TAT 2006

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO N. 1/2006 – PROCESSO N. 11/019170/2004-SERC (ALIM n. 0003747-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 7/2006 – RECORRENTE: José Borges Filho – CCE N. 28.519.208-6 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – MORTALIDADE EXCESSIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO NA PARTE  CORRESPONDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É legítima a exigência fiscal resultante de diferença verificada no confronto de informações constantes nos documentos do próprio contribuinte – Declaração Anual do Produtor (DAP) e Notas Fiscais de Produtor.
Havendo morte excessiva de animais, o sujeito passivo deve comunicar a ocorrência à IAGRO. Não havendo prova dessa comunicação, como no caso, rejeita-se a declaração feita na DAP, no que extrapola os índices admitidos.
O pagamento parcial do crédito tributário exigido na decisão de primeira instância implica a desistência do litígio, restando prejudicada a apreciação do recurso voluntário, na parte correspondente.
ACÓRDÃO N. 2/2006 – PROCESSO N. 03/098320/1998-SERC (AI n. 38650-A/1998) – RECURSO: Voluntário n. 58/1998 –RECORRENTE: Multi-Ação Com. e Prestação de Serviços Ltda – CCE N. 28.297.545-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de matéria sobre a qual o Judiciário já se manifestou, decidindo pela inocorrência da alegada nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, resta prejudicada a sua análise na esfera administrativa.
Rejeita-se, também, preliminar de nulidade da decisão singular na qual não se vislumbram equívocos e que não foi omissa como alegado, mas abordou todos os temas da defesa.
O levantamento fiscal específico é procedimento que consagra o confronto de todas as entradas e saídas regulares no estabelecimento com os estoques declarados pelo contribuinte, e não mera verificação da conta mercadorias. Sendo assim, as diferenças encontradas presumem-se como sendo referentes à entrada ou saída de mercadoria à margem de efeitos fiscais, como no caso em apreço.
ACÓRDÃO N. 3/2006 – PROCESSO N. 11/044398/2004-SERC (ALIM n. 0002791-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 60/2005 – RECORRENTE: Makro Atacadista S/A – CCE N. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Marcelo Mazon Malaquias e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO – OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL – IRREGULARIDADE NÃO ELIDIDA – MULTA CONFISCATÓRIA – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS SANCIONATÓRIAS – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
As saídas de mercadorias amparadas por redução da base de cálculo sujeitam o contribuinte ao estorno proporcional do crédito fiscal apropriado das entradas respectivas. A omissão desse procedimento configura creditamento indevido, que autoriza a exigência do ICMS, no valor correspondente àquele que deveria ter sido estornado, acrescido da penalidade específica.
O princípio do não confisco tem aplicação restrita às relações jurídicas travadas em face do tributo, não abraçando as sanções pecuniárias (multas).
ACÓRDÃO N. 4/2006 – PROCESSO N. 11/044397/2004-SERC (ALIM n. 0002794-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 61/2005 – RECORRENTE: Makro Atacadista S/A – CCE N. 28.312.029-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Marcelo Mazon Malaquias e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – FALTA DE ESTORNO DO CRÉDITO – OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – EQUIPARAÇÃO À ISENÇÃO PARCIAL – IRREGULARIDADE NÃO ELIDIDA – MULTA CONFISCATÓRIA – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS SANCIONATÓRIAS – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
As saídas de mercadorias amparadas por redução da base de cálculo sujeitam o contribuinte ao estorno proporcional do crédito fiscal apropriado das entradas respectivas. A omissão desse procedimento configura creditamento indevido, que autoriza a exigência do ICMS, no valor correspondente àquele que deveria ter sido estornado, acrescido da penalidade específica.
O princípio do não confisco tem aplicação restrita às relações jurídicas travadas em face do tributo, não abraçando as sanções pecuniárias (multas).
ACÓRDÃO N. 5/2006 – PROCESSO N. 11/061446/2005-SERC (ALIM n. 0006979-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 8/2006 – RECORRENTE: Espólio Orlando Pietro – CCE N. 28.503.183-0 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Dr. Carlos Valério da Rocha – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – QUANTIDADE DE NASCIMENTOS DETERMINADA COM BASE NO ÍNDICE PREVISTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NASCIMENTOS ABAIXO DO QUANTITATIVO ESTABELECIDO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada, mediante levantamento fiscal específico, a existência de diferença que sustenta a presunção de ocorrência de operações de saídas à margem do controle fiscal, legítima é a respectiva exigência fiscal.
Não comprovada a ocorrência de fatores que justificam o nascimento de animais abaixo do índice médio previsto na legislação, prevalece a presunção de nascimentos no quantitativo estabelecido.
ACÓRDÃO N. 6/2006 – PROCESSO N. 11/082349/2004-SERC (ALIM n. 0003461-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Batista & Ribeiro Ltda – CCE N.28.321.603-4 – Campo Grande-MS –  AUTUANTE: José dos Reis Torquato – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hermenegildo Vieira da Silva.
EMENTA: ICMS – MULTA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – AUTUAÇÃO EMBASADA EM INTIMAÇÃO NULA – ALIM IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Tendo sido a autuação embasada em intimação fiscal para a apresentação de documentação fiscal considerada nula, posto ter sido endereçada à empresa com atividade paralisada e não às sócias proprietárias, correta é a decisão singular que decretou o ALIM improcedente.
 
ACÓRDÃO N. 7/2006 – PROCESSO N. 11/017645/2004-SERC (ALIM n. 0004163-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 6/2006 – RECORRENTE: Vencetex Ind. Com. e Serviços Ltda – CCE N. 28.209.175-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO CADASTRADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NESTE ESTADO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO DESTINATÁRIO –PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não havendo a antecipação do pagamento, a contagem do prazo decadencial deve arrimar-se na regra esculpida pelo art. 173, I, da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Nas aquisições de bebidas em operações interestaduais, não estando o remetente cadastrado neste Estado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do imposto do destinatário, que, em tal hipótese permanece com o dever de seu pagamento na condição de contribuinte originário, não prevalecendo a simples alegação de que não efetuou as referidas operações.
ACÓRDÃO N. 8/2006 – PROCESSO N. 11/087775/2004-SERC (ALIM n. 0004826-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda – CCE N. 28.281.438-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Wagner Leão do Carmo e Djalma Mazali Alves – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco –  REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A ausência de provas dos pressupostos autorizadores do arbitramento gera improcedência da autuação e não a sua nulidade, conforme decidiu a autoridade julgadora a quo, impondo-se o provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o ALIM.
 
ACÓRDÃO N. 9/2006 – PROCESSO N. 11/087774/2004-SERC (ALIM n. 0004827-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda – CCE N. 28.258.484-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Wagner Leão do Carmo e Djalma Mazali Alves – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco –  REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A ausência de provas dos pressupostos autorizadores do arbitramento gera improcedência da autuação e não a sua nulidade, conforme decidiu a autoridade julgadora a quo, impondo-se o provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o ALIM.
 
ACÓRDÃO N. 10/2006 – PROCESSO N. 11/087776/2004-SERC (ALIM n. 0004828-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Center Modas Calçados e Confecções Ltda – CCE N. 28.306.991-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Wagner Leão do Carmo e Djalma Mazali Alves – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco –  REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A ausência de provas dos pressupostos autorizadores do arbitramento gera improcedência da autuação e não a sua nulidade, conforme decidiu a autoridade julgadora a quo, impondo-se o provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o ALIM.
 
