TAT 2005

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
 
ACÓRDÃO N. 1/2005 – PROCESSO N. 11/019039/2004-SERC (ALIM n. 0001940-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 123/2004 – RECORRENTE: Élio Leal Garcia – CCE N. 28.567.949-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – CARACTERIZADA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Estando a exigência fiscal respaldada em resultado de levantamento fiscal realizado com base nas Notas Fiscais de Produtor e na Declaração Anual do Produtor (DAP), cujos dados se presumem verdadeiros, nos termos da Súmula 2 deste colegiado, não prevalece a simples alegação de erro no preenchimento da DAP, nem servem para caracterizá-lo meras alegações de divergências entre os registros da IAGRO e da SERC.
ACÓRDÃO N. 2/2005 – PROCESSO N. 11/015245/2001-SERC (AI n. 040759-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2004 – RECORRENTE: Frigoverdi S.A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – CARNE BOVINA – 1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADAS – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – 3) EXCLUSÃO DE PESSOAS DO PÓLO PASSIVO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – DECISÃO ACERTADA – 4) CANCELAMENTO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no AI o procedimento adotado, indicados os fatos geradores da obrigação principal e acessória e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do Auto de Infração por inexatidão na descrição da infração.
Também não prospera alegação de nulidade da decisão tida por obscura que, ao contrário, é clara e aborda todos os assuntos questionados pela defesa.
Demonstrado, pela comparação dos pesos das carcaças bovinas, que as entradas foram maiores que as saídas, legítima é a presunção de que a diferença corresponde a saída à margem de efeitos fiscais, que prevalece nos casos em que o autuado não demonstra a existência de erro no levantamento fiscal.
Deve ser mantida a decisão pela qual se afastou a responsabilidade tributária pessoal dos sócios-diretores e administradores da pessoa jurídica autuada, vez que não comprovado que o inadimplemento da obrigação tributária se deu em virtude de dolo, fraude ou excesso de poderes, nos termos do art. 135 do CTN.
As súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito à habilitação do crédito tributário na falência, não cabendo considerá-las na discussão em processo administrativo visando à sua definição. Os julgadores administrativos não têm competência para proceder à exclusão de multa não expressamente prevista no art. 60, II, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 3/2005 – PROCESSO N. 11/005953/2002-SERC (ALIM n. 042869-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 67/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: União Construtora e Empreendimentos Ltda. –CCE N. 28.270.022-6 – Naviraí-MS – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS-ESTIMATIVA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELAS DO IMPOSTO – NÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o contribuinte não mais exercia sua atividade no período autuado, não pode prosperar a exigência do imposto e consectários baseada somente no fato de o contribuinte não ter providenciado em tempo hábil a solicitação de baixa de sua inscrição estadual, sendo correta a decisão que o exonera da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 4/2005 – PROCESSO N. 11/006924/2004-SERC (ALIM n. 0001887-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 107/2004 – RECORRENTE: Goldfar Distribuidora de Medicamentos Ltda. – CCE N. 28.313.500-0 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Urban Filho – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho – REDATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: NULIDADE DO ALIM SUSCITADA DE OFÍCIO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CONFIGURADO – PROCESSUAL – MASSA FALIDA – ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A declaração da falência não extingue a pessoa jurídica. Portanto, não configura erro de identificação de sujeito passivo o simples fato de não ter sido acrescida a expressão “massa falida” ao nome da autuada.
Em processo falimentar a legitimidade para representar a massa falida passa para a pessoa do síndico, que, no caso, intimado da decisão não se manifestou. Por isso, não se conhece do Recurso Voluntário impetrado por um dos sócios.
ACÓRDÃO N. 5/2005 – PROCESSO N. 11/040288/2004-SERC (ALIM n. 0002180-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 139/2004 – RECORRENTE: Alceu Marques Rosa – CCE N. 28.636.330-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Há que ser mantida a exigência fiscal quanto à omissão de saídas detectada por meio de levantamento específico no qual foram devidamente considerados os estoques inicial e final, entradas e saídas de soja no exercício autuado, contra o qual foram proferidas meras alegações sem qualquer força probante.
ACÓRDÃO N. 6/2005 – PROCESSO N. 11/040289/2004-SERC (ALIM n. 0002181-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 140/2004 – RECORRENTE: Alceu Marques Rosa – CCE N. 28.636.330-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 04 DO TAT. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A emissão de documento fiscal em decorrência da saída de mercadoria não tem efeito de denúncia espontânea quanto a sua entrada .
Assim, há que ser mantida a exigência fiscal quanto à omissão de entradas detectada por meio de levantamento específico no qual foram devidamente considerados os estoques inicial e final, entradas e saídas de soja no exercício autuado, contra o qual foram proferidas meras alegações sem qualquer força probante.
ACÓRDÃO N. 7/2005 – PROCESSO N. 03/011853/1999-SERC (AI n. 033647-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 58/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Manoel Mateus Sandin – CCE N. não consta – Naviraí-MS – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS COM MERCADORIAS RECEBIDAS EM DAÇÃO DE PAGAMENTO – INCIDÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO DETERMINANTE DA SUA REALIZAÇÃO OU DA DESTINAÇÃO DO SEU RESULTADO – 2) VENDAS REALIZADAS POR VALOR INFERIOR AO DA AQUISIÇÃO – OPERAÇÕES SUJEITAS À MESMA ALÍQUOTA – INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O fato de as mercadorias terem sido recebidas em pagamento de dívida não exclui a incidência do ICMS nas operações de saída com elas realizadas, ainda que em caráter eventual, sendo irrelevantes, para esse efeito, o motivo que levou o sujeito passivo a praticá-las ou a destinação que deu ao produto resultante da venda.
Por outro lado, demonstrado que as mercadorias foram vendidas por valor inferior ao da respectiva aquisição, circunstância que implica na apuração do imposto, a inexistência de saldo devedor, por estarem ambas as operações sujeitas à mesma alíquota, ilegítima é a exigência fiscal formalizada com base em procedimento no qual se considerou a realização da venda com margem de valor agregado.
ACÓRDÃO N. 8/2005 – PROCESSO N. 11/073369/2004-SERC (ALIM n. 0000834-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 121/2004 – RECORRENTE: Nogueira Engenharia Ltda. – CCE N. 28.215.022-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas operações de aquisições em outras unidades da Federação, de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil, por qualificar-se como contribuinte do ICMS, está sujeita ao pagamento do referido imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 9/2005 – PROCESSO N. 11/089154/2003-SERC (ALIM n. 0001330-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 27/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Crevena Com. Repres. Veículos Nakamura Ltda. – CCE N. 28.237.641-0 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE 2) FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS – INFRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DOS DOCUMENTOS – AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS – 3) MULTA – REDUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZATIVAS – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
Comprovado que parte das notas fiscais objetos da autuação fiscal, relativas à entrada, encontrava-se registrada no livro apropriado, ilegítima é a exigência fiscal fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal ou a aplicação de multa pela falta do seu registro, sendo correta a decisão singular pela qual se excluiu do crédito tributário a parte a ela relativa.
Por outro lado, demonstrado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal, relativas a mercadorias destinadas ao estabelecimento do sujeito passivo, não foram por ele registradas no livro apropriado, legítima é a exigência fiscal correspondente ao ICMS, fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal, em relação aos documentos que autorizam essa medida, bem como a aplicação da multa por infração caracterizada pela falta desse registro, em relação aos demais.
Com base no art. 60, II, a, da Lei n. 2.315, de 15 de outubro de 2001, configuradas as circunstâncias nele exigidas, reduz-se para trinta por cento do seu valor a multa relativa à infração caracterizada pela falta de registro das notas fiscais correspondente à entrada de veículos adquiridos pelo regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO N. 10/2005 – PROCESSO N. 11/040114/2004-SERC (ALIM n. 0001878-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 115/2004 – RECORRENTE: Sipal Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.307.410-8 – Dourados-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – 1)  Preliminares – 1.1) Erro no enquadramento legal – Capitulação consentânea com o fato jurídico e a infração apurada – 1.2) Nulidade da decisão recorrida por falta de apreciação de parte da impugnação e de documentos juntados e pelo indeferimento do pedido de diligência – Afastadas – 2) Operações de saída PARA EXPORTAÇÃO – OPERAÇÃO DE exportação NÃO REALIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL – 3) Afronta aoS princípioS da legalidade, da não-cumulatividade e do não-confisco – Não caracterizada. Recurso VOLUNTÁRIO Improvido.
Tratando-se de exigência fiscal lastreada na realização de operações de circulação de mercadorias sujeitas à tributação, registradas, porém, como não tributadas em razão da suposta exportação das mercadorias, correta se afigura a fundamentação legal indicada pela fiscalização referente aos critérios da regra-matriz do ICMS. A realização desse fato jurídico tributário, desacompanhada dos regulares efeitos fiscais, tal como o pagamento do imposto, constitui infração à lei, legitimando a lavratura do ALIM para formalização do crédito tributário.
Não padece de nulidade a decisão monocrática pela qual se apreciou todas as questões manifestadas na impugnação ao ALIM, ainda que sucintamente. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de realização de diligência pelo julgador, quando este puder formar a sua convicção a partir dos elementos de prova constantes nos autos, também não inquina de nula a decisão, restando ao interessado reiterar o pedido quando da interposição do eventual recurso voluntário.
A não-incidência do imposto prevista para as saídas com o fim específico de exportação somente se mantém se o estabelecimento que receber a mercadoria realizá-la efetivamente, não podendo transferir essa mercadoria para um terceiro estabelecimento, sob pena de ver descaracterizada a não-incidência do imposto, como ocorreu no caso em tela.
A exigência fiscal não fere os princípios da legalidade, da não-cumulatividade e do não-confisco, uma vez que o fato apurado encontra previsão no ordenamento jurídico, o pagamento deve ser feito à vista de cada operação e porque às relações sancionatórias não se aplica o princípio que veda o confisco.
ACÓRDÃO N. 11/2005 – PROCESSO N. 11/040050/2004-SERC (ALIM n. 0001956-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 117/2004 – RECORRENTE: Aldair Eberhardt – CCE N. 28.602.351-2 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO APURADO POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ERRO NA DAP – COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A comprovação inequívoca de existência de erro na Declaração Anual do Produtor (DAP) excetua a regra de que as informações nela indicadas correspondem, nos termos da Súmula n. 2/TAT, à realidade da movimentação econômica do estabelecimento.
No caso em tela, demonstrado que as mercadorias mantidas, escrituralmente, em estoque correspondem àquelas entregues, efetivamente, ao Banco do Brasil, ilegítima é a presunção de saída embasada nessa informação mantida erroneamente na DAP.
ACÓRDÃO N. 12/2005 – PROCESSO N. 03/034097/1992-SERC (AI n. 04337-A/1992) – RECURSO: Voluntário n. 111/2004 – RECORRENTE: Relojoaria e Fornituras JR Ltda. – CCE N. 28.245.643-0 – Dourados-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A admissibilidade do recurso interposto pelo contribuinte, contra a decisão que lhe foi desfavorável, exige que a peça recursal apresente, dentre outros requisitos, a irresignação contra a decisão impugnada.
Se o recorrente não indicou os pontos de discordância da decisão recorrida, não enunciou as razões em que fundamentou seu inconformismo, assim como, nem se insurgiu contra as questões de fato e de direito invocadas para decidir pelo julgador singular, o não conhecimento de seu recurso é medida que se impõe a teor do § 1º do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 13/2005 – PROCESSO N. 11/040376/2004-SERC (ALIM n. 0002220-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Francisco Corrêa Bernardes – CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o sujeito passivo da relação jurídica tributária foi validamente notificado do lançamento, somente após o transcurso do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, correta é a decretação da improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 14/2005 – PROCESSO N. 11/084930/2003-SERC (ALIM n. 0001489-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 122/2004 – RECORRENTE: Beva Artigos do Vestuário Ltda. – CCE N. 28.298.498-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  PREENCHIDOS – PEDIDOS SUCESSIVOS – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL – INTERESSE RECURSAL PRESENTE – CONHECIMENTO – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – FATO INCONTROVERSO – 2.1) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO –  PEDIDO DESTITUÍDO DE PROVAS –  INDEFERIMENTO – 2.2) MULTA – APLICAÇÃO NOS TERMOS DA LEI – REDUÇÃO – INADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser conhecido o recurso voluntário que, a despeito de repisar os mesmos fundamentos da impugnação, não se afigura procrastinatório, porquanto as razões do inconformismo guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida, como ocorreu no caso vertente.
Havendo pedidos sucessivos formulados pelo contribuinte, o acolhimento do posterior não lhe retira o interesse de recorrer para acatamento do anterior.
Na falta de prova de que justifique a adoção de percentual menor, como margem de valor agregado, na operação realizada, prevalece, para efeito de arbitramento, o percentual previsto na lei e aplicado no presente caso, não merecendo guarida o pedido de redução da base imponível formulado à distância de qualquer elemento de prova.
Por seu turno, a criação da norma punitiva abstrata é atividade que se insere no rol de competências do legislador, cabendo apenas a ele versar sobre a proporcionalidade entre a conduta infracional e a sanção respectiva, não cabendo aos órgãos julgadores reduzir o valor da multa prevista.
ACÓRDÃO N. 15/2005 – PROCESSO N. 11/041132/2004-SERC (ALIM n. 0002178-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 62/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Celso Viegas – CCE N. 28.627.730-1 – Deodápolis-MS – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrada a existência de erro no levantamento fiscal, consistente na desconsideração de operações comprovadas por documentos fiscais, correta é a decisão pela qual se julga improcedente a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 16/2005 – PROCESSO N. 11/083846/2003-SERC (ALIM n. 0001225-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 92/2004 – RECORRENTE: Telems Celular S.A. – CCE N. 28.302.406-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) PRELIMINAR – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – REJEITADA – 2) DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, DO CTN – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – 3) SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – LIGAÇÕES PARA O EXTERIOR – SERVIÇO PRESTADO NO ESTADO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que o serviço de telecomunicação foi prestado pela recorrente diretamente ao usuário, descabe a alegação de erro na identificação do sujeito passivo sob o fundamento de que a prestação do serviço, na modalidade, está reservada a terceiro.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial a ser considerado é o previsto no art. 173, inc. I, do CTN.
Configurado que tanto o prestador quanto o tomador do serviço estão localizados no território nacional, é irrelevante, para a caracterização da prestação do serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS, o fato de o receptor da mensagem estar localizado fora do país (ligação internacional), sendo inaplicável a regra de isenção relativa à exportação de serviços prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 87/96.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta o princípio constitucional do não-confisco, por ser inaplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 17/2005 – PROCESSO N. 11/073942/2003-SERC (ALIM n. 0000880-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 126/2004 – RECORRENTE: Alexandre Teruya – CCE N. 28.568.907-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
 
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE SAÍDA – CARACTERIZADA – CONSUMO – NÃO COMPROVADO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas em levantamento específico efetuado com base nas notas fiscais e nas informações constantes nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAP), caracterizadoras de realização de operações de saída à margem de efeitos fiscais, legitimam a exigência fiscal.
Mera alegação de consumo do produto cuja diferença foi acusada no levantamento específico não elide a exigência fiscal dele decorrente.
ACÓRDÃO N. 18/2005 – PROCESSO N. 11/015249/2001-SERC (AI n. 040755-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2004 – RECORRENTE: Frigoverdi S.A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – PATRONO: Dr. André Castrillo – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – CARNE BOVINA – 1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADAS – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – 3) TERCEIROS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA – EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO – DECISÃO CORRETA – 4) CANCELAMENTO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no AI o procedimento adotado, indicados os fatos geradores da obrigação principal e da acessória e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do auto de infração por inexatidão na descrição da infração.
Também não prospera alegação de nulidade da decisão tida por obscura que, ao contrário, é clara e aborda todos os assuntos questionados pela defesa.
Demonstrado, pela comparação dos pesos das carcaças bovinas, que as saídas foram maiores que as entradas, legítima é a presunção de que a diferença corresponde a entrada dessas mercadorias promovida à margem de efeitos fiscais, que prevalece nos casos em que o autuado não demonstra a existência de erro no levantamento fiscal.
Deve ser mantida a decisão pela qual se afastou a responsabilidade tributária pessoal dos sócios-diretores e administradores da pessoa jurídica autuada, vez que não comprovado que o inadimplemento da obrigação tributária se deu em virtude de dolo, fraude ou excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN.
A súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito à habilitação do crédito tributário na falência, não cabendo considerá-las na discussão em processo administrativo visando à sua definição. Os julgadores administrativos não têm competência para proceder à exclusão de multa não expressamente prevista no art. 60, II, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 19/2005 – PROCESSO N. 11/013209/2003-SERC (ALIM n. 044603-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Vitor Barreto Rodrigues de Barros –CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – PATRONO: Dr. Nilton Silva Torres e José Roberto Casati – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA:Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – RECOLHIMENTO A MENOR – ERRO NA BASE DE CÁLCULO – NÃO CARACTERIZADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE.  REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não sendo suficientemente comprovado que houve erro na fixação da base de cálculo do imposto devido, não há como prosperar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 20/2005 – PROCESSO N. 11/073551/2002-SERC (ALIM n. 044087-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 116/2004 – RECORRENTE: Zulmiro Braga Filho – CCE N. 28.502.407-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Junior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO – RETIFICAÇÃO DA DAP APÓS LAVRATURA DO ALIM – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Resultando a exigência fiscal da diferença constatada no confronto dos estoques informados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais do produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
Após a autuação fiscal, não é mais permitida a retificação dos dados declarados na DAP.
ACÓRDÃO N. 21/2005 – PROCESSO N. 11/015248/2001-SERC (AI n. 040760-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2004 – RECORRENTE: Frigoverdi S.A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – PATRONO: Dr. André Castrillo – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – PRELIMINAR AFASTADA – 2) TERCEIROS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA – EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO – DECISÃO CORRETA – 3) CRÉDITO PRESUMIDO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA – RECOLHIMENTO À MENOR DO FUNDERSUL – CONFIGURADA – 4) CANCELAMENTO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no AI o procedimento adotado, indicados os fatos da obrigação principal e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do Auto de Infração por inexatidão na descrição da infração.
Deve ser mantida a decisão pela qual se afastou a responsabilidade tributária pessoal dos sócios-diretores e administradores da pessoa jurídica autuada, vez que não comprovado que o inadimplemento da obrigação tributária se deu em virtude de dolo, fraude ou excesso de poder, nos termos art. 135 do CTN.
A utilização de crédito presumido pelos frigoríficos está condicionada à comprovação do recolhimento do FUNDERSUL (art. 13, I, da Lei n. 1.963/99). Deixando o contribuinte de comprovar que fazia jus ao benefício fiscal, é lícito ao Fisco exigir a diferença do imposto recolhido a menor.
As súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito à habilitação do crédito tributário na falência, não cabendo considerá-las na discussão em processo administrativo visando à sua definição.
Os julgadores administrativos não têm competência para proceder à exclusão de multa não expressamente prevista no art. 60, II, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 22/2005 – PROCESSO N. 11/040125/2004-SERC (ALIM n. 0002101-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 127/2004 – RECORRENTE: S. Pinheiro e Menezes Ltda – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
 
