TAT 2003

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO N. 1/2003 – PROCESSO N. 11/044484/2002-SERC (TTD n. 48258/2002) – RECURSO: Voluntário n. 15/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 2/2003 – PROCESSO N. 11/044485/2002-SERC (TTD n. 48259/2002) – RECURSO: Voluntário n. 16/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 3/2003 – PROCESSO N. 11/044486/2002-SERC (TTD n. 48260/2002) – RECURSO: Voluntário n. 17/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 4/2003 – PROCESSO N. 11/044487/2002-SERC (TTD n. 48261/2002) – RECURSO: Voluntário n. 18/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 5/2003 – PROCESSO N. 11/044489/2002-SERC (TTD n. 48262/2002) – RECURSO: Voluntário n. 19/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 6/2003 – PROCESSO N. 11/044488/2002-SERC (TTD n. 48263/2002) – RECURSO: Voluntário n. 20/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 7/2003 – PROCESSO N. 11/044483/2002-SERC (TTD n. 48264/2002) – RECURSO: Voluntário n. 21/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 8/2003 – PROCESSO N. 11/044482/2002-SERC (TTD n. 48265/2002) – RECURSO: Voluntário n. 22/2003 – RECORRENTE: Alfamaq Máquinas Agrícolas Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.088.471-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Aniano Areco e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITO – APURAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE – NÃO-INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ressalvada a hipótese de comprovado erro de cálculo ou de apuração, o ICMS apurado, mas não pago pelo contribuinte, e regularmente transcrito pelo Fisco, quando não recolhido no prazo legal, deve ser inscrito na Dívida Ativa, não admitindo revisão administrativa.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do contencioso administrativo fiscal impõe o não-conhecimento do recurso.

ACÓRDÃO N. 9/2003 – PROCESSO N. 11/067486/2001-SERC (AI n. 43045-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 11/2003 – RECORRENTE: Marta Martins Albuquerque – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – FATO GERADOR OCORRIDO NA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA – LANÇAMENTO EFETUADO CONTRA A INVENTARIANTE – RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO COMPROVADA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZADO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de fato ocorrido durante a administração da herança, o lançamento somente poderá ser feito em nome da inventariante quando comprovada a sua responsabilidade pessoal, nos termos do disposto no art. 135, I, do CTN.

ACÓRDÃO N. 10/2003 – PROCESSO N. 11/067483/2001-SERC (AI n. 43046-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 12/2003 – RECORRENTE: Marta Martins Albuquerque – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – FATO GERADOR OCORRIDO NA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA – LANÇAMENTO EFETUADO CONTRA A INVENTARIANTE – RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO COMPROVADA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZADO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de fato ocorrido durante a administração da herança, o lançamento somente poderá ser feito em nome da inventariante quando comprovada a sua responsabilidade pessoal, nos termos do disposto no art. 135, I, do CTN.

ACÓRDÃO N. 11/2003 – PROCESSO N. 11/067485/2001-SERC (AI n. 43047-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 13/2003 – RECORRENTE: Marta Martins Albuquerque – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – FATO GERADOR OCORRIDO NA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA – LANÇAMENTO EFETUADO CONTRA A INVENTARIANTE – RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO COMPROVADA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZADO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de fato ocorrido durante a administração da herança, o lançamento somente poderá ser feito em nome da inventariante quando comprovada a sua responsabilidade pessoal, nos termos do disposto no art. 135, I, do CTN.

ACÓRDÃO N. 12/2003 – PROCESSO N. 11/067484/2001-SERC (AI n. 43048-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marta Martins Albuquerque – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – FATO GERADOR OCORRIDO NA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA – LANÇAMENTO EFETUADO CONTRA A INVENTARIANTE – RESPONSABILIDADE PESSOAL NÃO COMPROVADA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZADO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Tratando-se de fato ocorrido durante a administração da herança, o lançamento somente poderá ser feito em nome da inventariante quando comprovada a sua responsabilidade pessoal, nos termos do disposto no art. 135, I, do CTN.

ACÓRDÃO N. 13/2003 – PROCESSO N. 03/011042/2001-SERC (AI n. 29295-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 23/2003 – RECORRENTE: Mauro Sérgio Giglio – CCE N. 28.598.123-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS –CARACTERIZADAS – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – NÃO CONFIRMADO – COMPENSAÇÕES – POSSIBILIDADE – DISPENSA DA MULTA – INADMISSIBILIDADE – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA PROCEDIDA “DE OFÍCIO” – RECURSO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Os estoques informados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) presumem-se verdadeiros porque assim declarados pelo contribuinte. A alteração de dados em face de eventuais erros, além de devidamente comprovados estes, somente pode ser aceita antes de qualquer ação fiscal.
Em cumprimento à regra do art. 5º, § 1º, III, da Lei n. 1.589/95, havendo diferenças de entradas e de saídas de bovinos em eras contíguas, deve-se promover as compensações devidas.
A emissão de nota fiscal na saída de mercadoria não elide a infração anterior, relativa ao recebimento dessa mesma mercadoria. Por isso e, em face do disposto no art. 60, I, “b”, e II, “a”, da Lei n. 2.315/2001, na redação dada pela Lei n. 2.598/2002, a multa imposta não deve ser dispensada.

ACÓRDÃO N. 14/2003 – PROCESSO N. 11/049585/2002-SERC (AI n. 40770-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 168/2002 – RECORRENTE: Gilza de Fátima Martins – CCE N. 28.317.488-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: – MULTA (ICMS) – SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA – INDEFERIDA – DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção da autoridade julgadora, o pedido de prova pericial deve ser indeferido, consoante a previsão legal contida no art. 59, inciso I, da Lei n. 2.315/2001.
Confirmadas a falta de exibição do livro Registro de Inventário, a ausência de registro de notas fiscais de saídas e de entradas nos respectivos livros fiscais e a inserção de dados incorretos nas GIA, é legítima a aplicação das respectivas multas.

ACÓRDÃO N. 15/2003 – PROCESSO N. 11/041775/2002-SERC (AI n. 44505-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 173/2002 – RECORRENTE: Manoel Gaspar Nunes – CCE N. 28.624.254-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO – NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Meras alegações da não efetivação das operações consignadas na documentação fiscal, desacompanhadas de provas, não são suficientes para elidir a acusação, embasada em resultado de levantamento fiscal, pelo qual se detectaram omissões de saídas, realizado com base nos dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas notas fiscais de produtor relativas às operações de entradas e saídas de gado bovino promovidas pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO N. 16/2003 – PROCESSO N. 03/046854/2000-SERC (AI n. 36371-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 55/2002 – RECORRENTE: Douragrãos Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.307.378-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – AUSÊNCIA FÍSICA DOS PRODUTOS REGISTRADOS NO LIVRO DE INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
Não comprovada a existência física das quantidades de soja e milho registradas no livro fiscal Registro de Inventário da empresa, nem tampouco, a regularidade de suas saídas, correta a exigência fiscal do imposto e da multa respectiva.

ACÓRDÃO N. 17/2003 – PROCESSO N. 03/002351/2001-SERC (AI n. 19972-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Faria – CCE N. 28.518.915-8 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Provada nos autos a regularidade fiscal do contribuinte com relação às operações autuadas, correta a decisão singular que julgou improcedente a autuação.

ACÓRDÃO N. 18/2003 – PROCESSO N. 03/071387/2000-SERC (AI n. 40641-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 81/2002 – RECORRENTE: Elizabeth Holzhausen Motta – CCE N. 28.567.690-3 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) PRELIMINARES – 1.1) NULIDADE DA DECISÃO – ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO – 1.2) DECADÊNCIA – REJEITADAS – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Não implica nulidade a incompletitude quantitativo-tributária de atos processuais, quando corrigida nos próprios autos e garantido o exercício do direito de defesa.
Procedida a formalização do crédito tributário no ano de 2000, referente a fatos geradores ocorridos no período de 1995 e seguintes, não se verificou a ocorrência de decadência, consoante o estabelecido no inciso I do art. 173 do CTN.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas pela SERC/MS.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP não são suficientes para elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 19/2003 – PROCESSO N. 11/068605/2001-SERC (AI n. 43029-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 14/2003 – RECORRENTE: Adelmo Antônio Queiroz – CCE N. 28.612.322-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado pelo contribuinte o equívoco na emissão da Nota Fiscal de Produtor, quanto à era dos respectivos animais, impõe-se a adequação da exigência fiscal, mantendo-se, contudo, as diferenças remanescentes.

ACÓRDÃO N. 20/2003 – PROCESSO N. 11/35105/2002-SERC (ALIM n. 28441-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 9/2003 – RECORRENTE: Relojoaria e Fornituras Júnior Ltda. – CCE N. 28.245.643-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Júlio César Borges – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE VENDAS – ESTOURO DE CAIXA – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA – PRESUNÇÃO FISCAL CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a existência de saldo credor na conta caixa, denominado “estouro de caixa”, presume-se ocorrida a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, que não foi produzida.

ACÓRDÃO N. 21/2003 – PROCESSO N. 11/007212/2002-SERC (AI n. 42210-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 128/2002 – RECORRENTE: Edson Migliorini – CCE N. 28.284.487-2 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – 1.1) INOBSERVÂNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO – 1.2) CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO OU CONSUMO – FALTA DE PAGAMENTO – CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo prejuízo à defesa, a eventual inobservância de procedimentos definidos em despacho administrativo não constitui hipótese de nulidade.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o autuado comparece aos autos e se defende da acusação fiscal nas duas instâncias administrativas.
As aquisições de mercadorias, em outros Estados, para uso próprio e/ou consumo em estabelecimento do contribuinte do ICMS, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitas ao recolhimento, pelo adquirente, do diferencial de alíquotas.

ACÓRDÃO N. 22/2003 – PROCESSO N. 03/002479/2000-SERC (AI n. 29292-A/99) – RECURSO: Reexame Necessário n. 50/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Dibo – CCE N. 28.537.247-5 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ANO-BASE 1994 – DAP RETIFICADORA – ANISTIA E REMISSÃO – INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO E DA MULTA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada pelo contribuinte a apresentação tempestiva da DAP retificadora relativa ao período de 1994, resta inexigível o ICMS decorrente de eventuais diferenças apuradas pelo Fisco nesse período, bem assim da penalidade respectiva, tendo em vista a anistia e a remissão concedidas, respectivamente pelas Leis n. 1.589/95 e 2.096/2000, sendo indiferente a forma utilizada pela fiscalização para detectar tais diferenças.

ACÓRDÃO N. 23/2003 – PROCESSO N. 11/035424/2002-SERC (AI n. 43105-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 170/2002 – RECORRENTE: J4 Leilões Rurais Ltda. – CCE N. 28.273.464-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO – EMPRESA LEILOEIRA – ESTABELECIMENTO NÃO QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE – IRRELEVÂNCIA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que a entrada das mercadorias ocorreu sem documentação fiscal em estabelecimento de empresa leiloeira, legítima é a aplicação da multa correspondente, sendo irrelevante o fato de a referida empresa não se qualificar como contribuinte.

ACÓRDÃO N. 24/2003 – PROCESSO N. 11/035425/2002-SERC (AI n. 43106-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 47/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: J4 Leilões Rurais Ltda. – CCE N. 28.273.464-3 – Dourados-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO DEMONSTRADO COM BASE NAS ENTRADAS E SAÍDAS EM ESTABELECIMENTO LEILOEIRO – IDENTIFICAÇÃO DO LEILOEIRO COMO CONTRIBUINTE – INADMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que os dados relativos às entradas e às saídas consideradas no levantamento fiscal correspondem a animais recebidos de produtores, pela autuada, para venda em leilões por ela promovidos, é inadmissível a formalização da exigência fiscal atribuindo-lhe a condição de contribuinte.
No caso dos autos, a exigência fiscal somente poderia ter sido feita da autuada na condição de responsável solidária, desde que identificados os contribuintes devedores, os respectivos débitos, os fatos motivadores da autuação e outros elementos necessários ao exercício do direito de defesa.

ACÓRDÃO N. 25/2003 – PROCESSO N. 11/055912/2002-SERC (AI n. 41089-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 4/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigoestrela Frigorífico Estrela D’Oeste Ltda. – CCE N. 28.309.452-4 – Cassilândia-MS – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira, Altair Betoni e Pedro Alves dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM VALOR INFERIOR AO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO – SUBFATURAMENTO – CONFIGURAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS.
Constatado que as operações de saída foram acobertadas com notas fiscais consignando valor inferior ao da efetiva operação, configurando assim subfaturamento, legítima é a exigência fiscal correspondente à diferença.
Por outro lado, demonstrado que parte das notas fiscais objeto da acusação fiscal era referente à complementação de preço, correta é a decisão de primeira instância quanto à redução da exigência fiscal na parte que lhe corresponde.
Retifica-se o enquadramento da penalidade para aplicar a específica prevista na legislação de vigência.

ACÓRDÃO N. 26/2003 – PROCESSO N. 11/059040/2002-SERC (AI n. 40846-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 3/2003 – RECORRENTE: Nestlé Brasil Ltda. – CCE N. 28.290.533-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETE – BASE DE CÁLCULO – ADOÇÃO DE VALOR INFERIOR AO PREÇO FINAL AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE – IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de sorvete, a base de cálculo para fins de substituição tributária é, na falta de preço máximo de venda fixado pela autoridade competente, o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante e rotineiramente adotado pelo revendedor varejista, na esteira do disposto na cláusula terceira do Protocolo n. 45/91 c/c o art. 32, § 2º, inciso II, da Lei n. 1.810/97.
O “valor agregado” adotado pela recorrente para determinação do montante do tributo somente seria admissível na hipótese de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial, ex vi do parágrafo único, da cláusula terceira do referido Protocolo.
Comprovada a existência de preço sugerido pela recorrente para venda a consumidor final e, sendo este adotado pelo revendedor varejista, é legítima a autuação fiscal visando à exigência do imposto correspondente à diferença decorrente da incorreta aplicação da base de cálculo.
Mantém-se a multa imposta, porque aplicada a penalidade específica prevista na legislação de regência.

ACÓRDÃO N. 27/2003 – PROCESSO N. 03/046158/2000-SERC (AI n. 38967-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 17/2001 – RECORRENTE: Marilza Aparecida de Lucena – CCE N. 28.281.710-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José da Câmara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – IRREGULARIDADE CONSTATADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ECONÔMICO – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL . RECURSO IMPROVIDO.
A fundada suspeita de que os registros fiscais realizados pelo estabelecimento não refletem o valor real das operações que realizou autoriza o arbitramento da base de cálculo do imposto devido. No caso, não tendo a autuada justificado por que, segundo os seus registros fiscais, as operações que realizou ocorreram por valor inferior ao custo das respectivas mercadorias, nos exercícios de 1998 e 1999, legítima é a exigência fiscal, procedida com base no arbitramento, realizado pelo critério do levantamento econômico.

ACÓRDÃO N. 28/2003 – PROCESSO N. 11/072939/2002-SERC (AI n. 35416-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 28/2003 – RECORRENTE: Romeu Eloi Schmalz – CCE N. 28.299.572-2 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clerverton M. M. Corazza e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA RELATIVA À ENTRADA COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o contribuinte promoveu saída de combustíveis sem a prova da respectiva entrada com pagamento antecipado do imposto, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 29/2003 – PROCESSO N. 11/072940/2002-SERC (AI n. 35417-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 29/2003 – RECORRENTE: Romeu Eloi Schmalz – CCE N. 28.299.572-2 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Clerverton M. M. Corazza e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA RELATIVA À ENTRADA COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o contribuinte promoveu saída de combustíveis sem a prova da respectiva entrada com pagamento antecipado do imposto, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 30/2003 – PROCESSO N. 11/049446/2001-SERC (AI n. 42125-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 157/2002 – RECORRENTE: Milton Damaceno Lima – CCE N. 28.600.787-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÕES DE ENTRADA E DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 31/2003 – PROCESSO N. 11/073371/2002-SERC (AI n. 44099-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 25/2003 – RECORRENTE: Comercial Esse Ltda. – CCE N. 28.311.823-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS – NÃO-CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A simplicidade e a informalidade do processo administrativo não dispensa a observância da forma e de requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõe o processo.
Por isso, não se conhece, nos termos do art. 79, § 1º; I, da Lei n. 2.315/2001, do recurso que se limite a fazer referência à impugnação ao ALIM sem indicar os pontos de discordância com a matéria decidida.

ACÓRDÃO N. 32/2003 – PROCESSO N. 11/049582/2002-SERC (AI n. 40774-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 167/2002 – RECORRENTE: SRP da Costa Calçados – CCE N. 28.316.283-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: MULTA (ICMS) – SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA – INDEFERIDA – DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS – FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS AO FISCO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Não se prestando a esclarecer matérias constantes da peça acusatória, o pedido de perícia deve ser indeferido.
Na ausência de comprovação nos autos de que o contribuinte tenha sido intimado para a apresentação de livros e documentos fiscais, a infração não se configura, tornando a exigência fiscal insubsistente, consoante a determinação do art. 39, §1º, I, da Lei n. 2.315, de 25/10/2001.
Tratando-se de recurso parcial, prevalece a decisão singular em relação à parte não recorrida.

ACÓRDÃO N. 33/2003 – PROCESSO N. 11/049583/2002-SERC (AI n. 40904-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 165/2002 – RECORRENTE: Comercial Pesuski Ltda. – CCE N. 28.306.582-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: – MULTA (ICMS) – SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA – INDEFERIDA – DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Constatado que os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção da autoridade julgadora, o pedido de prova pericial deve ser indeferido, consoante a previsão legal contida no art. 59, inciso I, da Lei n. 2.315/2001.
Confirmadas a falta de exibição do livro de Registro de Inventário, a ausência de registro de notas fiscais de saídas e de entradas nos respectivos livros fiscais e a inserção de dados incorretos nas GIA, é legítima a aplicação das respectivas multas.

ACÓRDÃO N. 34/2003 – PROCESSO N. 11/016759/2002-SERC (AI n. 40749-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ângela Aparecida Manetti – CCE N. 28.522.704-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO – DISPENSA DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a efetiva ocorrência da infração fiscal, deve o ALIM ser julgado procedente, ainda que a hipótese justifique a posterior dispensa da respectiva penalidade.

ACÓRDÃO N. 35/2003 – PROCESSO N. 11/055700/2002-SERC (AI n. 43101-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 33/2003 – RECORRENTE: Agropecuária Caiçarinha Ltda. – CCE N. 28.613.130-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO APRESENTADO EM PEÇA APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apresentado o recurso em petição apócrifa, a negativa de conhecimento é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 14, II, “b”, da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 36/2003 – PROCESSO N. 11/055701/2002-SERC (AI n. 43102-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 34/2003 – RECORRENTE: Agropecuária Caiçarinha Ltda. – CCE N. 28.613.130-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – APURAÇÃO REGULAR QUE NÃO SUCUMBE A MERA INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural e nas Notas Fiscais de Produtor emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Meras alegações destituídas de provas não possuem o condão de elidir a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 37/2003 – PROCESSO N. 11/046542/2002-SERC (AI n. 42432-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 159/2002 – RECORRENTE: João Carlos Rocha Matoso – CCE N. 28.568.201-6 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GRÃOS – OMISSÃO DE ENTRADAS – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DAP E AS NFP – CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL – ALEGAÇÃO DE ERROS NO RELATÓRIO DA SERC – CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e as DAP autoriza o Fisco a exigir a multa aplicável à espécie.
No caso em tela, restou confirmada a ocorrência de erros nos relatórios da SERC, o que motivou a redução da exigência.

ACÓRDÃO N. 38/2003 – PROCESSO N. 11/024079/2002-SERC (AI n. 43512-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 144/2002 – RECORRENTE: Norvino Souza Silva – CCE N. 28.614.113-2 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS E DE ENTRADAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas e de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nos relatórios de NFP emitidas pela SERC/MS.
A apresentação de documentos referentes a outras propriedades não podem servir de amparo para a redução da exigência fiscal, conforme pretendido pelo autuado.

ACÓRDÃO N. 39/2003 – PROCESSO N. 03/079272/2002-SERC (AI n. 44876-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 35/2003 – RECORRENTE: Joares Alves Vedovato – CCE N. 28.625.024-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – REMESSA SEM DOCUMENTO FISCAL – FLAGRANTE VERIFICADO NO TRÂNSITO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que, no momento da abordagem do veículo, os documentos apresentados não correspondiam aos animais encontrados, correta a atitude dos agentes do Fisco de considerar que os bovinos estavam desacompanhados de documentação fiscal.
Essa irregularidade autoriza a apreensão dos animais, dando causa ao encerramento do benefício do diferimento e a conseqüente exigência do ICMS.

ACÓRDÃO N. 40/2003 – PROCESSO N. 11/050170/2001-SERC (AI n. 37720-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 2/2003 – RECORRENTE: Valter André Diegues – CCE N. 28.551.623-0 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Os dados constantes da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) presumem-se verdadeiros porque assim declara o contribuinte. A correção de eventuais erros somente pode ser feita mediante prova inequívoca da sua ocorrência.

ACÓRDÃO N. 41/2003 – PROCESSO N. 11/024497/2002-SERC (AI n. 43519-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 32/2003 – RECORRENTE: Carlos Vagner Guarita Marques Filho – CCE N. 28.628.702-1 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA – RETIFICAÇÃO DA DAP – NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
A falta de apresentação das notas fiscais consideradas no levantamento específico não causa cerceamento de defesa, quando são anexados ao Auto de Infração os relatórios das notas fiscais de entrada e de saída do estabelecimento, nos quais as operações realizadas estão perfeitamente identificadas.
Da mesma forma, havendo no demonstrativo do levantamento fiscal a indicação da base de cálculo do tributo, que é o valor da operação, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, em confronto com os dados declarados nas DAP, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 42/2003 – PROCESSO N. 11/014554/2002-SERC (AI n. 44677-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 23/2003 – RECORRENTE: José Hirochi Marbayachi – CCE N. 28.601.452-1 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – COMPENSAÇÃO DE ERAS CONTÍGUAS – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diferenças apuradas em levantamento específico documental caracterizam a realização de operações de saídas de animais sem documentação fiscal, impondo-se o lançamento de ofício do tributo e da penalidade cabível.
Todavia, tratando-se de diferenças em eras contíguas impõe-se a compensação, não se aplicando ao caso a vedação expressa no art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto n. 10.420, de 10/7/2001, por se tratar de fatos ocorridos antes de sua publicação.