ACÓRDÃO N. 11/2006 – PROCESSO N. 11/016587/2004 (ALIM n. 0002104-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 03/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Transportadora Binotto S/A – CCE N.28.320.138-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Correa – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO –  PAGAMENTO DO DÉBITO COM BENEFÍCIO FISCAL– DESISTÊNCIA DO LITÍGIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO – REEXAME NECESSÁRIO – 1. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA – PERDA DO OBJETO – 2. ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO .
1. Efetuado o pagamento da exigência fiscal, após a interposição do recurso voluntário, com benefício concedido em lei, consistente na redução de cinqüenta por cento do valor original do imposto e na anistia da multa correspondente, a discussão acerca do percentual de incidência da sobredita multa resta prejudicada pela perda de objeto.
2. Resultando a alteração de outra parte da exigência fiscal da correção de erro evidente, reconhecido pelo próprio autor do procedimento, nenhum reparo merece a decisão singular que reduz a exigência fiscal na parte a ele correspondente.
ACÓRDÃO N. 12/2006 – PROCESSO N. 11/063266/2003 (ALIM n. 0001379-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 04/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Transportadora Binotto S/A – CCE N.28.320.138-0 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Correa – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO – INCIDÊNCIA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – BENEFÍCIO FISCAL – APLICABILIDADE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA – CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE – DESISTÊNCIA DO LITÍGIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Há incidência do imposto a título de diferencial de alíquotas na aquisição, em operação interestadual, efetuada por contribuinte do ICMS, de bem destinado a compor seu ativo imobilizado.
Comprovada a realização dessas operações e não tendo o adquirente efetuado o recolhimento do imposto devido, como no caso, legítima é a sua exigência com os acréscimos legais.
Todavia, tratando-se de operação abrangida pelas disposições do art. 68 do Anexo I ao RICMS, é de se observar a redução da carga tributária como determinado na norma que estabeleceu o benefício fiscal, implicando diminuição da exigência fiscal, como decidiu o julgador singular.
O pagamento do crédito tributário exigido na decisão de primeira instância implica a desistência do litígio por parte do sujeito passivo, a teor da regra inserta no art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, restando prejudicada a apreciação do recurso voluntário.
ACÓRDÃO N. 13/2006 – PROCESSO N. 11/017633/2004-SERC (ALIM n. 0004162-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Curtume Três Lagoas Ltda – CCE N.28.318.205-9 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Adileu Pimenta Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho  –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – COURO BOVINO – NOTA FISCAL INIDÔNEA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO – RETORNO DA MERCADORIA – INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado, por meio de documentos fiscais, que se tratava de remessa de mercadoria, recebida para industrialização por encomenda, para estabelecimento diverso do remetente, por determinação deste, fica descaracterizado o ilícito acusado.
ACÓRDÃO N. 14/2006 – PROCESSO N. 11/071490/2004-SERC (ALIM n. 0003620-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Guadalajara S/A. Ind. de Roupas –CCE N. 28.309.358-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –- OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ECONÔMICO – RETIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA – REDUÇÃO DA MARGEM DE LUCRO – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL EXTRAÍDO DA PRÓPRIA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE – ALIM PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O arbitramento é medida que pode ser utilizada pelas autoridades fazendárias, sempre que se depararem com situações que se enquadrem nos casos previstos nos incisos do artigo 114 da Lei Estadual n. 1.810/97.
No entanto, a adoção do percentual da margem de lucro, a ser considerada no arbitramento da base de cálculo do ICMS, merece cautela em sua escolha, devendo, sempre que possível, ser extraída dos dados contidos na própria escrita fisco-contábil dos contribuintes, medida adotada pelo autuante no curso do processo, implicando a redução da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 15/2006 – PROCESSO N. 11/056319/2003-SERC (ALIM n. 0000140-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Netto’s Móveis Ltda. – CCE N.28.320.339-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – CONFIGURADA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de lançamento e de imposição de multa cuja qualificação da matéria tributável e o cálculo do valor do tributo não estejam adequadamente descritos.
Decretada a nulidade do ato de lançamento, a apreciação do reexame necessário, que diz respeito ao mérito, fica prejudicada.
ACÓRDÃO N. 16/2006 – PROCESSO N. 11/026384/2005-SERC (ALIM n. 0005559-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 1/2006 – RECORRENTE: Global Village Telecom Ltda. – CCE N. 28.314.487-4 – Campo Grande-MS – PATRONO: Dr. Fábio Castro Leandro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – PERÍCIA – INDEFERIMENTO – PACOTES ECONÔMICOS, SECRETÁRIAS GVT, CONVERSA A TRÊS, SIGA-ME E OUTROS – FATOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser indeferido pedido de perícia destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do requerente, e que possam ser juntados aos autos, como no caso, em que, para comprovar a existência de créditos do imposto, o sujeito passivo apresentou os documentos que os legitimam, impondo-se a dedução dos valores correspondentes.
Há prestação de serviços de comunicação e, portanto, há incidência do ICMS, quando estes proporcionam a comunicação, pela emissão, transmissão e recepção de mensagens, mediante remuneração, ainda que identificados com denominações diversas, como no caso.
ACÓRDÃO N. 17/2006 – PROCESSO N. 11/026383/2005-SERC (ALIM n. 0005560-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 2/2006 – RECORRENTE: Global Village Telecom Ltda. – CCE N. 28.314.487-4 – Campo Grande-MS – PATRONO: Dr. Fábio Castro Leandro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – PERÍCIA – INDEFERIMENTO – “ASSINATURAS DIAL” – FATOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – LEGITIMIDADE REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser indeferido pedido de perícia destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do requerente, e que possam ser juntados aos autos, como no caso do presente processo em que, para comprovar a existência de créditos do imposto, o sujeito passivo apresentou os documentos que os legitimam, impondo-se a dedução dos valores correspondentes.
Há prestação de serviços de comunicação e, portanto, há incidência do ICMS, quando estes proporcionam a comunicação, pela emissão, transmissão e recepção de mensagens, mediante remuneração, ainda que identificados com denominações diversas, como no caso.
ACÓRDÃO N. 18/2006 – PROCESSO N. 11/011037/2004-SERC (ALIM n. 0003755-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 9/2006 – RECORRENTE: Fernando Castro Cunha – CCE N. 28.529.101-7 – Jardim-MS – PATRONO: Dr. Luiz Aparício Fuzaro – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco C. José de Paula – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DECLARADAS INIDÔNEAS – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
 
Tendo a Administração Tributária declarado a inidoneidade das Notas Fiscais de Produtor que documentariam operação de compra de bovinos, com fulcro em processo instaurado a partir de denúncia, não produzem elas os efeitos que lhe são próprios e inverte-se o ônus da prova.
 Não se desincumbindo o sujeito passivo desse ônus, não se acolhe mera alegação de que a operação foi regularmente realizada, sendo legítima a imposição de multa correspondente.
ACÓRDÃO N. 19/2006 – PROCESSO N. 11/021599/2004-SERC (ALIM n. 0002784-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 10/2006 – RECORRENTE: José Olavo Ribeiro Cardoso Machado – CCE N. não consta – São Gabriel D’Oeste-MS –PATRONO: Dr. Joaquim de Jesus Campos de Faria – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA:Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ITCD – DOAÇÃO – OMISSÃO NA DECLARAÇÃO – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o valor venal do imóvel doado era superior ao considerado como base de cálculo do imposto, consoante declaração prestada pelo próprio sujeito passivo ao Fisco Federal, é legítima a exigência da diferença de imposto, acrescida da multa respectiva.
 