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
 
Comprovada a falta de registro das entradas das respectivas mercadorias, legítima é a presunção de ocorrência de sua saída à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal, não prevalecendo simples alegações não comprovadas de utilização da inscrição estadual por terceiros e de entrega das mercadorias em local diverso.
ACÓRDÃO N. 23/2005 – PROCESSO N. 11/040121/2004-SERC (ALIM n. 0002102-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 128/2004 – RECORRENTE: S. Pinheiro e Menezes Ltda – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Ainda que tenha sido o recolhimento do ICMS antecipado pelo regime de substituição tributária, é legítima a imposição de penalidade pelo não registro das entradas nos livros fiscais próprios, não prevalecendo simples alegações não comprovadas de utilização da inscrição estadual por terceiros e de entrega das mercadorias em local diverso.
ACÓRDÃO N. 24/2005 – PROCESSO N. 11/040132/2004-SERC (ALIM n. 0002011-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 135/2004 – RECORRENTE: João Puliezes Merlo – CCE N. 28.623.638-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – ARROZ EM CASCA – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – PRODUÇÃO PRÓPRIA – PERECIMENTO E CONSUMO – NÃO COMPROVADOS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não comprovada a alegação de que parte do produto resultante de produção própria foi objeto de perecimento e parte, de consumo do próprio produtor, prevalece a presunção de que o mesmo foi objeto de operações de saída sem documento fiscal, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 25/2005 – PROCESSO N. 11/034487/2002-SERC (ALIM n. 036348-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2004 – RECORRENTE: Rolagro Rolamentos Ltda. – CCE N. 28.294.348-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMSOMISSÃO DE SAÍDAS –  1) FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DA ENTRADA DAS MERCADORIAS – ACUSAÇÃO FISCAL EM PARTE ELIDIDA – 2) LEVANTAMENTO ECONÔMICO – ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES – CARACTERIZADA – 3) PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Não prevalece a exigência fiscal cujos fatos geradores não estejam devidamente comprovados, como no caso em exame, em que, de um lado não há provas da existência de diversas notas fiscais que embasaram a autuação, de outro, foi comprovado que várias notas fiscais foram devidamente registradas no livro Registro de Entradas e, ainda, que em outras o contribuinte não figura como destinatário das mercadorias. Correta a decisão de excluir da exigência fiscal a parte a elas relativa.
Para a adoção do levantamento econômico, faz-se necessária a ocorrência de um dos requisitos previstos no art. 114 da Lei n. 1.810/97, sob pena de invalidade da exigência fiscal nele assentada, como no caso em apreço.
O instituto legal de que trata o art. 174 do CTN diz respeito única e exclusivamente ao direito de ação da Fazenda Pública proceder à cobrança do crédito tributário constituído em definitivo, o que não é o caso dos autos, em que o crédito tributário ainda se encontra em fase de aperfeiçoamento, sendo prematura, portanto, a invocação da ocorrência da prescrição.  Limitado a essa questão, não se dá provimento ao recurso voluntário.
ACÓRDÃO N. 26/2005 – PROCESSO N. 11/026677/2004-SERC (ALIM n. 0001799-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 60/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Aparecida Jesus Pereira Barbosa. –CCE N. 28.304.719-4 – Costa Rica-MS – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO OCORRÊNCIA – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Não se decreta a nulidade da autuação quando existem elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável, razão por que se impõe o provimento do Reexame Necessário.
A apreciação da prova da ocorrência do fato gerador descrito no ALIM configura análise de mérito, exigindo, conseqüentemente, a decretação da procedência ou improcedência da respectiva exigência fiscal, e não da nulidade formal do lançamento. Neste caso, os autos devem retornar a instância singular para que seja proferido novo julgamento.
ACÓRDÃO N. 27/2005 – PROCESSO N. 11/040256/2003-SERC (ALIM n. 043150-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 61/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elizeo Tissot Eberhardt – CCE N.28.523.041-7 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – 1) DECADÊNCIA QUANTO A DETERMINADO EXERCÍCIO – CONFIGURADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS –  LEVANTAMENTO FISCAL – RETIFICAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O fato de o contribuinte ter tido ciência somente no ano de 2003, do ALIM contra si lavrado, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal quanto a fatos ocorridos em 1997, tendo em vista ter operado a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
Deve ser mantida incólume a decisão singular que eximiu o contribuinte de parte da exigência fiscal, se o levantamento que deu origem à autuação, fora retificado com base em novos documentos trazidos pelo autuado.
 
 
ACÓRDÃO N. 28/2005 – PROCESSO N. 11/015250/2001-SERC (AI n. 040758-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2004 – RECORRENTE: Frigoverdi S.A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADAS – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) CRÉDITO PRESUMIDO – CÁLCULO INCORRETO – RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – 3) TERCEIROS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA – EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO – DECISÃO CORRETA – 4) CANCELAMENTO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no AI o procedimento adotado, indicados os fatos geradores da obrigação principal e da acessória e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do auto de infração por inexatidão na descrição da infração.
Não tendo sido apontadas as razões da obscuridade da decisão e não sendo encontrado nela qualquer ponto obscuro, a argüição da nulidade, por esse motivo, não prevalece.
Demonstrado que o contribuinte apropriou-se de créditos fiscais em valores superiores àqueles autorizados pela lei, é legítima a exigência dos saldos devedores apurados.
Deve ser mantida a decisão pela qual se afastou a responsabilidade tributária pessoal dos sócios-diretores e administradores da pessoa jurídica autuada, vez que não comprovado que o inadimplemento da obrigação tributária se deu em virtude de dolo, fraude ou excesso de poder, nos termos do art. 135 do CTN.
A súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito à habilitação do crédito tributário na falência, não cabendo considerá-las na discussão em processo administrativo visando à sua definição. Os julgadores administrativos não têm competência para proceder à exclusão de multa não expressamente prevista no art. 60, II, da Lei n. 2.315/2001.
 
ACÓRDÃO N. 29/2005 – PROCESSO N. 11/073351/2003-SERC (ALIM n. 047626-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 65/2004 – RECORRENTE: Lourenço Tenório Cavalcanti – CCE N. 28.522.975-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM DADOS DECLARADOS NA DAP – DADOS INCORRETOS – COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que os dados nos quais se embasou a presunção de saída não correspondem à realidade dos fatos, não prevalece a exigência fiscal.
No caso, embora declarados na DAP, demonstrou-se, por meio de elementos de provas seguras, que os dados levados a efeito no levantamento fiscal não correspondem à realidade.
 
ACÓRDÃO N. 30/2005 – PROCESSO N. 11/001089/2004-SERC (ALIM n. 031803-A/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 57/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wilson Chaveiros de Arruda – CCE N. não consta – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: 1) PROCESSUAL – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO À MATÉRIA ALHEIA AO REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO LITÍGIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – OBRIGATORIEDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – 2) MÉRITO – COMODATO – NÃO-INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A impetração de mandado de segurança não importa em desistência do litígio na esfera administrativa na parte que não é objeto da ação judicial. No caso em tela, o sujeito passivo impetrou mandado de segurança atacando outras exigências fiscais que não a que é objeto do reexame necessário, impondo-se, portanto, o prosseguimento normal do feito na fase administrativa.
O ITCD não incide sobre o contrato de comodato, vez que não implica em transferência patrimonial de bens ou vantagens de uma pessoa para outra, mas tão-somente empréstimo de coisa para ser devolvida no momento devido, não se subsumindo tal fato à hipótese de incidência do referido imposto.
 
ACÓRDÃO N. 31/2005 – PROCESSO N. 11/046071/2002-SERC (AI n. 044439-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 120/2004 – RECORRENTE: Milton Luiz Mialich – CCE N. 28.579.541-4 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – RETIFICAÇÃO DO ALIM NO CURSO DO PROCESSO – INCLUSÃO DE NOVOS EVENTOS JURÍDICOS TRIBUTÁVEIS – NECESSIDADE DE LAVRATURA DE NOVO ATO DE LANÇAMENTO – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – LEVANTAMENTO FISCAL – ARBITRAMENTO DO ÍNDICE DE NASCIMENTOS E MORTES – LEGITIMIDADE – PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – EXCLUSÃO DAS PENALIDADES – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Identificando no curso do processo a existência de novos eventos jurídicos ainda não formalizados e não de simples incompletitude quantitativo-tributária, deve a autoridade lançadora valer-se de novo ato de lançamento para formalização da obrigação tributária, ex vi do disposto no art. 67 da Lei n. 2.315/2001, impondo-se a exclusão, de ofício, por se tratar de novas exigências não descritas como matéria tributável.
O arbitramento do índice de nascimentos e mortes é medida excepcional que só tem cabimento no caso de demonstração de que o quantitativo informado nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAP) não seja compatível com o percentual previsto no anexo único do Decreto n. 8.354/95.
Constatada essa situação, legítima se afigura a adoção do arbitramento, cabendo ao contribuinte apresentar laudo do IAGRO para justificar as diferenças, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto n. 8.354/95, sendo insuficiente para afastar a presunção legal os comprovantes de aquisição de vacina CT-13, isoladamente.
O pedido de baixa de inscrição estadual não tem o condão de afastar as penalidades por infração à legislação tributária, porquanto possui natureza jurídica e procedimento bastante distinto da denúncia espontânea. Enquanto que o primeiro visa simplesmente obter a desvinculação do sujeito passivo perante o sujeito ativo, no que se refere aos efeitos cadastrais, o segundo busca sanar as irregularidades fiscais antes de qualquer ação fiscal (art. 133 da Lei n. 2.315/2001).
 
 
ACÓRDÃO N. 32/2005 – PROCESSO N. 11/079452/2003-SERC (ALIM n. 0000605-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercopel Comercial Ltda. – CCE N.28.276.882-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Hélio Marinho de Oliveira Filho – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – RETIFICAÇÃO DO ALIM NO CURSO DO PROCESSO – INCLUSÃO DE NOVO EVENTO JURÍDICO TRIBUTÁVEL – NECESSIDADE DE LAVRATURA DE NOVO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Identificado no curso do processo a existência de novo evento jurídico ainda não formalizado e não de simples incompletitude quantitativo-tributária, deve a autoridade lançadora se valer de novo ato de lançamento para formalização da obrigação tributária, ex vi do disposto no art. 67 da Lei n. 2.315/2001, sendo correta a decisão que determina a sua exclusão por se tratar de nova exigência não descrita como matéria tributável.
 
 
ACÓRDÃO N. 33/2005 – PROCESSO N. 11/015355/2004-SERC (ALIM n. 0001687-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 63/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Brasimac S.A. Eletro Domésticos –CCE N. 28.100.296-7 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: MULTA – INFRAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL – NÃO CARACTERIZADA – AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a invalidade da notificação para a apresentação de livros fiscais, não prevalece a exigência fiscal pela falta de seu cumprimento.
 
ACÓRDÃO N. 34/2005 – PROCESSO N. 11/006961/2004-SERC (ALIM n. 004989-S/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 64/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Verati e Campos Ltda. – CCE N.28.315.006-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO FATO E FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DESTE COM A MULTA APLICADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A insuficiência na descrição da conduta faltosa impõe a decretação da nulidade do ato de imposição de multa por cerceamento de defesa, no que está correta a decisão de primeira instância. No caso dos autos, à insuficiência na descrição do fato somou-se a falta de correspondência da conduta descrita com a multa aplicada.
 
ACÓRDÃO N. 35/2005 – PROCESSO N. 11/006925/2004-SERC (ALIM n. 004982-S/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 65/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Verati e Campos Ltda. – CCE N.28.319.725-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Luiz Antônio Feliciano dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO FATO E FALTA DE CORRESPONDÊNCIA DESTE COM A MULTA APLICADA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A insuficiência na descrição da conduta faltosa impõe a decretação da nulidade do ato de imposição de multa por cerceamento de defesa, no que está correta a decisão de primeira instância. No caso dos autos, à insuficiência na descrição do fato somou-se a falta de correspondência da conduta descrita com a multa aplicada.
 
ACÓRDÃO N. 36/2005 – PROCESSO N. 11/016848/2004-SERC (ALIM n. 0002574-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 5/2005 – RECORRENTE: Itapinus Ind. e Com. de Madeiras Ltda. – CCE N. 28.316.574-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSFERÊNCIA DE BEM PARA O ATIVO FIXO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A entrada de bem destinado ao ativo fixo, oriunda de transferência de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizado em outra unidade da Federação, sujeita o estabelecimento destinatário ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
 
ACÓRDÃO N. 37/2005 – PROCESSO N. 11/073037/2002-SERC (AI n. 043013-A/2002) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 200/2004) – RECORRENTE: Antônio Calixto – CCE N. 28.608.799-5 – Amambai-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 200/2004) – OMISSÃO E OBSCURIDADE – NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO IMPROVIDO.
Não havendo omissão, nem obscuridade, entre a conclusão e os fundamentos do acórdão recorrido, nega-se provimento ao recurso interposto.
 
ACÓRDÃO N. 38/2005 – PROCESSO N. 11/022533/2004-SERC (ALIM n. 0002198-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 3/2005 – RECORRENTE: Magic Acabamentos Couros Ltda. – CCE N. 28.296-111-9 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – COUROS – 1) PERÍCIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO PEDIDO E DESNECESSIDADE DA PROVA  – 2) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZADO – PERDAS NO PROCESSO PRODUTIVO – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser indeferido o pedido de prova pericial formulado sem a observância dos requisitos legais, ainda mais quando o procedimento fiscal está alicerçado nos documentos fiscais e nas declarações prestadas ao Fisco pelo próprio contribuinte que requer a realização de perícia contábil.
A perda no processo produtivo, por redução de tamanho e peso das peças de couro, não afeta o resultado do levantamento fiscal em que foram consideradas as quantidades de peças. A alegação de ocorrência de perda por putrefação de peças não dispensa prova que, no caso, não foi produzida, prevalecendo, assim, a exigência fiscal fundamentada em resultado de levantamento específico documental.
 
ACÓRDÃO N. 39/2005 – PROCESSO N. 11/044384/2004-SERC (ALIM n. 0002739-E/2004) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Brasil Telecom S.A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR SINGULAR PARA ANÁLISE – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO TRIBUNAL SEM JULGAMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS – NECESSIDADE DE RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A restrição prevista no art. 102, I, da Lei n. 2.315/2001, para apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade, não afeta a competência do julgador singular para decidir sobre as demais matérias alegadas na impugnação.
A remessa dos autos à segunda instância sem a apreciação dessas matérias, existentes no presente processo, impõe o seu retorno à primeira instância.
 
ACÓRDÃO N. 40/2005 – PROCESSO N. 11/044385/2004-SERC (ALIM n. 0002740-E/2004) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Brasil Telecom S.A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR SINGULAR PARA ANÁLISE – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO TRIBUNAL SEM JULGAMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS – NECESSIDADE DE RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A restrição prevista no art. 102, I, da Lei n. 2.315/2001, para apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade, não afeta a competência do julgador singular para decidir sobre as demais matérias alegadas na impugnação.
A remessa dos autos à segunda instância sem a apreciação dessas matérias, existentes no presente processo, impõe o seu retorno à primeira instância.
ACÓRDÃO N. 41/2005 – PROCESSO N. 11/050455/2001-SERC (AI n. 041079-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 134/2004 – RECORRENTE: Ind. e Com. de Produtos Frigorificados Jales Ltda. – CCE N. 28.299.806-3 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Junior.
EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO DE DEFESA  – PRELIMINAR REJEITADA – CRÉDITO FISCAL – APROVEITAMENTO INDEVIDO – ACUSAÇÃO SUBSISTENTE . RECURSO IMPROVIDO.
Estando expressamente descrita na exigência fiscal a matéria tributável e o fato infringente, não prevalece a alegação de cerceamento de defesa.
A utilização de crédito fiscal decorrente de entrada de mercadoria, cumulativamente com crédito resultante de benefício fiscal, sujeita este à respectiva glosa.
ACÓRDÃO N. 42/2005 – PROCESSO N. 11/063082/2003-SERC (ALIM n. 0000939-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 101/2004 – RECORRENTE: Brasimac S.A. Eletro Domésticos  – CCE N. 28.211.295-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vera Lucia Albino de Freitas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: MULTA (ICMS) – 1) FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – 2) PEDIDO DE EXCLUSÃO – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXIGÊNCIA LEGÍTIMA –RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a intimação da empresa, na pessoa do sócio gerente, antes da decretação da falência, para apresentação de livros fiscais, legítima é a imposição da multa prevista na legislação, em face do não cumprimento da intimação, não sendo aplicáveis disposições da Lei de Falência ao Processo Administrativo-Tributário.
ACÓRDÃO N. 43/2005 – PROCESSO N. 11/041123/2004-SERC (ALIM n. 0002111-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 66/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: M. Oliveira Gomes – CCE N.28.308.638-6 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Gilberto Gloor – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO NA ORIGEM – DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Somente é cabível a cobrança do imposto relativo à substituição tributária quando efetivamente não houver o pagamento do imposto antecipadamente.
A falta de registro de notas fiscais de saídas tem como conseqüência a incidência da penalidade pecuniária, não autorizando a exigência do imposto.
ACÓRDÃO N. 44/2005 – PROCESSO N. 11/001194/2004-SERC (ALIM n. 0002339-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 14/2005 – RECORRENTE: Centro Ensino Superior de Campo Grande – CCE N. 28.636.241-4 – Aquidauana-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edilson Barzotto – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra  da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – IMUNIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que a aquisição de bens para o ativo imobilizado foi realizada por pessoa jurídica amparada pela imunidade, não há que se falar na exigibilidade do valor relativo à diferença entre a alíquota destinada à operação interna no destino e aquela utilizada na operação interestadual.
ACÓRDÃO N. 45/2005 – PROCESSO N. 11/044280/2004-SERC (ALIM n. 0002539-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 15/2005 – RECORRENTE: Companhia Ultragaz S.A. – CCE N. 28.323.619-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A entrada de material de consumo oriunda de transferência de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizado em outra unidade da federação, sujeita o estabelecimento destinatário ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 46/2005 – PROCESSO N. 11/009612/2004-SERC (ALIM n. 0002031-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 124/2004 – RECORRENTE: Arnaldo Almeida Prado Filho – CCE N. 28.614.754-8 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZADA – OMISSÃO DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFRONTO DA DAP COM NOTAS FISCAIS – ERRO NO PREENCHIMENTO – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no ALIM o procedimento adotado, indicados os fatos geradores da obrigação principal e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por inexatidão na descrição da infração.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de aquisição de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a maior no estoque final declarado, caracteriza a entrada de bovinos sem a emissão de nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
ACÓRDÃO N. 47/2005 – PROCESSO N. 11/009611/2004-SERC (ALIM n. 0002030-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 125/2004 – RECORRENTE: Arnaldo Almeida Prado Filho – CCE N. 28.614.754-8 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE DO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZADA – OMISSÃO DE SAÍDA – CARACTERIZAÇÃO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CONFRONTO DA DAP COM NOTAS FISCAIS – ERRO NO PREENCHIMENTO – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no ALIM o procedimento adotado, indicados os fatos geradores da obrigação principal e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por inexatidão na descrição da infração.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 48/2005 – PROCESSO N. 11/044358/2004-SERC (ALIM n. 0002705-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 11/2005 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – CCE N. 28.082.864-0 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
No direito ao crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização não se compreende a energia elétrica consumida na prestação de serviço de comunicação. Por processo de industrialização, no caso, entende-se aquele do qual resulte produtos materiais, que possam ser objetos de operações relativas à circulação de mercadorias.
Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.
ACÓRDÃO N. 49/2005 – PROCESSO N. 11/044357/2004-SERC (ALIM n. 0002704-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 10/2005 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – CCE N. 28.082.864-0 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
No direito ao crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização não se compreende a energia elétrica consumida na prestação de serviço de comunicação. Por processo de industrialização, no caso, entende-se aquele do qual resulte produtos materiais, que possam ser objetos de operações relativas à circulação de mercadorias.
Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.
ACÓRDÃO N. 50/2005 – PROCESSO N. 11/070381/2003-SERC (ALIM n. 046482-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 4/2005 – RECORRENTE: Compav Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda. – CCE N. 28.280.188-0 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Galvão Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente  em Parte –RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – 2) NÃO-EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUALIFICADORA DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA USO EM OBRAS – NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O fato de os materiais serem destinados diretamente para o canteiro de obras não desqualifica a empresa de construção civil como sujeito passivo da obrigação tributária relativamente ao diferencial de alíquotas, exigível nos casos em que, cumulativamente com a construção civil, exerça atividade que a qualifica como contribuinte do ICMS.
Não exercendo a empresa, cumulativamente com a construção civil, atividade que a qualifique como contribuinte do ICMS, não há, nas aquisições interestaduais de materiais para uso nas obras que executa, a incidência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 51/2005 – PROCESSO N. 11/015528/2004-SERC (ALIM n. 0001689-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Brasimac S.A. Eletro Domésticos –CCE N. 28.228.641-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – MASSA FALIDA – INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DE QUEM NÃO ERA SÍNDICO – INVALIDADA – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão reexaminada pela qual se julgou improcedente o ALIM que versa sobre falta de apresentação de livros e documentos fiscais, a consideração de que a intimação para a apresentação foi feita na pessoa de quem não era síndico da massa falida. Inválida esta, não há que se falar em infração pelo seu descumprimento, devendo ser desprovido o reexame necessário.
ACÓRDÃO N. 52/2005 – PROCESSO N. 11/073496/2003-SERC (ALIM n. 0001363-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 75/2004 – RECORRENTE: Farmácia União Ltda. – CCE N. 28.100.306-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: 1) DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – 2) MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – NÃO CONFIGURADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A despeito de ser o ICMS sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial para o Fisco lançar a multa decorrente da falta de registro de notas fiscais é regido pelo disposto no art. 173, I, do CTN. Considerando essa regra, não há que se falar em decadência relativamente ao período de janeiro a novembro de 1998, eis que o sujeito passivo foi notificado em 12.12.2003.
É dever de o contribuinte promover ao registro das notas fiscais de entrada no LREM, ainda que o tributo haja sido recolhido por substituição tributária, sob pena de aplicação de multa punitiva.
Comprovados a entrega dos produtos, por meio de canhoto devidamente assinado e carimbado pela autuada, e a ausência de registro dessas operações em livro fiscal próprio, legítima se afigura a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 53/2005 – PROCESSO N. 11/073495/2003-SERC (ALIM n. 0001364-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 76/2004 – RECORRENTE: Farmácia União Ltda. – CCE N. 28.100.306-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IRRELEVÂNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE PARTE DAS OPERAÇÕES – NÃO CONFIGURADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
É dever de o contribuinte promover ao registro das notas fiscais de entrada no LREM, ainda que o tributo haja sido recolhido por substituição tributária, sob pena de aplicação de multa punitiva.
Comprovados a entrega dos produtos, por meio de canhoto devidamente assinado e carimbado pela autuada, e a ausência de registro dessas operações em livro fiscal próprio, legítima se afigura a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 54/2005 – PROCESSO N. 11/017972/2003-SERC (ALIM n. 47504-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 49/2004 – RECORRENTE: MP Transportes de Passageiros Ltda. – CCE N. 28.288.961-2 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS (MULTA) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tendo persistido dúvida razoável acerca da realização das operações que motivaram a autuação fiscal, posto não ter sido demonstrada a entrega das mercadorias no estabelecimento autuado, cabe a aplicação do princípio do in dubio contra fiscum, conduzindo à improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 55/2005 – PROCESSO N. 11/023130/2002-SERC (ALIM n. 035408-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Panamérica Distribuidora de Petróleo Ltda – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRESUNÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO NESTE ESTADO – AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A presunção legal de que as mercadorias foram comercializadas neste Estado, quando da ausência de registro no Posto Fiscal de suas saídas, é relativa, como no caso presente, em que ficou comprovado o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário situado em outro Estado da Federação.
 