ACÓRDÃO N. 43/2003 – PROCESSO N. 11/014553/2002-SERC (AI n. 44676-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 39/2003 – RECORRENTE: José Hirochi Marbayachi – CCE N. 28.601.452-1 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – COMPENSAÇÃO DE ERAS CONTÍGUAS – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural e nas Notas Fiscais de Produtor emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Todavia, tratando-se de diferenças em eras contíguas impõe-se a compensação, não se aplicando ao caso a vedação expressa no art. 1º, parágrafo único, inciso II, do Decreto n. 10.420, de 10/7/2001, por se tratar de fatos ocorridos antes de sua publicação.

ACÓRDÃO N. 44/2003 – PROCESSO N. 11/049588/2002-SERC (AI n. 40775-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 166/2002 – RECORRENTE: Casemiro Pesuski – CCE N. 28.313.382-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: – MULTA (ICMS) – SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA – INDEFERIDA – DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS – FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS AO FISCO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatado que os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção da autoridade julgadora, o pedido de prova pericial deve ser indeferido, consoante a previsão legal contida no art. 59, inciso I, da Lei n. 2.315/2001.
Na ausência de comprovação de que o contribuinte tenha sido intimado para a apresentação de livros fiscais, a infração não se configura, tornando a exigência fiscal insubsistente, consoante a determinação do art. 39, § 1º, I, do mesmo diploma legal.
Comprovada a falta de registro de notas fiscais de saídas e de entradas nos respectivos livros fiscais e a inserção de dados incorretos em GIA, é legítima a cobrança das respectivas multas.

ACÓRDÃO N. 45/2003 – PROCESSO N. 11/034036/2001-SERC (AI n. 38037-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 41/2003 – RECORRENTE: José de Jesus Alves – CCE N. 28.543.194-3 – Rio Verde de MT-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: – ICMS – GADO BOVINO – DECADÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS E DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Procedida à formalização do crédito tributário no ano de 2001, referente a fatos geradores ocorridos no período de 1996 e seguintes, não se verificou a ocorrência de decadência, consoante o estabelecido no inciso I do art. 173 do CTN.
Alegações destituídas de provas não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas e de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais de Produtor.

ACÓRDÃO N. 46/2003 – PROCESSO N. 11/049627/2002-SERC (AI n. 36909-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 1/2003 – RECORRENTE: Jadala Comercial Ltda. – CCE N. 28.261.680-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: – ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS – PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO PARA TERCEIRO QUE ENCOMENDA PARA COMERCIALIZAÇÃO – INCIDÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DA UTULIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL DE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que a operação se referiu a produtos resultantes de industrialização realizada para terceiro, que os encomendou para comercialização, legítima é a exigência fiscal, sendo irrelevante, para a caracterização da incidência do imposto, o fato de os produtos resultarem de materiais fornecidos pelo próprio encomendante.

ACÓRDÃO N. 47/2003 – PROCESSO N. 11/068182/2001-SERC (AI n. 43026-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 36/2003 – RECORRENTE: Cleto Spessatto – CCE N. 28.514.847-8 – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DAP E AS NFP – CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO FISCAL – RETIFICAÇÃO DA DAP – NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e as DAP autoriza o Fisco a exigir a multa aplicável à espécie.
Não podem ser consideradas válidas as retificações de DAP feitas pelo contribuinte que não obedeceram ao procedimento legal previsto no art. 118 do RICMS, sendo válido o levantamento fiscal que adota os dados anteriormente declarados pelo contribuinte.

ACÓRDÃO N. 48/2003 – PROCESSO N. 11/068181/2001-SERC (AI n. 43027-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 37/2003 – RECORRENTE: Cleto Spessatto – CCE N. 28.514.847-8 – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – RETIFICAÇÃO DA DAP – NÃO-OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui-se em indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Não podem ser consideradas válidas as retificações de DAP feitas pelo contribuinte que não obedeceram ao procedimento legal previsto no art. 118 do RICMS, sendo válido o levantamento fiscal que adota os dados anteriormente declarados pelo contribuinte.

ACÓRDÃO N. 49/2003 – PROCESSO N. 11/053805/2002-SERC (AI n. 44472-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 27/2003 – RECORRENTE: Ciro Soares Monteiro – CCE N. 28.513.090-0 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – INFRAÇÕES CARACTERIZADAS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATOS MERCANTIS – DESCARACTERIZADA – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA EXIGÊNCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui-se em indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de entradas e de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Alegações desprovidas de prova não têm o condão de elidir o trabalho fiscal.
A adoção do arbitramento do número de reses nascidas no período implica, necessariamente, a desconsideração do nascimento declarado pelo contribuinte, sendo inválido o levantamento fiscal na parte em que cumula os nascimentos, arbitrado e declarado.
ACÓRDÃO N. 50/2003 – PROCESSO N. 03/003007/2001-SERC (AI n. 38710-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 11/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.306.620-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CARACTERIZAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE MULTA – LEGITIMIDADE – ARBITRAMENTO –PROPORCIONALIDADE ENTRE ENTRADAS E SAÍDAS – PROCEDIMENTO NÃO REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS – INADMISSIBILIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO.
Comprovado que o contribuinte deixou de apresentar parte dos documentos solicitados pelo Fisco, legítima é a imposição da multa correspondente.
É inadmissível, contudo, que, em função desse fato e estabelecendo uma proporção entre entradas e saídas, sejam arbitrados não apenas o valor, mas as próprias operações, sem levar em consideração os registros nos livros fiscais.

ACÓRDÃO N. 51/2003 – PROCESSO N. 03/003006/2001-SERC (AI n. 38711-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 12/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.306.620-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES – PROCEDIMENTO INADEQUADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
É infundada a acusação fiscal decorrente da simples comparação entre entradas e saídas regulares de mercadorias, sem considerar os estoques inicial e final do período fiscalizado.
A adoção desse procedimento é inadequada, resultando em acusação não provada e em Auto de Infração improcedente, não nulo.

ACÓRDÃO N. 52/2003 – PROCESSO N. 03/003008/2001-SERC (AI n. 38712-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.306.620-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES – PROCEDIMENTO INADEQUADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
É infundada a acusação fiscal decorrente da simples comparação entre entradas e saídas regulares de mercadorias, sem considerar os estoques inicial e final do período fiscalizado.
A adoção desse procedimento é inadequada, resultando em acusação não provada e em Auto de Infração improcedente, não nulo.

ACÓRDÃO N. 53/2003 – PROCESSO N. 03/003010/2001-SERC (AI n. 38713-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.306.620-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES – PROCEDIMENTO INADEQUADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
É infundada a acusação fiscal decorrente da simples comparação entre entradas e saídas regulares de mercadorias, sem considerar os estoques inicial e final do período fiscalizado.
A adoção desse procedimento é inadequada, resultando em acusação não provada e em Auto de Infração improcedente, não nulo.

ACÓRDÃO N. 54/2003 – PROCESSO N. 03/003009/2001-SERC (AI n. 38714-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.306.620-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES – PROCEDIMENTO INADEQUADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
É infundada a acusação fiscal decorrente da simples comparação entre entradas e saídas regulares de mercadorias, sem considerar os estoques inicial e final do período fiscalizado.
A adoção desse procedimento é inadequada, resultando em acusação não provada e em Auto de Infração improcedente, não nulo.

ACÓRDÃO N. 55/2003 – PROCESSO N. 03/003011/2001-SERC (AI n. 38715-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 16/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Centro Sul Ltda. – CCE N. 28.306.620-2 – Dourados-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES – PROCEDIMENTO INADEQUADO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
É infundada a acusação fiscal decorrente da simples comparação entre entradas e saídas regulares de mercadorias, sem considerar os estoques inicial e final do período fiscalizado.
A adoção desse procedimento é inadequada, resultando em acusação não provada e em Auto de Infração improcedente, não nulo.

ACÓRDÃO N. 56/2003 – PROCESSO N. 11/015829/2001-SERC (AI n. 44425-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigotel Frigorífico Três Lagoas Ltda. – CCE N. 28.101.782-4 – Três Lagoas-MS – AUTUANTES: Antônio de Oliveira Mendes e José Ramos Ferreira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – CRÉDITO FISCAL – UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE CRÉDITOS EFETIVOS COM CRÉDITOS PRESUMIDOS – PREVISÃO LEGAL – AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Havendo previsão de aproveitamento de determinados créditos efetivos, na própria norma que dispõe sobre a utilização opcional de crédito presumido, mediante regime especial, e sendo o mesmo deferido ao autuado, ditos créditos são legítimos.
Revogada a norma, as autorização perdem a eficácia.

ACÓRDÃO N. 57/2003 – PROCESSO N. 03/053192/2000-SERC (AI n. 40536-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 8/2003 – RECORRENTE: Oscar Augusto Vianna Sturk – CCE N. 28.508.657-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO ELIDIDA PELO AUTUADO. RECURSO PROVIDO.
Comprovado que o autuado não realizou a operação consignada em Nota Fiscal que gerou a diferença apontada pelo Fisco, resta elidida a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 58/2003 – PROCESSO N. 11/024390/2002-SERC (AI n. 40661-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 25/2003 – RECORRENTE: Ramão J. de O. Trindade – CCE N. 28.263.039-2 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – IMPROCEDÊNCIA DO ALIM – DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
A constatação de divergência entre os dados lançados no levantamento fiscal relativos a estoques inicial e final e os declarados pelo contribuinte nas guias de informação e apuração do ICMS, torna inválido o trabalho fiscal, tirando a certeza e a liquidez do crédito tributário, conduzindo à improcedência do ALIM e não a sua nulidade.

ACÓRDÃO N. 59/2003 – PROCESSO N. 11/025615/2003-SERC (AI n. 42445-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 53/2003 – RECORRENTE: Domingos Marcante – CCE N. 28.621.331-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ALIM – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de infração relacionada a transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, deve figurar no pólo passivo da obrigação tributária a pessoa indicada no TVF/TA como aquela que promoveu o transporte da mercadoria. A eleição de pessoa diversa inquina de nulidade o ALIM, por erro na identificação do sujeito passivo, em conformidade com o art. 28, I, “e”, da Lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 60/2003 – PROCESSO N. 11/005812/2002-SERC (AI n. 42898-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 38/2003 – RECORRENTE: Fecularia Salto Pilão S/A.– CCE N. 28.259.928-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – CARACTERIZADO – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – INCIDÊNCIA A PARTIR DA EVENTUAL CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A comprovação do inadimplemento das condições impostas para gozo de benefício fiscal enseja a cobrança imediata do ICMS (§ 2º do art. 228 da lei n. 1.810/97).
Eventual extensão do benefício concedido só produz efeitos sobre fatos jurídicos a partir da sua entrada em vigor, não tendo o condão de tornar sem efeito a exigência fiscal relativa a realização de fatos jurídicos tributários pretéritos.

ACÓRDÃO N. 61/2003 – PROCESSO N. 11/021122/2002-SERC (AI n. 41810-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 138/2002 – RECORRENTE: Moto Corte Com. de Motores e Indústria Ltda. – CCE N. 28.260.053-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilson Bícego – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – FUNDO DE ESTOQUE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
O ICMS incide no momento do encerramento da atividade do estabelecimento quanto às mercadorias constantes no estoque final. Não comprovado o efetivo recolhimento do imposto, há que ser mantida a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 62/2003 – PROCESSO N. 11/079372/2002-SERC (AI n. 43247-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 40/2003 – RECORRENTE: José Maria Azenha de Andrade – CCE N. 28.646.318-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DAP – CARACTERIZAÇÃO – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.
As provas documentais apresentadas pelo contribuinte confirmam a existência de erros na DAP, infirmando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 63/2003 – PROCESSO N. 11/055774/2002-SERC (AI n. 38139-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 42/2003 – RECORRENTE: Luciano Zakir Jorge – CCE N. 28.632.024-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Rafik Mohamad Ibrahim.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO NÃO ELIDIDA PELO SUJEITO PASSIVO – ILÍCITO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo prova inequívoca que possa elidir operação presumida de saída de gado bovino, constatada em levantamento específico, que apurou diferença de estoque final em relação ao declarado na Declaração Anual do Produtor, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 64/2003 – PROCESSO N. 03/002569/2001-SERC (AI n. 37584-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 163/2002 – RECORRENTE: Wanderley Luiz Sturaro – CCE N. 28.579.033-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Mera alegação de desconhecimento de documento fiscal não têm o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 65/2003 – PROCESSO N. 11/008917/2002-SERC (AI n. 43561-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 169/2002 – RECORRENTE: Auto Posto Cristo Rei III Ltda. – CCE N. 28.306.443-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Ramalho Bezerra – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: MULTA (ICMS) – ROMPIMENTO DE LACRES DE SEGURANÇA DE BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – INEXISTÊNCIA DE TIPO LEGAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Ante a inexistência de norma prevendo que a conduta praticada se caracteriza como ilícito fiscal, não se pode falar de penalidade dela decorrente, sob pena de ferir os princípios da tipicidade e da legalidade, consistentes na identidade que deve existir entre o ato praticado e a conduta hipotética antijurídica prevista na norma legal.

ACÓRDÃO N. 66/2003 – PROCESSO N. 11/009896/2003-SERC (AI n. 45439-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 10/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Henrique Gonçalves Trindade e outros. – CCE N. não consta – Aquidauana-MS – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 173, I, do CTN, está definitivamente extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
No caso, o fato gerador ocorreu em 1996 e a formalização do crédito, em 2002. Desse modo, impõe-se o arquivamento do processo, pela ocorrência da decadência.

ACÓRDÃO N. 67/2003 – PROCESSO N. 11/016019/2002-SERC (AI n. 44431-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Agropecuária Mimoso Ltda. – CCE N. 28.526.279-3 – Chapadão do Sul-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: – ICMS – GADO BOVINO – DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – RETIFICAÇÃO DA DAP ANTES DA AÇÃO FISCAL – ACUSAÇÃO ELIDIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Em relação aos fatos ocorridos no ano de 1996 operou-se a decadência, haja vista a formalização do crédito tributário ter sido efetivada em 2002.
A apresentação de DAP retificadora efetivada antes da ação fiscal, com provas documentais inequívocas, elide a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 68/2003 – PROCESSO N. 11/067400/2001-SERC (AI n. 43639-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: SND Cellular Shop Ltda. – CCE N. 28.286.732-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: – ICMS – CRÉDITOS INDEVIDO – ERROS NA DESCRIÇÃO E NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Não merece reparo a decisão de 1ª instância que julga improcedente o Auto de Infração em que a descrição e o enquadramento das infrações não se coadunam com o ato ilícito praticado, tornando-se, assim, inconsistente o lançamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 69/2003 – PROCESSO N. 11/067401/2001-SERC (AI n. 43640-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 18/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: SND Cellular Shop Ltda. – CCE N. 28.286.732-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: – ICMS – CRÉDITOS INDEVIDO – ERROS NA DESCRIÇÃO E NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Não merece reparo a decisão de 1ª instância que julga improcedente o Auto de Infração em que a descrição e o enquadramento das infrações não se coadunam com o ato ilícito praticado, tornando-se, assim, inconsistente o lançamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 70/2003 – PROCESSO N. 11/056202/2002-SERC (AI n. 42496-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 43/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Indicada a origem dos dados contidos no levantamento fiscal e constando nos autos os relatórios das NFP, bem como, as DAP, não há que se acatar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e as DAP autoriza o Fisco a exigir a multa aplicável à espécie.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 71/2003 – PROCESSO N. 11/056201/2002-SERC (AI n. 42497-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 44/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Indicada a origem dos dados contidos no levantamento fiscal e constando nos autos os relatórios das NFP, bem como, as DAP, não há que se acatar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e as DAP autoriza o Fisco a exigir a multa aplicável à espécie.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 72/2003 – PROCESSO N. 11/056200/2002-SERC (AI n. 42498-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 45/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Indicada a origem dos dados contidos no levantamento fiscal e constando nos autos os relatórios das NFP, bem como, as DAP, não há que se acatar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e as DAP autoriza o Fisco a exigir a multa aplicável à espécie.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 73/2003 – PROCESSO N. 11/056199/2002-SERC (AI n. 42499-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 46/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui-se em indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 74/2003 – PROCESSO N. 11/056198/2002-SERC (AI n. 42500-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 47/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui-se em indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 75/2003 – PROCESSO N. 11/016758/2002-SERC (AI n. 43152-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jelmar José Manetti – CCE N. 28.522.700-9 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZAÇÃO – DISPENSA DA PENALIDADE CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.
Constatada a efetiva ocorrência da infração fiscal, deve o ALIM ser julgado procedente, ainda que a hipótese justifique a posterior dispensa da respectiva penalidade.

ACÓRDÃO N. 76/2003 – PROCESSO N. 03/002396/2001-SERC (AI n. 41304-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 5/2003 – RECORRENTE: Moraes e Ramos Ltda. – CCE N. 28.301.752-0 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE ENTRADA – CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA – PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo o contribuinte, no curso do processo, liquidado o débito, mediante parcelamento, torna-se prejudicada a apreciação do recurso voluntário interposto por perda de objeto.

ACÓRDÃO N. 77/2003 – PROCESSO N. 11/055860/2002-SERC (AI n. 41091-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 31/2003 – RECORRENTE: Frigoestrela Frigorífico Estrela D’Oeste Ltda. – CCE N. 28.309.452-4 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira, Altair Betoni e Pedro Alves dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – CARNE BOVINA – CRÉDITO PRESUMIDO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do Decreto n. 9.930/2000, para fazer jus ao crédito presumido em percentual mais dilatado, o contribuinte deve remeter carnes desossadas em cortes padronizados.
No caso, tendo remetido carne sem essa especificação (simplesmente desossada), mediante a utilização do referido crédito, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença do imposto.

ACÓRDÃO N. 78/2003 – PROCESSO N. 11/020856/2002-SERC (AI n. 44417-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 174/2002 – RECORRENTE: José Castilho – CCE N. 28.510.884-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que não foi o destinatário dos animais consignados na nota fiscal que gerou a diferença autuada, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa o fato de não se ouvir o remetente.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui-se em indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.

ACÓRDÃO N. 79/2003 – PROCESSO N. 11/046325/2002-SERC (ALIM n. 43076-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Aguiar de Almeida Pereira – CCE N. 28.530.777-0 – Dourados-MS – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE DO ALIM – DECRETAÇÃO PREJUDICADA PELA DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – ERRO NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CARACTERIZADO – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não obstante a existência de vício formal insanável, deixa-se de decretar a nulidade em razão da possibilidade de decisão de mérito em favor do sujeito passivo.
Comprovada a ocorrência de erro na emissão das Notas Fiscais de Produtor quanto à efetiva era dos animais, o resultado do levantamento fiscal nelas embasado, sem a devida correção, torna-se impróprio para sustentar a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 80/2003 – PROCESSO N. 11/046326/2002-SERC (ALIM n. 43125-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Aguiar de Almeida Pereira – CCE N. 28.530.777-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE DO ALIM – DECRETAÇÃO PREJUDICADA PELA DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – ERRO NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CARACTERIZADO – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não obstante a existência de vício formal insanável, deixa-se de decretar a nulidade em razão da possibilidade de decisão de mérito em favor do sujeito passivo.
Comprovada a ocorrência de erro na emissão das Notas Fiscais de Produtor quanto à efetiva era dos animais, o resultado do levantamento fiscal nelas embasado, sem a devida correção, torna-se impróprio para sustentar a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 81/2003 – PROCESSO N. 11/049496/2002-SERC (AI n. 35418-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 10/2003 – RECORRENTE: Comércio de Combustíveis Norbeoil Ltda. – CCE N. 28.282.577-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Ramalho Bezerra – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: MULTA (ICMS) – TIPO INFRACIONAL INEXISTENTE – DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
Em obediência ao princípio constitucional de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, impõe-se a reforma, da decisão que julgou procedente a acusação de rompimento indevido dos lacres das bombas medidoras de combustíveis, ao tempo da autuação, tendo em vista que tal fato não está tipificado como infracional.

ACÓRDÃO N. 82/2003 – PROCESSO N. 03/028134/2000-SERC (AI n. 16454-A/99) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agro Industrial Sete Quedas Ltda. – CCE N. 28.284.811-8 – Sete Quedas-MS – AUTUANTES: Iasuo Haguio e Hélio Etsuo Watanabe – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: MULTA (ICMS) – MANDIOCA – OMISSÃO DE ENTRADAS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não carece de reparos a decisão que julga improcedente o Auto de Infração lavrado por omissão de entradas de mandioca em estabelecimento industrial, quando o Fisco não comprova suficientemente a adequação do percentual de quebra do produto e o sujeito passivo apresenta o resultado de um trabalho científico e demonstra o percentual de quebra que, considerado elide a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 83/2003 – PROCESSO N. 11/003625/2002-SERC (AI n. 44406-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 172/2002 – RECORRENTE: Braz Aristeu de Lima – CCE N. 28.626.057-3 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – DAP RETIFICADORA – APRESENTAÇÃO ANTES DA AÇÃO FISCAL . RECURSO PROVIDO.
Comprovando o produtor que, antes da autuação fiscal, procedeu à retificação da DAP, improcedente é a exigência fiscal embasada na omissão de saída, sustentada na DAP anterior.

ACÓRDÃO N. 84/2003 – PROCESSO N. 11/055861/2002-SERC (AI n. 41090-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 30/2003 – RECORRENTE: Frigoestrela Frigorífico Estrela D’Oeste Ltda. – CCE N. 28.309.452-4 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira, Altair Betoni e Pedro Alves dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FISCAL – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Apresentando o recorrente meras alegações destituídas de qualquer substrato fático, e não havendo prova de que os produtos foram destinados à graxaria, ou mesmo qualquer indício de que os percentuais de rendimento médio de aproveitamento dos produtos discriminados no levantamento não se aplicariam ao seu estabelecimento, dada alguma peculiaridade, há que ser mantida a decisão singular.

ACÓRDÃO N. 85/2003 – CANCELADO conforme publicado no D.O.E. n. 6045, de 24.7.2003, p. 2.

ACÓRDÃO N. 86/2003 – PROCESSO N. 11/014909/2002-SERC (AI n. 44689-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 79/2003 – RECORRENTE: Antônio Sérgio Rosa – CCE N. 28.290.095-1 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – APURAÇÃO REGULAR QUE NÃO SUCUMBE A MERA INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO.
O ICMS incide sobre operações com bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
A alegação de erro no preenchimento da DAP, é insuficiente para infirmar acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 87/2003 – PROCESSO N. 11/014910/2002-SERC (AI n. 44688-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 80/2003 – RECORRENTE: Antônio Sérgio Rosa – CCE N. 28.290.095-1 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – APURAÇÃO REGULAR QUE NÃO SUCUMBE A MERA INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RECURSO IMPROVIDO.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de compra de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças maior no estoque final declarado, caracteriza a entrada de bovinos sem a emissão de nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
A alegação de erro no preenchimento da DAP, é insuficiente para infirmar acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 88/2003 – PROCESSO N. 11/083331/2002-SERC (ALIM n. 45444-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – NULIDADE DO ALIM – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
É nulo e não improcedente o ALIM em que há erro na determinação da matéria tributável.
A autuação pretendeu exigir do contribuinte que ele efetivasse o destaque do valor do frete na documentação fiscal de venda dos veículos ao consumidor final, o que gerou erro na determinação da matéria tributável.
Na impossibilidade de inclusão, pelo fabricante, do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente pelo regime de substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, consoante o Convênio ICMS 132/92.

