TAT 2002
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃOS 2002 – TAT
ACÓRDÃO N. 1/2002 – PROCESSO N. 03/032982/2000-SERC – (AI n. 40327-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 30/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ruth Cardoso Alves Plut – CCE N. não consta – Deodápolis-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Antoninho Zanolla e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente –RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Denúncia Espontânea – Configuração. Recurso Improvido.
Comprovado pelo sujeito passivo que as diferenças apontadas no levantamento fiscal tinham sido corrigidas com as retificações das DAP’s, anteriormente à ação do Fisco, configurou-se denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.
ACÓRDÃO N. 2/2002 – PROCESSO N. 03/031800/93-SERC – (AI n. 10412-A/93) – RECURSO: De Ofício n. 3/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ildomar Carneiro Fernandes – CCE N. 28.545.946-5 – Alcinópolis-MS – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antônio Marcon – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Redução da Penalidade – Não Comprovação do Transporte – Redução da Multa. Recurso Improvido.
Correta a decisão monocrática que reduz a penalidade pelo recebimento, posse ou propriedade de animais desacompanhados de notas fiscais de produtor, quando não demonstrado, que foi o destinatário dos mesmos o transportador, reenquadrando a infração no dispositivo legal pertinente.
ACÓRDÃO N. 3/2002 – PROCESSO N. 03/027321/2000-SERC – (AI n. 39870-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 6/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Indústria e Comércio de Café Meridional Ltda. – CCE N. 28.294.968-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: José Ramos Ferreira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Café – Data de Fabricação Posterior à Data de Emissão da Nota Fiscal – Infração Não Caracterizada. Recurso Improvido.
Data de fabricação impressa na embalagem posterior à data de emissão da nota fiscal, circunstância que por si só, não caracteriza infração. Necessidade da existência de outros elementos.
Alegação de falha mecânica no datador automático acolhida, visto que a operação foi devidamente registrada nos livros fiscais (LREM e LRSM) em data própria e, ainda, a quantidade e espécie do produto físico embarcado confere, com exatidão, ao descrito no documento fiscal.
ACÓRDÃO N. 4/2002 – PROCESSO N. 03/058279/99-SERC – (AI n. 39166-A/99) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 3/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Nestor Ivo Bocchi – CCE N. 28.585.826-2 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Sérgio Braga e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) – Preliminar Suscitada pelo Relator e Acolhida pelo TAT – Revelia Afastada – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterização Parcial do Ilícito. Recursos Improvidos.
Preliminar suscitada de ofício para o fim de afastar a revelia decretada, vez que o processamento do feito pela Fazenda Pública torna regular o procedimento.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do produtor. A diferença apurada entre as notas fiscais emitidas pelo produtor e seus estoques iniciais e finais autoriza o fisco a exigir o pagamento dos impostos e multas aplicáveis ao caso.
Restou comprovada, parcialmente, a omissão de saída de bovinos, efetivamente constatada pela análise e confronto das notas fiscais e da DAP – Declaração Anual do Produtor.
ACÓRDÃO N. 5/2002 – PROCESSO N. 03/058278/99-SERC – (AI n. 39165-A/99) – RECURSO: Ofício n. 4/2001 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Nestor Ivo Bocchi – CCE N. 28.585.826-2 – Rio Brilhante-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Sérgio Braga e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – GADO BOVINO – 1) – Preliminar Suscitada pelo Relator e Acolhida pelo TAT – Revelia Afastada – 2) Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Denúncia Espontânea – Ilícito não reconhecido. Recurso Improvido.
Preliminar suscitada de ofício para o fim de afastar a revelia decretada, vez que o processamento do feito pela Fazenda Pública torna regular o procedimento.
A DAP deve refletir o exato movimento econômico do produtor. A omissão de entradas de semoventes na propriedade rural pode ser suprida com a declaração de saídas devidamente escriturada.
Restou comprovada que, no momento da baixa da inscrição, o contribuinte emitiu notas fiscais na totalidade física do rebanho, incluindo nesse contingente, aquelas cabeças que não tinham sido declaradas quando da sua entrada.
Ato cujos efeitos se equiparam ao da denúncia espontânea, pois possibilitou à Fazenda Pública Estadual aumentar seu campo de incidência, visto que até então tais semoventes inexistiam para o Fisco.
ACÓRDÃO N. 6/2002 – PROCESSO N. 03/002453/2001-SERC (AI n. 19973-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 31/2001 – RECORRENTE: Ronaldo Silva Freitas – CCE N. 28.250.495-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – ICMS-Mínimo – Obrigatoriedade do recolhimento – Isenção à Microempresa – Lei Estadual n. 541/85 não Recepcionada pela Constituição Federal. Recurso Improvido.
O contribuinte enquadrado no Sistema Especial de Controle e Fiscalização fica obrigado ao recolhimento do ICMS-Mínimo no momento das entradas das mercadorias no Estado. Descumprida essa obrigação, impõe-se a exigência contida no Auto de Infração.
A Lei Estadual n. 541/85, que concedia isenção do ICMS às microempresas, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, nos termos do §1º do art. 41 dos ADCT.
ACÓRDÃO N. 7/2002 – PROCESSO N. 03/026148/2000-SERC (AI n. 40368-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 38/2001 – RECORRENTE: Sebastião Francisco Emílio – CCE N. 28.523.793-4 – Japorã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Iasuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saídas – Irregularidade Caracterizada – Aspecto Temporal – Dúvida – Aplicação da Penalidade Menos Severa – 2) Omissão de Entradas – Ocorrência – Multa Relevada. Recurso improvido.
O levantamento específico documental resultou na constatação de omissões de entradas e de saídas de gado bovino sob as quais não prosperaram as alegações contrárias do contribuinte.
Na impossibilidade de definição exata da data da infração ocorrida em período em cujo intervalo de tempo estiveram vigentes mais de uma norma, a penalidade aplicável é aquela que imputa multa menos severa ao infrator (art. 233 da Lei n. 1.810/97).
Constatada a omissão de entradas de gado bovino e cominada multa correspondente, é aplicável o exercício da faculdade do art. 7º da Lei n. 1.225/91, nos casos em que a saída subseqüente se dá com a cobertura de nota fiscal e, se for o caso, com o pagamento do tributo.
ACÓRDÃO N. 8/2002 – PROCESSO N. 03/0051190/2000-SERC (AI n. 38709-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 17/2001 – RECORRENTE: DAMSUL – Distribuidora de Alimentos de MS Ltda. – CCE N. 28.306.031-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Falta de Escrituração no Livro Registro de Entradas – Presunção de Saídas Omitidas – Acusação Afastada Parcialmente pelo Sujeito Passivo e Acatada pela Decisão Recorrida. Recurso Improvido.
A falta de registro nos livros de notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeita a tributação, autoriza o Fisco a presumir a conseqüente saída das mesmas mercadorias sem a produção dos efeitos tributários previstos na legislação do ICMS. Presunção relativa que, no caso foi desconstituída parcialmente com a prova contrária juntada aos autos, exonerando, na mesma proporção, a exigência imputada ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
ACÓRDÃO N. 9/2002 – PROCESSO N. 03/051220/2000-SERC (AI n. 37470-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 11/2001 – RECORRENTE: Refrigeração Polar Ltda. – CCE N. 28.282.745-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Omissão De Vendas – Saldo Credor Na “Conta Caixa” – Irregularidade Confirmada. Recurso Improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda tributadas à margem da escrita fiscal.
A apresentação de depósitos e extratos bancários de terceiros não tem o condão de comprovar a origem regular do numerário, mormente quando não foram contabilizados tais ingressos, que poderiam afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 10/2002 – PROCESSO N. 03/051219/2000-SERC (AI n. 37471-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 12/2001 – RECORRENTE: Refrigeração Polar Ltda. – CCE N. 28.282.745-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Omissão De Vendas – Saldo Credor Na “Conta Caixa” – Irregularidade Confirmada. Recurso Improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda tributadas à margem da escrita fiscal.
A apresentação de depósitos e extratos bancários de terceiros não tem o condão de comprovar a origem regular do numerário, mormente quando não foram contabilizados tais ingressos, que poderiam afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 11/2002 – PROCESSO N. 03/051192/2000-SERC (AI n. 37469-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 13/2001 – RECORRENTE: Refrigeração Polar Ltda. – CCE N. 28.282.745-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Irregularidade Confirmada. Recurso Improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda tributadas à margem da escrita fiscal.
A apresentação de depósitos e extratos bancários de terceiros não tem o condão de comprovar a origem regular do numerário, mormente quando não foram contabilizados tais ingressos, que poderiam afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 12/2002 – PROCESSO N. 03/049699/2000-SERC (AI n. 39847-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 5/2001 – RECORRENTE: Clovis Adair Baseggio. – CCE N. 28.595.562-4 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminares – Nulidades – 1.1) Descrição Insuficiente dos fatos – 1.2) Ausência de Intimação Pessoal – Preliminares Afastadas – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Acusação Parcialmente Ilidida. Recurso, em parte, Provido.
Deve ser mantido o Auto de Infração que, acompanhado de demonstrativo por espécie de levantamento fiscal lastreado em NFP’s e DAP’s, descreve com clareza e segurança a natureza das infrações apuradas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte. Igualmente, não é nulo o Auto de Infração regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, quando o objetivo da intimação é alcançado.
Comprovada, mediante a juntada de notas fiscais do produtor, a ocorrência de equívoco no trabalho fiscal, relativamente ao número de cabeças de gado saídas regularmente da propriedade do contribuinte, impõe-se o abatimento da base de cálculo do tributo e da multa respectiva.
Simples alegações de confusão no preenchimento das DAP’s desprovidas de provas robustas não têm o condão de afastar a exigência consubstanciada em levantamento fiscal baseado em NFP’s e DAP’s, mormente após o início do trabalho fiscal.
ACÓRDÃO N. 13/2002 – PROCESSO N. 03/046430/2000-SERC (AI n. 30295-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 26/2001 – RECORRENTE: Samoel Navarro. – CCE N. 28.573.989-1 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Preliminar – Decadência – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças detectadas e não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização do Ilícito. Recurso Improvido.
Em se tratando de lançamento de ofício, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, extingue-se decorridos cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido efetuado o lançamento (art. 173, I, CTN).
Resultando a exigência fiscal do confronto dos estoques registrados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
ACÓRDÃO N. 14/2002 – PROCESSO N. 03/047277/2000-SERC (AI n. 39846-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 95/2001 – RECORRENTE: Luiz Rosendo Bernardo da Silva – CCE N. 28.613.028-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Justificativa de Mortes – Não Acatamento das provas Apresentadas. Recurso Improvido.
Somente faz prova em favor do contribuinte declaração prestada junto ao Órgão Oficial, no caso o IAGRO, em tempo hábil.
ACÓRDÃO N. 15/2002 – PROCESSO N. 03/038021/2000-SERC (AI n. 40328-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 55/2001 – RECORRENTE: José Mendes da Silva – CCE N. 28.594.134-8 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Erro no Preenchimento da DAP – Alegação não Comprovada. Recurso Improvido.
ICMS incidente sobre operações de venda de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
Alegação de erro afastada em razão de não ter o recorrente retificado a DAP antes de iniciada a ação fiscal. Presunçãojuris tantum não elidida.
ACÓRDÃO N. 16/2002 – PROCESSO N. 11/000875/2001-SERC – (AI n. 37693-A/2000) – RECURSO: Ofício n. 16/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paulo Mendonça – CCE N. 28.607.143-6 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Inocorrência – Decisão Singular – Nulidade. Recurso Provido.
Identificado o infrator, segundo informações cadastrais fornecidas pelo próprio sujeito passivo, e não havendo comunicação ao Fisco de seu falecimento, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo.
Impõe-se a decretação de nulidade da decisão singular.
ACÓRDÃO N. 17/2002 – PROCESSO N. 03/046736/2000-SERC (AI n. 40533-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 28/2001 – RECORRENTE: Jairo de Jesus Pereira – CCE N. 28.587.354-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Alegação de Erro no Preenchimento das DAP – Não Configurada. Recurso Improvido.
ICMS incidente sobre operações de venda de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
Alegação de erro afastada em razão de não ter o recorrente retificado as DAP antes de iniciada a ação fiscal. Presunçãojuris tantum que prevalece diante de tal alegação.
ACÓRDÃO N. 18/2002 – PROCESSO N. 03/033480/2000-SERC (AI n. 40523-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 42/2001 – RECORRENTE: Eltecelino Rubert Stefanello – CCE N. 28.580.385-9 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Junior.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Erro Formal Sanável – Configurado – Omissão de Entradas – Descaracterizada. Recurso Provido.
O mero equívoco no registro da Inscrição Estadual na nota fiscal de produtor não tem o condão de caracterizar a infração fiscal.
ACÓRDÃO N. 19/2002 – PROCESSO N. 11/026439/2001-SERC (AI n. 41584-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 88/2001 – RECORRENTE: Supermercado Wagner Ltda. – CCE N. 28.235.676-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antonio C. Horta de Almeida e Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista – REDATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ECF – Dever Instrumental – Violação da Resina Protetora da EPROM – Infração Caracterizada – Multa – Reenquadramento de Ofício. Recurso, em Parte, Provido.
A dissonância entre a infração constatada e a multa a ela cominada enseja o reenquadramento desta, visando à aplicação da penalidade adequada, nos termos da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 20/2002 – PROCESSO N. 11/045171/2001-SERC (AI n. 37727-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 83/2001 – RECORRENTE: Edvaldo Biscaino – CCE N. 28.284.859-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Multa – Mercadorias em Trânsito – Recusa de Apresentação de Notas Fiscais – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
No interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos, compete ao Fisco a verificação de mercadorias em trânsito e respectivas notas fiscais.
A recusa da apresentação destas notas fiscais ou a sua apresentação posterior à verificação das mercadorias constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
ACÓRDÃO N. 21/2002 – PROCESSO N. 03/009765/99-SERC (AI n. 39028-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 60/2001 – RECORRENTE: Sebastião de Souza Barbosa – CCE N. 28.607.175-4 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Braga – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Izabel Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterização – Operações Não Declaradas na DAP – Pedido de Cancelamento da Nota Fiscal após a Notificação do Lançamento – Inadmissível. Recurso Improvido.
É procedente a exigência fiscal de ICMS por omissão de saídas, lastreada em notas fiscais de compra não declaradas na DAP, presumindo que as mercadorias constantes nos documentos fiscais foram vendidas à margem da fiscalização.
Em face do dispositivo no art. 147, § 1º, do CTN, não é admitida retificação de declaração após a notificação do lançamento.
ACÓRDÃO N. 22/2002 – PROCESSO N. 03/027485/2000-SERC (AI n. 39908-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 1/2001 – RECORRENTE: Rodoviário Master Ltda. – CCE N. 28.293.937-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Cesar Galvão Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros – Notas Fiscais Inidôneas – Subfaturamento do Valor dos Serviços – Ilícito Caracterizado – Arbitramento – Possibilidade. Recurso Improvido.
As notas fiscais emitidas com subfaturamento do valor dos serviços prestados são inidôneas.
Caracterizado o ilícito, fundamentado o arbitramento e não elidida a acusação, é legítima a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 23/2002 – PROCESSO N. 03/083866/2000-SERC (AI n. 41508-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 137/2001 – RECORRENTE: Frigocenter Comércio e Distr. de Carnes Ltda. – CCE N. 28.297.192-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antonio Paulino de Castro – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Izabel Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ICMS – Notas Fiscais não Registradas no Livro REM – Presunção de Saídas sem Efeitos Fiscais – Não Ilidida. Recurso Improvido.
A falta de registro de notas fiscais no livro de Registro de Entradas de Mercadorias autoriza o Fisco a presumir saídas sem a produção de efeitos fiscais. Não tendo sido ilidida esta presunção, afigura-se como correta a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 24/2002 – PROCESSO N. 03/078728/2000-SERC (AI n. 38113-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 36/2001 – RECORRENTE: Kassie Rodovalho Maciel – CCE N. 28.624.067-0 – Rio Verde de MT-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bem Destinado ao Ativo Fixo – Incidência do Imposto – Alegação de Aquisição para uso Próprio – Descaracterizada – Exigência Legítima. Recurso Improvido.
A aquisição por contribuinte, em outra unidade da Federação, de bem destinado ao ativo fixo é sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
A alegação, sem provas, de que o bem adquirido destina-se ao uso pessoal do contribuinte não procede, sobretudo, quando o bem em questão é veículo de uso laboral por natureza.
ACÓRDÃO N. 25/2002 – PROCESSO N. 03/078729/2000-SERC (AI n. 38114-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 37/2001 – RECORRENTE: Kassie Rodovalho Maciel – CCE N. 28.624.067-0 – Rio Verde de MT-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bem Destinado ao Ativo Fixo – Incidência do Imposto – Alegação de Aquisição para uso Próprio – Descaracterizada – Exigência Legítima. Recurso Improvido.
A aquisição por contribuinte, em outra unidade da Federação, de bem destinado ao ativo fixo é sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
A alegação, sem provas, de que o bem adquirido destina-se ao uso pessoal do contribuinte não procede, sobretudo, quando o bem em questão é veículo de uso laboral por natureza.
ACÓRDÃO N. 26/2002 – PROCESSO N. 03/033441/2000-SERC (AI n. 39017-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 70/2001 – RECORRENTE: Waldemar Gaspar – CCE N. 28.522.208-2 – Jateí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Waldomiro Morelli Júnior e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar – Nulidade – Levantamento Específico – Autuação em Formulários Distintos – Não Ocorrência – 2) Omissões de Saídas e de Entradas – Eras Não Contíguas – Transposição não Levada a Efeito – Possibilidade de Compensação – Autuação Improcedente. Recurso Provido.
São válidos autos de infração que consignam infrações distintas, embora originárias de um único levantamento fiscal.
O levantamento fiscal não considerou transposições de eras, ao implementá-las restou configurado que as diferenças passaram a eras contíguas e num mesmo quantitativo e, sendo assim, não persistem as acusações fiscais.
ACÓRDÃO N. 27/2002 – PROCESSO N. 03/033442/2000-SERC (AI n. 39018-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 71/2001 – RECORRENTE: Waldemar Gaspar – CCE N. 28.522.208-2 – Jateí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Waldomiro Morelli Júnior e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar – Nulidade – Levantamento Específico – Autuação em Formulários Distintos – Não Ocorrência – 2) Omissões de Saídas e de Entradas – Eras Não Contíguas – Transposição não Levada a Efeito – Possibilidade de Compensação – Autuação Improcedente. Recurso Provido.
São válidos autos de infração que consignam infrações distintas, embora originárias de um único levantamento fiscal.
O levantamento fiscal não considerou transposições de eras, ao implementá-las restou configurado que as diferenças passaram a eras contíguas e num mesmo quantitativo e, sendo assim, não persistem as acusações fiscais.
ACÓRDÃO N. 28/2002 – PROCESSO N. 03/083021/2000-SERC (AI n. 30742-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 74/2001 – RECORRENTE: Marco Antonio de Carvalho Torquato – CCE N. 28.565.840-9 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Diferenças Apuradas na movimentação em determinado Período – Presunção não Elidida – Caracterização do Ilícito Tributário. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal que detectou a omissão de saídas no período fiscalizado tomou como parâmetro os dados constantes na DAP apresentada pelo contribuinte e nas NFP emitidas pelas repartições fiscais.
Diferenças apuradas em levantamento específico documental caracterizam a realização de operações de venda de animais sem documentação fiscal, impondo-se o lançamento ex officio do tributo e da penalidade cabível.
ACÓRDÃO N. 29/2002 – PROCESSO N. 03/000728/2001-SERC (AI n. 37696-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 72/2001 – RECORRENTE: Laerte de Paula – CCE N. 28.519.206-0 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Apuração Regular que não Sucumbe a Mera Insurgência do Contribuinte. Recurso Improvido.
A constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracteriza saídas sem a emissão do respectivo documento fiscal.
ACÓRDÃO N. 30/2002 – PROCESSO N. 03/083444/2000-SERC (AI n. 40982-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 86/2001 – RECORRENTE: Prima Pelle Artigos de Couro Ltda. – CCE N. 28.288.314-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Sérgio E. de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Estouro de Caixa – Ocorrência – empréstimo de Terceiros – Não Comprovação. Recurso Improvido.
Verificado o “estouro de caixa”, com a constatação de considerável diferença entre receitas e despesas, presume-se a venda de mercadorias sem a emissão de nota fiscal, caracterizando a infração.
Presunção que só poderia ser afastada mediante prova robusta de regularidade dos empréstimos noticiados. Necessidade de manutenção regular do livro caixa, mesmo tratando-se de microempresa.
ACÓRDÃO N. 31/2002 – PROCESSO N. 03/038303/2000-SERC (AI n. 20065-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 89/2001 – RECORRENTE: Oswaldo José de Almeida Júnior – CCE N. 28.559.621-7 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antônio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Apurada por Meio de Levantamento Específico Documental –Compensação de eras Contíguas – Admissibilidade – Penalidade – Aplicação da Lei Nova Mais Benéfica – Permissivo Legal. Recurso Improvido.
Omissão de entradas e saídas apuradas pelo Fisco, mediante levantamento específico documental, caracterizam a realização de operações de compra e venda de animais sem documentação fiscal, impondo-se o lançamento ex offício do tributo e da penalidade cabível, que somente pode ser elidido com a apresentação de provas inequívocas do não-cometimento das infrações.
Acertada a decisão que reduz a exigência, em decorrência de compensação de diferenças entre eras contíguas, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.
Sobrevindo lei nova que trata de forma mais benéfica a infração cometida, impõe-se sua aplicação em observância à regra do art. 106, II, “c”, do CTN.
ACÓRDÃO N. 32/2002 – PROCESSO N. 11/033262/2001-SERC (AI n. 37666-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 93/2001 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Sistema Especial de Controle e Fiscalização – Obrigatoriedade do Recolhimento do ICMS-Mínimo – Isenção à Microempresa – Lei Estadual n. 541/85 – Recepcionada pela Constituição Federal – Não Confirmada no Prazo Estabelecido no Art. 41, § 1º, ADCT – Ab-Rogada. Recurso Improvido.
O contribuinte enquadrado no sistema especial de controle e fiscalização fica obrigado ao recolhimento do ICMS-Mínimo no momento das entradas das mercadorias no Estado.
Os benefícios previstos na Lei n. 541/85 não têm qualquer aplicabilidade a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 33/2002 – PROCESSO N. 03/065655/2000-SERC (AI n. 40976-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 23/2001 – RECORRENTE: Gadotti e Depine Ltda – CCE N. 28.215.361-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Caracterização – Insuficiência de Provas em Contrário – Pretendida Inversão do Ônus da Prova – Incabível – Recurso Improvido.
A constatação de saldo credor na “conta caixa”, apurado por meio de levantamento analítico realizado em conformidade com os pressupostos legais e os princípios e técnicas recomendáveis, elidível apenas com a demonstração concreta de erros na sua elaboração, autoriza o Fisco a presumir a ocorrência de omissão de saídas desprovidas do regular efeito fiscal.
A apresentação de cópias das anotações do livro de apuração do ICMS, divorciada de outros elementos de prova, não tem o condão de comprovar a regularidade da “conta caixa”, porquanto evidenciam apenas a existência de receita, não retratando com fidelidade a real movimentação de débitos e créditos levados a efeito nessa conta.
A teor do que dispõe o art. 54 da Lei Estadual n. 331/82, o ônus da prova da inocorrência do fato jurídico tributário cabe ao contribuinte.
ACÓRDÃO N. 34/2002 – PROCESSO N. 03/058262/99-SERC – (AI n. 39087-A/99) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 3/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cláudio Gottardi – CCE N. 28.563.658-8 – Deodápolis-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antônio Costa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – 1.1) Omissão de Entradas – Levantamento Específico – Caracterização – 1.2) Eras Contíguas – Compensação Admitida – 2) Penalidade – 2.1) Redução de Ofício – Legalidade – 2.2) Duplicidade na Aplicação – Inocorrência. Recursos Improvidos.
No caso de levantamento específico, a alegação de erros somente elide a respectiva exigência fiscal na presença de provas inequívocas. A ausência de tais provas caracteriza a omissão de entradas apontada no Auto de Infração.
Acertada a decisão singular que reduziu a exigência fiscal em função de compensação de eras contíguas, bem como a aplicação de penalidade mais branda, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Não ocorreu duplicidade de penalidades, pois uma se refere à penalidade por descumprimento de obrigação principal e a outra por obrigação acessória.
ACÓRDÃO N. 35/2002 – PROCESSO N. 03/058263/99-SERC – (AI n. 39088-A/99) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 8/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cláudio Gottardi – CCE N. 28.563.658-8 – Deodápolis-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antônio Costa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – 1.1) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Caracterização – 1.2) Eras Contíguas – Compensação Admitida – 2) Erro de Fato – Em Parte Caracterizado. Recurso de Ofício Improvido e Recurso Voluntário, em Parte, Provido.
No caso de levantamento específico, a alegação de erros somente elide a respectiva exigência fiscal na presença de provas inequívocas. A ausência de tais provas caracteriza a omissão de saídas apontada no Auto de Infração.
Acertada a decisão singular que reduziu a exigência fiscal em função de compensação de eras contíguas. Todavia, demonstrado pelo contribuinte que houve erro na determinação desta exigência, deve-se efetuar a devida correção, reduzindo-se a base de cálculo e o crédito tributário exigido.
ACÓRDÃO N. 36/2002 – PROCESSO N. 03/056287/2000-SERC (AI n. 41326-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 48/2001 – RECORRENTE: Isidoro Moraes – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sergio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silvia – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – Preliminar – Nulidade – Decadência – Configurada. Recurso Provido.
Decorrido o prazo legal, que é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, está extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.
ACÓRDÃO N. 37/2002 – PROCESSO N. 03/012774/99-SERC – (AI n. 38266-A/99) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 1/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sidrofértil Comércio e Representação Ltda. – CCE N. 28.252.553-0 – Sidrolândia-MS – AUTUANTE: Francisco Alves da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: ICMS – 1) Decadência – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Crédito Homologado a Terceiros no Certificado de Crédito de ICMS – CECRE – Utilização Indevida – 3) Penalidade – Redução de Ofício – Legalidade. Recursos Improvidos.
Tendo ocorrido o fato gerador em 10/94 e a ciência do Auto de Infração em 15/7/99, não ocorreu a decadência, nos termos do art. 173 do CTN.
Constatado o uso indevido do crédito homologado a terceiros, no Certificado de Crédito do ICMS-CECRE, correta é a acusação fiscal.
É acertada a aplicação, pelo julgador singular, de penalidade mais branda nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
ACÓRDÃO N. 38/2002 – PROCESSO N. 03/058817/2000-SERC (AI n. 19962-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 2/2001 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manuel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar Levantada de Ofício – Não-Conhecimento do Recurso – Afastada – 2) Sistema Especial de Controle e Fiscalização – Falta de Recolhimento do ICMS-Mínimo – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
Mesmo que as razões recursais sejam consideradas meramente protelatórias, tais argumentos não ensejam o não-conhecimento do recurso interposto, por não estarem previstos na Lei n. 331/82.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática não possui o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 39/2002 – PROCESSO N. 03/076027/99-SERC (AI n. 39806-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 58/2001 – RECORRENTE: Swift Armour S/A. Indústria e Comércio. – CCE N. 28.265.592-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Souza Ribas e Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Couro Wet Blue – Omissão de Saídas – caracterização. Recurso Improvido.
Constatada a omissão de saídas de couro bovino beneficiado, tipo “wet blue”, por meio de levantamento específico que considera os registros fiscais e contábeis do contribuinte, é necessária prova robusta da não ocorrência da infração para elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 40/2002 – PROCESSO N. 03/943331/2000-SERC (AI n. 40509-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 9/2001 – RECORRENTE: Caio Cesar Rabelo Brandão – CCE N. 28.516.367-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterização do Ilícito – Retificação na Impugnação de Dados Anteriormente Informados na DAP – Impossibilidade. Recurso Improvido.
Resultando a exigência fiscal da diferença constatada no confronto dos estoques informados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
Após a autuação fiscal, não é mais permitida a retificação dos dados declarados na DAP.
ACÓRDÃO N. 41/2002 – PROCESSO N. 03/033335/2000-SERC – (AI n. 40510-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 7/2001 – RECORRENTE: Marco Antônio dos Santos Barros – CCE N. 28.621.072-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Márcio Lourenço A. da Silva – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterização do Ilícito – Retificação na Impugnação de Dados Anteriormente Informados na DAP – Impossibilidade. Recurso Improvido.
Resultando a exigência fiscal da diferença constatada no confronto dos estoques informados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) com as notas fiscais de produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.
Após a autuação fiscal, não é mais permitida a retificação dos dados declarados na DAP.
ACÓRDÃO N. 42/2002 – PROCESSO N. 03/022414/99-SERC – (AI n. 16358-A/99) – RECURSO: Ofício n. 29/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Celito Folador – CCE N. 28.524.152-4 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Fiscal – Retificação do Trabalho Inicial – Compensação de Eras – Possibilidade. Recurso Improvido.
Correta a decisão singular que, pautada em retificação de levantamento fiscal promovida pelo próprio autor do procedimento, após a constatação de erro situado na não compensação de eras contíguas, reduz a exigência inicial.
ACÓRDÃO N. 43/2002 – PROCESSO N. 03/058816/2000-SERC – (AI n. 19964-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 4/2001 – RECORRENTE: Moacir Camargos – CCE N. 28.232.013-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Izabel Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ICMS – 1) Operações Interestaduais – Inscrição Estadual Suspensa e Sujeito ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização – Cobrança Antecipada – 2) Benefício Fiscal – Microempresa – Lei n. 541/85 – Recepcionada pela Constituição Federal – Não Confirmada no Prazo Estabelecido no Art. 41, § 1º, ADCT – Ab-Rogada. Recurso Improvido.
A situação de suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como de enquadramento em Sistema Especial de Controle e Fiscalização, ICMS-Mínimo, justificam a cobrança do imposto por ocasião da entrada no território do Estado das mercadorias adquiridas em operação interestadual.
Os benefícios previstos na Lei n. 541/85 não têm qualquer aplicabilidade a partir da fluência do prazo estabelecido no art. 41, § 1º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 44/2002 – PROCESSO N. 03/046240/2000-SERC – (AI n. 38972-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 8/2001 – RECORRENTE: Dalmo Zeviane – CCE N. 28.228.242-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José da Câmara – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Izabel Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisições Interestaduais, por Contribuinte, de bem Destinado a Ativo Fixo – Incidência. Recurso Improvido.
O contribuinte do ICMS que adquire em operação interestadual bens do ativo fixo, independentemente de o seu uso estar vinculado à atividade desenvolvida no estabelecimento, qualifica-se como consumidor final, estando, portanto, sujeito à incidência do diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2o, VIII, da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO N. 45/2002 – PROCESSO N. 03/002720/2001-SERC (AI n. 35744-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 97/2001 – RECORRENTE: José Adelino Santos Machado – CCE N. 28.088.644-6 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Antônio F. dos Reis e Pedro Beolchi – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Obrigatoriedade de Utilização nas Saídas de Mercadorias ou Prestação de Serviços Destinados a não Contribuintes – Penalidade Devida. Recurso Improvido.
O Convênio ECF n. 1/98, que dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), foi recepcionado, em Mato Grosso do Sul, pelo Decreto n. 9.172/98 que, alterando disposição do Anexo XXII do RICMS (Decreto n. 9.203/98), e tornando obrigatória a utilização de ECF nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços, promovidas por estabelecimentos varejistas deste Estado, destinados a não contribuintes.
ACÓRDÃO N. 46/2002 – PROCESSO N. 03/038296/2000-SERC – (AI n. 20015-A/99) – RECURSO: De Ofício n. 18/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Roberto de Almeida Marin – CCE N. 28.551.481-4 – Selvíria-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antônio Petrallas – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Eras Contíguas – Compensação – Admissibilidade. Recurso Improvido.
Acertada a decisão singular que reduz a exigência fiscal em decorrência de compensação de diferenças em eras contíguas, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.
ACÓRDÃO N. 47/2002 – PROCESSO N. 11/009862/2001-SERC (AI n. 41318-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 87/2001 – RECORRENTE: Benjamin Ferreira Neto – CCE N. 28.604.833-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar – Nulidade – Auto de Infração – Ausência de Identificação da matéria Tributável – Não-Ocorrência – 2) Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Erro no Preenchimento das DAP – Alegação Afastada. Recurso Improvido.
Não ocorre a nulidade da autuação quando existe elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável.
A ocorrência de operações de compra e venda de bovinos é presumida ante a constatação de diferenças nos estoques finais declarados, caracterizando entradas e saídas de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
ACÓRDÃO N. 48/2002 – PROCESSO N. 03/006455/2000-SERC – (AI n. 10147-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 32/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fábio Dutra Santos – CCE N. 28.503.788-9 – Aquidauana-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar – Nulidade – Auto de Infração – Ausência de Identificação da Matéria Tributável – Não Ocorrência – 2) Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Eras Contíguas – Possibilidade. Recurso Improvido.
Não ocorre a nulidade da autuação quando existe elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável.
Correta a decisão singular que, pautada em retificação de levantamento fiscal promovida pelo próprio autor do procedimento, após a constatação de erro situado na não-compensação de eras contíguas, reduz a exigência inicial.
ACÓRDÃO N. 49/2002 – PROCESSO N. 03/058230/99-SERC (AI n. 39089-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 64/2000 – RECORRENTE: Carlos Tsutomu Suzuke – CCE N. 28.559.720-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterização – Divergência Apurada em Levantamento Específico Documental – Não Ilidida. Recurso Improvido.
Presume-se a ocorrência de saídas tributadas sem a emissão da respectiva documentação fiscal, ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado pelo contribuinte.
Meras insurgências sem força probante não tem o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 50/2002 – PROCESSO N. 03/002573/2001-SERC (AI n. 19971-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 58/2001 – RECORRENTE: Antonio Nogueira Camargo – CCE N. 28.597.553-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterização – Divergência Apurada em Levantamento Específico Documental – Não Ilidida. Recurso Improvido.
Presume-se a ocorrência de saídas tributadas sem a emissão da respectiva documentação fiscal, ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado pelo contribuinte.
Meras insurgências sem força probante não tem o condão de desmerecer as informações constantes do Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 51/2002 – PROCESSO N. 03/033081/2000-SERC (AI n. 30117-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 24/2001 – RECORRENTE: Carlos Alberto Anjos – CCE N. 28.520.698-2 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Junior.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Levantamento Documental – 2) Penalidade – Reenquadramento Legal – Aplicação de Ofício por julgador Singular – Possibilidade. Recurso Improvido.
A autuação está devidamente alicerçada na legislação e nos documentos apresentados pelo contribuinte. Meras alegações, sem comprovação, não são suficientes para elidir a ação fiscal.
É lícito aos órgãos julgadores corrigir, de ofício, o enquadramento legal da penalidade proposta, consoante o art. 65 da Lei n. 2.315, de 25/10/2001.
ACÓRDÃO N. 52/2002 – PROCESSO N. 03/046847/2000-SERC – (AI n. 40602-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 81/2001 – RECORRENTE: Supermercado Big-Bom Ltda. – CCE N. 28.291.372-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva e Arlindo Morales – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – 1.1) Ausência de Termo de Início de Fiscalização – 1.2) Falta de Competência dos Autuantes para Analisar Livros Fiscais – Afastadas – 2) Escrituração Inadequada nos Livros Fiscais – Configuração. Recurso Improvido.
1.1. A ausência do Termo de Início de Fiscalização não invalida o Auto de Infração se o termo de conclusão tem todas as informações necessárias e essenciais para a elaboração da defesa.
1.2. Os funcionários da Secretaria de Estado de Receita e Controle têm competência para realizar fiscalização nos estabelecimentos comerciais.
2. Divergências encontradas nos registros dos livros fiscais e cópias das fitas redução “Z”, configuram a irregularidade na escrita fiscal.
ACÓRDÃO N. 53/2002 – PROCESSO N. 03/012442/99-SERC (AI n. 37065-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 59/2000 – RECORRENTE: Uruo Yamamoto – CCE N. 28.591.778-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade – Auto de Infração – Ausência de Identificação da Matéria Tributável – Afastada – 1.2) Alegação de Falta de Norma Legal para o Reenquadramento da Infração – Não-Ocorrência – 2) Operação de Saídas sem Documentação Fiscal – Apresentação da DAP Retificadora – Lei Posterior que Concedeu Remissão do Crédito Tributário – Aplicação. Recurso provido.
1.1. A autuação é válida quando existem elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável.
1.2. É inaceitável a argüição de falta de norma legal para o reenquadramento da infração com o agravamento da exigência, em virtude de retificação efetuada pelo julgador monocrático, em face do disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
2. A diferença entre os estoques corrigidos e aqueles anteriormente declarados ao Fisco, diante da apresentação oportuna da DAP retificadora de que trata o art. 7º da Lei n. 1.589/95, impõe a remissão do crédito tributário, consoante a Lei n. 2.096/2000.