ACÓRDÃO N. 56/2005 – PROCESSO N. 11/022843/2002-SERC (ALIM n. 035407-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Panamérica Distribuidora de Petróleo Ltda – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRESUNÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO NESTE ESTADO – AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A presunção legal de que as mercadorias foram comercializadas neste Estado, quando da ausência de registro no Posto Fiscal de suas saídas, é relativa, como no caso presente, em que ficou comprovado o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário situado em outro Estado da Federação.
 
 
ACÓRDÃO N. 57/2005 – PROCESSO N. 11/083847/2003-SERC (ALIM n. 0001224-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 130/2004 – RECORRENTE: Telems Celular S.A. – CCE N. 28.302.406-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamed Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) DECADÊNCIA – LANÇAMENTO EFETIVADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN – INOCORRÊNCIA – 2) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – HABILITAÇÃO, REATIVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA – FATOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – 3) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA.
Não tendo havido a determinação do crédito tributário, mediante a atividade de que trata o art. 150 do CTN, o prazo decadencial relativamente aos respectivos fatos geradores, nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja obrigado a exercê-la, rege-se pelo art. 173, I, do CTN. No caso, tratando-se de lançamento efetivado pelo Fisco antes de 31 de dezembro de 2003, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 1998, mantidos integralmente à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há falar-se em decadência.
A habilitação, a reativação e a transferência, como atividades exercidas pela empresa prestadora, no processo comunicacional, e postas como exigências à prestação do serviço de comunicação, mediante remuneração, assumem a natureza deste, estando, por isso, sujeitas à incidência do ICMS.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 58/2005 – PROCESSO N. 11/083846/2003-SERC (ALIM n. 0001226-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 131/2004 – RECORRENTE: Telems Celular S.A. – CCE N. 28.302.406-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamed Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – HABILITAÇÃO, DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA – FATOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA.
A habilitação, o desbloqueio e a transferência, como atividades exercidas pela empresa prestadora, no processo comunicacional, e postas como exigências à prestação do serviço de comunicação, mediante remuneração, assumem a natureza deste, estando, por isso, sujeitas à incidência do ICMS.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 59/2005 – PROCESSO N. 11/083844/2003-SERC (ALIM n. 0001227-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 132/2004 – RECORRENTE: Telems Celular S.A. – CCE N. 28.302.406-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamed Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – DESBLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA – FATOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA.
O desbloqueio e a transferência, como atividades exercidas pela empresa prestadora, no processo comunicacional, e postas como exigências à prestação do serviço de comunicação, mediante remuneração, assumem a natureza deste, estando, por isso, sujeitas à incidência do ICMS.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 60/2005 – PROCESSO N. 11/036273/2004-SERC (ALIM n. 0002257-E/2004) – INCONSTITUCIONALIDADE – ANÁLISE ORIGINÁRIA – RECLAMANTE: Leonardo Jara Quintana – CCE N. 28.309.017-0 – Ponta Porã-MS –  AUTUANTE:Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –  RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho – REDATOR:Cons Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR PRESUNÇÃO – FALTA DE INDICAÇÃO DO PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL AFRONTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – 2) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA.
A alegação de inconstitucionalidade, feita de forma genérica, sem a indicação do princípio ou da norma constitucional afrontados, como ocorrido no caso apreciado, em que o sujeito passivo limitou-se a afirmar que a Constituição Federal não autoriza a cobrança do imposto por presunção, impossibilita a manifestação do julgador sobre a matéria.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica à multa, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 61/2005 – PROCESSO N. 11/040195/2004-SERC (ALIM n. 0002083-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 138/2004 – RECORRENTE: Ovetril Óleos Vegetais Ltda. – CCE N. 28.291.273-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SOJA E MILHO – 1) QUESTÕES PRELIMINARES – ERRO DE ENQUADRAMENTO LEGAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURADOS – 2) SAÍDAS INTERNAS TRIBUTADAS REGISTRADAS COMO DIFERIDAS – CARACTERIZADAS – 3) REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO INCONDICIONADA – 4) MULTA CONFISCATÓRIA – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS SANCIONATÓRIAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo a subsunção do fato à norma, como no caso, não há que se falar em erro no enquadramento legal, nem há prejuízo ao sujeito passivo quando a acusação fiscal é suficientemente clara, tendo o lançamento se sujeitado à autotutela em duas instâncias sucessivas.
Na ausência de regra que expressamente autorize o diferimento, o lançamento e o pagamento do imposto deve se realizar nos prazos regulamentares.
É lícito à Administração Fazendária estabelecer formas de apuração e prazos para o pagamento do imposto, sem que isso configure lesão ao princípio da não-cumulatividade. Inócua é a tentativa de compensar débitos do imposto em conta gráfica desprovida de saldo credor.
A redução da carga tributária, se concedida em caráter incondicional, como no caso do art. 23 do Decreto n. 9.895/2000, há que ser respeitada mesmo na hipótese de exigência de ofício do imposto.
O princípio do não confisco tem aplicação restrita às relações jurídicas travadas em face do tributo, não abraçando as sanções pecuniárias (multas).
ACÓRDÃO N. 62/2005 – PROCESSO N. 11/015246/2001 (AI n. 40762-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 19/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigoverdi S.A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NÃO CARACTERIZADAS – PRELIMINARES REJEITADAS –  2) TRANSPORTE INTERESTADUAL – ICMS INCIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – EMISSÃO DE CHEQUE – DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO – OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA – 3) TERCEIROS – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA – EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO – DECISÃO ACERTADA – 4) CANCELAMENTO DE MULTA – INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 192 E 565 DO STF – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Informado no AI o procedimento adotado, indicados os fatos geradores da obrigação principal e acessória e estando a acusação fiscal amparada em demonstrativos resultantes do levantamento fiscal, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento por inexatidão na descrição da infração.
Não tendo sido apontadas as razões da obscuridade da decisão e não sendo encontrado nela qualquer ponto obscuro, a argüição da nulidade, por esse motivo, não prevalece.
O pagamento de tributo por meio de cheque somente extingue a obrigação tributária com a sua compensação (art. 162, § 2º, do CTN). A devolução do cheque pelo banco sacado implica falta de pagamento do imposto, caracterizando infração à legislação tributária, legitimando a exigência fiscal.
Deve ser mantida a decisão pela qual se afastou a responsabilidade tributária pessoal dos sócios-diretores e administradores da pessoa jurídica autuada, vez que não comprovado que o inadimplemento da obrigação tributária se deu em virtude de dolo, fraude ou excesso de poderes, nos termos do art. 135 do CTN.
As súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal dizem respeito à habilitação do crédito tributário na falência, não cabendo considerá-las na discussão em processo administrativo visando à sua definição. Os julgadores administrativos não têm competência para proceder à exclusão de multa não expressamente prevista no art. 60, II, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 63/2005 – PROCESSO N. 11/083845/2003-SERC (ALIM n. 0001228-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 29/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Telems Celular S.A. – CCE N.28.302.406-2 – Campo Grande-MS –  AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamed Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA EM DOCUMENTOS EM PODER DO REQUERENTE – INDEFERIMENTO – 2) DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – 3) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – 3.1) ASSINATURA E CAIXA ELETRÔNICA DE MENSAGEM OU CORREIO DE VOZ – FATOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA – 3.2) ISENÇÃO – NÃO CONFIGURADA – 3.3) PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO – 4) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO VOLUNTÁRIO E IMPUGNAÇÃO IMPROVIDOS.
Por impedimento legal, não se defere pedido de perícia destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do requerente, e que possam ser juntados aos autos, como no caso do presente processo em que, para comprovar a inexistência da obrigação tributária, solicitou a autuada a realização de perícia em documentos que, por se encontrarem em sua posse, poderiam ter sido juntados aos autos.
Não tendo havido a determinação do crédito tributário, mediante a atividade de que trata o art. 150 do CTN, o prazo decadencial relativamente aos respectivos fatos geradores, nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja obrigado a exercê-la, rege-se pelo art. 173, I, do CTN. No caso, tratando-se de lançamento efetivado pelo Fisco antes de 31 de dezembro de 2003, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 1998, mantidos à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há que se falar em decadência.
A assinatura, como elemento integrante do processo comunicacional, posta como exigência à prestação do serviço de comunicação, mediante remuneração, assume a natureza deste, estando, por isso, sujeita à incidência do ICMS.
O serviço prestado na modalidade de caixa eletrônica de mensagem ou correio de voz constitui serviço de comunicação, na medida em que configura um meio apto à comunicação, colocado à disposição do usuário, mediante remuneração, sujeitando-se, por isso à incidência do imposto.
Não se demonstrando que o serviço de comunicação tenha sido prestado a partir de equipamentos terminais instalados nas dependências da usuária, condição necessária à aplicação do benefício, não prevalece a alegação de que tal serviço está alcançado pela isenção prevista no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 4, de 21 de fevereiro de 1989.
Comprovado o pagamento do imposto em relação a fato objeto do lançamento, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal correspondente, no que foi correta a decisão de primeira instância, relativamente ao serviço de comunicação prestado na modalidade 1729 – Loc Mov/Fix-Red, em face dessa comprovação, na fase impugnatória.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 64/2005 – PROCESSO N. 11/016495/2005-SERC (ALIM n. 0000042-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 18/2005 – RECORRENTE: Valente e Maia Ltda. – CCE N. 28.315.462-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – 1) INTIMAÇÃO – NULIDADE SANADA PELO COMPARECIMENTO NO PROCESSO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O comparecimento no processo da pessoa legitimamente interessada sana o vicio de nulidade da intimação.
No caso, não obstante a intimação tenha sido destinada a pessoa diversa, compareceu ao processo, dele recebeu cópia e apresentou impugnação a pessoa legitimamente interessada, não se podendo falar, em tal hipótese, em cerceamento de defesa.
A aplicação do regime de estimativa é faculdade da Administração Tributária, e implica, na falta de reclamação ao tempo do seu enquadramento, a aceitação do sujeito passivo e, consequentemente, a sua obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.
ACÓRDÃO N. 65/2005 – PROCESSO N. 11/006900/2004-SERC (ALIM n. 0002024-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 19/2005 – RECORRENTE: Valente e Maia Ltda. – CCE N. 28.315.462-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – 1) INTIMAÇÃO – NULIDADE SANADA PELO COMPARECIMENTO NO PROCESSO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O comparecimento no processo da pessoa legitimamente interessada sana o vicio de nulidade da intimação.
No caso, não obstante a intimação tenha sido destinada a pessoa diversa, compareceu ao processo, dele recebeu cópia e apresentou impugnação a pessoa legitimamente interessada, não se podendo falar, em tal hipótese, em cerceamento de defesa.
A aplicação do regime de estimativa é faculdade da Administração Tributária, e implica, na falta de reclamação ao tempo do seu enquadramento, a aceitação do sujeito passivo e, consequentemente, a sua obrigação de recolher as parcelas do ICMS estimado nos prazos regulamentares.
ACÓRDÃO N. 66/2005 – PROCESSO N. 11/015530/2004-SERC (ALIM n. 0001715-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Brasimac S.A. Eletro Domésticos –CCE N. 28.228.641-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra  da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO PRÓPRIO – NÃO-COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA CONVERTER O DECRETO DE NULIDADE EM IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
É válida a presunção relativa de omissão de saída ante a falta de registro de notas fiscais de entrada no livro próprio. No caso, entretanto, ao tempo da autuação, os livros fiscais, por decorrência da decretação de falência, estavam à disposição do juízo falimentar, fato que autoriza presumir que os mesmos não foram verificados, não havendo, assim, prova de falta do referido registro.
Assim, não havendo comprovação de que as notas fiscais não foram lançadas no livro próprio, a autuação deve ser julgada improcedente e não nula, vez que esta questão é relacionada com a prova do fato descrito no ALIM.
ACÓRDÃO N. 67/2005 – PROCESSO N. 11/044349/2004-SERC (ALIM n. 0002448-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 7/2005 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – CCE N. 28.236.335-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES José Ramalho Bezerra e Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS-ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação, deixou de ser recolhido.
ACÓRDÃO N. 68/2005 – PROCESSO N. 11/044350/2004-SERC (ALIM n. 0002503-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 8/2005 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S.A. – CCE N. 28.236.335-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES José Ramalho Bezerra e Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS-ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação, deixou de ser recolhido.
ACÓRDÃO N. 69/2005 – PROCESSO N. 11/074188/2003-SERC (ALIM n. 047664-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 21/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Flávio Albuquerque Garcia –CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –  GADO BOVINO – 1) DECADÊNCIA – CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS –  FATOS COMETIDOS NO CURSO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – 3) LANÇAMENTO REALIZADO APÓS A PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO – LEGALIDADE – 4) EXCLUSÃO DAS MULTAS PROCEDIDA DE OFÍCIO – 5) COMPENSAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Correta, pois, a exclusão procedida, em parte do lançamento, pelo julgador monocrático.
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor e não conseguindo, o autuado, demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
É  correta a eleição do sucessor como sujeito passivo, uma vez que   a autuação foi procedida após a homologação do formal de partilha.
Correta a decisão de reduzir a exigência fiscal, mediante exclusão das multas, posto que não há como se caracterizar o cometimento das infrações pelo autuado.
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
ACÓRDÃO N. 70/2005 – PROCESSO N. 11/074192/2003-SERC (ALIM n. 047665-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 23/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maurício Corrêa Garcia Júnior – CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –  GADO BOVINO – 1) DECADÊNCIA – CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS –  FATOS COMETIDOS NO CURSO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – 3) LANÇAMENTO REALIZADO APÓS A PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO – LEGALIDADE – 4) EXCLUSÃO DAS MULTAS PROCEDIDA DE OFÍCIO – 5) COMPENSAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Correta, pois, a exclusão procedida, em parte do lançamento, pelo julgador monocrático.
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor e não conseguindo, o autuado, demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
É  correta a eleição do sucessor como sujeito passivo, uma vez que   a autuação foi procedida após a homologação do formal de partilha.
Correta a decisão de reduzir a exigência fiscal, mediante exclusão das multas, posto que não há como se caracterizar o cometimento das infrações pelo autuado.
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
ACÓRDÃO N. 71/2005 – PROCESSO N. 11/074193/2003-SERC (ALIM n. 047666-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 25/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Thiago Albuquerque Garcia –CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –  GADO BOVINO – 1) DECADÊNCIA – CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS –  FATOS COMETIDOS NO CURSO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – 3) LANÇAMENTO REALIZADO APÓS A PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO – LEGALIDADE – 4) EXCLUSÃO DAS MULTAS PROCEDIDA DE OFÍCIO – 5) COMPENSAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Correta, pois, a exclusão procedida, em parte do lançamento, pelo julgador monocrático.
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor e não conseguindo, o autuado, demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
É  correta a eleição do sucessor como sujeito passivo, uma vez que   a autuação foi procedida após a homologação do formal de partilha.
Correta a decisão de reduzir a exigência fiscal, mediante exclusão das multas, posto que não há como se caracterizar o cometimento das infrações pelo autuado.
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
ACÓRDÃO N. 72/2005 – PROCESSO N. 11/074190/2003-SERC (ALIM n. 047667-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 22/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Flávio Albuquerque Garcia –CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –  GADO BOVINO – 1) DECADÊNCIA – CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS –  FATOS COMETIDOS NO CURSO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO E APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – CARACTERIZAÇÃO – 3) LANÇAMENTO REALIZADO APÓS A PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO – LEGALIDADE – 4) EXCLUSÃO DE PARTE DAS MULTAS PROCEDIDA DE OFÍCIO – 5) COMPENSAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS – 6) PROCEDIMENTO FISCAL – PERÍODO DE ABRANGÊNCIA LIMITADO SOMENTE PELA DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
 
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Correta, pois, a exclusão procedida, em parte da exigência, pelo julgador monocrático.
 
