóteses de incidência do imposto.

A falta de pagamento do imposto impossibilita conceder redução da penalidade de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.12.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 194/2010 – PROCESSO N. 11/022539/2008 (ALIM n. 0014266-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 16/2009 – RECORRENTE: Espólio de Walmir Coelho – CCE N. não consta – Corumbá-MS – ADVOGADO: Adelmo Salvino de Lima (OAB/MS 2.083) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ITCD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – INDICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO LANÇAMENTO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

No caso de ITCD incidente sobre transmissão causa mortis, é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento no qual se indique como tal, em vez do herdeiro ou legatário, o espólio.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pela nulidade do Alim.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 1.12.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 195/2010 – PROCESSO N. 11/034470/2009 (ALIM n. 0016441-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 58/2010 – RECORRENTE: Urucum Mineração S/A – CCE N. 28.314.792-0 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Gustavo Romanowski Pereira (OAB/MS 7.460) e Robson Sitorski Lins (OAB/MS 9.678) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Evandro S. Moreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS. MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – SÚMULAS/TAT N. 7 E 8 – NÃO CONHECIMENTO. ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão (Súmulas/TAT n. 7 e 8).

Nas aquisições interestaduais de energia elétrica destinada a finalidades distintas da de comercialização e industrialização da própria energia, é legítima a exigência do imposto, porquanto se tratam de operações que se enquadram na hipóteses de incidência do imposto.

A falta de pagamento do imposto impossibilita conceder redução da penalidade de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 58/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 8 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 20.10.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010, PÁG. 6.
ACÓRDÃO N. 196/2010 – PROCESSO N. 11/028889/2008 (ALIM n. 0014457-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 68/2009 – RECORRENTE: Maximun Brasil Teleinformática Ltda. – CCE N. 28.325.602-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE INDICAÇÃO DO ATO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO FORNECEDOR – IRREGULARIDADE COMPROVADA EM PARTE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No lançamento fundamentado na utilização de crédito indevido em razão da inidoneidade do documento fiscal por ter sido emitido por pessoa com a inscrição estadual cancelada, a falta de indicação do ato de cancelamento, não verificada na hipótese dos autos, constitui simples ausência de indicação de prova do fato, a impor, no caso de inexistência do referido ato, a improcedência da exigência fiscal, e não a nulidade formal do ato de lançamento.

Comprovado que, na apuração do imposto, o sujeito passivo utilizou crédito indevido, assim considerado por corresponder a documentos fiscais inidôneos por terem sido emitidos por pessoas com as inscrições estaduais canceladas, legítima é a exigência fiscal relativa às respectivas operações de saída, no valor a que corresponder o valor do crédito indevido efetivamente utilizado.

Demonstrado, no entanto, que, em relação a um dos emitentes dos documentos fiscais, a inscrição estadual não se encontrava cancelada por ocasião de sua emissão, impõe-se, no que lhe corresponde, a redução da exigência fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.12.2010, os Conselheiros Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010, PÁG. 6.

RETIFICAÇÃO PUBLICADA NO D.O.E. 7.873, EM 24.1.2011, PÁG. 3.
ACÓRDÃO N. 197/2010 – PROCESSO N. 11/017382/2010 (ALIM n. 0018779-E/2010) – RECURSO: Voluntário n. 154/2010 – RECORRENTE: Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. – CCE N. 28.079.340-5 – Ladário-MS – ADVOGADOS: Aires Gonçalves (OAB/MS 1.342) e Christiane Gonçalves da Paz (OAB/MS 10.081) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorivam Garcia Mendes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATORES: Cons. Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. RECURSO VOLUNTÁRIO – QUESTÃO SUBMETIDA ORIGINALMENTE AO TRIBUNAL – RELEVÂNCIA DA MATÉRIA – CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – APRESENTAÇÃO DE GIA COM SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO – RETIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO E DE VALOR DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO – AÇÃO FISCAL DECORRENTE DA INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO NA RETIFICAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA POR UTILIZAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA PUNITIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É admissível o recurso voluntário nos casos em que, embora não submetida ao julgador de primeira instância, a matéria caracteriza-se pela sua relevância, como na hipótese em que a exigência fiscal embasa-se, no lançamento, na utilização de crédito presumido indevido, e o sujeito passivo, no recurso, invocando o princípio da não cumulatividade, pede, sucessivamente, seja reconhecido o seu direito ao crédito presumido ou ao crédito decorrente da entrada de mercadorias ou bens no seu estabelecimento ou do recebimento de serviço.

