TAT 2008

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

ACÓRDÃO N. 1/2008 – PROCESSO N. 11/068360/2005-SERC (ALIM n. 0007176-E/2005) – RECURSO: Agravo n. 9/2007 – AGRAVANTE: Emílio Machado de Souza – CCE N. 28.500.133-7 – Água Clara-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL – DILAÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAR – PEDIDO DEFERIDO – COMUNICAÇÃO CONCLUÍDA APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES APRESENTADAS – AGRAVO DESPROVIDO.

O Pedido de dilação não suspende nem interrompe a fluência do prazo para impugnar o lançamento, contando-se o tempo acrescido na continuidade do prazo originalmente noticiado, pela intimação, ao sujeito passivo, não implicando nulidade a comunicação do seu deferimento após a fluência do prazo integral.

É inadmissível a impugnação que, além de interposta fora do prazo autorizado pela lei, não apresenta informações e provas necessárias à apreciação do litígio.

ACÓRDÃO N. 2/2008 – PROCESSO N. 11/030975/2006-SERC (ALIM n. 0009461-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e J.C. Santos & Cia. Ltda. – CCE N. 28.332.043-5 – Naviraí -MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS DE ENTRADA NO LREM – REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A REMESSA DE BENS EM COMODATO OU DESTINADOS AO CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO. ARBITRAMENTO – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL APLICADO AO ICMS GARANTIDO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal encontrava-se registrada no LREM ou referia-se a operações de remessa de bens em comodato ou para o uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do sujeito passivo, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

Tratando-se de omissão de saída presumida com base na falta de registro da entrada de mercadorias, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração o valor agregado aplicado ao ICMS Garantido.

ACÓRDÃO N. 3/2008 – PROCESSO N. 11/027297/2005-SERC (ALIM n. 0006251-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 106/2007 – RECORRENTE: Pantanal Tintas Automotivas Ind. Ltda. – CCE N. 28.312.968-9 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jonas Rama Flor – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a existência de mercadorias em estoque no encerramento das atividades do estabelecimento, é legítima a exigência fiscal, no pressuposto da ocorrência de operações de saída, que se considera efetivada com o referido encerramento.

ACÓRDÃO N. 4/2008 – PROCESSO N. 11/033412/2007-SERC (ALIM n. 0011872-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 77/2007 – RECORRENTE: Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Stoduti – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE ­­– 1.1) DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – 1.2) DA DECISÃO RECORRIDA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIVERSA DO ENQUADRAMENTO LEGAL CONSIGNADO NO ALIM – PRELIMINARES REJEITADAS. 2) MÉRITO – OPERAÇÕES DE SAÍDA PARA EXPORTAÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADAS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Descritos o fato gerador da obrigação principal e a infração cometida, e havendo subsunção desses fatos aos dispositivos legais indicados no ALIM, insubsistente é a alegação de nulidade do lançamento por ausência dos elementos informadores desses eventos.

O julgador monocrático não está adstrito ao enquadramento legal do ALIM para fundamentar sua decisão. Ainda que dele discorde, pode dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no ALIM, mantendo as mesmas circunstâncias materiais consubstanciadas no ato de formalização.

A não-incidência do imposto prevista para as saídas com o fim específico de exportação somente se mantém se o estabelecimento que receber a mercadoria realizá-la efetivamente, não podendo transferir essa mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto.

Nas operações de saída com a indicação de que se trata de remessa para o fim específico de exportação, não comprovada a efetiva exportação, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 5/2008 – PROCESSO N. 11/068394/2005-SERC (ALIM n. 0007268-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 37/2007 – RECORRENTE: L.T.R. Comércio Distribuidora Ltda. – CCE N. 28.324.082-2 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO- CONHECIMENTO.

Apresentado fora do prazo legal, não se conhece do recurso, ainda mais quando não apresenta razões relevantes para a apreciação do seu mérito.

ACÓRDÃO N. 6/2008 – PROCESSO N. 11/068396/2005-SERC (ALIM n. 0007269-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 38/2007 – RECORRENTE: L.T.R. Comércio Distribuidora Ltda. – CCE N. 28.324.082-2 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO- CONHECIMENTO.

Apresentado fora do prazo legal, não se conhece do recurso, ainda mais quando não apresenta razões relevantes para a apreciação do seu mérito.

ACÓRDÃO N. 7/2008 – PROCESSO N. 11/078351/2005-SERC (ALIM n. 0007643-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Neva Com. Import. e Export. Produtos Alimentícios Ltda. – CCE N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO FISCAL – AUTUAÇÃO INCONSISTENTE – NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

A descrição clara e exata da acusação fiscal é medida que garante a defesa do contribuinte.

A descrição da infração não condizente com conduta tida por infringida, impossibilita o seu perfeito entendimento e causa cerceamento de defesa.

A inadequação na motivação, que deve atender ao princípio da tipicidade, leva à nulidade do lançamento tributário.

Declarada a nulidade do ato de imposição de multa em decorrência do recurso voluntário o reexame necessário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 8/2008 – PROCESSO N. 11/003278/2006-SERC (ALIM n. 0009296-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 139/2007 – RECORRENTE: Farmácia Marialva Ltda. – CCE N. 28.237.287-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Existindo, na decisão, todos os requisitos impostos pela legislação vigente, não prevalece a argüição de nulidade por falta de fundamento.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 9/2008 – PROCESSO N. 11/068044/2005-SERC (ALIM n. 0006839-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 80/2007 – RECORRENTE: Aideê Menegatti Sanches – CCE N. 28.554.121-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, a simples alegação do sujeito passivo de que houve erro no preenchimento da DAP devido ao extravio de notas fiscais, assim como a alegação de coincidência entre o quantitativo apurado pelo Fisco e o constante do extrato da IAGRO que nem mesmo veio aos autos.

ACÓRDÃO N. 10/2008 – PROCESSO N. 11/087096/2004-SERC (ALIM n. 0004952-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 124/2007 – RECORRENTE: Iraci Arantes de Souza – CCE N. 28.609.824-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – NOTA FISCAL – ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO IMPROVIDO.

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, a simples alegação do sujeito passivo de que não foi o adquirente em relação a determinado documento fiscal, não obstante nele figure como destinatário.

ACÓRDÃO N. 11/2008 – PROCESSO N. 11/007565/2006-SERC (ALIM n. 0007169-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 115/2007 – RECORRENTE: Antônio Gilberto Freitas – CCE N. 28.647.024-1 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NO PREEENCHIMENTO DA DAP – SIMPLES ALEGAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.

Demonstrado mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, por inadmissível, a simples alegação de erro no preenchimento da DAP, nem a apresentação, porque sem efeito, de pedido de admissão de sua retificação após a autuação fiscal.

ACÓRDÃO N. 12/2008 – PROCESSO N. 11/042635/2006-SERC (ALIM n. 0009430-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 64/2007 – RECORRENTE: Drogaria Cordeiro Ltda. – CCE N. 28.320.563-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de quitação de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 13/2008 – PROCESSO N. 11/026073/2005-SERC (ALIM n. 0005108-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 18/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e BCR Materiais de Construção Ltda. – CCE N. 28.316.806-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ­– IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

A irregularidade no enquadramento legal da matéria tributável, passível de saneamento, não implica nulidade do lançamento, no pressuposto de que o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da capitulação legal.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o autuado demonstra perfeito entendimento da acusação fiscal e dela se defende.

Comprovado que o contribuinte na condição de substituto tributário não recolheu o imposto retido, legítima é sua exigibilidade.

O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada, além de ser defeso aos órgãos de julgamento administrativo versarem sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 14/2008 – PROCESSO N. 11/019876/2007-SERC (ALIM n. 0012025-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 142/2007 – RECORRENTE: Americel S.A. – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio de Souza Ribas, Gerson Mardine Fraulob e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

No direito ao crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização, não se compreende a energia elétrica consumida na prestação de serviço de comunicação. Por processo de industrialização, no caso, entende-se aquele do qual resultem produtos materiais, que possam ser objeto de operações relativas à circulação de mercadorias.

Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.

ACÓRDÃO N. 15/2008 – PROCESSO N. 11/051165/2006-SERC (ALIM n. 0009620-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 62/2007 – RECORRENTE: Violin Comércio Alimentos Ltda. – CCE N. 28.292.433-7 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA E IMPERTINENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Existindo, na decisão, ainda que de forma concisa, respostas a todas as questões de defesa, em termos objetivos e que permitam a determinação de pontos de divergência entre as razões apresentadas pelo impugnante e as adotadas pelo julgador, para a solução do conflito, não prevalece a argüição de nulidade por inadequação e impertinência da motivação.

ACÓRDÃO N. 16/2008 – PROCESSO N. 11/008672/2006-SERC (ALIM n. 0009874-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 87/2007 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lúcia Albina de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS-MÍNIMO – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO –ILEGALIDADE DA COBRANÇA – NÃO CONFIGURADAS. ENQUADRAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE. MICROEMPRESA – ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Estando corretamente descrita a matéria tributável e os dispositivos legais violados, não deve ser acolhida preliminar de nulidade do lançamento e da decisão, sob o argumento de ilegalidade da cobrança.

O enquadramento no ICMS-Mínimo é faculdade da Administração Tributária, quando presente um dos requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.986/97, como nesse caso.

Comprovada a ocorrência do fato gerador, é legítima a exigência fiscal, não prevalecendo, no caso, a alegação de isenção prevista na Lei n. 541/85, porquanto não mais vigente a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

ACÓRDÃO N. 17/2008 – PROCESSO N. 11/058834/2006-SERC (ALIM n. 0010061-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 30/2007 – RECORRENTE: Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO COM AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ABERTURA DE PRAZO PARA PRONUNCIAMENTO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE SEM AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL NEM FATO NOVO E NOVOS ELEMENTOS DE PROVA – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINARES REJEITADAS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – APLICAÇÃO CONFISCATÓRIA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tendo havido, após agravamento da exigência fiscal em contestação, a abertura de prazo de vinte dias para contradita do sujeito passivo, fica descaracterizado o cerceamento ao direito de defesa. A manifestação do autuante que não agrava a exigência fiscal, não traz fato novo nem junta outros elementos probatórios aos autos, não enseja abertura de prazo para novo pronunciamento do sujeito passivo, não havendo que se cogitar em preterição ao direito de defesa.

Demonstrada em levantamento específico, alicerçado na documentação fiscal do próprio sujeito passivo, a ocorrência de operações de saídas interestaduais, ainda que destinadas a armazém geral, sem documentos fiscais, legítima é a exigência fiscal, sendo inadmissível a alteração, com base em sistema de banco de dados do sujeito passivo, da natureza jurídica de operações consignadas em notas fiscais, a fim de incluí-las no levantamento realizado ou excluí-las dele.

A alegação de que a multa aplicada é confiscatória constitui argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 18/2008 – PROCESSO N. 11/058833/2006-SERC (ALIM n. 0010062-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 31/2007 – RECORRENTE: Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO COM AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ABERTURA DE PRAZO PARA PRONUNCIAMENTO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE SEM AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL NEM FATO NOVO E NOVOS ELEMENTOS DE PROVA – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – APLICAÇÃO CONFISCATÓRIA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tendo havido, após agravamento da exigência fiscal em contestação, a abertura de prazo de vinte dias para contradita do sujeito passivo, fica descaracterizado o cerceamento ao direito de defesa. A manifestação do autuante que não agrava a exigência fiscal, não traz fato novo nem junta outros elementos probatórios aos autos, não enseja abertura de prazo para novo pronunciamento do sujeito passivo, não havendo que se cogitar em preterição ao direito de defesa.

Demonstrado que as mercadorias objeto de remessa para formação de lote para exportação não foram efetivamente exportadas, legítima é a exigência fiscal.

A alegação de que a multa aplicada é confiscatória constitui argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 19/2008 – PROCESSO N. 11/058832/2006-SERC (ALIM n. 0010063-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO COM AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ABERTURA DE PRAZO PARA PRONUNCIAMENTO DO SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – MANIFESTAÇÃO DO AUTUANTE SEM AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL NEM FATO NOVO E NOVOS ELEMENTOS DE PROVA – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O SUJEITO PASSIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINARES REJEITADAS. OPERAÇÕES CONSIGNADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS COMO DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO PARCIAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA À PARTE NÃO COMPROVADA. MULTA – APLICAÇÃO CONFISCATÓRIA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

Tendo havido, após agravamento da exigência fiscal em contestação, a abertura de prazo de vinte dias para contradita do sujeito passivo, fica descaracterizado o cerceamento ao direito de defesa. A manifestação do autuante que não agrava a exigência fiscal, não traz fato novo nem junta outros elementos probatórios aos autos, não enseja abertura de prazo para novo pronunciamento do sujeito passivo, não havendo que se cogitar em preterição ao direito de defesa.

Demonstrado que não foi exportada parte das mercadorias acobertadas por documentos fiscais com a indicação de que se tratava de operações de exportação, legítima é a exigência fiscal relativa a essa parte.

A alegação de que a multa aplicada é confiscatória constitui argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 20/2008 – PROCESSO N. 11/023593/2005-SERC (ALIM n. 0005100-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 61/2007 – RECORRENTE: Construtora Jupiá Ltda. – CCE N. 28.270.989-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – RAZÕES NÃO APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

No recurso voluntário, cujo propósito é provocar a reforma ou a invalidação da decisão monocrática, por meio da reavaliação dos seus fundamentos fáticos e legais, resguardadas as hipóteses legalmente previstas (art. 80, I e II da Lei n. 2.315/01), é defeso versar sobre matéria não apresentada na impugnação, mormente quando esta não contribui com o deslinde da causa.

ACÓRDÃO N. 21/2008 – PROCESSO N. 11/042627/2006-SERC (ALIM n. 0009364-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 32/2007 – RECORRENTE: José Olívio Aleixo – CCE N. 28.232.116-0 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 22/2008 – PROCESSO N. 11/018720/2006-SERC (ALIM n. 0009281-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 159/2007 – RECORRENTE: Drogaria Pardini Ltda. – CCE N. 28.275.045-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 23/2008 – PROCESSO N. 11/018717/2006-SERC (ALIM n. 0009277-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 136/2007 – RECORRENTE: Edegar Almeida Rezende Cia. Ltda. – CCE N. 28.279.751-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 24/2008 – PROCESSO N. 11/030989/2006-SERC (ALIM n. 0009386-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 141/2007 – RECORRENTE: Ivani da Costa Rodrigues & Cia. Ltda. – CCE N. 28.308.077-9 – Novo Horizonte do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 25/2008 – PROCESSO N. 11/042628/2006-SERC (ALIM n. 0009432-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 143/2007 – RECORRENTE: Kill & Kill Ltda. – CCE N. 28.320.496-6 – Vicentina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 26/2008 – PROCESSO N. 11/018892/2006-SERC (ALIM n. 0009347-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 88/2007 – RECORRENTE: Drogaria Iraci Coelho Ltda. – CCE N. 28.315.007-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 27/2008 – PROCESSO N. 11/066471/2005-SERC (ALIM n. 0006047-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 86/2007 – RECORRENTE: Comercial J.A. Ltda. (Comercial Droga Vida Ltda) – CCE N. 28.273.146-6 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA. FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA POSTO REVENDEDOR (FEP) – ENTREGA OBRIGATÓRIA MESMO NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTO – NÃO OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE – NÃO APRESENTAÇÃO EM PERÍODO SUJEITO A ENTREGA – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Presentes os requisitos previstos no artigo 39, § 1º, da Lei n. 2.315/2001, não há que se falar na existência de vícios que ensejem a nulidade do lançamento.

É obrigatória a apresentação do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) pelos postos revendedores de combustíveis, mesmo quando não há movimento de entrada ou de saída. Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

A obrigatoriedade da entrega do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) cessa quando comprovado que o contribuinte deixou de exercer a atividade econômica de posto revendedor de combustíveis.

ACÓRDÃO N. 28/2008 – PROCESSO N. 11/042458/2006-SERC (ALIM n. 0009229-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 149/2007 – RECORRENTE: Iwamotofarma Comércio de Medicamentos Ltda. – CCE N. 28.310.069-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 29/2008 – PROCESSO N. 11/018743/2006-SERC (ALIM n. 0009172-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Qualidade Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.306.663-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – Nulidade DO ALIM – Ausência de elementos informativos para determinação da matéria tributável – Não caracterizada. Reexame Necessário Provido.

A falta de indicação da base de cálculo e da alíquota no corpo do ALIM não constitui vício capaz de acarretar a nulidade da autuação quando esses elementos estão clara e precisamente indicados em Demonstrativo Fiscal anexo ao lançamento, que permita ao sujeito passivo conhecer exatamente a origem do valor exigido, assim como aferir a existência ou não do fato gerador, além de que, por ocasião do agravamento da exigência fiscal é efetuada a retificação do ALIM para inclusão do aspecto quantitativo no seu corpo, afastando qualquer alegação de nulidade, ainda mais quando não se verifica prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte.

A suposta coincidência dos lançamentos efetuados nas guias de informação e apuração do ICMS com os valores consignados no livro de apuração não enseja a nulidade do ALIM por equivocada descrição da matéria tributável, podendo, quando muito, levar à improcedência da exigência fiscal.

O enquadramento incorreto da infração não contamina o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa quando o fato apurado está adequadamente descrito, possibilitando o exercício do direito de defesa.

ACÓRDÃO N. 30/2008 – PROCESSO N. 11/059533/2006-SERC (ALIM n. 0010077-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Lúcia Helena Olegário Corrêa – CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATORES: Cons. Valbério Nobre de Carvalho e Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD. NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO – PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA – LANÇAMENTO REALIZADO NO PRAZO LEGAL – NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO OU INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL COMPLEMENTAR – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA À PARTE NÃO COMPROVADA – LEGITIMIDADE. MULTA – REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO IMPOSTO – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTES DE DECORRIDOS TRINTA DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

Estando a matéria tributável e a conduta infracional suficientemente descritas no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não prevalece a argüição de nulidade do mesmo sob a alegação de ausência de motivação legal.

No caso de exigência complementar do ITCD, não tendo havido lançamento por homologação, relativamente à parte paga, o prazo decadencial conta-se com base no art. 173, I, do CTN.

Demonstrado que o valor venal do imóvel doado era superior ao considerado como base de cálculo do imposto, consoante declaração prestada por responsável tributário ao Fisco Federal, legítima é a exigência da diferença de imposto.

Deve ser mantida a decisão pela qual se julgou parcialmente procedente o ALIM lavrado para constituir crédito tributário relativo à diferença de ITCD não recolhida no prazo regulamentar em virtude de reavaliação administrativa, na qual não ficou comprovado integralmente o valor venal do imóvel consignado no ALIM.

Tratando-se de reavaliação administrativa dos bens ou direitos objeto de pagamento anterior de ITCD, o prazo para o pagamento do imposto, na hipótese de exigência complementar, é de trinta dias, ante a ausência de previsão legal, aplicando-se a regra do art. 162, caput, do CTN, não se caracterizando, antes desse prazo, a infração por falta de pagamento do imposto.

ACÓRDÃO N. 31/2008 – PROCESSO N. 11/024496/2005-SERC (ALIM n. 0006405-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e André Luis Lehugeur Marinho – CCE N. 28.640.403-6 – Água Clara-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CONFIGURADA – ERRO NA ELABORAÇÃO DA DAP – CARACTERIZADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

Comprovado que o contribuinte declarou como nascidos na propriedade animais efetivamente adquiridos, é lícito ao julgador reconhecer o equívoco.

Reparado o erro, remanescendo diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, e não conseguindo o sujeito passivo demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a manutenção da respectiva exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 32/2008 – PROCESSO N. 11/042453/2006-SERC (ALIM n. 0009301-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Drogaria Drogamara Ltda. – CCE N. 28.227.189-9 – Dourados-MS – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 33/2008 – PROCESSO N. 11/018781/2006-SERC (ALIM n. 0009342-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 69/2007 – RECORRENTE: Drogaria Marechal Rondon Ltda. – CCE N. 28.309.745-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 34/2008 – PROCESSO N. 11/018826/2006-SERC (ALIM n. 0009422-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 52/2007 – RECORRENTE: Drogaria Mineira Ltda. – CCE N. 28.271.503-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 35/2008 – PROCESSO N. 11/024494/2005-SERC (ALIM n. 0006394-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 125/2007 – RECORRENTE: André Luis Lehugeur Marinho – CCE N. 28.640.403-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Resultando a exigência fiscal da diferença constatada no confronto do estoque final informado na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.

ACÓRDÃO N. 36/2008 – PROCESSO N. 11/061356/2006-SERC (ALIM n. 0010892-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 158/2007 – RECORRENTE: Souza, Lopes & Cia. Ltda. – CCE N. 28.305.825-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – QUITAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Em se tratando de fato em relação ao qual o sujeito passivo não tenha apurado e declarado o imposto, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

Cumpridos todos os requisitos legais ao seu tempo, válida é a intimação por edital para efeito de notificação do lançamento, não tendo a intimação posterior o condão de excluir tal efeito.

Não comprovada a inclusão do crédito tributário exigido nos autos em pagamentos anteriores efetuados com base na Lei n. 3.045/2005, impõe-se a manutenção da decisão em que se julgou procedente a autuação.

ACÓRDÃO N. 37/2008 – PROCESSO N. 11/018941/2006-SERC (ALIM n. 0009570-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Estrela Peças e Acessórios Ltda. – CCE N. 28.307.367-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Melo – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Júnior.

EMENTA: ICMS –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS PARA REVENDA E DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Reexame Necessário IMProvido.

Demonstrado que as entradas nas quais se fundamenta a autuação fiscal referem-se a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS foi ou deveria ser pago em operação anterior, improcedente é a exigência do imposto pela saída presumida com base na falta do registro das notas fiscais relativas às referidas entradas.