ACÓRDÃO N. 54/2002 – PROCESSO N. 03/033124/2000-SERC (AI n. 40347-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 121/2001 – RECORRENTE: José Ramos – CCE N. 28.514.327-1 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Apuração por meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas – Penalidade Cabível. Recurso Improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a penalidade sobre as operações de entradas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 55/2002 – PROCESSO N. 03/033123/2000-SERC (AI n. 40348-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 122/2001 – RECORRENTE: José Ramos – CCE N. 28.514.327-1 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar – Nulidade – Auto de Infração – Ausência de Identificação da Matéria Tributável – Não-Ocorrência – 2) Omissão de Saídas – Apuração por meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas. Recurso Improvido.
A autuação é válida quando existem elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir o tributo, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 56/2002 – PROCESSO N. 03/025353/2000-SERC (AI n. 40297-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 81/2000 – RECORRENTE: Lourenço Bezerra Costa – CCE N. 28.591.156-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração por meio de Levantamento Específico Documental não Elidido pelo Contribuinte – encerramento do Diferimento – Caracterização. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de bovinos, por meio de levantamento específico documental, justificam a exigência do tributo e consectários, quando não demonstrada, com provas documentais extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
A falta de emissão de notas fiscais de produtor para acobertar saídas de bovinos, encerra o diferimento, motivando o lançamento de ofício.
ACÓRDÃO N. 57/2002 – PROCESSO N. 11/026438/2001-SERC (AI n. 41585-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 91/2001 – RECORRENTE: Supermercado Malena Ltda. – CCE N. 28.296.514-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antonio C. Horta de Almeida e Airton Alves Bernardes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ECF – Dever Instrumental – Violação da Resina Protetora da EPROM – Infração Caracterizada – Multa – Reenquadramento de Ofício. Recurso, em Parte, provido.
A constatação da violação da resina protetora da EPROM caracteriza descumprimento de dever instrumental.
A dissonância entre a infração constatada e a multa a ela cominada enseja o reenquadramento desta, visando à aplicação da penalidade adequada, nos termos da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 58/2002 – PROCESSO N. 03/000087/2001-SERC (AI n. 31513-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 125/2001 – RECORRENTE: Proenge Projetos e Obras e Engenharia Ltda. – CCE N. 28.243.504-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Cesar G. Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Empresa de Construção Civil – Contribuinte do ICMS – Inconstitucionalidade da Norma Legal – Não-Ocorrência – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Nos termos do Código Tributário Estadual, a empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do ICMS, estando, em conseqüência, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo.
A legislação estadual que disciplina a exigência do ICMS-diferencial de alíquotas não conflita com as normas complementares que regem a matéria, tampouco fere a Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 59/2002 – PROCESSO N. 03/046861/2000-SERC – (AI n. 40550-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 90/2001 – RECORRENTE: Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda. – CCE N. 28.253.959-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Irregularidade Caracterizada – Presunção Confirmada. Recurso Improvido.
O simples registro no Livro Diário não basta para comprovar a existência de empréstimo contraído junto a sócio da empresa para suprir a insuficiência de caixa.
A ausência de comprovação autoriza o Fisco a presumir que a diferença é referente a receitas anteriores não contabilizadas, provenientes de saídas tributadas, e a exigir o imposto correspondente com os acréscimos legais.
ACÓRDÃO N. 60/2002 – PROCESSO N. 11/033739/2001-SERC – (AI n. 37714-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 129/2001 – RECORRENTE: Marisa Gomes Soriano Cavalcante – CCE N. 28.615.204-5 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Cerceamento de Defesa – Decisão Singular Deficiente – Descaracterizada – Preliminar Rejeitada – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização. Recurso Parcialmente Provido.
A alegação de cerceamento de defesa, por ausência na decisão singular da indicação de quantidade e datas, não pode ser aceita, quando naquela constam essas informações, inclusive, com o quadro do demonstrativo do crédito tributário.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Verificado, entretanto, que parte das irregularidades, ainda que devidamente demonstrada nos autos, não foi acusada no campo destinado à descrição das infrações do Auto de Infração, deve-se proceder a sua exclusão da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 61/2002 – PROCESSO N. 03/003013/2001-SERC (AI n. 34000-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 117/2001 – RECORRENTE: Pneurama Ltda. – CCE N. 28.261.850-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Terukatsu Yamazaki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – ECF – Uso Obrigatório – Não-Utilização – Infração Caracterizada – Multa – Recurso Improvido.
A falta do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, contrariando a determinação legal em vigor, caracteriza infração fiscal pelo descumprimento de dever instrumental, ensejando a aplicação da penalidade adequada, nos termos da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 62/2002 – PROCESSO N. 03/012125/2000-SERC (AI n. 34098-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 131/2001 – RECORRENTE: Guido Nogueira – CCE N. 28.610.340-0 – Tacuru-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Izabel Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ICMS – 1) Operação de Saída de Mercadoria Tributada – Falta de Emissão de Nota Fiscal – Presunção Não-Confirmada – 2) Multa – Remessa de Mercadoria Desacompanhada de Documentação Fiscal – Caracterização. Recurso, em Parte, provido.
A ulterior apresentação de nota fiscal que contém elementos indicadores da sua correspondência com a operação de saída da mercadoria transportada sem documentação fiscal infirmou a acusação, já que, ao tempo da infração, flagrada por agente da esfera federal, o Fisco deste Estado não levou a termo o procedimento, a fim de possibilitar o início da ação fiscal investigatória.
Confessada, nos autos, a remessa de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, mantém-se a aplicação da respectiva penalidade.
ACÓRDÃO N. 63/2002 – PROCESSO N. 03/033334/2000-SERC (AI n. 40511-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 25/2001 – RECORRENTE: Marco Antonio dos Santos Barros – CCE N. 28.621.072-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Márcio Lourenço A. da Silva – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Erro no Preenchimento da DAP – Alegação não Acatada – Penalidade Cabível. Recurso Improvido.
A mera alegação de erro no preenchimento da DAP não é suficiente para elidir a acusação de recebimento de bovinos sem documentação fiscal, haja vista não ter sido procedida a devida retificação antes do início do procedimento fiscal.
ACÓRDÃO N. 64/2002 – PROCESSO N. 11/045112/2001-SERC (AI n. 37736-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 94/2001 – RECORRENTE: Reginaldo Antônio Mantovani – CCE N. 28.296.482-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – SIMPLES-MS – 1) Nulidade – Auto de Infração – Ausência de Identificação da Matéria Tributável – Não-Ocorrência – 1.1) Cerceamento de Defesa – Não-Configurado – Preliminares Rejeitadas – 2) Mercadorias Adquiridas antes do Enquadramento – Exigência do Imposto – Legitimidade. Recurso Improvido.
A autuação é válida quando existem elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável.
Não há cerceamento de defesa quando esta é plenamente exercida nas duas esferas administrativas, estando presentes, nos autos, todos os documentos considerados na verificação fiscal e a decisão singular a eles faz referência.
O contribuinte optante do sistema simplificado de tributação – SIMPLES/MS deve recolher o ICMS incidente sobre a operação posterior com as mercadorias adquiridas antes do seu enquadramento, no prazo estabelecido pelo Decreto n. 9.177/98. É legítima a exigência do imposto, acrescido de multa e juros, quando, transcorrido esse prazo regulamentar, o Fisco constata que o contribuinte não efetuou o pagamento.
ACÓRDÃO N. 65/2002 – PROCESSO N. 03/057813/98-SERC (AI n. 36765-A/98) – RECURSO: Voluntário n. 66/2000 – RECORRENTE: Lojas Arapuã S.A. – CCE N. 28.206.400-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Ivo Sérgio Gomes Reis, Rui Ballerini Fernandes, Akira Nikuma e Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) Recurso Extemporâneo – Apresentação de Elementos que Demonstram a Necessidade de Redução da Exigência Inicial – Conhecimento – 2) Equipamentos Eletrônicos – Terminal Ponto de Venda-PDV – Utilização em Desacordo com as Prescrições Legais – Comprovação – Arbitramento – Possibilidade – Margem de Lucro Bruto – Valor Excessivo – Redução do Percentual. Recurso Parcialmente Provido.
Deve-se conhecer do recurso voluntário, ainda que extemporâneo, em homenagem ao princípio da busca da verdade material, mormente quando apresenta elementos capazes de elidir a exigência inicial.
Autoriza-se o arbitramento, quando nos autos constam diversas irregularidades no uso de equipamentos do tipo Terminal Ponto de Venda-PDV, relacionadas com a emissão de cupons fiscais e registros de operações tributadas, além de outras, verificadas nas vendas a prazo, no registro e uso de créditos indevidos, na falta de registro nos livros fiscais de operações tributadas, autoriza o arbitramento fiscal.
Impõe-se, todavia, a redução da margem de lucro bruto, tendo em vista o percentual excessivo aplicado.
ACÓRDÃO N. 66/2002 – PROCESSO N. 03/012111/2000-SERC – (AI n. 40286-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 2/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos Pegoraro – CCE N. 28.574.584-0 – Glória de Dourados-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Baixa Cadastral – Denúncia Espontânea – Confirmação. Recurso Improvido.
Descaracteriza-se a omissão de entradas detectada em levantamento fiscal, levado a efeito em análise de processo de baixa de inscrição cadastral quando, antes de qualquer procedimento fiscal, tenha havido a emissão de notas fiscais de saídas de gado bovino, configurando a denúncia espontânea.
ACÓRDÃO N. 67/2002 – PROCESSO N. 11/033679/2001-SERC – (AI n. 37647-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 120/2001 – RECORRENTE: Elcio Padovan Correia – CCE N. 28.594.442-8 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Izabel Ribeiro Gonçalves.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Operação de Saída Realizada sem Emissão de Nota Fiscal – Erro Formal Sanável – Infração Descaracterizada. Recurso Provido.
Acolhe-se a alegação de erro sanável no preenchimento da NFP, se os dados nela corretamente transcritos são suficientes para a perfeita identificação do remetente, exonerando-o da acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 68/2002 – PROCESSO N. 03/046888/2000-SERC – (AI n. 40545-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 135/2001 – RECORRENTE: Saulo Roberto Lupi Bevilacqua – CCE N. 28.593.079-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas Apuradas por meio de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal, por meio do qual foram detectadas as omissões de entradas no período fiscalizado, não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas pela SERC/MS.
ACÓRDÃO N. 69/2002 – PROCESSO N. 03/041717/95-SERC – (AI n. 22493-A/94) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 5/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Apoio Agropecuário Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.285.173-9 – Dourados-MS – AUTUANTE: Antonio M. Branquinho – JULGADOR SINGULAR: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Depósito Fechado – Mercadorias Desacompanhadas de Documentos Fiscais – Comprovação – Transferência de Mercadorias – Não –Caracterização – Incidência do ICMS e Exigência de Multa Reduzida – Aplicação de Lei Nova Mais Benéfica – Legitimidade. Recursos Improvidos.
A posse de mercadoria sem documento fiscal é irregularidade punível pelo Fisco e enseja a exigência do imposto.
A ausência de documentos fiscais não autoriza presumir que as mercadorias, encontradas em depósito fechado, tenham sido para lá enviadas por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular.
Impõe-se a aplicação retroativa de lei que comina penalidade menos severa àquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração e da data da decisão singular, em face do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN.
ACÓRDÃO N. 70/2002 – PROCESSO N. 03/063700/2000-SERC – (AI n. 26928-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 105/2001 – RECORRENTE: Peg Comércio Varejista de Gás Ltda. – CCE N. 28.295.348-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bernardo Yoshiaki Shinohara e Cláudio Haruo Okuyama – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Notas Fiscais não Registradas no LRE – Descumprimento de Dever Instrumental – Configuração – Penalidade Legítima. Recurso Improvido.
A falta de registro de notas fiscais relativas a aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, no Livro Registro de Entrada de Mercadorias – LRE, configura descumprimento de dever instrumental e sujeita o infrator à penalidade prevista na legislação de regência.
ACÓRDÃO N. 71/2002 – PROCESSO N. 03/070945/2000-SERC – (AI n. 31634-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 56/2001 – RECORRENTE: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial – CCE N. 28.628.611-4 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Sociedade de fim não Econômico, que Explora Estabelecimento Agropecuário – Contribuinte do Imposto – Exigência Legítima. Recurso Improvido.
A sociedade civil de fim não econômico, que explora estabelecimento agropecuário, ao adquirir em outro Estado mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, incorre na hipótese de incidência do imposto, por diferença de alíquotas, prevista na legislação.
Por conseguinte, incabível a alegação de não se enquadrar como contribuinte do ICMS, em face da expressa previsão do art. 44, § 2°, VIII, da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 72/2002 – PROCESSO N. 11/050456/2001-SERC – (AI n. 43402-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 2/2002 – RECORRENTE: Associação do Espírito Santo para Unificação do Cristianismo Mundial – CCE N. 28.606.287-9 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cloves Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Sociedade de fim não Econômico, que Explora Estabelecimento Agropecuário – Contribuinte do Imposto – Exigência Legítima. Recurso Improvido.
A sociedade civil de fim não econômico, que explora estabelecimento agropecuário, ao adquirir em outro Estado mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, incorre na hipótese de incidência do imposto, por diferença de alíquotas, prevista na legislação.
Por conseguinte, incabível a alegação de não se enquadrar como contribuinte do ICMS, em face da expressa previsão do art. 44, § 2°, VIII, da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 73/2002 – PROCESSO N. 11/050457/2001-SERC – (AI n. 43401-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 3/2002 – RECORRENTE: Associação do Espírito Santo para Unificação do Cristianismo Mundial – CCE N. 28.606.287-9 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cloves Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Sociedade de fim não Econômico, que Explora Estabelecimento Agropecuário – Contribuinte do Imposto – Exigência Legítima. Recurso Improvido.
A sociedade civil de fim não econômico, que explora estabelecimento agropecuário, ao adquirir em outro Estado mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, incorre na hipótese de incidência do imposto, por diferença de alíquotas, prevista na legislação.
Por conseguinte, incabível a alegação de não se enquadrar como contribuinte do ICMS, em face da expressa previsão do art. 44, § 2°, VIII, da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 74/2002 – PROCESSO N. 03/025416/97-SERC – (AI n. 26030-A/94) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 11/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. – CCE N. 28.271.012-4 – Bodoquena-MS – AUTUANTES: José Carlos Gomes e outros – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Intimação por Edital da Decisão Recorrida – Nulidade – Afastada – 2) Empresa de Construção Civil – Contribuinte do Imposto – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal – Recursos Improvidos.
Tendo a recorrente demonstrado o perfeito conhecimento da acusação fiscal, é de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial
Correta a decisão que retificou o enquadramento da penalidade, reduzindo o valor da multa.
ACÓRDÃO N. 75/2002 – PROCESSO N. 03/025475/97-SERC – (AI n. 26031-A/94) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 12/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. – CCE N. 28.271.012-4 – Bodoquena-MS – AUTUANTES: José Carlos Gomes e outros – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Intimação por Edital da Decisão Recorrida – Nulidade – Afastada – 2) Empresa de Construção Civil – Contribuinte do Imposto – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal – Recursos Improvidos.
Tendo a recorrente demonstrado o perfeito conhecimento da acusação fiscal, é de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial
Correta a decisão que retificou o enquadramento da penalidade, reduzindo o valor da multa.
ACÓRDÃO N. 76/2002 – PROCESSO N. 03/025477/97-SERC – (AI n. 26035-A/94) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 13/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. – CCE N. 28.271.012-4 – Bodoquena-MS – AUTUANTES: José Carlos Gomes e outros – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Intimação por Edital da Decisão Recorrida – Nulidade – Afastada – 2) Empresa de Construção Civil – Contribuinte do Imposto – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal – Recursos Improvidos.
Tendo a recorrente demonstrado o perfeito conhecimento da acusação fiscal, é de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial
Correta a decisão que retificou o enquadramento da penalidade, reduzindo o valor da multa.
ACÓRDÃO N. 77/2002 – PROCESSO N. 03/017856/97-SERC – (AI n. 26046-A/94) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 14/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. – CCE N. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: José Carlos Gomes e outros – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR:.Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Intimação por Edital da Decisão Recorrida – Nulidade – Afastada – 2) Empresa de Construção Civil – Contribuinte do Imposto – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal – Recursos Improvidos.
Tendo a recorrente demonstrado o perfeito conhecimento da acusação fiscal, é de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial
Correta a decisão que retificou o enquadramento da penalidade, reduzindo o valor da multa.
ACÓRDÃO N. 78/2002 – PROCESSO N. 03/038719/2000-SERC – (AI n. 30181-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 64/2001 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – CCE N. 28.284.502-0 – Batayporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Não Apreciação das Preliminares Contidas na Impugnação – Nulidade da Decisão Singular – Afastada – 2) Empresa de Construção Civil – Contribuinte do Imposto – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal – 3) Remissão do Crédito Tributário – Previsão Legal. Recurso Improvido.
Estando devidamente fundamentada a decisão de 1ª Instância, porquanto, de forma sucinta e objetiva, afastou as preliminares argüídas na impugnação, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial
Impõe-se a remissão do crédito tributário que não ultrapasse o valor de 40 (quarenta) UFERMS devidos a título de ICMS, conforme art. 13 da Lei n. 1.993/99.
ACÓRDÃO N. 79/2002 – PROCESSO N. 03/003944/2000-SERC – (AI n. 36272-A/99) – RECURSO: De Ofício n. 5/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Máximo Henrique Notari Volpon – CCE N. 28.579.991-6 – Juti-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Antoninho Zanolla e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Junior.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Nota Fiscal de Produtor – Erro no Preenchimento – Fato Gerador não Caracterizado – Lançamento Improcedente. Recurso Improvido.
Caracterizado o erro no número da inscrição estadual do remetente, constante da nota fiscal de produtor, afastada está a acusação fiscal de entrada e a conseqüente saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
ACÓRDÃO N. 80/2002 – PROCESSO N. 03/022412/99-SERC – (AI n. 16350-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 78/2000 – RECORRENTE: Geraldo Dutra – CCE N. 28.524.412-4 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Infração não-Caracterizada – Imputação Afastada. Recurso Provido.
Deve ser afastada a acusação de omissão de saídas, referente ao ano-base de 1997, objeto do recurso voluntário, se as notas fiscais emitidas pelo contribuinte demonstram saídas superiores àquelas declaradas na DAP, evidenciando ocorrência de infração diversa da descrita no Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 81/2002 – PROCESSO N. 11/006256/2001-SERC – (AI n. 41159-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 108/2001 – RECORRENTE: Cia. de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC-TELECOM – CCE N. 28.257.604-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – 1) Crédito Indevido – Atualização Monetária do Crédito Fiscal – Ilegalidade – 2) Alegação de Ofensa aos Princípios da Não-Cumulatividade, do Não-Confisco e da Isonomia – Rejeitada – 3) Inconstitucionalidade de Lei Estadual – Não-Apreciação – Hipótese não Prevista no art. 102, da Lei n. 2.315/2001. Recurso Improvido.
Não é lícito ao contribuinte proceder à atualização monetária de crédito do imposto, ainda que escriturado extemporaneamente, se a legislação estadual determina que o crédito deve ser apropriado pelo seu valor nominal.
O tratamento desigual das partes e o enriquecimento ilícito do Estado, em face da prática de correção de créditos tributários deste e da vedação de correção de créditos extemporâneos da recorrente não se configurou, porquanto as correções exigidas pelo Fisco são decorrentes de atrasos dos contribuintes, para os quais não colaborou.
Por tratar-se de hipótese não prevista no art. 102, da Lei n. 2.315/2001, não cabe a apreciação por este Colegiado da inconstitucionalidade argüída.
ACÓRDÃO N. 82/2002 – PROCESSO N. 11/006257/2001-SERC – (AI n. 41158-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 107/2001 – RECORRENTE: Cia. de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC-TELECOM – CCE N. 28.257.604-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – 1) Crédito Indevido – Aquisição de Bens do Ativo Fixo – Crédito Vedado pela Legislação – 2) Alegação de Ofensa aos Princípios da Não-Cumulatividade, do Não-Confisco e da Isonomia – Rejeitada – 3) Inconstitucionalidade de Lei Estadual – Não-Apreciação – Hipótese não Prevista no art. 102, da Lei n. 2.315/2001. Recurso Improvido.
A utilização de crédito do imposto relativo à entrada de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento somente é permitida em relação às operações de aquisição realizadas após o advento da Lei Complementar n. 87/96.
Por tratar-se de hipótese não prevista no art. 102, da Lei n. 2.315/2001, não cabe a apreciação por este Colegiado da inconstitucionalidade argüída.
ACÓRDÃO N. 83/2002 – PROCESSO N. 11/058314/2001-SERC – (AI n. 42022-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 25/2002 – RECORRENTE: Marcus Lago Decian – CCE N. 28.600.246-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço Antunes da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar – Pedido de Perícia – Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Caracterização – Apurada por meio de Levantamento Específico Documental – Compensação de Eras Contíguas – Confirmadas. Recurso Improvido.
Alegação de erro no preenchimento da DAP afastada por falta de provas da sua ocorrência e também porque, mesmo que tivesse ocorrido, a retificação do documento deveria ter sido requerida antes do início do procedimento fiscal.
Omissão de saídas apurada pelo Fisco, mediante levantamento específico documental, caracterizam a realização de operações de venda de animais sem documentação fiscal exigida, impondo-se o lançamento ex officio do imposto e da penalidade cabível, que somente pode ser elidido com a apresentação de provas inequívocas do não cometimento da infração.
No caso, as compensações de eras contíguas foram devidamente efetuadas.
ACÓRDÃO N. 84/2002 – PROCESSO N. 11/058029/2001-SERC – (AI n. 10152-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 28/2002 – RECORRENTE: Sidnei Mendes Araújo – CCE N. 28.604.741-1 – Dois Irmãos do Buriti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – DAP retificadora – Erro no Levantamento Fiscal – Não-Ocorrência. Recurso Improvido.
Correto o lançamento fiscal que considerou os dados apresentados na DAP Retificadora como sendo estoque inicial do ano base de 1995, por força da Lei n. 1.589, de 17/7/95.
ACÓRDÃO N. 85/2002 – PROCESSO N. 03/009529/2000-SERC – (TTD n. 35216/99) – RECURSO: Voluntário n. 67/2000 – RECORRENTE: Carvoaria Ananmona Ltda. – CCE N. 28.283.970-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – TTD – Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Tribunal Administrativo Tributário. Recurso Não Conhecido.
O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não recolhido no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa.
A inadmissibilidade de litígio em grau de recurso impõe o não conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e transcrito, pelo Fisco, em termo apropriado (Termo de Transcrição de Débito), e que já tenha sido revisado na Primeira Instância Administrativa.
ACÓRDÃO N. 86/2002 – PROCESSO N. 03/009530/2000-SERC – (TTD n. 35217/99) – RECURSO: Voluntário n. 69/2000 – RECORRENTE: Carvoaria Ananmona Ltda. – CCE N. 28.283.970-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – TTD – Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Tribunal Administrativo Tributário. Recurso não Conhecido.
O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não recolhido no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa.
A inadmissibilidade de litígio em grau de recurso impõe o não conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e transcrito, pelo Fisco, em termo apropriado (Termo de Transcrição de Débito), e que já tenha sido revisado na Primeira Instância Administrativa.
ACÓRDÃO N. 87/2002 – PROCESSO N. 03/046588/2000-SERC – (AI n. 36879-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 116/2001 – RECORRENTE: José Paulo Ferraz do Amaral – CCE N. 28.625.262-7 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Encerramento do Diferimento – Omissão de Saídas – Caracterização – Levantamento Específico Documental – Acusação não Elidida pelo Contribuinte. Recurso Improvido
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir o tributo, multa e encargo pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
A falta de emissão de notas fiscais de produtor para acobertar saídas de bovinos, encerra o diferimento para o recolhimento do imposto, motivando o lançamento de ofício.
ACÓRDÃO N. 88/2002 – PROCESSO N. 11/042706/2001-SERC – (AI n. 35918-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 9/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.295.855-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 89/2002 – PROCESSO N. 11/042709/2001-SERC – (AI n. 35919-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 10/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.306.993-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 90/2002 – PROCESSO N. 11/042707/2001-SERC – (AI n. 35920-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 11/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.298.319-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 91/2002 – PROCESSO N. 11/042708/2001-SERC – (AI n. 35921-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 12/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.281.634-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 92/2002 – PROCESSO N. 11/042705/2001-SERC – (AI n. 35922-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 13/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.307.179-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 93/2002 – PROCESSO N. 11/042703/2001-SERC – (AI n. 35923-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 14/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.228.032-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 94/2002 – PROCESSO N. 11/042702/2001-SERC – (AI n. 35924-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 15/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.304.446-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 95/2002 – PROCESSO N. 11/042701/2001-SERC – (AI n. 35925-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 16/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.273.940-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECF – Equipamento com Versão de Software Básico sem a Devida Homologação pelo Órgão Competente – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), com alteração para versão de software básico não homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), caracteriza infração tributária e autoriza o Fisco a exigir a penalidade formal prevista na legislação.
ACÓRDÃO N. 96/2002 – PROCESSO N. 03/076160/99-SERC – (AI n. 30523-A/99) – RECURSO: De Ofício n. 9/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ferroviária Novoeste S/A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Material de Consumo – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro de Entradas – Descumprimento de Obrigação Acessória – Parcialmente Elidida. Recurso Improvido.
A ausência de registro de notas fiscais no livro próprio, de materiais de consumo efetivamente adquiridos e recebidos, caracteriza descumprimento de obrigação acessória, pelo que implica cominação da penalidade pertinente.
Comprovando o contribuinte que procedeu à escrituração parcial das aludidas notas em livro auxiliar e, tendo a autoridade autuante retificado o Auto de Infração no que se refere às notas registradas, correta a decisão que mantém a penalidade cominada quanto aos documentos fiscais cujo registro não restou demonstrado.
ACÓRDÃO N. 97/2002 – PROCESSO N. 03/077919/2000-SERC – (AI n. 40979-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 61/2001 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamed Ibrahim e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – 1) Imunidade – Não-Alcançada – 2) Isenção – Não-Reconhecida – 3) Omissão de Vendas – Caracterização – Operações Tributadas. Recurso Improvido.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se aplica a empresa pública que se enquadra no conceito do artigo 150, § 3º, da Carta Magna.
A isenção concedida pela União, com base no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509/69, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente.
Caracterizada a ocorrência do fato gerador do ICMS, confirma-se a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 98/2002 – PROCESSO N. 03/047219/2000-SERC – (AI n. 39752-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 16/2001 – RECORRENTE: Supermercado Wagner Ltda. – CCE N. 28.235.676-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Hereni Pereira da Costa e Lauri Luiz Kener – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Repetição dos Argumentos Expedidos na Fase Impugnatória – Não-Conhecida – 1.2) Cerceamento de Defesa – Não-Configurada – 1.3) Falta de Fundamentação da Decisão Recorrida – Não-Caracterizada – 2) Omissão de Saídas – Caracterizada – Diferenças entre as Leituras de Redução “Z” e os Registros no Livro Competente. Recurso Improvido.
1.1. Não deve ser reconhecida a parte recursal que trata somente de mera repetição dos argumentos da impugnação, sem combater especificamente as razões constantes da decisão recorrida.
1.2. O cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de perícia, somente se verificaria, se este fosse requerido corretamente ou caso fosse necessário para formação do convencimento do julgador singular.
1.3. Não existe ofensa ao artigo 66, II, da Lei n. 2.315, de 25.10.2001, quando a decisão, a despeito de concisa, enfrenta todas as questões submetidas a julgamento.
2. Constatada diferença entre as leituras de redução “Z” e os registros no Livro Registro de Saídas, é correta a autuação pela falta de recolhimento do ICMS devido.
ACÓRDÃO N. 99/2002 – PROCESSO N. 03/071381/2000-SERC – (AI n. 42105-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 134/2001 – RECORRENTE: Renier Gonçalves de Paula – CCE N. 28.542.084-4 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Pedro Ojeda Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria REDATOR:.Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – Doação – Recolhimento a Menor – Erro na Base de Cálculo – Não-Caracterizado. Recurso Provido.
Não sendo suficientemente comprovado que houve erro na fixação da base de cálculo do imposto devido, não há como prosperar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 100/2002 – PROCESSO N. 03/033460/2000-SERC – (AI n. 30310-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 43/2001 – RECORRENTE: José Pereira França Filho – CCE N. 28.557.873-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Seigo Azeka – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Decisão Singular – Obscuridade – Nulidade de Ofício – Configurada. Recurso Prejudicado.
É nula a decisão que alude a institutos jurídicos diferentes e não informa, com precisão, qual deles, efetivamente, aplica-se ao fato em discussão.
ACÓRDÃO N. 101/2002 – PROCESSO N. 11/026285/2001-SERC – (AI n. 40168-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 21/2002 – RECORRENTE: Guadalajara S/A. Indústria de Roupas – CCE N. 28.309.358-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ECF – Falta de Comunicação ao Fisco da Substituição de Lacre – Descumprimento de Dever Instrumental – Descaracterizado. Recurso Provido.
A apresentação do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal efetuada em tempo hábil junto ao setor competente, devidamente comprovada nos autos, aniquila a acusação de falta de comunicação ao Fisco da substituição de lacre.
ACÓRDÃO N. 102/2002 – PROCESSO N. 03/036223/2000-SERC – (AI n. 40856-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 32/2001 – RECORRENTE: Auto Posto Mans Ltda. – CCE N. 28.278.418-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Ramos Pereira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Combustíveis – Levantamento Específico – Omissões de entrada e de Saída – Infrações Caracterizadas – Alegações Defensórias Incapazes de Elidir a Acusação Fiscal. Recurso Improvido.
A simples alegação de transferência de produto de um para outro tanque de combustível e de erro nos registros fiscais é insuficiente para elidir a acusação fiscal, decorrente da constatação de diferenças de entradas e de saídas de mercadorias apuradas por meio de levantamento específico, consoante a norma de regência.
ACÓRDÃO N. 103/2002 – PROCESSO N. 11/064929/2001-SERC – (AI n. 37718-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 22/2002 – RECORRENTE: Marin Vicente Sierra Júnior – CCE N. 28.555.672-0 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Regular que não Sucumbe a Mera Insurgência do Contribuinte. Recurso Improvido.
O ICMS incide sobre operações de venda de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando saídas sem a emissão de nota fiscal.
ACÓRDÃO N. 104/2002 – PROCESSO N. 03/000092/96-SERC – (AI n. 8062-A/95) – RECURSO: De Ofício n. 10/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ribeiro S/A. Comércio de Pneus – CCE N. 28.218.651-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Realização de Perícia – Acusação Elidida. Recurso Improvido.
Restando provado, pelo exame pericial, que o levantamento específico estava eivado de erros e, quando sanados nada restou da exigência original, correta a decisão que julgou improcedente a autuação.
ACÓRDÃO N. 105/2002 – PROCESSO N. 03/040679/95-SERC – (AI n. 8061-A/95) – RECURSO: De Ofício n. 11/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ribeiro S/A. Comércio de Pneus – CCE N. 28.218.651-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Realização de Perícia – Acusação Elidida. Recurso Improvido.
Restando provado, pelo exame pericial, que o levantamento específico estava eivado de erros e, quando sanados nada restou da exigência original, correta a decisão que julgou improcedente a autuação.
ACÓRDÃO N. 106/2002 – PROCESSO N. 03/000237/2000-SERC – (AI n. 40008-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 79/2000 – RECORRENTE: Espólio de Maria de Oliveira Yule. – CPF N. 639.956.971-00 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADOR SINGULAR: Valdir Osvaldo Júnior – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ITCD – Nulidade do Lançamento – Auto de Infração Lavrado Contra o Espólio após a Sentença Homologatória da Partilha – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso Provido.
A constatação de erro na identificação do sujeito passivo criva de vício formal o ato de lançamento efetuado pelo Fisco.
Ressalva-se, contudo, o direito de a Fazenda Pública Estadual efetuar novo procedimento fiscal, consoante o art. 173, II, do CTN.
ACÓRDÃO N. 107/2002 – PROCESSO N. 03/077918/2000-SERC – (AI n. 40980-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 62/2001 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – ECT – 1) Empresa Pública – 1.1) Imunidade – Não-Aplicável – Atividade Econômica de Caráter Privado – 1.2) Isenção Prevista em Decreto-Lei Federal Anterior à Constituição Federal/88 – Não-Recepcionada – 2) Serviço Postal – Encomendas – Prestação de Serviços de Transportes – Caracterizada – Incidência do Imposto. Recurso Improvido.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT é empresa pública que explora atividade econômica de caráter privado. Por isso, não é imune à incidência do ICMS.
A regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509/69 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a isenção por ela concedida foi revogada.
A atividade exercida pela ECT, no tocante ao serviço de encomendas (simples, especial, sedex, etc.), subsume-se à hipótese de incidência do ICMS, por representar uma prestação de serviço de transporte. O fato de a Lei (Federal) n. 6.538/78 qualificá-lo como serviço postal não exclui a incidência do imposto de competência estadual.
ACÓRDÃO N. 108/2002 – PROCESSO N. 03/077920/2000-SERC – (AI n. 40981-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 63/2001 – RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT – CCE N. 28.079.808-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Rafik Mohamad Ibrahim e Sérgio Eduardo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – ECT – 1) Empresa Pública – 1.1) Imunidade – Não-Aplicável – Atividade Econômica de Caráter Privado – 1.2) Isenção Prevista em Decreto-Lei Federal Anterior à Constituição Federal/88 – Não-Recepcionada – 2) Prestação de Serviço de Comunicação – Caracterizada – Incidência do Imposto. Recurso Improvido.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT é empresa pública que explora atividade econômica de caráter privado. Por isso, não é imune à incidência do ICMS.
A regra contida no art. 12 do Decreto-Lei (Federal) n. 509/69 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a isenção por ela concedida foi revogada.
A atividade exercida pela ECT, no tocante ao serviço de transmissão de mensagens, subsume-se à hipótese de incidência do ICMS, por representar uma prestação de serviço de comunicação. O fato de a Lei (Federal) n. 6.538/78 qualificá-lo como serviço postal não exclui a incidência do imposto de competência estadual.
ACÓRDÃO N. 109/2002 – PROCESSO N. 03/002960/2000-SERC – (AI n. 19955-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 59/2001 – RECORRENTE: Bebidas Vencedora Indústria e Comércio Ltda – CCE N. 28.209.175-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) De Ofício – Revelia Afastada – 1.2) Cerceamento de Defesa – Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Configuração. Recurso Improvido.
Preliminar suscitada de ofício para fim de afastar a revelia decretada, vez que o processamento do feito pela Fazenda Pública torna regular o procedimento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que o indeferimento motivado pela perícia requerida não induz a tal entendimento (art. 22, Lei n. 331/82).
O levantamento específico documental, por ser tecnicamente uma das formas seguras de apuração, goza da presunçãojuris tantum e não pode ser ilidido com meras alegações.
ACÓRDÃO N. 110/2002 – PROCESSO N. 03/003014/2001-SERC – (AI n. 40604-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 128/2001 – RECORRENTE: Masser Medicamentos e Perfumaria Ltda. – CCE N. 28.282.291-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Substituição Tributária – Medicamentos – Base de Cálculo – Adoção de Valor Inferior ao Preço Final – Irregularidade Caracterizada – 2) Base de Cálculo Adotada Consoante a Norma Legal – 3) Ausência nos Autos das Tabelas da ABCFARMA – Indicação Pormenorizada da Base de Cálculo Adotada nos Anexos ao Auto de Infração. Recurso Improvido.
Tratando-se de medicamentos, a base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, conforme o disposto no art. 32, § 2º, II, do CTE, c/c art. 3º, § 7º, do Anexo III, ao RICMS. Adotando o substituto tributário base de cálculo inferior, como ocorreu no caso em tela, legítima é a autuação fiscal, visando à exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.
Tal procedimento normativo não fere o princípio da legalidade e do livre comércio, eis que se harmoniza perfeitamente com a base de cálculo implicitamente determinada pelo Texto Constitucional no caso do ICMS, qual seja, o valor da operação.
A falta de juntada aos autos das tabelas de preços da ABCFARMA não tem o condão de impingir o trabalho fiscal quando este aponta, pormenorizadamente, nos anexos que acompanham o Auto de Infração a base de cálculo adotada, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa.
ACÓRDÃO N. 111/2002 – PROCESSO N. 03/090432/99-SERC – (AI n. 33009-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 44/2001 – RECORRENTE: Envasadora de Soda Campo Oeste Ltda. – CCE N. 28.305.837-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Orlando Leiton de Menezes – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Saídas sem Documentação Fiscal – Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso Improvido.
Saídas sem documentação fiscal de mercadorias tributadas, apuradas por meio de levantamento específico documental, justificam a exigência do tributo e consectários, quando não demonstrada, com provas documentais extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
ACÓRDÃO N. 112/2002 – PROCESSO N. 03/051191/2000-SERC – (AI n. 37467-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 10/2001 – RECORRENTE: Refrigeração Polar Ltda. – CCE N. 28.282.745-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Regime de Estimativa – Estabelecimento Comercial – Creditamento de Valor Indevido – Acusação Subsistente. Recurso Improvido.
É indevido o crédito fiscal relativo a pagamentos mensais de Estimativa Fixa, utilizados sem a comprovação do efetivo recolhimento, sujeitando-o à respectiva glosa.
