TAT 2007

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 1/2007 – PROCESSO N. 11/007559/2006-SERC (ALIM n. 0007650-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 21/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: VCP Florestal S.A. – CCE N. 28.319.939-3 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA –UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FATO COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO FISCAL – RESSALVA DE FISCALIZAÇÃO POSTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador não gera a nulidade do ALIM, mas sim a sua improcedência.
As prestações de serviço de transporte de mercadorias realizadas sob cláusula FOB, nas quais a responsabilidade é do destinatário, não autorizam a escrituração e utilização dos respectivos créditos pelo remetente.
A falta de comprovação de que o frete foi realizado sob a cláusula CIF, isto é, de que foi o remetente quem efetivamente pagou pelo serviço, autoriza o Fisco a exigir o imposto que deixou de ser pago em virtude da utilização indevida, como crédito, do valor do imposto destacado no conhecimento de transporte.
A autorização conferida pelo Fisco para emitir notas fiscais complementares e utilizar créditos do imposto não lhe retira o direito de verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação tributária.
ACÓRDÃO N. 2/2007 – PROCESSO N. 11/007560/2006-SERC (ALIM n. 0007651-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: VCP Florestal S.A. – CCE N. 28.319.938-5 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA –UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – FATO COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO FISCAL – RESSALVA DE FISCALIZAÇÃO POSTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador não gera a nulidade do ALIM, mas sim a sua improcedência.
As prestações de serviço de transporte de mercadorias realizadas sob cláusula FOB, nas quais a responsabilidade é do destinatário, não autorizam a escrituração e utilização dos respectivos créditos pelo remetente.
A falta de comprovação de que o frete foi realizado sob a cláusula CIF, isto é, de que foi o remetente quem efetivamente pagou pelo serviço, autoriza o Fisco a exigir o imposto que deixou de ser pago em virtude da utilização indevida, como crédito, do valor do imposto destacado no conhecimento de transporte.
A autorização conferida pelo Fisco para emitir notas fiscais complementares e utilizar créditos do imposto não lhe retira o direito de verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação tributária.
ACÓRDÃO N. 3/2007 – PROCESSO N. 11/077551/2004-SERC (ALIM n. 0003963-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 44/2006 – RECORRENTE: Dourabeer Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.279.868-4 – Dourados-MS – PATRONO: Dr. Salvador Amaro Chicarino Júnior– RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito
EMENTA: ICMS – 1) DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – LEGITIMIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – 3) EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 4) ILEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA UAM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA/TAT N. 06. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
Comprovado que as notas fiscais objeto da autuação fiscal, relativas a mercadorias destinadas ao estabelecimento do sujeito passivo, não foram por ele registradas no livro apropriado, legítima é a exigência fiscal do ICMS e da multa corresponde, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal, em relação aos documentos que autorizam essa medida.
Na infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, inaplicável ao caso, em função de a multa não ser tributo.
A UAM foi instituída para o fim específico de atualização monetária dos créditos deste Estado em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base nos índices econômicos, instituídos por legislação federal, que atenda a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários. Aplicação da Súmula/TAT n. 06.
ACÓRDÃO N. 4/2007 – PROCESSO N. 11/011996/2002-SERC (ALIM n. 40903-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Frigorífico Peri Ltda. – CCE N. 28.313.690-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – LANÇAMENTO – EQUÍVOCO NO LEVANTAMENTO FISCAL –CORREÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado a existência de equívoco no levantamento fiscal, reconhecido, inclusive, pelo autuante, é legítima a redução da exigência fiscal no valor pertinente.
ACÓRDÃO N. 5/2007 – PROCESSO N. 11/077225/2004-SERC (ALIM n. 0004398-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 38/2006 – RECORRENTE: Nilson Leite Barbosa – CCE N. 28.305.514-6 – Dourados-MS – PATRONO: Dr. Aparecido Veríssimo dos Santos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – 2) DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 3) FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – 4) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a devolução dos livros e documentos com a concessão de nova oportunidade de manifestação ao sujeito passivo, fica descaracterizado o cerceamento de defesa.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
A falta de registro das operações de entrada de mercadorias no livro próprio impõe a aplicação da multa formal nas hipóteses de aquisições com recolhimento antecipado do imposto, e autoriza a presunção de saída das mercadorias à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do imposto devido e a imposição da multa correspondente, no caso de saídas posteriores normalmente tributadas.
Comprovado, todavia, que parte das mercadorias era destinada a outro contribuinte, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a ela correspondente.
ACÓRDÃO N. 6/2007 – PROCESSO N. 11/077232/2004-SERC (ALIM n. 0004399-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 39/2006 – RECORRENTE: Nilson Leite Barbosa – CCE N. 28.305.514-6 – Dourados-MS – PATRONO: Dr. Aparecido Veríssimo dos Santos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – 2) DECADÊNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 3) FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – 4) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a devolução dos livros e documentos com a concessão de nova oportunidade de manifestação ao sujeito passivo, fica descaracterizado o cerceamento de defesa.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN.
A falta de registro das operações de entrada de mercadorias no livro próprio impõe a aplicação da multa formal nas hipóteses de aquisições com recolhimento antecipado do imposto, e autoriza a presunção de saída das mercadorias à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do imposto devido e a imposição da multa correspondente, no caso de saídas posteriores normalmente tributadas.
Comprovado, todavia, que parte das mercadorias era destinada a outro contribuinte, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a ela correspondente.
ACÓRDÃO N. 7/2007 – PROCESSO N. 11/041913/2006-SERC (ALIM n. 0008801-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 49/2006 – RECORRENTE: Vidraçaria União Ltda. – CCE N. 28.201.118-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcanti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADOÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO – INSCONSTITUCIONALIDADE – NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS AFRONTADOS – MATÉRIA NÃO APRECIADA – ILEGALIDADE EM FACE DOS ART. 97, INC. I, E 148 DO CTN – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não se indicando os dispositivos constitucionais afrontados, como no caso, não se aprecia a alegação de inconstitucionalidade.
A lei pela qual se instituiu o ICMS no Estado dispõe, também, que, no caso de antecipação de sua cobrança pelo regime de substituição tributária, pode-se adotar, como base de cálculo, o valor estabelecido na pauta de referência fiscal, não prevalecendo, assim, a alegação de ilegalidade desse procedimento em face do art. 97, I, do CTN.
A adoção do valor estabelecido na pauta de referência fiscal como base de cálculo no caso de antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária não fere a regra do art. 148 do CTN, porquanto este trata de situação diversa, ou seja, de arbitramento de valor ou preço em relação a fatos já efetivamente ocorridos, nos casos em que o sujeito passivo omite o respectivo valor ou preço ou presta declaração ou esclarecimento ou apresenta documentos que não mereçam fé.
ACÓRDÃO N. 8/2007 – PROCESSO N. 11/041914/2006-SERC (ALIM n. 0008800-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 50/2006 – RECORRENTE: Vidraçaria União Ltda. – CCE N. 28.201.118-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADOÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO – INSCONSTITUCIONALIDADE – NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS AFRONTADOS – MATÉRIA NÃO APRECIADA – ILEGALIDADE EM FACE DOS ART. 97, INC. I, E 148 DO CTN – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não se indicando os dispositivos constituicionais afrontados, como no caso, não se aprecia a alegação de inconstitucionalidade.
A lei pela qual se instituiu o ICMS no Estado dispõe, também, que, no caso de antecipação de sua cobrança pelo regime de substituição tributária, pode-se adotar, como base de cálculo, o valor estabelecido na pauta de referência fiscal, não prevalecendo, assim, a alegação de ilegalidade desse procedimento em face do art. 97, I, do CTN.
A adoção do valor estabelecido na pauta de referência fiscal como base de cálculo no caso de antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária não fere a regra do art. 148 do CTN, porquanto este trata de situação diversa, ou seja, de arbitramento de valor ou preço em relação a fatos já efetivamente ocorridos, nos casos em que o sujeito passivo omite o respectivo valor ou preço ou presta declaração ou esclarecimento ou apresenta documentos que não mereçam fé.
ACÓRDÃO N. 9/2007 – PROCESSO N. 11/026472/2005-SERC (ALIM n. 0005834-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 48/2006 – RECORRENTE: Renato Silveira – CCE N. 28.295.760-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Drs. José Luiz Matthes e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irmaldo Dilnei Gondim Lins – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA – EXIGÊNCIA ANTECIPADA DE ICMS REFERENTE A FATOS GERADORES REALIZADOS NO TERRITÓRIO SUL-MATO-GROSSENSE – AFASTADA. DECADÊNCIA: NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – NÃO CONSUMADA. MÉRITO: CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA – COMPENSAÇÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – AFASTADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR NESTE ESTADO – NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA: FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA PARA SUA APLICAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autuação tem por objeto a exigência antecipada de ICMS referente a fatos jurídicos a serem realizados no território deste Estado.
Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial para a fluência do prazo decadencial, na hipótese de não pagamento antecipado do imposto, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como os fatos jurídicos tributários objeto do ALIM ocorreram entre janeiro de 2001 e julho de 2004 e a recorrente foi notificada em 06.06.2005, não há que se falar em decadência, posto que o lançamento foi celebrado dentro do prazo legal.
Comprovado que o montante cobrado nas operações de entrada foi considerado como crédito no cálculo do imposto exigido nos autos, não deve prevalecer a alegação de violação ao princípio da não-cumulatividade.
Mera alegação de que os fatos geradores foram realizados fora do território deste Estado não tem o condão de afastar a exigência fiscal.
A falta de pagamento do imposto constitui infração cuja penalidade não pode ser afastada com base na mera alegação de que não houve prejuízo ao erário, nem de inexistência de motivo para não registrar as notas fiscais de entrada no livro próprio.