ACÓRDÃO N. 38/2008 – PROCESSO N. 11/041693/2006-SERC (ALIM n. 0009306-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 98/2007 – RECORRENTE: Farmácia Milagrosa Ltda. – CCE N. 28.213.607-0 – Ponta Porã -MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 39/2008 – PROCESSO N. 11/051178/2006-SERC (ALIM n. 0009369-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 66/2007 – RECORRENTE: João Francisco de Andrade – CCE N. 28.232.886-6 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 40/2008 – PROCESSO N. 11/018886/2006-SERC (ALIM n. 0009409-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 138/2007 – RECORRENTE: Drogaria do Mercadão Ltda. – CCE N. 28.315.170-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 41/2008 – PROCESSO N. 11/065168/2006-SERC (ALIM n. 0010681-E/2006) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Amambai Indústria Alimentícia Ltda. – CCE N. 28.307.791-3 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – MULTA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRICÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A RESPECTIVA NORMA LEGAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O REEXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

ACÓRDÃO N. 42/2008 – PROCESSO N. 11/061337/2006-SERC (ALIM n. 0010873-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 172/2007 – RECORRENTE: Macisa Comércio de Calçados e Presentes Ltda. – CCE N. 28.313.355-4 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO-CONHECIMENTO.

A inobservância dos requisitos legais para interposição do recurso voluntário acarreta o seu não-conhecimento.

A matéria não submetida à instância inferior não pode ser objeto de recurso voluntário, ainda mais quando fundada em documento juntado na peça recursal sem a demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 56, da Lei n. 2.315/01.

ACÓRDÃO N. 43/2008 – PROCESSO N. 11/042605/2006-SERC (ALIM n. 0009276-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 89/2007 – RECORRENTE: Masser Medicamentos e Perfumaria Ltda. – CCE N. 28.282.291-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 44/2008 – PROCESSO N. 11/033500/2007-SERC (ALIM n. 0012568-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 03/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: M. A. Kruger & Cia Ltda. – CCE N. 28.333.631-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS) – SUBPRODUTO DO ABATE – OMISSÃO DE ENTRADA – DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO GADO BOVINO ABATIDO – ILEGITIMIDADE DA PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL CORRESPONDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, por levantamento fiscal específico, que o estabelecimento abatedor omitiu a entrada do gado bovino, não prevalece a acusação fiscal de omissão de entrada de subprodutos do abate desses animais.

ACÓRDÃO N. 45/2008 – PROCESSO N. 11/018695/2006-SERC (ALIM n. 0009227-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 131/2007 – RECORRENTE: Rinaldo Minei. – CCE N. 28.311.699-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 46/2008 – PROCESSO N. 11/003277/2006-SERC (ALIM n. 0009278-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 55/2007 – RECORRENTE: Marizete Marques Brum. – CCE N. 28.278.262-1 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 47/2008 – PROCESSO N. 11/017407/2006-SERC (ALIM n. 0009427-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 117/2007 – RECORRENTE: Santos & Sales Ltda. – CCE N. 28.266.287-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 48/2008 – PROCESSO N. 11/018755/2006-SERC (ALIM n. 0009284-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 156/2007 – RECORRENTE: Drogaria São João Ltda. – CCE N. 28.259.890-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 49/2008 – PROCESSO N. 11/057610/2005 (ALIM n. 0006918-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 40/2007 e Recurso Voluntário n. 132/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Duarte Máfia. – CCE N. 28.500.222-8 – Água Clara-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP E NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL – NÃO-COMPROVAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. AUTUAÇÃO PROCEDENTE.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei n. 3.158/2005, não aplicável ao caso dos autos, por se referir a crédito tributário constituído anteriormente à sua vigência, não tendo tratado a referida lei de remissão.

ACÓRDÃO N. 50/2008 – PROCESSO N. 11/023976/2005-SERC (ALIM n. 0005740-E/2005) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Victor Neroni. – CCE N. 28.057.412-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO INDICAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INFRINGENTE – NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

Na ausência de indicação da norma infraconstitucional que afronta a regra constitucional da vedação ao confisco ou de exposição que permita tal conclusão, não se conhece de impugnação na parte que argúi inconstitucionalidade.

ACÓRDÃO N. 51/2008 – PROCESSO N. 11/044443/2006-SERC (ALIM n. 0009319-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 19/2008 – RECORRENTE: MSA Diniz & Cia Ltda. – CCE N. 28.005.330-4 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 52/2008 – PROCESSO N. 11/042631/2006-SERC (ALIM n. 0009406-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 170/2007 – RECORRENTE: J.A. Neto & Cia Ltda. – CCE N. 28.320.570-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 53/2008 – PROCESSO N. 11/018815/2006-SERC (ALIM n. 0009410-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 103/2007 – RECORRENTE: Alrri Medicamentos Ltda. – CCE N. 28.315.147-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NULIDADE – LANÇAMENTO RELATIVO A FATO CUJO IMPOSTO JÁ HAVIA SIDO PAGO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A comprovação de que o imposto relativo ao fato objeto do lançamento já havia sido pago impõe a improcedência da exigência fiscal e não a nulidade formal do ato.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 54/2008 – PROCESSO N. 11/036155/2006-SERC (ALIM n. 0009362-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 100/2007 – RECORRENTE: Lopes & Magi Ltda. – CCE N. 28.227.852-4 – Eldorado-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 55/2008 – PROCESSO N. 11/030968/2006-SERC (ALIM n. 0009433-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 90/2007 – RECORRENTE: Leme & Santana Ltda. – CCE N. 28.320.239-4 – Juti-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 56/2008 – PROCESSO N. 11/042632/2006-SERC (ALIM n. 0009367-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 135/2007 – RECORRENTE: Drogaria Bela Vista Ltda. – CCE N. 28.248.735-2 – Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 57/2008 – PROCESSO N. 11/044450/2006-SERC (ALIM n. 0009426-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 26/2008 – RECORRENTE: Drogaria Munhoz Ltda. – CCE N. 28.266.431-9 – Paranaíba-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 58/2008 – PROCESSO N. 11/000186/2007-SERC (ALIM n. 00010988-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 69/2007) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – CONTRIBUINTE: Eleva Alimentos S/A (Avipal S/A Avicultura e Agropecuária) – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.

O pedido de esclarecimento no processo administrativo tem efeito de embargos declaratórios e deve ser manejado no prazo de 10 dias da publicação do acórdão (art. 68, § 2º, II, “b”, da Lei n. 2.315/2001).

O recurso interposto além do prazo legal, sem demonstração de relevância para seu recebimento, como no caso em que as matérias suscitadas foram enfrentadas pela decisão recorrida, impõe o seu não conhecimento.

ACÓRDÃO N. 59/2008 – PROCESSO N. 11/036165/2006-SERC (ALIM n. 0009307-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 102/2007 – RECORRENTE: Lopes & Faganholo Ltda. – CCE N. 28.210.815-7 – Mundo Novo-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO CITRA PETITA – NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A teor da regra insculpida no art. 66, § 1º, da Lei n. 2.315/01, a decisão deve referir-se, expressamente, a todas as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e a todas as razões de defesa contra elas suscitadas, sob pena de nulidade.

Deixando de decidir sobre matéria alegada na impugnação, proferiu o julgador decisão citra petita, impondo-se a sua anulação.

ACÓRDÃO N. 60/2008 – PROCESSO N. 11/003287/2006-SERC (ALIM n. 0009434-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 169/2007 – RECORRENTE: Marques & Martins Ltda. – CCE N. 28.319.119-8 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 61/2008 – PROCESSO N. 11/044912/2006-SERC (ALIM n. 0009287-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 33/2007 – RECORRENTE: Delfar Medicamentos e Perfumarias Ltda. – CCE N. 28.259.684-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 62/2008 – PROCESSO N. 11/042461/2006-SERC (ALIM n. 0009228-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 108/2007 – RECORRENTE: Matos & Cia. Ltda. – CCE N. 28.311.340-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 63/2008 – PROCESSO N. 11/036159/2006-SERC (ALIM n. 0009411-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 113/2007 – RECORRENTE: Edivaldo Pastro – CCE N. 28.300.137-2 – Mundo Novo-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 64/2008 – PROCESSO N. 11/007009/2006-SERC (ALIM n. 0008350-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 127/2007 – RECORRENTE: Cerealista Agro Rio Ltda. – CCE N. 28.305.573-1 – Rio Brilhante-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO IMPRECISA – CARACTERIZAÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo, por vício na motivação, o ato de lançamento em que não se identifica, com precisão e clareza, a matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa em que não se identifica, da mesma forma, a respectiva infração.

ACÓRDÃO N. 65/2008 – PROCESSO N. 11/044911/2006-SERC (ALIM n. 0009358-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 6/2008 – RECORRENTE: Farmácia Oásis Ltda. – CCE N. 28.248.210-5 – Corumbá-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 66/2008 – PROCESSO N. 11/044440/2006-SERC (ALIM n. 0009248-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 64/2008 – RECORRENTE: Drogaria Castilho Ltda. – CCE N. 28.319.552-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 67/2008 – PROCESSO N. 11/066644/2005-SERC (ALIM n. 0007324-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 38/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marcelo Henrique Mello. – CCE N. 28.646.490-0 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – ESTOQUE FINAL VALIDAMENTE MODIFICADO PELO SUJEITO PASSIVO – FATO NÃO CONSIDERADO NO LEVANTAMENTO FISCAL – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que, ao considerar o estoque final validamente modificado pelo sujeito passivo por meio de DAP retificadora, desaparece a diferença que, no levantamento fiscal específico, sustentava a ocorrência de emissão de saída, ilegítima é a exigência fiscal fundamentada em tal presunção.

ACÓRDÃO N. 68/2008 – PROCESSO N. 11/036160/2006-SERC (ALIM n. 0009428-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 112/2007 – RECORRENTE: Drogapaulo Drogaria Ltda. – CCE N. 28.266.115-8 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 69/2008 – PROCESSO N. 11/030970/2006-SERC (ALIM n. 0009315-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 165/2007 – RECORRENTE: Tetsuo Ono – CCE N. 28.088.138-0 – Navirai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 70/2008 – PROCESSO N. 11/027115/2005-SERC (ALIM n. 0006354-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 96/2007 – RECORRENTE: Nova Global Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.330.186-4 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – SUSPENSÃO – INEFICÁCIA DO ATO – CARACTERIZAÇÃO – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

É improcedente o lançamento tributário fundado essencialmente na suspensão de benefício fiscal cujo ato se apresentou ineficaz por falta de ciência ao beneficiário.

ACÓRDÃO N. 71/2008 – PROCESSO N. 11/026978/2005-SERC (ALIM n. 0007078-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Açokraft Centro Oeste Ind. e Com. de Aços Ltda. – CCE N. 28.331.720-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo Coberlino Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – NÃO-APLICAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A circunstância de o adquirente possuir o incentivo fiscal relativo às mercadorias por ele industrializadas não exclui a aplicação do regime de substituição tributária em relação aos materiais de construção que adquire para comercialização.

Tratando-se de materiais que, pelas suas características, são utilizáveis na construção civil, a sua destinação em atividade diversa, pelo destinatário da operação subseqüente à operação interestadual de aquisição, não exclui a aplicação da regra de substituição tributária.

ACÓRDÃO N. 72/2008 – PROCESSO N. 11/042870/2006-SERC (ALIM n. 0009491-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 109/2007 – RECORRENTE: Santamaria Farmacêutica Ltda. – CCE N. 28.089.217-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 73/2008 – PROCESSO N. 11/042467/2006-SERC (ALIM n. 0009238-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 173/2007 – RECORRENTE: Preissler & Vicensi Ltda. – CCE N. 28.303.175-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 74/2008 – PROCESSO N. 11/042462/2006-SERC (ALIM n. 0009320-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 107/2007 – RECORRENTE: Matos & Cia. Ltda. – CCE N. 28.002.267-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 75/2008 – PROCESSO N. 11/030969/2006-SERC (ALIM n. 0009384-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 49/2007 – RECORRENTE: Edgar Pisarro – CCE N. 28.308.757-9 – Navirai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 76/2008 – PROCESSO N. 11/042860/2006-SERC (ALIM n. 0009413-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 27/2008 – RECORRENTE: Gilberto Medeiros Vidal – CCE N. 28.281.657-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 77/2008 – PROCESSO N. 11/068357/2005-SERC (ALIM n. 0007166-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 22/2008 – RECORRENTE: José Antonio Dias – CCE N. 28.606.339-5 – Água Clara-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – SIMPLES ALEGAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, por inadmissível, a simples alegação de erro no preenchimento da DAP, nem a apresentação, porque sem efeito, de pedido de admissão de sua retificação após a autuação fiscal.

ACÓRDÃO N. 78/2008 – PROCESSO N. 11/020117/2005-SERC (ALIM n. 0006025-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 175/2007 – RECORRENTE: Oswaldo Fernandes de Souza – CCE N. 28.663.851-7 – Rio Verde de Mato Grosso-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – RAZÕES NÃO APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

No recurso voluntário, cujo propósito é provocar a reforma ou a invalidação da decisão monocrática, por meio da reavaliação dos seus fundamentos fáticos e legais, resguardadas as hipóteses legalmente previstas (art. 80, I e II, da Lei n. 2.315/01), é defeso versar sobre matéria não apresentada na impugnação, mormente quando esta não contribui com o deslinde da causa.

ACÓRDÃO N. 79/2008 – PROCESSO N. 11/018827/2006-SERC (ALIM n. 0009445-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 79/2007 – RECORRENTE: Manancial Medicamentos Ltda. – CCE N. 28.318.241-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 80/2008 – PROCESSO N. 11/018754/2006-SERC (ALIM n. 0009346-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 55/2008 – RECORRENTE: Damazio Fialho Viegas – CCE N. 28.313.495-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 81/2008 – PROCESSO N. 11/018891/2006-SERC (ALIM n. 0009290-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 54/2007 – RECORRENTE: Alexandre & Schiavo Ltda. – CCE N. 28.259.482-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 82/2008 – PROCESSO N. 11/018756/2006-SERC (ALIM n. 0009329-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 130/2007 – RECORRENTE: Unimed de Campo Grande-Cooperativa de Trabalho Médico – CCE N. 28.303.478-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 83/2008 – PROCESSO N. 11/018683/2006-SERC (ALIM n. 0009063-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 54/2008 – RECORRENTE: Jair Marcondes Barbosa – CCE N. 28.532.781-0 – Sidrolândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Airton Alves Bernardes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO N. 84/2008 – PROCESSO N. 11/044442/2006-SERC (ALIM n. 0009316-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 111/2007 – RECORRENTE: Drogamello Ltda. – CCE N. 28.087.917-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 85/2008 – PROCESSO N. 11/042454/2006-SERC (ALIM n. 0009325-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 160/2007 – RECORRENTE: Drogaria Brasil Ltda. – CCE N. 28.316.660-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 86/2008 – PROCESSO N. 11/044441/2006-SERC (ALIM n. 0009317-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 48/2007 – RECORRENTE: Drogaria Santa Terezinha Ltda. – CCE N. 28.087.894-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 87/2008 – PROCESSO N. 11/017403/2006-SERC (ALIM n. 0009388-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 123/2007 – RECORRENTE: V.V. Souza & Cia Ltda. – CCE N. 28.307.081-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 88/2008 – PROCESSO N. 11/008215/2006-SERC (ALIM n. 0008779-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 35/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – GORDURA DE COURO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE RENDIMENTO – CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATORES DETERMINANTES DO ÍNDICE APLICADO E OS QUE INFLUENCIARAM NA PRODUÇÃO – NÃO-DEMONSTRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A presunção de omissão de saída de gordura de couro embasada em índice de rendimento em processo de industrialização do couro não prevalece, se não demonstrado, como ocorre no caso dos autos, que os fatores que influenciaram na produção, no respectivo período, guardam correspondência com os fatores determinantes do índice aplicado.

ACÓRDÃO N. 89/2008 – PROCESSO N. 11/042457/2006-SERC (ALIM n. 0009295-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 105/2007 – RECORRENTE: Mam Dap Comércio Farmacêutico Ltda. – CCE N. 28.240.853-3 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 90/2008 – PROCESSO N. 11/042629/2006-SERC (ALIM n. 0009412-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 167/2007 – RECORRENTE: Bruzok Comércio Varejista de Medicamentos e Perfumaria Ltda. – CCE N. 28.283.111-8 – Glória de Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 91/2008 – PROCESSO N. 11/068359/2005-SERC (ALIM n. 0007174-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 21/2008 – RECORRENTE: Renato Rivera Júnior – CCE N. 28.500.214-7 – Água Clara-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR (DAP) – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Demonstrada mediante levantamento específico a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, a simples alegação do sujeito passivo de que houve erro no preenchimento da DAP.

 

ACÓRDÃO N. 92/2008 – PROCESSO N. 11/069694/2006-SERC (ALIM n. 0010819-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 06/2007 – AGRAVANTE: Arno Ferreira Soares – CCE N. 28.304.201-0 – Dourados-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA – SUPERAÇÃO. PROVIMENTO.

 

Deve ser admitida a impugnação que, a despeito de ter sido apresentada fora do prazo, veicula argumentos relevantes que determinam o seu conhecimento, como é o caso da alegação de não restituição dos livros fiscais de entrada que poderiam servir de prova para elidir a presunção de falta de registro das notas fiscais que embasam a autuação.

 

ACÓRDÃO N. 93/2008 – PROCESSO N. 11/054089/2007-SERC (ALIM n. 0000018-M/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 05/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ferrovia Novoeste S.A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão, Marcos A. Duailibi e Antônio C. de Souza – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – TRANSPORTE E POSSE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO FISCAL. INFRAÇÕES APURADAS NA MESMA AÇÃO FISCAL E DERIVADAS DO MESMO FATO – CONEXÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE MAIS GRAVOSA – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

 

Constatados o transporte e a posse de mercadorias sem os documentos comprobatórios de sua origem, legítima é a imposição de multa cominada em lei.

 

Apurado, na mesma ação fiscal e como conseqüência do mesmo fato, o descumprimento de duas obrigações acessórias, é licito imputar ao sujeito passivo apenas a sanção mais severa, como determina o art. 117, § 1º, da Lei n. 1.810/97.

 

ACÓRDÃO N. 94/2008 – PROCESSO N. 11/021198/2007-SERC (ALIM n. 0011314-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 01/2008 – RECORRENTE: RMMIX Produtos Médicos Odontológicos Ltda. – CCE N. 28.329.911-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jonas Pimenta Filho – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – SEGUNDA IMPUGNAÇÃO OU ADITAMENTO DA PRIMEIRA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO conhecimento.

 

Enquanto o aditamento da impugnação somente é admitido nas hipóteses do art. 48, § 1º, IV c/c o art. 56, I a IV, e § 1º, ambos da Lei n. 2.315/01, a segunda impugnação encontra óbice no art. 158 do CPC c/c o art. 4º, I, da Lei n. 2.315/01, não podendo, por isso, ser objeto de recurso.

 

ACÓRDÃO N. 95/2008 – PROCESSO N. 11/023458/2005-SERC (ALIM n. 0005112-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 12/2008 – RECORRENTE: Dica Deodápolis Ind. e Com. Alimentos Ltda. – CCE N. 28.256.140-4 – Deodápolis-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – REGISTRO EM DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – POSTERIOR ESTORNO – NÃO-COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. FATO GERADOR – ERRO NA INDICAÇÃO DO TEMPO DE SUA OCORRÊNCIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovada a utilização de crédito indevido, decorrente de registro em duplicidade de notas fiscais de entrada, legítima é a exigência do imposto que deixou de ser recolhido e da multa correspondente, sendo irrelevante a alegação de que o seu estorno foi posteriormente realizado mediante escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, fato omitido na respectiva GIA.

 

Constatado erro na indicação do tempo da ocorrência do fato gerador, impõe-se, ainda que de ofício, a sua correção.

 

ACÓRDÃO N. 96/2008 – PROCESSO N. 11/042634/2006-SERC (ALIM n. 0009415-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 14/2008 – RECORRENTE: Haruo Ywamoto – CCE N. 28.280.955-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 97/2008 – PROCESSO N. 11/051166/2006-SERC (ALIM n. 0009331-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 148/2007 – RECORRENTE: Djalma César Duarte – CCE N. 28.301.914-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 98/2008 – PROCESSO N. 11/042466/2006-SERC (ALIM n. 0009293-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 30/2008 – RECORRENTE: Lurdes Marlene Weirich. – CCE N. 28.244.750-4 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 99/2008 – PROCESSO N. 11/017406/2006-SERC (ALIM n. 0009429-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 37/2008 – RECORRENTE: M.F. Belmal Sanches Costa – CCE N. 28.266.023-2 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 100/2008 – PROCESSO N. 11/018643/2006-SERC (ALIM n. 0009138-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 77/2008 – RECORRENTE: Drogaria S.L. Ltda. – CCE N. 28.321.505-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 101/2008 – PROCESSO N. 11/044437/2006-SERC (ALIM n. 0009254-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 40/2008 – RECORRENTE: Rossi & Fernandes Ltda. – CCE N. 28.319.375-1 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 102/2008 – PROCESSO N. 11/041691/2006-SERC (ALIM n. 0009312-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 140/2007 – RECORRENTE: Luzmila Cabero Perez – CCE N. 28.203.388-2 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 103/2008 – PROCESSO N. 11/068364/2005-SERC (ALIM n. 0007179-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 39/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edgar Frascino e Outros – CCE N. 28.500.091-8 – Água Clara-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) – ESTOQUE INICIAL DIFERENTE DO ESTOQUE FINAL RELATIVO AO ANO-BASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A simples informação, na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), de estoque inicial diferente do estoque final relativo ao ano-base imediatamente anterior, sem previsão legal, é ineficaz, quando não se comprova por meios inequívocos o suposto erro cometido na DAP.

 

ACÓRDÃO N. 104/2008 – PROCESSO N. 11/033427/2007-SERC (ALIM n. 0011861-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 11/2007 – AGRAVANTE: Ildomar Carneiro Fernandes – CCE N. 28.680.295-3 – Alcinópolis-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: José dos Reis Torquato – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.

 

A alegação do sujeito passivo de ter-se utilizado dos benefícios da remissão legal para corrigir estoques, cujas diferenças geraram o ALIM, bem assim a necessidade de melhor elucidação da matéria tributável, demonstra a relevância da impugnação intempestiva e, conseqüentemente, justifica a sua admissão.