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor e não conseguindo, o autuado, demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
É  correta a eleição do sucessor como sujeito passivo, uma vez que   a autuação foi procedida após a homologação do formal de partilha.
Contudo, considerando referir-se a fatos geradores ocorridos no curso do processo de inventário e a outros após a homologação da partilha, estes mediante relação pessoal e direta do autuado, correta a decisão de reduzir a exigência fiscal, mediante exclusão das multas, relativamente ao período em que não há como se caracterizar o cometimento das infrações pelo autuado.
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
O fato de a ordem de serviço para a realização de fiscalização haver sido emitida em ano anterior ao do lançamento, não implica a invalidade deste.
ACÓRDÃO N. 73/2005 – PROCESSO N. 11/074189/2003-SERC (ALIM n. 047668-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 24/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Maurício Corrêa Garcia Júnior – CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –  GADO BOVINO – 1) DECADÊNCIA – CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS –  FATOS COMETIDOS NO CURSO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO E APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – CARACTERIZAÇÃO – 3) LANÇAMENTO REALIZADO APÓS A PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO – LEGALIDADE – 4) EXCLUSÃO DE PARTE DAS MULTAS PROCEDIDA DE OFÍCIO – 5) COMPENSAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS – 6) PROCEDIMENTO FISCAL – PERÍODO DE ABRANGÊNCIA LIMITADO SOMENTE PELA DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
 
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Correta, pois, a exclusão procedida, em parte da exigência, pelo julgador monocrático.
 
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor e não conseguindo, o autuado, demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
É  correta a eleição do sucessor como sujeito passivo, uma vez que   a autuação foi procedida após a homologação do formal de partilha.
Contudo, considerando referir-se a fatos geradores ocorridos no curso do processo de inventário e a outros após a homologação da partilha, estes mediante relação pessoal e direta do autuado, correta a decisão de reduzir a exigência fiscal, mediante exclusão das multas, relativamente ao período em que não há como se caracterizar o cometimento das infrações pelo autuado.
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
O fato de a ordem de serviço para a realização de fiscalização haver sido emitida em ano anterior ao do lançamento, não implica a invalidade deste.
ACÓRDÃO N. 74/2005– PROCESSO N. 11/074191/2003-SERC (ALIM n. 047669-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 26/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Thiago Albuquerque Garcia –CCE N. não consta – Maracaju-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS –  GADO BOVINO – 1) DECADÊNCIA – CONFIGURADA EM PARTE DO PERÍODO AUTUADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS –  FATOS COMETIDOS NO CURSO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO E APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – CARACTERIZAÇÃO – 3) LANÇAMENTO REALIZADO APÓS A PARTILHA – IDENTIFICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO – LEGALIDADE – 4) EXCLUSÃO DE PARTE DAS MULTAS PROCEDIDA DE OFÍCIO – 5) COMPENSAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS – 6) PROCEDIMENTO FISCAL – PERÍODO DE ABRANGÊNCIA LIMITADO SOMENTE PELA DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Correta, pois, a exclusão procedida, em parte da exigência, pelo julgador monocrático.
 