ACÓRDÃO N. 89/2003 – PROCESSO N. 11/056113/2002-SERC (AI n. 41948-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 26/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Scylla Duarte Prata e outros – CCE N. não consta – Jateí-MS – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ITCD – CAUSA MORTIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – RECOLHIMENTO A MENOR – AVALIAÇÃO JUDICIAL – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa, visto que o contribuinte em sua peça defensória demonstrou pleno entendimento da acusação fiscal, apresentando ampla defesa, inclusive colacionando provas documentais.
A avaliação judicial dos bens homologada pelo juízo competente impede a reavaliação administrativa.

ACÓRDÃO N. 90/2003 – PROCESSO N. 11/011424/2003-SERC (AI n. 44679-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 21/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Armando Pereira Ferreira – CCE N. não consta – Nova Alvorada do Sul-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – DECADÊNCIA – CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Resta caracterizada a decadência do direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário com o decurso de cinco anos entre a data da notificação do sujeito passivo e o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso versado, o fato gerador ocorreu em dezembro de 1994 e sujeito passivo foi notificado em dezembro de 2002. Considerando a regra do art. 173, I, do CTN, a contagem do prazo decadencial teve inicio em 1/1/1995 e fim em 31/12/1999, consumado, portanto o prazo decadencial.

ACÓRDÃO N. 91/2003 – PROCESSO N. 11/011404/2003-SERC (AI n. 41988-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Pico Alto Armazéns Gerais Ltda. – CCE N. 28.265.627-8 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – MILHO E SORGO – OMISSÃO DE SAÍDAS – IMPRECISÃO DO LEVANTAMENTO PROCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Não carece reparo a decisão que julga improcedente auto de infração lavrado por omissão de saídas de milho e sorgo de estabelecimento de contribuinte cerealista, quando as provas trazidas pelo autuado comprovam que o levantamento fiscal é falho e impreciso.

ACÓRDÃO N. 92/2003 – PROCESSO N. 11/049687/2002-SERC (AI n. 40992-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 55/2003 – RECORRENTE: Stic Service Ltda. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ERRO NA ESPECIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DA AUTUAÇÃO – CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
É nulo o ALIM em que o sujeito passivo, sendo responsável solidário, é indicado como contribuinte do imposto.

ACÓRDÃO N. 93/2003 – PROCESSO N. 11/069259/2002-SERC (AI n. 42872-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 63/2003 – RECORRENTE: Josaphat Marcondes Filho – CCE N. 28.520.506-4 – Itaquiraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) OMISSÃO DE SAÍDAS – IRREGULARIDADE DETECTADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – 2) MORTES – ALEGAÇÃO NÃO PROVADA – PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA DAP. RECURSO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Inexistindo prova da ocorrência das alegadas mortes de animais, prevalecem as informações prestadas na Declaração Anual de Produtor Rural (DAP).

ACÓRDÃO N. 94/2003 – PROCESSO N. 11/051338/2002-SERC (AI n. 452002-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 20/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Shalon Variedades do Lar Ltda. – CCE N. 28.307.895-2 – São Gabriel do Oeste-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo M. de Araújo – JULGADORA SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE O AUTRORIZAM – INSUSTENTABILIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
A adoção do arbitramento exige a comprovação da existência dos pressupostos legais que o autorizam. Não havendo essa comprovação, a acusação fiscal nele embasada torna-se insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 95/2003 – PROCESSO N. 11/016159/2003-SERC (AI n. 43731-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Irriga Comercial Ltda. – CCE N. 28.235.921-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: José dos Reis Torquato – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE O AUTRORIZAM – INSUSTENTABILIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
A adoção do arbitramento exige a comprovação da existência dos pressupostos legais que o autorizam. Não havendo essa comprovação, a acusação fiscal nele embasada torna-se insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 96/2003 – PROCESSO N. 11/011455/2003-SERC (AI n. 44880-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 64/2003 – RECORRENTE: Haydee Pereira de Carvalho – CCE N. 28.627.964-9 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria ­– REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – OPERAÇÃO INTERNA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EXIGÊNCIA FISCAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
A ausência de resposta pela Administração à reclamação interposta contra a lavratura do TVF/TA não é causa de nulidade da autuação dele recorrente, uma vez que o contribuinte exerceu plenamente seu direito de defesa no processo administrativo fiscal.
O ICMS não incide na transferência de gado bovino de uma área rural para outra, de propriedade do mesmo contribuinte, localizadas no mesmo Estado, por inexistir nesse caso operação mercantil que implique em transferência da disponibilidade da mercadoria, elemento fundamental para configuração da hipótese de incidência do imposto.

ACÓRDÃO N. 97/2003 – PROCESSO N. 11/075284/2002-SERC (ALIM n. 0000006-E/2002) – RECURSO: Voluntário n. 58/2003 – RECORRENTE: Brasil Telecom S/A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) DECADÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA – 2.1) LIGAÇÕES INTERNACIONAIS – INCIDÊNCIA DO ICMS – CARACTERIZADA – 2.2) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – INAPLICABILIDADE – LEGITIMDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, inc. I do CTN.
Configurado que tanto o prestador quanto o tomador do serviço estão localizados no território nacional, é irrelevante, para a caracterização da prestação do serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS, o fato de o receptor da mensagem estar localizado fora do país (ligação internacional), não prevalecendo também a alegação de que tal hipótese não se inclui na competência tributária do Estado.
O princípio constitucional do não confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução de multa legalmente prevista.

ACÓRDÃO N. 98/2003 – PROCESSO N. 11/075158/2002-SERC (AI Simplificado n. 215/2002) – RECURSO: Voluntário n. 56/2003 – RECORRENTE: Bella Parmegiana Serviços de Alimentação Ltda. – CCE N. 28.307.203-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josué Romero – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS) – UTILIZAÇÃO DE ECF CONTENDO DISPOSITIVO INIBIDOR DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a ocorrência da infração consistente na utilização de equipamento de controle fiscal contendo dispositivo inibidor de registro das operações, legítima é a aplicação da multa correspondente.

ACÓRDÃO N. 99/2003 – PROCESSO N. 11/075159/2002-SERC (AI Simplificado n. 219-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 57/2003 – RECORRENTE: Bella Parmegiana Serviços de Alimentação Ltda. – CCE N. 28.305.330-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josué Romero – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS) – UTILIZAÇÃO DE ECF CONTENDO DISPOSITIVO INIBIDOR DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a ocorrência da infração consistente na utilização de equipamento de controle fiscal contendo dispositivo inibidor de registro das operações, legítima é a aplicação da multa correspondente.

ACÓRDÃO N. 100/2003 – PROCESSO N. 11/033047/2002-SERC (ALIM n. 35415-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 66/2003 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – REJEIÇÃO DO PEDIDO – 2) OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR VALOR MENOR QUE O DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – ESTORNO DA DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO E O DÉBITO – CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ART. 72 DA LEI N. 1.810/97 – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de fatos relacionados com a escrituração fiscal e respectivos documentos, que se encontram na posse do contribuinte, impõe-se o indeferimento de perícia, por caracterizar desnecessária a sua realização.
Demonstrado que as operações de saída ocorreram por valor menor que o das respectivas entradas, é legítima a exigência fiscal embasada na falta de estorno do crédito relativo à diferença entre o imposto devido nas operações de que decorreu a entrada e o imposto incidente nas operações de saídas, não prevalecendo a argüição de inconstitucionalidade do inciso III do art. 72 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO N. 101/2003 – PROCESSO N. 11/033046/2002-SERC (ALIM n. 35414-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 67/2003 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO – REJEIÇÃO DO PEDIDO – 2) OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS POR VALOR MENOR QUE O DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – ESTORNO DA DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO E O DÉBITO – CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ART. 72 DA LEI N. 1.810/97 – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de fatos relacionados com a escrituração fiscal e respectivos documentos, que se encontram na posse do contribuinte, impõe-se o indeferimento de perícia, por caracterizar desnecessária a sua realização.
Demonstrado que as operações de saída ocorreram por valor menor que o das respectivas entradas, é legítima a exigência fiscal embasada na falta de estorno do crédito relativo à diferença entre o imposto devido nas operações de que decorreu a entrada e o imposto incidente nas operações de saídas, não prevalecendo a argüição de inconstitucionalidade do inciso III do art. 72 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

ACÓRDÃO N. 102/2003 – PROCESSO N. 11/035445/1992-SERC – (AI n. 3717-A/1992) – RECURSO: Especial n. 2/2003 – RECORRENTE: José Pompeo Camargo Filho – CCE N. 28.506.134-8 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO n. 350/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – RECURSO ESPECIAL (
ACÓRDÃO 350/2002) – 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO REPRESENTANTE DA PGE – AFASTADA – 2) DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DE DECISÕES QUE TRATARAM DE MATÉRIA IDÊNTICA – NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a existência de duas decisões contendo soluções divergentes em relações a fatos aparentemente idênticos, impõe-se o conhecimento do recurso especial.
Superada a face de conhecimento do recurso, constatou-se que, efetivamente, não existiu a alegada divergência no conteúdo das aludidas decisões, uma vez que uma decidiu sobre a autuação procedida sem o respaldo de elementos probantes, e, a outra sobre autuação acobertada de provas documentais não elididas pelo contribuinte e seus sucessores.

ACÓRDÃO N. 103/2003 – PROCESSO N. 11/027542/2003-SERC (ALIM n. 42316-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 61/2003 – RECORRENTE: Osmar Jardim – CCE N. 28.594.053-8 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
O levantamento fiscal pelo qual foram detectadas a omissão de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais de Produtor emitidas pela SERC/MS.
Alegações quanto à impossibilidade de manutenção da documentação não têm o condão de elidir exigência, haja vista ser dever dos contribuintes a conservação de documentos fiscais, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.

ACÓRDÃO N. 104/2003 – PROCESSO N. 11/069318/2002-SERC (ALIM n. 42958-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 62/2003 – RECORRENTE: Maria de Lurdes Melo Gonçalves – CCE N. 28.564.923-0 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
O levantamento fiscal pelo qual foram detectadas as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais do Produtor emitidas pela SERC/MS.
Alegações quanto à invalidade do procedimento em face da ausência do termo início de fiscalização não merecem guarida, haja vista o levantamento fiscal ter sido motivado pela apresentação da DAP retificadora pela autuada
A verificação fiscal foi motivada pela apresentação da DAP retificadora. A ausência do Termo de Fiscalização não invalida o procedimento fiscal.

ACÓRDÃO N. 105/2003 – PROCESSO N. 11/003411/2002-SERC (AI n. 41931-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 78/2003 – RECORRENTE: Constutora Vale do Piquiri Ltda. – CCE N. 28.293.088-4 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EM OUTROS ESTADOS – RECURSO IMPROVIDO.
A empresa de construção civil, ao receber materiais de outros Estados, para aplicação em obras sob a sua responsabilidade, neste Estado, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias e consomem ou imobilizam bens.

ACÓRDÃO N. 106/2003 – PROCESSO N. 11/075230/2002-SERC (ALIM n. 46558-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 84/2003 – RECORRENTE: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia R. Souto Pfeifer e Carlos Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – CONTRIBUINTE DO ICMS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos da legislação tributária estadual, a empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do ICMS, estando, em conseqüência, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente às entradas decorrentes de operações de aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.

ACÓRDÃO N. 107/2003 – PROCESSO N. 11/051862/2002-SERC (ALIM n. 41114-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 65/2003 – RECORRENTE: Adelino Favoreto – CCE N. 28.577.331-3 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Stênio Ferreira Gonçalves – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE DO ALIM – FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DA PENALIDADE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de multa fixada em grau mínimo e máximo, a sua aplicação deve ser feita mediante motivação do percentual utilizado, sob pena de nulidade do ALIM.

ACÓRDÃO N. 108/2003 – PROCESSO N. 11/062124/2002-SERC (AI n. 43124-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 171/2002 – RECORRENTE: Luiz Antônio dos Santos Castro – CCE N. 28.530.287-6 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – CERCEMANTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – DIFERENÇAS COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Devidamente intimado da decisão de 1ª Instância, não se admite alegações de cerceamento de defesa pela falta de conhecimento do teor da decisão recorrida, uma vez que os autos permanecem no Órgão Preparador à disposição do sujeito passivo, para esse efeito.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, sem que o sujeito passivo apresente provas em contrário, é lícito ao Fisco exigir o imposto multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.

ACÓRDÃO N. 109/2003 – PROCESSO N. 11/014914/2002-SERC (ALIM n. 44680-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 9/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Salvador Izzo – CCE N. 28.551.774-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – AUTUANTE: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Jânio Heder Secco –
REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS –CARACTERIZADA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – RELEVAÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
A emissão de nota fiscal na operação posterior com a mesma mercadoria não caracteriza denúncia espontânea da infração cometida na operação anterior.
Comprovada a ocorrência da infração, caracterizada pela entrada de gado bovino no estabelecimento sem documentação fiscal e constatada com base nos dados da DAP e nas Notas Fiscais emitidas no período, legítima é a aplicação da multa correspondente, que se dispensa porque atendidos os pressupostos do art. 60, II, “a”, da lei n. 2.315/2001.

ACÓRDÃO N. 110/2003 – PROCESSO N. 03/015504/2001-SERC (AI n. 35867-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Darcy Jardim Mattos – CCE N. 28.503.752-8 – Aquidauana-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) PRELIMINAR – DECADÊNCIA – AFASTADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não se tratando de fato em relação ao qual já tenha havido antecipação do pagamento de parte do tributo como no caso, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário estingue-se após cinco anos, constado do primeiro dia do exercício seguinte à aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Tendo sido o lançamento efetuado dentro desse prazo, não há que se falar em decadência.
Não estando inequivocadamente definido, no laudo do IAGRO, o período a que correspondem os nascimentos nele indicado, não se sustenta a acusação fiscal fundamentada no resultado do levantamento fiscal nele embasado.

ACÓRDÃO N. 111/2003 – PROCESSO N. 11/000549/2001-SERC (AI n. 40605-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 54/2003 – RECORRENTE: Osmar Vieira Nobre – CCE N. não consta – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ITCD – RECURSO EM QUE NÃO SE INDICAM OS PONTOS DISCORDANTES COM A MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso em que o recorrente, não indica os pontos discordantes, mas manifesta ao contrário, a sua concordância com a matéria decidida.

ACÓRDÃO N. 112/2003 – PROCESSO N. 11/068711/2001-SERC (AI n. 27068-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 49/2003 – RECORRENTE: Auto Posto Rafaela Ltda. – CCE N. 28.295.213-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – COMBUSTÍVEIS – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO CARACTERIZADO PELA POSSE DAS MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a posse de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, legítima é a exigência do ICMS sob o fundamento da ocorrência de sua saída.

ACÓRDÃO N. 113/2003 – PROCESSO N. 11/075168/2002-SERC (ALIM n. 45205-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Aguiar de Almeida Pereira – CCE N. 28.600.983-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) NULIDADE DO ALIM – DECRETAÇÃO PREJUDICADA PELA DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não obstante a existência de vício formal insanável, deixa-se de decretar a nulidade em razão da possibilidade de decisão de mérito em favor do sujeito passivo.
No mérito, não tendo o Fisco produzido prova suficiente para se desconsiderarem os documentos fiscais apresentadas pelo sujeito passivo, sob o fundamento de os animais não corresponderem aos consignados nos referidos documentos, improcedente é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 114/2003 – PROCESSO N. 11/049567/2002-SERC (ALIM n. 44128-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 50/2003 – RECORRENTE: Grande Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.270.925-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Jorge Fávaro e Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – CONFIGURADA – ARBITRAMENTO DA MARGEM DE LUCRO – LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo apresentação de documentação fiscal e contábil capazes de demonstrar a verdadeira atividade mercantil realizada no estabelecimento fiscalizado, legítima é a adoção do levantamento econômico com o arbitramento da margem de cálculo.
No caso, comprovada a ocorrência de omissão de saídas, mediante o referido levantamento, procedente é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 115/2003 – PROCESSO N. 11/055855/2002-SERC (AI n. 42485-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 82/2003 – RECORRENTE: Luiz Conrad – CCE N. 28.581.685-3 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – MILHO – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO COMPROVADO – MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada a ocorrência de saída de milho desacompanhadas de documentação fiscal, no caso, mediante levantamento específico, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 116/2003 – PROCESSO N. 11/013095/2003-SERC (AI n. 920143-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 48/2003 – RECORRENTE: Nasser Moreira Jarouche – CCE N. 28.623.400-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa a vedação de carga dos autos, uma vez que estes permanecem à disposição do sujeito passivo na repartição tributária. Ademais, o art. 9º da Lei n. 2.315/2001 impõe a vedação da retirada dos autos do Órgão Preparador.
De igual forma, afasta-se a argüição de cerceamento de defesa fundada no indeferimento do pedido de perícia quando existem elementos suficientes nos autos para solução da controvérsia (art. 59, I, da Lei n. 2.315/2001).
O levantamento fiscal que detectou as infrações no período verificado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados, constantes na Declaração Anual de Produtor apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais de Produtor emitidas pela SERC/MS.

ACÓRDÃO N. 117/2003 – PROCESSO N. 11/056197/2002-SERC (ALIM n. 42501-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 68/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADE DO ALIM – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – APURADA POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
A preliminar de nulidade quanto à origem dos dados não prospera, porquanto constantes nos próprios documentos juntados aos autos na fase contestatória com oportunidade para o contribuinte manifestar-se.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de saídas, legitimando a exigência do imposto e a aplicação da multa respectiva.

ACÓRDÃO N. 118/2003 – PROCESSO N. 11/007304/2002-SERC (AI n. 44071-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 60/2003 – RECORRENTE: José Francisco dos Santos – CCE N. 28.502.591-0 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO.
A alegação de diferenças quantitativas entre o trabalho fiscal e a movimentação de rebanho bovino junto ao IAGRO não têm o condão de elidir a acusação fiscal, notadamente porque a existência de eventuais diferenças de dados decorre única e exclusivamente das próprias informações fornecidas pelo recorrente, não sendo capaz, por isso, de descaracterizar a omissão de saídas.

ACÓRDÃO N. 119/2003 – PROCESSO N. 11/078901/2002-SERC (ALIM n. 44686-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Vespasiano Leiria Pael – CCE N. não consta – Rio Brilhante-MS – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA NULO. RECURSO IMPROVIDO.
Correta a decisão que declara a nulidade do ALIM quando pendente processo de inventário, é identificado como sujeito passivo da obrigação tributária o inventariante, e não o espólio, sem demonstrar a sua responsabilidade, na forma do art. 135, I, do CTN.

ACÓRDÃO N. 120/2003 – PROCESSO N. 11/026553/2003-SERC (ALIM n. 45421-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 87/2003 – RECORRENTE: Marco Aurélio Mammana – CCE N. 28.630.521-6 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de recurso interposto após o prazo legal.

ACÓRDÃO N. 121/2003 – PROCESSO N. 11/020637/2003-SERC (ALIM n. 41681-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 85/2003 – RECORRENTE: Yakult S/A Indústria e Comércio – CCE N. 28.526.087-1 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO IRREGULARIDADE DETECTADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPCÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhados de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
A simples alegação de erros em documentos fiscais, desacompanhada de prova da sua ocorrência, não tem o condão de infirmar a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 122/2003 – PROCESSO N. 11/058866/2001-SERC (AI n. 930558-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 88/2003 – RECORRENTE: Jair Gasparetti – CCE N. 28.584.541-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rosinei Alves de Barros e Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de recurso que, além de intempestivo, não indica os pontos de discordância com a matéria decidida nem contém o pedido de reforma.

ACÓRDÃO N. 123/2003 – PROCESSO N. 11/058871/2001-SERC (AI n. 930559-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 89/2003 – RECORRENTE: Jair Gasparetti – CCE N. 28.584.541-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rosinei Alves de Barros e Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de recurso que, além de intempestivo, não indica os pontos de discordância com a matéria decidida nem contém o pedido de reforma.

ACÓRDÃO N. 124/2003 – PROCESSO N. 11/022445/2002-SERC (ALIM n. 44692-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elidio José Dias – CCE N. 28.627.535-0 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: Antônio Costa e Yrany de Ferran – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL – ESTOQUE FINAL – OMISSÃO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovada pelo contribuinte a emissão de notas fiscais para acobertar as saídas integrantes do estoque final constante na DAP apresentada quando do pedido de baixa cadastral e antes de qualquer ação fiscal, impõe-se a improcedência da acusação.

ACÓRDÃO N. 125/2003 – PROCESSO N. 11/009138/2002-SERC (ALIM n. 41272-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 71/2003 – RECORRENTE: HS Leilões Rurais Ltda. – CCE N. 28.279.648-7 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PROCESSUAL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
Comprovado que, no momento da interceptação fiscal, os animais já se encontravam sob a responsabilidade do destinatário, é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o ALIM lavrado em nome do remetente, que, no caso, comprovou ter emitido a correspondente nota fiscal.

ACÓRDÃO N. 126/2003 – PROCESSO N. 11/067314/2001-SERC (AI n. 41323-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 52/2003 – RECORRENTE: Danone S/A. – CCE N. 28.108.254-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFRONTAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA COM O LIMITE PREVISTO NA LEI – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
A falta de elementos necessários à confrontação da penalidade aplicada com o limite previsto na lei, implica a nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO N. 127/2003 – PROCESSO N. 11/046543/2002-SERC (AI n. 42433-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 118/2002 – RECORRENTE: João Carlos Rocha Matoso – CCE N. 28.568.201-6 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE SAÍDAS – ERROS NA DAP E NO LEVANTAMENTO FISCAL – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.
Comprovado pelo contribuinte erros na DAP e no levantamento fiscal, que, no caso, resultaram na insubstência da exigência, impõe a decretação da autuação.

ACÓRDÃO N. 128/2003 – PROCESSO N. 11/056196/2002-SERC (ALIM n. 42503-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 69/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – SOJA – NULIDADE DO ALIM – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.
A preliminar de nulidade não prospera, vez que os dados constantes no levantamento específico têm origem indicada no próprio documento. Ressalte-se que ao contribuinte foi oportunizado a se manifestar acerca dos documentos trazidos com a contestação que indicam de forma precisa as fontes dos dados considerados no levantamento.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui-se em indício de prática de infração à legislação tributária, sendo válida a presunção de omissão de entradas do produto, legitimando a exigência da multa respectiva.