ACÓRDÃO N. 10/2007 – PROCESSO N. 11/077222/2004-SERC (ALIM n. 0004379-E/2004) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e MC Transportes e Comércio Ltda. – CCE N. 28.294.470-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Yrany de Ferran e outros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – COURO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – RETORNO DECORRENTE DE PROCESSO DE SALGAMENTO – DECLARAÇÃO DE VALOR QUE NÃO REFLETE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO – ADMISSIBILIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO – POSSIBILIDADE. MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Nos casos em que o valor declarado não reflete o valor real da operação, inclusive na saída em retorno ao estabelecimento encomendante, de couro submetido a processo de salgamento, é admissível o lançamento tendo por base o valor previsto na pauta de referência fiscal.
Demonstrado, entretanto, como no caso, que os valores praticados no mercado são inferiores, impõe-se a revisão do lançamento para adequar a exigência fiscal.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 11/2007 – PROCESSO N. 11/077223/2004-SERC (ALIM n. 0004378-E/2004) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e MC Transportes e Comércio Ltda. – CCE N. 28.294.470-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Yrany de Ferran e outros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – COURO. DECADÊNCIA – LANÇAMENTO REALIZADO NO PRAZO LEGAL – NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE SAÍDA E DE ENTRADA – FATOS DEMONSTRADOS COM BASE EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – QUEBRA DE PESO – PERCENTUAL RESULTANTE DE PESQUISA NO SETOR – PREVALÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL ADOTADO PELO FISCO SEM DEMONSTRAÇÃO DE SUA PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ESTOQUES – COMPROVAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA DO REGISTRO. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR PREVISTO NA PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL – LEGALIDADE. MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Não tendo havido a determinação do crédito tributário, mediante a atividade de que trata o art. 150 do CTN, o prazo decadencial relativamente aos respectivos fatos geradores, nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja obrigado a exercê-la, rege-se pelo art. 173, I, do CTN. No caso, tratando-se de lançamento efetivado pelo Fisco antes de 31 de dezembro de 2004, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, mantidos à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há que se falar em decadência.
Demonstrado que pesquisa realizada no setor indica que o percentual de quebra de peso no processo de salgamento de couro é maior que o considerado pelo Fisco no levantamento fiscal sem demonstração de sua procedência, impõe-se a revisão do lançamento para conformá-lo com o percentual resultante da pesquisa.
A escrituração do livro Registro de Inventário, realizada, como no caso, após o lançamento, é insuficiente para a comprovação da existência de estoques no período fiscalizado.
Nos casos de omissão de saída e de entrada, é legítimo o arbitramento da base de cálculo do imposto, relativo à saída, e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, relativa à entrada, com base no valor estabelecido na pauta de referência fiscal, ressalvado o direito de o sujeito passivo comprovar, o que não ocorreu no caso, que as operações, embora sem documentação fiscal, ocorreram por valor diverso.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 12/2007 – PROCESSO N. 11/021804/2006-SERC (ALIM n. 0010270-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 36/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Irmãos Sucolotti Ltda. – CCE N. 28.303.556-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: João Carlos Brum Farias e Júlio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias no livro próprio impõe a aplicação da multa formal.
Comprovado, todavia, que parte dos documentos fiscais que compõe a acusação foi, efetivamente, registrada no Livro Registro de Entradas, impõe-se a exclusão da parte da exigência fiscal a ela correspondente.
 ACÓRDÃO N. 13/2007 – PROCESSO N. 11/041695/2006-SERC (ALIM n. 0009262-E/2006) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e André Élio Mioranza – CCE N. 28.504.094-4 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO – NÃO-COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Constatada, mediante levantamento específico realizado com base nos dados constantes na DAP e nos documentos recebidos e emitidos pelo contribuinte, a ocorrência de entrada de gado bovino sem a exigência dos respectivos documentos fiscais, é lícito ao fisco aplicar a penalidade cabível.
É legítima a revisão da penalidade em favor do infrator quando não demonstrado que foi ele, como destinatário, o transportador das mercadorias.
ACÓRDÃO N. 14/2007 – PROCESSO N. 11/078311/2005-SERC (ALIM n. 00007539-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Eni Servat Turra – CCE N. 28.300.066-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: PROCESSUAL – DISCUSSÃO SOBRE PROVAS – NULIDADE DESCABIDA. MULTA – PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZADAS. PREJUDICIAL DE CADUCIDADE – AFASTADA. MÉRITO: CAPACIDADE CONTRIBUTIVA,  RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO – INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO DE ENTRADAS –  PRESUNÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DE PROVAS INDIRETAS – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Residindo a matéria no campo das provas, não há que se falar em nulidade do lançamento, mas sim sobre a sua procedência ou improcedência.
É descabida a alegação de cerceamento ao direito de defesa se o acusado conhecia os termos da acusação e dispunha de todos os meios para formular a sua defesa.
O sujeito passivo na infração por descumprimento de obrigação acessória é o infrator, pouco importando a regra de tributação aplicável à obrigação principal.
Não havendo a antecipação do pagamento do ICMS, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
É defeso aos órgãos de julgamento administrativo versarem sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315/2001.
Prevalece a acusação de omissão de entrada embasada em provas indiretas, se o sujeito passivo não apresenta  prova fiscal em contrário.
ACÓRDÃO N. 15/2007 – PROCESSO N. 11/076781/2004-SERC (ALIM n. 0003864-E/2004) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 149/2005) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – CONTRIBUINTE: Teixeira Souza e Cia Ltda. – CCE N. 28.304.986-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO FORMULADO POR PROCURADOR DO ESTADO SEM REPRESENTAÇÃO NO TAT/MS (ACÓRDÃO N. 149/2005) – ILEGITIMIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se deve conhecer de pedido de esclarecimento interposto por pessoa que não possui legitimidade conferida pelo art. 68, § 1º, da Lei n. 2.315/2001, no caso o procurador do Estado sem representação perante o TAT/MS.
ACÓRDÃO N. 16/2007 – PROCESSO N. 11/018749/2006-SERC (ALIM n. 0009397-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lúdio Martins Coelho. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: DOAÇÃO – TRANSMISSÃO A TÍTULO ONEROSO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO AJUSTADO E O VALOR DE MERCADO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A diferença entre o preço ajustado e o valor de mercado na transmissão de bens a título oneroso não caracteriza doação, a ensejar a tributação pelo ITCD, senão quando demonstrada a existência também de vontade de beneficiar o adquirente, configurando a celebração de um contrato misto.
ACÓRDÃO N. 17/2007 – PROCESSO N. 11/051230/2006-SERC (ALIM n. 0009255-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e André Élio Mioranza – CCE N. 28.662.883-0 – Aral Moreira-MS – AUTUANTES: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti – REDATOR DO ACÓRDÃO: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de entrada – Fato comprovado por meio de levantamento fiscal – Saneamento da irregularidade antes do início da ação fiscal. Recurso VOLUNTÁRIO Provido E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Constatada, mediante levantamento específico realizado com base nos dados constantes na DAP e nos documentos recebidos e emitidos pelo contribuinte, a ocorrência de entrada de gado bovino sem a exigência dos respectivos documentos fiscais, é lícito ao fisco aplicar a penalidade cabível.
Deve ser reconhecida com efeito de denúncia espontânea a iniciativa do sujeito passivo, pela emissão de nota fiscal de entrada e respectiva informação da operação na DAP, relativa à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, realizada antes do início da ação fiscalizadora, com vistas a sanar irregularidades.
ACÓRDÃO N. 18/2007 – PROCESSO N. 11/030995/2006-SERC (ALIM n. 0009634-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 4/2007 – RECORRENTE: Maciel & Dezem Ltda. – CCE N. 28.324.746-0 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À OPERAÇÃO DE SAÍDA PRESUMIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É infundada a alegação de cerceamento ao direito de defesa se o acusado conhece os termos da acusação e são-lhe garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Alegações genéricas de inconsistência ou de insubsistência do crédito tributário constituído por meio de ALIM, sem apontar onde consistem tais vícios, são inaptas para tornar a exigência fiscal nula, quando não se verifica existência de defeitos no ato.
A falta de registro de notas fiscais de entrada, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram, impõe a aplicação da multa correspondente, independentemente da aplicação da multa relativa à falta de pagamento do imposto incidente na operação de saída, por não configurar conexão.
ACÓRDÃO N. 19/2007 – PROCESSO N. 11/003254/2006-SERC (ALIM n. 0009373-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 2/2007 – RECORRENTE: Camargo Corrêa Cimentos S/A. – CCE N. 28.253.054-1 – Bodoquena-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – ISENÇÃO – REMESSA DE MERCADORIA PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA SUFRAMA – COMPROVAÇÃO DA INTERNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
São isentas do ICMS as operações de remessa de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA, desde que haja comprovação da efetiva internação nas respectivas áreas, na forma do Convênio ICMS n. 36/97, sob pena de cobrança de ofício do imposto devido na operação.
Havendo confirmação da SUFRAMA de que as mercadorias ingressaram nos territórios beneficiados com a isenção, impõe-se o provimento do recurso para afastar a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 20/2007 – PROCESSO N. 11/089714/2004-SERC (ALIM n. 0004393-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 17/2006 – RECORRENTE: José Roberto Ferreira Martins – CCE N. 28.611.509-3 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – VEÍCULO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – COBRANÇA DA EXIGÊNCIA – CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. UAM – APLICABILIDADE. MULTA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DO TAT. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A cobrança do diferencial de alíquota se justifica apenas quando houver a realização de operação interestadual entre contribuintes do ICMS, com bens destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao ativo imobilizado do destinatário. Demonstrado que o bem foi adquirido na condição de não-contribuinte, não há que se falar na sua exigibilidade.