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor e não conseguindo, o autuado, demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
É  correta a eleição do sucessor como sujeito passivo, uma vez que   a autuação foi procedida após a homologação do formal de partilha.
Contudo, considerando referir-se a fatos geradores ocorridos no curso do processo de inventário e a outros após a homologação da partilha, estes mediante relação pessoal e direta do autuado, correta a decisão de reduzir a exigência fiscal, mediante exclusão das multas, relativamente ao período em que não há como se caracterizar o cometimento das infrações pelo autuado.
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
O fato de a ordem de serviço para a realização de fiscalização haver sido emitida em ano anterior ao do lançamento, não implica a invalidade deste.
ACÓRDÃO N. 75/2005 – PROCESSO N. 11/019330/2004-SERC (ALIM n. 0002683-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 12/2005 – RECORRENTE: Osvaldo Silva Gonçalves – CCE N. 28.319.464-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Augusto Anderson Mendes e Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA – ICMSFALTA DE REGISTRO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR – INFRAÇÃO DE LEI.  RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 8.137/90, a falta de escrituração de livros fiscais constitui ilícito criminal contra a ordem tributária, consistente em omitir informações às autoridades fazendárias.
Comprovado que o gestor do contribuinte, com amplos, gerais e ilimitados poderes, foi quem praticou a conduta ilícita, lídima  é a sua manutenção no pólo passivo da autuação.
ACÓRDÃO N. 76/2005 – PROCESSO N. 11/019036/2004-SERC (ALIM n. 0001857-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 13/2005 – RECORRENTE: Osvaldo Silva Gonçalves – CCE N. 28.319.464-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA – ICMSFALTA DE REGISTRO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR – INFRAÇÃO DE LEI.  RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei n. 8.137/90, a falta de escrituração de livros fiscais constitui ilícito criminal contra a ordem tributária, consistente em omitir informações às autoridades fazendárias.
Comprovado que o gestor do contribuinte, com amplos, gerais e ilimitados poderes, foi quem praticou a conduta ilícita, lídima  é a sua manutenção no pólo passivo da autuação.
ACÓRDÃO N. 77/2005 – PROCESSO N. 11/019411/2004-SERC (ALIM n. 0002105-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 25/2005 – RECORRENTE: Ferronorte S.A. Ferrovias Norte Brasil – CCE N. 28.276.356-2 – Aparecida do Taboado-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ALIM – ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – MERCADORIAS REMETIDAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não prevalece argüição de nulidade por erro no enquadramento legal da infração quando o fato infringente descrito está em consonância com a tipificação legal, como indicado no ALIM.
Nas operações de saída com o fim específico de exportação, a prestação de serviço de transporte das respectivas mercadorias está alcançada pela incidência do imposto. A não incidência do ICMS, no caso, restringe-se às referidas operações.
ACÓRDÃO N. 78/2005 – PROCESSO N. 11/014620/2002-SERC (ALIM n. 043240-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 17/2005 – RECORRENTE: Henrique Leiria Quartin – CCE N. 28.509.583-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE – 2) LANÇAMENTO CELEBRADO E NOTIFICADO ANTES DA PARTILHA – FATOS GERADORES OCORRIDOS DURANTE A EXISTÊNCIA DO ESPÓLIO – IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
O erro na identificação do sujeito passivo implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa. No caso, a nulidade deveu-se à identificação errônea do inventariante como sujeito passivo, tendo sido posteriormente, mas na pendência da solução dos anteriores, celebrados novos atos, em que se identificou o espólio como sujeito passivo, visando à correção do erro.
No lançamento celebrado e notificado antes da partilha, relativamente a fatos geradores ocorridos durante a sua existência, é o espólio que deve ser identificado como sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte.
ACÓRDÃO N. 79/2005 – PROCESSO N. 11/051925/2001-SERC (AI n. 037740-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Antônio Augusto Mascarenhas Junqueira –CCE N. 28.512.578-8 – Corumbá-MS –  AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DECADÊNCIA – ACOLHIDA PARCIALMENTE – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – ARBITRAMENTO DE NASCIMENTOS – LEGITIMIDADE – APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. REJEITADA.
Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa quando se verifica que o contribuinte foi regularmente intimado da retificação do lançamento original, sendo-lhe aberto prazo para oferecer nova impugnação, a qual foi apresentada e apreciada pela autoridade julgadora.
A revisão do lançamento para efetuar a complementação quantitativo-tributária ou para constituir novos eventos tributários ainda não formalizados somente é possível enquanto não operada a decadência do direito do fisco, ex vi do disposto no art. 149, parágrafo único, do CTN. Tratando-se de fatos jurídicos ocorridos entre 31/12/1996 e 31/12/1998, a revisão do lançamento somente poderia ter sido efetuada até 01/01/2002. Como o recorrente somente foi notificado da retificação em 16/08/2004, o fisco não poderia mais promover o agravamento da situação do contribuinte, pois já se havia operado a decadência.
As presunções legais veiculam regras jurídicas de natureza procedimental-probatória, podendo ser aplicadas imediatamente, a partir da sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para apurar fatos jurídicos acontecidos no passado, a teor do que dispõe o art. 144, § 1º do CTN.
A regra que estima um determinado percentual mínimo de nascimento de bezerros e bezerras no estabelecimento do produtor rural, a despeito de ter vindo ao mundo jurídico veiculada pelo Decreto n. 8354/95, somente foi aplicada, neste caso, em 04/07/2004, quando já estava em vigor a regra do art. 5º, V, § 4, da Lei n. 1.810 de 22.12.1997, que ingressou no ordenamento jurídico em 22/11/2002, incluindo tal hipótese como presunção legal.
Devem ser consideradas, para efeito de revisão do lançamento, as notas fiscais de produtor que foram trazidas pelo recorrente na impugnação, as quais, devidamente computadas, afastam as diferenças relativas ao ano de 1996.
Não merece reforma a decisão pela qual se reduz a exigência fiscal motivada por documentos trazidos pelo contribuinte que não foram considerados na realização do trabalho fiscal. Igualmente, não merece censura a decisão que determina a redução do percentual da multa formal, por omissão de entrada, em decorrência da entrada em vigor de regra mais benéfica para o contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Esta Corte Administrativa já pacificou o entendimento de que o princípio do não-confisco não se aplica às multas, orientando tão-somente a obrigação principal, devendo ser rejeitada a argüição da inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO N. 80/2005 – PROCESSO N. 11/062048/2003 (ALIM 00000275-E) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supermercado Rezzimar Ltda. – CCE N. 28.294.259-9 – São Gabriel D’Oeste-MS. – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE SAÍDA – 1.1) FATO COMPROVADO POR PRESUNÇÃO – LEGITIMIDADE – 1.2) ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE – 1.3) REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE – 1.4) IMPOSTO EM PARTE RETIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO –  EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE EM PARTE – 1.5) CRÉDITO FISCAL RELATIVO À RESPECTIVA ENTRADA – DIREITO À COMPENSAÇÃO – 2) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS – 2.1) PESSOAS NÃO PERTENCENTES AO QUADRO SOCIAL AO TEMPO DOS FATOS – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  –  2.2) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS MOTIVADORES DA RESPONSABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não se encontrando em estoque nem havendo prova de que tenham sido objeto de operações regularmente documentadas, é legítima a presunção de que as mercadorias entradas no estabelecimento dele saíram à margem do controle fiscal, sendo admissível, em tal hipótese, o arbitramento da respectiva base de cálculo.
No caso, o arbitramento, em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária limita-se ao resultante da aplicação dos percentuais previstos para a cobrança do imposto por esse regime, observado, como limite máximo, os percentuais definidos na decisão de primeira instância. Quanto às demais mercadorias, por serem comercializáveis por estabelecimentos qualificados como supermercados, o arbitramento, na falta de comprovação da prática de percentual maior, não superior a sessenta por cento, limita-se ao resultante da aplicação do percentual de trinta por cento, previsto no Decreto n. 10.099, de 27 de outubro de 2000.
O benefício da redução da base de cálculo relativamente aos produtos identificados como componentes da cesta básica não se aplica às operações de saídas realizadas à margem do controle fiscal, por estar condicionado ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias.
A comprovação de que parte das mercadorias foi recebida mediante a retenção do imposto pelo remetente, na condição de contribuinte substituto regular do Estado, impõe a redução do crédito tributário no valor correspondente.
A verificação de que, na determinação do valor do imposto a ser exigido, não se compensou o crédito fiscal correspondente à entrada das respectivas mercadorias, impõe, ainda que de ofício, na ausência de razões para a sua desconsideração, a redução do crédito tributário no valor correspondente.
Comprovado que algumas das pessoas não mais faziam parte da sociedade ao tempo da ocorrência dos fatos geradores, é legítima a sua exclusão do pólo passivo da obrigação tributária, incluídas na condição de co-responsáveis, no que está correta a decisão de primeira instância. Por outro lado, a inexistência, nos autos, em relação às demais pessoas incluídas nessa mesma condição, de prova de fatos que as tornam responsáveis pelo crédito tributário, impõe a sua exclusão de ofício.
ACÓRDÃO N. 81/2005 – PROCESSO N. 11/073380/2003 (ALIM n. 44945-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Torrefação e Moagem Café Brasil Ltda – CCE N. 28.259.575-9 – Dourados-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Taliani – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SEM O ESTORNO PARCIAL DO CRÉDITO EFETIVO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CONFIGURAÇÃO – COMPENSAÇÃO – FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO INDÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Tratando-se de normas de observância facultativa, não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, nem da ilegalidade de normas estaduais em face de lei complementar nacional ou de sua inconstitucionalidade, porquanto não impõem ao contribuinte restrição ou limite ao seu direito de utilização de crédito legítimo, mas são formas alternativas, de utilização opcional de crédito presumido e, bem por isso, substitutivas da utilização normal desses créditos.
É legítima a exigência do imposto e consectários, uma vez constatada a falta de seu pagamento ocasionada pela utilização de crédito presumido sem o estorno parcial dos créditos efetivos, como determinado pela legislação de regência, em face da opção do contribuinte pela utilização do benefício.
Não havendo a determinação de estorno de qualquer parcela do crédito efetivo no Decreto n. 8.987/97, o crédito presumido concedido aos industrializadores de café por meio desse instrumento normativo era utilizado cumulativamente com o crédito efetivo. E, como o Decreto n. 9.877, de 2000, que alterou nessa parte as disposições daqueloutro, passou a ter eficácia somente a partir de 10/04/2000, correta é a decisão de excluir da exigência fiscal a parte relativa ao período anterior a essa data.
A compensação do crédito tributário com créditos reivindicados pelo contribuinte pressupõe o prévio reconhecimento desses créditos pelo Fisco, mediante o deferimento do pedido de restituição do indébito, processado com observância dos requisitos legais, e deve ser endereçado ao titular da administração tributária, que detém a competência legal para conhecer e decidir sobre os pedidos.  Não se pode, sob o argumento de se estar cumprindo este ou aquele princípio, ignorar a regra de competência cuja inobservância torna nulo o respectivo ato, uma vez que as competências são irrenunciáveis e somente podem ser delegadas nos estritos limites estabelecidos em lei.
ACÓRDÃO N. 82/2005 – PROCESSO N. 11/016863/2004-SERC (ALIM n. 0002609-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 16/2005 – RECORRENTE: José Hermílio Curado – CCE N. 28.544.625-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) VEÍCULO AUTOMOTOR – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL POR CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – 2) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO REMETENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – 3) OPERAÇÃO BENEFICIADA POR REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que a aquisição do veículo foi realizada em operação interestadual, diretamente pelo autuado, na condição de contribuinte do ICMS, para integrar o seu ativo fixo, legítima é a exigência do imposto na modalidade de diferencial de alíquotas. Não prevalece, porque não comprovada , a alegação de que o veículo fora adquirido de concessionária localizada neste Estado.
Não estando a operação com o veículo em questão incluída no regime de substituição tributária, não subsiste a alegação de que, no caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente.
Constatado que não se aplicou, por equívoco, a redução de base de cálculo prevista para a operação objeto da autuação fiscal, compete ao julgador aplicá-la de ofício, o que se impõe no caso dos autos, ficando a exigência fiscal, no que se refere ao imposto, limitada ao que resultar da aplicação do disposto no art. 68, § 6º, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203/98.
ACÓRDÃO N. 83/2005 – PROCESSO N. 11/049062/2003-SERC (ALIM n. 0048603-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 137/2004 – RECORRENTE: Vermar Comércio de Cosméticos Ltda. – CCE N. 28.310.097-4 – Dourados-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA – COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – 2) MULTA – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CARACTERIZADA – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
A constatação da falta de registro das entradas das mercadorias autoriza a presunção de ocorrência de sua saída à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do ICMS devido e da multa pela falta de seu pagamento.
Por outro lado, comprovado que parte das notas fiscais encontrava-se registrada no livro apropriado, ilegítima é a exigência fiscal correspondente fundamentada na presunção de ocorrência de operações de saída à margem do controle fiscal.
O princípio do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não alcançando a multa que, sendo sanção administrativa não se confunde com tributo.
ACÓRDÃO N. 84/2005 – PROCESSO N. 11/078563/2003 (ALIM n. 00000898-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Júlia Oliveira Cardinal – CCE N.28.528.527-0 – Laguna Caarapã-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Junior – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA – ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA EM PARTE – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
A declaração de nascimentos em quantidade inferior ao índice estabelecido na legislação não justificada, autoriza o arbitramento desse número, com base no previsto no Decreto n. 8.354, de 1995.
Comprovado o erro na declaração, referente à entrada de bezerras registradas na DAP como bezerros, no mesmo período, é de ser considerado, implicando, no caso, a redução da exigência fiscal, com a descaracterização da diferença de entrada e de saída correspondentes.
ACÓRDÃO N. 85/2005 – PROCESSO N. 11/074092/2003-SERC (ALIM n. 0000745-E/2003) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 201/2004) – RECORRENTE: Agropecuária Santa Mariana – CCE N. 28.533.413-1 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla –JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 201/2004) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – RECEBIMENTO DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO IMPROVIDO.
É cabível pedido de esclarecimento de decisão nas hipóteses previstas no art. 68 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Não havendo demonstração de existência de omissão ou contradição no acórdão deste Tribunal, recebe-se o pedido apenas para esclarecer, sem efeitos infringentes, que o fato de certa quantidade de animais considerada no levantamento fiscal ter sido objeto de transferência – motivo do pedido de esclarecimento – não exigiu, por irrelevante para a solução do conflito, o pronunciamento sobre se tal operação está alcançada ou não pela incidência do imposto.
ACÓRDÃO N. 86/2005 – PROCESSO N. 11/006955/2004-SERC (ALIM n. 0001991-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 20/2005 – RECORRENTE: Ferrovia Novoeste S.A. – CCE N. 28.205.093-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Ramalho Bezerra – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) AQUISIÇÃO PARA CONSUMO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO DESTINATÁRIO – 2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas aquisições de combustíveis em operações interestaduais para consumo do próprio adquirente, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do imposto do destinatário, que, em tal hipótese, permanece com o deve para a incidência do imposto em face do princípio do destino aplicável às operações de combustíveis derivados de petróleo.r de pagar o imposto, na condição de contribuinte originário.
No caso, a circunstância de se tratar de operação de transferência é irrelevante
ACÓRDÃO N. 87/2005 – PROCESSO N. 11/044507/2004-SERC (ALIM n. 0002725-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Guadalajara S.A. Indústria de Roupas – CCE N. 28.309.358-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo/Exoneração – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – 1) COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – INEXISTÊNCIA DE ATO OU PROCESSO VÁLIDOS RELATIVOS AO LANÇAMENTO PELO RESPECTIVO REGIME – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FISCAL – 2) PARCELAS – COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO SEMESTRAL – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A cobrança de parcelas do ICMS lançado por estimativa não pagas nos prazos previstos deve ser respaldada, ainda que feita por meio da lavratura de ALIM,  na existência válida do ato ou processo relativo ao lançamento pelo respectivo regime, e independe da apuração semestral, que se realiza como forma de adequar as conseqüências do lançamento por estimativa às resultantes dos fatos efetivamente ocorridos, tendo em vista a justiça fiscal.  Na falta deste ato ou processo, a pretensão fiscal não prospera.
No caso dos autos, ainda que a improcedência da pretensão fiscal esteja, na decisão de primeira instância, fundamentada na inexistência da apuração semestral, o improvimento do reexame necessário se impõe, porquanto não comprovada a existência do ato ou processo relativo ao lançamento pelo regime de estimativa.
ACÓRDÃO N. 88/2005 – PROCESSO N. 11/019371/2004 (ALIM n. 0003485-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Espólio de Orlando Pietro – CCE N.28.503.183-0 – Aparecida do Taboado-MS – PATRONO: Dr. Carlos Valério da Rocha – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO COM BASE NO RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO NO LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE – CORREÇÃO – FATORES QUE IMPLICAM A REDUÇÃO DE NASCIMENTO – NÃO-COMPROVAÇÃO – MATRIZES CONSIDERADAS NA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DE NASCIMENTOS – APTIDÃO PARA CRIA – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – DECISÃO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado, por um lado, mediante levantamento fiscal específico, a existência de diferença que sustenta a presunção de ocorrência de operações de saídas à margem do controle fiscal, legítima é a respectiva exigência fiscal, e comprovado, por outro, a existência de erro no referido levantamento, correta é a redução, na parte correspondente, do crédito tributário.
Não comprovada a ocorrência de fatores que justificam o nascimento de animais abaixo do índice médio previsto na legislação, prevalece a presunção de nascimentos no quantitativo estabelecido.
Não pode o julgador decidir de ofício sobre a aptidão para cria das matrizes com probabilidade para tanto consideradas pelo Fisco na determinação do quantitativo de nascimento, excluindo-as do respectivo cálculo.
ACÓRDÃO N. 89/2005 – PROCESSO N. 11/083896/2003 (ALIM n. 0001331-E) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 28/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – PATRONO: Dr. Aires Gonçalves e outros – AUTUANTE: Jonas Rama Flor – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) LANÇAMENTO – 1.1) – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – 1.2) – REVISÃO COM AGRAVAMENTO – INADMISSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL – 2) VEÍCULOS NOVOS – 2.1) OPERAÇÕES DE SAÍDAS – IMPOSTO CORRESPONDENTE AO VALOR DO FRETE – LEGITIMIDADE DA SUA EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA – RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DO FRETE – 2.2) BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE DA REDUÇÃO – 2.3) DOCUMENTOS NÃO REFERIDOS NO LANÇAMENTO – REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE – CORREÇÃO – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não tendo havido a determinação do crédito tributário, mediante a atividade de que trata o art. 150 do CTN, o prazo decadencial relativamente aos respectivos fatos geradores, nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja obrigado a exercê-la, rege-se pelo art. 173, I, do CTN. No caso, tratando-se de lançamento efetivado pelo Fisco antes de 31 de dezembro de 2003, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 1998, mantidos integralmente à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há falar-se em decadência.
Decorrido o prazo decadencial, não se admite, para agravar, a revisão do lançamento.
Nas operações de saídas relativas a veículos novos cuja entrada decorra de operações interestaduais realizadas por montadora, é legítima a exigência, do revendedor local, do imposto correspondente ao valor do frete dos respectivos veículos, nos casos em que não haja possibilidade de sua retenção pela referida empresa.
Em tal caso, a responsabilidade da revendedora local limita-se ao imposto que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor do frete, observada a redução de base de cálculo prevista, não admitida, no caso, a dedução do crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, porquanto já utilizado, em conta gráfica, na apuração do imposto relativo a outras operações realizadas nos respectivos períodos.
Demonstrado que parte dos documentos fiscais referem-se a operações ocorridas no exercício anterior ao que correspondem as operações objeto do lançamento, correta é a redução do crédito tributário na parte que lhes corresponde.
ACÓRDÃO N. 90/2005 – PROCESSO N. 11/083897/2003-SERC (ALIM n. 0001332-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 129/2004 – RECORRENTE: Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – PATRONO: Dr. Aires Gonçalves e outros – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jonas Rama Flor –JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – ACOLHIDA PARCIALMENTE – CRÉDITO INDEVIDO – OPERAÇÃO DE SAÍDA BENEFICIADA POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não tendo havido a determinação do crédito tributário, mediante a atividade de que trata o art. 150 do CTN, o prazo decadencial relativamente aos respectivos fatos geradores, nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja obrigado a exercê-la, rege-se pelo art. 173, I, do CTN. No caso, tratando-se de lançamento efetivado pelo Fisco antes de 31 de dezembro de 2003, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 1998, mantidos integralmente à margem da tributação pelo sujeito passivo, não há falar-se em decadência.
A revisão do lançamento para efetuar a complementação quantitativo-tributária ou para constituir novos eventos tributários ainda não formalizados somente é possível enquanto não operada a decadência do direito do fisco, ex vi do disposto no art. 149, parágrafo único, do CTN. No caso, a revisão do lançamento somente poderia ter sido efetuada até 01/01/2004. Como a recorrente somente foi notificado da retificação em 20/07/2004, o Fisco não poderia mais promover ao agravamento da situação do contribuinte, pois já havia se operado a decadência, prevalecendo o lançamento original.
Em regra, o contribuinte deve promover ao estorno proporcional do crédito resultante das operações anteriores, quando as operações posteriores forem beneficiadas por redução de base de cálculo. Dessa obrigação o contribuinte foi dispensado pelo Estado, na hipótese de operação de venda de veículos automotores novos, sendo legítima a utilização integral dos créditos derivados das operações anteriores.
ACÓRDÃO N. 91/2005 – PROCESSO N. 11/011996/2002-SERC (AI n. 040903-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Frigorífico Peri  Ltda. – CCE N. 28.313.690-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – DECISÃO SOBRE MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO LANÇAMENTO – NULIDADE DA DECISÃO – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Constatando a incompletitude quantitativo-tributária do lançamento, deve o julgador  representar o fato à autoridade competente.
O cálculo do imposto pela alíquota aplicável a operações interestaduais em situação que ensejaria a aplicação da alíquota interna, caracteriza essa incompletitude do lançamento. A negativa da autoridade lançadora em proceder à complementação do lançamento oportuniza a representação do fato ao seu superior hierárquico, mas não autoriza a autoridade julgadora a decidir pela aplicação da alíquota maior, porque implica decidir na ausência de lançamento, inquinando de nulidade a decisão.
Constatada a nulidade da decisão recorrida, fica prejudicada a apreciação da parte submetida a reexame necessário.
ACÓRDÃO N. 92/2005 – PROCESSO N. 11/010762/2004-SERC (ALIM n. 0001735-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 109/2004 – RECORRENTE: Ramão da Silva Pedroso – CCE N. 28.321.977-7 – Guia Lopes da Laguna-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – COUROS – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS PRESUMIDOS COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZADAS – INEXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS – MERA ALEGAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A verificação do movimento real tributável efetivada por meio de levantamento fiscal específico pode ser feita com base nos documentos fiscais e na apuração do estoque por meio de contagem física ou com base nos documentos e registros fiscais.
Constatadas diferenças, em cada período verificado, é legítima a presunção de que elas são relativas a saídas de mercadorias sem documento fiscal e sem o recolhimento do imposto devido, se o somatório do estoque inicial com as entradas superar o das saídas com o estoque final do período considerado. Se o somatório do estoque final com as saídas for superior ao do estoque inicial com as entradas, é legítima a imposição de multa pela omissão de entrada.