ACÓRDÃO N. 113/2002 – PROCESSO N. 03/065289/2000-SERC – (AI n. 37687-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 115/2001 – RECORRENTE: Ercidone Custódio de Queiróz – CCE N. 28.535.384-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas Apuradas por Meio de Levantamento Específico Documental – Compensação de Eras Contíguas –Inaplicabilidade do Decreto n. 10.420/2001. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de entradas e de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes na documentação do contribuinte extraídos do sistema da SERC-MS.
No caso em questão, é inaplicável a compensação prevista no Decreto n. 10.420/2001 por não se tratar de diferenças em eras contíguas.
ACÓRDÃO N. 114/2002 – PROCESSO N. 03/027188/99-SERC – (AI n. 38802-A/99) – RECURSO: De Ofício n. 12/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Calçados Brasileiros S/A. – CCE N. 28.098.464-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Nelson Baruta – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Arbitramento – Procedimento que deve Observar Rigorosamente os Pressupostos Legais que o Autoriza – Lançamento Inconsistente. Recurso Improvido.
O arbitramento do movimento tributável do estabelecimento está vinculado aos pressupostos legais que o autorizam. Afastando-se desses, o resultado apurado por meio de levantamento econômico, sem o prévio exame da escrita fiscal do contribuinte, é insustentável, impondo a improcedência do lançamento fiscal.
ACÓRDÃO N. 115/2002 – PROCESSO N. 03/017219/94-SERC – (AI n. 23327-A/94) – RECURSO: Voluntário n. 118/2001 – RECORRENTE: Plaenco-Planejamento, Engenharia, Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.254.210-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Zenildo Pereira Dantas – JULGADORA SINGULAR: Dayse Barros de Campos – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Apreensão de Bens – Documento Fiscal Inidôneo – Caracterização do Ilícito – Imposto Devido. Recurso Improvido.
É considerada inidônea a Nota Fiscal emitida sem a observação do requisito mínimo de indicar corretamente qual o bem objeto da operação, acarretando a sua apreensão e imposição da cobrança do tributo e multa.
Aplicada a penalidade menos gravosa por força de lei superveniente mais benéfica.
ACÓRDÃO N. 116/2002 – PROCESSO N. 03/010633/99-SERC – (AI n. 22242-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 80/2000 – RECORRENTE: Bom Jesus Distribuidora e Logística Ltda. – CCE N. 28.282.511-8 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama e Valdemar Rodrigues Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS-MÍNIMO – Preliminar Suscitada de Ofício – Nulidade Absoluta do Auto de Infração – Insuficiência dos Elementos Informativos para Determinar a Matéria Tributável – Ausência de Descrição da Base de Cálculo e Alíquota Aplicável – inteligência do Art. 28, II da Lei estadual n. 2.315/2001 – Acolhida. Recurso Prejudicado.
Padece de nulidade absoluta o Auto de Infração cujo lançamento nele materializado seja insuficiente para determinar a matéria tributável, por não descrever a base de cálculo e a alíquota aplicável para definição do quantum debeatur, conforme preconiza o art. 28, II, da Lei Estadual n. 2.315/2001, ressalvado o direito de o Fisco renovar o ato, desde que não alcançado pela decadência.
ACÓRDÃO N. 117/2002 – PROCESSO N. 11/002247/2001-SERC – (AI n. 39548-A/2001) – RECURSO: De Ofício n. 27/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Judith Narciso de Moraes – CCE N. 28.620.583-1 – Coxim-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Ocorrência – Procedência da Autuação. Recurso Provido.
Meras alegações de desconhecimento da ocorrência de operações com gado bovino, documentadas mediante notas fiscais de produtor, não eximem o contribuinte da responsabilidade tributária correspondente, ainda mais, quando as operações estão registradas em sua DAP.
ACÓRDÃO N. 118/2002 – PROCESSO N. 11/002248/2001-SERC – (AI n. 39549-A/2001) – RECURSO: De Ofício n. 28/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Judith Narciso de Moraes – CCE N. 28.620.583-1 – Coxim-MS – AUTUANTE: Juan Augusto Ehmke – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Recebimento Desacompanhado de Notas Fiscais – Ocorrência – Procedência da Autuação. Recurso Provido.
Meras alegações de desconhecimento da ocorrência de operações com gado bovino, documentadas mediante notas fiscais de produtor, não eximem o contribuinte da responsabilidade tributária correspondente, ainda mais, quando as operações estão registradas em sua DAP.
ACÓRDÃO N. 119/2002 – PROCESSO N. 11/058312/2001-SERC – (AI n. 42018-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 26/2002 – RECORRENTE: Lauro Antônio Lago Decian – CCE N. 28.600.245-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço Antunes da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – 1) Erros na DAP e no Levantamento Fiscal – Não Comprovados – 2) Eras Contíguas – Compensações Procedidas na Autuação – Diferença Remanescente – Omissão de Saídas – Caracterizada. Recurso Improvido.
A alegação da existência de erros na DAP e no levantamento fiscal desprovida de prova não é suficiente para elidir a acusação fiscal, feita com base na DAP e nas Notas Fiscais de Produtor.
A compensação de eras contíguas é procedimento autorizado pela legislação de regência e no caso já efetivado pelo autor do procedimento e julgador singular, não procedendo, nesse aspecto, a reclamação do contribuinte.
ACÓRDÃO N. 120/2002 – PROCESSO N. 03/072345/2000-SERC – (AI n. 39755-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 33/2001 – RECORRENTE: Fernandes & Mayer Ltda. – CCE N. 28.294.389-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Hereni Pereira da Costa – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Registro a Menor no Livro de Registro de Saídas – Falta de Recolhimento – Caracterização. Recurso Improvido.
Legítima se afigura a exigência da diferença do imposto e imposição da multa cabível, quando constatada a irregularidade na atividade do contribuinte de apuração e recolhimento do crédito tributário, consistente na determinação a menor da base de cálculo do imposto, implicando a falta de recolhimento do ICMS.
ACÓRDÃO N. 121/2002 – PROCESSO N. 03/083445/2000-SERC – (AI n. 40192-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 126/2001 – RECORRENTE: Zortea Construções Ltda. – CCE N. 28.209.812-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César Galvão Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lúcia Hargreaves Calabria – REDATOR: Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operação Interestadual – Empresa de Construção Civil – Não Incidência. Recurso Provido.
As empresas de construção civil não praticam operações mercantis de circulação jurídica quando adquirem mercadorias para empregar nas obras que realizam, ou seja, não praticam atos de comércio, limitando-se a prestar serviços, sujeitando-se, dessa forma, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo nos casos em que se dediquem pura e simplesmente à comercialização de materiais de construção ou à produção de bens e com eles pratiquem atos de comércio. Logo, não podem ser consideradas contribuintes do ICMS, ainda que estejam inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, porque não são destinatárias constitucionais do tributo.
ACÓRDÃO N. 122/2002 – PROCESSO N. 11/000261/2001-SERC – (AI n. 31675-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 130/2001 – RECORRENTE: C. A. Sitolino – CCE N. 28.311.908-0 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Luiz Antônio F. dos Reis e Edilson Barzotto – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – ECF – Uso Obrigatório – Dever Instrumental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
O contribuinte enquadrado nas disposições do art. 3º, I, “b”, do Anexo XXII do RICMS está obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). Verificada a sua não-utilização, caracterizada está a infração, impondo-se a aplicação da penalidade específica.
ACÓRDÃO N. 123/2002 – PROCESSO N. 03/032330/95-SERC – (AI n. 28132-A/95) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 10/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Apoio Agropecuário Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.255.170-0 – São Gabriel do Oeste-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Incorreção no Levantamento Fiscal – Comprovação – Autuação Procedente em Parte – Pedido de Parcelamento – Desistência Tácita do Litígio – Recurso de Ofício Improvido – Recurso Voluntário Provido em Parte.
Correta a decisão singular que exonerou parcialmente o contribuinte da acusação fiscal.
Na fase recursal comprovou-se a subsistência de outras incorreções no levantamento fiscal, impondo-se quanto a elas a reforma parcial da decisão singular.
Consoante o disposto no art. 42, II, da Lei n. 2.315/2001, o pedido de parcelamento do respectivo débito acarreta a desistência do litígio na esfera administrativa.
ACÓRDÃO N. 124/2002 – PROCESSO N. 03/038629/2000-SERC – (AI n. 40498-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 65/2001 – RECORRENTE: Arlindo Barbosa Chaves – CCE N. 28.519.687-1 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saídas – Caracterizada – Recolhimento Não Comprovado – 2) Penalidade – Redução – Lei Menos Severa – Recurso Improvido.
A alegação do contribuinte de que quitou o crédito tributário em relação a acusação de omissão de saídas não procede, pois o DAEMS anexado aos autos não corresponde ao débito acusado.
Não tendo sido possível precisar a data da infração, deve ser aplicada a penalidade prevista na lei menos severa.
ACÓRDÃO N. 125/2002 – PROCESSO N. 03/002572/2001-SERC – (AI n. 20129-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 67/2001 – RECORRENTE: Andrea Donha Yarid – CCE N. 28.264.590-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – 1) Prescrição – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso Improvido.
Não há que se falar em prescrição na fase revisional do lançamento.
Comprovada, mediante levantamento específico, a ocorrência de saídas de mercadorias sem documentação fiscal, legitíma é a exigência fiscal.
A prova de entradas de mercadorias à margem da escrituração fiscal autoriza a presunção de saídas das mesmas, também à margem dessa escrituração, legitimando, assim, a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 126/2002 – PROCESSO N. 11/001054/2001-SERC – (AI n. 35876-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 98/2001 – RECORRENTE: Antônio Henrique Ribas – CCE N. 28.553.459-9 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Propositura de Ação judicial – Desistência do Litígio na Esfera Administrativa. Recurso Não Conhecido.
Implica a desistência de litígio pelo sujeito passivo, na esfera administrativa, a propositura de ação judicial relativa à matéria objeto de lançamento, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80.
ACÓRDÃO N. 127/2002 – PROCESSO N. 11/045172/2001-SERC – (AI n. 37729-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 85/2001 – RECORRENTE: Edvaldo Biscaino – CCE N. 28.284.859-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Multa – Embaraço à Fiscalização – Não-Apresentação de Notas Fiscais – Infração Caracterizada – Penalidade Cabível. Recurso Improvido.
O Fisco, no exercício de sua atividade de arrecadação e fiscalização de tributos, tem o poder de verificar mercadorias em trânsito e exigir apresentação das notas fiscais respectivas.
A não apresentação das notas fiscais requisitadas ou mesmo a sua apresentação posterior à verificação das mercadorias constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
ACÓRDÃO N. 128/2002 – PROCESSO N. 11/033263/2001-SERC – (AI n. 37665-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 84/2001 – RECORRENTE: Edvaldo Biscaino – CCE N. 28.284.859-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Contribuinte Enquadrado em Sistema Especial de Controle e Fiscalização – ICMS-Mínimo – Não-Pagamento do Imposto – Caracterizada a Infração. Recurso Improvido.
Estando o contribuinte enquadrado no sistema especial de controle e fiscalização denominado ICMS-Mínimo, está sujeito a recolher o ICMS no momento da entrada no território deste Estado, de mercadorias provindas de outras Unidades da Federação. Inadimplida essa obrigação, impõe-se a procedência da exigência contida no Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 129/2002 – PROCESSO N. 03/012443/99-SERC – (AI n. 37068-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 60/2000 – RECORRENTE: Shinobu Yamamoto – CCE N. 28.591.737-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Falta de Previsão Legal para o Reenquadramento da Infração – Não-Ocorrência – 2) Operação de Saídas e Entradas sem Documentação Fiscal – Apresentação de DAP Retificadora – Lei Posterior que Concedeu Remissão do Crédito Tributário – Aplicação. Recurso Provido.
A autuação é válida quando existe elementos informativos suficientes para determinar a matéria tributável.
A argüição de falta de previsão legal para o reenquadramento da infração, com o agravamento da exigência, em virtude de retificação, efetuada pelo julgador monocrático, é inaceitável em face do disposto no parágrafo 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
A diferença entre os estoques corrigidos e aqueles anteriormente declarados ao Fisco, diante da apresentação da DAP retificadora de que trata o art. 7º da Lei n. 1.589/95, no momento oportuno, enseja a aplicação da remissão do crédito tributário consoante a Lei n. 2.096/2000.
ACÓRDÃO N. 130/2002 – PROCESSO N. 11/054426/2001-SERC – (AI n. 39412-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 132/2001 – RECORRENTE: Valéria Lima Bitencourt – CCE N. 28.282.295-0 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Falta de Registro no Livro Registro de Entradas – Presunção de Omissão de Vendas – 3) Falta de Registro de Documentos Fiscais Sujeitos à Cobrança de Diferencial de Alíquotas. Recurso Improvido.
Não ocorre o cerceamento de defesa quando a diligência requerida pelo sujeito passivo não é da competência do Fisco Estadual, mas, sim, da esfera policial.
A falta de registro de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias autoriza o Fisco a presumir a operação de saídas destas, sem as respectivas notas fiscais.
Comprovado nos autos, o inadimplemento da obrigação acessória do registro das notas fiscais das mercadorias sujeitas ao diferencial de alíquotas, persiste a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 131/2002 – PROCESSO N. 11/026318/2001-SERC – (AI n. 43633-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 7/2002 – RECORRENTE: SND Cellular Shop Ltda. – CCE N. 28.286.732-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Autuação – Retificação de Enquadramento pelo Julgador Singular – Possibilidade – Alegações de Defesa que Revelam Plena Compreensão da Exigência – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito Fiscal – Ausência de Prova da Ocorrência da Operação – Impossibilidade do Aproveitamento – Acusação Não Elidida – 3) Multa – Previsão Legal, sem Caráter Confiscatório. Recurso Improvido.
Fica afastada a preliminar de nulidade do julgamento da 1ª Instância, embasada no entendimento de que a alteração da capitulação das infrações pelo julgador culmina em cerceamento de defesa, em razão do disposto no parágrafo 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, que autoriza este ato.
Outrossim, não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
O direito, constitucionalmente garantido, ao creditamento do ICMS tem seu pleno exercício vinculado comprovação da ocorrência da operação.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto, não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente e nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
ACÓRDÃO N. 132/2002 – PROCESSO N. 11/026317/2001-SERC – (AI n. 43634-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 8/2002 – RECORRENTE: SND Cellular Shop Ltda. – CCE N. 28.286.732-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Autuação – Retificação de Enquadramento pelo Julgador Singular – Possibilidade – Alegações de Defesa que Revelam Plena Compreensão da Exigência – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito Fiscal – Ausência de Prova da Ocorrência da Operação – Impossibilidade do Aproveitamento – Acusação Não Elidida – 3) Multa – Previsão Legal, sem Caráter Confiscatório. Recurso Improvido.
Fica afastada a preliminar de nulidade do julgamento da 1ª Instância, embasada no entendimento de que a alteração da capitulação das infrações pelo julgador culmina em cerceamento de defesa, em razão do disposto no parágrafo 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, que autoriza este ato.
Outrossim, não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
O direito, constitucionalmente garantido, ao creditamento do ICMS tem seu pleno exercício vinculado comprovação da ocorrência da operação.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto, não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente e nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
ACÓRDÃO N. 133/2002 – PROCESSO N. 03/061519/2000-SERC – (AI n. 39993-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 57/2001 – RECORRENTE: Gráfica e Papelaria Brasília Ltda. – CCE N. 28.095.693-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Maurício Ferreira de Moraes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: ICMS – Indústria Gráfica – Impressos Não Personalizados – Imposto Devido – Multa – Previsão Legal, sem Caráter Confiscatório. Recurso Improvido.
Incide o ICMS sobre operações com impressos não personalizados.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente e nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
ACÓRDÃO N. 134/2002 – PROCESSO N. 11/001031/2001-SERC – (AI n. 35730-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 79/2001 – RECORRENTE: César Queiroz – CCE N. 28.643.565-9 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luiz Antônio F. dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Transporte de Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração Suscitada de Ofício – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso Prejudicado.
O erro na identificação do sujeito passivo, pessoa diversa do transportador das mercadorias, impõe a decretação da nulidade do Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 135/2002 – PROCESSO N. 03/051188/2000-SERC – (AI n. 38707-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 13/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: DAMSUL – Distribuidora de Alimentos de MS Ltda. – CCE N. 28.306.031-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira e Paulo Ferreira de Medeiros – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Multa Formal – Falta de Registro de Documentos Fiscais – Inocorrência – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
A comprovação de não ocorrência da falta de registro de documentos fiscais impõe a decretação da improcedência da pretensão fiscal.
ACÓRDÃO N. 136/2002 – PROCESSO N. 03/046849/2000-SERC – (AI n. 40392-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 76/2001 – RECORRENTE: Adêmero Michelan – CCE N. 28.601.589-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luíz Valejo – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Confronto entre as NFP e a DAP – Divergência – Caracterização do ilícito Fiscal. Recurso Improvido.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor rural. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e a DAP, autoriza o Fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicáveis à espécie.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 137/2002 – PROCESSO N. 03/046851/2000-SERC – (AI n. 40393-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 77/2001 – RECORRENTE: Adêmero Michelan – CCE N. 28.560.573-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luíz Valejo – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Confronto entre as NFP e a DAP – Divergência – Caracterização do ilícito Fiscal. Recurso Improvido.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor rural. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP e a DAP, autoriza o Fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicáveis à espécie.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 138/2002 – PROCESSO N. 03/046852/2000-SERC – (AI n. 40394-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 78/2001 – RECORRENTE: Adêmero Michelan – CCE N. 28.560.573-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luíz Valejo – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Confronto entre as NFP e a DAP – Divergência – Caracterização do ilícito Fiscal. Recurso Improvido.
Multa exigida por comprovação de omissões de entradas de gado bovino, constatada por meio de levantamento por espécie, comparando-se os dados contidos na DAP e nas listagens das Notas Fiscais de Produtor de entradas e saídas emitidas pela Secretaria de Receita e Controle. Acusação não elidida pelo contribuinte.
ACÓRDÃO N. 139/2002 – PROCESSO N. 03/005122/2000-SERC – (AI n. 40176-A/99) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 9/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Frigorífico Margem Ltda. – CCE N. 28.304.999-5 – Coxim-MS – AUTUANTES: Romir Carvalho e Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) CDI – Incentivo Fiscal Utilizado Concomitantemente com Crédito Presumido – Cumulação Indevida – 2) Crédito Tributário – Notas Fiscais Canceladas – Redução da Exigência – Autuação Procedente em Parte. Recursos Improvidos.
É indevida a utilização de benefício fiscal obtido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) cumulativamente com o crédito presumido previsto no Decreto n. 6.383/92, devendo ser considerado apenas aquele, na falta de opção expressa por este. No caso, tendo a autuada utilizado de ambos os favores fiscais, sem ter optado expressamente pelo crédito presumido, é legítima a exigência fiscal correspondente ao imposto não pago em decorrência dessa cumulatividade.
Correta a decisão monocrática que reduz a exigência inicial, em face do erro na quantificação do crédito tributário devido, quando estorna valores de notas fiscais que foram devidamente canceladas pelo contribuinte.
ACÓRDÃO N. 140/2002 – PROCESSO N. 03/078522/2000-SERC – (AI n. 40893-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 4/2002 – RECORRENTE: Adelino Bertolo – CCE N. 28.638.378-0 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Josafá José F. do Carmo e Seigo Azeka – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Flagrante de Saída Interestadual – Documentação Fiscal inidônea. Recurso Improvido.
O transporte de gado bovino acompanhado de nota fiscal que não corresponde à operação, autoriza a descaracterização da mesma, ensejando a exigência do imposto e da penalidade respectiva.
ACÓRDÃO N. 141/2002 – PROCESSO N. 03/003451/2000-SERC – (AI n. 36188-A/99) – RECURSO: De Ofício n. 1/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A Mirim Calçados Ltda. – CCE N. 28.220.008-8 – Dourados-MS – AUTUANTES: Arlindo Morales e Onofre Lopes da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Ausência de Certeza e Liquidez – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
Ao realizar o levantamento fiscal, os agentes do Fisco devem adotar método seguro de investigação, pois a ausência de elementos concretos resultam na ineficácia da autuação.
No caso em tela, o levantamento fiscal não determinou a base de cálculo de cada mercadoria, apurando-as aleatoriamente.
ACÓRDÃO N. 142/2002 – PROCESSO N. 03/046486/2000-SERC – (AI n. 36150-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 92/2001 – RECORRENTE: Stella Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.306.487-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Augustinho Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Saída com fim Específico de Exportação – Não-comprovação – Incidência do Imposto. Recurso Improvido.
A falta de comprovação de que a mercadoria tenha sido efetivamente exportada autoriza a exigência do crédito tributário correspondente às saídas realizadas para este fim.
ACÓRDÃO N. 143/2002 – PROCESSO N. 03/065902/2000-SERC – (AI n. 38110-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 40/2001 – RECORRENTE: Vera Sandra Felício – CCE N. 28.278.491-8 – Rio Negro-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Dever Instrumental – Autuações Distintas para a Mesma Infração – Conexão – Aplicação Apenas da Multa Vinculada ao Tributo. Recurso Provido.
Tendo o levantamento fiscal imputado infração pela falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas e em outra autuação exigido o imposto e consectários referentes ao mesmo fato, caracteriza-se a conexão prevista em nosso ordenamento jurídico, acarretando a improcedência da acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 144/2002 – PROCESSO N. 03/071328/2000-SERC – (AI n. 42157-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 1/2002 – RECORRENTE: Arlindo Vieira dos Santos – CCE N. 28.533.876-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Algodão em Caroço – Omissão de Saídas – Confronto entre DAP e NFP – Divergência – Caracterização do Ilícito Fiscal. Recurso Improvido.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor. Assim, qualquer divergência detectada pelo cotejo entre a DAP e as NFP autoriza o Fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicáveis à espécie.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 145/2002 – PROCESSO N. 03/066365/97-SERC – (AI n. 37309-A/97) – RECURSO: De Ofício n. 7/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bravo & Bravo Ltda. – CCE N. 28.247.228-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Enio Luiz Brandalise – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Insumos Agrícolas – Operações Interestaduais Tributadas – Falta de Recolhimento do Tributo – Existência de Crédito – Comprovação – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
A comprovação de que o contribuinte possuia, após a anulação realizada nos termos da legislação, crédito do ICMS em valor suficiente, afasta a acusação de falta de recolhimento do imposto correspondente às operações interestaduais tributadas realizadas nos respectivos períodos.
ACÓRDÃO N. 146/2002 – PROCESSO N. 03/066366/97-SERC – (AI n. 37310-A/97) – RECURSO: De Ofício n. 8/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bravo & Bravo Ltda. – CCE N. 28.247.228-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Enio Luiz Brandalise – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Insumos Agrícolas – Operações Interestaduais Tributadas – Falta de Recolhimento do Tributo – Existência de Crédito – Comprovação – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
A comprovação de que o contribuinte possuia, após a anulação realizada nos termos da legislação, crédito do ICMS em valor suficiente, afasta a acusação de falta de recolhimento do imposto correspondente às operações interestaduais tributadas realizadas nos respectivos períodos.
ACÓRDÃO N. 147/2002 – PROCESSO N. 11/058213/2001-SERC – (AI n. 41161-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 113/2001 – RECORRENTE: Alcoovale Destilaria Vale do Rio Quitéria – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Emílio César Almeida Ohara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – 1) Argüição de Inconstitucionalidade e Ilegalidade – Competência do Tribunal Administrativo Tributário para Apreciação – 2) Nulidade da Intimação – Preliminar Rejeitada – 3) Princípio da Capacidade Contributiva – Inaplicabilidade – 4) Multas – Caráter Confiscatório – Alegação de Ilegalidade Rejeitada – 5) Crédito Fiscal – Utilização a Maior que o Devido – Caracterização. Recurso Improvido.
O Tribunal Administrativo Tributário é competente para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, inclusive em relação a hipóteses não contempladas nas disposições do art. 102 da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, limitando-se os efeitos de sua decisão ao caso concreto.
Tendo a intimação atingido o seu objetivo, qual seja o de permitir ao contribuinte o direito de defesa, exercido concreta e amplamente no processo, é inadmissível a argüição de sua nulidade sob o fundamento de que a ciência foi dada apenas a um dos diretores da empresa intimada, sendo ela sociedade anônima.
No caso de tributo que, em decorrência do seu regime jurídico, repercute economicamente no consumidor final, não contribuinte, como é o caso do ICMS, é inaceitável a argüição de afronta ao princípio constitucional da capacidade contributiva.
A argüição de ilegalidade de multas punitivas ou moratórias, sob o fundamento de que assumem caráter confiscatório, deve ser rejeitada por esse Colegiado, porque a sua decisão, no caso de eventual alteração dos valores dessas penalidades, resulta em ato de natureza legislativa, não compreendido na sua competência.
No caso de entrada decorrente de operação interestadual cujo remetente esteja localizado na Região Sudeste, o crédito fiscal, nos termos da Resolução n. 22, do Senado Federal, corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de sete por cento sobre a base de cálculo, sendo legítima a exigência fiscal formalizada em decorrência da utilização de valor maior.
ACÓRDÃO N. 148/2002 – PROCESSO N. 03/043332/2000-SERC – (AI n. 40512-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 20/2001 – RECORRENTE: Caio Cesar Rabelo Brandão – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Acusação Parcialmente Afastada. Recurso Parcialmente Provido.
Os documentos apresentados na fase recursal pelo contribuinte justificaram a correção do levantamento efetuado pelo Agente do Fisco, com a conseqüente redução do crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 149/2002 – PROCESSO N. 03/065901/2000-SERC – (AI n. 38109-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 39/2001 – RECORRENTE: Vera Sandra Felício – CCE N. 28.278.491-8 – Rio Negro-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Presunção “juris tantum”– Não Ilidida – Notas Fiscais não Registradas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias. Recurso Improvido.
A falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas de Mercadorias autoriza o Fisco presumir posteriores saídas das respectivas mercadorias, sem a produção dos efeitos fiscais pertinentes.
ACÓRDÃO N. 150/2002 – PROCESSO N. 03/071143/2000-SERC – (AI n. 40555-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 22/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Plínio Pierezan – CCE N. 28.619.530-5 – Aral Moreira-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Não-Caracterização – Erros no Preenchimento da DAP – Acusação Elidida. Recurso Improvido.
Erros no preenchimento da Declaração Anual de Produtor (DAP) constituem meros indícios de irregularidade que podem ser infirmados por provas inequívocas apresentadas pelo contribuinte, como no caso presente.
ACÓRDÃO N. 151/2002 – PROCESSO N. 03/071142/2000-SERC – (AI n. 40556-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 23/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Plínio Pierezan – CCE N. 28.619.530-5 – Aral Moreira-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Não-Caracterização – Erros no Preenchimento da DAP – Acusação Elidida. Recurso Improvido.
Erros no preenchimento da Declaração Anual de Produtor (DAP) constituem meros indícios de irregularidade que podem ser infirmados por provas inequívocas apresentadas pelo contribuinte, como no caso presente.
ACÓRDÃO N. 152/2002 – PROCESSO N. 11/065778/2000-SERC – (AI n. 41251-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 29/2002 – RECORRENTE: João Maria Baches – CCE N. 28.585.520-4 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rosinei Alves de Barros – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Auto de Infração – Transferência – Preliminar Rejeitada por se tratar de Questão de Mérito – 2) Transferência entre Estabelecimento do Mesmo Titular – Operação Interna – Não-Incidência – 3) Falta de Emissão da Nota Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso Parcialmente Provido.
1. É de se rejeitar a preliminar argüida pelo contribuinte de nulidade do Auto de Infração por se tratar de questão de mérito.
2. O ICMS não incide na transferência de gado bovino de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizados neste Estado, devidamente consignados em suas DAP, por não configurar, nesse caso, operação mercantil que implique a transferência da disponibilidade da mercadoria, elemento fundamental para configuração da hipótese de incidência do imposto, regra que, em face do princípio federativo, não se aplica à transferência interestadual.
3. Permanece, contudo a penalidade por falta de emissão da NFP quando das respectivas transferências.
ACÓRDÃO N. 153/2002 – PROCESSO N. 11/026292/2001-SERC – (AI n. 39958-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 17/2002 – RECORRENTE: Vidraçaria Cristal Ltda. – CCE N. 28.229.615-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Operação de Saídas – Ocorrência – Documentos Fiscais Cancelados Irregularmente – Comprovação – Substituição das Notas Fiscais Canceladas – Ausência de Prova – Multa Moratória – Redução – Impossibilidade – Aplicação da Ufir – Legalidade – Juros de Mora – Incidência. Recurso Improvido.
Comprovado que os documentos fiscais emitidos foram cancelados irregularmente, prevalece a acusação fiscal da ocorrência das operações neles consignados, principalmente quando existentes indícios de que foram utilizados na remessa das respectivas mercadorias.
O Órgão Julgador administrativo não possui competência para reduzir o percentual da multa moratória prevista em lei, o que significaria legislar indiretamente.
A utilização da UFIR, como unidade de medidas de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e multa, não viola nenhum disposito legal.
Os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação tributária, possuindo natureza indenizatória e servindo como fator dissuasório da inadimplência fiscal.
ACÓRDÃO N. 154/2002 – PROCESSO N. 03/055222/2000-SERC – (AI n. 40495-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 136/2001 – RECORRENTE: José Roberto Chichi de Oliveira – CCE N. 28.607.232-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) Recurso Voluntário – Conhecimento – Princípio da Verdade Material – 2) Omissão de Saídas – Não Comprovação – Erro no Preechimento da DAP. Recurso Provido.
Mesmo que intempestivo, merece ser acolhido o Recurso Voluntário por força dos argumentos nele constantes e com fulcro no princípio da verdade material.
Não procede a acusação de omissões de saídas de gado bovino em estabelecimento de produtor rural, constatada mediante levantamento por espécie, comparando-se os dados constantes na DAP com as listagens de entradas e saídas emitidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, quando o produtor comprova de forma inequívoca o erro no preenchimento da DAP.
ACÓRDÃO N. 155/2002 – PROCESSO N. 03/055223/2000-SERC – (AI n. 40494-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 29/2001 – RECORRENTE: José Roberto Chichi de Oliveira – CCE N. 28.607.232-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) Recurso Voluntário – Conhecimento – Princípio da Verdade Material – 2) Omissão de Entradas – Não Comprovação – Erro no Preechimento da DAP. Recurso Provido.
Mesmo que intempestivo, merece ser acolhido o Recurso Voluntário por força dos argumentos nele constantes e com fulcro no princípio da verdade material.
Não procede a acusação de omissões de entradas de gado bovino em estabelecimento de produtor rural, constatada mediante levantamento por espécie, comparando-se os dados constantes na DAP com as listagens de entradas e saídas emitidas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, quando o produtor comprova de forma inequívoca o erro no preenchimento da DAP.
ACÓRDÃO N. 156/2002 – PROCESSO N. 03/072778/2000-SERC – (AI n. 40859-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 30/2001 – RECORRENTE: PE & CAR Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.061.213-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Ramos Ferreira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Cerceamento de Defesa – Não-Ocorrência – 1.2) Argüição de Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 66/79 – Inadmissibilidade – 2) Diferencial de Alíquotas – Veículos – Bem Destinado ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso Improvido.
1.1. Não ocorre o cerceamento de defesa, quando há nos autos provas inequívocas de que foi oportunizado ao contribuinte litigante todos os meios para refutar a acusação fiscal.
1.2. O fato de a hipótese de incidência do diferencial de alíquotas ter sido prevista mediante alteração promovida por meio do Anexo I à Lei n. 904/88, prejudica a alegação de que o Decreto-Lei n. 66/79 é inconstitucional por não assumir a qualificação de lei formal.
2. Comprovada a aquisição pelo contribuinte em outro Estado, de veículos destinados ao ativo fixo e de seu estabelecimento, ocorre a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 157/2002 – PROCESSO N. 11/026518/2001-SERC – (AI n. 41481-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 19/2002 – RECORRENTE: SENE- Empresa de Transportes e Cargas e Encomendas Ltda. – CCE N. 28.288.626-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos César Galvão Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Veículos – Operação Interestadual – Bem Destinado ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso Improvido.
A aquisisão de veículos em outro Estado, por contribuinte do ICMS, destinados ao ativo fixo de seu estabelecimento, enseja a cobrança do diferencial de alíquotas.
Não prevalece a pretensão do contribuinte em abater, na sua apuração, o imposto pago pelo fornecedor ao Estado de origem.
ACÓRDÃO N. 158/2002 – PROCESSO N. 03/026149/2000-SERC – (AI n. 16466-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 82/2001 – RECORRENTE: Transportadora Panorama Ltda. – CCE N. 28.220.895-0 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Iasuo Haguio – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Veículos Destinados ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso Improvido.
A aquisição interestadual de veículos em outro Estado, por contribuinte do ICMS, destinados ao ativo fixo de seu estabelecimento, enseja a cobrança do diferencial de alíquotas.
Não prevalece a pretensão do contribuinte em abater, na sua apuração, o imposto pago pelo fornecedor ao Estado de origem.
ACÓRDÃO N. 159/2002 – PROCESSO N. 03/071395/2000-SERC – (AI n. 41903-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 5/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Anilton Garcia de Souza – CCE N. 28.606.635-1 – Itaporã-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Diferenças Constatadas em Levantamento Documental Específico – Apuração Não Ilidida. Recurso Improvido.
É indene de reparo a decisão de primeira instância que, tendo apreciado a justificativa apresentada pelo sujeito passivo, ante a acusação que lhe fora imputada, retifica a infração, reduzindo o crédito tributário constituído cujo novo valor o contribuinte aquiece.
ACÓRDÃO N. 160/2002 – PROCESSO N. 03/066203/99-SERC – (AI n. 28660-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 114/2001 – RECORRENTE: J. M. Moreira – CCE N. 28.304.942-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Francisco C. J. de Paula e Samuel Teodoro de Souza – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Acusação Fiscal não Afastada – Procedência do Lançamento. Recurso Improvido.
A falta de comprovação da existência de recursos para suprir a “conta caixa”, torna lícito concluir que a fonte de receita empregada pela empresa foi a da circulação de mercadorias, fato que autoriza o Fisco a exigir o ICMS correspondente à receita omitida.
ACÓRDÃO N. 161/2002 – PROCESSO N. 03/059237/2000-SERC – (AI n. 35353-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 109/2001 – RECORRENTE: Rodopetro Transporte Rodoviário Ltda. – CCE N. 28.282.177-5 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cleverton M. M. Corazza, Luís Toshiaki Shimizu e Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Combustível – 1.1) Nulidade do Auto de Infração – Erro de Identificação do Sujeito Passivo – Não-Ocorrência – 1.2) Cerceamento de Defesa – Retificação da Infração e da Penalidade Proposta – Previsão Legal – 2) Omissão de Vendas – Aquisição Incompatível com o Consumo – Presunção “juris tantum” de Revenda. Recurso Improvido.
Não se admite a argüição de nulidade do Auto de Infração sob a alegação de erro de identificação do sujeito passivo, quando o contribuinte revende mercadorias tributadas, fato gerador do ICMS.
A retificação da infração e da penalidade encontra respaldo legal e não acarreta o cerceamento de defesa, quando na peça acusatória constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Presume-se que o contribuinte adquirente de vultosa quantidade de gasolina o fez para o fim de, posteriormente, revendê-la sem efetuar o recolhimento do imposto correspondente, especialmente quando seu ramo de atividade é transporte de cargas por caminhões movido à diesel e, sobretudo, porque não apresentou ao Fisco, quando solicitado, a comprovação de que era consumidor final de gasolina automotiva, mediante a apresentação de relação de sua frota existente ou a comprovação de sua capacidade de armazenamento.
ACÓRDÃO N. 162/2002 – PROCESSO N. 03/011499/99-SERC – (AI n. 33910-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 96/2001 – RECORRENTE: Bom Fim Armazéns Gerais Ltda. – CCE N. 28.299.449-1 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gilberto Gloor e Hélio E. Watanabe – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Armazém Geral – Milho – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Auto de Infração – 1.2) Nulidade da Decisão Singular – Afastadas – 2) Omissão de Saídas – Caracterizada – 3) Multa Confiscatória – Inconstitucionalidade – Não-Ocorrência. Recurso Improvido.
Quando os valores constantes do Auto de Infração e de seus demonstrativos fiscais revelam, claramente, o crédito tributário (principal, multa e demais encargos legais), não há que se falar em sua nulidade.
Carece de sustentação jurídica a alegação de nulidade da decisão singular por descumprimento do inciso IV do art. 31 da Lei n. 331/82.
A omissão de saídas foi constatada pelo confronto da contagem física do estoque efetuada no estabelecimento com os valores declarados nos livros e documentos fiscais da empresa autuada.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, pois, não visa a subtrair parcela substancial do patrimônio da recorrente.
ACÓRDÃO N. 163/2002 – PROCESSO N. 03/004936/95-SERC – (AI n. 26049-A/94) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 2/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. – CCE N. 28.284.502-0 – Batayporã-MS – AUTUANTE: José Carlos Gomes – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1.1) Cerceamento de Defesa – Não-Ocorrência – 1.2) Nulidade da Decisão Singular – Afastada – 2) Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Contribuinte do Imposto – Previsão Legal – 3) Redução da Penalidade – Aplicação de Lei Menos Severa. Recursos Improvidos.