O diferencial de alíquota, previsto em norma constitucional de eficácia plena, não é uma hipótese específica de incidência do ICMS, mas sim um critério de divisão da receita auferida com a operação de circulação da mercadoria entre os Estados do remetente e do destinatário, regra contemplada no art. 2º, I, da Lei Complementar n°. 87/96.
Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.
É defeso ao TAT versar sobre a inconstitucionalidade de normas, nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei nº. 2.315/01.
ACÓRDÃO N. 21/2007 – PROCESSO N. 11/021528/2002-SERC (AI n. 040616-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Grandourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.095.587-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Ferreira da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – RESTITUIÇÃO – NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL AUTORIZATIVO.  MULTA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO EM DECORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA – SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO IMPOSTO COM O BENEFÍCIO DA REMISSÃO – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A restituição de imposto considerado indevido, ainda que em forma de compensação, depende de ato administrativo ou judicial expedido em face do caso concreto, não podendo o contribuinte, com base em decisão judicial declaratória, definir e compensar, por conta própria, o valor restituível, mormente, quando a própria sentença assim determinava.
No caso de compensação de imposto restituível, sem a autorização competente,  subsiste a infração relativa ao imposto que deixou de ser pago em decorrência desse procedimento.
A comprovação de que o contribuinte quitou o imposto com base em lei que previa a remissão da multa correspondente impõe se declare extinta a respectiva obrigação.
ACÓRDÃO N. 22/2007 – PROCESSO N. 11/071491/2004-SERC (ALIM n. 0003640-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 32/2006 – RECORRENTE: Guadalajara S/A. Indústria de Roupas – CCE N. 28.309.358-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que não se tratou de devolução a operação interestadual realizada, legítima é a exigência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicável e o percentual aplicado, previsto para o caso de devolução.
ACÓRDÃO N. 23/2007 – PROCESSO N. 11/018622/2006-SERC (ALIM n. 0009076-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 12/2007 – RECORRENTE: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. – CCE N. 28.306.955-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS – FATO NÃO PREJUDICIAL DA COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO – DIREITO À COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO.   MULTA – AFRONTA AO PRINCIPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO EXAMINÁVEL.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE. MULTA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CUMULATIVIDADE – ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A falta de instauração de procedimento administrativo para a apuração de irregularidades fiscais não implica a nulidade do ato de lançamento, que se sustenta na prova da ocorrência do fato motivador de sua celebração.
No caso de mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, incluídas no regime de substituição tributária, com antecipação do pagamento do imposto para o momento de sua entrada no território do Estado, a ocorrência de operações de saída interestaduais não exclui a responsabilidade pelo referido pagamento.
No caso em que ocorram operações de saída interestaduais com essas mercadorias, cabe ao contribuinte o direito de, na apuração do imposto devido, apropriar-se, como crédito, do valor pago, bem como o direito à restituição do valor excedente, se demonstrar que o imposto pago antecipadamente foi superior ao imposto devido nas operações interestaduais.
A alegação de que a multa aplicada afronta o princípio do não-confisco configura argüição de inconstitucionalidade para a qual este Tribunal não tem competência para exame e decisão.
É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para a atualização monetária dos créditos tributários.
A multa pela falta do pagamento do imposto e a atualização monetária e os juros de mora pelo seu atraso atendem a finalidades distintas, não havendo óbice à sua aplicação cumulativa em face de situação em que são cabíveis.
ACÓRDÃO N. 24/2007 – PROCESSO N. 11/009477/2006-SERC (ALIM n. 0009379-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 7/2007 – RECORRENTE: Indústrias Reunidas CMA Ltda. – CCE N. 28.307.668-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – INEXATIDÃO OU INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÕES DE SAÍDA – RECOLHIMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA – BENEFÍCIO FISCAL – NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Estando adequadamente descritos os fatos que motivam a exigência fiscal, a inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos legais não implica a nulidade do ato de lançamento.
Comprovado que o sujeito passivo utilizou-se do benefício fiscal na modalidade que lhe foi autorizada, consistente na redução, em determinado percentual, do imposto apurado pelo critério de débito e crédito efetivos, não prevalece a acusação fiscal, de recolhimento a menor, embasada no resultado de verificação realizada levando-se em consideração o critério do crédito presumido, modalidade diversa e não autorizada ao sujeito passivo.
ACÓRDÃO N. 25/2007 – PROCESSO N. 11/018339/2006-SERC (ALIM n. 0008205-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maria Aparecida Caparroz – CCE N. 28.330.010-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO E DE CONTAGEM DE ESTOQUE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – NÃO-ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – LEGITIMIDADE DE AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – SIMPLES ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO. NÃO-CONHECIMENTO.
O arbitramento da base de cálculo do imposto não implica a nulidade do ato de lançamento, quando fundamentado em critérios previstos na lei, à míngua de elementos na escrita fiscal do contribuinte para verificação da margem do valor agregado.
A presunção de saída embasada na falta de registro das respectivas entradas prescinde da contagem do estoque do respectivo estabelecimento, não configurando, assim, a sua falta, causa de nulidade do lançamento.
A falta de registro fiscal das operações de entrada autoriza a presunção de que as respectivas mercadorias saíram do estabelecimento à margem da escrituração fiscal e torna legítima a conseqüente exigência fiscal.
A falta de atendimento, no prazo fixado, da intimação fiscal para a apresentação do livro Registro de Entradas, para a verificação do registro de notas fiscais em relação às quais há suspeita de que não foram registradas milita contra o próprio sujeito passivo e convence do acerto da atuação fiscal.
Limitando-se o reexame necessário à parte da decisão pela qual se altera a capitulação legal do fato, sem alterar o valor da autuação, dele não se conhece.
ACÓRDÃO N. 26/2007 – PROCESSO N. 11/018340/2006-SERC (ALIM n. 0008206-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maria Aparecida Caparroz – CCE N. 28.330.010-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO – FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO E DE CONTAGEM DE ESTOQUE – NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS DE PRODUÇÃO E ESTOQUE E DE INVENTÁRIO – NÃO-ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DELES – LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – CORREÇÃO DE ERRO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
O arbitramento da base de cálculo do imposto não implica a nulidade do ato de lançamento, quando fundamentado em critérios previstos na lei, à míngua de elementos na escrita fiscal do contribuinte para verificação da margem do valor agregado.
A presunção de saída embasada na falta de controle de estoques e de inventário prescinde da contagem do estoque do respectivo estabelecimento, não configurando, assim, a sua falta, causa de nulidade do lançamento.
A falta de registro fiscal nos livros de produção e estoque e de inventário autoriza a presunção de que as respectivas mercadorias saíram do estabelecimento à margem da escrituração fiscal e torna legítima a conseqüente exigência fiscal.
A falta de atendimento, no prazo fixado, da intimação fiscal para a apresentação dos livros de produção e estoque e de inventário milita contra o próprio sujeito passivo e convence do acerto da atuação fiscal.
O reexame necessário não merece provimento se a decisão, conquanto tenha beneficiado o contribuinte nessa parte, o foi em observância aos efetivos valores discutidos na autuação, para corrigir falha da autuação apontada pelo contribuinte.
ACÓRDÃO N. 27/2007 – PROCESSO N. 11/042868/2006-SERC (ALIM n. 0009633-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 1/2007 – RECORRENTE: Pellim & De Nadai Ltda. – CCE N. 28.332.796-0 – Glória de Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – FALTA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RETIFICAÇÕES DO DEMONSTRATIVO FISCAL – PRELIMINARES AFASTADAS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – FATO COMPROVADO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS DO SINTEGRA E OS DA ESCRITA FISCAL – RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ORIGINAL PELO AUTUANTE E PELO JULGADOR – EXCLUSÃO DAS NOTAS REGISTRADAS E CONSIDERADAS EM DUPLICIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA MULTA NA DECISÃO RECORRIDA – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AUTORIDADE JULGADORA EM FUNÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – PROCEDIMENTOS ADMISSÍVEIS. MULTAS – FATOS DISTINTOS – CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade do ato de imposição de multa, por não constituir requisito formal do ato, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
A ausência de juntada de notas fiscais apontadas no relatório não enseja cerceamento de defesa quando há nos autos discriminação completa do CNPJ, IE e UF dos remetentes e número, data e valor das notas fiscais, permitindo ao sujeito passivo se defender adequadamente, como se os documentos fiscais estivessem nos autos, tanto que o contribuinte não nega ter adquirido as mercadorias, indicando notas fiscais que foram registradas e que foram consideradas em duplicidade no demonstrativo fiscal.
As sucessivas retificações do demonstrativo fiscal com a finalidade de exclusão das notas fiscais comprovadamente registradas e dos lançamentos em duplicidade, primeiramente pelo autuante e depois pelo julgador, não implicam cerceamento de defesa, na medida em que o valor da multa está claramente determinado na decisão recorrida, não prevalecendo a alegação de dificuldade para sua compreensão.
A alegação de divergência de valores entre os relatórios não se sustenta diante da indicação precisa do valor da multa na decisão recorrida, após as devidas correções no demonstrativo fiscal, principalmente quando o contribuinte não indica existirem outras notas que deveriam ser excluídas, confirmando a exatidão do valor consignado na decisão. Não é defeso ao julgador administrativo modificar o valor lançado, a fim de reduzi-lo por força das provas trazidas pelo contribuinte.
As infrações caracterizadas pela falta de registro de notas fiscais de entrada no livro próprio e pela falta de pagamento do imposto incidente na operação de saída presumida com base na referida entrada, por se referirem a fatos distintos, vinculados apenas pelos meios de provas, não são conexas.