Meras alegações de que foram cumpridas todas as obrigações fiscais não são suficientes para infirmar as diferenças acusadas, prevalecendo, assim, a exigência fiscal fundamentada em resultado de levantamento específico documental.
ACÓRDÃO N. 93/2005 – PROCESSO N. 11/016326/2003-SERC (AI n. 047032-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 8/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Souza, Lopes e Cia Ltda. – CCE N. 28.305.825-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO PRESUMIDO PELA FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A falta de registro das operações de entrada de mercadorias no livro próprio autoriza a presunção de saída das mesmas mercadorias à margem de efeitos fiscais, legitimando a exigência do imposto devido e a imposição da multa correspondente.
Comprovado, todavia, que parte das notas fiscais referentes às operações de entrada foi devidamente registrada, não procede a exigência da parte a elas relativas, sendo correta a decisão singular exarada nesse sentido.
ACÓRDÃO N. 94/2005 – PROCESSO N. 11/068761/2001-SERC (AI n. 041940-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 4/2003 – RECORRENTE: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.215.431-0 – Dourados-MS – PATRONO: Dr. Olavo Ferreira da Costa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) PERÍCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – 3) OMISSÃO DE ENTRADA – NÃO CONFIGURADA – 4) OMISSÃO DE SAÍDA – CARACTERIZADA EM PARTE – ERROS NO LEVANTAMENTO FISCAL – CORREÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pela falta de demonstrativo do resultado do Levantamento Específico e de outros documentos mencionados pela autuante, e, ainda, por contradição e obscuridade no AI, quando se verifica que os demonstrativos e documentos reclamados constam do processo e que não há antinomia nem obscuridade vagamente alegada.
Da mesma forma é de ser rejeitada alegação de cerceamento de defesa em face da ausência de notificação sobre a alteração da exigência fiscal antes da decisão recorrida e que seria causa de sua nulidade, quando se verifica que houve a intimação, por via postal, efetuada nos moldes do que prevê a regra do art. 21, II, da Lei n. 2.315, de 2001. Já o equívoco na intimação da decisão de primeira instância, enviada para endereço estranho à empresa, foi suprido pelo comparecimento do sujeito passivo ao processo, com a interposição do recurso em que demonstra perfeito entendimento da acusação e no qual foram-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Deve ser indeferido pedido de perícia que não atende aos requisitos legais e cuja realização não se faz necessária para a solução da lide, porque o exame pericial limitar-se-ia aos documentos em poder da própria requerente.
A correção de erros relativos à consideração equivocada no levantamento fiscal dos produtos próprios estocados em tanques de terceiros, resultando na supressão das diferenças decorrentes de armazenagem, à separação indevida dos diversos tipos de gasolina, a desconsideração da alteração de densidade dos produtos em função das variações de temperatura, de acordo com o previsto pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, implica a exclusão da acusação de omissão de entrada e a redução da omissão de saída de combustíveis, legitimando a exigência fiscal.
Todavia, não pode ser acolhida a pretensão de que sejam compensadas diferenças de produtos diferentes, gasolina e álcool anidro, ao qual é misturada a gasolina “A” (gasolina sem álcool), para a obtenção das demais.
É legítima a determinação da quantidade de um produto em função da quantidade entrada de outro, ao qual deve ser misturado observada a proporção estabelecida em norma expedida por órgão competente.
ACÓRDÃO N. 95/2005 – PROCESSO N. 11/016560/2003-SERC (ALIM n. 000085-E/2005) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Brasimac S.A. Eletro Domésticos – CCE N. 28.068.945-4 – Campo Grande-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valdir José Dall’Angol Zanin – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NÃO CABIMENTO.
Não se enquadrando nas disposições do artigo 73 da Lei Estadual n. 2.315/2001, não deve ser recebida a Análise Originária por este Tribunal.
ACÓRDÃO N. 96/2005 – PROCESSO N. 11/022354/2003-SERC (ALIM n. 046106-A/2003) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Brasimac S.A. Eletro Domésticos – CCE N. 28.232.767-4 – Navirai-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NÃO CABIMENTO.
Não se enquadrando nas disposições do artigo 73 da Lei Estadual n. 2.315/2004, não deve ser recebida a Análise Originária por este Tribunal.
ACÓRDÃO N. 97/2005 – PROCESSO N. 11/078465/2003-SERC (ALIM n. 000799-E/2003) – INCONSTITUCIONALIDADE – Análise Originária – RECORRENTE: Brasimac S.A. Eletro Domésticos – CCE N. 28.208.615-3 – Ponta Porã-MS –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Aniano Areco – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NÃO CABIMENTO.
Não se enquadrando nas disposições do artigo 73 da Lei Estadual n. 2.315/2004, não deve ser recebida a Análise Originária por este Tribunal.
ACÓRDÃO N. 98/2005 – PROCESSO N. 11/057751/2001-SERC (AI n. 042393-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 119/2004 – RECORRENTE: Arcildo Arndt – CCE N. 28.574.394-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO FISCAL – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, mediante levantamento fiscal realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual
 do Produtor (DAP), e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de omissão de saída, como no caso, sendo legítima a exigência do imposto e da multa correspondente, com os acréscimos legais.
Meras alegações da existência de erros nas Declarações Anuais de Produtor (DAP) não são suficientes para elidir a exigência fiscal, especialmente quando já considerada a DAP retificadora apresentada antes da ação fiscal.
ACÓRDÃO N. 99/2005 – PROCESSO N. 11/006956/2004-SERC (ALIM n. 0001992-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 27/2005 – RECORRENTE: Ferrovia Novoeste S.A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – PATRONO: Dr. Gilberto Biskier – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Ramalho Bezerra – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) AQUISIÇÃO PARA CONSUMO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO DESTINATÁRIO – 2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas aquisições de combustíveis em operações interestaduais para consumo do próprio adquirente, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do imposto do destinatário, que, em tal hipótese, permanece com o dever de pagar o imposto, na condição de contribuinte originário.
No caso, a circunstância de se tratar de operação de transferência é irrelevante para a incidência do imposto em face do princípio do destino aplicável às operações de combustíveis derivados de petróleo.
ACÓRDÃO N. 100/2005 – PROCESSO N. 11/027629/2003-SERC (ALIM n. 44113-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 34/2004 – RECORRENTE: Comercial Esse Ltda. – CCE N. 28.311.823-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a falta de registro de entrada das mercadorias, legítima é a aplicação da multa correspondente, não prevalecendo a simples alegação de que não realizou as respectivas operações.
ACÓRDÃO N. 101/2005 – PROCESSO N. 11/027630/2003-SERC (ALIM n. 44111-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 35/2004 – RECORRENTE: Comercial Esse Ltda. – CCE N. 28.311.823-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO CADASTRADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NESTE ESTADO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA  DO DESTINATÁRIO – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Nas aquisições de bebidas em operações interestaduais, não estando o remetente cadastrado neste Estado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do imposto do destinatário, que, em tal hipótese permanece com o dever de seu pagamento na condição de contribuinte originário, não prevalecendo a simples alegação de que não efetuou as referidas operações.
ACÓRDÃO N. 102/2005 – PROCESSO N. 11/036661/2004-SERC (ALIM n. 0002758-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 23/2005 – RECORRENTE: Gerson Pesarico – CCE N. 28.597.375-4 – Ponta Porã-MS – PATRONO: Dr. Pedro Gomes Rocha –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Diro Ynouye – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR – EXIGÊNCIA EMBASADA NO FATO DE A INSCRIÇÃO ESTADUAL ESTAR SUSPENSA – REATIVAÇÃO PROVIDENCIADA ANTES DA MEDIDA FISCAL – COMPROVAÇÃO – ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovado que, ao tempo da entrada da mercadoria em território estadual, o produtor destinatário já havia providenciado reativação da sua inscrição estadual que estava suspensa, não se justifica a manutenção da cobrança do imposto e multa, ainda mais quando a mercadoria é insumo agropecuário e o sujeito passivo produtor rural.
ACÓRDÃO N. 103/2005 – PROCESSO N. 11/078562/2003 (ALIM n. 0000896-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Júlia Oliveira Cardinal – CCE N.28.528.530-9 – Laguna Caarapã-MS – PATRONO: Drª Raquel O. de Andrade Portioli – AUTUANTE: Yrany de Ferran –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA – ICMS – GADO BOVINO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO – REJEITADA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA EM PARTE – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não é nula a decisão em que foram apreciados todos os assuntos suscitados na impugnação, e na qual o julgador mantém a exigência fiscal lastreada em parte no arbitramento legítimo do número de nascimentos.
O arbitramento do número de nascimentos é previsto na legislação e a sua adoção é medida que se impõe quando presentes os pressupostos regulamentares, como nesse caso em que se constatou, em alguns períodos, que a quantidade declarada está abaixo do limite mínimo estabelecido e não foi apresentado o laudo técnico emitido à época dos fatos pela IAGRO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Demonstrado pela recorrente que, em alguns casos, na determinação do número de matrizes aptas a criar, foram feitas inclusões indevidas de reses, deve-se proceder a devida alteração, com a conseqüente redução da exigência fiscal na parte a ela relativa.
ACÓRDÃO N. 104/2005 – PROCESSO N. 11/078560/2003 (ALIM n. 0000895-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2004 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Júlia Oliveira Cardinal – CCE N.28.528.528-9 – Ponta Porã-MS – PATRONO: Drª Raquel O. de Andrade Portioli – AUTUANTE: Yrany de Ferran –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA – ICMS – GADO BOVINO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO –REJEITADA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA EM PARTE – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não é nula a decisão em que foram apreciados todos os assuntos suscitados na impugnação, e na qual o julgador mantém a exigência fiscal lastreada em parte no arbitramento legítimo do número de nascimentos.
O arbitramento do número de nascimentos é previsto na legislação e a sua adoção é medida que se impõe quando presentes os pressupostos regulamentares, como nesse caso em que se constatou, em alguns períodos, que a quantidade declarada está abaixo do limite mínimo estabelecido e não foi apresentado o laudo técnico emitido à época dos fatos pela IAGRO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Demonstrado pela recorrente que, em alguns casos, na determinação do número de matrizes aptas a criar, foram feitas inclusões indevidas de reses, deve-se proceder a devida alteração, com a conseqüente redução da exigência fiscal na parte a ela relativa.
ACÓRDÃO N. 105/2005 – PROCESSO N. 11/068759/2001-SERC (AI n. 41941-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 91/2004 – RECORRENTE: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.215.431-0 – Dourados-MS – PATRONO: Dr. Olavo Ferreira da Costa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR:Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) PERÍCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – 3) OMISSÃO DE ENTRADA –  CONFIGURADA EM PARTE – 4) OMISSÃO DE SAÍDA – DESCARACTERIZADA . RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que os demonstrativos e documentos reclamados pela defesa encontram-se anexados ao auto de infração, sendo parte integrante do processo, ao qual o sujeito passivo teve acesso e dos quais poderia ter solicitado a extração de cópias, não prevalece alegação de nulidade do procedimento fiscal por cerceamento de defesa pelo não recebimento dos referidos documentos.
Rejeita-se, também, a alegação de nulidade do lançamento, por contradição e obscuridade, quando se verifica a inexistência da antinomia alegada, no que tange à descrição de falta de emissão de documentos fiscais e à informação de que o levantamento fiscal foi efetuado com base nos documentos da autuada, mormente quando eventual obscuridade foi eliminada com o saneamento do processo.
Indefere-se pedido de perícia formulado sem a observância dos requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º e incisos, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, especialmente quando a sua realização não é necessária para a solução da lide, por limitar-se ao exame dos documentos da própria requerente.
Não se tendo obtido a correção de todos os erros apontados no levantamento fiscal, prevalece a exigência fiscal apenas na parte admitida pelo sujeito passivo.
ACÓRDÃO N. 106/2005 – PROCESSO N. 11/048202/2004-SERC (ALIM n. 0002188-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 33/2005 – RECORRENTE: Admir Venâncio Álvares – CCE N. 28.639.158-9 – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: MULTA (ICMS) – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE ENTRADAS – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DAP E AS NFP – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – REDUÇÃO DE OFÍCIO.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de entrada sem documentação fiscal, demonstrado, no caso, pela comprovação dos dados consignados nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) com as Notas Fiscais de Produtor (NFP), legítima é a imposição da multa correspondente.
Constatado que a infração foi praticada sem dolo, fraude ou simulação e que não implicou na falta de pagamento do tributo, nos termos do inciso II do art. 60 da Lei n. 2.315/2001, na redação dada pela Lei n. 2.598/2002, é cabível a redução autorizada da multa.
ACÓRDÃO N. 107/2005 – PROCESSO N. 11/041078/2004-SERC (ALIM n. 0002056-E/2004) – RECURSO: Agravo n. 2/2005 – RECORRENTE: Autonan Veículos Ltda. – CCE N. 28.268.680-0 – Nova Andradina-MS – PATRONOS: Drs. Gervásio Alves de Oliveira Júnior e Marcelo Barbosa Alves Vieira –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL – IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO TRIBUTÁRIO – ALEGAÇÕES DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa veicula pretensão fiscal, que, se resistida pelo sujeito passivo, instaura conflito de interesses, denominado litígio tributário.
No âmbito deste Estado o contencioso tributário rege-se pelas normas da Lei n. 2.315/2001, a qual, em seu art. 52, contempla, todavia, situações nas quais, mesmo tendo sido resistida a pretensão fiscal por meio de impugnação ao ALIM, o litígio não se instaura, como no caso de impugnações meramente protelatórias, assim consideradas, as que, dentre os casos que o dispositivo enumera, contenham argüição de inconstitucionalidade de norma objeto de decisão definitiva do STF.
Tendo a recorrente em suas razões impugnatórias alegado matéria já decidida definitivamente pela Suprema Corte, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, lídima é a decisão de primeiro grau que declara a não instauração do contencioso. Da mesma forma reputa-se procrastinatória a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, se o recorrente não aponta qual direito seu, em contraste com o de outrem em idêntica situação, teria sido objeto de discriminação arbitrária pelo julgador singular.
ACÓRDÃO N. 108/2005 – PROCESSO N. 11/044506/2004-SERC (ALIM n. 0002726-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Guadalajara S.A. Ind. de Roupas –CCE N. 28.309.358-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – 1) COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – INEXISTÊNCIA DE ATO OU PROCESSO VÁLIDOS RELATIVOS AO LANÇAMENTO PELO RESPECTIVO REGIME – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FISCAL – 2) PARCELAS – COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO SEMESTRAL – POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A cobrança de parcelas do ICMS lançado por estimativa não pagas nos prazos previstos deve ser respaldada, ainda que feita por meio da lavratura de ALIM,  na existência válida do ato ou processo relativo ao lançamento pelo respectivo regime, e independe da apuração semestral, que se realiza como forma de adequar as conseqüências do lançamento por estimativa às resultantes dos fatos efetivamente ocorridos, tendo em vista a justiça fiscal.  Na falta deste ato ou processo, a pretensão fiscal não prospera.
No caso dos autos, ainda que a improcedência da pretensão fiscal esteja, na decisão de primeira instância, fundamentada na inexistência da apuração semestral, o improvimento do reexame necessário se impõe, porquanto não comprovada a existência do ato ou processo relativo ao lançamento pelo regime de estimativa.
ACÓRDÃO N. 109/2005 – PROCESSO N. 11/022844/2002-SERC (ALIM n. 035406-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Panamérica Distribuidora de Petróleo Ltda. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRESUNÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO NESTE ESTADO – AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A presunção legal de que as mercadorias foram comercializadas neste Estado, quando da ausência de registro no Posto Fiscal de suas saídas, é relativa. Comprovado o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário situado em outro Estado da Federação, afasta-se a presunção.
ACÓRDÃO N. 110/2005 – PROCESSO N. 11/076779/2004-SERC (ALIM n. 0003967-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 31/2005 – RECORRENTE: Artur Fernando Pires – CCE N. 28.660.306-3 – Deodápolis-MS – PATRONO: Mauro Wasilewski –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA E DE ENTRADA – DESCARACTERIZADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A comprovação de que as notas fiscais, embora consignando novilhos, acobertaram, na verdade, bois para abate, com o valor da operação determinado pelo peso, afasta a diferença apurada em idênticas quantidades e descaracteriza, com isso, as omissões de saída e de entrada nela embasada.
ACÓRDÃO N. 111/2005 – PROCESSO N. 11/068760/2001-SERC (ALIM n. 041944-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 114/2004 – RECORRENTE: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.215.431-0 – Dourados-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) PERÍCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – 3) OMISSÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA – DESCARACTERIZADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Constatado, por um lado, que os demonstrativos e documentos reclamados pela defesa encontram-se anexados ao auto de infração, sendo parte integrante do processo, ao qual o sujeito passivo teve acesso, e, por outro, que não há a antinomia alegada, no que tange à descrição de falta de emissão de documentos fiscais e à informação de que o levantamento fiscal foi efetuado com base nos documentos da autuada, não prevalece alegação de nulidade do procedimento fiscal por cerceamento de defesa.
Indefere-se pedido de perícia formulado, como no caso dos autos, sem a observância dos requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º e incisos, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, somado à circunstância de que a sua realização não é necessária para a solução da lide.
A correção dos erros verificados no levantamento fiscal, como procedido pelo Fisco, evidencia que as diferenças apuradas, diferentes das inicialmente acusadas, estão compreendidas no percentual de variação admitido pelo órgão de controle da atividade, confirmando a alegação da defesa de improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 112/2005 – PROCESSO N. 11/068758/2001-SERC (ALIM n. 041942-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 24/2005 – RECORRENTE: Esso Brasileira de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.215.431-0 – Dourados-MS – PATRONO: Olavo Ferreira da Costa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR:Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) NULIDADE DO LANÇAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) PERÍCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – 3) OMISSÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA – DESCARACTERIZADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Constatado, por um lado, que os demonstrativos e documentos reclamados pela defesa encontram-se anexados ao auto de infração, sendo parte integrante do processo, ao qual o sujeito passivo teve acesso, e, por outro, que não há a antinomia alegada, no que tange à descrição de falta de emissão de documentos fiscais e à informação de que o levantamento fiscal foi efetuado com base nos documentos da autuada, não prevalece alegação de nulidade do procedimento fiscal por cerceamento de defesa.
Indefere-se pedido de perícia formulado, como no caso dos autos, sem a observância dos requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º e incisos, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, somado à circunstância de que a sua realização não é necessária para a solução da lide.
A correção dos erros verificados no levantamento fiscal, como procedido pelo Fisco, evidencia que as diferenças apuradas, diferentes das inicialmente acusadas, estão compreendidas no percentual de variação admitido pelo órgão de controle da atividade, confirmando a alegação da defesa de improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 113/2005 – PROCESSO N. 11/023958/2005-SERC (ALIM n. 0005594-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 42/2005 – RECORRENTE: Ruy Rodrigues Paniago – CCE N. 28.279.034-9 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS  GARANTIDO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tendo o sujeito passivo recolhido parte do imposto exigido, com os acréscimos legais devidos, e comprovado que a parte remanescente fora paga antes da autuação, resta configurada a extinção do crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 114/2005 – PROCESSO N. 11/046496/2002-SERC (ALIM n. 040902-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 21/2005 – RECORRENTE: Frigolop Frigoríficos Ltda. – CCE N. 28.247.875-2 – Campo Grande-MS – PATRONO: André L. Borges Netto – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) CARNES E OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS – FATOS NÃO IMPUGNADOS – 2) GRUPO ECONÔMICO DE FATO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONFIGURADA – 3) INCONSTITUCIONALIDADE DA UFERMS – ILEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS – MULTA CONFISCATÓRIA – NÃO CONFIGURADOS.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Prevalece a exigência fiscal como formalizada quando as diferenças apontadas não são impugnadas, como no caso.
Configurado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador, caracterizado no caso pela existência de um grupo econômico de fato, formado por empresas sediadas no mesmo local, desempenhando a mesma atividade, com compartilhamento de despesas e custos, a responsabilidade solidária pelas dívidas tributárias se impõe, sendo ineficaz, para afastá-la, a existência de pactos particulares, como pretendeu, no caso, o sujeito passivo, apresentando contrato de arrendamento.
Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações, conforme entendimento consagrado, pelo STF, que também já confirmou que os juros moratórios previstos em lei, podem ser exigidos cumulativamente com multa e correção monetária.
O princípio do não-confisco, previsto para os tributos, não se aplica às multas, não prevalecendo, fundamentada nesse princípio, a alegação de inconstitucionalidade da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 115/2005 – PROCESSO N. 11/061250/2002-SERC (ALIM n. 043010-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 37/2005 – RECORRENTE: José Henrique Pompeu Ferreira – CCE N. 28.623.088-7 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SOJA E MILHO – OMISSÕES DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ACUSAÇÕES NÃO ILIDIDAS – DIFERIMENTO DO IMPOSTO – INAPLICÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Demonstrado que as operações realizaram-se ao desamparo dos documentos fiscais pertinentes, legítima é a exigência fiscal, não se aplicando, em tal hipótese, o diferimento, que, nos termos do art. 3º, inciso II, § 2º do Anexo II ao RICMS, está condicionado ao cumprimento dos deveres formais instituídos, nos quais se inclui o de emissão dos documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 116/2005 – PROCESSO N. 03/002171/2001-SERC (ALIM n. 041253-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 32/2005 – RECORRENTE: Irondina Ferreira Silva – CCE N. 28.577.701-7 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Rejeita-se a alegação de decadência quando o autuado é legalmente intimado em tempo hábil.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, sem que o sujeito passivo apresentasse provas em contrário, é lícito ao Fisco exigir imposto, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 117/2005 – PROCESSO N. 11/044498/2004 (ALIM n. 0002891-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ferrovia Novoeste S.A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – PATRONO: Ricardo Piza Di Giovanni –AUTUANTE: José Ramalho Bezerra – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – 1) AQUISIÇÃO PARA CONSUMO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – REMETENTE NÃO QUALIFICADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – LEGITIMIDADE DA SUA COBRANÇA DO DESTINATÁRIO – 2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA – 3) BASE DE CÁLCULO – VALOR DE AQUISIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Nas aquisições de combustíveis em operações interestaduais para consumo do próprio adquirente, não estando o remetente qualificado como contribuinte substituto, é legítima a exigência do imposto do destinatário, que, em tal hipótese, permanece com o dever de pagar o imposto, na condição de contribuinte originário.
No caso, a circunstância de se tratar de operação de transferência é irrelevante para a incidência do imposto em face do princípio do destino aplicável às operações de combustíveis derivados de petróleo.
Em se tratando de produto para consumo na própria empresa, a base de cálculo é o valor pelo qual ocorreu a entrada.
ACÓRDÃO N. 118/2005 – PROCESSO N. 11/057448/2001-SERC (ALIM n. 942369-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Suprema Exportação, Importação Ltda – CCE N. 28.308.434-0 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Cláudio Haruo Okuyama, Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS – EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado que as saídas objeto da autuação fiscal decorram de operações de exportação, abrangida pela não incidência, ilegítima é a exigência fiscal.
 