1.1. Tendo a recorrente sido intimada corretamente da decisão e demonstrado o perfeito conhecimento da acusação fiscal, é de se rejeitar os alegados cerceamentos de defesa.
1.2. Estando devidamente analisadas as razões de defesa e fundamentada a decisão de 1ª Instância, porquanto, de forma sucinta e objetiva, permitindo à recorrente contra ela se insurgir de forma ampla e irrestrita, afasta as preliminares argüídas de nulidade.
3. A empresa de construção civil ao receber mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas por se enquadrar na qualidade de contribuinte do ICMS.
4. Correta a decisão singular que reduz penalidade proposta por força de lei menos severa.
ACÓRDÃO N. 164/2002 – PROCESSO N. 03/012025/2000-SERC – (AI n. 36307-A/99) – RECURSO: De Ofício n. 26/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.300.107-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Hélio Etsuo Watanabe – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Valor Transferido a Título de Patrocínio de Projeto Cultural – Dedução desse Valor do ICMS a ser Recolhido – Legitimidade – Alteração da Lei Instituidora do Incentivo Posterior ao Contrato de Patrocínio – Restrição à Utilização do Incentivo – Inaplicabilidade. Recurso Improvido.
A contratação de patrocínio de projeto cultural efetuada com empresa detentora do certificado estadual de incentivo fiscal, com transferência do valor avençado, efetuada com base na Lei n. 1.872/98, autoriza a dedução desse valor do ICMS devido pelo contribuinte patrocinador. A vedação para a utilização do incentivo no abatimento do ICMS devido por substituição tributária foi introduzida pela Lei n. 1.966/99, em data posterior à contratação, portanto inaplicável ao caso.
ACÓRDÃO N. 165/2002 – PROCESSO N. 03/003020/2001-SERC – (AI n. 40650-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 7/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Luiz Martins Cavalheiro – CCE N. 28.617.630-0 – Antônio João-MS – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Duas Inscrições do Mesmo Contribuinte na Mesma Área – Possibilidade de Compensação – Acusação Parcialmente Afastada. Recurso Provido.
É irrelevante o fato de o contribuinte ter se utilizado da inscrição estadual referente a atividade agrícola para movimentar o gado, pois o que dá ensejo ao crédito tributário é a ocorrência do fato gerador.
Comprovando-se, nos autos, a existência de duas inscrições estaduais com finalidades distintas (pecuária e agricultura), do mesmo contribuinte e na mesma área, mas ambas sendo utilizadas indistintamente para a movimentação do gado bovino, tais operações devem ser acatadas quando do levantamento fiscal.
Em sendo assim, e após as devidas compensações, restou parcialmente comprovada a omissão de entradas.
ACÓRDÃO N. 166/2002 – PROCESSO N. 03/003019/2001-SERC – (AI n. 41862-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 8/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Luiz Martins Cavalheiro – CCE N. 28.617.630-0 – Antônio João-MS – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Duas Inscrições do Mesmo Contribuinte na Mesma Área – Possibilidade de Compensação – Acusação Parcialmente Afastada. Recurso Provido.
É irrelevante o fato de o contribuinte ter se utilizado da inscrição estadual referente a atividade agrícola para movimentar o gado, pois o que dá ensejo ao crédito tributário é a ocorrência do fato gerador.
Comprovando-se, nos autos, a existência de duas inscrições estaduais com finalidades distintas (pecuária e agricultura), do mesmo contribuinte e na mesma área, mas ambas sendo utilizadas indistintamente para a movimentação do gado bovino, tais operações devem ser acatadas quando do levantamento fiscal.
Em sendo assim, e após as devidas compensações, restou parcialmente comprovada a omissão de saídas.
ACÓRDÃO N. 167/2002 – PROCESSO N. 03/055491/2000-SERC – (TTD n. 22819/2000) – RECURSO: Voluntário n. 73/2002 – RECORRENTE: Stella Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.306.487-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilson Bícego – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – TTD – Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Tribunal Administrativo Tributário. Recurso não Conhecido.
A inadmissibilidade de litígio na 2ª Instância Administrativa impõe o não conhecimento do recurso cujo processo tenha por objeto a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e transcrito, pelo Fisco, em termo apropriado (Termo de Transcrição de Débito), e que já tenha sido revisado na Primeira Instância Administrativa.
ACÓRDÃO N. 168/2002 – PROCESSO N. 03/067972/2000-SERC – (AI n. 28672/2000) – RECURSO: Voluntário n. 66/2001 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S/A. – CCE N. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco C. José de Paula – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Compensação com Saldo Credor – Inadmissibilidade – Legitimidade da Autação Fiscal. Recurso Improvido.
Por corresponder à operação de aquisição, o diferencial de alíquotas não se submete ao princípio da não-cumulatividade, sendo legítima a sua exigência no caso em que o contribuinte, em vez de realizar a sua apuração e recolhimento separadamente das demais operações, consoante determina o Regulamento do ICMS, compensa-o com crédito decorrente de entrada de mercadorias para revenda ou utilização em processo industrial.
ACÓRDÃO N. 169/2002 – PROCESSO N. 03/071169/2000-SERC – (AI n. 39121-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 133/2001 – RECORRENTE: Moper Cerâmicas Ltda. – CCE N. 28.267.045-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas Tributadas – Estouro de Caixa – Inexistência de Provas da Origem dos Recursos – Irregularidade Confirmada. Recurso Improvido.
A constatação de “estouro de caixa” permite ao Fisco presumir omissão de vendas. Trata-se, no entanto, de presunção “juris tantum”, qual seja, passível de ser afastada mediante a apresentação de provas concretas em contrário. Contudo, a empresa, apesar das várias oportunidades para fazê-lo, não o fez, limitando-se a meras alegações.
ACÓRDÃO N. 170/2002 – PROCESSO N. 03/046241/2000-SERC – (AI n. 40307-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 15/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Spessatto Diesel Ltda. – CCE N. 28.272.132-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Yassuo Shinma – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Ativo Fixo – Aquisição Benefeciada por Isenção – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
Demonstrada que a aquisição dos bens destinados ao ativo fixo enquadra-se nas disposições do art. 15-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, correta é a decisão que excluiu a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 171/2002 – PROCESSO N. 03/005699/97-SERC – (AI n. 28298-A/97) – RECURSO: Reexame Necessário n. 2/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agrodeutz – Comércio de Máquinas, Insumos e Veículos Ltda. – CCE N. 28.271.625-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Operação de Saídas – Fato não Comprovado – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
Na ausência de prova da ocorrência, neste Estado, de operações com as mercadorias consignadas em notas fiscais indicando destinatários localizados em outra unidade da Federação, impõe-se a decretação da improcedência da exigência fiscal, mantendo-se a decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO N. 172/2002 – PROCESSO N. 03/025893/2000-SERC – (AI n. 36878-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 53/2002 – RECORRENTE: Agropecuária Vale do Piquiri Ltda. – CCE N. 28.518.520-9 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ademar Tochilo Inouye – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração por meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas. Recurso Improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir o tributo, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 173/2002 – PROCESSO N. 03/027405/2000-SERC – (AI n. 35327-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 14/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Posto Búzios Ltda. – CCE N. 28.309.730-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton M. M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Combustível – Levantamento Fiscal – Falta de Recolhimento do Tributo – Comprovação Parcial. Recurso Improvido.
Comprovado pelo contribuinte que algumas notas fiscais, referentes à aquisição de combustíveis, não foram consignadas no levantamento fiscal realizado, correta é a decisão monocrática que reduz a exigência fiscal após a consideração daqueles documentos.
ACÓRDÃO N. 174/2002 – PROCESSO N. 03/051175/2000-SERC – (AI n. 33367-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 19/2001 – RECORRENTE: Auto Peças Chacha Ltda. – CCE N. 28.009.503-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Souza Ribas e Eurípedes Ferreira Falcão – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) Intempestividade do Recurso – Preliminar Afastada – 2) Crédito Fiscal – Origem não Comprovada – Utilização Indevida – Penalidade – Previsão Legal – Caráter Confiscatório – Não Configurado. Recurso Improvido.
Restou provado que o recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal, razão que motivou o não acolhimento da preliminar.
O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do ICMS está condicionado à existência da documentação autorizativa, que não foi demonstrada no autos.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto, não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente, nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
ACÓRDÃO N. 175/2002 – PROCESSO N. 11/026348/2001-SERC – (AI n. 43583-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 43/2002 – RECORRENTE: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos César G. Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Falta de Registro de Documentos Fiscais – Multa Formal – Autuação Fiscal Procedente. Recurso Improvido.
Comprovado que a autuada deixou de registrar os documentos fiscais relativos a entrada e ao recebimento de serviços no livro Registro de Entradas, legítima é a aplicação da respectiva multa, não prevalecendo, para afastá-la, a sua alegação de que se qualifica como empresa de construção civil e é beneficiária de liminar em mandado de segurança, expedida para impedir lançamentos fiscais e exigências do diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 176/2002 – PROCESSO N. 03/000364/2001-SERC – (AI n. 39404-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 35/2001 – RECORRENTE: Evandro Penha – CCE N. 28.291.107-3 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Saídas – Ocorrência Sustentada na Falta de Registro de Notas Fiscais de Entrada – Possibilidade – Irregularidade Parcialmente Comprovada – 2) Multa – Caráter Confiscatório – Alegação de Ilegalidade Rejeitada. Recurso Parcialmente Provido.
A comprovação de que a entrada de determinadas mercadorias ocorreu à margem da escrituração fiscal autoriza a presunção de que elas saíram do respectivo estabelecimento também à margem dessa escrituração, legitimando, assim, a exigência do respectivo crédito tributário. Por outro lado, a comprovação de que parte das notas fiscais incluídas no levantamento fiscal encontram-se computadas nos registros realizados no livro Registro de Apuração de ICMS impõe a reforma da decisão de primeira instância para excluí-las da exigência fiscal.
A argüição de ilegalidade de multa, sob o fundamento de que assume caráter confiscatório, deve ser rejeitada por este Colegiado, porque a sua decisão, na eventualidade de alteração da multa questionada, resulta em ato de natureza legislativa, não compreendido na sua competência.
ACÓRDÃO N. 177/2002 – PROCESSO N. 03/000088/2001-SERC – (AI n. 31515-A/2000) – RECURSOS: Reexame Necessário e Voluntário n. 3/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Construtel Telecomunicações e Eletricidade Ltda. – CCE N. 28.259.580-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Cesar Gentil Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) Decadência – Preliminar Rejeitada – 2) Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Empresa de Construção Civil – Contribuinte do ICMS – Caracterização – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recursos Improvidos.
Tendo sido efetivado o lançamento tributário no prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito tributário.
A empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do ICMS, estando, em consequência, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao consumo ou para integração no ativo fixo e da constatação de que a empresa exerce outras atividades comerciais.
ACÓRDÃO N. 178/2002 – PROCESSO N. 11/072372/2001-SERC – (AI n. 33115-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 78/2002 – RECORRENTE: José Gelazio Rocha – CCE N. 28.532.401-2 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Moacir Siketo Corrêa e José dos Reis Torquato – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Penalidade – Alteração – Descabimento – Recurso Improvido.
Constatado que a penalidade corresponde à infração cometida, descabível é a sua alteração.
ACÓRDÃO N. 179/2002 – PROCESSO N. 03/002190/2001-SERC – (AI n. 40535-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 20/2002 – RECORRENTE: Leopoldo Gottardi Júnior – CCE N. 28.570.547-4 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Dados Não Considerados quando de sua Elaboração – Possibilidade de Adequação – Alegação de Erro no Preenchimento das DAP – Correção Posterior ao Início da Ação Fiscal – Impossibilidade. Recurso Parcialmente Provido.
Comprovada a existência, na fase recursal, de dados que não foram considerados no levantamento fiscal que embasou o Auto de Infração e que repercutem diretamente no seu resultado, tal como os constantes da decisão proferida em outro processo que exclui parte da exigência consubstanciada em Auto de Infração lavrado contra o mesmo contribuinte por omissão de entradas, impõe a reforma da decisão de 1ª instância para adequar à exigência fiscal.
Após a devida adequação, remanescendo parte das infrações indicadas no Auto de Infração e não afastadas pelo contribuinte, é de se manter a exigência do crédito fiscal.
É inadmissível a correção das DAP após o início da ação fiscal.
ACÓRDÃO N. 180/2002 – PROCESSO N. 03/038094/2000-SERC – (TTD n. 30148-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 3/2001 – RECORRENTE: Edvaldo Biscaino – CCE N. 28.284.859-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco Carlos A. Molina – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Termo de Transcrição de Débito-TTD – Preliminar – Não Conhecimento do Recurso – Acolhida. Recurso Prejudicado.
Na esteira do disposto no art. 35, § 3º, da Lei n. 331/82, não se conhece de recurso interposto em face de decisão desfavorável ao impugnante que versar sobre tributo declarado e apurado pelo próprio sujeito passivo.
ACÓRDÃO N. 181/2002 – PROCESSO N. 11/003431/2001-SERC – (AI n. 16474-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 23/2002 – RECORRENTE: José Sérgio Valarini – CCE N. 28.518.619-1 – Japorã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Regular que não Sucumbe a Mera Insurgência do Contribuinte – Redução da Acusação Fiscal com Base em Documento não Impugnado pelo Contribuinte. Reexame Necessário Provido e Recurso Voluntário Improvido.
O ICMS incide sobre operações de venda de bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
Restaura-se a acusação fiscal, nos termos do Auto de Infração, em face do erro cometido pela julgadora a quo quando da análise dos demonstrativos fiscais.
ACÓRDÃO N. 182/2002 – PROCESSO N. 11/033366/2001-SERC – (AI n. 37676-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 44/2002 – RECORRENTE: Antônio Rodrigues da Silva – CCE N. 28.588.296-1 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas Tributadas – Apuração Regular que não Sucumbe a Mera Insurgência do Contribuinte. Recurso Improvido.
O ICMS incide sobre operações com bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor ou a maior no estoque final declarado, caracterizando entradas e saídas de animais sem a emissão de nota fiscal.
ACÓRDÃO N. 183/2002 – PROCESSO N. 03/002739/2001-SERC – (AI n. 37586-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 49/2001 – RECORRENTE: Domingos Boldrini – CCE N. 28.502.916-9 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas Tributadas – Levantamento Específico – Erro no Preenchimento da DAP – Comprovação Parcial. Recurso Parcialmente Provido.
Após as devidas retificações no somatório das colunas horizontais na DAP, correta a retificação, em parte, da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 184/2002 – PROCESSO N. 11/035097/2001-SERC – (AI n. 41967-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 38/2002 – RECORRENTE: Rigoberto Linne – CCE N. 28.515.962-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA – ICMS – Multa – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas – Caracterização – DAP – Alteração Após Autuação – Impossibilidade – NFP – Falta de Identificação da Era dos Animais – Compensação – Possibilidade – Redução da Exigência Fiscal. Recurso Parcialmente Provido.
Os dados informados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) presumem-se verdadeiros porque assim declara o contribuinte. A correção de eventuais erros somente é admitida quando estes são inequivocamente provados.
No caso de insuficiência de dados na Nota Fiscal de Produtor (NFP), pode-se adotar, complementarmente, para definição da era das reses, os dados constantes na Guia de Trânsito de Animais (GTA).
ACÓRDÃO N. 185/2002 – PROCESSO N. 11/035098/2001-SERC – (AI n. 41968-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 39/2002 – RECORRENTE: Rigoberto Linne – CCE N. 28.515.962-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: – ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Omissão de Saídas – Caracterização – DAP – Alteração Após Autuação – Impossibilidade – NFP – Falta de Identificação da Era dos Animais – Compensação – Possibilidade – Redução da Exigência Fiscal. Recurso Parcialmente Provido.
Os dados informados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) presumem-se verdadeiros porque assim declara o contribuinte. A correção de eventuais erros somente é admitida quando estes são inequivocamente provados.
No caso de insuficiência de dados na Nota Fiscal de Produtor (NFP), pode-se adotar, complementarmente, para definição da era das reses, os dados constantes na Guia de Trânsito de Animais (GTA).
Havendo alegação de erro na NFP quanto à identificação do estabelecimento remetente, pertencente também ao autuado, pode-se considerar, para efeito de levantamento fiscal, aquele assim demonstrado pelas DAP e pela GTA.
ACÓRDÃO N. 186/2002 – PROCESSO N. 11/026565/2001-SERC – (AI n. 40166-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 79/2002 – RECORRENTE: Construtora Ferreira Soares Ltda. – CCE N. 28.299.292-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Aquisição de Materiais em Outros Estados – Incidência do Imposto – 3) Multa Confiscatória – Penalidade com Previsão legal, sem Caráter Confiscatório – 4) Juros Moratórios – Cobrança em Percentual Constitucionalmente Permitido. Recurso Improvido.
O alegado cerceamente de defesa não se configurou, porquanto restaram evidenciada a acusação fiscal e os argumentos de defesa.
A empresa de construção civil, ao receber materiais de outros Estados, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias e consomem ou imobilizam bens, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII, “a”, da Constituição Federal.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
Os juros exigidos pela Fazenda Pública Estadual, pelo atraso dos recolhimentos devidos pelos contribuintes, encontram-se dentro do percentual fixado na Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 187/2002 – PROCESSO N. 03/046887/2000-SERC – (AI n. 40544-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 47/2002 – RECORRENTE: Saulo Roberto Lupi Bevilacqua – CCE N. 28.593.079-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas Apuradas por Meio de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas mediante sua requisição.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP não são suficientes para afastar a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 188/2002 – PROCESSO N. 03/009879/2001-SERC – (AI n. 37516-A/2001) – RECURSO: De Ofício n. 24/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Caravelo Móveis Ltda. – CCE N. 28.090.225-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: José Ramalho Bezerra e Suely R. S. Silveira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Raquel Adriana Malheiros – REDATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: Multa (ICMS) – Falta de Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Reenquadramento da Penalidade – Retificação do Percentual Aplicado. Recurso Parcialmente Provido.
Tratando-se de multa prevista em grau mínimo e máximo, a sua aplicação deve ser embasada, em circunstâncias agravantes ou atenuantes, que a justificam, consoante o art. 232 da Lei n. 1.810/97. No caso, a ausência desse fundamento impõe a sua redução para o grau mínimo.
ACÓRDÃO N. 189/2002 – PROCESSO N. 03/046820/2000-SERC – (AI n. 40537-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 45/2001 – RECORRENTE: Ali G. Handour – CCE N. 28.599.652-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Cerceamento do Direito de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Entradas – Levantamento Específico – Infração Caracterizada – Relevação da Multa – Não-Aplicação ao Caso. Recurso Improvido.
O alegado cerceamento do direito de defesa não se configurou, porquanto restaram evidenciados a acusação fiscal e os argumentos de defesa.
Comprovada a infração, caracterizada pela entrada de gado bovino no estabelecimento do infrator sem documento fiscal, legítima é a exigência fiscal, não se aplicando o art. 6º, II, “a”, da Lei n. 2.315/2001, por não ter sido comprovada a ausência de dolo.
ACÓRDÃO N. 190/2002 – PROCESSO N. 11/035757/2001-SERC – (AI n. 40579-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 65/2002 – RECORRENTE: Dalmo Zaviane – CCE N. 28.228.242-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Augustinho Mendes Domingos – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Contribuinte do Imposto – Aquisição em outro Estado da Federação de bem Destinado ao Ativo Fixo do Autuado – Incidência do Imposto. Recurso Improvido.
O contribuinte deste Estado ao adquirir, em outra unidade da Federação, bem destinado ao ativo fixo de seu estabelecimento, fica sujeito ao pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 191/2002 – PROCESSO N. 03/071386/2000-SERC – (AI n. 40642-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 82/2002 – RECORRENTE: Elizabeth Holzhausen Motta – CCE N. 28.567.690-3 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Decadência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Saídas Apurada por meio de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso Improvido.
A decadência alegada não ocorreu, pois os exercícios fiscalizados foram os de 1995, 1996 e 1998 e a formalização do crédito foi procedida em 2000.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparos, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas por solicitação da autuada.
Meras alegações de erro no preenchimento das DAP não são suficientes para elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 192/2002 – PROCESSO N. 11/020998/2001-SERC (AI n. 42076-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 70/2002 – RECORRENTE: João Flávio Lopes – CCE N. 28.545.411-0 – Jateí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernado Luís Valejo – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Diferenças na Movimentação do Rebanho Bovino – Apuração por meio de Levantamento Específico Documental (DAP x NFP) – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação do gado, por meio de levantamento específico documental (DAP x NFP), justificam a exigência da penalidade e seus consectários.
A acusação fiscal só pode ser afastada com produção de provas, argumentos e fundamentos incontroversos, o que não foi demonstrado, em momento algum, pela defesa.
ACÓRDÃO N. 193/2002 – PROCESSO N. 11/020997/2001-SERC (AI n. 42077-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 71/2002 – RECORRENTE: João Flávio Lopes – CCE N. 28.545.411-0 – Jateí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernado Luís Valejo – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Diferenças na Movimentação do Rebanho Bovino – Apuração por meio de Levantamento Específico Documental (DAP x NFP) – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação do gado, por meio de levantamento específico documental (DAP x NFP), justificam a exigência do tributo e seus consectários.
A acusação fiscal só pode ser afastada com produção de provas, argumentos e fundamentos incontroversos, o que não foi demonstrado, em momento algum, pela defesa.
ACÓRDÃO N. 194/2002 – PROCESSO N. 03/078899/2000-SERC – (AI n. 40561-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 63/2002 – RECORRENTE: Marcos Aurélio Tolardo – CCE N. 28.599.396-8 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Rejeitada – 2) Omissão de Entradas Apurada por meio de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso Improvido.
As retificações procedidas pelo julgador no enquadramento das infrações descritas no Auto de Infração não configuram cerceamento de defesa, haja vista a defesa ser referente ao fato jurídico tributário e não ao dispositivo legal pertinente.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas por sua solicitação.
Meras alegações do não cometimento da infração desprovidas de prova não têm o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 195/2002 – PROCESSO N. 03/078900/2000-SERC – (AI n. 40562-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 64/2002 – RECORRENTE: Marcos Aurélio Tolardo – CCE N. 28.599.396-8 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas Apurada por meio de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP apresentadas pelo contribuinte e nas NFP emitidas por sua solicitação.
Meras alegações desprovidas de prova não têm o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 196/2002 – PROCESSO N. 03/084610/2000-SERC – (AI n. 39122-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 56/2002 – RECORRENTE: Douramotors Veículos Ltda. – CCE N. 28.301.428-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: Multa (ICMS) – ECF – Falta de Utilização – Comprovação – Imposição da Penalidade – Lei Posterior Mais Severa – Irretroatividade. Recurso Parcialmente Provido.
A falta de utilização obrigatória do equipamento emissor de cupom fiscal sujeita o contribuinte à imposição da multa estabelecida na legislação.
O lançamento deve se ater a lei à época do fato gerador, não podendo ser imposta penalidade mais severa estabelecida em lei superveniente.
ACÓRDÃO N. 197/2002 – PROCESSO N. 03/058249/99-SERC – (AI n. 39092-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 74/2002 – RECORRENTE: Joares Alves Vedovato – CCE N. 28.625.024-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Transporte de Gado Bovino – Preliminar de Ofício – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Caracterizado – Nulidade do Auto de Infração. Recurso Prejudicado.
É nula a autuação pelo transporte de bovinos acompanhado de documentação fiscal inidônea, quando identifica pessoa diversa do prestador de serviço como polo passivo da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 198/2002 – PROCESSO N. 11/066541/2001-SERC – (AI n. 42096-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 68/2002 – RECORRENTE: Nilo Peçanha Oliveira – CCE N. 28.513.955-0 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Caracterizada – Erro no Preenchimento da DAP – Não Caracterizado – Denúncia Espontânea – Não Configurada. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Os dados constantes da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) presumem-se verdadeiros porque assim declarados pelo contribuinte. A correção de eventuais erros somente pode ser feita mediante prova inequívoca da sua ocorrência.
A emissão de nota fiscal na operação posterior com a mesma mercadoria não caracteriza denúncia espontânea da infração cometida na operação anterior.
ACÓRDÃO N. 199/2002 – PROCESSO N. 11/058633/2001-SERC – (AI n. 42097-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 69/2002 – RECORRENTE: Nilo Peçanha Oliveira – CCE N. 28.513.955-0 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas Tributadas – Caracterizada – Erro no Preenchimento da DAP – Não Caracterizado. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
Os dados constantes da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) presumem-se verdadeiros porque assim declarados pelo contribuinte. A correção de eventuais erros somente pode ser feita mediante prova inequívoca da sua ocorrência.
ACÓRDÃO N. 200/2002 – PROCESSO N. 11/019491/2001-SERC – (AI n. 40440-A/2001) – RECURSO: De Ofício n. 29/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pedro Simon Nunes e Eunice Brugnara Simon – CCE: não consta – Dourados-MS – AUTUANTE: José da Câmara – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD – Decadência – Transcurso do Prazo Previsto no Inciso I, do Art. 173, do CTN – Caracterizado – Extinção do Direito de a Fazenda Pública Contituir o Crédito Tributário. Recurso Improvido.
Em se tratando de ITCD, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário (art. 173, I, do CTN).
No caso em tela, os fatos imponíveis ocorreram em 16/2/1992 e 22/12/1994, data do óbito dos autuados, e o Auto de Infração foi lavrado somente em 7/3/2001.
Não tendo o Fisco efetuado o lançamento dentro do prazo decadencial, extinto está o seu direito de constituir o crédito tributário, impondo-se a manutenção da decisão que reconhece a decadência.
ACÓRDÃO N. 201/2002 – PROCESSO N. 03/029796/99-SERC – (AI n. 30739-A/98) – RECURSO: De Ofício n. 31/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio Giuseppe Mário Leonida Filizzola – CCE N. 28.545.685-7 – Rio Verde de MT-MS – AUTUANTES: João Aparecido Soares e Elson Quinteiro de Almeida – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso Improvido.
Com o julgamento da partilha, cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, devendo o lançamento de tributos devidos em decorrência de fatos ocorridos posteriormente ser feito em nome dos respectivos responsáveis.
No caso em tela, a sentença homologatória da partilha foi proferida em 20/4/1995, o fato gerador da autuação reporta-se a setembro de 1997, e o Auto de Infração lavrado em 10/12/1998.
Assim, havendo erro na identificação do sujeito passivo, correta se apresenta a decisão singular que declara a nulidade do Auto de Infração lavrado em nome do Espólio após a sentença homologatória da partilha dos bens.
ACÓRDÃO N. 202/2002 – PROCESSO N. 03/000134/2001-SERC – (AI n. 38787-A/2000) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 10/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Joaquim Choji Yamazato – CCE N. 28.550.721-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Romir Pereira Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) DAP Retificadora – Não-Aceitação – Procedimento Adotado após Intimação Fiscal – 2) Omissões de Entradas e de Saídas Apuradas por meio de Levantamento Específico Documental – Compensações Procedidas – Acusação Parcialmente Afastada – Levantamento Prejudicado – Exclusão da Exigência. Recursos de Ofício Provido e Voluntário Improvido.
O início da ação fiscal exclui a espontaneidade de iniciativa do contribuinte quanto à retificação de dados em suas DAP.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de entradas e de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes na documentação do contribuinte extraídos do sistema da repartição fiscal, tendo, inclusive, procedido às compensações cabíveis.
No tocante a 1999, tendo em vista não ter sido efetuado o levantamento quanto ao exercício de 1998, restou prejudicada esta parte da autuação.
ACÓRDÃO N. 203/2002 – PROCESSO N. 11/015281/2001-SERC – (AI n. 41316-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 76/2002 – RECORRENTE: Supermercado Bonanza Ltda. – CCE N. 28.289.204-4 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Veículos – Inaplicabilidade do Artigo 1º do Decreto n.º 9.434/99. Recurso Improvido.
É legítima a exigência do ICMS a título de Diferencial de Alíquotas incidente em aquisição interestadual de veículos por estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, sendo inaplicável a disposição prevista no artigo 1º do Decreto n.º 9.434/99.
ACÓRDÃO N. 204/2002 – PROCESSO N. 03/083865/2000-SERC – (AI n. 41510-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 53/2001 – RECORRENTE: Frigocenter Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda. – CCE N. 28.297.192-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Paulino de Castro – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Carne Bovina – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Alegações de Quebras não Comprovadas – Recurso Improvido.
Não comprovada a ocorrência de quebras do produto comercializado pela autuada, correta a decisão singular que manteve a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 205/2002 – PROCESSO N. 03/065789/2000-SERC – (AI n. 38111-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 6/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Carlos de Souza Castro – CCE: não consta – Rio Verde MT-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – Recolhimento a Menor – Erro no Lançamento de Ofício Decorrente de Equívoco na Identificação da Base de Cálculo – Redução da Exigência em Face dos Argumentos da Defesa. Recurso Improvido.
A diferença do tributo exigido é calçada em erro quanto a elementos componentes de sua base de cálculo.
Demonstrado pelo autuado ter havido erro na identificação da localização do imóvel, correta a redução da exigência.
ACÓRDÃO N. 206/2002 – PROCESSO N. 11/020880/2001-SERC – (AI n. 42015-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 48/2002 – RECORRENTE: Marina da Costa Carvalho – CCE N. 28.594.044-9 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Sílvio Estoduto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Regular que não Sucumbe a Mera Insurgência do Contribuinte. Recurso Improvido.
O ICMS incide sobre operações com bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos do estabelecimento sem a emissão de nota fiscal.
ACÓRDÃO N. 207/2002 – PROCESSO N. 03/058176/99-SERC – (AI n. 39093-A/99) – RECURSO: Reexame Necessário n. 1/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Joaquim Celso Santos Rodrigues – CCE N. 28.589.834-5 – Jateí-MS – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Márcio Lourenço A. da Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso Improvido.
Com o julgamento da partilha, cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, devendo o lançamento de tributos devidos em decorrência de fatos ocorridos posteriormente ser feito em nome dos respectivos responsáveis.
No caso em tela, a sentença homologatória da partilha foi proferida em 17/6/1999, a infração praticada em 7/1999 e o Auto de Infração lavrado em 15/10/1999.
Assim, havendo erro na identificação do sujeito passivo, correta se apresenta a decisão singular que declara a nulidade do Auto de Infração lavrado em nome do Espólio após a sentença homologatória da partilha dos bens.
ACÓRDÃO N. 208/2002 – PROCESSO N. 11/033269/2001-SERC – (AI n. 39300-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 45/2002 – RECORRENTE: Ibanes Antônio Viero – CCE N. 28.558.122-8 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Bem Adquirido para Integrar o Ativo Fixo – Alienação – Estorno do Crédito – Obrigatoriedade. Recurso Improvido.
Comprovado que o contribuinte, tendo alienado o bem adquirido para integrar o seu ativo fixo, não promoveu, na forma da legislação, o estorno do crédito registrado por ocasião da sua aquisição, legítima é a exigência decorrente da falta desse estorno.
ACÓRDÃO N. 209/2002 – PROCESSO N. 03/085703/2000-SERC – (AI n. 13454-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 75/2001 – RECORRENTE: Irmãos Casari Ltda. – CCE N. 28.310.042-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Afonso Lima Ranieri – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: ICMS – 1) Erro de Enquadramento – Possibilidade de Retificação – Preliminar de Nulidade Rejeitada – 2) Carne Bovina – Saída com Redução de Base de Cálculo – Estorno Proporcional do Crédito – Obrigatoriedade – 3) Aves abatidas – Saída com o Benefício do Crédito Presumido – Impossibilidade de Utilização do Crédito Efetivo – Exigência Procedente. Recurso Improvido.
Deve-se rejeitar a preliminar de nulidade levantada pelo contribuinte pois, a modificação procedida pela julgadora singular, além de estar amparada no § 4º do artigo 14 da Lei n. 331/82, não implicou em nenhum prejuízo à defesa.
Comprovado que o contribuinte, tendo promovido saída com redução na base de cálculo, não promoveu ao estorno, na mesma proporção, do crédito relativo à respectiva entrada, correta é a exigência fiscal correspondente.
Por outro lado, comprovado que o contribuinte utilizou o crédito presumido cumulativamente com o crédito efetivo, sendo aquele substitutivo deste, correta é a exigência fiscal correspondente. No caso, em benefício do contribuinte, a exigência foi feita levando-se em conta o critério da proporcionalidade aplicável no caso de redução na base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 210/2002 – PROCESSO N. 11/026418/2001-SERC – (AI n. 38722-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 19/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Stop Shoes Comércio de Calçados Infantis Ltda. – CCE N. 28.267.437-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Arbitramento – Movimento Tributável do Estabelecimento Apurado Por Meio de Reconstituição da “Conta Caixa” e de Levantamento Econômico – Ausência dos Pressupostos Legais que os Autorizam – Lançamentos Inconsistentes. Recurso Improvido.
O arbitramento está vinculado às normas regulamentares que o autorizam. Afastando-se desses pressupostos o resultado apurado sem o prévio exame da escrita fiscal do contribuinte é insustentável, impondo a improcedência do lançamento.
ACÓRDÃO N. 211/2002 – PROCESSO N. 03/046769/2000-SERC – (AI n. 30187-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 106/2001 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE N. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas Tributadas – Irregularidade Presumida com Base no Registro das Entradas – Caracterizada. Recurso Improvido.
A falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias no livro competente autoriza a presunção de que as mesmas foram vendidas sem a emissão das correspondentes notas fiscais.
ACÓRDÃO N. 212/2002 – PROCESSO N. 03/038295/2000-SERC – (AI n. 20059-A/99) – RECURSO: Reexame Necessário n. 3/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nelson Costa Moreira – CCE N. 28.612.661-3 – Cassilândia-MS – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Diferenças Apuradas por Meio de Levantamento Específico Documental – Acusação Afastada. Recurso Improvido.
As diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos do estabelecimento sem a emissão de nota fiscal, são descaracterizadas pela documentação idônea trazida pelo contribuinte, demonstrando que as mesmas desaparecem quando devidamente consideradas notas fiscais de simples remessa e desconsideradas notas fiscais admitidas em duplicidade.
ACÓRDÃO N. 213/2002 – PROCESSO N. 03/046846/2000-SERC – (AI n. 39105-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 15/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: S. Pinheiro & Menezes – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Redução da Base de Cálculo do Imposto – Falta de Estorno Proporcional do Crédito – Caracterização – Erro no Levantamento Fiscal – Retificação – Redução da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
É vedada a utilização do valor integral do imposto destacado na nota fiscal de aquisição de produtos da cesta básica, sendo a operação de saída beneficiada com a redução da base de cálculo. A falta de estorno proporcional desse crédito implica falta de recolhimento do imposto devido.
A constatação de erro no levantamento fiscal, devidamente retificado e cientificado o autuado não causa prejuízo à defesa e é procedimento preconizado na legislação do contencioso administrativo fiscal.
ACÓRDÃO N. 214/2002 – PROCESSO N. 03/000096/2001-SERC – (AI n. 38717-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 19/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Europneus Com. de Pneus e Repres. Com. Ltda. – CCE N. 28.284.680-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Pneus Novos – Operações de Saída – Fatos Não Comprovados –Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
Não comprovada a ocorrência de operações de saída de pneus novos, ilegítima é a exigência, não se prestando, para sustentar a acusação fiscal, por presunção, a comprovação de que o contribuinte promoveu a saída de igual quantidade de pneus usados, com nota fiscal de simples remessa, não registrada nos livros fiscais.
ACÓRDÃO N. 215/2002 – PROCESSO N. 11/015249/2001-SERC – (AI n. 40755-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 99/2001 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Omissão de Entradas – Apuração por Meio de Levantamento Fiscal Não Elidido – Infração Caracterizada – Alegação de Alteração do Percentual do Peso Estimado na Entrada Após o Beneficiamento das Carcaças de Gado Bovino – Não Acolhida – 2.2) Responsabilidade Tributária dos Sócios e Gerentes – Irrelevância na Via Administrativa. Recurso Improvido.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
Constatada a existência de diferença a maior, por meio da comparação da quantidade, em peso, das carcaças lançada nas notas fiscais de entradas, com a quantidade, em peso, dos produtos lançada nas notas fiscais de saídas, presume-se que o contribuinte deu entradas de mercadorias em seu estabelecimento desprovidas do regular efeito fiscal, mormente quando o levantamento fiscal não é atacado.
A simples alegação de alteração, após o beneficiamento da carcaça de gado bovino, do percentual do peso estimado do animal na entrada, para mais ou para menos, não elide a infração acusada, cabendo ao contribuinte a regularização da documentação, antes do início da ação fiscal.
Estando o lançamento efetuado em nome da pessoa jurídica, é irrelevante, na esfera administrativa, a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e gerentes.
ACÓRDÃO N. 216/2002 – PROCESSO N. 11/015250/2001-SERC – (AI n. 40758-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 100/2001 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Recolhimento a Menor – Constatação por Meio de Levantamento Fiscal Não Elidido – Infração Caracterizada – 2.2) Responsabilidade Tributária dos Sócios e Gerentes – Irrelevância na Via Administrativa. Recurso Improvido.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
Constatado por meio de levantamento fiscal ter o contribuinte recolhido o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, resultante do cálculo incorreto e, conseqüentemente, da apropriação indevida dos créditos presumidos, é legítima a exigência fiscal da diferença apurada, mormente quando os cálculos apresentados pelo Fisco não são impugnados pelo contribuinte.