ACÓRDÃO N. 28/2007 – PROCESSO N. 11/088699/2004-SERC (ALIM n. 0004565-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 34/2006 – RECORRENTE: Buzetti Pneus Campo Grande Ltda. – CCE N. 28.283.469-9 – Campo Grande-MS – PATRONOS: Dr. Egnaldo de Oliveira, Drª Márcia Gomes Vilela e Dr. Luciano Sandin Corrêa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – NULIDADE – LANÇAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL IMPEDITIVA – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. ICMS MÍNIMO – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA USO COMO INSUMOS DO PRÓPRIO ADQUIRENTE – ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É nulo o lançamento formalizado na vigência de decisão judicial impeditiva; nulidade que, entretanto, não se decreta diante da possibilidade de se decidir sobre o mérito a favor de quem dela se aproveitaria, conforme art. 29, § 2º, da Lei n. 2.315/2001.
Comprovado que os produtos objeto da aquisição destinaram-se ao uso do próprio adquirente, como insumos da atividade sujeita ao ISSQN, é ilegal a cobrança do ICMS Mínimo.
ACÓRDÃO N. 29/2007 – PROCESSO N. 11/021719/2005-SERC (ALIM n. 0006066-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Adevaldo Alves Araújo – CCE N. 28.332.479-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de saída de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi ou deveria ter sido retido na operação de que decorreu a respectiva entrada, constitui simples descumprimento de dever instrumental, que enseja tão-somente a aplicação da multa correspondente, não cabendo a exigência do imposto.
ACÓRDÃO N. 30/2007 – PROCESSO N. 11/041915/2006-SERC (ALIM n. 0008799-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Vidraçaria União Ltda. – CCE N. 28.201.118-8 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: MULTA (ICMS). INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL – CARACTERIZAÇÃO – REVISÃO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Constatada a inadequação no enquadramento legal da penalidade, é legítima a revisão de ofício, para o fim de aplicar-se a multa adequada.
ACÓRDÃO N. 31/2007 – PROCESSO N. 11/026608/2005-SERC (ALIM n. 0006075-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda. – CCE N. 28.304.217-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – NULIDADE – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL NO ALIM – AFASTADA.  FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTIMADO – FATO GERADOR NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A falta de quantificação da matéria tributável não implica a nulidade formal do ALIM lavrado para a cobrança de parcelas de estimativa.
O ALIM promovido com base exclusivamente no valor da estimativa não paga, sem processo regular de verificação e comprovação do fato imponível, correspondente ao respectivo período, não procede porque a ausência de pagamento da estimativa não constitui fato gerador do imposto.
ACÓRDÃO N. 32/2007 – PROCESSO N. 11/026607/2005-SERC (ALIM n. 0006076-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda. – CCE N. 28.295.225-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – NULIDADE – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL NO ALIM – AFASTADA.  FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTIMADO – FATO GERADOR NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A falta de quantificação da matéria tributável não implica a nulidade formal do ALIM lavrado para a cobrança de parcelas de estimativa.
O ALIM promovido com base exclusivamente no valor da estimativa não paga, sem processo regular de verificação e comprovação do fato imponível, correspondente ao respectivo período, não procede porque a ausência de pagamento da estimativa não constitui fato gerador do imposto.
ACÓRDÃO N. 33/2007 – PROCESSO N. 11/026606/2005-SERC (ALIM n. 0006077-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda. – CCE N. 28.258.484-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – NULIDADE – FALTA DE QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL NO ALIM – AFASTADA.  FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTIMADO – FATO GERADOR NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A falta de quantificação da matéria tributável não implica a nulidade formal do ALIM lavrado para a cobrança de parcelas de estimativa.
O ALIM promovido com base exclusivamente no valor da estimativa não paga, sem processo regular de verificação e comprovação do fato imponível, correspondente ao respectivo período, não procede porque a ausência de pagamento da estimativa não constitui fato gerador do imposto.
ACÓRDÃO N. 34/2007 – PROCESSO N. 11/058776/2004-SERC (ALIM n. 0003067-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Antônio Gonçalves Pereira Neto – CCE N. 28.637.430-7 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS). BUSCA DE ELEMENTO DE PROVA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AFASTADA. OMISSÃO DE ENTRADA – FATO NÃO COMPROVADO – EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
O insucesso em diligências levadas a efeito na tentativa de se obter elemento de prova da ocorrência do fato não constitui fundamento para se decretar a nulidade formal do respectivo ato, senão da improcedência, por falta de prova, da respectiva exigência fiscal.
A inconsistência dos dados considerados no levantamento fiscal torna insubsistente o seu resultado, não servindo de prova da ocorrência da omissão de entrada que, com base neles, se presume.
Na ausência de prova de que o fato efetivamente ocorreu, impõe-se a reforma da decisão na parte em que decreta, com base no malogro das diligências realizadas com a finalidade de obter elemento de prova, a nulidade formal do ato, para declará-lo válido, e a sua manutenção na parte em que desonera o sujeito passivo da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 35/2007 – PROCESSO N. 11/031015/2006-SERC (ALIM n. 0009654-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 1/2007 – RECORRENTE: A. R. Selem – CCE N. 28.285.106-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ÓRGÃO JULGADOR – NÃO-CONHECIMENTO PELO JULGADOR – NULIDADE DO DESPACHO.
No caso de impugnação intempestiva, a admissibilidade, permitida no caso de relevância, compete ao chefe do órgão julgador, sendo nulo, por falta de competência, o despacho do julgador de primeira instância pelo qual não a conhece.
ACÓRDÃO N. 36/2007 – PROCESSO N. 11/017367/2006-SERC (ALIM n. 0009154-E/2006) – RECURSO: Agravo n. 2/2007 – RECORRENTE: Violin Comércio Alimentos Ltda. – CCE N. 28.292.433-7 – Ivinhema-MS – PATRONO: Dr. José Valmir de Souza – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: AGRAVO – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ÓRGÃO JULGADOR – NÃO-CONHECIMENTO PELO JULGADOR – NULIDADE DO DESPACHO.
No caso de impugnação intempestiva, a admissibilidade, permitida no caso de relevância, compete ao chefe do órgão julgador, sendo nulo, por falta de competência, o despacho do julgador de primeira instância pelo qual não a conhece.
ACÓRDÃO N. 37/2007 – PROCESSO N. 11/018621/2006-SERC (ALIM n. 0009075-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 11/2007 – RECORRENTE: Bom Jesus Distribuição e Logística Ltda. – CCE N. 28.306.955-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.
EMENTA: MULTA (ICMS) – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR SINGULAR – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – APRECIAÇÃO DO RECURSO PREJUDICADA.
No caso de impugnação intempestiva, a admissibilidade, permitida no caso de relevância, compete ao chefe do órgão julgador, sendo nula, por falta de competência, a decisão pela qual o julgador de 1ª instância a admite.
Decretada, de ofício, a nulidade da decisão pela qual se recebeu a impugnação intempestiva, ficam sem efeito os atos posteriores e, conseqüentemente prejudicada a apreciação do recurso.
ACÓRDÃO N. 38/2007 – PROCESSO N. 11/019098/2006-SERC (ALIM n. 0009892-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Guimarães e Araújo Ltda. – CCE N. 28.336.197-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado o recolhimento, no momento da entrada neste Estado, do imposto devido por substituição tributária, relativamente a parte das mercadorias adquiridas, correta é a exclusão do valor a ela correspondente da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 39/2007 – PROCESSO N. 11/019100/2006-SERC (ALIM n. 0009894-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Guimarães e Araújo Ltda. – CCE N. 28.336.197-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DO DEVER INSTRUMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias no livro próprio impõe a aplicação da multa formal.
Comprovado, todavia, que parte dos documentos fiscais que compõe a acusação foi, efetivamente, registrada no Livro Registro de Entradas, impõe-se a exclusão do valor a ela correspondente da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 40/2007 – PROCESSO N. 11/008721/2006-SERC (ALIM n. 0009881-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maria Damasceno Geraldelli – CCE N. 28.615.359-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMissão de SAÍDA – LEVANTAMENTO FISCAL – DAP – AJUSTAMENTO DE ESTOQUE – COMPENSAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE SALDO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA REMANESCENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Nos termos do Decreto nº 12.058 de 2006, a diferença entre o estoque final que resultar dos dados declarados na DAP e os animais efetivamente existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de 2005 deve ser utilizada para suprimir, mediante compensação, as eventuais omissões de entrada ou saída, relativas aos anos-bases de 2005 e anteriores, detectadas mediante auditorias ou levantamentos fiscais concluídos após a edição da Lei nº 3.158/2005.
Sendo as diferenças insuficientes para compensar a totalidade das omissões de saída detectadas nos autos, é válida a manutenção da exigência fiscal sobre o saldo remanescente, sendo irrelevante, nesse aspecto, ter ou não ocorrido movimentação de bovinos no ano de 2005, pois o que é determinante, no caso, é a diferença entre o estoque declarado na DAP e o estoque ajustado.
ACÓRDÃO N. 41/2007 – PROCESSO N. 11/018690/2006-SERC (ALIM n. 0009207-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 10/2007 – RECORRENTE: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. – CCE N. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: André Eduardo Dantas – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO PELO REGIME NORMAL EM LIVROS DE ESTABELECIMENTO DIVERSO – INADMISSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que a intimação foi recebida por pessoa autorizada, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa embasada no desconhecimento da alteração da exigência fiscal e da reabertura dos prazos para a contradita, ainda mais quando o contribuinte apresenta tempestivamente a sua defesa.
Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, é legítima a exigência fiscal na forma nele prevista, ainda que posteriormente à entrada, quando ocorre o fato gerador, sendo irrelevante a alegação de que a apuração do imposto deu-se pelo regime normal.
Em tal hipótese, é inútil a alegação de que as operações foram registradas e a apuração do imposto foi feita mediante o aproveitamento de créditos oriundos de transferências voluntárias ao programa segurança alimentar, ainda mais quando em livros fiscais de estabelecimento diverso daquele para o qual as mercadorias se destinaram, contrariando o princípio da autonomia dos estabelecimentos.