ACÓRDÃO N. 119/2005 – PROCESSO N. 11/070853/2003-SERC (ALIM n. 047520-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 51/2004 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Comercial Super Queima Ltda. –CCE N. 28.100.614-8 – Ponta Porã-MS – AUTUANTE: Silvia Cristina Barbosa Leal – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – 1) COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO – INEXISTÊNCIA DE ATO OU PROCESSO VÁLIDOS RELATIVOS AO LANÇAMENTO PELO RESPECTIVO REGIME – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FISCAL – 2) PARCELAS – COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DA APURAÇÃO SEMESTRAL – POSSIBILIDADE – 3) VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS MÍNIMO – IMPUTAÇÃO COMO ICMS-ESTIMATIVA DA PARTE CORRESPONDENTE À PARCELA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – ALIM IMPROCEDENTE.
 
A cobrança de parcelas do ICMS lançado por estimativa não pagas nos prazos previstos deve ser respaldada, ainda que feita por meio da lavratura de ALIM,  na existência válida do ato ou processo relativo ao lançamento pelo respectivo regime, e independe da apuração semestral, que se realiza como forma de adequar as conseqüências do lançamento por estimativa às resultantes dos fatos efetivamente ocorridos, tendo em vista a justiça fiscal.  Na falta deste ato ou processo, a pretensão fiscal não prospera.
No caso dos autos, ainda que a improcedência fiscal, decretada mediante anulação do lançamento, esteja, na decisão de primeira instância, fundamentada na inexistência da apuração semestral, o improvimento do reexame necessário se impõe, porquanto não comprovada a existência do ato ou processo relativo ao lançamento pelo regime de estimativa.
No caso em que, por ser maior que a parcela de estimativa do respectivo mês, se recolhe, por imposição do art. 9º do Decreto n. 8.986, de 16 de dezembro de 1997, o valor determinado pelo regime do ICMS Mínimo, o valor recolhido deve ser imputado como ICMS-Estimativa na parte correspondente à parcela, considerando-se o restante como ICMS Mínimo.
ACÓRDÃO N. 120/2005 – PROCESSO N. 11/026796/2004-SERC (ALIM n. 0002389-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 30/2005 – RECORRENTE: Gasparetto Armazéns Gerais – CCE N. 28.273.914-9 – Chapadão do Sul-MS – PATRONO: Antônio de Barros Filho – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fabrício Venturoli Lunardi e Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte –RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DA DECISÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NÃO CONFIGURADA – 2) PRODUTOS AGRÍCOLAS – 2.1) OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DEMONSTRADO COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA – PREVALÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL – 2.2) REMESSA PARA DEPÓSITO – PROTOCOLO ICMS 10/1998 – ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO POR DECURSO DE PRAZO – OPERAÇÕES, INCLUÍDA A DE REMESSA, SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO – 3) INFRAÇÃO – ERRO NA TIPIFICAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A perícia é meio de prova dependente da sua necessidade, no entendimento do julgador, para a solução do litígio administrativo tributário, não constituindo o indeferimento motivado do pedido fato suficiente para a decretação da nulidade da decisão.
Demonstrada, mediante levantamento fiscal específico, a ocorrência de operações de saída à margem de controle fiscal, e não apresentando a defesa provas que ilidam tal presunção, prevalece a respectiva exigência fiscal, consistente na cobrança do imposto devido.
Findo o prazo estabelecido no Protocolo ICMS n. 10, de março de 1998, celebrado entre este Estado e o de Goiás, sem que as mercadorias remetidas para depósito com suspensão da cobrança do imposto tenham retornado ao estabelecimento depositante ou tenham sido objeto de qualquer outra saída, real ou simbólica, as operações com elas realizadas, incluída a de remessa para depósito, realizada anteriormente, ficam sujeitas ao regime normal de tributação, cabendo ao depositário o direito de, na operação de saída realizada a partir do seu estabelecimento, compensar o crédito relativo à operação de que decorreu a entrada.
Constituindo a infração na falta de pagamento do imposto incidente sobre operações realizadas sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, e estando assim descrita no ato de imposição de multa, com a aplicação da multa prevista no art. 117, I, “h”, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não prevalece a alegação de erro na sua tipificação.
ACÓRDÃO N. 121/2005 – PROCESSO N. 11/062048/2003-SERC (AI n. 000275-E/2003) – RECURSO: Especial 1/2005 –RECORRENTE: Supermercado Rezzimar Ltda. – CCE N. 28.294.259-9 – São Gabriel D’Oeste-MS – PATRONO: Antônio de Barros Filho – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte (Acórdão 80/2005) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: PROCESSUAL (ACÓRDÃO 80/2005) – RECURSO ESPECIAL – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DECISÕES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A interposição de recurso especial com fulcro no inciso I, do art. 94 da Lei n. 2.315/2001, por divergência de conteúdo da decisão impugnada e o de outra anteriormente proferida por este Tribunal sobre matéria idêntica ou assemelhada, não prescinde da demonstração da simetria do conteúdo das decisões confrontadas.
ACÓRDÃO N. 122/2005 – PROCESSO N. 11/013715/2003-SERC (ALIM n. 044645-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 71/2004 – RECORRENTE: A Esportiva Calçados Ltda. – CCE N. 28.301.245-5 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO PROCESSO – PRELIMINAR AFASTADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA – MULTA CONFISCATÓRIA – PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS SANCIONATÓRIAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se preliminar de nulidade do processo, baseada na alegação de descabimento das medidas adotadas pelo julgador singular, tendo em vista estarem as mesmas amparadas na legislação e terem sido motivadas pela observância do princípio da verdade material.
A falta de registro de notas fiscais de entradas de mercadorias no livro próprio autoriza a presunção de saída dessas mesmas mercadorias à margem de efeitos fiscais, tornando legítima a exigência fiscal.
O princípio do não confisco tem aplicação restrita às relações jurídicas travadas em face do tributo, não abraçando as sanções pecuniárias (multas).
Comprovado que parte das notas fiscais se encontrava registrada no livro próprio, impõe-se a redução da exigência fiscal relativamente a essa parte.
ACÓRDÃO N. 123/2005 – PROCESSO N. 11/062789/2003-SERC (ALIM n. 047890-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 105/2004 – RECORRENTE: Seiva S.A. Florestas e Indústrias – CCE N. 28.634.071-2 – Água Clara-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EXISTÊNCIA DE ERRO NO TRABALHO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, por meio de levantamento específico documental realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural e nas Notas Fiscais de Produtor emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais. Comprovada, entretanto, a existência de erro no levantamento fiscal, impõe-se a decretação da improcedência da autuação fiscal na parte que lhe corresponde, prevalecendo a exigência fiscal apenas em relação ao restante.
ACÓRDÃO N. 124/2005 – PROCESSO N. 11/062788/2003-SERC (ALIM n. 047888-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 136/2004 – RECORRENTE: Seiva S.A. Florestas e Indústrias – CCE N. 28.633.921-8 – Água Clara-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EXISTÊNCIA DE ERRO NO TRABALHO FISCAL – COMPROVAÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, por meio de levantamento específico documental realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural e nas Notas Fiscais de Produtor emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais. Comprovada, entretanto, a existência de erro no levantamento fiscal, impõe-se a decretação da improcedência da autuação fiscal na parte que lhe corresponde, prevalecendo a exigência fiscal apenas em relação ao restante.
ACÓRDÃO N. 125/2005 – PROCESSO N. 11/026795/2004-SERC (ALIM n. 002390-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 29/2005 – RECORRENTE: Jacutinga Armazéns Gerais Ltda. – CCE N. 28.309.714-0 – Chapadão do Sul-MS – PATRONO: Dr. Antônio de Barros Filho – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fabrício Venturoli Lunardi e Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – SOJA E SORGO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO E CONTAGEM FÍSICA DO ESTOQUE – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL –  DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DO PEDIDO –PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO – ALEGAÇÕES DE NÃO CONSIDERAÇÃO DE PERDAS E DE AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTAGEM FINAL DE ESTOQUE – NÃO COMPROVADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Se o pedido de perícia apresenta-se desnecessário ao desate da lide, lídima é a decisão que o rejeita, sob pena de se criar incidentes procrastinatórios na marcha processual.
A alegação de perdas, num prazo de 45 dias, do total estocado de produtos agrícolas, sob a alegação da existência de umidade e impurezas, é inconsistente, na medida em que a quebra de tais produtos somente é considerada, tecnicamente, nos percentuais admitidos.
É desnecessária a elaboração do termo de contagem final de estoque, se o contribuinte reconhece, expressamente, a inexistência de quaisquer produtos objetos da contagem inicial em seu depósito.
ACÓRDÃO N. 126/2005 – PROCESSO N. 11/025130/2004-SERC (ALIM n. 0001865-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 44/2005 – RECORRENTE: Pedro Ivo Freitas – CCE N. 28.527.967-0 – Sonora-MS – PATRONO: Dr. Marcelo Martins de Oliveira – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos – JULGADOR SINGULAR:Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE SAÍDA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS PRESUMIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa fundada em argumentos não relacionados aos fatos questionados, como no caso, em que a defesa teria sido obstada por suposta falta de intimação para contagem de gado em momento posterior ao da constatação da irregularidade acusada.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, assim considerado o que toma por base as Declarações Anuais do Produtor Rural – DAP e as Notas Fiscais de Produtor – NFP, em que o sujeito passivo figura como remetente ou destinatário, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal. Não serve para infirmá-las mera alegação de não realização do fato presumido, nem a invocação do benefício do diferimento.
ACÓRDÃO N. 127/2005 – PROCESSO N. 11/023575/2004-SERC (TVF n. 219261/2003) Restituição do Indébito –RECURSO: Voluntário n. 26/2005 – RECORRENTE: Intercol Comércio de Produtos Ltda. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – FLAGRANTE FISCAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Comprovado o ilícito pelo flagrante fiscal, é legítima a exigência do imposto e consectários, que se confirmou pelo pagamento efetuado pelo sujeito passivo.
O pedido de restituição dos valores pagos deve ser indeferido, por estar respaldado tão-somente na alegação de inocorrência do fato presumido, qual seja, a comercialização neste Estado de mercadoria faltante no momento da interceptação pelo Fisco e cuja documentação fiscal, consignada em guia de trânsito, indicava ser destinada a outra unidade da Federação.
ACÓRDÃO N. 128/2005 – PROCESSO N. 11/016825/2004-SERC (ALIM n. 0002593-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 48/2005 – RECORRENTE: Guilherme Magro – CCE N. 28.610.901-8 – Três Lagoas-MS – PATRONO: Dr. Juscelino Luiz da Silva – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR:Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – ARBITRAMENTO DE NASCIMENTOS E MORTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – ERRO INEQUÍVOCO – CORREÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
Legítima é a adoção do arbitramento do número de nascimentos e mortes quando informados em quantidades inferiores ou superiores, respectivamente, aos limites fixados no Decreto n. 8.354/95, salvo se devidamente comprovados por laudo técnico emitido pelo IAGRO, inexistente no caso vertente.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal, não se prestando para infirmá-las meras alegações de que as vacas existentes no estabelecimento não se destinavam à cria.
Por outro lado, a comprovação de que parte da exigência fiscal está fundada em erro inequívoco, impõe a exclusão da parte correspondente.
ACÓRDÃO N. 129/2005 – PROCESSO N. 11/013005/2002-SERC (ALIM n. 041737-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 22/2005 – RECORRENTE: Frigolop Frigoríficos Ltda. – CCE N. 28.247.875-2 – Campo Grande-MS – PATRONO: Dr. André L. Borges Netto – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO – FATOS NÃO IMPUGNADOS – 2) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO DE FATO – CONFIGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Prevalece a exigência fiscal como formalizada quando as diferenças apontadas não são impugnadas, como no caso.
Configurado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador, caracterizado no caso pela existência de um grupo econômico de fato, formado por empresas sediadas no mesmo local, desempenhando a mesma atividade, com compartilhamento de despesas e custos, a responsabilidade solidária pelas dívidas tributárias se impõe, sendo ineficaz, para afastá-la, a existência de pactos particulares, como pretendeu, no caso, o sujeito passivo, apresentando contrato de arrendamento.
ACÓRDÃO N. 130/2005 – PROCESSO N. 11/021684/2004-SERC (ALIM n. 0002817-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 46/2005 – RECORRENTE: G & L Móveis e Decorações Ltda. – CCE N. 28.295.763-4 – São Gabriel do Oeste-MS –PATRONO: Dr. Vlademir Antônio Sonda – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – 1) PRELIMINARES – 1.1) PERÍCIA DESNECESSÁRIA – 1.2) ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURADO – 2) MÉRITO – 2.1) OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS – ALEGAÇÔES ILIDIDAS – 2.2) ENQUADRAMENTO NO SIMPLES ESTADUAL – NÃO COMPROVADO – 2.3) COMPENSAÇÃO COM REPETIÇÕES DE INDÉBITO – MATÉRIA A SER APRECIADA EM PROCESSO ESPECÍFICO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Não pode prosperar o pedido de diligências, se desnecessário ao deslinde da causa ou quando formulado com inobservância aos requisitos estatuídos na lei de regência.
O esgotamento do prazo legalmente previsto para conclusão do procedimento fiscal, que, no caso, nem ocorreu, pode ensejar medidas e efeitos disciplinares, sendo, contudo, insuficiente para macular o lançamento realizado.
Comprovada a falta de registro das entradas das respectivas mercadorias, legítima é a presunção de ocorrência de sua saída à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal, não prevalecendo simples alegações de utilização da inscrição estadual por terceiros e de entrega das mercadorias em local diverso.
Não comprovado o seu enquadramento no Simples-MS, inútil também a sua alegação.
Limitada a discussão à legitimidade da exigência fiscal, não se aprecia, no respectivo processo, questão relacionada com a repetição de indébito, matéria que exige processo específico.
ACÓRDÃO N. 131/2005 – PROCESSO N. 11/022556/2004-SERC (ALIM n. 0002751-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 41/2005 – RECORRENTE: Aparecida Picoti Guerreiro Reg Eco Jamil – CCE N. 28.617.184-8 – Japorã-MS – PATRONO: Dr. Antônio de Barros Filho – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR:Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Daniela Guerra Garcia.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ALIM – REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – DIFERENÇAS DETECTADAS E NÃO ELIDIDAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO.  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A alegação de falta de manifestação prévia sobre a edição de ato administrativo mencionado no ALIM não implica a nulidade do lançamento, uma vez que a apresentação de provas pelo sujeito passivo, não efetivada no presente caso, prevaleceria sobre os efeitos daquele ato.
Estando a exigência fiscal respaldada em resultado de levantamento fiscal realizado com base nas Notas Fiscais de Produtor e na Declaração Anual do Produtor (DAP), cujos dados se presumem verdadeiros, consoante Súmula 02 deste Tribunal, não prevalece a simples alegação de erro na classificação de era dos animais
Não pode ser acolhida a pretensão de compensações de diferenças quando não presentes as hipóteses autorizadoras deste procedimento.
ACÓRDÃO N. 132/2005 – PROCESSO N. 11/013011/2005-SERC (ALIM n. 0004957-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 49/2005 – RECORRENTE: Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – CCE N. 28.270.129-0 – Cassilândia-MS. – PATRONO: Dr. Dario Corrêa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DETECTADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÕES INFUNDADAS DE EXISTÊNCIA DE FALHA NO LEVANTAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
As saídas de mercadorias tributadas do estabelecimento do contribuinte à margem de escrituração, detectadas por meio de levantamento específico, no qual examinou-se analiticamente as entradas, as saídas e os estoques inicial e final de mercadorias no estabelecimento do contribuinte em determinado período, ostenta presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
É de se manter a exigência fiscal, se o contribuinte, para desconstituir total ou parcialmente a autuação fulcrada no levantamento, insurge-se tão-somente com alegações da existência de falha e omissão no trabalho fiscal, desacompanhadas de qualquer princípio de prova de suas assertivas.
ACÓRDÃO N. 133/2005 – PROCESSO N. 11/013010/2005-SERC (ALIM n. 0004958-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 50/2005 – RECORRENTE: Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – CCE N. 28.270.129-0 – Cassilândia-MS. – PATRONO: Dr. Dario Corrêa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS DETECTADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ALEGAÇÕES INFUNDADAS DE EXISTÊNCIA DE FALHA NO LEVANTAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
As saídas de mercadorias tributadas do estabelecimento do contribuinte à margem de escrituração, detectadas por meio de levantamento específico, no qual examinou-se analiticamente as entradas, as saídas e os estoques inicial e final de mercadorias no estabelecimento do contribuinte em determinado período, ostenta presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
É de se manter a exigência fiscal, se o contribuinte, para desconstituir total ou parcialmente a autuação fulcrada no levantamento, insurge-se tão-somente com alegações da existência de falha e omissão no trabalho fiscal, desacompanhadas de qualquer princípio de prova de suas assertivas.
ACÓRDÃO N. 134/2005 – PROCESSO N. 11/013012/2005-SERC (ALIM n. 0004961-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 51/2005 – RECORRENTE: Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – CCE N. 28.270.129-0 – Cassilândia-MS. – PATRONO: Dr. Dario Corrêa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara –JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS APURADAS EM LEVANTAMENTO DOS REGISTROS DE SAÍDAS NÃO CONTABILIZADOS PELO CONTRIBUINTE – ALEGAÇÕES INFUNDADAS DE EXISTÊNCIA DE FALHA NO LEVANTAMENTO –  ­­­2) ERRO MATERIAL NO ALIM – RETIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O levantamento das operações de saídas com base em talonários de recibos, que se encontravam em poder do contribuinte e por si produzidos, reveladores de todos os aspectos das vendas realizadas, e que se presumem omitidas, porquanto realizadas sem a emissão do correspectivo documento fiscal, goza de presunção de legitimidade e veracidade como todo documento público.
Se o contribuinte insurge-se tão-somente com alegações da existência de falha e omissão no trabalho fiscal, desacompanhadas de qualquer princípio de prova de suas assertivas, é de ser mantida a autuação.
A circunstância de o ALIM ter sido lavrado em 17/12/2004 e alcançar o período de até 31/12/2004 não abala a certeza da autuação, porquanto trata-se de erro material, visto que o período auditado, está compreendido entre 01/01/2002 à 31/12/2003 e o crédito tributário exigido restringe-se exclusivamente a esse período.
ACÓRDÃO N. 135/2005 – PROCESSO N. 11/040804/2004-SERC (ALIM n. 0002948-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 52/2005 – RECORRENTE: Jair Antônio de Lima – CCE N. 28.542.652-4 – Glória de Dourados-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Silvana de Fátima Gouveia Arteman – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
 
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – FATO COMPROVADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA – RELEVAÇÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
 
Comprovado o recebimento de gado bovino desacompanhado da respectiva documentação fiscal, é legítima a imposição da multa aplicável. Não elidida pelo sujeito passivo a ocorrência de tal fato, comprovado pelo Fisco com base em resultado de levantamento fiscal realizado, levando-se em consideração os dados contidos nas declarações anuais do produtor (DAP) apresentadas e as notas fiscais de produtor (NFP), prevalece a autuação fiscal.
Na falta de previsão legal, não se releva multa formalmente aplicada por fato comprovadamente ocorrido.
ACÓRDÃO N. 136/2005 – PROCESSO N. 11/022550/2004-SERC (ALIM n. 0002750-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 57/2005 – RECORRENTE: Jayr Aguilar Gomes – CCE N. 28.657.395-4 – Iguatemi-MS. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
 
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – FATO DEMONSTRADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ERRO NA DAP QUANTO AOS DADOS RELATIVOS AOS NASCIMENTOS – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Todavia, a demonstração de erro na declaração de animais adquiridos com menos de um ano, juntamente com as matrizes (vacas com cria) como nascidos já no estabelecimento, impõe a decretação de improcedência da exigência fiscal, em face da descaracterização da diferença de saída de idêntica quantidade acusada no ALIM.
No caso dos autos, o erro quanto ao número de nascimentos registrado na DAP foi demonstrado pela comprovação da insuficiência de matrizes.
ACÓRDÃO N. 137/2005 – PROCESSO N. 11/017427/2004-SERC (ALIM n. 0003797-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Seiva S.A. Florestas e Indústrias –CCE N. 28.634.071-2 – Água Clara-MS. – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 173, II, DO CTN – 2) MULTA – INFRAÇÃO OCORRIDA ANTES DA SUCESSÃO – INAPLICABILIDADE AO SUCESSOR. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Configurado, na hipótese dos autos, o decurso do referido prazo, impõe-se a decretação da decadência, sendo irrelevante a nulidade do lançamento anterior, porquanto decretada sob o fundamento de erro na identificação do sujeito passivo, hipótese em que, por extrapolar a orla dos vícios de forma, não se aplica o disposto no inciso II do art. 173 do CTN.
Demonstrado que a infração ocorreu antes da sucessão, é ilegítima a aplicação da multa ao sucessor, haja vista o princípio da personalização da pena, esculpido no inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 138/2005 – PROCESSO N. 11/017428/2004-SERC (ALIM n. 0003799-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Seiva S.A. Florestas e Indústrias –CCE N. 28.633.921-8 – Água Clara-MS. – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) OMISSÃO DE ENTRADA E DE SAÍDA – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 173, II, DO CTN – 2) MULTA – INFRAÇÃO OCORRIDA ANTES DA SUCESSÃO – INAPLICABILIDADE AO SUCESSOR. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Configurado, na hipótese dos autos, o decurso do referido prazo, impõe-se a decretação da decadência, sendo irrelevante a nulidade do lançamento anterior, porquanto decretada sob o fundamento de erro na identificação do sujeito passivo, hipótese em que, por extrapolar a orla dos vícios de forma, não se aplica o disposto no inciso II do art. 173 do CTN.
Demonstrado que a infração ocorreu antes da sucessão, é ilegítima a aplicação da multa ao sucessor, haja vista o princípio da personalização da pena, esculpido no inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 139/2005 – PROCESSO N. 11/021685/2004-SERC (ALIM n. 0002818-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 47/2005 – RECORRENTE: G & L Móveis e Decorações Ltda. – CCE N. 28.295.763-4 – São Gabriel D’Oeste-MS. –PATRONO: Dr. Vlademir Antônio Sonda – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – 1) PRELIMINARES – 1.1)   DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – 1.2) ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO – NÃO CONFIGURADO – 2) MÉRITO – 2.1) OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS – ALEGAÇÕES ELIDIDAS – 2.2) ENQUADRAMENTO NO SIMPLES ESTADUAL – NÃO COMPROVADO – 2.3) REPETIÇÕES DE INDÉBITO – MATÉRIA A SER APRECIADA EM PROCESSO ESPECÍFICO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Apresentando-se desnecessária a utilização de diligência para o deslinde da causa, como verificado na hipótese dos autos, não se difere o respectivo pedido.
O esgotamento do prazo legalmente previsto para conclusão do procedimento fiscal, que, no caso, nem ocorreu, pode ensejar medidas e efeitos disciplinares, sendo, contudo, insuficiente para macular o lançamento realizado.
Comprovada a falta de registro das entradas das respectivas mercadorias, legítima é a presunção de ocorrência de sua saída à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, a exigência fiscal, não prevalecendo simples alegações de utilização da inscrição estadual por terceiros e de entrega das mercadorias em local diverso.
Não comprovado o seu enquadramento no Simples-MS, inútil também a sua alegação.
Limitada a discussão à legitimidade da exigência fiscal, não se aprecia, no respectivo processo, questão relacionada com a repetição de indébito, matéria que exige processo específico.
ACÓRDÃO N. 140/2005 – PROCESSO N. 03/083446/2000-SERC (AI n. 040191-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Náutilus Construções Representações Ltda. –CCE N. 28.291.187-1 – Campo Grande-MS. – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Galvão Zoccante –JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – CELEBRAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PROIBITIVA – FATO QUE IMPLICA A NULIDADE DO ATO E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
É nulo o ato de imposição de multa celebrado na vigência de decisão judicial que proíbe a celebração, pelos agentes do Fisco, de lançamentos fiscais contra a autuada. No caso, tendo-se decidido em primeira instância, com base nesse fato, pela improcedência da exigência fiscal, impõe-se a reforma da decisão para se decretar a nulidade do ato.
ACÓRDÃO N. 141/2005 – PROCESSO N. 11/015641/2004-SERC (ALIM n. 0001690-E/2004) – INCONSTITUCIONALIDADE– Análise Originária – RECORRENTE: Celso Oracy Ribeiro – CCE N. 28.644.288-4 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA:Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Silvana de Fátima Gouveia Arteman JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ANÁLISE ORIGINÁRIA – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UAM – REJEITADA.
Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações, conforme entendimento consagrado, pelo STF, não sendo, por isso, inconstitucional a aplicação da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária do crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 142/2005 – PROCESSO N. 11/043604/2004-SERC (ALIM n. 0002044-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 53/2005 – RECORRENTE: Lunardi & Lunardi Ltda. – CCE N. 28.318.340-3 – Campo Grande-MS. – PATRONO: Drª Flávia Sant’Anna F. Benites e Dr. Marcos Vinícius Lucca Boligon – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Goro Shiota – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – 1) FATOS REGISTRADOS EM ECF UTILIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO – INCONTROVÉRSIA – 2) MERCADORIAS CUJO IMPOSTO FORA PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VALOR INFERIOR À MÉDIA DOS ECF UTILIZADOS COM AUTORIZAÇÃO – EXCLUSÃO – ADMISSIBILIDADE – 3) CANCELAMENTO DE REGISTROS – VALOR SUPERIOR À MÉDIA DOS ECF UTILIZADOS COM AUTORIZAÇÃO – EXCLUSÃO PARCIAL – ADMISSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Não tendo havido controvérsia quanto à utilização de equipamentos de controle fiscal sem autorização para o registro de operações de saída realizadas no estabelecimento, prevalece a acusação fiscal.
Demonstrado que nos equipamentos utilizados com autorização os registros relativos a operações cujo imposto fora pago pelo regime de substituição tributária ocorreram em maior volume, é razoável aceitar-se a alegação de que os valores registrados nos equipamentos não autorizados com essa situação tributária referem-se também a essas operações, excluindo-os da autuação fiscal, sem prejuízo da adoção, quanto a eles, dos mesmos procedimentos de fiscalização a que são submetidos esses registros nos equipamentos cujo uso esteja autorizado.
É inaceitável, na ausência de comprovação, a alegação de que mais de oitenta e três por cento das operações registradas nos equipamentos utilizados sem autorização foram canceladas. É razoável, entretanto, aceitarem-se esses cancelamentos no limite do que ocorreram nos equipamentos autorizados, excluindo os respectivos valores da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 143/2005 – PROCESSO N. 11/006899/2004 (ALIM n. 0002022-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Valente & Maia Ltda. – CCE N. 28.315.462-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Drª Elvânia Marques Miguel e Silva – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães –JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de lançamento cujos elementos informativos não sejam suficientes para determinar a matéria tributável. No caso dos autos, a nulidade, reconhecida em face do recurso voluntário, deveu-se à insuficiência, na motivação do ato, dos elementos necessários à determinação do fato gerador do imposto.
É nulo o ato de imposição de multa cuja infração não esteja adequadamente descrita. No caso dos autos, a nulidade, decretada de ofício, deveu-se à inadequação na descrição da infração cuja multa se pretendeu aplicar.
Decretada a nulidade do ato de lançamento, a apreciação do reexame necessário, que diz respeito ao mérito, fica prejudicada.
ACÓRDÃO N. 144/2005 – PROCESSO N. 11/049268/2003-SERC (ALIM n. 0000332-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Marcas Nobres Comércio e Representações Ltda – CCE N. 28.261.538-5 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Transcorrido o prazo previsto no inciso I do caput do art. 173 do CTN, sem a comprovação de ter sido intimado o sujeito passivo da relação jurídica tributária, torna-se improcedente a exigência fiscal contra ele realizada.
 