ACÓRDÃO N. 129/2003 – PROCESSO N. 11/056195/2002-SERC (ALIM n. 42504-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 70/2003 – RECORRENTE: Djalma Teixeira – CCE N. 28.535.636-4 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – SOJA – NULIDADE DO ALIM – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DIFERENÇAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO.
A preliminar de nulidade não prospera, vez que os dados constantes no levantamento específico têm origem indicada no próprio documento. Ressalte-se que ao contribuinte foi oportunizado a se manifestar acerca dos documentos trazidos com a contestação que indicam de forma precisa as fontes dos dados considerados no levantamento.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do estabelecimento. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e os estoques iniciais e finais declarados, constitui indício de prática do fato jurídico típico, sendo válida a presunção de omissão de saídas do produto, legitimando a exigência do imposto e aplicação da multa respectiva.

ACÓRDÃO N. 130/2003 – PROCESSO N. 11/020542/2001-SERC (AI n. 41921-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 49/2002 – RECORRENTE: João Luiz Martins Cavalheiro – CCE N. 28.568.333-0 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE ENTRADAS – CARACTERIZADA – ERROS EM DOCUMENTOS FISCAIS – CONFIGURADOS – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultando diferença caracterizadora de entrada de bovinos sem documento fiscal, da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais de Produtor com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, legítima é a imposição da multa correspondente.
Todavia, sendo configurados erros na emissão de documentos fiscais, nos quais não foi indicada a era dos animais e não conseguindo o Fisco precisá-la, é de se adotar a solução mais favorável ao sujeito passivo, impondo-se a compensação das diferenças, ainda que verificada em eras não contíguas, com a conseqüente redução da exigência inicial.

ACÓRDÃO N. 131/2003 – PROCESSO N. 11/020543/2001-SERC (AI n. 41922-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 50/2002 – RECORRENTE: João Luiz Martins Cavalheiro – CCE N. 28.568.333-0 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA – ERROS EM DOCUMENTOS FISCAIS – CONFIGURADOS – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultando diferença caracterizadora de saída de bovinos sem documento fiscal, da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais de Produtor com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, legítima é a cobrança do imposto e a imposição da multa correspondente.
Todavia, sendo configurados erros na emissão de documentos fiscais, nos quais não foi indicada a era dos animais e não conseguindo o Fisco precisá-la, é de se adotar a solução mais favorável ao sujeito passivo, impondo-se a compensação das diferenças, ainda que verificada em eras não contíguas, com a conseqüente redução da exigência inicial.

ACÓRDÃO N. 132/2003 – PROCESSO N. 11/049701/2002-SERC (ALIM n. 45565-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 73/2003 – RECORRENTE: Kampai Motors Ltda. – CCE N. 28.312.097-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Maria L. Rodrigues Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS – FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – 2) MULTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DOS NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A adequada descrição dos fatos no ALIM, possibilitando ao sujeito passivo o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, supre a falta de indicação da norma tipificadora da matéria tributável, afastando a incidência da nulidade. No presente caso, afastada a alegação de nulidade, prevalece a exigência do ICMS.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais do não-confisco e da capacidade contributiva, por serem inaplicáveis ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa ao princípio da moralidade.

ACÓRDÃO N. 133/2003 – PROCESSO N. 11/049703/2002-SERC (ALIM n. 45567-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 75/2003 – RECORRENTE: Kampai Motors Ltda. – CCE N. 28.312.097-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Maria L. Rodrigues Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano
EMENTA: ICMS – 1) AUTO DE INFRAÇÃO – ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS – FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – 2) MULTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DOS NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Adequada descrição dos fatos no ALIM, possibilitando ao sujeito passivo o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, supre a falta de indicação da norma tipificadora da matéria tributável, afastando a incidência da nulidade. No presente caso, afastada a alegação de nulidade, prevalece a exigência do ICMS.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais do não-confisco e da capacidade contributiva, por serem inaplicáveis ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa ao princípio da moralidade.

ACÓRDÃO N. 134/2003 – PROCESSO N. 11/049638/2002-SERC (ALIM n. 45568-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 76/2003 – RECORRENTE: Kampai Motors Ltda. – CCE N. 28.312.097-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Maria L. Rodrigues Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
No caso de infração por falta de registro de documentos fiscais no livro Registro de Entradas, a multa a ser aplicada é aquela fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais do não-confisco e da capacidade contributiva, por serem inaplicáveis ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa ao princípio da moralidade.

ACÓRDÃO N. 135/2003 – PROCESSO N. 11/049702/2002-SERC (ALIM n. 45566-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 74/2003 – RECORRENTE: Kampai Motors Ltda. – CCE N. 28.312.097-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Maria L. Rodrigues Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
No caso de infração por falta de registro de documentos fiscais no livro Registro de Entradas, a multa a ser aplicada é aquela fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais do não-confisco e da capacidade contributiva, por serem inaplicáveis ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa ao princípio da moralidade.

ACÓRDÃO N. 136/2003 – PROCESSO N. 11/033043/2002-SERC (ALIM n. 41290-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Bunnys Indústria e Comércio de Roupas Ltda. – CCE N. 28.258.656-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Danielle Simonetti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – FATO CARACTERIZADO – RETIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Comprovada, mediante levantamento específico documental, a ocorrência de omissão de saídas, legítima é a exigência fiscal. Demonstrado, por outro lado, a existência de erro no levantamento fiscal, correta é a resolução da exigência na parte que lhe corresponde.

ACÓRDÃO N. 137/2003 – PROCESSO N. 11/073628/2002-SERC (ALIM n. 45295-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 91/2003 – RECORRENTE: Confecções Caçula Ltda. – CCE N. 28.244.489-0 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Muller – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso que além de intempestivo não apresenta razões relevantes para a apreciação da questão.

ACÓRDÃO N. 138/2003 – PROCESSO N. 11/049700/2002-SERC (ALIM n. 45564-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 72/2003 – RECORRENTE: Kampai Motors Ltda. – CCE N. 28.312.097-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BENS DESTINADOS AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Não se acolhe a preliminar de cerceamento de defesa, com base no art. 28, § 1º, I, da Lei 2.315/2001, visto o contribuinte ter utilizado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, demonstrando pleno entendimento da acusação fiscal.
Há incidência do imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas, na entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado, destinados ao consumo do estabelecimento contribuinte.
E, no caso de falta de pagamento desse imposto, a multa a ser aplicada é aquela fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais do não-confisco e da capacidade contributiva, por serem inaplicáveis ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa ao princípio da moralidade.

ACÓRDÃO N. 139/2003 – PROCESSO N. 11/154469/2001-SERC (AI n. 40771-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 59/2003 – RECORRENTE: Frigorífico Peri Ltda. – CCE N. 28.101.198-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: José Ramalho Bezerra e Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE VERSANDO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUESTIONADA NO AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
As ações judiciais sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança, prejudicam o julgamento administrativo do litígio.
É nula a decisão proferida na pendência de ação judicial movida pelo autuado versando sobre a matéria discutida no Auto de Infração.

ACÓRDÃO N. 140/2003 – PROCESSO N. 11/016786/2002-SERC (ALIM n. 35230-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 29/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dirk Johannes Janse – CCE N. 28.522.819-6 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz ALbino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ALGODÃO EM CAROÇO – OMISSÃO DE SAÍDAS – EMISSÃO INDEVIDA DE NFP – CARACTERIZADA – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado que a Nota Fiscal de Produtor objeto da autuação fiscal foi emitida, indevidamente, para simples efeito de utilização de incentivo fiscal, ilegítima é a exigência fiscal sob o fundamento da ocorrência de operação por ela acobertada.

ACÓRDÃO N. 141/2003 – PROCESSO N. 11/018479/2003-SERC (ALIM n. 45216-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 33/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Teonilo Barbosa da Silva-ME – CCE N. 28.093.532-3 – Bandeirantes-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE VENDAS – UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA MÉDIA – INADMISSIBILIDADE – ARBITRAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE O AUTORIZAM – LANÇAMENTO INCONSISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Somente pode ser aplicada a alíquota do ICMS prevista na lei para a respectiva operação, sendo inadmissível a utilização de valor representativo da média das alíquotas aplicáveis às operações verificadas.
A adoção do arbitramento exige a comprovação da existência dos pressupostos legais que o autorizam. Não havendo essa comprovação, a acusação fiscal nele embasada torna-se insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 142/2003 – PROCESSO N. 03/046397/2000-SERC (AI n. 39222-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ovetril Óleos Vegetais Ltda. – CCE N. 28.291.273-8 – Fátima do Sul-MS – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE SAÍDAS – QUEBRA TÉCNICA – PERCENTUAL COMPATÍVEL – ACUSAÇÃO ELIDIDA EM FACE DAS PROVAS E ARGUMENTOS DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
Demonstradas pela autuada falhas no levantamento fiscal e comprovado que as diferenças remanescentes decorrem da desconsideração, pelo autuante, do percentual de quebras técnicas, devidamente comprovado nos autos, correta a decisão que julgou improcedente a autuação fiscal.

ACÓRDÃO N. 143/2003 – PROCESSO N. 03/002715/2001-SERC (AI n. 910160-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Leirton Faustino Nogueira – CCE N. 28.588.328-3 – Anastácio-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Detectadas falhas no levantamento fiscal e em tendo as mesmas sido retificadas em decorrência do resultado da perícia, correta a decisão que julgou parcialmente procedente a autuação fiscal, adequando a exigência fiscal ao laudo pericial.

ACÓRDÃO N. 144/2003 – PROCESSO N. 11/009111/2002-SERC (ALIM n. 46545-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 90/2003 – RECORRENTE: Daniel Cochito – CCE N. 28.512.851-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – DECADÊNCIA – NÃO-OCORRÊNCIA – OMISSÃO DE SAÍDAS E DE ENTRADAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
No caso, não se verificou a decadência do direito de o Fisco proceder ao lançamento, haja vista tratar-se de fato gerador ocorrido em 1997, autuação e defesa datados de 2002.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas e de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas pela SERC/MS.
Outrossim, não há que se considerar declaração com índice de mortalidade superior ao previsto na legislação, quando não corroborado o evento por meio de laudo técnico do IAGRO.

ACÓRDÃO N. 145/2003 – PROCESSO N. 11/009517/2002-SERC (AI n. 43550-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Celina Damasceno Jacques – CCE N. 28.294.483-4 – Aquidauana-MS – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – SOJA – OMISSÃO DE VENDAS – SALDO CREDOR NA “CONTA CAIXA” – COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO PARCIAL – ACUSAÇÃO AFASTADA PARCIALMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
A comprovação da existência de saldo credor na “conta caixa” gera a presunção relativa de realização do fato gerador do ICMS.
No caso, comprovada a ocorrência de empréstimos pelo estabelecimento, impõe-se a redução do saldo credor de “conta caixa”, constatado pelo levantamento fiscal, e, conseqüentemente, a redução da exigência.

ACÓRDÃO N. 146/2003 – PROCESSO N. 11/033896/2001-SERC (AI n. 41307-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 94/2003 – RECORRENTE: Supermercado Bonanza Ltda. – CCE N. 28.289.204-4 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – NULIDADE PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO – MULTAS FIXADAS EM GRAU MÍNIMO E MÁXIMO – FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DA PENALIDADE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE.
Na falta de motivação do percentual adotado, nos casos de multa fixada em grau mínimo e máximo, como ocorre nos casos de embaraço à fiscalização e de comunicação de endereço fictício, é nulo o Auto de Infração na parte que lhe corresponde.
É dever do sujeito passivo informar ao Fisco as alterações de dados do seu cadastro fiscal, tais como a mudança de endereço do seu sócio e do contabilista responsável, assim como a suspensão das atividades do estabelecimento.
No caso em tela, restou configurada a infração relativa à falta de comunicação da mudança do endereço de sócio e afastadas as referentes à falta de comunicação de alteração de contabilista responsável e de suspensão das atividades.

ACÓRDÃO N. 147/2003 – PROCESSO N. 11/063280/2002-SERC (ALIM n. 43017-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Isabel Oliva Benedetti de Freitas – CCE N. 28.634.195-6 – Amambai-MS – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – PEDIDO DE BAIXA CADASTRAL – OMISSÃO DE ENTRADAS – CONFIGURADA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – INFRAÇÃO ELIDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurada a ocorrência da infração, caracterizada pela entrada de gado bovino no estabelecimento sem documento fiscal, constatada com base nos dados da DAP e nas Notas Fiscais do Produtor emitidas no período, legítima é a aplicação da multa correspondente. A emissão de nota fiscal na operação posterior com a mesma mercadoria não caracteriza denúncia espontânea da infração cometida na operação anterior.
Comprovada a emissão de notas fiscais para acobertar as saídas dos animais integrantes do estoque final constante na DAP apresentada quando do pedido de baixa cadastral e antes de qualquer ação fiscal, impõe-se a improcedência da acusação de omissão de saídas

ACÓRDÃO N. 148/2003 – PROCESSO N. 03/060176/97-SERC (ALIM n. 29075-A/97) – RECURSO: De Ofício n. 6/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cândida Maria Corrêa Pereira Costa – CCE N. 28.509.255-3 – Nova Alvorada do Sul-MS. – AUTUANTE: Romir Carvalho – JULGADOR SINGULAR: José Rubens Federighi – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Correto o procedimento do julgador singular ao promover o reenquadramento da penalidade aplicando a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.

ACÓRDÃO N. 149/2003 – PROCESSO N. 11/040728/2003-SERC (AI n. 43286-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 93/2003 – RECORRENTE: Edemilson Vincensi – CCE N. 28.608.489-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mario Sasaki – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – MILHO E MILHETO – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não se opera a decadência, tendo em vista que a ciência, pelo contribuinte, do lançamento de ofício se deu no prazo legal, comprovada mediante termo de recebimento de intimação.
Deve ser mantida a decisão que julga procedente a acusação de omissão de saídas de milho e milheto de estabelecimento do contribuinte, quando este, durante o contraditório, não apresenta elementos suficientes para elidir as saídas de cereais sem emissão de nota fiscal detectadas no levantamento procedido.

ACÓRDÃO N. 150/2003 – PROCESSO N. 03/046396/2000-SERC (AI n. 39221-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 3/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ovetril Óleos Vegetais Ltda. – CCE N. 28.291.273-8 – Dourados-MS – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) AUTO DE INFRAÇÃO – FALHA NO LEVANTAMENTO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – 2) DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EMBASADA NA FALTA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO – FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS – PRELIMINARES – REJEITADAS – 3) SOJA EM GRÃO – OMISSÃO DE ENTRADA – IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A falha no levantamento fiscal não implica a nulidade formal do respectivo Auto de Infração. Impõe, quando insanável, a improcedência da exigência fiscal, por não se prestar à comprovação do fato que a motiva.
Juntado ao autos, antes do julgamento, o demonstrativo do resultado do levantamento fiscal, com oportunidade para que a autuada se manifeste, não prevalece a argüição de nulidade da decisão de primeira instância sob o argumento de cerceamento de defesa.
A rejeição de provas pelo julgador de primeira instância, entendida pela autuada como falta de apreciação de provas, não é fundamento para a argüição da nulidade da decisão de primeira instância, senão para o reexame da matéria em grau de recurso.
Comprovada, pela existência de estoque inicial, não considerada no levantamento fiscal, que a omissão de entrada acusada não ocorreu, ilegítima é a exigência fiscal.
Decidido, em grau de recurso, pela não-ocorrência da infração, prejudicado fica o reexame necessário relativamente à aplicação da penalidade.

ACÓRDÃO N. 151/2003 – PROCESSO N. 11/069262/2002-SERC (ALIM n. 45995-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 112/2003 – RECORRENTE: Vinícius G. de Andrade – CCE N. 28.295.442-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ESTOQUE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS FISCAIS – FLAGRANTE FISCAL – EXIGÊNCIA DO ICMS E ACRÉSCIMOS – LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Constatada a existência de mercadorias em estoque, destinadas à comercialização, desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua origem, como no caso, considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria, sujeitando o infrator à exigência do imposto, da multa e demais acréscimos legais.

ACÓRDÃO N. 152/2003 – PROCESSO N. 11/069263/2002-SERC (ALIM n. 45996-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 113/2003 – RECORRENTE: Vinícius G. de Andrade – CCE N. 28.295.442-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS – FLAGRANTE FISCAL – EXIGÊNCIA DO ICMS E ACRÉSCIMOS – LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Flagrado o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua origem, legítima é a exigência do imposto, da multa e demais acréscimos legais.

ACÓRDÃO N. 153/2003 – PROCESSO N. 11/003455/2001-SERC (AI n. 43033-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 121/2003 – RECORRENTE: Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira – CCE N. 28.595.685-0 – Japorã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA – REJEITADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA – 3) MULTA – PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – INAPLICABILIDADE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.

Comprovado que os documentos que serviram de base para a autuação, cuja ausência causaria cerceamento de defesa da recorrente, foram por ela juntados ao autos, não há que se falar em ofensa ao princípio do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, sem que o sujeito passivo apresentasse provas em contrário, é lícito ao Fisco exigir imposto, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.

O princípio constitucional do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução de multa legalmente prevista.

ACÓRDÃO N. 154/2003 – PROCESSO N. 11/003454/2001-SERC (AI n. 43032-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 122/2003 – RECORRENTE: Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira – CCE N. 28.595.685-0 – Japorã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA – NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, inc. I, do CTN.
Tendo sido o lançamento efetuado e devidamente intimado o autuado antes de encerrado o referido prazo, não há que se falar em perda do direito de o Estado exigir o crédito tributário formalizado no Auto de Infração.

ACÓRDÃO N. 155/2003 – PROCESSO N. 11/039824/2003-SERC (ALIM n. 44898-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 114/2003 – RECORRENTE: Dirceu Antônio Bortolanza – CCE N. 28.640.617-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADA –CARACTERIZADA – DESCONSIDERAÇÃO DAS MUDANÇAS DE ERAS – NÃO CONFIGURADA – ESTOQUE INICIAL DIVERGENTE DO ESTOQUE FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR – ALTERAÇÃO PROCEDIDA EM DESACORDO COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Resultando a diferença caracterizadora de entrada de bovinos sem documento fiscal, da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais de Produtor com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, legítima é a imposição da multa correspondente.
Não há possibilidade de efetuar compensações quando se constata, como no caso, diferenças de entradas e de saídas de animais em eras não-contíguas e de sexos diferentes.
A teor da regra inserta no art. 2º do Decreto n. 10.420, de 10/07/2001, o produtor rural que constatar incorreções na DAP em relação à idade dos animais declarados, pode informar estoque inicial diferente do estoque final relativo ao ano-base imediatamente anterior, nas quantidades e nas eras, desde que mantidas as respectivas quantidades totais, relativas ao estoque final de machos e ao estoque final de fêmeas. As alterações procedidas in casu, com acréscimo no número de animais machos e redução na quantidade de fêmeas, portanto, não podem ser aceitas, porque efetuadas em desacordo com aquela regra.

ACÓRDÃO N. 156/2003 – PROCESSO N. 11/040171/2003-SERC (ALIM n. 44899-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 115/2003 – RECORRENTE: Dirceu Antônio Bortolanza – CCE N. 28.640.617-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – CARACTERIZADA – ERROS NA DAP E NO LEVANTAMENTO FISCAL – NÃO CONFIGURADOS – ESTOQUE INICIAL DIVERGENTE DO ESTOQUE FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR – ALTERAÇÃO PROCEDIDA EM DESACORDO COM O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Resultando a diferença caracterizadora de saída de bovinos sem documento fiscal, da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais de Produtor com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, legítima é a exigência do imposto e da multa correspondente, com os demais acréscimos legais.
A alegação de erros no preenchimento da DAP, por falta de registro de operações de entrada de bovinos, não prevalece, porque esses não deveriam refletir no estoque declarado, que deve ser aquele efetivamente existente no estabelecimento.
Não há possibilidade de efetuar compensações quando se constata, como no caso, diferenças de entradas e de saídas de animais em eras não-contíguas e de sexos diferentes.
A teor da regra inserta no art. 2º do Decreto n. 10.420, de 10/07/2001, o produtor rural que constatar incorreções na DAP em relação à idade dos animais declarados, pode informar estoque inicial diferente do estoque final relativo ao ano-base imediatamente anterior, nas quantidades e nas eras, desde que mantidas as respectivas quantidades totais, relativas ao estoque final de machos e ao estoque final de fêmeas. As alterações procedidas in casu, com acréscimo no número de animais machos e redução na quantidade de fêmeas, portanto, não podem ser aceitos, porque efetuados em desacordo com aquela regra.

ACÓRDÃO N. 157/2003 – PROCESSO N. 11/003462/2001-SERC (AI n. 43041-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 7/2003 – RECORRENTE: Olga Guzella – CCE N. 28.576.006-8 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA – SUCESSÃO HEREDITÁRIA – CARACTERIZADA – IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – PROPRIEDADES DIFERENTES – CONDOMÍNIO DE SEMOVENTES – NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de sucessão hereditária e tendo sido adjudicados os bens em favor da viúva meeira, resta configurada a sua propriedade, inclusive dos semoventes, antes declarados na inscrição estadual do falecido, não declarados a partir de então pela autuada, caracterizando, com isso a omissão de saída.
Constatado que o condomínio alegado pela defesa era somente de bens imóveis e, mesmo assim, que se tratavam de estabelecimentos distintos, não pode ser aceita a alegação de que o gado fora declarado em nome de outro condômino.

ACÓRDÃO N. 158/2003 – PROCESSO N. 11/020465/2002-SERC (AI n. 35890-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 151/2002 – RECORRENTE: Mariano Regasso – CCE N. 28.537.082-0 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS E DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA – PENALIDADE – REDUÇÃO – INFRAÇÃO ENQUADRADA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 60, II, a, DA LEI N. 2.315/2001 – MULTA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os documentos trazidos em sede recursal, tanto pelo autuado quanto pelo autuante, têm valor de prova capaz de elidir a acusação fiscal, ainda mais quando alguns deles são fornecidos pelo IAGRO.
In casu, os documentos juntados pelo autuante e fornecidos pelo IAGRO comprovam a tese de defesa e atestam a veracidade da documentação trazida aos autos também pelo autuado, elidindo, pois as acusações de omissão de saída (totalmente) e de entradas (parcialmente).
Com base no art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, caracterizadas as circunstâncias nele exigidas, reduz-se a multa resultante do julgamento em segunda instância para trinta por cento do seu valor.