 

ACÓRDÃO N. 105/2008 – PROCESSO N. 11/033428/2007-SERC (ALIM n. 0011857-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 12/2007 – AGRAVANTE: Ildomar Carneiro Fernandes – CCE N. 28.680.295-3 – Alcinópolis-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: José dos Reis Torquato – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.

 

A alegação do sujeito passivo de ter-se utilizado dos benefícios da remissão legal para corrigir estoques, cujas diferenças geraram o ALIM, bem assim a necessidade de melhor elucidação da matéria tributável, demonstra a relevância da impugnação intempestiva e, conseqüentemente, justifica a sua admissão.

 

 

ACÓRDÃO N. 106/2008 – PROCESSO N. 11/023852/2005 (ALIM n. 0005535-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 85/2007 – RECORRENTE: Imbaúba Laticínios S/A – CCE N. 28.287.431-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – LEITE FLUIDO A GRANEL DE USO INDUSTRIAL – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – POSSIBILIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A relação de produtos encartada no do art. 1º, § 1º, do Decreto n. 6.996/93 é apenas exemplificativa, não servindo para excluir, nas saídas de “leite fluido a granel de uso industrial”, produzido pelo próprio estabelecimento, o direito à utilização do crédito presumido previsto no “caput” da norma em comento.

 

 

ACÓRDÃO N. 107/2008 – PROCESSO N. 11/041686/2006-SERC (ALIM n. 0009291-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 134/2007 – RECORRENTE: Perius & Cia Ltda. – CCE N. 28.257.440-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 108/2008 – PROCESSO N. 11/042463/2006-SERC (ALIM n. 0009323-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 144/2007 – RECORRENTE: Ortiz & Feltren Ltda. – CCE N. 28.316.933-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 109/2008 – PROCESSO N. 11/044451/2006-SERC (ALIM n. 0009435-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 29/2008 – RECORRENTE: Jânia Márcia Batista Modesto – CCE N. 28.319.080-9 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 110/2008 – PROCESSO N. 11/007574/2006 (ALIM n. 0007164-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 23/2008 – RECORRENTE: Joaquim Simões – CCE N. 28.648.621-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 111/2008 – PROCESSO N. 11/007575/2006 (ALIM n. 0007165-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 24/2008 – RECORRENTE: Joaquim Simões – CCE N. 28.648.621-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 112/2008 – PROCESSO N. 11/009490/2006-SERC (ALIM n. 0009232-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 152/2007 – RECORRENTE: Kelcilene Fátima Queiroz Costa – CCE N. 28.307.302-0 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 113/2008 – PROCESSO N. 11/008476/2006-SERC (ALIM n. 0009490-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 126/2007 – RECORRENTE: Flávio Garcia Pereira – CCE N. 28.214.653-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 114/2008 – PROCESSO N. 11/001062/2007-SERC (ALIM n. 0011710-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 01/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eleva Alimentos S/A (Avipal S/A Avicultura e Agropecuária) – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – ATO DE LANÇAMENTO – NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DA ILEGITIMIDADE DO CRÉDITO FISCAL – IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SANEAMENTO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – CRÉDITO FISCAL – REGISTRO EM PERÍODO POSTERIOR AO QUAL COMPETE – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO – DESNECESSIDADE – COMUNICAÇÃO AO FISCO – OBRIGATORIEDADE – FALTA DE COMUNICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A ausência de especificação dos motivos que tornam o crédito fiscal ilegítimo, em face do que se formaliza a exigência fiscal, constitui irregularidade passível de saneamento, com devolução do prazo ao sujeito passivo para defesa, não implicando a nulidade do respectivo ato de lançamento.

 

O registro do crédito fiscal decorrente de entrada de mercadorias ou de recebimento de serviços em período posterior ao qual compete independe de autorização prévia do Fisco, mas impõe ao sujeito passivo o dever de comunicar-lhe, na forma e prazo regulamentares.

 

A falta de comunicação do registro extemporâneo, que constitui simples descumprimento de obrigação acessória, não implica, por si só, a ilegitimidade do respectivo crédito fiscal e, conseqüentemente, não legitima a exigência do imposto que com ele tenha sido regularmente compensado.

 

 

ACÓRDÃO N. 115/2008 – PROCESSO N. 11/036158/2006-SERC (ALIM n. 0009421-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 99/2007 – RECORRENTE: Silva & Burak Ltda. – CCE N. 28.274.191-7 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 116/2008 – PROCESSO N. 11/036154/2006-SERC (ALIM n. 0009407-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 101/2007 – RECORRENTE: Daniela Bottega – CCE N. 28.317.727-6 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 117/2008 – PROCESSO N. 11/051167/2006-SERC (ALIM n. 0009500-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 50/2008 – RECORRENTE: Liberato & Liberato Ltda. – CCE N. 28.214.098-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 118/2008 – PROCESSO N. 11/036156/2006-SERC (ALIM n. 0009311-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 180/2007 – RECORRENTE: João Aparecido Leme – CCE N. 28.205.424-3 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 119/2008 – PROCESSO N. 11/044444/2006-SERC (ALIM n. 0009310-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 151/2007 – RECORRENTE: Drogaria Mercúrio Ltda. – CCE N. 28.206.656-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Aldivino Antônio de Souza Neto.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 120/2008 – PROCESSO N. 11/018712/2006-SERC (ALIM n. 0009252-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 49/2008 – RECORRENTE: Farmácia Escola Uniderp Ltda. – CCE N. 28.315.128-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Aldivino Antônio de Souza Neto.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 121/2008 – PROCESSO N. 11/057472/2007-SERC (ALIM n. 0012950-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 03/2008 – AGRAVANTE: Auto Posto Sirius Ltda – CCE N. 28.294.746-9 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE – RAZÕES IRRELEVANTES – NÃO-CONHECIMENTO.

 

A interposição intempestiva do agravo destituído de razões relevantes conduz ao não-conhecimento do recurso.

 

 

ACÓRDÃO N. 122/2008 – PROCESSO N. 11/017404/2006-SERC (ALIM n. 0009292-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 128/2007 – RECORRENTE: Oliveira & Tolfo Ltda. – CCE N. 28.251.389-2 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieria.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 123/2008 – PROCESSO N. 11/031016/2006-SERC (ALIM n. 0009734-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 65/2008 – RECORRENTE: Moises Ferreira – CCE N. 28.301.045-2 – Itaquirai-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LREM – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O cerceamento ao direito de defesa não se configura quando o sujeito passivo, após alegar a realização desautorizada de operações em seu nome, recusa-se a identificar os documentos que, anexados pelo fisco ao processo, lhe possibilitariam contraditar a pretensão fiscal.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar aquisições realizadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

 

 

ACÓRDÃO N. 124/2008 – PROCESSO N. 11/031017/2006-SERC (ALIM n. 0009735-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 66/2008 – RECORRENTE: Moises Ferreira – CCE N. 28.301.045-2 – Itaquiraí-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO – EXIGÊNCIA FORMULADA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO LREM. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O cerceamento ao direito de defesa não se configura quando o sujeito passivo, após alegar a realização desautorizada de operações em seu nome, se recusa a identificar os documentos que, anexados pelo fisco ao processo, lhe possibilitariam contraditar a pretensão fiscal.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar aquisições realizadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, é lícito ao fisco presumir que as respectivas saídas ocorreram ao desamparo de documentação fiscal e exigir o imposto e a multa correspondentes.

 

 

ACÓRDÃO N. 125/2008 – PROCESSO N. 11/031018/2006-SERC (ALIM n. 0009736-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 67/2008 – RECORRENTE: Moises Ferreira – CCE N. 28.301.045-2 – Itaquirai-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO – EXIGÊNCIA FORMULADA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO LREM. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O cerceamento ao direito de defesa não se configura quando o sujeito passivo, após alegar a realização desautorizada de operações em seu nome, se recusa a identificar os documentos que, anexados pelo fisco ao processo, lhe possibilitariam contraditar a pretensão fiscal.

 

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar aquisições realizadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, é lícito ao fisco presumir que as respectivas saídas ocorreram ao desamparo de documentação fiscal e exigir o imposto e a multa correspondentes.

 

 

ACÓRDÃO N. 126/2008 – PROCESSO N. 11/002225/2006-SERC (ALIM n. 0010397-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 45/2008 – RECORRENTE: Farmácia e Drogaria Brasileira Ltda. – CCE N. 28.252.314-6 – Bataguassu-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Azor Rodrigues Marques – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. MEDICAMENTOS – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO CADASTRADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NESTE ESTADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO DO DESTINATÁRIO – ALEGAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

O indeferimento fundamentado de pedido de diligência ou perícia pela autoridade julgadora não caracteriza cerceamento de defesa.

 

A existência de elementos probatórios suficientes para a decisão da questão impõe o indeferimento do pedido de perícia.

 

A existência de notas fiscais emitidas por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e por ele informadas ao SINTEGRA comprova a aquisição das respectivas mercadorias pelo destinatário nelas consignado, não prevalecendo a simples alegação de que não efetuou essa aquisição.

 

Comprovada a aquisição de medicamentos em operações interestaduais, de fornecedor que, por falta de inscrição estadual, não se qualifica como contribuinte substituto deste Estado, legítima é a exigência do imposto do destinatário nessa condição.

 

 

ACÓRDÃO N. 127/2008 – PROCESSO N. 11/041700/2006-SERC (ALIM n. 0009257-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 26/2008 – RECORRENTE: Leodi Mioranza. – CCE N. 28.654.147-5 – Aral Moreira-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Ademir Pereira Borges – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO CITRA PETITA – NULIDADE – CONFIGURADA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

A teor da regra insculpida no art. 66, § 1º, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, a decisão deve referir-se, expressamente, a todas as exigências fiscais impostas ao sujeito passivo e a todas as razoes de defesa contra elas suscitadas, sob pena de nulidade.

 

Ao deixar de decidir sobre matéria alegada na impugnação, proferiu o julgador decisão citra petita, o que impõe, de ofício, a sua anulação para que seja suprida a deficiência.

 

 

ACÓRDÃO N. 128/2008 – PROCESSO N. 11/017405/2006-SERC (ALIM n. 0009280-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 51/2008 – RECORRENTE: Carlos Alberto dos Anjos. – CCE N. 28.275.220-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 129/2008 – PROCESSO N. 11/042460/2006-SERC (ALIM n. 0009333-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 56/2007 – RECORRENTE: Belini e Santos Ltda. – CCE N. 28.299.929-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 130/2008 – PROCESSO N. 11/009487/2006-SERC (ALIM n. 0009313-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 110/2007 – RECORRENTE: Antônio Ferraro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.211-2 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 131/2008 – PROCESSO N. 11/018383/2006-SERC (ALIM n. 0008257-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 78/2008 – RECORRENTE: Esferal Esquadrias Ltda. – CCE N. 28.306.640-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Carlos Alberto Taliani – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NO ENQUADRAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE AFASTADA – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – FALTA DE EVIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Estando regularmente enquadrada a infração, pela indicação dos dispositivos legais e regulamentares correspondentes, a alegação de nulidade por insuficiência nesse aspecto não prevalece.

 

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais relativas a produtos que transitaram pelo seu estabelecimento, remetidos pelo fornecedor, para fins de industrialização por encomenda do adquirente, legítima é a aplicação da multa prevista para o descumprimento da respectiva obrigação.

 

Na falta de evidência de que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação e sem que tenha implicado a falta de pagamento do imposto não se defere a redução de multa autorizada pelo art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315/2001.

 

 

ACÓRDÃO N. 132/2008 – PROCESSO N. 11/008067/2006-SERC (ALIM n. 0008682-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 145/2007 – RECORRENTE: Ronaldo Silva Freitas. – CCE N. 28.250.495-8 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS AUTOMOTIVAS – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO CADASTRADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NESTE ESTADO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO DESTINATÁRIO – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. MICROEMPRESA – ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Estando corretamente descrita a matéria tributável e indicados os dispositivos legais violados, não deve ser acolhida preliminar de nulidade do lançamento e da decisão, sob o argumento de ilegalidade da cobrança.

 

Nas aquisições de peças automotivas em operações interestaduais, não estando o remetente cadastrado neste Estado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do imposto do destinatário, que, em tal hipótese, permanece com o dever de seu pagamento, como contribuinte substituto.

 

Comprovada a ocorrência do fato gerador, é legítima a exigência fiscal, não prevalecendo, no caso, a alegação de isenção prevista na Lei n. 541/85, porquanto não mais vigente a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

 

 

ACÓRDÃO N. 133/2008 – PROCESSO N. 11/023459/2005-SERC (ALIM n. 0005113-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 154/2007 – RECORRENTE: Dica – Deodápolis Ind. e Com. de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.256.140-4 – Deodápolis-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: ICMS – LEITE EM PÓ – OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS – REGISTRO SEM DÉBITO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que as operações de saída tributadas de leite em pó foram registradas sem débito do imposto, legítima é a exigência fiscal, não prevalecendo a alegação de que o referido produto é resultado de industrialização realizada por terceiro, por encomenda, mediante o fornecimento do leite in natura, em operações anteriores tributadas, nem de que fere o princípio da não-cumulatividade, por se tratar de operações tributadas distintas.

 

 

ACÓRDÃO N. 134/2008 – PROCESSO N. 11/044439/2006-SERC (ALIM n. 0009250-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 61/2008 – RECORRENTE: MG Silva Araújo & Cia. Ltda. – CCE N. 28.320.231-9 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 135/2008 – PROCESSO N. 11/035139/2007-SERC (ALIM n. 0012936-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: João José Jallad. – CCE N. 28.636.112-4 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Demonstrado que o levantamento fiscal específico, em cujo resultado se fundamenta a autuação fiscal, está respaldado em notas fiscais do produtor emitidas com erro na identificação do remetente ou do destinatário, correta é a decisão de primeira instância pela qual se conclui pela improcedência da respectiva exigência fiscal.

 

 

ACÓRDÃO N. 136/2008 – PROCESSO N. 11/045528/2007-SERC (ALIM n. 0012355-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 181/2007 – RECORRENTE: Aniceto Costa Rondon. – CCE N. 28.537.097-9 – Aquidauana-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti. REDATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OPERAÇÃO DE SAÍDA REALIZADA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que a operação de saída do gado bovino, cujo transporte foi flagrado pelo Fisco sem a respectiva nota fiscal, ocorreu mesmo sem o referido documento, legítima é a exigência fiscal, não prevalecendo, para afastar a autuação, a apresentação de nota fiscal que, embora emitida em data anterior ao fato, divergia, em parte, no que se refere à categoria, e indicava data de saída posterior à da sua efetiva ocorrência.

 

 

ACÓRDÃO N. 137/2008 – PROCESSO N. 11/066515/2005-SERC (ALIM n. 0006731-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 57/2008 – RECORRENTE: Nelson Costa – CCE N. 28.614.147-7 – Bataguassu-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS ANTES DO LANÇAMENTO – IRRELEVÂNCIA – INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

São irrelevantes para a solução da controvérsia eventuais demonstrativos fiscais elaborados na fase que antecede ao lançamento, ainda mais quando a exigência fiscal neles não tenha se embasado e não tenha o recorrente demonstrado algum prejuízo.

 

O descumprimento de prazo para oferecimento de contestação fiscal, que não se verificou, pode dar ensejo à apuração de falta grave da autoridade fiscal autuante, conforme se infere do § 2º, do art. 50, da Lei n. 2.315/2001, mas não ao cancelamento da autuação.

 

 

ACÓRDÃO N. 138/2008 – PROCESSO N. 11/023298/2007-SERC (ALIM n. 0012588-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 15/2008 – RECORRENTE: Selena Automóveis Ltda. – CCE N. 28.311.840-7 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – FALTA DE REGISTRO NO LIVRO FISCAL APROPRIADO – COMPROVAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA – LEGITIMIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-INDICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL AFRONTADA – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DISPENSA DE REGISTRO – INAPLICABILIDADE. DISPENSA DA MULTA – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Em se tratando de exigência de crédito tributário correspondente à multa pelo descumprimento de obrigação acessória (instrumental), o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.

 

Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar no livro Registro de Entradas documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, legítima é a imposição da multa prevista para a respectiva infração.

 

Na ausência de indicação da regra constitucional afrontada pela norma legal em que se embasa a aplicação da multa ou de exposição que permita tal conclusão, não se conhece de impugnação na parte que argüi inconstitucionalidade.

 

À exceção das operações de venda direta ao consumidor, de que trata o Convênio ICMS n. 51, de 2006, as operações de entrada de mercadorias devem ser registradas no LRE, não se lhes aplicando a regra do art. 1º do Decreto Estadual n. 12.394/2007.

 

No que diz respeito a aplicação do benefício do art. 60, II, “a”, da Lei Estadual n. 2.315/2001, está vinculado à prova inequívoca, não existente nos autos, de que a infração foi praticada sem dolo, fraude ou simulação e cuja prática não tenha implicado a falta de pagamento do valor de tributo, o que impõe o indeferimento do pedido.

 

 

ACÓRDÃO N. 139/2008 – PROCESSO N. 11/019014/2006-SERC (ALIM n. 0009527-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 63/2008 – RECORRENTE: Caixa de Assistência dos Advogados MS – CCE N. 28.320.387-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 140/2008 – PROCESSO N. 11/019877/2007-SERC (ALIM n. 0012026-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 03/2008 – RECORRENTE: Americel S/A – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Souza Ribas, Gerson Mardine Fraulob e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS-COMUNICAÇÃO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS DE COMUNICAÇÃO – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A MENOR – DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES CONSIGNADOS NA GIA E NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – ERROS MATERIAIS SEQUER IDENTIFICADOS NA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A não devolução dos livros impressos apreendidos pelo fisco não caracteriza cerceamento ao direito de defesa na hipótese em que o contribuinte, autorizado a processar a escrita fiscal por meio de sistema eletrônico, mantém, em seu banco de dados, os respectivos livros fiscais.

 

Os julgadores administrativos não são patronos e tampouco assistentes técnicos do recorrente, motivo pelo qual não lhes cabe identificar, nas cópias dos livros apresentados, os dados que poderiam, em tese, ser favoráveis a ele.

 

Nos termos do art. 226 do Código Civil, por gozarem de presunção juris tantum de veracidade e exatidão, os registros consignados pelo sujeito passivo nos livros fiscais produzem a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe demonstrar, com absoluta nitidez, a existência de eventuais erros.

 

No caso, não comprovada a ocorrência dos erros alegados, prevalece a exigência fiscal quanto às prestações de serviços registradas pelo próprio sujeito passivo.

 

 

ACÓRDÃO N. 141/2008 – PROCESSO N. 11/033545/2007-SERC (ALIM n. 0012777-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 84/2008 – RECORRENTE: Francisco Alves Pereira – CCE N. 28.648.668-7 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – DAP – RETIFICAÇÃO APÓS AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Resultando a exigência fiscal da diferença constatada no confronto do estoque final informado na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, na condição de remetente ou de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.

 

Nos termos da Súmula n. 3 do TAT, a retificação da DAP, após a ciência do início da ação fiscal, não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 142/2008 – PROCESSO N. 11/030971/2006-SERC (ALIM n. 0009387-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 161/2007 – RECORRENTE: Ligia Maria Sena Moraes – CCE N. 28.307.527-9 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO PARCIAL – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

Deve ser mantida a exigência fiscal relativa à operação cujo imposto foi confessadamente inadimplido pelo sujeito passivo.

 

 

ACÓRDÃO N. 143/2008 – PROCESSO N. 11/078460/2005-SERC (ALIM n. 0007754-E/2005) – RECURSO: Especial n. 06/2007 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Improcedente (Acórdão 59/2007) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Aldivino Antônio de Souza Neto – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO 59/2007) – ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – PRESTAÇÃO REALIZADA PELA ECT – IRRELEVÂNCIA DA SUA INCLUSÃO NA CATEGORIA DE SERVIÇO POSTAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

Demonstrado que os fatos objeto da autuação fiscal caracterizam serviços de comunicação, legítima é a exigência fiscal relativa ao ICMS, sendo irrelevante o fato de os mesmos estarem definidos como serviço postal para efeito de sua exploração pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

 

ACÓRDÃO N. 144/2008 – PROCESSO N. 11/042637/2006-SERC (ALIM n. 0009385-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 133/2007 – RECORRENTE: Doralice da Silva – CCE N. 28.308.317-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 145/2008 – PROCESSO N. 11/020373/2005-SERC (ALIM n. 0007157-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 163/2007 – RECORRENTE: Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. – CCE N. 28.334.412-1 – Coxim-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Yara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – ALIM – IRREGULARIDADES FORMAIS – VÍCIOS SANEÁVEIS – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CRÉDITO FISCAL – ENTRADA DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL SEM AMPARO EM CONVÊNIO – GLOSA – LEGITIMIDADE – RESOLUÇÃO/SERC Nº 1.741/2004 – LEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

No ALIM, as irregularidades formais como a data do fato gerador que gerou o crédito tributário, constituem vícios saneáveis, não prevalecendo, quanto a eles, a argüição de nulidade dos respectivos atos.

 

É legítima a glosa do crédito de ICMS e, conseqüentemente, a exigência do imposto que deixou de ser pago em razão de sua utilização, na parte a que corresponde o benefício fiscal, sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, pela unidade da Federação de origem da operação que decorreu a respectiva entrada.

 

A Resolução/SEFAZ n. 1.741/2004 está respaldada pelo § 3º do art. 71 da Lei n. 1.810/1997, e pelo § 4º do art. 64 do Decreto n. 9.203/1998 (RICMS), que, respectivamente, autoriza e ampara a glosa, e pelo art. 8º da Lei Complementar (federal) n. 24/1975.

 

 

ACÓRDÃO N. 146/2008 – PROCESSO N. 11/066469/2005-SERC (ALIM n. 0006294-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 08/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Moacir Barbosa – CCE N. 28.582.389-2 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ESTOQUE FINAL – PROVA INSUFICIENTE – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Tendo sido oportunizado ao recorrente a plenitude da defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes, inclusive admitindo-se impugnação apresentada após o decurso do prazo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa sob as alegações de impedimento de apresentação de defesa e de má utilização de inscrição estadual por administrador judicial do estabelecimento.