Estando o lançamento efetuado em nome da pessoa jurídica, é irrelevante, na esfera administrativa, a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e gerentes.
ACÓRDÃO N. 217/2002 – PROCESSO N. 11/015245/2001-SERC – (AI n. 40759-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 101/2001 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Omissão de Saídas – Apuração por Meio de Levantamento Fiscal Não Elidido – Infração Caracterizada – Alegação de que o Lançamento se Refere a Sub-Produtos do Abate do Gado Bovino – Não Acolhida – 2.2) Responsabilidade Tributária dos Sócios e Gerentes – Irrelevância na Via Administrativa. Recurso Improvido.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
Constatada diferença a menor, por meio da comparação da quantidade, em peso, das carcaças lançada nas notas fiscais de entradas, com a quantidade, em peso, dos produtos lançada nas notas fiscais de saídas, presume-se que o contribuinte deu saídas de mercadorias de seu estabelecimento desprovidas do regular efeito fiscal, mormente quando o levantamento fiscal não é atacado.
A alegação de que o lançamento se refere a sub-produtos do abate de gado bovino é inconsistente, pois a omissão de saídas apurada pelo Fisco diz respeito à carne bovina.
Estando o lançamento efetuado em nome da pessoa jurídica, é irrelevante, na esfera administrativa, a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e gerentes.
ACÓRDÃO N. 218/2002 – PROCESSO N. 11/015248/2001-SERC – (AI n. 40760-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 102/2001 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Frigorífico – Crédito Presumido – Utilização Condicionada ao Pagamento do FUNDERSUL – Recolhimento a Menor do ICMS – Infração Caracterizada – 2.2) Responsabilidade Tributária dos Sócios e Gerentes – Irrelevância na Via Administrativa. Recurso Improvido.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
A utilização de crédito presumido pelos frigoríficos está condicionada à comprovação do recolhimento do FUNDERSUL (art. 13, I, da Lei n. 1.963/99).
Deixando o contribuinte de comprovar que fazia jus ao benefício fiscal, é lícito ao Fisco exigir a diferença do imposto recolhido a menor.
Estando o lançamento efetuado em nome da pessoa jurídica, é irrelevante, na esfera administrativa, a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e gerentes.
ACÓRDÃO N. 219/2002 – PROCESSO N. 11/015247/2001-SERC – (AI n. 40761-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 103/2001 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Frigorífico – Crédito Presumido – Utilização Condicionada ao Pagamento do FUNDERSUL – Emissão de Cheque – Devolução Pelo Banco Sacado – Perda do Benefício – Falta do Recolhimento do ICMS – Infração Caracterizada – 2.2) Responsabilidade Tributária dos Sócios e Gerentes – Irrelevância na Via Administrativa. Recurso Improvido.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
A utilização de crédito presumido pelos frigoríficos está condicionada à comprovação do recolhimento do FUNDERSUL (art. 13, I, da Lei n. 1.963/99). Não tendo ocorrido esse recolhimento, em face da devolução do cheque emitido para esse fim, pelo banco sacado, é legítima a exigência da totalidade do imposto destacado nas notas fiscais, já que não comprovado qualquer recolhimento a esse título.
Estando o lançamento efetuado em nome da pessoa jurídica, é irrelevante, na esfera administrativa, a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e gerentes.
ACÓRDÃO N. 220/2002 – PROCESSO N. 11/015246/2001-SERC – (AI n. 40762-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 104/2001 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Transporte Interestadual – Emissão de Cheque – Devolução Pelo Banco Sacado – Obrigação Não Extinta – 2.2) Responsabilidade Tributária dos Sócios e Gerentes – Irrelevância na Via Administrativa. Recurso Improvido.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que descreve detalhadamente a infração apurada, bem como a forma de sua constatação, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
O pagamento de tributo por meio de cheque somente extingue a obrigação tributária com a sua compensação (art. 162, § 2º do CTN).
A devolução do cheque pelo banco sacado implica falta de pagamento do imposto, caracterizando infração à legislação tributária, legitimando a exigência fiscal.
Estando o lançamento efetuado em nome da pessoa jurídica, é irrelevante, na esfera administrativa, a discussão acerca da responsabilidade dos sócios e gerentes.
ACÓRDÃO N. 221/2002 – PROCESSO N. 11/033943/2001-SERC (AI n. 37735/2001) – RECURSO: Voluntário n. 69/2001 – RECORRENTE: Natacha Boutique Ltda. – CCE N. 28.276.878-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hércules Duidja Rafael – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Raquel Adriana Malheiros REDATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Emissão de Documentos Fiscais sem o Recolhimento do Imposto Correspondente – Configurada – Omissão de Vendas Tributadas – Caracterizada. Recurso improvido.
Comprovadas as acusações fiscais, correta a decisão singular que exigiu a cobrança do imposto e demais acréscimos legais.
Meras alegações do não cometimento das infrações não possuem o condão de afastar as exigências fiscais.
ACÓRDÃO N. 222/2002 – PROCESSO N. 11/046483/2001-SERC (AI n. 33725-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 30/2002 – RECORRENTE: Transvima Transporte Rodoviário Ltda. – CCE N. 28.310.007-9 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos A. Bernardon – JULGADOR DE SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Serviço de Transporte Interestadual – Prestação Destinada ao Exportador – Incidência – Mercadoria com destino ao Exterior – Irrelevância – Autuação Procedente. Recurso Improvido.
Comprovado que o serviço de transporte interestadual foi prestado ao estabelecimento exportador, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, sendo irrelevante o fato de as mercadorias transportadas destinarem-se ao exterior.
ACÓRDÃO N. 223/2002 – PROCESSO N. 11/046484/2001-SERC (AI n. 42902-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 31/2002 – RECORRENTE: Transvima Transporte Rodoviário Ltda. – CCE N. 28.310.007-9 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos A. Bernardon – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Serviço de Transporte Interestadual – Prestação Destinada ao Exportador – Incidência – Mercadoria com destino ao Exterior – Irrelevância – Autuação Procedente. Recurso Improvido.
Comprovado que o serviço de transporte interestadual foi prestado ao estabelecimento exportador, legítima é a exigência do respectivo crédito tributário, sendo irrelevante o fato de as mercadorias transportadas destinarem-se ao exterior.
ACÓRDÃO N. 224/2002 – PROCESSO N. 03/012468/99-SERC (AI n. 37062-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 83/2002 – RECORRENTE: Milton Mambelli – CCE N. 28.576.186-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Despacho do Julgador – Agravamento da Exigência Fiscal – Nulidade. Recurso Provido.
É nulo o despacho do julgador na parte em que, retificando no aspecto quantitativo o levantamento fiscal, complementa o crédito tributário, agravando a situação do sujeito passivo, porquanto, em tal caso a competência é da autoridade fiscal.
ACÓRDÃO N. 225/2002 – PROCESSO N. 11/058434/2001-SERC – (AI n. 42024-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 91/2002 – RECORRENTE: Osvaldo de Souza Carbonari – CCE N. 28.582.377-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Marcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Apuração por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas. Recurso Improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a multa e os encargos pecuniários sobre as operações de entradas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 226/2002 – PROCESSO N. 11/058435/2001-SERC – (AI n. 42025-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 90/2002 – RECORRENTE: Osvaldo de Souza Carbonari – CCE N. 28.582.377-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Marcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas. Recurso Improvido.
Constatada, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP, que a movimentação de entrada de bovino foi maior que a de saída, é lícito ao Fisco presumir a ocorrência de saídas de reses desacompanhadas de documentos fiscais e a exigir o tributo, a multa e os encargos pecuniários correspondentes.
ACÓRDÃO N. 227/2002 – PROCESSO N. 03/012104/2000-SERC – (AI n. 16364-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 21/2001 – RECORRENTE: Espólio de Fioravante Andreis – CCE N. 28.518.609-4 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade. Recurso Improvido.
Com o julgamento da partilha cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio.
É nulo de pleno direito o Auto de Infração lavrado contra o espólio, quando os atos infracionais acusados foram praticados após o encerramento do inventário.
ACÓRDÃO N. 228/2002 – PROCESSO N. 11/022253/2001-SERC – (AI n. 20070-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 86/2002 – RECORRENTE: Alfredo Buck – CCE N. 28.544.636-3 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas Tributadas – Caracterizada. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, sustentam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
A alegação de extravio de nota fiscal, no caso, não é suficiente para afastar a acusação, porquanto a declaração dos estoques de bovinos não provém da conferência dos documentos fiscais, mas, sim, da contagem física feita no estabelecimento rural.
ACÓRDÃO N. 229/2002 – PROCESSO N. 03/034998/2000-SERC – (AI n. 36298-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 6/2001 – RECORRENTE: Stella Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.306.487-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Augustinho Mendes Domingos e Gilberto Gloor – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Soja – Exportação – Falta de Comprovação da Efetiva Ocorrência – Caracterização de Operação de Saídas Tributadas – Incidência do ICMS. Recurso Improvido.
Não comprovado, mediante documento inequívoco, a exportação da soja, resta caracterizada a ocorrência de operação de saídas tributadas interestadual, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 230/2002 – PROCESSO N. 03/046669/2000-SERC – (AI n. 36090-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 51/2001 – RECORRENTE: Stella Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.306.487-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gílson Bícego e Cid Barros Braga – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Soja – Exportação – Falta de Comprovação da Efetiva Ocorrência – Caracterização de Operação de Saídas Tributadas – Incidência do ICMS. Recurso Improvido.
Não comprovado, mediante documento inequívoco, a exportação da soja, resta caracterizada a ocorrência de operação de saídas tributadas interestadual, legitimando a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 231/2002 – PROCESSO N. 03/028428/2000-SERC – (AI n. 19996-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 87/2002 – RECORRENTE: Hilda Macera Muchon – CCE N. 28.506.947-0 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Saídas e de Entradas – Levantamento Fiscal Realizado com Base em DAP Retificadas – Insustentabilidade da Exigência Fiscal. Recurso Provido.
A apresentação de DAP de retificação antes da exclusão da espontaneidade do contribuinte retira da DAP anteriormente apresentada a condição de documento capaz de sustentar a existência de irregularidades detectadas mediante levantamento fiscal nela embasado.
ACÓRDÃO N. 232/2002 – PROCESSO N. 11/042729/2001-SERC – (AI n. 40212-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 85/2002 – RECORRENTE: Americel S/A. – CCE N. 28.302.455-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Rita de Cássia Lube de Melo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Multa (ICMS) – Embaraço à Fiscalização – Não Caracterizado. Recurso Provido.
Uma vez atendidas, tempestivamente, as intimações fiscais para apresentação de informações, não há que se falar em embaraço à fiscalização.
ACÓRDÃO N. 233/2002 – PROCESSO N. 11/072589/2001-SERC – (AI n. 43346-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 77/2002 – RECORRENTE: Paulo Peças Ltda. – CCE N. 28.231.871-2 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Intempestividade. Recurso Não Conhecido.
Comprovada de forma inconteste a intempestividade do recurso, há que se lhe negar conhecimento.
ACÓRDÃO N. 234/2002 – PROCESSO N. 03/071379/2000-SERC – (AI n. 40567-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 5/2002 – RECORRENTE: Nelson Favaretto – CCE N. 28.612.304-5 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal Realizado com Base nas Informações Constantes na DAP e nas NFP – Alegação de Erro Material Não Comprovado. Recurso Improvido.
A alegação de que na NFP constou estebelecimento destinatário diverso daquele em que os semoventes foram entregues não tem o condão de afastar a ação fiscal, notadamente se considerado que os documentos apresentados para esse fim se mostram inidôneos.
ACÓRDÃO N. 235/2002 – PROCESSO N. 03/071380/2000-SERC – (AI n. 40570-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 6/2002 – RECORRENTE: Nelson Favaretto – CCE N. 28.612.304-5 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Fiscal Realizado com Base nas Informações Constantes na DAP e nas NFP – Alegação de Erro Material Não Comprovado. Recurso Improvido.
A alegação de que na NFP constou estebelecimento remetente diverso daquele que promoveu a saída dos semoventes não tem o condão de afastar a ação fiscal, notadamente se considerado que os documentos apresentados para esse fim se mostram inidôneos.
ACÓRDÃO N. 236/2002 – PROCESSO N. 11/026250/2001-SERC – (AI n. 41676-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 18/2002 – RECORRENTE: Jurandir Batista Oliveira – CCE N. 28.556.326-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterizada – Alegação de Recebimento de “Vaca-Papel” pela Venda de Parte da Propriedade – Não-Comprovação. Recurso Improvido.
As diferenças de saídas no rebanho, apuradas mediante confrontação da DAP com as notas fiscais emitidas, somente podem ser afastadas por provas inequívocas da sua não-ocorrência.
Mera alegação de que recebeu “vaca-papel” por transação civil sem a devida prova, não afasta a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 237/2002 – PROCESSO N. 03/046821/2000-SERC – (AI n. 40538-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 47/2001 – RECORRENTE: Ali G. Handour – CCE N. 28.599.652-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Waldomiro Morelli Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Preliminar de Cerceamento de Defesa – Não Acolhida – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Detectadas e Não Afastadas pelo Sujeito Passivo – Caracterização do Ilícito. Recurso Improvido.
Na decisão singular, o julgador apreciou todas as questões suscitadas pela recorrente. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Resultando a exigência fiscal do confronto dos registros efetuados nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAPs) com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento, impõe-se a sua manutenção.
ACÓRDÃO N. 238/2002 – PROCESSO N. 03/071390/2000-SERC – (AI n. 39048-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 62/2002 – RECORRENTE: Matra – Máquinas Tratores Agrícolas Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.085.239-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Sérgio Braga – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Multa (ICMS) – Falta de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Caracterização – Redução da Penalidade – Possibilidade – Recurso Parcialmente Provido.
A não-utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no art. 2º do Anexo XXII ao RICMS, sujeita o infrator à penalidade prevista em lei.
Demonstrado nos autos que as operações sujeitas ao registro em ECF, foram objeto de emissão de notas fiscais modelo 1, não implicando a infração em falta de pagamento do tributo, é lícito ao julgador reduzir a multa aplicada, com fulcro no art. 60, II “a”, da Lei Estadual n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 239/2002 – PROCESSO N. 03/046122/2000-SERC – (AI n. 30186-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 15/2001 – RECORRENTE: Rita Aparecida Oliveira Costa – CCE N. 28.301.435-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Multa (ICMS) – Pedido de Baixa Cadastral – Extravio de Talonários de Notas Fiscais – Comunicação Antes do Início da Fiscalização – Auto de Infração Improcedente. Recurso Provido.
Demonstrado nos autos que o extravio dos talonários de notas fiscais, mencionados no Auto de Infração, foi comunicado ao Fisco antes do início da fiscalização, é de se dar provimento ao recurso para reformar a decisão de 1ª Instância que manteve a multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 240/2002 – PROCESSO N. 03/033391/2000-SERC – (AI n. 40514-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 27/2001 – RECORRENTE: Hélio Gonçalves Oliveira – CCE N. 28.519.758-4 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Cristina Tiemi Maehara Kai e Antoninho Zanolla – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Confronto dos Dados Contidos na DAP e nas NFP – Erro no Levantamento Fiscal – Número de Nascimentos – Correção. Recurso Parcialmente Provido.
Em regra, para a correta elaboração do levantamento fiscal, o autuante deve considerar os dados constantes nas NFP e nas DAP, relativamente a nascimentos, a perecimentos e a estoques finais de cada exercício.
No caso dos autos, o autuante lançou no levantamento fiscal número de nascimentos distinto do que foi declarado pelo produtor, dentro dos limites previstos na legislação, impondo-se a sua correção.
Feita a correção e remanescendo parte das infrações, e não sendo essas afastadas, é de se julgar parcialmente procedente o Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 241/2002 – PROCESSO N. 11/049237/2001-SERC – (AI n. 42098-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 21/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Lázaro Gilberto Fragnan – CCE N. 28.608.554-2 – Itaporã-MS – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: Multa (ICMS) – Fatos Ocorridos Antes da Sucessão – Intransmissibilidade ao Sucessor. Recurso Improvido.
A multa por infração praticada pelo autor da herança não se transmite aos sucessores, eis que a pena não passa da pessoa do infrator.
ACÓRDÃO N. 242/2002 – PROCESSO N. 03/055488/2000-SERC – (AI n. 40388-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 25/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Leonildo Capuci – CCE N. 28.606.719-6 – Dourados-MS – AUTUANTES: Waldomiro Morelli Júnior e Fernando Luís Valejo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – DAP Retificadora Não Considerada – Irregularidade Afastada. Recurso Improvido.
Demonstrado que no levantamento fiscal não se considerou a retificação da DAP feita antes de iniciada a fiscalização, correta é a decisão que, considerando-a, realiza a devida correção, afastando, assim, a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 243/2002 – PROCESSO N. 03/055489/2000-SERC – (AI n. 40389-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 26/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Leonildo Capuci – CCE N. 28.606.719-6 – Dourados-MS – AUTUANTES: Waldomiro Morelli Júnior e Fernando Luís Valejo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – DAP Retificadora Não Considerada no Levantamento Fiscal – Irregularidade Afastada. Recurso Improvido.
Demonstrado que no levantamento fiscal não se considerou a retificação da DAP feita antes de iniciada a fiscalização, correta é a decisão que, considerando-a, realiza a devida correção, afastando, assim, a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 244/2002 – PROCESSO N. 11/015012/2001-SERC – (AI n. 38031-A/2000) – RECURSOS: Reexame Necessário e Voluntário n. 4/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Euzébio Martins de Souza – CCE N. 28.084.778-5 – Rio Negro-MS – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Preliminar de Ofício – Nulidade a Partir da Intimação – Firma Individual – Óbito do Proprietário – Partilha Homologada – Acatada. Recursos Improvidos.
É nula a intimação que não individualiza os contribuintes, especialmente quando envolve, como no caso, sucessão hereditária com partilha homologada.
ACÓRDÃO N. 245/2002 – PROCESSO N. 03/050028/2000-SERC – (AI n. 39844-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 4/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Bonanza Ltda. – CCE N. 28.289.204-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: Walace Moraes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Aquisição de Bem Destinado ao Ativo Fixo – Alienação Fiduciária – Crédito Indevido – Não Caracterizada. Recurso Improvido.
A alienação fiduciária de bem integrante do Ativo Fixo não obriga ao estorno do crédito correspondente à sua aquisição.
ACÓRDÃO N. 246/2002 – PROCESSO N. 11/072071/2001-SERC – (AI n. 44415-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 34/2002 – RECORRENTE: Ley Leite Bueno – CCE N. 28.532.475-6 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e Saídas – Retificação da DAP Retificadora – Impossibilidade. Recurso Improvido.
Uma vez iniciada a fiscalização é defeso ao contribuinte retificar a DAP, ainda mais, se a retificação é da própria DAP retificadora.
ACÓRDÃO N. 247/2002 – PROCESSO N. 11/022846/2002-SERC – (AI n. 41679-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 95/2002 – RECORRENTE: Paulo Ricardo Fenner – CCE N. 28.572.702-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas. Recurso Improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, consistentes na ocorrência de entrada maior que a saída, sem a existência de estoque correspondente à diferença, é lícito ao Fisco exigir o tributo, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 248/2002 – PROCESSO N. 11/020213/2001-SERC – (AI n. 42331-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 40/2002 – RECORRENTE: Marcos Garcia Carvalho – CCE N. 28.594.983-7 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Milho – Operações de Saída – Emissão de documentos Fiscais – Comprovação. Recurso Provido.
Comprovado que o contribuinte emitiu notas fiscais de produtor relativas às operações de saída de milho declaradas em sua DAP, improcedente é a exigência fiscal formalizada no pressuposto do descumprimento dessa obrigação tributária.
ACÓRDÃO N. 249/2002 – PROCESSO N. 03/005499/2000-SERC – (AI n. 40880-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 57/2002 – RECORRENTE: Roberto Barroso – CCE N. 28.634.342-8 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Josafá José F. do Carmo e Seigo Azeka – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Diferenças Apuradas em Levantamento Fiscal Específico – Confissão do Fato. Recurso Improvido.
O ICMS incide sobre operações com bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
Alegação de erro formal, sem a negativa de que o rebanho foi removido, configura confissão quanto aos fatos que motivaram a autuação.
ACÓRDÃO N. 250/2002 – PROCESSO N. 03/005498/2000-SERC – (AI n. 40881-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 58/2002 – RECORRENTE: Roberto Barroso – CCE N. 28.620.849-0 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Dilson Estevão Bogarim Insfran, Josafá José F. do Carmo e Seigo Azeka – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Diferenças Apuradas em Levantamento Fiscal Específico – Confissão do Fato. Recurso Improvido.
O ICMS incide sobre operações com bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando a saída de bovinos sem a emissão de nota fiscal.
Alegação de erro formal, sem a negativa de que o rebanho foi removido, configura confissão quanto aos fatos que motivaram a autuação.
ACÓRDÃO N. 251/2002 – PROCESSO N. 11/004068/2001-SERC – (AI n. 41910-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 23/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ernesto Rossetto – CCE N. 28.505.237-3 – Batayporã-MS – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Pedido de Retificação das DAP Antes do Início do Procedimento de Fiscalização – Denúncia Espontânea – Caracterizada – Desaparecimento das Diferenças Apuradas. Recurso Improvido.
A protocolização de pedido de retificação de DAP antes do início do procedimento de fiscalização caracteriza a denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
O acolhimento do pedido de retificação das DAP pela autoridade fiscal competente, aliado ao refazimento dos demonstrativos por espécie do levantamento fiscal de bovino pelo autuante, considerando as DAP retificadas, onde resta constatada a inexistência de diferenças, conduz à improcedência do Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 252/2002 – PROCESSO N. 11/068858/2001-SERC – (AI n. 41911-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 24/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ernesto Rossetto – CCE N. 28.505.237-3 – Batayporã-MS – AUTUANTE: Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Pedido de Retificação das DAP Antes do Início do Procedimento de Fiscalização – Denúncia Espontânea – Caracterizada – Desaparecimento das Diferenças Apuradas. Recurso Improvido.
A protocolização de pedido de retificação de DAP antes do início do procedimento de fiscalização caracteriza a denúncia espontânea (art. 138 do CTN).
O acolhimento do pedido de retificação das DAP pela autoridade fiscal competente, aliado ao refazimento dos demonstrativos por espécie do levantamento fiscal de bovino pelo autuante, considerando as DAP retificadas, onde resta constatada a inexistência de diferenças, conduz à improcedência do Auto de Infração.
ACÓRDÃO N. 253/2002 – PROCESSO N. 03/004403/99-SERC (AI n. 34738-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 41/2000 – RECORRENTE: Torrefação e Moagem Café Real Ltda. – CCE N. 28.303.846-2 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – Crédito Presumido Condicionado a Ato Autorizativo – Autuação na Pendência de Manifestação sobre o Pedido do Contribuinte – Ilegitimidade. Recurso Provido.
Não há que se argüir cerceamento de defesa, quando o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tributável, demonstrou perfeito entendimento da acusação, e exerceu amplamente o seu direito de defesa.
Tratando-se de crédito presumido condicionado à autorização de autoridade competente, é ilegítima a autuação fiscal pela sua utilização na pendência de manifestação da referida autoridade sobre o pedido do contribuinte e sem prévia notificação para o seu estorno.
ACÓRDÃO N. 254/2002 – PROCESSO N. 03/058390/99-SERC (AI n. 38983-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 43/2000 – RECORRENTE: Torrefação e Moagem Café Brasil Ltda. – CCE N. 28.259.575-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – Crédito Presumido Condicionado a Ato Autorizativo – Autuação na Pendência de Manifestação sobre o Pedido do Contribuinte – Ilegitimidade. Recurso Provido.
Não há que se argüir cerceamento de defesa, quando o contribuinte teve pleno conhecimento da matéria tributável, demonstrou perfeito entendimento da acusação, e exerceu amplamente o seu direito de defesa.
Tratando-se de crédito presumido condicionado à autorização de autoridade competente, é ilegítima a autuação fiscal pela sua utilização na pendência de manifestação da referida autoridade sobre o pedido do contribuinte e sem prévia notificação para o seu estorno.
ACÓRDÃO N. 255/2002 – PROCESSO N. 03/002740/2001-SERC – (AI n. 41053-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 41/2002 – RECORRENTE: Cardoso & Santana Ltda. – CCE N. 28.280.675-0 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Emílio César de Almeida Ohara e Fabrício Venturoli Lunardi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA (ICMS) – ECF – Não-Utilização – Infração Caracterizada – Aplicação da Penalidade Segundo a Norma Vigente ao Tempo da Ocorrência das Operações. Recurso Improvido.
Comprovado que o sujeito passivo não utilizou o ECF no registro fiscal das operações a que estava obrigado, legítima é a aplicação da multa correspondente. No caso, referindo-se a infração a operações realizadas em períodos ocorridos antes e depois da vigência da Lei n. 2.113, de 2 de junho de 2000, correta é a aplicação, respectivamente, das multas previstas no § 5º do art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e na alínea “a” do inciso VIII (na redação dada pela Lei n. 2.113/2000) do referido artigo.
ACÓRDÃO N. 256/2002 – PROCESSO N. 03/003054/2001-SERC – (AI n. 40634-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 96/2002 – RECORRENTE: José Hermogenes Vieira – CCE N. 28.614.079-9 – Batayporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Caracterizada – Erro no Preenchimento da DAP – Não Configurado – Falta de Apresentação da DAP – Estimativa de Nascimentos – Possibilidade. Recurso Improvido.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, quando não verificada a incidência de nehuma das hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 1.810/97.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
A falta de apresentação da DAP pelo contribuinte autoriza a presunção da ocorrência de nascimentos, nos limites estabelecidos no Decreto n. 8.354/95.
ACÓRDÃO N. 257/2002 – PROCESSO N. 03/003053/2001-SERC – (AI n. 40635-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 97/2002 – RECORRENTE: José Hermogenes Vieira – CCE N. 28.614.079-9 – Batayporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Irany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Caracterizada – Erro no Preenchimento da DAP – Não Configurado – Falta de Apresentação da DAP – Estimativa de Nascimentos – Possibilidade. Recurso Improvido.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, quando não verificada a incidência de nehuma das hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 1.810/97.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
A falta de apresentação da DAP pelo contribuinte autoriza a presunção da ocorrência de nascimentos, nos limites estabelecidos no Decreto n. 8.354/95.
ACÓRDÃO N. 258/2002 – PROCESSO N. 03/071183/2000-SERC – (AI n. 40726-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 54/2002 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Vanderlei Balassoni Garcia – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Caracterizada. Recurso Improvido.
O trabalho fiscal que constatou aquisição de arroz em casca desacobetada de documentação fiscal não merece reparos. Com efeito, o levantamento específico, com contagem física e análise da documentação, procedido dentro da boa técnica de fiscalização somente poderia ter sido descaracterizado mediante apresentação de provas irrefutáveis do cometimento de erros durante o seu procedimento, o que efetivamente, não ocorreu.
ACÓRDÃO N. 259/2002 – PROCESSO N. 03/036235/2000-SERC – (AI n. 39906-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 110/2001 – RECORRENTE: Nacional Expresso Ltda. – CCE N. 28.301.361-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos César Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Serviço de Transporte – 1) Nulidade da Autuação – Preliminares Rejeitadas – 2) Comprovação da Incidência do Imposto nas Prestações Autuadas – 3) Multa Confiscatória – Penalidade com Previsão Legal – Cobrança em Percentual Constitucionalmente Permitido. Recurso Improvido.
Não merecem acolhida as preliminares suscitadas pela recorrente visando à nulidade da autuação sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, quando plenamente exercido o mesmo no curso do processo; por descumprimento de norma prevista no Decreto Federal n.º 70.235/72, posto inaplicável ao caso em questão; e, em face da alegação de incompetência funcional que, também, restou elidida.
Comprovada a prestação de serviço de transporte intermunicipal, correta a decisão que manteve a autuação que exigiu o recolhimento do imposto nas prestações identificadas.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto, não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente, nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
ACÓRDÃO N. 260/2002 – PROCESSO N. 03/036236/2000-SERC – (AI n. 39907-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 111/2001 – RECORRENTE: Nacional Expresso Ltda. – CCE N. 28.301.361-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos César Galvão Zoccante – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Serviço de Transporte – 1) Nulidade da Autuação – Preliminares Rejeitadas – 2) Comprovação da Incidência do Imposto nas Prestações Autuadas – 3) Multa Confiscatória – Penalidade com Previsão Legal – Cobrança em Percentual Constitucionalmente Permitido. Recurso Improvido.
Não merecem acolhida as preliminares suscitadas pela recorrente visando à nulidade da autuação sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, quando plenamente exercido o mesmo no curso do processo; por descumprimento de norma prevista no Decreto Federal n.º 70.235/72, posto inaplicável ao caso em questão; e, em face da alegação de incompetência funcional que, também, restou elidida.
Comprovada a prestação de serviço de transporte intermunicipal, correta a decisão que manteve a autuação que exigiu o recolhimento do imposto nas prestações identificadas.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto, não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente, nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
ACÓRDÃO N. 261/2002 – PROCESSO N. 11/020084/2001-SERC – (AI n. 41926-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 51/2002 – RECORRENTE: Refrigerantes do Oeste Ltda. – CCE N. 28.093.065-8 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Autuação – Erro de identificação do Sujeito Passivo – Alteração Societária – Preliminar Rejeitada – 2) Mérito – 2.1) Substituição Tributária – Responsabilidade do Destinatário Quando não Caracterizada a Condição de Substituto Tributário pelo Remetente – 2.2) Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro REM – Imposição de Multa. Recurso Improvido.
Tendo restado caracterizada a responsabilidade da autuada, nos termos do art. 132 do CTN, fica afastada a preliminar de nulidade da autuação sob a alegação de erro de identificação do sujeito passivo.
Não caracterizada a condição de contribuinte substituto do remetente, cabe ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.
Comprovada a falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias, é cabível a aplicação da multa formal.
ACÓRDÃO N. 262/2002 – PROCESSO N. 03/022253/99-SERC – (AI n. 16456-A/2000) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 2/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Supermercado Piauí Ltda. – CCE N. 28.275.577-2 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Iasuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Máquinas Registradoras – 1) Cerceamento de Defesa – Retificação da Penalidade Pelo Julgador – Possibilidade – Preliminar Rejeitada – 2) Registro de Mercadorias Tributadas como Não tributadas – Recolhimento Inferior ao Devido – Caracterização Parcial do Ilícito – 3) Redução de Ofício da Exigência Por Aplicação de Multa Menos Gravosa – Possibilidade. Recurso De Ofício Improvido e Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
O reenquadramento legal da penalidade efetuado pelo julgador, com redução da multa exigida, não implica nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Constatada a transcrição a menor dos registros em leitura “Z”, das Máquinas Registradoras, para os livros fiscais, caracterizada esta infração. Contudo, a apresentação de documentos, implica a redução de parte da exigência.
É cabível a redução da penalidade quando a lei posterior é menos severa que a aplicável na época dos fatos.
ACÓRDÃO N. 263/2002 – PROCESSO N. 03/027368/2000-SERC – (AI n. 34798-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 27/2002 – RECORRENTE: Catuay do Brasil Ind. e Com. de Café Ltda. – CCE N. 28.299.811-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – Café – Omissão de Saídas – Estoque de Mercadorias Desacompanhado de Documentação Fiscal – Presunção Caracterizada. Recurso Improvido.
Na verificação realizada “in loco”, constatou-se a existência de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, infringindo, pois, a legislação tributária.
Caracterizada a infração, gerou ao Fisco o direito de presumir a saída das mesmas sem a devida documentação fiscal.
ACÓRDÃO N. 264/2002 – PROCESSO N. 11/035939/2001-SERC – (AI n. 36314-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 61/2002 – RECORRENTE: Agro Industrial São Jorge Ltda. – CCE N. 28.299.497-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hélio Etsuo Watanabe – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Redução de Base de Cálculo – Direito ao Benefício. Recurso Parcialmente Provido.
Demonstrado nos autos que parte das operações, objeto da autuação, estavam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS, impõe-se a redução da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 265/2002 – PROCESSO N. 11/019672/2001-SERC – (AI n. 40682-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 101/2002 – RECORRENTE: Retífica Real Ltda. – CCE N. 28.289.681-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Nulidade da Autuação sob Alegação de Cerceamento ao Direito de Defesa – Preliminar Afastada. Recurso Improvido.
Comprovado o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa fica afastada a preliminar suscitada pela recorrente.
ACÓRDÃO N. 266/2002 – PROCESSO N. 03/029036/93-SERC – (AI n. 19586-B/93) – RECURSO: Reexame Necessário n. 26/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Orlando Pimpim Lima – CCE N. 28.552.889-0 – Água Clara-MS – AUTUANTES: Moacir Siketo Corrêa e Ilário Hissashi Suematsu – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Número Excessivo de Mortes – Laudo Técnico – Prova Documental – Descaracterização da Infração. Recurso Improvido.
A apresentação de laudo técnico fornecido por instituição idônea, antes da edição da Lei n. 1.589/95 e do Decreto n. 8.354/95, representa prova documental suficiente a atestar a causa das mortes excessivas de animais e implica aceitação da quantidade informada na DAP.
ACÓRDÃO N. 267/2002 – PROCESSO N. 03/002340/2001-SERC – (AI n. 39293-A/2000) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 8/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Sandra Cristina Caetano Moleirinho – CCE N. não consta – Naviraí-MS – AUTUANTE: João Lemes Pereira – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ITCD – Decadência – Preliminar Rejeitada – Falta de Recolhimento do Imposto – Acusação Elidida. Recurso de Ofício Prejudicado e Recurso Voluntário Provido.
Não ocorre a decadência se o lançamento fiscal foi efetivado dentro do prazo estabelecido pela norma legal.
O sujeito passivo comprovou o recolhimento do imposto, afastando, assim, a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 268/2002 – PROCESSO N. 03/055492/2000-SERC – (AI n. 36089-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 73/2001 – RECORRENTE: Stella Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.306.487-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gilson Bícego e Cid Barros Braga – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário em Desacordo com as Formalidades Legais. Recurso Não Conhecido.
Carece de amparo legal o recurso voluntário que não indica os pontos de discordância com a matéria decidida, consoante o disposto no inc. I, do § 1º, do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 269/2002 – PROCESSO N. 03/055490/2000-SERC – (AI n. 36310-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 80/2001 – RECORRENTE: Stella Comércio e Transportes Ltda. – CCE N. 28.306.487-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hélio Etsuo Watanabe – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário em Desacordo com as Formalidades Legais. Recurso Não Conhecido.
Carece de amparo legal o recurso voluntário que não indica os pontos de discordância com a matéria decidida, consoante o disposto no inc. I, do § 1º, do art. 79 da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 270/2002 – PROCESSO N. 11/003642/2002-SERC – (AI n. 35888-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 22/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frederico Cortez Júnior – CCE N. 28.559.209-2 – Dois Irmãos do Buriti-MS – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADORA SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Saída Posterior Devidamente Documentada – Denúncia Espontânea – Não Configurada. Reexame Necessário Provido.
A emissão de nota fiscal na saída de mercadoria não elide a infração anterior, relativa ao recebimento dessa mesma mercadoria sem a exigência da nota fiscal respectiva, nem configura denúncia espontânea daquela infração.
Para que seja configurada a denúncia espontânea, deve-se obedecer às prescrições do art. 118 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18/9/98, sob pena de sua ineficácia.
ACÓRDÃO N. 271/2002 – PROCESSO N. 11/026421/2001-SERC – (AI n. 38721-A/2001) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 6/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Stop Tênis Comércio de Tênis Ltda. – CCE N. 28.302.309-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Pedido de Baixa – Indicação do Local Onde se Encontram os Livros Fiscais – Comprovação – Descaracterização da Penalidade. Reexame Necessário Improvido e Recurso Voluntário Provido.
Tendo o contribuinte indicado em seu pedido de baixa o endereço onde se encontravam os documentos fiscais, em consonância com o art. 41 do Anexo IV ao RICMS, e tendo o Fisco ignorado tal informação, não há como imputar multa pela “não exibição” da tais documentos.
ACÓRDÃO N. 272/2002 – PROCESSO N. 03/051127/2000-SERC – (TTD n. 46135/2000) – RECURSO: Voluntário n. 21/2001 – RECORRENTE: Seriema Turismo Ltda. – CCE N. 28.287.677-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lourival Lopes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – TTD – Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal – Recurso Não Conhecido.
O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não pago no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa, não se admitindo litígio a seu respeito no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.
A inadmissibilidade de litígio no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal impõe o não-conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e transcrito, pelo Fisco, em termo apropriado (Termo de Transcrição de Débito).
ACÓRDÃO N. 273/2002 – PROCESSO N. 03/058815/2000-SERC – (AI n. 19961-A/2000) –
RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 7/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cecília Grassi Leme – CCE N. não consta – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ITCD – “Causa Mortis” – 1) Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – 2) Base de Cálculo – Erro – Exigência Devida – 3) Requerimento Tempestivo de Inventário – Multa Afastada. Recursos Improvidos.