ACÓRDÃO N. 42/2007 – PROCESSO N. 11/042866/2006-SERC (ALIM n. 0009632-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pellim & De Nadai Ltda. – CCE N. 28.332.796-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS RETIFICATIVOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS Á ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OU SE ENCONTRAVA REGISTRADA OU SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTIRUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – ARBITRAMENTO – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL DEMONSTRADO PELO SUJEITO PASSIVO NA FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal do ato, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
A elaboração de demonstrativos retificativos do crédito tributário no curso do processo em decorrência de exclusão de notas fiscais, que se encontravam registradas ou se referiam a operações sujeitas á substituição tributária, não implica cerceamento de defesa, ainda que sob o argumento de dificuldade para a sua compreensão, que no caso, é descabido, visto que a exigência fiscal se encontra claramente determinada na decisão recorrida.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal ou se encontrava registrada ou se referia a operações cujo imposto tinha sido pago pelo regime de substituição tributária, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.
Tratando-se de omissão de saída presumida com base na falta de registro da entrada de mercadorias cujas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual que o sujeito passivo demonstra praticar.
ACÓRDÃO N. 43/2007 – PROCESSO N. 11/045551/2005-SERC – Restituição de Indébito – RECURSO: Voluntário n. 51/2006 – RECORRENTE: Frangosul S/A. Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrada, pelos comprovantes de exportação, declarações de despacho e notas fiscais, a ocorrência das operações de exportação, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de ICMS.
ACÓRDÃO N. 44/2007 – PROCESSO N. 11/088700/2004-SERC (ALIM n. 0004564-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 33/2006 – RECORRENTE: Buzetti Pneus Campo Grande Ltda. – CCE N. 28.283.469-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Egnaldo de Oliveira, Márcia Gomes Vilela e Luciano Sandin Corrêa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – NULIDADE – LANÇAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL IMPEDITIVA – CARACTERIZAÇÃO – RELEVAÇÃO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. ICMS MÍNIMO – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA USO COMO INSUMOS DO PRÓPRIO ADQUIRENTE – ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É nulo o lançamento formalizado na vigência de decisão judicial impeditiva; nulidade que, entretanto, não se decreta diante da possibilidade de se decidir sobre o mérito a favor de quem dela se aproveitaria, conforme art. 29, § 2º, da Lei n. 2.315/2001.
Comprovado que os produtos objeto da aquisição destinaram-se ao uso do próprio adquirente, como insumos da atividade sujeita ao ISSQN, é ilegal a cobrança do ICMS Mínimo.
ACÓRDÃO N. 45/2007 – PROCESSO N. 11/008213/2006-SERC (ALIM n. 0008777-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CURTUME – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NO BENEFICIAMENTO DE COURO – INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A aquisição interestadual, por empresa curtumeira, de produtos químicos utilizados como insumos no beneficiamento de couro não está sujeita à incidência do ICMS-diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 46/2007 – PROCESSO N. 11/026676/2004-SERC (ALIM n. 0001873-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Conisul Com. e Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.325.940-0 – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Emílio Cezar Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÃO DO DEMONSTRATIVO FISCAL – PROVAS SUFICIENTES – LEGITIMIDADE. BONIFICAÇÃO CONCEDIDA EM MERCADORIAS – CIRCULAÇÃO SUJEITA AO ICMS. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ENTRADAS INFERIORES AO SOMATÓRIO DAS SAÍDAS E DO ESTOQUE REMANESCENTE – RECOLHIMENTO NA ORIGEM NÃO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
São legítimas as alterações promovidas pela autoridade julgadora no demonstrativo do crédito tributário,
mesmo importando na redução do quantum exigível, quando fundadas em provas suficientes.
Para efeitos fiscais, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº. 1810/97, as bonificações em espécie (mercadorias) são consideradas operações relativas à circulação de mercadorias e, portanto, sujeitas à tributação pelo ICMS.
Determinada em levantamento fiscal específico a desproporcionalidade entre as saídas, as entradas e os estoques remanescentes de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não havendo prova do efetivo pagamento do imposto na entrada em território sul-mato-grossense, é lícito ao fisco exigi-lo de ofício.
ACÓRDÃO N. 47/2007 – PROCESSO N. 11/008216/2006-SERC (ALIM n. 0008780-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: multa (ICMS) – CURTUME – OMISSÃO DE ENTRADA – LEVANTAMENTO FISCAL POR ESPÉCIE – LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO NÃO ESCRITURADO – PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA ELIDIDA – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A presunção de inexistência de estoque embasada na falta de escrituração do livro Registro de Inventário pode ser elidida com base em documentos que demonstrem sua existência na respectiva data.
Demonstrada a existência de estoque, não prevalece a omissão de entrada fundada em resultado de levantamento fiscal específico em que o desconsiderou, na presunção de sua inexistência, embasada na falta de escrituração do livro Registro de Inventário.
É defeso aos órgãos de julgamento administrativo versarem sobre a inconstitucionalidade de normas nas hipóteses não contempladas no art. 102 e em conformidade com o art. 87, todos da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 48/2007 – PROCESSO N. 11/010600/2007-SEFAZ (ALIM n. 0011215-E/2007) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Seara Indústria e Comércio de Produtos Agro Pecuários Ltda. – CCE N. 28.329.426-4 – Coxim-MS – AUTUANTES: Silvio Cezar Zanin e João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO EM RAZÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – DISPENSA DO PAGAMENTO ANTES DIFERIDO – APLICABILIDADE – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADA PELO JULGADOR – POSSIBILIDADE. MULTA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORMALIZADO COM BASE EM FATO DISTINTO – INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PAGAMENTO PREVISTA PARA O IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Demonstrado que as mercadorias a que se referem as operações de entrada foram objeto de operações de saída realizadas, ao seu tempo, para o fim específico de exportação, e que essas operações estão compreendidas nas disposições do art. 21-A do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, impõe-se a dispensa do pagamento do imposto relativo às referidas operações de entrada, cujo lançamento e pagamento tinham sido diferidos para o momento dessa saída.
Demonstrado, por outro lado, que as operações de entrada a que se refere a autuação fiscal enquadram-se nessa hipótese, pode o julgador, uma vez concluído pela procedência da exigência fiscal, formalizada anteriormente à dispensa, declarar, com fundamento no referido dispositivo, a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
Referindo-se a regra explicitamente ao imposto antes diferido, a dispensa, que, na hipótese dos autos, tem o efeito de remissão, limita-se a essa parcela do crédito tributário, não se estendendo à multa, cujo crédito tributário foi constituído tendo por base fato distinto.
ACÓRDÃO N. 49/2007 – PROCESSO N. 11/042867/2006-SERC (ALIM n. 0009631-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Pellin & De Nadai Ltda. – CCE N. 28.332.796-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS RETIFICATIVOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DO PROCESSO – PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS OU SE ENCONTRAVA REGISTRADA OU SE REFERIA A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO – ARBITRAMENTO – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL DEMONSTRADO PELO SUJEITO PASSIVO NA FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal do ato, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
A elaboração de demonstrativos retificativos do crédito tributário no curso do processo em decorrência de exclusão de notas fiscais, que se encontravam registradas no livro fiscal próprio, em duplicidade no levantamento fiscal, ou se referiam a operações sujeitas à substituição tributária, não caracteriza cerceamento de defesa, ainda que sob o argumento de dificuldade para a sua compreensão, razão para pedido de esclarecimento e não nulidade.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal ou se encontrava registrada ou se referia a operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou, ainda, com imposto já pago correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.
Tratando-se de omissão de saída presumida com base na falta de registro da entrada de mercadorias cujas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual que o sujeito passivo demonstra praticar.
ACÓRDÃO N. 50/2007 – PROCESSO N. 11/078462/2005-SERC (ALIM n. 0007753-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 13/2007 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS. – Advogada: Ana Luiza Lazzarini Lemos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – IMUNIDADE – NÃO ALCANÇADA. ISENÇÃO – NÃO RECEPCIONADA. OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se aplica à empresa pública que se enquadra no conceito do artigo 150, § 3º, da Carta Magna.
Nos termos da Constituição vigente, não prevalece isenção concedida pela União no que se refere aos tributos estaduais.
A venda de cartões de natal, envelopes comemorativos, coleções anuais de selos e outros produtos caracterizam operação de circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 51/2007 – PROCESSO N. 11/078461/2005-SERC (ALIM n. 0007755-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 15/2007 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS. – Advogada: Ana Luiza Lazzarini Lemos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – REMESSA DE OBJETOS POR VIA POSTAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CARACTERIZAÇÃO – IMUNIDADE – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DA PRESTADORA – NÃO-ALCANÇADA – ISENÇÃO – NÃO-RECONHECIDA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica à empresa pública que se enquadra no conceito do artigo 150, § 3º, da Carta Magna.
Nos termos da Constituição vigente, não prevalece isenção concedida pela União no que se refere aos tributos estaduais.
A remessa de objetos por via postal, em que o remetente esteja localizado em município ou em unidade da Federação diversa da do destinatário, realizada mediante contraprestação, caracteriza prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, sujeitando-se à incidência do ICMS, independentemente da condição de empresa pública de quem a realiza.
No caso, comprovado que a empresa prestou tal serviço, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a sua alegação de que, por ser empresa pública, está imune ao referido imposto.
ACÓRDÃO N. 52/2007 – PROCESSO N. 11/018944/2006-SERC (ALIM n. 0009567-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 20/2007 – RECORRENTE: Estrela Peças e Acessórios Ltda. – CCE N. 28.307.367-5 – Campo Grande-MS – Advogados: Wagner Leão do Carmo e Carlos Eduardo Lopes – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO- CONHECIMENTO.
Apresentado fora do prazo previsto, não se conhece do recurso, ainda mais quando não apresenta  razões relevantes para a apreciação da questão.