 

Existindo elementos que demonstrem a insuficiência do arrolamento realizado por oficial de justiça como prova do estoque final pertencente ao estabelecimento, não prevalece a presunção de omissão de saída demonstrada pelo levantamento específico em que foi considerado e, conseqüentemente, a respectiva exigência fiscal, ficando prejudicado o reexame necessário.

 

 

ACÓRDÃO N. 147/2008 – PROCESSO N. 11/058833/2006-SERC (ALIM n. 0010062-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 18/2008) RECORRENTE: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 18/2008) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O pedido de esclarecimento no processo administrativo tributário deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da publicação do acórdão, impondo-se o seu não-conhecimento quando intempestivo.

 

 

ACÓRDÃO N. 148/2008 – PROCESSO N. 11/058834/2006-SERC (ALIM n. 0010061-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 17/2008) – RECORRENTE: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 17/2008) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O pedido de esclarecimento no processo administrativo tributário deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da publicação do acórdão, impondo-se o seu não-conhecimento quando intempestivo.

 

 

ACÓRDÃO N. 149/2008 – PROCESSO N. 11/061342/2006-SERC (ALIM n. 0010801-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 42/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Via Park Choperia Ltda. – CCE N. 28.285.365-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUTUAÇÃO INCONSISTENTE – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

 

A descrição da matéria tributável discrepante da conduta tida por contrária à norma, impossibilita o seu perfeito entendimento, impondo-se a declaração de nulidade da autuação.

 

Declarada a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa o reexame necessário fica prejudicado.

 

 

ACÓRDÃO N. 150/2008 – PROCESSO N. 11/058832/2006-SERC (ALIM n. 0010063-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 19/2008) – RECORRENTE: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 19/2008) – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O pedido de esclarecimento no processo administrativo tributário deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias da publicação do acórdão, impondo-se o seu não-conhecimento quando intempestivo.

 

 

ACÓRDÃO N. 151/2008 – PROCESSO N. 11/007846/2006 (ALIM n. 0008061-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 62/2008 – RECORRENTE: Orestes Prata Tibery Neto – CCE N. 28.592.450-8 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Airton Alves Bernardes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO-CONHECIMENTO.

 

O recurso voluntário interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido.

 

ACÓRDÃO N. 152/2008 – PROCESSO N. 11/019873/2007 (ALIM n. 0012021-E/2007) – RECURSO: Voluntário N. 02/2008 – RECORRENTE: Americel S/A. – CCE N. 28.302.455-0 – MUNICÍPIO: Campo Grande–MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio S. Ribas; Gerson M. Fraulob e Márcio de A. Souza – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO SINGULAR: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini

 

EMENTA: ICMS-COMUNICAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PERÍCIA – APREENSÃO DE LIVROS ESCRITURADOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS DE COMUNICAÇÃO – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO IMPOSTO – TOTALIZAÇÃO A MENOR DOS VALORES REGISTRADOS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – ERROS MATERIAIS SEQUER IDENTIFICADOS NA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Impõe-se a denegação do pedido de perícia que, além de não atender aos requisitos estabelecidos em lei, destina-se a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal do requerente e que não dependem de conhecimento técnico especializado.

 

A não-devolução dos livros impressos apreendidos pelo fisco não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, na hipótese em que o contribuinte, autorizado a processar a escrita fiscal por meio de sistema eletrônico, mantém, em seu banco de dados, os respectivos livros fiscais.

 

Nos termos do art. 226 do Código Civil, por gozarem de presunção juris tantum de veracidade e exatidão, os registros consignados pelo sujeito passivo nos livros fiscais produzem a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe demonstrar, com absoluta nitidez, a existência de eventuais erros.

 

Os julgadores administrativos não são patronos e tampouco assistentes técnicos do recorrente, motivo pelo qual não lhes cabe pesquisar, nas cópias dos livros apresentadas, os dados que poderiam, em tese, ser favoráveis a ele.

 

ACÓRDÃO N. 153/2008 – PROCESSO N. 11/068361/2005 (ALIM n. 0007177-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 36/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Francisco Assis Brandão Filho – CCE N. 28.500.116-7 – Água Clara-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior – REDATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) – ESTOQUE INICIAL DIFERENTE DO ESTOQUE FINAL RELATIVO AO ANO-BASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, seu resultado, quando não apresentado prova em contrário, é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

Verificada a existência de erro no levantamento fiscal, ocasionado pela consideração apenas parcial dos dados contidos em documentos fiscais, impõe-se a sua correção com a redução da exigência fiscal na parte correspondente.

 

A simples informação, na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), de estoque inicial diferente do estoque final relativo ao ano-base imediatamente anterior, sem previsão legal, é ineficaz, quando não se comprova por meios inequívocos o suposto erro cometido na DAP.

 

ACÓRDÃO N. 154/2008 – PROCESSO N. 11/018816/2006 (ALIM n. 0009448-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 178/2007 – RECORRENTE: Farmácia e Drogaria 26 de Agosto Ltda. – CCE N. 28.271.185-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

ACÓRDÃO N. 155/2008 – PROCESSO N. 11/033544/2007 (ALIM n. 0012778-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 92/2008 – RECORRENTE: Francisco Alves Pereira – CCE N. 28.648.668-7 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS AÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Resultando a exigência fiscal de diferença constatada no confronto do estoque final informado na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, na condição de remetente ou de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.

 

Nos termos da Súmula n. 3 do TAT, a retificação da DAP, após a ciência do início da ação fiscal, não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 156/2008 – PROCESSO N. 11/065166/2006 (ALIM n. 0010758-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 16/2007 – RECORRENTE: Amambai Indústria Alimentícia Ltda. – CCE N. 28.312.358-3 – Ponta Porã-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – LANÇAMENTO EMBASADO EM DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DO FATO – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE. MULTA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRICÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A RESPECTIVA NORMA LEGAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

A falta de identificação da norma tipificadora da matéria tributável, embora caracterize irregularidade na formalização do ato de lançamento, não configura vício que implique a nulidade do respectivo ato, desde que os fatos estejam suficientemente descritos.

 

Na falta de demonstração de que as notas fiscais emitidas pelo próprio sujeito passivo, indicadas no ALIM, não comprovam a ocorrência da prestação de serviço de transporte na qual se embasou o lançamento, prevalece a exigência fiscal.

 

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

 

ACÓRDÃO N. 157/2008 – PROCESSO N. 11/024667/2005 (ALIM n. 0006108-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 81/2007 – RECORRENTE: Mauro Gomes da Silva – CCE N. 28.231.702-3 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. MICROEMPRESA – ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do lançamento, sob o argumento de ausência de motivação, quando se verifica ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa, que autoriza a exigência de ofício do imposto.

 

A aplicação do regime de estimativa é faculdade da Administração Tributária, e implica, na falta de reclamação ao tempo do seu enquadramento, a aceitação do sujeito passivo e, conseqüentemente, a sua obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares. Não tendo havido o recolhimento das parcelas do ICMS estimado, legítima é a exigência fiscal.

 

A isenção prevista na Lei n. 541/85 deixou de existir a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

ACÓRDÃO N. 158/2008 – PROCESSO N. 11/019822/2007-SERC (ALIM n. 0000011-M/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ferrovia Novoeste S/A – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Clauber Araújo de Aguiar – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS – MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LANÇAMENTO RELATIVO À RESPECTIVA OPERAÇÃO – COMPROVAÇÃO. IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE – COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que o imposto correspondente à respectiva operação havia sido retido pelo estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, ilegítima é a sua exigência.

 

 

ACÓRDÃO N. 159/2008 – PROCESSO N. 11/068489/2005 (ALIM n. 0007170-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 93/2007 – RECORRENTE: Antônio Donizeth Lino – CCE N. 28.643.234-0 – Água Clara-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO-COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada, não bastando, para afastá-la, a mera alegação do sujeito passivo de que houve erro no preenchimento da DAP.

 

ACÓRDÃO N. 160/2008 – PROCESSO N. 11/068490/2005 (ALIM n. 0007171-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 94/2007 – RECORRENTE: Antônio Donizeth Lino – CCE N. 28.643.234-0 – Água Clara-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) – ESTOQUE INICIAL DIFERENTE DO ESTOQUE FINAL RELATIVO AO ANO-BASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada, não bastando, para afastá-la, a mera alegação do sujeito passivo de que houve erro no preenchimento da DAP.

 

A simples informação, na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), de estoque inicial diferente do estoque final relativo ao exercício imediatamente anterior, sem previsão legal, é ineficaz, quando não se comprova por meios inequívocos o suposto erro cometido na DAP.

 

 

ACÓRDÃO N. 161/2008 – PROCESSO N. 11/026608/2005 (ALIM n. 0006075-E/2005) – RECURSO: Especial n. 01/2007 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda.. – CCE N. 28.304.217-6 – Campo Grande-MS. – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame necessário provido (Acórdão n. 31/2007) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Mário Roberto Ferreira da Silva – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO N. 31/2007) – ICMS ESTIMATIVA – COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS – DECISÕES DIVERGENTES – CONHECIMENTO. ENQUANDRAMENTO NO REGIME – FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ATO DE LANÇAMENTO – ACEITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INADIMPLEMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

O recurso especial é cabível na hipótese em que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma guardam identidade quanto à matéria, mas divergem quanto à solução dada, como no caso dos autos em que, para a hipótese de cobrança de parcelas de ICMS apurado por estimativa mas não pagas nos prazos estabelecidos, se deram soluções divergentes.

 

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa, previsto como medida fiscal a ser adotada facultativamente pela Administração Tributária, não configura ato de lançamento, com as características e os efeitos que a legislação lhe atribui, mas implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e, conseqüentemente, a obrigação deste de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.

 

Comprovado o enquadramento do sujeito passivo no referido regime, bem como a falta de pagamento de parcelas do imposto estimado, legítima é a autuação fiscal para a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.

 

 

ACÓRDÃO N. 162/2008 – PROCESSO N. 11/026607/2005 (ALIM n. 0006076-E/2005) – RECURSO: Especial n. 02/2007 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda.. – CCE N. 28.295.225-0 – Campo Grande-MS. – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame necessário provido (Acórdão n. 32/2007) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Mário Roberto Ferreira da Silva – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO N. 32/2007) – ICMS ESTIMATIVA – COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS – DECISÕES DIVERGENTES – CONHECIMENTO. ENQUANDRAMENTO NO REGIME – FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE LANÇAMENTO – ACEITAÇÃO NA AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INADIMPLEMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

O recurso especial é cabível na hipótese em que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma guardam identidade quanto à matéria, mas divergem quanto à solução dada, como no caso dos autos em que, para a hipótese de cobrança de parcelas de ICMS apurado por estimativa mas não pagas nos prazos estabelecidos, se deram soluções divergentes.

 

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa, previsto como medida fiscal a ser adotada facultativamente pela Administração Tributária, não configura ato de lançamento, com as características e os efeitos que a legislação lhe atribui, mas implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e, conseqüentemente, a obrigação deste de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.

 

Comprovado o enquadramento do sujeito passivo no referido regime, bem como a falta de pagamento de parcelas do imposto estimado, legítima é a autuação fiscal para a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.

 

 

ACÓRDÃO N. 163/2008 – PROCESSO N. 11/026606/2005 (ALIM n. 0006077-E/2005) – RECURSO: Especial n. 03/2007 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda.. – CCE N. 28.258.484-6 – Campo Grande-MS. – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame necessário provido (Acórdão n. 33/2007) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Mário Roberto Ferreira da Silva – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO N. 33/2007) – ICMS ESTIMATIVA – COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PAGAS – DECISÕES DIVERGENTES – CONHECIMENTO. ENQUANDRAMENTO NO REGIME – FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE LANÇAMENTO – ACEITAÇÃO NA AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INADIMPLEMENTO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

O recurso especial é cabível na hipótese em que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma guardam identidade quanto à matéria, mas divergem quanto à solução dada, como no caso dos autos em que, para a hipótese de cobrança de parcelas de ICMS apurado por estimativa mas não pagas nos prazos estabelecidos, se deram soluções divergentes.

 

O enquadramento no regime de pagamento do ICMS apurado por estimativa, previsto como medida fiscal a ser adotada facultativamente pela Administração Tributária, não configura ato de lançamento, com as características e os efeitos que a legislação lhe atribui, mas implica, na falta de reclamação ao tempo de sua realização, a aceitação do sujeito passivo e, conseqüentemente, a obrigação deste de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.

 

Comprovado o enquadramento do sujeito passivo no referido regime, bem como a falta de pagamento de parcelas do imposto estimado, legítima é a autuação fiscal para a constituição do crédito tributário visando a sua cobrança.

 

 

ACÓRDÃO N. 164/2008 – PROCESSO N. 11/010600/2007 (ALIM n. 0011215-E/2007) – RECURSO: Especial n. 05/2007 – RECORRENTE: Seara Ind. e Com. de Alimentos Agro Pecuários Ltda. – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual  – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter Rodrigues Mariano – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame necessário provido parcialmente (Acórdão n. 48/2007) – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL (ACÓRDÃO N. 48/2007) – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – NÃO-ATENDIMENTO – DECISÃO EXONERATIVA EM CARÁTER DE RECONHECIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL – IMPROVIMENTO.

 

Na ausência de demonstração de divergência entre o conteúdo da decisão recorrida e o de outra anterior proferida sobre matéria idêntica, assemelhada ou similar, ou de violação de diretriz firmada em súmula, impõe-se o não-conhecimento do Recurso Especial, na parte em que apenas visa a se insurgir contra a decisão.

 

Submetida a decisão ao reexame necessário, ainda que proferida em caráter de reconhecimento da exoneração do sujeito passivo do respectivo crédito tributário, cabe a este Tribunal, em segunda instância, reexaminá-la, não prevalecendo a argüição de nulidade de sua decisão por incompetência para a apreciação da matéria.

 

 

ACÓRDÃO N. 165/2008 – PROCESSO N. 11/034805/2007 (ALIM n. 0012839-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 14/2007 – AGRAVANTE: Comercial Importadora e Exportadora Máxima Ltda. – CCE N. 28.327.613-4 – Corumbá-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: AGRAVO – PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO – VENCIMENTO DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RAZÕES IRRELEVANTES – NÃO PROVIMENTO.

 

Verificado o vencimento do prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito de impugnar a exigência fiscal.

 

Sendo a impugnação intempestiva e não possuindo razões relevantes, não deve ser admitida, negando-se provimento ao recurso de agravo.

 

 

ACÓRDÃO N. 166/2008 – PROCESSO N. 11/023982/2005 (ALIM n. 0005739-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 82/2007 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Campos – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. MICROEMPRESA – ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do lançamento, sob o argumento de ausência de motivação, quando se verifica ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Estimativa, que autoriza a exigência de ofício do imposto.

 

A aplicação do regime de estimativa é faculdade da Administração Tributária e implica, na falta de reclamação ao tempo do seu enquadramento, a aceitação do sujeito passivo e, conseqüentemente, a sua obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares. Não tendo havido o recolhimento das parcelas do ICMS estimado, legítima é a exigência fiscal.

 

A isenção prevista na Lei n. 541/85 deixou de existir a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

 

ACÓRDÃO N. 167/2008 – PROCESSO N. 11/068191/2005 (ALIM n. 0006804-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 118/2007 – RECORRENTE: Durval Lima – CCE N. 28.626.293-2 – Ribas do Rio Pardo-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCSL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da Súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 168/2008 – PROCESSO N. 11/068190/2005 (ALIM n. 0006897-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 121/2007 – RECORRENTE: Durval Lima – CCE N. 28.634.162-0 – Água Clara-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da Súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 169/2008 – PROCESSO N. 11/042617/2006 (ALIM n. 0009148-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Correcta Indústria e Comércio Ltda – CCE N. 28.327.531-6 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Gigliola Lílian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – OPERAÇÕES DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA SUFRAMA – ISENÇÃO CONDICIONADA AO INGRESSO EFETIVO DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇAO – INEXISTÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

 

No caso de operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Suframa, beneficiadas por isenção condicionada ao ingresso das respectivas mercadorias no estabelecimento destinatário, o lançamento sem a prévia notificação de que trata a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n. 36, de 23 de maio de 1997, implica cerceamento de defesa, tornando-o nulo, por impedir o sujeito passivo de solicitar a realização da vistoria técnica prevista na cláusula décima do referido convênio, como uma das duas formas, nele instituídas, de se comprovar o referido ingresso.

 

 

ACÓRDÃO N. 170/2008 – PROCESSO N. 11/042455/2006 (ALIM n. 0009224-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 5/2008 – RECORRENTE: Drogavida Medicamentos Ltda. – CCE N. 28.316.521-9 – Maracajú-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 171/2008 – PROCESSO N. 11/044438/2006 (ALIM n. 0009335-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 44/2008 – RECORRENTE: S A F Herrera Miguel & Cia Ltda-EPP – CCE N. 28.304.310-5 – Paranaíba-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – INTEMPESTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FATO RELEVANTE – CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Deve ser conhecido o recurso voluntário que, embora intempestivo, apresente fatos que evidenciem a extinção do crédito tributário.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 172/2008 – PROCESSO N. 11/000689/2007 (ALIM n. 0011435-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 162/2007 – RECORRENTE: Presciliano Antônio de Azevedo – CCE N. 28.232.078-4 – Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuhama – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Comprovado que o contribuinte encerrou as suas atividades no curso do período a que corresponde a apuração do ICMS por estimativa, não prospera a cobrança do imposto apurado pelo referido regime, correspondente ao tempo em que não mais exerceu as referidas atividades, representado pelas parcelas que lhe correspondem, ainda que não tenha providenciado em tempo hábil a solicitação de baixa de sua inscrição estadual.

 

 

ACÓRDÃO N. 173/2008 – PROCESSO N. 11/073062/2005 (ALIM n. 0007322-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 82/2008 – RECORRENTE: Agropastoril e Sementes Norton Ltda. – CCE N. 28.269.788-8 – Ponta Porã-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: ICMS – SEMENTES – OPERAÇÕES DE SAÍDA – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO LEGAL NECESSÁRIA À FRUIÇÃO DA ISENÇÃO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

A isenção das operações internas com semente está condicionada ao cumprimento de exigências legais, dentre as quais a de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

 

O descumprimento dessa condição afasta a isenção e fundamenta a exigência do imposto, sendo indiferente a circunstância de se tratarem de operações de venda de sementes certificadas pelo Ministério da Agricultura.

 

 

ACÓRDÃO N. 174/2008 – PROCESSO N. 11/063119/2006 (ALIM n. 0009883-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 101/2008 – RECORRENTE: Edna Martins de Brito & Cia Ltda. – CCE N. 28.210.612-0 – Coxim-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Lourenço Barbosa do Prado – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS – COMPROVAÇÃO – COMPENSAÇÃO COM VALORES DO ICMS-NORMAL RECOLHIDOS – NECESSIDADE DE PROCESSO ESPECÍFICO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que as parcelas de ICMS estimado referem-se a períodos anteriores ao desenquadramento do sujeito passivo do regime, legítima é a autuação fiscal visando a sua cobrança.

 

No processo administrativo tributário a discussão limita-se à legitimidade da exigência fiscal objeto da autuação, não se apreciando nele questão relacionada com a compensação dos respectivos valores com aqueles decorrentes de eventual imposto recolhido indevidamente a título de ICMS normal, carecendo a matéria de processo específico de repetição de indébito endereçado ao titular da administração tributária.

 

 

ACÓRDÃO N. 175/2008– PROCESSO N. 11/021759/2006 (ALIM n. 0010006-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda. – CCE N. 28.295.225-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

 

EMENTA: ICMS–ESTIMATIVA – REGIMES DE ESTIMATIVA E DE PAGAMENTO DIÁRIO – CUMULAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A submissão do estabelecimento no regime de pagamento diário do imposto, em decorrência de sistema especial de controle e fiscalização, afasta a exigência do ICMS apurado pelo regime de estimativa relativamente ao respectivo período.

 

 

ACÓRDÃO N. 176/2008 – PROCESSO N. 11/031015/2006-SERC (ALIM n. 0009654-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 16/2007 – AGRAVANTE: A. R. Selem – CCE N. 28.285.106-2 – Navirai-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS – SUPERAÇÃO. PROVIMENTO.

 

Deve ser admitida a impugnação intempestiva que veicula argumentos relevantes, como é o caso da alegação do desconhecimento de operações que integram o levantamento fiscal e cujas cópias das notas fiscais não se encontram nos autos.

 

 

ACÓRDÃO N. 177/2008 – PROCESSO N. 11/078310/2005-SERC (ALIM n. 0007538-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Eni Servat Turra – CCE N. 28.300.066-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS–SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DO SINTEGRA – AUSÊNCIA DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – PROCEDÊNCIA. MULTA – AFRONTA À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO – ANÁLISE ORIGINÁRIA – INCOMPETÊNCIA – NÃO-CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Na ausência de outros elementos de prova capazes de influir no seu convencimento, é licito ao julgador monocrático excluir, do levantamento fiscal, as operações cujas notas fiscais não foram carreadas aos autos.

 

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria.

 

 

ACÓRDÃO N. 178/2008 – PROCESSO N. 11/026049/2005-SERC (ALIM n. 0004926-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 43/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Nami Chaib. – CCE N. 28.529.545-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – DIVERGÊNCIA DE ESTOQUES NA DAP – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO – DAP RETIFICADORA TEMPESTIVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

A demonstração de que as diferenças de estoques inicial e final, em que se embasa a autuação fiscal decorreram de erro no preenchimento da DAP, reconhecido pelo próprio fisco, somada ao fato de que o contribuinte, antes da intimação da autuação fiscal procedeu à retificação na DAP, impõe a decretação da improcedência da exigência fiscal.