Preliminar rejeitada por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 2.315/2001, que rege o Processo Administrativo Tributário.
Legítima é a base de cálculo do ITCD obtida a partir de valor de referência.
Procede a exigência da diferença de imposto quando o pagamento inicial foi calculado sobre base de cálculo inferior à devida.
O requerimento de inventário dentro do prazo legal exclui o contribuinte da penalidade do § 1º do art. 16 da Lei n. 904/88.
ACÓRDÃO N. 274/2002 – PROCESSO N. 03/003968/2000-SERC – (AI n. 30296-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 50/2001 – RECORRENTE: Frigorífico Independência Ltda. – CCE N. 28.266.756-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: João Carlos Gonsales e Geraldo Jubileu – JULGADOR SINGULAR: Antônio de Oliveira Mendes – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Crédito Presumido – Utilização Acumulada com Créditos Efetivos – Vedação Legal. Recurso Improvido.
O exercício da opção por parte do contribuinte da utilização de percentual fixo a título de crédito fiscal implica a renúncia expressa de apropriação de quaisquer outros decorrentes da mesma operação.
ACÓRDÃO N. 275/2002 – PROCESSO N. 11/068116/2001-SERC – (AI n. 44456-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 60/2002 – RECORRENTE: Benedito Ferreira de Queiróz – CCE N. 28.218.940-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Reinaldo Monteiro de Campos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – MÍNIMO – Recurso Voluntário em Desacordo com as Formalidades Legais. Recurso Não Conhecido.
Recurso voluntário que não enfrenta o mérito da decisão singular não deve ser conhecido por ofensa aos artigos 79, § 1º, inc. I e art. 81, inc. I, “b”, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 276/2002 – PROCESSO N. 03/071170/2000-SERC – (AI n. 39120-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 35/2002 – RECORRENTE: Moper Cerâmicas Ltda. – CCE N. 28.267.045-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Levantamento da “Conta-Caixa” – Insuficiência de Receitas – Omissão de Saídas – Caracterização. Recurso Improvido.
Uma vez apurado, com base nos livros fiscais e documentos contábeis do contribuinte, a existência de receitas não contabilizadas para suportar as despesas corrente ao mesmo período da apuração, é legítima a presunção de realização de operações mercantis.
Para afastar tal presunção, poderia o contribuinte ter apresentado provas cabais do suposto equívoco no levantamento fiscal, o que não ocorreu.
ACÓRDÃO N. 277/2002 – PROCESSO N. 03/014361/2000-SERC – (AI n. 28664-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 82/2000 – RECORRENTE: Darmansheff e Cia. Ltda. – CCE N. 28.001.541-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco C. José de Paula – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Cícero Rubens Batista.
EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Configuração – 1.1) Existência de Documentos Fiscais de Saídas Não Considerados no Levantamento – Reconhecida Parcialmente – 1.2) Quebra de Peso – Transformação de Café Beneficiado em Torrado e Moído – Utilização de Índice Reconhecido pela ABIC – Comprovada – 1.3) Duplicidade de Documentos Fiscais – Inexistência – 2) Ausência de Registro de Notas Fiscais de Saídas – Falta de Pagamento do Imposto – Comprovada. Recurso Parcialmente Provido.
Saídas sem documentação fiscal de mercadorias tributadas, apuradas por meio de levantamento específico documental, justificam a exigência do tributo e consectários, quando não demonstrada, com provas documentais extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
As provas trazidas pela autuada de que alguns documentos fiscais emitidos não foram considerados no levantamento, impõem a retificação do lançamento, nessa parte, com redução do crédito tributário correspondente pela omissão de saída e exigência do crédito tributário pela falta de pagamento do imposto, em virtude da não escrituração dos mesmos e apuração do imposto nos livros fiscais apropriados.
A quebra de peso no processo de industrialização do café, para ser considerada, deve ser compatível com o índice específico fixado em lei ou reconhecido por meio de estudo técnico-científico. No caso, o índice de quebra de vinte por cento, considerado pela fiscalização para a transformação do café beneficiado em torrado e moído, é o reconhecido pela própria Associação Brasileira das Indústrias de Café-ABIC.
Uma vez comprovada a existência de documentos fiscais de saídas com o mesmo número, mas de série distintas (D1 e M1), não procede a alegação de documentos fiscais considerados em duplicidade no levantamento fiscal.
ACÓRDÃO N. 278/2002 – PROCESSO N. 11/050862/2001-SERC – (AI n. 42003-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 99/2002 – RECORRENTE: Wanilton Martins Rigotti – CCE N. 28.601.915-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Parcialmente Comprovadas – Recurso Parcialmente Provido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir a multa e os encargos pecuniários sobre as operações de entradas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
Restando caracterizada as diferenças em eras contíguas, deve-se realizar as compensações, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.
ACÓRDÃO N. 279/2002 – PROCESSO N. 11/050863/2001-SERC – (AI n. 42004-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 100/2002 – RECORRENTE: Wanilton Martins Rigotti – CCE N. 28.601.915-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Parcialmente Comprovadas – Recurso Parcialmente Provido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir o imposto, a multa e os encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
Restando caracterizada as diferenças em eras contíguas, deve-se realizar as compensações, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.
ACÓRDÃO N. 280/2002 – PROCESSO N. 03/051128/2000-SERC – (AI n. 39915-A/2000) –
RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 4/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Seriema Turismo Ltda. – CCE N. 28.287.677-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Carlos Cesar Galvão Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – 1) Empresa de Turismo – Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual – Caracterização – 2) Multa – Infrações Diversas – Aplicação da Penalidade Menos Gravosa. Recursos Improvidos.
Comprovado que o serviço prestado pela empresa de turismo se caracteriza serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, legítima é a exigência do crédito tributário.
Nos casos em que a descrição do fato infracional se enquadre em mais de uma penalidade, não havendo elementos para a aplicação adequada das mesmas, deve-se aplicar apenas a multa menos gravosa.
ACÓRDÃO N. 281/2002 – PROCESSO N. 11/067279/2001-SERC – (AI n. 33371-A/2001) – RECURSOS: Reexame Necessário e Voluntário n. 7/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Souza e Carbonieri Ltda. – CCE N. 28.231.517-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio Souza Ribas – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Passivo Fictício – Configurado – Omissão de Vendas de Mercadorias Tributadas – Presunção Não Elidida – Redução da Exigência – Eliminação de Erro no Levantamento – Legitimidade. Recursos Improvidos.
É legítima a presunção de saídas de mercadorias tributadas promovidas sem a emissão de documento fiscal e, consequentemente, sem o pagamento do imposto devido, embasado na constatação da manutenção em conta do passivo de débitos já pagos ou não comprovados. A existência de passivo fictício denota omissão anterior de receitas.
O saldo “fictício” da conta de passivo verificado no final de um exercício deve ser desconsiderado no exercício seguinte, sob pena de exigência em duplicidade do imposto. Correta a decisão singular que retificou o levantamento fiscal.
ACÓRDÃO N. 282/2002 – PROCESSO N. 03/070544/2000-SERC – (AI n. 26977-A/2000) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 15/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Isaias Sabino do Amarante – CCE N. 28.299.233-2 – Amambai-MS – AUTUANTES: Schibel Abud e Luís Cláudio A. M. Costa – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Mercadorias em Estoque e Operações de Saída sem Documentação Fiscal – Irregularidades Parcialmente Comprovadas – Exigência Fiscal Legítima em Parte. Recursos Improvidos.
A demonstração da existência de mercadorias em estoque sem a documentação fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento autoriza o Fisco a exigir o respectivo crédito tributário. Por outro lado, a comprovação de que parte dessas mercadorias referem-se ao estoque inicial registrado e a entradas no estabelecimento mediante documentação fiscal impõe a redução da exigência fiscal na quantia a que elas correspondem.
A comprovação de saídas de mercadorias sem a emissão de documentação fiscal autoriza o Fisco a exigir o respectivo crédito tributário. Todavia, comprovada que parte dessas saídas referem-se a mercadorias cujo imposto foi pago pelo regime do comércio eventual ou a períodos em que o estabelecimento contribuinte se encontrava enquadrado no Simples-MS (Lei n. 1.866/98) impõe-se a redução da exigência fiscal na quantia a que eles correspondem.
ACÓRDÃO N. 283/2002 – PROCESSO N. 03/088468/99-SERC – (AI n. 16329-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 45/2000 – RECORRENTE: Adelina Rech Vedana – CCE N. não consta – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – 1.1) Prescrição – Não Configurada – 1.2) Ilegitimidade Passiva e Ativa – Não Configurada – 2) Quinhão Hereditário – Aquisição Decorrente de Renúncia a Título Gratuito – Comprovação – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Parcialmente Provido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Comprovado que o imposto exigido refere-se a fato gerador cuja competência tributária é do Estado e que não há erro da identificação do sujeito passivo rejeitam-se as preliminares de iligitimidade passiva e ativa.
Demonstrado tratar-se de renúncia, a título gratuito, em favor do autuado, de parte de quinhão hereditário, legítima é a exigência do ITCD, reduzida, no caso, do valor correspondente a erro no procedimento adotado para a atualização monetária da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 284/2002 – PROCESSO N. 03/088469/99-SERC – (AI n. 16334-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 46/2000 – RECORRENTE: Edemar Antônio Vedana – CCE N. não consta – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – 1.1) Prescrição – Não Configurada – 1.2) Ilegitimidade Passiva e Ativa – Não Configurada – 2) Bens, Benfeitorias e Semoventes – Transmissão Causa Mortis – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Comprovação – Legitimidade da Exigência Fiscal Complementar. Recurso Parcialmente Provido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Comprovado que o imposto exigido refere-se a fato gerador cuja competência tributária é do Estado e que não há erro da identificação do sujeito passivo rejeitam-se as preliminares de iligitimidade passiva e ativa.
Demonstrado tratar-se de diferença complementar decorrente de erro efetivo na determinação da base de cálculo relativa à transmissão causa mortis de bens, benfeitorias e semoventes, legítima é a exigência do ITCD correspondente à referida diferença, reduzida, no caso, do valor referente a erro no procedimento adotado para a atualização monetária da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 285/2002 – PROCESSO N. 03/088470/99-SERC – (AI n. 16340-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 47/2000 – RECORRENTE: Vilson Miguel Vedana – CCE N. não consta – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – 1.1) Prescrição – Não Configurada – 1.2) Ilegitimidade Passiva e Ativa – Não Configurada – 2) Bens, Benfeitorias e Semoventes – Transmissão Causa Mortis – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Comprovação – Legitimidade da Exigência Fiscal Complementar. Recurso Parcialmente Provido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Comprovado que o imposto exigido refere-se a fato gerador cuja competência tributária é do Estado e que não há erro da identificação do sujeito passivo rejeitam-se as preliminares de iligitimidade passiva e ativa.
Demonstrado tratar-se de diferença complementar decorrente de erro efetivo na determinação da base de cálculo relativa à transmissão causa mortis de bens, benfeitorias e semoventes, legítima é a exigência do ITCD correspondente à referida diferença, reduzida, no caso, do valor referente a erro no procedimento adotado para a atualização monetária da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 286/2002 – PROCESSO N. 03/088471/99-SERC – (AI n. 16345-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 48/2000 – RECORRENTE: Vilmar Vedana – CCE N. não consta – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – 1.1) Prescrição – Não Configurada – 1.2) Ilegitimidade Passiva e Ativa – Não Configurada – 2) Bens, Benfeitorias e Semoventes – Transmissão Causa Mortis – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Comprovação – Legitimidade da Exigência Fiscal Complementar. Recurso Parcialmente Provido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Comprovado que o imposto exigido refere-se a fato gerador cuja competência tributária é do Estado e que não há erro da identificação do sujeito passivo rejeitam-se as preliminares de iligitimidade passiva e ativa.
Demonstrado tratar-se de diferença complementar decorrente de erro efetivo na determinação da base de cálculo relativa à transmissão causa mortis de bens, benfeitorias e semoventes, legítima é a exigência do ITCD correspondente à referida diferença, reduzida, no caso, do valor referente a erro no procedimento adotado para a atualização monetária da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 287/2002 – PROCESSO N. 03/088472/99-SERC – (AI n. 16346-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 49/2000 – RECORRENTE: Senira Maria Vedana Dutra – CCE N. não consta – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – 1.1) Prescrição – Não Configurada – 1.2) Ilegitimidade Passiva e Ativa – Não Configurada – 2) Bens, Benfeitorias e Semoventes – Transmissão Causa Mortis – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Comprovação – Legitimidade da Exigência Fiscal Complementar. Recurso Parcialmente Provido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Comprovado que o imposto exigido refere-se a fato gerador cuja competência tributária é do Estado e que não há erro da identificação do sujeito passivo rejeitam-se as preliminares de iligitimidade passiva e ativa.
Demonstrado tratar-se de diferença complementar decorrente de erro efetivo na determinação da base de cálculo relativa à transmissão causa mortis de bens, benfeitorias e semoventes, legítima é a exigência do ITCD correspondente à referida diferença, reduzida, no caso, do valor referente a erro no procedimento adotado para a atualização monetária da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 288/2002 – PROCESSO N. 03/088473/99-SERC – (AI n. 16347-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 50/2000 – RECORRENTE: Noilves Vedana Moreira – CCE N. não consta – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José Machado Roncatti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – 1.1) Prescrição – Não Configurada – 1.2) Ilegitimidade Passiva e Ativa – Não Configurada – 2) Bens, Benfeitorias e Semoventes – Transmissão Causa Mortis – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Comprovação – Legitimidade da Exigência Fiscal Complementar. Recurso Parcialmente Provido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Comprovado que o imposto exigido refere-se a fato gerador cuja competência tributária é do Estado e que não há erro da identificação do sujeito passivo rejeitam-se as preliminares de iligitimidade passiva e ativa.
Demonstrado tratar-se de diferença complementar decorrente de erro efetivo na determinação da base de cálculo relativa à transmissão causa mortis de bens, benfeitorias e semoventes, legítima é a exigência do ITCD correspondente à referida diferença, reduzida, no caso, do valor referente a erro no procedimento adotado para a atualização monetária da base de cálculo.
ACÓRDÃO N. 289/2002 – PROCESSO N. 03/051193/2000-SERC – (AI n. 39957-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 22/2001 – RECORRENTE: Instituto Terapêutico Delta Ltda. – CCE N. 28.236.756-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – Medicamentos – 1) Preliminares – 1.1) Incompetência do Fisco Estadual – 1.2) Liminar Em Mandado de Segurança – 1.3) Falta do Termo de Início de Fiscalização – Rejeitadas – 2) Substituição Tributária – Falta de Retenção e Recolhimento do Imposto – Configurada. Recurso Improvido.
Não prevalecem as preliminares de incompetência do Fisco Estadual de exigir imposto de contribuintes de outro Estado; da existência de liminar e da sentença em sede Mandado de Segurança; e da falta de termo de início da fiscalização, porquanto ficou demonstrado que o sujeito passivo era inscrito e autorizado a reter o imposto devido nas operações com contribuintes de MS; que a liminar tinha sido cassada; e a existência do termo respectivo no livro apropriado (RUDFTO).
Comprovado que o sujeito passivo por substituição tributária deixou de proceder a retenção e ao recolhimento do imposto relativamente às operações por ele realizadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, legítima a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 290/2002 – PROCESSO N. 03/085705/2000-SERC – (AI n. 13456-A/2000) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 6/2001 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Irmãos Casari Ltda. – CCE N. 28.310.042-7 – Corumbá-MS – AUTUANTE: Carlos Afonso Lima Ranieri – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Seigo Azeka – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Operações de Saídas Tributadas – Comparação Entre Entradas e Saídas – Desconsideração dos Estoques – Inaceitabilidade do Procedimento. Recurso de Ofício Improvido e Recurso Voluntário Provido.
A possibilidade de as mercadorias ou parte delas encontrarem-se em estoque exige que, no critério para a determinação da sua proporcionalidade nas operações de saída registradas, seja levada em consideração a existência ou não desses estoques.
No caso, limitando-se o critério à proporcionalidade da entrada, improcedente é a autuação fiscal, haja vista que desconsidera a eventual existência de estoques, hipóteses em que, existente esse, a operação, em relação a ele não teria ocorrido.
ACÓRDÃO N. 291/2002 – PROCESSO N. 11/067423/2001-SERC – (AI n. 35404-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 102/2002 – RECORRENTE: Companhia de Petróleo Ipiranga – CCE N. 28.003.002-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Wilson Taira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Operação de Saída Realizada por Valor Menor que ao da Respectiva Entrada – Estorno da Diferença Entre o Crédito e o Débito – Constitucionalidade do Inciso III do Art. 72 da Lei n. 1.810/97 – Procedência da Autuação Fiscal. Recurso Improvido.
Demonstrado que as operações de saídas ocorreram por valor menor que ao das respectivas entradas, é legítima a exigência fiscal embasada na falta de estorno do crédito relativo à diferença entre o imposto devido nas operações de que decorreu a entrada e o imposto incidente nas operações de saídas, não prevalecendo a argüição de inconstitucionalidade do inciso III do art. 72 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
ACÓRDÃO N. 292/2002 – PROCESSO N. 11/058541/2001-SERC – (AI n. 42083-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 92/2002 – RECORRENTE: Jânio Marco Aparecido Barbosa – CCE N. 28.584.399-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Antônio Costa e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterizada – Acusação Não Elidida Pela Recorrente. Recurso Improvido.
Diante da constatação de diferenças a menor no estoque final declarado pelo contribuinte, é lícita a presunção de saídas de bovinos sem a devida documentação fiscal.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 293/2002 – PROCESSO N. 11/020136/2001-SERC – (AI n. 42334-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 72/2002 – RECORRENTE: Alcio Saraiva de Oliveira – CCE N. 28.606.079-5 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterizada – Acusação não Afastada pela Recorrente. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de bovinos, por meio de levantamento específico documental, justificam a exigência do imposto e seus acréscimos legais.
Meras alegações não possuem o condão de elidir a acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 294/2002 – PROCESSO N. 11/026284/2001-SERC – (AI n. 40167-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 52/2002 – RECORRENTE: Guadalajara S.A. Indústria de Roupas – CCE N. 28.309.358-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cristina Pereira da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Irregularidade Caracterizada – Erros No Levantamento – Não Comprovados. Recurso Improvido.
O levantamento específico documental somente pode ser alterado mediante a apresentação de provas do cometimento de erros na sua elaboração, o que não se verificou, ficando caracterizada a saída de mercadorias à margem de efeitos fiscais e legitimida a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 295/2002 – PROCESSO N. 03/072346/2000-SERC – (AI n. 39757-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 34/2001 – RECORRENTE: Fernandes & Mayer Ltda. – CCE N. 28.294.389-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Hereni Pereira da Costa – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – REDATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Acusação Parcialmente Elidida. Recurso Parcialmente Provido.
Legítima é a exigência do ICMS e seus acréscimos legais quando, por meio de levantamento específico, se verifica a realização de operações sem a emissão de documentos fiscais e o recolhimento do respectivo imposto.
Correta a retificação do lançamento de ofício, quanto a exclusão de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista o ICMS ter sido retido e pago antecipadamente.
ACÓRDÃO N. 296/2002 – PROCESSO N. 11/004092/2001-SERC – (AI n. 40438-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 59/2002 – RECORRENTE: Gilberto Ravagnani – CCE N. 28.270.036-6 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José da Câmara – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Presunção Juris Tantum – Infração Caracterizada – Ausência de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas . Recurso Improvido.
Uma vez constatado que as notas fiscais de entradas não foram registradas no livro de registro próprio é de se presumir a posterior saída à margem de efeitos fiscais.
ACÓRDÃO N. 297/2002 – PROCESSO N. 03/029959/99-SERC – (AI n. 19930-A/1999) – RECURSO: Reexame Necessário n. 25/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Martins – CCE N. 28.506.488-6 – Três Lagoas-MS – AUTUANTE: Armando dos Santos – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Mortes – Existência de laudo Técnico – Comprovação – Acusação Fiscal Elidida. Recurso Improvido.
A morte de animais, provocada por descarga elétrica, atestada por laudo técnico do IAGRO, nos termos do Decreto n. 8.354/95, comprova o sinistro ocorrido, impondo-se a manutenção da decisão singular.
ACÓRDÃO N. 298/2002 – PROCESSO N. 03/033479/2000-SERC – (AI n. 40524-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 41/2001 – RECORRENTE: Eltecelino Rubert Stefanello – CCE N. 28.580.385-9 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Transferência entre Propriedades do Autuado em Áreas Contíguas – Acusação Elidida. Recurso Provido.
Tratando-se de estabelecimentos remetente e destinatário contíguos, do mesmo titular, localizados no Estado, impõe-se a compensação admitida no art. 5º, § 1º da Lei n. 1.589/95.
No presente caso, o contribuinte demonstrou que, com a compensação realizada na forma prevista, envolvendo os seus estabelecimentos contíguos àquele a que se refere a autuação, desaparecem as diferenças contidas na acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 299/2002 – PROCESSO N. 03/000236/2000-SERC – (AI n. 38473-A/1999) – RECURSO: Voluntário n. 33/2000 – RECORRENTE: Cida Artigos de Couro Ltda. – CCE N. 28.291.941-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Solange Murad Gomes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminares de Nulidades Formais – Rejeitadas – 2) Pedido de Baixa da Inscrição Estadual – Constatação de Estoque Final – Presunção de Saídas sem Documentação Fiscal – Falta de Recolhimento do Imposto. Recurso Improvido.
Devem ser rejeitadas as preliminares argüidas pela recorrente quando não verificada a incidência de nenhumas das hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 2.315/2001.
A inexistência, no estabelecimento, do estoque final, apurado mediante levantamento fiscal regular, realizado em decorrência do pedido de baixa cadastral, autoriza a presunção de que houve a saída à margem da escrituração fiscal, legitimando a exigência do crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 300/2002 – PROCESSO N. 03/046429/2000-SERC (AI n. 30294-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 127/2001 – RECORRENTE: Joel Navarro – CCE N. 28.573.988-3 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Decadência – Lançamento Realizado no Lapso Temporal – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Entradas e Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterizada. Recurso Improvido.
Não ocorre a decadência do direito de o Estado constituir o crédito tributário, quando já efetivado o ato administrativo de seu lançamento, mediante a lavratura, em tempo hábil, do auto de infração regularmente notificado ao sujeito passivo.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Em relação a omissão de entradas, referente ao exercício de 1995, foi elidida a acusação fiscal por se tratar de eras contíguas, permanecendo a exigência fiscal quanto as demais acusações.
ACÓRDÃO N. 301/2002 – PROCESSO N. 03/006682/97-SERC (AI n. 21754-A/1996) – RECURSO: Voluntário n. 37/2002 – RECORRENTE: Osvaldo Luiz Fae – CCE N. 28.566.788-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Soares – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Prescrição – Preliminar Rejeitada – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do lançamento de ofício e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
Não tendo o contribuinte demonstrado que o levantamento específico documental, por meio do qual se constatou a omissão de saídas de seu estabelecimento, seja falho ou impreciso, prevalece a presunção “juris tantum” de exatidão do trabalho fiscal executado, razão pela qual a decisão deve ser mantida
ACÓRDÃO N. 302/2002 – PROCESSO N. 03/063643/2000-SERC – (AI n. 41864-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 107/2002 – RECORRENTE: João Manoel Cardinal – CCE N. 28.586.320-7 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Yrany de Carvalho Júnior – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Comprovadas. Recurso Improvido.
Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, é lícito ao Fisco exigir o tributo, multa e encargos pecuniários sobre as operações de saídas de bovinos desacompanhadas de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 303/2002 – PROCESSO N. 11/026274/2001-SERC – (AI n. 41652-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 36/2002 – RECORRENTE: Auto Posto Marechal Deodoro Ltda. – CCE N. 28.229.985-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valbério Nobre de Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Posse de Mercadoria Desacobertada de Documentação Fiscal – Acusação Não Elidida. Recurso Improvido.
Provado nos autos o flagrante de posse de gasolina desacobertada de nota fiscal, e em não tendo a autuada conseguido descaracterizar tal acusação, há de ser mantida a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 304/2002 – PROCESSO N. 11/000227/2000-SERC – (AI n. 34972-A/1999) – RECURSO: Voluntário n. 42/2002 – RECORRENTE: Lopes & Amâncio Ltda. – CCE N. 28.253.541-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cleverton M. M. Corazza, Luís Toshiaki Shimizu e Wilson Taira – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Combustível – Omissão de Entradas – Estabelecimento Arrendado a Terceiros – Caracterização – Nulidade Desde a Intimação. Recurso Provido.
Demonstrado que o estabelecimento comercial estava arrendado a terceiros, torna-se necessário que se intime o arrendatário em respeito ao princípio da ampla defesa.
Por tais fundamentos, impõe-se a nulidade de todos os atos praticados a partir da intimação, inclusive.
ACÓRDÃO N. 305/2002 – PROCESSO N. 11/060745/2001-SERC – (AI n. 40955-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 93/2002 – RECORRENTE: Jony Lopes da Silva – CCE N. 28.295.082-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Heraldo C. Bojikian – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – 2) Diferencial de Alíquotas – Bens Destinados ao Ativo Fixo ou Consumo – Legalidade da Exigência. Recurso Improvido.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, quando os argumentos suscitados pela recorrente não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 2.315/2001.
Ocorre a incidência a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento, justificando-se, portanto, a exigência fiscal, consoante o art. 155, § 2º, inc. VIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 306/2002 – PROCESSO N. 03/034294/99-SERC – (AI n. 26599-A/1999) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 1/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Publica Estadual e Olivemaq Ltda. – CCE N. 28.244.600-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Josué Antunes Neves – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e Saídas – Acusação Fiscal Ilidida Parcialmente – Denúncia Espontânea – Não Configurada – Depósito Fechado – Descaracterizado – Preço Médio – Validade – Estoque Final – Falta de Recolhimento do Imposto – Exigência Legítima. Reexame Necessário Provido e Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Constatada pelo Fisco a venda ou a existência de mercadorias nos estoques finais de cada período, sem a comprovação da respectiva entrada, presume-se que o contribuinte recebeu essas mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, legitimando a exigência da penalidade correspondente, não podendo ser identificada como denúncia espontânea o fato de essas mercadorias terem saído do estabelecimento mediante a emissão de notas fiscais.
A comprovação, mediante levantamento fiscal regular, da existência escritural de estoque sem a sua correspondência física no estabelecimento, autoriza a presunção de sua saída à margem de escrituração fiscal, legitimando a exigência do imposto correspondente.
Não provando o contribuinte que as diferenças apuradas pelo Fisco deram-se em vista da falta de emissão de notas fiscais de transferência, procede a acusação fiscal, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento estar cadastrado como depósito fechado.
Por outro lado, havendo vício parcial no levantamento fiscal, em relação ao exercício de 1994, é de se excluir da exigência o imposto e a penalidade correspondente.
O preço médio obtido com base na escrita fiscal do contribuinte e mediante critérios por ele não impugnados, deve ser mantido, principalmente quando a recorrente não apresenta o real preço médio que era praticado.
ACÓRDÃO N. 307/2002 – PROCESSO N. 11/042706/2001-SERC – (AI n. 35918-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.295.855-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 88/2002) Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 308/2002 – PROCESSO N. 11/042709/2001-SERC – (AI n. 35919-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.306.993-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 89/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 309/2002 – PROCESSO N. 11/042707/2001-SERC – (AI n. 35920-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.298.319-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 90/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 310/2002 – PROCESSO N. 11/042708/2001-SERC – (AI n. 35921-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.281.634-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 91/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 311/2002 – PROCESSO N. 11/042705/2001-SERC – (AI n. 35922-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.307.179-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 92/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 312/2002 – PROCESSO N. 11/042703/2001-SERC – (AI n. 35923-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 6/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.228.032-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 93/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 313/2002 – PROCESSO N. 11/042702/2001-SERC – (AI n. 35924-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 7/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.304.446-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 94/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 314/2002 – PROCESSO N. 11/042701/2001-SERC – (AI n. 35925-A/2001) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 8/2002 – RECORRENTE: Gabriela Moda e Couro Ltda. – CCE N. 28.273.940-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Josué Romero, Danielle Simonetti e Lourenço Barbosa do Prado – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Pedido de Reconsideração (
ACÓRDÃO n. 95/2002) – Instauração do Litígio sob a Égide da Lei n. 331/82 – Apresentação Extemporânea – Razões Sobre a Matéria Divergente – Não Apresentadas. Pedido Não Conhecido.
Não se conhece de pedido de reconsideração que, além de ser apresentado extemporaneamente, em vez de limitar-se ou discorrer sobre a matéria objeto de divergência, reproduz, integralmente, as razões recursais.
ACÓRDÃO N. 315/2002 – PROCESSO N. 03/083445/2000-SERC – (AI n. 40192-A/2000) – RECURSO: Especial 1/2002 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.209.812-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Zortea Construções Ltda. – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Carlos Cesar Galvão Zoccante – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Improcedente (
ACÓRDÃO 121/2002) – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Cecília da Silva Pavão.
EMENTA: ICMS – Recurso Especial (
ACÓRDÃO n. 121/2002) – Empresa de Construção Civil – Atividade de Construção e Comercialização – Diferencial de Alíquotas – Contribuinte – Legitimidade da Cobrança. Recurso Especial Provido.
Empresa de construção civil que atua, também, como comerciante de mercadorias, ao adquirir de outros Estados bens para o consumo ou ativo fixo deve recolher o diferencial de alíquotas.
ACÓRDÃO N. 316/2002 – PROCESSO N. 11/022260/2001-SERC – (AI n. 37628-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 104/2002 – RECORRENTE: Pedro Soriano Estrela – CCE N. 28.505.053-2 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterizadas – Erro no Preenchimento da DAP – Não Configurado. Recurso Improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não elididas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.
O extravio de nota fiscal não justifica a alteração do estoque de animais, que deve ser informado a partir da contagem física feita no local e na época da ocorrência.
ACÓRDÃO N. 317/2002 – PROCESSO N. 11/067424/2001-SERC – (AI n. 16875-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 109/2002 – RECORRENTE: Comercial de Bebidas Vencedora Ltda. – CCE N. 28.203.118-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valdir José Dall’Angol Zanin – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Distribuidora de Bebidas – Aquisição de Combustível – Óleo Diesel– Caracterizado como Insumo – Legitimidade do Crédito Fiscal. Recurso Provido.
É lícito ao contribuinte creditar-se do ICMS pago na operação de aquisição de combustível óleo diesel utilizado em caminhões, para o transporte e distribuição das mercadorias revendidas, uma vez que tal produto é indispensável à consecução do seu objetivo empresarial, caracterizando-se como insumo, integrando o preço final das mercadorias.
ACÓRDÃO N. 318/2002 – PROCESSO N. 11/004047/2001-SERC – (AI n. 30197-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 27/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Du Sol – Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.252.894-6 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Dever Instrumental – Descumprimento – Transcurso de Prazo Legal Para a Exigência da Obrigação – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
Os documentos fiscais e comerciais devem ser conservados pelo contribuinte durante cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do respectivo fato gerador, nos termos do artigo 90, § 3º, inc. I, da Lei n. 1.810/97. Decorrido esse prazo, o dever instrumental veiculado no referido dispositivo não mais pode ser exigido pela Fazenda Estadual.
ACÓRDÃO N. 319/2002 – PROCESSO N. 03/071248/2000-SERC – (AI n. 42161-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 113/2002 – RECORRENTE: Valdir Gomes Pereira – CCE N. 28.605.609-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Auto de Apreensão Policial em Virtude de Roubo – Diferenças nas Quantidades e Espécies Relacionadas – Acusação Parcialmente Afastada. Recurso Parcialmente Provido.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
As alegações de que os bovinos foram apreendidos pelo Núcleo de Investigação Especializado em Abigeato, foram suficientes para desqualificar parcialmente o trabalho fiscal, uma vez caracterizada a correlação entre os fatos, quais sejam, a identidade de quantidade e espécie entre as reses apreendidas e as autuadas.
ACÓRDÃO N. 320/2002 – PROCESSO N. 11/045220/2001-SERC – (AI n. 38789-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 33/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Alonso Keese Dodson – CCE N. 28.572.744-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Romir Carvalho – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso Improvido.
É nulo o Auto de Infração lavrado contra o espólio após a homologação da partilha.
Com o julgamento da partilha, cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, devendo o lançamento de tributos devidos em decorrência de fatos ocorridos posteriormente ser feito em nome dos respectivos responsáveis.
Assim, havendo erro na identificação do sujeito passivo, correta se apresenta a decisão singular que declara a nulidade do Auto de Infração lavrado em nome do Espólio após a sentença homologatória da partilha dos bens.
ACÓRDÃO N. 321/2002 – PROCESSO N. 11/007609/2002-SERC – (AI n. 43040-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 119/2002 – RECORRENTE: Carlos Pegoraro – CCE N. 28.572.208-5 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterizada – Diferença de Classificação de Eras – Compensações Procedidas – Erro no Preenchimento da DAP – Não Configurado – Ilegalidade de Norma Regulamentar – Não Configurada. Recurso Improvido.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP e nas NFP emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
A falta de registro, na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), de operações realizadas não implica alteração dos estoques, que devem ser declarados com base na contagem física feita no local e na época da ocorrência. O contribuinte é responsável por essas declarações, que presumem-se verdadeiras. A correção de eventuais erros somente pode ser feita mediante prova inequívoca da sua ocorrência.
Ao dispor sobre compensação de eras de animais, o Decreto n. 10.420/2001 regulamentou algumas disposições da Lei n. 1.589/95, não conflitando com ela.
ACÓRDÃO N. 322/2002 – PROCESSO N. 03/046859/2000-SERC – (AI n. 40652-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 123/2001 – RECORRENTE: JS Instrumentos Musicais Ltda. – CCE N. 28.308.624-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Não Apresentação de Documentos Fiscais – Arbitramento – Possibilidade – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
O arbitramento do valor das operações em função da não apresentação de documentos fiscais, é procedimento autorizado no art. 114, inc. I, da Lei n. 1.810/97. A falta de apresentação, pela defesa, de provas da não ocorrência da infração legitima a acusação.
ACÓRDÃO N. 323/2002 – PROCESSO N. 03/002571/2001-SERC – (AI n. 37585-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 108/2002 – RECORRENTE: Eugenio Possari – CCE N. 28.604.486-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Mocir Siketo Corrêa – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Irregularidades Não Ilididas. Recurso Improvido.
Não tendo o contribuinte demonstrado que o levantamento específico documental, por meio do qual se constatou a omissão de saídas de seu estabelecimento, seja falho ou impreciso, prevalece a presunção “juris tantum” de exatidão do trabalho fiscal executado, razão pela qual a decisão deve ser mantida.
ACÓRDÃO N. 324/2002 – PROCESSO N. 03/043487/2000-SERC – (AI n. 39021-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 18/2001 – RECORRENTE: Luiz David Catelan – CCE N. 28.609.554-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina Tiemi Maehara Kai – JULGADORA SINGULAR: Yrany de Ferran – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saídas – Irregularidade Detectada Mediante Levantamento Específico – Caracterização – 2) Mortes – Quantitativo Declarado em Excesso – Inexistência de Prova – Prevalência do Limite Regulamentar – 3) Nota Fiscal de Produtor – Erro do Preenchimento – Fato Não Comprovado – Prevalência da Informação Indicada – Autuação Procedente. Recurso Improvido.
Demonstrado mediante procedimento regular, que o contribuinte declarou estoque de animais inferior àquele resultante do levantamento fiscal realizado com base nos dados da DAP e das notas fiscais de produtor, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença, fundada na presunção de ocorrência de operações de saídas sem a emissão de documentos fiscais.
Inexistindo prova cabal de que o quantitativo de mortes declarado corresponde à realidade dos fatos, prevalece, para efeitos fiscais, o limite previsto na legislação.
Na ausência de prova inequívoca de erro no procedimento da nota fiscal, prevalece, para efeitos fiscais, as informações nela indicadas.
ACÓRDÃO N. 325/2002 – PROCESSO N. 11/035376/2001-SERC – (AI n. 41972-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 28/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio Celito Zanuzo Denardin – CCE N. 28.600.267-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Configurado. Recurso Improvido.
Com o julgamento da partilha, cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, devendo o lançamento do imposto ser efetuado em nome dos respectivos responsáveis.
Assim, havendo erro na identificação do sujeito passivo, correta a decisão singular que declara a nulidade do Auto de Infração lavrado após a sentença homologatória da partilha dos bens.
ACÓRDÃO N. 326/2002 – PROCESSO N. 11/064223/2002-SERC – (ALIM n. 46501-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 129/2002 – RECORRENTE: S H Comercial Ltda. – CCE N. 28.290.592-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josafá José Ferreira do Carmo – JULGADOR SINGULAR: Ana Lucia Hargreaves Calabria – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Inconstitucionalidade – Alegação Não Pertinente à Matéria em Discussão – Não-Conhecimento – 3) Recolhimento Insuficiente do Imposto – Comprovação – Cobrança da Diferença – Legitimidade. Recurso Improvido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o autuado demonstra perfeito entendimento da acusação fiscal e dela se defende.
Não se conhece de alegação de inconstitucionalidade quando a norma objeto da argüição não diz respeito à matéria em discussão.