Demonstrado que a exigência do imposto embasa-se na falta do seu pagamento em decorrência, quanto à demora, da sua opção, após a entrega da GIA, pela utilização de crédito presumido aplicável às prestações de serviço de transporte e, quanto ao valor, da utilização, em parte, de crédito presumido indevido e, em parte, de valor decorrente de erro de cálculo na sua apuração, legítima é a exigência fiscal, ainda que o lançamento esteja fundamentado unicamente na utilização de crédito presumido indevido.

Demonstrada a utilização de valores indevidos na apuração do imposto, é legítima a aplicação da multa punitiva prevista no art. 117, II, a, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 154/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, relativamente ao ato de lançamento e, por maioria de votos, com voto de desempate da conselheira presidenta, nos termos do voto em separado da conselheira Regina Iara Ayub Bezerra, na parte relativa à imposição de multa, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. Relator e os Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira, Flávio Nogueira Cavalcanti e Cid Eduardo Brow da Silva.

Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Cons. Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2010, os Conselheiros Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Cid Eduardo Brown da Silva. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.847, EM 15.12.2010 PÁGS. 6/7.
ACÓRDÃO N. 198/2010 – PROCESSO N. 11/006158/2008 (ALIM n. 0011562-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2010 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Andrade & Brusarosco Ltda. – CCE N. 28.271.497-9 – Eldorado-MS – AUTUANTE: Roil Albertini – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA. MULTA CONFISCATÓRIA E CALCULADA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – NORMA SUL-MATO-GROSSENSE CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO E À LEGISLAÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA A ANÁLISE DAS MATÉRIAS – NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE AUDITORIA NOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO. INATIVIDADE DA EMPRESA NOS PERÍODOS A QUE SE REFEREM AS ACUSAÇÕES FISCAIS – ALEGAÇÃO QUE NÃO SE AJUSTA AO ACERVO PROBATÓRIO – EXIGÊNCIAS FISCAIS PROCEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

O Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e a obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado, sendo legítima, na falta de pagamento, a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança, independentemente da presença da autoridade lançadora no estabelecimento do contribuinte, visando à conferência de estoques de mercadorias, livros e documentos fiscais.

Demonstrado que o contribuinte não solicitou a baixa de sua inscrição estadual nos cadastros competentes, prevalece a presunção de que se manteve em atividade, não bastando como prova contrária a apresentação de GIA negativas e declaração expedida por órgão público ao qual a lei não atribuiu poderes de fiscalização específica.

A comprovação, pela análise dos documentos fiscais trazidos aos autos, de que as aquisições de mercadorias ocorreram em momentos distintos e com a concessão de prazo para o pagamento, com o parcelamento de valores, com a emissão de duplicatas e com a aceitação de cheques pré-datados por contribuintes sediados em diferentes unidades da Federação, é suficiente para afastar as reiteradas alegações do sujeito passivo de que se mantinha inativo e que terceiros, de forma desautorizada, teriam utilizado seus dados cadastrais visando à sonegação fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, para reformar a decisão singular e julgar procedente o Alim.

Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 8.12.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Roberto Tarashigue Oshiro Júnior. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 12.
ACÓRDÃO N. 199/2010 – PROCESSO N. 11/043770/2009 (ALIM n. 0017404-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 112/2010 – RECORRENTE: Confecções Juliana Ltda. – CCE N. 28.314.062-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. ICMS GARANTIDO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – INADIMPLÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a ocorrência de entradas decorrentes de operações interestaduais destinadas a este Estado e sujeitas ao regime de pagamento do ICMS Garantido, legítima é a exigência do imposto pelo referido regime, não subsistindo a alegação de que o imposto foi apurado e pago pelo regime normal.