 

 

ACÓRDÃO N. 179/2008 – PROCESSO N. 11/008074/2005-SERC (ALIM n. 0007584-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agrofel Agro Comercial Ltda. – CCE N. 28.311.641-2 – São Gabriel D’Oeste-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Em se tratando de antecipação do pagamento do imposto, expirado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, considera-se homologado tacitamente o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, relativamente aos respectivos fatos, desde que não tenha havido, como se verifica no caso, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

 

ACÓRDÃO N. 180/2008 – PROCESSO N. 11/002927/2007-SERC (ALIM n. 0011947-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 04/2008 – AGRAVANTE: Malacarne & Cerqueira Ltda – CCE N. 28.322.455-0 – Ponta Porã-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Alessandro Gilberto Cavalheiro Muller – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADA – INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

 

É inadmissível a impugnação que deixa de se contrapor à matéria objeto dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não instaurar o litígio administrativo tributário.

 

 

ACÓRDÃO N. 181/2008 – PROCESSO N. 11/008474/2006-SERC (ALIM n. 0009318-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 38/2008 – RECORRENTE: Tatsuo Kawaminami – CCE N. 28.058.034-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

 

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

 

 

ACÓRDÃO N. 182/2008 – PROCESSO N. 11/078400/2005-SERC (ALIM n. 0007699-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 08/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Construmat Com. e Participações Ltda. – CCE N. 28.003.531-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lidia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Havendo, em favor do sujeito passivo, decisão judicial definitiva decretando, em ação por ele movida, a ilegalidade da cobrança do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota, a exigência fiscal, feita por meio de lançamento, relativamente aos mesmos fatos e na mesma modalidade, deve ser julgada improcedente.

 

 

ACÓRDÃO N. 183/2008 – PROCESSO N. 11/019805/2007-SERC (ALIM n. 0012046-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Small Dist. de Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA – NÃO-EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – INDEFERIMENTO SOB MOTIVO não JUSTIFICÁVEL – APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO SOLICITADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de intimação para exibição de cerca de 40.000 (quarenta mil) notas fiscais relativas ao período de 5 (cinco) anos, afigura-se injustificável o indeferimento do pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a entrega dos documentos fiscais solicitados sob o argumento de possuir o autuante apenas 60 dias para concluir a fiscalização, quando se sabe admissível a sua prorrogação.

 

Efetuada a exibição dentro do prazo solicitado pelo contribuinte, inclusive possibilitando ao Fisco a lavratura de 3 (três) Autos de Lançamento para exigência de imposto com base nos documentos apresentados, impõe-se a manutenção da decisão pela qual se julga improcedente a multa aplicada em razão de a referida exibição não ter ocorrido no prazo da intimação.

 

 

ACÓRDÃO N. 184/2008 – PROCESSO N. 11/019804/2007-SERC (ALIM n. 0012036-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Small Dist. de Derivados de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

 

EMENTA: MULTA – NÃO-EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – INDEFERIMENTO SOB MOTIVO não JUSTIFICÁVEL – APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO SOLICITADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de intimação para exibição de cerca de 40.000 (quarenta mil) notas fiscais relativas ao período de 5 (cinco) anos, afigura-se injustificável o indeferimento do pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a entrega dos documentos fiscais solicitados sob o argumento de possuir o autuante apenas 60 dias para concluir a fiscalização, quando se sabe admissível a sua prorrogação.

 

Efetuada a exibição dentro do prazo solicitado pelo contribuinte, inclusive possibilitando ao Fisco a lavratura de 3 (três) Autos de Lançamento para exigência de imposto com base nos documentos apresentados, impõe-se a manutenção da decisão pela qual se julga improcedente a multa aplicada em razão de a referida exibição não ter ocorrido no prazo da intimação.

 

 

ACÓRDÃO N. 185/2008 – PROCESSO N. 11/023408/2007-SERC (ALIM n. 0012806-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 17/2008 – RECORRENTE: Florêncio Lemes da Costa. – CCE N. 28.294.071-5 – Paranaíba-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS FIXADAS – INATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO NO PERÍODO – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

Demonstrado que no período autuado o sujeito passivo já não realizava operações de circulação de mercadorias, impõe-se exonerá-lo do pagamento do ICMS apurado pelo regime de estimativa relativamente ao respectivo período.

 

 

ACÓRDÃO N. 186/2008 – PROCESSO N. 11/068192/2005-SERC (ALIM n. 0006809-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 119/2007 – RECORRENTE: Durval Lima – CCE N. 28.626.293-2 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da Súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal, não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 187/2008 – PROCESSO N. 11/068189/2005-SERC (ALIM n. 0006896-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 120/2007 – RECORRENTE: Durval Lima – CCE N. 28.634.162-0 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP) APÓS NOTIFICAÇÃO FISCAL – INEFICÁCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

A retificação da DAP, nos termos da Súmula n. 3, após a ciência do início da ação fiscal, não produz efeitos.

 

 

ACÓRDÃO N. 188/2008 – PROCESSO N. 11/047336/2007-SERC (ALIM n. 0013457-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Posto São Miguel Arcanjo Ltda. – CCE N. 28.216.957-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: MULTA (ICMS) – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SOLUÇÃO COM BASE EM INFRAÇÃO DIVERSA DA DESCRITA NO RESPECTIVO ATO – VICIO DE NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE NÃO DECLARADA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS À PARTE JULGADA EXIGÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

 

A solução do processo tendo por base infração diversa daquela descrita no respectivo ato de imposição de multa configura vício que justifica a nulidade da decisão; nulidade que, entretanto, não se declara em hipótese em que, no mérito, se pode decidir pela improcedência da multa.

 

Na ausência de prova da ocorrência da infração, caracterizada, no caso dos autos, pela falta de emissão de documentos fiscais, não procede a imposição de multa.

 

Mantida, com base na ausência de prova da infração descrita no respectivo ato, a decisão de primeira instância, pela qual, por levar em conta a caracterização de infração diversa e, conseqüentemente, impor multa menos grave, se conclui pela improcedência parcial da exigência fiscal, impõe-se, em razão da indissociabilidade da matéria e por decisão de ofício, a extensão dos efeitos da improcedência à parte julgada exigível, decretando-se a improcedência da exigência fiscal na sua totalidade.

 

 

ACÓRDÃO N. 189/2008 – PROCESSO N. 11/023273/2007-SERC (ALIM n. 0012592-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Alvaro Ribeiro Chanes – CCE N. 28.340.850-2 – Aparecida do Taboado-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Dorivam Garcia Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

 

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ICMS – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS – CRÉDITO PRESUMIDO – COMPROVAÇÃO – OPERAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE À OPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

 

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas para decidir pelo julgador singular, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.

 

As prestações de serviços realizadas pelo contribuinte devem ser contempladas com o crédito presumido a partir de 12 de dezembro de 2006, data da comprovação de sua opção, devendo o reexame necessário ser provido nessa parte para excluir o referido crédito no período de 08.12.2006 a 11.12.2006.

 

ACÓRDÃO N. 190/2008 – PROCESSO N. 11/044426/2006-SERC (ALIM n. 0010861-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 18/2008 – RECORRENTE: Antônio Valentim Silveira – CCE N. 28.328.582-6 – Paranaíba-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORES: Cons. Hamilton Crivelini e Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO – RECOLHIMENTO PELO SUJEITO PASSIVO – EXIGÊNCIA DE OFÍCIO DO VALOR COMPLEMENTAR – POSSIBILIDADE. VENDA DOS PRODUTOS POR VALORES INFERIORES À PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – IRRELEVÂNCIA. MULTA PUNITIVA – APLICAÇÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE EM QUE O FISCO DEU CAUSA AO ERRO. MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Termo de Verificação Fiscal não é instrumento credenciado à constituição do crédito tributário, motivo pelo qual a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) não configura novo ato de lançamento ou alteração de outro preexistente.

Em se tratando de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com antecipação do imposto, a venda por valores inferiores àqueles exigidos pelo Fisco não altera quantitativamente a exação já realizada, a teor do que dispõe o art. 150, § 7º, da Constituição Federal.

A multa punitiva é imposta àquele que contraria a lei, descabendo a sua aplicação a quem é induzido ao erro e, cumprindo a orientação recebida, recolhe o imposto nos prazos e valores indicados pelas autoridades fiscais.

No caso de exigência complementar de ICMS, em decorrência de equívoco do próprio Fisco, ocorrido por ocasião da cobrança no prazo regulamentar, a mora, inclusive para incidência de juros, caracteriza-se a partir do dia seguinte ao do vencimento da intimação para o pagamento complementar.

ACÓRDÃO N. 191/2008 – PROCESSO N. 11/027119/2005-SERC (ALIM n. 0006455-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 42/2008 – RECORRENTE: Thereza Luiza Correa Costa Thedim – CCE N. 28.547.396-4 – Jaraguari-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hercules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LANÇAMENTO INEPTO E DESNECESSÁRIO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE SAÍDAS A PARTIR DA AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE ENTRADAS – POSSIBILIDADE – DIFERIMENTO DO IMPOSTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NA OPERAÇÃO FORAM OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

É apto a produzir os efeitos desejados o ALIM que encerra exigências de imposto e multa de forma objetiva, clara e juridicamente possível.

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Tratando-se de documentos que, pela legislação, é o sujeito passivo quem deve manter em sua posse, à disposição do Fisco, a sua não apresentação pelo Fisco, no processo administrativo tributário, não caracteriza cerceamento de defesa.

A inexatidão dos fundamentos legais do lançamento considera-se suprida pela adequada descrição dos fatos, desde que possibilite o exercício da defesa pelo sujeito passivo.

Considerando que os estoques declarados na DAP resultam de uma contagem física realizada pelo declarante, a constatação de um estoque final declarado aritmeticamente inferior àquele que deveria existir, considerando-se as entradas e saídas documentadas no período, autoriza ao fisco a presumir a realização de operações de saídas tributadas sem a emissão de documentos fiscais.

A aplicação do diferimento restringe-se às operações internas e regulares com gado bovino, não se cogitando a sua aplicação às saídas que, pela não emissão dos documentos fiscais respectivos, foram presumidas no levantamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 192/2008 – PROCESSO N. 11/018405/2006-SERC (ALIM n. 0008514-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 146/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Junior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: IPVA – PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – IMPUTAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Havendo, nos autos, provas suficientes para a solução do processo, não se defere o pedido de outras.

O pagamento do IPVA compete àquele que tem a propriedade do veículo automotor na época da ocorrência do fato gerador.

ACÓRDÃO N. 193/2008 – PROCESSO N. 11/042641/2006-SERC (ALIM n. 0009022-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 03/2007 – AGRAVANTE: Drogaria Itaporã Ltda – CCE N. 28.080.507-1 – Itaporã-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DENEGAÇÃO DO PRAZO SOLICITADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.

Tendo o sujeito passivo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento e não havendo nos autos prova da resposta da autoridade competente e de sua ciência ao sujeito passivo, não há como considerar intempestiva a impugnação apresentada no prazo solicitado.

ACÓRDÃO N. 194/2008 – PROCESSO N. 11/042640/2006-SERC (ALIM n. 0009024-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 05/2007 – AGRAVANTE: Drogaria Itaporã Ltda – CCE N. 28.080.507-1 – Itaporã-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DENEGAÇÃO DO PRAZO SOLICITADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO.

Tendo o sujeito passivo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento e não havendo nos autos prova da resposta da autoridade competente e de sua ciência ao sujeito passivo, não há como considerar intempestiva a impugnação apresentada no prazo solicitado.

ACÓRDÃO N. 195/2008 – PROCESSO N. 11/042642/2006-SERC (ALIM n. 0009023-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 04/2007 – AGRAVANTE: Drogaria Itaporã Ltda – CCE N. 28.080.507-1 – Itaporã-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – AGRAVO – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DENEGAÇÃO DO PRAZO SOLICITADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS RELEVANTES. AGRAVO PROVIDO.

Tendo o sujeito passivo solicitado prorrogação de prazo para a apresentação de impugnação ao lançamento e não havendo nos autos prova da resposta da autoridade competente e de sua ciência ao sujeito passivo, não há como considerar intempestiva a impugnação apresentada no prazo solicitado, somando-se, no caso dos autos, o fato da relevância, porquanto se trata de impugnação em que há argumentos relevantes a ponto de convencer o autor do procedimento da improcedência parcial do lançamento, circunstância que justifica o seu recebimento mesmo intempestivo.

ACÓRDÃO N. 196/2008 – PROCESSO N. 11/018681/2006-SERC (ALIM n. 0009049-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Meira Fernandes Agrop Lucrativa Ltda. – CCE N. 28.652.721-9 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO ELIDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Provada nos autos a regularidade de parte das operações autuadas, correta é a decisão singular que, nessa parte, julgou improcedente a autuação.

ACÓRDÃO N. 197/2008 – PROCESSO N. 11/009337/2006-SERC (ALIM n. 0008650-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 07/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Tomaz & Rezende Ltda. – CCE N. 28.311.544-0 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – OMISSÕES DE SAÍDAS – EXCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS RELATIVAS A MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E MATERIAL DE PROPAGANDA – LEGITIMIDADE. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Em se tratando de acusação de saídas presumidas a partir da falta de registro das respectivas entradas, é lícita a exclusão da parte da exigência fiscal relativa às operações sujeitas à substituição tributária, regime em que a cobrança do imposto está prevista para o momento da entrada da mercadoria no território sul-mato-grossense.

Da mesma forma, por se caracterizarem como bens que se encontram fora do comércio, as faixas e cartazes promocionais não podem ser tributados como mercadorias destinadas à comercialização, motivo pelo qual a sua exclusão também se justifica.

Mesmo que não denunciado pelas partes, por configurar erro comprovado, devem ser excluídos, de ofício, da exigência fiscal os valores relativos aos documentos que não representam operações de entrada de mercadorias e sim a serviços prestados ao sujeito passivo ou operações de saídas, por ele documentadas.

ACÓRDÃO N. 198/2008 – PROCESSO N. 11/033501/2007-SERC (ALIM n. 0012569-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: M. A. Kruger & Cia. Ltda. – CCE N. 28.333.631-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – AUTUANTE: Charles Muller – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

EMENTA: ICMS – RECOLHIMENTO A MENOR – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DA PARCELA DO ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado, pelo confronto dos documentos e registros fiscais, que o ICMS foi apurado a menor, em face de erro na determinação de sua base de cálculo, legítima é a exigência fiscal.

Considerando que o ICMS declarado e não recolhido deve ser objeto de exigência formalizada em Termo de Transcrição de Débitos, correta a exclusão da parcela do imposto efetivamente declarada na GIA.

ACÓRDÃO N. 199/2008 – PROCESSO N. 11/023297/2007-SERC (ALIM n. 0012590-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 16/2008 – RECORRENTE: Selena Automóveis Ltda. – CCE N. 28.311.840-7 – Paranaíba-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria – REDATOR: Cons.Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A RESPECTIVA NORMA LEGAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA MATÉRIA. MULTA – IMPOSIÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado que o bem objeto de operação interestadual foi adquirido para integrar o ativo fixo do contribuinte destinatário, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.

Na exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota, não se aplicam as regras de compensação do imposto, não prevalecendo as alegações de que, na sua apuração, não se considerou, como crédito, o imposto devido pelo remetente.

É defeso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) versar sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

A verificação, no julgamento do processo em segunda instância, de que a multa imposta ao sujeito passivo não corresponde àquela prevista para a respectiva infração, em hipótese em que o reenquadramento para a multa aplicável ao caso implica a reformatio in pejus da decisão de primeira instância, impõe a decretação, de ofício, da improcedência da multa imposta.

ACÓRDÃO N. 200/2008 – PROCESSO N. 11/039674/2007-SERC (ALIM n. 0012559-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 02/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Roberto Paridaen – CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTE: Claudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrada pelo sujeito passivo a não-ocorrência de doação, mas sim de compra e venda com instituição de usufruto, correta é a decisão pela qual se julga improcedente a autuação.

ACÓRDÃO N. 201/2008 – PROCESSO N. 11/023510/2007-SERC (ALIM n. 0013239-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 68/2008 – RECORRENTE: Batista Carneiro Ltda. – CCE N. 28.256.585-0 – Cassilândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – COMPROVAÇÃO. MULTA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE A RESPECTIVA NORMA LEGAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a utilização de crédito indevido, decorrente de registro de crédito sem identificação de sua origem, legítima é a exigência do imposto, que deixou de ser recolhido em função desse fato, e da multa correspondente.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

ACÓRDÃO N. 202/2008 – PROCESSO N. 11/069779/2006 (ALIM n. 0010998-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 39/2008 – RECORRENTE: José Mantelo Machado. – CCE N. não consta – Douradina-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Claudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Goro Shiota – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ITCD – LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento cuja matéria tributável (fato gerador) não esteja suficientemente identificada.

Declarada de ofício a nulidade do ato de lançamento, os demais atos processuais, incluindo o recurso voluntário, ficam sem efeito.

ACÓRDÃO N. 203/2008 – PROCESSO N. 11/021174/2007 (ALIM n. 0011305-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Panamá Auto Posto Ltda. – CCE N. 28.283.519-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SOLUÇÃO COM BASE EM INFRAÇÃO DIVERSA DA DESCRITA NO RESPECTIVO ATO – VÍCIO DE NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE – NULIDADE NÃO DECLARADA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS À PARTE JULGADA EXIGÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A solução do processo tendo por base infração diversa daquela descrita no respectivo ato de imposição de multa configura vício que justifica a nulidade da decisão; nulidade que, entretanto, não se declara na hipótese em que, no mérito, se pode decidir pela improcedência da multa.

Na ausência de prova da ocorrência da infração, caracterizada, no caso dos autos, pela falta de emissão de documentos fiscais, não procede a imposição de multa.

Mantida, com base na ausência de prova da infração descrita no respectivo ato, a decisão de primeira instância pela qual, por levar em conta a caracterização de infração diversa e, conseqüentemente, impor multa menos grave, se conclui pela improcedência parcial da exigência fiscal, impõe-se, em razão da impossibilidade de se dissociar a matéria e, por decisão de ofício, a extensão dos efeitos da improcedência à parte julgada exigível, decretando-se a improcedência da exigência fiscal na sua totalidade.

ACÓRDÃO N. 204/2008 – PROCESSO N. 11/000182/2007 (ALIM n. 0010985-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Eleva Alimentos S/A (Avipal S/A Avicultura e Agropecuária). – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – NÃO-COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Na ausência de demonstração de falta de pagamento do imposto por utilização efetiva de crédito indevido, não subsiste a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 205/2008 – PROCESSO N. 11/009488/2006 (ALIM n. 0009294-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 147/2007 – RECORRENTE: Venâncio & Samara Ltda. – CCE N. 28.243.909-9 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roney Pereira Perrupato.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 206/2008 – PROCESSO N. 11/042456/2006 (ALIM n. 0009279-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 65/2007 – RECORRENTE: Reini Terezinha Trevisani Kron – CCE N. 28.278.159-5 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roney Pereira Perrupato.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 207/2008 – PROCESSO N. 11/042861/2006 (ALIM n. 0009370-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 08/2008 – RECORRENTE: José Fernandes Gomes dos Santos – CCE N. 28.215.425-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roney Pereira Perrupato.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 208/2008 – PROCESSO N. 11/068022/2005 (ALIM n. 0006838-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 97/2007 – RECORRENTE: Aidee Menegatti Sanchez. – CCE N. 28.554.121-8 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ALIM – SAÍDA PRESUMIDA POR ENTRADA NÃO REGISTRADA – NÃO ELIDIDA – AUTUAÇÃO MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alteração do enquadramento da infração não implica nulidade do ALIM.

A omissão de saída de gado bovino caracteriza-se por presunção quando o contribuinte omite registro de entrada na DAP correspondente, que não foi negada nem sofreu retificação.

ACÓRDÃO N. 209/2008 – PROCESSO N. 11/032908/2007 (ALIM n. 0012690-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 10/2008 – RECORRENTE: Ronaldo Belentani Junior – CCE N. 28.644.167-5 – Bataguassu-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO. PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM E DA DECISÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO TRABALHO FISCAL – DECISÃO OMISSA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O pedido de baixa de inscrição estadual, que tem o efeito imediato de comunicar ao Fisco o encerramento das atividades do estabelecimento, não caracteriza denúncia espontânea, que tem procedimento específico visando à regularização de determinada situação fiscal.

O eventual descumprimento do prazo para conclusão do trabalho fiscal tem efeito em favor do próprio sujeito passivo, que pode, após o seu vencimento, sem renovação, exercer o seu direito de denúncia espontânea, e de caracterizar o descumprimento de dever funcional, por parte do autuante, sem, entretanto, contaminar o ato de lançamento, nem o respectivo processo.

Demonstrado que foram analisadas todas as razões de defesa, não prevalece a argüição de nulidade da decisão de primeira instância por insuficiência nesse aspecto.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não foi demonstrada a existência de erros, nem apresentada prova em contrário, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

ACÓRDÃO N. 210/2008 – PROCESSO N. 11/032909/2007 (ALIM n. 0012689-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 9/2008 – RECORRENTE: Ronaldo Belentani Junior – CCE N. 28.644.167-5 – Bataguassu-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO. PROCESSUAL – NULIDADE DO ALIM E DA DECISÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO TRABALHO FISCAL – DECISÃO OMISSA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O pedido de baixa de inscrição estadual, que tem o efeito imediato de comunicar ao fisco o encerramento das atividades do estabelecimento, não caracteriza denúncia espontânea, que tem procedimento específico visando à regularização de determinada situação fiscal.

O eventual descumprimento do prazo para conclusão do trabalho fiscal tem efeito em favor do próprio sujeito passivo, que pode, após o seu vencimento, sem renovação, exercer o seu direito de denúncia espontânea, e de caracterizar o descumprimento de dever funcional, por parte do autuante, sem, entretanto, contaminar o ato de lançamento, nem o respectivo processo.

Demonstrado que foram analisadas todas as razões de defesa, não prevalece a argüição de nulidade da decisão de primeira instância por insuficiência nesse aspecto.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não foi demonstrada a existência de erros, nem apresentada prova em contrário, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

ACÓRDÃO N. 211/2008 – PROCESSO N. 11/018430/2006 (ALIM n. 0008534-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 155/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Junior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: IPVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal e documental pela autoridade julgadora de primeira instância não caracteriza cerceamento de defesa, pois tal pedido pode ser renovado na instância superior.