ACÓRDÃO N. 159/2003 – PROCESSO N. 03/031368/96-SERC (AI n. 32647-A/96) – RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: R.B. Construtora Ltda. – CCE N. 28.218.607-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DAS RESPECTIVAS ENTRADAS – MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL DA PRÓPRIA EMPRESA – INSUBSISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que, não obstante a falta de registro da respectiva entrada, as mercadorias adquiridas foram utilizadas na atividade de construção civil exercida pela própria empresa, a presunção de ocorrência de operações de saídas torna-se insustentável, inviabilizando, conseqüentemente, a exigência fiscal embasada em tal fato.

ACÓRDÃO N. 160/2003 – PROCESSO N. 11/015012/2001-SERC (AI n. 38031-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Euzébio Martins de Souza – CCE N. 28.084.778-5 – Rio Negro-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL – AUTO DE INFRAÇÃO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
A identificação de pessoa falecida ou de espólio já extinto pelo encerramento da partilha, como sujeito passivo da obrigação tributária, torna nulo o Auto de Infração por erro na identificação do sujeito passivo.

ACÓRDÃO N. 161/2003 – PROCESSO N. 03/037072/97-SERC (AI n. 34047-A/97) – RECURSO: Reexame Necessário n. 49/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Moysés Guimarães de Azambuja – CCE N. não consta – Dourados-MS – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho, Antônio B. Seben e Terukatzu Yamazaki – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: AI Nulo – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ITCD – PROCESSUAL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que os fatos descritos como ensejadores da exigência fiscal não se restringem à pessoa identificada, correspondendo a sujeição passiva, pelas características desses fatos e nos termos da legislação tributária aplicável, a distintas pessoas, nulo é o Auto de Infração, por erro na identificação do sujeito passivo.

ACÓRDÃO N. 162/2003 – PROCESSO N. 11/064340/2002-SERC (ALIM n. 0000002-E/2002) – RECURSO: Voluntário n. 96/2003 – RECORRENTE: Aryanne Confecções Ltda. – CCE N. 28.308.260-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece de recurso voluntário em que não se indicam pontos de discordância com a matéria decidida.

ACÓRDÃO N. 163/2003 – PROCESSO N. 11/064341/2002-SERC (ALIM n. 0000001-E/2002) – RECURSO: Voluntário n. 95/2003 – RECORRENTE: Aryanne Confecções Ltda. – CCE N. 28.308.260-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Suely Rita dos Santos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUSÊNCIA DE PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece de recurso voluntário em que não se indicam pontos de discordância com a matéria decidida.

ACÓRDÃO N. 164/2003 – PROCESSO N. 11/016760/2002-SERC (ALIM n. 40750-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 106/2003 – RECORRENTE: Jodacir João Manetti – CCE N. 28.522.703-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO –REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO – ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Havendo na peça recursal pedido de reforma da decisão, consubstanciado na pretensa extinção da multa, deve ser conhecido do recurso em homenagem ao princípio do informalismo.

Resultando a diferença caracterizadora de entrada produtos agrícolas sem documento fiscal, da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) com as Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas em nome do contribuinte, legítima é a imposição da multa correspondente. Mera alegação de erro no preenchimento da DAP não descaracteriza a infração.

ACÓRDÃO N. 165/2003 – PROCESSO N. 11/002396/2001-SERC (AI n. 41304-A/2000) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Moraes e Ramos Ltda. – CCE N. 28.301.752-0 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (
ACÓRDÃO 76/2003) – CONTRADIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo contradição entre a conclusão e os fundamentos do
ACÓRDÃO recorrido, nega-se provimento ao recurso interposto.

ACÓRDÃO N. 166/2003 – PROCESSO N. 11/040450/2003-SERC (ALIM n. 44888-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 108/2003 – RECORRENTE: Neri Azambuja – CCE N. 28.603.037-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS E DE ENTRADAS APURADAS POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas e de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas Declarações Anuais de Produtor Rural (DAP) apresentadas pelo contribuinte e nas Notas Fiscais do Produtor (NFP) emitidas pela SERC/MS.
Não se considera a declaração de natalidade em índice inferior ao previsto na legislação, quando não corroborado o evento por meio de laudo técnico do IAGRO.

ACÓRDÃO N. 167/2003 – PROCESSO N. 11/056114/2002-SERC (ALIM n. 43085-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 8/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Erasmo Peres – CCE N. 28.524.662-3 – Jateí-MS – AUTUANTE: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – DAP RETIFICADORA – APRESENTAÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
A retificação da Declaração Anual do Produtor (DAP) contida no pedido formulado pelo contribuinte após a lavratura do ALIM, porém antes de sua intimação, no caso, foi suficiente para afastar a acusação.

ACÓRDÃO N. 168/2003 – PROCESSO N. 11/070419/2001-SERC (AI n. 37748-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 42/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gessy de Souza Pedro – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – DECADÊNCIA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, inc. I, do CTN.
Na hipótese em testilha, o fato gerador da obrigação tributária data de 30 de abril de 1994 e a lavratura do ALIM deu-se apenas em 22 de novembro de 2001. Destarte, o decurso do prazo decadencial é inconteste, impondo a manutenção do julgado que o reconheceu.

ACÓRDÃO N. 169/2003 – PROCESSO N. 11/050453/2002-SERC (ALIM n. 41081-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Indústria e Comércio de Produtos Frigorificados Jales Ltda. – CCE N. 28.299.806-3 – Aparecida do Taboado-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: MULTA (ICMS) – OMISSÃO DE ENTRADAS – APURAÇÃO REGULAR QUE NÃO SUCUMBE A MERA INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE – TRANSPORTE SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de aquisição de mercadorias, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a maior no estoque final registrado, caracteriza a entrada de mercadorias sem nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
Não havendo nos autos, a comprovação de ter sido o autuado o transportador das mercadorias, correta a decisão singular que exclui essa exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 170/2003 – PROCESSO N. 03/033460/2000-SERC (AI n. 30310-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 92/2003 – RECORRENTE: José Pereira França Filho – CCE N. 28.557.873-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SÁIDAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DIFERENÇAS EM ERAS CONTÍGUAS – COMPENSAÇÃO EFETUADA. RECURSO IMPROVIDO.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de aquisição de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a maior no estoque final declarado, caracteriza a entrada de bovinos sem a emissão de nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Tratando-se de diferenças em eras contíguas, impõe-se a compensação, não se aplicando ao caso a vedação expressa no art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 10.420, de 10/07/2001, por se tratar de fatos ocorridos antes de sua publicação.

ACÓRDÃO N. 170/2003 – PROCESSO N. 03/033460/2000-SERC (AI n. 30310-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 92/2003 – RECORRENTE: José Pereira França Filho – CCE N. 28.557.873-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SÁIDAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – DIFERENÇAS EM ERAS CONTÍGUAS – COMPENSAÇÃO EFETUADA. RECURSO IMPROVIDO.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de aquisição de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a maior no estoque final declarado, caracteriza a entrada de bovinos sem a emissão de nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Tratando-se de diferenças em eras contíguas, impõe-se a compensação, não se aplicando ao caso a vedação expressa no art. 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 10.420, de 10/07/2001, por se tratar de fatos ocorridos antes de sua publicação.

ACÓRDÃO N. 172/2003 – PROCESSO N. 11/050454/2001-SERC (AI n. 41080-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 81/2003 – RECORRENTE: Indústria e Comércio de Produtos Frigorificados Jales Ltda. – CCE N. 28.299.806-3 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – FATO COMPROVADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL REGULAR – OMISSÃO DE SAÍDAS. RECURSO IMPROVIDO.
O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias presumidas, no caso, com a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de mercadorias sem a emissão de nota fiscal. Meras alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de elidir a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 173/2003 – PROCESSO N. 11/040120/2003-SERC (ALIM n. 41995-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: San Marino Comércio de Cereais Ltda. – CCE N. 28.285.890-3 – Itaporã-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE ENTRADAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTO DIVERSO PARA ELIDIR A ACUSAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
É indevida a consideração de documentosa fiscais pertencentes a pessoa jurídica estranha à relação processual para afastar a acusação de omissão de entradas.
A alegação de erro no preenchimento de notas fiscais, desacompanhada da correspondente correção, não se presta a desonerar o contribuinte dos efeitos de sua desídia.

ACÓRDÃO N. 174/2003 – PROCESSO N. 11/027641/2003-SERC (ALIM n. 44117-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 120/2003 – RECORRENTE: Nunes e Nunes Ltda. – CCE N. 28.256.932-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – PEÇAS AUTOMOTIVAS – ESTOQUE EXISTENTE NA DATA DE SUA INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAGAMENTO DO IMPOSTO EM VALOR MENOR QUE O DEVIDO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Constatado pelo registro no Livro Registro de Inventário que o estoque de peças automotivas, existentes por ocasião de inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, era maior que aquele considerado para efeito de recolhimento do imposto, nos termos do Decreto n. 10.178, de 20/12/2000, legítima é a exigência da diferença.

ACÓRDÃO N. 175/2003 – PROCESSO N. 11/013093/2003-SERC (ALIM n. 44521-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 86/2003 – RECORRENTE: Engefundi Engenharia e Construções Ltda. – CCE N. 28.563.954-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CARACTERIZADAS – DAP RETIFICADORA – APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – INVALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O descumprimento de dever instrumental, consubstanciado na falta de notas fiscais em operações de aquisição de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a maior no estoque final declarado, caracteriza a entrada de bovinos sem a emissão de nota fiscal e justifica a imposição da respectiva multa.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
A apresentação de DAP retificadora, após estar cientificado o contribuinte do início da ação fiscal, é procedimento que não tem o condão de elidir a acusação, sendo inaplicáveis as disposições do art. 138 do CTN.

ACÓRDÃO N. 176/2003 – PROCESSO N. 11/049552/2002-SERC (ALIM n. 43647-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 97/2003 – RECORRENTE: Adair Trentin – CCE N. 28.297.371-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – ICMS-MÍNIMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – INFRAÇÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
A falta de intimação do autuado para ciência de documentos juntados aos autos, que, comprovadamente são de seu conhecimento, não caracteriza cerceamento de defesa.
Comprovada a ocorrência de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado, pelo critério do ICMS-Mínimo, legítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 177/2003 – PROCESSO N. 11/026640/2003-SERC (ALIM n. 41275-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 38/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Olympio Rache Almeida – CCE N. 28.586.642-7 – Rio Verde de MT-MS – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – EQUINOS E MUARES – OPERAÇÃO DE SAÍDA – FATO NÃO COMPROVADO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Não estando suficientemente comprovada a ocorrência de transporte dos animais sem documentação fiscal, em razão de erros insanáveis no preenchimento do TVF/TA, ilegítima é a exigência fiscal no pressuposto de ocorrência de operação de saída.

ACÓRDÃO N. 178/2003 – PROCESSO N. 11/014562/2002-SERC (ALIM n. 44682-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 129/2003 – RECORRENTE: Sebastião Marques Silva – CCE N. 28.556.528-1 – Douradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZADA – JUSTIFICATIVA DE MORTES – ATESTADOS DE MORTALIDADE BOVINA – ACATAMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada, mediante levantamento específico documental, a ocorrência de omissão de saídas, legítima é a exigência fiscal. Demonstrado, por outro lado, de que o contribuinte entregou ao IAGRO em tempo hábil a comunicação de morte dos semoventes acima do índice previsto, faz prova a seu favor.
A inércia desse órgão quanto à verificação das ocorrências não pode prejudicar o produtor que cumpriu com todas as obrigações previstas em lei.

ACÓRDÃO N. 179/2003 – PROCESSO N. 11/009080/2002-SERC (ALIM n. 41271-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 141/2003 – RECORRENTE: Walfrido Oliveira Brito – CCE N. 28.609.056-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DO PRODUTOR RURAL POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR. RECURSO IMPROVIDO.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectadas pelo cotejo entre as NFP e a DAP autoriza o Fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicável à espécie.
A utilização do Cartão do Produtor Rural (CPR) por terceiros, no caso, com a anuência do titular, não exime este último da responsabilidade pelos efeitos fiscais de sua utilização.

ACÓRDÃO N. 180/2003 – PROCESSO N. 11/064359/2002-SERC (ALIM n. 40221-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 119/2003 – RECORRENTE: Papel Progresso Ltda. – CCE N. 28.002.366-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rita de Cassia L. de Melo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – GRÁFICA – ATIVIDADE MISTA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Não havendo provas nos autos, suficientes para demonstrar com segurança que os produtos adquiridos pelo contribuinte, dos quais se exige o diferencial de alíquotas, foram efetivamente consumidos pelo estabelecimento, ilegítima é a acusação fiscal calcada, no caso, em simples indicação de notas fiscais, sem qualquer discriminação dos bens adquiridos.

ACÓRDÃO N. 181/2003 – PROCESSO N. 03/058177/1999-SERC (AI n. 39094-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 41/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Joaquim Celso Santos Rodrigues – CCE N. 28.589.834-5 – Jateí-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Márcio Lourenço A. da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: AI Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – AI LAVRADO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO APÓS HOMOLOGADA A PARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.
O auto de infração lavrado em desfavor do espólio, por fato gerador ocorrido após ultimado o inventário, com a homologação da partilha, deve ter sua nulidade decretada, por erro de identificação do sujeito passivo.

ACÓRDÃO N. 182/2003 – PROCESSO N. 11/011402/2003-SERC (ALIM n. 43145-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 45/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paulo Issao Suzuke – CCE N. 28.609.045-7 – Itaporã-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – NÃO CONFIGURADA – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Correta é a decisão pela qual se julga improcedente a exigência fiscal quando, de um lado se verifica erro no levantamento fiscal no qual está embasada e, de outro, as provas e argumentos apresentados pelo autuado comprovam que o seu resultado é impreciso, não restando demonstrada a ocorrência de omissão de saída.

ACÓRDÃO N. 183/2003 – PROCESSO N. 11/006416/2001-SERC (AI n. 35470-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Paravel Paranaíba Veículos Ltda. – CCE N. 28.231.815-1 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Altair Betoni – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ARBITRAMENTO – ACUSAÇÃO ELIDIDA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS – CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
O arbitramento do montante tributável de estabelecimento comercial está vinculado às normas regulamentares que o autorizam. Afastando-se desses pressupostos, a exigência fiscal embasada no resultado apurado por meio de levantamento econômico se torna insustentável, impondo a improcedência do lançamento.
A falta de apresentação ao Fisco de livros e documentos fiscais, como ocorrido no presente caso, implica infração à legislação tributária, sujeitando o infrator à penalidade prevista em lei.

ACÓRDÃO N. 184/2003 – PROCESSO N. 11/006323/2001-SERC (AI n. 35469-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 7/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Paravel Paranaíba Veículos Ltda. – CCE N. 28.231.815-1 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Altair Betoni – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA COM BASE NAS PROVAS APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – 2) FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REM – 2.1) DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL – APLICAÇÃO DE MULTA FORMAL – 2.2) OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO E MULTA – 2.3) PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS À MARGEM DO CONTROLE FISCAL – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO E MULTA – 3) DECADÊNCIA – CONFIGURADA – ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO – ACUSAÇÃO PARCIALMENTE ELIDIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de intimação da redução da exigência fiscal ocorrida no curso do processo administrativo-fiscal, para ciência promovida com base nos próprios elementos de provas carreados aos autos pela impugnante.
A falta de registro de notas fiscais de entradas de mercadorias no estabelecimento, caracteriza descumprimento de obrigações tributárias sujeitando o contribuinte, conforme o caso, ao recolhimento de imposto e multa, ou somente de multa, e demais encargos previstos na legislação. Correta a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Lançamento e Imposição de Multa reduzindo a exigência em face das provas apresentadas pela defesa.
No caso, verificada a decadência com relação a alguns fatos geradores inseridos na retificação do procedimento fiscal, por dever de ofício, há que se excluir tais débitos da exigência tributária.

ACÓRDÃO N. 185/2003 – PROCESSO N. 11/044282/2003-SERC (ALIM n. 45324-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 140/2003 – RECORRENTE: C. R. da Silva – CCE N. 28.271.126-0 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – LEGITIMIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
A falta de registro de notas no livro Registro de Entradas autoriza a presunção de ocorrência de saídas à margem do controle fiscal, legitimando a exigência por omissão de saídas.

ACÓRDÃO N. 186/2003 – PROCESSO N. 11/039922/2003-SERC (ALIM n. 43214-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 46/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Atacílio de Macedo – CCE N. 28.201.246-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio F. S. Cavalcante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – ARBITRAMENTO FISCAL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a presença de indícios de irregularidade, a existência de livros e documentos fiscais à disposição do Fisco permitiria provar o movimento real tributável do estabelecimento, bem como a efetiva margem de lucro praticada, restando, pois, injustificado o arbitramento para a hipótese vertente. Correta a decisão que julgou improcedente a autuação fiscal.

ACÓRDÃO N. 187/2003 – PROCESSO N. 11/039825/2003-SERC (ALIM n. 44983-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 35/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frederico Ebling – CCE N. 28.615.885-0 – Dourados-MS – AUTUANTES Henrique Lourenço Tamada e Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SOJA EM GRÃOS – OMISSÃO DE ENTRADAS – DESCARACTERIZADA – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que as saídas realizadas referem-se a produtos resultantes de produção própria do contribuinte, resta descaracterizada a omissão de entradas.

ACÓRDÃO N. 188/2003 – PROCESSO N. 11/040170/2003-SERC (ALIM n. 44984-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 36/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frederico Ebling – CCE N. 28.665.710-4 – Dourados-MS – AUTUANTES Henrique Lourenço Tamada e Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SOJA EM GRÃOS – OMISSÃO DE SAÍDAS – DESCARACTERIZADA – DOCUMENTOS FISCAIS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado a existência de Notas Fiscais de Produtor (NFP) relativas às saídas objeto da autuação fiscal, ainda que emitidas com erro, constando inscrição estadual de outro estabelecimento no mesmo produtor, resta descaracterizada a acusação de omissão de saídas.

ACÓRDÃO N. 189/2003 – PROCESSO N. 11/027601/2003-SERC (ALIM n. 44108-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 125/2003 – RECORRENTE: C. G. Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – INFRAÇÃO CONFIGURADA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Caracterizada a falta de escrituração do Livro Registro de Inventário, inclusive com a confissão do autuado, legítima é a aplicação da penalidade prevista.
Havendo adequação entre a medida estabelecida pela lei e o fim por ela proposto, não é cabível a assertiva de violação ao princípio da razoabilidade.
O princípio constitucional do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução de multa legalmente prevista.

ACÓRDÃO N. 190/2003 – PROCESSO N. 11/016415/2003-SERC (ALIM n. 47084-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 49/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pantanauto Veículos Ltda. – CCE N. 28.310.633-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Francisco Alves da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FRETE – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – INCORREÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL – INSUSTENTABILIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Na impossibilidade de inclusão, pelo fabricante, do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essa parte deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário.
No caso dos autos, entretanto, a exigência fiscal não procede por estar embasada em levantamento fiscal falho, incapaz de sustentar a acusação.

ACÓRDÃO N. 191/2003 – PROCESSO N. 11/016414/2003-SERC (ALIM n. 47085-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 50/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pantanauto Veículos Ltda. – CCE N. 28.310.633-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Francisco Alves da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – VEÍCULOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FRETE – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO – INCORREÇÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL – INSUSTENTABILIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Na impossibilidade de inclusão, pelo fabricante, do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária, o recolhimento do imposto correspondente a essa parte deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário.
No caso dos autos, entretanto, a exigência fiscal não procede por estar embasada em levantamento fiscal falho, incapaz de sustentar a acusação.

ACÓRDÃO N. 192/2003 – PROCESSO N. 11/027652/2003-SERC (ALIM n. 42283-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 116/2003 – RECORRENTE: Clarindo Albarado – CCE N. 28.549.140-7 – Batayporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO FISCAL CORRETO – BITRIBUTAÇÃO – ALEGAÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
As diferenças detectadas por meio de levantamento fiscal considerado correto, baseado no confronto entre as Notas Fiscais de Produtor (NFP) e as Declarações Anual de Produtor (DAP), autorizam a presunção relativa da realização dos fatos jurídicos ensejadores das exigências fiscais, culminando na obrigação de pagar o ICMS e a multa respectiva, legitimando a autuação fiscal.
Comprovado tratar-se de exigências fiscais relativas a fatos distintos e inconfundíveis, não prevalece a alegação de cobrança em duplicidade.

ACÓRDÃO N. 193/2003 – PROCESSO N. 11/035419/2002-SERC (ALIM n. 43129-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 127/2003 – RECORRENTE: Gilberto Pradella – CCE N. 28.616.275-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – SOJA E MILHO – OMISSÃO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.
A diferença que resultou na omissão de entradas, foi apurada pelo Fisco por meio de levantamento fiscal que tomou por base as informações prestadas pelo contribuinte relativamente à quantidade de milho e soja colhida e vendida e nas notas fiscais de produtor.
Comprovado pelo contribuinte, ter produzido milho e soja suficiente para fazer frente às quantidades saídas da propriedade no período fiscalizado, fica afastada a presunção de omissão de entradas.

ACÓRDÃO N. 194/2003 – PROCESSO N. 11/011403/2003-SERC (ALIM n. 41987-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 47/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agropecuária Pico Alto Armazéns Gerais Ltda. – CCE N. 28.265.627-8 – Maracaju-MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – OMISSÃO DE SAÍDAS – INCORREÇÃO NO LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a existência de falhas no levantamento específico cuja correção afasta a acusação de omissão de saídas, ilegítima é a exigência fiscal nele fundamentada.

ACÓRDÃO N. 195/2003 – PROCESSO N. 11/026685/2003-SERC (ALIM n. 35293-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 40/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Carlos Robson Leal & Cia. Ltda. – CCE N. 28.314.396-7 – Rio Verde de MT-MS – AUTUANTES: José Ramalho Bezerra e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – LACRES VIOLADOS – FATO COMUNICADO AO FISCO – ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado nos autos que o contribuinte, antes do início do procedimento fiscal, comunicou ao Fisco o rompimento dos lacres existentes em suas bombas medidoras de combustíveis, tendo assim cumprido sua obrigação, correta é a decisão que o eximiu da acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 196/2003 – PROCESSO N. 03/022276/1999-SERC (AI n. 16411-A/98) – RECURSO: Reexame Necessário n. 48/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Eduardo Junqueira Neto – CCE N. 28.517.208-5 – Eldorado-MS – AUTUANTES: Iassuo Haguio e Rosângela Fátima Gonçalves – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: AI Nulo – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – PROCESSUAL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – LANÇAMENTO NULO. RECURSO IMPROVIDO.
Não sendo o espólio, nos termos da lei, o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ITCD, correta é a decisão pela qual se decreta a nulidade do Auto de Infração que o tenha indicado como tal.