A falta de pagamento do ICMS Garantido constitui descumprimento de obrigação principal e não acessória.

A multa moratória deve ser paga nos percentuais estabelecidos na lei, não estando prevista a possibilidade de sua redução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 112/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2.12.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁGS. 12/13.
ACÓRDÃO N. 200/2010 – PROCESSO N. 11/052840/2009 (ALIM n. 0018054-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 121/2010 – RECORRENTE: SV Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda. – CCE N. 28.322.198-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. MULTA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL – ALEGAÇÃO DE QUE O ICMS/ST FOI RETIDO PELOS REMETENTES – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão (Súmula/TAT n. 8).

No caso de alegação de que o imposto foi retido na origem por substituição tributária, não apresentada na primeira instância nem acompanhada de prova de sua ocorrência, não se conhece do recurso voluntário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 121/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente) e Tamara de Mattos Takayassu (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 201/2010 – PROCESSO N. 11/035828/2009 (ALIM n. 0017032-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 100/2010 – RECORRENTE: Mattiuzzi e Mattiuzzi Ltda. – CCE N. 28.336.685-0 – Jaraguari-MS – ADVOGADA: Flávia Miranda Ferreira (OAB/MS 13.245-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cid Eduardo Brown da Silva.

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO FISCAL – RASURA NO LMC – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO E DO VALOR DA MULTA – ALIM PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Constatada a irregularidade na escrituração fiscal consubstanciada na existência de rasuras no Livro Movimentação de Combustíveis (LMC), correta é a aplicação da multa prevista no art. 117, V, j, da Lei 1.810/97, de 10% sobre o valor das operações, limitada a 50 UFERMS.

Verificada a existência das irregularidades em vários Livros Movimentação de Combustíveis, correta é a aplicação da multa no limite de 50 UFERMS por livro, não cabendo a redução requerida pela recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 100/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Cid Eduardo Brown da Silva – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 01.12.2010, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti e Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 202/2010 – PROCESSO N. 11/045694/2008 (ALIM n. 0015156-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 35/2009 – RECORRENTE: Cenze Comércio de Combustível Ltda. – CCE N. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS OU DEFINITIVAS DE TRIBUNAIS JUDICIAIS COMPETENTES TENDO POR OBJETO O ENUNCIADO PRESCRITIVO INDICADO – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TAT PARA EXAME DA MATÉRIA– NÃO CONHECIMENTO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NO LIVRO PRÓPRIO – ATRIBUIÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – AUSÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA PARA A INFRAÇÃO APURADA – REENQUADRAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A competência do TAT para análise de arguição de ilegalidade está circunscrita aos parâmetros legais prescritos no art. 102 da Lei n. 2.315/2001, razão pela qual, não se comprovando que o enunciado prescritivo reputado inválido foi objeto de decisões reiteradas ou definitivas de tribunais judiciais, a matéria não pode ser examinada.

Comprovada a falta de registro de documentos fiscais no Livro Registro de Saídas, prevalece a caracterização do fato como infração à legislação tributária, não servindo para afastá-la a alegação de que houve falha no sistema eletrônico decorrente da não impressão das últimas folhas do respectivo livro no qual deveriam ter sido registrados.

Demonstrado que parte das notas fiscais foi efetivamente registrada, ainda que de forma irregular, impõe-se a redução da exigência fiscal.