ACÓRDÃO N. 20/2006 – PROCESSO N. 11/076920/2004 (AI n. 0004086-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sandra Velludo Rezek – CCE N. 28.661.490-1 – Jateí-MS – PATRONO: Dr. Juscelino Luiz da Silva – AUTUANTE: Antoninho Zanolla e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – COMPROVAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – ERRO NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – COMPROVAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE.
Demonstrado que o levantamento fiscal específico, em cujo resultado se fundamenta a autuação fiscal, está respaldado em dados incorretos, ainda que indicados na DAP, correta é a decisão de primeira instância pela qual se concluiu pela improcedência da respectiva exigência fiscal.
Demonstrado ainda que o referido levantamento fiscal está respaldado também em dados que não representam a verdadeira idade dos respectivos animais, ainda que consignados nas respectivas notas fiscais, impõe-se a reforma da decisão de primeira instância para decretar a improcedência da respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 21/2006 – PROCESSO N. 11/082368/2004-SERC (ALIM n. 0004031-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 4/2006 – RECORRENTE: Americel S/A – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Felix Jayme Nunes da Cunha e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio de Alencar Souza e Rafik Mohamad Ibrahim– JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
No direito ao crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização não se compreende a energia elétrica consumida na prestação de serviço de comunicação. Por processo de industrialização, no caso, entende-se aquele do qual resulte produtos materiais, que possam ser objetos de operações relativas à circulação de mercadorias.
Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.
ACÓRDÃO N. 22/2006 – PROCESSO N. 11/077161/2004-SERC (ALIM n. 0004318-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Abílio Rodrigues da Costa – CCE N.não consta – Itaporã-MS – AUTUANTES: Yrany de Ferran e outros – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – OMISSÃO NA DECLARAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão pela qual se julgou parcialmente procedente o ALIM lavrado para constituir crédito tributário relativo à diferença de ITCD não recolhida no prazo regulamentar em virtude de reavaliação administrativa, na qual não foi comprovada integralmente a ocorrência de erros e omissões na avaliação anterior.
ACÓRDÃO N. 23/2006 – PROCESSO N. 11/077160/2004-SERC (ALIM n. 0004319-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Manoel Rodrigues da Costa – CCE N.não consta – Itaporã-MS – AUTUANTES: Yrany de Ferran e outros – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – OMISSÃO NA DECLARAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão pela qual se julgou parcialmente procedente o ALIM lavrado para constituir crédito tributário relativo à diferença de ITCD não recolhida no prazo regulamentar em virtude de reavaliação administrativa, na qual não foi comprovada integralmente a ocorrência de erros e omissões na avaliação anterior.
ACÓRDÃO N. 24/2006 – PROCESSO N. 03/005228/1999-SERC (AI n. 929120-A/1998) – RECURSO: Reexame Necessário n. 8/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nelson Vieira Spíndola – CCE N. 28.600.107-7 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS –- GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – RETIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO ESPECÍFICO PELO AUTUANTE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA FORMAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A retificação do levantamento específico, promovido pelo autuante, para adequá-lo aos dados contidos na DAP e no relatório de notas fiscais emitidos pela SERC/MS, constitui medida que visa ao controle de legalidade do lançamento, a fim de exigir somente o valor do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo.
Sobrevindo, ao tempo do lançamento, legislação cominando penalidade menos severa que aquela vigente à época da prática da infração, é dever da autoridade julgadora aplicá-la ao caso, nos termos do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que contempla a retroatividade da lei tributária em benefício do contribuinte.
ACÓRDÃO N. 25/2006 – PROCESSO N. 11/077081/2004-SERC (ALIM n. 0004117-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Komiyama & Filho Ltda. – CCE N.28.289.193-5 – Douradina-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS –- DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A escrituração e manutenção de livros fiscais constituem deveres instrumentais de observância obrigatória pelos contribuintes do ICMS.
Todavia, se o contribuinte demonstra, com prova documental robusta não contraditado, que nem sequer iniciou suas atividades mercantis, não há que se manter a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 26/2006 – PROCESSO N. 11/083752/2004-SERC (ALIM n. 0004454-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 15/2006 – RECORRENTE: Transportes Luft Ltda. – CCE N. 28.297.045-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Cézar Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – 1. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL – FATO INCONTROVERSO – EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO – 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSPORTADOR – CARACTERIZAÇÃO – 3. ARBITRAMENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO – ADOÇÃO DE PREÇO CONHECIDO – LEGITIMIDADE – 4. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE ESPECÍFICA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o Fisco flagrado ato ilícito, admitido pelo sujeito passivo, que se limita a alegar, sem prova, a existência de fatores excludentes, é legítima a exigência do ICMS incidente na operação.
Sendo o transportador de mercadoria sem documento fiscal solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS, nos termos do art. 46, I, “b”, da Lei n. 1.810/97, não pode tentar eximir-se do pagamento alegando tratar-se de mero prestador do serviço de transporte.
A adoção do arbitramento fiscal exige a demonstração dos critérios utilizados. Na ausência de demonstração desses critérios e havendo, na mesma carga transportada, outras notas fiscais da mesma espécie, é lícito utilizar o preço nelas indicado como valor da operação, se não há motivos para desconsiderá-los, como no caso.
Tratando-se de transporte de mercadoria sem documento fiscal, a multa aplicável ao transportador é de 20% do valor da operação, prevista no art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810/97, não se podendo impor a multa de 50%, aplicável apenas ao contribuinte.
 
ACÓRDÃO N. 27/2006 – PROCESSO N. 11/069319/2004-SERC (ALIM n. 0004238-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 14/2006 – RECORRENTE: Posto Pena Branca Ltda. – CCE N. 28.214.099-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – DIALETICIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não observando o recorrente algum dos ditames do art. 79, § 1º, da Lei Estadual n. 2.315/2001, não há que se conhecer da peça recursal.
No caso, o recorrente não apresentou os pontos de discordância com a matéria decidida, limitando-se a reapresentar a peça dirigida à instância a quo.
 
ACÓRDÃO N. 28/2006 – PROCESSO N. 11/076781/2004-SERC (ALIM n. 0003864-E/2004) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 149/2005) – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CONTRIBUINTE: Teixeira Souza e Cia Ltda. – CCE N. 28.304.986-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO FORMULADO POR AUTORIDADE JULGADORA (ACÓRDÃO N. 149/2005) – ILEGITIMIDADE – NÃO-CONHECIMENTO.
Não se deve conhecer de pedido de esclarecimento aviado por pessoa que não possui legitimidade conferida pelo art. 68, § 1º, da Lei n. 2.315/2001, tal qual a autoridade julgadora de 1ª Instância.
ACÓRDÃO N. 29/2006 – PROCESSO N. 11/009906/2004-SERC (ALIM n. 0003649-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 11/2006 – RECORRENTE: Neusa Campos – CCE N. 28.299.772-5 – Navirai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual –AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A aplicação do regime de estimativa é faculdade da Administração Tributária, e implica, na falta de reclamação ao tempo do seu enquadramento, a aceitação do sujeito passivo e, conseqüentemente, a sua obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.
No caso, não tendo havido o recolhimento das parcelas, legítima é a autuação fiscal visando a sua cobrança.
 