ACÓRDÃO N. 145/2005 – PROCESSO N. 11/067831/2004-SERC (ALIM n. 0002778-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Troller Veículos Especiais S/A. – CCE N.não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E INADEQUAÇÃO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.  REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
É nulo o ato de lançamento cujos elementos informativos não sejam suficientes para determinar a matéria tributável. No caso dos autos, a nulidade deveu-se à insuficiência, na motivação do ato, dos elementos necessários à determinação do fato gerador do imposto.
É nulo o ato de imposição de multa cuja infração não esteja adequadamente descrita. No caso dos autos, a nulidade deveu-se à inadequação na descrição da infração cuja multa se pretendeu aplicar.
Decretada a nulidade do ato de lançamento, a apreciação do reexame necessário, que diz respeito ao mérito, fica prejudicada.
ACÓRDÃO N. 146/2005 – PROCESSO N. 11/043573/2004-SERC (ALIM n. 004986-S/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Urano Indústria de Balanças e Equipamentos Eletrônicos Ltda. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Josué Romero – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – MULTA – INFRAÇÃO RELACIONADA COM ECF – AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não comprovado que o fabricante cometeu a infração que se pretendeu sancionar, relacionada com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), improcedente é a autuação fiscal.
 
ACÓRDÃO N. 147/2005 – PROCESSO N. 11/006980/2004-SERC (ALIM n. 004990-S/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Astemac Automação Comercial Ltda. – CCE N. 28.206.320-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Josué Romero, Luiz Antônio F. dos Reis e Roberto Faustino Ney – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – MULTA – INFRAÇÃO RELACIONADA COM ECF – AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não comprovado que o credenciado cometeu a infração que se pretendeu sancionar, relacionada com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), improcedente é a autuação fiscal.
 
ACÓRDÃO N. 148/2005 – PROCESSO N. 11/013320/2005-SERC (ALIM n. 0005887-E/2005) – RECURSO: Reexame Necessário n. 21/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – CCE N. 28.270.129-0 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Stênio Ferreira Gonçalves – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – FALTA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR DA DIFERENÇA DE IMPOSTO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA – ALIM NULO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A lavratura do ALIM para exigir a diferença de imposto, verificada entre o montante lançado por estimativa e o efetivamente apurado pelo contribuinte, pressupõe o cotejo entre valores recolhidos e o efetivamente apurado.
Se não calculado a diferença do imposto na forma prevista, escorreita é a decisão que decreta a nulidade da autuação, por não se identificar e quantificar a matéria tributável.
 
ACÓRDÃO N. 149/2005 – PROCESSO N. 11/076781/2004-SERC (ALIM n. 0003864-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Teixeira Souza e Cia Ltda. – CCE N. 28.304.986-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO ALIM – FALTA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA – NULIDADE DO ATO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – 2) JULGAMENTO PROFERIDO NA AUSÊNCIA DE LITÍGIO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA DECISÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
A inexistência de motivação específica quanto à inclusão de sócio como responsável tributário gera a nulidade do ato de inclusão, impondo-se a sua decretação, de ofício, por falta de requisito essencial de validade.
É nula a decisão pela qual se apreciam, por um lado, questões de mérito não objetos de impugnação, e, por outro, impugnação que não instaura litígio, por ter sido manejada por pessoa que não possui interesse.
Decretada a nulidade do ato de lançamento, a apreciação do reexame necessário, que diz respeito ao mérito, fica prejudicado.
 
ACÓRDÃO N. 150/2005 – PROCESSO N. 11/005792/2001-SERC (AI n. 927078-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 45/2005 – RECORRENTE: Neves & Vieira Ltda. – CCE N. 28.284.015-0 – Ponta Porã-MS – ADVOGADA: Drª. Thaís Helena Wanderley Maciel – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama, Waldemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário que objetiva o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva do sócio não incluído como responsável tributário no ALIM, não integrando, por isso, o pólo passivo da relação jurídico-tributária.
ACÓRDÃO N. 151/2005 – PROCESSO N. 11/015356/2004-SERC (ALIM n. 0001701-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2005 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Brasimac S/A Eletro Domésticos –CCE N. 28.100.296-7 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Firmo Sales Cavalcante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDA – ARBITRAMENTO – ILEGITIMIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Não caracterizada a falta da apresentação dos livros e documentos fiscais, é ilegítima a exigência fiscal embasada em arbitramento, sustentada em tal circunstância.
No caso, a exigência fiscal fundamentada em arbitramento, não prevalece, configurada a falta de apresentação dos livros e documentos fiscais, em razão de a intimação para apresentação de livros e documentos fiscais ter sido feita à pessoa sem poderes para representar o sujeito passivo.
A ausência de provas dos pressupostos autorizadores do arbitramento gera a improcedência da autuação e não a sua nulidade, conforme decidiu a autoridade julgadora a quo, impondo provimento do reexame necessário, para julgar improcedente o ALIM.
 
ACÓRDÃO N. 152/2005 – PROCESSO N. 11/009810/2004 (ALIM n. 0002952-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ronald Almeida Cançado – CCE N.28.629.264-5 – Naviraí-MS –AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hermenegildo Vieira da Silva.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
O direito de sustentação oral independe de qualquer aviso, intimação ou notificação, bastando para tanto a publicação no Diário Oficial da Pauta de Julgamento.
Não há que se falar em nulidade do ALIM por cerceamento de defesa quando o lançamento descreve a imputação feita ao sujeito passivo da obrigação tributária e este exerce o direito de defesa em sua amplitude, como no caso. Também, não caracteriza cerceamento de defesa o não acolhimento dos argumentos e provas pela autoridade julgadora, haja vista o livre convencimento que lhe é assegurado pela legislação.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de aquisição de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a maior no estoque final declarado, caracteriza a entrada de bovinos sem a emissão de nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
No confronto entre a DAP e os registros da IAGRO, prevalecem as informações contidas naquela, já que prestadas pelo próprio sujeito passivo, somente podendo ser desconsideradas quando demonstrado que existem provas inequívocas de sua correção.
Não havendo nos autos, a comprovação de ter sido o autuado o transportador das mercadorias, correta a decisão singular que exclui essa exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 153/2005 – PROCESSO N. 11/009811/2004 (ALIM n. 0002953-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 56/2005 – RECORRENTE: Ronald Almeida Cançado – CCE N. 28.629.264-5 – Naviraí-MS – AUTUANTE: João Lemes Pereira –RECORRIDA: Fazenda Pública Estadua – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente – RELATOR: Cons. Hermenegildo Vieira da Silva.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
O direito de sustentação oral independe de qualquer aviso, intimação ou notificação, bastando para tanto a publicação no Diário Oficial da Pauta de Julgamento.
Não há que se falar em nulidade do ALIM por cerceamento de defesa quando o lançamento descreve a imputação feita ao sujeito passivo da obrigação tributária e este exerce o direito de defesa em sua amplitude, como no caso. Também, não caracteriza cerceamento de defesa o não acolhimento dos argumentos e provas pela autoridade julgadora, haja vista o livre convencimento que lhe é assegurado pela legislação.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, sem que o sujeito passivo apresentasse provas em contrário, é lícito ao Fisco exigir imposto, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
No confronto entre a DAP e os registros da IAGRO, prevalecem as informações contidas naquela, já que prestadas pelo próprio sujeito passivo, somente podendo ser desconsideradas quando demonstrado que existem provas inequívocas de sua correção.
ACÓRDÃO N. 154/2005 – PROCESSO N. 11/044385/2004-SERC (ALIM n. 0002740-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 55/2005 – RECORRENTE: Brasil Telecom S/A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dr. Ricardo Lacaz Martins, Luciana Angeiras e Claine Chiesa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – 1) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA – 2) UTILIZAÇÃO, NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA  – INADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE –  3) MULTA – ARGÜIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INEXISTÊNCIA DE DECISÕES DEFINITIVAS DO STF – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Tendo-se assegurado ao sujeito passivo o direito à interposição de recurso e não tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, objeto do processo, é inconsistente a alegação de  lesão ao devido processo legal e à ampla defesa embasada em tal fato.
Não tendo havido decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do dispositivo legal no qual de enquadrou a penalidade aplicada, por afronta ao princípio do não-confisco, não cabe a este Tribunal examinar e decidir sobre a matéria, a teor dos arts. 102, III, e 105 da Lei n. 2.315/2001.
No direito ao crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização não se compreende a energia elétrica consumida na prestação de serviço de comunicação. Por processo de industrialização, no caso, entende-se aquele do qual resultem produtos materiais que possam ser objetos de operações relativas à circulação de mercadorias.
Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.
ACÓRDÃO N. 155/2005 – PROCESSO N. 11/044384/2004-SERC (ALIM n. 0002739-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 54/2005 – RECORRENTE: Brasil Telecom S/A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Dr. Ricardo Lacaz Martins, Luciana Angeiras e Claine Chiesa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente –RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – 1) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA – 2) UTILIZAÇÃO, NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADMISSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO – LEGITIMIDADE – 3) MULTA – ARGÜIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INEXISTÊNCIA DE DECISÕES DEFINITIVAS DO STF – INCOMPETÊNCIA DO TAT PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Tendo-se assegurado ao sujeito passivo o direito à interposição de recurso e não tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, objeto do processo, é inconsistente a alegação de lesão ao devido processo legal e à ampla defesa embasada em tal fato.
Não tendo havido decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do dispositivo legal no qual se enquadrou a penalidade aplicada, por afronta ao princípio do não-confisco, não cabe a este Tribunal examinar e decidir sobre a matéria, a teor dos arts. 102, III, e 105 da Lei n. 2.315/2001.
No direito ao crédito do imposto decorrente da entrada de energia elétrica consumida em processo de industrialização não se compreende a energia elétrica consumida na prestação de serviço de comunicação. Por processo de industrialização, no caso, entende-se aquele do qual resultem produtos materiais que possam ser objetos de operações relativas à circulação de mercadorias.
Demonstrado que o sujeito passivo, na apuração do imposto relativo a operações de saída e prestações de serviço de comunicação, utilizou crédito decorrente da entrada de energia elétrica consumida na prestação do referido serviço, legítima é a exigência fiscal correspondente ao respectivo valor.
ACÓRDÃO N. 156/2005 – PROCESSO N. 11/011033/2004 (ALIM n. 0003828-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Nelson Cintra Ribeiro – CCE N. 28.529.322-2 – Porto Murtinho-MS –ADVOGADO: Dr. Antônio de Barros Filho – AUTUANTE: Francisco Clementino José de Paula –JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS –LEVANTAMENTO ESPECÍFICO QUE CONSIDEROU ESTOQUE FINAL RESULTANTE DE CONTAGEM REALIZADA PELA IAGRO NO CURSO DO ANO-BASE – EXISTÊNCIA DE DAP RETIFICADORA HOMOLOGADA PELO FISCO – INCONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO PARA SUSTENTAR A EXIGÊNCIA FISCAL – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
 
Existente, ao tempo do levantamento fiscal, a DAP retificadora do estoque final do respectivo ano-base já homologada pelo fisco, o levantamento fiscal, relativamente apenas à parte do ano-base, ainda que levando em conta estoque resultante de contagem realizada pela IAGRO, torna-se inconsistente para sustentar a exigência fiscal.
Com a decisão pela improcedência total da exigência fiscal fica prejudicada a análise do reexame necessário.
ACÓRDÃO N. 157/2005 – PROCESSO N. 11/011036/2004 (ALIM n. 0003833-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2005 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Nelson Cintra Ribeiro – CCE N. 28.529.118-1 – Porto Murtinho-MS –ADVOGADO: Dr. Antônio de Barros Filho – AUTUANTE: Francisco Clementino José de Paula –JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS –LEVANTAMENTO ESPECÍFICO QUE CONSIDEROU ESTOQUE FINAL RESULTANTE DE CONTAGEM REALIZADA PELA IAGRO NO CURSO DO ANO-BASE – EXISTÊNCIA DE DAP RETIFICADORA HOMOLOGADA PELO FISCO – INCONSISTÊNCIA DO LEVANTAMENTO PARA SUSTENTAR A EXIGÊNCIA FISCAL – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
 
Existente, ao tempo do levantamento fiscal, a DAP retificadora do estoque final do respectivo ano-base já homologada pelo fisco, o levantamento fiscal, relativamente apenas à parte do ano-base, ainda que levando em conta estoque resultante de contagem realizada pela IAGRO, torna-se inconsistente para sustentar a exigência fiscal.
Com a decisão pela improcedência total da exigência fiscal fica prejudicada a análise do reexame necessário.
ACÓRDÃO N. 158/2005 – PROCESSO N. 11/048465/2004-SERC (ALIM n. 0002680-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaime Basso – CCE N. 28.646.180-3 – Sidrolândia-MS –AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA CORREÇÃO.  REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Configurado o erro no levantamento fiscal consistente, de um lado, na desconsideração de operação regular e, de outro, na consideração de operações relativas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é correta a decisão de reduzir a exigência fiscal para o fim de excluir a parte resultante do referido erro.
 
ACÓRDÃO N. 159/2005 – PROCESSO N. 11/073433/2003-SERC (ALIM n. 0001212-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 26/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaime Basso – CCE N. 28.533.266-0 – Sidrolândia-MS –AUTUANTE: Mário Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ERRO EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA CORREÇÃO.  REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Configurado o erro no levantamento fiscal consistente, de um lado, na desconsideração de operação regular e, de outro, na consideração de operações relativas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é correta a decisão de reduzir a exigência fiscal para o fim de excluir a parte resultante do referido erro.
ACÓRDÃO N. 160/2005 – PROCESSO N. 11/015363/2004-SERC (ALIM n. 0001706-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaime Basso – CCE N. 28.554.589-2 – Sidrolândia-MS –AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – 1) ERRO EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA  CORREÇÃO – 2) EXIGÊNCIA EM FACE DE FATO NOVO CONSTATADO NO CURSO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DISTINTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Configurado o erro no levantamento fiscal consistente, de um lado, na desconsideração de operação regular e, de outro, na consideração de operações relativas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é correta a decisão de reduzir a exigência fiscal para o fim de excluir a parte resultante do referido erro.
A constatação, no curso do processo, de novo evento tributável, se não atingido pela decadência, enseja a formalização da obrigação tributária em autos apartados, sendo também correta a decisão de não permitir a inclusão de nova exigência no ALIM examinado, ainda que apurada em exame pericial.
 
ACÓRDÃO N. 161/2005 – PROCESSO N. 11/015361/2004-SERC (ALIM n. 0001707-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaime Basso – CCE N. 28.554.589-2 – Sidrolândia-MS –AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE ENTRADAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – 1) ERRO EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA  CORREÇÃO 2) EXIGÊNCIA EM FACE DE FATO NOVO CONSTATADO NO CURSO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DISTINTO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Configurado o erro no levantamento fiscal consistente, de um lado, na desconsideração de operação regular e, de outro, na consideração de operações relativas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é correta a decisão de reduzir a exigência fiscal para o fim de excluir a parte resultante do referido erro.
A constatação, no curso do processo, de novo evento tributável, se não atingido pela decadência, enseja a formalização da obrigação tributária em autos apartados, sendo também correta a decisão de não permitir a inclusão de nova exigência no ALIM examinado, ainda que apurada em exame pericial.
 
ACÓRDÃO N. 162/2005 – PROCESSO N. 11/073431/2003-SERC (ALIM n. 0001209-E/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaime Basso – CCE N. 28.554.589-2 – Sidrolândia-MS –AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA:Procedente em Parte – RELATORA Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE ENTRADAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – 1) ERRO EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE DA CORREÇÃO 2) RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EM FAVOR DO FISCO – DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Configurado o erro no levantamento fiscal consistente, de um lado, na desconsideração de operação regular e, de outro, na consideração de operações relativas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é correta a decisão de reduzir a exigência fiscal para o fim de excluir a parte resultante do referido erro.
Por outro lado, resultando a retificação do ALIM no agravamento de parte da exigência fiscal, e tendo isso se verificado após o transcurso do prazo decadencial, a diferença a maior não pode ser exigida, posto que o Fisco não mais detém o direito de complementar a exigência fiscal. Correta também é a decisão singular proferida nesse sentido.
ACÓRDÃO N. 163/2005 – PROCESSO N. 11/026385/2005-SERC (ALIM n. 0005561-E/2005) – RECURSO: Voluntário n. 58/2005 – RECORRENTE: Global Village Telecom Ltda. – CCE N. 28.314.487-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Dr. Marco Aurélio Greco – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
 
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA EM DOCUMENTOS EM PODER DO REQUERENTE – INADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – ASSINATURA MENSAl – FATO SUJEITO À INCIDÊNCIA –  LEGITIMIDADE  DA EXIGÊNCIA FISCAL – 3) CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ATIVO PERMANENTE – UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO, DE OFÍCIO, DO IMPOSTO – DIREITO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por impedimento legal, não se defere pedido de perícia destinada a apurar fatos vinculados às escriturações comercial ou fiscal, ou relacionados com documentos na posse do requerente, e que possam ser juntados aos autos, como no caso do presente processo em que, para comprovar a existência de créditos legítimos, ao sujeito passivo apresentou os documentos que os legitimam, impondo-se a dedução dos valores correspondentes.
A assinatura, como elemento integrante do processo comunicacional, posta como exigência à prestação do serviço de comunicação, mediante remuneração, assume a natureza deste, estando, por isso, sujeita à incidência do ICMS.
A apuração, de ofício, do imposto utilizado em decorrência do levantamento fiscal, não afasta o direito à dedução do crédito relativo à entrada de ativo permanente.
ACÓRDÃO N. 164/2005 – PROCESSO N. 11/071863/2004-SERC (ALIM n. 0003869-E/2004) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2005 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Levi da Silva CCE N. 28.271.470-7 – Chapadão do Sul-MS. – AUTUANTE: Fabrício Venturoli Lunardi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – ESTIMATIVA – FALTA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO REGULAMENTAR – ALIM NULO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa tem, como conseqüência, o lançamento do imposto por um determinado período, a ser pago em parcelas mensais previamente estabelecidas pelo fisco.
O não pagamento de tais parcelas na data prevista autoriza o fisco, de pronto, a exigir o valor estabelecido sem que, para tanto, promova relançamento do imposto fixado. Carece de motivação o ALIM lavrado para exigir imposto já constituído e não pago no prazo legal.
ACÓRDÃO N. 165/2005 – PROCESSO N. 11/021592/2004-SERC (ALIM n. 0003339-E/2004) – RECURSO: Voluntário n. 59/2005 – RECORRENTE: Walter Gargioni Adames – CCE N. 28.569.080-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – DESCARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A comprovação de que as notas fiscais, embora consignando vacas, acobertaram, na verdade, novilhas para abate, com o valor da operação determinado pelo peso, afasta as diferenças apuradas em idênticas quantidades e descaracteriza, com isso, as omissões de saída nelas embasadas.

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