ACÓRDÃO N. 53/2007 – PROCESSO N. 11/018942/2006-SERC (ALIM n. 0009569-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 21/2007 – RECORRENTE: Estrela Peças e Acessórios Ltda. – CCE N. 28.307.367-5 – Campo Grande-MS – Advogados: Wagner Leão do Carmo e Carlos Eduardo Lopes – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO- CONHECIMENTO.
Apresentado fora do prazo previsto, não se conhece do recurso, ainda mais quando não apresenta razões relevantes para a apreciação da questão.
ACÓRDÃO N. 54/2007 – PROCESSO N. 11/065167/2006-SERC (ALIM n. 0010673-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 16-A/2007 – RECORRENTE: Amambai Indústria Alimentícia Ltda. – CCE N. 28.312.358-3 – Ponta Porã-MS – Advogada: Rita de Cássia Tiossi Rett – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA.  OPERAÇÕES DE SAÍDA – REGISTRO NO LIVRO PRÓPRIO POR VALOR MENOR DO QUE O CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DO TAT. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Estando a matéria tributária e o fato infringente suficientemente descritos nos atos de lançamento e imposição de multa, não prevalece a argüição de nulidade sob a alegação de insuficiência na motivação dos atos.
Comprovado que as operações de saída foram registradas no livro próprio por valor menor do que o constante nas respectivas notas fiscais, legítima é a cobrança do imposto relativo à parte não submetida à tributação.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, até porque não compete a este Tribunal versar sobre a inconstitucionalidade de normas, nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
ACÓRDÃO N. 55/2007 – PROCESSO N. 11/008175/2006-SERC (ALIM n. 0008555-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Maria Gelia Navarro Greggio – CCE N. 28.586.139-5 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – GADO BOVINO – DIVERGÊNCIA DE ESTOQUES NA DAP – ERRO DE PREENCHIMENTO MANIFESTO – RETIFICADORA TEMPESTIVA – NULIDADE DO ALIM AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A evidência de que as diferenças de estoques inicial e final nas DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, que motivaram a autuação por presunção de omissão de saídas, se deram por mero erro de preenchimento, reconhecido pelo próprio fisco, aliada ao fato de que o contribuinte, antes da intimação da autuação fiscal procedeu às retificações nas DAPs, autoriza o afastamento da exigência fiscal.
Quando o julgador de primeira instância adentra o mérito da discussão para afastar a autuação, sem que haja vício formal no ALIM, não se pode concluir pela sua nulidade, mas sim por improcedência.
ACÓRDÃO N. 56/2007 – PROCESSO N. 11/019020/2006-SERC (ALIM n. 0009781-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: B2 Campobel Ltda. – CCE N. 28.323.754-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – nulidade do lançamento – operações sujeitas ao regime de substituição tributária – constituição do crédito tributário em face do contribuinte substituído – erro na identificação do sujeito passivo – caracterização. reexame necessário improvido.
Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, a constituição do crédito tributário em face do contribuinte substituído implica a nulidade do lançamento, por erro na identificação do sujeito passivo.
ACÓRDÃO N. 57/2007 – PROCESSO N. 11/018943/2006-SERC (ALIM n. 0009568-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 22/2007 – RECORRENTE: Estrela Peças e Acessórios Ltda. – CCE N. 28.307.367-5 – Campo Grande-MS – Advogados: Wagner Leão do Carmo e Carlos Eduardo Lopes – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
Apresentado fora do prazo previsto, não se conhece do recurso, ainda mais quando não apresenta razões relevantes para a apreciação da questão.
ACÓRDÃO N. 58/2007 – PROCESSO N. 11/019017/2006-SERC (ALIM n. 0009777-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 21/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: B2 Campobel Ltda. – CCE N. 28.323.754-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Milton Roberto Becker – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que o ICMS incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária foi pago por ocasião da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, correta é a decisão de primeira instância pela qual se decreta a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 59/2007 – PROCESSO N. 11/078460/2005-SERC (ALIM n. 0007754-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 14/2007 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – Advogada: Ana Luiza Lazzarini Lemos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – IMUNIDADE – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DA PRESTADORA – NÃO-ALCANÇADA. ISENÇÃO – NÃO-RECONHECIDA. SERVIÇO POSTAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal não se aplica à empresa pública que se enquadra no conceito do artigo 150, § 3º, da Carta Magna.
Nos termos da Constituição vigente, não prevalece isenção concedida pela União no que se refere aos tributos estaduais.
As atividades da ECT, definidas ou prestadas por meio desses instrumentos: selo ordinário, máquina própria, fac convencional, contrato postagem de correspondência, porte pago, mala direta postal, carta resposta, selo comemorativo, selo especial, bloco comemorativo, aerograma de natal, outras mensagens sociais, aerograma nacional, envelope pré-franqueado, aerograma internacional e fax post internacional, não estão sujeitas à incidência do ICMS-Comunicação, pois elas não possibilitam, que o destinatário da mensagem ocupe a condição oposta, vale dizer, de dialogar, trocar mensagem com o emissor, com apoio nelas, condição sine qua non para a configuração do fato jurídico tributário.
ACÓRDÃO N. 60/2007 – PROCESSO N. 11/074679/2005-SERC (ALIM n. 0007074-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 36/2007 – RECORRENTE: Transportadora e Cerealista Catarinense Ltda. – CCE N. 28.285.172-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Na exigência do ICMS, na modalidade de diferencial de alíquota, não se aplicam as regras de compensação de imposto, não prevalecendo as alegações de que, na sua apuração, não se considerou, como crédito, o imposto devido pelo remetente.
ACÓRDÃO N. 61/2007 – PROCESSO N. 11/019942/2005-SERC (ALIM n. 0005371-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 70/2007 – RECORRENTE: Paulo Francisco Coimbra Pedra e outros – CCE N. 28.648.746-2 – Rio Verde de MT-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE BEM PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que o bem adquirido em operação interestadual destinou-se a integrar o ativo fixo do contribuinte adquirente, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota.
ACÓRDÃO N. 62/2007 – PROCESSO N. 11/044905/2006-SERC (ALIM n. 0009559-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 29/2007 – RECORRENTE: Frutal Corumbaense Ltda. – CCE N. 28.054.110-4 – Corumbá-MS  – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: MULTA (ICMS) – AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS – INFORMAÇÕES SINTEGRA – INCONSISTÊNCIA VERIFICADA – NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA – NOTAS FALTANTES E OU COM ERROS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a falta de registro de notas fiscais referentes a operações de entrada de mercadorias no Livro Registro de Entrada, legítima é a imposição da multa correspondente.
Na autuação por ausência de escrituração de notas fiscais, levantadas pelo sistema SINTEGRA, havendo inconsistência, não prevalece, na falta de prova complementar, a acusação fiscal.
Quando se verifica que notas fiscais relacionadas pelo autuante estão ilegíveis, com destinatário distinto, erros de numeração e até não trazidas aos autos, devem elas ser excluídas da autuação, mantendo-se a exigência fiscal em relação às demais.
ACÓRDÃO N. 63/2007 – PROCESSO N. 11/078464/2005-SERC (ALIM n. 0007758-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 34/2007 – RECORRENTE: Americel S.A. – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – Advogada: Silvia Valéria Pinto Scapin – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – COMUNICAÇÃO – PERÍCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – PAGAMENTO DO IMPOSTO FORA DO PRAZO REGULAR – INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Indefere-se pedido de perícia cuja realização é desnecessária e que, além do mais, não observa as determinações do art. 58, § 1º, da Lei n. 2.315/2001.
Quando não localizadas pelo recorrente nos autos e apresentarem-se desprovidas de fundamentação jurídica sólida, as alegações de afronta a princípios constitucionais devem ser liminarmente rejeitadas.
Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação não admitem o afastamento da multa moratória pela denúncia espontânea da infração. Além do mais, a irradiação dos seus efeitos exoneratórios está condicionada à renúncia a qualquer benefício patrocinado pela infração, requisito que não se evidencia na hipótese do sujeito passivo não pagar oportunamente os juros de mora.
ACÓRDÃO N. 64/2007 – PROCESSO N. 11/044434/2006-SERC (ALIM n. 0010966-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Frigorífico Margem Ltda. – CCE N. 28.306.810-8 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – EXPORTAÇÃO E REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada, no curso do processo, a exportação das mercadorias, impõe-se o afastamento das exigências fiscais construídas no pressuposto da sua inexistência.
ACÓRDÃO N. 65/2007 – PROCESSO N. 11/078349/2005-SERC (ALIM n. 0007641-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Neva Com. Import. e Export. Prod. Alimentícios Ltda. – CCE N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Carlos Afonso Lima Ranieri – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: multa (ICMS) – IMPRESSO DE DOCUMENTO FISCAL – CONFECÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – eXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A divergência entre o tipo de impresso confeccionado e o informado na autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), sanada oportunamente mediante comunicação do fato à repartição fiscal competente, não caracteriza impressão nem posse de documento fiscal sem autorização, a justificar autuação fiscal.
ACÓRDÃO N. 66/2007 – PROCESSO N. 11/013027/2006-SERC (ALIM n. 0007605-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agesa Armazéns Gerais Alfandegados de MS – CCE N. 28.253.542-O – Corumbá-MS – AUTUANTE: João Carlos Aguiar – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – MERCADORIAS RECEBIDAS POR ENTREPOSTO ADUANEIRO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA NO PRESSUPOSTO DE OCORRência de operações internas – IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que as mercadorias recebidas pelo entreposto aduaneiro foram efetivamente exportadas, não prevalece a exigência fiscal formalizada no pressuposto de que foram objeto de operações ocorridas no mercado interno.