ACÓRDÃO N. 30/2006 – PROCESSO N. 11/019037/2004-SERC (ALIM n. 0001859-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Osvaldo Silva Gonçalves e Wilson Ferreira Tomé – CCE N. 28.319.464-2 – Inocência-MS – AUTUANTES: Emílio César Almeida Ohara e Jorge Augusto A. Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR:Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE ENTRADA – BASE DE CÁLCULO DA MULTA – VALOR DA OPERAÇÃO DE ENTRADA – AUTUAÇÃO EM PARTE IMPROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Na infração caracterizada pelo recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, a multa incide sobre o valor da respectiva operação.
No caso, calculada a multa tendo por base valor que inclui o frete e outros acréscimos, correta a revisão do ato de imposição de multa para conformar a exigência fiscal ao valor devido.
ACÓRDÃO N. 31/2006 – PROCESSO N. 11/070683/2004-SERC (ALIM n. 0003176-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Nelson Francisco Oliveira – CCE N.28.611.526-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS – NÃO COMPROVADA – NULIDADE AFASTADA – CONVERSÃO PARA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Os produtores rurais não estão sujeitos ao registro de notas fiscais de entrada e de saída em livros próprios, mas apenas a declarar, na DAP, as respectivas quantidades, não constituindo infração o fato descrito no ALIM.
Desse modo, a conseqüência da atipicidade da infração acusada gera a improcedência da autuação, mas não a sua nulidade por erro na determinação da matéria tributável.
ACÓRDÃO N. 32/2006 – PROCESSO N. 11/069209/2004-SERC (ALIM n. 0003193-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Alberto Ferrucci – CCE N.28.647.680-0 – Angélica-MS – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS –- GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – RETIFICAÇÃO DE DAP APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Sendo a exigência fiscal decorrente de resultado de levantamento fiscal procedido com base em informações prestadas pelo sujeito passivo em Declarações Anuais de Produtor (DAP), já alteradas antes da autuação, e não tendo o Fisco logrado êxito em comprovar a adoção de medidas preventivas que afastariam a produção de efeitos das retificações, não há como sustentar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 33/2006 – PROCESSO N. 03/027174/1999-SERC (AI n. 034222-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Distribuidora de Congelados Peixemar Ltda. –CCE N. 28.293.094-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Heraldo C. Bojikian – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – LEVANTAMENTO FISCAL – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO INADEQUADO PARA DEMONSTRAR, SEGUNDO A INTERPRETAÇão DO JULGADOR, O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FATO QUE, NA FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DESSE VALOR, EXIGE A DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL, E NÃO DA NULIDADE, POR VÍCIO FORMAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
A inadequação do levantamento fiscal para demonstrar, no aspecto quantitativo e segundo interpretação diversa da que o autuante deu à regra do benefício fiscal previsto para as respectivas operações, o valor do crédito tributário legitimamente exigível, correspondente ao fato gerador a que se refere o lançamento, impõe, na eventual falta dos elementos necessários à determinação desse valor, nos termos da interpretação dada, a decretação da improcedência, parcial ou total, da exigência fiscal, porquanto diz respeito à aplicação de lei material, na composição da obrigação tributária.
No caso dos autos, decretou-se a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa embasando-se em dispositivo legal que diz respeito a requisito formal, mas sob o fundamento de que o levantamento fiscal apresentou-se inadequado à determinação do crédito tributário à luz da interpretação dada pelo julgador à regra do benefício fiscal previsto para as respectivas operações e o autuante, não obstante a determinação do julgador, não retificou o levantamento fiscal nem apresentou os elementos necessários à definição do montante exigível.
Por se tratar de fato que não implica a nulidade formal dos referidos atos, impõe-se a reforma da decisão de primeira instância para considerá-los válidos, retornando-se o processo ao órgão julgador para que seja proferida nova decisão, que pode ser sobre a nulidade formal dos referidos atos, se razões existirem para tanto, ou sobre a improcedência ou procedência, parcial ou total, da exigência fiscal, realizando-se antes, se entendidas necessárias, as diligências destinadas à definição do montante do crédito tributário que se entende devido, relativamente ao fato gerador que motivou o lançamento.
ACÓRDÃO N. 34/2006 – PROCESSO N. 11/058806/2004-SERC (ALIM n. 0003179-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 5/2006 – RECORRENTE: Valdir Salomão – CCE N. 28.297.138-6 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte, contra a decisão que lhe fora gravosa, prolatada pela primeira instância, exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada, em face dos eventuais erros ou falhas nela contida.
Não se insurgindo o recorrente contra os fundamentos de fato ou de direito da decisão prolatada, a teor do art. § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001, assim como, não impugnando a matéria objeto da autuação, seu recurso não deve ser conhecido.
ACÓRDÃO N. 35/2006 – PROCESSO N. 11/069207/2004-SERC (ALIM n. 0003189-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 3/2006 – RECORRENTE: Benedito Catani de Paula – CCE N. 28.627.971-1 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – COMPROVAÇÃO DE ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É legítima a exigência fiscal resultante de diferença verificada no confronto de informações constantes nos documentos do próprio contribuinte – Declaração Anual do Produtor (DAP) e Notas Fiscais de Produtor.
Comprovado que parte das notas fiscais de produtor refere-se a outro estabelecimento rural e que a exclusão dos quantitativos nelas constantes elimina a diferença apurada pelo levantamento fiscal, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a autuação.
ACÓRDÃO N. 36/2006 – PROCESSO N. 11/011034/2004-SERC (ALIM n. 0003829-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Nelson Cintra Ribeiro – CCE N.28.602.071-8 – Porto Murtinho-MS – AUTUANTE: Francisco Clementino José de Paula – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hermenegildo Vieira da Silva.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FATOS QUE IMPLICAM A REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É legítima a exigência fiscal resultante de diferença verificada no confronto de informações constantes nos documentos do próprio contribuinte – Declaração Anual do Produtor (DAP) e Notas Fiscais de Produtor.
Demonstrado que o estoque inicial é menor e que o estoque final é maior que as quantidades consideradas no levantamento fiscal, conforme DAP Retificadora apresentada antes do início da ação fiscal e Termo de Contagem de Estoque, constituindo fatos que reduzem a omissão de saída, correta é a decisão que julgou improcedente, na parte reduzida, a exigência fiscal.
 
 
ACÓRDÃO N. 37/2006 – PROCESSO N. 11/068100/2005-SERC (ALIM n. 0006915-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 19/2006 – RECORRENTE: Lázaro Itamar Gomes – CCE N. 28.500.056-0 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hermenegildo Vieira da Silva.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – COMPROVAÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INIDONEIDADE DE NFP – NÃO CONFIGURADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É legítima a exigência fiscal resultante de diferença verificada no confronto de informações constantes nos documentos do próprio contribuinte – Declaração Anual de Produtor (DAP) e Notas Fiscais de Produtor (NFP).
Demonstrado que o autuado efetuou o pagamento correspondente à aquisição dos animais objeto da entrada considerada no levantamento fiscal, não prevalece a sua simples alegação de que tais operações não ocorreram.
A existência de boletim de ocorrência por si só não é suficiente para elidir a acusação fiscal fundada em documentos cuja idoneidade não fora afastada, ainda mais quando expedido por órgão policial localizado em unidade da Federação diversa daquela em que os fatos alegados teriam ocorrido.
 