Inexistindo penalidade específica para a infração descrita, tendo em vista a constatação de se tratar de operações tributadas pelo regime de substituição tributária, impõe-se o seu reenquadramento para a multa genérica prevista no § 5º do art. 117 da Lei n. 1.810/97.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 35/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular e, de ofício, pela retificação da penalidade.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24.11.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 203/2010 – PROCESSO N. 11/011951/2009 (ALIM n. 0015837-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 16/2010 – RECORRENTE: Frigorífico Margen Ltda. – CCE N. 28.304.999-5 – Coxim-MS – ADVOGADA: Cristiane Gonçalves da Paz (OAB/MS 10.081) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS. ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO QUANTO À CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO RESPECTIVO IMPOSTO E DA FALTA DO SEU PAGAMENTO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NOVO ATO NO CASO DE PERSISTÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA APÓS A DEVOLUÇÃO DO DIREITO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DA LEI. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE BOVINOS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LANÇAMENTO SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO QUANTO À CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO RESPECTIVO FATO GERADOR E DA FALTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – NULIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DO DIREITO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA DA LEI. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É nulo, por falta de atendimento de requisito procedimental, o ato de imposição de multa prevista para infração caracterizada por falta de pagamento do ICMS, editado após a vigência do Decreto n. 12.632, de 13 de outubro de 2008, sem a prévia cientificação do sujeito passivo quanto à constatação, pelo Fisco, da ocorrência do fato gerador do respectivo imposto e da falta do seu pagamento.

A nulidade, entretanto, não impede a edição de novo ato de imposição de multa nas hipóteses em que, devolvido o direito de extinguir a obrigação tributária na forma permitida pela lei, o sujeito passivo não o fizer no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão pela qual se decretou a nulidade.

A falta de prévia cientificação ao sujeito passivo quanto à constatação, pelo Fisco, da ocorrência do respectivo fato gerador e da falta do pagamento do imposto, bem como da observância do benefício fiscal aplicável às respectivas operações, não implica a nulidade formal do lançamento.

É obrigatória, entretanto, em tal hipótese, a devolução do direito ao sujeito passivo de, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da decisão pela qual se concluiu pela validade formal do lançamento, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, no valor que resultar da aplicação do respectivo benefício fiscal, se previsto para as respectivas operações, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Na falta de pagamento ou parcelamento nesse prazo e condições, subsiste o lançamento do imposto, no valor originalmente exigido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 16/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, contrariando em parte o parecer, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Josafá José Ferreira do Carmo – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9.12.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 204/2010 – PROCESSO N. 11/031411/2009 (ALIM n. 0016740-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 103/2010 – RECORRENTE: Almir Camargo Stein – CCE N. 28.289.919-7 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 103/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 13.
ACÓRDÃO N. 205/2010 – PROCESSO N. 11/031413/2009 (ALIM n. 0016741-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 104/2010 – RECORRENTE: Almir Camargo Stein – CCE N. 28.289.919-7 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

A intempestividade na sua apresentação impede o conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 81, I, a, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Neuza Maria Mecatti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02.12.2010, os Conselheiros Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente), Hamilton Crivelini e Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 13/14.
ACÓRDÃO N. 206/2010 – PROCESSO N. 11/031900/2008 (ALIM n. 0014275-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 104/2009 – RECORRENTE: Mônica Pettinato Pereira – CCE N. 28.332.566-6 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Fernando José de Cunto Rondelli (OAB/SP 65.525) e Sandra Maria Orsi (OAB/SP 113.999) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA – FALTA DE REGISTRO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A falta de registro da aquisição das mercadorias no livro Registro de Entradas impõe a aplicação da multa pelo descumprimento do respectivo dever instrumental.

A falta de registro da aquisição no livro Registro de Entradas autoriza a presunção de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu à margem de efeitos fiscais e torna legítima a correspondente exigência fiscal, não servindo para descaracterizá-la a alegação de que as mercadorias foram comercializadas pelo estabelecimento matriz localizado em outra unidade da Federação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25.11.2010, os Conselheiros Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 7.
ACÓRDÃO N. 207/2010 – PROCESSO N. 11/043773/2009 (ALIM n. 0017407-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 114/2010 – RECORRENTE: Confecções Juliana Ltda. – CCE N. 28.314.062-3 – Nova Andradina-MS – ADVOGADO: Dijalma Mazali Alves (OAB/MS 10.279) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS MÍNIMO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REGIME NORMAL – IRRELEVÂNCIA – INADIMPLÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O ICMS Mínimo é sistemática de recolhimento do imposto cuja antecipação está prevista no art. 84, I da Lei n. 1.810/1997.