Comprovada que a venda do veículo automotor ocorreu antes de 1º de janeiro de 1997, época em que não havia previsão legal para se imputar ao alienante, que deixou de comunicar o fato à autoridade competente, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA referente aos exercícios posteriores, a sua identificação como sujeito passivo constitui erro nesse aspecto, a ensejar a nulidade do ato de lançamento.

ACÓRDÃO N. 212/2008 – PROCESSO N. 11/068472/2005 (ALIM n. 0007359-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Transportadora Binotto S/A – CCE N. 28.320.138-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ABASTECIMENTO DO VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO VAREJISTA – COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PRETRÓLEO – DIREITO AO CRÉDITO. ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO FIXO – DIREITO AO CRÉDITO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na aquisição de combustível derivado de petróleo, decorrente de abastecimento em estabelecimento varejista de combustível, para consumo no respectivo veículo durante o seu deslocamento, na prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado, o direito de crédito do contribuinte corresponde ao imposto devido, pela alíquota interna, ao Estado da localização do referido estabelecimento.

Reconhecido que o contribuinte tem direito ao crédito, na sua totalidade, do imposto relativo às operações de que decorreram as aquisições de combustível derivado de petróleo, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal na parte que corresponde à parcela do crédito glosada pelo Fisco.

Comprovada a entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo, correta é a decisão de primeira instância pela qual se deduziu, da exigência fiscal, observado o parcelamento por período de apuração, o crédito correspondente, incluído o valor pago a título de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO N. 213/2008 – PROCESSO N. 11/042864/2006 (ALIM n. 0009613-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Adevaldo Alves Araújo – CCE N. 28.332.479-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: José Tiradentes de Lima Netto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – OPERAÇÕES INTERNAS SUJEITAS AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – EXCLUSÃO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a falta de registro de notas fiscais de entrada decorrentes de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, correta é a exclusão dos valores concernentes a essas operações da exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 214/2008 – PROCESSO N. 11/068076/2006 (ALIM n. 0010646-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 73/2007 – RECORRENTE: Avipal S/A Avicultura e Agropecuária – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – FALTA DE DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FATO NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A falta de identificação da matéria tributável implica a nulidade do ato de lançamento; nulidade que, entretanto, não se declara em hipótese em que, no mérito, pode-se decidir a favor da pessoa a quem aproveitaria a sua declaração.

Compreendendo o ato de lançamento eivado de vício de nulidade diversos fatos geradores, individualizados pelo tempo de sua ocorrência, em que, em relação à parte deles, pode-se decidir, no mérito, a favor do sujeito passivo, apenas quanto aos que não haja possibilidade dessa decisão se decreta a nulidade.

No caso dos autos, a comprovação de que, em relação ao mês de janeiro de 2002, não houve utilização de crédito indevido, impõe a decretação da improcedência da exigência, não obstante a falta de identificação da matéria tributável, decretando-se a nulidade do lançamento, por tal vício, que ficou caracterizado, em relação aos fatos geradores indicados como ocorridos nos meses de outubro e dezembro de 2003, em razão da impossibilidade de se decretar a improcedência.

ACÓRDÃO N. 215/2008 – PROCESSO N. 11/055269/2007 (ALIM n. 0012718-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 52/2008 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S/A – CCE N. 28.203.622-9 – Maracaju-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvia Cristina Barbosa Leal e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADOR SINGULAR: Fernando Luis Valejo – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Decretada, de ofício, a nulidade do ato de lançamento, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 216/2008 – PROCESSO N. 11/055270/2007 (ALIM n. 0012719-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 95/2008 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S/A – CCE N. 28.203.622-9 – Maracaju-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvia Cristina Barbosa Leal e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Decretada, de ofício, a nulidade do ato de lançamento, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 217/2008 – PROCESSO N. 11/055271/2007 (ALIM n. 0012720-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 96/2008 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S/A – CCE N. 28.203.622-9 – Maracaju-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvia Cristina Barbosa Leal e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Decretada, de ofício, a nulidade do ato de lançamento, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 218/2008 – PROCESSO N. 11/055272/2007 (ALIM n. 0012721-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 86/2008 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S/A – CCE N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvia Cristina Barbosa Leal e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Decretada, de ofício, a nulidade do ato de lançamento, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 219/2008 – PROCESSO N. 11/055273/2007 (ALIM n. 0012722-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 87/2008 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S/A – CCE N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvia Cristina Barbosa Leal e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Decretada, de ofício, a nulidade do ato de lançamento, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 220/2008 – PROCESSO N. 11/055274/2007 (ALIM n. 0012723-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 88/2008 – RECORRENTE: LDC Bioenergia S/A – CCE N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvia Cristina Barbosa Leal e João Enildo Bogarim Insfran – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PROCESSUAL – LANÇAMENTO – MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

A descrição inadequada da matéria tributável, caracterizada, no caso dos autos, pela existência de elementos informativos errôneos, a prejudicar, por obscuridade, o exercício do direito de defesa, implica a nulidade do ato de lançamento.

Decretada, de ofício, a nulidade do ato de lançamento, o recurso voluntário fica prejudicado.

ACÓRDÃO N. 221/2008 – PROCESSO N. 11/018431/2006 (ALIM n. 0008530-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 70/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: IPVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO ANTERIOR AO FATO GERADOR DO IPVA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal e documental pela autoridade julgadora de primeira instância não caracteriza cerceamento de defesa, pois tal pedido pode ser renovado na instância superior.

Comprovado que o veículo automotor foi furtado antes da ocorrência do fato gerador do IPVA e que não houve restabelecimento de sua propriedade, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente.

ACÓRDÃO N. 222/2008 – PROCESSO N. 11/068440/2005 (ALIM n. 0007199-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.591.903-2 – Selvíria-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADOS.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, a qual não se confunde com aquele, vício que impossibilitou o sujeito passivo de se defender adequadamente, caracterizando cerceamento de defesa, que implica a nulidade do ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO N. 223/2008 – PROCESSO N. 11/020385/2005 (ALIM n. 0007201-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 168/2007 – RECORRENTE: Adauto Roberto de Souza. – CCE N. 28.652.301-9 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Helio Marinho de Oliveira Filho – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – SIMPLES ALEGAÇÃO – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de omissão de saída, legítima é a exigência fiscal correspondente, não bastando, para afastá-la, a simples alegação do sujeito passivo de que houve erro no preenchimento da DAP.

ACÓRDÃO N. 224/2008 – PROCESSO N. 11/031578/2007 (ALIM n. 0011737-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 135/2008 – RECORRENTE: Concórdia Materiais para Construção Ltda – CCE N. 28.250.376-5 – Nova Andradina-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Favaro – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: ICMS – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MERCADORIAS EM ESTOQUE DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS – COMPROVAÇÃO – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O indeferimento do pedido de prova pericial e testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a irregularidade flagrada pelo Fisco.

A alteração, pelo julgador singular, no enquadramento legal da penalidade constitui saneamento de irregularidade admitida pela lei, não implicando nulidade do lançamento, nem da decisão.

Constatada a existência de mercadorias em estoque, destinadas à comercialização, desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua origem, como no caso, é legítima a exigência fiscal, no pressuposto de que, nos termos da Lei n. 1810/97, art. 5º, § 2º, ocorreram com as referidas mercadorias operações de saída.

ACÓRDÃO N. 225/2008 – PROCESSO N. 11/068365/2005 (ALIM n. 0007180-E/2005) – RECURSO: Agravo n. 15/2007 – AGRAVANTE: Raul Maia – CCE N. 28.500.044-6 – Água Clara-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: AGRAVO – PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO – VENCIMENTO DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RAZÕES IRRELEVANTES. NÃO PROVIMENTO.

Verificado o vencimento do prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito de impugnar a exigência fiscal.

Sendo a impugnação intempestiva e não possuindo razões relevantes, não deve ser admitida, negando-se provimento ao recurso de agravo.

ACÓRDÃO N. 226/2008 – PROCESSO N. 11/032586/2007 (ALIM n. 0012988-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 85/2008 – RECORRENTE: Bodoquena Derivados de Petróleo Ltda – CCE N. 28.092.690-1 – Jardim-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A inadequação na descrição da infração, impossibilitando o seu perfeito entendimento, implica a nulidade do ato de imposição de multa.

ACÓRDÃO N. 227/2008 – PROCESSO N. 11/033663/2007 (ALIM n. 0013102-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 90/2008 – RECORRENTE: Consórcio Cigla Sade – CCE N. 28.319.057-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. MUDANÇA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO AGENTE DO FISCO – NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXIGÊNCIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O fato de a pessoa passar a exercer as suas atividades em outra unidade da Federação não exclui a competência do agente do Fisco deste Estado para editar atos de lançamento e de imposição de multa em face dela, relativamente a fatos cujos elementos probatórios demonstram ter ocorrido, ainda que posteriormente, no endereço em que as exercia neste Estado.

Consoante entendimento já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens consumidos ou empregados nas obras executadas pelas empresas de construção civil que apenas exercem a sua atividade fim, sem qualificar-se como contribuinte do ICMS.

ACÓRDÃO N. 228/2008 – PROCESSO N. 11/033664/2007 (ALIM n. 0013001-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 89/2008 – RECORRENTE: Consórcio Cigla Sade – CCE N. 28.319.057-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS. MUDANÇA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO AGENTE DO FISCO – NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INEXIGÊNCIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O fato de a pessoa passar a exercer as suas atividades em outra unidade da Federação não exclui a competência do agente do Fisco deste Estado para editar atos de lançamento e de imposição de multa em face dela, relativamente a fatos cujos elementos probatórios demonstram ter ocorrido, ainda que posteriormente, no endereço em que as exercia neste Estado.

Consoante entendimento já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens consumidos ou empregados nas obras executadas pelas empresas de construção civil que apenas exercem a sua atividade fim, sem qualificar-se como contribuinte do ICMS.

ACÓRDÃO N. 229/2008 – PROCESSO N. 11/008214/2006 (ALIM n. 0008778-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – APARAS PIQUELADAS DE COURO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE RENDIMENTO – CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATORES DETERMINANTES DO ÍNDICE APLICADO E OS QUE INFLUENCIARAM NA PRODUÇÃO – NÃO-DEMONSTRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A presunção de omissão de saída de aparas piqueladas de couro embasada em índice de rendimento em processo de industrialização do couro não prevalece, se não demonstrado, como ocorre no caso dos autos, que os fatores que influenciaram na produção, no respectivo período, guardam correspondência com os fatores determinantes do índice aplicado.

ACÓRDÃO N. 230/2008 – PROCESSO N. 11/001654/2005 (ALIM n. 0006717-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 13/2008 – RECORRENTE: Âncora Veículos Peças Ltda – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egidio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO ANTERIOR – VÍCIO FORMAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – VEÍCULOS NOVOS – IMPOSTO RELATIVO AO VALOR DO FRETE – EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, conforme preceitua o artigo 173, II, do CTN.

Tendo o crédito sido regularmente constituído dentro do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, não há que se falar em decadência.

Nas operações de saída relativas a veículos novos cuja entrada decorra de operações interestaduais realizadas por montadora, é legítima a exigência, do revendedor local, do imposto correspondente ao valor do frete dos respectivos veículos, nos casos em que não haja possibilidade de sua retenção pela montadora.

ACÓRDÃO N. 231/2008 – PROCESSO N. 11/019886/2007 (ALIM n. 0011759-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 25/2008 – RECORRENTE: Small Distrib. Deriv. de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.290.789-0 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Silvio Cezar Zanin e Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZATIVO. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA – CONFIGURAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A restituição de imposto considerado indevido, ainda que em forma de compensação, depende de ato administrativo expedido em face do caso concreto, não podendo o contribuinte definir e compensar, por conta própria, o valor que entende restituível.

No caso de compensação de imposto restituível, sem a autorização competente, subsistem a exigência do imposto que deixou de ser pago em decorrência desse procedimento e a infração pela falta de seu pagamento.

ACÓRDÃO N. 232/2008 – PROCESSO N. 11/042459/2006 (ALIM n. 0009334-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 137/2007 – RECORRENTE: Silvia Cândida de Oliveira – CCE N. 28.298.441-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 233/2008 – PROCESSO N. 11/010600/2007 (ALIM n. 00011215-E/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 164/2008) – RECORRENTE: Seara Ind. e Com. de Produtos Agropecuários Ltda – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – AUTUANTES: Silvio Cezar Zanin e João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário Provido em Parte – RECURSO ESPECIAL: Improvimento – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 164/2008) – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REEXAME DE MÉRITO – INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

Deve ser indeferido o pedido de esclarecimento que, sob a infundada alegação de contradição, busca reexaminar a decisão de mérito que antecedeu o recurso especial.

ACÓRDÃO N. 234/2008 – PROCESSO N. 11/042862/2006 (ALIM n. 0009611-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Adevaldo Alves Araújo – CCE N. 28.332.479-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: José Tiradentes de Lima Netto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: MULTA – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PARCIAL – EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Havendo comprovação de registro de algumas notas fiscais de entrada no livro próprio, assim como a recusa de recebimento de mercadoria consignada em outra nota fiscal, correta é a decisão que exclui da exigência fiscal a parte que lhes corresponde, impondo-se o improvimento do reexame necessário.

ACÓRDÃO N. 235/2008 – PROCESSO N. 11/033662/2007 (ALIM n. 0013101-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 185/2008 – RECORRENTE: Consórcio Cigla Sade – CCE N. 28.319.057-4 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA – NÃO ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

As empresas de construção civil que apenas exercem a sua atividade-fim, sem qualificar-se como contribuinte do ICMS, são obrigadas a escriturar apenas o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

ACÓRDÃO N. 236/2008 – PROCESSO N. 11/032584/2007 (ALIM n. 0012995-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 94/2008 – RECORRENTE: Amélio Serena – CCE N. 28.662.773-6 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Osvaldo Mitsuhide Imai – JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – ALIM – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FISCAL – TERMO DE VISTORIA DA IAGRO – IMPRESTABILIDADE DA PROVA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Tendo sido a matéria tributável corretamente descrita no Alim, bem como consignados os dispositivos legais que o embasam, possibilitando o perfeito entendimento da acusação, não há que se falar em nulidade do lançamento tributário.

Estando a autuação fundada em prova emprestada que deixa dúvida acerca da certeza e segurança do lançamento tributário, tal como o termo de vistoria e contagem da IAGRO, realizado em propriedade diversa e à revelia do sujeito passivo, há de ser reconhecida a sua improcedência.

ACÓRDÃO N. 237/2008 – PROCESSO N. 11/057502/2007 (ALIM n. 0013334-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 103/2008 – RECORRENTE: Epcon Engenharia Proj e Constr Ltda. – CCE N. 28.313.706-1 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva– DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS – NÃO-INCIDÊNCIA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ANÁLISE ORIGINÁRIA PREJUDICADA.

Nas operações interestaduais de aquisições de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil que exerce apenas a sua atividade-fim, sem qualificar-se como contribuinte do ICMS, não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO N. 238/2008 – PROCESSO N. 11/023299/2007 (ALIM n. 0012589-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2008 e Recurso Voluntário n. 60/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Selena Automóveis Ltda – CCE N. 28.311.840-7 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VEÍCULOS NOVOS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS – IMPOSTO RELATIVO AO VALOR DO FRETE – LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-INDICAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL AFRONTADA – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no artigo 173, I do CTN.

A invalidade, não verificada na hipótese dos autos, da norma que indica o responsável pelo pagamento do imposto não implica erro na identificação do sujeito passivo.

Na impossibilidade de inclusão, pelo fabricante, do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente pelo regime de substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, consoante o Convênio ICMS 132/92.

Em tal caso, a responsabilidade da revendedora local limita-se ao imposto que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor do frete, sem a adição de qualquer parcela, o que no caso dos autos autorizou a redução de ofício da exigência tributária.

Na ausência de indicação da regra constitucional afrontada pela norma legal em que se embasa a exigência contra o sujeito passivo ou de exposição que permita tal conclusão, não se conhece de impugnação na parte que argüi inconstitucionalidade.

ACÓRDÃO N. 239/2008 – PROCESSO N. 11/018406/2006 (ALIM n. 0008516-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 147/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 240/2008 – PROCESSO N. 11/018407/2006 (ALIM n. 0008517-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 148/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 241/2008 – PROCESSO N. 11/018409/2006 (ALIM n. 0008523-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 149/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 242/2008 – PROCESSO N. 11/018427/2006 (ALIM n. 0008526-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 150/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 243/2008 – PROCESSO N. 11/018428/2006 (ALIM n. 0008528-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 151/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 244/2008 – PROCESSO N. 11/018429/2006 (ALIM n. 0008529-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 152/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 245/2008 – PROCESSO N. 11/018432/2006 (ALIM n. 0008531-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 153/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 246/2008 – PROCESSO N. 11/018433/2006 (ALIM n. 0008532-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 154/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Adileu Pimenta Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 247/2008 – PROCESSO N. 11/018426/2006 (ALIM n. 0008525-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 69/2008 – RECORRENTE: Perkal Automóveis Ltda. – CCE N. 28.090.093-7 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Julio Murilo de Matos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

É nulo o ato de lançamento pelo qual se pretende exigir imposto do autuado sem que tenha havido a descrição adequada do fato jurídico tributário, mas apenas a menção à infração supostamente praticada, que com ele não se confunde.

ACÓRDÃO N. 248/2008 – PROCESSO N. 11/033567/2007 (ALIM n. 0012816-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 73/2008 – RECORRENTE: Seara Ind. Com. Prod. Agro Pecuários Ltda – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE QUE DECORREU A ENTRADA – SAÍDA SUBSEQÜENTE CONSISTENTE EM SIMPLES TRANSFERÊNCIA – AQUISIÇÃO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que a saída subseqüente à operação de que decorreu a entrada de soja em grão consistiu na simples transferência para outro estabelecimento do adquirente, não conferindo, por isso, à referida operação, para efeito da não-incidência do imposto, a característica de saída para o fim específico de exportação, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 249/2008 – PROCESSO N. 11/033568/2007 (ALIM n. 0012817-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 74/2008 – RECORRENTE: Seara Ind. Com. Prod. Agro Pecuários Ltda – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Stoduti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SOJA EM GRÃO – OPERAÇÕES DE QUE DECORREU A ENTRADA – SAÍDA SUBSEQÜENTE CONSISTENTE EM SIMPLES TRANSFERÊNCIA – AQUISIÇÃO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA NÃO-INCIDÊNCIA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que a saída subseqüente à operação de que decorreu a entrada de soja em grão consistiu na simples transferência para outro estabelecimento do adquirente, não conferindo, por isso, à referida operação, para efeito da não-incidência do imposto, a característica de saída para o fim específico de exportação, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 250/2008 – PROCESSO N. 11/057503/2007 (ALIM n. 0013327-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 102/2008 – RECORRENTE: Epcon Engenharia, Projetos e Construções Ltda. – CCE N. 28.313.706-1 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Na falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida em primeira instância, não se conhece do recurso voluntário.

É incompetente o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) para a apreciação da ilegalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 251/2008 – PROCESSO N. 11/059617/2006 (ALIM n. 0010549-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 117/2008 – RECORRENTE: Kebec Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.321.413-9 – Ponta Porã-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Etsuo Hirakawa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – MERCADORIAS INVENTARIADAS – INEXISTÊNCIA NO ESTOQUE – FALTA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE SUA SAÍDA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, mediante levantamento fiscal, que parte das mercadorias registradas no livro Registro de Inventário não mais se encontra em estoque nem há, quanto a elas, emissão de documentos fiscais, é cabível a presunção de que a sua saída ocorreu sem documentação fiscal e, conseqüentemente, legítima a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 252/2008 – PROCESSO N. 11/064621/2006 (ALIM n. 0010398-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Isac Honorato Barbosa – CCE N. 28.083.895-6 – Brasilândia-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Emilio Cesar Almeida Ohara – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS–GARANTIDO – PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO – COMPROVAÇÃO – DESTINATÁRIO DIVERSO EM RELAÇÃO À DETERMINADAS OPERAÇÕES – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado que, em relação à parte das operações objeto de autuação fiscal, o sujeito passivo já havia pagado o ICMS-Garantido, ilegítima é a exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

Demonstrado que, em relação a determinadas operações objeto da autuação fiscal, o sujeito passivo não foi o destinatário, ilegítima é a exigência fiscal relativa ao ICMS Garantido na parte que lhes corresponde.

ACÓRDÃO N. 253/2008 – PROCESSO N. 11/023194/2007 (ALIM n. 0012064-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 120/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEM A CORRESPONDENTE SAÍDA DA MERCADORIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, mediante confronto das operações registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) com aquelas gravadas na memória do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que o sujeito passivo emitiu documento fiscal sem a correspondente saída da mercadoria, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO N. 254/2008 – PROCESSO N. 11/023195/2007 (ALIM n. 0012065-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 121/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado, mediante confronto das operações registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) com aquelas gravadas na memória do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que o sujeito passivo deixou de emitir documento fiscal em relação à operação não-tributada de saída de mercadoria, é lícito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO N. 255/2008 – PROCESSO N. 11/057372/2007 (ALIM n. 0013034-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Romeu Laércio Basso – CCE N. 28.662.650-0 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Paulo César da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SOJA EM GRÃO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – DOCUMENTOS FISCAIS NÃO CONSIDERADOS – COMPROVAÇÃO – PRODUÇÃO EM QUANTIDADE MENOR QUE A DAS OPERAÇÕES DA SAÍDA – SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA – IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A demonstração da inexistência da diferença de saída acusada no ALIM, por meio de documentos fiscais não considerados no levantamento fiscal, como admitido pelo próprio autuante, impõe a exclusão da parte da exigência fiscal a ela relativa.

Na falta de prova de que o resultado da produção de soja no estabelecimento do produtor foi menor do que a quantidade objeto das operações de saída por ele realizadas, não prevalece a presunção de omissão de entrada.