ACÓRDÃO N. 38/2006 – PROCESSO N. 11/017670/2004-SERC (ALIM n. 0004336-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 12/2006 – RECORRENTE: Antônio João Queiroz Moreira – CCE N. 28.534.931-7 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FISCAL – ARBITRAMENTO DO ÍNDICE DE NASCIMENTOS – LEGITIMIDADE – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – MULTA – VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO-OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O arbitramento do índice de nascimentos é medida excepcional que só tem cabimento no caso de demonstração de que o quantitativo informado nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAP) não seja compatível com o percentual previsto no anexo único do Decreto n. 8.354/95.
Constatada essa situação, legítima se afigura a adoção do arbitramento, cabendo ao contribuinte apresentar laudo da IAGRO para justificar as diferenças, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 8.354/95.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
ACÓRDÃO N. 39/2006 – PROCESSO N. 11/023748/2005-SERC (ALIM n. 0005180-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 21/2006 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS-MÍNIMO – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO –ILEGALIDADE DA COBRANÇA – NÃO CONFIGURADA – ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO – LEGITIMIDADE – MICROEMPRESA – ISENÇãO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não deve ser acolhida preliminar de nulidade do lançamento e da decisão, sob o argumento de ilegalidade da cobrança, quando se verifica, como no caso, ter havido a devida descrição dos fatos, os quais se subsumem à norma indicada, e se constata a falta de pagamento do ICMS-Mínimo, que autoriza a exigência de ofício do imposto.
O enquadramento no ICMS-Mínimo é faculdade da Administração Tributária, quando presente um dos requisitos estabelecidos no Decreto n. 8.986/97, como nesse caso.
A Lei n. 541/85 não foi recepcionada pela CF/88 e o tratamento diferenciado outorgado à microempresa pela Lei n. 2.078/2000, que não resulta na isenção de todas as operações, depende de protocolização de pedido específico ou de enquadramento de ofício, não verificados no caso.
ACÓRDÃO N. 40/2006 – PROCESSO N. 11/078350/2005-SERC (ALIM n. 0007642-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Neva Com. Import. e Export. Prod. Aliment. Ltda. – CCE N. 28.332.390-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – CRÉDITO FISCAL INDEVIDO – 1) UTILIZAÇÃO – FATO NÃO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – 2) REGISTRO – FATO COMPROVADO EM RELAÇÃO A VALOR MENOR – APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não tendo havido utilização efetiva do crédito fiscal indevidamente registrado, improcedente é a exigência de imposto em razão do fato.
Demonstrado que o registro do crédito fiscal indevido se deu em valor menor, impõe-se a alteração da base de cálculo da multa para o valor efetivamente indevido. Por outro lado, constatado que a multa aplicada não corresponde à infração descrita e comprovada, legítima é a sua alteração, de ofício, para o percentual aplicável.
ACÓRDÃO N. 41/2006 – PROCESSO N. 11/086702/2004-SERC (ALIM n. 0004395-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 13/2006 – RECORRENTE: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. – CCE N. 28.310.559-3 – Batayporã-MS – ADVOGADO: Dr. Juscelino Luiz da Silva – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 1) NÃO-EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUALIFICADORA DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE BENS PARA CONSUMO E INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO FIXO – NÃO-INCIDÊNCIA – 2) MULTA FORMAL – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA – AFASTADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A aquisição, por empresa de construção civil, de bens para consumo e integralização ao ativo fixo, em operações interestaduais, não está sujeita à incidência do ICMS-diferencial de alíquotas, por falta de pressuposto indispensável, qual seja, a condição de contribuinte do imposto.
Da mesma forma, a recorrente não está obrigada à escrituração de livros fiscais, na esteira do disposto do art. 235, §1º, ao RICMS, impondo-se o afastamento da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 42/2006 – PROCESSO N. 11/023747/2005-SERC (ALIM n. 0005179-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 22/2006 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Dr. Mauro Barbosa de Oliveira – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de operações de saída tributadas, é legítima a exigência fiscal, não prevalecendo, no caso, a alegação de isenção prevista na Lei n. 541/85, porquanto não mais vigente a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 43/2006 – PROCESSO N. 11/077566/2004-SERC (ALIM n. 0004531-E/2004) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Mário Valério – CCE N. 28.242.599-3 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se enquadrando a matéria constitucional suscitada nas disposições do artigo 73 da Lei Estadual n. 2.315/2001, incabível a sua Análise Originária por este Tribunal.
ACÓRDÃO N. 44/2006 – PROCESSO N. 11/026794/2005-SERC (ALIM n. 0006939-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 16/2006 – RECORRENTE: Brasil Telecom S.A. – CCE N. 28.313.188-8 Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dr. Clélio Chiesa e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio de Alencar Souza, Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO – VÍCIOS FORMAIS – NÃO CONFIGURADOS – 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – 2.1) ESTORNO DE DÉBITOS – LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZADA – 3) MULTA – 3.1) PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – 3.2) FALTA DE TIPICIDADE – NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
 
Presentes os requisitos previstos no art. 39, § 1º, da lei n. 2.315/2001, como no caso, não há que se falar na existência de vícios que ensejem a nulidade do lançamento.
O estorno de débito do ICMS – serviço de comunicação somente é admitido com a comprovação dos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.
 A não-comprovação do preenchimento desses requisitos torna ilegítimos os estornos procedidos, implicando falta de pagamento do imposto nos valores a eles correspondentes que, por não terem sido recolhidos devem ser exigidos de ofício com os acréscimos legais.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, inaplicável ao caso, por não se tratar de tributo. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proporcionalidade.
A multa por falta de pagamento do imposto independente da circunstância em que se verificou a infração, isto é, em circunstância não prevista nas demais alíneas do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810 de 1997, é a capitulada na alínea “t” do mesmo dispositivo legal.
ACÓRDÃO N. 45/2006 – PROCESSO N. 11/021816/2005 (AI n. 0006151-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Adevaldo Alves de Araújo – CCE N. não consta – Dourados-MS – ADVOGADOS: Dr. Clélio Chiesa e outros – AUTUANTES: Luis Eduardo Pereira, Schibel Abud e Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS LEGAIS – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – PRELIMINAR REJEITADA – 2) ESTOQUE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL EM ESTABELECIMENTO NÃO INSCRITO – COMPROVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE  SAÍDA – PREVISÃO LEGAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – 3) MULTA – 3.1) PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INAPLICABILIDADE – 3.2) REENQUADRAMENTO – ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO DESCRITA – POSIBILIDADAE – DECISÃO ACERTADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
A circunstância de ser o autuado pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, em relação ao local onde se verificou a existência de mercadorias em estoque sem documentação fiscal, não constitui fato capaz de respaldar a alegação de erro na identificação do sujeito passivo.
Por outro lado, tratando-se de situação que se caracterizou pelo flagrante fiscal de pessoa com mercadorias em quantidade e variedade suficientes para caracterizar o intuito comercial, sem cumprimento das obrigações tributárias, é incabível a alegação de que, por falta de intimação prévia ou de outros procedimentos, são os atos de lançamento e de imposição de multa editados em razão desse fato.
Constatada a existência de estoque sem documentação fiscal e, no caso, em estabelecimento não inscrito, é legítimo considerar-se realizada operação de saída comas respectivas mercadorias e exigir-se, em conseqüência, o imposto e consectários devidos.
A competência do TAT para o exame de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas está adstrita ao determinado no art. 102, II e III, da Lei n. 2.315 de 2001. No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou mesmo do não-confisco, não aplicável às multas.
Verificando que a multa originalmente proposta não corresponde à infração descrita, pode o julgador efetuar o reenquadramento da penalidade, como procedido no caso, para o fim de aplicar multa específica, menos gravosa.
ACÓRDÃO N. 46/2006 – PROCESSO N. 11/027604/2006-SERC (ALIM n. 0008891-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Companhia Agrícola Sonora Estância – CCE N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – AUTUANTE: Antônio Carlos de Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA SUFRAMA – COMPROVAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS – ALTERAÇÃO DA EXIGÊNCIA  FISCAL PARA EXCLUSÃO DA PARTE ABRANGIDA PELA ISENÇÃO  – CORREÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
 