Versando sobre matérias distintas da do objeto da lide os acórdãos do Tribunal Administrativo Tributário trazidos para embasar a alegação de afronta ao princípio da isonomia tributária, não prevalece a alegação de tratamento desigual.

Comprovada a ocorrência de entradas decorrentes de operações interestaduais destinadas a estabelecimento submetido ao regime de pagamento do ICMS Mínimo, legítima é a exigência do imposto pelo referido regime, não subsistindo a alegação de que o imposto foi apurado e pago pelo regime normal.

A falta de pagamento do ICMS Mínimo constitui descumprimento de obrigação principal e não acessória.

A multa moratória deve ser paga nos percentuais estabelecidos na lei, não estando prevista a possibilidade de sua redução.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 114/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.849, EM 17.12.2010, PÁG. 14.
ACÓRDÃO N. 208/2010 – PROCESSO N. 11/034666/2009 (ALIM n. 0016988-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 65/2010 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A – CCE N. 28.236.169-3 –ADVOGADO: Carlos Anzoategui (OAB/MS 11673-B) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: MULTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA/TAT N. 8 – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. FALTA DE INCLUSÃO DE OPERAÇÕES NOS RELATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DO REPASSE DO ICMS AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não confisco configura arguição de inconstitucionalidade para a qual o Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

Considerando que as operações realizadas pela recorrente ocorreram um ano antes da lavratura do auto de lançamento e de imposição de multa, não há que se falar em decadência.

A falta de inclusão dessas operações nos relatórios previstos na legislação tributária acarreta a falta de repasse do ICMS ao Estado de Mato Grosso do Sul e obriga o responsável a recolher o respectivo imposto acrescido de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 65/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e seu improvimento, na parte conhecida, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 15 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 09.12.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Tamara de Mattos Takayassu (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente) e Hamilton Crivelini. Presente o representante da PGE, Dr. Rômulo Augustus Sugihara Miranda.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 7/8.
ACÓRDÃO N. 209/2010 – PROCESSO N. 11/033042/2009 (ALIM n. 0016932-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 122/2010 – RECORRENTE: Mileny Modas Ltda. – CCE N. 28.307.745-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

Se o recorrente não indica os pontos de discordância com a decisão recorrida, não enuncia as razões em que fundamenta o seu inconformismo, nem se insurge contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, limitando-se a reproduzir a impugnação anteriormente ofertada, o não conhecimento do seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei nº 2.315/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 122/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2010, os Conselheiros Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente), Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 210/2010 – PROCESSO N. 11/050998/2008 (ALIM n. 0015388-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 12/2010 – RECORRENTE: Pantanal Importação Comércio de Peças Ltda. – CCE N. 28.332.807-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM DESACORDO COM AS REGRAS PACTUADAS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA REALIZADOS SEM A PRÉVIA EDIÇÃO DO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Descumprida, pelo sujeito passivo, a condição pactuada e que lhe permitia o gozo de crédito presumido de ICMS, é lícito ao fisco desconsiderá-lo e exigir o valor do imposto que não foi trazido aos cofres públicos.

Todavia, nos termos do art. 117-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando editados após 13 de outubro de 2008, os atos dessa natureza devem ser precedidos do Auto de Cientificação, possibilitando ao sujeito passivo implementar a condição descumprida e necessária à fruição do benefício e eximir-se da incidência de eventual sanção punitiva.

Descumprido esse requisito essencial, ainda que de ofício, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa há que ser declarada pelo julgador, mormente quando a simples devolução do prazo mostrar-se pela inadequação na descrição dos fatos, incapaz de permitir ao sujeito passivo eximir-se dos efeitos sobrecitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 12/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de ofício, pela declaração de nulidade do Alim, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2010, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 211/2010 – PROCESSO N. 11/040659/2008 (ALIM n. 0014917-E/2008) – RECURSO: Voluntário n. 117/2009 – RECORRENTE: GBA Agricultura Pecuária Ltda. – CCE N. 28.537.317-0 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129) e Outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS. MULTA. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO NO CONFRONTO DOS DADOS INFORMADOS NA DAP E NO RELATÓRIO DE NOTAS FISCAIS DA SEFAZ/MS. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE – PREVISÃO NORMATIVA DE NÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA CONCESSÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SISTEMA DE CONTROLE SANITÁRIO E O FISCAL – NÃO INDICAÇÃO DE ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O ato de concessão de baixa da inscrição estadual não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias provenientes de eventos tributários omitidos em decorrência do pedido de baixa, sendo compatível com as normas legais superiores o enunciado prescritivo contido no § 2º do art. 42 do Anexo IV ao RICMS que assim preceitua, não se podendo confundir homologação da atividade do contribuinte a que se refere o art. 150 do CTN com homologação do pedido de baixa.