ACÓRDÃO N. 256/2008 – PROCESSO N. 11/058596/2006 (ALIM n. 0009850-E/2006) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Biabier Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.325.064-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: João Carlos Brum Farias – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco – REDATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Tendo sido julgado improcedente o lançamento, em decisão definitiva, resta prejudicado o exame de argüição de inconstitucionalidade, objeto da análise originária.
ACÓRDÃO N. 257/2008 – PROCESSO N. 11/015197/2007 (ALIM n. 0045400-A/2007) – RECURSO: Voluntário n. 197/2008 – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás – CCE N. 28.299.877-2 – Corumbá-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – MULTA DE MORA – ILEGALIDADE DA NORMA ESTADUAL DE REGÊNCIA – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

Na ausência de decisões reiteradas ou definitivas dos tribunais superiores, não compete a este Tribunal examinar e decidir quanto à ilegalidade, em face da disposição do art. 138 do CTN, da norma editada pelo Estado prevendo a incidência de multa moratória no pagamento do ICMS objeto de denúncia espontânea.

ACÓRDÃO N. 258/2008 – PROCESSO N. 11/057444/2007 (ALIM n. 0013157-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 131/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Fenix Ltda. – CCE N. 28.250.735-3 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POINT OF SALE SEM INTEGRAR O ECF. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Constatado que as razões de defesa foram apreciadas, não prevalece a alegação de nulidade da decisão sob este aspecto.

Muito embora não tenha sido verificado no caso, o descumprimento do prazo para proferir a decisão não é causa de sua nulidade.

Comprovada a utilização, pelo contribuinte, de equipamento para pagamento por meio de cartão de débito ou crédito, tipo POS (point of sale), sem estar integrado com o equipamento emissor de cupom fiscal, é lícito ao Fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO N. 259/2008 – PROCESSO N. 11/023198/2007 (ALIM n. 0012105-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 126/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Caracterizado o atraso na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, legítima é a imposição da multa aplicável à respectiva infração, não prevalecendo a alegação de que os referidos livros permaneceram na posse do Fisco, se tal fato, como se verificou no caso, não foi o motivo da irregularidade.

ACÓRDÃO N. 260/2008 – PROCESSO N. 11/023197/2007 (ALIM n. 0012104-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 127/2008 – RECORRENTE: Auto Posto Petrobras Ltda. – CCE N. 28.088.345-5 – Cassilândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: MULTA (ICMS) – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Caracterizado o atraso na escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, legítima é a imposição da multa aplicável à respectiva infração, não prevalecendo a alegação de que o referido livro permaneceu na posse do Fisco, se tal fato, como se verificou no caso, não foi o motivo de irregularidade.

ACÓRDÃO N. 261/2008 – PROCESSO N. 11/018525/2006 (ALIM n. 0008745-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 176/2007 – RECORRENTE: Telems Celular S/A – CCE N. 28.302.406-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Etsuo Hirakawa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA DE MORA (ICMS) – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSIÇÃO DE NORMA VÁLIDA E VIGENTE – EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS OU DEFINITIVAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A denúncia espontânea da infração não afasta a imposição da multa moratória prevista em Lei.

Na ausência de decisões reiteradas ou definitivas dos tribunais competentes que permitam concluir sobre a ilegalidade da norma estadual atacada, prevalece a sua aplicação.

ACÓRDÃO N. 262/2008 – PROCESSO N. 11/006253/2007 (ALIM n. 0011546-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 170/2008 – RECORRENTE: I J Comércio de Alimentos Ltda – CCE N. 28.307.085-4 – Ivinhema-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Rafik Mohamad Ibrahim – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 263/2008 – PROCESSO N. 11/055294/2007 (ALIM n. 0012931-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 47/2008 – RECORRENTE: SBM Comércio Produtos Alimentícios Ltda – CCE N. 28.294.023-5 – Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

ACÓRDÃO N. 264/2008 – PROCESSO N. 11/055297/2007 (ALIM n. 0012932-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 46/2008 – RECORRENTE: SBM Comércio Produtos Alimentícios Ltda – CCE N. 28.294.023-5 – Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – AUSÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO-CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

Na falta de decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se tenha declarado, em definitivo, a inconstitucionalidade da norma da lei tributária estadual em que prevista a multa aplicada, não pode o Tribunal Administrativo Tributário examinar tal matéria, circunstância que impõe, nesse aspecto, o não-conhecimento da impugnação.

ACÓRDÃO N. 265/2008 – PROCESSO N. 11/005951/2002 (ALIM n. 0042871-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 46/2007 – RECORRENTE: Eximcoop S/A. Exportadora e Importadora de Cooperativas Brasileiras – CCE N. 28.271.092-2 – Naviraí-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS–ESTIMATIVA – SUJEITO PASSIVO EM PROCESSO FALIMENTAR – JUROS E MULTA –INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A falência do sujeito passivo na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 suspende, a partir de sua decretação, a incidência de juros de mora sobre crédito tributário de sua responsabilidade, que somente poderão ser cobrados se sobrarem recursos na massa falida.

É indevida a cobrança de multa tributária, por força do disposto no artigo 23, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, da massa falida.

ACÓRDÃO N. 266/2008 – PROCESSO N. 11/036231/2006 (ALIM n. 0010656-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 133/2008 – RECORRENTE: Transportadora Kadri Ltda – CCE N. 28.324.097-0 – Mundo Novo-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Edson Massi Villalva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DECISÃO OMISSA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA. MULTA – PROVA DE DOLO – DESNECESSIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VARIAÇÃO DA UAM COM BASE NO MÊS DE VENCIMENTO REGULAMENTAR PARA PAGAMENTO – DIFERENCIAL DE ALÍQÜOTA NÃO APURADO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Presentes os requisitos previstos no artigo 39, § 1º, da Lei 2.315/2001, não há que se falar na existência de vícios que ensejam a nulidade do ato de lançamento.

Demonstrado que foram analisadas todas as razões de defesa, não prevalece a argüição de nulidade da decisão de primeira instância por insuficiência nesse aspecto.

Comprovado, por meio de documento fiscal, que o bem objeto de operação interestadual foi adquirido para integrar o ativo fixo do contribuinte destinatário, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, prescindindo a verificação da escrituração do documento no livro Registro de Entradas.

A aplicação da multa prevista no artigo 117, inciso I, alínea “g”, da Lei n. 1.810/1997 prescinde da prova de ocorrência de dolo.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

O ICMS diferencial de alíquota não apurado pelo contribuinte deve ser atualizado monetariamente pela variação verificada entre UAM do mês da ocorrência do fato gerador do tributo e a do efetivo pagamento.

ACÓRDÃO N. 267/2008 – PROCESSO N. 11/036152/2006 (ALIM n. 0009309-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 179/2007 – RECORRENTE: Drogaria Adão Ltda – CCE N. 28.206.739-6 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 268/2008 – PROCESSO N. 11/018780/2006 (ALIM n. 0009314-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 157/2007 – RECORRENTE: Claudio Miguel Gealh – CCE N. 28.104.214-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 269/2008 – PROCESSO N. 11/068358/2005 (ALIM n. 0007173-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 141/2008 – RECORRENTE: Renato Rivera Júnior – CCE N. 28.500.214-7 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Juan Augusto Ehmke – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS DETECTADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ENTRADAS E SAÍDAS NÃO DECLARADAS NA DAP – FATOS ALEGADOS PELO SUJEITO PASSIVO COMO INVOLUNTÁRIOS – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

No caso de determinação de ocorrência de omissão de entrada e de saída de gado bovino mediante levantamento específico, a simples afirmação de que a não-inclusão na DAP de determinadas entradas ou saídas, consideradas no referido levantamento, não foi voluntária, não serve à revisão do lançamento.

 

 

ACÓRDÃO N. 270/2008 – PROCESSO N. 11/018384/2006 (ALIM n. 0008175-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 164/2008 – RECORRENTE: Emege Produtos Alimentícios S/A – CCE N. 28.326.530-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

 

EMENTA: ICMS – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDAS – FATOS DETECTADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – DETERIORAÇÃO DAS MERCADORIAS – NÃO-COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

É inadmissível a alegação de cerceamento ao direito de defesa se o acusado conhecia os termos da acusação e dispunha de todos os meios para formular a sua defesa, no processo regularmente instaurado e conduzido pelo contraditório.

 

Na ausência de provas de as mercadorias adquiridas deterioraram-se, prevalece a presunção de que as mesmas foram objeto de operações de saída sem a emissão de documentos fiscais. Tal presunção se robustece com a constatação de que o sujeito passivo não comunicou o suposto evento ao fisco e tampouco estornou o crédito apropriado na entrada das mercadorias.

 

A alegação de que a multa aplicada é irrazoável e confiscatória constitui argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal Administrativo Tributário não tem competência para exame e decisão.

 

 

ACÓRDÃO N. 271/2008 – PROCESSO N. 11/057447/2007 (ALIM n. 0013156-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 129/2008 – RECORRENTE: Lopes & Amancio Ltda – CCE N. 28.253.541-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: MULTA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE POINT OF SALE SEM INTEGRAR O ECF. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovada a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos para pagamento por meio de cartão de débito ou crédito, tipo POS (point of sale), sem estarem integrados com o equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), é lícito ao Fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

 

 

ACÓRDÃO N. 272/2008 – PROCESSO N. 11/079125/2007 (ALIM n. 0013557-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 43/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: C. R. V. Mecias – CCE N. 28.323.512-8 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO COM BASE NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – EXPORTAÇÃO DE PARTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que parte das mercadorias objeto das operações a que se refere a exigência fiscal foram exportadas, correta é a sua redução na parte que corresponde à exportação.

 

 

ACÓRDÃO N. 273/2008 – PROCESSO N. 11/079126/2007 (ALIM n. 0013556-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 44/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: C. R. V. Mecias – CCE N. 28.323.512-8 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Marcelo Cabral Komatsu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

 

EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO COM BASE NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA – EXPORTAÇÃO DE PARTE DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

 

Comprovado que parte das mercadorias objeto das operações a que se refere a exigência fiscal foram exportadas, correta é a sua redução na parte que corresponde à exportação.

 

 

ACÓRDÃO N. 274/2008 – PROCESSO N. 11/019698/2007 (ALIM n. 0012341-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 71/2008 – RECORRENTE: Mattos & Galvão Ltda – CCE N. 28.297.042-8 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Soares da Silva – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

 

EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO APRESENTAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO E DE MANDADO JUDICIAL – APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E PAPÉIS QUE CONSTITUAM PROVA DE INFRAÇÃO FISCAL – APREENSÃO DE DOCUMENTOS FORA DO PERÍODO DA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTOS E USO DE ECF IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO. INFRAÇÃO – FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

 

É dispensável a apresentação de ordem de serviço para adoção de medida fiscal cabível em face de flagrantes irregularidades fiscais, não implicando, portanto, a sua falta a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

A adoção de medida fiscal cabível, em face de flagrantes irregularidades fiscais, em local que, por conter mercadorias e documentos de interesse do Fisco, se caracteriza como estabelecimento sujeito à fiscalização, prescinde de mandado judicial, não implicando, portanto, a sua falta a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

A apreensão de livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária é medida fiscal autorizada pela lei, não configurando qualquer afronta aos direitos do contribuinte, não implicando, conseqüentemente, a sua realização a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.

 

O Fisco pode se valer de documentos fiscais apreendidos com data fora do período especificado na ordem de fiscalização para provar irregularidade fiscal, ainda mais quando o sujeito passivo não atende as intimações para apresentação da documentação pertinente, sendo vedado ao fiscal que tenha conhecimento de infração à legislação tributária se eximir de lavrar o competente ALIM, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.

 

Comprovada, por meio de documentos obtidos mediante ação fiscal regular e do uso de ECF irregular, a ocorrência de omissão de saída e de infração consistente na falta de registro de operação não tributadas, legítima é a exigência fiscal, consistente na cobrança do imposto devido e na aplicação das multas previstas, não bastando, para afastá-las, a simples alegação da defesa de que, na atividade de fiscalização, o sujeito passivo foi coagido pelos agentes do Fisco.

ACÓRDÃO N. 275/2008 – PROCESSO N. 11/006252/2007 (ALIM n. 0011547-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 136/2008 – RECORRENTE: I J Comércio de Alimentos Ltda – CCE N. 28.307.085-4 – Ivinhema-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.

A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte contra a decisão que lhe foi desfavorável exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.

Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas pelo julgador singular para decidir, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 276/2008 – PROCESSO N. 11/068107/2006 (ALIM n. 0010877-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Fernando Tansini Confecções – CCE N. 28.301.833-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Etsuo Hirakawa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS. NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA – NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – POSSIBILIDADE – DUPLICIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DESTINADAS A OUTROS CONTRIBUINTES – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

A falta de registro fiscal de operações de entrada de mercadorias autoriza a presunção de ocorrência de operações de saída a ensejar incidência de ICMS, no caso de operações sujeitas à tributação, configurando conseqüentemente infração caracterizada pela falta de pagamento do imposto e não apenas pelo descumprimento de dever instrumental, não havendo o que se falar em nulidade por erro na fundamentação legal.

Mero erro de digitação, no demonstrativo fiscal, do CNPJ da empresa remetente, corretamente consignado nas cópias das notas fiscais adunadas aos autos e reconhecido pelo próprio sujeito passivo, na sua impugnação, como sendo o CNPJ de sua matriz, na caracteriza cerceamento ao direito de defesa.

Em se tratando de fato em relação ao qual o sujeito passivo não tenha apurado e declarado o imposto, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Comprovado que as notas fiscais objeto da autuação fiscal, relativas a mercadorias destinadas ao estabelecimento do sujeito passivo, não foram por ele registradas no livro apropriado, legítima é a exigência fiscal do ICMS e da multa correspondente, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal, em relação aos documentos que autorizam essa medida.

As Guias de Informação e Apuração e a tela de arrecadação do sujeito passivo não constituem, por si só, provas capazes de afastar a acusação fiscal de omissão de saída presumida com base na comprovação de falta de registro de notas fiscais relativas à entrada, inexistindo, sob esse aspecto, duplicidade da exigência fiscal.

Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal era destinada a contribuintes diversos do sujeito passivo, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 277/2008 – PROCESSO N. 11/015197/2007 (ALIM n. 045400-A/2007) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 257/2008) – RECORRENTE: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.299.877-2 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – ACÓRDÃO N. 257/2008 (RECURSO VOLUNTÁRIO) – ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA LEGAL EDITADA PELO ESTADO – EXISTÊNCIA DE DECISÕES DE TRIBUNAL SUPERIOR – DECISÕES NÃO REFERIDAS DIRETAMENTE À NORMA LEGAL – NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO – CONTRADIÇÃO ENTRE O DECIDIDO E SEUS FUNDAMENTOS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO IMPROVIDO.

O não-conhecimento do recurso voluntário, no entendimento de que as decisões de tribunal superior existentes sobre o tema, porque não proferidas em decorrência de questionamento da vigência do respectivo dispositivo, não se referiram diretamente à norma legal cuja ilegalidade se questiona, em face de disposição de Lei Complementar (nacional), resulta de interpretação que se faz da regra que delimita a competência deste Tribunal, não configurando contradição entre a decisão e os seus fundamentos.

ACÓRDÃO N. 278/2008 – PROCESSO N. 11/029048/2007 (ALIM n. 0000015-M/2007) – RECURSO: Voluntário n. 165/2008 – RECORRENTE: Hospimedical – Materiais Médicos Hospitalares e Laboratoriais Ltda. – CCE N. 28.320.902-0 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Robinson Bogue Mendes – JULGADOR SINGULAR: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: MULTA (ICMS) – OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NO MOMENTO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA – PENALIDADE – NÃO-CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Se houve demonstração cabal de que a recorrente não tinha conhecimento da entrada das mercadorias neste Estado, seja porque o fisco não exigiu o pagamento do imposto no primeiro posto fiscal, seja porque a operação ocorreu mediante cláusula CIF, seja porque não lhe foi dada ciência do Termo de Verificação Fiscal e, ainda, pelo fato de as mercadorias terem permanecido no recinto da empresa transportadora, é incabível, por carecer de razoabilidade, a aplicação de penalidade pela falta de recolhimento do imposto em face do destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

A complexidade da verificação exata, pelo destinatário, do prazo para recolhimento do tributo, somada aos elementos constantes nos autos, impede a aplicação da multa punitiva, já que a tipicidade da infração tributária não se resume na mera constatação da não subsunção formal da conduta do contribuinte à norma legal, sendo fundamental o exame e o delineamento completo do caso e da hipótese sancionatória tributária.

ACÓRDÃO N. 279/2008 – PROCESSO N. 11/021765/2006 (ALIM n. 0009970-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 42/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Alair Ribeiro Fernandes – CCE N. 28.650.031-0 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – TROCA DE INSCRIÇÕES ESTADUAIS PELO ESTABELECIMENTO ARMAZENADOR – UTILIZAÇÃO NO LEVANTAMENTO FISCAL DE UNIDADE DE MASSA EQUIVOCADA – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado que o estabelecimento armazenador promoveu a entrada e a devolução das mercadorias consignando erroneamente inscrição estadual diversa daquela que constou nas notas fiscais de remessa para armazenamento, ambas as inscrições pertencentes ao mesmo produtor rural, é lícito excluir o montante a elas relativo do demonstrativo do crédito tributário.

Reconhecida pelo autuante a utilização, no levantamento fiscal, de quilograma em vez de sacas de 60 kg, é lícito excluir do total apurado como omissão de saídas a parcela correspondente à inversão das unidades de massa.

ACÓRDÃO N. 280/2008 – PROCESSO N. 11/029051/2007 (ALIM n. 0012251-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 171/2008 – RECORRENTE: RMMIX Prod. Médicos Odontológicos Ltda. – CCE N. 28.329.911-8 – Campo Grande-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Victor Hugo Cabral Ortiz – JULGADOR SINGULAR: Antônio Urban Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calábria.

EMENTA: MULTA – ECF – NÃO-UTILIZAÇÃO – CARATERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – BENEFÍCIO DO ART. 112 DO CTN – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Comprovada a não-utilização, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) de uso obrigatório, é lícito ao Fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

Solicitação de autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal não caracteriza denúncia espontânea, sobretudo, em face da existência de ação fiscal anterior ao referido pedido.

A disposição do art. 117, VIII, d, da Lei n. 1.810, de 1997, definida a infração e a sua circunstância, é clara quanto à multa a ser aplicada, não se enquadrando no disposto do art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

ACÓRDÃO N. 281/2008 – PROCESSO N. 11/004223/2007 (ALIM n. 0011152-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 150/2007 – RECORRENTE: Cookie Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.316.531-6 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vieira dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: ICMS. ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – REEQUADRAMENTO DA PENALIDADE – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SUSPENSO – PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Não havendo a alegada falta de motivação no ato de lançamento e de imposição de multa, nem sendo indicada qualquer outra causa de nulidade, dentre as hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001, rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento suscitada sob aquele argumento.

Mantidas as mesmas circunstâncias materiais consubstanciadas no ato de lançamento e ou de imposição de multa, é permitido dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no ALIM e, conseqüentemente, alterar a capitulação legal, no caso, da penalidade.

Constatado que o sujeito passivo utilizou-se de benefício fiscal regularmente suspenso, legítima é a exigência fiscal relativa às respectivas operações, na parte em que, em decorrência da referida utilização, o imposto deixou de ser pago.

ACÓRDÃO N. 282/2008 – PROCESSO N. 11/068444/2005 (ALIM n. 0007204-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 125/2008 – RECORRENTE: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.644.077-6 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcante.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – COMPENSAÇÃO DE ERAS – INAPLICABILIDADE – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO-DEMONSTRAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A compensação de eras prevista no art. 2º da Lei n. 3.158, de 2005, pressupõe a existência de diferença entre o estoque final que resultar dos dados declarados na DAP do ano-base de 2005 e o estoque ajustado tendo por base os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005, a qual deve ser utilizada para suprimir, mediante compensação, as eventuais omissões de entrada ou saída, relativas aos anos-bases de 2005 e anteriores, detectadas mediante auditorias ou levantamentos fiscais concluídos após a edição da referida lei.

Inexistindo prova sequer de que o contribuinte tenha se valido da faculdade legal de ajuste do estoque na DAP do ano-base de 2005, resta inviabilizada a verificação da possibilidade de compensação.

Os dados informados pelo contribuinte na DAP somente podem ser desconsiderados, para efeito de levantamento fiscal, na hipótese de demonstração concreta de erro manifesto na sua elaboração, situação não verificada no caso.

ACÓRDÃO N. 283/2008 – PROCESSO N. 11/071819/2004 (Restituição de Indébito) – RECURSO: Voluntário n. 227/2008 – RECORRENTE: D’Oeste Cereais Ltda. – CCE N. 28.327.645-2 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Indeferido – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – OPERAÇÕES CONSIGNADAS COMO REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – IMPOSTO PAGO NO MOMENTO DA SAÍDA – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Na ausência de prova de que o estabelecimento destinatário realizou, efetivamente, a exportação dos produtos a ele destinados, configurada no caso dos autos pela inexistência de elementos que demonstrem, suficientemente, na forma da legislação aplicável, que os referidos produtos foram objeto das operações de exportação por ele realizadas, correto é o indeferimento do pedido de restituição formalizado pelo remetente sob o fundamento de que as operações que realizou, mediante o pagamento do imposto, caracterizaram-se saída para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO N. 284/2008 – PROCESSO N. 11/009010/2006 (ALIM n. 0010644-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 190/2008 – RECORRENTE: Flávio Garcia Pereira – CCE N. 28.619.551-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS (MULTA) – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO-COMPROVAÇÃO. NASCIMENTOS NÃO DECLARADOS – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Conforme a maciça jurisprudência confeccionada por este colegiado, as DAP têm natureza de documento fiscal e presumem-se verdadeiras as informações que encerram, salvo se o sujeito passivo demonstrar suficientemente o erro em que se fundou a informação.