A isenção do imposto nas operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da SUFRAMA é condicionada à comprovação de seu ingresso nas referidas áreas, por meio das listagens enviadas pela SUFRAMA às unidades federadas de origem das mercadorias.
Comprovada que parte das operações consideradas no lançamento fiscal estavam  incluídas nos referidos relatórios, correta é a decisão do julgador singular de excluir da exigência fiscal a parte a elas relativa.
ACÓRDÃO N. 47/2006 – PROCESSO N. 11/056523/2005-SERC (ALIM n. 0006509-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Majorico Soares da Silva – CCE N.não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hermenegildo Vieira da Silva.
EMENTA: ITCD – NULIDADE DO LANÇAMENTO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Correta a decisão monocrática que decidiu pela nulidade do lançamento de ofício efetivado em nome do inventariante que somente representa o espólio, mas com ele não se confunde.
ACÓRDÃO N. 48/2006 – PROCESSO N. 11/026687/2005-SERC (ALIM n. 0006606-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 28/2006 – RECORRENTE: Senecar Comércio de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS –ADVOGADO: Dr. Clélio Chiesa e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jonas Rama Flor –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti– REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PRELIMINAR – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO POR INVALIDADE DA NORMA QUE O INDICA COMO TAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 2) VEÍCULOS NOVOS – 2.1) OPERAÇÕES DE SAÍDAS – IMPOSTO CORRESPONDENTE AO VALOR DO FRETE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA – LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL – RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DO FRETE – 2.2) BASE DE CÁLCULO –  REDUÇÃO – APLICABILIDADE – 2.3) FRETE CONTRATADO PELO REVENDEDOR – CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E DECISÃO DE OFÍCIO.
O fato de a norma que indica o responsável pelo pagamento do imposto carecer de fundamento de validade, situação que não se verifica na hipótese dos autos, não implica erro, nesse aspecto, no lançamento em que o identifica como sujeito passivo.
Nas operações de saídas relativas a veículos novos cuja entrada decorra de operações interestaduais realizadas por montadora, é legítima a exigência, do revendedor local, do imposto correspondente ao valor do frete dos respectivos veículos, nos casos em que não haja possibilidade de sua retenção pela referida empresa, sendo suficiente para caracterizá-la a circunstância de o frete ser contratado pelo estabelecimento revendedor.
Em tal caso, a responsabilidade da revendedora local limita-se ao imposto que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor do frete, sem a adição de qualquer parcela, observada a redução de base de cálculo prevista, condições que no caso dos autos autorizou a redução de ofício do crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 49/2006 – PROCESSO N. 11/057605/2005-SERC (ALIM n. 0007205-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sementes 13 Pontos Ltda. – CCE N.28.512.869-8 – Baus-MS – AUTUANTE: Fabrício Venturoli Lunardi – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR PARA ACOBERTAR ESTOCAGEM DE PRODUTOS RESULTANTES DE PRODUÇÃO PRÓPRIA – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Caracterizado que a infração descrita refere-se à falta de emissão de nota fiscal de produtor para acobertar a estocagem de produtos oriundos da produção do próprio estabelecimento autuado, correta se afigura a decisão que determina o reenquadramento da penalidade para aplicação da hipótese que se subsume à infração apurada.
Havendo comprovação de que a soja estava abaixo do padrão básico, por exceder aos limites de ardidos e mofados, por meio de laudos emitidos pela IAGRO, e que o produto fora comercializado por valor inferior ao da pauta fiscal, impõe-se a modificação da base de cálculo para aplicar o valor praticado pelo contribuinte, nos termos do art. 37, parágrafo único, da Lei nº 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 50/2006 – PROCESSO N. 11/017062/2005-SERC (ALIM n. 0007695-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Dó Maior Com. Instrumentos Musicais Ltda. – CCE N. 28.297.942-5 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA COM BASE NA ENTRADA DE MERCADORIA SEM REGISTRO FISCAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO NO QUAL SE ASSENTA A PRESUNÇÃO – HIPÓTESE QUE EXIGE A DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL E NÃO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Na falta de prova do fato no qual se embasa a presunção de omissão de saída, a decretação da improcedência da exigência fiscal é a medida que se impõe. No caso, verificado que as provas são no sentido de que não ocorreu o fato em que se sustenta a presunção, reforma-se a decisão de primeira instância para decretar, em vez da nulidade formal do ato de lançamento, a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 51/2006 – PROCESSO N. 11/007825/2006-SERC (ALIM n. 0007973-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 25/2006 – RECORRENTE: Joaquim Augusto Bravo Caldeira – CCE N. 28.554.168-4 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Dr. Carlos Augusto Thiago – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CONFIGURADA – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMETNO ESPECÍFICO – ALEGAÇÃO DE FURTO DE PARTE DOS ANIMAIS – DIFERENÇA NÃO IMPUGNADA – FATO INCONTROVERSO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA RESPECTIVA – EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL VISANDO À APURAÇÃO DO FATO DELITUOSO ALEGADO – SITUAÇÃO QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – DECISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
Não se verificando hipótese contemplada no art. 28 da Lei n. 2.315/2001, rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento, formalizado de acordo com o estabelecido no art. 39 do mesmo diploma legal. A informação prévia ao Fisco do fato alegado não configura denúncia espontânea, nos termos previstos na legislação, nem implica a nulidade do lançamento.
No caso em que a acusação de omissão de saída, assentada em presunção embasada em resultado de levantamento específico, se contrasta com a alegação do sujeito passivo de que os respectivos animais foram objetos de furto no estabelecimento e exista, em relação ao caso, inquérito policial em andamento visando à apuração do fato, a suspensão do processo administrativo fiscal se impõe, até que se concluam, pelos órgãos competentes, os procedimentos investigatórios ou, se for o caso, o processo que deles decorrer.
Havendo, todavia, parte incontroversa, referente à diferença entre a quantidade apurada por meio de levantamento fiscal e o número que se alega terem sido furtadas, sobre as quais o sujeito passivo não se manifestou, relativamente a essa parte opera-se a presunção de veracidade, devendo ser recolhida a importância equivalente sob pena de inscrição na dívida ativa.
ACÓRDÃO N. 52/2006 – PROCESSO N. 11/024697/2005-SERC (ALIM n. 0006586-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.630.562-3 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Joaquim Arnaldo da Silva Neto – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.
Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não-contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei n. 3.158/2005, não aplicável ao caso dos autos, por se referir a crédito tributário constituído anteriormente à sua vigência, não tendo tratado a referida lei de remissão.
ACÓRDÃO N. 53/2006 – PROCESSO N. 11/024698/2005-SERC (ALIM n. 0006587-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.630.562-3 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Joaquim Arnaldo da Silva Neto – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
 
Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.
Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não-contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei n. 3.158/2005, não aplicável ao caso dos autos, por se referir a crédito tributário constituído anteriormente à sua vigência, não tendo tratado a referida lei de remissão.
ACÓRDÃO N. 54/2006 – PROCESSO N. 11/024699/2005-SERC (ALIM n. 0006588-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos de Arnaldo Silva Filho – CCE N. 28.630.562-3 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADO: Joaquim Arnaldo da Silva Neto – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS EM ERAS NÃO CONTÍGUAS – INADMISSIBILIDADE – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de levantamento fiscal efetivado com base nas declarações prestadas na DAP e nos documentos do próprio contribuinte, notas fiscais de entrada e de saída de bovinos, em que não se logrou demonstrar a existência de erro, seu resultado é de ser tomado como válido e, conseqüentemente, procedente a exigência fiscal nele alicerçada.
Diferenças de saída e de entrada verificadas em eras não-contíguas não podem ser compensadas, exceto nas situações e condições previstas na Lei n. 3.158/2005, não aplicável ao caso dos autos, por se referir a crédito tributário constituído anteriormente à sua vigência, não tendo tratado a referida lei de remissão.
ACÓRDÃO N. 55/2006 – PROCESSO N. 11/019326/2004 (ALIM n. 0002795-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Braspelco Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.313.363-5 – Paranaíba-MS – PATRONO: Dra. Fernanda Frizzo Bragato – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara e Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – COURO WET BLUE – OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS COM BENEFÍCIO FISCAL – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DO PRODUTO NÃO SE ENCONTRAVA ALCANÇADO PELO BENEFÍCIO – LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO – CORRETA A EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA À PARTE BENEFICIADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
O benefício concedido por meio de Termo de Acordo, TARE n. 24/2003, contempla operações de industrialização do couro, ainda que realizadas em estabelecimento de terceiros, mas não abrange as operações comerciais de compras e vendas de mercadorias já industrializadas.
Demonstrado que, no levantamento fiscal foi erroneamente considerado indevido o benefício utilizado relativamente às industrializações terceirizadas, correta foi a decisão do julgador singular de excluir da exigência fiscal a parte a elas referente.
Por outro lado, comprovado que o produto objeto das operações realizadas com benefício fiscal não se encontrava por ele alcançado, legítima é a autuação fiscal visando à exigência do imposto que deixou de ser pago.
ACÓRDÃO N. 56/2006 – PROCESSO N. 11/026677/2004-SERC (ALIM n. 0001799-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Aparecida Jesus Pereira Barbosa –CCE N. 28.304.719-4 – Costa Rica-MS – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE – 1.1) LANÇAMENTO – IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL NO CAMPO DO ALIM DESTINADO À INFRAÇÃO – MERO DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE PADRONIZAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – 1.2) DECISÃO SINGULAR – INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO SUPERIOR – CONFIGURADA – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – 2) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMINDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DE MERCADORIAS – 2.1) BASE DE CÁLCULO – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – 2.2) COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – ALIM PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
A identificação da matéria tributável, mediante a indicação dos elementos suficientes para a sua determinação, no campo destinado, no ALIM, à identificação da infração, em vez de no campo apropriado, constitui apenas descumprimento de regra de padronização, não caracterizando vício capaz de implicar  a nulidade do ato de lançamento.
É nula a decisão de primeira instância pela qual, no mesmo processo, se insista na anulação dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa que, em decisão anterior, em última instância, foram declarados válidos, na apreciação de Reexame Necessário, tendo por base os mesmos fundamentos.
Decretada a nulidade da decisão singular e havendo elementos suficientes para apreciação do mérito, pode o Tribunal apreciá-lo diretamente, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, utilizado supletivamente.
Não havendo comprovação do registro fiscal da entrada de mercadorias cuja aquisição se comprova mediante documentação fiscal, nem demonstração de que elas ainda se encontrem no respectivo estabelecimento, é legítima a exigência fiscal embasada na presunção de que foram objeto de saída à margem da escrituração fiscal e calculada com base no arbitramento do valor da respectiva operação.
Por outro lado, comprovado que o sujeito passivo efetuou pagamento de parte do imposto exigido, impõe-se a redução da exigência fiscal, para o fim de excluir o valor já recolhido.
ACÓRDÃO N. 57/2006 – PROCESSO N. 11/024232/2005 (ALIM n. 0006005-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2006 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Álvaro Grohmann Neto – CCE N. 28.629.604-7 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA APURADAS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – 1) ERRO NO TRABALHO FISCAL – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – 2) NASCIMENTOS – DECLARAÇÃO ABAIXO DO ÍNDICE PREVISTO – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOR JUSTIFICATIVO – QUANTITATIVO PRESUMIDO – LEGITIMIDADE – 3) CONTAGEM DE ESTOQUE – VALIDADE PARA EFEITO DE LEVANTAMENTO FISCAL 4) PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Demonstrada a ocorrência de erro no levantamento fiscal pelo qual se apuraram as omissões de entrada e de saída que motivaram a exigência fiscal, impõe-se a redução do crédito tributário na parte que lhe corresponde, como procedido pelo julgador de primeira instância.
Na falta de comprovação de fatores que justificam o nascimento de animais abaixo do índice médio previsto na legislação, prevalece a presunção de nascimentos no quantitativo estabelecido com base nos percentuais definidos no Decreto n. 8.354/95.
É válida, para efeito de levantamento fiscal, a contagem de estoque realizada por agentes públicos competentes, no caso, por fiscais da IAGRO, mediante acompanhamento do representante do sujeito passivo, comprovado por sua assinatura no respectivo termo de contagem.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, inaplicável ao caso, por não se tratar de tributo.
ACÓRDÃO N. 58/2006 – PROCESSO N. 11/065882/2004-SERC (ALIM n. 0003037-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 27/2006 – RECORRENTE: Neuri Antônio Bouttini – CCE N. 28.621.079-7 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E PROVAS ACATADAS EM 1ª INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Documentação acatada pelo julgador singular, na decisão de 1ª instância, não tem o condão de vir a ser novamente considerada para o fim de elidir a acusação fiscal remanescente.
ACÓRDÃO N. 59/2006 – PROCESSO N. 11/027011/2005-SERC (ALIM n. 0006549-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 33/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Guaicurus Com. Varej. de Bebidas Alim. Ltda. – CCE N. 28.331.693-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OMISSÕES DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – RETIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JULGADORA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Correta a decisão singular pela qual, por haver constatado a existência de falhas no levantamento fiscal, o julgador, amparado pelos princípios da verdade material e do livre convencimento, retificou o crédito tributário, o que reduziu a exigência originalmente proposta.
ACÓRDÃO N. 60/2006 – PROCESSO N. 11/078436/2005-SERC (ALIM n. 0007528-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 26/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Hélio Zaia – CCE N. 28.579.165-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Hélio Marinho de Oliveira Filho – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA DAP QUANTO AOS DADOS RELATIVOS AOS NASCIMENTOS – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Diferença apurada em levantamento específico, efetivado com base nas informações prestadas na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nas notas fiscais de produtor, em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário das reses, legitimam a presunção de omissão de saída de bovinos, ou seja, da saída sem a emissão da necessária documentação fiscal, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais.
Todavia, a demonstração da insuficiência de fêmeas aptas à procriação, evidencia o erro na declaração de animais adquiridos com menos de um ano, juntamente com as matrizes (vacas com cria) como nascidos já no estabelecimento, impondo a decretação de improcedência da exigência fiscal, na parte correspondente, em face da descaracterização da diferença de saída de idêntica quantidade acusada no ALIM.
ACÓRDÃO N. 61/2006 – PROCESSO N. 11/006790/2006-SERC (ALIM n. 0008412-E/2006) – RECURSO: Voluntário n. 37/2006 – RECORRENTE: Líder Alimentos do Brasil Ltda. – CCE N. 28.295.237-3 – Deodápolis-MS – PATRONO: Dr. Sílvio Janssen Bérgamo – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gutemberg Lopes Nunes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – LEITE – SAÍDA INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – BENEFÍCIO FACULTATIVO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – NÃO-COMPROVAÇÃO – CRÉDITO INDEVIDO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – CONSULTA PRÉVIA – NÃO-COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O crédito presumido a que alude o Decreto n.11.957, de 26 de outubro de 2005, aplicável aos estabelecimentosindustrializadores de que trata o Decreto n. 6.996, de 04 de janeiro de 1993, é benefício facultativo e condicionado ao cumprimento dos requisitos neles previstos, dentre os quais o requerimento prévio de sua concessão. A falta de comprovação do preenchimento desses requisitos torna ilegítima a utilização do referido crédito presumido.
Tratando-se de benefício facultativo, a vedação de sua utilização, por contribuinte não optante, não ofende o princípio da isonomia, posto que representa simplificação de procedimento, mas não impede o uso do crédito fiscal, normalmente apurado.
Mera alegação de que o procedimento adotado resulta de consulta prévia informal feita ao Fisco não tem o condão de dispensar o preenchimento dos requisitos formais exigidos.
ACÓRDÃO N. 62/2006 – PROCESSO N. 11/014276/2005-SERC (ALIM n. 0007481-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 26/2006 – RECORRENTE: Adriano Rosa Gouveia – CCE N. 28.327.943-5 – Navirai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
 