ACÓRDÃO N. 197/2003 – PROCESSO N. 11/016303/2003-SERC (ALIM n. 47079-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 118/2003 – RECORRENTE: Matosul Concessionária de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.245.474-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco Alves da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TRANSPORTE – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS – SERVIÇO INICIADO EM OUTRO ESTADO – ACUSAÇÃO INSUBSISTENTE – ALIM PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, relativo a veículos adquiridos para comercialização é ilegítima a exigência do ICMS-Transporte em favor deste Estado.
Não havendo impugnação à acusação de falta de registro de notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento autuado, resta configurada a infração, sendo legítima a imposição da multa correspondente.

ACÓRDÃO N. 198/2003 – PROCESSO N. 11/039876/2003-SERC (ALIM n. 43755-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 138/2003 – RECORRENTE: Márcio Carvalho Nogueira – CCE N. 28.507.494-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADORA SINGULAR: Eliana B. R. Barbosa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 173, I, do CTN, está definitivamente extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
No caso, o fato gerador ocorreu em 1989 e a formalização do crédito, em 2002. Desse modo, impõe-se o arquivamento do processo, pela ocorrência da decadência.

ACÓRDÃO N. 199/2003 – PROCESSO N. 11/039875/2003-SERC (ALIM n. 43756-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 139/2003 – RECORRENTE: Márcio Carvalho Nogueira – CCE N. 28.507.494-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – JULGADORA SINGULAR: Eliana B. R. Barbosa – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 173, I, do CTN, está definitivamente extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
No caso, o fato gerador ocorreu em 1989 e a formalização do crédito, em 2002. Desse modo, impõe-se o arquivamento do processo, pela ocorrência da decadência.

ACÓRDÃO N. 200/2003 – PROCESSO N. 11/040040/2003-SERC (ALIM n. 47460-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 159/2003 – RECORRENTE: Seara Alimentos S/A. – CCE N. 28.258.654-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – ENTRADA DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – FATO NÃO COMPROVADO – ACUSAÇÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na alegação de que a responsabilidade pela emissão de Notas Fiscais é do remetente, quando a acusação é de recebimento de mercadorias, pelo destinatário, acompanhada de documento fiscal inidôneo.
A entrada de mercadoria ou bem importado no estabelecimento do contribuinte, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, constitui infração à legislação tributária, legitimando a exigência antecipada do imposto e a aplicação da multa correspondente.
Comprovada a existência da Nota Fiscal, relativa à entrada, emitida antes da autuação, é improcedente a exigência fiscal feita com pressuposto de que o autuado recebeu as respectivas mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea.
No caso, a inidoneidade da documentação fiscal foi caracterizada no trânsito da mercadoria, tendo por base Nota Fiscal diversa daquela emitida para o estabelecimento autuado.

ACÓRDÃO N. 201/2003 – PROCESSO N. 11/040729/2003-SERC (AI n. 43187-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 37/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Farmácia União Ltda. – CCE N. 28.100.306-8 – Dourados-MS – AUTUANTE: Azor Rodrigues Marques – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA DE MERCADORIA – PROVA INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 39, §1º, I da Lei n. 1.810/97, o ALIM deve conter, além de outros elementos, as provas em que está fundada a exigência fiscal.
No caso em exame, a relação das notas fiscais não registradas, elaborada a partir dos dados contidos nos arquivos da Administração Tributária, não se revelou suficiente para comprovação da infração, devendo ser mantida a decisão singular que julgou improcedente o ALIM.

ACÓRDÃO N. 202/2003 – PROCESSO N. 11/011302/2003-SERC (ALIM n. 42313-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 83/2003 – RECORRENTE: João Júlio Casado Alves – CCE N. 28.595.346-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – 1) OMISSÃO DE ENTRADAS ­–­ CONFISSÃO – NÃO-INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – DECLARAÇÃO DE TERCEIROS – INSUFICIÊNCIA PARA EXIMIR O SUJEITO PASSIVO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA– INFRAÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO.
A demonstração de ocorrência de movimentação de gado bovino à margem do controle fiscal, mediante levantamento fiscal específico, realizado com base nos dados declarados nas Declarações Anuais do Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte, autoriza a presunção de omissão de saídas ou de entradas, conforme o caso, e torna legítimas as respectivas exigências fiscais.
O litígio administrativo tributário não se instaura quando, relativamente à determinada acusação fiscal, houver a respectiva confissão, tácita ou explícita, do sujeito passivo, a teor da norma do art. 52 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, como ocorrido no caso em relação à omissão de entradas.
Declaração por meio da qual terceira pessoa assume, no lugar do sujeito passivo, a responsabilidade pela prática de ato infracional, não tem, por si só, o condão de eximir o contribuinte infrator da exigência fiscal decorrente de diferenças apuradas em levantamento específico documental que tomou como parâmetro as Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas e as DAP relativas ao seu estabelecimento.

ACÓRDÃO N. 203/2003 – PROCESSO N. 11/040258/2003-SERC (ALIM n. 44976-A/02) – RECURSO: Reexame Necessário n. 44/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elizeo Tissot Eberhardt – CCE N. 28.597.246-4 – Maracajú-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – SOJA EM GRÃOS – OMISSÃO DE SAÍDAS – PERDA COMPATÍVEL COM A PRODUÇÃO ALCANÇADA – LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
A demonstração de que a quantidade de soja objeto da acusação de omissão de saídas é compatível com o índice de perda normalmente verificada na atividade do contribuinte, impõe a decretação de improcedência da autuação fiscal, pela razoabilidade do referido índice de perda.

ACÓRDÃO N. 204/2003 – PROCESSO N. 11/025943/2003-SERC (ALIM n. 43148-A/02) – RECURSO: Reexame Necessário n. 43/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elizeo Tissot Eberhardt – CCE N. 28.597.749-0 – Maracajú-MS – AUTUANTE: Henrique Lourenço Tamada – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – CONFIGURADA – LANÇAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
É inválido o ato administrativo do lançamento quando formalizado após a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I do CTN.
A ausência do objeto fulmina a legalidade da pretensão fiscal.

ACÓRDÃO N. 205/2003 – PROCESSO N. 11/022109/2002-SERC (ALIM n. 40467-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 130/2003 – RECORRENTE: Radeke Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.232.555-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Reinaldo Prado de Albuquerque Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – ENTREGA DE MERCARDORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA NOTA FISCAL – DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA – ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
É inidônea a nota fiscal que indica como destino das mercadorias local diverso daquele em que se encontram, sendo legítima a exigência do imposto devido e seus consectários.
A defesa, baseada em documentos fiscais que não permitem identificar mercadorias da mesma natureza daquelas objeto da autuação, é insuficiente para infirmar a acusação.

ACÓRDÃO N. 206/2003 – PROCESSO N. 11/027604/2003-SERC (ALIM n. 44105-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 158/2003 – RECORRENTE: C.G. Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ECONÔMICO – ARBITRAMENTO – PRESSUPOSTOS LEGAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – INSUSTENTABILIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de lançamento de ofício a norma a ser aplicada é a contida no art. 173, I, do CTN, que assevera que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele que em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tendo o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1998 e o Fisco notificado regularmente o contribuinte do referido lançamento em 24 de março de 2003, não ocorreu a decadência, eis que a mesma somente se processaria em 01/01/2004.
A adoção do arbitramento exige a comprovação da existência dos pressupostos legais que o autorizam.
Não havendo essa comprovação, a acusação fiscal nele embasado torna-se insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.

ACÓRDÃO N. 207/2003 – PROCESSO N. 11/043914/2002-SERC (ALIM n. 42423-A/02) – RECURSO: Reexame Necessário n. 52/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Beatriz Prata Amêndola – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Diro Inouye – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD “Causa Mortis” – RECOLHIMENTO A MENOR – AVALIAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – NÃO-CABIMENTO – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Na exigência do ITCD “causa mortis”, havendo avaliação judicial dos bens, é improcedente a autuação fiscal visando à exigência complementar do referido imposto embasada em reavaliação administrativa.

ACÓRDÃO N. 209/2003 – PROCESSO N. 11/017340/2003-SERC (ALIM n. 44807-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 146/2003 – RECORRENTE: Agrícola Sementes Itapoty Ltda – CCE N. 28.240.463-5 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Bernardo Yoshiaki Shinohara – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não observando o recorrente algum dos ditames do art. 79, §1º da Lei Estadual n. 2.315/2001 não há que se conhecer da peça recursal.
No caso, o recorrente não apresentou os pontos de discordância com a matéria decidida, limitando-se a pedir a remissão do débito fiscal.

ACÓRDÃO N. 210/2003 – PROCESSO N. 11/039901/2003-SERC (ALIM n. 47451-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 147/2003 – RECORRENTE: Adil Cavalheiro dos Santos – CCE N. 28.573.552-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO – SIMPLES ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR – INSUFICIENTE PARA ELIDIR A ACUSAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
A demonstração, mediante levantamento fiscal específico realizado com base nos dados declarados nas DAP e nos demais documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte, de ocorrência de movimentação de gado bovino à margem do controle fiscal, autoriza a presunção de omissão de saídas ou de entradas, conforme o caso, e torna legítimas as respectivas exigências fiscais, não sendo suficiente para elidir a acusação a simples alegação de erro em relação aos estoques declarados.

ACÓRDÃO N. 211/2003 – PROCESSO N. 11/072983/2002-SERC (ALIM n. 43228-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 143/2003 – RECORRENTE: Valter Dias Reis – CCE N. 28.546.084-6 – Coronel Sapucaia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – IRREGULARIDADE CONFIGURADA – DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS – NÃO DEMONSTRADO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NÃO APLICÁVEL – MORTES E ABATE PARA CONSUMO – NÃO COMPROVADOS – ALIM PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o contribuinte informado na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) a saída de bovinos e não havendo as notas fiscais que teriam acobertado a operação, legítima é a exigência do ICMS, da multa respectiva e demais acréscimos legais, não se aplicando a regra do diferimento por falta de atendimento de requisito a que está condicionado.
Não tendo o contribuinte demonstrado a incidência do imposto em operação anterior, não há que se falar em compensação de crédito com o imposto devido na operação posterior, não havendo, conseqüentemente, ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
A redução da base de cálculo do imposto, nas operações internas com gado bovino, e a isenção, no caso de abate de uma rês ao mês para consumo próprio, estão condicionadas à emissão regular de notas fiscais. Na falta de cumprimento desse requisito, é legitima a exigência do imposto, à alíquota de 17%, e consectários.
As mortes de bovinos são eventos prováveis mas incertos, devendo ser informadas na DAP do respectivo exercício. A falta dessa declaração autoriza a presunção de sua não ocorrência.

ACÓRDÃO N. 212/2003 – PROCESSO N. 11/026606/03-SERC (ALIM n. 46682-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 39/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paulo Afonso Andrade Cunha – CCE N. 28.654.765-1 – Alcinópolis-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Junior.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Na ausência de elementos que sustentem a validade do Termo de Constatação de Irregularidade Fiscal que serviu de base para a lavratura do ALIM e na falta de outras provas da ocorrência dos fatos que justificaram a exigência fiscal, impõe-se a decretação da sua improcedência.

ACÓRDÃO N. 213/2003 – PROCESSO N. 03/048181/2000-SERC (AI n. 35564-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 107/2003 – RECORRENTE: Guife Ind. Com. e Exportação Agrícola Ltda.. – CCE N. 28.295.123-7 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Stênio Ferreira Gonçalves – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO – DECURSO DO PRAZO DO ART. 173, I, DO CTN – CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Transcorrido o qüinqüênio fixado no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o direito de o Fisco constituir o crédito tributário.
Na hipótese dos autos, o sujeito passivo, massa falida, foi intimado acerca do AI na pessoa de seu síndico, depois de transcorrido o prazo decadencial. Referida intimação, ainda que fosse invalidada, não faria retroagir o ato ao início da ação fiscal, mas à data da intimação feita à massa – e, portanto, depois de operada a decadência.

ACÓRDÃO N. 214/2003 – PROCESSO N. 11/016431/2003-SERC (ALIM n. 46569-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 142/2003 – RECORRENTE: Destac Construção e Terraplenagem Ltda.. – CCE N. 28.299.403-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Nas operações de aquisições em outras unidades da Federação, de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil, por qualificar-se como contribuinte do ICMS, está sujeita ao pagamento do referido imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.

ACÓRDÃO N. 215/2003 – PROCESSO N. 11/026347/2003-SERC (ALIM n. 43607-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 152/2003 – RECORRENTE: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Gentil Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO PROVIDO.
Nas operações de aquisições em outras unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil, quando não se qualifica como contribuinte do ICMS, por não realizar operações de saídas, não está sujeita ao pagamento do referido imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.

ACÓRDÃO N. 216/2003 – PROCESSO N. 11/027755/2003-SERC (ALIM n. 44121-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 160/2003 – RECORRENTE: Edercio Alves Calixto Júnior – CCE N. 28.633.981-1 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – DIFERENÇA APURADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – ELIDIDA. RECURSO PROVIDO.
A presunção de saída de bovinos sem emissão de nota fiscal, que decorre do fato de o Fisco, mediante levantamento específico, ter constatado diferença entre o estoque final declarado e o quantitativo apurado, não subsiste se o produtor demonstra que a aquisição de bovinos que lhe fora atribuída, não ocorreu, mas resultou de equívoco no preenchimento da nota fiscal.

ACÓRDÃO N. 217/2003 – PROCESSO N. 11/013400/2003-SERC (ALIM n. 44661-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 53/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Laura de Paula e Silva – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 173, inciso I, do CTN, está definitivamente extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
No caso, o fato gerador ocorreu em 1997 e a ciência do lançamento de ofício ao sujeito passivo somente foi efetivada em 2003.

ACÓRDÃO N. 218/2003 – PROCESSO N. 11/027602/2003-SERC (ALIM n. 44107-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 123/2003 – RECORRENTE: C.G. Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA – CRÉDITO INDEVIDO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Por se tratar de lançamento de ofício, a norma a ser aplicada é a contida no art. 173, I, do CTN, que assevera que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tendo o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1998 e o Fisco notificado regularmente o contribuinte do referido lançamento em 24 de março de 2003, não ocorreu a decadência, eis que a mesma somente se processaria em 1º de janeiro de 2004.
O aproveitamento de crédito indevido, constatado pela transferência a maior de valores para o livro Registro de Apuração do ICMS em relação aos créditos referentes às aquisições lançados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, não infirmada pelo contribuinte, autoriza a exigência do imposto e seus consectários.
O princípio do não-confisco integra as limitações ao poder de tributar, não se admitindo a sua invocação para o efeito de redução de multa legalmente prevista, por esta não se tratar de tributo, mas de sanção administrativa.

ACÓRDÃO N. 219/2003 – PROCESSO N. 11/016339/2003-SERC (ALIM n. 38584-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 51/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Silvio Gheno – CCE N. 28.521.889-1 – Jaraguari-MS – AUTUANTE: Issa Irabe – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA – ANIMAIS OBJETO DE FURTO – FATO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL . RECURSO IMPROVIDO.
A autuação fiscal refere-se à diferença entre a quantidade declarada como saída e a quantidade de saídas comprovada mediante documentação fiscal.
Comprovado que essa diferença corresponde a animais objeto de furto, declarada como saída por falta de campo específico na DAP, ilegítima é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 220/2003 – PROCESSO N. 03/034097/1992-SERC (AI n. 4337-A/1992) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 9/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Relojoaria e Fornituras JR Ltda. – CCE N. 28.245.643-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Charles Muller – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: PROCESSUAL – INTIMAÇÃO – VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXPRESSO EM MOEDA INEXISTENTE – NULIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS.
Eivada de vício a intimação por meio da qual foi levado ao conhecimento do contribuinte o valor a ser recolhido aos cofres públicos, por força da decisão administrativa de primeiro grau, mister se torna anulá-la e providenciar a realização de novo ato, desta feita consignado de forma correta o montante do crédito tributário a ser recolhido.
É nulo o ato pelo qual se intima o sujeito passivo a recolher o crédito tributário consignado o respectivo valor em moeda não mais vigente no país.

ACÓRDÃO N. 221/2003 – PROCESSO N. 11/018703/2003-SERC (ALIM n. 45218-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 59/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Glycério Themistocles Müller – CCE N. 28.531.855-1 – São Gabriel D’Oeste-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: PROCESSUAL – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CONFIGURADO – ALIM IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
O erro na identificação do sujeito passivo impõe a declaração de nulidade do lançamento de ofício.

ACÓRDÃO N. 222/2003 – PROCESSO N. 11/016310/2003-SERC (ALIM n. 39878-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 150/2003 – RECORRENTE: Banzai Caminhões e Pneus Ltda. – CCE N. 28.296.477-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberti André da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS AUTOMOTIVAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST – INFRAÇÃO CONFIGURADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Na aquisição de peças automotivas, em outra unidade da Federação, efetuada por revendedor situado neste Estado, é devido o ICMS pelo regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, quando o remetente não for cadastrado como substituto tributário neste Estado.
A mera alegação de que as mercadorias são matérias-primas ou se destinam ao consumo do estabelecimento, não acompanhada de provas, é ineficaz para elidir a exigência fiscal.
A substituição tributária tem previsão constitucional. Por isso, não deve ser acolhida alegação de ofensa ao princípio da tipicidade, pela exigência do imposto antes da ocorrência do fato gerador respectivo.
Tratando-se de imposto indireto cujo ônus não é suportado pelo contribuinte nem pelo responsável tributário, mas sim pelo consumidor final, não há que se falar em desrespeito ao princípio da capacidade contributiva.

ACÓRDÃO N. 223/2003 – PROCESSO N. 11/064385/2002-SERC (ALIM n. 43988-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 57/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: André Luiz Neves da Silva – CCE N. 28.288.219-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – DIFERENÇA DE ESTIMATIVA – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS-MÍNIMO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de contribuinte incluído concomitantemente nos regimes de estimativa e do ICMS-Mínimo e comprovado que o ICMS-Mínimo, no caso, pago na entrada das mercadorias no Estado, foi em alguns meses, superior ao valor da parcela da estimativa, o excedente deve ser deduzido do valor da diferença de estimativa, ainda que o contribuinte tenha declarado saldos devedores maiores que os devidos, exatamente por não registrar aqueles recolhimentos.
Correta é a decisão do julgador que, verificando esse erro, reduz a exigência inicial.

ACÓRDÃO N. 224/2003 – PROCESSO N. 11/016382/2003-SERC (ALIM n. 47152-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 154/2003 – RECORRENTE: Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.305.981-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Souza Ribas – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) NULIDADE DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVADA – REMETENTE NÃO INSCRITO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CARACTERIZADA – 3) INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA – NÃO CONFIGURADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Descritos os fatos, indicadas as circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos, tipificada a infração com identificação da multa aplicada e indicação das reduções cabíveis, e, ainda, encontrando-se nos autos, aos quais o contribuinte teve pleno acesso, os documentos cuja cópia alega não lhe ter sido entregue, não prevalece a argüição de nulidade do ALIM, pelos motivos alegados.
A indicação do local e horário para apresentação da impugnação não é causa de nulidade do ALIM, nem cerceia a defesa do contribuinte.
A nota fiscal regularmente emitida é documento hábil para comprovar a ocorrência da operação. A simples alegação de não realização dessa operação não é suficiente para descaracterizá-la.
É legítima a exigência de ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, do destinatário local, de mercadoria adquirida em operação interestadual sujeita à responsabilidade por substituição tributária, sem o recolhimento desse imposto, quando o remetente não é inscrito como substituto tributário neste Estado.
O Estado é competente para legislar sobre o ICMS e, conseqüentemente, sobre a imposição de penalidades pelo descumprimento de regras a ele relativas, não podendo ser eliminada ou reduzida a multa, sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais da legalidade e do não-confisco, este não aplicável ao caso, uma vez que multa não é tributo.

ACÓRDÃO N. 225/2003 – PROCESSO N. 11/016383/2003-SERC (ALIM n. 47154-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 156/2003 – RECORRENTE: Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.305.981-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Souza Ribas – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) NULIDADE DO ALIM – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PRELIMINARES REJEITADAS – 2) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMPROVADA – REMETENTE NÃO INSCRITO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CARACTERIZADA – 3) INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA – NÃO CONFIGURADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Descritos os fatos, indicadas as circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência dos eventos, tipificada a infração com identificação da multa aplicada e indicação das reduções cabíveis, e, ainda, encontrando-se nos autos, aos quais o contribuinte teve pleno acesso, os documentos cuja cópia alega não lhe ter sido entregue, não prevalece a argüição de nulidade do ALIM, pelos motivos alegados.
A indicação do local e horário para apresentação da impugnação não é causa de nulidade do ALIM, nem cerceia a defesa do contribuinte.
A nota fiscal regularmente emitida é documento hábil para comprovar a ocorrência da operação. A simples alegação de não realização dessa operação não é suficiente para descaracterizá-la.
É legítima a exigência de ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, do destinatário local, de mercadoria adquirida em operação interestadual sujeita à responsabilidade por substituição tributária, sem o recolhimento desse imposto, quando o remetente não é inscrito como substituto tributário neste Estado.
O Estado é competente para legislar sobre o ICMS e, conseqüentemente, sobre a imposição de penalidades pelo descumprimento de regras a ele relativas, não podendo ser eliminada ou reduzida a multa, sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais da legalidade e do não-confisco, este não aplicável ao caso, uma vez que multa não é tributo.

ACÓRDÃO N. 226/2003 – PROCESSO N. 11/075165/2002-SERC (ALIM n. 19575-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 111/2003 – RECORRENTE: Autobel Veículos Ltda. – CCE N. 28.293.855-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Hélio Marinho e Toshihiko Nakao – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – VEÍCULOS NOVOS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS – IMPOSTO CORRESPONDENTE AO VALOR DO FRETE – LEGITIMIDADE DA SUA EXIGÊNCIA DO REVENDEDOR LOCAL NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO PELA MONTADORA – RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DO FRETE – DIREITO AO RESPECTIVO CRÉDITO – AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas operações de saídas relativas a veículos novos cuja entrada decorra de operações interestaduais realizadas por montadora, é legítima a exigência, do revendedor local, do imposto correspondente ao valor do frete dos respectivos veículos, nos casos em que não haja possibilidade de sua retenção pela referida empresa.
Em tal caso, a responsabilidade da revendedora local limita-se ao imposto que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor do frete, observada a redução de base de cálculo prevista, deduzido o crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte dos respectivos veículos.

ACÓRDÃO N. 227/2003 – PROCESSO N. 11/008049/2003-SERC (ALIM n. 42740-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 171/2003 – RECORRENTE: Segismundo Macioski – CCE N. 28.561.796-6 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – APURAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – DIFERENÇAS COMPROVADAS – PENALIDADE CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, apuradas a partir dos dados consignados na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a penalidade sobre as operações de entradas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, que se presumem ocorridas com base nas referidas diferenças.
Meras insurgências sem força probante não têm o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Infração.