ACÓRDÃO N. 67/2007 – PROCESSO N. 11/003461/2006-SERC (ALIM n. 00010692-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 59/2007 – RECORRENTE: Serraria Buriti Ltda. – CCE N. 28.271.481-2 – Aquidauana-MS – Advogado: Michel R. Lima – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – PRELIMINARES – NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO – FALTA DE LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESOBEDIÊNCIA – FALTA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO AUTUANTE – REJEITADAS. OMISSÃO DE SAÍDA – FALTA DE PAGAMENTO – COMPENSAÇÃO COM VALORES RECOLHIDOS –IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
Os agentes do fisco, na atividade de fiscalização, somente são obrigados a exibir a ordem de serviço quando solicitada pelo contribuinte fiscalizado, e, nessa atividade, não estão obrigados a prestar assistência técnica ao autuado, função destinada ao órgão consultor do fisco, nem a lavrar auto circunstanciado de desobediência, quando não verificada a sua ocorrência.
Referindo-se a exigência fiscal a operações de saída, afigura-se incabível a pretensão de compensar, por meio dos próprios autos, que se limitam à discussão da legitimidade desta, com imposto relativo a prestações de serviço de transporte.
ACÓRDÃO N. 68/2007 – PROCESSO N. 11/045551/2005-SERC – Restituição de Indébito – RECURSO: Especial n. 4/2007 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Frangosul S/A Agro Avícola Industrial – CCE N. 28.298.577-8 – Caarapó-MS – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (Acórdão 43/2007) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: PROCESSUAL (aCÓRDÃO 43/2007) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
É nula, por incompetência do julgador, a decisão proferida por servidor que não tenha sido designado para essa função na forma da legislação.
ACÓRDÃO N. 69/2007 – PROCESSO N. 11/000186/2007-SERC (ALIM n. 0010988-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 57/2007 – RECORRENTE: Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gervásio Alves de Oliveira Júnior.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – ESCRITURAÇÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO ISENTAS – COMPROVAÇÃO. INGRESSO EM ÁREA DE COMÉRCIO QUE ENSEJA ISENÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que as operações escrituradas como isentas constituíam, como reconhecido pelo próprio contribuinte, operações tributadas, legítima é a exigência fiscal.
A demonstração, mediante levantamento feito nota a nota, de que as mercadorias objeto das operações não ingressaram na zona de livre comércio, em conjugação à afirmação do sujeito passivo, não comprovada, de que o imposto já havia sido pago, impõe a manutenção da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 70/2007 – PROCESSO N. 11/018990/2006-SERC (ALIM n. 0009745-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ibratin Centro Oeste Ltda – CCE N. 28.313.361-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – RECOLHIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DESISTÊNCIA TÁCITA – NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ÁREAS INCENTIVADAS – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O recolhimento do crédito tributário mantido pela decisão recorrida implica a desistência tácita do litígio na via administrativa, impondo-se o não-conhecimento do recurso voluntário.
Demonstrado o pagamento do imposto devido nas operações de saída de mercadorias cuja internação não fora comprovada na SUPFRAMA, é de rigor a manutenção da decisão reexaminada na parte a elas correspondente.
ACÓRDÃO N. 71/2007 – PROCESSO N. 11/027237/2005-SERC (ALIM n. 0006360-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 76/2007 – RECORRENTE: Sementes Safrasul Ltda. – CCE N. 28.304.115-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SAÍDAS INTERESTADUAIS DE SEMENTES – OPERAÇÃO FRUSTRADA – NÃO COMPROVAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CHEQUE DADO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO – ILEGALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A legislação impõe ao contribuinte o dever de demonstrar a não-ocorrência da operação, através da apresentação de todas as vias da nota fiscal, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, sendo insuficiente para esse propósito a simples fotocópia de uma das suas vias.
Todavia, mesmo que provada a não-ocorrência da operação, a frustração do pagamento do cheque não é medida autorizada pela legislação em vigor, para tornar sem efeito o ato de pagamento.
ACÓRDÃO N. 72/2007 – PROCESSO N. 11/003462/2006-SERC (ALIM n. 0010693-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 60/2007 – RECORRENTE: Serraria Buriti Ltda. – CCE N. 28.271.481-2 – Miranda-MS – Advogado: Michel Rodrigo de Lima – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Beolchi – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – PRELIMINARES – NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO – FALTA DE LAVRATURA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESOBEDIÊNCIA – FALTA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PELO AUTUANTE – REJEITADAS. SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÕES TRIBUTADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal dos atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se da denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.
Os agentes do fisco, na atividade de fiscalização, somente são obrigados a exibir a ordem de serviço quando solicitada pelo contribuinte fiscalizado, e, nessa atividade, não estão obrigados a prestar assistência técnica ao autuado, função destinada ao órgão consultor do fisco, nem a lavrar auto circunstanciado de desobediência, quando não verificada a sua ocorrência.
São tributadas as operações internas com dormentes de madeira para ferrovia, mesmo quando destinados à industrialização, descabendo o emprego da analogia para a elas estender a aplicação de qualquer norma suspensiva ou de postergação do lançamento e recolhimento do tributo (diferimento).
ACÓRDÃO N. 73/2007 – PROCESSO N. 11/068050/2005-SERC (ALIM n. 0006857-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ernesto Alves Santos – CCE N. 28.535.265-2 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS (MULTA) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO FISCAL FUNDADO EM DADOS INCOMPLETOS – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o levantamento fiscal específico, em cujo resultado se fundamenta a autuação fiscal, está respaldado em dados incompletos que, quando retificados, eliminam a diferença apurada, correta é a decisão de primeira instância pela qual se conclui pela improcedência da respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 74/2007 – PROCESSO N. 11/068047/2005-SERC (ALIM n. 0006854-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 33/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ernesto Alves Santos – CCE N. 28.535.265-2 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS (MULTA) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – DESCARACTERIZADA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO FISCAL – RELATÓRIOS INCORRETOS – ERRO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a existência de erros nos relatórios da SERC que serviram de subsídio para o levantamento específico, em cujo resultado se sustenta a autuação fiscal, e sendo coincidentes as diferenças apontadas com as quantidades de reses indicadas nos documentos incluídos indevidamente nos referidos relatórios, revelando a inexistência da irregularidade acusada, impõe-se a decretação de improcedência da exigência fiscal correspondente, como decidido pelo julgador.
ACÓRDÃO N. 75/2007 – PROCESSO N. 11/030973/2006-SERC (ALIM n. 0009459-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 84/2007 – RECORRENTE: J.C. Santos & Cia Ltda. – CCE N. 28.332.043-5 – Naviraí-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE ENTRADAS – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – INDEPENDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
No caso de infração por omissão no dever de escriturar livros fiscais, no tempo e nos livros próprios, a aplicação de multa independe da exigência de imposto.
ACÓRDÃO N. 76/2007 – PROCESSO N. 11/073035/2005-SERC (ALIM n. 0007138-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Paulo Tadeu Klidzio – CCE N. 28.665.650-7 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: ICMS – MILHO E SOJA – Operações ENTRE PRODUTORES – APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA – CARACTERIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DO REMETENTE. Reexame Necssário Improvido.
O diferimento previsto no caput do art. 7° do Decreto n. 9.895/2000, alterado pelo Decreto n. 10.305/2001, aplica-se às operações de saídas internas realizadas com milho e soja destinados efetivamente à industrialização de ração animal.
Demonstrado que o destinatário era detentor de autorização específica, na forma da legislação, para o recebimento de milho e soja com o deferimento do lançamento e pagamento do imposto, ilegítima é a exigência do imposto do remetente.
ACÓRDÃO N. 77/2007 – PROCESSO N. 11/059609/2006-SERC (ALIM n. 0010499-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 50/2007 – RECORRENTE: Empresa de Transportes Torlim Ltda. – CCE N. 28.317.993-7 – Ponta Porã-MS – Advogado: Fernando Jorge Albuquerque Pissini – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BEM DESTINADO AO ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o recurso foi equivocadamente protocolado na SRF, mas dentro do prazo legal, impõe-se o seu conhecimento.
Tendo sido efetivado o lançamento tributário no prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de a fazenda pública constituir o respectivo crédito tributário.
A aquisição por contribuinte, em outra unidade da federação, de bem destinado ao ativo fixo legitima a exigência fiscal e sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, até porque não compete a este Tribunal versar sobre a inconstitucionalidade de normas, nas hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
ACÓRDÃO N. 78/2007 – PROCESSO N. 11/051159/2006-SERC (ALIM N. 0009621-E/2006) – RECURSO: VOLUNTÁRIO N. 63/2007 – RECORRENTE: VIOLIN COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA. – CCE N. 28.292.433-7 –  IVINHEMA-MS – ADVOGADO: JOSÉ VALMIR DE SOUZA – RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AUTUANTE: ANTONIO CARLOS DE MELLO – JULGADOR SINGULAR: EDILSON BARZOTTO – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: PROCEDENTE – RELATOR: CONS. VALTER RODRIGUES MARIANO.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE MOTIVAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. NULIDADE DO ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
Existindo, na decisão, ainda que de forma concisa, respostas a todas as questões de defesa, em termos objetivos e que permitam a determinação de pontos de divergência entre as razões apresentadas pelo impugnante e as adotadas pelo julgador, para a solução do conflito, não prevalece a argüição de sua nulidade por falta de motivação.
É nulo o ato de imposição de multa cuja motivação não representa, adequadamente, a infração a que corresponde à penalidade aplicada, como no caso dos autos, em que se descreve infração que se caracteriza pelo descumprimento de obrigação acessória e se aplica multa por infração que se configura pelo descumprimento de obrigação principal.
ACÓRDÃO N. 79/2007 – PROCESSO N. 11/078399/2005-SERC (ALIM n. 0007705-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Granpell Engenharia e Telecomunicações Ltda. – CCE N. 28.294.884-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – MÍNIMO – COMODATO DE EQUIPAMENTOS DE RECEPÇÃO DE SINAL POR SATÉLITE –  CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
 
Nos termos do art. 3º, XIII, do Regulamento do ICMS, na redação patrocinada pelo Decreto n. 9.203/98, o imposto da competência estadual não incide sobre a movimentação de bens por decorrência de contrato de comodato.