Na hipótese de omissão de saída presumida com base na falta de registro de entradas das respectivas mercadorias, havendo discordância do sujeito passivo quanto ao percentual utilizado pelo Fisco, deve ser observada a regra do art. 28, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203 de 1998.
No caso dos autos, não estando suficientemente demonstrada a pertinência do percentual utilizado para o arbitramento da base de cálculo, e, por outro lado, tendo o sujeito passivo afirmado que a margem de valor agregado era diversa, sem contudo provar o alegado, reduz-se a exigência fiscal, para o fim de aplicar os índices verificados no setor, obtidos em estudos do próprio Fisco, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO N. 63/2006 – PROCESSO N. 11/078468/2005-SERC (ALIM n. 0007764-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 40/2006 – RECORRENTE: Americel S/A – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco
EMENTA: ICMS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – 1) NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AFASTADA – 2) ARGÜIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM DUPLICIDADE OU SOBRE PRESTAÇÕES NÃO ONEROSAS – REJEITADA – 3) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Se no ALIM original e na sua posterior retificação, da qual a contribuinte foi devidamente intimada, há pleno enquadramento legal dos atos de lançamento e de imposição de multa, é impositivo o afastamento da nulidade do ALIM por esse fundamento.
A aventada nulidade do ALIM por ofensa aos princípios da verdade material, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade deve ser afastada se à recorrente incumbia fazer prova da inexistência do fato gerador, mas limitou-se a apenas alegar que o imposto fora indevidamente recolhido devido a erro no faturamento do serviço, bem como porque fora garantida a irrestrita produção de provas.
As alegações de estorno de débitos do ICMS relativas às prestações não onerosas ou realizadas em duplicidade, se desacompanhados dos elementos probatórios devem ser rejeitadas, sobretudo se não observados os requisitos do Convênio ICMS n. 126/98, com a redação do Convênio ICMS n. 39/2001, para realização de estornos de débitos.
Consoante entendimento deste Tribunal, firmado em sua iterativa jurisprudência, é de ser afastada a alegação de multa confiscatória, visto a espécie não se tratar de tributo, mas de acréscimo regularmente previsto em Lei.
ACÓRDÃO N. 64/2006 – PROCESSO N. 11/078467/2005-SERC (ALIM n. 0007762-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 41/2006 – RECORRENTE: Americel S/A – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco
EMENTA: ICMS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – 1) NULIDADE DO ALIM – AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AFASTADA – 2) ARGÜIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM DUPLICIDADE OU SOBRE PRESTAÇÕES NÃO ONEROSAS – REJEITADA – 3) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Se no ALIM original e na sua posterior retificação, da qual a contribuinte foi devidamente intimada, há pleno enquadramento legal dos atos de lançamento e de imposição de multa, é impositivo o afastamento da nulidade do ALIM por esse fundamento.
A aventada nulidade do ALIM por ofensa aos princípios da verdade material, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade deve ser afastada se à recorrente incumbia fazer prova da inexistência do fato gerador, mas limitou-se a apenas alegar que o imposto fora indevidamente recolhido devido a erro no faturamento do serviço, bem como porque fora garantida a irrestrita produção de provas.
As alegações de estorno de débitos do ICMS relativas às prestações não onerosas ou realizadas em duplicidade, se desacompanhados dos elementos probatórios devem ser rejeitadas, sobretudo se não observados os requisitos do Convênio ICMS n. 126/98, com a redação do Convênio ICMS n. 39/2001, para realização de estornos de débitos.
Consoante entendimento deste Tribunal, firmado em sua iterativa jurisprudência, é de ser afastada a alegação de multa confiscatória, visto a espécie não se tratar de tributo, mas de acréscimo regularmente previsto em Lei.
ACÓRDÃO N. 65/2006 – PROCESSO N. 11/068429/2005-SERC (ALIM n. 0007379-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 42/2006 – RECORRENTE: Agro Pecuária Almeida Ltda – CCE N. 28.552.868-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos da regra esculpida pelo art. 47, II, “a”, da Lei n. 2.315/2001, o pagamento pelo sujeito passivo do valor do crédito tributário exigido, como ocorreu no caso dos autos, implica a desistência tácita do litígio na esfera administrativa.
ACÓRDÃO N. 66/2006 – PROCESSO N. 11/023954/2006-SERC (ALIM n. 0008240-E/2006) – RECURSO: Reexame Necessário n. 35/2006 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Henrique Coronado Antunes – CCE N. 28.650.253-4 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS –- GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – DESCARACTERIZADA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – RELATÓRIOS INCOMPLETOS – ERRO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a existência de erros nos relatórios da SERC que serviram de subsídio para o levantamento fiscal, em cujo resultado se sustenta a autuação fiscal, e sendo coincidentes as diferenças apontadas com as quantidades de reses indicadas nos documentos não incluídos nos referidos relatórios, revelando a inexistência da irregularidade acusada, impõe-se a decretação de improcedência da exigência fiscal correspondente, como decidido pelo julgador.
ACÓRDÃO N. 67/2006– PROCESSO N. 11/078466/2005-SERC (ALIM n. 0007761-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 43/2006 – RECORRENTE: Americel S.A. –  CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Drs. Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz e Renato Madsen Arruda – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES:Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INDUSTRIALIZAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A energia elétrica, nos serviços de comunicação, é mero meio empregado na execução da atividade de transmissão da mensagem ao destinatário, não configurando utilização de energia elétrica em processo de industrialização. O adquirente dos serviços de telecomunicação contrata a atividade da prestadora de serviços, ou seja, o fazer, consistente na transmissão de mensagem, o que torna ilegítimo o aproveitamento do crédito respectivo.
ACÓRDÃO N. 68/2006 – PROCESSO N. 11/026687/2005-SERC (AI n. 0006606-E/2005) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 48/2006) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Senecar Comércio de Veículos e Peças Ltda – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Jonas Rama Flor – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 48/2006) – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS SUBMETIDAS A JULGAMENTO – OCORRÊNCIA – OBRIGATORIEDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO – 2) MULTA – APLICAÇÃO NO VALOR DETERMINADO NA LEI – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÂO-OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – 3) UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (UAM) – UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE.
Demonstrada a ausência de manifestação quanto a matérias sobre as quais o julgador deveria ter se pronunciado, impõe-se o suprimento da omissão, solucionando-se as respectivas questões, relacionadas, no caso dos autos, com a multa aplicada e a utilização da Unidade de Atualização Monetária (UAM).
Na infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A UAM foi instituída para o fim específico de atualização monetária dos créditos do Estado em função da variação do poder aquisitivo da moeda e é atualizada com base em índices econômicos que atendam a essa finalidade, não havendo óbice à sua aplicação na atualização dos créditos tributários (Súmula n. 6).

Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.