ACÓRDÃO N. 228/2003 – PROCESSO N. 11/073150/2002-SERC (ALIM n. 42350-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 6/2003 – RECORRENTE: Luiz Caputo – CCE N. 28.525.517-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CARACTERIZADO PELA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
É legítima a exigência fiscal sob o fundamento da ocorrência de operações de saídas, nos casos de flagrante de trânsito de animais desacompanhados de documentos fiscais.

ACÓRDÃO N. 229/2003 – PROCESSO N. 11/016297/2003-SERC (ALIM n. 39876-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 148/2003 – RECORRENTE: Banzai Caminhões e Pneus Ltda. – CCE N. 28.309.818-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberti André da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO.
No recurso voluntário devem ser indicados os pontos de discordância com a matéria decidida e enunciadas as razões de fato e de direito em que se fundamenta, a teor da regra inserta no art. 79, § 1º, I, da Lei n. 2.315/2001.
Não se conhece de recurso que não observa essas determinações legais, versando sobre matéria estranha ao processo.

ACÓRDÃO N. 230/2003 – PROCESSO N. 11/016296/2003-SERC (ALIM n. 39877-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 149/2003 – RECORRENTE: Banzai Caminhões e Pneus Ltda. – CCE N. 28.309.818-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberti André da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS AUTOMOTIVAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INFRAÇÃO CONFIGURADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO CARACTERIZADA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Na aquisição, em outra unidade da Federação, efetuada por revendedor situado neste Estado, de peças automotivas é devido o ICMS pelo regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, quando o remetente não for cadastrado como substituto tributário neste Estado.
As alegações de que as mercadorias são matérias-primas ou se destinam ao consumo do estabelecimento, são ineficazes para elidir a exigência fiscal, quando desacompanhadas de provas do alegado.
A substituição tributária é estabelecida na legislação estadual em consonância com a previsão constitucional. Por isso, não deve ser acolhida alegação de ofensa ao princípio da tipicidade, pela exigência do imposto antes da ocorrência do fato gerador respectivo.
Tratando-se de imposto indireto cujo ônus não é suportado pelo contribuinte nem pelo responsável tributário, mas sim pelo consumidor final, não há que se falar em desrespeito ao princípio da capacidade contributiva.

ACÓRDÃO N. 231/2003 – PROCESSO N. 11/016311/2003-SERC (ALIM n. 39879-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 151/2003 – RECORRENTE: Banzai Caminhões e Pneus Ltda. – CCE N. 28.296.477-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Roberti André da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No recurso voluntário devem ser indicados os pontos de discordância com a matéria decidida e enunciadas as razões de fato e de direito em que se fundamenta, a teor da regra inserta no art. 79, § 1º, I, da Lei n. 2.315/2001.
Não se conhece de recurso que não observa essas determinações legais, versando sobre matéria estranha ao processo.

ACÓRDÃO N. 232/2003 – PROCESSO N. 11/056283/2003-SERC (ALIM n. 45688-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 60/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fertilizantes Centro-Oeste Ltda. – CCE N. 28.262.836-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO – CLORETO DE POTÁSSIO PARA USO NA AGRICULTURA – OPERAÇÃO ISENTA – EXIGÊNCIA FISCAL EMBASADA EM FATO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – ILEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não prospera a exigência fiscal embasada tão-somente na ausência de carimbo do Fisco deste Estado nas vias das notas fiscais das mercadorias importadas pelo contribuinte autuado, por ele apresentadas, uma vez que esse fato não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda mais quando o contribuinte apresenta provas do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício fiscal.

ACÓRDÃO N. 233/2003 – PROCESSO N. 11/033005/2002-SERC (ALIM n. 43983-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 56/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: André Luiz Neves da Silva – CCE N. 28.288.219-7 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: 1) ICMS-MÍNIMO – INSERÇÃO DE VALORES PAGOS – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – 2) DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INCLUSÃO DE VALORES NÃO ACUSADOS – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Deve ser excluída da exigência fiscal a parcela do imposto comprovadamente paga pelo contribuinte.
A inclusão de valores, referentes a parcelas de estimativa, no demonstrativo do crédito tributário sem a correspondente acusação, representa erro na elaboração do referido demonstrativo cuja retificação, com a exclusão daqueles valores indevidamente inseridos enseja a decretação da procedência parcial do ALIM.
Não constitui causa de nulidade do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a inclusão, no demonstrativo do crédito tributário, de valores referentes a parcelas de Estimativa, posteriormente excluídos por não integrarem a acusação fiscal. Apenas representa erro na elaboração do referido demonstrativo, impondo a sua correção e a decretação da procedência parcial desse ALIM.

ACÓRDÃO N. 234/2003 – PROCESSO N. 11/073628/2002-SERC (AI n. 45295-A/2002) – RECURSO: Especial 5/2003 – RECORRENTE: Confecções Caçula Ltda. – CCE N. 28.244.489-0 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Muller – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Não-Conhecimento (
ACÓRDÃO 137/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL (
ACÓRDÃO 137/2003) – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo previsto em lei para exercício do direito recursal constitui um de seus requisitos de admissibilidade. A apresentação fora do prazo impõe o não conhecimento do recurso por intempestividade, como ocorrido no caso vertente.

ACÓRDÃO N. 235/2003 – PROCESSO N. 11/066665/2001-SERC (AI n. 40739-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 157/2003 – RECORRENTE: Fertipol Ind. Com. e Representações Ltda. – CCE N. 28.237.760-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – CRÉDITO FISCAL – FALTA DE ESTORNO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
O inciso VIII do art. 8º da Lei n. 1.993/99 concede ao Poder Executivo a faculdade de permitir ou não, segundo especiais condições, o benefício da manutenção do crédito de ICMS relativo à entrada de insumos agropecuários, cuja saída ocorra com isenção.
Comprovado que o contribuinte não promoveu o estorno do crédito fiscal, procedimento a que, nos termos da legislação, estava sujeito, legítima é a aplicação da multa proposta.

ACÓRDÃO N. 236/2003 – PROCESSO N. 11/039742/2003-SERC (ALIM n. 44895-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 109/2003 – RECORRENTE: Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. – CCE N. 28.314.194-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Akira Nikuma e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES FISCAIS – EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – 2) MULTA PROPOSTA EM GRAU MÉDIO – POSSIBILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO NO GRAU MÍNIMO NA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA GRADUAÇÃO – 3) INTIMAÇÕES REALIZADAS EM MOMENTOS DIVERSOS PARA FINALIDADES ESPECÍFICAS – CONEXÕES – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Comprovado o descumprimento da intimação fiscal, fato que caracteriza embaraço à ação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista.
Não estando justificada a sua proposição no valor correspondente a 200 UFERMS, mantém-se a multa no seu grau mínimo.
Tratando-se de descumprimento de intimações realizadas em momentos diversos, para finalidades específicas é cabível a cumulatividade das multas, não prevalecendo a alegação de conexão.

ACÓRDÃO N. 237/2003 – PROCESSO N. 11/039743/2003-SERC (ALIM n. 44896-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 110/2003 – RECORRENTE: Évora Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. – CCE N. 28.314.194-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Akira Nikuma e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÕES FISCAIS – EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – 2) MULTA PROPOSTA EM GRAU MÉDIO – POSSIBILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO NO GRAU MÍNIMO NA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA GRADUAÇÃO – 3) INTIMAÇÕES REALIZADAS EM MOMENTOS DIVERSOS PARA FINALIDADES ESPECÍFICAS – CONEXÕES – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Comprovado o descumprimento da intimação fiscal, fato que caracteriza embaraço à ação fiscal, legítima é a aplicação da multa prevista.
Não estando justificada a sua proposição no valor correspondente a 200 UFERMS, mantém-se a multa no seu grau mínimo.
Tratando-se de descumprimento de intimações realizadas em momentos diversos, para finalidades específicas é cabível a cumulatividade das multas, não prevalecendo a alegação de conexão.

ACÓRDÃO N. 238/2003 – PROCESSO N. 11/041119/2002-SERC (ALIM n. 36945-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 54/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sueli Catto Wolf – CCE N. 28.288.894-2 – Eldorado-MS – AUTUANTE: João Carlos Aguiar – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURADA – OMISSÃO DE SAÍDAS – ARBITRAMENTO DA MARGEM DE LUCRO BRUTO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Não há que se falar em decadência quando o sujeito passivo é notificado do lançamento dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. No caso em tela, o fato gerador ocorreu em 31/12/1997 e a notificação do lançamento foi efetivada em 30/12/2002, portanto, dentro do prazo legal.
O arbitramento deve ser sempre motivado para permitir com isso o controle de sua legalidade, bem como para possibilitar o efetivo exercício do contraditório por parte do sujeito passivo. Ausentes a justificativa e a comprovação dos presssupostos legais autorizadores dessa medida excepcional, como no caso em exame, inafastável se afigura o decreto de invalidade do ALIM.

ACÓRDÃO N. 239/2003 – PROCESSO N. 11/049639/2002-SERC (ALIM n. 45569-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 77/2003 – RECORRENTE: Kampai Motors Ltda. – CCE N. 28.312.097-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Maria L. Rodrigues Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – 1) AUTO DE INFRAÇÃO – ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS – FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA TIPIFICADORA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – 2) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO OU INTEGRALIZAÇÃO NO ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – 3) MULTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – VALOR DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI – LEGALIDADE DO ATO – INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DOS NÃO-CONFISCO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A adequada descrição dos fatos no ALIM, possibilitando ao sujeito passivo o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, supre a falta de indicação da norma tipificadora da matéria tributável, afastando a incidência da nulidade. No presente caso, afastada a alegação de nulidade, prevalece a exigência do ICMS.
No caso de infração por falta de recolhimento do ICMS, a multa a ser aplicada é a fixada na lei, não podendo ser afastada ou reduzida sob o argumento de que o seu valor afronta os princípios constitucionais do não-confisco e da capacidade contributiva, por serem inaplicáveis ao caso. Exigida no valor fixado na lei, descabe a alegação de ofensa ao princípio da moralidade.
Comprovada a aquisição de mercadorias em outra Unidade da Federação para consumo do próprio estabelecimento ou para integralização no seu ativo fixo, legítima é a exigência do ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas.

ACÓRDÃO N. 240/2003 – PROCESSO N. 11/045134/2001-SERC (AI n. 39408-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 161/2003 – RECORRENTE: Rodoandrade Transp Rodoviários Ltda. – CCE N. 28.308.420-0 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – VEÍCULOS – AQUISIÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO NO ATIVO FIXO – COMPROVAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o veículo foi adquirido para ser integralizado no ativo fixo do estabelecimento, legítima é a exigência do ICMS na modalidade do diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO N. 241/2003 – PROCESSO N. 11/006616/2001-SERC (AI n. 41149-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 174/2003 – RECORRENTE: Farmácia e Laboratório Sanrival Ltda. – CCE N. 28.245.412-8 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO NO LIVRO REM – IRREGULARIDADE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE – AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO E FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – REDUÇÃO DA MULTA – POSSIBILIDADE – PAGAMENTO PARCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – DIREITO A DEDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que parte das notas fiscais objeto da autuação fiscal não se encontravam de fato registradas no livro Registro de Entradas de Mercadorias, legítima é a exigência de multa relativamente a elas.
No caso, não tendo havido dolo, fraude ou simulação nem falta de pagamento do imposto, reduz-se, para trinta por cento o valor da multa, com base no art. 60, II, “a” da Lei n. 2.315, de 2001, na redação da Lei n. 2.598, de 27.12.2002.
Tendo havido pagamento parcial da exigência fiscal durante a tramitação do processo, a exigência fiscal prevalece apenas em relação à diferença, considerando-se, na sua apuração, a redução acima referida.

ACÓRDÃO N. 242/2003 – PROCESSO N. 11/021629/2003-SERC (ALIM n. 39424-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 12/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Neuza Medeiros de Assis – CCE N. 28.284.038-9 – Santa Rita do Pardo-MS – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – 1) PROCESSUAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DE DISCORDÂNCIA COM A MATÉRIA DECIDIDA – NÃO CONHECIMENTO – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NA FALTA DE REGISTRO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
Na falta de indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida, não se conhece do recurso interposto. No caso, a recorrente reapresentou a sua defesa em relação à parte da exigência fiscal julgada improcedente, ignorando a parte julgada em seu desfavor.
Não comprovada a existência das respectivas notas fiscais, a exigência fiscal motivada na ocorrência de omissão de saída, presumida com base na falta de registro no livro Registro de Entradas, não se sustenta. No caso, não logrando o Fisco comprovar a existência das notas fiscais nas quais fundamentou o seu trabalho, improcedente é a autuação fiscal.

ACÓRDÃO N. 243/2003 – PROCESSO N. 11/033681/2001-SERC (AI n. 20146-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Samir Nametala Rezek – CCE N. 28.612.243-0 – Inocência-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.

EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – 2) OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – 3) ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL – TRANSPOSIÇÃO DE ERAS – NÃO CONFIGURADO – 4) DIFERENÇAS EM ERAS CONTÍGUAS – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – CORRETA REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Estando relacionadas, em documento anexo ao ALIM, todas as notas fiscais consideradas no levantamento fiscal, com a perfeita identificação das operações a que se referem, não prevalece a alegação de nulidade do procedimento fiscal por cerceamento de defesa, que estaria sendo provocado pela ausência desses elementos no processo.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental não elididas pelo contribuinte, autorizam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Não prevalece a alegação de erro na transposição de era dos bovinos, quando resta comprovado que foram adotados, no levantamento fiscal, os dados declarados pelo próprio contribuinte na DAP do respectivo exercício.
Havendo diferenças de entrada e de saída de bovinos em eras contíguas, devem-se promover as compensações devidas.

ACÓRDÃO N. 244/2003 – PROCESSO N. 11/009058/2002-SERC (ALIM n. 46527-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 137/2003 – RECORRENTE: Antônio Buranello – CCE N. 28.546.001-3 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – MORTE – QUATITATIVO NÃO COMPROVADO – PREVALÊNCIA DO ÍNDICE LEGAL – FURTO – MERA ALEGAÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A declaração de morte de gado acima do percentual previsto na legislação, sem justificativa quanto ao excesso, autoriza a presunção de omissão de saída e torna legítima a exigência fiscal da diferença apurada, não prevalecendo, na falta de comprovação, a alegação de que essa diferença foi objeto de furto.

ACÓRDÃO N. 245/2003 – PROCESSO N. 11/017511/2003-SERC (ALIM n. 44784-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Exposul Exportadora e Importadora do Sul Ltda. – CCE N. 28.286.829-1 – Ponta Porã-MS – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama, Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.

EMENTA: ICMS – MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS – PRESUNÇÃO DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO QUANTO AO RESTANTE – LEGITIMIDADE – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Limitada a comprovação de exportação de apenas parte das mercadorias adquiridas especificamente para esse fim, é legítima a presunção de saída do restante para o mercado interno e, conseqüentemente, a exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO N. 246/2003 – PROCESSO N. 11/008050/2003-SERC (ALIM n. 42741-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 170/2003 – RECORRENTE: Segismundo Macioski – CCE N. 28.561.796-6 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Ienes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA APURADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – NÃO ILIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Presume-se a ocorrência de saídas tributadas sem a emissão da respectiva documentação fiscal, ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado pelo contribuinte.
Meras insurgências sem força probante não têm o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Infração.

ACÓRDÃO N. 247/2003 – PROCESSO N. 11/047955/2003-SERC (ALIM n. 45165-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 162/2003 – RECORRENTE: João Rinaldo Botelho – CCE N. 28.540.948-4 – Nioaque-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – OMISSÃO DE ENTRADAS – APURAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – DIFERENÇAS COMPROVADAS – PENALIDADE CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a alegação de decadência quando entre a data da ocorrência do fato gerador e a da ciência da lavratura da autuação fiscal não decorreu o prazo previsto no artigo 173, I do CTN.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a penalidade sobre as operações de entradas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
Meras insurgências sem força probante não têm o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO N. 248/2003 – PROCESSO N. 11/018288/2003-SERC (ALIM n. 45210-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário n. 58/2003 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Décio Pio de Oliveira – CCE N. 28.610.482-2 – São Gabriel D’Oeste-MS – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: AI Nulo – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ALIM. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
É nulo o ALIM no qual não se indicam os elementos suficientes para a determinação da matéria tributável.

ACÓRDÃO N. 249/2003 – PROCESSO N. 11/024387/2002-SERC (ALIM n. 42440-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 51/2003 – RECORRENTE: Délcio Antônio Zago – CCE N. 28.553.718.0 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon – REDATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO ALIM RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
Ocorrido erro na identificação do sujeito passivo quando da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por ter sido indicado como contribuinte e autuado pessoa já falecida, impõe-se a decretação de sua nulidade, ainda que não alegada no recurso.

ACÓRDÃO N. 250/2003 – PROCESSO N. 11/033047/2002-SERC (ALIM n. 35415-A/2002) – RECURSO: Especial 3/2003 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter Rodrigues Mariano – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 100/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL (
ACÓRDÃO 100/2003) – PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DE PRAZO MÍNIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
A pauta de julgamento deve ser publicada com antecedência mínima de três dias, sob pena de cerceamento de defesa. No caso, o descumprimento desse prazo constitui vício processual que inquina de nulidade o julgamento.

ACÓRDÃO N. 251/2003 – PROCESSO N. 11/033046/2002-SERC (ALIM n. 35414-A/2002) – RECURSO: Especial 4/2003 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter Rodrigues Mariano – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 101/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL (
ACÓRDÃO 101/2003) – PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO – DESCUMPRIMENTO DE PRAZO MÍNIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
A pauta de julgamento deve ser publicada com antecedência mínima de três dias, sob pena de cerceamento de defesa. No caso, o descumprimento desse prazo constitui vício processual que inquina de nulidade o julgamento.

ACÓRDÃO N. 252/2003 – PROCESSO N. 11/049074/2003-SERC (ALIM n. 47652-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 175/2003 – RECORRENTE: Allyrio Rosa Martins – CCE N. 28.602.757-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – DIFERENÇAS APURADAS EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – EMISSÃO DE NOTAS DE PRODUTOR POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A presunção de entradas e de saídas de bovinos sem nota fiscal de produtor, decorrente de diferenças apuradas em levantamento específico levado a efeito pelo Fisco, somente pode ser infirmada por meio de provas seguras quanto à eventual falha do trabalho fiscal. A simples alegação de que as aludidas diferenças decorrem de emissão de notas fiscais por terceiro, sem o conhecimento e anuência do contribuinte, não tem o condão de desconstituir a autuação.

ACÓRDÃO N. 253/2003 – PROCESSO N. 11/075305/2002-SERC (ALIM n. 35425-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 98/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.290.589-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 254/2003 – PROCESSO N. 11/075248/2002-SERC (ALIM n. 35231-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 99/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.236.170-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 255/2003 – PROCESSO N. 11/075249/2002-SERC (ALIM n. 35232-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 100/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.290.550-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 256/2003 – PROCESSO N. 11/075247/2002-SERC (ALIM n. 35233-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 101/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.290.243-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 257/2003 – PROCESSO N. 11/075250/2002-SERC (ALIM n. 35423-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 102/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.236.335-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 258/2003 – PROCESSO N. 11/075251/2002-SERC (ALIM n. 35424-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 103/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.236.335-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 259/2003 – PROCESSO N. 11/075304/2002-SERC (ALIM n. 35279-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 104/2003 – RECORRENTE: Petrobrás Distribuidora S/A. – CCE N. 28.236.547-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton Messias M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ST – RECOLHIMENTO A MENOR – RESPONSABILIDADE DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM FORNECER INFORMAÇÕES ÀS REFINARIAS PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA – ACUSAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As distribuidoras de combustíveis são obrigadas a fornecer as informações às refinarias para que estas procedam de forma correta ao recolhimento do ICMS-ST. O descumprimento dessa obrigação, como no caso dos autos, impõe à distribuidora a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, que, por falta de informação deixou de ser recolhido.

ACÓRDÃO N. 260/2003 – PROCESSO N. 03/048314/2000-SERC (AI n. 35449-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 112/2001 – RECORRENTE: Rio Grande Armazéns Gerais Ltda.. – CCE N. 28.293.846-0 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Abdir Oliveira Mendes – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – PRODUTOS AGRÍCOLAS – ARMAZÉM GERAL – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – IRREGULARIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA – AUTUAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação, mediante levantamento fiscal específico, de ocorrência de omissão de saídas torna legítima a respectiva exigência fiscal. Demonstrada, entretanto, como ocorreu no presente caso, que a omissão de saídas, no seu aspecto quantitativo, é menor do que a constatada pelo Fisco, impõe-se a manutenção da exigência fiscal apenas na parte que corresponde a quantidade que efetivamente saiu sem documentação fiscal.

ACÓRDÃO N. 261/2003 – PROCESSO N. 11/008047/2003-SERC (ALIM n. 42738-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 168/2003 – RECORRENTE: Dante Luiz Previdi – CCE N. 28.561.795-8 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS – APURAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – DIFERENÇAS COMPROVADAS – PENALIDADE CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, apuradas a partir dos dados consignados na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a penalidade sobre as operações de entradas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, que se presumem ocorridas com base nas referidas diferenças.
Meras insurgências sem força probante não têm o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO N. 262/2003 – PROCESSO N. 11/008048/2003-SERC (ALIM n. 42739-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 169/2003 – RECORRENTE: Dante Luiz Previdi – CCE N. 28.561.795-8 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Yenes – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA APURADA EM LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – NÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Presume-se a ocorrência de saídas tributadas sem a emissão da respectiva documentação fiscal, ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado pelo contribuinte.
Meras insurgências sem força probante não têm o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO N. 263/2003 – PROCESSO N. 11/061806/2003-SERC (ALIM n. 0000181-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 185/2003 – RECORRENTE: C.A. Pick e Cia. Ltda. – CCE N. 28.264.671-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lourenço Barbosa do Prado e Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE EM DESACORDO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
A divergência entre a descrição da infração e o enquadramento legal da penalidade não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição e multa, quando não se verifica, como in casu, a divergência entre o fato apurado e a infração descrita.

ACÓRDÃO N. 264/2003 – PROCESSO N. 11/061807/2003-SERC (ALIM n. 0000182-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 186/2003 – RECORRENTE: C.A. Pick e Cia. Ltda. – CCE N. 28.264.671-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lourenço Barbosa do Prado e Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENALIDADE EM DESACORDO COM A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – NULIDADE DO ALIM – NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
A divergência entre a descrição da infração e o enquadramento legal da penalidade não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição e multa, quando não se verifica, como in casu, a divergência entre o fato apurado e a infração descrita.