Na ausência de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável sobre a quantidade de animais nascidos no período e na falta de comunicação à IAGRO de motivos capazes de impedir ou reduzir os resultados alcançados no processo reprodutivo, é lícito ao Fisco arbitrar tais nascimentos, nos índices previstos pelo Decreto n. 8.354/95.

ACÓRDÃO N. 285/2008 – PROCESSO N. 11/029015/2007 (ALIM n. 0012539-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 76/2008 – RECORRENTE: L M Vidros e Cristais Temperados Ltda. – CCE N. 28.259.756-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Fernando Luis Valejo – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DOCUMENTOS NA POSSE DO REQUERENTE – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. VIDRO – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA FISCAL PARA DETERMINAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁVEL – DESCRIÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS PRÓPRIAS OPERAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO – EXIGÊNCIA FISCAL ABRANGENDO OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO – LEGITIMIDADE. BENEFÍCIOS DA LEI N. 3.045/2005 – INAPLICABILIDADE. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O indeferimento do pedido de juntada de documentos que se encontram na posse do próprio sujeito passivo, justificado nesse fato e na existência, nos autos, de elementos probatórios suficientes para a decisão, não configura cerceamento de defesa.

Em relação às operações do próprio sujeito passivo, com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, é permitido ao Fisco adotar, na determinação da base de cálculo do imposto, os valores fixados na Pauta de Referência Fiscal, que, na falta de prova em contrário, prevalecem para efeito da exigência fiscal.

Demonstrado que, em relação a essas operações, o sujeito passivo consignou valor menor que o estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem comprovar a sua autenticidade, legítima é a exigência fiscal relativa à complementação.

Estando, no Alim, a descrição da matéria tributável circunscrita às operações do próprio sujeito passivo, impõe-se a exclusão, do crédito tributário, da parte a que correspondem as operações subseqüentes, que exigem descrição própria.

O fato de o Fisco proceder ao lançamento do crédito tributário após a vigência da Lei n. 3.045, de 08.07.2005, não autoriza a aplicação dos benefícios nela previstos, mas não aproveitados, na sua vigência, mediante denúncia espontânea, pelo sujeito passivo.

A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 286/2008 – PROCESSO N. 11/036231/2006 (ALIM n. 0010656-E/2006) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 266/2008) – REQUERENTE: Transportadora Kadri Ltda. – CCE N. 28.324.097-0 – Mundo Novo-MS – REQUERIDO: Tribunal Administrativo Tributário – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Edson Massi Villalva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 266/2008) – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO-CONHECIMENTO.

O pedido de esclarecimento no processo administrativo tributário deve objetivar a dirimição de dúvida, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, impondo-se o seu não-conhecimento quando pretende apenas rediscutir, no campo probatório, a matéria decidida.

ACÓRDÃO N. 287/2008 – PROCESSO N. 11/029058/2007 (ALIM n. 0012379-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 38/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Posto Seara Ltda. – CCE N. 28.284.777-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – SAÍDAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO – OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF – FALTA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Nas operações de saída destinadas a contribuinte do imposto, realizadas por estabelecimento usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), não há a obrigatoriedade de, paralelamente à emissão da nota fiscal, no modelo 1 ou 1-A, emitir-se o cupom fiscal, não constituindo, assim, a sua falta, infração à legislação tributária.

ACÓRDÃO N. 288/2008 – PROCESSO N. 11/009009/2006 (ALIM n. 0010651-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 159/2008 – RECORRENTE: Flávio Garcia Pereira – CCE N. 28.619.551-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: José Tiradentes de Lima Neto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS (MULTA) – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO-COMPROVAÇÃO. NASCIMENTOS NÃO DECLARADOS – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Conforme a maciça jurisprudência confeccionada por este colegiado, as DAP têm natureza de documento fiscal e presumem-se verdadeiras as informações que encerram, salvo se o sujeito passivo demonstrar suficientemente o erro em que se fundou a informação.

Na ausência de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável sobre a quantidade de animais nascidos no período e na falta de comunicação à IAGRO de motivos capazes de impedir ou reduzir os resultados alcançados no processo reprodutivo, é lícito ao Fisco arbitrar tais nascimentos, nos índices previstos pelo Decreto n. 8.354/95.

ACÓRDÃO N. 289/2008 – PROCESSO N. 11/068179/2005 (ALIM n. 0007001-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Augusto de Castro Lima – CCE N. 28.586.143-3 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roney Pereira Perrupato – REDATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – IRREGULARIDADE NA DAP – FATO JUSTIFICADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que as informações prestadas na DAP não representam os fatos efetivamente ocorridos, irregularidade para qual contribuíram equívocos cometidos pelo próprio fisco, na emissão das respectivas notas fiscais, não prevalecem as omissões apuradas com base nas referidas informações.

ACÓRDÃO N. 290/2008 – PROCESSO N. 11/018724/2006 (ALIM n. 0009057-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 128/2008 – RECORRENTE: Espólio de Sizuka Nomura – CCE N. 28.592.706-0 – Sidrolândia-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – MUDANÇA DE ERA INDEVIDA – NÃO-COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 3.158/2005 – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A constatação de que o descumprimento dos requisitos previstos no art. 39 da Lei n. 2.315, de 2001, não se caracterizou, e que a ocorrência de hipótese prevista no art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001, não se verificou, impõe a rejeição da nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa argüida nesses aspectos.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Tratando-se de animais que, existentes no estoque inicial, permaneceram no estabelecimento durante o respectivo exercício, a transposição para era imediatamente superior é medida que se impõe, não prevalecendo a alegação de que as diferenças, caso a referida mudança não tivesse sido considerada, seriam compensáveis porque se verificariam em eras contíguas.

Tratando-se de estabelecimento que, em 31 de dezembro de 2005, não mais possuía estoque, porque encerradas antes as suas atividades, não se aplicam as disposições da Lei n. 3.158, de 27 de dezembro de 2005.

ACÓRDÃO N. 291/2008 – PROCESSO N. 11/068441/2005 (ALIM n. 0007200-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 123/2008 – RECORRENTE: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.643.199-8 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei n. 3.158/2005, não aplicável ao caso dos autos, por se referir a crédito tributário constituído anteriormente à sua vigência, não tendo tratado a referida lei de remissão.

ACÓRDÃO N. 292/2008 – PROCESSO N. 11/068443/2005 (ALIM n. 0007203-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 124/2008 – RECORRENTE: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.644.077-6 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei n. 3.158/2005, não aplicável ao caso dos autos, por se referir a crédito tributário constituído anteriormente à sua vigência, não tendo tratado a referida lei de remissão.

ACÓRDÃO N. 293/2008 – PROCESSO N. 11/001450/2007 (ALIM n. 0013616-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 169/2008 – RECORRENTE: Alir Xavier de Barros – CCE N. 28.328.674-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.

Na falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida em primeira instância administrativa, não se conhece do recurso voluntário.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 294/2008 – PROCESSO N. 11/061323/2006 (ALIM n. 0010756-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: L & F Restaurante Grill Ltda. – CCE N. 28.327.211-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Juan Augusto Ehmke – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Face à ausência de finalidade, há que se declarar improcedente o ato de lançamento que, como demonstrado no curso do processo, tinha por objeto o recebimento de crédito tributário parcelado em momento anterior à sua edição.

ACÓRDÃO N. 295/2008 – PROCESSO N. 11/021169/2007 (ALIM n. 0011249-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Passaia & Cia Ltda. – CCE N. 28.258.221-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Jonas Rama Flor – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria – REDATORES: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calábria e Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: PROCESSUAL – REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSABILIDADE – INTERPOSIÇÃO – CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTERIORMENTE À AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

A dispensabilidade prevista no art. 76, § 4º, da Lei n. 2.315/2001, não desobriga o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) de apreciar o reexame necessário, se o julgador de 1ª instância, não obstante, interpô-lo.

Comprovado que o pagamento do imposto foi realizado antes da autuação fiscal, improcedente é a sua exigência.

ACÓRDÃO N. 296/2008 – PROCESSO N. 11/068442/2005 (ALIM n. 0007202-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 78/2007 – RECORRENTE: Carlos de Arnaldo Silva Filho. – CCE N. 28.643.200-5 – Selvíria-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – COMPENSAÇÃO COM OMISSÃO DE SAÍDA VERIFICADA EM ESTABELECIMENTO DISTINTO – INADMISSIBILIDADE. MULTA – APLICAÇÃO EM PERCENTUAL MAIOR – REVISÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrada, por meio de levantamento específico, a ocorrência de omissão de entradas de animais, prevalece a multa aplicada em decorrência da respectiva infração, não servindo para afastá-la, por inadmissível, a compensação com omissão de saída verificada em estabelecimento distinto, ainda que pertencente ao mesmo produtor.

Constatado que o percentual da multa aplicável à época da ocorrência do fato era inferior ao adotado, impõe-se a revisão do respectivo ato para adequar a multa ao percentual previsto para a infração que se caracterizou.

ACÓRDÃO N. 297/2008 – PROCESSO N. 11/057509/2007 (ALIM n. 0013248-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 40/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Central Borrachas e Ferramentas Ltda. – CCE N. 28.301.664-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTERIORMENTE À AUTUAÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Comprovado que o pagamento do imposto foi realizado antes da autuação fiscal, improcedente é a sua exigência.

ACÓRDÃO N. 298/2008 – PROCESSO N. 11/021346/2007 (ALIM n. 0011761-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 99/2008 – RECORRENTE: Edgar Rodrigues Pereira – CCE: não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: NULIDADE – ATO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA – CONFIGURAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

É nulo o ato de lançamento em que não se indicam a base de cálculo e a alíquota aplicada para determinação do crédito tributário.

ACÓRDÃO N. 299/2008 – PROCESSO N. 11/001428/2008 (ALIM n. 0013614-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 167/2008 – RECORRENTE: Alir Xavier de Barros – CCE N. 28.328.674-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 300/2008 – PROCESSO N. 11/001423/2008 (ALIM n. 0013615-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 168/2008 – RECORRENTE: Alir Xavier de Barros – CCE N. 28.328.674-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.

Na falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida em primeira instância administrativa, não se conhece do recurso voluntário.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 301/2008 – PROCESSO N. 11/068362/2005 (ALIM n. 0007168-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 37/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osmar Lolli e Outros – CCE N. 28.653.683-8 – Água Clara-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antonio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Mário Roberto Ferreira da Silva – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DETECTADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE POR FALTA DE INCLUSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA NO PERÍODO AUTUADO – INSUBSISTÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

No caso de constatação de ocorrência de omissão de saída de gado bovino mediante levantamento específico, a alegação de que a não-inclusão na DAP de determinada entrada, já considerada no levantamento, gerou erro no estoque declarado não afasta a presunção de veracidade deste, tomado por base no levantamento, pois o estoque representa a existência efetiva dos respectivos animais no estabelecimento, significando, portanto, o resultado de contagem física e não de simples operação aritmética, o que se conforma com as súmulas n. 2 e 3 deste Tribunal.

ACÓRDÃO N. 302/2008 – PROCESSO N. 11/066553/2005 (ALIM n. 0006997-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dirceu Carmo Baptistella – CCE N. 28.624.287-7 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Aldivino Antônio de Souza Neto – REDATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

 

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DETECTADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECLARAÇÃO DE ESTOQUE POR INCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA REFERENTES A PERÍODO SUBSEQÜENTE AO AUTUADO – INSUBSISTÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

 

Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.

 

No caso de constatação de ocorrência de omissão de saída de gado bovino mediante levantamento específico, a alegação de que a inclusão na DAP de determinadas saídas referentes a período subseqüente ao autuado gerou erro no estoque declarado não afasta a presunção de veracidade deste, tomado por base no levantamento, pois o estoque representa a existência efetiva dos respectivos animais no estabelecimento, significando, portanto, resultado de contagem física e não de simples operação aritmética, o que se conforma com as súmulas n. 2 e 3 deste Tribunal.

ACÓRDÃO N. 303/2008 – PROCESSO N. 11/036757/2006 (ALIM n. 0009711-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 236/2008 – RECORRENTE: Xavier & Antunes Ltda. – CCE N. 28.324.650-2 – Amambai-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: MULTA (ICMS) – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LREM – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS DO SINTEGRA E OS DA ESCRITA FISCAL – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

O cerceamento ao direito de defesa não se configura quando o sujeito passivo, após sugerir a realização desautorizada de operações em seu nome, se recusa a identificar os documentos que, anexados pelo fisco ao progresso, lhe possibilitariam contraditar a pretensão fiscal. Assim é porque os julgadores não são patronos e tampouco assistentes técnicos do recorrente, motivo pelo qual não lhes cabe identificar, nos documentos apresentados, os dados que poderiam, em tese, ser favoráveis a ele.

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar aquisições realizadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, é licito ao fisco impor-lhe a sanção capitulada na lei.

ACÓRDÃO N. 304/2008 – PROCESSO N. 11/036756/2006 (ALIM n. 0009714-E/2006) – RECURSOS: Reexame Necessário n. 11/2008 e Recurso Voluntário n. 181/2008 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Xavier & Antunes Ltda. – CCE N. 28.324.650-2 – Amambai-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS DO SINTEGRA E OS DA ESCRITA FISCAL – POSSIBILIDADE – AQUISIÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS POR TERCEIROS – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.

O cerceamento ao direito de defesa não se configura quando o sujeito passivo, após sugerir a realização desautorizada de operações em seu nome, se recusa a identificar os documentos que, anexados pelo fisco ao processo, lhe possibilitariam contraditar a pretensão fiscal. Assim é porque os julgadores administrativos não são patronos e tampouco assistentes técnicos do recorrente, motivo pelo qual não lhes cabe identificar, nos documentos apresentados, os dados que poderiam, em tese, ser favoráveis a ele.

Demonstrado, mediante confronto das informações prestadas por meio do SINTEGRA, que o sujeito passivo deixou de escriturar aquisições realizadas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, é licito ao fisco presumir que as respectivas saídas ocorreram ao desamparo de documentação fiscal e exigir o imposto e a multa correspondentes.

Comprovado que algumas notas fiscais revelavam remessas de mercadorias a terceiros, é lícito excluí-las do demonstrativo do crédito tributário.

ACÓRDÃO N. 305/2008 – PROCESSO N. 11/023960/2006 (ALIM n. 0008241-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Carlos Belle – CCE N. 28.618.214-9 – Amambai-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO FISCAL – ERRO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrando o contribuinte que as diferenças apuradas no levantamento fiscal são fruto de erro na sua elaboração, em virtude da não consideração de notas fiscais de saída regularmente emitidas, impõe-se a manutenção da decisão que julga improcedente a autuação.

ACÓRDÃO N. 306/2008 – PROCESSO N. 11/042270/2006 (ALIM n. 0009033-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Tavares de Melo Açucar e Álcool S/A – CCE N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Gigliola Lilian Decarli – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.

EMENTA: ICMS – REMESSA DE MERCADORIAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA SUFRAMA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR O INTERNAMENTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS – RECEBIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Em obediência ao que dispõe o Convênio ICMS n. 36/97, a exigência de ICMS sobre mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA, deve ser precedida de notificação para o sujeito passivo apresentar, no prazo de sessenta dias, os documentos comprobatórios de sua internação.

A inobservância da medida preparatória, pelo autuante, autoriza o recebimento das provas apresentadas no curso do processo e após a impugnação, providência que também encontra amparo no princípio da verdade material.

Comprovada a internação das mercadorias na região incentivada, cumpre reconhecer a incidência da norma de isenção entalhada no art. 49, I e II, do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203/98.

ACÓRDÃO N. 307/2008 – PROCESSO N. 11/001448/2008 (ALIM n. 0013613-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 166/2008 – RECORRENTE: Alir Xavier de Barros – CCE N. 28.328.674-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.

EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO. ANÁLISE ORIGINÁRIA – MULTA – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.

A ausência de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, impõe o não-conhecimento do recurso voluntário.

A alegação de que a multa aplicada afronta os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.

ACÓRDÃO N. 308/2008 – PROCESSO N. 11/057508/2007 (ALIM n. 0013246-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 41/2008 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Central Borrachas e Ferramentas Ltda. – CCE N. 28.310.413-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NO SISTEMA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Demonstrado que as mercadorias não se incluem no regime de Substituição Tributária, improcedente é a autuação fiscal levada a efeito tendo por base as regras do referido sistema.

ACÓRDÃO N. 309/2008 – PROCESSO N. 11/061106/2006 (ALIM n. 0010636-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 72/2007 – RECORRENTE: Valmir Dionisio Viana – CCE N. 28.250.657-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvio Cezar Zanin – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, é legítima a exigência fiscal na forma nele prevista, ainda que posteriormente à entrada, quando ocorre o fato gerador.

Comprovado que o imposto relativo à parte das operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da parte da exigência fiscal a ela relativa, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 310/2008 – PROCESSO N. 11/020372/2005 (ALIM n. 0007158-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 164/2007 – RECORRENTE: Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. – CCE N. 28.329.669-0 – Sonora-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.

EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Caracterizada a insuficiência dos elementos informativos para a determinação da matéria tributável, impõe-se a decretação da nulidade do ato de lançamento.

ACÓRDÃO N. 311/2008 – PROCESSO N. 11/031098/2007 (ALIM n. 0012297-E/2007) – RECURSO: Voluntário n. 53/2008 – RECORRENTE: Espólio Carlos Corrêa Guimarães – CCE N. 28.535.259-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.

EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO – INTRANSMISSIBILIDADE DA MULTA – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Na determinação do sujeito passivo, a omissão da palavra espólio, antecipada ou pós-posta ao nome do “de cujus”, não caracteriza erro na identificação do sujeito passivo a implicar a nulidade do ato de lançamento ou de imposição de multa.

O sucessor não responde pela multa de natureza fiscal, aplicada em razão de infração cometida pela pessoa posteriormente falecida.

ACÓRDÃO N. 312/2008 – PROCESSO N. 11/016547/2006 (ALIM n. 0009424-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 92/2007 – RECORRENTE: Drogaria Alegria Ltda – CCE N. 28.268.113-2 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.

EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA – PAGAMENTO REALIZADO POR OCASIÃO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Comprovado que o imposto relativo às operações de saída foi pago, pelo regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, ainda que o pagamento tenha sido realizado pelo remetente sem estar qualificado como substituto tributário, se ele declara expressamente que o fez, voluntariamente, a propósito de débito do destinatário e reconhece que, em tal hipótese, o pagamento não se constitui indevido, a ensejar repetição de indébito.

ACÓRDÃO N. 313/2008 – PROCESSO N. 11/069685/2006 (ALIM n. 0010968-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 187/2008 – RECORRENTE: Alcides Figueiredo Filho. – CCE N. 28.249.623-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gutemberg Lopes Nunes e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Regina Iara Ayub Bezerra.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

A alegação de que a exigência fiscal está lastreada em presunção da realização do fato jurídico tributário não prevalece como argumento apto a configurar o cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO N. 314/2008 – PROCESSO N. 11/029016/2007 (ALIM n. 0012503-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 8/2007 – AGRAVANTE: Residenc Móveis Colchões Ltda. – CCE N. 28.315.090-4 – Campo Grande-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.

EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES – CARACTERIZAÇÃO – NÃO-RECEBIMENTO PELO CHEFE DA UNIDADE DE CONSULTAS E JULGAMENTOS – LEGITIMIDADE. IMPROVIMENTO.

Caracterizada que a impugnação intempestiva veicula argumentos irrelevantes, legítima é a decisão do Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos que não a admite.

ACÓRDÃO N. 315/2008 – PROCESSO N. 11/015945/2007 (ALIM n. 0011833-E/2007) – RECURSO: Agravo n. 1/2008 – AGRAVANTE: Nelson Neuhaus – CCE N. 28.668.975-8 – Iguatemi-MS – AGRAVADO: Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – RELATOR: Cons. Marcelo Barbosa Alves Vieira.

EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA CORREIO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – RAZÕES IRRELEVANTES – NÃO-RECEBIMENTO PELO CHEFE DA UNIDADE DE CONSULTAS E JULGAMENTOS – LEGITIMIDADE. IMPROVIMENTO.

Mostra-se irrelevante à luz do artigo 18 da Lei n. 2.315/2001 a alegação de nulidade da intimação via correio para exibição de documentos fiscais, se a mesma foi encaminhada ao domicílio fiscal do autuado com base nas informações por ele prestadas e constantes no banco de dados do Fisco, sendo irrelevante também a tentativa de equipar o endereço do estabelecimento com o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de invalidar a intimação.

Caracterizada que a impugnação intempestiva veicula argumentos irrelevantes, legítima é a decisão do Chefe da Unidade de Consultas e Julgamentos que não a admite.

ACÓRDÃO N. 316/2008 – PROCESSO N. 11/022374/2005 (ALIM n. 0005631-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 95/2007 – RECORRENTE: Comercial Tupy Ltda. – CCE N. 28.087.364-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Cardoso – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.

ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA – INDICAÇÃO PARCIAL – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA – MATÉRIA SUSCITADA ORIGINALMENTE NA FASE RECURSAL – OBRIGATORIEDADE DO CONHECIMENTO – FATO NÃO CARACTERIZADO. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ILEGIBILIDADE EM PARTE DOS APRESENTADOS – CONFIGURAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

No caso de indicação de apenas determinados pontos de discordância com a matéria decidida, somente quanto a eles se conhece do recurso voluntário, não se conhecendo em relação aos quais o recorrente limita-se a repetir os argumentos expostos na impugnação.

A decadência, por ser de ordem pública, apreciável inclusive de ofício, é matéria cujo conhecimento se impõe, ainda que alegada originalmente na fase recursal.

Em se tratando de fato em relação ao qual o sujeito passivo não tenha apurado e declarado o imposto, como ocorre no caso dos autos, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN, que, no caso do lançamento questionado, não havia transcorrido.

Na omissão de saída presumida com base na falta de registro da entrada das respectivas mercadorias, a ausência de apresentação, pelo Fisco, de parte das correspondentes notas fiscais e a ilegibilidade, não saneada e prejudicial ao direito de defesa, em parte das que foram apresentadas, impõem, na parte que lhes corresponde, a redução da exigência fiscal.

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