Constatada a existência de diferença, caracterizadora de entrada e saída de gado bovino sem documentos fiscais, com base nas informações prestadas nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos documentos fiscais em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário de reses bovinas no período verificado, indicados em relatório emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, legítimas são as exigências fiscais correspondentes, sendo irrelevante para afastá-las a mera irresignação com o sistema de emissão de Nota Fiscal do Produtor

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 117/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15.12.2010, os Conselheiros Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano, Roberto Tarashigue Oshiro Júnior, Hamilton Crivelini, Marcelo Barbosa Alves Vieira (Suplente) e Neuza Maria Mecatti. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 212/2010 – PROCESSO N. 11/034477/2009 (ALIM n. 0016816-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 60/2010 – RECORRENTE: MMX Metálicos Corumbá Ltda. – CCE N. 28.339.572-9 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Hidelbrando Campestrini Junior (OAB/MS 11.930) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Evandro S. Moreira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OPERAÇÕES DE REMESSA PARA O EXTERIOR – EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Nos termos do art. 53 da Lei nº 1.810/97, os estabelecimentos industriais detentores de regime especial de pagamento do ICMS incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias são sujeitos passivos por substituição tributária em relação ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por eles remetida.

Na ausência de provas de que as mercadorias transportadas foram remetidas ao exterior não há como reconhecer a exoneração do pagamento do imposto com base em imunidade ou não incidência determinada pela exportação dos produtos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 60/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Hamilton Crivelini – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2010, os Conselheiros Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva, Valter Rodrigues Mariano e Regina Iara Ayub Bezerra (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 213/2010 – PROCESSO N. 11/018948/2009 (ALIM n. 0016395-E/2009) – RECURSO: Voluntário n. 11/2010 – RECORRENTE: ADM do Brasil Ltda. – CCE N. 28.322.923-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Márcio Ferreira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. SOJA EM GRÃOS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS INDICADOS NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na falta de prova da exportação dos respectivos produtos, as operações de remessas realizadas para formação de lote para essa finalidade assumem a característica de operações tributadas, legitimando-se a exigência do respectivo crédito tributário.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 11/2010, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

PUBLICADO NO D.O.E. 7.850, EM 20.12.2010, PÁG. 8.
ACÓRDÃO N. 214/2010 – PROCESSO N. 11/057591/2007 (ALIM n. 0013596-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 84/2009 – RECORRENTE: Mario José Basso – CCE N. 28.533.074-8 – Sidrolândia-MS – ADVOGADOS: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129), Fábio Alves Monteiro (OAB/MS 9.130) e Evandro Silva Barros (OAB/MS 7.466) – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS. GADO BOVINO – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERROS – NÃO-COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.158/2005 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, consequentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Na falta de ajustamento de estoque nos termos da Lei n. 3.158, de 28 de dezembro de 2005, como ocorre no caso, não se aplica a compensação nela prevista, na forma do seu regulamento, nem, logicamente, a anistia nela prevista para as omissões decorrentes do ajustamento do estoque.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2009, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, conforme o parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 16 de dezembro de 2010.

Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – Presidenta

Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16.12.2010, os Conselheiros Hamilton Crivelini, Gervásio Alves de Oliveira Júnior, Neuza Maria Mecatti, Flávio Nogueira Cavalcanti, Josafá José Ferreira do Carmo (Suplente), Cid Eduardo Brown da Silva e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Jaime Caldeira Jhunyor.

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.