ACÓRDÃO N. 265/2003 – PROCESSO N. 11/013198/2003-SERC (ALIM n. 44392-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 166/2003 – RECORRENTE: Maria de Lourdes Sapag Arvelos – CCE N. 28.560.009-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – ERRO NA TRANSPOSIÇÃO DE ERA – NÃO CONFIGURAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE DAP – NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, mediante levantamento fiscal realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de omissão de saída, como no caso, sendo legítima a exigência do imposto e da multa correspondente, com os acréscimos legais.
Rejeita-se a alegação de erro no levantamento fiscal, no tocante à transposição de era dos animais, quando se constata que nesse foram considerados os exatos números declarados nas DAP pelo próprio contribuinte, como no caso vertente.
Não se acolhe mera alegação de retificação de DAP desacompanhada de prova de sua ocorrência, que sequer necessita ser investigada, uma vez que a recorrente afirma que o procedimento foi motivado por intimações por ela recebidas do Fisco, concernentes às irregularidades acusadas no ALIM.

ACÓRDÃO N. 266/2003 – PROCESSO N. 11/014915/2002-SERC (ALIM n. 44681-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 128/2003 – RECORRENTE: Antônio Salvador Izzo – CCE N. 28.551.774-0 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Ferran e Antoninho Zanolla – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – 1) PERÍCIA – PEDIDO INDEFERIDO – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – 2) DECADÊNCIA – NÃO-CONFIGURADA – 3) NULIDADE DO ALIM – INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
A demonstração, mediante levantamento fiscal específico realizado com base nos dados declarados nas Declaração Anual de Produtor (DAP) e nos demais documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte, de ocorrência de movimentação de gado bovino à margem do controle fiscal, autoriza a presunção de omissão de saídas e torna legítima a exigência do imposto devido, da multa correspondente e demais acréscimos legais.
O indeferimento do pedido de perícia, desde que fundamentado, como no presente caso o foi pelo julgador de 1ª Instância, não implica nulidade da decisão.
Não merecem guarida simples alegações de nulidade, quando destituídas de substrato jurídico e feitas em total descompasso com o direito vigente.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, inc. I do CTN.

ACÓRDÃO N. 267/2003 – PROCESSO N. 11/064418/2002-SERC (ALIM n. 41498-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 153/2003 – RECORRENTE: Nacional Expresso Ltda. – CCE N. 28.301.361-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos César G. Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – TRANSPORTE – 1) PRELIMINARES – 1.1) ALIM LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIMENTO SEDE DA RECORRENTE – IRRELEVÂNCIA – 1.2) INCOMPETÊNCIA DO AUTUANTE – PRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO EM CURSO DE CONTABILIDADE – 1.3) CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE CLAREZA DO DEMONSTRATIVO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 2) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O fato de o ALIM não ter sido lavrado na sede da empresa não implica a sua nulidade.
O levantamento fiscal é procedimento apuratório de competência funcional do Fiscal de Rendas, conforme previsto em lei, sendo despiciendo para a formalização do ato que tal agente seja graduado em ciências contábeis.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de clareza do demonstrativo fiscal quando este reflete o resultado do levantamento fiscal e a impugnação versa de forma completa sobre todos os aspectos da acusação.
Nos serviços de transporte internacional de passageiros, a empresa que os presta não está submetida à cobrança do ICMS por força constitucional. No caso em apreço, a acusação fiscal carece de elementos que comprovem que a autuada esteja, efetivamente, praticando transporte interestadual ou intermunicipal, condição esta que, se comprovada, a sujeitaria ao recolhimento do ICMS.

ACÓRDÃO N. 268/2003 – PROCESSO N. 11/049073/2003-SERC (AI n. 47651-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 176/2003 – RECORRENTE: Marta Rosa Magalhães – CCE N. 28.616.070-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antoninho Zanolla e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – CONFRONTO ENTRE AS NFP E AS DAP – DIVERGÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A Declaração Anual de Produtor (DAP) deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor rural. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectadas pelo cotejo entre as Notas Fiscais de Produtor (NFP) e as DAP autoriza o Fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicáveis á espécie. Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 269/2003 – PROCESSO N. 11/056355/2003-SERC (ALIM n. 0000180-E/2003) – RECURSO: Voluntário n. 178/2003 – RECORRENTE: Comércio e Representações Bornholdt Ltda. – CCE N. 28.284.606-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – 1) INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO – PRELIMINAR REJEITADA – 2) AQUISIÇÃO DE BEM EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PELO ATIVO FIXO – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de aquisição em outra unidade da Federação de bem para o ativo fixo do estabelecimento, não prevalece a alegação de incompetência do Estado para cobrança do diferencial de alíquotas, porquanto se trata exatamente de uma das hipóteses em que pode tributar pelo ICMS por essa modalidade.
Comprovado que o bem adquirido em outra unidade da Federação destinou-se ao ativo do estabelecimento adquirente, legitima é a exigência de ICMS na modalidade de diferencial de alíquotas.

ACÓRDÃO N. 270/2003 – PROCESSO N. 11/049258/2003-SERC (ALIM n. 47660-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 180/2003 – RECORRENTE: Gerson Domingos de Lima – CCE N. 28.530.086-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Costa e Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – NULIDADES DO ALIM E DA DECISÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – CONFIGURADAS. RECURSO IMPROVIDO.
Não merecem guarida simples alegações de nulidade, quando destituídas de substrato jurídico e feitas em total descompasso com o direito vigente.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, apuradas a partir dos dados consignados na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a penalidade sobre as operações de entradas de bovinos e o imposto pelas operações de saída desacompanhadas de documentos fiscais, que se presumem ocorridas com base nas referidas diferenças.

ACÓRDÃO N. 271/2003 – PROCESSO N. 11/022156/2003-SERC (ALIM n. 35292-A/2003) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Transvima Transp. Rodoviários Ltda. – CCE N. 28.310.007-9 – Naviraí-MS – AUTUANTE: João Urbano Dominoni e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – 2) MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO NESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

O indeferimento do pedido de perícia devidamente fundamentado pelo julgador, como no caso, não é causa de nulidade da decisão, nem implica cerceamento do direito de defesa.
Demonstrada, com provas documentais, a comercialização no território deste Estado de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação, e não tendo o autuado apresentado provas da correta realização das operações, impõe-se a exigência do imposto com os devidos acréscimos legais.

ACÓRDÃO N. 272/2003 – PROCESSO N. 11/049593/2003-SERC (ALIM n. 47468-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 167/2003 – RECORRENTE: Laticínio Jateí Ltda. – CCE N. 28.234.795-0 – Jateí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Ferran – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS E DE SAÍDAS DE MERCADORIAS NOS LIVROS FISCAIS – CONFIGURAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA PENALIDADE – LEGITIMIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO – REDUÇÃO DAS MULTAS – POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovadas as irregularidades acusadas no ALIM, impõe-se a aplicação das penalidades correspondentes, previstas em lei.
Havendo mero erro na capitulação da penalidade, que não implique modificação das circunstâncias fáticas, nem majoração no percentual da multa aplicável, o julgador pode dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que consta no lançamento ou no ato de imposição de multa, retificando o enquadramento legal, como no presente caso.
Comprovado que não houve dolo ou má-fé no cometimento da infração e que não houve falta de pagamento do imposto, é possível a redução da multa aplicada, nos termos do disposto no art. 60, II, “b”, da Lei n. 2.315/2001, na redação da Lei n. 2.598/2002.

ACÓRDÃO N. 273/2003 – PROCESSO N. 11/044328/2003-SERC (ALIM n. 46288-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 177/2003 – RECORRENTE: CIJAL – Cia. Jardinense Automóveis Ltda. – CCE N. 28.054.340-9 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Muller – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – 1.1) PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS QUANTO ÀS MERCADORIAS NORMALMENTE TRIBUTADAS – LEGITIMIDADE – 1.2) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL QUANTO ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGALIDADE – 2) DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSUMO – EXIGÊNCIA FISCAL LEGÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO.
Constatada a falta de registro, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais relativas às mercadorias efetivamente adquiridas e, diante dos argumentos de defesa desguarnecidos de prova em contrário, legítima é a presunção de saída à margem de efeitos fiscais das mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, bem como a imposição de penalidade por descumprimento de dever instrumental, relativamente aos produtos adquiridos com o imposto já retido por substituição tributária.
Comprovada a aquisição interestadual de bem destinado ao consumo do estabelecimento e a falta de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, legítima é a exigência desse imposto, da multa correspondente e dos demais acréscimos legais.

ACÓRDÃO N. 274/2003 – PROCESSO N. 11/49348/2001-SERC (AI n. 42099-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 105/2003 – RECORRENTE: Espólio de Lázaro Gilberto Fragnan – CCE N. 28.608.554-2 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: PROCESSUAL – NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O não atendimento da solicitação do contribuinte, para a juntada aos autos, para conhecimento das respectivas operações, das Notas Fiscais de Produtor (NFP) cuja emissão se deu sob a responsabilidade do próprio Fisco, e nas quais esteja embasado o trabalho fiscal, impõe a decretação de nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO N. 275/2003 – PROCESSO N. 11/075299/2002-SERC (ALIM n. 36911-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 163/2003 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – 1) IMUNIDADE – NÃO-ALCANÇADA – 2) ISENÇÃO – NÃO-RECONHECIDA – 3) OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se aplica à empresa pública que se enquadra no conceito do artigo 150, § 3º, da Carta Magna.
A isenção concedida pela União, com base no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n.° 509/69, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.
A venda de materiais como cartões de natal, envelopes comemorativos, coleções anuais de selos e outros produtos, caracteriza operações de circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, legitimando a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 276/2003 – PROCESSO N. 11/075300/2002-SERC (ALIM n. 36915-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 164/2003 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Gerson Mardine Fraulob – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – REMESSA DE OBJETOS POR VIA POSTAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CARACTERIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA DA PRESTADORA – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
A remessa de objetos por via postal, em que o remetente esteja localizado em município ou em unidade da Federação diversa da do destinatário, realizada mediante contraprestação, caracteriza prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, conforme o caso, sujeitando-se à incidência do ICMS, independentemente da condição de empresa pública de quem a realiza.
No caso, comprovado que a empresa prestou tal serviço, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, não prevalecendo a sua alegação de que, por ser empresa pública, está imune ao referido imposto.

ACÓRDÃO N. 277/2003 – PROCESSO N. 11/026347/2001-SERC – (AI n. 43607-A/2001) – RECURSO: Especial 7/2003 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Galvão Zoccante – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte (
ACÓRDÃO 215/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas operações de aquisição em outras unidades da Federação, de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, a empresa de construção civil, por qualificar-se como contribuinte do ICMS, está sujeita ao pagamento do referido imposto, na modalidade de diferencial de alíquota.

ACÓRDÃO N. 278/2003 – PROCESSO N. 11/013171/2002-SERC (AI n. 41604-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 155/2003 – RECORRENTE: Yolanda Cardoso de Almeida Crissiuma – CCE N. 28.603.303-8 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – IRREGULARIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA – COMPENSAÇÃO COM NASCIMENTOS DECLARADOS EM OUTRA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE – ÁREA CONTÍGUA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, mediante levantamento fiscal realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de omissão de saída, como no caso, sendo legítima a exigência do imposto e da multa correspondente, com os acréscimos legais.
No caso, entretanto, verificou-se que o contribuinte, apesar de declarar nascimentos nulos numa determinada propriedade, declarou número expressivo a esse título em outra, área contígua à primeira e representada por inscrição estadual diversa, fato que possibilita a compensação desses nascimentos, observando-se, in casu, o percentual mínimo de natalidade estabelecido no Anexo Único ao Decreto n.° 8.354/1995, qual seja, de 50% relativamente ao estoque médio de fêmeas em idade de cria, reduzindo, em conseqüência, a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 279/2003 – PROCESSO N. 11/027824/2003-SERC (ALIM n. 42322-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 181/2003 – RECORRENTE: José Hamilton Pacheco Rodrigues – CCE N. 28.622.889-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – CARACTERIZAÇÃO – AUTUAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
As entradas e saídas de bovinos de estabelecimento de produtor, desacompanhadas de nota fiscal, que se presumem ante as diferenças apuradas em levantamento específico, no qual se considerou as Declarações Anuais de Produtor (DAP) apresentadas pelo produtor e as notas fiscais registradas no cadastro da SERC/MS, podem ser refutadas por meio de prova que demonstre a imprecisão do levantamento procedido.
No caso, entretanto, as alegações de que a diferença constatada decorreu, em parte, de morte de animais e por ausência de compensação de eras, não podem ser acolhidas, porquanto, em relação à primeira, não observou o contribuinte o procedimento previsto no Decreto n. 8.354/95, no que se refere ao registro de mortalidade em percentual superior ao previsto e, em relação à segunda, as compensações não atendem ao disposto no Decreto n. 10.420/2001.

ACÓRDÃO N. 280/2003 – PROCESSO N. 03/040598/1995-SERC (AI n. 27431-A/1995) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 15/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e BDSS Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.281.876-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – OMISSÃO DE SAÍDAS – FATO PRESUMIDO COM BASE EM PASSIVO FICTÍCIO – ACUSAÇÃO ELIDIDA EM PARTE – AUTUAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
A constatação de passivo fictício, consistente no registro de compras à vista como se a prazo fossem pela não existência de saldo na conta caixa, conduz à presunção de realização de operações de vendas à margem da escrituração fiscal e contábil.
Todavia, demonstrando o contribuinte, por meio de prova documental, que procedeu à quitação no exercício subseqüente dos débitos lançados, à exceção de um deles, lídima é a exigência relativa à parte remanescente, eis que em relação a esse lançamento a presunção não fora dissipada.

ACÓRDÃO N. 281/2003 – PROCESSO N. 11/027603/2003-SERC (ALIM n. 44106-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 124/2003 – RECORRENTE: C. G. Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS – 1) DECADÊNCIA – LANÇAMENTO EFETUADO NO PRAZO LEGAL – NÃO CARACTERIZADA – 2) PRESUNÇÃO JURÍDICA – EXCLUSIVIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXIGÊNCIA FISCAL – ALEGAÇÃO ELIDIDA – 3) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFISCO, RAZOABILIDADE E AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA, ALEGAÇÃO DESCARACTERIZADA – 4) APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO – PREVALÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de lançamento sujeito à homologação e sem a antecipação do “quantum” devido, é tempestivo o procedimento realizado no prazo estabelecido pelo art. 250, I da Lei n.º 1.810/97.
É infundada a alegação de uso exclusivo da presunção jurídica, com dano à legalidade e à ampla defesa, se o levantamento fiscal toma por arrimo o rol de notas fiscais juntadas aos autos e as informações insertas no livro de Registro de Entradas de Mercadorias – LREM – de posse do recorrente.
Os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não-confisco do imposto, assim como a razoabilidade e a proporcionalidade das multas tributárias, são orientações voltadas ao legislador, quando da confecção das normas, ou ao integrador do sistema, em face de lacuna normativa, descabendo invocá-las diante da norma clara e positivada.
Configurado o aproveitamento indevido de crédito, legítima é a exigência fiscal dele decorrente.

ACÓRDÃO N. 282/2003 – PROCESSO N. 11/018462/2003-SERC (ALIM n. 45215-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 144/2003 – RECORRENTE: Distribuidora de Leite Líder Ltda. – CCE N. 28.300.866-0 – São Gabriel D’Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Eduardo Martins de Araújo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Hamilton Crivelini.
EMENTA: ICMS-ST – LEITE LONGA VIDA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – 1) INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO – 2) AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA – 3) OPERAÇÕES DE SAÍDAS SUBSEQÜENTES – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
O regime da substituição tributária tem previsão constitucional (art. 150, § 7º, da CF/88), tendo sido declarado constitucional pelo STF, razão pela qual não se pode deixar de aplicar a norma que a contemple sob a alegação de inconstitucionalidade.
É descabida a alegação de afronta aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade, uma vez que a Lei n.° 1.810/97, em seu art. 50, instituiu no âmbito deste Estado a figura da substituição tributária, pela qual se permite a compensação do ICMS pago na operação anterior.
Comprovada a entrada de leite Longa Vida no território do Estado, legítima é a exigência do ICMS pelo regime da substituição tributária.

ACÓRDÃO N. 283/2003 – PROCESSO N. 11/004065/2001-SERC (AI n. 41772-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 183/2003 – RECORRENTE: Alcebíades Holsback – CCE N. 28.550.662-5 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Valdomiro Morelli Júnior e Irany de Carvalho Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – APURAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – NÃO ELIDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, apuradas a partir dos dados consignados na Declaração Anual de Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir o imposto sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, que se presumem ocorridas com base nas referidas diferenças.
Meras insurgências sem força probante não têm o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

ACÓRDÃO N. 284/2003 – PROCESSO N. 11/075435/2001-SERC (AI n. 39273-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Espólio de Orensy Rodrigues Silva – CCE N. 28.520.516-1 – Itaquiraí-MS – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE SAÍDAS – CARACTERIZAÇÃO – ALTERAÇÃO DO AI – INCLUSÃO DE EXIGÊNCIA SEM INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA – LEGITIMIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
A presunção de saídas de bovinos sem nota fiscal, decorrente de diferenças apuradas em levantamento específico, somente pode ser infirmada por meio de provas consistentes que evidenciem falha no trabalho fiscal.
A apresentação da DAP-retificadora, pelo representante do espólio, no curso do processo, como documento que expressa os dados relativos ao estabelecimento, afasta a alegação de sua invalidade, permanecendo válidos os seus efeitos fiscais.
A alteração da exigência fiscal, com inclusão de item não constante no Auto de Infração e sem que fosse oportunizada defesa ao contribuinte antes da decisão, é ilegítima, impondo a sua exclusão.
Tratando-se de autuação de espólio, é correta a decisão de reduzir a exigência inicial, mediante exclusão da multa, quando comprovado, como no caso, que as infrações foram cometidas pelo autor da herança.

ACÓRDÃO N. 285/2003 – PROCESSO N. 11/071186/2003-SERC (ALIM n. 46319-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 187/2003 – RECORRENTE: Pulcíria Peixoto Dias – CCE N. 28.657.773-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Márcio de Alencar Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Josafá José Ferreira do Carmo.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – APURAÇÃO POR MERCADORIA, À VISTA DE CADA OPERAÇÃO – PAGAMENTO DO IMPOSTO COM CHEQUE DE TERCEIROS – INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR REMETENTE – LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal, no caso em litígio, é o produtor remetente da mercadoria, dito contribuinte, por ter relação direta com a situação constitutiva do respectivo fato gerador. Compete-lhe, assim, efetuar o pagamento do tributo devido, no seu próprio nome, ante as disposições contidas no art. 62 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, c/c art. 255, I, parte geral, do RICMS (Decreto n. 9.203/98).
A responsabilidade do sujeito passivo da obrigação não é transferida, pelo fato de ter sido utilizado cheque de terceiros para pagamento do imposto sem o respectivo resgate pelo sacado. Nesse caso, caracterizada a não-extinção do crédito tributário, em razão da devolução do cheque, legítima é a sua exigência diretamente do produtor que responde, também, pela multa punitiva correspondente.

ACÓRDÃO N. 286/2003 – PROCESSO N. 11/024227/2002-SERC (AI n. 44361-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 11/2003 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marcos Garcia Leal Mendonça – CCE N. 28.607.206-8 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Danielle Simonetti.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – ERRO NO LEVANTAMENTO FISCAL CAPAZ DE DESCARACTERIZAR O RESULTADO DO TRABALHO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – RETIFICAÇÃO COM INCLUSÃO DE NOVOS FATOS – INADMISSIBILIDADE – AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
A comprovação de erro no levantamento fiscal capaz de descaracterizar o resultado do trabalho fiscal, como ocorrido no presente caso, torna insustentável a acusação nele embasada.
No caso, a imprestabilidade do levantamento fiscal agrava-se com a inclusão de novos fatos, embasada no resultado da retificação levada a efeito no curso do processo.

ACÓRDÃO N. 287/2003 – PROCESSO N. 11/006416/2001-SERC (AI n. 35470-A/2001) – RECURSO: Especial 6/2003 – RECORRENTE: Parável Paranaíba Veículos Ltda. – CCE N. 28.231.815-1 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Altair Betoni – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte (
ACÓRDÃO 183/2003) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL (
ACÓRDÃO 183/2003) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A divergência jurisprudencial, ensejadora da interposição de recurso especial, deve ser respaldada por paradigma cujas circunstâncias precedentes sejam idênticas às que antecederam o
ACÓRDÃO recorrido e, ainda, que possam resultar em providência permitida pela legislação vigente. Caso contrário, não se caracteriza a divergência de julgados.
No caso, não se admite a utilização de precedentes dos quais tenha resultado a dispensa de multa pelo descumprimento de dever instrumental, em hipótese em que todos os atos decisórios foram praticados depois da alteração do art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315/2001, que, com o advento da Lei n. 2.598/2002, deixou de permitir dispensa da penalidade.

ACÓRDÃO N. 288/2003 – PROCESSO N. 11/027823/2003-SERC (ALIM n. 42320-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 172/2003 – RECORRENTE: Alberto Dias Martins. – CCE N. 28.539.991-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS – FATO CONSTATADO MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – INFRAÇÕES CONFIGURADAS. RECURSO IMPROVIDO.
A demonstração, mediante levantamento fiscal específico realizado com base nos dados declarados nas DAP e nos demais documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte, de ocorrência de movimentação de gado bovino à margem do controle fiscal, autoriza a presunção de omissão de saídas ou de entradas, conforme o caso, e torna legítimas as respectivas exigências fiscais, não sendo meras alegações suficientes para elidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO N. 289/2003 – PROCESSO N. 11/070709/2003-SERC (ALIM n. 36114-A/2003) – RECURSO: Voluntário n. 173/2003 – RECORRENTE: Agropecuária Motta Ltda. – CCE N. 28.528.919-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama, Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) NULIDADE DA DECISÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO – PRELIMINAR REJEITADA – 2) OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DOCUMENTAL – ERROS NA DAP – NÃO CONFIGURADOS – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser conferido prazo para o contribuinte se manifestar sobre a contestação somente quando esta “enseje o agravamento da exigência inicial, fato novo ou a juntada de outros elementos de prova”. Não se verificando no caso nenhuma dessas hipóteses, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa, sob esse argumento.

A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, mediante levantamento fiscal realizado com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de omissão de saída, como no caso, sendo legítima a exigência do imposto e da multa correspondente, com os acréscimos legais.
Não tendo havido qualquer providência do contribuinte, no sentido de se comprovar os fatos na forma exigida pela legislação, não se admite as suas alegações de erros de digitação, de transferência e de mortes de animais, além daquelas informadas na DAP respectiva.

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