ACÓRDÃO N. 80/2007 – PROCESSO N. 11/074111/2003-SERC (ALIM n. 0000710-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 37/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Kazakuo Majikina – CCE N. 28.588.629-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS (MULTA) – CASULOS VERDES – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO FUNDADO EM DADOS INCORRETOS – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o levantamento fiscal específico, em cujo resultado se fundamenta a autuação fiscal, está respaldado em dados incorretos, cuja retificação elimina a diferença apurada, correta é a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 81/2007 – PROCESSO N. 11/068598/2005-SERC (ALIM n. 0007780-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 83/2007 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Souza – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS MÍNIMO – OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDA – COBRANÇA PARCIAL POR OCASIÃO DA ENTRADA DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LEGITIMIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É legítima a aplicação do sistema do ICMS Mínimo, consistente na cobrança do imposto, de forma parcial e relativa à operação de saída subseqüente presumida, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, decorrente de operações interestaduais, sem o encerramento da tributação. Em tal hipótese, não realizado o pagamento parcial na forma disciplinada na legislação, é procedente a sua exigência de ofício.
ACÓRDÃO N. 82/2007 – PROCESSO N. 11/030974/2006-SERC (ALIM n. 0009460-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e J. C. Santos & Cia Ltda. – CCE N. 28.332.043-5 – Navirai-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS DE ENTRADA NO LREM – REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS – DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A INSUMOS, BENS DESTINADOS AO CONSUMO, AO ATIVO IMOBILIZADO OU A OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO. ARBITRAMENTO – ADMISSIBILIDADE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NO PERCENTUAL DEMONSTRADO PELO SUJEITO PASSIVO NA FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal encontrava-se registrada ou referia-se a operações cujo imposto tinha sido pago pelo regime de substituição tributária ou, ainda, tinha por objeto insumos, bens destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do sujeito passivo, correta é a exclusão, da exigência fiscal, da parte que lhe corresponde.
Tratando-se de omissão de saída presumida com base na falta de registro da entrada de mercadorias cujas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, é admissível, na falta de prova de adoção de percentual maior, o arbitramento da base de cálculo do imposto levando-se em consideração a margem de valor agregado no percentual que o sujeito passivo demonstra praticar.
ACÓRDÃO N. 83/2007 – PROCESSO N. 11/042881/2006-SERC (ALIM n. 0009717-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2007 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Comércio de Gêneros Alimentícios Mubon Ltda. – CCE N. 28.313.264-7 – Dourados-MS – Advogado: Robson Luiz da Paixão – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO – NÃO ALTERAÇÃO DO FATO DESCRITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDA – PERCENTUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO ARBITRADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de intimação do contribuinte para manifestar-se sobre a retificação do enquadramento da penalidade não gera cerceamento de defesa, salvo se houver alteração das circunstâncias materiais em que se fundou o ato original de formalização, não verificada no caso.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o termo inicial da contagem do prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, I, do CTN, não havendo que se falar em decadência no caso em tela, pois a notificação foi efetivada dentro do prazo legal.
Havendo controvérsia acerca do percentual da margem de valor agregado arbitrado, e não havendo prova do percentual efetivamente praticado pelo contribuinte, deve ser aplicado o índice obtido em estudos do próprio Fisco, pois baseado em levantamentos relativos aos valores médios agregados praticados pelo setor supermercadista.
ACÓRDÃO N. 84/2007 – PROCESSO N. 11/030993/2006-SERC (ALIM n. 0009635-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 5/2007 – RECORRENTE: Maciel & Dezem Ltda. – CCE N. 28.324.746-0 – Naviraí-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS DO SINTEGRA E OS DA ESCRITA FISCAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de juntada de notas fiscais apontadas no relatório não enseja cerceamento de defesa quando há nos autos discriminação completa do CNPJ, IE e UF dos remetentes e número, data e valor das notas fiscais, permitindo ao sujeito passivo se defender adequadamente, como se os documentos fiscais estivessem nos autos, tanto que o contribuinte não nega a realização das operações e revela conhecer o conteúdo das notas fiscais.
Comprovado que as notas fiscais objeto da autuação fiscal, relativas a mercadorias destinadas ao sujeito passivo, não foram por ele registradas no livro apropriado, legítima é a exigência fiscal do ICMS e da multa correspondente, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal, em relação aos documentos que autorizam essa medida.
Na hipótese de omissão de saída presumida com base na falta de registro de entradas das respectivas mercadorias, não estando suficientemente demonstrada a pertinência do percentual utilizado para o arbitramento da base de cálculo, e, por outro lado, tendo o sujeito passivo afirmado que a margem de valor agregado era diversa, sem contudo provar o alegado, reduz-se a exigência fiscal, para o fim de aplicar os índices verificados no setor, obtidos em estudos do próprio Fisco, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO N. 85/2007 – PROCESSO N. 11/030994/2006-SERC (ALIM n. 0009637-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 6/2007 – RECORRENTE: Maciel & Dezem Ltda. – CCE N. 28.324.746-0 – Naviraí-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valbério Nobre de Carvalho.
EMENTA: ICMS – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – REJEITADA. OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS DO SINTEGRA E OS DA ESCRITA FISCAL – RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ORIGINAL PELO AUTUANTE E PELO JULGADOR – EXCLUSÃO DAS NOTAS REGISTRADAS – LEGITIMIDADE. MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de juntada de notas fiscais apontadas no relatório não enseja cerceamento de defesa quando há nos autos relação discriminada com indicação do CNPJ, IE e UF dos remetentes, número, data e valor das notas fiscais, permitindo ao sujeito passivo se defender adequadamente.
Comprovado que as notas fiscais objeto da autuação fiscal, relativas a mercadorias destinadas ao sujeito passivo, não foram por ele registradas no livro apropriado, legítima é a exigência fiscal do ICMS e da multa correspondente, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal, em relação aos documentos que autorizam essa medida.
Comprovado, todavia, que parte dos documentos fiscais que compõe a acusação foi, efetivamente, registrada no Livro Registro de Entradas, impõe-se a exclusão do valor a ela correspondente da exigência fiscal.
Na hipótese de omissão de saída presumida com base na falta de registro de entradas das respectivas mercadorias, não estando suficientemente demonstrada a pertinência do percentual utilizado para o arbitramento da base de cálculo, e, por outro lado, tendo o sujeito passivo afirmado que a margem de valor agregado era diversa, sem contudo provar o alegado, reduz-se a exigência fiscal, para o fim de aplicar os índices verificados no setor, obtidos em estudos do próprio Fisco, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO N. 86/2007 – PROCESSO N. 11/019018/2006-SERC (ALIM n. 0009779-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: B2 Campobel Ltda. – CCE N. 28.323.754-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.
Ementa: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento autoriza a exigência do ICMS e da multa correspondente, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saídas à margem do controle fiscal.
Comprovado que parte destas mercadorias foi adquirida para uso e consumo do estabelecimento, não se destinando à comercialização posterior, impõe-se a exclusão, da exigência fiscal, da parte a ela correspondente.
ACÓRDÃO N. 87/2007 – PROCESSO N. 11/019016/2006-SERC (ALIM n. 0009778-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2007 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: B2 Campobel Ltda. – CCE N. 28.323.754-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Roberto Tarashigue Oshiro Júnior.
Ementa: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO. AQUISIÇÕES INTERNAS DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento autoriza a exigência do ICMS e da multa correspondente, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saídas à margem do controle fiscal.
Comprovado que parte destas mercadorias foi adquirida para uso e consumo do estabelecimento, não se destinando à comercialização posterior, impõe-se a exclusão, da exigência fiscal, da parte a ela correspondente.
ACÓRDÃO N. 88/2007 – PROCESSO N. 11/068393/2005-SERC (ALIM n. 0007262-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 18/2007 – RECORRENTE: LTR Comércio Distribuidora Ltda. – CCE N. 28.324.082-2 – Três Lagoas-MS – Advogados: Christian Felipe T. Marques da Silva e Cristine Gazzoto Campos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: ICMS – BEBIDAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO CADASTRADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NESTE ESTADO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO DESTINATÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas aquisições de bebidas em operações interestaduais, não se qualificando o remetente, por falta de inscrição, como contribuinte substituto deste Estado, é legítima a exigência do imposto do destinatário, não prevalecendo a simples alegação de que não efetuou as referidas aquisições.
ACÓRDÃO N. 89/2007 – PROCESSO N. 11/068392/2005-SERC (ALIM n. 0007260-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 17/2007 – RECORRENTE: LTR Comércio Distribuidora Ltda. – CCE N. 28.324.082-2 – Três Lagoas-MS – Advogados: Christian Felipe T. Marques da Silva e Cristine Gazzoto Campos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Edilson Barzotto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Neuza Maria Mecatti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a falta de registro das operações de entrada de mercadorias no livro próprio, impõe-se a aplicação da multa formal prevista, não prevalecendo a simples negativa de realização das operações.
ACÓRDÃO N. 90/2007 – PROCESSO N. 11/024452/2005-SERC (ALIM n. 0006048-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 51/2007 – RECORRENTE: Auto Posto Linhão Ltda. – CCE N. 28.226.590-2 – Três Lagoas-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: João Urbano Dominoni – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA POSTO REVENDEDOR (FEP) – ENTREGA OBRIGATÓRIA MESMO NA AUSÊNCIA DE MOVIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É obrigatória a apresentação do Formulário Eletrônico para Posto Revendedor (FEP) pelos postos revendedores de combustíveis, mesmo quando não há movimento de entrada ou de saída.
Comprovado o descumprimento dessa obrigação, é legítima a imposição da multa correspondente.

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