Comprovado que o contribuinte substituto reteve o imposto devido por substituição tributária, mas não efetuou integralmente o recolhimento do imposto retido, legítima é a exigência da respectiva diferença.
A mera manifestação de inconformismo com a utilização da pauta de referência fiscal não é suficiente para invalidar a exigência, porquanto esta resulta da diferença verificada entre os valores informados pelo próprio contribuinte e os recolhimentos efetuados.
ACÓRDÃO N. 327/2002 – PROCESSO N. 11/072905/2001-SERC – (AI n. 37497-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 34/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Henrique Moreira de Medeiros – CCE N. 28.609.831-8 – Bonito-MS – AUTUANTE: Egídio Assis Baruffi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Aroeira – Remessa Entre Estabelecimentos do Mesmo Proprietário – Erro no Preenchimento da NFP – Caracterizado – Comercialização Não Configurada. Recurso Improvido.
O mero erro no preenchimento da NFP não valida a acusação de comercialização de lascas, firmes e palanques de aroeira, quando está caracterizado naquele documento a ocorrência de simples remessa para outra propriedade do produtor rural.
ACÓRDÃO N. 328/2002 – PROCESSO N. 03/071044/2000-SERC – (AI n. 916465-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 125/2002 – RECORRENTE: José Cícero da Silva – CCE N. 28.517.126-7 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Iassuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Bens em Operações Interestaduais – Decadência – Não Configurada. Recurso Improvido.
Quando o sujeito passivo não providencia a antecipação do imposto, consoante o art. 150 do CTN, o período decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso, comprovado que o fato ocorreu em abril de 1995, e a lavratura do Auto de Infração em outubro de 2.000, não prevalece a alegação de decadência.
ACÓRDÃO N. 329/2002 – PROCESSO N. 03/003983/2000-SERC – (AI n. 37825-A/1999) – RECURSO: Voluntário n. 115/2002 – RECORRENTE: Saraiva & Crepaldi Ltda. – CCE N. 28.302.731-2 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Fávaro – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Documentação Fiscal Considerada Inidônea – Depósito Fechado sem Inscrição Estadual – Descaracterização. Recurso Provido.
Restando provado nos autos não se tratar de depósito fechado, mas de imóvel contíguo ao estabelecimento comercial, com a finalidade de montagem dos móveis recebidos para comercialização, torna-se insustentável a pretensão de se considerar inidônea a documentação fiscal, afastando, por via de conseqüência, a respectiva exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 330/2002 – PROCESSO N. 11/049182/2001-SERC – (AI n. 42338-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 105/2002 – RECORRENTE: Plínio Ferreira Garcia e Outros – CCE N. não consta – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD – Nulidade do Auto de Infração – Incompletude do Lançamento – Falta de Identificação dos demais Sujeitos Passivos. Recurso Prejudicado.
Tratando-se de ITCD incidente sobre ato jurídico consistente na doação, ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os donatários, na esteira do disposto no art. 124 do CTE, não bastando a simples alusão a “outros”. Por via de consequência, é nulo o Auto de Infração que não identifica todos os sujeitos passivos da relação jurídica tributária.
ACÓRDÃO N. 331/2002 – PROCESSO N. 11/026459/2001-SERC – (AI n. 40098-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 80/2002 – RECORRENTE: Posto Acácia Ltda. – CCE N. 28.305.314-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Substituição Tributária – Mercadoria Adquirida sem Documentação Fiscal – Falta de Recolhimento do Imposto – Ausência de Provas que Pudessem Elidir a Acusação Fiscal. Recurso Improvido.
Rejeita-se a preliminar suscitada pela recorrente, tendo em vista que a mesma exerceu plenamente o seu direito de defesa.
Quanto ao mérito, não logrou êxito a recorrente, em face da não apresentação de qualquer prova material do recolhimento do ICMS devido e exigido na autuação.
ACÓRDÃO N. 332/2002 – PROCESSO N. 11/004174/2001-SERC – (AI n. 42170-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 89/2002 – RECORRENTE: Euclísio Amâncio Aguilar – CCE N. 28.539.885-7 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albinio – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Lubrificante Derivado de Petróleo – Aquisição Interestadual –Não-Ocorrência. Recurso Provido.
Demonstrado nos autos, por meio de provas irrefutáveis, que, não obstante consignado na respectiva nota fiscal como destinatário, a aquisição não foi feita pelo autuado, impõe-se a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 333/2002 – PROCESSO N. 11/004173/2001-SERC – (AI n. 42171-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 66/2002 – RECORRENTE: Waldir Junqueira Andrade – CCE N. 28.521.420-9 – Novo Horizonte do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Lubrificante Derivado de Petróleo – Aquisição Interestadual –Não-Ocorrência. Recurso Provido.
Demonstrado nos autos, por meio de provas irrefutáveis, que, não obstante consignado na respectiva nota fiscal como destinatário, a aquisição não foi feita pelo autuado, impõe-se a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 334/2002 – PROCESSO N. 11/065149/2001-SERC – (AI n. 41047-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 111/2002 – RECORRENTE: Olímpio Jesus Nunes – CCE N. não consta – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Jorge Augusto Anderson Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Saídas de Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Configurado. Recurso Provido.
Em sendo comprovado erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive reconhecido pelo Fiscal autuante, o recurso deve ser provido para o fim de anular o lançamento de ofício.
ACÓRDÃO N. 335/2002 – PROCESSO N. 11/042738/2001-SERC – (AI n. 42026-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 94/2002 – RECORRENTE: Antônio Moraes dos Santos – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Arlindo Morales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ITCD – Cessão de Direito a Título Oneroso – Caracterização – Não-Incidência – Ilegitimidade da Autuação Fiscal. Recurso Provido.
Comprovado que a cessão de direito realizou-se a título oneroso, não se enquadrando assim na hipótese de incidência do ITCD, ilegítima é a autuação fiscal visando à exigência do referido imposto.
ACÓRDÃO N. 336/2002 – PROCESSO N. 11/017560/2002-SERC – (ALIM n. 36904-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 110/2002 – RECORRENTE: Terra Networks Brasil S/A. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Serviço de Acesso à Internet (Provedor) – 1) Serviço de Comunicação – Caracterização – Incidência do Imposto – 2) Local da Prestação do Serviço e do Estabelecimento Responsável – Definição – Local da Cobrança do Serviço – 3) Convênio ICMS n. 78/2001 e Decreto n. 10.471/2001 – Vigência no Mesmo Exercício de sua Edição – Inviolabilidade dos Princípios da Segurança Jurídica e da Anterioridade – 4) Redução da Base de Cálculo – Aplicabilidade. Recurso Parcialmente Provido.
O serviço de acesso à Internet, por compreender o fornecimento, mediante contraprestação, de meios necessários à comunicação, caracteriza-se como serviço de comunicação, estando, por isso, sujeito à incidência do ICMS.
Tratando-se de serviço de acesso à Internet, o local da prestação, para efeito da cobrança do imposto e determinação do estabelecimento responsável, é definido pelo local da cobrança do serviço, a teor do que dispõe a alínea “d” do inciso III do caput do art. 11 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, não importando onde a prestadora mantenha o seu endereço administrativo. No caso, demonstrado que a cobrança do serviço deu-se no Estado de Mato Grosso do Sul, é o seu território que se define como o local da prestação, cabendo-lhe a integralidade do imposto.
O Convênio ICMS n. 78/2001 e o Decreto n. 10.471, de 22 de agosto de 2001, no que se referem ao serviço de acesso à Internet, tratam de redução de base de cálculo e de inexigência de débitos fiscais do ICMS nas prestações do referido serviço, não prevalecendo a alegação de que a sua vigência no mesmo ano de sua edição fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade, sob o fundamento de que, com a sua edição, é que o Fisco passou a entender que tal serviço seria tributado.
A exigência do crédito tributário, ainda que mediante Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, não retira do contribuinte o direito ao benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 29-A (introduzido por meio do Decreto n. 10.471, de 22 de agosto de 2001) do Anexo I ao regulamento do ICMS, porquanto condicionado apenas à sua opção.
ACÓRDÃO N. 337/2002 – PROCESSO N. 11/049225/2001-SERC – (AI n. 42094-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 116/2002 – RECORRENTE: Fernão Gonçalves Magalhães – CCE N. 28.537.486-9 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Processual – Recurso Voluntário – Intempestividade. Recurso Não Conhecido.
Apresentado o recurso depois de expirado o prazo recursal, com a agravante de que não veicula ele matéria nova ou pertinente à solução da lide administrativa fiscal, a negativa de conhecimento é medida que se impõe.
ACÓRDÃO N. 338/2002 – PROCESSO N. 11/049224/2001-SERC – (AI n. 42095-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 117/2002 – RECORRENTE: Fernão Gonçalves Magalhães – CCE N. 28.537.486-9 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Processual – Recurso Voluntário – Intempestividade. Recurso Não Conhecido.
Apresentado o recurso depois de expirado o prazo recursal, com a agravante de que não veicula ele matéria nova ou pertinente à solução da lide administrativa fiscal, a negativa de conhecimento é medida que se impõe.
ACÓRDÃO N. 339/2002 – PROCESSO N. 11/067416/2001-SERC – (AI n. 40984-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 132/2002 – RECORRENTE: Brasil Telecom S/A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) Decadência – Preliminar Rejeitada – 2) Prestação de Serviço de Telefonia – 2.1) Ligações Internacionais – Incidência do ICMS – Caracterizada – 2.2) Multa – Efeito Confiscatório – Não Caracterizado – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Não se tratando de exigência de diferença relativa a ICMS lançado pelo próprio sujeito passivo e pago antecipadamente em valor menor que o devido, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, inc. I, do CTN.
Configurado que tanto o prestador quanto o tomador do serviço estão localizados no território nacional, é irrelevante, para a caracterização da prestação do serviço de comunicação sujeita à incidência do ICMS, o fato de o receptor da mensagem estar localizado fora do país (ligação internacional), não prevalecendo também a alegação de que tal hipótese não se inclui na competência tributária do Estado.
Não tem características de confisco a multa punitiva imposta no percentual de 125% do valor do imposto (13%), importando em 16,25% do valor da prestação, mormente quando comporta redução, que varia conforme o momento processual.
ACÓRDÃO N. 340/2002 – PROCESSO N. 11/058542/2001-SERC – (AI n. 42082-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 121/2002 – RECORRENTE: Jânio Marco Aparecido Barbosa – CCE N. 28.629.677-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Antônio Costa – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Documental – Falta de Emissão de Documento Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
Não tendo o contribuinte demonstrado que o levantamento específico documental, por meio do qual se constatou saídas de reses sem a devida documentação fiscal, seja falho ou impreciso, prevalece a presunção “juris tantum” de exatidão do trabalho fiscal executado, razão pela qual a decisão deve ser mantida.
ACÓRDÃO N. 341/2002 – PROCESSO N. 11/009878/2001-SERC – (AI n. 40032-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 119/2001 – RECORRENTE: Posto e Churrascaria de Bortoli Cupim Ltda. – CCE N. 28.265.878-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Ênio L. Brandalise – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) Crédito Fiscal – 1.1) Combustíveis – Utilização em Veículos Essenciais à Atividade – Admissibilidade – 1.2) Comunicação – Utilização em Percentual Superior ao Fixado – Caracterização – 1.3) Pneus, Peças e Outros Produtos de Consumo – Inadmissibilidade – 2) Multa Confiscatória – Não Caracterização – 3) Juros Moratórios – Constitucionalidade – Configuração. Recurso Parcialmente Provido.
Comprovado que os combustíveis adquiridos foram utilizados em veículos usados necessariamente no exercício de atividade cujas operações são tributadas pelo imposto, é legítima a utilização do crédito relativo ao imposto pago na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento e, conseqüentemente, ilegítima a exigência fiscal feita em decorrência dessa utilização.
Tratando-se de utilização de serviço de comunicação e consumo de energia, é legítima a exigência fiscal relativa à diferença entre o imposto pago na respectiva prestação e o percentual fixo estabelecido na legislação, nos casos de utilização do referido imposto como crédito sem comprovação do valor adequado a ser apropriado.
No caso de entrada de pneus, peças e outros produtos adquiridos para consumo do próprio estabelecimento, é legítima a exigência fiscal relativa à utilização como crédito do imposto incidente na respectiva operação, porquanto inadmissível pela legislação essa utilização.
A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, portanto não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.
Os juros exigidos pela Fazenda Pública Estadual, pelo atraso de recolhimentos devidos pelos contribuintes, encontram-se dentro do percentual fixado na Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 342/2002 – PROCESSO N. 03/046398/2000-SERC – (AI n. 39220-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 30/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ovetril Óleos Vegetais Ltda. – CCE N. 28.291.273-8 – Fátima do Sul-MS – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Fato Presumido com Base na Falta de Registro Fiscal Relativo à Entrada – Irregularidade Não Caracterizada – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.
A comprovação de que as notas fiscais relativas à entrada estavam registradas no livro Registro de Entradas torna insustentável a presunção, embasada na falta desse registro, de que a saída das respectivas mercadorias ocorreu sem a emissão da documentação fiscal. Da mesma forma, a demonstração de que as mercadorias, embora não tenha ocorrido o registro fiscal relativo à sua entrada, saíram mediante a emissão das respectivas notas fiscais afasta a presunção, fundamentada na falta desse registro, de que essas mercadorias saíram desacompanhadas desses documentos.
ACÓRDÃO N. 343/2002 – PROCESSO N. 03/046483/2000-SERC – (AI n. 39223-A/2000) – RECURSO: Recurso Voluntário n. 112/2002 – RECORRENTE: Ovetril Óleos Vegetais Ltda. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.291.273-8 – Fátima do Sul-MS – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade de Auto de Infração – Falta de Entrega de Documento e Falha no Levantamento Fiscal – Preliminares Rejeitadas – 2) Soja em Grão – Saídas para o Fim Específico de Exportação – Finalidade Não Comprovada – Operações de Saídas Tributadas – Caracterização 3) Multa – Caráter Confiscatório – Alegação de Inconstitucionalidade Rejeitada. Recurso Improvido.
Comprovado, mediante a assinatura no próprio Auto de Infração, que o sujeito passivo tomou ciência da exigência fiscal, presume-se que também tomou ciência do anexo ao citado documento, nele expressamente referido, não prevalecendo a argüição de nulidade do respectivo ato embasada na alegação, no caso sem prova, de que não houve entrega do referido anexo.
O fato de o levantamento fiscal ser incompleto ou falho ou de haver rejeição de provas na sua realização não implica a nulidade formal do respectivo Auto de Infração, porquanto o levantamento fiscal, como instrumento que antecede ao ato administrativo de lançamento, é voltado para demonstração e a prova do fato que o motiva. Essas irregularidades, se comprovadas, implicam a improcedência da exigência fiscal.
Não havendo comprovação de que as mercadorias objeto de saídas para o fim específico de exportação foram efetivamente exportadas, legítimas são a caracterização dessas saídas como operações tributadas e a exigência fiscal do respectivo crédito tributário.
A argüição de inconstitucionalidade de multa, sob o fundamento de que assume caráter confiscatório, deve ser rejeitada por este Tribunal, porque a sua decisão, na eventual alteração da multa questionada, resulta em ato de natureza legislativa, não compreendido na sua competência.
ACÓRDÃO N. 344/2002 – PROCESSO N. 11/017552/2002-SERC – (AI SIMPL n. 00214/2002) – RECURSO: Voluntário n. 124/2002 – RECORRENTE: Mais Q Pão Conveniências e Pães Ltda. CCE N. 28.287.164-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Josué Romero – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano
EMENTA: Multa (ICMS) – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – ECF – Não-Utilização – Infração Caracterizada – Fato Ocorrido a Partir da Data da Publicação da Lei n. 2.113/2000 – Aplicabilidade – Autuação Procedente. Recurso Improvido.
A fundamentação em dispositivo legal genérico não constitui vício formal capaz de implicar a nulidade do Auto de Infração.
Comprovado que o sujeito passivo não utilizou o ECF no registro fiscal das operações em relação às quais estava obrigado, legítima é a aplicação da multa correspondente. No caso, referindo-se a infração a operações realizadas em períodos posteriores a cinco de junho de 2000, correta é a aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso VIII do art. 117 da Lei n. 1.810/97, na redação dada pela Lei n. 2.113/2000, porquanto, vigente esta a partir daquela data. E, tendo o sujeito passivo, relativamente às referidas operações, emitido notas fiscais e efetuado o recolhimento do imposto devido, é permitida, nos termos do art. 60, II, “a”, da Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001, como decido neste caso, a redução da multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 345/2002 – PROCESSO N. 11/001889/2002-SERC – (AI n. 42626-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 88/2002 – RECORRENTE: D.A. de Medeiros – CCE N. 28.303.415-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Yrany de Carvalho Júnior, Eduardo K. Takahachi e Paulo Navarro – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Subfaturamento – Adoção de Base de Cálculo Inferior à Efetivamente Praticada – Caracterizado. Recurso Improvido.
Nos quadrantes do ICMS, é dever do contribuinte formalizar as operações que realizar mediante a escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais, devendo, em conseqüência disso, antecipar o pagamento do imposto apurado, ficando no aguardo da chancela do Fisco.
Não correspondendo a base de cálculo adotada pelo contribuinte ao valor da operação realizada, é legítima a exigência do imposto correspondente à diferença.
ACÓRDÃO N. 346/2002 – PROCESSO N. 11/067399/2001-SERC – (AI n. 29296-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 131/2002 – RECORRENTE: Hideo Saito – CCE N. 28.561.341-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Francisco H. de Campos – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Preliminar – Decadência – Rejeitada – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal Não Ilidido – Inaplicabilidade da Lei n. 2.070/2000 e do Decreto n. 8.354/95. Recurso Parcialmente Provido.
Deixando o contribuinte de cumprir seu dever instrumental de formalizar as operações realizadas e antecipar o pagamento do tributo apurado, na forma do que dispõe o art. 150, I, do CTN, cabe ao Fisco efetuar o lançamento de ofício, passando o termo a quo da contagem do prazo decadencial a ser regido pelo disposto no art. 173, I, do CTN. Efetuado o lançamento dentro desse prazo, não há que se cogitar da perda do direito de o Estado constituir o crédito tributário.
A constatação de diferenças de saídas, por meio de Levantamento Fiscal não elidido, baseado no confronto dos dados constantes nas DAP e no relatório de notas fiscais da SERC-MS, legitima a presunção de vendas ou transferências tributadas sem a emissão de documentos fiscais. Por outro lado, constatado erro no cálculo do crédito tributário, impõe-se a sua correção.
São inaplicáveis ao caso as regras veiculadas na Lei n. 2.070/2000 e no Decreto n. 8.354/95, visto que destinadas a regular situação totalmente alheia a debatida nos autos.
ACÓRDÃO N. 347/2002 – PROCESSO N. 03/065130/2000-SERC – (AI n. 35466-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 68/2001 – RECORRENTE: Paravel – Paranaíba Máq. Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.244.352-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Altair Betoni – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Fadel Tajher Iunes Júnior.
EMENTA: ICMS – 1) Fato Presumido com Base na Falta de Registro nas Notas Fiscais Relativos à Entrada – Irregularidade Parcialmente Comprovada – 2) Multa – Extravio de Documentos e Livros Fiscais – Comprovação Recurso Parcialmente Provido.
A falta de registro de notas fiscais relativas à entrada autoriza a presunção de que as respectivas mercadorias saíram à margem da escrituração fiscal. No caso, comprovado, na fase recursal, que parte das notas fiscais objeto de autuação fiscal não se encontravam registradas, somente em relação a elas prevalece a exigência fiscal.
A não exibição à autoridade fiscalizadora, impõe a aplicação da multa correspondente, no caso, comprovado, na fase recursal, que apenas parte dos livros e documentos fiscais foi efetivamente apresentada, exclui-se em relação a ela a multa aplicada.
ACÓRDÃO N. 348/2002 – PROCESSO N. 03/072360/2000-SERC – (AI n. 40831-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 137/2002 – RECORRENTE: Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda. – CCE N. 28.236.407-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento de Defesa – Não Caracterizado – Preliminar Rejeitada – 2) Substituição Tributária – Falta de Recolhimento do Imposto Retido – Configurado – 3) Multa – Caráter Confiscatório – Não Caracterizado – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Estando os fatos descritos, de forma a permitir, como permitido no caso, o exercício da reclamação ou defesa pelo sujeito passivo, é inadmissível a argüição de nulidade da autuação sob a alegação de inexatidão dos fundamentos legais.
Constatado que o contribuinte reteve, mas não recolheu o imposto devido por substituição tributária, legítima é a sua exigência com os acréscimos determinados pela legislação de regência.
A multa aplicada representa punição por ato ilícito, tem amparo na legislação tributária, não tem efeito confiscatório, porquanto não subtrai parcela significativa do patrimônio do contribuinte e, ainda, admite redução que varia de acordo com o momento processual.
ACÓRDÃO N. 349/2002 – PROCESSO N. 11/004136/2001-SERC – (AI n. 42172-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 114/2002 – RECORRENTE: Rut Luiz Pereira Mella e Outros – CCE N. não consta – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ITCD – Doação – Ação Pauliana – Ineficácia do Ato por Decisão Judicial para Assegurar Direito de Terceiros – Prevalência dos Efeitos Tributários – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Não obstante a ineficácia da doação, declarada judicialmente, para fins de elidir prejuízo a terceiros, não há que se falar em desfazimento do negócio jurídico, posto “intra partes” terem sido mantidos seus efeitos. Desse modo, correta a exigência do ITCD.
ACÓRDÃO N. 350/2002 – PROCESSO N. 03/035445/92-SERC – (AI n. 3717-A/92) – RECURSO: Voluntário n. 75/2002 – RECORRENTE: José Pompeo Camargo Filho – CCE N. 28.506.134-8 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Nasri Muhamad Ibrahim – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – REDATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar Suscitada de Ofício – Não Conhecimento do Recurso pela Ilegitimidade da Parte – Rejeitada – 2) Saída Acobertada por Nota Fiscal Inidônea – Caracterização de Operação à Margem do Controle Fiscal. Recurso Improvido.
Provado nos autos que a infração foi cometida pelo autuado e, no caso do processo, tendo se apresentado para prosseguir no feito seus sucessores, em face do falecimento do contribuinte, não há que se falar em ilegitimidade processual dos recorrentes.
Impõe-se a exigência do ICMS e os acréscimos legais, quando se constata que a documentação fiscal utilizada para acobertar a operação é inidônea por consignar destinatário fictício.
ACÓRDÃO N. 351/2002 – PROCESSO N. 11/021119/2002-SERC – (AI n. 41812-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 140/2002 – RECORRENTE: Moto Corte Comércio de Motores e Indústria Ltda. – CCE N. 28.260.053-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilson Bícego – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Multa – Extravio de Livros Fiscais – Comprovação. Recurso Improvido.
Ocorrido o extravio de livros fiscais, em face da confissão do autuado, correta a imposição da multa.
ACÓRDÃO N. 352/2002 – PROCESSO N. 11/021121/2002-SERC – (AI n. 41811-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 139/2002 – RECORRENTE: Moto Corte Comércio de Motores e Indústria Ltda. – CCE N. 28.260.053-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilson Bícego – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Multa – Extravio de Documentos – Comprovação. Recurso Improvido.
Ocorrido o extravio de documentos, no caso, confessado pelo autuado, correta a imposição da multa.
ACÓRDÃO N. 353/2002 – PROCESSO N. 11/021123/2002-SERC – (AI n. 41813-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 141/2002 – RECORRENTE: Moto Corte Comércio de Motores e Indústria Ltda. – CCE N. 28.260.053-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Gilson Bícego – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Multa – Extravio de Documentos – Comprovação. Recurso Improvido.
Ocorrido o extravio de documentos, no caso, confessado pelo autuado, correta a imposição da multa.
ACÓRDÃO N. 354/2002 – PROCESSO N. 03/073497/2000-SERC – (AI n. 36191-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 123/2002 – RECORRENTE: Disgran Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.305.645-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Arlindo Morales – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valdir Osvaldo Júnior.
EMENTA: ICMS – Mercadorias Endereçadas a Estabelecimento Localizado no Estado – Entrada Não Comprovada – Autuação Improcedente. Recurso Provido.
Comprovado, nos autos, que, embora a Nota Fiscal na qual se embasou o levantamento fiscal, esteja endereçada a estabelecimento autuado, as mercadorias não entraram no território do Estado, em sendo assim, impõe-se a improcedência da acusação fiscal.
ACÓRDÃO N. 355/2002 – PROCESSO N. 03/076161/99-SERC (AI n. 30524-A/99) – RECURSO: Voluntário n. 74/2000 – RECORRENTE: Ferroviária Novoeste S/A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Registro sem Documentação Fiscal Comprobatória da Origem – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Não apresentando o contribuinte a documentação comprobatória de origem do crédito que registrou, legítima são a sua qualificação como crédito indevido e a exigência fiscal correspondente a sua utilização.
ACÓRDÃO N. 356/2002 – PROCESSO N. 11/045268/2001-SERC (AI n. 35866-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 126/2002 – RECORRENTE: Orcírio Freire Sobrinho – CCE N. 28.523.535-4 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Preliminar Suscitada de Ofício – Decadência –Rejeitada – Omissão de Saídas – Irregularidade Detectada Mediante Levantamento Específico – Caracterização. Recurso Improvido.
Tendo sido efetivado o lançamento tributário no prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito tributário.
Demonstrado mediante procedimento regular, que o contribuinte declarou estoque de animais inferior àquele resultante do levantamento fiscal realizado com base nos dados da DAP e das notas fiscais de produtor, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença, fundada na presunção de ocorrência de operações de saídas sem a emissão de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 357/2002 – PROCESSO N. 11/024540/2002-SERC (AI n. 45122-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 127/2002 – RECORRENTE: Orcírio Freire Sobrinho – CCE N. 28.523.535-4 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Preliminar Suscitada de Ofício – Decadência –Rejeitada – Omissão de Saídas – Irregularidade Detectada Mediante Levantamento Específico – Caracterização. Recurso Improvido.
Tendo sido efetivado o lançamento tributário no prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito tributário.
Demonstrado mediante procedimento regular, que o contribuinte declarou estoque de animais inferior àquele resultante do levantamento fiscal realizado com base nos dados da DAP e das notas fiscais de produtor, legítima é a exigência fiscal relativa à diferença, fundada na presunção de ocorrência de operações de saídas sem a emissão de documentos fiscais.
ACÓRDÃO N. 358/2002 – PROCESSO N. 11/015249/2001-SERC – (AI n. 40755-A/2001) – RECURSO: Especial n. 3/2002 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 215/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 215/2002) – Processual – Ausência de Intimação de Pessoas Integrantes do Pólo Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade dos Atos Subseqüentes ao Auto de Infração. Recurso Especial Provido.
Na ausência de intimação de pessoas integrantes do pólo passivo da obrigação tributária, são nulos os atos processuais subseqüentes ao auto de infração.
ACÓRDÃO N. 359/2002 – PROCESSO N. 11/015250/2001-SERC – (AI n. 40758-A/2001) – RECURSO: Recurso Especial n. 4/2002 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 216/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 216/2002) – Processual – Ausência de Intimação de Pessoas Integrantes do Pólo Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade dos Atos Subseqüentes ao Auto de Infração. Recurso Especial Provido.
Na ausência de intimação de pessoas integrantes do pólo passivo da obrigação tributária, são nulos os atos processuais subseqüentes ao auto de infração.
ACÓRDÃO N. 360/2002 – PROCESSO N. 11/015245/2001-SERC – (AI n. 40759-A/2001) – RECURSO: Especial n. 5/2002 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 217/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 217/2002) – Processual – Ausência de Intimação de Pessoas Integrantes do Pólo Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade dos Atos Subseqüentes ao Auto de Infração. Recurso Especial Provido.
Na ausência de intimação de pessoas integrantes do pólo passivo da obrigação tributária, são nulos os atos processuais subseqüentes ao auto de infração.
ACÓRDÃO N. 361/2002 – PROCESSO N. 11/015248/2001-SERC – (AI n. 40760-A/2001) – RECURSO: Especial n. 6/2002 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 218/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 218/2002) – Processual – Ausência de Intimação de Pessoas Integrantes do Pólo Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade dos Atos Subseqüentes ao Auto de Infração. Recurso Especial Provido.
Na ausência de intimação de pessoas integrantes do pólo passivo da obrigação tributária, são nulos os atos processuais subseqüentes ao auto de infração.
ACÓRDÃO N. 362/2002 – PROCESSO N. 11/015247/2001-SERC – (AI n. 40761-A/2001) – RECURSO: Especial n. 7/2002 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 219/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 219/2002) – Processual – Ausência de Intimação de Pessoas Integrantes do Pólo Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade dos Atos Subseqüentes ao Auto de Infração. Recurso Especial Provido.
Na ausência de intimação de pessoas integrantes do pólo passivo da obrigação tributária, são nulos os atos processuais subseqüentes ao auto de infração.
ACÓRDÃO N. 363/2002 – PROCESSO N. 11/015246/2001-SERC – (AI n. 40762-A/2001) – RECURSO: Especial n. 8/2002 – RECORRENTE: Frigoverdi S/A. – CCE N. 28.310.950-5 – Rochedo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 220/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Valter Rodrigues Mariano – REDATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 220/2002) – Processual – Ausência de Intimação de Pessoas Integrantes do Pólo Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade dos Atos Subseqüentes ao Auto de Infração. Recurso Especial Provido.
Na ausência de intimação de pessoas integrantes do pólo passivo da obrigação tributária, são nulos os atos processuais subseqüentes ao auto de infração.
ACÓRDÃO N. 364/2002 – PROCESSO N. 03/000487/99-SERC – (AI n. 37943-A/98) – RECURSO: Voluntário n. 67/2002 – RECORRENTE: Pimenta & Brogiato Ltda. – CCE N. 28.217.282-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – “Estouro de Caixa” – Irregularidade Confirmada – Inexistência de Provas da Origem dos Recursos. Recurso Improvido.
A constatação de “estouro de caixa” permite ao Fisco presumir omissão de vendas. Trata-se, no entanto, de presunção“juris tantum”, qual seja, passível de ser afastada mediante a apresentação de provas concretas em contrário. Contudo, apesar das várias oportunidades para fazê-lo, a empresa não o fez, limitando-se a defender-se com alegações não provadas.
ACÓRDÃO N. 365/2002 – PROCESSO N. 11/067088/2001-SERC – (AI n. 40702-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 103/2002 – RECORRENTE: Matra Máquinas e Tratores Agrícolas Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.085.239-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Decadência – Não Ocorrência – Termo “A Quo” do Prazo Decadencial Conforme o Art. 173, II do CTN. Recurso Improvido.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
ACÓRDÃO N. 366/2002 – PROCESSO N. 11/045267/2001-SERC – (AI n. 10175-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 124/2001 – RECORRENTE: Thyr Medeiros Loureiro – CCE N. 28.578.991-0 – Bela Vista-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Decadência – Declaração de Ofício – Decurso de Prazo Previsto no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional – Extinção do Direito de a Fazenda Pública Constituir o Crédito Tributário. Recurso Improvido.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, há que se reconhecer de ofício, a extinção do direito de o Estado constituir o crédito tributário.
No caso em tela, o fato gerador ocorreu em 1995 e a ciência do levantamento em 2001. Desse modo torna-se inegável o decurso do prazo decadencial.
ACÓRDÃO N. 367/2002 – PROCESSO N. 03/007364/96-SERC – (AI n. 31561-A/95) – RECURSO: Voluntário n. 14/2001 – RECORRENTE: Madeireira Julio de Castilho Ltda. – CCE N. 28.278.574-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Edson Soares da Silva e Maria F. A. de Oliveira – JULGADOR SINGULAR: Miguel Antônio Marcon – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: Processual – Nulidade do Auto de Infração – Existência de Vícios Insanáveis – Caracterização. Recurso Provido.
Configurado que o lançamento de ofício contém vícios insanáveis por não descrever a matéria tributável, nem conter as provas em que está fundamentada a exigência fiscal, consoante determinação legal, impõe-se a nulidade do mesmo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 368/2002 – PROCESSO N. 11/024389/2002-SERC – (AI n. 42439-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 31/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Augustinho Zago – CCE N. 28.553.718-0 – Amambai-MS –AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Cecília da Silva Pavão.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória – Intransmissibilidade ao Espólio e aos Herdeiros. Recurso Provido.
Responsabilidade por infração à legislação tributária é pessoal do agente não sendo, pois, transmissível a terceiros.
ACÓRDÃO N. 369/2002 – PROCESSO N. 11/003460/2001-SERC – (AI n. 42641-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 36/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Ditzel Ltda. – CCE N. 28.299.158-1 – Mundo Novo-MS – AUTUANTE: Iasuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Operações de Saídas Tributadas – Comparação entre Entradas e Saídas – Desconsideração dos Estoques – Inaceitabilidade do Procedimento. Recurso Improvido.
A possibilidade de as mercadorias ou parte delas encontrarem-se em estoque exige que, no critério para a determinação da sua proporcionalidade nas operações de saída registradas, seja levada em consideração a existência ou não desses estoques.
No caso, limitando-se o critério á proporcionalidade da entrada, improcedente é a ação fiscal, haja vista que desconsidera a eventual existência de estoques, hipóteses em que, existente esse, a operação, em relação a ele não teria ocorrido.
ACÓRDÃO N. 370/2002 – PROCESSO N. 11/033042/2002-SERC – (AI n. 41289-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 134/2002 – RECORRENTE: Bunny’s Indústria e Comércio de Roupas Ltda. – CCE N. 28.258.656-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Danielle Simonetti – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Caracterização do Ilícito. Recurso Improvido.
A escrita fiscal deve refletir a exata ocorrência das operações que envolvam as mercadorias comercializadas. A diferença a maior apurada entre o somatório do inventário inicial e aquisições e as saídas mais inventário final autoriza o Fisco a exigir multa punitiva pelo recebimento de mercadorias sem documentação fiscal de origem.
ACÓRDÃO N. 371/2002 – PROCESSO N. 11/034349/2002-SERC – (AI n. 40469-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 148/2002 – RECORRENTE: Radeke Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.232.555-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Reinaldo Prado de Albuquerque Mello – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Bens Destinados a Ativo Fixo de Estabelecimento de Contribuinte – Incidência. Recurso Improvido.
O contribuinte do ICMS que adquire em operação interestadual bens para ativo fixo, independentemente de o seu uso estar vinculado à atividade desenvolvida no estabelecimento, qualifica-se como consumidor final, estando, portanto, sujeito à incidência do diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO N. 372/2002 – PROCESSO N. 03/040633/99-SERC – (AI n. 916251-A/97) – RECURSO: Voluntário n. 142/2002 – RECORRENTE: Supermercado Vencedor Ltda. – CCE N. 28.225.200-2 – Paranhos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Carlos Aguiar – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luis Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saída – Fato Presumido com Base no Saldo Credor da “Conta Caixa” – Erro Quanto ao valor da Receita – Comprovação – Ajustamento da Exigência Fiscal – Legitimidade. Recurso Parcialmente Provido.
No caso de levantamento fiscal realizado com base na “conta caixa”, comprovado que o valor efetivo da receita é inferior àquele considerado para tal efeito, é legítimo o ajustamento da exigência fiscal ao saldo credor da referida conta resultante da correção.
ACÓRDÃO N. 373/2002 – PROCESSO N. 03/061521/2000-SERC – (AI n. 41303-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 35/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Santista Alimentos S/A. – CCE N. 28.287.688-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Wallace Moraes – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Crédito Presumido (Decreto n. 8.860/97) – 1) Existência de Ato Concessivo – Irrelevância da Média dos Recolhimentos – Legitimidade da Utilização – 2) Ausência de Ato Concessivo – Utilização Indevida – Efeito Redutor no Incentivo Fiscal (Lei n. 701/87) e Conseqüentemente no Valor Indevido – Autuação Procedente em Parte – Recurso Parcialmente Provido.
Demonstrado que o sujeito passivo, em relação ao mês de agosto de 1997, possuía a autorização específica de que trata o Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997, é ilegítima a exigência fiscal decorrente da utilização do crédito presumido nele previsto, sendo irrelevante o fato de ele não ter mantido a média de recolhimento comprometida.
Por outro lado, não possuindo o sujeito passivo, em relação aos meses de abril e maio de 1998, a referida autorização específica, legítima é a exigência fiscal decorrente da utilização do mencionado crédito presumido, limitada, no caso, à diferença, em favor do Fisco, entre o valor utilizado e o valor que, em face dessa utilização, deixou de utilizar como incentivo autorizado pela Lei n. 701/87.
ACÓRDÃO N. 374/2002 – PROCESSO N. 11/036458/2001-SERC – (AI n. 42367-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 106/2002 – RECORRENTE: Agro Industrial São Jorge Ltda. – CCE N. 28.316.973-7 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama, Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade por Cerceamento de Defesa – Hipótese de Complementação Legal das Infrações – Possibilidade – Preliminar Rejeitada – 2) Milho e Soja – Diferimento – Operações com Destino à Industrialização de Ração Animal – Não Ocorrência – Imposto Devido. Recurso Improvido.
Não há como se acolher preliminar de nulidade do procedimento administrativo e/ou da r. decisão recorrida se a recorrente exercitou com plenitude o seu direito de defesa, notadamente por não ter sofrido qualquer prejuízo com a complementação legal levada a termo pelo julgador a quo.
O diferimento previsto no caput do art. 7º do Decreto n. 9.895/2000, alterado pelo Decreto n. 10.305/2001, só se aplica às operações de saídas internas realizadas com milho e soja destinados efetivamente à industrialização de ração animal. Não demonstrado pela recorrente que os destinatários dos referidos grãos se enquadravam como produtores de ração animal, não há como se reconhecer o diferimento em tais operações.
ACÓRDÃO N. 375/2002 – PROCESSO N. 11/005871/2001-SERC – (AI n. 927087-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 37/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Vô Kiko Distribuidora de Bebidas Ltda. CCE N. 28.308.200-3 – Ponta Porã-MS – AUTUANTES: Cláudio Haruo Okuyama, Valdemar Rodrigues Pereira e Aniano Areco – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas Presumida – Falta de Registro de Notas Fiscais de Entrada no LREM – Atividade Industrial – Inadequação do Procedimento – Autuação insubsistente. Recurso Improvido.
Ao promover levantamento fiscal, os agentes do Fisco devem adotar método seguro de investigação, segundo a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Na atividade industrial, a matéria-prima e o material secundário que entram no estabelecimento assumem composição ou natureza diversa no final do processo, devendo, pois, ser assim devidamente sopesados.
No caso em tela, apesar dos fortes indícios de irregularidade, os agentes do Fisco deixaram de observar a transformação industrial, comprometendo a eficácia e, conseqüentemente, os efeitos fiscais da autuação, pois se limitaram a considerar as saídas do mesmo tipo de mercadoria individualmente.
ACÓRDÃO N. 376/2002 – PROCESSO N. 03/012973/97-SERC – (AI n. 27964-A/96) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 5/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Lapacho – Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.262.917-3 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Júlio César Borges – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Rejeitada – 2) Pedido de Baixa de Inscrição Estadual – 2.1) Não Apresentação de Talonários de Notas Fiscais – Caracterizada – 2.2) Falta de Prova do Preço Correto da Mercadoria – Exigência Limitada ao Valor Escritural. Recursos Improvidos.
Estando descritas de forma clara e precisa as infrações impingidas ao contribuinte, permitindo-lhe a plena compreensão e o exercício do direito de defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Constitui obrigação do contribuinte inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços, quando do requerimento de baixa da inscrição, apresentar ou indicar o local onde se encontram à disposição do Fisco os documentos fiscais arrolados no art. 41, inciso I, alíneas “a” a “f”, do Anexo IV, ao RICMS.
Deixando o contribuinte de exibir ao Fisco os talonários de notas fiscais ou de indicar o local onde se encontravam, resta caracterizada a infração à legislação tributária, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa formal correspondente.
Correta a decisão singular que limitou a exigência fiscal ao valor das mercadorias registradas no estoque final, excluindo-se a margem de lucro, por se tratar de hipótese em que a base de cálculo do imposto é o preço corrente no mercado varejista no local do fato.
ACÓRDÃO N. 377/2002 – PROCESSO N. 11/046703/2002-SERC – (AI n. 43044-A/2001) –
RECURSO: Reexame Necessário n. 32/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Irazê Nunes da Silva – CCE N. não consta – Amambai-MS – AUTUANTES: Fernando Luís Valejo e Antoninho Zanolla – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Marcon.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Não Caracterizada – Auto de Infração Improcedente. Recurso Improvido.
É insubsistente a acusação de omissão de saídas de gado bovino fundada em levantamento fiscal que não considera o estoque final declarado na DAP.
ACÓRDÃO N. 378/2002 – PROCESSO N. 03/043639/2000-SERC – (AI n. 36367-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 30/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Renato Antônio Stefanello e Outros – CCE N. não consta – Dourados-MS – AUTUANTE: Antônio Moreno Branquinho – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ITCD – “Causa Mortis” – Decadência – Caracterizada. Recurso Improvido.
Decorrido o prazo previsto no inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, está extinto o direito de o Estado constituir o crédito tributário.
ACÓRDÃO N. 379/2002 – PROCESSO N. 03/075321/99-SERC – (AI n. 30897-A/2000) – RECURSO: De Ofício n. 20/2001 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ademar Tito Machado – CCE N. 28.280.392-0 – Paranaíba-MS – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: PROCESSUAL – Recurso contra Decisão de 1ª Instância – Impossibilidade de ser Interposto pelo Autuante. Recurso Não Conhecido.
A interposição do Recurso de Ofício não é prerrogativa do autor do procedimento, cabendo ao julgador monocrático, a quem compete, também, deixar de fazê-lo em ato vinculado aos limites legais.
ACÓRDÃO N. 380/2002 – PROCESSO N. 11/049075/2001-SERC – (AI n. 42632-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 46/2002 – RECORRENTE: Rozão e Cia. Ltda. – CCE N. 28.238.231-3 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Iasuo Haguio – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Faturamento em Valor Inferior ao Preço de Custo das Mercadorias – Infração Caracterizada – Presunção Admitida. Recurso Improvido.
Constatadas diferenças entre os valores declarados das vendas, o faturamento e os valores de custo das respectivas mercadorias, justifica-se a presunção de saídas sem emissão de notas fiscais.
ACÓRDÃO N. 381/2002 – PROCESSO N. 11/003431/2001-SERC – (AI n. 16474-A/2001) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: José Sérgio Valarini – CCE N. 28.518.619-1 – Japorã-MS – AUTUANTE: Vanderlei Bispo de Oliveira – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: Pedido de Esclarecimento (
ACÓRDÃO n. 181/2002) – Processual – Recurso de Ofício Inexistente – Decisão de 1ª Instância Mantida. Recurso Provido.
Constatado que o julgador singular não interpôs recurso de ofício, consoante lhe faculta a norma disposta no art. 34caput da Lei n. 331/82 e, não tendo sido acolhida as razões do recuso voluntário, mantém-se a decisão a quo.
Em sendo assim, retifica-se o
ACÓRDÃO recorrido, excluindo-se do mesmo o segundo parágrafo.
ACÓRDÃO N. 382/2002 – PROCESSO N. 11/017560/2002-SERC – (AI n. 36904-A/2002) – RECURSO: Especial 9/2002 – RECORRENTE: Terra Networks Brasil S/A. – CCE N. não consta – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual. – AUTUANTES: Gerson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Gustavo Romanowski Pereira – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Procedente (
ACÓRDÃO 336/2002) – RELATORA DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: Recurso Especial (
ACÓRDÃO 336/2002) – Serviços de Provimento de Acesso à Internet – Falta de Comprovação do Local da Prestação e da Modalidade – Não Caracterizada – Violação de Regra Legal – Não Configurada. Recurso Improvido.
Consta do
ACÓRDÃO recorrido que, tratando-se de serviço de acesso à internet, o local da prestação é o da cobrança do serviço, modalidade caracterizada nos autos.
Observados, para a constituição do crédito tributário, os requisitos de competência do agente, de determinação da matéria tributável, da norma legal que a tipifica e das provas em que está fundada a exigência fiscal, não há que se falar em violação das regras contida no art. 142 do CTN e no art. 39, § 1º, I, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 383/2002 – PROCESSO N. 11/067087/2001-SERC – (AI n. 43036-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 145/2002 – RECORRENTE: Francisco Cara – CCE N. 28.584.616-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Irregularidade Caracterizada Mediante Levantamento Específico – Caracterização – Diferença de Classificação de Eras – Compensação – Diferenças nas DAP entre o Estoque Inicial do Exercício e o Final do Anterior – Inadmissibilidade. Recurso Improvido.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
A falta de registro, na DAP, de operações realizadas não implica alteração dos estoques, que devem ser declarados com base na contagem física no local e na época da ocorrência.
Correta foi a decisão do julgador de efetuar a compensação da omissão de entradas de 106 novilhas (de 1 a 2 anos) com a omissão de saídas de 141 bezerros (as), considerando que, em 1996, eram informados os totais de animais com menos de um ano, sem separá-los por sexo, resultando na redução da omissão de saída de bezerros para 35 cabeças e na eliminação da omissão de entrada de novilhas, naquele exercício.
Deve ser desconsiderado o estoque inicial de 1998 declarado pelo contribuinte, porque diferente do estoque final de 1997, também por ele informado na DAP daquele ano-base, importando na alteração entre machos e fêmeas.
ACÓRDÃO N. 384/2002 – PROCESSO N. 11/067089/2001-SERC – (AI n. 43035-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 147/2002 – RECORRENTE: Francisco Cara – CCE N. 28.584.616-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Irregularidade Caracterizada Mediante Levantamento Específico – Caracterização – Diferença de Classificação de Eras – Compensação – Diferenças nas DAP entre o Estoque Inicial do Exercício e o Final do Anterior – Inadmissibilidade. Recurso Improvido.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
A falta de registro, na DAP, de operações realizadas não implica alteração dos estoques, que devem ser declarados com base na contagem física no local e na época da ocorrência.
Correta foi a decisão do julgador de efetuar a compensação da omissão de entradas de 106 novilhas (de 1 a 2 anos) com a omissão de saídas de 141 bezerros (as), considerando que, em 1996, eram informados os totais de animais com menos de um ano, sem separá-los por sexo, resultando na redução da omissão de saída de bezerros para 35 cabeças e na eliminação da omissão de entrada de novilhas, naquele exercício.
Deve ser desconsiderado o estoque inicial de 1998 declarado pelo contribuinte, porque diferente do estoque final de 1997, também por ele informado na DAP daquele ano-base, importando na alteração entre machos e fêmeas.
ACÓRDÃO N. 385/2002 – PROCESSO N. 11/067286/2001-SERC – (AI n. 43613-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 98/2002 – RECORRENTE: Tend Tudo Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.257.325-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Fato Presumido com Base na Falta de Registro Fiscal Relativo à Entrada – Irregularidade em Parte Descaracterizada – 3) Multa – Efeito Confiscatório – Não Caracterizado. Recurso Parcialmente Provido.
Rejeita-se a preliminar suscitada quando a defesa demonstra perfeito entendimento da acusação e conhecimento dos documentos considerados na verificação fiscal, que, na relação anexada ao Auto de Infração, estão identificados pelo número do CGC do remetente.
É legítima a presunção de saídas de mercadorias sem a emissão de notas fiscais e, conseqüentemente, sem o pagamento do imposto devido, em face da constatação de falta de registro das operações de entrada dessas mercadorias no livro Registro de Entradas.
Todavia, em se tratando de presunção relativa, a comprovação de que parte das notas fiscais relativas à entrada estavam registradas no livro respectivo torna insustentável, nessa parte, a presunção estabelecida.
Não tem efeito confiscatório a multa aplicada, de natureza punitiva, porquanto não subtrai parcela significativa do patrimônio do contribuinte e, ainda, admite redução que varia conforme o momento processual.
ACÓRDÃO N. 386/2002 – PROCESSO N. 11/024345/2002-SERC – (AI n. 43513-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 162/2002 – RECORRENTE: Domingos Romeiro – CCE N. 28.522.056-0 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas Apuradas por meio de Levantamento Específico Documental – Acusação Não Elidida. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de entradas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes na documentação do contribuinte extraídos do sistema da SERC-MS.
ACÓRDÃO N. 387/2002 – PROCESSO N. 11/046164/2002-SERC – (AI n. 43117-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 152/2002 – RECORRENTE: Anedino Antônio de Oliveira – CCE N. 28.606.431-6 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Caracterização. Recurso Improvido.
O levantamento fiscal que detectou as omissões de saídas no período fiscalizado não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes na documentação do contribuinte extraídos do sistema da SERC-MS.
ACÓRDÃO N. 388/2002 – PROCESSO N. 11/022831/2002-SERC – (AI n. 23970-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 150/2002 – RECORRENTE: Mercepeças Comercial de Peças e Acessórios Ltda. – CCE N. 28.235.891-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Lídia Ribeiro Souto Pfeifer e Toshihiko Nakao – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Seigo Azeka.
EMENTA: ICMS – Peças Automotivas – Substituição Tributária – Remetente Não Inscrito como Substituto Tributário – Responsabilidade Pessoal do Destinatário. Recurso Improvido.
Quando não retido o ICMS – Substituição Tributária, pelo remetente por não ser este inscrito neste Estado, como contribuinte substituto, cabe exigir do destinatário o recolhimento do imposto devido.
ACÓRDÃO N. 389/2002 – PROCESSO N. 11/016237/2002-SERC – (AI n. 44390-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 161/2002 – RECORRENTE: Gervásio Cesário de Oliveira – CCE N. 28.558.107-4 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: João Aparecido Gonsales – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Estoque Final – Falta de Registro do seu Quantitativo na DAP do Ano-Base Seguinte – Infração Caracterizada. Recurso Improvido.
A falta de registro do estoque final de gado bovino como estoque inicial na DAP do ano-base seguinte e de apresentação de documentação fiscal relativa à sua destinação, autoriza a presunção de que os respectivos animais foram objeto de operação de saída à margem do controle fiscal, tornando legítima a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 390/2002 – PROCESSO N. 11/021527/2002-SERC – (AI n. 40617-A/2001) – RECURSOS: Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 8/2002 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Grandourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.095.587-1 – Dourados-MS – AUTUANTE: Leidima Praxedes da Silva – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: ICMS – ICMS-MÍNIMO – 1) Legalidade e Constitucionalidade do Regime – 2) Recolhimento Fora do Prazo Regulamentar – Aplicabilidade da Multa Moratória – 3) Apuração e Recolhimento Englobadamente com o do Regime Normal ou Qualquer outro Regime – Recolhimento fora do Prazo Regulamentar – Caracterização – Exigência Limitada à Atualização Monetária, aos Juros e à Multa Moratória – Legitimidade. Reexame Necessário Improvido e Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
A cobrança do imposto pelo regime do ICMS – Mínimo, instituída pelo Decreto n. 8.986, de 16 de dezembro de 1997, conforma-se com as disposições do art. 67-A da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, as quais, nesse aspecto, não encontram óbice constitucional.
Tratando-se de imposto apurado pelo regime do ICMS – mínimo, o seu recolhimento fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória prevista no art. 119 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Comprovado que o contribuinte, na apuração e no recolhimento do imposto pelo regime normal ou por qualquer outro regime, relativamente a mercadorias sujeitas também à apuração pelo regime do ICMS – Mínimo, considerou o valor integral do imposto relativo à respectiva saída, a exigência fiscal, pelo não-recolhimento por este último no prazo regulamentar, deve restringir-se à atualização monetária, aos juros e à multa moratória.
ACÓRDÃO N. 391/2002 – PROCESSO N. 11/063321/2001-SERC – (AI n. 22194-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 122/2002 – RECORRENTE: H. F. Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.597.566-8 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Edson Silva – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Transferência entre Estabelecimento do Mesmo Titular – Não-Incidência – 2) Transporte sem Documentação Fiscal – Caracterização – Legitimidade da Autuação Fiscal. Recurso Parcialmente Provido.
Tratando-se de transferência interna de bovinos entre estabelecimentos do mesmo titular, não é cabível a exigência do tributo.
Comprovado que o transporte dos animais fez-se desacompanhado de documentação fiscal, legítima é a aplicação da multa correspondente.
ACÓRDÃO N. 392/2002 – PROCESSO N. 11/065069/2001-SERC – (AI n. 44410-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 146/2002 – RECORRENTE: Rene Coletto Corrêa e Outros – CCE N. não consta – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ITCD – Doação – Recolhimento a Menor – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Exigência Suplementar – Possibilidade – Alegação de Extinção desse Direito – Afastada. Recurso Improvido.
Constatado o erro na determinação da base de cálculo do tributo, legítima se afigura a exigência da diferença não recolhida no prazo regulamentar.
ACÓRDÃO N. 393/2002 – PROCESSO N. 11/049584/2002-SERC – (AI n. 40905-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 40/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Comercial Pesuski Ltda. – CCE N. 28.306.582-6 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Fato Demonstrado Mediante Procedimento Fiscal Inadequado – Insubsistência da Autuação Fiscal – Presunção Não Caracterizada. Recurso Improvido.
Incorreções no procedimento fiscal tornam-o inadequado para a sustentação da exigência fiscal. No caso, comprovado que o levantamento fiscal padece dessas irregularidades, correta é a decisão que julgou improcedente o lançamento de ofício (ALIM).
ACÓRDÃO N. 394/2002 – PROCESSO N. 11/049587/2002-SERC – (AI n. 40756-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 41/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Casemiro Pesuski – CCE N. 28.313.382-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Fato Demonstrado Mediante Procedimento Fiscal Inadequado – Insubsistência da Autuação Fiscal – Presunção Não Caracterizada. Recurso Improvido.
Incorreções no procedimento fiscal tornam-o inadequado para a sustentação da exigência fiscal. No caso, comprovado que o levantamento fiscal padece dessas irregularidades, correta é a decisão que julgou improcedente o lançamento de ofício (ALIM).
ACÓRDÃO N. 395/2002 – PROCESSO N. 11/049581/2002-SERC – (AI n. 41738-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 42/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: SRP da Costa Calçados – CCE N. 28.316.283-0 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Fato Demonstrado Mediante Procedimento Fiscal Inadequado – Insubsistência da Autuação Fiscal – Presunção Não Caracterizada. Recurso Improvido.
Incorreções no procedimento fiscal tornam-o inadequado para a sustentação da exigência fiscal. No caso, comprovado que o levantamento fiscal padece dessas irregularidades, correta é a decisão que julgou improcedente o lançamento de ofício (ALIM).
ACÓRDÃO N. 396/2002 – PROCESSO N. 11/049586/2002-SERC – (AI n. 40906-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 43/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Gilza de Fátima Martins – CCE N. 28.317.488-9 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Fato Demonstrado Mediante Procedimento Fiscal Inadequado – Insubsistência da Autuação Fiscal – Presunção Não Caracterizada. Recurso Improvido.
Incorreções no procedimento fiscal tornam-o inadequado para a sustentação da exigência fiscal. No caso, comprovado que o levantamento fiscal padece dessas irregularidades, correta é a decisão que julgou improcedente o lançamento de ofício (ALIM).
ACÓRDÃO N. 397/2002 – PROCESSO N. 11/046308/2002-SERC – (AI n. 43112-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 153/2002 – RECORRENTE: Renato Diniz Junqueira – CCE N. 28.550.658-7 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Preliminar de Argüição de Ilegalidade do Disposto no Inciso I do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto n. 10.420/2001 – Acolhida. Recurso Provido.
É de se reconhecer a ilegalidade do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 10.420/2001, relativamente a retroatividade (18/7/95) dos efeitos ali contidos em prejuízo do contribuinte.
ACÓRDÃO N. 398/2002 – PROCESSO N. 11/046309/2002-SERC – (AI n. 43113-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 154/2002 – RECORRENTE: Renato Diniz Junqueira – CCE N. 28.550.658-7 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Cristina Tiemi Maehara Kai e Fernando Luís Valejo – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – Preliminar de Argüição de Ilegalidade do Disposto no Inciso I do Parágrafo Único do Art. 1º do Decreto n. 10.420/2001 – Acolhida. Recurso Provido.
É de se reconhecer a ilegalidade do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 10.420/2001, relativamente a retroatividade (18/7/95) dos efeitos ali contidos em prejuízo do contribuinte.
ACÓRDÃO N. 399/2002 – PROCESSO N. 11/017550/2002-SERC – (AI n. 35410-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 130/2002 – RECORRENTE: Aparecido Martins Ferreira – CCE N. 28.316.241-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Wilson Taira e Cleverton M. M. Corazza – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: MULTA (ICMS) – Rompimento Indevido de Lacre de Bomba Medidora de Combustível – Não-Caracterizado – Prestação de Serviços de Reparo sem Acompanhamento do Fisco – Caracterizada – Multa – Redução. Recurso Parcialmente Provido.
O rompimento do lacre pelo sujeito passivo não ficou caracterizado. Entretanto, contra este restou demonstrado efetivamente que realizou serviço de manutenção dos equipamentos mencionados sem a presença do Fisco, ofendendo a legislação pertinente.
Impõe-se a redução da multa aplicada para o patamar mínimo, vez que o fato se enquadra ao disposto nos incisos “I” e “III” do art. 232 da Lei n. 1.810/97.
ACÓRDÃO N. 400/2002 – PROCESSO N. 03/003141/2001-SERC – (AI n. 40680-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 135/2002 – RECORRENTE: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Ltda. – CCE N. 28.206.498-2 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Antônio Moreno Branquinho – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – 1) Intempestividade do Recurso – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Incorreções Comprovadas – Redução da Exigência – 3) Transporte pelo Próprio Contribuinte – Não Configurado – Exclusão da Multa. Recurso Parcialmente Provido.
Demonstrado o deferimento de pedido de dilação de prazo, resta afastada a preliminar de intempestividade do recurso.
Comprovada pela recorrente a existência de incorreções no levantamento fiscal, impõe-se a redução da exigência fiscal.
Não restando comprovado que o transporte das mercadorias sem nota fiscal foi efetuado pelo próprio autuado, é de se excluir da exigência fiscal a multa a esse título imposta.
ACÓRDÃO N. 401/2002 – PROCESSO N. 11/024750/2002-SERC – (AI n. 44365-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 136/2002 – RECORRENTE: Bebidas Vencedora Ind. e Com. Ltda. – CCE N. 28.209.175-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros.
EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade – Falta de Apresentação da Ordem de Serviço – Falta de Termo de Início de Fiscalização – Não-Devolução dos Livros Fiscais – Rejeitadas – 2) Omissão de Saídas – Falta de Registro de Entrada de Notas Fiscais no Livro Próprio – Presunção Caracterizada. Recurso Improvido.
A não-apresentação ao sujeito passivo, da ordem de serviço para fiscalização do seu estabelecimento somente assume importância jurídica, relativamente ao ato de fiscalização, no caso de recusa por parte da autoridade fiscal, tendo o sujeito passivo solicitado a sua apresentação, fato não comprovado nos autos.
A falta de termo de início de fiscalização caracteriza irregularidade funcional capaz de favorecer o próprio sujeito passivo, na medida em que, na sua omissão e na ausência de qualquer outro ato que tenha o mesmo efeito, pode o sujeito passivo aproveitar-se dos efeitos legais de sua espontaneidade para regularizar eventuais irregularidades fiscais, surpreendendo o Fisco por ocasião da apresentação do resultado do seu trabalho, não implicando tal irregularidade funcional a nulidade do Auto de Infração.
Demonstrado nos autos que o sujeito passivo exerceu amplamente o seu direito de defesa, a simples alegação de que os livros fiscais não lhe foram devolvidos pelo agente do Fisco não implica nulidade processual.
A simples alegação do sujeito passivo de que não adquiriu os produtos mencionados nas notas fiscais acostadas aos autos não tem o condão de desnaturar a acusação de omissão de saídas presumidas pela falta de registro das mesmas no livro de Registro de Entradas, ainda mais que algumas delas são de emissão da matriz para a filial, que no caso é a própria autuada.
ACÓRDÃO N. 402/2002 – PROCESSO N. 11/020456/2002-SERC – (AI n. 43530-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 160/2002 – RECORRENTE: Abastecedora Agrossol Ltda. – CCE N. 28.202.841-2 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Charles Müller – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Arrendamento Mercantil – Operação Posterior à Aquisição do Bem pelo Autuado – Caracterização –Legitimidade da Exigência. Recurso Improvido.
A alienação à empresa de leasing, de bem adquirido para integrar o ativo fixo, não exclui a incidência do ICMS – Diferencial de Alíquotas.
No caso, comprovado que o contribuinte adquiriu o bem em operação interestadual e, após, alienou-o à empresa de leasing, para dela arrendá-lo, legítima é a exigência do diferencial de alíquotas incidente na primeira operação de aquisição.
ACÓRDÃO N. 403/2002 – PROCESSO N. 11/009897/2001-SERC – (AI n. 23802-A/2000) – RECURSO: Reexame Necessário n. 39/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Serv-Oeste Peças e Serviços Ltda. – CCE N. 28.218.463-5 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Jonas Rama Flor – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade Embasada na Ausência das Mercadorias no Estabelecimento – Devolução Comprovada – Exigência Afastada. Recurso Improvido.
É de se afastar a exigência feita sob o fundamento de que as mercadorias saíram do estabelecimento sem a devida documentação fiscal, uma vez comprovada a sua devolução à origem.
ACÓRDÃO N. 404/2002 – PROCESSO N. 03/046858/2000-SERC – (AI n. 41776-A/2000) – RECURSO: Voluntário n. 120/2002 – RECORRENTE: José Vieira de Aguiar – CCE N. 28.089.103-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATORA: Cons. Tamara de Mattos Takayassu.
EMENTA: PROCESSUAL – Nulidade da Decisão Singular – Preliminar Suscitada de Ofício – Preterição do Direito de Defesa – Configurada. Recurso Improvido.
É nula a decisão de primeira instância em que não se apreciam todas as razões de defesa.
ACÓRDÃO N. 405/2002 – PROCESSO N. 11/035374/2001-SERC – (AI n. 41970-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 143/2002 – RECORRENTE: Mário José Cassol – CCE N. 28.600.247-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Akira Nikuma – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Gustavo Romanowski Pereira.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Regular que não Sucumbe a Mera Insurgência do Contribuinte. Recurso Improvido.
O ICMS incide sobre operações com bovinos, cuja ocorrência se presume ante a constatação de diferenças a menor no estoque final declarado, caracterizando saída de gado bovino sem a emissão de nota fiscal.
ACÓRDÃO N. 406/2002 – PROCESSO N. 11/023142/2002-SERC – (AI n. 36907-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 158/2002 – RECORRENTE: Brasil Telecom S/A. – CCE N. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Gérson Mardine Fraulob e Rafik Mohamad Ibrahim – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Álvaro de Barros Guerra Filho – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
EMENTA: MULTA – Embaraço à Fiscalização – Caracterização – Circunstâncias Atenuantes – Adequação da Penalidade – Legitimidade. Recurso Improvido.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de atender à intimação para prestar as informações relacionadas com a prestação de serviços de comunicação a prestadores de serviços de acesso à Internet, correta é a aplicação da multa legalmente prevista, não bastando para eximi-lo da penalidade a alegação de que deixou de atender à intimação em razão do dever de sigilo, não aplicável ao caso.
No caso, tratando-se de infração em relação a qual o sujeito passivo apresenta-se como primário e não existindo fatores agravantes é razoável a aplicação da multa no seu grau médio, equivalente a duzentos e cinqüenta UFERMS, ficando, por isso, aplicada nesse valor.
ACÓRDÃO N. 407/2002 – PROCESSO N. 11/034309/2002-SERC – (AI n. 41979-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 164/2002 – RECORRENTE: Douragrãos Comércio, Importação e Exportação Ltda. – CCE N. 28.307.378-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Cid Barros Braga – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Flávio Nogueira Cavalcanti.
EMENTA: ICMS – Milho em Grãos – Omissão de Saídas – Mercadoria Recusada pelo Destinatário – Destinação Posterior Não Comprovada – Irregularidade Caracterizada. Recurso Improvido.
Não comprovada a posterior destinação das mercadorias, legítima é a presunção de omissão de saídas, não prevalecendo a simples alegação de que as mesmas, após a recusa pelo destinatário, em operação interestadual, foram incineradas.
ACÓRDÃO N. 408/2002 – PROCESSO N. 11/005775/2002-SERC – (AI n. 42891-A/2002) – RECURSO: Reexame Necessário n. 46/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Domingos Ferreira de Medeiros SC Ltda. – CCE N. 28.524.593-7 – Naviraí-MS – AUTUANTES: João Lemes Pereira – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Não caracterizada. Recurso Improvido.
Comprovado que os animais, objeto da acusação fiscal, ainda integravam o estoque final considerado no levantamento, ilegítima é a exigência fiscal.
ACÓRDÃO N. 409/2002 – PROCESSO N. 03/027146/1997-SERC – (AI n. 26593-A/1997) – RECURSO: Reexame Necessário n. 45/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Valdir Auto Peças Ltda. – CCE N. 28.261.495-8 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Josué Antunes Neves – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nula – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento de Defesa – Caracterizado. Recurso Improvido.
É nulo o AI cujos anexos, em que consta o resultado do levantamento fiscal, não oferecem ao sujeito passivo as condições imprescindíveis para o exercício do seu direito de defesa.
ACÓRDÃO N. 410/2002 – PROCESSO N. 03/018800/1999-SERC – (AI n. 36025-A/1998) – RECURSO: Reexame Necessário n. 38/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rural Center Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.218.264-0 – Dourados-MS – AUTUANTE: José da Câmara e Yassuo Shinma – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nula – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
EMENTA: PROCESSUAL – Nulidade do Auto de Infração – Caracterizada. Recurso Improvido.
É nulo o AI cujos anexos, em que consta o resultado do levantamento fiscal, não oferecem ao sujeito passivo as condições imprescindíveis para o exercício do seu direito de defesa.
ACÓRDÃO N. 411/2002 – PROCESSO N. 11/007213/2002-SERC – (AI n. 42207-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 44/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Crevena Comércio e Representação de Veículos Nakamura Ltda. – CCE N. 28.237.641-0 – Nova Andradina-MS – AUTUANTE: Lauro Gimenez – JULGADOR SINGULAR: Jonas Pimenta Filho – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente – RELATOR: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Saídas – Fato Presumido pela Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Irregularidade Descaracterizada – 2) Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Operação de Simples Remessa – Infração Caracterizada – Multa Relevada. Recurso Parcialmente Provido.
Comprovado o registro das notas fiscais no livro próprio fica afastada a presunção de saída das mercadorias à margem de efeitos fiscais.
Em relação à falta de registro de notas fiscais referentes a operações de simples remessa, restou comprovado o ilícito fiscal. Contudo relevou-se a penalidade com fulcro no art. 60, II “a”, da Lei n. 2.315/2001.
ACÓRDÃO N. 412/2002 – PROCESSO N. 03/018820/99-SERC – (AI n. 36024-A/1998) – RECURSO: Voluntário n. 32/2002 – RECORRENTE: Rural Center Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.218.264-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: José da Câmara e Yassuo Shinma – JULGADOR SINGULAR: Silvio Estodutto – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
EMENTA: ICMS – Nulidade da Decisão de Primeira Instância – Não Configurada – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidades Demonstradas Mediante Levantamento Específico – Procedência Parcial da Autuação Fiscal. Recurso Parcialmente Provido.
Tendo sido apreciados todos os argumentos da defesa na decisão de primeira instância, não prevalece a argüição de nulidade.
Demonstrada, mediante levantamento específico, a ocorrência de omissão de entradas e de saídas de mercadorias, legítima é a exigência fiscal decorrente dessas irregularidades.
No caso, tendo havido, na fase da primeira instância, o saneamento das irregularidades, mediante a distinção das respectivas espécies, para efeito da apuração dos resultados, fica afastada a alegação de ilegitimidade da autuação fiscal por aglutinação de espécies distintas.
Por outro lado, apresentado o livro Registro de Inventário ao Fisco, com os registros realizados, inaceitável é a alegação posterior de que os registros que refletem a realidade do estoque final do período fiscalizado são os constantes de outro livro, escriturado após a ação do Fisco.
No caso, ainda, demonstrada, na fase recursal, a existência de erros no levantamento fiscal, ainda que não indicados na fase anterior, correta é a redução da exigência fiscal, na parte a que eles correspondem.
ACÓRDÃO N. 413/2002 – PROCESSO N. 11/026498/2001-SERC (AI n. 41478-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 84/2002 – RECORRENTE: Ferrovia Novoeste S/A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Carlos Cesar Gentil Zoccante – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Hipótese de Estorno – Configuração – Procedimento não Realizado – Legitimidade da Autuação Fiscal. Recurso Improvido.
Demonstrado que o contribuinte deixou de proceder ao estorno do crédito fiscal a que estava obrigado nos termos da legislação, legítima é a autuação fiscal visando a exigir o crédito tributário que, em decorrência dessa conduta, deixou de ser recolhido.
ACÓRDÃO N. 414/2002 – PROCESSO N. 11/026231/2001-SERC – (AI n. 38006-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 13/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ferrovia Novoeste S/A. – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: MULTA – Falta de Registro de Documentos Fiscais – Infração Caracterizada em Parte. Recurso Improvido.
Comprovado que parte das notas fiscais correspondia a mercadorias pertencentes a terceiros, em relação às quais a autuada apenas prestou serviço de transporte, correta é a redução da exigência fiscal na parte a elas correspondente.
ACÓRDÃO N. 415/2002 – PROCESSO N. 11/003820/2002-SERC – (AI n. 42430-A/2001) – RECURSO: Reexame Necessário n. 17/2002 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Orlando Alves Roso – CCE N. 28.517.686-2 – Aral Moreira -MS – AUTUANTE: Schibel Abud – JULGADOR SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Multa – Inaplicabilidade aos Sucessores. Recurso Improvido.
Correta a decisão da julgadora singular de excluir da exigência fiscal a aplicação da multa, em face de sua intransmissibilidade aos sucessores, devido à natureza personalíssima da norma sancionatória.
ACÓRDÃO N. 416/2002 – PROCESSO N. 11/003471/2002-SERC (AI n. 37548-A/2001) – RECURSO: Voluntário n. 133/2002 – RECORRENTE: Espólio de Francisco Paulo de Camargos. – CCE N. 28.232.884-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTE: Valcir Adauto Cianciarullo – JULGADOR SINGULAR: Jaime Luiz Albino – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: Processual – Recurso Voluntário – Ausência de Requisito Formal Previsto em Lei. Recurso Não Conhecido.
Não havendo, na peça recursal, indicação dos pontos de discordância com a matéria decidida em primeira instância, com o enunciado das razões de fato e de direito em que se fundamenta, não se conhece do recurso (art. 79, § 1º, I, combinado com o artigo 81, I, b, da Lei n. 2.315/2001).
ACÓRDÃO N. 417/2002 – PROCESSO N. 11/007363/2002-SERC (AI n. 43103-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 155/2002 – RECORRENTE: Hélio José Dias. – CCE N. 28.636.945-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Yrani de Carvalho Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: Multa (ICMS) – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Irregularidade Detectada Mediante Levantamento Específico – Infração em Parte Descaracterizada. Recurso Parcialmente Provido.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e nas Notas Fiscais de Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal. Todavia, demonstrando o contribuinte que parte da diferença acusada decorreu de equívoco, consistente na inclusão na DAP do respectivo exercício de gado adquirido no exercício seguinte, deve ser excluída a exigência relativa a essa parte.
Por outro lado, reduz-se também a exigência porque, tratando-se de eras contíguas, impõe-se a compensação das diferenças relativas a animais do mesmo sexo, não se aplicando ao caso a regra do Decreto n. 10.420, de 10 de julho de 2001, por tratar-se de fatos ocorridos antes da sua publicação.
ACÓRDÃO N. 418/2002 – PROCESSO N. 11/007630/2002-SERC (AI n. 43104-A/2002) – RECURSO: Voluntário n. 156/2002 – RECORRENTE: Hélio José Dias. – CCE N. 28.636.945-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – AUTUANTES: Márcio Lourenço A. da Silva e Yrani de Carvalho Júnior – JULGADORA SINGULAR: Adilma Bezerra da Silva – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente – RELATOR: Cons. Newton Jorge Tinoco.
EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Irregularidade Detectada Mediante Levantamento Específico – Infração em Parte Descaracterizada – Multa – Redução Proposta de Ofício – Inaplicabilidade. Recurso Parcialmente Provido.
A constatação de diferenças na movimentação do rebanho com base nos dados consignados na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e nas Notas Fiscais do Produtor (NFP) emitidas no período, autoriza a presunção de ocorrência de operações com bovinos desacompanhadas de documentos fiscais, legitimando a exigência fiscal.
Todavia, demonstrando o contribuinte que parte da diferença acusada decorreu de equívoco, consistente na inclusão da DAP do respectivo exercício de gado adquirido no exercício seguinte, deve ser excluída a exigência relativa a essa parte.
Por outro lado, reduz-se também a exigência porque, tratando-se de eras contíguas, impõe-se a compensação das diferenças relativas a animais do mesmo sexo, não se aplicando ao caso a regra do Decreto n. 10.420, de 10 de julho de 2001, por tratar-se de fatos ocorridos antes da sua publicação.
Mantém-se a multa imposta, porque aplicada a penalidade específica prevista na legislação de regência, não se justificando a redução proposta de ofício.
ACÓRDÃO N. 419/2002 – PROCESSO N. 03/050028/2000-SERC – (AI n. 39844-A/2000) – RECURSO: Especial 2/2002 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Supermercado Bonanza Ltda. – CCE N. 28.289.204-4 – Ribas do Rio Pardo-MS – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Arnaldo Puccini Medeiros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Improcedente (
ACÓRDÃO 245/2002) – RELATOR DO RECURSO ESPECIAL: Cons. Bento Adriano Monteiro Duailibi.
EMENTA: Recurso Especial (ACÓRDÃO 245/2002) – Aquisição de Bem Destinado ao Ativo Fixo – Alienação Fiduciária – Crédito Indevido – Não Caracterizado. Recurso Improvido.
A alienação fiduciária de bem integrante do Ativo Fixo não obriga ao estorno do crédito correspondente à sua aquisição.